ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 56 Brasília - DF, quarta-feira, 22 de março de 2006 . Sumário Presidência da República . CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PÁGINA Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 1 <!ID317083-0> Ministério da Educação ...................................................................... 9 Ministério da Fazenda....................................................................... 12 Ministério da Integração Nacional ................................................... 18 Ministério da Justiça ......................................................................... 19 Ministério da Previdência Social...................................................... 25 Ministério da Saúde .......................................................................... 25 Ministério das Comunicações........................................................... 27 DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade candidata: AR NET UNO, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA Processo nº: 00100.000395/2005-35. Acolhe-se o memorando Nº 042/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer AUDIT-ITI nº 91c/2005, e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da AR NET UNO vinculada a AC CERTISIGN MÚLTIPLA, para emissão de certificados em relação às Políticas de Certificados A1,A3, S1 e S3. Intime-se. Em 20 de março 2006. Ministério das Relações Exteriores .................................................. 28 RENATO DA SILVEIRA MARTINI Ministério de Minas e Energia......................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 34 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 35 Ministério do Esporte........................................................................ 35 . Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 36 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 36 GABINETE DO MINISTRO Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 37 <!ID314895-0> Ministério dos Transportes ............................................................... 41 Tribunal de Contas da União ........................................................... 41 Poder Judiciário................................................................................. 60 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID315166-0> Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 8 de Vacinas e Diluentes para Uso na Avicultura, onde se lê: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2005, leia-se: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2006. RETIFICAÇÃO Na Instrução Normativa nº 7, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2006, Seção 1, página 4, 1ª coluna, que aprova o Regulamento Técnico para a Produção, o Controle e o Uso PORTARIA N o- 76, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I do Decreto nº 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21000.001139 / 2002-11, resolve: Art. 1º. Credenciar, por extensão de escopo, o estabelecimento CERELAB - LABORATÓRIO QUÍMICO S/C, CNPJ nº 53.687.752 / 0001-39, sediado na Rua Itapeva, nº 142 - Bairro Bela vista / SÃO PAULO - SP, CEP 01332 - 000, para executar ensaios analíticos na área de Físico-Química de Produtos de Origem Animal e de Água de Abastecimento Industrial, conforme especificação abaixo, para fins de controle da qualidade, com emissão de laudos, relatórios técnicos e/ou certificados de análises: Carnes e derivados, sal e salmoura; Leite e derivados; Pescado e derivados; Produtos apícolas e derivados; Ovos e derivados; Água de Abastecimento Industrial. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA Ministério da Ciência e Tecnologia . GABINETE DO MINISTRO <!ID315958-0> PORTARIA N o- 186, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 2º do Decreto n.º 3.762, de 5 de março de 2001, na Portaria MCT n.º 290, de 17 de julho de 2001, e considerando as propostas de metas institucionais apresentadas pela Comissão Especial prevista no art. 3º da Portaria supramencionada, resolve: Art. 1º Fixar as metas institucionais do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, conforme anexo a esta Portaria, com vista ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, relativa à parcela institucional, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata a Lei n.º 8.691, de 28 de julho de 1993, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 ANEXO METAS INSTITUCIONAIS FIXADAS PARA O 1º SEMESTRE DE 2006 PELA PORTARIA MCT Nº 186, DE 17 DE MARÇO DE 2006. POLÍTICA INSTITUCIONAL PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DA POLÍTICA PROGRAMA DIRETRIZES INSTITUCIONAIS UNIDADE (ÓRGÃO) METAS PARA O PERÍODO DE 01 DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2006 RESPONSÁVEL PELA AFERIÇÃO SETEC Selecionar, pelo menos, 60 projetos de interesse para a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior. Reinaldo F. Danna Estimular o desenvolvimento tecnológico Desenvolver e lançar a página na Internet do Programa de C,T&I para a Economia do Hidrogênio. GESTÃO DA e a inovação da indústria com ênfase Avaliar o resultado das atividades de P&D em pelo menos 15 instituições de ensino e pesquisa, credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia e Informação (CATI).. Francisco Silveira POLÍTICA DE em setores que promovam a substituição Avaliar o resultado dos investimentos em P&D e o cumprimento do processo produtivo básico (PPB), em pelo menos 20 empresas beneficiadas pelos incentivos da Lei 8.248/91. Francisco Silveira Organizar, avaliar e premiar projetos (Prêmio Dorgival Brandão Júnior) que se enquadra em uma das seguintes categorias: Conscientização e Motivação, Métodos de Gestão, Recursos Humanos, Serviços Tecnológicos, Articulação Institucional, Tecnologia de Software, e Marketing de Software. Antenor Corrêa Acompanhar e avaliar as fases do processo de produção e desenvolvimento de chip's pelo CEITEC e CenPRA financiados pela FINEP (fundo verde e amarelo), com pelo menos 02 visitas aos Centros, para avaliação e acompanhamento técnico das chamadas públicas realizadas em 2005 pela FINEP. Antenor Corrêa Henrique O. Miguel CIÊNCIA E TECNOLOGIA de importações e a agregação de valor SEPIN em produtos nacionais NACIONAL DE PESQUISA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Apoiar financeiramente 01 (um) evento de difusão e popularização da ciência. CIÊNCIA E TECNOLOGIA Fomentar a desconcentração geográfica do PARA INCLUSÃO SOCIAL Sistema de Ciência e Tecnologia SECIS SEPED Adriana Depieri Firmar convênios para apoio financeiro a 01 projeto de tecnologias sociais. Aelson Almeida Apoiar a implantação de 02 (dois) telecentros - Centros de Inclusão Digital. Renata Zanetti Implantar o processo de modernização em 03 centros estaduais de meteorologia. Darly H. Silva Contratar, no mínimo, 50% dos projetos aprovados pelo Subprograma de C&T do Programa Piloto para Proteção das Florestas Tropicais. Desenvolver 20% do “módulo avaliação” dos Programas do MCT no Sistema de Informações Gerenciais (SigMCT). SEXEC Lançar 34 editais das Ações Transversais dos Fundos Setoriais. Propor 05 providências para a melhoria da sistemática de elaboração de Relatórios Gerenciais a partir de recomendações da Comissão para Consolidação de Informações Orçamentárias (Portaria MCT/SEXEC nº 5, de 21 de dezembro de 2005. PESQUISA Avaliar as metas pactuadas para 2005 dos Contratos de Gestão de 05 Organizações Sociais. EXECUÇÃO DE E ATIVIDADES DESENVOLVIMENTO Promover o conhecimento científico e DE CIÊNCIA E CIENTÍFICO E tecnológico com vista à melhoria da TECNOLOGIA TECNOLÓGICO qualidade de vida SCUP POLÍTICAS DE PLANEJAMENTO, Promover Programas de GESTÃO E SUPORTE ÀS ORÇAMENTO, E Planejamento, administração ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO geral, orçamento e Gestão de CIÊNCIA E TECNOLOGIA Recursos Humanos SPOA Luiz Carlos M. Joels Ione Egler Maria do Socoro/ Jones Gama Aldo Pinheiro Gilberto Assemany Cristina Marçal Analisar e avaliar os Planejamentos Estratégicos elaborados por 03 Organizações Sociais. Cristina Marçal Pactuar as metas para 2007 dos Contratos de Gestão de 04 Organizações Sociais. Cristina Marçal Elaborar e assinar os Termos Aditivos aos Contratos de Gestão para 2006 de 05 Organizações Sociais Cristina Marçal Realizar as reformas emergenciais da infra-estrutura física (prediais e laboratoriais) de pelo menos cinco Unidades de Pesquisa do MCT. Ana Curi Implantar o processo de modernização da rede interna de computação de pelo menos 06 Unidades de Pesquisa do MCT. Ana Curi Implantar os Planos Diretores 2006-2010 em 11 Unidades de Pesquisa do MCT Carlos Oití Avaliar os Termos de Compromisso de Gestão de 2005 de 12 Unidades de Pesquisa e pactuar as metas para 2006 dos Termos de Compromisso de Gestão de 11 Unidades de Pesquisa do MCT. Carlos Oití Concluir a consolidação do Sistema de Informações Gerenciais em 05 Unidades de Pesquisa do MCT. EXECUÇÃO DAS Adriana Depieri Firmar convênio para apoio financeiro à implantação de 01 Centro Vocacional Tecnológico - CVTs. Traduzir e publicar o documento básico do PPBio. PROMOÇÃO DA Adriano Duarte Filho Carlos Oití Implantar a estrutura técnica, física e logística do Sistema de Videoconferência nas instituições vinculadas ao MCT. Paulo Bomfim Estruturar o lançamento do portal do MCT na Internet. Jones Gama/ Vera Canfran Iniciar a primeira etapa de implantação do Sistema de Avaliação e Gestão de Desempenho no IBICT. Maria Dalva/ Jones Gama Iniciar a implantação do sistema informatizado (GECONV) visando a implementação, acompanhamento e execução de convênios. Iniciar a primeira etapa de desenvolvimento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH. Renato Thièbaut Maria Dalva/ Jones Gama Elaborar o Manual de Procedimentos da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças-CGOF. Ângela Buarque Mapear os processos da Coordenação-Geral de Gestão e Inovação-CGGI. Ângela Buarque Mapear os processos da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL LEGENDA: NA = NÃO ATENDIDA (INFERIOR A 50%); AP = ATENDIDA PARCIALMENTE (MAIOR QUE 50% E INFERIOR A 90%); AT = ATENDIDA TOTALMENTE (IGUAL OU MAIOR QUE 90%) Ângela Buarque RESULTADO GERAL MAA (%) RESULTADO DAS METAS (%) 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 <!ID315959-0> PORTARIA N o- 192, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e considerando I - a orientação transmitida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda STN/MF sobre descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades do Governo Federal; II - os termos da Nota nº 301/2005/STN/CONED, de 28 de março de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que ratifica a aderência da referida orientação à legislação em vigor; e III - a necessidade de uniformizar, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, os procedimentos para possibilitar a aplicação da orientação transmitida pela STN/MF, resolve: Art. 1º A descentralização externa de crédito orçamentário e respectivo repasse financeiro dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para entidades da administração indireta vinculadas ou entre estas, bem como, para órgãos não subordinados e entidades não vinculadas a esta pasta, poderá ser efetuada, independentemente do seu objeto, por meio de nota de crédito, sem formalização de termo de convênio. Art. 2º A descentralização de crédito orçamentário e a respectiva liberação financeira serão solicitadas pela unidade do MCT detentora da dotação orçamentária, e realizada: I - na unidade orçamentária da Administração Direta - pelas unidades gestoras-executoras dos créditos; e II - nas entidades da Administração Indireta - pelo setor responsável pela execução orçamentária e financeira da entidade. Parágrafo único. A solicitação de descentralização de crédito deverá indicar a ação e o objetivo da descentralização, o favorecido, o valor a ser descentralizado, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o elemento de despesa, o plano interno (PI) e o cronograma financeiro dos repasses a serem efetuados, de forma a possibilitar a programação a cargo da unidade que realizará a descentralização. Art. 3º À unidade do MCT detentora da dotação orçamentária compete: I - analisar e aprovar as solicitações de descentralização; II - adotar procedimento que resguarde a fiel execução do objeto da ação a ser descentralizada; III - acompanhar a execução do objeto da descentralização, visando verificar a sua adequação ao projeto proposto; e IV - examinar a comprovação conclusiva apresentada pela unidade recebedora do crédito, quanto à realização do projeto, com vistas a verificar a adequação dos resultados alcançados com os objetivos propostos. Art. 4º À unidade recebedora da dotação orçamentária compete: I - apresentar informações periódicas, a critério da unidade descentralizadora, sobre o andamento do projeto; II - permitir, quando necessário, a verificação da execução do projeto; e III - apresentar, ao final da execução do projeto, comprovação da sua conclusão e da consecução dos objetivos propostos. Art. 5º Ficam convalidados os atos de descentralização de créditos efetuados no exercício de 2005, na forma da orientação recebida da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, aplicando-se-lhes as disposições constantes das alíneas “c” e “d” do art. 3º e do art. 4º desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE <!ID315949-0> PORTARIA N o- 193, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT no 624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000447/2006-99, de 08 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa Netgate Internacional de Eletrônica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 01.810.916/0001- 42, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 888, de 28 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 04 de janeiro de 2002. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: - NETGATE MAX, NETGATE STATION-I, NETGATE STATION-A, NETGATE MIB-, NETGATE MIB-A, não integrados por monitor de vídeo; § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto no 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE o- <!ID315950-0> PORTARIA N 194, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o Processo MCT nº 01200.000521/2006-77, de 13 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa RBC Indústria de Computadores da Amazônia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 34.555.649/0001-90, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - CAS nº 166, de 22 de junho de 2005. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: a) RBC 01.A, RBC 02.A, RBC 03.A, RBC 04.A e RBC 05.A, não integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo); e b) RBC 01.A, RBC 02.A, RBC 03.A, RBC 04.A e RBC 05.A, integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo). § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrante da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. ISSN 1677-7042 3 Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE o- <!ID315951-0> PORTARIA N 195, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 4 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT no 624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000613/2006-57, de 17 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa APA Indústria de Microcomputadores e Periféricos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 06.072.264/0001-37, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 567, de 18 de novembro de 2004, publicada no DOU de 22 de novembro de 2004. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: - APA-PLC, APA-PL4 e APA-PL4HT, integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo); e - APA-PLC, APA-PL4 e APA-PL4HT, não integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo). § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT no 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE o- <!ID315952-0> PORTARIA N 196, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000580/2006-45, de 15 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa VECTRON Eletrônica Indústria e Comércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 68.214.659/0001-84, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 293, de 26 de maio 2003, publicada no DOU de 28 de maio de 2003. 4 ISSN 1677-7042 § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: - MV Special T, MV Special Q, MV Special D, MV Special C, MV Special A, MVA Special, MVC Special, MV Special e MV IP Special, integrados por monitor de vídeo. - MV Special T, MV Special Q, MV Special D, MV Special C, MV Special A, MVA Special, MVC Special, MV Special e MV IP Special, não integrados por monitor de vídeo. § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE <!ID315953-0> PORTARIA N o- 197, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nele instalado e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III da Portaria MCT nº 624, de 4 de outubro de 2005, constantes no processo MCT nº 01200.000077/2006-90, de 9 de janeiro de 2006, de interesse da empresa Aguirrez Comércio e Representação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ nº 05.067.993/0001-32, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 2º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 865, de 19 de dezembro 2005, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2005. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constante do processo referido no caput deste artigo: - PLUG-PC e PC OEM, não integrados por monitor de vídeo. § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização do modelo da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrante da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar mecanismo de identificação da solução de informática, quando de sua regulamentação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no Art. 2º do Decreto nº 5.542, de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e o suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução, por um prazo mínimo de 12 (doze) meses, a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código do Consumidor e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. 1 Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE o- <!ID315954-0> PORTARIA N 198, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT no 624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.007625/2005-21, de 28 de dezembro de 2005, de interesse da empresa Flextronics International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 74.404.229/0002-09, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 278, de 26 de maio 2003, publicada no DOU de 28 de maio de 2003. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: - FLX-304, FLX 305, FLX 306, FLX 307 e FLX-308, integradas por monitor de vídeo. - FLX-304, FLX 305, FLX 306, FLX 307 e FLX-308, não integradas por monitor de vídeo. § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE o- <!ID315955-0> PORTARIA N 199, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000290/2006-00, de 27 de janeiro de 2006, de interesse da empresa Compuadd do Brasil Indústria de Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 06.137.042/0001-55, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 25, de 20 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2006. Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: - CompuADD CPD 600 e CompuADD CPD 533, integrados por monitor de vídeo. - CompuADD CPD 600 e CompuADD CPD 533, não integrados por monitor de vídeo. § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto no 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE <!ID315956-0> PORTARIA N o- 200, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 4 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000520/2006-22, de 13 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa Plugtech do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 02.425.358/0001-91, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 791, de 13 de dezembro 2001, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2001. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: - PC 4021 1000MHz e PC 4024 1200, integrados por monitor de vídeo. § 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE o- <!ID315957-0> PORTARIA N 201, DE 17 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nele instalado e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III da Portaria MCT nº 624, de 4 de outubro de 2005, constantes no processo MCT no 01200.000082/2006-01, de 9 de janeiro de 2006, de interesse da empresa Aguirrez Comércio e Representação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ nº 05.067.993/0001-32, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 2o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 865, de 19 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2005. § 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo: -PLUG-PC e PLUG OEM, integrados por monitor de vídeo. § 2o São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital. 5 ISSN 1677-7042 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrante da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 3º A empresa deverá implementar mecanismo de identificação da solução de informática, quando de sua regulamentação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no Art. 2º do Decreto nº 5.542, de 2005. Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e o suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução, por um prazo mínimo de 12 (doze) meses, a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código do Consumidor e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 2005. Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e 724, todas de 2005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID315798-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 21 de março de 2006 225ª Relação de revalidação de credenciamento - Lei 8.010/90 ENTIDADE CREDENCIAMENTO CNPJ Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais 900.0029/2000 01.263.896/0005-98 Universidade Federal do Paraná 900.0069/1990 75.095.679/0001-49 Fundação de Desenvolvimento da Universida- 900.0083/1990 de Estadual de Campinas 49.607.336/0001-06 GILBERTO PEREIRA XAVIER SERGIO MACHADO REZENDE FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID314823-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 21 de março de 2006 Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 27/2006 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica NUMERO CONVENIO 0797/05 522769 0797/05 522769 0797/05 522769 NUMERO EMPENHO 2006ne000665 2006ne000666 2006ne000667 VALOR EMPENHO 824.200,00 140.700,00 297.008,00 A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA VIGENCIA NIO 30/04/2007 30/04/2007 30/04/2007 CONVE- 6 ISSN 1677-7042 Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID315912-0> PORTARIA Nº 134, DE 21 DE MARÇO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados no anexo à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1º) 06 0058 - Música de domingo Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP CNPJ/CPF: 18.720.938/0001-41 Processo: 01400.013746/05-56 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 293.240,96 Prazo de Captação: 22/03/2006 a 31/12/2006 <!ID315913-0> PORTARIA Nº 135, DE 21 DE MARÇO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor do projeto cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 05 0107 - Brasil Planeta Produções e Promoções Artísticas CNPJ/CPF: 01.669.030/0001-58 MG - Ouro Preto Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 2228 - Circuito de Danças Internacionais Sociedade Cultural Beneficente São Luiz CNPJ/CPF: 90.832.221/0001-19 RS - Novo Hamburgo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 1654 - Metamorfose Ambulante - (Madame Satã) Benedito Izidoro Diniz CNPJ/CPF: 367.513.409-15 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2006 a 30/06/2006 05 1376 - Alice Benedito Izidoro Diniz CNPJ/CPF: 367.513.409-15 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 02 6911 - Plano Anual de Atividades - Instituto Cultural Brasilis Instituto Cultural Brasilis CNPJ/CPF: 03.192.679/0001-56 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 335.551,20 <!ID315914-0> PORTARIA Nº 136, DE 21 DE MARÇO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração do proponente do projeto abaixo relacionado: PRONAC: 05-1065 - “Brasília: 45 anos por 45 fotógrafos", portaria de aprovação n.º 0122/05 de 28 de junho de 2005 e publicado no D.O.U. do dia 29 de junho de 2005. Onde se lê: Central de Projetos. CNPJ: 03 131 742/0001-44 Leia-se: Arte 21 - Artes e Eventos Culturais Ltda CNPJ: 03 505 604/0001-88 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA <!ID315915-0> PORTARIA Nº 137, DE 21 DE MARÇO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA 05 5699 - Trem, o Vagão e a Moça de Luvas ( O ) Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 02 6624 - Bibi in Concert III Montenegro & Raman Produção, Imagem e Marketing S/C Ltda. CNPJ/CPF: 00.211.737/0001-53 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 30/06/2006 03 6039 - Peter Pan Cena Programação e Divulgação Ltda CNPJ/CPF: 42.470.807/0001-38 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 18/03/2006 a 31/12/2006 01 0136 - Isaurinha, I Personalíssima Sagitarius Rick Garcia Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.352.999/0001-99 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 1377 - Corcunda de Notre Damme ( O ) Benedito Izidoro Diniz CNPJ/CPF: 367.513.409-15 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1º) 04 3610 - Conservatório Tchaikovsky de Moscou no Brasil Instituto de Arte e Cultura do Ceará - IACC CNPJ/CPF: 02.455.125/0001-31 CE - Fortaleza Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 0493 - Óperas do Theatro Municipal do RJ - Temporada 2003. Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro CNPJ/CPF: 28.247.526/0001-90 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/08/2006 03 0574 - Concertos do Theatro Municipal do RJ - Temporada 2003 Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro CNPJ/CPF: 28.247.526/0001-90 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 5841 - Ballets do Theatro Municipal do RJ - Temporada 2004 Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro CNPJ/CPF: 28.247.526/0001-90 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 4602 - Orquestra Filarmônica de Piracicaba da Escola de Música ( OFPEM ) - 2006 Escola de Música de Piracicaba "Maestro Ernst Mahle" CNPJ/CPF: 54.402.417/0001-00 SP - Piracicaba Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 7138 - Dança Folclórica Gaúcha Everson Marca CNPJ/CPF: 528.645.700-25 RS - Nova Prata Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA ANEXO Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 04 6939 - Dança e Meio Ambiente Fernanda Gomes Fonseca Bevilaqua CNPJ/CPF: 498.417.696-20 MG - Uberlândia Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 1280 - Festival de Teatro Infantil de Ribeirão Preto Actum - Consultoria Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 04.291.849/0001-12 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 4723 - Como a Lua Personas Produções Ltda. CNPJ/CPF: 38.742.557/0001-70 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2006 a 30/09/2006 04 2576 - Festival Central de Teatro IBEC Cultural ( O ) Verbocom Comunicação, Marketing e Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 04.229.937/0001-94 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2006 a 31/05/2006 05 0930 - Festival Catarinense de Teatro de Bonecos ( 4º ) APP e Amigos da Fundação Cultural de Rio do Sul CNPJ/CPF: 95.951.992/0001-49 SC - Rio do Sul Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 3041 - Caminhão Mambembe Fiorini - Circulação e Oficinas Maria Bernadete Fonseca Fiorini CNPJ/CPF: 534.085.436-15 MG - Contagem Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 4178 - Manutenção e Programação Cultural do Meia Ponta Espaço Cultural Ambiente Marisa Franzotti Pitanga Monadjemi CNPJ/CPF: 245.456.866-72 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 5083 - Cia São Jorge de Variedades - plano anual de atividades Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 1882 - Atividades da Camerata da Escola de Música de Piracicaba Maestro Ernst Mahle - 2005 Escola de Música de Piracicaba "Maestro Ernst Mahle" CNPJ/CPF: 54.402.417/0001-00 SP - Piracicaba Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 2129 - Orquestra de Sopros do IPA MLP Assessoria Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 6234 - Manutenção das Atividades dos Seminários de Música Pro Arte Os Seminários de Música Pró-Arte CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/03/2006 05 0063 - Flautista da Pro Arte 2005: Moacir Santos e Pixinguinha Os Seminários de Música Pró-Arte CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/03/2006 04 5313 - Aquisição de Dois Pianos Steinway Para a Osesp Associação dos Profissionais da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo CNPJ/CPF: 59.843.391/0001-59 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 30/04/2006 05 9095 - Carmina Burana no Pedro II Fundação Dom Pedro II CNPJ/CPF: 01.072.472/0001-12 SP - Ribeirão Preto Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 9737 - Projeto Funarte / MinC de circulação de música de concerto Associação Cultural da Funarte CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 04 7108 - Nuno Ramos - Areia Tisara Arte Produções Ltda. CNPJ/CPF: 04.177.312/0001-26 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 04 6994 - Restauração do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão Fundação Rio Bacanga CNPJ/CPF: 02.734.654/0001-74 MA - São Luís Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 6001 - Theatro Municipal do Rio de Janeiro - Restauração da Cobertura Fase II - Elab.de Projetos Executivos Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro CNPJ/CPF: 28.247.526/0001-90 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 4816 - Festival Rhema de Dança e Artes Cênicas Brasilis Agência de Projetos Ltda. CNPJ/CPF: 05.688.495/0001-07 GO - Goiânia Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 10301 - Mostra Nacional de Cultura Popular Associação de Promotores Culturais Independentes - Rede Brasil CNPJ/CPF: 02.220.964/0001-70 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 30/04/2006 ANEXO II 04 7180 - Festival Internacional de Folclore de Nova Prata (VIII) Evandro Buaszczyk CNPJ/CPF: 543.567.760-20 RS - Nova Prata Período de captação: 01/01/2006 a 31/08/2006 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 05 6237 - Rede cultural Pará - Segmento música Planeta Produções e Promoções Artísticas CNPJ/CPF: 01.669.030/0001-58 MG - Ouro Preto Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 8466 - Gerais de Minas Gustavo Pereira Cortêz CNPJ/CPF: 686.583.116-00 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 6234 - Rede cultura minas - Segmento Música Planeta Produções e Promoções Artísticas CNPJ/CPF: 01.669.030/0001-58 MG - Ouro Preto Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 2751 - Casa de Cultura "José Gonzaga Vieira" - 1ª Fase Casa de Cultura José Gonzaga Vieira CNPJ/CPF: 06.885.165/0001-74 PR - Londrina Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 7121 - Marujano Flávio de Lima Souza CNPJ/CPF: 763.626.551-68 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2006 a 30/04/2006 02 8973 - Teatro Universal da Associação da Escola Internacional de Curitiba Associação da Escola Internacional de Curitiba CNPJ/CPF: 76.673.904/0001-40 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2006 a 15/06/2006 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 04 1768 - Museu Humberto Mauro - Montagem Agência de Des. Cultural, Ambiental e Sócio Econ. De Cataguases CNPJ/CPF: 02.844.107/0001-41 MG - Cataguases Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 04 1193 - Compositores Brasileiros - Entrevistas (4) Élida Sant'Anna Murta CNPJ/CPF: 635.051.936-15 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 2404 - Sudoeste do Paraná - História de Trabalho, Bravura e Fé FUNPAR - Fundação da Universidade Federal do Paraná CNPJ/CPF: 78.350.188/0001-95 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 5133 - História de Indaiatuba - No Patrimônio e na Memória Tecemos os Fios de Nossa Identidade. 3S Desenvolvimento de Projeto Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 06.223.731/0001-82 SP - Campinas Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 05 1819 - Rio Mogi Guaçu 3S Desenvolvimento de Projeto Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 06.223.731/0001-82 SP - Campinas Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 3244 - Goiás - Impressões Brasileiras Editare Editora Ltda. CNPJ/CPF: 04.784.950/0001-05 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 02 4583 - Clube da Esquina - 30 anos Rodrigo Alves Moreira CNPJ/CPF: 914.602.126-49 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 03 6155 - Museu Arqueo - Histórico de Totoró (RN): Pesquisa, Recuperação e Restauração Fundação Seridó CNPJ/CPF: 01.355.292/0001-48 PE - Recife Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 4805 - Núcleo de Documentação e Pesquisa IAC Instituto de Arte Contemporânea CNPJ/CPF: 03.416.389/0001-49 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 05 2081 - Prêmio Jabuti ( 47º ) Câmara Brasileira do Livro CNPJ/CPF: 60.792.942/0001-81 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 04 6644 - Centro Cultural Petrobrás Mangueira Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira CNPJ/CPF: 30.029.219/0001-84 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2006 a 31/03/2006 04 1804 - Vitrine MLP Assessoria Empresarial Ltda. CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2006 a 20/09/2006 04 0253 - Micareta de Minaçu 2004 Brasilis Agência de Projetos Ltda. CNPJ/CPF: 05.688.495/0001-07 GO - Goiânia Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 RETIFICAÇÃO <!ID315916-0> 01 4452 - Artesanato do Brasil - arte popular Proposta Editorial Ltda. CNPJ/CPF: 43.709.971/0001-18 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 03 6462 - Festival de Inverno de Garanhuns IDESPE - Instituto de Desenvolvimento Sócio Cultural de Pernambuco CNPJ/CPF: 03.584.892/0001-03 PE - Recife Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 04 0846 - Lampião. Alem do Mito! IDESPE - Instituto de Desenvolvimento Sócio Cultural de Pernambuco CNPJ/CPF: 03.584.892/0001-03 PE - Recife Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 Retificar o enquadramento na portaria n. 0561/05 de 21 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2006, Seção 1, referente ao Processo: 01400.014469/2005-07, Projeto “Paço da Misericórdia - Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto” - Pronac: 05-9188 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: “AREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART.26)”, II)-Leia-se: “AREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART.26)”. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID315091-0> DELIBERAÇÃO Nº 93, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: ISSN 1677-7042 7 Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 05-0397 - A Fruta e a Flor Processo: 01580.047653/2005-54 Proponente: Lumini Filmes e Produções Artísticas Ltda. Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 05.873.580/0001-45 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.695.106,22 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 907.502,58 Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.107-5 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 388.929,66 Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.108-3 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 174, realizada em 07/03/2006. Art. 2º Tornar sem efeito os termos do Art. 1º da Deliberação nº 91, de 20 de março de 2006, no que se refere à aprovação do projeto “Linha de Passe”, da proponente VideoFilmes Produções Artísticas Ltda. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID315283-0> DELIBERAÇÃO N o- 94, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93. 050027- Árido Movie - Comercialização Processo: 01580.002178/2005-97 Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 68.317.445/0001-33 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 775.699,99 para R$ 722.662,70 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 356.915,00 para R$ 306.529,57 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 24.352-3 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 030212- Multiplicadores Processo: 00050.003085/2003-43 Proponente: Urca Filmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 05.256.465/0001-21 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 050108- Matéria da Memória Processo: 01580.010130/2005-52 Proponente: Casa de Cinema de Porto Alegre Ltda Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 94.625.829/0001-23 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.963.313,18 para R$ 1.953.313,18 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93:R$ 500.000,00 Banco: 001- Agência: 1249-1 Conta Corrente: 25.249-2 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.365.147,53 para R$ 1.355.647,52 Banco: 001- Agência: 1249-1 Conta Corrente: 25.249-87 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. 040110- O Homem Que Roubou O Mundo Processo: 01580.003919/2004-76 Proponente: Turning Point Produções Ltda Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 00.325.903/0001-42 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.674.846,26 para R$ 3.456.850,72 8 ISSN 1677-7042 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 1.041.743,26 para R$ 834.647,49 Banco: 001- Agência: 2822-3 Conta Corrente: 20.022-0 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 600.000,00 Banco: 001- Agência: 2282-3 Conta Corrente: 22.265-8 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. 030213- Por Trás do Marketing Político Processo: 00050.003084/2003-07 Proponente: Urca Filmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 05.256.465/0001-21 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 702.598,80 para R$ 687.071,76 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 311.744,58 para R$ 296.993,89 Banco: 001- Agência: 2002-8 Conta Corrente: 10.388-8 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 355.724.,28 Banco: 001- Agência: 2002-8 Conta Corrente: 10.407-8 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. 030033- Ciranda Barroca Processo: 52800.000970/2003-44 Proponente: G. Minas Produções Audiovisuais Ltda Cidade/UF: Belo Horizonte / MG CNPJ: 42.808.212/0001-40 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.959.466,85 para R$ 3.891.783,66 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 2.800.000,00 para R$ 2.735.701,48 Banco: 001- Agência: 1221-1 Conta Corrente: 22.053-1 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 961.493,00 Banco: 001- Agência: 1221-1 Conta Corrente: 154.875-1 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 4º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93. 040004- 8ª Princesa Processo: 00050.005163/2003-44 Proponente: RPJ Produtores Associados Ltda Cidade/UF: Santana de Parnaíba / SP CNPJ: 05.161.846/0001-27 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.217.938,76 para R$ 3.137.275,42 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.512.431,22 Banco: 001- Agência: 1535-0 Conta Corrente: 20.181-2 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 1.544.610,60 para R$ 1.467.980,43 Banco: 001- Agência: 1535-0 Conta Corrente: 20.183-9 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 5º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 030281- Cotidiano, A Série Processo: 00050.003606/2003-62 Proponente: Filmes da Lata Produções Artísticas Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ CNPJ: 32.202.392/0001-68 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 552.817,96 para R$ 540.600,99 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 525.177,07 para R$ 513.570,94 Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.055-5 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID315165-0> RETIFICAÇÃO Retificar os termos da Deliberação nº 84, de 15 de março de 2006, publicada no D.O.U. nº 53, de 07 de março de 2006, Seção 1, página 17, em relação ao projeto “Aventuras do Surf II”, para considerar o seguinte: ONDE SE LÊ: Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 394.872,50 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 19.461-1 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 0,00 para R$ 1.000.000,00 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 19.462-x LEIA-SE: Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 1.000.000,00 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 19.461-1 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 0,00 para R$ 394.872,50 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 19.462-x 1 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL <!ID315068-0> PORTARIA N o- 184/DGAC, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 Declara a caducidade da autorização para operação de serviços de transporte aéreo público não-regular à Empresa Fly S.A. Linhas Aéreas, prorrogada pela Portaria n.º 482/DGAC, de 7 de março de 2001. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria n.º 536/GC5, de 18 de agosto de 1999, artigo 16, inciso II, e tendo em vista o que consta do Processo de funcionamento jurídico da Empresa Fly S.A. Linhas Aéreas, resolve: Art. 1.º Declarar a caducidade da autorização para operação de serviços de transporte aéreo público não-regular à Empresa Fly S.A. Linhas Aéreas, prorrogada pela Portaria n.º 482/DGAC, de 7 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União n.º 49-E, de 12 de março de 2001, Seção I, página 6. Art. 2.º Fica revogada a Portaria n.º 482/DGAC, de 7 de março de 2001. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Maj Brig Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA <!ID315066-0> PORTARIA N o- 307/SIE, DE 15 DE MARÇO DE 2006 Autoriza o funcionamento da MARTINS MEDEIROS LOGÍSTICA LTDA - “MARTINS & MEDEIROS LOGÍSTICA”, como Agência de Carga Aérea. (Nº de código DAC 2770 ) O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da delegação de competência outorgada pela Portaria nº 3/DGAC, de 5 de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 5, de 7 de Janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1º, da Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo nº 07-01/20156/2005, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento da empresa MARTINS MEDEIROS LOGÍSTICA LTDA - “MARTINS & MEDEIROS LOGÍSTICA”, CNPJ 42.108.878/0001-95, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional. Art. 2º A Empresa ora autorizada se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga; 3) Submeter à aprovação do DAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 de Janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1º, da Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo nº 07-01/004343/86, resolve: Art. 1º Cancelar a autorização para funcionamento da empresa MARTRANS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ 01.015.949/0001-28, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Nº de Código DAC 1814), concedida pela Portaria nº 805/SPL, de 24 de novembro de 1999, que fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig do Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO SUBDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N o- 1/SDAD, DE 10 DE MARÇO DE 2006 (*) <!ID315745-0> Estabelece os valores domésticos das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos Preços Únicos e dá outras providências. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto no art. 23 da Instrução sobre Cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria no 376/GC5, de 11 de abril de 2003, e no incido I do art. 1º da Portaria nº 248/GC5, de 6 de março de 2006, e tendo em vista a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA no 24T/DGCEA, de 7 de março de 2006, resolve: Art. 1o Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para aplicação dos valores das Tarifas Domésticas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e do Preço Único, assim denominadas: I - TAN: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea; e II - TAT: Tarifa de Uso das Comunicações e dos AuxíliosRádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo. Art. 2o Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do pagamento dos valores relativos às tarifas e aos preços únicos de que trata esta Portaria. Art. 3o De acordo com o previsto no art. 1o da Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata esta Portaria o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 50% (cinqüenta por cento). Art. 4o As tarifas (TAN e TAT) devidas pela empresa de transporte aéreo regular e não-regular (carga ou charter), em atividades domésticas, terão os seguintes valores: REGIÃO DE VÔO TAN CLASSE DO AERÓDROMO VÔO DOMÉSTICO (R$) TAT VÔO DOMÉSTICO (R$) FIR/UTA BRASÍLIA 0,38 A 100,36 FIR CURITIBA 0,38 B 80,28 FIR RECIFE 0,38 C 56,22 FIR AMAZÔNICA 0,38 D 39,34 FIR ATLÂNTICO 0,20 E 27,54 - F 11,02 - Brig do Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO <!ID315069-0> PORTARIA N o- 317/SIE, DE 15 DE MARÇO DE 2006 Cancela autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da delegação de competência outorgada pela Portaria nº 3/DGAC, de 5 de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 5, de 7 de Janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1º, da Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo nº 07-01/009565/02, resolve: Art. 1º Cancelar a autorização para funcionamento da empresa TOTAL - QUALITY TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 02.812.405/0001-50, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Nº de Código DAC 2467), concedida pela Portaria nº 273/SIE, de 21 de fevereiro de 2003, que fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig do Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO <!ID315067-0> PORTARIA N o- 318/SIE, DE 15 DE MARÇO DE 2006 Cancela autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da delegação de competência outorgada pela Portaria nº 3/DGAC, de 5 de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 5, de 7 Art. 5o Os Preços Únicos a que se refere o art. 3o da Portaria no 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves enquadradas nas atividades relacionadas no inciso II do art. 2o da retrocitada Portaria, de acordo com a seguinte tabela: DO PREÇO ÚNICO I - PAN FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO (R$) ATÉ 1 14,92 MAIS DE 1 ATÉ 2 21,32 MAIS DE 2 ATÉ 4 33,32 MAIS DE 4 ATÉ 6 44,14 MAIS DE 6 ATÉ 12 88,38 MAIS DE 12 ATÉ 24 176,88 MAIS DE 24 ATÉ 48 353,64 MAIS DE 48 ATÉ 100 663,12 MAIS DE 100 ATÉ 200 1.326,30 MAIS DE 200 ATÉ 300 2.521,96 MAIS DE 300 3.068,44 II - PAT FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) ATÉ 1 CLASSE DO AERÓDROMO VÔO DOMÉSTICO (R$) A 29,06 B 20,84 C 3,96 D 2,84 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 MAIS DE 1ATÉ 2 MAIS DE 2 ATÉ 4 MAIS DE 4 ATÉ 6 MAIS DE 6 ATÉ 12 E 1,96 F 0,76 A 29,06 B 20,84 C 5,70 D 4,04 E 2,84 F 1,12 A 45,34 B 31,30 C 9,06 D 6,06 E 4,26 F 1,72 A 60,20 B 41,54 C 12,14 D 9,54 E 6,74 F 2,74 A 80,28 B MAIS DE 12 ATÉ 24 MAIS DE 24 ATÉ 48 MAIS DE 48 ATÉ 100 MAIS DE 100 ATÉ 200 MAIS DE 200 ATÉ 300 MAIS DE 300 Art. 1o Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os valores das Tarifas Internacionais de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, assim denominadas: I - TAN: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea; e II - TAT: Tarifa de Uso das Comunicações e dos AuxíliosRádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo. Art. 2o As tarifas de que trata esta Portaria são fixadas em dólar americano, e os preços pelos serviços prestados às aeronaves em vôos internacionais, calculados conforme legislação específica em vigor. Art. 3o Estão obrigados ao pagamento da TAN os sobrevôos, sem pouso, do território nacional. Art. 4o As tarifas (TAN e TAT) são devidas pelo proprietário ou explorador de aeronaves do transporte aéreo regular e não-regular, em vôo charter ou de carga, e terão os seguintes valores: TAN (Fator peso/km) C 40,60 D 24,18 E 17,08 F 6,82 A 100,38 B 83,32 C 60,86 D 48,32 E 34,24 F 13,70 A 120,42 B 104,14 C 74,40 D 72,54 E 51,36 F 20,48 A 160,56 B 124,96 C 96,76 D 93,88 E 68,56 TAT (POR OPERAÇÕES) (US$) CLASSE DO AERÓDROMO FIR/UTA BRASÍLIA 0.34 A 112.70 FIR CURITIBA 0.34 B 90.18 FIR RECIFE 0.34 C 63.12 FIR AMAZÔNICA 0.34 D 44.18 FIR ATLÂNTICO 0.07 E - - F FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM VÔO INTERNACIONAL 108.00 C 86.38 D 64.78 E 51.82 F 41.46 A 172.76 B 129.60 C 108.00 D 86.38 E 69.10 MAIS DE 100 ATÉ 200 MAIS DE 200 ATÉ 300 MAIS DE 300 F 69.10 A 285.14 B 228.08 C 171.06 D 142.54 E 114.06 F 91.20 A 376.40 B 301.08 C 225.82 D 188.16 E 150.52 F 120.38 Art. 7o Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de (TONELADAS) (US$) Art. 8o Revoga-se a Portaria no 010/SDAD, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 200, de 18 de outubro de 2005, Seção 1, página 10. 20.80 32.50 F 34,18 MAIS DE 4 ATÉ 6 43.34 A 250,88 MAIS DE 6 ATÉ 12 86.72 B 211,24 MAIS DE 12 ATÉ 24 162.64 C 158,44 MAIS DE 24 ATÉ 48 325.28 D 156,02 MAIS DE 48 ATÉ 100 E 107,08 MAIS DE 100 ATÉ 200 MAIS DE 200 ATÉ 300 2,571.94 MAIS DE 300 2,829.14 II - PAT FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) ATÉ 1 CLASSE DO AERÓDROMO VÔO INTERNACIONAL (US$) 31.28 21.64 C 4.22 Art. 7o Revoga-se a Portaria no 009/SDAD, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 200, de 18 de outubro de 2005, Seção 1, página 9. D 2.50 E 1.98 Brig Ar CLÁUDIO ALVES DA SILVA o- (*) Republicação desta Portaria, publicada no D.O.U. n 49, de 13-32006, Seção 1, pág. 5, tendo em vista correção de valor no Art. 5 oMAIS DE 2 ATÉ 4 Estabelece os valores das Tarifas Internacionais de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e dá outras providências. MAIS DE 4 ATÉ 6 MAIS DE 6 ATÉ 12 Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 734, DE 21 DE MARÇO DE 2006 B MAIS DE 1ATÉ 2 (*) Republicação desta Portaria, publicada no D.O.U. n o- 49, de 13-32006, Seção 1, pág. 5, tendo em vista correção de valor no Art. 6 o- <!ID314842-0> A 2006. Brig Ar CLÁUDIO ALVES DA SILVA 650.62 1,301.24 Art. 6o Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto nos art. 22 e 23 da Instrução sobre Cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria no 376/GC5, de 11 de abril de 2003, e no inciso II do art. 2º da Portaria nº 248/GC5, de 6 de março de 2006, e tendo em vista a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA no 136-T/DGCEA, de 28 de novembro de 2005, alterada pela Portaria DECEA no 24-T/DGCEA, de 7 de março de 2006, resolve: B 2006. MAIS DE 2 ATÉ 4 PORTARIA N o- 2/SDAD, DE 10 DE MARÇO DE 2006 (*) 129.60 86.38 85,70 <!ID315746-0> 27.62 A E Art. 5o De acordo com o previsto no art. 1o da Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata esta Portaria o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 50% (cinqüenta por cento). Art. 6o Os Preços Únicos a que se refere o art. 3o da Portaria no 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, constantes das tabelas abaixo mencionadas, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves enquadradas nas seguintes atividades: I - administrativa; II - táxi aéreo; III - transporte privado; IV - serviço de indústria e comércio; V - instrução; VI - recreio; VII - demonstração; e VIII - serviços especializados. DO PREÇO ÚNICO I - PAN E 68,88 34.52 F 129.60 14.56 172,30 E 108.00 MAIS DE 1 ATÉ 2 F 43.16 D 120,94 E 64.78 D 172.76 D 243,14 86.38 C C ATÉ 1 236,08 B B 121,84 C 108.00 30.92 166,60 D 13.78 A 21.64 C 313,64 17.26 F 55.26 B B 21.56 E 216.02 27,36 42,78 D A 200,70 385,34 9 F F F MAIS DE 24 ATÉ 48 (US$) A A MAIS DE 12 ATÉ 24 MAIS DE 48 ATÉ 100 REGIÃO DE VÔO 62,42 ISSN 1677-7042 F 1.58 A 31.28 B 21.64 C 6.04 D 3.56 E 2.82 F 2.26 A 48.74 B 32.50 C 9.58 D 5.38 E 4.28 F 3.42 A 64.78 B 43.10 C 12.82 D 8.52 E 6.80 F 5.44 A 86.38 B 64.78 C 43.16 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 7/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.008492/2003-38, Registro SAPIEnS nº 20031005152, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Estender o prazo de renovação do reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado na unidade descentralizada localizada na cidade de Lorena, pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana, mantido pelo Liceu Coração de Jesus, com sede na cidade de São Paulo, todos no Estado de São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 735, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 35/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.009353/2003-21, Registro SAPIEnS nº 20031005991, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, ministrado à Rua Padre Anchieta, n° 2.770, Bairro Bigorrilho, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, pela Faculdade 10 ISSN 1677-7042 Evangélica do Paraná, mantida pela Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, com sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 736, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 37/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.003071/2004-00, Registro SAPIEnS nº 20041000848, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado pela Universidade Bandeirantes de São Paulo, mantida pela Academia Paulista Anchieta S/C Ltda., ambas com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 737, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 51/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no 23000.001389/2005-29, Registro SAPIEnS nº 20041004345, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, ministrado à Rua Frei Henrique, nº 8, Bairro Nazaré, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, pela Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, mantida pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, com sede na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 1 PORTARIA Nº 738, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 52/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007962/2002-65, Registro SAPIEnS n° 144414, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado pelo Centro Universitário Capital, mantido pela ILBEC Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura S/C Ltda., ambos com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 739, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 54/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.001574/2005-13, Registro SAPIEnS n° 20041004583, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade Federal da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, mantida pela União, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 740, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, em cumprimento à liminar deferida no Processo nº 2005.34.00.023685-8 da 7a Vara da Justiça Federal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal e tendo em vista o Parecer nº 58/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.008144/2004-41, Registro SAPIEnS n° 20041002766, do Ministério da Educação, resolve: <!ID315096-0> Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Art. 1o Reconhecer o curso de Psicologia, ministrado pelo Centro Universitário Nilton Lins, mantido pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, ambos com sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 741, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 71/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.014678/2005-98, Registro SAPIEnS n° 20050008774, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Odontologia, bacharelado, ministrado à Avenida Prudente de Morais, s/nº, Bairro Residencial JK, na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, pela Faculdade de Imperatriz, mantida pela Associação Região Tocantina de Educação e Cultura S/C Ltda., com sede na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD <!ID315095-0> PORTARIA Nº 742, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 394/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.008481/2002-77, Registro SAPIEnS n° 144561, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado à Rua Antônio Orrico, n° 357, Bairro São Judas Tadeu, na cidade de Jequié, no Estado da Bahia, pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Jequié, mantida pela Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda. - SOMESB, com sede na cidade de Salvador, no Estado da Bahia. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA N o- 743, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista os Despachos do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, resolve: Art. 1o Reconhecer os cursos superiores de graduação, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos nela referidos, unicamente para fins de registro dos diplomas dos alunos concluintes até primeiro semestre do ano de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO Processos: Nº SIDOC e Registro SAPIEnS Entidade Mantenedora e Instituição de Ensino Superior Curso, Modalidade, Habilitação Vagas e Turno Endereço de funcionamento do curso Despacho 23000.013854/2003-11 20031008246 Organização Paulistana Educacional e Cultural Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de São Paulo Ciências Contábeis Bacharelado 80 noturno Rua Santa Crescência, nº 443, bairro Butantã, São Paulo - SP 219/2006 23000.001678/2004-47 20041000056 Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social Faculdade Adventista Paranaense Administração Bacharelado Comércio Exterior Gestão de Negócios 200 diurno e noturno Gleba Paissandu, lote 80, bairro Zona Rural, Ivatuba - PR 396/2006 23000.017914/2002-85 20023000406 23000.000272/2003-66 20031000124 Fundação Gammon de Ensino Faculdade de Ciências Gerenciais Administração Bacharelado Administração Geral Gestão de Hotelaria 200 noturno Rua Prefeito Jayme Monteiro, nº 791, Centro, Paraguaçu Paulista - SP 397/2006 23000.013566/2005-10 20050007987 23000.013567/2005-64 20050007988 Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. Faculdade dos Guararapes 300 noturno Administração Bacharelado, hab. Análise de Sistemas e Marketing Rua Comendador José Didier, nº 27, bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE 637/2006 23000.013885/2005-25 20050008402 Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. Faculdade dos Guararapes Ciência da Computação Bacharelado Rua Comendador José Didier, nº 27, bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE 638/2006 <!ID315097-0> 120 noturno PORTARIA N o- 744, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista os Despachos do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, resolve: Art. 1o Reconhecer os cursos superiores de graduação, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos nela referidos. Parágrafo único. A renovação do reconhecimento dos cursos e habilitações referidos nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria MEC nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 ISSN 1677-7042 11 ANEXO Processos: Nº SIDOC e Registro SAPIEnS Entidade Mantenedora e Instituição de Ensino Superior Curso, Modalidade, Habilitação Vagas e Turno Endereço de funcionamento do curso Despacho 23000.000833/2005-99 20041003515 Sociedade Técnico Educacional da Lapa Faculdade Educacional da Lapa Pedagogia - Licenciatura Orientação Educacional e Supervisão Escolar, no âmbito do ISE 100 noturno Rodovia Olívio Belich, Km 30, PR-476, bairro Boqueirão - Lapa - PR 312/2006 23000.004315/2004-63 20041001722 Centro de Ensino Superior de Rondonópolis Faculdade do Sul de Mato Grosso Agronomia Bacharelado 100 diurno Avenida Ari Coelho, nº 829, bairro Cidade Salmem, Rondonópolis - MT 388/2006 Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. Faculdades Integradas do Brasil, Computação Licenciatura - no âmbito do ISE 120 diurno e noturno Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, Curitiba - PR 541/2006 23000.007227/2005-02 20050003497 Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. Faculdades Integradas do Brasil, Matemática Licenciatura - no âmbito do ISE 100 noturno Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, Curitiba - PR 542/2006 23000.017235/2005-59 20050009780 Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. Faculdades Integradas do Brasil, Turismo Bacharelado 100 noturno Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, Curitiba - PR 543/2006 23000.017236/2005-01 20050009782 Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. Faculdades Integradas do Brasil Sistemas de Informação Bacharelado 120 diurno e noturno Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, Curitiba - PR 544/2006 23000.001131/2005-22 23000.001175/2005-52 20041003978 20041004036 SAPIENS - Ensino e Educação S/C Ltda. Faculdades Integradas de Jacareí Curso Normal Superior Licenciatura Habilitações em Magistério da Educação Infantil e em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental- no âmbito do ISE 250 diurno e noturno Rua Santa Catarina, nº 75, Vila Pinheiro, Jacareí - SP 617/2006 23000.006566/2005-63 20050002847 União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu Ciências Contábeis Bacharelado 100 noturno Rua São Sepé, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, São Miguel do Iguaçu - PR 686/2006 23000.006608/2005-66 20050002929 União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. Educação Física Licenciatura - no âmbito do ISE Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu, 120 diurno e noturno Rua São Sepé, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, São Miguel do Iguaçu - PR 687/2006 23000.006607/2005-11 20050002927 União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. Geografia Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu, Licenciatura 120 diurno e noturno Rua São Sepé, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, São Miguel do Iguaçu - PR 688/2006 23000.009818/2003-44 23000.009821/2003-68 20031006351 20031006356 Sociedade Propagadora Esdeva Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, Filosofia - Bacharelado Licenciatura, no âmbito do ISE 50 noturno 801/2006 23000.009405/2002-89 700566 23000.012463/2003-71 20031007664 Sociedade Técnico Educacional da Lapa 500 diurno e noturno Rodovia Olívio Belich, Km 30, PR-476, bairro Boqueirão - Lapa - PR Administração Bacharelado Comércio Exterior, Administração Rural, Marketing e Gestão Hoteleira 23000.012464/2003-15 20031007665 23000.012507/2003-62 20031007666 Faculdade Educacional da Lapa 23000.007226/2005-50 20050003495 Avenida Barão do Rio Branco, nº 4.516, bairro Alto dos Passos, Juiz de Fora - MG 835/2006 <!ID315094-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 21 de março de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 394/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Psicologia, a ser ministrado à Rua Antônio Orrico, n° 357, Bairro São Judas Tadeu, na cidade de Jequié, no Estado da Bahia, pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Jequié, mantida pela Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda. - SOMESB, com sede na cidade de Salvador, no Estado da Bahia. Autoriza o funcionamento do referido curso com cento e vinte vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo nº 23000.008481/2002-77, Registro SAPIEnS n° 144561. <!ID314843-0> Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 7/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à extensão do prazo de renovação do reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado na unidade descentralizada localizada na cidade de Lorena, pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana, mantido pelo Liceu Coração de Jesus, com sede na cidade de São Paulo, todos no Estado de São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23000.008492/2003-38, Registro SAPIEnS n° 20031005152. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 35/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, ministrado à Rua Padre Anchieta, n° 2.770, Bairro Bigorrilho, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, pela Faculdade Evangélica do Paraná, mantida pela Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, com sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Renova o reconhecimento do referido curso com sessenta vagas totais anuais, no turno diurno, conforme consta do Processo nº 23000.009353/2003-21, Registro SAPIEnS n° 20031005991. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 37/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado pela Universidade Bandeirantes de São Paulo, mantida pela Academia Paulista Anchieta S/C Ltda., ambas com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23000.003071/2004-00, Registro SAPIEnS n° 20041000848. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 51/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, com duzentas vagas totais anuais, turno diurno integral, ministrado à Rua Frei Henrique, nº 8, Bairro Nazaré, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, pela Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, mantida pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, com sede na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23000.001389/2005-29, Registro SAPIEnS n° 20041004345. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 52/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado pelo Centro Universitário Capital, mantido pela ILBEC - Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura S/C Ltda., ambos com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23000.007962/2002-65, Registro SAPIEnS n° 144414. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 54/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade Federal da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, mantida pela União, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23000.001574/2005-13, Registro SAPIEnS n° 20041004583. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 58/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado pelo Centro Universitário Nilton Lins, mantido pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, ambos com sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23000.008144/2004-41, Registro SAPIEnS n° 20041002766. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 71/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, com sessenta vagas totais anuais, no turno diurno integral, ministrado à Avenida Prudente de Morais, s/nº, Bairro Residencial JK, na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, pela Faculdade de Imperatriz, mantida pela Associação Região Tocantina de Educação e Cultura S/C Ltda., com sede na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005. Renova o reconhecimento do referido curso com sessenta vagas totais anuais, no turno diurno, conforme consta do Processo nº 23000.014678/2005-98, Registro SAPIEnS n° 20050008774. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 338/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, contrário à solicitação da Faculdade Assembleiana - FASSEM, para ministrar, de forma isolada, a disciplina Metodologia de Ensino Fundamental, não contemplada no quadro curricular do curso de Pedagogia, conforme consta do Processo nº 23001.000137/200572. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 347/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente à consulta formulada pela Coordenação Geral de Recursos Humanos, do Ministério da Saúde, esclarecendo que o curso de Informações - Categoria B não pode ser considerado equivalente a curso de pós-graduação lato sensu, conforme consta do Processo nº 23001.000139/2005-61. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 376/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que indeferiu a solicitação formulada pela Magnífica Reitora da Universidade Federal de Pelotas, sobre revalidação de diplomas, conforme consta do Processo nº 23001.000165/2004-17. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 381/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que não acolheu o recurso interposto em face da decisão contida no Ofício nº 1.485/2005, da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação, concernente à revalidação de estudos realizados nos cursos de Pedagogia e de Administração, ministrados pela Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias, anteriormente ao credenciamento da Instituição e à autorização dos referidos cursos, conforme consta do Processo nº 23001.000095/2005-70. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 386/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que indeferiu a solicitação para revalidação de diploma médico, de GLAUBER FRANÇA BERNARDES, expedido por universidade estrangeira, esclarecendo que o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é tarefa exclusiva das universidades públicas, conforme consta do Processo nº 23001.000112/2005-79. 12 ISSN 1677-7042 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 404/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, de interesse do Centro Universitário de Volta Redonda, mantido pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede na cidade de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo nº 25000.062883/2001-61. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 450/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à indicação apresentada pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná, com sede no município de Ji-Paraná, no Estado de Rondônia, para que a Universidade Luterana do Brasil, com sede na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, proceda ao registro de diplomas de instituição não-universitária no Estado de Rondônia, por não se tratar de unidade da Federação mais próxima, conforme consta do Processo nº 23001.000131/2005-03. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 468/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que indeferiu o recurso interposto em face da decisão da Câmara de Graduação da UFBA, desfavorável à revalidação de diploma de graduação em Medicina, de JEYSON LUIZ MOURA DA SILVA, expedido pela Universidade Autônoma de Guadalajara, no México, esclarecendo que o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é tarefa exclusiva das universidades públicas, conforme consta do Processo nº 23001.000209/2004-09. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 469/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que indeferiu o recurso interposto em face da decisão da Câmara de Pós-Graduação da UFMG, referente ao pedido de reconhecimento de diploma de doutorado emitido por universidade estrangeira, de interesse de OLGA CARMELITA STUSSI ROSA e outros, esclarecendo que não cabe à Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, julgar recursos de revalidação de diplomas de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras, conforme consta do Processo nº 23001.000138/2004-36. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 10/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados no período de 1996 a 2001, por LETÍCIA MURY GIRARDI, no curso de Pedagogia, habilitações em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, ministrado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, atual Centro Universitário Univates, mantido pela Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social - FUVATES, ambos com sede na cidade de Lajeado, no Estado do Rio Grande do Sul, conforme consta do Processo nº 23000.019542/2005-74. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 24/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável a que as Faculdades Integradas Teresa Martin, mantidas pelo Instituto Educacional Teresa Martin, ambos com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, precedam ao apostilamento do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do ensino fundamental no diploma de MARILDA THEREZINHA DUARTE MUSSARRA, referente ao curso de Pedagogia, conforme consta do Processo nº 23001.000185/2005-61. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 36/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por RAFAEL CAVALCANTI CUTAIT, no período de 2001/2 a 2004/1, no curso de Formação de Tecnólogo em Hotelaria, ministrado pelas Faculdades Integradas Hebraico Brasileiras Renascença, mantida pela Sociedade Hebraico Brasileira Renascença, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23000.000562/2005-71. FERNANDO HADDAD CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE JANUÁRIA <!ID315377-0> PORTARIA Nº 8, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE JANUÁRIA-MG, no uso das atribuições conferidas pela Portaria Ministerial nº 2.020, de 08 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial de 09 subseqüente e, tendo em o que consta do Processo nº 23000.089095/2006-00, resolve: I - Alterar a Portaria nº 041, de 15 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial de 17 subseqüente, referente à Estrutura Organizacional deste Centro Federal de Educação Tecnológica, conforme abaixo discriminado: Situação Anterior Classificação Situação Atual Classificação Função Função Coordenação de Ensino Superior FG-5 Secretaria de Cursos Superiores FG-5 II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR PINHEIRO DE AZEVEDO 1 . Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO <!ID315298-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 17 de março de 2006 PROCESSO No: 10951.000954/2006-21. INTERESSADO: Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP/MS. ASSUNTO: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas, celebrado entre a União, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e o extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, em 23 de dezembro de 1993, nos termos da Legislação em vigor, em especial do disposto na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993. DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração. ANTONIO PALOCCI FILHO SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 630, DE 15 DE MARÇO DE 2006 <!ID315431-0> Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 1° a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006, resolve: Do Âmbito de Aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes). Dos benefícios do Repes Art. 2° O Repes suspende a exigência: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta: a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; b) auferida pela prestadora de serviços, quando prestados a pessoas jurídicas beneficiárias do regime; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre: a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software ou à prestação de serviços de tecnologia da informação. Da Habilitação ao Repes Da obrigatoriedade da habilitação Art. 3° Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Repes. Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação Art. 4° A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente de vendas de bens ou serviços. § 1º Não poderá se habilitar ao Repes a pessoa jurídica: I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF. § 2º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Do requerimento da habilitação Art. 5° A habilitação ao Repes deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de: Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços; III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF. Dos procedimentos para a habilitação Art. 6° Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve: I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 5°; II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução; III - proceder ao exame do pedido; IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada. Art. 7° A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União. § 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. § 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF). § 3° O recurso de que trata o § 2° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. § 4° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2°, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. § 5° A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizado na página da SRF na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Da Apuração do Percentual de Exportação Art. 8° O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Repes, será apurado considerando-se, conforme o caso: I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; ou II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do Repes. § 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços: I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 2º O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição do bem. Do Cancelamento da Habilitação Art. 9º O cancelamento da habilitação ocorrerá: I - a pedido; ou II - de ofício: a) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 4°; ou b) sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. § 1° O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. § 2° O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União. § 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 13. § 4° O recurso de que trata o § 3° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. § 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3°, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. § 6° A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada: I - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa; e 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput. Da Aplicação do Repes Art. 10. Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do IPI e das contribuições, na forma do Repes: I - nas aquisições no mercado interno ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006, no caso das contribuições de que trata esta Instrução Normativa; II - nas aquisições no mercado interno ou nas importações de serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 5.713, de 2006, no caso das contribuições de que trata esta Instrução Normativa; III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006, sem similar nacional, no caso do IPI. § 1° No caso de aquisição de bens ou serviços no mercado interno com o benefício do Repes: I - a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos ou serviços de que tratam os incisos I e II do caput, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e II - a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, o número do ADE que concedeu a habilitação ao adquirente, e, conforme o caso, a expressão: a) “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente; ou b) “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente. § 2° O beneficiário do Repes poderá optar por adquirir, no mercado interno, os bens ou serviços de que trata este artigo sem o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, hipótese em que poderá descontar créditos decorrentes dessa aquisição, na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 11. A suspensão da exigência do IPI e das contribuições, na forma do Repes, converte-se: I - em alíquota zero, no caso das contribuições, após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições: a) do inciso I do caput do art. 8º, para os bens; b) do inciso II do caput do art. 8º, para os serviços; ou II - em isenção, no caso do IPI incidente sobre importações, após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 8º. Das Disposições Gerais Art. 12. A importação ou a aquisição no mercado interno de bens e serviços com o benefício do Repes não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do Repes fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação (DI), conforme o caso, referentes às contribuições e ao IPI não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de: I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado; II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 9º, antes da conversão da suspensão em alíquota zero ou em isenção, na forma do art. 11; ou III - alienar o bem ou efetuar a sua cessão de uso, a qualquer título, antes da conversão da suspensão em alíquota zero ou em isenção, na forma do art. 11. § 1° Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do Repes na condição de: I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PasepImportação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou II - responsável, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. § 2º Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos: I - isoladamente, no caso: a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas após decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno ou importação; b) de cancelamento de ofício da habilitação na forma da alínea “a” do inciso II do caput do art. 9º; ou II - juntamente com as contribuições não pagas, no caso: a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas antes de decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno ou importação; b) de cancelamento a pedido da habilitação, na forma do inciso I do caput do art. 9º; c) de cancelamento de ofício da habilitação, na forma da alínea “b” do inciso II do caput do art. 9º. § 3º Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente. § 4º Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 2º, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado. § 5º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Repes, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. ISSN 1677-7042 13 § 6º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de bens ou serviços importados ou adquiridos no mercado interno com o benefício do Repes. Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada no Repes não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições. Das Disposições Finais Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO ÚNICO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 20 DE MARÇO DE 2006 <!ID315155-0> Dispõe sobre a instituição de código de receita, para o caso que especifica. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 3148 - Multa Isolada (art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 20 DE MARÇO DE 2006 Empresas de Pequeno Porte (Simples) por parte do município de São Francisco do Glória - MG, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de março de 2006, declara: Art.1º Fica excluído do Ato Declaratório SRF/Cosar no 15, de 17 de fevereiro de 1998, o município de São Francisco do Glória - MG. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1o de janeiro de 2006. MICHIAKI HASHIMURA SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 20 DE MARÇO DE 2006 <!ID315150-0> <!ID315156-0> Altera o Ato Declaratório SRF/Cosar no 15, de 17 de fevereiro de 1998. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no o art. 4 , § 3o, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e considerando a denúncia do convênio de adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição do imóvel que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento nos artigos 11, 12 e 14, da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13525.000126/2002-87, declara: 14 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.942.765-0, vinculada ao imóvel denominado “Fazenda Três Paus”, com área total de 50,9 hectares, situado no município de Piritiba, Estado da Bahia, por motivo de duplicidade com o cadastro NIRF 6.132.199-0. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 1999. 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS Nº NO CNPJ CONTRATANTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 20 DE MARÇO DE 2006 <!ID315151-0> Declara nula a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que especifica. O Delegado da Receita Federal em Montes Claros/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 461, artigos 51 a 53, de 18 de outubro de 2004 e ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 10670.000402/2006-79, declara: Art. 1º Nula a inscrição do CPF nº 082.388.746-45, por decisão administrativa, em nome de LINDAURA DA SILVA NASCIMENTO, em virtude de fraude na inscrição decorrente da utilização de documentos falsos. Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União. Petróleo Brasileiro S.A. 27.003.896/0001-19 Devon Energy do Brasil Ltda. CARLOS ANTÔNIO CALDEIRA CUNHA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 12, DE 10 DE MARÇO DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227, inc. II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No. 259 de 24/08/2001, e tendo em vista o disposto no inciso I e parágrafos 1o. e 2o. do artigo 26 da Instrução Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, resolve: 1. Cancelar de ofício a inscrição número 01.880.216/0001-51 no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, por ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. <!ID315440-0> 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84, DE 20 DE MARÇO DE 2006 <!ID315154-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.18324/00-12 declara: Art.1°- Fica a empresa FUGRO MARSAT SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA, nova denominação social da empresa THALES MARSAT SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.003.896/0001-95, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 187.2.039.01-1 04.05.2006 187.2.057.02-5 13.06.2008 prorrogação 186.2.006.04-8 15.02.2008 retificação e prorrogação 2050.0019522.06.2 02.09.2008 contrato novo s/nº de 30.03.2004 (WO-REG-056/2004) ROV/ Sealion # 07 100 HP 01.06.2009 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID315128-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.695, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, C.N.P.J. nº 59.281.253, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA Em 17 de março de 2006 ANA PAULA VERAS CARVALHO MENEZES Presidente do Comitê de Compra e Contratação da filial Brasília Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação e de Exportação no caso em que específica. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 85, DE 20 DE MARÇO DE 2006 DESPACHOS Processo 7855.01.0273.01/06 O Comitê de Compra e Contratação da Filial Brasília, apreciando a matéria, à vista das justificativas e elementos informativos contidos nos autos referenciados, resolveu autorizar, com amparo no Artigo 25, II, C/C ART. 13, VI, da Lei n° 8.666/93, a contratação da empresa HSM do Brasil Ltda., referente a aquisição de 50 vagas para o Evento Externo Fórum Mundial de Alta Performance, pelo prazo de 2 dias, no valor global R$167.500,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais), a débito do Item Orçamentário 5109-15 - Treinamento externo, na estrita conformidade do RS GILIC/BR Contratação 02-0004/06 e processo em epígrafe. MARCO ANTONIO DE MELO BREVES <!ID315153-0> Campos em Exploração: Bacia Sedimentar de Campos: BM-C-8 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL GERÊNCIA DA FILIAL DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DE BRASÍLIA <!ID315152-0> DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ÁREA DE CONCESSÃO ( ANP) Campos em Exploração: Bacia Sedimentar de Campos: BC - 20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600 e BM-C -3 e 6 Campos em Produção: Albacora, Albacora Leste , Anequim, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Bonito, Carapeba, Caratinga, Cherne, Congro, Coral, Corvina, Enchova, Enchova Oeste, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Linguado, Malhado, Marimbá , Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Pampo, Parati, Pargo , Piraúna, Roncador, Trilha, Vermelho, Viola e Voador. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR o- WOLNER FERREIRA DA COSTA Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 45, de 8 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 10 de fevereiro de 2006. - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº 11065.000739/2006-87, declara: Art. 1º - Fica a empresa Transweg Transporte e Comércio Internacional Ltda. autorizada a utilizar os formulários de que tratam os art. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para os despachos aduaneiros de importação e exportação dos bens destinados ao evento denominado 30ª Feira Internacional de Couros, Produtos Químicos, Componentes e Acessórios para Calçados e Curtumes FIMEC, a ser realizada no período de 5 a 8 de abril de 2006, no Parque de Exposições da Fenac S.A., em Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul. Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Ratifico a decisão, supra, adotada pelo Comitê de Compra e Contratação da Filial Brasília, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93. Em 17 de março de 2006 STELVIO VIEIRA TEIXEIRA Gerente da Filial de Licitações e Contratações de Brasília COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA <!ID315057-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.694, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 17/10/2005, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social BARRETO AUDITORES ASSOCIADOS S/S Aracaju - SE Anterior Denominação Social BARRETO & OLIVEIRA AUDITORES ASSOCIADOS S/C Aracaju - SE ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA <!ID316873-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 4, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Ratifica o Convênio ICMS 02/06. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS 02/06, a seguir identificado, celebrado na 91ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de março de 2006, e publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2006: Convênio ICMS 02/06 - Autoriza o Estado de Goiás a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas no âmbito do evento "Liquida Interior 2006". MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 282, DE 20 DE MARÇO DE 2006 <!ID315188-1> O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Art. 162, Parágrafo Único, da Constituição Federal, resolve: Divulgar os dados relativos à repartição das receitas tributárias para os estados, o Distrito Federal e os municípios, no mês de fevereiro de 2006, na forma dos demonstrativos anexos a esta Portaria, bem como, a seguir, as expectativas de variações para os meses de março, abril e maio de 2006, referentes ao FPM, FPE, IPIEXP, FNE, FNO e FCO, baseadas nas estimativas de arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados elaboradas pela Secretaria da Receita Federal: 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 FPM/FPE FNE/FNO/FCO IPI/EST.EXP 15 ISSN 1677-7042 MAR/FEV ABR/MAR MAI/ABR -10,0 % -10,0 % -9,0 % +12,0 % +12,0 % +27,0 % +4,0 % +4,0 % -13,0 % JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY ANEXO NOTAS EXPLICATIVAS 1)A repartição das receitas tributárias obedeceu ao estabelecido no art. 159 da Constituição Federal, seus itens e alíneas. 2)As receitas foram computadas deduzindo-se da Receita Bruta as Restituições e Incentivos Fiscais. 3)Os valores referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios - FPE/FPM foram distribuídos com base nos coeficientes estabelecidos na Decisão Normativa TCU nº 072, de 13 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2005; o Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP com base na Decisão Normativa TCU nº 068, de 28 julho de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de agosto de 2005. Nos casos do Imposto Territorial Rural - ITR e do Imposto sobre Operações Financeiras sobre o Ouro - Ativo Financeiro - IOF-OURO, a distribuição observou os critérios estabelecidos, respectivamente, nos arts. 158, inciso II, e 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal. 4)Os valores relativos à Desoneração do ICMS/Exportação, de que tratam as Leis Complementares nºs 87/96, 102/00 e 115/02, de 13.9.96, 11.7.2000 e 26.12.2002, respectivamente, foram repassados com base nos coeficientes de distribuição do ICMS. 5)Os valores referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF de que trata a E.C. nº 14, foram creditados com base no disposto na Lei nº 9.424, de 24.12.96 e nos coeficientes estabelecidos na Portaria nº 18, de 04 de janeiro de 2006, do Ministério da Educação. No total dos valores do FUNDEF UNIÃO está incluídas as parcelas originárias dos Fundos de Participação, do IPI-Exportação, do ICMS de que tratam as Leis Complementares nºs 87/96, 102/00 e 115/02. 6)Os valores foram entregues aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios nos prazos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989. 7)Estão incluídas nos demonstrativos as parcelas do FPM e do FPE que permaneceram indisponíveis com amparo no Parágrafo Único do art. 160 da Constituição Federal. 8)Dos valores dos Fundos de Participação (FPM/FPE), do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP e da Desoneração do ICMS/Exportação, constantes dos demonstrativos anexos a esta Portaria, já foram deduzidos 15% (quinze por cento) para o FUNDEF, exceto daqueles municípios amparados por decisão judicial. 9)Os valores discriminados por município estão disponíveis para consulta na página desta Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br). MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITAS FEDERAIS AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS E AOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE MÊS: FEVEREIRO/2006 R$ MIL DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO RECEITAS ARRECADAÇÃO DEDUÇÃO DEDUÇÃO INCENTIVOS BRUTA PIN PROTERRA FISCAIS (A) (B) (C) (D) Imposto de Renda de Pessoa Física RESTITUIÇÃO ARRECADAÇÃO (E) (F=A-B-C-D-E) LÍQUIDA 306.238 Imposto de Renda de Pessoa Física (Exec. 1%) 2.879 303.359 76.278 5.418.679 248.294 4.130.918 3.404 236.300 330.855 10.135.514 111.746 1.974.233 19.595 6 19.589 2.106.029 111.752 1.994.277 442.607 12.129.791 3.928 Imposto de Renda de Pessoa Jurídica 3.928 5.506.868 Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Exec. 1%) 2.759 1.840 7.312 40.227 Imposto de Renda Retido na Fonte 40.227 4.379.212 Imposto de Renda Retido na Fonte (Exec. 1%) 2.103 Multas e Juros (I.R.) 2.103 239.704 SUBTOTAL 10.478.280 Imposto sobre Produtos Industrializados 2.759 1.840 7.312 2.085.979 Imposto sobre Produtos Industrializados (Exec. 1%) 455 Multas e Juros (IPI) SUBTOTAL TOTAL 455 12.584.309 2.759 1.840 7.312 R$ MIL VALORES DISTRIBUÍDOS RECEITAS Imposto de Renda de Pessoa Física Imposto de Renda de Pessoa Física (Exec. 1%) Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Exec. 1%) Imposto de Renda Retido na Fonte Imposto de Renda Retido na Fonte (Exec. 1%) Multas e Juros (I.R.) SUBTOTAL Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Produtos Industrializados (Exec. 1%) Multas e Juros (IPI) SUBTOTAL Distribuição do FUNDEF (*) TOTAL MUNICÍPIOS ESTADOS REGIÕES FPM FPE IPI-EXP FNE FNO FCO (22,5% x F) (21,5% x F) (10% X F) (1,8% x F) (0,6% x F) (0,6% x F) 68.256 65.222 5.460 1.820 884 844 71 24 1.820 24 1.219.203 1.165.016 97.536 32.512 32.512 9.051 8.649 724 241 241 929.457 888.147 74.357 24.786 24.786 473 452 38 13 13 53.168 50.805 4.253 1.418 1.418 2.280.491 2.179.136 182.439 60.813 60.813 444.202 424.460 197.423 35.536 11.845 11.845 102 98 45 8 3 3 4.408 4.212 1.959 353 118 118 448.712 428.770 199.428 35.897 11.966 11.966 409.380 391.186 29.914 2.319.823 2.216.719 169.514 218.336 72.779 72.779 Obs: Receita classificada referente ao período de 21/01/2006 a 20/02/2006. Na Arrecadação Bruta do I.R. e I.P.I. estão incluídas as receitas da dívida ativa e de correção monetária No principal da arrecadação bruta do IPI e do IR estão incluídas os acréscimos legais de que trata a Norma de Execução nº 34, de 30/08/1982, da Secretaria da Receita Federal. Na arrecadação bruta do IRPJ estão incluídos os incentivos fiscais e o PIN/PROTERRA. * 15% para o FUNDEF 16 ISSN 1677-7042 L.17166.01 NOMEDOESTADO ACRE ALAGOAS AMAZONAS AMAPA BAHIA CEARA DISTRITOFEDERAL ESPIRITOSANTO GOIAS MARANHAO MINASGERAIS MATOGROSSODOSUL MATO GROSSO PARA PARAIBA PERNAMBUCO PIAUI PARANA RIODEJANEIRO RIOGRANDEDONORTE RONDONIA RORAIMA RIOGRANDEDOSUL SANTACATARINA SERGIPE SAOPAULO TOCANTINS TOTALGERAL 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL TRANSFERENCIAS REALIZADAS NOMES DE FEVEREIRO/2006 RECEITAS CIDE LC87/96 MP1773 FPE FPEX IOFOURO 75.833.969,15 14.961,29 0,00 92.217.741,92 589.422,40 0,00 61.855.336,91 5.039.453,44 1.403,64 75.634.464,42 13.159,36 14.177,81 208.287.384,03 10.695.627,68 0,00 162.638.482,36 1.779.031,28 555,33 15.299.797,01 75.718,35 0,00 33.250.790,35 7.132.983,21 0,00 63.023.548,00 1.518.607,61 0,00 160.007.236,48 1.815.769,97 667,02 98.743.763,67 19.330.295,89 0,00 29.526.701,85 1.238.101,67 0,00 51.159.666,01 1.603.315,22 13.617,49 135.485.886,98 7.243.416,22 32.659,80 106.156.473,20 595.038,39 0,00 152.958.068,94 1.124.561,48 0,00 95.793.310,21 76.384,54 0,00 63.912.452,46 18.704.933,23 0,00 33.864.821,61 18.002.269,03 5.586,17 92.612.317,96 867.906,06 0,00 62.413.950,20 247.844,12 3.795,50 54.990.157,06 9.928,45 233,52 52.199.307,38 23.427.358,99 0,00 28.369.574,32 14.316.328,86 0,00 92.111.339,38 120.047,84 0,00 22.167.193,59 33.902.712,24 253,92 96.205.620,03 28.385,07 0,00 2.216.719.355,48 169.513.561,89 72.950,20 PAGINA:1 DATA EMISSAO 14/03/06 DEDUCOES PASEP(1%FPE) INSS FUNDEFUNIAO FEX FUNDEFUNIAO TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.967.728,24 85.816.658,68 0,00 6.476.576,03 99.283.740,35 0,00 7.603.212,89 74.499.406,88 0,00 10.961.188,87 86.622.990,46 0,00 15.638.915,26 234.621.926,97 0,00 6.789.840,85 171.207.909,82 0,00 3.617.479,31 18.992.994,67 0,00 5.099.906,75 45.483.680,31 0,00 12.487.024,56 77.029.180,17 0,00 8.527.535,18 170.351.208,65 0,00 40.127.707,28 158.201.766,84 0,00 5.116.812,61 35.881.616,13 0,00 8.530.493,37 61.307.092,09 0,00 9.314.603,91 152.076.566,91 0,00 11.923.283,75 118.674.795,34 0,00 15.592.104,73 169.674.735,15 0,00 6.329.513,12 102.199.207,87 0,00 21.022.646,17 103.640.031,86 0,00 5.806.799,30 57.679.476,11 0,00 9.736.289,33 103.216.513,35 0,00 7.522.111,76 70.187.701,58 0,00 9.610.182,87 64.610.501,90 0,00 20.974.339,87 96.601.006,24 0,00 11.905.593,50 54.591.496,68 0,00 8.091.723,99 100.323.111,21 0,00 37.501.404,34 93.571.564,09 0,00 13.037.887,22 109.271.892,32 0,00 329.312.905,06 2.715.618.772,63 758.489,25 0,00 13.385.105,31 0,00 0,00 16.377.734,81 668.961,86 0,00 11.804.962,92 756.617,95 0,00 13.349.580,59 2.189.830,06 0,00 38.644.060,82 1.644.180,61 0,00 29.014.855,28 153.755,10 0,00 2.713.326,17 0,00 0,00 7.126.548,21 645.421,50 0,00 11.389.792,10 1.618.236,68 0,00 28.557.001,08 1.180.740,51 0,00 20.836.598,69 307.647,98 0,00 5.429.082,92 527.765,92 0,00 9.311.114,27 1.427.619,57 0,00 25.187.524,01 1.067.515,03 0,00 18.838.501,99 1.540.826,24 0,00 27.191.052,34 958.696,89 0,00 16.918.181,36 826.173,80 0,00 14.579.538,58 518.726,70 0,00 9.153.015,91 934.802,18 0,00 16.496.510,06 626.655,82 0,00 11.057.963,60 550.003,13 0,00 9.705.897,36 756.266,62 0,00 13.345.882,24 426.858,98 0,00 7.532.806,38 922.313,83 0,00 16.276.127,09 560.701,54 0,00 9.894.689,19 962.340,02 0,00 16.982.471,40 22.531.147,77 0,00 421.099.924,68 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 L.17166.05 1 <!ID315188-2> TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA MUNICIPIOS-CONSOLIDADO POR ESTADO PAGINA:1 PARA TRANSFERENCIAS REALIZADAS NOMES DE FEVEREIRO/2006 DATA EMISSAO14/03/06 RECEITAS FEX NOMEDOESTADO ACRE ALAGOAS AMAZONAS AMAPA BAHIA CEARA DISTRITOFEDERAL ESPIRITOSANTO GOIAS MARANHAO MINASGERAIS MATOGROSSODOSUL MATOGROSSO DEDUCOES FPM CIDE LC87/96 ITR FUNDEFUNIAO INSS PASEP(1%FPM) MP1773 IOFOURO TOTAL FGTS(3%FPM) FUNDEFUNIAO 0,00 14.381.644,32 PERNAMBUCO 0,00 0,00 9.017,90 5.955.313,28 0,00 128.709,88 0,00 0,00 20.345.975,50 37.285,45 2.537.936,21 0,00 55.638.428,70 0,00 0,00 23.803,44 19.719.700,74 0,00 521.700,99 0,00 0,00 75.381.932,88 27.168,39 9.818.541,96 0,00 33.055.891,41 0,00 0,00 16.260,09 10.035.139,63 0,00 328.198,92 0,00 3.275,17 43.110.566,30 0,00 5.833.389,60 0,00 8.255.127,06 0,00 0,00 1.536,84 3.845.177,99 0,00 82.896,60 0,00 33.081,55 12.134.923,44 0,00 1.456.786,27 0,00 205.827.683,89 0,00 0,00 150.273,06 59.327.658,67 0,00 1.898.365,52 0,00 0,00 265.305.615,62 475.015,01 36.322.513,11 0,00 116.538.865,48 0,00 0,00 40.883,65 42.790.688,03 0,00 1.004.496,20 0,00 1.295,80 159.371.732,96 0,00 20.565.673,60 0,00 5.123.534,60 0,00 0,00 9.987,04 0,00 0,00 51.335,16 0,00 0,00 5.133.521,64 0,00 904.153,14 0,00 40.923.574,57 0,00 0,00 28.871,70 9.248.444,92 0,00 390.690,67 0,00 0,00 50.200.891,19 233.945,89 7.221.803,46 0,00 84.636.846,18 0,00 0,00 232.053,13 13.838.672,07 0,00 825.711,45 0,00 0,00 98.707.571,38 164.674,43 14.935.904,53 0,00 100.296.216,46 0,00 0,00 84.325,56 37.728.788,53 0,00 960.526,16 0,00 1.556,38 138.110.886,93 17.111,52 17.699.322,63 0,00 303.386.323,01 0,00 0,00 322.976,99 34.247.607,28 0,00 2.782.493,16 0,00 0,00 337.956.907,28 172.663,58 53.538.715,87 0,00 34.232.403,32 0,00 0,00 291.609,52 6.353.279,60 0,00 261.011,95 0,00 0,00 40.877.292,44 110.312,15 6.041.009,29 0,00 42.898.140,14 0,00 0,00 363.594,96 8.350.874,11 0,00 419.448,66 0,00 31.774,05 51.644.383,26 6.240,03 7.570.253,21 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS <!ID315361-0> PARAIBA CIRCULAR N o- 321, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Disponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para os Seguros Compreensivos e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e “c”, do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 10 da Circular SUSEP No 265, de 16 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.003543/2004-26, resolve: Art. 1o Disponibilizar no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para os Seguros Compreensivos, aprovado pelo Conselho Diretor por meio do Processo SUSEP no 15414.003491/2004-98. Art. 2o As sociedades seguradoras que desejarem operar com o plano padronizado de que trata esta circular deverão utilizar as condições contratuais disponíveis no sítio, bem como, apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica. Art. 3o É permitida a inclusão de coberturas não previstas nestas condições padronizadas, bem como eventuais alterações, observadas as demais disposições desta norma e de outros normativos específicos. § 1o As coberturas de responsabilidade civil somente poderão ser comercializadas se houver a contratação simultânea de cobertura do grupo incêndio. § 2o As coberturas do ramo de lucros cessantes, riscos de engenharia e demais coberturas de responsabilidade civil deverão ser submetidas em processos específicos. § 3o No caso de seguro de pessoas, somente será admitida a inclusão da cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas - DMH, as demais coberturas desse ramo deverão ser submetidas em processos específicos. § 4o A SUSEP poderá, em função da análise da cobertura adicional submetida, vedar sua inclusão nas condições padronizadas. PIAUI PARANA RIODEJANEIRO RIOGRANDEDONORTE RONDONIA RORAIMA RIOGRANDEDOSUL SANTACATARINA SERGIPE SAOPAULO TOCANTINS TOTALGERAL Art. 4o As disposições previstas no artigo 3o desta Circular aplicam-se igualmente aos seguros compreensivos não padronizados. Art. 5o A partir de 30 de setembro de 2006, as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguros Compreensivos em desacordo com as disposições desta Circular. § 1o Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Circular até a data prevista no caput. § 2o Novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às disposições desta Circular. § 3o Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo. Art. 6o Os planos de seguros compreensivos atualmente comercializados que já se encontram em conformidade com a Circular SUSEP No 256/2004, de 16 de junho de 2004, poderão ser adaptados a esta circular sem a necessidade de abertura de novo processo administrativo. Art. 7o Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes portarias e circulares: Portaria DNSPC No 01, de 21 de janeiro de 1953, Portaria DNSPC No 06, de 19 de setembro de 1953, Portaria DNSPC No 07, de 6 de outubro de 1953, Portaria DNSPC No 08, de 7 de outubro de 1953, Portaria DNSPC No 12, de 28 de dezembro de 1953, Portaria DNSPC No 04, de 13 de janeiro de 1954, Portaria DNSPC No 05, de 26 de janeiro de 1954, Portaria DNSPC No 06, de 27 de janeiro de 1954, Portaria DNSPC No 08, de 6 de março de 1954, Portaria DNSPC No 09, de 8 de março de 1954, Portaria DNSPC No 10, de 17 de março de 1954, Portaria DNSPC No 11 de 2 de abril de 1954, Portaria DNSPC No 14, de 25 de junho de 1954, Portaria DNSPC No 08, de 8 de junho de 1955, Portaria DNSPC No 09, de 8 de junho de 1955, Portaria DNSPC No 11, de 11 de junho de 1955, Portaria DNSPC No 13, de 25 de junho de 1955, Portaria DNSPC No 14, de 28 de junho 1955, Portaria DNSPC No 15, de 30 de junho de 1955, Portaria DNSPC No 16, de 1o de julho de 1955, Portaria DNSPC No 17, de 12 de julho de 1955, Portaria DNSPC No 18, de 19 de setembro de 1955, Portaria DNSPC No 19, de 28 de setembro de 1955, Portaria DNSPC No 22 de 18 de novembro de 1955, Portaria DNSPC No 26, de 13 de dezembro de 1955, Portaria DNSPC No 27, de 13 de dezembro de 1955, Portaria DNSPC No 2, de 30 de janeiro de 1956, Portaria DNSPC No 05, de 20 de fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 06, de 20 de fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 07, de 20 de fevereiro de 1956, 17 ISSN 1677-7042 0,00 83.101.313,23 0,00 0,00 85.872,33 30.537.850,44 0,00 809.891,17 0,00 76.206,13 113.801.242,13 59.969,14 14.664.930,34 0,00 73.121.081,28 0,00 0,00 19.051,41 19.818.927,67 0,00 727.572,35 0,00 0,00 92.959.060,36 612.761,95 12.903.709,43 0,00 112.492.996,78 0,00 0,00 38.710,26 31.450.645,00 0,00 1.101.895,09 0,00 0,00 143.982.352,04 190.707,43 19.851.697,39 0,00 60.787.058,83 0,00 0,00 44.574,55 21.315.786,73 0,00 590.225,85 0,00 0,00 82.147.420,11 90.868,18 10.727.118,49 0,00 157.282.796,79 0,00 0,00 249.278,25 21.312.662,70 0,00 1.322.160,50 0,00 0,00 178.844.737,74 612.693,95 27.755.770,29 0,00 67.541.527,25 0,00 0,00 54.787,61 15.265.304,80 0,00 628.834,72 0,00 13.034,43 82.874.654,09 548.054,87 11.919.088,19 0,00 56.899.658,07 0,00 0,00 19.035,49 16.801.331,37 0,00 562.146,65 0,00 0,00 73.720.024,93 17.379,61 10.041.110,64 0,00 22.046.057,47 0,00 0,00 23.040,87 7.426.330,41 0,00 220.776,34 0,00 8.856,20 29.504.284,95 0,00 3.890.478,57 0,00 14.358.827,42 0,00 0,00 4.998,02 2.629.624,41 0,00 143.642,92 0,00 544,90 16.993.994,75 0,00 2.533.909,92 0,00 154.604.151,18 0,00 0,00 295.098,36 19.615.759,13 0,00 1.408.980,39 0,00 0,00 174.515.008,67 245.904,74 27.244.216,76 0,00 89.941.249,10 0,00 0,00 79.561,33 11.499.182,95 0,00 865.025,40 0,00 0,00 101.519.993,38 40.701,75 15.871.970,07 0,00 32.228.262,55 0,00 0,00 13.211,38 13.871.739,49 0,00 322.410,75 0,00 0,00 46.113.213,42 24.323,69 5.687.336,39 0,00 312.479.666,99 0,00 0,00 489.321,67 26.545.310,42 0,00 2.684.341,64 0,00 592,50 339.514.891,58 810.909,69 54.152.025,57 0,00 38.619.203,90 0,00 0,00 82.773,72 10.759.730,01 0,00 387.011,60 0,00 0,00 49.461.707,63 5.471,32 6.815.145,83 0,00 2.320.698.529,98 0,00 0,00 3.074.509,13 500.291.530,38 0,00 21.430.500,69 0,00 170.217,11 2.824.234.786,60 4.504.162,77 408.504.510,76 Portaria DNSPC No 08, de 20 de fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 09, de 20 de fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 10, de 20 de fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 14, de 14 de março de 1956, Portaria DNSPC No 18, de 21 de março de 1956, Portaria DNSPC No 19, de 26 de março de 1956, Portaria DNSPC No 20, de 5 de maio de 1956, Portaria DNSPC No 21, de 5 de maio de 1956, Portaria DNSPC No 30, de 5 de junho de 1956, Portaria DNSPC No 32, de 18 de junho de 1956, Portaria DNSPC No 35, de 4 de julho de 1956, Portaria DNSPC No 38, de 23 de julho de 1956, Portaria DNSPC No 39, de 7 de agosto de 1956, Portaria DNSPC No 40, de 10 de agosto de 1956, Portaria DNSPC No 41, de 10 de agosto de 1956, Portaria DNSPC No 44 de 28 de setembro de 1956, Portaria DNSPC No 45, de 1o de outubro de 1956, Portaria DNSPC No 46, de 3 de outubro de 1956, Portaria DNSPC No 48, de 10 de outubro de 1956, Portaria DNSPC No 49, de 10 de outubro de 1956, Portaria DNSPC No 51, de 17 de outubro de 1956, Portaria DNSPC No 52, de 19 de outubro de 1956, Portaria DNSPC No 53, de 22 de outubro de 1956, Portaria DNSPC No 57, de 7 de novembro de 1956, Portaria DNSPC No 60, de 26 de novembro de 1956, Portaria DNSPC No 62, de 24 de dezembro de 1956, Portaria DNSPC No 63, de 28 de dezembro de 1956, Portaria DNSPC No 01, de 7 de janeiro de 1957, Portaria DNSPC No 05, de 8 de fevereiro de 1957, Portaria DNSPC No 06, de 12 de fevereiro de 1957, Portaria DNSPC No 08, de 13 de março de 1957, Portaria DNSPC No 11, de 2 de abril de 1957, Portaria DNSPC No 20, de 7 de maio de 1957, Portaria DNSPC No 24, de 29 de maio de 1957, Portaria DNSPC No 29, de 26 de junho de 1957, Portaria DNSPC No 30, de 1o de julho de 1957, Portaria DNSPC No 31, de 26 de julho de 1957, Portaria DNSPC No 32, de 26 de julho de 1957, Portaria DNSPC No 33, de 26 de julho de 1957, Portaria DNSPC No 34, de 30 de julho de 1957, Portaria DNSPC No 36, de 2 de agosto de 1957, Portaria DNSPC No 37, de 29 de agosto de 1957, Portaria DNSPC No 39, de 10 de setembro de 1957, Portaria DNSPC No 40, de 25 de setembro de 1957, Portaria DNSPC No 45, de 2 de dezembro de 1957, Portaria DNSPC No 03, de 27 de fevereiro de 1958, Portaria DNSPC No 06, de 21 de março de 1958, Portaria DNSPC No 10, de 1o de abril de 1958, Portaria DNSPC No 11, de 16 de abril de 1958, Portaria DNSPC No 12, de 16 de abril de 1958, Portaria DNSPC No 18, de 10 de Junho de 1958, Portaria DNSPC No 19, de 19 de junho de 1958, Portaria DNSPC No 23, de 24 de julho de 1958, Portaria DNSPC No 25, de 30 de julho de 1958, Portaria DNSPC No 28, de 11 de agosto de 1958, Portaria DNSPC No 29, de 20 de agosto de 1958, Portaria DNSPC No 34, de 5 de setembro de 1958, Portaria DNSPC 18 ISSN 1677-7042 No 41, de 17 de outubro de 1958, Portaria DNSPC No 42, de 20 de outubro de 1958, Portaria DNSPC No 48, de 12 de novembro de 1958, Portaria DNSPC No 49, de 14 de novembro de 1958, Portaria DNSPC No 51, de 20 de novembro de 1958, Portaria DNSPC No 52, de 25 de novembro de 1958, Portaria DNSPC No 55, de 9 de dezembro de 1958, Portaria DNSPC No 02, de 10 de janeiro de 1959, Portaria DNSPC No 03, de 17 de janeiro de 1959, Portaria DNSPC No 05, de 23 de janeiro de 1959, Portaria DNSPC No 12, de 20 de fevereiro de 1959, Portaria DNSPC No 13, de 2 de março de 1959, Portaria DNSPC No 15, de 9 de março de 1959, Portaria DNSPC No 17, de 16 de março de 1959, Portaria DNSPC No 18, de 16 de março de 1959, Portaria DNSPC No 27, de 2 de julho de 1959, Portaria DNSPC o 30, de 6 de agosto de 1959, Portaria DNSPC No 01, de 20 de janeiro de 1960, Portaria DNSPC No 03, de 28 de janeiro de 1960, Portaria DNSPC No 06, de 15 de fevereiro de 1960, Portaria DNSPC No 12, de 11 de março de 1960, Portaria DNSPC No 13, de 16 de março de 1960, Portaria DNSPC No 14, de 17 de março de 1960, Portaria DNSPC No 18, de 11 de maio de 1960, Portaria DNSPC No 19, de 27 de maio de 1960, Portaria DNSPC No 29, de 8 de setembro de 1960, Portaria DNSPC No 40, de 26 de dezembro de 1960, Portaria DNSPC No 07, de 27 de fevereiro de 1961, Portaria DNSPC No 13, de 11 de abril de 1961, Portaria DNSPC No 29, de 28 de agosto de 1961, Portaria DNSPC No 35, de novembro de 1961, Portaria DNSPC No 39, de 26 dezembro de 1961, Portaria DNSPC No 05, de 20 março de 1962, Portaria DNSPC No 15, de 21 maio de 1962, Portaria DNSPC No 21, de 12 julho de 1962, Portaria DNSPC No 23, de 16 julho de 1962, Portaria DNSPC No 24, de 3 de agosto de 1962, Portaria DNSPC No 28, de 4 de setembro de 1962, Portaria DNSPC No 35, de 12 de dezembro de 1962, Portaria DNSPC No 08, de 21 de fevereiro de 1963, Portaria DNSPC No 11, de 8 de abril de 1963, Portaria DNSPC No 18, de 17 de junho de 1963, Portaria DNSPC No 23, de 31 de julho de 1963, Portaria DNSPC No 29, de 6 de setembro de 1963, Portaria DNSPC No 34, de 25 de outubro de 1963, Portaria DNSPC No 36, de 20 de novembro de 1963, Portaria DNSPC No 05, de 6 de fevereiro de 1964, Portaria DNSPC No 22, de 24 de junho de 1964, Portaria DNSPC No 27, de 16 de julho de 1964, Portaria DNSPC No 10, de 10 de fevereiro de 1965, Portaria DNSPC No 13, de 23 de fevereiro de 1965, Portaria DNSPC No 14, de 26 de fevereiro de 1965, Portaria DNSPC No 16, de 30 de março de 1965, Portaria DNSPC No 21, de 13 de abril de 1965, Portaria DNSPC No 04, de 14 de fevereiro de 1966, Portaria DNSPC No 21, de 16 de setembro de 1966, Portaria DNSPC No 22, de 19 de setembro de 1966, Portaria DNSPC No 25, de 28 de setembro de 1966, Portaria DNSPC No 26, de 28 de setembro de 1966, Portaria DNSPC No 27, de 11 de outubro de 1966, Portaria DNSPC No 35, de 11 de novembro de 1966; Circular SUSEP No 03, de 18 de outubro de 1967, Circular SUSEP No 04, de 20 de outubro de 1967, Circular SUSEP No 05, de 23 de outubro de 1967, Circular SUSEP No 06, de 30 de outubro de 1967, Circular SUSEP No 07, de 1o de novembro de 1967, Circular SUSEP No 09, de 8 de novembro de 1967, Circular SUSEP No 12, de 17 de novembro de 1967, Circular SUSEP No 13, de 17 de novembro de 1967, Circular SUSEP No 03, de 19 de janeiro de 1968, Circular SUSEP No 09, de 22 de março de 1968, Circular SUSEP No 19, de 4 de junho de 1968, Circular SUSEP No 28, de 22 de julho de 1968, Circular SUSEP No 30, de 30 de julho de 1968, Circular SUSEP No 35, de 10 de outubro de 1968; Circular SUSEP No 41, de 11 de novembro de 1968, Circular SUSEP No 46, de 03 de dezembro de 1968, Circular SUSEP No 47, de 3 de dezembro de 1968, Circular SUSEP No 48, de 9 de dezembro de 1968, Circular SUSEP No 16, de 26 de junho de 1969, Circular SUSEP No 17, de 26 de junho de 1969, Circular SUSEP No 23, de 26 de setembro de 1969, Circular SUSEP No 27, de 3 de novembro de 1969, Circular SUSEP No 28, de 3 de novembro de 1969, Circular SUSEP No 02, de 05 de fevereiro de 1970, Circular SUSEP No 03, de 6 de fevereiro de 1970, Circular SUSEP No 08, de 6 de março de 1970, Circular SUSEP No 15, de 20 de março de 1970, Circular SUSEP No 30, de 7 de agosto de 1970, Circular SUSEP No 40, de 21 de setembro de 1970, Circular SUSEP No 42, de 21 de setembro de 1970, Circular SUSEP No 49, de 9 de outubro de 1970, Circular SUSEP No 53, de 20 de outubro de 1970, Circular SUSEP No 59, de 4 de novembro de 1970, Circular SUSEP No 61, de 4 de novembro de 1970, Circular SUSEP No 02, de 18 de março de 1971, Circular SUSEP No 03, de 18 de março de 1971, Circular SUSEP No 04, de 18 de março de 1971, Circular SUSEP No 05, de 18 de março de 1971, Circular SUSEP No 12, de 30 de março de 1971, Circular SUSEP No 13, de 30 de março de 1971, Circular SUSEP No 14, de 6 de abril de 1971, Circular SUSEP No 18, de 15 de abril de 1971, Circular SUSEP No 20, de 13 de maio de 1971; Circular SUSEP No 28, de 07 de junho de 1971, Circular SUSEP No 43, de 6 de setembro de 1971, Circular SUSEP No 46, de 17 de setembro de 1971, Circular SUSEP No 52, de 3 de dezembro de 1971, Circular SUSEP No 53, de 3 de dezembro de 1971, Circular SUSEP No 03, de 4 de janeiro de 1972, Circular SUSEP No 04, de 7 de janeiro de 1972, Circular SUSEP No 09, de 19 de janeiro de 1972, Circular SUSEP No 14, de 28 de janeiro de 1972, Circular SUSEP No 21, de 28 de fevereiro de 1972, Circular SUSEP No 30, de 5 de junho de 1972, Circular SUSEP No 37, de 5 de setembro de 1972, Circular SUSEP No 38, de 5 de setembro de 1972, Circular SUSEP No 06, de 19 de fevereiro de 1973, Circular SUSEP No 08, de 15 de maio de 1973, Circular SUSEP No 11, de 15 de maio de 1973, Circular SUSEP No 12, de 15 de maio de 1973, Circular SUSEP No 29, de 3 de agosto de 1973, Circular SUSEP No 33, de 24 de outubro de 1973, Circular SUSEP No 37, de 24 de outubro de 1973, Circular SUSEP No 40, de 5 de novembro de 1973, Circular SUSEP No 42, de 8 de novembro de 1973, Circular SUSEP No 43, de 8 de novembro de 1973, Circular SUSEP No 48, de 14 de dezembro de 1973, Circular 1 SUSEP No 05, de 13 de fevereiro de 1974, Circular SUSEP No 07, de 18 de fevereiro de 1974, Circular SUSEP No 15, de 16 de maio de 1974, Circular SUSEP No 19, de 24 de maio de 1974, Circular SUSEP No 30, de 29 de agosto de 1974; Circular SUSEP No 31, de 29 de agosto de 1974, Circular SUSEP No 32, de 29 de agosto de 1974, Circular SUSEP No 33, de 29 de agosto de 1974, Circular SUSEP No 34, de 6 de setembro de 1974, Circular SUSEP No 39, de 25 de setembro de 1974, Circular SUSEP No 41, de 27 de setembro de 1974, Circular SUSEP No 43, de 11 de outubro de 1974, Circular SUSEP No 05, de 6 de fevereiro de 1975, Circular SUSEP No 19, de 13 de maio de 1975, Circular SUSEP No 21, de 13 de maio de 1975, Circular SUSEP No 31, de 16 de setembro de 1975, Circular SUSEP No 41, de 6 de novembro de 1975, Circular SUSEP No 44, de 11 de novembro de 1975, Circular SUSEP No 48, de 25 de novembro de 1975, Circular SUSEP No 50, de 01 de dezembro de 1975, Circular SUSEP No 06, de 30 de janeiro de 1976, Circular SUSEP No 10, de 5 de março de 1976, Circular SUSEP No 12, de 9 de março de 1976, Circular SUSEP No 19, de 9 de abril de 1976, Circular SUSEP No 20, de 14 de abril de 1976, Circular SUSEP No 28, de 25 de maio de 1976, Circular SUSEP No 36, de 22 de junho de 1976, Circular SUSEP No 44, de 16 de agosto de 1976, Circular SUSEP No 47, de 8 de setembro de 1976, Circular SUSEP No 50, de 29 de setembro de 1976, Circular SUSEP No 02, de 5 de janeiro de 1977, Circular SUSEP No 08, de 28 de janeiro de 1977, Circular SUSEP No 10, de 4 de fevereiro de 1977, Circular SUSEP No 12, de 8 de fevereiro de 1977, Circular No 15, de 17 de fevereiro de 1977, Circular SUSEP No 23, de 28 de fevereiro de 1977; Circular SUSEP No 25, de 28 de fevereiro de 1977, Circular SUSEP No 28, de 25 de março de 1977, Circular SUSEP No 29, de 29 de março de 1977, Circular SUSEP No 30, de 30 de março de 1977, Circular SUSEP No 36, de 27 de abril de 1977, Circular SUSEP No 47, de 15 de julho de 1977, Circular SUSEP No 49, de 19 de julho de 1977, Circular SUSEP No 55, de 22 de agosto de 1977, Circular SUSEP No 69, de 18 de outubro de 1977, Circular SUSEP No 74, de 21 de novembro de 1977, Circular SUSEP No 77, de 24 de novembro de 1977, Circular SUSEP No 81, de 1o de dezembro de 1977, Circular SUSEP No 84, de 22 de dezembro de 1977, Circular SUSEP No 86, de 29 de dezembro de 1977, Circular SUSEP No 04, de 25 de janeiro de 1978, Circular SUSEP No 10, de 14 de fevereiro de 1978, Circular SUSEP No 11, de 15 de fevereiro de 1978, Circular SUSEP No 18, de 28 de fevereiro de 1978, Circular SUSEP No 19, de 6 de março de 1978, Circular SUSEP No 22, de 15 de março de 1978, Circular SUSEP No 44, de 16 de agosto de 1978, Circular SUSEP No 48, de 25 de setembro de 1978, Circular SUSEP No 53, de 12 de outubro de 1978, Circular SUSEP No 08, de 18 de janeiro de 1979, Circular SUSEP No 09, de 18 de janeiro de 1979, Circular SUSEP No 11, de 22 de janeiro de 1979; Circular SUSEP No 13, de 5 de fevereiro de 1979, Circular SUSEP No 15, de 14 de fevereiro de 1979, Circular SUSEP No 16, de 16 de fevereiro de 1979, Circular SUSEP No 17, de 16 de fevereiro de 1979, Circular SUSEP No 18, de 19 de fevereiro de 1979, Circular SUSEP No 20, de 5 de março de 1979, Circular SUSEP No 26, de 16 de março de 1979, Circular SUSEP No 28, de 30 de março de 1979, Circular SUSEP No 29, de 30 de março de 1979, Circular SUSEP No 32, de 8 de maio de 1979, Circular SUSEP No 33, de 18 de maio de 1979, Circular SUSEP No 38, de 11de junho de 1979, Circular SUSEP No 52, de 5 de julho de 1979, Circular SUSEP No 60, de 13 de agosto de 1979, Circular SUSEP No 69, de 2 de outubro de 1979, Circular SUSEP No 10, de 8 de fevereiro de 1980, Circular SUSEP No 11, de 8 de fevereiro de 1980, Circular SUSEP No 14, de 11 de março de 1980, Circular SUSEP No 17, de 17 de março de 1980, Circular SUSEP No 24, de 16 de abril de 1980, Circular SUSEP No 31, de 29 de abril de 1980, Circular SUSEP No 43, de 11 de julho de 1980, Circular SUSEP No 48, de 29 de agosto de 1980, Circular SUSEP No 49, de 3 de setembro de 1980, Circular SUSEP No 50, de 3 de setembro de 1980, Circular SUSEP No 61, de 3 de novembro de 1980, Circular SUSEP No 66, de 4 de dezembro de 1980, Circular SUSEP No 71, de 22 de dezembro de 1980, Circular SUSEP No 04, de 16 de janeiro de 1981, Circular SUSEP No 08, de 25 de fevereiro de 1981; Circular SUSEP No 18, de 3 de abril de 1981, Circular SUSEP No 24, de 18 de maio de 1981, Circular SUSEP No 25, de 18 de maio de 1981, Circular SUSEP No 35, de 25 de junho de 1981, Circular SUSEP No 37, de 10 de julho de 1981, Circular SUSEP No 42, de 7 de agosto de 1981, Circular SUSEP No 58, de 10 de novembro de 1981, Circular SUSEP No 60, de 17 de novembro de 1981, Circular SUSEP No 07, de 30 de março de 1982, Circular SUSEP No 09, de 01 de abril de 1982, Circular SUSEP No 10, de 1o de abril de 1982, Circular SUSEP No 12, de 19 de abril de 1982, Circular SUSEP No 21, de 16 de julho de 1982, Circular SUSEP No 25, de 22 de julho de 1982, Circular SUSEP No 30, de 4 de agosto de 1982, Circular SUSEP No 36, de 31 de agosto de 1982, Circular SUSEP No 54, de 6 de dezembro de 1982, Circular SUSEP No 56, de 23 de dezembro de 1982, Circular SUSEP No 58, de 30 de dezembro de 1982, Circular SUSEP No 59, de 30 de dezembro de 1982, Circular SUSEP No 02, de 31 de janeiro de 1983, Circular SUSEP No 03, de 3 de fevereiro de 1983, Circular SUSEP No 09, de 8 de março de 1983, Circular SUSEP No 10, de 9 de março de 1983, Circular SUSEP No 17, de 14 de abril de 1983; Circular SUSEP No 19, de 29 de abril de 1983, Circular SUSEP No 20, de 29 de abril de 1983, Circular SUSEP No 22, de 23 de maio de 1983, Circular SUSEP No 24, de 16 de junho de 1983, Circular SUSEP No 33, de 29 de julho de 1983, Circular SUSEP No 38, de 5 de setembro de 1983, Circular SUSEP No 50, de 27 de dezembro de 1983, Circular SUSEP No 01, de 9 de janeiro de 1984, Circular SUSEP No 02, de 9 de janeiro de 1984, Circular SUSEP No 20, de 23 de maio de 1984, Circular SUSEP No 22, de 23 de maio de 1984, Circular SUSEP No 24, de 13 de junho de 1984, Circular SUSEP No Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 26, de 13 de junho de 1984, Circular SUSEP No 31, de 8 de agosto de 1984, Circular SUSEP No 39, de 13 de setembro de 1984, Circular SUSEP No 48, de 26 de outubro de 1984, Circular SUSEP No 50, de 12 de novembro de 1984, Circular SUSEP No 51, de 12 de novembro de 1984, Circular SUSEP No 54, de 5 de dezembro de 1984, Circular SUSEP No 55, de 10 de dezembro de 1984, Circular SUSEP No 04, de 16 de janeiro de 1985, Circular SUSEP No 09, de 5 de fevereiro de 1985, Circular SUSEP No 17, de 14 de março de 1985, Circular SUSEP No 23, de 19 de abril de 1985, Circular SUSEP No 28, de 22 de agosto de 1985, Circular SUSEP No 29, de 22 de agosto de 1985, Circular SUSEP No 30, de 22 de agosto de 1985, Circular SUSEP No 31, de 22 de agosto de 1985; Circular SUSEP No 32, de 22 de agosto de 1985, Circular SUSEP No 36, de 21 de outubro de 1985, Circular SUSEP No 37, de 21 de outubro de 1985, Circular SUSEP No 39, de 9 de dezembro de 1985, Circular SUSEP n.º 05, de 20 de fevereiro de 1986, Circular SUSEP No 06, de 11 de abril de 1988, Circular SUSEP No 04, de 23 de janeiro de 1990, Circular SUSEP No 03, de 7 de fevereiro de 1991, Circular SUSEP No 27, de 8 de novembro de 1991, Circular SUSEP No 04, de 16 de março de 1992, Circular SUSEP No 05, de 16 de março de 1992, Circular SUSEP No 06, de 16 de março de 1992 e Circular SUSEP No 21, de 31 de julho de 1992. RENÊ GARCIA JÚNIOR . Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÕES <!ID314903-0> Na Resolução nº 22 de 30/11/05, publicada no DOU nº 231, de 02/12/05, seção 1, pág. 52, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 10/05/GM-UGFIN/MI, de 30/11/05 (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 10/05/GM-UGFIN/MI , de 15/07/05 (...)”; Na Resolução nº 18 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219, de 16/11/05, seção 1, pág. 54, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 18/05/GM-UGFIN/MI, de 18/11/05 (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 39/05/GM-UGFIN/MI, de 01/11/05 (...)”; Na Resolução nº 06 de 02/09/05, publicada no DOU nº 172, de 06/09/05, seção 1, pág. 26, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 05/2005/UGFIN/GAB-MI, de 15 de julho de 2005 (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 04/2005/UGFIN/GAB-MI, de 15 de julho de 2005 (...)”; Na Resolução nº 8 de 16/09/05, publicada no DOU nº 181, de 20/09/05, seção 1, pág. 61, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 16/2005/UGFIN/MI, de 29 de agosto de 2005 (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 16/2005/UGFIN/MI, de 15 de julho de 2005 (...)”; Na Resolução nº 16 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219, de 16/011/05, seção 1, pág. 54, Onde se lê “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 16/2005/UGFIN/GM/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 33/2005/UGFIN/GM/MI, de 27 de outubro de 2005 (...)”; Na Resolução nº 15 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219, de 16/11/05, seção 1 , pág. 53/54, Onde se lê: (...) conforme Proposição de Cancelamento nº 15/2005/UGFIN/GM/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 35/2005/UGFIN/GM/MI, de 27 de outubro de 2005 (...)”; Na Resolução nº 19 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219, de 16/11/05, seção 1, pág. 54/55, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 19/2005/UGFIN/GM/MI, de 11/11/2005 (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 38/2005/UGFIN/GM/MI, de 31/10/2005 (...)”; Na Resolução nº 14 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219, de 16/11/05, seção 1, pág. 53, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 14/2005/UGFIN/GM/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 34/2005/UGFIN/GM/MI, de 27 de outubro de 2005 (...)”; Na Resolução nº 40 de 30/12/05, publicada no DOU nº 14, de 19/01/2006, seção 1, pág. 51, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 13/2005/UGFIN/GAB-MI, de 30/12/05 (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 13/2005/UGFIN/GAB-MI, de 27/10/05 (...)”; Na Resolução nº 13 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219, de 16/11/05, seção 1, pág. 53, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 13/2005/UGFIN/GM/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 36/2005/UGFIN/GM/MI, de 27 de outubro de 2005 (...)”; Na Resolução nº 17 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219, de 16/11/05, seção 1, pág. 54, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 17/2005/UGFIN/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 32/2005/UGFIN/MI, de 27 de outubro de 2005 (...)”. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Ministério da Justiça . DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID307201-0> PORTARIA N o- 2.721, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08270.019472/2005-81-SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização à empresa G.A COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ/MF nº 03.477.535/000146, sediada no Estado do CEARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, colete balístico nas seguintes quantidades e natureza: 01(UM) COLETE BALÍSTICO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID309757-0> PORTARIA N 324, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08360.000279/2006-48 - SR/DPF/PA; resolve: Conceder autorização à empresa CEFAT - CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ/MF nº 01.141.037/0001-00, sediada no Estado do PARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 2 (DOIS) PISTOLAS CALIBRE .380 E 2.400 (DOIS MIL E QUATROCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID312398-0> PORTARIA N 404, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.000381/2006-74-SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização à empresa SELF DEFENSE CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 37.652.195/0001-64, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 38.000 (TRINTA E OITO MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 , 38.000 (TRINTA E OITO MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 , 800 (OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380, 800 (OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380 , 10.000 (DEZ MIL) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 , 5.500 (CINCO MIL E QUINHENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 , 3.900 (TRÊS MIL E NOVECENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 100 (CEM) KG DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID297496-0> PORTARIA N o- 523, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08420.018090/2005-79-SR/DPF/RN; resolve: Conceder autorização à empresa BRINḰS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 60.860.087/0102-42, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, coletes balísticos nas seguintes quantidades e natureza: 11 (ONZE) COLETES BALÍSTICOS NÍVEL II - A. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID312378-0> PORTARIA N o- 525 , DE 6 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.037889/2005-47-SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A., CNPJ/MF nº 03.720.968/0001-80, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 56.750 (CINQUENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38; 8.640 (OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID312384-0> PORTARIA N o- 526, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.008771/2005-08 - SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 04.670.609/0001-29, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir: 15 (QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38, 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 32, 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 32, pertencentes à empresa MAGNESITA S/A CNPJ/MF nº 19.791.268/0092-54. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID314783-0> PORTARIA N o- 529, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08200.009986/2005-51 - DELESP/SR/DPF/MG; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria nº 859, de 30 de AGOSTO de 1994, publicada no D.O.U. em 08 de SETEMBRO de 1994, para exercer a atividade VIGILÂNCIA, à empresa SERVIBEL SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA BELVEDERE LTDA., CNPJ/MF nº 00.058.177/0001-49, localizada no Estado de MINAS GERAIS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID314777-0> PORTARIA N o- 530, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.013654/2004-77 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria nº 060, de 14 de FEVEREIRO de 1996, publicada no D.O.U. em 21 de FEVEREIRO de 1996, para exercer a atividade VIGILÂNCIA, à empresa SHIELD'S SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 00.399.894/0001-34, localizada no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID312350-0> PORTARIA N o- 544, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08712.000316/2006-81 - DPFB/GPB/PR; resolve: Conceder autorização à empresa INVIOLÁVEL SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 04.048.628/0001-18, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 110 (CENTO E DEZ) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID311184-0> PORTARIA N 560, DE 6 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08360.000222/2006-49-SR/DPF/PA; resolve: Conceder autorização à empresa CEFAT - CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ/MF nº 01.141.037/0001-00, sediada no Estado do PARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: ISSN 1677-7042 19 01 (UM) MÁQUINA DE RECARGA DE MUNIÇÃO PARA CALIBRE 38; 3.000 (TRÊS MIL) GRAMAS DE PÓLVORA; 27.000 (VINTE E SETE MIL) ESPOLETAS PARA CALIBRE 38; 27.000 (VINTE E SETE MIL) PROJÉTEIS PARA CALIBRE 38 E 1.620 (UM MIL SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CAL.IBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID311096-0> PORTARIA N o- 570, DE 7 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08430.002400/2006-03-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GOCIL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.844.182/0017-12, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANDRÉ ZANCOPE ESTESSI e DEISE SABBAG THAMER, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID312340-0> PORTARIA N o- 574, DE 8 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08461.003794/2005-61 - DPFB/MCE/RJ; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa SEVEN SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF: 07.381.233/0001-20, com sede na Rua Winston Churchill, nº 71, Cavaleiros, Macaé/RJ, tendo como sócios: RONALDO MARTINS FERNANDES JUNIOR E MARCOS COSTA DE BASTOS, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID312440-0> PORTARIA N o- 577, DE 8 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.013982/2005-54 - DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 67.552.034/0001-60, sediada no Estado SÃO PAULO, para adquirir: 118 (CENTO E DEZOITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa TRANSFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 33.183.757/0001-17, com sede no Estado do Rio de Janeiro, que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº 321 - CGCSP/DPJ/DPF, de 16 de outubro de 2001, publicada no D.O.U. em 22 de outubro de 2001, seção I, página 6, e 1416 (UM MIL QUATROCENTOS E DEZESSEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID314779-0> PORTARIA N o- 582, DE 9 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.011997/2005-88 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria nº 0049, de 26 de JANEIRO de 1999, publicada no D.O.U. em 17 de FEVEREIRO de 1999, para exercer a atividade VIGILÂNCIA, à empresa SEND SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 02.736.457/0001-94, localizada no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 20 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 585, DE 9 DE MARÇO DE 2006 <!ID312371-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08285.022464/2005-52-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa VESEP - VITORIA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA PROFISSIONAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.190.604/0001-24, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios LUIZ CLAUDIO DE SOUZA E MELLO e HELIO JOSE DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no estado do ESPIRITO SANTO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID312441-0> PORTARIA N 595, DE 10 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.015042/2005-08 - DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 67.552.034/0001-60, sediada no Estado SÃO PAULO, para adquirir: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa EMTEL - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº 65.037.079/0001-70, com sede no Estado de SÃO PAULO, que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº 1748 - CGCSP/DPJ/DPF, de 17 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. em 07 de outubro de 2004, seção I, página 344, e 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID312346-0> PORTARIA N o- 598, DE 10 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.013674/2005-29-DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SPV - SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 64.037.591/0001-54, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 55 (CINQUENTA E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTA CATARINA <!ID314796-0> PORTARIA N o- 4, DE 17 DE MARÇO DE 2006 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto n.º 1592, de 10 de agosto de 1995, estando de acordo com a decisão prolatada no processo n.º 08490.003362/2006-93 - DELESP/SR/DPF/SC, Resolve: Cancelar a AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA da empresa Gracher Empreendimentos Turísticos Ltda ME., com sede na Avenida Consul Carlos Renaux nº 56 - Centro - Brusque/SC - CNPJ 04.530.110/000116. MARIAM IBRAHIM DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES <!ID314792-0> PORTARIA N o- 5, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O COORDENADOR DE CONTROLE OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, usando das atribuições legais conferidas pelo Artigo 25 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MJ n. º 3.741, de 15 de dezembro de 2004, do Senhor Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o 1 Inciso VI do Artigo 1º do Decreto n. º 1.655, de 03 de outubro de 1995, e do Inciso V do Artigo 20 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o constante do processo n. º 08.658.002.111/200631, resolve: CREDENCIAR a empresa N F PEREZ TRANSPORTES ME, inscrita no CNPJ sob nº 07.772.717/0001-09, sediada à Rua Nove de Julho, N o- 436, Centro, Bofete - SP, CEP - 18.590-000, para executar serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas especiais “Próprios e de Terceiros”. LUIZ ALEXANDRE GOME DA SILVA Substituto <!ID314794-0> PORTARIA N o- 6, DE 20 DE MARÇO DE 2006 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 N o- 181 - Ato de Concentração nº 08012.000613/2006-13. Requerentes: Aero-Lb Participações S.A e Volo do Brasil S.A. Advs: Tito Amaral de Andrade, Ana Beatriz de Arruda Santos e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. DANIEL KREPEL GOLDBERG <!ID316100-0> O COORDENADOR DE CONTROLE OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, usando das atribuições legais conferidas pelo Artigo 25 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MJ n. º 3.741, de 15 de dezembro de 2004, do Senhor Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o Inciso VI do Artigo 1º do Decreto n. º 1.655, de 03 de outubro de 1995, e do Inciso V do Artigo 20 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o constante do processo n. º 08.658.002.112/2006-86, resolve: CREDENCIAR a empresa CAPITAL ESCOLTA SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 06.975.870/0001-62, sediada à Rua Dardo Rocha, N o- 58, Jardim Damasceno, São Paulo - SP, CEP - 02.879-160, para executar serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas especiais “Próprios e de Terceiros”. LUIZ ALEXANDRE GOME DA SILVA Substituto SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID315491-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 21 de março de 2006 N o- 175 - Ato de Concentração nº 08012.000731/2006-21. Requerentes: Arcelor S.A e Dofasco Inc. Advs: Cristiane Romano Farhat Ferraz e Outros. Tornar sem efeito o Despacho nº 142, publicado no DOU em 03 de março de 2006 e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da nota técnica de fls 275 e 276. N o- 176 - Ato de Concentração nº 08012.006818/2005-21. Requerentes: Holcim (Brasil) S/A e Britasul Indústria e Mineração Ltda. Advs: Pedro S. C. Zanotta e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. o- N 177 - Ato de Concentração nº. 08012.007197/2004-12. Requerentes: Petrobrás Gás S.A, Companhia Energética de Minas Gerais, Companhia de Gás de Minas Gerais e Petróleo Brasileiro S.A PETROBRÁS. Advs: Aurélio Marchini Santos e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 178 - Ato de Concentração nº 08012.000164/2006-11. Requerentes: Kemira Oyj e Lanxess Deutschland. Advs: Mabel Lima Tourinho, Carlos Geraldo Egydio Rameh e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 179 - Ato de Concentração nº 08012.000973/2006-15. Requerentes: Assolan Industrial Ltda e Parmalat Brasil S.A Indústria de Alimentos. Advs: Marcos Rafael Flesch, Ralph Sapoznik e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. o- N 180 - Ato de Concentração nº 08012.000902/2006-12. Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda e Maria de Fátima Souza Correia - Me. Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 21 de março de 2006 N o- 84 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: AC n o- 08012.001615/2006-20. Rqtes.: SILGAN HOLDINGS INC. (“SILGAN”) e AMCOR WHITE CAP DO BRASIL LTDA. (“AMCOR BRASIL”). Operação: aquisição, pela SILGAN (grupo norteamericano Silgan), dos negócios da AMCOR BRASIL (grupo australiano Amcor) relacionados à fabricação e comercialização de tampas para potes e recipientes. Os setores de atividades envolvidos na operação são as indústrias de metais, plásticos e borrachas (embalagens). AC n o- 08012.001651/2006-93. Rqtes.: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (“XEROX”) e FLEXTRONICS INTERNATIONAL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (“FLEXTRONICS”). Operação: aquisição, pela XEROX (grupo norte-americano Xerox), de ativos e estoques da FLEXTRONICS (grupo singapurense Flextronics) relacionados a serviços de conserto e de remanufatura de peças copiadoras e impressoras para a linha de negócios de escritórios que esta prestava à XEROX. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria eletroeletrônica. AC n o- 08012.001680/2006-55. Rqtes.: LORD CORPORATION (“LORD”) e HENKEL KGAA (“HENKEL”). Operação: aquisição, pela LORD (grupo norte-americano Lord), de ativos da HENKEL (grupo alemão Henkel) relacionados à fabricação de produtos químicos para adesão de borracha e substratos e o tratamento de superfícies de borracha. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria química (colas e adesivos). AC n o- 08012.001684/2006-33. Rqtes.: NIPPON SHEET GLASS CO., LTD. (“NSG”) e PILKINGTON PLC. Operação: aquisição, pela NSG (grupo japonês NSG), da totalidade do capital social da PILKINGTON PLC (grupo inglês Pilkington), empresa que atua, principalmente, na fabricação de vidros e produtos para vidraças. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria de materiais nãometálicos. MARCELO TAKEYAMA <!ID316051-0> DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DA DIRETORA Em 20 de março de 2006 N o- 48 - Processo Administrativo nº 08012.003921/2005-10. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Representadas: Souza Cruz S/A e Philip Morris S/A. Advs: José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luciano de Souza e Outros. Nos termos da nota técnica de fls., ficam intimadas as representadas para atender diligência no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro, com base no art. 14 da Lei nº 8.884/94. MARIANA TAVARES DE ARAÚJO <!ID314287-0> COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 20 de março de 2006 N o- 42 - Processo Administrativo nº 08012.007104/2002-98. Representante: Nellitex Indústria Têxtil Ltda. Representada: Têxtil J. Serrano Ltda. Advs: Fabiano Jacomin, José Alexandre Buaiz Neto e Outros. Apresente a Têxtil J. Serrano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, versão pública da petição apresentada. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. MARCEL MEDON SANTOS 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 21 ISSN 1677-7042 <!ID314442-0> COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID315801-0> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 20 de março de 2006 N o- 46 - Ato de Concentração nº 08012.006718/2002-52. Requerentes: Construtora Triunfo S.A e SBS Engenharia e Construções Ltda. Advs: Robinson Eliseu Reck Padilha e Outros. Atendam as Requerentes à diligência de fls., no prazo de 15 (quinze) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. <!ID314988-0> Em 21de março de 2006 N o- 46 - Ato de Concentração nº 08012.000501/2006-62. Requerentes: Minerações Brasileiras Reunidas S.A e Rio Verde Mineração S.A. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Manifestem-se as Requerentes sobre a petição de fls. 105 a 117, no prazo de 15 (quinze) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. N o- 47 - de Ato de Concentração nº 08012.008704/2005-16. Requerentes: GN Resound GmbH Hörtechnologie e Türk+Türk Holding GmbH. Advs: José Augusto é Augusto Regazzini e Outros. Defiro prazo adicional de 05 (cinco) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID315800-0> DESPACHOS DO DIRETOR Tendo em vista os novos documentos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se devidamente instruído, DEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 04/04/2006. Processo Nº 08000-001930/2004-24 - German Aljandro Silva e Maria Eugenia Taboada Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 11/11/2005, para deferir o pedido de reconsideração, concedendo a prorrogação de prazo de estada no País até 17/06/2006. Processo Nº 08000.016406/2005-39 - Freddy Porse Wett Jorgensen Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 18/01/2007. Processo Nº 08000.030606/2005-02 - Georgios Zannikos Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 21/06/2006. Processo Nº 08000.030587/2005-14 - Ghulam Mustafa Munawar Tendo em vista que a empregadora deixou de apresentar os documentos necessários para a análise do pleito, tais como: justificativa detalhada para a manutenção do estrangeiro na empresa, descrição das atividades desenvolvidas, prova de que o signatário tem poderes para representar a empresa, cópia do contrato de prestação de serviços técnicos especializados; comprovação dos resultados alcançados pelo Programa de Treinamento, conforme prevê o artigo 3º, parágrafo único da Resolução Normativa nº 61/04- CNI, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08070.004102/2005-03 - Tracy Jay Speakman Tendo em vista que não foi demonstrada a efetiva necessidade do labor do estrangeiro junto a requerente; diante da falta de documentos para a análise do pedido; bem como pelo descumprimento do contrato inicial de trabalho que ensejou a liberação do visto, como, redução salarial, e, divergência de função e da data de admissão e ingresso do estrangeiro no País, INDEFIRO o pedido de prorrogação do visto, em conformidade com a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego. Processo Nº 08504.017156/2005-83 - Lingwei Gao Tendo em vista a manifestação da ilustre Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores e, considerando que o presente processo encontra-se devidamente instruído, DEFIRO o presente pedido de transformação de visto oficial em Temporário item IV, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81. Processo Nº 08000.003142/2005-10 - Juan Ernesto Osvaldo Sepulveda Alonso Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente, com base em concurso público. Processo Nº 08433.003846/2005-36 - Hans Christian Klotz IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DESPACHOS DO CHEFE Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08270.001183/98-62 - Giustino Cilenti Processo Nº 08280.019519/2005-97 - Ghassan Abbas Processo Nº 08354.002258/2004-84 - Jose Gabriel Martinez Vega Processo Nº 08460.005602/2003-07 - Kathrin Monika Hanika Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08400.006886/2004-36 - Joaquim Fernandes Pinheiro Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08389.004794/95-92 - Amer Mohamad Farroukh Processo Nº 08389.000235/97-11 - Magdalena Larramendia Arevalos Processo Nº 08240.008155/2002-43 - Robert Estrada Hurtado Processo Nº 08505.002223/2003-93 - Gladys Cruz Lopez Processo Nº 08505.012669/2002-45 - Amanda Apfelbaum Processo Nº 08441.001235/99-36 - Luis Carlos Cuello Nunez Processo Nº 08504.008158/2003-10 - Zhen Xiaoying Considerando o processo devidamente instruído, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 18/04/05-DOU pg.35, fls.49V do feito, DEFERINDO o pedido de permanência, vez que o requerente matém a prole sob sua guarda e dependência econômica. Processo Nº 08492.003396/2003-15 - Carlos Alberto Cineo e Gabriela Marina Paz DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08400.046194/2005-10 - Paul Edward Maurette ÒBrien, até 18/01/2007 OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID315802-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08280.030752/2005-21 - Cecilia Antonia Sosa Benitez Duarte Processo Nº 08295.030479/2005-75 - Lourdes del Rosario Levano Huby Yamaguchi Processo Nº 08352.006862/2005-81 - Jean Urbain Lendoye Processo Nº 08354.001694/2005-17 - Hans Meier Processo Nº 08354.002171/2005-98 - Ernesto Daniel Galeano Processo Nº 08390.004786/2005-12 - Rafael Antonio Diaz Pinto Processo Nº 08400.040095/2004-35 - Jason Phillip Vigneron Processo Nº 08444.000468/2005-18 - Katie Tyler Taylor Processo Nº 08451.005215/2005-33 - Erik Eduardo Andrade Musiris Processo Nº 08457.006414/2005-17 - Marcus Deckers Processo Nº 08460.011616/2005-13 - Mercedes Fonseca Marrero Processo Nº 08460.011711/2005-17 - Edgar Manuel Garcete Fariña Processo Nº 08460.011812/2005-98 - Antonio Manuel Sequeira Rego da Silva Processo Nº 08460.020551/2003-35 - Michael Hagel Processo Nº 08460.023184/2005-93 - Eduardo Javier Noguera Arioli Processo Nº 08492.006184/2005-51 - Andres Moreno Valderas Processo Nº 08494.000746/2005-33 - Daniele Cadelli Processo Nº 08505.026886/2005-65 - Lorena Del Pilar Loreiro Arias Processo Nº 08505.029749/2005-82 - Jorge Luis Alvarez Pupo Processo Nº 08505.029762/2005-31 - Christian Daniel Abad Processo Nº 08505.029810/2005-91 - Wen Lan Yuan Han Processo Nº 08505.033771/2005-27 - Hye Kyung Kim Processo Nº 08505.040353/2005-96 - Rodrigo Carnevali Van Dulken Processo Nº 08505.040398/2005-61 - David Alexander Marrs Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ nº 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da legislação vigente para a nacional boliviana SONIA NAVIA AGUILERA. Processo Nº 08476.000107/96-16 - Federico Cortez Moray e Sonia Navia Aguilera CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência <!ID315803-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08240.022107/2005-19 - Cherif Abulay Ture, até 18/02/2007 Processo Nº 08240.022109/2005-08 - Maio Laureano Verissimo Galina Balde, até 18/02/2007 Processo Nº 08270.000233/2006-38 - Jeremias Francisco Intchama, até 18/02/2007 Processo Nº 08270.000559/2006-65 - Eugenia Fernandes Tavares Lima, até 27/02/2007 Processo Nº 08270.000560/2006-90 - Lawes Mayer Rodrigues de Carvalho, até 27/02/2007 Processo Nº 08270.000988/2006-32 - Manuel Jorge Semedo Varela Baessa, até 25/02/2007 Processo Nº 08354.000078/2006-20 - Nelida Esteves, até 12/02/2007 Processo Nº 08354.000190/2006-61 - Nixon Gomes Fontes, até 15/02/2007 Processo Nº 08354.000191/2006-13 - Janeita Tashieann Reid, até 02/03/2007 Processo Nº 08354.000194/2006-49 - Gilberto Ceita Diogo do Rosario, até 06/03/2007 Processo Nº 08354.000196/2006-38 - Abdelai Ramos Lima, até 06/03/2007 Processo Nº 08354.000197/2006-82 - Nuno Paulino Barroso, até 13/02/2007 Processo Nº 08354.005163/2005-01 - Lourdes Maria Molina Munoz, até 28/01/2007 Processo Nº 08354.005220/2005-44 - Indira Gandi Villalobos Chuquipiondo, até 11/03/2007 Processo Nº 08390.000259/2006-10 - Arnaldo Luis Tavares Ferreira, até 15/02/2007 Processo Nº 08390.000411/2006-64 - Jose Antonio Pedro, até 26/01/2007 Processo Nº 08390.000466/2006-74 - Marie Lydie Maroundou Maganga, até 02/03/2007 Processo Nº 08390.000468/2006-63 - Julio Sanha, até 25/02/2007 Processo Nº 08400.000097/2006-53 - FAbio Alexander Fajardo Molinares, até 06/02/2007 Processo Nº 08460.021328/2005-77 - Joaquin Giovanni Diaz Galeano, até 21/02/2007 Processo Nº 08460.021332/2005-35 - Carmen Adriana Gutierrez Ramirez, até 25/01/2007 Processo Nº 08504.018236/2005-56 - Patricia Alejandra Ureta, até 31/01/2007 Processo Nº 08505.001590/2006-12 - Salvador Amosse, até 07/02/2007 Processo Nº 08505.001975/2006-80 - Carlos Alberto Molina Jaro, até 07/02/2007 Processo Nº 08505.001990/2006-28 - Carllile Brandao Costa Alegre, até 28/02/2007 Processo Nº 08505.001991/2006-72 - Jitsi Milay de Sousa Pinto Leal, até 27/02/2007 Processo Nº 08505.003315/2006-33 - Marva Goicochea Perez Palma, até 17/01/2007 Processo Nº 08506.000155/2006-61 - Mario Elias Gonzalez Bejarano, até 10/02/2007 Processo Nº 08506.000596/2006-62 - Ulises Bobadilla Guadalupe, até 02/03/2007 Processo Nº 08506.000676/2006-18 - Helena Vanuza Gonçalves Fernandes Silves Ferreira, até 04/02/2007 Processo Nº 08508.012683/2005-61 - Ramiro da Costa, até 16/02/2007 Processo Nº 08792.002536/2005-15 - Denise William Monteiro Ekert, até 04/03/2007 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência <!ID315804-0> Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta Divisão. Processo Nº 08230.004116/2005-39 - Romina Cristina Dias Rodrigues Processo Nº 08260.003699/2005-23 - Martina Cerna Processo Nº 08280.000833/2004-15 - Johanna Del Pilar Nino Chaparro Processo Nº 08280.013534/2005-21 - Nelson de Jesus Merino Garcia Processo Nº 08295.001071/2005-96 - Frederico Henrique Carvalho Carvalhal Processo Nº 08335.000966/2005-90 - Sonia Maria Rojas Rodriguez Processo Nº 08335.013909/2005-71 - Teresa de Oliveira Paulo da Cruz 22 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08364.000652/2005-40 - Mario Matias Soares Processo Nº 08400.010474/2005-81 - Sergio Angel Paz Suarez Processo Nº 08400.016157/2005-79 - Sergio Crovella Processo Nº 08458.000195/2005-44 - Luis Silva Mendes Neves Processo Nº 08460.014037/2004-41 - Carolina Dardi Processo Nº 08505.011185/2005-21 - Jorge Isaac Peren Montero Processo Nº 08505.031133/2004-91 - John Anthony D̀Sa Processo Nº 08505.035254/2004-10 - Dallas Ross Ogilvie Processo Nº 08707.000125/2005-15 - Edmar Mendes Sole Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s) , por já se encontrar esgotado o prazo máximo de estada no País, autorizado pelo(s) visto(s) temporário que porta(m) nos termos do art.25 c/c o art.66, § 1º, do Decreto 86.715/81. Processo Nº 08240.001425/2005-38 - Ruben Alexis Morgado Maiza Processo Nº 08296.000051/2005-98 - Placidus Trifon Daniel Lighuda Determino o arquivamento do presente processo, diante do término do curso. Processo Nº 08400.035255/2005-13 - Madlen Preuser Processo Nº 08460.011710/2005-72 - Solange Adriana Fernandes Ribeiro Processo Nº 08460.011747/2005-09 - Joana Guardão Cavalheiro Processo Nº 08495.000725/2005-16 - Nuno Miguel Paulino da Encarnação Coelho Processo Nº 08501.002314/2005-21 - Elizabeth Mariela Perea Corimaya Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo Nº 08460.023609/2005-64 - Jaakko Anton Lavonius Processo Nº 08707.005021/2005-99 - Eduardo Lazaro Perez Cappe Determino o arquivamento nos termos propostos. Processo Nº 08501.000681/2002-47 - Natercia Ester da Conceição Estevão Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), tendo em vista que o(s) requerente(s), após intimado(s) pelo Departamento de Polícia Federal, nao compareceu(ram) a fim de dar andamento ao(s) seu(s) pedido(s). Processo Nº 08502.006046/2002-63 - Zeida Lilian Dangond Rodriguez Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista que nada há para ser providenciado. Processo Nº 08505.046617/2005-15 - Juan Carlos Montanez Ortegate Processo Nº 08505.046616/2005-71 - Pichehe Amani Processo Nº 08505.046619/2005-12 - Raul Alejandro Monjo Processo Nº 08386.012391/2005-52 - Paulo Mateus Correia Processo Nº 08505.046612/2005-92 - Joe Breiner Duarte Zuniga Processo Nº 08505.046614/2005-81 - Lourenco Elisio Joaquim Tala FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO No Despacho, publicado no DOU de 17/01/2006, Seção 1, pág. 50, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08505.021816/2005-11 - Carmen Giovanna Shikiya Vidal Leia-se: Processo Nº 08505.021816/2005-11 - Carmen Giovanna Shikiya de Ywahashi DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 2, DE 17 DE MARÇO DE 2006 <!ID312433-0> O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 766, de 04 de julho de 2002 publicada no DOU de 05 de julho de 2002, resolve: Processo nº: 08017.006001/2006-94 RPG: “DUNGEONS & DRAGONS - LIVRO COMPLETO DO GUERREIRO” Requerente: Devir Livraria Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o jogo de RPG, “DUNGEONS & DRAGONS - LIVRO COMPLETO DO GUERREIRO”, de acordo com a Portaria Ministerial nº 766/02, em seus artigos 5º, 7º e 8º, o jogo de interpretação - RPG - pelo livro enviado, informamos que, é inadequado para menores de 16 anos, com a seguinte inadequação: Violência Grave Esta classificação se refere apenas ao texto do livro. As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG, são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores. Processo nº: 08017.006002/2006-39 RPG: “O FEITICEIRO DA MONTANHA DE FOGO” Requerente: Luis Felipe Carvalho Torres Classificação Pretendida: Livre 1 Classificar o jogo de RPG, “O FEITICEIRO DA MONTANHA DE FOGO”, de acordo com a Portaria Ministerial nº 766/02, em seus artigos 5º, 7º e 8º, o jogo de interpretação - RPG - pelo livro enviado, informamos que, é inadequado para menores de 14 anos, com a seguinte inadequação: Violência Moderada. Esta classificação se refere apenas ao texto do livro. As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG, são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores. TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR PORTARIA N o- 90, DE 17 DE MARÇO DE 2006 <!ID312430-0> O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Episódio: A MALDIÇÃO DO COLAR (CURSE OF THE NECKLACE, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 17 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000728/2006-68 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: PESADELO NA COLONIA DE FÉRIAS (SUMMER CAMP NIGHTMARE, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 18 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000729/2006-11 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O RETORNO DO DRUIDA DO MAL (RETURN OF THE DARK DRUID, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 19 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000730/2006-37 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A VINGANÇA DO DUPLO (REVENGE OF THE DOPPELGANGER, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 21 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000732/2006-26 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O RETORNO DAS FERAS (THE RETURN OF THE BEASTS, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 23 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000734/2006-15 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Episódio: O DESPERTAR (THE AWAKENING, Canadá / França 2004) Episódio(s): 24 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000735/2006-60 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O NATAL ETERNO (ETERNAL CHRISTMAS, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 25 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000736/2006-12 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: FAZENDO VUDU (YOU DO VOODOO, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 26 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000737/2006-59 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: ELES VIERAM DO ESPAÇO SIDERAL - PARTE I (THEY CAME FROM OUTER SPCE - PART I, Canadá / França 2004) Episódio(s): 27 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000738/2006-01 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: ELES VIERAM DO ESPAÇO SIDERAL - PARTE II (THEY CAME FROM OUTER SPCE - PART II, Canadá / França 2004) Episódio(s): 28 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000739/2006-48 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A ILHA DOS ZUMBIS (ZOMBIE ISLAND, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 29 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000740/2006-72 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O GRITO DA FLORESTA (SCREAM FROM THE FOREST, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 30 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000741/2006-17 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O ATAQUE DO HOMEM TRAÇA (ATTACK OF THE MOTHMAN, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 31 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000742/2006-61 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O VAPOR AMAZONICO (THE AMAZON VAPOR, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 32 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000743/2006-14 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A TERCEIRA VISÃO (THE THIRD EYE, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 33 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000744/2006-51 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O MASSACRE (MONSTER MOVIE MAYHEM, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 34 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000745/2006-03 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O ATAQUE DOS SERES DE GOSMA (ATTACK OF THE SLIME PEOPLE, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 35 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000746/2006-40 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A TRIBO PERDIDA (THE LOST TRIBLE, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 36 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000747/2006-94 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: TROCANDO DE CORPOS (THE BOOY-EWAPPER, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 37 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000748/2006-39 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: GERMES DO ALÉM (GERMS FROM BEYOND, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 38 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000749/2006-83 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O PORTAL - PARTE I (THEY CAME FROM THE GATEWAY - PART I, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 39 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000750/2006-16 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O PORTAL - PARTE II (THEY CAME FROM THE GATEWAY - PART II, Canadá / França - 2004) Episódio(s): 40 Título da Série: MARTIN MYSTERY Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay Diretor(es): Stephane Berry Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.000751/2006-52 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR PORTARIA N o- 91, DE 17 DE MARÇO DE 2006 <!ID312431-0> O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: OS TRÊS PATETAS - VEM CÁ BOYS (THREE STOOGES COMPILATION - MERRY MAVERICKS, Estados Unidos da América - 1951) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Situações engraçadas Processo: 08017.000596/2006-74 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FORÇA DIABÓLICA (THE TINGLER, Estados Unidos da América - 1959) Produtor(es): William Castle Diretor(es): William Castle Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) ISSN 1677-7042 23 Descrição Temática: Pesquisa sobre o medo Processo: 08017.000641/2006-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O DETETIVE DESASTRADO (THE CHEAP DETECTIVE, Estados Unidos da América - 1978) Produtor(es): Diretor(es): Robert Moore Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Investigação Processo: 08017.000667/2006-39 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UM HOMEM FORA DE SÉRIE (THE NATURAL, Estados Unidos da América - 1984) Produtor(es): Mark Johnson Diretor(es): Barry Levinson Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física Descrição Temática: Concretização de um sonho Processo: 08017.000671/2006-05 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A PATRULHA DA ESPERANÇA (LOST COMMAND, Estados Unidos da América - 1966) Produtor(es): Diretor(es): Mark Robson Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Guerra Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Exposição de Cadáveres) Descrição Temática: Guerra Militar Processo: 08017.000678/2006-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UM POR DEUS OUTRO PELO DIABO (BUCK AND THE PREACHER, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Joel Clikman Diretor(es): Sidney Poitier Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Western Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Nudez , Assassinato e Agressão Física Descrição Temática: Luta pela liberdade Processo: 08017.000680/2006-98 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PRISIONEIRO DO REMORSO (THE PRISIONER, Estados Unidos da América - 1955) Produtor(es): Vivian A. Cox Diretor(es): Peter Glenville Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Julgamento de crime Processo: 08017.000681/2006-32 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SAHARA (Estados Unidos da América - 1971) Produtor(es): Diretor(es): Zoltan Korda Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Guerra Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física e Assassinato) Descrição Temática: II Guerra Mundial Processo: 08017.000686/2006-65 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 24 ISSN 1677-7042 Filme: STARSHIP TROOPERS A SÉRIE - A CAMPANHA DE TESCA VOL. 2 (ROUGHNECKS: STARSHIP TROOPERS CHONICLE VOL. 2, Estados Unidos da América - 2000) Produtor(es): Paul Verhoeven Diretor(es): Alan Caldwell Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Guerra Estrelar Processo: 08017.000690/2006-23 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TESTEMUNHA MUDA (MUTE WITNESS, Alemanha 1994) Produtor(es): Alexander Buchman/Norbert Soetgen/Anthony Waller Diretor(es): Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Nudez , Relação Sexual e Assassinato Descrição Temática: Perseguição Processo: 08017.000692/2006-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TOKYO GODFATHERS (Japão - 2003) Produtor(es): Schinichi Kobayashi/Masao Takiyama/Taro Maki Diretor(es): Satochi Kon Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Animação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena e Agressão Física Descrição Temática: Caridade Processo: 08017.000695/2006-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BOB ESPONJA NO TRABALHO (SPONGEBOB - SPONGE FOR HIRE, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Ramey Ann Naito Diretor(es): Stephen Hillenburg Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda./ Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.000700/2006-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TRÊS ENTERROS (THE THREE BURIALS OF MELQUIADES ESTRADA, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Luc Besson/Pierre-Ange Le Pogam Diretor(es): Tommy Lee Jones Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Linguagem Obscena , Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver Descrição Temática: Funeral Processo: 08017.000776/2006-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UMA MULHER CONTRA HITLER (SOPHIE SCHOOL DIE LETZTEN TAGE, Alemanha - 2004) Produtor(es): Fred Breinersdorfer/Svern Burgmeister Diretor(es): Marc Rothermund Distribuidor(es): Tag Cultural Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Verbal) Descrição Temática: Guerra Política Processo: 08017.000808/2006-13 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: VINHO DE ROSAS (Brasil - 2005) Produtor(es): Elza Maria da Silva Cataldo Diretor(es): Elza Maria da Silva Cataldo Distribuidor(es): 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ficção Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: História da filha de Tiradentes Processo: 08017.000818/2006-59 Requerente: Persona Filmes Ltda. Inadequações: Violência (Agressão Física) Descrição Temática: Convivio com mutantes Processo: 08017.007519/2005-64 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: MUSE - ABSOLUTION TOUR (Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Tom Kirk Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.000878/2006-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Musical: THE WHO - TOMMY AND QUADROPHENIA LIVE WITH SPECIAL GUESTS (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Bill Curbishley/Robert Rosenberg Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.000880/2006-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CRY WOLF - O JOGO DA MENTIRA (CRY WOLF, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Dave Bartis/Steven Butensky Diretor(es): Jeff Wadlow Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Trote Processo: 08017.000908/2006-40 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O SENHOR DOS LADRÕES (THE THIEF LORD, Alemanha - 2005) Produtor(es): Alexander Buchman/Michael Dounaev Diretor(es): Richard Claus Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Consumo de Drogas Lícitas (Agressão Física) Descrição Temática: Furto e Roubo Processo: 08017.000911/2006-63 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A MÁQUINA (Brasil - 2005) Produtor(es): Diler Trindade Diretor(es): João Falção Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Viagem no tempo Processo: 08017.000918/2006-85 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: X-MEN - A LENDA DE WOLVERINE (X-MEN - THE LEGEND OF WOLVERINE, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR PORTARIA N o- 92, DE 17 DE MARÇO DE 2006 <!ID312432-0> Trailer: ANT BYLLY (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Tom Hanks Diretor(es): John A. Davis Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.000773/2006-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: O FILME TURMA DA MÔNICA (Brasil - 2005) Produtor(es): Mauricio de Souza Diretor(es): Mauricio de Souza Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.000862/2006-69 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: ARCHANGEL - O SEGREDO DA ESTALINE (ARCHANGEL, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Jon Jones Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Processo: 08017.000930/2006-90 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: ARCHANGEL - O SEGREDO DA ESTALINE (ARCHANGEL, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Jon Jones Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Violência (Agressão Física e Assassinato) Processo: 08017.000931/2006-34 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: CRIMES PASSIONAIS (CRIMES OF PASSION, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Richard Roy Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Trailer) Inadequações: Relação Íntima e Assassinato Processo: 08017.000932/2006-89 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: CRIMES PASSIONAIS (CRIMES OF PASSION, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Richard Roy Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Trailer) Inadequações: Relação Íntima e Assassinato Processo: 08017.000933/2006-23 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: DAY OF (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Dick Lowry 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.000934/2006-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: DAY OF (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Dick Lowry Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.000935/2006-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: FIVE PEOPLE (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Lloyd Kramer Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.000936/2006-67 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: FIVE PEOPLE (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Lloyd Kramer Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.000937/2006-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Ministério da Previdência Social . CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID315631-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de MARÇO de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 29/03/2006 a partir das 13:00horas RELATOR(A): ELIAS SAMPAIO FREIRE NFLD 35.752.539-6 (SP) Interessados: INSS e TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DIA 30/03/2006 a partir das 09:30horas RELATOR(A): AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR PT 35301.008235/2004-71 (RJ) Interessados: INSS e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS NFLD 35.635.101-7 (SC) Interessados: INSS e TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A NFLD 35.635.102-5 (SC) Interessados: INSS e TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A NFLD 35.699.897-5 (RJ) Interessados: INSS e UERJ - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trailer: LIES AND DECEPTION (Estados Unidos da América 2005) Produtor(es): Diretor(es): Louis Belanger Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Carícia Intima e Agressão Física Processo: 08017.000939/2006-09 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: POSEIDON (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): John Putch Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer) Inadequações: Exposição de Cadáver Processo: 08017.000940/2006-25 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: POSEIDON (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): John Putch Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer) Inadequações: Exposição de Cadáver Processo: 08017.000941/2006-70 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID315449-0> SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM FORTALEZA SARAIVA FELIPE <!ID314432-0> GILSON FERNANDO FERREIRA DE MENEZES DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO-CENTRO <!ID315852-0> AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE GESTÃO <!ID314767-0> CNPJ VALOR PARCELADO NÚMERO DE PARCELAS 17209891000193 1.096.454,23 60 Encontra-se disponível na Internet, no endereço www.ans.gov.br o demonstrativo do parcelamento deferido. ALFREDO JOSÉ MONTEIRO SCAFF AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA <!ID315893-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 853, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Nº. 74, de 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no § 3º do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Nº. 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando a necessidade de adequação da “Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira”, resolve: Art. 1º Alterar a classificação toxicológica de IV para I, na monografia do ingrediente ativo F38 - FLUMETRALINA, publicada por meio da Resolução - RE N°. 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO o- <!ID315894-0> DENISE THEREZINHA DA SILVA DESPACHO DO DIRETOR O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II, do art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa - IN nº 1/DIGES, de 10 de junho de 2002, torna público o DEFERIMENTO, no mês de fevereiro/2006 do débito que especifica: PORTARIA N o- 24, DE 20 DE MARÇO DE 2006 A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO-CENTRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do art.73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº 137, de julho de 2005, e considerando o que dispõe o art. 556 da Intrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 11 de janeiro de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, nº 06011/2005 - 21.001.090, com data de emissão de 20 de dezembro de 2005, em nome da empresa COMPANHIA INDUSTRIAL PAULISTA DE PAPÉIS E PAPELÃO, CNPJ Nº 61.291.464/0001-99, tendo em vista a decisão judicial nº 2006.03.00.000692-0. Art. 2º Dessa forma, a contar de 11 de janeiro de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão nº 06011/2005 - 21.001.090, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art.2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. RETIFICAÇÃO No Anexo I da Portaria nº 491/GM, de 9 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 48, de 10 de março de 2006, Seção 1, página 59 e 60, onde se lê: “Maleato de Enalapril 20mg”, leia-se: “ Maleato de Enalapril 10mg”. PORTARIA N o- 12, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII do art. 73 da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, considerando o que dispõe o inciso III do art. 556 da Instrução Normativa da SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito N° 016152001-05001120, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP/FORTALEZA-SUL em 27/11/2001, em favor de Aldenise Ferreira Coelho, referente à edificação situada na Rua Gastão Justa, 842 - Maraponga, Fortaleza CE, matrícula CEI 41.750.01649/64. Art. 2º Desta forma, a partir desta data, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da CND N° 016152001-05001120, tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 589, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve: Revogar a Portaria nº 1.108/GM, de 5 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 6 de julho de 2005, Seção 1, página 60. MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara <!ID315851-0> Trailer: LIES AND DECEPTION (Estados Unidos da América 2005) Produtor(es): Diretor(es): Louis Belanger Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Carícia Intima e Agressão Física Processo: 08017.000938/2006-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. PAUTAS DE JULGAMENTOS 25 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO-RE N 854, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Nº. 74, de 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no § 3º do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Nº. 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando a necessidade de adequação da “Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira”, resolve: Art. 1º Alterar a classificação toxicológica de III para I, na monografia do ingrediente ativo E05 - ETEFOM, publicada por meio da Resolução - RE N°. 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 26 <!ID315895-0> ISSN 1677-7042 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE RESOLUÇÃO-RE N o- 855, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Nº. 74, de 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no § 3º do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Nº. 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando a necessidade de adequação da “Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira”, resolve: Art. 1º Incluir a cultura de algodão, para modalidade de emprego em sementes, com LMR igual a 0,1mg/kg e intervalo de segurança não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo T14 - TIOFANATO-METÍLICO, publicada por meio da Resolução - RE Nº. 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Destino PORTARIA N o- 176, DE 21 DE MARÇO DE 2006 <!ID315233-1> O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria a GM/MS nº 1.273, de 11 de julho de 2002, que habilita o estado de Sergipe na Gestão Plena do Sistema, pela NOAS 01/2002; Considerando o Ofício nº 309/2006 GS/SES, de 21 de janeiro de 2006; Considerando a Portaria GM 219, de 02 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º - Alterar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96 e Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 01/02, conforme detalhado nos Anexos II, III e IV. § 1º O total de recurso financeiro anual do Estado de Sergipe referente à assistência de média e alta complexidade corresponde a R$ 132.816.006,30, assim distribuídos: Valor Anual Detalhamento Parcela a ser transferida ao FES 47.929.480,63 anexo I Parcelas a serem transferidas aos FMS 83.025.323,03 anexo II Parcelas a serem transferidas diretamente às Unidades Prestadoras 1.861.202,64 anexo IV § 2º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de março de 2006. JOSÉ GOMES TEMPORÃO <!ID315233-2> ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE SERGIPE - MARÇO / 06 (Quadro 1A) SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS PARA OS ESTADOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Recursos Transferidos do FNS ao FES (a) Limite Financeiro programado na SES (d) Cronograma dos Recursos de Ajuste do Comando Único. (b) Recursos Programados em Municípios em (c) Consolidado dos Recursos Federais GPAB, GPABA e/ou Não Habilitados. comprometidos nos TCEP entre SES e Municípios em GPSM a serem transferidos para FES (e) SUBTOTAL e=a+b+c+d (f) Recursos Federais comprometidos nos Contratos de (g) Recursos de Transferência automática ao FES g = e-f Metas e/ou TCEP a serem transferidos diretamente às unidades prestadoras 6.072.151,52 20.509.998,39 21.347.330,72 0,00 47.929.480,63 0,00 47.929.480,63 ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE SERGIPE - MARÇO / 06 (Quadro 2 A) SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Código IBGE Município (GPSM) Total de Recursos Programados para o Município (PPI) (a) População Própria (b) População Referenciada (c) FIDEPS (d) Portaria GM 80/2006 de 16/01/2006 (g) Recursos que ficarão sob gestão estadual ( hemorrede, LACEN etc) (e) Portaria GM 219/2006 de 02/02/2006 (f) Total PPI (f = a+b+c+d+e ) (h) Recursos Federais comprometidos nos TCEP entre SES e (i) Recursos Federais comprometidos nos Contratos de Metas e/ou Municípios em GPSM a serem transferidos para FES TCEP a serem transferidos diretamente às unidades prestadoras (T) Recursos de Transferência Automática ao FMS (T = f-g-h-i ) 280030 Aracaju 33.629.828,61 47.785.567,49 300.454,80 1.803.735,24 1.546.640,11 85.066.226,25 0,00 20.280.820,46 1.861.202,64 62.924.203,15 280350 Lagarto 2.816.757,61 3.788.588,27 0,00 0,00 0,00 6.605.345,88 0,00 0,00 0,00 6.605.345,88 280210 Estância 1.861.074,49 3.049.247,34 0,00 0,00 0,00 4.910.321,83 0,00 0,00 0,00 4.910.321,83 280290 Itabaiana 2.151.432,76 3.179.919,79 0,00 0,00 0,00 5.331.352,55 0,00 840.610,26 0,00 4.490.742,29 280480 NS Socorro 2.187.060,58 2.133.549,30 0,00 0,00 0,00 4.320.609,88 0,00 225.900,00 0,00 4.094.709,88 42.646.154,05 59.936.872,19 300.454,80 1.803.735,24 0,00 106.233.856,39 0,00 21.347.330,72 1.861.202,64 83.025.323,03 TOTAL ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE SERGIPE - MARÇO / 06 (Quadro 2 B) PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS COMPROMETIDOS COM OS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (TCEP) E/OU CONTRATO DE METAS ENTRE SES e MUNICIPIOS em GPSM A SEREM TRANSFERIDOS PARA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE Codigo Município Nome da Unidade CGC Tipo de Relação 280030 Aracaju Hospital João Alves 13.130.521/0013-49 X X 27/06/02 17.790.817,33 0,00 17.790.817,33 280030 Aracaju Maternidade Hildete Falcão 13.130.521/0001-05 X X 27/06/02 2.490.003,13 0,00 2.490.003,13 280480 NS Socorro C. Psiq. Dr. Garcia Moreno 13.130.521/001-20 X X 225.900,00 0,00 225.900,00 280290 Itabaiana Hosp Dr P Garcia Moreno 13.130.521/0011-87 X X 840.610,26 0,00 840.610,26 TCEP Natureza do prestador Contrato de Metas Municipal Estadual MS/MEC Data de Publicação do Extrato Privado Transf para FES Valores a serem transferidos ao Fundo Estadual de Saúde TCEP Contrato Metas Ajuste Comando Único 01/11/05 TOTAL - 21.347.330,72 ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE SERGIPE - MARÇO / 06 (Quadro 2 C) PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS COMPROMETIDOS COM OS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (TCEP) E/OU CONTRATO DE METAS A SEREM TRANSFERIDOS DIRETAMENTE AS UNIDADES PRESTADORAS Codigo Município Nome da Unidade CGC Tipo de Relação TCEP 280030 TOTAL Aracaju Hospital Universitário 13.031.547/0002-87 Contrato de Metas Natureza do prestador Municipal Estadual MS/MEC X Data de Publicação do Extrato Privado Valor TOTAL a ser transferido diretamente à unidade Prestadora Valor do TCEP e /ou Contrato de Metas 1.861.202,64 Valor FIDEPS 0,00 1.861.202,64 1.861.202,64 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 <!ID315234-0> PORTARIA N o- 177, DE 21 DE MARÇO DE 2006 CNPJ 77.647.865/0001-79 - CNES 2679736 Razão Socia/Nome Fantasia/Município Cemil Centro Médico Materno Infantil Ltda/Hospital Cemil - Umuarama Coluna; Cintura pélvica, quadril e coxa; Coxa, joelho e perna; Perna, tornozelo e pé; Ortopedia Infantil. § 1º - O hospital ora habilitado e, assinalado com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. § 2º- Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar procedimentos em Alta Complexidade Traumato-Ortopedia. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO . Ministério das Comunicações ATO N o- 56.996, DE 21 DE MARÇO DE 2006 No Ato n.º 56.763, de 13 de março de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 17 de março de 2006, Seção 1, Página 66, onde se lê: “SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL”, leia-se: “SUPERINTENDENTE EXECUTIVO, SUBSTITUTO, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL” e onde se lê: “ROBERTO DE MELLO RAMOS”, leia-se: “EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS”. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO N o- 56.997, DE 21 DE MARÇO DE 2006 DESPACHO DO GERENTE-GERAL Em 11 de novembro de 2002 Processo n.º 53566.000081/2000 e apensos de n. 53566.000082/2000, 53566.000085/2000 e 53566.000086/2000 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 346,93 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), à TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S/A - TELEMAR NORTE LESTE, executante do Serviço Radiotelefônico na cidade de Miguel Alves (PI), por infração aos subitens 2.6 e 3.1da Instrução DENTEL n.º 03/85 c/c art. 11, inciso VIII da Resolução n.º 85/98 c/c art. 173, inciso II e art. 179 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. ORLANDO DE LUCA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID314928-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 30 de outubro de 2002 ATO N o- 56.998, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FIAT AUTOMOVEIS S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Processo n. 53500.003763/2003. Outorga autorização de uso de radiofreqüência, consignada à estação de radiocomunicação da PETROLEO BRASILEIRO S/A, até 16 de julho de 2007, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Radiodeterminação, sem exclusividade, em caráter precário. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRAPURU TRANSPORTES LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID315683-0> ATO N o- 56.906, DE 16 DE MARÇO DE 2006 Processo nº 535000013451999. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TELEBAHIA CELULAR S/A associada à autorização para exploração do Serviço MOVEL PESSOAL, referente(s) ao(s) radioenlace(s) anciliar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID315686-0> ATO N o- 56.992, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.001, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAZIDA TATUIRA EXTRACAO DE AREIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA-ME associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.002, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LOURDES COELHO BARBOSA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 56.993, DE 21 DE MARÇO DE 2006 ATO N o- 57.003, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONCESSIONARIA DE RODOVIAS RODOSUL S.A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NORBERTO MANICA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID314833-0> EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.000, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Processo n.º 53566.000052/2001 e apensos de n. DIRCEU BARAVIERA 53566.000053/2001,53566.000058/2001,53566.000059/2001,53566.000055/2001, Superintendente 53566.000051/2001, 53566.000054/2001 e 53566.000057/2001- ApliSubstituto ca a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.836,89 (um mil, oitocentos oATO N 56.994, DE 21 DE MARÇO DE 2006 e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), à TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S/A - TELEMAR NORTE LESTE, exeOutorga autorização para uso de radiofreqüência à CONcutante do Serviço Radiotelefônico na cidade de Miguel Alves (PI), CRESUL BRITAGEM LTDA associada à autorização para executar o por infração aos subitens 2.6 e 3.1da Instrução DENTEL n.º 03/85 c/c Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. art. 173, inciso II e art. 179 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Em 12 de novembro de 2002 Substituto Processo n.º 53566.000042/2001 e apensos de n. 53566.000063/2001 e 53566.000067/2001 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 894,50 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos), à TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S/A - TELEMAR NORTE LESTE, executante do Serviço Radiotelefônico na cidade de Lagoa Alegre (PI), por infração aos subitens 2.6 e 3.1da Instrução DENTEL n.º 03/85 c/c art. 173, inciso II e art. 179 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA PLANORTE S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 56.808, DE 14 DE MARÇO DE 2006 <!ID315682-0> <!ID315673-0> N o- 131 - Processo n.º 53500.006049/2003. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte Leste S.A., contra a decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Privados, por meio do Despacho n.º 099/2003/PVCPR/PVCP/SPV, de 31 de outubro de 2003, nos autos do Processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião n.º 383, de 22 de fevereiro de 2006, conhecer do Recurso e, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 036/2006GCLA, de 15 de fevereiro de 2006, e de conformidade com o Parecer n.º 626/2005/PGF/PFE-ADTB/Anatel, de 24 de maio de 2005, da Procuradoria Federal Especializada - Anatel. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID314985-0> AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES DESPACHO DO PRESIDENTE Em 13 de março de 2006 27 RETIFICAÇÃO <!ID315520-0> O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 221, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 95, de 14 de fevereiro de 2005, que define as atribuições e as normas para credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em TraumatoOrtopedia; Considerando o parecer da Secretaria de Saúde do Paraná, e Considerando a avaliação da Coordenação Geral da Alta Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1º - Habilitar o hospital abaixo como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia nos serviços especificados: ISSN 1677-7042 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.004, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PAULO ROGERIO DE MORAIS MACHADO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 56.995, DE 21 DE MARÇO DE 2006 ATO N o- 57.005, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA AGRICOLA MISTA OURENSE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SEMPRE VIVA - MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto 28 ISSN 1677-7042 ATO N o- 57.006, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.007, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - SMTT associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.008, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CAJUPI CIA. AGRICOLA DO PIAUI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID315684-0> ATO N o- 56.826, DE 15 DE MARÇO DE 2006 Processo n. 53500.001965/1998. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à TESS S.A. , associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID315685-0> ATO N o- 56.722, DE 13 DE MARÇO DE 2006 Processo n° 53500.027619/2004. Outorga autorização de uso de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 31 de Dezembro de 2015, referente aos radioenlaces ancilares. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS <!ID314870-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 16 de novembro de 2005 PADO n.º 53500.034007/2004 - Resolve aplicar a sanção de MULTA à Telemar Norte Leste S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, no Setor 02 do Plano Geral de Outorgas PGO, por violação às Cláusulas 4.5 e 15.1, itens II e X, do Contrato de Concessão. o- 1 criação do leitorado; coordenará o processo de designação dos leitores; realizará o acompanhamento das atividades do leitor durante o período de sua atividade docente; e proverá o auxílio financeiro correspondente; (ii) a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal, do Ministério da Educação (CAPES/MEC) abrirá processo seletivo, realizará a análise dos currículos e a pré-seleção dos candidatos; e (iii) a Instituição universitária estrangeira realizará a seleção final, a partir de lista preparada pela CAPES/MEC; acolherá o leitor e oferecerá contrato de trabalho, remuneração ou outro tipo de benefício complementar. Parágrafo 1º O processo de seleção será regulamentado por edital elaborado pelo DC/MRE, em conjunto com a CAPES/MEC. Parágrafo 2º Na hipótese de a Instituição universitária estrangeira não aceitar os candidatos pré-selecionados à vaga de leitorado, o auxílio financeiro destinado àquela instituição será cancelado até que seja feita nova seleção. Art. 3º O leitor terá direito ao auxílio financeiro estipulado pelo DC/MRE, à passagem aérea necessária para se deslocar para o local em que irá assumir suas atividades na universidade estrangeira e, desde que tenha permanecido em atividade pelo menos 12 (doze) meses, terá direito ainda à passagem aérea para regressar ao país de origem. Parágrafo 1º Na fixação do valor do auxílio financeiro serão levados em conta os seguintes fatores: a)custo de vida no local de exercício da atividade docente; b)remuneração e os benefícios concedidos pela instituição universitária estrangeira; c)quantidade de horas/aula ministrada mensalmente pelo leitor e d)eventuais peculiaridades do país e/ou região. Parágrafo 2º O valor do auxílio financeiro poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com a variação anual dos fatores enunciados no parágrafo anterior. Parágrafo 3o O valor do auxílio financeiro será divulgado em edital para seleção de leitores, publicado pela CAPES/MEC. Art. 4o A manutenção do auxílio financeiro dependerá da apresentação à Missão Diplomática ou Repartição Consular, ao final do ano acadêmico, de relatório circunstanciado e devidamente certificado pela instituição universitária estrangeira, no qual o leitor descreverá as atividades desenvolvidas e o plano de trabalho para o ano letivo seguinte. Art. 5º O exercício da atividade de leitor será de dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. Parágrafo único. Concluído o período total de quatro anos consecutivos de atividade, o professor deverá cumprir um interstício mínimo de dois anos para candidatar-se a um novo leitorado. Art. 6º Observado o disposto no parágrafo único do Art. 5º, o leitor em exercício poderá candidatar-se a um novo leitorado, concorrendo em iguais condições com os demais candidatos. Art. 7º Ao leitor brasileiro não será permitido ocupar mais de uma vaga de leitorado com auxílio financeiro do MRE. Art. 8º As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares brasileiras do Ministério das Relações Exteriores não poderão estabelecer vínculos empregatícios ou pagar encargos trabalhistas ou previdenciários aos leitores brasileiros. Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 2, de 29 de março de 1999. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 c) educação técnica e profissionalizante; d) inclusão social na educação, especialmente educação de adultos e erradicação do analfabetismo; e) educação rural e ambiental; e f) inovações educacionais. 2. Mecanismos e Instituições 2.1 As Partes buscarão estimular e facilitar relações mais estreitas entre suas respectivas instituições educacionais, incluindo escolas e universidades. As Partes encorajarão o estabelecimento de parcerias e redes entre as Instituições de Educação Superior, os centros de pesquisa e as agências governamentais. 2.2 Programas de Cooperação buscarão implementar o desenvolvimento de: a) oportunidades de intercâmbio de professores, pesquisadores, estudantes e gestores educacionais, em particular mediante missões acadêmicas e a concessão de bolsas de estudo, de acordo com as regras vigentes em cada país; b) realização conjunta de seminários e eventos; c) intercâmbio de informações e visitas de especialistas educacionais sobre sistemas, planejamento, estatísticas e políticas educacionais, conteúdos curriculares, tecnologias de ensino e experiências e programas específicos; e d) compartilhamento de responsabilidades em políticas de certificação de competências e reconhecimento de títulos e diplomas. 3. Financiamento 3.1 O custo das atividades que decorrerem deste Programa Executivo serão cobertos nos termos a serem mutuamente acordados pelas Partes. A implementação estará sujeita à disponibilidade de fundos apropriados nos respectivos países. 3.2 As Partes procurarão o apoio do setor privado para a mobilização de recursos financeiros adicionais para a implementação das atividades educacionais que resultarem deste Programa Executivo. 4. Cláusulas Finais 4.1 O Ministério da Educação do Brasil e o Ministério da Educação e Educação Superior do Líbano serão responsáveis pela condução estratégica e pela implementação geral do presente Programa Executivo. Atividades e projetos específicos serão implementados pelas instituições e agências diretamente envolvidas em sua elaboração, de acordo com regras vigentes em cada país. 4.2 O presente Programa Executivo não impedirá a implementação de outras formas de cooperação educacional bilateral. 4.3 O presente Programa Executivo entrará em vigor trinta dias depois do câmbio do instrumento de ratificação do Acordo de Cooperação Educacional e Cultural assinado em 4 de fevereiro de 1997, e terá duração de três anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito, sobre o desejo de cancelá-lo. O término deste Programa Executivo somente se tornará efetivo no ano seguinte, não afetando a realização das atividades previstas do ano em que for manifestado o desejo de dar por findo este instrumento. Assinado em Beirute, República do Líbano, em 27 de fevereiro de 2006, em duas cópias igualmente autênticas, nos idiomas português, árabe e inglês. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República Federativa do Brasil FERNANDO HADDAD Ministro da Educação CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Governo da República do Líbano Em 1 de dezembro de 2005 PADO n.º 53532.002558/2004 - Resolve aplicar a sanção de MULTA à Telemar Norte Leste S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, no Setor 08 do Plano Geral de Outorgas PGO, por violação ao Art. 7º do Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela Resolução n.º 334/2003. GILBERTO ALVES Superintendente Substituto . Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO <!ID315284-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolvem: Art. 1º Definir o leitor brasileiro como o professor universitário, de nacionalidade brasileira, que se dedica ao ensino da língua portuguesa falada no Brasil, e da cultura e da literatura nacionais em instituições universitárias estrangeiras. Art. 2º Para efeito de seleção dos candidatos a leitor, bem como para o acompanhamento dos leitores no exercício de suas atividades, serão responsáveis as seguintes entidades: (i) o Ministério das Relações Exteriores (MRE), interlocutor junto às instituições universitárias estrangeiras interessadas, negociará, por intermédio do Departamento Cultural (DC), os termos de KHALED KABBANI Ministro da Educação e Educação Superior FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS . Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID314979-0> BRASIL/LÍBANO DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 21 de março de 2006 Programa Executivo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano para o Período de 2006 a 2009. O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Líbano (doravante denominados "Partes"), Imbuídos do desejo de desenvolver suas relações no campo da educação, e tendo em vista a implementação do Acordo de Cooperação Educacional e Cultural assinado em 4 de fevereiro de 1997, Concordam em estabelecer o seguinte Programa Executivo para o período de 2006 a 2009: 1. Áreas de interesse 1.1 As Partes definem como áreas prioritárias para a cooperação educacional bilateral: a) desenvolvimento de Estudos Brasileiros no Líbano e de Estudos Libaneses no Brasil, inclusive o ensino das línguas Árabe e Portuguesa; b) educação superior e pós-graduação; N o- 597 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5º do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.002128/05-54, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora hidrelétrica denominada CGH Fazenda Jatobá, com 64 kW de potência, localizada no rio Rego D'Água, às coordenadas 17° 39' 34, 1” S e 51° 27' 52,4” W, no Município de Rio Verde, Estado de Goiás, em operação desde 19 de julho de 1983, de propriedade da empresa Fazenda Jatobá S.A., com sede na Rodovia BR 060, km 422,5, a direita 32 km, Município de Rio Verde, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº 51.581.965/0004-07; II - A energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998; IV- Este registro não exime o interessado das <!ID315861-0> 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 29 ISSN 1677-7042 <!ID315419-0> responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL. <!ID315421-0> N o- 602 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000, e o que consta do Processo nº 48500.001675/01-06, resolve: Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada da central geradora termelétrica Goiasa, localizada no Município de Goiatuba, Estado de Goiás, passando de 46.520 kW para 35.000 kW, constituída por duas unidades geradoras a vapor, sendo uma de 15.000 kW e outra de 20.000 kW, em operação desde 30 de setembro de 2005, de propriedade da empresa GOIASA - Goiatuba Álcool Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.773.950/0001-84, cuja autorização para ampliação foi concedida pela Resolução nº 95, de 11 de março de 2003. <!ID315422-0> N o- 603 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, e o que consta do Processo n° 48100.001162/97-13, resolve: I - Revogar o registro, referente à UTE Tabaporã, localizada no Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, outorgado à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, pelo Despacho s/no, de 31 de agosto, de 1997, por motivo de desativação da central geradora; ocorrida em 30 de dezembro de 2005, em virtude da entrada em operação da Subestação Tabaporã de 34,5/13,8 kV. <!ID315423-0> N o- 604 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5º do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta dos Processos abaixo relacionados, resolve: I - Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada das centrais geradoras termelétricas descritas neste inciso, constantes do Processo nº 27100.001517/87-32, de propriedade da empresa Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, com sede na Rua José de Alencar, nº 2.613, Centro, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.914.650/0001-66, todas localizadas no Estado de Rondônia, utilizando óleo diesel como combustível, em sistemas isolados. II - A Concessionária deverá comunicar à ANEEL quaisquer modificações em suas unidades geradoras, incluindo capacidade instalada e data de entrada em operação, no prazo de até sessenta dias após a sua efetivação, sob pena de incorrer em penalidades previstas na legislação; - UTE Colorado do Oeste, constituída por sete unidades motogeradoras, sendo 2 x 1.488 kW, em operação desde janeiro e maio de 1984, 2 x 1.063 kW, em operação desde abril e outubro de 1988, 2 x 1.594 kW, em operação desde julho de 1988 e março de 2001, e 1 x 2.656 kW, em operação desde novembro de 2003, totalizando 10.946 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Colorado do Oeste; - UTE Pimenta Bueno, constituída por seis unidades motogeradoras, sendo 2 x 1.500 kW, ambas em operação desde agosto de 1984, e 4 x 2.500 kW, sendo duas em operação desde abril de 1981, uma desde janeiro de 1995 e uma desde julho de 2002, totalizando 13.000 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Pimenta Bueno; - UTE Vilhena, constituída por dezesseis unidades motogeradoras, sendo 7 x 1.500 kW, uma em operação desde junho de 1984, uma desde junho e cinco desde outubro de 1998, 5 x 1.250 kW, quatro em operação desde outubro e uma desde novembro de 1998, 2 x 2.500 kW, em operação desde junho de 2004, e 2 x 1000 kW, em operação desde novembro de 2004, totalizando 23.750 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Vilhena. III - Revogar o registro outorgado à Companhia Energética de Roraima - CER, mediante o Ofício nº 023/98-SGE/ANEEL, de 24 de abril de 1998, constante do Processo nº 48500.000351/98-35, referente à UTE Bela Vista do São Domingos, localizada no Município de Costa Marques, por motivo de desativação da central geradora; a redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998; IV- Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL. ROSÂNGELA LAGO <!ID314980-0> RETIFICAÇÃO No Despacho nº 535, de 15/03/2006, constante do Processo nº 48500.005912/02-44, publicada no D.O. nº 52, de 16/03/2006, seção 1, página 71, onde se lê: “...e considerando do que consta do Processo nº 48500.00059/02-44 ...”, leia-se: “...e considerando do que consta do Processo nº 48500.005912/02-44...” e “I - ... no art. 2º. da Resolução Autorizativa nº 193, de 4 de maio de 2005...”, leia-se: “...no art. 2º. da Resolução Autorizativa nº 193, de 4 de maio de 2004...”. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE N o- 600 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso III, § 6º, art. 4º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na forma incluída pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 245 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso XIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, no inciso II, art. 16, do anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo nº 48500.004042/2005-10, resolve: I - aprovar o contrato de uso compartilhado de “call center” e processos comerciais celebrados entre as concessionárias contratantes, Empresa Elétrica Bragantina S.A. - EEB, Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO, Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE, Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. - EDEVP e a contratada Caiuá Distribuição de Energia Elétrica S.A. - CAIUÁ, pelo prazo de 24 meses, cujos custos serão rateados proporcionalmente; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação, ficando a concessionária sujeita a ações de fiscalização no âmbito das atribuições da ANEEL. <!ID315420-0> <!ID314758-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 21 de março de 2006 N o- 595 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n° 48500.006015/05-18, e considerando o recurso interposto pela Empresa de Transmissão do Alto Uruguai S/A - ETAU, resolve manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n° 002/2006-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 81.007,88 (oitenta e um mil, sete reais e oitenta e oito centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004. PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES N o- 601 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que mais consta do Processo nº 48500.005869/05-60, resolve: I - aprovar a implementação do “Termo de Rateio de Despesas”, celebrado entre Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e a AES Tietê S.A., em 17 de outubro de 2005, para divisão das despesas comuns de limpeza, conservação e outras descritas na Cláusula Primeira, na proporção de 10,61% para a AES e 89,39% para a Eletropaulo, com vigência até 14 de agosto de 2007; II - aprovar o “Instrumento Particular de Sublocação de Imóvel”, assinado em 20 de dezembro de 2005, para sublocação pela Eletropaulo (Sublocadora) à AES Tietê (Sublocatária) de área de 492,08 m2, da sede da Sublocadora, no período de 20/12/2005 a 14/08/2009, pelo valor mensal de R$ 16.025,40, anualmente reajustável pelo IGP-M; III - determinar que quaisquer alterações, bem como prorrogação dos Contratos deverão ser previamente autorizadas por esta Agência; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID315418-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 21 de março de 2006 <!ID315417-0> N o- 599 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, na Cláusula Sexta, item XII, do Contrato de Concessão de Geração nº 002/2004, e o que consta do Processo nº 48500.001353/2006-36, resolve: I - anuir com a cessão onerosa de imóvel vinculado à concessão da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE, constante da Carta OF/A/91/2006, de área que perfaz 470,46 m2, pelo valor mensal de R$ 247,00, no prazo de 5 (cinco) anos, à Companhia de Gás de São Paulo - CONGÁS, devendo a concessionária atentar para o item 9, da Instrução Contábil nº 6.3.10, do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 21 de março de 2006 N o- 598 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.002012/03-16, resolve: I - Aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico Simplificado de um trecho do rio Juína, o qual tem uma área de drenagem total de 8.250 Km² e é afluente pela margem esquerda do rio Juruena, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, apresentados pelo Sr. Elói Brunetta, inscrito no CPF sob o nº 168.401.869-20. II Estes estudos identificaram um potencial total de 26,5 MW distribuídos em 3 aproveitamentos em conformidade com o quadro abaixo: <!ID315424-0> N o- 605 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5º do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo nº 48500.002938/05-74, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora hidrelétrica denominada CGH Coroado, com 332 kW de potência instalada, localizada no rio Verde, afluente do rio Pardo, bacia hidrográfica do rio Paraná, às coordenadas 21° 51' 54,2” S e 46° 21' 54,2” W, no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais, em operação desde 1955, de propriedade da empresa Mineração Curimbaba Ltda., inscrito no CPF/MF sob o n° 23.640.204/0001-92; II - A energia gerada destina-se ao uso exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização, eventual e temporária, do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com Coordenadas Geográficas do Eixo do Barramento Posição (Dist. da Foz) [km] Área de Drenag. [km2] N.A máximo normal de montante [m] N.A normal a jusante [m] Potência Instalada [MW] Área do Reservatório [km2] Juína I 13°54'23"S 59°22'20"W 55,6 1.269 545 535 3,5 0,67 Juína II 13°49'59"S 59°26'10"W 25,5 1.359 529 495 13,0 1,90 Juína III 13°47'57"S 59°27'13"W 16,0 1.397 495 470 10,0 0,48 Aproveitamento III - A presente aprovação não exime o Sr. Elói Brunetta de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e não assegura qualquer direito quanto à obtenção da concessão ou autorização do aproveitamento do potencial hidráulico, devendo a mesma atender as disposições da legislação vigente. AMILTON GERALDO 30 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO AUTORIZAÇÃO N o- 61, DE 21 DE MARÇO DE 2006 <!ID314757-0> <!ID315767-0> <!ID314759-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 21 de março de 2006 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 21 de março de 2006 N 596 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.001504/0539, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2005/2006, apresentado pela Companhia Campolarguense de Energia - COCEL, que prevê a apropriação de R$ 173.373,00 (cento e setenta e três mil, trezentos e setenta e três reais), que correspondem a 0,5003% (cinco mil e três milésimos por cento) da receita operacional líquida declarada pela empresa. O programa aprovado prevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n° 052/2006SRC/ANEEL, de 17/03/2006;; II - estabelecer que o projeto constante do Programa deva ser concluído até o dia 31/3/2007; III - determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, até o dia 30/9/2006, e que a concessionária apresente o Relatório Final do Programa até o dia 30/4/2007. N o- 594 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001443/2006-27, resolve: I - Estabelecer para a Tangará Energia S.A. a data de 31 de março de 2007 como referência para a apresentação do primeiro Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento referente ao ciclo 2006/2007, em consonância com o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. o- RICARDO VIDINICH RUI GUILHERME ALTIERI SILVA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RETIFICAÇÃO <!ID315775-0> Na retificação, publicada no DOU nº 55, de 21 de março de 2006, Seção 1, pág. 49, onde se lê: Despacho nº 228, leia-se: Despacho nº 128. O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Interlub Brasil Industria e Comércio de Óleo Automotivo Ltda., com endereço na Av. Papa João Paulo I, n.º 1193 - Piso Térreo sala 03 - Bairro Vila Aeroporto, no município de Guarulhos - SP e inscrição no CNPJ n.º 07.830.331/0001-06 autorizada a exercer a atividade de produção de óleo lubrificante acabado, sob o registro n.º 315, conforme processo no 48610.007169/1999. Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID315768-0> 001/GLP/AM0006350 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 21 de março de 2006 N o- 281 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro SP0193921 RN0193899 TO0193898 SP0192921 BA0190996 GO0182817 SC0193797 MG0193928 PE0193087 SP0192940 BA0192937 BA0193779 BA0193264 MS0193896 RJ0193902 SP0193806 PR0193859 RS0193897 PR0193798 ES0193804 PI0193903 MT0193805 RS0193930 PE0193123 SP0193900 SP0193901 RS0193124 Razão Social AUTO POSTO FOLENA DE PIEDADE LTDA. POSTO 3 A 1 LTDA AUTO POSTO AXIXA LTDA. AUTO POSTO CIDADE LTDA. AUTO POSTO SOARES SILVA LTDA. SEBASTIÃO ALVES DE MORAIS SAM BALDESSAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO FERREIRA BELTRÃO LTDA. POSTO HEXA LTDA. AGROPECUÁRIA TERRA NOVA DE BARRETOS LTDA HARBIBE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. OLIVEIRA GOMES & CIA LTDA. AUTO POSTO SOARES LTDA. PIZZINATTO & CIA LTDA. C. J. PACHECO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO SQUASH PIRACICABA LTDA. REDE FLEX DE POSTOS LTDA. ABASTECEDORA DE COMBUTIVEIS LOMBA GRANDE LTDA. AUTO POSTO JUELI LTDA. ROMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. POSTO CARCARÁ LTDA. DEVES & HEPP LTDA. ME ANTONINI & GAMBIN LTDA. LUCILA LUCIA DA SILVA SOARES ME JOCILAINE MELHADO COUGO FERES - ME AUTO POSTO IRMÃOS ABDO LTDA. DALLA CORT & CIA LTDA. CNPJ 07.594.151/0001-64 04.839.733/0001-75 07.692.522/0001-40 58.403.478/0002-23 05.005.867/0005-87 03.665.777/0001-63 07.749.960/0001-06 Processo 48620.000014/2006-56 48610.001624/2006-96 48610.001623/2006-41 48610.000736/2006-21 48610.008692/2005-11 48610.000986/2005-89 48600.000481/2006-14 07.762.954/0001-80 05.336.768/0003-16 55.628.648/0001-07 48610.002011/2006-76 48610.000710/2006-81 48610.000442/2006-14 04.599.993/0002-00 07.188.193/0002-86 05.005.867/0006-68 07.605.802/0001-74 07.780.833/0001-61 48610.000447/2006-21 48610.001584/2006-82 48610.000882/2006-55 48610.001626/2006-85 48610.001585/2006-27 07.459.137/0001-58 07.764.960/0001-77 04.308.384/0002-46 48610.001589/2006-13 48610.001836/2006-73 48600.000520/2006-83 07.370.958/0001-13 07.748.436/0001-02 48600.000479/2006-45 48610.001796/2006-61 07.659.546/0001-06 02.054.982/0001-20 07.776.498/0001-28 00.642.122/0001-81 06.213.402/0001-50 05.232.352/0001-96 07.703.034/0001-91 48610.001586/2006-71 48610.001841/2006-86 48610.002033/2006-36 48610.000771/2006-49 48610.001625/2006-31 48610.001593/2006-73 48610.000773/2006-38 001/GLP/GO0006351 001/GLP/PA0006352 001/GLP/PA0006353 001/GLP/AM0006354 001/GLP/GO0006355 001/GLP/SP0005978 001/GLP/CE0006356 001/GLP/MA0002782 001/GLP/DF0006357 001/GLP/RS0006358 001/GLP/SP0006359 001/GLP/PR0006360 001/GLP/MS0006361 FRANCISCO PEREIRA FILHO-MINIMERCADO-ME IVANI REZENDE DA SILVA - ME. J & J ROSENDO COMERCIO DE GAS LTDA - ME JERÔNIMO S. DA SILVA JOÃO BATISTA ARRUDA-ME M. DE L. SOUZA - GÁS MARIA DE LOURDES LUCIANO GÉLIO - ME MONTESE GAS LTDA POSTO BACANGA LTDA REAL GÁS COMERCIAL LTDA - ME SUPER COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTE LTDA ME TERESINHA DE JESUS A. TOLEDO ME VARASCHIM & MOYA LTDA. WESLEY HOLSBACK NUNES & CIA. LTDA - ME 63.696.587/0002-16 48610.009570/2005-26 07.402.396/0001-42 07.630.520/0001-27 48610.008426/2005-72 48610.000082/2006-34 03.358.747/0001-04 04.616.983/0002-27 07.433.007/0001-46 07.051.069/0001-93 48610.001464/2006-85 48610.009709/2005-31 48610.010254/2005-13 48610.000072/2006-15 01.164.588/0003-43 69.582.757/0001-37 04.792.165/0001-02 93.174.084/0001-60 48610.000032/2006-57 48610.010806/2004-96 48610.000005/2006-84 48610.000518/2006-95 03.428.743/0002-36 48610.000391/2006-12 07.653.115/0001-24 04.112.309/0001-24 48610.001469/2006-16 48610.001147/2006-69 <!ID315771-0> N o- 284 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria: Nº de Autorização 001/GLP/RS0006362 001/GLP/RS0006363 001/GLP/SP0006364 001/GLP/RS0006365 001/GLP/SP0006366 001/GLP/SP0006367 001/GLP/SP0006368 001/GLP/RS0006369 001/GLP/RS0006370 001/GLP/SP0006371 001/GLP/SP0006372 001/GLP/RS0006373 Razão Social A C COMERCIO DE GAS LTDA ALBERTO RAMOS MALTA BUFFO COMERCIO DE GAS LTDA EPP EDEMAR GOTTARDO EDSON SENSULINI - ME GAS AVENIDA LTDA EPP ITAMAR FORTUNATO BATISTA JEFFERSON RECH ANFLOR ME JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO FERREIRA ALTINOPOLIS ME MBS COMERCIO DE GAS LTDA. SERVICEGAS COMERCIO E DISTRIBUIÇAO DE GAS LTDA Estado RS RS SP RS SP SP SP RS RS SP SP RS CNPJ 04.746.639/0001-71 87.880.456/0001-71 58.526.062/0001-11 04.421.219/0001-15 04.685.916/0001-83 02.465.969/0001-63 49.278.518/0001-80 00.571.530/0001-90 03.061.270/0001-09 01.802.207/0001-42 02.911.565/0001-56 04.201.989/0001-52 Processo 48610.001953/2006-37 48610.002067/2006-21 48610.001996/2006-12 48610.002068/2006-75 48610.002105/2006-45 48610.002118/2006-14 48610.002085/2006-11 48610.002082/2006-79 48610.010099/2005-19 48610.002086/2006-57 48610.001659/2006-25 48610.002106/2006-91 <!ID315769-0> <!ID315772-0> N o- 282 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo à SIMON PEDROSO DE SOUZA - ME, CNPJ: 06.325.640/0001-58, registrado na ANP sob o nº 001/GLP/SP0002576, conforme processo nº 48610.010405/2004-36. <!ID315770-0> o- N 283 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/MG0000646 001/GLP/SP0006346 001/GLP/RS0006347 001/GLP/RS0006348 001/GLP/MG0006349 Razão Social AILTON SANTOS DE OLIVEIRA - ME ANTÔNIO RODRIGUES MARQUES GÁS - ME CLOVIS MIELCZARSKI - ME DIOGO DA SILVA PINTO ESTAÇÃO DO GÁS E COMÉRCIO LTDA. CNPJ 02.287.917/0001-44 07.497.380/0001-60 Processo 48610.004813/2004-59 48610.008457/2005-23 07.791.043/0001-81 06.540.456/0001-20 07.611.596/0001-05 48610.001466/2006-74 48610.001264/2006-22 48610.001470/2006-32 N o- 285 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/MA0006374 001/GLP/RS0006375 001/GLP/RS0006376 001/GLP/PR0006377 001/GLP/MA0006378 001/GLP/PA0006379 001/GLP/PR0006380 001/GLP/MG0006381 001/GLP/RJ0006382 001/GLP/MA0006383 001/GLP/PA0002154 Razão Social C FONSECA DIAS GAS CARLOS THOMAZ MEURER LOPES DE ALMEIDA COMÉRCIO DE GÁS FAVERO LTDA ME COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GÁS BOM JESUS LTDA. COSTA SOUZA COMÉRCIO LTDA E D DOS SANTOS EUNICE MARIA DE CAMPOS GONÇALVES JOAQUIM DE SOUZA OLIVEIRA JOSÉ TOLEDO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA. L.S. DE HOLANDA COMÉRCIO M. H. PANTOJA GUERREIRO - ME CNPJ 07.789.323/0001-55 07.585.051/0001-71 Processo 48610.001613/2006-14 48610.001461/2006-41 91.601.211/0003-05 48610.001468/2006-63 07.775.732/0001-00 48610.001460/2006-13 07.215.315/0001-03 07.344.318/0001-39 07.513.581/0001-04 48610.009697/2005-45 48610.000127/2006-71 48610.001459/2006-72 07.359.801/0001-97 07.181.516/0001-29 48610.001574/2006-47 48610.010182/2005-98 04.393.561/0001-59 02.463.575/0001-76 48610.009896/2005-53 48610.009148/2004-91 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 001/GLP/MS0006384 001/GLP/RS0006385 001/GLP/MG0006386 001/GLP/RS0006387 001/GLP/PR0006388 001/GLP/SP0006389 001/GLP/RS0006390 001/GLP/RO0006391 MERCEARIA ROCHA LTDA MIRTA ARAÚJO BALÃO - ME PAO ROSADO GÁS LTDA - ME PAULO DE L. BORGES - ME PEDRO WILLAME MACIEL BARROCAS RUTE PERON FRANCISCO - ME SALETE B. DALMAS - ME VALDERIA SOARES DA SILVA - ME 15.526.510/0001-74 92.802.594/0002-53 07.578.574/0001-90 07.344.899/0001-09 07.676.167/0001-16 48610.009701/2005-75 48610.000972/2006-46 48610.001573/2006-19 48610.001457/2006-83 48610.001462/2006-96 05.444.800/0001-15 07.661.079/0001-40 04.345.263/0001-93 48610.001446/2006-11 48610.001577/2006-81 48610.009556/2005-22 <!ID315773-0> N o- 286 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, tendo em vista o Ofício Nº 0053/06 - GECOM, de 09/03/06, da Secretaria de Estado de Goiás, que informa a situação cadastral inapta dos contribuintes abaixo junto ao cadastro de contribuintes, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro GO0009304 GO0175535 GO0006150 GO0031847 GO0007954 GO0024479 GO0003769 GO0001953 GO0019544 GO0009793 GO0024148 GO0010651 GO0030983 GO0026475 GO0020157 GO0009250 GO0016746 GO0158883 GO0003635 GO0007494 GO0013748 GO0003195 GO0006707 GO0027040 GO0014904 GO0018269 GO0025224 GO0003076 GO0013898 GO0029541 GO0027509 GO0159199 GO0010844 GO0010893 GO0013983 GO0000481 GO0006893 GO0031118 GO0024899 GO0001744 GO0007161 GO0028829 GO0000558 GO0001210 GO0014691 GO0013344 GO0008068 GO0020809 GO0020404 GO0007372 GO0014159 GO0026825 GO0014405 GO0025805 GO0011614 GO0012633 GO0011446 GO0000030 GO0000473 GO0008459 GO0001091 GO0001410 Razão Social POSTO DE SERVIÇO 307 LTDA. AUTO POSTO TAMBURIL LTDA. CIRILO & SILVA LTDA. AUTO POSTO CEPAL LTDA. ALMEIDA E MENDES SILVA LTDA. AUTO POSTO FERREIRA NOVATO LTDA. AUTO POSTO SILCAR LTDA. AUTO POSTO SILCAR LTDA. LOGOS POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. POSTO AVE BRANCA LTDA. AUTO POSTO CAJUEIRO LTDA. POSTO CURIO LTDA. BOTO AUTO POSTO LTDA. POSTO T9 LTDA. AUTO POSTO DOS ROMEIROS LTDA. AUTO POSTO AUTO - RIO LTDA. AUTO POSTO MM LTDA. M. L. PETRÓLEO LTDA. FADER ALVES & IRMÃOS LTDA. NANDI & ATTIE LTDA. AUTO POSTO NOVO PLANALTO LTDA. POSTO DON PARRON LTDA. A. J. R. AUTO POSTO LTDA. COOPERATIVA AGRÍCOLA CENTRO OESTE LTDA. MARCIA LÚCIA SOARES AUTO POSTO JUSSARA LTDA. ONOFRE ROSA FERREIRA RODOVALHO KLAUS AUTO POSTO LTDA. JOSÉ EMÍLIO DE FRANÇA SABATH LARA AUTO POSTO LTDA. POSTO BANDEIRANTE LTDA. AUTO POSTO FAZENDÃO LTDA. TUCANO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO AMIZADE LTDA. POSTO EUCALIPTO LTDA. POSTO MATA VERDE LTDA. SANTO ANTÔNIO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. POUSO ALTO SERVIÇOS LTDA. AUTO POSTO GIGANTÃO LTDA. S OLIVEIRA LUZ & CIA. LTDA. JALES MOURA MENDONCA JÚNIOR JOÃO BATISTA HONÓRIO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SÃO DIMAS LTDA. A & A DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. LUZIMOTORS LUZIANIA VEÍCULOS E POSTO DE SERVIÇOS LTDA. AUTO POSTO CARANDA LTDA. AUTO POSTO 206 LTDA. POSTO E AUTO PEÇAS ALTENSE LTDA. AUTO POSTO FERNANDES LTDA. AUTO POSTO JARAGUA LTDA. ALVES DE MOURA & MENDONÇA LTDA. RINCON E MACHADO LTDA. COOP MISTA DO TRANSP ALT. DE PASSAGEIROS DO EST DE GOIÁS G. A. SILVA E CIA. LTDA. AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA. AUTO POSTO NATHAN LTDA. ALMANCA E ALMANCA LTDA. AEROPREST COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA. AEROPREST COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA. COIOTE AUTO POSTO LTDA. AUTO POSTO RIO QUENTE LTDA. AUTO POSTO CONSOLAÇÃO LTDA. GO0009180 GO0025094 GO0016979 GO0158865 GO0008560 GO0023204 GO0025534 GO0013159 GO0010318 GO0025555 GO0009537 GO0000258 GO0002622 GO0010170 GO0010288 GO0008785 CNPJ 00.044.347/0012-99 00.076.527/0001-08 00.080.106/0001-42 00.093.722/0001-38 00.107.813/0001-85 00.154.328/0001-62 00.487.763/0001-09 00.487.763/0002-90 00.572.101/0001-37 Processo 48610.006388/2001-91 48610.008053/2004-59 48610.004619/2001-21 48610.003228/2003-51 48610.006171/2001-81 48610.005154/2002-14 48610.002921/2001-44 48610.009832/2000-32 48610.000038/2002-17 00.641.704/0001-43 00.649.855/0002-29 00.750.507/0001-62 00.812.959/0001-21 00.834.669/0001-89 00.874.591/0001-26 00.877.342/0001-94 00.889.415/0001-68 00.980.657/0001-62 01.064.716/0001-15 01.193.235/0001-00 01.212.489/0001-28 01.240.050/0001-09 01.245.187/0001-56 01.386.772/0009-23 48610.007405/2001-14 48610.004612/2002-91 48610.010155/2001-91 48610.001640/2003-36 48610.009460/2002-11 48610.000787/2002-28 48610.007361/2001-14 48610.018102/2001-19 48610.003417/2003-23 48610.005828/2000-19 48610.006296/2001-18 48610.010118/2000-19 48610.002334/2001-55 48610.005046/2001-52 48600.002158/2002-51 01.465.319/0002-36 01.467.208/0001-88 01.470.251/0001-00 01.481.570/0001-03 01.511.500/0001-50 01.517.407/0001-53 01.591.940/0001-65 01.664.571/0001-93 01.668.011/0001-07 48610.010641/2001-18 48610.019725/2001-17 48610.006391/2002-94 48610.002231/2001-95 48600.001724/2001-27 48610.013918/2002-37 48610.011420/2002-31 48610.003521/2003-18 48610.011469/2001-11 GO0016369 GO0002794 GO0015964 GO0025619 GO0009073 GO0011485 GO0015711 GO0015007 GO0022244 01.677.681/0001-90 01.682.582/0001-04 01.697.820/0001-47 01.753.411/0001-10 48610.014155/2001-61 48610.013603/2001-17 48610.008912/2001-67 48610.005144/2001-91 GO0163193 01.753.439/0001-58 01.771.385/0001-53 01.839.148/0001-87 01.914.676/0001-53 01.915.453/0001-00 01.916.247/0001-15 48610.001901/2003-18 48610.006004/2002-11 48610.009562/2000-62 48610.005036/2001-17 48610.013293/2002-11 48610.003337/2001-14 01.943.619/0001-00 02.075.244/0001-69 48610.007633/2000-33 48610.013213/2001-39 02.089.451/0001-72 02.094.860/0001-67 02.102.143/0001-30 02.236.578/0001-77 02.236.586/0001-13 02.336.011/0001-72 02.484.939/0002-85 02.505.695/0003-50 48610.012340/2001-11 48610.006219/2001-51 48610.014296/2001-83 48610.001384/2002-12 48610.005368/2001-18 48610.010674/2001-51 48610.001694/2001-31 48610.010177/2001-51 02.532.281/0006-63 02.671.493/0001-17 02.709.318/0001-71 02.747.529/0001-07 02.753.908/0001-00 48610.012986/2001-14 48610.009253/2001-86 48610.001666/2001-12 48610.009720/2001-78 48600.000534/1999-17 GO0029028 GO0029167 GO0160229 GO0160703 02.753.908/0002-82 48600.009706/2000-06 GO0159750 02.788.057/0001-22 02.818.538/0002-14 02.836.159/0001-76 48610.006367/2001-74 48610.006336/2000-36 48610.007306/2000-06 GO0162630 GO0019653 GO0012762 GO0031858 GO0023146 GO0013267 GO0159530 GO0161411 GO0025300 GO0024448 GO0001600 GO0008118 GO0029469 GO0001885 GO0001607 GO0021609 GO0001582 GO0024631 GO0018572 GO0001855 GO0010613 GO0012984 GO0013950 GO0025540 GO0020569 GO0023530 GO0021234 GO0159115 GO0022557 GO0023208 GO0168051 GO0024578 GO0030192 GO0025839 GO0028390 GO0028254 GO0160034 GO0165024 GO0030571 GO0028253 GO0028961 GO0169152 ISSN 1677-7042 FERREIRA SERV. DE LIMP. TRANSP. E COM. DE PETRÓLEO LTDA. FERREIRA SERV. DE LIMP. TRANSP. E COM. DE PETRÓLEO LTDA. MAGALHÃES & MAGALHÃES LTDA. AUTO POSTO CANAVERAL LTDA. AUTO POSTO SÃO JUDAS TADEU LTDA. POSTO MARISTA LTDA. PETROVERDE COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA. AUTO POSTO COSTA CAMPOS LTDA. AUTO POSTO N. S. DE FÁTIMA LTDA. COMBUSTÍVEIS SANTO ANTÔNIO LTDA. AUTO POSTO UNIVERSAL LTDA. AUTO POSTO TRÊS SILVA LTDA. AUTO POSTO SUL LTDA. SVC AUTO POSTO LTDA. S V C AUTO POSTO LTDA. HELENICE CARNEIRO GUIMARÃES & FILHO LTDA. VALDECI DE OLIVEIRA RESENDE MILENIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. GALOPE EMPRESARIAL LTDA. ANTUNES & AZEVEDO LTDA. AUTO POSTO ÉPOCA LTDA. POSTO E SERVIÇO SERRA NEGRA LTDA. A. M. DE SOUZA MOURA & CIA. LTDA. SUPER POSTO DAS PALMEIRAS LTDA. COMBUSTÍVEIS SANTA ROSA LTDA. AUTO POSTO KISSER LTDA. ADYLSON CUNHA SANTOS AUTO POSTO DO TOTE LTDA. AUTO POSTO SANTA ISABEL LTDA. CARIBE AUTO POSTO LTDA. AUTO POSTO PONTUAL LTDA. AUTO POSTO LUZ LTDA. NOVO POSTO ITUMBIARA LTDA. COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CANGURU LTDA. SIDERAL SOMBUSTÍVEIS LTDA. VITÓRIA & FELIPE LTDA. D. R. W. AUTO POSTO LTDA. PL - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. WALLNEY RODRIGUES DE PAULO AUTO POSTO PUMA LTDA. POSTO ASSIS CHATEAUBRIAND LTDA. POSTO DO CÉU LTDA. AUTO POSTO DUAS ÁRVORES LTDA. JOSÉ BELMIRO ROSA & CIA. LTDA. AUTO VIA POSTO DE SERVIÇOS LTDA. POSTO SAVE LTDA. PETROFENIX DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. AUTO POSTO ROTA DO ARAGUAIA LTDA. MARIA APARECIDA DE MELO SILVEIRA AUTO POSTO BR COMBUSTÍVEIS LTDA. VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA TRUKÃO AUTO POSTO LTDA. VALDECI ZEFIRINO DOS SANTOS POSTO ANHANGUERA DE GOIAS LTDA. WEST AUTO POSTO LTDA. AUTO POSTO CÉU DAS EMAS LTDA. HFT REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA. COMERCIAL DE PETRÓLEO JABAQUARA LTDA. GEMA AUTO POSTO LTDA. POSTO PORTAL DA BELÉM BRASÍLIA LTDA. AUTO POSTO DE INTERLÂNDIA LTDA. AUTO POSTO RESORT LTDA. SANTA VITÓRIA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. REDE SOL COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. TOTAL AUTO POSTO LTDA. UNIVERSO PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LIDA. AUTO POSTO VIA MÁXIMA LTDA. PETROPOSTO 153 LTDA. SP AUTO POSTO LTDA. BRASIL RURAL COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO NELORE LTDA. JERTHI COMÉRCIO DE PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA. POSTO ARCO SUL LTDA. 31 02.881.921/0005-60 48610.007050/2000-74 02.881.921/0007-21 48610.007047/2000-51 02.894.925/0001-59 02.901.833/0001-59 02.913.460/0001-36 02.918.134/0001-11 02.976.489/0001-67 48600.002661/2001-26 48610.003800/2003-81 48610.011272/2000-91 48610.003863/2002-57 48610.015650/2001-97 02.988.579/0001-78 03.089.684/0001-38 03.105.070/0001-00 03.118.792/0001-91 03.128.685/0001-44 03.296.830/0001-04 03.373.306/0001-81 03.373.306/0002-62 03.376.412/0001-19 48610.014665/2001-38 48610.008818/2001-16 48610.007226/2002-51 48610.007230/2001-37 48610.011274/2001-61 48610.000189/2001-78 48610.010259/2001-12 48610.008757/2001-89 48610.006754/2001-19 03.379.762/0001-39 03.407.782/0001-76 48610.000160/2002-77 48610.009673/2001-62 03.425.741/0001-02 03.438.081/0001-02 03.442.195/0001-18 03.500.864/0001-60 03.562.753/0001-89 03.633.510/0001-94 03.648.666/0001-49 03.776.641/0001-20 03.828.350/0001-39 03.847.905/0001-90 03.857.202/0001-42 03.863.798/0001-93 03.938.429/0001-12 03.981.563/0001-04 04.026.110/0001-83 04.030.993/0001-03 48610.003224/2003-72 48610.003825/2002-11 48610.014594/2001-73 48610.004115/2003-72 48610.005982/2003-25 48610.006070/2002-91 48610.005161/2002-16 48610.008926/2000-26 48600.001103/2001-43 48610.013814/2002-22 48610.007864/2000-17 48610.008935/2000-35 48610.015490/2001-86 48610.008943/2000-43 48610.005063/2002-71 48600.003117/2001-18 04.056.850/0001-62 04.121.222/0001-13 04.127.063/0001-64 04.160.607/0001-90 48610.009785/2000-85 48610.008047/2001-59 48610.009617/2001-28 48600.002326/2001-28 04.190.739/0001-64 04.201.951/0001-80 04.280.664/0001-02 04.288.310/0001-04 04.302.018/0001-07 04.377.047/0001-20 04.397.244/0001-00 04.449.271/0001-80 04.471.452/0001-02 48610.014044/2001-54 48610.001604/2001-19 48610.013154/2001-15 48600.001058/2002-16 48600.001167/2001-44 48610.008614/2001-77 48610.012647/2001-11 48610.012198/2001-11 48610.000228/2002-18 04.480.602/0001-44 48610.007392/2003-37 04.507.488/0001-07 04.546.317/0001-89 04.553.214/0001-46 04.666.025/0001-80 04.715.495/0001-96 04.815.705/0001-18 04.837.528/0001-70 04.849.488/0002-68 04.908.499/0001-90 48600.000973/2002-86 48610.020394/2001-51 48610.002653/2002-41 48610.021091/2001-54 48610.003310/2003-85 48600.000100/2002-73 48610.001860/2002-89 48610.001308/2004-52 48610.005056/2002-79 04.917.054/0001-77 48610.015170/2002-15 04.921.120/0001-82 04.990.039/0001-54 48610.007063/2002-13 48610.011151/2002-11 05.022.500/0001-48 05.059.108/0001-73 05.115.532/0001-98 48610.010864/2002-58 48610.004710/2003-16 48610.010827/2003-21 05.131.317/0001-80 48600.000213/2003-51 05.192.252/0001-83 05.270.341/0001-09 48600.002642/2002-81 48610.012710/2002-17 05.320.385/0001-98 05.323.683/0001-31 05.586.737/0001-51 05.593.028/0001-01 48600.003224/2002-19 48610.013127/2002-15 48610.004825/2003-19 48610.005417/2003-68 05.612.380/0001-39 48610.004360/2003-81 05.672.113/0001-57 48610.007838/2003-23 05.783.341/0001-02 48610.001954/2004-11 32 GO0167597 GO0006291 GO0015860 GO0001539 GO0007219 GO0021941 GO0017674 GO0015942 GO0026157 GO0003105 GO0003211 GO0009389 GO0015291 GO0007129 GO0018494 GO0026163 GO0011255 GO0007852 GO0010300 GO0014376 GO0021444 ISSN 1677-7042 LUCIANA CARVALHO BORGES MACHADO E CIA. LTDA. PETROLUGI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. MERCANTIL SOMBRA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. GRANELEIRO COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA. URTIGÃO AUTO POSTO LTDA. SUPER POSTO CAMPINAS LTDA. CESESI DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. AUTO POSTO ABC LTDA. AUTO POSTO KAKAREKO IV LTDA. FAUSTINO & FAUSTINO DE MIRANDA LTDA. POSTO SUZUKI LTDA. POSTO VENDA SECA LTDA. AUTO POSTO SERTANEJO LTDA. JOSE GOMES DA FONSECA POSTO MARILIA LTDA. JAIR BELIZARIO DE FREITAS AUTO POSTO COLINAS LTDA. POSTO 2000 LTDA. TERCIDES PINHEEIRRO E CIA. LTDA. POSTO CACIQUE LTDA. BASSANESI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. 1 05.980.392/0001-16 48610.000992/2004-55 15.975.675/0001-23 48610.004689/2001-89 24.785.503/0001-88 48610.016076/2001-94 24.814.188/0001-70 48610.008314/2000-14 24.825.952/0001-02 24.997.967/0001-58 25.132.069/0001-08 33.250.168/0001-04 33.323.239/0001-51 33.325.556/0001-07 48610.005347/2001-86 48610.002802/2002-72 48610.018513/2001-12 48610.017517/2001-75 48610.008650/2002-11 48610.002279/2001-11 GO0012961 GO0008804 GO0023076 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 MARCIO ANTÔNIO SOUZA 86.913.605/0001-99 AUTO POSTO TATIANA LTDA. 86.976.172/0001-10 COMÉRCIO DE PETRÓLEO ESTRELA LT- 02.722.040/0001-72 DA. 48610.012596/2001-28 48610.006714/2001-69 48610.018368/2001-61 <!ID315774-0> N o- 287 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria: Nº de Autorização Razão Social Estado CNPJ Processo RS 98.586.688/0001-38 48610.002108/2006-89 001/GLP/RS0006393 COMERCIO E TRANSPORTE DE GÁS BROD LT- RS DA 93.967.057/0004-98 48610.001992/2006-34 001/GLP/RS0006394 COMERCIO E TRANSPORTES RODIGHEIRO LT- RS DA. 88.494.224/0001-48 48610.000952/2006-75 001/GLP/RS0006392 COMERCIAL MAHLE LTDA. 33.390.063/0001-50 33.549.239/0001-74 37.033.693/0001-29 37.369.550/0001-92 37.643.152/0001-12 37.645.801/0001-14 37.656.592/0001-04 37.663.473/0001-89 37.848.736/0001-24 37.878.956/0002-81 37.891.488/0001-02 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL 2º DISTRITO <!ID315841-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 21/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 820.664/1987 - A.I. Nº 98/06 - 2º DS - Mineração Gariroba Ltda me. 820.658/1995 - A.I. Nº 99/06 - 2º DS - João Eduardo de Oliveira Rocha. 820.765/1995 - A.I. Nº 146/06 - 2º DS - Vermaq Comercial Ltda me. 820.182/1997- A.I. Nº 0/05 - 2º DS - Porto de Areia Itabrás Ltda me. 820.488/1998 - A.I. Nº 147/06 - 2º DS - Ragi Caram. 820.489/1998 - A.I. Nº 148/06 - 2º DS - Ragi Caram. 820.491/1998 - A.I. Nº 149/06 - 2º DS - Ragi Caram. 820.492/1998 - A.I. Nº 150/06 - 2º DS - Ragi Caram. 821.942/1998 - A.I. Nº 151/06 - 2º DS - José Orestes Corradi Júnior. 820.238/1999 - A.I. Nº 100/06 - 2º DS - Axel Jan Brustscher. 820.370/1999 - A.I. Nº 101/06 - 2º DS - José Onival Saia. 821.481/1999 - A.I. Nº 152/06 - 2º DS - Porto de Areia Pedrão Ltda. 820.603/2000 - A.I. Nº 153/06 - 2º DS - Gilberto Ferreira Baggio. 820.696/2000 - A.I. Nº 102/06 - 2º DS - Roberto Bertato Azzini. 820.775/2000 - A.I. Nº 154/06 - 2º DS - Mário Trabulsi Filho. 820.888/2000 - A.I. Nº 155/06 - 2º DS - José Onivaldo Xavier Dos Santos M.e.. 820.963/2000 - A.I. Nº 156/06 - 2º DS - Luiz Bruno Petrilli. 821.566/2000 - A.I. Nº 103/06 - 2º DS - Fazenda Santa Maria Ltda. 820.168/2001 - A.I. Nº 157/06 - 2º DS - Benedicto Bueno Moreira Olaria - me. 820.250/2001 - A.I. Nº 104/06 - 2º DS - Extração de Areia Riomar Ltda-me. 820.400/2001 - A.I. Nº 105/06 - 2º DS - Irmãos Romani Ltda. 820.482/2001 - A.I. Nº 158/06 - 2º DS - Angela Aparecida Lazzerini. 820.813/2001 - A.I. Nº 106/06 - 2º DS - Gama Extracao de Areia e Pedregulho Ltda. 821.298/2001 - A.I. Nº 107/06 - 2º DS - Porto Castelo de Areia Ltda. 821.304/2001 - A.I. Nº 159/06 - 2º DS - Irmãos Romani Ltda. 821.306/2001 - A.I. Nº 160/06 - 2º DS - Irmãos Romani Ltda. 821.382/2001-A.I. Nº 108/06 - 2º DS - Mineração Biritiba Ussú Ltda.. 820.154/2002 - A.I. Nº 109/06 - 2º DS - Pedreira Santa Isabel Ltda.. 820.193/2002 - A.I. Nº 110/06 - 2º DS - João Francisco Cordeiro. 820.521/2002 - A.I. Nº 161/06 - 2º DS - Manoel Monteiro de Castro Affonso. 820.793/2002 - A.I. Nº 162/06 - 2º DS - José Raimundo Dos Santos. 821.025/2002 - A.I. Nº 163/06 - 2º DS - Cerâamica São José de Campinas Ltda.. 821.093/2002 - A.I. Nº 111/06 - 2º DS - João Abdalla Neto. 820.170/2003 - A.I. Nº 112/06 - 2º DS - Luiz Cláudio Paturi Rodrigues. 820.196/2003-A.I. Nº 113/06 - 2º DS - Antônio Outeiro Pinto Santoro. 820.342/2003 - A.I. Nº 164/06 - 2º DS - Maria Aparecida Marchini. 48610.002384/2001-32 48610.007323/2001-61 48610.017620/2001-15 48610.005044/2001-63 48610.020100/2001-91 48610.008654/2002-16 48610.009260/2001-88 48610.005457/2001-48 48610.008743/2001-65 48610.000569/2001-11 48610.002191/2002-62 001/GLP/SP0006395 GAS FACIL DE SAO VICENTE LTDA ME SP 04.748.280/0001-71 48610.002186/2006-83 001/GLP/SP0006396 J S COM.DE GAS LIQUEF.DE PETROLEO LTDA SP 51.460.665/0001-19 48610.002185/2006-39 001/GLP/RS0006397 JOSE MILTON BRUTTI - ME. RS 93.908.838/0001-69 48610.001245/2006-12 001/GLP/SP0006398 J.S. COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PE- SP TROLEO LTDA 51.460.665/0002-08 48610.002171/2006-15 001/GLP/RS0006399 LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO ME 93.892.800/0001-45 48610.001993/2006-89 RS ROBERTO FURIAN ARDENGHY 820.371/2003 - A.I. Nº 165/06 - 2º DS - Pingo Doce Ltda.. 820.387/2003 - A.I. Nº 166/06 - 2º DS - Bom Jesus Indústria, Comércio e Mineração Ltda. 820.420/2003 - A.I. Nº 167/06 - 2º DS - Orlando de Souza Dias. 820.429/2003 - A.I. Nº 168/06 - 2º DS - Fábio Carravieri de Almeida. 820.455/2003 - A.I. Nº 169/06 - 2º DS - Olaria Itavuvu Ltda - me. 820.542/2003-A.I. Nº 114/06-2º DS-Porto Santa Luzia do Jaguari Ltda. 820.572/2003 - A.I. Nº 170/06 - 2º DS - Água 1 Comercial Ltda. 820.589/2003 - A.I. Nº 171/06 - 2º DS - Marco Antonio Milani. 820.607/2003 - A.I. Nº 172/06 - 2º DS - Mário França Júnior. 820.625/2003 - A.I. Nº 173/06 - 2º DS - Márcio Antônio Longo. 820.667/2003-A.I. Nº 174/06-2º DS-Empresa de Mineração Fema Ltda. 820.691/2003 - A.I. Nº 175/06 - 2º DS - Nova América Mineração e Comércio Ltda. 820.708/2003 - A.I. Nº 176/06 - 2º DS - Pascoal Jaculi. 820.713/2003 - A.I. Nº 177/06 - 2º DS - Antonio Miachon Palhares. 820.714/2003 - A.I. Nº 178/06 - 2º DS - Antonio Miachon Palhares. 820.715/2003 - A.I. Nº 179/06 - 2º DS - Antonio Miachon Palhares. 820.737/2003- A.I. Nº 115/06 - 2º DS - Luiz Alberto Moreira de Faria. 820.779/2003-A.I. Nº 180/06-2º DS-Renato de Freitas Moraes Rosset. 820.827/2003 - A.I. Nº 181/06 - 2º DS - Franciscode Andrade Nogueira Neto. 820.844/2003 - A.I. Nº 182/06 - 2º DS - Perola da Mantiqueira Mineração Ltda - me. 820.846/2003 - A.I. Nº 183/06 - 2º DS - Concergi - Construção, Máquinas e Serviços Ltda. 820.885/2003 - A.I. Nº 184/06 - 2º DS - Helio Aires da Silva. 820.899/2003 - A.I. Nº 185/06 - 2º DS - Indústria e Comércio de Bebidas Pivatto Ltda. 820.907/2003 - A.I. Nº 186/06 - 2º DS - Sergio Amaral de Carvalho. 820.999/2003 - A.I. Nº 187/06 - 2º DS - José Blota Neto. 821.020/2003 - A.I. Nº 188/06 - 2º DS - João Roberto Tavares de Mendonça. 821.025/2003 - A.I. Nº 189/06 - 2º DS - José Moisés Rodrigues Fonseca. 821.049/2003-A.I. Nº 116/06-2º DS-Nelson de Arruda Noronha Gustavo. 821.063/2003 - A.I. Nº 190/06 - 2º DS - Geraldo Magela Gontijo. 820.021/2004 - A.I. Nº 117/06 - 2º DS - Antonio & Francisco Scudeler Ltda. 820.054/2004 - A.I. Nº 118/06 - 2º DS - Nelma Mascarenhas Marques Poliselli. 820.076/2004 - A.I. Nº 191/06 - 2º DS - Luiz Alberto Capsciuti. 820.127/2004 - A.I. Nº 192/06 - 2º DS - Jorge Rodrigues de Lima. 820.272/2004 - A.I. Nº 119/06 - 2º DS - Manoel Monteiro de Castro Affonso. 820.370/2004 - A.I. Nº 120/06 - 2º DS - Ailton Aparecido de Campos. 820.399/2004 - A.I. Nº 121/06 - 2º DS - Antonio Mariano Diniz. 820.472/2004 - A.I. Nº 122/06 - 2º DS - Fazenda Matas do Lageadinho Ltda. 820.473/2004 - A.I. Nº 123/06 - 2º DS - Fazenda Matas do Lageadinho Ltda. 820.474/2004 - A.I. Nº 124/06 - 2º DS - José Meloni Neto. 820.551/2004 - A.I. Nº 125/06 - 2º DS - Humberto Maluf. 820.554/2004 - A.I. Nº 126/06 - 2º DS - Humberto Maluf (hackel). 820.579/2004 - A.I. Nº 127/06 - 2º DS - Jose Valmor Campos. 820.585/2004 - A.I. Nº 128/06 - 2º DS - Antonio & Francisco Scudeler Ltda. 820.624/2004 - A.I. Nº 129/06 - 2º DS - Porto de Areia Bertioga Ltda. 820.721/2004 - A.I. Nº 130/06 - 2º DS - Wilton Luiz de Campos. 820.728/2004 - A.I. Nº 131/06 - 2º DS - Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda. 820.745/2004 - A.I. Nº 132/06 - 2º DS - Augusto Carlos Henriques. 820.746/2004 - A.I. Nº 133/06 - 2º DS - Augusto Carlos Henriques. 820.751/2004 - A.I. Nº 134/06 - 2º DS - Irmãos Nivoloni Ltda. 820.013/2005 - A.I. Nº 135/06 - 2º DS - José Reinaldo Martins Fontes Júnior- fi. 820.022/2005 - A.I. Nº 136/06 - 2º DS - Augusta Zoia. 820.024/2005 - A.I. Nº 137/06 - 2º DS - Manoel Monteiro de Castro Affonso. 820.039/2005 - A.I. Nº 138/06 - 2º DS - Marcello Nogueira Filho. 820.047/2005 - A.I. Nº 139/06 - 2º DS - Olinto Marques de Paulo. 820.068/2005-A.I. Nº 140/06 - 2º DS - Mineração Porto Pulador Ltda. 820.147/2005 - A.I. Nº 141/06 - 2º DS - Mohamed Ramadan el Ali. 820.181/2005 - A.I. Nº 142/06 - 2º DS - Nilceia de Jesus Leite Garcia. 820.192/2005 - A.I. Nº 143/06 - 2º DS - Filipe Garcez Jardim. 820.291/2005 - A.I. Nº 144/06 - 2º DS - Carlos Lepri Neto. 820.307/2005 - A.I. Nº 145/06 - 2º DS - Geraldo Magela Gontijo. ENZO LUIZ NICO JUNIOR 3º DISTRITO <!ID315842-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 26/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 830.840/1999 - A.I. Nº 473/06 - 3º DS - Lucio Duarte Machado. 830.989/1999-A.I. Nº 474/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves. 830.990/1999-A.I. Nº 475/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves. 830.992/1999-A.I. Nº 476/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves. 830.994/1999-A.I. Nº 477/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves. 830.996/1999-A.I. Nº 478/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves. 831.709/1999 - A.I. Nº 479/06 - 3º DS - Nilton Antônio Borges. 831.401/2000 - A.I. Nº 480/06 - 3º DS - Regional Mineração Minas Brasil Ltda. ME. 832.047/2000- A.I. Nº 481/06 - 3º DS - Sidônio Rodrigues da Silveira. 832.048/2000- A.I. Nº 482/06 - 3º DS - Sidônio Rodrigues da Silveira. 830.355/2003 - A.I. Nº 483/06 - 3º DS - Sinval Nunes da Silva. 830.430/2003 - A.I. Nº 504/06 - 3º DS - Joel Fouad Djahjah. 830.689/2003 - A.I. Nº 489/06 - 3º DS - Antônio Mariano de Paiva. 830.832/2003 - A.I. Nº 484/06 - 3º DS - José Maria de Sousa. 831.251/2003 - A.I. Nº 485/06 - 3º DS - Rodrigo Cézar Souza Reis. 831.429/2003 - A.I. Nº 472/06 - 3º DS - Incris Mineração Ltda.. 831.457/2003- A.I. Nº 486/06 - 3º DS - Murilo Carlos Paiva Carvalho. 831.576/2003 - A.I. Nº 499/06 - 3º DS - Antonio José da Silva. 831.577/2003 - A.I. Nº 500/06 - 3º DS - Antonio José da Silva. 831.578/2003 - A.I. Nº 501/06 - 3º DS - Antonio José da Silva. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 831.579/2003 - A.I. Nº 502/06 - 3º DS - Antonio José da Silva. 831.989/2003 - A.I. Nº 471/06 - 3º DS - Hely Dos Santos Rangel. 832.002/2003 - A.I. Nº 496/06 - 3º DS - Jaime Vieira. 832.002/2003 - A.I. Nº 490/06 - 3º DS - Jaime Vieira. 832.022/2003 - A.I. Nº 491/06 - 3º DS - Antônio Vitorino Neto. 832.167/2003 - A.I. Nº 492/06 - 3º DS - Hamilton Pereira do Couto. 832.167/2003 - A.I. Nº 497/06 - 3º DS - Hamilton Pereira do Couto. 832.444/2003 - A.I. Nº 498/06 - 3º DS - Emerson Tadeu Rocha. 832.444/2003 - A.I. Nº 493/06 - 3º DS - Emerson Tadeu Rocha. 832.517/2003 - A.I. Nº 494/06 - 3º DS - Geralda Alexandra Dos Reis Fernandes - F.i.. 832.589/2003 - A.I. Nº 472/06 - 3º DS - Ronaldo Pimenta Gonçalves. 833.271/2003 - A.I. Nº 495/06 - 3º DS - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 831.712/2004 - A.I. Nº 487/06 - 3º DS - Gabriel Flores de Macedo. 833.552/2004 - A.I. Nº 488/06 - 3º DS - Gilvan Monique de Lima. <!ID315843-0> RELAÇÃO N o- 27/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 831.884/1985 - Ricardo Sureros Pitanguy. 831.884/1985 - Ricardo Sureros Pitanguy. 833.801/1994 - Brazminco Ltda.. 830.030/1997 - José Luiz Moreira. 830.990/1997 - João Lucas Gaudêncio do Valle. 831.030/1998 - José Luiz de Oliveira Neto. 831.030/1998 - José Luiz de Oliveira Neto. 830.706/2002 - Ruy Leite Pereira. 830.706/2002 - Ruy Leite Pereira. 831.577/2002 - Nilton de Aquino. 831.577/2002 - Nilton de Aquino. 831.578/2002 - Cerâmica Esperança Ltda. 831.751/2002 - Brazminco Ltda.. 830.052/2003 - Mineração Jbs Ltda me. 830.157/2003 - Brazminco Ltda.. 830.438/2003 - Brazminco Ltda.. 832.010/2003 - San Francisco Importação e Exportação Ltda. 832.022/2003 - Antônio Vitorino Neto. 832.451/2003 - Ruimar Amaral Garcia. 832.517/2003 - Geralda Alexandra Dos Reis Fernandes - F.i.. 832.851/2003 - Edmilson Alves Pereira. 832.851/2003 - Edmilson Alves Pereira. 830.020/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.022/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.075/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.076/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.078/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.144/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.146/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 831.181/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 831.435/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 831.486/2004 - Juliano Vale Sousa. 833.504/2004 - Cleneumar Ribeiro Gomes - M.e.. JOSÉ EDUARDO ALVES MARTINEZ 10º DISTRITO <!ID315834-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 6/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 800.099/2004-A.I. N o- 085/06- 10º DS - Antonio Ednardo Braga Lima. 800.111/2004 - A.I. N o- 077/06 - 10º DS - Eudorio Oliveira Neto. 800.112/2004 - A.I. N o- 078/06 - 10º DS - Eudorio Oliveira Neto. 800.113/2004 - A.I. N o- 079/06 - 10º DS - Niltecio Medeiros Dantas. 800.116/2004 - A.I. N o- 80/06 - 10º DS - João Bosco Pereira Dantas. 800.117/2004 - A.I. N o- 081/06 - 10º DS - João Bosco Pereira Dantas. 800.197/2005 - A.I. N o- 069/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha. 800.198/2005 - A.I. N o- 070/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha. 800.199/2005 - A.I. N o- 071/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha. 800.200/2005 - A.I. N o- 076/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha. 800.201/2005 - A.I. N o- 072/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha. 800.202/2005 - A.I. N o- 073/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha. 800.203/2005 - A.I. N o- 074/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha. 800.204/2005 - A.I. N o- 075/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha. 800.251/2005 - A.I. N o- 082/06 - 10º DS - Francisco Daniel Santiago. 800.262/2005 - A.I. N o- 077/06 - 10º DS - Carbopar - Carbomil Participações Mineração e Administração S/a. 800.293/2005 - A.I. N o084/06 - 10º DS - Ceará Stones Indústria Extrativa Ltda.. 800.295/2005 - A.I. N o- 083/06 - 10º DS - Ceará Stones Indústria Extrativa Ltda.. 800.342/2005 - A.I. N o- 068/06 - 10º DS - José Vieira Nóbrega Júnior. MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO 12º DISTRITO 33 ISSN 1677-7042 866.248/1995 - José m. Junqueira de Andrade. 866.516/1995 - Lithos Mineração Ltda.. 866.382/2000-Constantino Tiso. 866.127/2001-Juliano Pompeo de Barros. 866.128/2001 - Ana de Lourdes Pompeo de Barros. 866.129/2001 - Fernando Pompeo de Barros. 866.514/2003 - Mario Blasius. JOCY GONÇALO DE MIRANDA <!ID315835-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 9/06 19º DISTRITO <!ID315837-0> FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 866.516/1988 - A.I. Nº 179/06 - 12º DS - Interminas-inter Mineração do Brasil Ltda. 866.516/1988 - A.I. Nº 180/06 - 12º DS - Interminas-inter Mineração do Brasil Ltda. 866.022/1989- A.I. Nº 178/06 - 12º DS - Mineração Pedra Linda Ltda. 866.929/1993 - A.I. Nº 169/06 - 12º DS - Edras Soares. 866.516/1995 - A.I. Nº 189/06 - 12º DS - Lithos Mineração Ltda.. 866.517/1995-A.I. Nº 171/06 - 12º DS - Mineração Impertinente Ltda. 866.517/1995 A.I. Nº 172/06 - 12º DS - Mineração Impertinente Ltda. <!ID315836-0> RELAÇÃO N o- 10/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 866.346/1988 - New Stone Mineração Ltda. 866.022/1989 - Mineração Pedra Linda Ltda. 866.459/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.460/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.461/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.462/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.463/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.464/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.465/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.466/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.467/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.468/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.469/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.470/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.471/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.472/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.473/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.474/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.475/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.477/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.478/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.479/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.480/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.481/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.482/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.483/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.484/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.485/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.486/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.487/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.538/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.539/1989 - New Stone Mineração Ltda. 866.762/1993 - Antonio Alberto Froes Schettino. 866.469/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.470/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.471/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.472/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.473/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.475/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.477/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.482/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.483/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.484/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.485/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.488/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.489/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.503/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.212/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.212/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.214/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.214/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.215/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.215/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.216/1995 José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.216/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.217/1995 José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.217/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.219/1995 José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.219/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.236/1995 José m. Junqueira de Andrade. 866.236/1995 - José m. Junqueira de Andrade. 866.248/1995 - José m. Junqueira de Andrade. DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 12/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 881.052/1984 - A.I. Nº 408/06 - 19º DS - Mineração Faveiro Ltda. 881.881/1984 - A.I. Nº 460/06 - 19º DS - Iguape - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. 880.702/1985 - A.I. Nº 416/06 - 19º DS - Cominer Comércio e Mineração Rosa Dos Ventos Ltda. 880.193/1986 - A.I. Nº 410/06 - 19º DS - Mineração Vitinga Ltda. 880.520/1986 - A.I. Nº 412/06 - 19º DS - Cabixis Brasileira de Mineração Ltda. 880.400/1987 - A.I. Nº 503/06 - 19º DS - Prama-produtos da Amazônia S.a.. 880.430/1987 - A.I. Nº 345/06 - 19º DS - Prama-produtos da Amazônia S.a.. 880.354/1988 - A.I. Nº 461/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda. 880.377/1988 - A.I. Nº 420/06 - 19º DS - Minam - Mineração da Amazônia Ocidental Ltda.. 880.378/1988 - A.I. Nº 422/06 - 19º DS - Minam - Mineração da Amazônia Ocidental Ltda.. 880.382/1988 - A.I. Nº 414/06 - 19º DS - Áurea Metal Comércio Importação e Exportação Ltda. 880.217/1989 - A.I. Nº 418/06 - 19º DS - Mineração Itapari Ltda. 880.134/1990 - A.I. Nº 424/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda. 880.135/1990 - A.I. Nº 426/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda. 880.190/1990 - A.I. Nº 428/06 - 19º DS - Bramind-brasil Mineração Industria e Comércio Ltda. 880.220/1991 - A.I. Nº 348/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda. 880.221/1991 - A.I. Nº 350/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda. 880.222/1991-A.I. Nº 352/06-19º DS-Mineração Serra da Alvorada Ltda. 880.223/1991 - A.I. Nº 354/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda. 880.123/1992 - A.I. Nº 356/06 - 19º DS - Liciarde Geiger c de Araujo. 880.462/1994 - A.I. Nº 359/06 - 19º DS - Matapi Exploração Mineral Ltda. - me. 880.463/1994 - A.I. Nº 361/06 - 19º DS - Matapi Exploração Mineral Ltda. - me. 880.465/1994 - A.I. Nº 363/06 - 19º DS - Matapi Exploração Mineral Ltda. - me. 880.466/1994 - A.I. Nº 365/06 - 19º DS - Matapi Exploração Mineral Ltda. - me. 881.190/1994 - A.I. Nº 431/06 - 19º DS - Kurt Itamar Kettenhuber. 886.069/1996 - A.I. Nº 366/06 - 19º DS - José Martins Coelho. 886.070/1996 - A.I. Nº 368/06 - 19º DS - José Martins Coelho. 886.072/1996-A.I. Nº 370/06-19º DS-Marluce Campos Gondim m Coelho. 886.087/1996 - A.I. Nº 372/06 - 19º DS - Mauro Aparecido Polletini. 886.269/1996-A.I. Nº 374/06-19º DS-Mineração Estrela Dourada Ltda. 886.993/1998-A.I. Nº 433/06-19º DS - Antônio Figueiredo Benincasa. 886.994/1998-A.I. Nº 434/06-19º DS - Antônio Figueiredo Benincasa. 886.995/1998-A.I. Nº 435/06-19º DS - Antônio Figueiredo Benincasa. 886.996/1998-A.I. Nº 436/06-19º DS - Antônio Figueiredo Benincasa. 886.238/2002 - A.I. Nº 405/06 - 19º DS - M.3 - Importação, Exportação e Comércio de Pedras Preciosas Ltda. 886.239/2002 - A.I. Nº 406/06 - 19º DS - Franca Comercial Exportadora Ltda.. 886.072/2003 - A.I. Nº 400/06 - 19º DS - Pedro Alcântara Corrêa. 886.073/2003 - A.I. Nº 401/06 - 19º DS - Pedro Alcântara Corrêa. <!ID315838-0> RELAÇÃO N o- 13/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 881.434/1983 - A.I. Nº 458/06 - 19º DS - Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda. 881.052/1984 - A.I. Nº 409/06 - 19º DS - Mineração Faveiro Ltda. 880.702/1985 - A.I. Nº 417/06 - 19º DS - Cominer Comércio e Mineração Rosa Dos Ventos Ltda. 880.193/1986 - A.I. Nº 411/06 - 19º DS - Mineração Vitinga Ltda. 34 ISSN 1677-7042 880.520/1986 - A.I. Nº 413/06 - 19º DS - Cabixis Brasileira de Mineração Ltda. 880.400/1987 - A.I. Nº 504/06 - 19º DS - Prama-produtos da Amazônia S.a.. 880.430/1987 - A.I. Nº 346/06 - 19º DS - Prama-produtos da Amazônia S.a.. 880.354/1988 - A.I. Nº 462/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda. 880.377/1988 - A.I. Nº 421/06 - 19º DS - Minam - Mineração da Amazônia Ocidental Ltda.. 880.378/1988 - A.I. Nº 423/06 - 19º DS - Minam - Mineração da Amazônia Ocidental Ltda.. 880.382/1988 - A.I. Nº 415/06 - 19º DS - Áurea Metal Comércio Importação e Exportação Ltda. 880.217/1989 - A.I. Nº 419/06 - 19º DS - Mineração Itapari Ltda. 880.084/1990 - A.I. Nº 347/06 - 19º DS - Waldir Lenzi. 880.134/1990 - A.I. Nº 425/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda. 880.135/1990 - A.I. Nº 427/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda. 880.190/1990 - A.I. Nº 429/06 - 19º DS - Bramind-brasil Mineração Industria e Comércio Ltda. 880.220/1991 - A.I. Nº 349/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda. 880.221/1991 - A.I. Nº 351/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda. 880.222/1991 - A.I. Nº 353/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda. 880.223/1991 - A.I. Nº 355/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda. 880.123/1992 - A.I. Nº 357/06 - 19º DS - Liciarde Geiger c de Araujo. 881.190/1994 - A.I. Nº 432/06 - 19º DS - Kurt Itamar Kettenhuber. 886.069/1996 - A.I. Nº 367/06 - 19º DS - José Martins Coelho. 886.070/1996 - A.I. Nº 369/06 - 19º DS - José Martins Coelho. 886.072/1996-A.I. Nº 371/06-19º DS-Marluce Campos Gondim m Coelho. 886.087/1996 - A.I. Nº 373/06 - 19º DS - Mauro Aparecido Polletini. 886.269/1996-A.I. Nº 375/06-19º DS-Mineração Estrela Dourada Ltda. 886.134/2002 - A.I. Nº 399/06 - 19º DS - Marcelo Daves Guerra. 886.140/2002 - A.I. Nº 454/06 - 19º DS - Funcional Recursos Humanos Ltda.. 886.190/2002 - A.I. Nº 452/06 - 19º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros e Pequenos Mineradores da Amazônia Legal. 886.191/2002 - A.I. Nº 453/06 - 19º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros e Pequenos Mineradores da Amazônia Legal. 886.237/2002 - A.I. Nº 455/06 - 19º DS - Edson Luiz Leite - me. 886.239/2002 - A.I. Nº 407/06 - 19º DS - Franca Comercial Exportadora Ltda.. 886.074/2003 - A.I. Nº 402/06 - 19º DS - Noriel Azulay. 886.152/2003 - A.I. Nº 403/06 - 19º DS - Paulo Roberto Almeida Amorim. 886.259/2003 - A.I. Nº 404/06 - 19º DS - Geraldo Transportes e Terraplenagens Ltda.. 886.287/2003 - A.I. Nº 449/06 - 19º DS - Cerâmica Nossa Senhora D̀abadia Ltda. 886.288/2003 - A.I. Nº 450/06 - 19º DS - Cerâmica Nossa Senhora D̀abadia Ltda. 886.066/2004 - A.I. Nº 451/06 - 19º DS - Alvaro Cardoso Naves. <!ID315839-0> RELAÇÃO N o- 15/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 881.679/1983 - A.I. Nº 533/06 - 19º DS - c r Almeida S.a. Engenharia de Obras. 881.679/1983-A.I. Nº 534/06-19º DS- c r Almeida S.a. Engenharia de Obras. 886.139/2000 - A.I. Nº 517/06 - 19º DS - Mario Mackievicz. 886.386/2000 - A.I. Nº 521/06 - 19º DS - Jose Guedes. 886.249/2001 - A.I. Nº 525/06 - 19º DS - José Ferreira Santiago. 886.000/2002 - A.I. Nº 508/06 - 19º DS - Antonio Bianco Filho. 886.155/2002 - A.I. Nº 523/06 - 19º DS - Bruno Leonardo Giraldelli de Morais. 886.014/2003 - A.I. Nº 583/06 - 19º DS - Cooperativa de Mineração de Cacoal - Coopemcal. 886.153/2003 - A.I. Nº 505/06 - 19º DS - Lauri Pedro Pettenon. 886.153/2003 - A.I. Nº 506/06 - 19º DS - Lauri Pedro Pettenon. 886.158/2003-A.I. Nº 531/06-19º DS-Marlin Blue Stone Granitos Ltda.. 886.158/2003-A.I. Nº 532/06-19º DS-Marlin Blue Stone Granitos Ltda.. 886.226/2004 - A.I. Nº 507/06 - 19º DS - Lauri Pedro Pettenon. 886.410/2004 - A.I. Nº 502/06 - 19º DS - Lauri Pedro Pettenon. <!ID315840-0> RELAÇÃO N o- 16/06 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 880.055/1990 - Anibal Edesio de Moura Campos. 886.069/2001 - Nilo Corbari. 886.069/2001 - Nilo Corbari. 1 886.119/2001 - Lourenço & Silva Ltda - me. 886.196/2001 - Avelino Tavares Júnior. 886.196/2001 - Avelino Tavares Júnior. 886.249/2001 - José Ferreira Santiago. 886.000/2002 - Antonio Bianco Filho. 886.015/2002 - Valter Araujo Gonçalves. 886.015/2002 - Valter Araujo Gonçalves. 886.016/2002 - Valter Araujo Gonçalves. 886.016/2002 - Valter Araujo Gonçalves. 886.140/2002 - Funcional Recursos Humanos Ltda.. 886.155/2002 - Bruno Leonardo Giraldelli de Morais. 886.159/2002 - Bruno Leonardo Giraldelli de Morais. 886.190/2002 - Cooperativa Dos Garimpeiros e Pequenos Mineradores da Amazônia Legal. 886.191/2002 - Cooperativa Dos Garimpeiros e Pequenos Mineradores da Amazônia Legal. 886.237/2002 - Edson Luiz Leite - me. 886.014/2003 - Cooperativa de Mineração de Cacoal - Coopemcal. 886.024/2003 - Zilda Vilhalba Gomes. 886.071/2003 - Material Básico de Construção Rio Candeias Ltda. 886.148/2003 - Gedeon de Souza me. 886.256/2003 - Carlos Alberto Alves Gomes. 886.028/2004 - Valdomiro Rodrigues de Carvalho. 886.187/2004 - Ivonete Medeiros Araujo da Nobrega. 886.221/2004 - Estanífera Ind. e Comércio de Imp. e Exp. de Minérios Ltda-me. 886.562/2004 - Valdir Gonçalves. 886.011/2005 - Ivonete Medeiros Araujo da Nobrega. 886.018/2005 - Orival Alves de Morais. 886.022/2005 - José Claodiocir Cesca - me - Cerâmica j. k.. DEOLINDO DE CARVALHO NETO . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA <!ID315703-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 <!ID315704-0> PORTARIA N o- 58, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o inciso VIII, do art. 22 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/no 224, de 28 de setembro de 2001, e Considerando os termos da Resolução/CD/No 02, de 15 de março de 2006, resolve: Art. 1o Autorizar a realização do acordo relativo ao imóvel rural denominado Fazenda Santa Helena, registrada e avaliada de 727,1002 há e certificada de 759,1994 ha, localizado no Município de Rio Branco, Estado de Minas Gerais, visando evitar demanda judicial. Art. 2o Autorizar o Senhor Superintendente Regional do Estado de Minas Gerais, assistido pela Procuradoria Regional, a assinar o termo de acordo referente ao imóvel rural acima citado. Art. 3º Autorizar o cancelamento dos TDA depositados por ocasião do ajuizamento da ação e o respectivo lançamento no valor de R$ 1.979.068,41 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de cinco anos, para indenização da terra nua, nominativos ao Custódio Davi de Souza, detentor do CPF nº 022.763.056-49. Art. 4o Determinar às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e de Gestão Administrativa, que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma prevista no Art. 3o. Art. 5o Condicionar a assinatura do termo de acordo a renúncia de todas as ações envolvendo o imóvel, conforme preceitua o artigo 3o do Capítulo I, da Instrução Normativa/INCRA/ no 5, de 11 de julho de 2002. Art. 6o Condicionar a liberação dos recursos financeiros necessários ao pagamento do imóvel à indispensável manifestação do Ministério Publico Federal, homologação judicial pelo Juízo competente e juntada da cadeia dominial até a origem ou a declaração da Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais sobre o interesse do Estado em relação ao imóvel em questão. Art. 7o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART Altera a Instrução Normativa nº42, de 25 de maio de 2000. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, e art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/no 224, de 28 de setembro de 2001 e tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 562ª Reunião, realizada em 28 de novembro de 2005, resolve: Art. 1º Alterar o Item 5.1.3 da Instrução Normativa nº42, de 25 de maio de 2000, publicada no DO nº 105, de 01 de junho de 2000, seção 1, que passa a vigorar com a seguinte redação: “5.1.3 Para os fins previstos no art.4º do Decreto-lei nº1414, de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº6.925, de 1981, considera-se racional e adequadamente explorado o imóvel que atinge grau de utilização da terra igual ou superior a 80 %(oitenta por cento) e grau de eficiência na exploração da terra igual ou superior a 100%(cem por cento) na forma do art. 6º da Lei nº8.629, de 25 de fevereiro de 2003”. Art.2º Alterar o quadro “ALIENAÇÕES NA FAIXA DE FRONTEIRA”, do Anexo III, da Instrução Normativa nº42, de 25 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: CF DE 24.01.1891 A CF DE 16.07.1934 1. Dentro de 66 KM - 13.068 ha- Só União (Estado: passível de ratificação) 2. Fora de 66 Km - LIVRE - Estado CF DE 16.07.1934 A DL. 1.164 de 18.03.1939 1. Dentro de 66 Km - 10.000 ha - Só União (Estado: passível de ratificação) 2. De 66 Km a 150 Km - 10.000 ha - Estados, com anuência do CSSN 3. Fora dos 150 Km - 10.000 ha - Estados DL. 1.164 DE 18.03.1939 A EC 10 DE 09.11.1964 1. Dentro de 66 Km - 2.000 ha - Só União (Estados: passível de ratificação) 2. De 66 Km a 150 Km - 2.000 ha - Estado, com anuência prévia do CSN 3. Fora de 150 Km - 10.000 ha - Estados EC 10 DE 09.11.1964 A L. 4.947 DE 06.04.1966 1. Dentro de 66 Km - 2.000 ha - Só União (Estados: passível de ratificação) 2. De 66 km a 150 Km - 2.000 ha - Estados, com anuência prévia do CSN 3. Fora dos 150 Km - 3.000 ha - Estados Art.3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACBART COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA <!ID315705-0> RESOLUÇÃO N o- 2, DE 15 DE MARÇO DE 2006 O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artº 15, Inciso I, do Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pela Resolução nº 69, de 23 de agosto de 2000 e tendo em vista a decisão adotada em sua 20ª Reunião, realizada em 15 de março de 2006; e Considerando que imóvel rural denominado Fazenda Santa Helena, de propriedade de Custódio Davi de Souza registrada e avaliada de 727,1002 ha e certificada de 759,1994 ha, localizado no Município de Rio Branco, Estado de Minas Gerais, foi declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, através do decreto de 19 de maio de 2004, publicado no DOU de 20 de maio de 2005; Considerando que o inicialmente o imóvel foi avaliado, em R$ 2.073.787,37 (dois milhões, setenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 1.699.398,18 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito s centavos), destinados à indenização da terra nua e R$ 374.389,19 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) referentes às benfeitorias; Considerando que a avaliação foi realizada utilizando-se metodologia adequada, de acordo com a legislação e as normas vigentes, em especial ao Manual para Obtenção de Terras do INCRA; Considerando que os valores fixados por esta Autarquia por meio da SR-06/MG, consoante laudo de vistoria e avaliação inserto às fls.236/277, do processo administrativo n° 54.170.009741/2.002-01, encontram-se de acordo com os parâmetros de preços praticados no município de situação do imóvel, Considerando que a obtenção do imóvel visa atender a demanda por terra para assentamento de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, com possibilidade de assentar 30 (trinta) famílias; Considerando que foi homologado, judicialmente, acordo entre o INCRA e os proprietários do imóvel, para transmissão do domínio para a Autarquia do imóvel rural acima descrito, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)/ha, com redução do prazo de resgate dos TDA de 15 anos para 5 anos; Considerando que em dezembro/2004 foi feito um o deposito inicial de R$ 1.699.337,64 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente ao pagamento de terra nua correspondente a 20.163 TDA e de R$ 374.449,73(trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) em moeda corrente para pagamento de benfeitorias e sobra de TDA; 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Considerando os aspectos favoráveis à realização do acordo, como o pagamento do valor administrativo, extinção do processo judicial, não pagamento de honorários, juros e possíveis sucumbências e a criação do Projeto de Assentamento e instalação das famílias; Considerando que a redução do prazo de resgate dos TDA implica em impacto financeiro, cabendo ao Comitê de Decisão Intermediário - CDI deliberar, conforme Instrução Normativa nº 14, de 08 de março de 2.004; Considerando, finalmente, as manifestações da Superintendência Regional de Minas Gerais, da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário e da Procuradoria Federal Especializada, resolve: Art. 1o Autorizar a realização do acordo a ser celebrado em Audiência de Conciliação na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais referente ao imóvel rural denominado Fazenda Santa Helena, de propriedade de Custódio Davi de Souza, com área certificada de 759,1994 ha, localizado no Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da mesma cidade sob o nº R-0-1.429, Ficha 1, Livro 2-G, pelo valor de R$ 2.353.518,14 (dois milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e quatorze centavos), sendo R$ 1.979.068,41 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) para a indenização da terra nua, a serem convertidos em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 5 (cinco) anos nominativos a Custódio Davi de Souza, CPF nº 022.763.056-49. Art. 2o Autorizar o Senhor Presidente, em conseqüência, a baixar portaria delegando competência ao Superintendente Regional de Minas Gerais, assistido pela Procuradoria Regional para concretizar o acordo e adotar todas as providências necessárias à transcrição do imóvel em nome da Autarquia. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL <!ID314803-0> PORTARIA N o- 29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600 002874/1998, resolve aprovar provisoriamente, o modelo A15C4 de medidor eletrônico de energia elétrica, polifásico, marca ACTARIS. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID314804-0> O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo INMETRO n.º 52600 005761/2004, resolve aprovar o modelo L1000-B, de cronotacógrafo, de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado através da Portaria INMETRO n.º 201/2004. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES <!ID314805-0> MARCOS ALEXANDRE KOWARICK Coordenador do Comitê CONSELHO DIRETOR <!ID315706-0> RESOLUÇÃO N o- 30, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 8°, Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com os incisos VII e XI do art. 10, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n° 164, de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista a decisão adotada em sua 562ª Reunião, realizada em 28 de novembro de 2005; e Considerando a necessidade de adequação das normas internas do INCRA à legislação vigente, mormente à Lei nº 8.629/93, que conceitua como propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge grau de utilização na terra igual ou superior a 80%( oitenta por cento) e grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100%( cem por cento), na forma do seu art.6°; Considerando que foi constatada a vigência da Lei nº 650/1850 durante o período de 24 de janeiro de 1891 a 16 de julho de 1934, impondo o limite de 13608 ha para a outorga de terras efetuadas pelos Estados-membros a particulares dentro da faixa de fronteira de 66 km; Considerando que compete ao INCRA proceder às ratificações das concessões de terras procedidas pelos Estados-membros na faixa de fronteira; Considerando que cabe à Administração, de ofício, rever seus atos, principalmente em resguardo ao interesse público, resolve: Art. 1º Alterar o Item 5.1.3 da Instrução Normativa nº 42, de 25 de maio de 2000, publicada no D.O nº 105, de 01 de junho de 2000, seção 1, para que tenha a seguinte redação: "5.1.3 Para os fins previstos no art.4° do Decreto-lei nº 1414, de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 1981, considera-se racional e adequadamente explorado o imóvel que atinge grau de utilização da terra igual ou superior a 80 %(oitenta por cento) e grau de eficiência na exploração da terra igual ou superior a 100%(cem por cento) na forma do art. 6° da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 2003". Art. 2º Alterar o Anexo III da IN 42/2000 para adicionar a delimitação de 13068 ha, para a ratificação de títulos outorgados pelos Estados-membros na faixa fronteiriça de 66 km, no período em que estava em vigência a Constituição Federal de 24/0111891, até o advento da Carta Maior de 16/07/1934. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART Presidente do Conselho PORTARIA N o- 34, DE 13 DE MARÇO DE 2006 PORTARIA N o- 36, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52600 006081/2004, resolve autorizar, a inclusão dos modelos 9094C/4, 9094C/5 e 9094C/6, dotados de múltiplas faixas, bem como dos modelos 9094C/7, 9094C/8 e 9094C/9, dotados de valores de divisão múltiplos na Portaria INMETRO/DIMEL nº 222/2003, a inclusão dos modelos 9094I/4, 9094I/5 e 9094I/6, dotados de múltiplas faixas, bem como dos modelos 9094I/7, 9094I/8 e 9094I/9, dotados de valores de divisão múltiplos na Portaria INMETRO/DIMEL nº 223/2003 e, em carater opcional, a inclusão de um novo desenho da coluna de sustentação do dispositivo indicador dos modelos 9094C/1, 9094C/2 e 9094C/3, aprovados pela Portaria INMETRO/DIMEL nº 222/2003, bem como dos modelos 9094C/4, 9094C/5, 9094C/6, 9094C/7, 9094C/8 e 9094C/9, mantidas as demais exigências constantes das respectivas portarias de aprovação de modelo. ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES Ministério do Esporte . CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE <!ID314652-0> EXTRATO DA ATA DA 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 7 DE MARÇO DE 2006 Dando início a décima primeira reunião ordinária do Conselho Nacional do Esporte - CNE, às onze horas do dia sete de março de dois mil e seis, na Sala de Reuniões de seu Gabinete, o Ministro Agnelo Queiroz, deu as boas vindas a todos os presentes. Estavam presentes os seguintes Conselheiros: Orlando Silva de Jesus Júnior, Secretário Executivo do Ministério do Esporte; André Almeida Cunha Arantes, Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento; Rafael de Aguiar Barbosa, Secretário Nacional de Esporte Educacional; Lino Castellani Filho, Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer; Carlos Arthur Nuzman, Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro; Ednilton Vasconcelos, representante do Fórum Nacional de Secretários e Gestores Estaduais de Esporte e Lazer; Júlio Filgueira, representante dos Secretários e Gestores Municipais do Esporte e Lazer; Arialdo Boscolo, representante dos Clubes Sociais; Jorge Steinhilber, Presidente do Conselho Federal de Educação Física; Fernando Mascarenhas, representante do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte; Humberto Aparecido Panzetti, representante da Organização Nacional de Entidades Nacionais Dirigentes de Desporto; Ângela de Carvalho Lage representando o Conselheiro José Paulo Chaves Lino, representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil; Carlos Miguel Aidar, Bernard Rajzman e Eduardo Henrique de Rose, representantes do desporto nacional. Participaram da reunião: Gianna Lepre Perim, Diretora de Programa da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, Coordenadora Geral de Excelência Esportiva da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, Michele Ortega Escobar, Consultora da ISSN 1677-7042 35 Secretaria Nacional de Esporte Educacional, Leila Maria Tavares Jinkings, Gerente de Projeto do Gabinete do Ministro e Sílvio Diniz, Consultor da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento. Foram justificadas as ausências, em razão de compromissos anteriormente assumidos, dos Conselheiros: Lars Shmidt Grael, Fernando José Macieira Sarney, Rinaldo José Martorelli e, por motivos de ordem pessoal, dos Conselheiros José Carlos Brunoro, Márcio Rezende de Freitas e Vital Severino Neto em função de problemas pessoais. O Ministro Agnelo Queiroz agradeceu as sugestões que foram enviadas para a elaboração das Políticas Setoriais de Esporte e dando início a pauta prevista passou a palavra ao Conselheiro Eduardo Henrique De Rose. O Doutor De Rose explicou que considerando a participação do Brasil na luta contra o doping e o fato de ser o País signatário do Código Mundial Antidoping, cumpre-nos anualmente contribuir com uma taxa para os trabalhos executados pela Agência Mundial Antidoping - AMA no mundo. Entretanto, dada a natureza jurídica privada da AMA os governos de todos os países estão tendo dificuldades para operacionalizar o repasse dos recursos. Neste sentido, a AMA e os governos dos países participantes buscaram uma cooperação com a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, para que seja elaborada uma Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, que possibilitará, entre outras importantes ações, o pagamento das taxas anuais devidas. Sobre os controles que a Comissão de Combate ao Doping deste Conselho pretende fazer em dois mil e seis, declarou De Rose tratarse de fato inédito na ação governamental brasileira. Informou que serão realizados trezentos controles, de acordo com os percentuais aprovados na Comissão, sendo sessenta por cento para os esportes olímpicos, trinta por cento para os esportes paraolímpicos e dez por cento para os esportes não olímpicos e não paraolímpicos. E, finalizando estes tópicos da pauta, avisou que os controles serão analisados pelo Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro LADETEC/Lab-Dop, que já se encontra em negociação sobre percentuais de desconto, tendo em vista tratar-se de ação do Ministério do Esporte que é o grande investidor daquele laboratório. O Ministro agradeceu ao Doutor De Rose pelos trabalhos realizados à frente da Comissão e elogiou sua brilhante condução e seriedade em tema tão relevante. Comunicou o Ministro Agnelo Queiroz que estava dando um novo ordenamento jurídico à Comissão de Esporte de Aventura, que por considerar relevante a necessidade de atuação premente neste importante segmento. Assim, resolveu dar à Comissão o formato de uma Comissão Especial, que ele mesmo presidirá. Aproveitou para apresentar a Gerente de Projeto Leila Maria Tavares Jinkings, que ficará na condução de todos os assuntos referentes ao esporte de aventura neste Ministério. Passando ao próximo assunto da pauta, Políticas Setoriais de Esporte, deu ciência aos Conselheiros de que todas as sugestões encaminhadas foram ponderadas e absorvidas no documento apresentado nesta reunião. Disse que o documento a ser apreciado hoje tem um formato único e traz linhas gerais de ação que deverão balizar as ações governamentais para os próximos anos. O Conselheiro Jorge Steinhilber, parabenizou o Ministro e sua equipe pelo trabalho apresentado e esclareceu que embora tenha enviado um ofício indagando sobre a necessidade de aprovação destas Políticas neste fórum, na verdade sua observação é que o documento deveria ser intitulado como Plano e não Política. O Conselheiro Fernando Mascarenhas também parabenizou pelo trabalho apresentado e declarou que finalmente o esporte brasileiro tinha um Plano de Estado. Fez algumas considerações sobre o texto apresentado, e sugeriu que: na proposta do esporte educacional fosse ampliado o foco de atendimento para toda a população; e, sobre fontes de financiamento fosse dado um tratamento equânime para todas as áreas do esporte e não só para a de esporte de alto rendimento. O Conselheiro Arialdo Boscollo também parabenizou pelo trabalho e manifestou seu entendimento de que o CNE não deveria deliberar sobre a matéria, mas somente tomar ciência. O Conselheiro Júlio Filgueira concordou com a sugestão apresentada sobre fontes de financiamento e sugeriu que fosse apresentado o tema no início do documento como uma ação estratégica para o segmento esportivo e não como linha de ação da política setorial. Observou que sobre política de recursos humanos só houve indicação de linha da ação no esporte educacional e sugeriu, finalmente, que fosse retirada a referência ao Estatuto das Cidades. O Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte e Lazer, Lino Castellani, discordou da última sugestão, e esclarece que o Estatuto das Cidades extrapola as referências das Políticas por faixa etárias e sociais, e que a operacionalização das políticas de fato ocorrem no nível municipal. O Conselheiro Carlos Arthur Nuzman fez menção a se rever os dados numéricos e estatísticos apresentados na Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento, por considerar que não retratam a realidade atual. Solicitou que fosse dada ênfase à redação referente ao vácuo que acontece entre a formação esportiva e o ápice da carreira. Lembrou que os nomes dos eventos mencionados foram alterados para Olimpíadas Escolares e Olimpíadas Universitárias. Declarou que reputa como importantíssima a Política Setorial de Esporte Educacional. Solicitou que seja incluído, na proposta, a articulação com as Secretarias de Estado de Esportes e que fosse enfatizado o apoio aos jogos escolares. Disse Nuzman: aos poucos sinto que estamos entendendo melhor e vislumbrando todos os desdobramentos da área de esporte recreativo e de lazer. O Ministro do Esporte agradeceu todas as sugestões. Disse que considera importante a aprovação do texto, e não só sua ciência por parte dos Conselheiros, pois acha que consolida mais a ação. Considerando que não foi apresentada nenhuma questão de confronto ao conteúdo proposto e sim alterações de forma, propôs a aprovação do texto apresentado com a 36 ISSN 1677-7042 indicação de que fossem feitas as alterações solicitadas pelos Conselheiros. Todos aprovaram. Informou o Ministro Queiroz que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva se mostrou favorável à elaboração de um Projeto de Lei de Incentivo Fiscal para o esporte. Neste sentido, informou o Ministro que já está em fase final de elaboração o projeto e que a novidade a ser apresentada é a extensão a todas as áreas esportivas, seja de alto rendimento, educacional ou de lazer. Agnelo falou aos Conselheiros que considera expressivo o legado da Conferência Nacional do Esporte para as esferas de governo Estadual e Municipal, pois a discussão sobre a Política Nacional do Esporte e seus desdobramentos levou os Estados e Municípios a refletirem sobre suas próprias políticas. O Secretário Executivo Orlando Silva fez uma breve explanação sobre a Segunda Conferência Nacional do Esporte, que se realizará de quatro a sete de maio deste ano. Explicou sobre as etapas estaduais e municipais em curso e sobre as funções de Delegados que os Conselheiros exercerão na Segunda Conferência. Estimulou que os Conselheiros, na medida do possível, tentem participar das etapas estaduais e municipais. Informou que as Conferências Municipais devem ocorre em aproximadamente cem municípios, e que estes municípios somados tem população total equivalente à quase cinqüenta por cento da população brasileira. Comunicou que foi formada uma Comissão de Representação deste Conselho para atuar junto à Comissão Organizadora da Segunda Conferência, composta pelos seguintes Conselheiros: Ednilton Vasconcelos, Júlio Filgueira, Fernando Mascarenhas, Jorge Steinhilber e Arialdo Boscollo. Lembrou que o tema a ser discutido será a Construção do Sistema Nacional de Esporte e Lazer e que na página do Ministério na internet estão disponíveis todas as informações sobre o evento e já alguns materiais promocionais. O Conselheiro Julio Filgueira aproveitou para justificar a ausência do Secretário de Esporte, Juventude e Lazer do Estado de São Paulo, Lars Grael, em função da proximidade desta reunião com a da Comissão Nacional de Atletas e, no nome do Secretário Estadual convida, a todos para a etapa Estadual de São Paulo e a etapa Municipal de Guarulhos que acontecerão nos próximos dias vinte e quatro e vinte e cinco de março naquela Capital. Informou ainda que na etapa de Guarulhos será apresentada a primeira proposta de Política Municipal de Esporte de Guarulhos, ratificando desta forma as palavras do Ministro Agnelo sobre o legado deste trabalho. Finalizando a reunião, o Ministro informou que esta deve ser a última reunião que presidia em virtude de seu desligamento do cargo no final do mês de março, para participação no processo eleitoral deste ano. Agradeceu a todos pela convivência profícua, pelas relações de amizade que se solidificaram ao longo destes anos, pelo grau de compreensão que tiveram da missão que haviam de desempenhar para dar ao País uma direção certeira no esporte e pelo esforço depreendido por todos. Declarou que os avanços alcançados foram fruto do trabalho coletivo deste fórum e disse que embora o processo de saída fosse um pouco difícil do ponto de vista emocional, fica nele o conforto de pensar no quanto foi realizado e como será benéfico o impacto dessas ações no futuro do esporte brasileiro. Lembrou das principais ações realizadas: a Política Nacional do Esporte e as Setoriais, as Conferências Nacional do Esporte, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, as Normas de Combate ao Doping, o projeto da Timemania, a organização da discussão sobre o Esporte de Aventura e outros que dão ao esporte nacional rumos sólidos. Nossas Comissões têm resultados concretos, disse o Ministro, todos os trabalhos tiveram o debate amplo junto à sociedade. Agradeceu de público a todos. Na seqüência, todos os Conselheiros elogiaram o Ministro Agnelo por sua gestão, pela escolha de sua equipe e pelos resultados alcançados. Carlos Miguel Aidar desejou sucesso no novo desafio, De Rose ressaltou a importância dedicada à luta contra o doping no esporte e agradeceu o apoio, Bernard Rajzman disse que o esporte não pretende abrir mão do trabalho que o Ministro vem realizando pelo segmento e formulou votos de sucesso, Ângela Lage fez questão de ressaltar que o esporte militar se reposicionou no cenário esportivo brasileiro a partir desta gestão. Ednilton Vasconcelos agradeceu em nome do Fórum, e Júlio Filgueira propôs que fosse aprovada uma moção de reconhecimento ao trabalho realizado pelo Ministro Agnelo, no que foi apoiado por todos os Conselheiros. Filgueira disse ainda que o Conselho estava diante do grande desafio de dar seqüência às importantes ações que foram iniciadas nesta gestão. Arialdo Boscollo agradeceu o privilégio de representar os Clubes Esportivos Sociais em tão relevante tarefa. Humberto Panzetti disse que desde o Estado Novo, nunca um governo deu tanta importância aos Esportes não olímpicos e não paraolímpicos, que esta gestão teve como marca ímpar generosidade e coragem. Fernando Mascarenhas disse que não só as ações já mencionadas por todos que ficaram na lembrança, mas também a capacidade de diálogo com a sociedade. Nuzman declarou que não é um momento de despedidas, reconhecendo que a luta do Ministro pelo esporte começou muito antes de assumir esta missão e que tem certeza não se encerra nesta gestão. Elogiou a sensibilidade com que Agnelo sempre tratou as questões esportivas, a visão pluripartidária e a coragem sempre demonstrada em todos os momentos. Orlando Silva, em nome de todos da equipe do Ministério do Esporte, agradeceu pela convivência enriquecedora e pelas oportunidades que foram dadas a todos da Casa em contribuir com o processo de instalação do Ministério e desenvolvimento de tantas ações. Concluiu dizendo que em sua opinião a gestão do Ministro Agnelo Queiroz tinha um sinônimo - determinação. O Ministro Agnelo Queiroz agradeceu a todos por suas manifestações de apoio, pela colaboração e pediu o empenho de todos em dar continuidade aos trabalhos, com normalidade, neste momento de transição ministerial. Aplaudido, Queiroz encerrou a reunião as treze horas. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Ministério do Meio Ambiente . AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA <!ID315855-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que, no período de 17/12/2002 a 31/12/2005, foram requeridas por meio do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos - GESTIN, e encontram-se em análise as seguintes solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, em rios de domínio da União e dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. USUÁRIO Águas do Paraíba FINALIDADE Saneamento MUNICÍPIO UF Campos dos Goytaca- RJ zes Saneamento Saneamento Saneamento Areias Ewbank da Câmara Itatiaia RJ Saneamento Jacareí SP Saneamento Três Rios RJ Industrial Industrial Industrial Industrial Barra do Piraí Jacareí Volta Redonda Cataguases RJ SP RJ MG 33.042.730-0017-71 46.694.691-0001-71 Industrial Industrial Volta Redonda Jacareí RJ SP Cooperativa dos Produtores de Leite de Além 16.604.902-0001-77 Paraíba de Responsabilidade Limitada Dairy Partners Americas Brasil Ltda. 05.300.331-0009-18 Industrial Além Paraíba MG Industrial Barra Mansa RJ Dan Vigor Ind. e Com. de Latic. Ltda 55.566.871-0001-69 Industrial Cruzeiro SP EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda. FRIBOI LTDA Inbrapel Industria Brasileira de Papéis LTDA 02.907.458-0003-16 Irrigação 02.916.265-0032-66 21.556.931-0001-40 Industrial Industrial Campos dos Goytaca- RJ zes Três Rios RJ Juiz de Fora MG Industrias de Bebidas JoaquimThomaz de Aquino Filho S/A Itaúna de Resende Materiais de Construção LTDA Lanobrasil S. A. Mabelle Crições Infantis LTDA Malteria do Vale S.A. Maxion Sistemas Automotivos S/A 31.901.382-0001-58 Industrial São João da Barra RJ 03.734.979-0001-10 Industrial Resende RJ 47.539.028-0001-65 19.650.688-0001-83 01.780.732-0002-95 00.736.859-0001-63 Industrial Industrial Industrial Industrial Jacareí Astolfo Dutra Tremembé Cruzeiro SP MG SP SP Nestlé Brasil Ltda NOBRECEL S A CELULOSE E PAPEL ORICA BRASIL LTDA. RadiciFibras Indústria e Comercio Limitada Rockfibras do Brasil Ind. e Com. Ltda Rohm and Haas Química Ltda. S.A.TUBONAL Saint - Gobain Canalização Siderúrgica Barra Mansa S/A THYSSENKRUPP FUNDIÇÕES LTDA 60.409.075-0111-97 47.693.270-0001-99 31.056.708-0003-50 01.008.195-0001-89 Industrial Industrial Industrial Industrial Caçapava Pindamonhangaba Lorena São José dos Campos SP SP SP SP 71.712.855-0001-93 00.310.651-0003-40 03.009.617-0003-28 28.672.087-0001-62 60.892.403-0018-62 19.811.058-0001-43 Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Guararema Jacareí Volta Redonda Barra Mansa Barra Mansa Barra do Piraí SP SP RJ RJ RJ RJ Usina Santa Cruz S/A 33.302.506-0004-57 Industrial RJ Usina Sapucaia S/A Usina Sapucaia S/A 33.229.147-0001-07 Industrial Volkswagen do Brasil Ltda White Martins Gases Industriais Ltda Xerox Comercio e indústria LTDA Volkswagen do Brasil Ltda 59.104.422-0099-63 White Martins Gases Industriais Ltda (Cilbras) 35.820.448-0171-01 - Barra Mansa Xerox - Sistema de 02.773.629-0002-80 Abastecimento para Planta Industrial Industrial Industrial Campos dos Goytacazes Campos dos Goytacazes Resende Barra Mansa RJ RJ Industrial Itatiaia RJ Prefeitura Municipal de Areias Prefeitura Municipal de Ewbanck Prefeitura Municipal de Itatiaia Serviço Autônomo de água e esgoto de Jacareí Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios Areal 2094 Ltda - ME Cervejarias Kaiser Brasil S/A Cimento Rio Branco S.A. Companhia Industrial Cataguases Companhia Siderúrgica Nacional Cooperativa de Laticínios do Alto Paraíba Cooperativa de Produtores de Leite de Além Paraíba de Responsabilidade Limitada Dairy Partners Americas Brasil Ltda. Dan Vigor Ind. e Com. de Latic. Ltda EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda. FRIBOI LTDA Inbrapel - Indústria Brasileira de Papéis Ltda Indústrias de Bebidas Joaquim Thomaz de Aquino Filho S/A Itaúna de Resende Materiais de Construção Ltda Lanobrasil S.A. Mabelle Criações Infantis LTDA Malteria do Vale Maxion Sistemas Automotivos S/A Nestlé Brasil Ltda Nobrecel S.A. Celulose e Papel ORICA BRASIL LTDA. Radicifibras Indústria e Comércio Ltda Rockfibras do Brasil Ind e Com Ltda Rohm and Haas Química Ltda S.A. Tubonal Saint Gobain Canalização S.A. Siderúrgica Barra Mansa THYSSENKRUPP FUNDIÇÕES LTDA. Usina Santa Cruz S/A EMPREENDIMENTO CPF / CNPJ 01.280.003-0001-99 Sistema de abastecimento e lançamento de efluentes da sede do município de Campos dos Goytacazes Prefeitura Municipal de Areias 45.195.963-0001-26 Sistema de Abastecimento de Água de Ewban- 17.747.932-0001-03 ck da Câmara Abastecimento de Água e 31.846.892-0001-70 Esgotamento Santitário de Itatiaia Serviço Autônomo de Água e 48.962.625-0001-60 Esgoto de Jacareí Serviço Autônomo de Água e 39.754.247-0001-39 Esgoto de Três Rios AREAL 2094 LTDA - ME 01.125.149-0001-60 Cervejarias Kaiser Brasil S/A 19.900.000-0039-49 Cimento Rio Branco S.A 64.132.236-0059-80 Companhia Industrial Cataguases 19.526.748-0001-50 Companhia Siderúrgica Nacional Coop.Latic.Alto Paraíba SP MG RJ FRANCISCO LOPES VIANA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID315779-0> PORTARIA N o- 47, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, observada a Resolução nº 19, de 28 de junho de 2002, do Conselho Nacional de Desestatização - CND, bem como o disposto no art. 18, inciso I e art. 19 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e de acordo com os demais elementos que integram o Processo no 04941.000717/2005-03, resolve: Art. 1o Autorizar a cessão, sob o regime de aforamento gratuito, ao Município de Salvador, Estado da Bahia, do imóvel que margeia a Avenida Contorno, estendendo-se desde o início da referida avenida até o Solar do Unhão, constituído por terreno de marinha e acrescido de marinha. CONFRONTRAÇÕES: partindo-se do ponto PI com coordenadas UTM: 5517489746; 85642365253 e distância de 700,79m entorno da Avenida Contorno chega-se ao ponto P2; deste, com azimute de 287º15'18” e distância de 6,88m chega-se ao ponto P3; deste, com 218°17́59́´ e distância 120,87m, chega-se ao ponto P4; deste, com azimute 309°24́27́´ e com distância de 40,12, chega-se ao ponto P5; deste, com distância 711,44m, que contorna a ponte baixa da Gamboa e confronta-se com o Oceano Atlântico, chega-se ao Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 ponto P6; deste, com azimute de 111°16́21́´ e distância de 35,25m, chega-se ao ponto P7; deste, com azimute de 41º27́e distância de 22,42m, chega-se ao ponto P8; deste, com azimute de 73°07́56́´ e distância de 65,13m, chega-se ao ponto P1, início traçado. A área confronta-se ao Norte com o Solar do Unhão, ao Sul com a antiga Residência Episcopal, ao Leste com a Avenida Contorno e ao Oeste com a Baía de Todos os Santos. ÁREA: totaliza uma extensão territorial de 41.664,31m² e perímetro de 7.705,47m. Art. 2o A cessão a que se refere o art. 1o destina-se a implantação de Projetos de Cadastramento e Regularização Fundiária da ocupação de imóveis de propriedade da União no Município de Salvador - BA, propiciando a reintegração social da população de baixa renda e condições dignas de habitação. Art. 3o O prazo para a implantação do empreendimento será de vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato de cessão. Art. 4o O prazo da cessão será de cinco anos, contado da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. Art. 5o A assinatura do contrato fica condicionada ao registro da área junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA o- <!ID315780-0> PORTARIA N 48, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 1o deste mesmo Decreto, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de sessenta e seis cargos de Oficial de Chancelaria, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores - MRE. Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ocorrer a partir de junho de 2006, observado o disposto no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos na quantidade prevista no art. 1º estão condicionados: I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quanto à adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público a que se refere o art. 1º será do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo. Art. 4º O prazo para publicação do edital de abertura para a realização do concurso público será de seis meses contados da publicação desta Portaria. Art. 5º A realização do concurso público deverá observar o disposto na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO <!ID314308-1> PORTARIA N o- 30, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária -SIES com a finalidade de identificação e registro de informações de Empreendimentos Econômicos Solidários e de Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária no Brasil. Art. 2º Aprovar, na forma dos Anexos I, II e III, o Termo de Referência do SIES, o Termo de Compromisso de Instituição Usuária de Informações do SIES e o Cadastro de Instituição Usuária do SIES. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO I SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM ECONOMIA SOLIDÁRIA (SIES) TERMO DE REFERÊNCIA 1. INTRODUÇÃO O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária, tem entre seus objetivos favorecer o desenvolvimento e divulgação da economia solidária. 1 A economia solidária compreende uma diversidade de práticas econômicas e sociais organizadas sob a forma de cooperativas, associações, empresas autogestionárias, redes de cooperação, complexos cooperativos, entre outros, que realizam atividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumo solidário. Esse setor vem se desenvolvendo no Brasil constituindo uma alternativa de trabalho e renda e inclusão social. No entanto, o desenvolvimento da economia solidária pressupõe uma ação mais efetiva de promoção e fortalecimento. Para isso, é necessário o conhecimento e a divulgação de informações, tornando visível seu perfil, abrangência e potencialidades. Tal desafio consubstancia-se no âmbito do Programa Economia Solidária em Desenvolvimento (Plano Plurianual 2004-2007) com o mapeamento da economia solidária no Brasil, permitindo a identificação e caracterização de Empreendimentos Econômicos Solidários (EES) e Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária (EAF). Com base nesse mapeamento será implantado o Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária (SIES). O presente Termo de Referência tem como finalidades orientar e disciplinar a implantação, estabelecer competências e responsabilidades na gestão e definir as formas e procedimentos de manutenção, atualização e disseminação de informações do SIES. 2. DEFINIÇÕES DO SIES O SIES é um sistema de identificação e registro de informações dos empreendimentos econômicos solidários e das entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária no Brasil que se orienta pelos conceitos constantes neste Termo de Referência. 2.1 - ECONOMIA SOLIDÁRIA É o conjunto de atividades econômicas - de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito - organizadas e realizadas solidariamente por trabalhadores e trabalhadoras sob a forma coletiva e autogestionária. 2.2 - EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS (EES) No âmbito do SIES, são caracterizadas como Empreendimentos Econômicos Solidários aquelas organizações: a) coletivas - serão consideradas as organizações suprafamiliares, singulares e complexas, tais como: associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas, redes e centrais etc; b) cujos participantes ou sócios(as) são trabalhadores(as) dos meios urbano e rural que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como a alocação dos resultados; c) permanentes, incluindo os empreendimentos que estão em funcionamento e aqueles que estão em processo de implantação, com o grupo de participantes constituído e as atividades econômicas definidas; d) que disponham ou não de registro legal, prevalecendo a existência real; e e) que realizam atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito (cooperativas de crédito e os fundos rotativos populares), de comercialização (compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços) e de consumo solidário. 2.3 - ENTIDADES DE APOIO, ASSESSORIA E FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA (EAF) São aquelas organizações que desenvolvem ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos econômicos solidários, tais como: capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica e organizativa e acompanhamento. 3. OBJETIVOS DO SIES São objetivos do SIES: a) constituir uma base nacional de informações em economia solidária com identificação e caracterização de Empreendimentos Econômicos Solidários e de Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária; b) fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais e territoriais, através de catálogos de produtos e serviços a fim de facilitar processos de comercialização; c) favorecer a visibilidade da economia solidária, fortalecendo processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade; d) subsidiar processos públicos de reconhecimento da economia solidária; e) subsidiar a formulação de políticas públicas; f) subsidiar a elaboração de marco jurídico adequado à economia solidária; e g) facilitar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em economia solidária. 4. DIRETRIZES DO SIES O SIES será orientado pelas seguintes diretrizes: a) formulação e aperfeiçoamento de conceitos técnicos e indicadores que possibilitem verificar a abrangência e potencialidades da economia solidária possibilitando sua incorporação em estudos, pesquisas, censos e levantamentos realizados pelas instituições públicas de pesquisa e informação; b) fortalecimento da organização da economia solidária atendendo demandas específicas de identificação e conhecimento da economia solidária nos territórios, o desenvolvimento de catálogos de entidades e produtos, a promoção de redes de intercâmbio etc; c) participação de representações dos principais atores da economia solidária (empreendimentos econômicos solidários, entidades de apoio, assessoria e fomento e gestores públicos) no processo de implementação e disseminação do SIES; ISSN 1677-7042 37 d) progressividade na implementação do SIES, com possibilidade de ampliação da base de informações para atender demandas territoriais e novas variáveis identificados posteriormente à implementação do Sistema;. e) confiabilidade das informações, que deverá orientar todo o processo de formulação dos instrumentos de pesquisa, de coleta, análise e disseminação de informações; f) publicização adequada e fidedigna dos resultados do SIES como direito da sociedade ao acesso às informações e como obrigação dos órgãos públicos que realizam estudos, pesquisas e diagnósticos, proporcionando a visibilidade da economia solidária e a transparência necessária do processo realizado de seu mapeamento; e g) segurança no uso autorizado das informações, impedindo qualquer constrangimento aos informantes, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição. 5. GESTÃO DO SIES A gestão do SIES cabe à Comissão Gestora Nacional e as Comissões Gestoras Estaduais, instâncias de organização e participação. 5.1 - COMISSÃO GESTORA NACIONAL (CGN) Instância nacional de natureza consultiva e propositiva, com as seguintes finalidades: a) propor objetivos, diretrizes, metodologia e gestão do Sistema; b) subsidiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de coleta de informações; c) acompanhar a análise de resultados e disseminação das informações; e d) propor procedimentos e periodicidade para a continuidade da coleta de informações do SIES. A Comissão Gestora Nacional será composta por representações do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria Nacional de Economia Solidária e do Observatório do Mercado de Trabalho e por representações do Fórum Brasileiro de Economia Solidária. O MTE poderá convidar outros órgãos ou entidades governamentais que atuam com pesquisas e estatísticas para compor a CGN. A participação desses órgãos ou entidades e do Fórum Brasileiro de Economia Solidária dar-se-á mediante a assinatura de termo de cooperação técnica, desde que não haja repasse de recursos públicos. A função de membro da Comissão Gestora Nacional não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 5.2 - COMISSÕES GESTORAS ESTADUAIS (CGE) Instâncias estaduais de natureza consultiva e propositiva, com as seguintes finalidades: a) acompanhar a implantação dos Sistemas de Informações da Economia Solidária nos Estados; b) apoiar a alimentação e manutenção da base de dados do SIES; c) propor entidades para celebrar convênios de cooperação técnica e financeira na implementação e manutenção de Sistemas de Informações da Economia Solidária nos estados; d) subsidiar a elaboração de diretrizes e de regimento para implantação de sistemas territoriais de informações em Economia Solidária nos respectivos estados, incluindo os procedimentos de acesso aos microdados estaduais, conforme estabelecido na alínea “e” do item “7.3” do Termo de Referência; e) sugerir à SENAES/MTE os usuários estaduais com acesso ao SIES para cadastro e atualização de informações referentes aos EES e EAF nos respectivos estados. O usuário assume inteira e total responsabilidade quanto ao uso do SIES. f) apoiar a realização de eventos para divulgação pública dos resultados do SIES; g) subsidiar a elaboração e divulgação de relatórios, catálogos e outros produtos do SIES; e h) apoiar a atualização periódica das bases de dados do SIES, conforme a alínea “F” do item 6.2. As CGÉs serão compostas por representações do Ministério do Trabalho e Emprego por meio das Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convite do MTE, por instituições de pesquisa e ensino superior, representações de empreendimentos econômicos solidários, entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária vinculadas aos Fóruns Estaduais de Economia Solidária e seus similares. O MTE poderá convidar outros órgãos governamentais federais, estaduais e municipais que atuam com economia solidária nos respectivos Estados para compor as CGE's. A participação desses órgãos ou entidades governamentais e dos entes da iniciativa privada dar-se-á mediante a assinatura de termo de cooperação técnica, desde que não haja repasse de recursos públicos. A função de membro da CGE não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 5.3 - SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA (SENAES/MTE) A Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES/MTE), por intermédio do seu Departamento de Estudos e Divulgação, assume as seguintes atribuições de gestão estratégica do sistema: a) acompanhar e monitorar a implementação do SIES; b) celebrar convênios de cooperação técnica e financeira para implementação do SIES nos estados; c) zelar pela adequada utilização das informações cadastradas no SIES, de acordo com os seus objetivos; 38 ISSN 1677-7042 d) cadastrar e autorizar o acesso ao sistema através de senhas de usuários indicados pelas Equipes Gestoras Estaduais, para cadastro e atualização de informações; e) disponibilizar acesso público, as informações e análises do SIES que sejam pertinentes, de acordo com o presente Termo de Referência; f) disponibilizar às Comissões Gestoras Estaduais as cópias das bases de dados estaduais para a implementação de Sistemas Territoriais e Especiais de Informações em Economia Solidária, de acordo com a solicitação formalizada (Anexo II); g) disponibilizar cópias de microdados do SIES com base em instrumento próprio de cessão de informações; h) apoiar, acompanhar e orientar as Comissões Gestoras Estaduais na implementação dos Sistemas Territoriais de Informações de Economia Solidária, garantindo a integração dos mesmos ao sistema nacional informatizado; i) acionar os órgãos competentes na averiguação e punição de casos de uso indevido das informações do SIES, ou seja, naqueles casos de uso fora dos objetivos previstos no presente TR; e j) dirimir dúvidas e esclarecer procedimentos não previstos no presente TR, no que se refere ao uso e divulgação das informações do SIES. 5.4 - COORDENAÇÃO GERAL DE INFORMÁTICA (CGI/MTE) A Coordenação Geral de Informática do Ministério do Trabalho e Emprego (CGI/MTE), responsável pelo desenvolvimento e manutenção eletrônica do SIES e sua base de dados, assumirá as seguintes atribuições: a) desenvolvimento e aperfeiçoamento do SIES; b) disponibilizar o acesso e funcionamento do SIES na página do Ministério do Trabalho e Emprego, através de endereço específico www.sies.mte.gov.br; c) disponibilizar relatórios atualizados para acesso público, de acordo com as diretrizes e procedimentos do presente TR; e d) disponibilizar as cópias de bases de dados estaduais e de microdados do Sistema, de acordo com autorização expressa da SENAES/MTE. 6. ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO SIES A implantação do SIES ocorrerá com a identificação e listagem de EES e EAF e, posteriormente, com a coleta de informações utilizando questionários específicos juntos aos empreendimentos econômicos solidários. 6.1 - IDENTIFICAÇÃO E LISTAGEM Esta atividade constará dos seguintes procedimentos: a) identificação de empreendimentos de economia solidária e de entidades de apoio e fomento em bases de dados já existentes nos estados que são disponibilizadas por órgãos públicos e de entidades de apoio, assessoria e fomento que atuam com economia solidária; b) identificação territorial de empreendimentos de economia solidária e de entidades de apoio e fomento em eventos e reuniões estaduais com os diversos atores que atuam com economia solidária: Fóruns Estaduais de Economia Solidária, órgãos governamentais, incubadoras etc. Nos eventos com participação de empreendimentos e entidades de apoio e fomento deverão ser disponibilizados instrumentos e pessoal para coleta de informações; e c) divulgação e disponibilização de formulários na internet para autodeclaração de empreendimentos de economia solidária e de entidades de apoio e fomento. A Comissão Gestora Estadual do SIES deverá fazer uma crítica preliminar da listagem obtida, considerando as definições descritas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3. 6.2 - COLETA DE INFORMAÇÕES A base de informações do SIES será complementada com a coleta de informações que possibilitem a caracterização dos empreendimentos econômicos solidários, conforme os seguintes procedimentos: a) elaboração de formulário nacional para coleta de informações, que poderão ser suplementados pelas Comissões Gestoras Estaduais; b) formação das equipes estaduais de pesquisa e realização de capacitações para coleta de informações nos trabalhos de campo; e c) visitas aos empreendimentos por entrevistadores/as. As questões deverão ser respondidas por dirigentes e demais membros da organização e, quando houver necessidade, consultando documentação pertinente no local. A digitalização dos formulários ficará sob a responsabilidade da Comissão Gestora Estadual. A coleta nacional de informações para atualização dos SIES terá a periodicidade trienal com a obrigatoriedade de retorno de pesquisadores/as aos EES já cadastrados no Sistema e com visitas a novos EES, conforme as listagens elaboradas pelas Comissões Gestoras Estaduais. 7. DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SIES A disseminação e utilização de informações do SIES deverão considerar a legislação que regula a prestação de informações por entidades de direito público, os objetivos e as diretrizes do SIES. 7.1 - RECOMENDAÇÕES GERAIS NA DISSEMINAÇÃO As informações a serem disseminadas ao público deverão passar por tratamento estatístico, evitando a divulgação pública de informações que possam tornar identificável cada um dos EES e EAF individualmente, para que não ocorra qualquer tipo de constrangimento aos mesmos. Recomenda-se que essas informações devem ser preferencialmente agregadas, considerando as abrangências geográficas (município, microrregião, estado, região e país), além de outras formas de agregação que poderão ser utilizadas. 1 Para atender ao objetivo de “fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e através de catálogos de produtos e serviços, a fim de facilitar processos de comercialização”, poderão ser divulgadas as seguintes informações específicas do EES: identificação, localização, produtos/serviços e matérias-primas/insumos. Ressalve-se que estas informações deverão estar obrigatoriamente desvinculadas dos demais dados que constam sobre o EES no SIES. Em todos os casos de uso das informações do SIES deverá ser citada a seguinte fonte de referência: SIES/MTE. 7.2 - FORMAS DE DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SIES A disseminação de informações do SIES ocorrerá nas seguintes modalidades: a) divulgação na internet - após a coleta de informações e alimentação da base de dados do SIES, serão disponibilizadas informações na internet para consulta pública no endereço www.sies.mte.gov.br; b) publicações e materiais gráficos - poderão ser elaborados e publicados relatórios nacionais e outros materiais impressos com resultados nacionais do SIES. As Comissões Gestoras Estaduais do SIES poderão, da mesma foram, produzir e publicar materiais gráficos (relatórios, catálogos de produtos e serviços etc.); c) cessão da cópia de microdados do SIES - será possível o acesso aos microdados do SIES dentro das finalidades e abrangências estabelecidas no item 7.3. 7.3 - USUÁRIOS E PROCEDIMENTOS DE ACESSO AOS MICRODADOS DO SIES Os usuários do SIES são as organizações públicas e privadas sem fins lucrativos que atuam nas áreas de interesse da economia solidária: órgãos públicos governamentais, organizações da sociedade civil, universidades e centros de pesquisa, redes e fóruns de economia solidária etc. Os usuários são classificados nas seguintes categorias, considerando as finalidades de acesso aos microdados do SIES: a) para estudos e pesquisas - terão acesso as entidades que atuam com estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos socioeconômicos nas áreas de interesse da economia solidária; b) para produção de catálogos impressos e eletrônicos de produtos, serviços, insumos e matérias-primas dos EES - terão acesso as organizações que atuam comprovadamente com o apoio, assessoria, articulação e fomento à economia solidária. Os Usuários deverão considerar as recomendações da alínea “b” do item 7.1 do presente TR; e c) para implantação de Sistema Territorial ou Especial de Informações em Economia Solidária - terão acesso as organizações que atuam comprovadamente com o apoio, assessoria, articulação e fomento à economia solidária e que implantarão sistemas de abrangência territorial ou especial de informações em economia solidária, conforme as orientações estabelecidas no item “8” do presente Termo de Referência. Os usuários são classificados nas seguintes categorias considerando a amplitude ou abrangência do acesso aos microdados do SIES: a) abrangência regional e nacional - mediante solicitação escrita à Coordenação Geral de Estudos da SENAES e aceitação de Termo de Compromisso de Usuário das informações (Anexos II e III); b) abrangência municipal, microrregional e estadual - mediante solicitação escrita à respectiva Comissão Gestora Estadual e aceitação de Termo de Compromisso de Usuário formulado para cada Sistema Estadual de Informações em Economia Solidária, conforme a alínea “e” do item 5.2 do presente Termo de Referência. A entidade solicitante assumirá total responsabilidade pelo uso das informações de acordo com o presente Termo de Referência, estando sujeitas às penalidades previstas em razão do descumprimento das mesmas. Na inexistência do Sistema Estadual de Informações, a solicitação poderá ser feita diretamente à SENAES/MTE; 8. SISTEMAS TERRITORIAIS E ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES EM ECONOMIA SOLIDÁRIA. Os Sistemas Territoriais e Especiais de Informações em Economia Solidária são correspondentes ou similares do SIES Nacional, desenvolvidos a partir de cópias de suas bases de dados. 8.1 - DEFINIÇÃO E NATUREZA DOS SISTEMAS TERRITORIAIS E ESPECIAIS Os sistemas territoriais de informações em economia solidária são aqueles desenvolvidos por fóruns e redes de economia solidária com abrangência territorial definida. O caráter territorial deverá ser um facilitador de acesso e funcionamento do sistema visando a proximidade entre EES e as EAF. Entre esses sistemas territoriais, destacam-se os Sistemas Estaduais de Informações em Economia Solidária geridos pelas Comissões Gestoras Estaduais do SIES, citadas no item “5.2” do presente Termo de Referência. Os sistemas especiais de informações em economia solidária são aqueles desenvolvidos por fóruns, redes e organizações temáticas ou setoriais de economia solidária que não possuem uma abrangência territorial previamente estabelecida. Esses sistemas deverão facilitar a articulação, cooperação, divulgação e atividades de troca e comercialização de segmentos econômicos específicos (cadeias e arranjos produtivos, redes temáticas, complexos cooperativos etc.). Os sistemas territoriais e especiais poderão ampliar os seus respectivos conteúdos com base em questionários suplementares, sem modificar as informações originais da base de dados do SIES. Nesses casos, as informações suplementares constarão apenas nos sistemas territoriais ou especiais e serão de responsabilidade da entidade gestora do respectivo sistema. Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Os sistemas territoriais e especiais poderão diversificar as suas ferramentas de funcionamento, de acordo com os objetivos nacionais do SIES. Recomenda-se, nesses casos, uma maior dinamização do uso de sistemas informatizados para atender demandas dos Empreendimentos Econômicos Solidários no que se refere à divulgação de seus produtos e serviços, de suas demandas por insumos e matérias-primas, das possibilidades de articulação de redes e segmentos produtivos etc. 8.2 - DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS TERRITORIAIS E ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES O desenvolvimento do Sistema Territorial e Especial de Informações em Economia Solidária deverá ser comunicado à SENAES/MTE e ou a Comissão Gestora Estadual, a partir da solicitação da cópia da respectiva base de dados do SIES, conforme o item “7.3” do presente Termo de Referência. A gestão do Sistema Territorial e Especial deverá ser feita por Comissões Gestoras que contemplem a composição e as atribuições similares às Comissões Gestoras Estaduais do SIES, conforme o item “5.2” do presente Termo de Referência. A gestão do Sistema Territorial ou Especial deverá ser condizente com as recomendações referentes ao acesso e disseminação das informações do SIES. A Comissão Gestora do Sistema Territorial ou Especial deverá designar uma entidade jurídica para, em seu nome, desenvolver, hospedar e fazer a adequada manutenção do Sistema Territorial ou Especial de Informações em Economia Solidária. 8.3 - PARÂMETROS DE INTERFACE ENTRE O SIES E SISTEMAS TERRITORIAIS E ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES EM ECONOMIA SOLIDÁRIA O SIES utiliza tecnologia WEB, com acesso via internet. Seu banco de dados é SQL Server, versão 2000, e nas pontas ASP. Possui compatibilidade com diversas ferramentas de manipulação de dados disponíveis no mercado. Possui recursos de gerar planilhas em Excel e HTML. A interface de cada sistema territorial ou especial com o SIES será definida de modo a viabilizar a troca de informações entre os dois sistemas. Para confiabilidade das informações e a interface adequada dos sistemas, a base de dados territorial ou especial deverá ser desenvolvida considerando o dicionário de banco de dados e as demais ferramentas de sistema disponibilizadas na página do SIES. ANEXO II Termo de Compromisso de Usuário das Bases de Informações do SIES Ao(s) dia(s) ______do mês de ____________de ________, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, neste ato representado pelo/a Coordenador Geral de Estudos, do Departamento de Estudos e Divulgação da Secretaria Nacional de Economia Solidária CGEST/DEDE/SENAES/MTE, o Sr/a. ___________________________, RG ___________, aqui denominada, apenas, SENAES/MTE e a/o _____________, neste ato representado pelo(a) Sr/a.______________, RG ___________, aqui denominado, apenas, COMPROMITENTE, estabelecem o presente TERMO DE COMPROMISSO mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto a cooperação técnica, no âmbito do Mapeamento da Economia Solidária no Brasil, para possibilitar ao COMPROMITENTE o acesso por meio de CD-ROM - aos microdados do Sistema Nacional de informações em Economia Solidária - SIES, de acordo com as especificações do Termo de Referência aprovado na Portaria nº ____, de ____ de_________ de 2005. CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE 1 - Os microdados da base operacional da pesquisa do SIES, acessados pelo COMPROMITENTE, serão utilizados pelo mesmo única e exclusivamente com a finalidade expressa na proposta encaminhada ao MTE/SENAES, ou seja, _____________________________________, sendo vedado ao COMPROMITENTE fazer outro uso dos mesmos. 2 - Para atender ao objetivo do SIES de “fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e através de catálogos de produtos e serviços a fim de facilitar processos de comercialização”, poderão ser divulgadas informações específicas do empreendimento: identificação (nome), localização (endereço e contatos), produtos e ou serviços, matérias-primas e insumos vinculadas a cada empreendimento particular. 3 - Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer dúvida ou observação a respeito de imprecisões ou de inconsistências das informações utilizadas visando o seu aprimoramento. 4 - Quando da realização de estudos e pesquisas e da publicação das informações objeto da Cláusula Primeira obriga-se a explicitar que a elaboração é do autor e mencionar o Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE), como fonte dos dados. 5 - Fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego cópia, em meio eletrônico ou papel, de qualquer produto técnico formulado a partir de informações estatísticas das Bases de Dados do SIES, tais como: trabalhos, estudos, indicadores, pesquisas, etc. Em caso de publicação na Internet, ao invés do produto, pode ser enviado apenas o endereço completo da publicação na WEB. 6 - Desenvolver, sempre que possível, no âmbito da cooperação técnica, além dos trabalhos de interesse da própria instituição, estudos sobre a Economia Solidária fundamentados em informações estatísticas geradas a partir do SIES. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 7 - Não repassar, comercializar, divulgar ou transferir a terceiros as informações individualizadas, objeto da Cláusula Primeira, oriundos das Bases de Dados, nem acessá-los para atender a interesses alheios, de qualquer forma que viole o sigilo requerido por lei. 8 - O COMPROMITENTE assume a responsabilidade técnica pelas análises que vier a fazer dos dados produzidos pela pesquisa, especialmente por aqueles não divulgados oficialmente pelo MTE, aos quais terá acesso, sempre resguardando as regras do sigilo estatístico. CLÁUSULA TERCEIRA: DA LIBERAÇÃO DOS DADOS DO SIES Os microdados do SIES estarão disponíveis para uso do COMPROMITENTE, em CD-ROM, somente para os fins estabelecidos no presente Termo de Compromisso, a partir da data de assinatura do presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA O presente TERMO DE COMPROMISSO terá vigência de 6(seis) meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado com a manifestação do COMPROMITENTE e a critério do Ministério do Trabalho e Emprego. Não havendo confirmação de sua prorrogação por parte da CGET/MTE, será automaticamente suspenso o fornecimento dos produtos em CD-ROM. CLÁUSULA QUINTA: DO CANCELAMENTO O descumprimento ao estabelecido em qualquer das Cláusulas do presente TERMO DE COMPROMISSO implicará em seu imediato cancelamento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial ou, por qualquer motivo, a critério exclusivo e absoluto do Ministério do Trabalho e Emprego. CLÁUSULA QUINTA: DO FORO Fica eleito o Foro Federal do Distrito Federal para dirimir qualquer dúvida oriunda deste TERMO DE COMPROMISSO, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E para validade do compromisso ora assumido, o COMPROMITENTE firma este documento em três (3) vias, de igual teor e forma. ___________________________________________ - COMPROMITENTE ___________________________________________ - SENAES/ MTE <!ID314308-2> ANEXO III Cadastro de Instituição Usuária do SIES INSTITUIÇÃO USUÁRIA NOME SIGLA CNPJ ENDEREÇO (LOGRADOURO, NÚMERO E COMPLEMENTO) BAIRRO MUNICÍPIO DDD FAX 1 HOME PAGE E-MAIL 1 TELEFONE 1 TELEFONE 2 FAX 2 CEP UF TELEFONE 3 E-MAIL 2 RESPONSÁVEL JURÍDICO DA INSTITUIÇÃO NOME E-MAIL 1 CARGO DDD TELEFONE 1 I - Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações: a) qualificação das partes contratantes; b) prazo de vigência; c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas; d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso; e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos; f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem assim todas as verbas pagas a qualquer título. g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor; h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais; j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho; l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida. II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada. III - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada. IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária. V - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro. Art. 3º A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante. Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho. Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro. Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista. Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 33, de 10 de agosto de 1999, e publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 1999, Seção I, pág. 23742. NILTON FREITAS Presidente do Conselho E-MAIL 2 ÓRGÃO FAX TELEFONE 2 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS ISSN 1677-7042 015 46205.010290/2003-55 005261643 016 017 018 019 020 46205.014660/2001-61 46205.011320/2003-41 46206.002444/00-57 46207.002885/2003-17 46287.00284/2003-27 005187931 005274192 002869187 007125402 006368034 021 46290.001275/2003-02 002822555 022 023 024 025 026 46290.000856/2003-19 46290.000857/2003-63 46290.000858/2003-16 46302.001448/2001-36 46249.001793/00-91 0028225512 002822521 002822539 005402077 000985198 027 028 029 030 46293.000078/2003-38 46215.017297/2002-06 46215.010462/2003-71 46215.016174/2003-21 006426638 009763228 009792350 009822909 031 46215.016176/2003-10 009822861 032 46215.016177/2003-64 009822895 033 46215.010570/2004-25 011301732 034 46215.010571/2004-70 011303239 035 46215.013954/2002-38 009760130 036 46215.050810/203-43 011301520 037 46215.050815/2003-76 011301180 038 46215.050816/2003-11 011301198 039 46215.050817/2003-65 011301201 040 041 042 043 46215.008068/2001-10 46215.022457/2003-10 46617.005946/2001-12 46617.008417/00-74 001729519 009827293 002288362 004633075 044 46220.005791/2003-21 006549853 045 46220.005792/2003-76 006549845 046 047 46221.003611/2003-67 46219.004635/2004-63 005177553 006104240 048 46219.004636/2004-16 006104231 049 050 051 46261.006364/98-29 46261.000275/98-88 46263.000812/2004-05 000816311 031089000265 008362173 052 46219.006693/99-11 000138185 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 46252.000536/2003-15 46252.000553/2003-52 46252.000574/2003-78 46252.000581/2003-70 46253.000529/2002-22 46253.000530/2002-57 46264.000708/2002-31 46264.000709/2002-85 46264.000712/2002-07 46264.000713/2002-43 46264.000731/2002-25 46264.000732/2002-70 46264.000733/2002-14 46264.000734/2002-69 46264.000735/2002-11 47998.001367/2002-70 47998.001383/2002-91 47998.001384/2002-36 47998.001385/2002-81 47998.001386/2002-25 46258.001694/2004-13 008619905 004438337 004438361 008619921 004459130 004459148 006046819 006046801 006046835 006046827 008870268 008870276 008870284 008870292 008870306 004364236 004364228 004364244 004364210 004364201 008303215 074 46265.000623/2003-23 004450736 075 46259.001882/2002-70 008732493 076 46219.026806/2001-62 0001500096 077 46219.026807/2001-15 000150100 078 46260.001356/2004-32 008761795 <!ID315630-0> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 21 de março de 2006 USUÁRIO DE CONTATO NOME E-MAIL 1 CARGO DDD TELEFONE 1 E-MAIL 2 ÓRGÃO FAX TELEFONE 2 RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DATA <!ID314300-0> A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO 001 46201.001421/2003-43 006894178 Empreendimentos Santa Luzia AL Ltda. RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 69, DE 7 DE MARÇO DE 2006 002 46201.001424/2003-87 006894143 Empreendimentos Santa Luzia AL Ltda. Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. 003 46202.002683/2004-04 007071566 Companhia Brasileira de Distri- AM buição 004 46202.0022335/2002-67 004720946 Hermasa Navegação da Ama- AM zônia S.A. 005 46202.002336/2002-10 004720954 Hermasa Navegação da Ama- AM zônia S.A. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pelo Lei 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve: Art. 1º Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País. Parágrafo único. A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista. Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos: UF 006 46779.002509/2003-48 006814735 Avipal Nordeste S.A. 007 46779.000242/2002-73 006760279 Fábrica de Papel da Bahia S.A. BA BA 008 46779.001927/2003-18 006814557 Sy Wiring Technologies Brasil BA Ltda. 009 46205.013447/2001-32 003227073 Companhia Docas do Ceará CE 010 46205.011761/2002-61 005261511 Grendene Calçados S.A. CE 011 46284.000330/2003-18 007680147 Grendene Calçados S.A. CE 012 46284.000332/2003-15 007680121 Grendene Calçados S.A. CE 013 46284.000629/2003-93 007680139 Grendene Calçados S.A. CE 014 46205.010289/2003-21 005261651 Petróleo Brasileiro S.A. - Pe- CE trobras 39 Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Telemar Norte Leste S.A. Ultra Vigilância Ltda. Melhor Posto Serviços Ltda. Samarco Mineração S.A. WGT - World Granite Trade Ltda. Construtora Queiroz Galvão S.A. Norton Pedatella Norton Pedatella Norton Pedatella Treviso Betim Veículos Ltda. Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Usiminas Selmi & Cia. Ltda. Agência Estado Ltda. Contax S.A. Gennari & Peartree Projetos e Sistemas S/C Ltda. Gennari & Peartree Projetos e Sistemas S/C Ltda. Gennari & Peartree Projetos e Sistemas S/C Ltda. HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Pennant Serviços Marítimos Ltda. TNL Contax S.A. Caixa Econômica Federal Cia. Riograndense de Telecomunicações - CRT HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Companhia Vale do Rio Doce Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa Banco HSBC Bamerindus S.A. Bauen Construção Civil Ltda. Blisfarma Indústria Farmacêutica Ltda. Cavemac - Industrial e Comercial de Máquinas Importadora e Exportadora Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. CBL Citricula Ltda. Cia. de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. Condomínio Edifício New Life Flat Dissei Engenharia e Construções Ltda. Dissei Engenharia e Construções Ltda. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos CE CE CE DF ES ES GO GO GO GO MG MG PR RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RS RS SC SC SE SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 40 079 46219.047242/98-62 ISSN 1677-7042 000050822 080 46472.002648/2001-54 005971039 081 47998.009071/2004-98 008227446 082 083 084 085 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 097 098 099 46219.005252/2004-11 46219.005318/2004-64 46219.005438/2004-61 46219.006273/2004-45 46219.006274/2004-90 46219.006576/2003-87 46219.008455/2004-51 46219.008456/2004-03 46219.008457/2004-40 46219.008627/2003-13 46219.009883/2004-09 46219.016241/2003-77 46219.027459/2003-57 46219.043595/98-11 47998.004053/2004-10 47998.004606/2004-34 46473.007227/2003-71 46259.00044/2003-87 006194869 006219551 006212760 006172849 006172857 006037739 011811013 011811021 011811048 006133061 006069509 006133193 006125328 000098914 006198082 006198091 008385963 006093191 100 46259.001040/2003-07 006093159 101 46259.001041/2003-43 006093167 102 46259.001042/2003-98 006093175 103 104 105 106 107 46269.001440/2003-95 46219.025450/2003-10 46219.015281/99-45 46261.000360/2001-21 46473.004378/2002-97 008954950 000063045 000142247 004145950 005988411 108 47998.008346/2002-12 008601933 109 110 111 46260.006157/2003-30 46260.006158/2003-84 46219.036958/99-33 000653977 000653985 000241911 112 46219.009234/2003-19 006081371 113 114 46266.002087/2001-29 46226.001285/2003-11 004344111 009684999 Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero Entreminas Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. Gafisa S.A. General Eletric Ltda. General Motors do Brasil Ltda. General Motors do Brasil Ltda. Globex Utilidades S.A. HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Júlio, Júlio & Cia. Ltda. Mahle Metal Leve S.A. Organização MGP S/C Ltda. Petróleo Brasileiro S.A. Quilombo Empreendimentos e Participações Ltda. São João Abrasivos e Minérios Ltda. Sucocitrico Cutrale Ltda. Sucocitrico Cutrale Ltda. Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp TMKT MRM Serviços de Marketing Ltda. Weg Industrias S.A. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária 1 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP TO A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, dando provimento ao recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar improcedente o auto de infração. Nº 01 PROCESSO 46502.000515/00-60 A.I. 001071181 EMPRESA Gafor Ltda. UF MG A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida de arquivamento. Nº 01 02 PROCESSO 46268.000794/2005-94 46268.001043/2005-95 EMPRESA Sucocitrico Cutrale Ltda. Sucocitrico Cutrale Ltda. UF SP SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência. Nº 01 PROCESSO 46312.002390/95-47 A.I. 010219649 EMPRESA Manoel Messias Santana UF MS A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de procedência parcial. Nº 01 02 PROCESSO 46203.000713/2004-20 46206.007637/2004-53 A.I. 003945014 010113681 EMPRESA UF Empresa de Vigilância Alvo Ltda. AP Araguaia Mineração e Indústria DF Ltda. 03 46206.003355/2004-87 010103848 Minas Fábrica de Roupas Ltda. DF 04 46208.003901/2003-89 006279589 Monsanto do Brasil Ltda. GO 05 46208.006832/2003-65 008008264 Sublime Serviços Gerais Ltda. GO 06 46223.005147/2004-12 007890699 A. Amorim Nascimento MA 07 46311.000785/2004-40 009643940 Onofre Rodrigues Correa MA 08 46311.000786/2004-94 009643931 Onofre Rodrigues Correa MA 09 47533.003946/2003-24 010884181 Dulocar Comércio de Empresa e PR Peças Ltda. 10 46320.000064/2004-21 011156571 Indústria de Bonés Helpi Ltda. - PR ME 11 46294.000033/2004-34 010898972 Irmandade Santa Casa Monsenhor PR Guilherme 12 47533.005562/2003-46 010915982 Madeireira Bruger Ltda. 13 46322.000473/2003-26 010890904 Takasse, Takasse e Cia. Ltda. - PR ME 14 46220.002094/2004-08 009327967 Compensados Indupinho Ltda. PR SC A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da _çosolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos da Notificação de Débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da Notificação de Débito. Nº PROCESSO NDFG- NFGC EMPRESA -NRFC UF 01 46205.009301/2003-54 505.224.763 Química Farmacêutica Viana S.A. 02 46208.007862/2003-99 505.221.241 Cartório de Registro Civil e Pes- GO soas Naturais 3ª Zona 03 46208.004046/2003-23 505.155.494 Ednaseguros Corretora de Seguros GO Ltda. 04 46223.001424/2005-91 505.483.394 Unidade de Ensino de São Luís do MA Maranhão Ltda. Gaspar CE 05 46234.000400/2004-12 505.260.859 Escola Infantil Stella Maris 06 46211.006577/2003-00 505.184.508 Estilo Telemarketing e Consultoria MG MG 07 46245.002403/2003-72 505.226.898 Tânia L.F. Cunha MG 08 46233.000703/00-13 069682 Hospital João XXIII Ltda. PB 09 46215.001724/2004-88 505.288.613 Horus Empreendimentos S.A. RJ 10 46217.006585/2003-98 505.268.043 Gás Motors do Brasil Ltda. RN 11 46220.007124/2005-45 505.532.727 Fábrica de Móveis Rio Negrinho SC Ltda. 12 46220.006683/2005-38 100.062.814 Instituto de Planejamento e Eco- SC nômia Agrícola de Santa Catarina 13 46220.001584/2005-60 505.462.877 M. Reis & Cia. Ltda. 14 46472.000938/2003-25 505.146.363 Brandassi Artefatos de Borracha SP Ltda. 15 46256.000006/2004-18 505.286.599 Construtora Marília S/C Ltda. SP 16 46262.002889/2004-11 100.047.793 Hospital das Nações Ltda. SP 17 46262.002890/2004-46 505.363.992 Hospital das Nações Ltda. SP 18 46261.004168/2004-56 100.048.374 Instituto Gestor do Hospital Inter- SP nacional dos Estivadores de Santos 19 46261.004170/2004-25 505.369.125 Instituto Gestor do Hospital Inter- SP nacional dos Estivadores de Santos 20 46258.000257/2005-63 505.465.833 Ivone São João Moreira ME 21 46266.002099/94-45 153183 Logicon Automação Industrial Ltda. SP 22 46256.001335/2004-86 257153 Município de Garça (Prefeitura do) SP 23 46256.001336/2004-21 505.368.251 Município de Garça (Prefeitura do) SP 24 46260.004674/2004-55 100.048.935 Rajja Química Indústria e Comér- SP cio Ltda. ME 25 46472.002862/2003-72 505.184.061 Scac Fundações e Estruturas Ltda. SP 26 46256.000039/2004-68 505.288.753 SFAC - São Francisco Laboratório SP de Análises Clínicas S/C Ltda. 27 46256.002614/2003-86 505.285.053 Turn Park Estacionamentos de SP Veículos S/C Ltda. SC SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da _çosolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos da Notificação de Débito, dando provimento ao recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar parcialmente procedente a Notificação de Débito. - EMPRESA Nº PROCESSO NDFG EMPRESA 01 46201.002890/2001-18 028260 Ibateguara Câmara Municipal - AL Município de Ibatetguara UF 02 46201.002891/2001-62 028261 Ibateguara Câmara Municipal - AL Município de Ibatetguara 03 46201.002892/2001-15 028262 Ibateguara Câmara Municipal - AL Município de Ibatetguara 04 46201.002893/2001-51 028263 Ibateguara Câmara Municipal - AL Município de Ibatetguara 05 46201.002894/2001-04 028264 Ibateguara Câmara Municipal - AL Município de Ibatetguara 06 46201.002895/2001-41 028265 Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL 07 46201.002896/2001-95 028266 Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL 08 46201.002897/2001-30 028267 Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL 09 46201.002898/2001-84 028268 Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL 10 46201.002899/2001-29 028269 Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL 11 46201.003151/98-87 003106 Sampaio Rádio e Televisão Ltda. AL 12 46203.000099/2001-53 028428 José Maria Lima Soares AP 13 46203.000101/2001-94 028430 José Maria Lima Soares AP 14 46203.000102/2001-39 028433 José Maria Lima Soares AP 15 46218.001746/96-48 122218 Incobrasa Agrícola S.A. RS 16 46473.002021/00-22 022815 Sociedade Paulista de Artefatos SP Metalúrgicos S.A. 17 46263.002965/93-29 147945 SODEM - Serviços Odontológicos SP à Empresa Ltda. A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, resolveu: a) declarar nula de decisão de fls. 51; b) decidiu o seguinte processo de notificação de débito, 46245.002711/98-33 - NDFG nº 047502 - Calçados Progresso Ltda.., determinando o arquivamento da presente notificação. A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, resolveu: a) declarar nula de decisão de fls. 34; b) decidiu o seguinte processo de notificação de débito, 46286.001190/2003-85 - AI nº 005320496 - MG Máster Ltda., dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente o auto de infração. A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso de ex-ofício, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 01 24772.000468/89-72 2480258 Engebrás Construtora Ltda. MG 02 47747.001551/2001-10 005429790 Everton Antônio Ferreira MG 03 46211.004446/98-15 0210830016 Hi-Fi Ltda. MG 04 46211.006108/99-44 000929522 Luciano Mendes Neves MG 05 46211.006111/99-59 000929514 Luciano Mendes Neves MG 06 46248.000344/94-34 130111348 Marco Ind. e Com. Ltda. MG 07 46211.006159/99-85 000914606 Trajefort Uniformes Profissionais MG Ltda. 08 46213.007102/00-60 002589974 João Lopes de Siqueira Santos 09 46219.011620/95-63 302820482 ABC Empreiteira de Mão de Obra SP e Terraplenagem Ltda. 10 46219.043608/94-37 403140055 ABC Empreiteira de Mão de Obra SP e Terraplenagem Ltda. 11 46219.000488/95-46 302820399 ABC Mão de Obra Ltda. 12 46219.034428/94-64 403140046 Adiquimia Ind. e Com. Aditivos SP Ltda. 13 46219.008349/96-14 302980809 Carbinox Ind. e Comércio Ltda. 14 46219.050185/94-75 17531972 Comcabo Comércio e Importação SP Ltda. 15 46219.049406/94-35 174861990 Comércio de Passamaria Lider Lt- SP da. 16 46219.027270/98-45 000027545 Distribuidora de Automóveis Fi- SP renze Ltda. 17 46219.054629/93-98 17560559 Eletronicos Prince Ind. Com. Imp. SP e Exportadora Ltda. PE SP SP Nº PROCESSO NDFG NFGC 01 46243.000263/2002-37 505.014.556 Café Sabor de Minas Indústria e MG Comércio Ltda. 18 46219.003833/95-49 30302164 Encol S.A. Engenharia Comércio SP e Indústria 02 46220.001986/2001-31 220655 Cetil S.A. 19 46219.023636/93-39 176450805 Magna Transportes Ltda. 20 46219.044105/93-71 179320879 Magnashow Artes e Promoções SP Ltda. 21 46219.007194/94-82 176000634 Meprel Mecânica de Precisão Lt- SP da. 22 46219.012715/93-41 178370416 Metalúrgica Brasileira Ultra S.A. SP 23 46219.040863/94-28 176310401 Moellers Sulamericana Maq. e SP Equip. de Transportes Ltda. 24 46219.0440008/94-03 176310407 Moellers Sulamericana Maq. e SP Equip. de Transportes Ltda. Sistemas UF Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 de Informática SC A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de Notificação de Débito, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de arquivamento da notificação de débito. SP 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 25 46219.064023/96-11 0055761986 Moldesa - Indústria e Comércio SP Ltda. 26 46219.032221/94-55 175971083 Nicolas Theodore gatos & Filhos SP Ltda. 27 46219.030376/96-82 0097091243 Nobel Ind. e Comércio de Emba- SP lagens Plásticas Ltda. 28 46219.017520/95-31 175860839 Nort - top Serviços de Manut. Veí- SP culos Pesados S/C Ltda. 29 46219.023118/95-96 0047901055 Paes Mendonça S.A. 30 46219.027446/94-26 177521089 Smany Ind. e Com. de Confecções SP Ltda. 31 35732.002560/92-38 17110456 Agropecuária Canarana Ltda. TO 32 35732.002561/92-09 17110457 Agropecuária Canarana Ltda. TO 33 35732.002563/92-26 12319459 André Luiz Tosta TO 34 35732.002564/92-99 12319460 André Luiz Tosta TO 35 46226.000401/96-13 0213340020 Antônio Lemes da Silva TO 36 46226.000434/94-19 189040362 Edimar Pinto de Cerqueiraq TO 37 35732.003639/92-21 189010359 Félix Alves Matos TO 38 35732.06788/92-98 123220257 Goiano Borges Teixeira TO 39 46226.000755/95-03 300420104 João Henrique de Freitas TO SP 40 46226.000492/96-79 021326035 Luiz Fernandes Alves 41 35732.003641/92-73 189010361 Manoel Quirino dos Santos Neto TO TO 42 24210.003310/91-06 17310037 Serralheria Novo Horizonte Ltda. TO 43 46226.0013059/96-65 030929031 Serviços Funerários Pax Domini e TO Confecções de Caixões Ltda. 44 46226.001306/96-28 030929032 Serviços Funerários Pax Domini e TO Confecções de Caixões Ltda. 45 46226.000394/96-50 021326025 46 46226.000445/94-27 47 24210.004805/90-45 48 Processo 46000.010782/2002-66 Entidade “Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Novo Hamburgo, São Leopoldo, Estância Velha, Ivoti, Presidente Lucena, Lindolfo Collor, Dois Irmãos, Santa Maria do Herval, Morro Reuter, Campo Bom e Sapiranga”, RS Abrangencia InterMunicipal Base Territorial *Rio Grande do Sul* - Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Novo Hamburgo, Presidente Lucena, Santa Maria do Herval, São Leopoldo e Sapiranga Categoria: Profissional dos Empregados em Empresas de Turismo; Institutos de Beleza e Cabeleireiros para Homens e Senhoras; Empregados em Casas de Diversões (inclusive bingos e casas de jogos eletrônicos) Bailarinas e Dançarinos; Oficiais Barbeiros (inclusive, Ajudantes, Manicures e Empregados de Cabeleireiros para Homens); Empregados em Instituições Beneficientes, Religiosas e Filantrópicas; Empregados em Lavanderias e Similares. Processo 46000.005104/2004-43 Entidade “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Paranaguá e Litoral”, PR Abrangencia InterMunicipal Base Territorial *Paraná* - Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná Categoria Profíssional dos trabalhadores nas indústrias de alimentação Sociedade Educacional Meio Nor- TO te Ltda. Processo 46000.019896/2004-33 Entidade “Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Calçados de Nova Serrana”, MG 123740785 Tercon Engenharia Ltda. TO Abrangencia InterMunicipal 17561289 Turismo Terraço Hotel Ltda. TO Categoria Econômica Indústrias de Calçados 35732.002162/91-02 17320252 Turismo Terraço Hotel Ltda. TO 49 35732.002195/92-34 123210480 Wilson Vaz & Cia. Ltda. TO 50 35732.002194/92-71 123210479 Wilson Vaz e Cia. Ltda. TO 51 35732.002225/92-01 123400662 Wilson Vaz e Cia. Ltda. TO 41 ISSN 1677-7042 Considerando, por fim, que a realização de novo procedimento licitatório é a solução que melhor atende ao interesse público, resolve: Art. 1º. Revogar o procedimento licitatório de outorga de concessão dos trechos das rodovias federais BR-116, entre Nova Petrópolis (km 184,1) e Porto Alegre (km 270,8), e BR-386, entre Tabaí (km 386) e Canoas (km 446,1). Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ALFREDO NASCIMENTO <!ID314561-0> RETIFICAÇÃO No artigo 12. da portaria nº 041/GM/MT de 16 de março de 2006, publicada no DOU de 17 de março de 2006, seção 1, página 82, onde se lê; Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MT n. 368/1996, de 11/09/199, publicada do DOU em 12/09/1996, Leia-se: Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MT nº 368, de 11/09/1996, publicada no DOU de 12/09/1996. . Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA <!ID315962-1> A Coordenadora-Geral de Recursos Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, para declarar prejudicado o recurso de ofício e determinar o arquivamento, pela ocorrência de prescrição. Base Territorial: *Minas Gerais* - Araújos, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça de Pitangui, Pará de Minas, Perdigão, Pitangui e São Gonçalo do Pará. ALENCAR FERREIRA Ministério dos Transportes . GABINETE DO MINISTRO Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 01 46254.001629/99-91 000633747 Banco do Estado de São Paulo SP S.A. - Banespa 02 46250.004166/96-15 000022349122 Comercial e Agrícola Caparão SP Ltda. 03 46219.049003/00-89 004384458 Construtora e Incorporadora Pra- SP do Noronha Ltda. 04 46250.003064/93-67 17903220 Epec S.A. SP 05 46266.004033/98-31 000777587 Hoechst Marion Roussel S.A. SP HÉLIDA A.PEDROSA SECRETARIA EXECUTIVA <!ID315732-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 21 de março de 2006 Registro de Alteração Estatutária O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e, na Portaria nº 310, de 5 de abril de 2001, resolve: Conceder o(s) registro(s) de alteração estatutária à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s): Processo 46000.013806/99-63 Entidade Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDUSCON - MS Abrangencia Intermunicipal Categoria Econômica da Construção Civil, Construção Pesada, Engenharia, Consultoria, Montagens Industriais e Serviços Correlatos; compreendidos no 3° grupo do plano da Confederação Nacional da Indústria Base Territorial: *Mato Grosso do Sul* - Água Clara, Alcinópolis, Amambaí, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Bataiporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Selvíria, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina. <!ID315833-0> PORTARIA N o- 42, DE 17 DE MARÇO DE 2006 Revoga o procedimento licitatório de outorga de concessão dos trechos das rodovias federais BR-116, entre Nova Petrópolis (km 184,1) e Porto Alegre (km 270,8), e BR-386, entre Tabaí (km 386) e Canoas (km 446,1). O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe confere inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando que em agosto de 1997 foi promovida pelo Ministério dos Transportes ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul a delegação da administração de trechos de rodovias federais, e que, embora tenha aquele Estado deflagrado procedimento licitatório, não houve homologação do seu resultado. Considerando que, após a administração dos trechos em referência ter retornado para a Administração Federal, em virtude de denúncia do convênio de delegação, o resultado da concessão foi homologado depois de transcorridos aproximadamente 05 (cinco) anos do início do certame. Considerando que esse fato tornou obsoletos os estudos que balizaram a elaboração do edital de concessão, porquanto os planejamentos realizados com base no ano de 1997 não retratam mais as reais condições das rodovias; Considerando a necessidade de atualização do Programa de Exploração Rodoviário - PER, para constar as obras e os serviços que atualmente são necessários à recuperação, monitoração, manutenção, conservação e melhoramento das rodovias durante o prazo de concessão; Considerando que a matriz de tráfego projetada para o início da concessão encontra-se defasada, o que acarretaria um acréscimo na tarifa de pedágio, em prejuízo do disposto no artigo 6º da Lei nº 8.987/95, que estabelece a modicidade nas tarifas; Considerando que o prosseguimento dos procedimentos da concessão, sem que haja um ajuste no PER e na matriz de tráfego projetada, causará risco de efeitos danosos ao erário e aos usuários dos trechos das rodovias; Considerando que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.933/2004 - Plenário, no item 9.1, expressamente recomendou “ao Ministério dos Transportes a revogação do processo licitatório de outorga de concessão dos trechos de rodovias federais constituídos por BR-116, entre Nova Petrópolis (km 184,1) e Porto Alegre (km 270,8), e BR-386, entre Tabaí (km 386) e Canos (km 446,1)”; Considerando o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a revogação da licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. ATA Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2006 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Augusto Nardes, do Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Marcos vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Presidente da Primeira, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, com causa justificada (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata n° 6, da Sessão Ordinária realizada em 7 de março de 2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. APOSENTADORIA DO DR. CARLOS NIVAN MAIA - comunicação do Ministro Valmir Campelo, na Presidência da Primeira Câmara “Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Comunico a Vossas Excelências que a Presidência do Tribunal de Contas da União assinou ontem o ato de aposentadoria do Dr. CARLOS NIVAN MAIA, cuja publicação no DOU ocorreu nesta data. Não poderia deixar de consignar neste momento a minha admiração e os meus louvores ao grande trabalho realizado na Administração Pública, pelo Dr. Nivan, pessoa a quem acostumei a admirar, acompanhando a sua trajetória. Particularmente nesta Casa, à qual dedicou a maior parte de sua vida, apresenta folha funcional sem mácula, em face de sua exemplar conduta, grande capacidade profissional e insuperável dedicação ao trabalho, características que o recomendam como padrão para os demais servidores públicos do País. Aqui, se destacou, com a competência que lhe é inerente, como titular da antiga Secretaria de Contas do Governo, depois como Secretário da 3ª SECEX e, por último, como Secretário de Controle Interno. Ao fazer este registro, o faço com grande prazer, pois conheço pessoalmente o Dr. Nivan, com quem mantive por longos anos convivência fraterna e amiga. Posso dar meu testemunho sobre o seu caráter, sua dedicação à família, aos amigos e à Instituição a que serviu. Que Deus continue direcionando os seus passos na nova vida a partir de hoje, com muito sucesso, paz, saúde e felicidade, ao lado de seus diletos familiares e de todos os amigos que o amam e admiram.” O Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti, bem como o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, associaram-se às palavras do Presidente, Ministro Valmir Campelo. 42 ISSN 1677-7042 PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 478 a 514, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados: a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 9 a 12): RECURSO(APOSENTADORIA) ACÓRDÃO Nº 478/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, considerando que a Sra. Cleonice Pereira dos Santos apresenta novo Pedido de Reexame objetivando o julgamento pela regularidade de seu ato de concessão de aposentadoria, considerado ilegal pelo Acórdão nº 154/2003-TCU, mantido pelo Acórdão nº 2.251/2005-TCU, ambos da 1ª Câmara; considerando que o conhecimento do novo Pedido de Reexame representa ofensa ao princípio da singularidade recursal e às normas desta Corte; considerando, ainda, que o recurso interposto pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação não é adequado para impugnar a decisão recorrida e foi interposto intempestivamente sem a superveniência de fatos novos, com fulcro no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; considerando os pareceres uniformes no sentido de não conhecimento dos recursos, ACORDAM, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos em causa, dando-se ciência deste Acórdão aos interessados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC-852.079/1997-4 (c/ 1 volume e 2 anexos) Classe de Assunto: I Interessados: Sra. Cleonice Pereira dos Santos e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) ACÓRDÃO Nº 479/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, considerando que por meio do Acórdão nº 1.906/2004 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 03.08.2004 esta Corte de Contas considerou ilegal a concessão de aposentadoria do servidor José Gerson Ferreira Gomes, integrante do quadro da Universidade Federal do Ceará-UFC, considerando que foi encaminhado pela recorrente expediente solicitando o reexame da matéria tendo em vista que a parcela denominada “DIF INDIV”, conforme orientação contida no item 9.3 do referido acórdão, foi excluída do contracheque do servidor; considerando que o órgão de origem não disponibilizou para exame e registro do TCU, nos moldes da IN/TCU nº 44/2002, novo ato concessório, isento da irregularidade apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU; considerando que o recurso interposto pela Universidade Federal do Ceará, nominado de “Reexame" não é adequado para impugnar a decisão recorrida e foi apresentado intempestivamente sem a superveniência de fatos novos, com fulcro no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; considerando os pareceres uniformes no sentido de não conhecimento do recurso, ACORDAM, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso por intempestivo, orientando a Universidade Federal do Ceará para a possibilidade de emissão de novos atos, para fins de exame, por meio do Sistema Sisac, na forma instituída pela Instrução Normativa TCU nº 44/2002, dando-se ciência deste Acórdão à interessada. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC-019.839/2003-8 (c/ 1 volume e 1 anexo) Classe de Assunto: I Interessada: Universidade Federal do Ceará - UFC Entidade: Universidade Federal do Ceará-UFC PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 480/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, considerando o pedido de parcelamento de multa formulado pelo Sr. Ennecyr Pilling Pinto, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imputada por meio do item 9.3 do Acórdão nº 2.240/2005 - TCU , prolatado na Sessão de 13.12.2005, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma da legislação em vigor, encaminhando-se os presentes autos à Secex/RS para que promova o acompanhamento do processo, nos termos da Portaria Segecex nº 03/2001, com a redação dada pela Portaria Segecex nº 08/2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 1. TC-012.823/2000-1 - Volume(s): 9 Classe de Assunto: II Responsável: ENNECYR PILLING PINTO, CPF: 168.119.760-04 Entidade: Conselho Regional de Química-RS/5ª Região Exercício: 1999 RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 481/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS 1. TC-006.659/2002-4 - Volume: 2 Anexo: 1 Classe de Assunto: III Responsável: LUIZ EDUARDO SOLEDADE DE PAIVA, CPF: 103.876.251-00 Entidade: Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido: R$ 609,78 R$ 614,00 R$ 617,00 R$1.245,80 Data de origem da multa: 13.04.2004 Data do recolhimento: 22.09.2004 29.10.2004 30.11.2004 30.12.2004 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 482/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 137, 140 e 143, do Regimento Interno, mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-020.890/2005-0 Classe de Assunto: VI Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Entidade: Clínica de Repouso Santa Edwiges/RJ Determinações: 1. enviar cópia dos autos ao Ministério da Saúde; 2. fixar prazo de 120 (cento e vinte) dias para que, por meio dos setores competentes do Ministério da Saúde, sejam levantados: 2.1 os reais custos de internação dos pacientes psiquiátricos sob cuidados desta clínica; 2.2 a necessidade de correção do valor das autorizações de internação hospitalar (AIHs) relativas aos procedimentos de internação; 2.3 as condições de funcionamento da Clínica de Repouso Santa Edwiges/RJ; 2.4 a existência de contrato formal entre este prestador privado e o SUS; 2.5 a viabilidade de mantença da clínica como contratada pelo SUS; 2.6 a necessidade de aperfeiçoamento das normas que regem estes procedimentos médicos; 3. ao Ministério da Saúde que, ao final do prazo contido no item 2, informe a este Tribunal as providências saneadoras adotadas. 2. TC-020.892/2005-4 Classe de Assunto: VI Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Entidade: Clínica Psiquiátrica Amendoeiras/RJ Determinações: 1. enviar cópia dos autos ao Ministério da Saúde; 2. fixar prazo de 120 (cento e vinte) dias para que, por meio dos setores competentes do Ministério da Saúde, sejam levantados: 2.1 os reais custos de internação dos pacientes psiquiátricos sob cuidados desta clínica; 2.2 a necessidade de correção do valor das autorizações de internação hospitalar (AIHs) relativas aos procedimentos de internação; 2.3 as condições de funcionamento da Clínica Psiquiátrica Amendoeiras/RJ; 2.4 a existência de contrato formal entre este prestador privado e o SUS; 2.5 a viabilidade de mantença da clínica como contratada pelo SUS; Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 2.6 a necessidade de aperfeiçoamento das normas que regem estes procedimentos médicos; 3. ao Ministério da Saúde que, ao final do prazo contido no item 2, informe a este Tribunal as providências saneadoras adotadas. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 483/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1. TC-010.733/2004-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: BETSAIDA DIAS CAPILE, CPF: 214.816.791-04; LUIS FELIPE MAGIOLI E MELLO, CPF: 747.630.087-49; ORLANDO CELSO TIMPONI, CPF: 144.770.76134; RUY DE LIMA CASAES E SILVA, CPF: 174.334.797-91; VANESSA ROCHA BARBOSA, CPF: 790.366.191-49 Unidade: Cerimonial - MRE Exercício: 2003 Determinações: 1 ao responsável pela Unidade para: 1.1 adotar medidas efetivas à correção de falhas já recorrentes que vem sendo assinaladas ao longo dos últimos anos; 1.2 adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das Decisões nº 653/96-TCU - Plenário, 259/2000 - TCU - 2ª Câmara e 279/00 - TCU - 2ª Câmara e do Acórdão nº 304/2000- TCU -Plenário e Acórdão nº 310/95 - TCU - 1ª Câmara, atentando para o fato de que a reincidência no descumprimento de determinações deste Tribunal enseja a aplicação da multa do art. 58, inciso VII, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno/TCU; 1.3 imprimir e anexar aos processos de pagamentos as consultas feitas ao SICAF sobre a situação de fornecedores que acusarem algum tipo de ocorrência; 1.4 fazer constar no processo de pagamento a consulta ao SICAF anterior à contratação da empresa; 1.5 fazer constar, de forma precisa, na solicitação de material e/ou serviço e na nota fiscal, a quantidade das aquisições a serem efetuadas; 1.6 evitar fracionamento de despesas, atentando para a realização do procedimento licitatório apropriado, atentando para o fato que o descumprimento de determinações deste Tribunal enseja a aplicação da multa do art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; 1.7 realizar pesquisa de mercado e somente emitir nota de empenho após a solicitação de material; 1.8 arquivar, nos processos de pagamento, documentos integrais e perfeitamente legíveis; 1.9 adotar providências com vistas ao recebimento de fianças bancárias que ainda não foram entregues, para sanar a impropriedade apontada; 1.10 obter junto a ANATEL, a obtenção da declaração de exclusividade relacionada à renovação do contrato com a Nextel Telecomunicações Ltda.; 1.11 acompanhar tempestivamente a execução dos contratos firmados e realizar licitações com a devida antecedência, para evitar que os serviços essenciais à Unidade sofram soluções de continuidade não recepcionadas pela legislação; 2. à Secretaria de Controle Interno para: 2.1 relatar nas próximas contas o fiel cumprimento desta decisão e ainda das Decisões nº 653/96-TCU - Plenário, 259/2000 TCU - 2ª Câmara e 279/00 - TCU - 2ª Câmara e dos Acórdãos nº 304/2000- TCU - Plenário e 310/95- TCU - 1ª Câmara; 3.à 3ª Secretaria de Controle Externo para: 3.1 fazer constar, expressamente, nos termos do § 3º do art. 268 do RI/TCU, do expediente que comunicar aos responsáveis as determinações alvitradas na deliberação proferida pelo Tribunal, que o descumprimento de tais determinações sujeita o gestor à aplicação de multa. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 484/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO) 1. TC-225.185/1995-4 - Volume(s): 2 Classe de Assunto: II Responsável: EVANDRO FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA, CPF: 046.937.792-53 Entidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Valor original do débito: Cz$ 1.121.000,00 Valor recolhido: R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 2.800,00 Data de origem do débito: 24.06.1999 Data do recolhimento: 26.02.2003 24.03.2003 28.04.2003 26.05.2003 25.06.2003 28.07.2003 26.08.2003 26.09.2003 27.10.2003 24.11.2003 16.12.2003 26.01.2004 27.02.2004 24.03.2004 26.04.2004 28 .05.2004 25.06.2004 26.07.2004 25.08.2004 24.09.2004 25.10.2004 30.11.2004 30.12.2004 25.02.2005 23.02.2005 08.03.2005 21.03.2005 29.04.2005 09.05.2005 12.07.2005 30.08.2005 12.09.2005 28.09.2005 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 485/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14.03.2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em São Paulo 1. TC-005.438/2002-9 - PEDRO ROGERIO XAVER SOLARES, CPF: 156.116.398-87 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 486/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14.03.2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba 1. TC-022.041/2005-0 - FABIANO TEIXEIRA, CPF: 000.678.886-66 Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá 2. TC-022.126/2005-0 - JORGE NAZARENO MARTINS COSTA, CPF: 440.870.712-00; THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARINHO FERREIRA, CPF: 005.419.831-30 Fundação Universidade Federal de São João Del Rei 3. TC-022.133/2005-4 - CIBELE APARECIDA DE MORAES, CPF: 901.746.236-15; GLÁUCIA MARA CAMPOS, CPF: 051.765.176-98; MARIA DE LOS ANGELES DE CASTRO BALLESTEROS, CPF: 510.358.986-91; ROMUALDO SANTAROSA DE SOUSA, CPF: 009.874.586-71 Hospital de Clínicas de Porto Alegre 4. TC-022.139/2005-8 - ELAINE DUTRA GARCIA, CPF: 467.252.530-91; JOSIANA DE SOUZA VARGAS, CPF: 961.562.870-00 1 Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba 5. TC-000.456/2006-7 - SAMIRA FÁVERO CAMPOS, CPF: 042.798.076-39 Hospital de Clínicas de Porto Alegre 6. TC-000.832/2006-7 - ADAILTON ANAEL MAIA, CPF: 553.626.300-59; ADALGIZA GONÇALVES DORNELLES, CPF: 418.713.240-68; ADRIANA SERDOTTE FREITAS FLORES, CPF: 802.699.070-68; ALDEMIR PEDRO BECKER, CPF: 590.954.66000; ALEXANDRE DO CANTO ZAGO, CPF: 563.813.790-49; ALINE SILVEIRA TERRA, CPF: 004.933.870-64; ANA CLAUDIA CORREA ANDRADE, CPF: 559.549.520-00; ANA MARIA SANTOS RIBEIRO, CPF: 395.454.820-87; ANDREIA FABIANE DOS SANTOS, CPF: 951.777.950-04; BEATRIZ PACHECO PAIM, CPF: 381.956.900-68; BERENICE SILVA DA SILVA, CPF: 659.371.55068; BONI CONTINO RANGEL, CPF: 554.445.550-34; CAREN JAQUELINE GOMES, CPF: 633.296.620-34; CATIA CARMEN RIBEIRO CAMARGO, CPF: 455.732.800-82; CELIOMAR DA ROSA OLIVEIRA, CPF: 323.658.450-53; CINTIA ELISANDRA TELLES, CPF: 631.722.320-34; CLAUDIO GALVÃO DE CASTRO JUNIOR, CPF: 057.932.008-19; CLITEMNESTRA FERREIRA DE BITENCOURT, CPF: 428.162.030-34; CRISTIANE SCHIOCHET, CPF: 958.126.360-87; DANIEL ELISANDRO DOS SANTOS, CPF: 677.051.380-34; ELCI GREGORY NUNES, CPF: 285.171.480-53; ELIANA CORREA VAZ, CPF: 390.829.110-00; ELIZETE VIEIRA KORPALISKI, CPF: 913.095.650-15; ESMERALDA DOS SANTOS, CPF: 478.981.860-87; EVA SUSANE EBERHARDT PRUSCH, CPF: 920.877.520-87; EVERTON DO ROSARIO BATISTA, CPF: 933.371.670-04; EVERTON FERNANDO MACHADO SOARES, CPF: 713.758.480-20; FLAVIO PEREIRA DA SILVA, CPF: 628.310.540-87; GERALDINA SILVA DOS SANTOS, CPF: 563.254.010-34; ILVA GONÇALVES DIAS, CPF: 462.945.622-87; IONARA BEATRIZ GULARTE DE SOUZA, CPF: 490.640.020-53; IVETE DE DEOS FONTOURA, CPF: 386.027.250-00; IZABEL CRISTINA VALDEZ, CPF: 407.064.600-06; IZABEL CRISTINA VEIGA SILVA, CPF: 339.547.120-91; JACQUELINE HUMBERT DE OLIVEIRA, CPF: 514.655.230-49; JACQUELINE MACHADO BERUTTE, CPF: 621.239.550-00; JACQUELINE SILVA DA ROSA, CPF: 782.322.870-04; JOICE MARIA CAETANO FERREIRA, CPF: 564.057.660-04; JOSE ALSINO DE OLIVEIRA ROCHA, CPF: 214.245.270-15; KEISE NECCHI DA SILVA, CPF: 801.109.240-53; LAIS IZABEL BORGES PINTO, CPF: 457.558.500-97; LAURIETE PACULSKI DE OLIVEIRA, CPF: 595.145.400-00; LIESE LOUREIRO WEIGERT, CPF: 553.613.230-04; LUCIANA MARINA DA SILVA, CPF: 766.080.850-87; LUCIANA OZORIO GOMES, CPF: 911.772.600-00; LUIS FERNANDO DE PAIVA VENEGAS, CPF: 550.799.380-72; LUIZ EDUARDO PEREIRA FAGUNDES, CPF: 553.822.070-20; MAMEDES FATIMA NOBRE, CPF: 727.680.88072; MARA CRISTINA FLORES, CPF: 299.810.260-34; MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 001.207.450-03; MARCIA JACOBS, CPF: 295.887.070-72; MARCIA REGINA BORBA DOS SANTOS, CPF: 898.570.700-00; MARCIA TERESINHA COSTA DA SILVA, CPF: 485.541.380-15; MARCOS EUGENIO SOARES DUARTE, CPF: 631.194.550-91; MARGARETH KLAGENBERG, CPF: 945.308.400-00; MARIA ANGELICA BRANDOLFF, CPF: 976.073.710-87; MARIA DA GRAÇA DE ALMEIDA GOMES, CPF: 221.528.730-68; MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACHADO, CPF: 455.760.330-00; MARIA DE LOURDES RUKAT, CPF: 400.141.690-53; MARIA DO CARMO SILVA, CPF: 204.787.390-87; MARIA EUNICE FERREIRA, CPF: 913.881.71015; MARIA ISABEL LIMA SCHIAVON, CPF: 809.424.660-04; MARISA TERESINHA SILVA DE MORAES, CPF: 603.745.510-49; MARIUSA ISABEL DOS SANTOS MOREIRA, CPF: 338.649.00000; MARLENE BACK, CPF: 585.347.170-87; MICELI FERREIRA DE PAULA, CPF: 985.861.900-63; NARA FERREIRA DA SILVA, CPF: 421.378.530-00; NATALINA TIBURSKI, CPF: 458.517.60044; NEY CESAR CHIARELLO, CPF: 423.472.200-63; OSVALDINA DE ABREU, CPF: 630.607.790-15; OTAVIO BEJZMAN PILTCHER, CPF: 609.007.090-49; PATRICIA DOS SANTOS GLORIA BONATTO, CPF: 729.251.910-53; PAULA BETANIA JARDIM NUNES, CPF: 954.096.880-15; PAULA DE OLIVEIRA MELO, CPF: 790.765.210-34; RAFAEL RAMBO, CPF: 958.902.030-53; REGINA VIEIRA HOLTZ, CPF: 964.007.810-72; REGIS LIMA FERREIRA, CPF: 221.083.190-34; REINATE OLIVIA PETRI, CPF: 747.138.68000; RENATA CRISTINA ROCHA DA SILVA, CPF: 737.686.850-04; RENILDA BELISSIMO DIAS FERREIRA, CPF: 364.148.830-34; RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 628.603.560-53; ROCHIELLEN FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 900.614.890-34; RODNEI DE SOUZA VAZ, CPF: 982.244.330-72; ROSA MARIA HAAS, CPF: 530.507.540-87; ROSANA EMERIM, CPF: 512.851.930-91; ROSANE GASPAR PETTER, CPF: 926.829.95004; RUDIMAR DOS SANTOS RIESGO, CPF: 303.388.320-68; SANDRO ALEX RODRIGUES FERREIRA, CPF: 554.067.340-91; SARA JANE DOS SANTOS, CPF: 519.296.780-53; SIMONE TASQUETO BOLZAN, CPF: 739.634.530-87; TANIA BEATRIS FILIPPIN, CPF: 716.803.900-82; VANDIR NUNES GONCALVES, CPF: 408.941.420-20; VERA REGINA BELTRÃO DO AMARAL, CPF: 263.339.450-72; WAGNER CHAIRE LEMOS SOARES, CPF: 957.186.050-68; ZULMIRA RODRIGUES SODA, CPF: 447.624.700-82 ISSN 1677-7042 43 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 7. TC-001.712/2006-3 - CRISTINA MARIA CASTANHEIRA, CPF: 002.166.367-01; DIVA MARIA DE FARIA BURNIER, CPF: 272.761.478-00; DORIAN FIKOTA, CPF: 707.839.267-15; DOUGLAS MOURA GUANABARA, CPF: 079.670.697-22; EDMON SANTOS GOMES FERREIRA, CPF: 043.035.297-29; FABIANA SILVA PINTO, CPF: 267.219.268-57; FRANCISCO EUGENIO NOGUEIRA, CPF: 663.124.347-53; GIOVANNA ALTOMARE CATÃO, CPF: 011.134.687-85; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS, CPF: 200.336.134-00; ROSANGELA DE MATTOS VIEIRA, CPF: 386.847.727-68 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 8. TC-001.965/2006-8 - CARLOS JOSÉ DA FONSECA CARIDE, CPF: 725.134.897-72; FERNANDO ABRITTA FIGUEIREDO, CPF: 078.845.737-33; FLÁVIO MARCELO TAVARES MONTENEGRO, CPF: 969.186.247-68; GERSON DA SILVA FRANÇA, CPF: 033.634.717-00; GUILHERME SILVA TELLES JUNIOR, CPF: 668.116.947-34; HERBEN KALLY DE ALMEIDA REX, CPF: 696.185.341-20; JARDEL APARECIDO FAZAN, CPF: 287.261.768-07; JULIA GONTIJO VALE, CPF: 038.760.116-39; KLIVIA BRAYNER DE OLIVEIRA, CPF: 884.498.077-00; LUCIANE COSTA CARPENA, CPF: 648.281.900-15; LUCIANO TAVARES DUARTE, CPF: 024.289.577-83; MANOEL DOS SANTOS DANTAS, CPF: 668.236.257-91; MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 248.372.768-90; PAULA DIAS AZEVEDO, CPF: 073.864.737-37; SHEILA SOUZA FONSÊCA, CPF: 002.681.707-11; SÔNIA CRISTINA BASTOS DE SOUZA, CPF: 000.853.337-78; TARCÍSIO JOSÉ GOTELIPE DOS REIS, CPF: 186.131.446-91 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO Nº 487/2006 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo TC-012.261/2003-4 (c/1 anexo) 2.Grupo I - Classe I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3.Interessada: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN 4.Órgão: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não atuou 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, nos quais se examinam Embargos de Declaração interpostos pela Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, contra o Acórdão nº 1.877/2004-TCU-1ª Câmara que julgou o pedido de reexame interposto em face do Acórdão nº 3.093/2003-TCU-1ª Câmara, negandolhe provimento. Considerando que em conformidade com o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287, caput, do RI/TCU, os embargos devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o embargante impugnar no corpo da decisão; Considerando que o recorrente na peça processual que denominou de Embargos de Declaração, traz ao conhecimento desta Corte que o E. Supremo Tribunal Federal teria concedido segurança, nos termos do voto do relator, para determinar a cassação do Acórdão nº 3.093/2003-TCU e sua ratificação pelo Acórdão nº 1.877/2004TCU, ambos proferidos pela 1ª Câmara; Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal confere legitimidade para o ato de aposentadoria tratado nos autos; Considerando que o parecer da Serur opina pelo não conhecimento do recurso interposto, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e verificada a impossibilidade jurídica do pedido recursal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e 9.2 - dar ciência deste Acórdão à interessada. b) Ministro Guilherme Palmeira (Relação n° 14): RELAÇÃO Nº 14/2006 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira RECURSO (DE RECONSIDERAÇÃO) ACÓRDÃO Nº 488/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da(s) multa(s) que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 44 ISSN 1677-7042 <!ID315962-2> TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 17ª REGIÃO - ES 01 - TC 300.072/1997-0 Classe de Assunto: I Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 17ª Região - Vitória - ES Exercício: 1996 Responsáveis: 1 1 - seja determinado à Prefeitura Municipal de Panambi/RS, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.443/92, que observe rigorosamente as disposições contidas na Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, no que concerne à prestação de contas de convênios que vier a firmar com a União, com a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas, doravante, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. CONVÊNIOS Anabella Almeida Gonçalves CPF nº 090.410.951-87 Valor original da parcela R$ 250,00 Data do recolhimento 04/03/2004 25/03/2004 20/04/2004 24/05/2004 20/07/2004 23/08/2004 23/08/2004 20/09/2004 21/10/2004 19/11/2004 27/12/2004 24/01/2005 Parcelas R$ 333,18 333,18 344,17 338,54 342,72 345,22 345,22 348,36 349,23 379,92 354,46 357,44 Hélio Mário de Arruda CPF nº 031.570.677-53 Valor original da parcela R$ 250,00 Data do recolhimento 04/03/2004 25/03/2004 20/04/2004 24/05/2004 23/06/2004 20/07/2004 23/08/2004 20/09/2004 21/10/2004 19/11/2004 27/12/2004 24/01/2005 Parcelas R$ 333,18 333,18 344,17 338,54 340,30 342,72 345,22 348,36 349,23 384,84 354,46 357,44 Maria de Lourdes Vanderlei e Souza CPF nº 022.864.167-53 Data do recolhimento 04/03/2004 25/03/2004 24/05/2004 23/06/2004 23/06/2004 20/07/2004 23/08/2004 20/09/2004 19/11/2004 19/11/2004 27/12/2004 24/01/2005 Valor original da parcela R$ 250,00 Regina Uchoa da Silva CPF nº 051.255.887-68 Valor original da parcela R$ 250,00 Data do recolhimento 04/03/2004 25/03/2004 20/04/2004 24/05/2004 23/06/2004 20/07/2004 23/08/2004 20/09/2004 21/10/2004 19/11/2004 27/12/2004 24/01/2005 Parcelas R$ 255,47 255,47 267,97 260,94 262,25 264,11 266,04 268,46 269,25 276,28 271,11 273,39 Parcelas R$ 333,18 333,18 345,42 340,30 340,30 342,72 345,22 348,36 365,53 365,53 354,46 357,44 Data de incidência de correção monetária 24/10/2000 01 - TC 001.749/2005-5 Classe de Assunto: II Responsável: Orlando Idílio Schneider, CPF nº 007.177.46020 Unidade: Prefeitura Municipal de Panambi - RS ACÓRDÃO Nº 490/2006 - TCU - 1ª Câmara Data de incidência de correção monetária 25/10/2000 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1 - utilize caderneta de poupança para aplicação de recursos financeiros em prazos superiores a um mês, conforme determina o art. 20, §1º, I da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15/01/1997 (IN STN 01/97); 2 - abstenha-se de realizar alterações na execução do convênio sem autorização pelo concedente (IN STN 01/97, art. 15); 3 - seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida à Procuradoria da República em Santa Cruz do Sul/RS. 02 - TC 010.933/2005-5 Classe de Assunto: II Responsável: Wilson Molz, CPF nº 172.720.250-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Sinimbu - RS ACÓRDÃO Nº 491/2006 - TCU - 1ª Câmara Data de incidência de correção monetária 24/10/2000 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1 - à Prefeitura Municipal de Gurupá/PA que, ao firmar convênios com a União Federal, observe as disposições da IN/TCU nº 01/97, em especial quanto ao cumprimento dos objetivos pactuados e restituição tempestiva dos recursos eventualmente não utilizados; 2 - dar ciência desta deliberação à interessadas e à Prefeitura Municipal de Gurupá/PA. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (EXTINTO) Data de incidência de correção monetária 18/06/2003 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 489/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 008.877/2005-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Benedita Cecilia Palheta Pereira, CPF nº 046.953.722-15 Esmeraldina Nunes dos Santos, CPF nº 234.525.952-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Gurupá - PA ACÓRDÃO Nº 492/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1 - à Prefeitura Municipal de Uruoca/CE para que: 1.1 - somente efetue despesas com recursos federais dentro do período de vigência estipulado nos convênios federais ou outros instrumentos congêneres, nos termos do artigo 8º, V, da IN/STN nº 01/97; 1.2 - adote providências necessárias à preservação e pleno funcionamento das obras objeto do convênio em pauta, uma vez que a Vistoria Final da EMBRATUR (Parecer Diacom 006) constatou problemas relacionados à falta de cuidados com a manutenção do empreendimento; 1.3 - submeta as alterações nos planos de trabalhos de convênios federais à prévia autorização do órgão concedente, nos termos do artigo 15 da IN/STN nº 01/97. 2 - à EMBRATUR para que somente aprove os Convênios e respectivos Planos de Trabalho, Projeto Básico e Planilhas Orçamentárias, após a devida verificação, com rigor, da pertinência entre os referidos documentos, em obediência ao art. 2º, § 1º, da IN/STN 01/97. Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 01 - TC 012.224/2005-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Manoel Cardozo dos Santos, CPF nº 014.952.833-72 Unidade: Prefeitura Municipal de Uruoca - CE ACÓRDÃO Nº 493/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da(s) multa(s) que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 250.031/1996-5 Classe de Assunto: II Responsável: JOSÉ RODRIGUES LUSTOSA, CPF nº 003.295.765-34 valor original do débito data de origem do débito R$ 5.000,00 23/7/2002 valor recolhido data do recolhimento R$ 208,33 03/01/2003 R$ 208,33 03/02/2003 R$ 229,32 28/02/2003 R$ 223,30 10/04/2003 R$ 237,48 20/05/2003 R$ 241,37 04/07/2003 R$ 241,80 15/08/2003 R$ 241,80 01/09/2003 R$ 245,22 28/11/2003 R$ 245,22 28/11/2003 R$ 245,27 28/11/2003 R$ 246,12 21/01/2004 R$ 249,18 04/03/2004 R$ 250,82 31/03/2004 R$ 252,00 30/04/2004 R$ 254,22 30/06/2004 R$ 254,22 30/06/2004 R$ 258,37 29/09/2004 R$ 301,43 29/09/2004 R$ 254,20 30/11/2004 R$ 256,75 03/12/2004 R$ 259,36 01/03/2005 R$ 267,93 14/10/2005 R$ 269,80 30/11/2005 Entidade: Fundação de Experimentos, Pesquisas e Planejamentos Educacionais e Comunitários - FEPPEC ACÓRDÃO Nº 494/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do(s) respectivo(s) processo(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 000.752/2005-6 Classe de Assunto: II Responsável: Geraldo Teixeira da Costa, CPF nº 068.600.606-20 Unidade: Prefeitura Municipal de Engenheiro Caldas - MG c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 20 a 23): RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO 495/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 143, inciso III e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 01 - TC 016.981/2004-1 ( c/ 3 anexos). Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA 1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA que: 1.1. adote medidas efetivas no sentido de que somente tenham acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI servidores do Ministério, devidamente cre- 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 denciados pela autoridade competente, nos termos do disposto na Instrução Normativa STN nº 03, de 23/5/2001, alertando-os de que, ao emprestarem suas senhas de acesso ao referido Sistema, estarão incorrendo em descumprimento dos deveres e obrigações funcionais e, por conseguinte, colocando em risco a segurança e a integridade dos dados nele registrados, sujeitando-se, destarte, às sanções prescritas na Lei nº 8.112/90 e no normativo retromencionado; 1.2 promova estudo da viabilidade de reestruturação do seu quadro de pessoal com vistas a melhoria do desempenho de suas atribuições legais e regimentais, fazendo gestão, se for o caso, junto aos órgãos competentes visando efetivar a sua implementação. 2. determinar o arquivamento dos autos após envio deste Acórdão ao MDA. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 496/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 14/03/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º, inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "g", 198, parágrafo único, 237, e 252, caput do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar: 3. o arquivamento dos autos após envio de cópia deste Acórdão ao Conselho de Justiça Federal. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 498/2006- TCU - 1ª Câmara Considerando que o recurso de reconsideração foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito da deliberação recorrida, o Acórdão - nº 2.436/2005, proferido na sessão extraordinária da 1ª Câmara de 11/10/2005, inserido na Ata nº 36/2005-1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea “b”, § 3º, 277, inciso I, e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de reconsideração por ter sido interposto fora do prazo legal e em determinar o arquivamento do recurso, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. 01 - TC 000.411/2002-2 (com 1 anexo) Classe Assunto: I Recorrente: Aluízio Bringel Maia - ex-Prefeito Municipal de MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 001.967/2004-6 (c/ 1 volume e 1 anexo) Apenso: TC 004.162/2004-0 (c/ 1 volume) Classe de Assunto: VI - Representação Entidade: Secretaria Estadual de Saúde no Espírito SantoSESA/ES (Fundo Estadual de Saúde) Interessada: Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo 1. a conversão da presente Representação em processo de Tomada de Contas Especial, dando-se ciência desta medida ao Ministro da Saúde e procedendo-se: 1.1. a citação solidária dos Srs. Nilton Gomes de Oliveira, então Secretário de Estado de Saúde do Espírito Santo, e Jussimar Santos Almeida, à época Subsecretário de Assuntos Internos da Secretaria Estadual de Saúde no Espírito Santo-SESA/ES e a empresa Podium Veículos Ltda., para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I, II e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, a quantia de R$ 57.705,20 (cinqüenta e sete mil, setecentos e cinco reais e vinte centavos), acrescida de juros de mora e atualizada monetariamente, a partir de 22/3/2002, data de origem do débito, até a data do efetivo recolhimento, ou apresentem alegações de defesa para a aquisição, e fornecimento, no caso da empresa, de 70 (setenta) veículos da marca FIAT, modelo Uno Mille Fire -1.0, 4pts (Processo nº 20773145/2001-IESP/ES), por preço superior ao praticado no mercado por ocasião da compra; 1.2 a audiência dos Srs. Nilton Gomes de Oliveira, então Secretário de Estado de Saúde no Espírito Santo, e Jussimar Santos Almeida, à época Subsecretário de Assuntos Internos da Secretaria Estadual de Saúde no Espírito Santo-SESA/ES, para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, inciso III, 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 202, inciso III, e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da audiência, apresentem razões de justificativa para a alteração do objeto do Processo nº 20773145/2001-IESP/ES com a aquisição de 70 (setenta) veículos da marca FIAT, modelo Uno Mille Fire -1.0, 4pts., a serem utilizados no Programa de Combate à Dengue no Estado do Esprírito Santo, quando havia sido deliberado anteriormente pela Comissão Intergestores Bipartite-CIB a aquisição de 20 (vinte) veículos utilitários tipo Pick Up cabine simples, sendo 18 (dezoito) deles com tração 4X2 e 2 (dois) com tração 4X4, considerados os mais adequados para as ações do referido Programa. 2. devolução dos autos à Secretaria de Controle Externo no Espirito Santo para providências. ACÓRDÃO Nº 497/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VI e parágrafo único, 234, §2º, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e em determinar: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 020.694/2005-8 Classe de Assunto: VI - Representação Entidade: Conselho de Justiça Federal-CJF Representante: 2ª Secretaria de Controle Externo do TCU 2ª Secex/TCU 1. ao Conselho de Justiça Federal-CJF que faça constar dos processos de inexigibilidade de licitação justificativa de preço, em conformidade com o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93; 2. à 3ª Secretaria de Controle Externo - 3ª Secex que acompanhe a implementação da determinação constante do item precedente; ISSN 1677-7042 Loreto Entidade: Prefeitura Municipal de Loreto - Estado do Maranhão REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 499/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 14/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17, inciso IV da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VI e parágrafo único, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, mas prejudicada, e em determinar o arquivamento dos autos, em vista do saneamento das questões apontadas pela representação, tendo assim o presente processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído. 01 - TC 006.231/2005-6 Classe de Assunto: VI - Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Montanhas - Estado do Rio Grande do Norte Representante: Secretaria de Controle Externo do Rio Grande do Norte ACÓRDÃO Nº 500/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 14/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º, inciso I, e 81, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar: 1- TC 009.024/2005-4 (c/ 2 anexos e 1 volume) Classe de Assunto: VI Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande, Estado da Paraíba. Responsável: Srª. Cozete Barbosa de Medeiros, ex-Prefeita Municipal de Campina Grande Representante: Ministério Público junto ao TCU 1. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/Coordenação Regional da Paraíba que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este Tribunal, via Secretaria Federal de Controle Interno, o processo de tomada de contas especial objeto da Portaria/Funasa - Coordenação Regional da Paraíba n° 004, de 5/1/2005, instaurada para apurar as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, por força dos Convênios/FUNASA n°s 1.199/2002, 1.200/2002, 1.125/2002, 1.218/2002, 1.247/2002 e 1.201/2002; 2. o envio de cópia deste Acórdão à Presidência da Fundação Nacional de Saúde para conhecimento e adoção das providências cabíveis; 3. o envio à FUNASA/Coordenação Regional da Paraíba, cópia do inteiro teor do presente processo para subsidiar a tomada de contas especial mencionada no item 1 precedente; 4. o encaminhamento dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal para vista e adoção das providências que entender necessárias e posterior encaminhamento à Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - Secex-PB; 5. a conversão do presente processo em monitoramento, com o objetivo da Secex-PB verificar o cumprimento da determinação constante do item 1 e os resultados dela advindos. 45 ACÓRDÃO Nº 501/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em determinar o arquivamento dos autos após envio de cópia deste Acórdão ao responsável e aos interessados. 01 - TC 017.907/2005-7 (c/ 1 anexo e 2 volumes) Classe de Assunto - III - Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoa Grande - Estado da Paraíba Responsável: Hildon Régis Navarro Filho, Prefeito Municipal de Alagoa Grande Interessados: Rômulo José de Gouveia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e Deputado João Bosco Carneiro Júnior TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 502/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, Acórdão nº 2.841/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 22/11/2005, Ata nº 41/2005-1ª Câmara, nos itens 3 e 9 onde se lê: "Manoel Juliano Vasconcelos", leia-se: "Manoel Juliano Vasconcellos", mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 01 - TC 250.607/1997-2 (c/ 2 anexos) Apenso - TC 251.606/2005-3 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável: Manoel Juliano Vasconcellos, ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro - Estado da Bahia ACÓRDÃO N.º 503/2006- TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 14/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, Sr. Marco Antonio Nogueira dos Santos, e em: TC - 019.207/2004-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial Responsável: Sr. Marco Antonio Nogueira dos Santos - exPrefeito Municipal de Rafard Entidade: Prefeitura Municipal de Rafard - Estado de São Paulo 1. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de Rafard, na pessoa de seu representante legal, e pelo Sr. Marco Antonio Nogueira dos Santos, ex- Prefeito Municipal de Rafard; 2. determinar à Prefeitura Municipal de Rafard que: 2.1. abstenha-se de realizar despesas e/ou contratações sem prévio empenho, em cumprimento ao que preceitua ao art. 60 da Lei nº 4.320/64; 2.2. adote o competente procedimento licitatório por ocasião de suas aquisições e contratações, obedecendo ao art. 3º da Lei nº 8.666/93; 2.3. observe o que dispõe o art.15 da IN/STN n.º 01/97 quando da utilização de recursos federais; 2.4. obtenha a manifestação prévia do órgão concedente quando for necessário proceder alterações no Plano de Trabalho de convênio celebrado com a União; 2.5. abstenha-se de realizar despesas em datas anteriores e posteriores à vigência do convênio, em respeito ao estabelecido no art. 8º, inciso V, da IN/STN n.º 01/97; 3. determinar à Secretaria de Controle Externo de São Paulo - Secex/SP que acompanhe a implementação das medidas constantes deste Acórdão; 4. autorizar o arquivamento dos autos, após o envio de cópia desta deliberação ao responsável e à Prefeitura Municipal de Rafard. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 504/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos 46 ISSN 1677-7042 arts. 1°, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em determinar: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 004.079/2006-8 (c/ 1 anexo e 1 volume) Classe de Assunto - III - Representação Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Representante: Sr. Eduardo Requião de Mello e Silva, Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, no Estado do Paraná. 1. ao DNIT, por meio da sua Diretoria Aquaviária DAQ/DNIT, que, quanto ao disposto no item 1 da Cláusula Quarta do Convênio de Delegação nº 037/2001, oferecendo apoio técnico e financeiro ou não, exija do Governo do Estado do Paraná, delegatário do Porto de Paranaguá, a execução das obras e os serviços que garantam segurança e infra-estrutura compatíveis com as necessidades do mercado usuário; 2. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ que, igualmente exija da Administradora dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, a execução de obras e serviços que garantam segurança e infra-estrutura compatíveis com as necessidades do mercado usuário; 2. o arquivamento dos autos, após envio de cópia deste Acórdão ao representante, ao DNIT e à Secretaria de Fiscalização e Desestatização deste Tribunal - SEFID/TCU, a título de subsídio ao monitoramento determinado àquela Secretaria pelo Acórdão nº 768/2005 - Plenário (TC nº 008.544/2004-1). TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 505/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 009.079/2004-4 (com 1 volume e 14 anexos) Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Entidade: Coordenação-Geral de Administração - CGAD Exercício: 2003 1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Antônio Bezerra de Albuquerque, CPF 213.406.334-34, Hugo César Guimarães, CPF 042.012.131-53, e José Guimarães Palácio Neto, CPF 055.242.371-87, no que se refere às alterações qualitativas introduzidas no Contrato n º 29/2002; 2. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos Srs. Artur Nunes de Oliveira Filho, CPF 005.681.044-04, Marcos Dantas Loureiro, CPF 268.782.087-34, João Maria Pinheiro, CPF 160.917.366-04, e demais responsáveis arrolados às fls. 05/08 do volume principal dos autos; <!ID315962-3> 3. determinar ao Ministério das Comunicações que: 3.1. faça constar dos processos de concessão de diárias, os comprovantes de embarque apresentados pelo servidor no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de retorno, com vistas ao atendimento ao preconizado pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 343/91; 3.2. abstenha-se de efetuar concessão de diárias, a título de “colaboradores eventuais”, a pessoas que tenham vínculo com o Serviço Público Federal, conforme Decisão nº 1.458/2002-TCU-Plenário (TC nº 007.779/2002-7); 3.3. evite a realização de cursos na modalidade “turma fechada”, com vagas ainda disponíveis, envidando esforços para o seu preenchimento total ou o redimensionamento da contratação, a fim de melhor aplicar os recursos públicos; 3.4. informe nas próximas contas da entidade: 3.4.1. o andamento do processo de Mandado de Segurança nº 2004.34.00.005069-6, que suspendeu os efeitos do Contrato nº 01/2004, firmado com a empresa Brasil Telecom: 3.4.2. o andamento do processo judicial nº 2004.34.00.027780-1, impetrado pela empresa Gilat do Brasil contra a União, a respeito da glosa dos valores relativos ao Imposto sobre Serviços - ISS incidentes na execução do Contrato nº 29/2002; 3.4.3. as eventuais providências tomadas para apurar a responsabilidade dos membros da Comissão de Sindicância designada pelas Portarias MC nºs 121, de 15.05.2003, e 75, de 18.06.2003; 4. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério Público da União, bem como da instrução de fls. 275/316, vol.1, da documentação de fls. 66/131 do anexo 6, 42, 66, 145 e 243/244 do anexo 10, para a adoção das providências que julgar pertinentes, ante o possível cometimento crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal, pelo Sr. Antônio Bezerra de Albuquerque, que, na qualidade de Assessor Especial do Ministério das Comunicações, fazia gestões no âmbito daquela Pasta em prol da fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS - CPqD, entidade da qual, à época, fazia parte como membro do Conselho Curador, conforme abaixo relatadas: 4.1 Quanto ao Processo nº 53000.006290/2002-31, referente à elaboração de edital de licitação para contratação de serviços de informática: emissão do Memorando nº 622/2003/GM-MC, de Des- 1 pacho na parte inferior do Memorando 629/SPOA, e do Memorando nº 1.177/2003/GM-MC, recomendando a contratação direta da Fundação CPqD pelo Ministério das Comunicações para a realização de estudos técnicos e elaboração de edital para contratação de serviços de informática; 4.2 Quanto ao Contrato nº 37/2002, firmado com a Fundação CPqD: emissão do Memorando nº 1169/2003/GM/MC, de 19.12.2003, e Anexos, solicitando o cancelamento da suspensão do referido contrato, que havia sido determinada pelo Ministro das Comunicações por intermédio da Portaria nº 121, de 15.05.2003. 2. o arquivamento dos autos após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 506/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis abaixo indicados e em determinar à Agência Nacional de Águas - ANA, que não terceirize atividades típicas do cargo de analista administrativo. Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 MEIDA CAVALCANTI; ARMANDO COELHO DE LUCENA; ARMANDO GONÇALVES MENDES DE CARVALHO; DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO; DELANE FERREIRA DA SILVA; EMANUELA MENDONÇA SANTOS; FERNANDO OLIVEIRA DA CUNHA; FILIPE DE DEUS ISHIGAMI; FLÁVIA FERRARIO DE MELO; FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA; GERSON VIEIRA DE MATOS JÚNIOR; GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA; GIOVANNI DMITRI CAMPOS ARIMATÉIA; HAROLDO AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA DUARTE; IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO; JEFERSON QUEIROZ LIRA; JEREMIAS JOSÉ DE OLIVEIRA; JERLIANO BARBOSA DE MOURA; JOÃO GARRIDO DE ARRUDA; JOAQUIM SATURNINO NETO; JÚLIO AZZI APRÍGIO DE CARVALHO; KEL LÚCIO NASCIMENTO DE SOUZA; KÊNIA LORENA DE LIMA MAIA; LOUISE CAROLINE DE SOUZA LIMA FLORO DE OLIVEIRA; MARCELO MELLO LÓCIO; MARCUS GUEDES DA COSTA; MARIA ALESANDRA BEZERRA CHAVES; MARIA KELMA SANTOS SOTERO; MARIANNE GALVÃO MARAGON; MARTA LÚCIA VALENTIM RIBEIRO; MICHELLE VERAS FALCÃO; RICARDO JOSÉ BARBOSA FERREIRA DA CUNHA; SUZANA CRISTINA DE SOUSA FARIA; WENDELL MEDEIROS DE AZEVEDO; YARA MARTINEZ MOURA RODRIGUES. 05 - TC 021.477/2005-0 Interessados: ALEX BORGES; FABIANE ARAGÃO DOURADO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 01 - TC 010.088/2004-6 (com 6 anexos) Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Responsáveis: Jerson Kelman (CPF 155.085.937-87), Luís André Muniz (CPF 116.852.711-20), Eliomar Wesley Ayres da Fonseca Rios (CPF 259.288.051-87), Ivo Brasil (CPF 007.710.312-20), Dilma Seli Pena Pereira (CPF 076.215.821-20), Marcos Aurélio Vasconcelos de Freitas (CPF 720.938.387-53), Ana Cristina Ramos (CPF 380.112.981-00) e Walter Espíndola de Ataíde (CPF 084.849.10172) Entidade: Agência Nacional de Águas - ANA Exercício: 2003 06 - TC 022.153/2005-7 Interessados: MARCIO APARECIDO DA CRUZ; MARISTELA SCHWAB CASIMIRO OBA; PETERSON FARINA AMARO DE SOUZA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 01 - TC 003.517/2006-8 Interessado: BENTO GOMES BARBOSA JÚNIOR d) Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relações n°s 21 a 23). ADMISSÃO ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 507/2006 - TCU - 1ª Câmara ACÓRDÃO nº 508/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC - 000.185/2006-2 Interessados: ANDERSON MOUZINHO VIEIRA; ANTONIO DE ARAÚJO AGUIAR FILHO; EDUARDO SOARES PEIXOTO; ERIVALDO DE AZEVEDO; FLAVIA TEIXEIRA SILVA PIRES; FLÁVIO PEREIRA PAINS; GLAUCO CESAR MACHADO; IURI BARBOSA MATOS PEIXOTO; JEFFERSON MOREIRA DE OLIVEIRA; JOSE VIEIRA NETO; LUIZ ANDRÉ DE OLIVEIRA RABELO; MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO RIBEIRO; RICARDO FERREIRA SOARES; RODRIGO MALTEZ GONZALEZ DOMINGUES; RONALDO DE MELO NEVES; VITOR LISBOA MENDONÇA; WASHINGTON SEVERIANO DA CONCEIÇÃO 02 - TC - 001.760/2006-0 Interessados: ALEXANDRE BARCELOS MACHADO TOSTE; ALEXANDRE LEAL DE SANTA BRÍGIDA; ALEXANDRE TEIXEIRA RIBEIRO; ANA CAROLINA NOVOA RODRIGUES; ANA PAULA BARBOSA DE SÁ; ANDREA BRAGA DE FARIA FRANCO; BRUNO AYRES DE ARAUJO CASTRO; BRUNO MELE; CLAUDIA ATHAYDE ZÚÑIGA PEREIRA; CYNTHIA BARRETO ARRUDA; DIEGO TEIXEIRA MARTINEZ; ELIANE DOS SANTOS BASTOS; FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO; GABRIELA MOREIRA PAULA MACIEL; JIMMY DOUGLAS THEILACKER; KATHIA ELISABETH BARRETO DE LIMA; LUCIANA LEITE DE ALMEIDA; MARCIA CARRARO REZENDE DE ANDRADE; MARY RUTH DE OLIVEIRA GUIMARÃES; NOBILE JOSE HENRIQUE NETO; PRISCILAA SANTOS BOITEUX DE OLIVEIRA; RENETO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR; RICARDO RIENTE COSTA REGO; ROGÉRIA ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA; ROSANA WRIGG ARAGÃO MOREIRA; SIMONE FERREIRA COELHO; THAIS COSTA FURTADO; VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES. 03 - TC - 011.540/2005-2 Interessados: ALINE ALVES PIMENTA; JOSEFA CRISTINA LEITÃO DE ASSUNÇÃO; ÂNGELO TEIXEIRA DE RESENDE. 04 - TC 021.474/2005-9 Interessados: ADILSON JOSUÉ DA SILVA; ADRIANO CLAYTON CARREIRO DE BARROS; ALYNNE ANDRADE LIMA; ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA; ANA CRISTINE MINÁ PINTO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; ANA NÚBIA SILVA DE LIRA; ANDRÉ GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE; ANUSKA DANIELLE FERREIRA DE AL- 01 - TC-003.062/2005-8 Interessados: ALBERTO DA SILVA JUNIOR, CPF 054.675.207-17; ALEXSANDER MARTINS FAUSTINO, CPF 098.648.357-50; AMADEU EVANGELISTA DA SILVA, CPF 092.123.927-09; ANDRÉ LUIS NOVAK NASCIMENTO SANTOS, CPF 098.505.237-60; ANDRÉ LUIZ CABRAL TAVARES, CPF 112.214.987-54; ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA PINTO, CPF 097.509.977-94; ANGELO CUSTODIO PIRES DOS SANTOS, CPF 100.208.667-12; ANTONIO ROSA JOAQUIM JUNIOR, CPF 106.140.127-83; BRUNO DE ALBUQUERQUE PINHEIRO, CPF 111.779.537-30; BRUNO DE CASTRO DELFINO, CPF 112.471.657-28; BRUNO FERREIRA ROCIO, CPF 100.276.477-73; BRUNO FRANCISCO DA SILVA, CPF 091.239.407-27; BRUNO LUIZ PRATES FIRMINO, CPF 094.362.247-61; BRUNO NOBRE SILVA, CPF 104.273.667-71; BRUNO SOUZA DA SILVA, CPF 056.756.027-98; BRUNO TELLES MOREIRA, CPF 109.224.087-00; CAIO RODRIGO RODRIGUES LIMA, CPF 049.372.814-70; CARLOS LEONARDO BARRETO DE AMORIM, CPF 052.702.544-50; CARLOS MAGNO MAGALHÃES SANTOS, CPF 090.439.397-65; CLAYTON RODRIGO DOS SANTOS BARBOZA, CPF 103.409.537-48; CRISTIANO DE OLIVEIRA GRANJA, CPF 102.722.427-05; DANIEL DA SILVA SOUZA, CPF 105.588.437-86; DANIEL DAS CHAGAS LIMA, CPF 106.673.297-30; DEMETRIUS DOS SANTOS MARTELLO, CPF 107.128.417-76; DHIEGO GONÇALVES MONTEIRO, CPF 102.488.667-02; DIEGO CARLOS DE LIMA PEREIRA, CPF 099.757.457-76; DIEGO LIMA JARDIM, CPF 105.766.977-61; DIEGO SOARES PENA DOS SANTOS, CPF 107.065.977-02; DILVAN BATISTA TRIBUNO, CPF 056.249.87706; DIOGO GONÇALVES MATOS, CPF 054.669.847-60; DIOGO LAZARO CORREA BOMFIM, CPF 096.346.917-73; DIOGO LIMA SILVA, CPF 103.247.997-30; DOUGLAS HILL GOMES LEMOS, CPF 094.754.977-30; EDIVALDO LUIZ DE CASTRO LUCENA, CPF 101.648.447-08; EDSON DE SOUZA MARTINS, CPF 105.692.447-06; EDUARDO FREIRE DA SILVA, CPF 099.154.69705; EDUARDO PEREIRA DE ANDRADE, CPF 056.756.767-24; ELIAS ALVES DE SOUZA, CPF 095.020.087-58; FÁBIO AMARO FEITOSA, CPF 101.479.947-30; FELIPE MARTINS ZECA, CPF 093.095.537-40; FERNANDO MARTINS DO COUTO, CPF 104.284.767-32; FILLIPE MEIRELES ROSSETTI, CPF 112.175.867-33; FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA, CPF 104.838.33770; HUGO BRUN SANTOS, CPF 107.543.147-66; IRENILDO PITANGA DE JESUS, CPF 006.920.235-42; ITAMAR ALBERTO OLIVEIRA LEONARDO, CPF 099.811.027-25; JADERSON GOLDAS GONÇALVES, CPF 004.137.310-30; JEFERSON MOREIRA CARDOSO DA SILVA, CPF 102.168.247-02; JEFFERSON SILVA 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 NUNES, CPF 057.628.157-30; JOÃO LUIZ MARTINS JUNIOR, CPF 110.642.087-03; JOHNNY SOARES GOMES, CPF 099.911.427-11; JORGE GILVANDRO PEREIRA CORTINHAS, CPF 743.318.682-49; JOSÉ PASCOAL DOS REIS JUNIOR, CPF 093.358.777-51; LAILSON DE SOUSA NASCIMENTO, CPF 098.509.757-41; LEANDRO DA SILVA VEIGA, CPF 104.895.16777; LEANDRO DE OLIVEIRA ROSA, CPF 099.336.857-32; LEANDRO RODRIGUES LIMA, CPF 092.900.727-17; LEONARDO SIMÃO DO NASCIMENTO, CPF 103.526.147-22; LINCON BRUN DOS SANTOS, CPF 106.045.247-22; LUCIANO GAMA DOS SANTOS, CPF 100.034.067-84; LUIS PAULO PESSANHA GONÇALVES, CPF 101.351.907-89; LUIZ ALBERTO DA LUZ FERREIRA, CPF 110.913.507-60; LUIZ FELIPE DE SOUZA SAMPAIO DA SILVA, CPF 109.499.207-03; LUIZ FERNANDO DE MOURA, CPF 090.209.757-14; MAICON MARINS DE LIMA, CPF 105.601.56758; MARCELO ADE THULLER, CPF 095.051.987-10; MARCELO DE SOUSA CARDOSO, CPF 105.730.767-07; MARCELO GÓES GONÇALVES, CPF 096.794.737-59; MARCIO LISBOA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 110.332.467-51; MARCUS VINÍCIUS SANTOS DA SILVA, CPF 111.701.557-23; MARLON HENRIQUE VICENTE DA SILVA, CPF 107.121.287-78; MAURY IVO DE ARAUJO JUNIOR, CPF 095.476.917-16; ORLANDO SANTOS JUSTINO, CPF 091.004.117-28; PABLO PEREIRA BARBOSA, CPF 314.576.278-84; PAULO CEZAR SANCHES LOURENÇO, CPF 111.186.467-54; PAULO DOUGLAS ALEXANDRINO KNUPP, CPF 100.997.427-05; RAFAEL TAYLOR CHAFFIM JOSÉ DE FREITAS, CPF 099.470.557-36; RAPHAEL DOS SANTOS LOUREÇO, CPF 102.369.997-45; ROBSON RODRIGUES CARLOS JUNIOR, CPF 101.695.097-70; RODRIGO GONÇALVES LEIROZ, CPF 111.202.737-81; RODRIGO RAMAYANNA DO NASCIMENTO RODRIGUES, CPF 052.125.697-61; SAULO DAMITRIANI DA SILVA, CPF 104.964.647-95; SÉRGIO FRANCISCO MOURA DE CARVALHO, CPF 100.668.787-48; THIAGO BISPO RODRIGUES, CPF 003.416.401-40; THIAGO BOREL GOMES, CPF 106.573.40774; THIAGO CUSTÓDIO DOS SANTOS, CPF 103.663.967-30; THIAGO DE OLIVEIRA MACEDO, CPF 105.821.997-94; THIAGO DE SOUZA FERREIRA, CPF 111.344.667-65; THIAGO SOUZA DOS SANTOS, CPF 107.522.767-43; TIAGO ARAUJO DE CARVALHO, CPF 097.052.847-76; TIAGO CORDEIRO DOS SANTOS, CPF 104.510.337-36; TIAGO MEDEIROS ROMANI, CPF 112.114.377-60; VAGNER DIAS DA SILVA, CPF 106.526.377-52; VAGNER MAZINI DO NASCIMENTO, CPF 109.413.117-24; VALDECI SANTANA DOS SANTOS, CPF 002.001.095-88; WAGNER DE SOUZA COSTA RIBEIRO, CPF 099.926.887-26; WAGNER TONIÊTTO FELSKI, CPF 103.595.747-77; WALLACE DOS SANTOS SILVA, CPF 108.540.997-00; WELLINGTON DO NASCIMENTO ANTONIO, CPF 099.255.727-54 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 02 - TC-003.501/2006-8 Interessados: ADILSON BRIGUENTI DALPERIO, CPF 045.843.448-50; ALEXANDRE CALVO DE BASTOS GOMES, CPF 953.161.321-49; ALEXANDRE CARLOS DE OLIVEIRA IZAU, CPF 033.742.307-50; ALEXANDRE FERREIRA MOURA, CPF 790.669.176-87; ALEXANDRE LEOBONS SOUZA, CPF 090.295.567-57; ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO, CPF 856.497.675-72; ANDERSON BARRETO DA SILVA, CPF 016.039.055-96; ANDRÉ LUIZ BORGES DA COSTA, CPF 903.482.305-91; ANDRÉ SOARES VELOSO, CPF 935.043.491-15; ANGELINA FILGUEIRAS DOS SANTOS FONSECA, CPF 012.223.917-24; ANTONIO SERGIO MIRANDA, CPF 040.894.39809; ARTUR CÉSAR CASTRO SAMPAIO, CPF 941.681.215-34; CARLOS ALBERTO DA SILVA BARONTO SAMPAIO, CPF 023.957.997-69; CARLOS AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA, CPF 013.043.847-21; CAROLINA MIRANDA MOTA, CPF 011.219.34390; CLAUDIO MOREIRA CARVALHO, CPF 159.437.118-05; DAVID EDUARDO AZEVEDO EUZÉBIO, CPF 822.889.845-20; DAWSON CUNHA DA COSTA, CPF 002.427.585-92; DECIO VINICIUS SOUZA SILVA, CPF 784.987.915-53; DIOGO LUCINDO DA SILVA, CPF 963.077.651-00; EDALMO JOSÉ DA SILVA MORAIS, CPF 016.598.547-09; EDER LUCAS PEREIRA, CPF 218.879.308-09; EDY CARLOS DE ARAÚJO, CPF 835.653.451-87; ELTHON LEITE RIBEIRO CHAVES, CPF 969.966.255-72; EMANUEL PEREIRA OLIVEIRA, CPF 089.075.037-88; ERLEI MOLTER, CPF 899.707.807-00; EZERON CAMPOS, CPF 017.309.45708; FABIO NEPOSIANO NOGUEIRA, CPF 984.513.757-15; FLAVIO CAMPOS SOARES, CPF 771.563.901-04; FREDERICO DOS SANTOS OTONI, CPF 088.734.477-16; GERALDO DE SOUSA CARVALHO, CPF 628.168.704-30; GERVÁSIO JOVANE RODRIGUES, CPF 558.160.531-91; GUILHERME ABRAHÃO DAHER, CPF 035.364.337-82; GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, CPF 286.504.378-93; HEXLON CASTRO ALVES, CPF 899.563.115-53; ILDA HERMÍNIO DE SOUSA, CPF 381.641.081-20; ITALO DE SOUSA LIMA MCHADO, CPF 999.538.891-04; IVANGIL MOTA NEVES, CPF 506.640.935-15; JADER DA SILVA RIBEIRO, CPF 804.605.855-68; JAIRO BRAGA, CPF 835.701.101-25; JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 257.449.958-11; JOÃO MARCOS SALVADOR, CPF 843.536.197-72; JOÃO NUNES DE SOUZA, CPF 418.381.494-49; JOSÉ TEIXEIRA NUNES ALVES, CPF 695.157.195-34; JOSIVALDO DIAS DOS SANTOS, CPF 937.833.105-04; LEANDRO DO ESPIRITO SANTO CARNEIRO, CPF 794.024.615-15; LEANDRO DO VALE ALVES, CPF 056.527.697-26; LEONARDO NOEL GOMES, CPF 068.893.157-07; LUCAS LEITE FLORES, CPF 011.886.165-44; LUCIANO BEZERRA DE MENEZES COSTA, CPF 012.879.477-19; LUIS CLAUDIO DA ROCHA MIGUEL, CPF 138.313.348-46; LUIZ ANTONIO PEDRO DE ALCÂNTARA, CPF 217.113.642-15; MANOEL MENDES VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF 890.142.273-53; MARCELO BALIZA FERNANDES, CPF 785.535.715-72; MARCIO DA SILVA SANTOS, CPF 018.365.727-60; MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA, CPF 000.601.927-71; MARCIO ROBERTO SPINDOLA E SILVA, CPF 008.134.894-07; MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, CPF 706.337.037-53; MARCOS CÉSAR BARBOZA SILVA, CPF 831.627.125-72; MARCOS CESAR ZANATTA, CPF 024.216.81910; MARCOS LOURENÇO BATISTA, CPF 067.244.118-74; MARCOS TARO HIDE FARIAS, CPF 916.006.185-53; MARCOS VINICIUS FERREIRA BASTOS DE OLIVEIRA, CPF 015.700.845-21; MURILO BRAGA DE OLIVEIRA, CPF 799.743.925-00; NILMARO DE SOUZA RODRIGUES, CPF 918.440.377-20; NILSON BEZERRA BANDEIRA SOBRINHO, CPF 638.352.663-49; PAULO SILVA DA COSTA, CPF 179.587.868-16; PITER VAGNER DA CONCEIÇÃO, CPF 049.514.886-55; REGINALDO VICENTE, CPF 158.250.718-06; RENATA DE OLIVEIRA PATRICIO, CPF 308.881.998-48; RENATA PEREIRA CORREIA, CPF 083.938.11740; RENATO MADEIRA REIS, CPF 959.536.983-72; RENATO MATULEVÍCIUS GONÇALVES, CPF 019.527.137-81; RENI ROCHA DOS SANTOS, CPF 563.170.001-82; RODRIGO CARLI DE CARLOS, CPF 286.624.428-11; RODRIGO DE CARVALHO NASCIMENTO, CPF 080.310.907-50; SAMUEL ANTUNES FREIRE SANTOS, CPF 138.504.818-24; SELIEL ASSUNÇÃO RIBEIRO, CPF 386.534.193-49; SILEIMAN GOMES DA SILVA, CPF 370.117.821-68; TALES SANLEO SAMPAIO LEÃO, CPF 865.492.431-49; THIAGO GARCIA AMORIM, CPF 827.179.66587; TIAGO SOUSA AMORIM, CPF 019.510.625-31; VICTOR CÉSAR LEAL COSTA, CPF 934.044.505-82; VIVIAN D'AMATO DIAS, CPF 071.639.437-50; VLADSON BEZERRA OLIVEIRA, CPF 073.678.887-57; WELINGTON RIBEIRO DE MATTOS, CPF 722.284.906-87; WILKER GONÇALVES FORTUNATO, CPF 036.375.247-16 03 - TC-021.423/2005-0 Interessados: ALDO LAMARCHE CASTRO PEREIRA, CPF 058.643.796-70; ALDO NOGUEIRA SIMOES, CPF 212.898.398-32; CARLOS MARQUES ROLO NETO, CPF 071.930.447-45; DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 048.845.474-38; DEIVSON DUTRA GUERRA, CPF 023.809.89400; EUDES ANDRE DA SILVA, CPF 989.143.754-04; FABIO APARECIDO SILVEIRA PRADO, CPF 172.057.348-43; FABIO LUIZ MARTINS MORENO, CPF 247.273.488-37; FELIPE DE MELO SILVEIRA, CPF 618.992.913-34; HELIO SABURI YUKI, CPF 276.350.618-60; JANAINA OLIVEIRA TEIXEIRA, CPF 005.779.899-01; LEONARDO ESTEVES PINTO, CPF 070.756.67700; LEONARDO SILVA HOMEM, CPF 090.699.437-35; MARCELO SUIZU, CPF 554.527.441-34; MARCELO VITOR ANTUNES MACIEL, CPF 340.045.481-87; RODRIGO ESPINDULA BONFIM, CPF 089.735.177-08 04 - TC-022.121/2005-3 Interessados: ALEKSANDRA FARIA DE BRITO, CPF 021.266.784-07; ALEXANDRE LORENZO BRADAO, CPF 085.386.967-77; ALISON AGUIAR DONATO, CPF 618.144.313-49; ANA PIAZENSKI FITTEL, CPF 003.698.330-66; ANDERSON ADILSON PACINI, CPF 001.130.650-51; ANDERSON CHARRINHO ZANINI, CPF 815.262.960-04; ANDRE GUSTAVO FERREIRA LIMA, CPF 778.018.572-91; ARMANDO MROGINSKI JUNIOR, CPF 754.794.432-91; AUSRIFRAN BASILIO DE SOUZA, CPF 032.265.564-10; CARLOS COSTA VIEGAS, CPF 001.109.35012; CLODOALDO JOSE DA SILVA JUNIOR, CPF 440.609.121-15; DANIEL NASCIMENTO MATOS, CPF 023.955.584-86; DJACY FELIPE ALVES DE SOUZA, CPF 033.253.734-02; DORVAL ALBERT SILVA, CPF 740.302.560-15; FABRICIO NASCIMENTO DA SILVA, CPF 002.229.225-08; FELIPE GHELLAR, CPF 815.421.00020; FELIPE SILVEIRA BARTH, CPF 949.078.700-00; FLAVIO LIBANIO DE MEDEIROS JUNIOR, CPF 585.439.534-72; FRANCISCO ERNESTO LADAIM, CPF 891.330.647-68; GUSTAVO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 935.464.830-49; HENRIQUE MOURAO CAMARINHA NETO, CPF 024.854.374-16; JAKSON JOSE PEREIRA ALENCAR, CPF 276.401.084-20; JOSE LEONIDAS ALVES DO NASCIMENTO, CPF 711.456.054-00; JOSEANE CARDOSO DE ABREU, CPF 008.416.653-38; JULIO DE MELO ARNAUT, CPF 027.224.284-58; LEONARDO DA BOAVIAGEM VERAS, CPF 035.177.854-31; MARCOS DE ARAUJO PEIXOTO, CPF 924.163.305-00; MAURICIO DE MIRANDA VAZ, CPF 943.784.449-68; MOACYR MATURANA, CPF 445.820.569-20; RAFAEL DE ALMEIDA BARRETO, CPF 009.334.434-12; RAFAEL THOMAZ DA CUNHA, CPF 009.824.596-10; RAMON SANDER RIBEIRO DO CARMO, CPF 846.581.009-59; SCHUBERT RIBEIRO FERRAZ, CPF 035.487.846-82; VALDIR DIAS JUNIOR, CPF 384.696.852-87 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO nº 509/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 47 ISSN 1677-7042 MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-005.433/2005-7 Interessados: JUCARA AZEREDO ANDRADE, CPF 053.604.757-06; JURACY AZEREDO ANDRADE, CPF 094.870.772-00; LETICIA DE ANDRADE MACHADO, CPF 269.834.192-00; LINDANOR CELINA SANT0S DE ANDRADE, CPF 127.984.522-87; LINDOMARA SANTOS DE ANDRADE, CPF 069.855.302-06; MARIA HELENA SANTOS DE ANDRADE, CPF 062.365.532-20 REFORMA ACÓRDÃO nº 510/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-021.123/2005-3 Interessado: JOSÉ VIANNA 231.423.757-91 DOS SANTOS, CPF TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO nº 511/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-009.125/2005-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALAN PAES LEME ARTHOU, CPF 330.597.217-34; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; ARNALDO BARROS XAVIER JUNIOR, CPF 847.812.037-87; EDSON ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF 779.248.947-72; HAMILTON LUIZ JARDIM SARDINHA, CPF 544.700.487-04; JOSE ANGELO NASARIO DE ARAUJO, CPF 730.452.417-00; JOSE ANTONIO DE SOUZA, CPF 843.854.727-34; PAULO CESAR BELTRAO DE QUEIROZ, CPF 003.329.807-66; PAULO CESAR BELTRAO DE QUEIROZ, CPF 003.329.807-66 Unidade: Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo Exercício: 2004 1. Determinar ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo que informe nas próximas contas sobre o cumprimento das determinações contidas no Acórdão 1.290/2005 - 2ª Câmara, de 9/8/2005; e 2. Determinar à Secex/RJ que acompanhe nas próximas contas os resultados das sindicâncias instauradas pelo órgão, mencionadas no relatório de auditoria de gestão nº 64/2005. ACÓRDÃO nº 512/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 02 - TC-007.552/2004-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO, CPF 113.232.641-91; CLAUDIA ONEIDE SILVA VIEIRA, CPF 575.128.411-91; HUGO DE CARVALHO, CPF 005.489.526-04; IDEMAR JOSE FERREIRA, CPF 171.311.896-34; JOSE LUIZ ALVES DA COSTA, CPF 094.198.961-53; JOSELI ANGELO AGNOLIN, CPF 168.795.030-04; JOVELINA ALVES FREITAS, CPF 159.482.851-20; LUCIA DE FATIMA DA SILVA, CPF 418.590.06434; LUNAH BRITO GOMES, CPF 194.607.671-68; MARIA CECILIA GARCIA DOS SANTOS, CPF 223.609.301-25; RAMIRO ANTONIO JUNIOR, CPF 002.133.448-07; RUBENS PEREIRA DA LUZ, CPF 059.143.371-00; VALTER RODRIGUEZ DE OLIVEIRA, CPF 010.007.088-45 Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional no Estado de Tocantins (Senac/TO) 48 ISSN 1677-7042 Exercício: 2003 1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de Tocantins (Senac/TO) que: 1.1 na contratação de serviços de assessoria jurídica, realize o correspondente procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93, bem como não prorrogue o contrato firmado com a empresa Gonçalves Oliveira e Diogo S/C, informando, nas próximas contas da entidade as medidas adotadas com vistas à observância da presente determinação; e 1.2 realize planejamento de despesas adequando a realidade à legislação, sempre em busca do cumprimento do disposto na Lei n.º 8.666/93. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO nº 513/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão nº 89/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/1/2006, Ata nº 1/2006, como a seguir: onde se lê "atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 25/9/1998” leia-se " atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 5/10/1999", de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 03 - TC-008.183/2005-6 Classe de Assunto : II Responsável: MANOELITO FERNANDES SANTOS, CPF 112.829.755-87 Unidade: Prefeitura Municipal de Aiquara/BA REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 514/2006 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 1 e 2 do Acórdão 1.757/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/8/2005, Ata 28/2005, como a seguir: onde se lê: “1. Determinar aos Ministério da Integração Nacional, Fundo Nacional de Saúde e Ministério do Meio Ambiente que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação relativas aos Convênios 3251/2002 (SIAFI 471212) e 3574/2002 (SIAFI 471213), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.” leia-se: “1. Determinar aos Ministério da Integração Nacional, Fundo Nacional de Saúde e Ministério do Meio Ambiente que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação relativas aos convênios especificados, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas: Convênio Ministério da Integração Nacional Fundo Nacional de Saúde Ministério do Meio Ambiente 1 <!ID315962-4> Nº Convênio Convênio/MIN 277/2002 Convênio/FNS 3536/01 Convênio/MMA 2001CV000153-SQA 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de contas especiais referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 - TC-012.562/2005-4 Classe de Assunto : VI Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, CPF 125.680.233-68 Interessado: ILDON MARQUES DE SOUSA, CPF NÃO IDENTIFICADO Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA DESTAQUE (artigo 143, § 1° do Regimento Interno) Na oportunidade do julgamento do processo n° 012.823/2000-1 (Acórdão n° 480/2006), Relação n° 10, manifestouse, oralmente - nos termos do Acórdão aprovado - o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, em atenção à solicitação de destaque, por economia processual, formulada pelo Relator, Ministro Valmir Campelo (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 168 do Regimento Interno). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 7, de 6 de março de 2006, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 515 a 560, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005): a) Procs. n°s 350.047/1991-0, 003.338/1999-1 (c/os apensos n°s 008.212/1999-6, 015.541/1999-1 e 003.813/2001-4), 002.875/2001-2, 002.354/2002-3, 018.044/2002-1, 016.476/2003-6, 012.402/2005-0, 010.354/2005-2, 011.106/2005-9, 011.146/2005-4, 011.482/2005-7 e 003.624/2006-8, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. n°s 008.240/2000-3, 008.241/2000-0, 010.801/2003-0, 013.221/2001-7, 005.484/2002-1, 004.868/2003-3, 012.735/2005-8, 575.271/1997-3, 575.442/1998-0, 000.365/2002-8 (c/os apensos n°s 014.511/1997-5 e 006.243/1999-1), 007.727/2002-0, 011.690/2002-5, 013.896/2003-7, 018.635/2004-1, 004.374/2005-0, 003.731/2004-1, 014.153/2004-4, 014.223/2004-0, 850.113/1997-0, 004.380/2005-7, 010.957/2005-7 e 018.818/2004-1, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; c) Procs. n°s 012.970/1989-1, 674.046/1994-3, 000.588/2005-8, 000.651/2005-3, 007.725/1991-4, 007.940/1997-1, 008.237/1997-2, 014.472/2004-6 e 011.725/2005-7, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; e d) Procs. n°s 009.613/2001-0, 000.662/2005-7 e 015.803/2005-3, relatados pelo Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 515/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-350.047/1991-0 ( com 1 anexo). 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessada (Recorrente): Maria José Duailibe Murad. 4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Rosecleine Floriana da Silva Fontes (OAB/MA 4.646), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela interessada supracitada contra o Acórdão nº 1.993/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que a concessão em referência poderá prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação à recorrente e à UFMA, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2.1 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pela recorrente, devendo, portanto, a entidade adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0515-07/06-1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 516/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.338/1999-1 (com 9 Volumes) Apensos: TC-008.212/1999-6; TC-015.541/1999-1; TC003.813/2001-4. 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados (Recorrentes): Manoel Odir Rocha (CPF 053.140.201-06), Silas Alves Pereira (CPF 196.338.076-20), Vicente Santana Sampaio (CPF 055.882.352-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas/TO. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: Christiano Mota e Silva (OAB/TO 2.103). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelos interessados supracitados, contra o Acórdão nº 2.528/2003-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão nº 191/2004TCU-1ª Câmara, proferidos em processo de Representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos os Acórdãos recorridos; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0516-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 517/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.875/2001-2 (c/4 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame 3. Recorrentes (interessadas): Elionis de Oliveira e Silva (CPF 066.999.361-15), Hilda Teixeira (CPF 125.054.391-68), Leonarda Ribeiro da Rocha (CPF 092.408.101-53) e Cleide Maria Borges de Castro (CPF 814.181.751-53) 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interposto pelas servidoras inativas Elionis de Oliveira e Silva, Hilda Teixeira, Leonarda Ribeiro da Rocha e Cleide Maria Borges de Castro, contra o Acórdão 1.622/2004-TCU- Primeira Câmara, que julgou ilegais as suas concessões de aposentadoria em virtude do pagamento indevido da parcela denominada PCCS, e determinou providências. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1.622/2004- TCU- 1ª Câmara; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar ao órgão de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.3. alertar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2.1 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelas interessadas, devendo, portanto, o órgão de origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás e às recorrentes. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0517-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 518/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.354/2002-3 c/ 4 Volumes 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Partes: 3.1. Responsáveis: Sebastião Vieira D'Ávila (Presidente) CPF: 026.640.691-87; Irene Maria Buainain Pereira de Souza (Diretora Regional) - CPF: 200.307.461-91; José Alcides dos Santos CPF: 073.836.731-15; Antônio Carlos Paludo - CPF: 545.005.837-34; Marli Araújo de Carvalho - CPF: 367.622.371-34; Artur Yutaka Moriya - CPF: 587.232.348-49; Nelson Azambuja Almirão - CPF: 105.513.871-49; Arnaldo Hideiassu Aracaqui - CPF: 029.867.281-20; e Ramão Paes Filho - CPF: 366.462.611-72 3.2. Recorrentes: Sebastião Vieira D'Ávila - CPF: 026.640.691-87; Irene Maria Buainain Pereira de Souza - CPF: 200.307.461-91; e Serviço Social do Comércio - SESC/DR/MS 4. Entidade: Serviço Social do Comércio - SESC/DR/MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior - OAB/MS n° 4.088; Maria José Vilela Lins OAB/MS n° 5.257; Edmar Soken - OAB/MS n° 10.145 e Mara de Azambuja Salles - OAB/MS n° 4.887-B (docs. fls. 49/50, Vol. 4) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada do Serviço Social do Comércio/MS, relativa ao exercício de 2000, em que são examinados os Recursos de Reconsideração interpostos pela entidade e pelos responsáveis indicados no subitem 3.2. acima contra o Acórdão n° 2.843/2003 - TCU - 1ª Câmara, que julgou irregulares as presentes contas e aplicou, individualmente, aos referidos responsáveis multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n( 8.443/92, conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhes provimento, no sentido de modificar o Acórdão recorrido, com vistas a julgar regulares com ressalva as contas do Serviço Social do Comércio/MS, exercício de 2000, tornar insubsistente a multa aplicada, individualmente, ao Sr. Sebastião Vieira D'Ávila e à Sr.ª Irene Maria Buainain Pereira de Souza, dando-se quitação aos responsáveis; 9.2. levar ao conhecimento dos recorrentes o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0518-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 519/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-018.044/2002-1 (acompanhado de 5 volumes e 1 anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Edmundo Fernandes Carvalho Filho, ex-Prefeito - CPF 130.300.271-04 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Uruaçu - Estado de Goiás 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Sérgio Ferreira Wanderley - OAB/GO 7.249 e Alexandre Augusto Martins - OAB/GO 20.531 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Uruaçu/GO, Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, objetivando alterar o Acórdão nº 2.070/2004 - TCU - 1ª Câmara, decorrente de tomada de contas especial instaurada pela FUNASA, relativa à aplicação dos recursos repassados por força do Convênio nº 1.549/1998, destinado à implantação de ações de prevenção e controle da doença de chagas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração ora interposto para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 2.070/2004 - TCU/1ª Câmara, prolatado em Sessão de 17/8/2004, Ata nº 29/2004 e, em conseqüência, julgar as contas de Edmundo Fernandes Carvalho Filho, ex-Prefeito de Municipal de Uruaçu/GO - CPF 130.300.271-04, regulares com ressalvas; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO que cumpra os ditames da Lei nº 8.666/93, em especial as determinações relativas à realização de licitações; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0519-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 520/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.240/2000-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessada: Célia Maria Araújo Morais Correia (CPF nº 051.819.093-53, ex-juíza classista) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: João Estenio Campelo Bezerra (OAB/DF n.º 2.218) e Ricardo Rodrigues Figueiredo (OAB/DF n.º 15.050) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta etapa, de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 977/2004 desta 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria em favor de Célia Maria Araújo Morais Correia, no cargo de Juíza Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE, com fundamento nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso I, alínea “a”, e 4º da Lei nº 6.903/1981 (aposentadoria voluntária, com proventos integrais), com vigência a partir de 1º/12/1998, negando-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o Acórdão 977/2004TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE; e 9.3. restituir os autos à Secretaria de Fisclização de Pessoal SEFIP, para as providências de sua alçada. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0520-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 521/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 008.241/2000-0 (com 1 volume) 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Interessado: José Raul Arrais (CPF nº 001.753.583-20) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (TRT/CE) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por José Raul Arrais, ex-Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (TRT/CE), em face do Acórdão 1.163/2004 proferido pela 1ª Câmara que julgou ilegal o ato de aposentação, ante a impossibilidade de concessão do benefício com fundamento na Lei 6.903/81, uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessários. ISSN 1677-7042 49 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 287 RITCU, conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar ao TRT - 7ª Região que: 9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da suspensão dos efeitos do Acórdão embargado, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. realize levantamento dos valores pagos durante o período em que foi restabelecido o pagamento do inativo e promova o ressarcimento desses valores aos cofres do Tesouro Nacional, observando o disposto na Súmula 235 deste Tribunal, combinado com o art. 46 da Lei nº 8.112/90; 9.3. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no item 9.2 supra; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Sr. José Raul Arrais. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0521-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 522/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.801/2003-0 (com 2 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Francisco das Chagas de Jesus Gomes da Costa (ex-Prefeito, CPF nº 053.765.212-49). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pauini/AM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM 8. Advogado constituídos nos autos: Mauro de Siqueira Queiroz (OAB/Am nº 2.360) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Chagas de Jesus Gomes da Costa, ex-Prefeito do Município de Pauini-AM, em que se examina Embargos de Declaração opostos pelo responsável contra o contra Acórdão nº 1.536/2004-TCU - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do ex-Prefeito, condenou-o ao débito correspondente aos recursos repassados e à multa individualmente aplicada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 9.3. encaminhar os autos à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator do recurso de reconsideração interposto pelo responsável. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0522-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 523/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-013.221/2001-7 (com 1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessada: Aurora Castelo Branco da Mota (CPF nº 494.273.001-59) 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina Pedido de Reexame interposto pela Sra. Aurora Castelo Branco da Mota, servidora do Núcleo Estadual do Ministério 50 ISSN 1677-7042 da Saúde em Goiás, contra o Acórdão 550/2004 - 1ª Câmara (Ata n. 08), por meio da qual foi considerada ilegal a concessão de aposentadoria, negado registro ao ato correspondente e exarada determinação no sentido de cessar qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Aurora Castelo Branco da Mota, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. orientar o órgão de origem no sentido de que as parcelas correspondentes à vantagem impugnada que porventura tenham sido pagas à inativa após a ciência da deliberação recorrida, por força do efeito suspensivo, devem ser ressarcidas ao erário nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, não dando ensejo à aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do TCU; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0523-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 524/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-005.484/2002-1 (com 01 anexo) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Cristino Diotino Tomaz Costa 4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA nº 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA nº 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA nº 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Cristino Diotino Tomaz Costa, contra o Acórdão 1.913/2004 - 1ª Câmara (Ata n. 27), por meio da qual foi considerada ilegal a concessão de aposentadoria, negado registro ao ato correspondente e exarada determinação no sentido de cessar qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Cristino Diotino Tomaz Costa, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; 9.2. orientar a entidade de origem no sentido de que as parcelas correspondentes à vantagem impugnada que porventura tenham sido pagas ao inativo após a ciência da deliberação recorrida, por força do efeito suspensivo, devem ser ressarcidas ao erário nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, não dando ensejo à aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do TCU; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado e à Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0524-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 525/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.868/2003-3 (com 2 volumes) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho, então Presidente 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE/PE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 1 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco - SECEX/PE e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE/PE, em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo Desembargador Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho, então Presidente, contra o Acórdão 2.296/2003 da 1ª Câmara, constante da Relação 55/2003 do Gabinete Min. Lincoln Magalhães da Rocha, inserido na Ata n. 36, por meio da qual foram encaminhadas determinações saneadoras ao órgão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Desembargador Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho, ex-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE/PE, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. alterar o subitem 4.1.3 do Acórdão 2.296/2003 da 1ª Câmara, constante da Relação 55/2003 do Gabinete Min. Lincoln Magalhães da Rocha, inserido na Ata n. 36, que passa a ter a seguinte redação: “4.1.3. promova, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.112/1990, a cobrança administrativa dos valores indevidamente pagos a título de 'diferença individual' ao ex-servidor Tarciso Viana Costa, no período de 23/06/2000 a março/2001, quando ele era ocupante de Cargo Comissionado, não optante pela remuneração do cargo efetivo, e, no caso de insucesso, instaure o respectivo processo de tomada de contas especial, no prazo de 90 (noventa) dias”; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0525-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 526/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-012.735/2005-8 (com 1 anexo) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Sérgio Roberto Arruda (Diretor-Regional, CPF nº 001.798.419-04) <!ID315962-5> 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem IndustrialDepartamento Regional em Santa Catarina-SENAI/SC 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer da Costa 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina- SECEX/SC e Secretaria de Recursos SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-Departamento Regional em Santa Catarina-SENAI/SC, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Sérgio Roberto Arruda (Diretor-Regional) contra determinação contida no item 1.1 do Acórdão 2.029/20051ª Câmara (Relação nº 183/2005). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 2.029/2005-TCU-1ª Câmara, em seus exatos termos; 9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0526-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 527/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-575.271/1997-3 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessada: Sociedade Educacional Santa Rita - SESR/RJ, CNPJ nº 30.200.935/0001-82 4. Entidade: Sociedade Educacional Santa Rita - SESR/RJ 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - SECEX-RJ e Secretaria de Recursos SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Hélio Joaquim de Souza (OAB/RJ nº 41.199); Claudio Luiz de Souza Batista (OAB/RJ 64.691); e Eliane de Souza Batista da Silva (OAB/RJ 91.714) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada com o objetivo de apurar responsabilidade por irregularidades quanto à aplicação dos recursos federais repassados pelo extinto Ministério da Ação Social à Sociedade Educacional Santa Rita a título de Subvenção Social, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pela Entidade contra o Acórdão 1.215/2004 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas e em débito, solidariamente, a Sociedade Educacional Santa Rita e os srs. Vurlon Barbosa de Mattos e Dante Humberto Palladino Filho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sociedade Educacional Santa Rita, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0527-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 528/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº 575.442/1998-0 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessados: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI/RJ (CNPJ-30.834.196/0001-80) e Fábio Gonçalves Raunheitti (CPF nº 380.101.787-72) 4. Entidade: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu SESNI - RJ 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - SECEX/RJ e Secretaria de Recursos SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Márcio André Mendes Costa (OAB/RJ nº 74.823), Pedro Américo Rios Gonçalves (OAB/RJ nº 95.806) e José Eduardo Albuquerque (OAB/RJ nº 87.905) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI/RJ e pelo Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti contra o Acórdão 2.221/2004 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e condenou-os em débito, solidariamente, pelo valor de NCz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados novos), haja vista a não-aprovação da prestação de contas da totalidade dos recursos da Subvenção Social SIAFI 290090, repassados pelo extinto Ministério do Interior ao Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas/RJ, unidade integrante da Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni, objetivando o custeio de bolsas de estudo para estudantes carentes, assistência social e educacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI/RJ e pelo Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0528-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 ACÓRDÃO Nº 529/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 000.365/2002-8 (com 9 volumes) (Apensos: TĆs - 014.511/1997-5 e 006.243/1999-1) 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Renato Kleber Caldas de Carvalho, ex-Presidente da extinta CEME (CPF nº 043.538.037-00) 4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e 4ª Secretaria de Controle Externo 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Fernando Guimarães (OAB/DF nº 1.017) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Renato Kleber Caldas de Carvalho contra o Acórdão 1.430/2003 - TCU - 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, conferindo a seguinte redação aos itens 9.1. e 9.2. do Acórdão nº 1.430/2003 - TCU - 1ª Câmara: “9.1. julgar irregular as contas do Sr. José Ferreira Nobre Formiga Filho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenálo ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data Abril 1999 Junho 1999 Julho 1999 Maio 2000 Agosto 2000 Setembro 2000 Valor (R$) 480.672,50 941.380,00 11.192,50 5.554.807,50 9.982,50 332.750,00 Total 7.330.785,00 9.2. aplicar ao Sr. José Ferreira Nobre Formiga Filho multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado;” 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Renato Kleber Caldas de Carvalho, ex-Presidente da Central de Medicamentos do Ministério da Saúde - CEME, dando-se-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério da Saúde e ao espólio do Sr. Renato Kleber Caldas de Carvalho, na pessoa de seu representante legal. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0529-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 530/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC- 007.727/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Carlos Batista da Silva, ex-Prefeito (CPF n.º 117.595.691-00) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lambari D'Oeste - MT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Kelly Cristina Veras Otácio (OAB/MT nº 6.088); Armando Biancardini Candia (OAB/MT nº 6.687); 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Carlos Batista da Silva, ex-Prefeito do Município de Lambari D'Oeste - MT, contra o Acórdão 696/2005 - 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado, entre outras deliberações, julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 122.500,00, (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Batista da Silva, ex-Prefeito do Município de Lambari D'Oeste - MT, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 696/2005 - TCU - 1ª Câmara; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0530-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 531/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-011.690/2002-5 (com 1 anexo) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito (CPF n.º 252.862.183-34) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Turiaçu - MA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Celso Ayres Anchieta Filho (OAB/MA n.º 2.556) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Tarcísio de Jesus Fonseca, exPrefeito do Município de Turiaçu - MA, contra o Acórdão 1.622/2005 - TCU - 1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal julgou irregulares as presentes contas, aplicando ao recorrente a multa prevista art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por violação ao disposto nos arts. 2º, caput, 24, inciso IV, e 73, inciso I, letra “b”, da Lei n.º 8.666/1993, em decorrência da contratação direta, sem caráter excepcional, de empresa construtora, bem como da assinatura do termo de aceitação definitiva da obra, antes da sua conclusão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Tarcísio de Jesus Fonseca; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0531-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 532/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-013.896/2003-7 - com 10 Volumes e 1 Anexo. 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Banco do Brasil S. A. 4. Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: 2ª Secretaria de Controle Externo - 2ª SECEX e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB/MG n.º 62.949) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam, nesta etapa, de Recurso de Reconsideração interposto pelo Banco do Brasil S.A., representado por seu advogado regularmente constituído nos autos, em face do Acórdão 789/2005-TCU-1ª Câmara (Relação ISSN 1677-7042 51 n.º 21/2005, Ata n.º 14/2005, Sessão de 3/5/2005), que deliberou sobre Prestação de Contas do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, exercício de 2002, julgando as contas regulares com ressalvas, mandando fazer as determinações sugeridas nos pareceres constantes dos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Banco do Brasil S. A., com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão 789/2005-TCU1ª Câmara (Relação n.º 21/2005, Ata n.º 14/2005, Sessão de 3/5/2005), em seus exatos termos; 9.2. não conhecer do Ofício n.º 34531, datado de 5/12/2005, encaminhado pelo Secretário Federal de Controle Interno, como recurso, mantendo-se a determinação constante no item 2.1, in fine, do Acórdão 789/2005-TCU-1ª Câmara; e 9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0532-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 533/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: 012.970/1989-1 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessado: Sylvio Dias. 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Adriana de Oliveira Martini, OAB/MG nº 73.003, e Marcello Augusto Gomes Fernandino, OAB/MG nº 79.859. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1.788/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.788/2004-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao interessado. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0533-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 534/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-674.046/1994-3 (com 3 volumes) 2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados: Álvaro Correia e Décio Antônio Moser, expresidentes da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Blumenau/SC. 4. Entidade: Município de Blumenau/SC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Álvaro Correia e Décio Antônio Moser contra o Acórdão n( 463/2001-1a Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial, instaurada em decorrência do nãocumprimento de parte do objeto do Convênio nº 010-0701/SEAC/87, celebrado entre a extinta Secretaria de Ação Comunitária e o Município de Blumenau/SC, com vistas à construção de 492 casas no âmbito do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais. 52 ISSN 1677-7042 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92; 9.2. negar provimento ao Recurso interposto pelo Sr. Álvaro Correia; 9.3. dar provimento parcial ao Recurso interposto pelo Sr. Décio Moser, tornando insubsistente o item “8.c” do Acórdão n.º 463/2001-1ª Câmara, excluindo, por conseguinte, do item “8.e” do referido decisum, os Srs. Dalto dos Reis e Décio Moser, relativamente à determinação ao Deliq/MP para inclusão, no Cadin, dos nomes dos referidos gestores, quanto ao débito de NCz$ 74.842,08; 9.4. restituir o feito ao Relator a quo, para as providências que entender pertinentes; 9.5. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e às entidades interessadas. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0534-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 535/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-016.476/2003-6 2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Rômulo de Macedo Vieira - ex-Secretário CPF 057.630.451-49 e José Pereira de Moura - CPF 044.080.394-20 (proprietário) 4. Entidade: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte - SERHID/RN 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX/RN 8. Advogado constituído nos autos: Niedja Fernandes dos Anjos e Silva - OAB-RN 3732, Anízia Maria de Britto Costa - OABRN 2354, Cláudia Marluce Nelson da Rocha Rosado - OAB-RN 2996, Fábio Sarinho Paiva - OAB-RN 3876 e Hindenberg Fernandes Dutra - OAB-RN 3838. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada ante o disposto no item 9.1 do Acórdão nº 858/2003 - Plenário, Ata nº 26/2003, de 9/7/2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas de Rômulo de Macêdo Vieira, CPF 057.630.451-49, Secretário da SERHID/RN à época das obras, e José Pereira de Moura, CPF 044.080.394-20, proprietário; 9.2. determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte que abstenha-se de instalar poços em propriedade particular; e 9.3. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam aos responsáveis. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0535-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 536/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-012.402/2005-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Nonato Soares (CPF 199.963.223-00). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SECEX/PI. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 6.417/1997, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI, por intermédio do então Prefeito Raimundo Nonato Soares, tendo por objeto promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana e rural, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. Raimundo Nonato Soares, condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 13/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 22/07/1998 27/08/1998 26/09/1998 21/11/1998 23/12/1998 ORDEM BANCÁRIA ( nº ) 058254 060129 064398 068636 018128 023286 026547 032029 038283 TOTAL VALOR (R$) 5.194,00 3.290,00 3.464,00 3.463,00 2.424,00 3.463,00 3.636,00 3.116,00 6.406,00 34.456,00 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Soares, CPF nº 199.963.223-00, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. com fulcro no art. 209 § 6º do Regimento Interno, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a proposição das ações cabíveis. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0536-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 537/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-018.635/2004-1 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Douradoquara/MG 4. Responsável: Mário Ferreira dos Santos (ex-Prefeito, CPF nº 170.380.906-82) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Mário Ferreira dos Santos, ex-Prefeito do Município de Douradoquara/MG, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), em decorrência do nãocumprimento de parte do objeto do Convênio nº 1166/GM/1987, celebrado entre o extinto Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de Douradoquara/MG, objetivando a realização de obras de infra-estrutura urbana, representando uma redução da meta física estabelecida no Plano de Trabalho da ordem de 85,71%, equivalente a Cz$ 642.825,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco cruzados). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Mário Ferreira dos Santos, ex-Prefeito municipal de Douradoquara/MG, ao pagamento da quantia de Cz$ 642.825,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 02/02/1988 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0537-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. <!ID315962-6> ACÓRDÃO Nº 538/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.374/2005-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito (CPF nº 025.096.102-44) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria do Pará PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito do Município de Santa Maria do Pará - PA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à municipalidade, por meio do Convênio n.º 1.997/1999, objetivando dar apoio financeiro para a construção de dois Postos de Saúde do Município e aquisição dos respectivos equipamentos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito do Município de Santa Maria do Pará - PA, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas das ocorrências 02/06/2000 01/08/2000 Valor (R$) 45.000,00 45.000,00 9.2. aplicar ao Sr. Paulo Roberto Alexandre Silva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0538-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 539/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.588/2005-8. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo Ferreira de Lima, CPF nº 020.301.444-87, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Sítio Novo/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a responsabilidade do Sr. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Paulo Ferreira de Lima, ex-prefeito do Município de Sítio Novo/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 42122/1998, objetivando a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas, que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Paulo Ferreira de Lima ao pagamento da importância de R$ 12.100,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1/9/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0539-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 540/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.651/2005-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Edmilson de Albuquerque, CPF nº 067.252.364-72, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Tibau do Sul/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque, ex-prefeito do Município de Tibau do Sul/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 93.677/98 - FNDE, objetivando a aquisição de equipamentos e a construção de novas escolas, contemplando a educação pré-escolar no Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 8/7/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0540-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 53 ISSN 1677-7042 31/12/1991 Cr$ 268.724,76 28/4/1995 R$ 536,74 22/10/1997 R$ 129,72 30/1/1992 Cr$ 275.574,02 31/5/1995 R$ 536,74 4/11/1997 R$ 194,56 28/2/1992 Cr$ 301.986,54 30/6/1995 R$ 805,11 24/11/1997 R$ 237,06 31/3/1992 Cr$ 345.125,81 31/7/1995 R$ 536,74 2/12/1997 R$ 355,59 30/4/1992 Cr$ 448.663,53 31/8/1995 R$ 536,74 23/12/1997 R$ 172,36 29/5/1992 Cr$ 500.959,85 29/9/1995 R$ 536,74 5/1/1998 R$ 258,52 30/6/1992 Cr$ 621.226,53 31/10/1995 R$ 536,74 22/1/1998 R$ 129,72 especial. 31/7/1992 Cr$ 621.226,53 30/11/1995 R$ 805,11 3/2/1998 R$ 194,56 3. Responsáveis: Huguibel dos Santos, CPF 171.695.856-34; Reinaldo Uchoa Santos, CPF 004.444.598-98; Gérson Araújo da Silva, CPF não identificado; Antônio Carlos Machado, CPF não identificado; Aguinaldo da Silva Ribeiro, CPF 654.392.367-91; José Roberto Moretti, CPF 769.495.597-04; Laci Márcio Lopes Penha, CPF 036.328.307-20; Manoel Ribeiro Mineiro, CPF 214.767.997-68; Márcio David de Abreu Pimenta, CPF 321.828.723-53; Marcos Antônio Pereira da Silva, CPF não identificado. 4. Unidade: 4º Batalhão de Engenharia de Combate. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 31/8/1992 Cr$ 894.985,57 29/12/1995 R$ 536,74 26/2/1998 R$ 141,32 ACÓRDÃO Nº 541/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-009.613/2001-0 (com 3 volumes) 2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de contas 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsáveis os Srs. Huguibel dos Santos, CPF 171.695.856-34, Reinaldo Uchoa Santos, CPF 004.444.59898, Gérson Araújo da Silva, Antônio Carlos Machado, Aguinaldo da Silva Ribeiro, José Roberto Moretti, Laci Márcio Lopes Penha, Manoel Ribeiro Mineiro, Márcio David de Abreu Pimenta, Marcos Antônio Pereira da Silva, instaurada em decorrência do desvio de proventos pagos indevidamente aos dois primeiros responsáveis, sem que ficasse configurada a participação omissiva ou comissiva dos demais responsáveis trazidos aos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Huguibel dos Santos, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias a seguir indicadas, abatidos os valores já ressarcidos, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA VALOR (R$ ) DATA VALOR (R$ ) DATA VALOR (R$ ) 31/10/1995 653,55 31/5/1996 653,55 31/12/1996 653,55 30/11/1995 1.120,37 28/6/1996 653,55 22/1/1997 261,42 29/12/1995 653,55 31/7/1996 653,55 4/2/1997 392,13 31/1/1996 653,55 30/8/1996 653,55 24/2/1997 261,42 29/2/1996 653,55 30/9/1996 653,55 4/3/1997 392,13 29/3/1996 653,55 31/10/1996 653,55 30/4/1996 653,55 29/11/1996 1.120,37 Valores ressarcidos pelo responsável: DATA 11/6/1997 10/7/1997 14/8/1997 12/9/1997 16/10/1997 18/11/1997 VALOR (R$ ) 1.266,60 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 9.2. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Reinaldo Uchoa Santos, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias a seguir indicadas, abatidos os valores já ressarcidos, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA VALOR DATA VALOR DATA VALOR 31/10/1990 Cr$ 33.720,38 28/2/1994 CR$ 187.293,51 24/3/1997 R$ 131,62 30/11/1990 Cr$ 54.796,40 31/3/1994 CR$ 288,64 2/4/1997 R$ 197,41 31/12/1990 Cr$ 33.720,38 29/4/1994 CR$ 293,64 23/4/1997 R$ 131,62 31/1/1991 Cr$ 59.714,78 31/5/1994 CR$ 296,58 5/5/1997 R$ 197,41 28/2/1991 Cr$ 59.714,78 30/6/1994 CR$ 470,88 22/5/1997 R$ 131,62 29/3/1991 Cr$ 75.711,10 29/7/1994 R$ 319,62 3/6/1997 R$ 197,41 30/4/1991 Cr$ 67.712,94 31/8/1994 R$ 310,63 24/6/1997 R$ 239,18 31/5/1991 Cr$ 86.770,66 30/9/1994 R$ 380,84 2/7/1997 R$ 358,76 28/6/1991 Cr$ 86.770,66 31/10/1994 R$ 380,84 22/7/1997 R$ 129,72 31/7/1991 Cr$ 67.712,94 30/11/1994 R$ 380,84 4/8/1997 R$ 194,56 30/8/1991 Cr$ 126.271,02 30/12/1994 R$ 725,58 22/8/1997 R$ 129,72 30/9/1991 Cr$ 106.520,84 31/1/1995 R$ 537,45 2/9/1997 R$ 194,56 31/10/1991 Cr$ 106.520,84 28/2/1995 R$ 536,74 23/9/1997 R$ 129,72 29/11/1991 Cr$ 169.656,35 31/3/1995 R$ 536,74 2/10/1997 R$ 194,56 30/9/1992 Cr$ 1.443.458,64 31/1/1996 R$ 375,72 3/3/1998 R$ 211,96 30/10/1992 Cr$ 2.132.877,22 29/2/1996 R$ 375,72 24/3/1998 R$ 194,25 30/11/1992 Cr$ 2.900.343,23 29/3/1996 R$ 375,72 2/4/1998 R$ 291,37 31/12/1992 Cr$ 1.805.651,15 30/4/1996 R$ 375,72 23/4/1998 R$ 215,13 29/1/1993 Cr$ 3.832.642,57 31/5/1996 R$ 375,72 5/5/1998 R$ 322,68 26/2/1993 Cr$ 3.832.642,57 28/6/1996 R$ 375,72 22/5/1998 R$ 215,13 31/3/1993 Cr$ 5.097.414,60 31/7/1996 R$ 375,72 2/6/1998 R$ 322,68 30/4/1993 Cr$ 5.097.414,60 30/8/1996 R$ 328,38 23/6/1998 R$ 322,69 31/5/1993 Cr$ 9.430.217,01 30/9/1996 R$ 328,38 2/7/1998 R$ 484,03 30/6/1993 Cr$ 9.430.217,01 31/10/1996 R$ 328,38 22/7/1998 R$ 215,12 30/7/1993 Cr$ 12.605.370,00 29/11/1996 R$ 596,75 4/8/1998 R$ 322,69 24/8/1998 R$ 284,14 R$ 426,22 30/8/1993 CR$ 13.169,92 31/12/1996 R$ 328,38 30/9/1993 CR$ 24.513,17 22/1/1997 R$ 131,36 2/9/1998 29/10/1993 CR$ 43.733,74 4/2/1997 R$ 197,02 22/9/1998 R$ 249,60 30/11/1993 CR$ 58.482,23 24/2/1997 R$ 131,62 2/10/1998 R$ 374,40 31/12/1993 CR$ 65.759,93 4/3/1997 R$ 197,41 31/1/1994 CR$ 168.729,28 Valor ressarcido pelo responsável: DATA 13/10/1998 VALOR R$ 2.678,00 9.3. aplicar ao Sr. Huguibel dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Reinaldo Uchoa Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar ao Conselho Federal de Medicina cópia dos atestados médicos falsos, constantes às fls. 183/189 do volume principal, para as providências no âmbito de sua competência em relação aos médicos infratores, bem como cópia do relatório e voto que acompanham este acórdão; 9.7. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Gérson Araújo da Silva, Antônio Carlos Machado, Aguinaldo da Silva Ribeiro, José Roberto Moretti, Laci Márcio Lopes Penha, Manoel Ribeiro Mineiro, Márcio David de Abreu Pimenta, Marcos Antônio Pereira da Silva e julgar suas contas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92. 9.8. para fins do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, remeter cópia deste acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como dos volumes 2 e 3 dos autos, ao Ministério Público da União, uma vez que os demais elementos lhe foram anteriormente encaminhados. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0541-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 542/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 000.662/2005-7 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Evangivaldo Evangelista Matos (CPF 003.506.995-34), e Elicivaldo Nobre da Silva (CPF 108.383.17553). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Wagner/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 54 ISSN 1677-7042 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade dos Srs. Evangivaldo Evangelista Matos e Elicivaldo Nobre da Silva, ocupantes do cargo de Prefeito do Município de Wagner/BA nos períodos de, respectivamente, 1985/88 e 1989/92, instaurada em função de irregularidade na aplicação de recursos transferidos àquela municipalidade por força do Convênio Seac 10-1290/87, de 21/12/1987, da hoje extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, consistente na não-comprovação da realização de parte das obras objeto do ajuste em questão, bem como da não-comprovação da aplicação de parcela de recursos transferidos no objeto pactuado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis a seguir indicados, pelas quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas de transferência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. Sr. Evangivaldo Evangelista Matos, pelas quantias de Cz$ 4.140.300,00 (quatro milhões, cento e quarenta mil e trezentos cruzados) e Cz$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil cruzados), transferidas, respectivamente, em 30/12/1987 e em 26/9/1988; 9.1.2. Sr. Elicivaldo Nobre da Silva, pela quantia de NCz$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados novos), transferida em 11/9/1989; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas referidas no item anterior e seus desdobramentos, caso não atendidas as notificações; 9.3. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0542-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 543/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-015.803/2005-3 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Euzebio dos Reis Costa, ex-Prefeito (CPF 006.924.845-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Euzebio dos Reis Costa, ex-Prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 15.730,00, transferidos em 2/9/1998, mediante o Convênio 92122/98, com o objetivo de custear a aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros socorros para atender aos alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Euzebio dos Reis Costa, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da importância de R$ 15.730,00 (quinze mil e setecentos e trinta reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 2/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Euzebio dos Reis Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, 1 alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0543-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 544/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.731/2004-1 2. Grupo I; Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessada: Marcia Haydée Porto de Carvalho (CPF nº 376.106.433-00) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de PessoalSEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão da servidora mencionada no item 3, acima, em emprego da Fundação Universidade Federal do Maranhão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar ilegal o ato de admissão de Marcia Haydée Porto de Carvalho (fls. 2/3), negando-lhe registro; 9.2. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região que promova a restituição ao erário das quantias relativas a eventual descumprimento de carga horária pela servidora Marcia Haydée Porto de Carvalho, no período compreendido entre 4/9/2002 e 14/2/2003, durante o qual exerceu o emprego temporário de Professora de 3º Grau Substituta no âmbito da Fundação Universidade Federal do Maranhão; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que verifique, nas próximas admissões, relativamente a candidatos que declarem acumular outro cargo ou emprego público, a existência de compatibilidade de horários e se a jornada de trabalho decorrente do exercício de ambos os cargos ou empregos é superior a 60 (sessenta) horas semanais; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 acima, representando a este Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0544-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 545/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.153/2004-4 2. Grupo II; Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessados: Ademar Sandim Taveira (CPF nº 592.452.801-44), Alessandro Gustavo Souza Arruda (CPF nº 662.740.601-20), Alessandro Moura Zagatto (CPF nº 292.457.21850), Ana Luiza Zilio (CPF nº 698.072.561-00), Ana Paula Lanza Paes (CPF nº 776.709.301-87), Angelo Marcos Vieira de Arruda (CPF nº 124.419.024-15), Auri Claudionei Matos Frubel (CPF nº 447.970.871-53), Cesar Ayala Magalhães (CPF nº 067.512.768-85), Claudio Gonçalves Oliveira (CPF nº 485.734.032-91), Cristiane de Freitas Amorim (CPF nº 089.406.487-81), Daniel de Mello Massimino (CPF nº 004.395.031-08), Daniel Nascimento (CPF nº 858.181.861-72), Eduardo Icasati (CPF nº 609.737.811-49), Eduardo Niz de Souza (CPF nº 005.121.851-82), Elder Hideki Kayano (CPF nº 007.837.601-75), Emilio Flores Filho (CPF nº 495.115.481-15), Ernesto Antonio Figueiro Filho (CPF nº 638.860.491-91), Evandro Gouvea da Costa (CPF nº 993.035.401-82), Fernando Aguilar Lopes (CPF nº 705.006.901-97), Fernando Diegues Neto (CPF nº 218.207.88865), Helio Samudio (CPF nº 105.122.921-91), Irineu Sotoma (CPF nº 595.587.251-53), Isis Ferraz Barbosa (CPF nº 704.205.991-34), Ivonete Bitencourt Antunes Bittelbrunn (CPF nº 572.359.021-91), Liliane Santos de Camargos (CPF nº 831.882.311-72), Luciana Cambraia Leite (CPF nº 130.867.058-33), Lucieni Cristina Silva Brites (CPF nº Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 652.379.001-00), Luis Alberto Safraider (CPF nº 352.943.709-30), Luiz Rogerio Mello Francelino (CPF nº 529.241.811-00), Luiz Sergio Velasques Urquiza Junior (CPF nº 696.580.211-15), Marcel Okamoto Tanaka (CPF nº 120.701.438-99), Marcelo Gomes Soares (CPF nº 777.024.251-72), Marcelo Pereira Longo (CPF nº 068.835.768-78), Marcia Gomes Marques (CPF nº 312.949.791-91), Marcio Olivio Figueiredo Vargas (CPF nº 466.506.441-53), Maria de Fatima Lucimara Santos Nobrega (CPF nº 850.486.904-00), Mariana de Almeida Lara (CPF nº 997.069.201-10), Mauricio Tadeu dos Santos (CPF nº 158.843.218-13), Milton Ernesto Romero Romero (CPF nº 985.011.947-00), Orlando Adão Corsino Junior (CPF nº 890.402.28191), Osilda Domingues de Oliveira Fernandez (CPF nº 456.954.07168), Petr Melnikov (CPF nº 199.497.168-10), Pricila Elizabete Procopiou (CPF nº 542.343.521-87), Ricardo Alexandre Luiz Pereira (CPF nº 638.607.911-68), Ronaldo de Souza Costa (CPF nº 048.051.368-63), Ronaldo São Romão Sanches (CPF nº 705.979.60887), Ruy Alves Araujo Junior (CPF nº 639.601.251-00), Silvia Araujo Dettmer (CPF nº 158.744.968-40), Simei Ricardo de Lima (CPF nº 391.202.791-91), Sinai Rodrigues da Silva (CPF nº 271.701.791-72), Sonia Maria Oliveira de Andrade (CPF nº 103.406.024-49), Sonia Tiemi Yanai Kayano (CPF nº 639.570.601-25), Tatiana Mary Sakamoto (CPF nº 834.817.701-97), Tereza Avelino de Jesus Duarte (CPF nº 313.148.991-04), Vanessa Barros de Oliveira Meirelles (CPF nº 001.230.691-65) e Vanessa Terezinha Gubert de Matos (CPF nº 846.904.701-97) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos servidores mencionados no item 3, acima, em cargos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar legais os atos de admissão de Ademar Sandim Taveira, Alessandro Gustavo Souza Arruda, Alessandro Moura Zagatto, Ana Luiza Zilio, Ana Paula Lanza Paes, Angelo Marcos Vieira de Arruda, Auri Claudionei Matos Frubel, Cesar Ayala Magalhães, Claudio Gonçalves Oliveira, Cristiane de Freitas Amorim, Daniel de Mello Massimino, Daniel Nascimento, Eduardo Icasati, Eduardo Niz de Souza, Elder Hideki Kayano, Emilio Flores Filho, Ernesto Antonio Figueiro Filho, Evandro Gouvea da Costa, Fernando Aguilar Lopes, Fernando Diegues Neto, Helio Samudio, Irineu Sotoma, Isis Ferraz Barbosa, Ivonete Bitencourt Antunes Bittelbrunn, Liliane Santos de Camargos, Luciana Cambraia Leite, Lucieni Cristina Silva Brites, Luis Alberto Safraider, Luiz Rogerio Mello Francelino, Luiz Sergio Velasques Urquiza Junior, Marcel Okamoto Tanaka, Marcelo Gomes Soares, Marcelo Pereira Longo, Marcia Gomes Marques, Marcio Olivio Figueiredo Vargas, Maria de Fatima Lucimara Santos Nobrega, Mariana de Almeida Lara, Mauricio Tadeu dos Santos, Milton Ernesto Romero Romero, Orlando Adão Corsino Junior, Osilda Domingues de Oliveira Fernandez, Petr Melnikov, Pricila Elizabete Procopiou, Ricardo Alexandre Luiz Pereira, Ronaldo de Souza Costa, Ronaldo São Romão Sanches, Ruy Alves Araujo Junior, Silvia Araujo Dettmer, Simei Ricardo de Lima, Sinai Rodrigues da Silva, Sonia Maria Oliveira de Andrade, Sonia Tiemi Yanai Kayano, Tatiana Mary Sakamoto, Tereza Avelino de Jesus Duarte, Vanessa Barros de Oliveira Meirelles e Vanessa Terezinha Gubert de Matos (fl. 2/58), determinando os respectivos registros; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal, na sistemática definida pela IN/TCU 44/2002, os atos de admissão temporária das atuais servidoras Luciana Cambraia Leite e Sonia Maria Oliveira de Andrade como Professora de 3º Grau - Visitante; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.3.1. faça constar, nos formulários de admissão referentes aos atos de fls. 27, 32, 52 e 57 o número de inscrição no CPF dos servidores Luciana Cambraia Leite, Marcel Okamoto Tanaka, Sonia Maria Oliveira de Andrade e Vanessa Terezinha Gubert de Matos; <!ID315962-7> 9.3.2. verifique o cumprimento do subitem 9.2 acima, representando a este Tribunal em caso de descumprimento; 9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0545-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 546/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.223/2004-0 2. Grupo II; Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessada: Maria da Graça Caminha Vidal (CPF nº 323.190.610-53) 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão da servidora mencionada no item 3, acima, em cargo da Universidade Federal de Santa Maria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar legal o ato de admissão de Maria da Graça Caminha Vidal (fl. 2), determinando o seu registro; 9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal, na sistemática definida pela IN/TCU 44/2002, o ato de admissão temporária da servidora Maria da Graça Caminha Vidal como Professora de 3º Grau Substituta; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.3.1. faça constar, no formulário de admissão referente ao ato de que trata o item 9.1. supra, o número de inscrição no CPF da servidora Maria da Graça Caminha Vidal; 9.3.2. verifique o cumprimento do subitem 9.2 acima, representando a este Tribunal em caso de descumprimento; 9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Santa Maria. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0546-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 547/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC- 010.354/2005-2. 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessada: Geralda Terezinha Ramos (CPF 144.105.32634). 4. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Geralda Terezinha Ramos (CPF 144.105.326-34), e negar o registro do respectivo ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU); 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para: 9.4.1. monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0547-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 548/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-850.113/1997-0 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Heloísa Francelino da Silva Almeida Queiroz (CPF nº 018.427.653-53) e Antônio Bezerra Lima (CPF nº 002.137.643-34) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Superintendência Estadual no Ceará 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Heloísa Francelino da Silva Almeida Queiroz (fls. 01/02) e Antônio Bezerra Lima (fls. 03/04), servidores da Superintendência Estadual do INSS no Ceará. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legais os atos de fls. 01/04, em favor, respectivamente, de Helóisa Francelino da Silva Almeida e Antônio Bezerra Lima, ordenando-lhes os respectivos registros. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0548-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 549/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n° TC-004.380/2005-7 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessadas: Cleaci Maria Amorim dos Anjos (CPF nº 062.678.744-00), Lery Resende Boechat (CPF nº 119.700.491-20), Maria Ilaria Dias da Silva (CPF nº 043.483.117-49), Maria José Sousa Lanzetti (CPF nº 299.992.867-04) e Raimundo Osmar de Freitas (CPF nº 002.231.661-20) 4. Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social (extinto) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Cleaci Maria Amorim dos Anjos (fls. 01/02), Lery Resende Boechat (fls. 03/04), Maria Ilaria Dias da Silva (fls. 05/06), Maria José Sousa Lanzetti (fls. 07/08) e Raimundo Osmar de Freitas (fls. 09/10), servidores do extinto Ministério da Previdência e Assistência SocialMPAS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Lery Resende Boechat e recusar o registro do ato de nº 1022000-3-04-1996-000154-2; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o disposto na Súmula n° 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão responsável que adote medidas para: 9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.2. dar ciência à servidora Lery Resende Boechat de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamento decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de nãoatendimento; 9.5. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Cleaci Maria Amorim dos Anjos, Maria Ilaria Dias da Silva, Maria José Sousa Lanzetti e Raimundo Osmar de Freitas e ordenar o registro dos atos de nºs 1-022000-3-04-1996-000179-8, 1022000-3-04-1996-000242-5, 1-022000-3-04-1996-000237-9 e 1022000-3-04-1996-000196-8, respectivamente. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0549-07/06-1 13. Especificação do quórum: ISSN 1677-7042 55 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 550/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.957/2005-7 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessadas: Maria de Lourdes Medeiros Gamboa (CPF n.º 817.792.088-04); Marina Maria de Araujo Souza (CPF n.º 796.205.908-72); Myrian Therezinha de Barros Mattos (CPF n.º 757.173.448-72) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela Superintendência Estadual do INSS em São Paulo às servidoras Maria de Lourdes Medeiros Gamboa (fls. 01/05), Marina Maria de Araujo Souza (fls. 06/10) e Myrian Therezinha de Barros Mattos (fls. 11/15). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1 Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos concessórios em favor de Maria de Lourdes Medeiros Gamboa (fls. 01/05) e Marina Maria de Araujo Souza (fls. 06/10), ordenando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegal o ato concessório em favor de Myrian Therezinha de Barros Mattos (fls. 11/15), negando-lhe registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente do ato impugnado de fls. 11/15, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem prejuízo de orientá-la no sentido de que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, após escoimada da irregularidade apontada e emissão de novo ato, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP que verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.4. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0550-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 551/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-018.818/2004-1 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Enilde Cotrim de Figueiredo (CPF nº 253.863.103-30) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Enilde Cotrim de Figueiredo, beneficiária do instituidor Adiel Tito de Figueiredo (fls. 02/04), antigo servidor da Fundação Universidade Federal do Maranhão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil à beneficiária Enilde Cotrim de Figueiredo e recusar o registro do ato de nº 1-049620-3-05-2003-000039-6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebida de boa-fé pela pensionista, com base na Súmula 106 do Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Maranhão que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada; 56 ISSN 1677-7042 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal (nº 1-049620-3-05-2003000039-6), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. dar ciência à interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamento decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0551-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 552/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-007.725/1991-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Luiza Archângela Ribeiro de Oliveira, CPF nº 004.192.143-72. 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa o ato de alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Luiza Archângela Ribeiro de Oliveira (fl. 85), negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novo ato da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0552-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 553/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-007.940/1997-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Adete Guiomar da Mota, CPF nº 062.987.964-87; Jovelina Nascimento da Costa, CPF nº 067.160.40404; Margarida Maria Soares Lopes, CPF nº 231.073.754-20; Maria Suzana Gurgel, CPF nº 044.103.004-15; Rose Land Pinto Cabral, CPF nº 039.405.864-04; Tarcísio Gomes, CPF nº 094.568.484-34. 4. Unidade: Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura no Rio Grande do Norte (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura no Rio Grande do Norte (extinta). ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria de Adete Guiomar da Mota (fls. 11/12), Jovelina Nascimento da Costa (fls. 7/8), Margarida Maria Soares Lopes (fls. 5/6) e Tarcísio Gomes (fls. 9/10), autorizando os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria de Maria Suzana Gurgel (fls. 3/4) e Rose Land Pinto Cabral (fls. 1/2), negando-lhes os respectivos registros; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. comunique às interessadas mencionadas no subitem 9.2 acima a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos da interessadas, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0553-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 554/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.237/1997-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Ana Maria de Araújo Nóbrega, CPF nº 086.728.574-53; Antônio Fidelis de Souza, CPF nº 068.594.024-15; Djalva Dantas Frazão, CPF nº 072.947.944-72; Geraldez Tomaz, CPF nº 003.140.054-04; Inácio de Farias Gurjão, CPF nº 016.081.264-04; Isabel Santiago Frazão, CPF nº 052.549.144-91; Luiz Lucena de Oliveira, CPF nº 032.248.992-04; Manoel Ferreira da Silva, CPF nº 020.330.544-20; Maria de Lourdes Cardoso da Silva, CPF nº 109.744.664-68; Olivam Pires de Almeida, CPF nº 059.780.764-72; Roberto Guedes de Oliveira, CPF nº 015.792.234-00; Walkíria Freitas Pinto Campos, CPF nº 044.747.754-49; Zilmar Gomes de Souza, CPF nº 072.952.194-04. 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria dos interessados arrolados nestes autos, negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0554-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 555/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.472/2004-6 2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Aparecida Lannes da Silva, CPF nº 175.080.027-68. 4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que é apreciado ato de concessão de aposentadoria a servidora vinculada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Aparecida Lannes da Silva (fls. 1/2), negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo ato da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3 acima e da decisão que vier a ser exarada no Mandado de Segurança nº 2003.02.01.0045554, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0555-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 556/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-011.725/2005-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Marlene Rodrigues Zocatelli, CPF nº 382.740.867-91, e Sebastião Freire de Oliveira, CPF nº 002.876.95115. 4. Unidade: Grupo Executivo para Extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (Em liquidação). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Grupo Executivo para Extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (Em liquidação). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria de Marlene Rodrigues Zocatelli (fls. 8/12) e Sebastião Freire de Oliveira (fls.13/17), concedendo-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria de Marlene Rodrigues Zocatelli (fls. 2/7) e Sebastião Freire de Oliveira (fls. 18/23), negando-lhes os respectivos registros; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 9.4. determinar ao Ministério dos Transportes que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0556-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. <!ID315962-8> ACÓRDÃO Nº 557/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. 2. 3. Velho/RO 4. 5. 6. 7. 8. Processo nº TC-011.106/2005-9 Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação Entidade/Órgão: Secretaria Municipal de Saúde de Porto Interessado: Secex/RO Relator: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secex-RO Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secex/RO em decorrência da Manifestação Ouvidoria/TCU nº 02499, que noticia irregularidade na realização de despesa pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho/RO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho que observe o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, abstendose de realizar despesas sem prévio empenho; 9.3. alertar a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho que, em vista do art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal, independente de audiência prévia do responsável, ensejará a aplicação de multa; 9.4. informar a decisão tomada nos autos à Ouvidoria do Tribunal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria TCU nº 121/2005; 9.5. arquivar o presente processo, após as necessárias comunicações processuais, nos termos do art. 169, inc. IV, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0557-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 558/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. 2. 3. 4. Processo nº TC-011.146/2005-4 Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Jaru/RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondô- 5. 6. 7. 8. Relator: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secex-RO Advogado constituído nos autos: não há nia/RO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, versando sobre irregularidades ocorridas no Contrato nº 026/GP/02, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jaru/RO e a empresa Açomax Construções e Serviços Ltda, com vistas à construção de uma quadra poliesportiva, utilizando-se para tanto, recursos do Contrato de Repasse nº 124.436-60/2001, firmado entre o Ministério do Esporte e Turismo e aquela municipalidade, por intermédio da Caixa Econômica Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, c/c o art. 69, inciso IV da Resolução TCU nº 136/2000, conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Jaru/RO que: 9.2.1. em relação às solicitações de paralisação de obras por empresas contratadas, manifeste-se quanto ao deferimento ou indeferimento dos pedidos, acostando ao processo respectivo a documentação correspondente; 9.2.2. observe o disposto na Lei nº 8.666/93, especialmente no que diz respeito ao art. 67, § 1º, procedendo às anotações em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0558-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 559/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo nº TC-011.482/2005-7 Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação Entidade/Órgão: Secretaria Estadual de Saúde/RJ Interessada: Procuradora Lisiane Braecher Relator: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secex-RJ Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, tratando de solicitação de informações encaminhada à Secex/RJ, pela Procuradora da República Lisiane Braecher com vistas à instrução do Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000103/2005-69. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Saúde que, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, se manifeste, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto aos fatos narrados na denúncia oferecida pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, informando sobre possíveis irregularidades apuradas na administração de recursos do SUS por aquele Estado nos exercícios de 1993 e 1994, bem assim quanto às providências porventura adotadas; 9.2. encaminhar ao Ministério da Saúde cópia da denúncia do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, a fim de subsidiar o exame da matéria; 9.3. dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Procuradora da República Lisiane Braecher; 9.4. determinar à Secex/RJ que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item 9.1 supra. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0559-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 560/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo nº TC-003.624/2006-8 Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ Interessado: Secex/RJ Relator: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: Secex-RJ Advogado constituído nos autos: não há 57 ISSN 1677-7042 9.3. determinar à Secex/RJ que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item 9.2 deste Acórdão; 9.4. encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para que adote as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0560-07/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento) Quando do julgamento do processo n° 000.365/2002-8 (Acórdão n° 529/2006), de relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, o Dr. Carlos Fernando Guimarães (OAB-DF n° 1.017), não compareceu para apresentar a sustentação oral requerida (artigo 141, §§ 3º e 4º do Regimento Interno do TCU). PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) b) b) convocado Proc. n° 279.017/1995-2 (Ministro Guilherme Palmeira); Proc. n° 010.555/2000-0 (Ministro Augusto Nardes); e Procs. n°s 009.807/2003-0 e 004.019/1999-7 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 21 de março de 2006. VALMIR CAMPELO na Presidência <!ID314913-0> EXTRATO DA PAUTA N o- 9 (ORDINÁRIA) Sessão em 28 de março de 2006 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141,§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002. Grupo I Classe I - RECURSOS -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 006.200/1999-0 (com 4 volumes) Natureza: Pedido de Reexame (HAVERÁ DEFESA ORAL) Entidade: Universidade Federal do Ceará Recorrentes: Roberto Cláudio Frota Bezerra (ex-reitor) e Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará Advogado constituído nos autos: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513), Aref Assreuy Júnior (OAB/DF 6.276), Cassiano Pereira Viana (OAB/DF 7978) Interessado(s) na Sustentação Oral José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513 Grupo I 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, versando sobre possíveis irregularidades ocorridas na administração de recursos do SUS e do FUNDEF pela Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: <!ID315962-9> 9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, verifique, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularidade da aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ, em especial aqueles utilizados pela municipalidade para pagamento de obrigações assumidas com o Instituto de Desenvolvimento Municipal e com o Instituto Sorrindo para a vida, informando a este Tribunal os resultados obtidos e instaurando, se for o caso, as devidas tomadas de contas especiais; Classe I - RECURSOS -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 016.927/2000-4 (com 13 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - extinto Recorrente: Luiz Antônio da Costa Nóbrega Advogado constituído nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF 16.124), Carlos Augusto Frazão de Azevedo (OAB/RJ 53.795), José Roque Júnior (OAB/RJ 58.543), Rodrigo Branco Silva de Almeida (OAB/RJ 105.345-E), Vanessa Khristine Carvalho Lima (OAB/GO 18351), Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA 1.963) TC - 001.547/2003-3 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 58 ISSN 1677-7042 Interessado: Darcílio Madeira Évora, CPF n.º 012.503.457-15. Advogado constituído nos autos: Marcelo Lavocat Galvão (OAB/DF 10.958) TC - 007.604/2003-9 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - FUA Recorrente: Fundação Universidade do Amazonas Advogado constituído nos autos: não há TC - 007.042/1997-3 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Universidade Federal do Acre - UFAC Recorrente: Universidade Federal do Acre - UFAC Advogado constituído nos autos: não há TC - 852.135/1997-1 (com 4 volumes) Natureza: Pedido de Reexame. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região. Interessados: Antônio Catanhede de Sousa, Marcelino Figueiredo da Silva, Raimunda Áurea Moreira de Morais, Maria das Graças Alves Nascimento e Luiz Antônio da Paz. Advogado constituído nos autos: Jonatas Pereira Cardoso (OAB/DF 14.172), Gilson Bueno de Freitas (OAB/GO 11.105), Adriana de Oliveira Martini (OAB/MG 73.003) TC - 853.104/1997-2 (com 1 volume e 4 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB Recorrente: Eusébia Pinto da Rocha Advogado constituído nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2238-A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 17.966) TC - 854.333/1997-5 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte Advogado constituído nos autos: não há TC - 575.058/1998-6 (com 17 volumes e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Prefeitura Municipal de Queimados/RJ Recorrentes: Azair Ramos da Silva, ex-Prefeito, CPF nº 212.216.18768 e Jorge César Pereira da Cunha, ex-Prefeito, CPF nº 284.773.38734 Advogado constituído nos autos: Claudio Marcio Soares Muller Lobo (OAB/RJ 77474), Henrique da Cunha (OAB/RJ 63729), Carlos Eduardo Afonso de Lima (OAB/RJ 69768), Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB/RJ 128.083), Marcos Tadeu da Luz Carvalho (OAB/RJ 107.054), Sílvio Alexandre Ribeiro Rangel (OAB/RJ 106.291) -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 019.369/2003-0 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF Interessada: Juliana Ferreira Guimarães, curadora da responsável Conceição Aparecida Ferreira (CPF nº 303.018.826-49) Advogado constituído nos autos: não há TC - 279.017/1995-2 (com 4 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador/BA Interessados: Fernando José Guimarães Rocha Júnior (CPF nº 575.561.205-59) e Maria da Conceição Rios Rocha (CPF n.º 716.318.015-20); Advogado constituído nos autos: Almir Silva Britto (OAB/BA 5.051), Ronaldo Martins da Costa (OAB/BA 7051) 1 Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB/BA OAB-6.713), Maria Rosália Cabral (OAB/BA OAB15.888) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Cariacica/ES. Responsável: Dejair Camata, CPF 526.773.037-87. Advogado constituído nos autos: não há TC - 015.356/1999-0 (com 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. Interessados: Maria José Frazão Silva Barros, Benedito Teixeira, Gesulei Batista da Silva, Zalmir Paixão Mendes, Lidmar Figueiredo Viana Pereira, Maria Helena Pacheco Cutrim e Terezinha Moreira Lima. Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagalo (OAB/MA 4059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904) -Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS TC - 014.595/2002-0 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do Espírito Santo/ES Interessado: Dalton Coutinho de Queiroz - CPF 173.949.537-34 Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 015.396/2004-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) Responsável: Antônio da Silva Teixeira - CPF nº 108.682.595-00 Advogado constituído nos autos: Carlos Vasconcelos (OAB/BA 9.611) -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 003.534/2004-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Jauru/MT Responsável: José Gonçalves Filho, ex-Prefeito (CPF nº 075.682.58653) Advogado constituído nos autos: não há TC - 004.073/2005-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA Responsável: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, ex-Prefeito (CPF nº 025.015.462-53) Advogado constituído nos autos: não há TC - 006.532/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim/PA Responsável: Cândido da Luz Ferreira, ex-Prefeito (CPF nº 023.779.50272) Advogado constituído nos autos: não há TC - 006.710/2005-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Baixio/CE Responsável: Armando Quaresma Trigueiro (CPF nº 071.868.35368), ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: não há TC - 007.028/2005-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Mombaça/CE Responsável: Nelson Benevides Teixeira, ex-Prefeito (CPF nº 132.423.264-15) Advogado constituído nos autos: não há TC - 009.609/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Aveiro/PA Responsável: Milanez Auzier Pinheiro, ex-Prefeito 053.488.972-72) Advogado constituído nos autos: não há TC - 015.292/2003-4 (com 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. Interessado: Waldemar dos Santos. Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagalo (OAB/MA 4059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904) TC - 000.447/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Upanema/RN. Responsável: Amarildo Martins Tavares, ex-prefeito, CPF nº 422.458.344-53. Advogado constituído nos autos: não há TC - 000.786/2005-4 (com 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Ibiara/PB. Responsáveis: Maria Ivonete Vieira Rodrigues, CPF nº 205.263.69434; e DJ Construções Ltda., CNPJ nº 03.592.746/0001-20. Advogado constituído nos autos: não há TC - 016.974/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Parazinho/RN. Responsável: José Jovino de Souza, CPF nº 200.855.674-34, exprefeito. Advogado constituído nos autos: não há TC - 014.862/1999-9 Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 001.935/2005-0 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado da Bahia /BA Interessados: Arlinda da Silva Cunha - CPF 115.676.435-15; Avany Brito Lima - CPF 080.289.825-49; Ayala Maria Silva Carvalho - CPF 165.156.845-68; Lígia da Silva Freitas - CPF 263.470.165-91; Paulino Manoel de Souza - CPF 019.579.025-15. Advogado constituído nos autos: não há TC - 001.938/2005-2 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do Ceará Interessados: Afonso de Souza Ramos - CPF 013.149.633-68, Ana Lúcia Araújo Nocrato - CPF 045.074.603-87, Antônia de Souza Brasil - CPF 090.742.873-87, Arlindo de Almeida Simões - CPF 001.292.753-87, Augusto César Gadelha de Abreu - CPF 002.104.633-68, Carlos Alberto Odorico de Moraes - CPF 001.257.253-53, Deana Lopes Pompeu - CPF 041.008.163-91, Fernando Virgílio Santana - CPF 048.715.533-53, Francisco Sérgio Patriolino Felix - CPF 046.777.903-10, Francisco Vinício Barroso - CPF 024.510.347-34, José Bezerra de Moraes - CPF 026.238.703-49, José Sanderval Pinheiro Coelho - CPF 056.840.133-68, Márcio de Lima Meireles - CPF 673.516.463-68, Maria das Dores Mariano Sena CPF 048.560.823-53, Maria de Lourdes Viana - CPF 213.998.163-49, Maria Estela Barroso Espinheira Silva - CPF 329.932.427-68, Maria Isabel Gonçalves dos Santos - CPF 613.329.333-00, Odete Chayb CPF 059.625.524-15, Raimundo Batista da Costa - CPF 037.040.17353 e Rui Farias Carneiro - CPF 013.528.813-49. Advogado constituído nos autos: não há TC - 003.090/2006-0 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do Pará/PA Interessados: Alda dos Santos Garcia - CPF 261.625.472-72, Lila Nazareth Villas de Novoa - CPF 076.461.942-04, Mílvio Tavares de Oliveira Júnior - CPF 013.106.402-97, Rita Maria Amâncio Trajano CPF 224.854.652-15 e Zacarias de Lemos Silva - CPF 056.542.38272 Advogado constituído nos autos: não há nº -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 000.230/2005-1 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Jitaúna/BA TC - 009.985/2005-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Araci/BA Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó, Prefeito à época - CPF 018.056.495-15 Advogado constituído nos autos: João Carlos dos Santos Sena (OAB/BA 13922) -Relator, Ministro Guilherme Palmeira (CPF -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 017.591/2003-2 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região Recorrente: Adilson Paz de Lira, CPF nº 069.277.774-15 Advogado constituído nos autos: não há Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 TC - 000.999/2004-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais Interessados: William Luiz da Silva (CPF nº 134.396.696-53) e Wilma de Mora Bomfim Pereira (CPF nº 049.223.016-15) Advogado constituído nos autos: não há TC - 005.470/2005-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais) Interessado: Marco Túlio Valadares Fonseca (CPF nº 088.175.456-00) Advogado constituído nos autos: não há TC - 010.370/2005-6 Natureza: Pensão Civil Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva RJ Interessada: Gabriella Neves Rentroia (CPF nº 117.056.827-07) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 004.745/2004-1 Apenso: TC-007.645/1997-0 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 Interessado: Roberto Ignácio dos Santos, CPF nº 111.878.407-34. Advogado constituído nos autos: não há Classe VI - REPRESENTAÇÃO -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 004.107/2005-6 Natureza: Representação. Entidade: Município de João Pessoa/PB. Responsável: Cícero de Lucena Filho, ex-prefeito, CPF nº 142.488.324-53. Advogado constituído nos autos: não há Grupo II Classe I - RECURSOS -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 015.113/2001-9 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP Recorrente: Município de Laranjal do Jari/AP Advogado constituído nos autos: Manoel Chaves Lima (OAB/PA 7.677), Bruno Sousa de Lima (OAB/PA 12.200) TC - 015.693/2003-3 (com 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Ministério Público da União (MPU) Embargante: Cleber Cardoso Ribeiro (servidor público) Interessados: MPU e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida (OAB/DF 2.067-A-S), Gilberto Garcia Gomes (OAB/DF 8.849), Leonardo Groba Mendes (OAB/DF 16.291), Murilo Lima Delgado (OAB/DF 19.279) TC - 019.124/2003-7 (com 1 volume). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Universidade Federal de Goiás. Recorrente: Leila Maria Rabelo Chaer. Advogado constituído nos autos: Maria Isabel Silva Dias (OAB/GO 13.796), Ivan Ricardo Dias (OAB/GO 11.635) TC - 019.654/2004-1 (com 1 anexo) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Prefeitura Municipal de Itaporanga d'Ajuda/SE Embargante: Antônio Silveira Oliveira (ex-prefeito, CPF 022.430.085-72) Advogado constituído nos autos: Orlando de Azevedo Garção Júnior (OAB/SE 2.509), Alexandre de Araújo Azevedo (OAB/SE 2.508) TC - 002.323/1996-6 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva no Estado de Santa Catarina/SC Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva no Estado de Santa Catarina/SC Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 010.247/2004-4 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Serviço Social de Aprendizagem Rural - Administração Nacional (SENAR/AN) Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR CNPJ nº 37.138.245/0001-90 Advogado constituído nos autos: Maria de Fátima Carneiro (OAB/DF 1.194-A) Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC - 006.797/2004-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.19749) Advogado constituído nos autos: não há TC - 004.696/1998-0 (com 4 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington - CABW Responsáveis: Vicente de Paula Carvalho Ferreira Filho (CPF: 191.213.003-30), ex-auxiliar administrativo; Álvaro Moreira Pequeno (CPF: 032.343.717-68), Adenir Siqueira Viana (CPF: 019.833.34472) e Hiromiti Yoshioka (CPF: 251.454.798-91), ex-Chefes da CABW; Remy Carlos Kirchner (CPF: 552.506.968-72), Vanderlei Couto Filho (CPF: 244.531.377-53) e João Lúcio Chaves de Melo (CPF: 964.147.828-15), ex-Chefes da Seção de Licitações; e Maritza Furiatti de Barros Leal (CPF: 539.166.706-20), ex-Encarregada da Seção de Cadastro Advogado constituído nos autos: Alice Maria Pinto Soares (OAB/CE 10.287), Marcus Monteiro Augusto (OAB/DF 17.188), Rodrigo Monteiro Augusto (OAB/DF 12.693) -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 251.375/1995-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA Responsável: Gilka Borges Badaró, ex-Prefeita, (CPF nº 400.533.26504) Advogado constituído nos autos: Isaac Newton Carneiro (OAB/BA 11.334), Paulo Roberto S. Tavares Conceição (OAB/BA 7.897), Márcia Bittencourt (OAB/BA 12.420), Joana P. Philigret Baptista (OAB/BA 15.196), Evanio Antunes Coelho Junior (OAB/BA 15196) -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 009.100/2005-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de João Pessoa/PB. Responsável: Wilson Leite Braga, ex-prefeito, CPF nº 005.688.05453. Advogado constituído nos autos: não há Classe IV - ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 004.145/2003-0 (com 1 volume) Natureza: Admissão de pessoal Entidade: Universidade Federal Fluminense-UFF Interessados: Andreia Palmeira Aloi (CPF nº 826.738.027-20), Eduardo José Diniz (CPF nº 012.680.797-31), Heloísa da Silva Ferreira de Siqueira (CPF nº 966.350.967-87), Jayme Spinelli Junior (CPF nº 297.535.117-87), Joel Henrique de Sousa Filho (CPF nº 950.611.93768), Jonimar Pereira Paiva (CPF nº 023.431.727-22), Jorge Alberto Alcala Vela (CPF nº 029.187.507-60), Jorge Cardoso Messeder (CPF nº 832.610.107-97), Jorge Freire de Queiroz (CPF nº 919.632.57715), José Alberto Lopes da Silva Coimbra (CPF nº 149.170.097-15), José Augusto di Jorge Vasconcellos (CPF nº 030.870.347-20), José Carlos Kammer (CPF nº 010.169.568-35), José de Moraes de Carvalho (CPF nº 033.467.817-04), José Eduardo Vasconcellos Amarante (CPF nº 953.745.237-91), José Eugênio Guimarães (CPF nº 285.308.616-04), José Maurício Paiva Andion Arruti (CPF nº 959.913.527-04), José Saturnino de Araújo Santos (CPF nº 016.312.137-09), João Luiz Freixo (CPF nº 014.328.677-33), João Marcelo Silva Silveira (CPF nº 036.821.057-00), Juarez da Silveira Figueiredo (CPF nº 606.693.907-63), Keila Magalhães André (CPF nº 070.141.237-26), Liete de Oliveira Accacio (CPF nº 341.377.347-04), Ligia Maria Cantarino da Costa (CPF nº 692.334.627-49), Lourdes Carvalho Gomes (CPF nº 626.422.787-00), Luciane Ferreira Alcoforado (CPF nº 109.899.728-01), Luciane Nunes da Silva (CPF nº 015.905.987-92), Luiz Alberto Amarante Simões (CPF nº 452.807.897-04), Luiz Eduardo da Silva e Souza (CPF nº 617.560.327-34), Luiz José da Cruz Ribeiro (CPF nº 999.231.14791), Luiz Pinto de Carvalho (CPF nº 002.275.795-34), Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho (CPF nº 957.053.767-15), Magdala França Vianna (CPF nº 322.275.407-10), Marcelle de Sá Guimarães (CPF nº 910.858.617-91), Marcello Barbosa da Silva Neto (CPF nº 993.534.827-04), Marcelo Alves Ferreira (CPF nº 002.217.807-42), Marcelo Lisboa Rocha (CPF nº 022.939.707-79), Marcelo Sperle Dias (CPF nº 937.464.907-15), Marcelo Vogler de Moraes (CPF nº 024.089.207-01), Márcia de Barros Bruno (CPF nº 024.759.927-19), Márcio Amaral de Oliveira (CPF nº 975.510.827-00), Marco Tulio Duarte Rodrigues (CPF nº 041.371.578-71), Maria da Conceição Souza (CPF nº 687.459.907-00), Maria da Penha Franco Sampaio (CPF nº 440.762.827-87), Maria de Fátima Sarro da Silva (CPF nº 495.984.307-15), Maria de Lourdes Guimarães de Lemos (CPF nº 002.657.037-86), Maria Elisa da Silva Pimentel (CPF nº 813.967.91787), Maria Goretti Andrade Rodrigues (CPF nº 889.746.697-49), Maria Helena Castro Azevedo (CPF nº 315.754.127-72), Maria Inês Castro Azevedo (CPF nº 314.602.327-04), Maria Inês Moura Lamy (CPF nº 531.585.127-34), Maria Isabel Bastos Valente (CPF nº 870.022.647-53), Marilene Calheiros Alvarenga (CPF nº 324.032.087-87), Marina de Mello e Souza (CPF nº 826.425.757-72), Marise Ramos Farias (CPF nº 032.258.867-77), Marly de Mattos Villela (CPF nº 540.037.417-49), Mary Suely Souza Barradas (CPF nº 285.893.277-87), Márcio Edgar Schuler (CPF nº 458.206.787-53), Neuza Rejane Wille Lima (CPF nº 924.529.577-04), Roberto da Silva Fragale Filho (CPF nº 921.336.147-53), Roberto Muchuli Marques Busto (CPF nº 943.096.397-04), Rosaura Leite Rodrigues (CPF nº 001.018.787-10), Rose Clair Pouchain Matela (CPF nº 491.915.78787), Rute Cândida de Freitas (CPF nº 407.763.607-87), Rômulo Tavares Ribeiro (CPF nº 043.894.897-12), Simone Flaeschen (CPF nº 028.026.877-7), Sérgio da Cruz Waddington (CPF nº 870.480.78715), Sérgio Ricardo dos Santos (CPF nº 769.751.697-72), Sérgio Roberto de Oliveira Caetano (CPF nº 944.001.567-53), Sérgio Rodrigues Bahia (CPF nº 763.078.757-04), Uyára Alves Schiefer (CPF nº 452.485.087-20), Vanessa Lopes Teixeira (CPF nº 032.233.98716), Vanuza da Silva Vogas (CPF nº 000.836.357-93), Wilson Soares de Magalhães (CPF nº 722.499.357-34) e Wilton da Silva Costa (CPF nº 380.773.707-30) Advogado constituído nos autos: não há 59 ISSN 1677-7042 Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC - 855.961/1997-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Ceará Interessados: Eliseu Eugenio de Sousa (CPF nº 008.418.463-91); Eneas de Sousa Reis (CPF nº 003.567.433-49); Francisco Duarte Mourao (CPF nº 015.440.043-20); Geraldo Luciano Lopes (CPF nº 013.173.503-91); Ita Vinuta Porto de Sousa (CPF nº 117.391.503-68); Jose Stenio Vieira (CPF nº 166.598.643-34); Manoel Gonçalves de Lemos Filho (CPF nº 192.503.474-72); Margarida Maria Saraiva Mota (CPF nº 015.542.393-20); Maria das Gracas Mac Lincks Marques (CPF nº 048.420.063-15); Maria Ferreira Nobre Medeiros (CPF nº 036.665.573-68); Maria Jose Monte de Sousa (CPF nº 091.101.27372); Maria Marta de Oliveira Sampaio (CPF nº 037.518.213-68) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Augusto Nardes TC - 003.443/2004-6 Natureza: Aposentadoria Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) Interessados: Jurema Casado, CPF nº 028.821.911-20 e Cleumar Paz Machado, CPF nº 254.954.297-53. Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 21 de março de 2006 FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da 1ª Câmara 2ª CÂMARA <!ID314914-0> EXTRATO DA PAUTA N o- 9 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA) Sessão em 28 de março de 2006 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135,137 e 141, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Grupo I Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS -Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC - 010.534/2004-2 (com 5 anexos e 6 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Confederação Brasileira de Tênis - CBT Responsáveis: Nelson Jorge Nastás, Presidente, e Carlos Alberto Martelotte, Superintentendente Técnico e Administrativo Advogado constituído nos autos: Everaldo Peleja de Souza Oliveira (OAB/DF 4.058) TC - 012.529/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Girau do Ponciano/AL Responsável: José Aurélio de Oliveira Advogado constituído nos autos: não há TC - 015.103/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Rio Branco do Ivaí/PR Responsável: Edgard Lemes Gonçalves, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há TC - 020.499/2005-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Porto Real do Colégio/AL Responsável: José Reis do Nascimento, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 005.055/2003-6 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Palmeiras do Tocantins/TO Responsável: Sebastião Araújo Lima, CPF n. 087.933.101-10, exPrefeito Advogado constituído nos autos: não há TC - 019.640/2003-8 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Sampaio/TO Responsáveis: Pedro Lopes da Silva, CPF n. 135.687.521-15, exPrefeito; e Anderson Dias da Silva e Cia. Ltda., CNPJ n. 01.756.600/0001-47 Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. -Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC - 010.406/2005-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais 60 ISSN 1677-7042 Interessados: Eduardo Felicíssimo Roscoe, Eros Ferreira de Toledo, José Pena Magalhães Gomes, João Batista da Silva, Solange Maria Pimenta Advogado constituído nos autos: não há TC - 011.139/2005-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR Interessados: Augusta Fulgência Fagundes, Dirce Marques de Abreu, Josefa Lourenço de Meira, Renato Sprorowski, Sebastiana Cercal Rodrigues, Zelinda Giongo Alves e Zuleima da Silva Samy Advogado constituído nos autos: não há TC - 016.496/2005-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Senado Federal Interessados: Cícero Ivan Ferreira Gontijo, Édena Diniz Vianna e Gerusa Lemos Costa Advogado constituído nos autos: não há TC - 020.336/2005-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Interessado: Henrique Alonso Filho Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 000.452/2005-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Interessado: Ernani Ferreira Villela, CPF n. 011.514.016-68 Advogado constituído nos autos: não há TC - 853.118/1997-3 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama Interessados: Alzira de Almeida Pinto da Silva, Antonio Malaquias Ribeiro, Cesar Lamenza, Humberto Marinho Koury, Jaime Fontes Sampaio, José Alves de Oliveira Filho, José Manoel da Silva, Josemira Crisóstomo de Aguiar, João Análio, João de Sousa Barbosa, Juranddyr Caetano de Souza, Juventino Verdiano, Lenize Maria Bayerl, Lucia de Fátima Alves Pontes, Manoel da Rocha Gamba, Marco Palumbo, Maria Alice Lima Barroso, Maria das Graças Gadelha de Araújo, Maria do Carmo Parente Bluhm, Maria Sueuda Fernandes e Silva, Marialva Thereza Swioklo, Marilene Trigueiro Albuquerque Carneiro Leal, Mauro Silva, Miryan Rosa Antoniutti Herberle, Moacir Vicente Pereira, Nazaré Tavares da Costa de Melo, Nelly Morgado Giraldes, Odete Brito de Oliveira, Rubio Rodarte e Swami Pereira Alves. Advogado constituído nos autos: não há Classe VI - REPRESENTAÇÃO -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 003.002/2001-7 (com 2 volumes) Natureza: Representação Entidade: Município de Santa Luzia do Paruá/MA Interessada: Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá/MA, representada por José Nilton Marreiros Ferraz, então Presidente Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 2.994), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), José Raimundo Teixeira Raposo (OAB/DF 6418) Grupo II Classe I - RECURSOS -Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC - 004.255/2001-6 (com 7 volumes e 3 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP Recorrentes: TRT/SP; Floriano Vaz da Silva, Presidente do TRT/SP entre 1/1/200 e 14/9/2000 (Presidente da Sessão Administrativa realizada em 10/5/2000); Francisco Antônio de Oliveira, Presidente do TRT entre 15/9/2000 e 31/12/2000 (Presidente da Sessão Administrativa realizada em 6/12/2000); e Antônio José Teixeira de Carvalho e outros magistrados do TRT/SP que estavam entre os que participaram das Sessões Administrativas realizadas em 10/5/2000 e/ou 6/12/2000 Advogado constituído nos autos: Sergio Lazzarini (OAB/SP 18.614), Renato Lazzarini (OAB/SP 151.439), Juliana Lazzarini Poppi (OAB/SP 201.810), Patrícia Daher Lazzarini (OAB/SP 153.651), Eduardo Collet e Silva Peixoto (OAB/SP 139.285) -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC - 013.537/2005-6 (com 2 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Município de Porto Acre/AC Recorrente: José Ruy Coelho de Albuquerque, CPF n. 015.327.74249 Advogado constituído nos autos: Marcos Rangel da Silva (OAB/AC 2.001), Fabíola Aguiar Rangel (OAB/AC 989-E) Secretaria-Geral das Sessões, 21 de março de 2006 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretário da 2ª Câmara 1 Poder Judiciário . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL <!ID314941-0> RESOLUÇÃO N o- 498, DE 20 DE MARÇO DE 2006 Regulamenta a Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge de que trata o artigo 84 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004.16.3967, em sessão realizada em 3 de março de 2006, resolve: Das Disposições Gerais Art. 1º A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge poderá, a critério da Administração, ser concedida aos servidores do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus em conformidade com esta Resolução. Art. 2º A licença poderá ser concedida, a critério da Administração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A concessão será por prazo indeterminado, enquanto perdurar o vínculo matrimonial ou a união estável. § 2º Não faz jus ao afastamento o servidor sem vínculo efetivo com o Conselho da Justiça Federal ou com a Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Da Licença para Acompanhamento sem Remuneração Art. 3º O período de licença para acompanhamento do cônjuge sem remuneração não será contado para nenhum efeito, exceto para aposentadoria na hipótese do art. 6º desta Resolução. Parágrafo Único. O período em que o servidor esteve afastado sem remuneração suspende o estágio probatório, a aquisição da estabilidade e a concessão de progressão ou promoção funcional. Do Exercício Provisório Art. 4º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, em atividade compatível com seu cargo. Parágrafo único. O período de exercício provisório será contado para todos os efeitos legais. Do Pedido Art. 5º O pedido de concessão deverá ser formalizado na unidade de recursos humanos do órgão de origem, instruído com os documentos comprobatórios do deslocamento do cônjuge ou companheiro e da comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável. § 1º Para comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável, o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos: I - certidão de casamento; II - documentação idônea, no caso de companheiro ou companheira. § 2 º A apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do §1º deste artigo fica dispensada na hipótese de constar o nome do cônjuge, da companheira ou do companheiro nos assentamentos individuais do servidor, na forma do art. 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º Anualmente, o servidor deverá encaminhar ao órgão de origem declaração que ateste o deslocamento e manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável. Da Vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Art. 6º Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Das Disposições Finais Art. 7º A licença de que trata esta Resolução não será concedida durante o período em que o servidor se encontrar afastado por qualquer dos motivos previstos em lei. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Min. EDSON VIDIGAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS <!ID315238-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 13 de março de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 247/2005, com adjudicação do objeto às empresas: Uedama Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, itens 02, 03, 05, 08, 10, 17, 28, 30, 31, 32, 40, 43, 48, 49, 55, 59, 61, 76, 78, Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006 87, 91, 97, 101, 104 e 107 (R$ 34.729,40); Psiu Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, itens 01, 06, 07, 09, 13, 18, 20, 24, 26, 33, 37, 39, 41, 47, 62, 63, 65, 71, 73, 79, 80, 88, 90, 96, 100 e 103 (R$ 34.376,20); Mercado Recanto - Alcir Silva Nascimento-ME, itens 04, 12, 14, 15, 19, 25, 27, 34, 35, 36, 38, 42, 50, 51, 54, 57, 67, 69, 72, 75, 81, 82, 85, 94, 95, 102, 105 e 106 (R$ 62.092,30); Comércio de Alimentos PC Ltda, itens 11, 16, 21, 22, 23, 29, 44, 45, 46, 52, 53, 56, 58, 60, 64, 66, 68, 70, 74, 77, 83, 84, 86, 89, 92, 93, 98 e 99 (R$ 34.131,90), na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 020/2006. Valor total: R$ 165.329,80 (P.A. N. 13.917/2005). <!ID315237-0> Em 14 de março de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 136/2005, com adjudicação do objeto à empresa HM - Henrique Mello Arquitetura e Construções Ltda, na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 022/2006. Valor total: R$ 41.524,50 (P.A. N. 12.889/2004). <!ID315810-0> Em 17 de março de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à participação de uma servidora no curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) - Direito Privado, em favor do Instituto Brasiliense de Direito Público IDP Ltda, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 10.500,00. (PA. N. 00.235/2006). <!ID315236-0> Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente ao credenciamento da CER Clínica Especializada em Reabilitação Ltda, no Pró-Saúde, conforme artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor estimado: R$ 32.000,00. (PA. N. 12.860/2005). <!ID315811-0> Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente ao credenciamento da ONCCO Oncologia Cirúrgica Centro Oeste S/S, no Pró-Saúde, conforme artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor estimado: R$ 170.000,00. (PA. N. 13.553/2005). <!ID315812-0> Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente ao credenciamento da Clínica Doutora Ana Luiza Ltda, no Pró-Saúde, conforme artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor estimado: R$ 60.000,00. (PA. N. 14.277/2005). <!ID315814-0> Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente ao credenciamento do Instituto de Alergia e Imunologia de Brasília THAO, no Pró-Saúde, conforme artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor estimado: R$ 20.000,00. (PA. N. 16.195/2005). <!ID315815-0> Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 023/2006, tornando pública, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços N. 013/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação do objeto às empresas: Compet Indústria e Comércio de Móveis Ltda, item 02 (R$ 19.000,00); Pontasul Indústria Metalúrgica Ltda, itens 01 e 03 (R$ 67.960,00), na forma proposta pelo Pregoeiro. Valor total: R$ 86.960,00. O inteiro teor da Ata N. 013/2006 encontra-se disponível no SERLIC - SIA Trecho 03, Lotes 2090/2100, Brasília/DF, das 12h às 19h, 3214-4625. (P.A. N. 01.366/2006). <!ID315816-0> Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 025/2006, tornando pública, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços N. 012/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação do objeto à empresa Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda, na forma proposta pelo Pregoeiro. Valor total: R$ 26.212,50. O inteiro teor da Ata N. 012/2006 encontra-se disponível no SERLIC SIA Trecho 03, Lotes 2090/2100, Brasília/DF, das 12h às 19h, 32144625. (P.A. N. 01.453/2006). Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA