ANO XXIII - 2012 - 4ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2012
BOLETIM INFORMARE Nº 39/2012
ASSUNTOS DIVERSOS
Comunicado Bacen nº 22.948, de 17.09.2012 (DOU de 18.09.2012) - Operações De Swap
-oferta Pública - Disposições ...................................................................................................... Pág. 657
Lei nº 12.714, de 14.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Execução Das Penas, Prisão Cautelar
e Medida De Segurança - Sistema De Acompanhamento ......................................................... Pág. 657
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
Resolução INSS/PRES nº 238, de 14.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Biblioteca Do Inss Regulamento - Aprovação ........................................................................................................... Pág. 658
ASSUNTOS TRABALHISTAS
Portaria SIT nº 335, de 12.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Programa De Alimentação Do
Trabalhador - Pat - Alterações .................................................................................................... Pág. 659
ICMS
Ato Declaratório Confaz nº 14, de 19.09.2012 (DOU de 20.09.2012) - Icms - Ratificação
De Convênios ............................................................................................................................... Pág. 660
IMPOSTO DE RENDA
Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18.09.2012 (DOU de 19.09.2012) - DCTF Preenchimento - Alterações ........................................................................................................ Pág. 660
Ato Declaratório Executivo Cosit nº 26, de 17.09.2012 (DOU de 18.09.2012) - Taxas De
Câmbio - Janeiro/ 2012 - Divulgação .......................................................................................... Pág. 661
TRIBUTOS FEDERAIS
Circular Deban/Desig nº 3.566, de 18.09.2012 (DOU de 20.09.2012) - Recolhimento
Compulsório - Alterações ............................................................................................................ Pág. 661
Comunicado Bacen nº 22.937, de 13.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr
- Referente Ao Dia 12.09.2012 ................................................................................................... Pág. 663
Comunicado Bacen nº 22.940, de 13.09.2012 (DOU de 17.09.2012) - Ofpub - Operações
- Disposições ............................................................................................................................... Pág. 663
Comunicado Bacen nº 22.942, de 14.09.2012 (DOU de 18.09.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr
- Referente Ao Dia 13.09.2012 ................................................................................................... Pág. 664
Comunicado Bacen nº 22.950, de 17.09.2012 (DOU de 19.09.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr
- Referente Ao Dia 14.09.2012 ................................................................................................... Pág. 664
Comunicado Bacen nº 22.953, de 18.09.2012 (DOU de 20.09.2012) - Tbf, Redutor-R e Tr
- Referente Aos Dias 15, 16 e 17.09.2012 ................................................................................. Pág. 664
SETEMBRO - Nº 39/2012
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ASSUNTOS DIVERSOS
OPERAÇÕES DE SWAP
OFERTA PÚBLICA - DISPOSIÇÕES
COMUNICADO BACEN Nº 22.948, de 17.09.2012
(DOU de 18.09.2012)
Divulga as condições de oferta pública para a realização de
operações de swap.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, considerando o disposto na
Resolução 2.939 e na Circular 3.099, ambas de 26 de março de 2002,
torna público que, das 09:40 às 09:50 horas do dia 17 de setembro de
2012, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do
módulo Oferta Pública (Ofpub) para a realização de operações de
swap a serem registradas na Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(BM&FBOVESPA) na forma do “Contrato de Swap Cambial com Ajuste
Periódico - SCC”, daquela bolsa, com as seguintes características:
Data de
Início
Data de Vencimento
18/09/2012
18/09/2012
01/11/2012
03/12/2012
Posição
Posição
assumida
assumida
pelo Banco
pelas
Central
instituições
vendedora compradora
vendedora compradora
Quantidade de
Contratos
até 70.000
até 70.000
8. Conforme previsto no Ofício-Circular 033 da BM&F, de 15 de
março de 2002, as instituições que tiverem suas propostas aceitas
deverão eleger uma corretora associada àquela bolsa para que proceda
ao pré-registro das operações de swap de que se trata.
9. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão
participar da oferta de que trata este comunicado, por intermédio das
instituições referidas no parágrafo primeiro.
Luiz Donizete Felício
Chefe, em exercício
EXECUÇÃO DAS PENAS, PRISÃO CAUTELAR E MEDIDA DE
SEGURANÇA
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
LEI Nº 12.714, de 14.09.2012
(DOU de 17.09.2012)
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das
penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
2. Serão ac eitos no máximo até 70.000 contratos a serem
distribuídos, a critério do Banco Central do Brasil, entre os dois
vencimentos acima mencionados.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
3. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo
módulo Ofpub, previsto no Regulamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 1º - Os dados e as informações da execução da pena, da
prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e
atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução
da pena.
4. Na formulação das propostas, limitadas a cinco por instituição,
deverá ser informada a quantidade de contratos e a respectiva cotação,
com quatro casas decimais.
5. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério
de preço único, acatando-se todas as propostas com cotação igual ou
inferior à cotação máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual
será aplicada a todas as propostas vencedoras.
6. O resultado desta oferta pública será divulgado em 17/9/2012 a
partir das 10h00.
7. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará
à BM&FBOVESPA a relação das instituições c ontempladas, a
quantidade de contratos aceita para cada uma e a taxa de juros
representativa de cupom cambial de cada operação de swap, de acordo
com a seguinte fórmula: c = [(100 / cot) - 1] x 36000 / n, onde:
c = taxa de juros representativa de cupom cambial, expressa como
taxa linear anual, base 360 dias corridos, com arredondamento na
terceira casa decimal;
§ 1º - Os sistemas informatizados de que trata o caput serão,
preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2º - Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença
de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição,
utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito
e s em custos adicionais ao seu código f onte e documentação
associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindose
os direitos autorais do programador.
§ 3º - Os dados e as informações previstos no caput serão
acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público
e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4º - O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento
do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários
estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para
acesso aos dados e informações.
Art. 2º - O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos
seguintes dados e informações:
cot = cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil;
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;
n = número de dias corridos compreendido entre a data de início do
swap, inclusive, e a data de seu vencimento, exclusive.
II - data da prisão ou da internação;
657
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
SETEMBRO - Nº 39/2012
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
c) obtenção da progressão de regime;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
d) concessão do livramento condicional;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
VI - dias de trabalho ou estudo;
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
VII - dias remidos;
II - calculem a remição da pena; e
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor
do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de
segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado.
III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha
sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1º - O sistema deverá ser programado para informar tempestiva
e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no
inciso I do caput:
I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo
penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II - ao Ministério Público; e
Art. 3º - O lançamento dos dados ou das informações de que trata
o art. 2o ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto
nos incisos I a IV do caput do art. 2o;
II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao
disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;
III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos
incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e
IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no
inciso X do caput do art. 2o.
Parágrafo único - Os dados e informações previstos no inciso II
do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo
magistrado.
Art. 4º - O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas
que:
I - informem as datas estipuladas para:
III - ao defensor.
§ 2º - Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o
cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou
concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará
vista ao Ministério Público.
Art. 5º - O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional,
visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos
sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito
Federal.
Parágrafo único - A União poderá apoiar os Estados e o Distrito
Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas
próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de
que trata o caput.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
a) conclusão do inquérito;
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
b) oferecimento da denúncia;
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
BIBLIOTECA DO INSS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
REGULAMENTO - APROVAÇÃO
Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962;
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 238, de 14.09.2012
(DOU de 17.09.2012)
Aprova o Regulamento e o nome da Biblioteca do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
658
Lei nº 9.674, de 26 de junho de 1974;
Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965; e
Resolução CFB nº 327, de 20 de agosto de 2003.
SETEMBRO - Nº 39/2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 7.556,
de 24 de agosto de 2011, e considerando:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Parágrafo único - A biblioteca do INSS passará a ser chamada:
Biblioteca Eloy Chaves.
a. a necessidade de estabelecer diretrizes para o planejamento, a
competência, os deveres, a execuç ão e controle referentes à
organização das atividades de Biblioteca;
Art. 2º - A disseminação das práticas doravante adotadas para o
funcionamento da Biblioteca será de responsabilidade do corpo de
bibliotecários após aprovação da Divisão de Gerenciamento de
Documentação e Informação - DGDIN.
b. a necessidade de implantar sistemáticas referentes ao acesso,
ao funcionamento, à disseminação de informação, às penalidades, à
aquisição e à atualização de acervo bibliográfico;
Art. 3º - As atualizações ou alterações deste Regulamento serão
de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL,
por meio de Despacho Decisório.
c. a necessidade de uniformizar o cadastramento, a consulta, o
empréstimo e os s erviç os prestados pela Bibliotec a; e d. a
necess idade de atribuir uma identidade à Bibliotec a do INSS,
resolv e:
Art. 4º - Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União
e seus anexos, por terem caráter restrito, serão publicados em Boletim
de Serviço e disponibilizados no Portal do INSS.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento e o nome da Biblioteca do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Mauro Luciano Hauschild
ASSUNTOS TRABALHISTAS
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
PAT - ALTERAÇÕES
PORTARIA SIT Nº 335, de 12.09.2012
(DOU de 17.09.2012)
Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de
2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da
competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei n. 10.683,
de 28 de maio de 2003 e considerando o disposto no art. 9º, do Decreto
nº 5, de 14 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa
a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A:
“I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 1º-A - A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária
à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações
e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição
ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos
disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
§ 1º - O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito
público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na
forma do que dispõe a legislação previdenciária.
§ 2º - O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a
um único número de inscrição, devendo as informações sobre a
execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.
Art. 1º-C - O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode
ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos
disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
Parágrafo único - O cadastro da fornecedora de alimentação
coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um
deles um número de registro próprio.
Art. 1º-D - O registro da prestadora de serviço de alimentação
coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de
Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os seguintes
documentos, por estabelecimento:
I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo
disponível para acesso público na rede mundial de computadores;
II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
§ 1º - A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária,
e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de
alimentação coletiva.
III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual
com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico
pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa;
§ 2º - A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo
indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou
registrado, independentemente de motivo.
IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento
de legitimação; e
Art. 1º-B - A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser
V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem
659
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
SETEMBRO - Nº 39/2012
os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria.
inscritos e registrados.
Art. 1º-E - Os dados constantes da inscrição ou do registro devem
ser atualizados sempre que houver alteração de informaç ões
cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao
PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Parágrafo único - A falta de realização do recadastramento enseja
a inativação automática da inscrição ou do registro do participante.”
Parágrafo único - O número de trabalhadores atendidos e de
refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro
e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado
ao término dos meses imediatamente precedentes.
“Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios
referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve
ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a
possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais
exigidos pela legislação.”
Art. 1º-F - Os comprovantes de inscrição e registro devem ser
mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda
centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da
documentação para a inspeção.
Art. 2º - O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 3º - Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2o e o
caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º-G - A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão
gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos
Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque
ICMS
ICMS
RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 14, de 19.09.2012
(DOE de 20.09.2012)
Ratifica os Convênios ICMS 82/12, 83/12, 84/12, 85/12 e 86/12.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a
seguir identificados, celebrados na 180ª reunião extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 31 de agosto
de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012:
Convênio ICMS 82/12 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a
conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas
à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
isenção e s uspensão do ICMS nas operações e prestaç ões
relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do
Mundo Fifa 2014, e dá outras providências;
Convênio ICMS 84/12 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede
isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual
e Municipal;
Convênio ICMS 85/12 - Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir
juros e multas previstos na legislação tributária, e a conc eder
parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS;
Convênio ICMS 86/12 - Altera o Convênio ICM 54/12, que concede
isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e
dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam
domiciliados em municípios com situação de emergência ou de
calamidade pública declarada em dec reto governamental, em
decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
Convênio ICMS 83/12 - Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira
IMPOSTO DE RENDA
DCTF
PREENCHIMENTO - ALTERAÇÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 89, de
18.09.2012 (DOU de 19.09.2012)
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro
de 2011.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento
660
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
DECLARA:
Art. 1º - O Anexo XIII do Ato Declaratório Executivo Codac nº 99,
de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XIII
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SETEMBRO - Nº 39/2012
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Código/ Periodicidade Período de Apuração do Fato
Denominação
Variação
Gerador
1661/01 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS - Servidor Civil Ativo
janeiro de 2011
1690/01 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS - Decisão Judicial
janeiro de 2011
Mandado de Segurança
1690/02 Mensal
A partir de janeiro de 2011
CPSS - Decisão Judicial
Mandado de Segurança
1700/01 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS - Servidor Civil Inativo
janeiro de 2011
1717/01 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS - Pensionista Civil
janeiro de 2011
1723/02 Mensal
De janeiro de 2011 até julho de CPSS -Servidor Civil Ativo -de
2012
Pequeno Valor Precatório
Judicial e Requisição
1723/03 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS -Servidor Civil Ativo -de
agosto de 2012
Pequeno Valor Precatório
Judicial e Requisição
1730/02 Mensal
De janeiro de 2011 até julho de CPSS - Servidor Civil Inativo 2012
Precatório
Judicial
e
Requisição de Pequeno Valor
1730/03 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS - Servidor Civil Inativo agosto de 2012
Precatório
Judicial
e
Requisição de Pequeno Valor
1752/02 Mensal
De janeiro de 2011 até julho de CPSS
Pensionista
2012
Precatório
Judicial
e
Requisição
de
Pe-queno
Valor
1752/03 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS
Pensionista
agosto de 2012
Precatório
Judicial
e
Requisição
de
Pe-queno
Valor
1769/01 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -çamentária
janeiro de 2011
Servidor Civil Ativo -Operação
Intra-Or1781/01 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -Servidor
janeiro de 2011
Civil Licenciado/Afastado Operação Intra-Orçamentária
1808/01 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -Decisão
janeiro de 2011
Judicial
Mandado
de
Segurança -Operação IntraOrçamentária
1808/02 Mensal
A partir de janeiro de 2011
CPSS -Patronal -Decisão
Judicial
Mandado
de
Segurança -Operação IntraOrçamentária
1814/01 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -Servidor no
janeiro de 2011
Exterior -Operação IntraOrçamentária
1837/02 Mensal
De janeiro de 2011 até julho de CPSS -Patronal -Precatório
2012
Judicial e Requisição de
Pequeno Valor - Operação
Intra-Orçamentária
1837/03 Decendial
A partir do 1º decêndio de CPSS -Patronal -Precatório
agosto de 2012
Judicial e Requisição de
Pequeno Valor - Operação
Intra-Orçamentária
2985/01 Mensal
A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária
sobre
Receita
Bruta
Serviços
2991/01 Mensal
A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária
sobre
Receita
Bruta
Indústria
Art. 2º - Os débitos relativos aos valores retidos, no momento do
pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição
financeira responsável, à título da Contribuição do Plano de Seguridade
do Servidor Público (CPSS), dec orrente de valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação
de acordo, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Tributários Federais (DCTF).
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
João Paulo R. F. Martins da Silva
TAXAS DE CÂMBIO
JANEIRO/ 2012 - DIVULGAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 26, de
17.09.2012 (DOU de 18.09.2012)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço
relativo ao mês de janeiro de 2012.
A COORDENADORA DE T RIBUTOS SOBRE A RENDA,
PATRIM ÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso de sua
competência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio
de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 36 e 37 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26
de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999),
DECLARA:
Art. 1º - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento
das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou
obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço
relativo ao mês de janeiro de 2012, na apuração do imposto de renda
das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas astaxas de compra e
de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), em 31 de janeiro de 2012.
Art. 2º - As cotações das principais moedas a serem utilizadas
nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:
Código
220
978
425
470
540
Moeda
Dólar dos Estados Unidos
Euro
Franco Suíço
Iene Japonês
Libra Esterlina
Cotação Compra Cotação Venda R$
R$
1,7385
1,7391
2,2844
2,2854
1,8956
1,8965
0,02281
0,02283
2,7434
2,7445
Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva
TRIBUTOS FEDERAIS
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO
DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO, no uso das
ALTERAÇÕES
atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I,
alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco
CIRCULAR DEBAN/DESIG Nº 3.566, de 18.09.2012
(DOU de 20.09.2012)
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de
2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de
22 de dezembro de 2011, e na Circular nº 3.609, de 14 de setembro
Altera a Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, sobre a
de 2012,
prestação de informações de que trata a Circular nº 3.569, de 22 de
dezembro de 2011.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E
DE SISTEMA DE PAGAMENTOS E O CHEFE DO DEPARTAMENTO
RESOLVEM:
Art. 1º - A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
661
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
SETEMBRO - Nº 39/2012
“Art. 2º - ...
ao último dia do período de cálculo, serão considerados para fins da
...
dedução no período de movimentação correspondente.
I - ...
§ 1º - ...
...
...
b) ...
§ 4º As mensagens descritas nos arts. 3º, 6º e 7º desta Carta
Circular não se aplicam às operações de que trata o art. 11-A da
1. CodItem 9006 - somatório das operações de que tratam os
Circular nº 3.569.
incisos I a V, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo valor financeiro
de liquidação, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o inciso
§ 5º - Para fins de dedução das operações de que trata o art. 11-
V do § 1º do referido artigo sobre as operações de cessão de crédito
A da Circular nº 3.569, serão considerados os saldos devedores
contratadas a partir de 17 de setembro de 2012;
atualizados contabilizados no ativo do conglomerado financeiro,
informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete
2. ...
Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de
Conglomerado Financeiro (“documento 4040”). “(NR)
3. CodItem 9016 - somatório das aquisições de letras financeiras,
de que trata o inciso VIII, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo
“Art. 12. - As instituições financeiras que optarem pela dedução do
valor de emissão, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o
recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, nos termos do inciso
inciso V do § 1º do referido artigo sobre as aquisições realizadas a
II, do § 1º do art. 11 da Circular nº 3.569 podem consultar as informações
partir de 17 de setembro de 2012;
relativas às instituições financeiras independentes e de conglomerados
financeiros, referentes ao mês de junho de 2012, na página do Banco
4. CodItem 9017 - saldo das operações de crédito para financiamento
Central do Brasil, na internet, nos endereços eletrônicos “http://
e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais
www.bcb.gov.br/?RELINST” e “http://www4.bcb.gov.br/top50/port/
leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, de que trata o § 3º do
top50.asp”, para verificar a possibilidade de serem consideradas
art. 11-A da Circular nº 3.569; e
elegíveis, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 11 da Circular nº 3.569.
“(NR)
5. CodItem 9018 - saldo das operações de crédito para financiamento
e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir de 17
de setembro de 2012, de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569.
II - ...
...”(NR)
“Art. 13. - Para efeito do disposto no art. 11, § 1º, inciso II, da
Circular nº 3.569:
I - ...
II - instituições financeiras que tenham iniciado o funcionamento a
partir de 1º de julho de 2012 não são consideradas elegíveis.
“Art. 7º - ...
“(NR)
...
“Art. 14. - Nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da
§ 3º - A mensagem de resposta “RCO0024R1” contém informações
Circular nº 3.569, deve ser utilizado o Nível 1 do Patrimônio de Referência
de uma ou mais operações, até uma quantidade máxima definida pelo
(PR), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28
limite de bytes por mensagem de resposta. Para além dessa quantidade,
de fevereiro de 2007:
existe a opção por download de arquivo, identificada pelo campo “TpRet”
da mensagem “RCO0024”.
I - da instituição envolvida nos processos de incorporação ou
aquisição referidos no art. 13, inciso I, alínea “a”, que apresentar o
...”(NR)
maior valor em 30 de junho de 2012, quando o conglomerado financeiro
for formado a partir de 1º de julho de 2012;
“Art. 9º - Somente os valores informados por meio dos CodItens
9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas), 9013 (Total de Aplicação
II - do conglomerado financeiro do qual a instituição financeira
Primária em DI), 9016 (Letras Financeiras), 9017 (operações de crédito
adquirida passou a fazer parte, nos casos referidos no art. 13, inciso
para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de
I, alínea “b”, em 30 de junho de 2012. “(NR)
veículos c omerciais leves) e 9018 (operações de crédito para
financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas) referentes
662
Art. 2º - Fica revogada a Carta Circular nº 3.558, de 8 de junho de
SETEMBRO - Nº 39/2012
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
2012.
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em
15.08.2014, 15.05.2015, 15.08.2016, 15.05.2017, 15.08.2018,
Daso Maranhão Coimbra
15.08.2020, 15.08.2022, 15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035,
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
15.08.2040, 15.05.2045 e 15.08.2050; e
de Pagamentos
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em
Lúcio Rodrigues Capelletto
1º.01.2014, 1º.01.2017, 1º.01.2018, 1º.01.2021 e 1º.01.2023;
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$10.000.000.000,00 (dez
bilhões de reais);
TBF, REDUTOR-R E TR
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de
REFERENTE AO DIA 12.09.2012
14.09.2012, no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC
COMUNICADO BACEN Nº 22.937, de 13.09.2012
(DOU de 17.09.2012)
Correio);
IV - divulgação do resultado: 14.09.2012, a partir das 12:30 horas;
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 12 de setembro de 2012.
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006,
V - data da liquidação da venda: 17.09.2012; e
VI - data da liquidação da revenda: 18/3/2013.
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 12.9.2012 a 12.10.2012
2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição,
são, respectivamente: 0,5891% (cinco mil, oitocentos e noventa e um
deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual
décimos de milésimo por cento), 1,0064 (um inteiro e sessenta e quatro
considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor
décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).
financeiro, em milhares de reais.
Túlio José Lenti Maciel
3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do Sistema
Chefe
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento de
Propostas” do submenu “Moeda”.
OFPUB
4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatandose todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita
OPERAÇÕES - DISPOSIÇÕES
pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas
COMUNICADO BACEN Nº 22.940, de 13.09.2012
(DOU de 17.09.2012)
vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até
Divulga
condiç ões
para
a
realização
de
operações
as 17 horas de 14.09.2012, o vencimento e o valor financeiro de cada
compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo
um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro” do
Oferta Pública (Ofpub).
Selic.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no artigo
10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte
fórmula:
da Circular nº 2.884, de 6 de maio de 1999, torna público que, das
12:00 às 12:30 horas do dia 14.09.2012, acolherá propostas das
instituições financeiras participantes do módulo Ofpub para a realização
m/252 (n-m)/252 PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 +
Tj/100)
de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda
assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre
Na qual:
movimentação dos títulos, com as seguintes características:
PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava
I - títulos:
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.01.2014,
1º.04.2014, 1º.07.2014, 1º.01.2015 e 1º.01.2016;
casa decimal;
PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro
parágrafo, inciso III;
663
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo;
SETEMBRO - Nº 39/2012
são, respectivamente: 0,5373% (cinco mil, trezentos e setenta e três
décimos de milésimo por cento), 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois
m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação
décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).
da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*);
Túlio José Lenti Maciel
Chefe
CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do
compromisso (*);
n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação
da venda e a data de liquidação da revenda (*).
(*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o
compromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero.
TBF, REDUTOR-R E TR
REFERENTE AOS DIAS 15, 16 E 17.09.2012
COMUNICADO BACEN Nº 22.953, de 18.09.2012
(DOU de 20.09.2012)
7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e
compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as
as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 15, 16 e 17 de setembro
demais, sob o código 1044.
de 2012.
Luiz Donizete Felício
Chefe em exercício
De acordo com o que determina a Resolução n.º 3.354, de 31.03.06,
respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras- TBF, os
Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo
especificados:
TBF, REDUTOR-R E TR
I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
REFERENTE AO DIA 13.09.2012
COMUNICADO BACEN Nº 22.942, de 14.09.2012
(DOU de 18.09.2012)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 13 de setembro de 2012.
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 13.9.2012 a 13.10.2012
são, respectivamente: 0,5586% (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis
décimos de milésimo por cento), 1,0063 (um inteiro e sessenta e três
décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).
Túlio José Lenti Maciel
Chefe
a) de 15.09.2012 a 15.10.2012: 0,5091% (cinco mil e noventa e um
décimos de milésimo por cento);
b) de 16.09.2012 a 16.10.2012: 0,5360% (cinco mil, trezentos e
sessenta décimos de milésimo por cento);
c) de 17.09.2012 a 17.10.2012: 0,5615% (cinco mil, seiscentos e
quinze décimos de milésimo por cento);
II - Redutores-R:
a) de 15.09.2012 a 15.10.2012: 1,0062 (um inteiro e sessenta e
dois décimos de milésimo);
b) de 16.09.2012 a 16.10.2012: 1,0062 (um inteiro e sessenta e
dois décimos de milésimo);
c) de 17.09.2012 a 17.10.2012: 1,0063 (um inteiro e sessenta e
TBF, REDUTOR-R E TR
três décimos de milésimo);
REFERENTE AO DIA 14.09.2012
III - Taxas Referenciais-TR:
COMUNICADO BACEN Nº 22.950, de 17.09.2012
(DOU de 19.09.2012)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
a) de 15.09.2012 a 15.10.2012: 0,0000% (zero por cento);
b) de 16.09.2012 a 16.10.2012: 0,0000% (zero por cento);
Referencial-TR relativos ao dia 14 de setembro de 2012.
c) de 17.09.2012 a 17.10.2012: 0,0000% (zero por cento).
De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a
Túlio José Lenti Maciel
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 14.9.2012 a 14.10.2012
Chefe
664
Download

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