COMENTÁRIOS E RESPOSTAS À PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO
CONCURSO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS – RS – CERTAME REALIZADO
NO DIA 26 DE ABRIL DE 2015
Professora Taís Flores
GABARITO - D
COMENTÁRIOS – Inicialmente, percebam que as alternativas III e IV não correspondem à literalidade da lei. Assim,
abre-se uma margem de liberdade para que a banca as considere incorretas pela incompletude ou corretas. Se as
consideram incorretas pela ausência do texto literal, o gabarito será A.
I – CORRETA – Art. 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; (Lembre que o inciso I foi revogado em 2010).
II – ERRADO – Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
III – CORRETA – Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre
órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Assertiva mal escrita,
mas se a banca der como errada, não haverá gabarito para a questão.)
IV – CORRETA - Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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NO DIA 26 DE ABRIL DE 2015
GABARITO – E
COMENTÁRIOS:
a) ERRADO - Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto
neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e
serviços.
b) ERRADO – Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
c)ERRADO – Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
d)ERRADO – Art. 7º, § 3º Évedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua
execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o
regime de concessão, nos termos da legislação específica.
e)CORRETO – Art. 7º, § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico
ou executivo.
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NO DIA 26 DE ABRIL DE 2015
GABARITO – B
COMENTÁRIOS:
(F) Art. 3º, § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
(V)Art. 3º, § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de
tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação
poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo
produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
(V) Art. 4º, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja
ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
(V) Art. 3º, § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
GABARITO – B ou C – ANULÁVEL (duas possíveis respostas).
COMENTÁRIOS:
a) CORRETA - VIII, d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
b)ERRADA - Art. 6º, IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
c)ERRADA - Art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral.
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d)CORRETA - Art. 3º, § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos
devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma
da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
e)CORRETA - Art. 6º, III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente.
GABARITO – B
COMENTÁRIOS:
Segundo o artigo 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as
etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada.
GABARITO – E
COMENTÁRIOS:
Segundo o artigo Art. 13: “Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
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IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.”
GABARITO – QUESTÃO ANULÁVEL!
COMENTÁRIOS – As respostas estão nos incisos do artigo 15 da Lei 8666/93. Fique atento ao seguinte: está faltando,
no enunciado da questão a expressão “SEMPRE QUE POSSÍVEL”, o que torna a questão anulável. Ademais, se a banca
pretende que estejam corretas I, III e IV, não há alternativa que contemple tal resposta.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando
economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
GABARITO - A
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COMENTÁRIOS
a) CORRETA – Art. 3º, § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou
entidade promotora do evento.
b) ERRADA - Art. 5º: É vedada a exigência de:III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
c) ERRADA - Art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das
propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
d)ERRADA - Art. 2º, § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades
promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
e) ERRADA - Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos
termos do regulamento previsto no art. 2º.
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