Boletim Jurídico TRE/RS Ano 1, número 1 , Porto Alegre, jan./jun. 2005 RESOLUÇÃO N. 148/2005 - TRE/RS Publicada no DJ/TJ n. 3.030, p.31, de 26.01.05. Acrescenta o art. 3º-A, à Resolução n. 147/04 – TRE/RS, que estabelece as normas para as eleições majoritárias no Município de Novo Hamburgo. O Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no exercício da Presidência, ad referendum da Corte, resolve: Art. 1º - Incluir o art. 3º-A às disposições primento do disposto no caput deste artigo de- da Resolução n. 147/04 – TRE/RS, de 17.12.2004, com a seguinte redação: verá ser efetivada junto ao Juízo Eleitoral competente até o dia 28 de janeiro de 2005. Art. 3º-A - O candidato deverá desincompatibilizar-se até 96 (noventa e seis) horas após Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data. o último dia para realização de convenções destinadas à escolha dos concorrentes para re- Porto Alegre, 21 de janeiro de 2005. novação do Pleito. Parágrafo único - A comprovação do cum- Des. ROQUE MIGUEL FANK, Vice-Presidente no exercício da Presidência. EMENTÁRIO CLASSE 01 do. (Proc. n. 682004; Classe 01; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 23.02.05; Procedência: Caxias do Sul; Impetrantes: Coligação Caxias para todos e José Ivo Sartori; 01. Mandado de segurança que objetiva concessão de efeito suspensivo à decisão proferida em decisão colegiada. Liminar indeferida. Incabível impetração contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Provimentos jurisdi-cionais do TRE não estão submetidos ao controle jurisdicional da mesma corte, mas do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Perda do objeto, uma vez que transitou em julgado a decisão objeto do pedido de suspensão. Ordem dene-gada. (Proc. n. 362004; Classe 01; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 03.02.05; Procedência: Crissiumal; Impetrante: Coligação por um Crissiumal para todos; Impetrado: Dr. Luiz Carlos Echeverria Piva) 02. Mandado de Segurança. Direito de Resposta. Tratando-se de pedido de direito de resposta e tendo transcorrido o segundo turno das eleições municipais, tem-se que o writ perdeu o seu objeto. Feito julgado prejudica- Impetrado: Juiz Eleitoral da 169ª Zona) 03. Mandado de Segurança. Direito de Resposta. Tratando-se de pedido de direito de resposta e tendo transcorrido o segundo turno das eleições municipais, tem-se que o writ perdeu o seu objeto. Feito julgado prejudicado. (Proc. n. 692004; Classe 01; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 23.02.05; Procedência: Caxias do Sul; Impetrantes: Coligação Caxias para todos e José Ivo Sartori; Impetrado: Juiz Eleitoral da 169ª Zona) 04. Vistos, DALTRO TAVARES, LUIZ CLAUDIO BARROS MARTINS, ADILSON OLIVEIRA SCHUCH, ELOINA BUBOLZ BOHM, ZILMAR SILVA DA ROSA, JOÃO NILSON DA SILVA COUTINHO, DAVID DOS SANTOS CASARIM e RUBENS FAHL, interpõem recurso contra acórdão deste egrégio Tribunal Eleitoral que denegou-lhe segurança, por inexistência de abuso ou ilegalidade na aplicação de resolução do TRE n. CLASSE 01 Mandado de Segurança 21.702 pelo Exmo. juiz da 14ª Zona - Canguçu, em mandado que objetivava manter número maior de vereadores do que o previsto na referida Resolução. Presentes, in casu, os pressupostos gerais de admissibilidade, dos recursos em geral: irresignação aforada tempestivamente, parte legitimada e o recurso é regular. A hipótese é de Recurso Ordinário, descabido pois, juízo de admissibilidade. Recorrida a Justiça Eleitoral, inexiste contra-razões. Remetam-se os autos ao c. TSE, com minhas homenagens. Em Porto Alegre, 02 de março de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE/RS. (Proc. n. 732004; Classe 01; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.03.05; Impetrante: Daltro Tavares, Luiz Cláudio Barros Martins, Adilson Oliveira Schuch, Eloina Bubolz Bohm, Zilmar Silva da Rosa, João Nilson da Silva Coutinho, David dos Santos Casarin e Rubens Fahl; Impetrado: Juiz Eleitoral da 14ª Zona) 05. Revogaram a liminar e julgaram prejudicado o writ pela perda de objeto, autorizando a diplomação dos eleitos na eleição majoritária. Unânime. (Proc. n. 752004; Classe 01; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 04.02.05; Impetrante: Coligação união renovadora; Impetrado: Juíza Eleitoral da 84ª Zona) Boletim Jurídico Tribunal Regional Eleitoral Coordenadoria de Documentação e Informação Rua Duque de Caxias, 350 – 9º andar Centro – Porto Alegre/RS 90010-280 e-mail: [email protected] home page: www.tre-rs.gov.br 06. Mandado de segurança objetivando suspensão da solenidade de diplomação dos candidatos cujas contas não haviam sido apreciadas. Cerimônia efetivada. Contas julgadas. Perda de objeto. Feito prejudicado. (Proc. n. 782004; Classe 01; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 26.04.05; Procedência: Uruguaiana; Impetrante: Ministério Público Eleitoral; Impetrado: Juiz Eleitoral da 57ª Zona) 07. Mandado de Segurança. Candidato a quem foi negada a diplomação por desaprovação de contas em primeiro grau de jurisdição. Liminar deferida. Inteligência do artigo 29, parágrafo segundo, da Lei das Eleições: o impedimento à diplomação só ocorrerá se não forem prestadas as contas tempestivamente e enquanto perdurar a irregularidade. Ausência de trânsito em julgado. Concessão da segurança. (Proc. n. 832004; Classe 01; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 22.02.05; Procedência: Pelotas; SUMÁRIO Parte 1 - Resoluções N. 148/2005 - TRERS............................................. 1 Parte 2 - Ementário Classe 1 Classe 2 Classe 4 Classe 5 Classe 9 - Classe 10 Classe 11 Classe 13 - Classe 14 - Classe 15 - Classe 16 Classe 17 Classe 18 Classe 19 Classe 20 Classe 21 Classe 24 - Mandado de Segurança..................... 1 Habeas Corpus................................ 3 Ação Cautelar................................... 3 Agravo de Instrumento.................... 4 Ação Penal de Competência Originária do Tribunal...................... 5 Recurso Criminal.............................. 5 Inquérito Policial e Notícia-Crime.... 6 Eleitores: Alistamento, Transferência, Cancelamento, Revisão do eleitorado e Incidentes...................................... 7 Partidos Políticos: Órgãos, Filiação Partidária, Prestação de Contas dos Partidos e Demais Incidentes........... 9 Candidatos: Registro, Impugnação, Substituição, Prestação de Contas dos Candidatos e Demais Incidentes....11 Propaganda Eleitoral e Partidária....18 Direito de Resposta....................... 25 Votação e Apuração........................ 26 Investigação Judicial....................... 26 Recurso Contra a Expedição de Diploma......................................... 33 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo............................................ 34 Outros............................................ 35 Impetrante: Paulo Ricardo Oppa Ribeira; Impetrado: Juiz Eleitoral da 34ª Zona) 08. Mandado de Segurança Preventivo. Liminar indeferida. Concessão de efeito suspensivo a recurso, em face de conduta tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ordem objetivando cumprimento imediato da decisão, para possibilitar novo pleito. Os recursos, no âmbito eleitoral, carecem de efeito suspensivo, regra excepcionada pela presença dos requisitos da tutela de urgência. Decisão singular ajustada à diretriz firmada pela jurisprudência do TSE. Caráter discutível dos fatos imputados ao recorrido. Prevalência si et in quantum da vontade popular. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impe-trante. Mandamus denegado. (Proc. n. 842004; Classe 01; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 05.04.05; Procedência: Itacurubi; impetrante: Felisberto Martins da Silva; Impetrada: Juíza Eleitoral da 44ª zona) 09. Mandado de Segurança contra ato praticado por juiz eleitoral. Inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo no que concerne ao fornecimento de cópias de documentos e fixação de prazo processual. Ausência de irregularidade no tocante ao número de testemunhas. Pleito que não se conhece quanto ao primeiro pedido e que se denega em relação ao remanescente. (Proc. n. 42005; Classe 01; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: São Sepé; Impetrante: Luiz Fernando Dockhorn; Impetrada: Juíza Eleitoral da 82ª Zona) 10. Recurso Regimental. Não-fornecimento, pelos autores de ação de impugnação de mandato eletivo, de cópias de documentos e de fita magnética mencionados na petição inicial. Interposição objetivando revogação de medida liminar que, deferida em Mandado de Segurança, determinava a suspensão da instrução da ação impugnatória. Liminar bem concedida, uma vez que cuidava de resguardar o Princípio Constitucional da Ampla Defesa. Obtenção, pelos impugnados, de cópias dos documentos, mas não da fita. Provimento parcial, para que seja facultado aos impetrantes acesso à fita, possibilitando-se a regular tramitação do processo. Nolmir Seixas de Moraes, Agilberto Souza Raymundo e Ariomar de ofensa ao devido processo legal. Direito que não se caracteriza como líquido e certo para receber amparo pela via do mandado de segurança. Provimento negado. (Proc. n. 172005; Classe Antônio Gomes; Recorrida: Justiça Eleitoral) 01; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Proce- 11. Recurso Regimental. Incorporação de vantagens (quintos). Indeferimento de liminar em Mandado de Segurança. Existência de dispositivos legais que expressamente vedam a concessão de medida liminar para efeito de pagamento de vantagens pecuniárias a funcionários públicos. Provimento negado. (Proc. n. dência: São Sepé; Impetrante: Arno Cleri Reinstein Schroder; (Proc. n. 72005; Classe 01; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 17.03.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrentes: Coli-gação União Democrática Vilanovense, João 92005; Classe 01; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 26.04.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul; Recorrido: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul) 12. Mandado de Segurança. Pedido liminar. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (art. 15, inc. III, Constituição Federal). Perda dos direitos políticos. Comunicação à Câmara pela Justiça Eleitoral. Declaração de extinção do mandato de vereador pelo órgão legislativo. Autoridade coatora, na espécie, não é o juiz eleitoral, mas o presidente da Câmara de Vereadores. Ordem denegada. (Proc. n. 112005; Classe CLASSE 01 Mandado de Segurança Impetrado: Juiz Eleitoral da 82ª Zona) 16. Recurso regimental. Pedido de liminar. Decisão que indeferiu a cassação do efeito suspensivo conferido a recurso eleitoral, relativamente a condenação monocrática pela prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Argumentos objetivando a cassação da liminar, para determinar o imediato cumprimento da sentença no tocante à cassação do diploma de prefeito e vice-prefeito. Subsistem intactos os fundamentos adotados na decisão recorrida. Decisão assentada no poder geral de cautela conferido a juízes e tribunais, impedindo que se consubstanciem situações caracterizadas pela nota da irreversibilidade. Provimento negado. (Proc. n. 192005; Classe 01; Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna; 14.06.05; Procedência: Chuvisca; Recorrente: União para o desenvolvimento de Chuvisca; Recorridos: Nelino Venske e Ervino Wachholz) 01; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 05.04.05; Procedência: Piratini; Impetrante: Adão Andrade Porto; Impetrado: Juiz Eleitoral da 78ª zona) 13. Mandado de segurança com pedido de liminar. Vícios insanáveis em ação de impugnação de mandato eletivo. Rito processual. Liminar indeferida. Ordem parcialmente concedida, para devolver aos impetrantes o prazo para oferecimento de defesa. (Proc. n. CLASSE 02 09.06.05; Procedência: Formigueiro; Impetrantes: João Nata- 01. Habeas corpus por falta de justa causa e cerceamento de defesa. Pedido liminar. Prática em tese do delito de impedimento ao exercício de propaganda eleitoral (art. 332 do Código Eleitoral). Descrição imprecisa das circunstâncias do fato. Denúncia inepta. Ordem concedida. (Proc. n. 22005; Classe 02; Rel. Dr. Luís Carlos lício Siqueira da Silva e Luiz Vilson Guazina Costa; Impetrada: Echeverria Piva; 07.06.05; Procedência: Alegrete; Impetrante: Juíza Eleitoral da 82ª Zona; Interessado: Partido do Movimen- Leoni Fagundes Caldeira; Impetrada: Juíza Eleitoral da 5ª Zona) to Democrático Brasileiro) 02. Recurso Regimental. Desordem eleitoral (Código Eleitoral, art. 296). Indeferimento de inicial de habeas corpus. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes. Provimento negado. (Proc. n. 32005; Classe 02; Rel. Dra. Lizete Andreis 122005; Classe 01; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 14. Mandado de segurança. Vícios insanáveis em ação de impugnação de mandato eletivo. Rito processual. Acolhimento parcial de ação mandamental anterior entre as mesmas partes e tendo por objeto atos praticados no mesmo processo. Perda de objeto. Mandamus julgado prejudicado. (Proc. n. 132005; Classe 01; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 09.06.05; Pro- CLASSE 02 Habeas Corpus Sebben; 17.05.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrentes: Getúlio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior; Recorrida: Justiça Eleitoral) cedência: Formigueiro; Impetrantes: João Natalício Siqueira da Silva e Luiz Vilson Guazina Costa; Impetrada: Juíza Eleitoral da 82ª Zona; Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro) 15. Recurso regimental. Decisão que indeferiu pedido liminar. Dilação probatória em investigação judicial eleitoral. Citação realizada sem a entrega das cópias dos documentos que instruem a inicial. Inexistência de comprovação do efetivo cerceamento de defesa ou CLASSE 04 01. Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar. Decisão que julgou procedente representação e determinou a cassação de registros. É da condição da medida, que objetiva agregar efeito suspensivo a recurso, a de- CLASSE 04 Ação Cautelar CLASSE 04 Ação Cautelar monstração da probabilidade de seu provimento. Plausibilidade da razões recursais que propugnam pela inconfiguração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Concessão da cautelar e confirmação da decisão liminar. (Proc. n. 332004; Classe 04; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 29.03.05; Procedência: São Borja; Requerentes: Mariovane Gottfried Weis, Renê Nedi de Souza Ribeiro e Coligação União, Competência e Futuro; Requerida: Coligação PP-PFL) cia: Guarani das Missões; Requerente: Ênio Politowski; Requerido: Ministério Público Eleitoral) Echeverria Piva; 25.05.05; Requerente: Pedro Ivo da Costa Lampert, Zeno Alves Rodrigues de Oliveira e Ruti Suzana 04; Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes; 29.03.05; Proce- Skrebsky Vieira; Requerido: Juiz Eleitoral da 81ª Zona) dência: Rio Pardo; Requerentes: Edivilson Meurer Brum e Lú- 03. Ação Cautelar Inominada. Atribuição de efeito suspensivo a recurso. Deferimento de liminar. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Medida cautelar julgada procedente, sendo confirmada a liminar concedida. (Proc. n. 372004; Classe 04; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 12.05.05; Procedência: Canguçu; Recorrentes: Cássio Luiz Freitas Mota, Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) Agravo de Instrumento 04; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 17.03.05; Procedên- 07. Recurso Regimental. Cautelar Inominada. Indeferimento de liminar. Fato superveniente. A superveniente diplomação dos candidatos indicados como eleitos no pleito majoritário da cidade de Rio Pardo acarretou a perda de objeto da presente insurgência. Recurso regimental prejudicado. (Proc. n. 52005; Classe 02. Decisão monocrá: Vistos, etc. O recurso que deu origem à presente ação cautelar foi julgado e provido. Desta Forma, tem-se por prejudicada sua análise de mérito. Em 24.05.2005. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva, Relator. (Proc. n. 342004; Classe 04; Rel. Dr. Luís Carlos CLASSE 05 rimento do pedido. Possibilidade de êxito da irresignação recursal, por vislumbrar-se nulidade decorrente da inobservância do rito previsto no art. 22 da LC n. 64/90 (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Concessão da cautela e confirmação da decisão liminar. (Proc. n. 32005; Classe 04. Ação Cautelar Inominada Incidental. Efeito suspensivo agregado ao recurso interposto atacando a decisão liminar. Preliminares rejeitadas. Configurados os elementos essenciais à pretensão. Possibilidade de dano de difícil reparação com o impedimento à diplomação e posse do candidato eleito, sem a existência de amparo legal para suspensão liminar de diplomação. Cautelar deferida. (Proc. n. 422004; Classe 04; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 19.05.05; Procedência: Novo Hamburgo; Requerentes: Antônio Carlos Lucas e Coligação União por Novo Hamburgo; Requerida: Coligação PP-PSB-PcdoB) 05. Ação Cautelar Inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso. Deferimento liminar. A inibição do efeito suspensivo e a demora do julgamento do recurso podem ensejar dano irreparável. A jurisdição cautelar é o mecanismo jurídico que impede a privação, ou mesmo o aniquilamento, do bem jurídico. Presença cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Manutenção da liminar e procedência da demanda. (Proc. n. 22005; Classe 04; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência: Guarani cia Helena Silva de Souza; Requeridos: Coligação União por Rio Pardo (PTB-PP-PSDB-PPS-PSC), Joni Lisboa da Rocha e Bertholdo Affonso Pritsch) 08. Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar. Pedido de efeito suspensivo a recurso. Cassação de diploma por infração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Liminar deferida. Presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Procedência. (Proc. n. 72005; Classe 04; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência: Pouso Novo; Requerente: Carlos Pozzebom; Requerido: Ministério Público Eleitoral) CLASSE 05 01. Investigação Judicial. Agravo de Instrumento. No âmbito da Justiça Eleitoral, o agravo de instrumento é admitido apenas nas hipóteses previstas nos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral. Não-conhecimento. (Proc. n. 892004; Classe 05; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.05.05; Procedência: São Borja; Agravantes: Partido Progressista e Partido da Frente Liberal; Agravado: Juiz Eleitoral da 47ª Zona) 02. Agravo de Instrumento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Forma recursal admitida, em sede de Direito Eleitoral, somente nas hipóteses contidas nos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral. Feito não conhecido. (Proc. n. 162005; Classe 05; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 12.05.05; Procedência: Dom Feliciano; das Missões; Recorrente: Leandro Wastoski; Recorrido: Minis- Agravantes: Cláudio Lesnik e Roberto Carlos Chrostowski; tério Público Eleitoral) Agravado: Partido dos Trabalhadores) 06. Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar. Concessão de efeito suspensivo a recurso. Existência dos requisitos para defe- CLASSE 09 01. Processo-Crime Eleitoral. Foro especial por prerrogativa de função. Participação de prefeito candidato à reeleição. Término do mandato no curso do feito. Delito capitulado no art. 299 do Código Eleitoral. Inteligência do art. 84, § 1º, do CPP, com a redação da Lei n. 10.682/02. A competência especial por prerrogativa de função é afastada com o término do mandato que ensejou o foro diferenciado, mas será mantida quando os fatos imputados estiverem relacionados a atos administrativos do agente. Delitos investigados não se relacionam com o exercício do mandato de prefeito. Declinação de competência. (Proc. n. 12003; Classe 09; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 17.03.05; Procedência: Porto Alegre; Autor: Ministério Público Eleitoral; Réus: Gaudêncio da Costa, Cidd Omar Aroldo Sartori, Celso Ibanez Cardoso da Silva, Geraldo de Moraes e Agenor Bilhão) 02. Processo-crime. Corrupção ativa (art. 299 do Código Eleitoral). Presença dos requisitos para a admissibilidade da ação penal. Denúncia recebida. (Proc. n. 22005; Classe 09; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 14.06.05; Procedência: Tupanciretã; Autor: Ministério Público Eleitoral; Réus: Ângela Marlene Tavares Azevedo e Miguel Chiapetta Cardoso) CLASSE 10 01. Recursos Criminais. Oferecimento de vantagem econômica em troca de votos. Condenações pela prática do crime de corrupção ativa eleitoral. A irregularidade da interposição de recurso desacompanhado das razões não o invalida quando inexistir prejuízo às partes. É lícita a gravação de conversa feita sem a ciência de um dos interlocutores se há ingerência criminosa do outro. Caracterizada a prática da conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral. Provida a irresignação recursal interposta pelo réu no atinente aos fatos objetos do segundo processo, ante a insuficiência de provas. (Proc. N. 262001 e 272001; Classe 10; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 24.02.05; Procedência: Tunas; Recorrente: Clécio Schreiner; Recorrido: Ministério Público da 154ª Zona) 02. Recursos Criminais. Indução a inscrição indevida (Código Eleitoral, art. 290). Materialidade do delito não configurada, já que a denúncia nem ao menos indicou os eleitores que teriam concretamente realizado transferência de títulos eleitorais em fraude à lei. Autoria dos fatos imputados aos réus não demonstrada induvidosamente. Prova produzida no inquérito policial não confirmada na fase judicial, uma vez que os elementos carreados aos autos em juízo são fracos, em parte contraditórios, e insuficientes a amparar a inicial. Provimento. (Proc. n. 312002; Classe 10; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 03.03.05; Procedência: Palmeira das Missões; Recorrentes: Abílio de Oliveira, Ênio Bueno da Silva e Valdenor Pinto Nunes; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 03. Recursos. Condenações por incursão nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Denúncias embasadas em inquéritos policiais precários e inconsistentes, instaurados vários anos após os fatos. Ausência de prova judicial idônea, escorreita e inequívoca da materialidade e da autoria dos delitos. Provimento. (Proc. CLASSE 09 Ação Penal de Competência Originária do Tribunal N. 332002 e 342002; Classe 10; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 10.03.05; Procedência: Bagé; Recorrente: Nasser Mohamed Nimir Yusuf; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 04. Recurso Criminal. Desatendimento a convocação para cumprimento da função de mesário. Ausência ao serviço eleitoral não justificada. Omissão quanto a notificações e intimações para justificação do não-comparecimento e pagamento de multa. Condenação pela prática do crime de desobediência eleitoral. Conduta do réu, conforme descrita na denúncia, perfeitamente enquadrada e esgotada no que dispõem os arts. 124, § 1º, e 367 do Código Eleitoral, não sendo de enquadrá-la simultaneamente no tipo penal do art. 347 do referido diploma legal. Provimento. (Proc. n. 382002; Classe 10; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 22.02.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Eduardo Veríssimo de Abreu Cardoso; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 05. Recurso Criminal. Inscrição fraudulenta (Código Eleitoral, artigo 289). Preliminares afastadas. A Lei n. 10.732, de 05 de setembro de 2003, que instituiu a obrigatoriedade do interrogatório no Processo Penal Eleitoral, não se aplica a ato de instrução realizado antes da sua vigência. Não-cumprimento dos requisitos objetivos à concessão do benefício da suspensão do processo. Impossibilidade, outrossim, de extensão dos efeitos de decisão que concedeu o sursis processual a co-réu, de forma equivocada. Pratica o delito de inscrição fraudulenta quem formaliza a transferência do título eleitoral mediante declaração falsa do domicílio. Provimento negado. (Proc. n. 62004; Classe 10; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Palmeira das Missões; Recorrente: José Clóvis Ribas; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 06. Recurso Criminal. Tempestividade. Eleitor. Inscrição Fraudulenta. 1. Os recursos protocolizados no prazo legal de dez dias, previsto no art. 362 do Código Eleitoral, são tempestivos. 2. Aquele que se inscreve fraudulentamente eleitor, mediante a informação de endereço residencial falso, infringe o dis- CLASSE 10 Recurso Criminal CLASSE 10 Recurso Criminal posto no artigo 289 do Código Eleitoral. 3. Recurso improvido. (Proc. n. 92004; Classe 10; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 16.02.05; Procedência: Boa Vista das Missões; Recorrente: Adair de Moraes; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 07. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MIGUEL BACCI, por seu procurador, que o fundamenta no art. 276, I, alínea “b” do Código Eleitoral, contra acórdão prolatado por este egrégio Tribunal que, nos autos do processo em epígrafe, negou provimento ao recurso interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente a denúncia do Ministério Público Eleitoral condenando o recorrente a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Nas razões do Especial, alega o recorrente divergência interpretativa entre esta Corte e o decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Conquanto presentes os pressupostos de admissibilidade geral dos recursos, (requisitos intrínsecos - adequação legal, legitimação e interesse; requisitos extrínsecos - tempestividade e regularidade formal) a irresignação Especial não comporta seguimento. Quanto à alegada divergência jurisprudencial esta não se configura. Primeiramente, cabe avaliar que o acórdão paradigma colacionado não guarda correlação fático-jurídica com a hipótese dos autos e, ainda que cer-teiros os paradigmas, indispensável seria proceder ao cotejo analítico do conflito entre a tese adotada pelo acórdão recorrido e os arestos trazidos à colação, não se prestando a tal fim a mera reprodução das ementas dos julgados. Ainda, quanto aos demais acórdãos que foram juntados às razões recursais, tratam de matéria fática diversa à constante no acórdão guerreado, motivo pelo qual reafirmam sua imprestabilidade à admissão do Especial. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 15 de março de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 132004; Classe 10; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 16.03.05; Recorrente: Miguel Bacci; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 08. Recurso Criminal. Condenação por incursão nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Não comprovada a participação do recorrente nos fatos descritos na inicial. Provimento, para absolver o acusado, extensiva a decisão a co-réu não-apelante. (Proc. n. 162004; CLASSE 11 Inquérito Policial e Notícia-Crime Classe 10; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 26.04.05; denúncia é anterior à Lei n. 10.732/2003. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, compete à parte inteirar-se da data da audiência no juízo deprecado. O delito tipificado no art. 290 do Código Eleitoral é de mera conduta e se consuma com o simples induzimento, independentemente da efetiva inscrição ou transferência do título. Conduta criminosa plenamente demonstrada. Provimento negado. (Proc. n. 172004; Classe 10; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 07.06.05; Procedência: Palmeira das Missões; Recorrente: Luiz Carlos Petrobelli; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 10. Recurso criminal. Aliciamento ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor (art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/ 97). Delito de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. Suporte probatório que comporta juízo conde-natório. Provimento negado. (Proc. n. 182004; Classe 10; Rel. Des. Leo Lima; 28.06.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Geri Henrique Adami; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 11. Recurso Criminal. Obtenção de título de eleitor com carteira de identidade adulterada. Configurado o uso de documento falso, tipificado no art. 353 do Código Eleitoral, e não a conduta do art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Provimento. (Proc. n. 242004; Classe 10; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 18.05.05; Procedência: Pelotas; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Jean Pierri Sorondo Dias) 12. Recurso Criminal. Condenação nas sanções do art. 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97. Comprovada a materialidade e a autoria do fato delituoso descrito na inicial. Correta a dosimetria da pena, uma vez que arbitrada no patamar mínimo. Provimento negado. (Proc. n. 252004; Classe 10; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 28.04.05; Procedência: Chuí; Recorrente: Sérgio Antônio Almeida; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 13. Recurso criminal. Indução a inscrição indevida (Código Eleitoral, art. 290). Conduta criminosa do recorrente plenamente demonstrada nos autos. Provimento negado. (Proc. n. 262004; Classe 10; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 17.05.05; Procedência: Ponte Preta; Recorrente: João Ledecir Antunes; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) CLASSE 11 me. 01. Declinaram da competência. Unâni(Proc. n. 322003; Classe 11; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 04.02.05; Indiciados: Carlos Sá Azambuja, Milton Fa- Procedência: Cidreira; Recorrente: Francisco José da Silva Pe- brica Martins, Jorge Marques, Claudio Deibler e Paulo Celso reira; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) Gomes de Castro) 09. Recurso criminal. Indução a inscrição indevida. A ausência de depoimento do réu não importa em nulidade quando o recebimento da 02. Inquérito Policial. Foro especial por prerrogativa de função. Delito capitulado no art. 299 do Código Eleitoral. Inteligência do art. 84, § 1º, do CPP, com a redação da Lei n. 10.682/02. A competência especial por prerrogativa de função é afastada com o término do mandato que ensejou o foro diferenciado, mas será mantida quando os fatos imputados estiverem relacionados a atos administrativos do agente. Delitos investigados em nada se relacionam com o exercício do mandato de prefeito. Declinação de competência. (Proc. n. eleitoral. Alegada incursão nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Fragilidade da peça acusatória. Rol de testemunhas não chamado a juízo para prestar esclarecimentos. Conversão em diligência. (Proc. n. 162005; Classe 92004; Classe 11; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; CLASSE 13 11; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 28.04.05; Proce- 03. Determinaram a remessa do inquérito ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau. Unânime. (Proc. n. 112004; Classe 11; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 04.02.05; Investigado: Eva da Silva) 04. Votaram pelo arquivamento do inquérito à unanimidade. (Proc. n. 142004; Classe 11; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 04.02.05; Investigados: Carlos Eduardo Vieira da Cunha, Darci Pompeo de Mattos, José Ezequiel Meireles de Souza e outros) 05. Termo Circunstanciado. Apuração de eventual ocorrência do crime previsto no artigo 323 da Lei n. 4.737/65. Cessada a prerrogativa de foro privilegiado do investigado. Inteligência do artigo 84, § 1º, do Código de Processo Penal. Declinação da competência. (Proc. n. 152004; Classe 11; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Santa Cruz do Sul; Investigado: Sérgio Ivan Moraes) 06. Inquérito Policial. Alegada infringência dos arts. 299, 300 e 301 do Código Eleitoral. Prova frágil para embasar denúncia e Processo Criminal. Arquivamento. (Proc. n. 182004; Classe 11; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 12.05.05; Procedência: Novo Cabrais; Indiciados: Valério Enzo Lawall, Edgar Nicolau Hubner e Erno Clécio Kochemborger) 07. Investigação Judicial e Representação. Foro especial por prerrogativa de função. Abuso de autoridade e/ou poder econômico (art. 73 da Lei n. 9.504/97). Interpretação do art. 84, § 1º, do CPP (redação da Lei n. 10.682/02). Incidência do art. 468 do CPC. Extinção da prerrogativa do foro privilegiado do primeiro representado, em decorrência da conclusão do mandato. Ausência de natureza administrativa das condutas a ele imputadas. Existência de coisa julgada no que concerne aos fatos objeto da representação, proposta em desfavor do segundo representado. Declinação da competência relativa à investigação e extinção no tocante à representação. (Proc. n. 202004; Classe 11; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 26.04.05; Procedência: Uruguaiana; Noticiante: Ministério Público Eleitoral; Noticiados: Luiz Carlos Repiso Riela e José Francisco Sanchotene Felice) 08. Inquérito Policial. Corrupção ativa Inquérito Policial e Notícia-Crime dência: Tupanciretã; Requerente: Ministério Público Eleitoral; Investigado: João Hohemberger de Oliveira) 19.04.05; Procedência: Passo Fundo; Investigado: Osvaldo Gomes) CLASSE 11 01. Pedido de transferência de seção eleitoral. Unidade alegadamente situada fora dos limites geográficos do município. Análise de documentos e mapas político e rodoviário da região. Seção fixada dentro da respectiva área territorial. Indeferimento. (Proc. n. 2572004; Classe 13; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 28.04.05; Procedência: Toropi; Interessado: Vanderlei Souza de Oliveira) 02. Recurso. Decisão judicial que deferiu inscrição eleitoral. Realização de diligência para confirmação do domicílio da recorrida. Inexistência de vínculo com o município. Provimento. (Proc. n. 2622004; Classe 13; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.02.05; Procedência: Palmeira das Missões; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrida: Rejane Maximo dos Reis) 03. Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Existência, nos autos, de prova comprobatória do domicílio. Provimento negado. (Proc. n. 2652004; Classe 13; Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna; 07.06.05; Procedência: Palmeira das Missões; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Edenir Luis Guerim da Silva) 04. Recurso. Decisão que indeferiu inscrição eleitoral. Realização de diligência. Existência de vínculo com o município. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Manutenção da inscrição. Provimento negado. (Proc. n. 2772004; Classe 13; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 01.02.05; Procedência: São José das Missões; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Marcos Roberto Pinheiro) 05. Recursos. Decisão que cancelou inscrições eleitorais. Promoção de diligência. Confirmada a manutenção de vínculo dos recorrentes com o município. Provimento. (Proc. n. 2952004; Classe 13; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 03.02.05; Procedência: Glorinha; Recorrentes: Daiane da Silva Peres, Elaine Rodrigues Telles, Giselda Beatriz dos Santos Amaral, Lindomar Telles Ferreira, Marcela Leonardo de Souza, Nicholas Martins de Souza, Vanderlei de Freitas Ramos e Vera Lucia da Silva Peres; Recorrida: Justiça Eleitoral) 06. Recurso. Transferência de inscrição eleitoral. Tempestividade. Exigência. Residência mínima de três meses no novo domicílio. 1. É de três dias o prazo para interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de transferência de título eleitoral. 2. Quando não CLASSE 13 Eleitores: Alistamento, Transferência, Cancelamento, Revisão do Eleitorado e Incidentes CLASSE 13 Eleitores: Alistamento, Transferência, Cancelamento, Revisão do Eleitorado e Incidentes comprovada a residência mínima de três meses no novo município, é vedada a transferência do título de eleitor (inciso III do § 1º do art. 55 do Código Eleitoral). Provimento negado. (Proc. n. 2982004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson O eleitor comprovadamente reside em outro município, não preenchendo os requisitos fixados na lei. Provimento negado. (Proc. n. Paim de Abreu; 08.03.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Chiesa; Recorrido: Partido do Movimento Democrático Brasi- Marivete Bueno; Recorrido: Partido do Movimento Democrá- leiro) tico Brasileiro) 12. Recurso. Transferência de inscrição eleitoral. Quando não comprovada a residência mínima de três meses no novo município, é vedada a transferência do título de eleitor (art.55, § 1º, III do Código Eleitoral). Na hipótese de transferência, não há que se falar em vínculo afetivo, uma vez que domicílio afetivo é aquele que se mantém, não aquele que se forma. Provimento negado. (Proc. n. 07. Recurso. Transferência de inscrição eleitoral. Tempestividade. Exigência. Residência mínima de três meses no novo domicílio. Vínculo afetivo. Inexistência. É de três dias o prazo para interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de transferência de título eleitoral. Quando não comprovada a residência mínima de três meses no novo município, é vedada a transferência do título de eleitor (inciso III do § 1º do art. 55 do Código Eleitoral). Na hipótese de transferência, não há que se falar em vínculo afetivo, uma vez que domicílio afetivo é aquele que se mantém, não aquele que se forma. Recurso improvido. (Proc. n. 3002004; Classe 13; Rel. Des. Federal 3072004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 01.03.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Mauro Antônio 3082004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Fábio José Santim; Recorrida: Justiça Eleitoral) 13. Recurso. Decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral. Inexistência de documentação comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. Nylson Paim de Abreu; 07.04.05; Procedência: Putinga; Re- (Proc. n. 3092004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim corrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Re- de Abreu; 03.03.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Maria corridos: Partido dos Trabalhadores - PT e Partido Democráti- de Lurdes Lodi Rissini; Recorrida: Justiça Eleitoral) co Trabalhista - PDT) 14. Recurso. Cancelamento de inscrição eleitoral. Inexistência de documentação comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3102004; Classe 13; Rel. 08. Recurso. Transferência de inscrição eleitoral. Tempestividade. Exigência. Residência mínima de três meses no novo domicílio. 1. É de três dias o prazo para interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de transferência de título eleitoral. 2. Quando não comprovada a residência mínima de três meses no novo município, é vedada a transferência do título de eleitor (inciso III do § 1º do art. 55 do Código Eleitoral). 3. Recurso improvido. (Proc. n. 3042004; Classe 13; Rel. Des. Federal Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Lurdes Dartora da Caz; Recorrida: Justiça Eleitoral) 15. Recurso. Cancelamento de inscrição eleitoral. Inexistência de documentação comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3112004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 01.03.05; Procedência: Nylson Paim de Abreu; 17.03.05; Procedência: Putinga; Re- Putinga; Recorrente: Ivaldino da Caz; Recorrida: Justiça Eleito- correntes: Maria Lúcia Cestari e Almeide Farias Pinheiro; Re- ral) corrido: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB) 16. Recurso. Cancelamento de inscrição eleitoral. Inexistência de documentação comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3122004; Classe 13; Rel. 09. Recurso. Decisão que indeferiu transferência de domicílio eleitoral. Inexistência de documentação comprobatória. Provimento negado. (Proc. n. 3052004; Classe 13; Rel. Des. Federal Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Nylson Paim de Abreu; 24.02.05; Procedência: Putinga; Re- Putinga; Recorrente: Jurema Libera Bernardon Dutra; Recorri- corrente: Joel Vaz Mantovani; Recorrida: Justiça Eleitoral) da: Justiça Eleitoral) 10. Recurso. Transferência de inscrição eleitoral. Inobservância do requisito previsto no art. 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3062004; Classe 13; Rel. 17. Recurso. Cancelamento de inscrição eleitoral. Inexistência de documentação comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3132004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 04.04.05; Procedência: Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 22.03.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Orlando Alan Brinckmann Teixeira; Re- Putinga; Recorrente: Diogo Luiz Berté; Recorrida: Justiça Elei- corrida: Justiça Eleitoral) toral) 11. Recurso. Decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral. A lei eleitoral estabelece que para a transferência é necessária residência mínima de três meses (art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral). 18. Recurso. Decisão judicial que cancelou inscrição de eleitora. Ausência de manifestação no transcurso do prazo recursal. Extemporaneidade do pedido. Provimento negado. (Proc. n. 3142004; Classe 13; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.02.05; Procedência: Salvador do Sul; Recorrente: CLASSE 14 Daniela Maria Schmitz; Recorrida: Justiça Eleitoral) 19. Recurso. Cancelamento de inscrição eleitoral. O eleitor comprovadamente reside em outro município, não preenchendo os requisitos fixados em lei. Provimento negado. (Proc. n. 3152004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.03.05; Procedência: Novo Xingu; Recorrente: Sovenir Martini; Recorrido: Partido Progressista) 20. Recursos. Cancelamentos de inscrições eleitorais. Inexistência, nos autos, de demonstração de qualquer vínculo familiar, econômico, político ou afetivo com o município, para caracterizar domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3182004; Classe 13; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 10.05.05; Procedência: Carlos Go- mes; Interessados: Loimir Antônio Gotz, Osmar José Koraliski, Claudiomiro Alves Farias, Milton Luiz Kunz, Alcides Gotz, Lorena Maria Gotz, Dorvalino Celso Wosniak, Roseli Teresinha Kusminski e Angelita Zarambski Wosniak; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 21. Recurso. Cancelamento de transferência eleitoral. Ausência de prova da existência de vínculo profissional, patrimonial ou comunitário da recorrente com o município. Parcial provimento. (Proc. n. 3202004; Classe 13; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 19.05.05; Procedência: Rolador; Recorrente: Liege Sarmento; Recorridos: Partido Socialista Brasileiro e Partido do Movimento Democrático Brasileiro) 22. Recurso. Transferência eleitoral. Ausência de demonstração de que o recorrido possui, no município declarado, vínculo capaz de justificar a postulada transferência. Provimento. (Proc. n. 3242004; Classe 13; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 30.06.05; Procedência: São Luiz Gonzaga; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Fernando Barrilari Lisboa) 23. Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Existência, nos autos, de documentação comprobatória do domicílio. Provimento negado. (Proc. n. 3252004; Classe 13; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 15.02.05; Procedência: Rolador; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrida: Geane Aparecida Freitas Milani) 01. Pedido de Reconsideração. Prestação de contas anual. Exercício de 1999. Contas rejeitadas. Ao longo da instrução foram oferecidas diversas oportunidades para regularizar os dados originalmente apresentados, tendo transcorrido in albis o prazo concedido por esta Corte. Feito não conhecido. (Proc. n. 212000c; Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 03.05.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Liberal) 02. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2002. Ocorrência de irregularidades meramente formais. Contas aprovadas com ressalvas. (Proc. n. 122003; Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 01.02.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Geral dos Trabalhadores – PGT) 03. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Aprovadas. (Proc. n. 72004; Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 16.02.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Socialista Brasileiro – PSB) 04. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Atendidos os requisitos legais. Aprovação. (Proc. n. 122004; Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Democrático Trabalhista) 05. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Contas aprovadas. (Proc. n. 132004; Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 01.02.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro) 06. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Contas aprovadas. (Proc. n. 162004; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 15.02.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido dos Trabalhadores) 07. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Aprovadas. (Proc. n. 172004; Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 23.02.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Social-Democrata Cristão) 08. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Aprovadas. (Proc. n. 182004; Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 22.02.05; Procedência: Porto 24. Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação contra a transferência de domicílio eleitoral. Comprovação de vínculo do recorrido com o município. Provimento negado. (Proc. n. 3262004; Classe 13; Rel. Des. Roque Alegre; Interessado: Partido Comunista do Brasil) Miguel Fank; 17.03.05; Procedência: Rolador; Recorrente: Mi- 10. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Irregularidades apontadas não sanadas. Contas rejeitadas. (Proc. n. 202004; Classe 14; nistério Público Eleitoral; Recorrido: André Rosseti da Silva) 25. Recurso criminal. Mesário faltoso (art. 344 do Código Eleitoral). Ausência de prova do dolo específico, expresso na intenção de recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa. Provimento negado. (Proc. n. 3272004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Gravataí; Recorrente: Ministério Público Eleitoral ; Recorrido: Gilmar Amaral Silveira) 09. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Atendidos os requisitos legais. Aprovação. (Proc. n. 192004; Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Humanista da Solidariedade) Rel. Des. Roque Miguel Fank; 24.02.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Liberal) 11. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Inobservância do disposto na Resolução n. 19.768/96. Contas rejeitadas. (Proc. n. 212004; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 01.02.05; CLASSE 14 Partidos Políticos: Órgãos, Filiação Partidária, Prestação de Contas dos Partidos e Demais Incidentes CLASSE 14 Partidos Políticos: Órgãos, Filiação Partidária, Prestação de Contas dos Partidos e Demais Incidentes Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido dos Aposenta- Nunes Moreira, Dalvani Barbosa Lemes e Coligação frentão dos da Nação) por Erval Seco (PTB - PP - PMDB)) 12. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Atendimento dos requisitos legais. Aprovação. (Proc. n. 222004; Classe 14; Rel. Des. Federal 21. Recurso. Decisão que rejeitou as contas do Comitê Financeiro. Sanada a irregularidade apontada. Provimento. (Proc. n. 512004; Clas- Nylson Paim de Abreu; 19.04905; Procedência: Porto Alegre; se 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Recorrente: Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro) Partido dos Trabalhadores; Recorrida: Justiça Eleitoral) 13. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Sanadas as irregularidades apontadas. Contas homologadas. (Proc. n. 232004; Classe 22. Recurso. Decisão que rejeitou a prestação de contas de comitê financeiro. Eleições 2004. Ofertado prazo ao recorrente para prestar os devidos esclarecimentos, remanesceram as falhas apontadas. Provimento negado. (Proc. 14; , Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 03.05.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Comunista Brasileiro) 14. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Irregularidades apontadas não sanadas. Contas rejeitadas. (Proc. n. 242004; Classe 14; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 23.02.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – PSTU) 15. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Ausência de movimentação financeira. Peças omitidas não têm o poder de gerar qualquer alteração na avaliação final das contas prestadas. A declaração do presidente da agremiação partidária goza de presunção de veracidade. Contas aprovadas. (Proc. n. 252004; Classe 14; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 29.03.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Social Liberal) 16. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Inobservância do disposto na Resolução n. 19.768/96. Contas rejeitadas. (Proc. n. n. 522004; Classe 14; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 05.04.05; Procedência: Guaíba; Recorrente: PMDB de Guaíba; Recorrida: Justiça Eleitoral) 23. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Ausência de movimentação financeira pelo comitê comprovada pela documentação juntada. Provimento. (Proc. n. 542004; Classe 14; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 05.05.05; Procedência: Jaguari; Recorrente: PMDB de Jaguari; Recorrida: Justiça Eleitoral) 24. Recurso. Decisão monocrática que desaprovou as contas de campanha, em razão da existência de irregularidades apontadas pelo órgão técnico. Expressividade dos recursos que não circularam em conta corrente, relativamente ao contexto arrecadatório. Improvimento. (Proc. n. 552004; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Nova Esperança do Sul; Recorrente: Comitê Financeiro do PMDB; 262004; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.02.05; Recorrida: Justiça Eleitoral) Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido da Social De- Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 04.02.05; Re- 25. Recurso. Prestação de contas de Comitê Financeiro. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas prestadas. Falhas apontadas não sanadas. Provimento negado. (Proc. n. 12005; querente: Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul; Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 09.06.05; Requerido: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Caxias do Procedência: Guaíba; Recorrente: Partido do Movimento De- Sul) mocrático Brasileiro; Recorrida: Justiça Eleitoral) mocracia Brasileira) 17. Indeferiram. Unânime. (Proc. n. 332004; 18. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2003. Irregularidades apontadas não sanadas. Contas rejeitadas. (Proc. n. 412004; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 15.02.05; Procedência: Porto 26. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Irregularidades apontadas no exame do feito não foram saneadas. Provimento parcial. (Proc. n. 42005; Classe 14; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Alegre; Interessado: Partido da Mobilização Nacional (PMN)) Filho; 07.06.05; Procedência: Ipê; Recorrente: Partido Progres- 19. Recurso. Decisão que desaprovou prestação de contas do exercício de 2003. Nãoatendimento, pelo recorrente, da intimação para suprir as irregularidades apontadas. Provimento negado. (Proc. n. 472004; Classe 14; Rel. sista; Recorrida: Justiça Eleitoral) Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 23.02.05; Procedência: 27. Recurso. Decisão que rejeitou as contas do comitê financeiro. Eleições 2004. Preliminares afastadas. Inobservância dos artigos 20 e 34 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 52005; Classe 14; Rel. Des. Lagoa Vermelha; Recorrente: Partido Socialista Brasileiro – Roque Miguel Fank; 13.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; PSB; Recorrida: Justiça Eleitoral) Recorrente: PSB de Bento Gonçalves; Recorrida: Justiça Elei- 20. Improveram à unanimidade. (Proc. n. 482004; Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 22.06.05; Recorrentes: Odila Pereira da Costa Piltz, Rudi Riegel, Loredi Lago Liberalesso, Edelmar Khunz Riegel, Cleber da Costa Piltz, José Jesus Ribeiro, Ernesto Nassif, Coligação unidos por Erval Seco (PSB - PFL) e Coligação união trabalhista (PT - PDT); Recorridos: Luiz Carlos Dorneles Antunes, Dirceu toral) 28. Recurso. Decisão que desaprovou as contas do comitê financeiro. Eleições de 2004. Ocorrência de irregularidade insanável (art. 22, III e parágrafo único da Resolução n. 21.609 do TSE). Não obstante a insanabilidade, o valor recebido é pequeno diante do montante arrecadado na campanha, não comprometendo a regularidade das contas no seu todo. Provimento. (Proc. n. 62005; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria n. 1 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4212004; Michel; 08.03.05; Procedência: Bento Gonçalves; cedência: Taquari; Recorrente: Coligação Paixão por Taquari; Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Re- Recorrido: Renato Baptista dos Santos) corrida: Justiça Eleitoral) 03. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 16 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4232004; Classe 15; Rel. Dr. 29. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidatos. Esclarecidas as impropriedades apontadas. Aplicabilidade do artigo 16 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento. (Proc. n. 72005; Classe 15; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 12.04.05; Pro- Almir Porto da Rocha Filho; 12.05.05; Procedência: Santa Classe 14; Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Pro- Margarida do Sul; Recorrente: Zelso Prates de Andrade; Re- cedência: Nova Pádua; Recorrente: Partido do Movimento De- corrida: Justiça Eleitoral) mocrático Brasileiro; Recorrida: Justiça Eleitoral) 04. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Circulação de recursos fora da conta bancária. Hipótese que não se enquadra em mero erro formal em razão do expressivo montante de recursos. Provimento negado. (Proc. n. 30. Recurso. Prestação de contas de Comitê Financeiro. Eleições 2004. Decisão que desaprovou as contas. Acolhida preliminar, para que seja oportunizada manifestação do recorrente conforme prevê o artigo 51 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento. (Proc. n. 4252004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 17.02.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Deoclécio José Perei- 102005; Classe 14; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; ra da Silva; Recorrida: Justiça Eleitoral) 09.06.05; Procedência: Antônio Prado; Recorrente: Partido do 05. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Irregularidades apontadas no exame do feito não foram saneadas. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4262004; Classe 15; Rel. Movimento Democrático Brasileiro) 31. Recurso. Decisão que desaprovou as contas do comitê financeiro. Eleições de 2004. Desnecessária a apresentação das declarações de renda dos doadores, cabendo apenas encaminhar as informações à Secretaria da Receita Federal (art. 24, § 3º da Resolução n. 21.609 do TSE). Inobservância do art. 44 da mesma Resolução. Provimento parcial. (Proc. n. 122005; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Palmares do Sul; Recorrente: Comitê Financeiro do PTB; Recorrida: Justiça Eleitoral) 32. Recurso. Prestação de contas de Comitê Financeiro. Eleições 2004. Decisão que desaprovou as contas. Sanadas as irregularidades apontadas. Provimento. (Proc. n. 132005; Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Riozinho; Recorrente: Isac Boeira da Silva; Recorrida: Justiça Eleitoral) 06. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Rejeição. (Proc. n. 4292004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.04.05; Procedência: Riozinho; Recorrente: Júlio Cézar Monteiro Jardim; Recorrido: Justiça Eleitoral) Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Partido dos Trabalha- 07. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4312004; Classe 15; Rel. dores; Recorrida: Justiça Eleitoral) Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Caxias do Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 09.06.05; Sul; Recorrente: Mauro Pereira; Recorrida: Justiça Eleitoral) CLASSE 15 01. Prestação de Contas. Eleições 2002. Irregularidades apontadas e não sanadas. Afronta ao art. 28 da Resolução n. 20.987/02 do TSE. Rejeição. (Proc. n. 11862002; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Altair Venzon) 02. Recurso. Impugnação de registro. Contas de candidato rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Não existindo decisão definitiva de rejeição de contas, por encontrar-se a questão submetida a apreciação judicial, ainda que constitua renovação de ação, o candidato encontra-se sob amparo da Súmula 08. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Irregularidades não saneadas. Manutenção das falhas contábeis. Silêncio no prazo para regularização. Provimento negado. (Proc. n. 4322004; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 18.05.05; Procedência: Santa Cruz do Sul; Recorrente: Ernesto Doerr; Recorrida: Justiça Eleitoral) 09. Recurso. Decisão que aprovou com ressalvas as contas de candidato a prefeito. Inobservância, por parte do recorrido, do estabelecido no art. 14 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento. (Proc. n. 4382004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: São José do Ouro; Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Recorrido: Pedro Fernando Grassi) 10. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Preliminar afastada. Inobservância do art. CLASSE 15 Candidatos: Registro, Impuganação, Substituição, Prestação de Contas dos Candidatos e Demais Incidentes CLASSE 15 Candidatos: Registro, Impuganação, Substituição, Prestação de Contas dos Candidatos e Demais Incidentes 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4392004; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 26.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Eugênio Domingos de Paula; Recorrida: Justiça Eleitoral) 11. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Movimentação dos recursos em conta do comitê financeiro Único. Irregularidade que não compromete a prestação. Provimento. (Proc. n. 4422004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Recorrente: Ary José Vanazzi; Recorrida: Justiça Eleitoral) 12. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Inobservância do art. 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Rejeição. (Proc. prestação de contas. Eleições 2004. Pagamentos realizados por terceiros, a título de doação, constituem movimentação financeira e devem circular na conta bancária específica da campanha. Improvimento. (Proc. n. 4522004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Cachoeira do Sul; Recorrente: Valdocir Barros Marques; Recorrida: Justiça Eleitoral) 19. Recurso. Decisão que desaprovou prestação de contas. Eleições 2004. Pagamentos realizados por terceiros, a título de doação, constituem movimentação financeira e devem circular na conta bancária específica da campanha. Improvimento. (Proc. n. 4522004b; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 31.03.05; Procedência: Cachoeira do Sul; Recorrente: Valdocir Barros Marques; Re- n. 4442004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.04.05; corrida: Justiça Eleitoral) Procedência: Pelotas; Recorrente: Marco Antônio Abreu da Sil- 20. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do artigo 14 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. va; Recorrido: Justiça Eleitoral) 13. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Contas de candidato desaprovadas. Decisão judicial desprovida de fundamentação. Nulidade. Sentença desconstituída. (Proc. n. (Proc. n. 4532004; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 24.05.05; Procedência: Cachoeira do Sul; Recorren- 4452004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 10.05.05; te: Ani Maria Garske Frey; Recorrida: Justiça Eleitoral) Procedência: Guaíba; Recorrente: Manoel Ernesto Rodrigues 21. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do artigo 22 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4572004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Stringhini; Recorrida: Justiça Eleitoral) 14. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Não oportunizada, ao recorrente, a manifestação prevista no art. 51 da Resolução TSE n. 21.609. Determinada a desconsti-tuição da sentença. (Proc. n. 4462004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Fank; 10.05.05; Procedência: Erechim; Recorrente: Antônio Carlos Dexheimer Pereira da Silva; Recorrida: Justiça Eleito- Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Santo Antônio da Patru- ral) lha; Recorrente: Adelino Stecanela; Recorrida: Justiça Eleito- 22. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Existência de dívidas de campanha em patamar expressivo, não satisfeitas e não assumidas pelo partido. Provimento negado. (Proc. ral) 15. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Manutenção das irregularidades. Provimento negado. (Proc. n. 4472004; Classe 15; Rel. n. 4582004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência: 08.03.05; Procedência: Erechim; Recorrente: Élio Francisco Carazinho; Recorrente: Paulino de Moura; Recorrida: Justiça Spanhol; Recorrida: Justiça Eleitoral) Eleitoral) 16. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Manifestação recursal intempestiva. Inobservância do estabelecido no artigo 14 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4502004; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 07.06.05; Procedência: Santiago; Recorrente: Pedro Machado dos Santos; Recorrida: Justiça Eleitoral) 17. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou as contas de candidato. Impugnação oferecida por coligação concorrente não conhecida. Inobservância do artigo 14 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4512004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 05.05.05; Procedência: Nova Hartz; Recorrente: Antônio Elson Rosa de Souza; Recorrida: Justiça Eleitoral) 18. Recurso. Decisão que desaprovou 23. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4592004; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Ênio Saltiél; Recorrida: Justiça Eleitoral) 24. Recurso. Decisão que rejeitou contas de candidato. Afronta ao art. 51 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento, para desconstituir a sentença. (Proc. n. 42005; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 19.04.05; Procedência: Guaíba; Recorrente: Márcio Omar Castro de Oliveira; Recorrida: Justiça Eleitoral) 25. Recurso. Decisão que desaprovou prestação de contas. Inteligência do artigo 51 da Resolução TSE n. 21.609. Necessidade de oportunizar manifestação da recorrente após parecer técnico desfavorável. Desconstituição da sentença. (Proc. n. 52005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene negado. (Proc. n. 172005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Ma- Maria Michel; 08.03.05; Recorrente: Cátia Fernanda Coutinho ria Michel; 08.03.05; Recorrente: Dorval Brandelli; Recorrida: Garcia; Recorrida: Justiça Eleitoral) Justiça Eleitoral) 26. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Ausência de comprovação documental para saneamento das irregularidades. Provimento negado. (Proc. n. 62005; Classe 15; Rel. Des. FeRecorrente: Carmem Tereza Gewehr da Silva; Recorrida: Justi- 34. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do artigo 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Manutenção das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas. Provimento negado. (Proc. n. 182005; Classe 15; ça Eleitoral) Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 24.05.05; Procedên- 27. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Preliminares afastadas. Inobservân-cia dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. cia: Bento Gonçalves; Recorrente: Ivanete Pasini; Recorrida: deral Nylson Paim de Abreu; 18.05.05; Procedência: Guaíba; 92005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 07.06.05; Procedência: Guaíba; Recorrente: Gabriel da Cunha Coutinho; Recorrida: Justiça Eleitoral) 28. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Sanadas as irregularidades apontadas. Homologadas. (Proc. n. 102005; Justiça Eleitoral) 35. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Irregularidades apontadas sanadas apenas em parte. Inobservância dos preceitos da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 212005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 24.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Antônio Antunes de Lima; Recorrida: Justiça Eleitoral) cia: Ipê; Recorrente: Valter Luiz Parizotto; Recorrida: Justiça 36. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas. Eleições 2004. Inobservância do art. 7º da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 222005; Classe 15; Rel. Des. Eleitoral) Roque Miguel Fank; 12.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; 29. Recurso. Decisão que desaprovou a prestação de contas das eleições de 2004. Sanada a irregularidade apontada. Provimento. Recorrente: Gilberto Tosi; Recorrida: Justiça Eleitoral) Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.04.05; Procedên- 08.03.05; Recorrente: Comitê Financeiro do Partido da Social 37. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 232005; Classe 15; Rel. Democracia Brasileira; Recorrida: Justiça Eleitoral) Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Bento Gon- 30. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou as contas de candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 122005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson çalves; Recorrente: Gilmar Pessuto; Recorrida: Justiça Eleito- (Proc. n. 112005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; Paim de Abreu; 28.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Antonio Luiz Menin; Recorrida: Justiça Eleitoral) 31. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 32 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 152005; Classe 15; Rel. Dr. ral) 38. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Ausência de comprovação documental. Manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Provimento negado. (Proc. n. 242005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 12.05.05; Procedência: Ipê; Recorrente: Rosane Dal Bosco; Recorrida: Justiça Eleitoral) Almir Porto da Rocha Filho; 19.05.05; Procedência: Bento 39. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Inobservância do artigo 14 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. Gonçalves; Recorrente: Vilson Fontanella; Recorrida: Justiça (Proc. n. 272005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Eleitoral) Filho; 23.06.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: 32. Recurso. Decisão que rejeitou contas de candidato. Justificativas apresentadas pelo recorrente implicam alteração de peças da prestação de contas. Obrigatória a apresentação de prestação de contas retificadora (art. 50, parágrafo único, da Resolução n. 21.609 do TSE). Provimento negado. (Proc. n. 162005; Henrique Alfredo Caprara; Recorrida: Justiça Eleitoral) Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 19.04.05; Procedên- Recorrente: Silvia Regina Facchim Meneguz; Recorrido: Justi- cia: Bento Gonçalves; Recorrente: Francisco Roberto Klaus; ça Eleitoral) Recorrida: Justiça Eleitoral) 33. Recurso. Decisão que desaprovou as contas de campanha. Inobservância do art. 23 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento 40. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 7º da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 282005; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 17.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; 41. Recurso. Decisão que desaprovou prestação de contas. Necessidade de que a sentença recorrida venha firmada por seu prolator. Conversão em diligência. (Proc. n. 292005; CLASSE 15 Candidatos: Registro, Impuganação, Substituição, Prestação de Contas dos Candidatos e Demais Incidentes CLASSE 15 Candidatos: Registro, Impuganação, Substituição, Prestação de Contas dos Candidatos e Demais Incidentes Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Proce- Catarina Alves; Recorrida: Justiça Eleitoral) dência: Bento Gonçalves; Recorrente: Enivar José Zeni; Re- 49. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Embora não observados os requisitos da Resolução n. 21.609 do TSE, não se constata má-fé ou abuso do poder econômico. Provimento. (Proc. n. 452005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da corrida: Justiça Eleitoral) 42. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidata. Inobservância do artigo 23 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 302005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Rocha Filho; 23.06.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recor- Paim de Abreu; 05.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Re- rente: Pedro Machado dos Santos; Recorrida: Justiça Eleitoral) corrente: Ana Ines Facchin; Recorrida: Justiça Eleitoral) 50. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas. Eleições 2004. Inobservância do art. 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 462005; Classe 15; Rel. Des. 43. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas. Eleições 2004. Inobservância do art. 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 342005; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 12.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Claudiomiro Pedro Rodrigues; Recorrida: Justiça Roque Miguel Fank; 13.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Ari Jose Pelicioli; Recorrida: Justiça Eleitoral) 44. Recurso. Decisão que desaprovou prestação de contas. Eleições 2004. Relevância da quantia que não circulou na conta bancária específica da campanha comparativamente ao montante arrecadado. Existência de saque bancário sem confirmação do pagamento da correspondente despesa. Subsistência de falhas a impedir a aferição da regularidade das contas. Desprovimento. (Proc. n. 352005; Classe 15; Rel. 51. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Inexistência de afronta ao art. 32 da Resolução TSE n. 21.609, uma vez que a despesa controvertida foi contraída antes do pleito, embora documentada após. Equívoco no tocante a datas apostas em recibos eleitorais correspondentes a recursos para satisfazer despesas de campanha, conforme permissivo contido no art. 29 da referida Resolução. Provimento, para aprovar as contas. (Proc. n. 472005; Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Bento Gon- Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Proce- çalves; Recorrente: Evandro Luiz Mattana; Recorrida: Justiça dência: Bento Gonçalves; Recorrente: Aristides Antonio Di Eleitoral) Bernardo; Recorrida: Justiça Eleitoral) Eleitoral) 45. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Irregularidades apontadas não sanadas. Movimentação financeira realizada sem observância do disposto no artigo 14 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 362005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 10.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Rose Mary Moreira; Recorrida: Justiça Eleitoral) 46. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas. Eleições 2004. As irregularidades apontadas na análise das contas não impedem a sua aprovação, uma vez atendidos os pressupostos estabelecidos na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento. (Proc. n. 402005; Classe 52. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Irregularidades não sanadas. Manutenção da decisão recorrida. Provimento negado. (Proc. n. 482005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 10.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Marcus Aurelio Sartor; Recorrida: Justiça Eleitoral) 53. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Não constatada má-fé ou abuso de poder econômico nas irregularidades de pequena monta que persistem nas contas. Provimento parcial. (Proc. n. 512005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 24.05.05; Procedência: São Vicente do Sul; Recorrente: Pasqualina Machado; Recorrida: Justiça Eleitoral) 47. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Correspondência entre a receita arrecadada e os valores das despesas de campanha. Ocorrência de falhas que não comprometem a regularidade da prestação. Provimento. (Proc. 54. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Inexistência de afronta ao art. 32 da Resolução TSE n. 21.609, uma vez que a despesa controvertida foi contraída antes do pleito, embora documentada após. Equívoco no tocante a datas apostas em recibos eleitorais correspondentes a recursos para satisfazer despesas de campanha, conforme permissivo contido no art. 29 da referida Resolução. Provimento, para aprovar as contas com ressalvas. n. 412005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; (Proc. n. 522005; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Atílio Bergamini 19.04.05; Procedência: São Vicente do Sul; Recorrente: Elio Neto; Recorrida: Justiça Eleitoral) Vlademir Hermann Cezar; Recorrida: Justiça Eleitoral) 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 13.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Valmor Boaro; Recorrida: Justiça Eleitoral) 48. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Saneamento das irregularidades apontadas em parecer técnico. Provimento. (Proc. n. 422005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Georgina 55. Recurso. Decisão que desacolheu prestação de contas. Informações que não foram complementadas. Manutenção das razões que determinaram a rejeição. Provimento negado. (Proc. n. 532005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: São Vicente do Sul; Recorrente: Gilmar Lopes Giacomelli; Recorrida: Justiça Eleitoral) 56. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 542005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.05.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Stênio Dias Pinto Rodrigues; Recorrida: Justiça Eleitoral) 57. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Embora não observados os requisitos da Resolução n. 21.609 do TSE, não se constata má-fé ou abuso do poder econômico. Manutenção da multa. Provimento parcial. (Proc. n. 572005; rida: Justiça Eleitoral) 63. Recurso. Decisão que desaprovou prestação de contas. Eleições 2004. Ausência de recibos eleitorais referentes às doações do próprio candidato e divergência de valores de saldos. Esclarecimento das pendências mediante apresentação de extrato bancário. Provimento. (Proc. n. 662005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Antônio Prado; Recorrente: Deoclides Marin; Recorrida: Justiça Eleitoral) 64. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas (art. 53, II, da Resolução n. 21.609 do TSE). Provimento. (Proc. n. 702005; Classe 15; Rel. Des. Leo Lima; 23.06.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Valdecir Luiz Piran; Recorri- Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Pro- da: Justiça Eleitoral) cedência: Senador Salgado Filho; Recorrente: Onorival Martins 65. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Descumprimento, pelo recorrente, de preceito legal contido no artigo 14 da Resolução TSE n. 21.609. Provimento negado. (Proc. dos Santos; Recorrida: Justiça Eleitoral) 58. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Alegada afronta ao art. 4º da Resolução n. 21.609 do TSE. Decisão mono-crática silenciou quanto à justificativa apresentada pelo candidato para sanar a falha apontada, bem como quanto ao pedido de retificação do registro. Dúvida elidida pela justificativa trazida pelo recorrente. Provimento. (Proc. n. 582005; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 19.04.05; Procedência: Senador Salgado Filho; Recorrente: Odil Ferrazza; Recorrida: Justiça Eleitoral) 59. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas pela candidata. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 592005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Senador Salgado Filho; Recorrente: Marieli Dalla Costa; Recorrida: Justiça Eleitoral) 60. Recurso. Decisão que desaprovou prestação de contas. Eleições 2004. A ausência de recibo eleitoral não enseja a rejeição das contas, pois comprovada a origem da arrecadação dos recursos do candidato. Provimento. (Proc. n. 602005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson n. 712005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Wilton Pinto de Araújo; Recorrida: Justiça Eleitoral) 66. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 14 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Preliminar de intempestividade recursal ultrapassada. Provimento negado. (Proc. n. 722005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 12.05.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Adail Sidnei Cordeiro; Recorrida: Justiça Eleitoral) 67. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Ausência de fundamentação na sentença de rejeição das contas. Decretação de nulidade. (Proc. n. 762005; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.04.05; Procedência: São Jerônimo; Recorrente: José Carlos Garcia de Azeredo; Recorrida: Justiça Eleitoral) 68. Recurso. Decisão que rejeitou prestação de contas. Irregularidades não sanadas. Provimento negado. (Proc. n. 772005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Giruá; Recorrente: Re- Charqueadas; Recorrente: Rosângela Dornelles; Recorrida: Jus- nato Vandam Vesely; Recorrida: Justiça Eleitoral) tiça Eleitoral) 61. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Preliminar desacolhida. Comprovado, através de extrato, o depósito de doação feita pelo próprio recorrente na conta bancária aberta para sua campanha. Caracterizado erro de natureza formal. Provimento. (Proc. n. 632005; Clas- 69. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Não sanadas as irregularidades apontadas. Inobservância da Resolução n. 21.903/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 782005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 10.05.05; Recor- se 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 14.05.05; Proce- rente: André Francisco de Souza Gutierres; Recorrida: Justiça dência: Antônio Prado; Recorrente: Vasco Tieppo; Recorrida: Eleitoral) Justiça Eleitoral) 70. Recurso. Decisão que desaprovou a prestação de contas de candidato a prefeito. Eleições 2004. Inobservância do estabelecido na Resolução 21.609 do TSE. Não configurada a hipótese do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/ 97. Provimento negado. (Proc. n. 812005; Classe 15; 62. Recurso. Decisão que rejeitou as contas do recorrente. Irregularidades apontadas meramente formais. Provimento. (Proc. n. 652005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Antônio Prado; Recorrente: Nelson Comparin; Recor- CLASSE 15 Candidatos: Registro, Impuganação, Substituição, Prestação de Contas dos Candidatos e Demais Incidentes CLASSE 15 Candidatos: Registro, Impuganação, Substituição, Prestação de Contas dos Candidatos e Demais Incidentes Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 05.04.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Jorge Alberto Portanova Mendes Ribeiro Filho; Recorrida: Justiça Eleitoral) 71. Recurso. Decisão que desaprovou prestação de contas de campanha. Eleições 2004. Irregularidades parcialmente sanadas nas razões recursais. Persistência de falhas no que tange à omissão de lançamento de eventos e à demonstração fiscal das respectivas despesas. Provimento parcial. (Proc. n. 832005; Clas- 04. Alterações relativas a fixação de número de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 942005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes: Partido da Social Democracia Brasileira e Paulo Gilberto da Silva; se 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Recorrida: Justiça Eleitoral) Porto Alegre; Recorrente: Raul Jorge Anglada Pont; Recorrida: 77. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência regulamentar do TSE, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/ 04. Alterações relativas a fixação de número de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 952005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Justiça Eleitoral) 72. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Sanadas e justificadas as irregularidades apontadas. Provimento. (Proc. n. 842005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 14.06.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Auro Luiz Campani; Recorrida: Justiça Eleitoral) 73. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Justificativas quanto aos gastos realizados devem vir, necessariamente, acompanhadas de documentação comprobatória. Manutenção das irregularidades apontadas no primeiro grau. Provimento negado. (Proc. n. 892005; Classe 15; Rel. Desembargador Roque Miguel Fank; 19.05.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: João Marcos da Silva Oliveira; Recorrido: Justiça Eleitoral) 74. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidata. Existência de valores arrecadados que não transitaram pela conta corrente. Esclarecimento quanto à origem da importância. Provimento. (Proc. n. 902005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 09.06.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Maria da Glória Adão Ávila; Recorrida: Justiça Eleitoral) 75. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência regulamentar do TSE, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade das Resoluções TSE n.s 21.702/04 e 21.803/ 04. Alterações relativas a fixação de número de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 932005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Atidor da Silva da Cruz; Recorrida: Justiça Eleitoral) 76. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência regulamentar do TSE, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/ Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes: Partido Liberal e Tadeu da Cruz Nunes; Recorrida: Justiça Eleitoral) 78. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência regulamentar do TSE, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/ 04. Alterações relativas a fixação de número de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 962005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes: Partido Progressista e Carlos Remi da Silva Pacheco; Recorrida: Justiça Eleitoral) 79. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência regulamentar do TSE, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/ 04. Alterações relativas a fixação de número de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 972005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes: Partido Trabalhista do Brasil e Luiz Batista Preuss; Recorrida: Justiça Eleitoral) 80. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência regulamentar do TSE, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/ 04. Alterações relativas a fixação de número de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 982005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da ral, o prazo para desincompatibilização dos candidatos deve observar a determinação contida na Resolução n. 148/2005 – TRE/RS. Provimento negado. (Proc. n. 1032005; Classe 15; Rel. Des. Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes: 16.06.05; Procedência: Camaquã; Recorrente: Luís Carlos da Partido Trabalhista e André Francisco de Souza Gutierres; Re- Rosa Evangelista; Recorrida: Justiça Eleitoral) corrida: Justiça Eleitoral) 86. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 1152005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson 81. Recursos. Decisão que indeferiu registro de candidatura. Candidato que teve seu registro cassado em decorrência da prática de conduta vedada (art. 77 da Lei n. 9.504/97) pode participar do pleito subseqüente àquele anulado por força do art. 224 do Código Eleitoral, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos. Os efeitos da sanção contida no parágrafo único do art. 77 da Lei das Eleições exaurem-se no pleito anulado. Não se pode confundir o conteúdo da infração ao art. 41-A com a censura expressa no art. 77 da Lei n. 9.504/97, tendo em vista a gravidade da primeira em relação a esta. Aplicação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade ao caso concreto. Preliminares rejeitadas. Provimento. (Proc. n. 1012005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 22.02.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrentes: Ministério Público Eleitoral e Jair Henrique Foscarini; Recorrido: Partido Social Liberal de Novo Hamburgo) 82. Recurso regimental. Ataque à decisão homologatória de desistência de Recurso Especial Eleitoral. Competência delegada. O recurso adequado é o agravo de instrumento ao colendo TSE. Recurso regimental não conhecido. (Proc. n. 1012005b; Classe 15; Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes; 10.03.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Coligação Pra Frente Novo Hamburgo (PSDB–PTB– PFL–PV–PHS); Recorrido: Jair Henrique Foscarini) 83. Recurso regimental. Ataque à decisão homologatória de desistência de Recurso Especial Eleitoral. Competência delegada. O recurso adequado é o agravo de instrumento ao colendo TSE. Recurso regimental não conhecido. (Proc. n. 1012005c; Classe 15; Rel. Des. Paulo Augusto Federal Nylson Paim de Abreu; 22.02.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Partido Social Liberal; Recorridos: Raul Cassel e Coligação Novo Hamburgo Merece Mais) 85. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2004. Comprovado, através de extrato, o depósito de doação feita pelo próprio recorrente na conta bancária aberta para sua campanha. Caracterizado erro de natureza formal. Provimento parcial. (Proc. n. 1132005; Classe 15; Rel. Des. Leo Lima; Paim de Abreu; 14.06.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Reginaldo De Souza Malheiros; Recorrida: Justiça Eleitoral) CLASSE 16 01. Agravo. Decisão de juiz auxiliar deste TRE que julgou procedente representação. Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade da empresa de comunicação social que fixou o outdoor de forma voluntária e consciente. Inexistência de prova inequívoca da ciência, pelo candidato e pelo partido, acerca da publicidade e sua permanência em local inde-vido. Decisão que se estende ao candidato e a todos os partidos integrantes da coligação. Provimento parcial. (Proc. n. 5092002; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Guaíba; Agravantes: Partido Socialista Brasileiro, Luiz Roberto de Albuquerque e Frank Comunicação Visual Ltda. Agravado: Ministério Público Eleitoral) 02. Representação. Afixação de placas de propaganda eleitoral em tapumes de obra realizada em imóvel cadastrado no inventário do patrimônio histórico e cultural de município. Bem pertencente a um particular que conferiu autorização expressa para a publicidade. Material prontamente retirado quando da intimação. Improcedência. (Proc. n. 5402002; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 17.02.05; Procedência: Monte Lopes; 10.03.05; Procedência: Novo Hamburgo; Re- Pelotas; Representante: Procuradoria Regional Eleitoral; Re- corrente: Partido Social Cristão; Recorrido: Jair Henrique presentados: Bernardo de Souza e Coligação O Rio Grande em Foscarini) Primeiro Lugar) 84. Recurso. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. Nas eleições de 06.03.05, convocadas por força do art. 224 do Código Eleito- 03. Representação. Alegada veiculação, em programa de rádio, de opinião favorável a determinados candidatos. Espaço contratado e sob a responsabilidade de sindicato. Mani- CLASSE 15 Candidatos: Registro, Impuganação, Substituição, Prestação de Contas dos Candidatos e Demais Incidentes 8542002; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 16.02.05; nhecer do recurso objeto dos embargos. Conhecimento de ofício para negar provimento, por força do disposto nos artigo 36, parágrafo 3º e 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. (Proc. n. 5582004b; Procedência: Alpestre; Representante: Procuradoria Regional Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 03.02.05; Pro- Eleitoral; Representada: Sociedade Rádio Ametista Ltda) cedência: Estância Velha; Recorrente: Elivir Desiam; Recorri- 04. Representação. Afixação de faixas com hastes encravadas em jardins de área pública. Ausência de notificação a todos os demandados. Inexistência de prova inequívoca da autoria ou da anuência para com a irregularidade, conforme exige o artigo 64 da Resolução TSE n. 20.988. Improcedência. (Proc. n. dos: Coligação O Melhor pra Estância, Frederico Edvino Leuck festação que não se configura como de propaganda eleitoral irregular. Inexistência de afronta às normas eleitorais. Improcedência. (Proc. n. CLASSE 16 Propaganda Eleitoral e Partidária e João Antônio de Godoy) 10. Conheceram e proveram o recurso para desconstituir a v. sentença. (Proc. n. 5982004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 04.02.05; Recorrente: Partido Progressista - PP de Alegrete, Coligação Avança Alegrete (PP - PFL - PTB); Recorrido: Partido do Movimen- 12003; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 16.02.05; to Democrático Brasileiro - PMDB de Alegrete; Partido Demo- Procedência: Sapiranga; Representante: Ministério Público Elei- crático Trabalhista - PDT de Alegrete; Partido Verde - PV de toral; Representados: Coligação Frente Popular, Diretórios Es- Alegrete; Partido Liberal - PL de Alegrete; Adão Conceição taduais do PT, PCdoB, PCB e PMN) Dorneles Faraco; Eleú Rosa de Menezes e Alair Oliveira 05. Representação. Propaganda eleitoral irregular em tablóide. Impossibilidade de aplicação de sanção pecuniária com fundamento no artigo 43 da Lei n. 9.504/97, ou do artigo 18, § 1º, da Resolução TSE n. 20.988, a pessoa que não se enquadre nas figuras previstas nestas normas. Publicidade que não se confunde com excesso de opinião, mas que se caracteriza como propaganda irregularmente publicada. Sanção pecuniária adequada para a empresa jornalística. Provimento parcial. Almeida) 11. Deram provimento. Unânime. (Proc. n. 6092004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05; Recorrente: Coligação união democrática leopoldense (PMDB - PP - PPS - PSC - PFL) e José Carlos da Silva; Recorrido: Coligação Frente Popular Humanista (PT - PHS - PSB - PV PCdoB - PL)) 12. Não conheceram, por intempestivos, os recursos. Unânime. (Proc. n. 6152004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05; Recorrente: Partido Democrático Trabalhista - PDT de Bagé e Ivan Paulo de Lima; (Proc. n. 112003; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 17.02.05; Procedência: Encantado; Representante: Ministério tido da Frente Liberal e Partido da Social Democracia Brasilei- 13. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em terreno. Condenação por incursão nas sanções do art. 14, § 7º, da Resolução n. 21.610/04. O terreno onde foi colocada a placa, apesar de afirmado como público, não é bem de uso comum do povo, nem serve a alguma utilidade pública. Propaganda removida pelo recorrente, assim que notificado da reclamação. Provimento. (Proc. n. ra; Requerida: Justiça Eleitoral) 6202004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.12.05; Público Eleitoral; Representado: Décio Luís Fachini) 06. Pedidos de veiculação de propaganda partidária mediante inserções diárias, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão. Aprovação. (Proc. n. 82004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 03.02.05; Procedência: Porto Alegre; Requerentes: Par- 07. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Placa sobre cavaletes em praça pública. Caracterizada violação do art. 37, caput, da Lei n. 9.504/97. Ausência de prova da efetiva remoção da publicidade, afastando a incidência do disposto no parágrafo único do art. 72 da Resolução n. 21.610 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 3292004b; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Procedência: Rondinha; Recorrente: Ademir Grasseli; Recorrida: Coligação Rondinha Rumo ao Progresso (PP-PMDB-PTB)) reira e Zilmar Pereira Leite; Recorrido: Ministério Público Elei- 14. Recurso. Representação. Condenação por incursão nas sanções do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, c/c os §§ 1º e 7º do art. 14 da Resolução TSE n. 21.610/04. Ocorrência de mera visita dos recorrentes candidatos a uma escola, não restando comprovados formulação de promessas ou pedido de votos. Propaganda eleitoral em bem público não caracterizada. Provimento. (Proc. n. 6242004; Classe 16; Rel. toral) Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 26.04.05; Procedência: Andreis Sebben; 24.05.05; Procedência: General Câmara; Recorrentes: Paulo Mateus da Silveira, Gilberto Amaro Pires Pe- 08. Negaram provimento. Unânime. (Proc. Campinas do Sul; Recorrentes: Coligação União por Campi- n. 4162004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05; nas, Neri Montepó e Paulo João Damiani; Recorrido: Ministé- Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Coligação rio Público Eleitoral) compromisso de amor pela cidade (PMDB - PDT - PP - PL – 15. Recurso. Decisão que julgou procedente representação. Alegada violação ao artigo 77 da Lei n. 9.504/97. Ausente demonstração de que a candidata tenha participado de inauguração de obra pública. A colocação PFL - PSDB), Rivail Brum da Silva e Juvir Costella) 09. Embargos de Declaração. Alegada omissão em acórdão. Intempestividade do pleito. Decisão que efetivamente deixou de co- de refletores em ginásio de esportes já existente, sem solenidade de abertura, não faz incidir a conduta vedada. Mera assistência, sem participação, não configura o ilícito. Provimento. (Proc. n. 6272004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 10.03.05; Procedência: Cidreira; Recorrente: Custódia da Silva Sessim; Recorridos: Partido dos Trabalhadores, Coligação PMDB-PSB-PP-PL-PTN-PPS-PSDB) 16. Recurso. Horário gratuito em rádio. Eleições encerradas. Perda de objeto. Feito julgado prejudicado. (Proc. n. 6362004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Alegrete; Recorrente: Coligação União Popular Novos Rumos; Recorrida: Coligação Avança Alegrete) 17. Recurso. Propaganda eleitoral em via pública. Evidenciada a anuência e consentimento com a publicidade. Ausência de contestação sobre o fato noticiado na inicial da instrução. Irregularidade que perdura no dia do pleito por conta da omissão em retirá-la quando da primeira cientificação. Consumada a hipótese prevista no artigo 72, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.610. Responsabilidade do recorrente enquanto beneficiário direto e anuente. Provimento negado. (Proc. n. 6422004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.02.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Edi Carlos de Souza; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 18. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS REPISO RIELA e COLIGAÇÃO URUGUAIANA SEMPRE (PTB-PSB-PTdoB-PCdoB), por seu procurador, que o fundamenta no art. 276, I, alíneas “a” e “b” do Código Eleitoral, contra acórdão prolatado por este egrégio Tribunal que, nos autos do processo em epígrafe, deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE, ora recorrido, afastando a cassação do registro de sua candidatura bem como a multa imposta na sentença. Nas razões do Especial, os recorrentes referem que o acórdão recorrido teria negado vigência à Lei n. 9.504/97, art. 73, bem como haveria divergência interpretativa entre esta Corte e o decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral no RESP n. 21.380-MG. Conquanto presentes os pressupostos de admissibilidade geral dos recursos, a irresignação Especial não comporta seguimento. Com efeito, para o exercício da recursal perseguida com base no art. 276, I, a, do CE, é insuficiente a suposta contrariedade da norma tida como violada. Não lograram os recorrentes demonstrar afronta ao texto de lei, a despeito de ofertar interpretação diversa, ainda que admissível, sistematicamente, circunstância que por si só, não demonstra a inadequação do decisum hostilizado à norma legal. In casu, entendeu esta Corte que não restou configurada a propaganda política, mas sim mera divulgação das atividades do deputado estadual José Francisco Sanchotene Felice, por meio de informativo confeccionado dentro dos limites estabelecidos pelo art. 12 da Resolução n. 419/2001 da Mesa da Assembléia Legislativa, entendendo ser inaplicável à espécie qualquer sanção relativa ao art. 73 da Lei n. 9.504/97. Desta forma este egrégio Tribunal deu interpretação literal ao art 73, II, da Lei n. 9.504/97, entendendo que o detentor de cargo pode usar, em benefício da própria candidatura, dos materiais e serviços que estejam dentro das prerrogativas dos regimentos e dentro das normas dos órgãos. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, melhor sorte não acompanha os recorrentes, uma vez que esta não se configura. Primeiramente, cabe avaliar que o acórdão paradigma colecionado não guarda correlação fático-jurídica com a hipótese dos autos e, ainda que certeiros os paradigmas, indispensável seria proceder ao cotejo analítico do conflito entre a tese adotada pelo acórdão recorrido e os arestos trazidos à colação, não se prestando a tal fim a mera reprodução das ementas dos julgados. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 6472004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Tipo; 22.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral, José Francisco Sanchotene Felice; Assistentes: Coligação Uruguaiana sempre e Luiz Carlos Repiso Riela; Recorrido: Ministério Público Eleitoral, José Francisco Sanchotene Felice) 19. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular em estabelecimento prestador de serviços. Ausência de suporte probatório que confirme a materialidade da infração. Provimento negado. (Proc. n. 6482004; Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 15.02.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Coligação PT-PMN; Recorrida: Coligação Caxias para Todos (PMDB-PDT-PTB-PPSPSC) e José Ivo Sartori) 20. Recurso. Alegada incursão nas sanções do art. 14, § 7º, da Resolução n. 21.610/ 04 do TSE (bem de uso comum). Não se afigura demonstrada a materialidade da infração pretendida. Publicidade irregular não configurada. Provimento negado. (Proc. n. 6492004; Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 09.06.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Coligação PT-PMN; Recorridos: Coligação Caxias Para Todos (PMDB-PDT-PTB-PPS-PSC) e José Ivo Sartóri) 21. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por IONE OLARTE CAMINHA contra acórdão deste egrégio Tribunal Eleitoral, que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que julgou parci- CLASSE 16 Propaganda Eleitoral e Partidária CLASSE 16 Propaganda Eleitoral e Partidária almente procedente a representação aforada pela União Democrática Vianense. A irresig-nação especial não se apresenta em condições de prosperar. De plano, nota-se que o recurso não atende ao pressuposto de tempestividade, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em 15.02.05, e o recurso interposto no dia 19.02.05, fora do tríduo legal, portanto. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 01 de março de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE. dos, mas confirmou a sentença que cassou o registro de suas candidaturas em face da conduta tipificada no art. 41-A da Lei das Eleições. Alegada existência de omissões atinentes à declaração de inelegibilidade dos embargados e diplomação do segundo colocado. Omissões ocorrentes na sentença a quo que não foram objetos de irresignação não podem ser apreciadas na instância superior, sob pena de supressão de instância. Recurso rejeitado. (Proc. n. 6592004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria (Proc. n. 6532004; Classe 16; 03.03.05; Rel. Dra. Mylene Ma- Coligação União Renovadora (PTB-PDT-PT); Embargados: ria Michel; Recorrente: Ione Olarte Caminha; Recorrido: Coli- Luzardo Pacheco Aibar e Edemar Schaidhauer Seixas) gação União Democrática Vianense(PDT - PMDB - PSDB)) 22. Recurso. Representação. Condenação por infringência do art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97. Comprovada, nos autos, a veiculação, pelo recorrente, de propaganda eleitoral fora do prazo permitido em lei. Provimento negado. (Proc. n. 6542004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência: Novo Hambur- Michel; 24.02.05; Procedência: Sentinela do Sul; Embargante: 27. Recurso. Representação. Alegada infringência do art. 73, incisos I e IV, da Lei n. 9.504/97. Ausência de provas suficientes para embasar decisão condenatória. Provimento negado. (Proc. n. 6602004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.02.05; Procedência: Jari; Recorrente: Coligação Unidos pelo Progresso de Jari; Recorrido: João Hohemberger de Oliveira) 28. Negaram provimento. Unânime. (Proc. go; Recorrente: Tarcísio João Zimmermann; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) n. 6622004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 23. Recurso. Representação. Condutas vedadas. Uso da máquina pública e abuso de poder político e econômico. Inépcia da inicial. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Decretada a extinção do feito. (Proc. n. 6552004; Classe 16; 04.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Rozinaldo Belgúrio Bones dos Santos) me. 29. Deram provimento, em parte. Unâni(Proc. n. 6632004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 15.02.05; Recorrente: Coligação Frente Popular (PT - PV - PCdoB); Recorrido: Coligação Sapucaia Muito Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 01.03.05; Procedência: Melhor (PMDB - PAN - PTB - PPS - PFL - PSC - PSL - PL - Fontoura Xavier; Recorrentes: Partido Progressista, Ilo Finatto PTdoB) e Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul) e João Carlos Catto; Recorrida: Coligação União Fontourense) 24. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral em via pública. Inadmissibilidade de presunção contrária aos representados, inexistindo prova de autoria ou prévio conhecimento da publicidade irregular, de acordo com o art. 72 e seu parágrafo único da Resolução TSE n. 21.610/04. Provimento. (Proc. n. 30. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de placas em passeio público. Propaganda removida pelos representados, quando intimados da irregularidade. Inadmissibilidade da presunção de conhecimento da publicidade irregular para a imposição de sanção. Provimento. (Proc. n. 6642004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.05.05; Procedência: Porto Alegre; 6562004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.05.05; Recorrentes: Coligação Frente Popular, Raul Jorge Anglada Pont Procedência: Porto Alegre; Recorrentes: Coligação Frente Po- e Maria do Rosario Nunes; Recorridos: Coligação PPS-PTB e pular, Raul Jorge Anglada Pont e Maria do Rosário Nunes; Re- José Alberto Fogaça de Medeiros) corridos: Coligação PPS-PTB e José Alberto Fogaça de Medeiros) 25. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso. O órgão julgador não necessita analisar todos os argumentos levados à juízo para expressar sua convicção, restando apontar os motivos que a formaram. Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Rejeição. (Proc. n. 6582004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 16.02.05; Procedência: Sapiranga; Embargantes: Coligação Frente Social Progressista e Jornal de Sapiranga Ltda; Embargada: Justiça Eleitoral) 26. Embargos de declaração. Acórdão que proveu parcialmente recurso dos representa- 31. Recurso. Propaganda eleitoral irregular nas paredes de estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Condenação da coligação. O ato da remoção da propaganda irregular, causa de isenção da multa, aproveita a todos os responsáveis, inclusive à coligação partidária. Provimento. (Proc. n. 6662004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 03.03.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Coligação União por Novo Hamburgo; Recorrida: Coligação PP–PSB–PcdoB) 32. Recurso. Representação. Condutas vedadas. Participação de secretários municipais em reunião presidida por juiz eleitoral. Condenação por infringência do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Inexistência de prova de que funcionário subalterno de um dos recorrentes haja sido compelido por este a comparecer na reunião. Comparecimento pessoal do outro recorrente no referido ato descaracteriza a incidência da norma suprareferida, por inexistente a figura típica da “cedência”. Provimento. (Proc. n. 6672004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Antônio Prado; Recorrentes: Jair Stefani Boof e Norci; Bortolotto Scopel; Recorrida: Coligação PT-PL;) 33. Recurso. Decisão que julgou improcente representação. Utilização de bens pertencentes ao erário público. Preliminares afastadas. Inexistência de ilegalidade no fato de o imóvel ser também utilizado para a prática das atividades políticas. Provimento negado. (Proc. n. 6682004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.02.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Coligação Novo Hamburgo merece mais; Recorridos: Coligação União por Novo Hamburgo, Ênio Saltiél, Lisete Arnecke Angeli e Luciane de Aguiar Catto) 34. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Irresignação ofertada fora do prazo estabelecido no art. 11 da Resolução n. 21.575 do TSE. Não-conhecimento. (Proc. n. 6692004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 21.06.05; Procedência: Panambi; Recorrente: Sindicato dos Metalúrgicos de Panambi; Recorrida: Coligação Aliança Democrática Popular) 35. Recurso. Liminar de busca e apreensão concedida. Propaganda eleitoral irregular através de panfleto. Ausência de interesse processual. Não-conhecimento. (Proc. n. 6702004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 15.02.05; Procedência: Alvorada; Recorrente: Coligação Muda Alvorada; Recorridos: Coligação Frente Popular, Partido dos Trabalhadores e Município de Alvorada) 36. Negaram provimento. Unânime. Sustentou oralmente o Dr. Adelino Gelain, pelos recorridos. (Proc. n. 6712004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 15.02.05; Recorrente: Coligação Viva Sarandi (PP - PFL - PMDB); Recorrido: Coligação Frente Popular Trabalhista (PDT - PSB - PSDB - PTB - PPS - PT), Reinaldo Antônio Nicola, Ulisses Afonso Toazza) 37. Deram provimento. Unânime. (Proc. n. 6722004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 15.02.05; Recorrente: Darci Luiz Barth e Coligação PL e PCB; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 38. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral em bem público. Condenação por infringência do art. 37 da Lei Complementar n. 9.504/97. Irresignação recursal interposta pela coligação e por um dos candidatos não conhecida, por intempestividade. Em relação ao recurso remanescente, declarada a nulidade da sentença, por falta de citação pessoal do recorrente. (Proc. n. 6732004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 10.03.05; Procedência: Alegrete; Recorrentes: Carlos Dionei Carvalho Marinho e Coligação União Popular Novos Rumos; Adão Conceição Dornelles Faraco; Recorrida: Coligação Avança Alegrete) 39. Deram provimento. Unânime. (Proc. n. 6752004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 04.02.05; Recorrente: Glauco Scherer e Asuir Silberschlag; Recorrido: Coligação União por Venâncio Aires (PMDB - PDT PP - PFL - PL - PPS)) 40. Recurso. Representação. Conduta vedada. Alegada infringência do art. 43 da Resolução n. 21.610 do TSE. Intempestividade recursal. Não-conhecimento. (Proc. n. 6762004; Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 31.03.05; Procedência: Bagé; Recorrentes: Juscelino Rosa dos Santos e Pedro Martins Sabella; Recorrido: Luiz Fernando Mainardi) 41. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTENOR JALMAR OLIVEIRA DA ROSA, por seu procurador, contra acórdão deste TRE, o qual dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença de improcedência, cassou o registro da sua candidatura e aplicou-lhe multa de 5.000 UFIRs por infração ao art. 41-A da Lei n. 9504/97. Alega o recorrente, em síntese, que houve acolhimento de prova ilícita, violando, assim o art. 5º, LVI, da CF, e , ainda, interpretação divergente de outros tribunais com relação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. O recorrente se insurge contra o fato desta Corte, analisando o contexto fático-probatório, ter afastado o argumento defensivo de ser ilícita a prova obtida por meio de visita - com o intuito de confirmar denúncia anônima - da Secretária de Diligências do MP ao comitê do recorrente, a qual, informando dados falsos sobre sua identificação, constatou estar este fornecendo consultas médicas na área de oftalmologia, gratuitas ou com desconto, com a Dra. Ivanisa Guedes da Luz, sua companheira, a eleitores, com a finalidade de obtenção de votos. Em depoimento judicial, a referida secretária de diligências, confirmou os fatos imputados. Com relação ao dissídio jurisprudencial ofer-tado, não logrou êxito o recorrente, ao alegar e trazer à colação aresto do TRE-TO, o qual consigna a “necessidade de ser robusta a prova da prática da captação de sufrágio”. Aliás, tal linha de argumentação denota a pretensão do reexame da moldura fáticoprobatória, o que resta vedado em sede de recurso especial, conforme proclamam as súmulas 279/STF e 7/STJ. No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LVI, da CF, afigura-se admissível o recurso especial interposto pela a alínea “a”, porquanto relevante a tese sustentada pelo recorrente quanto à ilicitude da prova carreada aos autos, tendo-se, no presente caso, pretensão à revaloração do material cognitivo pela Corte superior em face do dispositivo constitucional tido como violado, e não o vedado reexame fático-probatório. Ante o exposto, re- CLASSE 16 Propaganda Eleitoral e Partidária CLASSE 16 Propaganda Eleitoral e Partidária vela-se inarredável a manifestação da colenda Corte Superior. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as suas razões (Art. 278, § 2º, do Código Eleitoral). Após, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao c. TSE com as minhas homenagens. Em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE/RS. (Proc. n. 6782004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 02.03.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Antenor Jalmar Oliveira da Rosa) 42. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de dois apedidos, um na capa e outro no interior do jornal, ambos com dimensão de um quarto de página, totalizando, em conjunto, meia página de tablóide. Erro atribuído ao empregado da empresa não exime o recorrente de culpa, pois negligenciou ao deixar de tomar as cautelas necessárias para evitar publicações em descompasso com os limites legais. Caracterizada a infringência do art. 43 da lei n. 9.504/97. Provimento negado. da pelo artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Provimento. (Proc. n. 6842004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 31.03.05; Procedência: Viadutos; Recorrentes: Eduardo Nichetti e Celso Sperotto; Recorridos: Antônio Dolinski, Claiton dos Santos Brum e Coligação União para o Desenvolvimento de Viadutos) 47. Recurso. Representação. Condenação por infringência do art. 41-A da Lei n. 9.504/ 97. Preliminar rejeitada. Demonstrada, pela prova carreada aos autos, a oferta e entrega de cheque para pagamento de dívida, com a finalidade de obtenção de votos, constituindo captação ilegal de sufrágio. Provimento negado. (Proc. n. 6852004; Classe 16; Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 15.03.05; Procedência: Sapucaia do Sul; Recorrente: Tadeu Paulo Paris; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) (Proc. n. 6792004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 48. Recursos. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Provimento negado a uma das irresignações recursais, ante a falta de provas da responsabilidade dos recorridos. Recurso remanescente parcialmente provido, para reduzir o valor da multa aplicada. (Proc. n. 6862004; Classe 16; Rel. 01.03.05; Procedência: Quaraí; Recorrente: José Luís Teixeira Des. Roque Miguel Fank; 12.04.05; Procedência: São Leopoldo; de Souza; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) Recorrentes: União Democrática Leopoldense e José Bonifácio 43. Recurso. Propaganda eleitoral afixada em árvores à margem de estrada. Multa. Preliminar superada. Inexistência de prova acerca da autoria. Pronta retirada da publicidade. Provimento. (Proc. n. 6812004; Classe 16; Rel. da Costa; Recorridos: Ari José Vanazzi, Coligação Frente Popular Humanista, União Democrática Leopoldense e José Bonifácio da Costa) Trabalhadores e Amílton da Silva Amorim; Recorrido: Partido 49. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Interposição intempestiva, em face do disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Feito não conhecido. (Proc. n. 6892004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Progressista) Paim de Abreu; 19.05.05; Procedência: Alvorada; Recorrentes: Dra. Mylene Maria Michel; 16.02.05; Procedência: Nova Santa Rita; Recorrentes: Partido Trabalhista Brasileiro, Partido dos 44. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral em poste. Infringência do disposto nos arts. 37, caput, da Lei n. 9.504/97, e 14, § 2º, da Resolução TSE n. 21.610/04, caracterizada pelo uso de pregos para a afixação do material publicitário. Publicidade irregular não removida no prazo previsto no parágrafo único do art. 72 da aludida resolução. Responsabilidade da coligação recorrida prevista no § 1º do art. 6º da supra-referida lei, c/c o art. 241 do Código Eleitoral. Provimento. (Proc. n. 6822004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 28.04.05; Procedência: Arroio Grande; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorridos: Coligação Aliança Social Trabalhista, Jorge Luiz Cardozo e Mariela Ferreira Sales) 45. Negaram provimento. Unânime. Sustentou oralmente pelos recorridos o Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos. (Proc. n. 6832004; Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 15.02.05; Recorrente: Coligação Frente Popular - Retomando o Caminho Certo (PT - PPS - PTB); Recorrido: Delfor Barbieri e Ari Ost) 46. Recurso. Decisão que julgou improcedente representação. Provas carreadas aos autos demonstram, com exação, a ocorrência da prática de captação irregular de sufrágio. Caracterizada a ocorrência da conduta veda- Coligação Muda Alvorada e João Carlos Brum; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 50. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Doação de cestas básicas. Ciência e anuência do fato pelo beneficiário. Caracterização da conduta tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Provimento. (Proc. n. 6902004; Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 13.04.05; Procedência: São Leopoldo; Recorrente: Coligação Frente Popular Humanista; Recorrido: Perci Pereira) 51. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Rejeição. (Proc. n. 6912004; Classe 16; Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 13.04.05; Procedência: Silveira Martins; Embargantes: Erli Pozzobom, Dair Dellamea, Marcos Antônio dos Santos Duara, Jairo Nicolosso, Jandir Luiz Weber e Edelmar Fioravante) 52. Recursos. Representação. Oferecimento ou entrega de bens ou vantagens em troca de votos. Condenação por incursão nas sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Os elementos de prova que acompanham a inicial, em especial as fitas gravadas, não padecem de invalidade, sendo hábeis à formação do juízo de convicção que venha a ser respaldado em prova judicializada. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio não guarda vinculação com a chamada “potencial influência no resultado do pleito”. Provimento negado à inconformidade recursal do Ministério Público Eleitoral, por insuficiência probatória. Irresignação da agremiação partidária desprovida, ante colisão com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral; e porque a conseqüência de representação fundamentada unicamente no supra-referido art. 41-A é a cassação do registro ou do diploma e a imposição de multa, e não declaração de inele-gibilidade. Recurso dos candidatos parcialmente provido, para deixar de reconhecer, por fragilidade da prova ou atipicidade da conduta, a responsabilidade de alguns recorrentes em relação a certas imputações – sem, contudo, modificação do sancionamento. (Proc. n. 6912004b; Classe 16; tos a meras promessas de campanha política, inexistindo ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/ 97. Provimento. (Proc. n. 6942004; Classe 16; Rel. Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 10.03.05; Procedência: Silveira Guarani das Missões; Recorrente: Julinho Minetto; Recorrido: Martins; Recorrentes: Ministério Público Eleitoral; Erli Ministério Público Eleitoral) Pozzobom, Dair Dellamea, Marcos Antônio dos Santos Duara, 58. Recurso. Decisão que julgou improcedente representação. Veiculação de panfleto. Publicidade que não se caracteriza como manifestadamente inverídica, nem como propaganda caluniosa ou difamatória. Provimento negado. (Proc. n. 6982004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Jairo Nicolosso, Jandir Luiz Weber e Edelmar Fioravante; Partido dos Trabalhadores; Recorridos: Ministério Público Eleitoral; Erli Pozzobom, Dair Dellamea, Marcos Antônio dos Santos Duara, Jairo Nicolosso, Jandir Luiz Weber e Edelmar Fioravante) 53. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Inexistência, nos autos, de prova contundente no sentido de que os recorrentes tenham pelo menos tentado captar sufrágio ilicitamente. Provimento. (Proc. n. 6922004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 29.03.05; Procedência: São Borja; Recorrentes: Mariovane Gottfried Weis, Renê Nedi de Souza Ribeiro e Coligação “União, Competência e Futuro”; Recorrida: Coligação PP-PFL) 56. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Julgamento convertido em diligência, para esclarecimentos no tocante a comunicação de suspeição do magistrado titular. (Proc. n. 6952004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 01.03.05; Procedência: Mostardas; Recorrente: Coligação Frente Trabalhista Progressista; Recorridos: Antônio Domingos da Silva Terra e Gilnei José Nazareth de Souza) 57. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Inexistência, nos autos, de prova contundente de que o recorrente tenha participado ou mesmo tomado conhecimento dos fatos a ele imputados. Provimento. (Proc. n. 6962004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 04.04.05; Procedência: Maria Michel; 23.02.05; Procedência: Alvorada; Recorrente: Coligação Muda Alvorada; Recorridos: Coligação Frente Popular e Dorvalino Santana Alvarez) Porto da Rocha Filho; 05.04.05; Procedência: Dom Feliciano; 59. Recurso. Alegada incursão nas sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Inexistência de provas capazes de corroborar o fato descrito na inicial. Provimento negado. (Proc. Recorrentes: Cláudio Lesnik e Raimundo Zalewski; Recorri- n. 6992004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; do: Partido dos Trabalhadores) 219.03.05; Procedência: São Borja; Recorrentes: Partido Pro- 54. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Ausência de provas no tocante a alguns dos fatos descritos na inicial. Existência de incongruências e contradições nas provas relativas aos demais fatos. Responsabilidade dos representados não configurada. Desprovido o recurso ministerial. Provimento à irresignação recursal remanescente. (Proc. n. 6932004; Classe 16; gressista e Partido da Frente Liberal; Recorridos: Mariovane Gottfried Weis e Coligação União, Competência e Futuro) Quevedos; Recorrentes: Pedro Ivo da Costa Lampert, Zeno Alves 60. Recurso. Decisão que extinguiu processo de investigação judicial. Preliminares afastadas. A inicial não se arrima no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Para a configuração da captação de sufrágio é imprescindível que o candidato doe, ofereça, prometa ou entregue ao eleitor, bem ou vantagem pessoal, de qualquer natureza, em troca de voto. Provimento negado. (Proc. n. 7002004; Classe 16; Rel. Des. Federal Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 14.04.05; Procedência: Rodrigues de Oliveira e Ruti Suzana Skrebsky Vieira; Ministé- Nylson Paim de Abreu; 29.03.05; Procedência: São Borja; Re- rio Público Eleitoral; Recorridos: Pedro Ivo da Costa Lampert, correntes: Partido Progressista e Partido da Frente Liberal; Re- Maria Sartori de Vargas e Ana Aracy do Nascimento Lampert; corridos: Mariovane Gottfried Weis e Coligação União, Com- Ministério Público Eleitoral; Assistente: Partido Progressista) petência e Futuro) 55. Recurso. Representação. Condenação por captação ilegal de sufrágio. Preliminar rejeitada. Fatos relatados na inicial circunscri- 61. Recursos. Condutas vedadas. Propaganda institucional. Distribuição de informativos em período eleitoral (art. 73, inc. VI, le- CLASSE 16 Propaganda Eleitoral e Partidária CLASSE 16 Propaganda Eleitoral e Partidária tra “b”, da Lei 9.504/97). É proibido aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade acerca das qualidades ou feitos da administração municipal. Irrelevância da discussão sobre a natureza da fonte de custeio da publicidade. Vulneração do princípio da igualdade. Provimento. (Proc. n. Natureza administrativa e política das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Inocorrência do privilégio de função. Remessa à origem. (Proc. n. 92005; Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos 7012004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; sel, Jorge Cassiano Wagner e Leonel de Mattos Alves) 10.05.05; Procedência: Harmonia; Recorrentes: Partido da Frente Liberal, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Partido Democrático Trabalhista e Augusto João Gewehr; Recorridos: Ernani Forneck, Coligação Unidos pelo Progresso de Echeverria Piva; 24.05.05; Procedência: Campo Novo; Representante: Ministério Público Eleitoral; Representados: Edison Osvaldo Arnt, Cristiana dos Santos Arnt, Dirceu de Souza Die- 67. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Provas insuficientes para caracterizar juízo condenatório. Provimento negado. (Proc. n. Harmonia, Sílvio André Specht e Carlos Alberto Fink) 102005; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 62. Recursos. Representação. Condutas vedadas. Condenação nas sanções do art. 73, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97. Inexistência de prova contundente de participação dos recorrentes nos fatos descritos na inicial. Provimento. (Proc. n. 7022004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto 16.06.05; Procedência: Sapiranga; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorridos: Joaquim Portal dos Santos, Fernando Ferreira da Cunha e Eroni Mário Klein) Adão Jesus Coelho da Silva e Partido Progressista; Assistentes: 68. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. O prazo para impetração da demanda cujo fim é impugnar mandato é de quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 132005; Classe 16; Rel. Partido da Social Democracia Brasileira, Partido Liberal, Pedro Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Procedência: Senti- Ozório Pereira e Nilso Pinz; Recorrido: Ministério Público Elei- nela do Sul; Recorrente: Coligação união renovadora (PTB, toral) PDT, PT); Recorrida: Justiça Eleitoral) da Rocha Filho; 12.05.05; Procedência: Canguçu; Recorrentes: Cássio Luiz Freitas Mota, Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão, Luís Carlos Pureza Nunes, Odilon Almeida Mesko, 63. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Condenação nas sanções do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei n. 9.504/97. Preliminar de nulidade do feito por afronta aos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório. Aplicação do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausência de provas capazes de corroborar a autoria e prévio conhecimento do candidato beneficiário a respeito da propaganda sub judice. Provimento. (Proc. n. 42005; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 18.05.05; Procedência: Alvorada; Recorrente: José Arno Appolo do Amaral; Recorrida: Coligação Frente Popular) 64. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Interposição intempestiva. Não-conhecimento. (Proc. n. 62005; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 69. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. O prazo para impetração da demanda cujo fim é impugnar mandato é de quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 142005; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 17.05.05; Procedência: Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação União Renovadora (PTBPDT-PT); Recorrida: Justiça Eleitoral) 70. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. O prazo para impetração da demanda cujo fim é impugnar mandato é de quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 152005; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Procedência: 14.06.05; Procedência: Silveira Martins; Recorrente: Coliga- Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação união renovadora (PTB, ção PP-PDT; Recorridos: Clemor Antônio Balen, Cezar Vedoin, PDT, PT); Recorrida: Justiça Eleitoral) 13.04.05; Procedência: Santo Augusto; Recorrente: Coligação 71. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. O prazo para impetração da demanda cujo fim é impugnar mandato é de quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 162005; Classe 16; Aliança por Santo Augusto; Recorrido: Coligação União Tra- Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Procedência: balhista Popular) Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação união renovadora (PTB, 66. Representação. Investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Prefeito. Remessa dos autos a esta Corte, em consideração à matéria penal e ao foro especial. PDT, PT); Recorrida: Justiça Eleitoral) Gentil Girard e Silvio Gabi) 65. Recurso. Decisão que julgou parcialmente procedente representação. Propaganda eleitoral em panfleto. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Feito prejudicado. (Proc. n. 82005; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 72. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. O prazo para impetração da demanda cujo fim é impugnar mandato é de quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 172005; Classe 16; 28.06.05; Procedência: Vacaria; Recorrente: Coligação União Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Procedência: CLASSE 18 Por Vacaria; Recorrida: Justiça Eleitoral) Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação união renovadora; Recorrida: Justiça Eleitoral) 73. Recurso. Representação. Propaganda em jornal. Não configurada a infringência do art. 22, caput, da Resolução TSE n. 21.610/ 04; Provimento negado. (Proc. n. 312005; Classe 16; Classe 18; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 04.02.05; Interessado: Ministério Público Eleitoral e José Rodrigues) 02. Negaram provimento. Unânime. (Proc. cia: Marau; Recorrente: Coligação Marau Confirma o Novo n. 122004; Classe 18; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; Tempo; Recorridos: Josué Francisco da Silva Longo e Jornal 15.02.05; Recorrente: Coligação unidos por Cerrito (PP - PFL - Nossa Cidade) PTB - PT - PSB); Recorrido: Justiça Eleitoral) 74. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Inexistência de provas induvidosas e congruentes, capazes de corroborar os fatos descritos na inicial. Inocorrência de litigância de má-fé. Provimento parcial. (Proc. n. 382005; Classe 03. Recurso. Pedido de nulidade das eleições proporcionais. Pretensão sem respaldo jurídico. Provimento negado. (Proc. n. 132004; Clas- dência: Pouso Novo; Recorrente: Carlos Alberto Pozzebon; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) CLASSE 17 se 18; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.03.05; Procedência: Rio Grande; Recorrente: José Rodrigues Ferreira; Recorrida: Justiça Eleitoral) 04. Recurso. Revisão da proclamação dos resultados de eleição e pedido de diplomação dos eleitos. Matéria exaustivamente examinada pelo TRE, sendo reiteradas as decisões no sentido da vigência da Resolução TSE n. 21.702/04. Provimento negado. (Proc. n. 142004; Classe 18; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 29.03.05; Procedência: Santa Cruz do Sul; Recorrentes: Marla Rejane Fontoura 01. Recurso. Concessões de direito de resposta. Descumprimento de uma das decisões sujeita o infrator ao pagamento de multa. Arquivamento de um dos feitos e imposição de sanção pecuniária. (Proc. n. 672002b (e Apenso n. 182002); Classe 17; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Pantano Grande; Requerente: Mario Bernd Neto; Requerido: Jornal Razão) 02. Recurso. Direito de resposta em rádio. Eleições transcorridas. Perda de objeto. Feito julgado prejudicado. (Proc. n. 2272004; Classe 17; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Pelotas; Recorrente: Coligação Frente Popular; Recorrida: Coligação Unidos por Pelotas) 03. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta. Transcurso das eleições. Perda de objeto. Feito prejudicado. (Proc. n. 2292004; Classe 17; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Coligação PT; Recorrida: Coligação Caxias para Todos) 04. Recurso. Direito de resposta em rádio. Eleições transcorridas. Perda de objeto. Feito julgado prejudicado. (Proc. n. 2302004; Classe 17; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Coligação Caxias para Todos; Recorridos: Coligação PT-PMN e Marisa Formolo Dalla Vecchia) 05. Recurso. Direito de resposta. Rádio. Eleições concluídas. Perda de objeto. (Proc. n. 12005; Classe 17; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; Propaganda Eleitoral e Partidária 01. Indeferiram o pedido, com determinação de arquivamento dos autos. (Proc. n. 112004; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.05.05; Procedên- 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 16.06.05; Proce- CLASSE 16 Hansen, Benno Bernardo Kist, Ari Schwerz, Gilberto Piacentini, Lenomar José Mello, Norberto José Frantz, Alberto João Heck, Matthäus Aloísio Swarowsky, Airton José da Silva e Ademir João Santin; Recorrida: Justiça Eleitoral) 05. Recurso. Revisão de proclamação de resultados de eleição e pedido de diplomação dos eleitos. A fixação do número de vereadores deve orientar-se segundo a interpretação conferida pelo STF ao art. 29, inc. IV, da Constituição Federal. A Resolução TSE n. 21.702/ 2004, editada para o futuro, não fere direito da Câmara de Vereadores nem dos seus membros atuais. Orientação sedimentada do TSE nesse sentido. Provimento negado. (Proc. n. 152004; Classe 18; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Rio Pardo; Recorrentes: Partido Progressista e outros; Recorrida: Justiça Eleitoral) 06. Recurso. Revisão de proclamação de resultados de eleição e pedido de diplomação dos eleitos. Constitucionalidade da Resolução TSE n. 21.702/04, uma vez que editada em conformidade com o disposto no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. Provimento negado. (Proc. n. 162004; Classe 18; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 05.05.05; Procedência: Alegrete; Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Recorrida: Justiça Eleitoral) 07. Recurso inominado. Decisão que declarou nula eleição majoritária e determinou a realização de novo pleito. Requerimento para que seja proclamado eleito e diplomado o can- CLASSE 17 Direito de Resposta CLASSE 18 Votação e Apuração didato mais votado dentre aqueles que juridicamente participaram das eleições majoritárias. Consoante o disposto no § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, são nulos os votos conferidos a candidatos que praticaram conduta vedada pela legislação eleitoral. Ainda que a participação em inauguração de obra pública não conste expressamente do rol de circunstâncias previstas nos artigos 220 a 222 do Código Eleitoral é razão para motivar a nulidade dos votos. Declarar eleito o terceiro colocado importaria em desconsiderar a vontade popular. Provimento negado. (Proc. n. 12005; Classe 18; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.03.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrentes: União por Novo Hamburgo e Ênio Saltiêl; Recorridos: Jair Henrique Foscarini e Coligação Novo Hamburgo Merece Mais) CLASSE 19 Investigação Judicial CLASSE 19 01. Embargos de Declaração. Alegada omissão de acórdão quanto ao termo inicial da habilitação como assistente litisconsorcial. Inteligência do parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil. Inexistência de fundamento jurídico para os embargos. Rejeição. (Proc. n. 192004d; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 01.02.05; Procedência: São Jerônimo; Embargante: Coligação Frente Comunitária (PTB-PMDB-PFL-PPS-PP-PDT e PSB); Embargada: Justiça Eleitoral) 02. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLÁUDIO LAURINDO DOS REIS MARTINS, prefeito reeleito de Taquari, contra acórdão prolatado por este egrégio Tribunal Eleitoral, que, alterando o fundamento da sentença, afastou a incidência de art. 41- A da Lei n. 9504/97 e entendeu ter o recorrente infringido as hipóteses do art. 73, I e 74 da referida lei, com a aplicação do disposto no § 5º do referido art. 73 e art. 22, XIV, da LC n. 64/90. No presente caso, a Corte entendeu como configurado o uso promocional do Jornal O Açoriano - empresa pública unipessoal do município de Taquari - o qual, por meio de publicações veiculadas que se estenderam ao período pré-eleitoral, beneficiou a candidatura do ora recorrente, imputando-lhe, ainda, o abuso do poder político. Nas razões do Especial, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) a teor do art. 73 e seu § 5º, para que se pudesse proceder a “cassação do registro”, em caso de publicações jornalísticas, deveria estar configurado o que se denomina de “publicidade institucional”. Reiterou - o que já expusera em precedentes embargos declaratórios - que o Tribunal não esclareceu se as matérias publicadas dentro do três meses antecedentes ao pleito, pelo jornal O Açoriano, de Taquari, traziam ou não o selo da publicidade institucional, além de sustentar não se ter esclarecido saber se tais publicações - que qualifica como “notícias”são ou não verídicas; b) seria descabido incluir no conceito de “bem móvel” do art. 73, I, a referida empresa (pública) jornalística, exegese que estaria reforçada pela ressalva do caput, in fine, do referido inciso, no sentido de que a referida expressão se restrinja tão-somente a bens que possam ser desviados “materialmente” da posse de ente público; e c) haveria bis in idem, pois a mesma propaganda teria sido punida com multa e, num segundo processo, com a cassação do registro. Por fim, colaciona acórdão deste TRE, no intento de evidenciar o dissídio jurisprudencial. Presentes, in casu, os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral: irresignação aforada tempesti-vamente, partes legitimadas e o recurso é regular. Preliminarmente, em que pese não ter o recorrente enquadrado o recurso nos permissivos constitucionais ou legais do recurso especial, infere-se, do teor das razões recursais, pretender demonstrar ter havido infração à lei e divergência jurisprudencial. No que tange à violação do art. 73, I, - com relação a ter ou não ocorrido publicidade institucional, parece ter havido equívoco na remissão a este dispositivo, porquanto o pertinente seria o art. 74 do mesmo diploma. Infirmar, contudo, esta decisão, implica necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, atraindo, por conseguinte, a incidência dos enunciados de n. 279 e 07, das súmulas do STF e STJ, respectivamente. Com efeito, em relação à pretensão de ocorrência do bis in idem (c), a jurisprudência do TSE é no sentido de que prática de condutas vedadas pela Lei n. 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n. 64/90, desde que demonstrada a potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral (AI n. 4511). Quanto à apontada divergência jurisprudencial e o cotejo analítico ofertado, a espécie não atende aos pressupostos inerentes a esse instituto jurídico porquanto trazida à colação ementa de decisão deste TRE, que, nesta senda, não se presta ao cotejo pretendido (TSE, AG 2209 - São Carlos-SP, Rel. Jacy Garcia Viera). Por fim, com relação ao alcance e sentido exegético imprimido à expressão “bem móvel”, constante do art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, em que pese a razoabilidade das alegações, não logrou o recorrente demonstrar afronta ao texto de lei, a despeito de oferecer interpretação razoável, em tese, ao positivo alegadamente ferido. Ofertar interpretação outra, ainda que admissível, sistematicamente, por si só não demonstra a inadequação do decisum hostilizado à norma legal. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 322004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 02.03.05; Recorrente: Cláudio Laurindo dos Reis Martins; Recorrido: Coligação O Povo no Governo (PDT - PTB - PFL PTdoB - PTN)) 03. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso. Distinção entre ponto omisso e valoração da prova. Impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão e reapreciação do acervo probatório. Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Rejeição. (Proc. n. 362004b; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 16.02.05; Procedência: Porto Alegre; Embargantes: José Ezequiel Meirelles de Souza, Gildo Ávila de Souza e Coligação Triunfo no Rumo Certo; Embargada: Justiça Eleitoral) 04. Deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento ao recurso da Coligação Triunfo no Rumo Certo, José Ezequiel Meirelles de Souza e de Gildo Vanderlei de Ávila. Unânime. (Proc. n. 382004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05; Recorrente: Coligação Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PPS - PL), José Ezequiel Meireles de Souza, Gildo Ávila de Souza e Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Coligação Triunfo Mais Humano (PP - PTB), Coligação Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PPS - PL), José Ezequiel Meireles de Souza e Gildo Ávila de Souza) 05. Negaram provimento. Unânime. Sustentou oralmente pelos recorridos o Dr. João Affonso da Câmara Canto. (Proc. n. 422004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: José Ezequiel Meirelles de Souza, Gildo Vanderlei de Ávila, Coligação Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PPS - PL), Coligação PDT-PL e Cláudio Joel Meireles de Souza) 06. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA, GILDO VANDERLEI DE ÁVILA e COLIGAÇÃO TRIUNFO NO RUMO CERTO contra acórdão deste Eg. Tribunal Eleitoral que, confirmando decisão monocrática, entendeu por caracterizado o abuso de autoridade com veiculação de promoção eleitoral em site oficial do Município de Triunfo, com infringência do art. 74 e 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Não obstante o equívoco na fundamentação legal viabilizadora do recurso espe- cial eleitoral, infere-se pretenderem os recorrentes demonstrar a configuração de dissídio jurisprudencial. Nas razões do Especial, aduzem, em síntese, que o acórdão guerreado contrariou jurisprudência do TRE de Santa Catarina, colacionando arestos que exigem para a caracterização de propaganda eleitoral e abuso de autoridade - referência às eleições, pedido de votos, registro do número do candidato ou de seu partido. Presentes, in casu, os pressupostos de admis-sibilidade dos recursos em geral: irresignação aforada tempestivamente, parte legitimada e o recurso é regular. O recurso é cabível, tendo em vista a dissonância interpretativa eviden-ciada no cotejo analítico entre o acórdão hostilizado e os arestos colacionados pela recorrente, revelando-se, portanto, inarredável a manifestação da colenda Corte Superior. Intimem-se o recorrido para, querendo, apresentar as suas razões (Art. 278, § 2º, do Código Eleitoral). Após, decorrido o prazo legal, remetamse os autos ao c. TSE com as minhas homenagens. Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 452004; Classe 19; Rel. des. Roque Miguel Fank; 24.02.05; Recorrente: Coligação Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PPS - PL), José Ezequiel Meirelles de Souza e Gildo Vanderlei de Ávila; Recorrido: Coligação Triunfo Mais Humano) 07. Vistos. JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA, GILDO VANDERLEI DE ÁVILA e COLIGAÇÃO TRIUNFO NO RUMO CERTO, interpõem RECURSO ESPECIAL, contra ácórdão deste TRE que - dando provimento ao recurso do Ministério Público e negando-o ao dos recorrentes – reformou sentença de procedência parcial, aplicando multa, decretando a legibilidade do primeiro recorrente por três anos, mantendo, outrossim, a cassação dos registros dos recorrentes conforme assentado pelo juízo a quo, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, art. 41-A e 73, V, e § 5º da Lei n. 9.504/97. Não obstante o equívoco na fundamentação legal viabilizadora do recurso especial eleitoral, infere-se pretenderem os recorrentes demonstrar ter esta Corte violado dispositivo de lei federal - art. 73, V e §5º da lei n. 9.504/ 97. Sustentam ter esta corte aplicado sanção inexistente, porquanto o § 5º do art. 73 não cominar a pena de cassação de registro ao inciso V do mesmo artigo. Da leitura atenta do aresto guerreado, mormente do voto de relator, não exsurge tal violação, vez que - ao contrário do que afirmam os recorrentes - a sanção de cassação de registro foi aplicada pelo juízo a quo e confirmada pelo Tribunal, isto sim, pela infração do art. 41-A da Lei n. CLASSE 19 Investigação Judicial CLASSE 19 Investigação Judicial 9.504/97. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE/RS. (Proc. n. 512004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 24.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral, Coligação Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PPS PL), José Ezequiel Meirelles de Souza, Gildo Vanderlei de Ávila; Recorrido: Ministério Público Eleitoral, Coligação Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PPS - PL), José Ezequiel Meirelles de Souza e Gildo Vanderlei de Ávila) 08. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIÃO POR TUCUNDUVA e NERCI CÂMERA, com fulcro no art. 121, § 4º, I, e art. 276, letra “a”, do Código Eleitoral, contra acórdão prolatado por este egrégio Tribunal que negou provimento a recurso interposto contra decisão de primeiro grau, que julgou improcedente Investigação Judicial. Alegam os recorrentes, em síntese, ter havido violação ao art. 333 do Código de Processo Civil, na medida que os Recorridos não fizeram prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora presentes os pressupostos de admissibilidade geral dos recursos, a irresig-nação Especial não comporta seguimento. Conforme jurisprudência pacificada do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece do recurso especial interposto pela alínea “a”, quando o recorrente, apesar de apontar os dispositivos de lei federal tidos como violados, não demonstra com exatidão em que consiste a alegada contrariedade. No caso dos autos ainda que os recorrentes tenham tentado apontar a suposta contrariedade, esta não prevalece, vez que houve prova das alegações dos recorridos e estas foram explicitamente apreciadas á fls. 162 do Acórdão proferido por este Tribunal. Ademais, é flagrante a intenção dos recorrentes em rediscutir a moldura fática do julgado, invocando, assim, o impedimento trazido no bojo da Súmula 279 do STF. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005. (Proc. n. 532004; Classe 19; Rel. Dr. Luis Carlos Echeverria Piva; 28.02.05; Recorrente: Coligação união por Tucunduva (PP PDT) e Nerci Câmera; Recorrido: Coligação Tucunduva no coração (PMDB - PSDB) e Lauri Bottega) 09. Vistos. JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA, GILDO VANDERLEI DE ÁVILA e COLIGAÇÃO TRIUNFO NO RUMO CERTO, interpõem RECURSO ESPECIAL, contra ácórdão deste TRE, que dando provimento ao recurso do Ministério Público - reformou sentença de improcedência, aplicando multa, decretando a inelegibilidade dos recorrentes por três anos e cassando o registro de suas candidaturas, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, art. 41-A e 73, V, e § 5º da Lei n. 9.504/97. Não obstante o equívoco na fundamentação legal viabilizadora do recurso especial eleitoral, infere-se pretenderem os recorrentes demonstrar ter esta Corte violado dispositivo de lei federal - art. 73, V e §5º da Lei n. 9.504/97. Sustentam ter esta corte aplicado sanção inexistente, porquanto o § 5º do art. 73 não cominar a pena de cassação de registro ao inciso V do mesmo artigo. Da leitura atenta do aresto guerreado, mormente do voto de relator, não se pode vislumbrar tal violação, posto que a sanção de cassação de registro restou assentada pela infração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE/RS. (Proc. n. 542004; Classe 19; Rel. des. Roque Miguel Fank; 24.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Coligação Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PL - PPS), Coligação PDT – PL, José Ezequiel Meirelles de Souza, Gildo Vanderlei de Ávila, Cláudio Joel Meireles de Souza, Marcelo Wadenphul, João Olavo Rosa Cornelius e Magda Veridiana Campos) 10. Negaram provimento ao recurso da Coligação e acolheram o recurso do representado para julgar improcedente a ação. Unânime. Sustentou oralmente o Dr. Nilton Fensterseifer. (Proc. n. 552004; Classe 19; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 04.02.05; Recorrente: Círio Arnaldo Schneider e Coligação Lajeado Melhor (PDT - PMDB - PPS PL); Recorrido: Coligação Lajeado Melhor (PDT - PMDB PPS - PL) e Círio Arnaldo Schneider) 11. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente contraditório. Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Impossibilidade de novo exame da prova. Rejeição. (Proc. n. 592004b; Classe 19; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.02.05; Procedência: Santo Antônio da Patrulha; Embargante: Partido Progressista; Embargados: Eduardo Lima de Souza e Heveraldo Oliveira de Souza) 12. Recurso. Decisão que julgou improcedente investigação judicial eleitoral. Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito afastada. Não configurado o abuso de poder político ou econômico com repercussão no terreno eleitoral. Atos praticados pelo prefeito quando sequer se cogitava de sua candidatura à reeleição não podem caracterizar infração à legislação. Provimento negado. (Proc. n. 602004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 03.05.05; Procedência: Campo Bom; Recorrente: Coligação União para mudar Campo Bom (PSB-PCdoB) ; Recorridos: Giovani Batista Feltes, Coligação por uma Grande Campo Bom (PMDB-PSDC-PTB-PFL-PL-PDT-PHS-PTC)) 13. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Rejeição. (Proc. n. 612004b; to no dia 11.02.05, fora do tríduo legal, portanto. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 652004; Classe 19; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 23.02.05; Proce- rente: Ministério Público Eleitoral e Coligação Bento Para To- dência: Chuí; Embargantes: Hamilton Silvério Lima; Ely dos (PDT - PT - PHS - PL - PCdoB - PV - PPS); Recorrido: Fernandez Castro; Idelberto Chagas, Mohamad Canabarro Pe- Coligação Bento Cada Vez Melhor (PMDB - PP - PTB - PFL), reira, Nazir Klei e Partido da Frente Liberal; Embargado: Mi- Alcindo Gabrielli, Jauri Peixoto, Mundo Digital Comércio e nistério Público Eleitoral) Serviços Ltda. - Jornal Expresso Notícias e Rosimeri Toso) Classe 19; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 24.02.05; Recor- PMDB), Mário Roberto Utzig Filho e Olívio Polydoro Pinto, 18. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de investigação judicial eleitoral. Suporte probatório insuficiente para comprovar o envio de correspondência custeado pelo erário público, a fim de veicular propaganda de campanha eleitoral. Inexistência de infrigência à Lei Complementar n. 64/90 por atuação de médico como profissional credenciado junto a hospital. Provimento negado. (Proc. n. 662004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Jornal Minuano – Gráfica & Editora Minuano Ltda., Luiz An- Paim de Abreu; 24.02.05; Procedência: São Leopoldo; Recor- tônio Barcellos, João Sibirino e Goamar Vicente Garcia) rente: Moacir Fermino Bernardo; Recorridos: José Armando 15. Recurso. Decisão que em sede de investigação judicial condenou o primeiro recorrente como incurso no art. 41-A e 73, IV, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, da LC 64/90, declarando-o inelegível para as eleições dos três anos subseqüentes e, o segundo, como incurso no art. 73, IV, da Lei das Eleições. Conduta aliciadora por parte de prefeito municipal e de funcionário público comissionado, presentes em reunião do programa “bolsa-família”. Promessa de vantagem, manutenção ou aumento do valor do benefício. Utilização de programa custeado pelo Poder Público para captação de votos. Provimento negado. (Proc. n. 632004; Classe 19; Rel. da Silva Mota, Anibal Moacir da Silva e Adão Telmo Rambor) Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Parobé; corrido: Coligação União, Trabalho e Progresso (PDT - PP), Recorrentes: João Rosalvo Silveira e Luis Carlos de Camargo; Dary Hoff, Selomar Leopoldino de Souza, Luiz Carlos Bandei- Recorrido: Ministério Público Eleitoral) ra da Rosa, Therezinha Bueno, Maria Hélia Passos Flores, An- 14. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Não comprovada a prática de abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação. Inexistência de afronta ao disposto no § 1º do art. 22 da Res. TSE n. 21.610/04. Provimento negado. (Proc. n. 622004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 12.05.05; Procedência: Santa Bárbara do Sul; Recorrente: Coligação União Popular (PDT-PT); Recorridos: Coligação Aliança Progressista (PP- 16. Negaram provimento. Unânime. (Proc. 19. Negaram provimento. Unânime. (Proc. n. 672004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 04.02.05; Recorrente: Coligação abrace Giruá (PDT - PTB); Recorrido: Coligação Giruá nosso compromisso (PP - PMDB) e Dari Paulo Prestes Taborda) 20. Negaram provimento. Unânime. (Proc. n. 682004; Classe 19; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 04.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Luiz Carlos Repiso Riela e Liliane Repiso Riela) 21. Negaram provimento. Unânime. (Proc. n. 692004; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 04.02.05; Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de São Sebastião do Caí; Recorrente: Coligação Frente Popular Trabalhista (PT - PTB - PL - PHS); Re- tônio Ailton Coelho da Silva, José Carlos de Souza, Flávio N. 642004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; Beneton, Ana Maria Malvares, José Roque Arenhardt, Carlinhos 04.02.05; Recorrente: Coligação União Comunitária de Luis Ignácio da Silva, Carla Santos, Ernani Lemmertz, Leane de Forquetinha (PMDB - PTB - PDT); Recorrido: Sérgio Paulo Abreu e Laerte da Silva) Dietrich) 17. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COLIGAÇÃO BENTO PARA TODOS contra acórdão deste egrégio Tribunal Eleitoral, que deu parcial provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência em investigação judicial, apenas para o efeito de afastar a sucumbência cominada pelo juízo a quo. A irresignação especial não se apresenta em condições de prosperar. De plano, nota-se que o recurso não atende ao pressuposto de tempestividade, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em 04.02.05, e o recurso interpos- 22. Recursos. Investigações judiciais. Preliminar de nulidade afastada. Programas eleitorais gravados em prédios públicos em horário de expediente. Distinção entre propaganda eleitoral e propaganda institucional. Conduta atípica. Fato que não se enquadra nos limites do artigo 73, inciso III, da Lei n. 9.504/ 97. Provimento de uma das irresignações e desprovimento da remanescente. (Proc. n. 702004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 13.04.05; Procedência: Bagé; Recorrentes: Coligação Bagé Forte e Solidária (PPPFL-PTB), Coligação Todos por Bagé (PT-PSB-PL-PPSPCDOB-PSDB) e Luiz Fernando Mainardi; Recorridos: Coligação Bagé Forte e Solidária (PP-PFL-PTB), Coligação Todos por Bagé (PT-PSB-PL-PPS-PCDOB-PSDB) e Luiz Fernando CLASSE 19 Investigação Judicial CLASSE 19 Investigação Judicial Mainardi) 23. Negaram provimento. Unânime. Sustentou oralmente pelo recorrente o Dr. Antônio Alberto Gorgen e pelo recorrido o Dr. Airton Leandro de Melo. (Proc. n. 712004; Classe 19; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 04.02.05; Recorrente: Coligação trabalho e honestidade a favor de Venâncio (PTB - PSDB); Recorrido: Almedo Dettenborn, Airton Luiz Artuz, Schirlei Elvira Leites, José Valdir Kist, Rosiliana Emmel da Luz e Paulo Mathias Ferreira) 24. Recurso. Representação. Investigação judicial eleitoral. Alegada prática de condutas enquadráveis nas disposições e sanções previstas no art. 73, incisos I, II, III e IV, da Lei n. 9.504/97, e no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Inexistência, nos autos, de elementos capazes de levar à responsabilização de qualquer dos recorridos. Provimento negado. (Proc. n. 722004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 05.05.05; Procedência: São José dos Ausentes; Recorrente: Leonel da Silva Boeira; Recorridos: Carlos Antônio Búrigo, Erivelto Sinval Velho e Eloir Souza Córdova) 25. Negaram provimento. Unânime. (Proc. n. 732004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 04.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: José Airton Ehlers, Amaury Fernandes e Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Triunfo) 26. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Alegada prática de condutas enquadráveis nas disposições do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Não configurados o abuso do poder econômico ou de autoridade por parte do recorrido. Improvimento. (Proc. n. 742004; Classe 19; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.03.05; Procedência: Uruguaiana; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Luiz Carlos Repiso Riela) 27. Embargos de Declaração. Acórdão alegadamente omisso. Decisão que se fundou no conjunto do acervo probatório. Análise da prova documental e testemunhal previamente juntada aos autos. Inexistência de afronta aos artigos 268 e 270 do Código Eleitoral e ao Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (Proc. n. 752004; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 22.02.05; Procedência: Mormaço; Embargante: Coligação Unidos pelo Mormaço) 28. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLÁUDIO JOEL MEIRELLES DE SOUZA e COLIGAÇÃO TRIUNFO NO RUMO CERTO, por seu procurador, que o fundamenta no art. 105, II, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por este egrégio Tribunal que, dando provimento parcial a recurso do Ministério Público, reformou sentença de improcedência, cassando o registro de candidatura a vereador do recorrente e aplicandolhe multa por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Não obstante o equívoco na funda- mentação legal viabilizadora do recurso especial eleitoral, infere-se pretenderem os recorrentes demonstrar a violação de dispositivo legal - art. 41-A da Lei n. 9.504/97l. Nas razões recursais, contudo, centram sua irresignação na forma como o Tribunal apreciou o contexto probatório colacionado aos autos, postulando seja admitido, não o reexame, mas a revaloração da prova na instância especial. Entretanto, para o exercício da via recursal perseguida com base no art. 276, I, “a” do Código Eleitoral, é insuficiente a alegação de contrariedade da norma tida como violada. Discordar da interpretação adotada no acórdão não revela por si só a inadequação do decisum hostilizado à mesma. É necessária a demonstração explícita, com suficiente precisão e clareza, da exata ofensa ao texto legal. De tal ônus não se desimcumbiram os recorrentes, vez que adstringem-se em alegar genericamente a suposta violação a dispositivo de lei sem indicar precisamente de que forma a violação teria ocorrido. No que concerne à pretensão de revaloração da prova em sede de recurso especial, no exato sentido da jurisprudência colacionada pelos próprios recorrentes, esta pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal neste âmbito (Nesse sentido: Acordãos de n. 4.597 e 21.387 do TSE). Assim, somente pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova abstratamente considerada, o que não restou demonstrado nas razões recursais. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 762004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 24.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: José Ezequiel Meirelles de Souza, Gildo Vanderlei de Ávila, Coligação Triunfo No Rumo Certo (PDT - PMDB - PL - PPS), Coligação PDT – PL e Cláudio Joel Meireles de Souza) 29. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de investigação judicial eleitoral. Ausência de suporte probatório suficiente para fundamentar o pedido, em face das alegadas infrações aos artigos 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90. Abuso de poder político ou econômico não caracterizados. Provimento negado. (Proc. n. 772004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 23.02.05; Procedência: Canudos do Vale; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorridos: Luiz Alberto Reginatto e Marciano Luís Bianchini) 30. Recurso. Investigação judicial. Abuso de autoridade e captação ilegal de sufrágio. Inexistência de prova concludente, consistente e incontroversa da prática da infração. Pro- vimento negado. (Proc. n. 782004; Classe 19; Rel. Dra. 17.02.05; Procedência: Jari; Recorrente: Partido Progressista Lizete Andreis Sebben; 07.06.05; Procedência: Santo Antônio de Jari (PMDB-PT-PTB-PSDB-PDT); Recorrida: Coligação do Planalto; Recorrente: Coligação União Pela Conquista e Unidos pelo Progresso de Jari) Desenvolvimento de Santo Antônio do Planalto; Recorridos: 36. Recurso. Decisão que julgou improcedente representação para abertura de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político. Prova constante nos autos apreciada de forma exaustiva e absolutamente correta pela sentença recorrida, que merece ser mantida integralmente. Provimento negado. Elio Gilberto Luz de Freitas, Carlos Juarez Souza da Silva e Edson Proença Adames) 31. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de investigação judicial. Ausência de suporte probatório para caracterizar o abuso do poder econômico ou o uso indevido da máquina pública. Fato que não possuiu a potencialidade de influenciar no resultado do pleito. Provimento negado. (Proc. n. 792004; Classe (Proc. n. 872004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 31.03.05; Procedência: Sapucaia do Sul; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Marcelo Andrade Macha- 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 17.02.05; Proce- do) dência: Araricá; Recorrente: Coligação Juntos por Araricá (PP- Procedência: Triunfo; Recorrente: Ministério Público Eleito- 37. Recurso. Representação. Alegada prática de infrações constituídas por uso/cedência de servidor público para campanha eleitoral e cooptação irregular de sufrágio. Preliminar prejudicada pelo enfrentamento do mérito. Inexistência de incompatibilidade entre a atividade pública de assessoria de município e a representação de coligação partidária ou de candidatos, contanto que não haja cedência do detentor do cargo em comissão durante o expediente normal. Ausência de prova de que secretário municipal tenha deixado de exercer seu mister público em prol de campanha política, ou de que tenha se beneficiado da função que ocupava para arrecadar votos para candidato. Existência de coisa julgada com relação à utilização de outro servidor em atividades eleitorais, uma vez que tal imputação já foi apreciada no julgamento de outro processo. Fragilidade da prova testemunhal no tocante a suposta compra de votos por cabos eleitorais. Provimento negado. (Proc. n. 882004; Classe ral; Recorridos: José Ezequiel Meirelles de Souza, Gildo 19; Dra. Lizete Andreis Sebben; 07.04.05; Procedência: Augusto Vanderlei de Ávila e Coligação Triunfo no rumo Certo) Pestana; Recorrente: Coligação Muda Augusto Pestana; Recor- 34. Recurso. Representação. Investigação judicial. Alegada prática de condutas vedadas descritas nos arts. 73, incisos IV e VI, alínea “a”, e 77 da Lei n. 9.504/97. Documentos juntados ao recurso. Aplicação do art. 268 do Código Eleitoral, por não serem novos em relação aos fatos descritos na inicial. Prova insuficiente para ensejar o acolhimento da representação. Provimento negado. (Proc. n. 852004; rida: Coligação Unidos para o Desenvolvimento) PDT-PMDB-PHS-PT); Recorridos: Mauro Camargo dos Santos, Iara Rosmari Becker e Guildo Jacob Ody) 32. Recurso. Alegada participação, de forma direta ou por meio de terceiros, na doação de quantia e de bens para rifa. Ausência de comprovação de conduta que possa ser enquadrada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 ou em qualquer dispositivo penalizador. Desprovimento. (Proc. n. 822004; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 15.03.05; Procedência: Fazenda Vilanova; Recorrente: Partido Democrático Trabalhista; Recorridos: José Luís Cenci, Marcos Lerner e Querli Gomes Prediger) 33. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Participação de candidato em evento particular, ainda que divulgado pela imprensa, é fato atípico. Inexistência de violação ao princípio da igualdade entre os candidatos. Ausência de fundamento para as pretensões formuladas na peça inicial. Provimento negado. (Proc. n. 832004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 16.02.05; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 14.06.05; Procedência: Gravataí; Recorrentes: Partido da Social Democracia Brasileira e Coligação Gravataí Volta A Sorrir; Recorridos: Daniel Luiz Bordignon, Coligação Frente Popular, Décio Vicente Becker, Sérgio Luis Stasinski e Olívio Dutra) 35. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de investigação judicial. Distribuição de panfletos apócrifos. Inexistência de provas suficientes para corroborar o fato descrito na inicial. Autoria e materialidade não comprovadas. Provimento negado. (Proc. n. 862004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 38. Recurso. Investigação judicial. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Incidência das disposições do art. 17, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Provimento negado. (Proc. n. 892004; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 05.05.05; Procedência: Sapucaia do Sul; Recorrente: Coligação Frente Progressista para mudar Sapucaia; Recorridos: João Luiz Scopel e Marcelo Andrade Machado) 39. Recurso. Decisão que julgou procedente pedido de investigação judicial eleitoral. Falta de capacidade postulatória do subscritor da peça inicial. Ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito. (Proc. n. 912004; Classe 19; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Amaral Ferrador; Recorrentes: João Paulo Borges de Vargas, José Lindolfo da Silva Leite e Partido Democrático Trabalhista; Recorrida: Coligação Amaral para Todos (PMDBPP)) 40. Recurso. Representação. Investigação CLASSE 19 Investigação Judicial CLASSE 19 Investigação Judicial judicial. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Preliminar acolhida para afastar a sanção ao partido político e a declaração de inelegibilidade. Prática das condutas imputadas aos representados induvidosamente comprovada nos autos. Provimento parcial. (Proc. n. 922004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência: Independência; Recorrentes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Marcos Vanderlei Martini, Ernani Luiz Pavlak Tiecher e Edson Meller Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 41. Recurso. Investigação judicial. Art. 22, inc. I, alínea “a”, da Lei Complementar n. 64/90. Contratos de venda de terrenos e lotes clandestinos. Inexistência de prova da vinculação entre as promessas de venda de frações ideais de imóvel e da candidatura nas eleições municipais. Negócios entabulados anteriormente ao período eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 932004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 15.03.05; Procedência: Araricá; Recorrente: Coligação Araricá no Rumo Certo; Recorridos: Flávio Luiz Foss e Ardi Darcy Schmidt) 42. Recurso. Representação. Investigação judicial. Abuso de poder econômico e utilização da máquina administrativa. Ausência de vedação legal ou estatutária de cumulação, pela Procuradora do Município, de sua atividade pública com a de advogada do partido recorrido, do prefeito e do vice-prefeito. Inexistência, nos autos, de qualquer prova de uso de cargo público, da estrutura da prefeitura ou de dinheiro público em benefício do partido representado ou de seus candidatos. Provimento negado. (Proc. n. 942004; Classe 19; Dra. Lizete A da Lei n. 9.504/97. Não caracterizado o alegado abuso de poder econômico através de veiculação de propaganda eleitoral subliminar. Observância do princípio da razoabilidade no tocante à pena pecuniária. Recurso dos representantes parcialmente provido, ante a comprovação de doação legalmente vedada. Provimento negado à irresignação recursal dos representados, uma vez que induvidosamente demonstrada, pelo conjunto probatório, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio mediante pagamento de exame médico. (Proc. n. 62005; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Harmonia; Recorrentes: Partido da Frente Liberal, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Partido Democrático Trabalhista, Augusto João Gewehr, Sílvio André Specht e Ernani José Forneck; Recorridos: Partido da Frente Liberal, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Partido Democrático Trabalhista, Augusto João Gewehr, Carlos Alberto Fink, Sílvio André Specht e Ernani José Forneck) 46. Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Rejeição. (Proc. n. 62005b; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 30.06.05; Procedência: Porto Alegre; Embargante: Silvio André Specht e Outros; Embargada: Justiça Eleitoral) 47. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Distribuição de propaganda no dia das eleições (boca-de-urna). Ausência de prova do delito previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 ou de prática de abuso de poder econômico. Provimento negado. (Proc. n. 132005; Andreis Sebben; 15.03.05; Procedência: Balneário Pinhal; Re- Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 24.05.05; corrente: Coligação Muda Balneário Pinhal; Recorrido: Parti- Procedência: São Gabriel; Recorrente: Coligação União De- do do Movimento Democrático Brasileiro) mocrática Popular; Recorridos: Coligação Aliança para Mu- 43. Recurso. Representação. Investigação judicial. Captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). Prova produzida nos autos insuficiente para ensejar o acolhimento da representação. Provimento negado. (Proc. n. dar, Baltazar Balbo Garagorri Teixeira e Luiz Ricardo Bragança) CLASSE 20 12005; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; União Pela Mudança; Recorridos: Ademir José Schneider e 01. Recurso. Decisão judicial que impediu a diplomação do recorrente, em virtude de condenação criminal, com declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Se não ocorre a previsão do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, qual seja, condenação criminal transitada em julgado, não se verifica impedimento à diplomação de candidato regularmente registrado, por ausente causa de inelegibilidade à época. Provimento. (Proc. n. Tarcísio Schuck) 12004; Classe 20; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; 45. Recursos. Representação. Investigação judicial. Decisão que condenou os representados por incursão nas sanções do art. 41- Procedência: Guaporé; Recorrente: Luis Antônio Grechi Gheller; 01.03.05; Procedência: Toropi; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Ruben Tschinkel) 44. Recurso. Condutas vedadas. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Afigura-se inexistente o interesse processual quando se conclui que da eventual procedência da representação não poderá advir resultado útil. Provimento negado. (Proc. n. 42005; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 16.06.05; Procedência: Santa Maria do Herval; Recorrente: Coligação Recorrida: Justiça Eleitoral) 02. Recurso contra expedição de diplo- ma. Interposição com fundamento no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. Ausência de prova pré-constituída. Não-conhecimento. ma. Prefaciais afastadas. Insuficiência de provas a amparar juízo condenatório. Provimento negado. (Proc. n. 62005; Classe 20; Rel. Des. Federal (Proc. n. 22004; Classe 20; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; Nylson Paim de Abreu; 18.05.05; Procedência: Vila Nova do 23.06.05; Procedência: Machadinho; Recorrente: Luiz Sul; Recorrente: Agliberto Souza Raymundo; Recorrido: Lauro Rebesquini; Recorridos: Valdir João Ventura e Almo Jorge Raimundo Azambuja Moraes) Brandão) Partido Democrático Trabalhista; Recorridos: Mauro José 08. Recurso contra a diplomação. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada. Flagrante a presença de interesse e legitimidade da coligação. Afastada a preliminar de extinção do feito por ausência de participação de partido político. Litisconsórcio que não se configura como necessário. Preservado o objeto da demanda porquanto o writ apenas suspendeu os efeitos de diplomação já realizada. O improvimento ao recurso ordinário dos candidatos consolidou a situação gerada pela sentença prolatada em sede de primeiro grau. Provimento, para cassar os diplomas. (Proc. n. 82005; Lovato, Luis Ademar Crestani, Ana Cláudia Tuzi Serafini e João Classe 20; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 10.05.05; Pro- Francisco Vielmo) cedência: Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação União Re- 04. Recurso contra a expedição de diploma. Alegada ocorrência de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Imprescindibilidade da investigação jurisdicional prevista no art. 237 do Código Eleitoral, configuratória de prova pré-constituída, não tendo cabimento dilação probatória. Nãoconhecimento. (Proc. n. 12005; Classe 20; Rel. Dr. Luís novadora; Recorridos: Luzardo Pacheco Aibar e Edemar 03. Recurso contra expedição de diploma. Interposição com fundamento nos arts. 222, 237 e 262 do Código Eleitoral, 41-A da Lei n. 9.504/97 e 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar n. 64/90. Provas insuficientes para caracterizar juízo condenatório. Provimento negado. Julgada prejudicada irresignação recursal interposta em investigação judicial apensa. (Proc. n. 32004 (e apenso CL. 19, n. 282005); Classe 20; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 16.06.05; Procedência: Nova Esperança do Sul; Recorrente: Carlos Echeverria Piva; 17.05.05; Procedência: Candelária; Recorrentes: Coligação Unidos por Candelária e Elcy Simões Rocha Filho; 10.05.05; Procedência: São Francisco de Assis ; de Oliveira; Recorrido: Lauro Mainardi) Recorrente: Coligação Aliança Popular Progressista (PP-PTB); 05. Recurso contra expedição de diploma. Interposição com fundamento nos arts. 262, inciso I, do Código Eleitoral, e 1º, inciso II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Preliminares afastadas. Comprovado o exercício, pela candidata recorrida, de função pública junto a sociedade de economia mista em período legalmente vedado. Provimento. Recorrida: Dalva Luci Medeiros) 10. Recurso contra expedição de diploma. Apresentação com amparo no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. Feito baseado integralmente em prova colhida em processo anteriormente julgado pelo TRE. Aludida prova considerada, no referido julgamento, insuficiente para fundamentar a condenação dos ora recorridos. Provimento negado. (Proc. n. 09.06.05; Procedência: Esteio; Recorrentes: Partido do Movi- 122005; Classe 20; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; mento Democrático Brasileiro e Juvir Costella; Recorrida: 23.06.05; Procedência: Dom Feliciano; Recorrente: Ministério Michele Martins Pereira) Público Eleitoral; Recorridos: Cláudio Lesnik e Raimundo 06. Recurso contra expedição de diploma. Apresentação com fundamento nos arts. 14, § 3º, e 15, inciso III, da Constituição Federal; e 9º, § 1º, inciso II, da Resolução n. 21.608/04. Parte recorrida sob os efeitos de condenação criminal transitada em julgado no momento do registro de sua candidatura. Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, inciso III, da Carta Magna. Caráter imprescritível da inelegibilidade de cunho constitucional. Provimento. (Proc. n. 32005; Classe 20; Rel. Dr. Almir Porto Zalewski) da Rocha Filho; 18.05.05; Procedência: Viamão; Recorrente: 11. Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Diplomação outorgada através de decisão liminar. Prefacial afastada. Nas ações fundadas no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é prescindível que a prova pré-constituída tenha sido objeto de julgamento. Existência de anterior pronunciamento desta Corte, no bojo de representação por propaganda irregular, repelindo idêntica imputação. Recurso prejudicado. Provimento negado. (Proc. n. 142005; Classe 20; Rel. Des. Federal Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Paulo Gilberto da Sil- Nylson Paim de Abreu; 19.05.05; Procedência: São Borja; Re- va) correntes: Partido Progressista e Partido da Frente Liberal; Re- 07. Recurso contra a expedição de diplo- Investigação Judicial Schaidhauer Seixas) 09. Recurso contra a expedição de diploma. Alegada ocorrência de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Interpretação do art. 262 do Código Eleitoral. Ausência de prova pré-constituída a amparar a pretensão esposada na inicial. Não-conhecimento. (Proc. n. 92005; Classe 20; Rel. Dr. Almir Porto da (Proc. n. 22005; Classe 20; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; CLASSE 19 corridos: Mariovane Gottfried Weis e Renê Nedi de Souza Ri- CLASSE 20 Recurso Contra a Expedição de Diploma CLASSE 20 Recurso Contra a Expedição de Diploma beiro) 12. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade infraconstitucional. Situação preexistente ao registro da candidatura. Ocorrência do fenômeno da preclusão. Quando a inelegibilidade for de natureza infraconstitucional e de ocorrência anterior ao registro de candidatura, deve a mesma ser argüida no prazo de 5 (cinco) dias estipulado no art. 3º da LC n. 64/90, sob pena de tornar-se matéria preclusa, por força do disposto no art. 259 do Código Eleitoral. Preliminar acolhida Extinção do feito. (Proc. n. 162005; Classe 20; Rel. Des. Federal Ação de Impuganação de Mandato Eletivo (Proc. n. 32005; Classe 21; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 16.06.05; Procedência: Alegrete; Recorrente: Partido dos Trabalhadores; Recorrido: Paulo Rogério Kerber Fernandes) Nylson Paim de Abreu; 14.06.05; Procedência: São Borja; Re- 04. Recurso. Decisão que declarou a perda do direito de ação. Impugnação de mandato eletivo. Encerramento antecipado do horário de expediente do cartório eleitoral. Aplicação do disposto no artigo 184, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Reabertura do prazo. Provimento. (Proc. n. 62005; Classe correntes: Partido Progressista e Partido da Frente Liberal; Re- 21; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 24.05.05; Procedên- corridos: Mariovane Gottfried Weis e Renê Nedi de Souza Ri- cia: Candelária; Recorrente: Coligação Unidos Por Candelária; beiro) Recorrido: Lauro Mainardi) CLASSE 21 CLASSE 21 IV, do Código de Processo Civil. Decadência do direito de ação. Não-comprovada a alegação de encerramento das atividades cartorárias antes do horário regular. Provimento negado. 01. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso. Pretensão de gerar efeitos infrigentes e de prequestionamento. Decisão devidamente fundamentada. Tratando-se de cassação de sentença, há impossibilidade de exame de pontos relativos ao mérito. Embargos rejeitados. (Proc. n. 05. Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Publicidade que se pretende caracterizar como ilegal. Acusações reputadas criminosas pela parte adversa. A propaganda rotulada como institucional configura publicidade eleitoral regular. Inviabilidade da pretensão remanescente. A ação penal é de natureza pública incondicionada no âmbito eleitoral. Provimento negado a ambos os pleitos. (Proc. n. 192005; Classe 21; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 16.06.05; Procedência: São Marcos; Recorrentes: Demétrio Carlos Lazaretti, Sérgio Miotto e Maria Aparecida 32003b; Classe 21; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; Libardi Boff; Coligação São Marcos Para Todos, Partido De- 15.02.05; Procedência: Constantina; Embargantes: Leonir mocrático Trabalhista, Antônio Luiz Brochetto e Alfredo Cardozo e Walderi Puton) Brochetto; Recorridos: Demétrio Carlos Lazaretti, Sérgio Miotto 02. Recurso. Decisão que julgou procedente impugnação de mandato eletivo. Preliminar de nulidade absoluta do feito afastada. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Inexistência de prejuízo processual no fato de prefeito e partido não integrarem a demanda. Presentes todas as condições para exercício do direito da ação. Para configuração do tipo penal previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, basta o oferecimento de vantagem em troca de voto, independentemente de aceitação. Refutados os demais prequestionamentos. Indícios, provas e circunstâncias que demonstram o cometimento do ilícito e o vínculo do recorrente com a prática criminosa. Potencialidade, na conduta em comento, para desigualar a disputa, além da necessidade de não se convalidar a eleição de quem, por si ou por interpostas pessoas, abusa do poder econômico para atentar contra a liberdade do voto e a soberania do sufrágio. Provimento negado. (Proc. n. 12004; Classe 21; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; e Maria Aparecida Libardi Boff; Coligação São Marcos Para Todos, Partido Democrático Trabalhista, Antônio Luiz Brochetto e Alfredo Brochetto) CLASSE 24 01. Recurso. Decisão que julgou procedente representação. Pesquisa eleitoral realizada e divulgada por empresa que não possui habilitação. Responsabilidade da contratante e da empresa. Violação ao artigo 33 da Lei n. 9.307/96. Provimento negado. (Proc. n. 632004; Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 08.03.05; Procedência: Imbé; Recorrente: Rosa & Marques Empresa Jornalística Ltda; Recorrida: Coligação Imbé - Um Novo Caminho (PMDBPP-PPS-PV)) 22.02.05; Procedência: Encantado; Recorrente: Sérgio Írio 02. Recurso. Decisão que julgou improcedente representação. Pesquisa eleitoral que cumpriu todos os requisitos do artigo 2º da Resolução TSE n. 21.576/04. Inexistência de irregularidade. Provimento negado. (Proc. n. Fontana Goldoni; Recorrido: Partido do Movimento Democrá- 732004; Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 31.03.05; tico Brasileiro) Procedência: São Francisco de Assis; Recorrente: União Pro- 03. Recurso. Decisão que extinguiu o processo com fundamento no artigo 269, inciso gressista Assisense; Recorrida: Opinião Sul Pesquisas Ltda) 03. Recurso. Divulgação de pesquisa sem prévio registro. Multa. Ausência de citação. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do processo. (Proc. n. 802004; Classe 24; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 16.06.05; Procedência: Jaguarão; Recorrentes: Antonio Carlos Rodrigues Marques e Coligação PP-PTB; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 04. Recurso. Representação. Condenação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Precedentes do TRE no sentido do descabimento da imposição da multa prevista no artigo 33 da Lei n. 9.504/97 às hipóteses previstas no artigo 6º da Resolução TSE n. 21.576, ainda que seu artigo 7º preveja a aplicação da penalidade pecuniária – cuja incidência somente é autorizada no caso de inexistência de prévio registro da pesquisa ante a Justiça Eleitoral. Provimento. (Proc. n. 812004; Gravataí; Recorrente: Coligação Gravataí Volta a Sorrir; Recorridos: Index Instituto de Pesquisa Ltda., Gráfica Editora Vale do Gravataí Ltda e Jornal Correio de Gravataí) 08. Recurso. Representação. Busca e apreensão de panfletos. Considera-se irregular a divulgação de enquete como divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e, portanto, sujeita à penalidade prevista em lei. Adequação da pena aplicada ao disposto no artigo 19 da Resolução TSE n. 21.576. Provimento negado. (Proc. n. 882004; Classe 24; Rel. Dra. Mylene Maria Coragem pra Mudar (PMDB-PTB-PP); Recorridas: Coligação Força Social Trabalhista (PDT-PSDB) e Coligação Frente Popular (PT-PCdoB-PL)) dência: Santa Maria; Recorrentes: Coligação Mudar de Verdade e Cezar Augusto Schirmer; Recorridos: Ministério Público Classe 24; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Eleitoral, Coligação Frente Popular, A Mudança Continua, Co- Procedência: Alegrete; Recorrentes: Partido da Social Demo- ligação Gente Segura – Cidade Feliz) cracia Brasileira e José Carlos de Moura Jardim Filho; Recorri- 05. Recursos. Representação julgada parcialmente procedente. Pesquisa. Multa. Divulgação alegadamente contrária ao disciplinado na legislação eleitoral. Observância do procedimento estabelecido na Resolução n. 21.576 do TSE. Inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Provimento. (Proc. n. 822004; Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel da: Coligação União Popular Novos Rumos) Fank; 28.04.05; Procedência: Gravataí; Recorrentes: Index Instituto de Pesquisa Ltda. e Gráfica Editora Vale do Gravataí Ltda.; Recorrida: Coligação Gravataí Volta A Sorrir (PTB-PTN-PCBPFL-PAN-PMN-PPS-PP-PSDB)) 06. Recursos. Pesquisa com infração aos arts. 4º a 7º da Resolução n. 21.576/04 do TSE. Omissões de menor importância em pesquisa veiculada pelo grupo editorial. Dados veiculados com correção e sem influência sobre a vontade dos eleitores. Relevação da penalidade imposta à empresa jornalística. Ocorrência de irregularidades com expressivo potencial danoso por parte do instituto de pesquisa recorrente. Vícios cuja natureza recomendam a manutenção da sanção à referida entidade. Provimento à irresignação do jornal; desprovimento do recurso do instituto de pesquisa. (Proc. n. 842004; Classe 24; Rel. Des. Federal Nylson 10. Negaram provimento. Unânime. (Proc. n. 912004; Classe 24; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 04.02.05; Recorrente: Coligação União Democrática Popular (PDT - PP - PTB - PL); Recorrido: Beraldo Lopes Figueiredo, Baltazar Balbo Garagorri Teixeira e Luiz Ricardo Salgado Bragança) 11. Recursos. Produção de provas. Pesquisa eleitoral. Ausência de irregularidade no deferimento de pedido de produção de provas requeridas pela recorrida - ainda que não especificadas na inicial - , uma vez que as mesmas são pertinentes à apuração da verdade real e poderiam ter sido determinadas de ofício pelo juízo a quo. Correta a decisão judicial que indeferiu pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela recorrente, ante o intuito protelatório do referido pleito, já que a prova requerida não tem relação com a causa. Provimento negado. (Proc. n. 922004; Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.04.05; Procedência: Panambi; Recorrente: Coligação Aliança Democrática Popular Recorrida: Coligação O Povo de Novo) Grupo Editorial Sinos S/A e Fato – Pesquisa Social e 12. Recurso inominado. Cassação de diploma e multa por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Existência de prova suficiente da prática, pelo recorrente, da infração que lhe é imputada. Provimento negado. (Proc. n. 12005; Clas- Mercadológica; Recorrida: Coligação Frente Popular) se 24; Rel. Almir Porto da Rocha Filho - primeiro voto vence- 07. Recurso. Pesquisa eleitoral devidamente registrada na Justiça Eleitoral. Alegada a existência de irregularidades formais. Inexistência de elemento probatório que comprove fraude na pesquisa. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Provimento negado. (Proc. n. 872004; Classe 24; dor e prolator do acórdão; 12.05.05; Procedência: Guarani das Paim de Abreu; 05.05.05; Procedência: Canoas; Recorrentes: Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 14.02.05; Procedência: Ação de Impuganação de Mandato Eletivo Michel; 16.02.05; Procedência: Ijuí; Recorrente: Coligação 09. Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Interposição intempestiva, a teor do art. 96, §§ 7º e 8º, da Lei n. 9.504/97. Não-conhecimento. (Proc. n. 892004; Classe 24; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 15.02.05; Proce- CLASSE 21 Missões; Recorrente: Leandro Wastowski; Recorrido: Ministério Público Eleitoral) 13. Recurso. Pesquisa eleitoral. Decisão que julgou procedente representação. Multa. Publicação em desconformidade com o art. 6º da Resolução TSE n. 21.576/03. Preliminar de nulidade afastada. A divulgação de pesquisa CLASSE 24 Outros CLASSE 24 Outros eleitoral com omissão do nome de quem a contratou não autoriza aplicação de multa. A sanção a que alude o § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 é restrita à hipótese de ausência de registro. Não é possível ampliar o conteúdo de dispositivo para contemplar hipótese não prevista pela Lei. Provimento. (Proc. n. 62005; Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 26.04.05; Procedência: Encantado; Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Recorrido: Partido Trabalhista Brasileiro) 14. Recurso. Decisão que julgou procedente representação. Multa. Publicação de pesquisa eleitoral sem informar o período de realização e a margem de erro. Inexistência dos pressupostos legais para aplicação de sanção. Inteligência do art. 33 da Lei n. 9.504/97. Improcede a aplicação de multa quando a pesquisa possui registro regular na Justiça Eleitoral. Provimento. (Proc. n. 82005; Classe 24; Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna; 21.06.05; Procedência: Encantado; Recorrente: Coligação Encantado a caminho do futuro (PP-PDT-PT); Recorrido: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Encantado) 15. Recurso. Representação. Divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Falta de capacidade postulatória do signatário da inicial. Provimento, para declarar a extinção do processo sem julgamento do mérito. (Proc. n. 102005; Classe 24; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 18.05.05; Procedência: Dois Irmãos; Recorrente: Coligação Aliança Pela Renovação; Recorrida: Coligação União por Dois Irmãos – O Caminho Seguro)