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N.o 12 — 15 de Janeiro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
nio, em regime de tempo parcial, 60 %, e acumulação, pelo período
de seis meses, com efeitos reportados a 17 de Outubro de 2001,
por urgente conveniência de serviço, para a Escola Superior Agrária
de Santarém deste Instituto. (Não carece de visto ou anotação do
Tribunal de Contas.)
25 de Outubro de 2001. — Pelo Administrador, Mário Jesus Mota.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Despacho (extracto) n.o 1043/2002 (2.a série). — Por despacho
de 7 de Dezembro de 2001 da presidente do Instituto Politécnico
de Setúbal, por subdelegação de competências:
Ana Maria Álvares Tavares da Mata, equiparada a assistente do
1.o triénio da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal deste Instituto Politécnico — autorizada a equiparação a bolseiro, no estrangeiro, no período de 16 a 21 de Dezembro de 2001.
19 de Dezembro de 2001. — A Administradora, Maria Manuela
Serra.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
Despacho n.o 1048/2002 (2.a série). — Nos termos do artigo 16.o,
n.o 1, alínea e), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar,
publicados no Diário da República, 1.a série-B, de 23 de Janeiro de
1999, homologo os Estatutos da Escola Superior de Gestão de Tomar,
que vão publicados em anexo.
19 de Dezembro de 2001. — O Presidente, José Bayolo Pacheco
de Amorim.
Preâmbulo
Concluída que foi a tarefa consistente na instalação da Escola,
e passando, assim, a existir um condicionalismo favorável à ultimação
do processo de transição para o regime de gestão autonómico, a assembleia constituinte representativa do pessoal docente, não docente e
discente da Escola Superior de Gestão de Tomar, reunida em 17
de Dezembro de 2001, deliberou, nos termos e para os efeitos do
artigo 32.o dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo n.o 2/99, publicado no Diário da
República, 1.a série-B, n.o 19, de 23 de Janeiro de 1999, aprovar o
seguinte:
Despacho (extracto) n.o 1044/2002 (2.a série). — Por despacho
de 15 de Novembro de 2001 da presidente do Instituto Politécnico
de Setúbal:
Pedro Filipe da Silva Guerreiro — autorizado o contrato administrativo de provimento como técnico superior de 2.a classe, por um
ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos, para
exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro deste
Instituto Politécnico, escalão 1, índice 400, com a remuneração
de 242 200$, com efeitos a partir de 15 de Novembro de 2001,
por urgente conveniência de serviço.
Estatutos da Escola Superior de Gestão de Tomar
Artigo 1.o
Órgãos da Escola
São órgãos da Escola:
a)
b)
c)
d)
O director;
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo.
20 de Dezembro de 2001. — A Administradora, Maria Manuela
Serra.
Artigo 2.o
Despacho (extracto) n.o 1045/2002 (2.a série). — Por despacho
de 1 de Setembro de 2001 da presidente do Instituto Politécnico
de Setúbal:
O director é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta
e coordena a Escola.
Pedro Larangeiro Graça Carvalho — autorizado o contrato administrativo de provimento como equiparado a professor-adjunto, em
regime de tempo parcial, a 30 %, por um período de seis meses,
para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro
deste Instituto, com a remuneração de 106 900$, escalão 1, índice
185, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001, por urgente
conveniência de serviço.
20 de Dezembro de 2001. — A Administradora, Maria Manuela
Serra.
Despacho (extracto) n.o 1046/2002 (2.a série). — Por despacho
de 24 de Setembro de 2001 da presidente do Instituto Politécnico
de Setúbal:
Anabela de Fátima Domingues Cardoso Marques — autorizado o contrato administrativo de provimento como equiparada a assistente
do 1.o triénio, com dedicação exclusiva, por um ano, renovável
por períodos bienais, para exercer funções na Escola Superior de
Tecnologia do Barreiro deste Instituto, com a remuneração de
288 800$, escalão 1, índice 100, com efeitos a partir de 24 de Setembro de 2001, por urgente conveniência de serviço.
20 de Dezembro de 2001. — A Administradora, Maria Manuela
Serra.
Despacho (extracto) n.o 1047/2002 (2.a série). — Por despacho
de 14 de Setembro de 2001 da presidente do Instituto Politécnico
de Setúbal:
Clara Sofia Gomes Carlos — autorizado o contrato administrativo de
provimento como equiparada a assistente do 1.o triénio, em regime
de tempo parcial, 50 %, por um ano, renovável por períodos bienais,
para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro
deste Instituto, com a remuneração de 96 300$, escalão 1, índice 100,
com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2001, por urgente conveniência de serviço.
20 de Dezembro de 2001. — A Administradora, Maria Manuela
Serra.
Director
Artigo 3.o
Competências
Ao director pertence dirigir, orientar e coordenar as actividades
e os serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade
e eficiência, competindo-lhe:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e
pedagógicas da Escola;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento
da Escola;
c) Assegurar a realização de programas de actividade da Escola
e fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto;
d) Elaborar relatórios de execução desses programas;
e) Zelar pelo cumprimento da lei;
f) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que
careçam de resolução superior.
Artigo 4.o
Eleição
1 — O director é eleito nos termos do artigo 31.o da Lei n.o 54/90.
2 — O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado
até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 — O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do director cessante, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição e convocar e presidir ao referido colégio.
4 — O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído
o mandato do director cessante.
5 — As propostas para candidatos deverão ser apresentadas no
prazo de 15 dias, contados a partir da data do início do processo
eleitoral, ao director cessante e subscritas por, pelo menos, 12 docentes
a tempo inteiro, sete estudantes e quatro funcionários.
6 — Se, decorrido o prazo mencionado no número anterior, não
surgirem propostas de candidaturas, iniciar-se-á um novo período,
igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas,
para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número
anterior.
7 — Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria
absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
8 — Caso não se verifique a condição referida no n.o 7, haverá
uma segunda volta, em que serão considerados:
a) O candidato único;
b) Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de
um.
9 — À segunda volta será eleito o candidato mais votado.
10 — Caso não haja propostas de candidaturas, a votação poderá
recair sobre qualquer professor da Escola que não tenha declarado
previamente a sua indisponibilidade.
11 — Em caso de empate, haverá segunda votação entre os nomes
que ficaram empatados.
12 — Em caso de segundo empate, ficará eleito o candidato que
tiver categoria mais elevada.
13 — O director eleito toma posse perante o presidente do Instituto,
em reunião do colégio eleitoral convocada expressamente para o
efeito.
Artigo 5.o
Colégio eleitoral
1 — O colégio eleitoral tem a composição seguinte:
a)
b)
c)
d)
e)
O director da Escola;
Os directores dos departamentos;
Representantes dos docentes;
Representantes dos estudantes;
Representantes dos funcionários não docentes.
2 — Os representantes dos docentes são eleitos da seguinte forma:
a) Os representantes dos docentes professores são eleitos, um
por cada departamento e área interdepartamental, de entre
os seus pares, no seio de cada departamento e área interdepartamental;
b) Os representantes dos docentes assistentes são eleitos, de
entre os seus pares, no seio de cada escola. O número de
assistentes em cada escola é de um terço do número de professores, arredondado por excesso.
3 — Os representantes dos funcionários em cada escola são eleitos
em lista, de entre os seus pares, em número de 10% dos docentes
professores, por arredondamento.
4 — Os representantes dos estudantes em cada escola são eleitos
em lista, em número de 30 % dos docentes professores, por arredondamento.
Artigo 6.o
Subdirectores
1 — Os subdirectores são nomeados, de entre os professores em
serviço na Escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente
do Instituto, mediante proposta do director.
2 — A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada
de posse do novo director.
Artigo 7.o
Secretário
Para coadjuvar o director, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem
de um secretário.
Artigo 8.o
Constituição do conselho científico
1 — Integram o conselho científico:
a) O director da Escola;
b) Os professores da Escola, bem como os equiparados a professor, desde que nas condições do artigo 2.o do Decreto-Lei
n.o 88/79, de 18 de Abril.
2 — Sob proposta de um dos seus membros, aprovada pelo conselho
científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por
cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas
no domínio de actividade da Escola.
Artigo 9.o
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
a) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
b) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição
de ano e precedências;
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c) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
d) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e
bibliográfico;
e) Designar júris para concursos documentais de assistentes e
professores-adjuntos;
f) Designar o júri de apreciação dos relatórios apresentados
pelos docentes de nomeação provisória para a passagem a
nomeação definitiva;
g) Aprovar convites para professores equiparados;
h) Propor a constituição dos júris para os concursos de provas
públicas para professor-adjunto e professor-coordenador;
i) Propor a renovação dos contratos cessantes;
j) Propor a nomeação definitiva dos professores;
k) Dar parecer sobre os relatórios de actividades pedagógicas,
científicas e de investigação apresentados pelos professores
de nomeação definitiva;
l) Elaborar propostas de planos de estudo e de fixação de números máximos de matrículas anuais;
m) Definir linhas de orientação nos domínios de ensino, investigação e extensão;
n) Eleger o seu presidente e secretário de entre os seus membros.
Artigo 10.o
Comissão executiva do conselho científico
1 — Integram a comissão executiva do conselho científico:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
O presidente do conselho científico;
O director da Escola;
Os directores de departamento;
O director de cada uma das áreas interdepartamentais;
O secretário do conselho científico;
Outras individualidades do plenário por ele indicadas de entre
os responsáveis pela direcção de cursos.
2 — São competências da comissão executiva todas as que lhe forem
delegadas pelo conselho científico, com excepção das alíneas j), m)
e n).
Artigo 11.o
Conselho pedagógico
1 — Integram o conselho pedagógico:
a) O director da Escola;
b) Os directores de departamento;
c) Um professor de cada departamento eleito de entre os seus
pares;
d) Um professor de cada área interdepartamental, eleito de entre
os seus pares;
e) Um assistente de cada departamento e de cada área interdepartamental, eleito de entre os seus pares;
f) Um aluno de cada curso, também eleito.
2 — São competências do conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente e o secretário, obrigatoriamente professor, de entre os seus membros;
b) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos
docentes;
c) Assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta
a organização dos horários e a distribuição dos espaços;
d) Assegurar a colocação dos alunos em estágios e regulamentar
o seu funcionamento;
e) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica
e métodos de ensino;
f) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e
dos centros de recursos educativos;
g) Propor a realização de novas experiências pedagógicas, bem
como de acções tendentes à melhoria do ensino;
h) Dar parecer sobre a aquisição de material didáctico e
bibliográfico;
i) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação,
transição de ano e precedências;
j) Elaborar o seu próprio regulamento;
k) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
l) Promover acções de formação pedagógica.
Artigo 12.o
A duração dos mandatos do presidente e do secretário dos conselhos
científicos e pedagógicos é de três anos.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Artigo 13.o
Conselho consultivo
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Artigo 20.o
Competências do conselho de departamento
São competências do conselho de departamento:
1 — Constituição e funcionamento:
a) O conjunto das secções constituirá o plenário e será presidido
pelo director da Escola ou por algum professor em quem
este delegue;
b) Cada departamento tem uma secção do conselho consultivo,
presidida pelo director do departamento e constituída por
entidades convidadas pelo departamento.
2 — Competências — para além das competências legais, são ainda
competências do conselho consultivo fomentar o estabelecimento de
laços de cooperação entre as escolas e as autarquias locais, as organizações profissionais, empresariais, culturais, fundações e outras relacionadas com as suas actividades.
Artigo 14.o
Organização
A Escola é constituída por departamentos e áreas interdepartamentais.
Artigo 15.o
Definição de departamento
1 — Entende-se por departamento uma unidade orgânica constituída por áreas que, no seu conjunto, ministrem um ou mais cursos
num domínio bem definido da actividade cultural ou profissional.
2 — Cada área é constituída por uma disciplina ou um grupo de
disciplinas afins.
3 — O professor mais antigo de categoria mais elevada na área
é o responsável por ela.
Artigo 16.o
Órgãos do departamento
São órgãos do departamento:
a) O director;
b) O conselho de departamento.
a) Indicar os representantes do departamento para os órgãos
necessários;
b) Estabelecer normas internas do departamento dentro do articulado na legislação em vigor;
c) Sugerir projectos globais de investigação nas áreas do departamento e apoios e serviços ao exterior;
d) Coordenar, no seu âmbito e de acordo com o orçamento
que for atribuído ao departamento, todos os meios humanos
e materiais a ele adstritos, em ordem a assegurar a execução
dos seus objectivos;
e) Dar informação sobre convites para docente equiparado;
f) Dar informação ou propor a constituição dos júris para concursos de assistentes e de professores;
g) Dar informação, ou propor, o júri de apreciação dos relatórios
dos professores de nomeação provisória para a passagem a
nomeação definitiva;
h) Propor convénios, acordos e contratos de prestação de
serviços;
i) Dar parecer sobre planos de estudo e fixação de números
máximos de matrículas anuais;
j) Dar informação ou tomar a iniciativa de propostas sobre a
renovação de contratos cessantes;
k) Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores
do departamento;
l) Dar informação sobre os processos de equivalência, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
m) Propor a criação de projectos de investigação e extensão no
âmbito das áreas do departamento;
n) Elaborar o regulamento de frequência, avaliação, transição
de ano e precedências do departamento;
o) Elaborar os mapas da distribuição de serviço docente do
departamento, tendo em conta as condições das áreas interdepartamentais, quando seja caso disso.
Artigo 21.o
Área interdepartamental
o
Artigo 17.
Director do departamento
1 — O director do departamento será eleito, por um triénio, de
entre os professores do conselho do departamento.
2 — O director do departamento poderá indicar, para o coadjuvar,
um ou dois professores do departamento.
Artigo 18.o
Competências do director do departamento
São competências do director do departamento:
a) Dirigir o departamento e promover a realização das decisões
e projectos que por ele lhe forem cometidos ou delegados;
b) Representar o departamento;
c) Convocar e orientar as reuniões do conselho do departamento;
d) Nomear os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços
do departamento, com excepção daqueles que venham a ter
estatuto próprio;
e) Propor convites para docentes equiparados.
Artigo 19.o
1 — Entende-se por área interdepartamental uma unidade científico-pedagógica dirigida ao ensino de matérias não específicas de
um só departamento.
2 — O professor mais antigo de categoria mais elevada na área
interdepartamental é o seu director.
3 — O director da área interdepartamental poderá indicar, para
o coadjuvar, um ou dois professores da área.
Artigo 22.o
Competências do director da área interdepartamental
São competências do director da área interdepartamental:
a) Dirigir a área interdepartamental e promover a realização
das decisões e dos projectos que por ela lhe forem cometidos
ou delegados;
b) Representar a área interdepartamental;
c) Convocar e orientar as reuniões do conselho da área interdepartamental;
d) Nomear os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços
da área interdepartamental, com excepção daqueles que
venham a ter estatuto próprio;
e) Propor convites para docente equiparado.
Artigo 23.o
Conselho de departamento
Conselho de área interdepartamental
É a seguinte a constituição do conselho de departamento de cada
escola:
É a seguinte a constituição do conselho de área interdepartamental
de cada escola:
a)
b)
c)
d)
O director do departamento, que preside;
Professores do departamento;
Equiparados a professores a tempo integral;
Um equiparado a professor-coordenador a tempo parcial,
representando os seus pares;
e) Um equiparado a professor-adjunto a tempo parcial, representando os seus pares;
f) Representantes dos assistentes e encarregados de trabalhos
em conjunto (ou dos equiparados, quando não haja assistentes), até 10 % do número de professores, com um mínimo
de um;
g) Um representante de cada área interdepartamental com disciplinas no departamento.
a) O director;
b) Professores e equiparados a professor;
c) Um representante do conjunto dos assistentes, equiparados
a assistente e encarregados de trabalho.
Artigo 24.o
Competências do conselho de área interdepartamental
São competências do conselho de área interdepartamental:
a) Indicar os representantes da área para os órgãos necessários;
b) Estabelecer as normas internas da área dentro do articulado
na legislação em vigor;
N.o 12 — 15 de Janeiro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
c) Sugerir projectos globais de investigação na área e apoios
e serviços ao exterior;
d) Coordenar, no seu âmbito, e de acordo com o orçamento
que for atribuído à área, todos os meios humanos e materiais
a ela adstritos, em ordem a assegurar os seus objectivos;
e) Dar informação sobre convites para docente equiparado;
f) Dar informação ou propor a constituição de júris para concursos de assistentes e de professores;
g) Dar informação ou propor o júri de apreciação dos relatórios
dos professores de nomeação provisória para a passagem a
nomeação definitiva;
h) Propor convénios, acordos e contratos de prestação de
serviços;
i) Dar informação ou tomar a iniciativa de propostas sobre a
renovação de contratos cessantes;
j) Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores
da área;
k) Dar informação sobre os processos de equivalência;
l) Propor a criação de projectos de investigação e extensão no
âmbito da área;
m) Elaborar os mapas de distribuição de serviço docente da área.
Artigo 25.o
Os docentes que forem providos para cargos de gestão na instituição
permanecem membros dos órgãos colegiais a que pertenciam.
SECÇÃO I
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.o
Os Estatutos da ESGT podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva
revisão;
b) Por proposta do director da Escola e aprovação pela presidência do Instituto.
Artigo 27.o
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Artigo 29.o
Dúvidas
Para efeitos de eficácia interna, as dúvidas suscitadas na aplicação
dos presentes Estatutos serão resolvidas por despacho do presidente
do IPT.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação no Diário da República.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
Despacho n.o 1049/2002 (2.a série). — Por despacho de 21 de
Agosto de 2001 do presidente do Instituto Politécnico de Viseu:
Licenciado Jorge dos Anjos Reis, docente efectivo da Escola Secundária da Sé de Lamego — autorizado a acumular seis horas semanais, correspondentes a 50 % do vencimento de assistente do 1.o triénio, em substituição do docente da Escola Superior de Educação/Pólo de Lamego em Formação (PRODEP), mestre Antonino
Manuel de Almeida Pereira, com início em 2 de Outubro de 2000
até 31 de Agosto de 2001, por urgente conveniência de serviço.
17 de Dezembro de 2001. — O Administrador, Isidro Augusto Pinto
Cardoso de Menezes.
Rectificação n.o 102/2002. — Por a publicação inserta no Diário
da República, 2.a série, n.o 285, de 11 de Dezembro de 2001, a p. 20 575,
referente ao licenciado Manuel Paulo Pereira Alves Calado, se encontrar incorrecta, rectifica-se que onde se lê «equiparado a assistente
do 1.o triénio da Escola Superior de Tecnologia» deve ler-se «equiparado a assistente do 2.o triénio da Escola Superior de Tecnologia».
18 de Dezembro de 2001. — O Administrador, Isidro Augusto Pinto
Cardoso de Menezes.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Eleições para o primeiro director
1 — O acto eleitoral conducente à eleição do primeiro director
realizar-se-á no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada
em vigor dos presentes Estatutos.
2 — O processo eleitoral é da responsabilidade do director
nomeado, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 4.o e 5.o
Artigo 28.o
Cessação de funções do director nomeado
O actual director da Escola cessa funções com a tomada de posse
do primeiro director eleito.
Deliberação n.o 22/2002. — O conselho geral, em sessão realizada
em 10 de Dezembro de 2001, deliberou, nos termos do disposto na
alínea i) do n.o 1 do artigo 42.o do Estatuto da Ordem dos Advogados,
fixar as quotas mensais dos advogados do seguinte modo:
Advogados inscritos com mais de três anos — E 39,92;
Advogados inscritos até três anos — E 23,18;
Advogados reformados com autorização para advogar — E 8,37.
Esta deliberação entra em vigor a partir de Janeiro de 2002.
28 de Dezembro de 2001. — A Directora-Geral, Cristina Salgado.
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