2012 SETEMBRO JAM JURÍDICA é uma revista mensal produzida por JAM JURÍDICA EDITORAÇÃO E EVENTOS LTDA. Endereço Comercial: Av. Praia de Itapuã, Quadra 17, Lotes 49/52, Shopping Boulevard, Salas D 2.4 e D 2.5 Vilas do Atlântico Lauro de Freitas - Bahia CEP 42700-000 Fones: (71) 3342-4531 / 3342-3756 / 3342-3880 www.jam-juridica.com.br [email protected] Editor: JAM Jurídica Editoração e Eventos Conselho Redacional: Adilson Abreu Dallari Afonso H. Barbuda Alice Maria González Borges André dos Santos Pereira Araújo Carlos Alberto Sobral de Souza Luciano Ferraz Rafael Carrera Coordenação Científica e Editoria Adjunta: Jair Eduardo Santana Diretor Comercial: André dos Santos Pereira Araújo [email protected] Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 ISSN 1806-1346 As ideias esposadas nos opinativos e demais matérias doutrinárias subscritas pelos colaboradores desta revista são de sua exclusiva responsabilidade. COLABORADORES Afonso H. Barbuda Chefe da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Alice González Borges Professora Titular de Direito Administrativo da UCSAL Membro do Conselho Superior do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo André dos Santos Pereira Araújo Administrador Especialista em Gestão Pública Municipal Bacharel em Direito Pós-graduando em Direito Público – UNIFACS Angélica Maria Santos Guimarães Advogada Mestra em Direito Público – UFPE Procuradora Geral do Município do Salvador Professora Universitária Benjamin Zymler Presidente do TCU Mestre em Direito e Estado – UNB Formado em Engenharia Elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia – IME Formado em Direito pela Universidade de Brasília Carlos Alberto Sobral de Souza Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Carlos Ayres Britto Presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Pinto Coelho Motta (in memoriam) Carmem Lúcia Antunes Rocha Professora Titular de Direito Constitucional da Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG Celso Antônio Bandeira de Mello Advogado Professor Titular de Direito Administrativo da PUC/SP Darcy Queiroz Assessora Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Edgar Guimarães Advogado Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC/SP Professor de Direito Administrativo e de Licitações em cursos de Pós-graduação Consultor Jurídico do TCE/PR Edite Mesquita Hupsel Advogada Procuradora do Estado da Bahia Evandro Martins Guerra Advogado Professor de Direito Administrativo e Direito Financeiro da Faculdade Milton Campos e Universidade FUMEC Coordenador da pós-graduação em Direito Administrativo do CEAJUFE Fábio Nadal Pedro Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Jundiaí/SP Fabrício Motta Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCM/GO Mestre em Direito Administrativo pela UFMG Flávio C. de Toledo Jr. Economista Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Francisco de Salles Almeida Mafra Filho Doutor em Direito Administrativo pela UFMG Professor Adjunto I de Direito Administrativo na UFMT Francisco Ferreira Jorge Neto Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul Professor Universitário Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP Francisco Fontes Hupsel Advogado Cláudio Brandão de Oliveira Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Mestre em Direito na área de Justiça e Cidadania Professor de Direito Administrativo e Constitucional Gina Copola Advogada Daniela Libório Mestre e Doutora em Direito Urbanístico Ambiental Professora da PUC/SP Advogada Hugo de Brito Machado Professor Titular de Direito Tributário da UFC Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários Juiz aposentado do TRF – 5ª Região Gustavo Justino de Oliveira Advogado Doutor em Direito do Estado pela USP Professor Universitário Ivan Barbosa Rigolin Advogado, parecerista e consultor jurídico de entes públicos Autor de obras jurídicas especializadas na área do Direito Público Jair Eduardo Santana Mestre em Direito do Estado pela PUC de São Paulo Consultor de entidades públicas e privadas Advogado especializado em Governança Pública Professor em cursos de pós-gradução João de Deus Pereira Filho Advogado Economista João Jampaulo Júnior Advogado Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP Professor de Direito Consultor em Direito do Estado Jorge Jesus de Azevedo Bacharel em Direito Pós-graduando em Direito Público – UNIFACS José Anacleto Abduch Santos Advogado Procurador do Estado do Paraná Mestre em Direito Administrativo – UFPR Professor de Direito Administrativo José Aras Professor de Direito Administrativo da Escola Livre de Direito Josaphat Marinho Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UCSAL Professor substituto de Direito Administrativo da UFBA Advogado e Consultor Jurídico de Prefeituras Municipais José Francisco de Carvalho Neto Professor de Direito Administrativo da UCSAL Superintendente Geral do TCM – BA José Nilo de Castro (in memoriam) Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante Advogado Professor da Faculdade de Direito Mackenzie Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Juarez Freitas Professor de Direito Administrativo – UFRGS e Escola Superior da Magistratura – AJURIS Karine Lílian de Sousa Costa Machado Auditora Federal de Controle do TCU Graduada em Direito MBA em Gestão da Administração Pública Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Adilson Abreu Dallari Advogado Professor Titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP I COLABORADORES Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP Mestre em Processo Civil – UNIP Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo Licurgo Mourão Mestre em Direito Econômico Pós-graduado em Direito Administrativo, Contabilidade Pública e Controladoria Governamental Bacharel em Direito e em Administração Auditor e Conselheiro substituto do TCE/MG Professor Universitário Luciano Ferraz Advogado Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela UFMG Professor de Direito Administrativo da UFMG Professor de Direito Financeiro e Finanças Públicas da PUC/Minas Luiz Alberto Blanchet Mestre e Doutor em Direito Professor nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Constitucional e Administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional Membro do Instituto dos Advogados do Paraná Moacir Joaquim de Santana Junior Bel. em Direito – UFS Pós-Graduado em Gestão Pública – UNIT Secretário de Controle Interno da Prefeitura de Aracaju Diretor Presidente da Empresa de Serviços Urbanos de Aracaju – EMSURB Morgana Bellazzi de Oliveira Carvalho Especialista em Direito Público e Responsabilidade Fiscal pelo CEPPEV Especialista em Processo Civil pelo CCJb Agente de Controle Externo do TCE/BA Advogada Patrícia Verônica N. C. Sobral de Souza Contadora e Advogada Professora de Pós-graduação – UNIT Pós-graduada em Auditoria Contábil – UFS Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil Assessora de Gabinete do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Paulo Borba Costa Advogado Procurador do Estado da Bahia Professor da Faculdade de Direito da UCSAL Paulo Modesto Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia – UFBA Membro do Ministério Público da Bahia Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA e do Instituto dos Advogados da Bahia – IAB Marcos Juruena Villela Souto (in memoriam) Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Marcus Vinícius Americano da Costa Professor de Direito Constitucional e Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UCSAL Professor de Direito Constitucional, Municipal e do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa – BA Mestre em Direito – UFBA II Maria da Conceição Castellucci Ferreira Assessora Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Maria da Graça Diniz da Costa Belov Professora Assistente da Cadeira de Direito Constitucional da Criança e do Adolescente – UCSAL Maria do Carmo de Macêdo Cadidé Auditora Jurídica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Maria Elisa Braz Barbosa Advogada Mestre em Direito Administrativo – UFMG Pedro Henrique Lino de Souza Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Petrônio Braz Advogado Assessor Jurídico Rafael Carrera Freitas Mestre em Direito Público pela UFBA Professor Universitário Procurador do Município de Salvador Ricardo Maurício Freire Soares Advogado Professor de Graduação e Pós-Graduação da UNIME – Bahia Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia Rita Tourinho Promotora de Justiça do Estado da Bahia Mestre em Direito Público – UFPE Professora de Direito Administrativo Roberto Maia de Ataíde Advogado Rodrigo Pironti Aguirre de Castro Mestre em Direito Econômico e Social PUC/ PR Especialista em Direito Administrativo e em Direito Empresarial Professor Universitário Rubens Nunes Sampaio Procurador aposentado do Estado da Bahia Membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – SEPRAM – BA Sarah Maria Pondé Chefe da UNAI do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Sérgio de Andréa Ferreira Advogado Professor Titular de Direito Administrativo/RJ Desembargador Federal aposentado Sérgio Ferraz Advogado Ex-professor Titular de Direito Administrativo da PUC/RJ Simone da Costa Neves Araújo Bacharel em Direito Pós-graduanda em Direito Público – UNIFACS Tatiana Maria Nascimento Matos Advogada Toshio Mukai Mestre e Doutor (USP) Valéria Cordeiro Pós-Graduada em Direito da Administração Pública – UFF Atuação na Assessoria Técnica de Licitações no TRE/RJ, Presidente da CPL e Pregoeira Consultora e Professora Walter Moacyr Costa Moura Assessor Jurídico do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Weida Zancaner Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professora de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Yuri Carneiro Coelho Advogado Professor Universitário Diretor Nacional Secretário da ABPCP – Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais Mestre em Direito Público/UFBA SUMÁRIO OPINATIVO Compartilhamento e sincronização de saberes Jair Eduardo Santana.................................................................................................................................................... 3 DOUTRINA 10 anos de Estatuto da Cidade: avanços e limites Edésio Fernandes.......................................................................................................................................................... 9 A relevância da má-fé no delineamento da improbidade administrativa Emerson Garcia............................................................................................................................................................. 11 Concursos Públicos – Acessibilidade e grandes polêmicas Fernanda Marinela de Sousa Santos............................................................................................................................ 23 TRIBUNAIS DE CONTAS Tribunal de Contas do Acre implantará Sistema de Acompanhamento de Obras Tribunal de Contas do Acre ......................................................................................................................................... 65 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.765 - MG (2011/0040108-7) – (Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: José Irineu Rodrigues e Outros. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92.............................................................................................................................................. 69 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA A adesão a Ata de Registro de Preços (“carona”) à luz do Acórdão 1.233/2012 do TCU Equipe Jam Consultoria ............................................................................................................................................ 79 PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS Pregão Presencial – Rotina básica para o pregoeiro e equipe de apoio Consultoria Jam Jurídica.............................................................................................................................................. PARECERES E CONSULTAS Assunto: Cessão de direitos creditórios representados por royalties decorrentes de exploração de recursos minerários para um Fundo de Investimento em Direito Creditórios – FIDC – com a finalidade de obter recursos financeiros para expansão da infraestrutura da Cidade. Kiyoshi Harada............................................................................................................................................................. 91 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 JURISPRUDÊNCIA 95 III SUMÁRIO LEGISLAÇÃO Decreto nº 7.772, de 3 de julho de 2012. Altera o Decreto nº 5.743, de 4 de abril de 2006, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores - DAS................... 105 Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.......................... 106 Decreto nº 7.779, de 31 de julho de 2012. Altera os Decretos nº 6.521, de 30 de julho de 2008, nº 6.191, de 20 de agosto de 2007, e nº 7.659, de 23 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores – DAS................................................................... 107 Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012. Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nºs. 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências. ................. 108 Lei nº 12.691, de 24 de julho de 2012. Cria cargos em comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Gratificações de Representação, Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares e Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, destinados ao Ministério da Defesa. ....... 117 Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012. Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública.............................................................................................................................................................................. 118 ELEITORAL Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 A Propaganda Eleitoral nos meios eletrônicos: parâmetros da Resolução TSE nº 23.370/2011 Jair Eduardo Santana e Fábio Luís Guimarães............................................................................................................ IV 123 Caro Leitor: A Revista Jam do mês de setembro (2012), assim como as antecedentes, traz matérias inovadoras e atuais, para bem informar nossos leitores e contribuir para uma boa gestão pública. O Opinativo deste mês publica matéria do subscritor intitulada Compartilhamento e sincronização de saberes. Em Doutrina, três temas atuais. O artigo 10 anos de Estatuto da Cidade: avanços e limites é do professor Edésio Fernandes, que critica, com audácia, a nova ordem jurídico-urbanista que ainda não se adequou ao Estatuto que tem. Emerson Garcia enfrenta tema de grande valor: A relevância da má-fé no delineamento da improbidade administrativa. Fechando a seção, a Professora Fernanda Marinela nos conduz a refletir sobre os aspectos polêmicos do concurso público no excelente artigo: Concursos Públicos – Acessibilidade e grandes polêmicas. A nova seção Tribunais de Contas – que se mantém firme no propósito de expandir as excelentes práticas desses tribunais – publica ótima prática do Tribunal de Contas do Acre, que com o objetivo de acompanhar e apurar a execução, prazo e licitação de obras públicas, implementou um software que fará um controle mais eficaz dos gastos do Poder Público. Quem ganha com isso é a sociedade brasileira. A seção Jurisprudência coletou acórdão do STJ que trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da realização, pelo ex-prefeito, de modalidade de licitação inadequada, qual seja carta-convite – fracionamento de valor de grande vulto. Em Jurisprudência Comentada, a Equipe da Consultoria analisa auditoria realizada pelo TCU, discutindo, especificamente, como ficou a figura do carona no SRP após o Acórdão 1.233/2012. Em Práticas, Rotinas e Procedimentos, a Jam Consultoria preparou valiosa contribuição relativa à rotina básica para o pregoeiro e sua equipe no Pregão Presencial. Em Pareceres e Consultas, Cessão de direitos creditórios representados por royalties decorrentes de exploração de recursos minerários para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – com a finalidade de obter recursos financeiros para expansão da infraestrutura da Cidade é tema discutido pelo ilustre Advogado Kiyoshi Harada. Em Legislação, o Decreto 7.777, de 24 de julho de 2012, versa sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública federal durante greves; os Decretos 7.772, de 3 de julho de 2012 e 7.779, de 31 de julho de 2012, prorrogam prazo do remanejamento de cargos em comissão; a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, trata do Regime Diferenciado de Contratação; a Lei nº 12.691, de 24 de julho de 2012, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e, fechando a seção, a Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012, que altera a lei que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 EDITORIAL V EDITORIAL O assunto Eleições 2012 segue com a missão de bem informar nossos leitores durante todo este ano eleitoral, e para isso selecionamos o artigo A propaganda eleitoral nos meios eletrônicos: parâmetros da Resolução TSE nº 23.370/2011, matéria de nossa coautoria juntamente com Fábio Guimarães. Essa a Revista JAM JURÍDICA, de leitura obrigatória para aqueles que pretendem se manter informados e conhecer os principais temas que envolvem a Administração Pública e a Governança Administrativa. Boa leitura. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Jair Santana Coordenação científica Editoria adjunta VI OPINATIVO OPINATIVO COMPARTILHAMENTO E SINCRONIZAÇÃO DE SABERES Jair Eduardo Santana Mestre em Direito do Estado pela PUC de São Paulo Atua na capacitação de servidores públicos das três esferas de governo Professor em cursos de pós-graduação Autor de diversos livros e artigos publicados em revistas especializadas Possui teses premiadas em concursos jurídicos Detém, dentre outros títulos, o Colar do Mérito da Corte de Contas Ministro José Maria de Alckmin, honraria conferida em 2001 no Estado de Minas Gerais Para saber mais, acesse www.jairsantana.com.br A lembrança desse assunto, ainda que tardia, faz crer que por largo tempo os cultores do Direito se esqueceram de que ele é (apenas, e nada mais do que isso) fruto ou resultado do próprio ser humano. E como dimensão do homem nos mais diversos ambientes políticos, ora determinando simples condutas, ora balizando rumos para os diferentes Estados e suas respectivas administrações, amoldando-os a figurinos capitalistas ou a tipos socialistas, conforme as preferências políticas reinantes. Se o modelo capitalista venceu ou não a família socialista (e não nos parece que assim seja, na acepção da palavra) isso é coisa que não nos importa no momento. Igualmente é de nenhum relevo o fato de que o arquétipo imposto por este ou aquele significado econômico de Estado se revela como gerador de uma zona de excluídos, já que para nós a realidade mundial comprova que o cenário é entristecedor para a esmagadora maioria das pessoas, que sequer são sujeitos e muito menos cidadãos ou habitantes de uma Terra que se encontra agonizando e em rota de colapso. O que realmente nos interessa, a esta altura, é – na perspectiva de uma mundialização sistêmica – desenvolver mecanismos hábeis para cultivar o desenvolvimento num ambiente planetário sadio, fundado na solidariedade, na fraternidade e na justiça social; onde a redução de desigualdades seja efetiva; onde haja atendimento das necessidades mínimas e básicas do sujeito, possibilitando-lhe comida, emprego, vestimenta Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Finalmente os operadores do Direito começam a se dar conta de que nem só do Direito se vive. Não estou reavivando ou interessado em rediscutir a teoria pura kelseniana ou, menos ainda, a tridimensionalidade de que nos fala Reale. Ao contrário, noto simplesmente que as preocupações planetárias estão a englobar também – e não poderia ser de outro modo –, elementos que transcendem infinitamente as questões meramente jurídicas, radicando-se ao final no sujeito humano a quem se quer prestigiar com uma condição mais digna. 3 OPINATIVO e, acima de tudo, dignidade. Não se pode ver o fenômeno da globalização como simples produtor de marginais, escravos e famintos do sistema, possibilitando riqueza para alguns poucos em detrimento de muitos. Incomoda, e muito, o fato de a maior parcela dos mais de 6 bilhões de habitantes da Terra viajar no compartimento de carga enquanto que alguns poucos vão na primeira classe desfrutando principalmente das benesses ecológicas. Nesse contexto amplo é que a dinâmica da Administração Pública – que se vê impulsionada a cada dia por novas demandas que lhe toca cumprir – evidencia a grande problemática gerada em torno do compartilhamento de saberes. Há muito tempo chamamos esse fenômeno de gestão de informações na Administração Pública. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Não bastasse a permanente necessidade de um profundo conhecimento a respeito de temas ligados à Administração Pública, a gestão das informações e seu respectivo compartilhamento se colocam como palavras-chave para o bom fluxo de procedimentos que buscam atingir metas administrativas ainda opacas. 4 Assim, não haveria mesmo que se falar em sustentabilidade na Administração Pública sem trazer para o debate o compartilhamento e a sincronização de conhecimentos que transcendam o domínio jurídico. O plano jurídico, já dissemos, importa numa materialização de condutas correlatas ao plano dos fatos. Para dizer em outras palavras, o Direito está no domínio do dever-ser. Ou seja, o Direito revela através do seu sistema de códigos linguísticos o modo pelo qual as coisas devem ser. E se o tema em questão é a sustentabilidade, não há como não resgatar informações do domínio ôntico (onde as coisas simplesmente são). É onde o Direito esbarra, a todo instante, com outros saberes como a engenharia, a agronomia, a economia, a sociologia, dentre outros tantos domínios do conhecimento. Ser levado pela onda verde é algo que não se situa no plano de opções para o Poder Público. A estrutura normativa vigente, catalisada num sistema constitucional cada vez mais sistêmico (seria redundante dizer planetariamente sistêmico, mas o faço para fixar a idéia de extraterritorialidade que a ideia expressa), agrega vetores de adoção obrigatória. Basta recordar, por exemplo, dos ODMs – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – originados das grandes conferências internacionais realizadas há aproximadamente uma década (Cúpula do Milênio da ONU) que se introjetam, com força legal, na governança brasileira e de outros países. Mas seja ou não por impulso legal, o fato é que, no momento presente, sociedade e Poder Público têm desenvolvido inúmeras manifestações para diminuir causas e efeitos perversos em relação a condutas que se mostram lesivas ao meio ambiente. E, de uma só vez, ao assim agir, atuam de maneira a transcender o seu foco de atitudes para outras dimensões que também reverberam nos setores social e econômico. O que é de todo óbvio. É assim, num cenário de procedimentos inafastáveis e convergentes, que a onda ecológica na Administração Pública vai ganhando força e começa a se aninhar nas compras e nas obras públicas, incluindo os serviços de engenharia. E isso tem a ver, é claro, com as licitações que acompanham nossa lida diária. Sabemos que diversas condutas administrativas aqui tratadas serão todas redirecionadas para um novo sentido; podemos chamar de sentido ecológico. E elas não apenas diminuirão o impacto negativo na natureza bem como promoverão a redução de gastos no orçamento público tendo como premissa a valorização da sociedade e o seu bem-estar numa constante busca pelo Desenvolvimento (na acepção mais ampla possível da palavra). OPINATIVO E a partir do momento em que a Administração Pública estiver consciente de que deve adotar uma postura mais ecológica, seja espontaneamente ou por imposição legal inafastável, diversas providências devem ser tomadas. A especificação de um produto, por exemplo, na fase interna da licitação, não poderá desdenhar a existência de bens que estejam conforme o sentido ecológico. Por certo que a especificação de tais produtos será muito diferente em relação aos tradicionais. É assim que termos de referência (e projetos básicos) terão uma nova configuração principalmente porque deverão agregar novas práticas. Não vislumbro muitas dificuldades para que o ciclo da contratação pública seja alinhado a um novo sentido. No meu entender, as alterações de maior significação residem na etapa preparatória (ou interna) desses procedimentos. É a partir de tal ponto que a Administração Pública necessita adquirir saberes que transcendem o domínio jurídico. Porque o estabelecimento de um novo rumo dependerá sempre de conhecimentos não encontráveis em tal domínio. Porém, o maior de todos os desafios, no meu entender, está no revolucionar a cultura administrativa naturalmente refratária às novas práticas e ideias. Por ora, creio que basta o socorro análogo a Jung (Carl Gustav) porque, a partir de uma expressão lavrada há tempos, todos podem bem pressentir os fenômenos circundantes. Disse ele, simplesmente: eu sou tudo aquilo que me rodeia. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 No que toca aos objetos da licitação (aquisições, compras, obras, etc.), será imprescindível a adoção de uma visão menos míope ou cartesiana acerca de ambiente que é, em realidade, sistêmico, relacional e interdependente. 5 DOUTRINA DOUTRINA 10 ANOS DE ESTATUTO DA CIDADE: AVANÇOS E LIMITES Edésio Fernandes Jurista e Urbanista Mestre e Doutor pela Warwick University (Inglaterra) Professor associado do Development Planning Unit/DPU da University College London (Inglaterra) e da Teaching Faculty do Lincoln Institute of Land Policy em Cambridge MA (EUA) tratada como mercadoria por diversos atores socioeconômicos e politico-institucionais. O aumento vertiginoso dos preços de propriedades e aluguéis tem feito com que valores individuais de troca prevaleçam sobre valores sociais de uso. O outro lado da moeda tem sido as remoções e despejos de dezenas de milhares de famílias; a periferização dos mais pobres; e a pressão sobre terras públicas, de proteção ambiental e rurais, levando a uma profunda crise socioambiental. A natureza elitista da ação histórica do Estado não pode ser minimizada, pois longe de resultar da “falta de planejamento”, as crises urbano-ambientais e de moradia decorrem do tipo perverso de planejamento territorial, legislação urbanística elitista e gestão urbana excludente em todas as esferas. As novas políticas públicas têm agravado essa tradição nefasta de segregação socioespacial: programas de renovação urbana, grandes projetos urbanos, PAC, Minha Casa, Minha Vida, Copa do Mundo, Jogos Olímpicos… Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 O Brasil se tornou um país de renda média, gerando lucros históricos para diversos setores. Trata-se de um Brasil urbanizado, com 83% da população vivendo nas cidades. Contudo, há um volume enorme de problemas urbanos e socioambientais: o déficit habitacional é de 6.4 milhões de unidades, mas há 5.5 milhões de imóveis vazios ou subutilizados; o número de construções precárias supera 10 milhões, mas o estoque de lotes urbanizados vazios em muitas cidades chega a 20% e nas principais cidades as taxas de crescimento informal variam entre 50% a 80%. As crises de saneamento, transporte e segurança refletem a crise da gestão politico-institucional, sobretudo municipal. Trata-se do legado pesado da urbanização segregadora que no Século XX criou condições para a industrialização. No Brasil pós-industrial e globalizado, a produção capitalista não se faz apenas na cidade, trata-se da produção da própria cidade, 9 DOUTRINA A ordem jurídica foi certamente um dos principais fatores históricos da segregação socioespacial e da informalidade urbana. Contudo, o Direito não mais ignora a necessidade da reforma urbana, e mudanças profundas na ordem jurídico-urbanística têm sistematicamente criado possibilidades para políticas de inclusão socioespacial. Da Constituição de 1988 ao celebrado Estatuto da Cidade de 2001 e leis posteriores, a expressiva evolução das leis urbanísticas já permite falar de uma nova ordem jurídico-urbanística que abraça o princípio constitucional das funções socioambientais da propriedade e da cidade. Cerca de 1.400 municípios elaboraram seus Planos Diretores com avanços na produção de informações, no discurso urbanístico e do ideário da reforma urbana, nas condições de participação popular, e com ênfase no patrimônio cultural, meio ambiente e regularização fundiária. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Contudo, os indicadores mencionados, dentre outros, claramente indicam que essa ordem jurídica se encontra em profundo descompasso com realidades urbanas e socioambientais. A eficácia jurídica e social dessa geração de planos tem sido comprometida por obstáculos enormes e de várias ordens, que vão da falta de informação sobre as novas leis às disputas jurídicas e sociopolíticas de interpretação das concepções centrais de direitos de propriedade imobiliária e de cidade; à superação dos gargalos criados pelos procedimentos judiciais e registrais obsoletos. 10 Em especial, é necessário superar o embate histórico de paradigmas sobre os direitos individuais de propriedade imobiliária e limites da intervenção estatal no domínio da propriedade privada. A questão central a ser enfrentada pela sociedade continua sendo a questão não resolvida da propriedade da terra e a tradição de acomodação de interesses das elites de proprietários. A estrutura fundiária decorrente da Lei de Terras de 1850 não foi questionada, assim como a cultura patrimonialista e individualista da propriedade constituída desde então. Democratizar o acesso à terra com serviços, reconhecer direitos de posse e formas coletivas de propriedade, e enfrentar as relações sociais em torno desses direitos continuam sendo as questões centrais do urbanismo, dívidas históricas que estão na raiz das disputas contemporâneas. O “novo” planejamento urbano continua não enfrentando a velha questão fundiária e se tornou mais uma forma de acumulação de capital, agravando a segregação socioespacial. Temos todos que compreender as possibilidades de inclusão socioespacial criadas pela nova ordem jurídico-urbanística e ocupar efetivamente esses espaços. O Brasil ainda não fez por merecer o Estatuto da Cidade. DOUTRINA A RELEVÂNCIA DA MÁ-FÉ NO DELINEAMENTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Emerson Garcia Doutor e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa Especialista em Education Law and Policy pela European Association for Education Law and Policy (Antuérpia – Bélgica) e em Ciências Políticas e Internacionais pela Universidade de Lisboa Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ex-Consultor Jurídico da Procuradoria Geral de Justiça (2005-2009) Consultor Jurídico da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) Assessor Jurídico do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG). Membro da International Association of Prosecutors (Haia – Holanda) Sumário: 1. Aspectos introdutórios; 2. Má-fé: abertura semântica e funcionalidades básicas; 3. O Elemento subjetivo nos atos de improbidade; 4. O iter de individualização dos atos de improbidade; 5. A má-fé e o critério de proporcionalidade na incidência da Lei nº 8.429/1992; Conclusão; Referências bibliográficas. Embora transcorridos quase vinte anos desde a promulgação da Lei nº 8.429/1992, é factível que o processo de construção dogmática dos denominados “atos de improbidade administrativa” ainda não alcançou contornos definitivos. Um dos aspectos mais controversos diz respeito aos contornos conceituais e à funcionalidade que a denominada má-fé ostenta nesse processo. De modo algo paradoxal, a expressão, embora citada com relativa frequência pela jurisprudência, raramente tem o seu significado explicitado com observância de padrões mínimos de objetividade, isso para fins de apreensão do interlocutor, e muito menos é esclarecida a natureza de sua influência no âmbito da teoria dos atos de im- probidade. Não é incomum que as referências à má-fé, quando existentes, limitem-se à afirmação de que ela está presente e a improbidade administrativa configurada, ou que, por não estar caracterizada, deve ser afastada a incidência da Lei nº 8.429/1992. A ausência de maior comprometimento dogmático faz que a funcionalidade da má-fé varie ao sabor do intérprete de ocasião, o que em muito dificulta a ação do operador do direito ao aferir se uma determinada situação fática consubstancia, ou não, um ato de improbidade administrativa. Não é incomum, ademais, que a má-fé seja associada (a) ao elemento subjetivo do agente público – de modo mais preciso, ao seu dolo –; ou (b) ao conhecimento da ilicitude Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 1. Aspectos introdutórios 11 DOUTRINA de sua conduta, o que, como veremos, mostra-se metodicamente inadequado. O objetivo dessas breves linhas é esclarecer o momento em que a má-fé deve ser considerada pelo intérprete no iter de individualização dos atos de improbidade administrativa, isso, obviamente, sem olvidar o delineamento dos seus contornos essenciais. Além disso, é preciso aferir a possibilidade, ou não, de ser praticado um ato de improbidade em que não seja divisada a ocorrência da má-fé, possibilidade, aliás, que, de modo açodado e acrítico, costuma ser amplamente rechaçada pela jurisprudência que recorre a essa expressão. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 2. Má-fé: abertura semântica e funcionalidades básicas 12 A linguagem jurídica, a exemplo da linguagem ordinária, pode ser concebida como um “sistema de comunicação” (MCMENAMIN e CHOI, 2002: 2; BLOOMER e MERRISON, 2005: 15; e DEBRIX, 2003: 13-14) que operacionaliza a transmissão e o recebimento da informação (Cf. ECO, 1979: 32). A estrita conexão existente entre direito e linguagem, que se reflete na formação de padrões normativos e no seu aprofundamento científico em bases quase que inteiramente linguísticas,1 torna inevitável que questões de ordem semântica e sintática influam no plano da juridicidade. Essa interrelação assume especial relevância ao constatarmos que a produção normativa encontra-se normalmente descontextualizada dos eventos e participantes sobre os quais se projeta, o que faz surgir a necessidade de contínua reconstrução do seu sentido, operação inevitavelmente influenciada por vicissitudes de ordem espacial e temporal. ticas de uma comunidade. A apreensão da identidade cultural é influenciada não só por uma base empírica, como, também, pelos referenciais de racionalidade, expressando convergência e um locus comum no ambiente sociopolítico, e emotividade, que externa a sensibilidade do intérprete no delineamento de uma identidade que, em última ratio, é igualmente sua. A cultura, enquanto fator externo à linguagem (Cf. MCMENAMIN e CHOI, 2002: 26), contribui tanto para o seu surgimento, como para a sua extinção. Tanto para a densificação, como para a alteração do seu sentido (Cf. ECO, 1979: 46). Tal qual o espírito em relação ao corpo, está presente em todas as fases do seu processo evolutivo. Cultura, em seus contornos mais amplos, é tudo aquilo que, para além das funções biológicas e do oferecido pela natureza, “dá, à vida e à atividade humanas, forma, sentido e conteúdo” (BENEVISTE, 1966: 30). É, acima de tudo, fruto do processo social, marcado pela contínua interação e renovação dos indivíduos, que, além de conviver no mesmo ambiente, são alcançados pelo ciclo vital da espécie humana, que principia com o nascimento e cessa com a morte. Esse processo faz que gerações contemporâneas, em razão de sua contínua convivência, passem a partilhar de algumas ideias e símbolos, bem como que cada nova geração comece sua formação integrada a esse processo, o que possibilita o contato com o adquirido social e a sua consequente evolução. Essa interação entre texto e contexto, com a correlata influência da cultura no delineamento do significado normativo, torna-se particular- 1 Além disso, a compreensão da comunicação normativa passa necessariamente pelo adquirido social, vale dizer, a cultura, que assume vital importância na atribuição de significado aos significantes interpretados. Exige a percepção do contexto e a realização de juízos valorativos, permitindo sejam individualizadas as caracterís- Como afirmou Gibbons (2004: 1), “o direito é a mais linguística das instituições”, ou, de modo mais enfático, “uma esmagadora instituição linguística” (2003: 1), estando “necessariamente associado à linguagem” (MATTILA, 2006: 6). Em última ratio, “o direito não existiria sem a linguagem” (TROSBORG, 1997: 19). Afinal, a “linguagem é o meio pelo qual o direito atua” (BIX, 2003: 1), vale dizer, “é o veículo por meio do qual o direito é transmitido, interpretado e executado em todas as culturas” (LEVI e WALKER, 1990: 4). Também encampando a metáfora do veículo: SCHNEIDEREIT, 2007: 4. DOUTRINA Etimologicamente, fé, do latim fides, significa fidelidade, crença em algo, físico ou metafísico, já consumado ou a ser realizado, nesse último caso denotando um objetivo. Boa seria a fé depositada em algo perfeito, correto ou altruísta. Má, por sua vez, seria a fé depositada em algo imperfeito, incorreto ou egoísta. Embora sejam sempre úteis os caminhos oferecidos pela linguagem ordinária, definir má-fé, no âmbito da ciência jurídica, é não só difícil, como desaconselhável. Afinal, a boa ou a má-fé, além de não prescindir de considerações de ordem sociocultural, pode exigir reflexões quanto ao modo como o agente vê a si próprio ou ao semelhante; à propensão de manter-se adstrito aos balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica, incluindo os deveres que dela emanam; ao efetivo conhecimento dos referenciais de licitude e dos deveres a serem observados; à realização de objetivos nobres, como a prática do bem etc. No plano jurídico, a boa-fé, de um modo geral, será vista como parte integrante dos juízos valorativos realizados pelo agente no direcionamento de sua conduta. No Brasil, o Código Civil de 2002 é pródigo nas referências à boa-fé, que assumiu indiscutível relevância na definição dos efeitos dos atos jurídicos que destoem da juridicidade, incluídos sob essa epígrafe o contrato e a lei. De um modo geral, apesar de alguns preceitos fazerem referência genérica à boa-fé,2 ela é normalmente associada ao desconhecimento da injuridicidade de certa conduta ou da presença de circunstâncias fáticas e jurídicas que exigiriam a adoção de comportamento diverso.3 A boa-fé também pode se aproximar do dever de lealdade, denotando a ausência de manipulação ou de omissão de informações que possam influir sobre a formação da vontade alheia.4 A boa-fé também é utilizada para a aferição do caráter ilícito de um ato sempre que o titular do direito, ao exercê-lo, exceda os limites impostos por ela.5 Especificamente em relação à má-fé no âmbito da improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992 não fez qualquer referência a ela. No entanto, face à importância assumida pelo conceito no âmbito da teoria do direito, de grande utilidade para o delineamento da ilicitude ou do juízo de reprovabilidade de determinada conduta, foi natural que, pouco a pouco, se desse a sua penetração no âmbito da jurisprudência. Nesse particular, centraremos nossa atenção em alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, os quais, embora tenham se referido indistintamente à má-fé, lhe atribuíram funcionalidades bem diversas. Em não poucos acórdãos, a má-fé é sobreposta ao dolo, perdendo a sua própria individualidade.6 De acordo com essa simbiose existencial, Vide arts. 113; 164; e 422. Vide arts. 1201 (“[é] de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”) e 1202 (“[a] posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”). Diversos outros preceitos possuem a mesma essência, isso apesar de não veicularem definição semelhante à do art. 1201: vide arts. 128; 167, § 2º; 242; 286; 307, parágrafo único; 309; 523; 606; 637; 686; 689; 814, § 1º; 878; 879, caput e parágrafo único; 896; 925; 1049; 1149; 1214, caput e parágrafo único; 1217; 1219; 1222, caput e § 4º; 1238; 1242; 1247, parágrafo único; 1255, caput e parágrafo único; 1257; 1258, caput e parágrafo único; 1259; 1260; 1261; 1268, § 1º; 1270, caput e § 1º; 1561, caput e § 1º; 1563; 1817; 1827, parágrafo único; e 1828. 4 Vide art. 765. 5 Vide arts. 186 e 187. 2 3 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 mente intensa quando utilizados signos normativos que ostentem elevados níveis de ambiguidade e vagueza semântica. Nesse caso, a “prodigiosa riqueza e flexibilidade da linguagem” (CARRIÓ, 2006: 19), decorrente da impossibilidade lógica de se dispor de uma palavra para cada ideia ou objeto específico (LOCKE, 1999: 6), termina por ser potencializada, exigindo intensos juízos valorativos por parte do intérprete. Se Jellinek (1887: 226), há mais de um século, afirmava que o signo “lei” (Gesetz) pertence à ambiguidade (vieldeutigsten) da linguagem científica e da vida diária, o mesmo pode ser dito, com intensidade semelhante, em relação à concepção de má-fé na ciência jurídica contemporânea. 13 DOUTRINA Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 a má-fé nada mais seria que a má-intenção, vale dizer, o objetivo deliberado de afrontar a norma proibitiva implícita no tipo sancionador e eventualmente expressa no estatuto jurídico da categoria. Daí a conclusão de que meras irregularidades administrativas, destituídas de potencial lesivo, não seriam alcançadas pela Lei nº 8.429/1992.7 No extremo oposto, foi identificada a má-fé em situação de dispensa indevida de licitação, em que o processo administrativo para a contratação direta sequer foi formalizado.8 Também se considerou que o ato de improbidade pode ser praticado de modo culposo, isso na hipótese do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, o que torna desinfluente a análise da má-fé.9 14 A má-fé também foi associada ao conhecimento da ilicitude, compondo, junto com o dolo, o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa.10 Em consequência, a acumulação remunerada de cargos públicos, devidamente amparada por pareceres jurídicos sustentando a juridicidade da contratação, consubstanciaria mera irregularidade, não ato de improbidade administrativa, isso em razão da ausência de dolo ou má-fé por parte do contratado.11 Igual entendimento prevaleceu em relação a professores que requereram, administrativamente, progressão profissional com base em diplomas de mestrado ainda não convalidados no Brasil, isso porque, no seu entender, a exigência somente seria necessária para fins acadêmicos.12 E, ainda, contratações temporárias, ao arrepio da Constituição e da legislação federal de regência, mas realizadas com base em lei municipal autorizadora, denotariam a ausência de dolo ou má-fé.13 Esses exemplos, como se percebe, se ajustam à teoria extremada do dolo, que, no direito penal, incluía sob sua epígrafe a efetiva consciência da ilicitude. Afinal, como o dolo é um fator psicológico, todos os seus elementos teriam natureza similar, de modo que a ausência de real conhecimento da ilicitude o excluiria. Face à dificuldade em se demonstrar a atual consciência da ilicitude, foi desenvolvida a teoria limitada do dolo, exigindo tão somente o potencial conhecimento da ilicitude, que também foi abandonada com o surgimento da teoria finalista da ação, que deslocou a análise dessa consciência do dolo para a culpabilidade (Cf. JESUS, 2002: 475-477). A questão, em consequência, passou a ser contextualizada na reprovabilidade da conduta. Por fim, há julgados em que (a) a ausência de má-fé foi objeto de mera referência, sem qualquer preocupação quanto ao esclarecimento de sua influência no decisum;14 (b) ficou explícito que o elemento subjetivo do ato de improbidade, na hipótese do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, é o dolo, não havendo qualquer referência à má-fé;15 e c) foi considerado que a manutenção de escolas rurais com poucos alunos, em aparente afronta à economicidade, mas com o nítido propósito de prestigiar o direito à educação, afastaria a má-fé.16 Nesse último caso, a má-fé foi excluída em razão dos fins visados pelo agente com a prática do ato. À luz dessas considerações preliminares em torno da funcionalidade da má-fé, o primeiro passo a ser dado para o seu enquadramento dogmático é separá-la do dolo. Ainda que o delineamento da má-fé não prescinda da reali STJ, 1ª T., REsp. nº 1.130.198/RR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02/12/2010, DJe de 15/12/2010; e REsp. nº 1.149.427/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17/08/2010, DJ de 09/09/2010. 7 STJ, 1ª T., REsp. nº 1.026.516/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. em 22/02/2011, DJe de 07/04/2011; e 1ª T., REsp. nº 980.706/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 03/02/2011, DJe de 23/02/2011; 1ª T., REsp. nº 1.038.777/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 03/02/2011, DJe de 16/03/2011; 2ª T., REsp. nº 1.107.215/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 22/03/2011 DJe de 04/04/2011. 8 STJ, 2ª T., REsp. nº 1.214.254/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 15/02/2011, DJe de 22/02/2011. 9 STJ, 2ª T., AgRg no Ag nº 1.365.386/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22/03/2011 DJe de 25/04/2011. 10 STJ, 2ª T., REsp. nº 1.245.765/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 28/06/2011, DJe de 03/08/2011. 11 STJ, 2ª T., REsp. nº 1.245.622/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011. 12 STJ, 2ª T., REsp. nº 1.127.438/PI, rel. Min. Castro Meira, j. em 08/02/2011, DJe de 18/02/2011. 13 STJ, 2ª T., AgRg no Ag nº 1.324.212/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 28/09/2010, DJe de 13/10/2010. 14 STJ, 2ª T., REsp. nº 1.107.215/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 22/03/2011, DJe de 04/04/2011. 15 STJ, 2ª T., REsp. nº 912.448/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2010, DJe de 14/12/2010; e REsp. nº 1.156.209/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/08/2010, DJ e de 27/04/2011. 16 STJ, 1ª T., REsp. nº 1.319.558/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 10/05/2011, DJe de 13/05/2011. 6 DOUTRINA No âmbito do direito sancionador, há muito está sedimentada a concepção de que a responsabilidade pessoal não prescinde de um liame subjetivo unindo o agente à conduta, e esta ao resultado lesivo. A inexistência desse liame afasta a presença do “menosprezo ou descaso pela ordem jurídica e, portanto, a censurabilidade que justifica a punição (malum passionis ob malum actionis)” - HUNGRIA, 1983: 89. O elemento subjetivo que direcionará esse elo de encadeamento lógico entre vontade, conduta e resultado, com a consequente demonstração da culpabilidade do agente, poderá se apresentar sob duas únicas formas: o dolo e a culpa. Na senda dos inúmeros estudos já desenvolvidos na seara penal, entende-se por dolo a vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito, ou, mesmo, a mera aceitação do risco de produzi-lo. Quando a vontade visa à consecução do resultado, sendo a conduta praticada em razão dele, diz-se que o dolo é direto (teoria da vontade), o qual será tão mais grave quanto mais vencível era o impulso que direcionou o agente ao ilícito. Nos casos em que a vontade preveja a provável consecução do resultado, mas, apesar disso, a conduta é praticada, consentindo o agente com o advento daquele, fala-se em dolo eventual (teoria do consentimento). A culpa, por sua vez, é caracterizada pela prática voluntária de um ato sem a atenção ou o cuidado normalmente empregados para prever ou evitar o resultado ilícito. Ainda que en passant, cumpre distinguir a denominada culpa consciente do dolo eventual. Neste último, o agente prevê o resultado provável de sua conduta e consente com a sua ocorrência. Na culpa consciente, por sua vez, o resultado é igualmente previsto, mas o agente es- pera sinceramente que ele não ocorra, confiando na eficácia de uma habilidade que será utilizada na prática do ato. A Lei nº 8.429/1992 agrupou a tipologia dos atos de improbidade em três dispositivos distintos. O art. 9º versa sobre os atos que importam em enriquecimento ilícito, o art. 10 sobre aqueles que causam prejuízo ao erário (rectius: patrimônio público) e o art. 11 sobre os atos que atentam contra os princípios regentes da atividade estatal. Somente o art. 10 se refere ao elemento subjetivo do agente, sendo expresso ao falar em “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa”, enquanto que os dois outros preceitos nada dispõem a respeito. Partindo-se da premissa de que a responsabilidade objetiva pressupõe normatização expressa nesse sentido, constata-se que: a) a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 11 exige o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou com culpa; e c) o mero vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado ilícito não é passível de configurar a improbidade. Diz-se que os ilícitos previstos nos arts. 9º e 11 não admitem a culpa em razão de dois fatores. De acordo com o primeiro, a reprovabilidade da conduta somente pode ser imputada àquele que a praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo, enquanto que a punição do descuido ou da falta de atenção pressupõe expressa previsão legal, o que se encontra ausente na hipótese. No que concerne ao segundo, tem-se um fator lógico-sistemático de exclusão, pois, tendo sido a culpa prevista unicamente no art. 10, afigura-se evidente que a mens legis é restringi-la a tais hipóteses, excluindo-a das demais. Face às características ostentadas pelo elemento subjetivo dos atos de improbidade, pode-se afirmar que o seu delineamento sempre antecede qualquer investigação em torno da má-fé do agente público. Tal ocorre justamente porque é o elemento subjetivo que vai estabelecer o vínculo entre o agente público e a conduta considerada ilícita. A má-fé, por sua vez, Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 zação de juízos valorativos por parte do agente público, em rigor técnico, ela não se confunde com o elemento subjetivo do ato de improbidade. 3. O Elemento subjetivo dos atos de improbidade 15 DOUTRINA contribuirá para a aferição da reprovabilidade, ou não, de sua conduta, justificando, ou não, a incidência do sistema sancionador veiculado pela Lei nº 8.429/1992, o qual, como todo e qualquer sistema, não prescinde de coerência (Kohärenz) interna e externa – SEELMANN, 2007: 57. Outra constatação é que a má-fé, por consubstanciar um juízo valorativo negativo e, portanto, reprovável, vinculando o agente ao resultado de sua conduta, somente se compatibiliza com o atuar doloso. Em outras palavras, tratando-se de ato de improbidade culposo, tal qual previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, a aferição da reprovabilidade de sua conduta deverá considerar elementos outros que não a má-fé, isso porque a culpa reflete o mero descumprimento do dever de cuidado, não uma conduta direcionada à inobservância dos standards de correção jurídico-moral sedimentados no ambiente social. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Na atualidade, um dos grandes desafios a serem enfrentados é compatibilizar a relevância atribuída à má-fé com a escusa da incompetência, não raro invocada pelos agentes públicos que têm sua conduta enquadrada na Lei nº 8.429/1992. Conquanto seja exato afirmar que a idéia de incompetência mais se ajusta ao conceito de culpa, não podemos esquecer que o dever de eficiência emana das normas constitucionais, alcançando tantos quantos se habilitem a desempenhar um munus público. A escusa de incompetência, assim, deve ser reconhecida com certa parcimônia, evitando-se, com isso, a sua vulgarização. 16 Para se aferir o exato momento em que a má-fé deve ser considerada, afigura-se útil lembrarmos os contornos básicos do iter de individualização dos atos de improbidade (Cf. GARCIA e ALVES, 2011: 347-351). 4. O iter de individualização dos atos de improbidade A tipologia dos atos de improbidade, tal qual prevista na Lei nº 8.429/1992, se desenvolve sob a ótica de três conjuntos de ilícitos, os quais possuem uma origem comum: a violação aos princípios regentes da atividade estatal. Para a subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9º da Lei de Improbidade, é necessário que tenha ocorrido o enriquecimento ilícito do agente ou, em alguns casos, que ele tenha agido visando ao enriquecimento de terceiros. O enriquecimento ilícito, por sua vez, será necessariamente precedido de violação aos referidos princípios, já que a conduta do agente certamente estará eivada de forte carga de ilegalidade e imoralidade. Tratando-se de ato que cause lesão ao patrimônio público, consoante a tipologia do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, ter-se-á sempre a prévia violação aos princípios regentes da atividade estatal, pois, como visto, a lesão deve ser causada por um ato ilícito, e este sempre redundará em inobservância dos princípios. Por derradeiro, o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, normalmente considerado pela doutrina como norma de reserva, tipificou, como ato de improbidade, a mera inobservância dos princípios. Para que um agente público possa sofrer as sanções cominadas na Lei nº 8.429/1992, é necessária a realização de cinco operações básicas, sendo a presença da má-fé aferida na última delas. Face à própria sistemática constitucional, que reconheceu a normatividade de regras e princípios, é natural que a aferição da prática, ou não, de um ato de improbidade, comece pela avaliação da juridicidade da conduta. É nesse momento que será verificada a possível valoração das normas de regência, com especial realce para os princípios da legalidade e da moralidade. Tal interpretação está em perfeita harmonia com a teleologia da Lei nº 8.429/1992 e a sistemática legal, isso porque os atos de improbidade devem ser punidos independentemente da efetiva ocorrência de dano ao erário (art. 21, I, da Lei nº 8.429/1992); a violação aos princípios constitui hipótese autônoma de improbidade (art. 11); o dano ao erário (art. 10) só configura a improbidade quando o agente viole os princípios DOUTRINA A segunda operação a ser realizada busca identificar o elemento volitivo do agente. Todos os atos emanados dos agentes públicos e que estejam em dissonância dos princípios norteadores da atividade estatal serão informados por um elemento subjetivo, o qual veiculará a vontade do agente na prática do ato. Identificada a presença de vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso, o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato. O ato será culposo quando o agente não empregar a atenção ou a diligência exigida, deixando de prever os resultados que adviriam de sua conduta por atuar com negligência, imprudência ou imperícia. Como se disse, apenas o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 admite a forma culposa. Constatada a violação aos princípios regentes da atividade estatal e identificado o elemento volitivo do agente, deve ser aferido se a sua conduta gerou efeitos outros, o que importará em modificação da tipologia legal que alcançará o ato. No caso de pura violação à juridicidade, ter-se-á a subsunção da conduta à figura do art. 11 da Lei nº 8.429/1992; tratando-se de ato que tenha igualmente acarretado dano ao patrimônio público, as atenções se voltarão para o art. 10; e, em sendo divisado o enriquecimento ilícito, a matéria será regida pelas figuras do art. 9º. Verificando-se que o ato, além de violar os princípios, a um só tempo importou em enriquecimento ilícito do agente e causou dano ao erário, a operação de subsunção há de ser complementada com o fim buscado pelo agente. Aqui, será normalmente constatado que o agente pretendia se enriquecer de forma ilícita, tendo, por via reflexa, causado danos ao patrimônio público. Neste caso, a figura do art. 9º da Lei nº 8.429/1992 deverá prevalecer, sendo essa conclusão robustecida pela natureza das sanções cominadas nos incisos I e II do seu art. 12, em que, no caso de enriquecimento ilícito, são cominadas as sanções de “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio” e “ressarcimento integral do dano, quando houver”; e, nas situações de dano ao erário, são previstas as sanções de “ressarcimento integral do dano” e “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se ocorrer esta circunstância”. Acresça-se, ainda, que, em regra, as figuras do art. 9º preveem o enriquecimento ilícito do próprio agente público, enquanto que no art. 10 quem se enriquece ilicitamente é o terceiro, sendo esta a consequência advinda do dano causado ao patrimônio público. Como se vê, não passou despercebida ao legislador a circunstância de um mesmo ato poder se subsumir a mais de uma norma repressiva, o que é constatado pela referência ao ressarcimento integral do dano (quando houver) dentre as sanções cominadas aos atos que importem em enriquecimento ilícito e na previsão da sanção de perda de bens (se ocorrer esta circunstância) dentre aquelas cominadas às condutas que causem dano ao patrimônio público. A quarta operação busca verificar se os sujeitos ativo e passivo do ato podem ser enquadrados na Lei nº 8.429/1992. Dispõe o seu art. 1º que somente estarão sujeitos às sanções previstas nessa Lei aqueles atos praticados por agentes públicos em detrimento das entidades ali enumeradas. Constatada a inexistência de vínculo entre o responsável pelo ato e qualquer dos entes elencados no art. 1º, não há que se falar em aplicação da Lei nº 8.429/1992, o mesmo ocorrendo quando inexistir correspondência entre as qualidades dos sujeitos ativo e passivo e aquelas previstas em lei. Realizadas as quatro operações anteriormente referidas, ter-se-á o que se pode denominar de “improbidade formal”. Até aqui, a ativi- Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 norteadores de sua atividade, já que o prejuízo financeiro encontra-se ínsito em muitas atividades estatais, em especial as de cunho econômico (v.g.: intervenções do Banco Central no mercado financeiro); e o enriquecimento ilícito, por sua vez, é a mais vil das formas de improbidade, sendo nítida a violação ao princípio da moralidade. 17 DOUTRINA dade valorativa do operador do direito limitou-se à construção de um elo comparativo entre a conduta e a Lei nº 8.429/1992. Constatada a dissonância, passou-se a uma operação mecânica de subsunção da conduta à tipologia legal. Essa etapa, no entanto, deve ser complementada com a utilização do critério de proporcionalidade, permitindo que coexistam, lado a lado, “improbidade formal” e “improbidade material”. Com isso, será possível afastar a incidência da Lei nº 8.429/1992 em situações que não apresentem nenhuma potencialidade lesiva, não permitindo, desse modo, o próprio enfraquecimento de sua credibilidade. Evitar-se-á, assim, que agentes que utilizem uma folha de papel da repartição em seu próprio benefício; que, inadvertidamente, joguem ao lixo uma caneta ainda em uso; ou, tão somente por figurarem como autoridades coatoras em um mandado de segurança cuja ordem venha a ser deferida, sejam intitulados de ímprobos. Como dissemos, é nesse momento que será considerada a presença, ou não, da má-fé. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 5. A má-fé e o critério de proporcionalidade na incidência da Lei nº 8.429/1992 18 A estruturação da tipologia dos atos de improbidade denota uma evidente colisão entre direitos fundamentais do agente público (cidadania, patrimônio e livre exercício da profissão) e bens jurídicos do Estado (patrimônio público e normatização disciplinadora da conduta dos agentes públicos), colisão esta que foi objeto de prévia valoração pelo legislador, que entendeu presentes os pressupostos autorizadores da restrição aos direitos fundamentais do agente público sempre que violados os últimos. Como já observamos, uma interpretação literal do texto legal conduziria à conclusão de que um agente público que anotasse um recado de ordem pessoal em uma folha de papel da repartição pública incorreria nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, já que causara prejuízo ao erário. Situação parecida ocorreria com aquele que recebesse um confeito de um particular ou se utilizasse de um grampo da repartição para prender documentos pessoais e levá-los para a sua residência, pois estaria sujeito às sanções do art. 12, I, em virtude do enriquecimento ilícito. Tais exemplos demonstram, prima facie, a flagrante desproporção entre a conduta do agente que viole os princípios norteadores de sua atividade e as consequências que adviriam da aplicação indiscriminada da Lei nº 8.429/1992. Em razão disso, afigura-se necessário o estabelecimento de critérios passíveis de demonstrar a configuração da improbidade administrativa em sua acepção material, evitando-se a realização de uma operação mecânica de subsunção do fato à norma. À atividade de concreção dos valores previamente prestigiados pelo legislador, in abstrato, devem ser opostos limites, isso sob pena de se transmudar uma legitimidade de direito em uma ilegitimidade de fato. É com esse objetivo que deve ser utilizado o critério de proporcionalidade na aplicação da Lei nº 8.429/1992. A sua utilização exige que o operador do direito realize uma valoração responsável da situação fática, o que garantirá uma relação harmônica entre os fins da lei e os fins que serão atingidos com a sua aplicação ao caso concreto. Somente assim será possível dizer que a lei restritiva de direitos fundamentais manteve-se em harmonia com os limites constitucionais, não incursionando nas veredas da despropositada aniquilação desses direitos. Em linhas gerais, o critério de proporcionalidade será observado com a verificação dos seguintes fatores: a) adequação entre os preceitos da Lei nº 8.429/1992 e o fim de preservação da probidade administrativa (rectius: juridicidade administrativa), salvaguardando o interesse público e punindo o ímprobo; b) necessidade dos preceitos da Lei nº 8.429/1992, os quais devem ser indispensáveis à garantia da probidade administrativa; c) proporcionalidade em sentido estrito, o que será constatado a partir da proporção entre o objeto perseguido e o ônus imposto ao atingido, vale dizer, entre a preservação da probidade administrativa, incluindo as punições impostas ao ímprobo, e a restrição aos direitos DOUTRINA Em um primeiro plano, entendemos ser indiscutível a adequação da Lei nº 8.429/1992 à garantia da probidade administrativa, não só quanto à natureza das condutas previstas na tipologia legal, como também em relação às sanções cominadas. Assim, a atenção deve de se voltar para a necessidade de utilização dos comandos legais e para o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. A prática de atos que importem em insignificante lesão aos deveres do cargo, ou à consecução dos fins visados, é inapta a delinear o perfil do ímprobo, isso porque, afora a insignificância do ato, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 ao agente acarretaria lesão maior que aquela que ele causara ao ente estatal, culminando em violar a relação de segurança que deve existir entre Estado e indivíduo. Determinadas condutas, não obstante a flagrante inobservância da norma, não devem ser objeto de valoração isolada, hermeticamente separadas do contexto em que surgiram e se desenvolveram. A norma, em essência, qualquer que seja ela, visa a preservar o equilíbrio e a estabilidade sociais, terminando por cominar determinadas sanções àqueles que causem alguma mácula aos valores tutelados. Identificados os fins da norma, torna-se tarefa assaz difícil sustentar sua aplicação ao agente que manteve uma conduta funcional compatível com os valores que se buscou preservar, ainda que formalmente dissonantes de sua letra. Não é por outra razão que vícios meramente formais, desconectados do bem jurídico que se pretende proteger, não configurarão a improbidade administrativa. Verificado que a aplicação da Lei nº 8.429/1992 é desnecessária à preservação da probidade administrativa, que não fora sequer ameaçada pela conduta do agente, não deve ser ela manejada pelo operador do direito. Eventualmente, ao agente poderão ser aplicadas sanções outras, desde que compatíveis com a reprovabilidade de sua conduta e com a natureza dos valores porventura infringidos (v.g.: aplicação de advertência ao servidor que tenha descumprido o seu horário de trabalho). À improbidade formal17 deve estar associada a improbidade material, que não restará configurada quando a distorção comportamental do agente importar em lesão ou enriquecimento de ínfimo ou de nenhum valor, bem como quando a inobservância dos princípios administrativos, além daqueles elementos, importar em erro de direito escusável ou não assumir contornos aptos a comprometer a consecução do bem comum. Tais circunstâncias devem ser aferidas a partir da natureza do ato, da preservação do interesse público e da realidade social,18 o que Com escusas pela obviedade, é importante ressaltar que a referência à improbidade formal busca tão somente estabelecer um diferencial em relação às situações enquadráveis na tipologia da Lei nº 8.429/1992 e aquelas que permitirão o efetivo acionamento do seu sistema punitivo. Tanto na improbidade formal, como na improbidade material, são realizados juízos valorativos inerentes à própria interpretação jurídica, mas somente a segunda ostenta um plus, permitindo a individualização de um ato materialmente ímprobo. 18 O STJ não visualizou ato de improbidade na conduta de Prefeito Municipal que celebrou contrato de locação, ao arrepio da lei de licitações, visando à instalação de posto de atendimento do Ministério do Trabalho (1ª T., REsp. nº 467.004/SP, rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 10/06/2003, DJU de 29/09/2003, p. 151). O Tribunal realçou que, poucos meses após a instalação do posto, foi editada lei municipal legitimando a contratação realizada, não tendo ocorrido enriquecimento ilícito (os aluguéis fixados eram compatíveis com o mercado), dano ao erário ou má-fé, isso sem olvidar a grande serventia do posto para a comunidade local. Na ocasião, afirmou o relator que “o MP não pode, via ação civil pública, opor-se à vontade manifestada pela comunidade através de lei, porquanto os legisladores eleitos sobrepõem-se ao Parquet na revelação da real vontade comum”. Declinados, ainda que sucintamente, os fundamentos do acórdão, parece relevante formular algumas observações a seu respeito. Primeira: deve-se lembrar que a norma infraconstitucional não se sobrepõe à constitucional, abrigando esta última, como todos sabem, as noções de legalidade, impessoalidade e obrigatoriedade de certame licitatório. Segunda: o vilipêndio às normas constitucionais e à respectiva legislação integradora de eficácia, a um primeiro exame, consubstancia ato de improbidade e viola o direito difuso a uma administração pública adstrita à noção de juridicidade, o que justifica a atuação do Ministério Público. Terceira: subvertida a conhecida pirâmide de Kelsen, serão inválidas 17 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 fundamentais (livre exercício da profissão, liberdade de contratar, direito de propriedade etc.). 19 DOUTRINA permitirá uma ampla análise do comportamento do agente em cotejo com o fim perseguido pelo Constituinte com a edição dos arts. 15, V, e 37, § 4º, qual seja, que os agentes públicos respeitem a ordem jurídica, sendo justos e honestos, tudo fazendo em prol da coletividade. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Deve ser aqui adotada a técnica utilizada no direito germânico para a identificação da “justa medida” na restrição aos direitos fundamentais. De acordo com Scholler (1999: 102), “na aferição da constitucionalidade de restrições aos direitos fundamentais, o Tribunal Federal Constitucional (Alemão) acabou por desenvolver, como método auxiliar, ‘a teoria dos degraus’ (Stufentheorie) e a assim denominada ‘teoria das esferas’ (Sphänrentheorie). De acordo com a primeira concepção, as restrições a direitos fundamentais devem ser efetuadas em diversos degraus. Assim, por exemplo, já se poderá admitir uma restrição na liberdade de exercício profissional (art. 12 da Lei Fundamental) por qualquer motivo objetivamente relevante (aus jedem sachlichen Grund), ao passo que no degrau ou esfera mais profunda, o da liberdade de escolha da profissão, tida como sendo em princípio irrestringível, uma medida restritiva apenas encontrará justificativa para salvaguardar bens e/ou valores comunitários de expressiva relevância de ameaças concretas, devidamente comprovadas, ou pelo menos altamente prováveis”. 20 Apesar de inexistirem critérios rígidos e objetivos para a determinação dos fatores que concorrerão para a identificação da relação de proporcionalidade entre a conduta praticada e a incidência da Lei nº 8.429/1992, é possível estabelecermos algumas diretrizes argumentativas. É o que ocorre, por exemplo, quando (1) a violação à juridicidade não desbordou o plano das formas, sendo preservada a essência dos valores protegidos; (2) o dano causado ou o benefício auferido pelo agente foi ínfimo (na verdadeira acepção da palavra, v.g.: destruição de uma folha de papel comum, utilização de um grampo para fins privados etc.), (3) o ato atingiu (quase) in totum o fim previsto na norma, praticamente afastando a reprovabilidade da conduta, ao menos no plano sancionador, (4) foram realizados objetivos de evidente interesse público; (5) não foram violados interesses individuais; (6) no contexto em que o ato foi praticado, o erro de direito era plenamente escusável; e (7) o agente não agiu com má-fé, nela compreendida tanto a indiferença em relação ao conhecimento da ilicitude da conduta, como o propósito manifesto de não realizar o bem comum. Essas diretrizes argumentativas, como é intuitivo, não podem ser analisadas de modo isolado. Pelo contrário, as normas inferiores que destoem das superiores, ainda que as primeiras correspondam à “vontade da comunidade”. Quarta: existem valores subjacentes às contratações da administração que não podem ser reconduzidos ao interesse público imediato satisfeito com a prática do ato (v.g.: a observância da idéia de impessoalidade), preocupação nitidamente acolhida pela atual Lei de Licitações, que exige o concurso de dois vetores básicos para a validade do ato: a identificação da proposta mais vantajosa para a administração e a preservação da igualdade dos interessados no certame. Quinto: a depender da ótica de análise, as noções de dolo e má-fé tanto podem aproximar-se (estando a administração autorizada a agir apenas secundum legem, o ato que se distancie dessa perspectiva será indicativo do dolo e da correlata má-fé do agente, que voluntariamente anuiu a objetivo diverso) como se distanciar (concepção a ser adotada caso se admita que o dolo indica o descumprimento voluntário da prescrição normativa e a má-fé a não consecução do interesse público a ela subjacente). A partir dessas observações e dos efeitos de ordem sócio-jurídica dela decorrentes, é possível concluir que o acórdão conferiu uma amplitude demasiado restrita à noção de improbidade material, terminando por afastar do conceito um ato que, embora tenha satisfeito uma parcela do interesse público, maculou outra igualmente relevante, isso em razão da inobservância de normas basilares da administração pública e da lesão aos direitos dos interessados em potencial na celebração do contrato de locação com a municipalidade. Também invocando a ausência de má-fé, o Tribunal não visualizou ato de improbidade na conduta de alienar remédios ao Município vizinho, em estado de calamidade, sem prévia autorização legal (1ª T., REsp. nº 480.387/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 16/03/2004, DJU de 24/05/2004, p. 163). Nesse caso, cremos que a posição do Tribunal foi correta, já que o ato visou à satisfação do interesse público, não foram lesados interesses individuais ou da administração e a violação à juridicidade foi ínfima se comparada com a magnitude dos bens que se buscou preservar, relacionados a um problema de saúde pública. Como a conduta foi direcionada ao descumprimento das disposições normativas que regulam o certame licitatório, o dolo restou caracterizado. No entanto, a ausência de má-fé e a indiscutível satisfação do interesse público afastaram a caracterização da improbidade material. DOUTRINA A má-fé, como se percebe, não é o epicentro estrutural do ato de improbidade administrativa. É, tão somente, um dos fatores a serem levados em consideração para a aplicação da Lei nº 8.429/1992. Além dos atos de improbidade culposos, que prescindem da má-fé para a sua configuração, é perfeitamente possível que um ato praticado com absoluta boa-fé justifique a incidência da Lei nº 8.429/1992. Basta se pensar na hipótese de um Prefeito Municipal que, descumprindo voluntariamente a legislação de regência, destine recursos afetos à educação para a construção, na única praça pública existente na localidade, de um monumento em prol da família, o que leva à extinção da referida área de lazer. Nesse exemplo, apesar de o Chefe do Executivo ter atuado dolosamente, era evidente a sua boa-fé, sendo direcionado pelo nobre objetivo de exortar a importância da família. No entanto, mesmo, assim, estará caracterizado o ato de improbidade. E isso pelas seguintes razões; (1) foi maculada a juridicidade; (2) foi comprometido o atendimento do direito à educação; (3) a receita disponível foi integralmente direcionada a um fim que, embora de interesse público, não ostentava igual importância para a coletividade; (4) é evidente o dano causado à coletividade, que se viu privada do serviço de educação e ainda perdeu a área de lazer; e (5) a área de lazer precisará ser recomposta, o que, à míngua de outra área específica, causará prejuízo financeiro à Administração Pública em decorrência da demolição do monumento. É factível que todo ser humano pode ter boas intenções, mas, em se tratando de agentes públicos, as boas intenções hão de se desenvolver com observância dos balizamentos oferecidos pela legislação de regência, não de acordo com o seu alvedrio. Note-se, ainda, que as escusas da ignorância e da incompetência devem ser recepcionadas com cuidado. Afinal, por dever de ofício, o agente público, diversamente do particular, somente pode fazer o que a norma de conduta o autorize, o que lhe impõe o dever de conhecê-la. E, dentre essas normas, está o princípio constitucional da eficiência. Não sendo identificada a prática de um ato objetivamente relevante, não se poderá ascender, sequer, ao “primeiro degrau” da escala de restrição dos direitos, o qual seria atingido com a mera aplicação da Lei nº 8.429/1992. Os “degraus subsequentes”, por sua vez, serão galgados na medida em que for identificada a relevância do ato, valorada a sua potencialidade lesiva e constatada a reprovabilidade da conduta do agente, o que permitirá seja aferida a sanção que se afigura mais justa ao caso. Nos casos de improbidade meramente formal, restará a incidência das sanções de ordem política ou administrativa, de natureza e grau compatíveis com a reprovabilidade do ato. Tal linha de raciocínio, desde que não venha a ser deturpada – risco, infelizmente, sempre existente – permitirá o estabelecimento de uma relação de congruência entre a conduta do agente, a Lei nº 8.429/1992 e a Constituição da República, evitando-se a desproporcional restrição dos direitos fundamentais. Conclusões A argumentação apresentada nos permite concluir que, no âmbito da improbidade administrativa, (a) a má-fé não integra o elemento subjetivo do agente, não se confundindo com o dolo; (b) dentre os fatores que concorrem para a aferição do critério de proporcionalidade, na incidência da Lei nº 8.429/1992, está a má-fé; (c) é possível a configuração do ato de improbidade ainda que o agente público tenha atuado com boa-fé, o que pode ocorrer no caso de culpa ou quando os demais fatores que concorrem para o delineamento do critério de proporcionalidade indiquem a reprovabilidade da conduta. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 devem atuar concorrentemente na aferição do critério de proporcionalidade, permitindo seja alcançada a conclusão de que a aplicação da Lei nº 8.429/1992 apresentará nítida desproporção com o ato, estando ausente a proporcionalidade em sentido estrito, pois o ônus imposto ao agente em muito superará a lesividade de sua conduta. 21 DOUTRINA Referências bibliográficas BENVENISTE, E. Problèmes de linguistique générale. Paris: Gallimard, 1966. BIX, Brian. Law, language and legal determinacy. 1ª reimp., New York: Oxford University Press, 2003. BLOOMER, Aillen, GRIFFITHS, Patrick e MERRISON, Andrew. Introducing language in use: a coursebook. Onix: Routledge, 2005. LOCKE, John. Ensaio sobre o Entendimento Humano (An Essay Concerning Human Understanding), vol. II, trad. de Eduardo Abranches de Soveral, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. MATTILA, Heikki E. S. Comparative Legal Linguistics. Hampshire: Ashgate Publishing, 2006. DEBRIX, François. 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Repressão à corrupção no Brasil: entre realidade e utopia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 22 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral, 1º vol. 25. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. __________. Taking Legal Language Seriously, in Language in the Law. Org. por GIBBONS, John, PRAKASAM, V., TIRUMALESH, V. e NAGARAJAN, Hemalatha. India: Orient Longman, 2004, p. 1. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, vol. I. tomo II. 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983. JELLINEK, Georg. Gesetz und Verordnung. Tübingen: Scientia Verlag Aalen, 1887 (reimp. de 1964). SCHNEIDEREIT, Gaby. Legal Language as a Special Language: Structural Features of English Legal Language. Germany: Green Verlag, 2007. SCHOLLER, Heinrich. O princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional e Administrativo da Alemanha. Trad. de SARLET, Ingo Wolfgang, in Revista Interesse Público nº 2, p. 93, 1999. SEELMANN, Kurt. Rechtsphilosophie. 4. ed. München: Verlag C. H. Beck, 2007. TROSBORG, Anna. Rhetorical strategies in legal language: discourse analysis of statutes. Tübingen: Günter Narr Verlag, 1997. DOUTRINA CONCURSOS PÚBLICOS – ACESSIBILIDADE E GRANDES POLÊMICAS Fernanda Marinela de Sousa Santos* Professora de Direito Administrativo da Rede LFG Mestranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFAL Presidente do INJUR – Instituto Cultural para a Difusão do Conhecimento Jurídico Ministra cursos de capacitação em Direito Administrativo em diversas entidades e órgãos públicos, tais como: STF, Sindicato dos Fiscais de Tributos de Alagoas – SINDIFISCO, Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Associação dos Magistrados de Alagoas – ALMAGIS, Ministério Público do Estado do Tocantins, Tribunal Regional do Trabalho – BA, Tribunal Regional Eleitoral – AM e Senado Federal Acessibilidade é o conjunto de regras e princípios que regulam o ingresso de pessoas nos quadros da Administração Pública. O art. 37, inciso I, da Constituição Federal estabelece que, para o preenchimento dos cargos, funções e empregos públicos no Brasil, aplica-se o princípio da ampla acessibilidade, garantindo essa possibilidade a todos os brasileiros que preencherem os requisitos e aos estrangeiros, de acordo com a previsão legal. Essa regra foi incluída pela Emenda Constitucional, EC nº 19/98. Esse conjunto de normas que define os requisitos e parâmetros para o acesso ao serviço público deve ser respeitado rigorosamente pelos Administradores, gerando, assim, no que tange aos parâmetros exigidos, um direito subjetivo para os candidatos a essas vagas, sendo vedada qualquer possibilidade de discriminação abusiva, o que ocasiona flagrante desrespeito ao princípio da isonomia. Assim, hoje no Brasil, os cargos, os empregos e as funções publicas são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, aos portugueses equiparados que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e aos estrangeiros, conforme autorização legal. * Autora, dentre outras, das obras: Direito Administrativo, Ed. Impetus, 6ª edição, 2012; Servidores Públicos, Ed. Impetus, 1ª edição, 2010; e Leituras Complementares de Direito Administrativo – Advocacia Pública, Ed. Juspodivm (obra coletiva - coordenadora e autora de artigo), 2ª edição, 2009 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 1. ACESSIBILIDADE 23 DOUTRINA Quanto aos brasileiros, é importante ressaltar a exceção prevista no art. 12, § 3º, da CF1 que listou alguns cargos que só podem ser preenchidos por brasileiros natos, o que se justifica em razão da segurança nacional. Também excepciona a Constituição, exigindo a qualidade de brasileiro nato, aos cidadãos que vão ocupar as seis vagas no Conselho da República (art. 89, VII). Para os estrangeiros, ensina Alexandre de Moraes2 que a EC nº 19 representou uma “saudável alteração em nossa legislação constitucional, uma vez que esse acesso está englobado em uma previsão fundamental maior, a do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental de profissão, arte e ofício, aplicável tanto a brasileiros quanto a estrangeiros, não se justificando uma vedação absoluta do estrangeiro ao acesso aos cargos e empregos públicos”. Entretanto a regra não tem aplicação imediata por tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo da norma regulamentadora3. 2. Concurso Público Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Como requisito para o acesso a esses cargos e empregos públicos, a Constituição exige a prévia aprovação em concurso público, conforme previsto no art. 37, II, salvo as exceções instituídas pelo próprio texto. 24 O concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a escolha de seus futuros servidores. Representa a efetivação de princípios como a impessoalidade, a isonomia e a moralidade administrativa, permitindo que qualquer um que preencha os requisitos, aprovado em razão de seu mérito, possa ser servidor público, ficando afastados os favoritismos e perseguições pessoais, bem como o nepotismo. Trata-se de uma escolha meritória, que pode ser de provas e de provas e títulos conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Assim, deve o administrador levar em consideração o princípio da razoabilidade quanto às exigências do certame, evitando com isso os abusos e as condutas ilegítimas. No Brasil, hoje, é vedada a prova somente de títulos por prejudicar a disputa igualitária4. A prova de titulação não pode ser o único parâmetro para a seleção de candidatos a cargo ou emprego público, sob pena de excluir as pessoas que estão no início da carreira, servindo apenas como mecanismo para definir a classificação dos candidatos no concurso. Art. 12. (...) § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; de Ministro de Estado da Defesa (hipótese introduzida pela EC 23/99). Ressalte-se que para os demais cargos de Ministro de Estado, inclusive o de Ministro das Relações Exteriores, não existe essa exigência (art. 87). 2 Direito Constitucional Administrativo, 1ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2002, p. 143. 3 Alguns doutrinadores já reconhecem essa possibilidade de estrangeiros no serviço público desde 1993. A orientação decorre do fato de que a Lei Federal nº 8.745/93, em seu art. 2º, inciso V, já autoriza a contratação temporária pela Administração Pública de professores e pesquisadores visitantes estrangeiros. Para reforçar sua aplicação, foi editada a EC 11/96, introduzindo o § 1º ao art. 207, da CF, que dispõe: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.” Para regulamentar o dispositivo foi publicada a Lei nº 9.515, de 20.11.1997 que, alterando o art. 5º, § 3º, da Lei 8.112/90, estabelece que as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, seguindo as regras desse regime jurídico. 4 EMENTA: RESP - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVADOS - CLASSIFICAÇÃO - O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, VOLTADO PARA CONCRETIZAR A IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI. SUPERA O NEPOTISMO, NEGATIVA EVIDENTE DA ISONOMIA. ALÉM DISSO, URGE PRESTIGIAR A CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS. (Resp 42350/PE, STJ – Sexta Turma, Relator(a) Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Julgamento: 01.03.1994, DJ 28.03.1994 p. 6350). 1 DOUTRINA Para evitar os abusos, a jurisprudência vem realizando um papel fundamental para a aplicação dessa exigência, reconhecendo, por exemplo: a) a impossibilidade de provimento ou deslocamento de um servidor para cargos de carreiras diversas, antigamente denominadas transposição ou ascensão funcional. Inclusive a matéria é objeto de Súmula do Supremo Tribunal Federal que estabelece: “Sumula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”; b) a impossibilidade de transformação de cargos ou a transferência de servidores celetistas não submetidos a concurso publico em servidores estatutários, o que pressupõe a ocupação de cargos efetivos; c) a proibição para criação de novas carreiras com inúmeros cargos para serem preenchidos com antigos servidores de carreiras diversas independentemente de serem eles celetistas ou estatutários. Nova carreira exige novo concurso público6; d) ser vedado o aproveitamento de servidores de um ente político em cargos ou empregos de outros entes públicos. A exigência de concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade política diversa7; Assim decidiu o STF: EMENTA: ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS (TRANSFERÊNCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais como regra geral de observância compulsória. - A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia. - A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes. Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local. - A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência. (ADI 248/RJ, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08.04.1994, pág. 07222). 6 EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE CRIA GRUPO ESPECIAL DE ADVOGADOS COMPOSTO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DE ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. CARACTERIZADO O ENQUADRADAMENTO AUTOMÁTICO, SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADIN nº 824, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10.08.2001, pág. 00002). 7 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 96, de 18.05.90, e 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal. - Declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2º da Lei 96/90 do Distrito Federal, por ofensa ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 1º dessa Lei não é inconstitucional, pois se restringirá aos servidores trabalhistas, contratados por convênio, que, por não terem adquirido estabilidade em 05.10.88, deverão submeter-se a concurso público. - Os artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos órgãos da administração direta, nas autarquias ou nas fundações do Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de concurso público se refere à investidura 5 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Na prática, a Administração Pública brasileira até hoje, mesmo após vinte anos da edição da Constituição Federal de 1988, que introduziu rigorosamente a exigência de concurso público para admissão de pessoal, continua buscando mecanismos para burlar essa regra, permitindo que certos candidatos tenham acesso aos cargos e empregos públicos por outros meios, não se sujeitando à escolha meritória. 25 DOUTRINA e) ser proibido o aproveitamento de servidores de cargos extintos em outros cargos que não tenham plena identidade substancial entre eles, compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso8. Lembrando-se de que a tentativa muitas vezes dos nossos administradores é burlar a exigência constitucional9, fingindo contratos temporários de trabalho, terceirizações, falsas cooperativas, assim, busca a jurisprudência afastar as contratações em geral realizadas pelos diversos entes políticos sem a realização prévia de concurso público. A orientação jurisprudencial reconhece como nulas essas contratações, o que exige um estudo quanto aos seus efeitos. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Para o Supremo Tribunal Federal, trata-se da teoria do funcionário de fato aplicável aos servidores públicos quando a investidura for irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, também denominado agente de fato putativo10. Em nome dos princípios da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica das relações e da presunção de legalidade, é invalidada a investidura, mas os atos praticados por esses agentes são considerados válidos se não houver outro motivo que os invalide, não havendo obrigação de devolver a remuneração percebida no período trabalhado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Administração. Orientação acolhida por este trabalho. 26 Na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os contratos também são nulos, tendo o dito servidor direito aos valores relativos ao FGTS e aos salários. Nesse sentido, já sumulou o TST: “Súmula nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.11 Para esses contratos, fica vedada a admissão do regime estatutário de pessoal, só se admitindo que, enquanto trabalhadores, submetam-se à lei geral dos trabalhadores, à CLT (regime de emprego), que reconhece a possibilidade de conem cargo ou emprego público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade política diversa. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente em parte, para se declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2º da Lei nº 96, de 18.05.90, e dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal. (ADIN Nº 402, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 20.04.2001, pág. 00104) (grifos da autora). 8 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO NORMATIVO QUE EXTINGUE O CARGO DE CARCEREIRO NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL. O diploma legislativo sob censura, de iniciativa do parlamento mineiro, dispõe sobre a criação e o provimento de cargos da Administração Direta. Violação às alíneas “a” e “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. De outra parte, a norma judicial sub judice, ao possibilitar o preenchimento de cargo permanente sem a necessidade de concurso público, destoa do inciso II do artigo 37 da Magna Lei. Procedência da alegação de vício formal de inconstitucionalidade. (ADIN nº 3051/MG, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28.10.2005, pág. 00036). O relator em seu voto reconhece: “(...)14. É certo que, no julgamento das ADIs 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, e 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, este colendo Tribunal entendeu que o aproveitamento de ocupantes de cargos extintos nos recém-criados não viola a exigência da prévia aprovação em concurso público, “desde que haja uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, além de compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso”. Sucede que, à luz dos textos normativos hostilizados, resta patenteado que o cargo efetivo de carcereiro em nada se identifica com o de detetive. (...)” 9 Outras decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: ADINs nº 1254; 1329; 1591; 2689 e 2713. 10 Agente de fato é a nomenclatura utilizada para distinguir os agentes de direito. Refere-se aos agentes que exercem uma função pública sem uma investidura normal. Os agentes de fato putativos são aqueles que desempenham a dita função pública na presunção de que há legitimidade em sua conduta, entretanto a sua investidura não ocorreu de acordo com o procedimento legalmente exigido, por exemplo, concurso público. Distinguem-se dos agentes de fato necessários que exercem a atividade pública em situações especiais, como guerra, calamidades. DOUTRINA A doutrina não é pacífica nesse sentido. Contrário a essa orientação posiciona-se o jurista José dos Santos Carvalho Filho que defende: “O desfazimento do vínculo de trabalho deve assegurar ao ex-servidor todos os direito trabalhistas, pecuniários ou não, o que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta vigente”.12 Assim, apesar da divergência quanto aos efeitos dos contratos nulos praticados pela Administração, não resta dúvida de que os administradores devem ser responsabilizados pelos atos ilegais praticados, inclusive com aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). 2.1. Exceções ao concurso público Para alguns cargos e empregos, em razão de sua natureza, o texto constitucional dispensa a realização de concurso permitindo o acesso através de outros instrumentos. São exceções ao concurso: a) os cargos de mandato eletivo, em que a escolha é política, por eleição; b) os cargos em comissão, considerados aqueles baseados na confiança, de livre nomeação e exoneração13; c) as contratações por tempo determinado, hipótese prevista no art. 37, inciso IX, da CF, criada para satisfazer necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, admitindo a adoção de um processo seletivo simplificado14; d) as hipóteses excepcionais expressamente previstas na CF, tais como: os Ministros dos Tribunais de Contas, em que a escolha é feita pelo Chefe do Poder Executivo e pela Casa Ainda para o TST: OJ nº 335 - CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/1988. DJ 04.05.2004 A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/1988, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/1988. (OJ – SBDI 1) E mais, OJ nº 10 AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. ART. 37, II E § 2º, DA CF/1988. Inserida em 20.9.00. Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988, procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/1988. (OJ – SBDI 2). 12 Manual de Direito Administrativo, 17. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 543. 13 Para José dos Santos Carvalho Filho, essa hipótese também abrange os empregos públicos contratados com base na confiança das pessoas administrativas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. (Manual de Direito Administrativo, cit., 17. edição, pág. 544) 14 Para a Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional, a previsão é do art. 3º, da Lei nº 8.745/93. O dispositivo estabelece ainda a dispensa do processo seletivo simplificado em caso de calamidade pública. Ressalte-se, mais uma vez, que a Lei nº 8.745 enumera, em seu art. 2º, as hipóteses que tipificam necessidade temporária de excepcional interesse público, admitindo-se somente nessas circunstâncias a adoção desse tipo de contrato, ficando em regra dispensada a realização de concurso público. Todavia, nada impede que a Administração Pública decida utilizar esse instrumento como mecanismo para seleção de seus agentes, mesmo nesses contratos (não há proibição). O fato de o agente ter se submetido ao concurso não descaracteriza a natureza da contratação temporária e nem dá a ele o direito à estabilidade. Nesse sentido orienta o STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 1. Emenda Constitucional 19/98. Alteração não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal. Prejudicialidade da ação. Alegação improcedente. 2. A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. 3. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. 4. Serviço temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade. 5. Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de loca11 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 trato verbal, que é a única alternativa que resta, tendo em vista que o contrato escrito é nulo. 27 DOUTRINA Legislativa conforme regras previstas no art. 73, da CF; os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 101, parágrafo único) e dos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único), o Tribunal Superior do Trabalho (art. 111A), o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119) e o Superior Tribunal Militar (art. 123); os Magistrados nomeados através da regra do quinto constitucional (art. 94), em que os membros do Ministério Público e os Advogados ocuparão um quinto das vagas nos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, além de outras hipóteses; e) os ex-combatentes que tenham efetivamente participado das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial, conforme art. 53, inciso I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF; f) os agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, hipótese introduzida pela Emenda Constitucional, EC nº 51, prevista no art. 198, § 4º, da CF. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 O dispositivo citado acima exige a realização de um “processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”. 28 A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.350/06, que dispõe: “Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Assim resta hoje dúvida quanto à exigência ou não de concurso público. No primeiro momento, como o texto constitucional falava somente em processo seletivo, a interpretação adotada foi a de que bastava um processo sele- tivo simplificado, dispensando-se o concurso. Todavia, com o advento da lei regulamentadora que se refere a um processo seletivo de “provas ou de provas e títulos”, expressões que definem a exigência do concurso, o que seria mais coerente à situação, instala-se uma divergência sobre a matéria que ainda não foi solucionada. 2.1.1. A atual situação das Empresas Estatais As empresas estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta, todavia gozam de personalidade jurídica de direito privado. Ressalte-se, entretanto, que esse regime sofre algumas derrogações, isto é, não se trata de um regime verdadeiramente privado, assim, essas empresas ficam sujeitas a um regime híbrido ou misto15, seguindo algumas regras de direito público e outras de direito privado. No que tange ao regime de pessoal, os seus agentes são denominados servidores de entes governamentais de direito privado e seguem o regime contratual de emprego, portanto, regime celetista. Esses não são servidores públicos, mas se equiparam a eles em alguns aspectos, tais como: regra de acumulação, teto remuneratório, improbidade administrativa e o concurso público, além de outras. Para parte da doutrina, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, excepcionalmente, ficam dispensadas da exigência de concurso público quando:16 ção de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal. (ADI 890/DF, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06.02.2004, pág. 00021) (grifos da autora). 15 Para mais detalhes, vide: Marinela, Fernanda, Direito Administrativo Vol. I, Capítulo III. Ed. JusPODIVM. 16 Esta também é a orientação de Celso Antonio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo, cit., pág. 260. Em sentido contrário, é a manifestação de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, cit., pág. 441. DOUTRINA b) o concurso bloquear o desenvolvimento de suas atividades no setor. Esses fundamentos são aplicáveis especialmente às empresas estatais que desenvolvem a atividade econômica em que o seu regime jurídico aproxima-se mais das empresas privadas. Para reforçar a citada orientação, é relevante citar o art. 173, §1º, II, da CF (no Título VII – Da ordem econômica) que garante a essas pessoas jurídicas um regime especial próprio das empresas privadas, inclusive para os direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Por isso, é necessário compatibilizar a exigência do concurso a esse possível regime. O dispositivo depende ainda de regulamentação por meio de lei específica que definirá um estatuto próprio para essas empresas em diversos aspectos, mas desde já parte da doutrina admite, em raras exceções e para proteger o interesse público17 para os quais essas pessoas foram criadas, a adoção de regras próprias das empresas privadas. Assim, considerando que a contratação de pessoal dessas empresas tem como regra a exigência do concurso público, é importante lembrar que existe divergência quanto ao desligamento desses empregados, entendendo a maioria da jurisprudência que essa dispensa é imotivada18. 2.1.2. Os Conselhos de Classe Atualmente há na jurisprudência uma grande polêmica sobre a exigência de concurso público para os Conselhos de Classe. A discussão justifica-se em razão da indefinição quanto à natureza jurídica desses entes e o regime jurídico aplicável a eles. Inicialmente os conselhos de classe tinham natureza jurídica de autarquia; todavia, com o advento da Lei nº 9.649/98, essas pessoas jurídicas ganharam personalidade jurídica de direito privado, conforme previsão de seu art. 58. A matéria foi objeto de controle de constitucionalidade via Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 171719, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal declara a inconstituImportante grifar que o mesmo art. 173, em seu caput, dispõe que o Estado não intervirá na atividade econômica, salvo através das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, o que significa, com certeza, razões de interesse público. 18 A matéria já foi amplamente discutida no Tribunal Superior do Trabalho. Inclusive é importante ressaltar que, para solucionar essas polêmicas, o TST editou a Súmula nº 390 que define: Súmula Nº 390 do TST – “Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05”. Nesse passo, o próprio TST complementa sua orientação estabelecendo que, em razão da ausência de estabilidade, a dispensa desses empregados pode ser realizada independentemente de motivação, conforme Orientação Jurisprudencial, OJ – SDI 1 nº 247, “Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.”. Nesse sentido também é a orientação do STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. I - Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento no sentido de que os empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista podem ser dispensados sem motivação, porquanto aplicável a essas entidades o art. 7º, I, da Constituição. II - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 648453 / ES, STF – Primeira Turma, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 20.11.2007, DJ: 19-12-2007 PP-00035, EMENT VOL-02304-11 PP-02180). E mais: EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. DISPENSA. READMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE-AgR 461452 /PR, STF – Primeira Turma, Relator (a) Min. Cármem Lúcia, Julgamento: 10.10.2006, DJ: DJ 16-02-2007 PP-00041, EMENT VOL-02264-06 PP-01281). 19 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Di17 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 a) a adoção desse procedimento impedir a empresa de captar profissionais especializados, aqueles que normalmente são absorvidos rapidamente pelo mercado e não teriam interesse de participar do certame; 29 DOUTRINA cionalidade do dispositivo, reconhecendo que essas entidades desenvolvem atividade típica de Estado, tais como o Poder de Polícia, e que, em nome da segurança jurídica, essas atividades são indelegáveis ao particular, atribuindo a essas pessoas jurídicas a personalidade de direito público, própria das autarquias. Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que as anuidades cobradas por esses conselhos têm natureza tributária, estando assim sujeitos ao regime da execução fiscal, como também a sua contabilidade deve seguir as regras públicas (Lei nº 4320/64 e LC 101/00), além de estarem sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas e à exigência de concurso público para admissão de pessoal20. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Ressalte-se, entretanto, que essa orientação não é adotada para a Ordem dos Advogados de Brasil, cuja anuidade, segundo já decidiram os Tribunais, não tem natureza tributária. Dessa forma, a cobrança de seus créditos não pode seguir as regras da execução fiscal (segue a execução do CPC), não estando sujeita à contabilidade pública e ao controle pelo Tribunal de Contas21. 30 Entretanto, mesmo reconhecendo a personalidade pública dessas entidades de classe, debateu-se sobre a exigência de concurso público para admissão de seu pessoal, o que foi levado à discussão junto ao Supremo Tribunal Federal. A matéria foi decidida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 3026, que controlou a constitucionalidade do art. 79, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, segunda parte, que permite a adoção do regime celetista para os servidores dessa pessoa jurídica. O objetivo do Procurador Geral da República, quando da interposição da referida ação, foi obter uma interpretação conforme a Constituição para o dispositivo, admitindo o regime celetista para esses servidores desde que com prévio concurso público. Todavia essa não foi a orientação do STF, que decide: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. “SERVIDORES” DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNreta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do “caput” e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADIN 17171/DF, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003, pág. 00061). 20 Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida. (MS 21797/RJ, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.05.2001, pág. 00434) 21 Nesse sentido: REsp nº 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002; RESP 652.554/RS, STJ – Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 16.11.2004, p. 209; RESP 462823/SC, STJ – Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 14.06.2004, p. 194; ERESP 503252/ SC, STJ – Primeira Seção, Ministro Castro Meira, DJ 18.10.2004, p. 181. DOUTRINA fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido. (ADI3026/DF, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento: 08/06/2006, DJ 29.09.2006, pág. 00031) (grifos da autora). Para o espanto dos doutrinadores, o Supremo, além de reconhecer que a OAB não está sujeita à exigência de concurso público, também deixa claro que ela não compõe a Administração Pública direta, nem indireta, não estando sujeita às regras das autarquias especiais, tendo uma natureza ímpar que não a confunde com os demais órgãos de classe. Assim, não resta qualquer dúvida quanto à dispensa de concurso para a Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto o assunto ainda não está pacífico para as demais entidades de classe. O Tribunal de Contas da União, nos autos do processo nº 001.531/2004-1, proferiu decisão, Acórdãos 1.212/2004 e 845/2006 (fls. 77-79 e 62-70), exigindo que os Conselhos realizem concurso público para admissão de pessoal, além de fixar prazo para a rescisão dos contratos de trabalho firmados a partir de 18.5.2001, sem Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 CIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos “servidores” da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de 31 DOUTRINA o referido certame. Em razão dessas decisões, foram ajuizados dois Mandados de Segurança junto do Supremo Tribunal Federal que ainda estão em andamento. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 O primeiro Mandado de Segurança (MS nº 26.150) foi proposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso do Sul, e a decisão monocrática sobre a liminar foi proferida pelo Ministro Eros Grau (julgamento de 19.9.2006) que deferiu o pedido dispensando a exigência de concurso, afirmando que: 32 “8.8. No voto que proferi na ADI n. 3.026, de que fui Relator [acórdão pendente de publicação], observei que a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União, enquadrando-se como serviço público independente, categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 9. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, assim como a OAB, não constituem autarquias, eis que diferentemente do que ocorre com elas, não estão sujeitos à tutela da Administração. Os conselhos sustentam-se por meio de contribuições cobradas de seus filiados, inclusive no que se refere ao pagamento de funcionários, não recebendo quaisquer repasses do Poder Público”. E continua: “11. O art. 1º do decreto-lei n. 968/69 determina que “as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da união regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais” [Grifou-se]. Esse preceito foi recebido pela Constituição do Brasil”. O segundo Mandado de Segurança (MS nº 26.149 foi ajuizado pelo Conselho Federal de Odontologia, e a decisão monocrática sobre a liminar foi proferida pela Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, no dia 23.1.2007, que, indeferindo o pedido e reconhecendo o dever de fazer concurso público, decide: ... “Ademais, considero relevantes o fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido pela natureza autárquica dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, bem como os servidores do CFO “ deverão se submeter ao regime da Lei 8.112, de 1990 ” (MS 21.797/RJ, rel. Min Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001). Além disso, “ a Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional (...) ”. Em 25 de abril de 2012, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) em ação civil pública na qual pretendia que o Conselho Regional de Educação Física do Rio de Janeiro contratasse empregados por meio de concurso público. No processo registrado sob o nº RR-128800-69.2008.5.01.0048, o MPT pretendia reformar decisão contrária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. De início, o TRT-RJ destacou que o Conselho Regional de Educação Física é uma autarquia corporativa cuja finalidade é organizar e fiscalizar o exercício da profissão dos professores da área. Lembrou ainda que essas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada constituem autarquias diferenciadas, às quais não se aplicam as disposições legais gerais atinentes à administração interna das entidades autárquicas instituídas e mantidas pelo poder público. O relator do recurso de revista ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, observou que aos conselhos de fiscalização de exercício profissional não são aplicáveis as normas de pessoal das autarquias federais. Trata-se de autarquias atípicas, uma vez que possuem autonomia financeira e administrativa. Para o Min. Brito Pereira tais entidades não se sujeitam às normas constitucionais relativas à admissão de pessoal mediante aprovação prévia em concurso público. Assim, para as Entidades de Classe, a exigência de fazer concurso público na admissão de pessoal ainda causa muita discussão. Analisando a ADIN 3026, acima citada, conclui-se que a obrigatoriedade não existe para a Ordem dos Advogados do Brasil uma vez que esta é a orientação adotada pelo pleno do STF. Em matéria de concurso público, há inúmeras discussões quanto aos requisitos que podem ser exigidos dos candidatos em cada certame. Conforme já explanado acima, o princípio da acessibilidade garante que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que preencherem os requisitos previstos em lei (art. 37, inciso I, CF). apresentado no momento da posse, porque representa uma condicionante para o exercício da atividade efetivamente, não mudando em nada a sua participação na prova, salvo se outra for a orientação apresentada em norma específica. Reafirmando a orientação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Súmula: 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Ressalte-se que a regra da acessibilidade e do concurso visa dar a todos iguais oportunidades, não se admitindo distinções entre brasileiros natos e naturalizados, exceto hipóteses do art. 12, § 3º, da CF, nem mesmo as distinções em razão de idade e sexo, regra do art. 39, § 3º, e art. 7º, XXX, da CF, exceto aquelas distinções que a natureza do cargo assim o exigir (parte final), desde que previstas em lei. Em caso de indeferimento do pedido de inscrição, assim como em qualquer ato administrativo, a autoridade deve demonstrar os motivos que justificaram a exclusão do candidato. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal que, para consolidar a posição, editou a Súmula nº 684, a qual ensina: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente por lei pode o Administrador estabelecer critérios discriminatórios em concurso público, tais como, sexo, limite de idade, altura, peso, exame psicotécnico22. Em sessão ocorrida no dia 27 de junho de 2012, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu por unanimidade que o candidato aprovado em todas as fases do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público deve documentar e formalizar o período de três anos de atividade jurídica para o ato da posse, e não mais quando da inscrição definitiva. Com a medida, foi alterado o artigo 3º da Resolução CNMP n. 40/2009. 2.2. Requisitos para concurso 2.2.1. Regras para inscrição As regras a serem observadas pelos candidatos no momento da inscrição para o certame devem estar previstas no edital, não podendo a Administração extrapolar as suas exigências. Essas condições devem ser razoáveis, guardar compatibilidade com as atribuições do cargo e devem estar previstas na lei que disciplina a carreira. Discute-se ainda o momento em que o candidato deve demonstrar o preenchimento dos requisitos (no momento da inscrição, na hora da prova, na nomeação ou na posse?). Para escolher o momento certo de comprovação da exigência, o Administrador deve definir em qual etapa o requisito em questão é condicionante. Nesse raciocínio orienta-se, por exemplo, que o diploma exigido em algumas carreiras deve ser 22 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Somente por lei se pode sujeitar candidato a exame psicotécnico para habilitação a cargo público. Incidência da Súmula 686 do STF. II - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 636384 / DF, STF – Primeira Turma, Rel Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 02.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 01827). E mais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 627586 / BA, STF – Segunda Turma, Relator(a) Min. Eros Grau, Julgamento: 27.11.2007, DJ 19-12-2007 PP-00065, EMENT VOL-02304-09 PP-01758). Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 33 DOUTRINA 2.2.2. Limite de idade Inicialmente é importante lembrar que o art. 5º, inciso V, da Lei nº 8.112/90 prevê como requisito básico para investidura em cargo público o limite de 18 anos de idade. Essa exigência não gera grandes polêmicas em razão da coincidência com a maioridade da vida civil, mas o mesmo não se pode falar das demais regras de limite de idade. O limite de idade em concurso público também já foi objeto de muita discussão no Brasil. Inclusive em 1963, com fundamento no texto constitucional de 1946, o Supremo Tribunal Constitucional, preocupado com o assunto, editou a Súmula nº 14, que define: “Não é admissível por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Com o advento da Constituição Federal de 1988, o constituinte garantiu aos servidores públicos alguns direitos próprios dos trabalhadores comuns (art. 39, § 2º). Posteriormente, esse dispositivo foi alterado e hoje a aplicação dessas garantias está prevista no § 3º do art. 3923, que ganhou em sua parte final a possibilidade de a lei estabelecer requisitos diferenciadores de admissão quando a natureza do cargo exigir. Atente-se que, dentre as garantias, encontra-se a aplicação do art. 7º, inciso XXX, da CF, que proíbe “a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. 34 Portanto, é fácil concluir que o limite de idade e outros aspectos, tais como sexo, cor ou estado civil, não devem ser admitidos em concurso público, salvo quando a natureza das atribuições do cargo exigir e a lei assim o determinar, constituindo uma exceção. A matéria já foi sumulada pelo STF. Tem-se: “Súmula nº 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. E mais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 559823 / DF, STF – Segunda Turma, Relator(a) Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 27.11.2007, DJ 01.02.2008 EMENT VOL-0230512 PP-02608).24 Também orienta o Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Consoante precedentes desta Corte e do Supremo Tri- O art. 39 dispõe em seu parágrafo terceiro: “§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 24 No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. LEI COMPLEMENTAR 10.990/1997 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO ESTADUAL 37.536/1997. ART. 42, § 9º, DA CF/1988 COM REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. A fixação do limite de idade via decreto não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 404656/RS, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23.09.2005, pág. 00037). E ainda: AI 463533, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.02.2006, pág. 02192; RE 307112, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 26.05.2006, pág. 00017 e AI 523254, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.10.2005, pág. 00016. 23 DOUTRINA No que tange ao limite máximo de idade em concurso publico, também se deve observar as mesmas orientações, conforme decisão do STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. DECRETO ESTADUAL 37.536/97. INVIABILIDADE. RESERVA LEGAL. 1. A imposição do critério discriminatório - limite de idade máximo - para inscrição no concurso público da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul deverá observar o postulado da reserva legal. A edição do Decreto estadual 37.536/97 não é instrumento legislativo hábil para a imposição da restrição etária no certame. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 458735/RS, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 03.02.2006, pág. 00078) (grifos da autora) Todavia, essa exigência deve ser cobrada com mais cuidado para não excluir completamente os mais velhos do mercado de trabalho, especialmente porque hoje no Brasil a aposentadoria conta com limites avançados de idade (em regra 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres). Essa também foi a preocupação apresentada no Estatuto do Idoso, introduzido pela Lei nº 10.741, de 1º.10.2003. O diploma realça, em capítulo próprio para profissionalização e trabalho do idoso, o direito ao exercício de atividade profissional (art. 26), o que também já estava previsto no texto constitucional. O Estatuto estabelece ainda, em seu art. 27, que: “Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”. Portanto, só resta possível essa exigência se efetivamente justificada. Por fim, o mesmo dispositivo, em parágrafo único, define que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Dessa maneira, não resta dúvida quanto às exigências para os concursos que têm como objetivo o preenchimento de cargos públicos, entretanto toda a orientação citada, seja o art. 39, § 3º, ou a Súmula 683, não reconhece claramente a mesma aplicação quando a hipótese for de emprego público. Apesar da falta de previsão expressa, a maioria dos estudiosos a aceita para as duas hipóteses. Importante destacar ainda que o STF declarou a exigência de lei para definir limite de idade em concurso público como assunto de repercussão geral (Recurso Extraordinário no 572.499), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a própria CF fala em lei. Entretanto, tal recurso foi julgado prejudicado por perda de seu objeto (os impetrantes pediram cancelamento de inscrição no curso de formação do concurso que pleiteavam). Dessa forma o STF transferiu o julgamento da repercussão geral para o Recurso Extraordinário no 600.885, julgado em 9.2.2011, cuja decisão encontra-se transcrita a seguir: Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 bunal Federal, pode a lei ordinária, ex vi da interpretação dos art. 7º, XXX, 39, § 2.º, 37, I, da Constituição Federal, desde que pautada no princípio da razoabilidade, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos. A controvérsia deve ser dirimida a par dos elementos norteadores do caso concreto, considerando-se a natureza do cargo que se pretende prover e o exigido do candidato, sempre dentro dos limites do razoável. 2. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 18.710/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 309) (grifos da autora) 35 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 36 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário nº 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário nº 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei nº 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos (RE 600.885/ RS, STF – Tribunal Pleno, Rel.a Min.a Cármem Lúcia, julgamento: 9.2.2011, DJe: 1º.7.2011) (grifos da autora). Assim, no mérito, reafirma o STF exigência constitucional de edição de lei para regulamentar a matéria. Permitiu para as Forças Armadas, em razão da segurança jurídica, que os regulamentos e editais que prevejam referido limite vigorarão somente até 31.12.11, não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos (RE 600.885, Rel.a Min.a Cármen Lúcia, julgamento: 9.2.2011, DJe: 1º.7.2011. Informativo STF nº 615). 2.2.3. Exame Psicotécnico O exame psicotécnico em concurso público também gera muita preocupação para os estudiosos. A primeira polêmica já está hoje solucionada: após o exposto no item anterior, fica fácil concluir que só é possível exigir esse tipo de exame quando existir lei anterior exigindo, desde que a natureza das atribuições do cargo justificar. Consolidando a orientação, o STF editou a Súmula 686, que define: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”25. Na verdade, esses exames psicotécnicos não podem ser realizados de qualquer maneira e em qualquer situação; deve-se observar rigorosamente a sua necessidade e as regras implementadas. 25 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Somente por lei se pode sujeitar candidato a exame psicotécnico para habilitação a cargo público. Incidência da Súmula 686 do STF. II - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 636384 / DF, STF – Primeira Turma, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 02.10.2007, DJ 31.10.2007 PP-00085,EMENT VOL-02296-09 PP-01827). DOUTRINA A discussão também ocorre em razão da objetividade exigida em provas de concurso público27, o que não pode ser afastado nos exames psicotécnicos apesar da dificuldade em se materializar essa exigência. Dessa maneira torna-se imprescindível que os nomes dos responsáveis pelo exame sejam devidamente publicados, para que se permita avaliar sua aptidão. Os procedimentos que serão adotados também devem ser previamente definidos no edital do certame, com a devida publicação. extraordinário, e, portanto, preclusas. (RE 466061 AgR/RR, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.6.2006, pág. 00013) (grifos da autora). Completando a discussão, caso o exame psicotécnico não obedeça a essas exigências, trata-se de uma avaliação ilegal que deve ser retirada do ordenamento jurídico através da anulação, devendo o candidato ser submetido a um novo exame válido. Essa anulação, exigindo que o exame seja repetido, não gera para o candidato o direito de continuar ou de obter aprovação automática nas demais fases do certame. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXAME. DIREITO AUTOMÁTICO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PAUTADO PELOS DITAMES DA PUBLICIDADE E DA REVISIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame Por fim, exige-se também a possibilidade de revisão do resultado, garantindo aos candidatos o direito à interposição de recurso. Nessas diretrizes são as decisões proferidas pelos tribunais brasileiros: EMENTA: 1. Concurso público: necessidade de lei formal prevendo o exame psicotécnico como requisito para o ingresso no serviço público: precedentes. Ademais, mesmo quando prescrito em lei, o exame psicotécnico depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra: precedentes do STF. 2. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido (Súmula 279): precedentes. 3. Agravo regimental: não se presta ao exame de questões processuais que não foram objeto da interposição do recurso 26 27 Curso de Direito Administrativo, ob. cit., p. 259. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei e possuir critérios objetivos. Na hipótese, reconheceu-se que os critérios de avaliação foram subjetivos. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 510012/ BA, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22.09.2006, pág. 00050). E mais: AI- AgR 584337/ DF, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.06.2006, pág. 00026 e RE-AgR 433921/CE, STF – Segunda Turma, DJ 24.02.2005, pág. 00046. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Para Celso Antônio Bandeira de Mello26, “os exames psicotécnicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções”. E completa: compreende-se, “por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deve tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais”. 37 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 38 psicotécnico para provimento de alguns cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, exige-se a presença de certos pressupostos, a saber: a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos; c) seja passível de recurso pelo candidato. 2. Hipótese em que o candidato, ora recorrido, foi submetido a exame psicotécnico revestido de caráter sigiloso e irrecorrível, não tendo tomado conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão, limitando-se a Administração a divulgar a relação dos nomes dos candidatos aprovados. 3. Fato que, todavia, não gera para o recorrido o direito de continuar nas demais fases do certame, uma vez que, declarada a nulidade do teste psicotécnico a que foi submetido, em razão de seu indevido sigilo e impossibilidade de apresentação de recurso, deverá o candidato submeter-se a novo exame, em que sejam respeitados os critérios da objetividade, com resultado que apresente decisão fundamentada, que possibilite sua revisão pelo candidato. Precedentes. 4. A teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Isso não ocorrendo, impossível o seu conhecimento sob este prisma. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 469959/RS, STJ – Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09.10.2006, pág. 340) Em resumo, admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de alguns cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, exige-se a presença de certos pressupostos, a saber: a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos; c) seja passível de recurso pelo candidato. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30822, referente ao Concurso de Ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto no Estado de Rondônia, manteve as decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que garantiram o direito à nomeação e posse a três candidatos reprovados em exame profissiográfico (psicotécnico). Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Segundo ele, se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo. O CNMP considerou que a análise do “perfil profissiográfico” de caráter sigiloso e subjetivo não se coaduna com os princípios norteadores do concurso público, inviabilizando, portanto, seu reconhecimento como forma válida de avaliação. Confira ementa28: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE 28 A autora, Profa. Fernanda Marinela, fez a sustentação oral perante o Plenário do STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 30.822 que ocorreu no dia 5.6.2012, sendo a sua tese acolhida por unanimidade pelos Ministros do STF. DOUTRINA 2.2.4 Atividade Jurídica A exigência de experiência prática como requisito para que o candidato participe de concurso público tem as suas razões. Já ter vivido o dia a dia da profissão garante ao candidato mais maturidade e domínio das diversas situações, reduzindo consideravelmente a sua chance de erros e evitando certos abusos praticados muitas vezes pela inexperiência. Esse requisito, sempre muito presente nos concursos na área jurídica, é denominado atividade jurídica e já se apresentou de diversas maneiras. Com o advento da Emenda Constitucional, EC nº 45, de 8.12.2004, conhecida como Reforma do Poder Judiciário, a exigência de 3 anos de atividade jurídica passou a ser regra expressa na Constituição Federal para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, previsão do art. 93, inciso I, e art. 129, § 3º, respectivamente. Assim, acompanhando o raciocínio explanado nos itens anteriores para as duas carreiras citadas, a exigência é possível no concurso com simples previsão no edital porque o texto constitucional já a instituiu, enquanto, para outras carreiras, só há essa possibilidade se a lei específica da carreira assim o dispuser, não sendo suficiente a simples previsão no edital do concurso. Com a alteração constitucional, o desafio seguinte foi definir exatamente o que se considera atividade jurídica e a partir de quando começa a contar o prazo de três anos. Para resolver essas situações, foram editadas resoluções dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público para pacificar a questão nos diversos concursos Brasil a fora. Para a Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou inicialmente a Resolução nº 11, de 31.1.2006, hoje revogada pela Resolução nº 75, de 12.5.2009. A antiga regra admitia como atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Admitiram-se também, para o cômputo desse período, os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (art. 105, parágrafo único, I, e art. 111-A, § 2o, I, da CF) ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação. Após inúmeras discussões quanto à constitucionalidade da nova regra, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 3460, decidiu Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-062012 PUBLIC 26-06-2012) 39 DOUTRINA pela improcedência da ação, declarando a norma constitucional29. Observe a ementa proferida pelo Pleno da Casa: Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7o, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO No 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1o DA RESOLUÇÃO No 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes à carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente. (ADIN 3460, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, Julgamento 31.08.2006) (grifos da autora) 40 A jurisprudência também se consolida no sentido de reconhecer que o termo inicial para contagem do período de atividade jurídica é a conclusão do curso, não se admitindo as atividades anteriores30. Também fica afastada a ideia de a colação de grau ser o termo inicial, em razão da prática das faculdades de realizar a solenidade em data bem posterior à conclusão do curso, o que não pode prejudicar o profissional. Definiu-se ainda, na aludida decisão, que o momento de comprovação do requisito é por ocasião da inscrição definitiva no concurso31, posição esta recentemente alterada para os cargos de Promotor de Justiça, conforme veremos abaixo. A matéria está regulamentada no Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 75 Segundo as informações do STF – Informativo 438, de 28.8.2006, “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP contra o art. 7o, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que estabelece que a inscrição em concurso público para a carreira do Ministério Público será feita por bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja comprovação dar-se-á pelos meios que elenca e no momento da inscrição definitiva. Inicialmente, o Tribunal afastou as preliminares suscitadas e conheceu da ação. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de modo a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, relator, que julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da Resolução impugnada a expressão “verificada no momento da inscrição definitiva”, ao fundamento de que a comprovação dos requisitos deve dar-se na data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do Ministério Público. Vencidos, integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e conferindo interpretação mais ampla à expressão “atividade jurídica”. O Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício formal por não reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.” 30 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução no 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. (MS nº 26682 / DF, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, Julgamento: 15.5.2008, DJe: 26.6.2008) (grifos da autora). 31 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO 29 (de 12.5.2009). Esse diploma que estabelece as condições mínimas para todo concurso da Magistratura, também reenumera as situações que caracterizam atividade jurídica, previsão do art. 5832. O texto reforça o momento da inscrição definitiva para sua comprovação. A grande mudança no que tange às condições foi a exclusão da possibilidade de cursos de pós-graduações para atingir o requisito33, apesar de esses cursos continuarem sendo pontuados na prova de títulos. Para a carreira do Ministério Público, a regulamentação emanou do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que editou a Resolução nº 4, de 20.2.2006, posteriormente revogada pela Resolução nº 29, de 31.3.200834. No entanto essa última também já foi revogada pela Resolução nº 40, publicada em 26.5.200935 a qual foi alterada, pela Resolução nº 57, de 27.4.2010, que assegura a possibilidade do cômputo dos cursos a distância, e estabelecendo que serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente, para fins de concurso, e desde que tenham toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito. A Resolução CNMP nº 40/09 também reconhece como oportuna a comprovação da atividade jurídica no momento da inscrição definitiva no concurso. E mais, a orientação é de que cabe às comissões de cada concurso a análise dos casos concretos. EM PROVA ORAL. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE BACHAREL EM DIREITO. 1. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal (Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.460), o triênio constitucionalmente exigido de atividade jurídica há que ser demonstrado no ato de inscrição definitiva no concurso. 2. Atividade jurídica é aquela que, desempenhada pelo bacharel em direito, tem como objeto a exclusividade ou a comprovada preponderância do conhecimento jurídico. Cargo que não é exclusivo de bacharel em direito não revela o atendimento da exigência constitucional do art. 129, § 3º, da Constituição da República, prevista também no edital do concurso e no art. 44, § 2º, inc. II, da Resolução no 93/2007, que estabelece regras para ingresso na carreira do Ministério Público Federal. 3. Ocupação de cargo cujas atribuições não exigem graduação em direito não pode ser qualificada como exercício de atividade jurídica. 4. Segurança denegada. (MS nº 27609 / DF, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 19.02.2009, DJe: 2.4.2009) (grifos da autora). 32 Resolução 75/09 – “Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”: I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei no 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1o) em causas ou questões distintas; III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. § 1o É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.” 33 Essa questão já estava sendo discutida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4219, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 34 Tal diploma foi alterado em alguns aspectos pela Resolução nº 118, de 18.8.2010 e republicada em 7.11.2011 com as alterações feitas pela Emenda nº 01, que corrigiu remissões e adequou a Resolução às especificidades da Justiça Militar. 35 Resolução nº 40 – “Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito: I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei no 8.906, de 4 julho de 1994), em causas ou questões distintas. II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.” Ressalvando o texto que os cursos deveriam ser integralmente na forma presencial, desconsiderando aqueles cuja transmissão se dá de forma satelitária, o que foi alterado pela Resolução CNMP no 57/2010, que passa a permitir o cômputo dos cursos à distância como atividade jurídica. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 41 DOUTRINA Como informado acima, em 27 de junho de 2012, o Plenário do CNMP, por unanimidade, decidiu que o candidato aprovado em todas as fases do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público deve documentar e formalizar o período de três anos de atividade jurídica para o ato da posse, e não mais quando da inscrição definitiva. Com a medida, foi alterado o artigo 3º da Resolução CNMP n. 40/2009. A proposta da alteração da Resolução foi registrada no Processo n.: 235/2012-43. 2.3. Prazo de validade O prazo de validade para o concurso público é de até dois anos, conforme previsão do art. 37, inciso III, da CF, podendo o edital fixar um prazo inferior. a certeza, a garantia de não ser preterido, de não ser passado para trás. Assim era a orientação da jurisprudência majoritária no país. É importante alertar que, por um determinado período no Brasil, os nossos Tribunais sinalizaram uma possibilidade de mudança quanto ao posicionamento de que candidato aprovado em concurso goza de mera expectativa de direito. Algumas decisões foram proferidas reconhecendo esse direito desde que dentro do número de vagas e enquanto ainda válido o concurso. O fundamento para essa decisão está no fato de que o edital, enquanto lei do concurso, é ato vinculado e, por isso, obriga o Administrador. Nesse sentido, e naquela oportunidade, o STF decidiu: (...) CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PARÂMETROS – OBSERVÂNCIA BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso. CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – VAGAS – PREENCHIMENTO. O anúncio de vagas no edital Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Esse prazo admite prorrogação por uma única vez e por igual período fixado no edital como, por exemplo, caso o edital fixe o prazo de validade de um ano, é possível prorrogar por mais um ano, sendo indispensável que essa decisão de prorrogar seja tomada antes de vencer o primeiro período, pois é impossível prorrogar algo que já não existe mais36. 42 Ressalte-se, ainda, que essa prorrogação é uma decisão discricionária do administrador que deverá ser devidamente fundamentada, como qualquer outro ato administrativo, levando em consideração a conveniência e a oportunidade do interesse público. Dessa forma, seguindo as regras sobre revisão de atos discricionários, essa decisão é passível de revogação, desde que o prazo de prorrogação não tenha ainda iniciado, porque, nesse caso, se reconhece o direito adquirido à prorrogação, o que representa um limite material à revogação37. 2.4. Direito à nomeação O candidato aprovado em concurso público, em regra, não gozava de direito à nomeação, contando com uma mera expectativa de direito. A aprovação no concurso gerava para o candidato Nesse sentido: EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (re 352258/BA, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14.05.2004, pág. 00061). 37 Assim orientou o Ministro Eros Grau, decidindo o Recurso Extraordinário, RE nº 301.163, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concluiu: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. PRORROGAÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A administração ao prorrogar o prazo de validade de concurso público no uso de sua faculdade discricionária, pode revogar este ato desde que ainda esteja dentro do prazo de efetivação da prorrogação. Apelação improvida” (DJ 29.4.05, p. 26) (grifos da autora). 36 de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subsequente e, alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: RE nº 192.568-0/PI, Segunda Turma, DJ: 13.9.1996 (RMS 23657/ DF, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ: 9.11.2001, p. 00060). relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”. Veja a ementa: No mesmo sentido, também naquela oportunidade, manifestou-se o STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO – APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO – RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido (RMS 20.718, STJ – Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgamento em 4.12.2007, publicado em 3.3.2008)38. (...) Não obstante seja cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, tem-se entendido que, no caso do candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital, há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Isso porque, nessa hipótese, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão pela qual a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a ser ato vinculado. Precedentes do STJ e STF. Recurso provido (RMS 15034/RS, STJ – Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ: 29.3.2004, p. 255). Depois, os Tribunais retrocederam e voltaram a afirmar a mera expectativa. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança, RMS 20.718, do Estado de São Paulo. O Relator, Ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro 38 Vale lembrar que o STJ não reconhece o direito subjetivo à nomeação quando o candidato aprovado no concurso pede para ser colocado no final da lista. É possível que, o candidato, por desinteresse em tomar posse no momento em que é nomeado, ou pelo fato de não preencher os requisitos para assumir o cargo, para não perder o concurso, peça à instituição que seja colocado no final da fila, observando que com esse pedido, independentemente do número de vagas do edital, ele passará a ser o último da ordem de classificação, podendo com isso comprometer o seu direito à nomeação. Nesse sentido: RMS19110/ SE – Sexta Turma, Rel.a Min.a Maria Thereza de Assis Moura, julgamento: 6.5.2008, DJ: 26.5.2008. Em decisão recente o Tribunal Superior também decidiu que “criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 43 DOUTRINA Assim a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. Ressalte-se ainda que não há dúvida de que a conveniência da Administração, tese por ela usada na prática, como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, fica superada tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF)39. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 No STF, a Primeira Turma também reconheceu o direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas e enquanto válido o concurso. No julgamento do RE no 227.480, a decisão não foi unânime40, mas já representa uma excelente notícia para a mudança de posição. 44 EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE 227480/RJ, STF – Primeira Turma, Rel.a Min.a Cármen Lúcia, julgamento: 16.9.2008, DJe: 157, 20.8.2009). O novo posicionamento foi consolidado com o julgamento do recurso extraordinário, RE 598.099 em sede de repercussão geral, afastando a ideia de mera expectativa de direito e reconhecendo o direito à nomeação para o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas e enquanto válido o certame. público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão somente em expectativa de direito” (para tanto cita alguns precedentes: EDcl no REsp 824.299/RS, 5a Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe: 02/06/2008; RMS 27130/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 22/09/2008; RMS 11.208/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU: 23/10/2000. Agravo regimental desprovido) (AgRg no RMS 26947 / CE, STJ – Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento: 2.12.2008, DJe: 2.2.2009). 39 Nesse sentido: RMS 27311/AM, STJ – Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgamento: 04.08.2009, DJ: 8.9.2009. 40 Para melhor compreender o caso, vide www.marinela.ma e busque o vídeo sobre o tema, bem como o Informativo 510 do STF, de 9 a 13.06.2008 e o Informativo 520, de 15 a 19.9.2008 – “Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público – v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional.” O Ministro observa ainda em seu voto que esse direito não é absoluto, considerando que poderão surgir situações novas, que, devidamente justificadas pela Administração, poderão liberá-la dessa obrigação. Reconhece o STF que a Administração Pública tem o dever de boa-fé, o dever incondicional às regras do edital, inclusive quanto às vagas, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Admite ainda que o direito à nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. No entanto, vale ressaltar que, apesar de reconhecido o direito subjetivo à nomeação, tal garantia não é absoluta, admitindo o STF que em situações excepcionalíssimas a Administração motivadamente poderá não nomear. Tais situações exigem algumas características como a superveniência do fato, a imprevisibilidade, a gravidade exigindo acontecimentos extremamente graves, além da necessidade, isto é, a não nomeação deve ser uma solução drástica e excepcional. Confira a ementa da decisão que colocou fim à polêmica: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 45 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 46 a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 598099, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento: 10.08.2011, DJe 30.09.2011) Além dessa orientação exarada recentemente, a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros reconhece tranquilamente ao candidato, em duas hipóteses, o direito subjetivo à nomeação. A primeira hipótese representa orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência e ocorre quando o candidato é preterido na ordem de classificação, conforme estabelecido na Súmula nº 15 do STF, que preceitua: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Também já se reconheceu direito à nomeação na hipótese em que a Administração demonstra a necessidade do preenchimento de vagas, nomeando candidatos de concurso posterior quando ainda não exaurido o prazo de validade do concurso anterior, caracterizando preterição. Observe: (...) 1. Consolidou-se na doutrina e na jurisprudência pátrias o entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submete ao juízo de conveniência DOUTRINA Ressalte-se que nomeação decorrente de determinação judicial não caracteriza preterição, não gerando desrespeito à ordem de classificação. A preterição pressupõe um ato espontâneo da Administração, colocando em segundo plano a determinação constitucional41. A segunda hipótese ocorre nas situações em que, tendo a Administração realizado o concurso, durante o seu prazo de validade, não nomeie os candidatos aprovados, suprindo as suas necessidades por meio de vínculos precários. Nesses casos, a Administração reconhece que precisa daquele servidor e que tem totais condições de arcar com as despesas, não existindo assim justificativa para contratar estranhos ao concurso, ao invés de nomear os candidatos aprovados no certame. A jurisprudência já reconheceu esse direito de nomear em caso de vínculos precários, tais como contratação temporária, convênios com outros entes, nomeação ad hoc. Confira a orientação jurisprudencial: EMENTA: 1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. (...). (AI-AgR 440895/SE, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ: 20.10.2006, p. 00055) (grifos da autora)42. Vide decisão: “(...) O cumprimento, pela Administração Pública, de decisão judicial não configura preterição, sempre a pressupor ato espontâneo, colocando em plano secundário a ordem de classificação (RE-AgR 392888/ DF – STF – Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento: 20.9.2005, DJ: 24.3.2006, p. 00032). 42 Essa orientação também é aplicada nas hipóteses em que a Administração Pública realiza acordos de cooperação com outros entes, observando que, embora o ente não esteja contratando diretamente terceiros, em caráter precário, ele acaba, de forma indireta, utilizando-se de mão de obra que não é de seu quadro de servidores, demonstrando a necessidade do servidor, o que caracteriza o direito à nomeação para os aprovados no concurso. Vide decisão: “(...) 1. Os acordos de cooperação técnica celebrados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e diversos Municípios catarinenses têm por nítido escopo fazer com que servidores municipais desempenhem, sob o comando da União, as atividades tipicamente desenvolvidas pelos fiscais agropecuários federais. 2. Nesse caso, embora a União não contrate diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, ela o faz de maneira indireta, ao passar a se utilizar da mão de obra de servidores municipais disponibilizados pelas prefeituras, os quais passam a exercer funções próprias da Administração Federal. 3. A ratio essendi de a contratação precária de terceiros fazer surgir o direito líquido e certo dos aprovados em concurso público à nomeação às vagas existentes, decorre do fato de ela demonstrar a necessidade de pessoal para desempenho de determinada atividade administrativa. 4. Pela mesma razão de ser, a celebração de acordos de cooperação entre a União e Municípios, por meio do qual pessoas que são estranhas aos quadros da Administração Federal passam, sob a supervisão e controle da União, a exercer funções por lei atribuídas aos Fiscais Agropecuários Federal, faz surgir o direito à nomeação daqueles aprovados em concurso público para o aludido cargo, desde que comprovada a existência de vaga. 5. Demonstrado que a impetrante fora aprovada em concurso público para o aludido cargo, para o Estado de Santa Catarina, que seria a próxima a ser nomeada, bem como haver vaga desocupada, exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 6. Ordem concedida (MS 13575/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.a Min.a Jane Silva, julgamento: 10.9.2008, DJe: 1.10.2008) (grifos da autora). 41 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 e oportunidade da Administração. 2. No entanto, evidenciada a necessidade de preenchimento da vaga pela Administração, na espécie caracterizada pela prévia convocação dos três primeiros aprovados e pela nomeação de candidato aprovado em concurso posterior, bem como verificado que o prazo de validade do certame não havia se exaurido, na espécie resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante a ser nomeada. 3. “A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas” (RMS 21.308/ MG, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ: 2/10/2006) (...) (RMS 11553/SP, STJ – Sexta Turma, Rel.a Mina. Maria Thereza Assis Moura, julgamento: 30.11.2006, DJ: 18.12.2006, p. 518) (grifos da autora). 47 DOUTRINA AL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. 1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de impetração contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RMS 21764/ES, STJ – Sexta Turma, Rel.a Min.a Maria Thereza de Assis Moura, julgamento: 13.10.2009, DJe: 03.11.2009). Para o Superior Tribunal de Justiça o raciocínio é o mesmo. (...) 5. A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daquele que, aprovado em concurso ainda válido, estaria apto a ocupar o cargo; circunstância que, conforme a Jurisprudência do STJ, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação. 6. Segurança concedida para determinar a nomeação do impetrante ao cargo para o qual foi aprovado (MS 17035/DF, STJ – Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento: 14.09.2011, DJe: 20.09.2011). Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Ocorrendo lesão ao direito subjetivo de nomeação, há possibilidade de interposição de mandado de segurança, devendo ser observado, entretanto, o prazo de validade do certame. Trata-se de uma hipótese de conduta omissiva da Administração, o que configura uma relação de trato sucessivo em que o prazo decadencial para a imposição do remédio constitucional renova-se a cada dia, desde que dentro do prazo de validade do certame.43 48 Vale ressaltar que essa orientação não é aplicada na hipótese de vínculos precários, em que a conduta da Administração é comissiva, portanto, para efeito de mandado de segurança contra preterição de candidato aprovado em concurso público, conta-se o prazo decadencial desde o comportamento comissivo da autoridade que tenha configurado a preterição.44 Decisão importante do STJ reconhece que a contagem do prazo decadencial, para interposição de mandado de segurança em razão da ausência de nomeação de aprovados em concurso público, deve começar com o término do prazo de validade do concurso. Observe decisão: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSU- 2.5. Realizar novo concurso público Atualmente, após a Emenda Constitucional de nº 19/98, com a alteração do art. 37, inciso IV, há possibilidade de realização de um novo concurso mesmo que ainda válido o certame Essa é a orientação do STJ: “(...) 1. Em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, desde que referido direito seja exercido dentro do prazo de validade do certame. Precedentes. 2. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária ou temporária para exercício dos cargos. 3. Hipótese em que o próprio recorrente firmou contrato de trabalho por tempo determinado, que vem se renovando há longa data, para a função de Médico, especialidade gastroenterologia, na cidade de Chapecó/SC, exatamente para o qual prestou concurso público e foi aprovado em 1º lugar, demonstrando a necessidade perene de vaga. (...) (RMS 21123/SC, STJ – Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento: 26.6.2007, DJ: 6.8.2007) (grifos da autora). 44 Vide ementa: “(...) Decadência. Consumação. Cargo público. Concurso. Preterição de candidato aprovado. Comportamento comissivo da autoridade administrativa. Termo inicial do prazo preclusivo, que se exauriu no caso. Processo extinto, com julgamento do mérito. Aplicação do art. 269, IV, do CPC. Seguimento negado ao recurso ordinário. Precedente. Para efeito de mandado de segurança contra preterição de candidato aprovado em concurso público, conta-se-lhe o prazo decadencial desde o comportamento comissivo da autoridade que tenha configurado a preterição. (...) (RMS 25310 AgR/DF, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento: 3.12.2008, DJe: 5.2.2009). 43 DOUTRINA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes à carreira ministerial pública. Os 45 Ressalte-se que a Lei nº 8.112/90, em seu art. 12, §2º (“Art. 12. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.”) proíbe de forma expressa a realização de novo concurso enquanto valido o anterior, todavia a orientação da doutrina é que esse dispositivo por ser anterior, inferior e materialmente incompatível com o novo texto constitucional após a EC 19/98 não foi recepcionado, prevalecendo assim a disposição constitucional inclusive no âmbito federal. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, “c”, da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 2931/RJ, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 29.09.2006, pág. 00031) Com a possibilidade de realizar novo certame, muitos administradores, tendo interesse de nomear os novos candidatos, utilizam mecanismos escusos para não nomear os candidatos do certame anterior, entretanto essa conduta representa desvio de finalidade. Se fosse possível agir assim, o citado dispositivo constitucional (art. 37, IV) representaria letra morta. As nomeações desrespeitando a ordem de classificação podem ser revistas por vícios de legalidade, e o administrador responsabilizado inclusive por improbidade administrativa (art. 11, da Lei nº 8.429/92) a depender do caso. anterior45, desde que respeitada a ordem de classificação do primeiro para, só depois, passar à nomeação do segundo. Essa precedência dos candidatos aprovados no certame anterior só deve ser mantida enquanto ainda válido o concurso, conforme se pode verificar na decisão abaixo: 49 DOUTRINA três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente. (ADIN 3460, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, Julgamento 31.8.2006) autoria de artigo: Escritura de Cessão de Direitos Hereditários e o NCC; e de quatro livros: A Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da Legislação Tributária; Cooperativas de Trabalho, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3. Recurso Ordinário desprovido (RMS 22.977/RS, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento: 23.03.2010, DJ: 14.04.2010)(com grifos)46. 2.6. Concurso Público e a possibilidade de controle No que tange à possibilidade de controle dos concursos públicos, felizmente, nos dias de hoje, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros já reconhece algumas possibilidades. A orientação é de que o Poder Judiciário não pode controlar todos os aspectos do concurso, como, por exemplo, adentrar nas discussões sobre as questões da prova, admitindo-se que esse controle aconteça nos aspectos de legalidade do certame. Assim, admite-se o controle dos concursos no que diz respeito às regras e exigências do edital considerando a aplicação de todos os princípios constitucionais, tais como isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e outros, considerando tratar-se de controle de legalidade em sentido amplo, sendo um controle de regras constitucionais. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Dessa forma é clara a orientação do STJ: 50 (...) 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes do STJ: (...) 2. In casu, a pretensão veiculada no mandado de segurança ab origine relativa à revisão da valoração atribuída aos títulos apresentados na 3a fase do Concurso, para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante acréscimo de 0,4 (zero virgula quatro) ponto no item “4” da tabela de títulos, em razão da conclusão de pós-graduação em Direito do trabalho e Previdenciário, que vale 1 ponto pelo edital; e 1,6 (um virgula seis) ponto no item “6” da tabela de títulos, em razão da Seguindo essas orientações, já se reconheceu também a possibilidade de o Poder Judiciário controlar a adequação das questões da prova do concurso ao programa proposto no edital, considerando tratar-se de controle de legalidade, tendo em vista que o edital é ato administrativo vinculado e o administrador deve cumprir rigorosamente as suas regras47. No mesmo sentido: RE 560551 AgR/RS, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgamento: 17.6.2008, DJe: 31.7.2008. 47 Nesse sentido: EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital nele incluído o programa - é a lei do concurso. (RE434.708/ RS, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.9.2005, pág. 00046). Com orientação semelhante tem-se ainda: RE nº 442.411/RS, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 9.6.2006, pág. 00036). 46 DOUTRINA Atualmente importante controle sobre concursos públicos vem sendo realizado pelos Conselhos Nacional de Justiça e Nacional do Ministério Público, motivo pelo qual alguns concursos foram suspensos por suspeita de fraude e outros anulados por ilegalidade. Discute-se bastante a possibilidade desses órgãos para anular certames, mas, em razão de sua competência definida pela Constituição Federal como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário e do Ministério Público, essas medidas são possíveis e representam uma oportunidade a mais para se conseguir a lisura e a seriedade tão desejadas nos concursos públicos. No entanto, o posicionamento desses órgãos é de que a metodologia e os critérios de correção escolhidos pela Banca Examinadora não podem por eles ser controlados, restringindo-se sua atuação às hipóteses de flagrante ilegalidade, inobservância do princípio da fundamentação, da motivação ou a desobediência ao Edital. vezes só é reconhecido após um longo processo judicial. Entretanto, esse longo intervalo em que o agente exerceu regularmente as suas funções não é suficiente para convalidar o ato de investidura, devendo esse ser anulado. A orientação majoritária não admite a aplicação da teoria do fato consumado. No entanto a jurisprudência nacional, apesar da divergência, admite em algumas situações a permanência do servidor. Os Tribunais fazem importantes considerações sobre os princípios da legalidade versus segurança jurídica, reconhecendo a possibilidade de manutenção de um ato administrativo ilegal no ordenamento jurídico para garantir a segurança do ordenamento jurídico, o que a doutrina denomina estabilização ou convalidação dos efeitos dos atos ilegais. EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF DE 1988. ATOS NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO APÓS A LEI Nº 9.784/99, ART. 55. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público. Reconhecida a viabilidade de controle, são necessários cuidados quanto ao conjunto probatório, não podendo um concurso público ser anulado por simples indícios de fraude, de ofensa à moralidade e impessoalidade. Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades, a prova é fundamental48. 2.7. Nulidades do concurso público ou da investidura 48 Sabe-se que, no Brasil, inúmeras são as investiduras e contratos ilegais. Muitos candidatos são nomeados para cargos e empregos públicos sem o devido procedimento legal, o que muitas Com esse cuidado, o STF concede segurança para rever ato do CNJ que anulou concurso, reconhecendo que o exame dos documentos não autoriza a conclusão de que teria ocorrido afronta aos princípios constitucionais, reconhece a falta de provas. (MS nº 26700 / RO, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 21.05.2008, DJe: 26.06.2008). Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Ressalte-se que essa mesma possibilidade de controle não é admitida, pela posição majoritária da jurisprudência, quando se tratar de polêmicas sobre o gabarito das questões nem mesmo em provas objetivas. A matéria é de ampla relevância social e jurídica, por isso foi declarada de repercussão geral pelo STF no dia 28.10.2011, através do Recurso Extraordinário nº 632.853, que ainda está pendente de julgamento. 51 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 52 2. O art. 55 da Lei nº 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno quinquenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício. 3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. 4. O poder da Administração, destarte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apoia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. 6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da Assembleia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana. 7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstratividade. 8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias. (RMS nº 25652 / PB, STJ – 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 16.09.2008, DJ: 13.10.2008) (grifos da autora)49. Para compreender melhor essa decisão, vale lembrar que o Administrador submete-se ao princípio da legalidade, estando subordinado à previsão legal, só podendo fazer o que está previsto na lei. Em razão desse dever de legalidade, cabe ao agente público, praticado ato ilegal, retirá-lo da ordem jurídica através do instituto da anulação, tendo o prazo decadencial de 5 anos para fazê-lo (art. 55 da Lei no 9.784/99). Em tese, um ato ilegal é prejudicial ao interesse público e deve ser retirado, entretanto essa regra não é absoluta quando se analisa o caso concreto, especialmente considerando o decurso do tempo. Admite-se que em alguns casos a anulação do ato ilegal, passados anos de sua edição, vai causar mais prejuízos ao interesse público do que sua manutenção na ordem. Assim, em nome da segurança jurídica, mantém-se o ato, convalidando os seus efeitos. 49 Nesse sentido, RMS nº 24.339, STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30.10.08). DOUTRINA STF. A participação em segunda etapa de concurso público assegurada por força de liminar em que não se demonstra a concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo à nomeação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 23692 / DF, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento: 23.10.2001, DJ 16-112001, p. 00023). Vale ressaltar que esse posicionamento não constitui jurisprudência majoritária nos Tribunais brasileiros, mas com certeza representa um importante precedente para os aplicadores do Direito50. Segundo a posição dominante, o servidor deve ser retirado dos quadros da Administração e o ato de nomeação reconhecido nulo. Esse raciocínio também deve ser aplicado nos casos em que a posse ocorre em razão de decisão judicial em sede de liminar e, posteriormente, verifica-se que o candidato não tem o direito. Para evitar esses problemas, a jurisprudência atual aconselha que o Poder Judiciário não mande nomear ou empossar o candidato por ser medida inconstitucional, mas que, no máximo, se reserve a vaga, evitando a imposição da relação funcional. EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15. INAPLICABILIDADE. Se a lei exige, para a investidura no cargo, o exame psicotécnico, não pode este ser afastado a pretexto de se resguardar fato consumado. Precedentes da Primeira Turma do De outro lado, apesar do aconselhamento jurisprudencial pela não nomeação do candidato, caso tal investidura provisória aconteça, também não se admite como regra a aplicação da teoria do fato consumado, observe decisão: (...) É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. 3. Tampouco se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo (Precedente: AgRg no REsp 1.248.051/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em Comprometida com meu leitor, utilizo essa nota para expressar opinião pessoal. Apesar de reconhecer a estabilização dos efeitos dos atos ilegais uma medida de extrema justiça em alguns casos, preocupo-me bastante com o subjetivismo que poderá ser utilizado pelos tribunais em sua aplicação. Não há parâmetros objetivos e dependerá da análise de cada caso concreto. Assim, considerando a nossa realidade e os diversos problemas que nos acometem todos os dias em razão do mau uso da máquina estatal, devemos tomar cuidado com a uniformização dos casos, com os interesses que estão escondidos na manutenção do ato ilegal e os exageros que poderão ser praticados pelos julgadores. Aplicar a lei como medida absoluta não é a receita ideal; é preciso flexibilizar essa regra, mas de forma responsável e justa. 51 Atualmente o STF já reconhece em decisões monocráticas a teoria da estabilização dos efeitos do ato, sequer retirando o servidor do cargo, em razão da segurança jurídica e da boa-fé. 50 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Orienta o Supremo Tribunal Federal em jurisprudência consolidada que, quando a investidura for irregular, embora sua situação tenha aparência de legalidade, o que é denominado “agente de fato putativo” ou “teoria do funcionário de fato”, em nome dos princípios da aparência, boa-fé dos administrados, segurança jurídica e presunção de legalidade, deve ser invalidada essa investidura51, mas os atos praticados pelo suposto servidor devem ser considerados válidos se não houver outro motivo que os invalide, não havendo obrigação de devolver a remuneração percebida no período trabalhado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Administração. 53 DOUTRINA 07.06.2011, DJe 20.06.2011) (...) (AgRg no REsp 1263232/SE, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgamento: 01.09.2011, DJe: 09.09.2011). No entanto, os Tribunais observam que na análise do caso concreto não se deve desconsiderar a aplicação da legalidade e dos demais princípios da ordem jurídica, reconhecendo que a retirada do servidor não é regra absoluta, permitindo a sua manutenção em razão da ponderação de princípios, o que para doutrina é denominado estabilização dos efeitos do ato. (...) 1. A situação fática está consolidada no tempo, haja vista que, por força de decisão antecipatória de tutela recursal, foi deferida, há mais de doze anos a remoção do servidor. 2. Em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a regra do art. 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112/90 deve ser mitigada no caso concreto, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 854.555/TO, STJ – Sexta Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgamento: 21.6.2011, DJe: 3.8.2011). Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 A matéria é de suma importância, por isso foi declarada de repercussão geral através do Recurso Extraordinário nº 608.482, ainda sem julgamento de mérito. 54 Ressalte-se, contudo, que a orientação jurisprudencial exige para a anulação desses atos o devido procedimento administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que o reconhecimento ocorra antes da posse do candidato. Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO – INVALIDAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPERATIVA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de instauração do devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos interessados, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CR/88. 2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CR/88). Esse controle, mormente nos atos discricionários, depende da devida motivação, como condição de sua própria validade. 3. Segurança concedida, em parte, para assegurar ao Impetrante - Agravado o direito líquido e certo da motivação do ato que invalidou seu teste de aptidão física, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no RMS 17.718/ AC, STJ – Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.6.2006, pág. 542). Também o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501869 AgR / RS, STF – Segunda Turma, Rel. Min. DOUTRINA A matéria foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral53, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, que teve o mérito julgado em setembro de 2011, para reformar a posição da casa quando a necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando da formalização de atos administrativos que repercutem no campo de interesses individuais. Confira ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento: 21.09.2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2012) Entretanto, alerte-se que essa exigência de processo administrativo com direito de contraditório e ampla defesa aos candidatos encontra divergência na doutrina. Para José dos Santos Carvalho Filho54, se a “ilegalidade ocorre no cur- so do certame, a Administração pode invalidar o procedimento sem que esteja assegurado qualquer direito de defesa aos participantes contra a anulação”. O mesmo ocorre se “a ilegalidade é constatada após a sua realização, mas antes da investidura dos aprovados: a invalidação se legitima normalmente pela exclusiva atuação administrativa”. Segundo o autor, “a razão é que, os candidatos e os aprovados têm mera expectativa em relação aos atos de investidura, é incoerente que se lhes possa outorgar direito de opor-se ao desfazimento do certame”. O mesmo não ocorre nos casos em que o candidato já foi nomeado e empossado, hipóteses em que a aplicação conforme o art. 5º, LV, é fundamental. O autor também alerta que essas garantias não podem ter aplicação para as hipóteses em que o candidato sequer se submeteu a concurso público, o que permite, por flagrante violação à Constituição, a anulação de imediato. Para a Administração incidem nessa hipótese o seu poder de autotutela e a autoexecutoriedade dos seus atos administrativos. No dia 16.12.2011, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 662405. Ao examinar o processo, os ministros irão decidir se há ou não responsabilidade EMENTA: 1. Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Irregularidades. Anulação do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. 3. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 351489/PR, STF – 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.03.2006, p. 00042) 53 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 594296 RG, STF, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento: 13.11.2008, DJe 13.2.2009) 54 Ob. cit., p. 552 52 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Eros Grau, julgamento: 23.09.2008, DJe: 30.10.2008)52 55 DOUTRINA Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 objetiva da União por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova por suspeita de fraude. No recurso, a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou a responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada. A anulação do certame teria ocorrido mediante recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude. Segundo o acórdão atacado, o ato administrativo que suspendeu as provas, mesmo que praticado com vistas à preservação da lisura do certame, gerou danos ao recorrido, candidato, consistentes nas despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre. A União foi condenada à restituição dos respectivos valores, sem que se reconhecesse a ocorrência de danos morais. Confira ementa: 56 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 662405 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 22-6-2012 PUBLIC 25-6-2012 ) servidores públicos quando a investidura for irregular, apesar de a situação ter aparência de legalidade. Nesse caso é reconhecida a validade dos atos praticados pelo agente, bem como o pagamento dos dias trabalhados, não sendo necessária a devolução da remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito. Na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os contratos também são nulos, tendo o dito servidor direito aos valores relativos ao FGTS e aos salários. Nesse sentido já sumulou o TST: SÚMULA Nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.55 O STF declarou a matéria de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478, da relatoria da Ministra Ellen Gracie. Confira ementa: Ementa: ADMINISTRATIVO. AD MISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECO- 55 2.8. Contratação irregular – Consequências As consequências inerentes às contratações irregulares, sem prévio concurso público, representam assunto bastante discutido nos Tribunais nacionais, o que merece alguns detalhes. Para o Supremo Tribunal Federal trata-se da teoria do funcionário de fato aplicável aos Ainda para o TST: OJ nº 335 – CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/1988. DJ: 4.5.2004. A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/1988, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/1988. (OJ – SBDI-1) E mais, OJ nº 10: AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. ART. 37, II E § 2º, DA CF/1988. Inserida em 20.9.00. Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988, procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/1988 (OJ – SBDI-2). DOUTRINA Em 6.2.2012 o TST publica nova Súmula com o tema relacionado a situações de anulação de contratos em razão da não observância a exigência de concurso público: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. SÚMULA Nº 430: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. Para esses contratos fica vedada a admissão do regime estatutário de pessoal, só se admitindo que os servidores, enquanto trabalhadores, submetam-se à lei geral dos trabalhadores, a CLT (regime celetista), que reconhece a possibilidade de contrato verbal, que é a única alternativa que resta, tendo em vista que o contrato escrito é nulo. Assim, apesar da divergência quanto aos efeitos dos contratos nulos praticados pela Administração, não resta dúvida de que os administradores devem ser responsabilizados pelos atos ilegais praticados, existindo a possibilidade de reconhecimento de infração funcional e improbidade administrativa, conforme o caso concreto (Lei nº 8.429/92) 57. A doutrina não é pacífica nesse sentido. Contrário a essa orientação, posiciona-se o jurista José dos Santos Carvalho Filho, que defende: “O desfazimento do vínculo de trabalho deve assegurar ao ex-servidor todos os direitos trabalhistas, pecuniários ou não, o que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta vigente”56. 4.1.2. NEPOTISMO Também nessa ordem complementa a Súmula do STJ nº 466, de 25.10.2010 que estabelece: Tal matéria também está sendo discutida no STF no Recurso Extraordinário nº 596.478 e no Agravo de Instrumento nº 757.244, com declaração de repercussão geral, mas ainda sem julgamento de mérito. O ponto crítico na primeira ação é saber se o contratado faz jus à parcela relativa ao FGTS e, na segunda, se a contratação sem prévia aprovação em concurso público gera efeitos trabalhistas outros, que o direito à contraprestação pelos dias trabalhados. As condutas de nepotismo são incompatíveis com o novo ordenamento jurídico, espeManual de Direito Administrativo, 21ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 600. 57 Neste sentido, o STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI No 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. 2. Não se sustenta a tese – já ultrapassada – no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário. 3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei nº 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 4. Embargos de divergência providos (EREsp 654.721/MT, STJ – Rel.a Min.a Eliana Calmon, julgamento: 25.8.2010, DJe: 1º.9.2010) (grifos da autora). No mesmo sentido REsp 772241, REsp 917.437 e REsp 915.322. 56 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, STF – Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento: 10.9.2009, DJe 2.10.2009) 57 DOUTRINA cialmente após a atual Constituição Federal de 1988, que promove claramente princípios como a impessoalidade, a moralidade administrativa, a eficiência e a isonomia a um patamar de grande importância no exercício da atividade administrativa. As exigências claras do dever de realizar concurso público e de licitar tentam afastar as facilidades adquiridas em razão do parentesco, permitindo que qualquer um que preencha as condições exigidas possa participar. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 A proibição para o nepotismo, afastando os parentes da Administração Pública, além de resultado dos princípios constitucionais, também já existia como regra expressa na norma infraconstitucional. O estatuto dos servidores da União, a Lei nº 8.112/90, já previa, em seu art. 117, inciso VIII, ser vedado ao servidor público manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, estabelecendo que o desrespeito a essa regra gerasse infração funcional leve, punível com advertência, conforme art. 129, do mesmo diploma. 58 Com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (Emenda Constitucional no 45/04) como órgãos responsáveis pelo controle administrativo no Poder Judiciário e no Ministério Público, respectivamente, algumas medidas, introduzidas via resolução, marcaram bastante a atuação de seus agentes e o preenchimento de seus cargos, entre as quais se destaca a normatização proibindo o nepotismo em seus quadros. Para o CNJ, foram editadas as Resoluções de nº 7 (de 18.10.2005), de nº 9 (de 6.12.2005) e de nº 21 (de 29.8.2006). Para o CNMP, a previsão está nas resoluções nº 1, (de 4.11.2005), nº 7 (de 14.04.2006) e nº 21 (de 19.06.2007, tendo essas duas últimas sofrido alterações pela Resolução de nº 28 (de 26.2.2008), e, posteriormente, alteradas pela Resolução nº 37 (de 28.4.2009), considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STF. Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados ao tribunal, assim como de qualquer servidor ocupante de cargo de direção ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, para as contratações temporárias e para as contratações diretas com dispensa ou inexigibilidade de licitação em que o parentesco exista entre os sócios, gerentes ou diretores da pessoa jurídica. A resolução também proíbe o nepotismo cruzado, ou seja, as nomeações de parentes de outros membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra mediante reciprocidade nas nomeações ou designações (famosa “troca dos parentes”). Dessas proibições ficam protegidas as nomeações ou contratações que decorram de prévia aprovação em concurso público ou vitória em procedimento licitatório58. A Resolução nº 7, do CNJ foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 12) ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil e, em sede de cautelar, o STF manteve, por maioria (nove x um), a sua validade. Com a liminar, proferida com efeito retroativo, vinculante e com eficácia para todos (erga omnes), perdem a eficácia todas as decisões concedidas pela Justiça que garantiam aos parentes a permanência no cargo. O ministro relator Carlos Ayres Britto iniciou seu voto, ressaltando a competência conferida ao CNJ pela Emenda Constitucional no 45/04 para fiscalizar os atos do Poder Judiciário, afirmando que a emenda “deixa claro extrema relevância do Conselho Nacional de Justiça como órgão central de controle administrativo e financeiro do Judiciário”. Na decisão reconhece-se que o CNJ “não invadiu seara reservada ao Poder Legislativo, mas limitou-se a exercer as competências constitucionais que lhe foram reservadas”, tendo a aptidão para a prática de 58 O Conselho também excluiu das vedações os servidores admitidos sem concurso público antes da CF de 1988, os parentes já aposentados ou falecidos e quem se casou com magistrado após a nomeação para cargos em comissão. atos normativos e destacou que, em respeito aos princípios da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da igualdade, “deve-se tomar posse nos cargos, e não dos cargos”59. Hoje tal ação já conta com a decisão definitiva que reafirma a orientação externada na decisão cautelar, observe a ementa: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução no 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos 59 Verifique: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC no 45/04). Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3o da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução no 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005. A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4o do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04. Em outro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público. O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está submetendo esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios “estabelecidos” por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo “chefia” nos inciso II, III, IV, V do art. 2º do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução no 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venha a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução no 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação. (ADC– MC 12/ DF, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01.09.2006, Ement. vol. 02245-01, p. 00001) (grifos da autora). O processo está concluso ao relator desde 28.11.2008 e conta com parecer do Procurador Geral da República pela procedência do pedido, não tendo até o fechamento desta edição qualquer decisão definitiva. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DOUTRINA 59 DOUTRINA Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios “estabelecidos” por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do art. 2o do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução no 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça (ADC 12, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento: 20.08.2008, DJ: 18.12.2009). 60 Em vinte de agosto de 2008, o STF, com o objetivo de proibir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, decidiu editar a Súmula Vinculante de nº 13 (denominada súmula antinepotismo), que estabelece: A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal60. A decisão teve como precedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade, ADC nº 12, o Recurso Extraordinário, RE nº 579.95161, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 1521, e o Mandado de Segurança, MS nº 23.718. Essa decisão foi muito criticada pelos estudiosos, tendo em vista que apesar de representar a realização de um sonho, o seu enunciado foi aprovado com texto bem confuso, a matéria não foi amplamente discutida pelo Supremo, e não existiam inúmeros processos discutindo o tema, o que complica ainda mais a situação, lembrando que uma súmula vinculante não pode depender Segundo a orientação do STF quando da construção desse enunciado, a ideia era não se afastar muito do que tinha sido decidido quando do julgamento da ADC nº 12 e do disposto na Resolução nº 7 do CNJ, considerando que esse é o grande precedente. Seguindo o previsto nesse diploma, o parentesco fica proibido independente da modalidade. Fala-se em parentesco por consanguinidade, mas também o afim e o adotivo, atingindo até o terceiro grau, incluído esse nível de parentesco. A inclusão da expressão mesma pessoa jurídica foi objeto de muita discussão: inicialmente o texto dizia no mesmo órgão, mas com o objetivo de abarcar um número maior de hipóteses da realidade prática, foi feita a substituição, ficando a proibição mais rígida, entretanto mais difícil de ser aplicada em razão da falta de instrumentos eficazes para controle. A expressão compreendido ajuste mediante designações recíprocas encontra-se também na Resolução nº 7 e refere-se à vedação do chamado “nepotismo cruzado”. Por fim, a forma de escrever o enunciado em ordem indireta, colocando na parte final o viola a Constituição Federal, também foi objeto de debate e a crítica foi deixar o núcleo da mensagem, que é inconstitucionalidade, por último, o que acabou não sendo alterado. 61 EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I – Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II – A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III – Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV – Precedentes. V – RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (RE 579951 / RN, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 20.08.2008, DJe 23.10.2008). 60 DOUTRINA de interpretação, já que ela representa o ponto final sobre determinado assunto62. Com essas colocações, é fácil perceber que a Súmula Vinculante nº 13 tem uma grande amplitude em alguns aspectos e um acentuado radicalismo em outros, o que vai gerar algumas injustiças e inaplicabilidades por falta de instrumentos de controle e fiscalização. De outro lado ficam resguardadas da proibição as nomeações de parentes para cargos políticos, como os de Ministro ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme decidiu o STF: O STF, julgando o recurso extraordinário, RE 579.951, discutindo a necessidade de lei formal para instituir a vedação do nepotismo para os Poderes do Estado, reconheceu tratar-se de questão que transcende os interesses subjetivos das partes, declarando, assim, a repercussão geral63. No mérito, o Tribunal reconhece que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal, porque a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF64. Veja partes do acórdão proferido: O que se percebe com a edição da súmula vinculante nº 13 é que a vontade do STF era de legislar sobre o assunto, entretanto ele não tem competência constitucional para fazê-lo. Em razão disso, a regra representa um instrumento nada ideal para resolver a questão. O art. 103A da Constituição Federal dispõe, em seu parágrafo primeiro, que uma súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Considerando essas condições, verifica-se que a dita norma não poderia ser editada. Foram verdadeiramente dois processos que fundamentaram a decisão (ADC 12 e RE 579.951). Eles discutiam expressamente a proibição do nepotismo nos órgãos do Poder Judiciário, nada tratando sobre os demais poderes, o que foi ampliado na súmula, portanto as decisões citadas não são verdadeiros precedentes à sua edição (tem assunto restrito), ficando com isso, afastadas a grande controvérsia e a relevante multiplicação dos processos. O fundamento constitucional para edição da súmula antinepotismo foram os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, regras que também não estão em conflito ou controvérsia capaz de gerar grave insegurança jurídica, o que se permite concluir que as condições não estavam presentes. Por fim, a falta de discussão e amadurecimento sobre o tema, a ânsia de abarcar o maior número de casos possíveis resultam em um enunciado confuso que, por inviabilidade prática, não tem como ser aplicado. 63 EMENTA: CONSTITUCIONAL. NEPOTISMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão que transcende os interesses subjetivos das partes. (RE 579951 RG/RN, STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 17.4.2008, DJe 088, de 16.5.2008). 64 EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I – Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II – A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III – Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV – Precedentes. V – RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (RE 579951/RN, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 20.08.2008, DJe 202, de 24.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. (Rcl-MC-AgR 6650/PR, STF – Tribunal Pleno, Rel.(a) Min. Ellen Gracie, Julgamento: 16.10.2008, DJe 222, de 20.11.2008) (grifos da autora). Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 62 61 DOUTRINA Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 “Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta. Ressaltou-se, ademais, que admitir que apenas ao Legislativo ou ao Executivo fosse dado exaurir, mediante ato formal, todo o conteúdo dos princípios constitucionais em questão, implicaria mitigar os efeitos dos postulados da supremacia, unidade e harmonização da Carta Magna, subvertendo-se a hierarquia entre esta e a ordem jurídica em geral.” (...) 62 “Frisou-se, portanto, que as restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da moralidade e demais postulados do art. 37 da CF são autoaplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em consequência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional.” (...)65 Hoje no Poder Executivo Federal a vedação do nepotismo também é assunto do Decreto no 7.203, de 4.6.2010, que o proíbe em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta. 65 Também se discute em sede de repercussão geral no STF sobre a natureza jurídica de regra legislativa municipal cujo objetivo é impedir a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública local, especialmente no que diz respeito à competência para iniciar o processo legislativo. O STF declara a relevância e transcendência do tema, admitindo a subida do recurso extraordinário, que está aguardando julgamento de mérito, não proferido até o fechamento deste trabalho. (RE 570392 RG/RS, STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 8.2.2008, DJe 031, de 22.2.2008). TRIBUNAIS DE CONTAS TRIBUNAIS DE CONTAS SISTEMA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS SERÁ IMPLANTADO PELO TCE-AC Os Tribunais de Contas têm o dever de fiscalizar a execução financeira e orçamentária, o que comporta também a realização de obras públicas. Desta forma, o TCE–AC prevê a implantação de um sistema de informação que fará um controle mais eficaz dos gastos do Poder Público. Foi apresentado na tarde de quarta-feira, 2, à Presidência e a outros membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, o Geo-Obras (Sistema de Gestão de Obras Georreferenciadas), que se destina ao acompanhamento de obras públicas. Dialogando com as planilhas SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), e SICRO (Sistema de Custos Rodoviários), busca facilitar a fiscalização da parte orçamentária como também o controle no custeamento das obras do Estado. No Acre, o sistema faz parte de um contrato firmado com a Universidade Federal de Campina Grande e está sendo desenvolvido por profissionais da instituição paraibana. O prazo previsto para entrega e implantação é agosto de 2012. O sistema de informática receberá dados enviados pelos jurisdicionados a respeito das obras realizadas pelo órgão. O objetivo do sistema é publicizar à sociedade o andamento dos trabalhos, que serão expostos através de imagens de satélite, e mostrarão dados da obras, fotografias, processo licitatório e contratos realizados. Já no final de maio, dois engenheiros do Tribunal de Contas do Acre participaram de uma reunião no TCE da Paraíba, cuja finalidade era esclarecer dúvidas referentes ao andamento do Geo-Obras, baseado no sistema utilizado na Corte de Contas daquele Estado e que vai ser implantado na instituição acreana. A Universidade Federal da Paraíba foi contratada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre para desenvolver um sistema específico de obras. A previsão é de que até o fim deste ano ele possa ser disponibilizado. Servidores do Tribunal e os jurisdicionados receberão um treinamento para uso e inserção de informações no aplicativo. O Geo-Obras é um software que vai cadastrar a execução das obras públicas de todos os municípios, permitindo um acompanhamento mais apurado do cronograma de execução, prazo e licitações. Os Tribunais de Contas dos Estados da Paraíba, Mato Grosso e Goiás já utilizam a tecnologia. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Segundo os analistas de controle externo Laura Mamed e Arthur Viana, “este é um sistema estratégico, rápido e seguro, vai proporcionar uma folga para poder auditar mais obras em um tempo mais curto”. Fonte: Tribunal de Contas do Acre 65 JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92. 2. Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter havido violação aos arts. 4º, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que (i) fere a moralidade administrativa a contratação de empresa cujo quadro societário conta com filha de Prefeito e (ii) está caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento indevido do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos. 3. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da instância ordinária para afastar o pedido de condenação por improbidade administrativa formulado pelo recorrente com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92: (a) realização de licitação prévia para a contratação; (b) inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de dolo ou má-fé dos envolvidos. Trechos dos acórdãos recorridos. 4. Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no acórdão da apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos infringentes, o que está sujeita a exame nesta Corte Superior é a simples qualificação jurídica desse quadro fático-probatório, não sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7. 5. Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2008. 6. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c). 7. Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente , o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação não constitui ato de improbidade administrativa. 8. Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia - conforme consignado no próprio acórdão recorrido - deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEGUNDA TURMA) RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.765 - MG (2011/0040108-7) 69 JURISPRUDÊNCIA 9. Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada. 10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé. 11. Na verdade, na hipótese em exame - lembre-se: já se adotando a melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência. 13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real. 14. Recurso especial provido. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Recorrido: José Irineu Rodrigues e Outros Advogado: Leonardo Diniz Faria e Outro(s) Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 ACÓRDÃO 70 Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator, sem destaque.” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 28 de junho de 2011 (data do julgamento). MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator JURISPRUDÊNCIA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federado assim ementado: Ação civil pública. Julgamento “extra petita”. Condenação de pessoa estranha à relação processual. Impossibilidade. Improbidade administrativa. Caracterização. Empresa beneficiária. Responsabilidade. Existência. 1 - Incabível a condenação de representante legal da empresa contratada irregularmente, para efeitos da lei aplicável à espécie, quando sequer figura no pólo passivo da ação correspondente. 2 - O agente público, ao deixar de observar as formalidades legais de processo licitatório, deve responder pela sua conduta ilícita. 3 - Prevendo o art. 3º, da Lei nº 8.429/92, a responsabilidade de terceiro como beneficiário do ato de improbidade administrativa, a sua condenação é imperativo legal. 4 – Recurso parcialmente provido. Foram apresentados embargos infringentes plo ora recorrente, tendo seu julgamento recebido a seguinte ementa: Embargos Infringentes - Ação Civil Pública - Ato de Improbidade Administrativa Contrato para fornecimento de combustível e derivados – Não configuração - Ausência de dano ao erário, dolo ou má-fé - rejeição dos Embargos. Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter havido violação aos arts. 4º, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que (i) fere a moralidade administrativa a contratação de empresa cujo quadro societário conta com filha de Prefeito e (ii) está caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento indevido do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos. Foram apresentadas contra-razões. O juízo de admissibilidade foi positivo na instância ordinária e o recurso veio a ser regularmente processado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do especial. É o relatório. O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter havido violação aos arts. 4º, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que (i) fere a moralidade administrativa a contratação de empresa cujo quadro societário conta com filha de Prefeito e (ii) está caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento indevido do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos. Penso que assiste razão ao recorrente. Por ocasião do julgamento da apelação cível, o voto condutor do acórdão, que considerava inexistir improbidade administrativa no caso concreto, deixou consignado o que se segue (negritos acrescentados): Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 VOTO 71 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 JURISPRUDÊNCIA 72 Data venia, o caso sob exame foi precedido de processo licitatório. O que o i. Perito deixou registrado em seu laudo era que a modalidade escolhida - carta-convite - seria inadequada para o certame (f. 405/406), tendo em conta que as notas fiscais referentes ao período de vigência do contrato, segundo demonstrativo de cálculo anexo ao laudo, seria de R$ 176.129,73, e o limite para contratação de serviços e compras seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos da alínea “a”, do inciso II do artigo 23 da Lei .666/93. Portanto, houve processo de licitação na modalidade carta convite. [...] Outra questão que merece registro e restou incontroversa nos autos é a ausência de dano ao erário em decorrência dos contratos administrativos. O i. Magistrado, com suporte no laudo pericial de fls. 405/407, particularmente quanto às respostas ao 4º (quarto) e 5º (quinto) quesitos, asseverou que não se havia apurado dano ao Erário em decorrência da contratação do Auto Posto SSA Ltda. (vide. f. 647). O apelado também reconhece a ausência de prejuízo material aos cofres públicos municipais (f. 714). A demonstração de prejuízo, em ações civis pública ajuizadas para ressarcimento ao erário (defesa do patrimônio público) constitui elemento importante para o sucesso da demanda e ao convencimento judicial. [...] Em verdade, os contratos administrativos realizados com as duas sociedades empresárias AUTO POSTO SSA LTDA. (álcool, lubrificantes e gasolina) e AUTO POSTO COCOTA LTDA. (diesel), devido à modalidade convite tipo menor preço por item não fora celebrado pelo Município de Carvalhópolis e a família do Prefeito referido na r. sentença mas, diversamente, entre o Município de Carvalhópolis e as duas sociedades empresárias. O fato de uma delas ter em seu quadro societário, a filha do Prefeito Municipal daquela localidade, na época dos fatos, por si só, não qualifica sua conduta (celebração dos contratos administrativos) de ímproba. Não restou demonstrado nos autos que o Prefeito Municipal, ora apelante, tenha beneficiado, por qualquer modo, a sociedade empresária da qual sua filha era sócia-gerente. Essa prova deveria estar clara nos autos, seja quanto ao processo de licitação, seja quanto aos contratos administrativos celebrados. Dever de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições resultam de atos concretos, intencionais, enfim, o agir de forma a desviar o conteúdo da norma legal ou constitucional. Essa malícia ou ma-fé pode ser buscada em condutas que o legislador ordinário, não de forma exaustiva, tentou evidenciar, tais como: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; negar publicidade aos atos oficiais; frustrar a licitude de concurso público; deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço, todos eles elencados no artigo 11 da LIA. Nenhum ato que demonstrasse a intencionalidade de prejudicar terceiros (administrados) restou comprovado nos autos. As razões para o enquadramento da conduta como ato de improbidade, segundo o Parquet, resultam da inadequação da modalidade de licitação realizada (carta-convite) e do contrato realizado com sociedade empresária cuja sócia gerente é sua filha. Quanto a inadequação da modalidade de licitação realizada por carta convite, além de não ser objeto da presente ação civil pública, não implica, por si só, ato de improbidade administrativa quando, além da ilegalidade ou irregularidade na modalidade escolhida, não há prova da intencionalidade de burla dos preceitos e princípios da concorrência (artigo 3º, caput, e parágrafo I, itens I e II, da Lei Federal nº 8.666/93). Por outro lado, não há impedimento legal para a contratação administrativa em comento. O caso sob exame, penso, difere daquele julgado pelo c. STJ onde restou configurado impedimento legal de participação de empresas em licitação pública, que tem como sócio majoritário o Vice-Prefeito do Município, Secretário de Obras. Lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 11, da Lei 8.429/92). (REsp 439.280/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003 p. 265). Os extratos dos contratos foram publicados no Jornal, dando publicidade ao ato da contratação (f. 72). Houve eficiência, tendo em conta o custo da aquisição dos combustíveis após a celebração dos contratos, consoante laudo pericial (f. 406/407). Aliás, como noticiado nos autos, quando existia apenas um posto de fornecimento de combustíveis, no Município de Carvalhópolis, era instaurado o processo de inexigibilidade de licitação, ocasião em que o Poder Público comprava combustíveis a um preço mais alto (f. 406). Portanto, não havendo comprovação de conduta maliciosa de modo a impedir a autuação ou concretização dos princípios constitucionais, não há como acolher o decreto condenatório em relação a José Irineu Rodrigues. A mesma tese, data venia, ressoa na sociedade empresária AUTO POSTO SSA LTDA. Não conseguiu o apelado demonstrar que ela, por qualquer meio, tivesse influenciado a decisão da comissão de licitação (f. 162). Esta, portanto, é a melhor versão, para os recorridos, dos fatos que subjazem à demanda, a qual, inclusive, foi a versão adotada em embargos infringentes. A ver (negritos acrescentados): Data venia, adoto, no presente caso, o entendimento, majoritário, esposado pelos ems. Des. Brandão Teixeira e Caetano Levi Lopes, para afastar a condenação dos embargados por ato de improbidade administrativa, à míngua de qualquer comprovação da sua prática. [...] Da simples leitura do laudo pericial juntado ao feito, mormente às respostas aos 4º (quarto) e 5º (quinto) quesitos, verifica-se que não houve qualquer prejuízo ao erário público municipal em decorrência dos contratos firmados. Noutro giro, registre-se que a violação dos princípios norteadores da Administração Pública (legalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público, eficiência, motivação, publicidade e impessoalidade) e, ainda, de qualquer outro ato a ela imposto, a priori, pode caracterizar improbidade administrativa do agente público ou de terceiro, desde que presentes a culpa ou o dolo e a má fé, [...] Ora, não restou comprovado nos autos que o objeto dos contratos administrativos firmados entre os embargados - fornecimento de combustível e derivados -, tenha sido destinado para fim diverso do avençado, além de ter havido promoção de interesses pessoais dos contratantes e/ou terceiros interessados. Assim, ainda que se admitam as condutas dos embargados como atentatórias aos princípios norteadores da Administração Pública, para se configurarem ato de improbidade administrativa a ensejar as condenações previstas na Lei n. 8.429/92, devem estar coli- Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 JURISPRUDÊNCIA 73 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 JURISPRUDÊNCIA 74 gados ao dolo ou à culpa e a má-fé, devidamente comprovados, o que não se verifica no caso em comento. [...] No presente caso, portanto, não restou devida e suficientemente comprovado o dolo, culpa ou a má-fé na conduta dos embargados a condená-los nas severas sanções da nossa legislação. Pelo exposto e acolhendo o posicionamento majoritário quando do julgamento da apelação cível, rejeito os embargos infringentes. Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no acórdão da apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos infringentes, o que está sujeita a exame nesta Corte Superior é a simples qualificação jurídica desse quadro fático-probatório, não sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da instância ordinária para afastar o pedido de condenação por improbidade administrativa formulado pelo recorrente com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92: (a) realização de licitação prévia para a contratação; (b) inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de dolo ou má-fé dos envolvidos. Pois bem. Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Confiramse os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c). Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa. Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia - conforme consignado no próprio acórdão recorrido - deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado. Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé. Na verdade, na hipótese em exame - lembre-se: já se adotando a melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência. JURISPRUDÊNCIA Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real. Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2011/0040108-7 REsp 1.245.765 / MG Número Origem: 1309030000041003 PAUTA: 28/06/2011 JULGADO: 28/06/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator, sem destaque.” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: JOSÉ IRINEU RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO DINIZ FARIA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos 75 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA JURISPRUDÊNCIA COMENTADA A ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (“CARONA”) À LUZ DO ACÓRDÃO 1.233/2012 DO TCU Para que se entenda a jurisprudência em comento, é preciso deixar algumas ponderações abreviadas relativamente à base legal da figura do carona. A adesão à Ata de Registro de Preços por terceiros (vulgarmente denominada de “carona”) foi instituída pelo Decreto nº 3.931/01, conforme previsão do caput e § 3º do art. 8º: “Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. (…) § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.” “Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; 1 O Termo de Referência não está expressamente previsto na Lei do Pregão. Dele tratam algumas normas subalternas, como é o caso dos Decretos n. 3.555/00 e 5.450/05. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Como um facilitador do Sistema de Registro de Preços – SRP, o carona também submete-se às regras da Lei Geral de Licitações – LGL (Lei 8.666/93) – no que couber – devendo, na fase anterior à adesão, bem especificar o objeto através do Termo de Referência1 ou do Projeto Básico, conforme prevê o art. 6 º, IX, da mencionada lei: 79 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;” Definido o objeto, deve-se contrastar essa especificação com aquela contida na ata do órgão em que se quer pegar carona, para não incorrer no erro de se contratar aquilo que não se quer. Entretanto não basta apenas contrastar os objetos e aderir – se for o caso –, é de extrema importância que se justifique formalmente que tal adesão trará para o órgão carona maior vantajosidade – mais celeridade, eficiência, menos custos – do que realizar novo processo licitatório. Outra questão de suma importância é relativa ao quantitativo: conforme o Decreto 3.931/2001, art. 8º, § 3º, c/c art. 9º, II, além de prever – no edital – o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador, deve-se observar o limite de 100% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. “Art. 9º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo: (...) II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; Art. 8º(...) § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.” Pontuadas tais premissas, voltemos ao Acórdão do TCU 1.233/2012 (Plenário). Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 O referido Acórdão teve por finalidade avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo com a legislação e aderentes às boas práticas de governança de TI no âmbito da Administração Pública Federal. 80 Nessa esteira, torna-se possível extrair algumas recomendações destinadas à Administração acerca da criação e adesão da Ata de Registro de Preços: a) declaração da fundamentação legal que sustenta o motivo da criação da ata; b) realização de planejamento da contratação tanto na criação quanto na adesão da ata; c) fixação de quantitativos máximos que serão adquiridos por meio da ata; d) demonstração da vantajosidade de se aderir à ata. Note-se que todas essas recomendações não são nem de longe inovações, vez que representam tão somente o cumprimento da lei e das normas vigentes, que, diga-se de passagem, já deveriam estar sendo implementadas e executadas por toda a Administração Pública. Entretanto, durante a avaliação feita pelo TCU, o mesmo constatou que o uso desenfreado da figura do carona não estava atrelado ao princípio da legalidade, vez que um número significativo dos ‘avaliados’ não observavam os ditames legais. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA Em face desse panorama, a Egrégia Corte buscou dar uma nova interpretação ao § 3º do art. 8º (do Decreto n. 3.391/2001), fixando que o total de todas as contratações com base em determinada Ata de Registro de Preços não pode ultrapassar a totalidade do quantitativo indicado no instrumento convocatório da licitação que precede a Ata, incluídas aquelas realizadas pelo órgão gerenciador, pelos órgãos participantes e pelos caronas. Dessa feita, o TCU busca delimitar, e não extinguir, a figura do carona, a fim de que se obedeça ao princípio constitucional da legalidade. Segue coerente, aliás, ao Acórdão n. 1.487/07 (Plenário), no qual tomou providência análoga. Por fim, ressaltamos que tais recomendações foram feitas para ‘guiar’ o setor de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal. TC 011.772/2010-7 (Excertos) Natureza: Relatório de Auditoria Interessado: Tribunal de Contas da União. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TMS 6/20010. GESTÃO E USO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). RELATÓRIO CONSOLIDADO. 21 TRABALHOS, ABRANGENDO 315 ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TI PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA “GOVERNANÇA CORPORATIVA E GOVERNANÇA DE TI”. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. Trata-se de relatório consolidado das ações do TMS 6/2010, cujo objeto foi avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo com a legislação e aderentes às boas práticas de governança de TI. 2. O objetivo maior dessa fase do trabalho consiste em agregar os resultados de todas as fiscalizações previstas, de modo a sintetizar os achados e conclusões sobre a gestão e uso de TI na Administração Pública Federal (APF). 3. Passo a transcrever, a seguir, o relatório de consolidação das informações obtidas nessas Auditorias, nos moldes apresentados pela equipe coordenadora da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefit): (...) 4. O Relatório acima reproduzido pode ser resumido nos seguintes termos: “[...] O objetivo do TMS Gestão e Uso de TI foi avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo com a legislação e aderentes às boas práticas de governança de TI e foi conduzido, entre 2010 e 2011, por meio de 21 trabalhos, abrangendo 315 organizações públicas federais. Uma pesquisa realizada para levantar a situação da governança de TI na APF identificou, por meio de dados declarados pelos jurisdicionados, que mais de 60% das organizações não possuem planejamento estratégico de TI; que algumas organizações continuam a ter sua TI totalmente controlada por pessoas estranhas a seus quadros de pessoal; que são graves os problemas de segurança da infor- Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 RELATÓRIO 81 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 mação, já que informações críticas não são protegidas adequadamente; que metade das organizações não possui método ou processo para desenvolvimento de softwares e para aquisição de bens e serviços de informática, o que gera riscos de irregularidades em contratações; que a atuação sistemática da alta administração em definir diretrizes para o uso de TI na organização ainda é incipiente. O levantamento concluiu que mais da metade das organizações está no estágio inicial da governança de TI e que apenas 5% encontram-se em estágio aprimorado. Catorze auditorias in loco evidenciaram situação real da governança de TI pior do que a declarada pelos respectivos auditados, sugerindo que na APF a situação também pode ser pior do que a apresentada por meio da tabulação dos dados declarados pelos jurisdicionados na pesquisa realizada. Quatro auditorias para avaliação de objetos específicos de TI permitiram identificar consequências da ausência ou da deficiência dos controles gerais de TI, tais como sistemas com falhas de segurança da informação que foram efetivamente exploradas em sede de fraude, sistemas que não implementam as regras do negócio e pagamentos indevidos em contratos de consultoria. A principal causa do cenário analisado é a falta de envolvimento das lideranças das instituições auditadas, o que aponta para a necessidade de uma nova postura dos administradores públicos do alto escalão, que inclua assumir a responsabilidade pela avaliação, direção e monitoramento da gestão e do uso da TI nessas instituições. Para implantar tais processos, destaca-se a necessária utilização da auditoria interna das organizações no apoio aos altos dirigentes, de forma que se faz necessário que estas unidades incluam os temas de TI na seleção dos objetos a auditar. Evidenciou-se a elevada dependência das instituições pesquisadas em relação a sistemas informatizados para a consecução dos objetivos de negócio (51% param imediatamente de prestar serviços aos cidadãos se seu sistema mais crítico sofrer interrupção), o que reforça a tese de prioridade para os objetos de TI nas auditorias internas. Argumentou-se ainda que a pouca maturidade em governança corporativa é fator limitante à maturidade da governança de TI, de forma que foi encaminhado a alguns legitimados estudo realizado pelo TCU contendo anteprojeto de lei para alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a aperfeiçoar o arcabouço normativo, contribuindo para o fortalecimento da governança corporativa nos entes públicos. Aspectos legais nas contratações por meio do sistema de registro de preços e nas contratações de empresas públicas prestadoras de serviços de TI foram endereçados, e orientações para que essas contratações estejam aderentes à legislação e sigam as boas práticas foram formuladas. Extenso e complexo conjunto de recomendações e determinações para modificar o cenário de baixa maturidade na governança de TI foi expedido aos órgãos governantes superiores, conjunto este que será objeto de discussão em evento a ser promovido pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) após a apreciação deste trabalho pelo Plenário do TCU. [...]”. 82 5. Como pode ser observado, o título III do relatório trata dos aspectos legais nas contratações de soluções de TI, apresentando informações relevantes acerca de contratações pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), destacando a forte tendência de realização de avenças por meio desse sistema, por alguma das formas possíveis. “[...] . Em relação a essa questão, a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefit) comenta que a utilização do SRP poderia sinalizar tendência de a Administração Pública Federal dar cumprimento ao art. 15, inciso II, da Lei 8.666/1993, se não estivesse sendo utilizado de forma distorcida, conforme já detectado por este Tribunal (Acórdão 1.487/2007-TCU-Plenário, ora em fase de recurso). JURISPRUDÊNCIA COMENTADA “[...]3. Não obstante observar a tendência de se dar cumprimento ao disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio do SRP, a Sefti constatou que uma parcela muito pequena delas foi realizada mediante planejamento conjunto, com vistas à aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, hipótese prevista no inciso III do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços. 4. Além da ausência de planejamento, verificou-se que uma significativa quantidade de atas não contou com outras instituições participantes, dando ensejo ao excessivo número de contratações por meio de adesões realizadas com fundamento no art. 8º da supracitada norma regulamentar, prática esta conhecida como “carona”. 5. A partir desses dados, a Sefti observou que o planejamento conjunto para a criação de uma ata, que deveria ser a regra é exceção, enquanto que a prática da adesão a uma ata, que deveria ser exceção, tornou-se prática comum. 6. Sobre o assunto, a unidade técnica registrou que esta Corte já se posicionou contrária à adesão ilimitada a uma mesma Ata de Registro de Preços, nos termos do Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário, atualmente em fase de recurso, tendo em vista a ofensa aos princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública. 7. Como exemplo de planejamento conjunto que atende aos objetivos da legislação, a unidade técnica citou a ação coordenada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI/MP para a aquisição de mais de 100.000 equipamentos. 8. Por outro lado, a Sefti constatou que a prática da adesão possibilita a exploração comercial das Atas de Registro de Preços por empresas privadas. 9. Os problemas recorrentes identificados nas contratações examinadas foram a ausência de fundamentação legal que sustenta o motivo da criação da ata; a ausência de planejamento da contratação, tanto na criação da ata quanto na adesão; a ausência de fixação dos quantitativos máximos que serão adquiridos por meio da ata; a ausência de demonstração da vantajosidade em aderir à ata; assim como a adesão a atas oriundas de licitação com critérios e condições aplicáveis ao ente que a registrou, porém distintos das necessidades da instituição que aderiu. 10. Desse modo, a Sefti concluiu o exame dessa matéria apresentando a seguinte proposta (fl. 435): “251. Ante as constatações acima, e a existência de precedentes de julgados para alguns dos assuntos acima tratados nesta Corte, entende-se como oportuno e conveniente que os órgãos governantes superiores orientem seus jurisdicionados para evitar as práticas irregulares acima, e propõe-se determinar à SLTI/MP que, em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º, inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem III.1): Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 5. O que foi observado naquela oportunidade, e agora por meio das verificações realizadas pela Sefit, é que o planejamento conjunto para a criação de uma ata, que deveria ser a regra, é exceção, enquanto a adesão tardia (carona), que deveria ser a exceção, tornou-se prática comum. 6. Nesse sentido, a Sefti propõe a realização de determinações à SLTI/MP, com objetivo de mitigar, já no curto prazo, a continuidade de ocorrências de desconformidades, nos termos constantes do item 251 do Relatório (fls. 435 do v. 2). 7. Tendo em vista a natureza e a relevância da matéria em apreciação, com repercussão em toda a administração pública, solicitei a manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal, quanto à matéria de direito em relação ao conteúdo e às propostas relacionadas ao título III, subtítulo III.1, do Relatório de Auditoria. 8. Em resposta o Parquet produziu o parecer constante da peça que abaixo reproduzida como parte deste Relatório: 83 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 84 251.2. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que: 251.2.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001 (Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário); 251.2.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto 3.931/2001, art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste em ‘convidar mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços’; 251.2.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/ MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX); 251.2.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara); 251.2.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital. 251.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que: 251.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/ MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX); 251.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º; 251.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea ‘d’, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II).” II 11. Antes de adentrar no exame da questão propriamente dita, cumpre registrar que o SRP, se utilizado de acordo com as normas legais vigentes, apresenta um potencial fantástico de racionalizar as aquisições de bens e serviços pela Administração Pública, podendo trazer significativa economia aos cofres públicos. 12. Estas vantagens, no entanto, não podem ser obtidas à custa do descumprimento da legislação específica de licitações ou dos princípios constitucionais que regem a matéria. 13. A presente auditoria traz mais uma vez à consideração desta Corte um tema de extrema relevância, que diz respeito ao procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços, prevista no Decreto nº 3.931/2001. 14. Com efeito, conforme registrado pela Sefti, o Tribunal apreciou a matéria ao proferir o Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário, que culminou com determinação para que fossem reavaliadas as regras previstas na supracitada norma regulamentar, de forma a estabelecer limites para a adesão à Ata de Registro de Preços por outros órgãos e entidades. 15. Sobre o assunto, vale destacar o seguinte trecho do voto condutor da referida deliberação, contra a qual foi interposto recurso, ainda não julgado por esta Corte: “6. Diferente é a situação da adesão ilimitada a atas por parte de outros órgãos. Quanto a essa possibilidade não regulamentada pelo Decreto nº 3.931/2001, comungo o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público que essa fragilidade do sistema afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes. 7. Refiro-me à regra inserta no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que permite a cada órgão que aderir à Ata, individualmente, contratar até 100% dos quantitativos ali registrados. No caso em concreto sob exame, a 4ª Secex faz um exercício de raciocínio em que demonstra a possibilidade real de a empresa vencedora do citado Pregão 16/2005 ter firmado contratos com os 62 órgãos que aderiram à ata, na ordem de aproximadamente 2 bilhões de reais, sendo que, inicialmente, sagrou-se vencedora de um único certame licitatório para prestação de serviços no valor de R$ 32,0 milhões. Está claro que essa situação é incompatível com a orientação constitucional que preconiza a competitividade e a observância da isonomia na realização das licitações públicas. 8. Para além da temática principiológica que, por si só já reclamaria a adoção de providências corretivas, também não pode deixar de ser considerado que, num cenário desses, a Administração perde na economia de escala, na medida em que, se a licitação fosse destinada inicialmente à contratação de serviços em montante bem superior ao demandado pelo órgão inicial, certamente os licitantes teriam condições de oferecer maiores vantagens de preço em suas propostas.” 16. O exemplo acima mencionado demonstra que a adesão ilimitada às atas representa clara ofensa ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige que compras e serviços sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. 17. Com relação à ofensa dessa prática ao princípio da obrigatoriedade da licitação, Marçal Justen Filho, vislumbrando, no dispositivo regulamentar ora questionado, a instituição de competência discricionária para a Administração Pública promover contratação direta, tece as seguintes considerações (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 196): “Ora, a ausência de obrigatoriedade de contratar e a não-computação dos quantitativos contratados com entidades não participantes do sistema de registro de preços são duas decorrências jurídicas da inexistência de licitação. Se os objetos das referidas licitações tivessem sido abrangidos numa licitação anterior, existiria a inafastável obrigatoriedade de o particular realizar a contratação quando tal lhe fosse demandado e os quantitativos correspondentes seriam computados para cálculo dos limites previstos na licitação. Evidencia-se, então, que a figura do ‘carona’ corresponde ao aproveitamento dos efeitos de uma licitação anterior, para que uma entidade administrativa promova contratação sem prévia licitação. Configura-se uma situação similar à da dispensa de licitação, fundada na exclusiva discricionariedade administrativa. Essa solução é incompatível com a regra imposta no art. 37, inc. XXI, da CF/88. Na verdade, produziu-se a instituição por meio de decreto de mais uma hipótese de dispensa de licitação. O problema imediato reside em que a Constituição estabelece que somente a lei pode criar as hipóteses de dispensa de licitação. No caso concreto, nenhuma lei instituiu o ‘carona’.” 18. Quanto à ofensa ao princípio da isonomia, o nobre autor entende que ela decorre dos seguintes aspectos (ob.cit., pp. 190-191): “O princípio da isonomia impõe que todos os potenciais interessados tomem ciência da extensão das contratações que a Administração pretende realizar. Não é possível que uma licitação aparentemente irrelevante, que não desperta atenção e competição entre os empresários do setor, seja transformada em uma fonte inesgotável de contratações para o licitante que a venceu.” 19. Além desses, a adesão ilimitada também contraria os princípios básicos que norteiam a atividade da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da moralidade. 20. Vale observar, em termos práticos, que a sistemática de permitir adesões ilimitadas às Atas de Registro de Preços por intermédio de caronas, ao invés de reduzir a possibilidade de fraude ao procedimento licitatório, tende a ampliar esta possibilidade, como observa Marçal Justen Filho no Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 85 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 86 trecho abaixo transcrito (ob. cit., p. 197): “A consagração do ‘carona’ favorece a prática da corrupção. Em primeiro lugar, envolve a realização de licitações destinadas ao fornecimento de quantitativos enormes, o que se constitui em incentivo a práticas reprováveis. Isso não significa afirmar que existem desvios éticos apenas nas licitações de grande porte. O que se afirma é que a grande dimensão econômica de uma licitação eleva o risco de corrupção em vista do vulto dos valores envolvidos. Mais grave, consiste na criação de competências amplamente discricionárias. Ao assegurar ao ente administrativo a faculdade de escolher entre utilizar ou não utilizar um registro de preços, abre-se a oportunidade para a corrupção. Não significa que a existência do registro de preços seja um instrumento intrinsecamente propício à corrupção: a figura do ‘carona’ é intrinsecamente propícia à corrupção. E o é porque uma entidade pode ou não se valer de um registro de preços, segundo uma escolha livre e incondicionada.” [Grifei.] 21. Registre-se, ademais, que a Sefti constatou a possibilidade de exploração comercial das Atas de Registro de Preços por empresas privadas, como se observa, por exemplo, no site www.bidsolutions.com.br, que oferece auxílio nas compras via adesão às atas válidas de órgãos federais, estaduais e municipais, informando a existência, na data do acesso, de 35.610 itens em Atas de Registro de Preços e R$ 63.347.040,34 em itens, além de apresentar o seguinte anúncio: “Quer vender mais a sua Ata de Registro de Preço? A BID SOLUTIONS TE AJUDA!”. 22. Outro exemplo é o site www2.dlink.com.br, que convida os interessados a aproveitar “as facilidades das atas de registro de preços junto a diversos órgãos federais para adquirir as soluções D-Link com mais agilidade”, além de oferecer um “guia de adesão a atas e preços”. 23. Nota-se, claramente, que a adesão ilimitada à Ata de Registro de Preços representa um desvirtuamento do SRP, que tem como pressuposto principal o planejamento das aquisições pela Administração Pública, na medida em que propicia a contratação de muito mais itens do que a quantidade efetivamente licitada. 24. Por esses motivos, entendo que a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços deve limitar-se à quantidade remanescente no registro. III 25. Como mencionado pela Sefti, um aspecto de fundamental importância para o regular funcionamento do SRP é o devido planejamento que deve ser realizado pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes. 26. Note-se que o inciso III do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001 estabelece que será adotado preferencialmente o SRP, entre outras hipóteses, quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo. 27. Por sua vez, os §§ 2º e 3º do art. 3º da referida norma regulamentar estabelecem uma série de procedimentos que devem ser adotados pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes, que indicam a necessidade de um amplo planejamento para se estabelecer os produtos e serviços que devem constar da ata, conforme se verifica a seguir: “§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte: I – convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços; II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; (...) V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico; JURISPRUDÊNCIA COMENTADA (...) A Integra do Acórdão pode ser consultada no CD que acompanha esta edição. Equipe Jam Consultoria Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 (...) VII – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata; (...) § 3º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, (...)”. [Grifei.] 28. As compras devidamente planejadas tendem a apresentar significativo ganho de escala, observando-se, assim, os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. 29. Neste sentido, em adição ao exemplo da SLTI/MP citado no Relatório de Auditoria, cabe registrar a notícia publicada no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em 29/11/2011, de que a sistemática de compras governamentais da referida entidade, baseada em pregões eletrônicos para registro de preços nacional, permitiu uma economia de R$ 1,39 bilhões aos cofres públicos de estados, municípios e do governo federal no período de 2008 a 2011. 30. Quanto à forma pela qual são efetivadas as compras de grande volume para atender os programas e projetos educacionais do MEC promovidos pela entidade, consta a seguinte informação: “Com base nas estimativas das necessidades dos estados e municípios, o FNDE realiza licitações e registra os preços que passam a ter validade em todo território nacional. Com isso, os ganhos de escala favorecem o governo federal, estados e municípios, que podem aderir a esses registros de preços, realizando, assim, suas compras com rapidez, transparência e economicidade.” [Grifei.] 31. Verifica-se, portanto, que os elementos colhidos na presente auditoria comprovam os problemas que decorrem da adesão ilimitada à Ata de Registro de Preços, causados, basicamente, pela marcante ausência de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Pública. 32. Registre-se, mais uma vez, que o instituto do SRP apresenta um grande potencial de proporcionar racionalização administrativa e economia para os cofres públicos. 33. Não obstante, a prática disseminada em todos os entes da federação da adesão ilimitada às Atas de Registro de Preços desvirtua o SRP de sua finalidade principal, fundada no planejamento dos órgãos e entidades da Administração Pública, além de afrontar a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93, trazendo, em seu bojo, uma ampla liberalidade que favorece a prática da fraude, do conluio e da corrupção. IV 34. Ante todo o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade com a competente análise realizada no título III, subtítulo III.1, do Relatório de Auditoria, que trata dos aspectos legais nas contratações de soluções de TI por meio do Sistema de Registro de Preços (fls. 433/435), bem como com a proposta formulada pela Sefti no item 251 (fl. 435). 87 PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS A principal atividade do pregoeiro está ligada à condução de trabalhos relativos à sessão pública na qual, recebidas, analisadas e julgadas as propostas comerciais, realiza-se a disputa dentre aqueles licitantes considerados “aptos”. Finda a disputa, ruma-se para a qualificação (habilitação) e, por fim, declarado o vencedor, oportuniza-se o recurso. Publicamos neste mês o detalhamento dessas rotinas, no pregão presencial: • abertura da sessão • credenciamento (verificação documental) • recebimento dos envelopes (proposta comercial e habilitação) - separar os envelopes de habilitação para utilização futura • recebimento de declaração (cumprimento dos requisitos de habilitação) - avaliar pertinência de tal documento (o edital exige?) • análise das propostas comerciais visando a respectiva classificação - abertura dos envelopes contendo a proposta comercial - possibilidade de solicitar amostras (previsão em edital com todos os procedimentos daí decorrentes) • classificação da proposta de menor valor (mais aquelas que estejam compreendidas em 10% – superiores àquela) ou, conforme o caso, possibilitar as soluções para número mínimo de licitantes - atenção para a proposta inexequível • iniciar e conduzir a etapa de lances verbais (ordenação dos lances) • ordenar lances finais - aplicação da LC 123 (benefício do empate ficto, se o caso) • negociar com o detentor da melhor oferta e decidir sobre a aceitabilidade da mesma • análise da documentação (habilitação) • julgar a habilitação - aplicar o benefício processual da LC 123 referente a habilitação, conforme o caso. • declarar o vencedor • possibilitar a interposição de recurso - havendo recurso, a motivação deve constar da ata - intimação (recorrente e recorridos) para oferecimento de razões e de contrarrazões -se houver renúncia quanto à apresentação das razões ou contrarrazões recursais, o fato deve constar expressamente da ata - exercer juízo de admissibilidade - processar o recurso conforme orientação interna, visando decisão pela autoridade competente (que, ao julgar o recurso, adjudica e homologa) • não havendo recurso, adjudicar • preparar o procedimento para homologação • submeter o expediente à autoridade competente para homologação e contratação, se o caso. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 PREGÃO PRESENCIAL – ROTINA BÁSICA PARA O PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO Equipe Jam Consultoria 91 PARECERES / CONSULTAS PARECERES E CONSULTAS CESSÃO DE ROYALTIES (PARECER) Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e Ciência das Finanças pela FADUSP Assunto: Cessão de direitos creditórios representados por royalties decorrentes de exploração de recursos minerários para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – com a finalidade de obter recursos financeiros para expansão da infraestrutura da Cidade. CONSULTA aumento de atividade minerária provocará em seu território. Prevê-se uma expansão populacional que hoje é de 30.000 habitantes para cerca de 200.000 habitantes nos próximos anos. Daí a premente necessidade de realizar obras de infraestrutura na Cidade no âmbito do saneamento básico, ampliação do sistema de saúde, construção de rodoviária etc. A Prefeitura do Município de ..., por intermédio do ilustre advogado, Dr. P. R. M, pede-nos parecer jurídico sobre a matéria em epígrafe expondo os seguintes fatos. Para tanto, é necessário um aporte de capital para dar início à obras que se prolongarão por vários exercícios financeiros. Há no Município de ... uma previsão de expansão da exploração de recursos minerários com o aumento das atividades desenvolvidas pela ..., fato que irá demandar a execução de obras de infraestrutura da Cidade para fazer face ao adensamento populacional que esse Mediante autorização legislativa a consulente pretende obter os recursos financeiros necessários mediante a antecipação da percepção dos royalties decorrentes da atividade mineraria em seu território nos próximos 7 (sete) anos, medida essa a ser implementada por meio de Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Interessada: Prefeitura de ... 95 PARECERES E CONSULTAS cessão desses direitos a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – em vias de constituição. outras como drawback, swap, delivery etc., que já se incorporaram na língua materna. Dispõe o § 1°, do art. 20 da CF: A consulente subscreverá as cotas desse FIDC integralizando-as mediante a transferência dos direitos relativos aos royalties. Pede nossa opinião legal sobre a matéria sumariada cobrindo os seguintes aspectos: (a) Correta constituição do FIDC (b) Validade legal da cessão dos direitos creditórios ao FIDC pela Prefeitura de ..., observando: i. Cessão desses direitos creditórios como ato jurídico perfeito e acabado ii. Necessidade de Lei Autorizativa iii. Exigibilidade de licitação para cessão dos direitos creditórios iv. Possibilidade de cancelamento da cessão pelos poderes executivo e legislativos sucessores aos atuais v. Limitação ao montante que pode ser cedido v. Atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a possível caracterização da cessão como operação de crédito (c) Aderência do contrato de cessão e do termo de cessão definitiva à Lei Autorizativa e demais legislações em vigor. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 PARECER 96 Iniciemos o estudo pelo exame da natureza jurídica desses royalties para, ao depois, examinar a questão da cessão desses direitos e a possível caracterização de operação de crédito e demais questões pertinentes. Da natureza jurídica dos royalties A compensação financeira referida no § 1° do art. 20 da CF foi batizada de royalties por ser a expressão mais prática, ao lado de tantas “§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” Essa compensação financeira ou royalty foi instituída pela Lei n° 7.990/89 como sucedâneo da participação dos entes da Federação na exploração de riquezas naturais prevista no citado § 1° do art. 20 da CF. Os critérios de participação dos Estados, DF e Municípios bem como dos órgãos da União estão previstos na Lei n° 8.001/90 com as alterações posteriores. No que tange aos recursos minerários, a compensação financeira é de 3% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, a ser pago pelos detentores de direitos minerários. Como a União é proprietária dos recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX, da CF), segue-se que os royalties percebidos pela União por meio de seus diversos órgãos têm natureza de receitas patrimoniais, nos termos da Lei n° 4.320/64, porque advêm da exploração de seu patrimônio. Contudo, os Municípios não são proprietários das riquezas do subsolo. Assim, não há nem pode haver relação contraprestacional entre o Município e o detentor de direitos minerários. Daí porque alguns autores enxergam nessa relação natureza tributária. Entretanto, é de se afastar tão estranho posicionamento doutrinário fundado exclusiva- PARECERES E CONSULTAS Na verdade, esses royalties para os Municípios têm natureza indenizatória. Não há como negar que a exploração de recursos naturais, que se caracteriza como atividade de grande porte, obriga os poderes públicos locais a efetuar investimentos maciços na montagem de uma infraestrutura completa em termos materiais e pessoais capaz de suportar as movimentações de bens e pessoas dela decorrentes. O poder público municipal é o mais atingido pela abrupta aglomeração de pessoas a exigir intervenções urbanas de variadas espécies. Aliás, o art. 27, da Lei n° 2.004/53, em sua redação original, empregava a palavra “indenização” para expressar o ressarcimento de prejuízos a serem pagos pelos responsáveis pela exploração do petróleo. Esses royalties, como de resto todo e qualquer direito, podem ser negociados ou cedidos a terceiros de forma onerosa. No caso, pretende-se ceder esses direitos a um FIDC. Qual a natureza jurídica dessa cessão? Configura uma operação de crédito? Haverá implicação com o limite de endividamento do Município? Essa cessão incorreria em alguma vedação prevista na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito? Como visto anteriormente, os royalties não têm natureza tributária pelo que fica, desde logo, afastada a operação de crédito em sua modalidade de antecipação de receitas (§ 8° do art. 165 da CF) que nada mais é do que o empréstimo público para suprir o déficit momentâneo de caixa. Essas antecipações de receitas estão disciplinadas na Resolução n° 2008/93 do Conselho Monetário Nacional, devendo a liquidação dessas operações ocorrer até o 30° dia do exercício seguinte ao da celebração do contrato. Hoje, essa matéria está regulada no art. 38 da LRF: Portanto, o ingresso de royalties nos cofres do Município não representa receita derivada (tributos), nem receita patrimonial, tendo apenas natureza indenizatória. Porém, para os efeitos da Lei n° 4.320/64 classifica-se como receitas correntes na subespécie “outras receitas correntes” (art. 11, § 1°, in fine), porque, como é sabido, não pode haver ingresso de dinheiro público que não se encaixe no quadro geral de receita pública traçado pela Lei n° 4.320/64. “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada Cessão de royalties A consulente pretende ceder os direitos creditórios decorrentes dos royalties recebíveis nos próximos 7 (sete) anos para viabilizar o seu plano de expansão da infraestrutura da Cidade, a fim de atender às necessidades da crescente população em decorrência de ampliação das atividades minerarias em seu território. 1 “Art. 3° do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 mente no art. 3°1 do CTN, porque o royalty não está baseado no poder impositivo, mas na contraprestação de bens pertencentes à União. Não há entre a União e os titulares de direitos minerários essa relação de poder a legitimar a imposição tributária. O que há é uma mera relação de propriedade. 97 PARECERES E CONSULTAS à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. § 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. § 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.” Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Essas operações, conhecidas como AROs, são feitas junto à instituição financeira como referido no § 2º supratranscrito, mediante a vinculação parcial das receitas tributárias, com base na faculdade contida no art. 167, IV, 2 da CF. 98 A operação aventada pela consulente – cessão dos royalties para integralização das cotas do FIDC – nenhuma semelhança tem com a operação de crédito, quer na sua modalidade de ARO, quer na sua modalidade de operação de crédito em geral em razão da natureza indenizatória dos royalties e principalmente porque não há obrigação pela cedente de resgate do valor recebido, muito menos pagamento de juros e outros encargos como os referidos no inciso II, do art. 38 da LRF. Portanto, ficam afastadas quaisquer normas proibitivas previstas na Constituição Federal, na LRF e na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal que fixa o limite global para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios. Resta agora examinar a proibição expressa contida no art. 5°, VI, a, da Resolução n° 43/2001 do Senado, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do DF e dos Municípios. Em sua interpretação literal, que fica desde logo afastada, os royalties não podem ser cedidos se relativos a período posterior ao mandato do Chefe do Poder Executivo. Em primeiro lugar, é preciso verificar o que se entende por operação de crédito para efeito dessa Resolução n° 43/2001. Dispõe o seu art. 3°: “Art. 3º Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. § 1º Equiparam-se a operações de crédito: I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito; II - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.” 2 “Art. 167. São vedados: ......................................... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” PARECERES E CONSULTAS A operação aventada pela consulente não se subsume à figura de operação de crédito na definição dada pela Resolução do Senado Federal. De fato, não envolve mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil ou outras operações assemelhadas. O negócio jurídico objeto de contratação não é a venda antecipada dos royalties, mas a aquisição de cotas do FIDC mediante a sua integralização em royalties. E mais, a vedação de operação de crédito com os royalties só incide para o período posterior ao mandato do Prefeito, isto é, o Chefe do Executivo não pode efetuar contratação de operação de crédito com base nos royalties, cujo prazo de vencimento ultrapasse o período de sua gestão. Poderá, no entanto, essa operação ultrapassar o período de gestão do Prefeito contratante se tiver o empréstimo público à finalidade de capitalização de Fundos de Previdência ou se for para a amortização extraordinária de dívidas com a União. Logo, irrelevante juridicamente a vedação contida no art. 5°, VI, a, da Resolução Senatorial de n° 43/2001, nos seguintes termos: Ainda que a operação aventada pela consulente se tratasse de operação de crédito, e não o é, ainda assim a cessão de royalty poderia abranger aqueles direitos relativos a períodos que ultrapassem o mandato do Prefeito, ao teor desse dispositivo sob análise, que prevê duas hipóteses excepcionais como visto. Verifica-se da interpretação sistemática desse dispositivo que a vedação de ceder os créditos decorrentes de royalties não é indiscriminada. A vedação apenas incide enquanto a cessão de royalties configurar uma operação de crédito, o que não é caso da consulente como já visto. Efetivamente, se se pode efetuar operações para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União, o Município, com muito maior razão, pode comprometer os futuros royalties para integralização das cotas do FIDC com vistas à obtenção de recursos financeiros por meio da venda das cotas sênior desse Fundo, recursos esses necessários ao pagamento das despesas de investimentos com a execução de obras previstas na lei do Plano Plurianual do Município (§ 1° do art. 167 da CF). Positivamente, a operação aventada pela consulente – cessão de royalties futuros para integralização das cotas do FIDC – não implica operação de crédito como já demonstrado. E ainda que importasse em operação de crédito, só para argumentar, a vedação do art. 5°, VI, a, de Resolução 43/2001 do Senado Federal não incidirá em se tratando de obtenção de recursos por via da alienação das cotas sênior do FIDC com a finalidade de financiar as obras de infraestrutura previstas na lei do plano plurianual. Portanto, inquestionável a legitimidade e legalidade da cessão pretendida pela consulen- Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 “Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ..... VI - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva: a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União; b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo.” 99 PARECERES E CONSULTAS te que, uma vez formalizada por instrumento jurídico irrevogável e irretratável revestido dos requisitos do art. 221 do Código Civil, configura um ato jurídico perfeito e acabado ao teor do § 1º, do art. 6º da LICC que assim dispõe: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” Não poderá, portanto, o Município cedente, por intermédio de outro administrador que tenha sucedido aquele que firmou o instrumento de cessão, revogar a referida cessão de direitos creditórios. Nem mesmo a ulterior alteração legislativa teria o condão de atingir os efeitos dessa cessão, porque o ato jurídico perfeito configura direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI, da CF) protegido em nível da cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF). Entretanto, algumas cautelas se impõem nessa cessão. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 É preciso antes de mais nada autorização legislativa para a cessão dos royalties para o FIDC com o fito de integralizar as cotas adquiridas pela cedente, bem como para alienação das cotas do fundo a terceiros. 100 Essa lei autorizativa, a seu turno, deve explicitar a razão dessa autorização de cessão dos royalties recebíveis pelo longo período de 7 (sete) anos, vinculando o produto da alienação das cotas sênior do FIDC à execução das obras de infraestrutura da cidade previstas na lei do plano plurianual do Município. Outrossim, impõe-se a fixação do montante do valor dos royalties a serem negociados, em termos percentuais, do provável total dos créditos recebíveis no período de 7 (sete) anos, nos moldes do que está na Lei municipal de nº 220/2009, para não correr o risco de ceder mais do que efetivamente o Município terá direito no rateio dos royalties segundo a legislação de regência da matéria. Esclareça-se, por oportuno, que para realizar a cessão de créditos decorrentes dos royalties para integralização das cotas do FIDC não se cogita de licitação que é inexigível à luz do que dispõe o art. 25 da Lei nº 8.666, de 31-6-1993. Constituição de FIDC Os Fundos de Investimento e Direitos Creditórios – FIDCs – tiveram sua constituição e funcionamento autorizados pela Resolução n° 2907, de 29/11/2001 do Banco Central do Brasil, tendo a sua regulamentação ficado a cargo da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos de seu art. 1º abaixo transcrito: “Art. 1º. Autorizar a constituição e funcionamento, nos termos da regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários no prazo máximo de quinze dias contados da data da entrada em vigor desta resolução.” Apesar de atribuir à CVM à regulamentação da constituição e funcionamento do fundo, a Resolução do Banco Central tratou, desde logo, de estabelecer no parágrafo 1 do art. 1 que “a administração do fundo somente poderá ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.” A escolha da instituição financeira para a estruturação do fundo, por sua vez, deverá ser precedida de licitação sob a modalidade condizente ao valor do serviço prestado, de acordo com o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, a não ser que se enquadre em alguma hipótese do art. 24 da referida lei, que trata dos casos de dispensa de licitação. A constituição e funcionamento do fundo de investimento em direitos creditórios, por sua vez, foi regulada pela Instrução CVM nº 356, de 17/12/2001, vigente até a presente data com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM ns. 393/03, 435/06, 442/06, 446/06, 458/07, 484/10, 489/11 e 498/11. Portanto, para a constituição do fundo, a consulente deverá observar, não só a Resolução nº 2907/2001 do Banco Central do Brasil, como, também, a Instrução CVM nº 356/2001 com alterações posteriores. O funcionamento do fundo dependerá de prévio registro na CVM, cujo pedido deverá ser instruído com os documentos arrolados nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução CVM nº 356/2001 com alterações posteriores, que prescreve: “Art. 8o O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM. (redação dada pela Instrução CVM no 393, de 22 de julho de 2003). §1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006). I – ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos; II – 3 (três) exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto; (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006). III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo; IV – nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo administrador do fundo; V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas; VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que: a) está ciente de suas obrigações para com o fundo; b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios; c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. VII – declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução; VIII – formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta Instrução, para o administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor de sua carteira. (incisos I, III a VIII, com redação dada pela Instrução CVM no 393, de 22 de julho de 2003.) IX – inscrição do fundo no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ. (incluído pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006). §2o No caso de fundos fechados devem ser apresentados, também, os documentos previstos no art. 20, §1o, desta Instrução. (redação dada pela Instrução CVM no 393, de 22 de julho de 2003). .......................................... Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03. (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006). §1º O registro será automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006:. I – declaração, do administrador do fundo, de que firmou o contrato com instituição legalmente habilitada a executar o serviço de distribuição de cotas, quando for o caso; II – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 PARECERES E CONSULTAS 101 PARECERES E CONSULTAS emissão, custos de distribuição e outras informações relevantes sobre a distribuição; III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo; (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006). IV – 3 (três) exemplares do prospecto; e (redação dada pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006). V – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores. (incluído pela Instrução CVM no 442, de 08 de dezembro de 2006).” No mais, deverão ser observadas as demais normas constantes da Instrução CVM 356/2001 que dizem respeito às obrigações periódicas pertinentes ao fundo, após iniciadas as suas atividades. No caso sob consulta, o Município de ..., devidamente autorizado por lei, pretende adquirir as cotas de um FIDC mediante cessão dos royalties correspondentes ao período de sete anos consecutivos, operação essa devidamente autorizada em lei. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Com a alienação das cotas senior a consulente pretende obter recursos financeiros indispensáveis à execução de obras de infraestrutura de cidade que se tornou necessária em função da intensificação das atividades minerárias em seu território. 102 Não vejo qualquer empecilho de ordem legal ou jurídica para a constituição de FIDC nesses moldes, podendo lograr o respectivo registro junto ao CVM. Resumindo e concluindo: 1. A cessão dos créditos representados por royalties ao FIDC regularmente constituído e registrado caracteriza-se como ato jurídico perfeito e acabado protegido por cláusula pétrea. 2. Há necessidade de autorização legislativa para essa cessão, bem como para 3. 4. 5. 6. 7. 8. aquisição de cotas do FIDC e negociação dessas cotas junto a terceiros, sendo inexigível a licitação para operar a cessão dos royalities. É preciso licitação para a escolha da instituição financeira para a estruturação do fundo, a não ser que se enquadre em alguma hipótese do art. 24 da referida lei, que trata dos casos de dispensa de licitação, bem como para a venda das cotas sênior do FIDC. A constituição e o funcionamento do fundo deverá observar as normas constantes da Resolução nº 2907, de 29/11/2001 do Banco Central do Brasil e da Instrução CVM nº 356, de 17/12/2001 com alterações posteriores. O Executivo Municipal não pode, por intermédio de prefeito sucessor, revogar ou cancelar a cessão dos direitos creditórios, ressalvada a ação judicial para anulação do instrumento de cessão por eventual vício formal ou material. O montante a ser cedido deve ser calculado em termos porcentuais do total dos créditos recebíveis no período considerado nos mesmos moldes do que está na Lei municipal de n° 220/2009. A implementação de operação aventada pela consulente não caracteriza operação de crédito. Portanto, não há contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. Não incide nas vedações constitucionais e legais concernentes à realização de operação de crédito, nem na proibição da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. O contrato de cessão e o termo de cessão definitiva dos royalties precisa de indicação do dispositivo legal autorizativo, bem como a execução de obras de infraestrutura da cidade não pode prescindir de prévia inclusão na lei do plano plurianual do Município. É o meu parecer, smj. LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 7.772, DE 3 DE JULHO DE 2012 Altera o Decreto nº 5.743, de 4 de abril de 2006, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o O caput do art. 1o do Decreto no 5.743, de 4 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1o Ficam remanejados, até 31 de dezembro de 2013, quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o art. 5o do Decreto no 7.659, de 23 de dezembro de 2011. Brasília, 3 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DILMA ROUSSEFF Eva Maria Cella Dal Chiavon 105 LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DECRETA: 106 Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos: I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço. § 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes. § 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o. § 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico. Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento. Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Luís Inácio Lucena Adams LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 7.779, DE 31 DE JULHO DE 2012 Altera os Decretos nº 6.521, de 30 de julho de 2008, nº 6.191, de 20 de agosto de 2007, e nº 7.659, de 23 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, Art. 1º O inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: “I - até 13 de setembro de 2012: ......................................................................................” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 13 de setembro de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados.” (NR) Art. 3º O Decreto nº 7.659, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 9º Ficam remanejados, a partir de 1º de janeiro de 2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa, até 13 de julho de 2012, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.4, para atender às necessidades decorrentes dos arts. 7o e 8º.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DECRETA: 107 LEGISLAÇÃO Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 Mensagem de veto (Vigência) Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 108 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) autorizada a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D). § 1o A Eletrobras adquirirá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto. § 2o A Eletrobras deverá publicar, em seu sítio oficial, informações relativas ao processo de transação do controle acionário da Celg D, desde que preservadas as regras inerentes à divulgação de fato relevante aos mercados nacional e internacional e ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Eletrobras. § 3o A Celg D, após a aquisição do seu controle acionário pela Eletrobras, deverá disponibilizar, em seu sítio oficial, prestação de contas das medidas saneadoras aplicadas para sua recuperação financeira, do uso de seus recursos e da realização de seus investimentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Celg D. Art. 2o O art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................ § 1º A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica. .............................................................................................. § 4º É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social.” (NR) Art. 3º É instituído o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes: I - do sistema de ensino federal; e II - (VETADO). § 1º O programa previsto no caput tem por objeto viabilizar: I - a manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos; II - a qualidade do ensino, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC); III - a recuperação dos créditos tributários da União; e IV - a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do programa. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - mantenedora: a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior; e II - mantida: a instituição de ensino superior, integrante dos sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educação superior. § 3º (VETADO). Art. 4o O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, em benefício das entidades de que trata o art. 3o que estejam em grave situação econômico-financeira. Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras: I - o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, em 31 de maio de 2012; e II - o número de matrículas total da mantenedora corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012. Art. 5o A adesão ao Proies implica a necessidade de autorização prévia para: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; e II - ampliação ou diminuição de vagas. Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput deverá ser concedida pelo: I - Ministério da Educação; ou II - (VETADO). Art. 6o A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses e terá por objetivo viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico-financeira da mantenedora da IES, a fim de permitir a manutenção de suas atividades. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEGISLAÇÃO 109 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEGISLAÇÃO 110 Parágrafo único. A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, apuradas da seguinte forma: I - aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente; II - (VETADO); III - (VETADO); IV - quando não aplicável o disposto nos incisos II e III, aplica-se ao total apurado redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício. Art. 7o A concessão da moratória é condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte da mantenedora da IES: I - requerimento com a fundamentação do pedido; II - estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores; III - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; IV - parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis; V - plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012; VI - demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da prerrogativa disposta no art. 13; VII - apresentação dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e VIII - relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece. Parágrafo único. A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora da IES implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso VIII. Art. 8o A manutenção da instituição no Proies é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena de sua revogação: I - regular recolhimento espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no requerimento da moratória; II - integral cumprimento do plano de recuperação econômica e tributária; III - demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão da IES, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13, nos termos estabelecidos pelo MEC; IV - manutenção dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e V - submissão à prévia aprovação dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5o de quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante. Art. 9o O plano de recuperação econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente: I - a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento de que trata o art. 10; II - a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória; III - a relação de todas as demais dívidas; e IV - a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento. Art. 10. Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13o mês subsequente à concessão da moratória. Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado: I - da 1a a 12a prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento); II - da 13a a 24a prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); III - da 25a a 36a prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento); IV - da 37a a 48a prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento); V - da 49a a 60a prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento); VI - da 61a a 72a prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento); VII - da 73a a 84a prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento); VIII - da 85a a 144a prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento); IX - da 145a a 156a prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento); X - da 157a a 168a prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento); XI - da 169a a 179a prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e XII - a 180a prestação: o saldo devedor remanescente. Art. 11. Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior. § 1o O pedido de desistência do parcelamento implicará: I - a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e II - o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU. § 2o Na hipótese do inciso II do § 1o, o encargo legal de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Proies com a revogação da moratória ou rescisão do parcelamento. Art. 12. Poderão ser incluídos no Proies os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais. Art. 13. É facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações mensais de que trata o art. 10 mediante a utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, em contrapartida às bolsas Proies concedidas pelas mantenedoras das IES para estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5o, condicionada à observância das seguintes condições por ocasião da adesão: I - adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com oferta exclusiva de bolsas obrigatórias integrais; II - adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos, nos termos e condições estabelecidos pela Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001; Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEGISLAÇÃO 111 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEGISLAÇÃO 112 III - adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), criado a partir da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos e condições que regulamentam aquele Fundo. § 1o As bolsas de estudo de que trata o caput atenderão ao requisito previsto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e demais condições estabelecidas pelo MEC, eliminada a etapa final de seleção pelos critérios da IES. § 2o As bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, não poderão ser utilizadas para pagamento das prestações de que trata o art. 10 da presente Lei. § 3o O valor de cada bolsa de estudo corresponderá ao encargo educacional mensalmente cobrado dos estudantes sem direito a bolsa, mesmo que parcial, por parte da IES, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual. § 4o (VETADO). § 5o O valor do certificado será mensalmente apurado e corresponderá ao total de bolsas de estudo concedidas no mês imediatamente anterior multiplicado pelo valor da bolsa de estudo definido no § 3o. § 6o O valor mensal da prestação não liquidada com o certificado deverá ser liquidado em moeda corrente. § 7o O certificado, que será nominativo e não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10. § 8o Nos casos em que o valor do certificado exceder ao percentual máximo estabelecido no caput, as mantenedoras poderão utilizar o saldo remanescente para pagamento das prestações vincendas, desde que respeitado o pagamento mínimo em moeda corrente. § 9o As IES que já participavam do Prouni ou do Fies por ocasião da adesão ao Proies dever-se-ão adaptar para cumprimento integral das condições fixadas nos incisos I e II do caput. Art. 14. O requerimento de moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio do estabelecimento sede da instituição até 31 de dezembro de 2012, acompanhado de todos os documentos referidos nos arts. 7o a 9o, que comporão processo administrativo específico. § 1o O requerimento de moratória constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores da dívida ser objeto de verificação. § 2o Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 3o Se houver dívidas no âmbito da RFB, a mantenedora da IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, inclusive aquelas objeto do § 2o deste artigo e da renúncia prevista no art. 12, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 9o. § 4o Na hipótese do § 3o deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do programa de que trata esta Lei com revogação da moratória ou a rescisão do parcelamento. Art. 15. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido. § 1o Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória quando, decorrido o prazo de que trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado. § 2o Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de concessão de moratória, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos. § 3o A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, inclusive apresentando complementação de documentos, se for o caso. § 4o Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput e nos §§ 1o e 2o. Art. 16. Deferido o pedido e havendo opção pelo uso da prerrogativa disposta no art. 12, a mantenedora da IES deverá realizar a oferta das bolsas Proies em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Educação, a cada semestre do período do parcelamento. Parágrafo único. O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos critérios para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes. Art. 17. A concessão de moratória não implica a liberação dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários. Art. 18. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão da optante, a moratória será revogada e o parcelamento, rescindido. Art. 19. O indeferimento do plano de recuperação econômica e tributária, a exclusão do Proies ou a rescisão do parcelamento implicarão o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória. Art. 20. Em relação ao disposto nos incisos III e IV do art. 8o, o MEC fará, periodicamente, auditorias de conformidade com os padrões estabelecidos e, se for o caso, representará à PGFN para a revogação da moratória concedida por descumprimento ao disposto nesta Lei e procederá à instauração de processo administrativo de descredenciamento da instituição por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1o A rescisão do parcelamento por qualquer motivo ensejará abertura de processo de supervisão por descumprimento do disposto no inciso III do art. 7o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2o Para os fins de que trata o caput, a PGFN informará ao MEC o montante consolidado da dívida parcelada nos termos do art. 10, bem como o regular cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II do art. 8o. Art. 21. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Lei o disposto nos arts. 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 22. Não se aplicam ao parcelamento de que trata essa Lei: I - o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; II - o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003; e III - o § 21 do art. 10 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. Art. 23. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ......................................................................... Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012.” (NR) Art. 24. O art. 17 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEGISLAÇÃO 113 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEGISLAÇÃO 114 “Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC. § 1o Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade. § 2o O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade. § 3o O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1o do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.” (NR) Art. 25. As instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino poderão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, para fins do Proies, a adesão ao referido sistema até 30 de setembro de 2012. Art. 26. (VETADO). Art. 27. O caput do art. 1o da Lei no 12.429, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A União é autorizada a doar, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, à República de Cuba, aos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à República Democrática Popular da Coreia os produtos nos respectivos limites identificados no Anexo desta Lei, desde que não comprometa o atendimento às populações vitimadas por eventos socionaturais adversos no território nacional. ......................................................................................” (NR) Art. 28. Os arts. 1o e 43 da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o ......................................................................... ...................................................................................... IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). ......................................................................................” (NR) “Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1o desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.” (NR) Art. 29. Os arts. 4o, 8o-A e 16-A da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o ......................................................................... ...................................................................................... § 1o ............................................................................... ...................................................................................... VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do o art. 2 e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxílio-moradia; XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; XIX - a Gratificação de Raio X. § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR) “Art. 8o-A. .................................................................... ....................................................................................... § 3o A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições ser parceladas na forma do art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 4o Caso o órgão público não observe o disposto no § 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.” (NR) “Art. 16-A. .................................................................... Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento.” (NR) Art. 30. Os arts. 15 e 16 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 15. ....................................................................... ....................................................................................... § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8o do art. 14 desta Lei.” (NR) “Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.” (NR) Art. 31. O caput do art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEGISLAÇÃO 115 LEGISLAÇÃO “Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. ......................................................................................” (NR) Art. 32. O art. 2o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o ......................................................................... ...................................................................................... § 8o O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. § 9o O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o Reintegra. § 11. Do valor apurado referido no caput: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins.” (NR) Art. 33. (VETADO). Art. 34. (VETADO). Art. 35. Revoga-se o art. 2o da Lei no 11.651, de 7 de abril de 2008 Art. 36. Esta Lei entra em vigor: I - (VETADO); II - (VETADO); III - a partir de 1o de junho de 2012, quanto ao disposto no art. 30; IV - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 116 DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Edison Lobão Miriam Belchior LEGISLAÇÃO LEI Nº 12.691, DE 24 DE JULHO DE 2012 Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Gratificações de Representação, Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares e Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, destinados ao Ministério da Defesa. Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e gratificações, destinados ao Ministério da Defesa: I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: a) 10 (dez) DAS-5; b) 40 (quarenta) DAS-4; c) 76 (setenta e seis) DAS-3; d) 67 (sessenta e sete) DAS-2; e e) 32 (trinta e dois) DAS-1; II - Gratificações de Representação: a) 24 (vinte e quatro) GR-4; e b) 4 (quatro) GR-3; III - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares: a) 5 (cinco) do Grupo A; b) 106 (cento e seis) do Grupo B; e c) 23 (vinte e três) do Grupo E; e IV - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função: a) 32 (trinta e duas) do Nível V; e b) 69 (sessenta e nove) do Nível II. Art. 2º O provimento dos cargos e gratificações de que trata o art. 1º0 dependerá de prévia comprovação da disponibilidade orçamentária. Art. 3º O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei são condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Miriam Belchior Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 117 LEGISLAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 575, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 118 Art. 1º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o ......................................................................... ....................................................................................... § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação: I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 4º A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 2º for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 1995.” (NR) “Art. 7o .......................................................................... §1o É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. § 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.” (NR) “Art. 18 ......................................................................... .......................................................................................... LEGISLAÇÃO § 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1o. § 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de: I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. ............................................................................................ § 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. § 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. § 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento. § 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. § 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o §12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.” (NR) “Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a cinco por cento da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a cinco por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. ...................................................................................” (NR) Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Mirian Belchior 119 SEÇÃO ESPECIAL / ELEITORAL SEÇÃO ESPECIAL – ELEITORAL A PROPAGANDA ELEITORAL NOS MEIOS ELETRÔNICOS: PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.370/2011 Jair Eduardo Santana* Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP Advogado, parecerista e professor Presta consultoria e assessoramento técnico para entidades públicas e privadas Conferencista e palestrante presente em todos os Estados brasileiros e no exterior, sempre tratando de temas ligados ao Direito Público e à Governança Atuou por 18 anos na magistratura estadual de Minas Gerais, onde exerceu a judicatura eleitoral. Fábio Luís Guimarães* Pós-graduado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro Procurador Municipal Advogado e conferencista Autor de livros e artigos publicados sobre Direito Eleitoral De acordo com o texto da lei, a propaganda eleitoral poderá ser veiculada em site do próprio candidato ou de seu partido ou coligação, por e-mail ou por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados (art. 57-B da Lei n.º 9.504/97), desde que feita gratuitamente e a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. Embora a previsão legal, ainda faltava clareza no marco regulatório da propaganda eleitoral eletrônica, tendo em vista a série de situações analisadas judicialmente sobre o uso de e-mail, do twitter, dos torpedos etc. como mensagens propriamente eleitorais. Atualmente, após amplo debate judicial, diferenciam-se as redes sociais dos veículos de comunicação eletrônica, justamente para reconhecer a plena aptidão destes para promover a propaganda eleitoral (TSE, Recurso na Representação nº 1825-24/DF, relatado pelo Ministro * São autores do livro “Direito Eleitoral – Para Compreender a Dinâmica do Poder Político”, 4a edição, 2012, Editora Fórum. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Propaganda eleitoral pelos meios eletrônicos. Com as inovações oriundas da Lei n.º 12.034/2009, o uso dos meios eletrônicos passou a ser o mais novo veículo de propaganda eleitoral a ser minuciosamente regrado. E já não era sem tempo: segundo o Ibope NetRatings, o Brasil é o quinto país mais conectado do mundo, com um número crescente de casas com acesso à internet. 123 SEÇÃO ESPECIAL – ELEITORAL Marcelo Ribeiro, publicado no Informativo TSE, ano XIV, n.º 14, Brasília, 21 a 27 de maio de 2012). Para as eleições municipais de 2012, foi editada a Resolução TSE n.º 23.370, de 13 de dezembro de 2011, para estabelecer os parâmetros de legalidade da propaganda eleitoral, inclusive aquela veiculada por meios eletrônicos, como se verá a seguir. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Limitações quanto à forma da propaganda eleitoral eletrônica. De acordo com a Resolução TSE n.º 23.370, existem alguns parâmetros formais para a veiculação de propaganda eleitoral pelos meios eletrônicos: 124 1. permite-se a partir de 5 de julho de 2012, não se suspendendo entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição e será removida em até 30 dias após a eleição; 2. será feita gratuitamente e em língua nacional; 3. poderá ser feita em site do candidato, do partido ou da coligação, por meio de e-mail ou por meio de blogs, redes sociais e assemelhados; 4. não será veiculada em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 5. não poderá utilizar simulador de urna eletrônica de votação; 6. mencionará a legenda dos partidos que compuserem a plataforma de campanha; 7. a propaganda de candidato a Prefeito constará o nome do candidato a Vice-Prefeito, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular. Limitações quanto ao conteúdo da propaganda eleitoral eletrônica. A Resolução enumera os conteúdos vedados em propaganda eleitoral: 1. promoção de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; 2. que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; 3. de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; 4. de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; 5. que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; 6. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 7. por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 8. que prejudique a higiene e a estética urbana; 9. que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; 10.que desrespeite os símbolos nacionais; 11.que doe, ofereça, prometa ou entregue ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Vedações aos agentes operadores da mídia eletrônica. Aos agentes que operam as mídias eletrônicas são vedados: 1. o anonimato durante a campanha eleitoral, devendo ser garantido o direito de resposta; 2. utilizar, doar, vender ou ceder cadastro eletrônico de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações; 3. deixar de retirar propaganda eleitoral irregular, uma vez notificado pela Justiça Eleitoral para a fazer cessar; SEÇÃO ESPECIAL – ELEITORAL Aspectos penais do uso irregular da propaganda eleitoral eletrônica. Constituem crimes: 1. divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado; 2. caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ou propalar ou divulgar imputação sabidamente falsa; 3. difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; 4. injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro; 5. inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado; 6. impedir o exercício de propaganda; 7. utilizar o candidato da organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores; 8. fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira; 9. participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos; 10.dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Controle de legalidade da propaganda eleitoral eletrônica. Constitui direito intrínseco à elegibilidade a ampla expressão dos atos relativos à campanha, com o pedido de voto, mediante o uso dos meios lícitos de propaganda eleitoral. Evidentemente que a própria Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) não desdenha do fato de haver excessos, usos indevidos, abusos na liberdade de expressão eleitoral, prevendo a representação como meio idôneo de provocar seu controle judicial. O processamento da representação é feito sumariamente. Após seu ajuizamento, o candidato arguido será intimado para retirar ou regularizar a propaganda em 48 horas e ainda para apresentar defesa. Após vista ao Ministério Público Eleitoral, decidirá o juízo em até 24 horas, com possibilidade de recurso em igual período. Admite-se, no âmbito da representação, a possibilidade de suspender-se o acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet por 24 horas, em caso de descumprimento. Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 4. não permitir o descadastramento de envio de mensagem eleitoral eletrônica pelo destinatário. 125 ÍNDICE CUMULATIVO ÍNDICE CUMULATIVO ADMINISTRAÇÃO - (Ver Jair Eduardo Santana) AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE PÚBLICO - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Ago) AGÊNCIAS EXECUTIVAS - (Ver Gina Copola) APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) APOSENTADORIA ESPECIAL - (Ver Gina Copola) APURAÇÃO DE ANTIGUIDADE EM CARREIRAS DE ADVOGADO DA UNIÃO, DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, DE PROCURADOR FEDERAL E DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL - (Ver LEGISLAÇÃO – Jul) ASSISTÊNCIA SOCIAL - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO – ACERP - (Ver LEGISLAÇÃO – Jul) ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - (Ver EQUIPE JAM CONSULTORIA) - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA - Set) ATIVIDADE LEGISLATIVA - (Ver Gina Copola) ATIVISMO JUDICIAL - (Ver Kiyoshi Harada) B BENS E SERVIÇOS - (Ver LEGISLAÇÃO – Mar) BIOTECNOLOGIA - (Ver Hidemberg Alves da Frota) C CALENDÁRIO ELEITORAL 2012 - (Ver ELEITORAL – Jan) CAMPANHA ELEITORAL - (Ver Fábio Luís Guimarães) - (Ver Jair Eduardo Santana) CAPACITAÇÃO DE TRABALHADORES EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - (Ver LEGISLAÇÃO – Mai) CARGOS EM COMISSÃO - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) CARONA - (Ver EQUIPE JAM CONSULTORIA) - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA - Set) CARTA-CONVITE - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Set) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Ago) CESSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - (Ver Kiyoshi Harada) CIDADANIA - (Ver Jair Santana) - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Abr) CNDT. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CLÁUSULA DE EDITAL) - (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS – Jan) COAF - (Ver Kiyoshi Harada) COFINS - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE - (Ver LEGISLAÇÃO – Jun) COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI - (Ver Flávio de Araújo Willeman) COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - (Ver Kiyoshi Harada) COMPRAS PÚBLICAS - (Ver Florencia Ferrer) - (Ver Jair Santana) CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun) CONCURSO PÚBLICO - (Ver Fernanda Marinela de Sousa Santos) - (Ver Equipe Jam Consultoria) CONFECÇÕES, CALÇADOS E ARTEFATOS - (Ver LEGISLAÇÃO – Ago) Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 A ACESSO À INFORMAÇÃO - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Mai/Jun) ACORDO PÚBLICO-PARTICULAR - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) 129 ÍNDICE CUMULATIVO CONSELHO NACIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - (Ver Kiyoshi Harada) CONSÓRCIOS PÚBLICOS - (Ver Renata Castanheira de Barros Waller) CONTRATO ADMINISTRATIVO - (Ver Equipe Jam Consultoria) - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) CONTRATAÇÃO DIRETA - (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) CONTRATOS - (Ver Karine Lílian de Sousa Costa Machado) CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mai) CRIMES TRIBUTÁRIOS - (Ver Kiyoshi Harada) D Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 DIÁRIAS E PASSAGENS - (Ver LEGISLAÇÃO – Mar) DEFESA - (Ver LEGISLAÇÃO – Abr) DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL - (Ver LEGISLAÇÃO – Jul) DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - (Ver Fábio Nadal Pedro) - (Ver João Jampaulo Junior) DIOGO RIBEIRO FERREIRA - A essência da missão constitucional dos Tribunais de Contas – (DOUTRINA) – Janeiro/2012 – p. 13 - Princípio da insignificância e erro escusável como hipóteses de afastamento da pretensão reparatória do Estado – (DOUTRINA) – Março /2012 – p. 43 DIREITO ADQUIRIDO - (Ver Gina Copola) 130 E EDÉSIO FERNANDES - 10 anos de Estatuto da Cidade: avanços e limites – (DOUTRINA) – Setembro/2012 – p. 9 - Juízes: despreparados, ou ideológicos? – (OPINATIVO) – Agosto/2012 – p. 3 EDUCAÇÃO - (Ver Flavio C. de Toledo Jr.) EDVANO PINHEIRO DE LIMA - Propaganda eleitoral extemporânea: caracterização e mecanismos de controle adotados pela Justiça Eleitoral – (ELEITORAL) – Junho/2012 – p. 117 ELEITORAL - Resolução nº 23.341 – Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal – (ELEITORAL) – Janeiro/2012 – p. 99 - (Ver Fábio Luís Guimarães) - (Ver Jair Eduardo Santana) EMERSON GARCIA - A relevância da má-fé no delineamento da improbidade administrativa – (DOUTRINA) – Setembro/2012 – p. 11 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP - (Ver Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira) - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Jan) EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONTRATOS - (Ver José Anacleto Abduch Santos) EQUIPE DA JAM CONSULTORIA - A adesão a Ata de Registro de Preços (“carona”) à luz do Acórdão 1.233/2012 do TCU – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Setembro/2012 – p. 79 - Carona no SRP: impossibilidade por entidades de direito privado – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Agosto/2012 – p. 87 - CNDT. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Cláusula de Edital) – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Janeiro/2012 – p. 83 - Como elaborar um termo de referência? Essencialidades práticas – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Julho/2012 – p. 73 - Impugnação e esclarecimentos ao edital no pregão – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Maio/2012 – p. 95 - Irregularidade de contas frente à responsabilidade do administrador – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Maio/2012 – p. 95 - Licitação: concurso público e as Sociedades de Economia Mista – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Junho/2012 – p. 79 - Modificação do contrato administrativo: limites quantitativos e qualitativos e sua superação – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Junho/2012 – p. 83 - Passo-a-passo sugestivo para organizar o Setor de Compras. Da definição das demandas até o controle dos resultados – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Fevereiro/2012 – p. 83 - Passo-a-passo sugestivo para organizar o Setor de Compras. Da definição das demandas até o controle dos resultados – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Março/2012 – p. 71 - Pregão Presencial – Rotina básica para o pregoeiro e equipe de apoio – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Setembro/2012 – p. 91 - Procedimento administrativo para aplicação de sanção: generalidades – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Agosto/2012 – p. 93 - Procedimento para recurso no Pregão (Presencial ou Eletrônico) – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Abril/2012 – p. 99 - Procedimentos operacionais: Recurso e Habilitação Roteiro para instrumentalização do procedimento de contratação direta - Rescisão judicial do contrato administrativo: inadimplência pela Administração – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Julho/2012 – p. 69 ÍNDICE CUMULATIVO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - (Ver LEGISLAÇÃO – Fev) F FÁBIO LUÍS GUIMARÃES - A propaganda eleitoral nos meios eletrônicos: parâmetros da Resolução TSE nº 23.370/2011 – (ELEITORAL) – Setembro/2012 – p. 123 - A propaganda eleitoral: o cenário aberto pela Lei da Ficha Limpa – (ELEITORAL) – Maio/2012 – p. 139 - Condições e limites da propaganda intrapartidária – (ELEITORAL) – Março/2012 – p. 117 - Eleições 2012 Panorama Geral. Normas. Calendário. Condutas vedadas. – (ELEITORAL) – Janeiro/2012 – p. 99 - Financiamento da campanha eleitoral: sobre as inovações advindas da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009, às eleições municipais de 2012 – (ELEITORAL) – Julho/2012 – p. 113 - Processamento da formação das candidaturas nos partidos políticos – (ELEITORAL) – Fevereiro/2012 – p. 103 - Propaganda política nas Eleições de 2012 – (ELEITORAL) – Agosto/2012 – p. 121 - Registro de candidatura no processo eleitoral brasileiro. Uma grande novidade nas eleições municipais: Plano de Governo – (ELEITORAL) – Abril/2012 – p. 119 FÁBIO NADAL PEDRO - Desnecessidade de desincompatibilização do convênio da Assistência Judiciária gratuita para advogados conveniados que desejam concorrer aos cargos de Prefeito, Vice e Vereador – (PARECERES E CONSULTAS) – Julho/2012 – p. 79 FAUNA - (Ver DOUTRINA – Jan) - (Ver LEGISLAÇÃO – Jan) FELIPE JOSÉ ANSALONI BARBOSA - Discussão sobre a subcontratação de bens e serviços de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas: uma alternativa para o fomento dos pequenos negócios com a utilização do “poder” de compra público. – (DOUTRINA) – Março/2012 – p. 9 FERNANDA ALVES ANDRADE - Processo administrativo disciplinar: erros praticados pela Administração Pública no apenamento de contratados – (DOUTRINA) – Maio/2012 – p. 9 FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS - Concursos públicos – Acessibilidade e grandes polêmicas – (DOUTRINA) – Setembro/2012 – p. 23 FLAVIO C. DE TOLEDO JR. - A lei que regula o gasto obrigatório na Saúde e a temerária inclusão das despesas ainda não processadas – (DOUTRINA) – Março/2012 – p. 20 - O parecer prévio e a transparência fiscal – (DOUTRINA) – Fevereiro/2012 – p. 11 - O FUNDEB e os mínimos constitucionais da Educação – (DOUTRINA) – Abril/2012 – p. 15 FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - Impossibilidade de comissão parlamentar de inquérito conduzir coercitivamente testemunhas e advogados para prestar depoimentos. Indispensabilidade de decisão judicial – (DOUTRINA) – Março/2012 – p. 27 FLORA - (Ver DOUTRINA – Jan) - (Ver LEGISLAÇÃO – Jan) FLORENCIA FERRER - Necessidade de reformulação do modelo atual das compras públicas no Brasil – (OPINATIVO) – Janeiro/2012 – p. 3 FLORESTAS - (Ver DOUTRINA – Jan) - (Ver LEGISLAÇÃO – Jan) FORMAÇÃO DE CANDIDATURAS - (Ver Fábio Luís Guimarães) - (Ver Jair Eduardo Santana) FRAUDE - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun) FUNDEB - (Ver Flavio C. de Toledo Jr.) FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC) - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - (Ver LEGISLAÇÃO – Jul) FUNDO PARTIDÁRIO - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun) G GEO-OBRAS (SISTEMA DE GESTÃO DE OBRAS GEORREFERENCIADAS) - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Set) GINA COPOLA - A aposentadoria especial para membros do magistério – (DOUTRINA) – Fevereiro/2012 – p. 18 - A execução provisória da penalidade de contratar com o Poder Público imposta em ações de improbidade administrativa. Descabimento. – (DOUTRINA) – Julho/2012 – p. 9 - A responsabilidade do Estado por atividade legislativa – (DOUTRINA) – Agosto/2012 – p. 9 - A suspensão dos direitos políticos: Lei de Improbidade Administrativa e Lei da Ficha Limpa – (DOUTRINA) – Maio/2012 – p. 18 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 - Roteiro para instrumentalização do procedimento de contratação direta - Passo-a-passo sugestivo para organizar o Setor de Compras. Da definição das demandas até o controle dos resultados – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Março/2012 – p. 83 ESTATUTO DA CIDADE - (Ver Edésio Fernandes) 131 ÍNDICE CUMULATIVO - As agências executivas e a dispensa de licitação – (DOUTRINA) – Janeiro/2012 – p. 7 - Emenda Constitucional nº 41/03. Direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos – (DOUTRINA) – Junho/2012 – p. 7 - O nepotismo cruzado e a Súmula Vinculante nº 13, do egrégio Supremo Tribunal Federal. A improbidade administrativa. Jurisprudência sobre o tema – (DOUTRINA) – Abril/2012 – p. 22 GOVERNO DA INOVAÇÃO I-GOV - (Ver José Antônio Carlos) - (Ver Roberto Meizi Agune) GOVERNO ELETRÔNICO E-GOV - (Ver José Antônio Carlos) - (Ver Roberto Meizi Agune) GREVES NO SERVIÇO PÚBLICO - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) GUSTAVO DE CASTRO FARIA - Da jurisprudencialização do Direito e da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça – (DOUTRINA) – Junho/2012 – p. 16 H HIDEMBERG ALVES DA FROTA - Introdução à propriedade intelectual e aos requisitos para o registro de propriedade intelectual biotecnológica no Brasil – (DOUTRINA) – Maio/2012 – p. 26 I Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 ICMS - (Ver Kiyoshi Harada) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - (Ver Emerson Garcia) - (Ver Gina Copola) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Mar/Jun/Jul/Ago/Set) 132 INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO ÓRGÃO CONTRATANTE - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jul) INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS - (Ver Kiyoshi Harada) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - (Ver LEGISLAÇÃO – Jul) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO - (Ver LEGISLAÇÃO – Jul) IPTU - (Ver Kiyoshi Harada) IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - (Ver Gina Copola) IVAN BARBOSA RIGOLIN - Acordo público-particular para quitação de dívida antes do precatório – (DOUTRINA) – Julho/2012 – p. 12 - Cessão ou transferência de contrato administrativo – diferença da subcontratação – (PARECERES E CONSULTAS) – Junho/2012 – p. 87 - Por que a dupla licitação? Temor ou mal-entendido? – (DOUTRINA) – Fevereiro/2012 – p. 3 - Transparência não é devassa, nem na Lei nº 12.527/2011 – (DOUTRINA) – Agosto/2012 – p. 15 - Segurança jurídica em contratos administrativos – (DOUTRINA) – Junho/2012 – p. 23 ISS - (Ver Kiyoshi Harada) J JAIR EDUARDO SANTANA - A propaganda eleitoral nos meios eletrônicos: parâmetros da Resolução TSE nº 23.370/2011 – (ELEITORAL) – Setembro/2012 – p. 123 - A propaganda eleitoral: o cenário aberto pela Lei da Ficha Limpa – (ELEITORAL) – Maio/2012 – p. 139 - Compartilhamento e sincronização de saberes – (OPINATIVO) – Setembro/2012 – p. 3 - Condições e limites da propaganda intrapartidária – (ELEITORAL) – Março/2012 – p. 117 - Eleições 2012 Panorama Geral. Normas. Calendário. Condutas vedadas. – (ELEITORAL) – Janeiro/2012 – p. 93 - Financiamento da campanha eleitoral: sobre as inovações advindas da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009, às eleições municipais de 2012 – (ELEITORAL) – Julho/2012 – p. 117 - Processamento da formação das candidaturas nos partidos políticos – (ELEITORAL) – Fevereiro/2012 – p. 103 - Propaganda política nas Eleições de 2012 – (ELEITORAL) – Agosto/2012 – p. 121 - Registro de candidatura no processo eleitoral brasileiro. Uma grande novidade nas eleições municipais: Plano de Governo – (ELEITORAL) – Abril/2012 – p. 119 - Valorização da cidadania e as compras públicas nas eleições de 2012 – (OPINATIVO) – Junho/2012 – p. 3 JOÃO JAMPAULO JUNIOR - Desnecessidade de desincompatibilização do convênio da Assistência Judiciária gratuita para advogados conveniados que desejam concorrer aos cargos de Prefeito, Vice e Vereador – (PARECERES E CONSULTAS) – Julho/2012 – p. 83 JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS - Composição dos preços referência para licitações de obras. Recomposição da equação econômico-financeira dos contratos de obras ou serviços de engenharia em execução (Parecer) – (PARECERES E CONSULTAS) – Maio/2012 – p. 113 - Vedação à participação de servidores públicos em procedimentos licitatórios (Parecer) – (PARECERES E CONSULTAS) – Fevereiro/2012 – p. 65 JOSÉ ANTÔNIO CARLOS - I-Gov: O futuro é inovação – (OPINATIVO) – Abril/2012 – p. 3 JUÍZES - (Ver Edésio Fernandes) JURISPRUDÊNCIA - ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 1. Alegações genéricas quanto à violação do artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, art. 25, II c/c o art. 13, V. 3. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da ausência dos requisitos exigidos para a contratação de escritório de advocacia por meio da inexigibilidade de licitação, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. – (Superior Tribunal de Justiça – (2ª Turma) – Recurso Especial nº 1.285.378 - MG (2011/0174902-5). Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Acácio Mendes de Andrade. Advogado: Carla Iraniza Poroca Azevedo. Recorrido: Cheib Advogados Associados. Advogado: Ronaldo Maurílio Cheib e Outro(s). Recorrido: Município de Passa Quatro. Procurador: Manoel de Almeida Poroca e Outro(s). Relator: Ministro Castro Meira) – (JURISPRUDÊNCIA) – Abril/2012 – p. 79 - ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONSIGNA PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELO PRÉDIO DA CATEDRAL MUNICIPAL E DA PRAÇA MUNICIPAL E ADJACÊNCIAS. ART. 11 DA LIA. NAO CARACTERIZAÇAO DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, DE ATUAÇAO CONTRA NORMAS LEGAIS. CARACTERIZAÇAO DE INTERESSE PÚBLICO NA PRESERVAÇAO DE MONUMENTO MUNICIPAL E FOMENTO DO TURISMO. NAO ALTERAÇAO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NAO APLICAÇAO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese na qual se discute improbidade administrativa decorrente de pagamento da energia elétrica consumida pela Catedral de Maringá-PR conjuntamente com o consumido pela praça municipal respectiva. 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo. 3. O Tribunal de origem entendeu, contudo, que “dolo ou culpa não integram os elementos necessários para a prática de ato de improbidade”, em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte. 4. Ainda, verifica-se que a conduta se pautou dentro de nítido interesse público, de proteger o monumento mais importante do município, tendo em vista que “é fato público e notório que a Catedral de Maringá é monumento turístico contado como cartão de visitas do município (...) atração turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do mundo e o maior da América Latina”. 5. Também, deve-se levar em conta o consignado pela instância ordinária, que apenas a edificação da igreja pertence à arquidiciose, e, doutra banda, “o restante, praça em si, fontes, gramado, área de lazer, escadarias, isso pertence ao Município de Maringá”. 6. Destarte, conforme as premissas fáticas firmadas na instância ordinária, não se caracterizou o dolo de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, pois, doutra banda, a conduta detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da cidade, bem como fomentar o turismo. 7. Agravo regimental não provido. – (Superior Tribunal de Justiça – (1ª Turma) – AgRg no Recurso Especial nº 1.225.495 – PR (2010/0206685-5) – (Agravante: Ministério Público Federal. Agravado: Said Felício Ferreira. Advogado: Dirceu Galdino Cardin. Agravado: Jairo Morais Gianoto. Advogado: Odair Vicente Moreschi e Outro (s). Interes.: Ministério Público do Estado do Paraná. Interes.: Mitra Arquidiocesana de Maringá. Relator: Ministro Benedito Gonçalves) – (JURISPRUDÊNCIA) – Março/2012 – p. 61 - ADMINISTRATIVO. CIVIL. DEMANDAS DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXECUÇÃO DE OBRAS. OBRAS CONTRATADAS E EXECUTADAS. FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL PARCIAL DO ÓRGÃO CONTRATANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS COM BASE NO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO PREVISTO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NÃO DEVE SER ATRELADA À DÍVIDA BANCÁRIA DA EMPRESA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA PARTE: DECAIMENTO DE PEQUENA PARTE DO PEDIDO. JUROS DE MORA CABÍVEIS. FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS NÃO PREVALECE SOBRE PREÇOS PACTUADOS. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há nulidade do processo por falta de atendimento do prazo para o depósito dos honorários periciais, tendo em vista que o prazo foi estendido por determinação judicial. 2. A sentença correlata ao pedido inicial não é extra petita. Não há irregularidade na sentença que acolhe, em valores numéricos, parte de valores pleiteados a título de perdas e danos. 3. A falta de pagamento pelo poder público por obras executadas de acordo com contrato firmado enseja o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora, ainda que não conste pactuação contratual. (...) (...) – (Tribunal Regional Federal – 1ª Região – (5ª Turma) – Apelação/Reexame Necessário – Processo na origem: 199734000252044 – Apelante: Engecan Construtora Ltda. Advogado: Leonardo Mendonça Marques. Apelante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. Procurador: Valdez Adriani Farias. Apelado: Os mesmos. Remetente: Juízo Federal da 21ª Vara – DF. Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus. Relator: Juiz Federal Glaucio Maciel Gonçalves (Convocado) – (JURISPRUDÊNCIA) – Julho/2012 – p. 54 - ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de ação Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 ÍNDICE CUMULATIVO 133 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 ÍNDICE CUMULATIVO 134 civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92. 2. Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter havido violação aos arts. 4º, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que (i) fere a moralidade administrativa a contratação de empresa cujo quadro societário conta com filha de Prefeito e (ii) está caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento indevido do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos. 3. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da instância ordinária para afastar o pedido de condenação por improbidade administrativa formulado pelo recorrente com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92: (a) realização de licitação prévia para a contratação; (b) inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de dolo ou má-fé dos envolvidos. Trechos dos acórdãos recorridos. 4. Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no acórdão da apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos infringentes, o que está sujeita a exame nesta Corte Superior é a simples qualificação jurídica desse quadro fático-probatório, não sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7. 5. Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2008. 6. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c). 7. Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa. 8. Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia - conforme consignado no próprio acórdão recorrido - deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado. 9. Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada. 10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé. 11. Na verdade, na hipótese em exame lembre-se: já se adotando a melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência. 13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real. 14. Recurso especial provido. – (Superior Tribunal de Justiça – (2ª Turma) – Recurso Especial nº 1.245.765 - MG (2011/0040108-7) – Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: José Irineu Rodrigues e Outros. Advogado: Leonardo Diniz Faria e Outro(s). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques) – (JURISPRUDÊNCIA) – Setembro/2012 – p. 69 - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/ STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. – (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.305.905 - DF (2012/0011487-9) – Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Delúbio Soares de Castro. Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal e Outro(s). Recorrido: José Dirceu de Oliveira e Silva. Advogado: Rodrigo Alves Chaves e Outro(s). Recorrido: José Genoíno Neto. Advogado: Gabriella Fregni e Outro(s). Recorrido: Silvio José Pereira. Recorrido: Marcos Valério Fernandes de Souza. Advogado: Rodolfo de Lima Gropen e Outro(s). Recorrido: Ramon Hollerbach Cardoso. Advogado: Hermes Vilchez Guerrero. Recorrido: Cristiano de Mello Paz. Advogado: José Antero Monteiro Filho e Outro(s). Recorrido: Rogerio Lanza Tolentino. Advogado: Paulo Sérgio Abreu e Silva. Recorrido: Simone Reis Lobo de Vasconcelos. Advogado: Leonardo Isaac Yarochewsky e Outro(s). Recorrido: Geiza Dias dos Santos. Advogado: Rogério Lanza Tolentino. Recorrido: Kátia Rabello. Advogado: Sem Representação nos autos. Recorrido: José Roberto Salgado. Advogado: Oscar Luís de Morais e Outro(s). Recorrido: Vinicius Samarane. Recorrido: Ayanna Tenório Tôrres de Jesus. Advogado: Sem Representação nos autos. Recorrido: Anderson Adauto Pereira Advogado: Thiago Lopes Lima Naves e Outro(s). Interes.: Paulo Roberto Galvão da Rocha. Interes.: Anita Leocádia Pereira da Costa. Interes.: Luiz Carlos da Silva. Interes.: João Magno de Moura. Interes.: Jose Luiz Alves. Relator: Ministro Humberto Martins) – (JURISPRUDÊNCIA) – Julho/2012 – p. 49 - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/ RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. – Superior Tribunal de Justiça – (1ª Seção) – Recurso Especial nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8) – Recorrente: União. Recorrido: José Wilton Lacerda de Sousa Mendes. Advogado: Luciene Lacerda Silva Mendes. Relator: Ministro Benedito Gonçalves) – (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2012 – p. 53 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 128, 293 E 460 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – (Superior Tribunal de Justiça – (2ª Turma) – AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.375.083 – RS (2010/0230120-5) – (Agravante: Itamir Lourdes Calai Machado e Outros. Advogados: Carlos Willi Cal e Jarbas Luís John. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Interes.: Jarbas Luiz John. Interes.: Clara Mayer de Almeida. Interes.: Clara Mayer de Almeida – Microempresa. Interes.: Luiz Antonio Geovelli. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha) – (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2012 – p. 39 - CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 2º, INC. IV, DA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o paciente foi condenado nos termos do art. 20 da Lei n.º 7.492/86 por malversação de incentivos fiscais provenientes de convênio firmado entre a PLASTICOL e a SUDAM. II. Tratando-se, a SUDAM, de autarquia destinada à promoção do desenvolvimento da área prevista na Lei que a instituiu e, não, de instituição que visa captar, intermediar ou aplicar recursos financeiros de terceiros, não se enquadra na descrição de instituição financeira. III. Fato típico que corresponde ao previsto no inc. IV, do art. 2.º, da Lei n.º 8.137/90, segundo o qual comete crime contra a ordem tributária aquele que “deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento”. IV. Pleito de desclassificação da conduta que se acolhe, por tratar-se de ilegalidade flagrante, devendo os autos retornarem ao TRF para a adequação da pena ao termos do tipo penal descrito no art.2º, inc. IV da Lei nº 8.137/90. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator – (Superior Tribunal de Justiça – (5ª TURMA) – Habeas Corpus nº 178.011 - AM (2010/0121730-0) – (Impetrante: Marcelo Leal de Lima Oliveira e Outros. Impetrado: Tribunal Regional Federal da 1a Região. Paciente: Luiz Roberto Soares Conde. Relator: Ministro Gilson Dipp) – (JURISPRUDÊNCIA) – Maio/2012 – p. 74 - PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. FRAUDE A LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO – (Tribunal de Contas da União – (PLENÁRIO) – TC-021.144/2010-9 – GRUPO I – CLASSE I – Natureza. Pedido de Reexame. Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Recorrente: Construtora Zamboni Ltda. (CNPJ 39.344.536/0001-60). Advogado: não há.) – (JURISPRUDÊNCIA) – Abril/2012 – p. 71 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Agravo regimental não provido. – (Superior Tribunal de Justiça – (Corte Especial) – AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.500 – MG (2011/0311440-5) – Agravante: Sileide Nunes do Nascimento Faitarone. Agravante: Maurílio Carlos de Toledo. Agravante: Raidar Mamed. Agravante: João Veraldi Júnior. Agravante: Nildomar Lázaro da Silva. Agravante: José Marcelo Soares dos Santos. Agravante: Eduardo Florêncio de Souza. Agravante: Daniel dos Reis Linhares Pontes. Agravante: Samer Saroute. Advogados: Bruno de Mendonça Pereira Cunha e Outro(s) João Batista de Oliveira Filho e Outro(s). Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Presidente do STJ) – (JURISPRUDÊNCIA) – Agosto/2012 – p. 35 - PENAL. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. 1 - Denúncia que descreve, minuciosamente, fatos que, caso comprovados, durante a instrução, configuram violação do art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993. 2 - Efeito danoso da contratação sem licitação pública que será averiguado com base nas provas apuradas no curso da relação jurídica processual. 3 - Existe justa causa em denúncia que preenche, com base em procedimento administrativo, os requisitos para o seu recebimento, por descrever fatos que, em tese, aconteceram e são considerados ilícitos. 4 - Conselheira do Tribunal de Contas que está sendo apontada como tendo violado o art. 89 da Lei das Licitações, por ter fatiado contrato, sem autorização legal, quando Prefeita de município, tudo para fugir da exigência do direito do certame licitatório. 5 - Denúncia recebida. – (Superior Tribunal de Justiça – (Corte Especial) – Ação Penal nº 480 - MG (2006/0259090-0) – Autor: Ministério Público do Estado de Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 ÍNDICE CUMULATIVO 135 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 ÍNDICE CUMULATIVO 136 Minas Gerais. Réu: Adriene Barbosa de Faria. Advogado: Luiz Carlos Balbino Gambogi e Outro(s), Relator: Ministro José Delgado) – (JURISPRUDÊNCIA) – Maio/2012 – p. 67 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MACULADO DE IRREGULARIDADES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o recorrido propôs ação ordinária visando à condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que suportou ao ser demitido, injustamente, depois da conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar maculado de ilegalidades por cerceamento de defesa. 2. O Estado de Goiás sustentou, no apelo excepcional, que não pode ser condenado na obrigação de indenizar o recorrido, pois não restaram comprovados: a) o dano suportado pelo recorrido; b) a ilicitude de conduta estatal; e c) o nexo entre a conduta e o dano. 3. Ocorre que o Tribunal a quo decidiu pela condenação do Estado de Goiás ao fundamento de que os elementos fáticos e probatórios demonstram que a Administração estadual causou danos morais ao recorrido, que ficou mais de 02 anos sem receber remuneração por ter sido demitido irregularmente por um PAD maculado de irregularidades. 4. Desse modo, para acolher se acolher a tese recursal – segundo a qual o recorrido não demonstrou que sofreu danos morais por causa de uma conduta irregular da Administração Pública – com a consequente reforma do acórdão impugnado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório no caso dos autos, tarefa que não é possível em sede de apelo excepcional, em face do óbice descrito na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça – (2ª Turma) – AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.374.452 - GO (2010/0220297-6) – Agravante: Estado de Goiás. Procurador: Marcelo de Souza e Outro(s). Agravado: Célio Gabriel de Carvalho. Advogado: Marlos Borges Nogueira e Outro(s). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques) – (JURISPRUDÊNCIA) – Fevereiro/2012 – p. 37 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÕES IRRELEVANTES PARA O JUÍZO LIMINAR. 1. Discute-se a inabilitação da embargada em procedimento licitatório para prestação de serviço de transporte e locação de veículos. Houve complementação de documento relativo à capacidade técnica da empresa após a data do pregão presencial. A Segunda Turma, após amplo debate, concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto na origem, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. O Município alega que: a) a contratação da segunda colocada não causa prejuízo financeiro para a Administração; b) a contratante estaria insatisfeita com a má prestação dos serviços pela empresa que apresentou a melhor oferta; e c) a liminar concedida teria efeito irrelevante, pois a primeira colocada teria um único dia de contrato para ser cumprido antes do seu termo final. 3. Qualquer valor a maior pago pela administração, ao arrepio da lei, onera indevidamente o Erário e, portanto, a coisa pública, ainda que sejam “apenas” R$ 554,80 mensais. 4. Ademais, a embargante não compara o preço de contratação da segunda colocada com o montante ofertado pela embargada (primeira colocada no certame). O Município considera que a primeira colocada teria direito a reajuste contratual anual e é esse montante ampliado que ser- ve de parâmetro comparativo em relação à oferta da segunda colocada, sem qualquer reajuste. 5. Não é porque a segunda colocada abre mão do reajuste anual que a administração pública pode descartar a primeira. Inexiste previsão legal nesse sentido que, ademais, viola a lógica dos contratos públicos. Além disso, não há como afirmar que, em igualdade de condições, a primeira colocada não poderia também dispensar o reajuste anual. 6. O que se discute no Recurso Especial e na presente Medida Cautelar é apenas a habilitação da primeira colocada e a possibilidade de complementação dos documentos relativos à comprovação de capacidade técnica. Eventual má prestação do serviço durante a execução do contrato é matéria estranha ao debate e não tem influência sobre os requisitos para habilitação dos licitantes no certame. 7. Ademais, se a primeira colocada descumpre deveres contratuais, cabe ao Poder Público aplicar as sanções devidas e, eventualmente, rescindir o contrato, nos termos do art. 78 da Lei 8.666D 1993, o que, pelo que consta, não ocorreu. 8. É incontroverso que o contrato em disputa tem prazo anual, com possibilidade de prorrogações por iguais períodos. Se o contrato não tivesse sido renovado, após seu término em 12.5.2001, a demanda perderia o objeto, como sugere o embargante. Ocorre que a Administração não demonstrou que houve término da contratação regida pela licitação em comento. 9. Se efetivamente o contrato firmado com base nesse procedimento licitatório não tivesse sofrido renovação, seria preciso que o Poder Público realizasse outra licitação ou, em tese, procedimento de dispensa ou inexigibilidade, o que, ao que consta, jamais ocorreu. 10. O que não tem sentido é contratar a segunda colocada simplesmente porque o prazo contratual original venceu. Para todos os efeitos, mantendo-se a contratação com base no procedimento licitatório em que a embargada apresentou a melhor proposta, é ela que deve prestar os serviços respectivos, nunca a segunda colocada. 11. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. – (Superior Tribunal de Justiça – (2ª TURMA) – EDcl no AgRg na Medida Cautelar nº 18.046 - SP (2011D 01063204) – Embargante: Município de São Paulo. Embargado: Brasil Dez Locadora de Veículos Ltda. Advogados: Daniela Maroccolo Arcuri e Outro(s). Luciana Christina Guimarães Lóssio e Outro(s). Relator: Ministro Herman Benjamin) – (JURISPRUDÊNCIA) – Janeiro/2012 – p. 37 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. É admitido, também, para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. Não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios supracitados a ensejar a acolhida dos aclaratórios por ofensa ao art. 535 do CPC. Na realidade, o embargante, a pretexto de omissão, não oculta a pretensão de modificar o resultado de julgamento, pois o pleito foi julgado de maneira desfavorável. Com efeito, ao argumento de ofensa ao art. 535 do CPC, busca, na verdade, rediscutir questão já decidida. A via dos embargos de declaração não se presta para tal propósito. 3. A questão sobre o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina – necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos representativos de controvérsia –, nas situações semelhantes a dos autos, já foi matéria discutida pelo STJ e pela Suprema Corte. 4. Na oportunidade, o STJ concluiu: “qualquer que seja o resultado que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça venham concluir a respeito da solidariedade passiva, ou não, dos Entes Federados na obrigação de fornecer medicamentos, desde já, é possível definir que não caberá o chamamento ao processo, pois este instituto só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, e não nas obrigações de fazer” (AgRg no REsp 1249125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011). 5. Segundo o entendimento do STF: “O chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 Divulg. 16-06-2011 Publicado 17-06-2011 Ementa Vol-02546-01 PP-00209). 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para efeitos de esclarecimentos. – (Superior Tribunal de Justiça – (2ª Turma) – Edcl no Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 14.249 - SC (2011/0126522-7) – Embargante: Estado de Santa Catarina. Procurador: Evandro Régis Eckel e Outro(s). Embargado: Ministério Público Federal. Interes.: Ítalo Lombardi Cordeiro. Relator: Ministro Castro Meira) – (JURISPRUDÊNCIA) – Fevereiro/2012 – p. 43 - PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 5/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉ\RIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – (Superior Tribunal de Justiça – (1ª Turma) – AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 71.332 – RJ (2011/02538527) – Agravante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae. Advogado: Luiz Carlos Zveiter e Outro(s). Agravado: Sandra Esteves Otoni. Advogado: Antônio Augusto de Souza Mallet e Outro(s). Relator: Ministro Teori Albino Zavascki) – (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2012 – p. 48 - RELATÓRIO DE AUDITORIA OPERACIONAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA AUTARQUIA NA FISCALIZAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. – (Tribunal de Contas da União – (Plenário) – TC 005.711/2011-8. GRUPO I – CLASSE V – Plenário. TC 005.711/2011-8. Natureza: Relatório de Auditoria Operacional. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DPNM - MME. Interessado: TCU. Advogados constituídos nos autos: não há) – (JURISPRUDÊNCIA) – Agosto/2012 – p. 41 - REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ENUMERADOS NO ART. 13 DA LEI N. 8.666/1993. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÕES. 1. É indevida a aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, quando o contratante não demonstra a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado com relação ao objeto demandado. 2. A inobservância do referido dispositivo legal sujeita os responsáveis à multa prevista pelo art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992. (Tribunal de Contas da União – (Plenário) – TC-010.952/2005-0 – GRUPO I – CLASSE VII – Plenário – TC-010.952/2005-0 [Apensos: TC-033.479/2008-2, TC-002.339/2009-4, TC-033.480/2008-3 e TC-002.341/2009-2]. Natureza: Representação. Entidades: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná – Creci/PR, Conselho Regional de Economia do Paraná – Corecon/ PR, Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren/ PR, Conselho Regional de Odontologia do Paraná – CRO/PR, Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná – OMB/PR, Conselho Regional de Psicologia no Paraná – CRP/PR, Conselho Regional do Serviço Social no Paraná – Cress/PR e Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia no Paraná – CRTR/ PR. Interessado: Gilberto Gaeski) – (JURISPRUDÊNCIA) – Abril/2012 – p. 63 - Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.086.994 - SP (2008/0209361-0) – Recorrente: Enterpa Engenharia Ltda. Advogados: Luis Justiniano de Arantes Fernandes e Outro(s). Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite e Outro(s). Douglas Fernandes de Moura e Outro(s). Recorrente: Paulo Gomes Machado. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro e Outro(s). Recorrente: Qualix Serviços Ambientais Ltda. Advogado: Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite e. Outro(s). Recorrente: Construtora OAS Ltda. Advogado: Márcio Cammarosano e Outro(s) Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrido: Município de São Paulo. Procurador: Antonio Paulo de Mattos Donadelli e Outro(s). Interes.: Alfredo Mário Savelli. Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo. Interes.: Carlos Alberto Venturelli. Advogado: Vicente Greco Filho. Relator: Ministro Herman Benjamin – (JURISPRUDÊNCIA) – Julho/2012 – p. 45 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E EM VALOR LIGEIRAMENTE INFERIOR AO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BOA-FÉ. JULGAMENTO DAS CONTAS PELA REGULARIDADE COM RESSALVA, COM EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO GERIU OS RECURSOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL – (Tribunal de Contas da União – (1ª Câmara) – Acórdão 2535/2012. Processo 008.452/2009-9 – CLASSE II. Natureza. Tomada de Contas Especial. Entidade. Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - Secex/ES. Interessados. Magno Pereira Malta (CPF 152.725.674-04), Marcelo Souza Nunes (CPF 007.965.157-78) e Neucimar Ferreira Fraga (CPF 818.247.267-91). Advogado: Vítor Rizzo Menechini (OAB/ES 10.918). Representante do MP: Sergio Ricardo Costa Caribé. – (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2012 – p. 60 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA - A adesão a Ata de Registro de Preços (“carona”) à luz do Acórdão 1.233/2012 do TCU – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Setembro/2012 – p. 79 - Carona no SRP: impossibilidade por entidades de direito privado – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Agosto/2012 – p. 87 - É lícito compensar os acréscimos e supressões contratuais para efeito de observância dos limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Janeiro/2012 – p. 45 - Em procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE) não comprovou o prefeito municipal a boa aplicação de recursos públicos repassados (da União para o Município) – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Abril/2012 – p. 87 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 ÍNDICE CUMULATIVO 137 ÍNDICE CUMULATIVO - Exigência de quantitativo mínimo de serviço na avaliação da capacidade técnico-operacional de licitante – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Fevereiro/2012 – p. 49 - Irregularidade de contas frente à responsabilidade do administrador – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Maio/2012 – p. 95 - Licitação: concurso público e as Sociedades de Economia Mista – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Junho/2012 – p. 79 - Passo-a-passo sugestivo para organizar o Setor de Compras. Da definição das demandas até o controle dos resultados – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Março/2012 – p. 71 - Procedimentos operacionais: Recurso e Habilitação Roteiro para instrumentalização do procedimento de contratação direta - Rescisão judicial do contrato administrativo: inadimplência pela Administração – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Julho/2012 – p. 69 JURISPRUDENCIALIZAÇÃO DO DIREITO - (Ver Gustavo de Castro Faria) Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 138 K KARINE LÍLIAN DE SOUSA COSTA MACHADO - É lícito compensar os acréscimos e supressões contratuais para efeito de observância dos limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Janeiro/2012 – p. 45 - Exigência de quantitativo mínimo de serviço na avaliação da capacidade técnico-operacional de licitante – (JURISPRUDÊNCIA COMENTADA) – Fevereiro/2012 – p. 49 KIYOSHI HARADA - A atuação do Poder Judiciário – (OPINATIVO) – Julho/2012 – p. 1 - Cessão de direitos creditórios representados por royalties decorrentes de exploração de recursos minerários para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – com a finalidade de obter recursos financeiros para expansão da infraestrutura da Cidade (Parecer) – (PARECERES E CONSULTAS) – Setembro/2012 – p. 93 - Compensação de débitos do ISS objetos de execução fiscal com créditos da executada por serviços prestados à exequente – (PARECERES E CONSULTAS) – Abril/2012 – p. 103 - Crimes tributários. Prejudicialidade da ação penal – (DOUTRINA) – Agosto/2012 – p. 21 - Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – (DOUTRINA) – Junho/2012 – p. 29 - Conselho Nacional dos Tribunais de Contas – (OPINATIVO) – Março/2012 – p. 83 - ICMS - Substituição Tributária na Operação Interestadual (Parecer) – (PARECERES E CONSULTAS) – Março/2012 – p. 87 - IPTU. O sentido da palavra “propriedade” empregada pela Constituição Federal – (DOUTRINA) – Abril/2012 – p. 28 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Requisitos para concessão de incentivos tributários – (DOUTRINA) – Julho/2012 – p. 23 - Sigilo bancário e atuação do COAF – (DOUTRINA) – Fevereiro/2012 – p. 21 - Perigoso confronto de Poderes – (DOUTRINA) – Maio/2012 – p. 50 L LEGISLAÇÃO - Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 – Altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Fevereiro/2012 – p. 71 - Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. – (LEGISLAÇÃO) – Janeiro/2012 – p. 83 - Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 – Mensagem de veto – Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2012 – p. 103 - Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Mensagem de veto. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Fevereiro/2012 – p. 90 - Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012 – Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Abril/2012 – p. 111 - Lei 12.618, de 30 de abril de 2012 – Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2012 – p. 125 - Lei nº 12.652, de 25 de maio de 2012 – Conversão da Medida Provisória nº 555, de 2011 – Altera a Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos ÍNDICE CUMULATIVO - Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 – Mensagem de veto - Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Setembro/2012 – p. 108 - Lei nº 12.691, de 24 de julho de 2012 – Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Gratificações de Representação, Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares e Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, destinados ao Ministério da Defesa. – (LEGISLAÇÃO) – Setembro/2012 – p. 117 - Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 – (DOU de 5.3.2012 – Edição extra e republicado em 8.3.2012 – por incorreção) – Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens. – (LEGISLAÇÃO) – Março/2012 – p. 97 - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 – Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição. – (LEGISLAÇÃO) – Junho/2012 – p. 97 - Decreto nº 7.727, de 24 de maio de 2012 – Remaneja temporariamente cargos em comissão para atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011. – (LEGISLAÇÃO) – Junho/2012 – p. 114 - Decreto nº 7.737, de 25 de maio de 2012 – Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central. – (LEGISLAÇÃO) – Julho/2012 – p. 111 - Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012 – Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. – (LEGISLAÇÃO) – Julho/2012 – p. 112 - Decreto nº 7.736, de 25 de maio de 2012 – Dispõe sobre o remanejamento temporário de cargos em comissão para atividades de apoio à Comissão Interministerial de que trata o Decreto no 7.514, de 5 de julho de 2011, que regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia. – (LEGISLAÇÃO) – Agosto/2012 – p. 105 - Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012 – Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Agosto/2012 – p. 106 - Decreto nº 7.767, de 27 de junho de 2012 – Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. – (LEGISLAÇÃO) – Agosto/2012 – p. 109 - Decreto nº 7.772, de 3 de julho de 2012 – Altera o Decreto nº 5.743, de 4 de abril de 2006, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. – (LEGISLAÇÃO) – Setembro/2012 – p. 105 - Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012 – Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais. – (LEGISLAÇÃO) – Setembro/2012 – p. 106 - Decreto nº 7.779, de 31 de julho de 2012 – Altera os Decretos nº 6.521, de 30 de julho de 2008, nº 6.191, de 20 de agosto de 2007, e nº 7.659, de 23 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. – (LEGISLAÇÃO) – Setembro/2012 – p. 107 - Decreto nº 57.829, de 2 de março de 2012 (Estado de São Paulo) – Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, o Programa de Melhoria do Gasto Público – Desperdício Zero e dá providências correlatas – (LEGISLAÇÃO) – Março/2012 – p. 100 - Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012 – Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona. – (LEGISLAÇÃO) – Agosto/2012 – p. 116 - Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012 – Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. – (LEGISLAÇÃO) – Setembro/2012 – p. 118 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 por tempo determinado firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; autoriza a prorrogação do prazo de vigência do contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP; e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Julho/2012 – p. 89 - Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012 – Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada. – (LEGISLAÇÃO) – Agosto/2012 – p. 115 139 ÍNDICE CUMULATIVO - Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011 – Altera o prazo de implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e dá outras providências. – (LEGISLAÇÃO) – Fevereiro/2012 – p. 99 - Resolução nº 98, de 20 de abril de 2012 – Dispõe sobre a inclusão de exigência de capacitação em saúde e segurança no trabalho nos editais e contratos administrativos firmados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. – (LEGISLAÇÃO) – Maio/2012 – p. 135 - Resolução nº 103/CSJT, de 25 de maio de 2012 – Conselho Superior da Justiça do Trabalho – Aprova o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. – (LEGISLAÇÃO) – Julho/2012 – p. 91 - Resolução nº 23.341 – Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal – (ELEITORAL) – Janeiro/2012 – p. 99 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 LEI DA FICHA LIMPA - (Ver Fábio Luís Guimarães) - (Ver Gina Copola) - (Ver Jair Eduardo Santana) LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Jul) LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - (Ver Gina Copola) LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - (Ver Kiyoshi Harada) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - (Ver Kiyoshi Harada) LICITAÇÃO - (Ver Equipe Jam Consultoria) - (Ver Felipe José Ansaloni Barbosa) - (Ver Gina Copola) - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) - (Ver Karine Lílian de Sousa Costa Machado) - (Ver Luciano Elias Reis) - (Ver Marina Bicalho Dantas) - (Ver Patrícia Verônica Sobral de Souza) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jan/Abr/Mai/Jun/Set) - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA - Set) - (Ver LEGISLAÇÃO – Ago/Set) - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Fev) - (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS – Jan/ Set) 140 LICURGO MOURÃO - A essência da missão constitucional dos Tribunais de Contas – (DOUTRINA) – Janeiro/2012 – p. 13 - Princípio da insignificância e erro escusável como hipóteses de afastamento da pretensão reparatória do Estado – (DOUTRINA) – Março/2012 – p. 43 LUCIANO ELIAS REIS - Controle da revogação na licitação pública – (DOUTRINA) – Abril/2012 – p. 33 LUCIANO FERRAZ - Publicidade Institucional. Alcance do art. 37, § 1º, da Constituição (Parecer) – (PARECERES E CONSULTAS) – Janeiro/2012 – p. 73 LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA - Fomento de negócios entre Governo e microempresas e empresas de pequeno porte. A positiva atuação do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Janeiro/2012 – p. 33 M MARCUS VINÍCIUS AMERICANO DA COSTA - Processo administrativo disciplinar de servidor público (Parecer) – (PARECERES E CONSULTAS) – Agosto/2012 – p. 97 MARINA BICALHO DANTAS - Penalidades de suspensão temporária de participar em licitação, de impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: distinções, efeitos e aspectos polêmicos – (DOUTRINA) – Julho/2012 – p. 28 MARLON NONATO NASCIMENTO - Princípio da insignificância e erro escusável como hipóteses de afastamento da pretensão reparatória do Estado – (DOUTRINA) – Março /2012 – p. 43 MEDICAMENTOS - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev) MEIO AMBIENTE - (Ver Jair Eduardo Santana) - (Ver DOUTRINA – Jan) - (Ver LEGISLAÇÃO – Jan) MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - (Ver Felipe José Ansaloni Barbosa) - (Ver Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira) - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Jan) NEPOTISMO - (Ver Gina Copola) N O OBRA INACABADA E INSERVÍVEL - (Ver JURISPRUDÊNCIA COMENTADA – Abr) P PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS - (Ver DOUTRINA – Jan) - (Ver LEGISLAÇÃO – Jan) PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) PARECER PRÉVIO - (Ver Flavio C. de Toledo Jr.) PARTIDOS POLÍTICOS - (Ver Fábio Luís Guimarães) - (Ver Jair Eduardo Santana) ÍNDICE CUMULATIVO PATRÍCIA VERÔNICA SOBRAL DE SOUZA - A Lei de Licitações: generalidades e duas questões controversas – (OPINATIVO) – Maio/2012 – p. 3 PAULO MASSARU UESUGI SUGIURA - A tecnologia no apoio ao controle dos recursos públicos – Projeto AUDESP/TCE-SP. Prêmio Mário Covas em excelência na gestão pública – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Março/2012 – p. 55 PENALIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - (Ver Gina Copola) PIS/PASEP - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – FUNPRESP - (Ver LEGISLAÇÃO - Set) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - (Ver Fernanda Alves Andrade) - (Ver Marcus Vinícius Americano da Costa) - (Ver Ronaldo Lúcio Americano da Costa) PRODUTOS MÉDICOS - (Ver LEGISLAÇÃO – Ago) PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO - (Ver LEGISLAÇÃO – Fev) PLANO DE GOVERNO - (Ver ELEITORAL – Abr) PODER JUDICIÁRIO - (Ver Kiyoshi Harada) POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA - (Ver LEGISLAÇÃO – Fev) POLUIÇÃO - (Ver DOUTRINA – Jan) PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - (Ver Tribunais de Contas) PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS - CNDT. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Cláusula de edital) – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Janeiro/2012 – p. 69 - Como elaborar um termo de referência? Essencialidades práticas – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Julho/2012 – p. 73 - Impugnação e esclarecimentos ao edital no pregão – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Maio/2012 – p. 107 - Modificação do contrato administrativo: limites quantitativos e qualitativos e sua superação – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Junho/2012 – p. 83 - Passo a passo sugestivo para organizar o setor de compras. Da definição das demandas até o controle dos resultados – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Fevereiro/2012 – p. 61 - Pregão Presencial – Rotina básica para o pregoeiro e equipe de apoio – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Setembro/2012 – p. 91 - Procedimento para recurso no Pregão (Presencial ou Eletrônico) – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Abril/2012 – p. 99 - Procedimento administrativo para aplicação de sanção: generalidades – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Agosto/2012 – p. 93 - Roteiro para instrumentalização do procedimento de contratação direta – (PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS) – Março/2012 – p. 83 PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (PROIES) - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) PRÊMIO MÁRIO COVAS EM EXCELÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA - (Ver Paulo Massaru Uesugi Sugiura) QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTES DO PRECATÓRIO - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP - (Ver LEGISLAÇÃO – Ago) PROGRAMA DE MELHORIA DO GASTO PÚBLICO - (Ver LEGISLAÇÃO – Mar) PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS DAS NAÇÕES UNIDAS (PMA) - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI) - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA - (Ver Fábio Luís Guimarães) - (Ver Jair Eduardo Santana) PROPRIEDADE INTELECTUAL - (Ver Hidemberg Alves da Frota) PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - (Ver Luciano Ferraz) Q Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 PROJETO AUDESP – AUDITORIA ELETRÔNICA DE CONTAS PÚBLICAS - (Ver Paulo Massaru Uesugi Sugiura) PROPAGANDA ELEITORAL - (Ver Edvano Pinheiro de Lima) - (Ver Fábio Luís Guimarães) - (Ver Jair Eduardo Santana) 141 ÍNDICE CUMULATIVO R RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) REFORMA URBANA - (Ver Edésio Fernandes) REINTEGRA - REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) RELATÓRIO DE AUDITORIA OPERACIONAL - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Ago) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO - (Ver LEGISLAÇÃO – Ago/Set) RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER - Consórcios Públicos: aspectos relevantes da Lei n.º 11.107/2005 – (DOUTRINA) – Fevereiro/2012 – p. 24 REPORTO - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) RESOLUÇÃO Nº 106/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (Ver Gustavo de Castro Faria) RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - (Ver Equipe Jam Consultoria) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - (Ver Gina Copola) - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Fev) REVISÃO DE PENALIDADES APLICADAS - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun) ROBERTO MEIZI AGUNE - I-Gov: O futuro é inovação – (OPINATIVO) – Abril/2012 – p. 3 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 RONALDO LÚCIO AMERICANO DA COSTA - Processo administrativo disciplinar de servidor público (Parecer) – (PARECERES E CONSULTAS) – Agosto/2012 – p. 97 ROYALTIES - (Ver Kiyoshi Harada) 142 S SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - (Ver Equipe Jam Consultoria) SAÚDE - (Ver Flavio C. de Toledo Jr.) - (Ver LEGISLAÇÃO – Mar) SEGURANÇA JURÍDICA - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) SERVIDOR PÚBLICO - (Ver Marcus Vinícius Americano da Costa) - (Ver Ronaldo Lúcio Americano da Costa) SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun) SERVIDORES - (Ver LEGISLAÇÃO – Set) - (Ver PARECERES E CONSULTAS – Fev) SETOR DE COMPRAS - (Ver PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS – Fev) SIGILO BANCÁRIO - (Ver Kiyoshi Harada) SISTEMA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Set) SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP - (Ver Equipe Jam Consultoria) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - (Ver Equipe Jam Consultoria) SUBCONTRATAÇÃO - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) SUBCONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - (Ver Felipe José Ansaloni Barbosa) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - (Ver Gina Copola) SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS - (Ver LEGISLAÇÃO – Jul) T TEMPO DE SERVIÇO - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun) TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG) - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS) TERMO DE REFERÊNCIA - (Ver Equipe Jam Consultoria) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Jun) TOSHIO MUKAI - A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa diretrizes para a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental – (DOUTRINA) – Janeiro/2012 – p. 22 TRANSPARÊNCIA - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) TRANSPARÊNCIA FISCAL - (Ver Flavio C. de Toledo Jr.) ÍNDICE CUMULATIVO TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - (Ver Ivan Barbosa Rigolin) TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - (Ver TRIBUNAIS DE CONTAS – Mai) TRIBUNAIS DE CONTAS - Carta de Recomendações aos Tribunais de Contas do Brasil, a fim de orientar quanto à Lei 12.527. – Grupo de Comunicação Institucional – GCI/Promoex – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Julho/2012 – p. 37 - Editais devem prever garantia de acessibilidade a serviços e equipamentos públicos para portadores de deficiência, alerta TCE/SC – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Junho/2012 – p. 33 - Resolução - TCU nº 249, de 2 de maio de 2012 – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Maio/2012 – p. 135 - Sistema de controle e acompanhamento de obras será implantado pelo TCE-AC – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Setembro/2012 – p. 65 - Solicitação do Presidente do TST ao TC para recomendação ou determinação aos órgãos da Administração quanto à exigência de CNDT – (Tribunais de Contas) – Agosto/2012 – p. 27 - Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) reforça atuação preventiva do TCE de Minas Gerais – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Fevereiro/2012 – p. 33 - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul: Estímulo à Cidadania – (TRIBUNAIS DE CONTAS) – Abril/2012 – p. 59 - (Ver Diogo Ribeiro Ferreira) - (Ver Licurgo Mourão) - (Ver Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira) U UNIFORMES, DISTINTIVOS E INSÍGNIAS - (Ver LEGISLAÇÃO – Ago) V Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 VEREADOR - (Ver JURISPRUDÊNCIA – Ago) 143