4 ISSN 1677-7042 Art. 2o As atividades técnicas necessárias ao recolhimento dos documentos referidos no art. 1o serão realizadas por Grupo Técnico composto por três representantes do Arquivo Nacional e três representantes da ABIN. Parágrafo único. A execução das atividades referidas no caput ficará a cargo dos representantes da ABIN, que atuarão sob a supervisão técnica dos representantes do Arquivo Nacional e com observância aos procedimentos previstos na Instrução Normativa AN/Nº 1, de 18 de abril de 1997, expedida pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional. Art. 3o Os representantes dos órgãos que compõem o Grupo Técnico serão designados por meio de ato conjunto dos dirigentes máximos dos órgãos representados no prazo de cinco dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 4o Os trabalhos desenvolvidos pelos integrantes do Grupo Técnico serão considerados prestação de relevante serviço público e não serão remunerados. Art. 5o Para acesso e manuseio dos documentos referidos no art. 1o, os integrantes do Grupo Técnico que não possuírem credencial de segurança firmarão termo de compromisso de manutenção de sigilo. Art. 6o Caberá aos representantes da ABIN no Grupo Técnico executar, entre outras, as seguintes atividades: 1o, I - quantificar os documentos referidos no art. se possível utilizando-se de relatórios gerados por suas respectivas bases de dados; II - identificar as unidades de acondicionamento e elaborar as respectivas listagens de descrição e controle; III - elaborar, em conjunto com os representantes do Arquivo Nacional, os competentes termos de recolhimento dos documentos referidos no art. 1o; e IV - controlar o embarque dos documentos, o respectivo transporte e deslocamento, bem como o desembarque e alocação nos depósitos, previamente determinados, na Coordenação Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal. Parágrafo único. As atividades técnicas previstas no caput deverão observar, no que couber, as normas de tratamento de informação classificada nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de sua regulamentação. Art. 7o Recolhidos ao Arquivo Nacional, os documentos referidos no art. 1o deverão ser disponibilizados para acesso público, resguardadas a manutenção de sigilo e a restrição ao acesso de documentos que se refiram à intimidade e à vida privada de pessoas ou cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S/A INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA N o- 10, DE 14 DE MAIO DE 2012 CNPJ10.770.641/0001-89 / NIRE 43300050611 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42, do Anexo I, do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo no 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo no 21000.003174/2011-65, resolve: ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2012 Art. 1o Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de castanhas de caju (Anacardium occidentale) in natura (Categoria 3, Classe 10) produzidas em Gâmbia. Art. 2o As castanhas de caju devem estar acondicionadas em sacarias novas, de primeiro uso, e deverão estar livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3o O envio especificado no art. 1o desta Instrução Normativa deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Gâmbia, com a Declaração Adicional DA2: "O envio foi tratado com [especificar dose, nome do produto, concentração, tempo de exposição] para o controle de Trogoderma granarium sob supervisão oficial". Art. 4o As partidas importadas de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de pragas, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, bem como de pragas sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de castanha de caju até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 5o No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado. Art. 6o A ONPF de Gâmbia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território. JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA PORTARIA N o- 1, DE 20 DE ABRIL DE 2012 (*) SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelo Ato Regimental nº 05, de 27 de setembro de 2007, alterado pelo Ato Regimental nº 02, de 9 de abril de 2009, resolve: PORTARIA N o- 35, DE 9 DE MAIO DE 2012 Art. 2º Serão considerados, para quaisquer efeitos, apenas os dados de produção e produtividade dos Órgãos Consultivos que estiverem consignados nos sistemas CGU Gestão e Consultoria, de que trata a Portaria CGU nº 01/2011, de 4 de março de 2011, ora ratificada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON DE CASTRO JUNIOR . Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO Ministro de Estado da Justiça Art. 1º Determinar a todos os Órgãos Consultivos a alimentação do sistema CGU Gestão, disponível na Rede AGU, no dia dez de cada mês, contendo os dados gerenciais operados durante o interregno, como condição para se aferir a respectiva produção e produtividade jurídicas. Nº 93, terça-feira, 15 de maio de 2012 O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e considerando a revisão procedida no zoneamento agrícola de risco climático para a cultura de trigo de sequeiro no Município de Campo Erê, ano-safra 2011/2012, resolve: Art. 1º Alterar os períodos de semeadura indicados para o Município de Campo Erê constantes do item 5 do Anexo da Portaria nº 9, de 4 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas 23 a 25, que aprovou o zoneamento agrícola para cultura de trigo de sequeiro no Estado de Santa Catarina, ano-safra 2011/2012, conforme a seguir: Períodos de Semeadura para cultivares dos Grupos I e II, nos Solos 2 e 3: 15 a 20; Períodos de Semeadura para cultivares do Grupo III, nos Solos 2 e 3: 14 a 18; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União, de 26 de abril de 2012, Seção 1, pág. 2, com incorreção no original. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012051500004 CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA Aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e doze, às 15 horas, no prédio sito à Estrada João de Oliveira Remião, 777, Bairro Lomba do Pinheiro, Porto Alegre - RS, CEP 91.550-000, presente a União, detentora da totalidade das ações ordinárias, por meio de seu representante legal, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORRÊA, Procurador da Fazenda Nacional, designado pela Portaria PGFN n° 603 de 11 de agosto de 2008, publicada no DOU em 13 de agosto de 2008, realizou-se, em primeira convocação, conforme instrumento convocatório, a Assembléia Geral Ordinária do CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S.A. - CEITEC, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 10.770.641/0001-89. A assembléia contou com a presença do Diretor Administrativo-Financeiro da CEITEC S.A., ROBERTO VANDERLEI DE ANDRADE e do representante do Conselho Fiscal, LELIO TRIDA SENE, além do representante da Auditoria Externa KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, VINÍCIUS BABOT. Para fins do atendimento aos requisitos formais, assinou o representante da União o Livro de Presença de Acionistas e assumiu a presidência dos trabalhos, na forma do § 2º do art. 13 do estatuto social da companhia, bem como convidou a mim, RAFAEL BARRETO GARCIA, para secretariar a reunião, o que aceitei. Iniciando os trabalhos, o Presidente da Assembléia leu a Ordem do Dia versando sobre os seguintes assuntos: 1 - Tomada de contas dos administradores, exame, discussão e votação do Relatório de Administração e das Demonstrações Contábeis, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011; 2 - Eleição de membros do conselho fiscal; 3 Eleição de membros do conselho de administração; 4 - Fixação da remuneração dos administradores e membros do conselho fiscal. Constituída a mesa e anunciada a Ordem do Dia, iniciou-se a discussão dos assuntos constantes do Edital de Convocação.No tocante ao item 1 deliberou-se pela aprovação das contas dos administradores e das demonstrações contábeis da CEITEC S.A. relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, com as seguintes recomendações da Secretaria do Tesouro Nacional:"- estorno do débito de R$924 mil feito na conta de AFAC, no exercício de 2010;- aplicação da Taxa Selic aos recursos financeiros originados de AFAC, em observância ao art. 2º do Decreto nº 2.673/1998, que dispõe que, sobre os recursos transferidos a sociedade para fins de aumento do capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização. A propósito, cabe ressaltar que, segundo o Princípio da Competência, o reconhecimento da despesa financeira deve ocorrer no encerramento de cada exercício, e não somente na data da efetiva capitalização de recursos; - demonstração da atualização financeira dos recursos capitalizados."No tocante ao item 2 da ordem do Dia, o representante da União votou pela reeleição do Sr. ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS, brasileiro, separado, engenheiro mecânico, inscrito no CPF sob nº 625.769.688-72, domiciliado e residente na cidade de Brasília, DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 4º andar, sala 400, na qualidade de representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; considerando a falta de indicação e/ou confirmação das pessoas que seriam indicadas pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme estabelece o art. 19 do estatuto social da CEITEC, o representante da União votou pela prorrogação do prazo de gestão dos demais membros do Conselho de Administração, inclusive de seu presidente,a fim de manter o colegiado em funcionamento.Desta forma, o Conselho de Administração fica assim constituído: (a) na qualidade de representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: Sr. VIRGÍLIO AUGUSTO FERNANDES ALMEIDA, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob nº 130.465.196-72, domiciliado e residente na cidade de Brasília, DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 3º andar, sala 300, como membro e,na conformidade do art. 19, inciso I, do estatuto social da companhia, aprovado pelo Decreto nº 6.638, de 7 de novembro de 2008, presidente do Conselho de Administração para o biênio 2012 a 2014 e Sr. LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES ELIAS, brasileiro, solteiro, economista, inscrito no CPF sob nº 549.900.767-53, domiciliado e residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Rua Barão de Lucena, 124 apto. 1206; (b) na qualidade de representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES: Sra. MARGARIDA AFONSO COSTA BAPTISTA, portuguesa, solteira, economista, inscrita no CPF sob nº 053.811.278-63, domiciliada e residente na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, 100, 19º andar; (c) na qualidade de representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio: Sr. RICARDO SCHAEFER, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob nº 507.857.450-68, domiciliado e residente na cidade de Brasília, DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco J; (d) na qualidade de indicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia na vaga dos minoritários, em conformidade do art. 19, § 2º do estatuto social, aprovado pelo Decreto nº 6.638, de 7 de novembro de 2008: Sr. FERNANDO ANTONIO VARIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob nº 360.213.500-49, domiciliado e residente na cidade de Porto Alegre, RS, na Rua Washington Luiz, 820, sala 1002; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.