FALTAS AO TRABALHO – MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS Existem algumas ausências em que a legislação prevê como justificada e portanto não podem ser descontadas, dentre elas eu destaco: 1) Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica 2) Até três dias consecutivos, em virtude de casamento, 3) Por cinco dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, 4) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, 5) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 6) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), 7) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, 8) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, 9) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, 10) Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do saláriomaternidade custeado pela Previdência Social, 11) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 12) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido, 13) As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desse órgão, 14) As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, 15) Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, 16) A empregada gestante durante 120 (cento e vinte) dias, 17) As entradas no serviço decorrentes de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empresa concessionária, 18) Os dias de greve observadas as condições previstas na Lei 77.783/89, 19) Nove dias para o professor por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. 20) Por motivo de saúde justificadas através de atestados médicos (inclusive odontológicos) em conformidade com o disposto: no Decreto 27.048/49, na portaria MPAS 3.291/84 e 3.370/84. Fonte Pesquisada: § 1º, Artigo 10, Ato das Disposições Constitucionais; Artigos 131,320,392, e 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43); §6º, art. 65, do Decreto 99.684/90; Artigo 300 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 98 da Lei 9.504/97; §3º, art. 12, do Decreto 27.048/49; art. 6, da Lei 5.081/66. Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.