Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971)
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MUNICIPAL
DA CACHOEIRA
Rua Ana Nery nO 27 - Centro I Cachoeira I Bahia
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LEI N" 1.126/2015.
DISPOE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA E
REMUNERA(:AO DOS SERVIDORES DA
EDUCA(:Ao
DO
MUNICiPIO
DE
CACHOEIRA.
o
PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribui~5es legais.
FA(:O SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL DE CACIIOEIRA, Decreta e eu Sanciono a
seguinte Lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSI(:OES PRELIM INA RES
Art. l
Q
Esta Lei disp5e sobre
Educa~ao
0
Plano de Carreira e
Remunera~ao
dos Servidores da
do Municfpio de Cachoeira.
Art. 2° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Rede Publica Municipal de Ensino de Cachoeira que desenvolvem atividades educativas sob a
pela
educa~ao
0
conjunto de
coordena~ao
institui~5es
e 6rgaos
da Secreta ria responsavel
neste municfpio;
II - Carreira -
0
conjunto de cargos de provimento efetivo da mesma natureza
organizados em nfveis e referencias;
III - Crupo Ocupacional -
0
conjunto de cargos que integram os Servidores do Quadro da
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Educa~ao
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da Rede Publica Municipal de Ensino, idcntificados pela similaridade de area
de conhecimento e de
atua~ao;
IV - Cargo - conjunto de
denomina~ao propria
atribui~6es
especfficas, criado por lei, em numero certo,
e pagamento pelos cofres publicos;
V - Area de atua~ao - campo de atua<;ao do servidor da educa~ao relacionado com
saberes de natureza inerentes ao cargo que ocupa;
VI - Nfvel - a grada<;ao de urn cargo em linha ascendente, em virtude de
titula~ao
especffica;
VII - Faixa de vencimento - conjunto de valores (referencias) definidos para cada nfvel e
que
comp6em a matriz de vencimentos do Servidor da Educa<;ao da Rede Municipal de
Ensino;
VIII - Referencia - a
posi~ao
na faixa de vencimento dentro de cada nfvel;
IX - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos efetivos, de cargos em comissao e fun<;6es
de confian<;a, integrantes da estrutura da
X-
Avalia~ao
Administra~ao;
de Oesempenho - monitoramento sistematico do conjunto de tarefas em
conformidade com determinados padr6es exigidos pcla Institui<;ao.
CAPITULO II
DOS CARGOS QUE COMPOEM 0 PLANO DE CARREIRA E
REMUNERA(:AO DOS SERVIDORES DA EDUCA(:AO DO MUNICIPIO DO
CACHOEIRA
Se<;ao I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 3° as cargos efetivos do Plano de Carreira e Remunera<;ao dos Servidores da
Educa~ao
do Municfpio de Cachoeira sao os seguintcs:
I - Do Magisterio Publico:
a) Professor Municipal;
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II - De nlvel medio de escolaridade:
a) Tecnico Escolar;
b) Merendeira Escolar;
c) Vigia Escolar;
d) Auxiliar de Servic;:os Gerais;
e) Servente;
f) Motorista.
Art. 4 Q OS objetivos e principais atribuic;:6es dos cargos, bern como os pre requisitos de
escolaridade e formac;:ao profissional minima para ingresso estao descritos no Anexo I
desta Lei.
Art. SQ 0 quantitativo de cargos efetivos sera fixado anualmente por Lei, atraves de
projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bascado em proposta da Secretaria
Municipal de Educac;:ao de Cachoeira.
Sec;:ao II
Dos Cargos de Provimcnto Temporario
Art. 6 Q Na organizac;:ao administrativa da unidade escolar havera os seguintes cargos em
comissao:
I - Cargos em Comissao:
a) Diretor Escolar;
b) Vice-Diretor Escolar;
c) Secret6rio Escolar;
d) Coordenador pedag6gico.
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Art. 7 Q Ao Diretor Escolar compete gerenciar as atividades de natureza pedag6gica,
articula~ao
administrativa, organizacional, promover a
atribui~6es definidas
no Regimento Escolar.
Art. 8 Q Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar
acompanhar a
escola - comunidade e demais
execu~ao
de projetos pedag6gicos,
0
turno de sua responsabilidade,
servi~os
Diretor nas suas ausencias e impedimentos e demais
administrativos, substituir
atribui~6es definidas
0
no Regimento
Escolar.
Art. 9 Q A
nomea~ao
para os cargos do Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar e
coordenadores pedag6gicos recairao ern pmfessores do quadro efetivo do Magisterio
Publico Municipal de Cachoeira pOl'
indica~ao
do Prefeito ou do Secretario de
Educa~ao,
alem de possuir regencia de classe no perfodo mfnimo de 03 (tres) anos ern sala de aula
e possuir nivel superior completo na area de
educa~ao.
Art. 10. Ao Secretario Escolar compete a
realiza~ao
controle e atendimento na unidade de ensino e
das atividades de
atribui~6es
organiza~ao,
correlatas, n50 devendo
interferir na autonomia pedag6gica dos professores, coordenadores e gestores
escolares.
Art. 11. As
designa~6es
para a Cargo Comissionado de Secretlrio Escolar sao de
responsabilidade do Secretario Municipal da
Educa~ao
ou Prefeito, que para a
podera ouvir a gestao escolar, caso julgue necessaria, tendo
0
indica~ao
servidor do quadro efetivo
corn nfvel medio completo.
Art. 12. as Cargos em Comissao institufdos por esta Lei sao estruturados quanta a
c1assifica~ao
e vencimento/gratifica~ao, na forma constante dos Anexos desta Lei.
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CAPiTULO III
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCA<:Ao DO MUNIciPIO DE
CACHOEIRA
Seryao I
Dos Principios e Diretrizcs Basicos
Art. 13. A Carreira dos Servidores da Educaryao Municipal sera orientada pelos seguintes
princfpios e diretrizes:
I - Progressao salarial na carreira pOl' incentivos que contemplem titula<;:ao, experiencia,
e desempenho na fun<;:ao;
" - Valoriza<;:ao do tempo de servi<;:o prestado pelo scrvidor ao municfpio;
III - Remunera<;:ao condigna compatfvel aos valores estabelecidos nacionalmente;
IV - Incentivo a dedica<;:ao exclusiva a Rede Municipal de Ensino;
V - Valores diferenciados nos vencimentos da carreira dos servidores da educa<;:ao por
titula<;:ao de p6s gradua<;:ao entre os habilitados em nfvcl superior, de acordo com
0
seu
itinerario formativo;
VI - Garantia de uma jornada de trabalho que asscgure, aos servidores do Magisterio
Publico, no mfnimo, 1/3 (um ter<;:o) da jornada destinada as atividades de prepara<;:ao de
aula, avaJia<;:ao da produ<;:ao dos educandos, rcuni5es escolares, contatos com a
comunidade e forma<;:ao continuada e, no maximo, 2/3 (dois terryos) da jornada de
intera<;:ao com
0
educando, sem prejufzo na remunera<;:ao em razao da reserva da
jornada;
VII - Garantia de condic;5es ffsicas estruturais, equipamentos e materiais didaricos
apropriados que visem oferecer as condi<;:5es de trabalho adequadas;
VIII - Prevenc;ao de incidencia de doen<;:as ocupacionais garantindo as condic;5es
necessarias ao exercfcio da fun<;:ao dos servidorcs da educa<;:ao;
IX - Gestao democratica fundamentada em decis6es coletivas voltadas para melhoraria
da aprendizagem dos educandos;
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Sel;50 II
Organiza~ao
Da
das Carreiras
Art. 14. A carreira dos Servidores do Quadro da
Educa~ao
da Rede Publica Municipal de
Ensino de Cachoeira fica estruturada em nfveis e referencias, na forma estabelecida nos
Anexo II e III desta Lei.
Art. 16. A Carreira dos Servidores do Quadro da
Educa~ao
da Rede Publica Municipal de
Ensino de Cachoeira esta constitufda da seguinte forma:
I - Quadro Especial de Pessoal do Magisterio Publico Municipal - composto pel os
ocupantes do cargo de Professor Municipal da Rede Municipal de Ensino, com
habiIita~ao
especffica de ensino medio e adicionais ou em grau superior obtida em curso
de licenciatura de curta
dura~ao e
constituindo-se como cargo em
extin~ao.
II - Quadro de Pessoal do Magisterio Publico Municipal - composto pelos ocupantes dos
cargos de Professor Municipal e Coordenadol' Pedag6gico da Rede Municipal de Ensino
com
forma~ao
em curso de licenciatura de
gradua~ao
plena,
p6s-gradua~ao
latu sensu e
educa~ao
legalmente
strictu sensu, em universidades e/ou institutos superiores de
reconhecidbs pelo Ministerio da
Educa~ao
- MEC;
III - Quadro de Pessoal de Nfvel Medio - composto por servidores em
educa~ao
nfvel medio. Tecnico Escolar, Merendeira Escolar, Vigia Escolar, Auxiliar de
Gerais,
Servi~os
com
Servi~os
Gerais, Servente e Motorista.
Se~ao
III
Dos Nfveis
Art. 17. as nfveis correspondcm
~
habilita<;:ao dos Scrvidores do Magisterio do
Municfpio de Cachoeira, na forma abaixo:
1- Quadro Especial dos Servidores do Magisterio Publico Municipal:
a) Professores com
habilita~ao
especffica em nfvel medio na modalidade normal;
b) Professores com habilital;ao especffica de nfvel medio, seguida de estudos adicionais;
c) Professores com
habilita~ao
especffica de nfvel superior, obtida em curso de
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licenciatura de curta
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dura~ao.
II - Quadro de Pessoal dos Servidores do Magisterio Publico Municipal:
a) Nfvel 1 - Professores e Coordenadores Pedag6gicos com
nfvel superior, obtida em curso de Licenciatura de
dura~ao
p6s-gradua~ao
especffica de
plena;
b) Nfvel 2 - Professores e Coordenadores Pcdag6gicos, com
nfvel superior, obtida em curso de
habilita~ao
habilita~ao
latu sensu, com
espccffica de
dura~ao
mfnima de
360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nfvel 3 - Professores e Coordenadores Pedag6gicos com
superior em curso de
p6s-gradua~ao strictu
habilita~ao
sensu, com Tftulo de Mestre;
d) Nfvel 4 - Professores e Coordenadores Pcdag6gicos com
nfvel superior em curso de
§ 1 Q Para fins de
p6s-gradua~50 strictu
habilita~ao
dos tftulos respeitara a
especffica de nfvel
habilita~ao
especffica de
sensu, com TItulo de Doutor.
dos nfveis previstos no caput deste artigo a reconhecimento
legisla~ao
nacional e as criterios de
internaliza~ao
dos diplomas
e certifica~5es;
§ 2Q a Quadro Especial dos Servidores do Magisterio Publico Municipal e constitufdo de
cargos de provimento efetivo, n<l forma do J\nexo I clesta Lei.
Art. 18. Cada nfvel sera subdividido em 06 (seis) referencias que compreendera urn
incremento de 3% (tres par cento) no vcncimento do servidor, na forma das Tabelas
constantes no Anexo II desta Lei.
§ 1 Q a vencimento base do Professor Licenciado sera 15% acima do vencimcnl.O base do
professor com
habilita~ao
em nfvel medio na Illodalidade normal.
§ 2Q a Quadro Especial nao sera constitufdo par nfveis, apenas as referencias, citadas no
Caput deste artigo.
§ 3 Q aS implementos de nfvel serao de:
I.
Nfvel1 para a Nfvel 2 de 10% (dez par cento)
II. Nfvel 2 para a Nfvel 3 de 15 (quinze par cento)
III. Nfvel 3 para a Nfvel 4 de 20% (vinte par conto)
c
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CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS SERVIDORES DA
EDUCA<;Ao DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Se~ao
I
Do Sistema de Progressao Funcional
Art. 19. A Progressao Funcional e
educa~ao
desenvolvimento e
0
do Municfpio de Cacho ira, dcntro
como resultado de processo de
avalia~ao
c1JS
evolu~ao
do servidor da
tabelas de Vencimentos e que ocorrera
de desempenho e qualifica~ao profissional;
Art. 20. A Progressao na carreira dos servidores da
Educa~ao
do Municfpio de Cachoeira
far-se-a:
I - pOI' nlvel, exclusivamente para os sel'vidares do MClgisterio PLlblico;
II - pOl' referencia.
Se~ao
II
Da Progressao Funcional
pOl'
Nivel
Art. 21. A progressao funcional pOl' nlvel, exclusiva dos servidores do Magisterio
Publico, em razao da
titula~ao,
dar-se-a sempre a rcquerimento do interessado, par ate
do Secreta rio Municipal responsavel pela
Educa~ao,
que determinara
0
apostilamento
competente.
§ 1 Q A mudan~a de nlvel sera deferida quando
parte das ciencias e saberes correlatas
0 avan~o
vencimento percebido a data da
curso for da area de
Educa~ao
e/ou Fizer
a area de Educa~ao;
§ 2Q Deferida a progressao funcional pOl' nlvel,
e em referencia que garanta
0
0
servidor sera posicionado no novo nlvel
de, no minima, 10% (dez por cento) do valor do
publica~ao
da
mudan~a
de nivel;
§ 3 Q A percep~ao dos beneffcios e vantagens decorrentes e dcvida a partir da data do seu
requerimento, desde que comprovada a
titula~ao,
na forma do regulamento;
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§ 4Q A progressao pOl' nivel estara condicionJda
~
C1prescnta<;:ao de certificado de
conclusao do curso:
a) Neste primeiro ana de vigencia do plano todos professores serao enquadrados
conforme
0
seu grau de forma<;:ao
Art. 22. 0 servidor do Magisterio Pllblico que estiver de licen<;:a para tratar de interesse
particular ou cedido para qualquer outro orgao ou entidade da administra<;:ao direta ou
indireta do Municfpio de Cachoeira ou Poder Municipal, Estadual ou Federal nao fara jus
a progressao vertical na carreira, enquanto dural' 0 afastamento.
Art. 23. Fica garantido
0
afastamcnto remuncrado, imcdiatamente apos a publica<;:ao do
deferimento do processo administrativo, dos servidores do Magisterio Publico Municipal
para a realiza<;:ao de cursos de mestrado ou de doutorado, a tftulo de forma<;:ao
continuada.
I - 0 servidor que tiver
0
seu afastamento deferido para as finalidades previstas no
caput deste artigo ficara obrigado a permanecer na rede municipal de ensino pOl' igual
perfodo do seu afastamento;
§ Unico - Caso haja
Cachoeira
0
0
seu desligamento do quadro do Magistcrio Publico Municipal de
Servidor esta obrigado a devolver os recursos percebidos atualizados por
urn dos indices oficiais utilizados para corre<;:ao da infla<;:ao e sera pago de uma so vez em
guia de Documento de Arrecada<;:ao Municipal - DAM
Se<;:50 III
Da Progressao FuncionaI
pOl'
Referencia
Art. 24 A progressao funcional por referencia dos servidores da educa<;:ao dar-se-a
mediante
0
Tempo de Servi<;:o, atraves de criterios objetivos, levando-se em conta as
seguintes condi<;:5es e fatores:
1- intcrsticio minima de 3 (tres) anos na refcrencia em que se cncontra;
II - frequencia regular;
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III - aperfei~oamento funcional;
§ 1° 0 aperfei~oamento funcional e a clemonstra~ao, pelo servidor, da capacidade para
melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares
inerentes as atividades, bem como mediante estllclos e trabalhos especfficos, exclusivo
para
0
Grupo Magisterio Publico Municipal.
§ 2° Na
aprecia~ao
do
aperfei~oamento
funcional, a pesquisa e
produ~ao
intelectual
realizadas no exercfcio do magisterio, serao consideradas, pela qualidade e relevancia
contribui~ao
dos seus resultados e pela sua
ao processo de ensino e aprendizagem, na
forma do regulamento.
§ 3° 0 processo de
avalia~ao
pelo Secretario Municipal da
dos Servidores da
§ 4° A
avalia~ao
Educa~ao
sera conduzido e supervisionado por comissao designada
Edllca~ao
com a
participa~ao
da entidade representativa
Municipal.
da progressao funcional par referencia devera ocorrer de modo
transparente, observando as indicadores qualitativos e quantitativos, as
condi~6es
materiais e estruturais e a realidade especifica de cada uniclade escolar.
Art. 25. A progressao mediante
sera regulamentada por
avalia~ao de
desempenho ocorrera a cada 3 (tres) anos,
legisla~ao
propria e ficara a cargo da Secretaria Municipal da
avalia~ao
de desempenho aos docentes do Magisterio Publico
Ecluca~ao.
Art. 26. Fica garantida a
Municipal de Cachoeira durante os afastamentos para gozo de
para tratamento de saude,
a exce~ao dos superiores a 60
licen~as
remuneradas,
(sessenta) dias;
CAPITULO V
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA EDUCA<:AO 00
MUNICIPIO DE CACIIOEIRA
Se~ao
I
Da Jornada de TrabaIho
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Art. 27. Os servidores do Quadro da Educac;:ao cia Rede Publica Municipal de Ensino de
Cachoeira submeter-se-ao a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Para
0
Magisterio:
a) jornada de 20 (vinte) horas semanais;
b) jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
II - Quadro de Nfvel Medio:
a) 10 (quarenta) horas semanais.
Art. 28. A jornada de trabaJho do professor compreende:
1- lnterac;:ao com
0
educando, que e
0
periodo de tempo em que desempenha atividades
de regen cia de classe;
II - Atividade extraclasse, que e
0
perfodo de tempo em que desempenha as atividades
complementares para interac;:ao com
0
educando, formac;:6es continuadas e outras
programadas pela Secretaria Municipal da Educac;:ao.
§ l°Na composic;:ao da jornada de trabalho, observar-se-a
terc;:os) da carga horaria para
0
0
limite maximo de 2/3 (dois
desempenho das atividades de interac;:ao com os
educandos.
§ 2°0s professores deverao cumprir 50% (cinquenta pOl' cento) da carga horaria
dedicada as atividades extraclasse na unidade de ensino au local designado pela
Secretaria Municipal da Educac;:ao.
Art. 29. 0 perfodo de interac;:ao com
0
educando para a Ensino Fundamental II e
professores de Artes, LIngua Estrangeira e Educac;:ao Fisica em atuac;:ao no Ensino
Fundamental I, sera dividido em hora-aula, com durac;:ao de 50 minutos, na forma do
Anexo V.
§ 1° Os professores referidos no caput deverao ministrar no minimo 12 horas aula, com
durac;:ao de 50 minutos, quando em jornada de 20 horas semanais e no minima 24 horasaula, com durac;:ao de 50 minutos, quando em jornada de 40 horas semanais, sendo
permitida a ampliac;:ao ate
0
limite maximo de 2/3 da jornada de acorda com as
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vantagens estabelecidas no artigo 40.
§ 2 Q Aos professores das areas referidas no caput serao asseguradas as mesmas
vantagens estabelecidas no artigo 40, III, obsel'vada a proporcionalidade cstabclecida
em rcgulamento;
§ 3° Por hora-aula deve ser compreendido
0
perfocto de tempo em que
0
professor
desempenha atividades de efetiva regencia de cJasse.
Art. 30. Os professores do Ensino Fundamcntal II deverao dedicar os 2/3 (dois tcr<;os)
de sua jornada de trabalho na efetiva regencia de classe, que corrcspondera a:
a. 13 horas minutos para os professol'es com carga horaria de 20 horas;
b.
26 horas minutos para os professol'es com carga horaria de 40 horas.
Art. 31. A jornada do professor sera prestada, preferencialmente, na mesma unidade
escolar.
§
r-
Em se tratando de servidor ocupantc do cargo de Professor Municipal em cfetiva
regencia de classe, caso nao haja aulas de sua disciplina em numero suficiente para que
possa cumprir a sua jornada normal de trabalho em apenas urn estabelecimento escolar,
ou em apenas urn turno, a carga horaria sera complementada em outro turno ou em
outra unidade escolar, conforme sua disponibilidade.
§ 2° - Na impossibilidade de se proceder a complementa<;ao referida no paragrafo
anterior,
0
Professor Municipal ficara obrigatoriamente na unidade de ensino, em
atividade extraclasse, de natureza pedagogica, em sua area de forma<;ao, que the sera
destinada pela dire<;ao da unidade de ensino, em acordo com
0
professor.
Art. 32. 0 Coordenador Pedagogico, em unidade escolar, podera dispor de parte da sua
jornada de trabalho, 01 (urn) turno para a jornada de 20 (vinte) horas e de 02 (dois)
turnos para a jornada de 40 (quarenta) horas, para a realiza<;ao de estudos, pesquisas,
articula<;5es
e
planejamento,
associados
as
atividades
complementares,
em
conformidade com os documentos oficiais da rede municipal, a ser implantado
gradativamente na forma do regulamento.
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Se~ao
II
Da Altera~ao da Jornada de Trabalho
Art. 33. Os Professores Municipais e Coordenadores Pedag6gicos submetidos
a jornada
de 20 (vinte) horas poderao ampliar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na
dependencia de vagas e observados os criterios de assiduidade, tempo de servi~o na
unidade escolar e tempo de servi~o no Magisterio Publico Municipal.
Art. 34. 0 requerimento de
altera~ao da
jornada de trabalho devera ser formalizado ate
60 (sessenta) dias antes do terminG do ana letivo.
Art. 35. A apura~ao dos criterios e demais normas complementares para a
jornada de trabalho serao objeto de
altera~ao
da
regulamenta~ao.
Art. 36. Os Professores Municipais e Coordenadorcs Pcdag6gicos submctidos
a jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderao tel' reduzida a sua jornada durante
o perfodo de ferias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor ate 60
(sessenta) dias antes do termino do ana letivo, ressalvadas as
situa~5es
comunica~ao
devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a
deferimento em
especiais,
do
servi~o.
Se~ao
III
Do Regime Diferenciado de Trabalho
Art. 37. Nas hip6teses de
licen~as,
afastamentos e demais
necessario suprir eventuais carencias no ensino,
atribuir ao Professor Municipal
0
0
situa~5es
Secretario cia
em que se
Educa~ao
regime diferenciado de trabalho com
0
fa~a
podera
acrescimo de
20 (vinte) horas, a tftulo de jornada extra;
§ 1 Q A carga horaria efetivamente prestada c resultante da
atribui~ao
do regime
diferenciado de trabalho a que se refere este artigo sera remunerada nos perfodos de
ferias e recess os escolares, se
0
servidor a exerceu pelo menos pOl' 30 (trinta) dias
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DA CACHOEIRA
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continuos ou nao, a razao de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.
§ 2Q Cessando os motivos que determinam a
atribui~ao
da jornada extra
0
Professor
Municipal retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
§2 Q: S6 sera permitido possuir carga horaria aquela que esta estabelecido artigo 27
desta Lei, sendo opcional e de acordo as nccessidades educacionais e por iniciativa da
Secretara de Educayao, um adicional de no Maximo 25% da carga horaria normal sendo
exclusivamente este direito para
0
professor com regime de 20 (vinte) horas semanais
em efetiva regencia de classe com a remunerayao proporcional ao seu vencimento
liquido.
§3 Q : 0 professor nao podera possuir jornada superior a de 40 (quarenta) horas
semanais.
§4 Q : Para ter direito a alterayao de regime de tl'abalho sera necessario solicilar atraves
de requerimento de inscriyao no devido prazo
0
desejo para tal e possuir as criterios
mfnimos para a mudanya de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 38 Q
Aos docentes com carga horaria de 20 (vinte) horas semanais sera assegurada
-
a alterayao para
0
regime de 40 (quarenta) horas quando ocorrer dependencia de vagas
no quadro do magisterio decorrente de afastamento, aposentadoria, construyao ou
ampliayao de escolas; ou outros motivos, observando-se
0
cumprimento desta lei e
cumprindo-se todas as exigencias de acordo com orclem que se segue:
1- Ter feito sua inscriyao para concorrer ao regime rie 40 (quarenta) horas.
II - 0 professor devera possuir no mfnimo 03 (tres) anos de efetivo exercfcio em
regencia de classe;
Art. 39 Q
-
Nos casos em igualdade de condiyoes, como forma de desempate sera
observados os seguintes criterios por ordem de prioridade passanrio
0
professor- a abter
direito a vaga que tenha surgido no quadl'a efetivo do Magisteria Municipal:
1- 0 professor com maior tempo de Serviyo Publico Municipal em Cachoeira;
II - 0 professor que possuir maior titulayao;
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III - 0 professor mais idoso.
Art. 40 Q
-
Sera criada pela Secretaria Municipal de
Educa~ao
um<1 Jista referente aos
professores que se candidatarem ao regime de 10 (quarenta horas) sendo aficionadas
em local publico na Secretaria de
Educa~ao
e no Sindicato; e as professores serao
convocados rigorosamente de acordo com a ordem de classifica~ao observados as
criterios estabelecidos nesta lei.
§1 Q - A !ista constara as nomes dos cilndidatos classificados par ordem de
c1ilssifica~ao
bern como sera publicacla a lista referenle as vi.lgas ctisponfvel nas escolas rererente
aquele ana letivo.
§2 Q -
-:
Para cada
convoca~ao
efetuacla, a pr6ximo professor da lista ocupara a
posi~ao
daquele a que foi convocado observando as vagas decorrentes para aquele ana e
observando-se rigorosamente a ordem de classifica~ao dos candidatos.
§3 Q
-
0 professor que no momenta de sua convoca<;ao desistir deja, perderi.l direito a
vaga send a exclufdo seu nome da
rela~ao,
permitindo-Ihe, contuclo, uma nova
inscri~ao
no perfodo especificado nesta lei.
§4 Q
-
A lista existente contendo a classifica<;ao dos professores valera para as anos
subsequentes e as candidatos inscritos nos pr6ximos anos e que possufrem as requisitos
mfnimos para concorrer as vagas serao classificados de acordo com essa nova
c1assifica~ao
Art. 41 Q
-
e ocuparao a fim cia lista ja existente l1a Secretaria Municipal de
Ectuca~ao.
0 perfodo de inscri<;5es para se candidatar as vagas de 40 (quarenta) horas
sera realizada no perfodo entre as meses de outubro e novembro a ser publicado pela
Secreta ria de Educa<;ao ate uma semana antes do ana letivo, perdendo a direito a
professor que se inscrever fora do prazo de
inscri~5es
tendo que aguardar a pr6ximo
ana para efetivar sua inscri<;ao e concorrer as vagas disponfveis.
Paragrafo Unico - As inscri<;5es deverao ser arnplarnente divulgadas pelos meios de
comunica<;ao bern como publica<;ao no diario oficial e Edital a ser aficionado na
Secretaria de Educa<;ao, no Pa<;o Municipal e na Camara Municipal de Vereadores.
Art. 42 Q
c
-
A publica~ao das vagas, bern como a rela<;ao dos Professores classificados e
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sua convocayao inicial para cada ana letivo ocorrerao de acordo com os seguintes
criterios, subsidiariamente aos do art. 39, se persistir 0 empate:
a) Existencia de vagas em sua escola de origem;
b) DisponibiIidade de horario;
c)
Proximidade de seu local de residencia.
§ 1 Q - A classificayao devera ser amplamente divulgada pelos meios de comunicayao bern
como publicayao no diario oficial do municfpio e offcio a ser aficionado na Secreta ria de
Educayao, no Payo Municipal, e na Camara Municipal de Vereadores;
§ 2Q - Apos a publicayao da convocayao dos professores habilitados, eles terao 10 (dez)
dias para apresentar-se a secretJria de educayao com fim de tratativas institucionais
para sua locayao orientada pelos criterios acima.
Art. 43 Q - A alterayao para
0
do plano, estando garantido
regime de 40 (quarenta horas) valera a partir da aprovayao
0
direito de quem ja estiver enquadrado neste regime de
acordo com a lei.
§1 Q - Fica garantido a vaga no regime de 40 (quarenta) horas aos professores
habilitados e classificados e que estejam trabalhando durante 01 (hum) ana I Livo com
carga horaria em tempo integral
§2 Q
- :
Fica garantido
0
enquadramento dos professores que estivem trabalhando no
regime de 40 (quarenta) horas no perfodo seguido de 03 (tres) anos.
a) Todos os professores que ja estiverem no regime de 40 (quarenta) horas a
mais de 03 (tres) anos estarao automaticamente enquadrados no regime, exceto
em casos de vagas temporarias.
Art. 44 Q
-
Ocorrendo vagas no Magisterio Municipal, esta devera ser ocupada pelos
professores aprovados em concurso publico que estivcrem na lista de classificayao
aguardando convocayao, nao sendo permiLida contratayao por tempo determinado de
serviyo enquanto existirem concursados na lista de espera.
§1 Q - Esgotando-se os nomes da lista de espera dos professores, admite - se contratayao
por tempo determinado de serviyo por urn perfodo maximo de 02 (dois) anos, podendo
c
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ser prorrogado par igual perfodo uma unica vez, conforme interesse da
§2 Q
-
contrata~ao
Nos casos de
Educa~ao
pOl' tempo determinado de
servi~o,
administra~ao.
a Secreta ria de
ted urn prazo Maximo de 2 (dois) anos para publicaI' edital de Concurso
Publico, com
realiza~ao
de provas escritas e de titulo bern como
publica~ao
dos
resultados e homologa~ao final do concurso.
Art. 45 Q
Durante
-
0
perfodo de validade clo concurso Publico as vagas que venham a
surgir, os profissionais aprovaclos serao convoc<ldos exclusivamente pel a ordem de
c1assinca~ao.
Art. 46 Q
-
ana para
A carga horaria clo professor nao podera ser diminufda e sera mantida de urn
0
outro, salvo se este solicitar sua redur;:ao formal mente pOI' escrito, nao
podendo ficar inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 47 Q
-
Nos casos em que a escola nao dispuser clo mesmo numero de alunos do ana
anterior em face da
redu~ao
das classes, permanecera na escola
0
professor observado
os seguintes criterios por ordem de prioridade:
1-0 professor que possuir maior tempo cle
II - 0 professor que possuir maior
servi~o
na unidade escoJar;
titula~ao.
III - 0 professor com maior tempo de Servir;:o Publico Municipal em Cachoeira;
IV - 0 professor mais idoso.
Paragrafo unico: 0 professor que ficar exceclente desta unidade escolar ficara a
disposi~ao
da Secreta ria Municipal cle
unidades escolares com
remunera~ao
Educa~ao
podendo ministrar aulas em outras
equivalente a sua carga horaria.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Se~ao
I
Do Vencimento
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Art. 48. as valores do vencimento dos servidores integrantes do Quadro da Educat;ao do
Municfpio de Cachoeira sao fixados segundo os niveis e referencias a que pertent;am e de
acordo com
0
regime de trabalho a que estiverem submetidos, conforme tabela
constante do Anexo II desta Lei.
Art.49. A fixat;ao do vencimento dos Servidores do Quadro da Educat;ao do Municfpio de
Cachoeira observara os seguintes criterios:
1- titulat;ao ou habilitat;ao especffica, exclusiva para as servidores do Magisterio Publico;
II - progressao funcional que valorize
0
desempenho do servidor;
III - proporcionalidade a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Se~ao
II
Das Vantagens
Art. 50. a profissional da educat;ao ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magisterio
Publico podera perceber, alem do vencimento e das demais vantagens conferidas aos
servidores em geral, as seguintes vantagens pecuniarias:
1- Gratificat;ao de regencia de classe, devida no percentual de 20% (vinte pOl' cento) do
valor do vencimento ao Professor Municipal, como incentivo
a permanencia em sala de
aula;
a) Fara jus a uma gratificat;ao de mais 10% a titulo de regencia, os professores que
atuam com alunos portadores de deficiencia.
II - Gratificat;ao de coordenat;ao pedag6gica devida no percentuJI de 20% (vinte pOI'
cento) do valor do vencimento aos ocupantes do cargo de Coordenador Pedag6gico
como incentivo ao exercfcio da atividade pedag6gica;
III- Gratificat;ao de 20% a 35% do valor do vencimento ao Professor Municipal no
exercfcio dos cargos em comissao de Dirctor Escolar para compensar as perdas
remunerat6rias decorrentes do afastamento da atividade de docencia e de coordenat;ao
pedag6gica e estimular
0
preenchimento dos refcl'icios cargos;
IV - Gratificat;ao de 25% do valor de vencimento ao Professor Municipal no exercfcio
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dos cargos em comissao de Vice-Diretor Escolar para compensar as perdas
remunerat6rias decorrentes do afastamento da atividade em unidades com 201 ou rna is
alunos;
V - Gratificac;ao de 10% do valor do vencimento ao Servidor no exercfcio dos cargos em
comissao de Secretario Escolar para compensar as perdas remunerat6rias decorrentes
do afastamento da atividade;
Panigrafo unico: As gratificac;6es de que tratam
0
inciso III, deste artigo sera objeto de
regulamento.
Art. 51. A gratificac;ao de estimulo ao aprimoramento profissional e devida ao servidor
efetivo e ativo do magisterio, conforme regulamentac;ao, e sera incidente sobre
0
vencimento atribuido ao cargo ocupado no equivalente a:
1- 2,5% ( dois virgula cinco pOl' cento) aos portadores de no minimo 80 horas de cursos;
II - 5 % (cinco pOl' cento) aos portadores de no minimo de 160 horas de cursos;
II! - 10% (dez POI' cento) aos portadores de certificados de p6s-graduac;ao lato sensu de
no minimo 360 horas promovida au validada pel a Secretaria Municipal de Educac;ao,
desde que nao utilizados para a progressao vertical na carreira, atendidos as criterios da
legislac;ao nacional.
§ 1°
E permitida a percepc;ao cumulativa dos percentuais previsto nesse artigo, d sde
que decorrente de cursos diferentes, respeitando interstfcios de 36 (trinta e seis) meses,
e limitado ao percentual maximo de 25% (vinte e cinco pOI' cento).
§ 2° Na hip6tese de acumulac;ao legal de dois cargos de magisterio,
0
disposto neste
artigo sera aplicado a cada urn deles, nada impedindo a percepc;ao simultanea da
vantagem.
§ 3° as cursos previstos nos incisos I a III devem ser concluidos ate 3 (trcs) anos antes
da data da publicac;ao desta Lei.
Art. 52. as servidores da educac;ao ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do
Magisterio faraD jus
a ajuda
de custo por mudanc;a de domicflio para compensar as
despesas de instalac;ao quando passarem a tel' domicflio areas distantes da sede do
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Municfpio e nela permanecerem, pOl' perfodo minima de 03 (tres) anos, podendo ser
prorrogado, no interesse do ensino, apos analise c homologac;:ao do titular do orgao
responsavel pel a educac;:ao do Municfpio.
§ 1 Q A ajuda de custo de que trata a caput do artigo sera concedida durante a perfodo em
que a profissional da educac;:ao permanecer no exercfcio da sua func;:ao, no valor de 50%
(cinquenta par cento) do valor do vencimento base.
§ 2 Q A ajuda de custo nao sera concedida nos casas em que a Municfpio, atravcs de
imovel proprio au locado, oferec;:a as suas expensas, moradia ao profissional da
educac;:ao.
CAPITULO VII
DAS DISPOSI<:OES FINAlS E TRANSITORIAS
Art. 53. Aos servidores que, no perfodo das ferias coletivas da categoria, estiverem em
Iicenc;:a medica par mais de 30 (trinta) dias au em licenc;:a maternidade, fica garantido a
gozo de ferias imediatamente ao fim da licenc;:a.
Art. 54. Fica assegurado ao Professor do QUZldro Especial dos Servidores do Magisterio
Publico Municipal, as direitos e vantagens previstos na Sec;:ao Ill, da Lei Municipal n Q
543/99 e suas alteraC;:5es posteriores, no que for aplicavel, assim como a manutenc;:ao
das gratificac;:5es e a seu desenvolvimento na carreira, previstos nesta Lei.
Art. 55. Fica garantido aos servidores da educac;:ao que ja atuam em educac;:ao especial e
que ainda nao conclufram a curso pre-requisito para recebimcnlo da gratificaC;:lo de
regencia de classe especiat
0
prazo de ate 24 meses para conclus50 deste, a partir da
data da publicac;:ao desta lei.
Art. 56. Fica assegurado ao Professor integrante do Quadro Especial dos Servidores do
Magisterio Publico Municipal, quando da aquisic;:50 e compr-ovac;:ao dos requisitos
exigidos para a ingresso no cargo de Professor Municipal, na forma que estabelece Inciso
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II do artigo 17 desta lei, a sua transferencia para
0
Quadro de Servidores Magisterio
Publico Municipal.
Art. 57. 0 Quadro Especial de Pessoal do Magisterio Pllblico Municipal sera
automaticamente extinto quando vagal' 0 ultimo cargo ocupado.
Paragrafo unico. Fica garantida a estrutura da tabela do Quadro Especial dos Servidores
do Magisterio Publico e do Quadro Efetivo dos Servidores da
Educa~ao.
Art. 58. A transferencia referida no artigo anterior dar-se-a sempre a requcrimcnto do
intercssado por ato do Titular do 6rgao ,-csponsavcl pela educa~ao do Municfpio, que
determinara
0
apostilamento competente.
Paragrafo unico. Deferida a transferencia,
0
servidor sera enquadrado no Quadro de
Pessoal do Servidor do Magisterio Publico Municipal e se posicionara no nfvel
correspondente
a sua
formac;:ao e na referencia em que se encontrava na data da
publicac;:ao do dcferimento do ingresso no novo Quadro.
Art. 59. Os servidores do Magisterio Publico que mudarem de nfvel a partir da vigencia
desta Lei poderao mudar de acordo com a sua escolaridade.
Art. 60. A Secreta ria Municipal da Educac;:ao devera garantir aos professores que atuam
no Ensino Fundamental II a reserva de jornada de, no mfnimo, 1/3 (urn terc;:o) para a
atividade extraclasse a partir da data da publicac;:ao desta Lei.
Art. 61. Fica estabelecido
0
prazo de ate 180 (ccnto e oitenta) dias para que os
professores que ingressaram no Quadro Especial do Magisterio requeiram atraves de
processo, mudanc;:a de area de atuac;:ao dentro das areas especfficas do Currfculo de
Educac;:ao Basica;
Cidade Herolca (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837)
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Fica assegurado ao integrante do Quadro Especial
§l
Q
da
educa~ao
tituJa~ao
0
direito a permaner cia na area
infantil ao SQ ano, sendo sua transferencia condicionada a
apresenta~ao
da
especffica.
§ 2Q A mudan~a de area de que trata
0
caput deste artigo sera analisada pel a Comissao
Permanente de Acompanhamento - COPEA e homologada pelo titular da Secretaria da
Educa~ao;
Art. 62. 1\
aplica~ao
deste plano sera acompanhada pela Comissao Permanente de
Acompanhamento - COPEA, composta de 03 (tres) membros titulares e respectivos
suplentes, designados pelo Secretario Municipal da
pelo Sindicato dos Trabalhadores em
equivalente aos trabalhadores em
Educa~ao
Educa~ao,
1- emitir parecer sobre as concess5es das
" - apreciar os requerimentos de
Educa~ao,
um dos quais indicados
de Cachoeira, ou entidade representativa
a qual compete ainda:
gratifica~5es
attera~ao
de que trata esta Lei;
de jornada de trabalho e de
licen~a
para
aprimoramento profissional;
"' - exercer as competencias que the forem atribufdas em Regulamento.
Art. 63. Dentro do prazo de ate 180 dias serao editadas
Executivo, as
regulamenta~5es
pOl'
ate do Chefe do Poder
previstas na presente Lei.
Art. 64. As despesas decorrentes da aplical;ao desta Lei correrao
Manuten~ao
da
Educa~ao
e Desenvolvimento da
Educa~ao
Basica e de
- FUNDEB e dos recursos consignados no
a conta do
Valoriza~ao
or~amento
dos Profissionais
vigente, ficando
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais necessarios.
Art. 65. Vetado
.
Art. 66. A presente Lei sera revisada 2 anos ap6s a sua vigencia.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica~ao.
Fundo de
0
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Gabinete do Prefeito de Cachoeira, Es
da Bahia, em 14 de maio de 2015.
ANEXO I
DESCRI(:AO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DO QUADRO DE NIVEL lMEDIO
CARGO: SECRETARIO ESCOLAR
Descri~ao
Sumaria: Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos;
desenvolver atividades de
escritura~ao, reda~ao oficial
e arquivo escolar.
ATRIBUI(:OES:
~
I1JCoordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secreta ria;
~
I1JOrganizar e manter em dia
escolariza~ao/aluno, registro
em qualquer epoca, a
protocolo,
0
0
arquivo escolar, a
rela~ao
entre ana de
de assentamento dos alunos, de forma a permitir,
verifica~ao
da identidade e regularidade da vida escolar do
aluno e autenticidade dos documentos escolares;
~
I1JOrganizar e manter em dia a coletanea de leis, regulamentos, diretrizes,
portarias,
~
circulares,
resolu~6es e
~
I1JElaborar documentos oficiais, relat6rios e processos a serem encaminhados aos
demais documentos;
superiores;
~
I1JCoordenar e supervisionar as atividades referentes
adapta~ao e
transferencia,
conclusao de curso;
~
I1JResponder ao Censo Escolar Anual;
~
I1JZelar pelo uso adequado e
Secretaria;
a matrfcula,
conserva~ao
dos bens materiais distribufdos
a
PREFEITURA
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»
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IZIRealizar outras atividades correlatas ao cargo.
PRE-REQUISITOS:
r
Ensino medio;
»
IZIAprovac;ao em concurso publico de provas.
DESCRI(:AO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DO QUADRO DE NIVEL I MEDIO
CARGO: ASSISTENTE TECNICO ESCOLAR
Descric;ao Sumaria: Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos;
desenvolver atividades de escriturac;ao, redac;ao oficial e arquivo escolar.
ATRIBUI(:OES:
»
Coordenar e executar as tarefas decorrentcs dos encargos da Secretaria;
»
Organizar e manter em dia
0
protocolo,
0
arquivo escolar, a relac;ao entre ana de
escolarizac;aojaluno, registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir,
em qualquer epoca, a verificac;ao da identidade c regularidade da vida cscolar do
aluno e autenticidade dos documentos escolares;
»
Organizar e manter em dia a coletanea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias,
circulares, resoluc;5es e demais documentos;
»
Elaborar documentos oficiais, relat6rios e processos a serem encaminhados aos
superiores;
>
Coordenar e supervisionar as atividades refCl"entes
a matrfcula,
transfed~ncia,
adaptac;ao e conclusao de curso;
»
»
Responder ao Censo Escolar Anual;
Zelar pelo uso adequado e conservac;ao dos bens materiais distribufdos
Secretaria;
a
PREFEITURA
Cidade Heroica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971)
MUNICIPAL
DA CACHOEIRA
»
Rua Ana Nery n° 27 - Centro I Cachoeira I Bahia
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Realizar outras atividades correlatas ao cargo.
PRE-REQUISITOS:
»
Ensino medio;
>
Aprova y30 em concurso publico de provas.
DESCRJ~AO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DO QUADRO DE NivEL I MEDIO
CARGO: MERENDEJRO ESCOLAR
Descri~ao
Sumaria:
ExecutaI' tarefas gerais determinadas pela equipe gestora, inerentes
a funyao e aos
objetivos da escola e da educayao.
ATRJBUJ~6ES:
»
Preparar a aIimentayao escolar e distribuf-Ia aos alunos, orientando quanto
higiene e ao bom aproveitamento dos mesmos;
a
,. Manter em perfeitas condir;oes de higiene os equipamentos, utensflios e
ambientes pr6prios para a preparayao, distribuiyao e consumo da merenda
escolar, seguindo as normas estabelecidas pel a Secretaria Municipal de Educayao
e as orientayoes da equipe escolar;
>
Receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar 0 estoque de generos
alimentfcios, observando suas condiyoes e prazos de validade para consumo;
»
Comunicar de imediato a equipe diretora irregularidades tanto de ordem
quantitativa como quaIitativa, observadas com relayao aos generos alimentfcios;
»
Acompanhar e avaliar, juntamente co m a equipe diretora, a aceitay30 da
aIimenta y30 oferecida aos alunos;
»
Comparecer as convocayoes da Secretaria Municipal de Educayao, referentes a
alimentayao escolar;
~
Cumprir 0 horario de trabalho determinaclo pel a equipe gestora, de acordo com
os turnos de funcionamento da escola.
C
I
L"o''-' a-' L -
Cidade Heroica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837)
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PRE-REQUISITOS:
~
Ensina media;
~
Aprovayao em concurso publico de provCls
DESCRI<:AO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DO QUAORO DE NivEL MEOIO
CARGO: PORTEIRO ESCOLAR
Oescri.;ao Sumaria:.
Executar tarefas gerais determinadas pel a equipe gestora, inerentes
objetivos da escola e da educayao.
a funyao
e aos
ATRIBUI~6ES:
~
abrir e fechar
gestora;
0
predio escolar no horario regularmente fixado pel a equipe
auxiliar e orientar os alunos e pais no horario da entrada e safda dos perfodos;
~
orientar
~
comunicar
trabalho;
0
publico em geral;
a equipe
y permanecer junto
diretora irregularidades observadas durante seu horario de
a
entrada principal da Escola, afastando-se somente com
permissao expressa da equipe diretora;
~
cumprir 0 horario de trabalho determinado pela equipe diretora, de acordo com
os turnos de funcionamento da escola.
PRE-REQUISITOS:
~
Ensina media;
AprovClyao em concurso publico de provas
PREFEITURA
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Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971)
MUNICIPAL
DA CACHOEIRA
Rua Ana Nery nO 27 - Centro I Cachoeira I Bahia
Fone:(Oxx75) 3425 -1390
CARGOS INTEGRANTES DO GnUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO
PUBLICO MUNICIPAL
1. CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL
1.1- QUADRO ESPECIAL DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO
PUBLICO MUNICIPAL
Descric;ao Sumaria: ExecutaI' as atividades de regencia de classe, planejamento escolar,
participa y30 na elabora y30 da proposta pedag6gica da Unidade Escolar, estabelecimento
de estrategias de recuperayao para os alunos de menor rendimento e colaborac;ao na
articulayao da escola com a famflia e a comunidade.
a) ESPECIAL - PROFESSOR COM HABILITACAO ESPECIFICA DE ENSINO MEDIO NA
MODALIDADE NORMAL
DOC EN CIA DE:
>-
Educac;ao Infantil aoS Q ana
PRE-REQUISITOS:
>>>-
Habilitayao especffica de ensino medio em magisterio;
Registro no 6rgao competente, quando exigido em lei;
AprovaC;30 em concurso publico de provas e tftulos.
b) NIVEL ESPECIAL PROFESSOR COM HABILITA~AO ESPECfFICA DE ENSINO MEDIO,
SEGUIDA DE ESTUDOS ADICIONAIS
DOCENCIA DE:
»
Educayao Infantil ao 7 Q ana
PRE-REQUISITOS:
>-
Habilitayao especffica de ensino medio em magisterio, seguida de estudos
adicionais, correspondentes a urn ana letivo, ou ensino medio completo com
habilita y30 em magisterio, obtido em quatro series;
>-
Registro no orgao competente, quando exigi do pOl' lei.
b) NfvEL ESPECIAL PROFESSOR COM
HABILITA~AO
ESPECfFfCA
EM
NIVEL
SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE CURTA DURA~AO.
DOCENCIA:
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MUNICIPAL
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~
Educa~ao Infantil ao 9 Q ana
PRE-REQUISITOS:
~
Curso em nfvel superior completo de licenciatura de curta dura~ao;
~
Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei.
1.2 - QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO PUBLICO
MUNICIPAL
Descri~ao
Sumaria: Executar as atividades de regencia de classe, planejamento escolar,
participa~ao na elabora~ao da
proposta pedag6gica da Unidade Escolar, estabelecirnento
de estrategias de recupera~ao para os alunos de menor rendimento e colabora~ao na
articula~ao
da escola com a famflia e a cornunidade.
a) NfvEL 1 -
PROFESSOR COM HABILITA(:AO ESPI~CIFICA EM NfvEL SUPERIOR
COMPLETO, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRADUA(:AO PLENA
DOCENCIA:
Educa~ao Infantil ao 9 Q ana do Ensino rundamental
PRE-REQUISITOS:
~
Curso em nfvel superior completo de licenciatura de gradua~ao plena;
~
Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei;
~
Aprova~ao em concurso publico de provas e tftulos.
b) NfvEL 2 - PROFESSOR COM Hi\BILITI\(:AO ESPECfFICA EM NfvEL SUPERIOR
COMPLETO, OBTIDA EM CURSO DE L1CENCIATURA DE GRADUA(:AO PLENA E CURSO
DE POS-GRADUA(:AO COM GRAU DE ESPECIALIZA(:AO, COM DURA(:AO MINIMA DE
360(TREZENTOS E SESSENTA) HORAS DOCENCrl\:
~
Educa~ao
Infantil ao 9 Q ana do Ensino rundalllental
PRE-REQUISITOS:
~
Curso de nfvel superior completo de licenciatura de gradua~ao plena;
Curso de p6s-gradua~ao com grau de especializa~ao, com dura~ao mfnima de
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360(trezentos e sessenta) horas, reconhecido por 6rgao federal competente;
~
Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei.
c) NfvEL 3 - PROFESSOR COM CURSO DE P6S-GRADUA~AO DE MESTRADO
DOCENCIA:
~
Educa<;ao Infantil ao 9 Qana do Ensino pundamental.
PRE-REQUISITOS:
~
Aprova<;ao em defesa de tese, com concessao de titulo de mestre, realizada em
curso e p6s-gradua<;ao reconhecida pOl' 6rgao federal competente;
~
Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei.
d) NfvEL 4- PROFESSOR COM CURSO DE P6S-GRADUA~AO DE DOUTOURADO
DOCENCIA:
~
Educa<;ao Infantil ao 9 Qana do Ensino pundamental
PRE-REQUISITOS:
~
Aprova<;ao em defesa de disserta<;ao, com concessao de titulo de doutor, realizada
em curso de p6s-gradua<;ao reconhecido por 6rgao federal competente;
Registro no 6rgao competente, quando eXigido por lei.
ATRIBUI~6ES:
DOCENCIA DE EDUCA~AO INFANTIL AOSQ ANO:
~
Participar e desenvolver a proposta pedag6gica da unidade escolar;
~
Organizar e promover as atividades educativas, culturais, recreativas, cfvicas e de
lazer, de forma individual e coletiva das crian<;as em idade de creche, pre-escolar
e alunos do 1Q ao SQ do Ensino Fundamcntal, visando
0
desenvolvimento
cognitivo, psicomotor, afetivo, psfquico e social;
~
Implementar metodologias que possibilitem aos alunos
0
exercfcio da escolha, da
descoberta, da coopera<;ao e atividades que os conduzam a constru<;ao gradativa
dos seus conhecimentos e a autonomia moral e social;
~
Planejar atividades que envolvam jogos, desenhos, pintura, musica, dan<;a, canto e
outras modalidades de expressao e comunica<;ao visando criar experiencias de
aprendizagem que valorizem as lllanifesta<;6es espontancas e culturais dos
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alunos e possibilitem
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0
desenvolvimento da criatividade e novas formas de
reconhecimento para representayao do seu mundo;
»
»
Elaborar plano de aula, selecionando assunto e determinando a metodologia;
,
Ministrar aula das materias que compoem as faixas de ensino do 1Qao SQ ano,
Realizar registro e acompanhamento da frequencia dos alunos;
transmitindo as conteudos de forma integrada e compreensfvel;
»
»
Elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliayao;
Elaborar boletins de controle e relat6rios, observando
0
comportamento e
desempenho do aluno, para manter um registro que permita dar informayoes e
fazer avaliayao do aluno e do processo peclag6gico;
»
Exercer outras atividades correlatas.
DOCENCIA DO 6 Q AO 9 Q ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL:
»
»
participar e desenvolver a Proposta Pedag6gica cia unidacle escolar;
estudar
0
programa do curso analisando a contcudo do mesmo para plancjar as
aulas;
»
elaborar plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a
metodologia;
»
elaborar metodologia que desafie
0
aluno a pensar, reOetir, criar, agir, escolher,
descobrir, cooperar, solidarizar-se;
»
ministrar aulas nas disciplinas curriculares dos cursos do 6 Q ao 9 Q ana
transmitindo as conteudos te6ricos - praticos da disciplina de sua area de
atuayao, atraves de tecnicas e metodologias apropriadas, visando
0
aprendizado
crftico reflexive do aluno;
»
desenvolver com a classe exercfcios praticos, estudos, trabalhos, pesquisas e
dinamiGl de grupo para possibilitar um melhor aprendizado do aluno;
elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliayao, para
verificar a aproveitamento do aluno;
»
registrar a materia dada e os trabalhos efetivados possibilitando a avaliayao do
desenvolvimento do curso;
»
realizar registro e acompanhamcnto da frequencia e desempenho dos alunos
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a avalia~ao do processo ensino-aprendizagem;
necessario
~
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exercer outras atividades correlatas.
2. CARGO: COORDENADOR PEDAGOGICO
Descri<;ao Sumaria: Executar, no ambito do sistema de ensino ou na escola as fun~6es
organiza~ao, acompanhamento
de planejamento,
bem como participar da
~
Educa~ao
elabora~ao
e avalia~ao das atividades pedag6gicas,
da proposta pedag6gica da escola.
Infantil 9 Q ana do Ensino rundamental.
a) NfvEL 1 - COORDENADOR PEDAGOGICO COM CURSO EM NfvEL SUPERIOR DE
PEDAGOGIA.
PRE-REQUISITOS:
~
Gradua~ao
~
Experiencia docente mfnima de 02 (dois) anos;
~
Registro no 6rgao competente, quando eXigido por lei;
~
Aprova~ao
em curso de nfvel superior de Pedagogia;
em concurso publico de provas e tftulos.
b) NfvEL 2 - COORDENADOR PEDAGOGICO, COM CURSO EM NfvEL SUPERIOR
COMPLETO DE PEDAGOGIA E CURSO DE POS- Gl<ADU!\~AO
COM GMU DE
ESPECIALIZA~AO, COM DURA~AO MfNIMA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) HORAS.
PRE-REQUISITOS:
~
Gradua~ao
em nfvel superior completo de Pedagogia;
P6s-Gradua~ao,
)..- Curso de
com grau de
especializa~ao,
com
dura~ao
mfnima de
360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido por 6rgao federal competente;
~
Experiencia dacente mfnima de 02 (dais) anos;
~
Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei.
c) NIVEL 3 - COORDENADOR PEDAGOGICO, COM CURSO DE POS-GRADUA~Ao EM
MESTRADO.
PRE-REQUISITOS:
~
Aprova~ao
curso de
em defesa de tese, com concessao de titulo de mestre, realizada em
P6s-Gradua~ao, reconhecido
pelo 6rgao federal competente;
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~
Registro no 6rgao compctente, quando exigido pOl' lei;
~
Experiencia docente mfnima de 2 (dois) anos.
d) NIVEL 4 - COORDENADOR PEDAGOGICO, COM CURSO DE POS- GRADUA\:AO DE
DOUTORADO.
PRE-REQUISITOS:
~
Aprovac;:ao em defesa de dissertac;:ao, com concessao de titulo de doutor, realizada
em curso de P6s-Graduac;:ao reconhecido pelo 6rgao federal competente;
>-
Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei;
~
Expcriencia doccnte minima de 2 (dois) anos.
ATRIBUI~6ES DO COORDENADOR PEDAGOGICO:
~
Participar da elaborac;:ao e desenvolvimento da Proposta Pedag6gica da escola;
planejar, organizar, acompanhar, avaliar e executar
0
plano de coordenac;:ao
Pedag6gica da rede escolar;
~
Supervisionar, planejar, controlar e avaliar 0 processo ensino aprendizagem;
~
Desenvolver estudos
e pesquisas sabre currfculo,
metodos,
instrumentos de avaliac;:ao do rendimento escolar com vistas
tecnicas
e
a melhoria
da
quaJidade do ensino;
~
Supervisionar a aplicac;:ao de currfculos, planas e programas na unidade de
ensino;
~
Oriental'
0
corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades
profissionais; assessorando pedagogicamente e incentivando a articulac;:ao e
integrac;:ao da escola com a comunidade;
~
Participar de programas de recuperac;:ao dos alunos;
~
Participar as reuni6es do conselho de classe;
r
Exercer outras atribuic;:6es correlatas.
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ANEXO II
1 A - QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL 20
HORAS
TABELA DE VENCIMENTO PROFESSOR ESPECIAL 20 HORAS
DENOMINA~Ao NIVEL
PROFESSOR
REFERENCIA
A
B
C
0
E
F
Especial 958,89 1054/779 1.160,26 1.276,28 1.403,91 1.544,30
1 B - QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO
MUNICIPAL 40 HORAS
TABELA DE VENCIMENTO PROFESSOR MUNICIPAL 40 HORAS
REFERENCIA
NIVEL
Denomina<;ao
B
Especial A
PROFESSOR
MUNICIPAL
1.917,78
D
C
2109,558
20320,51
E
2.552,57
F
2.807,82
30088,60
2 A - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL
CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO - REGIME 20 HORAS
DENOMINA<;:Ao
20 HORAS
REf'ERENCIA
NIVEL
B
A
PROFESSOR
MUNICIPAL
C
D
E
F
1 1054,779
1.160,26
1.276,28
1.403,91
1.544,30
1698,73
2
1.160,26
1.276,28
1.403,91
1.544,30
1868,60
3
1.334,30
1.467,73
1.614,50
1.775,95
1698,73
1.953,55
2148,90
4
1.601,16
1.761,27
1.937,40
20131,14
2.344,26
2578,68
Na vertical a varial;30 entre os niveis
referenciaso
ede 10%
15% e 20 % e na horizontal 0 avanl;0
e de 10% entre as
2 B - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL
CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO - REGIME 40 HORAS
Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837)
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40HORAS
DENOMINA<;AO
NIVEL
A
PROFESSOR
MUNICIPAL
B
REFERENCIA
C
0
E
J7
1 2109,558
2.320,51
2.552,57
2.807,82
3.088,60
3397,464
2
2.320,51
2.552,57
2.807,82
3.088,60
3.397,46
3737,206
3
2.668/59
2.935,45
3.228,99
3.551/89
3.907,08
4297/785
4
3.202,30
3.522,53
3.874,78
4.262,26
4.688,49
5157,336
Na vertical a varia~ao entre os nfveis
referencias
ede 10%
15% e 20 % e na horizontal
0 avan~o
e de 10% entre as
ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS/NIVEISMAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL
PROFESSOR MUNICIPAL
QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL DO MAGISTERJO PUBLICO MUNICIPAL
NivEL
ESPECIAL
CARGO
PROFESSOR - NfvEL MEDro
AREA DE ATUA<;AO
EDUCA<;AO INFANTIL AO SQ A 0
PROFESSOR - NfvEL MEDIO
COM ADICIONAIS
Edllcac;ao infantil ao SQ ana
Portugues
Matematica
Hist6ria
Geografia
Cicncias exatas e natllrais
Educac;ao ffsica
PROFESSOR -
Educac;ao infantil ao SQ ana
LICENCIATURA CURTA
Portugues
Matematica
II ist6ria
Gcograria
Ciencias ffsicas e biol6gicas
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Educa~ao artfstica
Educa~ao ffsica
Ensino religioso
Lingua estrangeira
Parte diversificada do curriculo
Filosofia
Ciencias Sociais
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL
NivEL
CARGO
AREA DE ATUA<:AO
Educal;ao infantil ao 52 ana
Portugues
Matematica
II ist6ria
Geografia
Ciencias fisicas e biol6gicas
Educal;ao artfstica
PROFESSOR - LICENCIATURA PLENA
Musica
Danl;a
1
Teatro
Artcs Plasticas
Ed ucal;ao fisica
Ensino religioso
Lingua estrangeira
Ingles
Espanhol
Frances
Parte diversificada do curriculo
Filosofia
Ciencias socia is
Educal;ao infantil ao 52 ana
Portugues
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Matematica
2
PROFESSOR - P6S-GRADUA~AO /
ESPECIALIZA~Ao
Hist6ria
Geografia
Ciencias ffsicas e biol6gicas
Edllcar;:ao arlfslica
ML\sica
Danr;:a
Teatro
Artes plasticas
Ed ucar;:ao ffsica
Ensino religioso
LingllCl estrangeira
Ingles
Espanhol
J7rances
Parle diversificada do curriculo
J7ilosofja
Cicncias sociais
Eclucar;:ao infanLil ao 5 Q ana
Portugues
Matel11atica
Hist6ria
Geografia
Ciencias ffsicas
C
biol6gicas
Edllcar;:ao artfsLica
Musica
3
Danr;:a
PROFESSOR -MESTRADO
Teatro
Artes plasticas
Ed lIcar;:ao ffsica
Ensino religioso
Lingua cSlrangcira
Ingles
CI
ADE H
PREFEITURA
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Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971)
Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia
Fone:(Oxx75) 3425 -1390
Espanhal
Frances
Parte c1ivcrsiricada da curricula
Filosofia
Ciencias sociai
4
ccluca~aa
PROFESSOR-DOUTORADO
infantil aa SQ ana
Partugues
Matematica
If istoria
Gcograria
Ciencias fisicas e biologicas
Ecluca~aa artistica
Musica
Danl;a
Teatro
Anes plasticas
Educal;ao ffsica
Ensino religioso
Lingua estrangeira
Ingles
Espanhol
frances
Parte diver iricada do curricula
filasofia
Ciencias sociais
ANEXOIV
TABELA DE VENCIMENTO/GRATIFICA~OES
A. - CARGOS EM COMISSAO/ CONFIAN~A
DENOMINA~AO
DO CARGO
PORTE
CODIGO
NIVEL
VALOR
gratifical;aa
%
Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837)
Cidade Manumenta Nacianal (Decreta n° 68.045 de 18 - 01 - 1971)
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Fone:(Oxx75) 3425 -1390
Diretor Unidade de
Porte Especial
Ensino com ate 50
PE
DMl
1
20%
DM2
2
25%
DM3
- --3
DM4-
4-
35%
OMS
5
25%
alunos
Diretor de Unidade
Pequeno Porte
de Ensino de 51 ate
PP
100 alunos
Diretor de Unidade
Medio Porte -
de Ensino de 101 a
MP
--- - - -
30%
200 alunos
Diretor de Unidade
Grande Porte
de Ensino 201
GP
alunos em diante
Vice-Diretor de
Grande Porte -
Unidade de Ensino
GP
201 alunos em
diante
-----
------
B. - FUN(:AO DE CONFIAN(:A
DENOMINA(:AO DA FUN(:AO
CODIGO
VALOR
gratificac;ao %
Secretario Escolar
FG
10%
Coordenador Pedag6gico
CP
20%
-
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Lei Nº 007/2015 - Portal da Prefeitura Municipal de Cachoeira