JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 11, novembro, 2010 instrumento prevê que em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o DERMG pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras na rodovia e adotar as medidas necessárias, sob a égide da preservação do equilíbrio econômico-financeiro, sempre que possível; e que, pertence exclusivamente ao poder concedente, qualquer patrimônio histórico ou arqueológico encontrado na rodovia. 4.2.9 Da exploração do sistema rodoviário O art. 5º, III, da lei nacional, prevê diretriz importantíssima para a sua configuração, estabelecendo que os contratos devam prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; reiterada por seu art. 4º, VI, que prevê a repartição objetiva de risco entre as partes; e por seu art. 5º, IX, que prevê o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado. Já a lei mineira, em seu art. 14, V, prevê que o parceiro privado deve sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação; e, no art. 15, estabelece mecanismos de redução de riscos e, ao mesmo tempo, de limitação dos ganhos do parceiro privado. Nesse tocante, a cláusula 29 do contrato, que trata do equilíbrio econômico-financeiro, mais especificamente em seu item 29.3, no qual as partes contratantes decidiram por prever diversas situações que pudessem afetar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, estão em conformidade com ambas as legislações. O rol do item 29.3 pode ser considerado exemplificativo, visto que no inciso IX há remissão a outros casos previstos no contrato, tudo isso em face da importância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, precipuamente para o parceiro privado. Outro aspecto importante do contrato é a questão do compartilhamento de ganhos. No contrato, 26 optaram as partes contratantes que os ganhos da concessionária, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados para a prestação dos serviços, serão compartilhados meio a meio, podendo a parcela da SETOP ser utilizada na redução da contraprestação pecuniária devida por aquela, ou no custeio de intervenções na rodovia decididas pela própria secretaria. 4.2.10 Do quadro de indicadores de desempenho e da remuneração da concessionária A principal importância do Quadro de Indicadores de Desempenho (QID) é aferir o desempenho da concessionária, possibilitando à SETOP verificar a qualidade do serviço prestado, mensurar o valor da contraprestação pecuniária a ser paga mensalmente, e aplicar, quando pertinente, as sanções cabíveis. A cláusula 34 trata do verificador independente, que nada mais é do que a entidade selecionada por órgão competente da administração estadual, mediante licitação, responsável pelo monitoramento permanente do processo de aferição do desempenho da concessionária, com a utilização do sistema de QID, que determinará o percentual do cumprimento dos índices de serviço pela concessionária. A concessionária tem como fonte remunerativa, além da cobrança da tarifa de pedágio, paga pelos usuários da rodovia, a contraprestação pecuniária da SETOP, que, conforme já mencionado, será paga mensalmente e de forma proporcional ao seu desempenho, de acordo com o QID, porquanto, consoante o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.079/04, o contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato; e também o disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 14.868/03, no qual a remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento DOUTRINA