COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online
Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente,
alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao
disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de
acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sempre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização
dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.
Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é
completamente gratuito.
Como se utiliza este documento?
O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da
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impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.
Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?
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Fiscal, 35.ª Edição – Col. Legislação
Atualização I – Março de 2015
A Declaração de Retificação n.º 6/2015, de 27-02, vem retificar algumas incorreções da Lei n.º 82-D/2014, de 31-12,
no que se refere ao Regime de Tributação dos Sacos de Plástico Leves e ao Estatuto de Benefícios Fiscais.
De modo a garantir a atualidade da obra Fiscal, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações
bem como a sua redação final.
Retificação ao Regime de Tributação dos Sacos de Plástico Leves
Pág. 726
No art. 41.º, onde se lê:
1 – No726
caso de o sujeito passivo
(...)Verde
nos–elementos
de que disponha.
Fiscalidade
Regime de Tributação
dos Sacos de Plástico Leves
deve ler-se o texto abaixo seguinte:
ARTIGO 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
✁
1 – No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a
que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos
elementos de que disponha.
2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os corresDescarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
pondentes
juros compensatórios.
Fiscal, 35.ª Edição – Col. Legislação. Março
de 2015
06704.09
ARTIGO 42.º Falta de pagamento
P
Findo o prazo de pagamento 1voluntário sem que se mostre cumprida a
obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado
o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação
cipais procedemou
à referida
comunicação,
relativamente
imóveis já classinham a ser desclassificados
sejam considerados
devolutos
ou emaos
ruínas,
ficados
à
data
da
entrada
em
vigor
da
presente
lei:
nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre
a)Retificações
Oficiosamente,
no prazo
de2012-11-13.]
60 dias;
ou Fiscais
Imóveis [Redação da Lei n.º 31/2012,
de 14-08;ao
entrada
em vigor:
Estatuto
dos
Benefícios
b)
A
requerimento
dos
proprietários
dos
imóveis,
no prazo de 30 dias a
11 – As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer
pessoas,
contar
da
data
de
entrada
do
requerimento
nos
respetivos
serviços.
de direito público ou privado, são mantidas na forma da respetiva lei. [Redação
da
Págs. 774-775
[Redação
do n.º
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04; entrada em vigor: 2010-04-29.]
Lei n.º 60-A/2005, de 30-12;
entrada
emintroduzida
vigor: 2006-01-01.]
No n.º 8 do art.
onde se
lê:
7 –previsto
A isenção
que se refere
a alínea g)
do n.º 1 éàsreconhecida
12 –44.º,
O benefício
na aalínea g)
do n.º 1 não
é aplicável
entidades pelo diretor8 – Nos restantes
casos
(…)
que
ocorram,
em
ou
após
2015-01-01.]
-geral
dos
Impostos,
em
requerimento
devidamente
documentado,
que deve
que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instideve ler-se
o
texto
abaixo
seguinte:
ser
apresentado
pelos
sujeitos
passivos
no
serviço
de
finanças
da
área
da situições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1,
tuação
do
prédio,
no
prazo
de
60 dias
contados
da
verificação
do
facto
determisecção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente
nante da isenção.
[Redação da
de 28-04;
entrada
vigor:
2010-04-29.]
centros
de coordenação,
de tesouraria
e Lei
den.º 3-B/2010,
distribuição
(NACE
Rev.em1.1,
sec✁
8
–
Nos
restantes
casos
previstos
neste
artigo,
a
isenção
é reconhecida
74). [Redação
da Lei n.º 20/2012,
de 14-05; entrada em vigor: 2012-05-15.]
dos Benefícios
Fiscais (EBF)
776 ção K, código Estatuto
pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento
devidamente
documentado,
deve
apresentado
sujeitos
Prédios urbanos
destinados
à produção
de energia aque
partir
de ser
fontes
renováveispelos
ARTIGO 44.º-A
passivos
no
serviço
de
finanças
da
área
da
situação
do
prédio,
no
prazo
de
1 – Ficam fixar
sujeitos
uma redução
de da
50%
dado
taxa
de imposto
municipal
umaaredução
até 15%
taxa
imposto
municipal
sobre imóveis a vi60 dias
contados
da
verificação
do
facto
determinante
da
isenção
ou,
quando
sobre imóveisgorar
os prédios
previstos
na alínea d)
do n.º 1 do
artigo 6.º
Código urbanos com
no ano
a que respeita
o imposto,
a aplicar
aosdoprédios
aplicável,
da entrada
daexclusivamente
isenção. [Redação
da Leiàn.º 82-D/2014, de 31-12;
do Imposto Municipal
Imóveisem
quevigor
sejam
afetos
proeficiênciasobre
energética.
aplica-se
aos períodos
de tributação
que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após
dução de energia
de fontes
renováveis.
2a–partir
Considera-se
haver
eficiência energética, para os efeitos do número
2015-01-01.]
2 – A redução
de taxa
que se refere o número anterior inicia-se no ano,
anterior,
nosaseguintes casos:
inclusive, em que sea)verifique
afetação
para
redução
Quando atenha
sidoprevista
atribuída
ao efeitos
prédio da
uma
classe energética
da coleta.
igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei
3 – A redução de taxan.º 118/2013,
prevista no n.º 1 é
reconhecida pelo chefe do serviço
de 20 de agosto;
Pág. 775
de finanças da situação
do prédio,
requerimento
devidamente
b) Quando,
emem
resultado
da execução
de obrasdocumende construção, reconsNos n.os 5 tado,
e 6 doque
art.deve
44.º-A,
se
lê: pelos
ser onde
apresentado
sujeitos
passivoseno
serviço de finanças
trução,
alteração,
ampliação
conservação
de edifícios, a classe
5 – A redução
de taxa
(…)prazo
da área
do prevista
prédio, no
de 60 dias
contados
verificação
do factoem
deterenergética
atribuída
ao da
prédio
seja superior,
pelo menos duas
6 – (...) pelo
períododa
deredução
cinco anos.
minante
à coleta.
classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
deve ler-se o 4texto
seguinte:
– Naabaixo
situação
abrangida
pelo
número
anterior,águas
se o pedido
for tratadas
apresen-ou águas pluc) Quando
o prédio
aproveite
residuais
tado para além do prazoviais,
referido,
o benefício
inicia-se
a partir dos
do ano
ime- do Governo
nos termos
a definir
por portaria
membros
diato,
inclusive,
ao
da
sua
apresentação.
responsáveis
pelas
áreas
das
finanças
e
do
ambiente.
✁
5 – A redução3de
taxa
prevista no
n.º 1 é aplicável
enquanto
a afetação
à
– Os
municípios,
mediante
deliberação
da assembleia
municipal,
podem
produção de energia
a partir
de fontes
renováveis
seimposto
mantiver,
ficando osobre
su- imóveis que
fixar uma
redução,
até 50%,
da taxa de
municipal
jeito passivo obrigado
a comunicar
serviçoode
finançasa da
área do
norústicos intevigorar no
ano a queao
respeita
imposto,
aplicar
aosprédio,
prédios
prazo de 30 dias
contados
do facto
relevante,que
o termo
dessa afetação.
grados
em áreas
classificadas
proporcionem
serviços de ecossistema não
6 – O benefício
previsto
nomercado,
presentedesde
artigoque
é aplicável
pelo período
de tal pelo Instiapropriáveis
pelo
sejam reconhecidos
como
cinco anos. tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
[Art. aditado pela Lei
de 31-12;
aplica-se aos
tributação
que se
iniciem, ouiniciam-se
4 –n.º 82-D/2014,
Os benefícios
previstos
noperíodos
n.º 1 ede no
número
anterior
no
facto determinante da redução da taxa.
5 – Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do
Pág. 776
Outros
benefícios
com carácter
ambiental
atribuídos
a imóveis
ARTIGO 44.º-B
chefe
do serviço
de finanças
da área
da situação
do prédio,
em requerimento
1 –44.º-B,
Os municípios,
mediante
deliberação
assembleia
municipal,
podem
No n.º 7 do art.
onde se lê:
devidamente
documentado,
quedadeve
ser apresentado
pelos
sujeitos passivos
7 – Os benefícios previstos
no(…)
prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido
[Art. aditado pela Lei n.º benefício.
82-D/2014, (...) nos termos do número anterior.]
deve ler-se o texto abaixo seguinte:
6 – Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
✁
7 – Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis pelo período
de cinco anos.
aos factos tributários
queinclusive,
ocorram, emda
ou verificação
após 2015-01-01.]
ano,
do
[Art. aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31-12; produção de efeitos: a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis.]
ARTIGO 45.º Prédios urbanos objeto de reabilitação
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos
objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano,
inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. [Redação da Lei n.º 82-D/2014,
de 31-12; aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em
ou após 2015-01-01.]
2 – Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o
adquirente inicie as respetivas obras. [Redação da Lei n.º 82-D/2014, de 31-12; aplica-se aos
períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 2015-01-01.]
3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por
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Fiscal, 35.ª Edição – Col. Legislação. Março de 2015
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