Portal Nacional de Direito do Trabalho
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Revista BIT – 004
Abril 2010
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Conteúdo
LEGISLAÇÃO ..................................................................................................................................................... 5
PORTARIA MPS Nº 157, DE 12 DE ABRIL DE 2010 .......................................................................................... 5
NOTÍCIAS ............................................................................................................................................................ 5
Sucumbente em ação é isentada do pagamento de honorários periciais por ter o benefício da justiça
gratuita ........................................................................................................................................................... 5
Contrato com PNUD: Oitava Turma não reconhece cláusula que submete litígios a comissão de
arbitragem ...................................................................................................................................................... 6
Substituição processual: comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários ... 7
Sindicato de bancários receberá honorários advocatícios na condição de substituto processual ................7
Pagamento de plano de saúde para empregado doméstico poderá ser deduzido do IR ..............................8
Se devidas, horas in itinere também são pagas a quem recebe por produção ............................................. 8
Intervalo intrajornada: supressão gerou direito a hora extra........................................................................ 9
Garçonete de hotel ganha vínculo de emprego e indenização decorrente de revista íntima .....................10
Trabalhador com doença cardíaca grave será reintegrado no emprego .....................................................10
Oitava Turma: acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna ..........................................11
Promotora de vendas algemada por suspeita de furto em hipermercado receberá R$ 50 mil por danos
morais ...........................................................................................................................................................11
Aviso de abandono de emprego publicado em jornal gera indenização .....................................................12
Indisponibilidade de direitos trabalhistas não permite quitação geral perante comissão prévia ...............13
Gerente que proíbe seus subordinados de conversarem com empregada pratica assédio moral .............13
Copasa é condenada por prática discriminatória contra empregados aposentados e em vias de se
aposentar .....................................................................................................................................................14
MTE inclui novas ocupações profissionais na CBO.......................................................................................15
Bancário ganha indenização por transportar dinheiro para empregador ...................................................16
Bancário dispensado às vésperas de cirurgia ganha indenização por dano moral ......................................16
TRT reconhece contrato único entre trabalhador e empresa a quem prestava serviços como empregado e
através de pessoa jurídica ............................................................................................................................17
Imprudência de trabalhador não elimina responsabilidade da empresa que não adotou medidas para
prevenir acidentes ........................................................................................................................................17
Terceirização: sem vínculo, mas com direito a isonomia .............................................................................18
Bens pessoais de cooperado respondem por dívida trabalhista .................................................................19
Lei municipal não pode restringir direito a vale-transporte ........................................................................19
Supermercado responde por aplicar apressadamente a justa causa ..........................................................20
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Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima ......................................................20
Sétima Turma reforma decisão e exclui danos morais em caso de revista de bolsas e sacolas ..................21
Em ação de cobrança, entidade não obtém contribuição sindical de trabalhador .....................................22
TRT garante direito à estabilidade gestante a trabalhadora demissionária ................................................22
Terceira Turma: vale-transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do
trabalhador ...................................................................................................................................................23
Não cabe juros de mora em revisão de aposentadoria de segurados do INSS............................................24
TRT-SP: não é devida a indenização sem comprovação do nexo causal ......................................................24
Mediação do MPT põe fim a impasse entre empresa e trabalhadores de telecomunicações ....................25
Atraso de salários é causa para rescisão indireta de contrato de trabalho de atleta profissional ..............26
Recusa de tratamento de acupuntura não pode gerar demissão por justa causa ......................................26
Substituto processual: honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos
substituídos ..................................................................................................................................................27
Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo ....................................................................28
Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente .29
Prazo prescricional para viúva pedir indenização por morte do marido começa a contar do falecimento 30
Contribuição previdenciária de 31% incide sobre valor acordado em Juízo sem reconhecimento de
vínculo ..........................................................................................................................................................31
Banco é obrigado a devolver a ex-empregado comissões estornadas por não terem sido pagas pelo
comprador ....................................................................................................................................................31
Julgamento à revelia por atraso de cinco minutos em audiência de conciliação ........................................32
Impenhorabilidade de salários não é absoluta ............................................................................................33
Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais ................................................33
Vendedor viajante obtém reconhecimento a estabilidade de dirigente sindical por categoria diferenciada
......................................................................................................................................................................34
Função de editor de jornal é de confiança e não tem direito a horas extras ..............................................35
1ª Turma considera que desmaio não caracteriza falta grave de recusa ao trabalho .................................35
Contribuição sindical é limitada a 50% de um dia de trabalho dos associados ...........................................36
Empresa indenizará funcionário que teve nome publicado em ranking de erros .......................................36
DOUTRINA......................................................................................................................................................37
A desconsideração da personalidade jurídica do consumidor.....................................................................37
A devida reforma do Judiciário para solução de conflitos ...........................................................................38
Servidores e pensionistas e o redutor salarial .............................................................................................39
Os dois lados da redução da jornada de trabalho ........................................................................................39
A “Festa” dos Decadentes - Trabalhismo e Sindicalismo .............................................................................40
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O abuso do direito de greve .........................................................................................................................44
CONSULTORIA ...............................................................................................................................................45
Vale Transporte - Impossibilidade de Cumprimento ...................................................................................45
Compensação de Horas - Banco de Horas ...................................................................................................45
Imposto Sindical de Aprendiz .......................................................................................................................45
Recepcionista e Telefonista..........................................................................................................................46
Tolerância de entrada e saída ......................................................................................................................46
Ticket Alimentação .......................................................................................................................................46
Horários diferentes para o almoço...............................................................................................................47
Diferença de Cargo e Função .......................................................................................................................47
Homologação de Rescisão ............................................................................................................................47
Valor de recebimento de aposentadoria .....................................................................................................48
Assédio, Calúnia ou Difamação entre Colaboradores ..................................................................................48
Feriados - Compensação ..............................................................................................................................49
Aposentadoria Especial ................................................................................................................................49
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LEGISLAÇÃO
PORTARIA MPS Nº 157, DE 12 DE ABRIL DE 2010
DOU 13.04.2010
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de
2010, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a
junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla cota) correspondente, serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,000792 Taxa Referencial-TR do mês de
março de 2010;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a
julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio
(simples), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,004095. Taxa
Referencial-TR do mês de março de 2010 mais
juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000792- Taxa Referencial-TR
do mês de março de 2010; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de
concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais, serão apurados mediante a
aplicação do índice de 1,007100.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-decontribuição para a apuração do salário-debenefício, de que trata o art. 33 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a
atualização monetária das parcelas relativas aos
benefícios pagos com atraso, de que trata o art.
175 do referido Regulamento, no mês de abril,
será efetuada mediante a aplicação do índice de
1,007100.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º
do art. 154 do RPS, será efetuada com base no
mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de
atualização, mês a mês, encontram-se na rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
http://www.previdencia.gov.br,
página
"Legislação".
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
***
NOTÍCIAS
Sucumbente em ação é isentada do pagamento
de honorários periciais por ter o benefício da
justiça gratuita
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
retirou a condenação segundo a qual uma
bancária teria que a arcar com os honorários
periciais devidos ao especialista que realizou
trabalho a seu pedido, no curso de uma ação em
que tentou receber indenização por danos morais
contra a empresa.
A bancária acreditou estar sob estabilidade
provisória quanto foi demitida de uma agência do
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Bradesco, na Bahia. Alegou na reclamação que
teria passado a receber auxílio-doença poucos
dias após a sua dispensa, em razão de ter
adoecido em função de suas atividades. O juiz de
primeiro grau reconheceu seu pedido, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
modificou a sentença e ainda a responsabilizou
pelo pagamento dos honorários periciais.
Inconformada com essa decisão, ela recorreu ao
TST, mediante recurso de revista, e foi atendida
em parte. A ministra Kátia Magalhães Arruda,
relatora da matéria na Quinta Turma, informou
que, apesar de a bancária ser sucumbente na
ação, não lhe cabia arcar com o pagamento do
serviço pericial, porque era beneficiária da justiça
gratuita, tal como estabelece “diversos princípios
jurídicos, em especial o da cidadania, previsto no
artigo 1º da Constituição Federal, e da proteção
ao hipossuficiente, prestigiado em todo
ordenamento e na doutrina pátria”.
A relatora observou que a indenização
pretendida pela empregada não lhe era devida,
uma vez que diversos exames periódicos
descritos no acórdão do TRT-BA comprovavam
que ela sempre esteve apta para a atividade
laboral e que seu afastamento do trabalho
decorria de doença comum, sem relação com o
trabalho. (RR-197900-20.2003.5.05.0002)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Contrato com PNUD: Oitava Turma não
reconhece cláusula que submete litígios a
comissão de arbitragem
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento parcial ao recurso de um
trabalhador, ao concluir pela não validade de
“cláusula compromissória arbitral”, inserida em
seu contrato de trabalho com o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD,
mediante convênio com a União. A referida
cláusula – artigo 4º da Lei nº 9.307/96 – é a
convenção através da qual as partes em um
contrato assumem compromisso de submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi,
relatora da matéria na Oitava Turma do TST, a
cláusula em questão é anterior ao litígio e
acarreta renúncia prévia a direitos indisponíveis,
mas, no presente caso, ocorreu no ato da
contratação, momento de desproporção de
forças entre o empregador e o trabalhador.
Não foi esse o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que,
antes, havia reconhecido a validade da cláusula
compromissória arbitral e, por essa razão, julgou
extinto o processo sem apreciar o mérito. Entre
outras razões, pela previsão no capítulo
‘Resolução dos Conflitos’, item XII, de que
quaisquer conflitos originados da interpretação
ou execução, que não possam ser resolvidos
amigavelmente entre as partes, devem ser objeto
de arbitragem. Para tanto, a composição do
painel de arbitragem seria: um representante da
Agência de Implementação do Projeto, da
Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) e de
um representante do PNUD. Segundo o Regional,
a existência dessa previsão demonstrou que as
partes concordaram espontaneamente com a
adoção da arbitragem antes que surgisse
qualquer controvérsia, e não quando de sua
ocorrência, o que torna a observância da cláusula
obrigatória.
No recurso ao TST, o empregado insistiu na
inaplicabilidade dessa cláusula aos dissídios
individuais do trabalho, além de sua ineficácia,
por limitar o gozo de direitos indisponíveis (são
os direitos dos quais a pessoa não pode abrir
mão) e um dos mais destacados no Direito do
Trabalho. A ministra Peduzzi observou que o § 2º
do art. 4º da Lei 9.307/96 já limita a
aplicabilidade da regra do caput ao dispor as
condições especiais para a fixação dessa cláusula
em contratos de adesão. Mas, para ela, limitação
maior é dada pelo artigo 1º que prevê o uso da
arbitragem para ‘dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis’, que a seu ver
não é o caso dos direitos sociais do trabalho, que
são indisponíveis. E ainda, que a autorização
constitucional dada para a arbitragem no Direito
Coletivo do Trabalho, não pode ser interpretada
de forma extensiva de modo a permitir a
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renúncia prévia ao acesso à Justiça do Trabalho.
(RR-51085-09.2005.5.10.0014).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Substituição processual: comprovar
hipossuficência é indispensável para sindicato
receber honorários
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou
recurso do Sindicato de Empresas Públicas do
Espírito Santo (Sindipúblicos), que buscava o
recebimento de honorários advocatícios em
causa contra a empresa Rádio Televisão do
Espírito Santo.
Na ação trabalhista, o sindicato buscava o
restabelecimento do auxílio- alimentação dos
empregados, retirado pela empresa, e o
pagamento de honorários advocatícios por mera
sucumbência da parte vencida. A Quinta Turma
do TST manteve a decisão do Tribunal Regional
da 17ª Região (ES) que concedeu o auxílio, mas
reverteu o entendimento do acórdão regional
quanto ao tema honorários advocatícios,
negando-os ao sindicato, que recorreu ao TST.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio
de Senna Pires, aplicou ao caso o entendimento
jurisprudencial majoritário, segundo o qual
somente são devidos honorários quando o
sindicato, atuando como substituto processual,
comprovar nos autos que os empregados
substituídos não podem demandar sem prejuízo
do próprio sustento. O sindicato alegou que a
decisão da Quinta Turma havia violado o artigo
16 da Lei nº 5.584/70, que estabelece que os
honorários do advogado, pagos pela parte
vencida, reverterão a favor do sindicato
assistente.
Contudo, a partir da jurisprudência apontada em
seu voto, o ministro explicou que a Lei nº
5.584/70 tratou de honorários assistenciais nos
casos em há uma reclamação individual, cujos
requisitos para o trabalhador são: que ele seja
beneficiário da justiça gratuita e seja assistido
pelo sindicato(OJ nº 305 da SDI-1). Os honorários
advocatícios por mera sucumbência, explica o
relator, são diferentes dessa situação, pois são
aplicados aos casos que não envolvem relação de
emprego, conforme definido pelo artigo 5º da IN
nº 27/2005. Assim – prossegue Senna Pires – a
jurisprudência majoritária estabelece que,
somente com a comprovação da hipossuficiência
dos substituídos, é que haveria a condenação do
vencido em honorários advocatícios em favor do
sindicato, aspecto ausente no acórdão da Quinta
Turma e no acórdão do TRT.
Com isso, a SDI-1, por maioria de votos (vencidos
os ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe
Vieira de Mello e Rosa Maria Weber), negou o
recurso de embargos do sindicato, retirando a
obrigação da empresa em pagar os honorários.
(E-RR-45400-29.2000.5-17.2005)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Sindicato de bancários receberá honorários
advocatícios na condição de substituto
processual
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou o Banco do Brasil a pagar
honorários advocatícios ao Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Ponte Nova e Região. Pela decisão unânime dos
ministros, quando o sindicato é vencedor em
ação que atua como substituto processual tem
direito de receber honorários advocatícios,
independentemente
da
exigência
de
comprovação da hipossuficiência de cada um dos
substituídos.
Na opinião do presidente da Turma e relator do
recurso de revista do sindicato, ministro Lélio
Bentes Corrêa, o cancelamento da Súmula nº
310/TST, que vedava o recebimento de
honorários assistenciais a sindicato autor de ação
na condição de substituto processual, trouxe uma
nova abordagem da matéria no Tribunal. Assim, a
exigência de comprovação de insuficiência
econômica corresponderia à necessidade prévia
de individualização de cada um dos substituídos –
o que já foi abolido com a dispensa da juntada de
lista dos empregados substituídos.
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O relator esclareceu que o artigo 14, §1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho não regula a
hipótese em que o sindicato atua como
substituto processual na defesa dos interesses da
categoria profissional, mas a interpretação de
outras normas aplicáveis ao caso leva à conclusão
de que é devido o pagamento dos honorários
advocatícios nessas circunstâncias. O artigo 8º, III,
da Constituição, por exemplo, autoriza
expressamente a atuação ampla dos sindicatos,
inclusive judicial, dos interesses da categoria.
Segundo o ministro Lélio, já não existe dúvida no
TST quanto à legitimidade do sindicato para atuar
como substituto processual de toda a categoria.
Portanto, é preciso fornecer-lhe os meios
necessários para tal, em especial no que diz
respeito ao pagamento das despesas do
processo, como os serviços do advogado. Outra
vantagem da garantia de recursos para o
sindicato é que permite ao empregado o ingresso
na Justiça, na defesa dos seus interesses, sem o
confronto direto com o empregador, caso
contrário, poderia resultar na perda do próprio
emprego.
Pagamento de plano de saúde para empregado
doméstico poderá ser deduzido do IR
Empregadores que pagarem plano de saúde para
seus empregados domésticos poderão deduzir
este gasto do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A medida consta de projeto de lei (PLS 194/09)
que pode ser votado nesta terça-feira (6) pela
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A
proposta é de autoria do senador César Borges
(PR-BA) e será votada em decisão terminativa na
CAE, onde tem voto favorável da relatora,
senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN).
César Borges argumenta que os empregados
domésticos não contam com todos os direitos
básicos concedidos aos outros trabalhadores,
como FGTS obrigatório ou seguro-desemprego. A
possibilidade da dedução do plano de saúde na
declaração de renda anual do patrão poderá
incentivá-lo a fazer tal pagamento. De acordo
com o projeto, só poderá fazer a dedução
empregador que assinar a carteira de trabalho do
funcionário. Além disso, ele terá de anotar na
carteira o pagamento do plano de saúde.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 8º da CLT
estabelece que, havendo ausência de norma
sobre determinada matéria, as decisões judiciais
devem contemplar o interesse público. Nessas
condições, o incentivo da coletivização das ações
judiciais (por meio da atuação dos sindicatos
como substitutos processuais) é de interesse
público, na medida em que reduz a quantidade
de processos nos Tribunais e a insegurança
jurídica
advinda
de
decisões
judiciais
contraditórias em ações individuais com mesmo
pedido.
O senador César Borges acredita que, além de
beneficiar os domésticos, a medida ajudará a
desafogar os hospitais públicos. A relatora,
Rosalba Ciarlini, lembra que 6 milhões de pessoas
fazem trabalho doméstico no Brasil, mas só 1,5
milhão têm carteira assinada. A reunião da CAE
está marcada para as 10h, na sala 6 da Ala
Senador Alexandre Costa.
Desse modo, a Primeira Turma reformou
entendimento do Tribunal do Trabalho mineiro
(3ª Região) no sentido de que não eram devidos
honorários advocatícios ao sindicato e arbitrou os
honorários em 10% sobre o valor líquido da
condenação, sem a dedução dos descontos fiscais
e previdenciários. (RR- 96400-40.2003.5.03.0074)
Se devidas, horas in itinere também são pagas a
quem recebe por produção
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Fonte: Senado Federal
***
Condenados na primeira instância ao pagamento,
a um trabalhador que recebia salário por
produção, de horas acrescidas do adicional
extraordinário e de horas in itinere como extras,
empregadores rurais conseguiram reverter
parcialmente a decisão: a Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho entendeu, em
relação ao trabalho por período extraordinário,
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que o pagamento a ser feito deve ser somente do
adicional, e não de horas mais o adicional, pois o
pagamento da hora simples já fora efetivado.
Quanto às horas in itinere, manteve a sentença
original, que determinou o pagamento das horas
normais mais adicional.
Jurisprudencial 235 da SDI-1. (RR - 18110098.2005.5.09.0562)
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do
recurso de revista, se o trabalhador recebe por
produção e sua remuneração varia de acordo
com a dedicação, no período em que está se
deslocando, embora esteja à disposição do
empregador, não executa nenhuma tarefa e,
consequentemente, não tem remuneração. A
relatora entende que “como as horas in itinere
devem ser computadas na jornada normal, o
tempo extrapolado, sem a execução das tarefas,
deverá ser considerado como extraordinário,
devendo ser pagas as horas normais e o adicional
respectivo”.
Intervalo intrajornada: supressão gerou direito a
hora extra
Em sua fundamentação, a ministra Dora citou
precedentes de outras Turmas do TST – a
Terceira, Quarta e Quinta –, além da própria
Oitava Turma, em que as conclusões convergem
no sentido de que não cabe, no caso, a aplicação
da orientação prevista na Súmula 340 do TST,
conforme queriam os empregadores. Por essa
razão, a Oitava Turma não conheceu do recurso
em relação às horas de itinerário.
Quanto à outra questão, a ministra Dora partiu
do registro do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), de que é devido o pagamento de
horas extras acrescidas do respectivo adicional
para trabalhador que recebe por produção, e
discordou do posicionamento do Regional, que
negou provimento ao recurso dos empregadores.
Neste ponto, a relatora considerou ter havido
aqui contrariedade à Súmula 340 na decisão do
TRT.
A Oitava Turma, então, limitou a condenação
somente ao adicional de horas extras. Segundo a
relatora, “o empregado remunerado por
produção tem direito somente ao adicional de
hora extra, na medida em que, tendo realizado as
tarefas em jornada suplementar, a hora simples
já é devidamente remunerada”, explica a
relatora,
baseando-se
na
Orientação
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
A supressão do intervalo intrajornada gerou
direito ao pagamento de uma hora extra diária a
uma ex-empregada da H.S Serviços de Saúde
Ltda. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que não conheceu recurso
da empregada e manteve decisão anterior.
Motivo: ausência de interesse recursal (exegese
do artigo 499 do Código de Processo Civil),
segundo o relator do processo na Segunda
Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, para
quem a autora da ação não ficou vencida quanto
ao tema, o que o impossibilitou conhecer do
recurso.
Ocorreu que, já no primeiro grau (Vara do
Trabalho), determinou-se, na sentença, o
pagamento de hora extra, consideradas as
excedentes da 36ª hora semanal, observada a
supressão do intervalo intrajornada, com
acréscimo de 50% uma hora por dia, de acordo
com a CLT, considerando-se que ela trabalhava
treze plantões/mês. Todavia, a empregada
interpôs recurso ordinário em que pleiteou a
descaracterização do acordo de compensação e
diferenças do adicional de insalubridade.
A posição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) quanto ao tema foi a de que o poder
de negociação coletiva é amplo, motivo pelo qual
foi reconhecido o acordo de compensação e este
abrange, inclusive, os intervalos, não sendo
devido o pagamento de uma hora extra em
relação ao intervalo dito suprimido. Mas, ao
negar provimento ao recurso, o TRT manteve a
decisão de origem.
Dessa forma, o ministro Renato declarou a
impossibilidade de compensação de jornada
superior a dez horas diárias e deferiu o
pagamento apenas do adicional sobre as horas
trabalhadas além da 10ª diária e de horas extras
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mais o adicional, relativas às excedentes da 44ª
semanal e reflexos, abatendo-se os valores
comprovadamente pagos sob o mesmo título.
(RR-58000-70.2004.5.05.0007).
Ficou mantida ainda a multa determinada pelo
Tribunal Regional, em razão de a empresa
hoteleira ter interposto embargos apenas com a
intenção de protelar a decisão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O voto do relator foi aprovado por unanimidade
pela
Segunda
Turma.
(AIRR-5834071.2004.5.15.0092)
***
Garçonete de hotel ganha vínculo de emprego e
indenização decorrente de revista íntima
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Uma empresa hoteleira de Campinas (SP)
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho na
tentativa de reverter decisão regional que, além
de condená-la ao pagamento de danos morais
por ter feito revista íntima em uma garçonete
terceirizada, foi obrigada a reconhecê-la como
uma de suas empregadas efetivas. A Segunda
Turma do TST negou provimento ao recurso de
agravo de instrumento do hotel, o que, na
prática, mantém a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
De acordo com o relator do recurso na Segunda
Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT15 informou que a empregada era contratada por
meio de uma falsa cooperativa composta por
trabalhadores das mais diversas categorias
profissionais,
dentre
outras,
músicos,
montadores, confeiteiros, açougueiros e garçons.
Além de mantê-la trabalhando na sua atividadefim, sob ordens e controle de horários, a
empresa, “inexplicavelmente, possuía alguns
funcionários registrados e outros fornecidos pela
cooperativa”, constatou o relator. O vínculo de
emprego da trabalhadora foi reconhecido no
período de agosto de 2002 a junho de 2003.
Quanto à indenização por dano moral, o ministro
Renato de Lacerda Paiva manifestou que aí
também não havia nada a fazer, uma vez que o
acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a
empregada era submetida a revista íntima, por
contato físico, quando saía do trabalho; situação
que no entendimento regional, “além de
vergonhosa toca as raias da imoralidade” e lhe dá
direito de ser indenizada por dano moral,
informou o relator.
Trabalhador com doença cardíaca grave será
reintegrado no emprego
O Banco Bradesco terá que reintegrar empregado
portador de cardiopatia grave dispensado de
forma discriminatória por causa da doença. Na
prática, esse é o resultado da decisão unânime da
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da
empresa.
Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello
Filho, embora o banco tenha argumentado que
inexistia fundamento legal para a reintegração do
trabalhador na empresa, conforme determinado
pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho,
por outro lado, não apresentou arestos
(exemplos de julgados) com hipóteses de
dispensa discriminatória para autorizar a análise
do mérito do recurso no TST.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região)
concluiu que não se tratava de pedido de
reintegração decorrente de doença profissional,
mas sim de dispensa discriminatória, tendo em
vista a doença grave do empregado. Além do
mais, a doença cardíaca do empregado era de
conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu
justamente quando o quadro clínico se agravara.
Ainda de acordo com o Regional, dois meses após
a despedida, o trabalhador passou a receber
auxílio previdenciário com sugestão médica de
aposentadoria, dada a gravidade da doença que
poderia levá-lo à morte súbita. Para o TRT,
portanto, o ato de dispensa foi discriminatório,
assemelhando-se a casos de reintegração de
empregados portadores do vírus HIV.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
O ministro Vieira observou que, apesar de
inexistir legislação que assegure a permanência
no emprego de empregado portador de
cardiopatia grave, a reintegração determinada
pela Justiça em Resposta à dispensa arbitrária e
discriminatória (pois, no caso, não houve motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) não
afronta a garantia constitucional de que ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).
Na interpretação do relator, a ordem jurídica
nacional repudia o sentimento discriminatório, e
na medida em que a discriminação precedeu o
ato da dispensa do trabalhador, esse ato é ilícito.
Também segundo o ministro, o direito de demitir
do empregador encontra limitações quando
desrespeita os valores sociais do trabalho e a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III e IV,
da Constituição). (RR- 18900-65.2003-5.15.0072)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Oitava Turma: acordo coletivo não pode
flexibilizar duração de hora noturna
noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem
pode ser limitado pelo reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho
(artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o
trabalhador de possíveis abusos durante a
prestação de serviços noturnos.
Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a
soberania do acordo coletivo e destacado a
vantagem para o empregado do recebimento de
um adicional de 60% para cada período de 60
minutos trabalhados em horário noturno (entre
22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista,
ministra Dora Maria da Costa, também julgou
que não era possível aumentar a duração da hora
noturna por meio de instrumento normativo, do
contrário haveria violação da norma da CLT.
No caso, a relatora ajustou o voto à
jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava
Turma seguiu a orientação da ministra Dora no
sentido de negar provimento ao recurso de
revista da Vale, mantendo a nulidade da cláusula
coletiva e o consequente pagamento de créditos
salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
No entender da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo
que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo
73, §1º, da CLT como de 52 minutos e 30
segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz
respeito à saúde e segurança do trabalho não
pode ser objeto de negociação coletiva.
Promotora de vendas algemada por suspeita de
furto em hipermercado receberá R$ 50 mil por
danos morais
A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST
depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª
Região) invalidara cláusula de acordo coletivo
firmado entre a empresa e seus empregados com
ampliação da hora noturna para 60 minutos.
Segundo o Regional, a existência de previsão legal
expressa quanto à duração da hora noturna
impede às partes de aumentar esse tempo por
norma coletiva.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (TRT-RS) condenou as empresas Atra
Prestadora de Serviços em Geral e, sob a ótica da
responsabilidade subsidiária, Carrefour Comércio
e Indústria, ao pagamento de indenização por
dano moral no valor de R$ 50 mil a uma
trabalhadora. Acusada de furto no hipermercado
em que atuava como promotora de vendas, ela
fora algemada na frente de colegas e clientes, e
levada para a sala da segurança, onde sofreu
pressão psicológica para assinar um termo de
furto.
Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os
52 minutos e 30 segundos de duração da hora
noturna, não foi revogado pela garantia
constitucional de remuneração do trabalho
O fato ocorreu em julho de 2007. Vinculada à
Atra, empresa que tinha espaço cedido no
Carrefour para promoção de vendas, a autora foi
acusada pela equipe de segurança do
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11
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
hipermercado por furto de uma caixa de lápis de
cor. Em depoimento, um fiscal da loja contou
que, primeiramente, os seguranças alegaram que
a funcionária havia furtado um pacote de
salgadinho e uma garrafa de vinho. Ele mesmo
avisou que aquilo era um engano, pois ela havia
comprado os produtos e os levou para dar vista,
feita por ele mesmo na função de fiscal. Em
seguida, os seguranças encontraram no balcão da
promotora uma caixa de lápis de cor que não
tinha passado pela vista, acusando-a novamente.
Porém, ficou comprovado que o lápis fora
fornecido pela agência de publicidade, para
escrever cartazes. A funcionária, há pouco tempo
na função, alegou que não sabia que o produto
deveria passar por vista nesse caso.
Depois de algemada e levada para uma sala, os
seguranças pressionaram a autora para assinar
um termo de furto, ameaçando que, caso não
assinasse,
eles
não
devolveriam
seus
documentos. A Brigada Militar foi acionada e as
partes conduzidas a uma delegacia para registro
de ocorrência.
Na segunda-feira seguinte, a autora compareceu
ao departamento pessoal da Atra, onde foi
demitida por justa causa. Entretanto, para não
envergonhar a família, ela resolveu pedir
demissão, aceita pela empregadora.
Considerando a humilhação e constrangimento
sofrido pela funcionária, a 5ª Turma fixou
indenização por dano moral no valor de R$ 50
mil. O pedido de demissão foi revertido para
despedida sem justa causa, por vontade da
empregadora, fazendo jus a autora aos valores da
rescisão e às guias do seguro desemprego.
moral, por ter publicado anúncio de abandono de
emprego com o objetivo de despedir por justa
causa um de seus empregados.
Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava
afastado por licença para tratamento de saúde.
Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação
do anúncio alegando que visava à despedida por
justa causa.
O juiz de primeiro grau reconheceu a existência
do dano, principalmente pela exposição dos
dados de identificação do autor relacionados à
prática de falta grave, o que depreciou a imagem
do trabalhador perante terceiros. Ao recorrer
para a segunda instância, a empresa repetiu a
argumentação que utilizara na defesa da ação.
A prática voltou a ser condenada pela 3ª Turma,
na medida em que não há previsão legal de
publicação na imprensa de aviso de abandono de
emprego. Conforme o acórdão, a utilização do
jornal torna público o que deveria permanecer na
esfera privada. A notificação para retorno deve
ser feita por via postal, cartório de títulos e
documentos,
pessoalmente
ou
mesmo
judicialmente, caso assim prefira o empregador,
que possui todos os dados pessoais do
empregado. Nunca de forma pública (edital).
De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator
do recurso, a jurisprudência já é pacífica quanto à
ineficácia dessa publicação por vários motivos.
Por exemplo, o fato de que o trabalhador não
tem a obrigação de ler o jornal, muitas vezes nem
tem dinheiro para comprá-lo, ou ainda quando
trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou
preso/detido, situações em que o acesso à
publicação fica impossibilitado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
***
Aviso de abandono de emprego publicado em
jornal gera indenização
A 3ª Turma do TRT de SC confirmou decisão da
Vara do Trabalho de Indaial que condenou uma
empresa ao pagamento de indenização por dano
O relator registrou ainda que o direito tem uma
função pedagógica que não pode ser esquecida.
“Ele deve moldar condutas e incentivar ou
desincentivar
práticas,
conforme
sejam
benfazejas ou malfazejas para a vida em
sociedade. Condutas difamatórias (e mesmo a
verdade, quando divulgada além do círculo
indispensável, pode difamar) devem ser
reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e
covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Foi mantida a indenização de R$ 2,5 mil pelos
danos morais sofridos pelo autor da ação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região
***
Indisponibilidade de direitos trabalhistas não
permite quitação geral perante comissão prévia
Na defesa de seu entendimento, o ministro
Godinho destacou que “ajustes feitos no sentido
de preconizar o despojamento de direitos
assegurados por lei não produzem quaisquer
efeitos, considerando também destituída de
validade e eficácia a aquiescência manifestada
pelo empregado nesse sentido, ainda que,
objetivamente, não tenha havido vícios na
manifestação de sua vontade”.
A quitação concedida por empregado perante
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) abrange
apenas as questões que forem submetidas ao
órgão conciliador, não impedindo que o
trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos,
ainda que conste cláusula dando quitação geral.
Trata-se, no caso, de indisponibilidade de direitos
trabalhistas que, segundo o ministro Mauricio
Godinho Delgado, significa que o trabalhador, por
renúncia ou por ato bilateral negociado com o
empregador através de transação, não pode
dispor de seus direitos, sendo nulo o ato com
essa pretensão.
A questão, ressalta o redator, não se trata de
negar validade ao termo de conciliação. Seu
entendimento é de que aquele ato jurídico “não
possui eficácia para produzir quitação plena e
irrestrita em relação a todos os créditos
decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo
parcelas sequer mencionadas no termo de
quitação da Comissão de Conciliação Prévia”. A
Sexta Turma, então, por maioria, não conheceu
do recurso de revista da empresa. RR - 4140011.2007.5.03.0108
O assunto foi tema de debate na Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao ser julgado
recurso de revista relatado pelo ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, em que, conforme registrou o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
a quitação feita em acordo extrajudicial, assinado
perante comissão de solução de conflitos
individuais, abrangeu apenas as parcelas
especificadas no termo de transação e não
envolveu todos os pedidos formulados em juízo.
***
Para o ministro Aloysio, a decisão do TRT,
declarando que o acordo não tem eficácia
liberatória geral, violou o disposto no artigo 625E, parágrafo único, da CLT e, por essa razão, o
relator posicionou-se por julgar extinto o
processo sem exame do mérito. Para a maioria da
Sexta Turma, porém, o termo de quitação
firmado perante a CCP tem efeitos restritos, em
critérios consagrados pela jurisprudência, tanto
pela Súmula 330 quanto pela Orientação
Jurisprudencial 270 do TST. Após abrir
divergência de posicionamento, que se tornou
prevalecente, o ministro Godinho Delgado foi
designado redator para o acórdão do recurso de
revista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Gerente que proíbe seus subordinados de
conversarem com empregada pratica assédio
moral
No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG,
ficou comprovado que a empregada de uma loja
de material esportivo foi vítima da perseguição
de seu superior hierárquico, o qual chegou a
proibir que os demais colegas de trabalho lhe
dirigissem a palavra, com o intuito de forçar um
pedido de demissão. Confirmando a sentença, os
julgadores entenderam que a violência
psicológica praticada pelo gerente contra a
trabalhadora caracteriza ato ilícito passível de
reparação.
De acordo com a versão apresentada pela
reclamante, durante o contrato de trabalho, ela
foi submetida a pressão psicológica por parte do
gerente, que passou a vigiá-la e persegui-la
constantemente, proibindo-a de manifestar sua
opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou
muito sofrimento. Pelo que foi apurado no
processo, a empresa estava praticando algumas
irregularidades, como pagamento de comissão
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13
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
“por fora” e desconto dos valores relativos às
faltas de produtos nos balanços. Essas práticas
irregulares foram confessadas por uma preposta
da empresa, durante o seu depoimento. Então, o
receio de que essas irregularidades provocassem
a revolta dos empregados fez com que o gerente
desenvolvesse uma espécie de paranóia, uma
idéia fixa de que a reclamante conspirava contra
a loja e, por isso, passou a enxergá-la como
inimiga. Inclusive, ele chegou a declarar em
audiência que a vendedora tentava persuadir a
equipe de trabalho contra as normas da empresa.
A prova testemunhal confirmou que o gerente
“pediu” aos empregados para não conversarem
com a reclamante, porque poderia parecer que
estavam conversando sobre alguma coisa "contra
a loja". Segundo relatos, ele se referia à
vendedora como “maçãzinha podre”, louca e
psicopata, porque teria visitado o blog dela e
verificado que havia muitas informações sobre a
empresa. Uma testemunha declarou que o
gerente chegou a pedir-lhe para convencer a
reclamante a pedir demissão. Outra empregada
ouvida afirmou que, quando foi admitida, o
gerente avisou que ela não deveria manter
contato com a “maçãzinha podre”. Poucos dias
depois, a moça recebeu a notícia da sua dispensa
e foi informada de que a empresa não renovou o
seu contrato porque ela não havia cumprido a
determinação do gerente.
Analisando os fatos e as provas, o relator do
recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira,
entendeu
que
ficaram
evidenciadas a
perseguição e a tentativa de isolamento da
reclamante para forçar um pedido de demissão, o
que caracteriza assédio moral. Acompanhando
esse entendimento, a Turma manteve a sentença
que deferiu a ela uma indenização no valor de
R$5.000,00.
(RO nº 00927-2009-113-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Copasa é condenada por prática discriminatória
contra empregados aposentados e em vias de se
aposentar
Aplicando ao caso o disposto nos artigos 1o e 4o,
da Lei 9.020/95, que proíbe práticas
discriminatórias relacionadas a sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar e idade no
âmbito da relação de emprego, a 7a Turma do
TRT-MG entendeu que a política de incentivo à
demissão, adotada pela Copasa, discrimina
empregados aposentados e que estão em vias de
se aposentar. Com esse posicionamento, os
julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau, que
anulou a dispensa do reclamante e determinou a
sua reintegração aos quadros da reclamada, com
o pagamento dos salários vencidos e que irão
vencer, até a efetiva reintegração.
A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima
explicou que o reclamante aposentou-se em maio
de 2007 e continuou a trabalhar na reclamada
até outubro do mesmo ano, quando foi
dispensado. A relatora ressaltou que não há
dúvida de que a aposentadoria espontânea não
extingue o contrato de trabalho. No entanto, isso
não significa que a reclamada não possa
dispensar o empregado. A relação do trabalhador
com o INSS não interfere na sua relação com o
empregador. A questão é a forma como a
reclamada lidava com um determinado grupo de
empregados, os aposentados e aqueles que
estavam prestes a se aposentar.
A magistrada esclareceu que, devido à
necessidade de diminuir custos com o pessoal, a
reclamada criou um plano de incentivo à
demissão de empregados. Ocorre que a empresa
implantou critérios para motivar a demissão de
um grupo específico de empregados, composto
pelos aposentados ou que estavam para se
aposentar, não se estendendo a nenhum outro.
“A realidade fática praticada, pois, leva
inexoravelmente à conclusão de conduta
discriminatória implantada na reclamada,
porquanto o plano para redução do quadro de
pessoal cortava gastos somente com a demissão
do grupo de empregados acima citados. Tal
conclusão se agiganta, como muito bem dirimido
na origem, diante da CP 131/99, ao deixar
expresso no item 2.1 a seguinte sentença:
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
determinar o desligamento de todo empregado
que
a
partir
desta
data
requerer
espontaneamente a aposentadoria por qualquer
modalidade,
inclusive
proporcional”acrescentou.
Além de a política implantada pela reclamada ter
sido limitada à categoria específica de
empregados, na realidade, ela não estava
condicionada à opção do trabalhador, pois a
empresa estava dispensando todo o empregado
que se aposentasse pelo INSS, independente da
adesão ao programa. Ou seja, a aposentadoria
representava a perda do emprego, ou na melhor
das hipóteses, o risco de perdê-lo. Para a
relatora, foi o que ocorreu com o reclamante. E o
prazo entre a aposentadoria e a dispensa
decorreu da necessidade da empresa em manter
o trabalhador, enquanto ocorria a reestruturação
do serviço. “Logo, há que se aplicar, o que ora se
ratifica, o disposto nos artigos 1o e 4o da Lei
9.029/95 ao vedar práticas discriminatórias no
âmbito da prestação de serviços no tocante ao
fato idade levando ao rompimento do contrato
de emprego”- concluiu a juíza, mantendo a
sentença.
(RO nº 01146-2008-023-03-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
MTE inclui novas ocupações profissionais na CBO
O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi,
apresentou nesta quinta-feira (8) a atualização da
Classificação Brasileira de Ocupações. Com a
inclusão de quatro famílias, 47 ocupações e 84
titulações, a CBO passa a contar agora com
arquivo de 607 famílias, 2.511 ocupações e 7.419
titulações.
"Apenas 84 das 2.511 ocupações são regidas por
lei. A maioria existe sem regulamentação pelo
Poder Legislativo, sem ter passado pelo
Congresso Nacional. A CBO proporciona ao
trabalhador o reconhecimento oficial da sua
profissão, seja ela regulamentada ou não por lei.
O trabalhador brasileiro pode dizer: 'minha
profissão existe, está na CBO e meu patrão vai
poder anotá-la na carteira de trabalho'", explicou
o ministro Lupi.
Entre as principais atualizações estão a inclusão
de novas categorias de tecnólogos, e a inclusão
dos profissionais da saúde da família, para
atender a uma demanda do Ministério da Saúde.
A atualização e modernização do documento
ocorrem
para
acompanhar
mudanças
econômicas, sociais e culturais pelas quais o país
passa, que implicam em modificações estruturais
no mercado de trabalho. As modificações e
inclusões da CBO são elaboradas com a
participação efetiva de representantes dos
profissionais de cada área, em todo o país.
Aplicação - A CBO é utilizada pelo MTE na
confecção da Relação Anual de Informações
Sociais (Rais), do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (Caged), no cruzamento de
dados do Seguro Desemprego e na formulação de
políticas públicas de geração de emprego e
renda.
Outras instituições governamentais utilizam a
CBO para seus produtos, como a Declaração de
Imposto de Renda, o cadastramento no INSS, em
políticas públicas de Saúde, e em pesquisas do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Descrição - As descrições das profissões são feitas
pelo método Dacum - Developing a Curriculum,
internacionalmente reconhecido. Aplicado de
acordo com a premissa de que "quem melhor
descreve o trabalho é quem executa", um
facilitador e um relator dirigem um painel de
descrição e um painel de validação junto a um
grupo de profissionais que exerce a ocupação
objeto da descrição para compor o documento.
A CBO é uma ferramenta utilizada de forma
enumerativa e descritiva. Na primeira maneira, é
essencial para registros administrativos como a
Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(Caged). Já na função descritiva, pode ser
utilizada pelo Sine na recolocação de
trabalhadores no mercado de trabalho, por
exemplo.
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15
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
suas responsabilidades e com grau considerável
de risco à integridade do trabalhador.
***
Bancário ganha indenização por transportar
dinheiro para empregador
Empregado bancário que transporta dinheiro
para o empregador tem direito à indenização. O
serviço de transporte de valores de uma
instituição financeira deve ser realizado por
empresa especializada contratada para essa
finalidade ou pelo próprio estabelecimento com
pessoal treinado. As regras de segurança para
estabelecimentos financeiros estão previstas na
Lei nº 7.102/83.
Apesar da determinação legal, um ex-gerente
adjunto do banco HSBC Bank Brasil – Banco
Múltiplo contou na Justiça do Trabalho que
executava tarefas de transporte de valores para a
empresa. As provas analisadas levaram à
conclusão de que o banco exigiu a prestação de
um serviço que não competia ao gerente e que
ainda colocava em risco a vida do trabalhador.
Por essas razões, o banco foi condenado a pagar
ao empregado indenização no valor de um
salário-mínimo mensal (no período não prescrito)
pela Vara do Trabalho de União da Vitória, no
Paraná, decisão que foi mantida pelo Tribunal do
Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o
TRT, se o banco não observara as normas para o
serviço de transporte de valores, não pode
escapar da responsabilidade de indenizar o
trabalhador.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do
Trabalho, o banco alegou que inexistia base legal
ou normativa para a condenação. Sustentou que
houve desrespeito à garantia constitucional de
que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
(artigo 5º, II, da Constituição Federal).
Mas o relator e presidente da Terceira Turma,
ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que o
banco praticara ato ilícito, que enseja
indenização, pelo fato de ter obrigado o
empregado a fazer tarefas que estavam além de
Ainda de acordo com o relator, como o
empregado transportava altas somas em
dinheiro, sem preparo específico para executar
com segurança essa atividade, “tem-se patente a
responsabilidade civil” do banco diante do ato
ilícito. O ministro Horácio aplicou ao caso o artigo
186 do Código Civil Brasileiro que estabelece que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou
provimento ao recurso do HSBC e manteve a
obrigação de indenizar o ex-empregado por
realizar transporte de numerários para a
instituição.
(RR- 38800-09.2004.5.09.0026)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Bancário dispensado às vésperas de cirurgia
ganha indenização por dano moral
Demitido indevidamente quando ia se submeter
a cirurgia de hérnia, um bancário recorreu à
justiça e ganhou o direito de receber indenização
por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença
foi confirmada na Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho.
Com os pedidos negados na instância regional, o
empregado recorreu e, por meio de recurso
adesivo julgado pela Sexta Turma do TST, obteve
o reconhecimento à indenização pleiteada.
Segundo a decisão da Turma, a demissão
perpetrada pela empresa violou o seu direito
personalíssimo – a dignidade da pessoa humana.
O banco sabia dos problemas do empregado e
mesmo assim o dispensou às vésperas da
cirurgia.
O banco tentou reverter a situação, mas o
ministro Vieira de Mello Filho, relator dos
embargos na SDI-1, informou que a empresa não
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16
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
conseguiu demonstrar que havia decisões
divergentes da Sexta Turma que justificasse o
exame dos embargos. O relator explicou que os
paradigmas apresentados pelo banco não
enfrentaram especificamente os fundamentos
adotados no acórdão turmário, como exige a
Súmula nº 296 do TST.
A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (RR810404-10.2001.5.12.5555 – Fase atual: E-ED-ED)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
um segundo momento, era empregado da usina,
sendo subordinado ao fiscal de turma, que
controlava o horário de trabalho. Depois, ele
retornava à condição de empregado de si
mesmo, dirigindo o ônibus de sua propriedade,
locado para a empresa. No entender da
magistrada, a simples análise do contrato de
locação de ônibus já demonstra a existência dos
requisitos da relação de emprego, na função de
motorista. Isso porque consta expressamente no
documento que o veículo deveria ser conduzido
exclusivamente pelo proprietário da empresa
locadora, ou seja, o reclamante.
***
TRT reconhece contrato único entre trabalhador
e empresa a quem prestava serviços como
empregado e através de pessoa jurídica
A 7a Turma do TRT-MG analisou o caso de um
trabalhador que mantinha dois contratos com
uma empresa: um deles, de emprego mesmo,
como fiscal de qualidade de mão-de-obra,
coordenando o trabalho dos empregados na
usina e nas lavouras. O outro era um contrato de
prestação de serviços firmado com a pessoa
jurídica aberta em nome do reclamante, para o
transporte dos trabalhadores rurais da ré em um
ônibus de sua propriedade. A tese da empresa
era a de que, na função de motorista, o
reclamante trabalhava para a sua própria firma e,
portanto, isso não tinha nenhuma relação com o
vínculo empregatício, mantido exclusivamente
para a outra atividade, de fiscal de qualidade.
Além disso, acrescentou a relatora, a prova
testemunhal deixou claro que o reclamante era
auxiliar de qualidade e que uma de suas funções
era conduzir os trabalhadores até o campo e lá
permanecer para prestar auxílio ao fiscal de
campo, e, se necessário, transportar acidentados
ao pronto socorro mais próximo.“Contrapondo as
alegações da inicial, da defesa e depoimento da
testemunha apresentada pela reclamada, não há
como deixar de constatar a presença de todos os
pressupostos da
relação
de emprego,
reconhecendo o vínculo empregatício para a
atividade do reclamante na função de conduzir os
funcionários até o campo, ou seja, precisamente
de motorista, embora a reclamada utilizasse
outra denominação”- concluiu, dando razão ao
recurso do reclamante.
(RO nº 00629-2009-042-03-00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante, a
Turma reconheceu a existência de um contrato
de trabalho único entre a empresa e o
trabalhador, nas funções de motorista e auxiliar
de qualidade, já que ficou comprovado que a
atividade de motorista era exercida de forma
não-eventual,
pessoal,
remunerada
e
subordinada. Ou seja, com todos os requisitos da
relação de emprego.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria
Amorim Rebouças, ressaltou que a tese da
reclamada é, no mínimo, criativa. De acordo com
a empresa, em um primeiro momento, o
reclamante era prestador de serviço, na função
de motorista, sendo empregado de si mesmo. Em
***
Imprudência de trabalhador não elimina
responsabilidade da empresa que não adotou
medidas para prevenir acidentes
Quando a atividade do empregador implica riscos
para seus empregados, é necessário que ele
comprove a adoção de medidas tendentes a
eliminar ou diminuir estes riscos. Não sendo
comprovadas tais medidas, mesmo que o
acidente de trabalho envolva imprudência do
trabalhador, tem o empregador dever de
indenizar os danos sofridos, ainda que de forma
reduzida. Com este entendimento a 9ª Turma do
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
TRT-RS acolheu parcialmente recurso de
reclamante que postulava indenização por danos
morais e materiais, em função de acidente de
trabalho.
O operário trabalhava em obra rodoviária e ao
atravessar a estrada para retirar uma taquara da
pista foi atropelado. Houve fratura na perna
esquerda, que o afastou do trabalho por cerca de
um ano. Restabelecido, ficou com sequela pela
diminuição de um centímetro no comprimento
da perna esquerda. Além da indenização,
pretendia a inclusão do DNIT como responsável
pelo acidente, porquanto a obra era federal,
mesmo que executada pelo Consórcio Pavitec.
Para o relator, Desembargador João Alfredo
Borges Antunes de Miranda, é certo que o autor,
ao tomar a iniciativa de atravessar a pista para
retirar uma taquara caída na mesma, agiu de
forma imprudente e concorreu para a ocorrência
do sinistro. Contudo, também não constam
informações quanto à reclamada ter adotado
medidas de segurança para o trabalho do
reclamante. “Não há qualquer notícia nos autos
quanto à correta sinalização do trecho em obras
ou de quaisquer outras medidas de prevenção
que seriam próprias de uma atividade que implica
riscos”. O desenvolvimento de uma atividade
econômica com potencial de risco para os
empregados leva à responsabilização do
empregador que mantém tal atividade,
assumindo os ônus da mesma e lucra com o
trabalho de seus empregados.
Por unanimidade, os Magistrados decidiram
incluir o Departamento Nacional de InfraEstrutura
de
Transportes
–
DNIT,
subsidiariamente responsável pelas verbas
devidas ao autor, estabelecendo indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e indenização por danos materiais no
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescidos de juros e correção monetária, desde
a data do julgamento.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
Terceirização: sem vínculo, mas com direito a
isonomia
Por ter um salário bem menor do que aquele
recebido por uma funcionária da Empresa de
Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A. –
BHTRANS, apesar de exercer a mesma função de
secretária de gerência, uma empregada da Sertec
Serviços Ltda. conseguiu, na votação de seu
recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, decisão favorável à
concessão da equiparação.
Ao analisar a questão, o juiz convocado Roberto
Pessoa, relator do recurso, explicou que a
contratação irregular de trabalhador através da
intermediação de outra empresa não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional. Citando
precedentes do TST, o relator destacou que a
impossibilidade de formar o vínculo de emprego
não retira o direito do trabalhador terceirizado às
verbas legais asseguradas ao empregado público
que cumpre função idêntica na tomadora de
serviços.
A decisão da Segunda Turma restabeleceu
sentença que deferiu as diferenças salariais
pleiteadas pela trabalhadora. Dessa maneira,
reformou o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou
improcedente a ação, por entender não ser
direito dos terceirizados terem equivalência
salarial com empregados da tomadora de
serviços, avaliando que a norma legal só se
destina a trabalhadores da mesma empresa - e,
neste caso os empregadores são distintos - e a
funcionária paradigma foi admitida por concurso
público para o cargo da BHTRANS.
Em seu recurso ao TST, a secretária alegou que a
Constituição Federal não exige a identidade de
empregadores como pressuposto para a
aplicação da equiparação salarial. Contratada
pela Sertec para o cargo de técnica em
administração e alocada na BHTRANS, a
trabalhadora teve como maior valor salarial a
quantia de R$ 441,94, e a empregada da
BHTRANS recebia na mesma época R$ 700,00,
desempenhando as mesmas atribuições.
***
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Após debate sobre o caso, a Segunda Turma, por
unamimidade, acompanhou o voto do relator. O
ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da
Turma, porém, apresentou ressalvas de
entendimento. RR - 40200-38.2003.5.03.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Bens pessoais de cooperado respondem por
dívida trabalhista
entidade atua como empregadora. Assim, os
bens da diretora-presidente respondem pela
execução, mesmo que ela não tenha integrado o
pólo passivo da ação, uma vez que foi constatada
a inexistência de bens de propriedade da
cooperativa executada para garantia de
pagamento das verbas deferidas na sentença.
(AP nº 00977-2005-056-03-00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Os sócios cooperados respondem pelas dívidas
trabalhistas da cooperativa, principalmente
quando a condição de cooperado for cumulada
com a de diretoria da entidade. Adotando esse
entendimento, a 4a Turma do TRT-MG deu razão
ao recurso do reclamante e determinou a
penhora de uma loja comercial de propriedade
da diretora-presidente da cooperativa executada.
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio
Gomes de Vasconcelos verificou que o artigo 57
do estatuto da reclamada estabelece a
responsabilidade solidária dos administradores
pelas obrigações assumidas pela cooperativa
durante a sua gestão. Além disso, a Lei 5.764/71,
que define a política do cooperativismo, dispõe
que os administradores, eleitos ou contratados,
não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações contraídas em nome da sociedade, a
não ser se agirem com culpa ou dolo, quando
deverão
responder
solidariamente
pelos
prejuízos resultantes de seus atos.
O relator esclareceu que o não cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da cooperada e
diretora-presidente da reclamada leva ao
reconhecimento de sua culpa, pois ela tinha o
poder de decisão, em razão da função de gestão
exercida, e optou pelo descumprimento. Além
disso, os artigos 591 e 592, do CPC, prevêem a
execução de bens dos sócios, nos casos de dívidas
da sociedade. “Os três sistemas normativos se
harmonizam e se reforçam na mesma direção
frente ao caso vertente”- frisou.
Por outro lado, o magistrado acrescentou que
também se aplica às cooperativas a
desconsideração da personalidade jurídica, pois a
Lei municipal não pode restringir direito a valetransporte
Ao analisar o recurso de um município, que não
se conformou com a sua condenação a ressarcir a
reclamante pelos valores que ela gastou no
transporte intermunicipal para o trabalho, a 3a
Turma decidiu que a lei municipal que restringiu
o direito ao vale-transporte é inválida. Isso
porque compete privativamente à União Federal
legislar sobre direito do trabalho.
O reclamado alegou em seu favor que há lei
municipal determinando o pagamento de auxíliotransporte, mas apenas no perímetro urbano do
município. No caso, a reclamante precisava se
deslocar entre dois municípios. Conforme
esclareceu o desembargador Bolívar Viegas
Peixoto, o artigo 1o, da Lei 7.418/85 estabelece
que o vale-transporte é devido, pelo empregador,
para custear o deslocamento do empregado, no
percurso residência-trabalho-residência, através
do sistema de transporte público urbano,
intermunicipal e interestadual, por meio de linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.
Também o artigo 3o, do Decreto regulamentador
n.º 95.247/87, dispõe que o vale-transporte é
utilizável em todas as formas de transporte
coletivo público urbano, ou ainda intermunicipal
e interestadual, com características semelhantes
ao urbano. Nesse contexto, concluiu o
desembargador, a trabalhadora tem direito ao
vale-transporte, pelo fato de utilizar o transporte
intermunicipal. O magistrado ressaltou que o
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
município não pode restringir o custeio do auxílio
ao transporte coletivo urbano local.
“Veja-se que compete privativamente à União
Federal legislar sobre Direito do Trabalho. A
legislação municipal não pode estabelecer regra
de forma contrária à lei federal, sob pena de
violar a observância da hierarquia formal das
fontes do direito”- finalizou o relator, mantendo
a condenação do município a ressarcir à
reclamante o valor de R$240,00, por mês.
(RO nº 01768-2009-047-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Supermercado responde por aplicar
apressadamente a justa causa
A simples aplicação da justa causa ao trabalhador
não enseja indenização por danos morais, mesmo
que o empregador não consiga comprovar em
juízo os fatos que basearam a dispensa motivada.
Mas, se a pena adotada foi fruto de uma atitude
patronal
apressada,
sem
respeito
à
proporcionalidade e à razoabilidade, cabe a
reparação pelo prejuízo moral causado ao exempregado, que passará a contar com uma
mancha em seu histórico funcional.
declarou que, no final do expediente, a maioria
das compras era de empregados do
supermercado. As sacolas haviam acabado e ela
pediu à reclamante que providenciasse mais. A
empregada, após entregar as sacolas, ficou
embalando as compras no caixa da testemunha,
que já havia solicitado auxílio para essa função,
através de sinal luminoso.
“Nem se alegue a constituição de suposto ardil
entre as funcionárias. Com efeito, o incidente
ocorrera em horário em que as compras, no mais
das vezes, eram realizadas pelos próprios
empregados; assim, aliadas a essa situação a
escassez de sacolas e a necessidade de ajuda
solicitada pela depoente, não há razão para se
vislumbrar alguma estranheza na presença
simultânea das três colegas de trabalho, no
instante em que se deixou de registrar a venda da
peça de vestuário” – destacou o desembargador.
No seu entender, o comportamento do
supermercado reclamado mostrou-se desregrado
e configurou abuso de direito.
Com base nesses fundamentos, a Turma
condenou o reclamado a pagar à reclamante
indenização por danos morais, no valor de
R$6.000,00.
(RO nº 01956-2008-131-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Com esse entendimento, a 3a Turma do TRT-MG
deu razão ao recurso da reclamante e modificou
a sentença, que, apesar de ter transformado a
justa causa em dispensa injusta e condenado o
empregador ao pagamento das parcelas
rescisórias típicas desse tipo de rescisão
contratual, negou o pedido de indenização por
danos morais.
Pela versão do supermercado reclamado, a
empregada abandonou seu posto de trabalho
para realizar empacotamento de mercadorias,
sendo que na empresa não existe essa função, o
que deixa claro que a intenção era acobertar o
furto, realizado pelas colegas. Mas, após analisar
a prova, o desembargador César Pereira da Silva
Machado Júnior constatou que houve, sim, razão
para que a reclamante se deslocasse de seu caixa
e fosse auxiliar a colega. A testemunha ouvida
***
Não cabe indenização quando acidente de
trabalho é culpa da vitima
Quando o empregado acidentado é experiente e
treinado e mesmo assim deixa de observar os
cuidados necessários ao desempenhar tarefa
para a qual estava devidamente qualificado,
agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da
vítima e não cabe indenização por dano moral ou
material. Segundo esse entendimento, a 8ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região deu provimento ao recurso da empresa
para absolvê-la da condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais e reparações por
danos morais e estéticos, impostas em primeiro
grau.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
O mecânico noticiou ter sofrido acidente na
empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda.,
situada em Esteio, em 24/02/2005, “quando
estava trocando uma engrenagem da máquina
rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava
dificuldade para remover a engrenagem, com
auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador
esquerdo para verificar se a engrenagem tinha
subido um pouco, a talha movimentou a
engrenagem, que prendeu a extremidade do
dedo e amputou a porção média da falange distal
do 2º dedo da mão esquerda”.
Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa
Regina Halfen considerou que o laudo médico
registrou ainda, que o autor, no exercício da
função de Mecânico, recebeu treinamento e
equipamentos de proteção individuais da
empresa reclamada (protetor auricular, capacete
de proteção, óculos de segurança, máscara de
proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex,
calçados de segurança, boné, calça, camisa e
camiseta). Salientou a Magistrada, de acordo
com o laudo pericial, que o acidentado já exercia
há três anos a função de Mecânico na própria
empresa, onde era o responsável pela
manutenção de máquinas e equipamentos,
dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os
riscos do seu proceder temerário.”
A Desembargadora concluiu seu voto,
asseverando que, "Uma vez configurada a culpa
exclusiva do próprio empregado acidentado,
inexiste a necessária relação de causalidade,
registrando-se que o perito estabelece o nexo
causal entre as seqüelas apresentadas pelo
reclamante e o infortúnio em questão de forma
objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao
empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é
causa excludente da responsabilidade civil, não
havendo falar em pagamento de indenização por
danos materiais e reparações por danos morais e
estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe
recurso.
(01299-2007-281-04-00-3 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
***
Sétima Turma reforma decisão e exclui danos
morais em caso de revista de bolsas e sacolas
Por entender que não ficou configurada ofensa à
honra do trabalhador, a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho retirou indenização
por danos morais que havia sido concedida a um
funcionário do Carrefour que teve suas bolsas e
sacolas revistadas pela empresa. A decisão
reformou acórdão do Tribunal Regional da 9ª
Região (PR).
O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra o
Carrefour alegando ofensa à sua dignidade, por
ter
sido
vítima
de
revistas
íntimas
constrangedoras. Na petição inicial, ele relatou
que, ao entrar em uma pequena sala, um
segurança lhe solicitava que baixasse as calças no
intuito de averiguar supostos furtos de
mercadoria. Entretanto, ao analisar o processo, o
juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de
indenização, concluindo que, conforme prova da
empresa, teria havido somente revistas em
sacolas e bolsas dos funcionários, uma vez por
mês, e que isso não seria suficiente para
demonstrar afronta à dignidade.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao
Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que
reformou a sentença e concedeu os danos
morais. Para o TRT, embora o empregado não
tenha conseguido provar suas alegações iniciais, a
revista nos pertences feriu o direito à intimidade,
bem como os princípios da inocência e dignidade
do trabalhador, cabendo à empresa buscar
outros meios de proteger seu patrimônio.
Contra essa decisão, o Carrefour interpôs recurso
de revista ao TST. Para a relatora do processo na
Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice
Novaes, o quadro fático registrado no acórdão do
TRT (reforçado no depoimento pessoal do
próprio funcionário) demonstrou que não
existiram revistas pessoais, mas sim exames
eventuais em sacolas e bolsas. Para a ministra,
isso demonstrou, por um lado, a ausência de
abuso de poder por parte da empresa, e de
outro, indicou a inexistência de qualquer
constrangimento
ou
humilhação
aos
funcionários, não havendo de se falar em
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21
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
reparação por danos morais. Além disso,
acrescenteou a relatora, o autor da ação não
conseguiu comprovar suas alegações como
descritas na petição inicial.
A decisão, na 5ª Turma deste Tribunal, deu-se por
maioria, vencido o desembargador Gerson
Pistori. (Processo 0023485-94-2006.5.15.0060;
Acórdão 74833/09)
Com esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, reformar o acórdão Regional,
excluindo da condenação a indenização por
danos morais, e restabelecer a sentença. (RR744500-30.2005.5.09.0012)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região
***
TRT garante direito à estabilidade gestante a
trabalhadora demissionária
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Em ação de cobrança, entidade não obtém
contribuição sindical de trabalhador
Em recurso ordinário que buscava o recolhimento
de contribuição sindical de um trabalhador,
negado pelo juízo da Vara de origem,
Confederação também não obteve sucesso na
demanda. A 1ª Instância registrou que o pedido
não era uma ação trabalhista “das mais
tradicionais”.
Para o desembargador Carlos Roberto do Amaral
Barros, a publicação de editais em Diário Oficial
frustra a finalidade do dispositivo celetista (art.
605), que inclusive faz referência aos “jornais de
maior circulação local”. O relator Amaral Barros
asseverou que “tal procedimento visa dar
publicidade ao ato administrativo vinculado do
lançamento, cujo objetivo é formalizar o crédito e
determinar os termos em que se constituiu,
medida aplicável à hipótese, pois a contribuição
sindical tem natureza de tributo e sua cobrança
deve seguir as regras afetas à administração
pública, notadamente no que tange à
observância do princípio da publicidade”.
A relatoria lembrou precedente do próprio TRT
15ª e mencionou jurisprudência do STJ, pelo
Ministro Castro Meira, para quem “conquanto o
Diário Oficial seja veículo oficial da informação,
não é, necessariamente, o jornal de maior
circulação na localidade abrangida pela cobrança
da contribuição sindical, motivo pelo qual a
publicação nele realizada não supre a exigência
legal”.
A estabilidade provisória da gestante é
irrenunciável, uma vez que a Constituição
protege o nascituro. Com base nesse
entendimento, a Primeira Turma de Julgamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
reconheceu, por maioria, o direito à estabilidade
gestante e ao salário maternidade a uma exfuncionária de uma empresa de Call Center na
capital que desconhecia estar grávida ao pedir
demissão.
A trabalhadora pediu para deixar a empresa em
18 de fevereiro de 2009 e, exatamente um mês
depois, foi constatado no exame demissional que
estava gestante, já com 10 semanas e 4 dias de
gravidez.
Ela alega que ao pedir demissão não tinha
conhecimento de sua gravidez, fato que só
passou a conhecer no exame de demissão e que,
ao solicitar a reconsideração do seu pedido de
deixar a empresa não foi atendida, motivo pelo
qual ajuizou ação trabalhista para requerer a
reintegração ou o pagamento de indenizações.
Para o Desembargador Redator, André Luis
Moraes de Oliveira, "o ponto nodal a ser dirimido
no caso em apreço condiz com o fato de a autora
poder invocar a seu favor a ausência de ciência
de sua gravidez quando formulou seu pedido de
demissão à empresa, o qual ocorreu de forma
voluntária, mas com vício de percepção".
A favor da trabalhadora, segundo o
Desembargador, está o princípio da continuidade
da relação de emprego, já que grávida estava
protegida pela estabilidade provisória e não teria
interesse em renunciá-la tendo em vista ser o
trabalho a sua única fonte de subsistência.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
"A estabilidade provisória da gestante é
irrenunciável, uma vez que o escopo da garantia
constitucional é de proteção do nascituro",
explicou o Desembargador que deferiu à
funcionária o direito à estabilidade de emprego,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após parto, que deverá ser convertida em
indenização, com reflexo em férias, décimo
terceiro salário e FGTS e ainda pagamento de 16
horas extras devidas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região
***
Terceira Turma: vale-transporte não se submete
a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto
do trabalhador
Por considerar o vale-transporte um direito sem
restrições quanto à distância ou ao tipo do
trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou
rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco
do Nordeste do Brasil o direito de receber esse
benefício, que havia sido suspenso pela empresa.
A Turma deu provimento ao recurso de revista do
Ministério Público do Trabalho da 19ª Região
(AL).
O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região
interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do
Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o
vale-transporte a todos os trabalhadores que
residissem em Maceió e trabalhassem no interior
do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como
fosse ressarcido aos empregados as despesas
referentes ao deslocamento, a partir da
suspensão do benefício até a reimplantação na
próxima folha de pagamento, sob pena de multa
de um mil reais por empregado a que teria direito
ao benefício.
O debate insere-se no tratamento dado pela Lei
nº 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei
estabeleceu o vale-transporte, que empregador,
pessoa física ou jurídica, antecipará ao
empregado para utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e viceversa, através do sistema de transporte coletivo
público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes
aos urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e
com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou
o pedido do Ministério Público e condenou o
banco à restituição dos vales-transportes. Contra
isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª
Região (AL), que reformou a sentença e negou o
benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei nº
7.418/85 impôs requisitos como a necessária
proximidade de distância entre o trabalho e a
residência e que o trajeto fosse eminentemente
dentro do perímetro urbano.
Com isso, o MPT ingressou com recurso de
revista ao TST, alegando amplitude do direito dos
trabalhadores em receber o vale-transporte. A
relatora do recurso na Terceira Turma, ministra
Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do
TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o
benefício ao usuário de transporte coletivo
interestadual, não poderia prevalecer a
interpretação do TRT, que condicionou o
recebimento da vantagem a uma distância
máxima. A ministra explicou ainda que o
legislador, ao inserir a conjunção coordenativa
“ou”, entre os termos urbano, intermunicipal
e/ou interestadual afasta qualquer entendimento
no sentido de que o trajeto devesse ser
eminentemente urbano.
Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT
vai contra a intenção do legislador de
salvaguardar
todos
os
trabalhadores,
independentemente da distância e do gasto com
o deslocamento para o trabalho e seu retorno,
muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não
teria fundamento o argumento de que seria
indevido o vale-transporte a regiões mais
distantes (por falta de oferta de transporte
público), uma vez que, conforme o artigo 5° do
Decreto n° 95.247/87 (regulamentou o
benefício), poderia haver o pagamento do vale
em dinheiro.
Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso de
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revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu
a sentença que obrigou o BNB a restituir o
pagamento do vale-transporte aos trabalhadores
que residam em Maceió e trabalhem no interior
de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-890049.2006.5.19.0003)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Não cabe juros de mora em revisão de
aposentadoria de segurados do INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
decisão que ordenou ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) o pagamento de juros
moratórios complementares na revisão de
aposentadoria de um grupo de segurados.
A 28ª Vara Federal de Minas Gerais havia
autorizado o pagamento dos juros, referentes ao
período compreendido entre a elaboração dos
cálculos de revisão dos benefícios de
aposentadoria e data da requisição dos
pagamentos. O reajuste devido aos segurados,
considerando o Índice de Reajuste do Salário
Mínimo (IRSM), é de 39,67%, mas a Justiça de
primeiro grau considerou que caberia pagamento
de mora sobre este percentual. Os juros
moratórios correspondem a uma sanção pelo
descumprimento do prazo estipulado para o
pagamento de uma dívida principal.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região
(PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
(PFE/INSS) de Belo Horizonte (MG) entraram com
recurso contra esta decisão. Nos recursos, os
procuradores citaram precedentes do Supremo
Tribunal Federal que consideram vedadas, a
partir da Emenda Constitucional 37/2002, a
possibilidade de expedição de precatórios ou
requisições de pagamentos complementares.
As procuradorias alegaram que na linha de
orientação jurisprudencial do STF, seria indevida
a cobrança de encargo moratório em relação ao
período que intercede a atualização da conta que
originou a dívida e a requisição do pagamento.
Isto porque já foi cumprido o prazo para
realização da obrigação, estabelecida pela
Constituição Federal.
A Segunda Turma do TRF1 acolheu integralmente
os argumentos levantados pelo INSS. De acordo
com a decisão, o exame do caso mostra que os
valores a serem pagos pela autarquia
previdenciária não ultrapassaram o prazo fixado
para realização da mesma. Assim, a Justiça
considerou inexistir qualquer crédito residual a
ser satisfeito.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.:
Agravo
de
Instrumento
2008.01.00.061605-5/MG TRF-1ª Região
n.º
Fonte: Advocacia Geral da União
***
TRT-SP: não é devida a indenização sem
comprovação do nexo causal
Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram um
recurso ordinário de uma reclamante que
pleiteava o reconhecimento de seu direito à
indenização decorrente de doença de trabalho.
Nos autos, a recorrente salientava que a sua
doença (LER/DORT e lesões na coluna e no
pescoço) existia e havia gerado danos e sequelas
incapacitantes, informando que não podia
executar as mesmas atividades que executava
antes da doença. A reclamante relatava que havia
ingressado apta no serviço, mas, por força da
jornada excessiva de trabalho, equipamentos
inadequados de trabalho (como bancadas, mesas
e cadeiras inadequadas ergonomicamente), e
falta de orientação por parte da reclamada,
eclodira a moléstia ocupacional.
No seu apelo, a reclamante invocava ainda a
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva
do empregador nas hipóteses em que, em vista
das atividades desenvolvidas na empresa,
notoriamente e publicamente capazes de gerar
dano ou risco físico iminente, segundo a
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
recorrente, não se exige a comprovação da culpa
ou do dolo do empregador.
Segundo a desembargadora relatora Marta
Casadei Momezzo, “Parte da doutrina entende
que ainda persiste em nosso direito a
responsabilidade subjetiva como a regra geral,
calcada na necessidade de demonstração de
culpa por parte do agente causador do dano, com
lastro no artigo 186 do Código Civil, que traça a
regra geral sobre o instituto. Todavia, a análise
dos dispositivos concernentes à responsabilidade
civil dão o nítido caráter de mudança nos rumos
da verificação dos elementos para que nasça o
direito de receber indenização.”
Como exemplo, a desembargadora citou o art.
927 do Código Civil, que estabelece a obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade implicar riscos.
Na análise da relatora, o caso em questão não
enseja que a atividade da empresa e,
especificamente a atividade desempenhada pela
trabalhadora (de montagem de rádios
automotivos), seja enquadrada como de risco, de
modo a autorizar a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva.
Ademais, “Não existem nos autos quaisquer
elementos que possam dar guarida à sua
pretensão. A reclamante não trouxe exames
médicos, receitas, tratamentos indicados”,
complementou a desembargadora, observando
também que houve problemas na produção da
prova, haja vista que a reclamante não recebe
benefício previdenciário e tampouco obtivera
afastamento junto ao INSS.
“Não vieram aos autos provas documentais ou
mesmo testemunhal que pudessem sustentar sua
pretensão. Não comprovado o nexo de
causalidade, não há que se falar em
responsabilidade da reclamada, não sendo devida
indenização por dano moral ou por dano
material, tampouco ressarcimento de despesas
havidas”, concluiu a desembargadora.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 10ª
Turma negaram provimento ao recurso ordinário
da reclamante, mantendo a sentença de origem.
O acórdão nº 20100062002 foi publicado em 23
de fevereiro de 2010.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região
***
Mediação do MPT põe fim a impasse entre
empresa e trabalhadores de telecomunicações
Após meses de negociações e impasses, o
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas do Ceará (Sinttel) e a ARM
Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda
conseguiram fechar o acordo coletivo de trabalho
(ACT) 2009/2010. O entendimento foi alcançado
depois de o caso ter sido levado à mediação no
âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Segundo a procuradora regional do Trabalho
Evanna Soares, que conduziu a mediação no
âmbito do MPT, o impasse residia principalmente
na definição do valor do ticket-refeição, na
reposição salarial e na manutenção da data-base
no mês de abril. Os trabalhadores reivindicavam
ticket-refeição de R$ 7,00 e a extensão do
reajuste salarial a todos os níveis de
remuneração. A empresa queria transferir para
agosto a data-base dos trabalhadores, ticketrefeição de R$ 6,50, reajuste pelo INPC para os
trabalhadores com salários até R$ 1,5 mil e livre
negociação os empregados com maior
remuneração.
Com as audiências de mediação realizadas no
MPT a partir de fevereiro último, o Sindicato e a
empresa chegaram a entendimento nesta
semana. A contraproposta acatada pelos
trabalhadores prevê que a empresa fornecerá
ticket-refeição de R$ 6,36 de abril a setembro de
2009 e de R$ 6,60 de outubro de 2009 a março
de 2010; manutenção da data-base em abril, com
a retomada da discussão sobre a mudança para
agosto por ocasião da discussão do acordo
2010/11; reajuste de 5,92% (correspondente ao
INPC do período) sobre os salários até R$ 1,5 mil.
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25
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
A empresa argumentou que os ocupantes de
cargos de diretor, coordenador, analista e
supervisor, que mantêm amplo acesso à
Diretoria, manterão livre negociação com a
empresa. Ela também se comprometeu a fazer os
pagamentos referentes aos períodos passados
(retroativos a abril de 2009) na próxima folha de
pagamento após o arquivamento da ACT na
Superintência Regional do
Trabalho e Emprego (SRTE). “O papel do MPT foi
cumprido, viabilizando o diálogo entre os
interessados”, destacou Evanna Soares.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho - 7ª
Região
***
Atraso de salários é causa para rescisão indireta
de contrato de trabalho de atleta profissional
Ao analisar caso de um jogador de futebol
mineiro que pediu, em juízo, a rescisão do seu
contrato de trabalho com o Ipatinga Futebol
Clube, a 7a Turma do TRT-MG concluiu que quem
deu causa ao rompimento do contrato foi o
clube, pela falta de pagamento de salários e
depósitos de FGTS. Por isso, os julgadores
aplicaram o disposto no artigo 31 da Lei Pelé e
mantiveram a sentença que reconheceu a
rescisão indireta (rompimento do contrato por
iniciativa do empregado com todos os efeitos de
uma dispensa sem justa causa) e a indenização
prevista no artigo 479, da CLT. Nos termos desse
artigo, o empregador que dispensa o empregado
antes do tempo previsto no contrato por prazo
determinado deve pagar a metade dos salários a
que o trabalhador teria direito até o fim da
prestação de serviços.
assim como a justa causa, deve respeitar a
imediatidade.
Mas o juiz convocado Fernando Antônio Viégas
Peixoto interpretou os fatos de outra forma.
Conforme esclareceu o magistrado, o reclamante
foi contratado como jogador profissional de
futebol para o período de setembro de 2007 a
setembro de 2010. Como o clube não vinha
cumprindo com as suas obrigações contratuais,
principalmente, o pagamento de salários, aplicase ao caso o teor do artigo 31, da Lei 9.615/98, a
conhecida Lei Pelé, que determina que a
entidade desportiva que estiver com o
pagamento do salário de atleta profissional em
atraso, por período igual ou superior a três
meses, terá o contrato de trabalho do
profissional rescindido e ficará livre para se
transferir para outro clube, podendo exigir as
multas devidas.
“Portanto, não cabe discussão acerca da mora
salarial como ensejadora da rescisão indireta do
contrato de trabalho do atleta profissional, nem
se há que falar em falta de imediatidade da
providência tomada pelo reclamante, tendo em
vista que a própria lei estabelece que o atraso no
pagamento de salários é causa da rescisão e
determina o período após o qual tal atraso
justifica o rompimento do vínculo” – ressaltou o
relator, concluindo que o clube reclamado
dispensou
o
reclamante,
ainda
que
indiretamente, antes do término do contrato por
prazo determinado. Por essa razão, é cabível a
multa do artigo 479, da CLT.
(AP nº 00811-2009-033-03-00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
De acordo com o reclamado, a iniciativa de
romper o contrato de trabalho partiu do próprio
reclamante, uma vez que ele ajuizou a
reclamação trabalhista antes de se desligar do
clube. O clube reconhece que ficou mais de
quatro meses sem pagar salários e sem realizar
os depósitos do FGTS do jogador, mas, no seu
entender, o fato de o reclamante nada ter feito a
respeito descaracteriza a rescisão indireta, que,
Recusa de tratamento de acupuntura não pode
gerar demissão por justa causa
A recusa de um empregado em submeter-se a
sessões de acupuntura, ou qualquer outro
procedimento invasivo, não pode ser motivo de
alegação de justa causa para a dispensa do
trabalho. O entendimento é da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina,
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26
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
no julgamento de recurso ordinário sobre a
matéria.
A decisão, que ainda admite recurso, é derivada
de ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do
Trabalho de São José, em que um trabalhador
pediu a reversão da justa causa que motivou sua
despedida do emprego. A empregadora
sustentou a justa causa aplicada, porque o autor
se negou a submeter-se ao tratamento de
acupuntura que a empresa oferecia, classificando
a atitude como indisciplina e insubordinação. O
tratamento, segundo a empresa, visava a
prevenção de lesões e doenças ocupacionais
decorrentes da atividade exercida pelo
empregado.
Indeferido o pedido, o autor recorreu ao TRT
argumentando que um tratamento forçado, à
base de uma terapia alternativa, atingia a sua
dignidade.
A juíza relatora, Tereza Regina Cotosky, admite
que os benefícios da fisioterapia e da acupuntura
são relevantes, mas firma que essas práticas
encontram um limite quando impõem ao
empregado um procedimento invasivo, ferindo a
sua esfera íntima.
Segundo a magistrada, a não revelação do motivo
da recusa em receber o tratamento, “não pode
vir em desfavor do empregado, eis que também
poderia ensejar exposição da sua intimidade.”
Para ela, traumas com múltiplas origens múltiplas
podem redundar no medo de injeções ou de
inserção de agulhas no corpo. “Assim, legítima a
recusa do empregado no cumprimento das
ordens do empregador”, conclui.
Além de afastar a justa causa a 2ª Turma deferiu
o pedido de indenização por dano moral no valor
de R$ 5 mil, por considerar que “os fatos
efetivamente importaram na violação à esfera
íntima do obreiro, e tiveram repercussão no
ambiente de trabalho.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região
***
Substituto processual: honorários advocatícios
de sindicato dependem de declaração de pobreza
dos substituídos
O sindicato que atua como substituto processual
tem direito ao recebimento de honorários
advocatícios, desde que haja declaração nos
autos de que os empregados substituídos não
podem demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da família. Essa matéria, que envolve
o direito do sindicato, na qualidade de substituto
processual, de receber honorários advocatícios,
foi objeto de julgamento recente na Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho.
A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu
entendimento do ministro Horácio de Senna
Pires, relator do recurso de embargos da Ford
Company Brasil contra o Sindicato dos
Metalúrgicos do ABC. O relator citou
jurisprudência do Tribunal no sentido da
necessidade de prova de miserabilidade dos
substituídos para a concessão de honorários
advocatícios em favor do sindicato.
Segundo o ministro Horácio, a demonstração de
hipossuficiência econômica do trabalhador é
requisito previsto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70,
portanto, o sindicato deveria provar que todos os
substituídos são beneficiários da justiça gratuita,
ou seja, comprovem a percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo ou declarem possuir
situação econômica que não lhes permite
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da família.
Assim, como o sindicato descumpriu a exigência
legal, o relator recomendou a exclusão da
condenação dos honorários advocatícios. No
entanto, antes de essa interpretação conquistar a
maioria dos votos dos ministros durante o
julgamento, o tema, que ainda é controvertido no
TST, reacendeu o debate na SDI-1.
O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do
relator e reiterou a posição da Primeira Turma do
TST que condenara a empresa ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 15%.
Para o ministro, a legislação mencionada referewww.pndt.com.br
27
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
se à reclamação trabalhista individual, não de
ação coletiva, como na hipótese em discussão.
Coação de empregado invalida acordo
homologado em juízo
Além do mais, lembrou o ministro, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a amplitude da
substituição processual, dispensando, inclusive, a
apresentação do rol dos substituídos. Nessas
condições, afirmou o ministro Vieira, a exigência
de apresentação de declaração de pobreza seria
uma repetição do rol dos substituídos, eliminado
pelo STF e que provocou o cancelamento da
Súmula nº 310 do TST.
Com estabilidade garantida após oito anos de
trabalho,
assegurada
por
resolução
administrativa da empregadora, um trabalhador
foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e
a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade
ao ajuste. Devido à coação, ele questionou,
através de ação rescisória, a validade do acordo
homologado por sentença judicial, conseguindo
que a transação fosse invalidada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão
foi mantida pela Seção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed
Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico.
O ministro Vieira defendeu a necessidade de
assegurar às entidades sindicais que atuam em
substituição processual das categorias que
representam o pagamento de honorários
advocatícios para incentivar as ações coletivas na
defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos
ou individuais homogêneos dos trabalhadores,
rompendo com o individualismo processual.
A tese da divergência não saiu vitoriosa, mas foi
acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber,
Augusto César Leite, Lelio Bentes Corrêa, Carlos
Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e João
Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal. (EED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463)
O presidente do TST, ministro Milton de Moura
França, destacou que a tese da divergência deve
ser motivo de reflexão para uma alteração da
legislação processual trabalhista. Ainda de acordo
com o presidente, o artigo 14 da Lei nº 5.584/70
estabelece que a sucumbência na Justiça do
Trabalho é para o empregador, desde que o
empregado ou o sindicato que o assista esteja no
polo do processo. Assim, no entender do ministro
Milton, a dispensa pelo STF de apresentação do
rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a
execução, e não tem relação com a questão dos
honorários advocatícios.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Depois de ser colocado em disponibilidade por
diversas vezes, e sob ameaças de demissão sem
qualquer pagamento, o trabalhador conta que
não resistiu à coação e aceitou formalizar o
acordo, sendo o advogado que o representou em
juízo indicado e remunerado pela empresa. Pelo
acordo, ele abria mão da estabilidade adquirida
por ter trabalhado para a Unimed por mais de
nove anos. A garantia fazia parte de regulamento
interno da empresa, em vigor quando ele foi
admitido, e concedia estabilidade àqueles que
completassem oito anos de serviço, admitindo-se
a despedida somente se cometida falta grave e
após sindicãncia administrativa interna.
Em sua defesa, a Unimed Porto Alegre alegou que
não há nada de ilegal em as partes realizarem
ajustes prévios para pôr fim a um litígio futuro.
Afirmou, inclusive, que “não houve qualquer
simulação ou coação, mas apenas um acordo
firmado perante o juízo, com as partes
devidamente presentes e acompanhadas de seus
advogados”.
Ao examinar a ação rescisória do trabalhador, o
TRT/RS verificou que a sentença da 28ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre homologou aparente
transação ocorrida entre as partes, mas que,
efetivamente, não foi resultado da livre escolha
do empregado, mas sim decorrente da coação da
empresa que pressionava os empregados, com
garantia no emprego, a interporem reclamatórias
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28
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
trabalhistas, para homologarem rescisão
contratual e quitar os contratos de trabalho.
Para o Tribunal Regional, não é válida a transação
que envolve renúncia de direitos líquidos e
certos, como é o caso, em relação à estabilidade
no emprego garantida por norma editada pela
empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser
considerada válida, é necessário que a renúncia
seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não
recebeu nenhum direito significativo a ponto de
compensar a perda da fonte de seu sustento e de
sua família. Diante disso, julgou procedente a
ação rescisória e considerou o acordo inválido,
rescindindo a decisão homologatória. A Unimed,
então, recorreu ao TST.
Em sua análise do recurso ordinário em ação
rescisória, o relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva verificou que uma das formas de coação
utilizada pela empresa era o afastamento de
supervisores estáveis do serviço e, em alguns
casos, remanejamento para cargos de menor
exigência intelectual. No caso específico do autor,
ele chegou a ser afastado por aproximadamente
quatro meses, conforme comprovam diversos
documentos e depoimentos. Além disso, sendo a
estabilidade no emprego “já inelutavelmente
incorporada ao patrimônio do trabalhador, não
poderia ser ela objeto de transação, pois, por
definição, a transação deve sempre envolver a
abdicação de duas prestações incertas”, conclui o
relator.
Os fatos relatados apresentam, segundo o
ministro Renato, “gravidade suficiente a
caracterizar a hipótese de invalidade de
transação, com vistas a fraudar a legislação
garantidora dos direitos do trabalhador, em razão
do nítido desvirtuamento do processo
trabalhista”. Diante das observações do relator, a
SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso
ordinário em ação rescisória, proposto pela
Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.
ROAR - 68300-76.2003.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Danos morais, estéticos, materiais e lucros
cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos após
acidente
Uma longa trajetória levou um trabalhador a
conseguir o reconhecimento a indenização por
danos morais, estéticos, materiais e lucros
cessantes. Contratado como mecânico de
manutenção em uma grande siderúrgica de
Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao
manusear uma máquina geradora de hidrogênio.
O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros
funcionários que se encontravam no pátio da
empresa. Com várias queimaduras até de terceiro
grau, ele se afastou por alguns meses para fazer
diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na
empresa. Somente 20 anos depois do acidente e
10 anos após ser demitido sem justa causa, é que
ajuizou ação contra a empresa. Requereu
indenização por danos morais e estéticos sob a
argumentação de que, por não haver se
recuperado plenamente, estaria impedido de
obter uma nova colocação no mercado de
trabalho.
Histórico da ação
O empregado, acidentado em dezembro de 1979
e demitido em julho de 1989, ingressou com ação
por danos morais junto a Vara Civil da Comarca
de Timóteio-MG em janeiro de 1999, pois à
época a indenização por danos morais
decorrentes da relação de trabalho ainda não era
atribuição da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça
Comum. O juízo de Timóteo declarou-se
incompetente, em fevereiro de 2004, para
julgamento baseando-se na Súmula 736 do STF
que determina a competência da Justiça do
Trabalho para o julgamento de ações relativas ao
descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Determinou que os autos fossem enviados à
justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG.
Em março de 2004, o Tribunal de Alçada de
Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça
do Trabalho, sob o argumento de que o pedido
não era baseado em lei federal – e determinou o
seguimento da ação na justiça comum. Em
dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45 que
alterou a competência da Justiça do Trabalho
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
quanto à matéria. Somente em janeiro de 2006
os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de
Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de
2006 na vara e em setembro do mesmo ano, em
grau de recurso, no TRT da 3ª Região. Foram
posteriormente enviados ao TST, novamente em
grau de recurso, para o devido processamento e
julgamento em maio de 2007. Julgado na 8ª
Turma em abril de 2010.
A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho
ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e
estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região, que
manteve o valor fixado e acrescentou à
condenação o pagamento atualizado a título de
pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas
e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser
calculadas multiplicando-se o valor fixado pelo
número de meses desde o acidente até a data de
publicação do acórdão, acrescido de juros e
correção monetária; e as parcelas vincendas no
mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos
índices oficias dos salários e pagas até o 5º dia
útil do mês. A empresa recorreu ao TST.
A ministra ressaltou que o Regional foi enfático
quanto à ocorrência do acidente, com sequelas
que levaram à incapacidade parcial e definitiva
do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que
o empregado fora escalado para solucionar um
problema de vazamento de hidrogênio,
decorrente de um defeito no equipamento da
empresa, vindo a acontecer uma grande
explosão, quando o trabalhador foi atingido e
sofreu as queimaduras de terceiro grau.
Para a ministra Dora Maria da Costa, não resta
dúvida quanto à conduta culposa do empregador
no zelo pela manutenção do equipamento de alta
periculosidade, conhecido como “bomba
atômica” pelos empregados. A conduta da
empresa, portanto, salientou a ministra, revelouse a um só tempo negligente e imprudente.
Sendo devida, portanto a indenização, mantendo
a
sentença
regional.
(RR4210052.2006.5.03.0033)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Em seu recurso contra o acórdão regional a
empresa alegou primeiramente que a ação teria
sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou
ainda que o empregado era profissional treinado
e capacitado e dispunha de todos os
equipamentos de segurança para a operação.
Demonstrava ainda que o empregado
permanecera por mais de 10 anos depois do
acidente trabalhando na empresa estando,
portanto, inserido no mercado de trabalho,
afastando a dúvida quanto à sua capacidade de
trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram
que o autor sofrera um acidente de graves
proporções, deixando uma série de cicatrizes de
queimaduras nas mãos (contraturas e enxertos),
antebraço (enxertos).
No TST a relatora do recurso na Oitava Turma,
ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão
da prescrição observando que a regra a ser
estabelecida no caso é a do antigo Código Civil,
20 anos, não sendo possível ao caso a aplicação
da regra de transição contida no artigo 2.028 do
Código Civil, findando o prazo para ajuizamento
somente em dezembro de 1999.
Prazo prescricional para viúva pedir indenização
por morte do marido começa a contar do
falecimento
Ao analisar ação proposta por viúva, requerendo
indenização em decorrência do falecimento do
seu marido por doença profissional, a 2a Turma
do TRT-MG afastou a prescrição declarada pela
sentença, por entender que o prazo prescricional
começou a correr na data da morte e não do
conhecimento da doença.
Conforme esclareceu o desembargador Jales
Valadão Cardoso, a reclamante propôs a ação em
nome próprio, pedindo indenização por ato
ilícito, em razão do óbito de seu marido, causado
por doença relacionada ao trabalho. Ou seja, a
causa de pedir é a perda do cônjuge, que faleceu.
“Ela vindica direito próprio, razão pela qual a
actio nata apenas passou a existir quando do
falecimento do marido, pois até então não havia
direito próprio a exercitar. Se direito houvesse
seria pessoal do de cujus. E, enquanto não existe
a possibilidade de ação, não pode correr o prazo
de prescrição ou decadência” - ressaltou.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Portanto, o relator concluiu que o início da
contagem da prescrição corresponde à data da
morte, em 23.05.91, quando ocorreu o suposto
dano, e não à data em que a reclamante teve
ciência da doença do marido. Assim, proposta a
ação em 09.01.01, antes da vigência do novo
Código Civil e da Emenda nº 45/2004, o prazo a
ser considerado é o de vinte anos. Por isso, não
ocorreu a prescrição do direito de ação. A Turma
determinou o retorno do processo à Vara
Trabalhista para julgamento dos pedidos feitos
pela viúva.
(RO nº 00913-2004-091-03-00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
No entanto, por disciplina judiciária, o ministro
destacou os fundamentos adotados pelo TST em
casos como o que estava sendo analisado pela
Turma e que justificam a incidência da alíquota
de 31%. Em primeiro lugar, a legislação que
regulamenta o recolhimento da contribuição
previdenciária não exclui da obrigação de
contribuir para a previdência o trabalhador
autônomo que presta serviço a empresa.
Além do mais, aplica-se ao empregador a alíquota
de 20% sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestarem
serviços, nos termos da Lei nº 8.212/91 (artigo
22, I).
***
Contribuição previdenciária de 31% incide sobre
valor acordado em Juízo sem reconhecimento de
vínculo
O Tribunal Superior do Trabalho já consagrou
entendimento de que, nos acordos judiciais sem
reconhecimento de vínculo empregatício, a
empresa tomadora dos serviços deve proceder ao
recolhimento da contribuição previdenciária no
percentual de 31% do montante ajustado, sendo
20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador.
Por essa razão, a Terceira Turma do TST
acompanhou voto relatado pelo ministro Alberto
Luiz Bresciani e deu provimento ao recurso de
revista da União para autorizar o desconto de
31% relativo à contribuição previdenciária sobre
o valor do acordo judicial homologado entre a
Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos e um
trabalhador autônomo.
O ministro Bresciani chamou a atenção para o
fato de que tem interpretação diferente sobre
essa matéria, assim como o Tribunal do Trabalho
da 2ª Região (SP) que determinara a incidência do
percentual de 20% sobre o valor ajustado, a cargo
do empregador. Para o relator, a incidência de
31% caracteriza verdadeiro confisco dos
rendimentos
ganhos
pelo
trabalhador,
ultrapassando até o percentual máximo devido a
título de imposto de renda.
E ainda considerando a regra do artigo 4º da Lei
nº 10.666/03, cabe ao empregador arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu encargo.
Desse modo, concluiu o relator, a decisão judicial
que fixara em 20% a base de cálculo para
recolhimento previdenciário violou esses
dispositivos legais, como sustentado pela União,
e
merecia
ser
reformada.
(RR-2540086.2006.5.02.0434)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Banco é obrigado a devolver a ex-empregado
comissões estornadas por não terem sido pagas
pelo comprador
O direito à comissão surge após finalizada a
transação pelo empregado, sendo indevido o
cancelamento do pagamento pela inadimplência
do comprador. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso contra sentença do juiz de
primeiro grau (Vara do Trabalho), mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
em que o Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S.A. foi condenado a devolver à bancária valores
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
de comissões que haviam sido estornados por
não terem sido pagos pelo cliente.
Em sua defesa, o banco argumentou, inclusive,
que os estornos eram previstos contratualmente
e, que, assim procedendo, evitava o
enriquecimento sem causa da autora. No
entanto, o Unibanco não juntou documentação
que comprovasse desistências ou quebra de
contrato por parte dos clientes que adquiriram os
produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o
juízo de primeira instância condenou-o a devolver
à bancária os valores das comissões estornadas.
O Unibanco recorreu, mas o Tribunal Regional da
4ª Região manteve a condenação, julgando
ilegítimos os descontos de acordo com o artigo
462 da CLT, considerando que as desistências de
clientes se inserem no âmbito do risco do
empreendimento, não sendo passíveis de serem
suportadas pelo empregado. Além disso,
observou que não há previsão no contrato de
trabalho quanto à possibilidade de o banco
proceder ao estorno de comissões.
No julgamento do recurso de revista, a Terceira
Turma corroborou a decisão do TRT/RS, ao negar
provimento ao apelo da empresa. Segundo o
ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a
jurisprudência do TST é no sentido de julgar
indevido o estorno. O ministro cita julgados em
que foram examinados casos de empregados
comissionistas na mesma situação. Em um dos
precedentes, a ministra Rosa Maria Weber
explica que a autorização para o estorno das
comissões ocorre somente em caso de
insolvência do comprador, o que não se confunde
com mera inadimplência.
Em outro acórdão, o ministro Ives Gandra
Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466
da CLT determina que o pagamento das
comissões é exigível após ultimada a transação e
que essa expressão deve ser entendida “como o
momento em que a transação é efetivada e não o
momento no qual são exauridas as obrigações do
contrato, com o pagamento do valor da compra
pelo cliente à empresa”. Dessa forma, as
comissões são devidas ao empregado que
realizou a transação, mesmo que a venda venha
posteriormente a ser cancelada pelo cliente,
sendo indevido o estorno das comissões, pois o
empregador não pode transferir ao empregado o
risco do empreendimento, conclui o ministro Ives
Gandra. RR - 76200-90.2006.5.04.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Julgamento à revelia por atraso de cinco minutos
em audiência de conciliação
Cinco minutos de atraso em audiência de
conciliação são suficientes para que a parte seja
julgada à revelia? A questão foi debatida na
Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
improcedente recurso em que uma trabalhadora
tentou reverter sentença de juiz de primeiro
grau, que a julgou à revelia, por ter se atrasado à
audiência.
Ela havia ajuizado ação contra o Berçário e Escola
de Educação Infantil Início de Vida S/C Ltda., na
tentativa de obter o reconhecimento do vínculo
de emprego. Sem chegar a um acordo na
primeira audiência, o juiz da 34ª Vara do Trabalho
marcou uma segunda. Exatamente aí, quando
chegou com cinco minutos de atraso, a audiência
já havia sido encerrada e estava sendo apregoado
outro processo. A sentença registrou que “prova
nenhuma fez a empregada de suas alegações e
ainda restou confesso, ausentando-se em
audiência em que deveria depor”.
Diante disso, a trabalhadora ajuizou ação
rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), na tentativa de reverter a sentença.
Sustentou que o atraso era irrisório e não
justificava a pena de confissão. No entanto, o TRT
informou que a lei não prevê nenhuma tolerância
após a hora marcada e que “não há motivos para
que se tolere atrasos, ínfimos que sejam, em
relação a hora designada para a audiência”.
Inconformada, ela interpôs recurso ordinário ao
TST. Ao examinar seu recurso ordinário na SDI-2,
o ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou
que, certamente, o comparecimento da autora
da ação à audiência demonstra sua intenção em
se defender na causa e um atraso mínimo seria
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plenamente justificável e não comportaria a
aplicação da pena de confissão, como decidiram
as instâncias anteriores. Mas, no caso específico,
acrescentou o relator, “o comparecimento da
autora à audiência ocorreu depois que foram
realizados os atos processuais (encerramento da
instrução processual e proposta final de
conciliação). Isto impossibilita a anulação da
revelia pretendida pela empregada, “ante a
existência de prejuízo à atividade jurisdicional e à
empresa, que compareceu à audiência no dia e
horário determinados”, esclareceu.
A decisão da SDI-2 foi por unanimidade. (ROAR1069100-10.2004.5.02.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Impenhorabilidade de salários não é absoluta
Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo
649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma
do TRT-MG manteve a sentença que determinou
o bloqueio de 25% do salário do sócio da
empresa reclamada, junto à fundação para a qual
ele trabalha. Pela interpretação da Turma,
embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade
absoluta dos salários e outras verbas de caráter
alimentar, o próprio Código previu exceção e
permite a penhora de salário em caso de
execução de prestação alimentícia.
Conforme esclareceu o juiz convocado José
Eduardo de Resende Chaves Júnior, o processo
decorre da execução de um acordo que foi
celebrado no ano de 2000 e, até hoje, não foi
pago. O recorrente, que é um dos sócios da
empresa reclamada, não se conforma, por ter
que responder pelo débito trabalhista, e, ainda,
por ter tido 25% de seu salário bloqueado. Mas o
magistrado
lembrou
que
o
simples
descumprimento da obrigação pela devedora
principal já é suficiente para que a execução seja
direcionada contra os sócios, pela aplicação da
teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O
recorrente poderia ter se valido do benefício de
ordem, indicando bens livres e desembaraçados
da empresa reclamada, suficientes para o
pagamento do débito trabalhista, mas não tomou
essa providência. “Portanto, é legítimo para
responder pelo crédito do reclamante, cuja
execução já se arrasta por quase uma década” destacou.
Por outro lado, o relator ressaltou que apesar de
os
salários
serem
protegidos
pela
impenhorabilidade, de acordo com o artigo 649,
do CPC, essa regra não prevalece quando está em
jogo a execução de prestação alimentícia. Para o
relator, essa exceção não se limita à pensão
alimentícia, alcançando também as verbas
trabalhistas. Ou seja, os créditos trabalhistas
também possibilitam a penhora sobre salários,
principalmente, como no caso, em que o sócio
executado recebe a significativa quantia de
R$17.000,00, por mês. “Nesse quadro, então, há
duas verbas dotadas de caráter alimentar,
merecendo, ambas, proteção jurídica. O próprio
inciso IV do art. 649 permite a penhora, para
satisfazer prestação alimentícia. Ademais, em
hipóteses tais, assume relevância a utilização de
princípios, a fim de solucionar mais
adequadamente o caso concreto” – enfatizou.
A Turma concluiu que, como o recorrente não
comprovou que o bloqueio determinado pelo
Juízo o tenha impedido de arcar com as suas
despesas, não há razão para desconstituir a
penhora, porque a execução tem como objeto o
pagamento de um crédito de natureza alimentar.
(nº 00600-2000-109-03-00-5)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Empresa que não reprimiu assédio sexual é
condenada por danos morais
Acompanhando o voto do juiz convocado José
Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG
manteve a condenação de uma empresa a pagar
indenização por danos morais à ex-empregada,
que era assediada sexualmente por um colega de
trabalho. Os julgadores constataram que a
conduta
da
empregadora,
ao
tomar
conhecimento dos fatos, não foi apropriada,
porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi
punida, ao invés do assediador.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Analisando o processo, o relator concluiu que a
reclamante teve a sua honra e dignidade violadas
por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras
de cunho sexual com a trabalhadora, chegando
ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de
cuecas em sua frente. A empregada registrou o
fato em um Boletim de Ocorrência policial, e
levou o documento para a empregadora, que se
limitou a suspender o assediador por três dias e,
por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato
causou transtornos de sono e ansiedade na
empregada
e
acabou
inviabilizando
a
manutenção do vínculo de emprego.
No entender do juiz, a providência adotada pela
empresa não foi adequada, pois o autor do
assédio permaneceu trabalhando no mesmo local
e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais
distante de sua residência. A reclamante é quem
acabou sendo punida, quando o assediador é
quem deveria ter sido afastado.
Entendendo que estão presentes, no caso, o
dano e o nexo com a conduta da empregadora,
que se omitiu, quando deveria agir, o relator
concluiu pelo dever de indenizar, sendo
acompanhado pela Turma. Foi dado provimento
parcial ao recurso da reclamada apenas para
reduzir o valor da condenação para R$10.000,00.
(RO nº 01358-2009-022-03-00-7)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
***
Vendedor viajante obtém reconhecimento a
estabilidade de dirigente sindical por categoria
diferenciada
Representante sindical de categoria diferenciada
tem direito a estabilidade provisória quando
exerce na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente. Ao utilizar como argumento o
teor do item III da Súmula 369 do Tribunal
Superior do Trabalho, um vendedor de produtos
da Camargo Corrêa Cimentos S.A. obteve o
reconhecimento da estabilidade na Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
TST.
A decisão da SDI-1 ocorreu em embargos
ajuizados pelo vendedor viajante contra acórdão
da Sétima Turma, que tinha julgado
improcedente seu pedido, reformando decisão
da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que
desde a primeira instância havia declarado nula a
dispensa do trabalhador e determinado a
reintegração e o pagamento das verbas
pleiteadas por ele. Em seus argumentos, o
empregado enfatiza que, por mais de vinte anos,
sempre exerceu a função de vendedor viajante
dos produtos comercializados pela empresa, a
qual nunca questionou essa função.
Representada pelo Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de Minas, a
empresa
sustenta
que
o
trabalhador
representava categoria diversa da atividade da
empregadora, ligada à construção civil, e que ele
não fora eleito dirigente pela categoria
profissional dos trabalhadores na construção
civil, onde se enquadram os empregados da
Camargo Corrêa. Pelo registro da Junta
Comercial, a Camargo Corrêa Cimentos possui,
entre outras atividades, o comércio atacadista de
cimento e comércio varejista de material de
construção.
No entanto, a empresa recolheu as contribuições
devidas pelo trabalhador ao Sindicato dos
Empregados Vendedores Viajantes do Comércio,
Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e
Vendedores de Produtos Farmacêuticos do
Estado de Minas Gerais, pelo qual o vendedor
fora eleito diretor suplente, e não ao sindicato da
categoria predominante dos empregados da
Camargo Corrêa, dos trabalhadores da
construção civil. Essa atitude empresarial foi um
dos fatores que levou ao reconhecimento da
estabilidade pela SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Horácio Senna
Pires, considerou esse contexto e o exercício,
pelo trabalhador, de atividade pertinente à
categoria dos vendedores viajantes, tendo sido
eleito dirigente sindical pelo sindicato dessa
categoria, para concluir que o caso é de
enquadramento na previsão do item III da
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Súmula 369. A SDI-1 decidiu, após o relato do
ministro Horácio e discussão sobre o tema,
conhecer dos embargos e dar-lhes provimento
para deferir ao vendedor os salários relativos ao
período em que era estável. Voto vencido, o
ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos não
conhecia dos embargos. Houve, ainda, ressalva
de entendimento do ministro Carlos Alberto Reis
de Paula. (E-ED-RR - 118240-08.2002.5.03.0021)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Função de editor de jornal é de confiança e não
tem direito a horas extras
Ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-editor
do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a Seção
I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho manteve, na
prática, decisão da Oitava Turma do TST que
confirmou a função de editor como cargo de
confiança, e por isso, sem direito ao recebimento
de horas extras. A Oitava Turma havia alterado
decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª, segundo a qual o editor do jornal teria
direito às horas extras porque a função não
estaria relacionada no art. 306 da CLT. Esse artigo
lista as atividades que não têm direito à jornada
de cinco horas diárias garantida aos jornalistas
pelo artigo 303, também da CLT, por serem
consideradas de confiança.
No entanto, de acordo a Oitava Turma, o
entendimento majoritário no TST é o de que o
artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de
cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decretolei 972 de 1969 inclui o cargo de editor,
considerando-o de confiança.
Ao julgar recurso do jornalista contra a decisão
da Turma, o ministro Horário de Senna Pires,
relator do processo na SDI-1, reafirmou que a
função de editor está enquadrada no Decreto
972/69, sendo portanto de confiança. Para outro
tipo de decisão, seria necessária a análise dos
fatos, o que é proibido nessa fase do processo
(Súmula 120 do TST) (E-ED-RR-30240009.2004.5.12.0035)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
1ª Turma considera que desmaio não caracteriza
falta grave de recusa ao trabalho
Por votação unânime, a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas
Corpus (HC 100545) a Carlos Mateus dos Santos,
a fim de que retorne ao regime semiaberto. Ele
cumpre pena de 16 anos de reclusão pela prática
dos delitos de estupro e atentado violento ao
pudor, e teve regime de cumprimento da pena
regredido para o fechado por suposta falta grave.
Consta na ação que Carlos estava no regime
semiaberto mas, por decisão judicial, tendo em
conta suposta recusa ao trabalho, foi
determinada sua reversão ao regime fechado e a
perda de 496 dias remidos.
De acordo com o relator, ministro Ricardo
Lewandowski, a justificativa apresentada pelo
detento para recusa ao trabalho – que
determinou a sua regressão ao regime e também
a perda dos dias remidos – não foi sequer
examinada pelo juízo da execução criminal.
O condenado declara que estava no regime
semiaberto em trabalho de campo, quando
desmaiou. Foi socorrido pelos colegas e alega
que, por má vontade e perseguição das
autoridades do estabelecimento prisional onde se
encontrava, foi considerada sua recusa ao
trabalho, ficando caracterizado, portanto, o
cometimento de falta grave.
“Não parece razoável imputar a um apenado que
tenha trabalhado regularmente por 1488 dias,
conseguindo remir 496 dias de sua pena, o
cometimento de falta grave consistente na
recusa injustificada à obrigação laboral”, disse o
relator. Lewandowski concedeu a ordem para
que Carlos Mateus dos Santos retorne ao regime
semiaberto.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
***
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Contribuição sindical é limitada a 50% de um dia
de trabalho dos associados
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido
do Ministério Público do Trabalho gaúcho (4ª
Região) e limitou o valor de contribuição para o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Alimentação de Dom Pedrito em 50% de um dia
de trabalho dos profissionais sindicalizados.
Com esse resultado, explicou o relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, o Sindicato dos
Trabalhadores não poderá mais cobrar valor
equivalente ao salário de dois dias de todos os
empregados pertencentes à categoria, como
previsto em acordo coletivo celebrado com o
Sindicato das Indústrias de Alimentação de Dom
Pedrito e homologado pelo Tribunal do Trabalho
do Rio Grande do Sul (4ª Região).
O TST trata da incompatibilidade da extensão de
contribuições por não associados para entidades
sindicais na Orientação Jurisprudencial nº 17 da
SDC e no Precedente Normativo nº 119. Com
base nessas regras, é que o Ministério Público
requereu a adaptação da cláusula acordada entre
as partes à jurisprudência do Tribunal e a garantia
do direito dos trabalhadores de oposição ao
desconto assistencial.
Segundo o relator, embora a entidade sindical
tenha direito de fixar descontos a seu favor, por
meio de assembléia geral da categoria, não pode
desrespeitar o princípio constitucional da livre
associação e sindicalização (artigos 5º, XX, e 8º, V,
da Constituição Federal). Assim, observou o
ministro Walmir, era necessário excluir a previsão
de desconto sobre os salários dos empregados
não filiados ao sindicato da categoria profissional,
como argumentou o MPT.
de um dia de trabalho. A decisão foi tomada, por
unanimidade, pelos ministros da SDC. (RO –
213000-38.2009.5.04.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
***
Empresa indenizará funcionário que teve nome
publicado em ranking de erros
Um motorista da América Latina Logística (ALL)
receberá R$ 10 mil indenização por dano moral
devido à publicação do seu nome em um ranking
de erros. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Disponibilizada no mural da empresa, em local de
exposição pública, a lista apresentava os
motoristas que mais cometiam equívocos no
preenchimento de notas fiscais. A ordem de
classificação seguia os valores das despesas
geradas com os erros. Testemunha ouvida nos
autos afirmou que o ranking causava um clima de
provocação entre os colegas. O msmo depoente
disse que já havia sido chamado duas ou três
vezes de analfabeto e que diziam que ele
ganharia de presente uma calculadora.
A Turma reconheceu postura abusiva da
empresa, que lesa os direitos de personalidade e
a autoestima do reclamante. Por isso, julgou
devida a indenização de R$ 10 mil, valor
considerado razoável para atender o critério
pedagógico, punitivo e reparador.
Da decisão cabe recurso.
R.O. 01729-2007-203-04-00-1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
***
O relator ainda chamou a atenção para o fato de
que o valor proposto de desconto (equivalente ao
salário de dois dias de trabalho dos empregados)
não é compatível com a jurisprudência do TST,
que costuma limitar o valor do desconto a 50%
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
DOUTRINA
A desconsideração da personalidade jurídica do
consumidor
O art. 28, § 5.º do Código de Defesa do
Consumidor estabelece que o fornecedor que
causar prejuízos aos consumidores deverá
ressarci-los, porém, indagamos: é justo numa
relação contratual que o consumidor também
repare os prejuízos sofridos pelo fornecedor?
O Código de Defesa do Consumidor está baseado
em contratos onerosos e quando se fala destes
contratos, devemos analisar não simplesmente
como um simples acordo de vontades, mais
também como um acordo onde a transferência
de patrimônios.
O contrato precisa ser equilibrado entre os
contratantes e para que haja equilíbrio é preciso
que se chegue ao meio termo, como se diz na
linguagem popular empresarial, “ contrato bom é
aquele que é bom para os dois lados”.
Nesta visão que o contrato tem que ser bom para
ambos os lados, significa dizer que ele não pode
ser abusivo, pois, havendo cláusula abusiva,
busca-se o equilíbrio entre os contratantes, para
que nenhum deles seja lesado.
O fornecedor que causar um prejuízo ao
consumidor e possuindo personalidade jurídica,
como por exemplo, o fornecedor é uma
sociedade limitada e não possuir patrimônio
suficiente para o pagamento do consumidor, terá
sua personalidade jurídica desconsiderada e os
sócios da sociedade responderão solidariamente
com seus bens pessoais para ressarcir o
consumidor. Agora, a recíproca é verdadeira?
Entendemos que sim.
O fornecedor não pode ser discriminado pela sua
qualidade, pois, a discriminação é vedada pela
nossa constituição.
O fornecedor ao fornecer um produto ou serviço
para o consumidor tem que receber uma
contraprestação no contrato oneroso, pois, caso
ele não a receba, estará sofrendo prejuízo e o
consumidor estará se enriquecendo ilicitamente,
pois, não podemos imaginar que somente o
fornecedor pode causar prejuízo ao consumidor e
que o consumidor não possa causar prejuízos ao
fornecedor. Desta forma, não haveria justiça
contratual e sim injustiça contratual.
Presume-se que o consumidor é considerado a
parte mais vulnerável na relação contratual e
diante dessa presunção é que se busca o
equilíbrio entre os contratantes e este equilíbrio
é buscado através do fornecimento de
informações, da nulidade de cláusulas
contratuais, ... Quando se verifica que não há
abuso, não há consumidor a ser protegido. Assim,
uma vez verificada a existência de equilíbrio
contratual, não vemos motivo para não ser
desconsiderada a personalidade jurídica do
consumidor, como é feita a desconsideração da
personalidade jurídica do consumidor.
Vamos a um exemplo hipotético: o Banco “X”,
numa relação de consumo, firma um contrato
com a Microsoft e posteriormente fica
constatada a insuficiência patrimonial desta
sociedade. A Microsoft quando contratou com o
Banco “X” tinha um patrimônio muito superior ao
daquele e posteriormente verificou-se que ela
não tinha mais patrimônio para responder pela
dívida social, porém, seus sócios têm. Terá ela,
como consumidora, sua personalidade jurídica
desconsiderada?
Entendemos que sim, pois o Banco “X” seria
lesado e futuramente poderia ser considerado
insolvente e ter sua personalidade jurídica
desconsiderada se não pudesse buscar a
reparação de seus prejuízos junto as pessoas
jurídicas, ou seja, o Banco “X” diante de uma
mesma situação jurídica estaria sendo
discriminado.
* Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit
Privé Université Panthéon-Sorbonne. Corso
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Singolo Diritto Privato Università degli Studi di
Milano.
***
A devida reforma do Judiciário para solução de
conflitos
Temos visto reformas do Poder Judiciário
trazendo mudanças sob o ponto de vista formal e
estrutural, esquecendo de ver as pessoas! Com
isso, na prática temos visto imensos prejuízos
sendo causados às pessoas com julgamentos
cada vez mais incorretos.
As reformas atuais vêm acabando com o amplo
direito de defesa das pessoas, quem recorre é
condenado por litigar de má-fé, recursos que
deveriam ir para o Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal são barrados com a
finalidade de ser logo resolvida a questão e não
deixar que um grande número de casos chegue
para ser analisado, pois não existe tempo e nem
pessoas para fazer isso!
Resolver logo o problema é o que todo mundo
quer quando vai para o Judiciário. Porém, as
pessoas querem segurança jurídica, o que não se
tem hoje. Simplesmente se submeter a um
processo é a mesma coisa que jogar na loteria!
Experiente, estou cansado de ver juízes errando
mais em seus julgamentos do que acertando.
Vejo laudos periciais mais incorretos do que
corretos. Vejo inocentes sendo condenados e
culpados sendo inocentados. Isso não é de hoje,
Jesus Cristo, Sócrates, etc... ou seja, quem é
submetido a um julgamento, mesmo sem ter
razão pode "ganhar" a causa e a recíproca e
verdadeira.
Acusado de um crime então? Coitado de você
inocente, tenho pena, pois pode ser condenado,
ainda mais com este inúmero número de
processos! Fica claro que quem vai ao Judiciário
pode ganhar ou perder, tudo depende da cabeça
de quem julga e do que o julgador pensa, quais os
pRincípio$ do julgador, pois, segundo recente
afirmação de um Ministro, "o Judiciário é
corrupto!", etc!
Como dizia Raul Seixa em sua canção Maluco
Beleza: "Eu do meu lado aprendendo a ser louco,
maluco total, na loucura real... Controlando a
minha maluquez, misturada com minha
lucidez..."
O que fazer para evitar um julgamento incorreto?
O primeiro passo é não se submeter a um
julgamento, se puder, faça tudo para que isso
não aconteça. O segundo: transacionar.
As pessoas atualmente são treinadas para litigar:
os juízes, promotores, advogados, muitos
pensam que tudo se resolve de acordo com
aquilo que pensam ser o correto para o caso
concreto, deixam de lado a solução amigável, e é
dado prioridade para o litígio! Esquecem da
solução conciliadora.
A melhor conciliação está na cabeça das partes,
pois elas são as verdadeiras conhecedoras dos
fatos! O litígio, a busca pela condenação, deveria
ser a segunda opção e não a primeira!
O que deveria ser buscado é tentar ao máximo
soluções conciliadoras. Há mais tem audiência de
conciliação! Claro, ocorre muitas vezes que no
momento em que é marcada a conciliação não
existe ainda clima para acordo, porém, sem
interrupção da marcha processual, novos acordos
deveriam ser buscados. Como dizia o filósofo
Ovídio: o tempo não serve somente para orientar
os agricultores e pescadores!
Fui informado que um juiz do juizado especial de
Curitiba resolvia amigavelmente praticamente
90% dos casos que eram levados a ele. Duvidei,
porém vi que ele força os acordos.
Isso é que o Judiciário deveria fazer, buscar de
forma forçada os acordos! Aqui o Judiciário
deveria mostrar seu Poder e não como vem
usando, cerceando o acesso aos recursos,
punindo aqueles que entendem ter o direito de
recorrer, etc...
Através da conciliação teremos uma diminuição
de litígios e uma maior segurança nos
julgamentos, pois com menos causas os juízes
poderão dedicar mais atenção em cada
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38
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
julgamento, aumentando a probabilidade de um
julgamento mais correto.
É claro que em muitos casos a conciliação é muito
difícil, basta olhar para Israel, porém, são
exceções, quantos são os casos que não são
resolvidos amigavelmente?
O Judiciário deveria mudar seu foco: deveria ser
dada prioridade para a solução amigável em
detrimento do litígio. Deve ser reforçada a busca
da solução amigável.
Robson Zanetti. Doctorat Droit Privé Université
de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo
Diritto Privato e Diritto Processuale Civile
Università degli Studi di Milano.
***
Servidores e pensionistas e o redutor salarial
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ/SP) tem entendido de forma majoritária pela
não-aplicação do teto constitucional –
estabelecido através do Decreto nº 48.407,
publicado no dia 7 de janeiro de 2004, e fixado
através do artigo 8º da Emenda Constitucional nº
41/2003 – nos proventos dos servidores e
pensionistas do Estado, em razão da inclusão das
verbas de vantagens pessoais no limite
estabelecido.
São vários os mandados de segurança ajuizados
no Poder Judiciário contra a autoridade
responsável pelo ato coator da incidência do
redutor salarial, com a finalidade de demonstrar
a afronta ao direito adquirido e irredutibilidade
de proventos e, consectário disso, impedir esses
descontos.
Recentemente, a 11ª Câmara de Direito Público
do TJ/SP julgou procedente o Agravo de
Instrumento de nº 991.533.5/3 para determinar,
liminarmente, que o Superintendente da SPPREV
(São Paulo Previdência) cessasse o desconto que
vinha adotando em virtude da incidência do
redutor constitucional.
Na decisão, a 11ª Câmara de Direito Público deixa
expresso que: “As vantagens percebidas pelo
falecido servidor incorporaram-se a seu
patrimônio pessoal e, uma vez incorporadas, não
podem ser suprimidas por legislação posterior, a
qual não podia reduzir o valor nominal dos
proventos”.
Outra decisão recente proferida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve inalterada a
sentença, em Mandado de Segurança, dando
provimento ao recurso de Apelação de nº
726.620.5/1, interposto por pensionista de exservidor
público,
por
entender
pela
admissibilidade da aplicação da Emenda
Constitucional 41/2003, desde que não incida
sobre verbas de caráter pessoal “(...) a fim de
impossibilitar qualquer desrespeito aos direitos
adquiridos dos servidores públicos, no caso, ao
recebimento
das
vantagens
pessoais
incorporadas
definitivamente
em
seus
patrimônios, por motivo de desempenho efetivo
da função ou transcurso do tempo.”
Esses entendimentos prestigiam o direito
adquirido ao considerar que as vantagens
pessoais já incorporadas ao patrimônio do
servidor aposentado devem ser excluídas da base
de cálculo para aplicação do redutor.
* Priscila Aureliano é advogada da área de Direito
Público do escritório Innocenti Advogados
Associados – [email protected]
***
Os dois lados da redução da jornada de trabalho
O ano era 1930. A jornada de trabalho ganhava
novos contextos numa sociedade em que a
modernização dos parques industriais possibilitou
a fixação da mesma em 48 horas semanais.
Mesmo avaliadas com desconfiança por grande
parcela do empresariado e relativizadas pela
esquerda, as conquistas sociais estabelecidas pela
Consolidação das Leis Trabalhistas tais como o
salário mínimo, férias remuneradas, só foram
conseguidas após a revolução de 1930.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Em 1988, a promulgação da Constituição Federal
reduzira a jornada de trabalho para 44 horas
semanais. Um avanço para a história do Brasil e
fruto de grandes lutas sindicais e manifestações
populares no decorrer destes 58 anos, quando a
democracia brasileira se fixava em pilares sólidos
de proteção as relações de trabalho, em especial
à dignidade humana.
No ano de 1995 novamente foi acirrado o debate
na discussão acerca da redução da jornada de
trabalho com o Projeto de Emenda a Constituição
nº 231, de autoria do então deputado Inácio
Arruda, que prevê a fixação da jornada em 40
horas semanais. Não por acaso a fixação da
jornada de trabalho sempre fora objeto de
grandes batalhas teóricas entre patrões e
empregados, haja vista os interesses divergentes
existentes nas relações do capital versus
trabalho.
Passados 15 anos denota-se que o debate
permanece aberto. Tais quais os motivos que
levaram a redução da jornada do trabalho em
1930 e depois em 1988, agora em 2010 o tema se
revela mais atual do que em qualquer outra
época. Não será demagogia afirmar que o
patronato avalia a redução da jornada como
forma de redução de emprego. Em contrário
senso, os empregados aliam a redução da jornada
ao aumento de emprego e principalmente em
melhoria na qualidade de vida, pois a redução
estaria diretamente atrelada ao ganho de tempo
de livre e maior convívio familiar.
A leitura que se pode fazer deste embate é a
verdadeira existência da democracia conquistada
pelos trabalhadores, que não se intimidam com a
vontade dos mais fortes na obtenção de lucros e
mais lucros. São duas visões antagônicas que
fitam um único resultado: o consumismo.
Se por um lado os parques fabris se
modernizaram, de outro a cobrança por maiores
produtividades aumentaram e com elas surgiram
novas doenças ocupacionais a exemplo da
depressão, que segundo dados do Ministério da
Previdência Social a mesma é responsável pelos
afastamentos de 83 mil trabalhadores ao ano,
cujo crescimento atingiu a monta de 260% entre
os anos 2000 e 2006.
Percebe-se que a redução da jornada do trabalho
vem sendo discutida há décadas em nosso país e,
ainda que não consiga agradar a todos, a
moderna classe trabalhadora deverá encontrar
um limitador capaz de satisfazer suas exigências
que certamente beneficiará a sociedade como
um todo.
* Marcos Vinicius Poliszezuk, sócio-titular do
Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados.
***
A “Festa” dos Decadentes - Trabalhismo e
Sindicalismo
A indagação é recorrente a cada primeiro de
maio, dia consagrado ao Trabalho. O que
comemorar? Há tempos a Resposta tem sido a
mesma. Pouco ou nada, além de rompantes e de
casuísmos, sendo estes geralmente não a favor
do sistema, mas de quem o dirige. Predomina a
conhecida inversão de valores. E de forma
descarada.
Como tal, repetitivo é o incomum esforço de
alguns conhecidos canastrões da vida trabalhista
e sindical nas artificiais tentativas de efusão de
alegria da massa trabalhadora no dia a ela
consagrado. Mais verbas sindicais que serão
torradas num simulacro de comemoração de
acontecimento que deveria ser faustoso pelo
valor intrínseco e de sublimação merecidos.
Toldado o conteúdo, igualmente descaracterizase o contexto. Em conseqüência, ele fica relegado
tão-somente à grosseira casca apelativa, cujo
objetivo não passa de ordinário expediente de
atrair público.
O molde é indefectível e imutável. Palcos
tomados de mulheres insinuantes, curvilíneas,
adornando atraentes showmícios de cunho
artístico, entremeados por disputada distribuição
de prêmios. Quanto aos expectadores, é notória
a predominância dos desempregados, patéticos
representantes de um insólito agrupamento. O
de “candidato” a trabalhador em oposto aos
“afortunados empregados” que também se
fazem presentes, em busca de diversão gratuita e
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40
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
na
expectativa
de
igualmente
serem
contemplados. Aos promotores não importa se o
público é difuso. O que interessa é a
concentração do populacho fazendo o papel de
mera claque aos figurões que farão suas
acaloradas alocuções, cujo mote é único: apelo
do voto em ano eleitoral, ainda que em época
precedente ao início legal das campanhas. O
cinismo e a hipocrisia imperam.
Passada a cantoria, o rebolado, os sorteios e os
solenes e inflamados discursos, sempre em ritmo
triunfal, ainda sobrará ao final ufanas mensagens
aos “trabalhadores do Brasil...” alardeando tudo
aquilo que os donatários do poder incumbem aos
especialistas da comunicação de massa,
extremamente pródigos no expediente de
enredar o próximo. Seu talento profissional e
missão são inerentes aos dos encantadores de
serpentes, ainda que as víboras estejam faceiras
no tablado...
Claro que Governo algum cria postos de trabalho,
ao contrário do que a propaganda oficial jamais
desiste de mistificar. Quem o faz é a Economia,
sempre sujeita aos fatores internos e externos.
Destarte, as promessas de criação de emprego
(não importando a quantidade), nunca passaram
de conversa vazia de políticos populistas e
demagogos e, ultimamente, de ávidos candidatos
ao
exercício
do
totalitarismo.
Está
suficientemente
provado
que
condições
conjunturais ou mesmo estruturais de mercado,
jamais poderão ser aprisionadas e mantidas por
tempo infindo nas verdadeiras jaulas que
governantes imaginam edificar de forma segura,
seja pelas letras de pacotes econômicos (como
ocorreu no passado) ou de quiméricos
crescimentos econômicos, anunciados a solapa
da lógica. O crescimento econômico não depende
apenas de estimativas, estando sujeito aos
imprevisíveis e inevitáveis choques térmicos
igualmente de dentro e de fora, como ocorreu
recentemente em função de fulminante crise
mundial. A mesma que o governante de turno
(conhecido por suas coloquiais tiradas verbais e
sempre ao sabor do que o momento lhe convém,
ora maximizando ou minimizando) cognominou
de simples “marolinha”...
O índice de crescimento de postos de trabalho é
produto da iniciativa privada e não do Estado,
especialmente no Brasil da atualidade, lutando
hoje por melhor classificação no contexto da
Economia mundial, mas considerado inóspito do
ponto de vista do investimento empresarial. E
ainda que o nosso País fosse regido por uma
Economia continuamente crescente e em ritmo
voraz –o que está longe de ser o casodificilmente o emprego crescerá ao ponto
máximo desejável, em face da sua tão brutal
como descarada tributação. Embora o problema
tenha outras vertentes, especialmente pelo
fenômeno mundial da informalidade, que
contempla o trabalho e não o emprego formal
como conhecemos, não resta dúvida de que os
exagerados encargos sociais são os principais
responsáveis por essa retração e crescimento da
terceirização.
Aliás, o implacável Custo/Brasil é o chupim
insaciável que suga todos os setores produtivos
de nossa Economia. Para ficar restrito à área do
trabalho, o índice da informalidade é superior a
40% em relação ao número de empregos formais.
E o que faz o Governo para reverter esse quadro
cada vez mais caótico?
No âmbito sindical, são sete anos de completo
retrocesso. Primeiro o triste e vergonhoso
engodo. Basta cotejar o que o PT cansou de
discursar e depois colocou no papel e subscreveu
na PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 252,
de maio de 2000, dois anos e meio antes de
ascender ao Poder e comparem-na, já como
Governo, com a PEC-369, editada em 2005 e
anunciada como “a reforma sindical para valer”,
Alguém ainda não conhece ou tem dúvida desse
logro? Pois então leia o meu livro
S.O.S.SINDICALpt O que os contribuintes dos
sindicatos e a sociedade precisam saber sobre o
sindicalismo
brasileiros
e
suas
graves
contradições (março/2009 LTr) ou o artigo
específico sobre o tema, intitulado “O (provado)
retrocesso sindical do Governo Lula” (disponível
em
vários
sites
ou
na
página
http://falvesoliveira.zip.net).
Ao contrário de suas promessas desde os épicos
discursos do ABC, ao ascender ao Poder o senhor
feudal e donatário do PT não acabou com a
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41
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
unicidade e a contribuição sindical compulsória,
esta mãe dos vícios e mazelas do modelo vigente.
Em contraposição, Inácio da Silva mostrou
notória preocupação e rapidez ao oficializar as
centrais sindicais -entes espúrios na legislação
vigente- acompanhada da generosa dádiva de
concessão da metade do rateio da contribuição
obrigatória que cabe ao Ministério do Trabalho
(20%) valendo salientar que a maior parte dessa
renda reforçará os cofres da principal central
(CUT) por sinal o braço direito do PT... O restante
para a Força Sindical e demais cabos políticos,
componentes de sua base de apoio. Óbvio
procedimento de cooptação político-eleitoral,
garantidora não só de apoio, mas principalmente
–e o que interessa- de votos. O mesmo toma lá,
dá cá, antes por ele execrado e que hoje, por suas
próprias mãos, é operacionalizado. Quando do
mensalão por meio do sofisma idiomático parido
à época e genialmente intitulado de “recursos
não contabilizados”. E agora de cooptação de
apoios explícitos e formalizados às escâncaras.
Só que aqui irrompeu uma pendenga que foi
parar no Supremo Tribunal Federal. Foi
interposta pelo partido dos Democratas (DEM)
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIM4067) ainda sob julgamento no STF. Enquanto a
sentença não for promulgada, a distribuição
continua. Os últimos dados conhecidos dão conta
de que no ano passado, o Governo repassou R$
80,9 milhões às seis centrais, sendo que esse
valor foi superior em 23% em relação aos R$ 65,7
milhões repassados em 2008. Se o volume deste
ano atingir o mesmo crescimento percentual, as
centrais serão aquinhoadas com quase R$ 100
milhões. Como não há previsão do julgamento
final e enquanto ele não for formalizado, as
centrais continuarão recebendo valores. Em
conseqüência, está plenamente garantido o novo
repasse
a
ser
efetivado
em
breve,
correspondente ao exercício de 2010, no valor
acima, importância nada desprezível e que
ninguém sabe exatamente como e onde será
aplicado pelas centrais. Todavia este detalhe é
inteiramente desprezível na ótica de quem dá e
de quem recebe. A sociedade, que é quem paga,
que se lixe!
E não bastasse tudo isso, vem agora o senador
petista Paulo Paim apresentar o Projeto de
6708/2009 que torna compulsória a contribuição
assistencial, cobrada por ocasião das convenções
e dissídios salariais, contribuição que até os dias
atuais restrita aos sindicalizados (aqueles que
além de pagar a contribuição sindical obrigatória
são sócios espontâneos da entidade, pagando, é
claro, a mensalidade associativa). Esse é o partido
que defende o trabalhador... Francamente!
Atentem ao estranho retrato do nada abonador
quadro sindical. A contribuição compulsória é de
cunho parafiscal, inscrita no artigo 149 da
Constituição. Como tal, sujeita à fiscalização do
Tribunal de Contas da União. Ocorre que as
entidades sindicais (confederações, federações e
sindicatos) são entes jurídicos de direito privado
e o Estado, segundo o artigo 8º da CF, desatrelouse da vida sindical, a partir de sua promulgação
(outubro/1988). Dessa forma, ele está impedido
de interferir ou intervir na organização sindical,
ressalvado o registro no órgão competente.
É claro que tudo não passa de uma vergonhosa
falácia, pois ao tempo em que o Estado (na letra
da lei) desligou-se do âmbito sindical, continuou a
beneficiar-se do rateio da contribuição sindical
obrigatória que não teve a coragem de suprimir.
E mais. O Ministério do Trabalho persiste até os
dias atuais na concessão de autorização de
funcionamento sindical. É ele que delega
autorização de funcionamento, inclusive de
registro junto à Caixa Econômica Federal para a
cobrança da contribuição sindical compulsória.
Assim, chamar isso tudo somente de um
desvairado casuísmo é ser extremamente
generoso. Ignominioso, eis o termo mais correto!
Indagará então o intrigado leitor: a quem, afinal,
compete fiscalizar o dinheiro público advindo da
contribuição sindical? Resposta de pasmar até
aos néscios e parvos. Ao Conselho Fiscal dos
sindicatos, federações e confederações, o que
significa o mesmo de a raposa tomar conta do
galinheiro...
A sociedade brasileira (que é o agente que
congrega todos trabalhadores e empresários
sujeitos ao pagamento da contribuição sindical
obrigatória) só não sabe mais sobre o assunto
porque a grande mídia tem pautas sempre mais
relevantes a destacar, como o jornalismo
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
laudatório dos poderosos que rende muito mais
do que temas sociais de comprovado interesse
público! Ao que parece, para os donos dessa
mídia, recebedores em potencial das verbas
publicitárias da propaganda institucional do
Governo, tema sindical é assunto de somenos
importância... Só os escândalos, quando
aflorados, merecem atenção. Ora, se o conjunto
da obra é constituído de detalhes, só não
investiga hoje o anunciado futuro bafafá quem
realmente não quer. Especialmente deste
Governo em que a verba sobrepuja o verbo...
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva borrou sua
biografia. Se o homem vale por aquilo que prega,
esse valor é redobrado pelo o que ele executa!
Quem continuará lembrando dele com extrema
saudade –principalmente conforme o resultado
das urnas de outubro próximo- serão os muitos
sindicalistas aboletados em cargos dos escalões
não só do Executivo como e principalmente nas
empresas estatais. Enfim os entes que compõem
esta genuína república sindicalista.
E no que tange ao sindicalismo, seguramente,
estamos hoje muito pior que ontem. E de forma
comprovada. O mesmo governante oriundo da
militância sindical e que se tornou conhecido no
Brasil e no exterior por sua liderança junto à
classe trabalhadora e também pela fundação de
um partido político que afirma ostentar a defesa
do trabalhador, fez do sindicalismo o trampolim
ao Poder. Só. No mais, não disse ao que veio,
exceto, é claro para garantir e preservar direitos
menores dos sindicalistas e não dos contribuintes
dos sindicatos. Esse opróbrio não será esquecido
pelos estóicos vanguardeiros do novo
sindicalismo, que através do culto e prática do
associativismo, em sua plena acepção, persistirão
em sua brava batalha pela profilaxia deste
estapafúrdio e anacrônico sistema sindical dos
tempos idos do Brasil colonial.
Consta que o trabalho é a grande escola da vida,
por implantar o amor, nivelar as desigualdades e
unir os homens. Pena que no Brasil essas
máximas estejam situadas muito mais no campo
filosófico do que na realidade. De qualquer
forma, o Dia Universal do Trabalho merece muito
mais do que festividades artísticas, distribuição
de prêmios e palanque de arengas de cunho
nitidamente eleitoreiro, emanadas por gente
menor e que, lamentavelmente não representa
de forma dignificante o verdadeiro Trabalhismo,
cujos ideais são extremamente muito mais
transcendentes, situados em contexto que esses
obtusos intrujões do trabalhismo e sindicalismo
não conseguem enxergar, muito menos alcançar.
Enquanto dever-se-ia louvar o âmago a
preocupação deles é com o invólucro, que lhes
basta para atender seus desígnios.
O Dia Universal do Trabalho merece, pois, e
acima de tudo, o mais irrestrito respeito e
reverência por todos aqueles que lutam pelo pão
de cada dia, pelos aposentados que já deram seu
quinhão de contribuição ao País e que agora são
impotentes alvos de brutal, torpe e
desqualificado achatamento de seus benefícios e
ainda por outros infelizes que amiúde continuam
sendo vítimas do trabalho escravo, explorados
que são e de maneira deprimente e humilhante
por hordas de canalhas de colarinho branco, cuja
história ainda registra permanecerem geralmente
impunes.
Continuamos trilhando pela mesma legislação
trabalhista e sindical arquitetada nos anos 30 e
implantada em 1943, nos tempos coloniais do
ditador Getúlio Vargas, hoje inteiramente em
desacordo com o gigantismo de uma Nação ora
inserida entre as principais economias do globo,
sem que nenhum governo, principalmente este,
do ramo, que anunciou ter vindo para romper
históricos paradigmas através de seu famoso
slogan “do nunca antes neste país”, tenha
tomado quaisquer medidas efetivamente
reformistas quer na área do trabalhismo ou do
sindicalismo.
Destarte, comemorar o quê? A decadência, o
anacronismo, a caducidade? Enfim, o desalento?
* Fernando Alves de Oliveira é Consultor Sindical
Patronal há 35 anos, autônomo e independente e
dos livros O sindicalismo brasileiro clama por
socorro
(fev./2001)
e
S.O.S.SINDICALpt
(mar/2009) ambos pela Editora LTr e
apresentador da palestra “Enfrentamento e
superação da crise estrutural e institucional
sindical, especialmente no setor patronal.
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43
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
***
O abuso do direito de greve
Greve consiste em um direito assegurado pela
Constituição Federal, caracterizando-se como
paralisação do empregado, após assembléia
sindical da categoria, com o fito de reivindicar
direitos ou opor-se a atos patronais lesivos à
categoria. Atualmente, nosso país permite a
deflagração da greve, que é o ato mais
representativo da democracia por parte do
empregado, uma vez que o âmago deste direito é
a liberdade de expressão, de manifestação.
Tudo ao contrário do período de ditadura militar
vivido até 1984, quando a greve era considerada
ato subversivo e de rebeldia, sendo punido
severamente quem aderisse ao movimento. O
maior exemplo de punição pela prática de liderar
movimento grevista foi o nosso atual Presidente
da República.
É oportuno salientar, que apesar de o governo,
na ocasião, ter vetado movimentos grevistas,
impondo naquele tempo grandes repressões, em
1975, mais de 3 mil metalúrgicos da Scania, em
São Bernardo do Campo (SP), entraram na
fábrica, mas não ligaram as máquinas, dando
início a greve. "Braços cruzados, máquinas
paradas" era um lema que se transformou até em
título de filme. E as greves de 1979/1980 no ABC
marcaram o inicio da democratização,
desencadeando outros movimentos paredistas
em todo o país.
Compete aos trabalhadores decidirem sobre a
oportunidade de exercer o direito de greve. O
tema é regulamentado pela Lei 7.783/89, que
dispõe sobre o exercício do direito de greve e
regula o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade. Referida lei ainda contempla o
significado de serviços essenciais, cujas
paralisações atingem diretamente toda a
comunidade, o que, portanto, é um assunto com
amplo interesse coletivo e social.
Os serviços considerados essenciais não podem
ser totalmente paralisados pois envolvem
diretamente a garantia de direitos civis. São eles:
transportes públicos, hospitais, empresas de
energia elétrica, saneamento básico, assim como
policias e bombeiros, entre outros. Ao aderir a
este tipo de movimento, de forma total ou em
desacordo com a lei, os trabalhadores podem
incorrer em abuso do direito de greve, trazendo à
coletividade prejuízos, muitas vezes irreparáveis.
Necessária se faz a convocação da assembléia
geral, que define as reivindicações da categoria e
delibera sobre a paralisação coletiva da prestação
de serviços, sob pena de inobservância das
normas contidas na lei, incidindo em abuso do
direito de greve.
Caso a greve seja considerada abusiva pelo Poder
Judiciário, o sindicato deverá informar seus
associados através de boletins. Há possibilidade
de os manifestantes serem demitidos por justa
causa.
Em suma, apesar de um movimento grevista em
setores sensíveis provocar transtornos para
pessoas que precisam dos serviços envolvidos,
ela causa uma grande repercussão. Na maioria
das vezes greves desse tipo pressionam não só os
empresários, mas também o governo, fazendo o
Poder Judiciário se manifestar quanto à
legalidade ou não da greve. E influenciando a
intervenção de outros órgãos nas negociações e
nas soluções dos conflitos, além de tornar pública
a insatisfação do trabalhador, o que motiva toda
a sociedade a refletir a respeito de empresários e
governantes.
* Samanta de Lima Soares Moreira Leite é
advogada trabalhista do escritório Innocenti
Advogados
Associados
–
[email protected]
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44
Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
CONSULTORIA
Vale Transporte - Impossibilidade de
Cumprimento
Consulta - Tenho uma empregada domestica que
reside em uma cidade próxima onde moro, nesta
região não tem disponível transporte com venda
passagens e ou cartão de vale transporte como
fazer para disponibilizar o vale transporte?
Resposta - Quanto houver a falta ou insuficiência
do estoque de vale transporte pelo fornecedor, o
empregador poderá conceder os relativos valores
em forma pecuniária, conforme dispõe o art. 5º
do Decreto nº 95.247/87 que estabelece:
coletiva de trabalho, além do contrato individual;
e que sua compensação não ultrapasse as 10
horas diárias e 44 horas semanais.
Vale ainda lembrar que o empregador deverá
possuir um controle sobre essas horas,
fornecendo ao empregado mensalmente os
dados pertinentes (saldo/débito). E mais, a
compensação deverá ser realizada no período de
1 ano conforme previsão no § 2º do art. 59 da
CLT.
***
Imposto Sindical de Aprendiz
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o ValeTransporte por antecipação em dinheiro ou
qualquer outra forma de pagamento, ressalvado
o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência
de estoque de Vale-Transporte, necessário ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema, o beneficiário será ressarcido pelo
empregador, na folha de pagamento imediata, da
parcela correspondente, quando tiver efetuado,
por conta própria, a despesa para seu
deslocamento.
***
Compensação de Horas - Banco de Horas
Consulta - Alguns funcionários no meio da
jornada de trabalho, acabam ficando totalmente
osciosos em razão da chuva que acaba tornando
impraticável a colheita das frutas que cultivamos.
A minha pergunta é: nesse caso, posse encerrar o
dia de trabalho desses funcionários, mandandoos embora para casa, e compensar essas horas
com outras em outro dia de maior serviço? Não
há perigo de ter de pagar horas extras?
Resposta - A única maneira de compensar é se o
empregador constituir o banco de horas, ao qual
poderá compensar essas horas sem demanda de
atividade laborativa; entretanto é importante que
tal previsão esteja em acordo ou convenção
Consulta - O Aprendiz que trabalha 4 horas/dia
com contrato por prazo determinado deve
contribuir com o SINDICAL anual?
Resposta - O legislador trabalhista afirma no art.
582 da CLT que:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada
ano, a contribuição sindical por estes devida aos
respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito
de determinação da importância a que alude o
item I do art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o
pagamento ao empregado for feito por unidade
de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida
no mês anterior, se a remuneração for paga por
tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou
nos casos em que o empregado receba,
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base, no mês de
janeiro, para a contribuição do empregado à
Previdência Social.
Fica assim por mim compreendido que a
contribuição sindical deve ser recolhida.
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
***
horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
Recepcionista e Telefonista
Consulta - Temos uma funcionária que exerce a
função de recepcionista, dentre as suas
obrigações está a de atender telefone e repassar
para os ramais, bem como, efetuar as ligações
solicitadas pelos funcionários da empresa.
Pergunta-se: O horário de trabalho dela é de 6 ou
8 horas diárias?
Logo, todo o registro de ponto, seja de entrada,
intervalos ou saída se enquadram na tolerância,
cabendo somente ressalvar que sua soma não
pode ultrapassar dez minutos por dia, pois assim
sendo será devida a hora extra.
***
Ticket Alimentação
Resposta - Por ser uma atividade mista,
compreendo que a jornada diária é de 8 horas, ao
que embaso essa minha reflexão com o julgado
abaixo:
Ementa: Telefonista. Recepcionista. Jornada de
trabalho. Recepcionista - Telefonista. A
reclamante acumulava funções de recepcionista e
telefonista. No entanto, exatamente por essa
razão, não faz jus à jornada reduzida, uma vez
que não sofria o desgaste imposto ao telefonista
de mesa ou de empresas do ramo da telefonia
que exerce essa atividade ininterruptamente
durante toda a jornada. (TRT-1 - RO 1604501 RJ
16045-01 - Relatora: Juíza Maria De Lourdes D’
Arrochella Lima Sallaberry - Julgamento:
07/07/2003 - Órgão Julgador: Turma 8 Publicação: DORJ DE 11/08/2003, P. III, S. II,
Federal).
***
Tolerância de entrada e saída
Consulta - A tolerância de 5 minutos entrada e
saída também pode ser considerada no intervalo
de refeição, ou seja, exemplo: intervalo refeição
12h às 13h = 1 hora refeição, o empregado
poderá retornar 12h55 sem que o empregador
seja penalizado por que o empregado gozou
apenas 55 minutos, haja vista ter a
obrigatoriedade de 1 hora.
Resposta - O art. 58 da CLT estabelece:
Consulta - Caso a empresa pagar ticket refeição
para o empregado, há tributação? (INSS, FGTS)?
O valor do tiket é pago na folha ou em acordo
entre as partes separado?
Resposta - Se a empresa for pagar por livre e
espontânea vontade o ticket alimentação, o
mesmo se tornará ajuda alimentação e nesse
caso será salário e incidirá o INSS, vejamos
julgado:
AJUDA-ALIMENTAÇÃO SALÁRIO IN NATURA
CARACTERIZAÇÃO - Para que a ajuda-alimentação
seja caracterizada como salário-utilidade ou
salário in natura, é necessário que o seu
fornecimento seja habitual e gratuito. Significa
dizer que a utilidade eventual, bem como aquela
em que há cobrança do empregado, constituem
prestações destituídas de natureza salarial.
Tendo em vista que o Regional consigna que o
fornecimento da alimentação passou a ser
descontado a partir de abril de 1995, equivocado
é o entendimento de que esse fato não retira a
natureza de parcela in natura. Recurso de Revista
provido. (TST - RR 776499 - 4ª T. - Rel. Min.
Milton de Moura França - DJU 26.03.2004)
Se o mesmo for descontado do empregado o
mesmo não será considerado salário.
Se a empresa está inscrita no PAT (Programa de
Alimentação ao Trabalhador) e fornece ticket
alimentação, a verba é indenizatória.
Art. 58. ...
§ 1º Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de
***
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Portal Nacional de Direito do Trabalho 2010
Horários diferentes para o almoço
***
suas funções. / Papel, utilidade: cumprir uma
função. / Atividade exercida por um elemento
vivo, órgão ou célula, e que é estudada pela
fisiologia: funções de relação, de nutrição, de
reprodução. / Química Conjunto de propriedades
que pertencem a um grupo de corpos: função
ácida etc. / Matemática Grandeza dependente de
uma ou mais variáveis: função exponencial. /
Festividade, solenidade: função religiosa. /
Qualquer ato público a que compareça muita
gente. / Bras. Fandango, divertimento, dança. /
Gramática O papel de uma palavra na frase. //
Estar em função de, depender. // Fazer a função
de, desempenhar o papel de. // Função algébrica,
a que se calcula por meio das operações
ordinárias da álgebra. // Função complexa de
uma variável real, função com uma parte real e
outra imaginária. // Função definida num
intervalo (a, b), função cujos valores podem ser
calculados ou obtidos nesse intervalo. // Função
de função, função que depende da variável
independente por intermédio de outra função. //
Função periódica, função que retoma os mesmos
valores quando a variável de que depende se
acresce de um múltiplo inteiro de uma
quantidade chamada "período". // Lógica Função
proposicional, expressão que contém uma ou
mais variáveis, e que pode tornar-se uma
proposição verdadeira ou falsa se a essas
variáveis se atribuem certos valores particulares
ou se se unem essas variáveis por
quantificadores. //
Diferença de Cargo e Função
***
Consulta - Qual a diferença de cargo e função?
Qual é a base legal?
Homologação de Rescisão
Consulta - Podemos adotar horários diferentes
para refeição respeitando o número de horas
estimado/determinado), exemplo: refeição de
11/12, outro dia 12/13 outro dia 13/14 e assim
por diante peço colocar a base legal, pois estou
sendo multada porque meu empregado gozou
intervalo em horários diferentes e no cabeçalho
do cartão ponto tinha registrado que: intervalo
para refeição de uma hora.
Resposta - O art. 71 da CLT esclarece:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
Temos que lembrar que o legislador prevê um
mínimo de 1 hora, entretanto é comum os
acordos e convenções preverem 2 horas, logo
nesse caso é preciso verificar a sua convenção.
Quanto aos horários diferentes não há
impedimento legal, entretanto não se demonstra
uma prática segura a empresa.
Resposta - O legislador não define a diferença,
entretanto a mesma pode ser compreendida
através da definição dada por Aurelio Buarque de
Holanda, em seu dicionário:
Cargo
s.m. Função pública ou particular; emprego. /
Obrigação, responsabilidade. // &151; Loc. prep.
A cargo de, sob a responsabilidade de (alguém).
Função
s.f. Exercício de um encargo: entrar em função. /
Emprego; deveres desse emprego: desempenhar
Consulta - Tenho o conhecimento que na rescisão
só será obrigatório a partir de 1 ano de registro,
nosso sindicato rural nos falou que toda rescisão
seja término de contrato de experiência ou
qualquer rescisão de contrato de trabalho do
gênero tem que homologar. Qual o correto?
Resposta - Diz o § 1º do art. 477 da CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja êle dado
motivo para cessação das relações de trabalho, o
direto de haver do empregador uma indenização,
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paga na base da maior remuneração que tenha
percebido na mesma emprêsa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão, do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
É importante verificar se o acordo ou convenção
não dispõe de modo a tornar obrigatória a
homologação de toda e qualquer rescisão.
***
Resposta - Quanto ao salário de benefício, O
inciso I e II do art. 29 da Lei nº 8.213/91
esclarece:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e
c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a,
d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.
Valor de recebimento de aposentadoria
Consulta - Tenho 63 anos. Parei de contribuir por
muitos anos e agora renovei minha nova e estou
contribuindo no teto; o INSS informou que no
meu caso para obter a aposentadoria plena
(integral) tenho de contribuir por mais 5 (cinco)
anos e ainda comprovar as contribuições
anteriores (certidões) para somar os 15 anos.
Assim, só posso me aposentar com 68 anos. Os
valores das contribuições antigas foram em base
bem baixa, em média sobre dois salários, que
nada vai influenciar para o cálculo de minha
aposentadoria, mesmo porque esta será
calculada pelos últimos 3 anos de contribuição.
Disse o agente do INSS que o valor do benefício é
calculado com base nos 3 (três) últimos anos de
contribuição. Nesse sentido tenho algumas
perguntas básicas para fazer: 1. Já que tenho de
contribuir 5 anos e o cálculo tomará por base os
últimos 3 anos, posso contribuir com o mínimo
agora (sobre um salário, por exemplo) nos 2
primeiros anos, e depois sobre o teto nos últimos
3 anos, para receber o maior benefício (teto)?
Contribuir sobre o teto agora, eu não estaria
desembolsando desnecessariamente para a
previdência? 2 - fiz uma cirurgia e fiquei com
seqüela. Provavelmente eu teria direito de
aposentar-me por invalidez. Posso me aposentar
por invalidez agora? Com apenas um ano de
contribuição sobre o teto, qual seria minha
renda, considerando que as contribuições
anteriores são baixas e em nada vai me ajudar
agora?
Na verdade o § 4º do mesmo preceito diz que os
últimos 36 meses devem ser desconsiderados,
com o intuito de se evitar fraude, vejamos:
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-decontribuição que exceder o limite legal, inclusive
o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início
do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou
de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
***
Assédio, Calúnia ou Difamação entre
Colaboradores
Consulta - Se ocorre difamação ou calûnia entre
os colaboradores, qual a posição que a empresa
deve tomar? E quanto ao Assédio de colaborador
à Chefe?
Resposta - Todas as hipoteses citadas pelas
consulente são objetos de falta grave, ao qual a
empresa poderá aplicar a despedida por justa
causa, conforme previsto no art. 482 da CLT,
vejamos:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
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a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa
causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente
comprovada
em
inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional.
***
Feriados - Compensação
Consulta - A CIA tem acordo de banco de horas compensação do sábado. Caso do feriado cair no
sábado como devemos proceder com as horas
compensadas durante a semana e os feriados
durante a semana? Peço colocar base legal haja
vista os empregados estão pressionando a CIA
em descontar dos feriados sábado não cabe a
compensação destes feriados.
nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
Logo o feriado também é considerado como um
dia de repouso, e assim, sendo, não deve haver
compensação descanso em dia já considerado de
descanso.
***
Aposentadoria Especial
Consulta - Uma pessoa que trabalhou em
serviços normais por 13 anos, posteriormente foi
trabalhar no Posto de gasolina, exercendo um
trabalho de efetiva exposição ao agente nocivo à
saúde, por mais de 18 anos de 1992 até março de
2010, de posse da PPP, requereu sua
aposentadoria e foi indeferida por falta de
carência, informem-nos do que ocorrer com esta
situação.
Resposta - Conforme o art. 25 da Lei nº 8.213/91
a aposentadoria especial deverá ser concedida
somente após 180 contribuições mensais, ou seja
15 anos de contribuição; vejamos a norma legal:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:
.......
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por
tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais.
Logo primeiramente é preciso verificar se as
contribuições foram realizadas, e em caso
positivo posteriormente ingressar juntamente
com advogado com novo requerimento.
***
Resposta - Dita o art. 1º da Lei nº 605/49:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e quatro horas
consecutivas, preferentemente aos domingos e,
nos limites das exigências técnicas das empresas,
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Revista BIT - 004 - Abril 2010 - Portal Nacional do Direito do Trabalho