MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO Nº 02/2010
CONTRATO N.º 02/2010 QUE ENTRE SI FAZEM O
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG E A EMPRESA
RENAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
CORRETIVA E PREVENTIVA EM VEÍCULOS LEVES,
COM FORNECIMENTO DE PEÇAS ORIGINAIS,
ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO PREGÃO Nº 33/2008
DESTE IFG.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS,
autarquia federal de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, criado por
meio da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, com sede à Rua 75, nº. 46,
Centro, Goiânia-GO, inscrito no CNPJ sob o nº 10.870.883/0001-44, representada
neste ato pela sua Pró-Reitora de Administração Sra. Telma Regina de Barros,
portadora do RG nº 2.814.963, SSP-GO, CPF nº 517.006.621-04, nomeada pela
Portaria nº 496, de 31 de agosto de 2009, doravante denominada CONTRATANTE e
a empresa Renauto Veículos e Peças Ltda, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº. 73.522.245/0001-52, doravante denominada
CONTRATADA, estabelecida na Rua 3 nº 514, Esq. com Av. Araguaia – Setor Central
– Goiânia/GO, neste ato representada por seu Presidente Sr. Melchior Luiz Duarte
de Abreu Filho, portador da cédula de Identidade nº 1.827.562, expedida pela
SSP/GO e CPF nº 480.015.701-34, celebram o presente Contrato, decorrente de
Dispensa de Licitação, tendo em vista o que consta no Processo nº
23047.000043/2010-34, e em observância ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações, e demais normas que dispõem sobre a matéria,
sujeitando-se às normas dos citados diplomas legais, mediante as cláusulas e
condições a seguir estabelecidas.
RESOLVEM:
De comum acordo, firmar o presente Contrato, decorrente de procedimento
despensa de licitação, de acordo com o disposto no Art. 24, XVII, da Lei nº 8.666, de
21/06/1993 e suas alterações, e demais normas que dispõem sobre a matéria,
sujeitando-se às normas dos citados diplomas legais, mediante as cláusulas e
condições a seguir estabelecidas.
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Contratação, nos termos do Art.10, inciso II,
letra “d” da Lei 8.666/93, de empresa para prestação de serviços de manutenção
corretiva e preventiva em veículos leves, com fornecimento de peças originais,
adquiridos através do Pregão nº 33/2008, do IFG.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA – Os serviços de manutenção serão executados nos
seguintes veículos pertencentes a frota atual do IFG:
Item
1
2
3
4
Veículo
Scénic
Scénic
Scénic
Scénic
Ano
2008
2008
2008
2008
Placa
NKL 3835
NKL 3855
NKO 5365
NKO 5385
SUB-CLÁUSULA SEGUNDA - Fazem parte integrante deste Contrato, independente
de sua transcrição, o Edital do Pregão nº. 33/2008 e a proposta da Contratada
constante do Processo nº. 23047.000043/2010-34.
SUB-CLÁUSULA TERCEIRA - A presente contratação obedecerá ao estipulado
neste Contrato, bem como às disposições constantes no Edital do Pregão Eletrônico
nº 33/2008, a Proposta de preço e documentos de habilitação apresentados pela
CONTRATADA, no citado Pregão, em 22/07/2008.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Para a prestação dos serviços a empresa contratada deverá obedecer todos os
termos do Edital do Pregão nº 33/2008.
CLAUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência até 30/09/2010, entrando em vigor a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, em conformidade
com o Art. 57, Inciso II, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS
Os preços serão os discriminados pela licitante vencedora, conforme proposta
constante do processo nº 23047.000043/2010-34.
SUB-CLAUSULA ÚNICA - Na apresentação da proposta, a empresa proponente
deverá considerar a inexistência de reajustes durante o ano em exercício;
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CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
Para efeito dos custos estimados da contratação, a despesa contratual global é
estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
a) O pagamento será efetuado mensalmente mediante Nota Fiscal/Fatura, que
deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dial útil do mês subseqüente ao da
prestação de serviços, após a fatura serem aceitas e atestadas pelo servidor público
designado como gestor do contrato e após a comprovação do Recolhimento das
contribuições sociais (FGTS e INSS).
b) Deverá ser emitida Nota Fiscal global para mão-de-obra e para peças para cada
Ordem de Serviço atendida;
c) O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, através de ordem bancária
contra qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar
explicitado o Nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que
deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil do mês
subseqüente ao da prestação dos serviços, após aceitação e atesto das Notas
Fiscais/Faturas.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeitos de conferência do valor a ser pago,
deverá o setor competente verificar se o(s) valor(es) praticado(s) e constante da
Nota Fiscal/Fatura corresponde ao valor pactuado de acordo com a proposta
constante do processo nº 23047.000043/2010-34 e em conformidade com a Cláusula
Quarta do presente Contrato.
SUB-CLÁUSULA SEGUNDA - As notas fiscais/faturas que apresentarem qualquer
tipo de incorreção ou ensejarem dúvidas quanto à exatidão, conferência, ou
estiverem acompanhadas de documentação inadequada ou insuficiente serão
devolvidas, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus pelo retardo do
pagamento. A nova apresentação do documento à Administração deverá ocorrer
juntamente com a entrega da nota fiscal/fatura subseqüente;
SUB-CLÁUSULA TERCEIRA – A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria
CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado
nos documentos de habilitação e das propostas e constante do instrumento de
contrato, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJs, mesmo
de filiais ou da matriz.
SUB-CLÁUSULA QUARTA - Em caso de irregularidade junto ao SICAF, a
CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. Findo este prazo sem que
haja a regularização perante o SICAF, apresentação das Certidões pertinentes, ou de
defesa aceita pela CONTRATANTE, fatos estes que, isoladamente ou em conjunto,
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caracterizarão descumprimento da cláusula contratual, estará o Contrato passível de
rescisão e a CONTRATADA sujeita às sanções administrativas previstas;
SUB-CLÁUSULA QUINTA - Não será efetuado qualquer pagamento à
CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em
virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
SUB-CLÁUSULA SEXTA - A critério da CONTRATANTE, poderão ser utilizados os
pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações ou
outras de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato, correrão à conta de recursos
alocados no orçamento/2010 do IFG, provenientes do programa PTRES 31698
natureza 3.3.90.39, fonte 112, Nota de Empenho nº 2010NE900042 de
04/03/2010.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL E DA GARANTIA DOS
SERVIÇOS
A CONTRATADA está dispensada da prestação da garantia prevista no art. 56 da Lei
n.º 8.666/93.
A CONTRATADA fica obrigada às seguintes garantias do serviço:
a) Os serviços executados, as peças e/ou acessórios aplicados, bem como as peças
e/ou acessórios fornecidos mediante requisição, deverão ter garantia mínima de
15.000 (quinze mil) km ou 6 (seis) meses, prevalecendo aquele que ocorrer por
último.
b) Os serviços em execução poderão ser fiscalizados a qualquer momento pelo
IFGOIÁS.
c) Quando da devolução do veículo, a CONTRATADA deverá fornecer Certificado de
Garantia, nos termos do subitem anterior, através de documento próprio ou
anotação (impressa ou carimbada) na Nota Fiscal.
d) Ocorrendo defeito durante o período da garantia, a Contratada será comunicada e
deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da
comunicação, providenciar o devido reparo, sem qualquer ônus para o IFG.
e) O IFG poderá acrescer o número de veículos, conforme novas aquisições
efetivadas.
f) O IFG poderá ampliar ou reduzir o quantitativo dos serviços de manutenção e
fornecimento de peças e acessórios originais até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total do contrato nos termos da Lei nº 8.666/93.
g) As peças de reposição serão pagas mediante Nota Fiscal, com preços analisados e
previamente autorizados pela fiscalização do contrato, a partir da compatibilidade
com os preços praticados no mercado, e a mão-de-obra de acordo com os tempos
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padrões de reparo fornecido pelo fabricante, multiplicado pelo valor homem/hora da
concessionária.
h) As peças deverão ser faturadas em separado da mão-de-obra, devidamente
acompanhada da respectiva autorização e declaração de compatibilidade com os
preços praticados no mercado, emitidos pela fiscalização.
i) As faturas a serem pagas deverão obedecer à tabela do fabricante vigente no ato
de sua apresentação, obedecendo aos preços pactuados na proposta.
j) As faturas deverão fazer menção à tabela do fabricante sobre a qual está sendo
baseado o preço cobrado.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a executar sem ônus adicionais os seguintes serviços:
a) Executar o objeto contratado imediatamente após a assinatura do Contrato.
b) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento
das obrigações assumidas, sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
c) Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
d) Reparar, corrigir, remover, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte,
o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
e) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do Contrato.
f) Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços contratados.
g) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato, sem prévia e expressa
anuência da CONTRATANTE.
h) Responsabilizar-se pela entrega do material.
i) Executar os serviços no prazo determinado.
j) Arcar com qualquer prejuízo causado à Administração ou a terceiros por seus
empregados ou prepostos, no cumprimento do objeto contratado, resultantes em
indenização à Administração.
k) A empresa CONTRATADA deverá atender ao chamado do IFG e realizar qualquer
serviço de manutenção e assistência técnica no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas.
l) Manter durante toda vigência do Contrato, as condições de habilitação e
qualificação pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
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a) À CONTRATANTE obriga-se a proporcionar todas as facilidades à CONTRATADA
para que a mesma possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições
contratuais;
b) Designar um servidor para acompanhar e fiscalizar os serviços objeto deste
instrumento;
c) Cumprir e fazer cumprir o disposto nas Cláusulas deste Contrato;
d) Efetuar, com pontualidade, os pagamentos à CONTRATADA, após o cumprimento
das formalidades legais;
e) Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas observadas na execução
deste Contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas nos Art. 77 a 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
A CONTRATADA, em caso de inadimplência total ou parcial do presente Contrato
estará sujeita às seguintes penalidades:
I–
advertência.
II multa de 10% (dez por cento) do valor estimado do Contrato por infração a
qualquer condição estipulada no presente termo de contrato e no Edital.
III – impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05
(cinco) anos, e descredenciamento no SICAF por igual período, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do
ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA - O valor da multa aplicada deverá ser recolhido no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação.
SUB-CLÁUSULA SEGUNDA - Se o valor da multa não for pago, será este
descontado pela Administração, dos valores a título de pagamento em haver da
CONTRATADA ou conforme o caso, através de cobrança judicial.
SUB-CLÁUSULA TERCEIRA - No processo de aplicação de penalidades é
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
O foro competente para dirimir as questões judiciais oriundas deste Contrato é o da
Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Goiás.
Por estarem de acordo, ajustado e contratado, após lido e achado conforme as
partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma,
para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Goiânia, 4 de março de 2010.
PELA CONTRATANTE
PELA CONTRATADA
...............................................
TELMA REGINA DE BARROS
Pró-Reitora de Administração
.....................................................
MELCHIOR LUIZ DUARTE DE
ABREU FILHO
Presidente - RENAUTO VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA
TESTEMUNHAS:
1).........................................................
2).......................................................
CPF:
CPF:
RG:
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TERMO ADITIVO Nº 02/2009