ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.445, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.
(atualizada até a Lei nº 11.616, de 30 de abril de 2001)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
promover acordos nos autos das ações cíveis e
reclamatórias trabalhistas propostas pelos exempregados das empresas CEDIC, CRTUR e
COHAB.
Art. 1º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a
firmar acordos nos autos das ações cíveis ou das reclamatórias trabalhistas ajuizadas, até a data
da entrada em vigor desta Lei, pelos ex-empregados das extintas empresas Companhia Industrial
e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC, Companhia Riograndense de Turismo - CRTUR e
Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, nas quais são pleiteados o
reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Sul e a estabilidade,
nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º - Os acordos, tendo por objeto o reconhecimento do vínculo e da estabilidade,
com a conseqüente reintegração, poderão ser firmados nas ações que não tenham decisões
definitivas com trânsito em julgado, independentemente do teor da decisão já proferida e grau de
jurisdição, condicionados, em qualquer caso, à renúncia expressa do demandante a todo e
qualquer direito e vantagem pecuniária porventura decorrentes do reconhecimento do vínculo
com o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Ficam expressamente excluídos da autorização de que trata a presente lei os
servidores de já obtiveram decisão judicial desfavorável, com trânsito em julgado e que não
tenham qualquer outra ação pendente de julgamento com os objetivos constantes do Art. 1°.
(Vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa)
§ 2º - A adesão ao acordo fica condicionada, também, à desistência de toda e qualquer
ação ajuizada perante a Justiça Comum, que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo com
o Estado do Rio Grande do Sul e demais direitos dele decorrentes, com renúncia expressa das
vantagens postuladas.
§ 3º - Os atuais empregados da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do
Sul - COHAB - RS, com ações ajuizadas até 30 de novembro de 2000, na forma do art. 1º e que
manifestarem a opção prevista no art. 6º, terão seus contratos de trabalho rescindidos, dentro de
90 (noventa) dias da data de vigência da lei que introduz este parágrafo, com as respectivas
verbas indenizatórias, devendo integrar quadro especial, referido no art. 3º, vinculado à
Secretaria Especial da Habitação. (Incluído pela Lei nº 11.616/01)
http://www.al.rs.gov.br/legiscomp
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§ 4º - Para os efeitos do artigo 4º desta lei, considerar-se-á o salário percebido pelo
empregado na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 11.616/01)
Art. 3º - Os demandantes beneficiados pelo acordo serão incluídos em quadro especial a
ser criado na forma da lei, cujas funções serão extintas à medida em que vagarem.
Art. 4º - Os demandantes beneficiados pelo acordo farão jus ao salário básico percebido
na empresa de origem na data da extinção, corrigido, a partir de então, pelos mesmos índices
deferidos aos servidores do Quadro Geral, acrescido das vantagens temporais reconhecidas aos
servidores públicos do Estado, renunciando expressamente a toda e qualquer outra vantagem de
ordem pecuniária que porventura pudessem postular.
Art. 5º - Os demandantes também suportarão os honorários de seus defensores
constituídos, quando for o caso, nada podendo ser exigido do Estado a tal título.
Art. 6º - O prazo para os demandantes manifestarem nos autos dos processos judiciais
sua opção pelo acordo a que se refere a presente Lei será de 90 (noventa) dias, a contar de sua
vigência.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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