MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Fernando de Oliveira Marques PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.021738/96-92 REPRESENTANTE: SINAMGE – Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo. ADVOGADOS: Dagoberto José Steinmeyer Lima, Marcos Gasperini e outros. REPRESENTADA: COOPANEST/GO – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás Ltda. ADVOGADOS: Estefânia Viveiros e Úrsula de Figueiredo Teixeira RELATÓRIO I – DA INFRAÇÃO Trata-se de Processo Administrativo originado de representação formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (“SINAMGE”) em desfavor da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás Ltda. (“COOPANEST-GO”), sob a acusação de infração da ordem econômica por ato de conduta comercial uniforme. A infração imputada à Representada consiste na imposição, por meio de expediente enviado aos médicos anestesistas cooperados do Estado de Goiás, de uma tabela de preços para os procedimentos médicos anestesiológicos denominada, pela Representada, de “Lista Referencial de Honorários”. II – DA REPRESENTAÇÃO O Representante, em sua peça inicial às fls. 02/13, aduziu que: • a Representada é uma empresa de medicina privada que atua no mercado em forma de cooperativa e, nessa qualidade, desenvolve atividade de cunho econômico, prestando serviços médicos em anestesiologia aos usuários das empresas de Medicina de Grupo; • ciente da importância e da imprescindibilidade dos serviços prestados pelos seus médicos cooperados, a Representada está impondo uma tabela de preços a serem cobrados pelos procedimentos médicos anestesiológicos, que nada mais é do que uma substituta da Tabela de Honorários Médicos da AMB; • ao invés de “tabela”, a Representada denomina os valores impostos como “Lista Referencial de Honorários” e, em vez de utilizar a expressão “Coeficientes de Honorários Médicos – CH´s”, vale-se da expressão “Atos Cooperativos”; • igualmente ao que ocorria quando da vigência da Tabela da AMB, a Lista imposta pela Representada torna todos aqueles que dependem dos serviços de anestesiologia no Estado de Goiás reféns do arbítrio e intransigência dos profissionais integrantes do quadro da Representada, pois estes somente aceitam atuar mediante o pagamento dos preços ali determinados; • a referida tabela serve como parâmetro e referencial único e obrigatório na fixação dos preços dos serviços prestados pelos profissionais médicos da especialidade de anestesiologia, cooperados ou não; • por fim, requer seja instaurado Processo Administrativo, bem como adotada Medida Preventiva. Acompanharam a denúncia os documentos de fls. 14/73, dentre eles, o Of. COOPANEST-GO033/96, enviado às empresas com as quais a Representada mantém contrato de prestação de serviços anestesiológicos para comunicar a implantação da Lista Referencial de Honorários Médicos dos Procedimentos Anestesiológicos, acompanhado da referida lista. Ao prestar seus esclarecimentos, a COOPANEST aduziu, preliminarmente, que: • a ilegitimidade ativa ad causam alegando que no presente caso não há autorização legal expressa que permita o SINAMGE representar contra a COOPANEST-GO. 1 Para agir como tal, faz-se necessária a relação de substituídos e a autorização destes para que o representante proceda como substituto processual; • a ilegitimidade passiva, pois a Representada não é pessoa jurídica especulativa, não tem finalidade lucrativa e, portanto, não está sujeita à Lei nº 8.884/94; • a impossibilidade jurídica do pedido, vez que a Representada não obriga ninguém a contratar com ela, mas se qualquer empresa pretender adquirir os seus serviços, através de seus cooperados, terá que pagar a quantia correspondente a título de honorários médicos. O ato por si só de cobrar a justa remuneração dos serviços prestados por seus cooperados compete exclusivamente à COOPANEST-GO, não havendo possibilidade jurídica de intervenção estatal nesta conduta administrativa. No que se refere ao mérito, aduz que: • não existe cartelização no mercado, tampouco a cooperativa exerce influência nas condutas individuais dos profissionais médicos anestesiologistas, pois existem no mercado outros anestesiologistas além dos cooperados da COOPANEST-GO; • a Lista Referencial de Honorários, que é de utilização exclusiva da COOPANESTGO, foi inserida nos contratos como referência de valores dos procedimentos anestésicos, sem a qual os cooperados não têm condições de negociar com os planos de saúde, pois faltaria elementos e dados objetivos relacionados a preços capazes de permitir a elaboração de uma planilha de custos para venderem seu serviço à sociedade; • a COOPANEST-GO não divulga preços a serem praticados pelos atos dos médicos anestesiologistas, mas tão somente celebra os contratos de prestação de serviços exclusivamente em nome de seus cooperados com base em preços acordados entre as partes; • ao final, requer a improcedência da denúncia com o arquivamento do feito. A COOPANEST-GO juntou aos autos os documentos de fls. 101/284. Em atendimento à Inspetoria Geral, a Representada informou, às fls. 288/313, que em seu quadro de cooperados havia, à época, 216 médicos anestesiologistas e apontou a existência de 34 anestesiologistas do Estado de Goiás que não fazem parte da cooperativa. O Senhor Secretário de Direito Econômico, por despacho publicado no DOU de 23/07/2001, instaurou processo administrativo com base no art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, inciso II da Lei nº 8.884/94 (fl. 323), notificando a Representada para apresentar defesa. III – DA DEFESA A Representada, às fls. 330/339, alegou que: • a edição e a recomendação da utilização da Lista Referencial de Honorários dos Procedimentos Anestésicos tem por escopo garantir a percepção de valor mínimo pelos profissionais da área; • a Lista Referencial de Honorários – LRH, ao indicar parâmetro de preços dos procedimentos médicos, não é prejudicial à concorrência. Ao contrário, além de assegurar a percepção de uma remuneração digna aos profissionais, serve como proteção aos pacientes, na medida em que lhes assegura atendimento com um mínimo de eficiência; • a edição da LRH ou mesmo a recomendação de sua utilização pelos associados feita pela cooperativa não indica qualquer desrespeito à lei, pois apenas sugere a adição de valores razoáveis a serem cobrados pelos serviços de anestesiologia; • por fim, requer seja arquivado o feito, protestando por todos os meios de prova, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.884/94. Às fls. 325, a SEAE/MF foi informada da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer. 2 O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, em atendimento à solicitação do DPDE, juntou aos autos a relação nominal dos médicos anestesiologistas credenciados no Conselho (fls. 417/421). Saliente-se que, de acordo com essa relação, o CRM do Estado de Goiás possui 114 médicos anestesiologistas credenciados, enquanto a COOPANEST-GO possui 216 médicos cooperados. Encerrada a fase instrutória, a Representada, após ter sido notificada, fls. 430, deixou de apresentar as alegações finais. IV – DOS PARECERES A SDE, em seu parecer às fls. 431/438, definiu o mercado relevante como o de prestação de serviços médicos na especialidade de Anestesiologia. Do ponto de vista geográfico, considerou como o Estado de Goiás por ser a área de atuação da cooperativa, ora Representada. Concluiu que, pelo fato de a COOPANEST-GO congregar, além dos médicos anestesiologistas credenciados no CRM/GO, outros que pertencem a Conselhos Regionais diversos, mas que prestam serviços naquele Estado, a Representada domina o mercado da prestação de serviços médicos na especialidade de anestesiologia no Estado de Goiás. Dessa forma, a SDE entendeu que a imposição da tabela de honorários médicos por parte da COOPANEST-GO é prejudicial à livre concorrência, pois pode afetar a livre decisão de cada agente econômico ao estabelecer seus próprios preços em conformidade com seus custos. Além disso, ainda que a tabela seja facultativa, conforme alegado pela Representada, ela tem conseguido influenciar a conduta dos anestesiologistas locais que, como aduz o Representante, atuam de forma exclusiva no mercado. Por fim, concluiu que “restando configurada a prática de conduta anticoncorrencial por parte da Representada, uma vez que limita, falseia ou de qualquer forma prejudica a livre concorrência ou a livre iniciativa e exerce de forma abusiva posição dominante ao influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta esta prevista no art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, inciso II da Lei 8884/94, sugere-se que sejam os autos remetidos ao CADE para julgamento”. Em seu parecer às fls. 444/451, a Procuradoria do CADE, mantendo as mesmas definições de mercado consideradas pela SDE, entendeu como configurado o dano à livre concorrência e livre iniciativa, pois a COOPANEST-GO, ao tabelar os honorários médicos, incentiva a uniformização de preços e causa danos irreparáveis ao mercado da região. Ao final, a Procuradoria verifica que a conduta da Representada encontra-se tipificada no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos IV e V da Lei Antitruste e opina favoravelmente à condenação da Representada por prática de ato abusivo e prejudicial à concorrência com a conseqüente aplicação de multa. É o relatório. 3