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ISSN 1677-7042
Art. 2o As atividades técnicas necessárias ao recolhimento
dos documentos referidos no art. 1o serão realizadas por Grupo Técnico composto por três representantes do Arquivo Nacional e três
representantes da ABIN.
Parágrafo único. A execução das atividades referidas no caput ficará a cargo dos representantes da ABIN, que atuarão sob a
supervisão técnica dos representantes do Arquivo Nacional e com
observância aos procedimentos previstos na Instrução Normativa
AN/Nº 1, de 18 de abril de 1997, expedida pelo Diretor-Geral do
Arquivo Nacional.
Art. 3o Os representantes dos órgãos que compõem o Grupo
Técnico serão designados por meio de ato conjunto dos dirigentes
máximos dos órgãos representados no prazo de cinco dias a contar da
publicação desta Portaria.
Art. 4o Os trabalhos desenvolvidos pelos integrantes do Grupo Técnico serão considerados prestação de relevante serviço público
e não serão remunerados.
Art. 5o Para acesso e manuseio dos documentos referidos no
art. 1o, os integrantes do Grupo Técnico que não possuírem credencial de
segurança firmarão termo de compromisso de manutenção de sigilo.
Art. 6o Caberá aos representantes da ABIN no Grupo Técnico executar, entre outras, as seguintes atividades:
1o,
I - quantificar os documentos referidos no art.
se possível
utilizando-se de relatórios gerados por suas respectivas bases de dados;
II - identificar as unidades de acondicionamento e elaborar as
respectivas listagens de descrição e controle;
III - elaborar, em conjunto com os representantes do Arquivo
Nacional, os competentes termos de recolhimento dos documentos
referidos no art. 1o; e
IV - controlar o embarque dos documentos, o respectivo
transporte e deslocamento, bem como o desembarque e alocação nos
depósitos, previamente determinados, na Coordenação Regional do
Arquivo Nacional no Distrito Federal.
Parágrafo único. As atividades técnicas previstas no caput
deverão observar, no que couber, as normas de tratamento de informação classificada nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de sua regulamentação.
Art. 7o Recolhidos ao Arquivo Nacional, os documentos referidos no art. 1o deverão ser disponibilizados para acesso público,
resguardadas a manutenção de sigilo e a restrição ao acesso de documentos que se refiram à intimidade e à vida privada de pessoas ou
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA
ELETRÔNICA AVANÇADA S/A
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA N o- 10, DE 14 DE MAIO DE 2012
CNPJ10.770.641/0001-89 / NIRE 43300050611
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42, do
Anexo I, do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista
o disposto no Decreto Legislativo no 885, de 30 de agosto de 2005,
no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto no 1.355, de
30 de dezembro de 1994, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de
1934, na Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de 2004, na
Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do
Processo no 21000.003174/2011-65, resolve:
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2012
Art. 1o Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de castanhas de caju (Anacardium occidentale) in natura (Categoria 3, Classe 10) produzidas em Gâmbia.
Art. 2o As castanhas de caju devem estar acondicionadas em
sacarias novas, de primeiro uso, e deverão estar livres de material de
solo e resíduos vegetais.
Art. 3o O envio especificado no art. 1o desta Instrução Normativa deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF
de Gâmbia, com a Declaração Adicional DA2: "O envio foi tratado
com [especificar dose, nome do produto, concentração, tempo de
exposição] para o controle de Trogoderma granarium sob supervisão
oficial".
Art. 4o As partidas importadas de que trata o art. 1o desta
Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de pragas, serão
adotados os procedimentos constantes do Decreto no 24.114, de 12 de
abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, bem como de pragas sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil
poderá suspender as importações de castanha de caju até a revisão da
Análise de Risco de Pragas.
Art. 5o No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 6o A ONPF de Gâmbia deverá comunicar à ONPF do
Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
PORTARIA N o- 1, DE 20 DE ABRIL DE 2012 (*)
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no
uso das suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelo Ato Regimental nº 05, de 27 de setembro de 2007, alterado pelo Ato Regimental nº 02, de 9 de abril de 2009, resolve:
PORTARIA N o- 35, DE 9 DE MAIO DE 2012
Art. 2º Serão considerados, para quaisquer efeitos, apenas os
dados de produção e produtividade dos Órgãos Consultivos que estiverem consignados nos sistemas CGU Gestão e Consultoria, de que
trata a Portaria CGU nº 01/2011, de 4 de março de 2011, ora ratificada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DE CASTRO JUNIOR
.
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
Art. 1º Determinar a todos os Órgãos Consultivos a alimentação do sistema CGU Gestão, disponível na Rede AGU, no dia
dez de cada mês, contendo os dados gerenciais operados durante o
interregno, como condição para se aferir a respectiva produção e
produtividade jurídicas.
Nº 93, terça-feira, 15 de maio de 2012
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de
suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de
17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18
de novembro de 2011, e considerando a revisão procedida no zoneamento agrícola de risco climático para a cultura de trigo de sequeiro no Município de Campo Erê, ano-safra 2011/2012, resolve:
Art. 1º Alterar os períodos de semeadura indicados para o
Município de Campo Erê constantes do item 5 do Anexo da Portaria
nº 9, de 4 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 6 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas 23 a 25, que aprovou o
zoneamento agrícola para cultura de trigo de sequeiro no Estado de
Santa Catarina, ano-safra 2011/2012, conforme a seguir:
Períodos de Semeadura para cultivares dos Grupos I e II, nos
Solos 2 e 3: 15 a 20;
Períodos de Semeadura para cultivares do Grupo III, nos
Solos 2 e 3: 14 a 18;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União, de 26 de
abril de 2012, Seção 1, pág. 2, com incorreção no original.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012051500004
CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA
Aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e doze, às
15 horas, no prédio sito à Estrada João de Oliveira Remião, 777,
Bairro Lomba do Pinheiro, Porto Alegre - RS, CEP 91.550-000,
presente a União, detentora da totalidade das ações ordinárias, por
meio de seu representante legal, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORRÊA, Procurador da Fazenda Nacional, designado pela Portaria
PGFN n° 603 de 11 de agosto de 2008, publicada no DOU em 13 de
agosto de 2008, realizou-se, em primeira convocação, conforme instrumento convocatório, a Assembléia Geral Ordinária do CENTRO
NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S.A.
- CEITEC, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº
10.770.641/0001-89. A assembléia contou com a presença do Diretor
Administrativo-Financeiro da CEITEC S.A., ROBERTO VANDERLEI DE ANDRADE e do representante do Conselho Fiscal, LELIO
TRIDA SENE, além do representante da Auditoria Externa KPMG
AUDITORES INDEPENDENTES, VINÍCIUS BABOT. Para fins do
atendimento aos requisitos formais, assinou o representante da União
o Livro de Presença de Acionistas e assumiu a presidência dos trabalhos, na forma do § 2º do art. 13 do estatuto social da companhia,
bem como convidou a mim, RAFAEL BARRETO GARCIA, para
secretariar a reunião, o que aceitei. Iniciando os trabalhos, o Presidente da Assembléia leu a Ordem do Dia versando sobre os seguintes assuntos: 1 - Tomada de contas dos administradores, exame,
discussão e votação do Relatório de Administração e das Demonstrações Contábeis, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011; 2 - Eleição de membros do conselho fiscal; 3 Eleição de membros do conselho de administração; 4 - Fixação da
remuneração dos administradores e membros do conselho fiscal.
Constituída a mesa e anunciada a Ordem do Dia, iniciou-se a discussão dos assuntos constantes do Edital de Convocação.No tocante
ao item 1 deliberou-se pela aprovação das contas dos administradores
e das demonstrações contábeis da CEITEC S.A. relativas ao exercício
encerrado em 31 de dezembro de 2011, com as seguintes recomendações da Secretaria do Tesouro Nacional:"- estorno do débito de
R$924 mil feito na conta de AFAC, no exercício de 2010;- aplicação
da Taxa Selic aos recursos financeiros originados de AFAC, em
observância ao art. 2º do Decreto nº 2.673/1998, que dispõe que,
sobre os recursos transferidos a sociedade para fins de aumento do
capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização. A propósito,
cabe ressaltar que, segundo o Princípio da Competência, o reconhecimento da despesa financeira deve ocorrer no encerramento de
cada exercício, e não somente na data da efetiva capitalização de
recursos; - demonstração da atualização financeira dos recursos capitalizados."No tocante ao item 2 da ordem do Dia, o representante da
União votou pela reeleição do Sr. ROGÉRIO SANTANNA DOS
SANTOS, brasileiro, separado, engenheiro mecânico, inscrito no CPF
sob nº 625.769.688-72, domiciliado e residente na cidade de Brasília,
DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 4º andar, sala 400, na
qualidade de representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; considerando a falta de indicação e/ou confirmação das
pessoas que seriam indicadas pelos Ministros de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, conforme estabelece o art. 19 do
estatuto social da CEITEC, o representante da União votou pela
prorrogação do prazo de gestão dos demais membros do Conselho de
Administração, inclusive de seu presidente,a fim de manter o colegiado em funcionamento.Desta forma, o Conselho de Administração
fica assim constituído: (a) na qualidade de representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: Sr. VIRGÍLIO AUGUSTO FERNANDES ALMEIDA, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob nº 130.465.196-72, domiciliado e residente na cidade de Brasília, DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 3º
andar, sala 300, como membro e,na conformidade do art. 19, inciso I,
do estatuto social da companhia, aprovado pelo Decreto nº 6.638, de
7 de novembro de 2008, presidente do Conselho de Administração
para o biênio 2012 a 2014 e Sr. LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES
ELIAS, brasileiro, solteiro, economista, inscrito no CPF sob nº
549.900.767-53, domiciliado e residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Rua Barão de Lucena, 124 apto. 1206; (b) na qualidade
de representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES: Sra. MARGARIDA AFONSO COSTA BAPTISTA, portuguesa, solteira, economista, inscrita no CPF sob nº
053.811.278-63, domiciliada e residente na cidade do Rio de Janeiro,
na Avenida República do Chile, 100, 19º andar; (c) na qualidade de
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio: Sr. RICARDO SCHAEFER, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob nº 507.857.450-68, domiciliado e residente na cidade de Brasília, DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco J; (d) na
qualidade de indicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia na
vaga dos minoritários, em conformidade do art. 19, § 2º do estatuto
social, aprovado pelo Decreto nº 6.638, de 7 de novembro de 2008:
Sr. FERNANDO ANTONIO VARIANI, brasileiro, casado, advogado,
inscrito no CPF sob nº 360.213.500-49, domiciliado e residente na
cidade de Porto Alegre, RS, na Rua Washington Luiz, 820, sala 1002;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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