PARECER
Trata-se de requerimento formulado pelo eminente Vereador _____, solicitando, em
resumo, o pagamento do subsídio correspondente ao período em que esteve afastado
da vereança por motivo de saúde; e o reembolso da parcela da contribuição
previdenciária incidente sobre os quinze primeiro dias do primeiro afastamento.
Em análise à doutrina e jurisprudência, convenci-me que o vereador tem razão.
Não há que se confundir direito previdenciário com a relação jurídica mantida entre o
edil e a Câmara Municipal.
O fato de a autarquia previdenciária ter indeferido o segundo pedido de auxílio-doença
não interfere nas garantias asseguradas ao vereador pela Lei Orgânica Municipal e
pela Constituição Federal.
Deve-se, inicialmente, distinguir que existem duas relações jurídicas distintas a serem
analisadas. A primeira, a relação entre o segurado e o INSS; a segunda, entre o
vereador e a Câmara Municipal.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 30, parágrafo único, estabelece que “considerase como em exercício o vereador afastado para tratamento de saúde, para fins de
remuneração”.
Deste modo, assegura-se ao edil o recebimento dos subsídios durante todo o período
em que se encontrar afastado para tratamento de saúde.
No caso do vereador, independentemente do resultado da perícia médica do INSS, a
Câmara Municipal reconheceu a sua moléstia, ao aprovar a sua licença e, inclusive,
convocar o suplente.
Deste modo, deferiu-se a licença médica e, conseqüentemente, assumiu o ônus de
arcar com a sua remuneração durante o período de afastamento.
Considerando que não houve pagamento por parte do INSS, é direito do vereador
receber a respectiva remuneração pela Câmara.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“VEREADOR. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA.
REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. - Se a legislação
municipal prevê a remuneração do vereador em licença, nada há
que a impeça, pois não fere lei superior. - Remuneração não se
confunde com auxílio previdenciário e, se prevista dentro dos
princípios legais, deve ser atendida. - Mandado de segurança
concedido.” (Ap. Civ. 1.0056.05.111549-3/001 – Rel. Des.
Ernane Fidelis, DJMG 21/11/2006)
Em igual posicionamento, o Tribunal de Contas de Minas Gerais já manifestou pelo
pagamento da remuneração, pela Câmara Municipal, quando o vereador se licencia
por motivo de saúde, nos termos das Consultas n.º 737.292 e 21.158.
No que tange ao reembolso do desconto da contribuição previdenciária, também opino
favoravelmente, nos termos do seguinte aresto:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS NOS 15
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE
DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES.
A Egrégia Primeira Seção, em alguns precedentes, já manifestou
posicionamento acerca da não-incidência da contribuição
previdenciária nos valores recebidos nos 15 primeiros dias
decorrentes do afastamento por motivo de doença.
A corroborar esta linha de argumentação, impende trazer à balha
o preceito normativo do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, o qual
dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados. a contar da data do
início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Aliás, essa é a interpretação que se extrai do §3.º do artigo 60 da
lei n. 8.213/91, verbis: "Durante os primeiros 15 dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado
seu salário integral".
À medida que não se constata, nos 15 primeiros dias, a
prestação de efetivo serviço, não se pode considerar salário o
valor recebido nesse interregno.
Recurso especial provido.”
(REsp 720817/SC, Rel. Ministro
FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005 p.
379)
É o meu parecer, salvo melhor juízo.
Viçosa, 3 de setembro de 2009.
Randolpho Martino Júnior
OAB/MG n.º 72.561
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