UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO TELEMÓVEL. PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO AO STOCK EXISTENTE. BOA FÉ JOÃO LIMA CLUNY Factos: Um consumidor folheia uma revista de uma determinada entidade, na qual encontra uma oferta promocional de um auricular bluetooth que lhe seria entregue se adquirisse um determinado telemóvel. No caso concreto, o consumidor interessado naquela promoção decidiu adquirir o produto, na esperança de receber o auricular no momento da celebração do contrato. Tal não veio a suceder, pois a empresa em questão afirmou que não tinha o auricular disponível, não estando sujeita, desse modo, a nenhuma obrigação para com o consumidor. A reclamada refugiava-se na circunstância de que a promoção apenas teria efeito mediante a disponibilidade do stock. Resolução: No caso em análise estamos perante um contrato de compra e venda associado a uma promoção. Neste sentido, a entidade vendedora ao lançar a promoção acima referida tem a obrigação de assegurar os meios necessários ao seu cumprimento. De facto, segundo o artigo 9.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor, “o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.”. Também o artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil prevê que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé (…)”. Assim sendo, tendo o consumidor adquirido o produto em causa aliciado pela promoção da entidade vendedora, não deve ser aceitável que esta possa escusar-se ao cumprimento da obrigação baseando-se na limitação do stock disponível. Se o fizer, estaremos perante um caso de desconformidade entre a obrigação assumida pelo vendedor na celebração do contrato – entrega do telemóvel e do auricular bluetooth 1 UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO – e a prestação que efectivamente veio a ser feita (entrega apenas do telemóvel). Neste sentido, referem-se os artigos 762.º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado” e 763.º, n.º 1, do mesmo diploma que prevê que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes (…)”. Para além disso, a entidade vendedora violou o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que regula a compra e venda de bens de consumo, que dispõe que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda” e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma que prevê que o bem não é conforme ao contrato quando não for conforme à descrição que dele é feita pelo vendedor. Neste contexto, os artigos acima mencionados exigem que a entidade vendedora actue de boa fé também no momento em que lança estas promoções, de forma a cumprir integralmente o contrato que celebra com o consumidor. Nestas situações, é dever da entidade vendedora informar os consumidores do stock que tem disponível, devendo este ser equivalente ao número de aparelhos afectados à promoção. Só desta forma se pode falar de um efectivo respeito pelo dever de boa fé contratual, pois só assim os consumidores saberão previamente que ao comprarem o respectivo aparelho este estará ou não abrangido pela promoção. Neste contexto, o consumidor tem direito a exigir que lhe seja entregue o auricular referido na promoção. Se tal não for efectivamente possível, deverá ser-lhe entregue o montante equivalente ao valor do bem referido na promoção. 2