ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 11.445, DE 18 DE JANEIRO DE 2000. (atualizada até a Lei nº 11.616, de 30 de abril de 2001) Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a promover acordos nos autos das ações cíveis e reclamatórias trabalhistas propostas pelos exempregados das empresas CEDIC, CRTUR e COHAB. Art. 1º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a firmar acordos nos autos das ações cíveis ou das reclamatórias trabalhistas ajuizadas, até a data da entrada em vigor desta Lei, pelos ex-empregados das extintas empresas Companhia Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC, Companhia Riograndense de Turismo - CRTUR e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, nas quais são pleiteados o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Sul e a estabilidade, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Art. 2º - Os acordos, tendo por objeto o reconhecimento do vínculo e da estabilidade, com a conseqüente reintegração, poderão ser firmados nas ações que não tenham decisões definitivas com trânsito em julgado, independentemente do teor da decisão já proferida e grau de jurisdição, condicionados, em qualquer caso, à renúncia expressa do demandante a todo e qualquer direito e vantagem pecuniária porventura decorrentes do reconhecimento do vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul. § 1º - Ficam expressamente excluídos da autorização de que trata a presente lei os servidores de já obtiveram decisão judicial desfavorável, com trânsito em julgado e que não tenham qualquer outra ação pendente de julgamento com os objetivos constantes do Art. 1°. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa) § 2º - A adesão ao acordo fica condicionada, também, à desistência de toda e qualquer ação ajuizada perante a Justiça Comum, que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul e demais direitos dele decorrentes, com renúncia expressa das vantagens postuladas. § 3º - Os atuais empregados da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS, com ações ajuizadas até 30 de novembro de 2000, na forma do art. 1º e que manifestarem a opção prevista no art. 6º, terão seus contratos de trabalho rescindidos, dentro de 90 (noventa) dias da data de vigência da lei que introduz este parágrafo, com as respectivas verbas indenizatórias, devendo integrar quadro especial, referido no art. 3º, vinculado à Secretaria Especial da Habitação. (Incluído pela Lei nº 11.616/01) http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 1 § 4º - Para os efeitos do artigo 4º desta lei, considerar-se-á o salário percebido pelo empregado na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 11.616/01) Art. 3º - Os demandantes beneficiados pelo acordo serão incluídos em quadro especial a ser criado na forma da lei, cujas funções serão extintas à medida em que vagarem. Art. 4º - Os demandantes beneficiados pelo acordo farão jus ao salário básico percebido na empresa de origem na data da extinção, corrigido, a partir de então, pelos mesmos índices deferidos aos servidores do Quadro Geral, acrescido das vantagens temporais reconhecidas aos servidores públicos do Estado, renunciando expressamente a toda e qualquer outra vantagem de ordem pecuniária que porventura pudessem postular. Art. 5º - Os demandantes também suportarão os honorários de seus defensores constituídos, quando for o caso, nada podendo ser exigido do Estado a tal título. Art. 6º - O prazo para os demandantes manifestarem nos autos dos processos judiciais sua opção pelo acordo a que se refere a presente Lei será de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 2