F&A no Mercado Europeu de Electricidade: ONDE FALHA A REGULAÇÃO? UFRJ / NUCA 30-31 Agosto 2006 Isabel Soares Univ. Porto C.E. Estados-Membros POUCO PREOCUPADOS COM PODER DE MERCADO GRANDES COMPANHIAS FREQUENTEMENTE Aumento poder mercado incumbentes ? INTERVENÇÃO GOVERNAMENTAL NÃO ALHEIA Teoria dos Campeões Nacionais na base da prática (velada) de Poder Político? Maria Isabel R. T. Soares, 2006 EVIDÊNCIA Empírica Nec. Revisão Legislação Comunitária! Directivas NÃO dão às autoridades nacionais o controlo da entrada e saída do mercado. Equilíbrio D S depende apenas das forças de mercado. Concorrência no mercado retalhista deixa peq. consumidores muito vulneráveis. Regulação por incentivos gestão indústria subordinada à lógica de curto prazo Maria Isabel R. T. Soares, 2006 A QUESTÃO DAS F&A nos sectores de Electricidade e Gás na Europa surge com PRIORIDADE 1! PORQUE: Enquadramento jurídico comunitário da Energia IGNORA, PURA E SIMPLESMENTE, AS F&A e não atribui a instituição reguladora sectorial, poder sobre o controlo dessas F&A. SÓ a D.G. da Concorrência U.E. tem controlo! Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Proc. de reestruturação da indústria electricidade concretizada em grande parte através de F&A. Concentração mercado e participações cruzadas enorme desafio aos reguladores da concorrência! CONCENTRAÇÃO ESTRUTURA PRODUÇÃO! Fonte: Regulators’ and electricity market participants’ submissions. 4th Benchmarking report, EC, Brussels (2005) Notas: 38 rounded to nearest 5% 39 Consolidation is currently occurring in Poland. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 ESPAÇO EUROPEU: 5 SUB-REGIÕES Países Nórdicos Noruega Centro-W Sul Portugal Finlândia Suécia Dinamarca Espanha Centro-Leste Rep. Checa Rep. Eslovaca Aústria Itália Alemanha França Bélgica Países Baixos U.K. Hungria Eslovénia Polónia ? Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Países Nórdicos EMPRESAS DIMINANTES (4) (*) DONG (Dinamarca) FORTUM (Finlândia)(*) STATKRAFT (Noruega)(*) VATTENFALL (Suécia)(*) Expandiram-se além-fronteiras na região, conservando a posição (FORTE) no mercado domésticos. DINAMARCA: confirmação do seu Campeão Nacional através take-over da ELSAM (maior companhia eléctrica nacional) pela DONG (companhia nacional de g.n.) EMPRESA ENTRANTE: E.ON (alemã) mercado-alvo: Suécia. UNBUNDLING completo. Porém: consolidação na Produção e no Varejo. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 EUROPA DO SUL ENEL (Itália) EDP (Portugal) ENDESA IBERDROLA (Espanha) EMPRESAS DIMINANTES (4) ENTRANTES: vários. A mais importante: EDF. Mercado-alvo: Itália. UNBUNDLING do Transporte. ENDESA, IBERDROLA e EDP: consolidação na produção e varejo. TENTATIVAS RECORRENTES DE F&A. ENEL: dominante em Itália. Mas tb: Intenção formulada (meios financeiros suficientes: OPA sobre SUEZ (eléctrica franco-belga) Reacção política imediata do Governo Francês Fusão entre SUEZ e GAZ DE FRANCE. E tb: NO MESMO DIA: Parlamento Francês aprovou Projecto-lei sobre OPA (23/03/06). Objectivo: dotar as empresas francesas com + meios para se defenderem de OPA’s hostis. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 CENTRO-W EUROPEU VERBUND (Áustria) ELECTRABEL (Bélgica) EDF (França) RWE e E.ON (Alemanha) EMPRESAS DIMINANTES (5) ENTRANTE exterior à região: VATTENFALL ↓ Objectivo: mercado ALEMÃO. CENÁRIO ≠ DOS ANTERIORES UNBUNDLING ainda incompleta ? ELECTRABEL EDF RWE e E.ON dominantes nos mercados domésticos Concentração levada Maria Isabel R. T. Soares, 2006 U.K. PIONEIRO LIBERALIZAÇÃO NR. EMPRESAS MAIS REPRESENTATIVAS NO MERCADO: 6 EDF E.ON RWE S&SE CENTRICA SP ENTRANTES externas: EDG, E.ON, RWE. Existe DE FACTO unbundling entre transporte e distribuição. Provável consolidação no médio prazo, com as empresas internas sob ameaça de takeover. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 CENTRO-LESTE EUROPEU EM RÁPIDA MUDANÇA. ? EDF, ENEL, E.ON e RWE aparecem como fortes concorrentes das empresas incumbentes: CEZ (Rep. Checa), MVM (Hungria), SE/ENEL (Eslováquia). E tb porque: CEZ e MVM estão a emergir como CAMPEÕES NACIONAIS. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 CONCENTRAÇÃO DE MERCADO E CROSS-OWNERSHIP Autoridades da Concorrência com muitos problemas! Intervenção – a nível nacional e a nível da E.E. – e decisões emanadas NEM SEMPRE BEM ENTENDIDAS. pelos agentes directamente envolvidos pelo cidadão comum QUESTÃO MUITO DIFÍCIL E MUITO DELICADA Lei da Concorrência e Política de Regulação objectivos ≠s Princípios legais ≠s aplicação por autoridades ≠s Diversidade de procedimentos legislação perspectivas Maria Isabel R. T. Soares, 2006 QUE DIFICULDADES? QUE DIFERENÇAS FACE A U.S.A.? 1.º Diferença-chave, a nível institucional, entre a Lei da Concorrência e a Regulação. Lei Comunitária da Concorrência foi introduzida primeiro pela C.E. e só recentemente pelas Autoridades Nacionais da Concorrência Porém: politicas europeias da concorrência têm sido implementadas APENAS pelas Autoridades Reguladoras Nacionais (embora no contexto das Directivas) Em matéria de Regulação: a C.E. tem um papel operacional muito limitado, TANTO MAIS QUE: OPOSIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBRO A HIP. DE DE REGULADORES A NÍVEL EUROPEU. Burocracias processuais Problemas e atrasos implementação decisões Decisões da C.E. sujeitas a passíveis de revisão pelos Tribunais da Comunidade Decisões das autoridades Nacionais podem também ser revistas pelos Tribunais nacionais. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 2.º Artigo 10º do Tratado da União. Autoridades Nacionais Deveres de cooperação entre Tribunais UE Instituições Consequências múltiplas de facto em termos processuais Artigo 10º obriga procedimentos disponíveis nos Tribunais Administrativos nacionais que permitam às empresas privadas contestar a legislação nacional. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Concentração e Poder de Mercado: as Ambiguidades Potencial para exercer poder de mercado está directamente relacionado com as quotas de mercado. Quanto maior for o nível de concentração, maior a probabilidade de haver problemas. Porém, isto não nos permite traçar uma linha divisória clara entre os níveis aceitáveis e os não aceitáveis de concentração. Neste ponto, a opção da Comissão Europeia – ao assinalar um benchmark de 40% para uma única empresa e de 70% de quota de mercado para as três maiores empresas – tem levantado muitas dúvidas aos economistas. Porquê? Ainda e sempre o caso da Califórnia. De acordo com a Comissão Europeia, um mercado saudável seria aquele em que a maior empresa tivesse uma quota inferior a 20% e em que as três maiores não excedessem 40% de quota de mercado. Ora, no caso da Califórnia, as três maiores empresas detinham 30% da capacidade total do Estado no momento da crise. Mas não só: as cinco empresas que mais sofreram acusações de exercerem poder de mercado, detinham uma quota que não excedia os 32%. Aliás, as duas maiores empresas em termos de capacidade de produção eram compradores líquidos e não tinham qualquer incentivo a aumentarem os preços (Green et all, 2005). Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Uma alternativa mais rigorosa à proposta da Comissão relativamente à avaliação da concentração de mercado, é o Índice de Herfindahl Hirschman (IHH): IHH N S j 1 2 j em que: Sj representa a quota de mercado da empresa N representa o número total de empresas no mercado j. Se: IHH = 0 concorrência perfeita (concentração mínima) IHH = 1 monopólio puro (ou 10 000) (concentração máxima) Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Caso Europeu: a grande desvantagem do IHH é a DIFICULDADE EM TOMAR EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE DAS INTERLIGAÇÕES. Solução (preservando a utilidade do IHH) Dividir a CAPACIDADE DE CADA INTERLIGAÇÃO DE ACORDO COM AS QUOTA DE CAPACIDADE NOS MERCADOS VIZINHOS (excluindo as X). Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Orientações gerais sobre fusões da Comissão Europeia se afirma expressamente que “a identificação de preocupações a nível da concorrência horizontal é improvável, se o IHH pós-fusão for inferior a 1 000, se aumentar menos que 150 devido à fusão ou aumentar menos do que 250 quando o IHH pós-fusão estiver entre 1 000 e 2 000 (sendo este limite equivalente a cinco empresas de idêntica dimensão).” Mesmo assim, a C.E. não deixa de alertar para algumas excepções, em especial para uma situação que envolva uma das empresas em processo de fusão com uma quota de mercado superior a 50% pré-fusão. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Em termos de IHH, O VALOR 1 800 SEPARA OS MERCADOS QUE PODEM CONSIDERAR-SE aceitavelmente concorrenciais dos que o são pouco. EXEMPLO: IHH = 1 800 pode corresponder a um mercado com: 1 empresa leader com 35% de quota de mercado [352 = 1 225] 3 4 3 2 outras empresas com 15% de quota de mercado 15 675 1 4 4 pequenas empresas com 5% de quota de mercado 5 100 1 Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Mercado Retalhista: C.E. tem procedimento semelhante quota de mercado de maior empresa quotas de mercado das 3 maiores em termos de VND (TWh) Medida de concentração de mercado fácil de construir e de interpretar. Porém: Problemas valores estão numa base nacional. Indicador actualmente utilizado para medir concentração deste segmento de mercado em substituição do IHH: TAXA DE SWITCHING Porquê mudar de indicador? Dificuldade em definir correctamente os novos mercados (comercialização, …) Maria Isabel R. T. Soares, 2006 TAXA DE SWITCHING Define 1 mercado de referência para cada 1 dos fornecedores históricos medição das bases históricas da clientela que lhes corresponde evolução do mercado. CONTUDO: é 1 Indicador de ESTRUTURA (tal como os indicadores de concentração). LIMITAÇÕES Não dão informações sobre a concentração da S a nível nacional ? Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Taxas Elevadas de Switching: Muitas vezes acompanhadas de forte re-concentração dos mercados retalhistas. Não significam a entrada de novos concorrentes no mercado, mas tão-só: RE-ALOCAÇÃO DOS CLIENTES ENTRE OS OPERADORES HISTÓRICOS (QUE, ÀS VEZES, ADQUIREM OU CRIAM FILIAIS, mesmo no estrangeiro). Cenário muito frequente: Alemanha (Vattenfall, EDF) U.K. (E.ON, RWE, EDF) Noruega (FORTUM) Suécia (E.ON, FORTUM) Finlândia (Vattenfall, E.ON) Maria Isabel R. T. Soares, 2006 POR ESTRANHO QUE PAREÇA …………………………. ESTE PROCESSO TEM FREQUENTEMENTE LEVADO A 1 AUMENTO DA CONCENTRAÇÃO DOS MERCADOS REGIONAIS À ESCALA NACIONAL! U.K. 2/3 dos fornecedores (históricos) regionais desapareceram em menos de 10 anos ! Concentração local em cada 1 das 14 zonas tradicionais: 400 IHH < 5 000 Concentração nacional do mercado retalhista em termos de IHH passou de: 700 (1990) 1 800! Valor Crítico! Maria Isabel R. T. Soares, 2006 EVIDÊNCIA EMPÍRICA SUGERE QUE: Switching de clientes entre ≠s fornecedores retalhistas é 1 RESTRIÇÃO RELATIVAMENTE fraca em termos de poder de mercado dos incumbentes. PORQUÊ? Custos psicológicos e de incerteza custos da procura Custos de transacção [E TB: quando subsistem áreas reguladas, o switching pode não aumentar quando NÃO for possível baixar as tarifas reguladas através do mecanismo de preços de mercado.] Maria Isabel R. T. Soares, 2006 C.E. concorrência retalhista: última fronteira da abertura de mercado. Porém: QUEIXAS descriminação / não-descriminação de preços Práticas anti-competitivas preços excessivos comportamentos predatórios (de preços) acordos anti-competitivos PORÉM : disponibilização de informação adequada de preços aos consumidores – enquanto instrumento de estímulo da concorrência no mercado – levanta problemas. Quais? Criação de condições mais fáceis para de colusão tácita entre fornecedores (retalhistas). Maria Isabel R. T. Soares, 2006 F&A ↓ Trade-off? ↓ Entre os efeitos de Economias de Escala na produção e no mercado retalhista, E Excedente do Consumidor Nem sempre fácil de avaliar! DAÍ QUE: Política de Fusões deva ser restritiva, especialmente nos casos de aquisição de parte das posições accionistas e de participações cruzadas! Maria Isabel R. T. Soares, 2006 PORQUÊ? Argumentos baseados na questão da eficiência para tais aquisições são geralmente FRACOS. Pelo contrário: os argumentos de controlo de mercado e de incentivos são FORTES. MAS TB: Análise subjacente autorização das F&A DEVE TB TRADUZIR-SE: NA UTILIZAÇÃO DE INDICADORES DE CONCENTRAÇÃO QUE INCLUAM ESSAS POSIÇÕES DE PROPRIEDADE NO MERCADO ELÉCTRICO. NA ANÁLISE CUIDADOSA DAS ESTRUTURAS DE CUSTOS E DE PRODUÇÃO DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS especialmente devido diferenças estruturais entre hidroeléctricas e centrais eléctricas. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 AINDA O FACTOR LEGISLATIVO… legislação europeia da concorrência impõe o desinvestimento em activos de 1 empresa dominante na maioria dos casos Desinvestimento: apenas uma parte dos instrumentos que as Autoridades da Concorrência têm para corrigir o desvio estrutural trazido por 1 posição dominante. Porém: imposição de desinvestimento em activos só pode ser imposta se e onde não houver uma alternativa de correcção de comportamento no mercado igualmente eficaz ou, a existir, ela seja mais onerosa em termos dos objectivos em causa. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 CONTUDO: Realidade económica tem demonstrado que algumas das correcções / remédios podem tornar-se TÓXICOS! Vejamos porquê e como… Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Do ponto de vista legal e económico, as F&A só podem ser autorizadas se o BEM-ESTAR DOS CONSUMIDORES NÃO FOR PREJUDICADO COM ESTE TIPO DE TRANSACÇÕES. Avaliação Económica consiste: NA COMPARAÇÃO ENTRE: OS GANHOS DE EFICIÊNCIA DECORRENTES DA TRANSACÇÃO QUE IRÃO PASSAR PARA OS CONSUMIDORES (i) e OS EFEITOS ANTI-COMPETITIVOS DESSA F ou A (ii) A TRANSACÇÃO DEVERÁ SER PROIBIDA SE: (ii) > (i) Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Avaliação efeitos: complexa mas possível através dos div. instrumentos analíticos Porém, o grande problema que se levanta é, AINDA E SEMPRE… A ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO está na origem de erros que as Autoridades da Concorrência podem cometer ERROS TIPO I ↓ Qd as transacções pró-competitivas são proibidas ERROS TIPO II ↓ Qd as transacções anti-competitivas são autorizadas Maria Isabel R. T. Soares, 2006 Atenção especial e indispensável sobre: Fusões convergentes: entre uma empresa de electricidade e uma empresa de g.n. Fusões Não-convergentes: entre duas empresas de electricidade Como ELASTICIDADE DELECTRIC. É FRACA 1 PEQ. REDUÇÃO APARENTE NA COMPETITIVIDADE DO MERCADO PODE TER COMO CONSEQUÊNCIA, 1 ENORME TRANSFERÊNCIA DE EXCEDENTE DOS CONSUMIDORES PARA OS PRODUTORES. POR ISSO É QUE: OS ERROS TIPO II PODEM SER TÃO PENALIZADORES PARA OS CONSUMIDORES Maria Isabel R. T. Soares, 2006 E OS ERROS TIPO I? Tb significativos em termos do custo que implicam para os consumidores. PORQUÊ? Qd AUTORIDADES CONCORRÊNCIA INCORREM EM ERROS TIPO I, isso significa que se impedem ganhos de eficiência que poderiam levar a preços mais baixos. Será isto tão importante do ponto de vista prático como o é do ponto de vista teórico? Talvez não… porque os ganhos de eficiência resultantes de fusões SÃO DIFÍCEIS DE CONSEGUIR (dificuldades integração actividades, reduções de custo muito aquém do previsto …) Maria Isabel R. T. Soares, 2006 PORQUE É QUE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA PODEM NÃO RESULTAR? Assimetria de informação: empresas envolvidas no proc. de fusão têm + e melhor informação sobre activos a desinvestir do que a Autoridade da Concorrência e potenciais compradores. Condições impostas podem ser tais que não permitam ao comprador ser um concorrente viável. Condições impostas podem facilitar a colusão, porque o desinvestimento em activos vai aumentar a simetria e os contactos multi-mercado condições impostas pela Autoridade da Concorrência vão provocar 1 redistribuição mais simétrica (da capacidade, quotas de mercado, etc) aumento do risco de colusão. Principalmente qd empresa compradora actua num mercado próximo – geográfico ou de produto (gás e electricidade). Maria Isabel R. T. Soares, 2006 A INCERTEZA PODE ANULAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS / CONDIÇÕES IMPOSTAS! Problema especialmente grave em mercados recentemente liberalizados de g.n. e electricidade, porque: NÃO HÁ ESTABILIZAÇÃO DE FORMAS DE CONCORRÊNCIA FRONTEIRAS DE MERCADO Maria Isabel R. T. Soares, 2006 FUSÕES CONVERGENTES 2 fontes de energia simultaneamente substitutas e complementares Autoridade da Concorrência encaram 1 TRADE-OFF entre os efeitos anti-competitivos deste tipo de fusões os benefícios que os consumidores poderão ter com a criação de 1 empresa que tem activos, capacidades e serviços ao cliente nos 2 tipos de energia. EFEITO POSITIVO PARA OS CONSUMIDORES? Depende do aumento (ou não) das pressões competitivas. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 CONTUDO: 4 efeitos anti-competitivos neste tipo de fusões que têm levado as Autoridades da Concorrência a vetarem-nos NO MERCADO GROSSISTA DE ELECTRICIDADE, através da eliminação de 1 concorrente efectivo ou potencial, isto é, a actividade produtiva da empresa de g.n. 2 EFEITOS HORIZONTAIS NOS MERCADOS RETALHISTAS DE ELECTRICIDADE E GÁS, através da eliminação de um concorrente efectivo ou potencial: a empresa de g.n. no mercado retalhista de electricidade e a empresa no mercado retalhista do gás. NO MERCADO GROSSISTA DE ELECTRICIDADE, através da exclusão de 1 input. Por ex.: subindo o preço do g.n. aos produtores concorrentes de electricidade. 2 EFEITOS VERTICAIS NO MERCADO GROSSISTA DE G.N., através da exclusão de 1 cliente; por exemplo, baixando a D para fornecedores de gás concorrentes. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 ALGUNS EXEMPLOS: (i) Motivos invocados pela BUNDESKARTELLAMT para reprovar a fusão E.ON / RUHRGAS (Janeiro 2002) (ii) Motivos invocados pela C.E. para bloquear a fusão EDP/ENI/GDP (Dezembro 2004) (iii) Motivos invocados para impedir a fusão entre a companhia irlandesa de electricidade ESB (dominante) e companhia de gás norueguesa STATOIL para construção e gestão de 1 Central a Gás de 400 MW em Dublin. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 CASO: FUSÃO E.ON / RUHRGAS IRIA CRIAR 2 2º MAIOR FORNECEDOR, VERTICALMENTE INTEGRADO, DE ELECTRICIDADE E DE GÁS, ATRAVÉS DO CONTROLO DA RUHRGAS (a maior empresa alemã de g.n.) Análise da Autoridade da Concorrência (Bundeskartellant): as 2 empresas não iriam mais concorrer nos mercados em que ambas actuavam Fusão iria reforçar o domínio em diversos mercados por duas razões as sinergias obtidas com a fusão iriam colocar em desvantagem (competitiva) outros concorrentes, tanto no mercado eléctrico como no mercado de g.n. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 COMO REAGIRAM AS 2 EMPRESAS a esta recusa? (1º) Recurso da decisão para o Ministério da Economia e Tecnologia. Este recomendou 1 série de condições para que a fusão se efectuasse. (2º) Posterior recurso aos Tribunais. Empresas decidem retirar os seus recursos e iniciam negociações extra-judiciais ? COMO RESOLVERAM A QUESTÃO (1º) E.ON comprou TODAS as acções da Gelsenberg & Bergman (2º) Em seguida, E.ON adquiriu TODAS as acções restantes da Ruhrgas à Deutsche Shell A.G. e à Schubert GmbH. De forma indirecta e directa, a E.ON tornou-se proprietária de TODAS AS ACÇÕES DA RUHRGAS! Maria Isabel R. T. Soares, 2006 FICOU DEMONSTRADO QUE A ESTRUTURA FINANCEIRA DAS EMPRESAS, O SEU ENQUADRAMENTO NOS MERCADOS FINANCEIROS, PODEM SER UTILIZADOS PARA SUBVERTER COMPLETAMENTE AS INTENÇÕES DAS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA. E.ON … Junho 2006: OPA sobre ENDESA (tirando da ribalta a OPA da Gás Natural sobre a ENDESA e a anterior OPA da ENDESA sobre IBERDROLA em 2000. ? Condições impostas pela CNE obrigam a E:ON a vender suas participações em 7 centrais nucleares e nas fábricas de carbono da ENDESA e a desistir do negócio de distribuição nas Baleares e Canárias. A E.ON aceitará? Talvez sim! Estrategicamente, o desinvestimento nestes activos, valerá a pena, porque aquisição da ENDESA será 1 plataforma para crescer no Sul da Europa e uma porta de entrada na América Latina. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 CONCLUSÕES A experiência europeia demonstra que: (1º) AS F&A nos mercados energéticos não deve passar apenas pelas Autoridades da Concorrência. A Legislação da Concorrência e a Regulação Sectorial PODEM e DEVEM ACTUAR EM CONJUNTO NESTA MATÉRIA. (2º) Não faz mais sentido a avaliação da concorrência continuar a colocar a tónica nos mercados domésticos (que, aliás, na maioria dos países europeus, continuam altamente concentrados). (3º) Medir o grau de concentração de mercado, EXIGE ENTRAR EM CONSIDERAÇÃO COM AS PARTICIPAÇÕES CRUZADAS entre ≠s empresas. (4º) Para além da concentração horizontal, é FUNDAMENTAL ANALISAR O IMPACTO SOBRE A CONCORRÊNCIA DAS RELAÇÕES VERTICAIS entre o g.n. e a electricidade análise na perspectiva das ESTRATÉGIAS MULTI-UTILIDADES DAS INCUMBENTES. Impacto negativo da integração vertical dos negócios do gás e da electricidade NÃO DEVE SER MENOSPREZADO. (5º) Nos mercados retalhistas, as incumbentes abusam frequentemente do seu poder de mercado quando têm quotas (de mercado) muito altas. Mas tb é nec. estar atento aos efeitos coordenados entre empresas semelhantes que conjugam acções em mercados próximos ou estreitamente relacionados. (6º) Como não existe consenso, é nec. analisar caso a caso: a disponibilização de informação, correcta e adequada, sobre preços aos consumidores PODE REVELAR-SE PERVERSA, porque pode facilitar a colusão tácita entre fornecedores retalhistas. Maria Isabel R. T. Soares, 2006 ESPERANDO TER DADO UM CONTRIBUTO AO DEBATE, OBRIGADA PELA VOSSA ATENÇÃO! Maria Isabel R. T. Soares, 2006