A NECESSÁRIA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS ADVOGADOS A formação contínua constitui hoje exigência e necessidade de todos os advogados, sendo por vezes já configurada como verdadeiro dever deontológico de última geração, associada, de forma necessária, à obrigação de actualização, pressuposto da obrigação de competência e garantia da qualidade do trabalho realizado pelos advogados. Esta necessidade e obrigação de actualização e de aprofundamento de conhecimentos e competências profissionais tem tido, para além da consagração nacional e estatutária, particular expressão em sede internacional, designadamente: • Na “Resolução sobre a formação dos advogados na União Europeia” (FBE); • No “Código de Deontologia dos Advogados Europeus” (ponto 5.8). A verdade é que a área da formação contínua dos advogados não tem, no âmbito da Ordem, qualquer estruturação minimamente consistente, sendo apenas e só o somatório de iniciativas espontâneas e desagregadas de qualquer plano estruturado de formação – o que é muito na perspectiva da capacidade de iniciativa e da generosidade de quem as lança e assegura, mas é pouco na óptica daquilo que é exigível. Quando muito e ao nível de alguns Conselhos Distritais, verifica-se já a existência de uma programação de maior desenvolvimento e também já com alguma tradição de frequência. Mas não existe, de todo, o básico: a definição de uma política de formação contínua dos advogados, com contornos e objectivos bem claros em função também do levantamento das necessidades respectivas, a que correspondam depois programas de formação estruturados e condições de concretização adequadas nos meios e nas competências. E esta é, seguramente, uma exigência de geração. CONCLUSÕES: I – A formação contínua dos advogados constituiu exigência, dever, direito e necessidade comum a todos os advogados. II – A Ordem deve assumir consequentemente a sua obrigação definir uma política de formação contínua dos advogados, com contornos e objectivos bem claros em função também do levantamento das necessidades respectivas, a que correspondam depois programas de formação estruturados e condições de concretização adequadas nos meios e nas competências. III – A elaboração de um Plano Nacional de Formação Contínua poderá constituir o instrumento de partida necessário a tal objectivo. Guilherme Figueiredo Elisabete Granjeia Rui Assis Delegados do CDP Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt