FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMUM MARCHA DO PROCESSO SEGUNDO A LTFP N.º 1 Entidade competente Superior hierárquico/ Membro do Governo Tarefa Base legal Prazo legal Instauração Art.º 196.º Art.º 178.º FASE DE INSTRUÇÃO 2 Instrutor Instrução (início) Art.º 205.º, 1 Até 10 dias após a data da notificação ao instrutor da instauração do processo 3 Instrutor Instrução (ultimação) Art.º 205.º, 1, 2 45 dias contados da data de início da instrução O instrutor pede alargamento do prazo de instrução referido em 3. 4 Entidade instauradora Instrução Art.º 205º, 1 Prazo a fixar Art.º 213.º, 1 5 dias Fim da instrução A – O instrutor não deduz acusação Elabora relatório final a propor o arquivamento e Remete o processo à entidade instauradora Imediatamente B – O instrutor deduz acusação 5 Art.º 213.º, 2 Instrutor Se o P.I. for convolado na parte instrutória do P.D. – art.º 231.º, 4 Acusação 10 dias 48 horas FASE DE DEFESA Art.º 214.º, 1, 2, 3 Instrutor 7 Arguido 8 Instrutor Há comissão de trabalhadores O arguido é representante sindical Cópia da acusação à comissão de trabalhadores Cópia da acusação à associação sindical Se o arguido não se opuser por escrito durante a fase da instrução 6 Suscetibilidade de aplicação de demissão, despedimento ou cessação da comissão de serviço. Notificação da acusação ao arguido Art.º 214.º, 5, 6 e 7 48 horas A - Não se defende ou entrega a defesa fora de prazo Relatório final Art.º 219.º, 1 O instrutor requer o alargamento do prazo para o relatório final 5 dias Nº Entidade competente Tarefa Base legal 9 Decisor Relatório final Art.º 219.º, 2 10 Instrutor Remessa do relatório final à entidade instauradora Art.º 219.º, 3 Prazo legal Prorrogação do prazo referido em 8, até 20 dias 24 horas após os prazos referidos em 8. e 9. B - Apresenta defesa 11 Arguido Defesa Art.º 214º, 1 Entre 10 e 20 dias após notificação O arguido requer o alargamento do prazo de defesa 12 Instrutor mediante autorização da entidade instauradora Defesa Art.º 214º, 4 Alargamento do prazo referido em 11 até 60 dias 13 Instrutor Instrução Art.º 218.º, 8, 1.ª parte 20 dias Art.º 218.º, 8, 2.ª parte Prorrogação do prazo referido em 13, até 40 dias Prorrogação do prazo para a instrução Instrução 15 Instrutor Relatório final 16 17 Decisor Comissão de trabalhadores e/ou associação sindical Há comissão de trabalhadores O arguido é representante sindical Remessa da cópia integral do processo disciplinar à comissão de trabalhadores Remessa da cópia integral do processo disciplinar à associação sindical Como nos pontos 8, 9 e 10 Se o arguido não se opuser por escrito durante a fase da instrução Instrutor Proposta de pena de demissão, despedimento ou cessação da comissão de serviço. 14 Parecer Art.º 219.º, 4 e5 Logo que receba a cópia do processo disciplinar Art.º 219.º, 4 5 dias após a receção da cópia do processo Art.º 220.º, 4, a) Até 30 dias após a receção do processo FASE DE DECISÃO A) Concorda com as conclusões do relatório final DECIDE 18 19 Decisor Decisor B) Pede parecer (a produzir em 10 dias após a data da sua solicitação); C) Ordena novas diligências (em prazo a fixar) Art.º 220.º, 3 DECIDE Art.º 220.º, 4, b); c) Notificações Art.º 222.º, 1; 2; 3 e 4 Até 30 dias após a receção do processo Até 30 dias após o termo do prazo que fixou para as novas diligências ou do termo fixado para a emissão de parecer Prazo do art.º 214.º [v. ponto 6], que pode ser protelado até 30 dias