RESOLUÇÃO Nº 435, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a composição e o regulamento do Conselho Diretor do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5194, de 24 de dezembro 1966, Considerando a ampliação do Plenário do CONFEA, estabelecida pelas Normas Gerais de Funcionamento do Sistema CONFEA/CREAs, aprovada pela Resolução nº 432, de 8 de outubro de 1999; Considerando o progressivo crescimento das demandas oriundas das Estruturas Básica e Auxiliar que devem ser atendidas pela Presidência; Considerando a diversidade e importância dos Projetos e Ações Estratégicas estabelecidas para o ano 2000 e seguintes pelo Planejamento Estratégico desenvolvido ao longo do ano de 1999; Considerando a necessidade de adequar a Estrutura Básica do CONFEA para o atendimento mais efetivo do conjunto dessas solicitações, Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Conselho Diretor, de acordo com o previsto no inciso VII do art. 10 do Estatuto Provisório; Considerando a transformação da Resolução nº 373/92, em Estatuto Provisório do CONFEA, através do art. 1º da Resolução nº 420/98; Considerando a modificação do art. 19 – do Conselho Diretor – desse Estatuto Provisório pelo art. 1º da Resolução 423/98, alterando a composição do Conselho Diretor; Considerando proposição de regulamentação oriunda do próprio Conselho Diretor; Considerando, ainda, que a existência da 2ª Vice-presidência na composição da Diretoria dos Conselhos Regionais já é consagrada, RESOLVE: Art. 1o O Conselho Diretor - CD, é órgão integrante da Estrutura Básica do CONFEA, possuindo a seguinte composição: I – presidente do CONFEA, eleito na forma da Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1999; II – 1º vice-presidente do CONFEA, Conselheiro Federal indicado pelo presidente dentre os Conselheiros Federais e homologado pelo Plenário; III – 2º vice-presidente do CONFEA, Conselheiro Federal eleito pelo Plenário do CONFEA, e IV – quatro diretores, Conselheiros Federais, eleitos pelo Plenário do CONFEA. Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções Parágrafo único. O Conselho Diretor contará com um secretário, indicado pelo Superintendente do CONFEA, escolhido dentre os servidores, integrantes da Estrutura Auxiliar do CONFEA, devendo a indicação ser homologada pelo próprio Conselho Diretor. Art. 2o Fica garantida a participação do Superintendente do CONFEA, quando convocado, nas reuniões do Conselho Diretor. Art. 3o Os membros do Conselho Diretor, constantes dos incisos III e IV do art. 1° desta Resolução, serão eleitos pelo Plenário do CONFEA, quando da realização de sua primeira Sessão Plenária Ordinária do exercício correspondente. Parágrafo único. Estão aptos a se candidatar a eleição anual do Conselho Diretor, os Conselheiros Federais que se encontrem no pleno exercício do seu mandato. Art. 4o Os mandatos dos Conselheiros, membros do Conselho Diretor, têm duração de um ano, e iniciar-se-ão na primeira Sessão Plenária Ordinária do ano e encerrar-se-ão na primeira Sessão Plenária do ano seguinte, oportunidade que o Conselho Diretor será recomposto. § 1o Os Conselheiros, membros do Conselho Diretor, que encerrarem seus mandatos ou se afastarem por quaisquer motivos da condição de Conselheiro Federal, ficam conseqüentemente impedidos de continuarem a integrar o Conselho Diretor. § 2o Em caso de vacância de cargo da Diretoria, o Plenário do CONFEA fará eleição para a nova indicação, para complementação do mandato. Art. 5o São atribuições do Conselho Diretor: I - definir diretrizes, políticas e supervisionar a administração dos recursos materiais, humanos e financeiros do CONFEA; II - responsabilizar-se perante o Plenário, as Comissões e o Comitê de Avaliação e Articulação pela produção dos serviços de apoio técnico e administrativo a cargo da Estrutura Auxiliar, necessários ao funcionamento do CONFEA; III - exercer as atribuições, objeto do inciso anterior, mediante a formulação, definição, divulgação, acompanhamento e controle de políticas e diretrizes administrativas, econômico-financeiras e de pessoal, a serem adotadas pelos Coordenadores das Comissões e pelo Superintendente; IV - homologar a indicação do Presidente para o preenchimento do cargo de Superintendente e, a partir daí, subordiná-lo e supervisioná-lo; V - elaborar os Regulamentos do Plenário do CONFEA e o seu próprio, a serem aprovados pelo Plenário; VI - aprovar o Regulamento da Estrutura Auxiliar do CONFEA, bem como o seu Quadro de Pessoal, seu Plano de Cargo e Salário e seu Regulamento de Pessoal; e VII - aprovar, dando ciência ao Plenário, segundo calendário e procedimentos definidos, o comprometimento dos ativos financeiros do CONFEA para a realização de despesas de custeio e de investimentos, estabelecendo limites operacionais para a realização de despesas pelo Superintendente. Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor, poderão individualmente, mediante Decisão, responsabilizar-se por áreas da Estrutura Auxiliar. Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções Art. 6o A escolha dos membros do Conselho Diretor para supervisão das áreas de concentração acima mencionadas será definida por indicação do Presidente do CONFEA e submetida aos demais membros para aprovação. Art. 7o O Conselho Diretor adotará o instrumento administrativo DECISÃO CD, para manifestar-se quando tratar de assuntos de sua competência. Art. 8o O quorum mínimo necessário para instalação e deliberação é de cinco membros, cabendo ao Presidente do CONFEA, em caso de empate, proferir o voto de qualidade. Art. 9o As Decisões aprovadas pelo Conselho Diretor serão remetidas ao Plenário do CONFEA para conhecimento ou apreciação, conforme for o caso. Art. 10. O calendário de reuniões do Conselho Diretor deverá ser elaborado e aprovado na primeira reunião anual e submetido ao Plenário do CONFEA para homologação. Art. 11. As reuniões do Conselho Diretor serão coordenadas pelo Presidente do CONFEA e, no seu impedimento, pelo 1ª Vice-Presidente e sucessivamente pelo 2º Vice-Presidente e o diretor mais idoso na ausência daqueles. Art. 12. As convocações para participação nas reuniões deverão ser feitas com antecedência mínima de dez dias. Parágrafo único.. Exceção se faz às reuniões extraordinárias, para as quais as convocações poderão ser feitas para fins específicos, sem limite de prazo. Art. 13. O Conselho Diretor se reunirá em períodos com intervalos não superiores a quarenta e cinco dias. Art. 14. Compete ao secretário do Conselho Diretor: I - elaborar a convocação para as reuniões; II - elaborar a pauta da reunião do Conselho Diretor, com base nas matérias previamente remetidas pela Superintendência ou definidas pelo próprio Conselho; III - acompanhar as reuniões do Conselho Diretor; IV - elaborar as Decisões aprovadas; e V - elaborar a Súmula respectiva. Art. 15. Todos os trabalhos a serem desenvolvidos pelo secretário do Conselho Diretor serão orientados e supervisionados pelo Superintendente do CONFEA. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art.17. Revogam-se a Resolução nº 423, de 16 de novembro de 1998, a Decisão Normativa nº 62, de 12 de agosto de 1998, e demais disposições em contrário. HENRIQUE LUDUVICE Presidente LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO Vice-Presidente Publicada no D.O.U. de 20 DEZ 1999 - Seção I – Pág. 107/108 Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções