COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sempre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Fiscal, 35.ª Edição – Col. Legislação Atualização I – Março de 2015 A Declaração de Retificação n.º 6/2015, de 27-02, vem retificar algumas incorreções da Lei n.º 82-D/2014, de 31-12, no que se refere ao Regime de Tributação dos Sacos de Plástico Leves e ao Estatuto de Benefícios Fiscais. De modo a garantir a atualidade da obra Fiscal, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações bem como a sua redação final. Retificação ao Regime de Tributação dos Sacos de Plástico Leves Pág. 726 No art. 41.º, onde se lê: 1 – No726 caso de o sujeito passivo (...)Verde nos–elementos de que disponha. Fiscalidade Regime de Tributação dos Sacos de Plástico Leves deve ler-se o texto abaixo seguinte: ARTIGO 41.º Falta de liquidação pelo sujeito passivo ✁ 1 – No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha. 2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida. 3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os corresDescarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito pondentes juros compensatórios. Fiscal, 35.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2015 06704.09 ARTIGO 42.º Falta de pagamento P Findo o prazo de pagamento 1voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação cipais procedemou à referida comunicação, relativamente imóveis já classinham a ser desclassificados sejam considerados devolutos ou emaos ruínas, ficados à data da entrada em vigor da presente lei: nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre a)Retificações Oficiosamente, no prazo de2012-11-13.] 60 dias; ou Fiscais Imóveis [Redação da Lei n.º 31/2012, de 14-08;ao entrada em vigor: Estatuto dos Benefícios b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a 11 – As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços. de direito público ou privado, são mantidas na forma da respetiva lei. [Redação da Págs. 774-775 [Redação do n.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04; entrada em vigor: 2010-04-29.] Lei n.º 60-A/2005, de 30-12; entrada emintroduzida vigor: 2006-01-01.] No n.º 8 do art. onde se lê: 7 –previsto A isenção que se refere a alínea g) do n.º 1 éàsreconhecida 12 –44.º, O benefício na aalínea g) do n.º 1 não é aplicável entidades pelo diretor8 – Nos restantes casos (…) que ocorram, em ou após 2015-01-01.] -geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instideve ler-se o texto abaixo seguinte: ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, tuação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determisecção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente nante da isenção. [Redação da de 28-04; entrada vigor: 2010-04-29.] centros de coordenação, de tesouraria e Lei den.º 3-B/2010, distribuição (NACE Rev.em1.1, sec✁ 8 – Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida 74). [Redação da Lei n.º 20/2012, de 14-05; entrada em vigor: 2012-05-15.] dos Benefícios Fiscais (EBF) 776 ção K, código Estatuto pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, deve apresentado sujeitos Prédios urbanos destinados à produção de energia aque partir de ser fontes renováveispelos ARTIGO 44.º-A passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 1 – Ficam fixar sujeitos uma redução de da 50% dado taxa de imposto municipal umaaredução até 15% taxa imposto municipal sobre imóveis a vi60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando sobre imóveisgorar os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º Código urbanos com no ano a que respeita o imposto, a aplicar aosdoprédios aplicável, da entrada daexclusivamente isenção. [Redação da Leiàn.º 82-D/2014, de 31-12; do Imposto Municipal Imóveisem quevigor sejam afetos proeficiênciasobre energética. aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após dução de energia de fontes renováveis. 2a–partir Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número 2015-01-01.] 2 – A redução de taxa que se refere o número anterior inicia-se no ano, anterior, nosaseguintes casos: inclusive, em que sea)verifique afetação para redução Quando atenha sidoprevista atribuída ao efeitos prédio da uma classe energética da coleta. igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 3 – A redução de taxan.º 118/2013, prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de 20 de agosto; Pág. 775 de finanças da situação do prédio, requerimento devidamente b) Quando, emem resultado da execução de obrasdocumende construção, reconsNos n.os 5 tado, e 6 doque art.deve 44.º-A, se lê: pelos ser onde apresentado sujeitos passivoseno serviço de finanças trução, alteração, ampliação conservação de edifícios, a classe 5 – A redução de taxa (…)prazo da área do prevista prédio, no de 60 dias contados verificação do factoem deterenergética atribuída ao da prédio seja superior, pelo menos duas 6 – (...) pelo períododa deredução cinco anos. minante à coleta. classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou deve ler-se o 4texto seguinte: – Naabaixo situação abrangida pelo número anterior,águas se o pedido for tratadas apresen-ou águas pluc) Quando o prédio aproveite residuais tado para além do prazoviais, referido, o benefício inicia-se a partir dos do ano ime- do Governo nos termos a definir por portaria membros diato, inclusive, ao da sua apresentação. responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. ✁ 5 – A redução3de taxa prevista no n.º 1 é aplicável enquanto a afetação à – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem produção de energia a partir de fontes renováveis seimposto mantiver, ficando osobre su- imóveis que fixar uma redução, até 50%, da taxa de municipal jeito passivo obrigado a comunicar serviçoode finançasa da área do norústicos intevigorar no ano a queao respeita imposto, aplicar aosprédio, prédios prazo de 30 dias contados do facto relevante,que o termo dessa afetação. grados em áreas classificadas proporcionem serviços de ecossistema não 6 – O benefício previsto nomercado, presentedesde artigoque é aplicável pelo período de tal pelo Instiapropriáveis pelo sejam reconhecidos como cinco anos. tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. [Art. aditado pela Lei de 31-12; aplica-se aos tributação que se iniciem, ouiniciam-se 4 –n.º 82-D/2014, Os benefícios previstos noperíodos n.º 1 ede no número anterior no facto determinante da redução da taxa. 5 – Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do Pág. 776 Outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis ARTIGO 44.º-B chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento 1 –44.º-B, Os municípios, mediante deliberação assembleia municipal, podem No n.º 7 do art. onde se lê: devidamente documentado, quedadeve ser apresentado pelos sujeitos passivos 7 – Os benefícios previstos no(…) prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido [Art. aditado pela Lei n.º benefício. 82-D/2014, (...) nos termos do número anterior.] deve ler-se o texto abaixo seguinte: 6 – Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. ✁ 7 – Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis pelo período de cinco anos. aos factos tributários queinclusive, ocorram, emda ou verificação após 2015-01-01.] ano, do [Art. aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31-12; produção de efeitos: a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis.] ARTIGO 45.º Prédios urbanos objeto de reabilitação 1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. [Redação da Lei n.º 82-D/2014, de 31-12; aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 2015-01-01.] 2 – Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras. [Redação da Lei n.º 82-D/2014, de 31-12; aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 2015-01-01.] 3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito P Fiscal, 35.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2015 06704.09 2