TRIBUNAL DE CONTAS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios
1. Processo nº
2. Volume(s):
3. Origem:
5. Responsável
6. Classe/Assunto:
7. Assunto:
4470/2010.
01 (um).
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
99 – Processo Interno TCE/TO;
34 – Compras e Serviços.
Contratação de prestação de serviços de instrutoria de curso
sobre o Sistema Operacional Windows e Internet, para ser
ministrado em 06 (seis) Pólos Regionais, nos seguintes
municípios: Palmas, Pedro Afonso, Formoso do Araguaia,
Tocantinópolis, Natividade e Colinas do Tocantins, nos meses
de agosto, setembro e outubro de 2010
DECISÃO
Aberta a Sessão de licitação do Pregão Presencial nº 25/2010, a Pregoeira procedeu
ao Credenciamento dos licitantes presentes e verificou que as empresas SENAC- Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial e SENAI- Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial não comprovaram a legitimidade dos respectivos outorgantes para que os
representantes pudessem responder em nome das Instituições participantes.
A Pregoeira, após constatar tal irregularidade, determinou o prosseguimento dos
trabalhos, comunicando à todos os presentes que o SENAC e SENAI participariam com suas
respectivas propostas, abstendo-os de ofertarem lances e praticarem os demais atos inerentes
ao certame, conforme disposto nos itens 4.2. e 4.2.1. do instrumento convocatório.
Ao final dos trabalhos, a Senhora Dini Ribeiro Bezerra manifestou interesse de
recorrer, cujos pontos de insurgências foram registrados em Ata (fls. 423/425), alegando em
síntese que o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industial- SENAI em seu
artigo 41, letra b) confere ao Diretor de cada Departamento Regional a competência para:
“organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do
Departamento Regional, expedindo ordens, instruções de serviços e portarias e praticando
todos os atos necessários para o pleno exercício de suas funções.”
Desta forma, entende que estaria sanada a exigência da comprovação da legitimidade
do outorgante (Diretor Regional), uma vez que foi apresentado no momento da Sessão o
Credenciamento (Anexo II do Edital) da senhora Dini Ribeiro Bezerra, assinado pelo Diretor
Regional, o Senhor Marcus Carvalho Fonseca acompanhado da Portaria de nomeação ao
cargo de Diretor e instrumento particular de procuração outorgando poderes para participação
no referido certame.
Respaldada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, esta pregoeira,
utilizando-se dos poderes inerentes à sua função, permitiu que fosse consignado em Ata o
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inconformismo da empresa SENAI, mesmo não estando devidamente credenciada,
determinou que as Razões Recursais fossem apresentadas no prazo de 03 (três) dias, fixando o
mesmo período para a apresentação das Contra-Razões.
Em atendimento, foram apresentada as razões de Recurso pela empresa SENAI no dia
20/07/2010 às 15h37min, conforme se constata no Expediente nº 6032/2010 TCE/TO.
Manifestando suas contra-razões, a empresa CENTRO DE TREINAMENTOS DE
INFORMÁTICA NO TOCANTINS – BIT COMPANY argumentou que a apresentação
das Razões Recursais do SENAI foi feita intempestivamente, requerendo a manutenção da
decisão da Pregoeira e a homologação do objeto em seu favor.
Decido.
É certo que a Administração Pública não pode descumprir as normas e
condições do Edital de Licitação, ao qual se acha estritamente vinculada conforme prevê o art.
411, da Lei nº 8.666/93. Além disso, o procedimento licitatório é ato administrativo formal,
seja ele praticado em qualquer esfera do Governo.
A Jurisprudência também acompanha este mesmo entendimento vejamos:
“Os requisitos estabelecidos no edital de licitação, 'lei interna da
concorrência', devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do
concorrente” 2
“A administração deve ater-se às condições fixadas no edital, 'ao qual se
acha estritamente vinculada', sob pena de afrontar o basilar princípio da
isonomia, insculpido no art. 3º desta lei”3
“Licitação. Descumprimento. Exigência editalícia. Princípio da isonomia.
Não pode a Administração descumprir o que estabelece o edital de tomada de
preços, por encontrar-se vinculada ao instrumento convocatório da licitação,
bem como é inadmissível exigência editalícia que inviabilize o acesso ao
certame, de modo a comprometer o princípio da isonomia.”4 (grifei)
Jessé Torres5 aludindo sobre o tema ensina:
(...)
“o princípio da vinculação ao instrumento convocatório faz do edital ou do
convite a lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas
regras à Administração Pública e aos licitantes, estes em face dela e em face
1
Art.41.- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
(RESP 253008/SP – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)”.
3
(TC – 014.624/97-4 – TCU).
4
TRF, Rem. ex-officio em MS nº 46.977- CE, Juiz Francisco Falcão, ADCOAS, nº 27)
2
5
In Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Editora Fórum, 2ª edição, 2007, pág. 63.
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uns dos outros, nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém
de suas cláusulas e condições”.
Deste modo, a pertinência da alegação da Recorrente de que o artigo 41, b) do
Regimento Interno/SENAI importa implicitamente no poder de delegação pelo Diretor
Regional não supre a inobservância das disposições editalícias, até porque o Edital Pregão
Presencial nº 25/2010 é claro neste sentido como se vê abaixo transcrito:
“4. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO
(FORA DOS ENVELOPES) (...)
4.1.1. O credenciamento será efetuado com a entrega da seguinte
documentação:
b) se representante legal:
b.1) Procuração (pública ou particular) da licitante, com poderes para que o
procurador possa manifestar-se em seu nome em qualquer fase deste
Pregão, notadamente para formular proposta, lances verbais, declarar a
intenção de recorrer ou renunciar ao direito de interpor recursos, COM
FIRMA RECONHECIDA; ou,
b.2) documento equivalente (termo de credenciamento – modelo/Anexo II)
da licitante, com poderes para que a pessoa credenciada possa
manifestar-se em seu nome em qualquer fase deste Pregão, notadamente
para formular proposta, lances verbais, declarar a intenção de recorrer
ou renunciar ao direito de interpor recursos, COM FIRMA
RECONHECIDA.
OBSERVAÇÕES:
- se o reconhecimento de firma for em nome da pessoa física, o instrumento
deve estar acompanhado do ato constitutivo da empresa (Estatuto/Contrato
Social), que comprove a legitimidade do outorgante;(grifos nossos)
O credenciamento é um ato formal que habilita uma pessoa física à responder
por todos os atos do pregão, inclusive de ofertar lances e interpor recursos em nome da
empresa, desde que devidamente representada, que neste caso em comento o Artigo 8º do
citado Regimento é claro no sentido de que a representação do SENAI, em juízo ou fora dele,
se dá na pessoa do Presidente do Conselho Nacional que para esse fim, poderá constituir
mandatários e procuradores.
Logo, está devidamente comprovado que o SENAI deixou de fazer prova dos aludidos
documentos. Restando portanto, prejudicado o credenciamento da Senhora Dini Ribeiro
Bezerra como representante da mesma. O dispositivo retratado pela recorrente diz que o
Diretor Regional deve executar todos os atos inerentes à execução da suas atribuições, mas
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elenca no próprio texto que existem atos próprios para isso, como exemplo, expedição de
Portarias, ordens de serviços, etc. Os instrumentos de outorga de poderes não podem ser
vistos como mera formalidade passível de analogia ou de interpretação genérica deve estar
devidamente formalizada em ato próprio e deve contemplar transparência e clareza no seu
texto.
Infere-se, portanto, em atribuições genéricas que não legitimam o ato outorgado,
padecendo de comprovações essenciais que validem definitivamente os poderes recebidos
pelo Diretor Geral dentro das suas atribuições e competência.
No tocante as alegações apresentadas pela empresa CENTRO DE
TREINAMENTOS DE INFORMÁTICA NO TOCANTINS – BIT COMPANY, de que a
empresa SENAI apresentou intempestivamente suas razões, estas merecem amparo, denota-se
que as razões recursais deveriam ter sido protocoladas até o último minuto de expediente do
dia 19/07/2010, eis que o prazo começou a correr na sexta-feira, sendo computados em dias
corridos.
O fato da empresa recorrente não ter apresentado os memoriais em tempo hábil, não
impede esta Pregoeira de apreciar as razões anunciadas na ata da sessão realizada, em
atendimento ao princípio da oralidade, o qual consagra a interposição de recurso verbal,
conforme é o entendimento do professor Marçal Justen Filho6, in verbis:
“Alude à manifestação da “intenção de recorrer”. Interpretação literal
conduziria à dissociação da interposição do recurso em duas etapas. Haveria
a manifestação verbal da intenção de recorrer, a que se seguiria o recurso
propriamente dito. Mas, o exame da solução efetivamente adotada comprova
não ser essa a sistemática adotada pela legislação. Isso se evidência pela
suficiência da manifestação verbal do sujeito. A insurgência verbal constitui-se
em recurso. Quando o interessado manifestar sua discordância contra a
decisão do pregoeiro, estará interpondo o recurso. Vale dizer, o recurso
interpõe-se verbalmente. Assim o é porque a ausência de qualquer outra
manifestação posterior do sujeito não prejudica o interessado. Assegura-selhe o prazo de três dias para apresentação de razões, mas essa previsão trata
uma simples faculdade – mais precisamente, trata-se de um ônus impróprio.
Se o sujeito não encaminhar razões no prazo de três dias, a única
conseqüência será a avaliação do recurso tendo em vista exclusivamente as
razões enunciadas verbalmente. (grifei)
Seguindo esse mesmo entendimento o Professor Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes7 leciona:
“Na fase recursal podem ocorrer as seguintes situações: (...)
6
PREGÃO (COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO DO PREGÃO COMUM E ELETRÔNICO –, pág. 130 - Editora DIALÉTICA – São
Paulo/2001).
7
In Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Editora Fórum, 2ª edição, 2007, págs. 693/694.
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b) o licitante manifesta intenção de recorrer, mas no prazo legal não ingressa
com as razões do recurso.
Nessa hipótese o direito de recorrer não decaiu. Ao apresentar a motivação na
sessão, o recorrente externou o seu inconformismo. Deve o pregoeiro, mesmo
que no prazo legal não sejam juntadas as razões, examinar a questão e
decidir fundamentadamente.”
Posto isto, e consubstanciado que uma decisão contrária feriria os princípios da
legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, esta
Pregoeira CONHECE DO RECURSO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a
decisão anteriormente exarada, permanecendo descredenciada a empresa SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI pela mesma fundamentação
inserta na Ata de fls. 421/425.
Desta forma, em atendimento à legislação pertinente, submetemos à apreciação
da autoridade superior a presente manifestação, aquém compete à homologação nos termos do
artigo 4º8, incisos XXI e XXII, da Lei Federal nº. 10.520/02.
Palmas/TO, aos 26 dias do mês de julho de 2010.
RAPHAELA CRISTHYNA SOARES BANDEIRA
Pregoeira TCE/TO
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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em
edital
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DECISÃO DE RECURSO - PP 25-2010