Boletim
Jurídico
TRE/RS
Ano 1, número 1 , Porto Alegre, jan./jun. 2005
RESOLUÇÃO N. 148/2005 - TRE/RS
Publicada no DJ/TJ n. 3.030,
p.31, de 26.01.05.
Acrescenta o art. 3º-A, à Resolução n. 147/04 – TRE/RS, que estabelece as normas para as
eleições majoritárias no Município de Novo Hamburgo.
O Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no exercício da Presidência,
ad referendum da Corte, resolve:
Art. 1º - Incluir o art. 3º-A às disposições
primento do disposto no caput deste artigo de-
da Resolução n. 147/04 – TRE/RS, de
17.12.2004, com a seguinte redação:
verá ser efetivada junto ao Juízo Eleitoral competente até o dia 28 de janeiro de 2005.
Art. 3º-A - O candidato deverá desincompatibilizar-se até 96 (noventa e seis) horas após
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
nesta data.
o último dia para realização de convenções
destinadas à escolha dos concorrentes para re-
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2005.
novação do Pleito.
Parágrafo único - A comprovação do cum-
Des. ROQUE MIGUEL FANK,
Vice-Presidente no exercício da Presidência.
EMENTÁRIO
CLASSE 01
do.
(Proc. n. 682004; Classe 01; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 23.02.05; Procedência: Caxias do Sul;
Impetrantes: Coligação Caxias para todos e José Ivo Sartori;
01. Mandado de segurança que objetiva
concessão de efeito suspensivo à decisão proferida em decisão colegiada. Liminar indeferida. Incabível impetração contra autoridade
que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Provimentos
jurisdi-cionais do TRE não estão submetidos
ao controle jurisdicional da mesma corte, mas
do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Perda
do objeto, uma vez que transitou em julgado a
decisão objeto do pedido de suspensão. Ordem dene-gada. (Proc. n. 362004; Classe 01; Rel. Dra.
Lizete Andreis Sebben; 03.02.05; Procedência: Crissiumal;
Impetrante: Coligação por um Crissiumal para todos; Impetrado:
Dr. Luiz Carlos Echeverria Piva)
02. Mandado de Segurança. Direito de
Resposta. Tratando-se de pedido de direito de
resposta e tendo transcorrido o segundo turno
das eleições municipais, tem-se que o writ
perdeu o seu objeto. Feito julgado prejudica-
Impetrado: Juiz Eleitoral da 169ª Zona)
03. Mandado de Segurança. Direito de
Resposta. Tratando-se de pedido de direito de
resposta e tendo transcorrido o segundo turno
das eleições municipais, tem-se que o writ perdeu o seu objeto. Feito julgado prejudicado.
(Proc. n. 692004; Classe 01; Rel. Des. Federal Nylson Paim de
Abreu; 23.02.05; Procedência: Caxias do Sul; Impetrantes: Coligação Caxias para todos e José Ivo Sartori; Impetrado: Juiz
Eleitoral da 169ª Zona)
04. Vistos, DALTRO TAVARES, LUIZ
CLAUDIO BARROS MARTINS, ADILSON
OLIVEIRA SCHUCH, ELOINA BUBOLZ
BOHM, ZILMAR SILVA DA ROSA, JOÃO
NILSON DA SILVA COUTINHO, DAVID
DOS SANTOS CASARIM e RUBENS FAHL,
interpõem recurso contra acórdão deste
egrégio Tribunal Eleitoral que denegou-lhe
segurança, por inexistência de abuso ou ilegalidade na aplicação de resolução do TRE n.
CLASSE 01
Mandado de
Segurança
21.702 pelo Exmo. juiz da 14ª Zona - Canguçu, em mandado que
objetivava manter número maior de vereadores do que o previsto na
referida Resolução. Presentes, in casu, os pressupostos gerais de
admissibilidade, dos recursos em geral: irresignação aforada tempestivamente, parte legitimada e o recurso é regular. A hipótese é de Recurso Ordinário, descabido pois, juízo de admissibilidade. Recorrida a
Justiça Eleitoral, inexiste contra-razões. Remetam-se os autos ao c. TSE,
com minhas homenagens. Em Porto Alegre, 02 de março de 2005.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE/RS. (Proc. n. 732004;
Classe 01; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.03.05; Impetrante: Daltro Tavares, Luiz Cláudio
Barros Martins, Adilson Oliveira Schuch, Eloina Bubolz Bohm, Zilmar Silva da Rosa, João Nilson
da Silva Coutinho, David dos Santos Casarin e Rubens Fahl; Impetrado: Juiz Eleitoral da 14ª
Zona)
05. Revogaram a liminar e julgaram prejudicado o writ pela
perda de objeto, autorizando a diplomação dos eleitos na eleição majoritária. Unânime. (Proc. n. 752004; Classe 01; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 04.02.05;
Impetrante: Coligação união renovadora; Impetrado: Juíza Eleitoral da 84ª Zona)
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Tribunal Regional Eleitoral
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06. Mandado de segurança objetivando suspensão da solenidade
de diplomação dos candidatos cujas contas não haviam sido apreciadas. Cerimônia efetivada. Contas julgadas. Perda de objeto. Feito prejudicado. (Proc. n. 782004; Classe 01; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 26.04.05; Procedência: Uruguaiana; Impetrante: Ministério Público Eleitoral; Impetrado: Juiz Eleitoral da 57ª Zona)
07. Mandado de Segurança. Candidato a quem foi negada a
diplomação por desaprovação de contas em primeiro grau de jurisdição. Liminar deferida. Inteligência do artigo 29, parágrafo segundo, da
Lei das Eleições: o impedimento à diplomação só ocorrerá se não forem prestadas as contas tempestivamente e enquanto perdurar a irregularidade. Ausência de trânsito em julgado. Concessão da segurança.
(Proc. n. 832004; Classe 01; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 22.02.05; Procedência: Pelotas;
SUMÁRIO
Parte 1 - Resoluções
N. 148/2005 - TRERS............................................. 1
Parte 2 - Ementário
Classe 1 Classe 2 Classe 4 Classe 5 Classe 9 -
Classe 10 Classe 11 Classe 13 -
Classe 14 -
Classe 15 -
Classe 16 Classe 17 Classe 18 Classe 19 Classe 20 Classe 21 Classe 24 -
Mandado de Segurança..................... 1
Habeas Corpus................................ 3
Ação Cautelar................................... 3
Agravo de Instrumento.................... 4
Ação Penal de Competência
Originária do Tribunal...................... 5
Recurso Criminal.............................. 5
Inquérito Policial e Notícia-Crime.... 6
Eleitores: Alistamento, Transferência,
Cancelamento, Revisão do eleitorado
e Incidentes...................................... 7
Partidos Políticos: Órgãos, Filiação
Partidária, Prestação de Contas dos
Partidos e Demais Incidentes........... 9
Candidatos: Registro, Impugnação,
Substituição, Prestação de Contas
dos Candidatos e Demais Incidentes....11
Propaganda Eleitoral e Partidária....18
Direito de Resposta....................... 25
Votação e Apuração........................ 26
Investigação Judicial....................... 26
Recurso Contra a Expedição de
Diploma......................................... 33
Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo............................................ 34
Outros............................................ 35
Impetrante: Paulo Ricardo Oppa Ribeira; Impetrado: Juiz Eleitoral da 34ª Zona)
08. Mandado de Segurança Preventivo. Liminar indeferida. Concessão de efeito suspensivo a recurso, em face de conduta tipificada no
art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ordem objetivando cumprimento imediato da decisão, para possibilitar novo pleito. Os recursos, no âmbito
eleitoral, carecem de efeito suspensivo, regra excepcionada pela presença dos requisitos da tutela de urgência. Decisão singular ajustada à
diretriz firmada pela jurisprudência do TSE. Caráter discutível dos fatos imputados ao recorrido. Prevalência si et in quantum da vontade
popular. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão
do impe-trante. Mandamus denegado. (Proc. n. 842004; Classe 01; Rel. Dra. Lizete
Andreis Sebben; 05.04.05; Procedência: Itacurubi; impetrante: Felisberto Martins da Silva;
Impetrada: Juíza Eleitoral da 44ª zona)
09. Mandado de Segurança contra ato praticado por juiz eleitoral.
Inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo no que
concerne ao fornecimento de cópias de documentos e fixação de prazo
processual. Ausência de irregularidade no tocante ao número de testemunhas. Pleito que não se conhece quanto ao primeiro pedido e que se
denega em relação ao remanescente. (Proc. n. 42005; Classe 01; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: São Sepé; Impetrante: Luiz Fernando Dockhorn;
Impetrada: Juíza Eleitoral da 82ª Zona)
10. Recurso Regimental. Não-fornecimento, pelos autores de ação
de impugnação de mandato eletivo, de cópias de documentos e de fita
magnética mencionados na petição inicial. Interposição objetivando
revogação de medida liminar que, deferida em Mandado de Segurança,
determinava a suspensão da instrução da ação impugnatória. Liminar
bem concedida, uma vez que cuidava de resguardar o Princípio Constitucional da Ampla Defesa. Obtenção, pelos impugnados, de cópias dos
documentos, mas não da fita. Provimento parcial, para que seja facultado aos impetrantes acesso à fita, possibilitando-se a regular tramitação
do processo.
Nolmir Seixas de Moraes, Agilberto Souza Raymundo e Ariomar
de ofensa ao devido processo legal. Direito que
não se caracteriza como líquido e certo para
receber amparo pela via do mandado de segurança. Provimento negado. (Proc. n. 172005; Classe
Antônio Gomes; Recorrida: Justiça Eleitoral)
01; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Proce-
11. Recurso Regimental. Incorporação de
vantagens (quintos). Indeferimento de liminar
em Mandado de Segurança. Existência de dispositivos legais que expressamente vedam a
concessão de medida liminar para efeito de
pagamento de vantagens pecuniárias a funcionários públicos. Provimento negado. (Proc. n.
dência: São Sepé; Impetrante: Arno Cleri Reinstein Schroder;
(Proc. n. 72005; Classe 01; Rel. Dr. Luís
Carlos Echeverria Piva; 17.03.05; Procedência: Porto Alegre;
Recorrentes: Coli-gação União Democrática Vilanovense, João
92005; Classe 01; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 26.04.05;
Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul; Recorrido: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Sul)
12. Mandado de Segurança. Pedido
liminar. Condenação criminal transitada em
julgado após a posse do candidato eleito (art.
15, inc. III, Constituição Federal). Perda dos
direitos políticos. Comunicação à Câmara pela
Justiça Eleitoral. Declaração de extinção do
mandato de vereador pelo órgão legislativo.
Autoridade coatora, na espécie, não é o juiz
eleitoral, mas o presidente da Câmara de Vereadores. Ordem denegada. (Proc. n. 112005; Classe
CLASSE 01
Mandado de
Segurança
Impetrado: Juiz Eleitoral da 82ª Zona)
16. Recurso regimental. Pedido de
liminar. Decisão que indeferiu a cassação do
efeito suspensivo conferido a recurso eleitoral, relativamente a condenação monocrática
pela prática do ilícito previsto no art. 41-A da
Lei n. 9.504/97. Argumentos objetivando a
cassação da liminar, para determinar o imediato cumprimento da sentença no tocante à cassação do diploma de prefeito e vice-prefeito.
Subsistem intactos os fundamentos adotados
na decisão recorrida. Decisão assentada no
poder geral de cautela conferido a juízes e tribunais, impedindo que se consubstanciem situações caracterizadas pela nota da
irreversibilidade. Provimento negado. (Proc. n.
192005; Classe 01; Rel. Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna;
14.06.05; Procedência: Chuvisca; Recorrente: União para o desenvolvimento de Chuvisca; Recorridos: Nelino Venske e Ervino
Wachholz)
01; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 05.04.05; Procedência:
Piratini; Impetrante: Adão Andrade Porto; Impetrado: Juiz Eleitoral da 78ª zona)
13. Mandado de segurança com pedido
de liminar. Vícios insanáveis em ação de
impugnação de mandato eletivo. Rito processual. Liminar indeferida. Ordem parcialmente concedida, para devolver aos impetrantes o
prazo para oferecimento de defesa. (Proc. n.
CLASSE 02
09.06.05; Procedência: Formigueiro; Impetrantes: João Nata-
01. Habeas corpus por falta de justa causa e cerceamento de defesa. Pedido liminar.
Prática em tese do delito de impedimento ao
exercício de propaganda eleitoral (art. 332 do
Código Eleitoral). Descrição imprecisa das circunstâncias do fato. Denúncia inepta. Ordem
concedida. (Proc. n. 22005; Classe 02; Rel. Dr. Luís Carlos
lício Siqueira da Silva e Luiz Vilson Guazina Costa; Impetrada:
Echeverria Piva; 07.06.05; Procedência: Alegrete; Impetrante:
Juíza Eleitoral da 82ª Zona; Interessado: Partido do Movimen-
Leoni Fagundes Caldeira; Impetrada: Juíza Eleitoral da 5ª Zona)
to Democrático Brasileiro)
02. Recurso Regimental. Desordem eleitoral (Código Eleitoral, art. 296).
Indeferimento de inicial de habeas corpus.
Ausência de direito líquido e certo a amparar
a pretensão dos recorrentes. Provimento negado. (Proc. n. 32005; Classe 02; Rel. Dra. Lizete Andreis
122005; Classe 01; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva;
14. Mandado de segurança. Vícios
insanáveis em ação de impugnação de mandato eletivo. Rito processual. Acolhimento parcial de ação mandamental anterior entre as
mesmas partes e tendo por objeto atos praticados no mesmo processo. Perda de objeto.
Mandamus julgado prejudicado. (Proc. n. 132005;
Classe 01; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 09.06.05; Pro-
CLASSE 02
Habeas Corpus
Sebben; 17.05.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrentes:
Getúlio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior;
Recorrida: Justiça Eleitoral)
cedência: Formigueiro; Impetrantes: João Natalício Siqueira da
Silva e Luiz Vilson Guazina Costa; Impetrada: Juíza Eleitoral
da 82ª Zona; Interessado: Partido do Movimento Democrático
Brasileiro)
15. Recurso regimental. Decisão que indeferiu pedido liminar. Dilação probatória em
investigação judicial eleitoral. Citação realizada sem a entrega das cópias dos documentos que instruem a inicial. Inexistência de comprovação do efetivo cerceamento de defesa ou
CLASSE 04
01. Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar. Decisão que julgou procedente
representação e determinou a cassação de registros. É da condição da medida, que objetiva agregar efeito suspensivo a recurso, a de-
CLASSE 04
Ação Cautelar
CLASSE 04
Ação Cautelar
monstração da probabilidade de seu provimento. Plausibilidade da razões recursais que
propugnam pela inconfiguração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Concessão da cautelar e confirmação da decisão
liminar. (Proc. n. 332004; Classe 04; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 29.03.05; Procedência: São Borja; Requerentes: Mariovane Gottfried Weis, Renê Nedi de Souza Ribeiro e Coligação União, Competência e Futuro; Requerida:
Coligação PP-PFL)
cia: Guarani das Missões; Requerente: Ênio Politowski; Requerido: Ministério Público Eleitoral)
Echeverria Piva; 25.05.05; Requerente: Pedro Ivo da Costa
Lampert, Zeno Alves Rodrigues de Oliveira e Ruti Suzana
04; Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes; 29.03.05; Proce-
Skrebsky Vieira; Requerido: Juiz Eleitoral da 81ª Zona)
dência: Rio Pardo; Requerentes: Edivilson Meurer Brum e Lú-
03. Ação Cautelar Inominada. Atribuição
de efeito suspensivo a recurso. Deferimento
de liminar. Presença dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora. Medida
cautelar julgada procedente, sendo confirmada a liminar concedida. (Proc. n. 372004; Classe 04;
Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 12.05.05; Procedência:
Canguçu; Recorrentes: Cássio Luiz Freitas Mota, Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
Agravo de
Instrumento
04; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 17.03.05; Procedên-
07. Recurso Regimental. Cautelar Inominada. Indeferimento de liminar. Fato superveniente. A superveniente diplomação dos candidatos indicados como eleitos no pleito majoritário da cidade de Rio Pardo acarretou a
perda de objeto da presente insurgência. Recurso regimental prejudicado. (Proc. n. 52005; Classe
02. Decisão monocrá: Vistos, etc. O recurso que deu origem à presente ação cautelar
foi julgado e provido. Desta Forma, tem-se
por prejudicada sua análise de mérito. Em
24.05.2005. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva,
Relator. (Proc. n. 342004; Classe 04; Rel. Dr. Luís Carlos
CLASSE 05
rimento do pedido. Possibilidade de êxito da
irresignação recursal, por vislumbrar-se nulidade decorrente da inobservância do rito previsto no art. 22 da LC n. 64/90 (art. 41-A da
Lei n. 9.504/97). Concessão da cautela e confirmação da decisão liminar. (Proc. n. 32005; Classe
04. Ação Cautelar Inominada Incidental.
Efeito suspensivo agregado ao recurso interposto atacando a decisão liminar. Preliminares rejeitadas. Configurados os elementos essenciais à pretensão. Possibilidade de dano de
difícil reparação com o impedimento à diplomação e posse do candidato eleito, sem a existência de amparo legal para suspensão liminar
de diplomação. Cautelar deferida. (Proc. n. 422004;
Classe 04; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 19.05.05; Procedência: Novo Hamburgo; Requerentes: Antônio Carlos Lucas
e Coligação União por Novo Hamburgo; Requerida: Coligação
PP-PSB-PcdoB)
05. Ação Cautelar Inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso.
Deferimento liminar. A inibição do efeito
suspensivo e a demora do julgamento do recurso podem ensejar dano irreparável. A jurisdição cautelar é o mecanismo jurídico que
impede a privação, ou mesmo o aniquilamento, do bem jurídico. Presença cumulativa dos
requisitos do fumus boni juris e do periculum
in mora. Manutenção da liminar e procedência da demanda. (Proc. n. 22005; Classe 04; Rel. Des.
Federal Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência: Guarani
cia Helena Silva de Souza; Requeridos: Coligação União por
Rio Pardo (PTB-PP-PSDB-PPS-PSC), Joni Lisboa da Rocha e
Bertholdo Affonso Pritsch)
08. Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar. Pedido de efeito suspensivo a
recurso. Cassação de diploma por infração do
art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Liminar deferida.
Presença dos requisitos do fumus boni juris e
do periculum in mora. Procedência. (Proc. n.
72005; Classe 04; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
03.05.05; Procedência: Pouso Novo; Requerente: Carlos
Pozzebom; Requerido: Ministério Público Eleitoral)
CLASSE 05
01. Investigação Judicial. Agravo de Instrumento. No âmbito da Justiça Eleitoral, o
agravo de instrumento é admitido apenas nas
hipóteses previstas nos artigos 279 e 282 do
Código Eleitoral. Não-conhecimento. (Proc. n.
892004; Classe 05; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
19.05.05; Procedência: São Borja; Agravantes: Partido Progressista e Partido da Frente Liberal; Agravado: Juiz Eleitoral da
47ª Zona)
02. Agravo de Instrumento. Ação de
impugnação de mandato eletivo. Forma
recursal admitida, em sede de Direito Eleitoral, somente nas hipóteses contidas nos
arts. 279 e 282 do Código Eleitoral. Feito não
conhecido. (Proc. n. 162005; Classe 05; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 12.05.05; Procedência: Dom Feliciano;
das Missões; Recorrente: Leandro Wastoski; Recorrido: Minis-
Agravantes: Cláudio Lesnik e Roberto Carlos Chrostowski;
tério Público Eleitoral)
Agravado: Partido dos Trabalhadores)
06. Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar. Concessão de efeito suspensivo
a recurso. Existência dos requisitos para defe-
CLASSE 09
01. Processo-Crime Eleitoral. Foro especial por prerrogativa de função. Participação
de prefeito candidato à reeleição. Término do
mandato no curso do feito. Delito capitulado
no art. 299 do Código Eleitoral. Inteligência
do art. 84, § 1º, do CPP, com a redação da Lei
n. 10.682/02. A competência especial por prerrogativa de função é afastada com o término
do mandato que ensejou o foro diferenciado,
mas será mantida quando os fatos imputados
estiverem relacionados a atos administrativos
do agente. Delitos investigados não se relacionam com o exercício do mandato de prefeito. Declinação de competência. (Proc. n. 12003;
Classe 09; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 17.03.05;
Procedência: Porto Alegre; Autor: Ministério Público Eleitoral;
Réus: Gaudêncio da Costa, Cidd Omar Aroldo Sartori, Celso
Ibanez Cardoso da Silva, Geraldo de Moraes e Agenor Bilhão)
02. Processo-crime. Corrupção ativa
(art. 299 do Código Eleitoral). Presença dos
requisitos para a admissibilidade da ação penal. Denúncia recebida. (Proc. n. 22005; Classe 09;
Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 14.06.05; Procedência:
Tupanciretã; Autor: Ministério Público Eleitoral; Réus: Ângela
Marlene Tavares Azevedo e Miguel Chiapetta Cardoso)
CLASSE 10
01. Recursos Criminais. Oferecimento de
vantagem econômica em troca de votos. Condenações pela prática do crime de corrupção
ativa eleitoral. A irregularidade da interposição
de recurso desacompanhado das razões não o
invalida quando inexistir prejuízo às partes. É
lícita a gravação de conversa feita sem a ciência de um dos interlocutores se há ingerência
criminosa do outro. Caracterizada a prática da
conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral. Provida a irresignação recursal interposta
pelo réu no atinente aos fatos objetos do segundo processo, ante a insuficiência de provas. (Proc. N. 262001 e 272001; Classe 10; Rel. Dra. Mylene
Maria Michel; 24.02.05; Procedência: Tunas; Recorrente: Clécio
Schreiner; Recorrido: Ministério Público da 154ª Zona)
02. Recursos Criminais. Indução a inscrição indevida (Código Eleitoral, art. 290).
Materialidade do delito não configurada, já
que a denúncia nem ao menos indicou os eleitores que teriam concretamente realizado
transferência de títulos eleitorais em fraude à
lei. Autoria dos fatos imputados aos réus não
demonstrada induvidosamente. Prova produzida no inquérito policial não confirmada na
fase judicial, uma vez que os elementos
carreados aos autos em juízo são fracos, em
parte contraditórios, e insuficientes a amparar
a inicial. Provimento. (Proc. n. 312002; Classe 10; Rel.
Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 03.03.05; Procedência: Palmeira das Missões; Recorrentes: Abílio de Oliveira, Ênio Bueno
da Silva e Valdenor Pinto Nunes; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
03. Recursos. Condenações por incursão
nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.
Denúncias embasadas em inquéritos policiais
precários e inconsistentes, instaurados vários
anos após os fatos. Ausência de prova judicial
idônea, escorreita e inequívoca da materialidade e da autoria dos delitos. Provimento. (Proc.
CLASSE 09
Ação Penal de
Competência
Originária do
Tribunal
N. 332002 e 342002; Classe 10; Rel. Dra. Mylene Maria Michel;
10.03.05; Procedência: Bagé; Recorrente: Nasser Mohamed
Nimir Yusuf; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
04. Recurso Criminal. Desatendimento a
convocação para cumprimento da função de
mesário. Ausência ao serviço eleitoral não
justificada. Omissão quanto a notificações e
intimações para justificação do não-comparecimento e pagamento de multa. Condenação
pela prática do crime de desobediência eleitoral. Conduta do réu, conforme descrita na denúncia, perfeitamente enquadrada e esgotada
no que dispõem os arts. 124, § 1º, e 367 do
Código Eleitoral, não sendo de enquadrá-la simultaneamente no tipo penal do art. 347 do
referido diploma legal. Provimento. (Proc. n.
382002; Classe 10; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 22.02.05;
Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Eduardo Veríssimo de
Abreu Cardoso; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
05. Recurso Criminal. Inscrição fraudulenta (Código Eleitoral, artigo 289). Preliminares afastadas. A Lei n. 10.732, de 05 de setembro de 2003, que instituiu a obrigatoriedade
do interrogatório no Processo Penal Eleitoral,
não se aplica a ato de instrução realizado antes da sua vigência. Não-cumprimento dos requisitos objetivos à concessão do benefício da
suspensão do processo. Impossibilidade, outrossim, de extensão dos efeitos de decisão que
concedeu o sursis processual a co-réu, de forma equivocada. Pratica o delito de inscrição
fraudulenta quem formaliza a transferência do
título eleitoral mediante declaração falsa do
domicílio. Provimento negado. (Proc. n. 62004;
Classe 10; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Palmeira das Missões; Recorrente: José Clóvis Ribas;
Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
06. Recurso Criminal. Tempestividade.
Eleitor. Inscrição Fraudulenta. 1. Os recursos
protocolizados no prazo legal de dez dias, previsto no art. 362 do Código Eleitoral, são
tempestivos. 2. Aquele que se inscreve fraudulentamente eleitor, mediante a informação
de endereço residencial falso, infringe o dis-
CLASSE 10
Recurso
Criminal
CLASSE 10
Recurso
Criminal
posto no artigo 289 do Código Eleitoral. 3.
Recurso improvido. (Proc. n. 92004; Classe 10; Rel.
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 16.02.05; Procedência:
Boa Vista das Missões; Recorrente: Adair de Moraes; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
07. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MIGUEL BACCI, por
seu procurador, que o fundamenta no art. 276,
I, alínea “b” do Código Eleitoral, contra
acórdão prolatado por este egrégio Tribunal
que, nos autos do processo em epígrafe,
negou provimento ao recurso interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente a denúncia do Ministério Público
Eleitoral condenando o recorrente a pena de
01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Nas
razões do Especial, alega o recorrente divergência interpretativa entre esta Corte e o
decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina. Conquanto presentes os pressupostos de admissibilidade geral dos recursos, (requisitos intrínsecos - adequação legal,
legitimação e interesse; requisitos extrínsecos
- tempestividade e regularidade formal) a irresignação Especial não comporta seguimento. Quanto à alegada divergência jurisprudencial esta não se configura. Primeiramente,
cabe avaliar que o acórdão paradigma colacionado não guarda correlação fático-jurídica com a hipótese dos autos e, ainda que
cer-teiros os paradigmas, indispensável seria
proceder ao cotejo analítico do conflito entre
a tese adotada pelo acórdão recorrido e os
arestos trazidos à colação, não se prestando
a tal fim a mera reprodução das ementas dos
julgados. Ainda, quanto aos demais acórdãos
que foram juntados às razões recursais, tratam de matéria fática diversa à constante no
acórdão guerreado, motivo pelo qual reafirmam sua imprestabilidade à admissão do Especial. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 15
de março de 2005. Des. Paulo Augusto Monte
Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 132004; Classe
10; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 16.03.05; Recorrente: Miguel Bacci; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
08. Recurso Criminal. Condenação por
incursão nas sanções do art. 299 do Código
Eleitoral. Não comprovada a participação do
recorrente nos fatos descritos na inicial. Provimento, para absolver o acusado, extensiva a
decisão a co-réu não-apelante. (Proc. n. 162004;
CLASSE 11
Inquérito Policial
e Notícia-Crime
Classe 10; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 26.04.05;
denúncia é anterior à Lei n. 10.732/2003. Intimada a defesa da expedição da carta
precatória, compete à parte inteirar-se da data
da audiência no juízo deprecado. O delito
tipificado no art. 290 do Código Eleitoral é de
mera conduta e se consuma com o simples
induzimento, independentemente da efetiva
inscrição ou transferência do título. Conduta
criminosa plenamente demonstrada. Provimento negado. (Proc. n. 172004; Classe 10; Rel. Dr. Luís
Carlos Echeverria Piva; 07.06.05; Procedência: Palmeira das
Missões; Recorrente: Luiz Carlos Petrobelli; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
10. Recurso criminal. Aliciamento ou
manifestação tendente a influir na vontade do
eleitor (art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/
97). Delito de mera conduta, consumando-se
com a simples distribuição da propaganda.
Suporte probatório que comporta juízo conde-natório. Provimento negado. (Proc. n. 182004;
Classe 10; Rel. Des. Leo Lima; 28.06.05; Procedência: Caxias
do Sul; Recorrente: Geri Henrique Adami; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
11. Recurso Criminal. Obtenção de título
de eleitor com carteira de identidade adulterada. Configurado o uso de documento falso,
tipificado no art. 353 do Código Eleitoral, e
não a conduta do art. 307 do Código Penal
(falsa identidade). Provimento. (Proc. n. 242004;
Classe 10; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 18.05.05; Procedência: Pelotas; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Jean Pierri Sorondo Dias)
12. Recurso Criminal. Condenação nas
sanções do art. 39, § 5º, inciso II, da Lei
n. 9.504/97. Comprovada a materialidade e a
autoria do fato delituoso descrito na inicial.
Correta a dosimetria da pena, uma vez que arbitrada no patamar mínimo. Provimento negado. (Proc. n. 252004; Classe 10; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 28.04.05; Procedência: Chuí; Recorrente: Sérgio Antônio Almeida; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
13. Recurso criminal. Indução a inscrição
indevida (Código Eleitoral, art. 290). Conduta criminosa do recorrente plenamente demonstrada nos autos. Provimento negado. (Proc.
n. 262004; Classe 10; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva;
17.05.05; Procedência: Ponte Preta; Recorrente: João Ledecir
Antunes; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
CLASSE 11
me.
01. Declinaram da competência. Unâni(Proc. n. 322003; Classe 11; Rel. Dra. Lizete Andreis
Sebben; 04.02.05; Indiciados: Carlos Sá Azambuja, Milton Fa-
Procedência: Cidreira; Recorrente: Francisco José da Silva Pe-
brica Martins, Jorge Marques, Claudio Deibler e Paulo Celso
reira; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
Gomes de Castro)
09. Recurso criminal. Indução a inscrição
indevida. A ausência de depoimento do réu não
importa em nulidade quando o recebimento da
02. Inquérito Policial. Foro especial por
prerrogativa de função. Delito capitulado no
art. 299 do Código Eleitoral. Inteligência do
art. 84, § 1º, do CPP, com a redação da Lei n.
10.682/02. A competência especial por prerrogativa de função é afastada com o término
do mandato que ensejou o foro diferenciado,
mas será mantida quando os fatos imputados
estiverem relacionados a atos administrativos
do agente. Delitos investigados em nada se
relacionam com o exercício do mandato de
prefeito. Declinação de competência. (Proc. n.
eleitoral. Alegada incursão nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Fragilidade da
peça acusatória. Rol de testemunhas não chamado a juízo para prestar esclarecimentos.
Conversão em diligência. (Proc. n. 162005; Classe
92004; Classe 11; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
CLASSE 13
11; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 28.04.05; Proce-
03. Determinaram a remessa do inquérito ao Ministério Público Eleitoral de primeiro
grau. Unânime. (Proc. n. 112004; Classe 11; Rel. Des.
Federal Nylson Paim de Abreu; 04.02.05; Investigado: Eva da
Silva)
04. Votaram pelo arquivamento do inquérito à unanimidade. (Proc. n. 142004; Classe 11; Rel.
Dra. Mylene Maria Michel; 04.02.05; Investigados: Carlos
Eduardo Vieira da Cunha, Darci Pompeo de Mattos, José
Ezequiel Meireles de Souza e outros)
05. Termo Circunstanciado. Apuração de
eventual ocorrência do crime previsto no artigo 323 da Lei n. 4.737/65. Cessada a prerrogativa de foro privilegiado do investigado. Inteligência do artigo 84, § 1º, do Código de Processo Penal. Declinação da competência. (Proc.
n. 152004; Classe 11; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
19.04.05; Procedência: Santa Cruz do Sul; Investigado: Sérgio
Ivan Moraes)
06. Inquérito Policial. Alegada
infringência dos arts. 299, 300 e 301 do Código Eleitoral. Prova frágil para embasar denúncia e Processo Criminal. Arquivamento. (Proc.
n. 182004; Classe 11; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
12.05.05; Procedência: Novo Cabrais; Indiciados: Valério Enzo
Lawall, Edgar Nicolau Hubner e Erno Clécio Kochemborger)
07. Investigação Judicial e Representação.
Foro especial por prerrogativa de função. Abuso de autoridade e/ou poder econômico (art. 73
da Lei n. 9.504/97). Interpretação do art. 84, §
1º, do CPP (redação da Lei n. 10.682/02). Incidência do art. 468 do CPC. Extinção da prerrogativa do foro privilegiado do primeiro representado, em decorrência da conclusão do
mandato. Ausência de natureza administrativa das condutas a ele imputadas. Existência
de coisa julgada no que concerne aos fatos
objeto da representação, proposta em desfavor
do segundo representado. Declinação da competência relativa à investigação e extinção no
tocante à representação. (Proc. n. 202004; Classe 11;
Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 26.04.05; Procedência: Uruguaiana; Noticiante: Ministério Público Eleitoral; Noticiados: Luiz Carlos Repiso Riela e José Francisco Sanchotene
Felice)
08. Inquérito Policial. Corrupção ativa
Inquérito Policial
e Notícia-Crime
dência: Tupanciretã; Requerente: Ministério Público Eleitoral;
Investigado: João Hohemberger de Oliveira)
19.04.05; Procedência: Passo Fundo; Investigado: Osvaldo
Gomes)
CLASSE 11
01. Pedido de transferência de seção eleitoral. Unidade alegadamente situada fora dos
limites geográficos do município. Análise de
documentos e mapas político e rodoviário da
região. Seção fixada dentro da respectiva área
territorial. Indeferimento. (Proc. n. 2572004; Classe
13; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 28.04.05; Procedência:
Toropi; Interessado: Vanderlei Souza de Oliveira)
02. Recurso. Decisão judicial que deferiu inscrição eleitoral. Realização de diligência para confirmação do domicílio da recorrida. Inexistência de vínculo com o município.
Provimento. (Proc. n. 2622004; Classe 13; Rel. Dra.
Mylene Maria Michel; 03.02.05; Procedência: Palmeira das
Missões; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrida:
Rejane Maximo dos Reis)
03. Recurso. Transferência de domicílio
eleitoral. Existência, nos autos, de prova
comprobatória do domicílio. Provimento negado. (Proc. n. 2652004; Classe 13; Rel. Dra. Maria José
Schmitt Sant’Anna; 07.06.05; Procedência: Palmeira das Missões; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Edenir
Luis Guerim da Silva)
04. Recurso. Decisão que indeferiu inscrição eleitoral. Realização de diligência. Existência de vínculo com o município. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Manutenção da inscrição. Provimento negado.
(Proc. n. 2772004; Classe 13; Rel. Dra. Mylene Maria Michel;
01.02.05; Procedência: São José das Missões; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Marcos Roberto Pinheiro)
05. Recursos. Decisão que cancelou inscrições eleitorais. Promoção de diligência.
Confirmada a manutenção de vínculo dos recorrentes com o município. Provimento. (Proc.
n. 2952004; Classe 13; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva;
03.02.05; Procedência: Glorinha; Recorrentes: Daiane da Silva
Peres, Elaine Rodrigues Telles, Giselda Beatriz dos Santos
Amaral, Lindomar Telles Ferreira, Marcela Leonardo de Souza, Nicholas Martins de Souza, Vanderlei de Freitas Ramos e
Vera Lucia da Silva Peres; Recorrida: Justiça Eleitoral)
06. Recurso. Transferência de inscrição
eleitoral. Tempestividade. Exigência. Residência mínima de três meses no novo domicílio.
1. É de três dias o prazo para interposição de
recurso contra decisão que indefere pedido de
transferência de título eleitoral. 2. Quando não
CLASSE 13
Eleitores:
Alistamento,
Transferência,
Cancelamento,
Revisão do
Eleitorado e
Incidentes
CLASSE 13
Eleitores:
Alistamento,
Transferência,
Cancelamento,
Revisão do
Eleitorado e
Incidentes
comprovada a residência mínima de três meses no novo município, é vedada a transferência do título de eleitor (inciso III do § 1º do
art. 55 do Código Eleitoral). Provimento negado. (Proc. n. 2982004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson
O eleitor comprovadamente reside em outro
município, não preenchendo os requisitos fixados na lei. Provimento negado. (Proc. n.
Paim de Abreu; 08.03.05; Procedência: Putinga; Recorrente:
Chiesa; Recorrido: Partido do Movimento Democrático Brasi-
Marivete Bueno; Recorrido: Partido do Movimento Democrá-
leiro)
tico Brasileiro)
12. Recurso. Transferência de inscrição
eleitoral. Quando não comprovada a residência mínima de três meses no novo município,
é vedada a transferência do título de eleitor
(art.55, § 1º, III do Código Eleitoral). Na hipótese de transferência, não há que se falar
em vínculo afetivo, uma vez que domicílio
afetivo é aquele que se mantém, não aquele
que se forma. Provimento negado. (Proc. n.
07. Recurso. Transferência de inscrição
eleitoral. Tempestividade. Exigência. Residência mínima de três meses no novo domicílio.
Vínculo afetivo. Inexistência. É de três dias o
prazo para interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de transferência de
título eleitoral. Quando não comprovada a residência mínima de três meses no novo município, é vedada a transferência do título de eleitor (inciso III do § 1º do art. 55 do Código
Eleitoral). Na hipótese de transferência, não
há que se falar em vínculo afetivo, uma vez
que domicílio afetivo é aquele que se mantém, não aquele que se forma. Recurso
improvido. (Proc. n. 3002004; Classe 13; Rel. Des. Federal
3072004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
01.03.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Mauro Antônio
3082004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
19.04.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Fábio José Santim;
Recorrida: Justiça Eleitoral)
13. Recurso. Decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral.
Inexistência de documentação comprobatória
de domicílio eleitoral. Provimento negado.
Nylson Paim de Abreu; 07.04.05; Procedência: Putinga; Re-
(Proc. n. 3092004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim
corrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Re-
de Abreu; 03.03.05; Procedência: Putinga; Recorrente: Maria
corridos: Partido dos Trabalhadores - PT e Partido Democráti-
de Lurdes Lodi Rissini; Recorrida: Justiça Eleitoral)
co Trabalhista - PDT)
14. Recurso. Cancelamento de inscrição
eleitoral. Inexistência de documentação
comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3102004; Classe 13; Rel.
08. Recurso. Transferência de inscrição
eleitoral. Tempestividade. Exigência. Residência mínima de três meses no novo domicílio.
1. É de três dias o prazo para interposição de
recurso contra decisão que indefere pedido de
transferência de título eleitoral. 2. Quando não
comprovada a residência mínima de três meses no novo município, é vedada a transferência do título de eleitor (inciso III do § 1º do
art. 55 do Código Eleitoral). 3. Recurso
improvido. (Proc. n. 3042004; Classe 13; Rel. Des. Federal
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência:
Putinga; Recorrente: Lurdes Dartora da Caz; Recorrida: Justiça
Eleitoral)
15. Recurso. Cancelamento de inscrição
eleitoral. Inexistência de documentação
comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3112004; Classe 13; Rel.
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 01.03.05; Procedência:
Nylson Paim de Abreu; 17.03.05; Procedência: Putinga; Re-
Putinga; Recorrente: Ivaldino da Caz; Recorrida: Justiça Eleito-
correntes: Maria Lúcia Cestari e Almeide Farias Pinheiro; Re-
ral)
corrido: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB)
16. Recurso. Cancelamento de inscrição
eleitoral. Inexistência de documentação
comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3122004; Classe 13; Rel.
09. Recurso. Decisão que indeferiu transferência de domicílio eleitoral. Inexistência de
documentação comprobatória. Provimento
negado. (Proc. n. 3052004; Classe 13; Rel. Des. Federal
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência:
Nylson Paim de Abreu; 24.02.05; Procedência: Putinga; Re-
Putinga; Recorrente: Jurema Libera Bernardon Dutra; Recorri-
corrente: Joel Vaz Mantovani; Recorrida: Justiça Eleitoral)
da: Justiça Eleitoral)
10. Recurso. Transferência de inscrição
eleitoral. Inobservância do requisito previsto
no art. 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral.
Provimento negado. (Proc. n. 3062004; Classe 13; Rel.
17. Recurso. Cancelamento de inscrição
eleitoral. Inexistência de documentação
comprobatória de domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3132004; Classe 13; Rel.
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 04.04.05; Procedência:
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 22.03.05; Procedência:
Putinga; Recorrente: Orlando Alan Brinckmann Teixeira; Re-
Putinga; Recorrente: Diogo Luiz Berté; Recorrida: Justiça Elei-
corrida: Justiça Eleitoral)
toral)
11. Recurso. Decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral. A
lei eleitoral estabelece que para a transferência é necessária residência mínima de três
meses (art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral).
18. Recurso. Decisão judicial que cancelou inscrição de eleitora. Ausência de manifestação no transcurso do prazo recursal.
Extemporaneidade do pedido. Provimento negado. (Proc. n. 3142004; Classe 13; Rel. Dra. Mylene Maria
Michel; 03.02.05; Procedência: Salvador do Sul; Recorrente:
CLASSE 14
Daniela Maria Schmitz; Recorrida: Justiça Eleitoral)
19. Recurso. Cancelamento de inscrição
eleitoral. O eleitor comprovadamente reside
em outro município, não preenchendo os requisitos fixados em lei. Provimento negado.
(Proc. n. 3152004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim
de Abreu; 03.03.05; Procedência: Novo Xingu; Recorrente:
Sovenir Martini; Recorrido: Partido Progressista)
20. Recursos. Cancelamentos de inscrições eleitorais. Inexistência, nos autos, de demonstração de qualquer vínculo familiar, econômico, político ou afetivo com o município,
para caracterizar domicílio eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 3182004; Classe 13; Rel. Dra.
Lizete Andreis Sebben; 10.05.05; Procedência:
Carlos Go-
mes; Interessados: Loimir Antônio Gotz, Osmar José Koraliski,
Claudiomiro Alves Farias, Milton Luiz Kunz, Alcides Gotz,
Lorena Maria Gotz, Dorvalino Celso Wosniak, Roseli Teresinha
Kusminski e Angelita Zarambski Wosniak; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
21. Recurso. Cancelamento de transferência eleitoral. Ausência de prova da existência
de vínculo profissional, patrimonial ou comunitário da recorrente com o município. Parcial provimento. (Proc. n. 3202004; Classe 13; Rel. Des.
Roque Miguel Fank; 19.05.05; Procedência: Rolador; Recorrente: Liege Sarmento; Recorridos: Partido Socialista Brasileiro e Partido do Movimento Democrático Brasileiro)
22. Recurso. Transferência eleitoral. Ausência de demonstração de que o recorrido
possui, no município declarado, vínculo capaz de justificar a postulada transferência. Provimento. (Proc. n. 3242004; Classe 13; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 30.06.05; Procedência: São Luiz Gonzaga;
Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Fernando
Barrilari Lisboa)
23. Recurso. Transferência de domicílio
eleitoral. Existência, nos autos, de documentação comprobatória do domicílio. Provimento negado. (Proc. n. 3252004; Classe 13; Rel. Des. Roque
Miguel Fank; 15.02.05; Procedência: Rolador; Recorrente:
Ministério Público Eleitoral; Recorrida: Geane Aparecida Freitas
Milani)
01. Pedido de Reconsideração. Prestação
de contas anual. Exercício de 1999. Contas rejeitadas. Ao longo da instrução foram oferecidas diversas oportunidades para regularizar os
dados originalmente apresentados, tendo transcorrido in albis o prazo concedido por esta
Corte. Feito não conhecido. (Proc. n. 212000c; Classe
14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 03.05.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Liberal)
02. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2002. Ocorrência de irregularidades meramente formais. Contas aprovadas com ressalvas. (Proc. n. 122003; Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 01.02.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Geral dos Trabalhadores – PGT)
03. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Aprovadas. (Proc. n. 72004; Classe 14; Rel.
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 16.02.05; Procedência: Porto
Alegre; Interessado: Partido Socialista Brasileiro – PSB)
04. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Atendidos os requisitos legais. Aprovação. (Proc. n. 122004; Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Democrático Trabalhista)
05. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Contas aprovadas. (Proc. n. 132004; Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 01.02.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro)
06. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Contas aprovadas. (Proc. n. 162004; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 15.02.05; Procedência:
Porto Alegre; Interessado: Partido dos Trabalhadores)
07. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Aprovadas. (Proc. n. 172004; Classe 14; Rel.
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 23.02.05; Procedência:
Porto Alegre; Interessado: Partido Social-Democrata Cristão)
08. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Aprovadas. (Proc. n. 182004; Classe 14; Rel.
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 22.02.05; Procedência: Porto
24. Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação contra a transferência de
domicílio eleitoral. Comprovação de vínculo
do recorrido com o município. Provimento
negado. (Proc. n. 3262004; Classe 13; Rel. Des. Roque
Alegre; Interessado: Partido Comunista do Brasil)
Miguel Fank; 17.03.05; Procedência: Rolador; Recorrente: Mi-
10. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Irregularidades apontadas não sanadas. Contas rejeitadas. (Proc. n. 202004; Classe 14;
nistério Público Eleitoral; Recorrido: André Rosseti da Silva)
25. Recurso criminal. Mesário faltoso
(art. 344 do Código Eleitoral). Ausência de
prova do dolo específico, expresso na intenção de recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa. Provimento negado. (Proc.
n. 3272004; Classe 13; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
07.06.05; Procedência: Gravataí; Recorrente: Ministério Público Eleitoral ; Recorrido: Gilmar Amaral Silveira)
09. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Atendidos os requisitos legais. Aprovação. (Proc. n. 192004; Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Humanista da Solidariedade)
Rel. Des. Roque Miguel Fank; 24.02.05; Procedência: Porto
Alegre; Interessado: Partido Liberal)
11. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Inobservância do disposto na Resolução n. 19.768/96. Contas rejeitadas. (Proc. n.
212004; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 01.02.05;
CLASSE 14
Partidos Políticos:
Órgãos, Filiação
Partidária,
Prestação de
Contas dos
Partidos e
Demais Incidentes
CLASSE 14
Partidos Políticos:
Órgãos, Filiação
Partidária,
Prestação de
Contas dos
Partidos e
Demais Incidentes
Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido dos Aposenta-
Nunes Moreira, Dalvani Barbosa Lemes e Coligação frentão
dos da Nação)
por Erval Seco (PTB - PP - PMDB))
12. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Atendimento dos requisitos legais.
Aprovação. (Proc. n. 222004; Classe 14; Rel. Des. Federal
21. Recurso. Decisão que rejeitou as contas do Comitê Financeiro. Sanada a irregularidade apontada. Provimento. (Proc. n. 512004; Clas-
Nylson Paim de Abreu; 19.04905; Procedência: Porto Alegre;
se 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Recorrente:
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro)
Partido dos Trabalhadores; Recorrida: Justiça Eleitoral)
13. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Sanadas as irregularidades apontadas. Contas homologadas. (Proc. n. 232004; Classe
22. Recurso. Decisão que rejeitou a prestação de contas de comitê financeiro. Eleições
2004. Ofertado prazo ao recorrente para prestar os devidos esclarecimentos, remanesceram
as falhas apontadas. Provimento negado. (Proc.
14; , Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 03.05.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Comunista Brasileiro)
14. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Irregularidades apontadas não sanadas. Contas rejeitadas. (Proc. n. 242004; Classe 14;
Rel. Des. Roque Miguel Fank; 23.02.05; Procedência: Porto
Alegre; Recorrente: Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – PSTU)
15. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Ausência de movimentação financeira. Peças omitidas não têm o poder de gerar
qualquer alteração na avaliação final das contas prestadas. A declaração do presidente da
agremiação partidária goza de presunção de
veracidade. Contas aprovadas. (Proc. n. 252004;
Classe 14; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 29.03.05; Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido Social Liberal)
16. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Inobservância do disposto na Resolução n. 19.768/96. Contas rejeitadas. (Proc. n.
n. 522004; Classe 14; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 05.04.05;
Procedência: Guaíba; Recorrente: PMDB de Guaíba; Recorrida: Justiça Eleitoral)
23. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Ausência de movimentação financeira
pelo comitê comprovada pela documentação
juntada. Provimento. (Proc. n. 542004; Classe 14; Rel.
Des. Roque Miguel Fank; 05.05.05; Procedência: Jaguari; Recorrente: PMDB de Jaguari; Recorrida: Justiça Eleitoral)
24. Recurso. Decisão monocrática que
desaprovou as contas de campanha, em razão
da existência de irregularidades apontadas pelo
órgão técnico. Expressividade dos recursos
que não circularam em conta corrente, relativamente ao contexto arrecadatório.
Improvimento. (Proc. n. 552004; Classe 14; Rel.
Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Nova Esperança do Sul; Recorrente: Comitê Financeiro do PMDB;
262004; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.02.05;
Recorrida: Justiça Eleitoral)
Procedência: Porto Alegre; Interessado: Partido da Social De-
Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 04.02.05; Re-
25. Recurso. Prestação de contas de Comitê Financeiro. Eleições 2004. Decisão que
desaprovou contas prestadas. Falhas apontadas
não sanadas. Provimento negado. (Proc. n. 12005;
querente: Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul;
Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 09.06.05;
Requerido: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Caxias do
Procedência: Guaíba; Recorrente: Partido do Movimento De-
Sul)
mocrático Brasileiro; Recorrida: Justiça Eleitoral)
mocracia Brasileira)
17. Indeferiram. Unânime.
(Proc. n. 332004;
18. Prestação de Contas Anual. Exercício
de 2003. Irregularidades apontadas não sanadas. Contas rejeitadas. (Proc. n. 412004; Classe 14;
Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 15.02.05; Procedência: Porto
26. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Irregularidades apontadas no exame do
feito não foram saneadas. Provimento parcial. (Proc. n. 42005; Classe 14; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha
Alegre; Interessado: Partido da Mobilização Nacional (PMN))
Filho; 07.06.05; Procedência: Ipê; Recorrente: Partido Progres-
19. Recurso. Decisão que desaprovou
prestação de contas do exercício de 2003. Nãoatendimento, pelo recorrente, da intimação
para suprir as irregularidades apontadas. Provimento negado. (Proc. n. 472004; Classe 14; Rel.
sista; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 23.02.05; Procedência:
27. Recurso. Decisão que rejeitou as contas do comitê financeiro. Eleições 2004. Preliminares afastadas. Inobservância dos artigos
20 e 34 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 52005; Classe 14; Rel. Des.
Lagoa Vermelha; Recorrente: Partido Socialista Brasileiro –
Roque Miguel Fank; 13.04.05; Procedência: Bento Gonçalves;
PSB; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Recorrente: PSB de Bento Gonçalves; Recorrida: Justiça Elei-
20. Improveram à unanimidade.
(Proc. n.
482004; Classe 14; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva;
22.06.05; Recorrentes: Odila Pereira da Costa Piltz, Rudi Riegel,
Loredi Lago Liberalesso, Edelmar Khunz Riegel, Cleber da
Costa Piltz, José Jesus Ribeiro, Ernesto Nassif, Coligação unidos por Erval Seco (PSB - PFL) e Coligação união trabalhista
(PT - PDT); Recorridos: Luiz Carlos Dorneles Antunes, Dirceu
toral)
28. Recurso. Decisão que desaprovou as
contas do comitê financeiro. Eleições de 2004.
Ocorrência de irregularidade insanável (art. 22,
III e parágrafo único da Resolução n. 21.609
do TSE). Não obstante a insanabilidade, o valor recebido é pequeno diante do montante arrecadado na campanha, não comprometendo
a regularidade das contas no seu todo. Provimento. (Proc. n. 62005; Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria
n. 1 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4212004;
Michel; 08.03.05; Procedência: Bento Gonçalves;
cedência: Taquari; Recorrente: Coligação Paixão por Taquari;
Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Re-
Recorrido: Renato Baptista dos Santos)
corrida: Justiça Eleitoral)
03. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 16 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4232004; Classe 15; Rel. Dr.
29. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidatos. Esclarecidas as impropriedades apontadas. Aplicabilidade do artigo 16 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento. (Proc. n. 72005;
Classe 15; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 12.04.05; Pro-
Almir Porto da Rocha Filho; 12.05.05; Procedência: Santa
Classe 14; Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Pro-
Margarida do Sul; Recorrente: Zelso Prates de Andrade; Re-
cedência: Nova Pádua; Recorrente: Partido do Movimento De-
corrida: Justiça Eleitoral)
mocrático Brasileiro; Recorrida: Justiça Eleitoral)
04. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Circulação de recursos fora da conta
bancária. Hipótese que não se enquadra em
mero erro formal em razão do expressivo montante de recursos. Provimento negado. (Proc. n.
30. Recurso. Prestação de contas de Comitê Financeiro. Eleições 2004. Decisão que
desaprovou as contas. Acolhida preliminar,
para que seja oportunizada manifestação do
recorrente conforme prevê o artigo 51 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento. (Proc. n.
4252004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 17.02.05;
Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Deoclécio José Perei-
102005; Classe 14; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
ra da Silva; Recorrida: Justiça Eleitoral)
09.06.05; Procedência: Antônio Prado; Recorrente: Partido do
05. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Irregularidades apontadas no exame do
feito não foram saneadas. Inobservância do
estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE.
Provimento negado. (Proc. n. 4262004; Classe 15; Rel.
Movimento Democrático Brasileiro)
31. Recurso. Decisão que desaprovou as
contas do comitê financeiro. Eleições de 2004.
Desnecessária a apresentação das declarações
de renda dos doadores, cabendo apenas encaminhar as informações à Secretaria da Receita Federal (art. 24, § 3º da Resolução n. 21.609
do TSE). Inobservância do art. 44 da mesma
Resolução. Provimento parcial. (Proc. n. 122005;
Classe 14; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Palmares do Sul; Recorrente: Comitê Financeiro do
PTB; Recorrida: Justiça Eleitoral)
32. Recurso. Prestação de contas de Comitê Financeiro. Eleições 2004. Decisão que
desaprovou as contas. Sanadas as irregularidades apontadas. Provimento. (Proc. n. 132005;
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência:
Riozinho; Recorrente: Isac Boeira da Silva; Recorrida: Justiça
Eleitoral)
06. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Rejeição. (Proc. n. 4292004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel
Fank; 14.04.05; Procedência: Riozinho; Recorrente: Júlio Cézar
Monteiro Jardim; Recorrido: Justiça Eleitoral)
Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Partido dos Trabalha-
07. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Inobservância do
estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE.
Provimento negado. (Proc. n. 4312004; Classe 15; Rel.
dores; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Caxias do
Classe 14; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 09.06.05;
Sul; Recorrente: Mauro Pereira; Recorrida: Justiça Eleitoral)
CLASSE 15
01. Prestação de Contas. Eleições 2002.
Irregularidades apontadas e não sanadas.
Afronta ao art. 28 da Resolução n. 20.987/02
do TSE. Rejeição. (Proc. n. 11862002; Classe 15; Rel.
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência:
Porto Alegre; Interessado: Altair Venzon)
02. Recurso. Impugnação de registro.
Contas de candidato rejeitadas pelo Tribunal
de Contas da União. Não existindo decisão
definitiva de rejeição de contas, por encontrar-se a questão submetida a apreciação judicial, ainda que constitua renovação de ação, o
candidato encontra-se sob amparo da Súmula
08. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Irregularidades não saneadas. Manutenção das falhas contábeis. Silêncio no prazo
para regularização. Provimento negado. (Proc.
n. 4322004; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
18.05.05; Procedência: Santa Cruz do Sul; Recorrente: Ernesto
Doerr; Recorrida: Justiça Eleitoral)
09. Recurso. Decisão que aprovou com
ressalvas as contas de candidato a prefeito.
Inobservância, por parte do recorrido, do estabelecido no art. 14 da Resolução n. 21.609
do TSE. Provimento. (Proc. n. 4382004; Classe 15;
Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: São
José do Ouro; Recorrente: Partido do Movimento Democrático
Brasileiro; Recorrido: Pedro Fernando Grassi)
10. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Preliminar afastada. Inobservância do art.
CLASSE 15
Candidatos:
Registro,
Impuganação,
Substituição,
Prestação de
Contas dos
Candidatos e
Demais Incidentes
CLASSE 15
Candidatos:
Registro,
Impuganação,
Substituição,
Prestação de
Contas dos
Candidatos e
Demais Incidentes
20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento
negado. (Proc. n. 4392004; Classe 15; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 26.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Eugênio Domingos de Paula; Recorrida: Justiça Eleitoral)
11. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Movimentação dos recursos em conta
do comitê financeiro Único. Irregularidade que
não compromete a prestação. Provimento. (Proc.
n. 4422004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel;
08.03.05; Recorrente: Ary José Vanazzi; Recorrida: Justiça Eleitoral)
12. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Inobservância do art. 20
da Resolução n. 21.609 do TSE. Rejeição. (Proc.
prestação de contas. Eleições 2004. Pagamentos realizados por terceiros, a título de doação, constituem movimentação financeira e
devem circular na conta bancária específica
da campanha. Improvimento. (Proc. n. 4522004;
Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Cachoeira do Sul; Recorrente: Valdocir Barros Marques; Recorrida: Justiça Eleitoral)
19. Recurso. Decisão que desaprovou
prestação de contas. Eleições 2004. Pagamentos realizados por terceiros, a título de doação, constituem movimentação financeira e devem circular na conta bancária específica da
campanha. Improvimento. (Proc. n. 4522004b; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 31.03.05; Procedência:
Cachoeira do Sul; Recorrente: Valdocir Barros Marques; Re-
n. 4442004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.04.05;
corrida: Justiça Eleitoral)
Procedência: Pelotas; Recorrente: Marco Antônio Abreu da Sil-
20. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do artigo 14 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado.
va; Recorrido: Justiça Eleitoral)
13. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Contas de candidato desaprovadas. Decisão judicial desprovida de fundamentação.
Nulidade. Sentença desconstituída. (Proc. n.
(Proc. n. 4532004; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim
de Abreu; 24.05.05; Procedência: Cachoeira do Sul; Recorren-
4452004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 10.05.05;
te: Ani Maria Garske Frey; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Procedência: Guaíba; Recorrente: Manoel Ernesto Rodrigues
21. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do artigo 22 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4572004; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel
Stringhini; Recorrida: Justiça Eleitoral)
14. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Não oportunizada, ao recorrente, a manifestação prevista no art. 51 da Resolução
TSE n. 21.609. Determinada a desconsti-tuição
da sentença. (Proc. n. 4462004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene
Fank; 10.05.05; Procedência: Erechim; Recorrente: Antônio
Carlos Dexheimer Pereira da Silva; Recorrida: Justiça Eleito-
Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Santo Antônio da Patru-
ral)
lha; Recorrente: Adelino Stecanela; Recorrida: Justiça Eleito-
22. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Existência de dívidas de campanha em
patamar expressivo, não satisfeitas e não assumidas pelo partido. Provimento negado. (Proc.
ral)
15. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Manutenção das irregularidades. Provimento negado. (Proc. n. 4472004; Classe 15; Rel.
n. 4582004; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel;
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência:
08.03.05; Procedência: Erechim; Recorrente: Élio Francisco
Carazinho; Recorrente: Paulino de Moura; Recorrida: Justiça
Spanhol; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Eleitoral)
16. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Manifestação recursal intempestiva.
Inobservância do estabelecido no artigo 14 da
Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4502004; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 07.06.05; Procedência: Santiago; Recorrente:
Pedro Machado dos Santos; Recorrida: Justiça Eleitoral)
17. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou as contas de candidato. Impugnação oferecida por coligação
concorrente não conhecida. Inobservância do
artigo 14 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4512004; Classe 15; Rel. Des.
Roque Miguel Fank; 05.05.05; Procedência: Nova Hartz; Recorrente: Antônio Elson Rosa de Souza; Recorrida: Justiça Eleitoral)
18. Recurso. Decisão que desaprovou
23. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 4592004; Classe 15; Rel. Des.
Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Novo
Hamburgo; Recorrente: Ênio Saltiél; Recorrida: Justiça Eleitoral)
24. Recurso. Decisão que rejeitou contas
de candidato. Afronta ao art. 51 da Resolução
n. 21.609 do TSE. Provimento, para desconstituir a sentença. (Proc. n. 42005; Classe 15; Rel. Des.
Roque Miguel Fank; 19.04.05; Procedência: Guaíba; Recorrente: Márcio Omar Castro de Oliveira; Recorrida: Justiça Eleitoral)
25. Recurso. Decisão que desaprovou
prestação de contas. Inteligência do artigo 51
da Resolução TSE n. 21.609. Necessidade de
oportunizar manifestação da recorrente após
parecer técnico desfavorável. Desconstituição
da sentença. (Proc. n. 52005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene
negado. (Proc. n. 172005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Ma-
Maria Michel; 08.03.05; Recorrente: Cátia Fernanda Coutinho
ria Michel; 08.03.05; Recorrente: Dorval Brandelli; Recorrida:
Garcia; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Justiça Eleitoral)
26. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Ausência de comprovação documental
para saneamento das irregularidades. Provimento negado. (Proc. n. 62005; Classe 15; Rel. Des. FeRecorrente: Carmem Tereza Gewehr da Silva; Recorrida: Justi-
34. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do artigo 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Manutenção das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas. Provimento negado. (Proc. n. 182005; Classe 15;
ça Eleitoral)
Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 24.05.05; Procedên-
27. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Preliminares afastadas. Inobservân-cia
dos requisitos estabelecidos na Resolução n.
21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n.
cia: Bento Gonçalves; Recorrente: Ivanete Pasini; Recorrida:
deral Nylson Paim de Abreu; 18.05.05; Procedência: Guaíba;
92005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
07.06.05; Procedência: Guaíba; Recorrente: Gabriel da Cunha
Coutinho; Recorrida: Justiça Eleitoral)
28. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Sanadas as irregularidades apontadas. Homologadas. (Proc. n. 102005;
Justiça Eleitoral)
35. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Irregularidades apontadas sanadas apenas em parte. Inobservância dos preceitos da
Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 212005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 24.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Antônio Antunes de Lima; Recorrida: Justiça Eleitoral)
cia: Ipê; Recorrente: Valter Luiz Parizotto; Recorrida: Justiça
36. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas. Eleições 2004. Inobservância do
art. 7º da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 222005; Classe 15; Rel. Des.
Eleitoral)
Roque Miguel Fank; 12.04.05; Procedência: Bento Gonçalves;
29. Recurso. Decisão que desaprovou a
prestação de contas das eleições de 2004. Sanada a irregularidade apontada. Provimento.
Recorrente: Gilberto Tosi; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.04.05; Procedên-
08.03.05; Recorrente: Comitê Financeiro do Partido da Social
37. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas pelo candidato. Inobservância do
estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE.
Provimento negado. (Proc. n. 232005; Classe 15; Rel.
Democracia Brasileira; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Bento Gon-
30. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou as contas de
candidato. Inobservância do estabelecido na
Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 122005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson
çalves; Recorrente: Gilmar Pessuto; Recorrida: Justiça Eleito-
(Proc. n. 112005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel;
Paim de Abreu; 28.04.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Antonio Luiz Menin; Recorrida: Justiça Eleitoral)
31. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 32 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 152005; Classe 15; Rel. Dr.
ral)
38. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Ausência de comprovação documental.
Manutenção da sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Provimento negado. (Proc. n. 242005; Classe 15; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 12.05.05; Procedência: Ipê; Recorrente: Rosane Dal Bosco; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Almir Porto da Rocha Filho; 19.05.05; Procedência: Bento
39. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Inobservância do artigo 14 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado.
Gonçalves; Recorrente: Vilson Fontanella; Recorrida: Justiça
(Proc. n. 272005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha
Eleitoral)
Filho; 23.06.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente:
32. Recurso. Decisão que rejeitou contas
de candidato. Justificativas apresentadas pelo
recorrente implicam alteração de peças da
prestação de contas. Obrigatória a apresentação de prestação de contas retificadora (art.
50, parágrafo único, da Resolução n. 21.609
do TSE). Provimento negado. (Proc. n. 162005;
Henrique Alfredo Caprara; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 19.04.05; Procedên-
Recorrente: Silvia Regina Facchim Meneguz; Recorrido: Justi-
cia: Bento Gonçalves; Recorrente: Francisco Roberto Klaus;
ça Eleitoral)
Recorrida: Justiça Eleitoral)
33. Recurso. Decisão que desaprovou as
contas de campanha. Inobservância do art. 23
da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento
40. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 7º da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 282005; Classe 15; Rel. Des.
Roque Miguel Fank; 17.05.05; Procedência: Bento Gonçalves;
41. Recurso. Decisão que desaprovou
prestação de contas. Necessidade de que a sentença recorrida venha firmada por seu prolator.
Conversão em diligência. (Proc.
n. 292005;
CLASSE 15
Candidatos:
Registro,
Impuganação,
Substituição,
Prestação de
Contas dos
Candidatos e
Demais Incidentes
CLASSE 15
Candidatos:
Registro,
Impuganação,
Substituição,
Prestação de
Contas dos
Candidatos e
Demais Incidentes
Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Proce-
Catarina Alves; Recorrida: Justiça Eleitoral)
dência: Bento Gonçalves; Recorrente: Enivar José Zeni; Re-
49. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Embora não observados os requisitos da
Resolução n. 21.609 do TSE, não se constata
má-fé ou abuso do poder econômico. Provimento. (Proc. n. 452005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
corrida: Justiça Eleitoral)
42. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou contas de
candidata. Inobservância do artigo 23 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 302005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson
Rocha Filho; 23.06.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recor-
Paim de Abreu; 05.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Re-
rente: Pedro Machado dos Santos; Recorrida: Justiça Eleitoral)
corrente: Ana Ines Facchin; Recorrida: Justiça Eleitoral)
50. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas. Eleições 2004. Inobservância do
art. 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 462005; Classe 15; Rel. Des.
43. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas. Eleições 2004. Inobservância do
art. 20 da Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 342005; Classe 15; Rel. Des.
Roque Miguel Fank; 12.04.05; Procedência: Bento Gonçalves;
Recorrente: Claudiomiro Pedro Rodrigues; Recorrida: Justiça
Roque Miguel Fank; 13.04.05; Procedência: Bento Gonçalves;
Recorrente: Ari Jose Pelicioli; Recorrida: Justiça Eleitoral)
44. Recurso. Decisão que desaprovou
prestação de contas. Eleições 2004. Relevância da quantia que não circulou na conta bancária específica da campanha comparativamente ao montante arrecadado. Existência de
saque bancário sem confirmação do pagamento da correspondente despesa. Subsistência de
falhas a impedir a aferição da regularidade das
contas. Desprovimento. (Proc. n. 352005; Classe 15; Rel.
51. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Inexistência de afronta ao art. 32 da
Resolução TSE n. 21.609, uma vez que a despesa controvertida foi contraída antes do pleito, embora documentada após. Equívoco no
tocante a datas apostas em recibos eleitorais
correspondentes a recursos para satisfazer despesas de campanha, conforme permissivo contido no art. 29 da referida Resolução. Provimento, para aprovar as contas. (Proc. n. 472005;
Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Bento Gon-
Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Proce-
çalves; Recorrente: Evandro Luiz Mattana; Recorrida: Justiça
dência: Bento Gonçalves; Recorrente: Aristides Antonio Di
Eleitoral)
Bernardo; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Eleitoral)
45. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Irregularidades apontadas não sanadas.
Movimentação financeira realizada sem observância do disposto no artigo 14 da Resolução
n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc.
n. 362005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
10.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Rose
Mary Moreira; Recorrida: Justiça Eleitoral)
46. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas. Eleições 2004. As irregularidades apontadas na análise das contas não impedem a sua aprovação, uma vez atendidos os
pressupostos estabelecidos na Resolução n.
21.609 do TSE. Provimento. (Proc. n. 402005; Classe
52. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Irregularidades não sanadas. Manutenção da decisão recorrida. Provimento negado.
(Proc. n. 482005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de
Abreu; 10.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente:
Marcus Aurelio Sartor; Recorrida: Justiça Eleitoral)
53. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Não constatada má-fé ou abuso de poder econômico nas irregularidades de pequena monta que persistem nas contas. Provimento
parcial. (Proc. n. 512005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 24.05.05; Procedência: São Vicente do Sul; Recorrente: Pasqualina Machado; Recorrida: Justiça Eleitoral)
47. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Correspondência entre a receita arrecadada e os valores das despesas de campanha.
Ocorrência de falhas que não comprometem a
regularidade da prestação. Provimento. (Proc.
54. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Inexistência de afronta ao art. 32 da
Resolução TSE n. 21.609, uma vez que a despesa controvertida foi contraída antes do pleito, embora documentada após. Equívoco no
tocante a datas apostas em recibos eleitorais
correspondentes a recursos para satisfazer despesas de campanha, conforme permissivo contido no art. 29 da referida Resolução. Provimento, para aprovar as contas com ressalvas.
n. 412005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05;
(Proc. n. 522005; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel Fank;
Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Atílio Bergamini
19.04.05; Procedência: São Vicente do Sul; Recorrente: Elio
Neto; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Vlademir Hermann Cezar; Recorrida: Justiça Eleitoral)
15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 13.04.05; Procedência: Bento
Gonçalves; Recorrente: Valmor Boaro; Recorrida: Justiça Eleitoral)
48. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Saneamento das irregularidades apontadas em parecer técnico. Provimento. (Proc. n.
422005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
19.05.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Georgina
55. Recurso. Decisão que desacolheu
prestação de contas. Informações que não foram complementadas. Manutenção das razões
que determinaram a rejeição. Provimento negado. (Proc. n. 532005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria
Michel; 08.03.05; Procedência: São Vicente do Sul; Recorrente: Gilmar Lopes Giacomelli; Recorrida: Justiça Eleitoral)
56. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609/04 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 542005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 19.05.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Stênio Dias Pinto Rodrigues; Recorrida: Justiça Eleitoral)
57. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Embora não observados os requisitos da
Resolução n. 21.609 do TSE, não se constata
má-fé ou abuso do poder econômico. Manutenção da multa. Provimento parcial. (Proc. n. 572005;
rida: Justiça Eleitoral)
63. Recurso. Decisão que desaprovou
prestação de contas. Eleições 2004. Ausência
de recibos eleitorais referentes às doações do
próprio candidato e divergência de valores de
saldos. Esclarecimento das pendências mediante apresentação de extrato bancário. Provimento. (Proc. n. 662005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Antônio Prado; Recorrente: Deoclides Marin; Recorrida: Justiça Eleitoral)
64. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Falhas apontadas não comprometem a
regularidade das contas (art. 53, II, da Resolução n. 21.609 do TSE). Provimento. (Proc. n.
702005; Classe 15; Rel. Des. Leo Lima; 23.06.05; Procedência: Bento Gonçalves; Recorrente: Valdecir Luiz Piran; Recorri-
Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Pro-
da: Justiça Eleitoral)
cedência: Senador Salgado Filho; Recorrente: Onorival Martins
65. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Descumprimento, pelo recorrente, de
preceito legal contido no artigo 14 da Resolução TSE n. 21.609. Provimento negado. (Proc.
dos Santos; Recorrida: Justiça Eleitoral)
58. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Alegada afronta ao art. 4º da Resolução
n. 21.609 do TSE. Decisão mono-crática silenciou quanto à justificativa apresentada pelo
candidato para sanar a falha apontada, bem
como quanto ao pedido de retificação do registro. Dúvida elidida pela justificativa trazida
pelo recorrente. Provimento. (Proc. n. 582005; Classe
15; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 19.04.05; Procedência: Senador Salgado Filho; Recorrente: Odil Ferrazza; Recorrida:
Justiça Eleitoral)
59. Recurso. Decisão que rejeitou as contas prestadas pela candidata. Inobservância do
estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE.
Provimento negado. (Proc. n. 592005; Classe 15; Rel.
Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Senador
Salgado Filho; Recorrente: Marieli Dalla Costa; Recorrida: Justiça Eleitoral)
60. Recurso. Decisão que desaprovou
prestação de contas. Eleições 2004. A ausência de recibo eleitoral não enseja a rejeição
das contas, pois comprovada a origem da arrecadação dos recursos do candidato. Provimento. (Proc. n. 602005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson
n. 712005; Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05;
Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Wilton Pinto de Araújo; Recorrida: Justiça Eleitoral)
66. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido no artigo 14 da Resolução n. 21.609/04 do TSE. Preliminar de intempestividade recursal ultrapassada. Provimento negado. (Proc. n. 722005; Classe
15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 12.05.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Adail Sidnei Cordeiro; Recorrida: Justiça Eleitoral)
67. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Ausência de fundamentação na sentença de rejeição das contas. Decretação de nulidade. (Proc. n. 762005; Classe 15; Rel. Des. Roque Miguel
Fank; 14.04.05; Procedência: São Jerônimo; Recorrente: José
Carlos Garcia de Azeredo; Recorrida: Justiça Eleitoral)
68. Recurso. Decisão que rejeitou prestação de contas. Irregularidades não sanadas.
Provimento negado. (Proc. n. 772005; Classe 15; Rel.
Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência:
Paim de Abreu; 07.06.05; Procedência: Giruá; Recorrente: Re-
Charqueadas; Recorrente: Rosângela Dornelles; Recorrida: Jus-
nato Vandam Vesely; Recorrida: Justiça Eleitoral)
tiça Eleitoral)
61. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Preliminar desacolhida. Comprovado,
através de extrato, o depósito de doação feita
pelo próprio recorrente na conta bancária aberta para sua campanha. Caracterizado erro de
natureza formal. Provimento. (Proc. n. 632005; Clas-
69. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que rejeitou contas de candidato. Não sanadas as irregularidades apontadas. Inobservância da Resolução n. 21.903/04
do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 782005; Classe
15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 10.05.05; Recor-
se 15; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 14.05.05; Proce-
rente: André Francisco de Souza Gutierres; Recorrida: Justiça
dência: Antônio Prado; Recorrente: Vasco Tieppo; Recorrida:
Eleitoral)
Justiça Eleitoral)
70. Recurso. Decisão que desaprovou a
prestação de contas de candidato a prefeito.
Eleições 2004. Inobservância do estabelecido
na Resolução 21.609 do TSE. Não configurada a hipótese do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/
97. Provimento negado. (Proc. n. 812005; Classe 15;
62. Recurso. Decisão que rejeitou as contas do recorrente. Irregularidades apontadas
meramente formais. Provimento. (Proc. n. 652005;
Classe 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência: Antônio Prado; Recorrente: Nelson Comparin; Recor-
CLASSE 15
Candidatos:
Registro,
Impuganação,
Substituição,
Prestação de
Contas dos
Candidatos e
Demais Incidentes
CLASSE 15
Candidatos:
Registro,
Impuganação,
Substituição,
Prestação de
Contas dos
Candidatos e
Demais Incidentes
Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 05.04.05; Procedência: Porto
Alegre; Recorrente: Jorge Alberto Portanova Mendes Ribeiro
Filho; Recorrida: Justiça Eleitoral)
71. Recurso. Decisão que desaprovou
prestação de contas de campanha. Eleições
2004. Irregularidades parcialmente sanadas
nas razões recursais. Persistência de falhas no
que tange à omissão de lançamento de eventos e à demonstração fiscal das respectivas
despesas. Provimento parcial. (Proc. n. 832005; Clas-
04. Alterações relativas a fixação de número
de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência
da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes
fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 942005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes: Partido da Social Democracia Brasileira e Paulo Gilberto da Silva;
se 15; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 08.03.05; Procedência:
Recorrida: Justiça Eleitoral)
Porto Alegre; Recorrente: Raul Jorge Anglada Pont; Recorrida:
77. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência
regulamentar do TSE, nos termos do art. 23,
IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade
das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/
04. Alterações relativas a fixação de número
de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência
da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes
fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 952005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
Justiça Eleitoral)
72. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Sanadas e justificadas as irregularidades apontadas. Provimento. (Proc. n. 842005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 14.06.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Auro Luiz Campani; Recorrida: Justiça Eleitoral)
73. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Justificativas quanto aos gastos realizados devem vir, necessariamente, acompanhadas de documentação comprobatória. Manutenção das irregularidades apontadas no primeiro grau. Provimento negado. (Proc. n. 892005;
Classe 15; Rel. Desembargador Roque Miguel Fank; 19.05.05;
Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: João Marcos da
Silva Oliveira; Recorrido: Justiça Eleitoral)
74. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de
candidata. Existência de valores arrecadados
que não transitaram pela conta corrente. Esclarecimento quanto à origem da importância.
Provimento. (Proc. n. 902005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 09.06.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Maria da Glória Adão Ávila; Recorrida: Justiça Eleitoral)
75. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência
regulamentar do TSE, nos termos do art. 23,
IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade
das Resoluções TSE n.s 21.702/04 e 21.803/
04. Alterações relativas a fixação de número
de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência
da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes
fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 932005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Atidor da Silva
da Cruz; Recorrida: Justiça Eleitoral)
76. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência
regulamentar do TSE, nos termos do art. 23,
IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade
das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/
Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes:
Partido Liberal e Tadeu da Cruz Nunes; Recorrida: Justiça Eleitoral)
78. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência
regulamentar do TSE, nos termos do art. 23,
IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade
das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/
04. Alterações relativas a fixação de número
de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência
da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes
fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 962005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes:
Partido Progressista e Carlos Remi da Silva Pacheco; Recorrida: Justiça Eleitoral)
79. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência
regulamentar do TSE, nos termos do art. 23,
IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade
das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/
04. Alterações relativas a fixação de número
de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência
da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes
fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 972005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes:
Partido Trabalhista do Brasil e Luiz Batista Preuss; Recorrida:
Justiça Eleitoral)
80. Recurso. Ação de revisão da proclamação. Número de vereadores. Competência
regulamentar do TSE, nos termos do art. 23,
IX, do Código Eleitoral. Constitucionalidade
das Resoluções TSE n. 21.702/04 e 21.803/
04. Alterações relativas a fixação de número
de vereadores, por não se refletirem no processo eleitoral, não estão sujeitas à exigência
da anualidade disposta no art. 16 da Constituição Federal. Supremacia das diretrizes
fornecidas pelo STF e TSE sobre normas municipais em matéria eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 982005; Classe 15; Rel. Dr. Almir Porto da
ral, o prazo para desincompatibilização dos
candidatos deve observar a determinação contida na Resolução n. 148/2005 – TRE/RS. Provimento negado. (Proc. n. 1032005; Classe 15; Rel. Des.
Rocha Filho; 14.04.05; Procedência: Viamão; Recorrentes:
16.06.05; Procedência: Camaquã; Recorrente: Luís Carlos da
Partido Trabalhista e André Francisco de Souza Gutierres; Re-
Rosa Evangelista; Recorrida: Justiça Eleitoral)
corrida: Justiça Eleitoral)
86. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Decisão que desaprovou contas de candidato. Inobservância do estabelecido na Resolução n. 21.609 do TSE. Provimento negado. (Proc. n. 1152005; Classe 15; Rel. Des. Federal Nylson
81. Recursos. Decisão que indeferiu registro de candidatura. Candidato que teve seu
registro cassado em decorrência da prática de
conduta vedada (art. 77 da Lei n. 9.504/97)
pode participar do pleito subseqüente àquele
anulado por força do art. 224 do Código Eleitoral, desde que esteja no pleno gozo de seus
direitos políticos. Os efeitos da sanção contida no parágrafo único do art. 77 da Lei das
Eleições exaurem-se no pleito anulado. Não
se pode confundir o conteúdo da infração ao
art. 41-A com a censura expressa no art. 77 da
Lei n. 9.504/97, tendo em vista a gravidade da
primeira em relação a esta. Aplicação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade ao
caso concreto. Preliminares rejeitadas. Provimento. (Proc. n. 1012005; Classe 15; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 22.02.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrentes: Ministério Público Eleitoral e Jair Henrique
Foscarini; Recorrido: Partido Social Liberal de Novo Hamburgo)
82. Recurso regimental. Ataque à decisão
homologatória de desistência de Recurso Especial Eleitoral. Competência delegada. O recurso adequado é o agravo de instrumento ao
colendo TSE. Recurso regimental não conhecido. (Proc. n. 1012005b; Classe 15; Rel. Des. Paulo Augusto
Monte Lopes; 10.03.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Coligação Pra Frente Novo Hamburgo (PSDB–PTB–
PFL–PV–PHS); Recorrido: Jair Henrique Foscarini)
83. Recurso regimental. Ataque à decisão
homologatória de desistência de Recurso Especial Eleitoral. Competência delegada. O recurso adequado é o agravo de instrumento ao
colendo TSE. Recurso regimental não conhecido. (Proc. n. 1012005c; Classe 15; Rel. Des. Paulo Augusto
Federal Nylson Paim de Abreu; 22.02.05; Procedência: Novo
Hamburgo; Recorrente: Partido Social Liberal; Recorridos: Raul
Cassel e Coligação Novo Hamburgo Merece Mais)
85. Recurso. Prestação de contas. Eleições
2004. Comprovado, através de extrato, o depósito de doação feita pelo próprio recorrente
na conta bancária aberta para sua campanha. Caracterizado erro de natureza formal. Provimento parcial. (Proc. n. 1132005; Classe 15; Rel. Des. Leo Lima;
Paim de Abreu; 14.06.05; Procedência: Porto Alegre; Recorrente: Reginaldo De Souza Malheiros; Recorrida: Justiça Eleitoral)
CLASSE 16
01. Agravo. Decisão de juiz auxiliar deste TRE que julgou procedente representação.
Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade da empresa de comunicação social que
fixou o outdoor de forma voluntária e consciente. Inexistência de prova inequívoca da ciência, pelo candidato e pelo partido, acerca
da publicidade e sua permanência em local
inde-vido. Decisão que se estende ao candidato e a todos os partidos integrantes da coligação. Provimento parcial. (Proc. n. 5092002; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência:
Guaíba; Agravantes: Partido Socialista Brasileiro, Luiz Roberto
de Albuquerque e Frank Comunicação Visual Ltda. Agravado:
Ministério Público Eleitoral)
02. Representação. Afixação de placas de
propaganda eleitoral em tapumes de obra realizada em imóvel cadastrado no inventário do
patrimônio histórico e cultural de município.
Bem pertencente a um particular que conferiu
autorização expressa para a publicidade. Material prontamente retirado quando da
intimação. Improcedência. (Proc. n. 5402002; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 17.02.05; Procedência:
Monte Lopes; 10.03.05; Procedência: Novo Hamburgo; Re-
Pelotas; Representante: Procuradoria Regional Eleitoral; Re-
corrente: Partido Social Cristão; Recorrido: Jair Henrique
presentados: Bernardo de Souza e Coligação O Rio Grande em
Foscarini)
Primeiro Lugar)
84. Recurso. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de
candidatura. Nas eleições de 06.03.05, convocadas por força do art. 224 do Código Eleito-
03. Representação. Alegada veiculação,
em programa de rádio, de opinião favorável a
determinados candidatos. Espaço contratado
e sob a responsabilidade de sindicato. Mani-
CLASSE 15
Candidatos:
Registro,
Impuganação,
Substituição,
Prestação de
Contas dos
Candidatos e
Demais Incidentes
8542002; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 16.02.05;
nhecer do recurso objeto dos embargos. Conhecimento de ofício para negar provimento,
por força do disposto nos artigo 36, parágrafo
3º e 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. (Proc. n. 5582004b;
Procedência: Alpestre; Representante: Procuradoria Regional
Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 03.02.05; Pro-
Eleitoral; Representada: Sociedade Rádio Ametista Ltda)
cedência: Estância Velha; Recorrente: Elivir Desiam; Recorri-
04. Representação. Afixação de faixas
com hastes encravadas em jardins de área pública. Ausência de notificação a todos os demandados. Inexistência de prova inequívoca
da autoria ou da anuência para com a irregularidade, conforme exige o artigo 64 da Resolução TSE n. 20.988. Improcedência. (Proc. n.
dos: Coligação O Melhor pra Estância, Frederico Edvino Leuck
festação que não se configura como de propaganda eleitoral irregular. Inexistência de afronta às normas eleitorais. Improcedência. (Proc. n.
CLASSE 16
Propaganda
Eleitoral e
Partidária
e João Antônio de Godoy)
10. Conheceram e proveram o recurso
para desconstituir a v. sentença. (Proc. n. 5982004;
Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 04.02.05; Recorrente: Partido Progressista - PP de Alegrete, Coligação Avança Alegrete (PP - PFL - PTB); Recorrido: Partido do Movimen-
12003; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 16.02.05;
to Democrático Brasileiro - PMDB de Alegrete; Partido Demo-
Procedência: Sapiranga; Representante: Ministério Público Elei-
crático Trabalhista - PDT de Alegrete; Partido Verde - PV de
toral; Representados: Coligação Frente Popular, Diretórios Es-
Alegrete; Partido Liberal - PL de Alegrete; Adão Conceição
taduais do PT, PCdoB, PCB e PMN)
Dorneles Faraco; Eleú Rosa de Menezes e Alair Oliveira
05. Representação. Propaganda eleitoral
irregular em tablóide. Impossibilidade de aplicação de sanção pecuniária com fundamento
no artigo 43 da Lei n. 9.504/97, ou do artigo
18, § 1º, da Resolução TSE n. 20.988, a pessoa que não se enquadre nas figuras previstas
nestas normas. Publicidade que não se confunde com excesso de opinião, mas que se caracteriza como propaganda irregularmente
publicada. Sanção pecuniária adequada para
a empresa jornalística. Provimento parcial.
Almeida)
11. Deram provimento. Unânime. (Proc. n.
6092004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05;
Recorrente: Coligação união democrática leopoldense (PMDB
- PP - PPS - PSC - PFL) e José Carlos da Silva; Recorrido:
Coligação Frente Popular Humanista (PT - PHS - PSB - PV PCdoB - PL))
12. Não conheceram, por intempestivos,
os recursos. Unânime. (Proc. n. 6152004; Classe 16;
Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05; Recorrente: Partido
Democrático Trabalhista - PDT de Bagé e Ivan Paulo de Lima;
(Proc. n. 112003; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel;
Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
17.02.05; Procedência: Encantado; Representante: Ministério
tido da Frente Liberal e Partido da Social Democracia Brasilei-
13. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em terreno. Condenação por incursão nas sanções do art. 14, § 7º,
da Resolução n. 21.610/04. O terreno onde foi
colocada a placa, apesar de afirmado como
público, não é bem de uso comum do povo,
nem serve a alguma utilidade pública. Propaganda removida pelo recorrente, assim que
notificado da reclamação. Provimento. (Proc. n.
ra; Requerida: Justiça Eleitoral)
6202004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 14.12.05;
Público Eleitoral; Representado: Décio Luís Fachini)
06. Pedidos de veiculação de propaganda
partidária mediante inserções diárias, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão. Aprovação. (Proc. n. 82004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel
Fank; 03.02.05; Procedência: Porto Alegre; Requerentes: Par-
07. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Placa sobre cavaletes em praça pública.
Caracterizada violação do art. 37, caput, da
Lei n. 9.504/97. Ausência de prova da efetiva
remoção da publicidade, afastando a incidência do disposto no parágrafo único do art. 72
da Resolução n. 21.610 do TSE. Provimento
negado. (Proc. n. 3292004b; Classe 16; Rel. Dra. Lizete
Procedência: Rondinha; Recorrente: Ademir Grasseli; Recorrida: Coligação Rondinha Rumo ao Progresso (PP-PMDB-PTB))
reira e Zilmar Pereira Leite; Recorrido: Ministério Público Elei-
14. Recurso. Representação. Condenação
por incursão nas sanções do § 1º do art. 37 da
Lei n. 9.504/97, c/c os §§ 1º e 7º do art. 14 da
Resolução TSE n. 21.610/04. Ocorrência de
mera visita dos recorrentes candidatos a uma
escola, não restando comprovados formulação
de promessas ou pedido de votos. Propaganda
eleitoral em bem público não caracterizada.
Provimento. (Proc. n. 6242004; Classe 16; Rel.
toral)
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 26.04.05; Procedência:
Andreis Sebben; 24.05.05; Procedência: General Câmara; Recorrentes: Paulo Mateus da Silveira, Gilberto Amaro Pires Pe-
08. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
Campinas do Sul; Recorrentes: Coligação União por Campi-
n. 4162004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05;
nas, Neri Montepó e Paulo João Damiani; Recorrido: Ministé-
Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Coligação
rio Público Eleitoral)
compromisso de amor pela cidade (PMDB - PDT - PP - PL –
15. Recurso. Decisão que julgou procedente representação. Alegada violação ao artigo 77 da Lei n. 9.504/97. Ausente demonstração de que a candidata tenha participado
de inauguração de obra pública. A colocação
PFL - PSDB), Rivail Brum da Silva e Juvir Costella)
09. Embargos de Declaração. Alegada
omissão em acórdão. Intempestividade do pleito. Decisão que efetivamente deixou de co-
de refletores em ginásio de esportes já existente, sem solenidade de abertura, não faz
incidir a conduta vedada. Mera assistência,
sem participação, não configura o ilícito. Provimento. (Proc. n. 6272004; Classe 16; Rel. Des. Roque
Miguel Fank; 10.03.05; Procedência: Cidreira; Recorrente: Custódia da Silva Sessim; Recorridos: Partido dos Trabalhadores,
Coligação PMDB-PSB-PP-PL-PTN-PPS-PSDB)
16. Recurso. Horário gratuito em rádio.
Eleições encerradas. Perda de objeto. Feito
julgado prejudicado. (Proc. n. 6362004; Classe 16; Rel.
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência:
Alegrete; Recorrente: Coligação União Popular Novos Rumos;
Recorrida: Coligação Avança Alegrete)
17. Recurso. Propaganda eleitoral em via
pública. Evidenciada a anuência e consentimento com a publicidade. Ausência de contestação sobre o fato noticiado na inicial da
instrução. Irregularidade que perdura no dia
do pleito por conta da omissão em retirá-la
quando da primeira cientificação. Consumada a hipótese prevista no artigo 72, parágrafo
único, da Resolução TSE n. 21.610. Responsabilidade do recorrente enquanto beneficiário
direto e anuente. Provimento negado. (Proc. n.
6422004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.02.05;
Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Edi Carlos de Souza;
Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
18. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS REPISO
RIELA e COLIGAÇÃO URUGUAIANA SEMPRE (PTB-PSB-PTdoB-PCdoB), por seu procurador, que o fundamenta no art. 276, I, alíneas “a” e “b” do Código Eleitoral, contra
acórdão prolatado por este egrégio Tribunal
que, nos autos do processo em epígrafe, deu
provimento ao recurso interposto por JOSÉ
FRANCISCO SANCHOTENE FELICE, ora
recorrido, afastando a cassação do registro de
sua candidatura bem como a multa imposta
na sentença. Nas razões do Especial, os recorrentes referem que o acórdão recorrido teria
negado vigência à Lei n. 9.504/97, art. 73, bem
como haveria divergência interpretativa entre
esta Corte e o decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral no RESP n. 21.380-MG.
Conquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade geral dos recursos, a irresignação Especial não comporta seguimento.
Com efeito, para o exercício da recursal perseguida com base no art. 276, I, a, do CE, é
insuficiente a suposta contrariedade da norma
tida como violada. Não lograram os recorrentes demonstrar afronta ao texto de lei, a
despeito de ofertar interpretação diversa, ainda que admissível, sistematicamente, circunstância que por si só, não demonstra a inadequação do decisum hostilizado à norma legal.
In casu, entendeu esta Corte que não restou
configurada a propaganda política, mas sim
mera divulgação das atividades do deputado
estadual José Francisco Sanchotene Felice,
por meio de informativo confeccionado dentro dos limites estabelecidos pelo art. 12 da
Resolução n. 419/2001 da Mesa da Assembléia
Legislativa, entendendo ser inaplicável à
espécie qualquer sanção relativa ao art. 73 da
Lei n. 9.504/97. Desta forma este egrégio Tribunal deu interpretação literal ao art 73, II, da
Lei n. 9.504/97, entendendo que o detentor de
cargo pode usar, em benefício da própria candidatura, dos materiais e serviços que estejam dentro das prerrogativas dos regimentos
e dentro das normas dos órgãos. Quanto à
alegada divergência jurisprudencial, melhor
sorte não acompanha os recorrentes, uma vez
que esta não se configura. Primeiramente, cabe
avaliar que o acórdão paradigma colecionado
não guarda correlação fático-jurídica com a
hipótese dos autos e, ainda que certeiros os
paradigmas, indispensável seria proceder ao
cotejo analítico do conflito entre a tese adotada pelo acórdão recorrido e os arestos trazidos à colação, não se prestando a tal fim a
mera reprodução das ementas dos julgados.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte
Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 6472004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Tipo; 22.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral, José Francisco
Sanchotene Felice; Assistentes: Coligação Uruguaiana sempre
e Luiz Carlos Repiso Riela; Recorrido: Ministério Público Eleitoral, José Francisco Sanchotene Felice)
19. Recurso. Representação. Propaganda
eleitoral irregular em estabelecimento
prestador de serviços. Ausência de suporte
probatório que confirme a materialidade da
infração. Provimento negado. (Proc. n. 6482004;
Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 15.02.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Coligação PT-PMN; Recorrida: Coligação Caxias para Todos (PMDB-PDT-PTB-PPSPSC) e José Ivo Sartori)
20. Recurso. Alegada incursão nas sanções do art. 14, § 7º, da Resolução n. 21.610/
04 do TSE (bem de uso comum). Não se afigura demonstrada a materialidade da infração
pretendida. Publicidade irregular não configurada. Provimento negado. (Proc. n. 6492004; Classe
16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 09.06.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Coligação PT-PMN; Recorridos: Coligação Caxias Para Todos (PMDB-PDT-PTB-PPS-PSC)
e José Ivo Sartóri)
21. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por IONE OLARTE CAMINHA contra acórdão deste egrégio Tribunal
Eleitoral, que negou provimento ao recurso
interposto contra sentença que julgou parci-
CLASSE 16
Propaganda
Eleitoral e
Partidária
CLASSE 16
Propaganda
Eleitoral e
Partidária
almente procedente a representação aforada
pela União Democrática Vianense. A irresig-nação especial não se apresenta em condições de prosperar. De plano, nota-se que o recurso não atende ao pressuposto de
tempestividade, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em 15.02.05, e
o recurso interposto no dia 19.02.05, fora
do tríduo legal, portanto. Pelo exposto, nego
seguimento ao presente recurso. Intime-se. Em
Porto Alegre, 01 de março de 2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE.
dos, mas confirmou a sentença que cassou o
registro de suas candidaturas em face da conduta tipificada no art. 41-A da Lei das Eleições. Alegada existência de omissões atinentes
à declaração de inelegibilidade dos
embargados e diplomação do segundo colocado. Omissões ocorrentes na sentença a quo
que não foram objetos de irresignação não podem ser apreciadas na instância superior, sob
pena de supressão de instância. Recurso rejeitado. (Proc. n. 6592004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria
(Proc. n. 6532004; Classe 16; 03.03.05; Rel. Dra. Mylene Ma-
Coligação União Renovadora (PTB-PDT-PT); Embargados:
ria Michel; Recorrente: Ione Olarte Caminha; Recorrido: Coli-
Luzardo Pacheco Aibar e Edemar Schaidhauer Seixas)
gação União Democrática Vianense(PDT - PMDB - PSDB))
22. Recurso. Representação. Condenação
por infringência do art. 36, caput, da Lei n.
9.504/97. Comprovada, nos autos, a veiculação, pelo recorrente, de propaganda eleitoral fora do prazo permitido em lei. Provimento negado. (Proc. n. 6542004; Classe 16; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência: Novo Hambur-
Michel; 24.02.05; Procedência: Sentinela do Sul; Embargante:
27. Recurso. Representação. Alegada
infringência do art. 73, incisos I e IV, da Lei n.
9.504/97. Ausência de provas suficientes para
embasar decisão condenatória. Provimento negado. (Proc. n. 6602004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 03.02.05; Procedência: Jari; Recorrente: Coligação Unidos pelo Progresso de Jari; Recorrido: João
Hohemberger de Oliveira)
28. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
go; Recorrente: Tarcísio João Zimmermann; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
n. 6622004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben;
23. Recurso. Representação. Condutas
vedadas. Uso da máquina pública e abuso de
poder político e econômico. Inépcia da inicial. Ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido do processo. Decretada a extinção do feito. (Proc. n. 6552004; Classe 16;
04.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido:
Rozinaldo Belgúrio Bones dos Santos)
me.
29. Deram provimento, em parte. Unâni(Proc. n. 6632004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 15.02.05; Recorrente: Coligação Frente Popular
(PT - PV - PCdoB); Recorrido: Coligação Sapucaia Muito
Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 01.03.05; Procedência:
Melhor (PMDB - PAN - PTB - PPS - PFL - PSC - PSL - PL -
Fontoura Xavier; Recorrentes: Partido Progressista, Ilo Finatto
PTdoB) e Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul)
e João Carlos Catto; Recorrida: Coligação União Fontourense)
24. Recurso. Representação. Propaganda
eleitoral em via pública. Inadmissibilidade de
presunção contrária aos representados,
inexistindo prova de autoria ou prévio conhecimento da publicidade irregular, de acordo
com o art. 72 e seu parágrafo único da Resolução TSE n. 21.610/04. Provimento. (Proc. n.
30. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de placas em passeio público. Propaganda removida pelos representados, quando intimados da irregularidade. Inadmissibilidade da presunção de conhecimento da
publicidade irregular para a imposição de sanção. Provimento. (Proc. n. 6642004; Classe 16; Rel. Dra.
Lizete Andreis Sebben; 17.05.05; Procedência: Porto Alegre;
6562004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.05.05;
Recorrentes: Coligação Frente Popular, Raul Jorge Anglada Pont
Procedência: Porto Alegre; Recorrentes: Coligação Frente Po-
e Maria do Rosario Nunes; Recorridos: Coligação PPS-PTB e
pular, Raul Jorge Anglada Pont e Maria do Rosário Nunes; Re-
José Alberto Fogaça de Medeiros)
corridos: Coligação PPS-PTB e José Alberto Fogaça de
Medeiros)
25. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso. O órgão
julgador não necessita analisar todos os argumentos levados à juízo para expressar sua convicção, restando apontar os motivos que a formaram. Decisão devidamente fundamentada,
com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Rejeição. (Proc. n. 6582004;
Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 16.02.05; Procedência: Sapiranga; Embargantes: Coligação Frente Social Progressista e Jornal de Sapiranga Ltda; Embargada: Justiça Eleitoral)
26. Embargos de declaração. Acórdão que
proveu parcialmente recurso dos representa-
31. Recurso. Propaganda eleitoral irregular nas paredes de estabelecimento comercial.
Bem de uso comum. Condenação da coligação. O ato da remoção da propaganda irregular, causa de isenção da multa, aproveita a todos os responsáveis, inclusive à coligação partidária. Provimento. (Proc. n. 6662004; Classe 16; Rel.
Des. Roque Miguel Fank; 03.03.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Coligação União por Novo Hamburgo; Recorrida: Coligação PP–PSB–PcdoB)
32. Recurso. Representação. Condutas
vedadas. Participação de secretários municipais em reunião presidida por juiz eleitoral.
Condenação por infringência do art. 73,
inc. III, da Lei n. 9.504/97. Inexistência de prova de que funcionário subalterno de um dos
recorrentes haja sido compelido por este a
comparecer na reunião. Comparecimento pessoal do outro recorrente no referido ato
descaracteriza a incidência da norma suprareferida, por inexistente a figura típica da
“cedência”. Provimento. (Proc. n. 6672004; Classe 16;
Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Antônio Prado; Recorrentes: Jair Stefani Boof e Norci; Bortolotto
Scopel; Recorrida: Coligação PT-PL;)
33. Recurso. Decisão que julgou improcente representação. Utilização de bens pertencentes ao erário público. Preliminares afastadas. Inexistência de ilegalidade no fato de o
imóvel ser também utilizado para a prática das
atividades políticas. Provimento negado. (Proc.
n. 6682004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.02.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrente: Coligação Novo Hamburgo merece mais; Recorridos: Coligação União por Novo Hamburgo, Ênio Saltiél, Lisete Arnecke Angeli
e Luciane de Aguiar Catto)
34. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Irresignação ofertada fora do prazo estabelecido no art. 11 da Resolução n. 21.575 do
TSE. Não-conhecimento. (Proc. n. 6692004; Classe
16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 21.06.05; Procedência:
Panambi; Recorrente: Sindicato dos Metalúrgicos de Panambi;
Recorrida: Coligação Aliança Democrática Popular)
35. Recurso. Liminar de busca e apreensão concedida. Propaganda eleitoral irregular
através de panfleto. Ausência de interesse processual. Não-conhecimento. (Proc. n. 6702004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 15.02.05; Procedência:
Alvorada; Recorrente: Coligação Muda Alvorada; Recorridos:
Coligação Frente Popular, Partido dos Trabalhadores e Município de Alvorada)
36. Negaram provimento. Unânime.
Sustentou oralmente o Dr. Adelino Gelain, pelos recorridos. (Proc. n. 6712004; Classe 16; Rel. Dra.
Mylene Maria Michel; 15.02.05; Recorrente: Coligação Viva
Sarandi (PP - PFL - PMDB); Recorrido: Coligação Frente Popular Trabalhista (PDT - PSB - PSDB - PTB - PPS - PT),
Reinaldo Antônio Nicola, Ulisses Afonso Toazza)
37. Deram provimento. Unânime. (Proc. n.
6722004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
15.02.05; Recorrente: Darci Luiz Barth e Coligação PL e PCB;
Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
38. Recurso. Representação. Propaganda
eleitoral em bem público. Condenação por
infringência do art. 37 da Lei Complementar
n. 9.504/97. Irresignação recursal interposta
pela coligação e por um dos candidatos não
conhecida, por intempestividade. Em relação
ao recurso remanescente, declarada a nulidade da sentença, por falta de citação pessoal do
recorrente. (Proc. n. 6732004; Classe 16; Rel. Des. Roque
Miguel Fank; 10.03.05; Procedência: Alegrete; Recorrentes:
Carlos Dionei Carvalho Marinho e Coligação União Popular
Novos Rumos; Adão Conceição Dornelles Faraco; Recorrida:
Coligação Avança Alegrete)
39. Deram provimento. Unânime. (Proc. n.
6752004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
04.02.05; Recorrente: Glauco Scherer e Asuir Silberschlag; Recorrido: Coligação União por Venâncio Aires (PMDB - PDT PP - PFL - PL - PPS))
40. Recurso. Representação. Conduta vedada. Alegada infringência do art. 43 da Resolução n. 21.610 do TSE. Intempestividade
recursal. Não-conhecimento. (Proc. n. 6762004;
Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 31.03.05; Procedência: Bagé; Recorrentes: Juscelino Rosa dos Santos e Pedro
Martins Sabella; Recorrido: Luiz Fernando Mainardi)
41. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTENOR JALMAR OLIVEIRA DA ROSA, por seu procurador, contra acórdão deste TRE, o qual dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público Eleitoral contra sentença de improcedência, cassou o registro da sua candidatura e aplicou-lhe multa de 5.000 UFIRs por
infração ao art. 41-A da Lei n. 9504/97. Alega
o recorrente, em síntese, que houve acolhimento de prova ilícita, violando, assim o
art. 5º, LVI, da CF, e , ainda, interpretação
divergente de outros tribunais com relação
ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. O recorrente
se insurge contra o fato desta Corte, analisando o contexto fático-probatório, ter afastado
o argumento defensivo de ser ilícita a prova
obtida por meio de visita - com o intuito de
confirmar denúncia anônima - da Secretária
de Diligências do MP ao comitê do recorrente, a qual, informando dados falsos sobre sua
identificação, constatou estar este fornecendo
consultas médicas na área de oftalmologia,
gratuitas ou com desconto, com a Dra. Ivanisa
Guedes da Luz, sua companheira, a eleitores, com a finalidade de obtenção de votos.
Em depoimento judicial, a referida secretária de diligências, confirmou os fatos imputados. Com relação ao dissídio jurisprudencial
ofer-tado, não logrou êxito o recorrente, ao
alegar e trazer à colação aresto do TRE-TO, o
qual consigna a “necessidade de ser robusta a
prova da prática da captação de sufrágio”.
Aliás, tal linha de argumentação denota a
pretensão do reexame da moldura fáticoprobatória, o que resta vedado em sede de
recurso especial, conforme proclamam as
súmulas 279/STF e 7/STJ. No que concerne à
alegação de violação ao art. 5º, LVI, da CF,
afigura-se admissível o recurso especial interposto pela a alínea “a”, porquanto relevante a tese sustentada pelo recorrente quanto
à ilicitude da prova carreada aos autos, tendo-se, no presente caso, pretensão à
revaloração do material cognitivo pela Corte superior em face do dispositivo constitucional tido como violado, e não o vedado
reexame fático-probatório. Ante o exposto, re-
CLASSE 16
Propaganda
Eleitoral e
Partidária
CLASSE 16
Propaganda
Eleitoral e
Partidária
vela-se inarredável a manifestação da colenda
Corte Superior. Intime-se o recorrido para,
querendo, apresentar as suas razões (Art. 278, §
2º, do Código Eleitoral). Após, decorrido o
prazo legal, remetam-se os autos ao c. TSE
com as minhas homenagens. Em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2005. Des. Paulo
Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE/RS.
(Proc. n. 6782004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha
Filho; 02.03.05;
Recorrente: Ministério Público Eleitoral;
Recorrido: Antenor Jalmar Oliveira da Rosa)
42. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de dois apedidos, um na capa
e outro no interior do jornal, ambos com dimensão de um quarto de página, totalizando,
em conjunto, meia página de tablóide. Erro
atribuído ao empregado da empresa não exime o recorrente de culpa, pois negligenciou
ao deixar de tomar as cautelas necessárias para
evitar publicações em descompasso com os limites legais. Caracterizada a infringência do
art. 43 da lei n. 9.504/97. Provimento negado.
da pelo artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Provimento. (Proc. n. 6842004; Classe 16; Rel. Dra. Lizete
Andreis Sebben; 31.03.05; Procedência: Viadutos; Recorrentes: Eduardo Nichetti e Celso Sperotto; Recorridos: Antônio
Dolinski, Claiton dos Santos Brum e Coligação União para o
Desenvolvimento de Viadutos)
47. Recurso. Representação. Condenação
por infringência do art. 41-A da Lei n. 9.504/
97. Preliminar rejeitada. Demonstrada, pela
prova carreada aos autos, a oferta e entrega de
cheque para pagamento de dívida, com a finalidade de obtenção de votos, constituindo captação ilegal de sufrágio. Provimento negado.
(Proc. n. 6852004; Classe 16; Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
15.03.05; Procedência: Sapucaia do Sul; Recorrente: Tadeu
Paulo Paris; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
(Proc. n. 6792004; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank;
48. Recursos. Representação. Captação
ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Provimento negado a uma das irresignações
recursais, ante a falta de provas da responsabilidade dos recorridos. Recurso remanescente parcialmente provido, para reduzir o valor
da multa aplicada. (Proc. n. 6862004; Classe 16; Rel.
01.03.05; Procedência: Quaraí; Recorrente: José Luís Teixeira
Des. Roque Miguel Fank; 12.04.05; Procedência: São Leopoldo;
de Souza; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
Recorrentes: União Democrática Leopoldense e José Bonifácio
43. Recurso. Propaganda eleitoral afixada em árvores à margem de estrada. Multa.
Preliminar superada. Inexistência de prova
acerca da autoria. Pronta retirada da publicidade. Provimento. (Proc. n. 6812004; Classe 16; Rel.
da Costa; Recorridos: Ari José Vanazzi, Coligação Frente Popular Humanista, União Democrática Leopoldense e José
Bonifácio da Costa)
Trabalhadores e Amílton da Silva Amorim; Recorrido: Partido
49. Recurso. Representação. Propaganda
eleitoral irregular. Multa. Interposição
intempestiva, em face do disposto no artigo
96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Feito não conhecido. (Proc. n. 6892004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson
Progressista)
Paim de Abreu; 19.05.05; Procedência: Alvorada; Recorrentes:
Dra. Mylene Maria Michel; 16.02.05; Procedência: Nova Santa Rita; Recorrentes: Partido Trabalhista Brasileiro, Partido dos
44. Recurso. Representação. Propaganda
eleitoral em poste. Infringência do disposto nos
arts. 37, caput, da Lei n. 9.504/97, e 14, § 2º,
da Resolução TSE n. 21.610/04, caracterizada pelo uso de pregos para a afixação do material publicitário. Publicidade irregular não
removida no prazo previsto no parágrafo único do art. 72 da aludida resolução. Responsabilidade da coligação recorrida prevista no § 1º
do art. 6º da supra-referida lei, c/c o art. 241
do Código Eleitoral. Provimento. (Proc. n.
6822004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
28.04.05; Procedência: Arroio Grande; Recorrente: Ministério
Público Eleitoral; Recorridos: Coligação Aliança Social Trabalhista, Jorge Luiz Cardozo e Mariela Ferreira Sales)
45. Negaram provimento. Unânime. Sustentou oralmente pelos recorridos o Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos. (Proc. n. 6832004;
Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 15.02.05; Recorrente: Coligação Frente Popular - Retomando o Caminho
Certo (PT - PPS - PTB); Recorrido: Delfor Barbieri e Ari Ost)
46. Recurso. Decisão que julgou improcedente representação. Provas carreadas aos
autos demonstram, com exação, a ocorrência
da prática de captação irregular de sufrágio.
Caracterizada a ocorrência da conduta veda-
Coligação Muda Alvorada e João Carlos Brum; Recorrido:
Ministério Público Eleitoral)
50. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Doação de
cestas básicas. Ciência e anuência do fato pelo
beneficiário. Caracterização da conduta
tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Provimento. (Proc. n. 6902004; Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos
Echeverria Piva; 13.04.05; Procedência: São Leopoldo; Recorrente: Coligação Frente Popular Humanista; Recorrido: Perci
Pereira)
51. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Decisão devidamente fundamentada,
com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Rejeição. (Proc. n. 6912004;
Classe 16; Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 13.04.05; Procedência: Silveira Martins; Embargantes: Erli Pozzobom, Dair
Dellamea, Marcos Antônio dos Santos Duara, Jairo Nicolosso,
Jandir Luiz Weber e Edelmar Fioravante)
52. Recursos. Representação. Oferecimento ou entrega de bens ou vantagens em
troca de votos. Condenação por incursão nas
sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Os
elementos de prova que acompanham a inicial, em especial as fitas gravadas, não padecem de invalidade, sendo hábeis à formação
do juízo de convicção que venha a ser respaldado em prova judicializada. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio não guarda
vinculação com a chamada “potencial influência no resultado do pleito”. Provimento negado à inconformidade recursal do Ministério
Público Eleitoral, por insuficiência probatória.
Irresignação da agremiação partidária desprovida, ante colisão com o disposto nos §§ 3º e
4º do art. 175 do Código Eleitoral; e porque a
conseqüência de representação fundamentada
unicamente no supra-referido art. 41-A é a cassação do registro ou do diploma e a imposição
de multa, e não declaração de inele-gibilidade.
Recurso dos candidatos parcialmente provido, para deixar de reconhecer, por fragilidade
da prova ou atipicidade da conduta, a responsabilidade de alguns recorrentes em relação a
certas imputações – sem, contudo, modificação do sancionamento. (Proc. n. 6912004b; Classe 16;
tos a meras promessas de campanha política,
inexistindo ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/
97. Provimento. (Proc. n. 6942004; Classe 16; Rel.
Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 10.03.05; Procedência: Silveira
Guarani das Missões; Recorrente: Julinho Minetto; Recorrido:
Martins; Recorrentes: Ministério Público Eleitoral; Erli
Ministério Público Eleitoral)
Pozzobom, Dair Dellamea, Marcos Antônio dos Santos Duara,
58. Recurso. Decisão que julgou improcedente representação. Veiculação de panfleto. Publicidade que não se caracteriza como
manifestadamente inverídica, nem como propaganda caluniosa ou difamatória. Provimento negado. (Proc. n. 6982004; Classe 16; Rel. Dra. Mylene
Jairo Nicolosso, Jandir Luiz Weber e Edelmar Fioravante; Partido dos Trabalhadores; Recorridos: Ministério Público Eleitoral; Erli Pozzobom, Dair Dellamea, Marcos Antônio dos Santos Duara, Jairo Nicolosso, Jandir Luiz Weber e Edelmar
Fioravante)
53. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Inexistência, nos autos, de prova contundente
no sentido de que os recorrentes tenham pelo
menos tentado captar sufrágio ilicitamente.
Provimento. (Proc. n. 6922004; Classe 16; Rel. Dr. Almir
Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 29.03.05; Procedência:
São Borja; Recorrentes: Mariovane Gottfried Weis, Renê Nedi
de Souza Ribeiro e Coligação “União, Competência e Futuro”;
Recorrida: Coligação PP-PFL)
56. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Julgamento convertido em diligência, para esclarecimentos no tocante a comunicação de
suspeição do magistrado titular. (Proc. n. 6952004;
Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 01.03.05; Procedência: Mostardas; Recorrente: Coligação Frente Trabalhista
Progressista; Recorridos: Antônio Domingos da Silva Terra e
Gilnei José Nazareth de Souza)
57. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Inexistência, nos autos, de prova contundente
de que o recorrente tenha participado ou mesmo tomado conhecimento dos fatos a ele imputados. Provimento. (Proc. n. 6962004; Classe 16;
Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 04.04.05; Procedência:
Maria Michel; 23.02.05; Procedência: Alvorada; Recorrente:
Coligação Muda Alvorada; Recorridos: Coligação Frente Popular
e Dorvalino Santana Alvarez)
Porto da Rocha Filho; 05.04.05; Procedência: Dom Feliciano;
59. Recurso. Alegada incursão nas sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Inexistência de provas capazes de corroborar o fato
descrito na inicial. Provimento negado. (Proc.
Recorrentes: Cláudio Lesnik e Raimundo Zalewski; Recorri-
n. 6992004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
do: Partido dos Trabalhadores)
219.03.05; Procedência: São Borja; Recorrentes: Partido Pro-
54. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Ausência de provas no tocante a alguns dos
fatos descritos na inicial. Existência de incongruências e contradições nas provas relativas
aos demais fatos. Responsabilidade dos representados não configurada. Desprovido o recurso ministerial. Provimento à irresignação
recursal remanescente. (Proc. n. 6932004; Classe 16;
gressista e Partido da Frente Liberal; Recorridos: Mariovane
Gottfried Weis e Coligação União, Competência e Futuro)
Quevedos; Recorrentes: Pedro Ivo da Costa Lampert, Zeno Alves
60. Recurso. Decisão que extinguiu processo de investigação judicial. Preliminares
afastadas. A inicial não se arrima no art. 41-A
da Lei n. 9.504/97. Para a configuração da
captação de sufrágio é imprescindível que o
candidato doe, ofereça, prometa ou entregue
ao eleitor, bem ou vantagem pessoal, de qualquer natureza, em troca de voto. Provimento
negado. (Proc. n. 7002004; Classe 16; Rel. Des. Federal
Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 14.04.05; Procedência:
Rodrigues de Oliveira e Ruti Suzana Skrebsky Vieira; Ministé-
Nylson Paim de Abreu; 29.03.05; Procedência: São Borja; Re-
rio Público Eleitoral; Recorridos: Pedro Ivo da Costa Lampert,
correntes: Partido Progressista e Partido da Frente Liberal; Re-
Maria Sartori de Vargas e Ana Aracy do Nascimento Lampert;
corridos: Mariovane Gottfried Weis e Coligação União, Com-
Ministério Público Eleitoral; Assistente: Partido Progressista)
petência e Futuro)
55. Recurso. Representação. Condenação
por captação ilegal de sufrágio. Preliminar rejeitada. Fatos relatados na inicial circunscri-
61. Recursos. Condutas vedadas. Propaganda institucional. Distribuição de informativos em período eleitoral (art. 73, inc. VI, le-
CLASSE 16
Propaganda
Eleitoral e
Partidária
CLASSE 16
Propaganda
Eleitoral e
Partidária
tra “b”, da Lei 9.504/97). É proibido aos candidatos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade acerca das qualidades ou feitos da administração municipal.
Irrelevância da discussão sobre a natureza da
fonte de custeio da publicidade. Vulneração
do princípio da igualdade. Provimento. (Proc. n.
Natureza administrativa e política das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Inocorrência do privilégio de função. Remessa à origem. (Proc. n. 92005; Classe 16; Rel. Dr. Luís Carlos
7012004; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
sel, Jorge Cassiano Wagner e Leonel de Mattos Alves)
10.05.05; Procedência: Harmonia; Recorrentes: Partido da Frente Liberal, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Partido Democrático Trabalhista e Augusto João Gewehr; Recorridos:
Ernani Forneck, Coligação Unidos pelo Progresso de
Echeverria Piva; 24.05.05; Procedência: Campo Novo; Representante: Ministério Público Eleitoral; Representados: Edison
Osvaldo Arnt, Cristiana dos Santos Arnt, Dirceu de Souza Die-
67. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Provas insuficientes para caracterizar juízo
condenatório. Provimento negado. (Proc. n.
Harmonia, Sílvio André Specht e Carlos Alberto Fink)
102005; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
62. Recursos. Representação. Condutas
vedadas. Condenação nas sanções do art. 73,
§§ 4º, 5º, 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97. Inexistência
de prova contundente de participação dos recorrentes nos fatos descritos na inicial. Provimento. (Proc. n. 7022004; Classe 16; Rel. Dr. Almir Porto
16.06.05; Procedência: Sapiranga; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorridos: Joaquim Portal dos Santos, Fernando
Ferreira da Cunha e Eroni Mário Klein)
Adão Jesus Coelho da Silva e Partido Progressista; Assistentes:
68. Recurso. Ação de impugnação de
mandato eletivo. O prazo para impetração da
demanda cujo fim é impugnar mandato é de
quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 132005; Classe 16; Rel.
Partido da Social Democracia Brasileira, Partido Liberal, Pedro
Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Procedência: Senti-
Ozório Pereira e Nilso Pinz; Recorrido: Ministério Público Elei-
nela do Sul; Recorrente: Coligação união renovadora (PTB,
toral)
PDT, PT); Recorrida: Justiça Eleitoral)
da Rocha Filho; 12.05.05; Procedência: Canguçu; Recorrentes: Cássio Luiz Freitas Mota, Mariza Helena Dias de Aquino
Eslabão, Luís Carlos Pureza Nunes, Odilon Almeida Mesko,
63. Recurso. Representação. Propaganda
eleitoral irregular. Condenação nas sanções do
artigo 37, parágrafo 1º, da Lei n. 9.504/97.
Preliminar de nulidade do feito por afronta aos
princípios constitucionais de ampla defesa e
do contraditório. Aplicação do artigo 249, §
2º, do Código de Processo Civil. Ausência de
provas capazes de corroborar a autoria e prévio conhecimento do candidato beneficiário
a respeito da propaganda sub judice. Provimento. (Proc. n. 42005; Classe 16; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 18.05.05; Procedência: Alvorada; Recorrente:
José Arno Appolo do Amaral; Recorrida: Coligação Frente Popular)
64. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Interposição intempestiva. Não-conhecimento. (Proc. n. 62005; Classe 16; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben;
69. Recurso. Ação de impugnação de
mandato eletivo. O prazo para impetração da
demanda cujo fim é impugnar mandato é de
quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 142005; Classe 16; Rel.
Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 17.05.05; Procedência: Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação União Renovadora (PTBPDT-PT); Recorrida: Justiça Eleitoral)
70. Recurso. Ação de impugnação de
mandato eletivo. O prazo para impetração da
demanda cujo fim é impugnar mandato é de
quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 152005; Classe 16;
Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Procedência:
14.06.05; Procedência: Silveira Martins; Recorrente: Coliga-
Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação união renovadora (PTB,
ção PP-PDT; Recorridos: Clemor Antônio Balen, Cezar Vedoin,
PDT, PT); Recorrida: Justiça Eleitoral)
13.04.05; Procedência: Santo Augusto; Recorrente: Coligação
71. Recurso. Ação de impugnação de
mandato eletivo. O prazo para impetração da
demanda cujo fim é impugnar mandato é de
quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 162005; Classe 16;
Aliança por Santo Augusto; Recorrido: Coligação União Tra-
Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Procedência:
balhista Popular)
Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação união renovadora (PTB,
66. Representação. Investigação judicial
eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Prefeito. Remessa dos autos a esta Corte, em consideração à matéria penal e ao foro especial.
PDT, PT); Recorrida: Justiça Eleitoral)
Gentil Girard e Silvio Gabi)
65. Recurso. Decisão que julgou parcialmente procedente representação. Propaganda
eleitoral em panfleto. Extinção do processo
sem julgamento do mérito. Feito prejudicado.
(Proc. n. 82005; Classe 16; Rel. Des. Roque Miguel Fank;
72. Recurso. Ação de impugnação de
mandato eletivo. O prazo para impetração da
demanda cujo fim é impugnar mandato é de
quinze dias contados da diplomação (Constituição Federal, art. 14, § 10). Ajuizamento realizado em tempo útil, não se verificando decadência. Provimento. (Proc. n. 172005; Classe 16;
28.06.05; Procedência: Vacaria; Recorrente: Coligação União
Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 23.06.05; Procedência:
CLASSE 18
Por Vacaria; Recorrida: Justiça Eleitoral)
Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação união renovadora; Recorrida: Justiça Eleitoral)
73. Recurso. Representação. Propaganda
em jornal. Não configurada a infringência do
art. 22, caput, da Resolução TSE n. 21.610/
04; Provimento negado. (Proc. n. 312005; Classe 16;
Classe 18; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 04.02.05; Interessado: Ministério Público Eleitoral e José Rodrigues)
02. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
cia: Marau; Recorrente: Coligação Marau Confirma o Novo
n. 122004; Classe 18; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
Tempo; Recorridos: Josué Francisco da Silva Longo e Jornal
15.02.05; Recorrente: Coligação unidos por Cerrito (PP - PFL -
Nossa Cidade)
PTB - PT - PSB); Recorrido: Justiça Eleitoral)
74. Recurso. Representação. Captação ilegal de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A).
Inexistência de provas induvidosas e congruentes, capazes de corroborar os fatos descritos na inicial. Inocorrência de litigância de
má-fé. Provimento parcial. (Proc. n. 382005; Classe
03. Recurso. Pedido de nulidade das eleições proporcionais. Pretensão sem respaldo
jurídico. Provimento negado. (Proc. n. 132004; Clas-
dência: Pouso Novo; Recorrente: Carlos Alberto Pozzebon;
Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
CLASSE 17
se 18; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.03.05; Procedência:
Rio Grande; Recorrente: José Rodrigues Ferreira; Recorrida:
Justiça Eleitoral)
04. Recurso. Revisão da proclamação dos
resultados de eleição e pedido de diplomação
dos eleitos. Matéria exaustivamente examinada pelo TRE, sendo reiteradas as decisões no
sentido da vigência da Resolução TSE n.
21.702/04. Provimento negado. (Proc. n. 142004;
Classe 18; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 29.03.05; Procedência: Santa Cruz do Sul; Recorrentes: Marla Rejane Fontoura
01. Recurso. Concessões de direito de resposta. Descumprimento de uma das decisões
sujeita o infrator ao pagamento de multa. Arquivamento de um dos feitos e imposição de
sanção pecuniária. (Proc. n. 672002b (e Apenso n.
182002); Classe 17; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05;
Procedência: Pantano Grande; Requerente: Mario Bernd Neto;
Requerido: Jornal Razão)
02. Recurso. Direito de resposta em rádio. Eleições transcorridas. Perda de objeto.
Feito julgado prejudicado. (Proc. n. 2272004; Classe
17; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Pelotas; Recorrente: Coligação Frente Popular; Recorrida: Coligação Unidos por Pelotas)
03. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta. Transcurso das eleições. Perda de objeto. Feito prejudicado. (Proc. n. 2292004; Classe 17; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Caxias do Sul;
Recorrente: Coligação PT; Recorrida: Coligação Caxias para
Todos)
04. Recurso. Direito de resposta em rádio. Eleições transcorridas. Perda de objeto.
Feito julgado prejudicado. (Proc. n. 2302004; Classe
17; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05; Procedência: Caxias do Sul; Recorrente: Coligação Caxias para Todos; Recorridos: Coligação PT-PMN e Marisa Formolo Dalla
Vecchia)
05. Recurso. Direito de resposta. Rádio.
Eleições concluídas. Perda de objeto. (Proc. n.
12005; Classe 17; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva;
Propaganda
Eleitoral e
Partidária
01. Indeferiram o pedido, com determinação de arquivamento dos autos. (Proc. n. 112004;
Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.05.05; Procedên-
16; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 16.06.05; Proce-
CLASSE 16
Hansen, Benno Bernardo Kist, Ari Schwerz, Gilberto Piacentini,
Lenomar José Mello, Norberto José Frantz, Alberto João Heck,
Matthäus Aloísio Swarowsky, Airton José da Silva e Ademir
João Santin; Recorrida: Justiça Eleitoral)
05. Recurso. Revisão de proclamação de
resultados de eleição e pedido de diplomação
dos eleitos. A fixação do número de vereadores deve orientar-se segundo a interpretação
conferida pelo STF ao art. 29, inc. IV, da Constituição Federal. A Resolução TSE n. 21.702/
2004, editada para o futuro, não fere direito
da Câmara de Vereadores nem dos seus membros atuais. Orientação sedimentada do TSE
nesse sentido. Provimento negado. (Proc. n.
152004; Classe 18; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05;
Procedência: Rio Pardo; Recorrentes: Partido Progressista e
outros; Recorrida: Justiça Eleitoral)
06. Recurso. Revisão de proclamação de
resultados de eleição e pedido de diplomação
dos eleitos. Constitucionalidade da Resolução
TSE n. 21.702/04, uma vez que editada em
conformidade com o disposto no art. 29, inciso
IV, da Constituição Federal. Provimento negado. (Proc. n. 162004; Classe 18; Rel. Des. Federal Nylson
Paim de Abreu; 05.05.05; Procedência: Alegrete; Recorrente:
Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Recorrida: Justiça Eleitoral)
07. Recurso inominado. Decisão que declarou nula eleição majoritária e determinou a
realização de novo pleito. Requerimento para
que seja proclamado eleito e diplomado o can-
CLASSE 17
Direito de
Resposta
CLASSE 18
Votação e
Apuração
didato mais votado dentre aqueles que juridicamente participaram das eleições majoritárias. Consoante o disposto no § 3º do art. 175
do Código Eleitoral, são nulos os votos conferidos a candidatos que praticaram conduta
vedada pela legislação eleitoral. Ainda que a
participação em inauguração de obra pública
não conste expressamente do rol de circunstâncias previstas nos artigos 220 a 222 do Código Eleitoral é razão para motivar a nulidade
dos votos. Declarar eleito o terceiro colocado
importaria em desconsiderar a vontade popular. Provimento negado. (Proc. n. 12005; Classe 18;
Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 03.03.05; Procedência: Novo Hamburgo; Recorrentes: União por Novo Hamburgo
e Ênio Saltiêl; Recorridos: Jair Henrique Foscarini e Coligação
Novo Hamburgo Merece Mais)
CLASSE 19
Investigação
Judicial
CLASSE 19
01. Embargos de Declaração. Alegada
omissão de acórdão quanto ao termo inicial
da habilitação como assistente litisconsorcial.
Inteligência do parágrafo único do artigo 50
do Código de Processo Civil. Inexistência de
fundamento jurídico para os embargos. Rejeição. (Proc. n. 192004d; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel
Fank; 01.02.05; Procedência: São Jerônimo; Embargante: Coligação Frente Comunitária (PTB-PMDB-PFL-PPS-PP-PDT e
PSB); Embargada: Justiça Eleitoral)
02. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLÁUDIO LAURINDO
DOS REIS MARTINS, prefeito reeleito de
Taquari, contra acórdão prolatado por este
egrégio Tribunal Eleitoral, que, alterando o
fundamento da sentença, afastou a incidência
de art. 41- A da Lei n. 9504/97 e entendeu ter
o recorrente infringido as hipóteses do art. 73,
I e 74 da referida lei, com a aplicação do disposto no § 5º do referido art. 73 e art. 22, XIV,
da LC n. 64/90. No presente caso, a Corte
entendeu
como configurado o uso
promocional do Jornal O Açoriano - empresa
pública unipessoal do município de Taquari
- o qual, por meio de publicações veiculadas
que se estenderam ao período pré-eleitoral,
beneficiou a candidatura do ora recorrente,
imputando-lhe, ainda, o abuso do poder político. Nas razões do Especial, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) a teor do art. 73 e
seu § 5º, para que se pudesse proceder a “cassação do registro”, em caso de publicações
jornalísticas, deveria estar configurado o que
se denomina de “publicidade institucional”.
Reiterou - o que já expusera em precedentes
embargos declaratórios - que o Tribunal não
esclareceu se as matérias publicadas dentro
do três meses antecedentes ao pleito, pelo
jornal O Açoriano, de Taquari, traziam ou não
o selo da publicidade institucional, além de
sustentar não se ter esclarecido saber se tais
publicações - que qualifica como “notícias”são ou não verídicas; b) seria descabido incluir no conceito de “bem móvel” do art. 73,
I, a referida empresa (pública) jornalística,
exegese que estaria reforçada pela ressalva
do caput, in fine, do referido inciso, no sentido de que a referida expressão se restrinja
tão-somente a bens que possam ser desviados
“materialmente” da posse de ente público; e
c) haveria bis in idem, pois a mesma propaganda teria sido punida com multa e, num
segundo processo, com a cassação do registro. Por fim, colaciona acórdão deste TRE,
no intento de evidenciar o dissídio
jurisprudencial. Presentes, in casu, os pressupostos de admissibilidade dos recursos em
geral: irresignação aforada tempesti-vamente,
partes legitimadas e o recurso é regular. Preliminarmente, em que pese não ter o recorrente
enquadrado o recurso nos permissivos constitucionais ou legais do recurso especial, infere-se, do teor das razões recursais, pretender
demonstrar ter havido infração à lei e divergência jurisprudencial. No que tange à violação do art. 73, I, - com relação a ter ou não
ocorrido publicidade institucional, parece
ter havido equívoco na remissão a este dispositivo, porquanto o pertinente seria o art. 74
do mesmo diploma. Infirmar, contudo, esta
decisão, implica necessariamente o reexame
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, atraindo, por conseguinte, a incidência dos enunciados de n. 279
e 07, das súmulas do STF e STJ, respectivamente. Com efeito, em relação à pretensão
de ocorrência do bis in idem (c), a jurisprudência do TSE é no sentido de que prática de
condutas vedadas pela Lei n. 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação,
pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22
da LC n. 64/90, desde que demonstrada a
potencialidade de a prática influir na disputa
eleitoral (AI n. 4511). Quanto à apontada divergência jurisprudencial e o cotejo analítico
ofertado, a espécie não atende aos pressupostos
inerentes a esse instituto jurídico porquanto
trazida à colação ementa de decisão deste TRE,
que, nesta senda, não se presta ao cotejo pretendido (TSE, AG 2209 - São Carlos-SP,
Rel. Jacy Garcia Viera). Por fim, com relação
ao alcance e sentido exegético imprimido à
expressão “bem móvel”, constante do art.
73, I, da Lei n. 9.504/97, em que pese a
razoabilidade das alegações, não logrou o
recorrente demonstrar afronta ao texto de lei,
a despeito de oferecer interpretação razoável,
em tese, ao positivo alegadamente ferido.
Ofertar interpretação outra, ainda que
admissível, sistematicamente, por si só não
demonstra a inadequação do decisum hostilizado à norma legal. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2005. Des. Paulo
Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE.
(Proc. n. 322004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria
Piva; 02.03.05; Recorrente: Cláudio Laurindo dos Reis Martins;
Recorrido: Coligação O Povo no Governo (PDT - PTB - PFL PTdoB - PTN))
03. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso. Distinção
entre ponto omisso e valoração da prova. Impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão e reapreciação do acervo probatório.
Decisão devidamente fundamentada, com a
apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Rejeição. (Proc. n. 362004b; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 16.02.05; Procedência:
Porto Alegre; Embargantes: José Ezequiel Meirelles de Souza,
Gildo Ávila de Souza e Coligação Triunfo no Rumo Certo;
Embargada: Justiça Eleitoral)
04. Deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram
provimento ao recurso da Coligação Triunfo
no Rumo Certo, José Ezequiel Meirelles de
Souza e de Gildo Vanderlei de Ávila. Unânime. (Proc. n. 382004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel
Fank; 04.02.05; Recorrente: Coligação Triunfo no rumo certo
(PDT - PMDB - PPS - PL), José Ezequiel Meireles de Souza,
Gildo Ávila de Souza e Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Coligação Triunfo Mais Humano (PP - PTB), Coligação
Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PPS - PL), José Ezequiel
Meireles de Souza e Gildo Ávila de Souza)
05. Negaram provimento. Unânime. Sustentou oralmente pelos recorridos o Dr. João
Affonso da Câmara Canto. (Proc. n. 422004; Classe
19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 04.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: José Ezequiel Meirelles
de Souza, Gildo Vanderlei de Ávila, Coligação Triunfo no rumo
certo (PDT - PMDB - PPS - PL), Coligação PDT-PL e Cláudio
Joel Meireles de Souza)
06. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ EZEQUIEL
MEIRELLES DE SOUZA, GILDO VANDERLEI DE ÁVILA e COLIGAÇÃO TRIUNFO NO RUMO CERTO contra acórdão
deste Eg. Tribunal Eleitoral que, confirmando decisão monocrática, entendeu por caracterizado o abuso de autoridade com
veiculação de promoção eleitoral em site oficial do Município de Triunfo, com
infringência do art. 74 e 73, VI, b, da Lei n.
9.504/97. Não obstante o equívoco na fundamentação legal viabilizadora do recurso espe-
cial eleitoral, infere-se pretenderem os recorrentes demonstrar a configuração de dissídio
jurisprudencial. Nas razões do Especial,
aduzem, em síntese, que o acórdão guerreado contrariou jurisprudência do TRE de Santa
Catarina, colacionando arestos que exigem para a caracterização de propaganda eleitoral e
abuso de autoridade - referência às eleições,
pedido de votos, registro do número do candidato ou de seu partido. Presentes, in casu, os
pressupostos de admis-sibilidade dos recursos
em
geral:
irresignação
aforada
tempestivamente, parte legitimada e o recurso é regular. O recurso é cabível, tendo em
vista a dissonância interpretativa eviden-ciada
no cotejo analítico entre o acórdão hostilizado
e os arestos colacionados pela recorrente, revelando-se, portanto, inarredável a manifestação da colenda Corte Superior. Intimem-se
o recorrido para, querendo, apresentar as
suas razões (Art. 278, § 2º, do Código Eleitoral). Após, decorrido o prazo legal, remetamse os autos ao c. TSE com as minhas homenagens. Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de
2005. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 452004; Classe 19; Rel. des.
Roque Miguel Fank; 24.02.05; Recorrente: Coligação Triunfo
no rumo certo (PDT - PMDB - PPS - PL), José Ezequiel
Meirelles de Souza e Gildo Vanderlei de Ávila; Recorrido: Coligação Triunfo Mais Humano)
07. Vistos. JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA, GILDO VANDERLEI
DE ÁVILA e COLIGAÇÃO TRIUNFO NO
RUMO CERTO, interpõem RECURSO ESPECIAL, contra ácórdão deste TRE que - dando
provimento ao recurso do Ministério Público e negando-o ao dos recorrentes – reformou sentença de procedência parcial, aplicando multa, decretando a legibilidade do primeiro recorrente por três anos, mantendo, outrossim, a cassação dos registros dos recorrentes conforme assentado pelo juízo a quo,
com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90,
art. 41-A e 73, V, e § 5º da Lei n. 9.504/97.
Não obstante o equívoco na fundamentação
legal viabilizadora do recurso especial eleitoral, infere-se pretenderem os recorrentes demonstrar ter esta Corte violado dispositivo
de lei federal - art. 73, V e §5º da lei n. 9.504/
97. Sustentam ter esta corte aplicado sanção
inexistente, porquanto o § 5º do art. 73 não
cominar a pena de cassação de registro ao
inciso V do mesmo artigo. Da leitura atenta
do aresto guerreado, mormente do voto de
relator, não exsurge tal violação, vez que - ao
contrário do que afirmam os recorrentes - a
sanção de cassação de registro foi aplicada
pelo juízo a quo e confirmada pelo Tribunal,
isto sim, pela infração do art. 41-A da Lei n.
CLASSE 19
Investigação
Judicial
CLASSE 19
Investigação
Judicial
9.504/97. Pelo exposto, nego seguimento ao
presente recurso. Intimem-se. Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005. Des. Paulo
Augusto Monte Lopes, Presidente do TRE/RS.
(Proc. n. 512004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank;
24.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral, Coligação
Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB - PPS PL), José Ezequiel
Meirelles de Souza, Gildo Vanderlei de Ávila; Recorrido: Ministério Público Eleitoral, Coligação Triunfo no rumo certo (PDT
- PMDB - PPS - PL), José Ezequiel Meirelles de Souza e Gildo
Vanderlei de Ávila)
08. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial
interposto por UNIÃO POR TUCUNDUVA e
NERCI CÂMERA, com fulcro no art. 121, § 4º,
I, e art. 276, letra “a”, do Código Eleitoral,
contra acórdão prolatado por este egrégio Tribunal que negou provimento a recurso interposto contra decisão de primeiro grau,
que julgou improcedente Investigação Judicial. Alegam os recorrentes, em síntese, ter havido violação ao art. 333 do Código de Processo Civil, na medida que os Recorridos não
fizeram prova da existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora presentes os pressupostos de admissibilidade geral dos recursos, a
irresig-nação Especial não comporta seguimento. Conforme jurisprudência pacificada do
egrégio Tribunal Superior Eleitoral, não se
conhece do recurso especial interposto pela
alínea “a”, quando o recorrente, apesar de
apontar os dispositivos de lei federal tidos
como violados, não demonstra com exatidão
em que consiste a alegada contrariedade. No
caso dos autos ainda que os recorrentes tenham tentado apontar a suposta contrariedade, esta não prevalece, vez que houve prova
das alegações dos recorridos e estas foram
explicitamente apreciadas á fls. 162 do
Acórdão proferido por este Tribunal. Ademais,
é flagrante a intenção dos recorrentes em
rediscutir a moldura fática do julgado, invocando, assim, o impedimento trazido no bojo
da Súmula 279 do STF. Pelo exposto, nego
seguimento ao presente recurso. Intimem-se.
Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005. (Proc.
n. 532004; Classe 19; Rel. Dr. Luis Carlos Echeverria Piva;
28.02.05; Recorrente: Coligação união por Tucunduva (PP PDT) e Nerci Câmera; Recorrido: Coligação Tucunduva no coração (PMDB - PSDB) e Lauri Bottega)
09. Vistos. JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES
DE SOUZA, GILDO VANDERLEI DE ÁVILA e
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO RUMO CERTO,
interpõem RECURSO ESPECIAL, contra
ácórdão deste TRE, que dando provimento
ao recurso do Ministério Público - reformou
sentença de improcedência, aplicando multa, decretando a inelegibilidade dos recorrentes por três anos e cassando o registro de suas
candidaturas, com base no art. 22, inc. XIV,
da LC n. 64/90, art. 41-A e 73, V, e § 5º da Lei n.
9.504/97. Não obstante o equívoco na fundamentação legal viabilizadora do recurso especial eleitoral, infere-se pretenderem os recorrentes demonstrar ter esta Corte violado
dispositivo de lei federal - art. 73, V e §5º da
Lei n. 9.504/97. Sustentam ter esta corte aplicado sanção inexistente, porquanto o § 5º do
art. 73 não cominar a pena de cassação de registro ao inciso V do mesmo artigo. Da leitura atenta do aresto guerreado, mormente do
voto de relator, não se pode vislumbrar tal
violação, posto que a sanção de cassação de
registro restou assentada pela infração do art.
41-A da Lei n. 9.504/97. Pelo exposto, nego
seguimento ao presente recurso. Intimem-se.
Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente
do TRE/RS. (Proc. n. 542004; Classe 19; Rel. des. Roque
Miguel Fank; 24.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Coligação Triunfo no rumo certo (PDT - PMDB
- PL - PPS), Coligação PDT – PL, José Ezequiel Meirelles de
Souza, Gildo Vanderlei de Ávila, Cláudio Joel Meireles de Souza, Marcelo Wadenphul, João Olavo Rosa Cornelius e Magda
Veridiana Campos)
10. Negaram provimento ao recurso da
Coligação e acolheram o recurso do representado para julgar improcedente a ação. Unânime. Sustentou oralmente o Dr. Nilton
Fensterseifer. (Proc. n. 552004; Classe 19; Rel. Dra.
Mylene Maria Michel; 04.02.05; Recorrente: Círio Arnaldo
Schneider e Coligação Lajeado Melhor (PDT - PMDB - PPS PL); Recorrido: Coligação Lajeado Melhor (PDT - PMDB PPS - PL) e Círio Arnaldo Schneider)
11. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente contraditório. Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos
da demanda. Impossibilidade de novo exame
da prova. Rejeição. (Proc. n. 592004b; Classe 19; Rel.
Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.02.05; Procedência: Santo Antônio da Patrulha; Embargante: Partido Progressista;
Embargados: Eduardo Lima de Souza e Heveraldo Oliveira de
Souza)
12. Recurso. Decisão que julgou improcedente investigação judicial eleitoral. Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito afastada. Não configurado o abuso de poder político ou econômico com repercussão no terreno eleitoral. Atos praticados
pelo prefeito quando sequer se cogitava de sua
candidatura à reeleição não podem caracterizar infração à legislação. Provimento negado.
(Proc. n. 602004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank;
03.05.05; Procedência: Campo Bom; Recorrente: Coligação
União para mudar Campo Bom (PSB-PCdoB) ; Recorridos:
Giovani Batista Feltes, Coligação por uma Grande Campo Bom
(PMDB-PSDC-PTB-PFL-PL-PDT-PHS-PTC))
13. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Decisão devidamente fundamentada,
com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Rejeição. (Proc. n. 612004b;
to no dia 11.02.05, fora do tríduo legal, portanto. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Em Porto Alegre, 23
de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto
Monte Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 652004;
Classe 19; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 23.02.05; Proce-
rente: Ministério Público Eleitoral e Coligação Bento Para To-
dência: Chuí; Embargantes: Hamilton Silvério Lima; Ely
dos (PDT - PT - PHS - PL - PCdoB - PV - PPS); Recorrido:
Fernandez Castro; Idelberto Chagas, Mohamad Canabarro Pe-
Coligação Bento Cada Vez Melhor (PMDB - PP - PTB - PFL),
reira, Nazir Klei e Partido da Frente Liberal; Embargado: Mi-
Alcindo Gabrielli, Jauri Peixoto, Mundo Digital Comércio e
nistério Público Eleitoral)
Serviços Ltda. - Jornal Expresso Notícias e Rosimeri Toso)
Classe 19; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 24.02.05; Recor-
PMDB), Mário Roberto Utzig Filho e Olívio Polydoro Pinto,
18. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de investigação judicial eleitoral. Suporte probatório insuficiente para
comprovar o envio de correspondência custeado pelo erário público, a fim de veicular propaganda de campanha eleitoral. Inexistência
de infrigência à Lei Complementar n. 64/90
por atuação de médico como profissional credenciado junto a hospital. Provimento negado. (Proc. n. 662004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson
Jornal Minuano – Gráfica & Editora Minuano Ltda., Luiz An-
Paim de Abreu; 24.02.05; Procedência: São Leopoldo; Recor-
tônio Barcellos, João Sibirino e Goamar Vicente Garcia)
rente: Moacir Fermino Bernardo; Recorridos: José Armando
15. Recurso. Decisão que em sede de investigação judicial condenou o primeiro recorrente como incurso no art. 41-A e 73, IV,
§§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc.
XIV, da LC 64/90, declarando-o inelegível
para as eleições dos três anos subseqüentes e,
o segundo, como incurso no art. 73, IV, da Lei
das Eleições. Conduta aliciadora por parte de
prefeito municipal e de funcionário público
comissionado, presentes em reunião do programa “bolsa-família”. Promessa de vantagem,
manutenção ou aumento do valor do benefício. Utilização de programa custeado pelo
Poder Público para captação de votos. Provimento negado. (Proc. n. 632004; Classe 19; Rel.
da Silva Mota, Anibal Moacir da Silva e Adão Telmo Rambor)
Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05; Procedência: Parobé;
corrido: Coligação União, Trabalho e Progresso (PDT - PP),
Recorrentes: João Rosalvo Silveira e Luis Carlos de Camargo;
Dary Hoff, Selomar Leopoldino de Souza, Luiz Carlos Bandei-
Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
ra da Rosa, Therezinha Bueno, Maria Hélia Passos Flores, An-
14. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Não comprovada a prática de abuso de
poder econômico ou uso indevido dos meios
de comunicação. Inexistência de afronta ao
disposto no § 1º do art. 22 da Res. TSE n.
21.610/04. Provimento negado. (Proc. n. 622004;
Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 12.05.05; Procedência: Santa Bárbara do Sul; Recorrente: Coligação União Popular (PDT-PT); Recorridos: Coligação Aliança Progressista (PP-
16. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
19. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
n. 672004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva;
04.02.05; Recorrente: Coligação abrace Giruá (PDT - PTB);
Recorrido: Coligação Giruá nosso compromisso (PP - PMDB)
e Dari Paulo Prestes Taborda)
20. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
n. 682004; Classe 19; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben;
04.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido:
Luiz Carlos Repiso Riela e Liliane Repiso Riela)
21. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
n. 692004; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
04.02.05; Recorrente: Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB de São Sebastião do Caí; Recorrente: Coligação Frente Popular Trabalhista (PT - PTB - PL - PHS); Re-
tônio Ailton Coelho da Silva, José Carlos de Souza, Flávio
N. 642004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
Beneton, Ana Maria Malvares, José Roque Arenhardt, Carlinhos
04.02.05; Recorrente: Coligação União Comunitária de
Luis Ignácio da Silva, Carla Santos, Ernani Lemmertz, Leane de
Forquetinha (PMDB - PTB - PDT); Recorrido: Sérgio Paulo
Abreu e Laerte da Silva)
Dietrich)
17. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COLIGAÇÃO BENTO
PARA TODOS contra acórdão deste egrégio
Tribunal Eleitoral, que deu parcial provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência em investigação judicial, apenas para o efeito de afastar a sucumbência
cominada pelo juízo a quo. A irresignação
especial não se apresenta em condições de
prosperar. De plano, nota-se que o recurso
não atende ao pressuposto de tempestividade,
na medida em que o acórdão recorrido foi
publicado em 04.02.05, e o recurso interpos-
22. Recursos. Investigações judiciais. Preliminar de nulidade afastada. Programas eleitorais gravados em prédios públicos em horário de expediente. Distinção entre propaganda eleitoral e propaganda institucional. Conduta atípica. Fato que não se enquadra nos limites do artigo 73, inciso III, da Lei n. 9.504/
97. Provimento de uma das irresignações e
desprovimento da remanescente. (Proc. n. 702004;
Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 13.04.05; Procedência: Bagé; Recorrentes: Coligação Bagé Forte e Solidária (PPPFL-PTB), Coligação Todos por Bagé (PT-PSB-PL-PPSPCDOB-PSDB) e Luiz Fernando Mainardi; Recorridos: Coligação Bagé Forte e Solidária (PP-PFL-PTB), Coligação Todos
por Bagé (PT-PSB-PL-PPS-PCDOB-PSDB) e Luiz Fernando
CLASSE 19
Investigação
Judicial
CLASSE 19
Investigação
Judicial
Mainardi)
23. Negaram provimento. Unânime. Sustentou oralmente pelo recorrente o Dr. Antônio Alberto Gorgen e pelo recorrido o Dr. Airton Leandro de Melo. (Proc. n. 712004; Classe 19;
Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 04.02.05; Recorrente: Coligação trabalho e honestidade a favor de Venâncio (PTB - PSDB);
Recorrido: Almedo Dettenborn, Airton Luiz Artuz, Schirlei
Elvira Leites, José Valdir Kist, Rosiliana Emmel da Luz e Paulo Mathias Ferreira)
24. Recurso. Representação. Investigação
judicial eleitoral. Alegada prática de condutas
enquadráveis nas disposições e sanções previstas no art. 73, incisos I, II, III e IV, da Lei n.
9.504/97, e no art. 22 da Lei Complementar n.
64/90. Inexistência, nos autos, de elementos
capazes de levar à responsabilização de qualquer dos recorridos. Provimento negado. (Proc.
n. 722004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
05.05.05; Procedência: São José dos Ausentes; Recorrente:
Leonel da Silva Boeira; Recorridos: Carlos Antônio Búrigo,
Erivelto Sinval Velho e Eloir Souza Córdova)
25. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
n. 732004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva;
04.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido:
José Airton Ehlers, Amaury Fernandes e Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Triunfo)
26. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Alegada prática de condutas enquadráveis
nas disposições do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Não configurados o abuso do poder econômico ou de autoridade por parte do
recorrido. Improvimento. (Proc. n. 742004; Classe
19; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 17.03.05; Procedência:
Uruguaiana; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Luiz Carlos Repiso Riela)
27. Embargos de Declaração. Acórdão
alegadamente omisso. Decisão que se fundou
no conjunto do acervo probatório. Análise da
prova documental e testemunhal previamente
juntada aos autos. Inexistência de afronta aos
artigos 268 e 270 do Código Eleitoral e ao
Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (Proc. n. 752004; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da
Rocha Filho; 22.02.05; Procedência: Mormaço; Embargante:
Coligação Unidos pelo Mormaço)
28. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLÁUDIO JOEL
MEIRELLES DE SOUZA e COLIGAÇÃO
TRIUNFO NO RUMO CERTO, por seu procurador, que o fundamenta no art. 105, II, alínea “a” da Constituição Federal, contra
acórdão prolatado por este egrégio Tribunal
que, dando provimento parcial a recurso do
Ministério Público, reformou sentença de
improcedência, cassando o registro de candidatura a vereador do recorrente e aplicandolhe multa por infração ao art. 41-A da Lei n.
9.504/97. Não obstante o equívoco na funda-
mentação legal viabilizadora do recurso especial eleitoral, infere-se pretenderem os recorrentes demonstrar a violação de dispositivo
legal - art. 41-A da Lei n. 9.504/97l. Nas razões recursais, contudo, centram sua irresignação na forma como o Tribunal apreciou o
contexto probatório colacionado aos autos,
postulando seja admitido, não o reexame, mas
a revaloração da prova na instância especial.
Entretanto, para o exercício da via recursal
perseguida com base no art. 276, I, “a” do
Código Eleitoral, é insuficiente a alegação de
contrariedade da norma tida como violada.
Discordar da interpretação adotada no acórdão não revela por si só a inadequação do
decisum hostilizado à mesma. É necessária a
demonstração explícita, com suficiente precisão e clareza, da exata ofensa ao texto legal. De tal ônus não se desimcumbiram os recorrentes, vez que adstringem-se em alegar
genericamente a suposta violação a dispositivo de lei sem indicar precisamente de que
forma a violação teria ocorrido. No que
concerne à pretensão de revaloração da prova
em sede de recurso especial, no exato sentido
da jurisprudência colacionada pelos próprios
recorrentes, esta pressupõe contrariedade a um
princípio ou a uma regra jurídica no campo
probatório, ou mesmo à negativa de norma
legal neste âmbito (Nesse sentido: Acordãos
de n. 4.597 e 21.387 do TSE). Assim, somente pode ser o erro de direito quanto ao valor
da prova abstratamente considerada, o que não
restou demonstrado nas razões recursais. Pelo
exposto, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2005. Des. Paulo Augusto Monte
Lopes, Presidente do TRE. (Proc. n. 762004; Classe
19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 24.02.05; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: José Ezequiel Meirelles
de Souza, Gildo Vanderlei de Ávila, Coligação Triunfo No Rumo
Certo (PDT - PMDB - PL - PPS), Coligação PDT – PL e Cláudio Joel Meireles de Souza)
29. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de investigação judicial eleitoral. Ausência de suporte probatório suficiente para fundamentar o pedido, em face das
alegadas infrações aos artigos 41-A da Lei n.
9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Abuso de poder político ou econômico não
caracterizados. Provimento negado. (Proc. n.
772004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 23.02.05;
Procedência: Canudos do Vale; Recorrente: Ministério Público
Eleitoral; Recorridos: Luiz Alberto Reginatto e Marciano Luís
Bianchini)
30. Recurso. Investigação judicial. Abuso de autoridade e captação ilegal de sufrágio.
Inexistência de prova concludente, consistente e incontroversa da prática da infração. Pro-
vimento negado. (Proc. n. 782004; Classe 19; Rel. Dra.
17.02.05; Procedência: Jari; Recorrente: Partido Progressista
Lizete Andreis Sebben; 07.06.05; Procedência: Santo Antônio
de Jari (PMDB-PT-PTB-PSDB-PDT); Recorrida: Coligação
do Planalto; Recorrente: Coligação União Pela Conquista e
Unidos pelo Progresso de Jari)
Desenvolvimento de Santo Antônio do Planalto; Recorridos:
36. Recurso. Decisão que julgou improcedente representação para abertura de investigação judicial eleitoral por abuso de poder
político. Prova constante nos autos apreciada
de forma exaustiva e absolutamente correta
pela sentença recorrida, que merece ser
mantida integralmente. Provimento negado.
Elio Gilberto Luz de Freitas, Carlos Juarez Souza da Silva e
Edson Proença Adames)
31. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de investigação judicial. Ausência de suporte probatório para caracterizar
o abuso do poder econômico ou o uso indevido
da máquina pública. Fato que não possuiu a
potencialidade de influenciar no resultado do
pleito. Provimento negado. (Proc. n. 792004; Classe
(Proc. n. 872004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria
Piva; 31.03.05; Procedência: Sapucaia do Sul; Recorrente: Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Marcelo Andrade Macha-
19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 17.02.05; Proce-
do)
dência: Araricá; Recorrente: Coligação Juntos por Araricá (PP-
Procedência: Triunfo; Recorrente: Ministério Público Eleito-
37. Recurso. Representação. Alegada prática de infrações constituídas por uso/cedência
de servidor público para campanha eleitoral e
cooptação irregular de sufrágio. Preliminar
prejudicada pelo enfrentamento do mérito.
Inexistência de incompatibilidade entre a atividade pública de assessoria de município e a
representação de coligação partidária ou de
candidatos, contanto que não haja cedência do
detentor do cargo em comissão durante o expediente normal. Ausência de prova de que
secretário municipal tenha deixado de exercer seu mister público em prol de campanha
política, ou de que tenha se beneficiado da
função que ocupava para arrecadar votos para
candidato. Existência de coisa julgada com
relação à utilização de outro servidor em atividades eleitorais, uma vez que tal imputação
já foi apreciada no julgamento de outro processo. Fragilidade da prova testemunhal no tocante a suposta compra de votos por cabos eleitorais. Provimento negado. (Proc. n. 882004; Classe
ral; Recorridos: José Ezequiel Meirelles de Souza, Gildo
19; Dra. Lizete Andreis Sebben; 07.04.05; Procedência: Augusto
Vanderlei de Ávila e Coligação Triunfo no rumo Certo)
Pestana; Recorrente: Coligação Muda Augusto Pestana; Recor-
34. Recurso. Representação. Investigação
judicial. Alegada prática de condutas vedadas
descritas nos arts. 73, incisos IV e VI, alínea
“a”, e 77 da Lei n. 9.504/97. Documentos juntados ao recurso. Aplicação do art. 268 do
Código Eleitoral, por não serem novos em relação aos fatos descritos na inicial. Prova insuficiente para ensejar o acolhimento da representação. Provimento negado. (Proc. n. 852004;
rida: Coligação Unidos para o Desenvolvimento)
PDT-PMDB-PHS-PT); Recorridos: Mauro Camargo dos Santos, Iara Rosmari Becker e Guildo Jacob Ody)
32. Recurso. Alegada participação, de forma direta ou por meio de terceiros, na doação
de quantia e de bens para rifa. Ausência de
comprovação de conduta que possa ser enquadrada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 ou em
qualquer
dispositivo
penalizador.
Desprovimento. (Proc. n. 822004; Classe 19; Rel. Dr.
Almir Porto da Rocha Filho; 15.03.05; Procedência: Fazenda
Vilanova; Recorrente: Partido Democrático Trabalhista; Recorridos: José Luís Cenci, Marcos Lerner e Querli Gomes Prediger)
33. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Participação de candidato em evento particular, ainda que divulgado pela imprensa, é
fato atípico. Inexistência de violação ao princípio da igualdade entre os candidatos. Ausência de fundamento para as pretensões formuladas na peça inicial. Provimento negado. (Proc.
n. 832004; Classe 19; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 16.02.05;
Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 14.06.05; Procedência: Gravataí; Recorrentes: Partido da Social Democracia Brasileira e Coligação Gravataí Volta A Sorrir; Recorridos:
Daniel Luiz Bordignon, Coligação Frente Popular, Décio
Vicente Becker, Sérgio Luis Stasinski e Olívio Dutra)
35. Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de investigação judicial. Distribuição de panfletos apócrifos. Inexistência
de provas suficientes para corroborar o fato
descrito na inicial. Autoria e materialidade não
comprovadas. Provimento negado. (Proc. n.
862004; Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
38. Recurso. Investigação judicial. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Incidência das disposições do art. 17, incisos II e
V, do Código de Processo Civil. Provimento
negado. (Proc. n. 892004; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto
da Rocha Filho; 05.05.05; Procedência: Sapucaia do Sul; Recorrente: Coligação Frente Progressista para mudar Sapucaia;
Recorridos: João Luiz Scopel e Marcelo Andrade Machado)
39. Recurso. Decisão que julgou procedente pedido de investigação judicial eleitoral. Falta de capacidade postulatória do
subscritor da peça inicial. Ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito. (Proc. n.
912004; Classe 19; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05;
Procedência: Amaral Ferrador; Recorrentes: João Paulo Borges
de Vargas, José Lindolfo da Silva Leite e Partido Democrático
Trabalhista; Recorrida: Coligação Amaral para Todos (PMDBPP))
40. Recurso. Representação. Investigação
CLASSE 19
Investigação
Judicial
CLASSE 19
Investigação
Judicial
judicial. Captação ilegal de sufrágio (Lei n.
9.504/97, art. 41-A). Preliminar acolhida para
afastar a sanção ao partido político e a declaração de inelegibilidade. Prática das condutas
imputadas aos representados induvidosamente comprovada nos autos. Provimento parcial. (Proc. n. 922004; Classe 19; Rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu; 03.05.05; Procedência: Independência;
Recorrentes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro,
Marcos Vanderlei Martini, Ernani Luiz Pavlak Tiecher e Edson
Meller Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
41. Recurso. Investigação judicial. Art.
22, inc. I, alínea “a”, da Lei Complementar
n. 64/90. Contratos de venda de terrenos e lotes clandestinos. Inexistência de prova da
vinculação entre as promessas de venda de frações ideais de imóvel e da candidatura nas eleições municipais. Negócios entabulados anteriormente ao período eleitoral. Provimento negado. (Proc. n. 932004; Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos
Echeverria Piva; 15.03.05; Procedência: Araricá; Recorrente:
Coligação Araricá no Rumo Certo; Recorridos: Flávio Luiz Foss
e Ardi Darcy Schmidt)
42. Recurso. Representação. Investigação
judicial. Abuso de poder econômico e utilização da máquina administrativa. Ausência de
vedação legal ou estatutária de cumulação,
pela Procuradora do Município, de sua atividade pública com a de advogada do partido
recorrido, do prefeito e do vice-prefeito.
Inexistência, nos autos, de qualquer prova de
uso de cargo público, da estrutura da prefeitura ou de dinheiro público em benefício do partido representado ou de seus candidatos. Provimento negado. (Proc. n. 942004; Classe 19; Dra. Lizete
A da Lei n. 9.504/97. Não caracterizado o alegado abuso de poder econômico através de
veiculação de propaganda eleitoral subliminar.
Observância do princípio da razoabilidade no
tocante à pena pecuniária. Recurso dos representantes parcialmente provido, ante a comprovação de doação legalmente vedada. Provimento negado à irresignação recursal dos
representados, uma vez que induvidosamente
demonstrada, pelo conjunto probatório, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio mediante pagamento de exame médico. (Proc. n. 62005;
Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 07.06.05;
Procedência: Harmonia; Recorrentes: Partido da Frente Liberal, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Partido
Democrático Trabalhista, Augusto João Gewehr, Sílvio André
Specht e Ernani José Forneck; Recorridos: Partido da Frente
Liberal, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Partido Democrático Trabalhista, Augusto João Gewehr, Carlos
Alberto Fink, Sílvio André Specht e Ernani José Forneck)
46. Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Decisão devidamente fundamentada,
com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Rejeição. (Proc. n. 62005b;
Classe 19; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 30.06.05; Procedência: Porto Alegre; Embargante: Silvio André Specht e
Outros; Embargada: Justiça Eleitoral)
47. Recurso. Investigação judicial eleitoral. Distribuição de propaganda no dia das eleições (boca-de-urna). Ausência de prova do
delito previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei
n. 9.504/97 ou de prática de abuso de poder
econômico. Provimento negado. (Proc. n. 132005;
Andreis Sebben; 15.03.05; Procedência: Balneário Pinhal; Re-
Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 24.05.05;
corrente: Coligação Muda Balneário Pinhal; Recorrido: Parti-
Procedência: São Gabriel; Recorrente: Coligação União De-
do do Movimento Democrático Brasileiro)
mocrática Popular; Recorridos: Coligação Aliança para Mu-
43. Recurso. Representação. Investigação
judicial. Captação ilícita de sufrágio (Lei n.
9.504/97, art. 41-A). Prova produzida nos autos insuficiente para ensejar o acolhimento da
representação. Provimento negado. (Proc. n.
dar, Baltazar Balbo Garagorri Teixeira e Luiz Ricardo Bragança)
CLASSE 20
12005; Classe 19; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
União Pela Mudança; Recorridos: Ademir José Schneider e
01. Recurso. Decisão judicial que impediu a diplomação do recorrente, em virtude
de condenação criminal, com declaração de
inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Se não
ocorre a previsão do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, qual seja, condenação criminal transitada em julgado, não se verifica impedimento à diplomação de candidato regularmente registrado, por ausente causa de
inelegibilidade à época. Provimento. (Proc. n.
Tarcísio Schuck)
12004; Classe 20; Rel. Dra. Mylene Maria Michel; 03.03.05;
45. Recursos. Representação. Investigação judicial. Decisão que condenou os representados por incursão nas sanções do art. 41-
Procedência: Guaporé; Recorrente: Luis Antônio Grechi Gheller;
01.03.05; Procedência: Toropi; Recorrente: Ministério Público
Eleitoral; Recorrido: Ruben Tschinkel)
44. Recurso. Condutas vedadas. Participação de candidato em inauguração de obra
pública. Afigura-se inexistente o interesse processual quando se conclui que da eventual procedência da representação não poderá advir
resultado útil. Provimento negado. (Proc. n. 42005;
Classe 19; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 16.06.05;
Procedência: Santa Maria do Herval; Recorrente: Coligação
Recorrida: Justiça Eleitoral)
02. Recurso contra expedição de diplo-
ma. Interposição com fundamento no art. 262,
inciso IV, do Código Eleitoral. Ausência de
prova pré-constituída. Não-conhecimento.
ma. Prefaciais afastadas. Insuficiência de provas a amparar juízo condenatório. Provimento negado. (Proc. n. 62005; Classe 20; Rel. Des. Federal
(Proc. n. 22004; Classe 20; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben;
Nylson Paim de Abreu; 18.05.05; Procedência: Vila Nova do
23.06.05; Procedência: Machadinho; Recorrente: Luiz
Sul; Recorrente: Agliberto Souza Raymundo; Recorrido: Lauro
Rebesquini; Recorridos: Valdir João Ventura e Almo Jorge
Raimundo Azambuja Moraes)
Brandão)
Partido Democrático Trabalhista; Recorridos: Mauro José
08. Recurso contra a diplomação. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada. Flagrante a presença de interesse e legitimidade da
coligação. Afastada a preliminar de extinção
do feito por ausência de participação de partido político. Litisconsórcio que não se configura como necessário. Preservado o objeto da
demanda porquanto o writ apenas suspendeu
os efeitos de diplomação já realizada. O
improvimento ao recurso ordinário dos candidatos consolidou a situação gerada pela sentença prolatada em sede de primeiro grau. Provimento, para cassar os diplomas. (Proc. n. 82005;
Lovato, Luis Ademar Crestani, Ana Cláudia Tuzi Serafini e João
Classe 20; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 10.05.05; Pro-
Francisco Vielmo)
cedência: Sentinela do Sul; Recorrente: Coligação União Re-
04. Recurso contra a expedição de diploma. Alegada ocorrência de captação ilícita de
sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).
Imprescindibilidade da investigação jurisdicional prevista no art. 237 do Código Eleitoral, configuratória de prova pré-constituída,
não tendo cabimento dilação probatória. Nãoconhecimento. (Proc. n. 12005; Classe 20; Rel. Dr. Luís
novadora; Recorridos: Luzardo Pacheco Aibar e Edemar
03. Recurso contra expedição de diploma. Interposição com fundamento nos
arts. 222, 237 e 262 do Código Eleitoral, 41-A
da Lei n. 9.504/97 e 1º, inciso I, alínea “d”, da
Lei Complementar n. 64/90. Provas insuficientes para caracterizar juízo condenatório. Provimento negado. Julgada prejudicada
irresignação recursal interposta em investigação judicial apensa. (Proc. n. 32004 (e apenso CL. 19,
n. 282005); Classe 20; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu;
16.06.05; Procedência: Nova Esperança do Sul; Recorrente:
Carlos Echeverria Piva; 17.05.05; Procedência: Candelária;
Recorrentes: Coligação Unidos por Candelária e Elcy Simões
Rocha Filho; 10.05.05; Procedência: São Francisco de Assis ;
de Oliveira; Recorrido: Lauro Mainardi)
Recorrente: Coligação Aliança Popular Progressista (PP-PTB);
05. Recurso contra expedição de diploma. Interposição com fundamento nos
arts. 262, inciso I, do Código Eleitoral, e 1º,
inciso II, letra “l”, da Lei Complementar n.
64/90. Preliminares afastadas. Comprovado o
exercício, pela candidata recorrida, de função
pública junto a sociedade de economia mista
em período legalmente vedado. Provimento.
Recorrida: Dalva Luci Medeiros)
10. Recurso contra expedição de diploma. Apresentação com amparo no art. 262,
inciso IV, do Código Eleitoral. Feito baseado
integralmente em prova colhida em processo
anteriormente julgado pelo TRE. Aludida prova considerada, no referido julgamento, insuficiente para fundamentar a condenação dos
ora recorridos. Provimento negado. (Proc. n.
09.06.05; Procedência: Esteio; Recorrentes: Partido do Movi-
122005; Classe 20; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
mento Democrático Brasileiro e Juvir Costella; Recorrida:
23.06.05; Procedência: Dom Feliciano; Recorrente: Ministério
Michele Martins Pereira)
Público Eleitoral; Recorridos: Cláudio Lesnik e Raimundo
06. Recurso contra expedição de diploma. Apresentação com fundamento nos arts.
14, § 3º, e 15, inciso III, da Constituição Federal; e 9º, § 1º, inciso II, da Resolução n.
21.608/04. Parte recorrida sob os efeitos de
condenação criminal transitada em julgado no
momento do registro de sua candidatura. Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, inciso
III, da Carta Magna. Caráter imprescritível da
inelegibilidade de cunho constitucional. Provimento. (Proc. n. 32005; Classe 20; Rel. Dr. Almir Porto
Zalewski)
da Rocha Filho; 18.05.05; Procedência: Viamão; Recorrente:
11. Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Diplomação
outorgada através de decisão liminar. Prefacial
afastada. Nas ações fundadas no art. 262, IV,
do Código Eleitoral, é prescindível que a prova pré-constituída tenha sido objeto de julgamento. Existência de anterior pronunciamento desta Corte, no bojo de representação por
propaganda irregular, repelindo idêntica imputação. Recurso prejudicado. Provimento
negado. (Proc. n. 142005; Classe 20; Rel. Des. Federal
Ministério Público Eleitoral; Recorrido: Paulo Gilberto da Sil-
Nylson Paim de Abreu; 19.05.05; Procedência: São Borja; Re-
va)
correntes: Partido Progressista e Partido da Frente Liberal; Re-
07. Recurso contra a expedição de diplo-
Investigação
Judicial
Schaidhauer Seixas)
09. Recurso contra a expedição de diploma. Alegada ocorrência de captação ilícita de
sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Interpretação do art. 262 do Código Eleitoral. Ausência de prova pré-constituída a amparar a
pretensão esposada na inicial. Não-conhecimento. (Proc. n. 92005; Classe 20; Rel. Dr. Almir Porto da
(Proc. n. 22005; Classe 20; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben;
CLASSE 19
corridos: Mariovane Gottfried Weis e Renê Nedi de Souza Ri-
CLASSE 20
Recurso Contra
a Expedição de
Diploma
CLASSE 20
Recurso Contra
a Expedição de
Diploma
beiro)
12. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade infraconstitucional. Situação preexistente ao registro da candidatura. Ocorrência do fenômeno da preclusão. Quando a
inelegibilidade for de natureza infraconstitucional e de ocorrência anterior ao registro
de candidatura, deve a mesma ser argüida no
prazo de 5 (cinco) dias estipulado no art. 3º da
LC n. 64/90, sob pena de tornar-se matéria
preclusa, por força do disposto no art. 259 do
Código Eleitoral. Preliminar acolhida Extinção
do feito. (Proc. n. 162005; Classe 20; Rel. Des. Federal
Ação de
Impuganação de
Mandato Eletivo
(Proc. n. 32005; Classe 21; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho; 16.06.05; Procedência: Alegrete; Recorrente: Partido dos
Trabalhadores; Recorrido: Paulo Rogério Kerber Fernandes)
Nylson Paim de Abreu; 14.06.05; Procedência: São Borja; Re-
04. Recurso. Decisão que declarou a perda do direito de ação. Impugnação de mandato eletivo. Encerramento antecipado do horário de expediente do cartório eleitoral. Aplicação do disposto no artigo 184, parágrafo 1º,
inciso II, do Código de Processo Civil. Reabertura do prazo. Provimento. (Proc. n. 62005; Classe
correntes: Partido Progressista e Partido da Frente Liberal; Re-
21; Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 24.05.05; Procedên-
corridos: Mariovane Gottfried Weis e Renê Nedi de Souza Ri-
cia: Candelária; Recorrente: Coligação Unidos Por Candelária;
beiro)
Recorrido: Lauro Mainardi)
CLASSE 21
CLASSE 21
IV, do Código de Processo Civil. Decadência
do direito de ação. Não-comprovada a alegação de encerramento das atividades cartorárias
antes do horário regular. Provimento negado.
01. Embargos de Declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso. Pretensão
de gerar efeitos infrigentes e de prequestionamento. Decisão devidamente fundamentada. Tratando-se de cassação de sentença, há impossibilidade de exame de pontos relativos ao mérito. Embargos rejeitados. (Proc. n.
05. Recursos. Ação de impugnação de
mandato eletivo. Publicidade que se pretende
caracterizar como ilegal. Acusações reputadas
criminosas pela parte adversa. A propaganda
rotulada como institucional configura publicidade eleitoral regular. Inviabilidade da pretensão remanescente. A ação penal é de natureza pública incondicionada no âmbito eleitoral. Provimento negado a ambos os pleitos.
(Proc. n. 192005; Classe 21; Rel. Des. Federal Nylson Paim de
Abreu; 16.06.05; Procedência: São Marcos; Recorrentes:
Demétrio Carlos Lazaretti, Sérgio Miotto e Maria Aparecida
32003b; Classe 21; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
Libardi Boff; Coligação São Marcos Para Todos, Partido De-
15.02.05; Procedência: Constantina; Embargantes: Leonir
mocrático Trabalhista, Antônio Luiz Brochetto e Alfredo
Cardozo e Walderi Puton)
Brochetto; Recorridos: Demétrio Carlos Lazaretti, Sérgio Miotto
02. Recurso. Decisão que julgou procedente impugnação de mandato eletivo. Preliminar de nulidade absoluta do feito afastada.
Ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Inexistência de prejuízo processual no fato de
prefeito e partido não integrarem a demanda.
Presentes todas as condições para exercício
do direito da ação. Para configuração do tipo
penal previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, basta o oferecimento de vantagem em
troca de voto, independentemente de aceitação. Refutados os demais prequestionamentos.
Indícios, provas e circunstâncias que demonstram o cometimento do ilícito e o vínculo do
recorrente com a prática criminosa.
Potencialidade, na conduta em comento, para
desigualar a disputa, além da necessidade de
não se convalidar a eleição de quem, por si ou
por interpostas pessoas, abusa do poder econômico para atentar contra a liberdade do voto
e a soberania do sufrágio. Provimento negado. (Proc. n. 12004; Classe 21; Rel. Dra. Mylene Maria Michel;
e Maria Aparecida Libardi Boff; Coligação São Marcos Para
Todos, Partido Democrático Trabalhista, Antônio Luiz Brochetto
e Alfredo Brochetto)
CLASSE 24
01. Recurso. Decisão que julgou procedente representação. Pesquisa eleitoral realizada e divulgada por empresa que não possui
habilitação. Responsabilidade da contratante
e da empresa. Violação ao artigo 33 da Lei n.
9.307/96. Provimento negado. (Proc. n. 632004;
Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 08.03.05; Procedência: Imbé; Recorrente: Rosa & Marques Empresa Jornalística
Ltda; Recorrida: Coligação Imbé - Um Novo Caminho (PMDBPP-PPS-PV))
22.02.05; Procedência: Encantado; Recorrente: Sérgio Írio
02. Recurso. Decisão que julgou improcedente representação. Pesquisa eleitoral que
cumpriu todos os requisitos do artigo 2º da
Resolução TSE n. 21.576/04. Inexistência de
irregularidade. Provimento negado. (Proc. n.
Fontana Goldoni; Recorrido: Partido do Movimento Democrá-
732004; Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 31.03.05;
tico Brasileiro)
Procedência: São Francisco de Assis; Recorrente: União Pro-
03. Recurso. Decisão que extinguiu o processo com fundamento no artigo 269, inciso
gressista Assisense; Recorrida: Opinião Sul Pesquisas Ltda)
03. Recurso. Divulgação de pesquisa sem
prévio registro. Multa. Ausência de citação.
Princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade do processo. (Proc. n. 802004; Classe 24;
Rel. Dr. Luís Carlos Echeverria Piva; 16.06.05; Procedência:
Jaguarão; Recorrentes: Antonio Carlos Rodrigues Marques e
Coligação PP-PTB; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
04. Recurso. Representação. Condenação
por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
Precedentes do TRE no sentido do
descabimento da imposição da multa prevista
no artigo 33 da Lei n. 9.504/97 às hipóteses
previstas no artigo 6º da Resolução TSE
n. 21.576, ainda que seu artigo 7º preveja a
aplicação da penalidade pecuniária – cuja incidência somente é autorizada no caso de
inexistência de prévio registro da pesquisa ante
a Justiça Eleitoral. Provimento. (Proc. n. 812004;
Gravataí; Recorrente: Coligação Gravataí Volta a Sorrir; Recorridos: Index Instituto de Pesquisa Ltda., Gráfica Editora Vale
do Gravataí Ltda e Jornal Correio de Gravataí)
08. Recurso. Representação. Busca e apreensão de panfletos. Considera-se irregular a
divulgação de enquete como divulgação de
pesquisa eleitoral não registrada e, portanto,
sujeita à penalidade prevista em lei. Adequação da pena aplicada ao disposto no artigo 19
da Resolução TSE n. 21.576. Provimento negado. (Proc. n. 882004; Classe 24; Rel. Dra. Mylene Maria
Coragem pra Mudar (PMDB-PTB-PP); Recorridas: Coligação
Força Social Trabalhista (PDT-PSDB) e Coligação Frente Popular (PT-PCdoB-PL))
dência: Santa Maria; Recorrentes: Coligação Mudar de Verdade e Cezar Augusto Schirmer; Recorridos: Ministério Público
Classe 24; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 19.04.05;
Eleitoral, Coligação Frente Popular, A Mudança Continua, Co-
Procedência: Alegrete; Recorrentes: Partido da Social Demo-
ligação Gente Segura – Cidade Feliz)
cracia Brasileira e José Carlos de Moura Jardim Filho; Recorri-
05. Recursos. Representação julgada parcialmente procedente. Pesquisa. Multa. Divulgação alegadamente contrária ao disciplinado
na legislação eleitoral. Observância do procedimento estabelecido na Resolução n. 21.576
do TSE. Inaplicabilidade da sanção prevista
no artigo 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Provimento. (Proc. n. 822004; Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel
da: Coligação União Popular Novos Rumos)
Fank; 28.04.05; Procedência: Gravataí; Recorrentes: Index Instituto de Pesquisa Ltda. e Gráfica Editora Vale do Gravataí Ltda.;
Recorrida: Coligação Gravataí Volta A Sorrir (PTB-PTN-PCBPFL-PAN-PMN-PPS-PP-PSDB))
06. Recursos. Pesquisa com infração aos
arts. 4º a 7º da Resolução n. 21.576/04 do TSE.
Omissões de menor importância em pesquisa
veiculada pelo grupo editorial. Dados veiculados com correção e sem influência sobre a
vontade dos eleitores. Relevação da penalidade imposta à empresa jornalística. Ocorrência
de irregularidades com expressivo potencial
danoso por parte do instituto de pesquisa recorrente. Vícios cuja natureza recomendam a
manutenção da sanção à referida entidade.
Provimento à irresignação do jornal;
desprovimento do recurso do instituto de pesquisa. (Proc. n. 842004; Classe 24; Rel. Des. Federal Nylson
10. Negaram provimento. Unânime. (Proc.
n. 912004; Classe 24; Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho;
04.02.05; Recorrente: Coligação União Democrática Popular
(PDT - PP - PTB - PL); Recorrido: Beraldo Lopes Figueiredo,
Baltazar Balbo Garagorri Teixeira e Luiz Ricardo Salgado
Bragança)
11. Recursos. Produção de provas. Pesquisa eleitoral. Ausência de irregularidade no
deferimento de pedido de produção de provas
requeridas pela recorrida - ainda que não
especificadas na inicial - , uma vez que as
mesmas são pertinentes à apuração da verdade real e poderiam ter sido determinadas de
ofício pelo juízo a quo. Correta a decisão judicial que indeferiu pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela recorrente, ante o intuito protelatório do referido pleito, já que a
prova requerida não tem relação com a causa.
Provimento negado. (Proc. n. 922004; Classe 24; Rel.
Des. Roque Miguel Fank; 14.04.05; Procedência: Panambi;
Recorrente: Coligação Aliança Democrática Popular Recorrida: Coligação O Povo de Novo)
Grupo Editorial Sinos S/A e Fato – Pesquisa Social e
12. Recurso inominado. Cassação de diploma e multa por infração ao art. 41-A da Lei
n. 9.504/97. Existência de prova suficiente da
prática, pelo recorrente, da infração que lhe é
imputada. Provimento negado. (Proc. n. 12005; Clas-
Mercadológica; Recorrida: Coligação Frente Popular)
se 24; Rel. Almir Porto da Rocha Filho - primeiro voto vence-
07. Recurso. Pesquisa eleitoral devidamente registrada na Justiça Eleitoral. Alegada
a existência de irregularidades formais.
Inexistência de elemento probatório que comprove fraude na pesquisa. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Provimento negado. (Proc. n. 872004; Classe 24;
dor e prolator do acórdão; 12.05.05; Procedência: Guarani das
Paim de Abreu; 05.05.05; Procedência: Canoas; Recorrentes:
Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 14.02.05; Procedência:
Ação de
Impuganação de
Mandato Eletivo
Michel; 16.02.05; Procedência: Ijuí; Recorrente: Coligação
09. Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Interposição intempestiva, a teor do art. 96, §§ 7º e 8º, da Lei n.
9.504/97. Não-conhecimento. (Proc. n. 892004;
Classe 24; Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben; 15.02.05; Proce-
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Missões; Recorrente: Leandro Wastowski; Recorrido: Ministério Público Eleitoral)
13. Recurso. Pesquisa eleitoral. Decisão
que julgou procedente representação. Multa.
Publicação em desconformidade com o art. 6º
da Resolução TSE n. 21.576/03. Preliminar de
nulidade afastada. A divulgação de pesquisa
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Outros
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eleitoral com omissão do nome de quem a contratou não autoriza aplicação de multa. A sanção a que alude o § 3º do art. 33 da Lei
n.
9.504/97 é restrita à hipótese de ausência de
registro. Não é possível ampliar o conteúdo
de dispositivo para contemplar hipótese não
prevista pela Lei. Provimento. (Proc. n. 62005;
Classe 24; Rel. Des. Roque Miguel Fank; 26.04.05; Procedência: Encantado; Recorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro; Recorrido: Partido Trabalhista Brasileiro)
14. Recurso. Decisão que julgou procedente representação. Multa. Publicação de pesquisa eleitoral sem informar o período de realização e a margem de erro. Inexistência dos
pressupostos legais para aplicação de sanção.
Inteligência do art. 33 da Lei n. 9.504/97.
Improcede a aplicação de multa quando a pesquisa possui registro regular na Justiça Eleitoral. Provimento. (Proc. n. 82005; Classe 24; Rel. Dra.
Maria José Schmitt Sant’Anna; 21.06.05; Procedência: Encantado; Recorrente: Coligação Encantado a caminho do futuro
(PP-PDT-PT); Recorrido: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB
de Encantado)
15. Recurso. Representação. Divulgação
irregular de pesquisa eleitoral. Falta de capacidade postulatória do signatário da inicial.
Provimento, para declarar a extinção do processo sem julgamento do mérito. (Proc. n. 102005;
Classe 24; Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu; 18.05.05;
Procedência: Dois Irmãos; Recorrente: Coligação Aliança Pela
Renovação; Recorrida: Coligação União por Dois Irmãos – O
Caminho Seguro)
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Boletim Jurídico 01.pmd - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande