Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
29260
ACÓRDÃO N.
RECURSO ELEITORAL N. 56-73.2013.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - 75 a
ZONA ELEITORAL - SÃO DOMINGOS (GALVÃO)
Relator: Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha
Recorrente: Miglioretto Indústria e Comércio de Móveis Ltda. ME
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2010 - DOAÇÃO DE
RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO
NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO
DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL - REJEIÇÃO.
1. Caso o termo final do prazo decadencial de 180 dias para propositura
da representação eleitoral de que trata o art. 81 da Lei n. 9.504/1997
coincida com dia sem expediente da Justiça Eleitoral, deverá ser
observada a regra de prorrogação do cômputo processual prevista pelo §
1o do art. 184 do Código de Processo Civil.
- INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LIMITADOR PARA DOAÇÕES
DE PESSOAS JURÍDICAS (LEI N. 9.504/1997, ART. 81, § 1o) COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA EM SEU MÍNIMO LEGAL REPRIMENDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA PUNIR A
CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- DESPROVIMENTO.
2. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano
anterior à eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 81, § 1o), incluindo o somatório
das transferências gratuitas em dinheiro e estimáveis em dinheiro.
3. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância, uma vez que,
"averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma
legal, a multa do § 3° do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação
impositiva" (AgR-REspe n° 24826, Rei. Min. Arnaldo Versiani, DJE de
24.2.2012). Trata-se de princípio eme se constitui em fonte de
interpretação da parte dispositiva^lá^cisãojydicial.
A C O R D A M os Juíze&^ooAjmtí\2\ Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conheeíer fkfyrecurso, /ejeitar a preliminar de
decadência, e a ele negar provim^toyfDára manterVa cominação da sanção
pecuniária prevista no art. 81, § 3 V d a / L e / x j . 9.5O4/1J097, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrame da decisão. /
Sala de Sessões ^ T r i b u n a l Regional/Eleitoral.
Florianópolis, 19yle maio oe/2014.
/
Juiz/yqTONKp DQÁÊGO MONTEIRO ROCHA
1/ Relator
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL N. 56-73.2013.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - 75 a
Z O N A ELEITORAL - SÃO DOMINGOS (GALVÃO)
RELATÓRIO
Trato de recurso interposto pela empresa Miglioretto Indústria e
Comércio de Móveis Ltda. ME contra a decisão do Juiz da 75 a Zona Eleitoral que,
julgando procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral,
condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 1.262,00, por ter supostamente
realizado doação acima do limite previsto pelo § 1 o do art. 81 da Lei n. 9.504/1997
(fls. 62-68).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que: a) "a
representação
foi proposta fora do prazo legal estabelecido de 180 dias após a
diplomação"] b) o valor doado não esta sujeito ao limite de 2% do faturamento bruto
anual, já que não se tratou de recurso em espécie, mas, sim, estimável em dinheiro;
c) "ainda que tenha efetivamente doado a importância em dinheiro, esse valor não
seria suficiente para desequilibrar as chances dos candidatos serem eleitos"; d) "a
sanção aplicável à espécie é por demais severa diante da sua conduta, e os valores
devem ser considerados ínfimos diante de todo o montante arrecadado para a
campanha eleitoral municipar. Requereu a reforma da decisão para afastar a multa
aplicada (fls. 70-75).
O recurso foi respondido (fls. 77-81).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela
rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 8487).
VOTO
O SENHOR JUIZ ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO^kÓchA (Relator):
Sr. Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os dornas requisitos de
admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
/
/
1. Preliminarmente, não entendo consumada/a dejéadência.
/
Com efeito, de acordo com a legislação^jde disciplinoujk matéria, as
representações de que tratam os art. 30-A e os apáí. 23/e 81 da Liei n° 9.504/97
poderão ser propostas, respectivamente, no pra^p de 1 p dias e no de 180 dias a
partir da diplomação (Resolução TSE n. 23.367/2001, aif. 21, parágrafo único).
Sendo assim, sendo i n c o n t r o v e r s < / q u e d i p l o m a ç ã o dos eleitos no
Município de Galvão no último pleito municipal ocorreu no dia 18 de dezembro de
2012, os legitimados teriam o direito de propor a presente Representação até o dia
16 de junho de 2013 (domingo).
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Por conta disso, a recorrente alega que o Ministério Público teria
ajuizado intempestivamente a pretensão por ter protocolizado a inicial um dia após o
termo final, no caso na data de 17 de junho de 2013 (segunda-feira).
Contudo, a tese não merece prosperar.
E isso porque o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de
que a regra de prorrogação do cômputo processual prevista pelo § 1 o do art. 184 do
Código de Processo Civil, conquanto não deva ser observada no início da contagem
do lapso temporal de natureza decadencial, será de obrigatória aplicação no termo
final do referido prazo, a teor da ementa abaixo transcrita:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO. DECADENCIAL.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.
1. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de
mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial.
2. Contudo, esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar de decadencial,
prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado
ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra
ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma
vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes:
STJ: EREsp 667.672/SP, Rei. Min. José Delgado, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO n° 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO n° 1.438/MT, Rei. Min. Joaquim Barbosa,
DJ de 31.8.2009
3. Agravo regimental não provido" (TSE, AgR-REspeyjy^36006, de
11.02.2010, Min. Feliz Fischer).
y f / /
Outrossim, a dilatação do termo final
prazo
decandencial constitui exceção respaldada por reiteraptés/aecfè^és do Sup/rior
Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que "o m\eévo d& lei processual é
disponibilizar às partes condições de acesso ao Judiciário, s&m/nenhuma
restrição"
(STJ, EREsp n. 667672, DJe de 26.06.2008, Min. Msé Uetoêáb/.
/
Posto isso, não há falar em óbice p r o ^ s s u a / i i m p e d i r p exame do
mérito da representação, pelo que rejeito a preliminar de decadência. /
Fixo, ainda em âmbito prefaciai, jejue considero juridicamente lícita a
prova que empresta supedâneo à represientaoãa p o i s q d d a d o s j^obre o rendimento
da empresa doadora não foram diretamente requisitados pelo Ministério Público
Eleitoral, mas fornecidos pela R e c e i t a / F e ^ r a / e i ^ c u p p r i m e n t o à decisão do Juiz
Eleitoral, o qual inequivocamente detenycompeíenciar para^eterminar a quebra de
sigilo fiscal, nos termos do que dispõe o Códigg/Tribu/ário Nacional:
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"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 2 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art.
199, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar
0 sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." (grifou-se).
Com efeito, é possível constatar que o Promotor Eleitoral teve acesso
tão somente à nominata das pessoas jurídicas que efetuaram doações para a
campanha eleitoral de 2012, em valor superior ao limite estabelecido pelo § 1°do
art. 81 da Lei n. 9.504/1997, a teor do disposto na Resolução TSE n. 23.217/2010, in
verbis:
"Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei n°
9.504/97, arts. 23, § 1 o , I e II, § 7 o e 81, § 1 o ):
1 - a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no anocalendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil,
excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização
de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta miU^eais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atjyicfiaie voluntária,
pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura oujijanrao polítjce-ée
sua preferência;
/ /
/ / ^ ^
)
II - a 2% do faturamento bruto auferido por^e^sc^a >jijpdtca, no a / o calendário anterior à eleição, declarado à Rgc^íta ^ f e r a l do Brasjf;
III - ao valor máximo do limite de gastos éstabele
3 o desta resolução, caso o candidato utipze/recuRB
[•••]
/ /
/ /
/
§ 4° A verificação dos limites de dpacao/apos a consolidação pela
Justiça Eleitoral dos valores do^dc^/sera/realizada/mediante o
encaminhamento das informações a/Receita Federal/ao Brasil que,
se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral,
resguardado o respectivo sigilo dfos rendimento^da pessoa física
e do faturamento da pessoa juríaica" (gritei).
/
A partir do levantamento realizado pela Receita Federal (fl. 09), foi
ajuizada a representação contra a empreça recorrente,/devidamente acompanhada
do requerimento de quebra do sigilo fiscal, a rim de que os/autos fossem instruídos
com a cópia da declaração de rendimentos referente ao'exercício de 2012, ano4
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calendário 2011 (fl. 008), o que restou prontadamente deferido pelo Juiz Eleitoral,
em decisão fundamentada (fl. 12).
Desse modo, o procedimento adotado difere dos casos examinados
pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos quais restou declarada a ilicitude da prova, pois
o acesso aos dados fiscais do doador não foi disponibilizado pela via administrativa,
como decorrência do convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal,
mas em virtude de prévia autorização judicial.
Nesse sentido, referidos precedentes consignam que "o Ministério
Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de
que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite
legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou
81 da Lei n° 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador" (TSE, AgRREspe n. 480-20.2011.624.0000, de 12.12.2013, Min. Henrique Neves da Silva).
Ou, ainda, "ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas
a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha
eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. Em posse da informação
de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério
Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81
da Lei n° 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador"
(TSE, AgR-REspe n. 699-33.2011.624.0000, de 23.05.2013, Min. Diasjoffoli).
Esse é o caso dos autos.
2. Ultrapassada essas questões prelimira
condenação pecuniária imposta pelo Juiz Eleitoral etfcoritra,
eleitoral, especificamente no dispositivo da Lei n. 9.p04/X99j
de pessoas jurídicas, a saber:
"Art. 81. As doações e contribuições de/pfessoas^jurídicas panzí campanhas
eleitorais poderão ser feitas a pa/fir dg^registro/Wos comitês financeiros dos
partidos ou coligações.
§ 1o As doações e contribuições de ejjáe trata esífe artigo fic^fn limitadas a dois
por cento do faturamento brut/do/apío anteriopi eleição.
[...]
fpulsíar dos aiiíos que/à empresa recorrente,
Com efeito, extraio do
no yalor estilhado d ^ R $ 510,00 (quinhentos
nas eleições de 2012, realizou doaç
e dez reais), conforme documento 'fl. 10
De outra parte, as informaç
demonstram que o somatório dos faturamentos mensé
:idas aos autos (fls. 27-32)
brutos da empresa, no ano
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de 2011, totalizou o montante de R$ 12.880,00 (doze mil oitocentos e oitenta reais),
quantia essa incontroversa, sequer negada pela defesa.
Logo, o valor total doado excedeu em R$ 252,40 (duzentos e cinquenta
e dois reais e quarenta centavos) o limite legal de 2% do faturamento bruto anual
da pessoa jurídica, no caso, a quantia de R$ 257,60 (duzentos e cinquenta e sete
reais e sessenta centavos), pelo que a materialidade da ilicitude é inequívoca.
A propósito, é manifestamente infundada o argumento de que houve
equívoco do contador ao registrar na prestação de contas de campanha a recorrente
como pessoa jurídica e não como pessoa física (fl. 75), já que toda documentação
acosta aos autos demonstra que a transferência de recursos financeiros foi realizada
pela empresa recorrente, com a emissão do respectivo recibo eleitoral em seu nome,
pelo que deve arcar com o ônus decorrente dessa conduta.
Sem plausibilidade jurídica, de igual modo, a alegação de que as
receitas estimáveis em dinheiro não estariam submetidas ao limite de doação
imposto às pessoas jurídicas.
Essa ressalva legal somente é aplicável no caso de transferências
graciosas realizadas por pessoas físicas (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 1 o , I e § 7 o ),
conforme remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a saber:
"ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DOAÇÃO. LIMITE.
PREENCHIMENTO DE RECIBO. EQUÍVOCO. REEXAME/BE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DOAÇÃO EgTflUÀVÉL EM DINHEIRO. ART. 23, § 7o, DA LEI N° 9.504/97. P E S S O A ^ R p C / . INAPèteABILIDADE. DESPROVIMENTO.
Y /
/
)
1. A modificação do entendimento do acórdãc/recowidoxfeque o suoosto equívoco no preenchimento de recibo não tena sido^cp^nprovado derpíandaria
reexame de fatos e provas, vedado pelas Sum^sj^tís/V/STJ e 279/STF.
2. A previsão de que doações estin^eis/em^dmheiro de valor até R$
50.000,00 não se submetem ao Itonite feffl (gfrt- 23, § 1J, da Lei n°
9.504/97) somente é aplicável a p^soaé/ríáturaíis, não a oéssoas jurídicas.
/
/ / j
/
3. Agravo regimental ao qual se ròega j^vimenro" (Agravo/Regimental em
Agravo de Instrumento n. 29928, afe 11/03/2014, M i r / L U C I A N A LÓSSIO-grifei).
/
/
l / j
/
"Doação. Campanha eleitoral/ /
Y\ /
/
1. Para afastar a conclusão /oa >6orte/aeprigem quanto à configuração da infração ao art. 81, § 1o, da Lei /°/9.504/97, por não/observância do limite legal
de doação por pessoa jurídicp, sena nedessário cVreexame do contexto fáticoprobatório da demanda, vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n° 279 do SuprerrteTTrrounal Federal. /
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2. O limite do valor de doações realizadas por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, previsto no art. 81 da Lei n° 9.504/97, inclui tanto as
doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro.
3. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de teses de recurso.
Agravo regimental não provido" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 309753, de 29.11.2011, Min. ARNALDO VERSIANI - grifei).
Firme nos julgados acima citados, afasto as teses recursais da defesa.
Acerca das sanções cabíveis pela prática ilícita, dispõe o art. 81 da Lei
n. 9.504/1997.
Art. 81. [...]
§ 2o A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa
jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que
ultrapassar o limite fixado no § 1o estará sujeita à proibição de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período
de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual
seja assegurada ampla defesa.
Assento que, nos termos da jurisprudência, "a aplicação cumulativa das
sanções do art. 81 da Lei das Eleições (multa, proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo perjpétyfie cinco anos)
depende da gravidade da infração a ser aferida pelo julgado/Ukffl&téspàn.
928,
de 16.10.2012, Min. Arnaldo Versiani).
/
//tf
/
Desse modo, como o valor da multa - cpfres^ondente a cinoo vezes da
quantia em excesso
foi aplicada no mínimo legal, aem aplicação cumulativa da
sanção de proibição da realização de ajustes^çwerciais com a /Administração
pública, a dosimetria da penalidade imposta não n^Jde senconsideracra juridicamente
arbitrária ou descabida, mostrando-se suficiente^para ret/rimir a prática ilegal, razão
pela qual devendo ser mantida.
/ / /
1
/
3. Outrossim, conquanto i/exísta alegação s ó b r i a matéria, convém
ressaltar ser inaplicável ao caso o pmjápip da inafgnificânaía, a teor do seguinte
julgado do Tribunal Superior Eleitoral/ /
/
/
"AGRAVO REGIMENTAL./AGRAVO. ELEIÇÕESy2010. DOAÇÃO ACIMA DO
LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍN/MO. DESPROVIMENTO.
1. Não há falar em aplicação do7 princípio cm insignificância, uma vez que,
"averiguada a doação de quantia acirma dos/limites fixados pela norma legal,
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DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - 75 a
ZONA ELEITORAL - SÃO DOMINGOS (GALVÃO)
a multa do § 3o do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva"
(AgR-REspe n° 24826, Rei. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24.2.2012).
2. Agravo regimental desprovido" (AgR-AI n. 223962, de 11.03.2014, Min.
Luciana Lóssio).
Com efeito, é preciso fixar que o princípio da insignificância não deve
incidir no exame de mérito da controvérsia com a finalidade de afastar a tipicidade
da conduta ilícita, constituindo, em verdade, fonte de interpretação da parte
dispositiva da decisão judicial.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Com o julgapfténwSa derfía^da, não se justifica a manutenção do
segredo de justiça da t j ^ i t ^ o j > r 6 c e s s u a l , devendo ser mantido o caráter sigiloso
apenas com r e l a ç ã a ^ o ^ d ^ H f i e n t o s ftócais juntados ao processo, nos termos do
parágrafo único do/árt^Z^jlá^esoluçãí/T SE n. 23.326/2010.
8
TRESC
Fl.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 56-73.2013.6.24.0075 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA - 75a ZONA ELEITORAL - SÃO DOMINGOS (GALVÃO)
RELATOR: JUIZ ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
RECORRENTE(S): MIGLIORETTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): SADI PAULO PANASSOLO JÚNIOR
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de decadência e, no
mérito, a ele negar provimento para manter a cominação da sanção pecuniária prevista no
art. 81, § 3o, da Lei n. 9.504/1997, nos termos do voto do Relator. O Tribunal decidiu, ainda,
manter o sigilo somente com relação aos documentos fiscais juntados ao processo, retirando
o segredo de justiça aplicado aos atos processuais. Participaram do julgamento os Juízes
Sérgio Roberto Baasch Luz, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Luiz Henrique Martins
Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Ivorí Luis da Silva Scheffer, Carlos Vicente da
Rosa Góes e Hélio do Valle Pereira.
PROCESSO JULGADO NA SESSÃO DE 12.05.2014.
ACÓRDÃO N. 29260 ASSINADO NA SESSÃO DE 19.05.2014.
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