PROJETO DE LEI 4330 – DISCUSSÃO ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO
Análise acerca das últimas discussões sobre o
Projeto de Lei 4330, que regula o contrato de
prestação de serviços terceirizados e as relações
de trabalho dela decorrentes.
1.
Tendo como base as últimas discussões acerca do PL 4330, segue
relatório e alguns pontos que merecem destaque:
2.
O substitutivo original do Deputado Federal Arthur Maia dispõe que é
vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação
específica. A proposta dos trabalhadores foi no sentido de retirar a expressão “salvo as
exceções previstas em legislação específica” e incluir “salvo o trabalho temporário nos
termos previstos na Lei 6.019/74”. Entretanto, o relator do Projeto entendeu pela
manutenção do texto original.
3.
O §2º do art. 1º do Substitutivo original estabelece que o disposto na
referida lei também se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista e
no que couber, aplica-se, ainda, aos órgãos da administração direta, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas e demais entidades controladas pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, a terceirização seria
regulamentada tanto no âmbito privado quando no público. Porém, após as discussões
o que ficou estabelecido é que a lei não abrangeria a Administração Pública, podendo
ser aplicada apenas no âmbito privado.
4.
O Art. 2º tem por objetivo conceituar o que seria CONTRATADA e
CONTRATANTE. Até a última reunião o que estava estabelecido é que se considera
contratante a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços
determinados e específicos com empresa especializada na prestação dos serviços
contratados, nos locais determinados no contrato. No entanto, na reunião do dia
29/07/2013 o governo sugeriu que se retirasse a possibilidade da pessoa física ser
CONTRATANTE, bem como incluir um parágrafo prevendo que se equipara às
pessoas jurídicas o produtor rural, os profissionais liberai e as empresas individuais.
5.
No caso da CONTRATADA o texto prevê que se considera contratada a
pessoa jurídica especializada na prestação de serviços determinados e específicos,
relacionados a quaisquer atividades do tomador de serviços, que possua
conhecimento técnico e capacidade operacional e econômica para a prestação do
serviço. O Governo sugeriu que se retirasse o termo “quaisquer” e que a expressão
“conhecimento técnico e capacidade operacional e econômica” seja substituída pela
expressão “qualificação técnica” que seria conceituada nos termos do art. 30 da Lei
8666.
6.
O §1º do art. 2º da proposta do Relator estabelece que a contratada
deverá ter objeto único, sendo permitido mais de um objeto apenas quando este se
referir a atividades que integrem a mesma divisão na CNAE.
7.
O parágrafo único do art. 3º dispõe que excepcionalmente admite-se a
terceirização pela contratada de parcela específica da execução do objetivo do
contrato original, referente a serviços técnicos especializados. Entretanto, a bancada
patronal sugeriu a retirada dos termos “excepcionalmente”, “específica” e “técnicos”,
com essas alterações o texto final ficaria da seguinte forma: “Admite-se a terceirização
pela contratada de parcela da execução do objetivo do contrato original, referente a
serviços especializados, observado o disposto nesta lei”.
8.
O art. 6° prevê que deverá constar do contrato de prestação de serviços
especializados a exigência de prestação de garantia em valor correspondente a 4% do
valor do contrato, limitada a 50% equivalente a um mês de faturamento do contrato e
que para o atendimento dessa exigência a contratada deverá optar por uma das
modalidades de garantia (caução em dinheiro, seguro-garantia e fiança bancária).
9.
O §4° do artigo 6°, acima mencionado, prevê que para fins de liberação
da garantia, a contratada deve comprovar à contratante: o recolhimento da
contribuição para previdência social e do depósito do FGTS; e a quitação das verbas
rescisórias dos empregados dispensados até o término da prestação de serviços e
que efetivamente tenham participado da execução dos serviços contratados. O
Governo sugeriu uma alteração desse dispositivo, que ficaria com o seguinte texto: “a
quitação das verbas trabalhistas dos empregados da contratada que efetivamente
tenham participado da execução dos serviços contratados”.
10.
Ainda com relação ao art. 6°, o Governo sugeriu a inclusão de um novo
parágrafo prevendo o seguinte: “para contratos nos quais o valor de mão de obra seja
igual ou superior a 50% do seu valor total, a garantia terá duração de 90 dias após o
encerramento do contrato e seu valor será correspondente a 4% do valor do contrato,
limitada a 130% do valor equivalente a 1 mês de faturamento do contrato em que será
prestada a garantia.
11.
As propostas do Governo se encerraram no art. 6° do referido Projeto.
Entretanto, a bancada dos empregadores fizeram sugestões de alterações em alguns
artigos seguintes. Vejamos:
12.
O art. 10 prevê a responsabilidade solidária da contratante em garantir
as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada.
Prevê, ainda, que a contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato
representante do trabalhador, a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou
em local por ela designado. A bancada patronal sugeriu que o texto ficasse da
seguinte forma: “(...) e ao sindicato representativo da categoria profissional do
trabalhador(...)”.
13.
O art. 12 prevê que em caso de inadimplemento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada implica responsabilidade
subsidiária da contratante quanto aos empregados que efetivamente participarem da
execução do serviço contratado, salvo se a contratante não comprovar a efetiva
fiscalização do seu cumprimento. A bancada patronal sugeriu retirar o termo “efetiva”.
14.
O §1° do artigo mencionado acima dispõe: sem prejuízo da obrigação
geral de diligência e vigilância em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias
de todo o objeto da prestação de serviços contratados, entende-se por fiscalização,
para efeitos deste artigo, a exigência pela contratante, na periodicidade prevista no
contrato de prestação de serviços terceirizados, da comprovação do cumprimento das
seguintes obrigações, em relação aos empregados da contratada envolvidos na
efetiva prestação laboral e durante o respectivo período de atuação. A bancada
patronal sugeriu a retirada da expressão: sem prejuízo da obrigação geral de diligência
e vigilância em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias de todo o objeto
da prestação de serviços contratados.
15.
O Governo fez algumas considerações acerca do §3° e §4° do art. 12,
dispondo que não é possível efetuar diretamente o pagamento dos recolhimentos
fiscais, previdenciários e o depósito do FGTS. Ademais, sugeriu que o §4° ficasse com
a seguinte redação: “O sindicato representante da categoria profissional do
trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento dos
salários previsto no § 3º deste artigo”, incluindo o termo “profissional”.
16.
Feito o relatório passa-se à análise dessas propostas.
17.
Exclusão da Administração Pública do âmbito do Projeto de Lei:
18.
O Substitutivo original do PL 4330 prevê que o disposto nessa lei aplica-
se às empresas privadas e TAMBÉM às empresas públicas e sociedades de economia
mista, bem como às suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, no que couber, aos órgãos da
administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas e
demais entidades controladas pelo Poder Público. Entretanto, nos termos da proposta
apresentada pelo Governo foi retirada a Administração Pública do âmbito da lei.
19.
A exclusão da Administração Pública do âmbito da lei não parece ser
razoável. Isso porque a inclusão da Administração Pública no Projeto, especialmente
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, submetendo-a as mesmas
regras da iniciativa privada relativa à possibilidade de terceirização, justifica-se em
face dos arts. 37, §6º e 173, §1º, II e §2º da Constituição Federal.
20.
Quando a Administração Pública opta pela terceirização como forma de
contratação de serviços, deve estar submetida a regime jurídico similar ao das
empresas privadas, com as quais, neste caso, se equipara. Com isso, o referido
Projeto deve abranger também a Administração Pública. Com isso, a terceirização na
Administração Pública ficará sem regulamentação, o que pode ser extremamente
prejudicial aos trabalhadores. Ademais, todo o projeto foi feito levando em
consideração a aplicação dele à Administração Pública, ao excluí-la da sua
abrangência, todo o PL ficará desfocado, o que não parece ser razoável.
21.
Alteração do conceito de contratada:
22.
Quando o projeto dispõe que é vedada a intermediação de mão de
obra, salvo as exceções previstas em lei, não acatando a proposta dos trabalhadores
em alterar para “salvo o trabalho temporário nos termos previstos na Lei 6.019/74”,
verifica-se a primeira “brecha” que, além de regulamentar a prestação de serviços,
revoga o disposto na Lei de Cooperativas de Trabalho que veda a intermediação de
mão de obra subordinada, nos termos do §1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro, o qual estabelece a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela
incompatível.
23.
Outro destaque diz respeito à alteração do conceito de contratada, onde
se retirou a empresa prestadora de serviços especializados e se colocou como
contratada a pessoa jurídica especializada na prestação de serviços. Verifica-se clara
permissão e intenção de inserir as cooperativas de trabalho no âmbito de aplicação do
projeto ora em comento.
24.
Civilização da relação de trabalho:
25.
O referido projeto está acarretando a civilização da relação de trabalho.
Isso porque, inicialmente, estabelece que o contrato de prestação de serviços consiste
em contrato especial, a ele se aplicando subsidiariamente as disposições previstas no
Código Civil. Ora, o dispositivo não esclarece como se daria esse contrato especial.
Cabe ressaltar que os requisitos e as regras aplicáveis ao contrato cível, como é o
caso da exigência de forma prescrita em lei, não podem ser aplicados ao contrato de
trabalho, que é consensualíssimo e informal.
26.
Além disso, observa-se a que o projeto original se refere à
responsabilidade solidária da contratante em garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos empregados da contratada e no caso de inadimplemento
das obrigações trabalhistas e previdências implica responsabilidade subsidiária da
contratante. Porém, na mesa quadripartite foi sugerido pela bancada do governo que
não se falasse mais em responsabilidade e sim em garantias. O referido projeto prevê
que é necessária a prestação de garantia, que deverá constar do contrato de
prestação de serviços especializados e que poderá optar por uma das seguintes
modalidades: a) caução em dinheiro; b) seguro-garantia; e c) fiança bancária. Ora, é
certo que essas garantias não são aplicáveis ao direito do trabalho, o que está
ocorrendo é efetiva “civilização” do contrato de trabalho, aplicando as mesma regras
do Direito Civil ao Direito do Trabalho, o que não parece ser razoável.
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