EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .............. Processo nº ................ ........, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº ..........., com domicílio na Rua ..............., Bairro ..........., na Cidade de ........, Estado de ............, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Ação de Revisão do Ato Administrativo, proposta por ........... em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e do Segundo Requerido, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO, consoante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor. I - DOS FATOS Pleiteia a Autora revisão de ato administrativo exarado do INPI pelo qual aquele órgão público anulou a patente na modalidade “Modelo de Utilidade”, MU .............. requerida pela Autora. Pleiteou a concessão de liminar para suspender provisoriamente a nulidade decretada. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, sem razão a Autora, consoante restará demonstrada. II - DAS PRELIMINARES II-A) DA INÉPCIA DA INICIAL 2 Inepta a inicial e por isso já deveria ter sido indeferida. Apesar da Autora rotular a ação de “Revisão do Ato Administrativo Final” e ao final pedir o “cancelamento da decisão final do I.N.P.I.”, na verdade, pretende de fato, seja declarada nula decisão daquele órgão proferida em procedimento administrativo. Além disso, carecem de fundamentação legal o pedido principal e o subsidiário. Nota-se que a Autora não fez nenhuma referência ao art. 56 da Lei nº 9.279/96 e nem ao art. 273 do CPC. A propósito, com referência ao pedido antecipatório não demonstrou a verossimilhança das suas alegações e tampouco a prova inequívoca do direito a ser protegido. De mais a mais, a causa de pedir é extremamente confusa, não guardando relação e coerência com o pedido. Insiste e alardeia sobre um suposto “engano” do INPI cometido por seus técnicos, ao anular a patente requerida. Ora, “engano” não dá ensejo a anulação de ato administrativo. Deduz-se que a Autora simplesmente “jogou nas mãos” do magistrado uma questão técnica, contando que a solução deverá vir com realização de perícia judicial. Mas, com evidência, tal tipo de atitude não encontra amparo no Código de Processo Civil. Não é preciso empreender grande esforço para concluir que a retórica da Autora é totalmente falaciosa, sendo destituída de qualquer nexo entre as premissas e a conclusão. Induvidosamente a inicial, da maneira como foi proposta, não atende às exigências do artigo 282, incisos III, IV e VI do Código de Processo Civil. A teor do disposto no artigo 282, inciso III, do CPC, a petição inicial deverá declinar dentre outros, “o fato e o fundamento jurídico do pedido”. Isso não ocorreu no caso em apreço, porquanto o fundamento do pedido está alicerçado apenas num suposto “engano” praticado em ato administrativo. Cumpre trazer a colação julgados a esse respeito: “Segundo esmerada doutrina “causa petendi” é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido pelo autor”. (STJ – 4a Turma, REsp 2.403-RS, re. Min. Sávio de Figueiredo, j. 28.98.90, não conheceram, v.u, DJU 24.9.90, p. 998) 3 “A lei não exige a declinação do fundamento legal, mas sim, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir” (JTA 120/277, maioria). No mesmo sentido: RT 696/158. “(...) A falta de causa de pedir impede a defesa do réu, dificulta o exercício da jurisdição e ainda deixa indefinido o campo da fundamentação possível na sentença que viesse a ser pronunciada; tais são as razões pelas quais ela é exigida como elemento indispensável à petição inicial (art. 282, inc. III) e sua ausência conduz à inépcia desta (art. 295, par., inc. I) 1 .” (grifo nosso) “Na exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, na causa petendi, do que decorre o pedido, deverão transparecer as condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação para agir, o interesse de agir. Trata-se, pois, de requisito que a incial deverá observar com o máximo cuidado, sob pena de incidir em inépcia e ser liminarmente repelida.” 2 Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, pág. 135) assevera: "Na exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja na causa petendi, do que decorre o pedido, deverão transparecer as condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação para agir, o interesse de agir.Trata-se, pois, de requisito que a inicial deverá observar com o máximo cuidado, sob pena de incidir em inépcia e ser liminarmente repelida (Cod. cit., art. 295 e seu parágrafo único)." Por sua vez, o art. 295, em seu inciso VI, trata dos casos em que a inicial deve ser indeferida, principalmente, quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte e 284, todos do Código de Processo Civil. O artigo 284 faz referência às exigências que a inicial deve conter, insertas nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo serem destacadas as previstas nos incisos III, IV e V do artigo 282. Desta feita, a petição inicial é inepta, pois, da narração dos fatos não se obtém a conclusão lógica do pedido. II-B) DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Cediço que os elementos identificadores da ação consistem de (i) partes, (ii) causa de pedir e (iii) pedido. 1 DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª edição, Editora Malheiros, 2002, pág. 396 2 SANTOS, Moacir Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, pág. 135. 4 Com relação à causa de pedir (causa petenti), ao vir a juízo, a parte narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega. São os chamados fatos constitutivos, previstos no art. 282, III, do CPC. A Autora sustenta seu pedido alegando ter havido “engano” do INPI ao analisar o seu pedido de registro de patente. Na verdade, utilizou-se da expressão “engano” por 15 (quinze) vezes. De outra banda, a doutrina processual alicerça entendimentos acerca da “possibilidade jurídica do pedido”, em duas teses principais. Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico contiver, ao menos em tese e em abstrato, previsão a respeito da providência solicitada pelo autor. Assim, não se admite que alguém formule em juízo pedido consistente em uma pretensão que não integra o ordenamento jurídico, ou seja, pretensões inexistente na ordem jurídica. Além disso, há possibilidade jurídica do pedido sempre que não existir vedação expressa na lei quanto ao tipo de providência requerida, mesmo que o juiz, para julgar a ação, venha a se socorrer das normas de integração da lei. Desta feita, nos casos em que o ordenamento veda a providência pleiteada, tem-se, na verdade, que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional naquela situação. Considerando as duas posições acima, tem-se que na esfera de direitos privados basta a inexistência de vedação expressa quanto à pretensão deduzida em juízo para que se considere presente a possibilidade jurídica do pedido. Porém, em sede de direito público, considerando o princípio de que só se tem por permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, reputa-se vedado aquilo a respeito de que a lei deixe de fazer referência. Neste diapasão, segundo o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, tratando da revogação ou anulação dos atos administrativos, a “Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração”. 3 Depois de tratar de conceitos de ilegitimidade e ilegalidade, conclui o ilustre jurista que, “Firmado que a anulação do ato administrativo só pode ter por fundamento sua ilegitimidade ou ilegalidade, isto é, sua invalidade substancial e insanável por infringência clara ou dissimulada das normas e princípios legais que regem a atividade do Poder Público, vejamos quais são os efeitos do pronunciamento 3 Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores. 5 de invalidade de tais atos, quer emane da própria Administração, quer provenha do Poder Judiciário”. Levando em consideração que o pedido de anulação do ato administrativo feito pela Autora funda-se apenas e tão somente num suposto “engano”, sem demonstrar a ilegalidade ou ilegitimidade daquele ato, conclui-se que o pedido da Autora carece de possibilidade jurídica, devendo a ação ser julgada improcedente. III - DA MANIFESTAÇÃO DO INPI DE FLS. 81 A 88 O INPI compareceu aos autos da presente ação para, de forma singela, “opinar” pela anulação do ato administrativo que concluiu pela nulidade da patente MU ....... da Autora, juntando Parecer neste sentido (fls. 83). Assim procedendo, transmudou-se o INPI de litisconsorte necessário passivo para assistente da Autora. Tribunal Regional Federal da 2ª Região Apelação Cível nº 90.02.00270-0 Marca. Nulidade do Registro. Termo técnico, de uso comum. Art. 98 c/c art. 65, item 13 e 20 do CPI. Condição Processual do INPI na lide. Tendo o INPI pretensões distintas das da Empresa-Ré, deve ser admitido, apenas, como assistente, por não ter interesse que o legitime no pólo passivo da relação processual. Todavia, tal Parecer juntado não deve prevalecer, porquanto totalmente ao arrepio da Lei e dos fatos. Por primeiro, porque o ato administrativo que culminou com a anulação do registro decorreu de todo um processo administrativo pelo qual foram emitidos 4 (quatro) outros Pareceres Técnicos do próprio INPI concluindo pela anulação do registro em razão da inexistência de Ato Inventivo. Por segundo e tanto assim foi que referido ato anulatório foi expedido pelo Presidente do INPI, conforme consta dos documentos acostados pelo Segundo Requerido. Por terceiro, referido Parecer, apesar de concluir que não houve o engano alegado pela Autora, porém, informa que houve sim um “simples erro de grafia na conclusão do Parecer Técnico”. É de se indagar: Em todos os 4 (quatro) Pareceres Técnicos do próprio INPI ocorreu o tal “simples erro de grafia”? Por quarto, salvo melhor juízo, incorre em equívoco o técnico ao justificar que os “elementos analisados” para aferição do Ato Inventivo possuem “caráter subjetivo”. 6 Ora, causa espécie tal afirmação, pois, em se tratando de registro de patente de invenção, ainda que de Modelo de Utilidade, as inovações feitas devem ter ou não “inventividade”. As análises devem pois ser apenas e tão somente objetivas, amparados por dados técnicos; se existem ou não inventividade. Por quinto, igualmente causa espécie o entendimento manifestado pelo referido técnico, contrariando os Pareceres anteriores de que as inovações introduzidas pela patente MU ... da Autora – Delta Metal Ltda. não resultavam em nenhuma melhoria funcional, facilitando a atividade humana. Por sexto, deve ser considerado, o Processo Administrativo que culminou com a anulação da patente da Autora demandou um (1) e cinco (5) meses, ou mais precisamente, 510 (quinhentos e dez) dias aproximadamente. No entanto, nesta ação, o INPI foi citado no dia 05/10/2007, apresentou petição protocolada no dia 06/11/2007, juntando um Parecer elaborado no dia 31/10/2007. Ou seja, o Pesquisador do INPI em apenas 25 (vinte e cinco) dias, ou mais precisamente, 16 (dezesseis) dias úteis, contrariou argumentações e Pareceres desenrolados num Processo Administrativo que demandou 510 dias(?). Em que tudo isso pese, em sua manifestação, a d. Procuradora Federal Dra. Vera Lucia Gomes de Almeida, representante do INPI (Primeiro Requerido), informa ter reexaminado o ato impugnado “(...) à luz da documentação trazida à colação na exordial”, tendo concluído “(...) que razão assiste à autora, na medida em que a matéria caracterizada na reivindicação independente apresenta Ato Inventivo em relação ao estado da técnica analisado”. Tal entendimento foi respaldado em um Parecer Técnico elaborado em 31/10/2007 pela Diretoria de Patentes do INPI, cuja conclusão foi por ela transcrita na referida Manifestação: “Pelo exposto, consideramos que a alegação do Titular do MU anulado é consistente, devendo ser reformulada a decisão sobre a nulidade da Patente MU ....” Ora, no referido Parecer Técnico elaborado pela Diretoria de Patentes do INPI, o Pesquisador Dr. Joaquim A. Correia de Moura inicialmente rebateu a alegação da Autora de que a matéria não teria sido apreciada na natureza de Modelo de Utilidade, reafirmando não ter havido engano algum quanto à essência da análise técnica que originou na nulidade do Modelo. Em seguida, o Pesquisador rebateu a alegação da Autora de que a presença das condições essenciais de validade da patente como Modelo de Utilidade já teria sido reconhecida pelo próprio corpo técnico do INPI, quando este acatou a redução da matéria e a mudança da sua natureza em face da patente MU ....... Contrariando a Autora, o Pesquisador deixou claro que o Parecer Técnico exarado pelo INPI que apontou para a falta de Ato Inventivo foi realizado 7 levando-se em conta toda a argumentação das partes, e não só do MU ...... isoladamente, ressaltando ainda que “(...) a conclusão sobre a matéria em questão não teria que ser necessariamente a mesma, dada a diferença de elementos analisados e no caráter subjetivo que o conceito de Ato Inventivo traz consigo”. Porém, com relação à alegação da Autora de que haveria, sim, presença de Ato Inventivo no objeto da patente MU ......, assim se manifestou o Pesquisador do INPI: “Em relação ao alegado sobre a conceituação do Ato Inventivo, realmente procede o argumento da existência de inventividade no grau necessário para um MU, quando a modificação introduzida num objeto resulta em melhoria funcional de seu uso ou fabricação, facilitando a atividade humana, e/ou melhorando sua eficiência”. Desta forma, o Pesquisador do INPI, desprezando todas as anteriores análises do próprio Corpo Técnico do INPI ao longo de todo o processamento do pedido na esfera administrativa, e baseando-se em uma alegação que, como anteriormente demonstrado, já havia sido exposta pela Autora em todas as suas Manifestações ao longo do referido processamento na esfera administrativa, considerou que a introdução da segunda superfície rebaixada para o problema do apagamento da chama, com sua estabilização quando na posição mínima, não decorreu naturalmente do estado da técnica para um especialista na área, e concluiu assim seu Parecer quanto à matéria da primeira reivindicação da patente: “Logo consideramos que a matéria caracterizada na reivindicação independente apresenta Ato Inventivo em relação ao Estado da Técnica analisado”. E quanto às demais reivindicações da patente, assim concluiu o Pesquisador do INPI: “Em relação às reivindicações dependentes 2 e 3, estas trazem apenas detalhes relacionados a elementos componentes do modelo, definidos na primeira reivindicação, e que não alteram a unidade do modelo e seu funcionamento, sendo também consideradas passíveis de patenteamento.” Ora, uma vez mais o Pesquisador do INPI desprezou todas as análises anteriormente efetuadas pelos próprios Examinadores do Instituto, e neste caso, ainda sequer se baseou em alegações eventualmente apresentadas pela Autora em sua inicial, uma vez que esta limitou-se a discorrer apenas sobre a existência de Ato Inventivo na previsão da “segunda superfície rebaixada 30” no inserto 20 (matéria da 1ª reivindicação), nada apresentando de argumentação com relação ao fato de a primeira superfície rebaixada ser facetada (matéria da 2ª reivindicação) nem com relação à passagem para o pino de regulagem de mínimo (matéria da 3ª reivindicação). Portanto, verifica-se que o Pesquisador do INPI contrariou, sem qualquer justificativa, a conclusão definitiva exposta no 4º e último Parecer Técnico exarado por aquele Instituto (Anexo 11), que havia considerado como decorrência vulgar do estado da técnica, não dotada de Ato Inventivo, não apenas a matéria 8 contida na 1ª reivindicação da patente MU ........ (referente à “segunda superfície rebaixada do inserto”), como também as matérias contidas na 2ª reivindicação (referente ao fato de a primeira superfície rebaixada ser facetada) e na 3ª reivindicação (referente à passagem para o pino de regulagem de mínimo). Não se pode aceitar tal procedimento por parte do INPI. Esta mudança radical de “opinião” só poderia ser aceita se a mesma tivesse resultado da análise de novas argumentações apresentadas pela Autora na inicial. Mas não! Tal mudança radical de opinião baseou-se nas mesmas argumentações exaustivamente expostas pela Autora ao longo de todo o processamento do pedido na esfera administrativa, argumentações estas que não conseguiram demonstrar, ao longo de todo aquele processamento, que a matéria pleiteada apresentava Ato Inventivo. O que fez, então, o INPI mudar tão drasticamente de opinião? Por mais subjetiva que seja a análise da existência ou não de Ato Inventivo em um objeto que se busca patentear, tal análise tem de estar sempre respaldada em argumentações técnicas. Ora, se diante das argumentações técnicas apresentadas pela Autora e pelo Segundo Requerido durante as diversas etapas do processamento do pedido na esfera administrativa, o INPI havia concluído não haver Ato Inventivo no objeto da patente MU .........., por que entendeu agora o INPI haver Ato Inventivo no objeto dessa patente, baseando-se nas mesmas argumentações técnicas apresentadas pela Autora? Tudo leva a crer que o Pesquisador concordante não tenha percebido que as argumentações expostas pela Autora na inicial da presente ação são exatamente as mesmas argumentações anteriores, apenas com uma “roupagem” diferente e que será ainda mais esmiuçado a seguir nesta Contestação. Agora, na condição de Assistente da Autora, aguarda-se que o INPI se manifeste sobre a Contestação do Requerido e analise todas as argumentações apresentadas e reveja sua posição, de modo a proceder de forma coerente a sua atuação no Processo Administrativo que decidiu pela anulação da patente MU ...... Em suma, a par de contraditório em relação a outros 4 (quatro) Pareceres, insubsistente o Parecer juntado às fls. 84 a 87. Certa e seguramente a Perícia a ser designada por este d. magistrado refutará e impugnará referido Parecer. “Tribunal Regional Federal a 3ª Região Apelação Cível nº 89.03.06804-1/SP Relator: Souza Pires Ementa: PROCESSO CIVIL. Revelia inexistente. Sentença apoiada em confissão ficta e em pareceres emitidos pelo I.N.P.I, parte no processo. Indeferimento de produção de prova pericial em matéria complexa referente a fato técnico. Caracterização de cerceamento de prova. Sentença anulada. Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença.” 9 IV - DA LEGIMITIDADE DO SEGUNDO REQUERIDO - .............. Os atos administrativos relativos a processamento de pedido de patente são vinculados e não discricionários. Portanto, a atuação do INPI depende da prévia autorização legal, de forma a se viabilizar, não cabendo, como ocorre no ato discricionário a prévia avaliação pessoal do administrador quanto à conveniência e/ou oportunidade da prática do ato. Equivale a dizer, o INPI tem que cumprir a Lei. O legislador não conferiu, quanto ao processamento de um pedido de patente, discricionariedade para o INPI, ao determinar, nos artigos 8, 9 e 14 da Lei 9.279/96, os requisitos para a patenteabilidade, bem como nos artigos 35 a 37, a forma de processamento deste. Como bem ensina o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, os “Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado”4 . Enfim, o entendimento jurisprudencial atualizado aponta para a possibilidade de controle jurisdicional acerca do mérito (motivos determinantes) do ato administrativo. Essa defesa de análise de mérito do ato administrativo através do controle jurisdicional é fundamentada com base nos próprios princípios que regem a Administração Pública e nos demais ditames Constitucionais. Nesta senda, tem o Segundo Requerido – ............. legitimidade não só para contestar a ação proposta pela Autora, mas, como também, impugnar a manifestação do INPI de fls. 81 a 88. A uma, porque foi o Segundo Requerido – .......... quem deu início ao procedimento administrativo que culminou com a anulação do registro da patente MU ... da Autora, objeto desta ação. A duas, porquanto o Parecer Técnico acostado pelo INPI em sua manifestação de fls. 81 a 88, diverge e contraria outros 4 (quatro) Pareceres Técnicos do próprio INPI, Pareceres estes que corroboraram as manifestações do Segundo Requerido – ............ 4 obra citada. 10 A três, porque, conforme demonstrado à saciedade, a Patente MU .....da Autora não merece ser mantida, eis que desprovida de Ato Inventivo, em razão da Patente anteriormente registrada MU ...... do Segundo Requerido – ........... A quatro, porque, mantida a patente da Autora, o INPI restará negando vigência à Lei 9.279/96. A cinco, conforme restará demonstrado quando da apreciação do mérito, a rigor, o que pretende a Autora com tal patente, já existe e é de domínio público há muito tempo. Na verdade, a Autora está pretendendo “re-patentear” o que já foi objeto de patente obtida pelo Segundo Requerido - ......... há muitos anos e cuja patente caducou, isto é, caiu em domínio público. Pretende, pois, obter patente para aquilo que já caiu em domínio público. Deve ser ressaltado, ainda, que a Autora está pretendendo “reinventar” uma suposta melhoria ou aprimoramento que já existe há muitos anos no mercado e decorrente de patente de equipamento obtida pelo Segundo Requerido - ...... Ou seja, está copiando patente de Modelo de Utilidade já existente. E tanto assim é que, o equipamento com o suposto ato inventivo desenvolvido pela Autora e agora pretende “re-patentear” é fabricado e consumido pelo mercado há muitos anos. Todos os fabricantes já produzem tal equipamento com o “suposto ato inventivo” pretensamente desenvolvido pela Autora. Resumindo, está pretendendo a Autora “reinventar” o que já foi inventado. Portanto, deduz-se que a Autora está tentando obter a patente, na forma preconizada, e com isso impedir todos os demais fabricantes a produzir o equipamento com o suposto ato inventivo, e desta forma se locupletar ilicitamente. Em conclusão, o Segundo Requerido – ......... tem legítimo interesse, a teor dos artigos 51 e 173 da Lei 9.279/96, para contestar a ação proposta e, sobretudo para impugnar a manifestação do INPI de fls. 81 a 88. E de mais a mais, é pacífica e remansosa a jurisprudência dos Tribunais pátrios com relação a nulidade de registro de patente, qualquer que seja a natureza, quando comprovadamente desprovida de novidade. Tribunal Regional Federal da 2ª Região Processo nº 2001.02.01.023161-4 Segunda Turma DJU 22/01/2002 EMENTA 11 PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE PATENTE - INPI - LITISCONSÓRICO PASSIVO NECESSÁRIO INVENÇÃO - REQUISITO DA NOVIDADE. I - Tratando-se de ação na qual se postula a declaração de nulidade de ato administrativo editado pelo INPI, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a empresa beneficiada pelo ato. II - A novidade é requisito essencial para que o autor de invenção obtenha privilégio de propriedade e uso exclusivo. A falta deste requisito gera a nulidade do benefício concedido pelo INPI. III - Remessa necessária improvida. (g.n.) Neste mesmo sentido, as Apelações Cíveis nºs. 93.02.12450-9; 2000.51.01.001948-9; 1999.51.01.060008-0; 2003.51.01.504065-2; 2001.02.01.0231614; 2006.02.01.008407-0; 1997.51.01.102830-8; 94.02.00119-0; 1996.51.01.016328-5; 2001.51.01.536605-6, todas do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. AgRg no Ag 526187/SP no Agravo de Instrumento nº 2003/01058340 do Superior Tribunal de Justiça. Apelações Cíveis de nºs. 2006.03.00.049987-0, 89.03.017094-6, 90.03.023710-7 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelações Cíveis de nºs. 2001.71.07.001899-3, 2007.04.00.001781-0, 2006.04.00.031311-9, 2000.72.05.006066-7 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. V - QUANTO AO MÉRITO Quanto ao mérito, sob qualquer ângulo que se vê, sem razão a Autora. V-A) DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA Em sua inicial, no item “ANTECEDENTE PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO DA PATENTE”, alega a Autora, como “causa inicial” para o “engano” que, segundo ela, teria sido a decisão do INPI de anular a Patente MU ......., o fato de, no último Parecer exarado por aquele Instituto, mais especificamente, no início de seu item II – HISTÓRICO, ter sido informado que: “Em 8 de junho de 1998, a titular depositou o pedido de patente de modelo de utilidade, intitulado ‘DISPOSIÇÃO EM REGISTRO DE GÁS’.” Segundo a Autora, teria sido omitido, naquele Parecer, o fato de o pedido ter sido originalmente depositado como Invenção, e depois, transformado para a natureza de Modelo de Utilidade. No entender da Autora, “... essa omissão certamente condicionou, ou foi uma das condições, para que a decisão administrativa questionada nesta ação fosse proferida por engano.”. 12 E ao longo de todo esse item da inicial, a Autora vale-se dessa alegada “omissão” do INPI para “acusar” aquele Instituto de não ter examinado o objeto da patente na natureza devida, qual seja, a de Modelo de Utilidade. Ora, é simplesmente inaceitável tal alegação da Autora. Com efeito, é necessário lembrar que o Parecer ao qual se refere a Autora, e no qual teria havido a alegada “omissão” do INPI, já era o 4º (quarto) Parecer exarado por aquele Instituto, ao longo do processamento do pedido, e o 2º (segundo) relacionado à etapa final desse processamento, qual seja, a etapa de Processo Administrativo de Nulidade. De fato, tendo sido a patente MU ......... concedida já na natureza de Modelo de Utilidade, e referindo-se os 3º e 4º Pareceres do INPI ao exame do Processo Administrativo de Nulidade da referida patente de Modelo de Utilidade, não era necessário novamente informar, naqueles Pareceres, que tal patente havia sido originalmente depositada como Invenção. Naquele momento, a patente concedida sob análise já era uma patente de Modelo de Utilidade, sendo que o INPI entendeu ser necessário informar apenas, no breve resumo dos fatos, que a então patente de Modelo de Utilidade MU ...., com o título de “DISPOSIÇÃO EM REGISTRO DE GÁS”, havia sido depositada em 8 de junho de 1998. Portanto, não se tratou, aqui, de uma “omissão” ou “engano” por parte do INPI, mas única e tão somente, de uma abreviação dos fatos já ocorridos, uma vez que, naquele momento, já se estava discutindo a nulidade ou não de uma patente de Modelo de Utilidade. Induvidosamente pretende a Autora induzir em erro os incautos. E ao repetir inúmeras vezes em seus 3º e 4º Pareceres, que a patente sob análise era uma Patente de Modelo de Utilidade, é óbvio que o INPI analisou a matéria nela pleiteada como sendo matéria de uma Patente de Modelo de Utilidade. Por outro lado, vale a pena rever todo o processamento da patente MU ..........., no INPI, e relembrar os pronunciamentos deste Instituto em todos os 4 (quatro) Pareceres por ele exarados, para se constatar como referido órgão procedeu, sim, a um correto e coerente exame da matéria como Modelo de Utilidade, ao longo de todo o referido processamento. V-B) SÍNTESE DO HISTÓRICO DOS FATOS DA ORIGEM DA PATENTE MU ........3 Para melhor situar o desenvolvimento dos fatos que culminaram na anulação do registro de patente MU ...... da Autora, imperativo que, inicialmente, se faça um resumo pontual do histórico. 13 a) Em 08/03/2000, foi publicado um pedido de Patente de Invenção, de nº PI ........ com o título “Aperfeiçoamento em Registro de Gás”, depositado pela Autora – Delta Metal Ltda. (Anexo 01); b) Em 13/06/2003, o Segundo Requerido - ....... – protocolou subsídios ao exame do Pedido da Patente, para que a mesma fosse indeferida, em razão da matéria objeto da Patente pertencer ao Estado da Técnica, ou seja, não havia atividade inventiva (Anexo 02); c) Em 05/10/2003, o INPI exarou um Parecer Técnico, acatando os argumentos do Segundo Requerido - ....... e sugerindo a mudança de natureza do Pedido de Patente de Invenção para Modelo de Utilidade, entendendo que o pedido da Autora era desprovido de atividade inventiva, não podendo ser concedido a título de Patente de Invenção (Anexo 03); d) Em 17/12/2003, a Autora apresentou ao INPI um novo relatório e apenas 3 (três) reivindicações, ou seja, um pedido para converter a Patente de Invenção em Modelo de Utilidade (Anexo 04); e) Em 04/03/2004, o INPI emitiu outro Parecer Técnico opinando pelo deferimento do Pedido da Autora como Modelo de Utilidade (Anexo 05); f) Em 03/08/2004, foi publicada a Concessão da Patente, a favor da Autora, como Modelo de Utilidade recebendo o número MU .......; g) Em 01/02/2005, o Segundo Requerido - ....... ingressou com um Processo Administrativo de Nulidade da Patente de Modelo de Utilidade concedida para a Autora (Anexo 06); h) Em 18/08/2005, a Autora – Delta Metal Ltda. se manifestou sobre o Processo Administrativo (Anexo 07); i) Em 29/11/2005, o INPI emitiu um Parecer Técnico opinando pela procedência do Pedido de Nulidade formulado pelo Segundo Requerido - ..... (Anexo 08); j) Em 17/02/2006, o Segundo Requerido - ....... ingressou com nova manifestação reiterando as razões a justificar a nulidade da Patente requerida pela Autora (Anexo 09); k) Também em 17/02/2006, a Autora apresentou manifestação sobre o Parecer Técnico do INPI (Anexo 10); l) Em 30/06/2006, o INPI julgou procedente o Processo Administrativo de Nulidade de Patente reconhecendo a nulidade da Patente de Modelo de Utilidade MU ........ da Autora e determinou o cancelamento do privilégio (Anexo 11); l) Contra essa decisão é que a Autora propôs a presente ação, visando restabelecer a Patente cancelada pelo INPI. 14 Tão claro quanto à luz do sol que não houve nenhum engano do INPI, conforme alardeado pela Autora. Bem por isso, a ação proposta é totalmente improcedente. V-C) DO PROCESSAMENTO DA PATENTE MU ....... NO INPI O pedido foi depositado em 08/06/1998 pela Autora, na natureza de Invenção, com o título “APERFEIÇOAMENTO EM REGISTRO DE GÁS”, recebendo o número PI ........ (Anexo 1); no quadro reivindicatório do pedido, constavam quatro reivindicações, as quais pleiteavam, como novidade, todos, absolutamente todos, os componentes do registro. Após a publicação do pedido que ocorreu na RPI nº 1522 5 , de 08/03/2000, ........... (Segundo Requerido) apresentou Subsídios ao Exame (Anexo 2), petição esta protocolada em 13/06/2003, tendo sido anexados, como anterioridade, os documentos PI ......... e MU ......, neles tendo sido apontados, um a um, todos os componentes do registro pretensamente “inovado” no pedido PI ........., exceção feita ao pino de regulagem de mínimo (40), que não era previsto naqueles documentos anteriores. Em 05/10/2003, foi exarado o 1º Parecer Técnico do INPI (Anexo 3), publicado na RPI nº 1712, de 28/10/2003. Neste Parecer, o INPI (Primeiro Requerido) analisou os dois documentos de anterioridade apresentados por ........... em seus Subsídios (PI ......... e MU ......), bem como um terceiro documento de anterioridade apresentado por ele próprio (PI .....), tendo o referido Parecer apontado a previsão, nesses documentos, de todos os componentes pleiteados como “novos” no pedido de patente PI ......., inclusive aquele pino de regulagem de mínimo (40), que já era previsto no documento PI ........ Neste Parecer, após analisar atentamente os três documentos de anterioridade localizados (PI ........., MU ...... e PI .....), o INPI identificou um único detalhe construtivo então por ele considerado diferente das soluções já previstas, conforme trecho a seguir transcrito: “Da comparação entre os objetos anteriores e o reivindicado, verificamos que o registro de gás em análise apresenta disposição nova no que se refere ao fato do mecanismo (10) apresentar, no inserto (20), uma passagem interna (23) para alojar o pino de regulagem de mínimo (40).” (Grifos nossos) E o INPI assim concluiu o referido Parecer: “Como observado, são apresentadas disposições distintas e viáveis somente com relação à disposição do pino de regulagem de mínimo no inserto (20) e que, no presente caso, traduz-se em 5 RPI – Revista de Propriedade Industrial 15 modificação considerada oriunda de ato inventivo (...)”. (Grifos nossos). Portanto, já neste seu 1º Parecer, o INPI só apontava, como matéria passível de proteção, a disposição do usual pino de regulagem de mínimo (40) no registro, ou seja, a previsão de uma passagem interna (23) para alojar o usual pino de regulagem de mínimo (40), e tal matéria, ainda segundo o INPI, seria mais condizente com a natureza de Modelo de Utilidade. Também, já neste seu 1º Parecer, o INPI não considerou como matéria passível de proteção, nem a previsão da segunda superfície rebaixada (30), nem o fato de a primeira superfície rebaixada (25) ser facetada. Através de Manifestação ao Parecer Técnico (Anexo 4), protocolada em 17/12/2003, a Depositante do pedido, ......... (Autora), solicitou a alteração da natureza do pedido para Modelo de Utilidade, porém, extrapolou o entendimento do INPI, e apresentou três reivindicações, uma das quais, apenas, fazendo referência à disposição do pino de regulagem (40) em uma passagem interna (23) do registro (terceira reivindicação), atendendo à orientação do INPI, enquanto que as duas outras faziam referência à segunda superfície rebaixada (30) (primeira reivindicação) e à superfície facetada da primeira superfície rebaixada (25) (segunda reivindicação), matéria esta que, repita-se, não havia sido considerada passível de proteção pelo INPI, em seu 1º Parecer. Em 04/03/2004, foi exarado o 2º Parecer Técnico do INPI (Anexo 5). Neste Parecer, o INPI não percebeu a extrapolação procedida pela Depositante (Autora) em sua Manifestação, e acabou por deferir o pedido com aquelas três reivindicações. Na RPI nº 1735, de 06/04/2004, foi publicada a mudança de natureza e a alteração da numeração do pedido para MU .... O deferimento do pedido MU ... foi publicado na RPI nº 1736, de 13/04/2004, e a Concessão da Carta-Patente foi publicada na RPI nº 1752, de 03/08/2004. Após a publicação da Concessão da Carta-Patente, ......... (Segundo Requerido) promoveu o Processo Administrativo de Nulidade (Anexo 6), com a petição protocolada em 01/02/2005, e publicada na RPI nº 1792, de 10/05/2005. Neste processo administrativo foi devidamente demonstrado que também a matéria contida naquelas três reivindicações não merecia, de maneira alguma, a proteção de uma patente, nem na natureza de Modelo de Utilidade. A Titular da Patente, ......... (Autora), apresentou, então, Manifestação ao Processo Administrativo de Nulidade (Anexo 7), petição esta protocolada em 18/08/2005, e na qual a Autora não conseguiu rebater as argumentações embasadas e devidamente fundamentadas de ........, tanto que, em 04/03/2004, foi exarado o 3º Parecer Técnico do INPI (Anexo 8), publicado na RPI nº 1824, de 20/12/2005, sugerindo a anulação da patente MU .... 16 Neste 3º Parecer, o INPI re-analisou a matéria à luz dos documentos já anteriormente examinados, bem como à luz da natureza de Modelo de Utilidade para a qual foi transformado o pedido, tendo assim concluído o referido Parecer: “A característica da reivindicação 1, “de que o inserto (20) é provido de superfície rebaixada (30) de acréscimo de vazão de mínimo à vazão definida pela superfície (25), estendida por cerca de 30º desde o nível do furo de mínimo (29) até pouco além da extremidade mais baixa do degrau (24) e extremidade menos profunda da superfície (25)”, continua sendo revelado pelo MU ...... U, que através de suas figuras 1 e 2, linhas 3 a 7, mostra rebaixo (9) no inserto, trecho cônico (7’’), com rebaixo de altura gradativamente decrescente, ocupando aproximadamente metade da superfície circundante totalizada do trecho (7’’), concluímos que tal característica da reivindicação 1, independente, é uma decorrência vulgar do estado da técnica, e desta análise, tal modelo de utilidade MU ... não está dotado de ato inventivo.” (Grifos nossos). Portanto, neste seu 3º Parecer, o INPI entendeu que a matéria protegida na patente MU ... não merecia, de fato, a proteção de uma patente, nem na natureza de Modelo de Utilidade, uma vez que, face aos documentos de anterioridade apontados ao longo do exame, tal matéria constituía decorrência vulgar do estado da técnica, e, portanto, não apresentava um dos requisitos essenciais para a concessão de uma patente de Modelo de Utilidade, qual seja, o de Ato Inventivo, razão pela qual o referido Parecer foi favorável à anulação da patente MU .... Ambas as partes, ou seja, tanto a Titular da patente (Autora) como o Requerente do Processo Administrativo (Segundo Requerido), apresentaram Manifestações ao Parecer Técnico do INPI, através de petições protocoladas, ambas, em 17/02/2006 (Anexo 9 e Anexo 10 respectivamente). Em sua Manifestação (Anexo 9), ............. concordou com a posição do INPI e, uma vez mais, através de argumentações embasadas e fundamentadas, ratificou o fato de que a matéria contida nas três reivindicações da patente MU ... não merecia a proteção de uma patente, em função de não apresentar Ato Inventivo, constituindo, ao contrário, decorrência vulgar do estado da técnica. E em sua Manifestação (Anexo 10), ......... discordou da posição do INPI, e novamente, não conseguiu rebater as argumentações embasadas e devidamente fundamentadas de ............, tanto que, em 30/06/2006, foi exarado o 4º e último Parecer Técnico do INPI (Anexo 11), publicado na RPI nº 1859, de 22/08/2006, decidindo pela anulação da patente MU .... Neste 4º e último Parecer, o INPI, uma vez mais, analisou a matéria à luz da documentação anterior apontada, tendo assim concluído o referido Parecer: “A característica da reivindicação 1, “de que o inserto (20) é provido de superfície rebaixada (30) de acréscimo de vazão de mínimo à vazão definida pela superfície (25), estendida por cerca 17 de 30º desde o nível do furo de mínimo (29) até pouco além da extremidade mais baixa do degrau (24) e extremidade menos profunda da superfície (25)”, está revelada pelo MU ...... U, que através de suas figuras 1 e 2, linhas 3 a 7, mostra rebaixo (9) no inserto, trecho cônico (7’’), com rebaixo de altura gradativamente decrescente, ocupando aproximadamente metade da superfície circundante totalizada do trecho (7’’), ou seja,um corpo de formato cônico com abertura na parede lateral, a partir do qual se inicia um rebaixo que, ao ser girado o corpo, ocorre diminuição do fluxo do gás até a vazão mínima, daí concluímos que tal característica da reivindicação 1, independente, é uma decorrência vulgar do estado da técnica representado pelo MU ....... Do mesmo modo é antecipado pelo MU ..., a característica da reivindicação 2, dependente, que detalha a superfície de abertura e regulagem de vazão (25), bem como a característica da reivindicação 3, dependente, que detalha o pino de regulagem de mínimo (40) e desta análise, tal modelo de utilidade MU ... não está dotado de ato inventivo.” (Grifos nossos). Assim sendo, neste seu 4º e último Parecer, o INPI novamente entendeu que a matéria protegida na patente em questão não merecia a proteção de uma patente, nem na natureza de Modelo de Utilidade, por constituir decorrência vulgar do estado da técnica, e, portanto, não apresentar Ato Inventivo, razão pela qual o INPI decidiu, então, e definitivamente, pela anulação da patente MU .... Uma vez listadas todas as etapas do processamento da patente MU ... no INPI, verifica-se que o referido processamento se deu de forma absolutamente correta, sem um único procedimento falho ou indevido que pudesse invalidar a correta decisão final do INPI de anular a referida patente. Quanto ao Exame Técnico da matéria contida na patente MU ..., verifica-se que os Examinadores do INPI analisaram o pedido nada menos do que 4 (quatro) vezes, em todas elas observando com profundidade os documentos de anterioridade localizados. Apenas em um dos Pareceres (no 2º Parecer), o INPI foi favorável à concessão de alguma proteção para o pedido da Autora, proteção esta que deveria ser enquadrada na natureza de Modelo de Utilidade e que deveria ser restrita apenas e tão somente a um mero detalhe construtivo do registro, qual seja, à disposição do usual pino de regulagem de mínimo (40) em uma passagem interna (23) do registro. Entretanto, por um lapso do INPI, o pedido acabou sendo deferido com três reivindicações, pleiteando detalhes já considerados vulgares e desprovidos de Ato Inventivo pelo próprio Instituto, em seu 1º Parecer. parte de Após a apresentação de Processo Administrativo de Nulidade por ............., com argumentações técnicas embasadas e devidamente 18 fundamentadas, aquele Instituto reformou sua posição anterior, e exarou seus 3º e 4º Pareceres, ambos favoráveis à nulidade da patente MU .... Tal reformulação de decisão não resultou de uma atitude arbitrária dos Examinadores do INPI, sem qualquer respaldo técnico; ao contrário, resultou de uma análise acurada daqueles documentos de anterioridade, bem como das argumentações apresentadas por ambas as partes ao longo de todo o processamento do pedido. Por constatar que a matéria pleiteada na patente MU ... não trazia nenhum efeito técnico novo em relação aos objetos dos documentos anteriores, e que, portanto, não merecia patenteabilidade nem na natureza de Modelo de Utilidade, os Examinadores decidiram pela anulação da patente (decisão final e irrecorrível exarada no 4º e último Parecer do INPI). Assim sendo, verifica-se que a anulação da patente MU ... foi fruto do mais acurado exame da matéria nele contida por parte de diversos Examinadores do INPI, à luz do estado da técnica vigente, representado por três documentos de anterioridade, os quais foram, todos, adequadamente analisados pelo Corpo Técnico do INPI. Diante do exposto, conclui-se que a patente MU ... foi corretamente anulada pelo INPI (Primeiro Requerido), após sucessivos exames de seu objeto por parte dos Técnicos daquele Instituto, durante todo o seu processamento, desde seu depósito até sua concessão, e inclusive, após a sua concessão, decorrentes da interposição de um Processo Administrativo de Nulidade por parte de ......... (Segundo Requerido). Não procedem, pois, as afirmações e alegações da Autora, tampouco as relativas a suposto engano por parte do INPI, constantes no item “ANTECEDENTE PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO DA PATENTE” da presente ação judicial. V-D) ARGUMENTOS DA AUTORA PARA REBATER A DECISÃO FINAL DO INPI DE ANULAR A PATENTE MU ... No item “O ENGANO NA APRECIAÇÃO TÉCNICA QUE INSTRUIU A DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA DE ANULAÇÃO DA PATENTE MU ...”, a Autora novamente alega que a causa principal para o INPI ter decidido pela anulação da patente em tela teria sido o “(...) engano de apreciação da modalidade e do âmbito da matéria patenteada (...)”. E ainda alega a Autora: “Mas mesmo que esse engano de apreciação da modalidade e do âmbito da matéria patenteada não fosse a causa da insustentável 19 decisão final do INPI, anulando a patente MU ... desta Autora, nesta hipótese, sem a escusa daquele engano, tal decisão igualmente não se sustenta, porque a matéria patenteada como Modelo de Utilidade efetivamente é nova e dotada de ato inventivo, não sendo para um técnico no assunto decorrente de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.” E na tentativa de provar que a nulidade decretada pelo INPI “não se sustenta”, a Autora procedeu a uma “demonstração esquemática”, ilustrada às folha 10 (pág. 9 da inicial), para explicar qual a “utilidade” daquela segunda superfície rebaixada (30) prevista no inserto (20). Preliminarmente, é necessário lembrar que, quando do depósito do pedido, ainda na natureza de Invenção, a Depositante (Autora) não explicou exatamente qual era a utilidade, a finalidade, enfim, a necessidade da previsão de uma segunda superfície rebaixada (30) no inserto cônico (20), este já usualmente dotado de uma primeira superfície rebaixada (25), esta sim, com a finalidade específica de reduzir gradativamente a vazão do gás, e conseqüentemente, a altura da chama no queimador do fogão, desde uma posição máxima até uma posição mínima. De fato, no relatório original do pedido de patente, depositado como Invenção (PI .........) (Anexo 1), tal superfície rebaixada (30) foi assim descrita na página 6, linhas 6 a 12, conforme transcrição abaixo: “Completando, o inserto 20 é provido ainda de furo radial passante de mínimo 29, oposto ao rasgo definidor de vazão máxima 22 e uma superfície rebaixada 30 (fig. 16) estendida, no sentido circunferencial do inserto, desde o nível do furo 29, a partir de onde prolonga-se por cerca de 60º no sentido horário até geratriz pouco além da extremidade mais baixa do degrau 24 e a base menor do inserto; (...)” (Grifos nossos). E na mesma página 6, linhas 18 a 21, bem como na página 7, linhas 1 e 2, constava a seguinte “explicação” para os motivos da previsão dessa segunda superfície rebaixada: “(...) e a aludida faceta 30 atuando para que a vazão definida pelo furo de mínimo 29 seja acrescida à vazão controlada pelo degrau 24 e superfície 25 helicoidais em posição que não ocorra o desconforto para o usuário, que está movimentando o registro, para diminuir a passagem de gás e ter, próximo ao limite mínimo, um acréscimo de chama, o que é anotado em determinados registros existentes com outras construções.” Com tal “explicação”, um tanto confusa, não ficava muito claro qual era a utilidade/finalidade daquela segunda superfície rebaixada (30), nem como a mesma atuava para eliminar o alegado “desconforto para o usuário que está movimentando o registro”. 20 Após a publicação do 1º Parecer Técnico do INPI (Anexo 3), no qual o Instituto afirmava haver disposição nova apenas ”... no que se refere ao fato do mecanismo (10) apresentar, no inserto (20), uma passagem interna (23) para alojar o pino de regulagem de mínimo (40)”, a Depositante do pedido (Autora) apresentou Manifestação ao referido Parecer (Anexo 4), alegando que também haveria Ato Inventivo na previsão da segunda superfície rebaixada (30). Entretanto, a Depositante (Autora) novamente forneceu uma explicação insatisfatória para justificar aquela sua alegação, limitando-se a acrescentar que tal superfície impediria “alterações perigosas e indesejáveis na chama” e proporcionaria “vazão absolutamente uniforme até atingir a vazão mínima”, e novamente apresentando uma explicação um tanto confusa, conforme transcrição abaixo de sua Manifestação: “Esta Requerente concorda com as conclusões supra do Parecer, acrescentando que também há ‘ato inventivo’, próprio da natureza de modelo de utilidade, na previsão da segunda superfície rebaixada (30) impedindo que a vazão do gás tenha alterações indesejáveis e perigosas para muito ou para pouco (apagamento) na proximidade do mínimo como ocorre nesse ponto em soluções anteriores como aquela do documento MU ......, permitindo que a redução gradativa da vazão seja absolutamente uniforme até atingir a vazão mínima.” (Grifos nossos). Conforme devidamente demonstrado por ................ (Segundo Requerido) no Processo Administrativo de Nulidade (Anexo 6), a previsão de uma segunda superfície rebaixada (30) no inserto (2) não alterou em nada o mesmo efeito técnico que já havia sido alcançado pela primeira superfície rebaixada (25), já conhecida do estado da técnica. Adicionalmente, e ao contrário do que foi afirmado pela Depositante (Autora), ............... deixou claro que o registro ilustrado no documento anterior MU ...... (de sua titularidade), não apresentava nenhum problema quanto a “alterações indesejáveis e perigosas na proximidade do mínimo”. Portanto, demonstrou ............. (Segundo Requerido), no Processo Administrativo de Nulidade (Anexo 6), que a previsão desta segunda superfície rebaixada (30) não trouxe um efeito técnico novo ou diferente em relação ao estado da técnica, não passando de um detalhe construtivo adicional, que não merecia a proteção de uma patente, nem na natureza de Modelo de Utilidade. Tais argumentações não conseguiram ser rebatidas pela Titular da patente (Autora), em sua Manifestação no Processo Administrativo de Nulidade (Anexo 7). De fato, na referida Manifestação, limitou-se a Titular a expor o seguinte trecho para “explicar” o efeito técnico da referida segunda superfície rebaixada (30): “Por outro lado, como já exposto, e demonstrado, é evidente o efeito técnico específico dessa construção: na evolução rotativa do inserto para o mínimo, e na proximidade deste, a superfície rebaixada (30) impede que a vazão do gás tenha alterações 21 indesejáveis e perigosas para muito ou para pouco (apagamento) na proximidade do mínimo, como ocorre em soluções anteriores como aquela da patente nula MU ...... do requerente reproduzindo a matéria da patente PI ........., permitindo que a redução gradativa da vazão seja absolutamente uniforme até atingir a vazão mínima.” Como se verifica, a Titular da patente (Autora) repetiu, nesta sua Manifestação (Anexo 7), a mesma e idêntica “explicação” já por ela fornecida em sua Manifestação anterior (Anexo 4), “explicação” esta, como já dito, um tanto confusa e não totalmente compreensível. Ora, foram devidamente analisadas pelo INPI, no Processo Administrativo de Nulidade, tanto as argumentações de ............ (Segundo Requerido) (Anexo 6), como as argumentações da Titular da patente (Autora) em sua Manifestação (Anexo 7), sendo que, após a devida análise das argumentações de ambas as partes, o INPI exarou um Parecer Técnico (Anexo 8), concluindo tratar-se a matéria da patente MU ..... de decorrência vulgar do estado da técnica, não dotada de Ato Inventivo, e decidindo, então, pela procedência do pedido de nulidade. Após a publicação deste Parecer Técnico do INPI (Anexo 8), ambas as partes apresentaram respectivas novas Manifestações. O Requerente do Processo Administrativo (Segundo Requerido) concordando com a decisão do INPI (Anexo 9) e a Titular da patente (Autora) discordando (Anexo 10). Entretanto, mais uma vez, a Titular da patente (Autora) apresentou uma explicação insuficiente para justificar a concessão de privilégio para aquela segunda superfície rebaixada (30), novamente repetindo, nesta Manifestação (Anexo 10), a mesma explicação de suas duas Manifestações anteriores (Anexos 4 e 7), conforme transcrição abaixo: “Como informado e demonstrado, em relação à presença de ato inventivo e efeito técnico próprio, na natureza modificada para MU, essa segunda superfície rebaixada (30) impede que a vazão do gás e a chama tenham alterações indesejáveis e perigosas para muito ou para pouco, aqui com risco de apagamento, na proximidade do mínimo como ocorre nesse ponto, em soluções anteriores como aquela do MU ...... em que não há essa superfície rebaixada (30). Na solução que está circunscrita na patente 7802849-3, não há esses inconvenientes e risco, uma vez que a vazão do gás e a chama, apresentam-se uniformes na sua redução gradativa, até a vazão e chama mínima.” E uma vez mais foram devidamente analisadas pelo INPI tanto as argumentações de ................ (Segundo Requerido) em sua Manifestação (Anexo 9), como as argumentações da Titular (Autora) em sua Manifestação (Anexo 10). E novamente, após a devida análise das argumentações de ambas as partes, o INPI exarou seu último e irrecorrível Parecer Técnico (Anexo 11), novamente concluindo tratar-se a matéria da patente MU ..... de decorrência vulgar do 22 estado da técnica, não dotada de Ato Inventivo, e decidindo, então, pela anulação da patente MU ...... Por não se conformar com tal decisão, a Autora vem agora propor a presente ação judicial contra o INPI (Primeiro Requerido) e contra ............... (Segundo Requerido), apresentando basicamente as mesmas argumentações por ela já expostas na esfera administrativa, apenas com uma nomenclatura um pouco diversa, como será demonstrado mais adiante. Na realidade, nesta ação a Autora não está apresentando novas argumentações para justificar a concessão de privilégio para a matéria da patente MU ..... já anulada, mas está tão somente anexando as mesmas argumentações anteriores, com uma “roupagem” diferente. De fato, a demonstração esquemática ilustrada pela Autora às fls. 10 (pág. 9 da inicial) só vem mostrar visualmente o que já se sabia sobre a segunda superfície rebaixada (30). Nos quadros a seguir que comparam as “explicações visuais” apresentadas pela Autora com as “explicações escritas” expostas pela mesma em suas três Manifestações apresentadas ao longo do processamento da referida patente no INPI (Anexos 3, 7 e 10): E cabe comparar ainda, no quadro abaixo, a pretensa “nova explicação escrita” apresentada pela Autora às fls. 12 (pág. 11 da inicial), com a mesma “explicação escrita” exposta pela Titular da patente (Autora) MU .....) em sua segunda Manifestação apresentada ao longo do processamento da referida patente no INPI (Anexo 7): Argumentações escritas da página 11 da Inicial da presente Ação Judicial impetrada pela Autora: “No entanto, a ilustração (b) mostra e destaca, em verde, exatamente o objeto principal da patente de Modelo de Utilidade MU ... anulada pela decisão do I.N.P.I. ora questionada, certamente proferida por engano. Trata-se da introdução de uma segunda área rebaixada 30, que não se comunica com primeira superfície (25), que se inicia próxima ao término desta e que abrange o furo do mínimo, como é claramente visto na figura 16 dos desenhos da patente. Na evolução rotativa concordante das formas tronco-cônicas do inserto (2) e Argumentações escritas da 2ª Manifestação da Autora na esfera administrativa (Anexo 7): “Por outro lado, como já exposto, e demonstrado, é evidente o efeito técnico específico dessa construção: na evolução rotativa do inserto para o mínimo, e na proximidade deste, a superfície rebaixada (30) impede que a vazão do gás tenha alterações indesejáveis e perigosas para muito ou para pouco (apagamento) na proximidade do mínimo, 23 a vazão reduzindo-se na sua proximidade e para o furo do mínimo, pela previsão da anteriormente conhecida primeira superfície (25) e ainda antes do término desta, a vazão passa a ter um pequeno acréscimo pela previsão da segunda superfície (30) que, dessa forma, pelo pequeno acréscimo, estabiliza-se nessa proximidade do mínimo e até este, impedindo que ocorra o inconveniente do súbito apagamento da chama neste ponto, pelos motivos já informados. como ocorre em soluções anteriores como aquela da patente nula MU ...... do requerente reproduzindo a matéria da patente PI ........., permitindo que a redução gradativa da vazão seja absolutamente uniforme até atingir a vazão mínima.” (Grifos nossos) (Grifos nossos) Conforme devidamente demonstrado através dos quadros acima, a Autora limitou-se a expor, agora, nesta ação, as mesmas argumentações anteriormente por ela expostas ao longo do processamento da patente MU ..... na esfera administrativa, argumentações estas que, como já dito, foram devidamente analisadas pelo INPI, não tendo sido as mesmas suficientes para convencer o Instituto a manter aquela patente, tanto que o INPI exarou seu último e irrecorrível Parecer Técnico (Anexo 11), novamente concluindo tratar-se a matéria da patente MU ..... de decorrência vulgar do estado da técnica, não dotada de Ato Inventivo, e decidindo, então, pela anulação da patente MU ...... Cabe salientar ainda que, nessa matéria considerada decorrência vulgar do estado da técnica, não dotada de Ato Inventivo, estão incluídas não apenas a matéria contida na 1ª reivindicação da patente MU ..... (referente à “segunda superfície rebaixada do inserto”), como também as matérias contidas na 2ª reivindicação (referente ao fato de a primeira superfície rebaixada ser facetada) e na 3ª reivindicação (referente à passagem para o pino de regulagem de mínimo), conforme definitivamente exposto no 4º e último Parecer Técnico exarado por aquele Instituto (Anexo 11). Ora, (i) diante de tantas análises por parte do INPI sobre a matéria contida na patente MU ....., sempre focadas no fato de o pedido ter sido enquadrado na natureza de Modelo de Utilidade; (ii) levando em conta também de tantas análises por parte do INPI sobre todas as argumentações expostas por ambas as partes, ao longo de todo o processamento desta patente no INPI; (iii) considerando ainda do fato de que as mesmas argumentações da Autora anteriormente expostas na esfera administrativa foram novamente por ela repetidas na esfera judicial, é óbvio que o INPI deveria continuar a não acatar tais argumentos, e deveria manter, também na esfera judicial, seu mesmo entendimento anterior, qual seja: o de que a matéria da patente MU ..... constitui decorrência vulgar do estado da técnica, não é dotada de Ato Inventivo, e portanto, não merece a proteção de uma patente, devendo manter, pois, a anulação da patente MU ...... Entretanto, não foi o que ocorreu. Surpreendentemente, em sua Manifestação, de fls. 81 a 88, o INPI está opinando pela anulação do ato administrativo 24 que decretou a nulidade da patente MU ..., sem, contudo, demonstrar efetivamente, quais teriam sido as razões eminentemente técnicas que o levaram a mudar drasticamente de opinião, conforme demonstrado nesta Contestação. V-E) DA INVERDADE PROFERIDA PELA AUTORA A RESPEITO DA PATENTE DE .................. A Autora, por inúmeras vezes em suas manifestações apresentadas ao longo do processamento da patente MU ....., afirmou que os registros conhecidos da técnica, entre eles, o objeto da patente anterior MU ...... de .........., apresentavam o “problema” de “permitir alterações indesejáveis e perigosas na região próxima ao furo de mínimo”. E agora, na presente ação judicial, a Autora afirma que é comum ocorrer o “apagamento da chama no bico de queima” dos registros conhecidos da técnica, incluindo-se o objeto daquela patente MU ...... de ............., “por turbulência do ar neste ponto ou mesmo em razão da menor qualidade ou pressão no fornecimento do gás”. E que, então, a “segunda superfície rebaixada (30)” por ela prevista na sua patente já anulada MU ..... solucionaria esses inconvenientes dos registros usuais, entre eles, o registro de ................. Ora, é necessário deixar claro que os registros anteriores conhecidos da técnica, entre eles, o objeto da patente anterior MU ...... de ..........., não apresentavam os problemas citados pela Autora, ou seja, não permitiam alterações indesejáveis e perigosas na chama, muito menos seu apagamento, na região próxima ao furo de mínimo. Mais especificamente com relação ao registro objeto da patente anterior MU ...... de ..............., este sempre assegurou uma redução gradativa e uniforme da vazão, entre a posição máxima e a posição mínima da chama, com a previsão de apenas uma única superfície rebaixada, e sem a previsão, portanto, da referida “segunda superfície rebaixada (30)”. Tal registro, fabricado pela empresa ............ vem sendo produzido e comercializado no mercado há anos, e fornecido para diversos fabricantes de fogão, entre eles, os maiores fabricantes do mundo, a saber: Whirpool (que fabrica fogões com as marcas Brastemp e Cônsul), Mabe (que fabrica fogões com as marcas Dako e General Eletric), BSH (que fabrica fogões com as marcas Continental e Bosch) e Electrolux (que fabrica fogões com a marca Electrolux), tendo o mesmo, inclusive, alcançado a marca de 300 milhões de unidades fabricadas nos últimos 16 anos. Ora, se aquele registro de ................ apresentasse, de fato, os “problemas” citados pela Autora, o mesmo não estaria sendo fabricado e comercializado no mercado há tantos anos, e com tamanha aceitação por parte daqueles fabricantes. 25 A Autora vem com tal infâmia apenas com intuito de induzir em erro o d. magistrado só para justificar a proteção de uma patente de Modelo de Utilidade para a previsão dessa “segunda superfície rebaixada (30)”, já tão exaustivamente analisada pelos Examinadores daquele Instituto e já utilizada há muito tempo. Na verdade, o problema apontado pela Autora de fato ocorre nos registros por ela patenteados e fabricados. Seguramente o Perito Judicial vai atestar e confirmar tudo quanto foi dito pelo Segundo Requerido - ......., a esse respeito. Ora, nunca é demais repetir que a previsão daquela “segunda superfície rebaixada (30)” no inserto (20) não traz nenhum efeito técnico novo ou diferente em relação à usual superfície rebaixada já prevista nos insertos dos registros usuais, não atendendo, pois, às exigências da Lei quanto ao requisito de Ato Inventivo necessário para a concessão de uma patente de Modelo de Utilidade. Desta forma, a previsão da “segunda superfície rebaixada (30)” no inserto (20) não envolveu Ato Inventivo, ou seja, não decorreu da capacidade mental criativa da Autora, visto que a previsão de uma superfície rebaixada no inserto dos registros da técnica, para proporcionar a gradativa redução da vazão do gás entre uma posição de chama máxima e uma posição de chama mínima, já era conhecida da técnica e largamente utilizada no mercado. A previsão de uma “segunda superfície rebaixada” decorreu, portanto, de maneira comum ou vulgar, e conseqüentemente, óbvia, para um técnico no assunto. Adicionalmente, a previsão dessa “segunda superfície rebaixada (30)” também não trouxe nenhuma vantagem funcional (melhoria funcional) em relação aos objetos conhecidos da técnica, entre eles, o objeto da patente anterior MU ...... de ................ Em suma, não contendo ato inventivo, a anulação da patente da Autora foi bem anulada pelo INPI, pois, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14.05.96): “Art. 9º - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” Também segundo a referida Lei estabelece, no art. 14, o que se considera Ato Inventivo: 26 “Art. 14 – O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.” V-F) CORREÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO EFETUADA PELA AUTORA ESQUEMÁTICA Ainda que já tenha sido irrefutavelmente demonstrado que a patente MU ..... mereceu ser anulada pelo INPI, pelo fato de seu objeto não apresentar o requisito de “Ato Inventivo” frente aos objetos dos documentos de anterioridade apontados, é necessário e imprescindível comentar e corrigir a demonstração esquemática efetuada pela Autora às fls. 10 (pág. 9 da inicial), a qual, obviamente, elaborou tal demonstração para tentar, uma vez mais, justificar a concessão de patente para a “segunda superfície rebaixada (30) do inserto (20)”. Na ilustração (a) da referida demonstração gráfica, a Autora mostra o que, segundo ela, ocorre com os registros usuais conhecidos da técnica: Na referida ilustração (a), a Autora deixou um espaço muito grande entre o vértice do triângulo representativo da superfície rebaixada do inserto e o furo de mínimo, como se existisse, de fato, um espaço tão grande entre eles. E nesse espaço demasiadamente grande, a Autora desenhou um quadrado com a seguinte inscrição: “Área com instabilidade de vazão. Possibilidade de apagar a chama”. Com essa representação, a Autora está demonstrando que, com o giro do inserto pelo usuário (através do manípulo externo do fogão), a vazão de gás, partindo de um máximo (correspondente à coincidência entre o furo de máximo do inserto e a entrada de gás do corpo do registro), vai gradativamente diminuindo à medida que a superfície rebaixada do inserto passa a coincidir com a referida entrada de gás do corpo do registro. Porém, essa ilustração (a) está induzindo o leigo ou o leitor a pensar que, antes de o furo de mínimo do inserto coincidir com a entrada de gás do corpo do registro, a vazão de gás seria interrompida, justamente em função daquele espaço demasiadamente grande entre a superfície rebaixada e o orifício de mínimo indicado pela Autora. Em outras palavras, segundo a ilustração (a) efetuada pela Autora, com o giro do inserto, quando o furo de mínimo do inserto estivesse chegando próximo à entrada de gás do corpo do registro, haveria um momento em que esta entrada de gás não abrangeria nem a superfície rebaixada, nem o furo de mínimo, o que faria interromper a vazão de gás, provocando a instabilidade ou até o apagamento da chama (área ilustrada pelo quadrado no gráfico). Ora, na realidade, a ilustração (a) mostra uma situação que não ocorre com os registros conhecidos da técnica, conforme será demonstrado a seguir. 27 De fato, nos registros usuais, o espaço entre a superfície rebaixada e o furo de mínimo é bem pequeno (da ordem de milímetros), de tal forma que, quando o furo de mínimo do inserto se aproxima da entrada de gás do corpo do registro, dita entrada abrange sempre tanto a referida superfície rebaixada como o referido furo de mínimo, não interrompendo nunca a vazão de gás; portanto, aquela área de risco representada pelo quadrado na ilustração (a) não existe nos registros da técnica, não havendo, pois, nestes registros, riscos de ocorrer instabilidade de vazão ou apagamento da chama, como alegado pela Autora. Para demonstrar, agora de forma correta, como funcionam os registros do estado da técnica, expõe-se o quadro abaixo: Como se verifica nos seis cortes ilustrados na parte superior do quadro acima, a partir da posição de “registro fechado” (primeiro corte), à medida que o inserto vai sendo girado pelo usuário, primeiro o furo de máximo do inserto é que coincide com a entrada de gás inferior do registro (posição 1); depois, é a superfície rebaixada do inserto que passa a coincidir com a referida entrada de gás do registro (posições 2, 3 e 4), e finalmente, é o furo de mínimo que passa a coincidir com a referida entrada de gás do registro (posição 5). E note-se que, quando o furo de mínimo do inserto está chegando perto da referida entrada de gás do registro (posição 4), esta entrada abrange tanto a superfície rebaixada como o furo de mínimo, não ocorrendo nunca, portanto, a situação representada pela Autora na ilustração (a) da página 9 da inicial. E comparem-se agora os dois quadros mostrados abaixo, o primeiro ilustrando o que realmente ocorre nos registros conhecidos da técnica, e o segundo ilustrando o que não ocorre nos mesmos, mas que foi informado ocorrer pela Autora em sua ilustração (a) acima comentada: Já na ilustração (b) da demonstração gráfica apresentada às fls. 10 (pág. 9 da inicial), a Autora mostra o que ocorre com o registro objeto de sua patente MU ...: Com essa ilustração, a Autora está tentando demonstrar a suposta “vantagem” da “segunda superfície rebaixada”, qual seja: com a previsão da “segunda superfície rebaixada” no inserto, quando o furo de mínimo do inserto se aproxima da entrada de gás do corpo do registro, esta entrada abrange ambas as superfícies rebaixadas, não interrompendo, portanto, a vazão de gás, e eliminando aquela área de risco representada pelo quadrado na ilustração (a), não havendo, pois, neste registro, riscos de ocorrer instabilidade de vazão ou apagamento da chama. Ora, isto já ocorria nos registros conhecidos da técnica, conforme devidamente demonstrado nas páginas anteriores. E para ratificar ainda mais o acima exposto, comparem-se, a seguir, os registros do estado da técnica e o registro objeto da patente MU ...: Como se pode constatar, em ambos os registros, com ou sem a “segunda superfície rebaixada”, ocorre a mesma transição, ou seja, quando o furo de mínimo se aproxima da entrada de gás do registro, esta abrange, em ambos, tanto a(s) 28 superfície(s) rebaixada(s) como o furo de mínimo. Portanto, não é a previsão da “segunda superfície rebaixada” que impede a ocorrência de apagamento da chama (nos registros conhecidos da técnica, já não existia essa possibilidade). O fato é que o risco de apagamento da chama pode ocorrer em qualquer registro, com ou sem a “segunda superfície rebaixada”, apenas se houver erro de projeto. Conclui-se, portanto, que o “inconveniente” dos registros usuais apontado pela Autora, na realidade, não existe. Tal “inconveniente” foi simplesmente “criado” pela Autora para tentar justificar a existência de Ato Inventivo na previsão da “segunda superfície rebaixada (30)” no inserto do registro objeto da patente MU .... E demonstrou-se aqui, de forma irrefutável, que a previsão dessa “segunda superfície rebaixada (30)” constitui mera decorrência vulgar do estado da técnica, não dotada de Ato Inventivo, tendo sido, portanto, absolutamente acertada a decisão do INPI de anular a patente MU ..... na esfera administrativa, decisão esta que deverá ser mantida também na esfera judicial que ora se inicia. V-G) QUANTO À AÇÃO DE NULIDADE PROCESSO Nº .... DA ..ª VARA FEDERAL DO ............ A Autora fez referência a uma Ação de Nulidade da patente MU ...... de ................. (processo ............), impetrada por ela própria contra o INPI e contra o referido Segundo Requerido, em curso perante a 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e “que estaria prestes a ser julgada”. Na verdade, referida ação já foi julgada tendo o d. magistrado daquela Vara extinto o processo sem julgamento do mérito, uma vez que a patente MU ...... perdeu sua validade por expiração de seu prazo de vigência), o INPI opinou pela anulação da patente por entender não haver Ato Inventivo em seu objeto, frente ao estado da técnica representado pelo pedido anterior PI ......... (de titularidade da Autora). O objeto da proteção conferida à patente MU ...... era única e tão somente o seguinte detalhe construtivo: 1ª) “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM TORNEIRA PARA GÁS”,(...) caracterizada pelo fato de o trecho posterior cônico (7’’) do cone (7) ser dotado, em sua parede lateral, de rasgo (8), a partir do qual se inicia rebaixo (9) na superfície externa do referido trecho (7’’), de altura gradativamente decrescente.” Por entender que esse detalhe construtivo não apresentava o requisito de Ato Inventivo exigido para a concessão de um Modelo de Utilidade, a Autora - Delta Metal ingressou com referida ação contra o INPI e o titular daquela patente (Segundo Requerido), apresentando como anterioridade, sua patente anterior PI ........., que previa, no tucho troncônico (3) montado no interior do corpo (1) do registro, um largo orifício 29 transpassante (7), a partir do qual era prevista uma canaleta (8) na parede externa do referido tucho (3), canaleta esta que evoluía helicoidalmente até um comprimento determinado (ocupando um setor do tucho), e que apresentava profundidade adequada, uniforme ou não. Apesar de o Segundo Requerido ter demonstrado, naquela ação, que a solução exposta em sua patente MU ...... (que previa um rasgo e um rebaixo) era construtivamente diferente da solução exposta na patente anterior PI ......... da Autora (que previa um orifício e uma canaleta), e que aquela solução, adicionalmente, trazia vantagens técnicas e funcionais em relação a esta última, entendeu o INPI que a matéria da patente MU ...... não apresentava Ato Inventivo frente à patente anterior PI ........., opinando pela anulação da patente. Ora, se o INPI opinou, naquela ocasião, pela anulação da patente MU ...... frente à patente anterior PI ........., alegando ausência de Ato Inventivo, mais razões tem ele agora para opinar pela manutenção da anulação da patente MU ..... frente às patentes anteriores PI ........., MU ...... e PI ......., e pelo mesmo motivo: ausência de Ato Inventivo. Seria oportuno, vale dizer, que o Pesquisador do INPI analisasse aquela ação de nulidade e verificasse as razões expostas no Parecer que opinou pela anulação da patente MU ....... Certa e seguramente, verificadas aquelas razões, teria posição contrária à manifestada no Parecer juntado. A rigor, o INPI está empregando “dois pesos e duas medidas” em suas decisões sobre nulidade de patentes de Modelo de Utilidade, contrariando a Lei e a conduta imparcial que deve pautar suas decisões na condição de agente administrativo de órgão público. Aguarda, pois, o Segundo Requerido (................) a manifestação do INPI a respeito das razões expostas nesta Contestação a respeito desta dicotomia e evidente contradição em suas decisões. VI - QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Sem dúvida o pedido formulado pela Autora não deve ser atendido, porquanto não atende os requisitos do art. 273 do CPC. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária à presença dos pressupostos, genéricos e específicos, elencados no artigo 273 do CPC. Está claro que a verossimilhança e a prova inequívoca da alegação não restaram demonstradas pela Autora. Inequívoco, em sentido literal, significa aquilo que não dá margem a erro, a engano, no entanto, não poderá ser interpretado literalmente, pois inexiste prova 30 que forneça a certeza absoluta sobre um fato ou acontecimento. Por mais robusta que seja a prova, sempre subsiste a possibilidade de não corresponder ela ao que se passou no plano dos fatos. Dessa forma, entenda-se como prova inequívoca apenas a prova suficiente à formação do juízo de probabilidade necessário para à concessão da tutela antecipada. E isto, sem dúvida, não ficou demonstrado pela Autora. Já o termo verossímil significa aquilo que tem aparência de verdade, o provável, o plausível. Assim, a expressão verossimilhança da alegação significa que o juiz deve se convencer de que a alegação da parte é verdadeira, tanto no que diz respeito ao direito material quanto à existência do fundado receio de dano e, quando for o caso, quanto à configuração do abuso do direito de defesa. Ademais dentre os requisitos específicos, está o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que se traduz pelo dano capaz de autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do riso de prejuízo grave a efetividade do direito material litigioso. No caso dos autos, a prova inequívoca que se funda no direito da Autora em manter o registro pleiteado não foi demonstrada, mesmo porque foi objeto de exaustivo Processo Administrativo perante o INPI que culminou pela sua anulação. Muito pelo contrário, há provas e robustas a justificar a anulação do registro objeto desta ação. E não há verossimilhança nas alegações da Autora mesmo porque fundamenta suas razões apenas num suposto “engano” do INPI. Ora, por demais inverossímil estribar-se tão somente em “engano” de um órgão do nível do INPI. Convenhamos!!!! Já o fundado receio de dano consubstancia-se na natureza do direito violado, isto é, não manutenção do registro da Autora. Os possíveis danos alegados pela Autora jamais poderão ocorrer, por razões singelas. A uma, porque ninguém produz o equipamento com a suposta atividade inventiva da Autora. A duas, porque os eventuais benefícios trazidos pela suposta atividade inventiva da Autora já existem em outros equipamentos, cujas Patentes já estão registradas no INPI há muito tempo, por outros titulares. Importante destacar e reiterar que, na verdade, a Autora está pretendendo “re-patentear” o que já foi objeto de patente obtida por .......... (Segundo Requerido) há muitos anos e cuja patente caducou, isto é, caiu em domínio público. 31 Pretende, pois, a Autora, obter patente para aquilo que já caiu em domínio público. Deve ser ressaltado, ainda, que a Autora está pretendendo “reinventar” uma suposta melhoria ou aprimoramento que já existe há muitos anos no mercado e decorrente de patente de equipamento obtida por .............. (Segundo Requerido). Ou seja, está copiando modelo de utilidade já existente. E tanto assim é que, o equipamento com o suposto ato inventivo desenvolvido pela Autora e agora pretende “re-patentear” é fabricado e consumido pelo mercado há muitos anos. Todos os fabricantes já produzem tal equipamento com o “suposto ato inventivo” pretensamente desenvolvido pela Autora. Resumindo, está pretendendo a Autora “reinventar” o que já foi inventado. Portanto, deduz-se que a Autora está tentando obter a patente, na forma preconizada, e com isso impedir todos os demais fabricantes a produzir o equipamento com o suposto ato inventivo, e desta forma se locupletar ilicitamente. Aliás, foi por esta razão que o INPI houve por bem anular o registro anteriormente concedido à Autora. Em suma, os supostos prejuízos ou danos alegados pela Autora certa e fatalmente jamais ocorrerão. Portanto, o pedido antecipatório, a par da falta de fundamentação, deve ser indeferido. VII - DA CONCLUSÃO E PEDIDO Por todo o exposto, conclui-se, irrefutavelmente que a ação proposta é total e absolutamente improcedente, ainda que ultrapassada as preliminares argüidas. Sendo assim, espera o Segundo Requerido - ....... pela decretação de improcedência da presente ação com a condenação da Autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Protesta provar o alegado por todos meios em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal do representante legal da Autora, oitiva de testemunhas, juntada de outros documentos, perícias e indicações de assistentes técnicos. N. Termos. P. E. Deferimento. São Paulo, 17 de dezembro de 2007. 32 JOÃO BATISTA CHIACHIO OAB/SP 35.082