UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
Revalidação de diploma de refugiado de guerra
CAIO TÁCITO
A Universidade do Rio Grande prestz informações sobre
a situação de Manoel de Lourdes Esteves que pleitea o
reconhecimento de sua qualidade de Médico para o
efeito de lhe ser assegurada a a habilitação profissional de modo a permitir o
exercício da profissão.
0 interessado tem a condição de refugiado de guerra,
objeto de comprovação judicial e está impossibilitado de exi
bir diploma, suscetivel de ser revalidado, em virtude de nave
se homisiado em Nova Delhi, capital da índia, após a invasão
de Goa, de onde é natural.
Inexistindo prova direta ou indireta., da expedição de
diploma médico, foi-lhe permitido o suprimento mediante exame;
de suficiência prestados perante o Curso de Medicina da Uni
versidade, que o reputação apto ao exercicio da profissão,
pelo nivel de conhecimento revelado.
PARECER
A situação dos refugiados de guerra, impedidos por
motivo de força maior de apresentar diploma de curso superior
a ser revalidado é objeto de continuada jurisprudência deste
Conselho e se cristalizou na norma do art. 5º, § 1] da Resolu
ção j. 43/75, reproduzida no parágrafo único do art. 4º da
Resolução n. 3/85.
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Dispõe essa norma que
"Aos refugiados que não possam exibir seus diplo mas e
curriculos será permitido o suprimento pelos meios de prova em
direito permitidos". 0 preceito tem origem em sucessivos pareceres
do CFE, de que é exemplo o de n. 551/81 (Documenta 248/115), da
lavra do Conselheiro Fernando Gay da Fonseca, no qual, invocando
pre cedentes, conclui-se observando que
"A lei é muito ampla quanto à validade dos meios de provas,
podendo ser documental, pericial (exame de apuração de
conhecimento) ou até testemunhai". Inexistente o diploma ou outros
elementos comprobatõ rios da realização do curso, é válido, para
os refugiados de guerra, que, mediante avaliação de capacidade
específica, possa instituição oficial suprir a carência do diploma
emitindo certi ficado que, excepcionalmente, pelo impedimento
absoluto da prova direta, possa valer, subsidiariamente, como
documento de habilitação, para fins profissionais.
Na hipótese atual, a Universidade, se entender hábil e
capaz a verificação pericial realizada, mediante decisão de seu
colegiado superior, poderá suprir a ausência de diploma pela
forma indicada. A decisão final, na matéria, caberá, em "suma, à
Universidade, no exercício de competência própria, com apoio da
indicada norma do parágrafo único da Resolução n. 3/85.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas aprova o parecer do
Relator.
Sala de Sessões, 8 de novembro de 1988
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 11 de 1988.
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