CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços em Odontologia, que entre si fazem, de um lado,
como operadora de plano de saúde, LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.558.034/0001-57, com registro na ANS sob nº 41449-2, com sede na
Avenida Indianópolis, nº 1597, Bairro Indianópolis, CEP 04063-003, São Paulo, Estado de São
Paulo, por seus representantes legais, ao final assinados, doravante designada simplesmente de
CONTRATANTE, e, de outro lado, como CONTRATADA, devidamente identificada e
qualificada no ANEXO I, resolvem de comum acordo formalizar o presente instrumento particular,
adiante denominado simplesmente CONTRATO, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a
seguir explicitadas e que as partes mutuamente se outorgam e aceitam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATADA se compromete a
prestar, aos beneficiários indicados pela CONTRATANTE, os serviços em odontologia
compatíveis com suas habilidades, instalações, especialidades e disponibilidades técnicoprofissionais, observando os padrões estabelecidos pelos órgãos de classe e instituições de
fiscalização profissional em geral, nos termos do que rege a Lei 9656/98 e suas regulamentações
editadas pelo Conselho de Saúde Suplementar – CONSU e pela ANS – Agência Nacional de Saúde
Suplementar, na forma e nas condições estipuladas neste contrato, mais especificamente no
ANEXO I, que, devidamente assinado, faz parte integrante deste instrumento, para todos os fins e
efeitos jurídicos.
Parágrafo Primeiro. As regras e rotinas operacionais da presente prestação de serviços encontramse detalhadas no Manual do Referenciado, devidamente registrado no 2º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil da Capital de São Paulo, sob o nº 3.389.092, em 12 de Novembro de
2008, que também faz parte integrante, inseparável e complementar deste Contrato de Prestação de
Serviços.
Parágrafo Segundo. Eventuais atualizações e alterações, posteriores ao registro deste
Manual serão objeto de Aditivo que será registrado, no próprio Cartório, vinculado ao
registro principal do Manual.
1
Parágrafo
Terceiro.
A
CONTRATANTE
disponibilizará
no
site
www.lifeempresarial.com.br, na área exclusiva da CONTRATADA, todas as atualizações do
Manual do Referenciado, bem como datas importantes, calendários anuais, entre outras informações
pertinentes à prestação de serviços.
Parágrafo Quarto. É de extrema responsabilidade da CONTRATADA manter-se informada e
atualizada através do site da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os serviços, objeto do presente contrato, serão prestados nas dependências da CONTRATADA, no
endereço mencionado no ANEXO I.
CLÁUSULA TERCEIRA – ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS
São considerados beneficiários, para fins do presente contrato, somente as pessoas titulares e
dependentes portadoras dos planos, identificados mediante apresentação dos seguintes documentos:
• Carteira de identificação do beneficiário emitida pela CONTRATANTE, dentro do prazo de
validade, contendo o nome, modalidade do plano, período de carência, acomodação;
• Documento pessoal de identificação do beneficiário com foto;
Parágrafo Primeiro. O beneficiário, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação
poderá ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos demais clientes da
CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. A marcação de consulta ou qualquer outro procedimento deve ser feita de
forma a atender as necessidades dos beneficiários, privilegiando os casos conforme abaixo exposto:
I – casos de urgência e emergência;
II – associados com 60 (sessenta) anos ou mais de idade;
III – gestantes;
IV – lactantes;
V – lactentes; e
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VI – crianças com até 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Terceiro. Todos aqueles que não estiverem portando os documentos mencionados nesta
cláusula deverão obter autorização via Call Center ou via Auditoria, conforme Manual do
Referenciado (página 33).
CLÁUSULA QUARTA – ROTINAS PARA AUTORIZAÇÕES
As rotinas para autorizações encontram-se detalhadas no Manual do Referenciado, documento
complementar deste contrato, em sua página 33, bem como abaixo exposto:
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA será responsável pela autorização e preenchimento da
guia de atendimento.
Parágrafo Segundo. As autorizações serão obtidas mediante contato telefônico com a Central de
Atendimento da operadora, através dos telefones: 0800-6066952 ou (11) 4062-6952, de segunda à
sexta-feira, das 08;00 às 20:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 14:00 horas, bem como através do
correio, conforme endereço da CONTRATANTE constante no Anexo I, ou ainda através do portal
www.lifeempresarial.com.br, na página exclusiva da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. Deverá ser informado o código do credenciado, matrícula do beneficiário e
procedimento a ser realizado.
Parágrafo Quarto. A senha alfanumérica constará na guia de atendimento, que deverá ser
totalmente preenchida pela atendente e colhida a assinatura do usuário, sempre após a realização do
procedimento solicitado.
CLÁUSULA QUINTA – PLANOS AUTORIZADOS PARA ATENDIMENTO
Estão cobertos pelo presente contrato, os beneficiários da CONTRATANTE possuidores dos
seguintes planos:
Coletivo Empresarial
Coletivo por Adesão
Individual ou Familiar
Verde 1
Verde Adesão
Verde Individual
3
Azul 1
Azul Adesão
Azul Individual
Bronze 1
Bronze Adesão
Bronze Individual
Prata 1
Prata Adesão
Prata Individual
Ouro 1
Ouro Adesão
Ouro Individual
Vip 1
Vip Adesão
Vip Individual
Parágrafo Primeiro. Os planos descritos no caput desta cláusula, abrangem os seguintes serviços
abaixo (vide página 04):
a) PLANO VERDE: É o plano designado como plano básico, o qual corresponde ao rol
mínimo que as operadoras de odontologia devem oferecer aos beneficiários.
b) PLANO AZUL: É o plano verde acrescido de alguns procedimentos os quais merecem
destaque na especialidade de radiologia.
c) PLANO BRONZE: É a somatória dos procedimentos do plano verde e plano azul,
acrescido dos procedimentos de manutenção em ortodontia.
d) PLANO PRATA: Consiste na cobertura dos procedimentos do plano verde e plano azul,
acrescido dos procedimentos de prótese.
e) PLANO OURO: É a somatória das coberturas dos planos verde, azul, bronze e prata.
f) PLANO VIP: Tal plano contempla todos os procedimentos do planos acima descritos,
acrescido de procedimentos na especialidade de implantodontia e clareamento à laser
(sujeito à auditoria).
Parágrafo Segundo. Os planos poderão ter designações diferenciadas, por exemplo: Verde 1, Azul
2, porém a cobertura de cada um será a mesma, independente da nomenclatura do plano.
Parágrafo Terceiro. As especialidades e serviços a que cada plano garante cobertura encontram-se
discriminadas no Manual do Referenciado, na página 04.
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Parágrafo Quarto. O beneficiário que optar por serviços superiores aos autorizados pela
CONTRATANTE arcará com o pagamento das diferenças apuradas, quitando-as diretamente junto
à CONTRATADA, atentando-se à observação constante no Manual do Referenciado, conforme
página 05.
Parágrafo Quinto. A CONTRATANTE isenta-se de qualquer responsabilidade pelo pagamento
de despesas realizadas além do que tenham sido autorizadas, ou seja, aquelas advindas de
negociação entre BENEFICIÁRIO e CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – SERVIÇOS EXCLUÍDOS
Os serviços excluídos deste contrato, observando a cobertura de cada categoria, encontram-se
relacionados no Manual do Referenciado, conforme página 23.
Parágrafo Primeiro. Na prestação dos serviços será dispensado aos beneficiários da
CONTRATANTE o mesmo tratamento concedido aos demais pacientes da CONTRATADA,
realizado com padrões técnicos e de conforto material sem qualquer distinção.
Parágrafo Segundo. Os serviços excluídos poderão, eventualmente, ser prestados pela
CONTRATADA, mediante prévia autorização da CONTRATANTE e desde que esta se
responsabilize pelo pagamento dos mesmos, não caracterizando novação.
Parágrafo Terceiro. Todos os atendimentos prestados em desacordo com o estabelecido neste
instrumento não serão reconhecidos pela CONTRATANTE que, por consequência, ficará isenta de
quaisquer pagamentos.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA exigir do beneficiário da CONTRATANTE,
em qualquer situação, caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros
títulos de crédito, no ato ou anterior à prestação do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO
Como remuneração pelos serviços avençados neste Contrato, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA os procedimentos realizados conforme “Tabela de Remuneração” constante no
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Manual do Referenciado (vide página 8 à página 20), mediante a Unidade de Serviço Odontológico
(U. S. O) estabelecida entre as partes no ANEXO I.
Parágrafo Primeiro. A tabela de preços da CONTRATADA não poderá ser alterada, no todo ou
em parte, em especial, no que concerne a elevação dos valores nela inseridos, quer em decorrência
de inclusão, exclusão ou modificação dos procedimentos ali referenciados.
Parágrafo Segundo. Os valores poderão ser reajustados mediante acordo entre as partes, sendo
necessário o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, podendo ser enviado por
fax, e-mail ou correspondência.
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
A tabela de preços da CONTRATADA não poderá ser alterada, no todo ou em parte, em especial
no que concerne a elevação dos valores nela inseridos, quer em decorrência de inclusão, exclusão
ou modificação dos procedimentos ali referenciados.
Parágrafo Primeiro. Os valores ora pactuados serão reajustados anualmente, considerando 12
(doze) meses da data de assinatura do presente contrato, tendo por base o IGPM ou, na falta deste,
será aplicado o índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE em um prazo de
30 dias de antecedência a contar da data de aniversário do contrato, a proposta de reajuste, para
análise desta operadora.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE após o recebimento da proposta de reajuste terá o prazo
de 10 (dez) dias para análise da mesma.
Parágrafo Quarto. Após análise da proposta, será feito contato pela CONTRATANTE à
CONTRATADA para oferecer contraproposta, bem como realizar as tratativas finais para
formalização dos novos valores a serem aplicados.
Parágrafo Quinto. Toda e qualquer alteração no que concerne aos valores praticados, deverá ser
formalizada através de aditivo contratual.
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CLÁUSULA NONA - ENVIO DAS FATURAS/RELATÓRIOS
As Faturas/Relatórios, relativos à prestação dos serviços ora pactuados, serão apresentados pela
CONTRATADA até o último dia do mês em que ocorreu a prestação dos serviços, de acordo com
o cronograma enviado pela CONTRATANTE, para sua análise e comprovação.
Parágrafo
Primeiro.
Serão
disponibilizados
pela
CONTRATANTE
no
site
www.lifeempresarial.com.br, na página exclusiva da CONTRATADA, os valores aprovados por
esta, a partir do dia 22 de todos os meses subsequentes ao da prestação de serviços.
Parágrafo Segundo. No dia 04 de todo o mês, deverá estar em poder da CONTRATANTE, A
Nota Fiscal e/ou Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA), contendo o valor a ser pago
pela OPERADORA, para que o pagamento seja efetuado na data estipulada no caput da Cláusula
Décima.
Parágrafo Terceiro. Caso a CONTRATADA envie a Nota Fiscal e/ou Recibo de Prestação de
Serviços Autônomos (RPA) entre os dias 6 (seis) a 15 (quinze), a CONTRATANTE realizará a
análise e efetuará o pagamento no dia estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima.
CLÁUSULA DÉCIMA – GLOSAS DE AUTORIZAÇÃO
Os recursos de glosas de autorização deverão ser encaminhados por email através do endereço
eletrônico recursodeautorizaçã[email protected], não sendo admitidos recursos por outros
meios.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o recurso,
a contar da negativa da autorização.
Parágrafo Segundo. Após o envio do recurso de autorização, a CONTRATANTE terá o prazo de
10 (dez) dias para análise do mesmo.
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Parágrafo Terceiro. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para análise do recurso de autorização, a
CONTRATADA será informada pela CONTRATANTE, através do e-mail cadastrado em
sistema, quanto à posição final do recurso analisado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GLOSAS DE PAGAMENTO
Os recursos de glosas de pagamento deverão ser encaminhados por email através do endereço
eletrônico [email protected], não sendo admitidos recursos por outros
meios.
Parágrafo Primeiro. Após a publicação dos valores a serem pagos pela CONTRATANTE à
CONTRATADA conforme exposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava, CONTRATADA
terá até o dia 30 do mesmo mês para recursar os valores a serem pagos.
Parágrafo Segundo. Após o envio do recurso de pagamento, a CONTRATANTE terá o prazo de
10 (dez) dias para análise do mesmo.
Parágrafo Terceiro. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para análise do recurso de pagamento, a
CONTRATADA será informada pela CONTRATANTE, através do e-mail cadastrado em
sistema, quanto à posição final do recurso analisado.
Parágrafo Quarto. Os valores os quais forem considerados devidos após a análise do recurso
deverão ser pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, no pagamento do próximo
faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AUDITORIA E APROVAÇÃO
A rotina de auditoria e aprovações encontra-se discriminadas no Manual do Referenciado, na página
07, bem como exposto abaixo.
Parágrafo Primeiro. As aprovações devem ser efetuadas durante o horário de atendimento da
Central de Atendimento, conforme Cláusula Quarta – Parágrafo Primeiro deste instrumento
contratual, sempre no início do tratamento do beneficiário.
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Parágrafo Segundo. Para os casos de emergências em Pronto – Socorro exclui-se o exposto no
Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA poderá requerer autorização das especialidades listadas
abaixo,
através
da
Central
de
Atendimento,
bem
como
via
web
através
do
site
www.lifeempresarial.com.br, na página exclusiva da CONTRATADA:
- Consultas
- Emergências/Urgências
- Dentística
- Endodontia
- Periodontia
- Prótese (totais, removíveis, consertos)
- Cirurgia
- Odontologia Preventiva
- Ortodontia (após a liberação das declarações inicial de ortodontia)
- Anatomia Patológica
- Radiologia
Parágrafo Quarto. A autorização das especialidades listadas abaixo deverá ser encaminhada pela
CONTRATADA, impreterivelmente por correio, sendo estas:
- Prótese (fixa e sobre implantes)
- Implantodontia
- Estética: clareamento a laser (enviar a panorâmica)
- Ortodontia (Declaração de Ortodontia, enviar panorâmica)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do
efetivo recebimento do Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Nota Fiscal,
através de depósito bancário na conta da CONTRATADA, indicada no ANEXO I, desde que o
faturamento seja efetivamente entregue até o dia 5.
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Parágrafo Primeiro. Os Recibos de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Notas Fiscais
entregues do dia 6 (seis) ao dia 15 (quinze) serão quitados no dia 25 (vinte e cinco) do mês de seu
efetivo recebimento.
Parágrafo Segundo. Fica desde já estabelecido, que os Recibos de Prestação de Serviços
Autônomos (RPA) e/ou Notas Fiscais entregues a partir do dia 16 (dezesseis) terão pagamento
efetuado no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do seu efetivo recebimento.
Parágrafo Terceiro. O pagamento somente será realizado pela CONTRATANTE após o efetivo
recebimento do Recibo de Prestação de Serviços Autônomos (RPA) e/ou Nota Fiscal, a ser enviada
pela CONTRATADA dentro dos prazos previstos na Cláusula Oitava.
Parágrafo Quarto. O atraso no pagamento acarretará em multa de 2% (dois por cento) e juros de
1% (um por cento) ao mês, calculados “pro-rata-die”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA
O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, iniciando-se na data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
Referido contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente de motivo, mediante
notificação expressa à parte contrária com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem qualquer multa
em favor da parte contrária.
Parágrafo Primeiro. O presente contrato também poderá ser rescindido, de imediato, sem prévio
aviso, nas seguintes hipóteses:
a) Falência, liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência ou dissolução;
b) Descumprimento de qualquer cláusula e/ou condição contratual;
Parágrafo Segundo. Na hipótese de rescisão do presente instrumento por qualquer das partes
contratantes, fica:
I - O CONTRATADO obrigado a:
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a) Informar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, a relação
dos beneficiários que estão em tratamento continuado;
b) Manter a assistência aos beneficiários já cadastrados até a data estabelecida para encerramento
da prestação de serviço;
c) Disponibilizar as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional
de saúde, desde que requisitado pelo beneficiário.
II – A CONTRATANTE obrigada a:
a) Efetuar os pagamentos até o término da prestação do serviço, na forma acordada neste
instrumento;
b) Comunicar os beneficiários identificados pela CONTRATADA, na forma do item I, os recursos
assistenciais disponíveis para a continuidade de seu tratamento em atendimento ao disposto no
artigo 18 da Lei 9656/98.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
Havendo o descumprimento de qualquer cláusula ou dispositivo deste Instrumento, a parte infratora
pagará à parte contrária, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor médio considerando os
três últimos faturamentos, excetuando-se os casos previstos na cláusula oitava, que já possuem
penalidade própria.
Parágrafo Único. Eventual tolerância de uma das partes em relação a qualquer infração ou
inadimplência cometida pela outra parte, em relação a qualquer cláusula ou outra obrigação
contemplada pelo presente contrato, será considerada como mera liberalidade e não constituirá
perdão, renúncia, nem novação de quaisquer direitos ou obrigações, nem tampouco alteração tácita
do presente instrumento, podendo a parte tolerante, a qualquer tempo, exigir da outra o fiel
cumprimento das obrigações aqui assumidas pela outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA poderá manter relacionamento de contratação, credenciamento ou
referenciamento com número ilimitado de operadoras, seguradoras ou planos odontológicos.
Ficando expressamente vedado às partes, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor
contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
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Parágrafo Primeiro. Em atenção ao disposto no inciso XXXI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 2000, a
CONTRATADA se compromete a informar a CONTRATANTE a produção assistencial,
disponibilizando os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as
questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS.
Parágrafo Segundo. As partes se comprometem, quando requisitado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), em fornecer todas as informações solicitadas, sempre observando as
questões éticas e de sigilo profissional.
Parágrafo Terceiro. Fica a CONTRATANTE autorizada a proceder à auditoria prévia dos
prontuários odontológicos de seus conveniados in loco devendo, entretanto, observar as normas
editadas pelo Conselho Federal de Odontologia, em relação à análise dos documentos, sigilo
profissional e procedimentos adotados pelos seus auditores.
Parágrafo
Quarto.
A
CONTRATANTE
deverá
respeitar
a
autonomia
técnica
da
CONTRATADA, podendo, contudo, promover, conforme o caso, a indicação de auditor para
constatação dos procedimentos a serem realizados; fiscalizar suas instalações e equipamentos;
verificar a realização dos serviços prestados e examinar toda e qualquer documentação que possa
servir como comprovação do exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no
presente contrato.
Parágrafo Quinto. A CONTRATANTE e seus beneficiários deverão respeitar e obedecer o
Regulamento Interno da CONTRATADA, bem como as normas e rotinas que venham a ser
editadas, desde que não conflitantes com os termos e condições do presente contrato.
Parágrafo Sexto. A CONTRATADA desde já autoriza a divulgação de seu nome e dos seus
serviços pela CONTRATANTE no Manual do Beneficiário e outros meios que julgar necessário.
Parágrafo Sétimo. Havendo o descumprimento de qualquer cláusula ou dispositivo deste
Instrumento, a parte infratora pagará à parte contrária multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor médio considerando os três últimos faturamentos, excetuando-se os casos previstos na
Cláusula Décima Primeira, que já possuem penalidade própria.
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Parágrafo Oitavo. Fica expressamente vedado às partes transferir a terceiros, total ou
parcialmente, os termos do presente contrato.
Parágrafo Nono. Toda a responsabilidade civil e criminal decorrente dos atendimentos prestados
aos beneficiários da CONTRATANTE caberá exclusivamente a CONTRATADA e aos seus
profissionais que atuarem nesses atendimentos, desde que comprovada sua culpa.
Parágrafo Décimo. Caso a CONTRATANTE venha a ser acionada judicialmente em decorrência
de qualquer desses atendimentos, fica-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos da lei, em
face da CONTRATADA, por quaisquer indenizações ou pagamentos que lhe venha a ser impostos,
inclusive por custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo dela
CONTRATANTE requerer indenização pelos danos causados ao seu nome e à sua imagem.
Parágrafo Décimo Primeiro. Será também de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o
pagamento de todos os encargos tributários decorrentes dos serviços ora contratados, bem como
pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e quaisquer outras existentes ou que venham a
ser criadas, relativamente a seus empregados e sua Organização.
Parágrafo Décimo Segundo. Os casos omissos serão resolvidos, de comum acordo, entre as partes
contratantes.
Parágrafo Décimo Terceiro. Para o cumprimento do ora avençado, a CONTRATADA se obriga a
utilizar pessoal legalmente habilitado, com título de especialização na área de sua respectiva
atuação e compatível com as normas éticas emanadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Décimo Quarto. A CONTRATADA compromete-se a manter sua situação fiscal
regular perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, durante o período de
vigência deste Contrato.
Parágrafo Quinto. Qualquer alteração das cláusulas estipuladas neste contrato, somente será válida
com a anuência expressa de ambas as partes, mediante a elaboração de termo aditivo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
As partes elegem o Foro da Capital de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
presente contrato, renunciando previamente a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E por estarem assim, justos e acertados, firmam o presente Instrumento Contratual, em duas vias de
igual teor e forma, assim como o ANEXO I, na presença das testemunhas abaixo, que também o
assinam.
São Paulo, ____ de ________________________ de _______.
____________________________________
___________________________________
LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA
CONTRATANTE
CONTRATADA
(Assinatura e Carimbo)
(Assinatura e Carimbo)
Testemunhas:
____________________________________
___________________________________
Nome:
Nome:
RG:
RG:
CPF:
CPF:
14
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Contrato de prestação de serviços em odontologia