UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO REGIMENTO GERAL SUMÁRIO TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................. 4 TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA .................................... 4 CAPÍTULO I - Dos Órgãos ........................................................................... 4 CAPÍTULO II - Das Eleições ......................................................................... 4 CAPÍTULO III - Dos Órgãos Colegiados ...................................................... 4 CAPÍTULO IV - Do Órgão Executivo ........................................................... 6 Seção I - Da Reitoria ............................................................................. 6 Seção II - Das Vice-Reitorias ................................................................. 6 Subseção I - Da Vice-Reitoria de Graduação .................................... 6 Subseção II - Da Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação .......... 7 Subseção III - Da Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários ............................................................. 7 Subseção IV - Da Vice-Reitoria Administrativa .............................. 8 CAPÍTULO V - Da Administração das Unidades ......................................... 8 Seção I - Da Congregação ...................................................................... 9 Seção II - Do Conselho da Unidade ....................................................... 9 Seção III - Da Direção ............................................................................ 10 CAPÍTULO VI - Da Administração dos Cursos de Graduação....................... 11 CAPÍTULO VII - Da Administração dos Campi ............................................. 12 Seção I - Do Conselho de Campus ........................................................ 12 Seção II - Da Direção de Campus........................................................... 13 1 CAPÍTULO VIII - Da Administração dos Órgãos Suplementares ................. 13 TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA ............................ 14 Subtítulo I - Do Ensino ........................................................................................ 14 CAPÍTULO I - Dos Cursos em Geral .............................................................. 14 CAPÍTULO II - Dos Cursos Seqüenciais ......................................................... 14 CAPÍTULO III - Dos Cursos de Graduação ..................................................... 14 Seção I - Das Disposições Gerais ........................................................... 14 Seção II - Da Organização Curricular .................................................... 15 Seção III - Da Duração ........................................................................... 15 Seção IV - Da Admissão e da Matrícula ................................................ 15 Subseção I - Das Disposições Gerais ............................................... 15 Subseção II - Do Processo Seletivo .................................................. 16 Subseção III - Da matrícula .............................................................. 17 Subseção IV - Da Matrícula de Portadores de Diploma de Curso Superior .................................................................. 18 Subseção V - Da Matrícula em Disciplinas Isoladas ....................... 18 Subseção VI - Do Trancamento e do Cancelamento da Matrícula... 18 Subseção VII - Da Recusa de Matrícula .......................................... 18 Subseção VIII - Da Transferência ................................................... 19 Subseção IX - Do Aproveitamento de Estudos ............................... 19 CAPÍTULO IV - Dos Cursos de Pós- Graduação ............................................ 19 CAPÍTULO V - Dos Cursos de Extensão ........................................................ 20 CAPÍTULO VI - Do Calendário Acadêmico ................................................... 20 CAPÍTULO VII - Do Regime Didático............................................................ 21 CAPÍTULO VIII - Da Freqüência .................................................................... 21 2 CAPÍTULO IX - Da Avaliação do Rendimento Escolar e do Sistema de Aprovação ............................................................................. 22 Subtítulo II - Da Pesquisa ..................................................................................... 23 Subtítulo III - Da Extensão e dos Assuntos Comunitários ................................... 23 Subtítulo IV - Dos Diplomas, Certificados e Títulos ............................................ 24 CAPÍTULO I - Dos Diplomas e Certificados .................................................. 24 CAPÍTULO II - Dos Títulos Honoríficos ........................................................ 24 TÍTULO IV - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA ......................................... 25 CAPÍTULO I - Do Corpo Docente ................................................................ 25 Seção I - Do Pessoal Docente ................................................................ 25 Subseção I - Da Carreira do Magistério .......................................... 25 Subseção II - Dos monitores ........................................................... 26 Seção II - Dos Deveres e Direitos do Corpo Docente ........................... 27 Subseção I - Dos Deveres ................................................................ 27 Subseção II - Das Férias e Licenças ................................................ 27 Seção III - Do Regime Disciplinar ....................................................... 27 Seção IV - Da Aposentadoria ................................................................ 30 Seção V - Da Rescisão Contratual ........................................................ 30 CAPÍTULO II - Do Corpo Discente ................................................................. 30 Seção I - Da Constituição ...................................................................... 30 Seção II - Dos Direitos e Deveres ........................................................ 30 Seção III - Dos Diretórios Acadêmicos e da Representação Estudantil ............................................................................ 31 Seção IV - Do Regime Disciplinar ....................................................... 33 CAPÍTULO III - Do Corpo Técnico-Administrativo ....................................... 34 TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .......................... 35 3 UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO REGIMENTO GERAL Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente Regimento Geral complementa o Estatuto da Universidade de Passo Fundo e disciplina os aspectos de organização e funcionamento comuns aos vários órgãos e planos deliberativos. Parágrafo único. As unidades, os campi e os órgãos suplementares terão regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário. Título II DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA Capítulo I Dos Órgãos Art. 2º - A administração universitária far-se-á em nível superior e em nível de institutos, faculdades, campi e órgãos suplementares. § 1º - A administração superior tem como órgão deliberativo o Conselho Universitário e, como órgão executivo, a Reitoria. § 2º - A administração das faculdades e institutos tem como órgãos deliberativos a Congregação e o Conselho da Unidade e, como órgão executivo, a Direção. § 3º - A administração do campus tem como órgão executivo a Direção. § 4º - A administração dos órgãos suplementares cabe à sua chefia. § 5º - Nos diversos níveis podem ser criadas comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para estudo de temas ou execução de projetos específicos. Capítulo II Das Eleições Art. 3º - O preenchimento dos cargos eletivos, previstos no Estatuto da universidade e neste Regimento, obedece à regulamentação estabelecida no Regimento Eleitoral. Capítulo III Dos Órgãos Colegiados Art. 4º - Os órgãos colegiados da universidade funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado, desde que o número de membros presentes satisfaça a exigência do quórum estabelecido. 4 Art. 5º - As reuniões dos colegiados são convocadas por escrito pelo seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação de motivos, salvo se forem considerados secretos, a juízo de seu presidente. Parágrafo único. Em caso de urgência, a convocação pode ser feita por qualquer modo; o prazo, reduzido e a indicação da pauta, omitida. Art. 6º - O comparecimento às reuniões dos colegiados e comissões especiais é obrigatório, devendo a ausência ser justificada. Art. 7º - Na falta ou impedimento do presidente do colegiado, a presidência é exercida pelo seu substituto legal e, na ausência desse, pelo membro do colegiado mais antigo no exercício do magistério na universidade ou, subsistindo o impasse, pelo mais idoso. Parágrafo único. Sempre que esteja presente à reunião de qualquer colegiado da universidade, o reitor assume a presidência dos trabalhos. Art. 8º - As reuniões dos colegiados compreendem o expediente, constante da leitura da ata e comunicações, e a ordem do dia, na qual são considerados os assuntos da pauta. § 1º - Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer membro presente à reunião, pode o presidente inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos dentre os constantes na pauta. § 2º - O regime de urgência impede a concessão de vistas a não ser para exame do processo no recinto do plenário e no decorrer da própria reunião. § 3º - Não será concedida vista para matéria distribuída com antecedência mínima de 48 horas, a menos que haja ocorrência de fato novo que lhe modifique o sentido inicial. Art. 9º - Para cada assunto constante da pauta haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se em ambas de acordo com o regimento próprio do colegiado, se houver, com observância do que dispõem o Estatuto, o Regimento Geral e, quando for o caso, o Regimento da Unidade. Art. 10 - As decisões dos colegiados são tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário do Estatuto ou deste Regimento Geral. § 1º - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras duas não seja requerida, nem esteja expressamente prevista. § 2º - Os presidentes dos colegiados têm direito apenas ao voto de desempate. § 3º - Os membros dos colegiados têm direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição. § 4º - Nenhum membro do colegiado pode votar em assunto de seu interesse pessoal. § 5º - Não são aceitos votos por procuração. Art. 11 - De cada reunião dos colegiados lavrar-se-á uma ata que será lida na reunião subseqüente e, após aprovada ou emendada, será subscrita pelo secretário, pelo presidente e pelos membros que tenham estado presentes à reunião, se o desejarem. 5 Art. 12 - As deliberações dos colegiados que tenham sentido normativo assumem a forma de resolução. Capítulo IV Do Órgão Executivo Seção I Da Reitoria Art. 13 - A Reitoria, exercida pelo reitor, de conformidade com o Estatuto, é o órgão executivo da administração superior da universidade. Art. 14 - As atribuições do reitor são as especificadas no Estatuto da universidade. Art. 15 - O reitor é auxiliado por quatro vice-reitores, um de Graduação, um de Pesquisa e PósGraduação, um de Extensão e Assuntos Comunitários e um Administrativo, eleitos e nomeados de acordo com o Estatuto. Parágrafo único. Os vice-reitores poderão propor, com aprovação do reitor, ao Conselho Universitário, a edição de atos normativos que digam respeito às atividades peculiares de cada vice-reitoria. Art. 16 - Nas faltas, impedimentos e afastamentos do reitor, o exercício de suas funções e a sua substituição ocorrerão na forma do Estatuto da universidade. Art. 17 - Os serviços administrativos da universidade são regulados quanto à organização, subordinação e funcionamento por ato da Reitoria. Seção II Das Vice-Reitorias Subseção I Da Vice-Reitoria de Graduação Art. 18 - A Vice-Reitoria de Graduação é o órgão executivo auxiliar que superintende, orienta, coordena e fiscaliza as atividades acadêmicas de graduação, de acordo com o Estatuto e este Regimento Geral. Art. 19 - São atribuições do vice-reitor de Graduação: I - organizar o planejamento global e anual da vice-reitoria, encaminhando-o ao Conselho Universitário para aprovação, respeitados o orçamento e os planos de trabalho das unidades; II - analisar as propostas de criação de cursos e de organização de currículos, encaminhando-os, com parecer, ao Consun para aprovação; III - elaborar normas para o funcionamento dos órgãos subordinados à sua vice-reitoria e superintender suas atividades; IV - exercer a coordenação geral das atividades de ensino de graduação de acordo com as normas legais, estatutárias e regimentais; V - examinar as propostas de convênios com entidades que ofereçam campo de aplicação e de treinamento para as atividades de ensino de graduação, emitindo parecer a respeito para apreciação superior; 6 VI- supervisionar, através do órgão próprio da Secretaria Geral, o planejamento e a execução dos serviços escolares, dos processos de admissão e matrícula e de controle dos assentamentos oficiais deles decorrentes; VII - exercer a ação disciplinar em sua esfera de competência; VIII - substituir o reitor nos seus impedimentos, de acordo com o Estatuto. Subseção II Da Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação Art. 20 - A Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação é órgão executivo auxiliar que superintende, orienta, coordena e fiscaliza as atividades acadêmicas de pesquisa e pós-graduação. Art. 21 - São atribuições do vice-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação: I - organizar o planejamento global e anual da vice-reitoria, encaminhando-o ao Conselho Universitário para aprovação, respeitados o orçamento e os planos de trabalho das unidades; II - superintender, coordenar, dinamizar e planejar, conjuntamente com as unidades universitárias, as atividades de pesquisa e pós-graduação, encaminhando os respectivos planos ao Consun para aprovação; III - participar, com a Vice-Reitoria de Graduação e a Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários, na programação das atividades de pesquisa e extensão nos cursos de pós-graduação; IV - estabelecer intercâmbio com instituições científicas, culturais e tecnológicas; V - possibilitar a divulgação dos resultados de pesquisa e da produção científica e intelectual; VI - divulgar os cursos e serviços de pós-graduação; VII - buscar recursos junto a entidades públicas ou privadas para financiamento de atividades de pesquisa e pós-graduação; VIII - implementar planos de qualificação docente, de forma articulada com as demais vice-reitorias; IX - exercer a ação disciplinar em sua esfera de competência; X - substituir o reitor nos seus impedimentos, de acordo com o Estatuto. Art. 21 A – São divisões vinculadas à Vice Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a Divisão de Inovação e Transferência de Tecnologia (DITT), a Divisão de Pós-Graduação e a Divisão de Pesquisa. Art. 21 B – A Divisão de Inovação e Transferência de Tecnologia é composta pelos seguintes órgãos: I – Divisão de Intercâmbio em Ciência e Tecnologia (UPFTec); II – Fórum de Inovação e Transferência de Tecnologia (FITT); III – Comissão de Inovação e Transferência de Tecnologia (CITT). Art. 21 C – Compete à Divisão de Intercâmbio em Ciência e Tecnologia gerenciar e operacionalizar o Parque Científico e Tecnológico, o qual tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento regional a partir da atração e manutenção de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica, promovendo a integração entre instituições governamentais, empresas e a Universidade. 7 Art. 21 D – A Divisão de Pós-Graduação é composta pelos seguintes órgãos: I – Pós-Graduação Lato Sensu; II – Pós-Graduação Stricto Sensu. Art. 21 E – A Divisão de Pesquisa é composta pelos seguintes órgãos: I – Iniciação Científica; II – Fundo de Pesquisa. Subseção III Da Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários Art. 22 - A Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários é órgão executivo auxiliar que planeja, coordena e supervisiona a execução das atividades de extensão e de assuntos comunitários, de acordo com o Estatuto e este Regimento Geral. Art. 23 - São atribuições do vice-reitor de Extensão e Assuntos Comunitários: I - organizar o planejamento global e anual da vice-reitoria, encaminhando-o ao Conselho Universitário para aprovação, respeitados o orçamento e os planos de trabalho das unidades; II - formular proposições de políticas, estratégias e programas gerais referentes a atividades de inserção da universidade na sociedade; III - promover programas de extensão e articular propostas de convênios de intercâmbio e de cooperação com outras instituições em assuntos de interesse da universidade e da comunidade; IV - promover e acompanhar a difusão dos conhecimentos e da criação científica e das tecnologias educacionais em desenvolvimento nas diferentes áreas e unidades de atuação da universidade; V - organizar serviços que possam aproximar dirigentes, professores e alunos a instituições externas, quer locais, regionais ou nacionais e internacionais, nas mais diferentes áreas de atuação, como educativa, cultural, técnico-científica, artística, profissional e outras; VI - coordenar, planejar e superintender atividades de prestação de serviços e cursos de extensão, encaminhando os respectivos planos para a aprovação dos colegiados competentes; VII - divulgar as atividades de extensão e assuntos comunitários; VIII - dar assistência aos educandos, especialmente aos portadores de deficiências, com serviços de orientação vocacional e psicológica e de apoio, inclusive material, através da administração dos diversos tipos de bolsas de estudo, em articulação com as demais vice-reitorias; IX - exercer a ação disciplinar na sua esfera de competência; X - substituir o reitor nos seus impedimentos, de acordo com o Estatuto. Subseção IV Da Vice-Reitoria Administrativa Art. 24 - A Vice-Reitoria Administrativa é órgão executivo auxiliar que orienta, coordena e fiscaliza as atividades dos órgãos e serviços próprios da universidade sob sua jurisdição. Art. 25 - São atribuições do vice-reitor Administrativo: 8 I - organizar o planejamento global e anual da vice-reitoria, encaminhando-o ao Conselho Universitário para aprovação, respeitados o orçamento e os planos de trabalho das unidades; II - exercer a direção administrativa da universidade, nos termos do Estatuto e deste Regimento; III - com base nas propostas orçamentárias das unidades universitárias e dos órgãos suplementares, elaborar uma proposta do orçamento-programa da universidade, submetendo-o à entidade mantenedora para aprovação; IV - fiscalizar a execução do orçamento da universidade e encaminhar ao reitor a prestação de contas a ser submetida à entidade mantenedora; V - submeter à entidade mantenedora propostas que envolvam despesas extraorçamentárias; VI - zelar pelo aperfeiçoamento e pela melhoria do pessoal administrativo; VII - zelar pela conservação dos prédios, instalações e equipamentos; VIII - planejar e coordenar as atividades que dizem respeito ao desenvolvimento e manutenção da universidade; IX - exercer a ação disciplinar na sua esfera de competência: X - substituir o reitor nos seus impedimentos, de acordo com o Estatuto. Capítulo V Da Administração das Unidades Art. 26 - As unidades são administradas, respeitadas as prescrições estabelecidas no Estatuto e neste Regimento Geral: I - pela Congregação; II - pelo Conselho de Unidade; III - pela Direção. Parágrafo único. As áreas do conhecimento serão estruturadas nas unidades acadêmicas para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal nas disciplinas nos diversos cursos, através de normas aprovadas pelo Conselho Universitário. Seção I Da Congregação Art. 27 - A Congregação, órgão deliberativo superior da unidade, é constituída pelos professores lotados na unidade e por dois representantes estudantis. § 1º - A representação do corpo discente é indicada na forma deste Regimento Geral e tem mandato de um ano. § 2º - Consideram-se lotados, em cada unidade, os professores administrativamente viculados à mesma. Art. 28 - Compete à Congregação: I - elaborar o Regimento da Unidade; II - eleger os representantes da unidade nos órgãos da universidade; III - pronunciar-se sobre qualquer assunto que diga respeito à organização universitária e aos interesses da unidade; IV - conhecer representações de natureza administrativa, didática e disciplinar em grau de recurso e decidir sobre elas; 9 V - sem prejuízo das atribuições do diretor e dos demais colegiados da unidade, designar comissões de qualquer espécie, inclusive para apuração de faltas disciplinares de membros do corpo docente e do corpo discente; VI - julgar em grau de recurso, quando interposto pelo interessado, os processos disciplinares decididos pelo diretor, de que tenha resultado aplicação de penalidade; VII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da Unidade. Art. 29 - O regimento das unidades definirá as condições de funcionamento da Congregação, observando o disposto neste Regimento. Seção II Do Conselho de Unidade Art. 30 - O Conselho de Unidade, órgão consultivo e deliberativo da unidade acadêmica, é constituído: I - pelo diretor, seu presidente; II - pelos coordenadores dos cursos de graduação; III - pelo coordenador de pesquisa da unidade; IV - pelo coordenador de extensão da unidade; V - por um coordenador, em exercício, dos cursos de pós-graduação stricto sensu; VI - por um coordenador, em exercício, dos cursos de pós-graduação lato sensu; VII - por até três discentes representantes, respectivamente, dos cursos de graduação, de pós-graduação lato e stricto sensu. § 1º - Os conselheiros do item II são eleitos pelos professores do colegiado do respectivo curso. § 2º - Os conselheiros dos itens III e IV serão eleitos pelos professores da unidade acadêmica. § 3º - Os conselheiros dos itens V e VI são eleitos pelos professores com atividades nos cursos de pós-graduação nos respectivos níveis. § 4º - Os conselheiros do item VII são indicados pelo diretório acadêmico, respeitada a representação de cada nível acadêmico. § 5º - Os conselheiros dos itens V, VI e VII têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. Art. 31 - Constituem atribuições do Conselho de Unidade: I - propor o Regimento da Unidade e suas modificações; II - planejar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade em conformidade com as diretrizes da universidade; III - analisar e aprovar as metas anuais, programas de trabalhos, projetos de investimento e proposta de orçamento da unidade; IV - analisar e propor ao Consun o programa de qualificação do pessoal docente; V - examinar e julgar as matérias, recursos e demandas docentes, discentes e técnicoadministrativas e aplicar o regime disciplinar; VI - examinar e aprovar propostas de alteração da organização administrativa ou didática da unidade a ser homologada pelos órgãos superiores competentes; VII - aprovar a organização de cursos e seus currículos, propostos por comissão especial ou pelo colegiado de curso, submetê-los à aprovação do Conselho Universitário e acompanhar seu desenvolvimento; VIII - apreciar propostas de convênio de interesse da unidade; IX - deliberar sobre questões relativas ao concurso público de seleção do corpo docente; 10 X - praticar todos os demais atos de sua competência em virtude da lei, deste Regimento ou por delegação dos órgãos da administração superior. Art. 32 - O Conselho de Unidade reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor ou pela maioria de seus membros. § 1º - O Conselho de Unidade somente funciona com a presença da maioria simples de seus membros. § 2º - As decisões são tomadas por maioria de votos. Seção III Da Direção Art. 33 - A Direção, exercida pelo diretor, é o órgão executivo que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade universitária. Art. 34 - Compete ao diretor: I - coordenar a formulação das diretrizes, políticas e ações de ensino, pesquisa e extensão da unidade; II - coordenar a elaboração do plano de qualificação docente e encaminhá-lo ao Conselho da Unidade e à Reitoria; III - encaminhar à Vice-Reitoria Administrativa proposta para o orçamento anual da unidade, ouvido o Conselho da Unidade, e acompanhar sua execução; IV - dirigir,com os coordenadores responsáveis, a execução das atividades acadêmicas e administrativas de ensino, pesquisa e extensão, bem como manter a ordem e a disciplina; V - exercer a gestão administrativa e supervisionar os recursos materiais e humanos vinculados à unidade; VI - encaminhar aos órgãos competentes os assuntos de interesse dos professores, alunos e funcionários de sua unidade que dependem de deliberação superior; VII - nomear comissões e grupos de trabalho que promovam estudos e forneçam subsídios para a tomada de decisões do interesse da administração e promoção da unidade; VIII - executar e fazer executar as normas regimentais e as resoluções dos órgãos competentes da universidade em seus diferentes níveis; IX - aplicar sanções disciplinares na esfera de sua competência; X - integrar o Conselho Universitário; XI - assinar e expedir certificados de cursos de extensão e demais documentos sob sua responsabilidade; XII - convocar e presidir a Congregação e o Conselho de Unidade; XIII - conferir grau por delegação do reitor; XIV - representar a unidade dentro e fora do âmbito da universidade; XV - presidir as reuniões dos colegiados da unidade a que comparecer; XVI - exercer as demais atribuições previstas no Estatuto, neste Regimento ou delegadas pelos órgãos da administração superior. Art. 35 - Mediante prévia autorização do Conselho Universitário e ato da Reitoria, o diretor poderá afastar-se do magistério durante o período autorizado, sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 36 – Ouvido o Conselho de Unidade, o diretor organizará sua secretaria, propondo aos órgãos competentes o provimento dos respectivos cargos. 11 Art. 37 - O diretor será substituído: I - no afastamento definitivo, antes de cumprida a metade do mandato, por um professor eleito pela Congregação para concluir o período restante; II - no afastamento definitivo depois da metade do mandato e nos afastamentos temporários, por um professor indicado na forma do Regimento da Unidade. Capítulo VI Da Administração dos Cursos de Graduação Art. 38 - Os cursos de graduação serão administrados: I - pelo Colegiado de Curso; II - pelo coordenador de curso. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu terão regulamentação específica. Art. 39 - O Colegiado de Curso é constituído pelos professores que ministram disciplinas do curso no semestre em andamento e/ou os que ministraram disciplinas do curso no semestre imediatamente anterior e por dois representantes discentes. § 1º - Entende-se por disciplinas do curso todas as disciplinas que constituem a sua matriz curricular, incluídos os estágios curriculares, as orientações de trabalho de conclusão de curso ou monografia, as disciplinas por acompanhamento e em turma especial. § 2º - As reuniões do Colegiado de Curso realizam-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, por convocação do coordenador. Art. 40 - São atribuições do Colegiado de Curso: I - propor à consideração do Conselho de Unidade as diretrizes, políticas e ações relativas ao ensino, pesquisa e extensão; II - elaborar e propor, para análise e aprovação do Conselho de Unidade, o Plano de Capacitação Docente do curso; III - compatibilizar os objetivos gerais e específicos das disciplinas que integram o curso; IV - opinar sobre o currículo pleno do curso e demais aspectos que envolvem assuntos de natureza didático-pedagógica; V - propor e dar parecer sobre projetos de pesquisa e de extensão; VI - dar assistência aos alunos em seus problemas educacionais; VII - encaminhar aos órgãos competentes solicitações para a melhoria da qualidade de ensino e da pesquisa e da extensão; VIII - deliberar sobre os demais assuntos dentro de sua esfera de competência. Art. 41 - O coordenador de curso será eleito pelo respectivo colegiado, dentre os professores graduados na área, com mestrado ou doutorado na área específica do curso, para um mandato de dois anos. § 1º - Na impossibilidade de atendimento do previsto no caput deste artigo, o coordenador será eleito dentre os professores graduados na área e especialista na área; ou graduados na área e mestre ou doutor em outra área; ou graduados em outra área e mestre ou doutor na área. § 2º - O resultado da eleição será homologado pelo Conselho de Unidade. Art. 42 - São atribuições do coordenador de curso: I - programar semestralmente ou anualmente o plano geral das atividades de ensino; 12 II - organizar e acompanhar os horários das atividades curriculares e extracurriculares oferecidas pelo curso; III - realizar a revisão e atualização dos objetivos, dos procedimentos didático-pedagógicos e de formação profissional do curso; IV - dar atendimento, acompanhamento e apoio ao corpo discente; V - promover e supervisionar ações de aprimoramento do corpo docente; VI - articular a integração didático-científica das atividades de ensino, pesquisa e extensão do curso; VII - orientar, supervisionar e decidir questões administrativas relativas ao regime escolar e ao registro das atividades didático-pedagógicas do curso; VIII - convocar e presidir o Colegiado de Curso; IX - participar da elaboração da proposta de orçamento do curso; X - exercer as demais atribuições administrativas e de coordenação dentro de sua esfera de competência. Capítulo VII Da Administração dos Campi Art. 43 - Os campi serão administrados: I - pelo Conselho de Campus; II - pela Direção de Campus. Seção I Do Conselho de Campus Art. 44 - O Conselho de Campus, órgão consultivo, é constituído: I - pelo diretor, seu presidente; II - pelo coordenador pedagógico; III - por um professor representante dos cursos de graduação em funcionamento no campus; IV - por um representante discente. Art. 45 - Compete ao Conselho de Campus: I - propor o regimento do campus; II - manifestar-se sobre o orçamento; IIII - pronunciar-se sobre qualquer assunto que diga respeito à organização universitária e aos interesses do campus. Seção II Da Direção de Campus Art. 46 - A Direção do Campus é o órgão que dirige, supervisiona e coordena as atividades acadêmicas e administrativas. Art. 47 - Compete ao diretor: I - dirigir o campus de forma a que ele possa atingir seus objetivos; II - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões da administração superior; III - representar o campus em solenidades e reuniões de caráter social ou científico; 13 IV - encaminhar ao vice-reitor Administrativo os dados necessários à elaboração da proposta do orçamento-programa; V - aplicar as sanções disciplinares na esfera de sua competência; VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Campus; VII - zelar pela fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância do horário, dos programas e das atividades dos professores, estudantes e servidores; VIII - manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do campus; IX - integrar o Conselho Universitário; X - indicar o coordenador pedagógico do campus; XI - administrar os recursos financeiros segundo orientação da Vice-Reitoria Administrativa. Art. 48 - O regimento do campus estabelecerá a forma de substituição do diretor nas suas faltas ou impedimentos. Art. 49 – A Direção do campus é auxiliada por um coordenador pedagógico que tem como atribuições: I - promover a integração didático-científica das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos cursos em funcionamento no campus; II - zelar pela fiel execução dos horários, dos programas e das atividades docentes e discentes do campus; III - promover, com os coordenadores de curso, procedimentos comuns na execução das atividades acadêmicas. Capítulo VIII Da Administração dos Órgãos Suplementares Art. 50 - A organização, a subordinação e o funcionamento dos órgãos suplementares da universidade serão objeto de regulamentação pela Reitoria, ouvido o Conselho Universitário. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA Subtítulo I Do Ensino Capítulo I Dos Cursos em Geral Art. 51 – Por curso entende-se um conjunto ordenado de atividades pedagógicas que propiciam formação profissional e humanística e que conduzem à obtenção de um diploma ou certificado. Art. 52 - A universidade manterá os seguintes cursos: I - seqüencial; 14 II – de graduação; III - de pós-graduação; IV - de extensão. Parágrafo único. Além dos cursos correspondentes a profissões regulamentadas em lei, a universidade poderá organizar outras modalidades de cursos com vistas a atender às exigências de sua programação específica e às peculiaridades do mercado de trabalho da região. Capítulo II Dos Cursos Seqüenciais Art. 53 - Os cursos seqüenciais, organizados por campo de saber, com disciplinas de uma ou várias áreas de conhecimento, articuladas seqüencialmente, são de nível superior e abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela universidade. Parágrafo único. A organização e funcionamento dos cursos seqüenciais obedecerão a normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, respeitada a legislação vigente. Capítulo III Dos Cursos de Graduação Seção I Das Disposições Gerais Art. 54 – Os cursos de graduação, ministrados através das unidades, destinam-se à formação de profissionais e à obtenção de diplomas acadêmicos, estando abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou estudos equivalentes e tenham sido classificados em processo seletivo. Art. 55 - A criação ou a extinção de curso depende de deliberação do Conselho Universitário. Seção II Da Organização Curricular Art. 56 – Os currículos dos cursos de graduação serão definidos em consonância com o Projeto Político-Pedagógico de cada curso, respeitadas as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário e as Diretrizes Curriculares, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 57 – A organização do currículo do curso é de competência da unidade universitária à qual esteja o mesmo vinculado, devendo ser aprovado pelo Conselho Universitário. Art. 58 – A organização dos currículos será processada de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observadas as seguintes diretrizes: I - a estrutura curricular de cada curso distinguirá as atividades complementares das disciplinas, fixando, no caso destas últimas, as obrigatórias e as optativas; II - a cada disciplina e atividade complementar será atribuído um total de créditos, segundo a conceituação estabelecida neste Regimento Geral; III - as disciplinas e atividades complementares serão codificadas pela Secretaria Geral dos Cursos, com sigla e número que as identifiquem; 15 IV - será usada convenção indicadora dos pré-requisitos das disciplinas do curso, considerando-se pré-requisito de uma disciplina a aprovação em outra ou outras necessárias ao seu conhecimento. Art. 59 – A Vice-Reitoria de Graduação publicará, anualmente, o catálogo acadêmico, no qual constarão: I - estrutura dos cursos e organização dos currículos; II - relação das disciplinas oferecidas, suas ementas e pré-requisitos, e relação das atividades complementares, com a respectiva descrição e códigos, para cada currículo. Seção III Da Duração Art. 60 – Os cursos de graduação serão organizados de modo que todos os seus requisitos possam ser, normalmente, cumpridos dentro de um número de períodos letivos fixados pela legislação em vigor. Parágrafo único. Os cursos de graduação poderão ser cumpridos pelo aluno em número maior ou menor de períodos letivos na forma que for estabelecida pela legislação em vigor e regulamentada pelo Conselho Universitário. Seção IV Da Admissão e da Matrícula Subseção I Das Disposições Gerais Art. 61 – O ingresso nos cursos de graduação far-se-á mediante processo seletivo e admissão ou aproveitamento de estudos. § 1º - O processo de seleção terá caráter de seleção e classificação ou só de classificação, em ordem decrescente dos pontos obtidos, no limite das vagas autorizadas. § 2º - O aproveitamento de estudos ocorrerá: a – por transferência; b – por reopção de curso, no âmbito de universidade; c – com dispensa do processo de seleção, para candidato já diplomado em curso superior. Subseção II Do Processo Seletivo Art. 62 – A admissão aos cursos de graduação far-se-á mediante processo seletivo nos termos da legislação aplicável. § 1º - Ao se inscrever para o processo seletivo, o candidato indicará o curso profissional de sua opção. 16 § 2º - O Conselho Universitário indicará os cursos para os quais os candidatos, à inscrição ao processo seletivo, deverão apresentar laudo de aptidão específica. § 3º - O processo seletivo só terá validade para o período letivo a que esteja expressamente referido. Art. 63 - O processo seletivo abrangerá os conhecimentos comuns a diversas modalidades de educação do ensino médio, sem ultrapassar esse nível de complexidade e terá por objetivos: I – avaliar a formação dos candidatos e sua aptidão intelectual para os estudos superiores; II – classificar os candidatos até o limite das vagas oferecidas pela Universidade em seus diferentes cursos. Art. 64 – O processo seletivo dar-se-á na forma da lei e das normas aprovadas pelo Conselho Universitário, que serão tornadas públicas juntamente com os programas estabelecidos. § 1º - Em nenhuma hipótese poderá ser classificado o candidato cujo resultado for nulo em qualquer das provas, quando estas forem a forma utilizada para a seleção. § 2º - Não serão admitidos pedidos de revisão de resultados e nem recursos contra a classificação. Art. 65 – Os candidatos ao processo seletivo deverão instruir o pedido de inscrição com os documentos exigidos no edital. Art. 66 - A matrícula inicial deverá ser efetuada dentro do prazo fixado, devendo os candidatos instruir o pedido com: I - documento oficial de identidade; II - título de eleitor (se maior de dezoito anos); III - prova de que está em dia com suas obrigações militares (se de sexo masculino); IV - comprovante de conclusão do ensino médio ou equivalente; V – certidão de nascimento ou de casamento; VI – comprovante de pagamento da primeira parcela do período. § 1º - Os candidatos classificados que não efetivarem a respectiva matrícula até a data fixada para a sua realização serão considerados desistentes, sendo chamados para suas vagas, por ordem de classificação, os não aproveitados no mesmo curso, aos quais será facultada a matrícula dentro do prazo fixado. § 2º - Registrando-se vagas em qualquer curso por insuficiência de candidatos classificados, poderão ser matriculados candidatos não aproveitados em outros cursos, observada a classificação e segundo critérios fixados pelo Conselho Universitário. § 3º - O candidato ou o aluno que se matricula com documento falso ou inidôneo terá a matrícula cancelada, ficando sujeito às sanções previstas em lei. Subseção III Da Matrícula 17 Art. 67 - A matrícula nos cursos de graduação será realizada pela Secretaria Geral dos Cursos e efetivada na Secretaria da Unidade de cada curso, observadas as exigências curriculares. § 1º - A fim de orientar o aluno no planejamento de seus estudos, cada unidade universitária poderá sugerir uma programação-padrão a ser seguida. § 2º - O aluno é responsável pela observância dos pré-requisitos e pela compatibilidade de horário; a inobservância dos mesmos ou de outras normas especiais das unidades com relação às disciplinas torna nula a matrícula nas referidas disciplinas. § 3º - A matrícula inicial e a rematrícula somente estarão efetivadas em formulário próprio preenchido pelo aluno e com a respectiva quitação ou com a apresentação de documento equivalente. Art. 68 – A matrícula, que será semestral ou anual, representa a obrigação do pagamento das demais parcelas da semestralidade ou anualidade e será efetuada no prazo fixado no calendário escolar, pelo aluno que tenha quitado o semestre ou ano anterior. § 1º - O valor pago na matrícula representa a primeira parcela da semestralidade ou anualidade. § 2º - Do aluno que atrasar o pagamento das parcelas da semestralidade ou anualidade poderão ser cobrados encargos financeiros e multa de mora sobre o valor da dívida vencida, respeitada a legislação vigente. § 3º - Do aluno que requerer diploma, certificado, histórico escolar, transferência, trancamento ou cancelamento da matrícula, dever-se-á exigir que esteja em dia com o pagamento de suas obrigações financeiras até o mês em que apresentar o requerimento. § 4º - Considera-se prazo fixado a data de vencimento das respectivas parcelas da semestralidade ou anualidade. Art. 69 – No âmbito da universidade, será permitida ao aluno a reopção de curso, havendo vagas atendidas as normas fixadas pelo Conselho Universitário. Subseção IV Da Matrícula de Portadores de Diploma de Curso Superior Art. 70 – O ingresso de candidatos portadores de diploma de curso superior registrado será permitido quando ainda restarem vagas após matrícula dos candidatos classificados. Parágrafo único. Quando o número de candidatos a que se refere o inciso anterior for maior que o de vagas, o reingresso será feito pela forma estabelecida pelo Conselho Universitário. Subseção V Da Matrícula em Disciplinas Isoladas Art. 71 - A Universidade poderá, havendo vagas, admitir em seus cursos de graduação alunos especiais para cursarem disciplinas isoladas. Parágrafo único. As modalidades de oferta de disciplinas isoladas atenderão a regulamentação do Conselho Universitário. 18 Subseção VI Do Trancamento e do Cancelamento da Matrícula Art. 72 – O trancamento e o cancelamento da matrícula obedecerão a normas estabelecidas pela legislação pertinente e pelo Conselho Universitário. § 1º - O trancamento de matrícula implica a cessação temporária das atividades escolares e não poderá exceder a metade da duração máxima prevista para a conclusão do curso. § 2º - O cancelamento de matrícula resulta na cessação total do vínculo do aluno com a universidade. § 3º - O aluno matriculado no primeiro período de qualquer curso não poderá trancar a matrícula. Art. 73 – O aluno que deixar de renovar sua matrícula no prazo estabelecido perderá o direito de freqüentar aulas e prestar exercícios escolares naquele período. Subseção VII Da Recusa de Matrícula Art. 74 - Será recusado o pedido de matrícula: I - quando o aluno não estiver em dia com os compromissos financeiros com a Universidade; II - quando o aluno não concluir o curso de graduação no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo, conforme a legislação em vigor. Parágrafo único. No prazo de integralização do curso não será computado o período correspondente ao trancamento de matrícula, na forma prevista neste regimento. Art. 75 - Será recusada a matrícula em disciplina na qual o aluno não tiver obtido aprovação nos pré-requisitos indispensáveis ao seu cumprimento ou quando ocorrer incompatibilidade de horário. Subseção VIII Da Transferência Art. 76 - A requerimento do interessado, e desde que haja vaga, a universidade poderá aceitar transferência de aluno procedente de cursos idênticos ou afins, mantidos por instituições de ensino devidamente autorizadas ou reconhecidas nos termos da legislação vigente, atendendo a normas estabelecidas pelo Conselho da Unidade. § 1º - Somente será aceita a transferência do candidato interessado que tenha cursado, ao menos, o primeiro período escolar, com um mínimo de aproveitamento a ser estabelecido pelo Conselho de Unidade. § 2º- A exigência do cumprimento dos prazos não se aplica às exceções previstas em lei. Art. 77 – O pedido de transferência, dirigido à Vice-Reitoria de Graduação e protocolado na Secretaria Geral dos Cursos, no período estabelecido no Calendário Acadêmico, deverá 19 ser instruído com Universitário. a documentação prevista em norma definida pelo Conselho Art. 78 – As disciplinas cursadas com aproveitamento na instituição de origem serão aproveitadas na forma da legislação em vigor e deste regimento. Subseção IX Do Aproveitamento de Estudos Art. 79 - Considera-se aproveitamento de estudos a dispensa de disciplinas já cursadas com aprovação ou de planos de cursos já cumpridos em cursos de graduação, seqüenciais e de pós-graduação. Art. 80 – São aproveitáveis apenas os estudos que tiverem identidade ou equivalência com os estudos do curso pleiteado, em conformidade com as normas do Conselho Universitário. Capítulo IV Dos Cursos de Pós-Graduação Art. 81 - Os cursos de pós-graduação stricto sensu serão estruturados e regidos segundo a legislação vigente e têm por objetivo a formação de profissionais para o exercício do ensino, da pesquisa, da extensão e de outras atividades nas diferentes áreas do conhecimento. § 1 - Os cursos a que se refere o caput deste artigo compreendem os níveis de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação, de conformidade com normas específicas do Conselho Universitário. § 2 - As unidades de ensino são responsáveis pela proposição, encaminhamento para aprovação, nas diferentes instâncias, implementação e acompanhamento desses cursos em consonância com seu projeto político-pedagógico. § 3 - A Universidade pleiteará junto aos órgãos competentes do MEC, na forma de lei, o credenciamento dos cursos de pós-graduação que venha a criar, a fim de assegurar a validade nacional dos respectivos diplomas. Art. 82 - Os cursos de pós-graduação lato sensu serão estruturados e regidos segundo a legislação vigente e têm como objetivo a especialização e atualização de professores e profissionais nas diferentes áreas do conhecimento. §1 - Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão de aperfeiçoamento, com duração mínima de 180 h, e de especialização, com duração mínima de 360 horas, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação, de conformidade com normas do Conselho Universitário. § 2 - As unidades de ensino serão responsáveis pela proposição, encaminhamento para aprovação, nas diferentes instâncias, implementação e acompanhamento desses cursos em consonância com seu projeto político-pedagógico. Capítulo V 20 Dos Cursos de Extensão Art. 83 – Os cursos de extensão, abertos à participação da comunidade, têm por fim difundir conhecimentos e outros benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica. Art. 84 – A organização e funcionamento dos cursos de extensão obedecerão a normas do Conselho Universitário. Capítulo VI Do Calendário Acadêmico Art. 85 – O ano acadêmico constará de dois períodos letivos, nos sistemas semestral e especial, e de um período letivo, no sistema anual. § 1º - O período letivo anual terá a duração mínima de duzentos dias e o semestral de cem dias de trabalho escolar efetivo. § 2º - A duração mínima prevista nos parágrafos anteriores não inclui o tempo reservado a exames. § 3º - O período letivo especial terá a duração prevista no calendário acadêmico. Art. 86 - O período letivo especial poderá ser destinado, entre outras atividades, a: I - oferecimento de cursos ou de disciplinas em regime intensivo; II - recuperação de disciplinas; III - cursos de complementação de estudos; IV - cursos de pós-graduação, extensão e seqüenciais; V - encontros, seminários e outras atividades a critério das unidades. Parágrafo único. A programação do período letivo especial obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Universitário. Art. 87 - As atividades escolares constarão de calendário acadêmico organizado pela Vice-Reitoria de Graduação. Capítulo VII Do Regime Didático Art. 88 - Os cursos de graduação, com homologação do Conselho Universitário, poderão adotar o regime didático semestral, anual ou especial e obedecerão a projetos políticopedagógicos elaborados pelos Colegiados, em consonância com o Projeto PolíticoPedagógico Institucional. Art. 89 - Os cursos de graduação serão desenvolvidos através de disciplinas e de atividades complementares. § 1º - Por disciplina entende-se o conjunto de estudos vinculado a uma área de conhecimentos, estabelecido por um programa a ser desenvolvido em determinado período letivo e em um mínimo de horas-aula prefixadas. 21 § 2º - Por atividades complementares entendem-se atividades desenvolvidas pelo aluno, oferecidas ou não pelo curso, mas reconhecidas por ele, que permitam integrar saber acadêmico às várias áreas de atuação previstas no Projeto Político-Pedagógico do curso. Art. 90 - O ensino de uma disciplina será ministrado de acordo com o plano elaborado pelo professor responsável, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, e aprovado pelo colegiado do curso. Parágrafo único. Deverão constar no plano de ensino os objetivos gerais de cada disciplina, o seu conteúdo programático, as estratégias de ensino e os recursos necessários, as modalidades e os critérios de avaliação e a bibliografia recomendada. Art. 91 – Os cursos de graduação obedecerão ao regime de créditos. Parágrafo único. A cada unidade de crédito corresponderá um número determinado de horas/aula, estabelecido pelo Conselho Universitário em consonância com a legislação vigente. Art. 92 - Cabe ao Conselho de cada unidade propor ao Conselho Universitário: I – a fixação do total de créditos a serem distribuídos às disciplinas oferecidas ou às atividades complementares do currículo de cada curso; II – a fixação dos limites de créditos que o aluno poderá cursar por período letivo. Art. 93 - Não será conferido crédito às horas-aula dedicadas à realização de exames finais. Capítulo VIII Da Freqüência Art. 94 – A freqüência às aulas ou a qualquer outra atividade acadêmica oficial é obrigatória e permitida somente a alunos regularmente matriculados. Parágrafo único. O registro de freqüência dos alunos será feito segundo as normas estabelecidas pela Vice-Reitoria de Graduação. Art. 95 - A aprovação em qualquer disciplina dos cursos de graduação somente será concedida ao aluno que, satisfeitas as demais exigências, tiver um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência às aulas ou atividades, excetuados os casos estabelecidos em lei. Parágrafo único. Todos os demais cursos terão a freqüência mínima estabelecida pelo Conselho Universitário, atendidas as exigências legais. Capítulo IX Da Avaliação do Rendimento Escolar e do Sistema de Aprovação Art. 96 – A avaliação do aproveitamento do aluno de regime didático anual, semestral e especial, em cada disciplina e em atividades complementares, obedecerá a normas definidas pelo Conselho Universitário. Art. 97 – Em cada período letivo será atribuída ao aluno, em cada disciplina regularmente cursada, uma nota que deve representar a média das notas obtidas em instrumentos de avaliação. 22 Art. 98 – O aproveitamento escolar será expresso por meio de graus numéricos, em valores de zero a dez, computados até a primeira casa decimal, sem arredondamento. Art. 99 – Considerar-se-á aprovado na disciplina, independentemente de exame final, o aluno que tiver freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas dadas e obtiver nota de aproveitamento igual ou superior a sete, resultante da média das notas obtidas durante o período letivo. Art. 100 - Deverá prestar exame no fim do período letivo, versando sobre toda a matéria lecionada, o aluno que alcançar média inferior a sete e não inferior a três e a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas dadas. Parágrafo único. Será considerado aprovado o aluno que obtiver média final de, no mínimo, cinco, resultante da média aritmética entre a nota do exame e a média das notas obtidas em instrumentos de avaliação, durante o período letivo. Art. 101 – Poderá solicitar data especial de exame o aluno que, não tendo comparecido ao exame final, comprove impedimento legal ou motivo de doença. Parágrafo único. O exame em data especial será realizado até oito dias após o exame final e deverá ser requerido pelo interessado, ou por procurador legalmente constituído, no prazo de quarenta e oito horas após o exame a que não compareceu. Art. 102 – Ao aluno que não conseguir aprovação poderá ser oferecida recuperação nos casos previstos em regulamentação do Conselho Universitário. Art. 103 – O Conselho de cada unidade poderá definir, em sua área de competência, situações e disciplinas com regime especial de avaliação, a ser expressa por uma única nota final, relativa ao aproveitamento do aluno no período letivo, abrangendo o programa total desenvolvido. Parágrafo único. O regime especial de avaliação de que trata o caput do artigo refere-se a adaptações por transferências, revalidação e recuperação de disciplinas, estágios supervisionados, relatórios, monografias e atividades complementares. Subtítulo II Da Pesquisa Art. 104 - A universidade desenvolverá a pesquisa nas diversas modalidades, como função indissociável do ensino, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e à criação e difusão da cultura. Art. 105 - O estímulo às atividades de pesquisa, visando à produção institucionalizada, consistirá principalmente em: I - concessão de bolsas; II - formação de pessoal docente em cursos de pós-graduação na própria universidade ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras; III - concessão de auxílio para projetos específicos; IV - realização de convênios e intercâmbios com instituições nacionais e estrangeiras, vinculadas à pesquisa, visando a incentivar os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns; V - ampliação e atualização do acervo bibliográfico; 23 VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas pela universidade; VII - realização de eventos destinados ao debate de temas científicos; VIII - estudo e análise de pesquisas de outras instituições científicas. Art. 106 - Os projetos de pesquisa serão apreciados preliminarmente pelos órgãos das unidades e examinados e apreciados pela Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, observadas as condições e exigências estabelecidas sobre a matéria pelo Conselho Universitário e por este Regimento Geral. Art. 107 – Dar-se-á prioridade à pesquisa vinculada aos objetivos de ensino sem detrimento da generalização dos fatos descobertos e de suas interpretações. Parágrafo único. Ênfase especial será dada a pesquisas destinadas a fornecer subsídios para a solução de problemas relacionados com a instituição e com a comunidade local e regional. Subtítulo III Da Extensão e dos Assuntos Comunitários Art. 108 – Entendem-se como de extensão as atividades exercidas pela universidade em caráter eminentemente formativo, como cursos, seminários, simpósios, jornadas, palestras e outras da mesma natureza. Art. 109 – São pertinentes aos assuntos comunitários as atividades realizadas pela universidade sem o caráter eminentemente formativo mencionado no artigo anterior, como prestação de serviços e outras ações destinadas a promover a integração da universidade com a comunidade. Art. 110 – As atividades de extensão e assuntos comunitários serão coordenadas pela Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários, por iniciativa das unidades e observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Universitário e por este Regimento Geral. Art. 111 –As atividades de extensão e assuntos comunitários serão realizadas sob a forma de: I - atendimento à comunidade, de forma direta ou através de convênios com instituições públicas ou particulares; II – promoção, participação ou estímulo a iniciativas de natureza artística, desportiva, cultural e científica; III - estudos e pesquisas da realidade local ou regional; IV – publicação de trabalhos de interesse artístico, desportivo, cultural e científico; V – difusão de ciência e tecnologia; VI – assessorias, consultorias e outras formas de prestação de serviços. Subtítulo IV Dos Diplomas, Certificados e Títulos Capítulo I Dos Diplomas e Certificados Art. 112 – A universidade expedirá diplomas e certificados aos alunos que concluíram seus diferentes cursos. § 1º - Os diplomas correspondem: 24 a- a cursos seqüenciais de formação específica. b- a cursos de graduação, que conferem a habilitação legal para o exercício profissional nos termos da legislação vigente; c- a cursos de pós-graduação, que conferem o grau de mestre ou doutor. § 2º - Os certificados correspondem a cursos seqüenciais de complementação de estudos, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão. Art. 113 – A colação de grau é ato oficial da universidade e será realizada em dia e horário previamente aprovados pela Reitoria. § 1º - Somente poderão colar grau os alunos que tenham concluído o currículo pleno previsto para cada curso. § 2º - A imposição de grau, se em ato solene, será feita pelo diretor da respectiva unidade, mediante delegação do reitor. § 3º - O formando que não tiver comparecido ao ato solene poderá requerer colação de grau ao diretor da respectiva unidade. Capítulo II Dos Títulos Honoríficos Art. 114 – Poderão ser concedidos pelo Conselho Universitário, por proposta deste, do reitor, ou das congregações das unidades, os seguintes títulos honoríficos: I - de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham prestado importantes serviços à universidade ou à causa do ensino superior; II - de Benemérito, a personalidade que tenha prestado serviços relevantes à universidade; III - de Professor Honoris Causa, a professores ou cientistas insignes. IV – de Doutor Honoris Causa a professores universitários, pesquisadores, cientistas, escritores e artistas cujas ações sejam marcadas pelo comprometimento com a manutenção da identidade nacional, pela produção de equipamentos, produtos, obras científicas, culturais e artísticas responsáveis por mudanças em diferentes áreas do conhecimento, transformando-se em condição cultural para garantir as mudanças para melhor de um determinado segmento ou da scoiedade como um todo. Título IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Capítulo I Do Corpo Docente Seção I Do Pessoal Docente Subseção I Da Carreira do Magistério 25 Art. 115 – O corpo docente é constituído por professores que exercem atividades ligadas diretamente ao exercício do ensino, da pesquisa e da extensão, portadores de idoneidade moral e de capacidade técnica, e sua admissão far-se-á de acordo com a legislação federal pertinente, atendidas as disposições deste Regimento, do Regulamento de Administração de Pessoal Docente e do Estatuto da entidade mantenedora. Art. 116 – O pessoal docente compreende os professores da Carreira do Magistério, os iniciantes, os substitutos e os convidados. Art. 117 – A carreira do magistério, na qual o ingresso se dá exclusivamente através de processo de seleção, abrange as seguintes categorias: I - Professor Assistente; II - Professor Adjunto; III - Professor Titular. Art. 118 – Poderão ser contratados para as atividades de docência na graduação professores convidados, pessoas de reconhecida atuação profissional na respectiva área do conhecimento, comprovada em curriculum vitae, limitados a dois em cada curso que possua até cinquenta professores efetivos e a quatro para os cursos com mais de cinquenta professores efetivos. § 1º - O professor convidado será vinculado a um curso, considerando para fins de contagem da quota os cursos por campus. § 2º – A contratação dos professores convidados deverá ser aprovada pelo Conselho de Unidade, ouvido o Colegiado do respectivo curso. Art. 118 A - Poderão ser contratados professores doutores convidados para atuar nos cursos de pósgraduação stricto sensu, pessoas de destacada e reconhecida atuação acadêmica na respectiva área do conhecimento, comprovada em currículo na plataforma Lattes do CNPq. Parágrafo único - Os professores doutores convidados para os cursos de pós-graduação stricto sensu poderão também desenvolver atividades de docência nos respectivos cursos de graduação. Art. 118 B – Poderão ser contratados para as atividades de docência na graduação professores substitutos temporários, em substituição a professores Iniciantes ou da Carreira do Magistério, afastados por licença interesse, afastamento previdenciário, licença maternidade, licença pós-graduação ou pedido de redução temporária de carga horária, pelo período de duração do afastamento do substituído, proibida a prorrogação. § 1º - Poderão ser contratados professores substitutos temporários para suprir demanda imediata, resultante de desdobramento de turmas e de grupos ou de professores demissionários, hipóteses em que a contratação será pelo prazo máximo de seis meses, proibida a prorrogação. § 2º – A contratação dos professores substitutos deverá ser aprovada pelo Conselho da Unidade. Art. 118 C – Os professores convidados ou substitutos não terão direito a voto ou a ser votados em colegiados e conselhos, inclusive nos processos eletivos da unidade e da universidade. 26 Parágrafo único – As unidades deverão alterar os seus regimentos eleitorais para constar a vedação do direito a votar e ser votado dos professores convidados e substitutos nos colegiados, conselhos e nos processos eleitorais. Art. 118 D – A presente alteração tem vigência imediata, restando revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único – As unidades deverão se adequar aos termos da presente alteração até o início do segundo semestre de 2011, indicando o vínculo do professor convidado ao respectivo curso, respeitando os limites impostos e identificando os substituídos. Art. 119 - O contrato de trabalho dos professores da universidade será efetivado com a entidade mantenedora, nos termos do seu Estatuto, das normas da universidade e da legislação trabalhista. Art. 120 – O ingresso na carreira do magistério e a promoção nas diferentes categorias far-se-ão na conformidade do que dispõe o Regulamento de Administração de Pessoal Docente. Art. 121 - A declaração de abertura de vaga, para fins de ingresso na carreira de professor, será feita mediante proposta fundamentada, aprovada pelo Conselho de Unidade e encaminhada à Reitoria. Art. 122 – As atribuições do pessoal docente são as fixadas neste Regimento e no Regulamento de Administração de Pessoal Docente. Art. 123 - A distribuição dos integrantes do corpo docente será feita pela unidade onde o professor estiver lotado, conforme as necessidades dos cursos, respeitadas as áreas do conhecimento e observado o princípio de integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão. Art. 124 - Para efeito de lotação de carga horária em disciplinas, será dada prioridade aos professores com maior titulação, respeitada, sempre, a hierarquia na carreira docente e considerados os resultados da avaliação institucional. Art. 125 – Entendem-se como atividades de magistério na universidade: I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão; II - as inerentes a funções administrativas exercidas por docentes de nível superior. Art. 126 – O Regulamento de Administração de Pessoal Docente estabelecerá normas disciplinando a forma de admissão dos professores, o ingresso e a promoção na carreira, além de outros aspectos da atividade docente. Subseção II Dos Monitores Art. 127 – As unidades, por iniciativa do professor responsável pela disciplina, poderão recrutar entre os alunos monitores para cooperar com o ensino. § 1º - O aluno-monitor, atendidos os requisitos de idoneidade moral e capacidade intelectual, será selecionado pelo professor responsável pela disciplina e homologado pelo coordenador de curso. 27 § 2º - Os monitores serão sempre recrutados sem remuneração, não tendo a universidade obrigação com eles para futuro aproveitamento na carreira do magistério, podendo, entretanto, fornecer-lhes certificado de monitoria. Seção II Dos Deveres e Direitos do Corpo Docente Subseção I Dos Deveres Art. 128 – É da responsabilidade do professor: I - colaborar na elaboração do programa da disciplina; II - elaborar o plano de curso da respectiva disciplina, apresentando-o à aprovação do colegiado de curso; III - executar integralmente o programa e o cronograma de sua disciplina; IV – dedicar-se à pesquisa científica e à elaboração de estudos da sua especialidade; V – prestar assistência aos estudantes e estimular permanentemente a sua integração à vida escolar mediante o ensino ministrado, as provas periódicas, as consultas, os seminários, os círculos de estudo e outros meios julgados recomendáveis; VI - comparecer às reuniões e solenidades oficiais da universidade e da unidade, quando convocado; VII – desempenhar as atribuições conferidas ao corpo docente pela legislação da universidade e pelo estatuto da entidade mantenedora; VIII – exercer a ação disciplinar em sua área de competência; IX - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas dos órgãos diretivos da universidade, com vistas ao melhor desempenho do magistério superior; X – colaborar pessoalmente para a integração entre os corpos docente e discente, visando à plena consecução dos objetivos da educação universitária. Art. 129 – É obrigatória a freqüência do professor às aulas e às atividades acadêmicas e administrativas nos horários estabelecidos. Art. 130 – As ausências dos professores por motivo de interesse da universidade serão justificadas, conforme o caso, por ato da direção da unidade ou da Reitoria. Subseção II Das Férias e Licenças Art. 131 – O pessoal docente tem direito a férias anuais, de trinta dias, na forma da legislação trabalhista, sem prejuízo do funcionamento normal da universidade. Art. 132 – Os membros do corpo docente terão direito a licenças, na forma da legislação do trabalho, das leis especiais que disponham sobre o assunto e do Regulamento de Administração de Pessoal Docente. Seção III Do Regime Disciplinar 28 Art. 133 – O pessoal docente da universidade está sujeito ao seguinte regime disciplinar, sem prejuízo das prescrições previstas nas leis do país, pertinentes à espécie: I – pena de advertência; II – pena de repreensão; III – pena de suspensão; IV – pena de dispensa. Art. 134 – As penas serão aplicadas por escrito e constarão, após transitada em julgado a decisão que as impôs, dos assentos do professor punido, exceto em sua carteira profissional. Art. 135 – As sanções acima previstas serão aplicadas nos seguintes casos: I - a pena de advertência: a- por transgressão de prazos regimentais ou por falta de comparecimento a atos e atividades escolares, salvo justificação, a critério do diretor da unidade a que o professor estiver vinculado. II – a pena de repreensão: a - no caso de reincidência na hipótese prevista no inciso anterior; b - por ofensa pessoal a qualquer integrante do corpo docente, ou a membros do corpo discente ou da administração da universidade; III – a pena de suspensão até cinco dias: a - por falta de acatamento às determinações expedidas por autoridades universitárias, baseadas na lei, no Estatuto da Universidade, neste Regimento ou nos regimentos das unidades e dos campi; b - por não-cumprimento de disposição expressa constante da legislação da universidade; c - por não comparecer, injustificadamente, após prévia advertência, a 10% das aulas ou exercícios escolares, ou deixar de ministrar integralmente o programa de sua disciplina; IV – a pena de suspensão até oito dias nos casos de reincidência nas faltas previstas nos incisos II e III deste artigo; V – a pena de dispensa, por justa causa, nos termos da legislação trabalhista; Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a justificação deverá ser apresentada à Direção da unidade no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de considerar-se não justificada a falta. Art. 136 – São competentes para aplicar as sanções acima previstas: I - os diretores das unidades e os diretores de campus, nos casos de advertência e repreensão; II – o reitor, nos casos de suspensão; III – o Conselho Universitário, mediante proposta fundamentada encaminhada pela Reitoria nos casos de dispensa previstos no artigo 135. Art. 137 – Na aplicação das sanções disciplinares, será observado o seguinte procedimento: I - a advertência e a repreensão serão feitas reservadamente por ofício fundamentado; II – a suspensão, em qualquer dos casos, será feita por escrito e implicará, após esgotados todos os recursos previstos, a perda da remuneração dos dias correspondentes à punição cominada. Art. 138 – Tendo em vista as circunstâncias e a gravidade da falta cometida pelo professor acusado, poderá, excepcionalmente, ser aplicada, desde logo, qualquer das penalidades previstas, independentemente da ordem ou da precedência com que foram estabelecidas, impondo-se, 29 no caso, recurso ex officio para a autoridade imediatamente superior no prazo de dois dias, cabendo a esta manter ou revogar a sanção imposta, para os devidos efeitos. Art. 139 – O professor acusado terá sempre amplo direito de defesa dentro dos prazos que forem fixados pela autoridade universitária competente e dos quais ele sempre terá conhecimento pessoal. Art. 140 – Do ato que impuser penalidade disciplinar, caberá recurso voluntário à autoridade imediatamente superior, nestes termos: I – o recurso será interposto em petição fundamentada no prazo de cinco dias, contados da ciência pessoal dada ao punido, e será encaminhado através de relatório circunstanciado feito pela autoridade aplicadora da sanção; II – o Conselho Universitário, em matéria disciplinar, será, em qualquer caso, a última instância recursal, exceto nas hipóteses de dispensa, em que a instância definitiva será o Conselho Diretor da Entidade Mantenedora. Art. 141 – O procedimento de dispensa do professor que integra o quadro de carreira iniciará através de representação circunstanciada da direção da unidade, observados os princípios da proporcionalidade e da imediatidade, acompanhada de documentação dos fatos ocorridos e dos procedimentos realizados, dirigida ao reitor. Art. 142 – O reitor, avaliando a representação e documentos apresentados pela unidade, poderá: I – receber a representação e encaminhá-la ao Conselho Universitário; II – verificando de plano que não houve descrição circunstanciada e registro dos fatos, ou que não atendeu aos princípios da imediatidade e da proporcionalidade, negar seguimento ao procedimento, devolvendo a representação à unidade, a qual, na esfera de sua competência, poderá aplicar as penalidades que o caso comporta. Parágrafo único. O reitor, entendendo que o caso apresentado pela unidade é passível de apuração pelo Conselho Universitário, imediatamente suspenderá o professor de suas atividades, até o final do processo, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 143 – Recebida a proposta fundamentada pelo reitor, ao Conselho Universitário compete constituir a comissão especial, que será integrada por: I – 1 (um) membro do Conselho Universitário, que a presidirá; II – 1 (um) membro indicado pela unidade onde os fatos aconteceram; III – 1 (um) membro indicado pela Associação dos Professores da universidade. § 1º - As indicações referidas nos incisos II e III deverão ser feitas no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação. § 2º - Caso não tenham sido feitas as indicações no prazo do § 1º, o presidente do Conselho Universitário indicará, imediatamente, membros substitutos para integrar a comissão, mediante portaria. Art. 144 – A comissão especial apurará os fatos e elaborará relatório circunstanciado no prazo de trinta dias, encaminhando-o ao Conselho Universitário. Art. 145 – Ao professor deverá ser concedido, antes de concluído o relatório, o prazo de cinco dias para apresentar esclarecimentos que julgar necessários. Art. 146 – Concluído o inquérito, no prazo de cinco dias, o presidente da comissão especial encaminhará o processo ao reitor, mediante recibo, contendo o relatório circunstanciado, propondo as medidas disciplinares aconselháveis ao caso. 30 Art. 147 – Após o recebimento do processo e o relatório da comissão especial, a Reitoria, entendendo que para a falta cometida o infrator estará sujeito à dispensa, enviará proposta fundamentada ao Conselho Universitário para deliberar. Seção IV Da Aposentadoria Art. 148 – A aposentadoria do professor respeitará o disposto na legislação em vigor. Art. 149 – Ao atingir a idade de setenta anos, o professor será jubilado, por ato do reitor. Art. 150 – O professor jubilado, por proposta da direção da unidade, aprovada pela Reitoria, poderá ser designado para atividades de pesquisa ou de extensão. Seção V Da Rescisão Contratual Art. 151 - O professor terá seu contrato rescindido: I - sem justa causa e na forma da legislação trabalhista, mediante decisão do Conselho da Unidade; II - com justa causa e na forma da legislação trabalhista, mediante decisão do Conselho da Unidade, ouvido o Departamento Jurídico da Universidade; III - a pedido, formalizado por escrito; Capítulo II Do Corpo Discente Seção I Da Constituição Art. 152 – Constituem o corpo discente da universidade os alunos regularmente matriculados nos seus cursos. Seção II Dos Direitos e Deveres Art. 153 – Cabem aos membros do corpo discente, individual ou coletivamente, conforme o caso, os seguintes direitos e deveres fundamentais: I – aplicar máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado; II – atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à organização didático-científica, especialmente à freqüência às aulas e à execução dos trabalhos programados e ao pagamento das anuidades e taxas escolares; III – observar o regime disciplinar instituído no Estatuto e neste Regimento Geral; IV – abster-se de atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores, aos colegas, aos funcionários e às autoridades universitárias; V – abster-se de fazer proselitismo de idéias contrárias aos princípios que inspiram a universidade; VI – contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da universidade e o respeito às suas finalidades espirituais e humanas; 31 VII – comparecer aos atos solenes da universidade; VIII – respeitar o patrimônio material da universidade e zelar pela sua conservação; IX – recorrer das decisões dos órgãos administrativos para os órgãos da administração de hierarquia superior em assunto de seu interesse; X – promover, devidamente autorizado pelo órgão competente, atividades ligadas aos interesses da vida universitária; XI – comparecer, com direito a voz e voto, às reuniões de órgãos colegiados da universidade, por meio de representação constituída na forma prevista na legislação vigente e disciplinada neste Regimento. Art. 154 – Os alunos serão desligados da universidade: I - quando não renovarem, nem trancarem a matrícula nos prazos previstos no calendário acadêmico, de conformidade com as normas estabelecidas neste Regimento Geral; II – quando o solicitarem por escrito e o pedido for aceito pela universidade; III – quando sobrevier doença incompatível com o convívio escolar, a juízo do serviço médico ou profissional credenciado pela universidade, respeitado o regime de exceção previsto em lei e disciplinado neste Regimento Geral; IV – quando lhes for disciplinariamente imposto o desligamento. Seção III Dos Diretórios Acadêmicos e da Representação Estudantil Art. 155 – A universidade reconhecerá, como órgãos de associação dos membros do corpo discente, no plano da universidade, o Diretório Central de Estudantes (DCE); no plano das unidades ou dos cursos, os diretórios acadêmicos (Das) e, no plano dos campi, os diretórios de campus organizados nos termos do Estatuto e deste Regimento Geral. Art. 156 – As associações previstas no artigo anterior, nas respectivas áreas de atuação, terão as seguintes finalidades: I - promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnicoadministrativo da universidade; II - defender os interesses dos estudantes nos limites de suas atribuições; III - preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material da instituição e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar; IV - organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária; V - assistir os estudantes carentes de recursos; VI - realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres; VII - representar os estudantes em órgãos colegiados da universidade. Parágrafo único. É vedado às associações estudantis qualquer ação, manifestação ou propaganda de sectarismo político-partidário, racial ou religioso. Art. 157 – A composição e o funcionamento dos diretórios estudantis são regulados pelo Estatuto da universidade, pelas disposições deste Regimento e pelos estatutos peculiares de cada um deles. § 1º - Somente os alunos regularmente matriculados na universidade, em cursos de graduação e de pós-graduação, poderão pertencer ao Diretório Central de Estudantes, ao diretório acadêmico da unidade, ao diretório de campus e ao diretório do curso ao qual esteja vinculado o curso. § 2º - A filiação aos diretórios far-se-á na forma de seus respectivos estatutos. 32 § 3º - O exercício de funções em diretoria, conselhos ou órgãos equivalentes das associações estudantis da universidade não exonera o estudante do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência. § 4º - Os regimentos do Diretório Central de Estudantes, dos diretórios acadêmicos e de campus serão submetidos à aprovação do Conselho Universitário, das congregações e dos conselhos de campus, respectivamente. § 5º - O dirigente do diretório estudantil cuja ação não se desenvolver em consonância com os objetivos para os quais foi instituído será passível das sanções previstas em lei, no Estatuto e neste Regimento Geral. § 6º - O reitor e os diretores de unidade e de campus poderão encaminhar os processos relativos às irregularidades de que tenham conhecimento à consideração e julgamento do Conselho Universitário, do Conselho de Unidade ou do Conselho de Campus, conforme o caso. Art. 158 – Caberá ao Diretório Central de Estudantes e aos diretórios acadêmicos e de campus fixar o valor das contribuições de seus associados. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, as diretorias dos diretórios ficam obrigadas a prestar contas aos respectivos associados da aplicação dos recursos de que trata o artigo. Art. 159 – Qualquer que seja sua natureza ou origem, a doação eventualmente destinada a diretório através da universidade somente poderá ser efetivada se observadas as formalidades legais e mediante plano de aplicação de responsabilidade da diretoria do órgão destinatário devidamente aprovado pelo Conselho Universitário ou pelo Conselho de Unidade ou pelo Conselho de Campu, conforme o caso. § 1º - O recebimento de doação pelo diretório obriga a respectiva diretoria a prestar contas de sua aplicação ao Conselho Universitário ou ao Conselho de Unidade ou ao Conselho de Campus, conforme o caso. § 2º - A não-apresentação ou não-aprovação das contas impedirá a efetivação de novas doações na forma do presente artigo. § 3º - A comprovação do uso indevido da doação acarretará para os responsáveis as sanções legais cabíveis. Art. 160 – A eleição das diretorias do Diretório Central de Estudantes, dos diretórios acadêmicos e de campus será regulada nos respectivos regimentos, mediante eleição direta, voto secreto e maioria simples. Art. 161 – O Diretório Central de Estudantes, os diretórios acadêmicos e de campus exercerão a representação dos alunos junto aos órgãos colegiados, na forma estabelecida nos respectivos regimentos e observados os requisitos do artigo 157 deste Regimento. Art. 162 - O corpo discente terá a seguinte representação: I - dois representantes no Conselho Universitário; II – dois representantes na congregação da unidade; III - dois representantes no colegiado de curso; IV – até dois representantes discentes, sendo um dos cursos de graduação e um dos cursos de pós-graduação, no conselho de unidade; V - um representante no Conselho de Campus. 33 § 1º - O Diretório Central de Estudantes exercerá suas funções representativas junto ao Conselho Universitário. § 2º - Os diretórios acadêmicos exercerão suas funções representativas junto aos órgãos colegiados da respectiva unidade. § 3º - Os diretórios de campus exercerão suas funções representativas junto ao Conselho de Campus. Art. 163 – Constitui dever acadêmico o comparecimento do representante do corpo discente às reuniões oficiais dos colegiados previstos no artigo anterior. Art. 164 – Compete ao Diretório Central de Estudantes, aos diretórios acadêmicos e de campus escolher os representantes estudantis junto a cada um dos colegiados da universidade, das unidades e dos campi, conforme o caso, sendo vedado aos indicados o exercício de representação em mais de um órgão. Parágrafo único. O regimento do Diretório Central de Estudantes, o dos diretórios acadêmicos e de campus disciplinarão a escolha dos representantes estudantis, observados os seguintes requisitos: a - ser de um ano a duração do mandato do representante estudantil, permitida uma recondução; b - estar o mesmo regularmente matriculado, pelo menos, em três disciplinas. Seção IV Do Regime Disciplinar Art. 165 – Os alunos da universidade estão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão de atividades por até trinta dias; IV – desligamento. Parágrafo único. As sanções previstas no artigo aplicam-se também aos alunos da universidade por faltas cometidas em concurso vestibular, apuradas posteriormente à sua realização. Art. 166 – As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte: I - advertência: a – por desrespeito aos professores, aos colegas, aos funcionários e às autoridades universitárias, bem como por desobediência às normas e legislação vigente; b – por perturbação da ordem no campus da universidade ou no recinto da unidade; c – por dano material causado ao patrimônio da universidade, sem prejuízo da obrigação de substituir o objeto danificado ou promover por outro meio sua reparação ou indenização; II – repreensão na reincidência das faltas capituladas no inciso anterior e ainda: a - por ofensa ou agressão a outro aluno; b - por injúria a funcionário administrativo. III – suspensão de atividade escolar até oito dias na reincidência das faltas capituladas no inciso anterior e ainda: a - por prática de atos contrários à moral ou aos bons costumes; b - por improbidade na execução de trabalhos escolares; c - por divulgação ou afixação de cartazes, documentos, publicações ou faixas ofensivas a autoridades, pessoas ou instituições nacionais ou estrangeiras. 34 IV – suspensão por até trinta dias, na reincidência do previsto no inciso anterior e, ainda, por injúria ao reitor, aos vice-reitores, ao diretor da unidade, ao diretor do campus, ao coordenador do curso, a qualquer membro do corpo docente ou autoridade universitária; V - desligamento: a – por grave desacato à autoridade do reitor, dos vice-reitores, do diretor da unidade, do diretor do campus, do coordenador do curso, de qualquer membro do corpo docente ou de funcionário universitário; b – por prática de atos atentatórios à ordem pública em virtude de condenação criminal, transitada em julgado; c – por prática de atos incompatíveis com a dignidade universitária. Art. 167 – Na aplicação das penas serão observadas as seguintes prescrições: I – a advertência será feita por ofício sigiloso; II – a repreensão e a suspensão serão lidas perante o conselho da unidade e comunicadas por ofício ao aluno punido; III – a suspensão implicará o afastamento do aluno de todas as atividades universitárias durante o período em que a estiver cumprindo; IV – a pena de desligamento será comunicada mediante portaria; V – as penas disciplinares serão cominadas de acordo com a gravidade das faltas, considerados os antecedentes do estudante; VI – o aluno cujo comportamento seja objeto de inquérito não poderá obter transferência antes da decisão final. Art. 168 – As penas serão aplicadas pelas seguintes autoridades: I - diretor de unidade e diretor de campus, para as de advertência, repreensão e suspensão até oito dias; II – Conselho da Unidade, para as de suspensão superior a oito dias; III – Conselho Universitário, para as de desligamento. Parágrafo único. O processo disciplinar, que precederá as penalidades impostas, obedecerá ao princípio de ampla defesa. Art. 169 – Do ato que impuser qualquer pena caberá recursos para a instância imediatamente superior, assegurado, sempre, o direito de ampla defesa. Parágrafo único. A pena ficará em suspenso se o interessado recorrer, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias úteis. Capítulo III Do Corpo Técnico-Administrativo Art. 170 – O corpo técnico-administrativo é constituído pelos funcionários, aos quais compete atender aos serviços da universidade, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral. Art. 171 – A admissão de funcionários far-se-á mediante seleção, conforme critérios estabelecidos pela Vice-Reitoria Administrativa, respeitadas as normas da entidade mantenedora. Art. 172 – A relação de trabalho que se estabelecerá entre a entidade mantenedora e os funcionários é regida pelo Estatuto da Mantenedora, pela legislação trabalhista e leis especiais que disponham sobre o assunto. Art. 173 – Em programas próprios ou articulados com outras instituições, a universidade proporcionará cursos, estágios, conferências e outras oportunidades de treinamento ou 35 aperfeiçoamento aos funcionários, com o fim de mantê-los atualizados para o exercício de suas funções. Art. 174 – O regime disciplinar dos funcionários é o previsto na legislação atinente ao assunto. Art. 175 – Todos os atos relativos ao pessoal técnico-administrativo da universidade são de competência da Vice-Reitoria Administrativa, em consonância com as demais vicereitorias, observadas as disposições da entidade mantenedora. Título V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 176 – Nenhuma publicação que envolva o nome da universidade e seus campi e das unidades que a integram poderá ser feita sem a prévia autorização da Reitoria. Art. 177 – É proibido aos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo promover qualquer manifestação segregadora ou discriminatória de qualquer natureza no âmbito da universidade. Art. 178 – O ato de investidura de professor, de autoridade escolar, de membro da administração, bem como o ato de matrícula em qualquer curso, compreendem, implicitamente, por parte do investido ou do matriculado, compromisso de respeitar e obedecer às leis do país, ao Estatuto, ao Regimento Geral e às instruções regimentais em vigor na universidade e às decisões das autoridades que delas emanam. Art. 179 – Dentro de noventa dias a partir da aprovação da reforma deste Regimento pelo Conselho Universitário, as unidades universitárias deverão promover a elaboração ou adequação dos seus regimentos, para aprovação do Conselho Universitário. Art. 180 – Integram este Regimento as tabelas analíticas, contendo a relação de todas as disciplinas ministradas nos cursos de graduação mantidos pela Universidade, devidamente codificadas, de conformidade com o critério fixado pelo Conselho Universitário. Art. 181 – Este Regimento só poderá ser modificado pelo Conselho Universitário, por iniciativa do reitor ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, um terço dos seus membros. Parágrafo único. A modificação só se fará com a presença de dois terços da totalidade de seus membros, em sessão especial convocada para deliberar sobre o assunto. Art. 182 – As alterações do presente Regimento, sempre que envolverem matéria pedagógica, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação. Art. 183 - Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Universitário. Art. 184 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário. • • • • • Aprovação pelo Conselho Universitário em 11 de julho de 2000 - Ata nº 241. Alteração no art. 27 – em 3 de julho de 2001 – Ata nº 258/Consun. Alteração no art. 41 – em 4 de junho de 2002 – Ata nº 280/Consun. Alteração no art. 141 – em 22 de julho de 2005 – Ata nº 339/Consun. Alteração no art. 41 – em 21 de março de 2006 – Ata nº 348/Consun. 36 • • • • Alteração no art. 39 – em 06 de junho de 2006 – Ata nº 352/Consun. Alteração nos art. 115, 116, 117, 118, 120, 122, 126, 132, 135 e 151 – em 29 de maio de 2007 - Ata nº 374/Consun. Alteração no art. 118 – em 11 de janeiro de 2011 – Ata nº 455/Consun. Alteração no art. 21 – em 27 de setembro de 2011 – Ata nº 466/Consun. 37