UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
REGIMENTO GERAL
SUMÁRIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................. 4
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA .................................... 4
CAPÍTULO I - Dos Órgãos ........................................................................... 4
CAPÍTULO II - Das Eleições ......................................................................... 4
CAPÍTULO III - Dos Órgãos Colegiados ...................................................... 4
CAPÍTULO IV - Do Órgão Executivo ........................................................... 6
Seção I - Da Reitoria ............................................................................. 6
Seção II - Das Vice-Reitorias ................................................................. 6
Subseção I - Da Vice-Reitoria de Graduação .................................... 6
Subseção II - Da Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação .......... 7
Subseção III - Da Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários ............................................................. 7
Subseção IV - Da Vice-Reitoria Administrativa .............................. 8
CAPÍTULO V - Da Administração das Unidades ......................................... 8
Seção I - Da Congregação ...................................................................... 9
Seção II - Do Conselho da Unidade ....................................................... 9
Seção III - Da Direção ............................................................................ 10
CAPÍTULO VI - Da Administração dos Cursos de Graduação....................... 11
CAPÍTULO VII - Da Administração dos Campi ............................................. 12
Seção I - Do Conselho de Campus ........................................................ 12
Seção II - Da Direção de Campus........................................................... 13
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CAPÍTULO VIII - Da Administração dos Órgãos Suplementares ................. 13
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA ............................ 14
Subtítulo I - Do Ensino ........................................................................................ 14
CAPÍTULO I - Dos Cursos em Geral .............................................................. 14
CAPÍTULO II - Dos Cursos Seqüenciais ......................................................... 14
CAPÍTULO III - Dos Cursos de Graduação ..................................................... 14
Seção I - Das Disposições Gerais ........................................................... 14
Seção II - Da Organização Curricular .................................................... 15
Seção III - Da Duração ........................................................................... 15
Seção IV - Da Admissão e da Matrícula ................................................ 15
Subseção I - Das Disposições Gerais ............................................... 15
Subseção II - Do Processo Seletivo .................................................. 16
Subseção III - Da matrícula .............................................................. 17
Subseção IV - Da Matrícula de Portadores de Diploma de Curso
Superior .................................................................. 18
Subseção V - Da Matrícula em Disciplinas Isoladas ....................... 18
Subseção VI - Do Trancamento e do Cancelamento da Matrícula... 18
Subseção VII - Da Recusa de Matrícula .......................................... 18
Subseção VIII - Da Transferência ................................................... 19
Subseção IX - Do Aproveitamento de Estudos ............................... 19
CAPÍTULO IV - Dos Cursos de Pós- Graduação ............................................ 19
CAPÍTULO V - Dos Cursos de Extensão ........................................................ 20
CAPÍTULO VI - Do Calendário Acadêmico ................................................... 20
CAPÍTULO VII - Do Regime Didático............................................................ 21
CAPÍTULO VIII - Da Freqüência .................................................................... 21
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CAPÍTULO IX - Da Avaliação do Rendimento Escolar e do Sistema de
Aprovação ............................................................................. 22
Subtítulo II - Da Pesquisa ..................................................................................... 23
Subtítulo III - Da Extensão e dos Assuntos Comunitários ................................... 23
Subtítulo IV - Dos Diplomas, Certificados e Títulos ............................................ 24
CAPÍTULO I - Dos Diplomas e Certificados .................................................. 24
CAPÍTULO II - Dos Títulos Honoríficos ........................................................ 24
TÍTULO IV - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA ......................................... 25
CAPÍTULO I - Do Corpo Docente ................................................................ 25
Seção I - Do Pessoal Docente ................................................................ 25
Subseção I - Da Carreira do Magistério .......................................... 25
Subseção II - Dos monitores ........................................................... 26
Seção II - Dos Deveres e Direitos do Corpo Docente ........................... 27
Subseção I - Dos Deveres ................................................................ 27
Subseção II - Das Férias e Licenças ................................................ 27
Seção III - Do Regime Disciplinar ....................................................... 27
Seção IV - Da Aposentadoria ................................................................ 30
Seção V - Da Rescisão Contratual ........................................................ 30
CAPÍTULO II - Do Corpo Discente ................................................................. 30
Seção I - Da Constituição ...................................................................... 30
Seção II - Dos Direitos e Deveres ........................................................ 30
Seção III - Dos Diretórios Acadêmicos e da Representação
Estudantil ............................................................................ 31
Seção IV - Do Regime Disciplinar ....................................................... 33
CAPÍTULO III - Do Corpo Técnico-Administrativo ....................................... 34
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .......................... 35
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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
REGIMENTO GERAL
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento Geral complementa o Estatuto da Universidade de Passo Fundo e
disciplina os aspectos de organização e funcionamento comuns aos vários órgãos e planos
deliberativos.
Parágrafo único. As unidades, os campi e os órgãos suplementares terão regimentos próprios,
aprovados pelo Conselho Universitário.
Título II
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Capítulo I
Dos Órgãos
Art. 2º - A administração universitária far-se-á em nível superior e em nível de institutos,
faculdades, campi e órgãos suplementares.
§ 1º - A administração superior tem como órgão deliberativo o Conselho Universitário e, como
órgão executivo, a Reitoria.
§ 2º - A administração das faculdades e institutos tem como órgãos deliberativos a Congregação
e o Conselho da Unidade e, como órgão executivo, a Direção.
§ 3º - A administração do campus tem como órgão executivo a Direção.
§ 4º - A administração dos órgãos suplementares cabe à sua chefia.
§ 5º - Nos diversos níveis podem ser criadas comissões especiais, de caráter permanente ou
temporário, para estudo de temas ou execução de projetos específicos.
Capítulo II
Das Eleições
Art. 3º - O preenchimento dos cargos eletivos, previstos no Estatuto da universidade e neste
Regimento, obedece à regulamentação estabelecida no Regimento Eleitoral.
Capítulo III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4º - Os órgãos colegiados da universidade funcionam com a presença da maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único. A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento
do colegiado, desde que o número de membros presentes satisfaça a exigência do quórum
estabelecido.
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Art. 5º - As reuniões dos colegiados são convocadas por escrito pelo seu presidente, por iniciativa
própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, um terço de seus membros, com
antecedência mínima de 48 horas, com a indicação de motivos, salvo se forem
considerados secretos, a juízo de seu presidente.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a convocação pode ser feita por qualquer modo; o prazo,
reduzido e a indicação da pauta, omitida.
Art. 6º - O comparecimento às reuniões dos colegiados e comissões especiais é obrigatório, devendo
a ausência ser justificada.
Art. 7º - Na falta ou impedimento do presidente do colegiado, a presidência é exercida pelo seu
substituto legal e, na ausência desse, pelo membro do colegiado mais antigo no exercício
do magistério na universidade ou, subsistindo o impasse, pelo mais idoso.
Parágrafo único. Sempre que esteja presente à reunião de qualquer colegiado da universidade, o
reitor assume a presidência dos trabalhos.
Art. 8º - As reuniões dos colegiados compreendem o expediente, constante da leitura da ata e
comunicações, e a ordem do dia, na qual são considerados os assuntos da pauta.
§ 1º - Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
membro presente à reunião, pode o presidente inverter a ordem dos trabalhos ou suspender
a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados
assuntos dentre os constantes na pauta.
§ 2º - O regime de urgência impede a concessão de vistas a não ser para exame do processo no
recinto do plenário e no decorrer da própria reunião.
§ 3º - Não será concedida vista para matéria distribuída com antecedência mínima de 48 horas, a
menos que haja ocorrência de fato novo que lhe modifique o sentido inicial.
Art. 9º - Para cada assunto constante da pauta haverá uma fase de discussão e outra de votação,
procedendo-se em ambas de acordo com o regimento próprio do colegiado, se houver, com
observância do que dispõem o Estatuto, o Regimento Geral e, quando for o caso, o
Regimento da Unidade.
Art. 10 - As decisões dos colegiados são tomadas por maioria simples, salvo disposição em
contrário do Estatuto ou deste Regimento Geral.
§ 1º - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que
uma das outras duas não seja requerida, nem esteja expressamente prevista.
§ 2º - Os presidentes dos colegiados têm direito apenas ao voto de desempate.
§ 3º - Os membros dos colegiados têm direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando
a eles pertençam sob dupla condição.
§ 4º - Nenhum membro do colegiado pode votar em assunto de seu interesse pessoal.
§ 5º - Não são aceitos votos por procuração.
Art. 11 - De cada reunião dos colegiados lavrar-se-á uma ata que será lida na reunião subseqüente e,
após aprovada ou emendada, será subscrita pelo secretário, pelo presidente e pelos
membros que tenham estado presentes à reunião, se o desejarem.
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Art. 12 - As deliberações dos colegiados que tenham sentido normativo assumem a forma de
resolução.
Capítulo IV
Do Órgão Executivo
Seção I
Da Reitoria
Art. 13 - A Reitoria, exercida pelo reitor, de conformidade com o Estatuto, é o órgão executivo da
administração superior da universidade.
Art. 14 - As atribuições do reitor são as especificadas no Estatuto da universidade.
Art. 15 - O reitor é auxiliado por quatro vice-reitores, um de Graduação, um de Pesquisa e PósGraduação, um de Extensão e Assuntos Comunitários e um Administrativo, eleitos e
nomeados de acordo com o Estatuto.
Parágrafo único. Os vice-reitores poderão propor, com aprovação do reitor, ao Conselho
Universitário, a edição de atos normativos que digam respeito às atividades peculiares de
cada vice-reitoria.
Art. 16 - Nas faltas, impedimentos e afastamentos do reitor, o exercício de suas funções e a sua
substituição ocorrerão na forma do Estatuto da universidade.
Art. 17 - Os serviços administrativos da universidade são regulados quanto à organização,
subordinação e funcionamento por ato da Reitoria.
Seção II
Das Vice-Reitorias
Subseção I
Da Vice-Reitoria de Graduação
Art. 18 - A Vice-Reitoria de Graduação é o órgão executivo auxiliar que superintende, orienta,
coordena e fiscaliza as atividades acadêmicas de graduação, de acordo com o Estatuto e
este Regimento Geral.
Art. 19 - São atribuições do vice-reitor de Graduação:
I - organizar o planejamento global e anual da vice-reitoria, encaminhando-o ao Conselho
Universitário para aprovação, respeitados o orçamento e os planos de trabalho das
unidades;
II - analisar as propostas de criação de cursos e de organização de currículos,
encaminhando-os, com parecer, ao Consun para aprovação;
III - elaborar normas para o funcionamento dos órgãos subordinados à sua vice-reitoria e
superintender suas atividades;
IV - exercer a coordenação geral das atividades de ensino de graduação de acordo com as
normas legais, estatutárias e regimentais;
V - examinar as propostas de convênios com entidades que ofereçam campo de aplicação e
de treinamento para as atividades de ensino de graduação, emitindo parecer a respeito
para apreciação superior;
6
VI- supervisionar, através do órgão próprio da Secretaria Geral, o planejamento e a
execução dos serviços escolares, dos processos de admissão e matrícula e de controle
dos assentamentos oficiais deles decorrentes;
VII - exercer a ação disciplinar em sua esfera de competência;
VIII - substituir o reitor nos seus impedimentos, de acordo com o Estatuto.
Subseção II
Da Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 20 - A Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação é órgão executivo auxiliar que superintende,
orienta, coordena e fiscaliza as atividades acadêmicas de pesquisa e pós-graduação.
Art. 21 - São atribuições do vice-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação:
I - organizar o planejamento global e anual da vice-reitoria, encaminhando-o ao Conselho
Universitário para aprovação, respeitados o orçamento e os planos de trabalho das
unidades;
II - superintender, coordenar, dinamizar e planejar, conjuntamente com as unidades
universitárias, as atividades de pesquisa e pós-graduação, encaminhando os respectivos
planos ao Consun para aprovação;
III - participar, com a Vice-Reitoria de Graduação e a Vice-Reitoria de Extensão e
Assuntos Comunitários, na programação das atividades de pesquisa e extensão nos
cursos de pós-graduação;
IV - estabelecer intercâmbio com instituições científicas, culturais e tecnológicas;
V - possibilitar a divulgação dos resultados de pesquisa e da produção científica e
intelectual;
VI - divulgar os cursos e serviços de pós-graduação;
VII - buscar recursos junto a entidades públicas ou privadas para financiamento de
atividades de pesquisa e pós-graduação;
VIII - implementar planos de qualificação docente, de forma articulada com as demais
vice-reitorias;
IX - exercer a ação disciplinar em sua esfera de competência;
X - substituir o reitor nos seus impedimentos, de acordo com o Estatuto.
Art. 21 A – São divisões vinculadas à Vice Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a Divisão de
Inovação e Transferência de Tecnologia (DITT), a Divisão de Pós-Graduação e a
Divisão de Pesquisa.
Art. 21 B – A Divisão de Inovação e Transferência de Tecnologia é composta pelos seguintes
órgãos:
I – Divisão de Intercâmbio em Ciência e Tecnologia (UPFTec);
II – Fórum de Inovação e Transferência de Tecnologia (FITT);
III – Comissão de Inovação e Transferência de Tecnologia (CITT).
Art. 21 C – Compete à Divisão de Intercâmbio em Ciência e Tecnologia gerenciar e operacionalizar
o Parque Científico e Tecnológico, o qual tem como objetivo contribuir para o
desenvolvimento regional a partir da atração e manutenção de investimentos em
atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica, promovendo a
integração entre instituições governamentais, empresas e a Universidade.
7
Art. 21 D – A Divisão de Pós-Graduação é composta pelos seguintes órgãos:
I – Pós-Graduação Lato Sensu;
II – Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 21 E – A Divisão de Pesquisa é composta pelos seguintes órgãos:
I – Iniciação Científica;
II – Fundo de Pesquisa.
Subseção III
Da Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários
Art. 22 - A Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários é órgão executivo auxiliar que
planeja, coordena e supervisiona a execução das atividades de extensão e de assuntos
comunitários, de acordo com o Estatuto e este Regimento Geral.
Art. 23 - São atribuições do vice-reitor de Extensão e Assuntos Comunitários:
I - organizar o planejamento global e anual da vice-reitoria, encaminhando-o ao Conselho
Universitário para aprovação, respeitados o orçamento e os planos de trabalho das
unidades;
II - formular proposições de políticas, estratégias e programas gerais referentes a atividades
de inserção da universidade na sociedade;
III - promover programas de extensão e articular propostas de convênios de intercâmbio e de
cooperação com outras instituições em assuntos de interesse da universidade e da
comunidade;
IV - promover e acompanhar a difusão dos conhecimentos e da criação científica e das
tecnologias educacionais em desenvolvimento nas diferentes áreas e unidades de
atuação da universidade;
V - organizar serviços que possam aproximar dirigentes, professores e alunos a instituições
externas, quer locais, regionais ou nacionais e internacionais, nas mais diferentes áreas
de atuação, como educativa, cultural, técnico-científica, artística, profissional e outras;
VI - coordenar, planejar e superintender atividades de prestação de serviços e cursos de
extensão, encaminhando os respectivos planos para a aprovação dos colegiados
competentes;
VII - divulgar as atividades de extensão e assuntos comunitários;
VIII - dar assistência aos educandos, especialmente aos portadores de deficiências, com
serviços de orientação vocacional e psicológica e de apoio, inclusive material, através da
administração dos diversos tipos de bolsas de estudo, em articulação com as demais
vice-reitorias;
IX - exercer a ação disciplinar na sua esfera de competência;
X - substituir o reitor nos seus impedimentos, de acordo com o Estatuto.
Subseção IV
Da Vice-Reitoria Administrativa
Art. 24 - A Vice-Reitoria Administrativa é órgão executivo auxiliar que orienta, coordena e fiscaliza
as atividades dos órgãos e serviços próprios da universidade sob sua jurisdição.
Art. 25 - São atribuições do vice-reitor Administrativo:
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I - organizar o planejamento global e anual da vice-reitoria, encaminhando-o ao Conselho
Universitário para aprovação, respeitados o orçamento e os planos de trabalho das
unidades;
II - exercer a direção administrativa da universidade, nos termos do Estatuto e deste
Regimento;
III - com base nas propostas orçamentárias das unidades universitárias e dos órgãos
suplementares, elaborar uma proposta do orçamento-programa da universidade,
submetendo-o à entidade mantenedora para aprovação;
IV - fiscalizar a execução do orçamento da universidade e encaminhar ao reitor a prestação
de contas a ser submetida à entidade mantenedora;
V - submeter à entidade mantenedora propostas que envolvam despesas extraorçamentárias;
VI - zelar pelo aperfeiçoamento e pela melhoria do pessoal administrativo;
VII - zelar pela conservação dos prédios, instalações e equipamentos;
VIII - planejar e coordenar as atividades que dizem respeito ao desenvolvimento e
manutenção da universidade;
IX - exercer a ação disciplinar na sua esfera de competência:
X - substituir o reitor nos seus impedimentos, de acordo com o Estatuto.
Capítulo V
Da Administração das Unidades
Art. 26 - As unidades são administradas, respeitadas as prescrições estabelecidas no Estatuto e neste
Regimento Geral:
I - pela Congregação;
II - pelo Conselho de Unidade;
III - pela Direção.
Parágrafo único. As áreas do conhecimento serão estruturadas nas unidades acadêmicas para todos
os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal
nas disciplinas nos diversos cursos, através de normas aprovadas pelo Conselho
Universitário.
Seção I
Da Congregação
Art. 27 - A Congregação, órgão deliberativo superior da unidade, é constituída pelos professores
lotados na unidade e por dois representantes estudantis.
§ 1º - A representação do corpo discente é indicada na forma deste Regimento Geral e tem
mandato de um ano.
§ 2º - Consideram-se lotados, em cada unidade, os professores administrativamente
viculados à mesma.
Art. 28 - Compete à Congregação:
I - elaborar o Regimento da Unidade;
II - eleger os representantes da unidade nos órgãos da universidade;
III - pronunciar-se sobre qualquer assunto que diga respeito à organização universitária e
aos interesses da unidade;
IV - conhecer representações de natureza administrativa, didática e disciplinar em grau de
recurso e decidir sobre elas;
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V - sem prejuízo das atribuições do diretor e dos demais colegiados da unidade, designar
comissões de qualquer espécie, inclusive para apuração de faltas disciplinares de
membros do corpo docente e do corpo discente;
VI - julgar em grau de recurso, quando interposto pelo interessado, os processos
disciplinares decididos pelo diretor, de que tenha resultado aplicação de penalidade;
VII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da Unidade.
Art. 29 - O regimento das unidades definirá as condições de funcionamento da Congregação,
observando o disposto neste Regimento.
Seção II
Do Conselho de Unidade
Art. 30 - O Conselho de Unidade, órgão consultivo e deliberativo da unidade acadêmica, é
constituído:
I - pelo diretor, seu presidente;
II - pelos coordenadores dos cursos de graduação;
III - pelo coordenador de pesquisa da unidade;
IV - pelo coordenador de extensão da unidade;
V - por um coordenador, em exercício, dos cursos de pós-graduação stricto sensu;
VI - por um coordenador, em exercício, dos cursos de pós-graduação lato sensu;
VII - por até três discentes representantes, respectivamente, dos cursos de graduação, de
pós-graduação lato e stricto sensu.
§ 1º - Os conselheiros do item II são eleitos pelos professores do colegiado do respectivo curso.
§ 2º - Os conselheiros dos itens III e IV serão eleitos pelos professores da unidade acadêmica.
§ 3º - Os conselheiros dos itens V e VI são eleitos pelos professores com atividades nos cursos de
pós-graduação nos respectivos níveis.
§ 4º - Os conselheiros do item VII são indicados pelo diretório acadêmico, respeitada a
representação de cada nível acadêmico.
§ 5º - Os conselheiros dos itens V, VI e VII têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 31 - Constituem atribuições do Conselho de Unidade:
I - propor o Regimento da Unidade e suas modificações;
II - planejar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade em conformidade com
as diretrizes da universidade;
III - analisar e aprovar as metas anuais, programas de trabalhos, projetos de investimento e
proposta de orçamento da unidade;
IV - analisar e propor ao Consun o programa de qualificação do pessoal docente;
V - examinar e julgar as matérias, recursos e demandas docentes, discentes e técnicoadministrativas e aplicar o regime disciplinar;
VI - examinar e aprovar propostas de alteração da organização administrativa ou didática
da unidade a ser homologada pelos órgãos superiores competentes;
VII - aprovar a organização de cursos e seus currículos, propostos por comissão especial
ou pelo colegiado de curso, submetê-los à aprovação do Conselho Universitário e
acompanhar seu desenvolvimento;
VIII - apreciar propostas de convênio de interesse da unidade;
IX - deliberar sobre questões relativas ao concurso público de seleção do corpo docente;
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X - praticar todos os demais atos de sua competência em virtude da lei, deste Regimento
ou por delegação dos órgãos da administração superior.
Art. 32 - O Conselho de Unidade reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo diretor ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - O Conselho de Unidade somente funciona com a presença da maioria simples de seus
membros.
§ 2º - As decisões são tomadas por maioria de votos.
Seção III
Da Direção
Art. 33 - A Direção, exercida pelo diretor, é o órgão executivo que administra, coordena, fiscaliza e
superintende todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade universitária.
Art. 34 - Compete ao diretor:
I - coordenar a formulação das diretrizes, políticas e ações de ensino, pesquisa e extensão
da unidade;
II - coordenar a elaboração do plano de qualificação docente e encaminhá-lo ao Conselho
da Unidade e à Reitoria;
III - encaminhar à Vice-Reitoria Administrativa proposta para o orçamento anual da
unidade, ouvido o Conselho da Unidade, e acompanhar sua execução;
IV - dirigir,com os coordenadores responsáveis, a execução das atividades acadêmicas e
administrativas de ensino, pesquisa e extensão, bem como manter a ordem e a
disciplina;
V - exercer a gestão administrativa e supervisionar os recursos materiais e humanos
vinculados à unidade;
VI - encaminhar aos órgãos competentes os assuntos de interesse dos professores, alunos e
funcionários de sua unidade que dependem de deliberação superior;
VII - nomear comissões e grupos de trabalho que promovam estudos e forneçam subsídios
para a tomada de decisões do interesse da administração e promoção da unidade;
VIII - executar e fazer executar as normas regimentais e as resoluções dos órgãos
competentes da universidade em seus diferentes níveis;
IX - aplicar sanções disciplinares na esfera de sua competência;
X - integrar o Conselho Universitário;
XI - assinar e expedir certificados de cursos de extensão e demais documentos sob sua
responsabilidade;
XII - convocar e presidir a Congregação e o Conselho de Unidade;
XIII - conferir grau por delegação do reitor;
XIV - representar a unidade dentro e fora do âmbito da universidade;
XV - presidir as reuniões dos colegiados da unidade a que comparecer;
XVI - exercer as demais atribuições previstas no Estatuto, neste Regimento ou delegadas
pelos órgãos da administração superior.
Art. 35 - Mediante prévia autorização do Conselho Universitário e ato da Reitoria, o diretor poderá
afastar-se do magistério durante o período autorizado, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 36 – Ouvido o Conselho de Unidade, o diretor organizará sua secretaria, propondo aos órgãos
competentes o provimento dos respectivos cargos.
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Art. 37 - O diretor será substituído:
I - no afastamento definitivo, antes de cumprida a metade do mandato, por um professor
eleito pela Congregação para concluir o período restante;
II - no afastamento definitivo depois da metade do mandato e nos afastamentos
temporários, por um professor indicado na forma do Regimento da Unidade.
Capítulo VI
Da Administração dos Cursos de Graduação
Art. 38 - Os cursos de graduação serão administrados:
I - pelo Colegiado de Curso;
II - pelo coordenador de curso.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu terão regulamentação específica.
Art. 39 - O Colegiado de Curso é constituído pelos professores que ministram disciplinas do curso
no semestre em andamento e/ou os que ministraram disciplinas do curso no semestre
imediatamente anterior e por dois representantes discentes.
§ 1º - Entende-se por disciplinas do curso todas as disciplinas que constituem a sua matriz
curricular, incluídos os estágios curriculares, as orientações de trabalho de conclusão de
curso ou monografia, as disciplinas por acompanhamento e em turma especial.
§ 2º - As reuniões do Colegiado de Curso realizam-se, ordinariamente, de dois em dois meses
e, extraordinariamente, por convocação do coordenador.
Art. 40 - São atribuições do Colegiado de Curso:
I - propor à consideração do Conselho de Unidade as diretrizes, políticas e ações relativas
ao ensino, pesquisa e extensão;
II - elaborar e propor, para análise e aprovação do Conselho de Unidade, o Plano de
Capacitação Docente do curso;
III - compatibilizar os objetivos gerais e específicos das disciplinas que integram o curso;
IV - opinar sobre o currículo pleno do curso e demais aspectos que envolvem assuntos de
natureza didático-pedagógica;
V - propor e dar parecer sobre projetos de pesquisa e de extensão;
VI - dar assistência aos alunos em seus problemas educacionais;
VII - encaminhar aos órgãos competentes solicitações para a melhoria da qualidade de
ensino e da pesquisa e da extensão;
VIII - deliberar sobre os demais assuntos dentro de sua esfera de competência.
Art. 41 - O coordenador de curso será eleito pelo respectivo colegiado, dentre os professores
graduados na área, com mestrado ou doutorado na área específica do curso, para um
mandato de dois anos.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento do previsto no caput deste artigo, o coordenador
será eleito dentre os professores graduados na área e especialista na área; ou graduados na
área e mestre ou doutor em outra área; ou graduados em outra área e mestre ou doutor na
área.
§ 2º - O resultado da eleição será homologado pelo Conselho de Unidade.
Art. 42 - São atribuições do coordenador de curso:
I - programar semestralmente ou anualmente o plano geral das atividades de ensino;
12
II - organizar e acompanhar os horários das atividades curriculares e extracurriculares
oferecidas pelo curso;
III - realizar a revisão e atualização dos objetivos, dos procedimentos didático-pedagógicos
e de formação profissional do curso;
IV - dar atendimento, acompanhamento e apoio ao corpo discente;
V - promover e supervisionar ações de aprimoramento do corpo docente;
VI - articular a integração didático-científica das atividades de ensino, pesquisa e extensão
do curso;
VII - orientar, supervisionar e decidir questões administrativas relativas ao regime escolar e
ao registro das atividades didático-pedagógicas do curso;
VIII - convocar e presidir o Colegiado de Curso;
IX - participar da elaboração da proposta de orçamento do curso;
X - exercer as demais atribuições administrativas e de coordenação dentro de sua esfera de
competência.
Capítulo VII
Da Administração dos Campi
Art. 43 - Os campi serão administrados:
I - pelo Conselho de Campus;
II - pela Direção de Campus.
Seção I
Do Conselho de Campus
Art. 44 - O Conselho de Campus, órgão consultivo, é constituído:
I - pelo diretor, seu presidente;
II - pelo coordenador pedagógico;
III - por um professor representante dos cursos de graduação em funcionamento no
campus;
IV - por um representante discente.
Art. 45 - Compete ao Conselho de Campus:
I - propor o regimento do campus;
II - manifestar-se sobre o orçamento;
IIII - pronunciar-se sobre qualquer assunto que diga respeito à organização universitária e
aos interesses do campus.
Seção II
Da Direção de Campus
Art. 46 - A Direção do Campus é o órgão que dirige, supervisiona e coordena as atividades
acadêmicas e administrativas.
Art. 47 - Compete ao diretor:
I - dirigir o campus de forma a que ele possa atingir seus objetivos;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões da administração superior;
III - representar o campus em solenidades e reuniões de caráter social ou científico;
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IV - encaminhar ao vice-reitor Administrativo os dados necessários à elaboração da
proposta do orçamento-programa;
V - aplicar as sanções disciplinares na esfera de sua competência;
VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Campus;
VII - zelar pela fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à
observância do horário, dos programas e das atividades dos professores, estudantes e
servidores;
VIII - manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do campus;
IX - integrar o Conselho Universitário;
X - indicar o coordenador pedagógico do campus;
XI - administrar os recursos financeiros segundo orientação da Vice-Reitoria
Administrativa.
Art. 48 - O regimento do campus estabelecerá a forma de substituição do diretor nas suas faltas ou
impedimentos.
Art. 49 – A Direção do campus é auxiliada por um coordenador pedagógico que tem como
atribuições:
I - promover a integração didático-científica das atividades de ensino, pesquisa e extensão
dos cursos em funcionamento no campus;
II - zelar pela fiel execução dos horários, dos programas e das atividades docentes e
discentes do campus;
III - promover, com os coordenadores de curso, procedimentos comuns na execução das
atividades acadêmicas.
Capítulo VIII
Da Administração dos Órgãos Suplementares
Art. 50 - A organização, a subordinação e o funcionamento dos órgãos suplementares da
universidade serão objeto de regulamentação pela Reitoria, ouvido o Conselho
Universitário.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA
Subtítulo I
Do Ensino
Capítulo I
Dos Cursos em Geral
Art. 51 – Por curso entende-se um conjunto ordenado de atividades pedagógicas que propiciam
formação profissional e humanística e que conduzem à obtenção de um diploma ou
certificado.
Art. 52 - A universidade manterá os seguintes cursos:
I - seqüencial;
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II – de graduação;
III - de pós-graduação;
IV - de extensão.
Parágrafo único. Além dos cursos correspondentes a profissões regulamentadas em lei, a
universidade poderá organizar outras modalidades de cursos com vistas a atender às
exigências de sua programação específica e às peculiaridades do mercado de trabalho da
região.
Capítulo II
Dos Cursos Seqüenciais
Art. 53 - Os cursos seqüenciais, organizados por campo de saber, com disciplinas de uma ou várias
áreas de conhecimento, articuladas seqüencialmente, são de nível superior e abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela universidade.
Parágrafo único. A organização e funcionamento dos cursos seqüenciais obedecerão a normas
estabelecidas pelo Conselho Universitário, respeitada a legislação vigente.
Capítulo III
Dos Cursos de Graduação
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 54 – Os cursos de graduação, ministrados através das unidades, destinam-se à formação de
profissionais e à obtenção de diplomas acadêmicos, estando abertos à matrícula de
candidatos que hajam concluído o ensino médio ou estudos equivalentes e tenham sido
classificados em processo seletivo.
Art. 55 - A criação ou a extinção de curso depende de deliberação do Conselho Universitário.
Seção II
Da Organização Curricular
Art. 56 – Os currículos dos cursos de graduação serão definidos em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico de cada curso, respeitadas as normas estabelecidas pelo Conselho
Universitário e as Diretrizes Curriculares, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 57 – A organização do currículo do curso é de competência da unidade universitária à qual
esteja o mesmo vinculado, devendo ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 58 – A organização dos currículos será processada de acordo com as normas estabelecidas pelo
Conselho Universitário, observadas as seguintes diretrizes:
I - a estrutura curricular de cada curso distinguirá as atividades complementares das
disciplinas, fixando, no caso destas últimas, as obrigatórias e as optativas;
II - a cada disciplina e atividade complementar será atribuído um total de créditos,
segundo a conceituação estabelecida neste Regimento Geral;
III - as disciplinas e atividades complementares serão codificadas pela Secretaria Geral
dos Cursos, com sigla e número que as identifiquem;
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IV - será usada convenção indicadora dos pré-requisitos das disciplinas do curso,
considerando-se pré-requisito de uma disciplina a aprovação em outra ou outras
necessárias ao seu conhecimento.
Art. 59 – A Vice-Reitoria de Graduação publicará, anualmente, o catálogo acadêmico, no qual
constarão:
I - estrutura dos cursos e organização dos currículos;
II - relação das disciplinas oferecidas, suas ementas e pré-requisitos, e relação das
atividades complementares, com a respectiva descrição e códigos, para cada currículo.
Seção III
Da Duração
Art. 60 – Os cursos de graduação serão organizados de modo que todos os seus requisitos possam
ser, normalmente, cumpridos dentro de um número de períodos letivos fixados pela
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os cursos de graduação poderão ser cumpridos pelo aluno em número maior ou
menor de períodos letivos na forma que for estabelecida pela legislação em vigor e
regulamentada pelo Conselho Universitário.
Seção IV
Da Admissão e da Matrícula
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 61 – O ingresso nos cursos de graduação far-se-á mediante processo seletivo e admissão ou
aproveitamento de estudos.
§ 1º - O processo de seleção terá caráter de seleção e classificação ou só de classificação, em
ordem decrescente dos pontos obtidos, no limite das vagas autorizadas.
§ 2º - O aproveitamento de estudos ocorrerá:
a – por transferência;
b – por reopção de curso, no âmbito de universidade;
c – com dispensa do processo de seleção, para candidato já diplomado em curso
superior.
Subseção II
Do Processo Seletivo
Art. 62 – A admissão aos cursos de graduação far-se-á mediante processo seletivo nos termos da
legislação aplicável.
§ 1º - Ao se inscrever para o processo seletivo, o candidato indicará o curso profissional de sua
opção.
16
§ 2º - O Conselho Universitário indicará os cursos para os quais os candidatos, à inscrição ao
processo seletivo, deverão apresentar laudo de aptidão específica.
§ 3º - O processo seletivo só terá validade para o período letivo a que esteja expressamente
referido.
Art. 63 - O processo seletivo abrangerá os conhecimentos comuns a diversas modalidades de
educação do ensino médio, sem ultrapassar esse nível de complexidade e terá por
objetivos:
I – avaliar a formação dos candidatos e sua aptidão intelectual para os estudos superiores;
II – classificar os candidatos até o limite das vagas oferecidas pela Universidade em seus
diferentes cursos.
Art. 64 – O processo seletivo dar-se-á na forma da lei e das normas aprovadas pelo Conselho
Universitário, que serão tornadas públicas juntamente com os programas estabelecidos.
§ 1º - Em nenhuma hipótese poderá ser classificado o candidato cujo resultado for nulo em
qualquer das provas, quando estas forem a forma utilizada para a seleção.
§ 2º - Não serão admitidos pedidos de revisão de resultados e nem recursos contra a
classificação.
Art. 65 – Os candidatos ao processo seletivo deverão instruir o pedido de inscrição com os
documentos exigidos no edital.
Art. 66 - A matrícula inicial deverá ser efetuada dentro do prazo fixado, devendo os candidatos
instruir o pedido com:
I - documento oficial de identidade;
II - título de eleitor (se maior de dezoito anos);
III - prova de que está em dia com suas obrigações militares (se de sexo masculino);
IV - comprovante de conclusão do ensino médio ou equivalente;
V – certidão de nascimento ou de casamento;
VI – comprovante de pagamento da primeira parcela do período.
§ 1º - Os candidatos classificados que não efetivarem a respectiva matrícula até a data fixada
para a sua realização serão considerados desistentes, sendo chamados para suas vagas, por
ordem de classificação, os não aproveitados no mesmo curso, aos quais será facultada a
matrícula dentro do prazo fixado.
§ 2º - Registrando-se vagas em qualquer curso por insuficiência de candidatos classificados,
poderão ser matriculados candidatos não aproveitados em outros cursos, observada a
classificação e segundo critérios fixados pelo Conselho Universitário.
§ 3º - O candidato ou o aluno que se matricula com documento falso ou inidôneo terá a
matrícula cancelada, ficando sujeito às sanções previstas em lei.
Subseção III
Da Matrícula
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Art. 67 - A matrícula nos cursos de graduação será realizada pela Secretaria Geral dos Cursos e
efetivada na Secretaria da Unidade de cada curso, observadas as exigências curriculares.
§ 1º - A fim de orientar o aluno no planejamento de seus estudos, cada unidade universitária
poderá sugerir uma programação-padrão a ser seguida.
§ 2º - O aluno é responsável pela observância dos pré-requisitos e pela compatibilidade de
horário; a inobservância dos mesmos ou de outras normas especiais das unidades com
relação às disciplinas torna nula a matrícula nas referidas disciplinas.
§ 3º - A matrícula inicial e a rematrícula somente estarão efetivadas em formulário próprio
preenchido pelo aluno e com a respectiva quitação ou com a apresentação de documento
equivalente.
Art. 68 – A matrícula, que será semestral ou anual, representa a obrigação do pagamento das demais
parcelas da semestralidade ou anualidade e será efetuada no prazo fixado no calendário
escolar, pelo aluno que tenha quitado o semestre ou ano anterior.
§ 1º - O valor pago na matrícula representa a primeira parcela da semestralidade ou anualidade.
§ 2º - Do aluno que atrasar o pagamento das parcelas da semestralidade ou anualidade poderão
ser cobrados encargos financeiros e multa de mora sobre o valor da dívida vencida,
respeitada a legislação vigente.
§ 3º - Do aluno que requerer diploma, certificado, histórico escolar, transferência, trancamento
ou cancelamento da matrícula, dever-se-á exigir que esteja em dia com o pagamento de
suas obrigações financeiras até o mês em que apresentar o requerimento.
§ 4º - Considera-se prazo fixado a data de vencimento das respectivas parcelas da
semestralidade ou anualidade.
Art. 69 – No âmbito da universidade, será permitida ao aluno a reopção de curso, havendo vagas
atendidas as normas fixadas pelo Conselho Universitário.
Subseção IV
Da Matrícula de Portadores de Diploma de Curso Superior
Art. 70 – O ingresso de candidatos portadores de diploma de curso superior registrado será
permitido quando ainda restarem vagas após matrícula dos candidatos classificados.
Parágrafo único. Quando o número de candidatos a que se refere o inciso anterior for maior que o
de vagas, o reingresso será feito pela forma estabelecida pelo Conselho Universitário.
Subseção V
Da Matrícula em Disciplinas Isoladas
Art. 71 - A Universidade poderá, havendo vagas, admitir em seus cursos de graduação alunos
especiais para cursarem disciplinas isoladas.
Parágrafo único. As modalidades de oferta de disciplinas isoladas atenderão a regulamentação do
Conselho Universitário.
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Subseção VI
Do Trancamento e do Cancelamento da Matrícula
Art. 72 – O trancamento e o cancelamento da matrícula obedecerão a normas estabelecidas pela
legislação pertinente e pelo Conselho Universitário.
§ 1º - O trancamento de matrícula implica a cessação temporária das atividades escolares e não
poderá exceder a metade da duração máxima prevista para a conclusão do curso.
§ 2º - O cancelamento de matrícula resulta na cessação total do vínculo do aluno com a
universidade.
§ 3º - O aluno matriculado no primeiro período de qualquer curso não poderá trancar a matrícula.
Art. 73 – O aluno que deixar de renovar sua matrícula no prazo estabelecido perderá o direito de
freqüentar aulas e prestar exercícios escolares naquele período.
Subseção VII
Da Recusa de Matrícula
Art. 74 - Será recusado o pedido de matrícula:
I - quando o aluno não estiver em dia com os compromissos financeiros com a
Universidade;
II - quando o aluno não concluir o curso de graduação no prazo máximo fixado para a
integralização do respectivo currículo, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo único. No prazo de integralização do curso não será computado o período correspondente
ao trancamento de matrícula, na forma prevista neste regimento.
Art. 75 - Será recusada a matrícula em disciplina na qual o aluno não tiver obtido aprovação nos
pré-requisitos indispensáveis ao seu cumprimento ou quando ocorrer incompatibilidade
de horário.
Subseção VIII
Da Transferência
Art. 76 - A requerimento do interessado, e desde que haja vaga, a universidade poderá aceitar
transferência de aluno procedente de cursos idênticos ou afins, mantidos por instituições
de ensino devidamente autorizadas ou reconhecidas nos termos da legislação vigente,
atendendo a normas estabelecidas pelo Conselho da Unidade.
§ 1º - Somente será aceita a transferência do candidato interessado que tenha cursado, ao
menos, o primeiro período escolar, com um mínimo de aproveitamento a ser estabelecido
pelo Conselho de Unidade.
§ 2º- A exigência do cumprimento dos prazos não se aplica às exceções previstas em lei.
Art. 77 – O pedido de transferência, dirigido à Vice-Reitoria de Graduação e protocolado na
Secretaria Geral dos Cursos, no período estabelecido no Calendário Acadêmico, deverá
19
ser instruído com
Universitário.
a documentação prevista em norma definida pelo Conselho
Art. 78 – As disciplinas cursadas com aproveitamento na instituição de origem serão aproveitadas
na forma da legislação em vigor e deste regimento.
Subseção IX
Do Aproveitamento de Estudos
Art. 79 - Considera-se aproveitamento de estudos a dispensa de disciplinas já cursadas com
aprovação ou de planos de cursos já cumpridos em cursos de graduação, seqüenciais e de
pós-graduação.
Art. 80 – São aproveitáveis apenas os estudos que tiverem identidade ou equivalência com os
estudos do curso pleiteado, em conformidade com as normas do Conselho Universitário.
Capítulo IV
Dos Cursos de Pós-Graduação
Art. 81 - Os cursos de pós-graduação stricto sensu serão estruturados e regidos segundo a legislação
vigente e têm por objetivo a formação de profissionais para o exercício do ensino, da
pesquisa, da extensão e de outras atividades nas diferentes áreas do conhecimento.
§ 1 - Os cursos a que se refere o caput deste artigo compreendem os níveis de mestrado e
doutorado, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação, de conformidade
com normas específicas do Conselho Universitário.
§ 2 - As unidades de ensino são responsáveis pela proposição, encaminhamento para aprovação,
nas diferentes instâncias, implementação e acompanhamento desses cursos em
consonância com seu projeto político-pedagógico.
§ 3 - A Universidade pleiteará junto aos órgãos competentes do MEC, na forma de lei, o
credenciamento dos cursos de pós-graduação que venha a criar, a fim de assegurar a
validade nacional dos respectivos diplomas.
Art. 82 - Os cursos de pós-graduação lato sensu serão estruturados e regidos segundo a legislação
vigente e têm como objetivo a especialização e atualização de professores e profissionais
nas diferentes áreas do conhecimento.
§1 - Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão de aperfeiçoamento, com duração
mínima de 180 h, e de especialização, com duração mínima de 360 horas, abertos a
candidatos diplomados em curso de graduação, de conformidade com normas do
Conselho Universitário.
§ 2 - As unidades de ensino serão responsáveis pela proposição, encaminhamento para
aprovação, nas diferentes instâncias, implementação e acompanhamento desses cursos em
consonância com seu projeto político-pedagógico.
Capítulo V
20
Dos Cursos de Extensão
Art. 83 – Os cursos de extensão, abertos à participação da comunidade, têm por fim difundir
conhecimentos e outros benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica
e tecnológica.
Art. 84 – A organização e funcionamento dos cursos de extensão obedecerão a normas do Conselho
Universitário.
Capítulo VI
Do Calendário Acadêmico
Art. 85 – O ano acadêmico constará de dois períodos letivos, nos sistemas semestral e especial, e de
um período letivo, no sistema anual.
§ 1º - O período letivo anual terá a duração mínima de duzentos dias e o semestral de cem dias
de trabalho escolar efetivo.
§ 2º - A duração mínima prevista nos parágrafos anteriores não inclui o tempo reservado a
exames.
§ 3º - O período letivo especial terá a duração prevista no calendário acadêmico.
Art. 86 - O período letivo especial poderá ser destinado, entre outras atividades, a:
I - oferecimento de cursos ou de disciplinas em regime intensivo;
II - recuperação de disciplinas;
III - cursos de complementação de estudos;
IV - cursos de pós-graduação, extensão e seqüenciais;
V - encontros, seminários e outras atividades a critério das unidades.
Parágrafo único. A programação do período letivo especial obedecerá às normas estabelecidas pelo
Conselho Universitário.
Art. 87 - As atividades escolares constarão de calendário acadêmico organizado pela Vice-Reitoria
de Graduação.
Capítulo VII
Do Regime Didático
Art. 88 - Os cursos de graduação, com homologação do Conselho Universitário, poderão adotar o
regime didático semestral, anual ou especial e obedecerão a projetos políticopedagógicos elaborados pelos Colegiados, em consonância com o Projeto PolíticoPedagógico Institucional.
Art. 89 - Os cursos de graduação serão desenvolvidos através de disciplinas e de atividades
complementares.
§ 1º - Por disciplina entende-se o conjunto de
estudos vinculado a uma área
de
conhecimentos, estabelecido por um programa a ser desenvolvido em determinado
período letivo e em um mínimo de horas-aula prefixadas.
21
§ 2º - Por atividades complementares entendem-se atividades desenvolvidas pelo aluno,
oferecidas ou não pelo curso, mas reconhecidas por ele, que permitam integrar saber
acadêmico às várias áreas de atuação previstas no Projeto Político-Pedagógico do curso.
Art. 90 - O ensino de uma disciplina será ministrado de acordo com o plano elaborado pelo
professor responsável, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, e aprovado
pelo colegiado do curso.
Parágrafo único. Deverão constar no plano de ensino os objetivos gerais de cada disciplina, o seu
conteúdo programático, as estratégias de ensino e os recursos necessários, as modalidades
e os critérios de avaliação e a bibliografia recomendada.
Art. 91 – Os cursos de graduação obedecerão ao regime de créditos.
Parágrafo único. A cada unidade de crédito corresponderá um número determinado de horas/aula,
estabelecido pelo Conselho Universitário em consonância com a legislação vigente.
Art. 92 - Cabe ao Conselho de cada unidade propor ao Conselho Universitário:
I – a fixação do total de créditos a serem distribuídos às disciplinas oferecidas ou às
atividades complementares do currículo de cada curso;
II – a fixação dos limites de créditos que o aluno poderá cursar por período letivo.
Art. 93 - Não será conferido crédito às horas-aula dedicadas à realização de exames finais.
Capítulo VIII
Da Freqüência
Art. 94 – A freqüência às aulas ou a qualquer outra atividade acadêmica oficial é obrigatória e
permitida somente a alunos regularmente matriculados.
Parágrafo único. O registro de freqüência dos alunos será feito segundo as normas estabelecidas
pela Vice-Reitoria de Graduação.
Art. 95 - A aprovação em qualquer disciplina dos cursos de graduação somente será concedida ao
aluno que, satisfeitas as demais exigências, tiver um mínimo de 75% (setenta e cinco
por cento) de freqüência às aulas ou atividades, excetuados os casos estabelecidos em
lei.
Parágrafo único. Todos os demais cursos terão a freqüência mínima estabelecida pelo Conselho
Universitário, atendidas as exigências legais.
Capítulo IX
Da Avaliação do Rendimento Escolar e do Sistema de Aprovação
Art. 96 – A avaliação do aproveitamento do aluno de regime didático anual, semestral e especial,
em cada disciplina e em atividades complementares, obedecerá a normas definidas pelo
Conselho Universitário.
Art. 97 – Em cada período letivo será atribuída ao aluno, em cada disciplina regularmente cursada,
uma nota que deve representar a média das notas obtidas em instrumentos de avaliação.
22
Art. 98 – O aproveitamento escolar será expresso por meio de graus numéricos, em valores de zero
a dez, computados até a primeira casa decimal, sem arredondamento.
Art. 99 – Considerar-se-á aprovado na disciplina, independentemente de exame final, o aluno que
tiver freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas dadas e
obtiver nota de aproveitamento igual ou superior a sete, resultante da média das notas
obtidas durante o período letivo.
Art. 100 - Deverá prestar exame no fim do período letivo, versando sobre toda a matéria lecionada,
o aluno que alcançar média inferior a sete e não inferior a três e a freqüência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas dadas.
Parágrafo único. Será considerado aprovado o aluno que obtiver média final de, no mínimo, cinco,
resultante da média aritmética entre a nota do exame e a média das notas obtidas em
instrumentos de avaliação, durante o período letivo.
Art. 101 – Poderá solicitar data especial de exame o aluno que, não tendo comparecido ao exame
final, comprove impedimento legal ou motivo de doença.
Parágrafo único. O exame em data especial será realizado até oito dias após o exame final e deverá
ser requerido pelo interessado, ou por procurador legalmente constituído, no prazo de
quarenta e oito horas após o exame a que não compareceu.
Art. 102 – Ao aluno que não conseguir aprovação poderá ser oferecida recuperação nos casos
previstos em regulamentação do Conselho Universitário.
Art. 103 – O Conselho de cada unidade poderá definir, em sua área de competência, situações e
disciplinas com regime especial de avaliação, a ser expressa por uma única nota final,
relativa ao aproveitamento do aluno no período letivo, abrangendo o programa total
desenvolvido.
Parágrafo único. O regime especial de avaliação de que trata o caput do artigo refere-se a
adaptações por transferências, revalidação e recuperação de disciplinas, estágios
supervisionados, relatórios, monografias e atividades complementares.
Subtítulo II
Da Pesquisa
Art. 104 - A universidade desenvolverá a pesquisa nas diversas modalidades, como função
indissociável do ensino, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e à
criação e difusão da cultura.
Art. 105 - O estímulo às atividades de pesquisa, visando à produção institucionalizada, consistirá
principalmente em:
I - concessão de bolsas;
II - formação de pessoal docente em cursos de pós-graduação na própria universidade ou
em outras instituições nacionais ou estrangeiras;
III - concessão de auxílio para projetos específicos;
IV - realização de convênios e intercâmbios com instituições nacionais e estrangeiras,
vinculadas à pesquisa, visando a incentivar os contatos entre pesquisadores e o
desenvolvimento de projetos comuns;
V - ampliação e atualização do acervo bibliográfico;
23
VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas pela universidade;
VII - realização de eventos destinados ao debate de temas científicos;
VIII - estudo e análise de pesquisas de outras instituições científicas.
Art. 106 - Os projetos de pesquisa serão apreciados preliminarmente pelos órgãos das unidades e
examinados e apreciados pela Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, observadas
as condições e exigências estabelecidas sobre a matéria pelo Conselho Universitário e
por este Regimento Geral.
Art. 107 – Dar-se-á prioridade à pesquisa vinculada aos objetivos de ensino sem detrimento da
generalização dos fatos descobertos e de suas interpretações.
Parágrafo único. Ênfase especial será dada a pesquisas destinadas a fornecer subsídios para a
solução de problemas relacionados com a instituição e com a comunidade local e
regional.
Subtítulo III
Da Extensão e dos Assuntos Comunitários
Art. 108 – Entendem-se como de extensão as atividades exercidas pela universidade em caráter
eminentemente formativo, como cursos, seminários, simpósios, jornadas, palestras e
outras da mesma natureza.
Art. 109 – São pertinentes aos assuntos comunitários as atividades realizadas pela universidade sem
o caráter eminentemente formativo mencionado no artigo anterior, como prestação de
serviços e outras ações destinadas a promover a integração da universidade com a
comunidade.
Art. 110 – As atividades de extensão e assuntos comunitários serão coordenadas pela Vice-Reitoria
de Extensão e Assuntos Comunitários, por iniciativa das unidades e observadas as
exigências estabelecidas pelo Conselho Universitário e por este Regimento Geral.
Art. 111 –As atividades de extensão e assuntos comunitários serão realizadas sob a forma de:
I - atendimento à comunidade, de forma direta ou através de convênios com instituições
públicas ou particulares;
II – promoção, participação ou estímulo a iniciativas de natureza artística, desportiva,
cultural e científica;
III - estudos e pesquisas da realidade local ou regional;
IV – publicação de trabalhos de interesse artístico, desportivo, cultural e científico;
V – difusão de ciência e tecnologia;
VI – assessorias, consultorias e outras formas de prestação de serviços.
Subtítulo IV
Dos Diplomas, Certificados e Títulos
Capítulo I
Dos Diplomas e Certificados
Art. 112 – A universidade expedirá diplomas e certificados aos alunos que concluíram seus
diferentes cursos.
§ 1º - Os diplomas correspondem:
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a- a cursos seqüenciais de formação específica.
b- a cursos de graduação, que conferem a habilitação legal para o exercício profissional
nos termos da legislação vigente;
c- a cursos de pós-graduação, que conferem o grau de mestre ou doutor.
§ 2º - Os certificados correspondem a cursos seqüenciais de complementação de estudos, de
especialização, de aperfeiçoamento e de extensão.
Art. 113 – A colação de grau é ato oficial da universidade e será realizada em dia e horário
previamente aprovados pela Reitoria.
§ 1º - Somente poderão colar grau os alunos que tenham concluído o currículo pleno previsto
para cada curso.
§ 2º - A imposição de grau, se em ato solene, será feita pelo diretor da respectiva unidade,
mediante delegação do reitor.
§ 3º - O formando que não tiver comparecido ao ato solene poderá requerer colação de grau ao
diretor da respectiva unidade.
Capítulo II
Dos Títulos Honoríficos
Art. 114 – Poderão ser concedidos pelo Conselho Universitário, por proposta deste, do reitor, ou das
congregações das unidades, os seguintes títulos honoríficos:
I - de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham prestado importantes
serviços à universidade ou à causa do ensino superior;
II - de Benemérito, a personalidade que tenha prestado serviços relevantes à universidade;
III - de Professor Honoris Causa, a professores ou cientistas insignes.
IV – de Doutor Honoris Causa a professores universitários, pesquisadores, cientistas,
escritores e artistas cujas ações sejam marcadas pelo comprometimento com a
manutenção da identidade nacional, pela produção de equipamentos, produtos,
obras científicas, culturais e artísticas responsáveis por mudanças em diferentes
áreas do conhecimento, transformando-se em condição cultural para garantir as
mudanças para melhor de um determinado segmento ou da scoiedade como um
todo.
Título IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Capítulo I
Do Corpo Docente
Seção I
Do Pessoal Docente
Subseção I
Da Carreira do Magistério
25
Art. 115 – O corpo docente é constituído por professores que exercem atividades ligadas
diretamente ao exercício do ensino, da pesquisa e da extensão, portadores de idoneidade
moral e de capacidade técnica, e sua admissão far-se-á de acordo com a legislação federal
pertinente, atendidas as disposições deste Regimento, do Regulamento de Administração
de Pessoal Docente e do Estatuto da entidade mantenedora.
Art. 116 – O pessoal docente compreende os professores da Carreira do Magistério, os iniciantes,
os substitutos e os convidados.
Art. 117 – A carreira do magistério, na qual o ingresso se dá exclusivamente através de processo de
seleção, abrange as seguintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Titular.
Art. 118 – Poderão ser contratados para as atividades de docência na graduação professores
convidados, pessoas de reconhecida atuação profissional na respectiva área do
conhecimento, comprovada em curriculum vitae, limitados a dois em cada curso que
possua até cinquenta professores efetivos e a quatro para os cursos com mais de cinquenta
professores efetivos.
§ 1º - O professor convidado será vinculado a um curso, considerando para fins de contagem da
quota os cursos por campus.
§ 2º – A contratação dos professores convidados deverá ser aprovada pelo Conselho de Unidade,
ouvido o Colegiado do respectivo curso.
Art. 118 A - Poderão ser contratados professores doutores convidados para atuar nos cursos de pósgraduação stricto sensu, pessoas de destacada e reconhecida atuação acadêmica na
respectiva área do conhecimento, comprovada em currículo na plataforma Lattes do CNPq.
Parágrafo único - Os professores doutores convidados para os cursos de pós-graduação stricto sensu
poderão também desenvolver atividades de docência nos respectivos cursos de graduação.
Art. 118 B – Poderão ser contratados para as atividades de docência na graduação professores
substitutos temporários, em substituição a professores Iniciantes ou da Carreira do
Magistério, afastados por licença interesse, afastamento previdenciário, licença
maternidade, licença pós-graduação ou pedido de redução temporária de carga horária, pelo
período de duração do afastamento do substituído, proibida a prorrogação.
§ 1º - Poderão ser contratados professores substitutos temporários para suprir demanda
imediata, resultante de desdobramento de turmas e de grupos ou de professores
demissionários, hipóteses em que a contratação será pelo prazo máximo de seis meses,
proibida a prorrogação.
§ 2º – A contratação dos professores substitutos deverá ser aprovada pelo Conselho da Unidade.
Art. 118 C – Os professores convidados ou substitutos não terão direito a voto ou a ser votados em
colegiados e conselhos, inclusive nos processos eletivos da unidade e da universidade.
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Parágrafo único – As unidades deverão alterar os seus regimentos eleitorais para constar a vedação
do direito a votar e ser votado dos professores convidados e substitutos nos colegiados,
conselhos e nos processos eleitorais.
Art. 118 D – A presente alteração tem vigência imediata, restando revogadas as disposições em
contrário.
Parágrafo único – As unidades deverão se adequar aos termos da presente alteração até o início do
segundo semestre de 2011, indicando o vínculo do professor convidado ao respectivo
curso, respeitando os limites impostos e identificando os substituídos.
Art. 119 - O contrato de trabalho dos professores da universidade será efetivado com a entidade
mantenedora, nos termos do seu Estatuto, das normas da universidade e da legislação
trabalhista.
Art. 120 – O ingresso na carreira do magistério e a promoção nas diferentes categorias far-se-ão na
conformidade do que dispõe o Regulamento de Administração de Pessoal Docente.
Art. 121 - A declaração de abertura de vaga, para fins de ingresso na carreira de professor, será feita
mediante proposta fundamentada, aprovada pelo Conselho de Unidade e encaminhada à
Reitoria.
Art. 122 – As atribuições do pessoal docente são as fixadas neste Regimento e no Regulamento de
Administração de Pessoal Docente.
Art. 123 - A distribuição dos integrantes do corpo docente será feita pela unidade onde o professor
estiver lotado, conforme as necessidades dos cursos, respeitadas as áreas do conhecimento
e observado o princípio de integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 124 - Para efeito de lotação de carga horária em disciplinas, será dada prioridade aos
professores com maior titulação, respeitada, sempre, a hierarquia na carreira docente e
considerados os resultados da avaliação institucional.
Art. 125 – Entendem-se como atividades de magistério na universidade:
I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
II - as inerentes a funções administrativas exercidas por docentes de nível superior.
Art. 126 – O Regulamento de Administração de Pessoal Docente estabelecerá normas disciplinando
a forma de admissão dos professores, o ingresso e a promoção na carreira, além de outros
aspectos da atividade docente.
Subseção II
Dos Monitores
Art. 127 – As unidades, por iniciativa do professor responsável pela disciplina, poderão recrutar
entre os alunos monitores para cooperar com o ensino.
§ 1º - O aluno-monitor, atendidos os requisitos de idoneidade moral e capacidade intelectual, será
selecionado pelo professor responsável pela disciplina e homologado pelo coordenador de
curso.
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§ 2º - Os monitores serão sempre recrutados sem remuneração, não tendo a universidade
obrigação com eles para futuro aproveitamento na carreira do magistério, podendo,
entretanto, fornecer-lhes certificado de monitoria.
Seção II
Dos Deveres e Direitos do Corpo Docente
Subseção I
Dos Deveres
Art. 128 – É da responsabilidade do professor:
I - colaborar na elaboração do programa da disciplina;
II - elaborar o plano de curso da respectiva disciplina, apresentando-o à aprovação do
colegiado de curso;
III - executar integralmente o programa e o cronograma de sua disciplina;
IV – dedicar-se à pesquisa científica e à elaboração de estudos da sua especialidade;
V – prestar assistência aos estudantes e estimular permanentemente a sua integração à vida
escolar mediante o ensino ministrado, as provas periódicas, as consultas, os seminários,
os círculos de estudo e outros meios julgados recomendáveis;
VI - comparecer às reuniões e solenidades oficiais da universidade e da unidade, quando
convocado;
VII – desempenhar as atribuições conferidas ao corpo docente pela legislação da
universidade e pelo estatuto da entidade mantenedora;
VIII – exercer a ação disciplinar em sua área de competência;
IX - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas dos órgãos diretivos da universidade,
com vistas ao melhor desempenho do magistério superior;
X – colaborar pessoalmente para a integração entre os corpos docente e discente, visando à
plena consecução dos objetivos da educação universitária.
Art. 129 – É obrigatória a freqüência do professor às aulas e às atividades acadêmicas e
administrativas nos horários estabelecidos.
Art. 130 – As ausências dos professores por motivo de interesse da universidade serão justificadas,
conforme o caso, por ato da direção da unidade ou da Reitoria.
Subseção II
Das Férias e Licenças
Art. 131 – O pessoal docente tem direito a férias anuais, de trinta dias, na forma da legislação
trabalhista, sem prejuízo do funcionamento normal da universidade.
Art. 132 – Os membros do corpo docente terão direito a licenças, na forma da legislação do
trabalho, das leis especiais que disponham sobre o assunto e do Regulamento de
Administração de Pessoal Docente.
Seção III
Do Regime Disciplinar
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Art. 133 – O pessoal docente da universidade está sujeito ao seguinte regime disciplinar, sem
prejuízo das prescrições previstas nas leis do país, pertinentes à espécie:
I – pena de advertência;
II – pena de repreensão;
III – pena de suspensão;
IV – pena de dispensa.
Art. 134 – As penas serão aplicadas por escrito e constarão, após transitada em julgado a decisão
que as impôs, dos assentos do professor punido, exceto em sua carteira profissional.
Art. 135 – As sanções acima previstas serão aplicadas nos seguintes casos:
I - a pena de advertência:
a- por transgressão de prazos regimentais ou por falta de comparecimento a atos e
atividades escolares, salvo justificação, a critério do diretor da unidade a que o
professor estiver vinculado.
II – a pena de repreensão:
a - no caso de reincidência na hipótese prevista no inciso anterior;
b - por ofensa pessoal a qualquer integrante do corpo docente, ou a membros do corpo
discente ou da administração da universidade;
III – a pena de suspensão até cinco dias:
a - por falta de acatamento às determinações expedidas por autoridades universitárias,
baseadas na lei, no Estatuto da Universidade, neste Regimento ou nos regimentos
das unidades e dos campi;
b - por não-cumprimento de disposição expressa constante da legislação da
universidade;
c - por não comparecer, injustificadamente, após prévia advertência, a 10% das aulas ou
exercícios escolares, ou deixar de ministrar integralmente o programa de sua
disciplina;
IV – a pena de suspensão até oito dias nos casos de reincidência nas faltas previstas nos
incisos II e III deste artigo;
V – a pena de dispensa, por justa causa, nos termos da legislação trabalhista;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a justificação deverá ser apresentada
à Direção da unidade no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de considerar-se não
justificada a falta.
Art. 136 – São competentes para aplicar as sanções acima previstas:
I - os diretores das unidades e os diretores de campus, nos casos de advertência e
repreensão;
II – o reitor, nos casos de suspensão;
III – o Conselho Universitário, mediante proposta fundamentada encaminhada pela
Reitoria nos casos de dispensa previstos no artigo 135.
Art. 137 – Na aplicação das sanções disciplinares, será observado o seguinte procedimento:
I - a advertência e a repreensão serão feitas reservadamente por ofício fundamentado;
II – a suspensão, em qualquer dos casos, será feita por escrito e implicará, após esgotados
todos os recursos previstos, a perda da remuneração dos dias correspondentes à
punição cominada.
Art. 138 – Tendo em vista as circunstâncias e a gravidade da falta cometida pelo professor acusado,
poderá, excepcionalmente, ser aplicada, desde logo, qualquer das penalidades previstas,
independentemente da ordem ou da precedência com que foram estabelecidas, impondo-se,
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no caso, recurso ex officio para a autoridade imediatamente superior no prazo de dois dias,
cabendo a esta manter ou revogar a sanção imposta, para os devidos efeitos.
Art. 139 – O professor acusado terá sempre amplo direito de defesa dentro dos prazos que forem
fixados pela autoridade universitária competente e dos quais ele sempre terá conhecimento
pessoal.
Art. 140 – Do ato que impuser penalidade disciplinar, caberá recurso voluntário à autoridade
imediatamente superior, nestes termos:
I – o recurso será interposto em petição fundamentada no prazo de cinco dias, contados da
ciência pessoal dada ao punido, e será encaminhado através de relatório circunstanciado
feito pela autoridade aplicadora da sanção;
II – o Conselho Universitário, em matéria disciplinar, será, em qualquer caso, a última
instância recursal, exceto nas hipóteses de dispensa, em que a instância definitiva será o
Conselho Diretor da Entidade Mantenedora.
Art. 141 – O procedimento de dispensa do professor que integra o quadro de carreira iniciará através
de representação circunstanciada da direção da unidade, observados os princípios da
proporcionalidade e da imediatidade, acompanhada de documentação dos fatos ocorridos e
dos procedimentos realizados, dirigida ao reitor.
Art. 142 – O reitor, avaliando a representação e documentos apresentados pela unidade, poderá:
I – receber a representação e encaminhá-la ao Conselho Universitário;
II – verificando de plano que não houve descrição circunstanciada e registro dos fatos, ou
que não atendeu aos princípios da imediatidade e da proporcionalidade, negar
seguimento ao procedimento, devolvendo a representação à unidade, a qual, na esfera de
sua competência, poderá aplicar as penalidades que o caso comporta.
Parágrafo único. O reitor, entendendo que o caso apresentado pela unidade é passível de apuração
pelo Conselho Universitário, imediatamente suspenderá o professor de suas atividades, até
o final do processo, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 143 – Recebida a proposta fundamentada pelo reitor, ao Conselho Universitário compete
constituir a comissão especial, que será integrada por:
I – 1 (um) membro do Conselho Universitário, que a presidirá;
II – 1 (um) membro indicado pela unidade onde os fatos aconteceram;
III – 1 (um) membro indicado pela Associação dos Professores da universidade.
§ 1º - As indicações referidas nos incisos II e III deverão ser feitas no prazo de quarenta e oito
horas a partir da notificação.
§ 2º - Caso não tenham sido feitas as indicações no prazo do § 1º, o presidente do Conselho
Universitário indicará, imediatamente, membros substitutos para integrar a comissão,
mediante portaria.
Art. 144 – A comissão especial apurará os fatos e elaborará relatório circunstanciado no prazo de
trinta dias, encaminhando-o ao Conselho Universitário.
Art. 145 – Ao professor deverá ser concedido, antes de concluído o relatório, o prazo de cinco dias
para apresentar esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 146 – Concluído o inquérito, no prazo de cinco dias, o presidente da comissão especial
encaminhará o processo ao reitor, mediante recibo, contendo o relatório circunstanciado,
propondo as medidas disciplinares aconselháveis ao caso.
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Art. 147 – Após o recebimento do processo e o relatório da comissão especial, a Reitoria,
entendendo que para a falta cometida o infrator estará sujeito à dispensa, enviará proposta
fundamentada ao Conselho Universitário para deliberar.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 148 – A aposentadoria do professor respeitará o disposto na legislação em vigor.
Art. 149 – Ao atingir a idade de setenta anos, o professor será jubilado, por ato do reitor.
Art. 150 – O professor jubilado, por proposta da direção da unidade, aprovada pela Reitoria, poderá
ser designado para atividades de pesquisa ou de extensão.
Seção V
Da Rescisão Contratual
Art. 151 - O professor terá seu contrato rescindido:
I - sem justa causa e na forma da legislação trabalhista, mediante decisão do Conselho da
Unidade;
II - com justa causa e na forma da legislação trabalhista, mediante decisão do Conselho da
Unidade, ouvido o Departamento Jurídico da Universidade;
III - a pedido, formalizado por escrito;
Capítulo II
Do Corpo Discente
Seção I
Da Constituição
Art. 152 – Constituem o corpo discente da universidade os alunos regularmente matriculados nos
seus cursos.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 153 – Cabem aos membros do corpo discente, individual ou coletivamente, conforme o caso, os
seguintes direitos e deveres fundamentais:
I – aplicar máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
II – atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à organização didático-científica,
especialmente à freqüência às aulas e à execução dos trabalhos programados e ao
pagamento das anuidades e taxas escolares;
III – observar o regime disciplinar instituído no Estatuto e neste Regimento Geral;
IV – abster-se de atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons
costumes, desrespeito aos professores, aos colegas, aos funcionários e às autoridades
universitárias;
V – abster-se de fazer proselitismo de idéias contrárias aos princípios que inspiram a
universidade;
VI – contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da universidade e o respeito às
suas finalidades espirituais e humanas;
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VII – comparecer aos atos solenes da universidade;
VIII – respeitar o patrimônio material da universidade e zelar pela sua conservação;
IX – recorrer das decisões dos órgãos administrativos para os órgãos da administração de
hierarquia superior em assunto de seu interesse;
X – promover, devidamente autorizado pelo órgão competente, atividades ligadas aos
interesses da vida universitária;
XI – comparecer, com direito a voz e voto, às reuniões de órgãos colegiados da universidade,
por meio de representação constituída na forma prevista na legislação vigente e
disciplinada neste Regimento.
Art. 154 – Os alunos serão desligados da universidade:
I - quando não renovarem, nem trancarem a matrícula nos prazos previstos no calendário
acadêmico, de conformidade com as normas estabelecidas neste Regimento Geral;
II – quando o solicitarem por escrito e o pedido for aceito pela universidade;
III – quando sobrevier doença incompatível com o convívio escolar, a juízo do serviço médico
ou profissional credenciado pela universidade, respeitado o regime de exceção previsto em
lei e disciplinado neste Regimento Geral;
IV – quando lhes for disciplinariamente imposto o desligamento.
Seção III
Dos Diretórios Acadêmicos e da Representação Estudantil
Art. 155 – A universidade reconhecerá, como órgãos de associação dos membros do corpo discente,
no plano da universidade, o Diretório Central de Estudantes (DCE); no plano das
unidades ou dos cursos, os diretórios acadêmicos (Das) e, no plano dos campi, os
diretórios de campus organizados nos termos do Estatuto e deste Regimento Geral.
Art. 156 – As associações previstas no artigo anterior, nas respectivas áreas de atuação, terão as
seguintes finalidades:
I - promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnicoadministrativo da universidade;
II - defender os interesses dos estudantes nos limites de suas atribuições;
III - preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e
material da instituição e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
IV - organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico,
artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação
universitária;
V - assistir os estudantes carentes de recursos;
VI - realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
VII - representar os estudantes em órgãos colegiados da universidade.
Parágrafo único. É vedado às associações estudantis qualquer ação, manifestação ou propaganda de
sectarismo político-partidário, racial ou religioso.
Art. 157 – A composição e o funcionamento dos diretórios estudantis são regulados pelo Estatuto da
universidade, pelas disposições deste Regimento e pelos estatutos peculiares de cada um
deles.
§ 1º - Somente os alunos regularmente matriculados na universidade, em cursos de graduação e
de pós-graduação, poderão pertencer ao Diretório Central de Estudantes, ao diretório
acadêmico da unidade, ao diretório de campus e ao diretório do curso ao qual esteja
vinculado o curso.
§ 2º - A filiação aos diretórios far-se-á na forma de seus respectivos estatutos.
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§ 3º - O exercício de funções em diretoria, conselhos ou órgãos equivalentes das associações
estudantis da universidade não exonera o estudante do cumprimento de seus deveres escolares,
inclusive da exigência de freqüência.
§ 4º - Os regimentos do Diretório Central de Estudantes, dos diretórios acadêmicos e de campus
serão submetidos à aprovação do Conselho Universitário, das congregações e dos conselhos
de campus, respectivamente.
§ 5º - O dirigente do diretório estudantil cuja ação não se desenvolver em consonância com os
objetivos para os quais foi instituído será passível das sanções previstas em lei, no Estatuto e
neste Regimento Geral.
§ 6º - O reitor e os diretores de unidade e de campus poderão encaminhar os processos relativos
às irregularidades de que tenham conhecimento à consideração e julgamento do Conselho
Universitário, do Conselho de Unidade ou do Conselho de Campus, conforme o caso.
Art. 158 – Caberá ao Diretório Central de Estudantes e aos diretórios acadêmicos e de campus fixar
o valor das contribuições de seus associados.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, as diretorias dos diretórios ficam obrigadas a prestar contas
aos respectivos associados da aplicação dos recursos de que trata o artigo.
Art. 159 – Qualquer que seja sua natureza ou origem, a doação eventualmente destinada a diretório
através da universidade somente poderá ser efetivada se observadas as formalidades
legais e mediante plano de aplicação de responsabilidade da diretoria do órgão
destinatário devidamente aprovado pelo Conselho Universitário ou pelo Conselho de
Unidade ou pelo Conselho de Campu, conforme o caso.
§ 1º - O recebimento de doação pelo diretório obriga a respectiva diretoria a prestar contas de sua
aplicação ao Conselho Universitário ou ao Conselho de Unidade ou ao Conselho de Campus,
conforme o caso.
§ 2º - A não-apresentação ou não-aprovação das contas impedirá a efetivação de novas doações
na forma do presente artigo.
§ 3º - A comprovação do uso indevido da doação acarretará para os responsáveis as sanções
legais cabíveis.
Art. 160 – A eleição das diretorias do Diretório Central de Estudantes, dos diretórios acadêmicos e
de campus será regulada nos respectivos regimentos, mediante eleição direta, voto
secreto e maioria simples.
Art. 161 – O Diretório Central de Estudantes, os diretórios acadêmicos e de campus exercerão a
representação dos alunos junto aos órgãos colegiados, na forma estabelecida nos
respectivos regimentos e observados os requisitos do artigo 157 deste Regimento.
Art. 162 - O corpo discente terá a seguinte representação:
I - dois representantes no Conselho Universitário;
II – dois representantes na congregação da unidade;
III - dois representantes no colegiado de curso;
IV – até dois representantes discentes, sendo um dos cursos de graduação e um dos cursos
de pós-graduação, no conselho de unidade;
V - um representante no Conselho de Campus.
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§ 1º - O Diretório Central de Estudantes exercerá suas funções representativas junto ao Conselho
Universitário.
§ 2º - Os diretórios acadêmicos exercerão suas funções representativas junto aos órgãos
colegiados da respectiva unidade.
§ 3º - Os diretórios de campus exercerão suas funções representativas junto ao Conselho de
Campus.
Art. 163 – Constitui dever acadêmico o comparecimento do representante do corpo discente às
reuniões oficiais dos colegiados previstos no artigo anterior.
Art. 164 – Compete ao Diretório Central de Estudantes, aos diretórios acadêmicos e de campus
escolher os representantes estudantis junto a cada um dos colegiados da universidade, das
unidades e dos campi, conforme o caso, sendo vedado aos indicados o exercício de
representação em mais de um órgão.
Parágrafo único. O regimento do Diretório Central de Estudantes, o dos diretórios acadêmicos e de
campus disciplinarão a escolha dos representantes estudantis, observados os seguintes
requisitos:
a - ser de um ano a duração do mandato do representante estudantil, permitida uma
recondução;
b - estar o mesmo regularmente matriculado, pelo menos, em três disciplinas.
Seção IV
Do Regime Disciplinar
Art. 165 – Os alunos da universidade estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão de atividades por até trinta dias;
IV – desligamento.
Parágrafo único. As sanções previstas no artigo aplicam-se também aos alunos da universidade por
faltas cometidas em concurso vestibular, apuradas posteriormente à sua realização.
Art. 166 – As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte:
I - advertência:
a – por desrespeito aos professores, aos colegas, aos funcionários e às autoridades
universitárias, bem como por desobediência às normas e legislação vigente;
b – por perturbação da ordem no campus da universidade ou no recinto da unidade;
c – por dano material causado ao patrimônio da universidade, sem prejuízo da obrigação
de substituir o objeto danificado ou promover por outro meio sua reparação ou
indenização;
II – repreensão na reincidência das faltas capituladas no inciso anterior e ainda:
a - por ofensa ou agressão a outro aluno;
b - por injúria a funcionário administrativo.
III – suspensão de atividade escolar até oito dias na reincidência das faltas capituladas no
inciso anterior e ainda:
a - por prática de atos contrários à moral ou aos bons costumes;
b - por improbidade na execução de trabalhos escolares;
c - por divulgação ou afixação de cartazes, documentos, publicações ou faixas ofensivas
a autoridades, pessoas ou instituições nacionais ou estrangeiras.
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IV – suspensão por até trinta dias, na reincidência do previsto no inciso anterior e, ainda,
por injúria ao reitor, aos vice-reitores, ao diretor da unidade, ao diretor do campus, ao
coordenador do curso, a qualquer membro do corpo docente ou autoridade universitária;
V - desligamento:
a – por grave desacato à autoridade do reitor, dos vice-reitores, do diretor da unidade,
do diretor do campus, do coordenador do curso, de qualquer membro do corpo
docente ou de funcionário universitário;
b – por prática de atos atentatórios à ordem pública em virtude de condenação criminal,
transitada em julgado;
c – por prática de atos incompatíveis com a dignidade universitária.
Art. 167 – Na aplicação das penas serão observadas as seguintes prescrições:
I – a advertência será feita por ofício sigiloso;
II – a repreensão e a suspensão serão lidas perante o conselho da unidade e comunicadas
por ofício ao aluno punido;
III – a suspensão implicará o afastamento do aluno de todas as atividades universitárias
durante o período em que a estiver cumprindo;
IV – a pena de desligamento será comunicada mediante portaria;
V – as penas disciplinares serão cominadas de acordo com a gravidade das faltas,
considerados os antecedentes do estudante;
VI – o aluno cujo comportamento seja objeto de inquérito não poderá obter transferência
antes da decisão final.
Art. 168 – As penas serão aplicadas pelas seguintes autoridades:
I - diretor de unidade e diretor de campus, para as de advertência, repreensão e suspensão
até oito dias;
II – Conselho da Unidade, para as de suspensão superior a oito dias;
III – Conselho Universitário, para as de desligamento.
Parágrafo único. O processo disciplinar, que precederá as penalidades impostas, obedecerá ao
princípio de ampla defesa.
Art. 169 – Do ato que impuser qualquer pena caberá recursos para a instância imediatamente
superior, assegurado, sempre, o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. A pena ficará em suspenso se o interessado recorrer, em petição fundamentada, no
prazo de cinco dias úteis.
Capítulo III
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 170 – O corpo técnico-administrativo é constituído pelos funcionários, aos quais compete
atender aos serviços da universidade, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral.
Art. 171 – A admissão de funcionários far-se-á mediante seleção, conforme critérios estabelecidos
pela Vice-Reitoria Administrativa, respeitadas as normas da entidade mantenedora.
Art. 172 – A relação de trabalho que se estabelecerá entre a entidade mantenedora e os funcionários
é regida pelo Estatuto da Mantenedora, pela legislação trabalhista e leis especiais que
disponham sobre o assunto.
Art. 173 – Em programas próprios ou articulados com outras instituições, a universidade
proporcionará cursos, estágios, conferências e outras oportunidades de treinamento ou
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aperfeiçoamento aos funcionários, com o fim de mantê-los atualizados para o exercício de
suas funções.
Art. 174 – O regime disciplinar dos funcionários é o previsto na legislação atinente ao assunto.
Art. 175 – Todos os atos relativos ao pessoal técnico-administrativo da universidade são de
competência da Vice-Reitoria Administrativa, em consonância com as demais vicereitorias, observadas as disposições da entidade mantenedora.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176 – Nenhuma publicação que envolva o nome da universidade e seus campi e das unidades
que a integram poderá ser feita sem a prévia autorização da Reitoria.
Art. 177 – É proibido aos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo promover
qualquer manifestação segregadora ou discriminatória de qualquer natureza no âmbito da
universidade.
Art. 178 – O ato de investidura de professor, de autoridade escolar, de membro da administração,
bem como o ato de matrícula em qualquer curso, compreendem, implicitamente, por parte
do investido ou do matriculado, compromisso de respeitar e obedecer às leis do país, ao
Estatuto, ao Regimento Geral e às instruções regimentais em vigor na universidade e às
decisões das autoridades que delas emanam.
Art. 179 – Dentro de noventa dias a partir da aprovação da reforma deste Regimento pelo Conselho
Universitário, as unidades universitárias deverão promover a elaboração ou adequação dos
seus regimentos, para aprovação do Conselho Universitário.
Art. 180 – Integram este Regimento as tabelas analíticas, contendo a relação de todas as disciplinas
ministradas nos cursos de graduação mantidos pela Universidade, devidamente codificadas,
de conformidade com o critério fixado pelo Conselho Universitário.
Art. 181 – Este Regimento só poderá ser modificado pelo Conselho Universitário, por iniciativa do
reitor ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Parágrafo único. A modificação só se fará com a presença de dois terços da totalidade de seus
membros, em sessão especial convocada para deliberar sobre o assunto.
Art. 182 – As alterações do presente Regimento, sempre que envolverem matéria pedagógica, só
entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.
Art. 183 - Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Universitário.
Art. 184 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.
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Aprovação pelo Conselho Universitário em 11 de julho de 2000 - Ata nº 241.
Alteração no art. 27 – em 3 de julho de 2001 – Ata nº 258/Consun.
Alteração no art. 41 – em 4 de junho de 2002 – Ata nº 280/Consun.
Alteração no art. 141 – em 22 de julho de 2005 – Ata nº 339/Consun.
Alteração no art. 41 – em 21 de março de 2006 – Ata nº 348/Consun.
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Alteração no art. 39 – em 06 de junho de 2006 – Ata nº 352/Consun.
Alteração nos art. 115, 116, 117, 118, 120, 122, 126, 132, 135 e 151 – em 29
de maio de 2007 - Ata nº 374/Consun.
Alteração no art. 118 – em 11 de janeiro de 2011 – Ata nº 455/Consun.
Alteração no art. 21 – em 27 de setembro de 2011 – Ata nº 466/Consun.
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Regimento Geral da Universidade de Passo Fundo