Portal Nacional de Direito do Trabalho www.pndt.com.br Revista BIT – 004 Abril 2010 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Conteúdo LEGISLAÇÃO ..................................................................................................................................................... 5 PORTARIA MPS Nº 157, DE 12 DE ABRIL DE 2010 .......................................................................................... 5 NOTÍCIAS ............................................................................................................................................................ 5 Sucumbente em ação é isentada do pagamento de honorários periciais por ter o benefício da justiça gratuita ........................................................................................................................................................... 5 Contrato com PNUD: Oitava Turma não reconhece cláusula que submete litígios a comissão de arbitragem ...................................................................................................................................................... 6 Substituição processual: comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários ... 7 Sindicato de bancários receberá honorários advocatícios na condição de substituto processual ................7 Pagamento de plano de saúde para empregado doméstico poderá ser deduzido do IR ..............................8 Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção ............................................. 8 Intervalo intrajornada: supressão gerou direito a hora extra........................................................................ 9 Garçonete de hotel ganha vínculo de emprego e indenização decorrente de revista íntima .....................10 Trabalhador com doença cardíaca grave será reintegrado no emprego .....................................................10 Oitava Turma: acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna ..........................................11 Promotora de vendas algemada por suspeita de furto em hipermercado receberá R$ 50 mil por danos morais ...........................................................................................................................................................11 Aviso de abandono de emprego publicado em jornal gera indenização .....................................................12 Indisponibilidade de direitos trabalhistas não permite quitação geral perante comissão prévia ...............13 Gerente que proíbe seus subordinados de conversarem com empregada pratica assédio moral .............13 Copasa é condenada por prática discriminatória contra empregados aposentados e em vias de se aposentar .....................................................................................................................................................14 MTE inclui novas ocupações profissionais na CBO.......................................................................................15 Bancário ganha indenização por transportar dinheiro para empregador ...................................................16 Bancário dispensado às vésperas de cirurgia ganha indenização por dano moral ......................................16 TRT reconhece contrato único entre trabalhador e empresa a quem prestava serviços como empregado e através de pessoa jurídica ............................................................................................................................17 Imprudência de trabalhador não elimina responsabilidade da empresa que não adotou medidas para prevenir acidentes ........................................................................................................................................17 Terceirização: sem vínculo, mas com direito a isonomia .............................................................................18 Bens pessoais de cooperado respondem por dívida trabalhista .................................................................19 Lei municipal não pode restringir direito a vale-transporte ........................................................................19 Supermercado responde por aplicar apressadamente a justa causa ..........................................................20 www.pndt.com.br 2 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima ......................................................20 Sétima Turma reforma decisão e exclui danos morais em caso de revista de bolsas e sacolas ..................21 Em ação de cobrança, entidade não obtém contribuição sindical de trabalhador .....................................22 TRT garante direito à estabilidade gestante a trabalhadora demissionária ................................................22 Terceira Turma: vale-transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do trabalhador ...................................................................................................................................................23 Não cabe juros de mora em revisão de aposentadoria de segurados do INSS............................................24 TRT-SP: não é devida a indenização sem comprovação do nexo causal ......................................................24 Mediação do MPT põe fim a impasse entre empresa e trabalhadores de telecomunicações ....................25 Atraso de salários é causa para rescisão indireta de contrato de trabalho de atleta profissional ..............26 Recusa de tratamento de acupuntura não pode gerar demissão por justa causa ......................................26 Substituto processual: honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos substituídos ..................................................................................................................................................27 Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo ....................................................................28 Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente .29 Prazo prescricional para viúva pedir indenização por morte do marido começa a contar do falecimento 30 Contribuição previdenciária de 31% incide sobre valor acordado em Juízo sem reconhecimento de vínculo ..........................................................................................................................................................31 Banco é obrigado a devolver a ex-empregado comissões estornadas por não terem sido pagas pelo comprador ....................................................................................................................................................31 Julgamento à revelia por atraso de cinco minutos em audiência de conciliação ........................................32 Impenhorabilidade de salários não é absoluta ............................................................................................33 Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais ................................................33 Vendedor viajante obtém reconhecimento a estabilidade de dirigente sindical por categoria diferenciada ......................................................................................................................................................................34 Função de editor de jornal é de confiança e não tem direito a horas extras ..............................................35 1ª Turma considera que desmaio não caracteriza falta grave de recusa ao trabalho .................................35 Contribuição sindical é limitada a 50% de um dia de trabalho dos associados ...........................................36 Empresa indenizará funcionário que teve nome publicado em ranking de erros .......................................36 DOUTRINA......................................................................................................................................................37 A desconsideração da personalidade jurídica do consumidor.....................................................................37 A devida reforma do Judiciário para solução de conflitos ...........................................................................38 Servidores e pensionistas e o redutor salarial .............................................................................................39 Os dois lados da redução da jornada de trabalho ........................................................................................39 A “Festa” dos Decadentes - Trabalhismo e Sindicalismo .............................................................................40 www.pndt.com.br 3 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 O abuso do direito de greve .........................................................................................................................44 CONSULTORIA ...............................................................................................................................................45 Vale Transporte - Impossibilidade de Cumprimento ...................................................................................45 Compensação de Horas - Banco de Horas ...................................................................................................45 Imposto Sindical de Aprendiz .......................................................................................................................45 Recepcionista e Telefonista..........................................................................................................................46 Tolerância de entrada e saída ......................................................................................................................46 Ticket Alimentação .......................................................................................................................................46 Horários diferentes para o almoço...............................................................................................................47 Diferença de Cargo e Função .......................................................................................................................47 Homologação de Rescisão ............................................................................................................................47 Valor de recebimento de aposentadoria .....................................................................................................48 Assédio, Calúnia ou Difamação entre Colaboradores ..................................................................................48 Feriados - Compensação ..............................................................................................................................49 Aposentadoria Especial ................................................................................................................................49 www.pndt.com.br 4 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 LEGISLAÇÃO PORTARIA MPS Nº 157, DE 12 DE ABRIL DE 2010 DOU 13.04.2010 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2010, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000792 Taxa Referencial-TR do mês de março de 2010; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004095. Taxa Referencial-TR do mês de março de 2010 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000792- Taxa Referencial-TR do mês de março de 2010; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007100. Art. 2º A atualização monetária dos salários-decontribuição para a apuração do salário-debenefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de abril, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,007100. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS *** NOTÍCIAS Sucumbente em ação é isentada do pagamento de honorários periciais por ter o benefício da justiça gratuita A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação segundo a qual uma bancária teria que a arcar com os honorários periciais devidos ao especialista que realizou trabalho a seu pedido, no curso de uma ação em que tentou receber indenização por danos morais contra a empresa. A bancária acreditou estar sob estabilidade provisória quanto foi demitida de uma agência do www.pndt.com.br 5 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Bradesco, na Bahia. Alegou na reclamação que teria passado a receber auxílio-doença poucos dias após a sua dispensa, em razão de ter adoecido em função de suas atividades. O juiz de primeiro grau reconheceu seu pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) modificou a sentença e ainda a responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais. Inconformada com essa decisão, ela recorreu ao TST, mediante recurso de revista, e foi atendida em parte. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da matéria na Quinta Turma, informou que, apesar de a bancária ser sucumbente na ação, não lhe cabia arcar com o pagamento do serviço pericial, porque era beneficiária da justiça gratuita, tal como estabelece “diversos princípios jurídicos, em especial o da cidadania, previsto no artigo 1º da Constituição Federal, e da proteção ao hipossuficiente, prestigiado em todo ordenamento e na doutrina pátria”. A relatora observou que a indenização pretendida pela empregada não lhe era devida, uma vez que diversos exames periódicos descritos no acórdão do TRT-BA comprovavam que ela sempre esteve apta para a atividade laboral e que seu afastamento do trabalho decorria de doença comum, sem relação com o trabalho. (RR-197900-20.2003.5.05.0002) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Contrato com PNUD: Oitava Turma não reconhece cláusula que submete litígios a comissão de arbitragem A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, ao concluir pela não validade de “cláusula compromissória arbitral”, inserida em seu contrato de trabalho com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, mediante convênio com a União. A referida cláusula – artigo 4º da Lei nº 9.307/96 – é a convenção através da qual as partes em um contrato assumem compromisso de submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora da matéria na Oitava Turma do TST, a cláusula em questão é anterior ao litígio e acarreta renúncia prévia a direitos indisponíveis, mas, no presente caso, ocorreu no ato da contratação, momento de desproporção de forças entre o empregador e o trabalhador. Não foi esse o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que, antes, havia reconhecido a validade da cláusula compromissória arbitral e, por essa razão, julgou extinto o processo sem apreciar o mérito. Entre outras razões, pela previsão no capítulo ‘Resolução dos Conflitos’, item XII, de que quaisquer conflitos originados da interpretação ou execução, que não possam ser resolvidos amigavelmente entre as partes, devem ser objeto de arbitragem. Para tanto, a composição do painel de arbitragem seria: um representante da Agência de Implementação do Projeto, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) e de um representante do PNUD. Segundo o Regional, a existência dessa previsão demonstrou que as partes concordaram espontaneamente com a adoção da arbitragem antes que surgisse qualquer controvérsia, e não quando de sua ocorrência, o que torna a observância da cláusula obrigatória. No recurso ao TST, o empregado insistiu na inaplicabilidade dessa cláusula aos dissídios individuais do trabalho, além de sua ineficácia, por limitar o gozo de direitos indisponíveis (são os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão) e um dos mais destacados no Direito do Trabalho. A ministra Peduzzi observou que o § 2º do art. 4º da Lei 9.307/96 já limita a aplicabilidade da regra do caput ao dispor as condições especiais para a fixação dessa cláusula em contratos de adesão. Mas, para ela, limitação maior é dada pelo artigo 1º que prevê o uso da arbitragem para ‘dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis’, que a seu ver não é o caso dos direitos sociais do trabalho, que são indisponíveis. E ainda, que a autorização constitucional dada para a arbitragem no Direito Coletivo do Trabalho, não pode ser interpretada de forma extensiva de modo a permitir a www.pndt.com.br 6 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 renúncia prévia ao acesso à Justiça do Trabalho. (RR-51085-09.2005.5.10.0014). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Substituição processual: comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou recurso do Sindicato de Empresas Públicas do Espírito Santo (Sindipúblicos), que buscava o recebimento de honorários advocatícios em causa contra a empresa Rádio Televisão do Espírito Santo. Na ação trabalhista, o sindicato buscava o restabelecimento do auxílio- alimentação dos empregados, retirado pela empresa, e o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência da parte vencida. A Quinta Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) que concedeu o auxílio, mas reverteu o entendimento do acórdão regional quanto ao tema honorários advocatícios, negando-os ao sindicato, que recorreu ao TST. O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, aplicou ao caso o entendimento jurisprudencial majoritário, segundo o qual somente são devidos honorários quando o sindicato, atuando como substituto processual, comprovar nos autos que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento. O sindicato alegou que a decisão da Quinta Turma havia violado o artigo 16 da Lei nº 5.584/70, que estabelece que os honorários do advogado, pagos pela parte vencida, reverterão a favor do sindicato assistente. Contudo, a partir da jurisprudência apontada em seu voto, o ministro explicou que a Lei nº 5.584/70 tratou de honorários assistenciais nos casos em há uma reclamação individual, cujos requisitos para o trabalhador são: que ele seja beneficiário da justiça gratuita e seja assistido pelo sindicato(OJ nº 305 da SDI-1). Os honorários advocatícios por mera sucumbência, explica o relator, são diferentes dessa situação, pois são aplicados aos casos que não envolvem relação de emprego, conforme definido pelo artigo 5º da IN nº 27/2005. Assim – prossegue Senna Pires – a jurisprudência majoritária estabelece que, somente com a comprovação da hipossuficiência dos substituídos, é que haveria a condenação do vencido em honorários advocatícios em favor do sindicato, aspecto ausente no acórdão da Quinta Turma e no acórdão do TRT. Com isso, a SDI-1, por maioria de votos (vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello e Rosa Maria Weber), negou o recurso de embargos do sindicato, retirando a obrigação da empresa em pagar os honorários. (E-RR-45400-29.2000.5-17.2005) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Sindicato de bancários receberá honorários advocatícios na condição de substituto processual A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região. Pela decisão unânime dos ministros, quando o sindicato é vencedor em ação que atua como substituto processual tem direito de receber honorários advocatícios, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Na opinião do presidente da Turma e relator do recurso de revista do sindicato, ministro Lélio Bentes Corrêa, o cancelamento da Súmula nº 310/TST, que vedava o recebimento de honorários assistenciais a sindicato autor de ação na condição de substituto processual, trouxe uma nova abordagem da matéria no Tribunal. Assim, a exigência de comprovação de insuficiência econômica corresponderia à necessidade prévia de individualização de cada um dos substituídos – o que já foi abolido com a dispensa da juntada de lista dos empregados substituídos. www.pndt.com.br 7 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 O relator esclareceu que o artigo 14, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho não regula a hipótese em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional, mas a interpretação de outras normas aplicáveis ao caso leva à conclusão de que é devido o pagamento dos honorários advocatícios nessas circunstâncias. O artigo 8º, III, da Constituição, por exemplo, autoriza expressamente a atuação ampla dos sindicatos, inclusive judicial, dos interesses da categoria. Segundo o ministro Lélio, já não existe dúvida no TST quanto à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de toda a categoria. Portanto, é preciso fornecer-lhe os meios necessários para tal, em especial no que diz respeito ao pagamento das despesas do processo, como os serviços do advogado. Outra vantagem da garantia de recursos para o sindicato é que permite ao empregado o ingresso na Justiça, na defesa dos seus interesses, sem o confronto direto com o empregador, caso contrário, poderia resultar na perda do próprio emprego. Pagamento de plano de saúde para empregado doméstico poderá ser deduzido do IR Empregadores que pagarem plano de saúde para seus empregados domésticos poderão deduzir este gasto do Imposto de Renda da Pessoa Física. A medida consta de projeto de lei (PLS 194/09) que pode ser votado nesta terça-feira (6) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A proposta é de autoria do senador César Borges (PR-BA) e será votada em decisão terminativa na CAE, onde tem voto favorável da relatora, senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN). César Borges argumenta que os empregados domésticos não contam com todos os direitos básicos concedidos aos outros trabalhadores, como FGTS obrigatório ou seguro-desemprego. A possibilidade da dedução do plano de saúde na declaração de renda anual do patrão poderá incentivá-lo a fazer tal pagamento. De acordo com o projeto, só poderá fazer a dedução empregador que assinar a carteira de trabalho do funcionário. Além disso, ele terá de anotar na carteira o pagamento do plano de saúde. Ainda de acordo com o relator, o artigo 8º da CLT estabelece que, havendo ausência de norma sobre determinada matéria, as decisões judiciais devem contemplar o interesse público. Nessas condições, o incentivo da coletivização das ações judiciais (por meio da atuação dos sindicatos como substitutos processuais) é de interesse público, na medida em que reduz a quantidade de processos nos Tribunais e a insegurança jurídica advinda de decisões judiciais contraditórias em ações individuais com mesmo pedido. O senador César Borges acredita que, além de beneficiar os domésticos, a medida ajudará a desafogar os hospitais públicos. A relatora, Rosalba Ciarlini, lembra que 6 milhões de pessoas fazem trabalho doméstico no Brasil, mas só 1,5 milhão têm carteira assinada. A reunião da CAE está marcada para as 10h, na sala 6 da Ala Senador Alexandre Costa. Desse modo, a Primeira Turma reformou entendimento do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) no sentido de que não eram devidos honorários advocatícios ao sindicato e arbitrou os honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. (RR- 96400-40.2003.5.03.0074) Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Fonte: Senado Federal *** Condenados na primeira instância ao pagamento, a um trabalhador que recebia salário por produção, de horas acrescidas do adicional extraordinário e de horas in itinere como extras, empregadores rurais conseguiram reverter parcialmente a decisão: a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, em relação ao trabalho por período extraordinário, www.pndt.com.br 8 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 que o pagamento a ser feito deve ser somente do adicional, e não de horas mais o adicional, pois o pagamento da hora simples já fora efetivado. Quanto às horas in itinere, manteve a sentença original, que determinou o pagamento das horas normais mais adicional. Jurisprudencial 235 da SDI-1. (RR - 18110098.2005.5.09.0562) Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, se o trabalhador recebe por produção e sua remuneração varia de acordo com a dedicação, no período em que está se deslocando, embora esteja à disposição do empregador, não executa nenhuma tarefa e, consequentemente, não tem remuneração. A relatora entende que “como as horas in itinere devem ser computadas na jornada normal, o tempo extrapolado, sem a execução das tarefas, deverá ser considerado como extraordinário, devendo ser pagas as horas normais e o adicional respectivo”. Intervalo intrajornada: supressão gerou direito a hora extra Em sua fundamentação, a ministra Dora citou precedentes de outras Turmas do TST – a Terceira, Quarta e Quinta –, além da própria Oitava Turma, em que as conclusões convergem no sentido de que não cabe, no caso, a aplicação da orientação prevista na Súmula 340 do TST, conforme queriam os empregadores. Por essa razão, a Oitava Turma não conheceu do recurso em relação às horas de itinerário. Quanto à outra questão, a ministra Dora partiu do registro do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), de que é devido o pagamento de horas extras acrescidas do respectivo adicional para trabalhador que recebe por produção, e discordou do posicionamento do Regional, que negou provimento ao recurso dos empregadores. Neste ponto, a relatora considerou ter havido aqui contrariedade à Súmula 340 na decisão do TRT. A Oitava Turma, então, limitou a condenação somente ao adicional de horas extras. Segundo a relatora, “o empregado remunerado por produção tem direito somente ao adicional de hora extra, na medida em que, tendo realizado as tarefas em jornada suplementar, a hora simples já é devidamente remunerada”, explica a relatora, baseando-se na Orientação Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** A supressão do intervalo intrajornada gerou direito ao pagamento de uma hora extra diária a uma ex-empregada da H.S Serviços de Saúde Ltda. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu recurso da empregada e manteve decisão anterior. Motivo: ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do Código de Processo Civil), segundo o relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a autora da ação não ficou vencida quanto ao tema, o que o impossibilitou conhecer do recurso. Ocorreu que, já no primeiro grau (Vara do Trabalho), determinou-se, na sentença, o pagamento de hora extra, consideradas as excedentes da 36ª hora semanal, observada a supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% uma hora por dia, de acordo com a CLT, considerando-se que ela trabalhava treze plantões/mês. Todavia, a empregada interpôs recurso ordinário em que pleiteou a descaracterização do acordo de compensação e diferenças do adicional de insalubridade. A posição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) quanto ao tema foi a de que o poder de negociação coletiva é amplo, motivo pelo qual foi reconhecido o acordo de compensação e este abrange, inclusive, os intervalos, não sendo devido o pagamento de uma hora extra em relação ao intervalo dito suprimido. Mas, ao negar provimento ao recurso, o TRT manteve a decisão de origem. Dessa forma, o ministro Renato declarou a impossibilidade de compensação de jornada superior a dez horas diárias e deferiu o pagamento apenas do adicional sobre as horas trabalhadas além da 10ª diária e de horas extras www.pndt.com.br 9 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 mais o adicional, relativas às excedentes da 44ª semanal e reflexos, abatendo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. (RR-58000-70.2004.5.05.0007). Ficou mantida ainda a multa determinada pelo Tribunal Regional, em razão de a empresa hoteleira ter interposto embargos apenas com a intenção de protelar a decisão. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela Segunda Turma. (AIRR-5834071.2004.5.15.0092) *** Garçonete de hotel ganha vínculo de emprego e indenização decorrente de revista íntima Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Uma empresa hoteleira de Campinas (SP) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho na tentativa de reverter decisão regional que, além de condená-la ao pagamento de danos morais por ter feito revista íntima em uma garçonete terceirizada, foi obrigada a reconhecê-la como uma de suas empregadas efetivas. A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do hotel, o que, na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). De acordo com o relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT15 informou que a empregada era contratada por meio de uma falsa cooperativa composta por trabalhadores das mais diversas categorias profissionais, dentre outras, músicos, montadores, confeiteiros, açougueiros e garçons. Além de mantê-la trabalhando na sua atividadefim, sob ordens e controle de horários, a empresa, “inexplicavelmente, possuía alguns funcionários registrados e outros fornecidos pela cooperativa”, constatou o relator. O vínculo de emprego da trabalhadora foi reconhecido no período de agosto de 2002 a junho de 2003. Quanto à indenização por dano moral, o ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou que aí também não havia nada a fazer, uma vez que o acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a empregada era submetida a revista íntima, por contato físico, quando saía do trabalho; situação que no entendimento regional, “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade” e lhe dá direito de ser indenizada por dano moral, informou o relator. Trabalhador com doença cardíaca grave será reintegrado no emprego O Banco Bradesco terá que reintegrar empregado portador de cardiopatia grave dispensado de forma discriminatória por causa da doença. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da empresa. Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello Filho, embora o banco tenha argumentado que inexistia fundamento legal para a reintegração do trabalhador na empresa, conforme determinado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, por outro lado, não apresentou arestos (exemplos de julgados) com hipóteses de dispensa discriminatória para autorizar a análise do mérito do recurso no TST. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu que não se tratava de pedido de reintegração decorrente de doença profissional, mas sim de dispensa discriminatória, tendo em vista a doença grave do empregado. Além do mais, a doença cardíaca do empregado era de conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu justamente quando o quadro clínico se agravara. Ainda de acordo com o Regional, dois meses após a despedida, o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário com sugestão médica de aposentadoria, dada a gravidade da doença que poderia levá-lo à morte súbita. Para o TRT, portanto, o ato de dispensa foi discriminatório, assemelhando-se a casos de reintegração de empregados portadores do vírus HIV. www.pndt.com.br 10 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 O ministro Vieira observou que, apesar de inexistir legislação que assegure a permanência no emprego de empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça em Resposta à dispensa arbitrária e discriminatória (pois, no caso, não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) não afronta a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II). Na interpretação do relator, a ordem jurídica nacional repudia o sentimento discriminatório, e na medida em que a discriminação precedeu o ato da dispensa do trabalhador, esse ato é ilícito. Também segundo o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações quando desrespeita os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III e IV, da Constituição). (RR- 18900-65.2003-5.15.0072) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Oitava Turma: acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos. Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT. No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da Vale, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva. Promotora de vendas algemada por suspeita de furto em hipermercado receberá R$ 50 mil por danos morais A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou as empresas Atra Prestadora de Serviços em Geral e, sob a ótica da responsabilidade subsidiária, Carrefour Comércio e Indústria, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a uma trabalhadora. Acusada de furto no hipermercado em que atuava como promotora de vendas, ela fora algemada na frente de colegas e clientes, e levada para a sala da segurança, onde sofreu pressão psicológica para assinar um termo de furto. Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho O fato ocorreu em julho de 2007. Vinculada à Atra, empresa que tinha espaço cedido no Carrefour para promoção de vendas, a autora foi acusada pela equipe de segurança do www.pndt.com.br 11 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 hipermercado por furto de uma caixa de lápis de cor. Em depoimento, um fiscal da loja contou que, primeiramente, os seguranças alegaram que a funcionária havia furtado um pacote de salgadinho e uma garrafa de vinho. Ele mesmo avisou que aquilo era um engano, pois ela havia comprado os produtos e os levou para dar vista, feita por ele mesmo na função de fiscal. Em seguida, os seguranças encontraram no balcão da promotora uma caixa de lápis de cor que não tinha passado pela vista, acusando-a novamente. Porém, ficou comprovado que o lápis fora fornecido pela agência de publicidade, para escrever cartazes. A funcionária, há pouco tempo na função, alegou que não sabia que o produto deveria passar por vista nesse caso. Depois de algemada e levada para uma sala, os seguranças pressionaram a autora para assinar um termo de furto, ameaçando que, caso não assinasse, eles não devolveriam seus documentos. A Brigada Militar foi acionada e as partes conduzidas a uma delegacia para registro de ocorrência. Na segunda-feira seguinte, a autora compareceu ao departamento pessoal da Atra, onde foi demitida por justa causa. Entretanto, para não envergonhar a família, ela resolveu pedir demissão, aceita pela empregadora. Considerando a humilhação e constrangimento sofrido pela funcionária, a 5ª Turma fixou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de demissão foi revertido para despedida sem justa causa, por vontade da empregadora, fazendo jus a autora aos valores da rescisão e às guias do seguro desemprego. moral, por ter publicado anúncio de abandono de emprego com o objetivo de despedir por justa causa um de seus empregados. Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava à despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano, principalmente pela exposição dos dados de identificação do autor relacionados à prática de falta grave, o que depreciou a imagem do trabalhador perante terceiros. Ao recorrer para a segunda instância, a empresa repetiu a argumentação que utilizara na defesa da ação. A prática voltou a ser condenada pela 3ª Turma, na medida em que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego. Conforme o acórdão, a utilização do jornal torna público o que deveria permanecer na esfera privada. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Nunca de forma pública (edital). De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação por vários motivos. Por exemplo, o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal, muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo, ou ainda quando trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado. Cabe recurso da decisão. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região *** Aviso de abandono de emprego publicado em jornal gera indenização A 3ª Turma do TRT de SC confirmou decisão da Vara do Trabalho de Indaial que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano O relator registrou ainda que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias (e mesmo a verdade, quando divulgada além do círculo indispensável, pode difamar) devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. www.pndt.com.br 12 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Foi mantida a indenização de R$ 2,5 mil pelos danos morais sofridos pelo autor da ação. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região *** Indisponibilidade de direitos trabalhistas não permite quitação geral perante comissão prévia Na defesa de seu entendimento, o ministro Godinho destacou que “ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não produzem quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação de sua vontade”. A quitação concedida por empregado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) abrange apenas as questões que forem submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, ainda que conste cláusula dando quitação geral. Trata-se, no caso, de indisponibilidade de direitos trabalhistas que, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, significa que o trabalhador, por renúncia ou por ato bilateral negociado com o empregador através de transação, não pode dispor de seus direitos, sendo nulo o ato com essa pretensão. A questão, ressalta o redator, não se trata de negar validade ao termo de conciliação. Seu entendimento é de que aquele ato jurídico “não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia”. A Sexta Turma, então, por maioria, não conheceu do recurso de revista da empresa. RR - 4140011.2007.5.03.0108 O assunto foi tema de debate na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao ser julgado recurso de revista relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a quitação feita em acordo extrajudicial, assinado perante comissão de solução de conflitos individuais, abrangeu apenas as parcelas especificadas no termo de transação e não envolveu todos os pedidos formulados em juízo. *** Para o ministro Aloysio, a decisão do TRT, declarando que o acordo não tem eficácia liberatória geral, violou o disposto no artigo 625E, parágrafo único, da CLT e, por essa razão, o relator posicionou-se por julgar extinto o processo sem exame do mérito. Para a maioria da Sexta Turma, porém, o termo de quitação firmado perante a CCP tem efeitos restritos, em critérios consagrados pela jurisprudência, tanto pela Súmula 330 quanto pela Orientação Jurisprudencial 270 do TST. Após abrir divergência de posicionamento, que se tornou prevalecente, o ministro Godinho Delgado foi designado redator para o acórdão do recurso de revista. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Gerente que proíbe seus subordinados de conversarem com empregada pratica assédio moral No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a empregada de uma loja de material esportivo foi vítima da perseguição de seu superior hierárquico, o qual chegou a proibir que os demais colegas de trabalho lhe dirigissem a palavra, com o intuito de forçar um pedido de demissão. Confirmando a sentença, os julgadores entenderam que a violência psicológica praticada pelo gerente contra a trabalhadora caracteriza ato ilícito passível de reparação. De acordo com a versão apresentada pela reclamante, durante o contrato de trabalho, ela foi submetida a pressão psicológica por parte do gerente, que passou a vigiá-la e persegui-la constantemente, proibindo-a de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou muito sofrimento. Pelo que foi apurado no processo, a empresa estava praticando algumas irregularidades, como pagamento de comissão www.pndt.com.br 13 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 “por fora” e desconto dos valores relativos às faltas de produtos nos balanços. Essas práticas irregulares foram confessadas por uma preposta da empresa, durante o seu depoimento. Então, o receio de que essas irregularidades provocassem a revolta dos empregados fez com que o gerente desenvolvesse uma espécie de paranóia, uma idéia fixa de que a reclamante conspirava contra a loja e, por isso, passou a enxergá-la como inimiga. Inclusive, ele chegou a declarar em audiência que a vendedora tentava persuadir a equipe de trabalho contra as normas da empresa. A prova testemunhal confirmou que o gerente “pediu” aos empregados para não conversarem com a reclamante, porque poderia parecer que estavam conversando sobre alguma coisa "contra a loja". Segundo relatos, ele se referia à vendedora como “maçãzinha podre”, louca e psicopata, porque teria visitado o blog dela e verificado que havia muitas informações sobre a empresa. Uma testemunha declarou que o gerente chegou a pedir-lhe para convencer a reclamante a pedir demissão. Outra empregada ouvida afirmou que, quando foi admitida, o gerente avisou que ela não deveria manter contato com a “maçãzinha podre”. Poucos dias depois, a moça recebeu a notícia da sua dispensa e foi informada de que a empresa não renovou o seu contrato porque ela não havia cumprido a determinação do gerente. Analisando os fatos e as provas, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, entendeu que ficaram evidenciadas a perseguição e a tentativa de isolamento da reclamante para forçar um pedido de demissão, o que caracteriza assédio moral. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela uma indenização no valor de R$5.000,00. (RO nº 00927-2009-113-03-00-4) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Copasa é condenada por prática discriminatória contra empregados aposentados e em vias de se aposentar Aplicando ao caso o disposto nos artigos 1o e 4o, da Lei 9.020/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e idade no âmbito da relação de emprego, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a política de incentivo à demissão, adotada pela Copasa, discrimina empregados aposentados e que estão em vias de se aposentar. Com esse posicionamento, os julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau, que anulou a dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração aos quadros da reclamada, com o pagamento dos salários vencidos e que irão vencer, até a efetiva reintegração. A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que o reclamante aposentou-se em maio de 2007 e continuou a trabalhar na reclamada até outubro do mesmo ano, quando foi dispensado. A relatora ressaltou que não há dúvida de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. No entanto, isso não significa que a reclamada não possa dispensar o empregado. A relação do trabalhador com o INSS não interfere na sua relação com o empregador. A questão é a forma como a reclamada lidava com um determinado grupo de empregados, os aposentados e aqueles que estavam prestes a se aposentar. A magistrada esclareceu que, devido à necessidade de diminuir custos com o pessoal, a reclamada criou um plano de incentivo à demissão de empregados. Ocorre que a empresa implantou critérios para motivar a demissão de um grupo específico de empregados, composto pelos aposentados ou que estavam para se aposentar, não se estendendo a nenhum outro. “A realidade fática praticada, pois, leva inexoravelmente à conclusão de conduta discriminatória implantada na reclamada, porquanto o plano para redução do quadro de pessoal cortava gastos somente com a demissão do grupo de empregados acima citados. Tal conclusão se agiganta, como muito bem dirimido na origem, diante da CP 131/99, ao deixar expresso no item 2.1 a seguinte sentença: www.pndt.com.br 14 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 determinar o desligamento de todo empregado que a partir desta data requerer espontaneamente a aposentadoria por qualquer modalidade, inclusive proporcional”acrescentou. Além de a política implantada pela reclamada ter sido limitada à categoria específica de empregados, na realidade, ela não estava condicionada à opção do trabalhador, pois a empresa estava dispensando todo o empregado que se aposentasse pelo INSS, independente da adesão ao programa. Ou seja, a aposentadoria representava a perda do emprego, ou na melhor das hipóteses, o risco de perdê-lo. Para a relatora, foi o que ocorreu com o reclamante. E o prazo entre a aposentadoria e a dispensa decorreu da necessidade da empresa em manter o trabalhador, enquanto ocorria a reestruturação do serviço. “Logo, há que se aplicar, o que ora se ratifica, o disposto nos artigos 1o e 4o da Lei 9.029/95 ao vedar práticas discriminatórias no âmbito da prestação de serviços no tocante ao fato idade levando ao rompimento do contrato de emprego”- concluiu a juíza, mantendo a sentença. (RO nº 01146-2008-023-03-00-5) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** MTE inclui novas ocupações profissionais na CBO O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, apresentou nesta quinta-feira (8) a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações. Com a inclusão de quatro famílias, 47 ocupações e 84 titulações, a CBO passa a contar agora com arquivo de 607 famílias, 2.511 ocupações e 7.419 titulações. "Apenas 84 das 2.511 ocupações são regidas por lei. A maioria existe sem regulamentação pelo Poder Legislativo, sem ter passado pelo Congresso Nacional. A CBO proporciona ao trabalhador o reconhecimento oficial da sua profissão, seja ela regulamentada ou não por lei. O trabalhador brasileiro pode dizer: 'minha profissão existe, está na CBO e meu patrão vai poder anotá-la na carteira de trabalho'", explicou o ministro Lupi. Entre as principais atualizações estão a inclusão de novas categorias de tecnólogos, e a inclusão dos profissionais da saúde da família, para atender a uma demanda do Ministério da Saúde. A atualização e modernização do documento ocorrem para acompanhar mudanças econômicas, sociais e culturais pelas quais o país passa, que implicam em modificações estruturais no mercado de trabalho. As modificações e inclusões da CBO são elaboradas com a participação efetiva de representantes dos profissionais de cada área, em todo o país. Aplicação - A CBO é utilizada pelo MTE na confecção da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no cruzamento de dados do Seguro Desemprego e na formulação de políticas públicas de geração de emprego e renda. Outras instituições governamentais utilizam a CBO para seus produtos, como a Declaração de Imposto de Renda, o cadastramento no INSS, em políticas públicas de Saúde, e em pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Descrição - As descrições das profissões são feitas pelo método Dacum - Developing a Curriculum, internacionalmente reconhecido. Aplicado de acordo com a premissa de que "quem melhor descreve o trabalho é quem executa", um facilitador e um relator dirigem um painel de descrição e um painel de validação junto a um grupo de profissionais que exerce a ocupação objeto da descrição para compor o documento. A CBO é uma ferramenta utilizada de forma enumerativa e descritiva. Na primeira maneira, é essencial para registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Já na função descritiva, pode ser utilizada pelo Sine na recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho, por exemplo. www.pndt.com.br 15 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego suas responsabilidades e com grau considerável de risco à integridade do trabalhador. *** Bancário ganha indenização por transportar dinheiro para empregador Empregado bancário que transporta dinheiro para o empregador tem direito à indenização. O serviço de transporte de valores de uma instituição financeira deve ser realizado por empresa especializada contratada para essa finalidade ou pelo próprio estabelecimento com pessoal treinado. As regras de segurança para estabelecimentos financeiros estão previstas na Lei nº 7.102/83. Apesar da determinação legal, um ex-gerente adjunto do banco HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo contou na Justiça do Trabalho que executava tarefas de transporte de valores para a empresa. As provas analisadas levaram à conclusão de que o banco exigiu a prestação de um serviço que não competia ao gerente e que ainda colocava em risco a vida do trabalhador. Por essas razões, o banco foi condenado a pagar ao empregado indenização no valor de um salário-mínimo mensal (no período não prescrito) pela Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, se o banco não observara as normas para o serviço de transporte de valores, não pode escapar da responsabilidade de indenizar o trabalhador. No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco alegou que inexistia base legal ou normativa para a condenação. Sustentou que houve desrespeito à garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da Constituição Federal). Mas o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que o banco praticara ato ilícito, que enseja indenização, pelo fato de ter obrigado o empregado a fazer tarefas que estavam além de Ainda de acordo com o relator, como o empregado transportava altas somas em dinheiro, sem preparo específico para executar com segurança essa atividade, “tem-se patente a responsabilidade civil” do banco diante do ato ilícito. O ministro Horácio aplicou ao caso o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do HSBC e manteve a obrigação de indenizar o ex-empregado por realizar transporte de numerários para a instituição. (RR- 38800-09.2004.5.09.0026) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Bancário dispensado às vésperas de cirurgia ganha indenização por dano moral Demitido indevidamente quando ia se submeter a cirurgia de hérnia, um bancário recorreu à justiça e ganhou o direito de receber indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença foi confirmada na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Com os pedidos negados na instância regional, o empregado recorreu e, por meio de recurso adesivo julgado pela Sexta Turma do TST, obteve o reconhecimento à indenização pleiteada. Segundo a decisão da Turma, a demissão perpetrada pela empresa violou o seu direito personalíssimo – a dignidade da pessoa humana. O banco sabia dos problemas do empregado e mesmo assim o dispensou às vésperas da cirurgia. O banco tentou reverter a situação, mas o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos na SDI-1, informou que a empresa não www.pndt.com.br 16 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 conseguiu demonstrar que havia decisões divergentes da Sexta Turma que justificasse o exame dos embargos. O relator explicou que os paradigmas apresentados pelo banco não enfrentaram especificamente os fundamentos adotados no acórdão turmário, como exige a Súmula nº 296 do TST. A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (RR810404-10.2001.5.12.5555 – Fase atual: E-ED-ED) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho um segundo momento, era empregado da usina, sendo subordinado ao fiscal de turma, que controlava o horário de trabalho. Depois, ele retornava à condição de empregado de si mesmo, dirigindo o ônibus de sua propriedade, locado para a empresa. No entender da magistrada, a simples análise do contrato de locação de ônibus já demonstra a existência dos requisitos da relação de emprego, na função de motorista. Isso porque consta expressamente no documento que o veículo deveria ser conduzido exclusivamente pelo proprietário da empresa locadora, ou seja, o reclamante. *** TRT reconhece contrato único entre trabalhador e empresa a quem prestava serviços como empregado e através de pessoa jurídica A 7a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que mantinha dois contratos com uma empresa: um deles, de emprego mesmo, como fiscal de qualidade de mão-de-obra, coordenando o trabalho dos empregados na usina e nas lavouras. O outro era um contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica aberta em nome do reclamante, para o transporte dos trabalhadores rurais da ré em um ônibus de sua propriedade. A tese da empresa era a de que, na função de motorista, o reclamante trabalhava para a sua própria firma e, portanto, isso não tinha nenhuma relação com o vínculo empregatício, mantido exclusivamente para a outra atividade, de fiscal de qualidade. Além disso, acrescentou a relatora, a prova testemunhal deixou claro que o reclamante era auxiliar de qualidade e que uma de suas funções era conduzir os trabalhadores até o campo e lá permanecer para prestar auxílio ao fiscal de campo, e, se necessário, transportar acidentados ao pronto socorro mais próximo.“Contrapondo as alegações da inicial, da defesa e depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, não há como deixar de constatar a presença de todos os pressupostos da relação de emprego, reconhecendo o vínculo empregatício para a atividade do reclamante na função de conduzir os funcionários até o campo, ou seja, precisamente de motorista, embora a reclamada utilizasse outra denominação”- concluiu, dando razão ao recurso do reclamante. (RO nº 00629-2009-042-03-00-1) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante, a Turma reconheceu a existência de um contrato de trabalho único entre a empresa e o trabalhador, nas funções de motorista e auxiliar de qualidade, já que ficou comprovado que a atividade de motorista era exercida de forma não-eventual, pessoal, remunerada e subordinada. Ou seja, com todos os requisitos da relação de emprego. A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que a tese da reclamada é, no mínimo, criativa. De acordo com a empresa, em um primeiro momento, o reclamante era prestador de serviço, na função de motorista, sendo empregado de si mesmo. Em *** Imprudência de trabalhador não elimina responsabilidade da empresa que não adotou medidas para prevenir acidentes Quando a atividade do empregador implica riscos para seus empregados, é necessário que ele comprove a adoção de medidas tendentes a eliminar ou diminuir estes riscos. Não sendo comprovadas tais medidas, mesmo que o acidente de trabalho envolva imprudência do trabalhador, tem o empregador dever de indenizar os danos sofridos, ainda que de forma reduzida. Com este entendimento a 9ª Turma do www.pndt.com.br 17 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 TRT-RS acolheu parcialmente recurso de reclamante que postulava indenização por danos morais e materiais, em função de acidente de trabalho. O operário trabalhava em obra rodoviária e ao atravessar a estrada para retirar uma taquara da pista foi atropelado. Houve fratura na perna esquerda, que o afastou do trabalho por cerca de um ano. Restabelecido, ficou com sequela pela diminuição de um centímetro no comprimento da perna esquerda. Além da indenização, pretendia a inclusão do DNIT como responsável pelo acidente, porquanto a obra era federal, mesmo que executada pelo Consórcio Pavitec. Para o relator, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, é certo que o autor, ao tomar a iniciativa de atravessar a pista para retirar uma taquara caída na mesma, agiu de forma imprudente e concorreu para a ocorrência do sinistro. Contudo, também não constam informações quanto à reclamada ter adotado medidas de segurança para o trabalho do reclamante. “Não há qualquer notícia nos autos quanto à correta sinalização do trecho em obras ou de quaisquer outras medidas de prevenção que seriam próprias de uma atividade que implica riscos”. O desenvolvimento de uma atividade econômica com potencial de risco para os empregados leva à responsabilização do empregador que mantém tal atividade, assumindo os ônus da mesma e lucra com o trabalho de seus empregados. Por unanimidade, os Magistrados decidiram incluir o Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT, subsidiariamente responsável pelas verbas devidas ao autor, estabelecendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do julgamento. Da decisão, cabe recurso. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região Terceirização: sem vínculo, mas com direito a isonomia Por ter um salário bem menor do que aquele recebido por uma funcionária da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A. – BHTRANS, apesar de exercer a mesma função de secretária de gerência, uma empregada da Sertec Serviços Ltda. conseguiu, na votação de seu recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão favorável à concessão da equiparação. Ao analisar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso, explicou que a contratação irregular de trabalhador através da intermediação de outra empresa não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Citando precedentes do TST, o relator destacou que a impossibilidade de formar o vínculo de emprego não retira o direito do trabalhador terceirizado às verbas legais asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica na tomadora de serviços. A decisão da Segunda Turma restabeleceu sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas pela trabalhadora. Dessa maneira, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou improcedente a ação, por entender não ser direito dos terceirizados terem equivalência salarial com empregados da tomadora de serviços, avaliando que a norma legal só se destina a trabalhadores da mesma empresa - e, neste caso os empregadores são distintos - e a funcionária paradigma foi admitida por concurso público para o cargo da BHTRANS. Em seu recurso ao TST, a secretária alegou que a Constituição Federal não exige a identidade de empregadores como pressuposto para a aplicação da equiparação salarial. Contratada pela Sertec para o cargo de técnica em administração e alocada na BHTRANS, a trabalhadora teve como maior valor salarial a quantia de R$ 441,94, e a empregada da BHTRANS recebia na mesma época R$ 700,00, desempenhando as mesmas atribuições. *** www.pndt.com.br 18 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Após debate sobre o caso, a Segunda Turma, por unamimidade, acompanhou o voto do relator. O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Turma, porém, apresentou ressalvas de entendimento. RR - 40200-38.2003.5.03.0001 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Bens pessoais de cooperado respondem por dívida trabalhista entidade atua como empregadora. Assim, os bens da diretora-presidente respondem pela execução, mesmo que ela não tenha integrado o pólo passivo da ação, uma vez que foi constatada a inexistência de bens de propriedade da cooperativa executada para garantia de pagamento das verbas deferidas na sentença. (AP nº 00977-2005-056-03-00-8) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Os sócios cooperados respondem pelas dívidas trabalhistas da cooperativa, principalmente quando a condição de cooperado for cumulada com a de diretoria da entidade. Adotando esse entendimento, a 4a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e determinou a penhora de uma loja comercial de propriedade da diretora-presidente da cooperativa executada. Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos verificou que o artigo 57 do estatuto da reclamada estabelece a responsabilidade solidária dos administradores pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão. Além disso, a Lei 5.764/71, que define a política do cooperativismo, dispõe que os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, a não ser se agirem com culpa ou dolo, quando deverão responder solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos. O relator esclareceu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da cooperada e diretora-presidente da reclamada leva ao reconhecimento de sua culpa, pois ela tinha o poder de decisão, em razão da função de gestão exercida, e optou pelo descumprimento. Além disso, os artigos 591 e 592, do CPC, prevêem a execução de bens dos sócios, nos casos de dívidas da sociedade. “Os três sistemas normativos se harmonizam e se reforçam na mesma direção frente ao caso vertente”- frisou. Por outro lado, o magistrado acrescentou que também se aplica às cooperativas a desconsideração da personalidade jurídica, pois a Lei municipal não pode restringir direito a valetransporte Ao analisar o recurso de um município, que não se conformou com a sua condenação a ressarcir a reclamante pelos valores que ela gastou no transporte intermunicipal para o trabalho, a 3a Turma decidiu que a lei municipal que restringiu o direito ao vale-transporte é inválida. Isso porque compete privativamente à União Federal legislar sobre direito do trabalho. O reclamado alegou em seu favor que há lei municipal determinando o pagamento de auxíliotransporte, mas apenas no perímetro urbano do município. No caso, a reclamante precisava se deslocar entre dois municípios. Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, o artigo 1o, da Lei 7.418/85 estabelece que o vale-transporte é devido, pelo empregador, para custear o deslocamento do empregado, no percurso residência-trabalho-residência, através do sistema de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual, por meio de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Também o artigo 3o, do Decreto regulamentador n.º 95.247/87, dispõe que o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano. Nesse contexto, concluiu o desembargador, a trabalhadora tem direito ao vale-transporte, pelo fato de utilizar o transporte intermunicipal. O magistrado ressaltou que o www.pndt.com.br 19 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 município não pode restringir o custeio do auxílio ao transporte coletivo urbano local. “Veja-se que compete privativamente à União Federal legislar sobre Direito do Trabalho. A legislação municipal não pode estabelecer regra de forma contrária à lei federal, sob pena de violar a observância da hierarquia formal das fontes do direito”- finalizou o relator, mantendo a condenação do município a ressarcir à reclamante o valor de R$240,00, por mês. (RO nº 01768-2009-047-03-00-4) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Supermercado responde por aplicar apressadamente a justa causa A simples aplicação da justa causa ao trabalhador não enseja indenização por danos morais, mesmo que o empregador não consiga comprovar em juízo os fatos que basearam a dispensa motivada. Mas, se a pena adotada foi fruto de uma atitude patronal apressada, sem respeito à proporcionalidade e à razoabilidade, cabe a reparação pelo prejuízo moral causado ao exempregado, que passará a contar com uma mancha em seu histórico funcional. declarou que, no final do expediente, a maioria das compras era de empregados do supermercado. As sacolas haviam acabado e ela pediu à reclamante que providenciasse mais. A empregada, após entregar as sacolas, ficou embalando as compras no caixa da testemunha, que já havia solicitado auxílio para essa função, através de sinal luminoso. “Nem se alegue a constituição de suposto ardil entre as funcionárias. Com efeito, o incidente ocorrera em horário em que as compras, no mais das vezes, eram realizadas pelos próprios empregados; assim, aliadas a essa situação a escassez de sacolas e a necessidade de ajuda solicitada pela depoente, não há razão para se vislumbrar alguma estranheza na presença simultânea das três colegas de trabalho, no instante em que se deixou de registrar a venda da peça de vestuário” – destacou o desembargador. No seu entender, o comportamento do supermercado reclamado mostrou-se desregrado e configurou abuso de direito. Com base nesses fundamentos, a Turma condenou o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00. (RO nº 01956-2008-131-03-00-4) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região Com esse entendimento, a 3a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da reclamante e modificou a sentença, que, apesar de ter transformado a justa causa em dispensa injusta e condenado o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual, negou o pedido de indenização por danos morais. Pela versão do supermercado reclamado, a empregada abandonou seu posto de trabalho para realizar empacotamento de mercadorias, sendo que na empresa não existe essa função, o que deixa claro que a intenção era acobertar o furto, realizado pelas colegas. Mas, após analisar a prova, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior constatou que houve, sim, razão para que a reclamante se deslocasse de seu caixa e fosse auxiliar a colega. A testemunha ouvida *** Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material. Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau. www.pndt.com.br 20 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 O mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda., situada em Esteio, em 24/02/2005, “quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do 2º dedo da mão esquerda”. Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de Mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a Magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de Mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário.” A Desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso. (01299-2007-281-04-00-3 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região *** Sétima Turma reforma decisão e exclui danos morais em caso de revista de bolsas e sacolas Por entender que não ficou configurada ofensa à honra do trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou indenização por danos morais que havia sido concedida a um funcionário do Carrefour que teve suas bolsas e sacolas revistadas pela empresa. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra o Carrefour alegando ofensa à sua dignidade, por ter sido vítima de revistas íntimas constrangedoras. Na petição inicial, ele relatou que, ao entrar em uma pequena sala, um segurança lhe solicitava que baixasse as calças no intuito de averiguar supostos furtos de mercadoria. Entretanto, ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, concluindo que, conforme prova da empresa, teria havido somente revistas em sacolas e bolsas dos funcionários, uma vez por mês, e que isso não seria suficiente para demonstrar afronta à dignidade. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e concedeu os danos morais. Para o TRT, embora o empregado não tenha conseguido provar suas alegações iniciais, a revista nos pertences feriu o direito à intimidade, bem como os princípios da inocência e dignidade do trabalhador, cabendo à empresa buscar outros meios de proteger seu patrimônio. Contra essa decisão, o Carrefour interpôs recurso de revista ao TST. Para a relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o quadro fático registrado no acórdão do TRT (reforçado no depoimento pessoal do próprio funcionário) demonstrou que não existiram revistas pessoais, mas sim exames eventuais em sacolas e bolsas. Para a ministra, isso demonstrou, por um lado, a ausência de abuso de poder por parte da empresa, e de outro, indicou a inexistência de qualquer constrangimento ou humilhação aos funcionários, não havendo de se falar em www.pndt.com.br 21 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 reparação por danos morais. Além disso, acrescenteou a relatora, o autor da ação não conseguiu comprovar suas alegações como descritas na petição inicial. A decisão, na 5ª Turma deste Tribunal, deu-se por maioria, vencido o desembargador Gerson Pistori. (Processo 0023485-94-2006.5.15.0060; Acórdão 74833/09) Com esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão Regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais, e restabelecer a sentença. (RR744500-30.2005.5.09.0012) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região *** TRT garante direito à estabilidade gestante a trabalhadora demissionária Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Em ação de cobrança, entidade não obtém contribuição sindical de trabalhador Em recurso ordinário que buscava o recolhimento de contribuição sindical de um trabalhador, negado pelo juízo da Vara de origem, Confederação também não obteve sucesso na demanda. A 1ª Instância registrou que o pedido não era uma ação trabalhista “das mais tradicionais”. Para o desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros, a publicação de editais em Diário Oficial frustra a finalidade do dispositivo celetista (art. 605), que inclusive faz referência aos “jornais de maior circulação local”. O relator Amaral Barros asseverou que “tal procedimento visa dar publicidade ao ato administrativo vinculado do lançamento, cujo objetivo é formalizar o crédito e determinar os termos em que se constituiu, medida aplicável à hipótese, pois a contribuição sindical tem natureza de tributo e sua cobrança deve seguir as regras afetas à administração pública, notadamente no que tange à observância do princípio da publicidade”. A relatoria lembrou precedente do próprio TRT 15ª e mencionou jurisprudência do STJ, pelo Ministro Castro Meira, para quem “conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial da informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal”. A estabilidade provisória da gestante é irrenunciável, uma vez que a Constituição protege o nascituro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, o direito à estabilidade gestante e ao salário maternidade a uma exfuncionária de uma empresa de Call Center na capital que desconhecia estar grávida ao pedir demissão. A trabalhadora pediu para deixar a empresa em 18 de fevereiro de 2009 e, exatamente um mês depois, foi constatado no exame demissional que estava gestante, já com 10 semanas e 4 dias de gravidez. Ela alega que ao pedir demissão não tinha conhecimento de sua gravidez, fato que só passou a conhecer no exame de demissão e que, ao solicitar a reconsideração do seu pedido de deixar a empresa não foi atendida, motivo pelo qual ajuizou ação trabalhista para requerer a reintegração ou o pagamento de indenizações. Para o Desembargador Redator, André Luis Moraes de Oliveira, "o ponto nodal a ser dirimido no caso em apreço condiz com o fato de a autora poder invocar a seu favor a ausência de ciência de sua gravidez quando formulou seu pedido de demissão à empresa, o qual ocorreu de forma voluntária, mas com vício de percepção". A favor da trabalhadora, segundo o Desembargador, está o princípio da continuidade da relação de emprego, já que grávida estava protegida pela estabilidade provisória e não teria interesse em renunciá-la tendo em vista ser o trabalho a sua única fonte de subsistência. www.pndt.com.br 22 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 "A estabilidade provisória da gestante é irrenunciável, uma vez que o escopo da garantia constitucional é de proteção do nascituro", explicou o Desembargador que deferiu à funcionária o direito à estabilidade de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após parto, que deverá ser convertida em indenização, com reflexo em férias, décimo terceiro salário e FGTS e ainda pagamento de 16 horas extras devidas. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região *** Terceira Turma: vale-transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do trabalhador Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL). O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício. O debate insere-se no tratamento dado pela Lei nº 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e viceversa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei nº 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano. Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano. Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro. Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de www.pndt.com.br 23 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-890049.2006.5.19.0003) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Não cabe juros de mora em revisão de aposentadoria de segurados do INSS A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão que ordenou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de juros moratórios complementares na revisão de aposentadoria de um grupo de segurados. A 28ª Vara Federal de Minas Gerais havia autorizado o pagamento dos juros, referentes ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos de revisão dos benefícios de aposentadoria e data da requisição dos pagamentos. O reajuste devido aos segurados, considerando o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), é de 39,67%, mas a Justiça de primeiro grau considerou que caberia pagamento de mora sobre este percentual. Os juros moratórios correspondem a uma sanção pelo descumprimento do prazo estipulado para o pagamento de uma dívida principal. A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) de Belo Horizonte (MG) entraram com recurso contra esta decisão. Nos recursos, os procuradores citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideram vedadas, a partir da Emenda Constitucional 37/2002, a possibilidade de expedição de precatórios ou requisições de pagamentos complementares. As procuradorias alegaram que na linha de orientação jurisprudencial do STF, seria indevida a cobrança de encargo moratório em relação ao período que intercede a atualização da conta que originou a dívida e a requisição do pagamento. Isto porque já foi cumprido o prazo para realização da obrigação, estabelecida pela Constituição Federal. A Segunda Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos levantados pelo INSS. De acordo com a decisão, o exame do caso mostra que os valores a serem pagos pela autarquia previdenciária não ultrapassaram o prazo fixado para realização da mesma. Assim, a Justiça considerou inexistir qualquer crédito residual a ser satisfeito. A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Agravo de Instrumento 2008.01.00.061605-5/MG TRF-1ª Região n.º Fonte: Advocacia Geral da União *** TRT-SP: não é devida a indenização sem comprovação do nexo causal Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram um recurso ordinário de uma reclamante que pleiteava o reconhecimento de seu direito à indenização decorrente de doença de trabalho. Nos autos, a recorrente salientava que a sua doença (LER/DORT e lesões na coluna e no pescoço) existia e havia gerado danos e sequelas incapacitantes, informando que não podia executar as mesmas atividades que executava antes da doença. A reclamante relatava que havia ingressado apta no serviço, mas, por força da jornada excessiva de trabalho, equipamentos inadequados de trabalho (como bancadas, mesas e cadeiras inadequadas ergonomicamente), e falta de orientação por parte da reclamada, eclodira a moléstia ocupacional. No seu apelo, a reclamante invocava ainda a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nas hipóteses em que, em vista das atividades desenvolvidas na empresa, notoriamente e publicamente capazes de gerar dano ou risco físico iminente, segundo a www.pndt.com.br 24 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 recorrente, não se exige a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Segundo a desembargadora relatora Marta Casadei Momezzo, “Parte da doutrina entende que ainda persiste em nosso direito a responsabilidade subjetiva como a regra geral, calcada na necessidade de demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, com lastro no artigo 186 do Código Civil, que traça a regra geral sobre o instituto. Todavia, a análise dos dispositivos concernentes à responsabilidade civil dão o nítido caráter de mudança nos rumos da verificação dos elementos para que nasça o direito de receber indenização.” Como exemplo, a desembargadora citou o art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade implicar riscos. Na análise da relatora, o caso em questão não enseja que a atividade da empresa e, especificamente a atividade desempenhada pela trabalhadora (de montagem de rádios automotivos), seja enquadrada como de risco, de modo a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ademais, “Não existem nos autos quaisquer elementos que possam dar guarida à sua pretensão. A reclamante não trouxe exames médicos, receitas, tratamentos indicados”, complementou a desembargadora, observando também que houve problemas na produção da prova, haja vista que a reclamante não recebe benefício previdenciário e tampouco obtivera afastamento junto ao INSS. “Não vieram aos autos provas documentais ou mesmo testemunhal que pudessem sustentar sua pretensão. Não comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida indenização por dano moral ou por dano material, tampouco ressarcimento de despesas havidas”, concluiu a desembargadora. Por unanimidade de votos, os magistrados da 10ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença de origem. O acórdão nº 20100062002 foi publicado em 23 de fevereiro de 2010. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região *** Mediação do MPT põe fim a impasse entre empresa e trabalhadores de telecomunicações Após meses de negociações e impasses, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Ceará (Sinttel) e a ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda conseguiram fechar o acordo coletivo de trabalho (ACT) 2009/2010. O entendimento foi alcançado depois de o caso ter sido levado à mediação no âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo a procuradora regional do Trabalho Evanna Soares, que conduziu a mediação no âmbito do MPT, o impasse residia principalmente na definição do valor do ticket-refeição, na reposição salarial e na manutenção da data-base no mês de abril. Os trabalhadores reivindicavam ticket-refeição de R$ 7,00 e a extensão do reajuste salarial a todos os níveis de remuneração. A empresa queria transferir para agosto a data-base dos trabalhadores, ticketrefeição de R$ 6,50, reajuste pelo INPC para os trabalhadores com salários até R$ 1,5 mil e livre negociação os empregados com maior remuneração. Com as audiências de mediação realizadas no MPT a partir de fevereiro último, o Sindicato e a empresa chegaram a entendimento nesta semana. A contraproposta acatada pelos trabalhadores prevê que a empresa fornecerá ticket-refeição de R$ 6,36 de abril a setembro de 2009 e de R$ 6,60 de outubro de 2009 a março de 2010; manutenção da data-base em abril, com a retomada da discussão sobre a mudança para agosto por ocasião da discussão do acordo 2010/11; reajuste de 5,92% (correspondente ao INPC do período) sobre os salários até R$ 1,5 mil. www.pndt.com.br 25 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 A empresa argumentou que os ocupantes de cargos de diretor, coordenador, analista e supervisor, que mantêm amplo acesso à Diretoria, manterão livre negociação com a empresa. Ela também se comprometeu a fazer os pagamentos referentes aos períodos passados (retroativos a abril de 2009) na próxima folha de pagamento após o arquivamento da ACT na Superintência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). “O papel do MPT foi cumprido, viabilizando o diálogo entre os interessados”, destacou Evanna Soares. Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho - 7ª Região *** Atraso de salários é causa para rescisão indireta de contrato de trabalho de atleta profissional Ao analisar caso de um jogador de futebol mineiro que pediu, em juízo, a rescisão do seu contrato de trabalho com o Ipatinga Futebol Clube, a 7a Turma do TRT-MG concluiu que quem deu causa ao rompimento do contrato foi o clube, pela falta de pagamento de salários e depósitos de FGTS. Por isso, os julgadores aplicaram o disposto no artigo 31 da Lei Pelé e mantiveram a sentença que reconheceu a rescisão indireta (rompimento do contrato por iniciativa do empregado com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa) e a indenização prevista no artigo 479, da CLT. Nos termos desse artigo, o empregador que dispensa o empregado antes do tempo previsto no contrato por prazo determinado deve pagar a metade dos salários a que o trabalhador teria direito até o fim da prestação de serviços. assim como a justa causa, deve respeitar a imediatidade. Mas o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto interpretou os fatos de outra forma. Conforme esclareceu o magistrado, o reclamante foi contratado como jogador profissional de futebol para o período de setembro de 2007 a setembro de 2010. Como o clube não vinha cumprindo com as suas obrigações contratuais, principalmente, o pagamento de salários, aplicase ao caso o teor do artigo 31, da Lei 9.615/98, a conhecida Lei Pelé, que determina que a entidade desportiva que estiver com o pagamento do salário de atleta profissional em atraso, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho do profissional rescindido e ficará livre para se transferir para outro clube, podendo exigir as multas devidas. “Portanto, não cabe discussão acerca da mora salarial como ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta profissional, nem se há que falar em falta de imediatidade da providência tomada pelo reclamante, tendo em vista que a própria lei estabelece que o atraso no pagamento de salários é causa da rescisão e determina o período após o qual tal atraso justifica o rompimento do vínculo” – ressaltou o relator, concluindo que o clube reclamado dispensou o reclamante, ainda que indiretamente, antes do término do contrato por prazo determinado. Por essa razão, é cabível a multa do artigo 479, da CLT. (AP nº 00811-2009-033-03-00-1) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** De acordo com o reclamado, a iniciativa de romper o contrato de trabalho partiu do próprio reclamante, uma vez que ele ajuizou a reclamação trabalhista antes de se desligar do clube. O clube reconhece que ficou mais de quatro meses sem pagar salários e sem realizar os depósitos do FGTS do jogador, mas, no seu entender, o fato de o reclamante nada ter feito a respeito descaracteriza a rescisão indireta, que, Recusa de tratamento de acupuntura não pode gerar demissão por justa causa A recusa de um empregado em submeter-se a sessões de acupuntura, ou qualquer outro procedimento invasivo, não pode ser motivo de alegação de justa causa para a dispensa do trabalho. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, www.pndt.com.br 26 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 no julgamento de recurso ordinário sobre a matéria. A decisão, que ainda admite recurso, é derivada de ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São José, em que um trabalhador pediu a reversão da justa causa que motivou sua despedida do emprego. A empregadora sustentou a justa causa aplicada, porque o autor se negou a submeter-se ao tratamento de acupuntura que a empresa oferecia, classificando a atitude como indisciplina e insubordinação. O tratamento, segundo a empresa, visava a prevenção de lesões e doenças ocupacionais decorrentes da atividade exercida pelo empregado. Indeferido o pedido, o autor recorreu ao TRT argumentando que um tratamento forçado, à base de uma terapia alternativa, atingia a sua dignidade. A juíza relatora, Tereza Regina Cotosky, admite que os benefícios da fisioterapia e da acupuntura são relevantes, mas firma que essas práticas encontram um limite quando impõem ao empregado um procedimento invasivo, ferindo a sua esfera íntima. Segundo a magistrada, a não revelação do motivo da recusa em receber o tratamento, “não pode vir em desfavor do empregado, eis que também poderia ensejar exposição da sua intimidade.” Para ela, traumas com múltiplas origens múltiplas podem redundar no medo de injeções ou de inserção de agulhas no corpo. “Assim, legítima a recusa do empregado no cumprimento das ordens do empregador”, conclui. Além de afastar a justa causa a 2ª Turma deferiu o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que “os fatos efetivamente importaram na violação à esfera íntima do obreiro, e tiveram repercussão no ambiente de trabalho.” Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região *** Substituto processual: honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos substituídos O sindicato que atua como substituto processual tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Essa matéria, que envolve o direito do sindicato, na qualidade de substituto processual, de receber honorários advocatícios, foi objeto de julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de embargos da Ford Company Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O relator citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato. Segundo o ministro Horácio, a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, portanto, o sindicato deveria provar que todos os substituídos são beneficiários da justiça gratuita, ou seja, comprovem a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou declarem possuir situação econômica que não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Assim, como o sindicato descumpriu a exigência legal, o relator recomendou a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. No entanto, antes de essa interpretação conquistar a maioria dos votos dos ministros durante o julgamento, o tema, que ainda é controvertido no TST, reacendeu o debate na SDI-1. O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e reiterou a posição da Primeira Turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Para o ministro, a legislação mencionada referewww.pndt.com.br 27 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 se à reclamação trabalhista individual, não de ação coletiva, como na hipótese em discussão. Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo Além do mais, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude da substituição processual, dispensando, inclusive, a apresentação do rol dos substituídos. Nessas condições, afirmou o ministro Vieira, a exigência de apresentação de declaração de pobreza seria uma repetição do rol dos substituídos, eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da Súmula nº 310 do TST. Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar às entidades sindicais que atuam em substituição processual das categorias que representam o pagamento de honorários advocatícios para incentivar as ações coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, rompendo com o individualismo processual. A tese da divergência não saiu vitoriosa, mas foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber, Augusto César Leite, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal. (EED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463) O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que a tese da divergência deve ser motivo de reflexão para uma alteração da legislação processual trabalhista. Ainda de acordo com o presidente, o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece que a sucumbência na Justiça do Trabalho é para o empregador, desde que o empregado ou o sindicato que o assista esteja no polo do processo. Assim, no entender do ministro Milton, a dispensa pelo STF de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a execução, e não tem relação com a questão dos honorários advocatícios. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Depois de ser colocado em disponibilidade por diversas vezes, e sob ameaças de demissão sem qualquer pagamento, o trabalhador conta que não resistiu à coação e aceitou formalizar o acordo, sendo o advogado que o representou em juízo indicado e remunerado pela empresa. Pelo acordo, ele abria mão da estabilidade adquirida por ter trabalhado para a Unimed por mais de nove anos. A garantia fazia parte de regulamento interno da empresa, em vigor quando ele foi admitido, e concedia estabilidade àqueles que completassem oito anos de serviço, admitindo-se a despedida somente se cometida falta grave e após sindicãncia administrativa interna. Em sua defesa, a Unimed Porto Alegre alegou que não há nada de ilegal em as partes realizarem ajustes prévios para pôr fim a um litígio futuro. Afirmou, inclusive, que “não houve qualquer simulação ou coação, mas apenas um acordo firmado perante o juízo, com as partes devidamente presentes e acompanhadas de seus advogados”. Ao examinar a ação rescisória do trabalhador, o TRT/RS verificou que a sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre homologou aparente transação ocorrida entre as partes, mas que, efetivamente, não foi resultado da livre escolha do empregado, mas sim decorrente da coação da empresa que pressionava os empregados, com garantia no emprego, a interporem reclamatórias www.pndt.com.br 28 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 trabalhistas, para homologarem rescisão contratual e quitar os contratos de trabalho. Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST. Em sua análise do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva verificou que uma das formas de coação utilizada pela empresa era o afastamento de supervisores estáveis do serviço e, em alguns casos, remanejamento para cargos de menor exigência intelectual. No caso específico do autor, ele chegou a ser afastado por aproximadamente quatro meses, conforme comprovam diversos documentos e depoimentos. Além disso, sendo a estabilidade no emprego “já inelutavelmente incorporada ao patrimônio do trabalhador, não poderia ser ela objeto de transação, pois, por definição, a transação deve sempre envolver a abdicação de duas prestações incertas”, conclui o relator. Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS. ROAR - 68300-76.2003.5.04.0000 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina geradora de hidrogênio. O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa. Requereu indenização por danos morais e estéticos sob a argumentação de que, por não haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação no mercado de trabalho. Histórico da ação O empregado, acidentado em dezembro de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação por danos morais junto a Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG em janeiro de 1999, pois à época a indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho ainda não era atribuição da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo declarou-se incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se na Súmula 736 do STF que determina a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Determinou que os autos fossem enviados à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG. Em março de 2004, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o pedido não era baseado em lei federal – e determinou o seguimento da ação na justiça comum. Em dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45 que alterou a competência da Justiça do Trabalho www.pndt.com.br 29 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 quanto à matéria. Somente em janeiro de 2006 os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de 2006 na vara e em setembro do mesmo ano, em grau de recurso, no TRT da 3ª Região. Foram posteriormente enviados ao TST, novamente em grau de recurso, para o devido processamento e julgamento em maio de 2007. Julgado na 8ª Turma em abril de 2010. A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado e acrescentou à condenação o pagamento atualizado a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas multiplicando-se o valor fixado pelo número de meses desde o acidente até a data de publicação do acórdão, acrescido de juros e correção monetária; e as parcelas vincendas no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos índices oficias dos salários e pagas até o 5º dia útil do mês. A empresa recorreu ao TST. A ministra ressaltou que o Regional foi enfático quanto à ocorrência do acidente, com sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão, quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras de terceiro grau. Para a ministra Dora Maria da Costa, não resta dúvida quanto à conduta culposa do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica” pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra, revelouse a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida, portanto a indenização, mantendo a sentença regional. (RR4210052.2006.5.03.0033) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Em seu recurso contra o acórdão regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha de todos os equipamentos de segurança para a operação. Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos depois do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto à sua capacidade de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que o autor sofrera um acidente de graves proporções, deixando uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e enxertos), antebraço (enxertos). No TST a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão da prescrição observando que a regra a ser estabelecida no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não sendo possível ao caso a aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999. Prazo prescricional para viúva pedir indenização por morte do marido começa a contar do falecimento Ao analisar ação proposta por viúva, requerendo indenização em decorrência do falecimento do seu marido por doença profissional, a 2a Turma do TRT-MG afastou a prescrição declarada pela sentença, por entender que o prazo prescricional começou a correr na data da morte e não do conhecimento da doença. Conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a reclamante propôs a ação em nome próprio, pedindo indenização por ato ilícito, em razão do óbito de seu marido, causado por doença relacionada ao trabalho. Ou seja, a causa de pedir é a perda do cônjuge, que faleceu. “Ela vindica direito próprio, razão pela qual a actio nata apenas passou a existir quando do falecimento do marido, pois até então não havia direito próprio a exercitar. Se direito houvesse seria pessoal do de cujus. E, enquanto não existe a possibilidade de ação, não pode correr o prazo de prescrição ou decadência” - ressaltou. www.pndt.com.br 30 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Portanto, o relator concluiu que o início da contagem da prescrição corresponde à data da morte, em 23.05.91, quando ocorreu o suposto dano, e não à data em que a reclamante teve ciência da doença do marido. Assim, proposta a ação em 09.01.01, antes da vigência do novo Código Civil e da Emenda nº 45/2004, o prazo a ser considerado é o de vinte anos. Por isso, não ocorreu a prescrição do direito de ação. A Turma determinou o retorno do processo à Vara Trabalhista para julgamento dos pedidos feitos pela viúva. (RO nº 00913-2004-091-03-00-3) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região No entanto, por disciplina judiciária, o ministro destacou os fundamentos adotados pelo TST em casos como o que estava sendo analisado pela Turma e que justificam a incidência da alíquota de 31%. Em primeiro lugar, a legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição previdenciária não exclui da obrigação de contribuir para a previdência o trabalhador autônomo que presta serviço a empresa. Além do mais, aplica-se ao empregador a alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços, nos termos da Lei nº 8.212/91 (artigo 22, I). *** Contribuição previdenciária de 31% incide sobre valor acordado em Juízo sem reconhecimento de vínculo O Tribunal Superior do Trabalho já consagrou entendimento de que, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa tomadora dos serviços deve proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 31% do montante ajustado, sendo 20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador. Por essa razão, a Terceira Turma do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani e deu provimento ao recurso de revista da União para autorizar o desconto de 31% relativo à contribuição previdenciária sobre o valor do acordo judicial homologado entre a Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos e um trabalhador autônomo. O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que tem interpretação diferente sobre essa matéria, assim como o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinara a incidência do percentual de 20% sobre o valor ajustado, a cargo do empregador. Para o relator, a incidência de 31% caracteriza verdadeiro confisco dos rendimentos ganhos pelo trabalhador, ultrapassando até o percentual máximo devido a título de imposto de renda. E ainda considerando a regra do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, cabe ao empregador arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu encargo. Desse modo, concluiu o relator, a decisão judicial que fixara em 20% a base de cálculo para recolhimento previdenciário violou esses dispositivos legais, como sustentado pela União, e merecia ser reformada. (RR-2540086.2006.5.02.0434) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Banco é obrigado a devolver a ex-empregado comissões estornadas por não terem sido pagas pelo comprador O direito à comissão surge após finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em que o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. foi condenado a devolver à bancária valores www.pndt.com.br 31 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 de comissões que haviam sido estornados por não terem sido pagos pelo cliente. Em sua defesa, o banco argumentou, inclusive, que os estornos eram previstos contratualmente e, que, assim procedendo, evitava o enriquecimento sem causa da autora. No entanto, o Unibanco não juntou documentação que comprovasse desistências ou quebra de contrato por parte dos clientes que adquiriram os produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o juízo de primeira instância condenou-o a devolver à bancária os valores das comissões estornadas. O Unibanco recorreu, mas o Tribunal Regional da 4ª Região manteve a condenação, julgando ilegítimos os descontos de acordo com o artigo 462 da CLT, considerando que as desistências de clientes se inserem no âmbito do risco do empreendimento, não sendo passíveis de serem suportadas pelo empregado. Além disso, observou que não há previsão no contrato de trabalho quanto à possibilidade de o banco proceder ao estorno de comissões. No julgamento do recurso de revista, a Terceira Turma corroborou a decisão do TRT/RS, ao negar provimento ao apelo da empresa. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a jurisprudência do TST é no sentido de julgar indevido o estorno. O ministro cita julgados em que foram examinados casos de empregados comissionistas na mesma situação. Em um dos precedentes, a ministra Rosa Maria Weber explica que a autorização para o estorno das comissões ocorre somente em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com mera inadimplência. Em outro acórdão, o ministro Ives Gandra Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466 da CLT determina que o pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação e que essa expressão deve ser entendida “como o momento em que a transação é efetivada e não o momento no qual são exauridas as obrigações do contrato, com o pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa”. Dessa forma, as comissões são devidas ao empregado que realizou a transação, mesmo que a venda venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente, sendo indevido o estorno das comissões, pois o empregador não pode transferir ao empregado o risco do empreendimento, conclui o ministro Ives Gandra. RR - 76200-90.2006.5.04.0005 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Julgamento à revelia por atraso de cinco minutos em audiência de conciliação Cinco minutos de atraso em audiência de conciliação são suficientes para que a parte seja julgada à revelia? A questão foi debatida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar improcedente recurso em que uma trabalhadora tentou reverter sentença de juiz de primeiro grau, que a julgou à revelia, por ter se atrasado à audiência. Ela havia ajuizado ação contra o Berçário e Escola de Educação Infantil Início de Vida S/C Ltda., na tentativa de obter o reconhecimento do vínculo de emprego. Sem chegar a um acordo na primeira audiência, o juiz da 34ª Vara do Trabalho marcou uma segunda. Exatamente aí, quando chegou com cinco minutos de atraso, a audiência já havia sido encerrada e estava sendo apregoado outro processo. A sentença registrou que “prova nenhuma fez a empregada de suas alegações e ainda restou confesso, ausentando-se em audiência em que deveria depor”. Diante disso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na tentativa de reverter a sentença. Sustentou que o atraso era irrisório e não justificava a pena de confissão. No entanto, o TRT informou que a lei não prevê nenhuma tolerância após a hora marcada e que “não há motivos para que se tolere atrasos, ínfimos que sejam, em relação a hora designada para a audiência”. Inconformada, ela interpôs recurso ordinário ao TST. Ao examinar seu recurso ordinário na SDI-2, o ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou que, certamente, o comparecimento da autora da ação à audiência demonstra sua intenção em se defender na causa e um atraso mínimo seria www.pndt.com.br 32 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 plenamente justificável e não comportaria a aplicação da pena de confissão, como decidiram as instâncias anteriores. Mas, no caso específico, acrescentou o relator, “o comparecimento da autora à audiência ocorreu depois que foram realizados os atos processuais (encerramento da instrução processual e proposta final de conciliação). Isto impossibilita a anulação da revelia pretendida pela empregada, “ante a existência de prejuízo à atividade jurisdicional e à empresa, que compareceu à audiência no dia e horário determinados”, esclareceu. A decisão da SDI-2 foi por unanimidade. (ROAR1069100-10.2004.5.02.0000) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Impenhorabilidade de salários não é absoluta Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em caso de execução de prestação alimentícia. Conforme esclareceu o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o processo decorre da execução de um acordo que foi celebrado no ano de 2000 e, até hoje, não foi pago. O recorrente, que é um dos sócios da empresa reclamada, não se conforma, por ter que responder pelo débito trabalhista, e, ainda, por ter tido 25% de seu salário bloqueado. Mas o magistrado lembrou que o simples descumprimento da obrigação pela devedora principal já é suficiente para que a execução seja direcionada contra os sócios, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. “Portanto, é legítimo para responder pelo crédito do reclamante, cuja execução já se arrasta por quase uma década” destacou. Por outro lado, o relator ressaltou que apesar de os salários serem protegidos pela impenhorabilidade, de acordo com o artigo 649, do CPC, essa regra não prevalece quando está em jogo a execução de prestação alimentícia. Para o relator, essa exceção não se limita à pensão alimentícia, alcançando também as verbas trabalhistas. Ou seja, os créditos trabalhistas também possibilitam a penhora sobre salários, principalmente, como no caso, em que o sócio executado recebe a significativa quantia de R$17.000,00, por mês. “Nesse quadro, então, há duas verbas dotadas de caráter alimentar, merecendo, ambas, proteção jurídica. O próprio inciso IV do art. 649 permite a penhora, para satisfazer prestação alimentícia. Ademais, em hipóteses tais, assume relevância a utilização de princípios, a fim de solucionar mais adequadamente o caso concreto” – enfatizou. A Turma concluiu que, como o recorrente não comprovou que o bloqueio determinado pelo Juízo o tenha impedido de arcar com as suas despesas, não há razão para desconstituir a penhora, porque a execução tem como objeto o pagamento de um crédito de natureza alimentar. (nº 00600-2000-109-03-00-5) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho. Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador. www.pndt.com.br 33 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente. A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego. No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado. Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00. (RO nº 01358-2009-022-03-00-7) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região *** Vendedor viajante obtém reconhecimento a estabilidade de dirigente sindical por categoria diferenciada Representante sindical de categoria diferenciada tem direito a estabilidade provisória quando exerce na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Ao utilizar como argumento o teor do item III da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, um vendedor de produtos da Camargo Corrêa Cimentos S.A. obteve o reconhecimento da estabilidade na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A decisão da SDI-1 ocorreu em embargos ajuizados pelo vendedor viajante contra acórdão da Sétima Turma, que tinha julgado improcedente seu pedido, reformando decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que desde a primeira instância havia declarado nula a dispensa do trabalhador e determinado a reintegração e o pagamento das verbas pleiteadas por ele. Em seus argumentos, o empregado enfatiza que, por mais de vinte anos, sempre exerceu a função de vendedor viajante dos produtos comercializados pela empresa, a qual nunca questionou essa função. Representada pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de Minas, a empresa sustenta que o trabalhador representava categoria diversa da atividade da empregadora, ligada à construção civil, e que ele não fora eleito dirigente pela categoria profissional dos trabalhadores na construção civil, onde se enquadram os empregados da Camargo Corrêa. Pelo registro da Junta Comercial, a Camargo Corrêa Cimentos possui, entre outras atividades, o comércio atacadista de cimento e comércio varejista de material de construção. No entanto, a empresa recolheu as contribuições devidas pelo trabalhador ao Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, pelo qual o vendedor fora eleito diretor suplente, e não ao sindicato da categoria predominante dos empregados da Camargo Corrêa, dos trabalhadores da construção civil. Essa atitude empresarial foi um dos fatores que levou ao reconhecimento da estabilidade pela SDI-1. O relator dos embargos, ministro Horácio Senna Pires, considerou esse contexto e o exercício, pelo trabalhador, de atividade pertinente à categoria dos vendedores viajantes, tendo sido eleito dirigente sindical pelo sindicato dessa categoria, para concluir que o caso é de enquadramento na previsão do item III da www.pndt.com.br 34 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Súmula 369. A SDI-1 decidiu, após o relato do ministro Horácio e discussão sobre o tema, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para deferir ao vendedor os salários relativos ao período em que era estável. Voto vencido, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos não conhecia dos embargos. Houve, ainda, ressalva de entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. (E-ED-RR - 118240-08.2002.5.03.0021) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Função de editor de jornal é de confiança e não tem direito a horas extras Ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão da Oitava Turma do TST que confirmou a função de editor como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras. A Oitava Turma havia alterado decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª, segundo a qual o editor do jornal teria direito às horas extras porque a função não estaria relacionada no art. 306 da CLT. Esse artigo lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos jornalistas pelo artigo 303, também da CLT, por serem consideradas de confiança. No entanto, de acordo a Oitava Turma, o entendimento majoritário no TST é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decretolei 972 de 1969 inclui o cargo de editor, considerando-o de confiança. Ao julgar recurso do jornalista contra a decisão da Turma, o ministro Horário de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, reafirmou que a função de editor está enquadrada no Decreto 972/69, sendo portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a análise dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo (Súmula 120 do TST) (E-ED-RR-30240009.2004.5.12.0035) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** 1ª Turma considera que desmaio não caracteriza falta grave de recusa ao trabalho Por votação unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 100545) a Carlos Mateus dos Santos, a fim de que retorne ao regime semiaberto. Ele cumpre pena de 16 anos de reclusão pela prática dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, e teve regime de cumprimento da pena regredido para o fechado por suposta falta grave. Consta na ação que Carlos estava no regime semiaberto mas, por decisão judicial, tendo em conta suposta recusa ao trabalho, foi determinada sua reversão ao regime fechado e a perda de 496 dias remidos. De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a justificativa apresentada pelo detento para recusa ao trabalho – que determinou a sua regressão ao regime e também a perda dos dias remidos – não foi sequer examinada pelo juízo da execução criminal. O condenado declara que estava no regime semiaberto em trabalho de campo, quando desmaiou. Foi socorrido pelos colegas e alega que, por má vontade e perseguição das autoridades do estabelecimento prisional onde se encontrava, foi considerada sua recusa ao trabalho, ficando caracterizado, portanto, o cometimento de falta grave. “Não parece razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, o cometimento de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral”, disse o relator. Lewandowski concedeu a ordem para que Carlos Mateus dos Santos retorne ao regime semiaberto. Fonte: Supremo Tribunal Federal *** www.pndt.com.br 35 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Contribuição sindical é limitada a 50% de um dia de trabalho dos associados A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho gaúcho (4ª Região) e limitou o valor de contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Dom Pedrito em 50% de um dia de trabalho dos profissionais sindicalizados. Com esse resultado, explicou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá mais cobrar valor equivalente ao salário de dois dias de todos os empregados pertencentes à categoria, como previsto em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Indústrias de Alimentação de Dom Pedrito e homologado pelo Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). O TST trata da incompatibilidade da extensão de contribuições por não associados para entidades sindicais na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119. Com base nessas regras, é que o Ministério Público requereu a adaptação da cláusula acordada entre as partes à jurisprudência do Tribunal e a garantia do direito dos trabalhadores de oposição ao desconto assistencial. Segundo o relator, embora a entidade sindical tenha direito de fixar descontos a seu favor, por meio de assembléia geral da categoria, não pode desrespeitar o princípio constitucional da livre associação e sindicalização (artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal). Assim, observou o ministro Walmir, era necessário excluir a previsão de desconto sobre os salários dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, como argumentou o MPT. de um dia de trabalho. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelos ministros da SDC. (RO – 213000-38.2009.5.04.0000) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho *** Empresa indenizará funcionário que teve nome publicado em ranking de erros Um motorista da América Latina Logística (ALL) receberá R$ 10 mil indenização por dano moral devido à publicação do seu nome em um ranking de erros. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Disponibilizada no mural da empresa, em local de exposição pública, a lista apresentava os motoristas que mais cometiam equívocos no preenchimento de notas fiscais. A ordem de classificação seguia os valores das despesas geradas com os erros. Testemunha ouvida nos autos afirmou que o ranking causava um clima de provocação entre os colegas. O msmo depoente disse que já havia sido chamado duas ou três vezes de analfabeto e que diziam que ele ganharia de presente uma calculadora. A Turma reconheceu postura abusiva da empresa, que lesa os direitos de personalidade e a autoestima do reclamante. Por isso, julgou devida a indenização de R$ 10 mil, valor considerado razoável para atender o critério pedagógico, punitivo e reparador. Da decisão cabe recurso. R.O. 01729-2007-203-04-00-1 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região *** O relator ainda chamou a atenção para o fato de que o valor proposto de desconto (equivalente ao salário de dois dias de trabalho dos empregados) não é compatível com a jurisprudência do TST, que costuma limitar o valor do desconto a 50% www.pndt.com.br 36 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 DOUTRINA A desconsideração da personalidade jurídica do consumidor O art. 28, § 5.º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor que causar prejuízos aos consumidores deverá ressarci-los, porém, indagamos: é justo numa relação contratual que o consumidor também repare os prejuízos sofridos pelo fornecedor? O Código de Defesa do Consumidor está baseado em contratos onerosos e quando se fala destes contratos, devemos analisar não simplesmente como um simples acordo de vontades, mais também como um acordo onde a transferência de patrimônios. O contrato precisa ser equilibrado entre os contratantes e para que haja equilíbrio é preciso que se chegue ao meio termo, como se diz na linguagem popular empresarial, “ contrato bom é aquele que é bom para os dois lados”. Nesta visão que o contrato tem que ser bom para ambos os lados, significa dizer que ele não pode ser abusivo, pois, havendo cláusula abusiva, busca-se o equilíbrio entre os contratantes, para que nenhum deles seja lesado. O fornecedor que causar um prejuízo ao consumidor e possuindo personalidade jurídica, como por exemplo, o fornecedor é uma sociedade limitada e não possuir patrimônio suficiente para o pagamento do consumidor, terá sua personalidade jurídica desconsiderada e os sócios da sociedade responderão solidariamente com seus bens pessoais para ressarcir o consumidor. Agora, a recíproca é verdadeira? Entendemos que sim. O fornecedor não pode ser discriminado pela sua qualidade, pois, a discriminação é vedada pela nossa constituição. O fornecedor ao fornecer um produto ou serviço para o consumidor tem que receber uma contraprestação no contrato oneroso, pois, caso ele não a receba, estará sofrendo prejuízo e o consumidor estará se enriquecendo ilicitamente, pois, não podemos imaginar que somente o fornecedor pode causar prejuízo ao consumidor e que o consumidor não possa causar prejuízos ao fornecedor. Desta forma, não haveria justiça contratual e sim injustiça contratual. Presume-se que o consumidor é considerado a parte mais vulnerável na relação contratual e diante dessa presunção é que se busca o equilíbrio entre os contratantes e este equilíbrio é buscado através do fornecimento de informações, da nulidade de cláusulas contratuais, ... Quando se verifica que não há abuso, não há consumidor a ser protegido. Assim, uma vez verificada a existência de equilíbrio contratual, não vemos motivo para não ser desconsiderada a personalidade jurídica do consumidor, como é feita a desconsideração da personalidade jurídica do consumidor. Vamos a um exemplo hipotético: o Banco “X”, numa relação de consumo, firma um contrato com a Microsoft e posteriormente fica constatada a insuficiência patrimonial desta sociedade. A Microsoft quando contratou com o Banco “X” tinha um patrimônio muito superior ao daquele e posteriormente verificou-se que ela não tinha mais patrimônio para responder pela dívida social, porém, seus sócios têm. Terá ela, como consumidora, sua personalidade jurídica desconsiderada? Entendemos que sim, pois o Banco “X” seria lesado e futuramente poderia ser considerado insolvente e ter sua personalidade jurídica desconsiderada se não pudesse buscar a reparação de seus prejuízos junto as pessoas jurídicas, ou seja, o Banco “X” diante de uma mesma situação jurídica estaria sendo discriminado. * Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit Privé Université Panthéon-Sorbonne. Corso www.pndt.com.br 37 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Singolo Diritto Privato Università degli Studi di Milano. *** A devida reforma do Judiciário para solução de conflitos Temos visto reformas do Poder Judiciário trazendo mudanças sob o ponto de vista formal e estrutural, esquecendo de ver as pessoas! Com isso, na prática temos visto imensos prejuízos sendo causados às pessoas com julgamentos cada vez mais incorretos. As reformas atuais vêm acabando com o amplo direito de defesa das pessoas, quem recorre é condenado por litigar de má-fé, recursos que deveriam ir para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal são barrados com a finalidade de ser logo resolvida a questão e não deixar que um grande número de casos chegue para ser analisado, pois não existe tempo e nem pessoas para fazer isso! Resolver logo o problema é o que todo mundo quer quando vai para o Judiciário. Porém, as pessoas querem segurança jurídica, o que não se tem hoje. Simplesmente se submeter a um processo é a mesma coisa que jogar na loteria! Experiente, estou cansado de ver juízes errando mais em seus julgamentos do que acertando. Vejo laudos periciais mais incorretos do que corretos. Vejo inocentes sendo condenados e culpados sendo inocentados. Isso não é de hoje, Jesus Cristo, Sócrates, etc... ou seja, quem é submetido a um julgamento, mesmo sem ter razão pode "ganhar" a causa e a recíproca e verdadeira. Acusado de um crime então? Coitado de você inocente, tenho pena, pois pode ser condenado, ainda mais com este inúmero número de processos! Fica claro que quem vai ao Judiciário pode ganhar ou perder, tudo depende da cabeça de quem julga e do que o julgador pensa, quais os pRincípio$ do julgador, pois, segundo recente afirmação de um Ministro, "o Judiciário é corrupto!", etc! Como dizia Raul Seixa em sua canção Maluco Beleza: "Eu do meu lado aprendendo a ser louco, maluco total, na loucura real... Controlando a minha maluquez, misturada com minha lucidez..." O que fazer para evitar um julgamento incorreto? O primeiro passo é não se submeter a um julgamento, se puder, faça tudo para que isso não aconteça. O segundo: transacionar. As pessoas atualmente são treinadas para litigar: os juízes, promotores, advogados, muitos pensam que tudo se resolve de acordo com aquilo que pensam ser o correto para o caso concreto, deixam de lado a solução amigável, e é dado prioridade para o litígio! Esquecem da solução conciliadora. A melhor conciliação está na cabeça das partes, pois elas são as verdadeiras conhecedoras dos fatos! O litígio, a busca pela condenação, deveria ser a segunda opção e não a primeira! O que deveria ser buscado é tentar ao máximo soluções conciliadoras. Há mais tem audiência de conciliação! Claro, ocorre muitas vezes que no momento em que é marcada a conciliação não existe ainda clima para acordo, porém, sem interrupção da marcha processual, novos acordos deveriam ser buscados. Como dizia o filósofo Ovídio: o tempo não serve somente para orientar os agricultores e pescadores! Fui informado que um juiz do juizado especial de Curitiba resolvia amigavelmente praticamente 90% dos casos que eram levados a ele. Duvidei, porém vi que ele força os acordos. Isso é que o Judiciário deveria fazer, buscar de forma forçada os acordos! Aqui o Judiciário deveria mostrar seu Poder e não como vem usando, cerceando o acesso aos recursos, punindo aqueles que entendem ter o direito de recorrer, etc... Através da conciliação teremos uma diminuição de litígios e uma maior segurança nos julgamentos, pois com menos causas os juízes poderão dedicar mais atenção em cada www.pndt.com.br 38 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 julgamento, aumentando a probabilidade de um julgamento mais correto. É claro que em muitos casos a conciliação é muito difícil, basta olhar para Israel, porém, são exceções, quantos são os casos que não são resolvidos amigavelmente? O Judiciário deveria mudar seu foco: deveria ser dada prioridade para a solução amigável em detrimento do litígio. Deve ser reforçada a busca da solução amigável. Robson Zanetti. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato e Diritto Processuale Civile Università degli Studi di Milano. *** Servidores e pensionistas e o redutor salarial O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) tem entendido de forma majoritária pela não-aplicação do teto constitucional – estabelecido através do Decreto nº 48.407, publicado no dia 7 de janeiro de 2004, e fixado através do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003 – nos proventos dos servidores e pensionistas do Estado, em razão da inclusão das verbas de vantagens pessoais no limite estabelecido. São vários os mandados de segurança ajuizados no Poder Judiciário contra a autoridade responsável pelo ato coator da incidência do redutor salarial, com a finalidade de demonstrar a afronta ao direito adquirido e irredutibilidade de proventos e, consectário disso, impedir esses descontos. Recentemente, a 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP julgou procedente o Agravo de Instrumento de nº 991.533.5/3 para determinar, liminarmente, que o Superintendente da SPPREV (São Paulo Previdência) cessasse o desconto que vinha adotando em virtude da incidência do redutor constitucional. Na decisão, a 11ª Câmara de Direito Público deixa expresso que: “As vantagens percebidas pelo falecido servidor incorporaram-se a seu patrimônio pessoal e, uma vez incorporadas, não podem ser suprimidas por legislação posterior, a qual não podia reduzir o valor nominal dos proventos”. Outra decisão recente proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve inalterada a sentença, em Mandado de Segurança, dando provimento ao recurso de Apelação de nº 726.620.5/1, interposto por pensionista de exservidor público, por entender pela admissibilidade da aplicação da Emenda Constitucional 41/2003, desde que não incida sobre verbas de caráter pessoal “(...) a fim de impossibilitar qualquer desrespeito aos direitos adquiridos dos servidores públicos, no caso, ao recebimento das vantagens pessoais incorporadas definitivamente em seus patrimônios, por motivo de desempenho efetivo da função ou transcurso do tempo.” Esses entendimentos prestigiam o direito adquirido ao considerar que as vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio do servidor aposentado devem ser excluídas da base de cálculo para aplicação do redutor. * Priscila Aureliano é advogada da área de Direito Público do escritório Innocenti Advogados Associados – [email protected] *** Os dois lados da redução da jornada de trabalho O ano era 1930. A jornada de trabalho ganhava novos contextos numa sociedade em que a modernização dos parques industriais possibilitou a fixação da mesma em 48 horas semanais. Mesmo avaliadas com desconfiança por grande parcela do empresariado e relativizadas pela esquerda, as conquistas sociais estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas tais como o salário mínimo, férias remuneradas, só foram conseguidas após a revolução de 1930. www.pndt.com.br 39 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Em 1988, a promulgação da Constituição Federal reduzira a jornada de trabalho para 44 horas semanais. Um avanço para a história do Brasil e fruto de grandes lutas sindicais e manifestações populares no decorrer destes 58 anos, quando a democracia brasileira se fixava em pilares sólidos de proteção as relações de trabalho, em especial à dignidade humana. No ano de 1995 novamente foi acirrado o debate na discussão acerca da redução da jornada de trabalho com o Projeto de Emenda a Constituição nº 231, de autoria do então deputado Inácio Arruda, que prevê a fixação da jornada em 40 horas semanais. Não por acaso a fixação da jornada de trabalho sempre fora objeto de grandes batalhas teóricas entre patrões e empregados, haja vista os interesses divergentes existentes nas relações do capital versus trabalho. Passados 15 anos denota-se que o debate permanece aberto. Tais quais os motivos que levaram a redução da jornada do trabalho em 1930 e depois em 1988, agora em 2010 o tema se revela mais atual do que em qualquer outra época. Não será demagogia afirmar que o patronato avalia a redução da jornada como forma de redução de emprego. Em contrário senso, os empregados aliam a redução da jornada ao aumento de emprego e principalmente em melhoria na qualidade de vida, pois a redução estaria diretamente atrelada ao ganho de tempo de livre e maior convívio familiar. A leitura que se pode fazer deste embate é a verdadeira existência da democracia conquistada pelos trabalhadores, que não se intimidam com a vontade dos mais fortes na obtenção de lucros e mais lucros. São duas visões antagônicas que fitam um único resultado: o consumismo. Se por um lado os parques fabris se modernizaram, de outro a cobrança por maiores produtividades aumentaram e com elas surgiram novas doenças ocupacionais a exemplo da depressão, que segundo dados do Ministério da Previdência Social a mesma é responsável pelos afastamentos de 83 mil trabalhadores ao ano, cujo crescimento atingiu a monta de 260% entre os anos 2000 e 2006. Percebe-se que a redução da jornada do trabalho vem sendo discutida há décadas em nosso país e, ainda que não consiga agradar a todos, a moderna classe trabalhadora deverá encontrar um limitador capaz de satisfazer suas exigências que certamente beneficiará a sociedade como um todo. * Marcos Vinicius Poliszezuk, sócio-titular do Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados. *** A “Festa” dos Decadentes - Trabalhismo e Sindicalismo A indagação é recorrente a cada primeiro de maio, dia consagrado ao Trabalho. O que comemorar? Há tempos a Resposta tem sido a mesma. Pouco ou nada, além de rompantes e de casuísmos, sendo estes geralmente não a favor do sistema, mas de quem o dirige. Predomina a conhecida inversão de valores. E de forma descarada. Como tal, repetitivo é o incomum esforço de alguns conhecidos canastrões da vida trabalhista e sindical nas artificiais tentativas de efusão de alegria da massa trabalhadora no dia a ela consagrado. Mais verbas sindicais que serão torradas num simulacro de comemoração de acontecimento que deveria ser faustoso pelo valor intrínseco e de sublimação merecidos. Toldado o conteúdo, igualmente descaracterizase o contexto. Em conseqüência, ele fica relegado tão-somente à grosseira casca apelativa, cujo objetivo não passa de ordinário expediente de atrair público. O molde é indefectível e imutável. Palcos tomados de mulheres insinuantes, curvilíneas, adornando atraentes showmícios de cunho artístico, entremeados por disputada distribuição de prêmios. Quanto aos expectadores, é notória a predominância dos desempregados, patéticos representantes de um insólito agrupamento. O de “candidato” a trabalhador em oposto aos “afortunados empregados” que também se fazem presentes, em busca de diversão gratuita e www.pndt.com.br 40 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 na expectativa de igualmente serem contemplados. Aos promotores não importa se o público é difuso. O que interessa é a concentração do populacho fazendo o papel de mera claque aos figurões que farão suas acaloradas alocuções, cujo mote é único: apelo do voto em ano eleitoral, ainda que em época precedente ao início legal das campanhas. O cinismo e a hipocrisia imperam. Passada a cantoria, o rebolado, os sorteios e os solenes e inflamados discursos, sempre em ritmo triunfal, ainda sobrará ao final ufanas mensagens aos “trabalhadores do Brasil...” alardeando tudo aquilo que os donatários do poder incumbem aos especialistas da comunicação de massa, extremamente pródigos no expediente de enredar o próximo. Seu talento profissional e missão são inerentes aos dos encantadores de serpentes, ainda que as víboras estejam faceiras no tablado... Claro que Governo algum cria postos de trabalho, ao contrário do que a propaganda oficial jamais desiste de mistificar. Quem o faz é a Economia, sempre sujeita aos fatores internos e externos. Destarte, as promessas de criação de emprego (não importando a quantidade), nunca passaram de conversa vazia de políticos populistas e demagogos e, ultimamente, de ávidos candidatos ao exercício do totalitarismo. Está suficientemente provado que condições conjunturais ou mesmo estruturais de mercado, jamais poderão ser aprisionadas e mantidas por tempo infindo nas verdadeiras jaulas que governantes imaginam edificar de forma segura, seja pelas letras de pacotes econômicos (como ocorreu no passado) ou de quiméricos crescimentos econômicos, anunciados a solapa da lógica. O crescimento econômico não depende apenas de estimativas, estando sujeito aos imprevisíveis e inevitáveis choques térmicos igualmente de dentro e de fora, como ocorreu recentemente em função de fulminante crise mundial. A mesma que o governante de turno (conhecido por suas coloquiais tiradas verbais e sempre ao sabor do que o momento lhe convém, ora maximizando ou minimizando) cognominou de simples “marolinha”... O índice de crescimento de postos de trabalho é produto da iniciativa privada e não do Estado, especialmente no Brasil da atualidade, lutando hoje por melhor classificação no contexto da Economia mundial, mas considerado inóspito do ponto de vista do investimento empresarial. E ainda que o nosso País fosse regido por uma Economia continuamente crescente e em ritmo voraz –o que está longe de ser o casodificilmente o emprego crescerá ao ponto máximo desejável, em face da sua tão brutal como descarada tributação. Embora o problema tenha outras vertentes, especialmente pelo fenômeno mundial da informalidade, que contempla o trabalho e não o emprego formal como conhecemos, não resta dúvida de que os exagerados encargos sociais são os principais responsáveis por essa retração e crescimento da terceirização. Aliás, o implacável Custo/Brasil é o chupim insaciável que suga todos os setores produtivos de nossa Economia. Para ficar restrito à área do trabalho, o índice da informalidade é superior a 40% em relação ao número de empregos formais. E o que faz o Governo para reverter esse quadro cada vez mais caótico? No âmbito sindical, são sete anos de completo retrocesso. Primeiro o triste e vergonhoso engodo. Basta cotejar o que o PT cansou de discursar e depois colocou no papel e subscreveu na PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 252, de maio de 2000, dois anos e meio antes de ascender ao Poder e comparem-na, já como Governo, com a PEC-369, editada em 2005 e anunciada como “a reforma sindical para valer”, Alguém ainda não conhece ou tem dúvida desse logro? Pois então leia o meu livro S.O.S.SINDICALpt O que os contribuintes dos sindicatos e a sociedade precisam saber sobre o sindicalismo brasileiros e suas graves contradições (março/2009 LTr) ou o artigo específico sobre o tema, intitulado “O (provado) retrocesso sindical do Governo Lula” (disponível em vários sites ou na página http://falvesoliveira.zip.net). Ao contrário de suas promessas desde os épicos discursos do ABC, ao ascender ao Poder o senhor feudal e donatário do PT não acabou com a www.pndt.com.br 41 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 unicidade e a contribuição sindical compulsória, esta mãe dos vícios e mazelas do modelo vigente. Em contraposição, Inácio da Silva mostrou notória preocupação e rapidez ao oficializar as centrais sindicais -entes espúrios na legislação vigente- acompanhada da generosa dádiva de concessão da metade do rateio da contribuição obrigatória que cabe ao Ministério do Trabalho (20%) valendo salientar que a maior parte dessa renda reforçará os cofres da principal central (CUT) por sinal o braço direito do PT... O restante para a Força Sindical e demais cabos políticos, componentes de sua base de apoio. Óbvio procedimento de cooptação político-eleitoral, garantidora não só de apoio, mas principalmente –e o que interessa- de votos. O mesmo toma lá, dá cá, antes por ele execrado e que hoje, por suas próprias mãos, é operacionalizado. Quando do mensalão por meio do sofisma idiomático parido à época e genialmente intitulado de “recursos não contabilizados”. E agora de cooptação de apoios explícitos e formalizados às escâncaras. Só que aqui irrompeu uma pendenga que foi parar no Supremo Tribunal Federal. Foi interposta pelo partido dos Democratas (DEM) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIM4067) ainda sob julgamento no STF. Enquanto a sentença não for promulgada, a distribuição continua. Os últimos dados conhecidos dão conta de que no ano passado, o Governo repassou R$ 80,9 milhões às seis centrais, sendo que esse valor foi superior em 23% em relação aos R$ 65,7 milhões repassados em 2008. Se o volume deste ano atingir o mesmo crescimento percentual, as centrais serão aquinhoadas com quase R$ 100 milhões. Como não há previsão do julgamento final e enquanto ele não for formalizado, as centrais continuarão recebendo valores. Em conseqüência, está plenamente garantido o novo repasse a ser efetivado em breve, correspondente ao exercício de 2010, no valor acima, importância nada desprezível e que ninguém sabe exatamente como e onde será aplicado pelas centrais. Todavia este detalhe é inteiramente desprezível na ótica de quem dá e de quem recebe. A sociedade, que é quem paga, que se lixe! E não bastasse tudo isso, vem agora o senador petista Paulo Paim apresentar o Projeto de 6708/2009 que torna compulsória a contribuição assistencial, cobrada por ocasião das convenções e dissídios salariais, contribuição que até os dias atuais restrita aos sindicalizados (aqueles que além de pagar a contribuição sindical obrigatória são sócios espontâneos da entidade, pagando, é claro, a mensalidade associativa). Esse é o partido que defende o trabalhador... Francamente! Atentem ao estranho retrato do nada abonador quadro sindical. A contribuição compulsória é de cunho parafiscal, inscrita no artigo 149 da Constituição. Como tal, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Ocorre que as entidades sindicais (confederações, federações e sindicatos) são entes jurídicos de direito privado e o Estado, segundo o artigo 8º da CF, desatrelouse da vida sindical, a partir de sua promulgação (outubro/1988). Dessa forma, ele está impedido de interferir ou intervir na organização sindical, ressalvado o registro no órgão competente. É claro que tudo não passa de uma vergonhosa falácia, pois ao tempo em que o Estado (na letra da lei) desligou-se do âmbito sindical, continuou a beneficiar-se do rateio da contribuição sindical obrigatória que não teve a coragem de suprimir. E mais. O Ministério do Trabalho persiste até os dias atuais na concessão de autorização de funcionamento sindical. É ele que delega autorização de funcionamento, inclusive de registro junto à Caixa Econômica Federal para a cobrança da contribuição sindical compulsória. Assim, chamar isso tudo somente de um desvairado casuísmo é ser extremamente generoso. Ignominioso, eis o termo mais correto! Indagará então o intrigado leitor: a quem, afinal, compete fiscalizar o dinheiro público advindo da contribuição sindical? Resposta de pasmar até aos néscios e parvos. Ao Conselho Fiscal dos sindicatos, federações e confederações, o que significa o mesmo de a raposa tomar conta do galinheiro... A sociedade brasileira (que é o agente que congrega todos trabalhadores e empresários sujeitos ao pagamento da contribuição sindical obrigatória) só não sabe mais sobre o assunto porque a grande mídia tem pautas sempre mais relevantes a destacar, como o jornalismo www.pndt.com.br 42 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 laudatório dos poderosos que rende muito mais do que temas sociais de comprovado interesse público! Ao que parece, para os donos dessa mídia, recebedores em potencial das verbas publicitárias da propaganda institucional do Governo, tema sindical é assunto de somenos importância... Só os escândalos, quando aflorados, merecem atenção. Ora, se o conjunto da obra é constituído de detalhes, só não investiga hoje o anunciado futuro bafafá quem realmente não quer. Especialmente deste Governo em que a verba sobrepuja o verbo... O governo de Luiz Inácio Lula da Silva borrou sua biografia. Se o homem vale por aquilo que prega, esse valor é redobrado pelo o que ele executa! Quem continuará lembrando dele com extrema saudade –principalmente conforme o resultado das urnas de outubro próximo- serão os muitos sindicalistas aboletados em cargos dos escalões não só do Executivo como e principalmente nas empresas estatais. Enfim os entes que compõem esta genuína república sindicalista. E no que tange ao sindicalismo, seguramente, estamos hoje muito pior que ontem. E de forma comprovada. O mesmo governante oriundo da militância sindical e que se tornou conhecido no Brasil e no exterior por sua liderança junto à classe trabalhadora e também pela fundação de um partido político que afirma ostentar a defesa do trabalhador, fez do sindicalismo o trampolim ao Poder. Só. No mais, não disse ao que veio, exceto, é claro para garantir e preservar direitos menores dos sindicalistas e não dos contribuintes dos sindicatos. Esse opróbrio não será esquecido pelos estóicos vanguardeiros do novo sindicalismo, que através do culto e prática do associativismo, em sua plena acepção, persistirão em sua brava batalha pela profilaxia deste estapafúrdio e anacrônico sistema sindical dos tempos idos do Brasil colonial. Consta que o trabalho é a grande escola da vida, por implantar o amor, nivelar as desigualdades e unir os homens. Pena que no Brasil essas máximas estejam situadas muito mais no campo filosófico do que na realidade. De qualquer forma, o Dia Universal do Trabalho merece muito mais do que festividades artísticas, distribuição de prêmios e palanque de arengas de cunho nitidamente eleitoreiro, emanadas por gente menor e que, lamentavelmente não representa de forma dignificante o verdadeiro Trabalhismo, cujos ideais são extremamente muito mais transcendentes, situados em contexto que esses obtusos intrujões do trabalhismo e sindicalismo não conseguem enxergar, muito menos alcançar. Enquanto dever-se-ia louvar o âmago a preocupação deles é com o invólucro, que lhes basta para atender seus desígnios. O Dia Universal do Trabalho merece, pois, e acima de tudo, o mais irrestrito respeito e reverência por todos aqueles que lutam pelo pão de cada dia, pelos aposentados que já deram seu quinhão de contribuição ao País e que agora são impotentes alvos de brutal, torpe e desqualificado achatamento de seus benefícios e ainda por outros infelizes que amiúde continuam sendo vítimas do trabalho escravo, explorados que são e de maneira deprimente e humilhante por hordas de canalhas de colarinho branco, cuja história ainda registra permanecerem geralmente impunes. Continuamos trilhando pela mesma legislação trabalhista e sindical arquitetada nos anos 30 e implantada em 1943, nos tempos coloniais do ditador Getúlio Vargas, hoje inteiramente em desacordo com o gigantismo de uma Nação ora inserida entre as principais economias do globo, sem que nenhum governo, principalmente este, do ramo, que anunciou ter vindo para romper históricos paradigmas através de seu famoso slogan “do nunca antes neste país”, tenha tomado quaisquer medidas efetivamente reformistas quer na área do trabalhismo ou do sindicalismo. Destarte, comemorar o quê? A decadência, o anacronismo, a caducidade? Enfim, o desalento? * Fernando Alves de Oliveira é Consultor Sindical Patronal há 35 anos, autônomo e independente e dos livros O sindicalismo brasileiro clama por socorro (fev./2001) e S.O.S.SINDICALpt (mar/2009) ambos pela Editora LTr e apresentador da palestra “Enfrentamento e superação da crise estrutural e institucional sindical, especialmente no setor patronal. www.pndt.com.br 43 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 *** O abuso do direito de greve Greve consiste em um direito assegurado pela Constituição Federal, caracterizando-se como paralisação do empregado, após assembléia sindical da categoria, com o fito de reivindicar direitos ou opor-se a atos patronais lesivos à categoria. Atualmente, nosso país permite a deflagração da greve, que é o ato mais representativo da democracia por parte do empregado, uma vez que o âmago deste direito é a liberdade de expressão, de manifestação. Tudo ao contrário do período de ditadura militar vivido até 1984, quando a greve era considerada ato subversivo e de rebeldia, sendo punido severamente quem aderisse ao movimento. O maior exemplo de punição pela prática de liderar movimento grevista foi o nosso atual Presidente da República. É oportuno salientar, que apesar de o governo, na ocasião, ter vetado movimentos grevistas, impondo naquele tempo grandes repressões, em 1975, mais de 3 mil metalúrgicos da Scania, em São Bernardo do Campo (SP), entraram na fábrica, mas não ligaram as máquinas, dando início a greve. "Braços cruzados, máquinas paradas" era um lema que se transformou até em título de filme. E as greves de 1979/1980 no ABC marcaram o inicio da democratização, desencadeando outros movimentos paredistas em todo o país. Compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. O tema é regulamentado pela Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Referida lei ainda contempla o significado de serviços essenciais, cujas paralisações atingem diretamente toda a comunidade, o que, portanto, é um assunto com amplo interesse coletivo e social. Os serviços considerados essenciais não podem ser totalmente paralisados pois envolvem diretamente a garantia de direitos civis. São eles: transportes públicos, hospitais, empresas de energia elétrica, saneamento básico, assim como policias e bombeiros, entre outros. Ao aderir a este tipo de movimento, de forma total ou em desacordo com a lei, os trabalhadores podem incorrer em abuso do direito de greve, trazendo à coletividade prejuízos, muitas vezes irreparáveis. Necessária se faz a convocação da assembléia geral, que define as reivindicações da categoria e delibera sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, sob pena de inobservância das normas contidas na lei, incidindo em abuso do direito de greve. Caso a greve seja considerada abusiva pelo Poder Judiciário, o sindicato deverá informar seus associados através de boletins. Há possibilidade de os manifestantes serem demitidos por justa causa. Em suma, apesar de um movimento grevista em setores sensíveis provocar transtornos para pessoas que precisam dos serviços envolvidos, ela causa uma grande repercussão. Na maioria das vezes greves desse tipo pressionam não só os empresários, mas também o governo, fazendo o Poder Judiciário se manifestar quanto à legalidade ou não da greve. E influenciando a intervenção de outros órgãos nas negociações e nas soluções dos conflitos, além de tornar pública a insatisfação do trabalhador, o que motiva toda a sociedade a refletir a respeito de empresários e governantes. * Samanta de Lima Soares Moreira Leite é advogada trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados – [email protected] *** www.pndt.com.br 44 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 CONSULTORIA Vale Transporte - Impossibilidade de Cumprimento Consulta - Tenho uma empregada domestica que reside em uma cidade próxima onde moro, nesta região não tem disponível transporte com venda passagens e ou cartão de vale transporte como fazer para disponibilizar o vale transporte? Resposta - Quanto houver a falta ou insuficiência do estoque de vale transporte pelo fornecedor, o empregador poderá conceder os relativos valores em forma pecuniária, conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 95.247/87 que estabelece: coletiva de trabalho, além do contrato individual; e que sua compensação não ultrapasse as 10 horas diárias e 44 horas semanais. Vale ainda lembrar que o empregador deverá possuir um controle sobre essas horas, fornecendo ao empregado mensalmente os dados pertinentes (saldo/débito). E mais, a compensação deverá ser realizada no período de 1 ano conforme previsão no § 2º do art. 59 da CLT. *** Imposto Sindical de Aprendiz Art. 5° É vedado ao empregador substituir o ValeTransporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. *** Compensação de Horas - Banco de Horas Consulta - Alguns funcionários no meio da jornada de trabalho, acabam ficando totalmente osciosos em razão da chuva que acaba tornando impraticável a colheita das frutas que cultivamos. A minha pergunta é: nesse caso, posse encerrar o dia de trabalho desses funcionários, mandandoos embora para casa, e compensar essas horas com outras em outro dia de maior serviço? Não há perigo de ter de pagar horas extras? Resposta - A única maneira de compensar é se o empregador constituir o banco de horas, ao qual poderá compensar essas horas sem demanda de atividade laborativa; entretanto é importante que tal previsão esteja em acordo ou convenção Consulta - O Aprendiz que trabalha 4 horas/dia com contrato por prazo determinado deve contribuir com o SINDICAL anual? Resposta - O legislador trabalhista afirma no art. 582 da CLT que: Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente: a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. Fica assim por mim compreendido que a contribuição sindical deve ser recolhida. www.pndt.com.br 45 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 *** horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Recepcionista e Telefonista Consulta - Temos uma funcionária que exerce a função de recepcionista, dentre as suas obrigações está a de atender telefone e repassar para os ramais, bem como, efetuar as ligações solicitadas pelos funcionários da empresa. Pergunta-se: O horário de trabalho dela é de 6 ou 8 horas diárias? Logo, todo o registro de ponto, seja de entrada, intervalos ou saída se enquadram na tolerância, cabendo somente ressalvar que sua soma não pode ultrapassar dez minutos por dia, pois assim sendo será devida a hora extra. *** Ticket Alimentação Resposta - Por ser uma atividade mista, compreendo que a jornada diária é de 8 horas, ao que embaso essa minha reflexão com o julgado abaixo: Ementa: Telefonista. Recepcionista. Jornada de trabalho. Recepcionista - Telefonista. A reclamante acumulava funções de recepcionista e telefonista. No entanto, exatamente por essa razão, não faz jus à jornada reduzida, uma vez que não sofria o desgaste imposto ao telefonista de mesa ou de empresas do ramo da telefonia que exerce essa atividade ininterruptamente durante toda a jornada. (TRT-1 - RO 1604501 RJ 16045-01 - Relatora: Juíza Maria De Lourdes D’ Arrochella Lima Sallaberry - Julgamento: 07/07/2003 - Órgão Julgador: Turma 8 Publicação: DORJ DE 11/08/2003, P. III, S. II, Federal). *** Tolerância de entrada e saída Consulta - A tolerância de 5 minutos entrada e saída também pode ser considerada no intervalo de refeição, ou seja, exemplo: intervalo refeição 12h às 13h = 1 hora refeição, o empregado poderá retornar 12h55 sem que o empregador seja penalizado por que o empregado gozou apenas 55 minutos, haja vista ter a obrigatoriedade de 1 hora. Resposta - O art. 58 da CLT estabelece: Consulta - Caso a empresa pagar ticket refeição para o empregado, há tributação? (INSS, FGTS)? O valor do tiket é pago na folha ou em acordo entre as partes separado? Resposta - Se a empresa for pagar por livre e espontânea vontade o ticket alimentação, o mesmo se tornará ajuda alimentação e nesse caso será salário e incidirá o INSS, vejamos julgado: AJUDA-ALIMENTAÇÃO SALÁRIO IN NATURA CARACTERIZAÇÃO - Para que a ajuda-alimentação seja caracterizada como salário-utilidade ou salário in natura, é necessário que o seu fornecimento seja habitual e gratuito. Significa dizer que a utilidade eventual, bem como aquela em que há cobrança do empregado, constituem prestações destituídas de natureza salarial. Tendo em vista que o Regional consigna que o fornecimento da alimentação passou a ser descontado a partir de abril de 1995, equivocado é o entendimento de que esse fato não retira a natureza de parcela in natura. Recurso de Revista provido. (TST - RR 776499 - 4ª T. - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 26.03.2004) Se o mesmo for descontado do empregado o mesmo não será considerado salário. Se a empresa está inscrita no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) e fornece ticket alimentação, a verba é indenizatória. Art. 58. ... § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de *** www.pndt.com.br 46 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 Horários diferentes para o almoço *** suas funções. / Papel, utilidade: cumprir uma função. / Atividade exercida por um elemento vivo, órgão ou célula, e que é estudada pela fisiologia: funções de relação, de nutrição, de reprodução. / Química Conjunto de propriedades que pertencem a um grupo de corpos: função ácida etc. / Matemática Grandeza dependente de uma ou mais variáveis: função exponencial. / Festividade, solenidade: função religiosa. / Qualquer ato público a que compareça muita gente. / Bras. Fandango, divertimento, dança. / Gramática O papel de uma palavra na frase. // Estar em função de, depender. // Fazer a função de, desempenhar o papel de. // Função algébrica, a que se calcula por meio das operações ordinárias da álgebra. // Função complexa de uma variável real, função com uma parte real e outra imaginária. // Função definida num intervalo (a, b), função cujos valores podem ser calculados ou obtidos nesse intervalo. // Função de função, função que depende da variável independente por intermédio de outra função. // Função periódica, função que retoma os mesmos valores quando a variável de que depende se acresce de um múltiplo inteiro de uma quantidade chamada "período". // Lógica Função proposicional, expressão que contém uma ou mais variáveis, e que pode tornar-se uma proposição verdadeira ou falsa se a essas variáveis se atribuem certos valores particulares ou se se unem essas variáveis por quantificadores. // Diferença de Cargo e Função *** Consulta - Qual a diferença de cargo e função? Qual é a base legal? Homologação de Rescisão Consulta - Podemos adotar horários diferentes para refeição respeitando o número de horas estimado/determinado), exemplo: refeição de 11/12, outro dia 12/13 outro dia 13/14 e assim por diante peço colocar a base legal, pois estou sendo multada porque meu empregado gozou intervalo em horários diferentes e no cabeçalho do cartão ponto tinha registrado que: intervalo para refeição de uma hora. Resposta - O art. 71 da CLT esclarece: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Temos que lembrar que o legislador prevê um mínimo de 1 hora, entretanto é comum os acordos e convenções preverem 2 horas, logo nesse caso é preciso verificar a sua convenção. Quanto aos horários diferentes não há impedimento legal, entretanto não se demonstra uma prática segura a empresa. Resposta - O legislador não define a diferença, entretanto a mesma pode ser compreendida através da definição dada por Aurelio Buarque de Holanda, em seu dicionário: Cargo s.m. Função pública ou particular; emprego. / Obrigação, responsabilidade. // &151; Loc. prep. A cargo de, sob a responsabilidade de (alguém). Função s.f. Exercício de um encargo: entrar em função. / Emprego; deveres desse emprego: desempenhar Consulta - Tenho o conhecimento que na rescisão só será obrigatório a partir de 1 ano de registro, nosso sindicato rural nos falou que toda rescisão seja término de contrato de experiência ou qualquer rescisão de contrato de trabalho do gênero tem que homologar. Qual o correto? Resposta - Diz o § 1º do art. 477 da CLT: Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, www.pndt.com.br 47 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. É importante verificar se o acordo ou convenção não dispõe de modo a tornar obrigatória a homologação de toda e qualquer rescisão. *** Resposta - Quanto ao salário de benefício, O inciso I e II do art. 29 da Lei nº 8.213/91 esclarece: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Valor de recebimento de aposentadoria Consulta - Tenho 63 anos. Parei de contribuir por muitos anos e agora renovei minha nova e estou contribuindo no teto; o INSS informou que no meu caso para obter a aposentadoria plena (integral) tenho de contribuir por mais 5 (cinco) anos e ainda comprovar as contribuições anteriores (certidões) para somar os 15 anos. Assim, só posso me aposentar com 68 anos. Os valores das contribuições antigas foram em base bem baixa, em média sobre dois salários, que nada vai influenciar para o cálculo de minha aposentadoria, mesmo porque esta será calculada pelos últimos 3 anos de contribuição. Disse o agente do INSS que o valor do benefício é calculado com base nos 3 (três) últimos anos de contribuição. Nesse sentido tenho algumas perguntas básicas para fazer: 1. Já que tenho de contribuir 5 anos e o cálculo tomará por base os últimos 3 anos, posso contribuir com o mínimo agora (sobre um salário, por exemplo) nos 2 primeiros anos, e depois sobre o teto nos últimos 3 anos, para receber o maior benefício (teto)? Contribuir sobre o teto agora, eu não estaria desembolsando desnecessariamente para a previdência? 2 - fiz uma cirurgia e fiquei com seqüela. Provavelmente eu teria direito de aposentar-me por invalidez. Posso me aposentar por invalidez agora? Com apenas um ano de contribuição sobre o teto, qual seria minha renda, considerando que as contribuições anteriores são baixas e em nada vai me ajudar agora? Na verdade o § 4º do mesmo preceito diz que os últimos 36 meses devem ser desconsiderados, com o intuito de se evitar fraude, vejamos: § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-decontribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. *** Assédio, Calúnia ou Difamação entre Colaboradores Consulta - Se ocorre difamação ou calûnia entre os colaboradores, qual a posição que a empresa deve tomar? E quanto ao Assédio de colaborador à Chefe? Resposta - Todas as hipoteses citadas pelas consulente são objetos de falta grave, ao qual a empresa poderá aplicar a despedida por justa causa, conforme previsto no art. 482 da CLT, vejamos: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: www.pndt.com.br 48 Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010 a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. *** Feriados - Compensação Consulta - A CIA tem acordo de banco de horas compensação do sábado. Caso do feriado cair no sábado como devemos proceder com as horas compensadas durante a semana e os feriados durante a semana? Peço colocar base legal haja vista os empregados estão pressionando a CIA em descontar dos feriados sábado não cabe a compensação destes feriados. nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Logo o feriado também é considerado como um dia de repouso, e assim, sendo, não deve haver compensação descanso em dia já considerado de descanso. *** Aposentadoria Especial Consulta - Uma pessoa que trabalhou em serviços normais por 13 anos, posteriormente foi trabalhar no Posto de gasolina, exercendo um trabalho de efetiva exposição ao agente nocivo à saúde, por mais de 18 anos de 1992 até março de 2010, de posse da PPP, requereu sua aposentadoria e foi indeferida por falta de carência, informem-nos do que ocorrer com esta situação. Resposta - Conforme o art. 25 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial deverá ser concedida somente após 180 contribuições mensais, ou seja 15 anos de contribuição; vejamos a norma legal: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ....... II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Logo primeiramente é preciso verificar se as contribuições foram realizadas, e em caso positivo posteriormente ingressar juntamente com advogado com novo requerimento. *** Resposta - Dita o art. 1º da Lei nº 605/49: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, www.pndt.com.br 49