CIRE – Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março Processo n.º 1038/09.8TYVNG Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1º Juízo Relatório do Administrador de Insolvência (Artigo 155º do CIRE) de Britaco – Britas e Construções, Lda. Rua Monte de Além, nº 259 – Canelas – 4410-268 Vila Nova de Gaia João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência Rua de Mataduços, 121 – Fermentões – Ap.461 – 4800-090 Guimarães Tel. e Fax: 253 511 344 – Tlm: 917 570 632 E-mail: [email protected] Guimarães, 25 de Novembro de 2010 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência I N D I C E 1. Identificação da insolvente .................................................................................................................... 2 2. Competência ........................................................................................................................................... 3 3. Comissão de Credores: .......................................................................................................................... 3 4. Administrador de Insolvência............................................................................................................... 3 5. Datas do Processo................................................................................................................................... 3 6. Relatório ................................................................................................................................................. 4 7. 6.1. Nota Prévia .................................................................................................................................... 4 6.2. Considerações ................................................................................................................................ 5 6.3. Actividade desenvolvida ................................................................................................................. 5 6.4. Contabilidade ................................................................................................................................. 6 6.5. Perspectivas de manutenção da empresa insolvente...................................................................... 7 6.6. Proposta do Administrador de Insolvência .................................................................................... 8 6.7. Remuneração do Administrador de Insolvência............................................................................. 8 Anexos ..................................................................................................................................................... 9 7.1. Inventário (requerimento de pedido de dispensa) .......................................................................... 9 7.2. Lista Provisória de Credores ......................................................................................................... 9 1 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência 1. Identificação da insolvente A sociedade “Britaco – Britas e Construções, Lda.”, constituiu-se por contrato de sociedade apresentado a registo em 09/11/2001 e encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o número de matrícula 504751107. Tem o número de contribuinte fiscal: 504 751 107 Tem o nº de Identificação da Segurança Social: 20007402349 Não possui actualmente qualquer trabalhador ao seu serviço. O Objecto social consiste na actividade de construção civil e obras públicas, extracção de inertes e similares e sua transformação. CAE: 41200 A sede social é em Rua Monte de Além, nº 259, freguesia de Canelas, concelho de Vila Nova de Gaia. O seu capital social é de € 1.200.000,00, distribuído inicialmente da seguinte forma: – Adão José Gomes de Oliveira Reis € 30.000,00 2,50 % – Rosa da Silva Barreiras de Oliveira Reis € 30.000,00 2,50 % – Jorge Manuel da Silva Reis € 380.000,00 31,67 % – Maria dos Prazeres da Silva Reis € 380.000,00 31,67 % – Vítor Fernando da Silva Reis € 380.000,00 31,67 % Foram nomeados gerentes os sócios Jorge Manuel da Silva Reis, Maria dos Prazeres da Silva Reis, e Vítor Fernando da Silva Reis, obrigando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes, sendo obrigatória a de Jorge Manuel da Silva Reis Jorge Manuel da Silva Reis renunciou à gerência em 31/03/2007, encontrando-se registado a 09/05/2007 a alteração do contrato de sociedade, passando a sociedade a obrigar-se com a assinatura da sócia gerente Maria dos Prazeres da Silva Reis. Em 01/06/2007 encontra-se registada a transmissão da quota de Rosa da Silva Barreiras para Adão José Gomes de Oliveira Reis. A 17/06/2008 foi deliberado destituir a gerente Maria dos Prazeres da Silva Reis sendo designado para gerente, até final de 2008, José Armindo Duarte Sousa Lopes. Tal decisão foi alvo de recurso por parte da destituída, tendo sido instaurado procedimento cautelar e pedida a suspensão de tal deliberação, julgado improcedente, tendo a destituição efeitos a partir de 15/07/2009. A 18/06/2008 foi registada a transmissão de quota de Adão José Gomes de Oliveira Reis para Rosa da Silva Barreiras, voltando a estrutura societária a assumir a configuração inicial. 2 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência Em 07/08/2009 também Vítor Fernando da Silva Reis renunciou à gerência, pelo que todos os sócios assumem actualmente, por força da lei, os poderes de gerência, em virtude das renúncias e destituição verificadas e não ter sido nomeado qualquer novo gerente. 2. Competência Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo Processo nº 1038/09.8TYVNG Insolvência de Pessoa Colectiva (Requerida) Requerente da Insolvência: Livro de Pedra – Granitos e Rochas Afins, Lda. 3. Comissão de Credores: Não nomeada 4. Administrador de Insolvência João Fernandes de Sousa Rua de Mataduços, 121 – Fermentões - Apartado 461 - 4800-091 Guimarães Telefone e Fax: 253 511 344 - Telemóvel: 917 570 632 E-mail: [email protected] 5. Datas do Processo Declaração de Insolvência: 6 de Outubro de 2010 Publicação no D.R. II Série nº 207 de 25 de Outubro de 2010 Assembleia de credores de apreciação do relatório: 25 de Novembro de 2010 3 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência 6. Relatório 6.1. Nota Prévia “Livro de Pedra – Granitos e Rochas Afins, Lda.” veio requerer a declaração de insolvência de “Britaco – Britas e Construções, Lda.” alegando, em suma, ter efectuado fornecimentos à requerida e ser credora de determinados montantes, sendo do seu conhecimento que esta tem outros débitos a fornecedores, Segurança Social, Bancos e trabalhadores, encontrandose pendentes contra si diversas execuções. Uma vez citada, a requerida veio deduzir oposição, alegando que se encontra efectivamente em dificuldades de tesouraria, aceitando no entanto que deve à requerente e outros credores, manifestando a disposição para apresentar um plano de insolvência, caso fosse decretada Face à confissão de dívida e proposta para apresentação de um plano de insolvência, e verificando-se nos autos a situação e por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, foi declarada a insolvência da requerida no dia 06 de Outubro de 2010, pelo que nos termos do artigo 37º nº 1, 3 e 7 do CIRE, o juiz mandou notificar a devedora, citar os credores da insolvente, nomeou o Administrador de Insolvência, fixou o prazo de reclamação de créditos, que se procedesse à apreensão dos bens e da contabilidade e fosse cumprido o disposto no artigo 24º do CIRE declarando aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno. Os credores tiveram 30 dias para reclamarem os seus créditos, prazo esse ainda a decorrer, e foi marcada a assembleia de credores para apreciação do relatório do administrador de insolvência nos termos do artigo 155º do CIRE, para o dia 25 de Novembro de 2010 pelas 09,30 horas no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo. Foram preenchidos todos os requisitos do artigo 36º do CIRE, nomeadamente o relacionado com as alíneas f) e g), no que tange à satisfação pelo devedor da entrega imediata ao administrador de insolvência dos documentos referidos no nº 1 artigo 24º, assim como da generalidade dos bens para apreensão, esta última já efectuada. Os colaboradores da insolvente responderam à chamada para assistirem o administrador da insolvência para o bom exercício das suas funções, com vista à apresentação na assembleia de credores do relatório elaborado nos termos do referido artigo 155º do CIRE. É pois sua convicção de que o trabalho desenvolvido permitirá transmitir a todos os credores as informações necessárias e suficientes para poderem decidir em consciência a proposta que vai ser apresentada. 4 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência 6.2. Considerações O Administrador de Insolvência deixa aqui o seu relatório de forma a permitir que seja apreciado e dele extraído o que as partes envolventes entenderem ser o melhor para a solução do processo. 6.3. Actividade desenvolvida A empresa insolvente dedicava-se à actividade de construção civil e obras públicas, extracção de inertes e similares e sua transformação, actividade essa desenvolvida desde 2001. Após a sua nomeação, o Administrador de Insolvência deslocou-se à sede da insolvente tendo constatado que se encontravam apenas 3 trabalhadores ao serviço, e que a actividade se resumia à venda ocasional de existências, e que a grande parte do equipamento de exploração e administrativo havia sido penhorado e removido. Não estando garantidos proveitos que permitissem suportar os custos correntes operacionais, nem havendo meios à disposição, foi decidido encerrar antecipadamente o estabelecimento. Relativamente à actividade dos últimos anos, pela análise dos registos contabilísticos foi dado a constatar que: A evolução das vendas de produtos e prestação de serviços ter sido a seguinte: Prestação de Serviços Venda de Produtos Total 2006 € 1.459.269,29 € 223.805.93 € 1.683.075,22 2007 € 1.049.511,60 € 344.033,49 € 1.393.545,09 2008 € 1.258.282,81 € 477.377,91 € 1.735.660,72 2009 € 1.105.455,22 € 386.401,96 € 1.491.857,18 € 16.118,75 € 35.951,87 € 52.070,62 2010 (até Agosto) Em termos de evolução dos resultados líquidos nos últimos exercícios tivemos: Resultado Líquido Resultado Operacional 2006 € 1.326,76 € 2.841,35 2007 € 5.117,44 - € 270.069,87 2008 € 2.752,34 - € 234.856,33 Não foram encerrados contabilisticamente os exercícios de 2009 e 2010. Observa-se que o volume de negócios apresenta, até 2009, um comportamento oscilatório, mantendo-se no entanto a níveis elevados. No que diz respeito aos resultados, já em 2006 o resultado operacional foi reduzido, atento o montante total de facturação, tal como o resultado líquido. Todavia, nos anos de 2007 e 2008 o resultado operacional apresentado é deveras 5 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência negativo, demonstrativo de que a actividade não estaria a gerar rendibilidade suficiente que permitisse suportar sequer os custos correntes de exploração. É no entanto relevante o facto de o resultado líquido em ambos os períodos ser positivo. Nesse sentido, será pertinente referir o resultado de uma inspecção levada a cabo pelo Serviço de Finanças, onde foi detectada a existência de uma regularização negativa de existências, contabilizada por contrapartida de “Proveitos extraordinários – Proveitos de exercícios anteriores”, repartida por ambos os anos, que diriam respeito aos exercícios de 2005 e 2006 e que levaram a que o resultado apresentado no final do ano fosse positivo. Também no inquérito judicial efectuado – Proc. 387/08.7TYVNG do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, “chegou-se à conclusão de que a diferença materialmente relevante entre as contas finais apresentadas nas diversas assembleias gerais, se resumiam no essencial, à contabilização da rubrica de proveitos e ganhos extraordinários, que transformaram um resultado negativo num positivo, com base na alteração do critério valorimétrico das existências” (…) “as contas apresentadas pelos auditores, ligados à empresa GESDAQ – Contabilidade e Software, Lda, constantes do segundo relatório de gestão, traduzem uma sobrevalorização das existências, sem qualquer fundamento legal, a qual foi justificada com base de a empresa não ter respeitado, no último triénio, os indicadores de rentabilidade fiscal” (…) “o perito concluiu que as contas apresentadas no primeiro relatório de gestão, e que têm por base um resultado negativo de € 325.394,39, correspondem à realidade do sector onde se insere e ao actual período conjuntural, sendo as que se devem levar em conta.” Refira-se que desde 2007 se têm verificado conflitos entre os sócios da empresa, sendo a questão da aprovação das contas a face visível dos mesmos, bem como as alterações na gerência e interposição de acções judiciais, o que prejudicou o bom e normal funcionamento da empresa. 6.4. Contabilidade O Técnico Oficial de Contas responsável pela contabilidade foi, até 2008, Vítor Hugo Correia Alves Rocha. Desde então, a contabilidade está a cargo do gabinete de contabilidade GESDAQ – Contabilidade e Software, Lda, sendo o TOC responsável António de Freitas Meira. Ao Administrador de Insolvência foram apresentados os balancetes contabilísticos até Agosto de 2010 e as demonstrações financeiras até ao exercício de 2008. Conforme referido anteriormente, o ano de 2009 não foi encerrado contabilisticamente. Também as contas de 2007 e 2008 não foram aprovadas em Assembleia de sócios. Além das divergências encontradas na inspecção efectuada pelo Serviço de Finanças e das conclusões 6 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência do perito judicial, na análise efectuada também diversos saldos, nomeadamente de fornecedores, clientes e contas bancárias, não são coincidentes com a real situação da empresa. Por esses motivos, é opinião do Administrador de Insolvência que a contabilidade não se encontra devidamente actualizada não reflectindo em termos de substância e materialidade os saldos das operações e a real situação económica e financeira da insolvente. No que diz respeito às obrigações declarativas, foi entregue a IES referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como as restantes obrigações declarativas fiscais, encontrando-se no entanto em falta a entrega da declaração Mod. 22 e IES de 2009. 6.5. Perspectivas de manutenção da empresa insolvente Poder-se-ia arguir que a empresa se afigura viável para recuperação. De facto, possui um património valioso, com capacidade explorativa, e uma localização privilegiada, dispondo de acessos aos principais meios rodoviários, ferroviários e marítimos. Também em termos de maquinaria, uma vez recuperados os bens removidos em processos executivos, disporia dos meios necessários para retomar a actividade. Todavia, além da viabilidade económica, será necessário também considerar a viabilidade financeira. Refira-se que a empresa tinha ao seu serviço mais de 30 trabalhadores em 2009, tendo a quase totalidade rescindido contrato com justa causa, devido a salários em atraso, estando agora a reivindicar os créditos a que têm direito. A este valor acresce o montante em dívida a fornecedores e outros credores, Fazenda Nacional, Segurança Social e Bancos. Ademais, temos ainda que a empresa se viu forçada a paralisar a actividade, entrando em incumprimento relativamente a obras que tinha em curso, e terá que indemnizar os promotores. No total, prevê-se que os créditos reclamados excedam os 3 milhões de euros. Face a este total de responsabilidades, estima-se que seria necessário que fossem gerados elevados cash flows que permitissem cumprir um plano de insolvência passível de ser aprovado pelos credores. Acresce ainda, tal como referido anteriormente, que se denota a existência de conflitos entre os sócios, o que compromete qualquer cenário de recuperação e viabilização da insolvente mantendo a estrutura societária actual. Desse modo, o Administrador de Insolvência é de opinião que a melhor solução para o processo, que garanta a satisfação dos credores e recolocação dos activos no mercado de forma a torna-los novamente produtivos seria ou um plano de insolvência que previsse o saneamento por transmissão do estabelecimento, ou então a liquidação da massa insolvente. Entretanto terá de ser a Assembleia de credores a deliberar, depois de apreciado este relatório, sobre o encerramento da empresa ou qualquer outro destino que se pretenda para a insolvente. 7 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência 6.6. Proposta do Administrador de Insolvência Face ao descrito nos pontos anteriores o Administrador de Insolvência propõe: √ Tendo em consideração um requerimento efectuado ao Administrador de Insolvência por via fax, ontem, dia 24/11/2010, proveniente do sócio da insolvente Senhor Jorge Manuel da Silva Reis que a assembleia de credores se pronuncie sobre a proposta de concessão de um prazo não inferior a 45 dias para a apresentação de um plano de insolvência que prevê em termos muito sucintos, e no interesse de todos os funcionários e credores, o conteúdo no plano, de pagamento ou acordo de pagamento da totalidade das dívidas reclamadas e reconhecidas pelo Administrador de Insolvência a todos os credores, pelo prazo estabelecido no plano, após a sentença que o homologue; √ Que caso não seja viabilizado o ponto anterior que seja submetida à discussão e votação o encerramento definitivo do estabelecimento e a sua imediata liquidação; √ que seja, caso de se decida pela liquidação, ordenado pelo Tribunal junto da Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia o encerramento oficioso da actividade para efeitos de IRC e IVA; √ e que, em consequência da decisão de encerramento definitivo do estabelecimento, se proceda com a maior celeridade possível à liquidação do património da empresa, através da modalidade de venda a determinar pelo Administrador de Insolvência, ouvida que seja a comissão de credores e pagamento em rateio aos credores de conformidade com a graduação de créditos a efectuar. 6.7. Remuneração do Administrador de Insolvência Caso se afigure a conveniência e decisão pela elaboração de um plano de insolvência, o Administrador de Insolvência propõe desde já que seja determinada a fixação de uma remuneração pela elaboração do plano e da retribuição mensal pela fiscalização do plano durante o período da sua vigência; Não se afigurando conveniência para a aprovação de qualquer plano de insolvência ou de pagamentos, desde já propõe-se levar a efeito o processo de liquidação do activo da insolvente mediante a retribuição do valor da remuneração fixa legalmente estipulada e constante do nº 1 do artigo 1º da portaria nº 51/2005 de 20 de Janeiro e da parte variável de conformidade com o anexo I da Tabela a que se refere o nº 2 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, 8 João Fernandes de Sousa Administrador de Insolvência de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador de insolvência, na redacção do DL 282/2007 de 07 de Agosto. 7. Anexos 7.1. Inventário (requerimento de pedido de dispensa) Relativamente ao inventário foi nesta data requerida a dispensa da sua apresentação nos termos do nº 5 do artigo 153º do CIRE, em virtude de apreensão de bens efectuada em 28/10/2010. 7.2. Lista Provisória de Credores Junta-se a este relatório a relação provisória de créditos reclamados, reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 155º do CIRE. Guimarães, 25 de Novembro de 2010 O Administrador de Insolvência João Fernandes de Sousa 9