INSTITUTO POLITÉCNICO
DE SANTARÉM
ESCOLA SUPERIOR DE
GESTÃO DE SANTARÉM
REGULAMENTO INTERNO DO
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 1º
Composição
1 – O Conselho Científico é constituído pelo Presidente do Conselho Directivo e por
todos os professores em serviço na escola.
2 – Por proposta do Presidente do Conselho Directivo, aprovada no plenário do
Conselho Científico, poderão igualmente integrar este órgão, a título de cooptação
por um período renovável de três anos, indivíduos de reconhecida competência em
diversas áreas do saber.
3 – Os membros cooptados terão de possuir o grau académico de Mestre ou Doutor,
ou ter a categoria de Prof. Coordenador ou Adjunto.
Artigo 2º
Modo de Funcionamento
1 – O Conselho Científico funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora.
2 – Quando o Plenário entenda justificado, poderão ainda ser criadas Comissões
Eventuais para fins específicos, com competências, composição e períodos de
duração, a definir pelo próprio plenário.
Artigo 3º
Competências do Plenário
1 – Compete ao Plenário:
a) Eleger o Presidente do Conselho Científico.
b) Aprovar o regulamento do Conselho Científico e posteriores propostas de
alteração.
c) Decidir sobre a criação de Comissões Eventuais e definir a sua composição,
duração e competências.
d) Decidir sobre a criação da Comissão Coordenadora.
e) Decidir sobre contratações e renovações de contrato.
f) O exercício das competências que lhe estão cometidas, designadamente,
pelo artigo 36º da Lei 54/90 de 5 de Setembro e pelos estatutos da E.S.G.S..
g) Servir de instância de recurso das deliberações da Comissão Coordenadora.
Artigo 4º
Composição e Competências da Comissão Coordenadora
1 – A Comissão Coordenadora é constituída pelo Presidente do Conselho Directivo,
pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Científico e pelos
Coordenadores de Departamento, ou Área Científica, nos casos em que estas não
estejam integradas em nenhum Departamento.
2 – Compete à Comissão Coordenadora:
a) Aprovar a distribuição anual do serviço docente.
b) Aprovar os conteúdos programáticos ou regulamentos das diversas
cadeiras/unidades curriculares.
c) Ouvido sempre que possível o Conselho Pedagógico, aprovar os
regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no
quadro da legislação em vigor.
d) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
e) Decidir sobre equivalências e sobre reconhecimentos de graus e diplomas,
nos termos da legislação em vigor.
f) Assegurar o expediente geral.
g) Executar as decisões e outras competências que o Plenário de forma
expressa, decida cometer-lhe.
g.1) Jurís (Trabalhos e Estágios de Fim de Curso).
g.2) Pedidos de Licenciatura ou Equivalência a Licenciatura.
g.3) Propostas de Temas de Trabalhos ou Estágios de Fim de Curso.
Artigo 5º
Presidente do Conselho Científico
1 – O Plenário elegerá um Presidente de entre os professores em serviço na Escola.
2 – O mandato do Presidente do Conselho Científico é de três anos a contar da data
da sua eleição.
3 – O Presidente do Conselho Científico poderá delegar no Vice-Presidente as
competências que por lei, lhe estão cometidas.
Artigo 6º
Vice-Presidente do Conselho Científico
1 – Sob proposta do Presidente, o Plenário pode eleger um Vice-Presidente de entre
os professores em serviço na Escola.
2 – O Vice-Presidente substituíra o Presidente na suas ausências, faltas ou
impedimentos, para além de poder exercer outras competências que lhe sejam
expressamente delegadas pelo Presidente.
3 – O mandato do Vice-Presidente do Conselho Científico será coincidente com o
mandato do Presidente seu proponente.
Artigo 7º
Secretário
1 – O Plenário designará um Secretário de entre os seus membros.
2 – O mandato de Secretário será exercido rotativamente por todos os membros do
Conselho Científico durante um período correspondente a seis meses.
3 – Exceptuam-se do número anterior, os Presidentes e Vice-presidentes dos órgãos
de gestão da Escola.
Artigo 8º
Deliberações do Conselho Científico
1 – O conselho científico, funcionando em Plenário ou em Comissão Coordenadora
só poderá deliberar quando estiver presente a maioria legal dos respectivos
membros com direito a voto.
2 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros
presentes na reunião, salvo nos casos em que por disposição legal, se exija maioria
qualificada, ou seja suficiente maioria relativa.
3 – Para os efeitos descritos nos números 1 e 2 deste artigo, exceptuam-se:
a) os membros declarados impedidos;
b) os membros sobre os quais tenha sido deferida escusa ou decidida
suspeição.
c) Os membros que por disposição legal, não tenham direito a voto;
4 – Caso não se verifique na primeira votação o quorum previsto no número 1, será
convocada nova reunião, com o intervalo de 24 horas, prevendo-se nessa
convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus
membros com direito a voto.
5 – Em qualquer dos casos, as deliberações só poderão ser tomadas com a
presença de, no mínimo, três membros.
Artigo 9º
Publicação das deliberações e actas do Conselho Científico
1 – As deliberações do Plenário do Conselho Científico ou da sua Comissão
Coordenadora produzirão efeitos a partir do momento em que for aprovada a acta
síntese da reunião em que essas deliberações forem tomadas.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por acta síntese, um documento em
que exclusivamente se dê conta das deliberações tomadas e respectivas votações,
independentemente da forma e do modo como foram tomadas e processadas e das
posições e apreciações que cada um dos membros do Plenário ou da Comissão
Coordenadora entenda tomar a seu respeito.
3 – A aprovação da acta síntese das reuniões, quer do Plenário quer da Comissão
Coordenadora, deve ocorrer no final de cada reunião, imediatamente após as
deliberações serem tomadas e deve ser assinada após leitura e aprovação pelo
Presidente e pelo Secretário.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no final de cada reunião do
Plenário do Conselho Científico ou da sua Comissão Coordenadora, devem
igualmente ser lavradas actas que cumpram o disposto no número 1 do artigo 27º do
Código do Procedimento Administrativo.
5 – Estas actas, quando se reportarem a reuniões do Plenário serão postas à
aprovação no início da reunião seguinte do Plenário, sendo assinadas, após
aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
6 – As actas das reuniões da Comissão Coordenadora serão distribuídas na reunião
seguinte do Plenário.
7 – As actas síntese devem ser tornadas públicas através da sua afixação na
Escola, em local bem visível, durante pelo menos 5 dias.
Artigo 10º
Convidados
Por iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer um dos seus membros,
poderão ser convidados a participar em reuniões do Conselho Científico, sem direito
a voto:
a) Outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
b) Personalidades exteriores à Escola de reconhecido mérito e competência.
Artigo 11º
Periodicidade das Reuniões
1 – O Plenário do Conselho Científico reunirá ordinariamente com uma periodicidade
mensal.
2 – Com o objectivo de evitar repetições de dias e assim, não prejudicar as
actividades docentes dos seus membros, as reuniões ordinárias do Plenário devem
ser convocadas, em sequência, para dias diferentes da semana.
3 – O Plenário poderá também reunir extraordinariamente desde que:
a) Seja convocado pelo seu Presidente para o efeito.
b) Por solicitação expressa e fundamentada do Presidente do Conselho
Directivo.
c) Por solicitação de pelo menos um terço dos membros do Conselho Científico.
4 – A Comissão Coordenadora reunirá sempre que:
a) Seja convocada pelo seu Presidente para o efeito.
b) Haja solicitação expressa e fundamentada do Presidente do Conselho
Directivo.
c) Haja solicitação de pelo menos um terço dos membros do Conselho
Científico.
Artigo 12º
Disposições finais
1 – O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação,
pelo que serão revogadas todas as normas de anteriores regulamentos internos do
Conselho Científico.
2 – O presente regulamento poderá ser revisto ou revogado em qualquer momento
por proposta do Presidente do Conselho Científico ou de pelo menos um terço dos
seus membros com direito a voto.
APROVADO EM CONSELHO CIENTÍFICO DE 10/10/200
O Presidente Jorge Guerra T. Constantino
O Secretário António Manuel F. dos Santos Roberto
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