Edição nº 86 Gestão 2011-2014
29 de abril de 2013.
ALERTA GERENCIAL
Nota Fiscal Gaúcha
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1) Nota Fiscal Gaúcha - Entidades sociais - Pontuação – Alterações..........1
2) Programa Nota Fiscal Gaúcha - Critérios para pontuação dos cidadãos
participantes.......................................................................................................3
3) Programa Nota Fiscal Gaúcha - Premiação, bilhetes, sorteios e outros Disposições........................................................................................................8
1) Nota Fiscal Gaúcha - Entidades sociais - Pontuação - Alterações
RES. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - RS Nº 7 – DOE/ RS - 12-04-2013
Foi alterada a Resolução nº 2/2013, que dispôs sobre os critérios de pontuação das
Entidades Sociais no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota
Fiscal Gaúcha, para consolidar dispositivos e especialmente sobre o índice de equilíbrio
sócio-populacional - IESP do COREDE em que se encontra localizada a entidade indicada.
O referido ato ainda estabeleceu a pontuação a ser obtida por entidades sociais habilitadas
no Programa Nota Fiscal Gaúcha que participarem em seminários e demais atividades de
capacitação e disseminação promovidos no âmbito do sistema de cidadania fiscal - Nota
Fiscal Gaúcha, Educação Fiscal, Transparência e Qualidade no Gasto Público.
Art. 1º As entidades sociais habilitadas no Programa Nota Fiscal Gaúcha que,
comprovadamente, participarem em seminários e demais atividades de capacitação e
disseminação promovidos no âmbito do sistema de cidadania fiscal - Nota Fiscal Gaúcha,
Educação Fiscal, Transparência e Qualidade no Gasto Público, poderão obter a seguinte
pontuação:
I - Participação em seminários de capacitação e prestação de contas do Programa Nota Fiscal
Gaúcha: a equivalente a 10% dos pontos obtidos pela entidade social na última etapa
homologada, limitado a, no mínimo, 5 mil pontos, e, no máximo, 40 mil pontos;
II - Participação em atividades relacionadas aos programas de educação fiscal, transparência e
de qualidade do gasto público: até 20 mil pontos;
III - Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e
regionais, eventos sociais e comunitários e redes sociais informacionais, com comprovado e
relevante impacto informativo e social: 5 mil pontos por evento até o máximo de 50 mil pontos.
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§ 1º Deverá ser oferecida ao menos uma atividade de que trata o inciso I a cada etapa do
programa, desenvolvida regionalmente e divulgada por meios próprios com razoável
antecedência.
§ 2º As atividades referidas no inciso II deverão ser promovidas ou autorizadas pela Secretaria
da Fazenda Estadual e homologadas pelos órgãos gestores do programa.
§ 3º A apuração da realização das ações de que tratam os incisos II e III será semestral,
devendo a entidade interessada enviar formulário contendo os dados da(s) atividade(s) e
documentação comprovatória, como fotos, páginas de jornais, impressos, registros em perfis
de redes sociais, mídias magnéticas e etc., à coordenadoria executiva das entidades sociais,
para avaliação e crédito dos pontos.
Da Apuração da Pontuação das Entidades Sociais
Art. 2º São introduzidas as seguintes alterações na Resolução 2, de 18 de janeiro de 2013:
I - O conteúdo do inciso III do art. 2º é convertido no inciso IV do artigo 1º, com a mesma
redação.
II - O parágrafo 1º do artigo 2º é convertido no parágrafo 1º do artigo 1º, com a seguinte
redação:
"O índice de que trata o inciso IV do caput aplicar-se-á a partir da etapa 34 e objetiva
reequilibrar a pontuação das entidades participantes considerando o número e a inserção
econômica de cidadãos consumidores que potencialmente podem apoiar a entidade, utilizando,
em seu cálculo, indicadores e dados fornecidos pela Fundação de Economia e Estatística
Siegfried Emanuel Heuser - FEE, vinculada à Secretaria de Planejamento, Gestão e
Participação Cidadã do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e será apurado conforme
segue:
IESP = Fator Populacional x Fator Socioeconômico
Onde
Fator Populacional = FPB - Redutor
FPB = População COREDE / Número de entidades da área com maior presença no COREDE
Redutor = (FPB - 1) x 0,9 e
Fator Socioeconômico = maior IDESE ÷ IDESE COREDE".
III - Revoga-se o parágrafo 2º do artigo 2º.
IV - O parágrafo 3º é convertido no parágrafo 2º do artigo 1º, com a seguinte redação:
"A pontuação de que trata o inciso IV do caput deste artigo será calculada da seguinte forma:
Soma dos pontos dos incisos I, II e III x IESP) - Soma dos pontos dos incisos I, II e III".
Art. 3º Na apuração do resultado da etapa 34, a pontuação extra dos cidadãos de que trata o
inciso II, do art. 2º, da Resolução nº 2, será apropriada pelas entidades na razão de 50% na
própria etapa e o restante na etapa seguinte.
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2) Programa Nota Fiscal Gaúcha - Critérios para pontuação dos cidadãos
participantes –
DISPOSIÇÕES RES Res. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - RS Nº 5 – DOE/RS 27-03-2013
Por meio da Resolução nº 05/2013, foram estabelecidos critérios e procedimentos relativos à
pontuação dos cidadãos participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota
Fiscal Gaúcha.
Disciplina a pontuação dos cidadãos no Programa de
Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota
Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e os artigos 8º e 9º do
Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,
Resolve:
Das Definições
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos relativos à pontuação dos
cidadãos participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha,
conforme disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto 49.479 de 16 de agosto de 2012, e adotará
as seguintes definições:
I - "Nota Fiscal Gaúcha" (NFG): qualificação outorgada ao documento fiscal emitido por
empresa credenciada no Programa ou dele participante, em que conste o CPF do adquirente,
relativo à operação a consumidor final, pessoa física;
II - Empresa Credenciada: é a empresa que aderiu ao Programa, voluntariamente ou de ofício;
III - Empresa Participante: é a qualificação atribuída às empresas, em virtude do seu
credenciamento no Programa ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Nota
Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IV - Pontuação normal: pontuação atribuída ao cidadão, derivada de suas Notas Fiscais
Gaúchas;
V - Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos,
ou como retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos;
VI - Apuração: procedimento de validação das informações referentes às Notas Fiscais
recebidas das empresas participantes do programa e dos bônus concedidos, e do
correspondente cômputo da pontuação para posterior geração de bilhetes eletrônicos e
participação nos sorteios;
VII - Período Base: período em que foram emitidos os documentos fiscais de que trata o inciso
I, bem como da conversão dos bônus em bilhetes, e que será utilizado para o cômputo da
pontuação dos cidadãos para participação em cada sorteio;
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VIII - Sorteio Anual: Sorteio a ser efetuado no mês de março de cada ano, cujo período base
será do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior;
IX - Sorteios Especiais: Sorteios a serem realizados em datas ou meses específicos;
X - Sorteios Normais: São todos os sorteios mensais que não se enquadrem no conceito de
sorteio anual ou especial.
XI - Consumidor Final: Para efeitos desta Resolução, considera-se consumidor final toda
pessoa física que adquirir bens ou serviços para seu uso exclusivo ou consumo próprio, e que
não pratique qualquer operação subsequente com esses bens ou serviços.
Da Pontuação
Art. 2º Os cidadãos, consumidores finais, como retribuição por determinadas ações, bem como
pelas aquisições efetuadas nas empresas participantes do Programa, farão jus à seguinte
pontuação:
I - 1 (um) ponto a cada R$ 1,00 (um Real) em compras para cada Nota Fiscal Gaúcha que
contenha seu CPF;
II - 100 (cem) pontos-extras ao se cadastrar no programa;
III - 1.000 (mil) pontos-extras, pelo pagamento antecipado do IPVA, conforme cronograma
estabelecido pela Secretaria da Fazenda do RS,
IV - 500 (quinhentos) pontos-extras, pela solicitação de recebimento do documento do IPVA via
internet (IPVA verde), que deverá ser feita no site da Secretaria da Fazenda do RS;
V - 400 (quatrocentos) pontos-extras, se efetuar seu cadastro no Programa até o dia 10 de
março de 2013;
§ 1º Nas operações à pessoa física, consumidor final, efetuadas por meio de Nota Fiscal
Eletrônica ou Nota Fiscal de Consumo Eletrônica, somente serão válidos para cômputo de
pontos os documentos correspondentes a operações cujos CFOPs (códigos fiscais de
operações e prestações) constem no anexo único desta Resolução.
§ 2º O crédito de pontos em favor do cidadão observará os seguintes limites:
a) Independentemente do valor total da aquisição, será possível obter, no máximo, 1.000 (mil)
pontos por documento;
b) Serão considerados, no máximo, 300 (trezentos) documentos por período base;
c) Serão considerados, no máximo, 80 (oitenta) documentos emitidos no mesmo
estabelecimento, em cada período base;
d) Serão considerados, no máximo, 5.000 (cinco mil) pontos em cada período base.
§ 3º No caso da alínea "a" do § 2º , quando a conversão do valor da aquisição em pontos
resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para o
primeiro número inteiro superior.
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§ 4º No caso das alíneas "b" e "c" do § 2º, serão considerados os documentos de maior valor.
§ 5º Para efeitos dos incisos III e IV do caput deste artigo, os pontos serão atribuídos por CPF,
limitados aos montantes neles previstos, independentemente do número de veículos
cadastrados em nome do cidadão.
§ 6º Os pontos extras previstos no inciso III do caput deste artigo serão atribuídos no mês do
pagamento.
§ 7º Os pontos extras, previstos no inciso IV do caput deste artigo, serão atribuídos em prazos
especiais e segundo critérios específicos estabelecidos pelo Programa.
§ 8º Os pontos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando o proprietário do
veículo for empresa de leasing, serão atribuídos ao arrendatário, se este for pessoa física.
§ 9º Os bônus serão computados em prazos especiais.
§ 10. O cidadão poderá optar por não participar dos sorteios. Nesse caso, não perderá o direito
aos pontos normais aos pontos extras a que tiver direito, os quais serão transferidos
automaticamente para os períodos-base subsequentes.
§ 11. Poderão ser instituídas outras modalidades de pontos-extras, bem como poderá ser
alterada a sistemática da pontuação prevista nesta Resolução.
§ 12. Poderão ser excluídos, alterados ou incluídos novos códigos no Anexo Único desta
Resolução.
Do Período Base
Art. 3º O período base para o cômputo da pontuação derivada das compras do cidadão nas
empresas participantes do Programa será, em regra, mensal e corresponderá ao terceiro mês
anterior ao mês de cada sorteio.
§ 1º Para efeitos do sorteio anual (prêmio máximo de R$ 1 milhão) do mês de março de 2013,
excepcionalmente, o período base será do dia 17 de agosto ao dia 31 de dezembro de 2012;
§ 2º Para efeitos dos demais sorteios anuais, que ocorrem em março de cada ano, o período
base será do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior;
§ 3º Quando da opção por participar dos sorteios, ou no caso de recadastramento, o período
base para o cômputo de pontos do cidadão para o primeiro sorteio subsequente terá como
início o primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao mês desta opção e como término o
último dia do terceiro mês anterior ao mês desse sorteio, não computados os pontos já
utilizados.
§ 4º O período base para o cômputo da pontuação extra será determinado segundo critérios
específicos.
§5º Poderão ser adotados outros períodos base para o cômputo da pontuação dos cidadãos,
bem como serem alterados os períodos já estabelecidos.
Da Apuração
5
Art. 4º A pontuação total, em cada período base, corresponderá ao somatório da pontuação
normal com a pontuação extra prevista no Programa e servirá de base para gerar os bilhetes
eletrônicos com os quais o cidadão participará nos sorteios.
§ 1º A apuração da pontuação para os sorteios considerará:
I - A pontuação normal obtida pelo cidadão em cada período base;
II - A pontuação extra a que tiver direito o cidadão e ainda não computada em nenhum sorteio,
desde que obtida em data anterior ao início da apuração;
III - O saldo de pontos do período base anterior e que não foram convertidos em bilhetes;
IV - Outros pontos que vierem a ser atribuídos, conforme critérios estabelecidos pelo
Programa.
§ 2º A apuração da pontuação para participação nos sorteios anuais, a serem realizados nos
meses de março de cada ano, considerará o somatório dos pontos relativos às aquisições
efetuadas no ano civil anterior e demais pontuações extras previstas para estes sorteios.
§ 3º A cada 100 (cem) pontos, sejam eles oriundos da pontuação normal ou da pontuação
extra, o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.
§ 4º Os bilhetes gerados serão identificados por origem, ou seja, se derivados das compras dos
cidadãos nas empresas participantes do Programa, ou oriundos dos bônus concedidos.
§ 5º Poderão ser adotados outros critérios para a apuração dos pontos dos cidadãos, bem
como alterados os critérios existentes.
ANEXO ÚNICO
Tabela de CFOPs que geram pontuação em favor do cidadão, aplicável a operações
registradas nas modalidades NF-e e NFC-e.
CFOP Descrição
5101
Venda de produção do estabelecimento
5102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
5116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem
5119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
6
5120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem
5122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5258
Venda de energia elétrica a não-contribuinte
5307
Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
5357
Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
5359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada
está dispensada de emissão de nota fiscal
5401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
5403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5551
Venda de bem do ativo imobilizado
5653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário
final
5656
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário
final
6101
Venda de produção do estabelecimento
6102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
6105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte
6108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte
6115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
6116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
6117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
6118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem
6119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
6120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem
6122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6258
Venda de energia elétrica a não-contribuinte
6307
Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
6357
Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
6359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada
7
está dispensada de emissão de nota fiscal
6401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
6403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido
anteriormente
6551
Venda de bem do ativo imobilizado
6653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário
final
6656
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário
final
7101
Venda de produção do estabelecimento
7102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
7105
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
7551
Venda de bem do ativo imobilizado
7667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final
3) Programa Nota Fiscal Gaúcha - Premiação, bilhetes, sorteios e outros Disposições
RES. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - RS Nº 6 – DOE/MT – 27-03-2013
Por meio da Resolução nº 06/2013, foram estabelecidos critérios para premiação, geração
de bilhetes, sorteios e resgate dos prêmios relativos ao Programa de Cidadania Fiscal do
Estado do Rio Grande do Sul Nota Fiscal Gaúcha.
Disciplina a Premiação, a Geração dos Bilhetes, os Sorteios e
o Resgate dos Prêmios relativos ao Programa de Cidadania
Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe conferem os art. 6º, 7º. 8º e 9º, I, da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012,
e os artigos 10 e 11 do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE
I - da Premiação
Art. 1º O Programa Nota Fiscal Gaúcha distribuirá, mediante sorteios, os seguintes prêmios:
I - Premiação padrão mensal:
a) Prêmios de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) Prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
8
c) Prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais);
d) Prêmios de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - Premiação Especial: Prêmio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - Premiação anual: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º A premiação padrão mensal poderá ser alterada em cada extração, e será divulgada até a
data da realização de cada sorteio.
§ 2º A premiação especial a que se refere o inciso II ocorrerá em datas a serem divulgadas
antes da realização dos respectivos sorteios.
§ 3º A premiação anual ocorrerá no mês de março de cada ano.
§ 4º Antes da realização de cada Sorteio, será publicada no site do Programa Nota Fiscal
Gaúcha a premiação a ele relativa.
II - da Geração dos Bilhetes
Art. 2º A geração dos bilhetes será efetuada eletronicamente e levará em consideração a
pontuação total obtida pelo cidadão, decorrente da pontuação normal, da pontuação extra, bem
como de outras bonificações concedidas pelo Programa.
Art. 3º Os bilhetes gerados na forma estabelecida no art. 2º serão distinguidos por origem, ou
seja, se oriundos da pontuação normal, da pontuação extra, ou se derivados de outras
bonificações concedidas pelo Programa.
Art. 4º O número máximo de bilhetes, em cada sorteio, será o somatório do número de bilhetes
a que fizer jus cada cidadão.
Art. 5º A numeração dos bilhetes de cada cidadão será aleatória.
Art. 6º O saldo de pontos de cada período base não convertidos em bilhetes será transferido
para o período base subsequente.
Art. 7º Todos os bilhetes gerados terão indicação do sorteio a que se referem.
Art. 8º Os bilhetes gerados só serão válidos para participação no sorteio a que se referem e,
realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em
qualquer outro sorteio.
Art. 9º Para cada sorteio serão gerados dois arquivos eletrônicos, os quais conterão a relação
de bilhetes gerados por CPF, um denominado arquivo público de bilhetes, e o outro
denominado arquivo privado de bilhetes.
§ 1º O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão,
a fi m de proteger o sigilo pessoal. O arquivo privado conterá o CPF completo dos cidadãos.
§ 2º O arquivo público será de conhecimento geral e será disponibilizado no site do Programa,
sendo publicado o respectivo código HASH MD5 no Diário Oficial do Estado do RS, antes da
realização de cada sorteio.
9
§ 3º O arquivo privado será utilizado apenas para fins de auditoria do sorteio, sendo o
respectivo código HASH MD5 publicado no Diário Oficial do Estado do RS, antes da realização
de cada sorteio.
§ 4º Será disponibilizada no site do Programa, para consulta individual, antes da realização de
cada sorteio, a relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão concorrerá.
III - dos Sorteios
Art. 10. Os sorteios do Programa Nota Fiscal Gaúcha ocorrerão, em regra, mensalmente, em
datas e horários previamente estabelecidos, sempre após a extração da Loteria Federal da
última quarta-feira do mês, e comunicados aos cidadãos por meio do site do Programa, bem
como através de publicação no Diário Oficial do Estado do RS, podendo ser utilizadas outras
formas de divulgação.
Art. 11. Os sorteios mensais, neles incluídos os sorteios especiais e o anual, serão realizados
eletronicamente por meio de programa aplicativo que vai gerar, de forma aleatória, os números
dos bilhetes contemplados, utilizando como parâmetros:
I - os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal referida no art. 10;
II - o número da extração de que trata o inciso I;
III - a data da extração a que se refere o inciso I;
IV - o número do sorteio do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha;
V - a data do sorteio referido no inciso anterior;
VI - o numero total de bilhetes que concorrerão ao sorteio;
VII - o número de prêmios do sorteio;
VIII - a data de publicação no Diário Oficial do Estado das informações do sorteio referido no
item IV.
Art. 12. A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente,
de modo que ao primeiro bilhete sorteado corresponda o maior prêmio, e ao último bilhete
contemplado corresponda o prêmio de menor valor.
Parágrafo único. havendo mais de um prêmio do mesmo valor, o programa aplicativo vai gerar
tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios. Atingido esse número, o
primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente seguinte na escala
decrescente de valor.
Art. 13. Todos os sorteios serão públicos e os resultados serão divulgados no site do
Programa.
Art. 14. O cidadão poderá consultar no site do Programa a relação de seus bilhetes sorteados
e os respectivos prêmios.
Art. 15. Os cidadãos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de
mesmo valor ou de valores distintos.
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Art. 16. Os sorteios serão acompanhados por dois auditores, os quais serão designados
previamente ao sorteio.
§ 1º Serão publicados no site do Programa os nomes dos auditores referidos neste artigo.
§ 2º Os auditores designados para fiscalizar o sorteio não poderão dele participar, sendo os
pontos a que fizerem jus durante o período do impedimento transferidos para o período base
subsequente, sendo utilizados em futuro sorteio do qual possam participar.
Art. 17. O Programa aplicativo para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado
no site do Programa, juntamente com os códigos-fonte.
Parágrafo único. A disponibilização do Programa referido no caput , juntamente com as
informações do art. 11 permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado,
podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.
IV - do Resgate dos Prêmios
Art. 18. Os cidadãos contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para
resgatarem seus prêmios, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, que será
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O resgate dos prêmios deverá ser efetuado através de solicitação por meio de acesso ao
sistema do cidadão no site da Nota Fiscal Gaúcha.
§ 2º O não resgate dos prêmios no prazo do caput importará na sua caducidade.
Art. 19. No prazo estabelecido para o resgate, na forma do art. 18, o cidadão contemplado
deverá informar através do site do Programa os dados de uma conta bancária, de qualquer
instituição financeira, na qual será feito o depósito do valor correspondente aos prêmios a que
tiver direito.
Parágrafo único. A conta bancária referida no caput deve estar ativa, devendo o cidadão ser o
titular da mesma, e o CPF nela registrado coincidir com aquele que conste no cadastro do
Programa.
Art. 20. Os cidadãos contemplados e que não possuem ou não informarem os dados de uma
conta bancária para o resgate dos prêmios a que tiverem direito no prazo do art. 18, poderão,
nesse mesmo prazo, resgatar seus prêmios mediante ordem de pagamento do Banrisul.
Art. 21. O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, previamente à sua
homologação.
§ 1º Somente após sua homologação, o resultado do sorteio será considerado definitivo.
§ 2º O processo referido no caput será efetuado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados
a partir da publicação oficial do resultado preliminar do sorteio.
§ 3º Constatada fraude, o cidadão contemplado perderá o direito aos prêmios por meio dela
obtidos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§ 4º Os prêmios não resgatados em virtude do disposto no § 3º serão destinados a sorteios
futuros.
11
§ 5º Publicada a homologação do sorteio no Diário Oficial do Estado, poderá o cidadão
solicitar, através do site do Programa, o resgate dos prêmios a que tiver direito.
§ 6º Após a solicitação do resgate, na forma estabelecida no § 5º, será disponibilizada no site
do Programa, no Extrato do Cidadão, a data da liberação do recurso financeiro por parte do
Estado.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos, através da Gerência Técnica e de
Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC/CONTEC.
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Mudanças na Nota Fiscal Gaúcha