PROJETO DE LEI 4330 – DISCUSSÃO ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO Análise acerca das últimas discussões sobre o Projeto de Lei 4330, que regula o contrato de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dela decorrentes. 1. Tendo como base as últimas discussões acerca do PL 4330, segue relatório e alguns pontos que merecem destaque: 2. O substitutivo original do Deputado Federal Arthur Maia dispõe que é vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica. A proposta dos trabalhadores foi no sentido de retirar a expressão “salvo as exceções previstas em legislação específica” e incluir “salvo o trabalho temporário nos termos previstos na Lei 6.019/74”. Entretanto, o relator do Projeto entendeu pela manutenção do texto original. 3. O §2º do art. 1º do Substitutivo original estabelece que o disposto na referida lei também se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista e no que couber, aplica-se, ainda, aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas e demais entidades controladas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, a terceirização seria regulamentada tanto no âmbito privado quando no público. Porém, após as discussões o que ficou estabelecido é que a lei não abrangeria a Administração Pública, podendo ser aplicada apenas no âmbito privado. 4. O Art. 2º tem por objetivo conceituar o que seria CONTRATADA e CONTRATANTE. Até a última reunião o que estava estabelecido é que se considera contratante a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato. No entanto, na reunião do dia 29/07/2013 o governo sugeriu que se retirasse a possibilidade da pessoa física ser CONTRATANTE, bem como incluir um parágrafo prevendo que se equipara às pessoas jurídicas o produtor rural, os profissionais liberai e as empresas individuais. 5. No caso da CONTRATADA o texto prevê que se considera contratada a pessoa jurídica especializada na prestação de serviços determinados e específicos, relacionados a quaisquer atividades do tomador de serviços, que possua conhecimento técnico e capacidade operacional e econômica para a prestação do serviço. O Governo sugeriu que se retirasse o termo “quaisquer” e que a expressão “conhecimento técnico e capacidade operacional e econômica” seja substituída pela expressão “qualificação técnica” que seria conceituada nos termos do art. 30 da Lei 8666. 6. O §1º do art. 2º da proposta do Relator estabelece que a contratada deverá ter objeto único, sendo permitido mais de um objeto apenas quando este se referir a atividades que integrem a mesma divisão na CNAE. 7. O parágrafo único do art. 3º dispõe que excepcionalmente admite-se a terceirização pela contratada de parcela específica da execução do objetivo do contrato original, referente a serviços técnicos especializados. Entretanto, a bancada patronal sugeriu a retirada dos termos “excepcionalmente”, “específica” e “técnicos”, com essas alterações o texto final ficaria da seguinte forma: “Admite-se a terceirização pela contratada de parcela da execução do objetivo do contrato original, referente a serviços especializados, observado o disposto nesta lei”. 8. O art. 6° prevê que deverá constar do contrato de prestação de serviços especializados a exigência de prestação de garantia em valor correspondente a 4% do valor do contrato, limitada a 50% equivalente a um mês de faturamento do contrato e que para o atendimento dessa exigência a contratada deverá optar por uma das modalidades de garantia (caução em dinheiro, seguro-garantia e fiança bancária). 9. O §4° do artigo 6°, acima mencionado, prevê que para fins de liberação da garantia, a contratada deve comprovar à contratante: o recolhimento da contribuição para previdência social e do depósito do FGTS; e a quitação das verbas rescisórias dos empregados dispensados até o término da prestação de serviços e que efetivamente tenham participado da execução dos serviços contratados. O Governo sugeriu uma alteração desse dispositivo, que ficaria com o seguinte texto: “a quitação das verbas trabalhistas dos empregados da contratada que efetivamente tenham participado da execução dos serviços contratados”. 10. Ainda com relação ao art. 6°, o Governo sugeriu a inclusão de um novo parágrafo prevendo o seguinte: “para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% do seu valor total, a garantia terá duração de 90 dias após o encerramento do contrato e seu valor será correspondente a 4% do valor do contrato, limitada a 130% do valor equivalente a 1 mês de faturamento do contrato em que será prestada a garantia. 11. As propostas do Governo se encerraram no art. 6° do referido Projeto. Entretanto, a bancada dos empregadores fizeram sugestões de alterações em alguns artigos seguintes. Vejamos: 12. O art. 10 prevê a responsabilidade solidária da contratante em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada. Prevê, ainda, que a contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representante do trabalhador, a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado. A bancada patronal sugeriu que o texto ficasse da seguinte forma: “(...) e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador(...)”. 13. O art. 12 prevê que em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada implica responsabilidade subsidiária da contratante quanto aos empregados que efetivamente participarem da execução do serviço contratado, salvo se a contratante não comprovar a efetiva fiscalização do seu cumprimento. A bancada patronal sugeriu retirar o termo “efetiva”. 14. O §1° do artigo mencionado acima dispõe: sem prejuízo da obrigação geral de diligência e vigilância em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias de todo o objeto da prestação de serviços contratados, entende-se por fiscalização, para efeitos deste artigo, a exigência pela contratante, na periodicidade prevista no contrato de prestação de serviços terceirizados, da comprovação do cumprimento das seguintes obrigações, em relação aos empregados da contratada envolvidos na efetiva prestação laboral e durante o respectivo período de atuação. A bancada patronal sugeriu a retirada da expressão: sem prejuízo da obrigação geral de diligência e vigilância em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias de todo o objeto da prestação de serviços contratados. 15. O Governo fez algumas considerações acerca do §3° e §4° do art. 12, dispondo que não é possível efetuar diretamente o pagamento dos recolhimentos fiscais, previdenciários e o depósito do FGTS. Ademais, sugeriu que o §4° ficasse com a seguinte redação: “O sindicato representante da categoria profissional do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento dos salários previsto no § 3º deste artigo”, incluindo o termo “profissional”. 16. Feito o relatório passa-se à análise dessas propostas. 17. Exclusão da Administração Pública do âmbito do Projeto de Lei: 18. O Substitutivo original do PL 4330 prevê que o disposto nessa lei aplica- se às empresas privadas e TAMBÉM às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, no que couber, aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas e demais entidades controladas pelo Poder Público. Entretanto, nos termos da proposta apresentada pelo Governo foi retirada a Administração Pública do âmbito da lei. 19. A exclusão da Administração Pública do âmbito da lei não parece ser razoável. Isso porque a inclusão da Administração Pública no Projeto, especialmente as empresas públicas e as sociedades de economia mista, submetendo-a as mesmas regras da iniciativa privada relativa à possibilidade de terceirização, justifica-se em face dos arts. 37, §6º e 173, §1º, II e §2º da Constituição Federal. 20. Quando a Administração Pública opta pela terceirização como forma de contratação de serviços, deve estar submetida a regime jurídico similar ao das empresas privadas, com as quais, neste caso, se equipara. Com isso, o referido Projeto deve abranger também a Administração Pública. Com isso, a terceirização na Administração Pública ficará sem regulamentação, o que pode ser extremamente prejudicial aos trabalhadores. Ademais, todo o projeto foi feito levando em consideração a aplicação dele à Administração Pública, ao excluí-la da sua abrangência, todo o PL ficará desfocado, o que não parece ser razoável. 21. Alteração do conceito de contratada: 22. Quando o projeto dispõe que é vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em lei, não acatando a proposta dos trabalhadores em alterar para “salvo o trabalho temporário nos termos previstos na Lei 6.019/74”, verifica-se a primeira “brecha” que, além de regulamentar a prestação de serviços, revoga o disposto na Lei de Cooperativas de Trabalho que veda a intermediação de mão de obra subordinada, nos termos do §1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, o qual estabelece a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível. 23. Outro destaque diz respeito à alteração do conceito de contratada, onde se retirou a empresa prestadora de serviços especializados e se colocou como contratada a pessoa jurídica especializada na prestação de serviços. Verifica-se clara permissão e intenção de inserir as cooperativas de trabalho no âmbito de aplicação do projeto ora em comento. 24. Civilização da relação de trabalho: 25. O referido projeto está acarretando a civilização da relação de trabalho. Isso porque, inicialmente, estabelece que o contrato de prestação de serviços consiste em contrato especial, a ele se aplicando subsidiariamente as disposições previstas no Código Civil. Ora, o dispositivo não esclarece como se daria esse contrato especial. Cabe ressaltar que os requisitos e as regras aplicáveis ao contrato cível, como é o caso da exigência de forma prescrita em lei, não podem ser aplicados ao contrato de trabalho, que é consensualíssimo e informal. 26. Além disso, observa-se a que o projeto original se refere à responsabilidade solidária da contratante em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada e no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdências implica responsabilidade subsidiária da contratante. Porém, na mesa quadripartite foi sugerido pela bancada do governo que não se falasse mais em responsabilidade e sim em garantias. O referido projeto prevê que é necessária a prestação de garantia, que deverá constar do contrato de prestação de serviços especializados e que poderá optar por uma das seguintes modalidades: a) caução em dinheiro; b) seguro-garantia; e c) fiança bancária. Ora, é certo que essas garantias não são aplicáveis ao direito do trabalho, o que está ocorrendo é efetiva “civilização” do contrato de trabalho, aplicando as mesma regras do Direito Civil ao Direito do Trabalho, o que não parece ser razoável.