ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO Processo n.º 2100.2273/2012 Maceió 08 de junho de 2012 Assunto: RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO IMPETRADO PELA EMPRESA AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. Senhor Secretário Estadual, EMENTA DA DECISÃO: Recurso Administrativo impetrado por licitante contra ato da rejeição da intenção de recurso da empresa Avantia tecnologia e engenharia S.A na alegação de que a empresa declarada vencedora do certame não apresentou documentação exigida no edital. Conhecimento. Não fundamentação dos argumentos citados. Negado provimento. Ciência à interessada. DECISÃO: A Comissão Especial de Licitação da SEDS/AL, diante das razões expostas, DECIDE: 1. Não conhecer o recurso administrativo interposto pela empresa AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A. contra o ato do pregoeiro desta CEL que declarou vencedora do certame 06/2012 a proposta apresentada pela empresa EYES NWHERE SISTMAS INTELIGENTES DE IMAGEM LTDA, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, pois a nossa decisão. 2 – Remeter a autoridade superior para exame das razões do Pregoeiro e da Comissão Especial de Licitação ; I– DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE: 1. O Pregão Eletrônico nº 06/2012 tem por objeto a “contratação de empresa para prestação dos serviços especializados de Solução de Monitoramento em vias públicas com 77 (setenta e sete) câmeras de segurança câmeras, para fornecer, instalar, configurar, manter e prestar assistência técnica de solução de monitoramento por imagens de vias públicas, para a área de atuação no Município de Maceió/AL e operar a referida solução no Centro de Controle de operações – CCO, com sede na SEDS/AL”, conforme especificações técnicas contidas no Termo de Referência (Anexo I) do Edital. 2. Conforme registrado na Ata de Realização do Pregão Eletrônico, datada de 01.06.2012, a EYES NWHERE SISTMAS INTELIGENTES DE IMAGEM LTDA. foi declarada vencedora do certame. Imediatamente após referida decisão, a AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A., doravante simplesmente “AVANTIA”, manifestou sua intenção de recorrer, motivando satisfatoriamente sua pretensão. 3. Entretanto, e para a supressa da AVANTIA, esse ilustre Pregoeiro rejeitou sua intenção recursal, ainda que apresentada tempestiva e motivadamente, aduzindo simplesmente que: “conforme o item 11.9. do edital: ´Encaminhados e recebidos os documentos de habilitação, o Pregoeiro verificará o atendimento às exigências habilitatórias fixadas neste Edital, declarando habilitada e vencedora no certame a licitante que tenha satisfeito a todas´. No tocante a documentação o Sr. terá livre acesso aos autos em geral, pois a documentação analisada pela comissão atende ao solicitado, portanto não acatamos sua intenção de recurso.” 3.1. Sendo assim, a intenção motivada da AVANTIA em apresentar recurso contra o resultado do Pregão foi, de plano, rejeitada, inviabilizando a apresentação de suas razões recursais, sob o argumento de que a documentação analisada pela comissão teria atendido ao edital. 3.2. Que a comissão entendeu que a documentação da EYES NWHERE SISTMAS INTELIGENTES DE IMAGEM LTDA. atendia às regras editalícias não se tem dúvidas, senão certamente não teria a declaradora vencedora do Pregão. Que os demais licitantes teriam acesso aos autos também não. Mas daí a recusar a intenção motivada de recorrer manifestada pela AVANTIA por tais razões, com a consequente supressão da fase recursal do certame, ultrapassa os ditames da Lei e macula os atos praticados no certame após a respectiva decisão. 4. Enfim, em que pese o excelente trabalho desse ilustre Pregoeiro na condução do certame, o ato de recusa da intenção de recorrer manifestada pela AVANTIA merece reparo, sob pena de nulidade de todos os atos do Pregão. II - DO MÉRITO: No que tange aos recursos, o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 diz que depois de declarado o vencedor do certame, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando-lhe assegurada, de logo,vista dos autos. Já o inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000 fixa que a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, mediante registro em ata da síntese das razões recursais, podendo os recorrentes juntar memoriais no prazo de 3 (três)dias úteis. Em face de ser este o momento único e legalmente previsto para a manifestação da intenção de recorrer, imperioso concluir que o conteúdo da insurgência recursal pode se relacionar com aspectos atinentes à proposta reputada vencedora ou quaisquer outras (p. ex., inexeqüibilidade do preço ofertado, bem cotado que não atende as especificações do Edital etc) bem como quanto à habilitação de quaisquer das licitantes (p.ex., não apresentação de documento exigido na lei ou no edital, apresentação de certidões com data de validade vencida, apresentação de documentos em cópia não autenticada etc). Inicialmente, é preciso esclarecer que a manifestação da intenção de recorrer é um ônus processual dos licitantes, ou seja, é dever do licitante, quando assim chamando, manifestar-se MOTIVADAMENTE acerca de sua intenção de interpor recurso administrativo em face da decisão do pregoeiro. Uma simples leitura dos aludidos dispositivos legais não deixa margem para qualquer dúvida de que a manifestação da intenção de recorrer deve ser devidamente motivada, o que não ocorreu no caso concreto. No particular, confira-se pertinente lição de Jair Eduardo Santana, in verbis: “O motivo ou a motivação aludida na lei somente pode ser aquela que se revista de conteúdo jurídico. O simples descontentamento não gera motivo legal. É comum – e compreensível, aliás – que o licitante vencido na disputa se mostre irresignado com a oferta de seu concorrente. Mas isso, por si só, não é bastante para se constituir no falado motivo jurídico. Por isso é que o recurso meramente protelatório ou procrastinatório deve ser, de pronto, rechaçado pela Administração Pública.” (grifou-se) Da ata de abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 06/2012, extrai-se que a empresa recorrente apenas manifestou a intenção de recorrer contra o “resultado proferido”, invocando em seu favor os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem especificar qual seria o motivo da insurgência recursal. Ademais, naquela oportunidade, em nenhum trecho sequer esboçou qualquer motivo para recorrer da decisão que a desabilitou, ou seja, não houve manifestação oportuna – imediata e motivada – da intenção de recorrer, razão pela qual o recurso sequer dever ser apreciado, devendo ser fulminado precocemente. Verificou-se que, após análise pontual de cada aspecto do recurso administrativo interposto, as razões do recurso não trata da matéria apresentada na intenção de recurso, na sessão do pregão eletrônico. O recorrente deve apresentar todos os motivos de sua insurgência, no momento da manifestação da intenção de recorrer. Não basta transparecer sua discordância, deverá apontar os motivos do conflito. O mérito do recurso será adstrito á motivação disposta no sistema. Novas argumentações apresentadas nos memoriais recursais não serão conhecidas pelo Pregoeiro, nem tampouco pela Autoridade superior, à luz da melhor doutrina. Citamos abaixo texto extraído da obra “Pregão Presencial e Eletrônico / Joel de Menezes Niebuhr, 5 ed. rev. Atual. E ampl. Curitiba: Zênite, 2008, p. 274: “Os licitantes devem declinar, já na própria sessão, os motivos dos respectivos recursos. Contudo, não poderia o Pregoeiro julgar a quaisquer das fases do certame, em epígrafe, em desconformidade com o prescrito pela Lei e pelo instrumento convocatório, vez que o Pregoeiro está atrelado a estes por imposição legal e legítima. Desta forma, as ações desse Pregoeiro na interpretação das normas disciplinadoras da licitação e na aplicação da Lei Federal n. º 8.666/93 e Decreto Estadual n.º 1.424/03 serão sempre em favor da legalidade dos atos administrativos e do interesse público. Adentrando a questão primordial, passamos a julgar o pleito. A fase recursal é um exercício garantido e permitido pela legislação licitatório, e neste caso, na modalidade pregão exige a satisfação de dois requisitos: a manifestação da intenção imediatamente após a declaração do vencedor pelo Pregoeiro e a apresentação de motivação que ampare essa intenção. Em sendo o Pregoeiro a autoridade competente, é deste o dever de verificar o preenchimento dos requisitos legais como condição para concessão do direito de recorrer. Portanto, o juízo de adminissibilidade da intenção é de inteira competência do Pregoeiro, vez que é legalmente prevista no ordenamento jurídico (artigo 9º do Decreto Estadual n.º 1.424/03). Art. 9o As atribuições do pregoeiro incluem: I – o credenciamento dos interessados; II – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV – a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V – a adjudicação da proposta de menor preço; VI – a elaboração de ata; VII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII – o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a declaração da classificação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. Dessa sorte, aos licitantes é vedado manifestar a intenção de recorrer somente para garantir-lhes o direito a disponibilidade do prazo, porquanto lhes é obrigatório apresentar os motivos dos futuros recursos. E, por dedução lógica, os licitantes não podem, posteriormente, apresentar recursos com motivos estranhos aos declarados na sessão. Se o fizerem, os recursos não devem ser conhecidos. Obviamente, o licitante não precisa tecer detalhes de seu recurso, o que será feito posteriormente, mediante a apresentação das razões por escrito. Contudo, terá que, na mais tênue hipótese delinear seus fundamentos.” Também podemos citar a decisão do texto abaixo: Ano IV N26 Brasília-DF Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012 Publicação: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012 – 1º região TRF. [...] 3. Inconformada, a agravante relata que após a recusa de algumas propostas das participantes do Pregão Eletrônico n. 00302/2011 e declarada a vencedora do certame, a agravada registrou a intenção de recorrer, sem, contudo, apresentar os motivos. A comissão de licitação entendeu que a agravada não apresentou expressamente o motivo para recorrer, deu regular prosseguimento ao certame, com a conseqüente adjudicação e assinatura do contrato com a vencedora, que foi a ora recorrente. 4. Ressalta que o recurso administrativo da agravada não deve prosperar, pois não seria habilitada no certame e que somente insiste com intenção de protelar e tumultuar o procedimento licitatório, informando que o certame já foi adjudicado e já foi assinado o contrato com o Hospital Universitário de Brasília - HUB no dia 29.12.2011, afirmando que a agravada não lograria êxito em seu recurso visto que a proposta vencedora estava abaixo do limite de preço global e atendia à qualificação técnica exigida no edital. 5. Informa que não houve impedimento pelo pregoeiro ao direito da agravada em recorrer, visto que a comissão de licitação somente analisou a situação e entendeu que não havia motivação para o recurso, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Autos conclusos, decido. 7. A princípio, parece que razão assiste à agravante, tendo em vista que, aparentemente, a empresa não justificou devidamente sua de intenção de recorrer no momento adequado, assim como não restou comprovada qualquer ilegalidade nas razões do pregoeiro em rejeitar o recurso administrativo. 9. Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório. Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão "motivadamente" contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso. Quanto ao primeiro ponto, não há grandes dificuldades, o Tribunal de Contas em acertada interpretação da lei processual determina que “a manifestação da intenção de recorrer deve ser imediata e motivada, não representando cerceamento de defesa o encerramento dessa fase no caso da ausência manifestada por parte do licitante” (Acórdão nº 1.745/2006 – Plenário). Grifo nosso. Vale dizer que mesmo após a recusa da intenção do recurso a mesma poderia entrar com recurso administrativo com os argumentos que a levaram a entrar com a intenção negada. Estamos diante da confusão que muitos licitantes participantes se deparam ao confundir, motivo de motivação. Motivo é o acontecimento fático que autorizou ou determinou a realização do ato. Já motivação, é a exposição desse fato e das justificativas de direito que ensejaram a prática do ato. No entanto, não foram entregues as razões recursais, inexistindo explicitação da motivação. Houve apenas a manifestação da intenção de recorrer de forma genérica1 (a “licitante não atendeu as especificações do Edital”), o que não possibilita identificar a irresignação. O art. 9º da Lei nº 10.520/2002 diz que se aplicam, subsidiariamente, para a modalidade do pregão, as normas da Lei nº 8.666/93. Sendo assim, cumpre volver os olhos à regra do art. 109 da mencionada Lei nº 8.666/93 que explicita que dos atos administrativos decorrentes da aplicação do diploma das licitações cabe recurso, dentre outros pontos, das decisões que importem em habilitação ou inabilitação do licitante e aquelas pertinentes ao julgamento de propostas (cf. alíneas a e b do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666/93). Portanto, cabível o reexame da decisão proferida pelo Pregoeiro nos recursos administrativos, reexame este que deve ser cometido à autoridade administrativa superior, competente para proceder à homologação do resultado do Pregão. Ao que parece não havia sequer motivação para tal, pois no recurso administrativo em questão a mesma não alega nenhum ponto que comprovasse as alegações da empresa. Tal dever está expresso no art. 4º, inc. XVIII da lei nº 10.520/2002, que impõe duas condições para o recebimento do recurso: Manifestação deve ser imediata e MOTIVADA. Portanto, no caso em tela, este Pregoeiro verificou que um dos pressupostos de adminisssibilidade da intenção de recurso não fora devidamente preenchido, qual seja, o motivo para recorrer. Não houve qualquer fato, na intenção de recurso da Recorrente que permitisse a sua admissão. Verifique-se que na intenção de recorrer da Recorrente registrada é: “Manifestamos nossa intenção de apresentar recurso administrativo contra a decisão do Senhor Pregoeiro em declarar vencedora do certame à empresa EYES NWHERE SISTEMAS INTELIGENTES DE IMAGEM LTDA, por não atender as exigências do edital na proposta, bem como nos documentos de habilitação. Declara ainda, que apresentará razões de recurso no prazo legal.” O Tribunal de Contas da União registrou, no Acórdão nº 3.151/2006 - 2ª Câmara, [a necessidade de o Pregoeiro exercer o juízo de admissibilidade acerca das manifestações de intenção de recorrer que lhes são apresentadas. Ficou gravado no voto do Min. Relator que: “a finalidade da norma é permitir ao pregoeiro afastar do certame licitatório aquelas manifestações de licitantes que, à primeira vista, revelam-se nitidamente proletatórias seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por ausência de requisitos extrínsecos como o da tempestividade.” Vale mostrar decisão do TCU em caso igual: Após a manifestação, imediata e motivada, do licitante da intenção de recorrer em um pregão, a apreciação inicial dos argumentos apresentados é de incumbência do Pregoeiro, o qual pode negar seguimento ao expediente, por falta do atendimento dos requisitos estabelecidos na normatividade Representação trouxe notícias ao Tribunal a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 34/2010, realizado pelo Ministério das Comunicações, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de tratamento técnico arquivístico do acervo documental daquele órgão. Dentre tais irregularidades, as quais, inclusive, levaram à suspensão cautelar do certame pelo TCU, constou suposto indeferimento indevido da intenção de recorrer da representante, o que, além de não encontrar amparo no edital, não encontraria guarida na Lei 10.520/2002 ou no Decreto 5.450/2005, regulamento do assunto, em âmbito federal. Ao examinar a situação, o relator destacou, inicialmente, que o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, dispõe, expressamente, caber à qualquer licitante a possibilidade de manifestar, imediata e motivadamente, intenção de recorrer, devendo, no prazo de três dias, apresentar as razões recursais. No entanto, referida norma não definiria a quem caberia fazer o juízo de admissibilidade do recurso, nem a quem o mesmo seria endereçado. Nesse contexto, o Decreto n.º 5.450/2005 consigna, expressamente (art. 11, VII), caber ao pregoeiro, dentre outras atribuições, “receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão”. Verifica-se, desse modo, que o exame da admissibilidade do recurso foi atribuído ao pregoeiro, ao passo que o exame de mérito – no caso de não haver juízo de retratação por parte do pregoeiro – constitui atribuição da autoridade superior, conforme previsto noutro dispositivo do Decreto n.º 5.450/2005 (art. 8º, inc. IV). Assim, para o relator, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro a examinar previamente a admissibilidade do recurso, seria “afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade”. O papel do pregoeiro, em consequência, não seria o de examinar o mérito recursal, pois tal mister competiria à autoridade superior, mas sim o de verificar se os motivos consignados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta seria a melhor exegese da expressão ‘motivadamente’, contido no art. 4º, XVIII, da Lei n.º 10.520/2002, porquanto, ainda conforme o relator, “são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso mediante simples exame dos fundamentos apresentados”. Quanto à atuação do interessado, não seria necessário, em sua manifestação do intuito de recorrer, esgotar os fundamentos de sua irresignação, mesmo porque os prazos concedidos pela normatividade são exíguos para esse fim, mas deveria ele, dentro do possível, “apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos, de sorte a justificar o seguimento do recurso”. Na espécie, como a recorrente manifestara-se, no momento de apresentar a intenção de recorrer, apenas afirmando que “a licitante declarada vencedora possivelmente não cumpriu com as exigências do edital” não evidenciara intenção motivada de recorrer em desfavor da empresa vencedora do certame, razão pela qual, no ponto, considerou acertada a decisão do pregoeiro em não dar andamento ao recurso, apresentando voto nesse diapasão, no que contou com a acolhida do Plenário. Acórdão n.º 600/2011-Plenário, TC-033.647/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.03.2011. A Recorrente no dia do retorno da sessão, estava em poder dos documentos de habilitação e proposta de preços da empresa declarada vencedora, uma vez que teve pedido de deferido de cópias, tendo, portanto, plenas condições de avaliar e dispor os mínimos motivos para recorrer da decisão antes proferida. Verifique-se, que de posse dos documentos de habilitação e proposta de preços da empresa declarada vencedora, não haveria necessidade de dispor, em sua intenção de recorrer, todos os motivos e razões, contudo, haveria de apresentar irregularidade ou vício no julgamento proferido pelo Pregoeiro quando da análise dos documentos então apresentados. O que podemos aferir de tudo exposto na peça recursal da ora Recorrente é a intenção meramente protelatória da mesma em atrasar um processo que segue seu curso normal, e que respeita todas as normas e determinações legais. Por outro lado, recursos meramente protelatórios podem ser objetos de sanção administrativa, conforme previsão legal. O Tribunal de Contas da União. Em diversos acórdãos, manifestou-se pela possibilidade do exercício deste controle, com parcimônia, pelos pregoeiros, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República). Assim, quando manifestamente infundada a intenção de recursal, o pregoeiro ficaria autorizado a recusá-la (Como permite o próprio sistema de dados , no caso do pregão eletrônico). Nesse sentido o Acórdão nº 2.143/2009 – Plenário, registra: “8. Vislumbro que a prerrogativa do pregoeiro de recusar a intenção de recurso, principalmente em um pregão eletrônico, deve ser utilizada com parcimônia. Entretanto, seguindo o espírito da legislação atinente ao pregão, caso não sejam apresentadas intenções de recurso com o mínimo de plausibilidade, a licitação deve prosseguir. Neste sentido os Acórdãos 3.151/2006-2ª Câmara, 1.745/2006-Plenário e 1440/2007-Plenário, este último suscitado pela Unidade Técnica em sua instrução. 9. Como dito, a regra vale para as duas espécies de pregão, vez que já prevista na Lei 10.520/2002. A norma privilegia o princípio da eficiência em detrimento parcial aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Digo parcial porque, recusada a intenção de recurso, disporá o licitante, ainda, de recurso à autoridade superior contra o ato do pregoeiro (arts. 8º, inciso IV, e 11, inciso VII, do Decreto 5.450/2005), sem efeito suspensivo, conforme art. 11, inciso XVIII, do Decreto 3.555/2000. As decisões proferidas pelo Pregoeiro têm estreita observância as disposições editalícias e atendimento ao princípio da vinculação ao edital. “A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse a documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.” 2 Portanto, sendo o edital a lei entre as partes, cujos termos vinculam tanto a Administração quanto os licitantes participantes, as decisões são sempre fundamentadas na aplicação das normas regedoras daquele certame. “No procedimento licitatório, domina o princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a pública Administração quanto os licitantes em sua rigorosa observância. Não é lícito, assim, à Administração, salvo disposição legal em contrário, fazer exigências não constantes do edital do certame.” 3 Observamos que as decisões exaradas no procedimento licitatório em textilha, atendeu, ainda, as disposições do artigo 44 e 45 da Lei Federal n.º 8.666/93, aplicada subsidiariamente à do Pregão, no que pertine ao julgamento objetivo dos certames licitatórios. Portanto, o Pregoeiro atentando as regras legais, deve processar um julgamento objetivo no intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Para tanto, temos a definição de seu conceito, pelo ilustríssimo e renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles: Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos 2 MEIRELLES, Hely Lopes. in “Direito Administrativo Brasileiro”, 26ª edição atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emmanuel Burle. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p.259. 3 TRF/1ª R. 6ª T. REO n.º 01000145369/GO. Processo n.º 199801000145369. pedidos pela administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa a afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (art. 44 e 45) (grifos nossos) 4 A disponibilização dos documentos da empresa vencedora e a vista dos autos fora dado no prazo legal da lei.8.666/93, ou seja, a empresa teve todos os meios possíveis de motivar sua intenção, como também de demonstrar em que se baseia sua alegações. Informamos também que referida empresa não foi inabilitada, nem tampouco se questiona aqui qualquer atitude deste pregoeiro ou desta comissão que demonstre qualquer tipo de irregularidade ou cerceamento de defesa, seguindo a lei de licitações, bem como a do pregão eletrônico. III – DA CONCLUSÃO: Concluo que as razões de recorrer apresentadas não se mostraram suficientes para conduzir-me a reforma da decisão atacada, seja para habilitar a Recorrente, seja para inabilitar a empresa EYES NWHERE SISTMAS INTELIGENTES DE IMAGEM LTDA. O rigorismo suscitado pela recorrente é tudo que se espera do agente público: vinculação ao texto do edital. O rigor só é condenável se conduzir a decisões extremadas porquanto desamparadas de razoabilidade. Não houve prejuízo ao prosseguimento do certame o fato da não aceitação por este pregoeiro da intenção de recurso, pois foram dadas todas as chances mediante documentação e vista dos autos para que a empresa impetrasse recurso administrativo informando os argumentos citados quando da intenção de recurso. Vale ressaltar mais uma vez que a empresa Avantia através de seu representante Arthur Apolinário Bulhões, RG 70.1317 SSP/AL teve acesso a uma cópia em cd da documentação de habilitação e proposta de preços completa da empresa vencedora na sexta feira dia 01 de junho de 2012 , ou seja, no próprio dia do certame conforme carta e documento acostado aos autos, e fora dado os (03) três dias úteis legais para que mesma fornecesse as informações que reforçassem a sua intenção de recurso o qual não foi demonstrada no recurso administrativo impetrado, fazendo menção apenas a questão dos atos deste pregoeiro que conforme a lei determina não viu motivação para a aceitação da intenção de recurso fundamentada apenas em mera especulação sem fatos ou informações que comprovem tais afirmações. Não houve em momento algum cerceamento ao direito da empresa a ter acesso a documentação e aos autos, bem como ao direito de recurso que a mesma teria caso comprovasse sua alegações. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª Edição. Ed. Malheiros Editores Ltda, 2002, p. 263 VI – DECISÃO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso da empresa AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A, mantendo a decisão final do pregão que pugnou pela classificação da empresa EYES NWHERE SISTMAS INTELIGENTES DE IMAGEM LTDA, desta maneira submeto a presente decisão à autoridade superior para apreciação e posterior ratificação. Washington Luiz Costa Junior Pregoeiro