ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 56
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de março de 2006
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Sumário
Presidência da República
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CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
PÁGINA
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 1
<!ID317083-0>
Ministério da Educação ...................................................................... 9
Ministério da Fazenda....................................................................... 12
Ministério da Integração Nacional ................................................... 18
Ministério da Justiça ......................................................................... 19
Ministério da Previdência Social...................................................... 25
Ministério da Saúde .......................................................................... 25
Ministério das Comunicações........................................................... 27
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade candidata: AR NET UNO, vinculada à AC CERTISIGN
MÚLTIPLA
Processo nº: 00100.000395/2005-35.
Acolhe-se o memorando Nº 042/2006-DAFN/ITI apresentado
pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer AUDIT-ITI nº
91c/2005, e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da
AR NET UNO vinculada a AC CERTISIGN MÚLTIPLA, para emissão de certificados em relação às Políticas de Certificados A1,A3, S1
e S3. Intime-se. Em 20 de março 2006.
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 28
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
Ministério de Minas e Energia......................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 34
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 35
Ministério do Esporte........................................................................ 35
.
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 36
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 36
GABINETE DO MINISTRO
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 37
<!ID314895-0>
Ministério dos Transportes ............................................................... 41
Tribunal de Contas da União ........................................................... 41
Poder Judiciário................................................................................. 60
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID315166-0>
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa........................................................................... 8
de Vacinas e Diluentes para Uso na Avicultura, onde se lê: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2005, leia-se:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2006.
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa nº 7, publicada no Diário Oficial da
União de 20 de março de 2006, Seção 1, página 4, 1ª coluna, que
aprova o Regulamento Técnico para a Produção, o Controle e o Uso
PORTARIA N o- 76, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42,
do Anexo I do Decreto nº 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 51, de 27 de junho
de 2003 e o que consta do Processo nº 21000.001139 / 2002-11,
resolve:
Art. 1º. Credenciar, por extensão de escopo, o estabelecimento CERELAB - LABORATÓRIO QUÍMICO S/C, CNPJ nº
53.687.752 / 0001-39, sediado na Rua Itapeva, nº 142 - Bairro Bela
vista / SÃO PAULO - SP, CEP 01332 - 000, para executar ensaios
analíticos na área de Físico-Química de Produtos de Origem Animal
e de Água de Abastecimento Industrial, conforme especificação abaixo, para fins de controle da qualidade, com emissão de laudos, relatórios técnicos e/ou certificados de análises:
Carnes e derivados, sal e salmoura;
Leite e derivados;
Pescado e derivados;
Produtos apícolas e derivados;
Ovos e derivados;
Água de Abastecimento Industrial.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID315958-0>
PORTARIA N o- 186, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 2º do Decreto n.º 3.762, de 5 de
março de 2001, na Portaria MCT n.º 290, de 17 de julho de 2001, e considerando as propostas de metas institucionais apresentadas pela Comissão Especial prevista no art. 3º da Portaria supramencionada,
resolve:
Art. 1º Fixar as metas institucionais do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, conforme anexo a esta Portaria, com vista ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia
- GDACT, relativa à parcela institucional, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata a Lei n.º 8.691, de 28 de julho de 1993, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
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1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
ANEXO
METAS INSTITUCIONAIS FIXADAS PARA O 1º SEMESTRE DE 2006 PELA PORTARIA MCT Nº 186, DE 17 DE MARÇO DE 2006.
POLÍTICA INSTITUCIONAL
PLANEJAMENTO,
COORDENAÇÃO E
SUPERVISÃO DA POLÍTICA
PROGRAMA
DIRETRIZES INSTITUCIONAIS
UNIDADE
(ÓRGÃO)
METAS PARA O PERÍODO DE 01 DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2006
RESPONSÁVEL PELA
AFERIÇÃO
SETEC
Selecionar, pelo menos, 60 projetos de interesse para a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior.
Reinaldo F. Danna
Estimular o desenvolvimento tecnológico
Desenvolver e lançar a página na Internet do Programa de C,T&I para a Economia do Hidrogênio.
GESTÃO DA
e a inovação da indústria com ênfase
Avaliar o resultado das atividades de P&D em pelo menos 15 instituições de ensino e pesquisa, credenciadas pelo
Comitê da Área de Tecnologia e Informação (CATI)..
Francisco Silveira
POLÍTICA DE
em setores que promovam a substituição
Avaliar o resultado dos investimentos em P&D e o cumprimento do processo produtivo básico (PPB), em pelo
menos 20 empresas beneficiadas pelos incentivos da Lei 8.248/91.
Francisco Silveira
Organizar, avaliar e premiar projetos (Prêmio Dorgival Brandão Júnior) que se enquadra em uma das seguintes
categorias: Conscientização e Motivação, Métodos de Gestão, Recursos Humanos, Serviços Tecnológicos, Articulação Institucional, Tecnologia de Software, e Marketing de Software.
Antenor Corrêa
Acompanhar e avaliar as fases do processo de produção e desenvolvimento de chip's pelo CEITEC e CenPRA
financiados pela FINEP (fundo verde e amarelo), com pelo menos 02 visitas aos Centros, para avaliação e
acompanhamento técnico das chamadas públicas realizadas em 2005 pela FINEP.
Antenor Corrêa
Henrique O. Miguel
CIÊNCIA
E
TECNOLOGIA
de importações e a agregação de valor
SEPIN
em produtos nacionais
NACIONAL DE
PESQUISA DE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Apoiar financeiramente 01 (um) evento de difusão e popularização da ciência.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA Fomentar a desconcentração geográfica do
PARA INCLUSÃO SOCIAL
Sistema de Ciência e Tecnologia
SECIS
SEPED
Adriana Depieri
Firmar convênios para apoio financeiro a 01 projeto de tecnologias sociais.
Aelson Almeida
Apoiar a implantação de 02 (dois) telecentros - Centros de Inclusão Digital.
Renata Zanetti
Implantar o processo de modernização em 03 centros estaduais de meteorologia.
Darly H. Silva
Contratar, no mínimo, 50% dos projetos aprovados pelo Subprograma de C&T do Programa Piloto para Proteção
das Florestas Tropicais.
Desenvolver 20% do “módulo avaliação” dos Programas do MCT no Sistema de Informações Gerenciais
(SigMCT).
SEXEC
Lançar 34 editais das Ações Transversais dos Fundos Setoriais.
Propor 05 providências para a melhoria da sistemática de elaboração de Relatórios Gerenciais a partir de
recomendações da Comissão para Consolidação de Informações Orçamentárias (Portaria MCT/SEXEC nº 5, de 21
de dezembro de 2005.
PESQUISA
Avaliar as metas pactuadas para 2005 dos Contratos de Gestão de 05 Organizações Sociais.
EXECUÇÃO DE
E
ATIVIDADES
DESENVOLVIMENTO
Promover o conhecimento científico e
DE CIÊNCIA E
CIENTÍFICO E
tecnológico com vista à melhoria da
TECNOLOGIA
TECNOLÓGICO
qualidade de vida
SCUP
POLÍTICAS DE
PLANEJAMENTO,
Promover Programas de
GESTÃO E SUPORTE ÀS
ORÇAMENTO, E
Planejamento, administração
ATIVIDADES DE
ADMINISTRAÇÃO
geral, orçamento e Gestão de
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Recursos Humanos
SPOA
Luiz Carlos M. Joels
Ione Egler
Maria do Socoro/
Jones Gama
Aldo Pinheiro
Gilberto Assemany
Cristina Marçal
Analisar e avaliar os Planejamentos Estratégicos elaborados por 03 Organizações Sociais.
Cristina Marçal
Pactuar as metas para 2007 dos Contratos de Gestão de 04 Organizações Sociais.
Cristina Marçal
Elaborar e assinar os Termos Aditivos aos Contratos de Gestão para 2006 de 05 Organizações Sociais
Cristina Marçal
Realizar as reformas emergenciais da infra-estrutura física (prediais e laboratoriais) de pelo menos cinco Unidades
de Pesquisa do MCT.
Ana Curi
Implantar o processo de modernização da rede interna de computação de pelo menos 06 Unidades de Pesquisa do
MCT.
Ana Curi
Implantar os Planos Diretores 2006-2010 em 11 Unidades de Pesquisa do MCT
Carlos Oití
Avaliar os Termos de Compromisso de Gestão de 2005 de 12 Unidades de Pesquisa e pactuar as metas para 2006
dos Termos de Compromisso de Gestão de 11 Unidades de Pesquisa do MCT.
Carlos Oití
Concluir a consolidação do Sistema de Informações Gerenciais em 05 Unidades de Pesquisa do MCT.
EXECUÇÃO DAS
Adriana Depieri
Firmar convênio para apoio financeiro à implantação de 01 Centro Vocacional Tecnológico - CVTs.
Traduzir e publicar o documento básico do PPBio.
PROMOÇÃO DA
Adriano Duarte Filho
Carlos Oití
Implantar a estrutura técnica, física e logística do Sistema de Videoconferência nas instituições vinculadas ao
MCT.
Paulo Bomfim
Estruturar o lançamento do portal do MCT na Internet.
Jones Gama/
Vera Canfran
Iniciar a primeira etapa de implantação do Sistema de Avaliação e Gestão de Desempenho no IBICT.
Maria Dalva/
Jones Gama
Iniciar a implantação do sistema informatizado (GECONV) visando a implementação, acompanhamento e execução de convênios.
Iniciar a primeira etapa de desenvolvimento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH.
Renato Thièbaut
Maria Dalva/
Jones Gama
Elaborar o Manual de Procedimentos da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças-CGOF.
Ângela Buarque
Mapear os processos da Coordenação-Geral de Gestão e Inovação-CGGI.
Ângela Buarque
Mapear os processos da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL
LEGENDA: NA = NÃO ATENDIDA (INFERIOR A 50%); AP = ATENDIDA PARCIALMENTE (MAIOR QUE 50% E INFERIOR A 90%); AT = ATENDIDA TOTALMENTE (IGUAL OU MAIOR QUE 90%)
Ângela Buarque
RESULTADO GERAL
MAA (%)
RESULTADO DAS
METAS (%)
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
<!ID315959-0>
PORTARIA N o- 192, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II,
da Constituição Federal e considerando I - a orientação transmitida
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda STN/MF sobre descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades do Governo Federal; II - os termos da Nota nº
301/2005/STN/CONED, de 28 de março de 2005, da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que ratifica a aderência
da referida orientação à legislação em vigor; e III - a necessidade de
uniformizar, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT,
os procedimentos para possibilitar a aplicação da orientação transmitida pela STN/MF, resolve:
Art. 1º A descentralização externa de crédito orçamentário e
respectivo repasse financeiro dos recursos constantes dos orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para entidades da administração indireta vinculadas ou entre
estas, bem como, para órgãos não subordinados e entidades não
vinculadas a esta pasta, poderá ser efetuada, independentemente do
seu objeto, por meio de nota de crédito, sem formalização de termo
de convênio.
Art. 2º A descentralização de crédito orçamentário e a respectiva liberação financeira serão solicitadas pela unidade do MCT
detentora da dotação orçamentária, e realizada:
I - na unidade orçamentária da Administração Direta - pelas
unidades gestoras-executoras dos créditos; e
II - nas entidades da Administração Indireta - pelo setor
responsável pela execução orçamentária e financeira da entidade.
Parágrafo único. A solicitação de descentralização de crédito
deverá indicar a ação e o objetivo da descentralização, o favorecido,
o valor a ser descentralizado, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o elemento de despesa, o plano interno (PI) e o cronograma
financeiro dos repasses a serem efetuados, de forma a possibilitar a
programação a cargo da unidade que realizará a descentralização.
Art. 3º À unidade do MCT detentora da dotação orçamentária compete:
I - analisar e aprovar as solicitações de descentralização;
II - adotar procedimento que resguarde a fiel execução do
objeto da ação a ser descentralizada;
III - acompanhar a execução do objeto da descentralização,
visando verificar a sua adequação ao projeto proposto; e
IV - examinar a comprovação conclusiva apresentada pela
unidade recebedora do crédito, quanto à realização do projeto, com
vistas a verificar a adequação dos resultados alcançados com os
objetivos propostos.
Art. 4º À unidade recebedora da dotação orçamentária compete:
I - apresentar informações periódicas, a critério da unidade
descentralizadora, sobre o andamento do projeto;
II - permitir, quando necessário, a verificação da execução
do projeto; e
III - apresentar, ao final da execução do projeto, comprovação da sua conclusão e da consecução dos objetivos propostos.
Art. 5º Ficam convalidados os atos de descentralização de
créditos efetuados no exercício de 2005, na forma da orientação
recebida da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
aplicando-se-lhes as disposições constantes das alíneas “c” e “d” do
art. 3º e do art. 4º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
<!ID315949-0>
PORTARIA N o- 193, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto no
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT no
624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000447/2006-99,
de 08 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa Netgate Internacional de Eletrônica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
01.810.916/0001- 42, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 888, de 28 de dezembro
de 2001, publicada no DOU de 04 de janeiro de 2002.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
- NETGATE MAX, NETGATE STATION-I, NETGATE
STATION-A, NETGATE MIB-, NETGATE MIB-A, não integrados
por monitor de vídeo;
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), todos da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os
sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos
para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
no 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
o-
<!ID315950-0>
PORTARIA N 194, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº
624, de 2005, conforme o Processo MCT nº 01200.000521/2006-77,
de 13 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa RBC Indústria de
Computadores da Amazônia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no
34.555.649/0001-90, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
conforme Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - CAS nº 166, de 22
de junho de 2005.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
a) RBC 01.A, RBC 02.A, RBC 03.A, RBC 04.A e RBC
05.A, não integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de
vídeo); e
b) RBC 01.A, RBC 02.A, RBC 03.A, RBC 04.A e RBC
05.A, integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo).
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrante da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
ISSN 1677-7042
3
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
o-
<!ID315951-0>
PORTARIA N 195, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto no
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 4
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT no
624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000613/2006-57,
de 17 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa APA Indústria de
Microcomputadores e Periféricos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
06.072.264/0001-37, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 567, de 18 de novembro
de 2004, publicada no DOU de 22 de novembro de 2004.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
- APA-PLC, APA-PL4 e APA-PL4HT, integrados por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo); e
- APA-PLC, APA-PL4 e APA-PL4HT, não integrados por
unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo).
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT no 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
o-
<!ID315952-0>
PORTARIA N 196, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto no
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº
624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000580/2006-45,
de 15 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa VECTRON
Eletrônica Indústria e Comércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
68.214.659/0001-84, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 293, de 26 de maio 2003,
publicada no DOU de 28 de maio de 2003.
4
ISSN 1677-7042
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
- MV Special T, MV Special Q, MV Special D, MV Special
C, MV Special A, MVA Special, MVC Special, MV Special e MV IP
Special, integrados por monitor de vídeo.
- MV Special T, MV Special Q, MV Special D, MV Special
C, MV Special A, MVA Special, MVC Special, MV Special e MV IP
Special, não integrados por monitor de vídeo.
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
<!ID315953-0>
PORTARIA N o- 197, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nele instalado e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III da Portaria MCT nº
624, de 4 de outubro de 2005, constantes no processo MCT nº
01200.000077/2006-90, de 9 de janeiro de 2006, de interesse da
empresa Aguirrez Comércio e Representação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ
nº 05.067.993/0001-32, habilitada à fruição dos benefícios fiscais
referidos no art. 2º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 865, de 19 de dezembro
2005, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2005.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constante do processo referido no caput
deste artigo:
- PLUG-PC e PC OEM, não integrados por monitor de vídeo.
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), todos da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como, os acessórios, os
sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para
interconexão e de alimentação quando comercializados em conjunto
com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização do modelo da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrante da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar mecanismo de identificação da solução de informática, quando de sua regulamentação
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no
Art. 2º do Decreto nº 5.542, de 2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e o suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução, por um prazo mínimo
de 12 (doze) meses, a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de
acordo com as normas do Código do Consumidor e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº
5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e
625, de 2005.
1
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
o-
<!ID315954-0>
PORTARIA N 198, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT no
624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.007625/2005-21,
de 28 de dezembro de 2005, de interesse da empresa Flextronics
International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no
74.404.229/0002-09, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 278, de 26 de maio 2003,
publicada no DOU de 28 de maio de 2003.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
- FLX-304, FLX 305, FLX 306, FLX 307 e FLX-308, integradas por monitor de vídeo.
- FLX-304, FLX 305, FLX 306, FLX 307 e FLX-308, não
integradas por monitor de vídeo.
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
o-
<!ID315955-0>
PORTARIA N 199, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº
624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000290/2006-00,
de 27 de janeiro de 2006, de interesse da empresa Compuadd do
Brasil Indústria de Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no
06.137.042/0001-55, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 25, de 20 de janeiro de
2006, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2006.
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
- CompuADD CPD 600 e CompuADD CPD 533, integrados
por monitor de vídeo.
- CompuADD CPD 600 e CompuADD CPD 533, não integrados por monitor de vídeo.
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
no 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
<!ID315956-0>
PORTARIA N o- 200, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 4
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº
624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000520/2006-22,
de 13 de fevereiro de 2006, de interesse da empresa Plugtech do
Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 02.425.358/0001-91, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto
nº 3.800, de 20 de abril de 2001, pela Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF nº 791, de 13 de dezembro 2001, publicada no DOU
de 14 de dezembro de 2001.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
- PC 4021 1000MHz e PC 4024 1200, integrados por monitor de vídeo.
§ 2º São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram,
conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de
2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo
prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota
Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto
Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto
nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624
e 625, de 2005.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
o-
<!ID315957-0>
PORTARIA N 201, DE 17 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de
unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador, de programas de computador (software) nele instalado e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador
para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e 625, de 04
de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento
dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III da Portaria MCT nº
624, de 4 de outubro de 2005, constantes no processo MCT no
01200.000082/2006-01, de 9 de janeiro de 2006, de interesse da
empresa Aguirrez Comércio e Representação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ
nº 05.067.993/0001-32, habilitada à fruição dos benefícios fiscais
referidos no art. 2o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, pela
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 865, de 19 de dezembro
de 2005, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2005.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de
pequena capacidade, baseada em microprocessador, que integram a
solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput
deste artigo:
-PLUG-PC e PLUG OEM, integrados por monitor de vídeo.
§ 2o São considerados parte da solução de informática as
unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado),
8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código
8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como,
os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
5
ISSN 1677-7042
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessador, integrante da solução de informática
relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a
esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar mecanismo de identificação da solução de informática, quando de sua regulamentação
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no
Art. 2º do Decreto nº 5.542, de 2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela
assistência técnica ao equipamento e o suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução, por um prazo mínimo
de 12 (doze) meses, a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de
acordo com as normas do Código do Consumidor e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº
5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nos 624 e
625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o
fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos
no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nos 624, 625 e
724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID315798-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 21 de março de 2006
225ª Relação de revalidação de credenciamento - Lei 8.010/90
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO CNPJ
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
900.0029/2000
01.263.896/0005-98
Universidade Federal do Paraná
900.0069/1990
75.095.679/0001-49
Fundação de Desenvolvimento da Universida- 900.0083/1990
de Estadual de Campinas
49.607.336/0001-06
GILBERTO PEREIRA XAVIER
SERGIO MACHADO REZENDE
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID314823-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 21 de março de 2006
Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 27/2006
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica
Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica
Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica
NUMERO
CONVENIO
0797/05 522769
0797/05 522769
0797/05 522769
NUMERO
EMPENHO
2006ne000665
2006ne000666
2006ne000667
VALOR
EMPENHO
824.200,00
140.700,00
297.008,00
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
VIGENCIA
NIO
30/04/2007
30/04/2007
30/04/2007
CONVE-
6
ISSN 1677-7042
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID315912-0>
PORTARIA Nº 134, DE 21 DE MARÇO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados no anexo
à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a
captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista,
respectivamente, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de
1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1º)
06 0058 - Música de domingo
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP
CNPJ/CPF: 18.720.938/0001-41
Processo: 01400.013746/05-56
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 293.240,96
Prazo de Captação: 22/03/2006 a 31/12/2006
<!ID315913-0>
PORTARIA Nº 135, DE 21 DE MARÇO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor do
projeto cultural relacionado no anexo a esta Portaria, para o qual o
proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no Artigo 26 da Lei
n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
05 0107 - Brasil
Planeta Produções e Promoções Artísticas
CNPJ/CPF: 01.669.030/0001-58
MG - Ouro Preto
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 2228 - Circuito de Danças Internacionais
Sociedade Cultural Beneficente São Luiz
CNPJ/CPF: 90.832.221/0001-19
RS - Novo Hamburgo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 1654 - Metamorfose Ambulante - (Madame Satã)
Benedito Izidoro Diniz
CNPJ/CPF: 367.513.409-15
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2006 a 30/06/2006
05 1376 - Alice
Benedito Izidoro Diniz
CNPJ/CPF: 367.513.409-15
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
02 6911 - Plano Anual de Atividades - Instituto Cultural Brasilis
Instituto Cultural Brasilis
CNPJ/CPF: 03.192.679/0001-56
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 335.551,20
<!ID315914-0>
PORTARIA Nº 136, DE 21 DE MARÇO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º - Aprovar a alteração do proponente do projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 05-1065 - “Brasília: 45 anos por 45 fotógrafos",
portaria de aprovação n.º 0122/05 de 28 de junho de 2005 e publicado
no D.O.U. do dia 29 de junho de 2005.
Onde se lê: Central de Projetos.
CNPJ: 03 131 742/0001-44
Leia-se: Arte 21 - Artes e Eventos Culturais Ltda
CNPJ: 03 505 604/0001-88
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
<!ID315915-0>
PORTARIA Nº 137, DE 21 DE MARÇO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
05 5699 - Trem, o Vagão e a Moça de Luvas ( O )
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
02 6624 - Bibi in Concert III
Montenegro & Raman Produção, Imagem e Marketing S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 00.211.737/0001-53
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 30/06/2006
03 6039 - Peter Pan
Cena Programação e Divulgação Ltda
CNPJ/CPF: 42.470.807/0001-38
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 18/03/2006 a 31/12/2006
01 0136 - Isaurinha, I Personalíssima
Sagitarius Rick Garcia Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.352.999/0001-99
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 1377 - Corcunda de Notre Damme ( O )
Benedito Izidoro Diniz
CNPJ/CPF: 367.513.409-15
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1º)
04 3610 - Conservatório Tchaikovsky de Moscou no Brasil
Instituto de Arte e Cultura do Ceará - IACC
CNPJ/CPF: 02.455.125/0001-31
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 0493 - Óperas do Theatro Municipal do RJ - Temporada 2003.
Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro
CNPJ/CPF: 28.247.526/0001-90
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/08/2006
03 0574 - Concertos do Theatro Municipal do RJ - Temporada 2003
Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro
CNPJ/CPF: 28.247.526/0001-90
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 5841 - Ballets do Theatro Municipal do RJ - Temporada 2004
Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro
CNPJ/CPF: 28.247.526/0001-90
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 4602 - Orquestra Filarmônica de Piracicaba da Escola de Música
( OFPEM ) - 2006
Escola de Música de Piracicaba "Maestro Ernst Mahle"
CNPJ/CPF: 54.402.417/0001-00
SP - Piracicaba
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 7138 - Dança Folclórica Gaúcha
Everson Marca
CNPJ/CPF: 528.645.700-25
RS - Nova Prata
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
04 6939 - Dança e Meio Ambiente
Fernanda Gomes Fonseca Bevilaqua
CNPJ/CPF: 498.417.696-20
MG - Uberlândia
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 1280 - Festival de Teatro Infantil de Ribeirão Preto
Actum - Consultoria Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.291.849/0001-12
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 4723 - Como a Lua
Personas Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 38.742.557/0001-70
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2006 a 30/09/2006
04 2576 - Festival Central de Teatro IBEC Cultural ( O )
Verbocom Comunicação, Marketing e Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 04.229.937/0001-94
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2006 a 31/05/2006
05 0930 - Festival Catarinense de Teatro de Bonecos ( 4º )
APP e Amigos da Fundação Cultural de Rio do Sul
CNPJ/CPF: 95.951.992/0001-49
SC - Rio do Sul
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 3041 - Caminhão Mambembe Fiorini - Circulação e Oficinas
Maria Bernadete Fonseca Fiorini
CNPJ/CPF: 534.085.436-15
MG - Contagem
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 4178 - Manutenção e Programação Cultural do Meia Ponta Espaço Cultural Ambiente
Marisa Franzotti Pitanga Monadjemi
CNPJ/CPF: 245.456.866-72
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 5083 - Cia São Jorge de Variedades - plano anual de atividades
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 1882 - Atividades da Camerata da Escola de Música de Piracicaba
Maestro Ernst Mahle - 2005
Escola de Música de Piracicaba "Maestro Ernst Mahle"
CNPJ/CPF: 54.402.417/0001-00
SP - Piracicaba
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 2129 - Orquestra de Sopros do IPA
MLP Assessoria Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 6234 - Manutenção das Atividades dos Seminários de Música Pro Arte
Os Seminários de Música Pró-Arte
CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/03/2006
05 0063 - Flautista da Pro Arte 2005: Moacir Santos e Pixinguinha
Os Seminários de Música Pró-Arte
CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/03/2006
04 5313 - Aquisição de Dois Pianos Steinway Para a Osesp
Associação dos Profissionais da Orquestra Sinfônica do Estado de
São Paulo
CNPJ/CPF: 59.843.391/0001-59
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 30/04/2006
05 9095 - Carmina Burana no Pedro II
Fundação Dom Pedro II
CNPJ/CPF: 01.072.472/0001-12
SP - Ribeirão Preto
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 9737 - Projeto Funarte / MinC de circulação de música de concerto
Associação Cultural da Funarte
CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
04 7108 - Nuno Ramos - Areia
Tisara Arte Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 04.177.312/0001-26
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
04 6994 - Restauração do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão
Fundação Rio Bacanga
CNPJ/CPF: 02.734.654/0001-74
MA - São Luís
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 6001 - Theatro Municipal do Rio de Janeiro - Restauração da
Cobertura Fase II - Elab.de Projetos Executivos
Associação dos Amigos do Teatro Municipal do Rio de Janeiro
CNPJ/CPF: 28.247.526/0001-90
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 4816 - Festival Rhema de Dança e Artes Cênicas
Brasilis Agência de Projetos Ltda.
CNPJ/CPF: 05.688.495/0001-07
GO - Goiânia
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 10301 - Mostra Nacional de Cultura Popular
Associação de Promotores Culturais Independentes - Rede Brasil
CNPJ/CPF: 02.220.964/0001-70
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 30/04/2006
ANEXO II
04 7180 - Festival Internacional de Folclore de Nova Prata (VIII)
Evandro Buaszczyk
CNPJ/CPF: 543.567.760-20
RS - Nova Prata
Período de captação: 01/01/2006 a 31/08/2006
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
05 6237 - Rede cultural Pará - Segmento música
Planeta Produções e Promoções Artísticas
CNPJ/CPF: 01.669.030/0001-58
MG - Ouro Preto
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 8466 - Gerais de Minas
Gustavo Pereira Cortêz
CNPJ/CPF: 686.583.116-00
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 6234 - Rede cultura minas - Segmento Música
Planeta Produções e Promoções Artísticas
CNPJ/CPF: 01.669.030/0001-58
MG - Ouro Preto
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 2751 - Casa de Cultura "José Gonzaga Vieira" - 1ª Fase
Casa de Cultura José Gonzaga Vieira
CNPJ/CPF: 06.885.165/0001-74
PR - Londrina
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 7121 - Marujano
Flávio de Lima Souza
CNPJ/CPF: 763.626.551-68
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2006 a 30/04/2006
02 8973 - Teatro Universal da Associação da Escola Internacional de Curitiba
Associação da Escola Internacional de Curitiba
CNPJ/CPF: 76.673.904/0001-40
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2006 a 15/06/2006
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
04 1768 - Museu Humberto Mauro - Montagem
Agência de Des. Cultural, Ambiental e Sócio Econ. De Cataguases
CNPJ/CPF: 02.844.107/0001-41
MG - Cataguases
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO,
LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
04 1193 - Compositores Brasileiros - Entrevistas (4)
Élida Sant'Anna Murta
CNPJ/CPF: 635.051.936-15
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 2404 - Sudoeste do Paraná - História de Trabalho, Bravura e Fé
FUNPAR - Fundação da Universidade Federal do Paraná
CNPJ/CPF: 78.350.188/0001-95
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 5133 - História de Indaiatuba - No Patrimônio e na Memória
Tecemos os Fios de Nossa Identidade.
3S Desenvolvimento de Projeto Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 06.223.731/0001-82
SP - Campinas
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
05 1819 - Rio Mogi Guaçu
3S Desenvolvimento de Projeto Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 06.223.731/0001-82
SP - Campinas
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 3244 - Goiás - Impressões Brasileiras
Editare Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 04.784.950/0001-05
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
02 4583 - Clube da Esquina - 30 anos
Rodrigo Alves Moreira
CNPJ/CPF: 914.602.126-49
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
03 6155 - Museu Arqueo - Histórico de Totoró (RN): Pesquisa,
Recuperação e Restauração
Fundação Seridó
CNPJ/CPF: 01.355.292/0001-48
PE - Recife
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 4805 - Núcleo de Documentação e Pesquisa IAC
Instituto de Arte Contemporânea
CNPJ/CPF: 03.416.389/0001-49
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
05 2081 - Prêmio Jabuti ( 47º )
Câmara Brasileira do Livro
CNPJ/CPF: 60.792.942/0001-81
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
04 6644 - Centro Cultural Petrobrás Mangueira
Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira
CNPJ/CPF: 30.029.219/0001-84
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2006 a 31/03/2006
04 1804 - Vitrine
MLP Assessoria Empresarial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.657.021/0001-35
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/01/2006 a 20/09/2006
04 0253 - Micareta de Minaçu 2004
Brasilis Agência de Projetos Ltda.
CNPJ/CPF: 05.688.495/0001-07
GO - Goiânia
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
RETIFICAÇÃO
<!ID315916-0>
01 4452 - Artesanato do Brasil - arte popular
Proposta Editorial Ltda.
CNPJ/CPF: 43.709.971/0001-18
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
03 6462 - Festival de Inverno de Garanhuns
IDESPE - Instituto de Desenvolvimento Sócio Cultural de Pernambuco
CNPJ/CPF: 03.584.892/0001-03
PE - Recife
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
04 0846 - Lampião. Alem do Mito!
IDESPE - Instituto de Desenvolvimento Sócio Cultural de Pernambuco
CNPJ/CPF: 03.584.892/0001-03
PE - Recife
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
Retificar o enquadramento na portaria n. 0561/05 de 21 de
dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2006,
Seção 1, referente ao Processo: 01400.014469/2005-07, Projeto “Paço
da Misericórdia - Centro de Artes e Fazeres de Ouro Preto” - Pronac:
05-9188 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: “AREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART.26)”, II)-Leia-se: “AREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART.26)”.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID315091-0>
DELIBERAÇÃO Nº 93, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
ISSN 1677-7042
7
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou
patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
05-0397 - A Fruta e a Flor
Processo: 01580.047653/2005-54
Proponente: Lumini Filmes e Produções Artísticas Ltda.
Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 05.873.580/0001-45
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.695.106,22
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 907.502,58
Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.107-5
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 388.929,66
Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.108-3
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 174, realizada em 07/03/2006.
Art. 2º Tornar sem efeito os termos do Art. 1º da Deliberação
nº 91, de 20 de março de 2006, no que se refere à aprovação do
projeto “Linha de Passe”, da proponente VideoFilmes Produções Artísticas Ltda.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
<!ID315283-0>
DELIBERAÇÃO N o- 94, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto
de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei
nº 8.685/93.
050027- Árido Movie - Comercialização
Processo: 01580.002178/2005-97
Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 68.317.445/0001-33
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 775.699,99 para
R$ 722.662,70
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
356.915,00 para R$ 306.529,57
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 24.352-3
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
030212- Multiplicadores
Processo: 00050.003085/2003-43
Proponente: Urca Filmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 05.256.465/0001-21
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto
de 2005 dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais
as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º
da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
050108- Matéria da Memória
Processo: 01580.010130/2005-52
Proponente: Casa de Cinema de Porto Alegre Ltda
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 94.625.829/0001-23
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.963.313,18 para
R$ 1.953.313,18
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93:R$
500.000,00
Banco: 001- Agência: 1249-1 Conta Corrente: 25.249-2
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.365.147,53 para
R$ 1.355.647,52
Banco: 001- Agência: 1249-1 Conta Corrente: 25.249-87
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
040110- O Homem Que Roubou O Mundo
Processo: 01580.003919/2004-76
Proponente: Turning Point Produções Ltda
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 00.325.903/0001-42
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.674.846,26 para
R$ 3.456.850,72
8
ISSN 1677-7042
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
1.041.743,26 para R$ 834.647,49
Banco: 001- Agência: 2822-3 Conta Corrente: 20.022-0
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 600.000,00
Banco: 001- Agência: 2282-3 Conta Corrente: 22.265-8
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
030213- Por Trás do Marketing Político
Processo: 00050.003084/2003-07
Proponente: Urca Filmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 05.256.465/0001-21
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 702.598,80 para
R$ 687.071,76
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
311.744,58 para R$ 296.993,89
Banco: 001- Agência: 2002-8 Conta Corrente: 10.388-8
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 355.724.,28
Banco: 001- Agência: 2002-8 Conta Corrente: 10.407-8
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
030033- Ciranda Barroca
Processo: 52800.000970/2003-44
Proponente: G. Minas Produções Audiovisuais Ltda
Cidade/UF: Belo Horizonte / MG
CNPJ: 42.808.212/0001-40
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.959.466,85 para
R$ 3.891.783,66
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
2.800.000,00 para R$ 2.735.701,48
Banco: 001- Agência: 1221-1 Conta Corrente: 22.053-1
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 961.493,00
Banco: 001- Agência: 1221-1 Conta Corrente: 154.875-1
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 4º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto
de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº
8.685/93.
040004- 8ª Princesa
Processo: 00050.005163/2003-44
Proponente: RPJ Produtores Associados Ltda
Cidade/UF: Santana de Parnaíba / SP
CNPJ: 05.161.846/0001-27
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.217.938,76 para
R$ 3.137.275,42
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$
1.512.431,22
Banco: 001- Agência: 1535-0 Conta Corrente: 20.181-2
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
1.544.610,60 para R$ 1.467.980,43
Banco: 001- Agência: 1535-0 Conta Corrente: 20.183-9
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 5º Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto
de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
030281- Cotidiano, A Série
Processo: 00050.003606/2003-62
Proponente: Filmes da Lata Produções Artísticas Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro /RJ
CNPJ: 32.202.392/0001-68
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 552.817,96 para
R$ 540.600,99
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 525.177,07 para
R$ 513.570,94
Banco: 001- Agência: 3100-3 Conta Corrente: 5.055-5
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID315165-0>
RETIFICAÇÃO
Retificar os termos da Deliberação nº 84, de 15 de março de
2006, publicada no D.O.U. nº 53, de 07 de março de 2006, Seção 1,
página 17, em relação ao projeto “Aventuras do Surf II”, para considerar o seguinte:
ONDE SE LÊ:
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00
para R$ 394.872,50
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 19.461-1
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 0,00 para R$
1.000.000,00
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 19.462-x
LEIA-SE:
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00
para R$ 1.000.000,00
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 19.461-1
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 0,00 para R$
394.872,50
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 19.462-x
1
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID315068-0>
PORTARIA N o- 184/DGAC, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Declara a caducidade da autorização para
operação de serviços de transporte aéreo
público não-regular à Empresa Fly S.A. Linhas Aéreas, prorrogada pela Portaria n.º
482/DGAC, de 7 de março de 2001.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na
Portaria n.º 536/GC5, de 18 de agosto de 1999, artigo 16, inciso II, e
tendo em vista o que consta do Processo de funcionamento jurídico
da Empresa Fly S.A. Linhas Aéreas, resolve:
Art. 1.º Declarar a caducidade da autorização para operação
de serviços de transporte aéreo público não-regular à Empresa Fly
S.A. Linhas Aéreas, prorrogada pela Portaria n.º 482/DGAC, de 7 de
março de 2001, publicada no Diário Oficial da União n.º 49-E, de 12
de março de 2001, Seção I, página 6.
Art. 2.º Fica revogada a Portaria n.º 482/DGAC, de 7 de
março de 2001.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Maj Brig Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY
SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
<!ID315066-0>
PORTARIA N o- 307/SIE, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Autoriza o funcionamento da MARTINS
MEDEIROS LOGÍSTICA LTDA - “MARTINS & MEDEIROS LOGÍSTICA”, como
Agência de Carga Aérea. (Nº de código
DAC 2770 )
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da
delegação de competência outorgada pela Portaria nº 3/DGAC, de 5
de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 5, de 7 de Janeiro
de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1º, da Lei nº 7565, de 19
de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 07-01/20156/2005, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento da empresa MARTINS
MEDEIROS LOGÍSTICA LTDA - “MARTINS & MEDEIROS LOGÍSTICA”, CNPJ 42.108.878/0001-95, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, como agenciadora de carga aérea doméstica
e internacional.
Art. 2º A Empresa ora autorizada se compromete por si e por
seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes
obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pelo Departamento
de Aviação Civil - DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou
conflitante com o agenciamento de carga; 3) Submeter à aprovação
do DAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização
dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo
Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
de Janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1º, da Lei nº
7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 07-01/004343/86,
resolve:
Art. 1º Cancelar a autorização para funcionamento da empresa MARTRANS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ
01.015.949/0001-28, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (Nº de Código DAC 1814), concedida pela Portaria nº
805/SPL, de 24 de novembro de 1999, que fica revogada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brig do Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO
DEPARTAMENTO DE CONTROLE
DO ESPAÇO AÉREO
SUBDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N o- 1/SDAD, DE 10 DE MARÇO DE 2006 (*)
<!ID315745-0>
Estabelece os valores domésticos das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos
Preços Únicos e dá outras providências.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto no art. 23 da Instrução sobre
Cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à
Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria no 376/GC5, de 11
de abril de 2003, e no incido I do art. 1º da Portaria nº 248/GC5, de
6 de março de 2006, e tendo em vista a delegação de competência do
Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA no 24T/DGCEA, de 7 de março de 2006, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os
procedimentos para aplicação dos valores das Tarifas Domésticas de
Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e
do Preço Único, assim denominadas:
I - TAN: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à
Navegação Aérea; e
II - TAT: Tarifa de Uso das Comunicações e dos AuxíliosRádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.
Art. 2o Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do
pagamento dos valores relativos às tarifas e aos preços únicos de que
trata esta Portaria.
Art. 3o De acordo com o previsto no art. 1o da Lei no 7.920,
de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata
esta Portaria o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 4o As tarifas (TAN e TAT) devidas pela empresa de
transporte aéreo regular e não-regular (carga ou charter), em atividades domésticas, terão os seguintes valores:
REGIÃO DE VÔO
TAN
CLASSE DO
AERÓDROMO
VÔO
DOMÉSTICO (R$)
TAT
VÔO
DOMÉSTICO (R$)
FIR/UTA BRASÍLIA
0,38
A
100,36
FIR CURITIBA
0,38
B
80,28
FIR RECIFE
0,38
C
56,22
FIR AMAZÔNICA
0,38
D
39,34
FIR ATLÂNTICO
0,20
E
27,54
-
F
11,02
-
Brig do Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO
<!ID315069-0>
PORTARIA N o- 317/SIE, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Cancela autorização de funcionamento de
Agência de Carga Aérea.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da
delegação de competência outorgada pela Portaria nº 3/DGAC, de 5
de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 5, de 7
de Janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1º, da Lei nº
7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 07-01/009565/02,
resolve:
Art. 1º Cancelar a autorização para funcionamento da empresa TOTAL - QUALITY TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.,
CNPJ 02.812.405/0001-50, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Nº de Código DAC 2467), concedida pela Portaria nº 273/SIE, de 21 de fevereiro de 2003, que fica revogada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brig do Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO
<!ID315067-0>
PORTARIA N o- 318/SIE, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Cancela autorização de funcionamento de
Agência de Carga Aérea.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da
delegação de competência outorgada pela Portaria nº 3/DGAC, de 5
de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 5, de 7
Art. 5o Os Preços Únicos a que se refere o art. 3o da Portaria
no 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves enquadradas nas atividades relacionadas no inciso II do art. 2o da retrocitada Portaria, de acordo
com a seguinte tabela:
DO PREÇO ÚNICO
I - PAN
FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM
(TONELADAS)
VÔO DOMÉSTICO
(R$)
ATÉ 1
14,92
MAIS DE 1 ATÉ 2
21,32
MAIS DE 2 ATÉ 4
33,32
MAIS DE 4 ATÉ 6
44,14
MAIS DE 6 ATÉ 12
88,38
MAIS DE 12 ATÉ 24
176,88
MAIS DE 24 ATÉ 48
353,64
MAIS DE 48 ATÉ 100
663,12
MAIS DE 100 ATÉ 200
1.326,30
MAIS DE 200 ATÉ 300
2.521,96
MAIS DE 300
3.068,44
II - PAT
FAIXA DE PESO MÁXIMO DE
DECOLAGEM (TONELADAS)
ATÉ 1
CLASSE DO
AERÓDROMO
VÔO DOMÉSTICO (R$)
A
29,06
B
20,84
C
3,96
D
2,84
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
MAIS DE 1ATÉ 2
MAIS DE 2 ATÉ 4
MAIS DE 4 ATÉ 6
MAIS DE 6 ATÉ 12
E
1,96
F
0,76
A
29,06
B
20,84
C
5,70
D
4,04
E
2,84
F
1,12
A
45,34
B
31,30
C
9,06
D
6,06
E
4,26
F
1,72
A
60,20
B
41,54
C
12,14
D
9,54
E
6,74
F
2,74
A
80,28
B
MAIS DE 12 ATÉ 24
MAIS DE 24 ATÉ 48
MAIS DE 48 ATÉ 100
MAIS DE 100 ATÉ 200
MAIS DE 200 ATÉ 300
MAIS DE 300
Art. 1o Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os
valores das Tarifas Internacionais de Uso das Comunicações e dos
Auxílios à Navegação Aérea em Rota, assim denominadas:
I - TAN: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à
Navegação Aérea; e
II - TAT: Tarifa de Uso das Comunicações e dos AuxíliosRádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.
Art. 2o As tarifas de que trata esta Portaria são fixadas em
dólar americano, e os preços pelos serviços prestados às aeronaves
em vôos internacionais, calculados conforme legislação específica em
vigor.
Art. 3o Estão obrigados ao pagamento da TAN os sobrevôos,
sem pouso, do território nacional.
Art. 4o As tarifas (TAN e TAT) são devidas pelo proprietário
ou explorador de aeronaves do transporte aéreo regular e não-regular,
em vôo charter ou de carga, e terão os seguintes valores:
TAN (Fator peso/km)
C
40,60
D
24,18
E
17,08
F
6,82
A
100,38
B
83,32
C
60,86
D
48,32
E
34,24
F
13,70
A
120,42
B
104,14
C
74,40
D
72,54
E
51,36
F
20,48
A
160,56
B
124,96
C
96,76
D
93,88
E
68,56
TAT (POR OPERAÇÕES)
(US$)
CLASSE DO
AERÓDROMO
FIR/UTA BRASÍLIA
0.34
A
112.70
FIR CURITIBA
0.34
B
90.18
FIR RECIFE
0.34
C
63.12
FIR AMAZÔNICA
0.34
D
44.18
FIR ATLÂNTICO
0.07
E
-
-
F
FAIXA DE PESO MÁXIMO DE
DECOLAGEM
VÔO INTERNACIONAL
108.00
C
86.38
D
64.78
E
51.82
F
41.46
A
172.76
B
129.60
C
108.00
D
86.38
E
69.10
MAIS DE 100 ATÉ 200
MAIS DE 200 ATÉ 300
MAIS DE 300
F
69.10
A
285.14
B
228.08
C
171.06
D
142.54
E
114.06
F
91.20
A
376.40
B
301.08
C
225.82
D
188.16
E
150.52
F
120.38
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de
(TONELADAS)
(US$)
Art. 8o Revoga-se a Portaria no 010/SDAD, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 200, de 18
de outubro de 2005, Seção 1, página 10.
20.80
32.50
F
34,18
MAIS DE 4 ATÉ 6
43.34
A
250,88
MAIS DE 6 ATÉ 12
86.72
B
211,24
MAIS DE 12 ATÉ 24
162.64
C
158,44
MAIS DE 24 ATÉ 48
325.28
D
156,02
MAIS DE 48 ATÉ 100
E
107,08
MAIS DE 100 ATÉ 200
MAIS DE 200 ATÉ 300
2,571.94
MAIS DE 300
2,829.14
II - PAT
FAIXA DE PESO MÁXIMO DE
DECOLAGEM (TONELADAS)
ATÉ 1
CLASSE DO
AERÓDROMO
VÔO INTERNACIONAL
(US$)
31.28
21.64
C
4.22
Art. 7o Revoga-se a Portaria no 009/SDAD, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 200, de 18
de outubro de 2005, Seção 1, página 9.
D
2.50
E
1.98
Brig Ar CLÁUDIO ALVES DA SILVA
o-
(*) Republicação desta Portaria, publicada no D.O.U. n 49, de 13-32006, Seção 1, pág. 5, tendo em vista correção de valor no Art. 5 oMAIS DE 2 ATÉ 4
Estabelece os valores das Tarifas Internacionais de Uso das Comunicações e dos
Auxílios à Navegação Aérea em Rota e dá
outras providências.
MAIS DE 4 ATÉ 6
MAIS DE 6 ATÉ 12
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 734, DE 21 DE MARÇO DE 2006
B
MAIS DE 1ATÉ 2
(*) Republicação desta Portaria, publicada no D.O.U. n o- 49, de 13-32006, Seção 1, pág. 5, tendo em vista correção de valor no Art. 6 o-
<!ID314842-0>
A
2006.
Brig Ar CLÁUDIO ALVES DA SILVA
650.62
1,301.24
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto nos art. 22 e 23 da Instrução
sobre Cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios
à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria no 376/GC5, de
11 de abril de 2003, e no inciso II do art. 2º da Portaria nº 248/GC5,
de 6 de março de 2006, e tendo em vista a delegação de competência
do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA no
136-T/DGCEA, de 28 de novembro de 2005, alterada pela Portaria
DECEA no 24-T/DGCEA, de 7 de março de 2006, resolve:
B
2006.
MAIS DE 2 ATÉ 4
PORTARIA N o- 2/SDAD, DE 10 DE MARÇO DE 2006 (*)
129.60
86.38
85,70
<!ID315746-0>
27.62
A
E
Art. 5o De acordo com o previsto no art. 1o da Lei no 7.920,
de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata
esta Portaria o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 6o Os Preços Únicos a que se refere o art. 3o da Portaria
no 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, constantes das tabelas abaixo
mencionadas, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves enquadradas nas seguintes atividades:
I - administrativa;
II - táxi aéreo;
III - transporte privado;
IV - serviço de indústria e comércio;
V - instrução;
VI - recreio;
VII - demonstração; e
VIII - serviços especializados.
DO PREÇO ÚNICO
I - PAN
E
68,88
34.52
F
129.60
14.56
172,30
E
108.00
MAIS DE 1 ATÉ 2
F
43.16
D
120,94
E
64.78
D
172.76
D
243,14
86.38
C
C
ATÉ 1
236,08
B
B
121,84
C
108.00
30.92
166,60
D
13.78
A
21.64
C
313,64
17.26
F
55.26
B
B
21.56
E
216.02
27,36
42,78
D
A
200,70
385,34
9
F
F
F
MAIS DE 24 ATÉ 48
(US$)
A
A
MAIS DE 12 ATÉ 24
MAIS DE 48 ATÉ 100
REGIÃO DE VÔO
62,42
ISSN 1677-7042
F
1.58
A
31.28
B
21.64
C
6.04
D
3.56
E
2.82
F
2.26
A
48.74
B
32.50
C
9.58
D
5.38
E
4.28
F
3.42
A
64.78
B
43.10
C
12.82
D
8.52
E
6.80
F
5.44
A
86.38
B
64.78
C
43.16
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Parecer nº 7/2006, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no
23000.008492/2003-38, Registro SAPIEnS nº 20031005152, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Estender o prazo de renovação do reconhecimento do
curso de Psicologia, ministrado na unidade descentralizada localizada
na cidade de Lorena, pelo Centro Universitário Salesiano de São
Paulo, com sede na cidade de Americana, mantido pelo Liceu Coração de Jesus, com sede na cidade de São Paulo, todos no Estado de
São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação
de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho
de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 735, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Parecer nº 35/2006, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no
23000.009353/2003-21, Registro SAPIEnS nº 20031005991, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Medicina,
bacharelado, ministrado à Rua Padre Anchieta, n° 2.770, Bairro Bigorrilho, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, pela Faculdade
10
ISSN 1677-7042
Evangélica do Paraná, mantida pela Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, com sede na cidade de Curitiba, no Estado do
Paraná, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de
que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de
2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 736, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Parecer nº 37/2006, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no
23000.003071/2004-00, Registro SAPIEnS nº 20041000848, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Psicologia,
ministrado pela Universidade Bandeirantes de São Paulo, mantida
pela Academia Paulista Anchieta S/C Ltda., ambas com sede na
cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da
Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 737, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Parecer nº 51/2006, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo no
23000.001389/2005-29, Registro SAPIEnS nº 20041004345, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Medicina,
bacharelado, ministrado à Rua Frei Henrique, nº 8, Bairro Nazaré, na
cidade de Salvador, no Estado da Bahia, pela Escola Bahiana de
Medicina e Saúde Pública, mantida pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, com sede na cidade de Salvador, no
Estado da Bahia, até a data de publicação da Portaria referente à
avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de
7 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
1
PORTARIA Nº 738, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Parecer nº 52/2006, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº
23000.007962/2002-65, Registro SAPIEnS n° 144414, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Psicologia,
ministrado pelo Centro Universitário Capital, mantido pela ILBEC Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura S/C Ltda., ambos
com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, até a data
de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º
da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 739, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Parecer nº 54/2006, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº
23000.001574/2005-13, Registro SAPIEnS n° 20041004583, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Medicina,
bacharelado, ministrado pela Universidade Federal da Paraíba, com
sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, mantida pela
União, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de
que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de
2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 740, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, em cumprimento à liminar deferida no Processo nº 2005.34.00.023685-8 da
7a Vara da Justiça Federal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito
Federal e tendo em vista o Parecer nº 58/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta
do Processo nº 23000.008144/2004-41, Registro SAPIEnS n°
20041002766, do Ministério da Educação, resolve:
<!ID315096-0>
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Art. 1o Reconhecer o curso de Psicologia, ministrado pelo
Centro Universitário Nilton Lins, mantido pelo Centro de Ensino
Superior Nilton Lins, ambos com sede na cidade de Manaus, no
Estado do Amazonas, até a data de publicação da Portaria referente à
avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de
7 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 741, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Parecer nº 71/2006, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº
23000.014678/2005-98, Registro SAPIEnS n° 20050008774, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Odontologia, bacharelado,
ministrado à Avenida Prudente de Morais, s/nº, Bairro Residencial
JK, na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, pela Faculdade
de Imperatriz, mantida pela Associação Região Tocantina de Educação e Cultura S/C Ltda., com sede na cidade de Imperatriz, no
Estado do Maranhão, até a data de publicação da Portaria referente à
avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de
7 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID315095-0>
PORTARIA Nº 742, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
394/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.008481/2002-77,
Registro SAPIEnS n° 144561, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, a
ser ministrado à Rua Antônio Orrico, n° 357, Bairro São Judas Tadeu,
na cidade de Jequié, no Estado da Bahia, pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Jequié, mantida pela Sociedade Mantenedora de
Educação Superior da Bahia S/C Ltda. - SOMESB, com sede na
cidade de Salvador, no Estado da Bahia.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA N o- 743, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista
os Despachos do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, resolve:
Art. 1o Reconhecer os cursos superiores de graduação, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos nela referidos,
unicamente para fins de registro dos diplomas dos alunos concluintes até primeiro semestre do ano de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
Processos:
Nº SIDOC e Registro SAPIEnS
Entidade Mantenedora
e Instituição de Ensino Superior
Curso, Modalidade, Habilitação
Vagas e Turno
Endereço de funcionamento do curso
Despacho
23000.013854/2003-11
20031008246
Organização Paulistana Educacional e Cultural
Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de São Paulo
Ciências Contábeis
Bacharelado
80 noturno
Rua Santa Crescência, nº 443, bairro Butantã, São Paulo - SP
219/2006
23000.001678/2004-47
20041000056
Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social
Faculdade Adventista Paranaense
Administração
Bacharelado
Comércio Exterior
Gestão de Negócios
200 diurno e noturno
Gleba Paissandu, lote 80, bairro Zona Rural, Ivatuba - PR
396/2006
23000.017914/2002-85
20023000406
23000.000272/2003-66
20031000124
Fundação Gammon de Ensino
Faculdade de Ciências Gerenciais
Administração
Bacharelado
Administração Geral
Gestão de Hotelaria
200 noturno
Rua Prefeito Jayme Monteiro, nº 791, Centro, Paraguaçu
Paulista - SP
397/2006
23000.013566/2005-10
20050007987
23000.013567/2005-64
20050007988
Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda.
Faculdade dos Guararapes
300 noturno
Administração
Bacharelado, hab. Análise de Sistemas e
Marketing
Rua Comendador José Didier, nº 27, bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE
637/2006
23000.013885/2005-25
20050008402
Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda.
Faculdade dos Guararapes
Ciência da Computação
Bacharelado
Rua Comendador José Didier, nº 27, bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE
638/2006
<!ID315097-0>
120 noturno
PORTARIA N o- 744, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista
os Despachos do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, resolve:
Art. 1o Reconhecer os cursos superiores de graduação, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos nela referidos.
Parágrafo único. A renovação do reconhecimento dos cursos e habilitações referidos nesta Portaria se dará nos termos do disposto na Portaria MEC nº 2.413, de 7 de julho de 2005.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
ISSN 1677-7042
11
ANEXO
Processos:
Nº SIDOC e Registro SAPIEnS
Entidade Mantenedora
e Instituição de Ensino Superior
Curso, Modalidade,
Habilitação
Vagas e Turno
Endereço de funcionamento do curso
Despacho
23000.000833/2005-99
20041003515
Sociedade Técnico Educacional da Lapa
Faculdade Educacional da Lapa
Pedagogia - Licenciatura
Orientação Educacional e Supervisão Escolar, no âmbito do ISE
100 noturno
Rodovia Olívio Belich, Km 30, PR-476, bairro Boqueirão - Lapa - PR
312/2006
23000.004315/2004-63
20041001722
Centro de Ensino Superior de Rondonópolis
Faculdade do Sul de Mato Grosso
Agronomia
Bacharelado
100 diurno
Avenida Ari Coelho, nº 829, bairro Cidade Salmem, Rondonópolis - MT
388/2006
Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda.
Faculdades Integradas do Brasil,
Computação
Licenciatura - no âmbito do ISE
120 diurno e noturno Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, Curitiba - PR
541/2006
23000.007227/2005-02
20050003497
Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda.
Faculdades Integradas do Brasil,
Matemática
Licenciatura - no âmbito do ISE
100 noturno
Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, Curitiba - PR
542/2006
23000.017235/2005-59
20050009780
Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda.
Faculdades Integradas do Brasil,
Turismo
Bacharelado
100 noturno
Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, Curitiba - PR
543/2006
23000.017236/2005-01
20050009782
Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda.
Faculdades Integradas do Brasil
Sistemas de Informação
Bacharelado
120 diurno e noturno Rua Konrad Adenauer, nº 442, bairro Tarumã, Curitiba - PR
544/2006
23000.001131/2005-22
23000.001175/2005-52
20041003978
20041004036
SAPIENS - Ensino e Educação S/C Ltda.
Faculdades Integradas de Jacareí
Curso Normal Superior Licenciatura
Habilitações em Magistério da Educação Infantil e em Magistério
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental- no âmbito do ISE
250 diurno e noturno Rua Santa Catarina, nº 75, Vila Pinheiro, Jacareí - SP
617/2006
23000.006566/2005-63
20050002847
União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda.
Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu
Ciências Contábeis Bacharelado
100 noturno
Rua São Sepé, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, São Miguel do Iguaçu - PR
686/2006
23000.006608/2005-66
20050002929
União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda.
Educação Física Licenciatura - no âmbito do ISE
Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu,
120 diurno e noturno Rua São Sepé, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, São Miguel do Iguaçu - PR
687/2006
23000.006607/2005-11
20050002927
União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda.
Geografia
Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu, Licenciatura
120 diurno e noturno Rua São Sepé, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, São Miguel do Iguaçu - PR
688/2006
23000.009818/2003-44
23000.009821/2003-68
20031006351
20031006356
Sociedade Propagadora Esdeva
Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora,
Filosofia - Bacharelado
Licenciatura, no âmbito do ISE
50 noturno
801/2006
23000.009405/2002-89
700566
23000.012463/2003-71
20031007664
Sociedade Técnico Educacional da Lapa
500 diurno e noturno Rodovia Olívio Belich, Km 30, PR-476, bairro Boqueirão - Lapa - PR
Administração
Bacharelado
Comércio Exterior, Administração Rural, Marketing e Gestão Hoteleira
23000.012464/2003-15
20031007665
23000.012507/2003-62
20031007666
Faculdade Educacional da Lapa
23000.007226/2005-50
20050003495
Avenida Barão do Rio Branco, nº 4.516, bairro Alto dos Passos, Juiz de
Fora - MG
835/2006
<!ID315094-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 21 de março de 2006
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
394/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Psicologia, a ser ministrado à Rua Antônio Orrico, n° 357, Bairro São Judas Tadeu, na
cidade de Jequié, no Estado da Bahia, pela Faculdade de Tecnologia
e Ciências de Jequié, mantida pela Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda. - SOMESB, com sede na cidade
de Salvador, no Estado da Bahia. Autoriza o funcionamento do referido curso com cento e vinte vagas totais anuais, distribuídas em
turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno,
conforme consta do Processo nº 23000.008481/2002-77, Registro SAPIEnS n° 144561.
<!ID314843-0>
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
7/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à extensão do prazo de renovação do reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado na unidade descentralizada localizada na cidade de Lorena, pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana, mantido
pelo Liceu Coração de Jesus, com sede na cidade de São Paulo, todos
no Estado de São Paulo, até a data de publicação da Portaria referente
à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413,
de 7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº
23000.008492/2003-38, Registro SAPIEnS n° 20031005152.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
35/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de
Medicina, bacharelado, ministrado à Rua Padre Anchieta, n° 2.770,
Bairro Bigorrilho, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, pela
Faculdade Evangélica do Paraná, mantida pela Sociedade Evangélica
Beneficente de Curitiba, com sede na cidade de Curitiba, no Estado
do Paraná, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação
de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho
de 2005. Renova o reconhecimento do referido curso com sessenta
vagas totais anuais, no turno diurno, conforme consta do Processo nº
23000.009353/2003-21, Registro SAPIEnS n° 20031005991.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
37/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de
Psicologia, ministrado pela Universidade Bandeirantes de São Paulo,
mantida pela Academia Paulista Anchieta S/C Ltda., ambas com sede
na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, até a data de
publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o artigo 1º da
Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de 2005, conforme consta
do Processo nº 23000.003071/2004-00, Registro SAPIEnS n°
20041000848.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
51/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de
Medicina, bacharelado, com duzentas vagas totais anuais, turno diurno integral, ministrado à Rua Frei Henrique, nº 8, Bairro Nazaré, na
cidade de Salvador, no Estado da Bahia, pela Escola Bahiana de
Medicina e Saúde Pública, mantida pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, com sede na cidade de Salvador, no
Estado da Bahia, até a data de publicação da Portaria referente à
avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de
7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº
23000.001389/2005-29, Registro SAPIEnS n° 20041004345.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
52/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de
Psicologia, ministrado pelo Centro Universitário Capital, mantido pela ILBEC - Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura S/C
Ltda., ambos com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São
Paulo, até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de
que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de 7 de julho de
2005, conforme consta do Processo nº 23000.007962/2002-65, Registro SAPIEnS n° 144414.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
54/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à renovação do reconhecimento do curso de
Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade Federal da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba,
mantida pela União, até a data de publicação da Portaria referente à
avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413, de
7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº
23000.001574/2005-13, Registro SAPIEnS n° 20041004583.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
58/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado pelo Centro Universitário Nilton Lins, mantido pelo Centro
de Ensino Superior Nilton Lins, ambos com sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, até a data de publicação da Portaria
referente à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº
2.413, de 7 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº
23000.008144/2004-41, Registro SAPIEnS n° 20041002766.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
71/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao reconhecimento do curso de Odontologia,
bacharelado, com sessenta vagas totais anuais, no turno diurno integral, ministrado à Avenida Prudente de Morais, s/nº, Bairro Residencial JK, na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, pela
Faculdade de Imperatriz, mantida pela Associação Região Tocantina
de Educação e Cultura S/C Ltda., com sede na cidade de Imperatriz,
no Estado do Maranhão, até a data de publicação da Portaria referente
à avaliação de que trata o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 2.413,
de 7 de julho de 2005. Renova o reconhecimento do referido curso
com sessenta vagas totais anuais, no turno diurno, conforme consta
do Processo nº 23000.014678/2005-98, Registro SAPIEnS n°
20050008774.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
338/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, contrário à solicitação da Faculdade Assembleiana - FASSEM, para ministrar, de forma isolada, a disciplina Metodologia de
Ensino Fundamental, não contemplada no quadro curricular do curso
de Pedagogia, conforme consta do Processo nº 23001.000137/200572.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
347/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, referente à consulta formulada pela Coordenação Geral de
Recursos Humanos, do Ministério da Saúde, esclarecendo que o curso
de Informações - Categoria B não pode ser considerado equivalente a
curso de pós-graduação lato sensu, conforme consta do Processo nº
23001.000139/2005-61.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
376/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que indeferiu a solicitação formulada pela Magnífica Reitora da Universidade Federal de Pelotas, sobre revalidação de diplomas, conforme consta do Processo nº 23001.000165/2004-17.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
381/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que não acolheu o recurso interposto em face da decisão
contida no Ofício nº 1.485/2005, da Secretaria de Educação Superior,
do Ministério da Educação, concernente à revalidação de estudos
realizados nos cursos de Pedagogia e de Administração, ministrados
pela Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias,
anteriormente ao credenciamento da Instituição e à autorização dos
referidos
cursos,
conforme
consta
do
Processo
nº
23001.000095/2005-70.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
386/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que indeferiu a solicitação para revalidação de diploma
médico, de GLAUBER FRANÇA BERNARDES, expedido por universidade estrangeira, esclarecendo que o processo de revalidação de
diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é
tarefa exclusiva das universidades públicas, conforme consta do Processo nº 23001.000112/2005-79.
12
ISSN 1677-7042
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
404/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, desfavorável à autorização para o funcionamento do curso
de Psicologia, de interesse do Centro Universitário de Volta Redonda,
mantido pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede na cidade de
Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, conforme consta do
Processo nº 25000.062883/2001-61.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
450/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, desfavorável à indicação apresentada pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná, com sede no município de Ji-Paraná,
no Estado de Rondônia, para que a Universidade Luterana do Brasil,
com sede na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul,
proceda ao registro de diplomas de instituição não-universitária no
Estado de Rondônia, por não se tratar de unidade da Federação mais
próxima, conforme consta do Processo nº 23001.000131/2005-03.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
468/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que indeferiu o recurso interposto em face da decisão da
Câmara de Graduação da UFBA, desfavorável à revalidação de diploma de graduação em Medicina, de JEYSON LUIZ MOURA DA
SILVA, expedido pela Universidade Autônoma de Guadalajara, no
México, esclarecendo que o processo de revalidação de diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras é tarefa exclusiva
das universidades públicas, conforme consta do Processo nº
23001.000209/2004-09.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
469/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que indeferiu o recurso interposto em face da decisão da
Câmara de Pós-Graduação da UFMG, referente ao pedido de reconhecimento de diploma de doutorado emitido por universidade estrangeira, de interesse de OLGA CARMELITA STUSSI ROSA e
outros, esclarecendo que não cabe à Câmara de Educação Superior,
do Conselho Nacional de Educação, julgar recursos de revalidação de
diplomas de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras,
conforme consta do Processo nº 23001.000138/2004-36.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
10/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados no período
de 1996 a 2001, por LETÍCIA MURY GIRARDI, no curso de Pedagogia, habilitações em Magistério das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental e Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, ministrado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, atual
Centro Universitário Univates, mantido pela Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social - FUVATES, ambos
com sede na cidade de Lajeado, no Estado do Rio Grande do Sul,
conforme consta do Processo nº 23000.019542/2005-74.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
24/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável a que as Faculdades Integradas Teresa Martin,
mantidas pelo Instituto Educacional Teresa Martin, ambos com sede
na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, precedam ao
apostilamento do direito ao exercício do magistério nos quatro anos
iniciais do ensino fundamental no diploma de MARILDA THEREZINHA DUARTE MUSSARRA, referente ao curso de Pedagogia,
conforme consta do Processo nº 23001.000185/2005-61.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
36/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por RAFAEL CAVALCANTI CUTAIT, no período de 2001/2 a 2004/1, no
curso de Formação de Tecnólogo em Hotelaria, ministrado pelas
Faculdades Integradas Hebraico Brasileiras Renascença, mantida pela
Sociedade Hebraico Brasileira Renascença, com sede na cidade de
São Paulo, no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº
23000.000562/2005-71.
FERNANDO HADDAD
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE JANUÁRIA
<!ID315377-0>
PORTARIA Nº 8, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE JANUÁRIA-MG, no uso das atribuições conferidas pela Portaria Ministerial nº 2.020, de 08 de julho
de 2004, publicada no Diário Oficial de 09 subseqüente e, tendo em
o que consta do Processo nº 23000.089095/2006-00, resolve:
I - Alterar a Portaria nº 041, de 15 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial de 17 subseqüente, referente à Estrutura
Organizacional deste Centro Federal de Educação Tecnológica, conforme abaixo discriminado:
Situação Anterior
Classificação
Situação Atual
Classificação
Função
Função
Coordenação de Ensino Superior
FG-5
Secretaria de Cursos Superiores
FG-5
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR PINHEIRO DE AZEVEDO
1
.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
<!ID315298-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 17 de março de 2006
PROCESSO No: 10951.000954/2006-21. INTERESSADO: Empresa
de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul
- EGRHP/MS. ASSUNTO: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas, celebrado entre a
União, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e o extinto Instituto
de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, em 23 de
dezembro de 1993, nos termos da Legislação em vigor, em especial
do disposto na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993. DESPACHO: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a
celebração.
ANTONIO PALOCCI FILHO
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 630, DE 15 DE MARÇO DE 2006
<!ID315431-0>
Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação
(Repes).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30,
de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 1° a
11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº
5.712, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.713, de 2 de março
de 2006, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação (Repes).
Dos benefícios do Repes
Art. 2° O Repes suspende a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a
receita bruta:
a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por
pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo
imobilizado;
b) auferida pela prestadora de serviços, quando prestados a
pessoas jurídicas beneficiárias do regime;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa
jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional,
quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente
aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de
software ou à prestação de serviços de tecnologia da informação.
Da Habilitação ao Repes
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 3° Somente a pessoa jurídica previamente habilitada
pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Repes.
Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação
Art. 4° A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser
requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades
de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião
da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual
decorrente de vendas de bens ou serviços.
§ 1º Não poderá se habilitar ao Repes a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas
ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins;
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as
disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Do requerimento da habilitação
Art. 5° A habilitação ao Repes deve ser requerida por meio
do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal
de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios,
pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e
procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da
pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
Dos procedimentos para a habilitação
Art. 6° Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat
deve:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à
documentação de que trata o art. 5°;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 7° A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da
Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 1° O ADE referido no caput será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente.
§ 2° Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência
ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
§ 3° O recurso de que trata o § 2° deve ser protocolizado
junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2°, o
processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as
providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5° A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o
regime de suspensão deverá ser disponibilizado na página da SRF na
internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 8° O percentual de exportação para o exterior, para
efeitos do Repes, será apurado considerando-se, conforme o caso:
I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao
do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes,
durante o período de 3 (três) anos-calendário; ou
II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do
Repes.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o
caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e
serviços:
I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo do início de utilização a que se refere o inciso
I do caput deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado
a partir da aquisição do bem.
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 9º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício:
a) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 4°; ou
b) sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1° O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do
inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2° O cancelamento da habilitação será formalizado por
meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso
II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única,
com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 13.
§ 4° O recurso de que trata o § 3° deve ser protocolizado
junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5° Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3°, o
processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as
providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6° A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
I - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta
Instrução Normativa; e
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo
de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.
Da Aplicação do Repes
Art. 10. Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do
IPI e das contribuições, na forma do Repes:
I - nas aquisições no mercado interno ou nas importações de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de 2006, no caso das contribuições de que trata esta Instrução Normativa;
II - nas aquisições no mercado interno ou nas importações de
serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 5.713, de 2006, no
caso das contribuições de que trata esta Instrução Normativa;
III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados no art. 1º do Decreto nº 5.713, de
2006, sem similar nacional, no caso do IPI.
§ 1° No caso de aquisição de bens ou serviços no mercado
interno com o benefício do Repes:
I - a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos
produtos ou serviços de que tratam os incisos I e II do caput, deve
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e
II - a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota
fiscal de venda, o número do ADE que concedeu a habilitação ao
adquirente, e, conforme o caso, a expressão:
a) “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente; ou
b) “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do
dispositivo legal correspondente.
§ 2° O beneficiário do Repes poderá optar por adquirir, no
mercado interno, os bens ou serviços de que trata este artigo sem o
benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, hipótese
em que poderá descontar créditos decorrentes dessa aquisição, na
forma do art. 3° da Lei n° 10.637, 30 de dezembro de 2002, e do art.
3º da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11. A suspensão da exigência do IPI e das contribuições,
na forma do Repes, converte-se:
I - em alíquota zero, no caso das contribuições, após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas
as disposições:
a) do inciso I do caput do art. 8º, para os bens;
b) do inciso II do caput do art. 8º, para os serviços; ou
II - em isenção, no caso do IPI incidente sobre importações,
após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º,
observadas as disposições do inciso I do caput do art. 8º.
Das Disposições Gerais
Art. 12. A importação ou a aquisição no mercado interno de
bens e serviços com o benefício do Repes não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003, e do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do Repes fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei,
contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do
Registro da Declaração de Importação (DI), conforme o caso, referentes às contribuições e ao IPI não pagos em decorrência da
suspensão, nas hipóteses de:
I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 9º, antes
da conversão da suspensão em alíquota zero ou em isenção, na forma
do art. 11; ou
III - alienar o bem ou efetuar a sua cessão de uso, a qualquer
título, antes da conversão da suspensão em alíquota zero ou em
isenção, na forma do art. 11.
§ 1° Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput
serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do Repes na condição
de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PasepImportação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou
II - responsável, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa,
de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, no caso:
a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas após
decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno
ou importação;
b) de cancelamento de ofício da habilitação na forma da
alínea “a” do inciso II do caput do art. 9º; ou
II - juntamente com as contribuições não pagas, no caso:
a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas antes de
decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno
ou importação;
b) de cancelamento a pedido da habilitação, na forma do
inciso I do caput do art. 9º;
c) de cancelamento de ofício da habilitação, na forma da
alínea “b” do inciso II do caput do art. 9º.
§ 3º Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou
de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.
§ 4º Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea
“b” do inciso I do § 2º, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada
sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o
efetivamente alcançado.
§ 5º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Repes, direito ao desconto de créditos apurados na
forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
ISSN 1677-7042
13
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso
de bens ou serviços importados ou adquiridos no mercado interno
com o benefício do Repes.
Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada no Repes não impede a manutenção e
a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta
ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.
Das Disposições Finais
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 20 DE MARÇO DE 2006
<!ID315155-0>
Dispõe sobre a instituição de código de receita, para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 3148 - Multa
Isolada (art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 20 DE MARÇO DE 2006
Empresas de Pequeno Porte (Simples) por parte do município de São
Francisco do Glória - MG, cujo extrato foi publicado no Diário
Oficial da União do dia 20 de março de 2006, declara:
Art.1º Fica excluído do Ato Declaratório SRF/Cosar no 15,
de 17 de fevereiro de 1998, o município de São Francisco do Glória
- MG.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a partir de 1o de janeiro de 2006.
MICHIAKI HASHIMURA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 20 DE MARÇO DE 2006
<!ID315150-0>
<!ID315156-0>
Altera o Ato Declaratório SRF/Cosar no 15,
de 17 de fevereiro de 1998.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
o
art. 4 , § 3o, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e considerando a denúncia do convênio de adesão ao Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição do imóvel que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento nos artigos 11, 12 e 14, da
Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, observado o que
ficou decidido no processo administrativo 13525.000126/2002-87, declara:
14
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.942.765-0, vinculada ao imóvel
denominado “Fazenda Três Paus”, com área total de 50,9 hectares,
situado no município de Piritiba, Estado da Bahia, por motivo de
duplicidade com o cadastro NIRF 6.132.199-0.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
1999.
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM MONTES CLAROS
Nº NO CNPJ
CONTRATANTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 20 DE MARÇO DE 2006
<!ID315151-0>
Declara nula a inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) que especifica.
O Delegado da Receita Federal em Montes Claros/MG, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da
União (DOU) de 04 de março de 2005, e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SRF nº 461, artigos 51 a 53, de 18 de outubro
de 2004 e ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº
10670.000402/2006-79, declara:
Art. 1º Nula a inscrição do CPF nº 082.388.746-45, por
decisão administrativa, em nome de LINDAURA DA SILVA NASCIMENTO, em virtude de fraude na inscrição decorrente da utilização de documentos falsos.
Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no
Diário Oficial da União.
Petróleo
Brasileiro
S.A.
27.003.896/0001-19
Devon Energy
do Brasil Ltda.
CARLOS ANTÔNIO CALDEIRA CUNHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM UBERLÂNDIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 12,
DE 10 DE MARÇO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
227, inc. II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF No. 259 de 24/08/2001, e tendo em vista
o disposto no inciso I e parágrafos 1o. e 2o. do artigo 26 da Instrução
Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, resolve:
1. Cancelar de ofício a inscrição número 01.880.216/0001-51
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, por ter sido
atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa
jurídica.
<!ID315440-0>
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84,
DE 20 DE MARÇO DE 2006
<!ID315154-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no
D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da
Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.18324/00-12 declara:
Art.1°- Fica a empresa FUGRO MARSAT SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA, nova denominação social da empresa THALES
MARSAT SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 27.003.896/0001-95, habilitada a utilizar o regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
187.2.039.01-1
04.05.2006
187.2.057.02-5
13.06.2008
prorrogação
186.2.006.04-8
15.02.2008
retificação e
prorrogação
2050.0019522.06.2
02.09.2008
contrato
novo
s/nº de 30.03.2004
(WO-REG-056/2004)
ROV/ Sealion # 07
100 HP
01.06.2009
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID315128-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.695, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, C.N.P.J. nº
59.281.253, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
Em 17 de março de 2006
ANA PAULA VERAS CARVALHO MENEZES
Presidente do Comitê de Compra
e Contratação da filial Brasília
Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação e de
Exportação no caso em que específica.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 85,
DE 20 DE MARÇO DE 2006
DESPACHOS
Processo 7855.01.0273.01/06 O Comitê de Compra e Contratação da Filial Brasília, apreciando a matéria, à vista das justificativas e elementos informativos contidos nos autos referenciados,
resolveu autorizar, com amparo no Artigo 25, II, C/C ART. 13, VI, da
Lei n° 8.666/93, a contratação da empresa HSM do Brasil Ltda.,
referente a aquisição de 50 vagas para o Evento Externo Fórum
Mundial de Alta Performance, pelo prazo de 2 dias, no valor global
R$167.500,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais), a
débito do Item Orçamentário 5109-15 - Treinamento externo, na estrita conformidade do RS GILIC/BR Contratação 02-0004/06 e processo em epígrafe.
MARCO ANTONIO DE MELO BREVES
<!ID315153-0>
Campos em Exploração:
Bacia Sedimentar de Campos:
BM-C-8
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
GERÊNCIA DA FILIAL DE LICITAÇÕES
E CONTRATAÇÕES DE BRASÍLIA
<!ID315152-0>
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ÁREA DE CONCESSÃO
( ANP)
Campos em Exploração:
Bacia Sedimentar de Campos:
BC - 20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 400,
500, 600 e BM-C -3 e 6
Campos em Produção:
Albacora, Albacora Leste , Anequim,
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo,
Bonito, Carapeba, Caratinga, Cherne,
Congro, Coral, Corvina, Enchova,
Enchova Oeste, Espadarte, Estrela do
Mar, Garoupa, Garoupinha, Linguado,
Malhado, Marimbá , Marlim, Marlim
Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste de Namorado, Pampo, Parati,
Pargo , Piraúna, Roncador, Trilha,
Vermelho, Viola e Voador.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
o-
WOLNER FERREIRA DA COSTA
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados
serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07
nº 45, de 8 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 10 de
fevereiro de 2006.
- REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº
4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo
final estabelecido nos mesmos.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a
habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº
11065.000739/2006-87, declara:
Art. 1º - Fica a empresa Transweg Transporte e Comércio
Internacional Ltda. autorizada a utilizar os formulários de que tratam
os art. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para os
despachos aduaneiros de importação e exportação dos bens destinados
ao evento denominado 30ª Feira Internacional de Couros, Produtos
Químicos, Componentes e Acessórios para Calçados e Curtumes FIMEC, a ser realizada no período de 5 a 8 de abril de 2006, no
Parque de Exposições da Fenac S.A., em Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Ratifico a decisão, supra, adotada pelo Comitê de Compra e
Contratação da Filial Brasília, em cumprimento ao disposto no art. 26
da Lei nº 8.666/93.
Em 17 de março de 2006
STELVIO VIEIRA TEIXEIRA
Gerente da Filial de Licitações
e Contratações de Brasília
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
<!ID315057-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.694, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 17/10/2005, com a nova denominação social e autorizado a exercer
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
BARRETO AUDITORES ASSOCIADOS S/S
Aracaju - SE
Anterior Denominação Social
BARRETO & OLIVEIRA AUDITORES ASSOCIADOS S/C
Aracaju - SE
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
<!ID316873-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 4, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Ratifica o Convênio ICMS 02/06.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS
02/06, a seguir identificado, celebrado na 91ª reunião extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada
em Brasília, DF, no dia 2 de março de 2006, e publicado no Diário
Oficial da União de 3 de março de 2006:
Convênio ICMS 02/06 - Autoriza o Estado de Goiás a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas no
âmbito do evento "Liquida Interior 2006".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 282, DE 20 DE MARÇO DE 2006
<!ID315188-1>
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Art. 162, Parágrafo
Único, da Constituição Federal, resolve:
Divulgar os dados relativos à repartição das receitas tributárias para os estados, o Distrito Federal e os municípios, no mês
de fevereiro de 2006, na forma dos demonstrativos anexos a esta
Portaria, bem como, a seguir, as expectativas de variações para os
meses de março, abril e maio de 2006, referentes ao FPM, FPE, IPIEXP, FNE, FNO e FCO, baseadas nas estimativas de arrecadação do
Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados elaboradas pela Secretaria da Receita Federal:
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
FPM/FPE
FNE/FNO/FCO
IPI/EST.EXP
15
ISSN 1677-7042
MAR/FEV
ABR/MAR
MAI/ABR
-10,0 %
-10,0 %
-9,0 %
+12,0 %
+12,0 %
+27,0 %
+4,0 %
+4,0 %
-13,0 %
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
ANEXO
NOTAS EXPLICATIVAS
1)A repartição das receitas tributárias obedeceu ao estabelecido no art. 159 da Constituição Federal, seus itens e alíneas.
2)As receitas foram computadas deduzindo-se da Receita
Bruta as Restituições e Incentivos Fiscais.
3)Os valores referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios - FPE/FPM foram distribuídos
com base nos coeficientes estabelecidos na Decisão Normativa TCU
nº 072, de 13 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 22 de dezembro de 2005; o Fundo de Compensação pelas
Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP com base na
Decisão Normativa TCU nº 068, de 28 julho de 2005, publicada no
D.O.U. de 1 de agosto de 2005. Nos casos do Imposto Territorial
Rural - ITR e do Imposto sobre Operações Financeiras sobre o Ouro
- Ativo Financeiro - IOF-OURO, a distribuição observou os critérios
estabelecidos, respectivamente, nos arts. 158, inciso II, e 153, § 5º,
incisos I e II, da Constituição Federal.
4)Os valores relativos à Desoneração do ICMS/Exportação,
de que tratam as Leis Complementares nºs 87/96, 102/00 e 115/02, de
13.9.96, 11.7.2000 e 26.12.2002, respectivamente, foram repassados
com base nos coeficientes de distribuição do ICMS.
5)Os valores referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF de que trata a E.C. nº 14, foram creditados com base no
disposto na Lei nº 9.424, de 24.12.96 e nos coeficientes estabelecidos
na Portaria nº 18, de 04 de janeiro de 2006, do Ministério da Educação. No total dos valores do FUNDEF UNIÃO está incluídas as
parcelas originárias dos Fundos de Participação, do IPI-Exportação,
do ICMS de que tratam as Leis Complementares nºs 87/96, 102/00 e
115/02.
6)Os valores foram entregues aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios nos prazos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989.
7)Estão incluídas nos demonstrativos as parcelas do FPM e
do FPE que permaneceram indisponíveis com amparo no Parágrafo
Único do art. 160 da Constituição Federal.
8)Dos valores dos Fundos de Participação (FPM/FPE), do
Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP e da Desoneração do ICMS/Exportação, constantes
dos demonstrativos anexos a esta Portaria, já foram deduzidos 15%
(quinze por cento) para o FUNDEF, exceto daqueles municípios amparados por decisão judicial.
9)Os valores discriminados por município estão disponíveis
para consulta na página desta Secretaria do Tesouro Nacional
(www.tesouro.fazenda.gov.br).
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITAS FEDERAIS AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS E AOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
MÊS: FEVEREIRO/2006
R$ MIL
DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO
RECEITAS
ARRECADAÇÃO
DEDUÇÃO
DEDUÇÃO
INCENTIVOS
BRUTA
PIN
PROTERRA
FISCAIS
(A)
(B)
(C)
(D)
Imposto de Renda de Pessoa Física
RESTITUIÇÃO
ARRECADAÇÃO
(E)
(F=A-B-C-D-E)
LÍQUIDA
306.238
Imposto de Renda de Pessoa Física (Exec. 1%)
2.879
303.359
76.278
5.418.679
248.294
4.130.918
3.404
236.300
330.855
10.135.514
111.746
1.974.233
19.595
6
19.589
2.106.029
111.752
1.994.277
442.607
12.129.791
3.928
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
3.928
5.506.868
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Exec. 1%)
2.759
1.840
7.312
40.227
Imposto de Renda Retido na Fonte
40.227
4.379.212
Imposto de Renda Retido na Fonte (Exec. 1%)
2.103
Multas e Juros (I.R.)
2.103
239.704
SUBTOTAL
10.478.280
Imposto sobre Produtos Industrializados
2.759
1.840
7.312
2.085.979
Imposto sobre Produtos Industrializados (Exec. 1%)
455
Multas e Juros (IPI)
SUBTOTAL
TOTAL
455
12.584.309
2.759
1.840
7.312
R$ MIL
VALORES DISTRIBUÍDOS
RECEITAS
Imposto de Renda de Pessoa Física
Imposto de Renda de Pessoa Física (Exec. 1%)
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Exec. 1%)
Imposto de Renda Retido na Fonte
Imposto de Renda Retido na Fonte (Exec. 1%)
Multas e Juros (I.R.)
SUBTOTAL
Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto sobre Produtos Industrializados (Exec. 1%)
Multas e Juros (IPI)
SUBTOTAL
Distribuição do FUNDEF (*)
TOTAL
MUNICÍPIOS
ESTADOS
REGIÕES
FPM
FPE
IPI-EXP
FNE
FNO
FCO
(22,5% x F)
(21,5% x F)
(10% X F)
(1,8% x F)
(0,6% x F)
(0,6% x F)
68.256
65.222
5.460
1.820
884
844
71
24
1.820
24
1.219.203
1.165.016
97.536
32.512
32.512
9.051
8.649
724
241
241
929.457
888.147
74.357
24.786
24.786
473
452
38
13
13
53.168
50.805
4.253
1.418
1.418
2.280.491
2.179.136
182.439
60.813
60.813
444.202
424.460
197.423
35.536
11.845
11.845
102
98
45
8
3
3
4.408
4.212
1.959
353
118
118
448.712
428.770
199.428
35.897
11.966
11.966
409.380
391.186
29.914
2.319.823
2.216.719
169.514
218.336
72.779
72.779
Obs: Receita classificada referente ao período de 21/01/2006 a 20/02/2006.
Na Arrecadação Bruta do I.R. e I.P.I. estão incluídas as receitas da dívida ativa e de correção monetária
No principal da arrecadação bruta do IPI e do IR estão incluídas os acréscimos legais de que trata a Norma de Execução nº 34, de 30/08/1982, da Secretaria da Receita Federal.
Na arrecadação bruta do IRPJ estão incluídos os incentivos fiscais e o PIN/PROTERRA.
* 15% para o FUNDEF
16
ISSN 1677-7042
L.17166.01
NOMEDOESTADO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
AMAPA
BAHIA
CEARA
DISTRITOFEDERAL
ESPIRITOSANTO
GOIAS
MARANHAO
MINASGERAIS
MATOGROSSODOSUL
MATO GROSSO
PARA
PARAIBA
PERNAMBUCO
PIAUI
PARANA
RIODEJANEIRO
RIOGRANDEDONORTE
RONDONIA
RORAIMA
RIOGRANDEDOSUL
SANTACATARINA
SERGIPE
SAOPAULO
TOCANTINS
TOTALGERAL
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
TRANSFERENCIAS REALIZADAS NOMES DE FEVEREIRO/2006
RECEITAS
CIDE
LC87/96
MP1773
FPE
FPEX
IOFOURO
75.833.969,15
14.961,29
0,00
92.217.741,92
589.422,40
0,00
61.855.336,91
5.039.453,44
1.403,64
75.634.464,42
13.159,36
14.177,81
208.287.384,03
10.695.627,68
0,00
162.638.482,36
1.779.031,28
555,33
15.299.797,01
75.718,35
0,00
33.250.790,35
7.132.983,21
0,00
63.023.548,00
1.518.607,61
0,00
160.007.236,48
1.815.769,97
667,02
98.743.763,67
19.330.295,89
0,00
29.526.701,85
1.238.101,67
0,00
51.159.666,01
1.603.315,22
13.617,49
135.485.886,98
7.243.416,22
32.659,80
106.156.473,20
595.038,39
0,00
152.958.068,94
1.124.561,48
0,00
95.793.310,21
76.384,54
0,00
63.912.452,46
18.704.933,23
0,00
33.864.821,61
18.002.269,03
5.586,17
92.612.317,96
867.906,06
0,00
62.413.950,20
247.844,12
3.795,50
54.990.157,06
9.928,45
233,52
52.199.307,38
23.427.358,99
0,00
28.369.574,32
14.316.328,86
0,00
92.111.339,38
120.047,84
0,00
22.167.193,59
33.902.712,24
253,92
96.205.620,03
28.385,07
0,00
2.216.719.355,48
169.513.561,89
72.950,20
PAGINA:1
DATA EMISSAO
14/03/06
DEDUCOES
PASEP(1%FPE)
INSS
FUNDEFUNIAO
FEX
FUNDEFUNIAO
TOTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9.967.728,24
85.816.658,68
0,00
6.476.576,03
99.283.740,35
0,00
7.603.212,89
74.499.406,88
0,00
10.961.188,87
86.622.990,46
0,00
15.638.915,26
234.621.926,97
0,00
6.789.840,85
171.207.909,82
0,00
3.617.479,31
18.992.994,67
0,00
5.099.906,75
45.483.680,31
0,00
12.487.024,56
77.029.180,17
0,00
8.527.535,18
170.351.208,65
0,00
40.127.707,28
158.201.766,84
0,00
5.116.812,61
35.881.616,13
0,00
8.530.493,37
61.307.092,09
0,00
9.314.603,91
152.076.566,91
0,00
11.923.283,75
118.674.795,34
0,00
15.592.104,73
169.674.735,15
0,00
6.329.513,12
102.199.207,87
0,00
21.022.646,17
103.640.031,86
0,00
5.806.799,30
57.679.476,11
0,00
9.736.289,33
103.216.513,35
0,00
7.522.111,76
70.187.701,58
0,00
9.610.182,87
64.610.501,90
0,00
20.974.339,87
96.601.006,24
0,00
11.905.593,50
54.591.496,68
0,00
8.091.723,99
100.323.111,21
0,00
37.501.404,34
93.571.564,09
0,00
13.037.887,22
109.271.892,32
0,00
329.312.905,06
2.715.618.772,63
758.489,25
0,00
13.385.105,31
0,00
0,00
16.377.734,81
668.961,86
0,00
11.804.962,92
756.617,95
0,00
13.349.580,59
2.189.830,06
0,00
38.644.060,82
1.644.180,61
0,00
29.014.855,28
153.755,10
0,00
2.713.326,17
0,00
0,00
7.126.548,21
645.421,50
0,00
11.389.792,10
1.618.236,68
0,00
28.557.001,08
1.180.740,51
0,00
20.836.598,69
307.647,98
0,00
5.429.082,92
527.765,92
0,00
9.311.114,27
1.427.619,57
0,00
25.187.524,01
1.067.515,03
0,00
18.838.501,99
1.540.826,24
0,00
27.191.052,34
958.696,89
0,00
16.918.181,36
826.173,80
0,00
14.579.538,58
518.726,70
0,00
9.153.015,91
934.802,18
0,00
16.496.510,06
626.655,82
0,00
11.057.963,60
550.003,13
0,00
9.705.897,36
756.266,62
0,00
13.345.882,24
426.858,98
0,00
7.532.806,38
922.313,83
0,00
16.276.127,09
560.701,54
0,00
9.894.689,19
962.340,02
0,00
16.982.471,40
22.531.147,77
0,00
421.099.924,68
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
L.17166.05
1
<!ID315188-2>
TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS PARA
MUNICIPIOS-CONSOLIDADO POR ESTADO
PAGINA:1
PARA
TRANSFERENCIAS REALIZADAS NOMES DE FEVEREIRO/2006
DATA EMISSAO14/03/06
RECEITAS
FEX
NOMEDOESTADO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
AMAPA
BAHIA
CEARA
DISTRITOFEDERAL
ESPIRITOSANTO
GOIAS
MARANHAO
MINASGERAIS
MATOGROSSODOSUL
MATOGROSSO
DEDUCOES
FPM
CIDE
LC87/96
ITR
FUNDEFUNIAO
INSS
PASEP(1%FPM)
MP1773
IOFOURO
TOTAL
FGTS(3%FPM)
FUNDEFUNIAO
0,00
14.381.644,32
PERNAMBUCO
0,00
0,00
9.017,90
5.955.313,28
0,00
128.709,88
0,00
0,00
20.345.975,50
37.285,45
2.537.936,21
0,00
55.638.428,70
0,00
0,00
23.803,44
19.719.700,74
0,00
521.700,99
0,00
0,00
75.381.932,88
27.168,39
9.818.541,96
0,00
33.055.891,41
0,00
0,00
16.260,09
10.035.139,63
0,00
328.198,92
0,00
3.275,17
43.110.566,30
0,00
5.833.389,60
0,00
8.255.127,06
0,00
0,00
1.536,84
3.845.177,99
0,00
82.896,60
0,00
33.081,55
12.134.923,44
0,00
1.456.786,27
0,00
205.827.683,89
0,00
0,00
150.273,06
59.327.658,67
0,00
1.898.365,52
0,00
0,00
265.305.615,62
475.015,01
36.322.513,11
0,00
116.538.865,48
0,00
0,00
40.883,65
42.790.688,03
0,00
1.004.496,20
0,00
1.295,80
159.371.732,96
0,00
20.565.673,60
0,00
5.123.534,60
0,00
0,00
9.987,04
0,00
0,00
51.335,16
0,00
0,00
5.133.521,64
0,00
904.153,14
0,00
40.923.574,57
0,00
0,00
28.871,70
9.248.444,92
0,00
390.690,67
0,00
0,00
50.200.891,19
233.945,89
7.221.803,46
0,00
84.636.846,18
0,00
0,00
232.053,13
13.838.672,07
0,00
825.711,45
0,00
0,00
98.707.571,38
164.674,43
14.935.904,53
0,00
100.296.216,46
0,00
0,00
84.325,56
37.728.788,53
0,00
960.526,16
0,00
1.556,38
138.110.886,93
17.111,52
17.699.322,63
0,00
303.386.323,01
0,00
0,00
322.976,99
34.247.607,28
0,00
2.782.493,16
0,00
0,00
337.956.907,28
172.663,58
53.538.715,87
0,00
34.232.403,32
0,00
0,00
291.609,52
6.353.279,60
0,00
261.011,95
0,00
0,00
40.877.292,44
110.312,15
6.041.009,29
0,00
42.898.140,14
0,00
0,00
363.594,96
8.350.874,11
0,00
419.448,66
0,00
31.774,05
51.644.383,26
6.240,03
7.570.253,21
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
<!ID315361-0>
PARAIBA
CIRCULAR N o- 321, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Disponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado
para os Seguros Compreensivos e dá outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 36, alíneas "b" e “c”, do Decreto-Lei No 73, de 21 de
novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 10 da Circular
SUSEP No 265, de 16 de agosto de 2004, e considerando o que
consta do Processo SUSEP no 15414.003543/2004-26, resolve:
Art. 1o Disponibilizar no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para os Seguros Compreensivos, aprovado pelo Conselho Diretor por meio do Processo SUSEP no
15414.003491/2004-98.
Art. 2o As sociedades seguradoras que desejarem operar com
o plano padronizado de que trata esta circular deverão utilizar as
condições contratuais disponíveis no sítio, bem como, apresentar à
SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica
atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Art. 3o É permitida a inclusão de coberturas não previstas
nestas condições padronizadas, bem como eventuais alterações, observadas as demais disposições desta norma e de outros normativos
específicos.
§ 1o As coberturas de responsabilidade civil somente poderão
ser comercializadas se houver a contratação simultânea de cobertura
do grupo incêndio.
§ 2o As coberturas do ramo de lucros cessantes, riscos de
engenharia e demais coberturas de responsabilidade civil deverão ser
submetidas em processos específicos.
§ 3o No caso de seguro de pessoas, somente será admitida a
inclusão da cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas - DMH, as demais coberturas desse ramo deverão ser submetidas em processos específicos.
§ 4o A SUSEP poderá, em função da análise da cobertura
adicional submetida, vedar sua inclusão nas condições padronizadas.
PIAUI
PARANA
RIODEJANEIRO
RIOGRANDEDONORTE
RONDONIA
RORAIMA
RIOGRANDEDOSUL
SANTACATARINA
SERGIPE
SAOPAULO
TOCANTINS
TOTALGERAL
Art. 4o As disposições previstas no artigo 3o desta Circular
aplicam-se igualmente aos seguros compreensivos não padronizados.
Art. 5o A partir de 30 de setembro de 2006, as Sociedades
Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguros
Compreensivos em desacordo com as disposições desta Circular.
§ 1o Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Circular até a data prevista no caput.
§ 2o Novos planos submetidos à análise já deverão estar
adaptados às disposições desta Circular.
§ 3o Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta
Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua
vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.
Art. 6o Os planos de seguros compreensivos atualmente comercializados que já se encontram em conformidade com a Circular
SUSEP No 256/2004, de 16 de junho de 2004, poderão ser adaptados
a esta circular sem a necessidade de abertura de novo processo administrativo.
Art. 7o Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes portarias e circulares: Portaria
DNSPC No 01, de 21 de janeiro de 1953, Portaria DNSPC No 06, de
19 de setembro de 1953, Portaria DNSPC No 07, de 6 de outubro de
1953, Portaria DNSPC No 08, de 7 de outubro de 1953, Portaria
DNSPC No 12, de 28 de dezembro de 1953, Portaria DNSPC No 04,
de 13 de janeiro de 1954, Portaria DNSPC No 05, de 26 de janeiro de
1954, Portaria DNSPC No 06, de 27 de janeiro de 1954, Portaria
DNSPC No 08, de 6 de março de 1954, Portaria DNSPC No 09, de 8
de março de 1954, Portaria DNSPC No 10, de 17 de março de 1954,
Portaria DNSPC No 11 de 2 de abril de 1954, Portaria DNSPC No 14,
de 25 de junho de 1954, Portaria DNSPC No 08, de 8 de junho de
1955, Portaria DNSPC No 09, de 8 de junho de 1955, Portaria
DNSPC No 11, de 11 de junho de 1955, Portaria DNSPC No 13, de 25
de junho de 1955, Portaria DNSPC No 14, de 28 de junho 1955,
Portaria DNSPC No 15, de 30 de junho de 1955, Portaria DNSPC No
16, de 1o de julho de 1955, Portaria DNSPC No 17, de 12 de julho de
1955, Portaria DNSPC No 18, de 19 de setembro de 1955, Portaria
DNSPC No 19, de 28 de setembro de 1955, Portaria DNSPC No 22 de
18 de novembro de 1955, Portaria DNSPC No 26, de 13 de dezembro
de 1955, Portaria DNSPC No 27, de 13 de dezembro de 1955, Portaria DNSPC No 2, de 30 de janeiro de 1956, Portaria DNSPC No 05,
de 20 de fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 06, de 20 de fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 07, de 20 de fevereiro de 1956,
17
ISSN 1677-7042
0,00
83.101.313,23
0,00
0,00
85.872,33
30.537.850,44
0,00
809.891,17
0,00
76.206,13
113.801.242,13
59.969,14
14.664.930,34
0,00
73.121.081,28
0,00
0,00
19.051,41
19.818.927,67
0,00
727.572,35
0,00
0,00
92.959.060,36
612.761,95
12.903.709,43
0,00
112.492.996,78
0,00
0,00
38.710,26
31.450.645,00
0,00
1.101.895,09
0,00
0,00
143.982.352,04
190.707,43
19.851.697,39
0,00
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No 09, de 20 de fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 10, de 20 de
fevereiro de 1956, Portaria DNSPC No 14, de 14 de março de 1956,
Portaria DNSPC No 18, de 21 de março de 1956, Portaria DNSPC No
19, de 26 de março de 1956, Portaria DNSPC No 20, de 5 de maio de
1956, Portaria DNSPC No 21, de 5 de maio de 1956, Portaria DNSPC
No 30, de 5 de junho de 1956, Portaria DNSPC No 32, de 18 de junho
de 1956, Portaria DNSPC No 35, de 4 de julho de 1956, Portaria
DNSPC No 38, de 23 de julho de 1956, Portaria DNSPC No 39, de 7
de agosto de 1956, Portaria DNSPC No 40, de 10 de agosto de 1956,
Portaria DNSPC No 41, de 10 de agosto de 1956, Portaria DNSPC No
44 de 28 de setembro de 1956, Portaria DNSPC No 45, de 1o de
outubro de 1956, Portaria DNSPC No 46, de 3 de outubro de 1956,
Portaria DNSPC No 48, de 10 de outubro de 1956, Portaria DNSPC
No 49, de 10 de outubro de 1956, Portaria DNSPC No 51, de 17 de
outubro de 1956, Portaria DNSPC No 52, de 19 de outubro de 1956,
Portaria DNSPC No 53, de 22 de outubro de 1956, Portaria DNSPC
No 57, de 7 de novembro de 1956, Portaria DNSPC No 60, de 26 de
novembro de 1956, Portaria DNSPC No 62, de 24 de dezembro de
1956, Portaria DNSPC No 63, de 28 de dezembro de 1956, Portaria
DNSPC No 01, de 7 de janeiro de 1957, Portaria DNSPC No 05, de
8 de fevereiro de 1957, Portaria DNSPC No 06, de 12 de fevereiro de
1957, Portaria DNSPC No 08, de 13 de março de 1957, Portaria
DNSPC No 11, de 2 de abril de 1957, Portaria DNSPC No 20, de 7 de
maio de 1957, Portaria DNSPC No 24, de 29 de maio de 1957,
Portaria DNSPC No 29, de 26 de junho de 1957, Portaria DNSPC No
30, de 1o de julho de 1957, Portaria DNSPC No 31, de 26 de julho de
1957, Portaria DNSPC No 32, de 26 de julho de 1957, Portaria
DNSPC No 33, de 26 de julho de 1957, Portaria DNSPC No 34, de 30
de julho de 1957, Portaria DNSPC No 36, de 2 de agosto de 1957,
Portaria DNSPC No 37, de 29 de agosto de 1957, Portaria DNSPC No
39, de 10 de setembro de 1957, Portaria DNSPC No 40, de 25 de
setembro de 1957, Portaria DNSPC No 45, de 2 de dezembro de
1957, Portaria DNSPC No 03, de 27 de fevereiro de 1958, Portaria
DNSPC No 06, de 21 de março de 1958, Portaria DNSPC No 10, de
1o de abril de 1958, Portaria DNSPC No 11, de 16 de abril de 1958,
Portaria DNSPC No 12, de 16 de abril de 1958, Portaria DNSPC No
18, de 10 de Junho de 1958, Portaria DNSPC No 19, de 19 de junho
de 1958, Portaria DNSPC No 23, de 24 de julho de 1958, Portaria
DNSPC No 25, de 30 de julho de 1958, Portaria DNSPC No 28, de 11
de agosto de 1958, Portaria DNSPC No 29, de 20 de agosto de 1958,
Portaria DNSPC No 34, de 5 de setembro de 1958, Portaria DNSPC
18
ISSN 1677-7042
No 41, de 17 de outubro de 1958, Portaria DNSPC No 42, de 20 de
outubro de 1958, Portaria DNSPC No 48, de 12 de novembro de
1958, Portaria DNSPC No 49, de 14 de novembro de 1958, Portaria
DNSPC No 51, de 20 de novembro de 1958, Portaria DNSPC No 52,
de 25 de novembro de 1958, Portaria DNSPC No 55, de 9 de dezembro de 1958, Portaria DNSPC No 02, de 10 de janeiro de 1959,
Portaria DNSPC No 03, de 17 de janeiro de 1959, Portaria DNSPC No
05, de 23 de janeiro de 1959, Portaria DNSPC No 12, de 20 de
fevereiro de 1959, Portaria DNSPC No 13, de 2 de março de 1959,
Portaria DNSPC No 15, de 9 de março de 1959, Portaria DNSPC No
17, de 16 de março de 1959, Portaria DNSPC No 18, de 16 de março
de 1959, Portaria DNSPC No 27, de 2 de julho de 1959, Portaria
DNSPC o 30, de 6 de agosto de 1959, Portaria DNSPC No 01, de 20
de janeiro de 1960, Portaria DNSPC No 03, de 28 de janeiro de 1960,
Portaria DNSPC No 06, de 15 de fevereiro de 1960, Portaria DNSPC
No 12, de 11 de março de 1960, Portaria DNSPC No 13, de 16 de
março de 1960, Portaria DNSPC No 14, de 17 de março de 1960,
Portaria DNSPC No 18, de 11 de maio de 1960, Portaria DNSPC No
19, de 27 de maio de 1960, Portaria DNSPC No 29, de 8 de setembro
de 1960, Portaria DNSPC No 40, de 26 de dezembro de 1960, Portaria DNSPC No 07, de 27 de fevereiro de 1961, Portaria DNSPC No
13, de 11 de abril de 1961, Portaria DNSPC No 29, de 28 de agosto
de 1961, Portaria DNSPC No 35, de novembro de 1961, Portaria
DNSPC No 39, de 26 dezembro de 1961, Portaria DNSPC No 05, de
20 março de 1962, Portaria DNSPC No 15, de 21 maio de 1962,
Portaria DNSPC No 21, de 12 julho de 1962, Portaria DNSPC No 23,
de 16 julho de 1962, Portaria DNSPC No 24, de 3 de agosto de 1962,
Portaria DNSPC No 28, de 4 de setembro de 1962, Portaria DNSPC
No 35, de 12 de dezembro de 1962, Portaria DNSPC No 08, de 21 de
fevereiro de 1963, Portaria DNSPC No 11, de 8 de abril de 1963,
Portaria DNSPC No 18, de 17 de junho de 1963, Portaria DNSPC No
23, de 31 de julho de 1963, Portaria DNSPC No 29, de 6 de setembro
de 1963, Portaria DNSPC No 34, de 25 de outubro de 1963, Portaria
DNSPC No 36, de 20 de novembro de 1963, Portaria DNSPC No 05,
de 6 de fevereiro de 1964, Portaria DNSPC No 22, de 24 de junho de
1964, Portaria DNSPC No 27, de 16 de julho de 1964, Portaria
DNSPC No 10, de 10 de fevereiro de 1965, Portaria DNSPC No 13,
de 23 de fevereiro de 1965, Portaria DNSPC No 14, de 26 de fevereiro de 1965, Portaria DNSPC No 16, de 30 de março de 1965,
Portaria DNSPC No 21, de 13 de abril de 1965, Portaria DNSPC No
04, de 14 de fevereiro de 1966, Portaria DNSPC No 21, de 16 de
setembro de 1966, Portaria DNSPC No 22, de 19 de setembro de
1966, Portaria DNSPC No 25, de 28 de setembro de 1966, Portaria
DNSPC No 26, de 28 de setembro de 1966, Portaria DNSPC No 27,
de 11 de outubro de 1966, Portaria DNSPC No 35, de 11 de novembro de 1966; Circular SUSEP No 03, de 18 de outubro de 1967,
Circular SUSEP No 04, de 20 de outubro de 1967, Circular SUSEP
No 05, de 23 de outubro de 1967, Circular SUSEP No 06, de 30 de
outubro de 1967, Circular SUSEP No 07, de 1o de novembro de 1967,
Circular SUSEP No 09, de 8 de novembro de 1967, Circular SUSEP
No 12, de 17 de novembro de 1967, Circular SUSEP No 13, de 17 de
novembro de 1967, Circular SUSEP No 03, de 19 de janeiro de 1968,
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19, de 4 de junho de 1968, Circular SUSEP No 28, de 22 de julho de
1968, Circular SUSEP No 30, de 30 de julho de 1968, Circular
SUSEP No 35, de 10 de outubro de 1968; Circular SUSEP No 41, de
11 de novembro de 1968, Circular SUSEP No 46, de 03 de dezembro
de 1968, Circular SUSEP No 47, de 3 de dezembro de 1968, Circular
SUSEP No 48, de 9 de dezembro de 1968, Circular SUSEP No 16, de
26 de junho de 1969, Circular SUSEP No 17, de 26 de junho de 1969,
Circular SUSEP No 23, de 26 de setembro de 1969, Circular SUSEP
No 27, de 3 de novembro de 1969, Circular SUSEP No 28, de 3 de
novembro de 1969, Circular SUSEP No 02, de 05 de fevereiro de
1970, Circular SUSEP No 03, de 6 de fevereiro de 1970, Circular
SUSEP No 08, de 6 de março de 1970, Circular SUSEP No 15, de 20
de março de 1970, Circular SUSEP No 30, de 7 de agosto de 1970,
Circular SUSEP No 40, de 21 de setembro de 1970, Circular SUSEP
No 42, de 21 de setembro de 1970, Circular SUSEP No 49, de 9 de
outubro de 1970, Circular SUSEP No 53, de 20 de outubro de 1970,
Circular SUSEP No 59, de 4 de novembro de 1970, Circular SUSEP
No 61, de 4 de novembro de 1970, Circular SUSEP No 02, de 18 de
março de 1971, Circular SUSEP No 03, de 18 de março de 1971,
Circular SUSEP No 04, de 18 de março de 1971, Circular SUSEP No
05, de 18 de março de 1971, Circular SUSEP No 12, de 30 de março
de 1971, Circular SUSEP No 13, de 30 de março de 1971, Circular
SUSEP No 14, de 6 de abril de 1971, Circular SUSEP No 18, de 15
de abril de 1971, Circular SUSEP No 20, de 13 de maio de 1971;
Circular SUSEP No 28, de 07 de junho de 1971, Circular SUSEP No
43, de 6 de setembro de 1971, Circular SUSEP No 46, de 17 de
setembro de 1971, Circular SUSEP No 52, de 3 de dezembro de 1971,
Circular SUSEP No 53, de 3 de dezembro de 1971, Circular SUSEP
No 03, de 4 de janeiro de 1972, Circular SUSEP No 04, de 7 de
janeiro de 1972, Circular SUSEP No 09, de 19 de janeiro de 1972,
Circular SUSEP No 14, de 28 de janeiro de 1972, Circular SUSEP No
21, de 28 de fevereiro de 1972, Circular SUSEP No 30, de 5 de junho
de 1972, Circular SUSEP No 37, de 5 de setembro de 1972, Circular
SUSEP No 38, de 5 de setembro de 1972, Circular SUSEP No 06, de
19 de fevereiro de 1973, Circular SUSEP No 08, de 15 de maio de
1973, Circular SUSEP No 11, de 15 de maio de 1973, Circular
SUSEP No 12, de 15 de maio de 1973, Circular SUSEP No 29, de 3
de agosto de 1973, Circular SUSEP No 33, de 24 de outubro de 1973,
Circular SUSEP No 37, de 24 de outubro de 1973, Circular SUSEP
No 40, de 5 de novembro de 1973, Circular SUSEP No 42, de 8 de
novembro de 1973, Circular SUSEP No 43, de 8 de novembro de
1973, Circular SUSEP No 48, de 14 de dezembro de 1973, Circular
1
SUSEP No 05, de 13 de fevereiro de 1974, Circular SUSEP No 07, de
18 de fevereiro de 1974, Circular SUSEP No 15, de 16 de maio de
1974, Circular SUSEP No 19, de 24 de maio de 1974, Circular
SUSEP No 30, de 29 de agosto de 1974; Circular SUSEP No 31, de
29 de agosto de 1974, Circular SUSEP No 32, de 29 de agosto de
1974, Circular SUSEP No 33, de 29 de agosto de 1974, Circular
SUSEP No 34, de 6 de setembro de 1974, Circular SUSEP No 39, de
25 de setembro de 1974, Circular SUSEP No 41, de 27 de setembro
de 1974, Circular SUSEP No 43, de 11 de outubro de 1974, Circular
SUSEP No 05, de 6 de fevereiro de 1975, Circular SUSEP No 19, de
13 de maio de 1975, Circular SUSEP No 21, de 13 de maio de 1975,
Circular SUSEP No 31, de 16 de setembro de 1975, Circular SUSEP
No 41, de 6 de novembro de 1975, Circular SUSEP No 44, de 11 de
novembro de 1975, Circular SUSEP No 48, de 25 de novembro de
1975, Circular SUSEP No 50, de 01 de dezembro de 1975, Circular
SUSEP No 06, de 30 de janeiro de 1976, Circular SUSEP No 10, de
5 de março de 1976, Circular SUSEP No 12, de 9 de março de 1976,
Circular SUSEP No 19, de 9 de abril de 1976, Circular SUSEP No 20,
de 14 de abril de 1976, Circular SUSEP No 28, de 25 de maio de
1976, Circular SUSEP No 36, de 22 de junho de 1976, Circular
SUSEP No 44, de 16 de agosto de 1976, Circular SUSEP No 47, de
8 de setembro de 1976, Circular SUSEP No 50, de 29 de setembro de
1976, Circular SUSEP No 02, de 5 de janeiro de 1977, Circular
SUSEP No 08, de 28 de janeiro de 1977, Circular SUSEP No 10, de
4 de fevereiro de 1977, Circular SUSEP No 12, de 8 de fevereiro de
1977, Circular No 15, de 17 de fevereiro de 1977, Circular SUSEP No
23, de 28 de fevereiro de 1977; Circular SUSEP No 25, de 28 de
fevereiro de 1977, Circular SUSEP No 28, de 25 de março de 1977,
Circular SUSEP No 29, de 29 de março de 1977, Circular SUSEP No
30, de 30 de março de 1977, Circular SUSEP No 36, de 27 de abril
de 1977, Circular SUSEP No 47, de 15 de julho de 1977, Circular
SUSEP No 49, de 19 de julho de 1977, Circular SUSEP No 55, de 22
de agosto de 1977, Circular SUSEP No 69, de 18 de outubro de 1977,
Circular SUSEP No 74, de 21 de novembro de 1977, Circular SUSEP
No 77, de 24 de novembro de 1977, Circular SUSEP No 81, de 1o de
dezembro de 1977, Circular SUSEP No 84, de 22 de dezembro de
1977, Circular SUSEP No 86, de 29 de dezembro de 1977, Circular
SUSEP No 04, de 25 de janeiro de 1978, Circular SUSEP No 10, de
14 de fevereiro de 1978, Circular SUSEP No 11, de 15 de fevereiro de
1978, Circular SUSEP No 18, de 28 de fevereiro de 1978, Circular
SUSEP No 19, de 6 de março de 1978, Circular SUSEP No 22, de 15
de março de 1978, Circular SUSEP No 44, de 16 de agosto de 1978,
Circular SUSEP No 48, de 25 de setembro de 1978, Circular SUSEP
No 53, de 12 de outubro de 1978, Circular SUSEP No 08, de 18 de
janeiro de 1979, Circular SUSEP No 09, de 18 de janeiro de 1979,
Circular SUSEP No 11, de 22 de janeiro de 1979; Circular SUSEP No
13, de 5 de fevereiro de 1979, Circular SUSEP No 15, de 14 de
fevereiro de 1979, Circular SUSEP No 16, de 16 de fevereiro de
1979, Circular SUSEP No 17, de 16 de fevereiro de 1979, Circular
SUSEP No 18, de 19 de fevereiro de 1979, Circular SUSEP No 20, de
5 de março de 1979, Circular SUSEP No 26, de 16 de março de 1979,
Circular SUSEP No 28, de 30 de março de 1979, Circular SUSEP No
29, de 30 de março de 1979, Circular SUSEP No 32, de 8 de maio de
1979, Circular SUSEP No 33, de 18 de maio de 1979, Circular
SUSEP No 38, de 11de junho de 1979, Circular SUSEP No 52, de 5
de julho de 1979, Circular SUSEP No 60, de 13 de agosto de 1979,
Circular SUSEP No 69, de 2 de outubro de 1979, Circular SUSEP No
10, de 8 de fevereiro de 1980, Circular SUSEP No 11, de 8 de
fevereiro de 1980, Circular SUSEP No 14, de 11 de março de 1980,
Circular SUSEP No 17, de 17 de março de 1980, Circular SUSEP No
24, de 16 de abril de 1980, Circular SUSEP No 31, de 29 de abril de
1980, Circular SUSEP No 43, de 11 de julho de 1980, Circular
SUSEP No 48, de 29 de agosto de 1980, Circular SUSEP No 49, de
3 de setembro de 1980, Circular SUSEP No 50, de 3 de setembro de
1980, Circular SUSEP No 61, de 3 de novembro de 1980, Circular
SUSEP No 66, de 4 de dezembro de 1980, Circular SUSEP No 71, de
22 de dezembro de 1980, Circular SUSEP No 04, de 16 de janeiro de
1981, Circular SUSEP No 08, de 25 de fevereiro de 1981; Circular
SUSEP No 18, de 3 de abril de 1981, Circular SUSEP No 24, de 18
de maio de 1981, Circular SUSEP No 25, de 18 de maio de 1981,
Circular SUSEP No 35, de 25 de junho de 1981, Circular SUSEP No
37, de 10 de julho de 1981, Circular SUSEP No 42, de 7 de agosto de
1981, Circular SUSEP No 58, de 10 de novembro de 1981, Circular
SUSEP No 60, de 17 de novembro de 1981, Circular SUSEP No 07,
de 30 de março de 1982, Circular SUSEP No 09, de 01 de abril de
1982, Circular SUSEP No 10, de 1o de abril de 1982, Circular SUSEP
No 12, de 19 de abril de 1982, Circular SUSEP No 21, de 16 de julho
de 1982, Circular SUSEP No 25, de 22 de julho de 1982, Circular
SUSEP No 30, de 4 de agosto de 1982, Circular SUSEP No 36, de 31
de agosto de 1982, Circular SUSEP No 54, de 6 de dezembro de
1982, Circular SUSEP No 56, de 23 de dezembro de 1982, Circular
SUSEP No 58, de 30 de dezembro de 1982, Circular SUSEP No 59,
de 30 de dezembro de 1982, Circular SUSEP No 02, de 31 de janeiro
de 1983, Circular SUSEP No 03, de 3 de fevereiro de 1983, Circular
SUSEP No 09, de 8 de março de 1983, Circular SUSEP No 10, de 9
de março de 1983, Circular SUSEP No 17, de 14 de abril de 1983;
Circular SUSEP No 19, de 29 de abril de 1983, Circular SUSEP No
20, de 29 de abril de 1983, Circular SUSEP No 22, de 23 de maio de
1983, Circular SUSEP No 24, de 16 de junho de 1983, Circular
SUSEP No 33, de 29 de julho de 1983, Circular SUSEP No 38, de 5
de setembro de 1983, Circular SUSEP No 50, de 27 de dezembro de
1983, Circular SUSEP No 01, de 9 de janeiro de 1984, Circular
SUSEP No 02, de 9 de janeiro de 1984, Circular SUSEP No 20, de 23
de maio de 1984, Circular SUSEP No 22, de 23 de maio de 1984,
Circular SUSEP No 24, de 13 de junho de 1984, Circular SUSEP No
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
26, de 13 de junho de 1984, Circular SUSEP No 31, de 8 de agosto
de 1984, Circular SUSEP No 39, de 13 de setembro de 1984, Circular
SUSEP No 48, de 26 de outubro de 1984, Circular SUSEP No 50, de
12 de novembro de 1984, Circular SUSEP No 51, de 12 de novembro
de 1984, Circular SUSEP No 54, de 5 de dezembro de 1984, Circular
SUSEP No 55, de 10 de dezembro de 1984, Circular SUSEP No 04,
de 16 de janeiro de 1985, Circular SUSEP No 09, de 5 de fevereiro de
1985, Circular SUSEP No 17, de 14 de março de 1985, Circular
SUSEP No 23, de 19 de abril de 1985, Circular SUSEP No 28, de 22
de agosto de 1985, Circular SUSEP No 29, de 22 de agosto de 1985,
Circular SUSEP No 30, de 22 de agosto de 1985, Circular SUSEP No
31, de 22 de agosto de 1985; Circular SUSEP No 32, de 22 de agosto
de 1985, Circular SUSEP No 36, de 21 de outubro de 1985, Circular
SUSEP No 37, de 21 de outubro de 1985, Circular SUSEP No 39, de
9 de dezembro de 1985, Circular SUSEP n.º 05, de 20 de fevereiro de
1986, Circular SUSEP No 06, de 11 de abril de 1988, Circular SUSEP
No 04, de 23 de janeiro de 1990, Circular SUSEP No 03, de 7 de
fevereiro de 1991, Circular SUSEP No 27, de 8 de novembro de 1991,
Circular SUSEP No 04, de 16 de março de 1992, Circular SUSEP No
05, de 16 de março de 1992, Circular SUSEP No 06, de 16 de março
de 1992 e Circular SUSEP No 21, de 31 de julho de 1992.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
.
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÕES
<!ID314903-0>
Na Resolução nº 22 de 30/11/05, publicada no DOU nº 231,
de 02/12/05, seção 1, pág. 52, Onde se lê: “(...) conforme Proposição
de Cancelamento nº 10/05/GM-UGFIN/MI, de 30/11/05 (...)”, leia-se:
“(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 10/05/GM-UGFIN/MI
, de 15/07/05 (...)”;
Na Resolução nº 18 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219,
de 16/11/05, seção 1, pág. 54, Onde se lê: “(...) conforme Proposição
de Cancelamento nº 18/05/GM-UGFIN/MI, de 18/11/05 (...)”, leia-se:
“(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 39/05/GM-UGFIN/MI, de 01/11/05 (...)”;
Na Resolução nº 06 de 02/09/05, publicada no DOU nº 172,
de 06/09/05, seção 1, pág. 26, Onde se lê: “(...) conforme Proposição
de Cancelamento nº 05/2005/UGFIN/GAB-MI, de 15 de julho de
2005 (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº
04/2005/UGFIN/GAB-MI, de 15 de julho de 2005 (...)”;
Na Resolução nº 8 de 16/09/05, publicada no DOU nº 181,
de 20/09/05, seção 1, pág. 61, Onde se lê: “(...) conforme Proposição
de Cancelamento nº 16/2005/UGFIN/MI, de 29 de agosto de 2005
(...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº
16/2005/UGFIN/MI, de 15 de julho de 2005 (...)”;
Na Resolução nº 16 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219,
de 16/011/05, seção 1, pág. 54, Onde se lê “(...) conforme Proposição
de Cancelamento nº 16/2005/UGFIN/GM/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 33/2005/UGFIN/GM/MI, de
27 de outubro de 2005 (...)”;
Na Resolução nº 15 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219,
de 16/11/05, seção 1 , pág. 53/54, Onde se lê: (...) conforme Proposição de Cancelamento nº 15/2005/UGFIN/GM/MI (...)”, leia-se:
“(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 35/2005/UGFIN/GM/MI, de 27 de outubro de 2005 (...)”;
Na Resolução nº 19 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219,
de 16/11/05, seção 1, pág. 54/55, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 19/2005/UGFIN/GM/MI, de 11/11/2005
(...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº
38/2005/UGFIN/GM/MI, de 31/10/2005 (...)”;
Na Resolução nº 14 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219,
de 16/11/05, seção 1, pág. 53, Onde se lê: “(...) conforme Proposição
de Cancelamento nº 14/2005/UGFIN/GM/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 34/2005/UGFIN/GM/MI, de
27 de outubro de 2005 (...)”;
Na Resolução nº 40 de 30/12/05, publicada no DOU nº 14,
de 19/01/2006, seção 1, pág. 51, Onde se lê: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 13/2005/UGFIN/GAB-MI, de 30/12/05
(...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº
13/2005/UGFIN/GAB-MI, de 27/10/05 (...)”;
Na Resolução nº 13 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219,
de 16/11/05, seção 1, pág. 53, Onde se lê: “(...) conforme Proposição
de Cancelamento nº 13/2005/UGFIN/GM/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme Proposição de Cancelamento nº 36/2005/UGFIN/GM/MI, de
27 de outubro de 2005 (...)”;
Na Resolução nº 17 de 11/11/05, publicada no DOU nº 219,
de 16/11/05, seção 1, pág. 54, Onde se lê: “(...) conforme Proposição
de Cancelamento nº 17/2005/UGFIN/MI (...)”, leia-se: “(...) conforme
Proposição de Cancelamento nº 32/2005/UGFIN/MI, de 27 de outubro de 2005 (...)”.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Ministério da Justiça
.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID307201-0>
PORTARIA N o- 2.721, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08270.019472/2005-81-SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização à empresa G.A COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ/MF nº 03.477.535/000146, sediada no Estado do CEARÁ, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, colete balístico nas seguintes quantidades e natureza:
01(UM) COLETE BALÍSTICO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID309757-0>
PORTARIA N 324, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08360.000279/2006-48 - SR/DPF/PA; resolve:
Conceder autorização à empresa CEFAT - CENTRO DE
FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE
MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ/MF nº 01.141.037/0001-00, sediada
no Estado do PARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
2 (DOIS) PISTOLAS CALIBRE .380 E 2.400 (DOIS MIL E QUATROCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID312398-0>
PORTARIA N 404, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08295.000381/2006-74-SR/DPF/GO; resolve:
Conceder autorização à empresa SELF DEFENSE CENTRO
DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº
37.652.195/0001-64, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 38.000 (TRINTA E OITO MIL) ESPOLETAS
PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 , 38.000 (TRINTA E OITO MIL)
PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 , 800 (OITOCENTOS)
ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380, 800 (OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 380 , 10.000 (DEZ
MIL) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 ,
5.500 (CINCO MIL E QUINHENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA
PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 , 3.900 (TRÊS MIL E NOVECENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 100
(CEM) KG DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID297496-0>
PORTARIA N o- 523, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08420.018090/2005-79-SR/DPF/RN; resolve:
Conceder autorização à empresa BRINḰS SEGURANÇA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
60.860.087/0102-42, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, coletes balísticos nas
seguintes quantidades e natureza: 11 (ONZE) COLETES BALÍSTICOS NÍVEL II - A.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID312378-0>
PORTARIA N o- 525 , DE 6 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08295.037889/2005-47-SR/DPF/GO; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A.,
CNPJ/MF nº 03.720.968/0001-80, sediada no Estado de GOIÁS, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 56.750 (CINQUENTA E SEIS MIL,
SETECENTOS E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38; 8.640 (OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID312384-0>
PORTARIA N o- 526, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08350.008771/2005-08 - SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 04.670.609/0001-29, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir: 15 (QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38, 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 32, 180
(CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38
E 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 32, pertencentes à empresa MAGNESITA S/A CNPJ/MF nº
19.791.268/0092-54.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID314783-0>
PORTARIA N o- 529, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08200.009986/2005-51 - DELESP/SR/DPF/MG; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria nº 859, de 30 de AGOSTO de 1994, publicada no
D.O.U. em 08 de SETEMBRO de 1994, para exercer a atividade
VIGILÂNCIA, à empresa SERVIBEL SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA
BELVEDERE LTDA., CNPJ/MF nº 00.058.177/0001-49, localizada
no Estado de MINAS GERAIS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID314777-0>
PORTARIA N o- 530, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08512.013654/2004-77 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria nº 060, de 14 de FEVEREIRO de 1996, publicada no
D.O.U. em 21 de FEVEREIRO de 1996, para exercer a atividade
VIGILÂNCIA, à empresa SHIELD'S SERVIÇOS DE SEGURANÇA
LTDA., CNPJ/MF nº 00.399.894/0001-34, localizada no Estado de
SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID312350-0>
PORTARIA N o- 544, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08712.000316/2006-81 - DPFB/GPB/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa INVIOLÁVEL SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 04.048.628/0001-18, sediada no Estado do
PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 11 (ONZE)
REVÓLVERES CALIBRE 38 E 110 (CENTO E DEZ) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID311184-0>
PORTARIA N 560, DE 6 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08360.000222/2006-49-SR/DPF/PA; resolve:
Conceder autorização à empresa CEFAT - CENTRO DE
FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE
MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ/MF nº 01.141.037/0001-00, sediada
no Estado do PARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
ISSN 1677-7042
19
01 (UM) MÁQUINA DE RECARGA DE MUNIÇÃO PARA CALIBRE 38; 3.000 (TRÊS MIL) GRAMAS DE PÓLVORA; 27.000
(VINTE E SETE MIL) ESPOLETAS PARA CALIBRE 38; 27.000
(VINTE E SETE MIL) PROJÉTEIS PARA CALIBRE 38 E 1.620
(UM MIL SEISCENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CAL.IBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID311096-0>
PORTARIA N o- 570, DE 7 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08430.002400/2006-03-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GOCIL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 50.844.182/0017-12, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANDRÉ ZANCOPE
ESTESSI e DEISE SABBAG THAMER, para efeito de exercer suas
atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID312340-0>
PORTARIA N o- 574, DE 8 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08461.003794/2005-61 - DPFB/MCE/RJ; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa SEVEN SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF:
07.381.233/0001-20, com sede na Rua Winston Churchill, nº 71,
Cavaleiros, Macaé/RJ, tendo como sócios: RONALDO MARTINS
FERNANDES JUNIOR E MARCOS COSTA DE BASTOS, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer
suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID312440-0>
PORTARIA N o- 577, DE 8 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.013982/2005-54 - DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa CAPITAL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
67.552.034/0001-60, sediada no Estado SÃO PAULO, para adquirir:
118 (CENTO E DEZOITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa TRANSFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 33.183.757/0001-17, com sede no Estado
do Rio de Janeiro, que teve sua autorização para funcionamento
cancelada, através da Portaria nº 321 - CGCSP/DPJ/DPF, de 16 de
outubro de 2001, publicada no D.O.U. em 22 de outubro de 2001,
seção I, página 6, e 1416 (UM MIL QUATROCENTOS E DEZESSEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID314779-0>
PORTARIA N o- 582, DE 9 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08512.011997/2005-88 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria nº 0049, de 26 de JANEIRO de 1999, publicada no
D.O.U. em 17 de FEVEREIRO de 1999, para exercer a atividade
VIGILÂNCIA, à empresa SEND SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 02.736.457/0001-94, localizada
no Estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
20
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 585, DE 9 DE MARÇO DE 2006
<!ID312371-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08285.022464/2005-52-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa VESEP - VITORIA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA PROFISSIONAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.190.604/0001-24,
especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO,
tendo como sócios LUIZ CLAUDIO DE SOUZA E MELLO e HELIO JOSE DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no
estado do ESPIRITO SANTO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID312441-0>
PORTARIA N 595, DE 10 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.015042/2005-08 - DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa CAPITAL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
67.552.034/0001-60, sediada no Estado SÃO PAULO, para adquirir:
02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa EMTEL - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº
65.037.079/0001-70, com sede no Estado de SÃO PAULO, que teve
sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº
1748 - CGCSP/DPJ/DPF, de 17 de setembro de 2004, publicada no
D.O.U. em 07 de outubro de 2004, seção I, página 344, e 24 (VINTE
E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID312346-0>
PORTARIA N o- 598, DE 10 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.013674/2005-29-DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa SPV - SERVIÇOS DE
PREVENÇÃO
E
VIGILÂNCIA
LTDA,
CNPJ/MF
nº
64.037.591/0001-54, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 55 (CINQUENTA E CINCO)
REVÓLVERES CALIBRE 38 E 660 (SEISCENTOS E SESSENTA)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DE SANTA CATARINA
<!ID314796-0>
PORTARIA N o- 4, DE 17 DE MARÇO DE 2006
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Decreto n.º
89.056, de 24 de novembro de 1983, com a redação dada pelo art. 1º
do Decreto n.º 1592, de 10 de agosto de 1995, estando de acordo com
a decisão prolatada no processo n.º 08490.003362/2006-93 - DELESP/SR/DPF/SC, Resolve:
Cancelar a AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA da empresa Gracher
Empreendimentos Turísticos Ltda ME., com sede na Avenida Consul
Carlos Renaux nº 56 - Centro - Brusque/SC - CNPJ 04.530.110/000116.
MARIAM IBRAHIM
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
<!ID314792-0>
PORTARIA N o- 5, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O COORDENADOR DE CONTROLE OPERACIONAL
DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL,
usando das atribuições legais conferidas pelo Artigo 25 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria/MJ n. º 3.741, de 15 de dezembro de
2004, do Senhor Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o
1
Inciso VI do Artigo 1º do Decreto n. º 1.655, de 03 de outubro de
1995, e do Inciso V do Artigo 20 da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, bem como o constante do processo n. º 08.658.002.111/200631, resolve:
CREDENCIAR a empresa N F PEREZ TRANSPORTES
ME, inscrita no CNPJ sob nº 07.772.717/0001-09, sediada à Rua
Nove de Julho, N o- 436, Centro, Bofete - SP, CEP - 18.590-000, para
executar serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas especiais “Próprios e de Terceiros”.
LUIZ ALEXANDRE GOME DA SILVA
Substituto
<!ID314794-0>
PORTARIA N o- 6, DE 20 DE MARÇO DE 2006
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
N o- 181 - Ato de Concentração nº 08012.000613/2006-13. Requerentes: Aero-Lb Participações S.A e Volo do Brasil S.A. Advs: Tito
Amaral de Andrade, Ana Beatriz de Arruda Santos e Outros. Acolho
a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
<!ID316100-0>
O COORDENADOR DE CONTROLE OPERACIONAL DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, usando
das atribuições legais conferidas pelo Artigo 25 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria/MJ n. º 3.741, de 15 de dezembro de 2004, do
Senhor Ministro de Estado da Justiça e tendo em vista o Inciso VI do
Artigo 1º do Decreto n. º 1.655, de 03 de outubro de 1995, e do Inciso
V do Artigo 20 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como
o constante do processo n. º 08.658.002.112/2006-86, resolve:
CREDENCIAR a empresa CAPITAL ESCOLTA SERVIÇOS
ESPECIAIS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 06.975.870/0001-62,
sediada à Rua Dardo Rocha, N o- 58, Jardim Damasceno, São Paulo - SP,
CEP - 02.879-160, para executar serviços especializados de escolta aos
veículos transportadores de cargas especiais “Próprios e de Terceiros”.
LUIZ ALEXANDRE GOME DA SILVA
Substituto
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID315491-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 21 de março de 2006
N o- 175 - Ato de Concentração nº 08012.000731/2006-21. Requerentes: Arcelor S.A e Dofasco Inc. Advs: Cristiane Romano Farhat
Ferraz e Outros. Tornar sem efeito o Despacho nº 142, publicado no
DOU em 03 de março de 2006 e atendam as requerentes à diligência
solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da nota técnica de
fls 275 e 276.
N o- 176 - Ato de Concentração nº 08012.006818/2005-21. Requerentes: Holcim (Brasil) S/A e Britasul Indústria e Mineração Ltda.
Advs: Pedro S. C. Zanotta e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente,
pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
o-
N 177 - Ato de Concentração nº. 08012.007197/2004-12. Requerentes: Petrobrás Gás S.A, Companhia Energética de Minas Gerais,
Companhia de Gás de Minas Gerais e Petróleo Brasileiro S.A PETROBRÁS. Advs: Aurélio Marchini Santos e Outros. Acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
N o- 178 - Ato de Concentração nº 08012.000164/2006-11. Requerentes: Kemira Oyj e Lanxess Deutschland. Advs: Mabel Lima Tourinho, Carlos Geraldo Egydio Rameh e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e
Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos
passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54
da Lei 8.884/94.
N o- 179 - Ato de Concentração nº 08012.000973/2006-15. Requerentes: Assolan Industrial Ltda e Parmalat Brasil S.A Indústria de
Alimentos. Advs: Marcos Rafael Flesch, Ralph Sapoznik e Outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de
Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
o-
N 180 - Ato de Concentração nº 08012.000902/2006-12. Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda e Maria de Fátima Souza Correia - Me.
Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente,
pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 21 de março de 2006
N o- 84 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
AC n o- 08012.001615/2006-20. Rqtes.: SILGAN HOLDINGS INC.
(“SILGAN”) e AMCOR WHITE CAP DO BRASIL LTDA. (“AMCOR BRASIL”). Operação: aquisição, pela SILGAN (grupo norteamericano Silgan), dos negócios da AMCOR BRASIL (grupo australiano Amcor) relacionados à fabricação e comercialização de tampas para potes e recipientes. Os setores de atividades envolvidos na
operação são as indústrias de metais, plásticos e borrachas (embalagens).
AC n o- 08012.001651/2006-93. Rqtes.: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (“XEROX”) e FLEXTRONICS INTERNATIONAL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (“FLEXTRONICS”).
Operação: aquisição, pela XEROX (grupo norte-americano Xerox),
de ativos e estoques da FLEXTRONICS (grupo singapurense Flextronics) relacionados a serviços de conserto e de remanufatura de
peças copiadoras e impressoras para a linha de negócios de escritórios
que esta prestava à XEROX. O setor de atividade envolvido na
operação é o da indústria eletroeletrônica.
AC n o- 08012.001680/2006-55. Rqtes.: LORD CORPORATION
(“LORD”) e HENKEL KGAA (“HENKEL”). Operação: aquisição,
pela LORD (grupo norte-americano Lord), de ativos da HENKEL
(grupo alemão Henkel) relacionados à fabricação de produtos químicos para adesão de borracha e substratos e o tratamento de superfícies de borracha. O setor de atividade envolvido na operação é o
da indústria química (colas e adesivos).
AC n o- 08012.001684/2006-33. Rqtes.: NIPPON SHEET GLASS CO.,
LTD. (“NSG”) e PILKINGTON PLC. Operação: aquisição, pela NSG
(grupo japonês NSG), da totalidade do capital social da PILKINGTON PLC (grupo inglês Pilkington), empresa que atua, principalmente, na fabricação de vidros e produtos para vidraças. O setor de
atividade envolvido na operação é o da indústria de materiais nãometálicos.
MARCELO TAKEYAMA
<!ID316051-0>
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DA DIRETORA
Em 20 de março de 2006
N o- 48 - Processo Administrativo nº 08012.003921/2005-10. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Representadas: Souza Cruz S/A e Philip Morris S/A. Advs: José Del
Chiaro Ferreira da Rosa; Luciano de Souza e Outros. Nos termos da
nota técnica de fls., ficam intimadas as representadas para atender
diligência no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro, com
base no art. 14 da Lei nº 8.884/94.
MARIANA TAVARES DE ARAÚJO
<!ID314287-0>
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 20 de março de 2006
N o- 42 - Processo Administrativo nº 08012.007104/2002-98. Representante: Nellitex Indústria Têxtil Ltda. Representada: Têxtil J. Serrano Ltda. Advs: Fabiano Jacomin, José Alexandre Buaiz Neto e
Outros. Apresente a Têxtil J. Serrano no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, versão pública da petição apresentada. Os autos encontram-se
na Seção Processual deste Departamento.
MARCEL MEDON SANTOS
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
21
ISSN 1677-7042
<!ID314442-0>
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID315801-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 20 de março de 2006
N o- 46 - Ato de Concentração nº 08012.006718/2002-52. Requerentes:
Construtora Triunfo S.A e SBS Engenharia e Construções Ltda.
Advs: Robinson Eliseu Reck Padilha e Outros. Atendam as Requerentes à diligência de fls., no prazo de 15 (quinze) dias. Os autos
encontram-se na Seção Processual deste Departamento.
<!ID314988-0>
Em 21de março de 2006
N o- 46 - Ato de Concentração nº 08012.000501/2006-62. Requerentes:
Minerações Brasileiras Reunidas S.A e Rio Verde Mineração S.A.
Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Manifestem-se as
Requerentes sobre a petição de fls. 105 a 117, no prazo de 15
(quinze) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento.
N o- 47 - de Ato de Concentração nº 08012.008704/2005-16. Requerentes: GN Resound GmbH Hörtechnologie e Türk+Türk Holding
GmbH. Advs: José Augusto é Augusto Regazzini e Outros. Defiro
prazo adicional de 05 (cinco) dias. Os autos encontram-se na Seção
Processual deste Departamento.
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID315800-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Tendo em vista os novos documentos constantes dos autos e,
considerando que o presente processo encontra-se devidamente instruído, DEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo de estada
no País até 04/04/2006.
Processo Nº 08000-001930/2004-24 - German Aljandro Silva e Maria Eugenia Taboada
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, torno insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial
de 11/11/2005, para deferir o pedido de reconsideração, concedendo a
prorrogação de prazo de estada no País até 17/06/2006.
Processo Nº 08000.016406/2005-39 - Freddy Porse Wett Jorgensen
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na da Lei e, diante da informação
do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 18/01/2007.
Processo Nº 08000.030606/2005-02 - Georgios Zannikos
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na da Lei e, diante da informação
do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 21/06/2006.
Processo Nº 08000.030587/2005-14 - Ghulam Mustafa Munawar
Tendo em vista que a empregadora deixou de apresentar os
documentos necessários para a análise do pleito, tais como: justificativa detalhada para a manutenção do estrangeiro na empresa,
descrição das atividades desenvolvidas, prova de que o signatário tem
poderes para representar a empresa, cópia do contrato de prestação de
serviços técnicos especializados; comprovação dos resultados alcançados pelo Programa de Treinamento, conforme prevê o artigo 3º,
parágrafo único da Resolução Normativa nº 61/04- CNI, INDEFIRO
o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo Nº 08070.004102/2005-03 - Tracy Jay Speakman
Tendo em vista que não foi demonstrada a efetiva necessidade do labor do estrangeiro junto a requerente; diante da falta de
documentos para a análise do pedido; bem como pelo descumprimento do contrato inicial de trabalho que ensejou a liberação do visto,
como, redução salarial, e, divergência de função e da data de admissão e ingresso do estrangeiro no País, INDEFIRO o pedido de
prorrogação do visto, em conformidade com a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Processo Nº 08504.017156/2005-83 - Lingwei Gao
Tendo em vista a manifestação da ilustre Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores e, considerando que o
presente processo encontra-se devidamente instruído, DEFIRO o presente pedido de transformação de visto oficial em Temporário item
IV, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 6.815/80, alterada
pela Lei 6.964/81.
Processo Nº 08000.003142/2005-10 - Juan Ernesto Osvaldo
Sepulveda Alonso
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o
pedido de transformação de visto temporário em permanente, com
base em concurso público.
Processo Nº 08433.003846/2005-36 - Hans Christian Klotz
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08270.001183/98-62 - Giustino Cilenti
Processo Nº 08280.019519/2005-97 - Ghassan Abbas
Processo Nº 08354.002258/2004-84 - Jose Gabriel Martinez
Vega
Processo Nº 08460.005602/2003-07 - Kathrin Monika Hanika
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08400.006886/2004-36 - Joaquim Fernandes Pinheiro
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08389.004794/95-92 - Amer Mohamad Farroukh
Processo Nº 08389.000235/97-11 - Magdalena Larramendia
Arevalos
Processo Nº 08240.008155/2002-43 - Robert Estrada Hurtado
Processo Nº 08505.002223/2003-93 - Gladys Cruz Lopez
Processo Nº 08505.012669/2002-45 - Amanda Apfelbaum
Processo Nº 08441.001235/99-36 - Luis Carlos Cuello Nunez
Processo Nº 08504.008158/2003-10 - Zhen Xiaoying
Considerando o processo devidamente instruído, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 18/04/05-DOU pg.35,
fls.49V do feito, DEFERINDO o pedido de permanência, vez que o
requerente matém a prole sob sua guarda e dependência econômica.
Processo Nº 08492.003396/2003-15 - Carlos Alberto Cineo e
Gabriela Marina Paz
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08400.046194/2005-10 - Paul Edward Maurette
ÒBrien, até 18/01/2007
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID315802-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08280.030752/2005-21 - Cecilia Antonia Sosa
Benitez Duarte
Processo Nº 08295.030479/2005-75 - Lourdes del Rosario
Levano Huby Yamaguchi
Processo Nº 08352.006862/2005-81 - Jean Urbain Lendoye
Processo Nº 08354.001694/2005-17 - Hans Meier
Processo Nº 08354.002171/2005-98 - Ernesto Daniel Galeano
Processo Nº 08390.004786/2005-12 - Rafael Antonio Diaz
Pinto
Processo Nº 08400.040095/2004-35 - Jason Phillip Vigneron
Processo Nº 08444.000468/2005-18 - Katie Tyler Taylor
Processo Nº 08451.005215/2005-33 - Erik Eduardo Andrade
Musiris
Processo Nº 08457.006414/2005-17 - Marcus Deckers
Processo Nº 08460.011616/2005-13 - Mercedes Fonseca
Marrero
Processo Nº 08460.011711/2005-17 - Edgar Manuel Garcete
Fariña
Processo Nº 08460.011812/2005-98 - Antonio Manuel Sequeira Rego da Silva
Processo Nº 08460.020551/2003-35 - Michael Hagel
Processo Nº 08460.023184/2005-93 - Eduardo Javier Noguera Arioli
Processo Nº 08492.006184/2005-51 - Andres Moreno Valderas
Processo Nº 08494.000746/2005-33 - Daniele Cadelli
Processo Nº 08505.026886/2005-65 - Lorena Del Pilar Loreiro Arias
Processo Nº 08505.029749/2005-82 - Jorge Luis Alvarez Pupo
Processo Nº 08505.029762/2005-31 - Christian Daniel
Abad
Processo Nº 08505.029810/2005-91 - Wen Lan Yuan Han
Processo Nº 08505.033771/2005-27 - Hye Kyung Kim
Processo Nº 08505.040353/2005-96 - Rodrigo Carnevali Van
Dulken
Processo Nº 08505.040398/2005-61 - David Alexander
Marrs
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ nº 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da
legislação vigente para a nacional boliviana SONIA NAVIA AGUILERA.
Processo Nº 08476.000107/96-16 - Federico Cortez Moray e
Sonia Navia Aguilera
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
<!ID315803-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08240.022107/2005-19 - Cherif Abulay Ture,
até 18/02/2007
Processo Nº 08240.022109/2005-08 - Maio Laureano Verissimo Galina Balde, até 18/02/2007
Processo Nº 08270.000233/2006-38 - Jeremias Francisco Intchama, até 18/02/2007
Processo Nº 08270.000559/2006-65 - Eugenia Fernandes Tavares Lima, até 27/02/2007
Processo Nº 08270.000560/2006-90 - Lawes Mayer Rodrigues de Carvalho, até 27/02/2007
Processo Nº 08270.000988/2006-32 - Manuel Jorge Semedo
Varela Baessa, até 25/02/2007
Processo Nº 08354.000078/2006-20 - Nelida Esteves, até
12/02/2007
Processo Nº 08354.000190/2006-61 - Nixon Gomes Fontes,
até 15/02/2007
Processo Nº 08354.000191/2006-13 - Janeita Tashieann
Reid, até 02/03/2007
Processo Nº 08354.000194/2006-49 - Gilberto Ceita Diogo
do Rosario, até 06/03/2007
Processo Nº 08354.000196/2006-38 - Abdelai Ramos Lima,
até 06/03/2007
Processo Nº 08354.000197/2006-82 - Nuno Paulino Barroso,
até 13/02/2007
Processo Nº 08354.005163/2005-01 - Lourdes Maria Molina
Munoz, até 28/01/2007
Processo Nº 08354.005220/2005-44 - Indira Gandi Villalobos Chuquipiondo, até 11/03/2007
Processo Nº 08390.000259/2006-10 - Arnaldo Luis Tavares
Ferreira, até 15/02/2007
Processo Nº 08390.000411/2006-64 - Jose Antonio Pedro,
até 26/01/2007
Processo Nº 08390.000466/2006-74 - Marie Lydie Maroundou Maganga, até 02/03/2007
Processo Nº 08390.000468/2006-63 - Julio Sanha, até
25/02/2007
Processo Nº 08400.000097/2006-53 - FAbio Alexander Fajardo Molinares, até 06/02/2007
Processo Nº 08460.021328/2005-77 - Joaquin Giovanni Diaz
Galeano, até 21/02/2007
Processo Nº 08460.021332/2005-35 - Carmen Adriana Gutierrez Ramirez, até 25/01/2007
Processo Nº 08504.018236/2005-56 - Patricia Alejandra Ureta, até 31/01/2007
Processo Nº 08505.001590/2006-12 - Salvador Amosse, até
07/02/2007
Processo Nº 08505.001975/2006-80 - Carlos Alberto Molina
Jaro, até 07/02/2007
Processo Nº 08505.001990/2006-28 - Carllile Brandao Costa
Alegre, até 28/02/2007
Processo Nº 08505.001991/2006-72 - Jitsi Milay de Sousa
Pinto Leal, até 27/02/2007
Processo Nº 08505.003315/2006-33 - Marva Goicochea Perez Palma, até 17/01/2007
Processo Nº 08506.000155/2006-61 - Mario Elias Gonzalez
Bejarano, até 10/02/2007
Processo Nº 08506.000596/2006-62 - Ulises Bobadilla Guadalupe, até 02/03/2007
Processo Nº 08506.000676/2006-18 - Helena Vanuza Gonçalves Fernandes Silves Ferreira, até 04/02/2007
Processo Nº 08508.012683/2005-61 - Ramiro da Costa, até
16/02/2007
Processo Nº 08792.002536/2005-15 - Denise William Monteiro Ekert, até 04/03/2007
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
<!ID315804-0>
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em
vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta
Divisão.
Processo Nº 08230.004116/2005-39 - Romina Cristina Dias
Rodrigues
Processo Nº 08260.003699/2005-23 - Martina Cerna
Processo Nº 08280.000833/2004-15 - Johanna Del Pilar Nino
Chaparro
Processo Nº 08280.013534/2005-21 - Nelson de Jesus Merino Garcia
Processo Nº 08295.001071/2005-96 - Frederico Henrique
Carvalho Carvalhal
Processo Nº 08335.000966/2005-90 - Sonia Maria Rojas Rodriguez
Processo Nº 08335.013909/2005-71 - Teresa de Oliveira
Paulo da Cruz
22
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08364.000652/2005-40 - Mario Matias Soares
Processo Nº 08400.010474/2005-81 - Sergio Angel Paz Suarez
Processo Nº 08400.016157/2005-79 - Sergio Crovella
Processo Nº 08458.000195/2005-44 - Luis Silva Mendes Neves
Processo Nº 08460.014037/2004-41 - Carolina Dardi
Processo Nº 08505.011185/2005-21 - Jorge Isaac Peren
Montero
Processo Nº 08505.031133/2004-91 - John Anthony D̀Sa
Processo Nº 08505.035254/2004-10 - Dallas Ross Ogilvie
Processo Nº 08707.000125/2005-15 - Edmar Mendes Sole
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s) , por
já se encontrar esgotado o prazo máximo de estada no País, autorizado pelo(s) visto(s) temporário que porta(m) nos termos do art.25
c/c o art.66, § 1º, do Decreto 86.715/81.
Processo Nº 08240.001425/2005-38 - Ruben Alexis Morgado
Maiza
Processo Nº 08296.000051/2005-98 - Placidus Trifon Daniel
Lighuda
Determino o arquivamento do presente processo, diante do
término do curso.
Processo Nº 08400.035255/2005-13 - Madlen Preuser
Processo Nº 08460.011710/2005-72 - Solange Adriana Fernandes Ribeiro
Processo Nº 08460.011747/2005-09 - Joana Guardão Cavalheiro
Processo Nº 08495.000725/2005-16 - Nuno Miguel Paulino
da Encarnação Coelho
Processo Nº 08501.002314/2005-21 - Elizabeth Mariela Perea Corimaya
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo Nº 08460.023609/2005-64 - Jaakko Anton Lavonius
Processo Nº 08707.005021/2005-99 - Eduardo Lazaro Perez
Cappe
Determino o arquivamento nos termos propostos.
Processo Nº 08501.000681/2002-47 - Natercia Ester da Conceição Estevão
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), tendo em vista que o(s) requerente(s), após intimado(s) pelo Departamento de Polícia Federal, nao compareceu(ram) a fim de dar andamento ao(s) seu(s) pedido(s).
Processo Nº 08502.006046/2002-63 - Zeida Lilian Dangond
Rodriguez
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em
vista que nada há para ser providenciado.
Processo Nº 08505.046617/2005-15 - Juan Carlos Montanez
Ortegate
Processo Nº 08505.046616/2005-71 - Pichehe Amani
Processo Nº 08505.046619/2005-12 - Raul Alejandro Monjo
Processo Nº 08386.012391/2005-52 - Paulo Mateus Correia
Processo Nº 08505.046612/2005-92 - Joe Breiner Duarte Zuniga
Processo Nº 08505.046614/2005-81 - Lourenco Elisio Joaquim Tala
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
No Despacho, publicado no DOU de 17/01/2006, Seção 1,
pág. 50, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08505.021816/2005-11 - Carmen Giovanna Shikiya Vidal
Leia-se:
Processo Nº 08505.021816/2005-11 - Carmen Giovanna Shikiya de Ywahashi
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 2, DE 17 DE MARÇO DE 2006
<!ID312433-0>
O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 766, de 04 de julho de
2002 publicada no DOU de 05 de julho de 2002, resolve:
Processo nº: 08017.006001/2006-94
RPG: “DUNGEONS & DRAGONS - LIVRO COMPLETO DO
GUERREIRO”
Requerente: Devir Livraria Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o jogo de RPG, “DUNGEONS & DRAGONS - LIVRO
COMPLETO DO GUERREIRO”, de acordo com a Portaria Ministerial nº 766/02, em seus artigos 5º, 7º e 8º, o jogo de interpretação
- RPG - pelo livro enviado, informamos que, é inadequado para
menores de 16 anos, com a seguinte inadequação: Violência Grave
Esta classificação se refere apenas ao texto do livro.
As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG,
são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
Processo nº: 08017.006002/2006-39
RPG: “O FEITICEIRO DA MONTANHA DE FOGO”
Requerente: Luis Felipe Carvalho Torres
Classificação Pretendida: Livre
1
Classificar o jogo de RPG, “O FEITICEIRO DA MONTANHA DE
FOGO”, de acordo com a Portaria Ministerial nº 766/02, em seus
artigos 5º, 7º e 8º, o jogo de interpretação - RPG - pelo livro enviado,
informamos que, é inadequado para menores de 14 anos, com a
seguinte inadequação: Violência Moderada.
Esta classificação se refere apenas ao texto do livro.
As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG,
são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR
PORTARIA N o- 90, DE 17 DE MARÇO DE 2006
<!ID312430-0>
O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de
2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas:
Episódio: A MALDIÇÃO DO COLAR (CURSE OF THE NECKLACE, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 17
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000728/2006-68
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: PESADELO NA COLONIA DE FÉRIAS (SUMMER
CAMP NIGHTMARE, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 18
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000729/2006-11
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O RETORNO DO DRUIDA DO MAL (RETURN OF THE
DARK DRUID, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 19
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000730/2006-37
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A VINGANÇA DO DUPLO (REVENGE OF THE DOPPELGANGER, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 21
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000732/2006-26
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O RETORNO DAS FERAS (THE RETURN OF THE
BEASTS, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 23
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000734/2006-15
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Episódio: O DESPERTAR (THE AWAKENING, Canadá / França 2004)
Episódio(s): 24
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000735/2006-60
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O NATAL ETERNO (ETERNAL CHRISTMAS, Canadá /
França - 2004)
Episódio(s): 25
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000736/2006-12
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: FAZENDO VUDU (YOU DO VOODOO, Canadá / França
- 2004)
Episódio(s): 26
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000737/2006-59
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: ELES VIERAM DO ESPAÇO SIDERAL - PARTE I
(THEY CAME FROM OUTER SPCE - PART I, Canadá / França 2004)
Episódio(s): 27
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000738/2006-01
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: ELES VIERAM DO ESPAÇO SIDERAL - PARTE II
(THEY CAME FROM OUTER SPCE - PART II, Canadá / França 2004)
Episódio(s): 28
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000739/2006-48
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A ILHA DOS ZUMBIS (ZOMBIE ISLAND, Canadá /
França - 2004)
Episódio(s): 29
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000740/2006-72
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O GRITO DA FLORESTA (SCREAM FROM THE FOREST, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 30
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000741/2006-17
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O ATAQUE DO HOMEM TRAÇA (ATTACK OF THE
MOTHMAN, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 31
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000742/2006-61
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O VAPOR AMAZONICO (THE AMAZON VAPOR, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 32
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000743/2006-14
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A TERCEIRA VISÃO (THE THIRD EYE, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 33
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000744/2006-51
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O MASSACRE (MONSTER MOVIE MAYHEM, Canadá /
França - 2004)
Episódio(s): 34
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000745/2006-03
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O ATAQUE DOS SERES DE GOSMA (ATTACK OF THE
SLIME PEOPLE, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 35
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000746/2006-40
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A TRIBO PERDIDA (THE LOST TRIBLE, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 36
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000747/2006-94
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: TROCANDO DE CORPOS (THE BOOY-EWAPPER, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 37
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000748/2006-39
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: GERMES DO ALÉM (GERMS FROM BEYOND, Canadá
/ França - 2004)
Episódio(s): 38
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000749/2006-83
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O PORTAL - PARTE I (THEY CAME FROM THE GATEWAY - PART I, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 39
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000750/2006-16
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O PORTAL - PARTE II (THEY CAME FROM THE GATEWAY - PART II, Canadá / França - 2004)
Episódio(s): 40
Título da Série: MARTIN MYSTERY
Produtor(es): Vicent Chalvon-Demersay
Diretor(es): Stephane Berry
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.000751/2006-52
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR
PORTARIA N o- 91, DE 17 DE MARÇO DE 2006
<!ID312431-0>
O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de
2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar
os filmes:
Filme: OS TRÊS PATETAS - VEM CÁ BOYS (THREE STOOGES
COMPILATION - MERRY MAVERICKS, Estados Unidos da América - 1951)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Situações engraçadas
Processo: 08017.000596/2006-74
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: FORÇA DIABÓLICA (THE TINGLER, Estados Unidos da
América - 1959)
Produtor(es): William Castle
Diretor(es): William Castle
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
ISSN 1677-7042
23
Descrição Temática: Pesquisa sobre o medo
Processo: 08017.000641/2006-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O DETETIVE DESASTRADO (THE CHEAP DETECTIVE,
Estados Unidos da América - 1978)
Produtor(es):
Diretor(es): Robert Moore
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Investigação
Processo: 08017.000667/2006-39
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: UM HOMEM FORA DE SÉRIE (THE NATURAL, Estados
Unidos da América - 1984)
Produtor(es): Mark Johnson
Diretor(es): Barry Levinson
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física
Descrição Temática: Concretização de um sonho
Processo: 08017.000671/2006-05
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A PATRULHA DA ESPERANÇA (LOST COMMAND, Estados Unidos da América - 1966)
Produtor(es):
Diretor(es): Mark Robson
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Guerra
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Exposição de Cadáveres)
Descrição Temática: Guerra Militar
Processo: 08017.000678/2006-19
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: UM POR DEUS OUTRO PELO DIABO (BUCK AND THE
PREACHER, Estados Unidos da América - 1999)
Produtor(es): Joel Clikman
Diretor(es): Sidney Poitier
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Western
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Nudez , Assassinato e Agressão Física
Descrição Temática: Luta pela liberdade
Processo: 08017.000680/2006-98
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: PRISIONEIRO DO REMORSO (THE PRISIONER, Estados
Unidos da América - 1955)
Produtor(es): Vivian A. Cox
Diretor(es): Peter Glenville
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Julgamento de crime
Processo: 08017.000681/2006-32
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SAHARA (Estados Unidos da América - 1971)
Produtor(es):
Diretor(es): Zoltan Korda
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama/Guerra
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física e Assassinato)
Descrição Temática: II Guerra Mundial
Processo: 08017.000686/2006-65
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
24
ISSN 1677-7042
Filme: STARSHIP TROOPERS A SÉRIE - A CAMPANHA DE
TESCA VOL. 2 (ROUGHNECKS: STARSHIP TROOPERS CHONICLE VOL. 2, Estados Unidos da América - 2000)
Produtor(es): Paul Verhoeven
Diretor(es): Alan Caldwell
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Guerra Estrelar
Processo: 08017.000690/2006-23
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: TESTEMUNHA MUDA (MUTE WITNESS, Alemanha 1994)
Produtor(es): Alexander Buchman/Norbert Soetgen/Anthony Waller
Diretor(es):
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Nudez , Relação Sexual e Assassinato
Descrição Temática: Perseguição
Processo: 08017.000692/2006-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: TOKYO GODFATHERS (Japão - 2003)
Produtor(es): Schinichi Kobayashi/Masao Takiyama/Taro Maki
Diretor(es): Satochi Kon
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Animação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena e
Agressão Física
Descrição Temática: Caridade
Processo: 08017.000695/2006-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BOB ESPONJA NO TRABALHO (SPONGEBOB - SPONGE
FOR HIRE, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Ramey Ann Naito
Diretor(es): Stephen Hillenburg
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda./ Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.000700/2006-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: TRÊS ENTERROS (THE THREE BURIALS OF MELQUIADES ESTRADA, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Luc Besson/Pierre-Ange Le Pogam
Diretor(es): Tommy Lee Jones
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Linguagem Obscena , Assassinato , Agressão Física e
Exposição de Cadáver
Descrição Temática: Funeral
Processo: 08017.000776/2006-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: UMA MULHER CONTRA HITLER (SOPHIE SCHOOL DIE LETZTEN TAGE, Alemanha - 2004)
Produtor(es): Fred Breinersdorfer/Svern Burgmeister
Diretor(es): Marc Rothermund
Distribuidor(es): Tag Cultural Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Verbal)
Descrição Temática: Guerra Política
Processo: 08017.000808/2006-13
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: VINHO DE ROSAS (Brasil - 2005)
Produtor(es): Elza Maria da Silva Cataldo
Diretor(es): Elza Maria da Silva Cataldo
Distribuidor(es):
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ficção
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: História da filha de Tiradentes
Processo: 08017.000818/2006-59
Requerente: Persona Filmes Ltda.
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Descrição Temática: Convivio com mutantes
Processo: 08017.007519/2005-64
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: MUSE - ABSOLUTION TOUR (Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Tom Kirk
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.000878/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de
2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar
os filmes:
Musical: THE WHO - TOMMY AND QUADROPHENIA LIVE
WITH SPECIAL GUESTS (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Bill Curbishley/Robert Rosenberg
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.000880/2006-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CRY WOLF - O JOGO DA MENTIRA (CRY WOLF, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Dave Bartis/Steven Butensky
Diretor(es): Jeff Wadlow
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Trote
Processo: 08017.000908/2006-40
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O SENHOR DOS LADRÕES (THE THIEF LORD, Alemanha
- 2005)
Produtor(es): Alexander Buchman/Michael Dounaev
Diretor(es): Richard Claus
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Consumo de Drogas Lícitas (Agressão
Física)
Descrição Temática: Furto e Roubo
Processo: 08017.000911/2006-63
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A MÁQUINA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Diler Trindade
Diretor(es): João Falção
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Viagem no tempo
Processo: 08017.000918/2006-85
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: X-MEN - A LENDA DE WOLVERINE (X-MEN - THE
LEGEND OF WOLVERINE, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar
S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR
PORTARIA N o- 92, DE 17 DE MARÇO DE 2006
<!ID312432-0>
Trailer: ANT BYLLY (Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Tom Hanks
Diretor(es): John A. Davis
Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado/Animação
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.000773/2006-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: O FILME TURMA DA MÔNICA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Mauricio de Souza
Diretor(es): Mauricio de Souza
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado/Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.000862/2006-69
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: ARCHANGEL - O SEGREDO DA ESTALINE (ARCHANGEL, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Jon Jones
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Processo: 08017.000930/2006-90
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: ARCHANGEL - O SEGREDO DA ESTALINE (ARCHANGEL, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Jon Jones
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Violência (Agressão Física e Assassinato)
Processo: 08017.000931/2006-34
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: CRIMES PASSIONAIS (CRIMES OF PASSION, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Richard Roy
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Trailer)
Inadequações: Relação Íntima e Assassinato
Processo: 08017.000932/2006-89
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: CRIMES PASSIONAIS (CRIMES OF PASSION, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Richard Roy
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Trailer)
Inadequações: Relação Íntima e Assassinato
Processo: 08017.000933/2006-23
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: DAY OF (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Dick Lowry
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.000934/2006-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: DAY OF (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Dick Lowry
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.000935/2006-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: FIVE PEOPLE (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Lloyd Kramer
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.000936/2006-67
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: FIVE PEOPLE (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Lloyd Kramer
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.000937/2006-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Ministério da Previdência Social
.
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID315631-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de MARÇO de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 29/03/2006 a partir das 13:00horas
RELATOR(A): ELIAS SAMPAIO FREIRE
NFLD 35.752.539-6 (SP) Interessados: INSS e TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
DIA 30/03/2006 a partir das 09:30horas
RELATOR(A): AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
PT 35301.008235/2004-71 (RJ) Interessados: INSS e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
NFLD 35.635.101-7 (SC) Interessados: INSS e TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A
NFLD 35.635.102-5 (SC) Interessados: INSS e TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A
NFLD 35.699.897-5 (RJ) Interessados: INSS e UERJ - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trailer: LIES AND DECEPTION (Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Louis Belanger
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Carícia Intima e Agressão Física
Processo: 08017.000939/2006-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: POSEIDON (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): John Putch
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer)
Inadequações: Exposição de Cadáver
Processo: 08017.000940/2006-25
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: POSEIDON (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): John Putch
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer)
Inadequações: Exposição de Cadáver
Processo: 08017.000941/2006-70
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
TARCÍZIO ILDEFONSO COSTA JÚNIOR
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID315449-0>
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM FORTALEZA
SARAIVA FELIPE
<!ID314432-0>
GILSON FERNANDO FERREIRA DE MENEZES
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM SÃO PAULO-CENTRO
<!ID315852-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE GESTÃO
<!ID314767-0>
CNPJ
VALOR PARCELADO
NÚMERO DE PARCELAS
17209891000193
1.096.454,23
60
Encontra-se disponível na Internet, no endereço
www.ans.gov.br o demonstrativo do parcelamento deferido.
ALFREDO JOSÉ MONTEIRO SCAFF
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID315893-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 853, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
Nº. 74, de 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no § 3º
do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Nº. 593, de
25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de
2000,
considerando a necessidade de adequação da “Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira”, resolve:
Art. 1º Alterar a classificação toxicológica de IV para I, na
monografia do ingrediente ativo F38 - FLUMETRALINA, publicada
por meio da Resolução - RE N°. 165, de 29 de agosto de 2003, DOU
de 02 de setembro de 2003.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
o-
<!ID315894-0>
DENISE THEREZINHA DA SILVA
DESPACHO DO DIRETOR
O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo inciso II, do art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em cumprimento ao
parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa - IN nº 1/DIGES,
de 10 de junho de 2002, torna público o DEFERIMENTO, no mês de
fevereiro/2006 do débito que especifica:
PORTARIA N o- 24, DE 20 DE MARÇO DE 2006
A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
SÃO PAULO-CENTRO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso XXIII, do art.73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005,
publicada no DOU nº 137, de julho de 2005, e considerando o que
dispõe o art. 556 da Intrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de
2005, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 11 de janeiro de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, nº 06011/2005 - 21.001.090,
com data de emissão de 20 de dezembro de 2005, em nome da
empresa COMPANHIA INDUSTRIAL PAULISTA DE PAPÉIS E
PAPELÃO, CNPJ Nº 61.291.464/0001-99, tendo em vista a decisão
judicial nº 2006.03.00.000692-0.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 11 de janeiro de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão nº 06011/2005 - 21.001.090, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art.2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido
de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição
previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
alterações posteriores.
RETIFICAÇÃO
No Anexo I da Portaria nº 491/GM, de 9 de março de 2006,
publicada no Diário Oficial da União nº 48, de 10 de março de 2006,
Seção 1, página 59 e 60, onde se lê: “Maleato de Enalapril 20mg”,
leia-se: “ Maleato de Enalapril 10mg”.
PORTARIA N o- 12, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII
do art. 73 da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, que aprovou
o Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, considerando o que dispõe o inciso III do art. 556 da Instrução Normativa da SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito a Certidão Negativa de Débito N°
016152001-05001120, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP/FORTALEZA-SUL em
27/11/2001, em favor de Aldenise Ferreira Coelho, referente à edificação situada na Rua Gastão Justa, 842 - Maraponga, Fortaleza CE, matrícula CEI 41.750.01649/64.
Art. 2º Desta forma, a partir desta data, ficam cancelados os
efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser
apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da CND N° 016152001-05001120, tenha servido de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo para
todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 589, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, resolve:
Revogar a Portaria nº 1.108/GM, de 5 de julho de 2005,
publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 6 de julho de 2005,
Seção 1, página 60.
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
<!ID315851-0>
Trailer: LIES AND DECEPTION (Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Louis Belanger
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Carícia Intima e Agressão Física
Processo: 08017.000938/2006-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
PAUTAS DE JULGAMENTOS
25
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO-RE N 854, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
Nº. 74, de 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no § 3º
do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Nº. 593, de
25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de
2000,
considerando a necessidade de adequação da “Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira”, resolve:
Art. 1º Alterar a classificação toxicológica de III para I, na
monografia do ingrediente ativo E05 - ETEFOM, publicada por meio
da Resolução - RE N°. 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de
setembro de 2003.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
26
<!ID315895-0>
ISSN 1677-7042
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
RESOLUÇÃO-RE N o- 855, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
Nº. 74, de 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no § 3º
do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Nº. 593, de
25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de
2000,
considerando a necessidade de adequação da “Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira”, resolve:
Art. 1º Incluir a cultura de algodão, para modalidade de
emprego em sementes, com LMR igual a 0,1mg/kg e intervalo de
segurança não determinado devido à modalidade de emprego, na
monografia do ingrediente ativo T14 - TIOFANATO-METÍLICO, publicada por meio da Resolução - RE Nº. 165, de 29 de agosto de
2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Destino
PORTARIA N o- 176, DE 21 DE MARÇO DE 2006
<!ID315233-1>
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria a GM/MS nº 1.273, de 11 de julho
de 2002, que habilita o estado de Sergipe na Gestão Plena do Sistema, pela NOAS 01/2002;
Considerando o Ofício nº 309/2006 GS/SES, de 21 de janeiro de 2006;
Considerando a Portaria GM 219, de 02 de fevereiro de
2006, resolve:
Art. 1º - Alterar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar sob gestão estadual,
conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos
da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB
SUS 01/96 e Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS
01/02, conforme detalhado nos Anexos II, III e IV.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado de Sergipe
referente à assistência de média e alta complexidade corresponde a
R$ 132.816.006,30, assim distribuídos:
Valor Anual
Detalhamento
Parcela a ser transferida ao FES
47.929.480,63
anexo I
Parcelas a serem transferidas aos FMS
83.025.323,03
anexo II
Parcelas a serem transferidas diretamente às Unidades Prestadoras
1.861.202,64
anexo IV
§ 2º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos
anexos desta Portaria.
Art. 2º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais
de Saúde, correspondentes.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em
Gestão Plena/Avançada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de março de
2006.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
<!ID315233-2>
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE SERGIPE - MARÇO / 06 (Quadro 1A)
SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS PARA OS ESTADOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Recursos Transferidos do FNS ao FES
(a) Limite Financeiro programado na SES
(d) Cronograma dos Recursos de
Ajuste do Comando Único.
(b) Recursos Programados em Municípios em (c) Consolidado dos Recursos Federais
GPAB, GPABA e/ou Não Habilitados.
comprometidos nos TCEP entre SES e
Municípios em GPSM a serem
transferidos para FES
(e) SUBTOTAL e=a+b+c+d
(f) Recursos Federais
comprometidos nos Contratos de
(g) Recursos de Transferência
automática ao FES g = e-f
Metas e/ou TCEP a serem
transferidos diretamente às
unidades prestadoras
6.072.151,52
20.509.998,39
21.347.330,72
0,00
47.929.480,63
0,00
47.929.480,63
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE SERGIPE - MARÇO / 06 (Quadro 2 A)
SÍNTESE DOS RECURSOS FEDERAIS PROGRAMADOS E TRANSFERIDOS PARA OS MUNICÍPIOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA PARA ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Código IBGE
Município (GPSM)
Total de Recursos Programados para o Município (PPI)
(a) População Própria
(b) População
Referenciada
(c) FIDEPS
(d) Portaria GM
80/2006 de
16/01/2006
(g) Recursos que
ficarão sob gestão
estadual ( hemorrede,
LACEN etc)
(e) Portaria GM
219/2006 de
02/02/2006
(f) Total PPI
(f = a+b+c+d+e )
(h) Recursos Federais
comprometidos nos
TCEP entre SES e
(i) Recursos Federais
comprometidos nos
Contratos de Metas e/ou
Municípios em GPSM a serem transferidos para FES
TCEP a serem
transferidos diretamente
às unidades prestadoras
(T) Recursos de
Transferência
Automática ao FMS
(T = f-g-h-i )
280030
Aracaju
33.629.828,61
47.785.567,49
300.454,80
1.803.735,24
1.546.640,11
85.066.226,25
0,00
20.280.820,46
1.861.202,64
62.924.203,15
280350
Lagarto
2.816.757,61
3.788.588,27
0,00
0,00
0,00
6.605.345,88
0,00
0,00
0,00
6.605.345,88
280210
Estância
1.861.074,49
3.049.247,34
0,00
0,00
0,00
4.910.321,83
0,00
0,00
0,00
4.910.321,83
280290
Itabaiana
2.151.432,76
3.179.919,79
0,00
0,00
0,00
5.331.352,55
0,00
840.610,26
0,00
4.490.742,29
280480
NS Socorro
2.187.060,58
2.133.549,30
0,00
0,00
0,00
4.320.609,88
0,00
225.900,00
0,00
4.094.709,88
42.646.154,05
59.936.872,19
300.454,80
1.803.735,24
0,00
106.233.856,39
0,00
21.347.330,72
1.861.202,64
83.025.323,03
TOTAL
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE SERGIPE - MARÇO / 06 (Quadro 2 B)
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS COMPROMETIDOS COM OS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (TCEP) E/OU CONTRATO DE METAS ENTRE SES e MUNICIPIOS em GPSM A SEREM TRANSFERIDOS PARA
O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Codigo
Município
Nome da Unidade
CGC
Tipo de Relação
280030
Aracaju
Hospital João Alves
13.130.521/0013-49
X
X
27/06/02
17.790.817,33
0,00
17.790.817,33
280030
Aracaju
Maternidade Hildete Falcão
13.130.521/0001-05
X
X
27/06/02
2.490.003,13
0,00
2.490.003,13
280480
NS Socorro
C. Psiq. Dr. Garcia Moreno
13.130.521/001-20
X
X
225.900,00
0,00
225.900,00
280290
Itabaiana
Hosp Dr P Garcia Moreno
13.130.521/0011-87
X
X
840.610,26
0,00
840.610,26
TCEP
Natureza do prestador
Contrato de Metas
Municipal
Estadual
MS/MEC
Data de Publicação do Extrato
Privado
Transf para FES
Valores a serem
transferidos ao Fundo
Estadual de Saúde
TCEP Contrato Metas Ajuste Comando Único
01/11/05
TOTAL
-
21.347.330,72
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE SERGIPE - MARÇO / 06 (Quadro 2 C)
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS COMPROMETIDOS COM OS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (TCEP) E/OU CONTRATO DE METAS A SEREM TRANSFERIDOS DIRETAMENTE AS UNIDADES PRESTADORAS
Codigo
Município
Nome da Unidade
CGC
Tipo de Relação
TCEP
280030
TOTAL
Aracaju
Hospital Universitário
13.031.547/0002-87
Contrato de
Metas
Natureza do prestador
Municipal
Estadual
MS/MEC
X
Data de Publicação do Extrato
Privado
Valor TOTAL a ser
transferido diretamente à
unidade Prestadora
Valor do TCEP e /ou
Contrato de Metas
1.861.202,64
Valor FIDEPS
0,00
1.861.202,64
1.861.202,64
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
<!ID315234-0>
PORTARIA N o- 177, DE 21 DE MARÇO DE 2006
CNPJ
77.647.865/0001-79
-
CNES
2679736
Razão Socia/Nome Fantasia/Município
Cemil Centro Médico Materno Infantil
Ltda/Hospital Cemil - Umuarama
Coluna;
Cintura pélvica, quadril e coxa;
Coxa, joelho e perna;
Perna, tornozelo e pé;
Ortopedia Infantil.
§ 1º - O hospital ora habilitado e, assinalado com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado
e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos
prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§ 2º- Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar procedimentos em Alta Complexidade Traumato-Ortopedia.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
.
Ministério das Comunicações
ATO N o- 56.996, DE 21 DE MARÇO DE 2006
No Ato n.º 56.763, de 13 de março de 2006, publicado no
Diário Oficial da União do dia 17 de março de 2006, Seção 1, Página
66, onde se lê: “SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL”, leia-se:
“SUPERINTENDENTE EXECUTIVO, SUBSTITUTO, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL” e onde
se lê: “ROBERTO DE MELLO RAMOS”, leia-se: “EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS”.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO N o- 56.997, DE 21 DE MARÇO DE 2006
DESPACHO DO GERENTE-GERAL
Em 11 de novembro de 2002
Processo n.º 53566.000081/2000 e apensos de n. 53566.000082/2000,
53566.000085/2000 e 53566.000086/2000 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 346,93 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa
e três centavos), à TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S/A - TELEMAR NORTE LESTE, executante do Serviço Radiotelefônico na
cidade de Miguel Alves (PI), por infração aos subitens 2.6 e 3.1da
Instrução DENTEL n.º 03/85 c/c art. 11, inciso VIII da Resolução n.º
85/98 c/c art. 173, inciso II e art. 179 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997.
ORLANDO DE LUCA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID314928-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 30 de outubro de 2002
ATO N o- 56.998, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FIAT AUTOMOVEIS S/A associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Processo n. 53500.003763/2003. Outorga autorização de uso de radiofreqüência, consignada à estação de radiocomunicação da PETROLEO BRASILEIRO S/A, até 16 de julho de 2007, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Radiodeterminação, sem exclusividade, em caráter precário.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRAPURU TRANSPORTES LTDA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID315683-0>
ATO N o- 56.906, DE 16 DE MARÇO DE 2006
Processo nº 535000013451999. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TELEBAHIA CELULAR S/A associada à autorização para exploração do Serviço MOVEL PESSOAL, referente(s)
ao(s) radioenlace(s) anciliar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID315686-0>
ATO N o- 56.992, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.001, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAZIDA
TATUIRA EXTRACAO DE AREIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA-ME associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.002, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LOURDES COELHO BARBOSA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 56.993, DE 21 DE MARÇO DE 2006
ATO N o- 57.003, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONCESSIONARIA DE RODOVIAS RODOSUL S.A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NORBERTO MANICA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID314833-0>
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.000, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Processo
n.º
53566.000052/2001
e
apensos
de
n.
DIRCEU BARAVIERA
53566.000053/2001,53566.000058/2001,53566.000059/2001,53566.000055/2001,
Superintendente
53566.000051/2001, 53566.000054/2001 e 53566.000057/2001- ApliSubstituto
ca a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.836,89 (um mil, oitocentos
oATO N 56.994, DE 21 DE MARÇO DE 2006
e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), à TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S/A - TELEMAR NORTE LESTE, exeOutorga autorização para uso de radiofreqüência à CONcutante do Serviço Radiotelefônico na cidade de Miguel Alves (PI),
CRESUL BRITAGEM LTDA associada à autorização para executar o
por infração aos subitens 2.6 e 3.1da Instrução DENTEL n.º 03/85 c/c
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
art. 173, inciso II e art. 179 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Em 12 de novembro de 2002
Substituto
Processo n.º 53566.000042/2001 e apensos de n. 53566.000063/2001
e 53566.000067/2001 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$
894,50 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos), à
TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S/A - TELEMAR NORTE
LESTE, executante do Serviço Radiotelefônico na cidade de Lagoa
Alegre (PI), por infração aos subitens 2.6 e 3.1da Instrução DENTEL
n.º 03/85 c/c art. 173, inciso II e art. 179 da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA PLANORTE S/A associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO N o- 56.808, DE 14 DE MARÇO DE 2006
<!ID315682-0>
<!ID315673-0>
N o- 131 - Processo n.º 53500.006049/2003. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte
Leste S.A., contra a decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Privados, por meio do Despacho n.º 099/2003/PVCPR/PVCP/SPV, de 31 de outubro de 2003, nos autos do Processo em
epígrafe, decidiu, em sua Reunião n.º 383, de 22 de fevereiro de
2006, conhecer do Recurso e, no mérito, negar a ele provimento,
pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 036/2006GCLA, de 15 de fevereiro de 2006, e de conformidade com o Parecer
n.º 626/2005/PGF/PFE-ADTB/Anatel, de 24 de maio de 2005, da
Procuradoria Federal Especializada - Anatel.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID314985-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 13 de março de 2006
27
RETIFICAÇÃO
<!ID315520-0>
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 221, de 15 de fevereiro
de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 95, de 14 de fevereiro
de 2005, que define as atribuições e as normas para credenciamento
dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em TraumatoOrtopedia;
Considerando o parecer da Secretaria de Saúde do Paraná, e
Considerando a avaliação da Coordenação Geral da Alta
Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º - Habilitar o hospital abaixo como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia nos serviços
especificados:
ISSN 1677-7042
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.004, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PAULO
ROGERIO DE MORAIS MACHADO associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 56.995, DE 21 DE MARÇO DE 2006
ATO N o- 57.005, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA AGRICOLA MISTA OURENSE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SEMPRE
VIVA - MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA.
associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
28
ISSN 1677-7042
ATO N o- 57.006, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.007, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
- SMTT associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.008, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CAJUPI CIA. AGRICOLA DO PIAUI associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID315684-0>
ATO N o- 56.826, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Processo n. 53500.001965/1998. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à TESS S.A. , associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s)
ancilar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID315685-0>
ATO N o- 56.722, DE 13 DE MARÇO DE 2006
Processo n° 53500.027619/2004. Outorga autorização de uso
de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 31 de Dezembro de 2015, referente aos
radioenlaces ancilares.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
<!ID314870-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 16 de novembro de 2005
PADO n.º 53500.034007/2004 - Resolve aplicar a sanção de MULTA
à Telemar Norte Leste S/A, Concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, no Setor 02 do Plano Geral de Outorgas PGO, por violação às Cláusulas 4.5 e 15.1, itens II e X, do Contrato
de Concessão.
o-
1
criação do leitorado; coordenará o processo de designação dos leitores; realizará o acompanhamento das atividades do leitor durante o
período de sua atividade docente; e proverá o auxílio financeiro
correspondente;
(ii) a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal, do Ministério da Educação (CAPES/MEC) abrirá processo seletivo, realizará a análise dos currículos e a pré-seleção dos candidatos; e
(iii) a Instituição universitária estrangeira realizará a seleção
final, a partir de lista preparada pela CAPES/MEC; acolherá o leitor
e oferecerá contrato de trabalho, remuneração ou outro tipo de benefício complementar.
Parágrafo 1º O processo de seleção será regulamentado por
edital elaborado pelo DC/MRE, em conjunto com a CAPES/MEC.
Parágrafo 2º Na hipótese de a Instituição universitária estrangeira não aceitar os candidatos pré-selecionados à vaga de leitorado, o auxílio financeiro destinado àquela instituição será cancelado até que seja feita nova seleção.
Art. 3º O leitor terá direito ao auxílio financeiro estipulado
pelo DC/MRE, à passagem aérea necessária para se deslocar para o
local em que irá assumir suas atividades na universidade estrangeira
e, desde que tenha permanecido em atividade pelo menos 12 (doze)
meses, terá direito ainda à passagem aérea para regressar ao país de
origem.
Parágrafo 1º Na fixação do valor do auxílio financeiro serão
levados em conta os seguintes fatores:
a)custo de vida no local de exercício da atividade docente;
b)remuneração e os benefícios concedidos pela instituição
universitária estrangeira;
c)quantidade de horas/aula ministrada mensalmente pelo leitor e
d)eventuais peculiaridades do país e/ou região.
Parágrafo 2º O valor do auxílio financeiro poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com a variação anual dos fatores
enunciados no parágrafo anterior.
Parágrafo 3o O valor do auxílio financeiro será divulgado em
edital para seleção de leitores, publicado pela CAPES/MEC.
Art. 4o A manutenção do auxílio financeiro dependerá da
apresentação à Missão Diplomática ou Repartição Consular, ao final
do ano acadêmico, de relatório circunstanciado e devidamente certificado pela instituição universitária estrangeira, no qual o leitor
descreverá as atividades desenvolvidas e o plano de trabalho para o
ano letivo seguinte.
Art. 5º O exercício da atividade de leitor será de dois anos,
prorrogável, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Concluído o período total de quatro anos
consecutivos de atividade, o professor deverá cumprir um interstício
mínimo de dois anos para candidatar-se a um novo leitorado.
Art. 6º Observado o disposto no parágrafo único do Art. 5º,
o leitor em exercício poderá candidatar-se a um novo leitorado, concorrendo em iguais condições com os demais candidatos.
Art. 7º Ao leitor brasileiro não será permitido ocupar mais de
uma vaga de leitorado com auxílio financeiro do MRE.
Art. 8º As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
brasileiras do Ministério das Relações Exteriores não poderão estabelecer vínculos empregatícios ou pagar encargos trabalhistas ou
previdenciários aos leitores brasileiros.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 2, de 29 de março de
1999.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
c) educação técnica e profissionalizante;
d) inclusão social na educação, especialmente educação de
adultos e erradicação do analfabetismo;
e) educação rural e ambiental; e
f) inovações educacionais.
2. Mecanismos e Instituições
2.1 As Partes buscarão estimular e facilitar relações mais
estreitas entre suas respectivas instituições educacionais, incluindo
escolas e universidades. As Partes encorajarão o estabelecimento de
parcerias e redes entre as Instituições de Educação Superior, os centros de pesquisa e as agências governamentais.
2.2 Programas de Cooperação buscarão implementar o desenvolvimento de:
a) oportunidades de intercâmbio de professores, pesquisadores, estudantes e gestores educacionais, em particular mediante
missões acadêmicas e a concessão de bolsas de estudo, de acordo
com as regras vigentes em cada país;
b) realização conjunta de seminários e eventos;
c) intercâmbio de informações e visitas de especialistas educacionais sobre sistemas, planejamento, estatísticas e políticas educacionais, conteúdos curriculares, tecnologias de ensino e experiências e programas específicos; e
d) compartilhamento de responsabilidades em políticas de
certificação de competências e reconhecimento de títulos e diplomas.
3. Financiamento
3.1 O custo das atividades que decorrerem deste Programa
Executivo serão cobertos nos termos a serem mutuamente acordados
pelas Partes. A implementação estará sujeita à disponibilidade de
fundos apropriados nos respectivos países.
3.2 As Partes procurarão o apoio do setor privado para a
mobilização de recursos financeiros adicionais para a implementação
das atividades educacionais que resultarem deste Programa Executivo.
4. Cláusulas Finais
4.1 O Ministério da Educação do Brasil e o Ministério da
Educação e Educação Superior do Líbano serão responsáveis pela
condução estratégica e pela implementação geral do presente Programa Executivo. Atividades e projetos específicos serão implementados pelas instituições e agências diretamente envolvidas em sua
elaboração, de acordo com regras vigentes em cada país.
4.2 O presente Programa Executivo não impedirá a implementação de outras formas de cooperação educacional bilateral.
4.3 O presente Programa Executivo entrará em vigor trinta
dias depois do câmbio do instrumento de ratificação do Acordo de
Cooperação Educacional e Cultural assinado em 4 de fevereiro de
1997, e terá duração de três anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, a menos que uma das Partes notifique à
outra, por escrito, sobre o desejo de cancelá-lo. O término deste
Programa Executivo somente se tornará efetivo no ano seguinte, não
afetando a realização das atividades previstas do ano em que for
manifestado o desejo de dar por findo este instrumento.
Assinado em Beirute, República do Líbano, em 27 de fevereiro de 2006, em duas cópias igualmente autênticas, nos idiomas
português, árabe e inglês. Em caso de divergências de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
FERNANDO HADDAD
Ministro da Educação
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Líbano
Em 1 de dezembro de 2005
PADO n.º 53532.002558/2004 - Resolve aplicar a sanção de MULTA
à Telemar Norte Leste S/A, Concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, no Setor 08 do Plano Geral de Outorgas PGO, por violação ao Art. 7º do Regulamento para Utilização do
Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC, aprovado pela
Resolução n.º 334/2003.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Substituto
.
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
<!ID315284-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1,
DE 20 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, resolvem:
Art. 1º Definir o leitor brasileiro como o professor universitário, de nacionalidade brasileira, que se dedica ao ensino da
língua portuguesa falada no Brasil, e da cultura e da literatura nacionais em instituições universitárias estrangeiras.
Art. 2º Para efeito de seleção dos candidatos a leitor, bem
como para o acompanhamento dos leitores no exercício de suas atividades, serão responsáveis as seguintes entidades:
(i) o Ministério das Relações Exteriores (MRE), interlocutor
junto às instituições universitárias estrangeiras interessadas, negociará, por intermédio do Departamento Cultural (DC), os termos de
KHALED KABBANI
Ministro da Educação e Educação Superior
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
SECRETARIA-GERAL
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO
E COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
.
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID314979-0>
BRASIL/LÍBANO
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 21 de março de 2006
Programa Executivo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Líbano para o Período de 2006 a 2009.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Líbano
(doravante denominados "Partes"),
Imbuídos do desejo de desenvolver suas relações no campo
da educação, e tendo em vista a implementação do Acordo de Cooperação Educacional e Cultural assinado em 4 de fevereiro de
1997,
Concordam em estabelecer o seguinte Programa Executivo
para o período de 2006 a 2009:
1. Áreas de interesse
1.1 As Partes definem como áreas prioritárias para a cooperação educacional bilateral:
a) desenvolvimento de Estudos Brasileiros no Líbano e de
Estudos Libaneses no Brasil, inclusive o ensino das línguas Árabe e
Portuguesa;
b) educação superior e pós-graduação;
N o- 597 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de
junho de 2005, com base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, no art. 5º do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na
Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, e o que consta do
Processo nº 48500.002128/05-54, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora hidrelétrica denominada CGH Fazenda Jatobá,
com 64 kW de potência, localizada no rio Rego D'Água, às coordenadas 17° 39' 34, 1” S e 51° 27' 52,4” W, no Município de Rio
Verde, Estado de Goiás, em operação desde 19 de julho de 1983, de
propriedade da empresa Fazenda Jatobá S.A., com sede na Rodovia
BR 060, km 422,5, a direita 32 km, Município de Rio Verde, Estado
de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº 51.581.965/0004-07; II - A
energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de
energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, com a redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 9.648, de 27
de maio de 1998; IV- Este registro não exime o interessado das
<!ID315861-0>
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
29
ISSN 1677-7042
<!ID315419-0>
responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I
venha a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não
acarretará ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL.
<!ID315421-0>
N o- 602 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000, e o que consta
do Processo nº 48500.001675/01-06, resolve: Regularizar, junto à
ANEEL, a alteração da capacidade instalada da central geradora termelétrica Goiasa, localizada no Município de Goiatuba, Estado de
Goiás, passando de 46.520 kW para 35.000 kW, constituída por duas
unidades geradoras a vapor, sendo uma de 15.000 kW e outra de
20.000 kW, em operação desde 30 de setembro de 2005, de propriedade da empresa GOIASA - Goiatuba Álcool Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.773.950/0001-84, cuja autorização para ampliação foi concedida pela Resolução nº 95, de 11 de março de
2003.
<!ID315422-0>
N o- 603 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, e o que
consta do Processo n° 48100.001162/97-13, resolve: I - Revogar o
registro, referente à UTE Tabaporã, localizada no Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, outorgado à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, pelo Despacho s/no, de 31 de agosto, de
1997, por motivo de desativação da central geradora; ocorrida em 30
de dezembro de 2005, em virtude da entrada em operação da Subestação Tabaporã de 34,5/13,8 kV.
<!ID315423-0>
N o- 604 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5º do
Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta dos
Processos abaixo relacionados, resolve:
I - Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada
das centrais geradoras termelétricas descritas neste inciso, constantes
do Processo nº 27100.001517/87-32, de propriedade da empresa Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, com sede na Rua José de
Alencar, nº 2.613, Centro, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.914.650/0001-66, todas localizadas no Estado de Rondônia, utilizando óleo diesel como combustível, em sistemas isolados. II - A Concessionária deverá comunicar à ANEEL quaisquer modificações em suas unidades geradoras, incluindo capacidade instalada e data de entrada em operação, no prazo de até sessenta dias após a sua efetivação, sob pena
de incorrer em penalidades previstas na legislação;
- UTE Colorado do Oeste, constituída por sete unidades motogeradoras, sendo 2 x 1.488 kW, em operação desde janeiro e maio de
1984, 2 x 1.063 kW, em operação desde abril e outubro de 1988, 2 x
1.594 kW, em operação desde julho de 1988 e março de 2001, e 1 x
2.656 kW, em operação desde novembro de 2003, totalizando 10.946
kW de capacidade instalada, localizada no Município de Colorado do
Oeste;
- UTE Pimenta Bueno, constituída por seis unidades motogeradoras,
sendo 2 x 1.500 kW, ambas em operação desde agosto de 1984, e 4
x 2.500 kW, sendo duas em operação desde abril de 1981, uma desde
janeiro de 1995 e uma desde julho de 2002, totalizando 13.000 kW de
capacidade instalada, localizada no Município de Pimenta Bueno;
- UTE Vilhena, constituída por dezesseis unidades motogeradoras,
sendo 7 x 1.500 kW, uma em operação desde junho de 1984, uma
desde junho e cinco desde outubro de 1998, 5 x 1.250 kW, quatro em
operação desde outubro e uma desde novembro de 1998, 2 x 2.500
kW, em operação desde junho de 2004, e 2 x 1000 kW, em operação
desde novembro de 2004, totalizando 23.750 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Vilhena.
III - Revogar o registro outorgado à Companhia Energética de Roraima - CER, mediante o Ofício nº 023/98-SGE/ANEEL, de 24 de
abril de 1998, constante do Processo nº 48500.000351/98-35, referente à UTE Bela Vista do São Domingos, localizada no Município
de Costa Marques, por motivo de desativação da central geradora;
a redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 9.648, de 27 de maio de
1998; IV- Este registro não exime o interessado das responsabilidades
quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o
aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado
por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de
qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL.
ROSÂNGELA LAGO
<!ID314980-0>
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 535, de 15/03/2006, constante do Processo
nº 48500.005912/02-44, publicada no D.O. nº 52, de 16/03/2006,
seção 1, página 71, onde se lê: “...e considerando do que consta do
Processo nº 48500.00059/02-44 ...”, leia-se: “...e considerando do que
consta do Processo nº 48500.005912/02-44...” e “I - ... no art. 2º. da
Resolução Autorizativa nº 193, de 4 de maio de 2005...”, leia-se:
“...no art. 2º. da Resolução Autorizativa nº 193, de 4 de maio de
2004...”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
N o- 600 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no inciso III, § 6º, art. 4º, da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995, na forma incluída pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004, no art. 245 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, no inciso XIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, no inciso II, art. 16,
do anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na
Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, e o que consta do
Processo nº 48500.004042/2005-10, resolve: I - aprovar o contrato de
uso compartilhado de “call center” e processos comerciais celebrados
entre as concessionárias contratantes, Empresa Elétrica Bragantina
S.A. - EEB, Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO, Companhia
Nacional de Energia Elétrica - CNEE, Empresa de Distribuição de
Energia Vale Paranapanema S.A. - EDEVP e a contratada Caiuá
Distribuição de Energia Elétrica S.A. - CAIUÁ, pelo prazo de 24
meses, cujos custos serão rateados proporcionalmente; e II - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação, ficando a concessionária sujeita a ações de fiscalização no âmbito das atribuições
da ANEEL.
<!ID315420-0>
<!ID314758-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 21 de março de 2006
N o- 595 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e
em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63,
de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n°
48500.006015/05-18, e considerando o recurso interposto pela Empresa de Transmissão do Alto Uruguai S/A - ETAU, resolve manter
na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n°
002/2006-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor
de R$ 81.007,88 (oitenta e um mil, sete reais e oitenta e oito centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto no
art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004.
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
N o- 601 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, e o que mais consta do Processo nº
48500.005869/05-60, resolve: I - aprovar a implementação do “Termo
de Rateio de Despesas”, celebrado entre Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo e a AES Tietê S.A., em 17 de outubro de
2005, para divisão das despesas comuns de limpeza, conservação e
outras descritas na Cláusula Primeira, na proporção de 10,61% para a
AES e 89,39% para a Eletropaulo, com vigência até 14 de agosto de
2007; II - aprovar o “Instrumento Particular de Sublocação de Imóvel”, assinado em 20 de dezembro de 2005, para sublocação pela
Eletropaulo (Sublocadora) à AES Tietê (Sublocatária) de área de
492,08 m2, da sede da Sublocadora, no período de 20/12/2005 a
14/08/2009, pelo valor mensal de R$ 16.025,40, anualmente reajustável pelo IGP-M; III - determinar que quaisquer alterações, bem
como prorrogação dos Contratos deverão ser previamente autorizadas
por esta Agência; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua
publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
<!ID315418-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 21 de março de 2006
<!ID315417-0>
N o- 599 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, na Cláusula Sexta, item XII, do Contrato de Concessão de Geração nº 002/2004, e o que consta do Processo nº
48500.001353/2006-36, resolve: I - anuir com a cessão onerosa de
imóvel vinculado à concessão da Empresa Metropolitana de Águas e
Energia S.A. - EMAE, constante da Carta OF/A/91/2006, de área que
perfaz 470,46 m2, pelo valor mensal de R$ 247,00, no prazo de 5
(cinco) anos, à Companhia de Gás de São Paulo - CONGÁS, devendo
a concessionária atentar para o item 9, da Instrução Contábil nº
6.3.10, do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia
Elétrica; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 21 de março de 2006
N o- 598 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o
48500.002012/03-16, resolve: I - Aprovar os Estudos de Inventário
Hidrelétrico Simplificado de um trecho do rio Juína, o qual tem uma
área de drenagem total de 8.250 Km² e é afluente pela margem
esquerda do rio Juruena, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, apresentados
pelo Sr. Elói Brunetta, inscrito no CPF sob o nº 168.401.869-20. II Estes estudos identificaram um potencial total de 26,5 MW distribuídos em 3 aproveitamentos em conformidade com o quadro abaixo:
<!ID315424-0>
N o- 605 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5º do
Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do
Processo nº 48500.002938/05-74, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora hidrelétrica denominada CGH Coroado, com
332 kW de potência instalada, localizada no rio Verde, afluente do rio
Pardo, bacia hidrográfica do rio Paraná, às coordenadas 21° 51' 54,2”
S e 46° 21' 54,2” W, no Município de Caldas, Estado de Minas
Gerais, em operação desde 1955, de propriedade da empresa Mineração Curimbaba Ltda., inscrito no CPF/MF sob o n°
23.640.204/0001-92; II - A energia gerada destina-se ao uso exclusivo
do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização, eventual e temporária, do excedente de energia elétrica,
conforme art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
Coordenadas
Geográficas
do Eixo do Barramento
Posição
(Dist. da Foz)
[km]
Área de Drenag.
[km2]
N.A máximo normal
de montante [m]
N.A normal a jusante
[m]
Potência
Instalada
[MW]
Área do Reservatório
[km2]
Juína I
13°54'23"S
59°22'20"W
55,6
1.269
545
535
3,5
0,67
Juína II
13°49'59"S
59°26'10"W
25,5
1.359
529
495
13,0
1,90
Juína III
13°47'57"S
59°27'13"W
16,0
1.397
495
470
10,0
0,48
Aproveitamento
III - A presente aprovação não exime o Sr. Elói Brunetta de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e não assegura qualquer direito quanto à obtenção da concessão ou autorização do
aproveitamento do potencial hidráulico, devendo a mesma atender as disposições da legislação vigente.
AMILTON GERALDO
30
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO N o- 61, DE 21 DE MARÇO DE 2006
<!ID314757-0>
<!ID315767-0>
<!ID314759-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 21 de março de 2006
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 21 de março de 2006
N 596 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de
1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.001504/0539, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência Energética para o
ciclo 2005/2006, apresentado pela Companhia Campolarguense de
Energia - COCEL, que prevê a apropriação de R$ 173.373,00 (cento
e setenta e três mil, trezentos e setenta e três reais), que correspondem
a 0,5003% (cinco mil e três milésimos por cento) da receita operacional líquida declarada pela empresa. O programa aprovado prevê
a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n° 052/2006SRC/ANEEL, de 17/03/2006;; II - estabelecer que o projeto constante
do Programa deva ser concluído até o dia 31/3/2007; III - determinar
que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, até o dia
30/9/2006, e que a concessionária apresente o Relatório Final do
Programa até o dia 30/4/2007.
N o- 594 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26
de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.001443/2006-27, resolve: I - Estabelecer para a Tangará Energia S.A. a data de 31 de março de 2007 como referência para a
apresentação do primeiro Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento referente ao ciclo 2006/2007, em consonância com o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pela
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
o-
RICARDO VIDINICH
RUI GUILHERME ALTIERI SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RETIFICAÇÃO
<!ID315775-0>
Na retificação, publicada no DOU nº 55, de 21 de março de
2006, Seção 1, pág. 49, onde se lê: Despacho nº 228, leia-se: Despacho nº 128.
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de
1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Interlub Brasil Industria e Comércio
de Óleo Automotivo Ltda., com endereço na Av. Papa João Paulo I,
n.º 1193 - Piso Térreo sala 03 - Bairro Vila Aeroporto, no município
de Guarulhos - SP e inscrição no CNPJ n.º 07.830.331/0001-06 autorizada a exercer a atividade de produção de óleo lubrificante acabado, sob o registro n.º 315, conforme processo no
48610.007169/1999.
Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem
mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de
óleo lubrificante acabado.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID315768-0>
001/GLP/AM0006350
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 21 de março de 2006
N o- 281 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
SP0193921
RN0193899
TO0193898
SP0192921
BA0190996
GO0182817
SC0193797
MG0193928
PE0193087
SP0192940
BA0192937
BA0193779
BA0193264
MS0193896
RJ0193902
SP0193806
PR0193859
RS0193897
PR0193798
ES0193804
PI0193903
MT0193805
RS0193930
PE0193123
SP0193900
SP0193901
RS0193124
Razão Social
AUTO POSTO FOLENA DE PIEDADE LTDA.
POSTO 3 A 1 LTDA
AUTO POSTO AXIXA LTDA.
AUTO POSTO CIDADE LTDA.
AUTO POSTO SOARES SILVA LTDA.
SEBASTIÃO ALVES DE MORAIS SAM
BALDESSAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA.
AUTO POSTO FERREIRA BELTRÃO LTDA.
POSTO HEXA LTDA.
AGROPECUÁRIA TERRA NOVA DE BARRETOS LTDA
HARBIBE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
OLIVEIRA GOMES & CIA LTDA.
AUTO POSTO SOARES LTDA.
PIZZINATTO & CIA LTDA.
C. J. PACHECO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
AUTO POSTO SQUASH PIRACICABA LTDA.
REDE FLEX DE POSTOS LTDA.
ABASTECEDORA DE COMBUTIVEIS LOMBA
GRANDE LTDA.
AUTO POSTO JUELI LTDA.
ROMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E
SERVIÇOS LTDA.
POSTO CARCARÁ LTDA.
DEVES & HEPP LTDA. ME
ANTONINI & GAMBIN LTDA.
LUCILA LUCIA DA SILVA SOARES ME
JOCILAINE MELHADO COUGO FERES - ME
AUTO POSTO IRMÃOS ABDO LTDA.
DALLA CORT & CIA LTDA.
CNPJ
07.594.151/0001-64
04.839.733/0001-75
07.692.522/0001-40
58.403.478/0002-23
05.005.867/0005-87
03.665.777/0001-63
07.749.960/0001-06
Processo
48620.000014/2006-56
48610.001624/2006-96
48610.001623/2006-41
48610.000736/2006-21
48610.008692/2005-11
48610.000986/2005-89
48600.000481/2006-14
07.762.954/0001-80
05.336.768/0003-16
55.628.648/0001-07
48610.002011/2006-76
48610.000710/2006-81
48610.000442/2006-14
04.599.993/0002-00
07.188.193/0002-86
05.005.867/0006-68
07.605.802/0001-74
07.780.833/0001-61
48610.000447/2006-21
48610.001584/2006-82
48610.000882/2006-55
48610.001626/2006-85
48610.001585/2006-27
07.459.137/0001-58
07.764.960/0001-77
04.308.384/0002-46
48610.001589/2006-13
48610.001836/2006-73
48600.000520/2006-83
07.370.958/0001-13
07.748.436/0001-02
48600.000479/2006-45
48610.001796/2006-61
07.659.546/0001-06
02.054.982/0001-20
07.776.498/0001-28
00.642.122/0001-81
06.213.402/0001-50
05.232.352/0001-96
07.703.034/0001-91
48610.001586/2006-71
48610.001841/2006-86
48610.002033/2006-36
48610.000771/2006-49
48610.001625/2006-31
48610.001593/2006-73
48610.000773/2006-38
001/GLP/GO0006351
001/GLP/PA0006352
001/GLP/PA0006353
001/GLP/AM0006354
001/GLP/GO0006355
001/GLP/SP0005978
001/GLP/CE0006356
001/GLP/MA0002782
001/GLP/DF0006357
001/GLP/RS0006358
001/GLP/SP0006359
001/GLP/PR0006360
001/GLP/MS0006361
FRANCISCO PEREIRA FILHO-MINIMERCADO-ME
IVANI REZENDE DA SILVA - ME.
J & J ROSENDO COMERCIO DE GAS
LTDA - ME
JERÔNIMO S. DA SILVA
JOÃO BATISTA ARRUDA-ME
M. DE L. SOUZA - GÁS
MARIA DE LOURDES LUCIANO GÉLIO - ME
MONTESE GAS LTDA
POSTO BACANGA LTDA
REAL GÁS COMERCIAL LTDA - ME
SUPER COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTE LTDA ME
TERESINHA DE JESUS A. TOLEDO ME
VARASCHIM & MOYA LTDA.
WESLEY HOLSBACK NUNES & CIA.
LTDA - ME
63.696.587/0002-16
48610.009570/2005-26
07.402.396/0001-42
07.630.520/0001-27
48610.008426/2005-72
48610.000082/2006-34
03.358.747/0001-04
04.616.983/0002-27
07.433.007/0001-46
07.051.069/0001-93
48610.001464/2006-85
48610.009709/2005-31
48610.010254/2005-13
48610.000072/2006-15
01.164.588/0003-43
69.582.757/0001-37
04.792.165/0001-02
93.174.084/0001-60
48610.000032/2006-57
48610.010806/2004-96
48610.000005/2006-84
48610.000518/2006-95
03.428.743/0002-36
48610.000391/2006-12
07.653.115/0001-24
04.112.309/0001-24
48610.001469/2006-16
48610.001147/2006-69
<!ID315771-0>
N o- 284 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da
referida Portaria:
Nº de Autorização
001/GLP/RS0006362
001/GLP/RS0006363
001/GLP/SP0006364
001/GLP/RS0006365
001/GLP/SP0006366
001/GLP/SP0006367
001/GLP/SP0006368
001/GLP/RS0006369
001/GLP/RS0006370
001/GLP/SP0006371
001/GLP/SP0006372
001/GLP/RS0006373
Razão Social
A C COMERCIO DE GAS LTDA
ALBERTO RAMOS MALTA
BUFFO COMERCIO DE GAS LTDA EPP
EDEMAR GOTTARDO
EDSON SENSULINI - ME
GAS AVENIDA LTDA EPP
ITAMAR FORTUNATO BATISTA
JEFFERSON RECH ANFLOR ME
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO FERREIRA ALTINOPOLIS ME
MBS COMERCIO DE GAS LTDA.
SERVICEGAS COMERCIO E DISTRIBUIÇAO DE
GAS LTDA
Estado
RS
RS
SP
RS
SP
SP
SP
RS
RS
SP
SP
RS
CNPJ
04.746.639/0001-71
87.880.456/0001-71
58.526.062/0001-11
04.421.219/0001-15
04.685.916/0001-83
02.465.969/0001-63
49.278.518/0001-80
00.571.530/0001-90
03.061.270/0001-09
01.802.207/0001-42
02.911.565/0001-56
04.201.989/0001-52
Processo
48610.001953/2006-37
48610.002067/2006-21
48610.001996/2006-12
48610.002068/2006-75
48610.002105/2006-45
48610.002118/2006-14
48610.002085/2006-11
48610.002082/2006-79
48610.010099/2005-19
48610.002086/2006-57
48610.001659/2006-25
48610.002106/2006-91
<!ID315769-0>
<!ID315772-0>
N o- 282 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública
a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo à
SIMON PEDROSO DE SOUZA - ME, CNPJ: 06.325.640/0001-58, registrado na ANP sob o nº
001/GLP/SP0002576, conforme processo nº 48610.010405/2004-36.
<!ID315770-0>
o-
N 283 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/MG0000646
001/GLP/SP0006346
001/GLP/RS0006347
001/GLP/RS0006348
001/GLP/MG0006349
Razão Social
AILTON SANTOS DE OLIVEIRA - ME
ANTÔNIO RODRIGUES MARQUES
GÁS - ME
CLOVIS MIELCZARSKI - ME
DIOGO DA SILVA PINTO
ESTAÇÃO DO GÁS E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ
02.287.917/0001-44
07.497.380/0001-60
Processo
48610.004813/2004-59
48610.008457/2005-23
07.791.043/0001-81
06.540.456/0001-20
07.611.596/0001-05
48610.001466/2006-74
48610.001264/2006-22
48610.001470/2006-32
N o- 285 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/MA0006374
001/GLP/RS0006375
001/GLP/RS0006376
001/GLP/PR0006377
001/GLP/MA0006378
001/GLP/PA0006379
001/GLP/PR0006380
001/GLP/MG0006381
001/GLP/RJ0006382
001/GLP/MA0006383
001/GLP/PA0002154
Razão Social
C FONSECA DIAS GAS
CARLOS THOMAZ MEURER LOPES
DE ALMEIDA
COMÉRCIO DE GÁS FAVERO LTDA ME
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
GÁS BOM JESUS LTDA.
COSTA SOUZA COMÉRCIO LTDA
E D DOS SANTOS
EUNICE MARIA DE CAMPOS GONÇALVES
JOAQUIM DE SOUZA OLIVEIRA
JOSÉ TOLEDO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA.
L.S. DE HOLANDA COMÉRCIO
M. H. PANTOJA GUERREIRO - ME
CNPJ
07.789.323/0001-55
07.585.051/0001-71
Processo
48610.001613/2006-14
48610.001461/2006-41
91.601.211/0003-05
48610.001468/2006-63
07.775.732/0001-00
48610.001460/2006-13
07.215.315/0001-03
07.344.318/0001-39
07.513.581/0001-04
48610.009697/2005-45
48610.000127/2006-71
48610.001459/2006-72
07.359.801/0001-97
07.181.516/0001-29
48610.001574/2006-47
48610.010182/2005-98
04.393.561/0001-59
02.463.575/0001-76
48610.009896/2005-53
48610.009148/2004-91
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
001/GLP/MS0006384
001/GLP/RS0006385
001/GLP/MG0006386
001/GLP/RS0006387
001/GLP/PR0006388
001/GLP/SP0006389
001/GLP/RS0006390
001/GLP/RO0006391
MERCEARIA ROCHA LTDA
MIRTA ARAÚJO BALÃO - ME
PAO ROSADO GÁS LTDA - ME
PAULO DE L. BORGES - ME
PEDRO WILLAME MACIEL BARROCAS
RUTE PERON FRANCISCO - ME
SALETE B. DALMAS - ME
VALDERIA SOARES DA SILVA - ME
15.526.510/0001-74
92.802.594/0002-53
07.578.574/0001-90
07.344.899/0001-09
07.676.167/0001-16
48610.009701/2005-75
48610.000972/2006-46
48610.001573/2006-19
48610.001457/2006-83
48610.001462/2006-96
05.444.800/0001-15
07.661.079/0001-40
04.345.263/0001-93
48610.001446/2006-11
48610.001577/2006-81
48610.009556/2005-22
<!ID315773-0>
N o- 286 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, tendo em vista o Ofício Nº 0053/06 - GECOM, de
09/03/06, da Secretaria de Estado de Goiás, que informa a situação cadastral inapta dos contribuintes
abaixo junto ao cadastro de contribuintes, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o
exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
GO0009304
GO0175535
GO0006150
GO0031847
GO0007954
GO0024479
GO0003769
GO0001953
GO0019544
GO0009793
GO0024148
GO0010651
GO0030983
GO0026475
GO0020157
GO0009250
GO0016746
GO0158883
GO0003635
GO0007494
GO0013748
GO0003195
GO0006707
GO0027040
GO0014904
GO0018269
GO0025224
GO0003076
GO0013898
GO0029541
GO0027509
GO0159199
GO0010844
GO0010893
GO0013983
GO0000481
GO0006893
GO0031118
GO0024899
GO0001744
GO0007161
GO0028829
GO0000558
GO0001210
GO0014691
GO0013344
GO0008068
GO0020809
GO0020404
GO0007372
GO0014159
GO0026825
GO0014405
GO0025805
GO0011614
GO0012633
GO0011446
GO0000030
GO0000473
GO0008459
GO0001091
GO0001410
Razão Social
POSTO DE SERVIÇO 307 LTDA.
AUTO POSTO TAMBURIL LTDA.
CIRILO & SILVA LTDA.
AUTO POSTO CEPAL LTDA.
ALMEIDA E MENDES SILVA LTDA.
AUTO POSTO FERREIRA NOVATO LTDA.
AUTO POSTO SILCAR LTDA.
AUTO POSTO SILCAR LTDA.
LOGOS POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA.
POSTO AVE BRANCA LTDA.
AUTO POSTO CAJUEIRO LTDA.
POSTO CURIO LTDA.
BOTO AUTO POSTO LTDA.
POSTO T9 LTDA.
AUTO POSTO DOS ROMEIROS LTDA.
AUTO POSTO AUTO - RIO LTDA.
AUTO POSTO MM LTDA.
M. L. PETRÓLEO LTDA.
FADER ALVES & IRMÃOS LTDA.
NANDI & ATTIE LTDA.
AUTO POSTO NOVO PLANALTO LTDA.
POSTO DON PARRON LTDA.
A. J. R. AUTO POSTO LTDA.
COOPERATIVA AGRÍCOLA CENTRO OESTE LTDA.
MARCIA LÚCIA SOARES
AUTO POSTO JUSSARA LTDA.
ONOFRE ROSA FERREIRA
RODOVALHO KLAUS AUTO POSTO LTDA.
JOSÉ EMÍLIO DE FRANÇA SABATH
LARA AUTO POSTO LTDA.
POSTO BANDEIRANTE LTDA.
AUTO POSTO FAZENDÃO LTDA.
TUCANO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS
LTDA.
AUTO POSTO AMIZADE LTDA.
POSTO EUCALIPTO LTDA.
POSTO MATA VERDE LTDA.
SANTO ANTÔNIO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
POUSO ALTO SERVIÇOS LTDA.
AUTO POSTO GIGANTÃO LTDA.
S OLIVEIRA LUZ & CIA. LTDA.
JALES MOURA MENDONCA JÚNIOR
JOÃO BATISTA HONÓRIO
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SÃO DIMAS LTDA.
A & A DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
LUZIMOTORS LUZIANIA VEÍCULOS E
POSTO DE SERVIÇOS LTDA.
AUTO POSTO CARANDA LTDA.
AUTO POSTO 206 LTDA.
POSTO E AUTO PEÇAS ALTENSE LTDA.
AUTO POSTO FERNANDES LTDA.
AUTO POSTO JARAGUA LTDA.
ALVES DE MOURA & MENDONÇA LTDA.
RINCON E MACHADO LTDA.
COOP MISTA DO TRANSP ALT. DE PASSAGEIROS DO EST DE GOIÁS
G. A. SILVA E CIA. LTDA.
AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA.
AUTO POSTO NATHAN LTDA.
ALMANCA E ALMANCA LTDA.
AEROPREST COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA.
AEROPREST COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA.
COIOTE AUTO POSTO LTDA.
AUTO POSTO RIO QUENTE LTDA.
AUTO POSTO CONSOLAÇÃO LTDA.
GO0009180
GO0025094
GO0016979
GO0158865
GO0008560
GO0023204
GO0025534
GO0013159
GO0010318
GO0025555
GO0009537
GO0000258
GO0002622
GO0010170
GO0010288
GO0008785
CNPJ
00.044.347/0012-99
00.076.527/0001-08
00.080.106/0001-42
00.093.722/0001-38
00.107.813/0001-85
00.154.328/0001-62
00.487.763/0001-09
00.487.763/0002-90
00.572.101/0001-37
Processo
48610.006388/2001-91
48610.008053/2004-59
48610.004619/2001-21
48610.003228/2003-51
48610.006171/2001-81
48610.005154/2002-14
48610.002921/2001-44
48610.009832/2000-32
48610.000038/2002-17
00.641.704/0001-43
00.649.855/0002-29
00.750.507/0001-62
00.812.959/0001-21
00.834.669/0001-89
00.874.591/0001-26
00.877.342/0001-94
00.889.415/0001-68
00.980.657/0001-62
01.064.716/0001-15
01.193.235/0001-00
01.212.489/0001-28
01.240.050/0001-09
01.245.187/0001-56
01.386.772/0009-23
48610.007405/2001-14
48610.004612/2002-91
48610.010155/2001-91
48610.001640/2003-36
48610.009460/2002-11
48610.000787/2002-28
48610.007361/2001-14
48610.018102/2001-19
48610.003417/2003-23
48610.005828/2000-19
48610.006296/2001-18
48610.010118/2000-19
48610.002334/2001-55
48610.005046/2001-52
48600.002158/2002-51
01.465.319/0002-36
01.467.208/0001-88
01.470.251/0001-00
01.481.570/0001-03
01.511.500/0001-50
01.517.407/0001-53
01.591.940/0001-65
01.664.571/0001-93
01.668.011/0001-07
48610.010641/2001-18
48610.019725/2001-17
48610.006391/2002-94
48610.002231/2001-95
48600.001724/2001-27
48610.013918/2002-37
48610.011420/2002-31
48610.003521/2003-18
48610.011469/2001-11
GO0016369
GO0002794
GO0015964
GO0025619
GO0009073
GO0011485
GO0015711
GO0015007
GO0022244
01.677.681/0001-90
01.682.582/0001-04
01.697.820/0001-47
01.753.411/0001-10
48610.014155/2001-61
48610.013603/2001-17
48610.008912/2001-67
48610.005144/2001-91
GO0163193
01.753.439/0001-58
01.771.385/0001-53
01.839.148/0001-87
01.914.676/0001-53
01.915.453/0001-00
01.916.247/0001-15
48610.001901/2003-18
48610.006004/2002-11
48610.009562/2000-62
48610.005036/2001-17
48610.013293/2002-11
48610.003337/2001-14
01.943.619/0001-00
02.075.244/0001-69
48610.007633/2000-33
48610.013213/2001-39
02.089.451/0001-72
02.094.860/0001-67
02.102.143/0001-30
02.236.578/0001-77
02.236.586/0001-13
02.336.011/0001-72
02.484.939/0002-85
02.505.695/0003-50
48610.012340/2001-11
48610.006219/2001-51
48610.014296/2001-83
48610.001384/2002-12
48610.005368/2001-18
48610.010674/2001-51
48610.001694/2001-31
48610.010177/2001-51
02.532.281/0006-63
02.671.493/0001-17
02.709.318/0001-71
02.747.529/0001-07
02.753.908/0001-00
48610.012986/2001-14
48610.009253/2001-86
48610.001666/2001-12
48610.009720/2001-78
48600.000534/1999-17
GO0029028
GO0029167
GO0160229
GO0160703
02.753.908/0002-82
48600.009706/2000-06
GO0159750
02.788.057/0001-22
02.818.538/0002-14
02.836.159/0001-76
48610.006367/2001-74
48610.006336/2000-36
48610.007306/2000-06
GO0162630
GO0019653
GO0012762
GO0031858
GO0023146
GO0013267
GO0159530
GO0161411
GO0025300
GO0024448
GO0001600
GO0008118
GO0029469
GO0001885
GO0001607
GO0021609
GO0001582
GO0024631
GO0018572
GO0001855
GO0010613
GO0012984
GO0013950
GO0025540
GO0020569
GO0023530
GO0021234
GO0159115
GO0022557
GO0023208
GO0168051
GO0024578
GO0030192
GO0025839
GO0028390
GO0028254
GO0160034
GO0165024
GO0030571
GO0028253
GO0028961
GO0169152
ISSN 1677-7042
FERREIRA SERV. DE LIMP. TRANSP. E
COM. DE PETRÓLEO LTDA.
FERREIRA SERV. DE LIMP. TRANSP. E
COM. DE PETRÓLEO LTDA.
MAGALHÃES & MAGALHÃES LTDA.
AUTO POSTO CANAVERAL LTDA.
AUTO POSTO SÃO JUDAS TADEU LTDA.
POSTO MARISTA LTDA.
PETROVERDE COMÉRCIO DE DERIVADOS
DO PETRÓLEO LTDA.
AUTO POSTO COSTA CAMPOS LTDA.
AUTO POSTO N. S. DE FÁTIMA LTDA.
COMBUSTÍVEIS SANTO ANTÔNIO LTDA.
AUTO POSTO UNIVERSAL LTDA.
AUTO POSTO TRÊS SILVA LTDA.
AUTO POSTO SUL LTDA.
SVC AUTO POSTO LTDA.
S V C AUTO POSTO LTDA.
HELENICE CARNEIRO GUIMARÃES & FILHO LTDA.
VALDECI DE OLIVEIRA RESENDE
MILENIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
GALOPE EMPRESARIAL LTDA.
ANTUNES & AZEVEDO LTDA.
AUTO POSTO ÉPOCA LTDA.
POSTO E SERVIÇO SERRA NEGRA LTDA.
A. M. DE SOUZA MOURA & CIA. LTDA.
SUPER POSTO DAS PALMEIRAS LTDA.
COMBUSTÍVEIS SANTA ROSA LTDA.
AUTO POSTO KISSER LTDA.
ADYLSON CUNHA SANTOS
AUTO POSTO DO TOTE LTDA.
AUTO POSTO SANTA ISABEL LTDA.
CARIBE AUTO POSTO LTDA.
AUTO POSTO PONTUAL LTDA.
AUTO POSTO LUZ LTDA.
NOVO POSTO ITUMBIARA LTDA.
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CANGURU LTDA.
SIDERAL SOMBUSTÍVEIS LTDA.
VITÓRIA & FELIPE LTDA.
D. R. W. AUTO POSTO LTDA.
PL - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
WALLNEY RODRIGUES DE PAULO
AUTO POSTO PUMA LTDA.
POSTO ASSIS CHATEAUBRIAND LTDA.
POSTO DO CÉU LTDA.
AUTO POSTO DUAS ÁRVORES LTDA.
JOSÉ BELMIRO ROSA & CIA. LTDA.
AUTO VIA POSTO DE SERVIÇOS LTDA.
POSTO SAVE LTDA.
PETROFENIX DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA.
AUTO POSTO ROTA DO ARAGUAIA LTDA.
MARIA APARECIDA DE MELO SILVEIRA
AUTO POSTO BR COMBUSTÍVEIS LTDA.
VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA
TRUKÃO AUTO POSTO LTDA.
VALDECI ZEFIRINO DOS SANTOS
POSTO ANHANGUERA DE GOIAS LTDA.
WEST AUTO POSTO LTDA.
AUTO POSTO CÉU DAS EMAS LTDA.
HFT REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA.
COMERCIAL DE PETRÓLEO JABAQUARA
LTDA.
GEMA AUTO POSTO LTDA.
POSTO PORTAL DA BELÉM BRASÍLIA LTDA.
AUTO POSTO DE INTERLÂNDIA LTDA.
AUTO POSTO RESORT LTDA.
SANTA VITÓRIA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
REDE SOL COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS
LTDA.
TOTAL AUTO POSTO LTDA.
UNIVERSO PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LIDA.
AUTO POSTO VIA MÁXIMA LTDA.
PETROPOSTO 153 LTDA.
SP AUTO POSTO LTDA.
BRASIL RURAL COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA.
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO NELORE
LTDA.
JERTHI COMÉRCIO DE PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA.
POSTO ARCO SUL LTDA.
31
02.881.921/0005-60
48610.007050/2000-74
02.881.921/0007-21
48610.007047/2000-51
02.894.925/0001-59
02.901.833/0001-59
02.913.460/0001-36
02.918.134/0001-11
02.976.489/0001-67
48600.002661/2001-26
48610.003800/2003-81
48610.011272/2000-91
48610.003863/2002-57
48610.015650/2001-97
02.988.579/0001-78
03.089.684/0001-38
03.105.070/0001-00
03.118.792/0001-91
03.128.685/0001-44
03.296.830/0001-04
03.373.306/0001-81
03.373.306/0002-62
03.376.412/0001-19
48610.014665/2001-38
48610.008818/2001-16
48610.007226/2002-51
48610.007230/2001-37
48610.011274/2001-61
48610.000189/2001-78
48610.010259/2001-12
48610.008757/2001-89
48610.006754/2001-19
03.379.762/0001-39
03.407.782/0001-76
48610.000160/2002-77
48610.009673/2001-62
03.425.741/0001-02
03.438.081/0001-02
03.442.195/0001-18
03.500.864/0001-60
03.562.753/0001-89
03.633.510/0001-94
03.648.666/0001-49
03.776.641/0001-20
03.828.350/0001-39
03.847.905/0001-90
03.857.202/0001-42
03.863.798/0001-93
03.938.429/0001-12
03.981.563/0001-04
04.026.110/0001-83
04.030.993/0001-03
48610.003224/2003-72
48610.003825/2002-11
48610.014594/2001-73
48610.004115/2003-72
48610.005982/2003-25
48610.006070/2002-91
48610.005161/2002-16
48610.008926/2000-26
48600.001103/2001-43
48610.013814/2002-22
48610.007864/2000-17
48610.008935/2000-35
48610.015490/2001-86
48610.008943/2000-43
48610.005063/2002-71
48600.003117/2001-18
04.056.850/0001-62
04.121.222/0001-13
04.127.063/0001-64
04.160.607/0001-90
48610.009785/2000-85
48610.008047/2001-59
48610.009617/2001-28
48600.002326/2001-28
04.190.739/0001-64
04.201.951/0001-80
04.280.664/0001-02
04.288.310/0001-04
04.302.018/0001-07
04.377.047/0001-20
04.397.244/0001-00
04.449.271/0001-80
04.471.452/0001-02
48610.014044/2001-54
48610.001604/2001-19
48610.013154/2001-15
48600.001058/2002-16
48600.001167/2001-44
48610.008614/2001-77
48610.012647/2001-11
48610.012198/2001-11
48610.000228/2002-18
04.480.602/0001-44
48610.007392/2003-37
04.507.488/0001-07
04.546.317/0001-89
04.553.214/0001-46
04.666.025/0001-80
04.715.495/0001-96
04.815.705/0001-18
04.837.528/0001-70
04.849.488/0002-68
04.908.499/0001-90
48600.000973/2002-86
48610.020394/2001-51
48610.002653/2002-41
48610.021091/2001-54
48610.003310/2003-85
48600.000100/2002-73
48610.001860/2002-89
48610.001308/2004-52
48610.005056/2002-79
04.917.054/0001-77
48610.015170/2002-15
04.921.120/0001-82
04.990.039/0001-54
48610.007063/2002-13
48610.011151/2002-11
05.022.500/0001-48
05.059.108/0001-73
05.115.532/0001-98
48610.010864/2002-58
48610.004710/2003-16
48610.010827/2003-21
05.131.317/0001-80
48600.000213/2003-51
05.192.252/0001-83
05.270.341/0001-09
48600.002642/2002-81
48610.012710/2002-17
05.320.385/0001-98
05.323.683/0001-31
05.586.737/0001-51
05.593.028/0001-01
48600.003224/2002-19
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05.612.380/0001-39
48610.004360/2003-81
05.672.113/0001-57
48610.007838/2003-23
05.783.341/0001-02
48610.001954/2004-11
32
GO0167597
GO0006291
GO0015860
GO0001539
GO0007219
GO0021941
GO0017674
GO0015942
GO0026157
GO0003105
GO0003211
GO0009389
GO0015291
GO0007129
GO0018494
GO0026163
GO0011255
GO0007852
GO0010300
GO0014376
GO0021444
ISSN 1677-7042
LUCIANA CARVALHO BORGES MACHADO
E CIA. LTDA.
PETROLUGI COMÉRCIO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA.
MERCANTIL SOMBRA DE COMBUSTÍVEIS
LTDA.
GRANELEIRO COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA.
URTIGÃO AUTO POSTO LTDA.
SUPER POSTO CAMPINAS LTDA.
CESESI DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
AUTO POSTO ABC LTDA.
AUTO POSTO KAKAREKO IV LTDA.
FAUSTINO & FAUSTINO DE MIRANDA LTDA.
POSTO SUZUKI LTDA.
POSTO VENDA SECA LTDA.
AUTO POSTO SERTANEJO LTDA.
JOSE GOMES DA FONSECA
POSTO MARILIA LTDA.
JAIR BELIZARIO DE FREITAS
AUTO POSTO COLINAS LTDA.
POSTO 2000 LTDA.
TERCIDES PINHEEIRRO E CIA. LTDA.
POSTO CACIQUE LTDA.
BASSANESI COMÉRCIO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA.
1
05.980.392/0001-16
48610.000992/2004-55
15.975.675/0001-23
48610.004689/2001-89
24.785.503/0001-88
48610.016076/2001-94
24.814.188/0001-70
48610.008314/2000-14
24.825.952/0001-02
24.997.967/0001-58
25.132.069/0001-08
33.250.168/0001-04
33.323.239/0001-51
33.325.556/0001-07
48610.005347/2001-86
48610.002802/2002-72
48610.018513/2001-12
48610.017517/2001-75
48610.008650/2002-11
48610.002279/2001-11
GO0012961
GO0008804
GO0023076
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
MARCIO ANTÔNIO SOUZA
86.913.605/0001-99
AUTO POSTO TATIANA LTDA.
86.976.172/0001-10
COMÉRCIO DE PETRÓLEO ESTRELA LT- 02.722.040/0001-72
DA.
48610.012596/2001-28
48610.006714/2001-69
48610.018368/2001-61
<!ID315774-0>
N o- 287 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da
referida Portaria:
Nº de Autorização
Razão Social
Estado
CNPJ
Processo
RS
98.586.688/0001-38
48610.002108/2006-89
001/GLP/RS0006393 COMERCIO E TRANSPORTE DE GÁS BROD LT- RS
DA
93.967.057/0004-98
48610.001992/2006-34
001/GLP/RS0006394 COMERCIO E TRANSPORTES RODIGHEIRO LT- RS
DA.
88.494.224/0001-48
48610.000952/2006-75
001/GLP/RS0006392 COMERCIAL MAHLE LTDA.
33.390.063/0001-50
33.549.239/0001-74
37.033.693/0001-29
37.369.550/0001-92
37.643.152/0001-12
37.645.801/0001-14
37.656.592/0001-04
37.663.473/0001-89
37.848.736/0001-24
37.878.956/0002-81
37.891.488/0001-02
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
2º DISTRITO
<!ID315841-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 21/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
820.664/1987 - A.I. Nº 98/06 - 2º DS - Mineração Gariroba Ltda me.
820.658/1995 - A.I. Nº 99/06 - 2º DS - João Eduardo de Oliveira
Rocha.
820.765/1995 - A.I. Nº 146/06 - 2º DS - Vermaq Comercial Ltda
me.
820.182/1997- A.I. Nº 0/05 - 2º DS - Porto de Areia Itabrás Ltda me.
820.488/1998 - A.I. Nº 147/06 - 2º DS - Ragi Caram.
820.489/1998 - A.I. Nº 148/06 - 2º DS - Ragi Caram.
820.491/1998 - A.I. Nº 149/06 - 2º DS - Ragi Caram.
820.492/1998 - A.I. Nº 150/06 - 2º DS - Ragi Caram.
821.942/1998 - A.I. Nº 151/06 - 2º DS - José Orestes Corradi Júnior.
820.238/1999 - A.I. Nº 100/06 - 2º DS - Axel Jan Brustscher.
820.370/1999 - A.I. Nº 101/06 - 2º DS - José Onival Saia.
821.481/1999 - A.I. Nº 152/06 - 2º DS - Porto de Areia Pedrão
Ltda.
820.603/2000 - A.I. Nº 153/06 - 2º DS - Gilberto Ferreira Baggio.
820.696/2000 - A.I. Nº 102/06 - 2º DS - Roberto Bertato Azzini.
820.775/2000 - A.I. Nº 154/06 - 2º DS - Mário Trabulsi Filho.
820.888/2000 - A.I. Nº 155/06 - 2º DS - José Onivaldo Xavier Dos
Santos M.e..
820.963/2000 - A.I. Nº 156/06 - 2º DS - Luiz Bruno Petrilli.
821.566/2000 - A.I. Nº 103/06 - 2º DS - Fazenda Santa Maria Ltda.
820.168/2001 - A.I. Nº 157/06 - 2º DS - Benedicto Bueno Moreira
Olaria - me.
820.250/2001 - A.I. Nº 104/06 - 2º DS - Extração de Areia Riomar
Ltda-me.
820.400/2001 - A.I. Nº 105/06 - 2º DS - Irmãos Romani Ltda.
820.482/2001 - A.I. Nº 158/06 - 2º DS - Angela Aparecida Lazzerini.
820.813/2001 - A.I. Nº 106/06 - 2º DS - Gama Extracao de Areia e
Pedregulho Ltda.
821.298/2001 - A.I. Nº 107/06 - 2º DS - Porto Castelo de Areia
Ltda.
821.304/2001 - A.I. Nº 159/06 - 2º DS - Irmãos Romani Ltda.
821.306/2001 - A.I. Nº 160/06 - 2º DS - Irmãos Romani Ltda.
821.382/2001-A.I. Nº 108/06 - 2º DS - Mineração Biritiba Ussú
Ltda..
820.154/2002 - A.I. Nº 109/06 - 2º DS - Pedreira Santa Isabel Ltda..
820.193/2002 - A.I. Nº 110/06 - 2º DS - João Francisco Cordeiro.
820.521/2002 - A.I. Nº 161/06 - 2º DS - Manoel Monteiro de Castro
Affonso.
820.793/2002 - A.I. Nº 162/06 - 2º DS - José Raimundo Dos Santos.
821.025/2002 - A.I. Nº 163/06 - 2º DS - Cerâamica São José de
Campinas Ltda..
821.093/2002 - A.I. Nº 111/06 - 2º DS - João Abdalla Neto.
820.170/2003 - A.I. Nº 112/06 - 2º DS - Luiz Cláudio Paturi Rodrigues.
820.196/2003-A.I. Nº 113/06 - 2º DS - Antônio Outeiro Pinto Santoro.
820.342/2003 - A.I. Nº 164/06 - 2º DS - Maria Aparecida Marchini.
48610.002384/2001-32
48610.007323/2001-61
48610.017620/2001-15
48610.005044/2001-63
48610.020100/2001-91
48610.008654/2002-16
48610.009260/2001-88
48610.005457/2001-48
48610.008743/2001-65
48610.000569/2001-11
48610.002191/2002-62
001/GLP/SP0006395 GAS FACIL DE SAO VICENTE LTDA ME
SP
04.748.280/0001-71
48610.002186/2006-83
001/GLP/SP0006396 J S COM.DE GAS LIQUEF.DE PETROLEO LTDA SP
51.460.665/0001-19
48610.002185/2006-39
001/GLP/RS0006397 JOSE MILTON BRUTTI - ME.
RS
93.908.838/0001-69
48610.001245/2006-12
001/GLP/SP0006398 J.S. COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PE- SP
TROLEO LTDA
51.460.665/0002-08
48610.002171/2006-15
001/GLP/RS0006399 LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO ME
93.892.800/0001-45
48610.001993/2006-89
RS
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
820.371/2003 - A.I. Nº 165/06 - 2º DS - Pingo Doce Ltda..
820.387/2003 - A.I. Nº 166/06 - 2º DS - Bom Jesus Indústria, Comércio e Mineração Ltda.
820.420/2003 - A.I. Nº 167/06 - 2º DS - Orlando de Souza Dias.
820.429/2003 - A.I. Nº 168/06 - 2º DS - Fábio Carravieri de Almeida.
820.455/2003 - A.I. Nº 169/06 - 2º DS - Olaria Itavuvu Ltda - me.
820.542/2003-A.I. Nº 114/06-2º DS-Porto Santa Luzia do Jaguari
Ltda.
820.572/2003 - A.I. Nº 170/06 - 2º DS - Água 1 Comercial Ltda.
820.589/2003 - A.I. Nº 171/06 - 2º DS - Marco Antonio Milani.
820.607/2003 - A.I. Nº 172/06 - 2º DS - Mário França Júnior.
820.625/2003 - A.I. Nº 173/06 - 2º DS - Márcio Antônio Longo.
820.667/2003-A.I. Nº 174/06-2º DS-Empresa de Mineração Fema Ltda.
820.691/2003 - A.I. Nº 175/06 - 2º DS - Nova América Mineração e
Comércio Ltda.
820.708/2003 - A.I. Nº 176/06 - 2º DS - Pascoal Jaculi.
820.713/2003 - A.I. Nº 177/06 - 2º DS - Antonio Miachon Palhares.
820.714/2003 - A.I. Nº 178/06 - 2º DS - Antonio Miachon Palhares.
820.715/2003 - A.I. Nº 179/06 - 2º DS - Antonio Miachon Palhares.
820.737/2003- A.I. Nº 115/06 - 2º DS - Luiz Alberto Moreira de
Faria.
820.779/2003-A.I. Nº 180/06-2º DS-Renato de Freitas Moraes Rosset.
820.827/2003 - A.I. Nº 181/06 - 2º DS - Franciscode Andrade Nogueira Neto.
820.844/2003 - A.I. Nº 182/06 - 2º DS - Perola da Mantiqueira
Mineração Ltda - me.
820.846/2003 - A.I. Nº 183/06 - 2º DS - Concergi - Construção,
Máquinas e Serviços Ltda.
820.885/2003 - A.I. Nº 184/06 - 2º DS - Helio Aires da Silva.
820.899/2003 - A.I. Nº 185/06 - 2º DS - Indústria e Comércio de
Bebidas Pivatto Ltda.
820.907/2003 - A.I. Nº 186/06 - 2º DS - Sergio Amaral de Carvalho.
820.999/2003 - A.I. Nº 187/06 - 2º DS - José Blota Neto.
821.020/2003 - A.I. Nº 188/06 - 2º DS - João Roberto Tavares de
Mendonça. 821.025/2003 - A.I. Nº 189/06 - 2º DS - José Moisés
Rodrigues Fonseca.
821.049/2003-A.I. Nº 116/06-2º DS-Nelson de Arruda Noronha Gustavo.
821.063/2003 - A.I. Nº 190/06 - 2º DS - Geraldo Magela Gontijo.
820.021/2004 - A.I. Nº 117/06 - 2º DS - Antonio & Francisco Scudeler Ltda.
820.054/2004 - A.I. Nº 118/06 - 2º DS - Nelma Mascarenhas Marques Poliselli.
820.076/2004 - A.I. Nº 191/06 - 2º DS - Luiz Alberto Capsciuti.
820.127/2004 - A.I. Nº 192/06 - 2º DS - Jorge Rodrigues de Lima.
820.272/2004 - A.I. Nº 119/06 - 2º DS - Manoel Monteiro de Castro
Affonso.
820.370/2004 - A.I. Nº 120/06 - 2º DS - Ailton Aparecido de Campos.
820.399/2004 - A.I. Nº 121/06 - 2º DS - Antonio Mariano Diniz.
820.472/2004 - A.I. Nº 122/06 - 2º DS - Fazenda Matas do Lageadinho Ltda.
820.473/2004 - A.I. Nº 123/06 - 2º DS - Fazenda Matas do Lageadinho Ltda.
820.474/2004 - A.I. Nº 124/06 - 2º DS - José Meloni Neto.
820.551/2004 - A.I. Nº 125/06 - 2º DS - Humberto Maluf.
820.554/2004 - A.I. Nº 126/06 - 2º DS - Humberto Maluf (hackel).
820.579/2004 - A.I. Nº 127/06 - 2º DS - Jose Valmor Campos.
820.585/2004 - A.I. Nº 128/06 - 2º DS - Antonio & Francisco Scudeler Ltda.
820.624/2004 - A.I. Nº 129/06 - 2º DS - Porto de Areia Bertioga
Ltda.
820.721/2004 - A.I. Nº 130/06 - 2º DS - Wilton Luiz de Campos.
820.728/2004 - A.I. Nº 131/06 - 2º DS - Indústria e Comércio de
Bebidas Palazzo Ltda.
820.745/2004 - A.I. Nº 132/06 - 2º DS - Augusto Carlos Henriques.
820.746/2004 - A.I. Nº 133/06 - 2º DS - Augusto Carlos Henriques.
820.751/2004 - A.I. Nº 134/06 - 2º DS - Irmãos Nivoloni Ltda.
820.013/2005 - A.I. Nº 135/06 - 2º DS - José Reinaldo Martins
Fontes Júnior- fi.
820.022/2005 - A.I. Nº 136/06 - 2º DS - Augusta Zoia. 820.024/2005
- A.I. Nº 137/06 - 2º DS - Manoel Monteiro de Castro Affonso.
820.039/2005 - A.I. Nº 138/06 - 2º DS - Marcello Nogueira Filho.
820.047/2005 - A.I. Nº 139/06 - 2º DS - Olinto Marques de Paulo.
820.068/2005-A.I. Nº 140/06 - 2º DS - Mineração Porto Pulador
Ltda.
820.147/2005 - A.I. Nº 141/06 - 2º DS - Mohamed Ramadan el
Ali.
820.181/2005 - A.I. Nº 142/06 - 2º DS - Nilceia de Jesus Leite
Garcia.
820.192/2005 - A.I. Nº 143/06 - 2º DS - Filipe Garcez Jardim.
820.291/2005 - A.I. Nº 144/06 - 2º DS - Carlos Lepri Neto.
820.307/2005 - A.I. Nº 145/06 - 2º DS - Geraldo Magela Gontijo.
ENZO LUIZ NICO JUNIOR
3º DISTRITO
<!ID315842-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 26/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
830.840/1999 - A.I. Nº 473/06 - 3º DS - Lucio Duarte Machado.
830.989/1999-A.I. Nº 474/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves.
830.990/1999-A.I. Nº 475/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves.
830.992/1999-A.I. Nº 476/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves.
830.994/1999-A.I. Nº 477/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves.
830.996/1999-A.I. Nº 478/06 - 3º DS - João Antônio Furst Gonçalves.
831.709/1999 - A.I. Nº 479/06 - 3º DS - Nilton Antônio Borges.
831.401/2000 - A.I. Nº 480/06 - 3º DS - Regional Mineração Minas
Brasil Ltda. ME.
832.047/2000- A.I. Nº 481/06 - 3º DS - Sidônio Rodrigues da Silveira.
832.048/2000- A.I. Nº 482/06 - 3º DS - Sidônio Rodrigues da Silveira.
830.355/2003 - A.I. Nº 483/06 - 3º DS - Sinval Nunes da Silva.
830.430/2003 - A.I. Nº 504/06 - 3º DS - Joel Fouad Djahjah.
830.689/2003 - A.I. Nº 489/06 - 3º DS - Antônio Mariano de Paiva.
830.832/2003 - A.I. Nº 484/06 - 3º DS - José Maria de Sousa.
831.251/2003 - A.I. Nº 485/06 - 3º DS - Rodrigo Cézar Souza
Reis.
831.429/2003 - A.I. Nº 472/06 - 3º DS - Incris Mineração Ltda..
831.457/2003- A.I. Nº 486/06 - 3º DS - Murilo Carlos Paiva Carvalho.
831.576/2003 - A.I. Nº 499/06 - 3º DS - Antonio José da Silva.
831.577/2003 - A.I. Nº 500/06 - 3º DS - Antonio José da Silva.
831.578/2003 - A.I. Nº 501/06 - 3º DS - Antonio José da Silva.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
831.579/2003 - A.I. Nº 502/06 - 3º DS - Antonio José da Silva.
831.989/2003 - A.I. Nº 471/06 - 3º DS - Hely Dos Santos Rangel.
832.002/2003 - A.I. Nº 496/06 - 3º DS - Jaime Vieira.
832.002/2003 - A.I. Nº 490/06 - 3º DS - Jaime Vieira.
832.022/2003 - A.I. Nº 491/06 - 3º DS - Antônio Vitorino Neto.
832.167/2003 - A.I. Nº 492/06 - 3º DS - Hamilton Pereira do Couto.
832.167/2003 - A.I. Nº 497/06 - 3º DS - Hamilton Pereira do Couto.
832.444/2003 - A.I. Nº 498/06 - 3º DS - Emerson Tadeu Rocha.
832.444/2003 - A.I. Nº 493/06 - 3º DS - Emerson Tadeu Rocha.
832.517/2003 - A.I. Nº 494/06 - 3º DS - Geralda Alexandra Dos Reis
Fernandes - F.i..
832.589/2003 - A.I. Nº 472/06 - 3º DS - Ronaldo Pimenta Gonçalves.
833.271/2003 - A.I. Nº 495/06 - 3º DS - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
831.712/2004 - A.I. Nº 487/06 - 3º DS - Gabriel Flores de Macedo.
833.552/2004 - A.I. Nº 488/06 - 3º DS - Gilvan Monique de Lima.
<!ID315843-0>
RELAÇÃO N o- 27/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
831.884/1985 - Ricardo Sureros Pitanguy.
831.884/1985 - Ricardo Sureros Pitanguy.
833.801/1994 - Brazminco Ltda..
830.030/1997 - José Luiz Moreira.
830.990/1997 - João Lucas Gaudêncio do Valle.
831.030/1998 - José Luiz de Oliveira Neto.
831.030/1998 - José Luiz de Oliveira Neto.
830.706/2002 - Ruy Leite Pereira.
830.706/2002 - Ruy Leite Pereira.
831.577/2002 - Nilton de Aquino.
831.577/2002 - Nilton de Aquino.
831.578/2002 - Cerâmica Esperança Ltda.
831.751/2002 - Brazminco Ltda..
830.052/2003 - Mineração Jbs Ltda me.
830.157/2003 - Brazminco Ltda..
830.438/2003 - Brazminco Ltda..
832.010/2003 - San Francisco Importação e Exportação Ltda.
832.022/2003 - Antônio Vitorino Neto.
832.451/2003 - Ruimar Amaral Garcia.
832.517/2003 - Geralda Alexandra Dos Reis Fernandes - F.i..
832.851/2003 - Edmilson Alves Pereira.
832.851/2003 - Edmilson Alves Pereira.
830.020/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
830.022/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
830.075/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
830.076/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
830.078/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
830.144/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
830.146/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
831.181/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
831.435/2004 - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda..
831.486/2004 - Juliano Vale Sousa. 833.504/2004 - Cleneumar Ribeiro Gomes - M.e..
JOSÉ EDUARDO ALVES MARTINEZ
10º DISTRITO
<!ID315834-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 6/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
800.099/2004-A.I. N o- 085/06- 10º DS - Antonio Ednardo Braga Lima.
800.111/2004 - A.I. N o- 077/06 - 10º DS - Eudorio Oliveira Neto.
800.112/2004 - A.I. N o- 078/06 - 10º DS - Eudorio Oliveira Neto.
800.113/2004 - A.I. N o- 079/06 - 10º DS - Niltecio Medeiros Dantas.
800.116/2004 - A.I. N o- 80/06 - 10º DS - João Bosco Pereira Dantas.
800.117/2004 - A.I. N o- 081/06 - 10º DS - João Bosco Pereira Dantas.
800.197/2005 - A.I. N o- 069/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha.
800.198/2005 - A.I. N o- 070/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha.
800.199/2005 - A.I. N o- 071/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha.
800.200/2005 - A.I. N o- 076/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha.
800.201/2005 - A.I. N o- 072/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha.
800.202/2005 - A.I. N o- 073/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha.
800.203/2005 - A.I. N o- 074/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha.
800.204/2005 - A.I. N o- 075/06 - 10º DS - Rui Donizete da Rocha.
800.251/2005 - A.I. N o- 082/06 - 10º DS - Francisco Daniel Santiago.
800.262/2005 - A.I. N o- 077/06 - 10º DS - Carbopar - Carbomil
Participações Mineração e Administração S/a. 800.293/2005 - A.I. N o084/06 - 10º DS - Ceará Stones Indústria Extrativa Ltda..
800.295/2005 - A.I. N o- 083/06 - 10º DS - Ceará Stones Indústria
Extrativa Ltda..
800.342/2005 - A.I. N o- 068/06 - 10º DS - José Vieira Nóbrega
Júnior.
MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO
12º DISTRITO
33
ISSN 1677-7042
866.248/1995 - José m. Junqueira de Andrade. 866.516/1995 - Lithos
Mineração Ltda..
866.382/2000-Constantino Tiso. 866.127/2001-Juliano Pompeo de
Barros.
866.128/2001 - Ana de Lourdes Pompeo de Barros.
866.129/2001 - Fernando Pompeo de Barros.
866.514/2003 - Mario Blasius.
JOCY GONÇALO DE MIRANDA
<!ID315835-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 9/06
19º DISTRITO
<!ID315837-0>
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
866.516/1988 - A.I. Nº 179/06 - 12º DS - Interminas-inter Mineração
do Brasil Ltda.
866.516/1988 - A.I. Nº 180/06 - 12º DS - Interminas-inter Mineração
do Brasil Ltda.
866.022/1989- A.I. Nº 178/06 - 12º DS - Mineração Pedra Linda
Ltda.
866.929/1993 - A.I. Nº 169/06 - 12º DS - Edras Soares.
866.516/1995 - A.I. Nº 189/06 - 12º DS - Lithos Mineração Ltda..
866.517/1995-A.I. Nº 171/06 - 12º DS - Mineração Impertinente
Ltda.
866.517/1995 A.I. Nº 172/06 - 12º DS - Mineração Impertinente
Ltda.
<!ID315836-0>
RELAÇÃO N o- 10/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
866.346/1988 - New Stone Mineração Ltda.
866.022/1989 - Mineração Pedra Linda Ltda.
866.459/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.460/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.461/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.462/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.463/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.464/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.465/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.466/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.467/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.468/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.469/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.470/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.471/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.472/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.473/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.474/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.475/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.477/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.478/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.479/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.480/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.481/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.482/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.483/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.484/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.485/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.486/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.487/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.538/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.539/1989 - New Stone Mineração Ltda.
866.762/1993 - Antonio Alberto Froes Schettino.
866.469/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari.
866.470/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari.
866.471/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari.
866.472/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari.
866.473/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari.
866.475/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari.
866.477/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari.
866.482/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.483/1994 - Luiz
Claudio Sabedotti Fornari.
866.484/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.485/1994 - Luiz
Claudio Sabedotti Fornari.
866.488/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.489/1994 - Luiz
Claudio Sabedotti Fornari.
866.503/1994 - Luiz Claudio Sabedotti Fornari. 866.212/1995 - José
b. Junqueira de Andrade Neto.
866.212/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto.
866.214/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto.
866.214/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto.
866.215/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto.
866.215/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.216/1995 José b. Junqueira de Andrade Neto.
866.216/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.217/1995 José b. Junqueira de Andrade Neto.
866.217/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.219/1995 José b. Junqueira de Andrade Neto.
866.219/1995 - José b. Junqueira de Andrade Neto. 866.236/1995 José m. Junqueira de Andrade.
866.236/1995 - José m. Junqueira de Andrade. 866.248/1995 - José
m. Junqueira de Andrade.
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 12/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
881.052/1984 - A.I. Nº 408/06 - 19º DS - Mineração Faveiro Ltda.
881.881/1984 - A.I. Nº 460/06 - 19º DS - Iguape - Sociedade de
Mineração Iguape Ltda.
880.702/1985 - A.I. Nº 416/06 - 19º DS - Cominer Comércio e
Mineração Rosa Dos Ventos Ltda.
880.193/1986 - A.I. Nº 410/06 - 19º DS - Mineração Vitinga Ltda.
880.520/1986 - A.I. Nº 412/06 - 19º DS - Cabixis Brasileira de
Mineração Ltda.
880.400/1987 - A.I. Nº 503/06 - 19º DS - Prama-produtos da Amazônia S.a..
880.430/1987 - A.I. Nº 345/06 - 19º DS - Prama-produtos da Amazônia S.a..
880.354/1988 - A.I. Nº 461/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda.
880.377/1988 - A.I. Nº 420/06 - 19º DS - Minam - Mineração da
Amazônia Ocidental Ltda..
880.378/1988 - A.I. Nº 422/06 - 19º DS - Minam - Mineração da
Amazônia Ocidental Ltda..
880.382/1988 - A.I. Nº 414/06 - 19º DS - Áurea Metal Comércio
Importação e Exportação Ltda.
880.217/1989 - A.I. Nº 418/06 - 19º DS - Mineração Itapari Ltda.
880.134/1990 - A.I. Nº 424/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda.
880.135/1990 - A.I. Nº 426/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda.
880.190/1990 - A.I. Nº 428/06 - 19º DS - Bramind-brasil Mineração
Industria e Comércio Ltda.
880.220/1991 - A.I. Nº 348/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda.
880.221/1991 - A.I. Nº 350/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda.
880.222/1991-A.I. Nº 352/06-19º DS-Mineração Serra da Alvorada
Ltda.
880.223/1991 - A.I. Nº 354/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda.
880.123/1992 - A.I. Nº 356/06 - 19º DS - Liciarde Geiger c de
Araujo.
880.462/1994 - A.I. Nº 359/06 - 19º DS - Matapi Exploração Mineral
Ltda. - me.
880.463/1994 - A.I. Nº 361/06 - 19º DS - Matapi Exploração Mineral
Ltda. - me.
880.465/1994 - A.I. Nº 363/06 - 19º DS - Matapi Exploração Mineral
Ltda. - me.
880.466/1994 - A.I. Nº 365/06 - 19º DS - Matapi Exploração Mineral
Ltda. - me.
881.190/1994 - A.I. Nº 431/06 - 19º DS - Kurt Itamar Kettenhuber.
886.069/1996 - A.I. Nº 366/06 - 19º DS - José Martins Coelho.
886.070/1996 - A.I. Nº 368/06 - 19º DS - José Martins Coelho.
886.072/1996-A.I. Nº 370/06-19º DS-Marluce Campos Gondim m
Coelho.
886.087/1996 - A.I. Nº 372/06 - 19º DS - Mauro Aparecido Polletini.
886.269/1996-A.I. Nº 374/06-19º DS-Mineração Estrela Dourada Ltda.
886.993/1998-A.I. Nº 433/06-19º DS - Antônio Figueiredo Benincasa.
886.994/1998-A.I. Nº 434/06-19º DS - Antônio Figueiredo Benincasa.
886.995/1998-A.I. Nº 435/06-19º DS - Antônio Figueiredo Benincasa.
886.996/1998-A.I. Nº 436/06-19º DS - Antônio Figueiredo Benincasa.
886.238/2002 - A.I. Nº 405/06 - 19º DS - M.3 - Importação, Exportação e Comércio de Pedras Preciosas Ltda. 886.239/2002 - A.I.
Nº 406/06 - 19º DS - Franca Comercial Exportadora Ltda..
886.072/2003 - A.I. Nº 400/06 - 19º DS - Pedro Alcântara Corrêa.
886.073/2003 - A.I. Nº 401/06 - 19º DS - Pedro Alcântara Corrêa.
<!ID315838-0>
RELAÇÃO N o- 13/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
881.434/1983 - A.I. Nº 458/06 - 19º DS - Mequimbras Metal Quimica
Brasileira Ltda.
881.052/1984 - A.I. Nº 409/06 - 19º DS - Mineração Faveiro Ltda.
880.702/1985 - A.I. Nº 417/06 - 19º DS - Cominer Comércio e
Mineração Rosa Dos Ventos Ltda.
880.193/1986 - A.I. Nº 411/06 - 19º DS - Mineração Vitinga Ltda.
34
ISSN 1677-7042
880.520/1986 - A.I. Nº 413/06 - 19º DS - Cabixis Brasileira de
Mineração Ltda.
880.400/1987 - A.I. Nº 504/06 - 19º DS - Prama-produtos da Amazônia S.a..
880.430/1987 - A.I. Nº 346/06 - 19º DS - Prama-produtos da Amazônia S.a..
880.354/1988 - A.I. Nº 462/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda.
880.377/1988 - A.I. Nº 421/06 - 19º DS - Minam - Mineração da
Amazônia Ocidental Ltda..
880.378/1988 - A.I. Nº 423/06 - 19º DS - Minam - Mineração da
Amazônia Ocidental Ltda..
880.382/1988 - A.I. Nº 415/06 - 19º DS - Áurea Metal Comércio
Importação e Exportação Ltda.
880.217/1989 - A.I. Nº 419/06 - 19º DS - Mineração Itapari Ltda.
880.084/1990 - A.I. Nº 347/06 - 19º DS - Waldir Lenzi.
880.134/1990 - A.I. Nº 425/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda.
880.135/1990 - A.I. Nº 427/06 - 19º DS - Mineração Sagarana Ltda.
880.190/1990 - A.I. Nº 429/06 - 19º DS - Bramind-brasil Mineração
Industria e Comércio Ltda.
880.220/1991 - A.I. Nº 349/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda.
880.221/1991 - A.I. Nº 351/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda.
880.222/1991 - A.I. Nº 353/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda.
880.223/1991 - A.I. Nº 355/06 - 19º DS - Mineração Serra da Alvorada Ltda.
880.123/1992 - A.I. Nº 357/06 - 19º DS - Liciarde Geiger c de
Araujo.
881.190/1994 - A.I. Nº 432/06 - 19º DS - Kurt Itamar Kettenhuber.
886.069/1996 - A.I. Nº 367/06 - 19º DS - José Martins Coelho.
886.070/1996 - A.I. Nº 369/06 - 19º DS - José Martins Coelho.
886.072/1996-A.I. Nº 371/06-19º DS-Marluce Campos Gondim m
Coelho.
886.087/1996 - A.I. Nº 373/06 - 19º DS - Mauro Aparecido Polletini.
886.269/1996-A.I. Nº 375/06-19º DS-Mineração Estrela Dourada Ltda.
886.134/2002 - A.I. Nº 399/06 - 19º DS - Marcelo Daves Guerra.
886.140/2002 - A.I. Nº 454/06 - 19º DS - Funcional Recursos Humanos Ltda..
886.190/2002 - A.I. Nº 452/06 - 19º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros e Pequenos Mineradores da Amazônia Legal. 886.191/2002
- A.I. Nº 453/06 - 19º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros e Pequenos
Mineradores da Amazônia Legal.
886.237/2002 - A.I. Nº 455/06 - 19º DS - Edson Luiz Leite - me.
886.239/2002 - A.I. Nº 407/06 - 19º DS - Franca Comercial Exportadora Ltda..
886.074/2003 - A.I. Nº 402/06 - 19º DS - Noriel Azulay.
886.152/2003 - A.I. Nº 403/06 - 19º DS - Paulo Roberto Almeida
Amorim.
886.259/2003 - A.I. Nº 404/06 - 19º DS - Geraldo Transportes e
Terraplenagens Ltda..
886.287/2003 - A.I. Nº 449/06 - 19º DS - Cerâmica Nossa Senhora
D̀abadia Ltda.
886.288/2003 - A.I. Nº 450/06 - 19º DS - Cerâmica Nossa Senhora
D̀abadia Ltda.
886.066/2004 - A.I. Nº 451/06 - 19º DS - Alvaro Cardoso Naves.
<!ID315839-0>
RELAÇÃO N o- 15/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
881.679/1983 - A.I. Nº 533/06 - 19º DS - c r Almeida S.a. Engenharia de Obras.
881.679/1983-A.I. Nº 534/06-19º DS- c r Almeida S.a. Engenharia de
Obras.
886.139/2000 - A.I. Nº 517/06 - 19º DS - Mario Mackievicz.
886.386/2000 - A.I. Nº 521/06 - 19º DS - Jose Guedes.
886.249/2001 - A.I. Nº 525/06 - 19º DS - José Ferreira Santiago.
886.000/2002 - A.I. Nº 508/06 - 19º DS - Antonio Bianco Filho.
886.155/2002 - A.I. Nº 523/06 - 19º DS - Bruno Leonardo Giraldelli
de Morais.
886.014/2003 - A.I. Nº 583/06 - 19º DS - Cooperativa de Mineração
de Cacoal - Coopemcal.
886.153/2003 - A.I. Nº 505/06 - 19º DS - Lauri Pedro Pettenon.
886.153/2003 - A.I. Nº 506/06 - 19º DS - Lauri Pedro Pettenon.
886.158/2003-A.I. Nº 531/06-19º DS-Marlin Blue Stone Granitos Ltda..
886.158/2003-A.I. Nº 532/06-19º DS-Marlin Blue Stone Granitos Ltda..
886.226/2004 - A.I. Nº 507/06 - 19º DS - Lauri Pedro Pettenon.
886.410/2004 - A.I. Nº 502/06 - 19º DS - Lauri Pedro Pettenon.
<!ID315840-0>
RELAÇÃO N o- 16/06
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
880.055/1990 - Anibal Edesio de Moura Campos.
886.069/2001 - Nilo Corbari.
886.069/2001 - Nilo Corbari.
1
886.119/2001 - Lourenço & Silva Ltda - me.
886.196/2001 - Avelino Tavares Júnior.
886.196/2001 - Avelino Tavares Júnior.
886.249/2001 - José Ferreira Santiago.
886.000/2002 - Antonio Bianco Filho.
886.015/2002 - Valter Araujo Gonçalves.
886.015/2002 - Valter Araujo Gonçalves.
886.016/2002 - Valter Araujo Gonçalves.
886.016/2002 - Valter Araujo Gonçalves.
886.140/2002 - Funcional Recursos Humanos Ltda..
886.155/2002 - Bruno Leonardo Giraldelli de Morais.
886.159/2002 - Bruno Leonardo Giraldelli de Morais.
886.190/2002 - Cooperativa Dos Garimpeiros e Pequenos Mineradores da Amazônia Legal.
886.191/2002 - Cooperativa Dos Garimpeiros e Pequenos Mineradores da Amazônia Legal.
886.237/2002 - Edson Luiz Leite - me.
886.014/2003 - Cooperativa de Mineração de Cacoal - Coopemcal.
886.024/2003 - Zilda Vilhalba Gomes.
886.071/2003 - Material Básico de Construção Rio Candeias Ltda.
886.148/2003 - Gedeon de Souza me.
886.256/2003 - Carlos Alberto Alves Gomes.
886.028/2004 - Valdomiro Rodrigues de Carvalho.
886.187/2004 - Ivonete Medeiros Araujo da Nobrega.
886.221/2004 - Estanífera Ind. e Comércio de Imp. e Exp. de Minérios Ltda-me.
886.562/2004 - Valdir Gonçalves.
886.011/2005 - Ivonete Medeiros Araujo da Nobrega.
886.018/2005 - Orival Alves de Morais.
886.022/2005 - José Claodiocir Cesca - me - Cerâmica j. k..
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
<!ID315703-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
<!ID315704-0>
PORTARIA N o- 58, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004,
combinado com o inciso VIII, do art. 22 do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 164, de 14 de julho de 2000,
alterado pela Portaria/MDA/no 224, de 28 de setembro de 2001, e
Considerando os termos da Resolução/CD/No 02, de 15 de
março de 2006, resolve:
Art. 1o Autorizar a realização do acordo relativo ao imóvel
rural denominado Fazenda Santa Helena, registrada e avaliada de
727,1002 há e certificada de 759,1994 ha, localizado no Município de
Rio Branco, Estado de Minas Gerais, visando evitar demanda judicial.
Art. 2o Autorizar o Senhor Superintendente Regional do Estado de Minas Gerais, assistido pela Procuradoria Regional, a assinar
o termo de acordo referente ao imóvel rural acima citado.
Art. 3º Autorizar o cancelamento dos TDA depositados por
ocasião do ajuizamento da ação e o respectivo lançamento no valor
de R$ 1.979.068,41 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil,
sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) em Títulos da Dívida
Agrária, com prazo de resgate de cinco anos, para indenização da
terra nua, nominativos ao Custódio Davi de Souza, detentor do CPF
nº 022.763.056-49.
Art. 4o Determinar às Superintendências Nacionais de Desenvolvimento Agrário e de Gestão Administrativa, que adotem as
providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária
- TDA, na forma prevista no Art. 3o.
Art. 5o Condicionar a assinatura do termo de acordo a renúncia de todas as ações envolvendo o imóvel, conforme preceitua o
artigo 3o do Capítulo I, da Instrução Normativa/INCRA/ no 5, de 11
de julho de 2002.
Art. 6o Condicionar a liberação dos recursos financeiros necessários ao pagamento do imóvel à indispensável manifestação do
Ministério Publico Federal, homologação judicial pelo Juízo competente e juntada da cadeia dominial até a origem ou a declaração da
Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais sobre o interesse do
Estado em relação ao imóvel em questão.
Art. 7o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Altera a Instrução Normativa nº42, de 25
de maio de 2000.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, e art. 22,
inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/no 224, de 28 de setembro de 2001 e tendo em vista a
decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 562ª Reunião, realizada em 28 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar o Item 5.1.3 da Instrução Normativa nº42, de
25 de maio de 2000, publicada no DO nº 105, de 01 de junho de
2000, seção 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.3 Para os fins previstos no art.4º do Decreto-lei nº1414,
de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº6.925, de 1981,
considera-se racional e adequadamente explorado o imóvel que atinge
grau de utilização da terra igual ou superior a 80 %(oitenta por cento)
e grau de eficiência na exploração da terra igual ou superior a
100%(cem por cento) na forma do art. 6º da Lei nº8.629, de 25 de
fevereiro de 2003”.
Art.2º Alterar o quadro “ALIENAÇÕES NA FAIXA DE
FRONTEIRA”, do Anexo III, da Instrução Normativa nº42, de 25 de
maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CF DE 24.01.1891
A
CF DE 16.07.1934
1. Dentro de 66 KM - 13.068 ha- Só União (Estado: passível
de ratificação)
2. Fora de 66 Km - LIVRE - Estado
CF DE 16.07.1934
A
DL. 1.164 de
18.03.1939
1. Dentro de 66 Km - 10.000 ha - Só União (Estado: passível
de ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km - 10.000 ha - Estados, com anuência
do CSSN
3. Fora dos 150 Km - 10.000 ha - Estados
DL. 1.164 DE
18.03.1939
A
EC 10 DE 09.11.1964
1. Dentro de 66 Km - 2.000 ha - Só União (Estados: passível
de ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km - 2.000 ha - Estado, com anuência
prévia do CSN
3. Fora de 150 Km - 10.000 ha - Estados
EC 10 DE 09.11.1964
A
L. 4.947 DE
06.04.1966
1. Dentro de 66 Km - 2.000 ha - Só União (Estados: passível
de ratificação)
2. De 66 km a 150 Km - 2.000 ha - Estados, com anuência
prévia do CSN
3. Fora dos 150 Km - 3.000 ha - Estados
Art.3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ROLF HACBART
COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA
<!ID315705-0>
RESOLUÇÃO N o- 2, DE 15 DE MARÇO DE 2006
O COMITÊ DE DECISÃO INTERMEDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de
09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de
1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artº 15, Inciso I, do Regimento Interno do Conselho
Diretor, aprovado pela Resolução nº 69, de 23 de agosto de 2000 e
tendo em vista a decisão adotada em sua 20ª Reunião, realizada em
15 de março de 2006; e
Considerando que imóvel rural denominado Fazenda Santa
Helena, de propriedade de Custódio Davi de Souza registrada e avaliada de 727,1002 ha e certificada de 759,1994 ha, localizado no
Município de Rio Branco, Estado de Minas Gerais, foi declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária, através do decreto de 19
de maio de 2004, publicado no DOU de 20 de maio de 2005;
Considerando que o inicialmente o imóvel foi avaliado, em
R$ 2.073.787,37 (dois milhões, setenta e três mil, setecentos e oitenta
e sete reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 1.699.398,18 (um
milhão, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e oito
reais e dezoito s centavos), destinados à indenização da terra nua e R$
374.389,19 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e
nove reais e dezenove centavos) referentes às benfeitorias;
Considerando que a avaliação foi realizada utilizando-se metodologia adequada, de acordo com a legislação e as normas vigentes,
em especial ao Manual para Obtenção de Terras do INCRA;
Considerando que os valores fixados por esta Autarquia por
meio da SR-06/MG, consoante laudo de vistoria e avaliação inserto às
fls.236/277, do processo administrativo n° 54.170.009741/2.002-01,
encontram-se de acordo com os parâmetros de preços praticados no
município de situação do imóvel,
Considerando que a obtenção do imóvel visa atender a demanda por terra para assentamento de trabalhadores rurais no Estado
de Minas Gerais, com possibilidade de assentar 30 (trinta) famílias;
Considerando que foi homologado, judicialmente, acordo entre o INCRA e os proprietários do imóvel, para transmissão do domínio para a Autarquia do imóvel rural acima descrito, no valor de
R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)/ha, com redução do prazo de
resgate dos TDA de 15 anos para 5 anos;
Considerando que em dezembro/2004 foi feito um o deposito
inicial de R$ 1.699.337,64 (um milhão, seiscentos e noventa e nove
mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos)
referente ao pagamento de terra nua correspondente a 20.163 TDA e
de R$ 374.449,73(trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e
quarenta e nove reais e setenta e três centavos) em moeda corrente
para pagamento de benfeitorias e sobra de TDA;
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Considerando os aspectos favoráveis à realização do acordo,
como o pagamento do valor administrativo, extinção do processo
judicial, não pagamento de honorários, juros e possíveis sucumbências e a criação do Projeto de Assentamento e instalação das famílias;
Considerando que a redução do prazo de resgate dos TDA
implica em impacto financeiro, cabendo ao Comitê de Decisão Intermediário - CDI deliberar, conforme Instrução Normativa nº 14, de
08 de março de 2.004;
Considerando, finalmente, as manifestações da Superintendência Regional de Minas Gerais, da Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário e da Procuradoria Federal Especializada,
resolve:
Art. 1o Autorizar a realização do acordo a ser celebrado em
Audiência de Conciliação na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais referente ao imóvel rural denominado Fazenda Santa
Helena, de propriedade de Custódio Davi de Souza, com área certificada de 759,1994 ha, localizado no Município de Visconde do Rio
Branco, Estado de Minas Gerais, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca da mesma cidade sob o nº R-0-1.429, Ficha
1, Livro 2-G, pelo valor de R$ 2.353.518,14 (dois milhões, trezentos
e cinqüenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e quatorze centavos), sendo R$ 1.979.068,41 (um milhão, novecentos e setenta e
nove mil, sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) para a
indenização da terra nua, a serem convertidos em Títulos da Dívida
Agrária, com prazo de resgate de 5 (cinco) anos nominativos a Custódio Davi de Souza, CPF nº 022.763.056-49.
Art. 2o Autorizar o Senhor Presidente, em conseqüência, a
baixar portaria delegando competência ao Superintendente Regional
de Minas Gerais, assistido pela Procuradoria Regional para concretizar o acordo e adotar todas as providências necessárias à transcrição
do imóvel em nome da Autarquia.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID314803-0>
PORTARIA N o- 29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600 002874/1998, resolve aprovar provisoriamente, o modelo A15C4 de medidor eletrônico de energia elétrica, polifásico, marca ACTARIS.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID314804-0>
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, e tendo em
vista o que consta do Processo INMETRO n.º 52600 005761/2004,
resolve aprovar o modelo L1000-B, de cronotacógrafo, de acordo
com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado através da Portaria INMETRO n.º 201/2004.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
<!ID314805-0>
MARCOS ALEXANDRE KOWARICK
Coordenador do Comitê
CONSELHO DIRETOR
<!ID315706-0>
RESOLUÇÃO N o- 30, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX do art. 8°, Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.011,
de 11 de março de 2004, combinado com os incisos VII e XI do art.
10, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/n° 164, de
julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA/nº 224, de 28 de setembro
de 2001, e tendo em vista a decisão adotada em sua 562ª Reunião,
realizada em 28 de novembro de 2005; e
Considerando a necessidade de adequação das normas internas do INCRA à legislação vigente, mormente à Lei nº 8.629/93,
que conceitua como propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge grau de utilização na terra igual ou
superior a 80%( oitenta por cento) e grau de eficiência na exploração
igual ou superior a 100%( cem por cento), na forma do seu art.6°;
Considerando que foi constatada a vigência da Lei nº
650/1850 durante o período de 24 de janeiro de 1891 a 16 de julho de
1934, impondo o limite de 13608 ha para a outorga de terras efetuadas pelos Estados-membros a particulares dentro da faixa de fronteira de 66 km;
Considerando que compete ao INCRA proceder às ratificações das concessões de terras procedidas pelos Estados-membros na
faixa de fronteira;
Considerando que cabe à Administração, de ofício, rever seus
atos, principalmente em resguardo ao interesse público, resolve:
Art. 1º Alterar o Item 5.1.3 da Instrução Normativa nº 42, de
25 de maio de 2000, publicada no D.O nº 105, de 01 de junho de
2000, seção 1, para que tenha a seguinte redação: "5.1.3 Para os fins
previstos no art.4° do Decreto-lei nº 1414, de 1975, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 6.925, de 1981, considera-se racional e adequadamente explorado o imóvel que atinge grau de utilização da terra
igual ou superior a 80 %(oitenta por cento) e grau de eficiência na
exploração da terra igual ou superior a 100%(cem por cento) na
forma do art. 6° da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 2003".
Art. 2º Alterar o Anexo III da IN 42/2000 para adicionar a
delimitação de 13068 ha, para a ratificação de títulos outorgados
pelos Estados-membros na faixa fronteiriça de 66 km, no período em
que estava em vigência a Constituição Federal de 24/0111891, até o
advento da Carta Maior de 16/07/1934.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho
PORTARIA N o- 34, DE 13 DE MARÇO DE 2006
PORTARIA N o- 36, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do INMETRO, através da Portaria nº 257, de 12.11.1991, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 52600 006081/2004, resolve autorizar, a inclusão dos modelos 9094C/4, 9094C/5 e 9094C/6, dotados
de múltiplas faixas, bem como dos modelos 9094C/7, 9094C/8 e
9094C/9, dotados de valores de divisão múltiplos na Portaria INMETRO/DIMEL nº 222/2003, a inclusão dos modelos 9094I/4,
9094I/5 e 9094I/6, dotados de múltiplas faixas, bem como dos modelos 9094I/7, 9094I/8 e 9094I/9, dotados de valores de divisão múltiplos na Portaria INMETRO/DIMEL nº 223/2003 e, em carater opcional, a inclusão de um novo desenho da coluna de sustentação do
dispositivo indicador dos modelos 9094C/1, 9094C/2 e 9094C/3,
aprovados pela Portaria INMETRO/DIMEL nº 222/2003, bem como
dos modelos 9094C/4, 9094C/5, 9094C/6, 9094C/7, 9094C/8 e
9094C/9, mantidas as demais exigências constantes das respectivas
portarias de aprovação de modelo.
ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARÃES
Ministério do Esporte
.
CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
<!ID314652-0>
EXTRATO DA ATA DA 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 7 DE MARÇO DE 2006
Dando início a décima primeira reunião ordinária do Conselho Nacional do Esporte - CNE, às onze horas do dia sete de março
de dois mil e seis, na Sala de Reuniões de seu Gabinete, o Ministro
Agnelo Queiroz, deu as boas vindas a todos os presentes. Estavam
presentes os seguintes Conselheiros: Orlando Silva de Jesus Júnior,
Secretário Executivo do Ministério do Esporte; André Almeida Cunha
Arantes, Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento; Rafael
de Aguiar Barbosa, Secretário Nacional de Esporte Educacional; Lino
Castellani Filho, Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte
e de Lazer; Carlos Arthur Nuzman, Presidente do Comitê Olímpico
Brasileiro; Ednilton Vasconcelos, representante do Fórum Nacional de
Secretários e Gestores Estaduais de Esporte e Lazer; Júlio Filgueira,
representante dos Secretários e Gestores Municipais do Esporte e
Lazer; Arialdo Boscolo, representante dos Clubes Sociais; Jorge Steinhilber, Presidente do Conselho Federal de Educação Física; Fernando Mascarenhas, representante do Colégio Brasileiro de Ciências
do Esporte; Humberto Aparecido Panzetti, representante da Organização Nacional de Entidades Nacionais Dirigentes de Desporto;
Ângela de Carvalho Lage representando o Conselheiro José Paulo
Chaves Lino, representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil;
Carlos Miguel Aidar, Bernard Rajzman e Eduardo Henrique de Rose,
representantes do desporto nacional. Participaram da reunião: Gianna
Lepre Perim, Diretora de Programa da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, Coordenadora Geral de Excelência Esportiva da Secretaria Nacional de
Esporte de Alto Rendimento, Michele Ortega Escobar, Consultora da
ISSN 1677-7042
35
Secretaria Nacional de Esporte Educacional, Leila Maria Tavares Jinkings, Gerente de Projeto do Gabinete do Ministro e Sílvio Diniz,
Consultor da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento.
Foram justificadas as ausências, em razão de compromissos anteriormente assumidos, dos Conselheiros: Lars Shmidt Grael, Fernando
José Macieira Sarney, Rinaldo José Martorelli e, por motivos de
ordem pessoal, dos Conselheiros José Carlos Brunoro, Márcio Rezende de Freitas e Vital Severino Neto em função de problemas
pessoais. O Ministro Agnelo Queiroz agradeceu as sugestões que
foram enviadas para a elaboração das Políticas Setoriais de Esporte e
dando início a pauta prevista passou a palavra ao Conselheiro Eduardo Henrique De Rose. O Doutor De Rose explicou que considerando
a participação do Brasil na luta contra o doping e o fato de ser o País
signatário do Código Mundial Antidoping, cumpre-nos anualmente
contribuir com uma taxa para os trabalhos executados pela Agência
Mundial Antidoping - AMA no mundo. Entretanto, dada a natureza
jurídica privada da AMA os governos de todos os países estão tendo
dificuldades para operacionalizar o repasse dos recursos. Neste sentido, a AMA e os governos dos países participantes buscaram uma
cooperação com a Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura - UNESCO, para que seja elaborada uma Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, que possibilitará,
entre outras importantes ações, o pagamento das taxas anuais devidas.
Sobre os controles que a Comissão de Combate ao Doping deste
Conselho pretende fazer em dois mil e seis, declarou De Rose tratarse de fato inédito na ação governamental brasileira. Informou que
serão realizados trezentos controles, de acordo com os percentuais
aprovados na Comissão, sendo sessenta por cento para os esportes
olímpicos, trinta por cento para os esportes paraolímpicos e dez por
cento para os esportes não olímpicos e não paraolímpicos. E, finalizando estes tópicos da pauta, avisou que os controles serão analisados pelo Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro LADETEC/Lab-Dop, que já se encontra em negociação sobre percentuais de desconto, tendo em vista tratar-se de ação do Ministério
do Esporte que é o grande investidor daquele laboratório. O Ministro
agradeceu ao Doutor De Rose pelos trabalhos realizados à frente da
Comissão e elogiou sua brilhante condução e seriedade em tema tão
relevante. Comunicou o Ministro Agnelo Queiroz que estava dando
um novo ordenamento jurídico à Comissão de Esporte de Aventura,
que por considerar relevante a necessidade de atuação premente neste
importante segmento. Assim, resolveu dar à Comissão o formato de
uma Comissão Especial, que ele mesmo presidirá. Aproveitou para
apresentar a Gerente de Projeto Leila Maria Tavares Jinkings, que
ficará na condução de todos os assuntos referentes ao esporte de
aventura neste Ministério. Passando ao próximo assunto da pauta,
Políticas Setoriais de Esporte, deu ciência aos Conselheiros de que
todas as sugestões encaminhadas foram ponderadas e absorvidas no
documento apresentado nesta reunião. Disse que o documento a ser
apreciado hoje tem um formato único e traz linhas gerais de ação que
deverão balizar as ações governamentais para os próximos anos. O
Conselheiro Jorge Steinhilber, parabenizou o Ministro e sua equipe
pelo trabalho apresentado e esclareceu que embora tenha enviado um
ofício indagando sobre a necessidade de aprovação destas Políticas
neste fórum, na verdade sua observação é que o documento deveria
ser intitulado como Plano e não Política. O Conselheiro Fernando
Mascarenhas também parabenizou pelo trabalho apresentado e declarou que finalmente o esporte brasileiro tinha um Plano de Estado.
Fez algumas considerações sobre o texto apresentado, e sugeriu que:
na proposta do esporte educacional fosse ampliado o foco de atendimento para toda a população; e, sobre fontes de financiamento fosse
dado um tratamento equânime para todas as áreas do esporte e não só
para a de esporte de alto rendimento. O Conselheiro Arialdo Boscollo
também parabenizou pelo trabalho e manifestou seu entendimento de
que o CNE não deveria deliberar sobre a matéria, mas somente tomar
ciência. O Conselheiro Júlio Filgueira concordou com a sugestão
apresentada sobre fontes de financiamento e sugeriu que fosse apresentado o tema no início do documento como uma ação estratégica
para o segmento esportivo e não como linha de ação da política
setorial. Observou que sobre política de recursos humanos só houve
indicação de linha da ação no esporte educacional e sugeriu, finalmente, que fosse retirada a referência ao Estatuto das Cidades. O
Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte e Lazer, Lino
Castellani, discordou da última sugestão, e esclarece que o Estatuto
das Cidades extrapola as referências das Políticas por faixa etárias e
sociais, e que a operacionalização das políticas de fato ocorrem no
nível municipal. O Conselheiro Carlos Arthur Nuzman fez menção a
se rever os dados numéricos e estatísticos apresentados na Política
Setorial de Esporte de Alto Rendimento, por considerar que não
retratam a realidade atual. Solicitou que fosse dada ênfase à redação
referente ao vácuo que acontece entre a formação esportiva e o ápice
da carreira. Lembrou que os nomes dos eventos mencionados foram
alterados para Olimpíadas Escolares e Olimpíadas Universitárias. Declarou que reputa como importantíssima a Política Setorial de Esporte
Educacional. Solicitou que seja incluído, na proposta, a articulação
com as Secretarias de Estado de Esportes e que fosse enfatizado o
apoio aos jogos escolares. Disse Nuzman: aos poucos sinto que estamos entendendo melhor e vislumbrando todos os desdobramentos
da área de esporte recreativo e de lazer. O Ministro do Esporte
agradeceu todas as sugestões. Disse que considera importante a aprovação do texto, e não só sua ciência por parte dos Conselheiros, pois
acha que consolida mais a ação. Considerando que não foi apresentada nenhuma questão de confronto ao conteúdo proposto e sim
alterações de forma, propôs a aprovação do texto apresentado com a
36
ISSN 1677-7042
indicação de que fossem feitas as alterações solicitadas pelos Conselheiros. Todos aprovaram. Informou o Ministro Queiroz que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva se mostrou favorável à elaboração
de um Projeto de Lei de Incentivo Fiscal para o esporte. Neste
sentido, informou o Ministro que já está em fase final de elaboração
o projeto e que a novidade a ser apresentada é a extensão a todas as
áreas esportivas, seja de alto rendimento, educacional ou de lazer.
Agnelo falou aos Conselheiros que considera expressivo o legado da
Conferência Nacional do Esporte para as esferas de governo Estadual
e Municipal, pois a discussão sobre a Política Nacional do Esporte e
seus desdobramentos levou os Estados e Municípios a refletirem
sobre suas próprias políticas. O Secretário Executivo Orlando Silva
fez uma breve explanação sobre a Segunda Conferência Nacional do
Esporte, que se realizará de quatro a sete de maio deste ano. Explicou
sobre as etapas estaduais e municipais em curso e sobre as funções de
Delegados que os Conselheiros exercerão na Segunda Conferência.
Estimulou que os Conselheiros, na medida do possível, tentem participar das etapas estaduais e municipais. Informou que as Conferências Municipais devem ocorre em aproximadamente cem municípios, e que estes municípios somados tem população total equivalente à quase cinqüenta por cento da população brasileira. Comunicou que foi formada uma Comissão de Representação deste
Conselho para atuar junto à Comissão Organizadora da Segunda Conferência, composta pelos seguintes Conselheiros: Ednilton Vasconcelos, Júlio Filgueira, Fernando Mascarenhas, Jorge Steinhilber e
Arialdo Boscollo. Lembrou que o tema a ser discutido será a Construção do Sistema Nacional de Esporte e Lazer e que na página do
Ministério na internet estão disponíveis todas as informações sobre o
evento e já alguns materiais promocionais. O Conselheiro Julio Filgueira aproveitou para justificar a ausência do Secretário de Esporte,
Juventude e Lazer do Estado de São Paulo, Lars Grael, em função da
proximidade desta reunião com a da Comissão Nacional de Atletas e,
no nome do Secretário Estadual convida, a todos para a etapa Estadual de São Paulo e a etapa Municipal de Guarulhos que acontecerão nos próximos dias vinte e quatro e vinte e cinco de março
naquela Capital. Informou ainda que na etapa de Guarulhos será
apresentada a primeira proposta de Política Municipal de Esporte de
Guarulhos, ratificando desta forma as palavras do Ministro Agnelo
sobre o legado deste trabalho. Finalizando a reunião, o Ministro
informou que esta deve ser a última reunião que presidia em virtude
de seu desligamento do cargo no final do mês de março, para participação no processo eleitoral deste ano. Agradeceu a todos pela
convivência profícua, pelas relações de amizade que se solidificaram
ao longo destes anos, pelo grau de compreensão que tiveram da
missão que haviam de desempenhar para dar ao País uma direção
certeira no esporte e pelo esforço depreendido por todos. Declarou
que os avanços alcançados foram fruto do trabalho coletivo deste
fórum e disse que embora o processo de saída fosse um pouco difícil
do ponto de vista emocional, fica nele o conforto de pensar no quanto
foi realizado e como será benéfico o impacto dessas ações no futuro
do esporte brasileiro. Lembrou das principais ações realizadas: a
Política Nacional do Esporte e as Setoriais, as Conferências Nacional
do Esporte, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, as Normas de
Combate ao Doping, o projeto da Timemania, a organização da discussão sobre o Esporte de Aventura e outros que dão ao esporte
nacional rumos sólidos. Nossas Comissões têm resultados concretos,
disse o Ministro, todos os trabalhos tiveram o debate amplo junto à
sociedade. Agradeceu de público a todos. Na seqüência, todos os
Conselheiros elogiaram o Ministro Agnelo por sua gestão, pela escolha de sua equipe e pelos resultados alcançados. Carlos Miguel
Aidar desejou sucesso no novo desafio, De Rose ressaltou a importância dedicada à luta contra o doping no esporte e agradeceu o
apoio, Bernard Rajzman disse que o esporte não pretende abrir mão
do trabalho que o Ministro vem realizando pelo segmento e formulou
votos de sucesso, Ângela Lage fez questão de ressaltar que o esporte
militar se reposicionou no cenário esportivo brasileiro a partir desta
gestão. Ednilton Vasconcelos agradeceu em nome do Fórum, e Júlio
Filgueira propôs que fosse aprovada uma moção de reconhecimento
ao trabalho realizado pelo Ministro Agnelo, no que foi apoiado por
todos os Conselheiros. Filgueira disse ainda que o Conselho estava
diante do grande desafio de dar seqüência às importantes ações que
foram iniciadas nesta gestão. Arialdo Boscollo agradeceu o privilégio
de representar os Clubes Esportivos Sociais em tão relevante tarefa.
Humberto Panzetti disse que desde o Estado Novo, nunca um governo deu tanta importância aos Esportes não olímpicos e não paraolímpicos, que esta gestão teve como marca ímpar generosidade e
coragem. Fernando Mascarenhas disse que não só as ações já mencionadas por todos que ficaram na lembrança, mas também a capacidade de diálogo com a sociedade. Nuzman declarou que não é um
momento de despedidas, reconhecendo que a luta do Ministro pelo
esporte começou muito antes de assumir esta missão e que tem
certeza não se encerra nesta gestão. Elogiou a sensibilidade com que
Agnelo sempre tratou as questões esportivas, a visão pluripartidária e
a coragem sempre demonstrada em todos os momentos. Orlando
Silva, em nome de todos da equipe do Ministério do Esporte, agradeceu pela convivência enriquecedora e pelas oportunidades que foram dadas a todos da Casa em contribuir com o processo de instalação do Ministério e desenvolvimento de tantas ações. Concluiu
dizendo que em sua opinião a gestão do Ministro Agnelo Queiroz
tinha um sinônimo - determinação. O Ministro Agnelo Queiroz agradeceu a todos por suas manifestações de apoio, pela colaboração e
pediu o empenho de todos em dar continuidade aos trabalhos, com
normalidade, neste momento de transição ministerial. Aplaudido,
Queiroz encerrou a reunião as treze horas.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Ministério do Meio Ambiente
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA
<!ID315855-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em
conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que, no período de 17/12/2002 a 31/12/2005, foram requeridas
por meio do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos - GESTIN, e encontram-se em análise as seguintes solicitações de outorga de direito de
uso de recursos hídricos de domínio da União hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, em rios de domínio da União e dos Estados
de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
USUÁRIO
Águas do Paraíba
FINALIDADE
Saneamento
MUNICÍPIO
UF
Campos dos Goytaca- RJ
zes
Saneamento
Saneamento
Saneamento
Areias
Ewbank da
Câmara
Itatiaia
RJ
Saneamento
Jacareí
SP
Saneamento
Três Rios
RJ
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Barra do Piraí
Jacareí
Volta Redonda
Cataguases
RJ
SP
RJ
MG
33.042.730-0017-71
46.694.691-0001-71
Industrial
Industrial
Volta Redonda
Jacareí
RJ
SP
Cooperativa dos Produtores de Leite de Além 16.604.902-0001-77
Paraíba de
Responsabilidade Limitada
Dairy Partners Americas Brasil Ltda.
05.300.331-0009-18
Industrial
Além Paraíba
MG
Industrial
Barra Mansa
RJ
Dan Vigor Ind. e Com. de Latic. Ltda
55.566.871-0001-69
Industrial
Cruzeiro
SP
EMAC - Empresa Agrícola
Central Ltda.
FRIBOI LTDA
Inbrapel Industria Brasileira de Papéis LTDA
02.907.458-0003-16
Irrigação
02.916.265-0032-66
21.556.931-0001-40
Industrial
Industrial
Campos dos Goytaca- RJ
zes
Três Rios
RJ
Juiz de Fora
MG
Industrias de Bebidas JoaquimThomaz de Aquino Filho S/A
Itaúna de Resende Materiais de Construção
LTDA
Lanobrasil S. A.
Mabelle Crições Infantis LTDA
Malteria do Vale S.A.
Maxion Sistemas Automotivos S/A
31.901.382-0001-58
Industrial
São João da Barra
RJ
03.734.979-0001-10
Industrial
Resende
RJ
47.539.028-0001-65
19.650.688-0001-83
01.780.732-0002-95
00.736.859-0001-63
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Jacareí
Astolfo Dutra
Tremembé
Cruzeiro
SP
MG
SP
SP
Nestlé Brasil Ltda
NOBRECEL S A CELULOSE E PAPEL
ORICA BRASIL LTDA.
RadiciFibras Indústria e
Comercio Limitada
Rockfibras do Brasil Ind. e Com. Ltda
Rohm and Haas Química Ltda.
S.A.TUBONAL
Saint - Gobain Canalização
Siderúrgica Barra Mansa S/A
THYSSENKRUPP FUNDIÇÕES LTDA
60.409.075-0111-97
47.693.270-0001-99
31.056.708-0003-50
01.008.195-0001-89
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Caçapava
Pindamonhangaba
Lorena
São José dos Campos
SP
SP
SP
SP
71.712.855-0001-93
00.310.651-0003-40
03.009.617-0003-28
28.672.087-0001-62
60.892.403-0018-62
19.811.058-0001-43
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Guararema
Jacareí
Volta Redonda
Barra Mansa
Barra Mansa
Barra do Piraí
SP
SP
RJ
RJ
RJ
RJ
Usina Santa Cruz S/A
33.302.506-0004-57
Industrial
RJ
Usina Sapucaia S/A
Usina Sapucaia S/A
33.229.147-0001-07
Industrial
Volkswagen do Brasil Ltda
White Martins Gases
Industriais Ltda
Xerox Comercio e indústria LTDA
Volkswagen do Brasil Ltda
59.104.422-0099-63
White Martins Gases Industriais Ltda (Cilbras) 35.820.448-0171-01
- Barra Mansa
Xerox - Sistema de
02.773.629-0002-80
Abastecimento para Planta Industrial
Industrial
Industrial
Campos dos Goytacazes
Campos dos Goytacazes
Resende
Barra Mansa
RJ
RJ
Industrial
Itatiaia
RJ
Prefeitura Municipal de Areias
Prefeitura Municipal de Ewbanck
Prefeitura Municipal de Itatiaia
Serviço Autônomo de água e esgoto de
Jacareí
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Três Rios
Areal 2094 Ltda - ME
Cervejarias Kaiser Brasil S/A
Cimento Rio Branco S.A.
Companhia Industrial
Cataguases
Companhia Siderúrgica Nacional
Cooperativa de Laticínios do Alto Paraíba
Cooperativa de Produtores de Leite de
Além Paraíba de
Responsabilidade Limitada
Dairy Partners Americas
Brasil Ltda.
Dan Vigor Ind. e Com. de
Latic. Ltda
EMAC - Empresa Agrícola Central Ltda.
FRIBOI LTDA
Inbrapel - Indústria Brasileira de Papéis
Ltda
Indústrias de Bebidas
Joaquim Thomaz de Aquino Filho S/A
Itaúna de Resende Materiais de Construção Ltda
Lanobrasil S.A.
Mabelle Criações Infantis LTDA
Malteria do Vale
Maxion Sistemas
Automotivos S/A
Nestlé Brasil Ltda
Nobrecel S.A. Celulose e Papel
ORICA BRASIL LTDA.
Radicifibras Indústria e
Comércio Ltda
Rockfibras do Brasil Ind e Com Ltda
Rohm and Haas Química Ltda
S.A. Tubonal
Saint Gobain Canalização S.A.
Siderúrgica Barra Mansa
THYSSENKRUPP
FUNDIÇÕES LTDA.
Usina Santa Cruz S/A
EMPREENDIMENTO
CPF / CNPJ
01.280.003-0001-99
Sistema de abastecimento e
lançamento de efluentes da sede do município
de Campos dos Goytacazes
Prefeitura Municipal de Areias
45.195.963-0001-26
Sistema de Abastecimento de Água de Ewban- 17.747.932-0001-03
ck da Câmara
Abastecimento de Água e
31.846.892-0001-70
Esgotamento Santitário de Itatiaia
Serviço Autônomo de Água e
48.962.625-0001-60
Esgoto de Jacareí
Serviço Autônomo de Água e
39.754.247-0001-39
Esgoto de Três Rios
AREAL 2094 LTDA - ME
01.125.149-0001-60
Cervejarias Kaiser Brasil S/A
19.900.000-0039-49
Cimento Rio Branco S.A
64.132.236-0059-80
Companhia Industrial Cataguases
19.526.748-0001-50
Companhia Siderúrgica Nacional
Coop.Latic.Alto Paraíba
SP
MG
RJ
FRANCISCO LOPES VIANA
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID315779-0>
PORTARIA N o- 47, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1o, inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999,
observada a Resolução nº 19, de 28 de junho de 2002, do Conselho
Nacional de Desestatização - CND, bem como o disposto no art. 18,
inciso I e art. 19 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e de acordo
com os demais elementos que integram o Processo no
04941.000717/2005-03, resolve:
Art. 1o Autorizar a cessão, sob o regime de aforamento
gratuito, ao Município de Salvador, Estado da Bahia, do imóvel que
margeia a Avenida Contorno, estendendo-se desde o início da referida
avenida até o Solar do Unhão, constituído por terreno de marinha e
acrescido de marinha. CONFRONTRAÇÕES: partindo-se do ponto
PI com coordenadas UTM: 5517489746; 85642365253 e distância de
700,79m entorno da Avenida Contorno chega-se ao ponto P2; deste,
com azimute de 287º15'18” e distância de 6,88m chega-se ao ponto
P3; deste, com 218°17́59́´ e distância 120,87m, chega-se ao ponto P4;
deste, com azimute 309°24́27́´ e com distância de 40,12, chega-se ao
ponto P5; deste, com distância 711,44m, que contorna a ponte baixa
da Gamboa e confronta-se com o Oceano Atlântico, chega-se ao
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
ponto P6; deste, com azimute de 111°16́21́´ e distância de 35,25m,
chega-se ao ponto P7; deste, com azimute de 41º27́e distância de
22,42m, chega-se ao ponto P8; deste, com azimute de 73°07́56́´ e
distância de 65,13m, chega-se ao ponto P1, início traçado. A área
confronta-se ao Norte com o Solar do Unhão, ao Sul com a antiga
Residência Episcopal, ao Leste com a Avenida Contorno e ao Oeste
com a Baía de Todos os Santos. ÁREA: totaliza uma extensão territorial de 41.664,31m² e perímetro de 7.705,47m.
Art. 2o A cessão a que se refere o art. 1o destina-se a implantação de Projetos de Cadastramento e Regularização Fundiária da
ocupação de imóveis de propriedade da União no Município de Salvador - BA, propiciando a reintegração social da população de baixa
renda e condições dignas de habitação.
Art. 3o O prazo para a implantação do empreendimento será
de vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato de
cessão.
Art. 4o O prazo da cessão será de cinco anos, contado da
data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado por
iguais e sucessivos períodos.
Art. 5o A assinatura do contrato fica condicionada ao registro
da área junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
o-
<!ID315780-0>
PORTARIA N 48, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27
de março de 2002, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 1o deste
mesmo Decreto, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de sessenta e seis cargos de Oficial de Chancelaria, do
Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ocorrer a partir de junho de 2006, observado o disposto no inciso
V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente
provimento dos cargos na quantidade prevista no art. 1º estão condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de
abertura de inscrições para o concurso; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quanto
à adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei
orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público a que se refere o art. 1º será do Subsecretário-Geral do Serviço
Exterior do Ministério das Relações Exteriores, a quem caberá baixar
as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou
outro ato administrativo.
Art. 4º O prazo para publicação do edital de abertura para a
realização do concurso público será de seis meses contados da publicação desta Portaria.
Art. 5º A realização do concurso público deverá observar o
disposto na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
<!ID314308-1>
PORTARIA N o- 30, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 18 do
Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária -SIES com a finalidade de identificação e registro de
informações de Empreendimentos Econômicos Solidários e de Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária no
Brasil.
Art. 2º Aprovar, na forma dos Anexos I, II e III, o Termo de
Referência do SIES, o Termo de Compromisso de Instituição Usuária
de Informações do SIES e o Cadastro de Instituição Usuária do
SIES.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM ECONOMIA SOLIDÁRIA (SIES)
TERMO DE REFERÊNCIA
1. INTRODUÇÃO
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria
Nacional de Economia Solidária, tem entre seus objetivos favorecer o
desenvolvimento e divulgação da economia solidária.
1
A economia solidária compreende uma diversidade de práticas econômicas e sociais organizadas sob a forma de cooperativas,
associações, empresas autogestionárias, redes de cooperação, complexos cooperativos, entre outros, que realizam atividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumo solidário. Esse setor vem se desenvolvendo
no Brasil constituindo uma alternativa de trabalho e renda e inclusão
social.
No entanto, o desenvolvimento da economia solidária pressupõe uma ação mais efetiva de promoção e fortalecimento. Para isso,
é necessário o conhecimento e a divulgação de informações, tornando
visível seu perfil, abrangência e potencialidades.
Tal desafio consubstancia-se no âmbito do Programa Economia Solidária em Desenvolvimento (Plano Plurianual 2004-2007)
com o mapeamento da economia solidária no Brasil, permitindo a
identificação e caracterização de Empreendimentos Econômicos Solidários (EES) e Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária (EAF). Com base nesse mapeamento será implantado
o Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária (SIES).
O presente Termo de Referência tem como finalidades orientar e disciplinar a implantação, estabelecer competências e responsabilidades na gestão e definir as formas e procedimentos de manutenção, atualização e disseminação de informações do SIES.
2. DEFINIÇÕES DO SIES
O SIES é um sistema de identificação e registro de informações dos empreendimentos econômicos solidários e das entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária no Brasil
que se orienta pelos conceitos constantes neste Termo de Referência.
2.1 - ECONOMIA SOLIDÁRIA
É o conjunto de atividades econômicas - de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito - organizadas e realizadas
solidariamente por trabalhadores e trabalhadoras sob a forma coletiva
e autogestionária.
2.2 - EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS (EES)
No âmbito do SIES, são caracterizadas como Empreendimentos Econômicos Solidários aquelas organizações:
a) coletivas - serão consideradas as organizações suprafamiliares, singulares e complexas, tais como: associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas, redes e centrais etc;
b) cujos participantes ou sócios(as) são trabalhadores(as) dos
meios urbano e rural que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como a alocação dos resultados;
c) permanentes, incluindo os empreendimentos que estão em
funcionamento e aqueles que estão em processo de implantação, com
o grupo de participantes constituído e as atividades econômicas definidas;
d) que disponham ou não de registro legal, prevalecendo a
existência real; e
e) que realizam atividades econômicas de produção de bens,
de prestação de serviços, de fundos de crédito (cooperativas de crédito e os fundos rotativos populares), de comercialização (compra,
venda e troca de insumos, produtos e serviços) e de consumo solidário.
2.3 - ENTIDADES DE APOIO, ASSESSORIA E FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA (EAF)
São aquelas organizações que desenvolvem ações nas várias
modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos econômicos
solidários, tais como: capacitação, assessoria, incubação, assistência
técnica e organizativa e acompanhamento.
3. OBJETIVOS DO SIES
São objetivos do SIES:
a) constituir uma base nacional de informações em economia
solidária com identificação e caracterização de Empreendimentos
Econômicos Solidários e de Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária;
b) fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais,
estaduais e territoriais, através de catálogos de produtos e serviços a
fim de facilitar processos de comercialização;
c) favorecer a visibilidade da economia solidária, fortalecendo processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;
d) subsidiar processos públicos de reconhecimento da economia solidária;
e) subsidiar a formulação de políticas públicas;
f) subsidiar a elaboração de marco jurídico adequado à economia solidária; e
g) facilitar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em
economia solidária.
4. DIRETRIZES DO SIES
O SIES será orientado pelas seguintes diretrizes:
a) formulação e aperfeiçoamento de conceitos técnicos e
indicadores que possibilitem verificar a abrangência e potencialidades
da economia solidária possibilitando sua incorporação em estudos,
pesquisas, censos e levantamentos realizados pelas instituições públicas de pesquisa e informação;
b) fortalecimento da organização da economia solidária atendendo demandas específicas de identificação e conhecimento da economia solidária nos territórios, o desenvolvimento de catálogos de
entidades e produtos, a promoção de redes de intercâmbio etc;
c) participação de representações dos principais atores da
economia solidária (empreendimentos econômicos solidários, entidades de apoio, assessoria e fomento e gestores públicos) no processo
de implementação e disseminação do SIES;
ISSN 1677-7042
37
d) progressividade na implementação do SIES, com possibilidade de ampliação da base de informações para atender demandas territoriais e novas variáveis identificados posteriormente à
implementação do Sistema;.
e) confiabilidade das informações, que deverá orientar todo o
processo de formulação dos instrumentos de pesquisa, de coleta,
análise e disseminação de informações;
f) publicização adequada e fidedigna dos resultados do SIES
como direito da sociedade ao acesso às informações e como obrigação dos órgãos públicos que realizam estudos, pesquisas e diagnósticos, proporcionando a visibilidade da economia solidária e a
transparência necessária do processo realizado de seu mapeamento;
e
g) segurança no uso autorizado das informações, impedindo
qualquer constrangimento aos informantes, nos termos do art. 5º,
incisos X e XII, da Constituição.
5. GESTÃO DO SIES
A gestão do SIES cabe à Comissão Gestora Nacional e as
Comissões Gestoras Estaduais, instâncias de organização e participação.
5.1 - COMISSÃO GESTORA NACIONAL (CGN)
Instância nacional de natureza consultiva e propositiva, com
as seguintes finalidades:
a) propor objetivos, diretrizes, metodologia e gestão do Sistema;
b) subsidiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de coleta de informações;
c) acompanhar a análise de resultados e disseminação das
informações; e
d) propor procedimentos e periodicidade para a continuidade
da coleta de informações do SIES.
A Comissão Gestora Nacional será composta por representações do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da
Secretaria Nacional de Economia Solidária e do Observatório do
Mercado de Trabalho e por representações do Fórum Brasileiro de
Economia Solidária.
O MTE poderá convidar outros órgãos ou entidades governamentais que atuam com pesquisas e estatísticas para compor a
CGN.
A participação desses órgãos ou entidades e do Fórum Brasileiro de Economia Solidária dar-se-á mediante a assinatura de termo
de cooperação técnica, desde que não haja repasse de recursos públicos.
A função de membro da Comissão Gestora Nacional não
será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
5.2 - COMISSÕES GESTORAS ESTADUAIS (CGE)
Instâncias estaduais de natureza consultiva e propositiva,
com as seguintes finalidades:
a) acompanhar a implantação dos Sistemas de Informações
da Economia Solidária nos Estados;
b) apoiar a alimentação e manutenção da base de dados do
SIES;
c) propor entidades para celebrar convênios de cooperação
técnica e financeira na implementação e manutenção de Sistemas de
Informações da Economia Solidária nos estados;
d) subsidiar a elaboração de diretrizes e de regimento para
implantação de sistemas territoriais de informações em Economia
Solidária nos respectivos estados, incluindo os procedimentos de
acesso aos microdados estaduais, conforme estabelecido na alínea “e”
do item “7.3” do Termo de Referência;
e) sugerir à SENAES/MTE os usuários estaduais com acesso
ao SIES para cadastro e atualização de informações referentes aos
EES e EAF nos respectivos estados. O usuário assume inteira e total
responsabilidade quanto ao uso do SIES.
f) apoiar a realização de eventos para divulgação pública dos
resultados do SIES;
g) subsidiar a elaboração e divulgação de relatórios, catálogos e outros produtos do SIES; e
h) apoiar a atualização periódica das bases de dados do
SIES, conforme a alínea “F” do item 6.2.
As CGÉs serão compostas por representações do Ministério
do Trabalho e Emprego por meio das Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convite do MTE, por instituições de pesquisa e
ensino superior, representações de empreendimentos econômicos solidários, entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária vinculadas aos Fóruns Estaduais de Economia Solidária e seus
similares.
O MTE poderá convidar outros órgãos governamentais federais, estaduais e municipais que atuam com economia solidária nos
respectivos Estados para compor as CGE's.
A participação desses órgãos ou entidades governamentais e
dos entes da iniciativa privada dar-se-á mediante a assinatura de
termo de cooperação técnica, desde que não haja repasse de recursos
públicos.
A função de membro da CGE não será remunerada, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse público.
5.3 - SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA (SENAES/MTE)
A Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES/MTE), por intermédio do seu Departamento de Estudos e
Divulgação, assume as seguintes atribuições de gestão estratégica do
sistema:
a) acompanhar e monitorar a implementação do SIES;
b) celebrar convênios de cooperação técnica e financeira para
implementação do SIES nos estados;
c) zelar pela adequada utilização das informações cadastradas no SIES, de acordo com os seus objetivos;
38
ISSN 1677-7042
d) cadastrar e autorizar o acesso ao sistema através de senhas
de usuários indicados pelas Equipes Gestoras Estaduais, para cadastro
e atualização de informações;
e) disponibilizar acesso público, as informações e análises do
SIES que sejam pertinentes, de acordo com o presente Termo de
Referência;
f) disponibilizar às Comissões Gestoras Estaduais as cópias
das bases de dados estaduais para a implementação de Sistemas
Territoriais e Especiais de Informações em Economia Solidária, de
acordo com a solicitação formalizada (Anexo II);
g) disponibilizar cópias de microdados do SIES com base em
instrumento próprio de cessão de informações;
h) apoiar, acompanhar e orientar as Comissões Gestoras Estaduais na implementação dos Sistemas Territoriais de Informações de
Economia Solidária, garantindo a integração dos mesmos ao sistema
nacional informatizado;
i) acionar os órgãos competentes na averiguação e punição
de casos de uso indevido das informações do SIES, ou seja, naqueles
casos de uso fora dos objetivos previstos no presente TR; e
j) dirimir dúvidas e esclarecer procedimentos não previstos
no presente TR, no que se refere ao uso e divulgação das informações
do SIES.
5.4 - COORDENAÇÃO GERAL DE INFORMÁTICA
(CGI/MTE)
A Coordenação Geral de Informática do Ministério do Trabalho e Emprego (CGI/MTE), responsável pelo desenvolvimento e
manutenção eletrônica do SIES e sua base de dados, assumirá as
seguintes atribuições:
a) desenvolvimento e aperfeiçoamento do SIES;
b) disponibilizar o acesso e funcionamento do SIES na página do Ministério do Trabalho e Emprego, através de endereço
específico www.sies.mte.gov.br;
c) disponibilizar relatórios atualizados para acesso público,
de acordo com as diretrizes e procedimentos do presente TR; e
d) disponibilizar as cópias de bases de dados estaduais e de
microdados do Sistema, de acordo com autorização expressa da SENAES/MTE.
6. ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO SIES
A implantação do SIES ocorrerá com a identificação e listagem de EES e EAF e, posteriormente, com a coleta de informações
utilizando questionários específicos juntos aos empreendimentos econômicos solidários.
6.1 - IDENTIFICAÇÃO E LISTAGEM
Esta atividade constará dos seguintes procedimentos:
a) identificação de empreendimentos de economia solidária e
de entidades de apoio e fomento em bases de dados já existentes nos
estados que são disponibilizadas por órgãos públicos e de entidades
de apoio, assessoria e fomento que atuam com economia solidária;
b) identificação territorial de empreendimentos de economia
solidária e de entidades de apoio e fomento em eventos e reuniões
estaduais com os diversos atores que atuam com economia solidária:
Fóruns Estaduais de Economia Solidária, órgãos governamentais, incubadoras etc. Nos eventos com participação de empreendimentos e
entidades de apoio e fomento deverão ser disponibilizados instrumentos e pessoal para coleta de informações; e
c) divulgação e disponibilização de formulários na internet
para autodeclaração de empreendimentos de economia solidária e de
entidades de apoio e fomento.
A Comissão Gestora Estadual do SIES deverá fazer uma
crítica preliminar da listagem obtida, considerando as definições descritas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3.
6.2 - COLETA DE INFORMAÇÕES
A base de informações do SIES será complementada com a
coleta de informações que possibilitem a caracterização dos empreendimentos econômicos solidários, conforme os seguintes procedimentos:
a) elaboração de formulário nacional para coleta de informações, que poderão ser suplementados pelas Comissões Gestoras
Estaduais;
b) formação das equipes estaduais de pesquisa e realização
de capacitações para coleta de informações nos trabalhos de campo;
e
c) visitas aos empreendimentos por entrevistadores/as. As
questões deverão ser respondidas por dirigentes e demais membros da
organização e, quando houver necessidade, consultando documentação pertinente no local.
A digitalização dos formulários ficará sob a responsabilidade
da Comissão Gestora Estadual.
A coleta nacional de informações para atualização dos SIES
terá a periodicidade trienal com a obrigatoriedade de retorno de pesquisadores/as aos EES já cadastrados no Sistema e com visitas a
novos EES, conforme as listagens elaboradas pelas Comissões Gestoras Estaduais.
7. DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SIES
A disseminação e utilização de informações do SIES deverão
considerar a legislação que regula a prestação de informações por
entidades de direito público, os objetivos e as diretrizes do SIES.
7.1 - RECOMENDAÇÕES GERAIS NA DISSEMINAÇÃO
As informações a serem disseminadas ao público deverão
passar por tratamento estatístico, evitando a divulgação pública de
informações que possam tornar identificável cada um dos EES e EAF
individualmente, para que não ocorra qualquer tipo de constrangimento aos mesmos. Recomenda-se que essas informações devem ser
preferencialmente agregadas, considerando as abrangências geográficas (município, microrregião, estado, região e país), além de outras
formas de agregação que poderão ser utilizadas.
1
Para atender ao objetivo de “fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e
através de catálogos de produtos e serviços, a fim de facilitar processos de comercialização”, poderão ser divulgadas as seguintes informações específicas do EES: identificação, localização, produtos/serviços e matérias-primas/insumos. Ressalve-se que estas informações deverão estar obrigatoriamente desvinculadas dos demais dados que constam sobre o EES no SIES.
Em todos os casos de uso das informações do SIES deverá
ser citada a seguinte fonte de referência: SIES/MTE.
7.2 - FORMAS DE DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DO SIES
A disseminação de informações do SIES ocorrerá nas seguintes modalidades:
a) divulgação na internet - após a coleta de informações e
alimentação da base de dados do SIES, serão disponibilizadas informações na internet para consulta pública no endereço
www.sies.mte.gov.br;
b) publicações e materiais gráficos - poderão ser elaborados
e publicados relatórios nacionais e outros materiais impressos com
resultados nacionais do SIES. As Comissões Gestoras Estaduais do
SIES poderão, da mesma foram, produzir e publicar materiais gráficos (relatórios, catálogos de produtos e serviços etc.);
c) cessão da cópia de microdados do SIES - será possível o
acesso aos microdados do SIES dentro das finalidades e abrangências
estabelecidas no item 7.3.
7.3 - USUÁRIOS E PROCEDIMENTOS DE ACESSO AOS
MICRODADOS DO SIES
Os usuários do SIES são as organizações públicas e privadas
sem fins lucrativos que atuam nas áreas de interesse da economia
solidária: órgãos públicos governamentais, organizações da sociedade
civil, universidades e centros de pesquisa, redes e fóruns de economia
solidária etc.
Os usuários são classificados nas seguintes categorias, considerando as finalidades de acesso aos microdados do SIES:
a) para estudos e pesquisas - terão acesso as entidades que
atuam com estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos socioeconômicos nas áreas de interesse da economia solidária;
b) para produção de catálogos impressos e eletrônicos de
produtos, serviços, insumos e matérias-primas dos EES - terão acesso
as organizações que atuam comprovadamente com o apoio, assessoria, articulação e fomento à economia solidária. Os Usuários deverão considerar as recomendações da alínea “b” do item 7.1 do
presente TR; e
c) para implantação de Sistema Territorial ou Especial de
Informações em Economia Solidária - terão acesso as organizações
que atuam comprovadamente com o apoio, assessoria, articulação e
fomento à economia solidária e que implantarão sistemas de abrangência territorial ou especial de informações em economia solidária,
conforme as orientações estabelecidas no item “8” do presente Termo
de Referência.
Os usuários são classificados nas seguintes categorias considerando a amplitude ou abrangência do acesso aos microdados do
SIES:
a) abrangência regional e nacional - mediante solicitação
escrita à Coordenação Geral de Estudos da SENAES e aceitação de
Termo de Compromisso de Usuário das informações (Anexos II e
III);
b) abrangência municipal, microrregional e estadual - mediante solicitação escrita à respectiva Comissão Gestora Estadual e
aceitação de Termo de Compromisso de Usuário formulado para cada
Sistema Estadual de Informações em Economia Solidária, conforme a
alínea “e” do item 5.2 do presente Termo de Referência.
A entidade solicitante assumirá total responsabilidade pelo
uso das informações de acordo com o presente Termo de Referência,
estando sujeitas às penalidades previstas em razão do descumprimento das mesmas.
Na inexistência do Sistema Estadual de Informações, a solicitação poderá ser feita diretamente à SENAES/MTE;
8. SISTEMAS TERRITORIAIS E ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES EM ECONOMIA SOLIDÁRIA.
Os Sistemas Territoriais e Especiais de Informações em Economia Solidária são correspondentes ou similares do SIES Nacional,
desenvolvidos a partir de cópias de suas bases de dados.
8.1 - DEFINIÇÃO E NATUREZA DOS SISTEMAS TERRITORIAIS E ESPECIAIS
Os sistemas territoriais de informações em economia solidária são aqueles desenvolvidos por fóruns e redes de economia
solidária com abrangência territorial definida. O caráter territorial
deverá ser um facilitador de acesso e funcionamento do sistema
visando a proximidade entre EES e as EAF. Entre esses sistemas
territoriais, destacam-se os Sistemas Estaduais de Informações em
Economia Solidária geridos pelas Comissões Gestoras Estaduais do
SIES, citadas no item “5.2” do presente Termo de Referência.
Os sistemas especiais de informações em economia solidária
são aqueles desenvolvidos por fóruns, redes e organizações temáticas
ou setoriais de economia solidária que não possuem uma abrangência
territorial previamente estabelecida. Esses sistemas deverão facilitar a
articulação, cooperação, divulgação e atividades de troca e comercialização de segmentos econômicos específicos (cadeias e arranjos
produtivos, redes temáticas, complexos cooperativos etc.).
Os sistemas territoriais e especiais poderão ampliar os seus
respectivos conteúdos com base em questionários suplementares, sem
modificar as informações originais da base de dados do SIES. Nesses
casos, as informações suplementares constarão apenas nos sistemas
territoriais ou especiais e serão de responsabilidade da entidade gestora do respectivo sistema.
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Os sistemas territoriais e especiais poderão diversificar as
suas ferramentas de funcionamento, de acordo com os objetivos nacionais do SIES. Recomenda-se, nesses casos, uma maior dinamização do uso de sistemas informatizados para atender demandas dos
Empreendimentos Econômicos Solidários no que se refere à divulgação de seus produtos e serviços, de suas demandas por insumos e
matérias-primas, das possibilidades de articulação de redes e segmentos produtivos etc.
8.2 - DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS
TERRITORIAIS E ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES
O desenvolvimento do Sistema Territorial e Especial de Informações em Economia Solidária deverá ser comunicado à SENAES/MTE e ou a Comissão Gestora Estadual, a partir da solicitação
da cópia da respectiva base de dados do SIES, conforme o item “7.3”
do presente Termo de Referência.
A gestão do Sistema Territorial e Especial deverá ser feita
por Comissões Gestoras que contemplem a composição e as atribuições similares às Comissões Gestoras Estaduais do SIES, conforme o item “5.2” do presente Termo de Referência.
A gestão do Sistema Territorial ou Especial deverá ser condizente com as recomendações referentes ao acesso e disseminação
das informações do SIES.
A Comissão Gestora do Sistema Territorial ou Especial deverá designar uma entidade jurídica para, em seu nome, desenvolver,
hospedar e fazer a adequada manutenção do Sistema Territorial ou
Especial de Informações em Economia Solidária.
8.3 - PARÂMETROS DE INTERFACE ENTRE O SIES E
SISTEMAS TERRITORIAIS E ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES
EM ECONOMIA SOLIDÁRIA
O SIES utiliza tecnologia WEB, com acesso via internet. Seu
banco de dados é SQL Server, versão 2000, e nas pontas ASP. Possui
compatibilidade com diversas ferramentas de manipulação de dados
disponíveis no mercado. Possui recursos de gerar planilhas em Excel
e HTML.
A interface de cada sistema territorial ou especial com o
SIES será definida de modo a viabilizar a troca de informações entre
os dois sistemas.
Para confiabilidade das informações e a interface adequada
dos sistemas, a base de dados territorial ou especial deverá ser desenvolvida considerando o dicionário de banco de dados e as demais
ferramentas de sistema disponibilizadas na página do SIES.
ANEXO II
Termo de Compromisso de Usuário das Bases de Informações do SIES
Ao(s) dia(s) ______do mês de ____________de ________, o
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, neste ato representado
pelo/a Coordenador Geral de Estudos, do Departamento de Estudos e
Divulgação da Secretaria Nacional de Economia Solidária CGEST/DEDE/SENAES/MTE,
o
Sr/a.
___________________________, RG ___________, aqui denominada, apenas, SENAES/MTE e a/o _____________, neste ato representado pelo(a) Sr/a.______________, RG ___________, aqui denominado, apenas, COMPROMITENTE, estabelecem o presente
TERMO DE COMPROMISSO mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto a
cooperação técnica, no âmbito do Mapeamento da Economia Solidária no Brasil, para possibilitar ao COMPROMITENTE o acesso por meio de CD-ROM - aos microdados do Sistema Nacional de
informações em Economia Solidária - SIES, de acordo com as especificações do Termo de Referência aprovado na Portaria nº ____,
de ____ de_________ de 2005.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE
1 - Os microdados da base operacional da pesquisa do SIES,
acessados pelo COMPROMITENTE, serão utilizados pelo mesmo
única e exclusivamente com a finalidade expressa na proposta encaminhada
ao
MTE/SENAES,
ou
seja,
_____________________________________, sendo vedado ao
COMPROMITENTE fazer outro uso dos mesmos.
2 - Para atender ao objetivo do SIES de “fortalecer e integrar
Empreendimentos Econômicos Solidários em redes e arranjos produtivos e através de catálogos de produtos e serviços a fim de facilitar
processos de comercialização”, poderão ser divulgadas informações
específicas do empreendimento: identificação (nome), localização
(endereço e contatos), produtos e ou serviços, matérias-primas e insumos vinculadas a cada empreendimento particular.
3 - Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer dúvida ou observação a respeito de imprecisões ou de inconsistências das informações utilizadas visando o seu aprimoramento.
4 - Quando da realização de estudos e pesquisas e da publicação das informações objeto da Cláusula Primeira obriga-se a
explicitar que a elaboração é do autor e mencionar o Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE), como
fonte dos dados.
5 - Fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego cópia, em
meio eletrônico ou papel, de qualquer produto técnico formulado a
partir de informações estatísticas das Bases de Dados do SIES, tais
como: trabalhos, estudos, indicadores, pesquisas, etc. Em caso de
publicação na Internet, ao invés do produto, pode ser enviado apenas
o endereço completo da publicação na WEB.
6 - Desenvolver, sempre que possível, no âmbito da cooperação técnica, além dos trabalhos de interesse da própria instituição, estudos sobre a Economia Solidária fundamentados em informações estatísticas geradas a partir do SIES.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
7 - Não repassar, comercializar, divulgar ou transferir a terceiros as informações individualizadas, objeto da Cláusula Primeira,
oriundos das Bases de Dados, nem acessá-los para atender a interesses alheios, de qualquer forma que viole o sigilo requerido por
lei.
8 - O COMPROMITENTE assume a responsabilidade técnica pelas análises que vier a fazer dos dados produzidos pela pesquisa, especialmente por aqueles não divulgados oficialmente pelo
MTE, aos quais terá acesso, sempre resguardando as regras do sigilo
estatístico.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA LIBERAÇÃO DOS DADOS
DO SIES
Os microdados do SIES estarão disponíveis para uso do
COMPROMITENTE, em CD-ROM, somente para os fins estabelecidos no presente Termo de Compromisso, a partir da data de
assinatura do presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE COMPROMISSO terá vigência de
6(seis) meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado com a manifestação do COMPROMITENTE e a critério do
Ministério do Trabalho e Emprego. Não havendo confirmação de sua
prorrogação por parte da CGET/MTE, será automaticamente suspenso
o fornecimento dos produtos em CD-ROM.
CLÁUSULA QUINTA: DO CANCELAMENTO
O descumprimento ao estabelecido em qualquer das Cláusulas do presente TERMO DE COMPROMISSO implicará em seu
imediato cancelamento, independentemente de interpelação judicial
ou extrajudicial ou, por qualquer motivo, a critério exclusivo e absoluto do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA: DO FORO
Fica eleito o Foro Federal do Distrito Federal para dirimir
qualquer dúvida oriunda deste TERMO DE COMPROMISSO, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E para validade do compromisso ora assumido, o COMPROMITENTE firma este documento em três (3) vias, de igual teor
e forma.
___________________________________________
- COMPROMITENTE ___________________________________________
- SENAES/ MTE <!ID314308-2>
ANEXO III
Cadastro de Instituição Usuária do SIES
INSTITUIÇÃO USUÁRIA
NOME
SIGLA
CNPJ
ENDEREÇO (LOGRADOURO, NÚMERO E COMPLEMENTO)
BAIRRO
MUNICÍPIO
DDD
FAX 1
HOME PAGE
E-MAIL 1
TELEFONE 1
TELEFONE 2
FAX 2
CEP
UF
TELEFONE 3
E-MAIL 2
RESPONSÁVEL JURÍDICO DA INSTITUIÇÃO
NOME
E-MAIL 1
CARGO
DDD
TELEFONE 1
I - Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes
informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que
provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o
caso;
e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem
assim todas as verbas pagas a qualquer título.
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no
crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em
cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de
expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades
regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da
autorização de trabalho;
l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com
nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.
II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar
o contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.
III - Procuração ou ato que outorga poderes para representar
o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.
IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando
o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.
V - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos
comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal
Brasileiro.
Art. 3º A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza
tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada
de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato
individual de trabalho.
Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes
de competições desportivas e concursos artísticos que não venham
receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda
que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.
Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este
artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular
brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado,
com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e
demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 33, de 10
de agosto de 1999, e publicada no Diário Oficial da União de 27 de
agosto de 1999, Seção I, pág. 23742.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho
E-MAIL 2
ÓRGÃO
FAX
TELEFONE 2
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
ISSN 1677-7042
015
46205.010290/2003-55
005261643
016
017
018
019
020
46205.014660/2001-61
46205.011320/2003-41
46206.002444/00-57
46207.002885/2003-17
46287.00284/2003-27
005187931
005274192
002869187
007125402
006368034
021
46290.001275/2003-02
002822555
022
023
024
025
026
46290.000856/2003-19
46290.000857/2003-63
46290.000858/2003-16
46302.001448/2001-36
46249.001793/00-91
0028225512
002822521
002822539
005402077
000985198
027
028
029
030
46293.000078/2003-38
46215.017297/2002-06
46215.010462/2003-71
46215.016174/2003-21
006426638
009763228
009792350
009822909
031
46215.016176/2003-10
009822861
032
46215.016177/2003-64
009822895
033
46215.010570/2004-25
011301732
034
46215.010571/2004-70
011303239
035
46215.013954/2002-38
009760130
036
46215.050810/203-43
011301520
037
46215.050815/2003-76
011301180
038
46215.050816/2003-11
011301198
039
46215.050817/2003-65
011301201
040
041
042
043
46215.008068/2001-10
46215.022457/2003-10
46617.005946/2001-12
46617.008417/00-74
001729519
009827293
002288362
004633075
044
46220.005791/2003-21
006549853
045
46220.005792/2003-76
006549845
046
047
46221.003611/2003-67
46219.004635/2004-63
005177553
006104240
048
46219.004636/2004-16
006104231
049
050
051
46261.006364/98-29
46261.000275/98-88
46263.000812/2004-05
000816311
031089000265
008362173
052
46219.006693/99-11
000138185
053
054
055
056
057
058
059
060
061
062
063
064
065
066
067
068
069
070
071
072
073
46252.000536/2003-15
46252.000553/2003-52
46252.000574/2003-78
46252.000581/2003-70
46253.000529/2002-22
46253.000530/2002-57
46264.000708/2002-31
46264.000709/2002-85
46264.000712/2002-07
46264.000713/2002-43
46264.000731/2002-25
46264.000732/2002-70
46264.000733/2002-14
46264.000734/2002-69
46264.000735/2002-11
47998.001367/2002-70
47998.001383/2002-91
47998.001384/2002-36
47998.001385/2002-81
47998.001386/2002-25
46258.001694/2004-13
008619905
004438337
004438361
008619921
004459130
004459148
006046819
006046801
006046835
006046827
008870268
008870276
008870284
008870292
008870306
004364236
004364228
004364244
004364210
004364201
008303215
074
46265.000623/2003-23
004450736
075
46259.001882/2002-70
008732493
076
46219.026806/2001-62
0001500096
077
46219.026807/2001-15
000150100
078
46260.001356/2004-32
008761795
<!ID315630-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 21 de março de 2006
USUÁRIO DE CONTATO
NOME
E-MAIL 1
CARGO
DDD
TELEFONE 1
E-MAIL 2
ÓRGÃO
FAX
TELEFONE 2
RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DATA
<!ID314300-0>
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
001
46201.001421/2003-43
006894178
Empreendimentos Santa Luzia AL
Ltda.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 69, DE 7 DE MARÇO DE 2006
002
46201.001424/2003-87
006894143
Empreendimentos Santa Luzia AL
Ltda.
Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.
003
46202.002683/2004-04
007071566
Companhia Brasileira de Distri- AM
buição
004
46202.0022335/2002-67
004720946
Hermasa Navegação da Ama- AM
zônia S.A.
005
46202.002336/2002-10
004720954
Hermasa Navegação da Ama- AM
zônia S.A.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pelo Lei 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei nº
10.683 de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Baixar instruções para a autorização de trabalho,
individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que
venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem
vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.
Parágrafo único. A autorização de trabalho a que se refere a
presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar,
participem da atividade do artista ou desportista.
Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será formalizado
pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:
UF
006
46779.002509/2003-48
006814735
Avipal Nordeste S.A.
007
46779.000242/2002-73
006760279
Fábrica de Papel da Bahia S.A. BA
BA
008
46779.001927/2003-18
006814557
Sy Wiring Technologies Brasil BA
Ltda.
009
46205.013447/2001-32
003227073
Companhia Docas do Ceará
CE
010
46205.011761/2002-61
005261511
Grendene Calçados S.A.
CE
011
46284.000330/2003-18
007680147
Grendene Calçados S.A.
CE
012
46284.000332/2003-15
007680121
Grendene Calçados S.A.
CE
013
46284.000629/2003-93
007680139
Grendene Calçados S.A.
CE
014
46205.010289/2003-21
005261651
Petróleo Brasileiro S.A. - Pe- CE
trobras
39
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Telemar Norte Leste S.A.
Ultra Vigilância Ltda.
Melhor Posto Serviços Ltda.
Samarco Mineração S.A.
WGT - World Granite Trade
Ltda.
Construtora Queiroz Galvão
S.A.
Norton Pedatella
Norton Pedatella
Norton Pedatella
Treviso Betim Veículos Ltda.
Usinas Siderúrgicas de Minas
Gerais - Usiminas
Selmi & Cia. Ltda.
Agência Estado Ltda.
Contax S.A.
Gennari & Peartree Projetos e
Sistemas S/C Ltda.
Gennari & Peartree Projetos e
Sistemas S/C Ltda.
Gennari & Peartree Projetos e
Sistemas S/C Ltda.
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Pennant Serviços Marítimos Ltda.
TNL Contax S.A.
Caixa Econômica Federal
Cia. Riograndense de Telecomunicações - CRT
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Companhia Vale do Rio Doce
Banco do Estado de São Paulo
S.A. - Banespa
Banco do Estado de São Paulo
S.A. - Banespa
Banco HSBC Bamerindus S.A.
Bauen Construção Civil Ltda.
Blisfarma Indústria Farmacêutica Ltda.
Cavemac - Industrial e Comercial de Máquinas Importadora e
Exportadora Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
CBL Citricula Ltda.
Cia. de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU
Color Visão do Brasil Indústria
Acrílica Ltda.
Condomínio Edifício New Life
Flat
Dissei Engenharia e Construções Ltda.
Dissei Engenharia e Construções Ltda.
Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos
CE
CE
CE
DF
ES
ES
GO
GO
GO
GO
MG
MG
PR
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RS
RS
SC
SC
SE
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
40
079
46219.047242/98-62
ISSN 1677-7042
000050822
080
46472.002648/2001-54
005971039
081
47998.009071/2004-98
008227446
082
083
084
085
086
087
088
089
090
091
092
093
094
095
096
097
098
099
46219.005252/2004-11
46219.005318/2004-64
46219.005438/2004-61
46219.006273/2004-45
46219.006274/2004-90
46219.006576/2003-87
46219.008455/2004-51
46219.008456/2004-03
46219.008457/2004-40
46219.008627/2003-13
46219.009883/2004-09
46219.016241/2003-77
46219.027459/2003-57
46219.043595/98-11
47998.004053/2004-10
47998.004606/2004-34
46473.007227/2003-71
46259.00044/2003-87
006194869
006219551
006212760
006172849
006172857
006037739
011811013
011811021
011811048
006133061
006069509
006133193
006125328
000098914
006198082
006198091
008385963
006093191
100
46259.001040/2003-07
006093159
101
46259.001041/2003-43
006093167
102
46259.001042/2003-98
006093175
103
104
105
106
107
46269.001440/2003-95
46219.025450/2003-10
46219.015281/99-45
46261.000360/2001-21
46473.004378/2002-97
008954950
000063045
000142247
004145950
005988411
108
47998.008346/2002-12
008601933
109
110
111
46260.006157/2003-30
46260.006158/2003-84
46219.036958/99-33
000653977
000653985
000241911
112
46219.009234/2003-19
006081371
113
114
46266.002087/2001-29
46226.001285/2003-11
004344111
009684999
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero
Entreminas Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.
Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
Gafisa S.A.
General Eletric Ltda.
General Motors do Brasil Ltda.
General Motors do Brasil Ltda.
Globex Utilidades S.A.
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Júlio, Júlio & Cia. Ltda.
Mahle Metal Leve S.A.
Organização MGP S/C Ltda.
Petróleo Brasileiro S.A.
Quilombo Empreendimentos e
Participações Ltda.
São João Abrasivos e Minérios
Ltda.
Sucocitrico Cutrale Ltda.
Sucocitrico Cutrale Ltda.
Telecomunicações de São Paulo
S.A. - Telesp
TMKT MRM Serviços de Marketing Ltda.
Weg Industrias S.A.
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
1
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
TO
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, dando provimento
ao recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar
improcedente o auto de infração.
Nº
01
PROCESSO
46502.000515/00-60
A.I.
001071181
EMPRESA
Gafor Ltda.
UF
MG
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu os seguintes processos, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida de arquivamento.
Nº
01
02
PROCESSO
46268.000794/2005-94
46268.001043/2005-95
EMPRESA
Sucocitrico Cutrale Ltda.
Sucocitrico Cutrale Ltda.
UF
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, negando provimento
ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência.
Nº
01
PROCESSO
46312.002390/95-47
A.I.
010219649
EMPRESA
Manoel Messias Santana
UF
MS
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de procedência parcial.
Nº
01
02
PROCESSO
46203.000713/2004-20
46206.007637/2004-53
A.I.
003945014
010113681
EMPRESA
UF
Empresa de Vigilância Alvo Ltda. AP
Araguaia Mineração e Indústria DF
Ltda.
03
46206.003355/2004-87
010103848
Minas Fábrica de Roupas Ltda.
DF
04
46208.003901/2003-89
006279589
Monsanto do Brasil Ltda.
GO
05
46208.006832/2003-65
008008264
Sublime Serviços Gerais Ltda.
GO
06
46223.005147/2004-12
007890699
A. Amorim Nascimento
MA
07
46311.000785/2004-40
009643940
Onofre Rodrigues Correa
MA
08
46311.000786/2004-94
009643931
Onofre Rodrigues Correa
MA
09
47533.003946/2003-24
010884181
Dulocar Comércio de Empresa e PR
Peças Ltda.
10
46320.000064/2004-21
011156571
Indústria de Bonés Helpi Ltda. - PR
ME
11
46294.000033/2004-34
010898972
Irmandade Santa Casa Monsenhor PR
Guilherme
12
47533.005562/2003-46
010915982
Madeireira Bruger Ltda.
13
46322.000473/2003-26
010890904
Takasse, Takasse e Cia. Ltda. - PR
ME
14
46220.002094/2004-08
009327967
Compensados Indupinho Ltda.
PR
SC
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da _çosolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos
da Notificação de Débito, negando provimento ao recurso voluntário,
mantendo a decisão recorrida de procedência da Notificação de Débito.
Nº
PROCESSO
NDFG- NFGC EMPRESA
-NRFC
UF
01
46205.009301/2003-54
505.224.763
Química Farmacêutica
Viana S.A.
02
46208.007862/2003-99
505.221.241
Cartório de Registro Civil e Pes- GO
soas Naturais 3ª Zona
03
46208.004046/2003-23
505.155.494
Ednaseguros Corretora de Seguros GO
Ltda.
04
46223.001424/2005-91
505.483.394
Unidade de Ensino de São Luís do MA
Maranhão Ltda.
Gaspar CE
05
46234.000400/2004-12
505.260.859
Escola Infantil Stella Maris
06
46211.006577/2003-00
505.184.508
Estilo Telemarketing e Consultoria MG
MG
07
46245.002403/2003-72
505.226.898
Tânia L.F. Cunha
MG
08
46233.000703/00-13
069682
Hospital João XXIII Ltda.
PB
09
46215.001724/2004-88
505.288.613
Horus Empreendimentos S.A.
RJ
10
46217.006585/2003-98
505.268.043
Gás Motors do Brasil Ltda.
RN
11
46220.007124/2005-45
505.532.727
Fábrica de Móveis Rio Negrinho SC
Ltda.
12
46220.006683/2005-38
100.062.814
Instituto de Planejamento e Eco- SC
nômia Agrícola de Santa Catarina
13
46220.001584/2005-60
505.462.877
M. Reis & Cia. Ltda.
14
46472.000938/2003-25
505.146.363
Brandassi Artefatos de Borracha SP
Ltda.
15
46256.000006/2004-18
505.286.599
Construtora Marília S/C Ltda.
SP
16
46262.002889/2004-11
100.047.793
Hospital das Nações Ltda.
SP
17
46262.002890/2004-46
505.363.992
Hospital das Nações Ltda.
SP
18
46261.004168/2004-56
100.048.374
Instituto Gestor do Hospital Inter- SP
nacional dos Estivadores de Santos
19
46261.004170/2004-25
505.369.125
Instituto Gestor do Hospital Inter- SP
nacional dos Estivadores de Santos
20
46258.000257/2005-63
505.465.833
Ivone São João Moreira ME
21
46266.002099/94-45
153183
Logicon Automação Industrial Ltda. SP
22
46256.001335/2004-86
257153
Município de Garça (Prefeitura do) SP
23
46256.001336/2004-21
505.368.251
Município de Garça (Prefeitura do) SP
24
46260.004674/2004-55
100.048.935
Rajja Química Indústria e Comér- SP
cio Ltda. ME
25
46472.002862/2003-72
505.184.061
Scac Fundações e Estruturas Ltda. SP
26
46256.000039/2004-68
505.288.753
SFAC - São Francisco Laboratório SP
de Análises Clínicas S/C Ltda.
27
46256.002614/2003-86
505.285.053
Turn Park Estacionamentos de SP
Veículos S/C Ltda.
SC
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da _çosolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos
da Notificação de Débito, dando provimento ao recurso voluntário,
reformando a decisão recorrida, para tornar parcialmente procedente a
Notificação de Débito.
- EMPRESA
Nº
PROCESSO
NDFG
EMPRESA
01
46201.002890/2001-18
028260
Ibateguara Câmara Municipal - AL
Município de Ibatetguara
UF
02
46201.002891/2001-62
028261
Ibateguara Câmara Municipal - AL
Município de Ibatetguara
03
46201.002892/2001-15
028262
Ibateguara Câmara Municipal - AL
Município de Ibatetguara
04
46201.002893/2001-51
028263
Ibateguara Câmara Municipal - AL
Município de Ibatetguara
05
46201.002894/2001-04
028264
Ibateguara Câmara Municipal - AL
Município de Ibatetguara
06
46201.002895/2001-41
028265
Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL
07
46201.002896/2001-95
028266
Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL
08
46201.002897/2001-30
028267
Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL
09
46201.002898/2001-84
028268
Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL
10
46201.002899/2001-29
028269
Município de Ibateguara (Prefeitura do) AL
11
46201.003151/98-87
003106
Sampaio Rádio e Televisão Ltda.
AL
12
46203.000099/2001-53
028428
José Maria Lima Soares
AP
13
46203.000101/2001-94
028430
José Maria Lima Soares
AP
14
46203.000102/2001-39
028433
José Maria Lima Soares
AP
15
46218.001746/96-48
122218
Incobrasa Agrícola S.A.
RS
16
46473.002021/00-22
022815
Sociedade Paulista de Artefatos SP
Metalúrgicos S.A.
17
46263.002965/93-29
147945
SODEM - Serviços Odontológicos SP
à Empresa Ltda.
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
resolveu:
a) declarar nula de decisão de fls. 51;
b) decidiu o seguinte processo de notificação de débito,
46245.002711/98-33 - NDFG nº 047502 - Calçados Progresso Ltda..,
determinando o arquivamento da presente notificação.
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
resolveu:
a) declarar nula de decisão de fls. 34;
b) decidiu o seguinte processo de notificação de débito,
46286.001190/2003-85 - AI nº 005320496 - MG Máster Ltda., dando
provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para
tornar procedente o auto de infração.
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso de ex-ofício, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
24772.000468/89-72
2480258
Engebrás Construtora Ltda.
MG
02
47747.001551/2001-10
005429790
Everton Antônio Ferreira
MG
03
46211.004446/98-15
0210830016
Hi-Fi Ltda.
MG
04
46211.006108/99-44
000929522
Luciano Mendes Neves
MG
05
46211.006111/99-59
000929514
Luciano Mendes Neves
MG
06
46248.000344/94-34
130111348
Marco Ind. e Com. Ltda.
MG
07
46211.006159/99-85
000914606
Trajefort Uniformes Profissionais MG
Ltda.
08
46213.007102/00-60
002589974
João Lopes de Siqueira Santos
09
46219.011620/95-63
302820482
ABC Empreiteira de Mão de Obra SP
e Terraplenagem Ltda.
10
46219.043608/94-37
403140055
ABC Empreiteira de Mão de Obra SP
e Terraplenagem Ltda.
11
46219.000488/95-46
302820399
ABC Mão de Obra Ltda.
12
46219.034428/94-64
403140046
Adiquimia Ind. e Com. Aditivos SP
Ltda.
13
46219.008349/96-14
302980809
Carbinox Ind. e Comércio Ltda.
14
46219.050185/94-75
17531972
Comcabo Comércio e Importação SP
Ltda.
15
46219.049406/94-35
174861990
Comércio de Passamaria Lider Lt- SP
da.
16
46219.027270/98-45
000027545
Distribuidora de Automóveis Fi- SP
renze Ltda.
17
46219.054629/93-98
17560559
Eletronicos Prince Ind. Com. Imp. SP
e Exportadora Ltda.
PE
SP
SP
Nº
PROCESSO
NDFG
NFGC
01
46243.000263/2002-37
505.014.556
Café Sabor de Minas Indústria e MG
Comércio Ltda.
18
46219.003833/95-49
30302164
Encol S.A. Engenharia Comércio SP
e Indústria
02
46220.001986/2001-31
220655
Cetil
S.A.
19
46219.023636/93-39
176450805
Magna Transportes Ltda.
20
46219.044105/93-71
179320879
Magnashow Artes e Promoções SP
Ltda.
21
46219.007194/94-82
176000634
Meprel Mecânica de Precisão Lt- SP
da.
22
46219.012715/93-41
178370416
Metalúrgica Brasileira Ultra S.A. SP
23
46219.040863/94-28
176310401
Moellers Sulamericana Maq. e SP
Equip. de Transportes Ltda.
24
46219.0440008/94-03
176310407
Moellers Sulamericana Maq. e SP
Equip. de Transportes Ltda.
Sistemas
UF
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
de
Informática SC
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea
“b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes
processos de Notificação de Débito, negando provimento ao recurso de ofício,
mantendo a decisão recorrida de arquivamento da notificação de débito.
SP
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
25
46219.064023/96-11
0055761986
Moldesa - Indústria e Comércio SP
Ltda.
26
46219.032221/94-55
175971083
Nicolas Theodore gatos & Filhos SP
Ltda.
27
46219.030376/96-82
0097091243
Nobel Ind. e Comércio de Emba- SP
lagens Plásticas Ltda.
28
46219.017520/95-31
175860839
Nort - top Serviços de Manut. Veí- SP
culos Pesados S/C Ltda.
29
46219.023118/95-96
0047901055
Paes Mendonça S.A.
30
46219.027446/94-26
177521089
Smany Ind. e Com. de Confecções SP
Ltda.
31
35732.002560/92-38
17110456
Agropecuária Canarana Ltda.
TO
32
35732.002561/92-09
17110457
Agropecuária Canarana Ltda.
TO
33
35732.002563/92-26
12319459
André Luiz Tosta
TO
34
35732.002564/92-99
12319460
André Luiz Tosta
TO
35
46226.000401/96-13
0213340020
Antônio Lemes da Silva
TO
36
46226.000434/94-19
189040362
Edimar Pinto de Cerqueiraq
TO
37
35732.003639/92-21
189010359
Félix Alves Matos
TO
38
35732.06788/92-98
123220257
Goiano Borges Teixeira
TO
39
46226.000755/95-03
300420104
João Henrique de Freitas
TO
SP
40
46226.000492/96-79
021326035
Luiz Fernandes Alves
41
35732.003641/92-73
189010361
Manoel Quirino dos Santos Neto TO
TO
42
24210.003310/91-06
17310037
Serralheria Novo Horizonte Ltda. TO
43
46226.0013059/96-65
030929031
Serviços Funerários Pax Domini e TO
Confecções de Caixões Ltda.
44
46226.001306/96-28
030929032
Serviços Funerários Pax Domini e TO
Confecções de Caixões Ltda.
45
46226.000394/96-50
021326025
46
46226.000445/94-27
47
24210.004805/90-45
48
Processo
46000.010782/2002-66
Entidade
“Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Novo Hamburgo, São Leopoldo, Estância Velha, Ivoti, Presidente Lucena, Lindolfo
Collor, Dois Irmãos, Santa Maria do Herval, Morro Reuter, Campo Bom
e Sapiranga”, RS
Abrangencia
InterMunicipal
Base Territorial *Rio Grande do Sul* - Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti,
Lindolfo Collor, Morro Reuter, Novo Hamburgo, Presidente Lucena, Santa Maria do Herval, São Leopoldo e Sapiranga
Categoria: Profissional dos Empregados em Empresas de Turismo;
Institutos de Beleza e Cabeleireiros para Homens e Senhoras; Empregados em Casas de Diversões (inclusive bingos e casas de jogos
eletrônicos) Bailarinas e Dançarinos; Oficiais Barbeiros (inclusive,
Ajudantes, Manicures e Empregados de Cabeleireiros para Homens);
Empregados em Instituições Beneficientes, Religiosas e Filantrópicas;
Empregados em Lavanderias e Similares.
Processo
46000.005104/2004-43
Entidade
“Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Paranaguá
e Litoral”, PR
Abrangencia
InterMunicipal
Base Territorial *Paraná* - Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná
Categoria
Profíssional dos trabalhadores nas indústrias de alimentação
Sociedade Educacional Meio Nor- TO
te Ltda.
Processo
46000.019896/2004-33
Entidade
“Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Calçados de Nova Serrana”, MG
123740785
Tercon Engenharia Ltda.
TO
Abrangencia
InterMunicipal
17561289
Turismo Terraço Hotel Ltda.
TO
Categoria
Econômica Indústrias de Calçados
35732.002162/91-02
17320252
Turismo Terraço Hotel Ltda.
TO
49
35732.002195/92-34
123210480
Wilson Vaz & Cia. Ltda.
TO
50
35732.002194/92-71
123210479
Wilson Vaz e Cia. Ltda.
TO
51
35732.002225/92-01
123400662
Wilson Vaz e Cia. Ltda.
TO
41
ISSN 1677-7042
Considerando, por fim, que a realização de novo procedimento licitatório é a solução que melhor atende ao interesse público,
resolve:
Art. 1º. Revogar o procedimento licitatório de outorga de
concessão dos trechos das rodovias federais BR-116, entre Nova
Petrópolis (km 184,1) e Porto Alegre (km 270,8), e BR-386, entre
Tabaí (km 386) e Canoas (km 446,1).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO
<!ID314561-0>
RETIFICAÇÃO
No artigo 12. da portaria nº 041/GM/MT de 16 de março de
2006, publicada no DOU de 17 de março de 2006, seção 1, página
82, onde se lê; Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MT n. 368/1996, de 11/09/199, publicada do DOU
em 12/09/1996, Leia-se: Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria MT nº 368, de 11/09/1996, publicada no
DOU de 12/09/1996.
.
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
<!ID315962-1>
A Coordenadora-Geral de Recursos Substituto da Secretaria
de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista
no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15
de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da
CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, para declarar prejudicado o recurso de ofício e determinar o arquivamento,
pela ocorrência de prescrição.
Base Territorial: *Minas Gerais* - Araújos, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça de Pitangui, Pará de Minas, Perdigão, Pitangui e São
Gonçalo do Pará.
ALENCAR FERREIRA
Ministério dos Transportes
.
GABINETE DO MINISTRO
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
46254.001629/99-91
000633747
Banco do Estado de São Paulo SP
S.A. - Banespa
02
46250.004166/96-15
000022349122
Comercial e Agrícola Caparão SP
Ltda.
03
46219.049003/00-89
004384458
Construtora e Incorporadora Pra- SP
do Noronha Ltda.
04
46250.003064/93-67
17903220
Epec S.A.
SP
05
46266.004033/98-31
000777587
Hoechst Marion Roussel S.A.
SP
HÉLIDA A.PEDROSA
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID315732-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 21 de março de 2006
Registro de Alteração Estatutária
O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e, na Portaria
nº 310, de 5 de abril de 2001, resolve: Conceder o(s) registro(s) de
alteração estatutária à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s):
Processo
46000.013806/99-63
Entidade
Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção do Estado de Mato
Grosso do Sul - SINDUSCON - MS
Abrangencia
Intermunicipal
Categoria
Econômica da Construção Civil, Construção Pesada, Engenharia, Consultoria, Montagens Industriais e Serviços Correlatos; compreendidos no
3° grupo do plano da Confederação Nacional da Indústria
Base Territorial: *Mato Grosso do Sul* - Água Clara, Alcinópolis,
Amambaí, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Bataiporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Chapadão do
Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Coxim, Deodápolis,
Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do
Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência,
Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque,
Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul,
Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato
Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Sete
Quedas, Selvíria, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos,
Três Lagoas e Vicentina.
<!ID315833-0>
PORTARIA N o- 42, DE 17 DE MARÇO DE 2006
Revoga o procedimento licitatório de outorga de concessão dos trechos das rodovias federais BR-116, entre Nova Petrópolis (km 184,1) e Porto Alegre (km 270,8), e
BR-386, entre Tabaí (km 386) e Canoas
(km 446,1).
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES , no uso
das atribuições que lhe confere inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e
Considerando que em agosto de 1997 foi promovida pelo
Ministério dos Transportes ao Governo do Estado do Rio Grande do
Sul a delegação da administração de trechos de rodovias federais, e
que, embora tenha aquele Estado deflagrado procedimento licitatório,
não houve homologação do seu resultado.
Considerando que, após a administração dos trechos em referência ter retornado para a Administração Federal, em virtude de
denúncia do convênio de delegação, o resultado da concessão foi
homologado depois de transcorridos aproximadamente 05 (cinco)
anos do início do certame.
Considerando que esse fato tornou obsoletos os estudos que
balizaram a elaboração do edital de concessão, porquanto os planejamentos realizados com base no ano de 1997 não retratam mais as
reais condições das rodovias;
Considerando a necessidade de atualização do Programa de
Exploração Rodoviário - PER, para constar as obras e os serviços que
atualmente são necessários à recuperação, monitoração, manutenção,
conservação e melhoramento das rodovias durante o prazo de concessão;
Considerando que a matriz de tráfego projetada para o início
da concessão encontra-se defasada, o que acarretaria um acréscimo na
tarifa de pedágio, em prejuízo do disposto no artigo 6º da Lei nº
8.987/95, que estabelece a modicidade nas tarifas;
Considerando que o prosseguimento dos procedimentos da
concessão, sem que haja um ajuste no PER e na matriz de tráfego
projetada, causará risco de efeitos danosos ao erário e aos usuários
dos trechos das rodovias;
Considerando que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.933/2004 - Plenário, no item 9.1, expressamente recomendou
“ao Ministério dos Transportes a revogação do processo licitatório de
outorga de concessão dos trechos de rodovias federais constituídos
por BR-116, entre Nova Petrópolis (km 184,1) e Porto Alegre (km
270,8), e BR-386, entre Tabaí (km 386) e Canos (km 446,1)”;
Considerando o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 e na
Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a revogação da licitação por razões de interesse público decorrente de
fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
ATA Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Augusto
Nardes, do Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Marcos vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o
Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a
ausência do Presidente da Primeira, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, com causa justificada (Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas
a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 6, da Sessão Ordinária realizada em 7 de março de 2006, de acordo com os artigos
33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n°
184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União
na Internet.
APOSENTADORIA DO DR. CARLOS NIVAN MAIA
- comunicação do Ministro Valmir Campelo, na Presidência
da Primeira Câmara
“Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Comunico a Vossas Excelências que a Presidência do Tribunal de Contas da União assinou ontem o ato de aposentadoria do
Dr. CARLOS NIVAN MAIA, cuja publicação no DOU ocorreu nesta
data.
Não poderia deixar de consignar neste momento a minha
admiração e os meus louvores ao grande trabalho realizado na Administração Pública, pelo Dr. Nivan, pessoa a quem acostumei a
admirar, acompanhando a sua trajetória.
Particularmente nesta Casa, à qual dedicou a maior parte de
sua vida, apresenta folha funcional sem mácula, em face de sua
exemplar conduta, grande capacidade profissional e insuperável dedicação ao trabalho, características que o recomendam como padrão
para os demais servidores públicos do País.
Aqui, se destacou, com a competência que lhe é inerente,
como titular da antiga Secretaria de Contas do Governo, depois como
Secretário da 3ª SECEX e, por último, como Secretário de Controle
Interno.
Ao fazer este registro, o faço com grande prazer, pois conheço pessoalmente o Dr. Nivan, com quem mantive por longos anos
convivência fraterna e amiga.
Posso dar meu testemunho sobre o seu caráter, sua dedicação
à família, aos amigos e à Instituição a que serviu.
Que Deus continue direcionando os seus passos na nova vida
a partir de hoje, com muito sucesso, paz, saúde e felicidade, ao lado
de seus diletos familiares e de todos os amigos que o amam e
admiram.”
O Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti, bem como o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin,
associaram-se às palavras do Presidente, Ministro Valmir Campelo.
42
ISSN 1677-7042
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas
pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 478 a 514,
que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003
e 184/2005, a seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 9 a 12):
RECURSO(APOSENTADORIA)
ACÓRDÃO Nº 478/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, considerando que a Sra. Cleonice Pereira dos Santos apresenta novo Pedido de Reexame objetivando o julgamento pela regularidade de seu ato de concessão de
aposentadoria, considerado ilegal pelo Acórdão nº 154/2003-TCU,
mantido pelo Acórdão nº 2.251/2005-TCU, ambos da 1ª Câmara;
considerando que o conhecimento do novo Pedido de Reexame representa ofensa ao princípio da singularidade recursal e às normas
desta Corte; considerando, ainda, que o recurso interposto pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação não é adequado
para impugnar a decisão recorrida e foi interposto intempestivamente
sem a superveniência de fatos novos, com fulcro no art. 285, § 2º, do
Regimento Interno/TCU; considerando os pareceres uniformes no
sentido de não conhecimento dos recursos, ACORDAM, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos em causa, dando-se
ciência deste Acórdão aos interessados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC-852.079/1997-4 (c/ 1 volume e 2 anexos)
Classe de Assunto: I
Interessados: Sra. Cleonice Pereira dos Santos e Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE
Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante (FAE)
ACÓRDÃO Nº 479/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, considerando que por meio do
Acórdão nº 1.906/2004 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 03.08.2004 esta
Corte de Contas considerou ilegal a concessão de aposentadoria do
servidor José Gerson Ferreira Gomes, integrante do quadro da Universidade Federal do Ceará-UFC, considerando que foi encaminhado
pela recorrente expediente solicitando o reexame da matéria tendo em
vista que a parcela denominada “DIF INDIV”, conforme orientação
contida no item 9.3 do referido acórdão, foi excluída do contracheque
do servidor; considerando que o órgão de origem não disponibilizou
para exame e registro do TCU, nos moldes da IN/TCU nº 44/2002,
novo ato concessório, isento da irregularidade apontada, nos termos
do art. 262, § 2º, do RI/TCU; considerando que o recurso interposto
pela Universidade Federal do Ceará, nominado de “Reexame" não é
adequado para impugnar a decisão recorrida e foi apresentado intempestivamente sem a superveniência de fatos novos, com fulcro no
art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; considerando os pareceres
uniformes no sentido de não conhecimento do recurso, ACORDAM,
por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso por intempestivo, orientando a Universidade Federal do Ceará para a possibilidade
de emissão de novos atos, para fins de exame, por meio do Sistema
Sisac, na forma instituída pela Instrução Normativa TCU nº 44/2002,
dando-se ciência deste Acórdão à interessada.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC-019.839/2003-8 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: I
Interessada: Universidade Federal do Ceará - UFC
Entidade: Universidade Federal do Ceará-UFC
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 480/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, considerando o pedido de
parcelamento de multa formulado pelo Sr. Ennecyr Pilling Pinto,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
V, alínea b; e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imputada por meio do item 9.3 do Acórdão nº 2.240/2005 - TCU ,
prolatado na Sessão de 13.12.2005, em 24 (vinte e quatro) parcelas,
atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais,
a cada 30 (trinta) dias, na forma da legislação em vigor, encaminhando-se os presentes autos à Secex/RS para que promova o acompanhamento do processo, nos termos da Portaria Segecex nº 03/2001,
com a redação dada pela Portaria Segecex nº 08/2002, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
1. TC-012.823/2000-1 - Volume(s): 9
Classe de Assunto: II
Responsável: ENNECYR PILLING PINTO, CPF:
168.119.760-04
Entidade: Conselho Regional de Química-RS/5ª Região
Exercício: 1999
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 481/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação
ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
1. TC-006.659/2002-4 - Volume: 2 Anexo: 1
Classe de Assunto: III
Responsável: LUIZ EDUARDO SOLEDADE DE PAIVA,
CPF: 103.876.251-00
Entidade: Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA
Valor original da multa:
R$ 3.000,00
Valor recolhido:
R$ 609,78
R$ 614,00
R$ 617,00
R$1.245,80
Data de origem da multa:
13.04.2004
Data do recolhimento:
22.09.2004
29.10.2004
30.11.2004
30.12.2004
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 482/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII;
137, 140 e 143, do Regimento Interno, mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-020.890/2005-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO
Entidade: Clínica de Repouso Santa Edwiges/RJ
Determinações:
1. enviar cópia dos autos ao Ministério da Saúde;
2. fixar prazo de 120 (cento e vinte) dias para que, por meio
dos setores competentes do Ministério da Saúde, sejam levantados:
2.1 os reais custos de internação dos pacientes psiquiátricos
sob cuidados desta clínica;
2.2 a necessidade de correção do valor das autorizações de
internação hospitalar (AIHs) relativas aos procedimentos de internação;
2.3 as condições de funcionamento da Clínica de Repouso
Santa Edwiges/RJ;
2.4 a existência de contrato formal entre este prestador privado e o SUS;
2.5 a viabilidade de mantença da clínica como contratada
pelo SUS;
2.6 a necessidade de aperfeiçoamento das normas que regem
estes procedimentos médicos;
3. ao Ministério da Saúde que, ao final do prazo contido no
item 2, informe a este Tribunal as providências saneadoras adotadas.
2. TC-020.892/2005-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO
Entidade: Clínica Psiquiátrica Amendoeiras/RJ
Determinações:
1. enviar cópia dos autos ao Ministério da Saúde;
2. fixar prazo de 120 (cento e vinte) dias para que, por meio
dos setores competentes do Ministério da Saúde, sejam levantados:
2.1 os reais custos de internação dos pacientes psiquiátricos
sob cuidados desta clínica;
2.2 a necessidade de correção do valor das autorizações de
internação hospitalar (AIHs) relativas aos procedimentos de internação;
2.3 as condições de funcionamento da Clínica Psiquiátrica
Amendoeiras/RJ;
2.4 a existência de contrato formal entre este prestador privado e o SUS;
2.5 a viabilidade de mantença da clínica como contratada
pelo SUS;
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
2.6 a necessidade de aperfeiçoamento das normas que regem
estes procedimentos médicos;
3. ao Ministério da Saúde que, ao final do prazo contido no
item 2, informe a este Tribunal as providências saneadoras adotadas.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 483/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC-010.733/2004-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis:
BETSAIDA
DIAS
CAPILE,
CPF:
214.816.791-04; LUIS FELIPE MAGIOLI E MELLO, CPF:
747.630.087-49; ORLANDO CELSO TIMPONI, CPF: 144.770.76134; RUY DE LIMA CASAES E SILVA, CPF: 174.334.797-91; VANESSA ROCHA BARBOSA, CPF: 790.366.191-49
Unidade: Cerimonial - MRE
Exercício: 2003
Determinações:
1 ao responsável pela Unidade para:
1.1 adotar medidas efetivas à correção de falhas já recorrentes que vem sendo assinaladas ao longo dos últimos anos;
1.2 adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das
Decisões nº 653/96-TCU - Plenário, 259/2000 - TCU - 2ª Câmara e
279/00 - TCU - 2ª Câmara e do Acórdão nº 304/2000- TCU -Plenário
e Acórdão nº 310/95 - TCU - 1ª Câmara, atentando para o fato de que
a reincidência no descumprimento de determinações deste Tribunal
enseja a aplicação da multa do art. 58, inciso VII, da Lei n.º 8.443/92
c/c o art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno/TCU;
1.3 imprimir e anexar aos processos de pagamentos as consultas feitas ao SICAF sobre a situação de fornecedores que acusarem
algum tipo de ocorrência;
1.4 fazer constar no processo de pagamento a consulta ao
SICAF anterior à contratação da empresa;
1.5 fazer constar, de forma precisa, na solicitação de material
e/ou serviço e na nota fiscal, a quantidade das aquisições a serem
efetuadas;
1.6 evitar fracionamento de despesas, atentando para a realização do procedimento licitatório apropriado, atentando para o fato
que o descumprimento de determinações deste Tribunal enseja a aplicação da multa do art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 268,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU;
1.7 realizar pesquisa de mercado e somente emitir nota de
empenho após a solicitação de material;
1.8 arquivar, nos processos de pagamento, documentos integrais e perfeitamente legíveis;
1.9 adotar providências com vistas ao recebimento de fianças
bancárias que ainda não foram entregues, para sanar a impropriedade
apontada;
1.10 obter junto a ANATEL, a obtenção da declaração de
exclusividade relacionada à renovação do contrato com a Nextel Telecomunicações Ltda.;
1.11 acompanhar tempestivamente a execução dos contratos
firmados e realizar licitações com a devida antecedência, para evitar
que os serviços essenciais à Unidade sofram soluções de continuidade
não recepcionadas pela legislação;
2. à Secretaria de Controle Interno para:
2.1 relatar nas próximas contas o fiel cumprimento desta
decisão e ainda das Decisões nº 653/96-TCU - Plenário, 259/2000 TCU - 2ª Câmara e 279/00 - TCU - 2ª Câmara e dos Acórdãos nº
304/2000- TCU - Plenário e 310/95- TCU - 1ª Câmara;
3.à 3ª Secretaria de Controle Externo para:
3.1 fazer constar, expressamente, nos termos do § 3º do art.
268 do RI/TCU, do expediente que comunicar aos responsáveis as
determinações alvitradas na deliberação proferida pelo Tribunal, que
o descumprimento de tais determinações sujeita o gestor à aplicação
de multa.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 484/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável,
ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO)
1. TC-225.185/1995-4 - Volume(s): 2
Classe de Assunto: II
Responsável: EVANDRO FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA, CPF: 046.937.792-53
Entidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Valor original do débito:
Cz$ 1.121.000,00
Valor recolhido:
R$ 1.000,00
R$ 2.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.500,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
R$ 2.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
R$ 2.800,00
Data de origem do débito:
24.06.1999
Data do recolhimento:
26.02.2003
24.03.2003
28.04.2003
26.05.2003
25.06.2003
28.07.2003
26.08.2003
26.09.2003
27.10.2003
24.11.2003
16.12.2003
26.01.2004
27.02.2004
24.03.2004
26.04.2004
28 .05.2004
25.06.2004
26.07.2004
25.08.2004
24.09.2004
25.10.2004
30.11.2004
30.12.2004
25.02.2005
23.02.2005
08.03.2005
21.03.2005
29.04.2005
09.05.2005
12.07.2005
30.08.2005
12.09.2005
28.09.2005
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 485/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14.03.2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
1. TC-005.438/2002-9 - PEDRO ROGERIO XAVER SOLARES, CPF: 156.116.398-87
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 486/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14.03.2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
1. TC-022.041/2005-0 - FABIANO TEIXEIRA, CPF:
000.678.886-66
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
2. TC-022.126/2005-0 - JORGE NAZARENO MARTINS
COSTA, CPF: 440.870.712-00; THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARINHO FERREIRA, CPF: 005.419.831-30
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
3. TC-022.133/2005-4 - CIBELE APARECIDA DE MORAES, CPF: 901.746.236-15; GLÁUCIA MARA CAMPOS, CPF:
051.765.176-98; MARIA DE LOS ANGELES DE CASTRO BALLESTEROS, CPF: 510.358.986-91; ROMUALDO SANTAROSA DE
SOUSA, CPF: 009.874.586-71
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
4. TC-022.139/2005-8 - ELAINE DUTRA GARCIA, CPF:
467.252.530-91; JOSIANA DE SOUZA VARGAS, CPF:
961.562.870-00
1
Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
5. TC-000.456/2006-7 - SAMIRA FÁVERO CAMPOS,
CPF: 042.798.076-39
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
6. TC-000.832/2006-7 - ADAILTON ANAEL MAIA, CPF:
553.626.300-59; ADALGIZA GONÇALVES DORNELLES, CPF:
418.713.240-68; ADRIANA SERDOTTE FREITAS FLORES, CPF:
802.699.070-68; ALDEMIR PEDRO BECKER, CPF: 590.954.66000; ALEXANDRE DO CANTO ZAGO, CPF: 563.813.790-49; ALINE SILVEIRA TERRA, CPF: 004.933.870-64; ANA CLAUDIA
CORREA ANDRADE, CPF: 559.549.520-00; ANA MARIA SANTOS RIBEIRO, CPF: 395.454.820-87; ANDREIA FABIANE DOS
SANTOS, CPF: 951.777.950-04; BEATRIZ PACHECO PAIM, CPF:
381.956.900-68; BERENICE SILVA DA SILVA, CPF: 659.371.55068; BONI CONTINO RANGEL, CPF: 554.445.550-34; CAREN JAQUELINE GOMES, CPF: 633.296.620-34; CATIA CARMEN RIBEIRO CAMARGO, CPF: 455.732.800-82; CELIOMAR DA ROSA
OLIVEIRA, CPF: 323.658.450-53; CINTIA ELISANDRA TELLES,
CPF: 631.722.320-34; CLAUDIO GALVÃO DE CASTRO JUNIOR,
CPF: 057.932.008-19; CLITEMNESTRA FERREIRA DE BITENCOURT, CPF: 428.162.030-34; CRISTIANE SCHIOCHET, CPF:
958.126.360-87; DANIEL ELISANDRO DOS SANTOS, CPF:
677.051.380-34; ELCI GREGORY NUNES, CPF: 285.171.480-53;
ELIANA CORREA VAZ, CPF: 390.829.110-00; ELIZETE VIEIRA
KORPALISKI, CPF: 913.095.650-15; ESMERALDA DOS SANTOS,
CPF: 478.981.860-87; EVA SUSANE EBERHARDT PRUSCH, CPF:
920.877.520-87; EVERTON DO ROSARIO BATISTA, CPF:
933.371.670-04; EVERTON FERNANDO MACHADO SOARES,
CPF: 713.758.480-20; FLAVIO PEREIRA DA SILVA, CPF:
628.310.540-87; GERALDINA SILVA DOS SANTOS, CPF:
563.254.010-34; ILVA GONÇALVES DIAS, CPF: 462.945.622-87;
IONARA BEATRIZ GULARTE DE SOUZA, CPF: 490.640.020-53;
IVETE DE DEOS FONTOURA, CPF: 386.027.250-00; IZABEL
CRISTINA VALDEZ, CPF: 407.064.600-06; IZABEL CRISTINA
VEIGA SILVA, CPF: 339.547.120-91; JACQUELINE HUMBERT
DE OLIVEIRA, CPF: 514.655.230-49; JACQUELINE MACHADO
BERUTTE, CPF: 621.239.550-00; JACQUELINE SILVA DA ROSA,
CPF: 782.322.870-04; JOICE MARIA CAETANO FERREIRA, CPF:
564.057.660-04; JOSE ALSINO DE OLIVEIRA ROCHA, CPF:
214.245.270-15; KEISE NECCHI DA SILVA, CPF: 801.109.240-53;
LAIS IZABEL BORGES PINTO, CPF: 457.558.500-97; LAURIETE
PACULSKI DE OLIVEIRA, CPF: 595.145.400-00; LIESE LOUREIRO WEIGERT, CPF: 553.613.230-04; LUCIANA MARINA DA
SILVA, CPF: 766.080.850-87; LUCIANA OZORIO GOMES, CPF:
911.772.600-00; LUIS FERNANDO DE PAIVA VENEGAS, CPF:
550.799.380-72; LUIZ EDUARDO PEREIRA FAGUNDES, CPF:
553.822.070-20; MAMEDES FATIMA NOBRE, CPF: 727.680.88072; MARA CRISTINA FLORES, CPF: 299.810.260-34; MARCELO
GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 001.207.450-03; MARCIA JACOBS,
CPF: 295.887.070-72; MARCIA REGINA BORBA DOS SANTOS,
CPF: 898.570.700-00; MARCIA TERESINHA COSTA DA SILVA,
CPF: 485.541.380-15; MARCOS EUGENIO SOARES DUARTE,
CPF: 631.194.550-91; MARGARETH KLAGENBERG, CPF:
945.308.400-00; MARIA ANGELICA BRANDOLFF, CPF:
976.073.710-87; MARIA DA GRAÇA DE ALMEIDA GOMES,
CPF: 221.528.730-68; MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACHADO, CPF: 455.760.330-00; MARIA DE LOURDES RUKAT,
CPF: 400.141.690-53; MARIA DO CARMO SILVA, CPF:
204.787.390-87; MARIA EUNICE FERREIRA, CPF: 913.881.71015; MARIA ISABEL LIMA SCHIAVON, CPF: 809.424.660-04;
MARISA TERESINHA SILVA DE MORAES, CPF: 603.745.510-49;
MARIUSA ISABEL DOS SANTOS MOREIRA, CPF: 338.649.00000; MARLENE BACK, CPF: 585.347.170-87; MICELI FERREIRA
DE PAULA, CPF: 985.861.900-63; NARA FERREIRA DA SILVA,
CPF: 421.378.530-00; NATALINA TIBURSKI, CPF: 458.517.60044; NEY CESAR CHIARELLO, CPF: 423.472.200-63; OSVALDINA DE ABREU, CPF: 630.607.790-15; OTAVIO BEJZMAN PILTCHER, CPF: 609.007.090-49; PATRICIA DOS SANTOS GLORIA
BONATTO, CPF: 729.251.910-53; PAULA BETANIA JARDIM NUNES, CPF: 954.096.880-15; PAULA DE OLIVEIRA MELO, CPF:
790.765.210-34; RAFAEL RAMBO, CPF: 958.902.030-53; REGINA
VIEIRA HOLTZ, CPF: 964.007.810-72; REGIS LIMA FERREIRA,
CPF: 221.083.190-34; REINATE OLIVIA PETRI, CPF: 747.138.68000; RENATA CRISTINA ROCHA DA SILVA, CPF: 737.686.850-04;
RENILDA BELISSIMO DIAS FERREIRA, CPF: 364.148.830-34;
RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 628.603.560-53; ROCHIELLEN FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 900.614.890-34;
RODNEI DE SOUZA VAZ, CPF: 982.244.330-72; ROSA MARIA
HAAS, CPF: 530.507.540-87; ROSANA EMERIM, CPF:
512.851.930-91; ROSANE GASPAR PETTER, CPF: 926.829.95004; RUDIMAR DOS SANTOS RIESGO, CPF: 303.388.320-68;
SANDRO ALEX RODRIGUES FERREIRA, CPF: 554.067.340-91;
SARA JANE DOS SANTOS, CPF: 519.296.780-53; SIMONE TASQUETO BOLZAN, CPF: 739.634.530-87; TANIA BEATRIS FILIPPIN, CPF: 716.803.900-82; VANDIR NUNES GONCALVES, CPF:
408.941.420-20; VERA REGINA BELTRÃO DO AMARAL, CPF:
263.339.450-72; WAGNER CHAIRE LEMOS SOARES, CPF:
957.186.050-68;
ZULMIRA
RODRIGUES
SODA,
CPF:
447.624.700-82
ISSN 1677-7042
43
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
7. TC-001.712/2006-3 - CRISTINA MARIA CASTANHEIRA, CPF: 002.166.367-01; DIVA MARIA DE FARIA BURNIER,
CPF: 272.761.478-00; DORIAN FIKOTA, CPF: 707.839.267-15;
DOUGLAS MOURA GUANABARA, CPF: 079.670.697-22; EDMON SANTOS GOMES FERREIRA, CPF: 043.035.297-29; FABIANA SILVA PINTO, CPF: 267.219.268-57; FRANCISCO EUGENIO NOGUEIRA, CPF: 663.124.347-53; GIOVANNA ALTOMARE CATÃO, CPF: 011.134.687-85; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS, CPF: 200.336.134-00; ROSANGELA DE MATTOS VIEIRA, CPF: 386.847.727-68
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
8. TC-001.965/2006-8 - CARLOS JOSÉ DA FONSECA
CARIDE, CPF: 725.134.897-72; FERNANDO ABRITTA FIGUEIREDO, CPF: 078.845.737-33; FLÁVIO MARCELO TAVARES
MONTENEGRO, CPF: 969.186.247-68; GERSON DA SILVA
FRANÇA, CPF: 033.634.717-00; GUILHERME SILVA TELLES JUNIOR, CPF: 668.116.947-34; HERBEN KALLY DE ALMEIDA
REX, CPF: 696.185.341-20; JARDEL APARECIDO FAZAN, CPF:
287.261.768-07; JULIA GONTIJO VALE, CPF: 038.760.116-39;
KLIVIA BRAYNER DE OLIVEIRA, CPF: 884.498.077-00; LUCIANE COSTA CARPENA, CPF: 648.281.900-15; LUCIANO TAVARES DUARTE, CPF: 024.289.577-83; MANOEL DOS SANTOS
DANTAS, CPF: 668.236.257-91; MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 248.372.768-90; PAULA DIAS AZEVEDO, CPF:
073.864.737-37; SHEILA SOUZA FONSÊCA, CPF: 002.681.707-11;
SÔNIA CRISTINA BASTOS DE SOUZA, CPF: 000.853.337-78;
TARCÍSIO JOSÉ GOTELIPE DOS REIS, CPF: 186.131.446-91
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 487/2006 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC-012.261/2003-4 (c/1 anexo)
2.Grupo I - Classe I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3.Interessada: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
4.Órgão: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
nos quais se examinam Embargos de Declaração interpostos pela
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, contra o Acórdão nº
1.877/2004-TCU-1ª Câmara que julgou o pedido de reexame interposto em face do Acórdão nº 3.093/2003-TCU-1ª Câmara, negandolhe provimento.
Considerando que em conformidade com o art. 34, caput, da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287, caput, do RI/TCU, os embargos devem
ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em
Acórdão do Tribunal, devendo o embargante impugnar no corpo da
decisão;
Considerando que o recorrente na peça processual que denominou de Embargos de Declaração, traz ao conhecimento desta
Corte que o E. Supremo Tribunal Federal teria concedido segurança,
nos termos do voto do relator, para determinar a cassação do Acórdão
nº 3.093/2003-TCU e sua ratificação pelo Acórdão nº 1.877/2004TCU, ambos proferidos pela 1ª Câmara;
Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal
confere legitimidade para o ato de aposentadoria tratado nos autos;
Considerando que o parecer da Serur opina pelo não conhecimento do recurso interposto, por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade, e verificada a impossibilidade jurídica
do pedido recursal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1 - não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e
9.2 - dar ciência deste Acórdão à interessada.
b) Ministro Guilherme Palmeira (Relação n° 14):
RELAÇÃO Nº 14/2006
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação
na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO (DE RECONSIDERAÇÃO)
ACÓRDÃO Nº 488/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da(s) multa(s) que lhe(s) foi(ram)
cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
44
ISSN 1677-7042
<!ID315962-2>
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 17ª REGIÃO - ES
01 - TC 300.072/1997-0
Classe de Assunto: I
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 17ª Região - Vitória - ES
Exercício: 1996
Responsáveis:
1
1 - seja determinado à Prefeitura Municipal de Panambi/RS,
nos termos do art. 18 da Lei nº 8.443/92, que observe rigorosamente
as disposições contidas na Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria
do Tesouro Nacional, no que concerne à prestação de contas de
convênios que vier a firmar com a União, com a adoção de medidas
necessárias à correção das impropriedades identificadas, doravante, de
modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
CONVÊNIOS
Anabella Almeida Gonçalves CPF nº 090.410.951-87
Valor original da parcela
R$ 250,00
Data do recolhimento
04/03/2004
25/03/2004
20/04/2004
24/05/2004
20/07/2004
23/08/2004
23/08/2004
20/09/2004
21/10/2004
19/11/2004
27/12/2004
24/01/2005
Parcelas R$
333,18
333,18
344,17
338,54
342,72
345,22
345,22
348,36
349,23
379,92
354,46
357,44
Hélio Mário de Arruda CPF
nº 031.570.677-53
Valor original da parcela
R$ 250,00
Data do recolhimento
04/03/2004
25/03/2004
20/04/2004
24/05/2004
23/06/2004
20/07/2004
23/08/2004
20/09/2004
21/10/2004
19/11/2004
27/12/2004
24/01/2005
Parcelas R$
333,18
333,18
344,17
338,54
340,30
342,72
345,22
348,36
349,23
384,84
354,46
357,44
Maria de Lourdes Vanderlei
e Souza CPF nº
022.864.167-53
Data do recolhimento
04/03/2004
25/03/2004
24/05/2004
23/06/2004
23/06/2004
20/07/2004
23/08/2004
20/09/2004
19/11/2004
19/11/2004
27/12/2004
24/01/2005
Valor original da parcela
R$ 250,00
Regina Uchoa da Silva CPF
nº 051.255.887-68
Valor original da parcela
R$ 250,00
Data do recolhimento
04/03/2004
25/03/2004
20/04/2004
24/05/2004
23/06/2004
20/07/2004
23/08/2004
20/09/2004
21/10/2004
19/11/2004
27/12/2004
24/01/2005
Parcelas R$
255,47
255,47
267,97
260,94
262,25
264,11
266,04
268,46
269,25
276,28
271,11
273,39
Parcelas R$
333,18
333,18
345,42
340,30
340,30
342,72
345,22
348,36
365,53
365,53
354,46
357,44
Data de incidência de correção
monetária
24/10/2000
01 - TC 001.749/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsável: Orlando Idílio Schneider, CPF nº 007.177.46020
Unidade: Prefeitura Municipal de Panambi - RS
ACÓRDÃO Nº 490/2006 - TCU - 1ª Câmara
Data de incidência de correção
monetária
25/10/2000
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
1 - utilize caderneta de poupança para aplicação de recursos
financeiros em prazos superiores a um mês, conforme determina o
art. 20, §1º, I da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15/01/1997 (IN STN 01/97);
2 - abstenha-se de realizar alterações na execução do convênio sem autorização pelo concedente (IN STN 01/97, art. 15);
3 - seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser
proferida à Procuradoria da República em Santa Cruz do Sul/RS.
02 - TC 010.933/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsável: Wilson Molz, CPF nº 172.720.250-34
Unidade: Prefeitura Municipal de Sinimbu - RS
ACÓRDÃO Nº 491/2006 - TCU - 1ª Câmara
Data de incidência de correção
monetária
24/10/2000
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
1 - à Prefeitura Municipal de Gurupá/PA que, ao firmar
convênios com a União Federal, observe as disposições da IN/TCU nº
01/97, em especial quanto ao cumprimento dos objetivos pactuados e
restituição tempestiva dos recursos eventualmente não utilizados;
2 - dar ciência desta deliberação à interessadas e à Prefeitura
Municipal de Gurupá/PA.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
(EXTINTO)
Data de incidência de correção
monetária
18/06/2003
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 489/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 008.877/2005-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Benedita Cecilia Palheta Pereira, CPF nº
046.953.722-15
Esmeraldina Nunes dos Santos, CPF nº 234.525.952-34
Unidade: Prefeitura Municipal de Gurupá - PA
ACÓRDÃO Nº 492/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
1 - à Prefeitura Municipal de Uruoca/CE para que:
1.1 - somente efetue despesas com recursos federais dentro
do período de vigência estipulado nos convênios federais ou outros
instrumentos congêneres, nos termos do artigo 8º, V, da IN/STN nº
01/97;
1.2 - adote providências necessárias à preservação e pleno
funcionamento das obras objeto do convênio em pauta, uma vez que
a Vistoria Final da EMBRATUR (Parecer Diacom 006) constatou
problemas relacionados à falta de cuidados com a manutenção do
empreendimento;
1.3 - submeta as alterações nos planos de trabalhos de convênios federais à prévia autorização do órgão concedente, nos termos
do artigo 15 da IN/STN nº 01/97.
2 - à EMBRATUR para que somente aprove os Convênios e
respectivos Planos de Trabalho, Projeto Básico e Planilhas Orçamentárias, após a devida verificação, com rigor, da pertinência entre
os referidos documentos, em obediência ao art. 2º, § 1º, da IN/STN
01/97.
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
01 - TC 012.224/2005-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Manoel Cardozo dos Santos, CPF nº
014.952.833-72
Unidade: Prefeitura Municipal de Uruoca - CE
ACÓRDÃO Nº 493/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da(s) multa(s) que lhe(s) foi(ram)
cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 250.031/1996-5
Classe de Assunto: II
Responsável:
JOSÉ RODRIGUES LUSTOSA, CPF nº 003.295.765-34
valor original do débito
data de origem do débito
R$ 5.000,00
23/7/2002
valor recolhido
data do recolhimento
R$ 208,33
03/01/2003
R$ 208,33
03/02/2003
R$ 229,32
28/02/2003
R$ 223,30
10/04/2003
R$ 237,48
20/05/2003
R$ 241,37
04/07/2003
R$ 241,80
15/08/2003
R$ 241,80
01/09/2003
R$ 245,22
28/11/2003
R$ 245,22
28/11/2003
R$ 245,27
28/11/2003
R$ 246,12
21/01/2004
R$ 249,18
04/03/2004
R$ 250,82
31/03/2004
R$ 252,00
30/04/2004
R$ 254,22
30/06/2004
R$ 254,22
30/06/2004
R$ 258,37
29/09/2004
R$ 301,43
29/09/2004
R$ 254,20
30/11/2004
R$ 256,75
03/12/2004
R$ 259,36
01/03/2005
R$ 267,93
14/10/2005
R$ 269,80
30/11/2005
Entidade: Fundação de Experimentos, Pesquisas e Planejamentos Educacionais e Comunitários - FEPPEC
ACÓRDÃO Nº 494/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII,
17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar
iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do(s) respectivo(s) processo(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 000.752/2005-6
Classe de Assunto: II
Responsável: Geraldo Teixeira da Costa, CPF nº
068.600.606-20
Unidade: Prefeitura Municipal de Engenheiro Caldas - MG
c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 20 a 23):
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO 495/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da 1ª Câmara, de 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 143, inciso
III e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 016.981/2004-1 ( c/ 3 anexos).
Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA que:
1.1. adote medidas efetivas no sentido de que somente tenham acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI servidores do Ministério, devidamente cre-
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
denciados pela autoridade competente, nos termos do disposto na
Instrução Normativa STN nº 03, de 23/5/2001, alertando-os de que,
ao emprestarem suas senhas de acesso ao referido Sistema, estarão
incorrendo em descumprimento dos deveres e obrigações funcionais
e, por conseguinte, colocando em risco a segurança e a integridade
dos dados nele registrados, sujeitando-se, destarte, às sanções prescritas na Lei nº 8.112/90 e no normativo retromencionado;
1.2 promova estudo da viabilidade de reestruturação do seu
quadro de pessoal com vistas a melhoria do desempenho de suas
atribuições legais e regimentais, fazendo gestão, se for o caso, junto
aos órgãos competentes visando efetivar a sua implementação.
2. determinar o arquivamento dos autos após envio deste
Acórdão ao MDA.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 496/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara de 14/03/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts.
1º, inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts.
17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "g", 198, parágrafo único,
237, e 252, caput do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar:
3. o arquivamento dos autos após envio de cópia deste Acórdão ao Conselho de Justiça Federal.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 498/2006- TCU - 1ª Câmara
Considerando que o recurso de reconsideração foi apresentado intempestivamente;
Considerando que a peça recursal não apresenta fatos novos
supervenientes capazes de alterar o mérito da deliberação recorrida, o
Acórdão - nº 2.436/2005, proferido na sessão extraordinária da 1ª
Câmara de 11/10/2005, inserido na Ata nº 36/2005-1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
32, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea “b”, § 3º, 277, inciso I, e
285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de
reconsideração por ter sido interposto fora do prazo legal e em determinar o arquivamento do recurso, após comunicação do teor desta
deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do
Acórdão recorrido.
01 - TC 000.411/2002-2 (com 1 anexo)
Classe Assunto: I
Recorrente: Aluízio Bringel Maia - ex-Prefeito Municipal de
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.967/2004-6 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Apenso: TC 004.162/2004-0 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Secretaria Estadual de Saúde no Espírito SantoSESA/ES (Fundo Estadual de Saúde)
Interessada: Procuradoria da República no Estado do Espírito
Santo
1. a conversão da presente Representação em processo de
Tomada de Contas Especial, dando-se ciência desta medida ao Ministro da Saúde e procedendo-se:
1.1. a citação solidária dos Srs. Nilton Gomes de Oliveira,
então Secretário de Estado de Saúde do Espírito Santo, e Jussimar
Santos Almeida, à época Subsecretário de Assuntos Internos da Secretaria Estadual de Saúde no Espírito Santo-SESA/ES e a empresa
Podium Veículos Ltda., para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11,
12, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I, II e
§ 2º, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência da citação, recolham aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, a quantia de R$ 57.705,20 (cinqüenta e
sete mil, setecentos e cinco reais e vinte centavos), acrescida de juros
de mora e atualizada monetariamente, a partir de 22/3/2002, data de
origem do débito, até a data do efetivo recolhimento, ou apresentem
alegações de defesa para a aquisição, e fornecimento, no caso da
empresa, de 70 (setenta) veículos da marca FIAT, modelo Uno Mille
Fire -1.0, 4pts (Processo nº 20773145/2001-IESP/ES), por preço superior ao praticado no mercado por ocasião da compra;
1.2 a audiência dos Srs. Nilton Gomes de Oliveira, então
Secretário de Estado de Saúde no Espírito Santo, e Jussimar Santos
Almeida, à época Subsecretário de Assuntos Internos da Secretaria
Estadual de Saúde no Espírito Santo-SESA/ES, para que, nos termos
dos arts. 10, § 1º, 11, 12, inciso III, 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 202, inciso III, e 250, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
audiência, apresentem razões de justificativa para a alteração do objeto do Processo nº 20773145/2001-IESP/ES com a aquisição de 70
(setenta) veículos da marca FIAT, modelo Uno Mille Fire -1.0, 4pts.,
a serem utilizados no Programa de Combate à Dengue no Estado do
Esprírito Santo, quando havia sido deliberado anteriormente pela Comissão Intergestores Bipartite-CIB a aquisição de 20 (vinte) veículos
utilitários tipo Pick Up cabine simples, sendo 18 (dezoito) deles com
tração 4X2 e 2 (dois) com tração 4X4, considerados os mais adequados para as ações do referido Programa.
2. devolução dos autos à Secretaria de Controle Externo no
Espirito Santo para providências.
ACÓRDÃO Nº 497/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VI e
parágrafo único, 234, §2º, e 250, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e em determinar:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 020.694/2005-8
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Conselho de Justiça Federal-CJF
Representante: 2ª Secretaria de Controle Externo do TCU 2ª Secex/TCU
1. ao Conselho de Justiça Federal-CJF que faça constar dos
processos de inexigibilidade de licitação justificativa de preço, em
conformidade com o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III,
da Lei nº 8.666/93;
2. à 3ª Secretaria de Controle Externo - 3ª Secex que acompanhe a implementação da determinação constante do item precedente;
ISSN 1677-7042
Loreto
Entidade: Prefeitura Municipal de Loreto - Estado do Maranhão
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 499/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 14/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 17, inciso IV da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VI e
parágrafo único, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente,
mas prejudicada, e em determinar o arquivamento dos autos, em vista
do saneamento das questões apontadas pela representação, tendo assim o presente processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
01 - TC 006.231/2005-6
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Montanhas - Estado do
Rio Grande do Norte
Representante: Secretaria de Controle Externo do Rio Grande
do Norte
ACÓRDÃO Nº 500/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 14/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts.
1º, inciso I, e 81, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c
os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
procedente, e em determinar:
1- TC 009.024/2005-4 (c/ 2 anexos e 1 volume)
Classe de Assunto: VI
Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande, Estado
da Paraíba.
Responsável: Srª. Cozete Barbosa de Medeiros, ex-Prefeita
Municipal de Campina Grande
Representante: Ministério Público junto ao TCU
1. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/Coordenação
Regional da Paraíba que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a
este Tribunal, via Secretaria Federal de Controle Interno, o processo
de tomada de contas especial objeto da Portaria/Funasa - Coordenação Regional da Paraíba n° 004, de 5/1/2005, instaurada para apurar as irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, por força dos
Convênios/FUNASA n°s 1.199/2002, 1.200/2002, 1.125/2002,
1.218/2002, 1.247/2002 e 1.201/2002;
2. o envio de cópia deste Acórdão à Presidência da Fundação
Nacional de Saúde para conhecimento e adoção das providências
cabíveis;
3. o envio à FUNASA/Coordenação Regional da Paraíba,
cópia do inteiro teor do presente processo para subsidiar a tomada de
contas especial mencionada no item 1 precedente;
4. o encaminhamento dos presentes autos ao Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
para vista e adoção das providências que entender necessárias e posterior encaminhamento à Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraíba - Secex-PB;
5. a conversão do presente processo em monitoramento, com
o objetivo da Secex-PB verificar o cumprimento da determinação
constante do item 1 e os resultados dela advindos.
45
ACÓRDÃO Nº 501/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1°, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
17, inciso IV, 143, inciso III, 235, e 237, inciso III e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4
de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para,
no mérito, considerá-la improcedente, e em determinar o arquivamento dos autos após envio de cópia deste Acórdão ao responsável e
aos interessados.
01 - TC 017.907/2005-7 (c/ 1 anexo e 2 volumes)
Classe de Assunto - III - Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoa Grande - Estado da
Paraíba
Responsável: Hildon Régis Navarro Filho, Prefeito Municipal de Alagoa Grande
Interessados: Rômulo José de Gouveia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e Deputado João Bosco
Carneiro Júnior
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 502/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado
nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, Acórdão nº
2.841/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de
22/11/2005, Ata nº 41/2005-1ª Câmara, nos itens 3 e 9 onde se lê:
"Manoel Juliano Vasconcelos", leia-se: "Manoel Juliano Vasconcellos", mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
01 - TC 250.607/1997-2 (c/ 2 anexos)
Apenso - TC 251.606/2005-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Manoel Juliano Vasconcellos, ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro
Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro - Estado da
Bahia
ACÓRDÃO N.º 503/2006- TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara de 14/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso
I, alínea "a", 208, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável,
Sr. Marco Antonio Nogueira dos Santos, e em:
TC - 019.207/2004-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Sr. Marco Antonio Nogueira dos Santos - exPrefeito Municipal de Rafard
Entidade: Prefeitura Municipal de Rafard - Estado de São
Paulo
1. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura
Municipal de Rafard, na pessoa de seu representante legal, e pelo Sr.
Marco Antonio Nogueira dos Santos, ex- Prefeito Municipal de Rafard;
2. determinar à Prefeitura Municipal de Rafard que:
2.1. abstenha-se de realizar despesas e/ou contratações sem
prévio empenho, em cumprimento ao que preceitua ao art. 60 da Lei
nº 4.320/64;
2.2. adote o competente procedimento licitatório por ocasião
de suas aquisições e contratações, obedecendo ao art. 3º da Lei nº
8.666/93;
2.3. observe o que dispõe o art.15 da IN/STN n.º 01/97
quando da utilização de recursos federais;
2.4. obtenha a manifestação prévia do órgão concedente
quando for necessário proceder alterações no Plano de Trabalho de
convênio celebrado com a União;
2.5. abstenha-se de realizar despesas em datas anteriores e
posteriores à vigência do convênio, em respeito ao estabelecido no
art. 8º, inciso V, da IN/STN n.º 01/97;
3. determinar à Secretaria de Controle Externo de São Paulo
- Secex/SP que acompanhe a implementação das medidas constantes
deste Acórdão;
4. autorizar o arquivamento dos autos, após o envio de cópia
desta deliberação ao responsável e à Prefeitura Municipal de Rafard.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 504/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
46
ISSN 1677-7042
arts. 1°, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para, no
mérito, considerá-la improcedente, e em determinar:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 004.079/2006-8 (c/ 1 anexo e 1 volume)
Classe de Assunto - III - Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT
Representante: Sr. Eduardo Requião de Mello e Silva, Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
- APPA, no Estado do Paraná.
1. ao DNIT, por meio da sua Diretoria Aquaviária DAQ/DNIT, que, quanto ao disposto no item 1 da Cláusula Quarta do
Convênio de Delegação nº 037/2001, oferecendo apoio técnico e
financeiro ou não, exija do Governo do Estado do Paraná, delegatário
do Porto de Paranaguá, a execução das obras e os serviços que
garantam segurança e infra-estrutura compatíveis com as necessidades
do mercado usuário;
2. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
que, igualmente exija da Administradora dos Portos de Paranaguá e
Antonina - APPA, a execução de obras e serviços que garantam
segurança e infra-estrutura compatíveis com as necessidades do mercado usuário;
2. o arquivamento dos autos, após envio de cópia deste
Acórdão ao representante, ao DNIT e à Secretaria de Fiscalização e
Desestatização deste Tribunal - SEFID/TCU, a título de subsídio ao
monitoramento determinado àquela Secretaria pelo Acórdão nº
768/2005 - Plenário (TC nº 008.544/2004-1).
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 505/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143,
inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
em:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 009.079/2004-4 (com 1 volume e 14 anexos)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Entidade: Coordenação-Geral de Administração - CGAD
Exercício: 2003
1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs.
Antônio Bezerra de Albuquerque, CPF 213.406.334-34, Hugo César
Guimarães, CPF 042.012.131-53, e José Guimarães Palácio Neto,
CPF 055.242.371-87, no que se refere às alterações qualitativas introduzidas no Contrato n º 29/2002;
2. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos
Srs. Artur Nunes de Oliveira Filho, CPF 005.681.044-04, Marcos
Dantas Loureiro, CPF 268.782.087-34, João Maria Pinheiro, CPF
160.917.366-04, e demais responsáveis arrolados às fls. 05/08 do
volume principal dos autos;
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3. determinar ao Ministério das Comunicações que:
3.1. faça constar dos processos de concessão de diárias, os
comprovantes de embarque apresentados pelo servidor no prazo de 5
(cinco) dias contados a partir da data de retorno, com vistas ao
atendimento ao preconizado pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto
nº 343/91;
3.2. abstenha-se de efetuar concessão de diárias, a título de
“colaboradores eventuais”, a pessoas que tenham vínculo com o Serviço Público Federal, conforme Decisão nº 1.458/2002-TCU-Plenário
(TC nº 007.779/2002-7);
3.3. evite a realização de cursos na modalidade “turma fechada”, com vagas ainda disponíveis, envidando esforços para o seu
preenchimento total ou o redimensionamento da contratação, a fim de
melhor aplicar os recursos públicos;
3.4. informe nas próximas contas da entidade:
3.4.1. o andamento do processo de Mandado de Segurança nº
2004.34.00.005069-6, que suspendeu os efeitos do Contrato nº
01/2004, firmado com a empresa Brasil Telecom:
3.4.2.
o
andamento
do
processo
judicial
nº
2004.34.00.027780-1, impetrado pela empresa Gilat do Brasil contra
a União, a respeito da glosa dos valores relativos ao Imposto sobre
Serviços - ISS incidentes na execução do Contrato nº 29/2002;
3.4.3. as eventuais providências tomadas para apurar a responsabilidade dos membros da Comissão de Sindicância designada
pelas Portarias MC nºs 121, de 15.05.2003, e 75, de 18.06.2003;
4. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério Público da
União, bem como da instrução de fls. 275/316, vol.1, da documentação de fls. 66/131 do anexo 6, 42, 66, 145 e 243/244 do anexo 10,
para a adoção das providências que julgar pertinentes, ante o possível
cometimento crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321
do Código Penal, pelo Sr. Antônio Bezerra de Albuquerque, que, na
qualidade de Assessor Especial do Ministério das Comunicações,
fazia gestões no âmbito daquela Pasta em prol da fundação Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS - CPqD, entidade da
qual, à época, fazia parte como membro do Conselho Curador, conforme abaixo relatadas:
4.1 Quanto ao Processo nº 53000.006290/2002-31, referente
à elaboração de edital de licitação para contratação de serviços de
informática: emissão do Memorando nº 622/2003/GM-MC, de Des-
1
pacho na parte inferior do Memorando 629/SPOA, e do Memorando
nº 1.177/2003/GM-MC, recomendando a contratação direta da Fundação CPqD pelo Ministério das Comunicações para a realização de
estudos técnicos e elaboração de edital para contratação de serviços
de informática;
4.2 Quanto ao Contrato nº 37/2002, firmado com a Fundação
CPqD: emissão do Memorando nº 1169/2003/GM/MC, de
19.12.2003, e Anexos, solicitando o cancelamento da suspensão do
referido contrato, que havia sido determinada pelo Ministro das Comunicações por intermédio da Portaria nº 121, de 15.05.2003.
2. o arquivamento dos autos após ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 506/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/03/2006, ACORDAM, por unanimidade,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a",
208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com
ressalva, dar quitação aos responsáveis abaixo indicados e em determinar à Agência Nacional de Águas - ANA, que não terceirize
atividades típicas do cargo de analista administrativo.
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
MEIDA CAVALCANTI; ARMANDO COELHO DE LUCENA; ARMANDO GONÇALVES MENDES DE CARVALHO; DANIEL
OTAVIANO DE MELO RIBEIRO; DELANE FERREIRA DA SILVA; EMANUELA MENDONÇA SANTOS; FERNANDO OLIVEIRA DA CUNHA; FILIPE DE DEUS ISHIGAMI; FLÁVIA FERRARIO DE MELO; FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA; GERSON
VIEIRA DE MATOS JÚNIOR; GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA; GIOVANNI DMITRI CAMPOS ARIMATÉIA; HAROLDO
AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA DUARTE; IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO; JEFERSON QUEIROZ LIRA; JEREMIAS JOSÉ
DE OLIVEIRA; JERLIANO BARBOSA DE MOURA; JOÃO GARRIDO DE ARRUDA; JOAQUIM SATURNINO NETO; JÚLIO AZZI
APRÍGIO DE CARVALHO; KEL LÚCIO NASCIMENTO DE SOUZA; KÊNIA LORENA DE LIMA MAIA; LOUISE CAROLINE DE
SOUZA LIMA FLORO DE OLIVEIRA; MARCELO MELLO LÓCIO; MARCUS GUEDES DA COSTA; MARIA ALESANDRA BEZERRA CHAVES; MARIA KELMA SANTOS SOTERO; MARIANNE GALVÃO MARAGON; MARTA LÚCIA VALENTIM RIBEIRO; MICHELLE VERAS FALCÃO; RICARDO JOSÉ BARBOSA
FERREIRA DA CUNHA; SUZANA CRISTINA DE SOUSA FARIA; WENDELL MEDEIROS DE AZEVEDO; YARA MARTINEZ
MOURA RODRIGUES.
05 - TC 021.477/2005-0
Interessados: ALEX BORGES; FABIANE ARAGÃO DOURADO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 010.088/2004-6 (com 6 anexos)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Responsáveis: Jerson Kelman (CPF 155.085.937-87), Luís
André Muniz (CPF 116.852.711-20), Eliomar Wesley Ayres da Fonseca Rios (CPF 259.288.051-87), Ivo Brasil (CPF 007.710.312-20),
Dilma Seli Pena Pereira (CPF 076.215.821-20), Marcos Aurélio Vasconcelos de Freitas (CPF 720.938.387-53), Ana Cristina Ramos (CPF
380.112.981-00) e Walter Espíndola de Ataíde (CPF 084.849.10172)
Entidade: Agência Nacional de Águas - ANA
Exercício: 2003
06 - TC 022.153/2005-7
Interessados: MARCIO APARECIDO DA CRUZ; MARISTELA SCHWAB CASIMIRO OBA; PETERSON FARINA AMARO
DE SOUZA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
01 - TC 003.517/2006-8
Interessado: BENTO GOMES BARBOSA JÚNIOR
d) Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relações n°s 21 a 23).
ADMISSÃO
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 507/2006 - TCU - 1ª Câmara
ACÓRDÃO nº 508/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e
259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC - 000.185/2006-2
Interessados: ANDERSON MOUZINHO VIEIRA; ANTONIO DE ARAÚJO AGUIAR FILHO; EDUARDO SOARES PEIXOTO; ERIVALDO DE AZEVEDO; FLAVIA TEIXEIRA SILVA
PIRES; FLÁVIO PEREIRA PAINS; GLAUCO CESAR MACHADO;
IURI BARBOSA MATOS PEIXOTO; JEFFERSON MOREIRA DE
OLIVEIRA; JOSE VIEIRA NETO; LUIZ ANDRÉ DE OLIVEIRA
RABELO; MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO RIBEIRO; RICARDO FERREIRA SOARES; RODRIGO MALTEZ GONZALEZ DOMINGUES; RONALDO DE MELO NEVES; VITOR LISBOA
MENDONÇA; WASHINGTON SEVERIANO DA CONCEIÇÃO
02 - TC - 001.760/2006-0
Interessados: ALEXANDRE BARCELOS MACHADO
TOSTE; ALEXANDRE LEAL DE SANTA BRÍGIDA; ALEXANDRE TEIXEIRA RIBEIRO; ANA CAROLINA NOVOA RODRIGUES; ANA PAULA BARBOSA DE SÁ; ANDREA BRAGA DE
FARIA FRANCO; BRUNO AYRES DE ARAUJO CASTRO; BRUNO MELE; CLAUDIA ATHAYDE ZÚÑIGA PEREIRA; CYNTHIA
BARRETO ARRUDA; DIEGO TEIXEIRA MARTINEZ; ELIANE
DOS SANTOS BASTOS; FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO; GABRIELA MOREIRA PAULA MACIEL; JIMMY DOUGLAS THEILACKER; KATHIA ELISABETH BARRETO DE LIMA; LUCIANA LEITE DE ALMEIDA; MARCIA CARRARO REZENDE DE
ANDRADE; MARY RUTH DE OLIVEIRA GUIMARÃES; NOBILE JOSE HENRIQUE NETO; PRISCILAA SANTOS BOITEUX DE
OLIVEIRA; RENETO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR; RICARDO
RIENTE COSTA REGO; ROGÉRIA ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA; ROSANA WRIGG ARAGÃO MOREIRA; SIMONE FERREIRA COELHO; THAIS COSTA FURTADO; VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES.
03 - TC - 011.540/2005-2
Interessados: ALINE ALVES PIMENTA; JOSEFA CRISTINA LEITÃO DE ASSUNÇÃO; ÂNGELO TEIXEIRA DE RESENDE.
04 - TC 021.474/2005-9
Interessados: ADILSON JOSUÉ DA SILVA; ADRIANO
CLAYTON CARREIRO DE BARROS; ALYNNE ANDRADE LIMA; ANA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA; ANA CRISTINE
MINÁ PINTO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; ANA
NÚBIA SILVA DE LIRA; ANDRÉ GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE; ANUSKA DANIELLE FERREIRA DE AL-
01 - TC-003.062/2005-8
Interessados: ALBERTO DA SILVA JUNIOR, CPF
054.675.207-17; ALEXSANDER MARTINS FAUSTINO, CPF
098.648.357-50; AMADEU EVANGELISTA DA SILVA, CPF
092.123.927-09; ANDRÉ LUIS NOVAK NASCIMENTO SANTOS,
CPF 098.505.237-60; ANDRÉ LUIZ CABRAL TAVARES, CPF
112.214.987-54; ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA PINTO, CPF
097.509.977-94; ANGELO CUSTODIO PIRES DOS SANTOS, CPF
100.208.667-12; ANTONIO ROSA JOAQUIM JUNIOR, CPF
106.140.127-83; BRUNO DE ALBUQUERQUE PINHEIRO, CPF
111.779.537-30; BRUNO DE CASTRO DELFINO, CPF
112.471.657-28; BRUNO FERREIRA ROCIO, CPF 100.276.477-73;
BRUNO FRANCISCO DA SILVA, CPF 091.239.407-27; BRUNO
LUIZ PRATES FIRMINO, CPF 094.362.247-61; BRUNO NOBRE
SILVA, CPF 104.273.667-71; BRUNO SOUZA DA SILVA, CPF
056.756.027-98; BRUNO TELLES MOREIRA, CPF 109.224.087-00;
CAIO RODRIGO RODRIGUES LIMA, CPF 049.372.814-70; CARLOS LEONARDO BARRETO DE AMORIM, CPF 052.702.544-50;
CARLOS MAGNO MAGALHÃES SANTOS, CPF 090.439.397-65;
CLAYTON RODRIGO DOS SANTOS BARBOZA, CPF
103.409.537-48; CRISTIANO DE OLIVEIRA GRANJA, CPF
102.722.427-05; DANIEL DA SILVA SOUZA, CPF 105.588.437-86;
DANIEL DAS CHAGAS LIMA, CPF 106.673.297-30; DEMETRIUS DOS SANTOS MARTELLO, CPF 107.128.417-76; DHIEGO
GONÇALVES MONTEIRO, CPF 102.488.667-02; DIEGO CARLOS
DE LIMA PEREIRA, CPF 099.757.457-76; DIEGO LIMA JARDIM,
CPF 105.766.977-61; DIEGO SOARES PENA DOS SANTOS, CPF
107.065.977-02; DILVAN BATISTA TRIBUNO, CPF 056.249.87706; DIOGO GONÇALVES MATOS, CPF 054.669.847-60; DIOGO
LAZARO CORREA BOMFIM, CPF 096.346.917-73; DIOGO LIMA
SILVA, CPF 103.247.997-30; DOUGLAS HILL GOMES LEMOS,
CPF 094.754.977-30; EDIVALDO LUIZ DE CASTRO LUCENA,
CPF 101.648.447-08; EDSON DE SOUZA MARTINS, CPF
105.692.447-06; EDUARDO FREIRE DA SILVA, CPF 099.154.69705; EDUARDO PEREIRA DE ANDRADE, CPF 056.756.767-24;
ELIAS ALVES DE SOUZA, CPF 095.020.087-58; FÁBIO AMARO
FEITOSA, CPF 101.479.947-30; FELIPE MARTINS ZECA, CPF
093.095.537-40; FERNANDO MARTINS DO COUTO, CPF
104.284.767-32;
FILLIPE
MEIRELES
ROSSETTI,
CPF
112.175.867-33; FLAVIO LOPES DE OLIVEIRA, CPF 104.838.33770; HUGO BRUN SANTOS, CPF 107.543.147-66; IRENILDO PITANGA DE JESUS, CPF 006.920.235-42; ITAMAR ALBERTO
OLIVEIRA LEONARDO, CPF 099.811.027-25; JADERSON GOLDAS GONÇALVES, CPF 004.137.310-30; JEFERSON MOREIRA
CARDOSO DA SILVA, CPF 102.168.247-02; JEFFERSON SILVA
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
NUNES, CPF 057.628.157-30; JOÃO LUIZ MARTINS JUNIOR,
CPF 110.642.087-03; JOHNNY SOARES GOMES, CPF
099.911.427-11; JORGE GILVANDRO PEREIRA CORTINHAS,
CPF 743.318.682-49; JOSÉ PASCOAL DOS REIS JUNIOR, CPF
093.358.777-51; LAILSON DE SOUSA NASCIMENTO, CPF
098.509.757-41; LEANDRO DA SILVA VEIGA, CPF 104.895.16777; LEANDRO DE OLIVEIRA ROSA, CPF 099.336.857-32; LEANDRO RODRIGUES LIMA, CPF 092.900.727-17; LEONARDO SIMÃO DO NASCIMENTO, CPF 103.526.147-22; LINCON BRUN
DOS SANTOS, CPF 106.045.247-22; LUCIANO GAMA DOS SANTOS, CPF 100.034.067-84; LUIS PAULO PESSANHA GONÇALVES, CPF 101.351.907-89; LUIZ ALBERTO DA LUZ FERREIRA,
CPF 110.913.507-60; LUIZ FELIPE DE SOUZA SAMPAIO DA
SILVA, CPF 109.499.207-03; LUIZ FERNANDO DE MOURA, CPF
090.209.757-14; MAICON MARINS DE LIMA, CPF 105.601.56758; MARCELO ADE THULLER, CPF 095.051.987-10; MARCELO
DE SOUSA CARDOSO, CPF 105.730.767-07; MARCELO GÓES
GONÇALVES, CPF 096.794.737-59; MARCIO LISBOA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 110.332.467-51; MARCUS VINÍCIUS SANTOS DA SILVA, CPF 111.701.557-23; MARLON HENRIQUE VICENTE DA SILVA, CPF 107.121.287-78; MAURY IVO DE ARAUJO JUNIOR, CPF 095.476.917-16; ORLANDO SANTOS JUSTINO,
CPF 091.004.117-28; PABLO PEREIRA BARBOSA, CPF
314.576.278-84; PAULO CEZAR SANCHES LOURENÇO, CPF
111.186.467-54; PAULO DOUGLAS ALEXANDRINO KNUPP, CPF
100.997.427-05; RAFAEL TAYLOR CHAFFIM JOSÉ DE FREITAS,
CPF 099.470.557-36; RAPHAEL DOS SANTOS LOUREÇO, CPF
102.369.997-45; ROBSON RODRIGUES CARLOS JUNIOR, CPF
101.695.097-70; RODRIGO GONÇALVES LEIROZ, CPF
111.202.737-81; RODRIGO RAMAYANNA DO NASCIMENTO
RODRIGUES, CPF 052.125.697-61; SAULO DAMITRIANI DA
SILVA, CPF 104.964.647-95; SÉRGIO FRANCISCO MOURA DE
CARVALHO, CPF 100.668.787-48; THIAGO BISPO RODRIGUES,
CPF 003.416.401-40; THIAGO BOREL GOMES, CPF 106.573.40774; THIAGO CUSTÓDIO DOS SANTOS, CPF 103.663.967-30;
THIAGO DE OLIVEIRA MACEDO, CPF 105.821.997-94; THIAGO
DE SOUZA FERREIRA, CPF 111.344.667-65; THIAGO SOUZA
DOS SANTOS, CPF 107.522.767-43; TIAGO ARAUJO DE CARVALHO, CPF 097.052.847-76; TIAGO CORDEIRO DOS SANTOS,
CPF 104.510.337-36; TIAGO MEDEIROS ROMANI, CPF
112.114.377-60; VAGNER DIAS DA SILVA, CPF 106.526.377-52;
VAGNER MAZINI DO NASCIMENTO, CPF 109.413.117-24; VALDECI SANTANA DOS SANTOS, CPF 002.001.095-88; WAGNER
DE SOUZA COSTA RIBEIRO, CPF 099.926.887-26; WAGNER TONIÊTTO FELSKI, CPF 103.595.747-77; WALLACE DOS SANTOS
SILVA, CPF 108.540.997-00; WELLINGTON DO NASCIMENTO
ANTONIO, CPF 099.255.727-54
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
02 - TC-003.501/2006-8
Interessados: ADILSON BRIGUENTI DALPERIO, CPF
045.843.448-50; ALEXANDRE CALVO DE BASTOS GOMES,
CPF 953.161.321-49; ALEXANDRE CARLOS DE OLIVEIRA
IZAU, CPF 033.742.307-50; ALEXANDRE FERREIRA MOURA,
CPF 790.669.176-87; ALEXANDRE LEOBONS SOUZA, CPF
090.295.567-57; ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO, CPF
856.497.675-72; ANDERSON BARRETO DA SILVA, CPF
016.039.055-96; ANDRÉ LUIZ BORGES DA COSTA, CPF
903.482.305-91; ANDRÉ SOARES VELOSO, CPF 935.043.491-15;
ANGELINA FILGUEIRAS DOS SANTOS FONSECA, CPF
012.223.917-24; ANTONIO SERGIO MIRANDA, CPF 040.894.39809; ARTUR CÉSAR CASTRO SAMPAIO, CPF 941.681.215-34;
CARLOS ALBERTO DA SILVA BARONTO SAMPAIO, CPF
023.957.997-69; CARLOS AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA, CPF
013.043.847-21; CAROLINA MIRANDA MOTA, CPF 011.219.34390; CLAUDIO MOREIRA CARVALHO, CPF 159.437.118-05; DAVID EDUARDO AZEVEDO EUZÉBIO, CPF 822.889.845-20;
DAWSON CUNHA DA COSTA, CPF 002.427.585-92; DECIO VINICIUS SOUZA SILVA, CPF 784.987.915-53; DIOGO LUCINDO
DA SILVA, CPF 963.077.651-00; EDALMO JOSÉ DA SILVA MORAIS, CPF 016.598.547-09; EDER LUCAS PEREIRA, CPF
218.879.308-09; EDY CARLOS DE ARAÚJO, CPF 835.653.451-87;
ELTHON LEITE RIBEIRO CHAVES, CPF 969.966.255-72; EMANUEL PEREIRA OLIVEIRA, CPF 089.075.037-88; ERLEI MOLTER, CPF 899.707.807-00; EZERON CAMPOS, CPF 017.309.45708; FABIO NEPOSIANO NOGUEIRA, CPF 984.513.757-15; FLAVIO CAMPOS SOARES, CPF 771.563.901-04; FREDERICO DOS
SANTOS OTONI, CPF 088.734.477-16; GERALDO DE SOUSA
CARVALHO, CPF 628.168.704-30; GERVÁSIO JOVANE RODRIGUES, CPF 558.160.531-91; GUILHERME ABRAHÃO DAHER,
CPF 035.364.337-82; GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, CPF
286.504.378-93; HEXLON CASTRO ALVES, CPF 899.563.115-53;
ILDA HERMÍNIO DE SOUSA, CPF 381.641.081-20; ITALO DE
SOUSA LIMA MCHADO, CPF 999.538.891-04; IVANGIL MOTA
NEVES, CPF 506.640.935-15; JADER DA SILVA RIBEIRO, CPF
804.605.855-68; JAIRO BRAGA, CPF 835.701.101-25; JAQUELINE
RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 257.449.958-11; JOÃO MARCOS
SALVADOR, CPF 843.536.197-72; JOÃO NUNES DE SOUZA, CPF
418.381.494-49; JOSÉ TEIXEIRA NUNES ALVES, CPF
695.157.195-34; JOSIVALDO DIAS DOS SANTOS, CPF
937.833.105-04; LEANDRO DO ESPIRITO SANTO CARNEIRO,
CPF 794.024.615-15; LEANDRO DO VALE ALVES, CPF
056.527.697-26; LEONARDO NOEL GOMES, CPF 068.893.157-07;
LUCAS LEITE FLORES, CPF 011.886.165-44; LUCIANO BEZERRA DE MENEZES COSTA, CPF 012.879.477-19; LUIS CLAUDIO
DA ROCHA MIGUEL, CPF 138.313.348-46; LUIZ ANTONIO PEDRO DE ALCÂNTARA, CPF 217.113.642-15; MANOEL MENDES
VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF 890.142.273-53; MARCELO BALIZA
FERNANDES, CPF 785.535.715-72; MARCIO DA SILVA SANTOS, CPF 018.365.727-60; MÁRCIO RIBEIRO FERREIRA, CPF
000.601.927-71; MARCIO ROBERTO SPINDOLA E SILVA, CPF
008.134.894-07; MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA,
CPF 706.337.037-53; MARCOS CÉSAR BARBOZA SILVA, CPF
831.627.125-72; MARCOS CESAR ZANATTA, CPF 024.216.81910; MARCOS LOURENÇO BATISTA, CPF 067.244.118-74; MARCOS TARO HIDE FARIAS, CPF 916.006.185-53; MARCOS VINICIUS FERREIRA BASTOS DE OLIVEIRA, CPF 015.700.845-21;
MURILO BRAGA DE OLIVEIRA, CPF 799.743.925-00; NILMARO DE SOUZA RODRIGUES, CPF 918.440.377-20; NILSON BEZERRA BANDEIRA SOBRINHO, CPF 638.352.663-49; PAULO
SILVA DA COSTA, CPF 179.587.868-16; PITER VAGNER DA
CONCEIÇÃO, CPF 049.514.886-55; REGINALDO VICENTE, CPF
158.250.718-06; RENATA DE OLIVEIRA PATRICIO, CPF
308.881.998-48; RENATA PEREIRA CORREIA, CPF 083.938.11740; RENATO MADEIRA REIS, CPF 959.536.983-72; RENATO
MATULEVÍCIUS GONÇALVES, CPF 019.527.137-81; RENI ROCHA DOS SANTOS, CPF 563.170.001-82; RODRIGO CARLI DE
CARLOS, CPF 286.624.428-11; RODRIGO DE CARVALHO NASCIMENTO, CPF 080.310.907-50; SAMUEL ANTUNES FREIRE
SANTOS, CPF 138.504.818-24; SELIEL ASSUNÇÃO RIBEIRO,
CPF 386.534.193-49; SILEIMAN GOMES DA SILVA, CPF
370.117.821-68; TALES SANLEO SAMPAIO LEÃO, CPF
865.492.431-49; THIAGO GARCIA AMORIM, CPF 827.179.66587; TIAGO SOUSA AMORIM, CPF 019.510.625-31; VICTOR CÉSAR LEAL COSTA, CPF 934.044.505-82; VIVIAN D'AMATO
DIAS, CPF 071.639.437-50; VLADSON BEZERRA OLIVEIRA,
CPF 073.678.887-57; WELINGTON RIBEIRO DE MATTOS, CPF
722.284.906-87; WILKER GONÇALVES FORTUNATO, CPF
036.375.247-16
03 - TC-021.423/2005-0
Interessados: ALDO LAMARCHE CASTRO PEREIRA,
CPF 058.643.796-70; ALDO NOGUEIRA SIMOES, CPF
212.898.398-32; CARLOS MARQUES ROLO NETO, CPF
071.930.447-45; DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF
048.845.474-38; DEIVSON DUTRA GUERRA, CPF 023.809.89400; EUDES ANDRE DA SILVA, CPF 989.143.754-04; FABIO APARECIDO SILVEIRA PRADO, CPF 172.057.348-43; FABIO LUIZ
MARTINS MORENO, CPF 247.273.488-37; FELIPE DE MELO
SILVEIRA, CPF 618.992.913-34; HELIO SABURI YUKI, CPF
276.350.618-60;
JANAINA
OLIVEIRA
TEIXEIRA,
CPF
005.779.899-01; LEONARDO ESTEVES PINTO, CPF 070.756.67700; LEONARDO SILVA HOMEM, CPF 090.699.437-35; MARCELO SUIZU, CPF 554.527.441-34; MARCELO VITOR ANTUNES
MACIEL, CPF 340.045.481-87; RODRIGO ESPINDULA BONFIM,
CPF 089.735.177-08
04 - TC-022.121/2005-3
Interessados: ALEKSANDRA FARIA DE BRITO, CPF
021.266.784-07; ALEXANDRE LORENZO BRADAO, CPF
085.386.967-77; ALISON AGUIAR DONATO, CPF 618.144.313-49;
ANA PIAZENSKI FITTEL, CPF 003.698.330-66; ANDERSON
ADILSON PACINI, CPF 001.130.650-51; ANDERSON CHARRINHO ZANINI, CPF 815.262.960-04; ANDRE GUSTAVO FERREIRA LIMA, CPF 778.018.572-91; ARMANDO MROGINSKI JUNIOR, CPF 754.794.432-91; AUSRIFRAN BASILIO DE SOUZA,
CPF 032.265.564-10; CARLOS COSTA VIEGAS, CPF 001.109.35012; CLODOALDO JOSE DA SILVA JUNIOR, CPF 440.609.121-15;
DANIEL NASCIMENTO MATOS, CPF 023.955.584-86; DJACY
FELIPE ALVES DE SOUZA, CPF 033.253.734-02; DORVAL ALBERT SILVA, CPF 740.302.560-15; FABRICIO NASCIMENTO DA
SILVA, CPF 002.229.225-08; FELIPE GHELLAR, CPF 815.421.00020; FELIPE SILVEIRA BARTH, CPF 949.078.700-00; FLAVIO LIBANIO DE MEDEIROS JUNIOR, CPF 585.439.534-72; FRANCISCO ERNESTO LADAIM, CPF 891.330.647-68; GUSTAVO DOS
SANTOS OLIVEIRA, CPF 935.464.830-49; HENRIQUE MOURAO
CAMARINHA NETO, CPF 024.854.374-16; JAKSON JOSE PEREIRA ALENCAR, CPF 276.401.084-20; JOSE LEONIDAS ALVES DO NASCIMENTO, CPF 711.456.054-00; JOSEANE CARDOSO DE ABREU, CPF 008.416.653-38; JULIO DE MELO ARNAUT, CPF 027.224.284-58; LEONARDO DA BOAVIAGEM VERAS, CPF 035.177.854-31; MARCOS DE ARAUJO PEIXOTO, CPF
924.163.305-00; MAURICIO DE MIRANDA VAZ, CPF
943.784.449-68; MOACYR MATURANA, CPF 445.820.569-20; RAFAEL DE ALMEIDA BARRETO, CPF 009.334.434-12; RAFAEL
THOMAZ DA CUNHA, CPF 009.824.596-10; RAMON SANDER
RIBEIRO DO CARMO, CPF 846.581.009-59; SCHUBERT RIBEIRO FERRAZ, CPF 035.487.846-82; VALDIR DIAS JUNIOR, CPF
384.696.852-87
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO nº 509/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
47
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-005.433/2005-7
Interessados: JUCARA AZEREDO ANDRADE, CPF
053.604.757-06;
JURACY
AZEREDO
ANDRADE,
CPF
094.870.772-00; LETICIA DE ANDRADE MACHADO, CPF
269.834.192-00; LINDANOR CELINA SANT0S DE ANDRADE,
CPF 127.984.522-87; LINDOMARA SANTOS DE ANDRADE, CPF
069.855.302-06; MARIA HELENA SANTOS DE ANDRADE, CPF
062.365.532-20
REFORMA
ACÓRDÃO nº 510/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-021.123/2005-3
Interessado: JOSÉ VIANNA
231.423.757-91
DOS
SANTOS,
CPF
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 511/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis,
fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-009.125/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALAN PAES LEME ARTHOU, CPF
330.597.217-34; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; ARNALDO BARROS XAVIER JUNIOR, CPF 847.812.037-87; EDSON
ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF 779.248.947-72; HAMILTON
LUIZ JARDIM SARDINHA, CPF 544.700.487-04; JOSE ANGELO
NASARIO DE ARAUJO, CPF 730.452.417-00; JOSE ANTONIO
DE SOUZA, CPF 843.854.727-34; PAULO CESAR BELTRAO DE
QUEIROZ, CPF 003.329.807-66; PAULO CESAR BELTRAO DE
QUEIROZ, CPF 003.329.807-66
Unidade: Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo
Exercício: 2004
1. Determinar ao Centro Tecnológico da Marinha em São
Paulo que informe nas próximas contas sobre o cumprimento das
determinações contidas no Acórdão 1.290/2005 - 2ª Câmara, de
9/8/2005; e
2. Determinar à Secex/RJ que acompanhe nas próximas contas os resultados das sindicâncias instauradas pelo órgão, mencionadas no relatório de auditoria de gestão nº 64/2005.
ACÓRDÃO nº 512/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC-007.552/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO, CPF
113.232.641-91; CLAUDIA ONEIDE SILVA VIEIRA, CPF
575.128.411-91; HUGO DE CARVALHO, CPF 005.489.526-04;
IDEMAR JOSE FERREIRA, CPF 171.311.896-34; JOSE LUIZ ALVES DA COSTA, CPF 094.198.961-53; JOSELI ANGELO AGNOLIN, CPF 168.795.030-04; JOVELINA ALVES FREITAS, CPF
159.482.851-20; LUCIA DE FATIMA DA SILVA, CPF 418.590.06434; LUNAH BRITO GOMES, CPF 194.607.671-68; MARIA CECILIA GARCIA DOS SANTOS, CPF 223.609.301-25; RAMIRO
ANTONIO JUNIOR, CPF 002.133.448-07; RUBENS PEREIRA DA
LUZ, CPF 059.143.371-00; VALTER RODRIGUEZ DE OLIVEIRA,
CPF 010.007.088-45
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional no Estado de Tocantins (Senac/TO)
48
ISSN 1677-7042
Exercício: 2003
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de Tocantins (Senac/TO)
que:
1.1 na contratação de serviços de assessoria jurídica, realize
o correspondente procedimento licitatório, nos termos da Lei nº
8.666/93, bem como não prorrogue o contrato firmado com a empresa
Gonçalves Oliveira e Diogo S/C, informando, nas próximas contas da
entidade as medidas adotadas com vistas à observância da presente
determinação; e
1.2 realize planejamento de despesas adequando a realidade à
legislação, sempre em busca do cumprimento do disposto na Lei n.º
8.666/93.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 513/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a
seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material,
o item 9.1 do Acórdão nº 89/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na
Sessão de 24/1/2006, Ata nº 1/2006, como a seguir: onde se lê
"atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados
a partir de 25/9/1998” leia-se " atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 5/10/1999", de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
03 - TC-008.183/2005-6
Classe de Assunto : II
Responsável: MANOELITO FERNANDES SANTOS, CPF
112.829.755-87
Unidade: Prefeitura Municipal de Aiquara/BA
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 514/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, em 14/3/2006, quanto ao processo a
seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material,
os itens 1 e 2 do Acórdão 1.757/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na
Sessão de 16/8/2005, Ata 28/2005, como a seguir:
onde se lê:
“1. Determinar aos Ministério da Integração Nacional, Fundo
Nacional de Saúde e Ministério do Meio Ambiente que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação relativas aos Convênios 3251/2002 (SIAFI
471212) e 3574/2002 (SIAFI 471213), devendo, inclusive, instaurar
processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à
Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as
conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que
adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a
tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma
venha a ser instaurada.”
leia-se:
“1. Determinar aos Ministério da Integração Nacional, Fundo
Nacional de Saúde e Ministério do Meio Ambiente que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação relativas aos convênios especificados, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se
necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas:
Convênio
Ministério da Integração Nacional
Fundo Nacional de Saúde
Ministério do Meio Ambiente
1
<!ID315962-4>
Nº Convênio
Convênio/MIN 277/2002
Convênio/FNS 3536/01
Convênio/MMA 2001CV000153-SQA
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que
adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as
tomadas de contas especiais referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas”, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
01 - TC-012.562/2005-4
Classe de Assunto : VI
Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO,
CPF 125.680.233-68
Interessado: ILDON MARQUES DE SOUSA, CPF NÃO
IDENTIFICADO
Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA
DESTAQUE
(artigo 143, § 1° do Regimento Interno)
Na oportunidade do julgamento do processo n°
012.823/2000-1 (Acórdão n° 480/2006), Relação n° 10, manifestouse, oralmente - nos termos do Acórdão aprovado - o Representante do
Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, em atenção à solicitação de destaque, por economia processual, formulada pelo Relator, Ministro Valmir Campelo (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 168
do Regimento Interno).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 7, de 6 de março de 2006, havendo a Primeira
Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 515 a 560, que se inserem no
Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e
Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. n°s 350.047/1991-0, 003.338/1999-1 (c/os apensos
n°s
008.212/1999-6,
015.541/1999-1
e
003.813/2001-4),
002.875/2001-2, 002.354/2002-3, 018.044/2002-1, 016.476/2003-6,
012.402/2005-0, 010.354/2005-2, 011.106/2005-9, 011.146/2005-4,
011.482/2005-7 e 003.624/2006-8, relatados pelo Ministro Valmir
Campelo;
b)
Procs.
n°s
008.240/2000-3,
008.241/2000-0,
010.801/2003-0, 013.221/2001-7, 005.484/2002-1, 004.868/2003-3,
012.735/2005-8, 575.271/1997-3, 575.442/1998-0, 000.365/2002-8
(c/os apensos n°s 014.511/1997-5 e 006.243/1999-1), 007.727/2002-0,
011.690/2002-5, 013.896/2003-7, 018.635/2004-1, 004.374/2005-0,
003.731/2004-1, 014.153/2004-4, 014.223/2004-0, 850.113/1997-0,
004.380/2005-7, 010.957/2005-7 e 018.818/2004-1, relatados pelo
Ministro Guilherme Palmeira;
c)
Procs.
n°s
012.970/1989-1,
674.046/1994-3,
000.588/2005-8, 000.651/2005-3, 007.725/1991-4, 007.940/1997-1,
008.237/1997-2, 014.472/2004-6 e 011.725/2005-7, relatados pelo
Ministro Augusto Nardes; e
d) Procs. n°s 009.613/2001-0, 000.662/2005-7 e
015.803/2005-3, relatados pelo Auditor convocado Augusto Sherman
Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 515/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-350.047/1991-0 ( com 1 anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessada (Recorrente): Maria José Duailibe Murad.
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217),
Rosecleine Floriana da Silva Fontes (OAB/MA 4.646), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6.904).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto pela interessada supracitada contra o Acórdão nº
1.993/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei
nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que a
concessão em referência poderá prosperar, mediante supressão da
irregularidade verificada e emissão de novo ato, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução
Normativa-TCU nº 44/2002;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação à recorrente e
à UFMA, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a
que alude o item 9.2.1 do Acórdão recorrido limita-se à ciência
daquela deliberação pela recorrente, devendo, portanto, a entidade
adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/1990;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da
medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal,
caso necessário.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0515-07/06-1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 516/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.338/1999-1 (com 9 Volumes)
Apensos: TC-008.212/1999-6; TC-015.541/1999-1; TC003.813/2001-4.
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados (Recorrentes): Manoel Odir Rocha (CPF
053.140.201-06), Silas Alves Pereira (CPF 196.338.076-20), Vicente
Santana Sampaio (CPF 055.882.352-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas/TO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto
Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Christiano Mota e Silva
(OAB/TO 2.103).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto pelos interessados supracitados, contra o Acórdão
nº 2.528/2003-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão nº 191/2004TCU-1ª Câmara, proferidos em processo de Representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei
nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos os
Acórdãos recorridos;
9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0516-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 517/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.875/2001-2 (c/4 anexos)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Recorrentes (interessadas): Elionis de Oliveira e Silva
(CPF 066.999.361-15), Hilda Teixeira (CPF 125.054.391-68), Leonarda Ribeiro da Rocha (CPF 092.408.101-53) e Cleide Maria Borges
de Castro (CPF 814.181.751-53)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Goiás
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de
reexame interposto pelas servidoras inativas Elionis de Oliveira e
Silva, Hilda Teixeira, Leonarda Ribeiro da Rocha e Cleide Maria
Borges de Castro, contra o Acórdão 1.622/2004-TCU- Primeira Câmara, que julgou ilegais as suas concessões de aposentadoria em
virtude do pagamento indevido da parcela denominada PCCS, e determinou providências.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para,
no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão nº 1.622/2004- TCU- 1ª Câmara;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, orientar ao órgão de origem, no sentido de que as
concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das
irregularidades verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à
apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução
Normativa-TCU nº 44/2002;
9.3. alertar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Goiás de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2.1 do
Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelas interessadas, devendo, portanto, o órgão de origem adotar providências
para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele
momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da
medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso
necessário;
9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como
do relatório e do voto que a fundamentam, ao Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Goiás e às recorrentes.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0517-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 518/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-002.354/2002-3 c/ 4 Volumes
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Partes:
3.1. Responsáveis: Sebastião Vieira D'Ávila (Presidente) CPF: 026.640.691-87; Irene Maria Buainain Pereira de Souza (Diretora Regional) - CPF: 200.307.461-91; José Alcides dos Santos CPF: 073.836.731-15; Antônio Carlos Paludo - CPF: 545.005.837-34;
Marli Araújo de Carvalho - CPF: 367.622.371-34; Artur Yutaka Moriya - CPF: 587.232.348-49; Nelson Azambuja Almirão - CPF:
105.513.871-49; Arnaldo Hideiassu Aracaqui - CPF: 029.867.281-20;
e Ramão Paes Filho - CPF: 366.462.611-72
3.2. Recorrentes: Sebastião Vieira D'Ávila - CPF:
026.640.691-87; Irene Maria Buainain Pereira de Souza - CPF:
200.307.461-91; e Serviço Social do Comércio - SESC/DR/MS
4. Entidade: Serviço Social do Comércio - SESC/DR/MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Walfrido Ferreira de
Azambuja Júnior - OAB/MS n° 4.088; Maria José Vilela Lins OAB/MS n° 5.257; Edmar Soken - OAB/MS n° 10.145 e Mara de
Azambuja Salles - OAB/MS n° 4.887-B (docs. fls. 49/50, Vol. 4)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de
Contas Simplificada do Serviço Social do Comércio/MS, relativa ao
exercício de 2000, em que são examinados os Recursos de Reconsideração interpostos pela entidade e pelos responsáveis indicados no
subitem 3.2. acima contra o Acórdão n° 2.843/2003 - TCU - 1ª
Câmara, que julgou irregulares as presentes contas e aplicou, individualmente, aos referidos responsáveis multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n(
8.443/92, conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, para,
no mérito, dar-lhes provimento, no sentido de modificar o Acórdão
recorrido, com vistas a julgar regulares com ressalva as contas do
Serviço Social do Comércio/MS, exercício de 2000, tornar insubsistente a multa aplicada, individualmente, ao Sr. Sebastião Vieira
D'Ávila e à Sr.ª Irene Maria Buainain Pereira de Souza, dando-se
quitação aos responsáveis;
9.2. levar ao conhecimento dos recorrentes o inteiro teor
desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0518-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 519/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.044/2002-1 (acompanhado de 5 volumes e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Edmundo Fernandes Carvalho Filho, ex-Prefeito - CPF 130.300.271-04
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Uruaçu - Estado de
Goiás
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Sérgio Ferreira Wanderley - OAB/GO 7.249 e Alexandre Augusto Martins - OAB/GO
20.531
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Uruaçu/GO,
Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, objetivando alterar o Acórdão nº 2.070/2004 - TCU - 1ª Câmara, decorrente de tomada de
contas especial instaurada pela FUNASA, relativa à aplicação dos
recursos repassados por força do Convênio nº 1.549/1998, destinado à
implantação de ações de prevenção e controle da doença de chagas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do
TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração ora interposto
para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 2.070/2004 - TCU/1ª Câmara, prolatado em Sessão de
17/8/2004, Ata nº 29/2004 e, em conseqüência, julgar as contas de
Edmundo Fernandes Carvalho Filho, ex-Prefeito de Municipal de
Uruaçu/GO - CPF 130.300.271-04, regulares com ressalvas;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO que
cumpra os ditames da Lei nº 8.666/93, em especial as determinações
relativas à realização de licitações;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0519-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 520/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.240/2000-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessada: Célia Maria Araújo Morais Correia (CPF nº
051.819.093-53, ex-juíza classista)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogados constituídos nos autos: João Estenio Campelo
Bezerra (OAB/DF n.º 2.218) e Ricardo Rodrigues Figueiredo
(OAB/DF n.º 15.050)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta
etapa, de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão
977/2004 desta 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria
em favor de Célia Maria Araújo Morais Correia, no cargo de Juíza
Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
- TRT/CE, com fundamento nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso I, alínea
“a”, e 4º da Lei nº 6.903/1981 (aposentadoria voluntária, com proventos integrais), com vigência a partir de 1º/12/1998, negando-lhe
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos
termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o Acórdão 977/2004TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, à embargante e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região - TRT/CE; e
9.3. restituir os autos à Secretaria de Fisclização de Pessoal SEFIP, para as providências de sua alçada.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0520-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir
Campelo.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 521/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 008.241/2000-0 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Interessado: José Raul Arrais (CPF nº 001.753.583-20)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região
(TRT/CE)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos por José Raul Arrais, ex-Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (TRT/CE), em face do Acórdão 1.163/2004 proferido pela 1ª Câmara que julgou ilegal o ato de
aposentação, ante a impossibilidade de concessão do benefício com
fundamento na Lei 6.903/81, uma vez que não foram preenchidos os
requisitos necessários.
ISSN 1677-7042
49
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art.
287 RITCU, conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. determinar ao TRT - 7ª Região que:
9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que faça
cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da
suspensão dos efeitos do Acórdão embargado, contados a partir da
ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. realize levantamento dos valores pagos durante o período em que foi restabelecido o pagamento do inativo e promova o
ressarcimento desses valores aos cofres do Tesouro Nacional, observando o disposto na Súmula 235 deste Tribunal, combinado com o
art. 46 da Lei nº 8.112/90;
9.3. determinar à SEFIP que verifique a implementação da
medida consignada no item 9.2 supra;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam ao Sr. José Raul Arrais.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0521-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 522/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.801/2003-0 (com 2 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Francisco das Chagas de Jesus Gomes da
Costa (ex-Prefeito, CPF nº 053.765.212-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pauini/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituídos nos autos: Mauro de Siqueira
Queiroz (OAB/Am nº 2.360)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Chagas de Jesus
Gomes da Costa, ex-Prefeito do Município de Pauini-AM, em que se
examina Embargos de Declaração opostos pelo responsável contra o
contra Acórdão nº 1.536/2004-TCU - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do ex-Prefeito, condenou-o ao débito correspondente aos recursos repassados e à multa individualmente aplicada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos
termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao interessado.
9.3. encaminhar os autos à Secretaria-Geral das Sessões para
sorteio de Relator do recurso de reconsideração interposto pelo responsável.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0522-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 523/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.221/2001-7 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Aurora Castelo Branco da Mota (CPF nº
494.273.001-59)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Goiás
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo
Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
em que se examina Pedido de Reexame interposto pela Sra. Aurora
Castelo Branco da Mota, servidora do Núcleo Estadual do Ministério
50
ISSN 1677-7042
da Saúde em Goiás, contra o Acórdão 550/2004 - 1ª Câmara (Ata n.
08), por meio da qual foi considerada ilegal a concessão de aposentadoria, negado registro ao ato correspondente e exarada determinação no sentido de cessar qualquer pagamento decorrente do ato
impugnado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra.
Aurora Castelo Branco da Mota, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32
e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. orientar o órgão de origem no sentido de que as parcelas
correspondentes à vantagem impugnada que porventura tenham sido
pagas à inativa após a ciência da deliberação recorrida, por força do
efeito suspensivo, devem ser ressarcidas ao erário nos termos dos
artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, não dando ensejo à aplicação do
Enunciado nº 106 da Súmula do TCU;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, à interessada.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0523-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 524/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.484/2002-1 (com 01 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Cristino Diotino Tomaz Costa
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA nº 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA nº
4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA nº 6.194), Mayco Murilo
Pinheiro (OAB/MA nº 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA nº 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Cristino
Diotino Tomaz Costa, contra o Acórdão 1.913/2004 - 1ª Câmara (Ata
n. 27), por meio da qual foi considerada ilegal a concessão de aposentadoria, negado registro ao ato correspondente e exarada determinação no sentido de cessar qualquer pagamento decorrente do ato
impugnado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr.
Cristino Diotino Tomaz Costa, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32
e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterado o acórdão recorrido;
9.2. orientar a entidade de origem no sentido de que as
parcelas correspondentes à vantagem impugnada que porventura tenham sido pagas ao inativo após a ciência da deliberação recorrida,
por força do efeito suspensivo, devem ser ressarcidas ao erário nos
termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, não dando ensejo à
aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do TCU;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao interessado e à Universidade Federal
do Maranhão.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0524-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 525/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.868/2003-3 (com 2 volumes)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho,
então Presidente
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE/PE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de
Oliveira
1
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no
Estado de Pernambuco - SECEX/PE e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE/PE, em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo
Desembargador Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho, então
Presidente, contra o Acórdão 2.296/2003 da 1ª Câmara, constante da
Relação 55/2003 do Gabinete Min. Lincoln Magalhães da Rocha,
inserido na Ata n. 36, por meio da qual foram encaminhadas determinações saneadoras ao órgão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Desembargador Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho, ex-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE/PE, com
fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.2. alterar o subitem 4.1.3 do Acórdão 2.296/2003 da 1ª
Câmara, constante da Relação 55/2003 do Gabinete Min. Lincoln
Magalhães da Rocha, inserido na Ata n. 36, que passa a ter a seguinte
redação:
“4.1.3. promova, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.112/1990,
a cobrança administrativa dos valores indevidamente pagos a título de
'diferença individual' ao ex-servidor Tarciso Viana Costa, no período
de 23/06/2000 a março/2001, quando ele era ocupante de Cargo
Comissionado, não optante pela remuneração do cargo efetivo, e, no
caso de insucesso, instaure o respectivo processo de tomada de contas
especial, no prazo de 90 (noventa) dias”;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0525-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 526/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-012.735/2005-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Sérgio Roberto Arruda (Diretor-Regional,
CPF nº 001.798.419-04)
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4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem IndustrialDepartamento Regional em Santa Catarina-SENAI/SC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer da Costa
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no
Estado de Santa Catarina- SECEX/SC e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-Departamento Regional em Santa Catarina-SENAI/SC, em que se aprecia Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. Sérgio Roberto Arruda (Diretor-Regional) contra determinação contida no item 1.1 do Acórdão 2.029/20051ª Câmara (Relação nº 183/2005).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
o Acórdão nº 2.029/2005-TCU-1ª Câmara, em seus exatos termos;
9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0526-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 527/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-575.271/1997-3 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Sociedade Educacional Santa Rita - SESR/RJ,
CNPJ nº 30.200.935/0001-82
4. Entidade: Sociedade Educacional Santa Rita - SESR/RJ
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira
Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro - SECEX-RJ e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Hélio Joaquim de Souza (OAB/RJ nº 41.199); Claudio Luiz de Souza Batista (OAB/RJ
64.691); e Eliane de Souza Batista da Silva (OAB/RJ 91.714)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada com o objetivo de apurar responsabilidade
por irregularidades quanto à aplicação dos recursos federais repassados pelo extinto Ministério da Ação Social à Sociedade Educacional Santa Rita a título de Subvenção Social, em que se examina
Recurso de Reconsideração interposto pela Entidade contra o Acórdão 1.215/2004 - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas e em
débito, solidariamente, a Sociedade Educacional Santa Rita e os srs.
Vurlon Barbosa de Mattos e Dante Humberto Palladino Filho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela
Sociedade Educacional Santa Rita, nos termos dos arts. 32, inciso I,
e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0527-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 528/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº 575.442/1998-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI/RJ (CNPJ-30.834.196/0001-80) e Fábio Gonçalves Raunheitti (CPF nº 380.101.787-72)
4. Entidade: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu SESNI - RJ
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro - SECEX/RJ e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio André Mendes
Costa (OAB/RJ nº 74.823), Pedro Américo Rios Gonçalves (OAB/RJ
nº 95.806) e José Eduardo Albuquerque (OAB/RJ nº 87.905)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto pela Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI/RJ e pelo Sr. Fábio Gonçalves Raunheitti contra o
Acórdão 2.221/2004 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas
e condenou-os em débito, solidariamente, pelo valor de NCz$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados novos), haja
vista a não-aprovação da prestação de contas da totalidade dos recursos da Subvenção Social SIAFI 290090, repassados pelo extinto
Ministério do Interior ao Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas/RJ, unidade integrante da Sociedade de Ensino Superior de
Nova Iguaçu - Sesni, objetivando o custeio de bolsas de estudo para
estudantes carentes, assistência social e educacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela
Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI/RJ e pelo Sr.
Fábio Gonçalves Raunheitti, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, aos interessados.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0528-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
ACÓRDÃO Nº 529/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 000.365/2002-8 (com 9 volumes) (Apensos: TĆs - 014.511/1997-5 e 006.243/1999-1)
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Renato Kleber Caldas de Carvalho, ex-Presidente da extinta CEME (CPF nº 043.538.037-00)
4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e 4ª
Secretaria de Controle Externo
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Fernando Guimarães (OAB/DF nº 1.017)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Renato Kleber Caldas
de Carvalho contra o Acórdão 1.430/2003 - TCU - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com
fundamento no arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito,
dar-lhe provimento, conferindo a seguinte redação aos itens 9.1. e 9.2.
do Acórdão nº 1.430/2003 - TCU - 1ª Câmara:
“9.1. julgar irregular as contas do Sr. José Ferreira Nobre
Formiga Filho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenálo ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
Data
Abril 1999
Junho 1999
Julho 1999
Maio 2000
Agosto 2000
Setembro 2000
Valor (R$)
480.672,50
941.380,00
11.192,50
5.554.807,50
9.982,50
332.750,00
Total 7.330.785,00
9.2. aplicar ao Sr. José Ferreira Nobre Formiga Filho multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 57 da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo
pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado;”
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Renato
Kleber Caldas de Carvalho, ex-Presidente da Central de Medicamentos do Ministério da Saúde - CEME, dando-se-lhe quitação, nos
termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao Ministério da Saúde e ao espólio do
Sr. Renato Kleber Caldas de Carvalho, na pessoa de seu representante
legal.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0529-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 530/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 007.727/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Carlos Batista da Silva, ex-Prefeito (CPF n.º
117.595.691-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lambari D'Oeste - MT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinícios
Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Kelly Cristina Veras
Otácio (OAB/MT nº 6.088); Armando Biancardini Candia (OAB/MT
nº 6.687);
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração, interposto pelo Sr. Carlos Batista da Silva, ex-Prefeito do Município de Lambari D'Oeste - MT, contra o Acórdão
696/2005 - 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado, entre
outras deliberações, julgou irregulares suas contas, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 122.500,00, (cento e vinte e dois
mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora cabíveis, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Carlos Batista da Silva, ex-Prefeito do Município de Lambari
D'Oeste - MT, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 696/2005 - TCU - 1ª Câmara; e
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0530-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 531/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.690/2002-5 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito (CPF
n.º 252.862.183-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Turiaçu - MA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Celso Ayres Anchieta
Filho (OAB/MA n.º 2.556)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração, interposto pelo Sr. Tarcísio de Jesus Fonseca, exPrefeito do Município de Turiaçu - MA, contra o Acórdão 1.622/2005
- TCU - 1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal julgou irregulares
as presentes contas, aplicando ao recorrente a multa prevista art. 58,
inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), por violação ao disposto nos arts. 2º, caput, 24, inciso IV, e 73,
inciso I, letra “b”, da Lei n.º 8.666/1993, em decorrência da contratação direta, sem caráter excepcional, de empresa construtora, bem
como da assinatura do termo de aceitação definitiva da obra, antes da
sua conclusão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Tarcísio de Jesus Fonseca;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0531-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 532/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.896/2003-7 - com 10 Volumes e 1
Anexo.
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Banco do Brasil S. A.
4. Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira
Ferreira
7. Unidades Técnicas: 2ª Secretaria de Controle Externo - 2ª
SECEX e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB/MG n.º 62.949)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam, nesta etapa, de Recurso de Reconsideração interposto pelo Banco do
Brasil S.A., representado por seu advogado regularmente constituído
nos autos, em face do Acórdão 789/2005-TCU-1ª Câmara (Relação
ISSN 1677-7042
51
n.º 21/2005, Ata n.º 14/2005, Sessão de 3/5/2005), que deliberou
sobre Prestação de Contas do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste - FCO, exercício de 2002, julgando as contas regulares com ressalvas, mandando fazer as determinações sugeridas
nos pareceres constantes dos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Banco do Brasil S. A., com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão 789/2005-TCU1ª Câmara (Relação n.º 21/2005, Ata n.º 14/2005, Sessão de
3/5/2005), em seus exatos termos;
9.2. não conhecer do Ofício n.º 34531, datado de 5/12/2005,
encaminhado pelo Secretário Federal de Controle Interno, como recurso, mantendo-se a determinação constante no item 2.1, in fine, do
Acórdão 789/2005-TCU-1ª Câmara; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao interessado e à Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria Geral da União.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0532-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 533/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: 012.970/1989-1 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessado: Sylvio Dias.
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Adriana de Oliveira Martini, OAB/MG nº 73.003, e Marcello Augusto Gomes Fernandino,
OAB/MG nº 79.859.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o
Acórdão nº 1.788/2004-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992,
conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.788/2004-TCU-1ª
Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
e ao interessado.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0533-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 534/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-674.046/1994-3 (com 3 volumes)
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados: Álvaro Correia e Décio Antônio Moser, expresidentes da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Blumenau/SC.
4. Entidade: Município de Blumenau/SC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de
Reconsideração interpostos pelos Srs. Álvaro Correia e Décio Antônio Moser contra o Acórdão n( 463/2001-1a Câmara, proferido em
sede de tomada de contas especial, instaurada em decorrência do nãocumprimento de parte do objeto do Convênio nº 010-0701/SEAC/87,
celebrado entre a extinta Secretaria de Ação Comunitária e o Município de Blumenau/SC, com vistas à construção de 492 casas no
âmbito do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais.
52
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, nos termos
dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92;
9.2. negar provimento ao Recurso interposto pelo Sr. Álvaro
Correia;
9.3. dar provimento parcial ao Recurso interposto pelo Sr.
Décio Moser, tornando insubsistente o item “8.c” do Acórdão n.º
463/2001-1ª Câmara, excluindo, por conseguinte, do item “8.e” do
referido decisum, os Srs. Dalto dos Reis e Décio Moser, relativamente à determinação ao Deliq/MP para inclusão, no Cadin, dos
nomes dos referidos gestores, quanto ao débito de NCz$ 74.842,08;
9.4. restituir o feito ao Relator a quo, para as providências
que entender pertinentes;
9.5. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e às entidades
interessadas.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0534-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 535/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-016.476/2003-6
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial
3. Responsável: Rômulo de Macedo Vieira - ex-Secretário CPF 057.630.451-49 e José Pereira de Moura - CPF 044.080.394-20
(proprietário)
4. Entidade: Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do
Rio Grande do Norte - SERHID/RN
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/RN
8. Advogado constituído nos autos: Niedja Fernandes dos
Anjos e Silva - OAB-RN 3732, Anízia Maria de Britto Costa - OABRN 2354, Cláudia Marluce Nelson da Rocha Rosado - OAB-RN
2996, Fábio Sarinho Paiva - OAB-RN 3876 e Hindenberg Fernandes
Dutra - OAB-RN 3838.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada ante o disposto no item 9.1 do Acórdão nº
858/2003 - Plenário, Ata nº 26/2003, de 9/7/2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei
nº 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas de Rômulo de
Macêdo Vieira, CPF 057.630.451-49, Secretário da SERHID/RN à
época das obras, e José Pereira de Moura, CPF 044.080.394-20,
proprietário;
9.2. determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado
do Rio Grande do Norte que abstenha-se de instalar poços em propriedade particular; e
9.3. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam aos responsáveis.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0535-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 536/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.402/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Nonato Soares (CPF
199.963.223-00).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial decorrente da omissão no dever de prestar contas do
Convênio nº 6.417/1997, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura Municipal de
Boqueirão do Piauí/PI, por intermédio do então Prefeito Raimundo
Nonato Soares, tendo por objeto promover o atendimento aos alunos
matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das
zonas urbana e rural, à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.
1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr.
Raimundo Nonato Soares, condenando-o ao pagamento das quantias
originais abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a contar das datas indicadas, até a efetiva
quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
13/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
22/07/1998
27/08/1998
26/09/1998
21/11/1998
23/12/1998
ORDEM BANCÁRIA ( nº )
058254
060129
064398
068636
018128
023286
026547
032029
038283
TOTAL
VALOR (R$)
5.194,00
3.290,00
3.464,00
3.463,00
2.424,00
3.463,00
3.636,00
3.116,00
6.406,00
34.456,00
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Soares, CPF nº
199.963.223-00, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida
a notificação;
9.4. com fulcro no art. 209 § 6º do Regimento Interno,
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a
proposição das ações cabíveis.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0536-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 537/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.635/2004-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Douradoquara/MG
4. Responsável: Mário Ferreira dos Santos (ex-Prefeito, CPF
nº 170.380.906-82)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Mário Ferreira dos Santos, ex-Prefeito do Município de Douradoquara/MG, instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), em decorrência do nãocumprimento de parte do objeto do Convênio nº 1166/GM/1987,
celebrado entre o extinto Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de Douradoquara/MG, objetivando a realização de obras de
infra-estrutura urbana, representando uma redução da meta física estabelecida no Plano de Trabalho da ordem de 85,71%, equivalente a
Cz$ 642.825,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte
e cinco cruzados).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Mário Ferreira dos Santos, ex-Prefeito municipal de Douradoquara/MG, ao pagamento da quantia de Cz$ 642.825,00 (seiscentos e
quarenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco cruzados), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados
a partir de 02/02/1988 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos
do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0537-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
<!ID315962-6>
ACÓRDÃO Nº 538/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.374/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito
(CPF nº 025.096.102-44)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria do Pará PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Alexandre
Silva, ex-Prefeito do Município de Santa Maria do Pará - PA, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à
municipalidade, por meio do Convênio n.º 1.997/1999, objetivando
dar apoio financeiro para a construção de dois Postos de Saúde do
Município e aquisição dos respectivos equipamentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Paulo Roberto Alexandre Silva, ex-Prefeito do Município de Santa
Maria do Pará - PA, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a
seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
Datas das ocorrências
02/06/2000
01/08/2000
Valor (R$)
45.000,00
45.000,00
9.2. aplicar ao Sr. Paulo Roberto Alexandre Silva a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos
do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0538-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 539/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-000.588/2005-8.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Ferreira de Lima, CPF nº
020.301.444-87, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Sítio Novo/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a responsabilidade do Sr.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Paulo Ferreira de Lima, ex-prefeito do Município de Sítio Novo/RN,
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
transferidos por força do Convênio nº 42122/1998, objetivando a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas, que
atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
- PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a;
e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes
contas e condenar o Sr. Paulo Ferreira de Lima ao pagamento da
importância de R$ 12.100,00, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 1/9/1998, até a data da
efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º,
in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0539-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 540/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-000.651/2005-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Edmilson de Albuquerque, CPF nº
067.252.364-72, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Tibau do Sul/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sob a responsabilidade do Sr. Antônio
Edmilson de Albuquerque, ex-prefeito do Município de Tibau do
Sul/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais transferidos por força do Convênio nº 93.677/98 - FNDE,
objetivando a aquisição de equipamentos e a construção de novas
escolas, contemplando a educação pré-escolar no Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a,
19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas
e condenar o Sr. Antônio Edmilson de Albuquerque ao pagamento da
importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
8/7/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º,
in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0540-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
53
ISSN 1677-7042
31/12/1991
Cr$ 268.724,76
28/4/1995
R$ 536,74
22/10/1997
R$ 129,72
30/1/1992
Cr$ 275.574,02
31/5/1995
R$ 536,74
4/11/1997
R$ 194,56
28/2/1992
Cr$ 301.986,54
30/6/1995
R$ 805,11
24/11/1997
R$ 237,06
31/3/1992
Cr$ 345.125,81
31/7/1995
R$ 536,74
2/12/1997
R$ 355,59
30/4/1992
Cr$ 448.663,53
31/8/1995
R$ 536,74
23/12/1997
R$ 172,36
29/5/1992
Cr$ 500.959,85
29/9/1995
R$ 536,74
5/1/1998
R$ 258,52
30/6/1992
Cr$ 621.226,53
31/10/1995
R$ 536,74
22/1/1998
R$ 129,72
especial.
31/7/1992
Cr$ 621.226,53
30/11/1995
R$ 805,11
3/2/1998
R$ 194,56
3. Responsáveis: Huguibel dos Santos, CPF 171.695.856-34;
Reinaldo Uchoa Santos, CPF 004.444.598-98; Gérson Araújo da Silva, CPF não identificado; Antônio Carlos Machado, CPF não identificado; Aguinaldo da Silva Ribeiro, CPF 654.392.367-91; José Roberto Moretti, CPF 769.495.597-04; Laci Márcio Lopes Penha, CPF
036.328.307-20; Manoel Ribeiro Mineiro, CPF 214.767.997-68; Márcio David de Abreu Pimenta, CPF 321.828.723-53; Marcos Antônio
Pereira da Silva, CPF não identificado.
4. Unidade: 4º Batalhão de Engenharia de Combate.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
31/8/1992
Cr$ 894.985,57
29/12/1995
R$ 536,74
26/2/1998
R$ 141,32
ACÓRDÃO Nº 541/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-009.613/2001-0 (com 3 volumes)
2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de contas
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, tendo como responsáveis os Srs. Huguibel dos Santos, CPF 171.695.856-34, Reinaldo Uchoa Santos, CPF 004.444.59898, Gérson Araújo da Silva, Antônio Carlos Machado, Aguinaldo da
Silva Ribeiro, José Roberto Moretti, Laci Márcio Lopes Penha, Manoel Ribeiro Mineiro, Márcio David de Abreu Pimenta, Marcos Antônio Pereira da Silva, instaurada em decorrência do desvio de proventos pagos indevidamente aos dois primeiros responsáveis, sem que
ficasse configurada a participação omissiva ou comissiva dos demais
responsáveis trazidos aos autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Huguibel dos Santos,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do
Tesouro Nacional, das importâncias a seguir indicadas, abatidos os
valores já ressarcidos, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros
de mora pertinentes, calculados a partir das datas especificadas até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
DATA
VALOR (R$ )
DATA
VALOR (R$ )
DATA
VALOR (R$ )
31/10/1995
653,55
31/5/1996
653,55
31/12/1996
653,55
30/11/1995
1.120,37
28/6/1996
653,55
22/1/1997
261,42
29/12/1995
653,55
31/7/1996
653,55
4/2/1997
392,13
31/1/1996
653,55
30/8/1996
653,55
24/2/1997
261,42
29/2/1996
653,55
30/9/1996
653,55
4/3/1997
392,13
29/3/1996
653,55
31/10/1996
653,55
30/4/1996
653,55
29/11/1996
1.120,37
Valores ressarcidos pelo responsável:
DATA
11/6/1997
10/7/1997
14/8/1997
12/9/1997
16/10/1997
18/11/1997
VALOR (R$ )
1.266,60
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
9.2. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Reinaldo Uchoa
Santos, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do
Tesouro Nacional, das importâncias a seguir indicadas, abatidos os
valores já ressarcidos, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros
de mora pertinentes, calculados a partir das datas especificadas até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
DATA
VALOR
DATA
VALOR
DATA
VALOR
31/10/1990
Cr$ 33.720,38
28/2/1994
CR$ 187.293,51
24/3/1997
R$ 131,62
30/11/1990
Cr$ 54.796,40
31/3/1994
CR$ 288,64
2/4/1997
R$ 197,41
31/12/1990
Cr$ 33.720,38
29/4/1994
CR$ 293,64
23/4/1997
R$ 131,62
31/1/1991
Cr$ 59.714,78
31/5/1994
CR$ 296,58
5/5/1997
R$ 197,41
28/2/1991
Cr$ 59.714,78
30/6/1994
CR$ 470,88
22/5/1997
R$ 131,62
29/3/1991
Cr$ 75.711,10
29/7/1994
R$ 319,62
3/6/1997
R$ 197,41
30/4/1991
Cr$ 67.712,94
31/8/1994
R$ 310,63
24/6/1997
R$ 239,18
31/5/1991
Cr$ 86.770,66
30/9/1994
R$ 380,84
2/7/1997
R$ 358,76
28/6/1991
Cr$ 86.770,66
31/10/1994
R$ 380,84
22/7/1997
R$ 129,72
31/7/1991
Cr$ 67.712,94
30/11/1994
R$ 380,84
4/8/1997
R$ 194,56
30/8/1991
Cr$ 126.271,02
30/12/1994
R$ 725,58
22/8/1997
R$ 129,72
30/9/1991
Cr$ 106.520,84
31/1/1995
R$ 537,45
2/9/1997
R$ 194,56
31/10/1991
Cr$ 106.520,84
28/2/1995
R$ 536,74
23/9/1997
R$ 129,72
29/11/1991
Cr$ 169.656,35
31/3/1995
R$ 536,74
2/10/1997
R$ 194,56
30/9/1992
Cr$ 1.443.458,64
31/1/1996
R$ 375,72
3/3/1998
R$ 211,96
30/10/1992
Cr$ 2.132.877,22
29/2/1996
R$ 375,72
24/3/1998
R$ 194,25
30/11/1992
Cr$ 2.900.343,23
29/3/1996
R$ 375,72
2/4/1998
R$ 291,37
31/12/1992
Cr$ 1.805.651,15
30/4/1996
R$ 375,72
23/4/1998
R$ 215,13
29/1/1993
Cr$ 3.832.642,57
31/5/1996
R$ 375,72
5/5/1998
R$ 322,68
26/2/1993
Cr$ 3.832.642,57
28/6/1996
R$ 375,72
22/5/1998
R$ 215,13
31/3/1993
Cr$ 5.097.414,60
31/7/1996
R$ 375,72
2/6/1998
R$ 322,68
30/4/1993
Cr$ 5.097.414,60
30/8/1996
R$ 328,38
23/6/1998
R$ 322,69
31/5/1993
Cr$ 9.430.217,01
30/9/1996
R$ 328,38
2/7/1998
R$ 484,03
30/6/1993
Cr$ 9.430.217,01
31/10/1996
R$ 328,38
22/7/1998
R$ 215,12
30/7/1993
Cr$ 12.605.370,00 29/11/1996
R$ 596,75
4/8/1998
R$ 322,69
24/8/1998
R$ 284,14
R$ 426,22
30/8/1993
CR$ 13.169,92
31/12/1996
R$ 328,38
30/9/1993
CR$ 24.513,17
22/1/1997
R$ 131,36
2/9/1998
29/10/1993
CR$ 43.733,74
4/2/1997
R$ 197,02
22/9/1998
R$ 249,60
30/11/1993
CR$ 58.482,23
24/2/1997
R$ 131,62
2/10/1998
R$ 374,40
31/12/1993
CR$ 65.759,93
4/3/1997
R$ 197,41
31/1/1994
CR$ 168.729,28
Valor ressarcido pelo responsável:
DATA
13/10/1998
VALOR
R$ 2.678,00
9.3. aplicar ao Sr. Huguibel dos Santos a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Reinaldo Uchoa Santos a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.6. encaminhar ao Conselho Federal de Medicina cópia dos
atestados médicos falsos, constantes às fls. 183/189 do volume principal, para as providências no âmbito de sua competência em relação
aos médicos infratores, bem como cópia do relatório e voto que
acompanham este acórdão;
9.7. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs.
Gérson Araújo da Silva, Antônio Carlos Machado, Aguinaldo da
Silva Ribeiro, José Roberto Moretti, Laci Márcio Lopes Penha, Manoel Ribeiro Mineiro, Márcio David de Abreu Pimenta, Marcos Antônio Pereira da Silva e julgar suas contas regulares com ressalva,
dando-se-lhes quitação, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
9.8. para fins do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, remeter cópia
deste acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como dos
volumes 2 e 3 dos autos, ao Ministério Público da União, uma vez
que os demais elementos lhe foram anteriormente encaminhados.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0541-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 542/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 000.662/2005-7
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsáveis: Evangivaldo Evangelista Matos (CPF
003.506.995-34), e Elicivaldo Nobre da Silva (CPF 108.383.17553).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Wagner/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
54
ISSN 1677-7042
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial de responsabilidade dos Srs. Evangivaldo Evangelista
Matos e Elicivaldo Nobre da Silva, ocupantes do cargo de Prefeito do
Município de Wagner/BA nos períodos de, respectivamente, 1985/88
e 1989/92, instaurada em função de irregularidade na aplicação de
recursos transferidos àquela municipalidade por força do Convênio
Seac 10-1290/87, de 21/12/1987, da hoje extinta Secretaria Especial
de Ação Comunitária da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República, consistente na não-comprovação da realização de parte das obras objeto do ajuste em questão, bem como da
não-comprovação da aplicação de parcela de recursos transferidos no
objeto pactuado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas
e em débito os responsáveis a seguir indicados, pelas quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas de transferência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Evangivaldo Evangelista Matos, pelas quantias de
Cz$ 4.140.300,00 (quatro milhões, cento e quarenta mil e trezentos
cruzados) e Cz$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil cruzados), transferidas, respectivamente, em 30/12/1987 e em
26/9/1988;
9.1.2. Sr. Elicivaldo Nobre da Silva, pela quantia de NCz$
2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados novos), transferida em
11/9/1989;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas referidas no item anterior e seus desdobramentos, caso não atendidas as notificações;
9.3. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0542-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 543/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-015.803/2005-3
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Euzebio dos Reis Costa, ex-Prefeito (CPF
006.924.845-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE contra o Sr. Euzebio dos Reis Costa, ex-Prefeito
do Município de Teodoro Sampaio/BA, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 15.730,00,
transferidos em 2/9/1998, mediante o Convênio 92122/98, com o
objetivo de custear a aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na
escola destinados aos primeiros socorros para atender aos alunos de 1ª
a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Euzebio dos Reis
Costa, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da importância de R$ 15.730,00 (quinze mil e setecentos e trinta reais),
devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 2/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Euzebio dos Reis Costa a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
1
alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0543-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 544/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.731/2004-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: IV - Admissão
3. Interessada: Marcia Haydée Porto de Carvalho (CPF nº
376.106.433-00)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de PessoalSEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão da
servidora mencionada no item 3, acima, em emprego da Fundação
Universidade Federal do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. julgar ilegal o ato de admissão de Marcia Haydée Porto
de Carvalho (fls. 2/3), negando-lhe registro;
9.2. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª
Região que promova a restituição ao erário das quantias relativas a
eventual descumprimento de carga horária pela servidora Marcia
Haydée Porto de Carvalho, no período compreendido entre 4/9/2002
e 14/2/2003, durante o qual exerceu o emprego temporário de Professora de 3º Grau Substituta no âmbito da Fundação Universidade
Federal do Maranhão;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que verifique, nas próximas admissões, relativamente a candidatos que declarem acumular outro cargo ou emprego público, a
existência de compatibilidade de horários e se a jornada de trabalho
decorrente do exercício de ambos os cargos ou empregos é superior a
60 (sessenta) horas semanais;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da
determinação contida no subitem 9.2 acima, representando a este
Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade
Federal do Maranhão.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0544-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 545/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.153/2004-4
2. Grupo II; Classe de Assunto: IV - Admissão
3. Interessados: Ademar Sandim Taveira (CPF nº
592.452.801-44), Alessandro Gustavo Souza Arruda (CPF nº
662.740.601-20), Alessandro Moura Zagatto (CPF nº 292.457.21850), Ana Luiza Zilio (CPF nº 698.072.561-00), Ana Paula Lanza Paes
(CPF nº 776.709.301-87), Angelo Marcos Vieira de Arruda (CPF nº
124.419.024-15), Auri Claudionei Matos Frubel (CPF nº
447.970.871-53), Cesar Ayala Magalhães (CPF nº 067.512.768-85),
Claudio Gonçalves Oliveira (CPF nº 485.734.032-91), Cristiane de
Freitas Amorim (CPF nº 089.406.487-81), Daniel de Mello Massimino (CPF nº 004.395.031-08), Daniel Nascimento (CPF nº
858.181.861-72), Eduardo Icasati (CPF nº 609.737.811-49), Eduardo
Niz de Souza (CPF nº 005.121.851-82), Elder Hideki Kayano (CPF nº
007.837.601-75), Emilio Flores Filho (CPF nº 495.115.481-15), Ernesto Antonio Figueiro Filho (CPF nº 638.860.491-91), Evandro Gouvea da Costa (CPF nº 993.035.401-82), Fernando Aguilar Lopes (CPF
nº 705.006.901-97), Fernando Diegues Neto (CPF nº 218.207.88865), Helio Samudio (CPF nº 105.122.921-91), Irineu Sotoma (CPF nº
595.587.251-53), Isis Ferraz Barbosa (CPF nº 704.205.991-34), Ivonete Bitencourt Antunes Bittelbrunn (CPF nº 572.359.021-91), Liliane
Santos de Camargos (CPF nº 831.882.311-72), Luciana Cambraia
Leite (CPF nº 130.867.058-33), Lucieni Cristina Silva Brites (CPF nº
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
652.379.001-00), Luis Alberto Safraider (CPF nº 352.943.709-30),
Luiz Rogerio Mello Francelino (CPF nº 529.241.811-00), Luiz Sergio
Velasques Urquiza Junior (CPF nº 696.580.211-15), Marcel Okamoto
Tanaka (CPF nº 120.701.438-99), Marcelo Gomes Soares (CPF nº
777.024.251-72), Marcelo Pereira Longo (CPF nº 068.835.768-78),
Marcia Gomes Marques (CPF nº 312.949.791-91), Marcio Olivio
Figueiredo Vargas (CPF nº 466.506.441-53), Maria de Fatima Lucimara Santos Nobrega (CPF nº 850.486.904-00), Mariana de Almeida Lara (CPF nº 997.069.201-10), Mauricio Tadeu dos Santos
(CPF nº 158.843.218-13), Milton Ernesto Romero Romero (CPF nº
985.011.947-00), Orlando Adão Corsino Junior (CPF nº 890.402.28191), Osilda Domingues de Oliveira Fernandez (CPF nº 456.954.07168), Petr Melnikov (CPF nº 199.497.168-10), Pricila Elizabete Procopiou (CPF nº 542.343.521-87), Ricardo Alexandre Luiz Pereira
(CPF nº 638.607.911-68), Ronaldo de Souza Costa (CPF nº
048.051.368-63), Ronaldo São Romão Sanches (CPF nº 705.979.60887), Ruy Alves Araujo Junior (CPF nº 639.601.251-00), Silvia Araujo
Dettmer (CPF nº 158.744.968-40), Simei Ricardo de Lima (CPF nº
391.202.791-91), Sinai Rodrigues da Silva (CPF nº 271.701.791-72),
Sonia Maria Oliveira de Andrade (CPF nº 103.406.024-49), Sonia
Tiemi Yanai Kayano (CPF nº 639.570.601-25), Tatiana Mary Sakamoto (CPF nº 834.817.701-97), Tereza Avelino de Jesus Duarte
(CPF nº 313.148.991-04), Vanessa Barros de Oliveira Meirelles (CPF
nº 001.230.691-65) e Vanessa Terezinha Gubert de Matos (CPF nº
846.904.701-97)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos
servidores mencionados no item 3, acima, em cargos da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. julgar legais os atos de admissão de Ademar Sandim
Taveira, Alessandro Gustavo Souza Arruda, Alessandro Moura Zagatto, Ana Luiza Zilio, Ana Paula Lanza Paes, Angelo Marcos Vieira
de Arruda, Auri Claudionei Matos Frubel, Cesar Ayala Magalhães,
Claudio Gonçalves Oliveira, Cristiane de Freitas Amorim, Daniel de
Mello Massimino, Daniel Nascimento, Eduardo Icasati, Eduardo Niz
de Souza, Elder Hideki Kayano, Emilio Flores Filho, Ernesto Antonio
Figueiro Filho, Evandro Gouvea da Costa, Fernando Aguilar Lopes,
Fernando Diegues Neto, Helio Samudio, Irineu Sotoma, Isis Ferraz
Barbosa, Ivonete Bitencourt Antunes Bittelbrunn, Liliane Santos de
Camargos, Luciana Cambraia Leite, Lucieni Cristina Silva Brites,
Luis Alberto Safraider, Luiz Rogerio Mello Francelino, Luiz Sergio
Velasques Urquiza Junior, Marcel Okamoto Tanaka, Marcelo Gomes
Soares, Marcelo Pereira Longo, Marcia Gomes Marques, Marcio Olivio Figueiredo Vargas, Maria de Fatima Lucimara Santos Nobrega,
Mariana de Almeida Lara, Mauricio Tadeu dos Santos, Milton Ernesto Romero Romero, Orlando Adão Corsino Junior, Osilda Domingues de Oliveira Fernandez, Petr Melnikov, Pricila Elizabete Procopiou, Ricardo Alexandre Luiz Pereira, Ronaldo de Souza Costa,
Ronaldo São Romão Sanches, Ruy Alves Araujo Junior, Silvia Araujo Dettmer, Simei Ricardo de Lima, Sinai Rodrigues da Silva, Sonia
Maria Oliveira de Andrade, Sonia Tiemi Yanai Kayano, Tatiana Mary
Sakamoto, Tereza Avelino de Jesus Duarte, Vanessa Barros de Oliveira Meirelles e Vanessa Terezinha Gubert de Matos (fl. 2/58), determinando os respectivos registros;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
data de ciência deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal, na sistemática definida pela IN/TCU 44/2002, os atos de admissão temporária das atuais servidoras Luciana Cambraia Leite e Sonia Maria
Oliveira de Andrade como Professora de 3º Grau - Visitante;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.3.1. faça constar, nos formulários de admissão referentes
aos atos de fls. 27, 32, 52 e 57 o número de inscrição no CPF dos
servidores Luciana Cambraia Leite, Marcel Okamoto Tanaka, Sonia
Maria Oliveira de Andrade e Vanessa Terezinha Gubert de Matos;
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9.3.2. verifique o cumprimento do subitem 9.2 acima, representando a este Tribunal em caso de descumprimento;
9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0545-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 546/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.223/2004-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: IV - Admissão
3. Interessada: Maria da Graça Caminha Vidal (CPF nº
323.190.610-53)
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão da
servidora mencionada no item 3, acima, em cargo da Universidade
Federal de Santa Maria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. julgar legal o ato de admissão de Maria da Graça Caminha Vidal (fl. 2), determinando o seu registro;
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência
deste Acórdão, encaminhe a este Tribunal, na sistemática definida
pela IN/TCU 44/2002, o ato de admissão temporária da servidora
Maria da Graça Caminha Vidal como Professora de 3º Grau Substituta;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.3.1. faça constar, no formulário de admissão referente ao
ato de que trata o item 9.1. supra, o número de inscrição no CPF da
servidora Maria da Graça Caminha Vidal;
9.3.2. verifique o cumprimento do subitem 9.2 acima, representando a este Tribunal em caso de descumprimento;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de
Santa Maria.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0546-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 547/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 010.354/2005-2.
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessada: Geralda Terezinha Ramos (CPF 144.105.32634).
4. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Geralda Terezinha Ramos (CPF 144.105.326-34), e negar o
registro do respectivo ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas,
a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal
de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para:
9.4.1. monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal,
representando ao Tribunal em caso de não atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0547-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 548/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-850.113/1997-0
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Heloísa Francelino da Silva Almeida Queiroz (CPF nº 018.427.653-53) e Antônio Bezerra Lima (CPF nº
002.137.643-34)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Superintendência Estadual no Ceará
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo
Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias
concedidas a Heloísa Francelino da Silva Almeida Queiroz (fls.
01/02) e Antônio Bezerra Lima (fls. 03/04), servidores da Superintendência Estadual do INSS no Ceará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em considerar legais os atos de fls. 01/04, em favor, respectivamente, de Helóisa Francelino da Silva Almeida e Antônio
Bezerra Lima, ordenando-lhes os respectivos registros.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0548-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 549/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n° TC-004.380/2005-7
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessadas: Cleaci Maria Amorim dos Anjos (CPF nº
062.678.744-00), Lery Resende Boechat (CPF nº 119.700.491-20),
Maria Ilaria Dias da Silva (CPF nº 043.483.117-49), Maria José
Sousa Lanzetti (CPF nº 299.992.867-04) e Raimundo Osmar de Freitas (CPF nº 002.231.661-20)
4. Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social (extinto)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria
de Cleaci Maria Amorim dos Anjos (fls. 01/02), Lery Resende Boechat (fls. 03/04), Maria Ilaria Dias da Silva (fls. 05/06), Maria José
Sousa Lanzetti (fls. 07/08) e Raimundo Osmar de Freitas (fls. 09/10),
servidores do extinto Ministério da Previdência e Assistência SocialMPAS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n° 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Lery Resende Boechat e recusar o registro do ato de nº 1022000-3-04-1996-000154-2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o disposto na Súmula n°
106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão responsável que adote medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual
emissão de novo ato escoimado da irregularidade verificada, a ser
submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.2. dar ciência à servidora Lery Resende Boechat de que o
efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não
a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da
determinação relativa à cessação de pagamento decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de nãoatendimento;
9.5. considerar legais as concessões de aposentadoria aos
servidores Cleaci Maria Amorim dos Anjos, Maria Ilaria Dias da
Silva, Maria José Sousa Lanzetti e Raimundo Osmar de Freitas e
ordenar o registro dos atos de nºs 1-022000-3-04-1996-000179-8, 1022000-3-04-1996-000242-5, 1-022000-3-04-1996-000237-9 e 1022000-3-04-1996-000196-8, respectivamente.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0549-07/06-1
13. Especificação do quórum:
ISSN 1677-7042
55
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 550/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.957/2005-7
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessadas: Maria de Lourdes Medeiros Gamboa (CPF
n.º 817.792.088-04); Marina Maria de Araujo Souza (CPF n.º
796.205.908-72); Myrian Therezinha de Barros Mattos (CPF n.º
757.173.448-72)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São
Paulo
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias
concedidas pela Superintendência Estadual do INSS em São Paulo às
servidoras Maria de Lourdes Medeiros Gamboa (fls. 01/05), Marina
Maria de Araujo Souza (fls. 06/10) e Myrian Therezinha de Barros
Mattos (fls. 11/15).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1 Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos concessórios em favor de Maria
de Lourdes Medeiros Gamboa (fls. 01/05) e Marina Maria de Araujo
Souza (fls. 06/10), ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal o ato concessório em favor de Myrian
Therezinha de Barros Mattos (fls. 11/15), negando-lhe registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, pela interessada, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São
Paulo que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação,
faça cessar o pagamento decorrente do ato impugnado de fls. 11/15,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, sem prejuízo de orientá-la no sentido de que a concessão
considerada ilegal poderá prosperar, após escoimada da irregularidade
apontada e emissão de novo ato, que deve ser encaminhado a este
Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP que verifique a implementação das medidas determinadas no
item 9.4.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0550-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 551/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.818/2004-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Enilde Cotrim de Figueiredo (CPF nº
253.863.103-30)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira
Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
pensão civil a Enilde Cotrim de Figueiredo, beneficiária do instituidor
Adiel Tito de Figueiredo (fls. 02/04), antigo servidor da Fundação
Universidade Federal do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil à beneficiária Enilde Cotrim de Figueiredo e recusar o registro do ato de nº
1-049620-3-05-2003-000039-6;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebida de boa-fé pela pensionista, com base na Súmula 106 do
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Maranhão que
adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação à interessada;
56
ISSN 1677-7042
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal (nº 1-049620-3-05-2003000039-6), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da
irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. dar ciência à interessada de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em
caso de não-provimento desse recurso;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que
adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamento decorrente da concessão considerada
ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0551-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 552/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.725/1991-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Luiza Archângela Ribeiro de Oliveira, CPF nº
004.192.143-72.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se
analisa o ato de alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de
Luiza Archângela Ribeiro de Oliveira (fl. 85), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novo ato da interessada, livre da
irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando
a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0552-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 553/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.940/1997-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Adete Guiomar da Mota, CPF nº
062.987.964-87; Jovelina Nascimento da Costa, CPF nº 067.160.40404; Margarida Maria Soares Lopes, CPF nº 231.073.754-20; Maria
Suzana Gurgel, CPF nº 044.103.004-15; Rose Land Pinto Cabral,
CPF nº 039.405.864-04; Tarcísio Gomes, CPF nº 094.568.484-34.
4. Unidade: Delegacia Regional do Ministério da Educação e
Cultura no Rio Grande do Norte (extinta).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores
vinculados à Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura
no Rio Grande do Norte (extinta).
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria de Adete Guiomar da Mota (fls. 11/12), Jovelina Nascimento da Costa (fls. 7/8), Margarida Maria Soares Lopes (fls. 5/6)
e Tarcísio Gomes (fls. 9/10), autorizando os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria de Maria Suzana Gurgel (fls. 3/4) e Rose Land Pinto
Cabral (fls. 1/2), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. comunique às interessadas mencionadas no subitem
9.2 acima a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos da interessadas, livres
das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando
a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0553-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 554/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.237/1997-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Ana Maria de Araújo Nóbrega, CPF nº
086.728.574-53; Antônio Fidelis de Souza, CPF nº 068.594.024-15;
Djalva Dantas Frazão, CPF nº 072.947.944-72; Geraldez Tomaz, CPF
nº 003.140.054-04; Inácio de Farias Gurjão, CPF nº 016.081.264-04;
Isabel Santiago Frazão, CPF nº 052.549.144-91; Luiz Lucena de
Oliveira, CPF nº 032.248.992-04; Manoel Ferreira da Silva, CPF nº
020.330.544-20; Maria de Lourdes Cardoso da Silva, CPF nº
109.744.664-68; Olivam Pires de Almeida, CPF nº 059.780.764-72;
Roberto Guedes de Oliveira, CPF nº 015.792.234-00; Walkíria Freitas
Pinto Campos, CPF nº 044.747.754-49; Zilmar Gomes de Souza, CPF
nº 072.952.194-04.
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores
vinculados ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial de aposentadoria dos interessados arrolados nestes autos, negando-lhes os
respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
na Paraíba que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos
não sejam providos;
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres
das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando
a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0554-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 555/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.472/2004-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Aparecida Lannes da Silva, CPF nº
175.080.027-68.
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que é apreciado ato de concessão de aposentadoria a servidora vinculada ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Aparecida Lannes da Silva (fls. 1/2), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região
que, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
proceda à emissão de novo ato da interessada, livre da irregularidade
apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno
do TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3 acima e da decisão que
vier a ser exarada no Mandado de Segurança nº 2003.02.01.0045554, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0555-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 556/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.725/2005-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Marlene Rodrigues Zocatelli, CPF nº
382.740.867-91, e Sebastião Freire de Oliveira, CPF nº 002.876.95115.
4. Unidade: Grupo Executivo para Extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (Em liquidação).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de
ex-servidores vinculados ao Grupo Executivo para Extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (Em liquidação).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de aposentadoria de Marlene Rodrigues Zocatelli (fls. 8/12) e Sebastião
Freire de Oliveira (fls.13/17), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria
de Marlene Rodrigues Zocatelli (fls. 2/7) e Sebastião Freire de Oliveira (fls. 18/23), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
9.4. determinar ao Ministério dos Transportes que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos
não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres
da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando
a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0556-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
<!ID315962-8>
ACÓRDÃO Nº 557/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
2.
3.
Velho/RO
4.
5.
6.
7.
8.
Processo nº TC-011.106/2005-9
Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade/Órgão: Secretaria Municipal de Saúde de Porto
Interessado: Secex/RO
Relator: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secex-RO
Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pela Secex/RO em decorrência da Manifestação Ouvidoria/TCU nº 02499, que noticia irregularidade na realização de despesa pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho/RO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art.
237, inciso VI, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Porto
Velho que observe o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, abstendose de realizar despesas sem prévio empenho;
9.3. alertar a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho
que, em vista do art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art.
268, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal, independente de audiência prévia do responsável, ensejará a aplicação de multa;
9.4. informar a decisão tomada nos autos à Ouvidoria do
Tribunal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria TCU nº 121/2005;
9.5. arquivar o presente processo, após as necessárias comunicações processuais, nos termos do art. 169, inc. IV, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0557-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 558/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
2.
3.
4.
Processo nº TC-011.146/2005-4
Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Jaru/RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondô-
5.
6.
7.
8.
Relator: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secex-RO
Advogado constituído nos autos: não há
nia/RO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação,
versando sobre irregularidades ocorridas no Contrato nº 026/GP/02,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jaru/RO e a empresa Açomax Construções e Serviços Ltda, com vistas à construção de uma
quadra poliesportiva, utilizando-se para tanto, recursos do Contrato de
Repasse nº 124.436-60/2001, firmado entre o Ministério do Esporte e
Turismo e aquela municipalidade, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno,
c/c o art. 69, inciso IV da Resolução TCU nº 136/2000, conhecer da
presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Jaru/RO que:
9.2.1. em relação às solicitações de paralisação de obras por
empresas contratadas, manifeste-se quanto ao deferimento ou indeferimento dos pedidos, acostando ao processo respectivo a documentação correspondente;
9.2.2. observe o disposto na Lei nº 8.666/93, especialmente
no que diz respeito ao art. 67, § 1º, procedendo às anotações em
registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução
do contrato e determinando o que for necessário para a regularização
das faltas ou defeitos observados;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0558-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 559/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo nº TC-011.482/2005-7
Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade/Órgão: Secretaria Estadual de Saúde/RJ
Interessada: Procuradora Lisiane Braecher
Relator: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secex-RJ
Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação,
tratando de solicitação de informações encaminhada à Secex/RJ, pela
Procuradora da República Lisiane Braecher com vistas à instrução do
Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000103/2005-69.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde que, por intermédio
do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde,
se manifeste, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto aos fatos narrados na denúncia oferecida pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, informando sobre possíveis irregularidades
apuradas na administração de recursos do SUS por aquele Estado nos
exercícios de 1993 e 1994, bem assim quanto às providências porventura adotadas;
9.2. encaminhar ao Ministério da Saúde cópia da denúncia do
Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, a fim de subsidiar o
exame da matéria;
9.3. dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam à Procuradora da República Lisiane Braecher;
9.4. determinar à Secex/RJ que acompanhe o cumprimento
da determinação contida no item 9.1 supra.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0559-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 560/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo nº TC-003.624/2006-8
Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ
Interessado: Secex/RJ
Relator: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secex-RJ
Advogado constituído nos autos: não há
57
ISSN 1677-7042
9.3. determinar à Secex/RJ que acompanhe o cumprimento
da determinação contida no item 9.2 deste Acórdão;
9.4. encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, para que adote as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 7/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0560-07/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento)
Quando do julgamento do processo n° 000.365/2002-8
(Acórdão n° 529/2006), de relatoria do Ministro Guilherme Palmeira,
o Dr. Carlos Fernando Guimarães (OAB-DF n° 1.017), não compareceu para apresentar a sustentação oral requerida (artigo 141, §§ 3º
e 4º do Regimento Interno do TCU).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos
Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a)
b)
b)
convocado
Proc. n° 279.017/1995-2 (Ministro Guilherme Palmeira);
Proc. n° 010.555/2000-0 (Ministro Augusto Nardes); e
Procs. n°s 009.807/2003-0 e 004.019/1999-7 (Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme
Palmeira, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira
Câmara, às quinze horas e quarenta e cinco minutos e eu, Francisco
Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 21 de março de 2006.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
<!ID314913-0>
EXTRATO DA PAUTA N o- 9 (ORDINÁRIA)
Sessão em 28 de março de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de
acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141,§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002.
Grupo I
Classe I - RECURSOS
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 006.200/1999-0 (com 4 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
(HAVERÁ DEFESA ORAL)
Entidade: Universidade Federal do Ceará
Recorrentes: Roberto Cláudio Frota Bezerra (ex-reitor) e Associação
dos Docentes da Universidade Federal do Ceará
Advogado constituído nos autos: José Alberto Couto Maciel
(OAB/DF 513), Aref Assreuy Júnior (OAB/DF 6.276), Cassiano Pereira Viana (OAB/DF 7978)
Interessado(s) na Sustentação Oral
José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513
Grupo I
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação,
versando sobre possíveis irregularidades ocorridas na administração
de recursos do SUS e do FUNDEF pela Prefeitura Municipal de
Itaboraí/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
<!ID315962-9>
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art.
237, inciso VI, do Regimento Interno;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, por intermédio
do Fundo Nacional de Saúde, verifique, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a regularidade da aplicação dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Itaboraí/RJ, em especial aqueles utilizados pela municipalidade para pagamento de obrigações assumidas com o Instituto
de Desenvolvimento Municipal e com o Instituto Sorrindo para a
vida, informando a este Tribunal os resultados obtidos e instaurando,
se for o caso, as devidas tomadas de contas especiais;
Classe I - RECURSOS
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 016.927/2000-4 (com 13 volumes e 2 anexos)
Natureza: Recurso Entidade: Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem (DNER) - extinto
Recorrente: Luiz Antônio da Costa Nóbrega
Advogado constituído nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini
(OAB/DF 16.124), Carlos Augusto Frazão de Azevedo (OAB/RJ
53.795), José Roque Júnior (OAB/RJ 58.543), Rodrigo Branco Silva
de Almeida (OAB/RJ 105.345-E), Vanessa Khristine Carvalho Lima
(OAB/GO 18351), Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA 1.963)
TC - 001.547/2003-3
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
58
ISSN 1677-7042
Interessado: Darcílio Madeira Évora, CPF n.º 012.503.457-15. Advogado constituído nos autos: Marcelo Lavocat Galvão (OAB/DF
10.958)
TC - 007.604/2003-9 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - FUA
Recorrente: Fundação Universidade do Amazonas
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 007.042/1997-3 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal do Acre - UFAC
Recorrente: Universidade Federal do Acre - UFAC
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 852.135/1997-1 (com 4 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região. Interessados: Antônio Catanhede de Sousa, Marcelino Figueiredo da
Silva, Raimunda Áurea Moreira de Morais, Maria das Graças Alves
Nascimento e Luiz Antônio da Paz.
Advogado constituído nos autos: Jonatas Pereira Cardoso (OAB/DF
14.172), Gilson Bueno de Freitas (OAB/GO 11.105), Adriana de
Oliveira Martini (OAB/MG 73.003)
TC - 853.104/1997-2 (com 1 volume e 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB
Recorrente: Eusébia Pinto da Rocha
Advogado constituído nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17183),
Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2238-A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 17.966)
TC - 854.333/1997-5 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do
Norte - CEFET/RN
Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande
do Norte
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 575.058/1998-6 (com 17 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Queimados/RJ
Recorrentes: Azair Ramos da Silva, ex-Prefeito, CPF nº 212.216.18768 e Jorge César Pereira da Cunha, ex-Prefeito, CPF nº 284.773.38734
Advogado constituído nos autos: Claudio Marcio Soares Muller Lobo
(OAB/RJ 77474), Henrique da Cunha (OAB/RJ 63729), Carlos
Eduardo Afonso de Lima (OAB/RJ 69768), Leonardo Soder Machado
Fontenele (OAB/RJ 128.083), Marcos Tadeu da Luz Carvalho
(OAB/RJ 107.054), Sílvio Alexandre Ribeiro Rangel (OAB/RJ
106.291)
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 019.369/2003-0 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
Interessada: Juliana Ferreira Guimarães, curadora da responsável
Conceição Aparecida Ferreira (CPF nº 303.018.826-49)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 279.017/1995-2 (com 4 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador/BA
Interessados: Fernando José Guimarães Rocha Júnior (CPF nº
575.561.205-59) e Maria da Conceição Rios Rocha (CPF n.º
716.318.015-20);
Advogado constituído nos autos: Almir Silva Britto (OAB/BA 5.051),
Ronaldo Martins da Costa (OAB/BA 7051)
1
Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito Municipal
Advogado constituído nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira
(OAB/BA OAB-6.713), Maria Rosália Cabral (OAB/BA OAB15.888)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Cariacica/ES.
Responsável: Dejair Camata, CPF 526.773.037-87.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 015.356/1999-0 (com 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
Interessados: Maria José Frazão Silva Barros, Benedito Teixeira, Gesulei Batista da Silva, Zalmir Paixão Mendes, Lidmar Figueiredo
Viana Pereira, Maria Helena Pacheco Cutrim e Terezinha Moreira
Lima.
Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes
(OAB/MA 4311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186),
José Guilherme Carvalho Zagalo (OAB/MA 4059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho
(OAB/MA 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA
6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881), João Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904)
-Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
TC - 014.595/2002-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do
Espírito Santo/ES
Interessado: Dalton Coutinho de Queiroz - CPF 173.949.537-34 Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 015.396/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)
Responsável: Antônio da Silva Teixeira - CPF nº 108.682.595-00
Advogado constituído nos autos: Carlos Vasconcelos (OAB/BA
9.611)
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 003.534/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jauru/MT
Responsável: José Gonçalves Filho, ex-Prefeito (CPF nº 075.682.58653)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 004.073/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA
Responsável: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, ex-Prefeito (CPF
nº 025.015.462-53)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 006.532/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim/PA Responsável: Cândido da Luz Ferreira, ex-Prefeito (CPF nº 023.779.50272)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 006.710/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Baixio/CE
Responsável: Armando Quaresma Trigueiro (CPF nº 071.868.35368), ex-Prefeito Municipal
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 007.028/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Mombaça/CE
Responsável: Nelson Benevides Teixeira, ex-Prefeito (CPF nº
132.423.264-15)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 009.609/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Aveiro/PA
Responsável: Milanez Auzier Pinheiro, ex-Prefeito
053.488.972-72)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 015.292/2003-4 (com 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
Interessado: Waldemar dos Santos.
Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes
(OAB/MA 4311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186),
José Guilherme Carvalho Zagalo (OAB/MA 4059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho
(OAB/MA 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA
6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881), João Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904)
TC - 000.447/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Upanema/RN.
Responsável: Amarildo Martins Tavares, ex-prefeito, CPF nº
422.458.344-53.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 000.786/2005-4 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ibiara/PB.
Responsáveis: Maria Ivonete Vieira Rodrigues, CPF nº 205.263.69434; e DJ Construções Ltda., CNPJ nº 03.592.746/0001-20.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 016.974/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Parazinho/RN.
Responsável: José Jovino de Souza, CPF nº 200.855.674-34, exprefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 014.862/1999-9
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 001.935/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado da
Bahia /BA
Interessados: Arlinda da Silva Cunha - CPF 115.676.435-15; Avany
Brito Lima - CPF 080.289.825-49; Ayala Maria Silva Carvalho - CPF
165.156.845-68; Lígia da Silva Freitas - CPF 263.470.165-91; Paulino Manoel de Souza - CPF 019.579.025-15.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 001.938/2005-2
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do
Ceará
Interessados: Afonso de Souza Ramos - CPF 013.149.633-68, Ana
Lúcia Araújo Nocrato - CPF 045.074.603-87, Antônia de Souza Brasil - CPF 090.742.873-87, Arlindo de Almeida Simões - CPF
001.292.753-87, Augusto César Gadelha de Abreu - CPF
002.104.633-68, Carlos Alberto Odorico de Moraes - CPF
001.257.253-53, Deana Lopes Pompeu - CPF 041.008.163-91, Fernando Virgílio Santana - CPF 048.715.533-53, Francisco Sérgio Patriolino Felix - CPF 046.777.903-10, Francisco Vinício Barroso - CPF
024.510.347-34, José Bezerra de Moraes - CPF 026.238.703-49, José
Sanderval Pinheiro Coelho - CPF 056.840.133-68, Márcio de Lima
Meireles - CPF 673.516.463-68, Maria das Dores Mariano Sena CPF 048.560.823-53, Maria de Lourdes Viana - CPF 213.998.163-49,
Maria Estela Barroso Espinheira Silva - CPF 329.932.427-68, Maria
Isabel Gonçalves dos Santos - CPF 613.329.333-00, Odete Chayb CPF 059.625.524-15, Raimundo Batista da Costa - CPF 037.040.17353 e Rui Farias Carneiro - CPF 013.528.813-49. Advogado constituído nos autos: não há
TC - 003.090/2006-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do
Pará/PA
Interessados: Alda dos Santos Garcia - CPF 261.625.472-72, Lila
Nazareth Villas de Novoa - CPF 076.461.942-04, Mílvio Tavares de
Oliveira Júnior - CPF 013.106.402-97, Rita Maria Amâncio Trajano CPF 224.854.652-15 e Zacarias de Lemos Silva - CPF 056.542.38272
Advogado constituído nos autos: não há
nº
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 000.230/2005-1 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Jitaúna/BA
TC - 009.985/2005-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Araci/BA
Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó, Prefeito à época - CPF
018.056.495-15
Advogado constituído nos autos: João Carlos dos Santos Sena
(OAB/BA 13922)
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
(CPF
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 017.591/2003-2 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Recorrente: Adilson Paz de Lira, CPF nº 069.277.774-15
Advogado constituído nos autos: não há
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
TC - 000.999/2004-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
Interessados: William Luiz da Silva (CPF nº 134.396.696-53) e Wilma de Mora Bomfim Pereira (CPF nº 049.223.016-15)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 005.470/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais)
Interessado: Marco Túlio Valadares Fonseca (CPF nº 088.175.456-00)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 010.370/2005-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva RJ
Interessada: Gabriella Neves Rentroia (CPF nº 117.056.827-07) Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 004.745/2004-1
Apenso: TC-007.645/1997-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
Interessado: Roberto Ignácio dos Santos, CPF nº 111.878.407-34.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VI - REPRESENTAÇÃO
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 004.107/2005-6
Natureza: Representação.
Entidade: Município de João Pessoa/PB.
Responsável: Cícero de Lucena Filho, ex-prefeito, CPF nº
142.488.324-53.
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo II
Classe I - RECURSOS
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 015.113/2001-9 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP
Recorrente: Município de Laranjal do Jari/AP
Advogado constituído nos autos: Manoel Chaves Lima (OAB/PA
7.677), Bruno Sousa de Lima (OAB/PA 12.200)
TC - 015.693/2003-3 (com 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Ministério Público da União (MPU)
Embargante: Cleber Cardoso Ribeiro (servidor público)
Interessados: MPU e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida (OAB/DF
2.067-A-S), Gilberto Garcia Gomes (OAB/DF 8.849), Leonardo Groba Mendes (OAB/DF 16.291), Murilo Lima Delgado (OAB/DF
19.279)
TC - 019.124/2003-7 (com 1 volume).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Universidade Federal de Goiás.
Recorrente: Leila Maria Rabelo Chaer.
Advogado constituído nos autos: Maria Isabel Silva Dias (OAB/GO
13.796), Ivan Ricardo Dias (OAB/GO 11.635)
TC - 019.654/2004-1 (com 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Prefeitura Municipal de Itaporanga d'Ajuda/SE
Embargante: Antônio Silveira Oliveira (ex-prefeito, CPF
022.430.085-72)
Advogado constituído nos autos: Orlando de Azevedo Garção Júnior
(OAB/SE 2.509), Alexandre de Araújo Azevedo (OAB/SE 2.508)
TC - 002.323/1996-6 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência
Executiva no Estado de Santa Catarina/SC
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência
Executiva no Estado de Santa Catarina/SC
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 010.247/2004-4 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Serviço Social de Aprendizagem Rural - Administração Nacional (SENAR/AN)
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR CNPJ nº 37.138.245/0001-90
Advogado constituído nos autos: Maria de Fátima Carneiro (OAB/DF
1.194-A)
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
-Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC - 006.797/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.19749)
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 004.696/1998-0 (com 4 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington - CABW
Responsáveis: Vicente de Paula Carvalho Ferreira Filho (CPF:
191.213.003-30), ex-auxiliar administrativo; Álvaro Moreira Pequeno
(CPF: 032.343.717-68), Adenir Siqueira Viana (CPF: 019.833.34472) e Hiromiti Yoshioka (CPF: 251.454.798-91), ex-Chefes da
CABW; Remy Carlos Kirchner (CPF: 552.506.968-72), Vanderlei
Couto Filho (CPF: 244.531.377-53) e João Lúcio Chaves de Melo
(CPF: 964.147.828-15), ex-Chefes da Seção de Licitações; e Maritza
Furiatti de Barros Leal (CPF: 539.166.706-20), ex-Encarregada da
Seção de Cadastro
Advogado constituído nos autos: Alice Maria Pinto Soares (OAB/CE
10.287), Marcus Monteiro Augusto (OAB/DF 17.188), Rodrigo Monteiro Augusto (OAB/DF 12.693)
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 251.375/1995-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA
Responsável: Gilka Borges Badaró, ex-Prefeita, (CPF nº 400.533.26504)
Advogado constituído nos autos: Isaac Newton Carneiro (OAB/BA
11.334), Paulo Roberto S. Tavares Conceição (OAB/BA 7.897), Márcia Bittencourt (OAB/BA 12.420), Joana P. Philigret Baptista
(OAB/BA 15.196), Evanio Antunes Coelho Junior (OAB/BA
15196)
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 009.100/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de João Pessoa/PB.
Responsável: Wilson Leite Braga, ex-prefeito, CPF nº 005.688.05453.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe IV - ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL.
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 004.145/2003-0 (com 1 volume)
Natureza: Admissão de pessoal
Entidade: Universidade Federal Fluminense-UFF
Interessados: Andreia Palmeira Aloi (CPF nº 826.738.027-20), Eduardo José Diniz (CPF nº 012.680.797-31), Heloísa da Silva Ferreira de
Siqueira (CPF nº 966.350.967-87), Jayme Spinelli Junior (CPF nº
297.535.117-87), Joel Henrique de Sousa Filho (CPF nº 950.611.93768), Jonimar Pereira Paiva (CPF nº 023.431.727-22), Jorge Alberto
Alcala Vela (CPF nº 029.187.507-60), Jorge Cardoso Messeder (CPF
nº 832.610.107-97), Jorge Freire de Queiroz (CPF nº 919.632.57715), José Alberto Lopes da Silva Coimbra (CPF nº 149.170.097-15),
José Augusto di Jorge Vasconcellos (CPF nº 030.870.347-20), José
Carlos Kammer (CPF nº 010.169.568-35), José de Moraes de Carvalho (CPF nº 033.467.817-04), José Eduardo Vasconcellos Amarante
(CPF nº 953.745.237-91), José Eugênio Guimarães (CPF nº
285.308.616-04), José Maurício Paiva Andion Arruti (CPF nº
959.913.527-04), José Saturnino de Araújo Santos (CPF nº
016.312.137-09), João Luiz Freixo (CPF nº 014.328.677-33), João
Marcelo Silva Silveira (CPF nº 036.821.057-00), Juarez da Silveira
Figueiredo (CPF nº 606.693.907-63), Keila Magalhães André (CPF nº
070.141.237-26), Liete de Oliveira Accacio (CPF nº 341.377.347-04),
Ligia Maria Cantarino da Costa (CPF nº 692.334.627-49), Lourdes
Carvalho Gomes (CPF nº 626.422.787-00), Luciane Ferreira Alcoforado (CPF nº 109.899.728-01), Luciane Nunes da Silva (CPF nº
015.905.987-92), Luiz Alberto Amarante Simões (CPF nº
452.807.897-04), Luiz Eduardo da Silva e Souza (CPF nº
617.560.327-34), Luiz José da Cruz Ribeiro (CPF nº 999.231.14791), Luiz Pinto de Carvalho (CPF nº 002.275.795-34), Luiz Roldão
de Freitas Gomes Filho (CPF nº 957.053.767-15), Magdala França
Vianna (CPF nº 322.275.407-10), Marcelle de Sá Guimarães (CPF nº
910.858.617-91), Marcello Barbosa da Silva Neto (CPF nº
993.534.827-04), Marcelo Alves Ferreira (CPF nº 002.217.807-42),
Marcelo Lisboa Rocha (CPF nº 022.939.707-79), Marcelo Sperle Dias
(CPF nº 937.464.907-15), Marcelo Vogler de Moraes (CPF nº
024.089.207-01), Márcia de Barros Bruno (CPF nº 024.759.927-19),
Márcio Amaral de Oliveira (CPF nº 975.510.827-00), Marco Tulio
Duarte Rodrigues (CPF nº 041.371.578-71), Maria da Conceição Souza (CPF nº 687.459.907-00), Maria da Penha Franco Sampaio (CPF
nº 440.762.827-87), Maria de Fátima Sarro da Silva (CPF nº
495.984.307-15), Maria de Lourdes Guimarães de Lemos (CPF nº
002.657.037-86), Maria Elisa da Silva Pimentel (CPF nº 813.967.91787), Maria Goretti Andrade Rodrigues (CPF nº 889.746.697-49), Maria Helena Castro Azevedo (CPF nº 315.754.127-72), Maria Inês
Castro Azevedo (CPF nº 314.602.327-04), Maria Inês Moura Lamy
(CPF nº 531.585.127-34), Maria Isabel Bastos Valente (CPF nº
870.022.647-53), Marilene Calheiros Alvarenga (CPF nº
324.032.087-87), Marina de Mello e Souza (CPF nº 826.425.757-72),
Marise Ramos Farias (CPF nº 032.258.867-77), Marly de Mattos
Villela (CPF nº 540.037.417-49), Mary Suely Souza Barradas (CPF nº
285.893.277-87), Márcio Edgar Schuler (CPF nº 458.206.787-53),
Neuza Rejane Wille Lima (CPF nº 924.529.577-04), Roberto da Silva
Fragale Filho (CPF nº 921.336.147-53), Roberto Muchuli Marques
Busto (CPF nº 943.096.397-04), Rosaura Leite Rodrigues (CPF nº
001.018.787-10), Rose Clair Pouchain Matela (CPF nº 491.915.78787), Rute Cândida de Freitas (CPF nº 407.763.607-87), Rômulo Tavares Ribeiro (CPF nº 043.894.897-12), Simone Flaeschen (CPF nº
028.026.877-7), Sérgio da Cruz Waddington (CPF nº 870.480.78715), Sérgio Ricardo dos Santos (CPF nº 769.751.697-72), Sérgio
Roberto de Oliveira Caetano (CPF nº 944.001.567-53), Sérgio Rodrigues Bahia (CPF nº 763.078.757-04), Uyára Alves Schiefer (CPF
nº 452.485.087-20), Vanessa Lopes Teixeira (CPF nº 032.233.98716), Vanuza da Silva Vogas (CPF nº 000.836.357-93), Wilson Soares
de Magalhães (CPF nº 722.499.357-34) e Wilton da Silva Costa (CPF
nº 380.773.707-30)
Advogado constituído nos autos: não há
59
ISSN 1677-7042
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 855.961/1997-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Ceará
Interessados: Eliseu Eugenio de Sousa (CPF nº 008.418.463-91);
Eneas de Sousa Reis (CPF nº 003.567.433-49); Francisco Duarte
Mourao (CPF nº 015.440.043-20); Geraldo Luciano Lopes (CPF nº
013.173.503-91); Ita Vinuta Porto de Sousa (CPF nº 117.391.503-68);
Jose Stenio Vieira (CPF nº 166.598.643-34); Manoel Gonçalves de
Lemos Filho (CPF nº 192.503.474-72); Margarida Maria Saraiva Mota (CPF nº 015.542.393-20); Maria das Gracas Mac Lincks Marques
(CPF nº 048.420.063-15); Maria Ferreira Nobre Medeiros (CPF nº
036.665.573-68); Maria Jose Monte de Sousa (CPF nº 091.101.27372); Maria Marta de Oliveira Sampaio (CPF nº 037.518.213-68)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 003.443/2004-6
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) Interessados: Jurema Casado, CPF nº 028.821.911-20 e Cleumar Paz Machado, CPF nº 254.954.297-53.
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 21 de março de 2006
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
<!ID314914-0>
EXTRATO DA PAUTA N o- 9 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA)
Sessão em 28 de março de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária
Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135,137 e 141, §§ 1º a 5º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo I
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
-Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC - 010.534/2004-2 (com 5 anexos e 6 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Confederação Brasileira de Tênis - CBT
Responsáveis: Nelson Jorge Nastás, Presidente, e Carlos Alberto Martelotte, Superintentendente Técnico e Administrativo
Advogado constituído nos autos: Everaldo Peleja de Souza Oliveira
(OAB/DF 4.058)
TC - 012.529/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Girau do Ponciano/AL
Responsável: José Aurélio de Oliveira
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 015.103/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Rio Branco do Ivaí/PR
Responsável: Edgard Lemes Gonçalves, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 020.499/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Porto Real do Colégio/AL
Responsável: José Reis do Nascimento, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 005.055/2003-6 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Palmeiras do Tocantins/TO
Responsável: Sebastião Araújo Lima, CPF n. 087.933.101-10, exPrefeito
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 019.640/2003-8 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Sampaio/TO
Responsáveis: Pedro Lopes da Silva, CPF n. 135.687.521-15, exPrefeito; e Anderson Dias da Silva e Cia. Ltda., CNPJ n.
01.756.600/0001-47
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
-Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC - 010.406/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
60
ISSN 1677-7042
Interessados: Eduardo Felicíssimo Roscoe, Eros Ferreira de Toledo,
José Pena Magalhães Gomes, João Batista da Silva, Solange Maria
Pimenta
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 011.139/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR
Interessados: Augusta Fulgência Fagundes, Dirce Marques de Abreu,
Josefa Lourenço de Meira, Renato Sprorowski, Sebastiana Cercal
Rodrigues, Zelinda Giongo Alves e Zuleima da Silva Samy
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 016.496/2005-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Senado Federal
Interessados: Cícero Ivan Ferreira Gontijo, Édena Diniz Vianna e
Gerusa Lemos Costa
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 020.336/2005-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessado: Henrique Alonso Filho
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 000.452/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Interessado: Ernani Ferreira Villela, CPF n. 011.514.016-68 Advogado constituído nos autos: não há
TC - 853.118/1997-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
Interessados: Alzira de Almeida Pinto da Silva, Antonio Malaquias
Ribeiro, Cesar Lamenza, Humberto Marinho Koury, Jaime Fontes
Sampaio, José Alves de Oliveira Filho, José Manoel da Silva, Josemira Crisóstomo de Aguiar, João Análio, João de Sousa Barbosa,
Juranddyr Caetano de Souza, Juventino Verdiano, Lenize Maria
Bayerl, Lucia de Fátima Alves Pontes, Manoel da Rocha Gamba,
Marco Palumbo, Maria Alice Lima Barroso, Maria das Graças Gadelha de Araújo, Maria do Carmo Parente Bluhm, Maria Sueuda
Fernandes e Silva, Marialva Thereza Swioklo, Marilene Trigueiro
Albuquerque Carneiro Leal, Mauro Silva, Miryan Rosa Antoniutti
Herberle, Moacir Vicente Pereira, Nazaré Tavares da Costa de Melo,
Nelly Morgado Giraldes, Odete Brito de Oliveira, Rubio Rodarte e
Swami Pereira Alves.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VI - REPRESENTAÇÃO
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 003.002/2001-7 (com 2 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Santa Luzia do Paruá/MA
Interessada: Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá/MA, representada por José Nilton Marreiros Ferraz, então Presidente Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6098),
Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 2.994), Henrique
Araújo Costa (OAB/DF 21.989), José Raimundo Teixeira Raposo
(OAB/DF 6418)
Grupo II
Classe I - RECURSOS
-Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC - 004.255/2001-6 (com 7 volumes e 3 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP Recorrentes: TRT/SP; Floriano Vaz da Silva, Presidente do TRT/SP
entre 1/1/200 e 14/9/2000 (Presidente da Sessão Administrativa realizada em 10/5/2000); Francisco Antônio de Oliveira, Presidente do
TRT entre 15/9/2000 e 31/12/2000 (Presidente da Sessão Administrativa realizada em 6/12/2000); e Antônio José Teixeira de Carvalho
e outros magistrados do TRT/SP que estavam entre os que participaram das Sessões Administrativas realizadas em 10/5/2000 e/ou
6/12/2000
Advogado constituído nos autos: Sergio Lazzarini (OAB/SP 18.614),
Renato Lazzarini (OAB/SP 151.439), Juliana Lazzarini Poppi
(OAB/SP 201.810), Patrícia Daher Lazzarini (OAB/SP 153.651),
Eduardo Collet e Silva Peixoto (OAB/SP 139.285)
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 013.537/2005-6 (com 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Porto Acre/AC
Recorrente: José Ruy Coelho de Albuquerque, CPF n. 015.327.74249 Advogado constituído nos autos: Marcos Rangel da Silva
(OAB/AC 2.001), Fabíola Aguiar Rangel (OAB/AC 989-E)
Secretaria-Geral das Sessões, 21 de março de 2006
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretário da 2ª Câmara
1
Poder Judiciário
.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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RESOLUÇÃO N o- 498, DE 20 DE MARÇO DE 2006
Regulamenta a Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge de que trata o artigo 84 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, no âmbito do Conselho da Justiça
Federal e da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista
o decidido no Processo nº 2004.16.3967, em sessão realizada em 3 de
março de 2006, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
poderá, a critério da Administração, ser concedida aos servidores do
Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus em conformidade com esta Resolução.
Art. 2º A licença poderá ser concedida, a critério da Administração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A concessão será por prazo indeterminado, enquanto
perdurar o vínculo matrimonial ou a união estável.
§ 2º Não faz jus ao afastamento o servidor sem vínculo
efetivo com o Conselho da Justiça Federal ou com a Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
Da Licença para Acompanhamento sem Remuneração
Art. 3º O período de licença para acompanhamento do cônjuge sem remuneração não será contado para nenhum efeito, exceto
para aposentadoria na hipótese do art. 6º desta Resolução.
Parágrafo Único. O período em que o servidor esteve afastado sem remuneração suspende o estágio probatório, a aquisição da
estabilidade e a concessão de progressão ou promoção funcional.
Do Exercício Provisório
Art. 4º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, em
atividade compatível com seu cargo.
Parágrafo único. O período de exercício provisório será contado para todos os efeitos legais.
Do Pedido
Art. 5º O pedido de concessão deverá ser formalizado na
unidade de recursos humanos do órgão de origem, instruído com os
documentos comprobatórios do deslocamento do cônjuge ou companheiro e da comprovação do vínculo matrimonial ou da união
estável.
§ 1º Para comprovação do vínculo matrimonial ou da união
estável, o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - certidão de casamento;
II - documentação idônea, no caso de companheiro ou companheira.
§ 2 º A apresentação dos documentos referidos nos incisos I
e II do §1º deste artigo fica dispensada na hipótese de constar o nome
do cônjuge, da companheira ou do companheiro nos assentamentos
individuais do servidor, na forma do art. 241 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
§ 3º Anualmente, o servidor deverá encaminhar ao órgão de
origem declaração que ateste o deslocamento e manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável.
Da Vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor
Público
Art. 6º Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção
da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente
sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas
atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais.
Das Disposições Finais
Art. 7º A licença de que trata esta Resolução não será concedida durante o período em que o servidor se encontrar afastado por
qualquer dos motivos previstos em lei.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Min. EDSON VIDIGAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 13 de março de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 247/2005, com adjudicação do objeto às
empresas: Uedama Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, itens 02,
03, 05, 08, 10, 17, 28, 30, 31, 32, 40, 43, 48, 49, 55, 59, 61, 76, 78,
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2006
87, 91, 97, 101, 104 e 107 (R$ 34.729,40); Psiu Distribuidora de
Produtos Alimentícios Ltda, itens 01, 06, 07, 09, 13, 18, 20, 24, 26,
33, 37, 39, 41, 47, 62, 63, 65, 71, 73, 79, 80, 88, 90, 96, 100 e 103
(R$ 34.376,20); Mercado Recanto - Alcir Silva Nascimento-ME, itens
04, 12, 14, 15, 19, 25, 27, 34, 35, 36, 38, 42, 50, 51, 54, 57, 67, 69,
72, 75, 81, 82, 85, 94, 95, 102, 105 e 106 (R$ 62.092,30); Comércio
de Alimentos PC Ltda, itens 11, 16, 21, 22, 23, 29, 44, 45, 46, 52, 53,
56, 58, 60, 64, 66, 68, 70, 74, 77, 83, 84, 86, 89, 92, 93, 98 e 99 (R$
34.131,90), na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 020/2006.
Valor total: R$ 165.329,80 (P.A. N. 13.917/2005).
<!ID315237-0>
Em 14 de março de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 136/2005, com adjudicação do objeto à empresa HM - Henrique Mello Arquitetura e Construções Ltda, na forma
proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 022/2006. Valor total: R$
41.524,50 (P.A. N. 12.889/2004).
<!ID315810-0>
Em 17 de março de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de uma servidora
no curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) - Direito Privado, em favor
do Instituto Brasiliense de Direito Público IDP Ltda, conforme artigo
25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$
10.500,00. (PA. N. 00.235/2006).
<!ID315236-0>
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente ao credenciamento da CER Clínica Especializada em Reabilitação Ltda, no Pró-Saúde, conforme
artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor estimado: R$ 32.000,00.
(PA. N. 12.860/2005).
<!ID315811-0>
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente ao credenciamento da ONCCO Oncologia Cirúrgica Centro Oeste S/S, no Pró-Saúde, conforme
artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor estimado: R$ 170.000,00.
(PA. N. 13.553/2005).
<!ID315812-0>
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente ao credenciamento da Clínica
Doutora Ana Luiza Ltda, no Pró-Saúde, conforme artigo 25, caput, da
Lei N. 8.666/93. Valor estimado: R$ 60.000,00. (PA. N.
14.277/2005).
<!ID315814-0>
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente ao credenciamento do Instituto
de Alergia e Imunologia de Brasília THAO, no Pró-Saúde, conforme
artigo 25, caput, da Lei N. 8.666/93. Valor estimado: R$ 20.000,00.
(PA. N. 16.195/2005).
<!ID315815-0>
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 023/2006, tornando pública, nos termos do
art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de
Preços N. 013/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação
do objeto às empresas: Compet Indústria e Comércio de Móveis Ltda,
item 02 (R$ 19.000,00); Pontasul Indústria Metalúrgica Ltda, itens 01
e 03 (R$ 67.960,00), na forma proposta pelo Pregoeiro. Valor total:
R$ 86.960,00. O inteiro teor da Ata N. 013/2006 encontra-se disponível no SERLIC - SIA Trecho 03, Lotes 2090/2100, Brasília/DF,
das 12h às 19h, 3214-4625. (P.A. N. 01.366/2006).
<!ID315816-0>
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 025/2006, tornando pública, nos termos do
art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de
Preços N. 012/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação
do objeto à empresa Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração
Ltda, na forma proposta pelo Pregoeiro. Valor total: R$ 26.212,50. O
inteiro teor da Ata N. 012/2006 encontra-se disponível no SERLIC SIA Trecho 03, Lotes 2090/2100, Brasília/DF, das 12h às 19h, 32144625. (P.A. N. 01.453/2006).
Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
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Sumário Presidência da República Ministério da