PARECER Trata-se de requerimento formulado pelo eminente Vereador _____, solicitando, em resumo, o pagamento do subsídio correspondente ao período em que esteve afastado da vereança por motivo de saúde; e o reembolso da parcela da contribuição previdenciária incidente sobre os quinze primeiro dias do primeiro afastamento. Em análise à doutrina e jurisprudência, convenci-me que o vereador tem razão. Não há que se confundir direito previdenciário com a relação jurídica mantida entre o edil e a Câmara Municipal. O fato de a autarquia previdenciária ter indeferido o segundo pedido de auxílio-doença não interfere nas garantias asseguradas ao vereador pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal. Deve-se, inicialmente, distinguir que existem duas relações jurídicas distintas a serem analisadas. A primeira, a relação entre o segurado e o INSS; a segunda, entre o vereador e a Câmara Municipal. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 30, parágrafo único, estabelece que “considerase como em exercício o vereador afastado para tratamento de saúde, para fins de remuneração”. Deste modo, assegura-se ao edil o recebimento dos subsídios durante todo o período em que se encontrar afastado para tratamento de saúde. No caso do vereador, independentemente do resultado da perícia médica do INSS, a Câmara Municipal reconheceu a sua moléstia, ao aprovar a sua licença e, inclusive, convocar o suplente. Deste modo, deferiu-se a licença médica e, conseqüentemente, assumiu o ônus de arcar com a sua remuneração durante o período de afastamento. Considerando que não houve pagamento por parte do INSS, é direito do vereador receber a respectiva remuneração pela Câmara. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “VEREADOR. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. - Se a legislação municipal prevê a remuneração do vereador em licença, nada há que a impeça, pois não fere lei superior. - Remuneração não se confunde com auxílio previdenciário e, se prevista dentro dos princípios legais, deve ser atendida. - Mandado de segurança concedido.” (Ap. Civ. 1.0056.05.111549-3/001 – Rel. Des. Ernane Fidelis, DJMG 21/11/2006) Em igual posicionamento, o Tribunal de Contas de Minas Gerais já manifestou pelo pagamento da remuneração, pela Câmara Municipal, quando o vereador se licencia por motivo de saúde, nos termos das Consultas n.º 737.292 e 21.158. No que tange ao reembolso do desconto da contribuição previdenciária, também opino favoravelmente, nos termos do seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. A Egrégia Primeira Seção, em alguns precedentes, já manifestou posicionamento acerca da não-incidência da contribuição previdenciária nos valores recebidos nos 15 primeiros dias decorrentes do afastamento por motivo de doença. A corroborar esta linha de argumentação, impende trazer à balha o preceito normativo do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados. a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." Aliás, essa é a interpretação que se extrai do §3.º do artigo 60 da lei n. 8.213/91, verbis: "Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral". À medida que não se constata, nos 15 primeiros dias, a prestação de efetivo serviço, não se pode considerar salário o valor recebido nesse interregno. Recurso especial provido.” (REsp 720817/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005 p. 379) É o meu parecer, salvo melhor juízo. Viçosa, 3 de setembro de 2009. Randolpho Martino Júnior OAB/MG n.º 72.561