EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 994.09.229.138-5 (antigo nº 188.261.0/3-00)
Requerente: Procurador Geral de Justiça
Requerida: Câmara Municipal de Jundiaí
Sala nº 309
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ,
neste ato representada por seu Presidente, Vereador JOSÉ GALVÃO BRAGA
CAMPOS, pelos Consultores Jurídicos JOÃO JAMPAULO JÚNIOR, inscrito na
OAB/SP sob nº 57.407, e RONALDO SALLES VIEIRA, inscrito na OAB/SP sob nº
85.061, e pelas Estagiárias CAROLINE CASU AMORIM SOUZA, inscrita na OAB/SP
sob nº 159.832-E, e KAREN RENATA DE MELO, inscrita na OAB/SP sob nº 177.356E, seus bastante procuradores, conforme instrumento de procuração acostado, cuja juntada
aos autos se requer neste ato, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em
atenção ao ofício nº 0477-O/2010 - iafp, SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO
ÓRGÃO ESPECIAL, CÂMARA ESPECIAL E RECURSOS AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, datado de 31 de março de 2010, recebido e protocolado no Legislativo sob
nº 059416 em 29 de abril de 2010 - Processo nº 994.09.229.138-5, em trâmite nesse
Egrégio Tribunal - prestar as seguintes informações, o que faz articuladamente:
DAS INFORMAÇÕES
1.
O Projeto de Lei Complementar nº 354, do
PREFEITO MUNICIPAL, que reestrutura os cargos e empregos públicos do
Departamento de Águas e Esgotos-DAE e fixa composição de seu Conselho Deliberativo,
contou com parecer pela legalidade e constitucionalidade por parte da Consultoria Jurídica
desta Câmara Municipal, parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação e parecer
favorável da Comissão de Assuntos do Trabalho, ambos aprovados por unanimidade.
2.
Pautado para a Sessão Ordinária do dia 16 de
abril de 1996, o projeto de lei complementar restou aprovado pelo Plenário da Edilidade.
(docs. anexos).
3.
Em decorrência da regular apreciação e
aprovação do feito pelo Legislativo, o Chefe do Executivo, na forma da lei, promulgou a
Lei Complementar 186, de 18 de abril de 1996 (docs. anexos).
DAS NUANCES DO CASO
4.
Primeiramente cumpre alertar que a DAE teve
seu figurino transmutado para uma sociedade de economia mista, ficando os funcionários
da extinta autarquia lotados em um quadro especial do Município de Jundiaí
(Administração Direta), prestando serviços para a DAE S/A.
DA SITUAÇÃO POSTERIOR AO REENQUADRAMENTO DETERMINADO
PELA LEI COMPLEMENTAR 186/19961
5.
Após a reestruturação de 1996,
realizados no Departamento de Águas e Esgotos:
1)
1
os seguintes concursos públicos:
- processo 213/96 analista de laboratório;
- processo 214/96 leiturista ( ledor );
- processo 215/96 operador de ETA;
- processo 216/96 escriturário;
- processo 217/96 motorista;
- processo 218/96 ajudante geral ( auxiliar de serviços gerais );
- processo 261/96 fiscal de obras e instalações;
- processo 301/97 radiotelefonista;
- processo 305/97 técnico em contabilidade;
- processo 469/97 operador de máquinas;
Conforme informações prestadas pela DAE S/A.
foram
-
processo 470/97 técnico de segurança do trabalho;
-
processo 5733/97 técnico em edificações;
processo 579/97 porteiro;
-
processo 628/97 auxiliar de serviços internos;
processo 764/97 mecânico de manutenção;
-
processo 1766/97 desenhista copista;
processo 1767/97 engenheiro civil;
-
processo 455/98 operador de reproduções gráficas;
processo 456/98 mecânico de veículos;
-
processo 536/98 operador de bombas.
2) os seguintes processos de seleção interna competitiva para acesso (promoção):
a) carreira operacional:
- processo 111/97 encarregado operacional;
- processo 474/97 encanador;
6.
Repita-se, outrossim, que em 1º de janeiro de
2000, o Departamento de Águas e Esgotos foi extinto, sendo sucedido pela DAE S/A Água e Esgotos, de acordo com o que estabeleceu a Lei nº 5307, de 05 de outubro de
1999 (juntamos cópia) e Decreto Municipal nº 17.638/99 (juntamos cópia). Em
decorrência, os servidores submetidos ao regime de trabalho estatutário e os servidores
celetistas, estáveis por força da Constituição Federal de 1998, foram integrados em quadro
especial, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, colocados à
disposição da DAE S/A Água e Esgotos, de acordo com a Lei nº 5.308, de 05 de outubro
de 1999. Para isso, os servidores detentores de cargos isolados mantiveram-se integrados
ao quadro especial; os cargos isolados vagos, foram extintos e não contemplados na
referida legislação. Os servidores detentores dos cargos de carreira mantiveram-se
integrados ao quadro especial; os cargos de carreira vagos também foram mantidos e serão
extintos na medida que vagarem os cargos das carreiras iniciais.
6.1.
Os servidores pertencentes ao regime de
trabalho celetista, não estáveis, passaram a integrar o quadro de pessoal da sociedade de
economia mista.
6.2.
Em 03 de abril de 2008, a Lei municipal nº
7.027, instituiu o Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e Remuneração dos servidores
lotados no quadro especial da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente,
devidamente adequado ao Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e Remuneração da
Prefeitura do Município de Jundiaí, instituído pela Lei nº 6.897, de 12 de setembro de 2007.
A Lei nº 7.027/2008 manteve a promoção para os cargos de carreiras, já contempladas
pela Lei Complementar n° 186/96, pela Lei Complementar n° 293/99 e pela Lei nº 5.308/99,
com as devidas redenominações dos cargos, para melhor atender às nomenclaturas
atualmente utilizadas e para aproximarem-se das nomenclaturas utilizadas pela prefeitura
municipal. Nem mesmo o número de cargos de carreira foi ampliado, já que se trata de
quadro de pessoal a ser extinto na vacância.
7.
Após
a
transformação
do
Departamento em Sociedade de Economia Mista, foram realizadas:
A) Promoções, por meio de seleção interna competitiva:
1) quadro especial lotado na SMPMA – processo 1686/08:
a) carreira operacional
- motorista categoria II
- oficial de obras e manutenção categoria II
- oficial de obras e manutenção categoria III
- oficial de obras e manutenção categoria IV
b) carreira administrativa
- assistente administrativo categoria II
- assistente administrativo categoria III
2)
a)
-
quadro de pessoal da DAE – processo 1687/08
carreira operacional
motorista categoria II
oficial de obras e manutenção categoria II
oficial de obras e manutenção categoria III
oficial de obras e manutenção categoria IV
operador de sistemas de recalque categoria II ( sem aprovados )
b) carreira administrativa
− assistente administrativo categoria II
B) Concurso Público nº 01/2008, homologado, admitindo-se para os empregos de:
- assistente administrativo - categoria I
- assistente técnico
- assistente técnico em geoprocessamento
- fiscal de obras e instalações
extinto
-
mecânico de manutenção ( sem aprovados )
-
operador de ETA
oficial de obras e manutenção - categoria I
-
operador de sistemas de recalque - categoria II
técnico em edificações
-
técnico em meio ambiente
técnico em contabilidade
-
técnico em laboratório
técnico em segurança do trabalho
-
eletricista
C) Concurso Público nº 01/2009, processo DAE nº 1344/2009,
homologado,
admitindo-se para os empregos de:
- mecânico de manutenção;
- oficial de obras e manutenção – categoria IV;
- oficial de obras e manutenção – categoria III;
- fiscal de obras e instalações;
- motorista – categoria I;
- oficial de obras e manutenção – categoria II.
8.
Em suma, foram realizadas de maio/1996 a
abril/2010:
− a contratação de 274 servidores, aprovados e classificados nos concursos
públicos acima referidos;
− a promoção de 89 servidores após aprovados e classificados nos processos seletivos
internos.
D) Concurso Público nº 02/2009, processo nº 3305/2009, em fase de classificação final,
para os empregos de:
- analista comercial;
- analista contábil;
- analista de custos e orçamentos;
- analista de qualidade;
- assistente social;
- engenheiro agrônomo;
- engenheiro civil;
- engenheiro elétrico-eletrônico;
- engenheiro de qualidade.
E) Concurso Público nº 01/2010, em fase final de elaboração de edital, para os empregos
de:
- mecânico de manutenção;
- eletricista;
- técnico de edificações;
- técnico em segurança do trabalho;
- oficial de obras e manutenção – categoria IV;
- oficial de obras e manutenção – categoria III;
- oficial de obras e manutenção – categoria II;
- técnico em operação de telemetria e telecomando;
- fiscal de obras instalações
9.
Destarte, serão contratados
servidores, após a conclusão dos concursos referidos nos itens D e E.
10.
mais
39
Diante do tempo transcorrido entre a edição
da Lei Municipal, ora guerreada, e a propositura da presente ADIn, a extinta autarquia e a
DAE S/A promoveram uma série de concursos públicos (externos e internos), trazendo
profundas modificações na estrutura administrativa. Logo, eventual reconhecimento da
nulidade da lei acarretará prejuízos à DAE S/A, na medida em que baralhará a estrutura
administrativa da empresa.
11.
Portanto, fulcrado nas ensinanças de Seabra
Fagundes, “houve a promoção de funcionários, acarretando alterações sucessivas em
outras relações jurídicas, pela modificação no quadro do funcionalismos” (sic) (O
controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 3ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 1957, página 60)
12.
Nesse passo, diante do lapso temporal
transcorrido, não se apresenta como uma excrescência jurídica a convalidação dos atos
administrativos até então praticados, porquanto a declaração de inconstitucionalidade com
reconhecimento de nulidade acarretará grande embaraço na regular atividade da empresa
(prestadora de serviço de saneamento básico no Município).
13.
Em caso análogo, o Egrégio TAPR se
pronunciou:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA LEI QUE
CRIOU OS CARGOS. CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E O DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCURSO
ISENTO DE EIVAS. CANDIDATOS APROVADOS QUE FORAM
EMPOSSADOS E ESTÃO A EXERCER O CARGO HÁ MAIS DE UMA
DÉCADA. HARMONIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DO ATO TIDO
COMO IRREGULAR. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
"No direito público, não constitui uma excrescência ou uma aberração
jurídica admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo. Ao contrário,
em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente
na conservação do ato que nasceu viciado, mas que, após, pela omissão do
poder público em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou
nos destinatários a crença firme na legitimidade do ato. Alterar esse estado
de coisas, sob o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mal maior do
que preservar o status quo."
Por
unanimidade
de
votos,
acolheram
os
embargos.
(Embargos Infringentes (GR) nº 0143327-2/02, Ac. 1215, 1º Grupo de
Câmaras Cíveis do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Wilde Pugliese. j.
04.04.2002, DJ 26.04.2002).
14.
A questão tratada nestes autos, portanto, na
hipótese de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei complementar, ensejará a análise
da possibilidade de convalidação dos atos administrativos até então praticados, como forma
de se preservar o interesse público.
Eram as informações.
Jundiaí, 11 de maio de 2010.
JOÃO JAMPAULO JÚNIOR
Consultor Jurídico
OAB/SP 57.407
RONALDO SALLES VIEIRA
Consultor Jurídico
OAB/SP 85.061
KAREN RENATA DE MELO
Estagiária OAB/SP 177.356-E
rsv
JOSÉ GALVÃO BRAGA CAMPOS
Vereador-Presidente
CAROLINE CASU AMORIM SOUZA
Estagiária OAB/SP 159.832-E
PROCURAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, inscrita no CNPJ sob nº
51.864.114/0001-10, com sede à Rua Barão de Jundiaí, nº 128, centro, Jundiaí/SP, neste
ato representada por seu Presidente, JOSÉ GALVÃO BRAGA CAMPOS, brasileiro,
casado, Vereador, com sede na Rua Barão de Jundiaí, 128, Centro, Jundiaí - SP, portador
do RG 18.406.122, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 068.451.728-03, outorga
PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” a fim de que os Consultores Jurídicos deste
Legislativo, advogados JOÃO JAMPAULO JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº
57.407, RONALDO SALLES VIEIRA, inscrito na OAB/SP sob nº 85.061, e FÁBIO
NADAL PEDRO, inscrito na OAB/SP sob nº 131.522, e os Estagiários CAROLINE
CASU AMORIM SOUZA, inscrita na OAB/SP sob nº 159.832-E, e KAREN RENATA
DE MELO, inscrita na OAB/SP sob nº 177.356-E para, na qualidade de procuradores,
respectivamente, funcionários desta Edilidade, represente-a nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - Processo nº 994.09.229.138-5, em trâmite perante o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentando informações, bem como
praticando todos os demais atos processuais, inclusive recursos junto aos Tribunais
competentes, a bem de sua defesa.
Jundiaí, 11 de maio de 2010.
JOSÉ GALVÃO BRAGA CAMPOS
Vereador-Presidente
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE