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Nº
REGISTO DE ALTERAÇÕES
Data de
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1
1992
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Data de
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Elaborado por
Motivo da Alteração
Adequação à legislação vigente
Regulamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica
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PREÂMBULO
No contexto hospitalar, a Comissão de Farmácia e Terapêutica (a Comissão), assume-se como um órgão de apoio técnico do Conselho de Administração ao abrigo da Lei n.º 27/2002 de 08 de novembro e do
Decreto-Lei nº 244 de 2012 de 09 de novembro.
A Comissão é um órgão de carácter consultivo que têm por função colaborar com o Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência, encontrando-se estas
descritas no Despacho nº 1083/2004 de 17 de janeiro de 2004.
O presente regulamento visa enquadrar as competências, composição e modo de funcionamento da
Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital Garcia de Orta, EPE.
Artigo 1º
(Missão)
Propor as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da politica do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde
sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo aos
utentes do Hospital Garcia de Orta, EPE a equidade no acesso à terapêutica.
Artigo 2º
(Constituição)
1. A Comissão de Farmácia e Terapêutica instituída por deliberação do Conselho de Administração é
responsável pelas competências indicadas no Artigo 3º do presente regulamento;
2. Os membros da Comissão são nomeados pelo Conselho de Administração, por um período de 3
anos;
3. A Comissão é composta por 6 membros, metade médicos e metade farmacêuticos;
4. A Comissão é presidida pelo Director Clínico do hospital ou por um dos seus adjuntos, sendo os
restantes médicos indigitados pelo Director Clínico do hospital e os farmacêuticos pelo Director dos Serviços
Farmacêuticos, de entre os médicos e farmacêuticos do quadro do hospital.
Artigo 3º
(Competências Institucionais)
A Comissão tem por competências:
1. Atuar como órgão de ligação entre os Serviços de ação médica e os serviços farmacêuticos;
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2. Pronunciar-se sobre a correção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu
presidente e sem quebra das normas deontológicas;
3. Apreciar com cada Serviço hospitalar os custos da terapêutica que periodicamente lhe são submetidas, após emissão de parecer obrigatório pelo director dos serviços farmacêuticos do hospital;
4. Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de ação médica;
5. Articular as diferentes Comissões chamadas a pronunciarem-se no âmbito do medicamento;
6. Rever periodicamente os protocolos de utilização de medicamentos;
7. Monitorizar o cumprimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, do Formulário Nacional de
medicamentos e dos protocolos de utilização na Instituição;
8. Diligenciar a promoção de estratégias efetivas na utilização racional do medicamento na instituição;
9. Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência.
Artigo 4º
(Outras Competências)
1. Articular-se como órgão de ligação, com a Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT),
sempre que para tal for solicitada ou considerar pertinente;
2. Propor à CNFT o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência;
3. Monitorizar no âmbito das suas atribuições, o cumprimento do Formulário Nacional de Medicamentos e dos protocolos de utilização de medicamentos, bem como a utilização de medicamentos não incluídos
no Formulário Nacional de Medicamentos e propor, se necessário, à CNFT a inclusão desses medicamentos
no mesmo Formulário;
4. Partilhar com a CNFT os protocolos de utilização e pareceres sobre medicamentos não incluídos no
Formulário Nacional de Medicamentos.
5. Sempre que solicitada, emitir pareceres e relatórios, acerca de todos os medicamentos a incluir ou a
excluir no Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, que serão enviados trimestralmente ao INFARMED.
Artigo 5º
(Reuniões)
1. A Comissão reúne-se ordinariamente com frequência mínima bimensal, com calendarização pré definida anualmente.
2. A Comissão pode reunir-se de forma extraordinária sempre que convocada pelo seu presidente.
3. Qualquer dos elementos da Comissão pode propor ao presidente a realização de reuniões extraordinárias, indicando as razões da proposta;
4. As reuniões da Comissão serão dirigidas pelo seu presidente que orientará os respetivos trabalhos;
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5. As reuniões da Comissão abordarão a recolha de informação sobre a prescrição e utilização dos
medicamentos no ambiente hospitalar, tendo em vista a eficácia do tratamento do doente e o objectivo de
poupança e racionalidade na gestão de stocks.
6. Para que a Comissão possa deliberar, é necessária a presença da maioria dos seus membros, de
acordo com a legislação em vigor;
7.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o respetivo presidente
voto de qualidade em caso de empate na votação;
8.
Das reuniões serão elaboradas atas, contendo os principais assuntos abordados e as deliberações
aprovadas. Poderão constar em ata os fundamentos das deliberações não consensuais;
9.
As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da
seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelos restantes elementos presentes.
Artigo 6º
(Funcionamento)
1. Será elaborado um plano anual de actividades;
2. No fim de cada ano civil a Comissão elaborará um relatório do qual constarão todos os pareceres e
atividades desenvolvidas;
3. Poderão ser elaborados outros relatórios, assim como pareceres e recomendações, sempre que se
justificar ou a pedido do Conselho de Administração;
4. Para a elaboração de cada relatório, parecer ou recomendação serão designados um ou mais relatores. Na respetiva designação será considerada a especificidade da matéria em análise;
5. Os pareceres ou recomendações serão enviados à entidade que os solicitou;
Artigo 7º
(Estruturas de Apoio)
1. A Comissão dispõe de um secretariado;
2. A Comissão mantém um arquivo atualizado com toda a documentação produzida;
3. A Comissão, sempre que o entender, poderá propor ao Conselho de Administração a nomeação de
grupos de trabalho para fins específicos.
Artigo 8º
(Disposições Finais)
1. O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo Conselho de Administração;
2. Nos casos omissos aplica-se o que for deliberado pela Comissão no uso das suas competências.
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Presidente CQSD - Hospital Garcia de Orta