INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO DE SANTARÉM REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CIENTÍFICO Artigo 1º Composição 1 – O Conselho Científico é constituído pelo Presidente do Conselho Directivo e por todos os professores em serviço na escola. 2 – Por proposta do Presidente do Conselho Directivo, aprovada no plenário do Conselho Científico, poderão igualmente integrar este órgão, a título de cooptação por um período renovável de três anos, indivíduos de reconhecida competência em diversas áreas do saber. 3 – Os membros cooptados terão de possuir o grau académico de Mestre ou Doutor, ou ter a categoria de Prof. Coordenador ou Adjunto. Artigo 2º Modo de Funcionamento 1 – O Conselho Científico funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora. 2 – Quando o Plenário entenda justificado, poderão ainda ser criadas Comissões Eventuais para fins específicos, com competências, composição e períodos de duração, a definir pelo próprio plenário. Artigo 3º Competências do Plenário 1 – Compete ao Plenário: a) Eleger o Presidente do Conselho Científico. b) Aprovar o regulamento do Conselho Científico e posteriores propostas de alteração. c) Decidir sobre a criação de Comissões Eventuais e definir a sua composição, duração e competências. d) Decidir sobre a criação da Comissão Coordenadora. e) Decidir sobre contratações e renovações de contrato. f) O exercício das competências que lhe estão cometidas, designadamente, pelo artigo 36º da Lei 54/90 de 5 de Setembro e pelos estatutos da E.S.G.S.. g) Servir de instância de recurso das deliberações da Comissão Coordenadora. Artigo 4º Composição e Competências da Comissão Coordenadora 1 – A Comissão Coordenadora é constituída pelo Presidente do Conselho Directivo, pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Científico e pelos Coordenadores de Departamento, ou Área Científica, nos casos em que estas não estejam integradas em nenhum Departamento. 2 – Compete à Comissão Coordenadora: a) Aprovar a distribuição anual do serviço docente. b) Aprovar os conteúdos programáticos ou regulamentos das diversas cadeiras/unidades curriculares. c) Ouvido sempre que possível o Conselho Pedagógico, aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor. d) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico. e) Decidir sobre equivalências e sobre reconhecimentos de graus e diplomas, nos termos da legislação em vigor. f) Assegurar o expediente geral. g) Executar as decisões e outras competências que o Plenário de forma expressa, decida cometer-lhe. g.1) Jurís (Trabalhos e Estágios de Fim de Curso). g.2) Pedidos de Licenciatura ou Equivalência a Licenciatura. g.3) Propostas de Temas de Trabalhos ou Estágios de Fim de Curso. Artigo 5º Presidente do Conselho Científico 1 – O Plenário elegerá um Presidente de entre os professores em serviço na Escola. 2 – O mandato do Presidente do Conselho Científico é de três anos a contar da data da sua eleição. 3 – O Presidente do Conselho Científico poderá delegar no Vice-Presidente as competências que por lei, lhe estão cometidas. Artigo 6º Vice-Presidente do Conselho Científico 1 – Sob proposta do Presidente, o Plenário pode eleger um Vice-Presidente de entre os professores em serviço na Escola. 2 – O Vice-Presidente substituíra o Presidente na suas ausências, faltas ou impedimentos, para além de poder exercer outras competências que lhe sejam expressamente delegadas pelo Presidente. 3 – O mandato do Vice-Presidente do Conselho Científico será coincidente com o mandato do Presidente seu proponente. Artigo 7º Secretário 1 – O Plenário designará um Secretário de entre os seus membros. 2 – O mandato de Secretário será exercido rotativamente por todos os membros do Conselho Científico durante um período correspondente a seis meses. 3 – Exceptuam-se do número anterior, os Presidentes e Vice-presidentes dos órgãos de gestão da Escola. Artigo 8º Deliberações do Conselho Científico 1 – O conselho científico, funcionando em Plenário ou em Comissão Coordenadora só poderá deliberar quando estiver presente a maioria legal dos respectivos membros com direito a voto. 2 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que por disposição legal, se exija maioria qualificada, ou seja suficiente maioria relativa. 3 – Para os efeitos descritos nos números 1 e 2 deste artigo, exceptuam-se: a) os membros declarados impedidos; b) os membros sobre os quais tenha sido deferida escusa ou decidida suspeição. c) Os membros que por disposição legal, não tenham direito a voto; 4 – Caso não se verifique na primeira votação o quorum previsto no número 1, será convocada nova reunião, com o intervalo de 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto. 5 – Em qualquer dos casos, as deliberações só poderão ser tomadas com a presença de, no mínimo, três membros. Artigo 9º Publicação das deliberações e actas do Conselho Científico 1 – As deliberações do Plenário do Conselho Científico ou da sua Comissão Coordenadora produzirão efeitos a partir do momento em que for aprovada a acta síntese da reunião em que essas deliberações forem tomadas. 2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por acta síntese, um documento em que exclusivamente se dê conta das deliberações tomadas e respectivas votações, independentemente da forma e do modo como foram tomadas e processadas e das posições e apreciações que cada um dos membros do Plenário ou da Comissão Coordenadora entenda tomar a seu respeito. 3 – A aprovação da acta síntese das reuniões, quer do Plenário quer da Comissão Coordenadora, deve ocorrer no final de cada reunião, imediatamente após as deliberações serem tomadas e deve ser assinada após leitura e aprovação pelo Presidente e pelo Secretário. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no final de cada reunião do Plenário do Conselho Científico ou da sua Comissão Coordenadora, devem igualmente ser lavradas actas que cumpram o disposto no número 1 do artigo 27º do Código do Procedimento Administrativo. 5 – Estas actas, quando se reportarem a reuniões do Plenário serão postas à aprovação no início da reunião seguinte do Plenário, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário. 6 – As actas das reuniões da Comissão Coordenadora serão distribuídas na reunião seguinte do Plenário. 7 – As actas síntese devem ser tornadas públicas através da sua afixação na Escola, em local bem visível, durante pelo menos 5 dias. Artigo 10º Convidados Por iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer um dos seus membros, poderão ser convidados a participar em reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto: a) Outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem. b) Personalidades exteriores à Escola de reconhecido mérito e competência. Artigo 11º Periodicidade das Reuniões 1 – O Plenário do Conselho Científico reunirá ordinariamente com uma periodicidade mensal. 2 – Com o objectivo de evitar repetições de dias e assim, não prejudicar as actividades docentes dos seus membros, as reuniões ordinárias do Plenário devem ser convocadas, em sequência, para dias diferentes da semana. 3 – O Plenário poderá também reunir extraordinariamente desde que: a) Seja convocado pelo seu Presidente para o efeito. b) Por solicitação expressa e fundamentada do Presidente do Conselho Directivo. c) Por solicitação de pelo menos um terço dos membros do Conselho Científico. 4 – A Comissão Coordenadora reunirá sempre que: a) Seja convocada pelo seu Presidente para o efeito. b) Haja solicitação expressa e fundamentada do Presidente do Conselho Directivo. c) Haja solicitação de pelo menos um terço dos membros do Conselho Científico. Artigo 12º Disposições finais 1 – O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação, pelo que serão revogadas todas as normas de anteriores regulamentos internos do Conselho Científico. 2 – O presente regulamento poderá ser revisto ou revogado em qualquer momento por proposta do Presidente do Conselho Científico ou de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto. APROVADO EM CONSELHO CIENTÍFICO DE 10/10/200 O Presidente Jorge Guerra T. Constantino O Secretário António Manuel F. dos Santos Roberto