MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Gabinete do Ministro REGULAMENTO DO CONSELHO CIENTÍFICO DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA TROPICAL Artigo 1. ° Composição A composição do conselho científico do Instituto de Investigação Científica Tropical, I.P., abreviadamente designado por IICT, I.P., é a prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 27 de Abril. Artigo 2. ° Funcionamento 1— O conselho científico tem um presidente e um vice-presidente. 2— O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em secções departamentais. 3— O plenário reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, da comissão coordenadora ou do presidente do conselho directivo do IICT, I.P.. 4— A comissão coordenadora do conselho científico é composta pelo presidente e vice-presidente e por quatro representantes eleitos de entre os investigadores, dois do Departamento de Ciências Naturais e dois do Departamento de Ciências Humanas, sem prejuízo de que outros elementos, nomeadamente os directores de departamento, possam ser convidados a participar nos trabalhos daquela Comissão, sempre que o presidente ou a própria comissão coordenadora o julgar oportuno. 5— A comissão coordenadora reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros. Estrada das Laranjeiras, 197 – 205 ● 1649-018 Lisboa Telef.: 21 723 10 00 ● Fax: 21 727 14 57 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Gabinete do Ministro 6— As secções departamentais reúnem quadrimestralmente, sob a presidência do mais votado de entre os dois membros da Secção na Comissão Coordenadora e, extraordinariamente, por iniciativa deste elemento ou a requerimento subscrito por pelo menos um terço dos seus membros. 7— As secções deliberam no âmbito científico relativo às suas áreas de competência, sem prejuízo das competências exclusivas do plenário. 8— O conselho científico pode ser apoiado a tempo parcial, por um funcionário ou colaborador do IICT, I.P., designado para o efeito pelo presidente do conselho directivo. Artigo 3.º Competências 1— As competências do plenário do conselho científico são as seguintes: a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do IICT, I.P.; b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do IICT, I.P.; c) Emitir parecer sobre a definição do exercício de actividade no IICT, I.P. para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/2007, de 27 de Abril; d) Elaborar e propor à tutela, através do órgão legalmente competente do IICT, do seu regulamento interno bem como todas as alterações que lhe venham a ser introduzidas; e) Aprovar o recrutamento de investigadores convidados e fixar a respectiva categoria nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril; f) Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos e sobre a nomeação definitiva de investigadores nomeados provisoriamente nos termos do n.º 6 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril; g) Pronunciar-se sobre a renovação dos contractos ou de comissões de serviço extraordinárias de investigadores convidados, de assistentes de Estrada das Laranjeiras, 197 – 205 ● 1649-018 Lisboa Telef.: 21 723 10 00 ● Fax: 21 727 14 57 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Gabinete do Ministro investigação e de estagiários de investigação, nos termos do n.º 4 do artigo 44. ° do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril; h) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do IICT, I.P., com a comunidade científica e empresarial. 2— O plenário delega na comissão coordenadora a gestão corrente do exercício das seguintes competências: a) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidas pelo conselho directivo; b) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividade científica dos departamentos e outras unidades de C&T; c) Deliberar sobre a área científica considerada como afim daquela para que são abertos os concursos para investigadores auxiliares, principais e coordenadores, nos termos dos artigos 10.º, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril; d) Apreciar os pedidos de permuta e transferência de investigadores nos termos do n.º 4 do artigo 13. ° do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril; e) Propor a constituição de júris ao presidente do IICT, I.P., nos termos do n.º 1 das alíneas a) e h) do n.º 4 do artigo 20.° e do n.º 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril; f) Designar os vogais dos júris nos concursos de recrutamento de assistentes de investigação nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril; g) Designar dois investigadores ou professores da especialidade para emitirem parecer sobre o relatório pormenorizado da actividade científica desenvolvida pelos investigadores nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 39.° e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril; h) Dar parecer sobre o requerimento para dispensa de prestação de serviço do investigador interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 54. ° do DecretoLei n.º 124/99, de 20 de Abril, bem como sobre os resultados da actividade desenvolvida pelo investigador dispensado, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 54.° do referido diploma legal; Estrada das Laranjeiras, 197 – 205 ● 1649-018 Lisboa Telef.: 21 723 10 00 ● Fax: 21 727 14 57 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Gabinete do Ministro i) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e a formação de pessoal de investigação. 3— O plenário delega nas secções departamentais as seguintes competências: a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das acções de cooperação científica, técnica e tecnológica externa e transferências de tecnologia; b) Pronunciar-se sobre as propostas de pedidos de subsídios para reuniões científicas e para publicações de carácter científico ou técnico; c) Pronunciar-se sobre a proposta de programa plurianual de aquisição de equipamento científico e de material bibliográfico e a sua afectação; d) Propor ou dar parecer sobre propostas do lançamento de novos projectos e linhas de actividade, bem como pronunciar-se sobre projectos e linhas de actividade em curso, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do IICT, I.P.; e) Pronunciar-se sobre a política de gestão de recursos humanos do IICT, I.P., no âmbito das actividades de investigação; f) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento de infra-estruturas técnicas e serviços de apoio do IICT, I.P.; g) Pronunciar-se sobre as acções de formação de natureza científica e técnica do pessoal afecto às actividades de investigação, realizadas ou não em colaboração com outras entidades; h) Pronunciar-se em matéria de prestação de serviços à comunidade; i) Propor acções no domínio das relações públicas tendentes à criação de uma imagem de prestígio do IICT, I.P., em particular junto do grande público, e à salvaguarda dessa imagem. 4— As secções departamentais podem debater qualquer uma das competências do conselho científico, em temos de orientação ou de preparação do plenário. 5— Para além de presidir ao plenário e à comissão coordenadora, compete ainda ao presidente do conselho científico promover a notificação dos membros do órgão, bem como promover a publicação das suas deliberações e representá-lo em todos os actos internos e externos. Estrada das Laranjeiras, 197 – 205 ● 1649-018 Lisboa Telef.: 21 723 10 00 ● Fax: 21 727 14 57 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Gabinete do Ministro Artigo 4. ° Reuniões 1— As reuniões do plenário, da comissão coordenadora e das secções do conselho científico são secretariadas por um elemento designado para o efeito de entre os membros presentes. 2— As reuniões do plenário e das secções do conselho científico são convocadas respectivamente pelo presidente do conselho científico e pelos coordenadores das secções com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 3— As reuniões da comissão coordenadora do conselho científico são convocadas pelo presidente do conselho científico com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. 4— As reuniões do conselho científico só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 5— As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente do conselho cientifico voto de qualidade, em caso de empate, exceptuando-se as deliberações que exigem maioria de dois terços dos membros do Conselho. 6— Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do conselho científico que detenham categoria superior à daqueles, excepto quando não houver um mínimo de três investigadores nessas condições, caso em que votam igualmente os de categoria igual. 7— Das reuniões do conselho científico são elaboradas actas, as quais, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente do conselho científico e pelo secretário e delas é dado conhecimento oficial ao presidente do conselho directivo do IICT, I.P.. 8 — As reuniões do plenário, da comissão coordenadora e das secções do conselho científico precedem sobre todas as outras actividades, salvo as previstas na lei. 9 — As faltas às reuniões devem ser devidamente justificadas no prazo de três dias úteis a contar da data da reunião. Estrada das Laranjeiras, 197 – 205 ● 1649-018 Lisboa Telef.: 21 723 10 00 ● Fax: 21 727 14 57 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Gabinete do Ministro Artigo 5. ° Eleições 1 — O presidente, o vice-presidente e o vice-presidente suplente do conselho científico são eleitos de entre todos os membros deste órgão que integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar e que se encontrem em efectividade de funções no IICT, I.P.. 2— Os membros do conselho científico elegem, de listas propostas e subscritas por um mínimo de quinze membros do conselho científico, um presidente e um vicepresidente, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, assim como um suplente que substitui o vice-presidente em caso de renúncia ou impedimento prolongado. 3— No caso de o presidente do conselho científico não ser um investigador coordenador, e sempre que se verifiquem os impedimentos previstos no artigo 10.º do presente regulamento, assume a presidência o investigador mais antigo da categoria mais graduada do IICT, I.P.. 4— As eleições realizam-se por escrutínio secreto e maioria simples dos votos validamente expressos, em data e local fixados pelo plenário, devendo as listas que contêm os nomes ser entregues ao presidente do conselho científico até oito dias úteis antes da data fixada para o acto eleitoral. 5— As listas devem ser divulgadas com a convocatória para o acto eleitoral. 6— Na falta de apresentação de listas, são elegíveis todos os membros do conselho científico que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 1 deste artigo, sendo eleito presidente o membro do conselho científico que obtiver a maioria simples dos votos expressos. 7— O vice-presidente é, no caso a que se refere o número anterior, o segundo membro mais votado e o vice-presidente suplente, o terceiro mais votado. 8— A eleição dos membros da comissão coordenadora de cada departamento tem lugar em reunião da respectiva secção departamental, a realizar até um máximo de 60 dias após a eleição do presidente do conselho científico, ou no primeiro plenário após essa eleição, consoante o que ocorra primeiro. Estrada das Laranjeiras, 197 – 205 ● 1649-018 Lisboa Telef.: 21 723 10 00 ● Fax: 21 727 14 57 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Gabinete do Ministro Artigo 6. ° Início de mandato Uma vez escrutinados os resultados das eleições prevista no artigo anterior o presidente e o vice-presidente entram imediatamente em funções. Artigo 7. ° Renúncia, impossibilidade e suspensão 1— No caso de o presidente renunciar ao cargo, ou de se encontrar incapacitado definitivamente para o seu exercício, são convocadas novas eleições que têm lugar nos trinta dias subsequentes à aceitação da renúncia pelo presidente do conselho directivo do IICT, I.P.. 2— A pedido do presidente do conselho científico pode o seu mandato ser suspenso por tempo determinado, e sob parecer favorável do plenário. 3— Em caso de suspensão do mandato do presidente do conselho científico, este é substituído nas suas funções pelo vice-presidente, assumindo a vice-presidência o seu suplente. Artigo 8.º Recursos 1— Das decisões da comissão coordenadora e das secções cabe recurso para o plenário, o qual deve ser interposto por escrito, dirigido ao plenário e entregue ao presidente do conselho científico no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da deliberação objecto do recurso. 2— O presidente do conselho científico designa três membros do conselho científico para relatar o recurso e propor a decisão sobre o mesmo. 3— Os recursos são objecto de decisão no prazo máximo de vinte dias úteis a contar da data em que foram interpostos. Estrada das Laranjeiras, 197 – 205 ● 1649-018 Lisboa Telef.: 21 723 10 00 ● Fax: 21 727 14 57 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Gabinete do Ministro 4— O presidente do conselho científico submete o recurso e o relatório sobre ele elaborado ao plenário, no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar da recepção do recurso. Estrada das Laranjeiras, 197 – 205 ● 1649-018 Lisboa Telef.: 21 723 10 00 ● Fax: 21 727 14 57