Prefeitura do Município de Bragança Paulista GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4081 de 05 de outubro de 2009 Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) e dá outras providências correlatas. A Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento dos Agronegócios (SMAN) o Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR), como capacitador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações e proposições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR). Art. 2º O Fundo será constituído dos seguintes recursos: I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período; II – transferências da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; III – receita destinada ao Município relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR), provinda de repasses do Governo Federal arrecadado no próprio Município; IV – doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais; V – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação governamentais ou nãogovernamentais; VI – produto de aplicações dos recursos financeiros, respeitada a legislação vigente; VII – renda respeitada a legislação vigente; proveniente de aplicações financeiras, VIII – receitas oriundas de promoções da Secretaria Municipal de Desenvolvimento dos Agronegócios, relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres; IX – receita oriunda de atividades desenvolvidas no Parque Zootécnico Dr. Fernando Costa – Posto de Monta; LEI Nº 4081/2009 1/4 Av. Antonio Pires Pimentel, 2015 - CEP 12914-000 - Bragança Paulista - SP PABX: (11) 4034.7100 - FAX: (11) 4034-3877 - internet: www.braganca.sp.gov.br - e-mail: [email protected] Prefeitura do Município de Bragança Paulista GABINETE DO PREFEITO X – receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela Patrulha Agrícola Mecanizada. Parágrafo único. As receitas descritas no caput do presente artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e movimentada com assinatura, necessariamente, do Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) e do Secretário Municipal de Desenvolvimento dos Agronegócios. Art. 3º Constituem ativos do Fundo: I – disponibilidade somatória em bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior; II – direitos que porventura vierem a constituir; III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR). § 1º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) serão incorporados ao patrimônio do Município de Bragança Paulista, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento dos Agronegócios (SMAN). § 2º Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR). Art. 4º Constituem passivos do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), para a implantação de planos na área rural. Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) será administrado por um Conselho Gestor. Art. 6º O Conselho Gestor será integrado por 3 (três) membros, eleitos dentre os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), e terá a seguinte constituição: I – Presidente; II – Relator; III – Membro. LEI Nº 4081/2009 2/4 Av. Antonio Pires Pimentel, 2015 - CEP 12914-000 - Bragança Paulista - SP PABX: (11) 4034.7100 - FAX: (11) 4034-3877 - internet: www.braganca.sp.gov.br - e-mail: [email protected] Prefeitura do Município de Bragança Paulista GABINETE DO PREFEITO Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, permitida reeleição. Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público e social. Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR): I – administrar, promover o desenvolvimento cumprimento das finalidades do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR); e o II – receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; III – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu controle por meio de conta bancária; IV – decidir quanto à aplicação de recursos; V – opinar quanto ao mérito na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional; VI – avaliar os projetos rurais submetidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR); VII – elaborar seu regimento interno. Art. 9º Os recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) serão empregados em projetos estruturantes dos aspectos socioambientais e de infra-estrutura de produção, observando-se os seguintes princípios: I – adequação de propriedades com vistas à superação dos problemas relativos ao passivo ambiental tais como: recomposição da mata ciliar, construção e manutenção de estrutura de conservação e melhoria dos aspectos físicos e químicos do solo e água, destinação de embalagens e resíduo químico, adequação sanitária das propriedades; II – viabilização ao acesso das propriedades rurais, a forma alternativa de energia e comunicação; III – criação, adaptação e/ou adequação de estruturas, edificações, equipamentos de uso coletivo, via associações ou grupo de produtores, que possibilitem melhoria na qualidade dos produtos agropecuários e lhes acrescente valor agregado; LEI Nº 4081/2009 3/4 Av. Antonio Pires Pimentel, 2015 - CEP 12914-000 - Bragança Paulista - SP PABX: (11) 4034.7100 - FAX: (11) 4034-3877 - internet: www.braganca.sp.gov.br - e-mail: [email protected] Prefeitura do Município de Bragança Paulista GABINETE DO PREFEITO IV – programas de educação ambiental, educação alimentar e educação para melhoria das condições de saúde dos trabalhadores rurais e sua família, formação e capacitação de mão-de-obra rural; V – programas de diversificação da produção agropecuária nas propriedades rurais, que visem ao aumento na renda e confira economicamente à atividade produtiva; VI – manutenção, adaptação e melhorias na infra-estrutura do Parque Zootécnico Dr. Fernando Costa – Posto de Monta; VII – modernização, manutenção e melhorias equipamentos e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada. dos § 1º Os projetos submetidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) serão recebidos em data pré-estabelecida e avaliados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e, quando necessário, por uma equipe externa técnica habilitada, que dará seu parecer. § 2º Os projetos poderão ser total ou parcialmente financiados, considerando o grau de alcance coletivo do projeto proposto. § 3º A aprovação do projeto dar-se-á pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), desde que haja disponibilidade de recursos para sua implantação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 11. Publique-se. Bragança Paulista, 05 de outubro de 2009. Dr. JOÃO AFONSO SÓLIS Prefeito Municipal Dr. Luiz B. Roberto Toricelli Secretário Chefe de Gabinete Dr. Walter Luiz Alexandre Secretário Mun. Assuntos Jurídicos Nelson Carlos Nardy Secretário Mun. de Governo Dr. Elias Ferreira Secretário Mun. Desenv. Agronegócios Cibele Lavecchia Resp. p/ Div. Comun. Administrativas Publicada na Div. Comun. Administrativas na data supra. LEI Nº 4081/2009 4/4 Av. Antonio Pires Pimentel, 2015 - CEP 12914-000 - Bragança Paulista - SP PABX: (11) 4034.7100 - FAX: (11) 4034-3877 - internet: www.braganca.sp.gov.br - e-mail: [email protected]