MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 072 /2011 NOME DA INSTITUIÇÃO: Energias do Brasil - EDP AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: (Especificar Nome/Tipo, nº e data, caso existam) CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO EMENTA: Obter subsídios e informações adicionais para aprimoramentos nas seguintes propostas de submódulos dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET: 9.3 – Reajuste Anual das Instalações sob Responsabilidade de Concessionárias de Transmissão; 9.4 – Cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da tarifa de transporte de Itaipu; 9.5 – Estabelecimento de TUST para Usuários do Sistema de Transmissão; 9.6 – Cálculo dos Encargos de Uso e de Conexão para Reajuste ou Revisão Tarifária das Distribuidoras; e 10.5 – Informações Periódicas para Cálculo da TUST e Encargos Submódulo 9.6 - Cálculo dos Encargos de Uso e de Conexão para Reajuste ou Revisão Tarifária das Distribuidoras Item 4.3. PARCELAS DE INEFICIÊNCIA DE Item 4.3. PARCELAS DE INEFICIÊNCIA DE O cálculo atual da sobrecontratação não CONTRATAÇÃO REFERENTE AO USO DO CONTRATAÇÃO REFERENTE AO USO DO prevê a proporcionalização das alterações dos contratos de MUST, de acordo com o SISTEMA DE TRANSMISSÃO SISTEMA DE TRANSMISSÃO mês desta possível alteração. Sugere-se a § 22º As distribuidoras têm a eficiência da § 22º As distribuidoras têm a eficiência da mudança no cálculo aplicando uma contratação de uso do sistema de transmissão contratação de uso do sistema de transmissão ponderação mensal destas variações, no apurada pelo ONS, considerando as diferenças apurada pelo ONS, considerando as diferenças cálculo do ano civil, de forma a refletir e entre o MUST contratado e a demanda máxima entre o MUST contratado e a demanda máxima capturar as devidas alterações quando medida por horário e por ponto de conexão da medida por horário e por ponto de conexão da ocoridas. seguinte forma: seguinte forma: a) mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% do MUST contratado nos horários de ponta e/ou fora de ponta; e a) mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% do MUST contratado nos horários de ponta e/ou fora de ponta; e b) anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% do maior MUST contratado no ano civil no horário de ponta e/ou no horário fora de ponta. b) anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% do maior MUST contratado no ano civil no horário de ponta e/ou no horário fora de ponta. Havendo a sobrecontratação, em períodos em que o MUST contratado foi alterado, o cálculo deverá conter a proporcionalização dos contratos; e 2 § 29º Novo § 29º Serão considerados dias atípicos aqueles em que a demanda máxima ocorrer apenas eventualmente. Estes deverão ser desconsiderados da medição de demanda máxima para o cálculo da ultrapassagem de demanda. Para o cálculo da ultrapassagem de demanda deverá ser considerada a medição de demanda máxima, expurgado a carga dos dias atípicos para os pontos de conexão que concentrem atipicidades em sua medição. Como exemplos citam-se as regiões litorâneas e aquelas com programação anual de eventos específicos (feiras e exposições) onde a demanda máxima medida só ocorre em no máximo 3 dias no ano. Estes dias, a partir deste PRORET serão considerados atípicos, sendo expurgados do cálculo da ultrapassagem de demanda. § 30º Novo § 30º O valor apurado como parcela de ineficiência por sobrecontratação deverá considerar os casos de geração distribuída, quando injetada energia na rede de distribuição no período em análise. A energia injetada na rede de distribuição pela geração distribuída não poderá penalizar a distribuidora, quando da redução da demanda medida, com relação à contratada. Esta situação não é gerenciável pela distribuidora e precisa ser considerada quando das parcelas de ineficiência de contratação referente ao uso do sistema de transmissão. § 31º Novo § 31º As distribuidoras poderão solicitar à ANEEL reduções de MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% nos casos de redução do MUSD de usuários da distribuidora, em decorrência da implantação de auto produção e/ou co-geração. É necessária a inclusão do tratamento para as solicitações de redução de MUST de forma não onerosa em valor superior a 10%, nos casos de redução do MUSD de usuários da distribuidora, quando da solicitação dos clientes, motivada pelo desenvolvimento de geração própria para atendimento total ou parcial da própria carga. 3