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Nº 212, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
5.3) DA FASE DE PUBLICAÇÃO
Essa etapa trata dos procedimentos que atendem as exigências para a publicação das peças do processo na internet.
5.3.1) A UJ deverá analisar o relatório de auditoria anual de
contas e o certificado de auditoria, recebidos em meio eletrônico,
quanto à existência de informações eventualmente sujeitas a sigilo
bancário, fiscal ou comercial, conforme previsto no §3º art. 2º da
Portaria CGU nº 262, de 30.08.2005, devolvendo o arquivo eletrônico
ao órgão de controle interno no prazo de até 30 (trinta) dias corridos
da data do seu recebimento, com a identificação/marcação das informações a serem excluídas na versão a ser divulgada na internet,
acompanhadas das devidas justificativas para exclusão. As justificativas serão analisadas pelo órgão de controle interno, que preparará
os arquivos dos documentos a serem disponibilizados às UJ para os
procedimentos de divulgação.
5.3.2) Transcorrido o prazo referido no item 5.3.1, sem a
manifestação da UJ, o relatório será considerado revisado pela UJ em
seu inteiro teor para fins de divulgação na internet.
5.3.3) No caso de processos agregados ou consolidados, o
relatório de auditoria anual de contas em meio magnético será encaminhado à UJ responsável pela apresentação do processo anual de
contas ordinárias (UJ agregadora ou consolidadora), que adotará, em
articulação com as respectivas UJ agregadas ou consolidadas, os
procedimentos contidos no item 5.3.1.
5.3.4) Conforme previsto no artigo 2º da Portaria CGU nº
262, a UJ responsável pela apresentação do processo anual de contas
ordinárias manterá, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores - internet, página com o título "Processos de Contas
Anuais", com âncora apontando para o endereço www.cgu.gov.br/relatorios/RA999999, onde 999999 indicará o número do relatório a ser
disponibilizado pelo órgão de controle interno para a divulgação.
5.3.5) No caso de processo anual de contas ordinárias de
unidade jurisdicionada às Secretarias de Controle Interno (Presidência
da República, Ministério da Defesa e Ministério das Relações Exteriores), os procedimentos referidos nos itens 5.3.1 ao 5.3.4 desta
norma serão reguladas pelas respectivas Secretarias.
5.3.6) O Plano de Providências Permanente poderá, a critério
da UJ responsável pelas contas, ser publicado desde que para todas as
manifestações da gestão sejam também registrados os entendimentos
do órgão de controle interno acerca do exposto pela gestão.
6 - DA ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE
6.1) O relatório de auditoria anual de contas, o certificado de
auditoria e o parecer do dirigente do controle interno serão enviados
em meio eletrônico, pelo órgão de controle interno à UJ, na mesma
data do encaminhamento do processo anual de contas ordinárias,
tratado no item 5.2.14 e subitens desta norma.
6.2) Após o recebimento das peças descritas no item 6.1, a
UJ responsável pela apresentação do processo anual de contas ordinárias deverá atualizar o Plano de Providências Permanente, de
acordo com o modelo e instruções para o preenchimento disponibilizados no sítio da CGU ( www.cgu.gov.br) e apresentá-lo em até
30 (trinta) dias corridos da data de recebimento do relatório de auditoria em meio eletrônico.
6.3) O Plano de Providências Permanente deverá contemplar,
necessariamente, todas as recomendações constantes das Notas de
Auditorias emitidas durante a fase de apuração e do relatório de
auditoria anual de contas, bem como as recomendações formuladas
por meio de Notas de Auditoria, Notas Técnicas ou relatórios de
auditoria, decorrentes de outras ações de controle.
6.4) No caso de processo agregado ou consolidado, o Plano
de Providências Permanente deverá ser elaborado e encaminhado ao
órgão de controle interno pela UJ responsável pela apresentação do
processo anual de contas ordinárias (UJ agregadora ou consolidadora), incorporando em um único plano as informações pertinentes,
relativas às UJ agregadas ou consolidadas.
6.5) No caso de processo anual de contas ordinárias de unidade jurisdicionada as Secretarias de Controle Interno (Presidência da
República, Ministério da Defesa e Ministério das Relações Exteriores), os procedimentos referidos nos itens 6.1 a 6.4 desta norma
poderão ser regulados pelas respectivas Secretarias, após consulta ao
órgão central do SCI.
ANEXO II
b) Unidade Jurisdicionada (UJ) responsável pela apresentação do processo anual de contas ordinárias: unidade que
organiza e apresenta o processo anual de contas ordinárias que será
protocolado junto ao órgão de controle interno e posteriormente junto
ao Tribunal de Contas da União, individualmente ou agregando/consolidando outras unidades, conforme detalhamento contido em norma
anual do TCU que trata desta matéria.
f) Auditoria anual de contas: ação de controle conduzida
pelo órgão de controle interno sobre o processo anual de contas
ordinárias de cada UJ, com vistas à verificação da conformidade e
dos resultados da atuação da unidade no exercício a que se referem às
contas.
g) Fase de apuração: período no qual as Unidades Jurisdicionadas (UJ) disponibilizarão as informações, processos e documentos necessários à realização da auditoria anual de contas do exercício em análise. Este período é iniciado quando da entrega, pelo
órgão de controle interno, do ofício de apresentação da equipe de
auditoria ao dirigente máximo da UJ, e finalizado com a realização da
reunião de encerramento dos trabalhos.
a) Unidade Jurisdicionada (UJ) responsável pela apresentação do Relatório de Gestão: unidade que organiza e apresenta
o Relatório de Gestão, individualmente ou agregando/consolidando
outras unidades, conforme detalhado em Anexo próprio da Decisão
Normativa do TCU, publicada anualmente, que trata das Unidades
Jurisdicionadas que apresentarão Relatório de Gestão.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
SECRETARIA ESPECIAL
DOS DIREITOS HUMANOS
PORTARIA N o- 3.090, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIRETOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 2º do Decreto de 8 de
setembro de 1995, combinado com os arts. 24 e 31, V, da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003, assim como a portaria nº 2.748, de 05
de outubro de 2009, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de encaminhamento de Sugestões
ao "Prêmio Direitos Humanos 2009" de que trata o § 1º do Art. 5º da
Portaria 2.748, de 05 de outubro de 2009, para 15 de novembro de
2009, mantendo as demais disposições do regulamento.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
h) Solicitação de auditoria (SA): documento endereçado ao
dirigente máximo da UJ, utilizado ao longo da fase de apuração para
solicitar a apresentação e disponibilização de documentos, processos
e informações.
i) Nota de auditoria (NA): documento endereçado ao dirigente máximo da UJ, utilizado pela equipe de auditoria para solicitação de ação corretiva a ser realizada durante a fase de apuração,
sobre situações que requeiram a imediata adoção de providências ou
a correção de falhas formais, antes da emissão definitiva do relatório
de auditoria, com vistas a alterar a situação de risco de processos na
UJ ou efetuar correções, a curto prazo.
j) Plano de Providências Permanente: documento elaborado pelas UJ e encaminhado ao órgão de controle interno para o
monitoramento da implementação das providências relacionadas às
recomendações formuladas. Caracteriza-se por ser um instrumento de
monitoramento contínuo, que registra gradualmente o encaminhamento das soluções para resolução das constatações identificadas pelo
órgão de controle interno na Auditoria Anual de Contas e em outras
ações de controle, e consolida as determinações provenientes de acórdãos do TCU, para as quais o órgão de controle interno verifique a
necessidade de efetuar o monitoramento da implementação.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO
DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 4 DE MAIO DE 2009
Proíbe a aplicação de Preço Máximo ao
Consumidor - PMC a medicamentos de uso
restrito a hospitais.
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no uso das competências atribuídas pelos incisos I, II, V, VIII e XIII do art. 6º da Lei
nº. 10.742, de 2003, e na observância da Orientação Interpretativa nº.
2, de 13 de novembro de 2006, aprovou a seguinte resolução:
Art. 1º Preço Fabricante - PF é o teto de preço pelo qual um
laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no
mercado brasileiro um medicamento que produz.
Art. 2º Preço Máximo ao Consumidor - PMC é o teto de
preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e
drogarias.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias, quando realizarem
vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão
praticar o teto de preços do Preço Fabricante - PF, de que trata o
artigo 1º.
Art. 3º Fica proibida a publicação de Preço Máximo ao
Consumidor - PMC, em qualquer meio de divulgação, para medicamentos cujo registro defina ser o mesmo "de uso restrito a hospitais e clínicas".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
DECISÃO N o- 9, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no exercício
da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Resolução
nº 03, de 29 de julho de 2003, da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos, em relação ao processo administrativo nº
25351.080582/2006-44, em face da empresa Expressa Distribuidora
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012009110600005
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de Medicamentos Ltda., DECIDIU enviar o processo ao Comitê Técnico Executivo da CMED para que se apense aos autos do processo
n° 25351.080588/2006-11 em face da empresa Actelion Pharmaceuticals do Brasil por se tratar de causas conexas em razão de infração
ao caput do art. 8º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003.
c) Órgãos de controle interno: órgãos que compõem o
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, tendo a
Controladoria-Geral da União (CGU) como órgão central e as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Presidência da República,
do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa,
como órgãos setoriais.
DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma de Execução, entende-se por:
ISSN 1677-7042
PAULO DE TARSO VANNUCHI
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 50, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no
6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no
21000.000408/2009-06, resolve:
Art. 1o Instituir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa, e estabelecer os requisitos para a sua
utilização nos produtos orgânicos.
Parágrafo único. Somente poderão utilizar o selo do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos orgânicos oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2o O selo será utilizado conforme modelos instituídos
por meio dos Anexos I, II e III da presente Instrução Normativa, nas
versões:
I - colorida: preto (100% K) e verde (100% C + 100% Y),
conforme o Anexo I;
II - preto e cinza: cinza (preto 30%), conforme o Anexo II;
e
III - preto: preto (100%), conforme o Anexo III.
Art. 3o Para garantir a integridade do selo deve-se obedecer
aos seguintes requisitos:
I - um fio de contorno preto deve delimitar irregularmente a
figura, acompanhando seu desenho, com o fundo que preenche o seu
interior em cor branca;
II - a tipografia usada na construção do selo é a helvetica
neue bold;
III - para preservar a legibilidade do selo não é permitido
reduzir sua aplicação a medidas inferiores a 2,5 cm;
IV - fica estabelecida a área delimitada em volta do selo
como área de respiro, onde não podem ser aplicados quaisquer desenhos, fotos ou textos;
V - para definir as proporções entre os elementos que constituem o selo e a área de respiro fica estabelecido o módulo de
referência X, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa,
sendo que o X equivale à altura da letra "I" da palavra ORGÂNICO.
VI - o fundo da área de respiro deve ser transparente, permitindo que a cor do rótulo prevaleça;
VII - a identificação do sistema de avaliação da conformidade orgânica (sistema participativo ou certificação por auditoria) é
aplicada na área de respiro e pode ser nas cores preta ou branca, de
forma a permitir melhor visualização; e
VIII - o selo deve ser aplicado próximo ao nome em destaque do produto, buscando não poluir nem encobrir nenhuma informação do rótulo ou embalagem.
Art. 4o As artes do selo a serem utilizadas estão disponíveis
na rede mundial de computadores, página eletrônica do MAPA,
www.agricultura.gov.br, no link Agricultura Orgânica.
Art. 5o O uso do selo será permitido após o cumprimento do
prazo estabelecido por meio do parágrafo único, do art. 115, do
Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012009110600006
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Nº 212, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 212, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
SECRETARIA EXECUTIVA
o-
PORTARIA N 127, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 4º, do art. 44, do Anexo I à Portaria nº
300, de 16 de junho de 2005 e tendo sido observado o disposto no art.
7º do referido dispositivo, bem como o que consta no Processo
21000.010328/2006-16, resolve:
Art. 1º Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do
Amazonas, competências definidas no art. 23, do Anexo I, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Unidade de Vigilância Agropecuária de
Tabatinga - UVAGRO-TGA/VIGIAGRO-AM.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES
PORTARIA N o- 128, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 4º, do art. 44, do Anexo I à Portaria nº
300, de 16 de junho de 2005 e tendo sido observado o disposto no art.
7º do referido dispositivo, bem como o que consta no Processo
21000.010365//2006-16, resolve:
Art. 1º Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do Pará,
competências definidas no art. 23, do Anexo I, do Regimento Interno
das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Unidade de Vigilância Agropecuária do Porto de Vila do
Conde - UVAGRO- PVC/VIGIAGRO-PA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 132, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 4º, do art. 44, do Anexo I à Portaria nº
300, de 16 de junho de 2005 e tendo sido observado o disposto no art.
7º do referido dispositivo, bem como o que consta no Processo
21000.010360//2006-93, resolve:
Art. 1º Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do Mato
Grosso do Sul, competências definidas no art. 23, do Anexo I, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a Unidade de Vigilância Agropecuária de
Porto Murtinho - UVAGRO- PMU/VIGIAGRO-MS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
DECISÃO N o- 31, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no inciso II do Art. 42 da Lei n.º 9.456/97,
CANCELA os Certificados de Proteção nº 00394 e 00037, das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas CS 935142 e
Monarca, respectivamente, concedido a Cooperativa Agropecuária do
Alto Paranaíba-COOPADAP. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta)
dias para recurso, contados da publicação deste.
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 948, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 7o
do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCT no
01200.000418/2009-70, de 27 de fevereiro de 2009, que os produtos
e respectivos modelos descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa
Parks S/A Comunicações Digitais, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no
92.679.331/0001-18, atendem às condições de bens de informática e
automação, desenvolvidos no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006:
Produto 1: Multiplexador por divisão de tempo, digital síncrono, com velocidade de transmissão inferior a 155 Mbits/s.
Modelos: Titanium 1004, Titanium1008, Titanium 1064.
Produto 2: Circuito impresso com componentes elétricos e
eletrônicos, montados, para multiplexadores por divisão de tempo.
Modelos: Titanium 020E, Titanium 040E e Titanium
0160S.
Produto 3: Modem.
Modelos: TITANIUM120, TITANIUM 140.
Produto 4: Roteador digital.
Modelos: NETAIR 302, NETAIR 301.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
SERGIO MACHADO REZENDE
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
JOSÉ GERARDO FONTELLES
PORTARIA N o- 129, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 4º, do art. 44, do Anexo I à Portaria nº
300, de 16 de junho de 2005 e tendo sido observado o disposto no art.
7º do referido dispositivo, bem como o que consta no Processo
21034.001865/2006-70, resolve:
Art. 1º Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do Paraná, com competências definidas no art. 23, do Anexo I, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Unidade de Vigilância Agropecuária de
Guaíra - UVAGRO-GUA/VIGIAGRO-PR.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
7
ISSN 1677-7042
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de novembro de 2009
Comprometimento Orçamentário do FNDCT n o- 92/2009.
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO CONVENIO
Instituto de Tecnologia Aplicada e Inovação
Instituto de Tecnologia Aplicada e Inovação
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
5204/06
5204/06
2086/07
2086/07
623759
623759
635512
635512
NUMERO
EMPENHO PTRES
2009ne005282 4892
2009ne005283 4892
2009ne005285 4895
2009ne005286 4895
VALOR EMPENHO
270.000,00
400.000,00
5.250,00
53.285,40
VIGENCIA
NIO
05/05/2010
05/05/2010
31/10/2010
31/10/2010
CONVE-
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE
JOSÉ GERARDO FONTELLES
o-
PORTARIA N 130, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 4º, do art. 44, do Anexo I à Portaria nº
300, de 16 de junho de 2005 e tendo sido observado o disposto no art.
7º do referido dispositivo, bem como o que consta no Processo
21000.010364/2006-71, resolve:
Art. 1º Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do Pará,
com competências definidas no art. 23, do Anexo I, do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a Unidade de Vigilância Agropecuária do Porto de
Belém - UVAGRO- PBL/VIGIAGRO-PA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES
PORTARIA N o- 131, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 4º, do art. 44, do Anexo I à Portaria nº
300, de 16 de junho de 2005 e tendo sido observado o disposto no art.
7º do referido dispositivo, bem como o que consta no Processo
21000.010330/2006-87, resolve:
Art. 1º Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado do
Amapá, com competências definidas no art. 23, do Anexo I, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a Unidade de Vigilância Agropecuária de
Oiapoque - UVAGRO-OPQ/VIGIAGRO-AP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012009110600007
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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