MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATO Nº 02/2010 CONTRATO N.º 02/2010 QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG E A EMPRESA RENAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM VEÍCULOS LEVES, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS ORIGINAIS, ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO PREGÃO Nº 33/2008 DESTE IFG. O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, autarquia federal de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, criado por meio da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, com sede à Rua 75, nº. 46, Centro, Goiânia-GO, inscrito no CNPJ sob o nº 10.870.883/0001-44, representada neste ato pela sua Pró-Reitora de Administração Sra. Telma Regina de Barros, portadora do RG nº 2.814.963, SSP-GO, CPF nº 517.006.621-04, nomeada pela Portaria nº 496, de 31 de agosto de 2009, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa Renauto Veículos e Peças Ltda, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº. 73.522.245/0001-52, doravante denominada CONTRATADA, estabelecida na Rua 3 nº 514, Esq. com Av. Araguaia – Setor Central – Goiânia/GO, neste ato representada por seu Presidente Sr. Melchior Luiz Duarte de Abreu Filho, portador da cédula de Identidade nº 1.827.562, expedida pela SSP/GO e CPF nº 480.015.701-34, celebram o presente Contrato, decorrente de Dispensa de Licitação, tendo em vista o que consta no Processo nº 23047.000043/2010-34, e em observância ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e demais normas que dispõem sobre a matéria, sujeitando-se às normas dos citados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. RESOLVEM: De comum acordo, firmar o presente Contrato, decorrente de procedimento despensa de licitação, de acordo com o disposto no Art. 24, XVII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, e demais normas que dispõem sobre a matéria, sujeitando-se às normas dos citados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Rua 75, nº. 46, Centro – CEP: 74055-110 – Goiânia – GO Fone: (62) 3227-2764 FAX: (62)3227-2862 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a Contratação, nos termos do Art.10, inciso II, letra “d” da Lei 8.666/93, de empresa para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em veículos leves, com fornecimento de peças originais, adquiridos através do Pregão nº 33/2008, do IFG. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA – Os serviços de manutenção serão executados nos seguintes veículos pertencentes a frota atual do IFG: Item 1 2 3 4 Veículo Scénic Scénic Scénic Scénic Ano 2008 2008 2008 2008 Placa NKL 3835 NKL 3855 NKO 5365 NKO 5385 SUB-CLÁUSULA SEGUNDA - Fazem parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, o Edital do Pregão nº. 33/2008 e a proposta da Contratada constante do Processo nº. 23047.000043/2010-34. SUB-CLÁUSULA TERCEIRA - A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes no Edital do Pregão Eletrônico nº 33/2008, a Proposta de preço e documentos de habilitação apresentados pela CONTRATADA, no citado Pregão, em 22/07/2008. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO Para a prestação dos serviços a empresa contratada deverá obedecer todos os termos do Edital do Pregão nº 33/2008. CLAUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA O contrato terá vigência até 30/09/2010, entrando em vigor a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, em conformidade com o Art. 57, Inciso II, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS Os preços serão os discriminados pela licitante vencedora, conforme proposta constante do processo nº 23047.000043/2010-34. SUB-CLAUSULA ÚNICA - Na apresentação da proposta, a empresa proponente deverá considerar a inexistência de reajustes durante o ano em exercício; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Rua 75, nº. 46, Centro – CEP: 74055-110 – Goiânia – GO Fone: (62) 3227-2764 FAX: (62)3227-2862 2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR Para efeito dos custos estimados da contratação, a despesa contratual global é estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO a) O pagamento será efetuado mensalmente mediante Nota Fiscal/Fatura, que deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dial útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços, após a fatura serem aceitas e atestadas pelo servidor público designado como gestor do contrato e após a comprovação do Recolhimento das contribuições sociais (FGTS e INSS). b) Deverá ser emitida Nota Fiscal global para mão-de-obra e para peças para cada Ordem de Serviço atendida; c) O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, através de ordem bancária contra qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o Nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, após aceitação e atesto das Notas Fiscais/Faturas. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeitos de conferência do valor a ser pago, deverá o setor competente verificar se o(s) valor(es) praticado(s) e constante da Nota Fiscal/Fatura corresponde ao valor pactuado de acordo com a proposta constante do processo nº 23047.000043/2010-34 e em conformidade com a Cláusula Quarta do presente Contrato. SUB-CLÁUSULA SEGUNDA - As notas fiscais/faturas que apresentarem qualquer tipo de incorreção ou ensejarem dúvidas quanto à exatidão, conferência, ou estiverem acompanhadas de documentação inadequada ou insuficiente serão devolvidas, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus pelo retardo do pagamento. A nova apresentação do documento à Administração deverá ocorrer juntamente com a entrega da nota fiscal/fatura subseqüente; SUB-CLÁUSULA TERCEIRA – A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e constante do instrumento de contrato, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJs, mesmo de filiais ou da matriz. SUB-CLÁUSULA QUARTA - Em caso de irregularidade junto ao SICAF, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. Findo este prazo sem que haja a regularização perante o SICAF, apresentação das Certidões pertinentes, ou de defesa aceita pela CONTRATANTE, fatos estes que, isoladamente ou em conjunto, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Rua 75, nº. 46, Centro – CEP: 74055-110 – Goiânia – GO Fone: (62) 3227-2764 FAX: (62)3227-2862 3 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO caracterizarão descumprimento da cláusula contratual, estará o Contrato passível de rescisão e a CONTRATADA sujeita às sanções administrativas previstas; SUB-CLÁUSULA QUINTA - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. SUB-CLÁUSULA SEXTA - A critério da CONTRATANTE, poderão ser utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações ou outras de responsabilidade da CONTRATADA. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente Contrato, correrão à conta de recursos alocados no orçamento/2010 do IFG, provenientes do programa PTRES 31698 natureza 3.3.90.39, fonte 112, Nota de Empenho nº 2010NE900042 de 04/03/2010. CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL E DA GARANTIA DOS SERVIÇOS A CONTRATADA está dispensada da prestação da garantia prevista no art. 56 da Lei n.º 8.666/93. A CONTRATADA fica obrigada às seguintes garantias do serviço: a) Os serviços executados, as peças e/ou acessórios aplicados, bem como as peças e/ou acessórios fornecidos mediante requisição, deverão ter garantia mínima de 15.000 (quinze mil) km ou 6 (seis) meses, prevalecendo aquele que ocorrer por último. b) Os serviços em execução poderão ser fiscalizados a qualquer momento pelo IFGOIÁS. c) Quando da devolução do veículo, a CONTRATADA deverá fornecer Certificado de Garantia, nos termos do subitem anterior, através de documento próprio ou anotação (impressa ou carimbada) na Nota Fiscal. d) Ocorrendo defeito durante o período da garantia, a Contratada será comunicada e deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, providenciar o devido reparo, sem qualquer ônus para o IFG. e) O IFG poderá acrescer o número de veículos, conforme novas aquisições efetivadas. f) O IFG poderá ampliar ou reduzir o quantitativo dos serviços de manutenção e fornecimento de peças e acessórios originais até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total do contrato nos termos da Lei nº 8.666/93. g) As peças de reposição serão pagas mediante Nota Fiscal, com preços analisados e previamente autorizados pela fiscalização do contrato, a partir da compatibilidade com os preços praticados no mercado, e a mão-de-obra de acordo com os tempos Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Rua 75, nº. 46, Centro – CEP: 74055-110 – Goiânia – GO Fone: (62) 3227-2764 FAX: (62)3227-2862 4 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO padrões de reparo fornecido pelo fabricante, multiplicado pelo valor homem/hora da concessionária. h) As peças deverão ser faturadas em separado da mão-de-obra, devidamente acompanhada da respectiva autorização e declaração de compatibilidade com os preços praticados no mercado, emitidos pela fiscalização. i) As faturas a serem pagas deverão obedecer à tabela do fabricante vigente no ato de sua apresentação, obedecendo aos preços pactuados na proposta. j) As faturas deverão fazer menção à tabela do fabricante sobre a qual está sendo baseado o preço cobrado. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA se obriga a executar sem ônus adicionais os seguintes serviços: a) Executar o objeto contratado imediatamente após a assinatura do Contrato. b) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus à CONTRATANTE. c) Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. d) Reparar, corrigir, remover, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções. e) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato. f) Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços contratados. g) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE. h) Responsabilizar-se pela entrega do material. i) Executar os serviços no prazo determinado. j) Arcar com qualquer prejuízo causado à Administração ou a terceiros por seus empregados ou prepostos, no cumprimento do objeto contratado, resultantes em indenização à Administração. k) A empresa CONTRATADA deverá atender ao chamado do IFG e realizar qualquer serviço de manutenção e assistência técnica no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. l) Manter durante toda vigência do Contrato, as condições de habilitação e qualificação pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE se obriga a: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Rua 75, nº. 46, Centro – CEP: 74055-110 – Goiânia – GO Fone: (62) 3227-2764 FAX: (62)3227-2862 5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO a) À CONTRATANTE obriga-se a proporcionar todas as facilidades à CONTRATADA para que a mesma possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais; b) Designar um servidor para acompanhar e fiscalizar os serviços objeto deste instrumento; c) Cumprir e fazer cumprir o disposto nas Cláusulas deste Contrato; d) Efetuar, com pontualidade, os pagamentos à CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades legais; e) Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas observadas na execução deste Contrato; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas nos Art. 77 a 80, da Lei n. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES A CONTRATADA, em caso de inadimplência total ou parcial do presente Contrato estará sujeita às seguintes penalidades: I– advertência. II multa de 10% (dez por cento) do valor estimado do Contrato por infração a qualquer condição estipulada no presente termo de contrato e no Edital. III – impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e descredenciamento no SICAF por igual período, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA - O valor da multa aplicada deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. SUB-CLÁUSULA SEGUNDA - Se o valor da multa não for pago, será este descontado pela Administração, dos valores a título de pagamento em haver da CONTRATADA ou conforme o caso, através de cobrança judicial. SUB-CLÁUSULA TERCEIRA - No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Rua 75, nº. 46, Centro – CEP: 74055-110 – Goiânia – GO Fone: (62) 3227-2764 FAX: (62)3227-2862 6 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO O foro competente para dirimir as questões judiciais oriundas deste Contrato é o da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Goiás. Por estarem de acordo, ajustado e contratado, após lido e achado conforme as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas. Goiânia, 4 de março de 2010. PELA CONTRATANTE PELA CONTRATADA ............................................... TELMA REGINA DE BARROS Pró-Reitora de Administração ..................................................... MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO Presidente - RENAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA TESTEMUNHAS: 1)......................................................... 2)....................................................... CPF: CPF: RG: RG: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Rua 75, nº. 46, Centro – CEP: 74055-110 – Goiânia – GO Fone: (62) 3227-2764 FAX: (62)3227-2862 7