Capítulo 12 I Licitação Pública
Série Provas e Concursos
Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. Nesse sentido
a Administração Pública poderá realizar licitação (desde que essas licitações não
ultrapassem 25% do total licitado no ano):
I – destinada exclusivamente à participação de ME e EPP, nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00;
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP (desde
que o objeto a ser subcontratado não exceda a 30% do total licitado);
III – em que se estabeleça cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e
EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Não poderá haver essas licitações diferenciadas quando não houver no mínimo
três fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP na região, quando
esse tratamento diferenciado não for vantajoso para a Administração ou quando a
licitação for dispensável ou inexigível. Em qualquer caso, os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
12.13. Revogação e anulação da licitação
De forma similar ao que acontece em relação aos atos administrativos, a licitação
pode a qualquer momento, enquanto ainda não encerrada, ser revogada ou anulada.
A revogação ocorre por interesse público devidamente justificado, em virtude
de fatos novos que tenham ocorrido em momento posterior ao início da licitação.
Assim, por exemplo, se determinado Município está realizando licitação para locação
ou aquisição de veículos e recebe uma doação de veículos do governo federal, irá
certamente revogar a licitação em curso.
A anulação se dá, de forma diversa, por motivo de ilegalidade. Caso seja
constatada em determinado momento uma ilicitude no edital ou no procedimento
(caso se descubra que os licitantes combinaram seus preços, por exemplo), haverá
a anulação da licitação.
A anulação da licitação pode ocorrer inclusive depois de a mesma ter sido
encerrada e o contrato ter sido assinado com a empresa vencedora; já durante a
execução do referido contrato, no momento em que se comprovar a ilicitude ocorrida
anteriormente, durante o procedimento licitatório. Nesse sentido, a anulação da
licitação induz à anulação do contrato.
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Manual_Dir_Adm.indb 399
07/04/2014 13:19:31
Série Provas e Concursos
Manual de Direito Administrativo I Gustavo Mello Knoplock
ELSEVIER
Dispõem os arts. 49, § 1o, e 59, parágrafo único, da Lei no 8.666/1993 que:
Art. 49. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade
não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 59 desta Lei.
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever
de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de
quem lhe deu causa.
Resumindo, devemos entender que quando houver anulação da licitação,
a Administração deverá indenizar a empresa contratada pelo que ela já houver
executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido
por culpa da própria empresa.
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia
licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços
prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de máfé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um
contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia
licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar
o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração
ao disposto no art. 59 da Lei no 8.666/1993, devem ser ressalvadas as
hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do
contrato – STJ (AgRg no REsp no 1.394.161, 08/10/2013).
 DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Não há consenso sobre a necessidade de se indenizar os licitantes pela
anulação da licitação ocorrida durante o procedimento, ou seja, em momento
anterior à contratação. Pelo que se extrai do art. 49 da Lei no 8.666/1993, persiste
sim a necessidade de se indenizar os licitantes por “prejuízos regularmente
comprovados” sofridos por eles com a anulação do procedimento licitatório.
Nesse sentido defende o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello que todos
os licitantes devem ser indenizados pela Administração.
Ocorre que, em regra, não há como o licitante comprovar os prejuízos
sofridos, sobretudo se ainda não houve a adjudicação da licitação e, portanto,
não é possível se afirmar qual seria o vencedor. Por essa razão, defende
a doutrina majoritária que a anulação da licitação não gera o dever de se
indenizar os licitantes.
Observe no entanto que, em tese, caso consiga o licitante comprovar os
prejuízos sofridos com a anulação da licitação pela Administração, haverá o
direito de indenização.
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Manual_Dir_Adm.indb 400
07/04/2014 13:19:32
Capítulo 12 I Licitação Pública
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QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA DIREITO MPE/SE – 2010 – FCC
A respeito da revogação e da anulação da licitação, é INCORRETO afirmar:
a) Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser assegurados
o contraditório e a ampla defesa;
b) A revogação depende de ocorrência de fato superveniente, devidamente
comprovado;
c) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, em regra,
não gera obrigação de indenizar;
d) O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados
tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da
licitação é viciado, o que leva à anulação do certame;
e) Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente
deve promover a sua revogação independentemente de provocação.
Comentário
O gabarito foi a letra E, uma vez que, se houve “vício”, a licitação deve ser anulada,
e não revogada, assim, considerou-se correta a letra C, que afirma que “em regra”
a anulação da licitação não gera a obrigação de se indenizar (salvo pelo que já
houver sido executado e outros prejuízos comprovados).
12.14 Resumo
Princípios
EXPRESSOS NA LEI No 8.666:
•
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade (Eficiência não está
expressa na lei, embora a Administração seja obrigada a obedecê-la).
•
Igualdade (competitividade: igualdade de condições entre todos os licitantes).
•
Probidade administrativa.
•
Vinculação ao instrumento convocatório (que é a “lei” da licitação, obrigando
os licitantes e a própria Administração).
•
Julgamento objetivo (não pode haver avaliação subjetiva de propostas).
OUTROS CORRELATOS:
•
Procedimento formal (seguir todo o formalismo descrito).
•
Sigilo das propostas (não do procedimento licitatório, que é público).
•
Vedação de imposição de marcas (salvo padronização por motivos de
manutenção, assistência técnica).
•
Adjudicação compulsória (a adjudicação não poderá desrespeitar a classificação
na licitação).
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licitação pública – anulação e revogação