MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 297/2011
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONSIDERANDO
a
tramitação,
nesta
Promotoria de Justiça, do Procedimento Administrativo nº 297/2011, que trata
da paralisação de serviços de saúde, no período de 28/11 a 1º/12, por parte
dos médicos da Secretaria Estadual da Saúde, e, os prejuízos causados à
saúde/vida dos usuários do Sistema Único de Saúde em razão de tal iniciativa;
CONSIDERANDO que, até a presente data,
não há tratativas de negociação entre o Sindicato dos Médicos do Piauí
(SIMEPI) e a Secretaria Estadual de Saúde (SESAPI), com vistas ao
restabelecimento dos serviços de saúde da rede pública estadual;
CONSIDERANDO que não há “remédio”
eficaz para a paralisação do setor de saúde que por mais justa e breve vai
sempre gerar um dano grave e deixar seqüelas;
CONSIDERANDO ser o Hospital de Urgência
de Teresina (HUT) único serviço de urgência para atender a toda a população
piauiense e, no qual estão lotados, aproximadamente, 80 (oitenta) médicos
vinculados à Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO que o Hospital Getúlio
Vargas (HGV) e o Hospital da Polícia Militar (HPM), não obstante estarem
habilitados como hospitais gerais, servem de retaguarda para o HUT, vez
que, realizam os procedimentos cirúrgicos dali originários;
CONSIDERANDO que no mês de setembro
foram transferidos 142 pacientes para o HGV e 130 pacientes para o HPM
oriundos do HUT para realizarem procedimentos cirúrgicos ortopédicos;
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CONSIDERANDO que desde o início da
paralisação o HGV não realiza cirurgias e, hoje, dia 30/11/2011, apenas, 4
(quatro) pacientes foram transferidos para o HPM para serem operados por
médicos vinculados à Fundação Municipal de Saúde (FMS);
CONSIDERANDO que os casos
complexidade, como aneurisma e cirurgia de coluna, só são operados
e, ante a paralisação do atendimento médico nesse hospital,
acumulando no HUT, expondo, em tese, a vida ou a saúde
pacientes a perigo direto ou indireto;
de alta
no HGV
vão se
desses
CONSIDERANDO que a paralisação dos
serviços de saúde dos hospitais estaduais tem resultado no aumento da
procura nos hospitais de urgência, notadamente, no HUT, tanto de
pacientes que realmente necessitam de um atendimento urgente quanto
de pacientes com doenças crônicas em tratamento, (diabetes, insuficiência
cardíaca, asma, DPOC, etc) os quais. não tiveram assegurados os
atendimentos ambulatoriais;
CONSIDERANDO que a demanda de
atendimento do HUT é muito superior a sua capacidade de resolutividade,
razão pela qual, o HGV e o HPM complementam a assistência aos
pacientes, mediante a realização de cirurgias;
CONSIDERANDO que a não realização de
cirurgias no HGV, quando esgotada a capacidade de atendimento do HUT,
previsível e iminente, pode deixar a população piauiense sem assistência
médica;
CONSIDERANDO que representantes do
SIMEPI, em reunião, nesta data, 30/11/2011, na sede da 29ª Promotoria de
justiça, declararam que é possível ocorrer nova paralisação por um período
mais duradouro do que a atual, caso atendidas as reivindicações da
categoria;
CONSIDERANDO, que as mortes ou as
ofensas à integridade física dos pacientes ou usuários de serviços de
saúde públicos, decorrentes de falta de atendimento médico de urgência
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ou emergência na greve podem caracterizar infração respectivamente aos
artigos 121 e 129 do Código Penal, na modalidade de dolo eventual (art.18, II,
do Código Penal), a partir do momento em que cada médico, ainda que em
greve, deixar de prestar, dentro das atribuições de suas ocupações
profissionais, a assistência que lhe cabe, assumindo assim o risco de
produzir o resultado;
CONSIDERANDO que o direito de greve é
indiscutível ante a previsão do art.9º da Constituição Federal e da Lei Federal
nº 7783/89, cabendo, apenas, refletir sobre a conveniência e eficácia deste
instrumento de reajuste pecuniário à luz dos interesses soberanos da
sociedade usuária e da característica especial do serviço público
prestador da assistência à saúde;
CONSIDERANDO ser o sistema público de
saúde bem essencial da sociedade, não apenas pela relevância do serviço
prestado, mas, sobretudo pela falta de acesso da população em geral ao
setor privado de saúde;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei
Federal nº 7.783/89 estabelece ser obrigação do sindicato ou comissão de
negociação manter durante a greve equipes de empregados para
assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável;
CONSIDERANDO que pela mesma lei são
serviços essenciais assistência médica e hospitalar (art. 10, II);
CONSIDERANDO que, prevê o art. 11 da
multicitada Lei, que “ nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo,
a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” e, que, “são
necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população’. Por fim, o artigo 12 explicita que, “ no caso de inobservância do
disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos
serviços indispensáveis”, ou seja, o Poder Público é obrigado a garantir
durante o período de greve a prestação dos serviços indispensáveis às
necessidades inadiáveis da comunidade, sendo estas consideradas aquelas
que, não atendidas, coloquem em perigo a saúde da população;
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CONSIDERANDO que o artigo 196 da
Constituição Federal expressa que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/90
(LOS), em seu artigo 2.º, preconiza que “a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício”;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 7.º, inciso
XII, da LOS, uma das diretrizes do SUS é a “capacidade de resolução dos
serviços em todos os níveis de assistência”;
CONSIDERANDO, então, o disposto no
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993, de que cabe ao Ministério Público expedir recomendação
administrativa;
CONSIDERANDO o contido no artigo 127,
da Constituição Federal que dispõe que “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o art. 15, da Resolução
nº23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe que “o
Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos
demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover”;
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ, ora representado pela Promotora de Justiça Cláudia Pessoa Marques
da Rocha Seabra, no uso de suas atribuições legais, resolve:
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RECOMENDAR
à senhora Secretária Estadual de Saúde, LÍLIAN DE
ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS, diante da
paralisação dos médicos
vinculados à SESAPI:
a) que busque o entendimento com o SIMEPI, na
pessoa de sua presidente Dra. Lúcia Maria de Sousa Aguiar Santos, visando
restabelecer o atendimento médico na rede pública de saúde do Estado e evitar
nova paralisação;
b) que adote as providências necessárias, inclusive,
se cabível, em caráter cautelar, visando à continuidade do adequado
atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde no Hospital Getúlio
Vargas e no Hospital da Polícia Militar para o atendimento da demanda
excedente de pacientes do HUT, durante o período de greve dos médicos e em
nova paralisação, se houver, garantindo a prestação ininterrupta dos serviços de
saúde de urgência, observando-se a universalidade e integralidade da atenção,
independentemente da contratação ou não de novos profissionais e/ou serviços;
c) que adote as medidas administrativas relativas a não
prestação dos serviços médicos dos profissionais vinculados ao Estado do Piauí
com serventia no HUT, sob pena de prevaricação ( art.319, Código Penal)
d) que informe aos médicos vinculados a rede de saúde
do Estado que atuam no HUT e, mesmo no HGV e HPM, a respeito das
conseqüências de recusa no atendimento, que pode acarretar responsabilização
criminal, civil, administrativa e ética daqueles que obstarem, recusarem ou omitirem,
de qualquer forma, o imediato tratamento médico da pessoa em risco iminente de
vida ou sofrimento intenso.
à Presidente do Sindicato dos Médicos do Piauí, Dra.
LÚCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS:
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a) que busque o entendimento com a senhora
Secretária Estadual de Saúde e o senhor Governador do Estado visando
restabelecer o atendimento médico na rede pública de saúde do Estado e evitar
nova paralisação;
b) que informe aos médicos vinculados a rede de saúde
do Estado que atuam no HUT e, mesmo no HGV e HPM, pois, ambos servem de
retaguarda para a realização de cirurgias emanadas do HUT, a respeito das
conseqüências de recusa no atendimento, que pode acarretar responsabilização
criminal1, civil, administrativa e ética daqueles que obstarem, recusarem ou omitirem,
de qualquer forma, o imediato tratamento médico da pessoa em risco iminente de
vida ou sofrimento intenso.
ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde, Dr.
PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO que:
a) determine à Diretora Geral do HUT informar, por
escrito, com urgência, à 29ª Promotoria de Justiça, sobre todos os procedimentos
médicos de urgência ou emergência que deixarem de ser realizados em virtude
da atual greve dos médicos, vinculados ao Estado e lotados no HUT, indicando o
nome e endereço do paciente e a natureza do procedimento. Informar, ainda, os
óbitos ocorridos, no período da greve, dos pacientes que aguardavam os
procedimentos médicos.
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As mortes ou as ofensas à integridade física dos pacientes, decorrentes de falta de atendimento
médico de urgência ou emergência na greve, podem caracterizar infração respectivamente aos
artigos 121 e 129 do Código Penal, na modalidade de dolo eventual (art. 18, II, do Código Penal), a
partir do momento em que cada médico do HGV e HPM, por serem a retaguarda do HUT, ainda que
em greve, deixar de prestar, dentro das atribuições de suas ocupações profissionais, a assistência
que lhe cabe, assumindo assim o risco de produzir o resultado.
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Em vista da grave situação anunciada, fica estabelecido o
prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, a partir do recebimento desta, para
manifestação dos destinatários acerca das medidas adotadas em face da presente
Recomendação.
Encaminhe-se cópia da presente ao Conselho Estadual e
Municipal de Saúde, Conselho Regional de Medicina, bem como ao Sindicato dos
Médicos do Estado do Piauí.
Teresina, 30 de novembro de 2011.
CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA
Promotora de Justiça em exercício na 29ª PJ/Saúde Pública
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