Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro I Cachoeira I Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 LEI N" 1.126/2015. DISPOE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA E REMUNERA(:AO DOS SERVIDORES DA EDUCA(:Ao DO MUNICiPIO DE CACHOEIRA. o PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui~5es legais. FA(:O SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL DE CACIIOEIRA, Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I DAS DISPOSI(:OES PRELIM INA RES Art. l Q Esta Lei disp5e sobre Educa~ao 0 Plano de Carreira e Remunera~ao dos Servidores da do Municfpio de Cachoeira. Art. 2° Para efeito desta Lei entende-se por: I - Rede Publica Municipal de Ensino de Cachoeira que desenvolvem atividades educativas sob a pela educa~ao 0 conjunto de coordena~ao institui~5es e 6rgaos da Secreta ria responsavel neste municfpio; II - Carreira - 0 conjunto de cargos de provimento efetivo da mesma natureza organizados em nfveis e referencias; III - Crupo Ocupacional - 0 conjunto de cargos que integram os Servidores do Quadro da Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Educa~ao Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 da Rede Publica Municipal de Ensino, idcntificados pela similaridade de area de conhecimento e de atua~ao; IV - Cargo - conjunto de denomina~ao propria atribui~6es especfficas, criado por lei, em numero certo, e pagamento pelos cofres publicos; V - Area de atua~ao - campo de atua<;ao do servidor da educa~ao relacionado com saberes de natureza inerentes ao cargo que ocupa; VI - Nfvel - a grada<;ao de urn cargo em linha ascendente, em virtude de titula~ao especffica; VII - Faixa de vencimento - conjunto de valores (referencias) definidos para cada nfvel e que comp6em a matriz de vencimentos do Servidor da Educa<;ao da Rede Municipal de Ensino; VIII - Referencia - a posi~ao na faixa de vencimento dentro de cada nfvel; IX - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos efetivos, de cargos em comissao e fun<;6es de confian<;a, integrantes da estrutura da X- Avalia~ao Administra~ao; de Oesempenho - monitoramento sistematico do conjunto de tarefas em conformidade com determinados padr6es exigidos pcla Institui<;ao. CAPITULO II DOS CARGOS QUE COMPOEM 0 PLANO DE CARREIRA E REMUNERA(:AO DOS SERVIDORES DA EDUCA(:AO DO MUNICIPIO DO CACHOEIRA Se<;ao I Dos Cargos de Provimento Efetivo Art. 3° as cargos efetivos do Plano de Carreira e Remunera<;ao dos Servidores da Educa~ao do Municfpio de Cachoeira sao os seguintcs: I - Do Magisterio Publico: a) Professor Municipal; Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 II - De nlvel medio de escolaridade: a) Tecnico Escolar; b) Merendeira Escolar; c) Vigia Escolar; d) Auxiliar de Servic;:os Gerais; e) Servente; f) Motorista. Art. 4 Q OS objetivos e principais atribuic;:6es dos cargos, bern como os pre requisitos de escolaridade e formac;:ao profissional minima para ingresso estao descritos no Anexo I desta Lei. Art. SQ 0 quantitativo de cargos efetivos sera fixado anualmente por Lei, atraves de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bascado em proposta da Secretaria Municipal de Educac;:ao de Cachoeira. Sec;:ao II Dos Cargos de Provimcnto Temporario Art. 6 Q Na organizac;:ao administrativa da unidade escolar havera os seguintes cargos em comissao: I - Cargos em Comissao: a) Diretor Escolar; b) Vice-Diretor Escolar; c) Secret6rio Escolar; d) Coordenador pedag6gico. Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Art. 7 Q Ao Diretor Escolar compete gerenciar as atividades de natureza pedag6gica, articula~ao administrativa, organizacional, promover a atribui~6es definidas no Regimento Escolar. Art. 8 Q Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar acompanhar a escola - comunidade e demais execu~ao de projetos pedag6gicos, 0 turno de sua responsabilidade, servi~os Diretor nas suas ausencias e impedimentos e demais administrativos, substituir atribui~6es definidas 0 no Regimento Escolar. Art. 9 Q A nomea~ao para os cargos do Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar e coordenadores pedag6gicos recairao ern pmfessores do quadro efetivo do Magisterio Publico Municipal de Cachoeira pOl' indica~ao do Prefeito ou do Secretario de Educa~ao, alem de possuir regencia de classe no perfodo mfnimo de 03 (tres) anos ern sala de aula e possuir nivel superior completo na area de educa~ao. Art. 10. Ao Secretario Escolar compete a realiza~ao controle e atendimento na unidade de ensino e das atividades de atribui~6es organiza~ao, correlatas, n50 devendo interferir na autonomia pedag6gica dos professores, coordenadores e gestores escolares. Art. 11. As designa~6es para a Cargo Comissionado de Secretlrio Escolar sao de responsabilidade do Secretario Municipal da Educa~ao ou Prefeito, que para a podera ouvir a gestao escolar, caso julgue necessaria, tendo 0 indica~ao servidor do quadro efetivo corn nfvel medio completo. Art. 12. as Cargos em Comissao institufdos por esta Lei sao estruturados quanta a c1assifica~ao e vencimento/gratifica~ao, na forma constante dos Anexos desta Lei. Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 CAPiTULO III DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCA<:Ao DO MUNIciPIO DE CACHOEIRA Seryao I Dos Principios e Diretrizcs Basicos Art. 13. A Carreira dos Servidores da Educaryao Municipal sera orientada pelos seguintes princfpios e diretrizes: I - Progressao salarial na carreira pOl' incentivos que contemplem titula<;:ao, experiencia, e desempenho na fun<;:ao; " - Valoriza<;:ao do tempo de servi<;:o prestado pelo scrvidor ao municfpio; III - Remunera<;:ao condigna compatfvel aos valores estabelecidos nacionalmente; IV - Incentivo a dedica<;:ao exclusiva a Rede Municipal de Ensino; V - Valores diferenciados nos vencimentos da carreira dos servidores da educa<;:ao por titula<;:ao de p6s gradua<;:ao entre os habilitados em nfvcl superior, de acordo com 0 seu itinerario formativo; VI - Garantia de uma jornada de trabalho que asscgure, aos servidores do Magisterio Publico, no mfnimo, 1/3 (um ter<;:o) da jornada destinada as atividades de prepara<;:ao de aula, avaJia<;:ao da produ<;:ao dos educandos, rcuni5es escolares, contatos com a comunidade e forma<;:ao continuada e, no maximo, 2/3 (dois terryos) da jornada de intera<;:ao com 0 educando, sem prejufzo na remunera<;:ao em razao da reserva da jornada; VII - Garantia de condic;5es ffsicas estruturais, equipamentos e materiais didaricos apropriados que visem oferecer as condi<;:5es de trabalho adequadas; VIII - Prevenc;ao de incidencia de doen<;:as ocupacionais garantindo as condic;5es necessarias ao exercfcio da fun<;:ao dos servidorcs da educa<;:ao; IX - Gestao democratica fundamentada em decis6es coletivas voltadas para melhoraria da aprendizagem dos educandos; Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Sel;50 II Organiza~ao Da das Carreiras Art. 14. A carreira dos Servidores do Quadro da Educa~ao da Rede Publica Municipal de Ensino de Cachoeira fica estruturada em nfveis e referencias, na forma estabelecida nos Anexo II e III desta Lei. Art. 16. A Carreira dos Servidores do Quadro da Educa~ao da Rede Publica Municipal de Ensino de Cachoeira esta constitufda da seguinte forma: I - Quadro Especial de Pessoal do Magisterio Publico Municipal - composto pel os ocupantes do cargo de Professor Municipal da Rede Municipal de Ensino, com habiIita~ao especffica de ensino medio e adicionais ou em grau superior obtida em curso de licenciatura de curta dura~ao e constituindo-se como cargo em extin~ao. II - Quadro de Pessoal do Magisterio Publico Municipal - composto pelos ocupantes dos cargos de Professor Municipal e Coordenadol' Pedag6gico da Rede Municipal de Ensino com forma~ao em curso de licenciatura de gradua~ao plena, p6s-gradua~ao latu sensu e educa~ao legalmente strictu sensu, em universidades e/ou institutos superiores de reconhecidbs pelo Ministerio da Educa~ao - MEC; III - Quadro de Pessoal de Nfvel Medio - composto por servidores em educa~ao nfvel medio. Tecnico Escolar, Merendeira Escolar, Vigia Escolar, Auxiliar de Gerais, Servi~os com Servi~os Gerais, Servente e Motorista. Se~ao III Dos Nfveis Art. 17. as nfveis correspondcm ~ habilita<;:ao dos Scrvidores do Magisterio do Municfpio de Cachoeira, na forma abaixo: 1- Quadro Especial dos Servidores do Magisterio Publico Municipal: a) Professores com habilita~ao especffica em nfvel medio na modalidade normal; b) Professores com habilital;ao especffica de nfvel medio, seguida de estudos adicionais; c) Professores com habilita~ao especffica de nfvel superior, obtida em curso de Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto n° 68.045 de 18 - 01 - '1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA licenciatura de curta Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 dura~ao. II - Quadro de Pessoal dos Servidores do Magisterio Publico Municipal: a) Nfvel 1 - Professores e Coordenadores Pedag6gicos com nfvel superior, obtida em curso de Licenciatura de dura~ao p6s-gradua~ao especffica de plena; b) Nfvel 2 - Professores e Coordenadores Pcdag6gicos, com nfvel superior, obtida em curso de habilita~ao habilita~ao latu sensu, com espccffica de dura~ao mfnima de 360 (trezentas e sessenta) horas; c) Nfvel 3 - Professores e Coordenadores Pedag6gicos com superior em curso de p6s-gradua~ao strictu habilita~ao sensu, com Tftulo de Mestre; d) Nfvel 4 - Professores e Coordenadores Pcdag6gicos com nfvel superior em curso de § 1 Q Para fins de p6s-gradua~50 strictu habilita~ao dos tftulos respeitara a especffica de nfvel habilita~ao especffica de sensu, com TItulo de Doutor. dos nfveis previstos no caput deste artigo a reconhecimento legisla~ao nacional e as criterios de internaliza~ao dos diplomas e certifica~5es; § 2Q a Quadro Especial dos Servidores do Magisterio Publico Municipal e constitufdo de cargos de provimento efetivo, n<l forma do J\nexo I clesta Lei. Art. 18. Cada nfvel sera subdividido em 06 (seis) referencias que compreendera urn incremento de 3% (tres par cento) no vcncimento do servidor, na forma das Tabelas constantes no Anexo II desta Lei. § 1 Q a vencimento base do Professor Licenciado sera 15% acima do vencimcnl.O base do professor com habilita~ao em nfvel medio na Illodalidade normal. § 2Q a Quadro Especial nao sera constitufdo par nfveis, apenas as referencias, citadas no Caput deste artigo. § 3 Q aS implementos de nfvel serao de: I. Nfvel1 para a Nfvel 2 de 10% (dez par cento) II. Nfvel 2 para a Nfvel 3 de 15 (quinze par cento) III. Nfvel 3 para a Nfvel 4 de 20% (vinte par conto) c Cidade Heroica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 CAPITULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCA<;Ao DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA Se~ao I Do Sistema de Progressao Funcional Art. 19. A Progressao Funcional e educa~ao desenvolvimento e 0 do Municfpio de Cacho ira, dcntro como resultado de processo de avalia~ao c1JS evolu~ao do servidor da tabelas de Vencimentos e que ocorrera de desempenho e qualifica~ao profissional; Art. 20. A Progressao na carreira dos servidores da Educa~ao do Municfpio de Cachoeira far-se-a: I - pOI' nlvel, exclusivamente para os sel'vidares do MClgisterio PLlblico; II - pOl' referencia. Se~ao II Da Progressao Funcional pOl' Nivel Art. 21. A progressao funcional pOl' nlvel, exclusiva dos servidores do Magisterio Publico, em razao da titula~ao, dar-se-a sempre a rcquerimento do interessado, par ate do Secreta rio Municipal responsavel pela Educa~ao, que determinara 0 apostilamento competente. § 1 Q A mudan~a de nlvel sera deferida quando parte das ciencias e saberes correlatas 0 avan~o vencimento percebido a data da curso for da area de Educa~ao e/ou Fizer a area de Educa~ao; § 2Q Deferida a progressao funcional pOl' nlvel, e em referencia que garanta 0 0 servidor sera posicionado no novo nlvel de, no minima, 10% (dez por cento) do valor do publica~ao da mudan~a de nivel; § 3 Q A percep~ao dos beneffcios e vantagens decorrentes e dcvida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titula~ao, na forma do regulamento; Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro I Cachoeira I Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 § 4Q A progressao pOl' nivel estara condicionJda ~ C1prescnta<;:ao de certificado de conclusao do curso: a) Neste primeiro ana de vigencia do plano todos professores serao enquadrados conforme 0 seu grau de forma<;:ao Art. 22. 0 servidor do Magisterio Pllblico que estiver de licen<;:a para tratar de interesse particular ou cedido para qualquer outro orgao ou entidade da administra<;:ao direta ou indireta do Municfpio de Cachoeira ou Poder Municipal, Estadual ou Federal nao fara jus a progressao vertical na carreira, enquanto dural' 0 afastamento. Art. 23. Fica garantido 0 afastamcnto remuncrado, imcdiatamente apos a publica<;:ao do deferimento do processo administrativo, dos servidores do Magisterio Publico Municipal para a realiza<;:ao de cursos de mestrado ou de doutorado, a tftulo de forma<;:ao continuada. I - 0 servidor que tiver 0 seu afastamento deferido para as finalidades previstas no caput deste artigo ficara obrigado a permanecer na rede municipal de ensino pOl' igual perfodo do seu afastamento; § Unico - Caso haja Cachoeira 0 0 seu desligamento do quadro do Magistcrio Publico Municipal de Servidor esta obrigado a devolver os recursos percebidos atualizados por urn dos indices oficiais utilizados para corre<;:ao da infla<;:ao e sera pago de uma so vez em guia de Documento de Arrecada<;:ao Municipal - DAM Se<;:50 III Da Progressao FuncionaI pOl' Referencia Art. 24 A progressao funcional por referencia dos servidores da educa<;:ao dar-se-a mediante 0 Tempo de Servi<;:o, atraves de criterios objetivos, levando-se em conta as seguintes condi<;:5es e fatores: 1- intcrsticio minima de 3 (tres) anos na refcrencia em que se cncontra; II - frequencia regular; Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 III - aperfei~oamento funcional; § 1° 0 aperfei~oamento funcional e a clemonstra~ao, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes as atividades, bem como mediante estllclos e trabalhos especfficos, exclusivo para 0 Grupo Magisterio Publico Municipal. § 2° Na aprecia~ao do aperfei~oamento funcional, a pesquisa e produ~ao intelectual realizadas no exercfcio do magisterio, serao consideradas, pela qualidade e relevancia contribui~ao dos seus resultados e pela sua ao processo de ensino e aprendizagem, na forma do regulamento. § 3° 0 processo de avalia~ao pelo Secretario Municipal da dos Servidores da § 4° A avalia~ao Educa~ao sera conduzido e supervisionado por comissao designada Edllca~ao com a participa~ao da entidade representativa Municipal. da progressao funcional par referencia devera ocorrer de modo transparente, observando as indicadores qualitativos e quantitativos, as condi~6es materiais e estruturais e a realidade especifica de cada uniclade escolar. Art. 25. A progressao mediante sera regulamentada por avalia~ao de desempenho ocorrera a cada 3 (tres) anos, legisla~ao propria e ficara a cargo da Secretaria Municipal da avalia~ao de desempenho aos docentes do Magisterio Publico Ecluca~ao. Art. 26. Fica garantida a Municipal de Cachoeira durante os afastamentos para gozo de para tratamento de saude, a exce~ao dos superiores a 60 licen~as remuneradas, (sessenta) dias; CAPITULO V DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA EDUCA<:AO 00 MUNICIPIO DE CACIIOEIRA Se~ao I Da Jornada de TrabaIho Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Art. 27. Os servidores do Quadro da Educac;:ao cia Rede Publica Municipal de Ensino de Cachoeira submeter-se-ao a uma das seguintes jornadas de trabalho: I - Para 0 Magisterio: a) jornada de 20 (vinte) horas semanais; b) jornada de 40 (quarenta) horas semanais. II - Quadro de Nfvel Medio: a) 10 (quarenta) horas semanais. Art. 28. A jornada de trabaJho do professor compreende: 1- lnterac;:ao com 0 educando, que e 0 periodo de tempo em que desempenha atividades de regen cia de classe; II - Atividade extraclasse, que e 0 perfodo de tempo em que desempenha as atividades complementares para interac;:ao com 0 educando, formac;:6es continuadas e outras programadas pela Secretaria Municipal da Educac;:ao. § l°Na composic;:ao da jornada de trabalho, observar-se-a terc;:os) da carga horaria para 0 0 limite maximo de 2/3 (dois desempenho das atividades de interac;:ao com os educandos. § 2°0s professores deverao cumprir 50% (cinquenta pOl' cento) da carga horaria dedicada as atividades extraclasse na unidade de ensino au local designado pela Secretaria Municipal da Educac;:ao. Art. 29. 0 perfodo de interac;:ao com 0 educando para a Ensino Fundamental II e professores de Artes, LIngua Estrangeira e Educac;:ao Fisica em atuac;:ao no Ensino Fundamental I, sera dividido em hora-aula, com durac;:ao de 50 minutos, na forma do Anexo V. § 1° Os professores referidos no caput deverao ministrar no minimo 12 horas aula, com durac;:ao de 50 minutos, quando em jornada de 20 horas semanais e no minima 24 horasaula, com durac;:ao de 50 minutos, quando em jornada de 40 horas semanais, sendo permitida a ampliac;:ao ate 0 limite maximo de 2/3 da jornada de acorda com as PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachaeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 vantagens estabelecidas no artigo 40. § 2 Q Aos professores das areas referidas no caput serao asseguradas as mesmas vantagens estabelecidas no artigo 40, III, obsel'vada a proporcionalidade cstabclecida em rcgulamento; § 3° Por hora-aula deve ser compreendido 0 perfocto de tempo em que 0 professor desempenha atividades de efetiva regencia de cJasse. Art. 30. Os professores do Ensino Fundamcntal II deverao dedicar os 2/3 (dois tcr<;os) de sua jornada de trabalho na efetiva regencia de classe, que corrcspondera a: a. 13 horas minutos para os professol'es com carga horaria de 20 horas; b. 26 horas minutos para os professol'es com carga horaria de 40 horas. Art. 31. A jornada do professor sera prestada, preferencialmente, na mesma unidade escolar. § r- Em se tratando de servidor ocupantc do cargo de Professor Municipal em cfetiva regencia de classe, caso nao haja aulas de sua disciplina em numero suficiente para que possa cumprir a sua jornada normal de trabalho em apenas urn estabelecimento escolar, ou em apenas urn turno, a carga horaria sera complementada em outro turno ou em outra unidade escolar, conforme sua disponibilidade. § 2° - Na impossibilidade de se proceder a complementa<;ao referida no paragrafo anterior, 0 Professor Municipal ficara obrigatoriamente na unidade de ensino, em atividade extraclasse, de natureza pedagogica, em sua area de forma<;ao, que the sera destinada pela dire<;ao da unidade de ensino, em acordo com 0 professor. Art. 32. 0 Coordenador Pedagogico, em unidade escolar, podera dispor de parte da sua jornada de trabalho, 01 (urn) turno para a jornada de 20 (vinte) horas e de 02 (dois) turnos para a jornada de 40 (quarenta) horas, para a realiza<;ao de estudos, pesquisas, articula<;5es e planejamento, associados as atividades complementares, em conformidade com os documentos oficiais da rede municipal, a ser implantado gradativamente na forma do regulamento. Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Se~ao II Da Altera~ao da Jornada de Trabalho Art. 33. Os Professores Municipais e Coordenadores Pedag6gicos submetidos a jornada de 20 (vinte) horas poderao ampliar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependencia de vagas e observados os criterios de assiduidade, tempo de servi~o na unidade escolar e tempo de servi~o no Magisterio Publico Municipal. Art. 34. 0 requerimento de altera~ao da jornada de trabalho devera ser formalizado ate 60 (sessenta) dias antes do terminG do ana letivo. Art. 35. A apura~ao dos criterios e demais normas complementares para a jornada de trabalho serao objeto de altera~ao da regulamenta~ao. Art. 36. Os Professores Municipais e Coordenadorcs Pcdag6gicos submctidos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderao tel' reduzida a sua jornada durante o perfodo de ferias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor ate 60 (sessenta) dias antes do termino do ana letivo, ressalvadas as situa~5es comunica~ao devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a deferimento em especiais, do servi~o. Se~ao III Do Regime Diferenciado de Trabalho Art. 37. Nas hip6teses de licen~as, afastamentos e demais necessario suprir eventuais carencias no ensino, atribuir ao Professor Municipal 0 0 situa~5es Secretario cia em que se Educa~ao regime diferenciado de trabalho com 0 fa~a podera acrescimo de 20 (vinte) horas, a tftulo de jornada extra; § 1 Q A carga horaria efetivamente prestada c resultante da atribui~ao do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo sera remunerada nos perfodos de ferias e recess os escolares, se 0 servidor a exerceu pelo menos pOl' 30 (trinta) dias PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 continuos ou nao, a razao de 1/12 (um doze avos) do valor percebido. § 2Q Cessando os motivos que determinam a atribui~ao da jornada extra 0 Professor Municipal retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. §2 Q: S6 sera permitido possuir carga horaria aquela que esta estabelecido artigo 27 desta Lei, sendo opcional e de acordo as nccessidades educacionais e por iniciativa da Secretara de Educayao, um adicional de no Maximo 25% da carga horaria normal sendo exclusivamente este direito para 0 professor com regime de 20 (vinte) horas semanais em efetiva regencia de classe com a remunerayao proporcional ao seu vencimento liquido. §3 Q : 0 professor nao podera possuir jornada superior a de 40 (quarenta) horas semanais. §4 Q : Para ter direito a alterayao de regime de tl'abalho sera necessario solicilar atraves de requerimento de inscriyao no devido prazo 0 desejo para tal e possuir as criterios mfnimos para a mudanya de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais. Art. 38 Q Aos docentes com carga horaria de 20 (vinte) horas semanais sera assegurada - a alterayao para 0 regime de 40 (quarenta) horas quando ocorrer dependencia de vagas no quadro do magisterio decorrente de afastamento, aposentadoria, construyao ou ampliayao de escolas; ou outros motivos, observando-se 0 cumprimento desta lei e cumprindo-se todas as exigencias de acordo com orclem que se segue: 1- Ter feito sua inscriyao para concorrer ao regime rie 40 (quarenta) horas. II - 0 professor devera possuir no mfnimo 03 (tres) anos de efetivo exercfcio em regencia de classe; Art. 39 Q - Nos casos em igualdade de condiyoes, como forma de desempate sera observados os seguintes criterios por ordem de prioridade passanrio 0 professor- a abter direito a vaga que tenha surgido no quadl'a efetivo do Magisteria Municipal: 1- 0 professor com maior tempo de Serviyo Publico Municipal em Cachoeira; II - 0 professor que possuir maior titulayao; Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 -1837) Cidade Monumento Naclonal (Decreto n° 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 III - 0 professor mais idoso. Art. 40 Q - Sera criada pela Secretaria Municipal de Educa~ao um<1 Jista referente aos professores que se candidatarem ao regime de 10 (quarenta horas) sendo aficionadas em local publico na Secretaria de Educa~ao e no Sindicato; e as professores serao convocados rigorosamente de acordo com a ordem de classifica~ao observados as criterios estabelecidos nesta lei. §1 Q - A !ista constara as nomes dos cilndidatos classificados par ordem de c1ilssifica~ao bern como sera publicacla a lista referenle as vi.lgas ctisponfvel nas escolas rererente aquele ana letivo. §2 Q - -: Para cada convoca~ao efetuacla, a pr6ximo professor da lista ocupara a posi~ao daquele a que foi convocado observando as vagas decorrentes para aquele ana e observando-se rigorosamente a ordem de classifica~ao dos candidatos. §3 Q - 0 professor que no momenta de sua convoca<;ao desistir deja, perderi.l direito a vaga send a exclufdo seu nome da rela~ao, permitindo-Ihe, contuclo, uma nova inscri~ao no perfodo especificado nesta lei. §4 Q - A lista existente contendo a classifica<;ao dos professores valera para as anos subsequentes e as candidatos inscritos nos pr6ximos anos e que possufrem as requisitos mfnimos para concorrer as vagas serao classificados de acordo com essa nova c1assifica~ao Art. 41 Q - e ocuparao a fim cia lista ja existente l1a Secretaria Municipal de Ectuca~ao. 0 perfodo de inscri<;5es para se candidatar as vagas de 40 (quarenta) horas sera realizada no perfodo entre as meses de outubro e novembro a ser publicado pela Secreta ria de Educa<;ao ate uma semana antes do ana letivo, perdendo a direito a professor que se inscrever fora do prazo de inscri~5es tendo que aguardar a pr6ximo ana para efetivar sua inscri<;ao e concorrer as vagas disponfveis. Paragrafo Unico - As inscri<;5es deverao ser arnplarnente divulgadas pelos meios de comunica<;ao bern como publica<;ao no diario oficial e Edital a ser aficionado na Secretaria de Educa<;ao, no Pa<;o Municipal e na Camara Municipal de Vereadores. Art. 42 Q c - A publica~ao das vagas, bern como a rela<;ao dos Professores classificados e Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 sua convocayao inicial para cada ana letivo ocorrerao de acordo com os seguintes criterios, subsidiariamente aos do art. 39, se persistir 0 empate: a) Existencia de vagas em sua escola de origem; b) DisponibiIidade de horario; c) Proximidade de seu local de residencia. § 1 Q - A classificayao devera ser amplamente divulgada pelos meios de comunicayao bern como publicayao no diario oficial do municfpio e offcio a ser aficionado na Secreta ria de Educayao, no Payo Municipal, e na Camara Municipal de Vereadores; § 2Q - Apos a publicayao da convocayao dos professores habilitados, eles terao 10 (dez) dias para apresentar-se a secretJria de educayao com fim de tratativas institucionais para sua locayao orientada pelos criterios acima. Art. 43 Q - A alterayao para 0 do plano, estando garantido regime de 40 (quarenta horas) valera a partir da aprovayao 0 direito de quem ja estiver enquadrado neste regime de acordo com a lei. §1 Q - Fica garantido a vaga no regime de 40 (quarenta) horas aos professores habilitados e classificados e que estejam trabalhando durante 01 (hum) ana I Livo com carga horaria em tempo integral §2 Q - : Fica garantido 0 enquadramento dos professores que estivem trabalhando no regime de 40 (quarenta) horas no perfodo seguido de 03 (tres) anos. a) Todos os professores que ja estiverem no regime de 40 (quarenta) horas a mais de 03 (tres) anos estarao automaticamente enquadrados no regime, exceto em casos de vagas temporarias. Art. 44 Q - Ocorrendo vagas no Magisterio Municipal, esta devera ser ocupada pelos professores aprovados em concurso publico que estivcrem na lista de classificayao aguardando convocayao, nao sendo permiLida contratayao por tempo determinado de serviyo enquanto existirem concursados na lista de espera. §1 Q - Esgotando-se os nomes da lista de espera dos professores, admite - se contratayao por tempo determinado de serviyo por urn perfodo maximo de 02 (dois) anos, podendo c Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta nO 68.045 de 18 - 01 -1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA ~ Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 ser prorrogado par igual perfodo uma unica vez, conforme interesse da §2 Q - contrata~ao Nos casos de Educa~ao pOl' tempo determinado de servi~o, administra~ao. a Secreta ria de ted urn prazo Maximo de 2 (dois) anos para publicaI' edital de Concurso Publico, com realiza~ao de provas escritas e de titulo bern como publica~ao dos resultados e homologa~ao final do concurso. Art. 45 Q Durante - 0 perfodo de validade clo concurso Publico as vagas que venham a surgir, os profissionais aprovaclos serao convoc<ldos exclusivamente pel a ordem de c1assinca~ao. Art. 46 Q - ana para A carga horaria clo professor nao podera ser diminufda e sera mantida de urn 0 outro, salvo se este solicitar sua redur;:ao formal mente pOI' escrito, nao podendo ficar inferior a 20 (vinte) horas semanais. Art. 47 Q - Nos casos em que a escola nao dispuser clo mesmo numero de alunos do ana anterior em face da redu~ao das classes, permanecera na escola 0 professor observado os seguintes criterios por ordem de prioridade: 1-0 professor que possuir maior tempo cle II - 0 professor que possuir maior servi~o na unidade escoJar; titula~ao. III - 0 professor com maior tempo de Servir;:o Publico Municipal em Cachoeira; IV - 0 professor mais idoso. Paragrafo unico: 0 professor que ficar exceclente desta unidade escolar ficara a disposi~ao da Secreta ria Municipal cle unidades escolares com remunera~ao Educa~ao podendo ministrar aulas em outras equivalente a sua carga horaria. CAPITULO VI DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Se~ao I Do Vencimento Cidade Heroica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monurnento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Art. 48. as valores do vencimento dos servidores integrantes do Quadro da Educat;ao do Municfpio de Cachoeira sao fixados segundo os niveis e referencias a que pertent;am e de acordo com 0 regime de trabalho a que estiverem submetidos, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei. Art.49. A fixat;ao do vencimento dos Servidores do Quadro da Educat;ao do Municfpio de Cachoeira observara os seguintes criterios: 1- titulat;ao ou habilitat;ao especffica, exclusiva para as servidores do Magisterio Publico; II - progressao funcional que valorize 0 desempenho do servidor; III - proporcionalidade a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. Se~ao II Das Vantagens Art. 50. a profissional da educat;ao ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magisterio Publico podera perceber, alem do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, as seguintes vantagens pecuniarias: 1- Gratificat;ao de regencia de classe, devida no percentual de 20% (vinte pOl' cento) do valor do vencimento ao Professor Municipal, como incentivo a permanencia em sala de aula; a) Fara jus a uma gratificat;ao de mais 10% a titulo de regencia, os professores que atuam com alunos portadores de deficiencia. II - Gratificat;ao de coordenat;ao pedag6gica devida no percentuJI de 20% (vinte pOI' cento) do valor do vencimento aos ocupantes do cargo de Coordenador Pedag6gico como incentivo ao exercfcio da atividade pedag6gica; III- Gratificat;ao de 20% a 35% do valor do vencimento ao Professor Municipal no exercfcio dos cargos em comissao de Dirctor Escolar para compensar as perdas remunerat6rias decorrentes do afastamento da atividade de docencia e de coordenat;ao pedag6gica e estimular 0 preenchimento dos refcl'icios cargos; IV - Gratificat;ao de 25% do valor de vencimento ao Professor Municipal no exercfcio Cidade Heroica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 dos cargos em comissao de Vice-Diretor Escolar para compensar as perdas remunerat6rias decorrentes do afastamento da atividade em unidades com 201 ou rna is alunos; V - Gratificac;ao de 10% do valor do vencimento ao Servidor no exercfcio dos cargos em comissao de Secretario Escolar para compensar as perdas remunerat6rias decorrentes do afastamento da atividade; Panigrafo unico: As gratificac;6es de que tratam 0 inciso III, deste artigo sera objeto de regulamento. Art. 51. A gratificac;ao de estimulo ao aprimoramento profissional e devida ao servidor efetivo e ativo do magisterio, conforme regulamentac;ao, e sera incidente sobre 0 vencimento atribuido ao cargo ocupado no equivalente a: 1- 2,5% ( dois virgula cinco pOl' cento) aos portadores de no minimo 80 horas de cursos; II - 5 % (cinco pOl' cento) aos portadores de no minimo de 160 horas de cursos; II! - 10% (dez POI' cento) aos portadores de certificados de p6s-graduac;ao lato sensu de no minimo 360 horas promovida au validada pel a Secretaria Municipal de Educac;ao, desde que nao utilizados para a progressao vertical na carreira, atendidos as criterios da legislac;ao nacional. § 1° E permitida a percepc;ao cumulativa dos percentuais previsto nesse artigo, d sde que decorrente de cursos diferentes, respeitando interstfcios de 36 (trinta e seis) meses, e limitado ao percentual maximo de 25% (vinte e cinco pOI' cento). § 2° Na hip6tese de acumulac;ao legal de dois cargos de magisterio, 0 disposto neste artigo sera aplicado a cada urn deles, nada impedindo a percepc;ao simultanea da vantagem. § 3° as cursos previstos nos incisos I a III devem ser concluidos ate 3 (trcs) anos antes da data da publicac;ao desta Lei. Art. 52. as servidores da educac;ao ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Magisterio faraD jus a ajuda de custo por mudanc;a de domicflio para compensar as despesas de instalac;ao quando passarem a tel' domicflio areas distantes da sede do Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Municfpio e nela permanecerem, pOl' perfodo minima de 03 (tres) anos, podendo ser prorrogado, no interesse do ensino, apos analise c homologac;:ao do titular do orgao responsavel pel a educac;:ao do Municfpio. § 1 Q A ajuda de custo de que trata a caput do artigo sera concedida durante a perfodo em que a profissional da educac;:ao permanecer no exercfcio da sua func;:ao, no valor de 50% (cinquenta par cento) do valor do vencimento base. § 2 Q A ajuda de custo nao sera concedida nos casas em que a Municfpio, atravcs de imovel proprio au locado, oferec;:a as suas expensas, moradia ao profissional da educac;:ao. CAPITULO VII DAS DISPOSI<:OES FINAlS E TRANSITORIAS Art. 53. Aos servidores que, no perfodo das ferias coletivas da categoria, estiverem em Iicenc;:a medica par mais de 30 (trinta) dias au em licenc;:a maternidade, fica garantido a gozo de ferias imediatamente ao fim da licenc;:a. Art. 54. Fica assegurado ao Professor do QUZldro Especial dos Servidores do Magisterio Publico Municipal, as direitos e vantagens previstos na Sec;:ao Ill, da Lei Municipal n Q 543/99 e suas alteraC;:5es posteriores, no que for aplicavel, assim como a manutenc;:ao das gratificac;:5es e a seu desenvolvimento na carreira, previstos nesta Lei. Art. 55. Fica garantido aos servidores da educac;:ao que ja atuam em educac;:ao especial e que ainda nao conclufram a curso pre-requisito para recebimcnlo da gratificaC;:lo de regencia de classe especiat 0 prazo de ate 24 meses para conclus50 deste, a partir da data da publicac;:ao desta lei. Art. 56. Fica assegurado ao Professor integrante do Quadro Especial dos Servidores do Magisterio Publico Municipal, quando da aquisic;:50 e compr-ovac;:ao dos requisitos exigidos para a ingresso no cargo de Professor Municipal, na forma que estabelece Inciso Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 II do artigo 17 desta lei, a sua transferencia para 0 Quadro de Servidores Magisterio Publico Municipal. Art. 57. 0 Quadro Especial de Pessoal do Magisterio Pllblico Municipal sera automaticamente extinto quando vagal' 0 ultimo cargo ocupado. Paragrafo unico. Fica garantida a estrutura da tabela do Quadro Especial dos Servidores do Magisterio Publico e do Quadro Efetivo dos Servidores da Educa~ao. Art. 58. A transferencia referida no artigo anterior dar-se-a sempre a requcrimcnto do intercssado por ato do Titular do 6rgao ,-csponsavcl pela educa~ao do Municfpio, que determinara 0 apostilamento competente. Paragrafo unico. Deferida a transferencia, 0 servidor sera enquadrado no Quadro de Pessoal do Servidor do Magisterio Publico Municipal e se posicionara no nfvel correspondente a sua formac;:ao e na referencia em que se encontrava na data da publicac;:ao do dcferimento do ingresso no novo Quadro. Art. 59. Os servidores do Magisterio Publico que mudarem de nfvel a partir da vigencia desta Lei poderao mudar de acordo com a sua escolaridade. Art. 60. A Secreta ria Municipal da Educac;:ao devera garantir aos professores que atuam no Ensino Fundamental II a reserva de jornada de, no mfnimo, 1/3 (urn terc;:o) para a atividade extraclasse a partir da data da publicac;:ao desta Lei. Art. 61. Fica estabelecido 0 prazo de ate 180 (ccnto e oitenta) dias para que os professores que ingressaram no Quadro Especial do Magisterio requeiram atraves de processo, mudanc;:a de area de atuac;:ao dentro das areas especfficas do Currfculo de Educac;:ao Basica; Cidade Herolca (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro I Cachoeira I Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Fica assegurado ao integrante do Quadro Especial §l Q da educa~ao tituJa~ao 0 direito a permaner cia na area infantil ao SQ ano, sendo sua transferencia condicionada a apresenta~ao da especffica. § 2Q A mudan~a de area de que trata 0 caput deste artigo sera analisada pel a Comissao Permanente de Acompanhamento - COPEA e homologada pelo titular da Secretaria da Educa~ao; Art. 62. 1\ aplica~ao deste plano sera acompanhada pela Comissao Permanente de Acompanhamento - COPEA, composta de 03 (tres) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Secretario Municipal da pelo Sindicato dos Trabalhadores em equivalente aos trabalhadores em Educa~ao Educa~ao, 1- emitir parecer sobre as concess5es das " - apreciar os requerimentos de Educa~ao, um dos quais indicados de Cachoeira, ou entidade representativa a qual compete ainda: gratifica~5es attera~ao de que trata esta Lei; de jornada de trabalho e de licen~a para aprimoramento profissional; "' - exercer as competencias que the forem atribufdas em Regulamento. Art. 63. Dentro do prazo de ate 180 dias serao editadas Executivo, as regulamenta~5es pOl' ate do Chefe do Poder previstas na presente Lei. Art. 64. As despesas decorrentes da aplical;ao desta Lei correrao Manuten~ao da Educa~ao e Desenvolvimento da Educa~ao Basica e de - FUNDEB e dos recursos consignados no a conta do Valoriza~ao or~amento dos Profissionais vigente, ficando Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais necessarios. Art. 65. Vetado . Art. 66. A presente Lei sera revisada 2 anos ap6s a sua vigencia. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica~ao. Fundo de 0 Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto n° 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Gabinete do Prefeito de Cachoeira, Es da Bahia, em 14 de maio de 2015. ANEXO I DESCRI(:AO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DO QUADRO DE NIVEL lMEDIO CARGO: SECRETARIO ESCOLAR Descri~ao Sumaria: Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos; desenvolver atividades de escritura~ao, reda~ao oficial e arquivo escolar. ATRIBUI(:OES: ~ I1JCoordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secreta ria; ~ I1JOrganizar e manter em dia escolariza~ao/aluno, registro em qualquer epoca, a protocolo, 0 0 arquivo escolar, a rela~ao entre ana de de assentamento dos alunos, de forma a permitir, verifica~ao da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e autenticidade dos documentos escolares; ~ I1JOrganizar e manter em dia a coletanea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, ~ circulares, resolu~6es e ~ I1JElaborar documentos oficiais, relat6rios e processos a serem encaminhados aos demais documentos; superiores; ~ I1JCoordenar e supervisionar as atividades referentes adapta~ao e transferencia, conclusao de curso; ~ I1JResponder ao Censo Escolar Anual; ~ I1JZelar pelo uso adequado e Secretaria; a matrfcula, conserva~ao dos bens materiais distribufdos a PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA » Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) Rua Ana Nery nO 27 - Centro I Cachoeira I Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 IZIRealizar outras atividades correlatas ao cargo. PRE-REQUISITOS: r Ensino medio; » IZIAprovac;ao em concurso publico de provas. DESCRI(:AO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DO QUADRO DE NIVEL I MEDIO CARGO: ASSISTENTE TECNICO ESCOLAR Descric;ao Sumaria: Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos; desenvolver atividades de escriturac;ao, redac;ao oficial e arquivo escolar. ATRIBUI(:OES: » Coordenar e executar as tarefas decorrentcs dos encargos da Secretaria; » Organizar e manter em dia 0 protocolo, 0 arquivo escolar, a relac;ao entre ana de escolarizac;aojaluno, registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer epoca, a verificac;ao da identidade c regularidade da vida cscolar do aluno e autenticidade dos documentos escolares; » Organizar e manter em dia a coletanea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluc;5es e demais documentos; » Elaborar documentos oficiais, relat6rios e processos a serem encaminhados aos superiores; > Coordenar e supervisionar as atividades refCl"entes a matrfcula, transfed~ncia, adaptac;ao e conclusao de curso; » » Responder ao Censo Escolar Anual; Zelar pelo uso adequado e conservac;ao dos bens materiais distribufdos Secretaria; a PREFEITURA Cidade Heroica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) MUNICIPAL DA CACHOEIRA » Rua Ana Nery n° 27 - Centro I Cachoeira I Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Realizar outras atividades correlatas ao cargo. PRE-REQUISITOS: » Ensino medio; > Aprova y30 em concurso publico de provas. DESCRJ~AO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DO QUADRO DE NivEL I MEDIO CARGO: MERENDEJRO ESCOLAR Descri~ao Sumaria: ExecutaI' tarefas gerais determinadas pela equipe gestora, inerentes a funyao e aos objetivos da escola e da educayao. ATRJBUJ~6ES: » Preparar a aIimentayao escolar e distribuf-Ia aos alunos, orientando quanto higiene e ao bom aproveitamento dos mesmos; a ,. Manter em perfeitas condir;oes de higiene os equipamentos, utensflios e ambientes pr6prios para a preparayao, distribuiyao e consumo da merenda escolar, seguindo as normas estabelecidas pel a Secretaria Municipal de Educayao e as orientayoes da equipe escolar; > Receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar 0 estoque de generos alimentfcios, observando suas condiyoes e prazos de validade para consumo; » Comunicar de imediato a equipe diretora irregularidades tanto de ordem quantitativa como quaIitativa, observadas com relayao aos generos alimentfcios; » Acompanhar e avaliar, juntamente co m a equipe diretora, a aceitay30 da aIimenta y30 oferecida aos alunos; » Comparecer as convocayoes da Secretaria Municipal de Educayao, referentes a alimentayao escolar; ~ Cumprir 0 horario de trabalho determinaclo pel a equipe gestora, de acordo com os turnos de funcionamento da escola. C I L"o''-' a-' L - Cidade Heroica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 PRE-REQUISITOS: ~ Ensina media; ~ Aprovayao em concurso publico de provCls DESCRI<:AO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL DO QUAORO DE NivEL MEOIO CARGO: PORTEIRO ESCOLAR Oescri.;ao Sumaria:. Executar tarefas gerais determinadas pel a equipe gestora, inerentes objetivos da escola e da educayao. a funyao e aos ATRIBUI~6ES: ~ abrir e fechar gestora; 0 predio escolar no horario regularmente fixado pel a equipe auxiliar e orientar os alunos e pais no horario da entrada e safda dos perfodos; ~ orientar ~ comunicar trabalho; 0 publico em geral; a equipe y permanecer junto diretora irregularidades observadas durante seu horario de a entrada principal da Escola, afastando-se somente com permissao expressa da equipe diretora; ~ cumprir 0 horario de trabalho determinado pela equipe diretora, de acordo com os turnos de funcionamento da escola. PRE-REQUISITOS: ~ Ensina media; AprovClyao em concurso publico de provas PREFEITURA Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971) MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro I Cachoeira I Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 CARGOS INTEGRANTES DO GnUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL 1. CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL 1.1- QUADRO ESPECIAL DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL Descric;ao Sumaria: ExecutaI' as atividades de regencia de classe, planejamento escolar, participa y30 na elabora y30 da proposta pedag6gica da Unidade Escolar, estabelecimento de estrategias de recuperayao para os alunos de menor rendimento e colaborac;ao na articulayao da escola com a famflia e a comunidade. a) ESPECIAL - PROFESSOR COM HABILITACAO ESPECIFICA DE ENSINO MEDIO NA MODALIDADE NORMAL DOC EN CIA DE: >- Educac;ao Infantil aoS Q ana PRE-REQUISITOS: >>>- Habilitayao especffica de ensino medio em magisterio; Registro no 6rgao competente, quando exigido em lei; AprovaC;30 em concurso publico de provas e tftulos. b) NIVEL ESPECIAL PROFESSOR COM HABILITA~AO ESPECfFICA DE ENSINO MEDIO, SEGUIDA DE ESTUDOS ADICIONAIS DOCENCIA DE: » Educayao Infantil ao 7 Q ana PRE-REQUISITOS: >- Habilitayao especffica de ensino medio em magisterio, seguida de estudos adicionais, correspondentes a urn ana letivo, ou ensino medio completo com habilita y30 em magisterio, obtido em quatro series; >- Registro no orgao competente, quando exigi do pOl' lei. b) NfvEL ESPECIAL PROFESSOR COM HABILITA~AO ESPECfFfCA EM NIVEL SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE CURTA DURA~AO. DOCENCIA: PREFEITURA MUNICIPAL Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43. de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 DA CACHOEIRA ~ Educa~ao Infantil ao 9 Q ana PRE-REQUISITOS: ~ Curso em nfvel superior completo de licenciatura de curta dura~ao; ~ Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei. 1.2 - QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL Descri~ao Sumaria: Executar as atividades de regencia de classe, planejamento escolar, participa~ao na elabora~ao da proposta pedag6gica da Unidade Escolar, estabelecirnento de estrategias de recupera~ao para os alunos de menor rendimento e colabora~ao na articula~ao da escola com a famflia e a cornunidade. a) NfvEL 1 - PROFESSOR COM HABILITA(:AO ESPI~CIFICA EM NfvEL SUPERIOR COMPLETO, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRADUA(:AO PLENA DOCENCIA: Educa~ao Infantil ao 9 Q ana do Ensino rundamental PRE-REQUISITOS: ~ Curso em nfvel superior completo de licenciatura de gradua~ao plena; ~ Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei; ~ Aprova~ao em concurso publico de provas e tftulos. b) NfvEL 2 - PROFESSOR COM Hi\BILITI\(:AO ESPECfFICA EM NfvEL SUPERIOR COMPLETO, OBTIDA EM CURSO DE L1CENCIATURA DE GRADUA(:AO PLENA E CURSO DE POS-GRADUA(:AO COM GRAU DE ESPECIALIZA(:AO, COM DURA(:AO MINIMA DE 360(TREZENTOS E SESSENTA) HORAS DOCENCrl\: ~ Educa~ao Infantil ao 9 Q ana do Ensino rundalllental PRE-REQUISITOS: ~ Curso de nfvel superior completo de licenciatura de gradua~ao plena; Curso de p6s-gradua~ao com grau de especializa~ao, com dura~ao mfnima de PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 360(trezentos e sessenta) horas, reconhecido por 6rgao federal competente; ~ Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei. c) NfvEL 3 - PROFESSOR COM CURSO DE P6S-GRADUA~AO DE MESTRADO DOCENCIA: ~ Educa<;ao Infantil ao 9 Qana do Ensino pundamental. PRE-REQUISITOS: ~ Aprova<;ao em defesa de tese, com concessao de titulo de mestre, realizada em curso e p6s-gradua<;ao reconhecida pOl' 6rgao federal competente; ~ Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei. d) NfvEL 4- PROFESSOR COM CURSO DE P6S-GRADUA~AO DE DOUTOURADO DOCENCIA: ~ Educa<;ao Infantil ao 9 Qana do Ensino pundamental PRE-REQUISITOS: ~ Aprova<;ao em defesa de disserta<;ao, com concessao de titulo de doutor, realizada em curso de p6s-gradua<;ao reconhecido por 6rgao federal competente; Registro no 6rgao competente, quando eXigido por lei. ATRIBUI~6ES: DOCENCIA DE EDUCA~AO INFANTIL AOSQ ANO: ~ Participar e desenvolver a proposta pedag6gica da unidade escolar; ~ Organizar e promover as atividades educativas, culturais, recreativas, cfvicas e de lazer, de forma individual e coletiva das crian<;as em idade de creche, pre-escolar e alunos do 1Q ao SQ do Ensino Fundamcntal, visando 0 desenvolvimento cognitivo, psicomotor, afetivo, psfquico e social; ~ Implementar metodologias que possibilitem aos alunos 0 exercfcio da escolha, da descoberta, da coopera<;ao e atividades que os conduzam a constru<;ao gradativa dos seus conhecimentos e a autonomia moral e social; ~ Planejar atividades que envolvam jogos, desenhos, pintura, musica, dan<;a, canto e outras modalidades de expressao e comunica<;ao visando criar experiencias de aprendizagem que valorizem as lllanifesta<;6es espontancas e culturais dos Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 -1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA alunos e possibilitem Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 0 desenvolvimento da criatividade e novas formas de reconhecimento para representayao do seu mundo; » » Elaborar plano de aula, selecionando assunto e determinando a metodologia; , Ministrar aula das materias que compoem as faixas de ensino do 1Qao SQ ano, Realizar registro e acompanhamento da frequencia dos alunos; transmitindo as conteudos de forma integrada e compreensfvel; » » Elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliayao; Elaborar boletins de controle e relat6rios, observando 0 comportamento e desempenho do aluno, para manter um registro que permita dar informayoes e fazer avaliayao do aluno e do processo peclag6gico; » Exercer outras atividades correlatas. DOCENCIA DO 6 Q AO 9 Q ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL: » » participar e desenvolver a Proposta Pedag6gica cia unidacle escolar; estudar 0 programa do curso analisando a contcudo do mesmo para plancjar as aulas; » elaborar plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia; » elaborar metodologia que desafie 0 aluno a pensar, reOetir, criar, agir, escolher, descobrir, cooperar, solidarizar-se; » ministrar aulas nas disciplinas curriculares dos cursos do 6 Q ao 9 Q ana transmitindo as conteudos te6ricos - praticos da disciplina de sua area de atuayao, atraves de tecnicas e metodologias apropriadas, visando 0 aprendizado crftico reflexive do aluno; » desenvolver com a classe exercfcios praticos, estudos, trabalhos, pesquisas e dinamiGl de grupo para possibilitar um melhor aprendizado do aluno; elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliayao, para verificar a aproveitamento do aluno; » registrar a materia dada e os trabalhos efetivados possibilitando a avaliayao do desenvolvimento do curso; » realizar registro e acompanhamcnto da frequencia e desempenho dos alunos Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 19,'1) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA ~ a avalia~ao do processo ensino-aprendizagem; necessario ~ Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 exercer outras atividades correlatas. 2. CARGO: COORDENADOR PEDAGOGICO Descri<;ao Sumaria: Executar, no ambito do sistema de ensino ou na escola as fun~6es organiza~ao, acompanhamento de planejamento, bem como participar da ~ Educa~ao elabora~ao e avalia~ao das atividades pedag6gicas, da proposta pedag6gica da escola. Infantil 9 Q ana do Ensino rundamental. a) NfvEL 1 - COORDENADOR PEDAGOGICO COM CURSO EM NfvEL SUPERIOR DE PEDAGOGIA. PRE-REQUISITOS: ~ Gradua~ao ~ Experiencia docente mfnima de 02 (dois) anos; ~ Registro no 6rgao competente, quando eXigido por lei; ~ Aprova~ao em curso de nfvel superior de Pedagogia; em concurso publico de provas e tftulos. b) NfvEL 2 - COORDENADOR PEDAGOGICO, COM CURSO EM NfvEL SUPERIOR COMPLETO DE PEDAGOGIA E CURSO DE POS- Gl<ADU!\~AO COM GMU DE ESPECIALIZA~AO, COM DURA~AO MfNIMA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) HORAS. PRE-REQUISITOS: ~ Gradua~ao em nfvel superior completo de Pedagogia; P6s-Gradua~ao, )..- Curso de com grau de especializa~ao, com dura~ao mfnima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido por 6rgao federal competente; ~ Experiencia dacente mfnima de 02 (dais) anos; ~ Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei. c) NIVEL 3 - COORDENADOR PEDAGOGICO, COM CURSO DE POS-GRADUA~Ao EM MESTRADO. PRE-REQUISITOS: ~ Aprova~ao curso de em defesa de tese, com concessao de titulo de mestre, realizada em P6s-Gradua~ao, reconhecido pelo 6rgao federal competente; Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto n° 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 ~ Registro no 6rgao compctente, quando exigido pOl' lei; ~ Experiencia docente mfnima de 2 (dois) anos. d) NIVEL 4 - COORDENADOR PEDAGOGICO, COM CURSO DE POS- GRADUA\:AO DE DOUTORADO. PRE-REQUISITOS: ~ Aprovac;:ao em defesa de dissertac;:ao, com concessao de titulo de doutor, realizada em curso de P6s-Graduac;:ao reconhecido pelo 6rgao federal competente; >- Registro no 6rgao competente, quando exigido por lei; ~ Expcriencia doccnte minima de 2 (dois) anos. ATRIBUI~6ES DO COORDENADOR PEDAGOGICO: ~ Participar da elaborac;:ao e desenvolvimento da Proposta Pedag6gica da escola; planejar, organizar, acompanhar, avaliar e executar 0 plano de coordenac;:ao Pedag6gica da rede escolar; ~ Supervisionar, planejar, controlar e avaliar 0 processo ensino aprendizagem; ~ Desenvolver estudos e pesquisas sabre currfculo, metodos, instrumentos de avaliac;:ao do rendimento escolar com vistas tecnicas e a melhoria da quaJidade do ensino; ~ Supervisionar a aplicac;:ao de currfculos, planas e programas na unidade de ensino; ~ Oriental' 0 corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais; assessorando pedagogicamente e incentivando a articulac;:ao e integrac;:ao da escola com a comunidade; ~ Participar de programas de recuperac;:ao dos alunos; ~ Participar as reuni6es do conselho de classe; r Exercer outras atribuic;:6es correlatas. Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro I Cachoeira I Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 ANEXO II 1 A - QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL 20 HORAS TABELA DE VENCIMENTO PROFESSOR ESPECIAL 20 HORAS DENOMINA~Ao NIVEL PROFESSOR REFERENCIA A B C 0 E F Especial 958,89 1054/779 1.160,26 1.276,28 1.403,91 1.544,30 1 B - QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL 40 HORAS TABELA DE VENCIMENTO PROFESSOR MUNICIPAL 40 HORAS REFERENCIA NIVEL Denomina<;ao B Especial A PROFESSOR MUNICIPAL 1.917,78 D C 2109,558 20320,51 E 2.552,57 F 2.807,82 30088,60 2 A - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO - REGIME 20 HORAS DENOMINA<;:Ao 20 HORAS REf'ERENCIA NIVEL B A PROFESSOR MUNICIPAL C D E F 1 1054,779 1.160,26 1.276,28 1.403,91 1.544,30 1698,73 2 1.160,26 1.276,28 1.403,91 1.544,30 1868,60 3 1.334,30 1.467,73 1.614,50 1.775,95 1698,73 1.953,55 2148,90 4 1.601,16 1.761,27 1.937,40 20131,14 2.344,26 2578,68 Na vertical a varial;30 entre os niveis referenciaso ede 10% 15% e 20 % e na horizontal 0 avanl;0 e de 10% entre as 2 B - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO - REGIME 40 HORAS Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreta n° 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 40HORAS DENOMINA<;AO NIVEL A PROFESSOR MUNICIPAL B REFERENCIA C 0 E J7 1 2109,558 2.320,51 2.552,57 2.807,82 3.088,60 3397,464 2 2.320,51 2.552,57 2.807,82 3.088,60 3.397,46 3737,206 3 2.668/59 2.935,45 3.228,99 3.551/89 3.907,08 4297/785 4 3.202,30 3.522,53 3.874,78 4.262,26 4.688,49 5157,336 Na vertical a varia~ao entre os nfveis referencias ede 10% 15% e 20 % e na horizontal 0 avan~o e de 10% entre as ANEXO III ESTRUTURA DE CARGOS/NIVEISMAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL PROFESSOR MUNICIPAL QUADRO ESPECIAL DE PESSOAL DO MAGISTERJO PUBLICO MUNICIPAL NivEL ESPECIAL CARGO PROFESSOR - NfvEL MEDro AREA DE ATUA<;AO EDUCA<;AO INFANTIL AO SQ A 0 PROFESSOR - NfvEL MEDIO COM ADICIONAIS Edllcac;ao infantil ao SQ ana Portugues Matematica Hist6ria Geografia Cicncias exatas e natllrais Educac;ao ffsica PROFESSOR - Educac;ao infantil ao SQ ana LICENCIATURA CURTA Portugues Matematica II ist6ria Gcograria Ciencias ffsicas e biol6gicas PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Educa~ao artfstica Educa~ao ffsica Ensino religioso Lingua estrangeira Parte diversificada do curriculo Filosofia Ciencias Sociais QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL NivEL CARGO AREA DE ATUA<:AO Educal;ao infantil ao 52 ana Portugues Matematica II ist6ria Geografia Ciencias fisicas e biol6gicas Educal;ao artfstica PROFESSOR - LICENCIATURA PLENA Musica Danl;a 1 Teatro Artcs Plasticas Ed ucal;ao fisica Ensino religioso Lingua estrangeira Ingles Espanhol Frances Parte diversificada do curriculo Filosofia Ciencias socia is Educal;ao infantil ao 52 ana Portugues PREFEITURA MUNICIPAL Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 - 1971) Rua Ana Nery n° 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 DA CACHOEIRA Matematica 2 PROFESSOR - P6S-GRADUA~AO / ESPECIALIZA~Ao Hist6ria Geografia Ciencias ffsicas e biol6gicas Edllcar;:ao arlfslica ML\sica Danr;:a Teatro Artes plasticas Ed ucar;:ao ffsica Ensino religioso LingllCl estrangeira Ingles Espanhol J7rances Parle diversificada do curriculo J7ilosofja Cicncias sociais Eclucar;:ao infanLil ao 5 Q ana Portugues Matel11atica Hist6ria Geografia Ciencias ffsicas C biol6gicas Edllcar;:ao artfsLica Musica 3 Danr;:a PROFESSOR -MESTRADO Teatro Artes plasticas Ed lIcar;:ao ffsica Ensino religioso Lingua cSlrangcira Ingles CI ADE H PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Cidade Her6ica (Lei Provincial n° 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto nO 68.045 de 18 - 01 -1971) Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Espanhal Frances Parte c1ivcrsiricada da curricula Filosofia Ciencias sociai 4 ccluca~aa PROFESSOR-DOUTORADO infantil aa SQ ana Partugues Matematica If istoria Gcograria Ciencias fisicas e biologicas Ecluca~aa artistica Musica Danl;a Teatro Anes plasticas Educal;ao ffsica Ensino religioso Lingua estrangeira Ingles Espanhol frances Parte diver iricada do curricula filasofia Ciencias sociais ANEXOIV TABELA DE VENCIMENTO/GRATIFICA~OES A. - CARGOS EM COMISSAO/ CONFIAN~A DENOMINA~AO DO CARGO PORTE CODIGO NIVEL VALOR gratifical;aa % Cidade Her6ica (Lei Provincial nO 43, de 13 - 03 - 1837) Cidade Manumenta Nacianal (Decreta n° 68.045 de 18 - 01 - 1971) PREFEITURA MUNICIPAL DA CACHOEIRA Rua Ana Nery nO 27 - Centro / Cachoeira / Bahia Fone:(Oxx75) 3425 -1390 Diretor Unidade de Porte Especial Ensino com ate 50 PE DMl 1 20% DM2 2 25% DM3 - --3 DM4- 4- 35% OMS 5 25% alunos Diretor de Unidade Pequeno Porte de Ensino de 51 ate PP 100 alunos Diretor de Unidade Medio Porte - de Ensino de 101 a MP --- - - - 30% 200 alunos Diretor de Unidade Grande Porte de Ensino 201 GP alunos em diante Vice-Diretor de Grande Porte - Unidade de Ensino GP 201 alunos em diante ----- ------ B. - FUN(:AO DE CONFIAN(:A DENOMINA(:AO DA FUN(:AO CODIGO VALOR gratificac;ao % Secretario Escolar FG 10% Coordenador Pedag6gico CP 20% -