A NECESSÁRIA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE FORMAÇÃO
CONTÍNUA DOS ADVOGADOS
A formação contínua constitui hoje exigência e necessidade de todos os advogados, sendo
por vezes já configurada como verdadeiro dever deontológico de última geração, associada,
de forma necessária, à obrigação de actualização, pressuposto da obrigação de competência
e garantia da qualidade do trabalho realizado pelos advogados.
Esta necessidade e obrigação de actualização e de aprofundamento de conhecimentos e
competências profissionais tem tido, para além da consagração nacional e estatutária,
particular expressão em sede internacional, designadamente:
• Na “Resolução sobre a formação dos advogados na União Europeia” (FBE);
• No “Código de Deontologia dos Advogados Europeus” (ponto 5.8).
A verdade é que a área da formação contínua dos advogados não tem, no âmbito da Ordem,
qualquer estruturação minimamente consistente, sendo apenas e só o somatório de
iniciativas espontâneas e desagregadas de qualquer plano estruturado de formação – o que é
muito na perspectiva da capacidade de iniciativa e da generosidade de quem as lança e
assegura, mas é pouco na óptica daquilo que é exigível.
Quando muito e ao nível de alguns Conselhos Distritais, verifica-se já a existência de uma
programação de maior desenvolvimento e também já com alguma tradição de frequência.
Mas não existe, de todo, o básico: a definição de uma política de formação contínua dos
advogados, com contornos e objectivos bem claros em função também do levantamento das
necessidades respectivas, a que correspondam depois programas de formação estruturados e
condições de concretização adequadas nos meios e nas competências.
E esta é, seguramente, uma exigência de geração.
CONCLUSÕES:
I – A formação contínua dos advogados constituiu exigência, dever, direito e necessidade
comum a todos os advogados.
II – A Ordem deve assumir consequentemente a sua obrigação definir uma política de
formação contínua dos advogados, com contornos e objectivos bem claros em função
também do levantamento das necessidades respectivas, a que correspondam depois
programas de formação estruturados e condições de concretização adequadas nos meios e
nas competências.
III – A elaboração de um Plano Nacional de Formação Contínua poderá constituir o
instrumento de partida necessário a tal objectivo.
Guilherme Figueiredo
Elisabete Granjeia
Rui Assis
Delegados do CDP
Largo de São Domingos, 14 – 1º
1169-060 LISBOA-PORTUGAL
Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650
[email protected]
www.oa.pt
Download

[et al.] > A necessária implementação de um Programa de