CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços em Odontologia, que entre si fazem, de um lado, como operadora de plano de saúde, LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.558.034/0001-57, com registro na ANS sob nº 41449-2, com sede na Avenida Indianópolis, nº 1597, Bairro Indianópolis, CEP 04063-003, São Paulo, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, ao final assinados, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e, de outro lado, como CONTRATADA, devidamente identificada e qualificada no ANEXO I, resolvem de comum acordo formalizar o presente instrumento particular, adiante denominado simplesmente CONTRATO, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir explicitadas e que as partes mutuamente se outorgam e aceitam. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATADA se compromete a prestar, aos beneficiários indicados pela CONTRATANTE, os serviços em odontologia compatíveis com suas habilidades, instalações, especialidades e disponibilidades técnicoprofissionais, observando os padrões estabelecidos pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, nos termos do que rege a Lei 9656/98 e suas regulamentações editadas pelo Conselho de Saúde Suplementar – CONSU e pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma e nas condições estipuladas neste contrato, mais especificamente no ANEXO I, que, devidamente assinado, faz parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos. Parágrafo Primeiro. As regras e rotinas operacionais da presente prestação de serviços encontramse detalhadas no Manual do Referenciado, devidamente registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Capital de São Paulo, sob o nº 3.389.092, em 12 de Novembro de 2008, que também faz parte integrante, inseparável e complementar deste Contrato de Prestação de Serviços. Parágrafo Segundo. Eventuais atualizações e alterações, posteriores ao registro deste Manual serão objeto de Aditivo que será registrado, no próprio Cartório, vinculado ao registro principal do Manual. 1 Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE disponibilizará no site www.lifeempresarial.com.br, na área exclusiva da CONTRATADA, todas as atualizações do Manual do Referenciado, bem como datas importantes, calendários anuais, entre outras informações pertinentes à prestação de serviços. Parágrafo Quarto. É de extrema responsabilidade da CONTRATADA manter-se informada e atualizada através do site da CONTRATANTE. CLÁUSULA SEGUNDA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os serviços, objeto do presente contrato, serão prestados nas dependências da CONTRATADA, no endereço mencionado no ANEXO I. CLÁUSULA TERCEIRA – ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS São considerados beneficiários, para fins do presente contrato, somente as pessoas titulares e dependentes portadoras dos planos, identificados mediante apresentação dos seguintes documentos: • Carteira de identificação do beneficiário emitida pela CONTRATANTE, dentro do prazo de validade, contendo o nome, modalidade do plano, período de carência, acomodação; • Documento pessoal de identificação do beneficiário com foto; Parágrafo Primeiro. O beneficiário, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação poderá ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos demais clientes da CONTRATADA. Parágrafo Segundo. A marcação de consulta ou qualquer outro procedimento deve ser feita de forma a atender as necessidades dos beneficiários, privilegiando os casos conforme abaixo exposto: I – casos de urgência e emergência; II – associados com 60 (sessenta) anos ou mais de idade; III – gestantes; IV – lactantes; V – lactentes; e 2 VI – crianças com até 05 (cinco) anos de idade. Parágrafo Terceiro. Todos aqueles que não estiverem portando os documentos mencionados nesta cláusula deverão obter autorização via Call Center ou via Auditoria, conforme Manual do Referenciado (página 33). CLÁUSULA QUARTA – ROTINAS PARA AUTORIZAÇÕES As rotinas para autorizações encontram-se detalhadas no Manual do Referenciado, documento complementar deste contrato, em sua página 33, bem como abaixo exposto: Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA será responsável pela autorização e preenchimento da guia de atendimento. Parágrafo Segundo. As autorizações serão obtidas mediante contato telefônico com a Central de Atendimento da operadora, através dos telefones: 0800-6066952 ou (11) 4062-6952, de segunda à sexta-feira, das 08;00 às 20:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 14:00 horas, bem como através do correio, conforme endereço da CONTRATANTE constante no Anexo I, ou ainda através do portal www.lifeempresarial.com.br, na página exclusiva da CONTRATADA. Parágrafo Terceiro. Deverá ser informado o código do credenciado, matrícula do beneficiário e procedimento a ser realizado. Parágrafo Quarto. A senha alfanumérica constará na guia de atendimento, que deverá ser totalmente preenchida pela atendente e colhida a assinatura do usuário, sempre após a realização do procedimento solicitado. CLÁUSULA QUINTA – PLANOS AUTORIZADOS PARA ATENDIMENTO Estão cobertos pelo presente contrato, os beneficiários da CONTRATANTE possuidores dos seguintes planos: Coletivo Empresarial Coletivo por Adesão Individual ou Familiar Verde 1 Verde Adesão Verde Individual 3 Azul 1 Azul Adesão Azul Individual Bronze 1 Bronze Adesão Bronze Individual Prata 1 Prata Adesão Prata Individual Ouro 1 Ouro Adesão Ouro Individual Vip 1 Vip Adesão Vip Individual Parágrafo Primeiro. Os planos descritos no caput desta cláusula, abrangem os seguintes serviços abaixo (vide página 04): a) PLANO VERDE: É o plano designado como plano básico, o qual corresponde ao rol mínimo que as operadoras de odontologia devem oferecer aos beneficiários. b) PLANO AZUL: É o plano verde acrescido de alguns procedimentos os quais merecem destaque na especialidade de radiologia. c) PLANO BRONZE: É a somatória dos procedimentos do plano verde e plano azul, acrescido dos procedimentos de manutenção em ortodontia. d) PLANO PRATA: Consiste na cobertura dos procedimentos do plano verde e plano azul, acrescido dos procedimentos de prótese. e) PLANO OURO: É a somatória das coberturas dos planos verde, azul, bronze e prata. f) PLANO VIP: Tal plano contempla todos os procedimentos do planos acima descritos, acrescido de procedimentos na especialidade de implantodontia e clareamento à laser (sujeito à auditoria). Parágrafo Segundo. Os planos poderão ter designações diferenciadas, por exemplo: Verde 1, Azul 2, porém a cobertura de cada um será a mesma, independente da nomenclatura do plano. Parágrafo Terceiro. As especialidades e serviços a que cada plano garante cobertura encontram-se discriminadas no Manual do Referenciado, na página 04. 4 Parágrafo Quarto. O beneficiário que optar por serviços superiores aos autorizados pela CONTRATANTE arcará com o pagamento das diferenças apuradas, quitando-as diretamente junto à CONTRATADA, atentando-se à observação constante no Manual do Referenciado, conforme página 05. Parágrafo Quinto. A CONTRATANTE isenta-se de qualquer responsabilidade pelo pagamento de despesas realizadas além do que tenham sido autorizadas, ou seja, aquelas advindas de negociação entre BENEFICIÁRIO e CONTRATADA. CLÁUSULA SEXTA – SERVIÇOS EXCLUÍDOS Os serviços excluídos deste contrato, observando a cobertura de cada categoria, encontram-se relacionados no Manual do Referenciado, conforme página 23. Parágrafo Primeiro. Na prestação dos serviços será dispensado aos beneficiários da CONTRATANTE o mesmo tratamento concedido aos demais pacientes da CONTRATADA, realizado com padrões técnicos e de conforto material sem qualquer distinção. Parágrafo Segundo. Os serviços excluídos poderão, eventualmente, ser prestados pela CONTRATADA, mediante prévia autorização da CONTRATANTE e desde que esta se responsabilize pelo pagamento dos mesmos, não caracterizando novação. Parágrafo Terceiro. Todos os atendimentos prestados em desacordo com o estabelecido neste instrumento não serão reconhecidos pela CONTRATANTE que, por consequência, ficará isenta de quaisquer pagamentos. Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA exigir do beneficiário da CONTRATANTE, em qualquer situação, caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anterior à prestação do serviço. CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO Como remuneração pelos serviços avençados neste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os procedimentos realizados conforme “Tabela de Remuneração” constante no 5 Manual do Referenciado (vide página 8 à página 20), mediante a Unidade de Serviço Odontológico (U. S. O) estabelecida entre as partes no ANEXO I. Parágrafo Primeiro. A tabela de preços da CONTRATADA não poderá ser alterada, no todo ou em parte, em especial, no que concerne a elevação dos valores nela inseridos, quer em decorrência de inclusão, exclusão ou modificação dos procedimentos ali referenciados. Parágrafo Segundo. Os valores poderão ser reajustados mediante acordo entre as partes, sendo necessário o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, podendo ser enviado por fax, e-mail ou correspondência. CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE A tabela de preços da CONTRATADA não poderá ser alterada, no todo ou em parte, em especial no que concerne a elevação dos valores nela inseridos, quer em decorrência de inclusão, exclusão ou modificação dos procedimentos ali referenciados. Parágrafo Primeiro. Os valores ora pactuados serão reajustados anualmente, considerando 12 (doze) meses da data de assinatura do presente contrato, tendo por base o IGPM ou, na falta deste, será aplicado o índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo Segundo. A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE em um prazo de 30 dias de antecedência a contar da data de aniversário do contrato, a proposta de reajuste, para análise desta operadora. Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE após o recebimento da proposta de reajuste terá o prazo de 10 (dez) dias para análise da mesma. Parágrafo Quarto. Após análise da proposta, será feito contato pela CONTRATANTE à CONTRATADA para oferecer contraproposta, bem como realizar as tratativas finais para formalização dos novos valores a serem aplicados. Parágrafo Quinto. Toda e qualquer alteração no que concerne aos valores praticados, deverá ser formalizada através de aditivo contratual. 6 CLÁUSULA NONA - ENVIO DAS FATURAS/RELATÓRIOS As Faturas/Relatórios, relativos à prestação dos serviços ora pactuados, serão apresentados pela CONTRATADA até o último dia do mês em que ocorreu a prestação dos serviços, de acordo com o cronograma enviado pela CONTRATANTE, para sua análise e comprovação. Parágrafo Primeiro. Serão disponibilizados pela CONTRATANTE no site www.lifeempresarial.com.br, na página exclusiva da CONTRATADA, os valores aprovados por esta, a partir do dia 22 de todos os meses subsequentes ao da prestação de serviços. Parágrafo Segundo. No dia 04 de todo o mês, deverá estar em poder da CONTRATANTE, A Nota Fiscal e/ou Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA), contendo o valor a ser pago pela OPERADORA, para que o pagamento seja efetuado na data estipulada no caput da Cláusula Décima. Parágrafo Terceiro. Caso a CONTRATADA envie a Nota Fiscal e/ou Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) entre os dias 6 (seis) a 15 (quinze), a CONTRATANTE realizará a análise e efetuará o pagamento no dia estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima. CLÁUSULA DÉCIMA – GLOSAS DE AUTORIZAÇÃO Os recursos de glosas de autorização deverão ser encaminhados por email através do endereço eletrônico recursodeautorizaçã[email protected], não sendo admitidos recursos por outros meios. Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o recurso, a contar da negativa da autorização. Parágrafo Segundo. Após o envio do recurso de autorização, a CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias para análise do mesmo. 7 Parágrafo Terceiro. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para análise do recurso de autorização, a CONTRATADA será informada pela CONTRATANTE, através do e-mail cadastrado em sistema, quanto à posição final do recurso analisado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GLOSAS DE PAGAMENTO Os recursos de glosas de pagamento deverão ser encaminhados por email através do endereço eletrônico [email protected], não sendo admitidos recursos por outros meios. Parágrafo Primeiro. Após a publicação dos valores a serem pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA conforme exposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava, CONTRATADA terá até o dia 30 do mesmo mês para recursar os valores a serem pagos. Parágrafo Segundo. Após o envio do recurso de pagamento, a CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias para análise do mesmo. Parágrafo Terceiro. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para análise do recurso de pagamento, a CONTRATADA será informada pela CONTRATANTE, através do e-mail cadastrado em sistema, quanto à posição final do recurso analisado. Parágrafo Quarto. Os valores os quais forem considerados devidos após a análise do recurso deverão ser pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, no pagamento do próximo faturamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AUDITORIA E APROVAÇÃO A rotina de auditoria e aprovações encontra-se discriminadas no Manual do Referenciado, na página 07, bem como exposto abaixo. Parágrafo Primeiro. As aprovações devem ser efetuadas durante o horário de atendimento da Central de Atendimento, conforme Cláusula Quarta – Parágrafo Primeiro deste instrumento contratual, sempre no início do tratamento do beneficiário. 8 Parágrafo Segundo. Para os casos de emergências em Pronto – Socorro exclui-se o exposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA poderá requerer autorização das especialidades listadas abaixo, através da Central de Atendimento, bem como via web através do site www.lifeempresarial.com.br, na página exclusiva da CONTRATADA: - Consultas - Emergências/Urgências - Dentística - Endodontia - Periodontia - Prótese (totais, removíveis, consertos) - Cirurgia - Odontologia Preventiva - Ortodontia (após a liberação das declarações inicial de ortodontia) - Anatomia Patológica - Radiologia Parágrafo Quarto. A autorização das especialidades listadas abaixo deverá ser encaminhada pela CONTRATADA, impreterivelmente por correio, sendo estas: - Prótese (fixa e sobre implantes) - Implantodontia - Estética: clareamento a laser (enviar a panorâmica) - Ortodontia (Declaração de Ortodontia, enviar panorâmica) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– PAGAMENTO O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do efetivo recebimento do Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Nota Fiscal, através de depósito bancário na conta da CONTRATADA, indicada no ANEXO I, desde que o faturamento seja efetivamente entregue até o dia 5. 9 Parágrafo Primeiro. Os Recibos de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Notas Fiscais entregues do dia 6 (seis) ao dia 15 (quinze) serão quitados no dia 25 (vinte e cinco) do mês de seu efetivo recebimento. Parágrafo Segundo. Fica desde já estabelecido, que os Recibos de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Notas Fiscais entregues a partir do dia 16 (dezesseis) terão pagamento efetuado no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do seu efetivo recebimento. Parágrafo Terceiro. O pagamento somente será realizado pela CONTRATANTE após o efetivo recebimento do Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Nota Fiscal, a ser enviada pela CONTRATADA dentro dos prazos previstos na Cláusula Oitava. Parágrafo Quarto. O atraso no pagamento acarretará em multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro-rata-die”. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, iniciando-se na data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO Referido contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente de motivo, mediante notificação expressa à parte contrária com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem qualquer multa em favor da parte contrária. Parágrafo Primeiro. O presente contrato também poderá ser rescindido, de imediato, sem prévio aviso, nas seguintes hipóteses: a) Falência, liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência ou dissolução; b) Descumprimento de qualquer cláusula e/ou condição contratual; Parágrafo Segundo. Na hipótese de rescisão do presente instrumento por qualquer das partes contratantes, fica: I - O CONTRATADO obrigado a: 10 a) Informar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, a relação dos beneficiários que estão em tratamento continuado; b) Manter a assistência aos beneficiários já cadastrados até a data estabelecida para encerramento da prestação de serviço; c) Disponibilizar as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo beneficiário. II – A CONTRATANTE obrigada a: a) Efetuar os pagamentos até o término da prestação do serviço, na forma acordada neste instrumento; b) Comunicar os beneficiários identificados pela CONTRATADA, na forma do item I, os recursos assistenciais disponíveis para a continuidade de seu tratamento em atendimento ao disposto no artigo 18 da Lei 9656/98. CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES Havendo o descumprimento de qualquer cláusula ou dispositivo deste Instrumento, a parte infratora pagará à parte contrária, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor médio considerando os três últimos faturamentos, excetuando-se os casos previstos na cláusula oitava, que já possuem penalidade própria. Parágrafo Único. Eventual tolerância de uma das partes em relação a qualquer infração ou inadimplência cometida pela outra parte, em relação a qualquer cláusula ou outra obrigação contemplada pelo presente contrato, será considerada como mera liberalidade e não constituirá perdão, renúncia, nem novação de quaisquer direitos ou obrigações, nem tampouco alteração tácita do presente instrumento, podendo a parte tolerante, a qualquer tempo, exigir da outra o fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas pela outra parte. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS A CONTRATADA poderá manter relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, seguradoras ou planos odontológicos. Ficando expressamente vedado às partes, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. 11 Parágrafo Primeiro. Em atenção ao disposto no inciso XXXI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 2000, a CONTRATADA se compromete a informar a CONTRATANTE a produção assistencial, disponibilizando os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS. Parágrafo Segundo. As partes se comprometem, quando requisitado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em fornecer todas as informações solicitadas, sempre observando as questões éticas e de sigilo profissional. Parágrafo Terceiro. Fica a CONTRATANTE autorizada a proceder à auditoria prévia dos prontuários odontológicos de seus conveniados in loco devendo, entretanto, observar as normas editadas pelo Conselho Federal de Odontologia, em relação à análise dos documentos, sigilo profissional e procedimentos adotados pelos seus auditores. Parágrafo Quarto. A CONTRATANTE deverá respeitar a autonomia técnica da CONTRATADA, podendo, contudo, promover, conforme o caso, a indicação de auditor para constatação dos procedimentos a serem realizados; fiscalizar suas instalações e equipamentos; verificar a realização dos serviços prestados e examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato. Parágrafo Quinto. A CONTRATANTE e seus beneficiários deverão respeitar e obedecer o Regulamento Interno da CONTRATADA, bem como as normas e rotinas que venham a ser editadas, desde que não conflitantes com os termos e condições do presente contrato. Parágrafo Sexto. A CONTRATADA desde já autoriza a divulgação de seu nome e dos seus serviços pela CONTRATANTE no Manual do Beneficiário e outros meios que julgar necessário. Parágrafo Sétimo. Havendo o descumprimento de qualquer cláusula ou dispositivo deste Instrumento, a parte infratora pagará à parte contrária multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor médio considerando os três últimos faturamentos, excetuando-se os casos previstos na Cláusula Décima Primeira, que já possuem penalidade própria. 12 Parágrafo Oitavo. Fica expressamente vedado às partes transferir a terceiros, total ou parcialmente, os termos do presente contrato. Parágrafo Nono. Toda a responsabilidade civil e criminal decorrente dos atendimentos prestados aos beneficiários da CONTRATANTE caberá exclusivamente a CONTRATADA e aos seus profissionais que atuarem nesses atendimentos, desde que comprovada sua culpa. Parágrafo Décimo. Caso a CONTRATANTE venha a ser acionada judicialmente em decorrência de qualquer desses atendimentos, fica-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos da lei, em face da CONTRATADA, por quaisquer indenizações ou pagamentos que lhe venha a ser impostos, inclusive por custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo dela CONTRATANTE requerer indenização pelos danos causados ao seu nome e à sua imagem. Parágrafo Décimo Primeiro. Será também de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de todos os encargos tributários decorrentes dos serviços ora contratados, bem como pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e quaisquer outras existentes ou que venham a ser criadas, relativamente a seus empregados e sua Organização. Parágrafo Décimo Segundo. Os casos omissos serão resolvidos, de comum acordo, entre as partes contratantes. Parágrafo Décimo Terceiro. Para o cumprimento do ora avençado, a CONTRATADA se obriga a utilizar pessoal legalmente habilitado, com título de especialização na área de sua respectiva atuação e compatível com as normas éticas emanadas pelos órgãos competentes. Parágrafo Décimo Quarto. A CONTRATADA compromete-se a manter sua situação fiscal regular perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, durante o período de vigência deste Contrato. Parágrafo Quinto. Qualquer alteração das cláusulas estipuladas neste contrato, somente será válida com a anuência expressa de ambas as partes, mediante a elaboração de termo aditivo. 13 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO As partes elegem o Foro da Capital de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando previamente a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. E por estarem assim, justos e acertados, firmam o presente Instrumento Contratual, em duas vias de igual teor e forma, assim como o ANEXO I, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam. São Paulo, ____ de ________________________ de _______. ____________________________________ ___________________________________ LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA CONTRATANTE CONTRATADA (Assinatura e Carimbo) (Assinatura e Carimbo) Testemunhas: ____________________________________ ___________________________________ Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: 14