Versão Nº REGISTO DE ALTERAÇÕES Data de elaboração 1 1992 Título do Documento Data de divulgação Elaborado por Motivo da Alteração Adequação à legislação vigente Regulamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica Versão 2 Pág. 2 de 5 PREÂMBULO No contexto hospitalar, a Comissão de Farmácia e Terapêutica (a Comissão), assume-se como um órgão de apoio técnico do Conselho de Administração ao abrigo da Lei n.º 27/2002 de 08 de novembro e do Decreto-Lei nº 244 de 2012 de 09 de novembro. A Comissão é um órgão de carácter consultivo que têm por função colaborar com o Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência, encontrando-se estas descritas no Despacho nº 1083/2004 de 17 de janeiro de 2004. O presente regulamento visa enquadrar as competências, composição e modo de funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital Garcia de Orta, EPE. Artigo 1º (Missão) Propor as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da politica do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo aos utentes do Hospital Garcia de Orta, EPE a equidade no acesso à terapêutica. Artigo 2º (Constituição) 1. A Comissão de Farmácia e Terapêutica instituída por deliberação do Conselho de Administração é responsável pelas competências indicadas no Artigo 3º do presente regulamento; 2. Os membros da Comissão são nomeados pelo Conselho de Administração, por um período de 3 anos; 3. A Comissão é composta por 6 membros, metade médicos e metade farmacêuticos; 4. A Comissão é presidida pelo Director Clínico do hospital ou por um dos seus adjuntos, sendo os restantes médicos indigitados pelo Director Clínico do hospital e os farmacêuticos pelo Director dos Serviços Farmacêuticos, de entre os médicos e farmacêuticos do quadro do hospital. Artigo 3º (Competências Institucionais) A Comissão tem por competências: 1. Atuar como órgão de ligação entre os Serviços de ação médica e os serviços farmacêuticos; Título do Documento Regulamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica Versão 2 Pág. 3 de 5 2. Pronunciar-se sobre a correção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas; 3. Apreciar com cada Serviço hospitalar os custos da terapêutica que periodicamente lhe são submetidas, após emissão de parecer obrigatório pelo director dos serviços farmacêuticos do hospital; 4. Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de ação médica; 5. Articular as diferentes Comissões chamadas a pronunciarem-se no âmbito do medicamento; 6. Rever periodicamente os protocolos de utilização de medicamentos; 7. Monitorizar o cumprimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, do Formulário Nacional de medicamentos e dos protocolos de utilização na Instituição; 8. Diligenciar a promoção de estratégias efetivas na utilização racional do medicamento na instituição; 9. Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência. Artigo 4º (Outras Competências) 1. Articular-se como órgão de ligação, com a Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), sempre que para tal for solicitada ou considerar pertinente; 2. Propor à CNFT o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência; 3. Monitorizar no âmbito das suas atribuições, o cumprimento do Formulário Nacional de Medicamentos e dos protocolos de utilização de medicamentos, bem como a utilização de medicamentos não incluídos no Formulário Nacional de Medicamentos e propor, se necessário, à CNFT a inclusão desses medicamentos no mesmo Formulário; 4. Partilhar com a CNFT os protocolos de utilização e pareceres sobre medicamentos não incluídos no Formulário Nacional de Medicamentos. 5. Sempre que solicitada, emitir pareceres e relatórios, acerca de todos os medicamentos a incluir ou a excluir no Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, que serão enviados trimestralmente ao INFARMED. Artigo 5º (Reuniões) 1. A Comissão reúne-se ordinariamente com frequência mínima bimensal, com calendarização pré definida anualmente. 2. A Comissão pode reunir-se de forma extraordinária sempre que convocada pelo seu presidente. 3. Qualquer dos elementos da Comissão pode propor ao presidente a realização de reuniões extraordinárias, indicando as razões da proposta; 4. As reuniões da Comissão serão dirigidas pelo seu presidente que orientará os respetivos trabalhos; Título do Documento Regulamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica Versão 2 Pág. 4 de 5 5. As reuniões da Comissão abordarão a recolha de informação sobre a prescrição e utilização dos medicamentos no ambiente hospitalar, tendo em vista a eficácia do tratamento do doente e o objectivo de poupança e racionalidade na gestão de stocks. 6. Para que a Comissão possa deliberar, é necessária a presença da maioria dos seus membros, de acordo com a legislação em vigor; 7. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade em caso de empate na votação; 8. Das reuniões serão elaboradas atas, contendo os principais assuntos abordados e as deliberações aprovadas. Poderão constar em ata os fundamentos das deliberações não consensuais; 9. As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelos restantes elementos presentes. Artigo 6º (Funcionamento) 1. Será elaborado um plano anual de actividades; 2. No fim de cada ano civil a Comissão elaborará um relatório do qual constarão todos os pareceres e atividades desenvolvidas; 3. Poderão ser elaborados outros relatórios, assim como pareceres e recomendações, sempre que se justificar ou a pedido do Conselho de Administração; 4. Para a elaboração de cada relatório, parecer ou recomendação serão designados um ou mais relatores. Na respetiva designação será considerada a especificidade da matéria em análise; 5. Os pareceres ou recomendações serão enviados à entidade que os solicitou; Artigo 7º (Estruturas de Apoio) 1. A Comissão dispõe de um secretariado; 2. A Comissão mantém um arquivo atualizado com toda a documentação produzida; 3. A Comissão, sempre que o entender, poderá propor ao Conselho de Administração a nomeação de grupos de trabalho para fins específicos. Artigo 8º (Disposições Finais) 1. O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo Conselho de Administração; 2. Nos casos omissos aplica-se o que for deliberado pela Comissão no uso das suas competências. Título do Documento Regulamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica Versão 2 Pág. 5 de 5