ANO XXIII - 2012 - 4ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2012 BOLETIM INFORMARE Nº 39/2012 ASSUNTOS DIVERSOS Comunicado Bacen nº 22.948, de 17.09.2012 (DOU de 18.09.2012) - Operações De Swap -oferta Pública - Disposições ...................................................................................................... Pág. 657 Lei nº 12.714, de 14.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Execução Das Penas, Prisão Cautelar e Medida De Segurança - Sistema De Acompanhamento ......................................................... Pág. 657 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS Resolução INSS/PRES nº 238, de 14.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Biblioteca Do Inss Regulamento - Aprovação ........................................................................................................... Pág. 658 ASSUNTOS TRABALHISTAS Portaria SIT nº 335, de 12.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Programa De Alimentação Do Trabalhador - Pat - Alterações .................................................................................................... Pág. 659 ICMS Ato Declaratório Confaz nº 14, de 19.09.2012 (DOU de 20.09.2012) - Icms - Ratificação De Convênios ............................................................................................................................... Pág. 660 IMPOSTO DE RENDA Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18.09.2012 (DOU de 19.09.2012) - DCTF Preenchimento - Alterações ........................................................................................................ Pág. 660 Ato Declaratório Executivo Cosit nº 26, de 17.09.2012 (DOU de 18.09.2012) - Taxas De Câmbio - Janeiro/ 2012 - Divulgação .......................................................................................... Pág. 661 TRIBUTOS FEDERAIS Circular Deban/Desig nº 3.566, de 18.09.2012 (DOU de 20.09.2012) - Recolhimento Compulsório - Alterações ............................................................................................................ Pág. 661 Comunicado Bacen nº 22.937, de 13.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr - Referente Ao Dia 12.09.2012 ................................................................................................... Pág. 663 Comunicado Bacen nº 22.940, de 13.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Ofpub - Operações - Disposições ............................................................................................................................... Pág. 663 Comunicado Bacen nº 22.942, de 14.09.2012 (DOU de 18.09.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr - Referente Ao Dia 13.09.2012 ................................................................................................... Pág. 664 Comunicado Bacen nº 22.950, de 17.09.2012 (DOU de 19.09.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr - Referente Ao Dia 14.09.2012 ................................................................................................... Pág. 664 Comunicado Bacen nº 22.953, de 18.09.2012 (DOU de 20.09.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr - Referente Aos Dias 15, 16 e 17.09.2012 ................................................................................. Pág. 664 SETEMBRO - Nº 39/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA ASSUNTOS DIVERSOS OPERAÇÕES DE SWAP OFERTA PÚBLICA - DISPOSIÇÕES COMUNICADO BACEN Nº 22.948, de 17.09.2012 (DOU de 18.09.2012) Divulga as condições de oferta pública para a realização de operações de swap. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, considerando o disposto na Resolução 2.939 e na Circular 3.099, ambas de 26 de março de 2002, torna público que, das 09:40 às 09:50 horas do dia 17 de setembro de 2012, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub) para a realização de operações de swap a serem registradas na Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) na forma do “Contrato de Swap Cambial com Ajuste Periódico - SCC”, daquela bolsa, com as seguintes características: Data de Início Data de Vencimento 18/09/2012 18/09/2012 01/11/2012 03/12/2012 Posição Posição assumida assumida pelo Banco pelas Central instituições vendedora compradora vendedora compradora Quantidade de Contratos até 70.000 até 70.000 8. Conforme previsto no Ofício-Circular 033 da BM&F, de 15 de março de 2002, as instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão eleger uma corretora associada àquela bolsa para que proceda ao pré-registro das operações de swap de que se trata. 9. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão participar da oferta de que trata este comunicado, por intermédio das instituições referidas no parágrafo primeiro. Luiz Donizete Felício Chefe, em exercício EXECUÇÃO DAS PENAS, PRISÃO CAUTELAR E MEDIDA DE SEGURANÇA SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO LEI Nº 12.714, de 14.09.2012 (DOU de 17.09.2012) Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. 2. Serão ac eitos no máximo até 70.000 contratos a serem distribuídos, a critério do Banco Central do Brasil, entre os dois vencimentos acima mencionados. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 3. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo módulo Ofpub, previsto no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Art. 1º - Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena. 4. Na formulação das propostas, limitadas a cinco por instituição, deverá ser informada a quantidade de contratos e a respectiva cotação, com quatro casas decimais. 5. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério de preço único, acatando-se todas as propostas com cotação igual ou inferior à cotação máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras. 6. O resultado desta oferta pública será divulgado em 17/9/2012 a partir das 10h00. 7. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará à BM&FBOVESPA a relação das instituições c ontempladas, a quantidade de contratos aceita para cada uma e a taxa de juros representativa de cupom cambial de cada operação de swap, de acordo com a seguinte fórmula: c = [(100 / cot) - 1] x 36000 / n, onde: c = taxa de juros representativa de cupom cambial, expressa como taxa linear anual, base 360 dias corridos, com arredondamento na terceira casa decimal; § 1º - Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto. § 2º - Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e s em custos adicionais ao seu código f onte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindose os direitos autorais do programador. § 3º - Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada. § 4º - O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações. Art. 2º - O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações: cot = cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil; I - nome, filiação, data de nascimento e sexo; n = número de dias corridos compreendido entre a data de início do swap, inclusive, e a data de seu vencimento, exclusive. II - data da prisão ou da internação; 657 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SETEMBRO - Nº 39/2012 III - comunicação da prisão à família e ao defensor; c) obtenção da progressão de regime; IV - tipo penal e pena em abstrato; d) concessão do livramento condicional; V - tempo de condenação ou da medida aplicada; e) realização do exame de cessação de periculosidade; e VI - dias de trabalho ou estudo; f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena; VII - dias remidos; II - calculem a remição da pena; e VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional; IX - faltas graves; X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado. III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado. § 1º - O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput: I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança; II - ao Ministério Público; e Art. 3º - O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade: I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o; II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o; III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o. Parágrafo único - Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado. Art. 4º - O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que: I - informem as datas estipuladas para: III - ao defensor. § 2º - Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público. Art. 5º - O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Parágrafo único - A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. a) conclusão do inquérito; Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo Maria do Rosário Nunes b) oferecimento da denúncia; ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS BIBLIOTECA DO INSS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: REGULAMENTO - APROVAÇÃO Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962; RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 238, de 14.09.2012 (DOU de 17.09.2012) Aprova o Regulamento e o nome da Biblioteca do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 658 Lei nº 9.674, de 26 de junho de 1974; Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965; e Resolução CFB nº 327, de 20 de agosto de 2003. SETEMBRO - Nº 39/2012 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Parágrafo único - A biblioteca do INSS passará a ser chamada: Biblioteca Eloy Chaves. a. a necessidade de estabelecer diretrizes para o planejamento, a competência, os deveres, a execuç ão e controle referentes à organização das atividades de Biblioteca; Art. 2º - A disseminação das práticas doravante adotadas para o funcionamento da Biblioteca será de responsabilidade do corpo de bibliotecários após aprovação da Divisão de Gerenciamento de Documentação e Informação - DGDIN. b. a necessidade de implantar sistemáticas referentes ao acesso, ao funcionamento, à disseminação de informação, às penalidades, à aquisição e à atualização de acervo bibliográfico; Art. 3º - As atualizações ou alterações deste Regulamento serão de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, por meio de Despacho Decisório. c. a necessidade de uniformizar o cadastramento, a consulta, o empréstimo e os s erviç os prestados pela Bibliotec a; e d. a necess idade de atribuir uma identidade à Bibliotec a do INSS, resolv e: Art. 4º - Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e seus anexos, por terem caráter restrito, serão publicados em Boletim de Serviço e disponibilizados no Portal do INSS. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento e o nome da Biblioteca do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Mauro Luciano Hauschild ASSUNTOS TRABALHISTAS PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT - ALTERAÇÕES PORTARIA SIT Nº 335, de 12.09.2012 (DOU de 17.09.2012) Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003 e considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVE: Art. 1º - A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A: “I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO Art. 1º-A - A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores. § 1º - O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária. § 2º - O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento. Art. 1º-C - O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores. Parágrafo único - O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio. Art. 1º-D - O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento: I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores; II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda; § 1º - A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva. III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa; § 2º - A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo. IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e Art. 1º-B - A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem 659 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SETEMBRO - Nº 39/2012 os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria. inscritos e registrados. Art. 1º-E - Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informaç ões cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária. Parágrafo único - A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante.” Parágrafo único - O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes. “Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.” Art. 1º-F - Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção. Art. 2º - O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 3º - Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2o e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º-G - A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque ICMS ICMS RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 14, de 19.09.2012 (DOE de 20.09.2012) Ratifica os Convênios ICMS 82/12, 83/12, 84/12, 85/12 e 86/12. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 180ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 31 de agosto de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012: Convênio ICMS 82/12 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio); isenção e s uspensão do ICMS nas operações e prestaç ões relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências; Convênio ICMS 84/12 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; Convênio ICMS 85/12 - Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conc eder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS; Convênio ICMS 86/12 - Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em dec reto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro. Convênio ICMS 83/12 - Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede Manuel Dos Anjos Marques Teixeira IMPOSTO DE RENDA DCTF PREENCHIMENTO - ALTERAÇÕES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 89, de 18.09.2012 (DOU de 19.09.2012) Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento 660 Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, DECLARA: Art. 1º - O Anexo XIII do Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XIII CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SETEMBRO - Nº 39/2012 Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Código/ Periodicidade Período de Apuração do Fato Denominação Variação Gerador 1661/01 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS - Servidor Civil Ativo janeiro de 2011 1690/01 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS - Decisão Judicial janeiro de 2011 Mandado de Segurança 1690/02 Mensal A partir de janeiro de 2011 CPSS - Decisão Judicial Mandado de Segurança 1700/01 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS - Servidor Civil Inativo janeiro de 2011 1717/01 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS - Pensionista Civil janeiro de 2011 1723/02 Mensal De janeiro de 2011 até julho de CPSS -Servidor Civil Ativo -de 2012 Pequeno Valor Precatório Judicial e Requisição 1723/03 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS -Servidor Civil Ativo -de agosto de 2012 Pequeno Valor Precatório Judicial e Requisição 1730/02 Mensal De janeiro de 2011 até julho de CPSS - Servidor Civil Inativo 2012 Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1730/03 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS - Servidor Civil Inativo agosto de 2012 Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1752/02 Mensal De janeiro de 2011 até julho de CPSS Pensionista 2012 Precatório Judicial e Requisição de Pe-queno Valor 1752/03 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS Pensionista agosto de 2012 Precatório Judicial e Requisição de Pe-queno Valor 1769/01 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -çamentária janeiro de 2011 Servidor Civil Ativo -Operação Intra-Or1781/01 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -Servidor janeiro de 2011 Civil Licenciado/Afastado Operação Intra-Orçamentária 1808/01 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -Decisão janeiro de 2011 Judicial Mandado de Segurança -Operação IntraOrçamentária 1808/02 Mensal A partir de janeiro de 2011 CPSS -Patronal -Decisão Judicial Mandado de Segurança -Operação IntraOrçamentária 1814/01 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -Servidor no janeiro de 2011 Exterior -Operação IntraOrçamentária 1837/02 Mensal De janeiro de 2011 até julho de CPSS -Patronal -Precatório 2012 Judicial e Requisição de Pequeno Valor - Operação Intra-Orçamentária 1837/03 Decendial A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -Precatório agosto de 2012 Judicial e Requisição de Pequeno Valor - Operação Intra-Orçamentária 2985/01 Mensal A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta Serviços 2991/01 Mensal A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta Indústria Art. 2º - Os débitos relativos aos valores retidos, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável, à título da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS), dec orrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Tributários Federais (DCTF). Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. João Paulo R. F. Martins da Silva TAXAS DE CÂMBIO JANEIRO/ 2012 - DIVULGAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 26, de 17.09.2012 (DOU de 18.09.2012) Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de janeiro de 2012. A COORDENADORA DE T RIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIM ÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso de sua competência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 36 e 37 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), DECLARA: Art. 1º - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro de 2012, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas astaxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de janeiro de 2012. Art. 2º - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são: Código 220 978 425 470 540 Moeda Dólar dos Estados Unidos Euro Franco Suíço Iene Japonês Libra Esterlina Cotação Compra Cotação Venda R$ R$ 1,7385 1,7391 2,2844 2,2854 1,8956 1,8965 0,02281 0,02283 2,7434 2,7445 Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva TRIBUTOS FEDERAIS RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO, no uso das ALTERAÇÕES atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco CIRCULAR DEBAN/DESIG Nº 3.566, de 18.09.2012 (DOU de 20.09.2012) Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, e na Circular nº 3.609, de 14 de setembro Altera a Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, sobre a de 2012, prestação de informações de que trata a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS E O CHEFE DO DEPARTAMENTO RESOLVEM: Art. 1º - A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 661 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SETEMBRO - Nº 39/2012 “Art. 2º - ... ao último dia do período de cálculo, serão considerados para fins da ... dedução no período de movimentação correspondente. I - ... § 1º - ... ... ... b) ... § 4º As mensagens descritas nos arts. 3º, 6º e 7º desta Carta Circular não se aplicam às operações de que trata o art. 11-A da 1. CodItem 9006 - somatório das operações de que tratam os Circular nº 3.569. incisos I a V, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo valor financeiro de liquidação, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o inciso § 5º - Para fins de dedução das operações de que trata o art. 11- V do § 1º do referido artigo sobre as operações de cessão de crédito A da Circular nº 3.569, serão considerados os saldos devedores contratadas a partir de 17 de setembro de 2012; atualizados contabilizados no ativo do conglomerado financeiro, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete 2. ... Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro (“documento 4040”). “(NR) 3. CodItem 9016 - somatório das aquisições de letras financeiras, de que trata o inciso VIII, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo “Art. 12. - As instituições financeiras que optarem pela dedução do valor de emissão, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, nos termos do inciso inciso V do § 1º do referido artigo sobre as aquisições realizadas a II, do § 1º do art. 11 da Circular nº 3.569 podem consultar as informações partir de 17 de setembro de 2012; relativas às instituições financeiras independentes e de conglomerados financeiros, referentes ao mês de junho de 2012, na página do Banco 4. CodItem 9017 - saldo das operações de crédito para financiamento Central do Brasil, na internet, nos endereços eletrônicos “http:// e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais www.bcb.gov.br/?RELINST” e “http://www4.bcb.gov.br/top50/port/ leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, de que trata o § 3º do top50.asp”, para verificar a possibilidade de serem consideradas art. 11-A da Circular nº 3.569; e elegíveis, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 11 da Circular nº 3.569. “(NR) 5. CodItem 9018 - saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir de 17 de setembro de 2012, de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569. II - ... ...”(NR) “Art. 13. - Para efeito do disposto no art. 11, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.569: I - ... II - instituições financeiras que tenham iniciado o funcionamento a partir de 1º de julho de 2012 não são consideradas elegíveis. “Art. 7º - ... “(NR) ... “Art. 14. - Nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da § 3º - A mensagem de resposta “RCO0024R1” contém informações Circular nº 3.569, deve ser utilizado o Nível 1 do Patrimônio de Referência de uma ou mais operações, até uma quantidade máxima definida pelo (PR), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 limite de bytes por mensagem de resposta. Para além dessa quantidade, de fevereiro de 2007: existe a opção por download de arquivo, identificada pelo campo “TpRet” da mensagem “RCO0024”. I - da instituição envolvida nos processos de incorporação ou aquisição referidos no art. 13, inciso I, alínea “a”, que apresentar o ...”(NR) maior valor em 30 de junho de 2012, quando o conglomerado financeiro for formado a partir de 1º de julho de 2012; “Art. 9º - Somente os valores informados por meio dos CodItens 9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas), 9013 (Total de Aplicação II - do conglomerado financeiro do qual a instituição financeira Primária em DI), 9016 (Letras Financeiras), 9017 (operações de crédito adquirida passou a fazer parte, nos casos referidos no art. 13, inciso para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de I, alínea “b”, em 30 de junho de 2012. “(NR) veículos c omerciais leves) e 9018 (operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas) referentes 662 Art. 2º - Fica revogada a Carta Circular nº 3.558, de 8 de junho de SETEMBRO - Nº 39/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA 2012. b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15.08.2014, 15.05.2015, 15.08.2016, 15.05.2017, 15.08.2018, Daso Maranhão Coimbra 15.08.2020, 15.08.2022, 15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035, Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema 15.08.2040, 15.05.2045 e 15.08.2050; e de Pagamentos c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em Lúcio Rodrigues Capelletto 1º.01.2014, 1º.01.2017, 1º.01.2018, 1º.01.2021 e 1º.01.2023; Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro II - valor financeiro máximo desta oferta: R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais); TBF, REDUTOR-R E TR III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de REFERENTE AO DIA 12.09.2012 14.09.2012, no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC COMUNICADO BACEN Nº 22.937, de 13.09.2012 (DOU de 17.09.2012) Correio); IV - divulgação do resultado: 14.09.2012, a partir das 12:30 horas; Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 12 de setembro de 2012. De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006, V - data da liquidação da venda: 17.09.2012; e VI - data da liquidação da revenda: 18/3/2013. comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 12.9.2012 a 12.10.2012 2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição, são, respectivamente: 0,5891% (cinco mil, oitocentos e noventa e um deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual décimos de milésimo por cento), 1,0064 (um inteiro e sessenta e quatro considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento). financeiro, em milhares de reais. Túlio José Lenti Maciel 3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do Sistema Chefe Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento de Propostas” do submenu “Moeda”. OFPUB 4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatandose todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita OPERAÇÕES - DISPOSIÇÕES pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas COMUNICADO BACEN Nº 22.940, de 13.09.2012 (DOU de 17.09.2012) vencedoras. 5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até Divulga condiç ões para a realização de operações as 17 horas de 14.09.2012, o vencimento e o valor financeiro de cada compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro” do Oferta Pública (Ofpub). Selic. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º 6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula: da Circular nº 2.884, de 6 de maio de 1999, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 14.09.2012, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo Ofpub para a realização m/252 (n-m)/252 PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100) de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre Na qual: movimentação dos títulos, com as seguintes características: PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava I - títulos: a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.01.2014, 1º.04.2014, 1º.07.2014, 1º.01.2015 e 1º.01.2016; casa decimal; PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III; 663 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo; SETEMBRO - Nº 39/2012 são, respectivamente: 0,5373% (cinco mil, trezentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento). da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*); Túlio José Lenti Maciel Chefe CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso (*); n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data de liquidação da revenda (*). (*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o compromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero. TBF, REDUTOR-R E TR REFERENTE AOS DIAS 15, 16 E 17.09.2012 COMUNICADO BACEN Nº 22.953, de 18.09.2012 (DOU de 20.09.2012) 7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 15, 16 e 17 de setembro demais, sob o código 1044. de 2012. Luiz Donizete Felício Chefe em exercício De acordo com o que determina a Resolução n.º 3.354, de 31.03.06, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras- TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: TBF, REDUTOR-R E TR I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: REFERENTE AO DIA 13.09.2012 COMUNICADO BACEN Nº 22.942, de 14.09.2012 (DOU de 18.09.2012) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 13 de setembro de 2012. De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 13.9.2012 a 13.10.2012 são, respectivamente: 0,5586% (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento), 1,0063 (um inteiro e sessenta e três décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento). Túlio José Lenti Maciel Chefe a) de 15.09.2012 a 15.10.2012: 0,5091% (cinco mil e noventa e um décimos de milésimo por cento); b) de 16.09.2012 a 16.10.2012: 0,5360% (cinco mil, trezentos e sessenta décimos de milésimo por cento); c) de 17.09.2012 a 17.10.2012: 0,5615% (cinco mil, seiscentos e quinze décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 15.09.2012 a 15.10.2012: 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo); b) de 16.09.2012 a 16.10.2012: 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo); c) de 17.09.2012 a 17.10.2012: 1,0063 (um inteiro e sessenta e TBF, REDUTOR-R E TR três décimos de milésimo); REFERENTE AO DIA 14.09.2012 III - Taxas Referenciais-TR: COMUNICADO BACEN Nº 22.950, de 17.09.2012 (DOU de 19.09.2012) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa a) de 15.09.2012 a 15.10.2012: 0,0000% (zero por cento); b) de 16.09.2012 a 16.10.2012: 0,0000% (zero por cento); Referencial-TR relativos ao dia 14 de setembro de 2012. c) de 17.09.2012 a 17.10.2012: 0,0000% (zero por cento). De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Túlio José Lenti Maciel Taxa Referencial-TR relativos ao período de 14.9.2012 a 14.10.2012 Chefe 664