PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO N.º
UCI 170165
EXERCÍCIO
PROCESSO N.º
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
: 175142
: CGU-Regional/PR
: 2005
: 23064.000121/2006-14
: Universidade Federal do Paraná – UFPR
: 153079
: Curitiba
: PR
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Sr. Chefe,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 175142, apresentamos
os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na
Unidade supra-referida, no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005.
I – ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período
13MAR2006 a 02JUN2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço
Público Federal.
O método de amostragem utilizado nos trabalhos de auditoria para a seleção de itens foi
a amostragem não probabilística, baseada em critérios de relevância, materialidade e criticidade, em
conformidade com a seção I do capítulo VI do Anexo à IN/SFC nº 01, de 06.04.2001.
As áreas avaliadas e respectivos escopos foram os elencados a seguir:
- GESTÃO OPERACIONAL
Limitamos a avaliação da Gestão Operacional da UFPR à análise das informações prestadas pela
Unidade no relatório de gestão do exercício de 2005.
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Neste tópico apresentamos informações extraídas do SIAFI com o intuito de demonstrar a
relevância e a materialidade dos montantes orçados e executados pela UFPR em 2005.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
1
- GESTÃO FINANCEIRA
Gestão não avaliada.
- GESTÃO PATRIMONIAL
Neste tópico procuramos detectar as condições em que se encontrava a administração patrimonial
da UFPR ao término do exercício de 2005, com destaque para a administração do patrimônio
imobiliário.
A análise foi baseada principalmente na verificação das medidas porventura implementadas pela
UFPR para o atendimento das recomendações desta Controladoria expostas no Relatório de
Auditoria n.º 160765, de 25/07/2005.
Ainda assim, algumas constatações relevantes referentes ao exercício de 2004 não puderam ser
analisadas desta feita, de modo que é recomendável a leitura do Relatório anteriormente
mencionado, para que se tenha a correta dimensão do teor das irregularidades afetas à administração
do patrimônio mobiliário e imobiliário da UFPR.
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
O escopo das análises relativas à área de Recursos Humanos restringiu-se, neste trabalho, à
verificação da efetiva implementação das recomendações contidas no Relatório de Auditoria de
Avaliação de Gestão relativo ao exercício de 2004, desta CGUPR.
Tal fato se deu em virtude da profundidade das análises realizadas na Auditoria de gestão de 2004,
que especificamente na área de Recursos Humanos encampou a quase totalidade da folha de
pagamento, especialmente com relação às rubricas de maior materialidade. Outra razão para
optarmos pela restrição do escopo é o histórico da UFPR de não atender às recomendações contidas
nos relatórios da CGU, o que eventualmente levava a uma descontinuidade dos trabalhos realizados
ao longo do tempo.
Mostrou-se acertada a decisão de analisar novamente as constatações do relatório anterior, tendo em
vista que a grande maioria das irregularidades encontradas na Auditoria de Gestão de 2004 persistiu
durante todo o exercício de 2005, conforme se pode constatar pela leitura deste Relatório.
- GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
Neste tópico procuramos detectar a recorrência de irregularidades apontadas em relatórios
anteriores, executando novos testes em processos de compras por dispensa de licitação realizadas
em 2005.
- CONTROLES DA GESTÃO
Evidenciar-se-á da leitura do presente relatório a prioridade que imputamos à análise das
irregularidades descritas no Relatório de Auditoria n.º 160765, de 25/07/2005, referente à avaliação
da gestão de 2004 da UFPR, e, portanto, à avaliação das conseqüências da atuação desta
Controladoria no exercício anterior, procedimento que, de praxe, incluímos neste tópico “Controles
da Gestão”.
Não obstante a isso, neste tópico procuramos somente mencionar que essa análise foi toda exposta
nos itens próprios das demais Gestões da UFPR, bem como procuramos avaliar essas Gestões de
forma generalista, atribuindo níveis de adequação aos controles internos das mesmas como sendo
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“adequados”, “adequados, porém aprimoráveis”, “adequados, com fraquezas” e “inadequados”,
consoante as constatações apontadas no bojo do relatório.
Neste sentido, é relevante explicitarmos que demos menor prioridade à ampliação dos trabalhos de
auditoria em análises outras que não aquelas advindas de constatações de irregularidades e
recomendações de trabalhos de auditoria anteriores, dada a necessidade premente de ver resolvidas
àquelas, por sua relevância e impacto na regular aplicação dos recursos disponibilizados pelo Erário
à UFPR.
II – RESULTADO DOS EXAMES
3
GESTÃO OPERACIONAL
3.1
SUBÁREA – AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.1.1
ASSUNTO – RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.1.1.1 INFORMAÇÃO:
Avaliação dos Indicadores Utilizados.
A UFPR apresentou o conjunto de indicadores de gestão estabelecido para as
Instituições Federais de Ensino Superior – IFES por meio da Decisão nº 408/2002-TCU (Tribunal
de Contas da União), a partir da página 94 de seu processo de Prestação de Contas do Exercício
2005, ressaltando ser necessário cuidado ao comparar indicadores de instituições heterogêneas, algo
salientado pelo próprio TCU. O quadro abaixo reproduz os resultados obtidos.
Indicadores de Gestão 2005 – UFPR
Indicador
Índice
Ia – Custo corrente com HU/Aluno equivalente
R$ 5.052,82
Ib – Custo corrente sem HU/Aluno equivalente
R$ 4.476,92
II – Aluno tempo integral/Professor
18,21
IIIa – Aluno tempo integral/Funcionário com HU
6,41
IIIb – Aluno tempo integral/Funcionário sem HU
8,63
IV – Funcionário com HU/Professor
2,84
IV – Funcionário sem HU/Professor
2,11
V – Grau de Participação Estudantil
0,99
VI – Grau de Envolvimento com Pós-Graduação
0,15
VII – Conceito CAPES/MEC para a Pós-graduação
4,11
VIII – Índice de Qualificação do corpo docente
3,82
IX – Taxa de Sucesso na Graduação
0,77
Têm-se, diante do Quadro de Indicadores de Gestão de 2005, que a Entidade
desmembrou alguns indicadores, tornando sua visualização mais detalhada, considerando os
aspectos específicos de sua atuação.
3.1.1.2 INFORMAÇÃO:
Avaliação dos resultados.
O Relatório de Gestão 2005 da UFPR apresenta um quadro de Ações do Plano
Plurianual 2004-2007 (fls. 20 do processo de Prestação de Contas). Nele são listados 4 programas
de governo e suas respectivas metas. Destes, 3 são programas finalísticos, sendo 1 de apoio
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administrativo. Segue quadro explicativo com os programas de governo/ações finalísticos,
executados pela Entidade no exercício de 2005:
Programa de Governo/
Ação
Gestão da participação em Organismos Internacionais/
Contribuição a Associação de Universidades Grupo Montevidéu - AUGM
Democratizando o acesso à educação profissional, tecnológica e universitária/
Funcionamento da educação profissional
Universidade do Século XXI/
Assistência ao educando do ensino de Graduação
Serviços à comunidade por meio de Extensão Universitária
Funcionamento de cursos de Graduação
Assistência hospitalar e ambulatorial à população
Construção de clínica de Terapia Ocupacional
Modernização e recuperação da infra-estrutura física das IFES e HC’s Campus
Palotina (236 m2)
Acervo bibliográfico destinado as IFES e HC’s
Instrumental para ensino e pesquisa destinado as IFES e HC’s
Modernização e recuperação da infra-estrutura física das IFES e HC’s
Meta
Meta física
financeira %%
executada
executada
76,27
100,00
95,03
108,88
80,12
97,85
106,93
123,65
100,00
100,00
98,26
100,27
98,26
101,29
0,00
0,00
99,57
100,00
129,60
113,38
100,00
112,56
Para as duas ações que tiveram 0,00% de suas metas físicas executadas no exercício de
2005, a Unidade justificou-se, nas fls 22 do Processo de Prestação de Contas, afirmando que estas
ações tiveram prejuízo em seu gerenciamento devido à falta de limite de empenho e recursos
financeiros, atrasando o cronograma. Os recursos financeiros de ambas as ações provém de Emenda
Parlamentar.
Os objetivos estratégicos traçados pela Unidade para o período 2002-2006, conforme
Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, são os seguintes:
- Buscar a eficiência acadêmica;
- Ampliar e consolidar a pesquisa e a pós-graduação;
- Promover a inovação tecnológica dos cursos de graduação;
- Apoiar e consolidar os cursos de graduação criados a partir de 1999;
- Integrar a produção científica e disseminação do conhecimento;
- Implantar programa de avaliação institucional;
- Aperfeiçoar a gestão da Universidade;
- Ampliar a captação de recursos externos;
- Expandir a oferta de vagas no ensino profissional e na graduação;
- Implantar política de marketing institucional.
A Unidade apresentou, em seu Relatório de Gestão (fls 27 a 93 do Processo de
Prestação de Contas), uma síntese das ações desenvolvidas por área de atuação atribuindo as metas
aos objetivos estratégicos já citados, acatando, desta forma, a sugestão conferida no Relatório de
Auditoria nº 160765/2005.
Nas áreas de Graduação, Extensão e Cultura, Planejamento e Gestão, Infra-Estrutura,
Sistema de Bibliotecas e Recursos Humanos, as referidas informações alcançam a descrição dos
objetivos e metas, ações/atividades desenvolvidas, indicadores/parâmetros usados para gerenciar as
ações, avaliação das ações e a contribuição para o alcance dos objetivos estratégicos da UFPR
definidos no PDI.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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Segue o quadro de ações desenvolvidas pela UFPR, nas áreas de Graduação, Pósgraduação e Extensão e Cultura, no exercício de 2005:
1-Implantação da Universidade Federal do Paraná no litoral
2-Educação à distância (NEAD)
3-Programa Monitoria
4-Programa de educação tutorial
5-CINFOP – Centro Interdisciplinar de Formação de Professores
6-Programa de acompanhamento de estudantes indígenas
7-Programa Licenciar
8-RIEP – Rede de Integração da Educação Pública
9-Programa Vale do Ribeira
10-Reforma Curricular e Estruturação do Projeto Político-Pedagógico
11-IV FAFGRAD – Fórum de Atividades Formativas da Graduação
12-Orientação profissional em educação na Escola Técnica-UFPR na feira de profissões
13-Gestão de Acompanhamento acadêmico na Escola Técnica (ET-UFPR)
14-Gestão de Ensino, Pesquisa e Extensão
15-Orientação profissional e educacional na ET-UFPR
16-Implantação dos cursos técnicos da Universidade do Litoral
17-Programa Acessibilidade para pessoas com necessidades especiais
18-PROVAR-Processo de Ocupação de vagas remanescentes
19-Mobilidade Acadêmica
20-Sistema Integrado NAA - On line
1-Programa UFPR de Apoio á participação em eventos científicos (auxílio-passagens)
Pós-Graduação*
2-Sistema Eletrônico de Revistas – SER
3-Biblioteca digital de teses e dissertações – BDTD
4-Programa de capacitação de docentes
5-Sistema informatizado de iniciação científica
6-Equiparação do período de bolsa IC-UFPR/TN com PIBIC/CNPq
7-Sistema Gerenciamento da Especialização
8-Núcleo de propriedade Intelectual
Extensão e Cultura 1-Projeto – “PROEC on line”
2-Projeto “Agenda de extensão e cultura da UFPR”
3-Projeto: “Fórum de extensão universitária”
4-Programa “Inclusão social na UFPR: uma prática da extensão”
5-Programa de Extensão Universitária – PROEXT/MEC/SESU
6-Programa Vale do Ribeira
7-Projeto Conexões de saberes
8-Programa Revitalização e restauração do Museu de Arqueologia e Entomologia
9-Programa Incubadora tecnológica de cooperativas populares
10-Estrutura física do Centro de Educação Física e Desportos
11-Programa de Atividades Permanentes
12-Projeto Gralha Azul
13-Complexo Aquático da UFPR
14-Projeto temporada oficial dos grupos artísticos
15-Projeto iniciação artística na UFPR
16-Projeto Templo de Música
17-Projeto inclusão social através da arte e da cultura
18-Projeto 15º Festival de inverno da UFPR
19-Projeto circuito cultural
* Ações especificadas como projetos prioritários para 2005.
Graduação
Constatamos que ainda não há uma sistemática de auto-avaliação efetivamente
implantada na Instituição, embora dentro dos seus objetivos estratégicos, traçados para 2002-2006,
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a UFPR preveja “Implantar programa de avaliação institucional”. A Unidade não possui
procedimentos estabelecidos de acompanhamento dos clientes.
4
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1
SUBÁREA – ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO
4.1.1
ASSUNTO – ESTIMATIVA DAS RECEITAS
4.1.1.1 INFORMAÇÃO:
Cumprimento e aderência princípios / diretrizes
A previsão inicial da receita para o exercício de 2005 pela Unidade encontra-se
detalhada no quadro abaixo. Não houve previsão de receitas de capital.
RECEITA (corrente)
Fonte
0250 - Recursos não-financeiros diretam. arrecadados
0280 - Recursos financeiros diretamente arrecadados
0281 - Recursos de convênios
TOTAL:
Previsão (R$)
6.396.726,00
127.940,00
1.218.773,00
7.743.439,00
Fonte: SIAFI2005
4.1.2
ASSUNTO – FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.2.1 INFORMAÇÃO:
Cumprimento e aderência a princípios / diretrizes
A fixação das despesas de correntes para o exercício de 2005 pela Unidade encontra-se
detalhada no quadro abaixo:
DESPESA
ORIGEM/Cat
Orçamentário
Correntes
Suplementar
Correntes
TOTAL:
FIXAÇÃO
465.052.489,00
81.430.569,71
546.483.058,71
Fonte: SIAFI2005
4.1.3
ASSUNTO – FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL
4.1.3.1 INFORMAÇÃO:
Cumprimento e aderência a princípios / diretrizes
A fixação das despesas de capital para o exercício de 2005 pela Unidade encontra-se
detalhada no quadro abaixo:
DESPESA
ORIGEM/Cat FIXAÇÃO
Orçamentário
Capital
9.490.968,00
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6
Suplementar
Capital
TOTAL:
3.221.508,12
12.712.476,12
Fonte: SIAFI2005
4.1.4
ASSUNTO – EXECUÇÃO DAS RECEITAS
4.1.4.1 INFORMAÇÃO:
Cumprimento e aderência a princípios / diretrizes
A receita executada no exercício de 2005 pela Unidade encontra-se detalhada no quadro
abaixo.
RECEITA (corrente)
Fonte
0250 - Recursos não-financeiros diretam. arrecadados
0280 - Recursos financeiros diretamente arrecadados
0281 - Recursos de convênios
TOTAL:
Execução (R$)
4.365.311,88
56.908,14
4.465.653,04
8.887.873,06
Fonte: SIAFI2005
Verifica-se que a arrecadação da receita no exercício de 2005 foi de R$ 8.887.873,06,
superior, portanto, em R$ 1.144.434,06 ao orçado (R$ 7.743.439,00).
4.1.5
ASSUNTO – EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.5.1 INFORMAÇÃO:
Avaliação da execução das despesas correntes
O quadro abaixo exibe a distribuição da despesa por grupo de natureza de despesa:
DESPESA
Grupo
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
TOTAL:
Liquidado (R$)
358.279.237,74
68.030.924,71
426.310.162,45
Fonte: SIAFI2005
Do quadro conclui-se que as despesas com pessoal e encargos sociais representaram
84,04% das despesas correntes da Unidade, ou 82,53% do total das despesas.
4.1.6 ASSUNTO – EXECUÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL
4.1.6.1 CONSTATAÇÃO:
Cumprimento e aderência a princípios / diretrizes
Verificamos em consulta ao sistema SIAFI que as despesas de capital da Unidade foram
de R$ 7.820.888,43, representando 1,8% do total de despesas. Desse montante, R$ 4.241.551,51
foram gastos com obras e instalações e R$ 3.579.336,92 com equipamentos e material permanente.
A Unidade 153654 – PROPLAN empenhou, em 16/12/2005, o valor de R$ 200.000,00 em
favor da Fundação da Universidade Federal do Paraná, para construção de um centro de
convivência. A despesa relativa a essa construção não guarda conformidade com a finalidade da
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7
ação 6368 – “Instrumental para Ensino e Pesquisa Destinado a Instituições Federais de Ensino
Superior e Hospitais de Ensino”. Entendemos que essa despesa foi executada em dotação imprópria,
e portanto em desacordo com o art. 61 da Lei nº 4.320/67; art. 23 do Decreto nº 93.872/86 e art. 73
do Decreto nº 200/67. Além disso, esse crédito orçamentário previa a aplicação direta, modalidade
90, e não 50, como foi utilizado, ou seja, em categoria de programação inexistente na Lei
Orçamentária de 2005, contrariando o art. 100 da Lei nº 10.707 de 30.07.2003, art. 61 da Lei nº
4.320/67; art. 23 do Decreto nº 93.872/86 e art. 73 do Decreto nº 200/67.
Da mesma forma, a mesma Unidade empenhou, em 16/12/2005, o valor de R$
200.000,00, novamente em favor da Fundação da Universidade Federal do Paraná, para recuperação
e modernização do campus UFPR/Palotina, ou seja, em categoria de programação inexistente na Lei
Orçamentária de 2005, já que o crédito orçamentário para a ação 6373 previa a aplicação direta,
modalidade 90, e não a aplicação mediante transferência financeira para entidade privada sem fins
lucrativos, que seria a modalidade 50.
O quadro a seguir relaciona alguns programas onde constatamos essa situação. Observese que a Unidade executa despesas em dotações de outras Unidades Orçamentárias, as quais não
foram analisadas neste trabalho.
PTRES
(UO 26241)
Modalidade
prevista
963527
975887
978662
978663
978664
978665
TOTAIS:
90
90
90
90
90
90
Valor
liquidado
232.987.792,69
4.550.772,23
0,00
0,00
0,00
0,00
237.538.564,92
Modalidade
utilizada
50
50
50
50
50
50
Valor
liquidado
1.545.288,26
250.000,00
250.000,00
200.000,00
200.000,00
100.000,00
2.545.288,26
Fonte: SIAFI2005/LOA2005
ATITUDE DO GESTOR:
Prática de execução orçamentária em desacordo com a normal legal.
CAUSA:
Ineficiência ou ausência de controles internos por parte da Unidade
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
Transcrevemos a seguir a justificativa enviada pelo gestor:
“EXECUÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL
As justificativas solicitadas são relativas aos empenhos em favor da Fundação da
Universidade Federal do Paraná - FUNPAR, os quais segundo a Auditoria, foram empenhadas em
dotações impróprias, e não previam em suas categorias de programação a modalidade de aplicação
que deveriam de fato, serem consignados.
Tratam-se das ações 6368 - Instrumental para Ensino e Pesquisa destinado a Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais de Ensino o valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais )
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
8
para construção de centro de convivência e ação 6373 - Modernização e Recuperação da infraestrutura das IFES e HCs , também no valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ), para
recuperação e modernização do Campus Palotina.
Cita o Art. 61 da Lei 4320/64, Art. 23 do Decreto 93.872/86 , Art. 73 do decreto-lei 200/67,
solicitando fundamentação legal para os fatos.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota
de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a
importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação
própria.
DECRETO N.º 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional,
atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
SEÇÃO II
Empenho da Despesa
Art. . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito
que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de
serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decretolei n.º 200/67, art. 73).
DECRETO-LEI N.º 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece
diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito
que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de
serviços cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei.
Segundo o Manual Técnico do Orçamento - MTO-2005, o orçamento, é responsável pela
previsão o gasto público. De maneira simplificada, é composto de expressões que descrevem os
propósitos e as ações do governo. Se as receitas previstas forem arrecadadas e disponibilizadas,
realizadas de acordo com as instruções, é possível determinar até que ponto as previsões se tornam
verdadeiras.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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A organização do Orçamento atende muitas finalidades, sendo o controle dos gastos , a gestão
, o planejamento e a administração dos recursos, os quais tem o propósito de atender as exigências
de informação, a quem interessar , nas questões de finanças públicas.
Dentro da estrutura programática, temos o programa, que visa à solução de um problema, a
ação realiza o efeito esperado, as atividades e projetos, que estão associados à idéia de bens e
serviços, de modo contínuo e permanente ou expansão e aperfeiçoamento da ação do governo.
Portanto quando se faz uma previsão, ele pode ser subestimada ou superestimada , pois
quando a proposta orçamentária é disponibilizada a uma unidade, é esta unidade que faz as
previsões de gasto dentro de ações previamente estabelecidas.
Nos dois casos as ações foram observadas, e enquadradas no nosso entendimento dentro de
suas especificidades.
Estes recursos são oriundos de Emendas Parlamentares individuais, respectivamente da
Deputada Dra. C. e Deputado D. S., consignadas em nosso Orçamento de 2005, mas
contingenciadas por falta de limite para empenho, conforme comprovação anexa.
Tal limite é concedido conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, não existindo
data específica para que ele seja concedido, sendo que neste caso a concessão foi feita em 30 de
dezembro de 2005.
Até o início do mês de dezembro em virtude de inúmeros acontecimentos fiscais sendo a
elevação do déficit primário da previdência social, créditos adicionais abertos em favor dos poderes
legislativo e judiciário, aumento das transferências constitucionais legais por repartição da receita,
evidenciou-se um ganho no resultado fiscal, superior a meta fixada de resultado primário.
Fica evidente a incerteza da possibilidade da utilização dos recursos até próximo do final do
exercício, por falta de limite para empenho, o qual apenas foi concedido na data de 30 de dezembro
de 2005.
Vale a pena ressaltar que os recursos disponibilizados a esta Instituição de Ensino,
aprovados no Projeto de Lei Orçamentária, contemplam apenas a sua manutenção, e folha de
pagamentos não possibilitando qualquer melhoria ou investimentos , melhorias estas que apenas são
possíveis com a concessão de Emendas específicas.
Tais emendas , seguem uma tramitação burocrática intensa, pois deve ser apresentada ao
projeto de lei orçamentária anual, ou à lei de diretrizes orçamentárias, ou ao plano plurianual, pelas
bancadas regionais no Congresso Nacional, de interesse de cada região macroeconômica definida
pelo IBGE, aprovada pela maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores que
compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no
mínimo vinte por cento de sua bancada, respeitados os limites fixados em resolução.
Ou seja, a concessão de Emendas tal como estas são do interesse da maioria da bancada do
Paraná, que entendem a responsabilidade acadêmica e social da Universidade, e até o final do
exercício não se sabia da possibilidade de sua utilização.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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Quando da utilização na modalidade 50, foi sugestão da própria Auditoria em trabalho
realizado anteriormente, mudança perfeitamente possível , se observado o parágrafo 2º do Art. 64
da Lei 10.934 de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005, seção IV.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 64. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as
fontes de recursos,as modalidades de aplicação e os identificadores de uso
e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para as fontes de financiamento do orçamento de investimento;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para as modalidades de
aplicação, condicionada a existência de prévia solicitação do Presidente da
Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1o da Constituição, e
à verificação de inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais;
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social e para os identificadores de uso e
de resultado primário.
§ 1o As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
observada a vedação constante do art. 38 desta Lei.
§ 2o Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II para definição da
modalidade de aplicação 99 e para redução da modalidade 90, que serão
realizadas diretamente no Siafi pela unidade orçamentária.
§ 3o A exigência de prévia solicitação de que trata o inciso II deste artigo
aplica-se apenas às modalidades de aplicação 30, 40 e 50 relativas a
dotações que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo
Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada
ou de comissão.
O intuito era a melhor forma de utilização dos recursos, após a intensa labuta para a sua
concessão, com o intuito da melhora na qualidade dos serviços educacionais.
Ressalte-se que não houve em nenhum momento má fé na sua utilização, como pode ser
observado na tramitação da transferência dos recursos a FUNPAR, que foi acompanhada de
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11
justificativas, cumprindo-se o Decreto 4900 de 26/11/2003, anexando-se Termo de Convênio, Plano
de trabalho e declaração de disponibilidade orçamentária.
O modelo de gestão financeira atual impele o Administrador à tomada de decisões que
muito embora seguras e absolutamente transparentes, devendo ser justificadas à luz do
compromisso social da Instituição bem assim do cumprimento de seu plano de metas, previamente
aprovado, pelas instancias legais da Administração.
O repasse dos recursos financeiros recebidos em nosso caixa único às vésperas do
fechamento do ano fiscal, impõe a utilização da Fundação de Apoio para evitar a perda destes
recursos.
Todos os trâmites da Lei 8666/93 para as compras e ou contratações que o Convênio estão
garantidos e, ao mesmo tempo, obriga a UFPR a manter controle e fiscalização da execução dos
mesmos.
Ainda, a FUNPAR se obriga a efetuar a prestação de contas do Convênio conforme a
legislação vigente apresentando relatório trimestral da gerência dos recursos recebidos, devendo os
bens adquiridos decorrentes do Convênio ora propostos serão transferidos ao patrimônio da UFPR.
Finalmente para mostrar a total transparência da utilização dos recursos a UFPR deverá,
apresentar ao COPLAD , Conselho de Planejamento e Administração a total utilização dos recursos
para deliberação, conforme Art. 18, item VII do Estatuto da Universidade, bem assim à Auditoria
interna da UFPR, a prestação de contas competente.
Face ao exposto, informamos que os empenhos foram efetuados na modalidade 50 por
sugestão da própria Auditoria e efetuados a FUNPAR tendo em vista o limite de empenho apenas
haver sido concedido no dia 30 de dezembro, sob pena de perda de tão valorosos recursos.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA
Entendemos as circunstâncias que levaram o gestor a optar por determinadas decisões, e
que o objetivo dessas decisões foram tão somente a utilização de recursos liberados ao final do
exercício financeiro. Entretanto, a alteração dos créditos orçamentários, conforme o próprio gestor
reconhece ao transcrever o art. 64, exige determinadas formalidades as quais não foram cumpridas.
Com relação à utilização de créditos destinados à aquisição de equipamentos laboratoriais,
cujo produto final deveria ser um laboratório equipado, e que foram utilizados para a construção de
um centro de convivência, o gestor não se pronunciou.
RECOMENDAÇÕES:
Uma vez que a despesa foi executada em desacordo com a legislação vigente (LOA 2005),
recomendamos que esses valores sejam restituídos ao Erário.
5
GESTÃO PATRIMONIAL
5.1
SUBÁREA – INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
5.1.1
ASSUNTO – SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
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12
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Subsistência de situações irregulares na ocupação de imóveis públicos em
decorrência da não-implementação de medidas definitivas recomendadas reiteradamente por
esta Controladoria.
Os tópicos a seguir referem-se à análise específica sobre alguns dos temas principais
relacionados à utilização de bens imóveis pela UFPR relatados no item 4.1.2.1 do Relatório de
Auditoria n.º 160765, de 25/07/2005:
Item 1.1 – Sub-utilização de equipamento de alto custo, adquirido com recursos
do Programa de Modernização das IFES, para realização de litotripsia extracorpórea.
Foi recomendada por esta CGU/PR a ampliação do horário de atendimento do serviço
de litotripsia e a substituição dos profissionais que executassem esse tipo de procedimento em
clínicas particulares, a fim de se evitar que a produção potencial do equipamento fosse prejudicada
por um possível conflito de interesses.
O Hospital de Clínicas informou, em resposta à Solicitação de Auditoria n.º 175142/03,
por meio de seu Ofício n.º 378/2006 – DGHC, que o horário de atendimento do serviço de
litotripsia é de 2.ª à 6ª feira das 08:00 às 13:00 hs, ou seja, não houve ampliação do horário de
atendimento do serviço, conforme nossa recomendação. Entretanto, em documento resposta do
Serviço de Urologia à CGU/PR, datado de 20 de março de 2006, informa a criação de um
ambulatório específico para a litotripsia, com aumento de quatro para seis consultas diárias. Informa
ainda que tais providências não foram suficientes para aumentar a demanda, uma vez que a
Secretaria Municipal de Saúde tem se utilizado dessas seis consultas/dia específicas da litotripsia
para encaminhamento de pacientes novos portadores de outras patologias urológicas.
Quanto à recomendação de substituição dos profissionais que executam esse tipo de
procedimento em clínicas particulares, o Serviço de Urologia informa no mesmo documento que os
interesses conflitantes serão sanados pelo afastamento do médico com matrícula 1204918 da
litotripsia.
Item 1.2 – Falta de instalação e conseqüentemente de utilização de três capelas de
fluxo laminar horizontal, equipamentos adquiridos com recursos do Programa de
Modernização das IFES.
Em resposta à nossa Solicitação de Auditoria n.º 175142/09, o Chefe do Departamento
de Biologia Celular enviou o Ofício n.º 026/2006 de 15 de maio de 2006, onde informa que os
fluxos estão instalados desde o final de 2005 em sala destinada à graduação, a qual começou a
operar em março de 2006, ou seja, os equipamentos adquiridos estão instalados e em
funcionamento.
Item 2.1 – Utilização de imóveis funcionais por não-servidores e de forma
gratuita.
Conforme requisitado em nossa Solicitação de Auditoria n.º 175142/10, foram enviadas
cópias dos termos de permissão de uso firmados com servidores da UFPR, a fim de regularizar a
utilização dos imóveis funcionais no interesse da Administração. Consultamos o sistema SIAPE e
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13
verificamos a existência, para esses servidores, de desconto em folha de pagamento, na rubrica
70463, desconto esse referente à taxa de ocupação. Resta ainda regularizar o termo e efetuar
desconto em folha para outros quatro servidores.
Com relação aos ocupantes não-servidores, a Unidade informa ter feito a notificação
para desocupação dos imóveis, sendo que dois desses imóveis já estariam desocupados.
Dessa forma, restará a esta CGU/PR acompanhar a regularização dos quatro termos de
permissão de uso faltantes, bem como a desocupação dos imóveis pelos cinco não-servidores já
notificados.
Complementando o assunto, o documento intitulado “Informação DSG”, em
atendimento à Solicitação de Auditoria nº 175142/03, traz os seguintes esclarecimentos:
“Item 4.1.2.1;2.1,a:
Todos os imóveis residenciais que foram regularizados por meio de Contrato de
Permissão de Uso são caracterizados como “no interesse do serviço”, uma vez que, conforme as
necessidades desta Instituição, os servidores ocupantes têm atribuições diárias, tais como:
fechamento dos prédios; abertura de portas dos prédios e manutenção de viveiros, inclusive nos
finais de semana e feriados, conforme consta nos contratos, além das atividades inerentes ao
cargo. Não constam nos processos documentos específicos de declaração que o caracterizem; os
contratos de permissão de uso, por si só, pelo que constam nas cláusulas de responsabilidades e
obrigações dos ocupantes, já caracterizam esse “interesse do serviço”.
Todos os servidores ocupantes que firmaram o contrato de permissão de uso com esta
instituição estão pagando regularmente, mediante desconto em folha de pagamento, portanto não
há período sem pagamento.”
Nota da CGU/PR: O período sem pagamento ao qual o Relatório de Auditoria n.º
160765/2005 se refere diz respeito ao início da ocupação dos imóveis, até a regularização da
situação pela assinatura dos contratos de permissão de uso. Esse período, segundo informação
contida no documento intitulado “Esclarecimentos”, do ex-diretor do Departamento de Serviços
Gerais, cujo trecho de interesse transcrevemos abaixo, vem de décadas:
“(...) 1) Todas as residências, sem exceção, quando da época da regularização já
vinham sendo ocupadas pelos seus respectivos servidores desde décadas (...)”
Item 2.2 – Exploração irregular da cantina do setor de Ciências Biológicas, pela
empresa Lanchonete e Restaurante Campus Ltda, a qual opera a mais de quinze anos sem
que tenha havido processo licitatório ou mesmo dispositivo legal que ampare essa ocupação.
Falta de projetos elétricos aprovados e apólices de seguros para as cantinas.
O Ofício n.º 096/06 – PCU, enviado em resposta à Solicitação de Auditoria n.º
175142/03, traz em anexo cópias das apólices de seguros das cantinas e cronograma elaborado por
engenheiro do departamento técnico da Prefeitura da Cidade Universitária, para a execução de
instalação de medidores de consumo de energia elétrica nas cantinas terceirizadas, a fim de
estabelecer a média mensal de consumo de energia elétrica, após o que será possível desenvolver a
regularização dos projetos elétricos de cada cantina. Segundo o referido cronograma, a instalação
dos medidores deverá ser iniciada em julho de 2006, devendo estar completa até novembro de 2006.
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14
Com respeito à cantina do setor de Ciências Biológicas fomos informados, em
entrevista com o Sr. Diretor do Departamento de Serviços Gerais, que o processo n.º 22.115/05-00
continua em poder da Procuradoria Jurídica da UFPR para determinação de medidas judiciais
cabíveis visando o encerramento da ocupação irregular e o ressarcimento por essa ocupação. Resta
a esta CGU/PR acompanhar, durante o exercício de 2006, o desenrolar das negociações.
Item 2.3 – Ocupação de espaços da UFPR pela Associação dos Professores da
Universidade Federal do Paraná – APUFPR, pela Associação dos Servidores da Universidade
Federal do Paraná – ASSUFEPAR e pelo Banco Itaú S/A de forma gratuita.
Foi recomendado por esta CGU/PR, no Relatório de Auditoria n.º 160765/2005, a
interrupção imediata dessas ocupações, uma vez que o Decreto nº 99.509/90 veda aos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, efetuar, em favor de
sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive as que congreguem os respectivos
servidores ou empregados e seus familiares, cessão de bens móveis e imóveis a título gratuito. Além
disso, a Unidade deveria efetuar a cobrança pelo tempo em que essas áreas estiveram ocupadas.
Em resposta à nossa Solicitação de Auditoria de n.º 175142/13, a Unidade informa da
existência do processo de n.º 37016/93-18, o qual solicita orientações da Procuradoria Jurídica
sobre como proceder com relação à ocupação dos espaços pela APUFPR e ASUFEPAR; informa
também que a ASUFEPAR encontra-se em dia com todos os recolhimentos de 1995 a 2006.
Com relação ao Banco Itaú S/A, a Unidade esclarece sobre a existência do Convênio
123/03, referente à prestação de serviços bancários de todas as agências do referido banco, bem
como daquelas agências instaladas nas áreas da UFPR, o qual prevê a alocação de valores à
UFPR/FUNPAR em parcelas anuais, até o exercício de 2007. Note-se que o referido Convênio é
fruto de proposta de prestação de serviços apresentada pelo Banco Itaú S/A à UFPR, a qual foi
aceita sem existência de concorrência pública.
Item 2.4 – Ocupação do terreno registrado sob o RIP n.º 7535.00252.500-6 pela
empresa Marcelu´s Lanches de forma irregular, pois a licitação original foi formalizada por
processo licitatório inadequado (convite) e falho (só duas empresas participaram, sendo que
nenhuma foi formalmente convidada pela comissão de licitação).
Conforme constatado no Relatório de Auditoria n.º 160765/2005 desta ControladoriaRegional da União no Paraná, o gestor havia ignorado as recomendações de relatórios anteriores
quanto à correção da situação irregular, prorrogando a mesma com termo aditivo à permissão que
legalmente já estaria encerrada, vez que o prazo máximo de 60 meses de vigência expirou em 26 de
agosto de 2004.
Foi recomendado ainda que a Unidade, em não vislumbrando utilização do imóvel num
futuro próximo, providenciasse sua alienação, desincumbindo-se assim da tarefa de administrar a
locação do mesmo, a qual não faz parte do rol das atividades necessárias e típicas da instituição.
Nos documentos intitulados “Informação DSG” e “Esclarecimentos”, do Diretor do Departamento
de Serviços Gerais, em resposta à nossa Solicitação de Auditoria de n.º 175142/03, a Unidade
informa da abertura de processo n.º 1064/2006-55, ao qual foi anexado o processo n.º 25072/03-35,
no sentido de se efetuar a alienação do imóvel, uma vez que não há interesse ou necessidade por
parte da Unidade na utilização do terreno. Informa ainda ter encaminhado duas notificações à
empresa Marcelu´s Lanches para desocupação do espaço, as quais não foram atendidas. Diante
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15
disso, aguarda-se orientações da CPJ quanto às providências cabíveis objetivando a desocupação do
imóvel por via judicial.
Item 2.5 – Ocupação de espaço por parte do Banco do Brasil S/A sem
reajustamento dos valores pagos.
Foi constatada a utilização de espaço da UFPR pelo Banco do Brasil S/A por Termo de
Permissão de Uso outorgado em 2001 sem que houvesse reajuste dos valores pagos desde então.
Conforme justificativa do gestor constante do Relatório de Auditoria n.º 160765/2005, item 4.1.2.1,
2.5, o Banco do Brasil S/A não concordou em assinar o termo aditivo à Permissão de Uso n.º 03/01,
emitido no exercício de 2004 com a finalidade de reajustar o valor a ser pago pela utilização do
espaço, em atendimento às recomendações desta CGU/PR.
Em resposta à Solicitação de Auditoria n.º 175142/03, o documento intitulado
“Esclarecimentos”, emitido pelo então diretor do Departamento de Serviços Gerais – DSG, informa
que diante da recusa do Banco do Brasil S/A em assinar o termo aditivo, foi solicitado em 24 de
maio de 2005 que o mesmo desocupasse o espaço ocupado, solicitação essa que foi atendida no
prazo estipulado. Atualmente o espaço está sendo utilizado pela livraria da Editora da UFPR.
Item 2.6 – Utilização irregular e gratuita de edifício em condições precárias de
conservação.
O Ofício n.º 071/05 – UFPR, de 30 de maio de 2005, em resposta à Nota de Auditoria
n.º 09 – OS 160765/2005, de 27 de abril de 2005, informou:
“(...) Nessa reunião foram constatadas por ambas as partes a falta de segurança do
prédio, bem como a necessidade imediata de um planejamento para manutenção do imóvel.
Decidiu-se que o DANC, em conjunto com a Procuradoria Jurídica da Universidade procederá
com as medidas cabíveis à desocupação do imóvel por terceiros, com a maior brevidade possível.
Além dessa ação, a Prefeitura da Cidade Universitária realizará um levantamento para
providências quanto à reforma e manutenção geral do prédio, para que haja um planejamento de
ocupação do mesmo, atendendo às necessidades da Universidade.”
A Unidade havia se comprometido, no Plano de Providências, a elaborar um laudo
sobre as condições do edifício, e de fato o fez, o qual foi assinado por engenheiro da Prefeitura da
Cidade Universitária, comprovando a situação precária da edificação, conforme já havíamos
relatado.
Por outro lado, o Ofício n.º 43/06 da Secretaria dos Órgãos Colegiados informa da
inexistência de deliberações do Conselho Universitário ou registro junto aos arquivos do Conselho
de Planejamento e Administração – COPLAD, com relação à destinação do uso do imóvel em
questão. O encaminhamento do assunto ao Conselho Universitário fazia parte das providências a
serem implantadas por parte do gestor, descritas no Plano de Providências, com prazo de
implementação para janeiro de 2006 e, portanto, fora do escopo desta auditoria de gestão, devendo
ser acompanhado no Relatório de Auditoria do exercício de 2006.
ATITUDE DO GESTOR:
Falta de zelo na administração de imóveis públicos e na observação dos dispositivos legais
referentes a esses imóveis.
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CAUSA:
Ineficiência ou ausência de controles internos por parte da Unidade.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
Transcrevemos a seguir a justificativa enviada pelo gestor:
“Utilização de imóveis funcionais por não servidores e de forma gratuita
Foram expedidas, pelo Diretor do Centro de Estações Experimentais, notificações aos
funcionários ocupantes das residências funcionais localizadas no Campus, sendo cinco funcionários
pertencentes a empresa terceirizada, CDN – Limpeza conservação e construção LTDA. Todos os
notificados desocuparam os imóveis. Não só houve a desocupação, como também as casas foram
demolidas, por serem casas de madeira, de muitos anos de construção, e estarem em situação
precárias, sem condições dignas de moradia.
Com referência ao período sem pagamento por parte dos servidores, desde o início da
ocupação até a sua regularização, pelo fato do período de ocupação ser de décadas passadas, a
Procuradoria Federal desta Instituição emitiu parecer a respeito, sobre situação semelhante, que é o
caso das cantinas, cujo parecer jurídico diz que os pagamentos não são devidos, face sua prescrição.
(anexa cópia do parecer jurídico).
Exploração irregular da cantina do Setor de Ciências Biológicas, pela empresa Lanchonete e
Restaurante Campus Ltda.
A empresa foi notificada para desocupar o espaço, em função da conclusão da licitação e por
não ter sido a vencedora.
A empresa além de não atender a notificação, entrou com processo de representação junto a
esta Universidade, o processo encontra-se na Procuradoria Jurídica para análise, sendo que após
será dado seguimento para processo de desocupação via judiciário. Entendemos que a mesma está
buscando subterfúgios com o objetivo de protelar a sua permanência no espaço.
Marcelu’s Lanches
Processo encontra-se na Procuradoria Federal para desocupação judicial.
Com referência ao processo n.1064/2006, alienação do imóvel, encontra-se na Prefeitura da
Cidade Universitária., visto que o processo foi encaminhado pela PRA para as providências
necessárias, com referência ao levantamento da área e avaliação. De qualquer forma o processo será
retomado para seu andamento nas avaliações do imóvel, em ação paralela ao processo judicial de
desocupação, pelo órgão jurídico desta Instituição.
Utilização irregular e gratuita de edifício em condições precárias de conservação.
Foi realizada, no início do presente exercício, reunião entre a Administração superior desta
Universidade, com a participação do Reitor, do Pró-Reitor de Administração, Coordenadora de
Assuntos Estudantis e representante do DANC.
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Na reunião o Reitor lançou duas opções para que a Administração da Reitoria discuta, com o
objetivo de extrair uma proposta de utilização do prédio para posterior envio aos Órgãos
deliberativos máximos da UFPR, no caso o Conselho de Planejamento e Administração – COPLAD
e Conselho Universitário – COUN.
Como mencionado, duas propostas até o momento estão em discussão, quais sejam:
1) Utilização do prédio como casa do estudante Universitário, da área de medicina,
ou;
2) Utilização do prédio para implantação de um posto de saúde, para atendimento à
população carente, mediante parceria com a Prefeitura Municipal de Curitiba,
ocupando os três pavimentos: andar térreo, 1º e 2º. Andar; e os demais 3º, 4º e 5º
para utilização do Diretório Acadêmico.
Aguarda-se proposta definitiva para fins de deliberação por parte dos órgãos deliberativos
acima citados.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Conforme já examinado no Plano de Providências, o gestor vem envidando esforços no
sentido de resolver as situações apontadas por esta CGU/PR. Entretanto, devido ao longo tempo em
que tais impropriedades vêm ocorrendo, as ações necessárias tendem a ficar cada vez mais difíceis,
envolver mais esforço humano, parâmetros legais e obviamente custos. A complexidade dessas
ações é fruto da demora no atendimento das recomendações, sendo a persistência fator chave no
alcance de seus objetivos.
Em relação ao imóvel atualmente ocupado pelo DANC, o gestor não informou
providências no sentido de resolver a principal constatação apurada por esta CGU/PR, qual seja, a
reforma necessária e um plano de conservação permanente para que o imóvel possa ser utilizado
sem riscos de acidentes.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos empenho e priorização por parte da Consultoria e Procuradoria Jurídica na
análise dos processos relacionados a essas constatações, haja vista que a maioria está na
dependência do parecer jurídico da instituição para prosseguimento das ações e providências
necessárias.
5.1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nos Registros Oficiais
Conforme constatado no Relatório de Auditoria n.º 160765/2005, confrontando análises
de dados dos sistemas SIAFI e SPIU com o Ofício n.º 0015/2005 de 04.04.2005, e com entrevistas
com o então diretor da Divisão de Patrimônio – DPA do Departamento de Serviços Gerais – DSG
da Pró-Reitoria de Administração da UFPR, a propósito dos cadastros de bens sujeitos a registros
oficiais, foi detectado que as propriedades da Universidade situadas nos municípios de Rio Negro e
São João do Triunfo, oriundas do mesmo título, permanecem sem registro no Cartório de Imóveis.
Tal situação está descrita no processo n.º 40414/02-10, aberto pela DPA em 23.09.2002, no qual
solicita-se a regularização documental e legal das áreas. Além disso, as matrículas relativas a
praticamente todos os imóveis da Instituição permanecem sem a necessária averbação das
benfeitorias e não há atualização dos valores dos bens imóveis no SPIU e SIAFI.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
18
No Plano de Providências a Unidade havia acatado as constatações desta CGU/PR, ao
mesmo tempo em que reconhecia que as correções dessas impropriedades demandariam
procedimentos complexos e de alto custo financeiro, com previsão de início em dezembro de 2005
e execução até dezembro de 2006, ou seja, fora do escopo desta auditoria de gestão, devendo ser
acompanhada no Relatório de Auditoria do exercício de 2006.
Com relação ao erro no balancete do sistema SIAFI, onde estava registrada uma
aeronave ao invés de um protótipo em escala reduzida, verificamos que o mesmo foi corrigido, por
meio da NL de n.º 2005NL000838,conforme informado pelo gestor no Plano de Providências.
ATITUDE DO GESTOR:
Falta de zelo na administração de imóveis públicos e na observação dos dispositivos legais
referentes a esses imóveis; Falta de empenho na aplicação das medidas necessárias para a devida
correção dos problemas apontados face o enorme esforço técnico-administrativo necessário para
produzir a documentação requerida e levá-la a registro.
CAUSA:
Falha nos procedimentos administrativos de incorporação e cadastramento de imóveis e
benfeitorias; falta de determinação explícita de responsabilidades e competências. Falta de recursos
humanos.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
Transcrevemos a seguir a justificativa enviada pelo gestor:
“Impropriedade nos registros Oficiais:
Dada a complexidade da situação em que se encontram as áreas, visto a mesmas foram
cedidas a esta Universidade, por Lei Municipal, condicionando-se à formalização de escritura
pública, que ainda não foi possível, esta Administração está encontrando sérias dificuldades na sua
regularização,.
Nestas condições atuais, retomamos o processo, com a opção de contratar um técnico
especializado na área de imóveis para os trabalhos de regularização, com a possível necessidade de
intervenção pelo Órgão jurídico desta Instituição, junto às instâncias judiciárias competentes.
Para melhor esclarecer, anexo cópia do documento expedido pelo Diretor da Divisão de
Patrimônio(ofício n. 043/2002-DSG/DPA, que faz um histórico da situação do imóvel.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Observe-se que o Ofício n.º 043/2002 – DSG/DPA data de 25 de setembro de 2002. O
referido Ofício contém três providências (letras A, B e C), caracterizadas como imprescindíveis
para a regularização das pendências. Entretanto, até o presente momento, não há indícios da
execução de atividades direcionadas à solvência de quaisquer dos três itens imprescindíveis.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos a criação de uma “força-tarefa”, com atribuições e competências
claramente definidas e distribuídas para a tomada de providências necessárias à regularização dos
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
19
fatos apontados; maior empenho (priorização) por parte da Consultoria e Procuradoria Jurídica com
relação a esse assunto.
6
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
6.1
SUBÁREA – MOVIMENTAÇÃO
6.1.1
ASSUNTO – MOVIMENTAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS/ENTIDADES
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Cessão ilegal de servidores para a Câmara Municipal de Curitiba.
A análise deste item foi iniciada durante o exercício de 2005, a partir de denúncia
encaminhada à CGU que resultou no Relatório nº 159695, e cujo conteúdo referia-se, entre outros
tópicos, à cessão irregular – e informal – de dois servidores à Câmara Municipal de Curitiba, com
ônus para a UFPR. A seguir transcrevemos o teor da parte da denúncia que trata deste assunto:
“Denúncia – Sou servidor da UFPR, e dois servidores são dispensados pela UFPR
para trabalharem no Gabinete da Vereadora Roseli Isidoro (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada). O nome dos servidores são Norton Nohama e Mário Tadeu
Setim (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), ambos
continuam recebendo via UFPR sem exercer suas atividades nesta Universidade.”
Inicialmente, solicitamos as folhas-ponto ou instrumento equivalente de controle de
freqüência dos dois servidores citados na denúncia, para os exercícios de 2002, 2003 e 2004. A
UFPR respondeu afirmando que não possuía registros relativos aos servidores no sistema SIAD,
que controla as informações funcionais do quadro de pessoal da UFPR. No mesmo Memo nº
24/2005-DAP/DIR são descritas as lotações dos servidores no período considerado, porém não é
respondida a solicitação dos controles de freqüência.
Diante das respostas evasivas dadas pela Entidade, optamos por diligenciar a Câmara
Municipal de Curitiba quanto ao exercício dos denunciados naquela casa no período compreendido
entre 2003 e 2004. A resposta, expedida no Ofício nº 234/2005-DARH/GP pelo Presidente da
Câmara, Vereador J. C. D., relata que foi solicitada a cessão oficial dos servidores à UFPR, para
prestarem serviços no gabinete da Vereadora Roseli Isidoro (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada), porém a Universidade não respondeu às solicitações. Anexa
à resposta, constava uma cópia do Ofício nº 233/2005, encaminhado à UFPR pela Câmara,
solicitando “certidão explicativa da disposição funcional dos servidores Norton Nohama e Mário
Tadeu Setim (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) a este
Legislativo Municipal, onde conste o momento inicial da cessão funcional [...]”. Pelo teor deste
ofício, não restam dúvidas de que houve cessão, ainda que informal e com ônus para a UFPR,
contrariando os dispositivos legais pertinentes.
De posse dessas informações, encaminhamos ao Gabinete do Reitor da UFPR nova
solicitação, reiterando o pedido de comprovação da presença dos servidores ao serviço no exercício
de 2003 e parte de 2004. Desta vez, via Ofício UFPR nº 401/05-R, o Gabinete admite não possuir
registros da presença dos denunciados, diz que a cessão dos servidores foi solicitada pela Câmara
de Vereadores e indeferida por não atender aos requisitos legais. Admite, tão somente, que os
denunciados não compareceram ao local de trabalho no período em análise. O Reitor comprometeVisite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
20
se, por meio deste comunicado, a instaurar processo disciplinar contra os servidores e proceder ao
desconto dos valores pagos indevidamente aos mesmos durante o período considerado.
O teor das justificativas contidas no Ofício supracitado faz crer que tal situação, a
cessão informal e ilegal dos servidores para o gabinete da Vereadora Roseli Isidoro (Informação
protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), era desconhecida pelo Reitor e
pelos funcionários de seu Gabinete. A justificativa é implausível, se levarmos em conta o reduzido
número de servidores lotados no Gabinete do Reitor e sua proximidade, física e profissional, com o
dirigente máximo da Entidade em questão.
Em novo questionamento à Câmara Municipal de Curitiba, em que foi solicitado o
controle de acesso às dependências da mesma no período de interesse, a equipe não pôde obter
nenhuma informação relevante, pois não há registro de acesso dos servidores denunciados no
exercício de 2004, e as informações relativas a 2003 foram perdidas.
Decidimos, por fim, solicitar esclarecimentos diretamente à Vereadora Roseli Isidoro
(Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), que respondeu por
meio do Ofício nº 054/2005-GVRI/CMC. Neste, a Vereadora admite que ambos os servidores
exerceram atividades diversas em seu gabinete durante os exercícios de 2003 e 2004, de maneira
informal, já que a cessão nos termos pretendidos pela Vereadora (sem ônus para a Câmara)
contraria o disposto no § 1º do Inciso II do Artigo 93 da Lei nº 8.112/90. Portanto, não resta dúvida
de que houve cessão ilegal de servidores ao gabinete da Vereadora Roseli Isidoro (Informação
protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) por parte da Universidade Federal
do Paraná.
Na conclusão dos trabalhos, foi recomendado à Unidade que instaurasse sindicância
com o objetivo de apurar as responsabilidades pela cessão ilegal, seguida de Processo
Administrativo Disciplinar, caso pertinente. Em 22 de dezembro de 2005 foram concluídos os
trabalhos da comissão de sindicância nomeada para este fim. Neste processo, a Comissão conclui
que o servidor Mário Tadeu Setim (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada) desempenhou atividades na Câmara de Vereadores de Curitiba no período
compreendido entre 03/02/2003 e 04/07/2004, e o servidor Norton Nohama (Informação protegida
por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) durante o período de 03/02/2003 a
02/02/2004. Conclui também que os dois servidores não receberam remuneração pelos serviços
prestados à Câmara. E diante destes fatos conclui que, não havendo remuneração por parte da
Câmara, não houve irregularidade, e sugere o arquivamento do processo, no que é atendida pela
UFPR.
A Comissão de Sindicância que conduziu o processo, quando concentrou o foco dos
seus trabalhos na questão da remuneração percebida pelos servidores, deixou de considerar fatos
importantes relativos à assiduidade ao serviço e ao abandono de emprego. Para ilustrar o aqui
relatado, citamos a legislação pertinente, Lei 8.112/90:
[...]
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
[...]
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
21
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
[...]
ATITUDE DO GESTOR:
Permitir a cessão irregular dos servidores supracitados, com ônus para a UFPR.
CAUSA:
Desobediência da legislação que trata desta matéria, em especial o Decreto nº 4.050, de
12 de dezembro de 2001.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
“Conforme já informamos, o Pró-Reitor de Recursos Humanos e Assuntos
Estudantis a época, determinou a apuração dos fatos e irregularidades apontadas na Solicitação
de auditoria nº. 01 da Controladoria Geral da União no Paraná, mediante instauração de
Comissão de Sindicância, por meio da Portaria nº. 8788/PRHAE, de 08/ de novembro de 2005,
através do processo administrativo nº. 42319/05-02. Para comprovar o informado enviamos cópia
do relatório final da Comissão de Sindicância, vez que o processo original se encontra na
Procuradoria Federal na UFPR, conforme dados registrados no protocolo desta UFPR. O
Departamento de Administração de Pessoal solicitou por meio do Oficio nº. 353/2006-DAP/DIR o
processo original para encaminhamento a essa Controladoria, mas ate o presente momento não o
recebemos.
A Comissão de Sindicância instaurada para apurar os fatos denunciados, não
recomendou a devolução de valores ao erário, vez que os servidores não receberam qualquer
retribuição pelas atividades desenvolvidas na Câmara Municipal de Curitiba.
Esclarecemos ainda que a reposição ao erário não foi anteriormente providenciada
por esta Universidade em razão da observação a prerrogativa de, antes de qualquer media
punitiva, realizar o devido processo legal.
Entretanto, diante da recomendação dessa Controladoria, uma vez que a referida
cessão não foi oficializada pelo Ministério da Educação, estaremos comunicando os servidores da
necessidade de reposição ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei nº.8.112/90.
Esclarecemos ainda que a reposição ao erário não foi providenciada por esta
Universidade em razão da observação a prerrogativa de, antes de qualquer medida punitiva,
realizar o devido processo legal.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Conforme informado acima, a UFPR procedeu à abertura de processo de sindicância
com o objetivo de apurar as irregularidades cometidas pelos servidores. No entanto, tal processo
aborda somente a questão do recebimento pelos mesmos de remuneração oriunda da Câmara
Municipal de Curitiba. As irregularidades cometidas consistem em abandono de cargo e no
recebimento ilegal da remuneração durante o período em que se ausentaram do serviço – um ano,
no caso de Norton Nohama (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada), e um ano e cinco meses, caso de Mário Tadeu Setim (Informação protegida por
sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) – e estas irregularidades não foram abordadas
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
22
pela Comissão de Sindicância. Há que se levar em conta, da mesma forma, que os servidores foram
autorizados a prestar serviços à Câmara Municipal de Curitiba, conforme se pode inferir da leitura
do processo de sindicância (em anexo), e torna-se necessário apurar também a responsabilidade do
gestor com relação à situação aqui descrita.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos que sejam devolvidos ao Erário os recursos pagos a título de
remuneração aos servidores mencionados, tendo em vista a confirmação do não comparecimento
dos mesmos ao local de trabalho durante o período em que estiveram “cedidos” à Câmara
Municipal de Curitiba. Também se faz necessária a abertura de Processo Administrativo Disciplinar
com o objetivo de apurar o abandono do cargo efetivo ocupado pelos servidores em questão, bem
como para definir a responsabilidade do gestor perante os fatos aqui relatados.
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Cessão de servidores ao Governo Estadual e à Prefeitura Municipal em desacordo
com a Lei.
A UFPR, durante o exercício de 2005, manteve a cessão de diversos servidores ao
Governo do Estado do Paraná e à Prefeitura Municipal de Curitiba com ônus para o órgão cedente,
contrariando o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe:
“Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido,
acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo
cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês
subseqüente.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o
servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir da notificação pessoal expedida
pelo órgão ou entidade cedente.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo
cumprimento das determinações contidas nos §§ 1º e 2º.”
O quadro a seguir relaciona esses servidores e os órgãos para os quais foram cedidos:
Servidor
Cessionário
Aldair Tarcisio Rizzi (Informação protegida por sigilo, por solicitação da
Governo do Estado
Unidade Jurisdicionada)
Carlos Roberto Vianna (Informação protegida por sigilo, por solicitação
da Unidade Jurisdicionada)
Governo do Estado
Cícero Gonçalves de Oliveira (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Governo do Estado
Cinthya Vernizi Adachi de Menezes (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Governo do Estado
Cláudia Mônica Ritossa (Informação protegida por sigilo, por solicitação
da Unidade Jurisdicionada)
Pref. Municipal de Curitiba
Fábio Dória Scatolin (Informação protegida por sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada)
Governo do Estado
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
23
Geni Aparecida Rocha da Silva (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Glauco Gomes de Menezes (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Maria Aparecida Zanetti (Informação protegida por sigilo, por solicitação
da Unidade Jurisdicionada)
Mariano de Mattos Macedo (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Maurício Requião de Mello e Silva (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Nizan Pereira Almeida (Informação protegida por sigilo, por solicitação
da Unidade Jurisdicionada)
Ricardo Costa de Oliveira (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Sérgio Bulgacov (Informação protegida por sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada)
Sônia Fátima Schwndler (Informação protegida por sigilo, por solicitação
da Unidade Jurisdicionada)
Yvelise Freitas de Souza Arcoverde (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Governo do Estado
Governo do Estado
Governo do Estado
Governo do Estado
Governo do Estado
Governo do Estado
Governo do Estado
Governo do Estado
Governo do Estado
Governo do Estado
Salientamos que esta situação já fora apontada no Relatório de Auditoria de Avaliação
de Gestão do exercício de 2004 da CGUPR. Não obstante, mesmo sendo notificada oficialmente da
irregularidade das cessões, a UFPR não tomou as providências cabíveis neste caso, e os servidores
constantes da listagem acima continuaram cedidos durante o exercício de 2005 sem que fossem
reembolsados os valores desembolsados pela Unidade a título de remuneração aos mesmos.
ATITUDE DO GESTOR:
A UFPR, mesmo tendo conhecimento da irregularidade na cessão dos servidores a
órgãos de outras esferas administrativas, não tomou providências que ensejassem o reembolso da
remuneração ou o retorno imediato dos servidores ao órgão de origem, conforme determinado pela
legislação supracitada.
CAUSA:
Inação dos gestores, não atendimento das recomendações constantes do Relatório de
Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004 da CGUPR, encaminhado oficialmente à
UFPR em 23 de agosto de 2005.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
A UFPR, por meio do Ofício nº 193/06-PRHAE/GAB, informa que os seguintes
servidores retornaram à Unidade nas datas informadas abaixo:
Nome
Aldair Tarcisio Rizzi (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Carlos Roberto Vianna (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Cícero Gonçalves de Oliveira (Informação protegida por sigilo,
por solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Cláudia Mônica Ritossa (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Geni Aparecida Rocha da Silva (Informação protegida por
sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Mariano de Mattos Macedo (Informação protegida por sigilo,
por solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Data de Retorno
01/01/2006
03/08/2004
01/01/2006
04/01/2005
01/01/2006
01/03/1999
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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Ricardo Costa de Oliveira (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Sérgio Bulgacov (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Sônia Fátima Schwndler (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Yvelise Freitas de Souza Arcoverde (Informação protegida por
sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada)
01/01/2006
06/11/2004
06/11/2004
01/01/2006
Após o recebimento do Relatório Preliminar, a UFPR envia novas justificativas,
transcritas abaixo:
“Conforme já informado anteriormente, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e
Assuntos Estudantis tem competência para emitir as faturas dos servidores cedidos, contudo, não
possui a competência para o recebimento de valores, que é feita pela Pró-Reitoria de Planejamento
- PROPLAN, sendo assim, nossa atribuição é feita mensalmente com a emissão das faturas e o seu
devido encaminhamento aos órgãos cessionários.
Para responder tal questionamento encaminhamos o ofício nº. 302/2006- DAP/DIR
ao Departamento de Contabilidade e Finanças da PROPLAN, solicitando a informação quanto ao
ressarcimento dos valores dos servidores cedidos relacionados na nota de Auditoria nº. 04-OS nº.
175142/2006 da Controladoria Regional da União no Estado do Paraná.
Desta forma, devido ao levantamento tratar-se dos anos 2003, 2004 e 2005, o
Departamento de Contabilidade e Finanças ainda não o concluiu. Entretanto, continuamos
enviando as faturas. Em sendo negativa a resposta, estamos providenciando junto a Reitoria desta
UFPR, a notificação aos órgãos cessionários bem como aos servidores cedidos para cumprir o
ressarcimento ou o retorno imediato dos servidores mencionados, principalmente ao Governo do
Estado do Paraná.
Informamos ainda que já notificamos ao Governo do Estado do Paraná da necessidade
do imediato reembolso da remuneração dos servidores cedidos ou o retorno dos mesmos a UFPR.
A Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis estará atualizando o
cadastro dos servidores cedidos no Sistema SIAPE, bem como providenciando a abertura de
sindicância para apurar responsabilidades pelo não cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 4º do
Decreto nº. 40.50/2001. Entretanto, quanto a essa última registramos o grande número de
processos de sindicâncias que já vem sendo providenciado por esta Pró-Reitoria, por
recomendação dessa Controladoria. Diante do exposto, assim que possível à apuração será
efetivada.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Os demais servidores citados no corpo da constatação permanecem cedidos. Em
nenhum caso, incluindo os citados acima, foram apresentados os comprovantes de ressarcimento do
ônus da cessão durante o período de duração da mesma. A UFPR não atendeu às recomendações
desta CGU, contidas no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, e
permanece a cessão de servidores para o Governo do Estado do Paraná com ônus para o órgão
cedente, contrariando o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.050. A notificação citada nas
justificativas acima, enviada ao Governo do Estado do Paraná solicitando o reembolso da
remuneração ou o retorno dos servidores cedidos, é datada de 13 de junho de 2006, portanto foge ao
escopo deste trabalho.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos que a UFPR entre em contato com os servidores relacionados neste
item e solicite o retorno imediato aos seus órgãos de origem, conforme § 2º do art. 4º do Decreto nº
4.050, de 12 de dezembro de 2001. Que seja feito o cálculo dos valores devidos até o momento
atual para reposição ao Erário. Que sejam atualizadas as pastas funcionais e o cadastro SIAPE dos
servidores relacionados nesta constatação. Que seja aberta sindicância para apurar
responsabilidades pelo não cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 4.050/2001.
6.1.2
ASSUNTO – RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMISSÃO
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
Existência de funcionários contratados pela FUNPAR exercendo função pública.
Constatamos, durante a execução dos trabalhos de Auditoria de Gestão em 2004, a
existência de 2.270 funcionários contratados pela FUNPAR exercendo, em sua maioria, funções
que caberiam aos servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros da UFPR.
Tal situação consiste em uma extrapolação dos termos do convênio firmado entre a
FUNPAR e a UFPR, pois incorre em contratação de pessoal para o exercício de função pública sem
a respectiva ocupação de cargo público, e neste caso sem a exigência de concurso, contrariando o
disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Cabe salientar que o Tribunal de Contas da União já se pronunciou sobre o caso, em
seus Acórdãos nº 2360/2003 e nº 395/2004, que recomendam a gradual substituição dos
funcionários subcontratados pela FUNPAR por servidores do quadro próprio da UFPR. Até o
momento, os citados Acórdãos não foram atendidos.
ATITUDE DO GESTOR:
Manutenção das contratações de funcionários via FUNPAR, contrariando o dispositivo
constitucional e os acórdãos do TCU supracitados.
CAUSA:
Insuficiência de servidores dos quadros da UFPR para atender às demandas do Hospital
de Clínicas, conforme alegado pela Unidade. Atualmente o referido Hospital depende em grande
parte dos funcionários contratados pela Fundação para continuar em funcionamento.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
Informações prestadas pelos gestores em resposta ao Plano de Providências relativo ao
exercício de 2004 dão conta da insuficiência de servidores para a manutenção dos serviços do
Hospital de Clínicas.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Não acatamos as justificativas apresentadas pela Unidade. O item 8.4.1.1 deste relatório
apresenta constatação que traz indício do não-cumprimento da jornada integral de trabalho por parte
de diversos servidores do Hospital de Clínicas. O HC não possui controle efetivo do ponto dos
servidores, e enquanto a Unidade não puder garantir o fiel cumprimento da jornada integral de
trabalho por parte dos mesmos não prospera a alegação de insuficiência de servidores.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos à UFPR que tome providências no sentido de dar cumprimento aos
Acórdãos TCU nº 2360/2003 e nº 395/2004, procedendo à gradual substituição dos funcionários
subcontratados pela FUNPAR por servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros da UFPR.
6.2
SUBÁREA – REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
6.2.1
ASSUNTO – GRATIFICAÇÕES
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido da VP - Art. 5º do Decreto nº 95.689/88
Em consulta ao sistema SIAPE, referência Jan/2005, constatamos que a UFPR vem
mantendo o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), fundamentada
no Parágrafo 2º, Art. 5º do Decreto nº 95.689/88. O referido artigo descreve que:
“Art. 5° Cessa, a partir de 1° de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer
remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei n° 5.645, de
10 de dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3° e seguintes da Lei n° 7.596, de 10 de
abril de 1987.
1° Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as
respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração
efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1° de abril de 1987
e a data de publicação do mesmo ato.
2° Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada
para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença
individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.”
Conforme interpretação da norma, o texto do Parágrafo Segundo assegurou a
irredutibilidade do salário, em função da reclassificação do servidor no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE).
O Tribunal de Contas da União (TCU) considera ilegal o pagamento da VPNI, por
considerar que a mesma deve constituir valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser
absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas.
Os entendimentos do TCU estão descritos nas Decisões nºs 223/2002, 260/2002, 310/2002,
387/2002, 476/2002 do TCU/1a. Câmara; Decisões 277/2002, 278/2002, 281/2002, 301/2002,
302/2002, 303/2002, 318/2002, 336/2002, 338/2002, 557/2002, 575/2002, 576/2002, 577/2002,
590/2002, 608/2002 do TCU/2a. Câmara; Acórdãos 1220/2003 do TCU 1a. Câmara e 2324/2003 do
TCU/2a. Câmara, entre outros.
A VPNI teve somente a finalidade de garantir a irredutibilidade salarial dos servidores
que porventura tiveram a remuneração reduzida em virtude da publicação do ato de reclassificação.
Uma vez cessada a causa da concessão da VPNI (quando o valor nominal da remuneração do
servidor se tornar superior ao valor que o mesmo percebia antes da PUCRCE), o pagamento da
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
27
VPNI deveria ter sido interrompida (ou absorvida pela majoração do salário). A VPNI não constitui
direito adquirido e, tampouco parte do vencimento básico.
Ressaltamos ainda o fato de que, dos valores pagos a título de VPNI, descritas no
quadro 09 deste Relatório, 38,5% representam a VPNI paga em função da diferença de
enquadramento e, 61,5% representam a Gratificação de Atividade (GAE), advinda da Lei Delegada
nº 13/1992, paga sobre a VPNI. A UFPR considera que a VPNI faz parte do vencimento básico do
servidor, assim, cabendo o índice da GAE (160%) sobre a VPNI. Entendimento este que, tanto a
CGU quanto o TCU consideram ser ilegal. Destacando ainda, o texto do Acórdão Judicial descrito a
seguir:
“ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA UFRGS. VANTAGEM PESSOAL.
RESTABELECIMENTO. INCORPORAÇÃO À REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI Nº
7.596/87. DECRETO-LEI Nº 2.365/87. ENUNCIADO Nº 473 DO STF. CF/88.
1. A origem da vantagem pessoal percebida pelo autor foi decorrência de alteração no
Plano de Cargos e Salários e foi feita para evitar uma redução salarial que teria
ocorrido não fosse a instituição de denominada vantagem pessoal “VP”.
2. Não há direito adquirido a um determinado regime jurídico, a administração pode
alterá-lo. A Lei nº 7.596/87 e o Decreto nº 95.689/88 assim fizeram, tendo o
cuidado de assegurar a irredutibilidade de vencimentos com a instituição da
“vantagem pessoal”.
3. A vantagem pessoal em questão tem natureza salarial, pois complementa o salário,
mas esta só consideração, não é o que distingue ou impõe a sua incorporação ao
salário para os efeitos pretendidos, é necessário verificar os termos da lei instituidora
da vantagem.
4.
A “VP” tinha respaldo legal na Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 95.689/88.
Portanto, só a representação mensal — Decreto nº 2.333/87 — deverá sofrer a
repercussão na parcela salarial da “vantagem pessoal”, sendo descabido o reflexo na
gratificação especial (Decreto-Lei nº 2.365/87), pois esta identifica como base o
vencimento básico.
5. Conforme Enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a administração pode
fazer as retificações na base de cálculo, sendo desimportante o fato de causar aparente
redução de vencimentos, pois ocorreu equívoco no cálculo inicial.
6. A Emenda nº 19 deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da CF/88, ao
estabelecer que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Esta CGUPR é do entendimento de que, de forma semelhante ao TCU, não cabe a
continuidade do pagamento, uma vez que cessaram as causas da concessão da VPNI. Este fato já foi
abordado no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004, desta CGUPR, e a UFPR
justificou o pagamento a vários servidores apresentando liminares ou sentenças que garantiam aos
mesmos este direito. Persistem, no entanto, pagamentos a servidores não amparados por decisões
judiciais, os quais vão discriminados no Anexo A deste relatório.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
28
ATITUDE DO GESTOR:
A UFPR não vem observando as Decisões do TCU e as orientações desta CGUPR, não
efetuado a interrupção do pagamento da VPNI, fundamentada no Artigo 5º do Decreto nº
95.689/88.
CAUSA:
Não cumprimento das Decisões do TCU e inobservância das orientações da CGUPR.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
“A vantagem pessoal do art. 5º do Decreto nº. 95.689/88 paga a
determinados servidores desta UFPR, tem sua origem na Lei nº. 7.596, de 10/04/87, regulamentada
pelo Decreto nº. 94.664/87 que instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos - PUCRCE - nas Instituições Federais de Ensino.
O Decreto nº. 95.689, de 29/01/88, determinou em seu art. 5º que cessaria, a
partir de 1º de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinha
sendo recebida em conformidade com o PUCRCE. Publicado o ato de reclassificação dos
servidores, as instituições de ensino procederam ao encontro de contas entre a remuneração
efetivamente paga e a que passaram a fazer jus os servidores entre o período de 1º de abril de 1987
até a data da publicação do mesmo ato.
O § 2º do citado artigo dispôs que em caso da remuneração referente à
categoria funcional e nível considerado para efeito de enquadramento, ficar superior à resultante
da reclassificação no Plano, estaria assegurada ao servidor a diferença individual, como vantagem
nominal identificada como tal.
Tendo em vista que, pelos critérios adotados pela Universidade à época,
resultaram para muitos servidores remuneração inferior à percebida no Plano de Cargos anterior,
aplicou-se o disposto no art. 5º do Decreto nº. 95.689/88, gerando, dessa forma, a vantagem
pessoal nominalmente identificável.
A UFPR, para garantir a irredutibilidade de salários promoveu a
implantação da vantagem pessoal em pontos percentuais correspondentes à diferença da
remuneração verificada, mesmo ante o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº. 94.664/87 que
determinava à vantagem em valor fixo. Como foi considerada como parte do vencimento do cargo
efetivo, e como base de cálculo das demais vantagens que tenham incidência sobre o vencimento do
cargo efetivo, procedeu-se à incidência sobre a Gratificação de Atividade do Executivo – GAE.
Esclarecemos que a referida vantagem pessoal foi objeto de profundo estudo
das áreas de recursos humanos e jurídicos da Universidade Federal do Paraná desde a
implantação do PUCRCE, de que trata a Lei nº. 7.596/87.
Entretanto, em que pese constantes defesas desta UFPR, através de
reiteradas decisões o Tribunal de Contas da União tem manifestado a ilegalidade de tal vantagem,
determinando a esta Universidade que faça cessar todo e qualquer pagamento dela decorrente.
Entende o citado Tribunal que o art. 2º, § 4º da Lei nº. 7.923/89, estabeleceu que as aludidas
vantagens seriam incorporadas aos valores fixados em tabelas dos Anexos da referida norma sem
redução da remuneração, ou seja, a diferença seria absorvida conforme as progressões funcionais
ocorridas ao longo da carreira.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
29
Assim sendo, a administração da UFPR, por orientação da Procuradoria
Federal na UFPR, conforme cópia da Informação nº. 28.11/2004-PGF-UFPR (vide doc 03
PRHAE), entendeu que somente seriam atendidas as determinações constantes em processos de
aposentadoria julgados individualmente por aquela Corte. Isto posto, conforme fomos tendo
conhecimento dos julgados, encaminhamos ofício aos interessados comunicando do teor da
decisão, proporcionando aos mesmos o direito do contraditório e da ampla defesa. O corte de tal
vantagem é precedido do devido processo administrativo nos termos da Lei nº. 9784/99, em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, cabendo a esta UFPR
antes de supressão das vantagens tidas como ilegais dar conhecimento e oportunidade de defesa
aos interessados, fornecendo-lhes prazo para manifestação e, assim, assegurando-lhes as garantias
constitucionais do devido processo legal, conforme orientação da Procuradoria Federal na UFPR
(vide cópia da Informação nº. 136.11/2002-CPJ como exemplo).
Isto posto, o Departamento de Administração de Pessoal estava enviando ofício
aos interessados comunicando o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da
União e o prazo para tal.
Diante do exposto, findo o prazo, somente estava sendo mantido o pagamento das
vantagens consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas da União em caso de existência de decisão
judicial determinando a não suspensão de tais pagamentos. Tais decisões são informadas ao
Departamento de Administração de Pessoal pela Procuradoria Federal na UFPR, que acompanha
os processos nas esferas judiciais.
Informamos ainda que as determinações vinham sendo cumpridas na medida em
que somos notificados por essa Secretaria em processos julgados pela Corte de Contas.
Para comprovar o informado, enviando a Controladoria cópias das liminares
abaixo relacionadas, sendo que, conforme conhecimento do Departamento de Administração de
Pessoal, as mesmas não foram cassadas. Lembramos que cabe a Procuradoria Federal na UFPR
manter tais informações atualizadas.
2002.70.00.006692-9
2002.70.00.067366-2
2002.70.00.069057-0
2002.70.00.069384-3
2002.70.00.069385-5
2002.70.00.071616-8
2002.70.00.071781-1
2002.70.00.075101-6
2002.70.00.079013-7
2002.70.00.079382-8
2005.70.00.018318-0
2002.70.00.079390-4
2003.70.00.001118-9
2003.70.00.004147-9
2003.70.00.004792-5
2003.70.00.011616-9
2003.70.00.025974-6
2004.70.00.017158-6
2004.70.00.023066-9
2004.70.00.027533-1
2004.70.50.005197-1
2005.70.00.002838-1
Diante do exposto, esta Universidade Federal do Paraná enviou ofícios aos
servidores ativos e aposentados não amparados por liminar, comunicando da suspensão do
pagamento da vantagem em pauta a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2006, tendo
em vista decisões do Tribunal de Contas da União e já efetuou tal suspensão junto ao Sistema
SIAPE (cópia do OF UFPR 362/06 – R em anexo- vide doc 04 PRHAE).
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30
Quanto a possíveis reposições ao erário em decorrência da cassação de liminar,
esclarecemos que o Departamento de Administração de Pessoal não foi notificado oficialmente de
tal necessidade pela Procuradoria Federal na UFPR, órgão responsável pelo acompanhamento de
ações judiciais junto a Justiça Federal e Tribunais.
Em relação aos servidores não amparados por liminar que tiveram o corte da
vantagem em questão a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2006, lembramos que o
Parecer n.ºGQ 161, de 1º de setembro de 1998, que disciplina sobre as reposições devidas ao
erário por servidores públicos, dispõe em seu item 13 que a efetiva prestação de serviço, a boa-fé
no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei e a mudança de
orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que possa ser dispensada a "restituição de
quantia recebida indevidamente".
Em conclusão do referido Parecer, assim dispõe em seus itens 34 e 35:
“34 - Como se viu a orientação até agora adotada por esta Instituição quanto ao não cabimento de
restituição na hipótese de pagamento indevido a servidor que o recebeu de boa-fé e em virtude de
errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, não está a merecer reparos.
Deve ser mantida”.
35- A efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea
interpretação da lei expressa em um ato formal e a mudança de orientação jurídica são, requisitos
indispensáveis para que o pagamento feito possa ser considerado válido e, à época, devido, não
estando sujeito à restituição. ”
Em relação ao ressarcimento ao erário, observamos ainda a orientação da antiga
SAF, expressa no Parecer n.º9/91 de 16/07/1991, do Departamento de Recursos Humanos, e
menciona o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, e a Lei n.º 8.177/91, e manda observar o Parecer da extinta
Consultoria Geral da República n.º CR/S A-21 de 09/08/1988, D.O.U. de 18/08/88 e segundo o
qual, o servidor que, de presumida boa-fé, venha a receber vantagem financeira em decorrência de
errônea interpretação ou aplicação da norma legal por parte da administração, não está obrigado
a devolver o que recebeu indevidamente. É de extrema importância acrescentar que o referido
Parecer assim dispõe: "Além do que, pagos como salário, tem caráter alimentar e, mesmo quando
indevidos não estão sujeitos à reposição".
Diante do exposto, não há que se falar em reposição ao erário no presente caso.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Não prosperam as justificativas acima. O próprio Parecer GQ-161 da Advocacia-Geral
da União – citado fora de contexto e interpretado erroneamente pela UFPR, nas justificativas acima
– corrobora o entendimento pela devolução dos valores pagos indevidamente.
Quanto à dispensa da obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente pelos
servidores, vejamos o que diz o texto abaixo, extraído do Parecer GQ-161:
[...]
13. Do racíocínio lógico e do que se depreende dos pareceres citados, pode-se afirmar: a efetiva
prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação
da lei e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que possa ser
dispensada a "restituição de quantia recebida indevidamente". São cumulativos e não alternativos.
(grifo nosso)
[...]
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31
No presente caso, não se pode caracterizar errônea interpretação da lei. Eis o contido
nos seguintes itens do já citado Parecer:
[...]
16. A errônea interpretação da lei deve estar expressa em um ato qualquer da Administração: uma
norma legal de hierarquia inferior à lei (decreto, portaria, instrução normativa), um despacho
administrativo, um parecer jurídico que tenha força normativa. Da mesma forma, a mudança de
orientação, após constatado o equívoco.
17. O conceito de pagamento indevido é muito simples, é óbvio, é cristalino: é aquele que não era
devido à época em que foi feito. Ora, se o pagamento foi feito com base em um decreto, em uma
portaria, em uma instrução normativa, em um parecer com força normativa, é evidente que estava
lastreado em algum instrumento, até, então, válido. Não era então indevido; ao contrário, era
devido em virtude da orientação adotada. Só com a nulificação, após verificado o equívoco, deixou
a orientação de ser obrigatória para a Administração. Foi, por exemplo, a hipótese de que cuidou
o Parecer n° CGR/CR/SA-21/88, citado na peça vestibular destes autos. O pagamento feito e,
posteriormente discutido, estava baseado em um Decreto. Por isso, considerou-se que não era caso
nem mesmo de repetição do indébito e não se determinou a restituição porque o pagamento foi
lícito durante a vigência do decreto.
[...]
Pelo exposto acima, não havendo amparo legal de norma hierarquicamente inferior, não
existe errônea interpretação da lei. Ocorreu, no entanto, mudança de orientação jurídica, quando
surgiram em 2002 as Decisões e Acórdãos do TCU citados no texto desta constatação. De todos
estes argumentos depreende-se que, a partir de 2002, os pagamentos da vantagem mencionada são
indevidos e passíveis de restituição.
Quanto à devolução de valores recebidos sob a tutela legal de liminares, o mesmo
Parecer GQ-161 é claro em seu conteúdo:
[...]
V - AS QUANTIAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE LIMINARES CONCEDIDAS PELA
JUSTIÇA — REPOSIÇÃO
25. Diz o Sr. Consultor que se trata de cumprir decisões judiciais que julgaram improcedentes as
ações (pleitos relativos aos planos econômicos) movidas por servidores contra a União, sendo que,
antes, liminar, medida cautelar, ou tutela antecipada já haviam sido concedidas.
26. Entendeu-se no Ministério do Trabalho que as quantias recebidas não estavam sujeitas à
reposição, justamente em virtude dos pronunciamentos da extinta Consultoria-Geral da República,
posteriormente confirmadas por esta Instituição no já citado Parecer GQ-114/97.
27. Na verdade, os pronunciamentos mencionados não têm aplicação ao caso de que tratam estes
autos. Há que fazer-se aí algumas observações.
28. Em primeiro lugar, decisão judicial é para ser cumprida. Ao expediente encaminhado a esta
Instituição foram juntadas cópias do acórdão e do voto condutor. Não se menciona se a restituição
é ou não devida. Mas deve-se frisar: a orientação hoje observada é válida, apenas, na esfera
administrativa. Se a decisão judicial determinasse — o que não ocorreu — a restituição ou a não
restituição, deveria ela ser cumprida tal qual nela expresso.
29. Mas, ainda que nada tenha sido determinado, a restituição no caso dos autos é devida. A ação
proposta pelos servidores visava ao recebimento de importâncias que entendiam devidas em
conseqüência dos planos econômicos do Governo. A liminar determinou o pagamento, mas decisão
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32
final julgou improcedente o pedido feito pelos servidores. A decisão liminar era provisória e estava
sujeita à reforma. Cassada com a decisão definitiva, perdeu sua eficácia.
30. Não se enquadra a hipótese nos pronunciamentos desta Instituição. O simples fato de haver
uma ação judicial significa que a União, que a Administração não estava de acordo com o
pagamento pleiteado, tanto que a ele foi compelida por decisão liminar. Não houve errônea
interpretação da lei pela Administração. Não está presente, no caso, um dos requisitos referidos no
item 13.
31. Além disso, se a ação proposta pelos servidores foi julgada improcedente, significa que a
interpretação dada pela Administração (o não pagamento) era correta. Não houve mudança de
orientação. O pagamento não foi feito espontaneamente pela Administração que o entendia
indevido. Não está presente outro requisito mencionado no item 13. Não havia, no caso uma
decisão administrativa a lastrear o pagamento.
32. Houve, na verdade, um pagamento indevido. E indevido, judicialmente proclamado com a
decisão final. Em conseqüência, a restituição do pagamento feito mediante liminar deve ocorrer: a
sentença definitiva anula a liminar e restabelece o status quoanterior. Frise-se que não se pode
dizer que o pagamento era devido em conseqüência da decisão liminar que era provisória e estava
sujeita à reforma com as conseqüências judiciais dela resultantes.
33. Deve-se frisar que a liminar só é concedida na existência do fumus bonus jurise na urgência em
resguardar este sinal do bom direito que se perderia se se tivesse que esperar decisão final. É o
caso de candidato que presta concurso, mediante liminar contra o indeferimento de sua inscrição.
Não fosse a liminar não poderia prestar as provas. O concurso seria realizado e o candidato
perderia seu "possível" direito. No caso dos autos, não havia risco de que se perdesse o direito
pleiteado. Ao requerer a liminar, os servidores correram o risco de ver cassada a decisão
provisória. Por precaução, deveriam manter intacta a quantia recebida para posterior devolução,
no caso de perda da ação.
[...]
Cabe citar também o § 2º do artigo 47 da Lei 8.112/90, em relação à eventual cassação de liminares:
[...]
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de
caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no
prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
[...]
Não acatamos as justificativas apresentadas, entendendo ser devida a reposição ao
Erário nas condições expostas acima.
RECOMENDAÇÃO:
Diante dos fatos descritos, conclui-se que não cabe a continuidade do pagamento da
VPNI para os servidores relacionados nos quadros do Anexo A deste Relatório, devendo a UFPR
interromper de imediato o seu pagamento e restituir os valores pagos indevidamente ao Erário.
Particularmente nos casos em que foram cassadas as liminares que concediam direitos aos
servidores, os valores pagos durante o período de vigência das mesmas deve ser restituído aos
cofres públicos, exceto quando expressamente determinado o contrário no corpo da sentença
judicial que veio a cassar a respectiva liminar. Este entendimento é embasado pelo Parecer
Vinculante GQ-161 da Advocacia-Geral da União, conforme exposto na análise das justificativas
relativas a este item.
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33
Por mais que a VPNI já tenha sido paga por diversos exercícios, não constitui direito
adquirido, cabendo à administração sanar as irregularidades no momento em que as mesmas forem
constatadas. Assim determina a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS
DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.”
6.2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido da VP - Artigo 12, Lei nº 8.270/91.
Conforme análise efetuada sobre a folha de pagamento da UFPR, referência Jan/2005,
constatamos o pagamento de rubricas salariais a título de Vantagem Pessoal fundamentada no
Artigo 12, parágrafos 4º e 5º da Lei nº 8.270/91, conforme demonstrado no quadro 13.
QUADRO 13:
Descrição
Quant.
Servidores
Vantagem Pessoal – Art. 12 § 4, Lei 8.270/91 – Ativos
Vantagem Pessoal – Art 12 § 5, Lei 8.270/91
Vantagem Pessoal – Art 12 § 4, Lei 8.270/91 – Aposentados
TOTAL
Valor Mensal Valor Anual
(R$)
(R$)
6
775,38
9.304,56
190
27.255,78
327.069,36
89
11.801,73
141.620,76
285
39.832,89
477.994,68
A Partir das análises efetuadas, conclui-se que o pagamento destas rubricas salariais, em
sua maioria, vem ocorrendo em desacordo com a legislação. Com a finalidade de facilitar a
fundamentação da impropriedade, transcrevemos o Artigo 12 da Lei nº 8.270/91, em sua íntegra:
“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das
normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados
com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e
máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e
vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será
calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é
mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos
percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos
fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de
vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam
expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicandose a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.”
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34
a) Vantagem Pessoal fundamentada no Parágrafo 4º, Art. 12 da Lei nº 8.270/91
O referido parágrafo descreve que o adicional de periculosidade percebido pelo
exercício de atividades nucleares é mantido a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI).
Em relação à aplicação da Lei, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão TCU nº
565/2004, descreve que: “... a incorporação do adicional a título de VPNI só é devida àqueles que,
à época, recebiam o adicional de periculosidade pelo exercício de atividade nuclear. Importante
salientar que atividade nuclear é toda aquela exercida em instalações que produzem, processem,
reprocessem, utilizem, manuseiem ou estoquem material nuclear em quantidade superior a um
quilograma, conforme estabelecido pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. Com
isso, não se tornaram beneficiários da incorporação os que já eram então inativos e todos aqueles
que não trabalhavam em instalações nucleares no momento da entrada em vigência da Lei
(8.270/91)”.
Em análise ao Laudo de Insalubridade/Periculosidade da UFPR, datado de Set/2003,
não constatamos quaisquer menções dos peritos quanto à existência de atividades nucleares, nos
padrões estabelecidos pela CNEN, na UFPR. Efetuando consulta ao sistema SIAPE, constatamos
que, dos 6 servidores ativos e 89 servidores inativos, somente 1 servidor exerceu atividades na
CNEN, logo, para este, existe a possibilidade de direito à VPNI. Os demais servidores exerceram
atividades somente na UFPR, ou, foram transferidos do Ministério da Saúde.
Salientamos o fato de que atividade nuclear e Raio-X são regulamentadas por
legislações distintas. O manuseio de aparelho de Raio-X não caracteriza “atividade nuclear”,
conforme disposto no Acórdão TCU nº 565/2004. A própria Lei nº 8.270/91, descreve “atividade
nuclear” e “Raio-X” em parágrafos diferentes, caracterizando-se assim o fato de serem assuntos
distintos.
A relação dos servidores que percebem indevidamente a VPNI fundamentada no § 4º,
art. 12 da Lei 8.270/91, estão ilustrados no quadro 1 do Anexo B deste Relatório.
b) Vantagem Pessoal fundamentada no Parágrafo 5º, Art. 12 da Lei nº 8.270/91
O Parágrafo 5º do referido artigo descreve que: “Os valores referentes a adicionais ou
gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui
estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os
servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida
vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de
vencimentos.”
Por meio da interpretação do texto da Lei depreende-se que:
- Até o advento da Lei nº 8.270/91, os adicionais de insalubridade e periculosidade eram
calculados utilizando-se os índices da Legislação Trabalhista, conforme descreve o Artigo 1º do
Decreto nº 97.458/89: “A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para
os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições
disciplinadas na legislação trabalhista.”
- A CLT (Decreto-Lei nº 5.432, de 01/Mai/1943), após alterações dadas pela Lei nº
6.514, de 22/Dez/1977, em seu artigo 193, § 1º, determina um adicional de 30% sobre o
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35
vencimento, para os trabalhos em condições de periculosidade e, em seu Artigo 192, estabelece os
percentuais de 40%, 20% e 10% sobre o salário-mínimo da região, para os trabalhos em condições
insalubres. Estes índices são atualmente (Jan/2005) válidos para os trabalhadores celetistas;
- O Artigo 12 da Lei nº 8.270/91 estabeleceu índices específicos para os adicionais de
insalubridade e periculosidade, para os servidores federais. Sendo estes 20%, 10% ou 5% para
insalubridade e 10% para a periculosidade, ambos incidentes sobre o vencimento básico;
- Uma vez que os índices estabelecidos pela Lei nº 8.270/91 são menores que os da
CLT, ocorreram perdas para os servidores que percebiam adicional de periculosidade, e,
eventualmente para os que percebiam insalubridade (pois, pela CLT, apesar do índice ser superior,
incidia sobre o salário-mínimo, enquanto a Lei nº 8.270/91 prevê índices sobre o vencimento do
servidor);
- O Parágrafo 5º, Art. 12, Lei nº 8.270/91 determinou que as perdas geradas devido à
redução dos índices serão suplementadas por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI);
- O texto da lei descreve que a VPNI será mantida para os servidores que permaneçam
expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem. Considerando que a
VPNI está sendo paga em função do adicional de periculosidade ou insalubridade, inexistindo
agentes tóxicos ou riscos à vida cessa o pagamento do adicional, bem como da VPNI. Ressaltando
que o artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 97.458/89 descreve que: “Os adicionais a que se refere este
Decreto não serão pagos aos servidores que ... estejam distantes do local ou deixem de exercer o
tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional”
Em função do entendimento legal descrito, verifica-se que a UFPR vem efetuando o
pagamento da rubrica em desacordo com a legislação vigente, destacando as seguintes situações:
b.1) Servidores que não percebem adicional de insalubridade ou periculosidade,
recebendo VPNI fundamentado no parágrafo 5º, Art. 12 da Lei nº 8.270/91
Os servidores relacionados no quadro 2 do Anexo B deste Relatório não estão
percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade (conforme consulta SIAPE, folha
Jan/2005). O parágrafo 5º, Art 12 da Lei nº 8.270/91 descreve que a VPNI será mantida somente
quando os servidores permanecerem expostos à situação de risco que deu origem à referida
vantagem. Uma vez que os servidores relacionados não estão percebendo adicional de insalubridade
ou periculosidade, os mesmos não estão expostos a situações de risco, não cabendo o pagamento da
VPNI, conforme interpretação da norma.
Vale ressaltar que a própria UFPR efetua uma interpretação similar a esta equipe de
auditoria. Como exemplo, citamos a situação do servidor Aguinaldo José do Nascimento, Matrícula
0340024. O referido servidor percebia a VPNI quando em atividade, aposentando-se em Mar/2005,
ocasião em que ocorreu a interrupção do pagamento da VPNI, uma vez que cessou a situação de
exposição ao risco.
b.2) Servidores que percebem adicional de periculosidade (segundo consulta
SIAPE, folha Jan/2005), apesar do laudo prever adicional de insalubridade ou nenhum tipo de
adicional, para as localidades onde são exercidas as atividades:
Os servidores relacionados no quadro 3 do Anexo B deste Relatório, percebem
indevidamente o adicional de periculosidade (consulta SIAPE, folha Jan/2005). O Laudo de
Insalubridade/Periculosidade da UFPR, datado de Set/2003, determina o pagamento de
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36
insalubridade, ou nenhum tipo de adicional, para as localidades discriminadas na coluna “lotação”,
do quadro 3 do Anexo B deste Relatório.
Para os servidores que exercem as atividades onde não há previsão de adicional, seja de
periculosidade ou de insalubridade, conforme laudo, uma vez que cessaram as razões de concessão
da VPNI (exposição ao risco), a mesma deverá ser interrompida.
Em relação aos servidores que percebem adicional de periculosidade, apesar do laudo
prever insalubridade, este fato apenas representaria uma impropriedade formal, não tendo impacto
financeiro, pois, nas localidades descritas, o adicional de insalubridade previsto é de 10% sobre o
vencimento, índice igual ao da periculosidade.
Entretanto, para o pagamento da VPNI fundamentada no Parágrafo 5º, Art. 12 da Lei nº
8.270/91, este fato representa uma impropriedade de impacto financeiro. Conforme descrito
anteriormente, a CLT prevê o adicional de insalubridade em 40, 20 ou 10% sobre o Salário
Mínimo, de acordo com o grau de agressividade do agente nocivo. Uma vez que o laudo prevê um
adicional de insalubridade em grau médio, 10%, para os servidores relacionados no quadro 5, a
VPNI poderá ser paga quando o valor percebido pelo servidor a título de adicional de insalubridade
for inferior a 20% do Salário Mínimo.
Salvo exceções que estão descritas no Anexo B, nenhum servidor relacionado no quadro
3 do mesmo anexo percebia menos de R$ 52,00, em Jan/2005 (considerando o salário mínimo de
Jan/2005, R$ 260,00, 20% do mesmo equivale a R$ 52,00). Logo, verifica-se que não cabe o
pagamento da VPNI, para os servidores em questão.
b.3) Servidor que percebe adicional de insalubridade
Conforme descrito no item b.2 deste item do Relatório, todo servidor que percebe um
valor superior à R$ 52,00 (em Jan/2005) a título de adicional de insalubridade, não possui direito ao
VPNI. Constatamos um único caso, cuja impropriedade deverá ser sanada.
Matrícula
0343122
VPNI
140,64
Lotação
DEP. ANATOMIA
Em que pesem as justificativas apresentadas pela Unidade, transcritas abaixo, em que os
gestores informam estar tomando providências com o objetivo de corrigir as irregularidades
apontadas a partir da folha de pagamento de julho de 2006, salientamos que a UFPR foi notificada
sobre esta situação em agosto de 2005, gerando um interstício de quase um ano entre a
comunicação formal das irregularidades e sua efetiva correção, caso esta efetivamente se concretize.
ATITUDE DO GESTOR:
A UFPR vem mantendo o pagamento da VPNI em desacordo com o texto da Lei, bem
como em desacordo com as determinações descritas no Laudo.
CAUSA:
Inobservância ao disposto nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 12 da Lei nº 8.270/91.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
Transcrevemos a seguir as justificativas apresentadas pelos gestores da Unidade,
relativas a cada um dos itens:
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37
“Inicialmente lembramos que a Lei nº. 8.270/91 alterou os critérios de concessão dos
adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de raio x,
definindo em seu § 5º do art.12, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. A nova Lei
assegurou a vantagem para não gerar perdas salariais. Ressaltamos ainda o disposto pelo
Princípio de Irretroatividade da Lei, uma vez que a Lei nova não retroage para prejudicar direitos.
a)Esclarecemos que os servidores ativos constantes do Quadro 1 do citado documento,
percebem a VPNI equivocadamente fundamentada do §4º do art. 12 da Lei nº. 8270/91, uma vez
que o fundamento correto está no §5º do referido dispositivo legal. Os servidores fazem jus ao
adicional de periculosidade/insalubridade desde a data informada no quadro abaixo. Estamos
providenciando a adequação sistêmica dos valores devidos aos referidos servidores. Ainda não
providenciamos por dificuldades apresentadas pelo Sistema SIAPE. A vantagem devida é realmente
relativa ao adicional de insalubridade ou periculosidade percebida e não pelo exercício de
atividades nucleares.
NOME
CIRO ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CLAUDIO DE PAULA SOARES GRECA
DEBORAH MARIA CORREA GUIRAUD
HENRIQUE CONÇALVES
MARIA DA GRAÇA BICALHO DE LACERDA
MARILINA APARECIDA GIONEDIS
MATRÍCULA
0342961
0342772
0342578
0341774
0342651
0342834
DATA
01/07/1991
01/09/1991
30/04/1986
01/07/1981
01/07/1991
01/11/1990
b.1) Os servidores relacionados no Quadro 2, não estão percebendo no momento
adicional de insalubridade ou periculosidade. Entretanto o Departamento de Administração de
Pessoal efetivamente não tem absoluta certeza de que os mesmos não fazem jus a tal vantagem,
uma vez que não é a unidade competente para tal definição. Contudo, estará comunicando ainda
este mês da necessidade de corte de tais pagamentos para o mês e julho de 2006, precedido do
devido processo administrativo nos termos da Lei nº. 9784/99, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa, cabendo a esta UFPR antes de supressão das
vantagens tidas como ilegais dar conhecimento e oportunidade de defesa aos interessados,
fornecendo-lhes prazo para manifestação e, assim, assegurando-lhes as garantias constitucionais
do devido processo legal, conforme orientação da Procuradoria Federal na UFPR (vide cópia da
Informação nº. 136.11/2002-CPJ).
b.2) Os servidores relacionados no Quadro 3, vinham percebendo adicional de
periculosidade. Tendo em vista a revisão do laudo de concessão, passaram a fazer jus ao adicional
de insalubridade a partir do mês de abril de 2006. Diante do exposto estaremos comunicando aos
servidores mencionados no referido quadro da necessidade do corte da vantagem prevista no art.
12 da Lei nº. 8.270/91, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2006, precedido do
devido processo administrativo nos termos da Lei nº. 9784/99, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa, cabendo a esta UFPR antes de supressão das
vantagens tidas como ilegais dar conhecimento e oportunidade de defesa aos interessados,
fornecendo-lhes prazo para manifestação e, assim, assegurando-lhes as garantias constitucionais
do devido processo legal, conforme orientação da Procuradoria Federal na UFPR (vide cópia da
Informação nº. 136.11/2002-CPJ).
Esclarecemos ainda que para os servidores constantes do quadro abaixo, enviamos
ofício comunicando da necessidade do corte do adicional de insalubridade/periculosidade,
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conforme já informado em nota de auditoria nº. 03, para posteriormente definição do adicional
devido. Estará sendo também cortado a vantagem pessoal do art.12 da Lei nº. 8.270/91.
ROSANE CAVET MARTINS
CLARICE RIBEIRO
ELIANE APARECIDA MULINARI CARVALHEIRO
JOAO MARIA MARTINS
JUDALVA NASCIMENTO DA SILVA
JULIO CESAR HACKEMBERG
LUIZ CARLOS BETTEGA
MARCOS AUGUSTO DE CASTRO
MARILZA DOROTI LAMOUR
MARIZA KAMPFERT
MARLENE BONIFACIO DE CAMARGO
PEDRO LUIZ LIBRELATO
RAQUEL RIBEIRO
ROSANE BIESCZAD PENTEADO
ROSANE CAVET MARTINS
RUTH LOBO DOS SANTOS
SIDEVAL RUPPEL
0342243
0341414
0341393
0342317
0342519
0340126
0339968
0340534
0342639
0342277
0342477
0340085
0340761
0340769
0342243
0341374
0343699
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Periculosidade
Portanto, podemos entender com o aqui exposto, que os fatos apontados como
irregularidade podem ter fundamento apenas em questão sistêmica e não quanto à inobservância
da Lei ou de direito, ou seja, o fundamento correto para a percepção da vantagem é o § 5º do art.
12 e não o § 4º do referido artigo da Lei nº. 8.270/91. Informamos que não há rubrica específica
que trata da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, para fins de Gratificação de Raio-X,
prevista no § 2º do art. 12 da Lei nº. 8.270/91.
Em relação as servidoras MIRIAM ELIZABETH MENDES ANGELUCCI, MARIA
BENIGNA MARTINELLI DE OLIVEIRA e MARCIA HELENA MENDONÇA, esclarecemos que o
adicional percebido estará sendo suspenso a partir do mês de junho de 2006, visto que as mesmas
assumiram cargos de direção.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Embora a UFPR demonstre estar tomando providências no sentido de sanar as
irregularidades, as situações relatadas nesta constatação já foram objeto do Relatório de Auditoria
de Avaliação de Gestão de 2004, e a UFPR está corrigindo os pagamentos irregulares apenas em
julho de 2006. Durante todo o exercício de 2005, escopo do presente trabalho, as irregularidades
persistiram, não obstante já serem do conhecimento da UFPR há mais de um ano.
Além disso, com relação às justificativas embasadas nos princípios do contraditório e da
ampla defesa, citamos a seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS
DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.”
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Depreende-se da norma acima que o contraditório e a ampla defesa serão
proporcionados a qualquer servidor que entenda possuir direito aos valores considerados
irregulares, quer por meio de processo administrativo ou via judicial, após as correções realizadas
pela Administração, que por isso não devem ser sobrestadas. Prevêem os artigos 48 a 50 da Lei
9.784/99 que a decisão da autoridade julgadora, nos processos administrativos, deverá ser motivada,
com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Considerando que a decisão jamais poderá
contrariar normas legais e regulamentares, independentemente das alegações apresentadas pelos
interessados, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes da correção das
irregularidades configura medida protelatória, invocada pela UFPR para justificar o não
atendimento de todas as recomendações oriundas do relatório anterior.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a UFPR implemente de forma efetiva as correções com as quais se
comprometeu nas justificativas acima, bem como que proceda ao recolhimento dos valores pagos
indevidamente, tanto para os servidores citados neste relatório quanto para outros porventura em
situação idêntica.
6.2.1.3 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido da diferença de provento fundamentada nos incisos I e II,
Art. 192 da Lei nº 8.112/90.
Conforme já citado em outras constatações, este assunto também já foi tratado durante
os trabalhos de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004. De forma geral, a UFPR não atendeu às
recomendações contidas naquele relatório e, por isso, optamos por rever todos os procedimentos
realizados na auditoria anterior e evidenciar esta situação.
a) Irregularidades no Pagamento – Inciso I, Art. 192 da Lei 8.112/90
Em Jan/2005, a UFPR efetuou pagamento na ordem de R$ 90.669,00, para 461
servidores, a título de diferença de provento, fundamentada no inciso I, Art. 192 da Lei nº 8.112/90.
Vale ressaltar ainda que foram pagos sobre a diferença de provento R$ 122.339,00 em GAE, e R$
16.912,00 em Adicional de Tempo de Serviço.
Com a finalidade de verificar a adequação dos valores pagos, efetuamos exame de
revisão analítica, atentando para as tabelas salariais vigentes em Jan/2005, não encontrando
divergências materiais, ressalvando às situações descritas no quadro abaixo.
Matrícula
0342994
0343574
0343600
0343674
0341470
0343601
0342846
0343673
0343167
0340477
0342020
0342158
0339399
(1)
206,4
206,4
206,4
206,4
206,4
206,4
206,4
206,4
206,4
206,4
495,7
536,4
439,9
(2)
(3)**
927,2 1053,7
927,2 1053,7
927,2 1053,7
927,2 1053,7
927,2 1053,7
927,2 1053,7
927,2 1053,7
927,2 1053,7
927,2 1053,7
927,2 1053,7
1509,8 1752,7
1509,8 1752,7
1509,8 1752,7
(4)
126,4
126,4
126,4
126,4
126,4
126,4
126,4
126,4
126,4
126,4
242,9
242,9
242,9
(5)
30,3
19,0
15,2
8,9
13,9
15,2
19,0
13,9
11,4
24,0
36,4
26,7
48,6
(6)
19,0
19,0
19,0
19,0
19,0
19,0
19,0
19,0
19,0
19,0
36,4
36,4
36,4
(7)
175,8
164,4
160,6
154,3
159,3
160,6
164,4
159,3
156,8
169,5
315,7
306,0
327,9
(8)
30,6
42,0
45,8
52,1
47,0
45,8
42,0
47,0
49,6
36,9
180,0
230,4
112,0
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40
961,0
* - VALORES EM R$, COM UMA CASA DECIMAL
** - VALOR DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR EXTRAÍDO DA “TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Nº 15”, DE DEZ/2004.
Sobre as informações constantes no quadro 15:
- Coluna (1): estão descritos os valores percebidos a título de Diferença de Provento, Inciso I, Art. 192
Lei nº 8.112/90/90. Ressaltando o fato de que os referidos servidores não percebem outra rubrica
relacionada com o provento em questão, significando que eventuais adicionais estariam incorporados ao
valor;
- Coluna (2), (3) e (4): Na coluna 2 estão descritos os vencimentos básicos atualmente percebidos pelos
servidores e, na coluna 3, o vencimento da classe superior correspondente. Na coluna 4 estão ilustradas a
diferença entre a classe atual e a superior, representando a diferença devida pelo Artigo 192;
- Coluna (5) e (6): Valores referentes ao Adicional de Tempo de Serviço incidente sobre a diferença, bem
como a diferença de valor da Gratificação Temporária (GT – Prevista no Anexo da Lei nº 10.868/2004);
- Coluna (7): o valor efetivamente devido ao servidor a título da diferença de provimento em questão
(somatória das colunas 4, 5 e 6); e
- Coluna (8): valor pago a maior (diferença entre as colunas 1 e 7).
Os valores irregulares discriminados na tabela acima continuaram sendo pagos aos
servidores durante todo o exercício de 2005, mesmo após repetidas recomendações à UFPR para
que a situação dos mesmos fosse regularizada.
b) Irregularidade no Pagamento – Inciso II, Art. 192 da Lei 8.112/90.
Em Jan/2005, a UFPR efetuou pagamento na ordem de R$ 251.002,00, para 543
servidores, a título de diferença de provento, fundamentada no inciso II, Art. 192 da Lei nº
8.112/90.
O referido inciso, antes de ser revogado pela Medida Provisória nº 1.522, de
11/10/1996, dispunha:
“Art. 192 O servidor que contar com tempo de serviço para aposentadoria com
provento integral será aposentado:
...
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão
correspondente, acrescida da diferença entre esse padrão e o padrão da classe
imediatamente anterior.”
Quanto à aplicação do artigo em questão, existem as seguintes normas e orientações:
- Art. 1º da Lei Delegada nº 13/1992: o texto da Lei descreve que: “Ficam instituídas
gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder
Executivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o
vencimento básico, nos termos desta Lei Delegada.”.
- Decisão nº 545/1993 do Tribunal de Contas da União (TCU): o entendimento
firmado a partir da Decisão é de que: “O art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90 é norma destinada a
contemplar a situação do Servidor ocupante da última classe da Carreira assegurando-lhe, como
provento de inatividade, a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença do
acréscimo ali previsto, entre o valor do padrão correspondente do Servidor ocupante da última
Classe da Carreira e o valor do padrão da classe imediatamente anterior.”.
- Item “b” do Ofício-Circular nº 33 da Secretaria de Recursos Humanos do MARE
(atual MPOG), de 01/Ago/1995: o entendimento firmado a partir do Ofício é de que: “b) Sobre a
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41
vantagem do inciso II do Art. 192 da Lei nº 8.112/90 não poderá incidir outras vantagens,
portanto, não servirá de base para o cálculo de quaisquer outras parcelas que compõe a
remuneração (inciso III, do Art. 1º da Lei 8.852/94). Deverá constar, especificamente, no
contracheque, dado que, ao cumprir as determinações do referido inciso II, não se está mudando o
servidor de padrão, mas acrescentando-se a diferença entre o padrão em que ele se encontra e o
padrão de classe imediatamente anterior.”
Observamos que a UFPR vem efetuando o pagamento de Adicional de Tempo de
Serviço e Gratificação de Atividade (GAE) sobre a diferença de provento do Inciso II, Art. 192,
da Lei nº 8.112/90, contrariando a LD nº 13/91, a decisão do TCU e a orientação do MPOG. A
diferença de provento não se incorpora ao vencimento básico, pois tanto para os docentes como
para os técnicos administrativos das IFES existe uma Tabela Salarial com valores definidos em Lei.
Considerar a diferença de provento como parte do vencimento implica em “criar” uma nova tabela
de vencimento.
Relativamente a este item, as justificativas apresentadas pela Unidade em 2004 foram
acatadas, por se tratar de recebimento amparado por liminares ou sentenças judiciais, exceto no caso
de quatro servidores aposentados, matrículas 0567001, 0341326, 0344157 (Instituidor) e 0339890.
Novamente, a UFPR acatou as recomendações, porém não as implementou, e os valores pagos aos
servidores, embora irregulares, continuam mantidos sem alterações.
ATITUDE DO GESTOR:
A UFPR vem mantendo pagamento da diferença de provimento a título de incisos I e II,
Art. 192, Lei nº 8.112/90, em desacordo com o texto da Lei. Em relação ao inciso II vale ressaltar a
inobservância, por parte da Unidade, das orientações do Ofício Circular do MPOG e da Decisão do
TCU. A Unidade não atendeu às recomendações do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão
e do Plano de Providências de 2004 desta CGUPR.
CAUSA:
Inobservância do texto da Lei nº 8.112/90 e da LD nº 13/92, bem como do OfícioCircular nº 33 do MPOG e das recomendações da CGU.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
“a) Quanto à vantagem, conforme já informamos anteriormente, as impropriedades
apontadas vieram a ocorrer por falha no recálculo das vantagens percebidas por estes servidores,
a partir da implantação na folha de pagamento de junho/2001 em apuração especial pela
Coordenação Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, gestor da tabela de vencimentos, advinda com a Medida Provisória nº. 2.15039 de 31/05/2001, republicada em D.O.U. de 10/09/2001 com M.P. nº. 2.229-43, levada a efeito a
partir de abril de 2002 por esta Universidade a revisão e atualização da situação funcional dos
servidores, especificamente aos ocupantes de cargos do subgrupo 01 e 02, grupo NM do PUCRCE,
tendo como final de carreira a classe B, padrão VI, os quais com a permissão legal obtiveram o
acesso à classe “S” e tiveram a vantagem do art. 192, inciso II anteriormente percebida alterada
para inciso I.
Isto posto, a divergência decorre pela não incidência para cálculo da vantagem do art.
192, da GT (Gratificação Temporária como indicado na coluna 06 da Nota de Auditoria) face à
vedação da norma instituidora de sua inclusão para base de cálculo de parcelas remuneratórias ou
vantagens de conformidade com o disposto no art. 3º da M.P. 160, de 29/12/2003, procedimento
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42
este adotado por orientação da Administração Superior a época da implantação da gratificação em
comento para os demais servidores.
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão emitiu nota esclarecendo que, como a carreira não possui mais estruturação em classes e
padrões, os aposentados que possuem art. 192 devem ter o valor “congelado”, vez que não há mais
base de cálculo para uma definição dele.
Diante da recomendação, já efetuamos o acerto no pagamento dos servidores
aposentados listados no presente item para a folha de pagamento do mês de junho de 2006. Já
providenciamos também o devido ressarcimento ao erário, conforme demonstrado em planilhas já
enviadas a essa Controladoria.
b)Verificamos que efetivamente as providencias devidas não foram adotadas à época.
Conforme já relatamos a essa Controladoria, a política governamental adotada ao longo dos anos
foi no sentido da não reposição do quadro de pessoal no serviço público federal, principalmente na
esfera da educação.
Inúmeras são as dificuldades para exercermos as atividades referentes à área de
pessoal, mas, muitas vezes as demandas ultrapassam nossa capacidade. Contudo não deixamos de
cumprir a recomendação dessa Controladoria.
Em que pese essa Controladoria não aceitar as justificativas apresentadas, insistimos
que a falta de composição de quadro adequado de pessoal e de definição de política de
capacitação para os servidores públicos das IFES, em muito prejudicam o pronto atendimento das
deficiências.
Apesar do exposto, já providenciamos a imediata retificação dos valores recebidos
para a folha de pagamento do mês de junho/2006, bem como a reposição ao erário dos valores
entendidos como indevidos por essa Controladoria.
Estamos novamente enviando listagem atualizada com as liminares deferidas para a
manutenção da vantagem do inciso II do art. 192.
Quanto a possíveis reposições ao erário em decorrência da cassação de liminar,
esclarecemos que o Departamento de Administração de Pessoal não foi notificado oficialmente de
tal necessidade pela Procuradoria Federal na UFPR, órgão responsável pelo acompanhamento de
ações judiciais junto a Justiça Federal e Tribunais.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Ainda que o número de servidores lotados na PRHAE seja insuficiente frente às
demandas dirigidas a esta Pró-Reitoria, entendemos não ser este motivo suficiente para o atraso no
início das providências adotadas pela Unidade. Considerando que a UFPR foi notificada das
irregularidades em agosto de 2005, onze meses se passaram até que a situação começasse a ser
corrigida, e somente após ser novamente objeto deste Relatório de Auditoria de Avaliação de
Gestão, relativo ao exercício de 2005.
Nos casos em que foram cassadas as liminares que concediam direitos aos servidores,
os valores pagos durante o período de vigência das mesmas deve ser restituído aos cofres públicos,
exceto quando expressamente determinado o contrário no corpo da sentença judicial que veio a
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43
cassar a respectiva liminar. Este entendimento é embasado pelo Parecer Vinculante GQ-161 da
Advocacia-Geral da União, citado abaixo:
[...]
V - AS QUANTIAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE LIMINARES CONCEDIDAS PELA
JUSTIÇA — REPOSIÇÃO
25. Diz o Sr. Consultor que se trata de cumprir decisões judiciais que julgaram improcedentes as
ações (pleitos relativos aos planos econômicos) movidas por servidores contra a União, sendo que,
antes, liminar, medida cautelar, ou tutela antecipada já haviam sido concedidas.
26. Entendeu-se no Ministério do Trabalho que as quantias recebidas não estavam sujeitas à
reposição, justamente em virtude dos pronunciamentos da extinta Consultoria-Geral da República,
posteriormente confirmadas por esta Instituição no já citado Parecer GQ-114/97.
27. Na verdade, os pronunciamentos mencionados não têm aplicação ao caso de que tratam estes
autos. Há que fazer-se aí algumas observações.
28. Em primeiro lugar, decisão judicial é para ser cumprida. Ao expediente encaminhado a esta
Instituição foram juntadas cópias do acórdão e do voto condutor. Não se menciona se a restituição
é ou não devida. Mas deve-se frisar: a orientação hoje observada é válida, apenas, na esfera
administrativa. Se a decisão judicial determinasse — o que não ocorreu — a restituição ou a não
restituição, deveria ela ser cumprida tal qual nela expresso.
29. Mas, ainda que nada tenha sido determinado, a restituição no caso dos autos é devida. A ação
proposta pelos servidores visava ao recebimento de importâncias que entendiam devidas em
conseqüência dos planos econômicos do Governo. A liminar determinou o pagamento, mas decisão
final julgou improcedente o pedido feito pelos servidores. A decisão liminar era provisória e estava
sujeita à reforma. Cassada com a decisão definitiva, perdeu sua eficácia.
30. Não se enquadra a hipótese nos pronunciamentos desta Instituição. O simples fato de haver
uma ação judicial significa que a União, que a Administração não estava de acordo com o
pagamento pleiteado, tanto que a ele foi compelida por decisão liminar. Não houve errônea
interpretação da lei pela Administração. Não está presente, no caso, um dos requisitos referidos no
item 13.
31. Além disso, se a ação proposta pelos servidores foi julgada improcedente, significa que a
interpretação dada pela Administração (o não pagamento) era correta. Não houve mudança de
orientação. O pagamento não foi feito espontaneamente pela Administração que o entendia
indevido. Não está presente outro requisito mencionado no item 13. Não havia, no caso uma
decisão administrativa a lastrear o pagamento.
32. Houve, na verdade, um pagamento indevido. E indevido, judicialmente proclamado com a
decisão final. Em conseqüência, a restituição do pagamento feito mediante liminar deve ocorrer: a
sentença definitiva anula a liminar e restabelece o status quoanterior. Frise-se que não se pode
dizer que o pagamento era devido em conseqüência da decisão liminar que era provisória e estava
sujeita à reforma com as conseqüências judiciais dela resultantes.
33. Deve-se frisar que a liminar só é concedida na existência do fumus bonus jurise na urgência em
resguardar este sinal do bom direito que se perderia se se tivesse que esperar decisão final. É o
caso de candidato que presta concurso, mediante liminar contra o indeferimento de sua inscrição.
Não fosse a liminar não poderia prestar as provas. O concurso seria realizado e o candidato
perderia seu "possível" direito. No caso dos autos, não havia risco de que se perdesse o direito
pleiteado. Ao requerer a liminar, os servidores correram o risco de ver cassada a decisão
provisória. Por precaução, deveriam manter intacta a quantia recebida para posterior devolução,
no caso de perda da ação.
[...]
Também com relação a esse assunto, o § 2º do artigo 47 da Lei 8.112/90 determina:
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44
[...]
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de
caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no
prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
[...]
Não acatamos, portanto, as justificativas de aguardo da manifestação da Procuradoria
Federal da UFPR, tratando-se meramente de medida protelatória visando adiar a devolução dos
valores pagos indevidamente.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos, portanto, que a Unidade realize as correções supracitadas para o mês
de julho de 2006, bem como levante os valores pagos indevidamente e proceda ao recolhimento
destes aos cofres públicos. Particularmente nos casos em que foram cassadas as liminares que
concediam direitos aos servidores, os valores pagos durante o período de vigência das mesmas deve
ser restituído aos cofres públicos, exceto quando expressamente determinado o contrário no corpo
da sentença judicial que veio a cassar a respectiva liminar, conforme já citado na análise das
justificativas. Recomendamos também a abertura de sindicância com o objetivo de apurar as razões
da permanência das irregularidades, mesmo após onze meses da notificação da UFPR sobre as
mesmas.
6.2.1.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido da Gratificação de Localidade
Conforme análise efetuada sobre a folha de pagamento da UFPR, referência Jan/2005,
constatamos que os servidores relacionados no quadro abaixo percebem a Vantagem Pessoal
Transitória (VPT), fundamentada no Artigo 2º da Medida Provisória nº 1573-7, de 02/Mai/1997.
Matricula Valor –VPT
1200789
57,17
1200558
39,76
1200895
67,64
1200563
76,78
1200555
70,56
1207579
185,21
Ingresso
30/05/1996
30/05/1996
30/05/1996
30/05/1996
30/05/1996
09/09/1996
Lotaçãoo
PALOTINA
PALOTINA
PALOTINA
PALOTINA
PALOTINA
PALOTINA
BIBLIOTECA
0343733
1200679
2173631
1200786
76,78
76,78
185,21
70,56
22/11/1991 AGRÁRIAS/Palotina
30/05/1996 PALOTINA
28/08/1996 PALOTINA
30/05/1996 PALOTINA
Lotação Temporária /
1161260
1200572
TOTAL
96,95 17/11/1994 Foz do Iguaçu
43,77 30/05/1996 PALOTINA
1.047,17
O referido pagamento está ocorrendo em desacordo com a legislação vigente, pois:
O Artigo 2º da MP nº 1573/97 descreve que:
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
45
“Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei
nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de
1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17
de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o
caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter
transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de
aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a
ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas
normas vigentes à época de. sua concessão.”
Os normativos referidos no Caput do Art. 2º da MP nº 1573/97 se referem à gratificação
devido à localidade. De forma sumária, descrevemos os principais aspectos das Leis:
- Decreto Lei nº 1.341/74: se refere à indenização ao servidor pelo exercício em zona
ou local inóspito, de difícil acesso ou precárias condições de vida, quando resultar de deslocamento
do funcionário da respectiva sede originária do serviço. Em relação à zona ou local inóspito, de
difícil acesso ou precárias condições de vida, o assunto foi regulamentado por meio da Lei nº
8.270/91 e pelo Decreto nº 493/92, conforme descrito nos próximos parágrafos;
- Lei nº 6.861/80: refere-se a gratificação em face da precariedade das condições de
exercício em Territórios Federais, exceto Fernando de Noronha. Naturalmente, esta Lei não é
aplicável à UFPR;
- Decreto Lei nº 1.873/81: refere-se à gratificação de interiorização devido aos
servidores pertencentes às categorias de Médico, Médico Veterinário, Médico do Trabalho, Médico
da Saúde Pública e de Sanitarista (na especialidade Médica), em exercício em cidades do interior do
País. Este Decreto também não é aplicável, pois nenhum dos servidores relacionado no quadro 16
exerce o cargo de Médico. E ainda, os servidores ingressaram após 1981.
Conseqüentemente, os servidores relacionados no quadro acima percebem a
Gratificação Especial de Localidade em função do artigo 17 da Lei nº 8.270/91, que descreve:
“Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das
fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem, conforme dispuser o regulamento a ser baixado pelo poder executivo no
prazo de trinta dias.”
O Decreto nº 493, de 10/04/1992, que regulamentou a Gratificação Especial de
Localidade, preceitua em seu art. 1º que: “A Gratificação Especial de Localidade referida no art.17
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas
localidades referidas no Anexo a este Decreto ...
parágrafo 2º O pagamento da gratificação é devido a partir do início do exercício do
servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou
quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.”.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
46
As localidades mencionadas neste Decreto, para o Estado do Paraná, são os seguintes
Municípios: Guaíra, Iporã, Marechal Cândido Rondon, Santa Helena, Foz do Iguaçu,
Medianeira e Santo Antônio do Sudoeste.
Uma vez que os servidores relacionados na tabela acima têm exercício em Foz do
Iguaçu ou em Palotina, não é cabida a continuidade da Vantagem Pessoal Transitória. Em relação à
servidora com matrícula 1161260, apesar de estar em exercício no município de Foz do Iguaçu, o
exercício se iniciou a partir de 06/Dez/2000 (conforme SIAPE), ou seja, após a MP nº 1573-7/97,
conseqüentemente o adicional de localidade já estava extinto, não cabendo mais o pagamento.
Salientamos que esta situação já foi apontada no Relatório de Auditoria de Avaliação de
Gestão de 2004, formalmente encaminhado à UFPR em agosto de 2005. Mesmo tendo sido
notificada, a Unidade manteve os pagamentos irregulares durante todo o exercício de 2005.
ATITUDE DO GESTOR:
A UFPR vem efetuando o pagamento da VPT fundamentada no Artigo 2º da MP nº
1.573/97, apesar dos servidores não estarem lotados em localidades onde a VPT é devida. Os
gestores não atenderam à recomendação contida no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão
de 2004 desta CGUPR
CAUSA:
Inobservância do texto da Lei. Não atendimento das recomendações da CGUPR
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
“Conforme já informamos, esta Universidade Federal do Paraná já cancelou o
pagamento da Vantagem Pessoal Transitória, fundamentada no Art. 2º da MP nº. 1573-7/97, para
os servidores relacionados no quadro do presente item, no mês de abril de 2006.
A citada vantagem somente foi suspensa nessa data por motivos operacionais,
principalmente para que pudéssemos dar ciência aos servidores envolvidos, tendo em vista a
dificuldade pela distância, precedido do devido processo administrativo nos termos da Lei nº.
9784/99, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, cabendo a
esta UFPR antes de supressão das vantagens tidas como ilegais dar conhecimento e oportunidade
de defesa aos interessados, fornecendo-lhes prazo para manifestação e, assim, assegurando-lhes as
garantias constitucionais do devido processo legal, conforme orientação da Procuradoria Federal
na UFPR.
Apesar da Controladoria não aceitar as justificativas apresentadas pela UFPR, não
entendemos qual outro seria o momento oportuno para dar conhecimento ao servidor de que ele
não mais faz jus à determinada vantagem. Apesar dessa Controladoria entender que o ato é
irregular, as diversas administrações desta UFPR apresentavam outro entendimento.
Pelo exposto, esta Universidade estará providenciando o cálculo dos valores a
serem ressarcidos ao erário bem como a devida comunicação formal aos servidores constantes do
quadro apresentado por essa Auditoria, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2006.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista que a UFPR foi notificada destas irregularidades em agosto de 2005,
por meio do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, não acatamos as
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
47
justificativas aqui apresentadas. A irregularidade persistiu durante todo o exercício de 2005, escopo
do presente trabalho.
Com relação às justificativas embasadas nos princípios do contraditório e da ampla
defesa, citamos a seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS
DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.”
Depreende-se da norma acima que o contraditório e a ampla defesa serão
proporcionados a qualquer servidor que entenda possuir direito aos valores considerados
irregulares, quer por meio de processo administrativo ou via judicial, após as correções realizadas
pela Administração, que por isso não devem ser sobrestadas. Prevêem os artigos 48 a 50 da Lei
9.784/99 que a decisão da autoridade julgadora, nos processos administrativos, deverá ser motivada,
com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Considerando que a decisão jamais poderá
contrariar normas legais e regulamentares, independentemente das alegações apresentadas pelos
interessados, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes da correção das
irregularidades configura medida protelatória, invocada pela UFPR para justificar o não
atendimento de todas as recomendações oriundas do relatório anterior.
RECOMENDAÇÃO:
A UFPR deve repor ao Erário os valores pagos indevidamente na rubrica de Vantagem
Pessoal Transitória relacionada com a Gratificação Especial de Localidade aos servidores citados no
corpo da constatação. Conforme já citado no item 8.2.2.3 deste relatório, entendemos não prosperar
as justificativas embasadas na Lei 9.784/99, pois não está se negando ampla defesa ao servidor.
Esta lhe será proporcionada no devido momento, o que não impede a UFPR de rever,
imediatamente após notificada, os atos irregulares por ela praticados, conforme a já citada Súmula
473 do STF.
6.2.2
ASSUNTO – ADICIONAIS
6.2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Reincidência em irregularidades apontadas por esta Controladoria em relatórios
anteriores quanto a pagamentos indevidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade,
gerando recorrentes prejuízos ao Erário.
A análise dos dados e processos referentes às concessões de adicionais de insalubridade
e de periculosidade pela UFPR no exercício de 2005 demonstra a repetição da quase totalidade das
irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005, em que avaliamos as
contas do exercício de 2004.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
48
Assim sendo, reproduziremos resumo desses apontamentos e das recomendações feitas
aos gestores da UFPR à época, como introdução aos comentários sobre os mesmos temas
relativamente ao exercício de 2005 presentemente sob análise.
Resumo do item 9.2.3.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005:
Conforme análise efetuada sobre o Laudo de Insalubridade/Periculosidade da
UFPR, datado em Set/2003, e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho e
Emprego no Paraná, em 10/Mar/2004, e, sobre os relatórios “Servidores por Setor e
Lotação” (para o total de servidores da UFPR), emitido em 27/Abr/2005, e “Relação
de Funcionários do Hospital de Clínicas” (para o total de servidores do HC), emitido
em 27/Abr/2005, constatamos divergências na concessões dos adicionais de
insalubridade e periculosidade.
A análise foi efetuada sobre a totalidade dos servidores lotados na UFPR e no
Hospital de Clínicas (HC), que, em termos quantitativos e financeiros representam, em
Jan/2005 (quadro 17):
QUADRO 17:
Descrição
Quant. Valor Mensal Valor Anual
Serv.
Adicional de Insalubridade
2.746
346.202,00
4.154.424,00
Adicional de Periculosidade
420
43.219,00
518.628,00
Total
3.166
389.421,00
4.673.052,00
* - VALORES EM R$
Sendo que, as divergências representam (quadro 18):
QUADRO 18:
Descrição
Quant. Serv. Valor Mensal Valor Anual
Pagamento do adicional sem
166
18.079,00
216.948,00
previsão no Laudo – UFPR
Pagamento do adicional com
40
3.344,00
40.128,00
índice de 20%, apesar do laudo
prever 10% - UFPR
Pagamento do adicional sem
117
14.367,00
172.404,00
previsão no Laudo – HC
Pagamento do adicional com
505
47.285,00
567.420,00
índice de 20%, apesar do laudo
prever 10% - HC
TOTAL
828
83.075,00
996.900,00
* - VALORES EM R$
RECOMENDAÇÃO:
Considerando-se que a UFPR não estipulou prazos para a regularização das
inconsistências, reiteramos a recomendação para que a UFPR atue com celeridade e
objetividade e efetue as adequações, atentando para:
1) Pagamento indevido de adicional de insalubridade e periculosidade: Os
servidores relacionados nos subitens do item A estão lotados em localidades em que o
laudo não prevê a concessão do adicional, logo, o pagamento do mesmo deve ser
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
49
interrompido, conforme determinam os Artigos 1º e 2º do Decreto nº 97.458/89. Para as
situações em que esta CGUPR sugeriu averiguação junto ao Departamento, o setor de
Pessoal da UFPR deve aguardar o pronunciamento do Departamento quanto à
concessão, e tomar as providências cabíveis. Em situações de dúvida, a comissão
elaboradora do Laudo deve se encaminhar para a localidade.
2) Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), apesar
de o Laudo prever grau médio: Os servidores relacionados nos subitens do item B estão
percebendo o adicional de insalubridade em grau máximo, apesar do laudo somente
prever grau médio. Logo, a Unidade deve alterar o índice do adicional de
insalubridade para 10%, conforme estipulado pelo laudo (inciso IV, Art. 2º do Decreto
nº 97.458/89).
3) Percepção de Adicional de Periculosidade, apesar do laudo prever
concessão do Adicional de Insalubridade: Com a finalidade de adequar os registros no
sistema SIAPE ao que o laudo estipula, a Unidade deve promover alterações cadastrais
do benefício.
4) Concessão do Adicional de Insalubridade na Imprensa Universitária: A
UFPR deve efetuar a inspeção in-loco dos servidores lotados na Imprensa
Universitária, para fins de identificar aqueles que possuem direito ao adicional e,
tomar as devidas providências em relação àqueles que não possuem direito.
5) Observância aos artigos 4º, 5º, 6º e 9º do Decreto nº 97.458/89, quais
sejam:
“Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de
localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar
atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a
localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de
localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem
assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses
documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes
que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este
Decreto.”
A Norma Legal determina uma série de formalidades para a concessão do
adicional, formalidades estas que a UFPR não vem observando. Vale ressaltar que o
Artigo 9º do Decreto nº 97.458/89 prevê responsabilidade administrativa, civil e penal,
para os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional
em desacordo com a norma (Grifo Nosso).
A UFPR deixou de atender às nossas recomendações reincidindo no equívoco de
pagamentos irregulares de adicionais de periculosidade e insalubridade – o que se evidencia da
análise da planilha do anexo H deste relatório. Nessa planilha é possível observar a raridade de
casos em que houve alterações dos percentuais dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade
percebidos ao longo do exercício de 2005 pelos servidores, bem como a raridade de casos de
suspensão dos pagamentos.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
50
Da mesma forma, constatamos em entrevista com os responsáveis pelo setor de recursos
humanos da UFPR que não houve adoção de medidas com vistas à adequação dessas concessões às
formalidades previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 9º do Decreto nº 97.458/89.
ATITUDE DOS GESTORES:
Ausência de implementação de controles internos adequados, ausência de observância à
legislação vigente e inobservância de recomendações desta Controladoria, deixando de agir no
sentido de solucionar os problemas apontados; contribuindo, dessa forma, para sua subsistência.
CAUSA:
Inadequação dos controles internos e inobservância de recomendações desta
Controladoria.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
A justificativa apresentada pelo gestor em ofício datado de 23/06/2006 foi a seguinte:
“Quanto ao assunto, conforme já esclarecemos através do OF UFPR 224/06-R,
informamos que esta Universidade Federal do Paraná realizou a revisão da situação funcional dos
vários servidores constantes do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005.
Em relação à situação informada no item “A” do Anexo G, esclarecemos que o
Adicional de Insalubridade/Periculosidade percebido por alguns servidores foram suspensos já a
partir do mês de março de 2006 (cópia do processo administrativo nº. 23075.017286/2006-98 já
fornecida), havendo a devida comunicação formal sobre a providência, em respeito ao Principio do
Contraditório e Ampla Defesa.
Após novo levantamento, outros servidores foram comunicados da suspensão do
Adicional percebido a partir do mês de maio de 2006, conforme processo administrativo nº.
23075.017291/2006-09.
Quanto às situações apresentadas no item “B” do Anexo G, sobre o pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo (20%), apesar do Laudo prever grau médio (10%),
informamos que as alterações recomendadas foram providenciadas a partir do mês de maio de
2006, nos termos do disposto no processo administrativo nº. 23075.017288/2006-87 (cópia já
fornecida).
Em esclarecimento ao apontado no item “C” do Anexo G, através do processo
administrativo nº. 23075.017285/2006-43, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos
Estudantis procedeu à alteração dos Adicionais de Periculosidade para Adicional de Insalubridade
a partir do mês de maio de 2006.
Para a revisão da recomendação constante do item “D” do Anexo G, informamos que
para por meio do processo administrativo nº. 1530/06-66 (cópia já fornecida), solicitamos a
Direção daquela unidade à informação dos servidores que exercem suas atividades em locais
considerados insalubres, a saber, o Laboratório de Arte e Fotolito, Sala de Off-Set, Linotipia,
Impressão, Tipografia e Paginação. Em reposta a Direção da Imprensa Universitária solicita
vistoria da Comissão de Saúde Ocupacional para emissão de laudo técnico, vistoria esta que está
sendo providenciada pela Coordenação de Assuntos Comunitários, responsável pela citada
Comissão.
Para os locais e atividades que geraram dúvida quanto à manutenção do pagamento
dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos
Estudantis efetuou a abertura de processos administrativos e os enviou as unidades de lotação dos
servidores para esclarecimentos quanto às atividades realizadas para posterior apreciação da
Comissão de Saúde ocupacional. Os processos administrativos abertos, cujas cópias seguem em
anexo, foram os seguintes:
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
51
1537/06-13, 1543/06-16, 32348/05-76, 2729/06-10, 1633/06-07, 1661/06-34, 1643/0652, 1636/06-97, 1657/06-67, 1541/06-82, 1663/06-60, 1639/06-85, 1637/06-50, 32352/05-43.
Foram abertos também os processos nº. 1660/06-71, 1528/06-14, 1646/06-41, 1647/0611, 1651/06-81, 1526/06-99. Entretanto, ainda aguardamos o retorno das informações solicitadas
às unidades de lotação. Para agilizar o recebimento de resposta enviamos ofício de reiteração dos
pedidos, conforme comprovamos por meio de cópias dos ofícios nº. 097,098, 099, 100, 101, 102 e
103/06-PRHAE/GAB.
Quanto às recomendações existentes no Anexo H do Relatório de Auditoria nº.
160765/2005, esclarecemos que esta Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis está
providenciando a portaria de localização dos servidores lotados no Hospital de Clínicas da UFPR
para o acompanhamento mais efetivos dos adicionais percebidos pelos servidores lotados naquele
Hospital (segue em anexo cópia da solicitação feita ao Hospital – vide doc 06 PRHAE).
Esclarecemos ainda que para a completa revisão das disposições trazidas pelo Laudo
de Insalubridade e Periculosidade da UFPR, aos servidores lotados no Hospital de Clínicas a PróReitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis nomeou comissão específica para tal fim
através da Portaria nº. 9596/PRHAE, de 24 de abril de 2006 (cópia já fornecida).
Contudo, diante da recomendação efetuada por essa Controladoria Geral da União no
Estado do Paraná por meio da Nota de Auditoria nº. 03, no sentido de que sejam suspensos todos
os pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade tidos como irregulares,
conforme detalhamento nos Anexos G e H, do Relatório de Auditoria nº. 160765/2005
esclarecemos que após a devida comunicação aos servidores interessados, visando à obediência ao
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, realizamos as suspensões sugeridas, a partir da folha
de pagamento do mês de junho de 2006.
Em relação à alteração de percentual de adicionais de insalubridade percebido por
alguns servidores, estamos enviando Laudos emitidos pela Comissão responsável pelo Laudo para
conhecimento dessa Controladoria. (vide doc 10 PRHAE)”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas pela Unidade dão conta de que estariam sendo adotadas
medidas para o atendimento das recomendações desta Controladoria contidas no item 9.2.3.1 do
Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005, somente agora, em 2006.
Assim sendo, em 2005, período objeto da presente avaliação, permaneceram ocorrendo
prejuízos substanciais aos cofres públicos, da ordem de aproximadamente R$ 1.000.000,00 por ano.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a) atendam, na íntegra, às recomendações desta Controladoria contidas no item 9.2.3.1
do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005, aqui reproduzidas; e,
b) efetuem os cálculos e promovam restituição ao Erário dos valores percebidos
indevidamente pelos servidores nos últimos anos.
6.2.2.2 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de benefícios a servidores que aderiram ao PDV.
Os indicadores da Área de Pessoal – “Trilhas de Auditoria” - disponibilizados pela
DPPES, apontaram apenas dois servidores que pertencem ao quadro de pessoal da Entidade e que
aderiram ao PDV – Pedido de Demissão Voluntário.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
52
Contudo, verificou-se que os servidores apontados na trilhas não efetuaram a adesão ao
PDV na Entidade auditada e sim em relação ao outros cargos que esses ocupavam em outros órgãos
da Administração Pública Federal.
Desse modo, a análise procurou constatar se esses servidores não utilizaram o tempo de
serviço desses órgãos para perceberem o Adicional de Tempo de Serviço na UFPR. Nos
procedimentos realizados ficou evidenciado que tal fato não ocorreu.
Porém, nessa verificação constatou-se que o servidor de matrícula n.º 6343799, falecido
em 31.10.2005, continuou recebendo o adicional de insalubridade até fevereiro de 2006 e recebeu o
auxílio-alimentação e o auxílio-transporte em novembro de 2005. Assim, por meio da Solicitação
de Auditoria n.º 175142/23, foi requerida a justificativa para tal situação.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não realiza um trabalho efetivo na conferência da folha de pagamento em confronto
com os registros e com requisitos da legislação, nem realiza a devida atualização dos registros
cadastrais do SIAPE.
CAUSA:
Falta de controle interno e implantação de rotinas para conferir os lançamentos da folha
de pagamento, analisar, controlar e atualizar os registros cadastrais do SIAPE.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
“Informamos que o ex-servidor FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA NETO,
falecido em 31/10/2005, conforme ocorrência já registrada no Sistema SIAPE, faleceu em
atividade. Até o momento da comunicação do falecimento, o Hospital de Clínicas da UFPR, local
de lotação do ex-servidor, não informou faltas no Sistema SIAD (Sistema Administrativo da
UFPR), portanto, num quadro de 5.389 servidores ativos, não há como o Departamento de
Administração de Pessoal acompanhar um a um.
Assim que cientes do falecimento do ex-servidor procedemos aos devidos acertos em
folha. Equivocadamente o parâmetro referente à adicional de insalubridade somente foi fechado
para o mês de março de 2006. Diante do exposto, o Departamento de Administração de Pessoal
realizou o levantamento dos valores recebidos indevidamente para providenciar devolução ao
erário nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.112/90 dos beneficiários de pensão, precedido do processo
administrativo devido (comprovantes já fornecidos).”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa não é aceita, pois o servidor estava em situação de ativo permanente, ou
seja, deveria estar trabalhando nos meses de novembro e dezembro de 2005, assim é incabível que o
mesmo não comparecesse para realizar as suas atividades diárias nesse período e a Entidade não se
preocupar em saber o motivo de tal ausência, ficando inerte até chegar o comunicado do
falecimento que, segundo a justificativa, somente ocorreu em 27.12.2005.
Quanto ao fato do pagamento do adicional de insalubridade até fevereiro de 2006 e
apenas ser excluído em março de 2006, cabe ressaltar que os valores pagos indevidamente somente
foram providenciados os seus ressarcimentos ao erário em junho de 2006, após a constatação e
questionamento dessa equipe de auditoria.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
53
Desse modo, os mecanismos adotados pelo Departamento de Administração de Pessoal
demonstraram ser insuficientes para sanar e evitar a ocorrência da irregularidade constatada, pois a
mesma situação pode está ocorrendo mensalmente com outros servidores, causando pagamentos
indevidos, com prejuízo aos cofres públicos.
RECOMENDAÇÃO:
O Departamento de Administração de Pessoal deve providenciar revisão em sua folha
de pagamento para apurar e suspender imediatamente os pagamentos indevidos em situação
idêntica à constatada, com devolução ao erário. Bem como, realizar um trabalho efetivo na
atualização dos registros cadastrais do SIAPE e implantação de rotinas para analisar, controlar e
atualizar os registros cadastrais do SIAPE e efetuar a conferência da folha de pagamento em
confronto com os registros e com os requisitos da legislação pertinente.
6.2.3
ASSUNTO – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS
6.2.3.1 CONSTATAÇÃO:
Concessão Indevida de auxílio transporte.
A UFPR possui em seu quadro servidores que residem em outros municípios, que
recebem Auxílio-transporte no valor correspondente às passagens intermunicipais entre Curitiba e o
município de residência. Tal situação era entendida como irregular, pois o Decreto nº 2.880/98, em
seu artigo 1º, veda a utilização de meios de transporte seletivos ou especiais, nos quais se incluía o
transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual.
Entretanto, a partir do final de 2005, novas interpretações da legislação, em especial o
Despacho 04500.005387/2005-23, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passaram a
permitir a concessão desta modalidade de Auxílio-transporte. Trata desta matéria também o
Acórdão TCU 2211/2005, que em seu item 3.1.6 determina:
[...]
3.1.6. realize o pagamento de auxílio-transporte para custeio de deslocamentos
intermunicipais e interestaduais em ônibus rodoviários, contra apresentação do
quantitativo de bilhetes de passagem apresentados no mês anterior;
[...]
Em conjunto, as duas normas supracitadas determinam novas regras para a concessão de
Auxílio-transporte relativo a deslocamentos intermunicipais e interestaduais: este é permitido,
porém reveste-se agora de caráter indenizatório, ou seja, é pago no mês posterior ao efetivo
deslocamento do servidor mediante apresentação das passagens que comprovem tal fato.
No entanto, continua a valer a determinação do Decreto nº 2.880/98:
[...]
Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia
pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados
públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa,
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
54
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte
seletivos ou especiais.(grifo nosso)
[...]
A Decisão TCU nº 29/2000 – Primeira Câmara entende que o artigo transcrito acima
não permite a concessão de Auxílio-transporte para custear viagens dos servidores às suas
residências nos finais de semana. Dentre a amostra de 17 processos de concessão de Auxíliotransporte analisados pela equipe, de servidores que recebem mais do que R$ 300,00 mensais nesta
rubrica, dois deles – servidores matrícula SIAPE 1361191 e 1212066 - consistem em concessão de
passagens para viagens nos finais de semana. Os demais consistem em processos cujas declarações
anexadas dos servidores alegam deslocamento diário, ou, caso dos ocupantes de cargos de Auxiliar
de Enfermagem e de Técnico de Enfermagem, nos dias em que realizam plantões. Não foram
incluídas nos processos, porém, os bilhetes de passagem para efeito de comprovação do efetivo
deslocamento dos servidores em questão.
Cabe citar que a situação descrita acima é válida a partir do exercício de 2006, portanto
estas concessões eram irregulares durante o ano de 2005, que é o escopo do presente trabalho. Esta
mesma constatação já foi objeto do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004, e até o
final de 2005 a UFPR não havia tomado providências no sentido de corrigir as situações
anteriormente irregulares.
ATITUDE DO GESTOR:
A situação demonstra a falta de análise por parte do gestor das informações fornecidas
por servidores e funcionários no momento da requisição do benefício, bem como falta de controles
e de ferramentas para a atuação da Unidade de Controle Interno da UFPR. Durante o exercício de
2005, revela o não atendimento das recomendações contidas no relatório da Auditoria de Gestão
anterior.
CAUSA:
Falta de padronização de procedimentos e controles, falta de análise da coerência e
aplicabilidade da requisição, atuação precária do controle interno da Unidade, falta de zelo na
administração dos recursos públicos. Não-atendimento das recomendações da CGUPR.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
“Esclarecemos que a servidora à JERUSA VIEIRA DE ALBUQUERQUE,
matrícula 1361191, foi enviado processo administrativo para fins de recadastramento de
concessão de auxílio-transporte (processo nº. 22794/2006-98). Como até o presente momento o
recadastramento não se efetivou, o Departamento de Administração de Pessoal suspendeu o
auxílio-transporte da servidora para o mês de junho de 2006. Não é do conhecimento do
Departamento de Administração de Pessoal que a servidora estivesse utilizando do valor do
auxílio-transporte para utilizar em finais de semana. Tal fato será apurado pela Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e Assuntos Estudantis.
Em relação ao servidor RAFAEL ANLICOARA, matrícula 1212066 esclarecemos
que o mesmo é servidor da Universidade Federal de Pernambuco (vide registro no SIAPE – doc 08
PRHAE), portanto não compete a esta Universidade manifestação quanto a sua situação funcional.
Dos processos de recadastramento, consta ainda à informação de que as despesas
com transporte serão ressarcidas ao servidor, mediante entrega de comprovante de passagem
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
55
utilizada na Divisão de Implantação e Pagamento do Departamento de Administração de Pessoal
até o dia 10 (dez) de cada mês.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Não procede a informação de que o Departamento de Administração de Pessoal não tem
conhecimento da concessão indevida do Auxílio-transporte à servidora de matrícula SIAPE
1361191, tendo em vista que a concessão do benefício é de competência daquele Departamento.
Além disso, o processo de concessão foi assinado em 09/08/2004, pela então chefe do
RH/DAP/DIP desde 01/05/2003.
Informamos que a matrícula SIAPE 1212066 pertence a servidora do Hospital de
Clínicas da UFPR, e é a ela que a constatação se refere. A matrícula SIAPE do servidor médico do
Hospital de Clínicas da UFPE é 1424665.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos que seja aberta sindicância para apuração de responsabilidades na
concessão indevida do benefício, no caso dos dois servidores cujo deslocamento se dá nos finais de
semana, e aplicação de PAD aos servidores responsabilizados. Que seja feito o levantamento dos
valores pagos indevidamente, para reposição ao Erário. Que os demais casos porventura existentes
de concessão de Auxílio-transporte para custear viagens nos finais de semana sejam revistos, e os
valores pagos com essa finalidade sejam devolvidos aos cofres públicos.
6.2.3.2 CONSTATAÇÃO:
Concessão do auxílio transporte em desacordo com o art. 1º da MP nº 2.165-36, de
23 de agosto de 2001.
O art. 1º da MP nº 2.165-36 de 23 de agosto de 2001 dispõe que:
“Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza
jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados
públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e
aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.” (grifo nosso).
Conforme já apontado no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004, a
UFPR concedeu o Auxílio-transporte aos servidores constantes da tabela abaixo, em número de
quatro passagens diárias, sendo que seriam necessárias apenas duas, considerando as linhas de
ônibus disponíveis em Curitiba. Os servidores recebem também Auxílio-alimentação, portanto as
duas passagens excedentes não se referem ao deslocamento durante o horário de almoço.
Servidor
1440206
0340638
1433813
0411637
0342351
6341950
1170155
Residência
Av. Visc. de Guarapuava
Pç. Generoso Marques
R. 7 de abril
R. Pres. Faria
R. XV de Novembro
R. Cruz Machado
PSUL
Local trabalho
HC
Pç. Santos Andrade
Estomatologia
PRHAE
DCF
DCF
Estudos do mar
Qtde
4
4
4
4
4
4
4
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
56
0342047
1455866
0342550
1458096
R. Dr. Faivre
PRLE
Al. Cabral
PRLE
PROPLAN
Ciências do mar
PRHAE
PSUL
4
4
4
4
No caso específico da servidora de matrícula 0340638, não existe linha de ônibus
ligando as localidades apresentadas pela mesma, o que indica má-fé por parte da mesma no
preenchimento da requisição do benefício.
Já na Auditoria de Gestão do exercício de 2004 foi recomendado que a Unidade
tomasse providências visando à correção da concessão aos servidores supracitados, bem como
procedesse a um recadastramento criterioso dos demais servidores da UFPR que recebem o
benefício. Também foi recomendada a abertura de sindicância apurativa contra a servidora de
matrícula 0340638. As correções foram implementadas somente na folha de pagamento de abril de
2006, e a sindicância aberta em 02 de julho de 2006, após encaminhamento de Nota de Auditoria à
UFPR recomendando o atendimento às recomendações do relatório anterior. Salientamos que a
Unidade tomou conhecimento formal do conteúdo do Relatório de Auditoria de Gestão de 2004, e
das recomendações nele contidas, em 23 de agosto de 2005, perfazendo um interstício de oito meses
até a correção das irregularidades.
ATITUDE DO GESTOR:
A situação demonstra a falta de análise por parte do gestor das informações fornecidas
por servidores e funcionários no momento da requisição do benefício, bem como falta de controles
e de atuação da unidade de controle interno da UFPR.
CAUSA:
Falta de padronização de procedimentos e controles, falta de análise da coerência e
aplicabilidade da requisição, ausência de mecanismos para adequada atuação do controle interno da
Unidade, falta de zelo na administração dos recursos públicos, não atendimento das recomendações
encaminhadas pela CGUPR à Unidade no relatório de Auditoria de Gestão de 2004.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
“Quanto ao presente item informamos que foram várias as recomendações dessa
Controladoria a serem providenciadas por esta Universidade. Conforme já foi informado,
infelizmente não dispomos de quadro de recursos humanos suficiente para atender com prontidão
imediata a todas as atividades a serem adotadas.
Lembramos que esta UFPR vem demonstrando empenho para adequar suas atividades
as recomendações dessas Controladoria. Entretanto, como a reposição de quadro de pessoal ficou
prejudicada ao longo de vários anos, ainda buscamos adequá-lo a várias necessidades
institucionais. Prova disso é o desenvolvimento dos trabalhos de Dimensionamento que visa à
readequação do quadro de pessoal, apresentando também propostas de racionalização de rotinas e
unidades de trabalho.
Diante do exposto e, visando atender as demandas apresentadas por essa
Controladoria, no mês de março enviamos nova correspondência aos servidores objetivando o
recadastramento imediato da solicitação de auxílio-transporte (modelo do ofício em anexo). Para
aqueles que prontamente nos atenderam, reavaliamos a concessão através de processo
administrativo que se encontram nos arquivos do Departamento de Administração de Pessoal, os
quais podemos disponibilizar caso entendam necessário.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
57
Para os demais, respeitados o princípio constitucional do Contraditório o Ampla
Defesa, após a devida comunicação, implementamos a suspensão dos pagamentos no mês de abril
de 2006.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Não prosperam as justificativas apresentadas pela UFPR, tendo em vista o reduzido
número de servidores citados no texto da constatação, cuja correção das irregularidades em
princípio demandaria pouco tempo e trabalho.
Novamente, sobre os invocados princípios do contraditório e da ampla defesa, citamos a
seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS
DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.”
Depreende-se da norma acima que o contraditório e a ampla defesa serão
proporcionados a qualquer servidor que entenda possuir direito aos valores considerados
irregulares, quer por meio de processo administrativo ou via judicial, após as correções realizadas
pela Administração, que por isso não devem ser sobrestadas. Prevêem os artigos 48 a 50 da Lei
9.784/99 que a decisão da autoridade julgadora, nos processos administrativos, deverá ser motivada,
com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Considerando que a decisão jamais poderá
contrariar normas legais e regulamentares, independentemente das alegações apresentadas pelos
interessados, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes da correção das
irregularidades configura medida protelatória, invocada pela UFPR para justificar o não
atendimento de todas as recomendações oriundas do relatório anterior.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos que se proceda à apuração e ao ressarcimento ao erário de todos os
valores eventualmente pagos indevidamente.
6.2.3.3 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de Auxílio-Alimentação
6.2.3.3.1 O Benefício do auxílio-alimentação é concedido em pecúnia pela União e destina-se a
subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente na proporção dos dias
trabalhados, concedido em pecúnia e com caráter indenizatório.
Para verificar a legalidade e a consistência dos recebimentos desse benefício, foram
selecionados 12 (doze) servidores que, em 2005, receberam o auxílio-alimentação com
valores divergentes àqueles estabelecidos pela Portaria/MP n.º 71 de 15.04.2004.
A análise das fichas financeiras e os cálculos realizados revelaram que 7 (sete)
servidores tomaram posse no final de 2004 ou em 2005 sem que o Departamento de
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
58
Administração de Pessoal implantasse a rubrica desse benefício, sendo os valores pagos
retroativamente alguns meses.
Com relação aos demais servidores selecionados na amostra e considerando a legislação
pertinente, em especial o que dispõe o item 9 do Ofício-Circular/SRH/MP n.º 03, de
1º.02.2002, que determina que “os pagamentos relativos ao auxílio-alimentação não
gerarão passivo, nem retroagirão aos exercícios anteriores”, por meio da Solicitação de
Auditoria n.º 175142/23, foram solicitados os requerimentos dos servidores e efetuados
os seguintes questionamentos:
a) o pagamento do valor de R$ 1.713,32, em nov/2004, dez/2004 e jan/2005, ao
servidor com a matrícula n.º 341006;
b) o pagamento do valor de R$ 161,00, a título de auxílio-alimentação, à servidora com
a matrícula n.º 2161382 em out/2005;
c) o pagamento em dobro aos servidores com as matrículas n.ºs 6342962, 2374292 e
2460637.
6.2.3.3.2 Conforme análise efetuada sobre a folha de pagamento da UFPR, referência JAN/2005,
constatamos o pagamento de Auxílio-Alimentação em descordo com o Decreto nº 3.887 de
16/08/2001, nos seguintes aspectos:
a) Pagamento do auxílio-alimentação em seu valor integral para servidores com
jornada de trabalho inferior a trinta horas:
O artigo 6º do Decreto nº 3.887/2001 descreve que: “O Auxílio-Alimentação a ser
concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais,
corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 3º”.
Identificamos servidores com jornada de trabalho de 24 horas semanais, percebendo o
auxílio alimentação em seu montante integral (R$ 126,00 mensais), conforme demonstrado abaixo:
Matrícula Jornada Aux-Alimentação
1170418
24
126,00
1242985
24
126,00
1170323
24
126,00
1452371
24
126,00
1362908
24
126,00
1438328
24
126,00
1170233
24
126,00
1170221
24
126,00
2211993
24
126,00
0342791
24
126,00
0340210
24
126,00
0567714
24
126,00
1289401
24
126,00
3152250
24
126,00
1170225
24
126,00
1361183
24
126,00
1170228
24
126,00
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59
1373504
1170360
1170227
1439625
1437888
0340205
1284041
0342790
0341971
0341565
1170220
1170232
1170229
1242993
1437669
1170363
1243004
1170223
1242981
0341390
1437575
1243000
1170226
0400388
1170316
0341756
1170222
1362462
1161382
1170359
0342936
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
24
TOTAL
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
126,00
6.048,00
Esta constatação foi objeto do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do
exercício de 2004. Embora a UFPR tenha sido notificada das irregularidades em agosto de 2005, até
o momento não foram tomadas providências. O pagamento do valor integral do benefício para os
servidores elencados acima persiste, e os valores pagos a maior não foram devolvidos ao Erário.
b) Concessão do Auxílio-Alimentação em montante superior ao valor mensal
estipulado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG):
O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 3.887/2001 descreve que “é vedada a concessão
suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a
quarenta horas semanais”. O texto da lei descreve que o valor máximo mensal a ser concedido a
título de Auxílio-Alimentação é limitado ao valor mensal fixado pelo MPOG.
Constatamos situações de servidores que estão percebendo valor superior à R$ 126,00
mensais, pelo fato de possuírem dois vínculos com a UFPR, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
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60
Matrícula Jornada Auxílio-Alimentação
6342173
20
63,00
0342173
40
126,00
0341587
20
63,00
6341587
40
126,00
0342533
20
63,00
6342533
40
126,00
0341963
20
63,00
6341963
40
126,00
0342316
20
63,00
6342316
40
126,00
2203817
20
63,00
1203817
40
126,00
2202697
20
63,00
1202697
40
126,00
2169998
20
63,00
1169998
40
126,00
6341893
20
63,00
0341893
40
126,00
1204328
20
63,00
2204328
40
126,00
Também esta situação foi objeto do relatório de auditoria anterior. Embora a UFPR
tenha corrigido a folha de pagamento dos servidores supracitados no mês de setembro de 2005, os
valores pagos indevidamente não foram ressarcidos aos cofres públicos.
ATITUDE DO GESTOR:
A UFPR vem mantendo o pagamento do Auxílio-Alimentação em condições divergentes
ao previsto na Legislação, e não corrigiu a situação mesmo depois de notificada por esta CGUPR.
CAUSA:
Inobservância do texto da Lei. Não-atendimento das recomendações da CGU
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
6.2.3.3.1: “Em relação aos questionamentos apresentados na Solicitação de Auditoria n.º
175142/23, esclarecemos:
1.a) Servidor com a matrícula n.º 341006: O servidor esteve afastado no período de
31.07.97 a 30.12.99 para cursar Doutorado ... Paris/França, com ônus limitado. Nesse período
teve a concessão de auxílio-alimentação suspensa. Entretanto, equivocadamente o Departamento
de Administração de Pessoal não efetuou o retorno automático do auxílio-alimentação, do qual o
servidor não declinou em momento algum. Diante do exposto, o servidor protocolou o processo
administrativo n.º 54.654/04-55 solicitando revisão pelo não retorno da vantagem.
... O fato do não pagamento ocorreu por lapso administrativo no momento em que não
reimplantou o auxílio devido. Isto posto não se trata de passivo e sim valores que a instituição
deixou de reativar por ocasião do retorno do servidor. O que se entende no Ofício-Circular n.º
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
61
03/2002, é que o servidor não pode requerer tardiamente a concessão da vantagem, pois nesse
caso não fará jus ao retroativo. Além do mais, trata-se de vantagem de natureza alimentar, que já
foram consumidas.
1.b) Servidor com a matrícula n.º 2161382: Inicialmente a servidora foi nomeada no
cargo de Técnica em Laboratório. A partir de 02.09.2002, foi exonerada a pedido através do
processo n.º 37071/02-99. Após novo concurso público, foi admitida no cargo de Técnico de
Radiologia a partir de 03.09.2002. Devido a essa transição, ao ser provida no referido cargo,
equivocadamente este Departamento de Administração de Pessoal não implantou a rubrica de
auxílio-alimentação. Diante o exposto, apenas pagamos os valores devidos a servidora desde a sua
assunção no novo cargo.
1.c) Servidores com as matrículas n.ºs 6342962, 2374292 e 2460637: Esclarecemos
que vem ocorrendo o pagamento indevido a título de auxílio-alimentação na seqüência 01 da
rubrica 136, aos servidores por motivos operacionais. Diante do exposto, estaremos suspendendo a
citada vantagem a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2006. Estaremos também
providenciando a devolução ao erário, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90 (segue original do
processo n.º 025111/2006-54 para conhecimento).”
6.2.3.3.2: “Quanto à situação descrita no item A, esclarecemos que esta UFPR está
providenciando a correção dos servidores elencados no quadro para a folha de pagamento do mês
de julho de 2006, uma vez que a folha de junho de 2006 já se encontra encerrada.
Quanto à situação descrita no item B, esclarecemos que esta UFPR através do
processo administrativo nº. 49854/05-86, realizou a revisão de servidores que acumulam
licitamente cargos e implementou alterações para a folha de pagamento do mês de setembro de
2005. Quanto aos valores a serem ressarcidos, esclarecemos que estarão sendo providenciados,
com início para o mês de julho de 2006.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
6.2.3.3.1: Quanto ao servidor com a matrícula n.º 341006, a justificativa não é aceita, visto que
antes do período da licença (31.07.1997 a 30.12.1999), ou seja de janeiro a julho de 1997, o mesmo
já não vinha recebendo o auxílio-alimentação, assim a alegação de que o Departamento de
Administração de Pessoal apenas reativou o benefício não procede. Cabe ressaltar que não nos
foram encaminhados os requerimentos dos servidores nem cópia do processo mencionado.
No que se refere à servidora com a matrícula n.º 2161382, a justificativa não deixou
claro quando essa assumiu o cargo de Técnico de Radiologia, se foi em 2002 ou em 2005, época em
que foram pagos o auxílio-alimentação com valores divergentes àqueles estabelecidos pela
Portaria/MP n.º 71 de 15.04.2004.
Em relação aos pagamentos em dobro efetuados aos servidores com as matrículas n.ºs
6342962, 2374292 e 2460637, somente a sua imediata suspensão e o ressarcimento ao erário não
são suficientes para sanar e evitar a ocorrência da irregularidade apontada, visto que tal fato foi
constatado pela equipe de auditoria considerando apenas uma pequena amostra, portanto a
possibilidade dessa situação estar ocorrendo com outros servidores do universo é muito grande,
causando pagamentos indevidos, e muitas vezes em dobro, do auxílio-alimentação, com prejuízo
aos cofres públicos.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
62
6.2.3.3.2: Com relação ao item B da constatação, não acatamos as justificativas, tendo em vista
que tal situação já foi apontada no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de
2004, porém a situação perdurou por todo o ano de 2005.
RECOMENDAÇÃO:
6.2.3.3.1: O Departamento de Administração de Pessoal deve providenciar revisão em sua folha
de pagamento para apurar e suspender imediatamente o pagamento indevido de auxílio-alimentação
em situação idêntica à constatada, com devolução ao erário. Bem como, realizar um trabalho efetivo
na atualização dos registros cadastrais do SIAPE e implantação de rotinas para analisar, controlar e
atualizar os registros cadastrais do SIAPE e efetuar a conferência da folha de pagamento em
confronto com os registros e com os requisitos da legislação pertinente.
6.2.3.3.2: Diante dos apontamentos efetuados, a UFPR deve tomar as seguintes providências, com
a finalidade de se adequar ao que o Decreto nº 3.887/2001 determina:
Situação descrita no item A desta Nota: a UFPR deve alterar o valor do AuxílioAlimentação para R$ 63,00 mensais, uma vez que os servidores relacionados no quadro 1 possuem
jornada de trabalho de 24 horas semanais, e providenciar o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente.
Situação descrita no item B desta Nota: a UFPR deve providenciar o ressarcimento dos
valores pagos indevidamente.
Salientamos o fato de que a interrupção dos pagamentos indevidos evitará aos cofres
públicos, um prejuízo de:
Descrição
Item A
Servidores
48
6.3
SUBÁREA– SEGURIDADE SOCIAL
6.3.1
ASSUNTO – APOSENTADORIA
Impacto Mensal (R$) Impacto Anual (R$)
3.024,00
36.288,00
6.3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Servidores com idade igual ou superior a 70 anos na situação de ativo permanente.
Os indicadores da Área de Pessoal – “Trilhas de Auditoria” - disponibilizados pela
DPPES, apontaram 11 (onze) servidores com ocorrência de ativo permanente com idade igual ou
superior a 70 anos. A análise dessa situação revelou que:
a) um servidor é professor visitante com contrato temporário;
b) três servidores figuraram como ativo permanente por recebem diferenças
passivas, referentes às da vantagem administrativa dos 28,86% e 3,17%;
c) os demais servidores tiveram as suas aposentadorias compulsórias
efetivadas no exercício de 2005, sendo que três deles respeitando o art.
187 da Lei n.º 8.112/90, aposentando-se imediatamente no mês seguinte
com os devidos ajustes, e quatro não houve a observância desse
dispositivo legal, ficando os servidores em situação de ativo permanente
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
63
por mais alguns meses, recebendo indevidamente os vencimentos
integrais, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxíliotransporte, adicional noturno e abono permanência.
Desse modo, por meio da Solicitação de Auditoria n.º 175142/23, foi requerida à
Entidade justificativa para tal situação.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não realiza um trabalho efetivo na conferência da folha de pagamento em confronto
com os registros e com requisitos da legislação, nem realiza a devida atualização dos registros
cadastrais do SIAPE.
CAUSA:
Falta de controle interno e implantação de rotinas para conferir os lançamentos da folha
de pagamento, analisar, controlar e atualizar os registros cadastrais do SIAPE.
JUSTIFICATIVA DOS GESTORES:
“Em relação aos questionamentos apresentados na Solicitação de Auditoria n.º
175142/23, esclarecemos:
Quanto ao assunto esclarecemos que muitas vezes a data de aniversário do servidor,
que culmina na aposentaria compulsória, ocorre quando o Sistema SIAPE já se encontra fechado
para registros. Isto posto, após a publicação em D.O. U, realizamos o processo de acerto de contas
específico e lançamos automaticamente no SIAPE no mês subseqüente. Apresento cópia do
demonstrativo do acerto dos servidores.
Quanto ao acerto de contas do servidor aposentado, matrícula n.º 339425,
equivocadamente não descontamos o valor equivalente ao abono permanência, desconto esse que
fazemos regularmente. Para comprovação, anexamos cópia dos cálculos para o devido acerto de
contas final.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Dos 7 (sete) servidores que tiveram as suas aposentadorias compulsórias efetivadas no
exercício de 2005, somente 3 (três) tiveram sua situação de ativo permanente alterada para
aposentado no SIAPE no mês subseqüente, conforme descrito na justificativa dos gestores.
Sendo que 4 (quatro) não houve essa alteração, ficando os servidores em situação de
ativo permanente por mais alguns meses, recebendo indevidamente os vencimentos integrais,
adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional noturno e abono
permanência.
Tendo como exemplo o servidor com a matrícula n.º 1047906 que completou 70 anos
em 24.08.2005 e somente teve sua situação modificada em janeiro de 2006, totalizando o montante
de R$ 8.439,59 a restituir aos cofres públicos que, considerando o percentual de 10% da
remuneração do servidor, levará 44 meses para tal reposição. Assim como, o servidor com a
matrícula n.º 1185012 que terá 62 meses para devolver o que recebeu indevidamente.
Cabe ressaltar que, com relação aos servidores com as matrículas n.ºs 339425 e
1047906, apesar dos cálculos demonstrativos dos acertos, os descontos parcelados ocorreram
apenas no mês seguinte, ficando as demais parcelas pendentes, retornando em junho de 2006, após
a constatação e questionamento dessa equipe de auditoria.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
64
Assim, os mecanismos de controle apresentados na justificativa dos gestores
demonstraram ser deficientes e insuficientes para sanar e evitar a ocorrência da irregularidade
constatada, pois ocorrem posteriormente ao fato e, mesmo após a realização do processo de acerto
de contas, os valores não são descontados e não há um acompanhamento por parte do Departamento
de Administração de Pessoal nesse sentido.
RECOMENDAÇÃO:
O Departamento de Administração de Pessoal deve providenciar o acompanhamento
dos servidores que completarão 70 anos, por meio de listagem, com antecedência mínima de 30
dias, e realizar a abertura dos processos de aposentaria, considerando que essa é compulsória e
automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir essa idade-limite
de permanência no serviço público.
E fazer uma revisão mensal em sua folha de pagamento para apurar os pagamentos
indevidos em situação idêntica à constatada, com devolução ao erário. Bem como, realizar um
trabalho efetivo na atualização dos registros cadastrais do SIAPE e implantação de rotinas para
analisar, controlar e atualizar os registros cadastrais do SIAPE e efetuar a conferência da folha de
pagamento em confronto com os registros e com os requisitos da legislação pertinente.
6.4
SUBÁREA – REGIME DISCIPLINAR
6.4.1
ASSUNTO – INFRINGÊNCIA AO REGIME DISCIPLINAR
6.4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Acumulação ilegal de cargos públicos.
a) Em consulta aos sistemas disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal,
constatamos que diversos servidores do Hospital de Clínicas possuem vínculos empregatícios
externos à UFPR. Por se tratar de um hospital, optamos por escolher como amostra a totalidade dos
servidores ocupantes do cargo de médico, pois esta é a principal carreira finalística da Unidade.
No Anexo C encontra-se a listagem dos servidores para os quais foram encontrados
vínculos empregatícios externos ao HC. Estes servidores ocupam – ou acumulam – cargos cuja
jornada de trabalho total perfaz no mínimo 40 horas semanais. Considerando a existência destes
vínculos externos, solicitamos, por meio da Solicitação de Auditoria nº 04, os controles de
freqüência dos servidores, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento da carga horária de
trabalho pelos mesmos.
Cabe ressaltar que os controles de presença e cumprimento da jornada de trabalho são
insatisfatórios, consistindo apenas em uma folha-ponto que o servidor preenche por conta própria,
não havendo qualquer maneira de comprovar a fidedignidade das informações contidas nessas
folhas. O Hospital de Clínicas, no entanto, possui um sistema de controle de acesso informatizado,
que consiste em catracas eletrônicas acionadas pelos crachás de identificação dos servidores, e que
possibilitaria não só o controle efetivo de freqüência dos servidores como também o controle de
acesso de pacientes e visitantes, incrementando assim a segurança patrimonial da Unidade.
Essas catracas eletrônicas estão presentes na quase totalidade dos acessos físicos ao HC,
restando muito pouco a se fazer no sentido de universalizar a presença desses aparelhos nas
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
65
entradas da Unidade. O Hospital de Clínicas, porém, não utiliza as potencialidades de tal sistema,
pois desobriga tanto os servidores quanto os visitantes de registrar suas entradas e saídas nas
catracas, tornando o sistema, em razão desta omissão, praticamente inútil.
Ainda assim, foram encontrados oito casos de servidores que comprovadamente não
cumprem a jornada de trabalho a que são obrigados, pois a própria folha-ponto assinada por estes
consigna uma carga horária menor do que aquela inerente ao cargo que ocupam. Segue abaixo a
relação dos servidores incluídos nesta situação:
Matrícula
Nome
SIAPE
343796 Dulcemar Szeremeta Abib
(Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
1225829 Luciana Amaral (Informação
protegida por sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada)
341838 Edson Gomes Tristão (Informação
protegida por sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada)
342518 Elmar Allen Fungmann (Informação
protegida por sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada)
396593 Marcelo Marcondes Stegani
Jornada semanal de
trabalho
40h
Horas trabalhadas
por semana
18h
40h
20h
20h
11h
40h
25h
20h
?1
20h
18h
20h
16h
20h + 20h2
20h
(Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
341241 Margarida Maria S. Matschinske
(Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
342339 Marilu Stimamiglio Kanegusuku
(Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
344280 Mário Massatomo Namba
(Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
1 Folha-ponto de difícil interpretação. Leva a crer que o servidor realiza plantão de 24 horas seguidas.
2 Dois cargos de médico 20 horas.
b) A análise descrita no item b acima também revelou outra irregularidade: a existência
de 51 servidores que exercem gerência de empresa privada, discriminados no Anexo D,
contrariando o disposto no artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112/90, o qual transcrevemos:
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)”
A falta acima descrita enseja a seguinte punição, conforme o texto da mesma Lei:
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
66
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
Constatou-se ainda a existência de autoridades integrantes do Rol de Responsáveis da
Unidade na mesma situação, conforme demonstrado no quadro abaixo:
CPF
NOME
428.164.169-68
Carlos Augusto Moreira Junior
00.897.071/0001-39 – Ramos e Moreira Sócio-Gerente
(Informação protegida por sigilo, por Oftalmologistas Associados S/C Ltda.
solicitação da Unidade Jurisdicionada) (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Carlos Augusto Moreira Junior
72.327.166/0001-28 – CJ Participações e Sócio-Gerente
(Informação protegida por sigilo, por Serviços Ltda. (Informação protegida por
solicitação da Unidade Jurisdicionada) sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada)
Carlos Augusto Moreira Junior
03.769.717/0001-90 – CMJ Assessoria Sócio-Gerente
(Informação protegida por sigilo, por Imobiliária Ltda. (Informação protegida
solicitação da Unidade Jurisdicionada) por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada)
Carlos Augusto Moreira Junior
03.905.073/0001-10 – Centro
Sócio-Gerente
(Informação protegida por sigilo, por Oftalmológico de Alta Complexidade S/C
solicitação da Unidade Jurisdicionada) Ltda. (Informação protegida por sigilo,
por solicitação da Unidade
Jurisdicionada)
Zaki Akel Sobrinho (Informação
76.496.603/0001-98 – Comercial
Sócio-Gerente
protegida por sigilo, por solicitação da Curitibana de Roupas Feitas Ltda.
Unidade Jurisdicionada)
(Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Rogério Andrade Mulinari
02.884.885/0001-64 – RAM
Sócio-Gerente
(Informação protegida por sigilo, por Participações Ltda. (Informação protegida
solicitação da Unidade Jurisdicionada) por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada)
Luiz Alberto Machado (Informação 40.413.726/0001-70 – Professor L A
Sócio-Gerente
protegida por sigilo, por solicitação da Machado & Associados Advocacia.
Unidade Jurisdicionada)
(Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Lucia Regina Assumpção Montanhini 78.350.188/0001-95 – FUNPAR.
Presidente
(Informação protegida por sigilo, por (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada) solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Pedro Jose Steiner Neto (Informação 78.350.188/0001-95 – FUNPAR.
Diretor
protegida por sigilo, por solicitação da (Informação protegida por sigilo, por
Unidade Jurisdicionada)
solicitação da Unidade Jurisdicionada)
428.164.169-68
428.164.169-68
428.164.169-68
359.063.759-53
357.006.459-04
008.501.449-49
313.336.059-00
186.879.709-00
CNPJ
NATUREZA
Conforme já citado acima, estas irregularidades foram detectadas durante os trabalhos
de Auditoria de Gestão de 2004. Quando notificada deste fato, a UFPR, a despeito das
recomendações contidas naquele relatório, não procedeu à abertura das Sindicâncias e Processos
Administrativos Disciplinares pertinentes, limitando-se a notificar os servidores para que estes
regularizassem as respectivas situações irregulares de exercício de gerência em empresas privadas
alterando o Contrato Social das mesmas, o que foi efetivamente realizado. Tal atitude, no entanto,
não exime os servidores de responder pelas irregularidades durante o período em que incorreram
nas mesmas.
ATITUDE DO GESTOR:
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
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Há falhas evitáveis no controle de freqüência dos servidores. Os gestores não
instauraram as sindicâncias e os processos administrativos a que seriam obrigados por dever de
ofício. As recomendações do Relatório de Auditoria de Gestão anterior não foram atendidas.
CAUSA:
Os controles internos da UFPR na área de recursos humanos são insatisfatórios e
ineficientes.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
a) Não foram apresentadas justificativas.
“b) Conforme esta Universidade Federal do Paraná já informou anteriormente, em
razão das Notas de Auditoria nº. 02/2006 e 17/2005 dessa Controladoria, referente à Gerência de
Empresas Privadas por parte de servidores o Hospital de Clínicas, médicos e professores,
informamos que o Magnífico Reitor determinou a abertura de Comissão de Sindicância composta
pelos professores João Carlos da Cunha e Lauro Brito de Almeida, como membros, e pela Senhora
Tatyana Scheila Friedrich (Assessora do Gabinete do Reitor), como presidente, através da Portaria
33-GR de 08 de maio de 2006, prorrogada por mais 30 dias pela Portaria 171-GR de 16 de junho
de 2006.
No dia 12 de maio de 2006 foi feita a instalação dos trabalhos, conforme ata anexada
na página 13 do Processo 018662/2006-61, tendo sido dada ciência ao Chefe de Divisão da CGU,
pelo Ofício 002/2006.
Desde então foram ouvidos 50 médicos, cujos termos de depoimento compõem os autos
do processo, que hoje se encontra na página 803.
A Comissão não tem medido esforços para realizar seus trabalhos, apesar da
dificuldade de conciliar os horários e os compromissos dos três professores que a compõem e de
todos os médicos indicados nas referidas Notas de Auditoria.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
a) A UFPR atendeu às recomendações contidas no Relatório de Auditoria de Avaliação
de Gestão do exercício de 2004 apenas em 12 de maio de 2006, em virtude da reincidência desta
irregularidade no presente relatório. Conforme já citado no texto da constatação, os servidores aqui
citados procederam a alterações nos contratos sociais das empresas das quais exerciam a gerência,
durante o exercício de 2005, deixando de ocupar a função de sócios-gerentes. Tal atitude, no
entanto, não os exime da responsabilidade pela irregularidade objeto desta constatação, durante o
período em que esta perdurou.
b) Em relação à gerência privada, inicialmente os responsáveis são os próprios
servidores citados, cabendo a responsabilização das autoridades instituídas no Rol em caso de
omissão ao cumprimento do disposto no artigo 143 da Lei nº 8.112/90.
RECOMENDAÇÕES:
a) Recomendamos, por meio do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do
exercício de 2004, que sejam instaurados Processos Administrativos Disciplinares contra os
servidores constantes do anexo C, com o objetivo de apurar as causas do não-cumprimento das
obrigações funcionais e para que sejam tomadas as providências cabíveis nestes casos. Até o
momento, nenhuma atitude foi tomada pelos gestores da Unidade.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
68
6.4.1.2 CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de jornada de trabalho por servidores públicos federais dos
quadros próprios do MEC/UFPR e por funcionários terceirizados da Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da
Cultura – FUNPAR lotados no Hospital de Clínicas da UFPR – HC/UFPR; e, Baixa
produtividade por parte de alguns dos profissionais médicos-anestesiologistas dos quadros
próprios do MEC/UFPR e terceirizados da FUNPAR.
Em outubro de 2005 esta Controladoria foi instada manifestar-se acerca de denúncia
formalmente encaminhada com o seguinte teor:
“Denúncia – Hospital de Clínicas da UFPR, local onde trabalho funciona dentro
do Centro Cirúrgico uma Cooperativa de Anestesistas, pagos com o dinheiro do SUS,
através da FUNPAR (Fundação). Constatado pelo Ministério Público como ilegal,
porque até o momento não foi tomada nenhuma providência. Estão privatizando a
saúde pública no Brasil ?”.
Nesse sentido realizamos apuração que redundou nas conclusões do Relatório nº
00190.003354/2003-77, de 25/10/2005, cujas conclusões, em resumo, foram as que reproduzimos
resumidamente a seguir1:
Verificamos que, de fato, o HC/UFPR tem contratado ao longo dos últimos anos a
COPAN – Cooperativa Paranaense de Anestesiologia Ltda. - para a prestação de
serviços de anestesiologia. Os valores pagos à referida entidade pela prestação desses
serviços por aproximadamente 11 profissionais anestesistas, em 2004, totalizaram R$
688.429,37.
Quanto à menção da denúncia de que o Ministério Público consideraria ilegal
tal contratação, não é o que nos parece da leitura do texto do acordo firmado em
19/01/2004 no Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, entre o Ministério Público
do Trabalho da 9º Região e a Universidade Federal do Paraná:
“2 – fica vedada a contratação de mão de obra subordinada e não eventual
mediante intermediação de qualquer outra entidade, para as atividades fim do HC que
atualmente são objeto da intermediação de empregados pela FUNPAR, sob pena de
imediata cessação por determinação Judicial e multa a ser fixada pelo Juízo. Fica
claro que essa vedação não abrange a legítima contratação de trabalho cooperado não
subordinado”.
Independentemente do posicionamento firmado no acordo supra, procuramos
analisar, prioritariamente, não o mérito jurídico da contratação da COPAN em si, mas
sim, sua real necessidade para o regular funcionamento do HC/UFPR. Dessa análise,
constatamos que houve superestimativa por parte da direção do HC/UFPR quanto à
real necessidade da contratação, em virtude do descumprimento de jornada de trabalho
e (ou) da baixa produtividade de alguns dos profissionais médicos-anestesiologistas
1
No anexo E apresentamos cópia da Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005, a que nos referimos no bojo do
texto daquele relatório, donde se depreendem as evidências àquelas nossas conclusões.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
69
dos quadros próprios do MEC/UFPR e de alguns dos profissionais médicosanestesiologistas terceirizados contratados por intermédio da FUNPAR disponíveis.
Em anexo, apensamos cópia da Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005,
encaminhada à direção do HC/UFPR e ao Reitor da UFPR, contemplando as
constatações decorrentes da análise a que nos referimos no parágrafo anterior, as
causas para os problemas identificados e nossas conclusões, bem como as
recomendações para a correção das irregularidades.
Em resposta à essa Nota de Auditoria nº 01, a Entidade encaminhou-nos o
Ofício nº 1222/2005 – DGHC, de 31/08/2005, com o seguinte conteúdo:
“Em atenção à Nota de Auditoria nº 01, enviada por essa Controladoria-Geral da
União informamos que foi encaminhada cópia da mesma para conhecimento do
Magnífico Reitor da UFPR, bem como à Unidade do Centro Cirúrgico deste Hospital
de Clínica para justificar os itens apontados no relatório e providências urgentes”.
Considerando insuficiente a resposta da Unidade, diante da gravidade dos
fatos apontados, encaminhamos o Ofício nº 23387/2005, de 05/09/2005, solicitando
informações conclusivas sobre o acatamento de nossos apontamentos, bem como o
prazo necessário para a implementação efetiva das ações corretivas, não obtendo
resposta formal da Entidade até a conclusão do presente Relatório.
Conclusão:
Concluímos que houve superestimativa por parte do HC/UFPR quanto à real
necessidade de contratação de profissionais anestesiologistas por intermédio da
COPAN, em decorrência, sobremaneira, do descumprimento de jornada de trabalho e
(ou) da baixa produtividade por parte de alguns dos profissionais médicosanestesiologistas dos quadros próprios do MEC/UFPR e por parte de alguns dos
profissionais médicos-anestesiologistas terceirizados contratados por intermédio da
FUNPAR disponíveis no HC/UFPR - sendo parcialmente procedente a denúncia.
Com relação aos fatores causadores dessa superestimativa, que se resumem ao
descumprimento de deveres funcionais por parte de servidores públicos federais dos
quadros próprios do MEC/UFPR e a problemas de ordem gerencial do HC/UFPR;
concluímos que são evasivas e insuficientes as respostas da Entidade ao que apontamos
na Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005 (anexa), devendo o assunto ser retomado na
Auditoria de Avaliação da Gestão de 2005 com vistas a verificar as providências
adotadas no âmbito administrativo interno.
Por fim e em contraposição ao posicionamento firmado no item 2 do acordo
entre o Ministério Público do Trabalho da 9º Região e a UFPR perante o Tribunal
Regional do Trabalho da 9º Região em Curitiba/PR, Processo nº 00008/2002, esta
Controladoria considera inapropriada a contratação de profissionais para a execução
de atividades-fim da Entidade, seja por intermédio da Fundação da Universidade FUNPAR ou de Cooperativas de Profissionais, como é o caso da COPAN, devendo
essas contratações, em caso de necessidade, ocorrerem preferencialmente por meio de
concursos públicos regulares. Tal posicionamento se respalda na atual baixa
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
70
produtividade e/ou descumprimento sistemático da jornada de trabalho por parte dos
profissionais médicos-anestesiologistas dos quadros próprios do MEC/UFPR.
RECOMENDAÇÕES explicitadas na Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005:
Recomendamos à direção do HC/UFPR:
a)
extinguir o sistema de jornada de trabalho de 12 horas semanais, exigindo o
cumprimento da jornada de trabalho contratada para cada um dos
profissionais dos quadros próprios do MEC/UFPR e terceirizados da
FUNPAR, compatibilizando-a com as necessidades do HC/UFPR;
b)
implantar, de imediato, rigoroso sistema de controle eletrônico de freqüência
para todo o HC/UFPR, exigindo o cumprimento da jornada de trabalho de
cada um de seus profissionais;
c)
instituir sindicância com vistas a identificar os motivos e os profissionais
médicos-anestesiologistas que tiveram baixa produtividade em 2004,
promovendo as correções e (ou) as punições aplicáveis;
d)
tão logo sejam tomadas as providências recomendadas nos itens “a”,“b” e “c”,
avaliar a real necessidade de contratação dos profissionais médicosanestesiologistas por meio da COPAN, redimensionando o contrato.
Em março de 2006 recebemos nova denúncia formal acerca de descumprimento de
carga horária por servidores do Hospital de Clínicas da UFPR, agora, por servidores enfermeiros,
técnicos de enfermagem e auxiliares administrativos, que cumpririam jornada de somente 30 horas
semanais e não de 40 horas semanais contratadas (Referência 00190.020451/2005-96).
Dessa feita, optamos por verificar tão-somente se o HC/UFPR teria atendido às
recomendações desta Controladoria contidas na Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005
(anteriormente mencionada e reproduzida), principalmente em relação à recomendação do item “b”
daquela Nota, qual seja, “implantar rigoroso sistema de controle eletrônico de freqüência para todo
o HC/UFPR, exigindo o cumprimento da jornada de trabalho de cada um de seus profissionais” medida cuja implementação coibiria ocorrências como as denunciadas, permitindo melhor controle
por parte da direção do HC/UFPR.
Nesse sentido é que constatamos no decorrer da presente auditoria que não foram
atendidas aquelas nossas recomendações, subsistindo, então, as irregularidades relacionadas à
COOPAN, bem como aquelas relacionadas a eventuais descumprimentos de carga horária de
trabalho por servidores daquele Hospital, em evidente prejuízo ao melhor atendimento à população
usuária daqueles serviços públicos.
ATITUDE DOS GESTORES:
Ausência de implementação de controles internos adequados, ausência de observância à
legislação vigente e inobservância de recomendações desta Controladoria, deixando de agir no
sentido de solucionar os problemas apontados; contribuindo, dessa forma, para sua subsistência.
CAUSA:
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
71
Inadequação dos controles internos e inobservância de recomendações desta
Controladoria.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
A justificativa apresentada pelo gestor em ofício datado de 23/06/2006 foi a seguinte:
“O Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná mantêm suas atividades
ininterruptas por 24 horas, trabalhando em esquema de escala de 6 horas/dia para os servidores
Técnico-Administrativos de domingo a segunda-feira, inclusive feriados conforme escala préestabalecida.
Não há supervisão intrajornada das atividades, quer dizer não são realizadas 6 horas
corridas, com direito a 15 minutos para o lanche não havendo interrupção na assistência aos
usuários.
Se cada servidor trabalhasse 08 horas fazia-se necessárias três pessoas para o
cumprimento das 24 horas, porém seriam necessárias mais três pessoas para cumprir os intervalos
intrajornada, logo, no total seriam necessárias seis pessoas, sem levar em consideração, ainda
quanto à hora dos serviço prestado a noite. Com a carga horária de seis horas ininterruptas o
mesmo cargo é ocupado por quatro pessoas o que representa uma economia de dois servidores por
cargo.
Faz-se necessário manter os servidores Técnico-Administrativos em turnos
ininterruptos durante as 24 horas, todos os dias da semana de domingo a segunda-feira inclusive
feriados e finais de semana para que possamos prestar assistência de qualidade mantendo o
paciente assistido em tempo integral, sem prejuízo a sua saúde.
Controle de Ponto
O Controle do Ponto em toda Universidade é feita por meio de folha ponto e a efetiva
execução do trabalho tem o visto das chefias imediatas. Utilizar outro meio somente para um
pequeno grupo de servidores seria ato de discriminação.
As catracas e as câmaras de vídeo não estão instaladas em todas as unidades e acessos
do Hospital de Clínicas/UFPR, e a função das mesmas é de controlar o acesso às suas
dependências para dar maior segurança às pessoas e ao patrimônio público.
Todos servidores que assinaram a folha ponto com insuficiência de carga horária as
suas chefias já foram orientadas a fazer anotações que permitam identificar quando há
compensação de horas trabalhadas a mais por necessidade de serviço.
Os servidores Dulcemar Szeremeta Abib e Luciana Amaral tem 20 horas das suas 40
horas a disposição da PRHAE.
Os médicos da FUNPAR têm contrato de trabalho por plantão de 12 horas.
Os médicos do MEC têm contrato de 20 ou 40 horas semanais. A característica da
atividade do anestesiologista não é compatível com turno de 4 horas/dia, pois no Centro Cirúrgico
realizamos procedimentos cirúrgicos que ultrapassam 6 horas de duração ininterruptas, alem do
tempo de recuperação pos anestésica que é no mínimo de 1 hora, portanto é impossível a
substituição de anestesistas durante o ato cirúrgico. Qualquer intercorrência que por ventura
possa acontecer durante o procedimento, é responsabilidade do médico anestesiologista, se houver
substituição a quem seria imputada à responsabilidade, já que não se pode estimar em que
momento houve a intercorrência. Alem de que seria impossível escalar 4 médicos para efetuar a
cobertura dos plantões noturnos.
Em trabalho bastante minucioso os auditores notam ter havido baixo número de
cirurgias para diversos anestesiologistas. Deve ser observado que esta lista contém o número de
cirurgias sem levar em conta a sua duração. A duração das cirurgias pode variar de poucos
minutos a muitas horas. As neurocirurgias, cirurgias cardíacas, cirurgias para o transplante de
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fígado e cirurgias para correção da obesidade mórbida são exemplos de cirurgias que podem
durar 12 ou mais horas.
Registramos ainda que cabe ao médico anestesiologista outras funções além de
prover a anestesia propriamente dita. Exemplos são a sedação para exames (tomografia,
endoscopia digestiva e hemodinâmica) e a avaliação pré-anestésica onde são examinados e
preparados todos os pacientes que serão submetidos a cirurgias eletivas. Esta é uma atividade de
consultório, realizada no SAM 8, no 2º andar do anexo B, onde são feitos, em média, 60 consultas
pré-anestésicas/dia. O tratamento da dor crônica e o tratamento da dor aguda são outras funções
realizadas por médicos anestesiologistas e que não implicam na execução de anestesias. E
finalmente, há funções exercidas fora do Hospital de Clínicas, onde são mantidos registros a parte
como ocorre no Centro da Visão no Serviço de Hematologia do HC.”
A tabela abaixo analisa a situação dos anestesiologistas que realizaram menos que 40
procedimentos/ano em 2004.
ANÁLISE DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS COM MENOS QUE 40 ANESTESIAS/ANO
Nome
Vínculo
Local
Regime
Prod. Justificativas
trabalho
2004
Andréa Santos
FUNPAR
CO
FS
0 Provável registro errado
Eduardo Oliveira
FUNPAR
CO
Plantão
0 Provável registro errado
Sandra Ferraz
FUNPAR
AMBU
Plantão
0 Faz apenas ambulatório
Silvana Bozza
FUNPAR
AMBU
Plantão
0 Faz apenas ambulatório
Wilson Soares
FUNPAR
CO
Plantão
0 Provável registro errado
Grazyna Costa
COPAN
CC
Auton
4 Só recebe produção
Residente
5 Residente
Alexander
Karina Kohn
Residente
5 Residente
Residente
6 Residente
Tiago Alencar
Mario Giublin
MEC
Dor
40hs
6 Responsável pelo serviço de dor crônica
Vanessa Rodrigues
Residente
8 Residente
André Nazimoto
COPAN
CC
Auton
8 Só recebe produção
Ayrton Andrade
FUNPAR
DOR
Plantão
12 Responsável pela dor pós operatória
Pedro Paulo Tanaka
MEC
Superv
20 horas
16 Supervisor (não realiza anestesias como rotina)
Ana Paola da Rosa
COPAN
CC/CO
Auton
16 Só recebe produção (não trabalha mais no HC)
Giovanna Salviati
COPAN
CC/CO
Auton
18 Só recebe produção (não trabalha mais no HC)
Josyane Pedrazzi
COPAN
CC
Auton
19 Só recebe produção (não trabalha mais no HC)
Mohamed Youssef
COPAN
CO
Auton
21 Só recebe produção (não trabalha mais no HC)
Angel Zanetti
MEC
CC
20 hs
22 Plantão noturno e fim de semana (menos cirurgia)
Marcio Hyeda
COPAN
CC/CO
Auton
23 Só recebe produção (não trabalha mais no HC)
Maria Aparecida Tanaka
FUNPAR
AMBU
Plantão
31 Faz ambulatório como principal atividade
Odilon Flores
MEC
CO/CC
20hs
34 Lotado fora do HC (Vitor do Amaral)
Ana Maria Freias
FUNPAR
CO
Plantão
36 Só faz 1 plantão noturno maternidade
Ricardo Sakata
MEC
CC
Plantão
37 Só faz plantao noturno e o complementa a tarde
Beatriz Sluminsky
COPAN
CC/CO
Auton
40 Só recebe produção (não trabalha mais no HC)
CO- Centro obstétrico; CC: centro cirúrgico; Auton: médicos sem vínculo trabalhista ; AMBU: ambulatório
* os médicos FUNPAR recebem múltiplos de 6 horas, tendo carga horário variável
* Os médicos residentes sempre são escalados com supervisão
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A quantidade de denúncias formais e informais que recebemos acerca de
descumprimento de carga horária por servidores do Hospital de Clínicas é suficiente para
concluirmos como essencial a implantação do controle de ponto eletrônico naquele Nosocômio com
vistas a assegurar o melhor atendimento possível à população usuária.
Argumentar que haveria discriminação a um determinado grupo de servidores se
implantado tal controle, significa reconhecer que haveria privilégios no cumprimento da carga
horária desse mesmo grupo, porquanto o que se está a solicitar é o simples controle do cumprimento
de uma das obrigações funcionais desses servidores, e não mais do que isso, nada diferente do que
se exige de qualquer outro servidor público.
Quanto ao regime de plantões, esta Controladoria mantém o entendimento de sua
incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
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Com relação à baixa produtividade de servidores médicos-anestesiologistas,
entendemos que o instrumento para averiguar a veracidade de nossos apontamentos é a sindicância
ou o processo administrativo-disciplinar, que não foram instaurados pelo HC/UFPR, em detrimento
de nossas recomendações.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a) atendam, na íntegra, às recomendações desta Controladoria contidas na Nota de
Auditoria nº 01, de 18/08/2005, sobremaneira quanto à implantar, de imediato,
rigoroso sistema de controle eletrônico de freqüência para todo o HC/UFPR,
exigindo o cumprimento da jornada de trabalho contratada de cada um de seus
profissionais.
7
GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS / SERVIÇOS
7.1.1
ASSUNTO – FORMALIZAÇÃO LEGAL, OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO,
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Irregularidades e fraudes em processos de aquisições de bens e
serviços.
A análise dos dados e processos referentes às compras de bens e serviços pela UFPR no
exercício de 2005 demonstra a repetição da quase totalidade das irregularidades apontadas no
Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005, em que avaliamos as contas do exercício de 2004.
Assim sendo, reproduziremos resumo desses apontamentos e das recomendações feitas
aos gestores da UFPR à época, como introdução aos comentários sobre os mesmos temas
relativamente ao exercício de 2005 presentemente sob análise.
Resumo do item 10.1.1.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005:
CONSTATAÇÃO: Inexistência de segregação de funções, da requisição ao pagamento,
em processos de aquisições realizadas sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei
8.666/93; Falsidade em declarações de “atestos” de recebimento de bens e/ou serviços
por servidores da Universidade; Inexistência de trâmites por almoxarifado e de
controles de consumo, distribuição, destino e utilização de materiais adquiridos; e,
Impropriedades nos procedimentos de identificação e etiquetagem de bens permanentes
adquiridos.
Da análise de 145 processos de dispensas de licitação sob o argumento do
inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, verificamos a inadequação de seu trâmite,
principalmente em decorrência da inexistência de segregação de funções; pois, o
servidor que formaliza o requerimento de determinado bem ou serviço é o mesmo que
realiza e recebe as propostas de preços dos potenciais fornecedores, que promove o
empenho da despesa, que atesta o recebimento do bem ou serviço solicitado e que
encaminha o processo para pagamento.
Constatamos, ainda, que os documentos de requisições dos bens e/ou serviços
demandados pelos diversos setores da UFPR não costumam ser apensados aos
processos, mas, em seu lugar, são apensados documentos de requisições emitidos pelos
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74
chefes das seções orçamentárias e financeiras correspondentes; prática que dificulta a
identificação de sua verdadeira origem e legitimidade.
Além disso, na quase totalidade dos processos que analisamos, verificamos
que os “atestos” de recebimentos dos bens e/ou serviços adquiridos são levados a
termo no verso das respectivas notas fiscais, por servidores distintos daqueles que
efetivamente os receberam, geralmente pelos chefes das seções orçamentárias e
financeiras correspondentes - configurando, além da falsidade da declaração,
propriamente dita; atitude displicente, senão desidiosa, por parte dos mesmos.
Outra prática inadequada que detectamos, refere-se ao fato de que quantidade
vultosa, principalmente de materiais de consumo e de expediente, sobremaneira de
cartuchos e “tonners” para impressoras, não tramita pelos almoxarifados da
Universidade, inexistindo qualquer controle sobre seu consumo, distribuição, destino e
utilização.
Por outro lado, verificamos impropriedades na fase de identificação e
etiquetagem de bens permanentes, sobremaneira no que tange aos equipamentos de
informática adquiridos. Alguns desses bens permanecem sem identificação e
etiquetagem por quase dois anos, enquanto outros sequer são identificados e
etiquetados pessoalmente por servidores da Divisão de Patrimônio da Universidade,
sendo as etiquetas entregues aos servidores de cada setor para colagem posterior.
Em resumo, a inexistência de segregação de funções, a inadequação dos
procedimentos de “atestos” de recebimentos dos bens e/ou serviços, a inexistência de
controle de consumo, distribuição, destino e utilização de materiais adquiridos e, as
impropriedades na fase de identificação e etiquetagem de bens permanentes; todas
essas situações têm contribuído para a ocorrência de prejuízos à UFPR em virtude de
não-entregas de bens e de materiais de consumo, de entregas parciais de bens e de
materiais de consumo, de entregas de bens e de materiais de consumo meses após os
pagamentos pela UFPR; e, de entregas de bens e de materiais de consumo diferentes
e/ou com especificações inferiores às especificadas nas notas fiscais respectivas.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a)
b)
c)
d)
instituam regras a serem observadas por toda a Universidade que garantam
a segregação entre as funções de requisitar as compras de bens e/ou
serviços, de selecionar e cotar preços junto aos fornecedores, de empenhar
as respectivas despesas, de receber os bens e/ou serviços adquiridos e de
promover os correspondentes pagamentos;
instituam regras para que os documentos de requisições dos bens e/ou
serviços demandados pelos diversos setores da UFPR passem a ser
apensados aos respectivos processos, exigindo que se apresentem,
juntamente, justificativas sobre sua necessidade e destinação;
instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando
a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou
chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR
pela falsidade em declarações de “atestos” de recebimentos de bens e/ou
serviços nas respectivas notas fiscais;
instituam regras que estabeleçam a obrigatoriedade do trâmite pelos
diversos almoxarifados da Universidade de bens que venham a ser
adquiridos, principalmente de consumo e de expediente; assim como
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
75
e)
regras que estabeleçam controles sobre seu consumo, distribuição, destino
e utilização;
instituam mecanismos adequados para identificação e etiquetagem de bens
permanentes.2
Relativamente ao exercício de 2005, analisamos 14 processos de dispensas de licitação
sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/933, constatando o não atendimento às
recomendações desta Controladoria, e, portanto, a repetição das irregularidades anteriormente
apontadas, quais sejam, a Inexistência de segregação de funções, da requisição ao pagamento, em
processos de aquisições realizadas sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93; a
Falsidade em declarações de “atestos” de recebimento de bens e/ou serviços por servidores da
Universidade; a Inexistência de trâmites por almoxarifado e de controles de consumo, distribuição,
destino e utilização de materiais adquiridos .
Resumo do item 10.1.2.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005:
CONSTATAÇÃO: Ausência de planejamento de compras pela UFPR; e,
conseqüentemente, ocorrências de diversas aquisições de bens e/ou serviços realizadas
irregularmente de forma fracionada ao longo do exercício sob o argumento do inciso II
do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, configurando os ilícitos previstos em seus artigos 89 e
90.
Há, no mínimo, três exercícios vimos apontando ausência de planejamento de
compras pela UFPR e ocorrências irregulares de diversas aquisições de bens e/ou
serviços realizadas de forma fracionada ao longo dos exercícios, sob o argumento do
inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Nessas ocasiões, por meio dos Relatórios de Auditoria nº 087944, de
15/05/2002, nº 116.402, de 03/06/2003 e nº 140079, de 26/05/2004, afirmamos que
essas ocorrências configurariam desrespeito à Lei nº 8.666/93 e aos seus preceitos
básicos insertos no artigo 3º - dentre outros, ao princípio da isonomia, ao preceito da
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, além dos princípios da
legalidade, da impessoalidade e da igualdade -; caracterizando frustração do caráter
de competitividade e, ainda, ocasionando prejuízos ao Erário em virtude da não
obtenção de economia de escala.
No presente exercício, verificamos que a UFPR não adotou medidas para
corrigir aquelas irregularidades, de modo que subsistiu o modelo de compras
realizadas de forma fracionada, o que, para esta Controladoria, por si só, seria
passível de enquadramento nos ilícitos previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93,
quais sejam: “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei, ou
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade”; e,
“frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
A análise dos dados demonstrados de forma sintética das aquisições realizadas
de forma fracionada pela UFPR em 2004, sob o argumento do inciso II do artigo 24 da
2
O atendimento a esta recomendação, quanto aos mecanismos de identificação e etiquetagem de bens
permanentes, não foi objeto de análise da presente auditoria.
3
Processos 23075.66962/05-03, 23075.54549/05-51, 23075.62688/05-11, 23075.44542/05-86,23075.45128/0511, 23075.54811/05-12, 23075.64842/05-72, 23075.62793/05-98, 23075.52140/05-28, 23075.61190/05-97,
23075.62499/05-31, 23075.68484/05-86, 23075.68798/05-24 e 23075.67221/05-31.
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Lei nº 8.666/93, é suficiente para que se perceba o volume significativo da prática
irregular mencionada:
Quadro 25
Modalidade Licitatória
Convites
Tomadas de Preços
Concorrências
Pregões
Dispensas, inciso II, art. 24
Outras Dispensas, art. 24
Inexigibilidades, art. 25
Suprimento de Fundos
Valor
1.564.473,59
648.941,45
4.794.224,71
4.650.631,75
7.490.409,71
3.998.221,44
11.630.105,56
288.372,76
Fonte: Dados extraídos do SIAFI.
Por sua vez, a análise desses dados de forma detalhada não só ratifica a
significância do volume da prática irregular, como explicita, em alguns casos, a
intenção da administração da Universidade em furtar-se à realização de licitações
regulares – concorrências, tomadas de preços, convites e pregões.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos aos gestores da UFPR que instituam, imediatamente, comissão
formada por técnicos das áreas de compras, almoxarifados, informática, dentre outras,
com vistas a implementar sistemas de planejamento e de centralização de compras
circunscritos à observância plena da Lei nº 8.666/93.
O quadro comparativo, a seguir, demonstra que, no exercício de 2005, a UFPR não
adotou medidas efetivas com vistas ao planejamento de compras; incorrendo, novamente, no
fracionamento irregular de aquisições de bens e/ou serviços, sob o argumento do inciso II do artigo
24 da Lei nº 8.666/93, configurando os ilícitos previstos em seus artigos 89 e 90.
Modalidades Licitatórias
Convites
Tomadas de Preços
Concorrências
Pregões
Dispensas, inciso II, art. 24
Outras Dispensas, art. 24
Inexigibilidades, art. 25
Suprimento de Fundos
Valores em 2004
1.564.473,59
648.941,45
4.794.224,71
4.650.631,75
7.490.409,71
3.998.221,44
11.630.105,56
288.372,76
Valores em 2005
1.547.366,65
1.806.617,83
3.450.265,56
6.774.185,60
6.547.659,83
8.419.301,38
5.765.152,46
362.421,74
Fonte: Dados extraídos do SIAFI.
Resumo do item 10.1.3.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005:
CONSTATAÇÃO: a) Indícios de favorecimentos a determinados fornecedores da
UFPR, em aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento
do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93; b) Favorecimentos em aquisições
realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24
da Lei nº 8.666/93 ao fornecedor “Informay Comércio e Serviços em Informática
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
77
Ltda.”, em que consta como sócio servidor ativo da UFPR, configurando os ilícitos
previstos nos artigos 89 e 90 e infringência à vedação contida no inciso III do artigo 9º
da Lei nº 8.666/93; c) Fraudes em benefício de determinados fornecedores em
processos de compras sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93,
mediante o uso indevido de logomarcas de determinadas empresas, a falsificação de
assinaturas, a criação de nomes fictos e a anexação de documentos forjados,
configurando diversos ilícitos previstos na Lei de Licitações e na Lei Penal; e; d)
Entregas parciais de bens e/ou de materiais de consumo pagos; entregas de bens e/ou
de materiais de consumo meses após os pagamentos; entregas de bens e/ou de
materiais de consumo diferentes e/ou com especificações inferiores às descritas nas
notas fiscais pagas; e, não-entregas de bens e/ou de materiais de consumo pagos,
constando, em todos esses casos, “atestos” indevidos de recebimentos nas notas fiscais
correspondentes nas datas em que foram emitidas, configurando, dentre outros, o ilícito
previsto no inciso III do artigo 96 da Lei nº 8.666/93.
Neste tópico, passamos a apresentar constatações decorrentes da análise de
dados extraídos do SIAFI, relativamente às ordens bancárias emitidas pela UFPR no
exercício sob exame, bem como da análise de 145 processos de dispensa de licitação
sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que, juntos, somam R$
741.820,75; selecionados de um universo de aproximadamente 3.651 processos da
espécie pagos em 2004, no montante de R$ 7.490.409,71.
a) Indícios de favorecimentos a determinados fornecedores da UFPR, em aquisições
realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24
da Lei nº 8.666/93:
Nas aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento do inciso
II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, a UFPR adotou, em 2004, o procedimento de
apensar propostas de preços de pelo menos três fornecedores aos processos de
compras correspondentes, comprando daqueles que apresentaram o menor preço.
Não obstante a isso, a análise dos dados referentes a essas aquisições indica que
alguns daqueles fornecedores viriam sendo favorecidos nesses processos.
Favorecimento que se daria, não apenas em decorrência de a UFPR furtar-se à
realização de licitações regulares; como também em virtude de seleções repetitivas de
determinados fornecedores para participação nos processos - situação que concluímos
caracterizar frustração do caráter de competitividade, assim como afrontamento, ao
menos, aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Tal é o que se depreende da análise do montante e da quantidade de
aquisições realizadas de forma fracionada em 2004, junto a determinados fornecedores
habituais da Universidade, sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº
8.666/93, conforme exemplificamos a seguir:
Quadro 26:
Fornecedor
Nelsen e Cia Ltda.
New Wave Suprimentos
Repro Set Ind. Gráfica
Linhares Vídeo e Foto
Staben Informática
Dielab Com. Prod.
Valor
163.808,07
162.816,23
137.067,91
136.938,75
125.194,78
120.701,73
Quantidade de processos
individuais em 2004
122
85
40
65
66
69
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
78
Erfran Com de Mat.
D. Martins Com. Mat.
Informay Com e Serv.
118.407,30
107.218,21
105.180,90
68
80
42
Fonte: Dados extraídos do SIAFI
Recomendações quanto às constatações do item “a”:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a) instituam regras a serem observadas por toda a Universidade que passem a garantir
a lisura dos processos de aquisições de bens e/ou serviços que venham a ser realizadas
sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, até que se implementem
sistemáticas adequadas as de planejamento e de centralização de compras que
permitirão aquisições mediante a realização de procedimentos licitatórios regulares
(concorrências, pregões, tomadas de preços e/ou convites);
b) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a
apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de
seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelo favorecimento a
determinados fornecedores de bens e/ou serviços, sobremaneira em relação aos
processos e fornecedores citados neste item “a” do presente Relatório; e,
c) inabilitem fornecedores que sejam identificados como partícipes ou promotores de
aquisições de bens e/ou serviços realizadas de forma fraudulenta perante a UFPR.
Em 2005 permaneceram ocorrendo situações de favorecimentos a determinados
fornecedores como as apresentadas em 2004 - o que, reiteramos, se daria não apenas em
decorrência de a UFPR furtar-se à realização de licitações regulares, como também em virtude de
seleções repetitivas4 de determinados fornecedores para participação nos processos, conforme
exemplificamos a seguir5:
Fornecedor
New Wave Suprimentos
Allied Informática
Micro X-Press
Canmer Comercial
Staben Informática
Nelsen e Cia
Fonte: Dados extraídos do SIAFI
Valor
154.576,23
145.247,72
145.002,95
110.516,91
109.834,56
104.540,08
Quantidade de processos
individuais em 2004
68
69
39
26
56
66
b) Favorecimentos em aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação sob o
argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 ao fornecedor “Informay
Comércio e Serviços em Informática Ltda.”, em que consta como sócio servidor ativo
da UFPR, configurando os ilícitos previstos nos artigos 89 e 90 e infringência à
vedação contida no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93:
4
A título de exemplo anexamos, no anexo F, comentários da equipe e cópias de oito processos de 2005 em que as
empresas cujas propostas são apresentadas se repetem ou, então, em que há indícios de que são empresas associadas a
um mesmo grupo.
5
A planilha completa encontra-se no anexo G, ordenada por favorecidos.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
79
Dentre outros problemas, o modelo de compras adotado pela Universidade oportuniza
a ocorrência de favorecimentos a determinados fornecedores privados de bens e/ou
serviços - o que configura afronta a princípios como ao da legalidade, ao da isonomia e
ao da moralidade, além de caracterizar as ilicitudes previstas nos artigos 89 e 90 da
Lei nº 8.666/93.
A planilha a seguir apenas ratifica essas constatações, uma vez que detalha montante
significativo de compras efetuadas junto a uma mesma empresa de materiais e
equipamentos de informática no exercício de 2004, sob o argumento do inciso II da Lei
nº 8.666/93; tratando-se da empresa “Informay Comércio e Serviços em Informática
Ltda.”, CNPJ 04.359.383/0001-40, em que figura como sócio o servidor ativo da UFPR
Mauro Alberto de Witt, CPF nº 31630103934 (Informação protegida por sigilo, por
solicitação da Unidade Jurisdicionada), lotado no Setor de Ciências Humanas Letras e
Artes - setor cujos valores adquiridos da empresa em questão foram os mais
significativos em termos comparativos com os demais setores da UFPR no exercício em
referência.
Quadro 27:
OB
Dt-emiss
Valor
Processo
Setor Requisitante
75,00 24694/04-91 PRPPG
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
903346
08-06-2004
903846
30-06-2004
4.667,00
28831/04-10
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
903733
25-06-2004
69,00
28555/04-36
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
904356
20-07-2004
2.490,00
33345/04-32
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
905668
02-09-2004
279,00
38330/04-42
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
905669
02-09-2004
48,00
38330/04-42
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
907802
09-11-2004
780,00
51771/04-11
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
909124
09-12-2004
1.900,00
56614/04-10
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
909125
09-12-2004
7.990,00
56590/04-45
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
909451
17-12-2004
1.650,00
58353/04-09
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
910272
28-12-2004
495,00
60016/04-73
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
910209
28-12-2004
6.900,00
57840/04-46
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
910406
29-12-2004
4.800,00
57842/04-71
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR
900347
27-01-2004
3.065,00
54938/03-51 AG
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
900778
26-02-2004
2.394,00
2241/04-12 AG
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
900883
08-03-2004
1.640,00
4342/04-09 AG
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
902571
14-05-2004
429,00
18421/04-43
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
902717
19-05-2004
514,00
22547/04-95
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
903061
02-06-2004
1.650,00
24628/04-66 AG
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
903266
07-06-2004
935,00
26731/04-96 AG
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
903608
21-06-2004
1.390,00
28509/04-19
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
904895
10-08-2004
1.930,00
35366/04-83
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
907086
19-10-2004
2.440,00
47364/04-55
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
908054
16-11-2004
754,00
52301/04-84
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
907977
12-11-2004
2.118,00
53174/04-02 AG
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
909153
10-12-2004
1.595,00
55254/04-11
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
910035
24-12-2004
259,00
59931/04-71
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
909987
24-12-2004
270,00
60047/04-05
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR
901521
02-04-2004
2.999,40
13467/04-67 HL
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
903080
02-06-2004
7.249,00
24761/04-86
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
903585
18-06-2004
1.121,00
29397/04-22
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
903593
21-06-2004
4.479,00
29397/04-22
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
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80
903804
29-06-2004
1.675,00
30618/04-97
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
905884
14-09-2004
1.500,00
39271/04-11
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
906255
27-09-2004
1.500,00
4292804-81
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
906989
18-10-2004
7.986,00
48519/04-25
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
907497
03-11-2004
389,00
50404/04-46
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
907496
03-11-2004
1.918,00
50404/04-46
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
909530
20-12-2004
2.052,00
58616/04-16
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
909531
20-12-2004
7.997,50
59713/04-08
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
909989
24-12-2004
2.800,00
60624/04-79
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
910261
28-12-2004
7.989,00
61036/04-16
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR
TOTAL
105.180,90
A título de informação, constatou-se que o chefe da Seção Orçamentária e Financeira
do Setor de Ciências Agrárias da UFPR, Sr. Edílson Pina Pinto, CPF 389.822.421-04
(Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), é irmão da
Sra. Rosemary Vieira Pinto de Witt (Informação protegida por sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada), Sócia-Gerente da empresa Informay e esposa do Sr. Mauro
Alberto de Witt (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada).
O Quadro a seguir detalha os valores adquiridos da referida empresa no atual
exercício e em exercícios anteriores, apontando para a provável recorrência da
irregularidade:
Quadro 28:
Ano
2004
2003
2002
2001
TOTAL
Valor
Total
das
aquisições
105.180,90
120.970,61
50.575,85
22.565,40
299.292,76
Fonte: Dados extraídos do SIAFI.
Salientamos, por fim, que essas ocorrências, além de caracterizarem os ilícitos
previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, ainda configuram infringência à
vedação contida no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93, qual seja: “não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários (...) III – servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação”.
Recomendações quanto às constatações do item “b”:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a
apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de
seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelo favorecimento à
empresa “Informay Comércio e Serviços em Informática Ltda.”; e,
suspendam quaisquer aquisições junto à referida empresa, inabilitando-a, com amparo
no artigo 9º inciso III da Lei nº 8.666/93.
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81
Em 2005 a UFPR permaneceu adquirindo itens da empresa “Informay Comércio e
Serviços em Informática Ltda.” por meio de dispensas de licitação, conforme quadro a seguir.
OB
901767
900064
900471
900472
902053
902054
902271
902572
901461
902564
Total
Data
08-04-2005
07-01-2005
22-02-2005
22-02-2005
19-04-2005
19-04-2005
29-04-2005
10-05-2005
30-03-2005
10-05-2005
Valor
380
7.994,00
1.300,00
765
620
547
1.120,00
1.420,00
7.998,00
7.999,00
30.143,00
Nº Processo
16889/05-75
61636/04-93
4323/05-37
4322/05-74
20411/05-11
20411/05-11
22219/05-05
25179/05-91
16403/05-71
25157/05-58
Setor Requisitante
PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO
PRO-REIT.DE PLANEJ.ORC.E FINANCAS
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS
SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES
SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES
A UFPR atendeu à nossa recomendação a partir de maio de 2005 quanto a suspender as
aquisições junto à empresa “Informay”, bem como instaurou o processo de sindicância 32749/05-44
conforme havíamos recomendado.
Da análise da sindicância instaurada, entendemos necessárias as seguintes retificações
às conclusões do processo, que devem ser feitas pela própria comissão sindicante com base nas
provas já levadas ao processo:
- Instauração de Processo Administrativo-Disciplinar - PAD contra a chefe da seção
orçamentária e financeira do setor de ciências humanas letras e artes que afirmou ter conhecimento
de que as propostas apresentadas como cotações de preços anexadas aos processos de aquisições
por dispensa de licitação eram trazidas todas por representante da empresa “Informay”; bem como
pelo fracionamento irregular das compras; e,
- Instauração de PAD contra os chefes orçamentários e financeiros do setor de ciências
agrárias e da pró-reitoria de pesquisa e pós-graduação que também compraram da referida empresa
utilizando-se dos mesmos artifícios.
Verificamos também, que, passados mais de seis meses da conclusão do processo em
tela, a UFPR deixou de atender à recomendação da comissão de sindicância para instaurar PAD
contra o servidor Mauro Alberto de Witt (Informação protegida por sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada), sócio da empresa “Informay”.
c) Fraudes em benefício de determinados fornecedores em processos de
compras sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, mediante o uso
indevido de logomarcas de determinadas empresas, a falsificação de assinaturas, a
criação de nomes fictos e a anexação de documentos forjados, configurando diversos
ilícitos previstos na Lei de Licitações e na Lei Penal:
As constatações que ora passamos a relatar decorreram da análise de 145
processos de dispensa de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº
8.666/93, que, juntos, somam R$ 741.820,75; selecionados de um universo de
aproximadamente 3.651 processos da espécie pagos em 2004, no montante de R$
7.490.409,71.
Da análise, constatamos que em 37 dos processos houve falsificações de
assinaturas, criações de nomes fictos e anexações de documentos forjados, em possível
prejuízo de pelo menos 09 empresas “partícipes dos certames” e em benefício de pelo
menos 06 empresas “vencedoras dos certames”.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
82
As empresas possivelmente prejudicadas pelas fraudes seriam MST Comércio
e Serviços de Telemática Ltda., CNPJ 80.834.690/0001-13; Papelaria e Bazar Trevo
Ltda., CNPJ 77.387.843/0001-17; Papelaria Hochuli Ltda. (“Papelaria Ipê”), CNPJ
05.977.620/0001/07; Papelaria Globo Ltda. (“Papelaria o Globo”), CNPJ
75.224.600/0001-32; Almaq Equipamentos para Escritório Ltda., CNPJ
84.968.874/0001-27; Inforline Ind. E Com. De Móveis Ltda., CNPJ 81.076.234/000467; Notebook On Line, CNPJ 03.681.747/0001-40; Index Informática, CNPJ
80.043.037/0001-36; e, Scape Tech Informática Ltda, CNPJ 04.810.700/0001-41.
Por sua vez, as empresas beneficiadas pelas fraudes, bem como os montantes
adquiridos das mesmas entre 2002 e 2004 seriam:
Quadro 29:
Informay Com. e Serviços em Informática Ltda.
CNPJ 04359383000140
Ano
Valor Total das aquisições
2004
105.180,90
2003
120.970,61
2002
50.575,85
TOT
276.727,36
Quadro 30:
Allied Informática Ltda.
CNPJ 73260606000130
Ano
Valor Total das aquisições
2004
96.042,28
2003
66.740,60
2002
76.601,85
TOT
239.384,73
Quadro 31:
Nelsen e Cia Ltda.
CNPJ 77577336000146
Ano
Valor Total das aquisições
2004
184.732,51
2003
25.240,31
2002
34.317,78
TOT
244.290,60
Quadro 32:
Micro X-Press Computadores e Sistemas Ltda.
CNPJ 06365450000164
Ano
Valor Total das aquisições
2004
71.735,70
2003
0
2002
0
TOT
71.735,70
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83
Quadro 33:
Compuhard Informática Curitiba Ltda.
CNPJ 00336760000174
Ano
Valor Total das aquisições
2004
50.769,75
2003
0
2002
0
TOT
50.769,75
Quadro 34:
Dielab Com. De Produtos para Laboratórios
Ltda.,
CNPJ 03447805000176
Ano
Valor Total das aquisições
2004
120.701,73
2003
89.434,93
2002
45.053,67
TOT
255.190,33
Recomendações quanto às constatações do item “c”:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias
visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou
chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelo uso
indevido de logomarcas de determinadas empresas, à falsificação de assinaturas, à
criação de nomes fictos e à anexação de documentos forjados em processos de
aquisições da UFPR, conforme descrevemos no item “b” do presente Relatório; e,
b) inabilitem fornecedores que sejam identificados como partícipes ou promotores
de aquisições de bens e/ou serviços realizadas de forma fraudulenta perante a UFPR.
Não obstante esta Controladoria tenha informado, formal e informalmente e por
diversas vezes, aos Gestores da UFPR sobre a gravidade dessas ocorrências; em 2005, a prática de uso
indevido de logomarcas de determinadas empresas, de falsificação de assinaturas, de criação de nomes
fictos e de anexação de documentos forjados se repetiu, conforme detectamos da análise de 14
processos de dispensa de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93 - o que
demonstra que não foram adotadas medidas efetivas com vistas a coibir essas ocorrências.
Da análise dos 14 processos de 2005, constatamos que em 02 dos processos houve
falsificações de assinaturas, criações de nomes fictos, anexações de documentos forjados, em possível
prejuízo de pelo menos 02 empresas “partícipes dos certames” e em benefício de pelo menos 01
empresa “vencedora dos certames”.
As empresas possivelmente prejudicadas pelas fraudes seriam Revicom Informática
Ltda., CNPJ 04.564.780/0001-53; HS Support Assistência Técnica em Informática Ltda., CNPJ
00.920.426/0001-63.
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84
Por sua vez, a empresa beneficiada pelas fraudes denomina-se Via Digital Informática
Ltda., CNPJ 00.740.701/0001-67, sendo que o montante adquirido por meio de dispensa de licitação
sob o argumento do inciso II da Lei 8.666/93 em 2005 dessa empresa foi de R$ 61.170,006.
d) Entregas parciais de bens e de materiais de consumo pagos; entregas de bens e/ou
de materiais de consumo meses após os pagamentos; entregas de bens e/ou de
materiais de consumo diferentes e/ou com especificações inferiores às descritas nas
notas fiscais pagas; e, não-entregas de bens e/ou de materiais de consumo pagos,
constando, em todos esses casos, “atestos” indevidos de recebimentos nas notas fiscais
correspondentes nas datas em que foram emitidas, configurando, dentre outros, o ilícito
previsto no inciso III do artigo 96 da Lei nº 8.666/93:
Recomendações quanto às constatações do item “d”:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a) instituam comissão de sindicância para revisar a lisura de todas as aquisições de
bens e/ou serviços realizadas sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº
8.666/93;
b) instituam comissão de sindicância para apurar responsabilidades de fornecedores
e de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e
financeiras e/ou servidores da UFPR pelas entregas parciais de bens e de materiais de
consumo pagos; pelas entregas de bens e/ou de materiais de consumo meses após os
pagamentos; pelas entregas de bens e/ou de materiais de consumo diferentes e/ou com
especificações inferiores às descritas nas notas fiscais pagas; e, pelas não-entregas de
bens e/ou de materiais de consumo pagos; sobremaneira em relação aos processos
citados neste item “d” do presente Relatório; requerendo, para todos os casos, a
restituição de valores indevidamente pagos; e,
c) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a
apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de
seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pela falsidade em
declarações de “atestos” de recebimentos de bens e/ou serviços nas respectivas notas
fiscais; e,
d) inabilitem fornecedores que sejam identificados como partícipes ou promotores
de irregularidades que venham a ser apuradas nas sindicâncias instituídas.
Verificamos que em 2005 foi instaurado o processo de sindicância 32480/05-23 com
vistas a apurar a responsabilidade de ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e
financeiras e/ou servidores da UFPR pela falsidade em declarações de “atestos” de recebimentos de
bens e/ou serviços em notas fiscais. O relatório da comissão de sindicância foi datado em
04/11/2005.
Também foi instaurado processo de sindicância 32478/05-81 com vistas a apurar a
responsabilidade de ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou
servidores da UFPR pelas fraudes documentais em processos de compras mediante dispensas de
licitação sob o argumento do inciso II da Lei 8.666/93. O relatório da comissão de sindicância foi
datado em 21/09/2005.
6
Processos 23075.52140/05-23 e 23075.62793/05-98.
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85
A conclusão de ambas as comissões de sindicância foi pela abertura de processos
administrativo-disciplinares contra servidores; mas, até a finalização desta auditoria, tal medida
ainda não havia sido adotada pela UFPR, passados mais de 10 meses da emissão dos relatórios
conclusivos daquelas comissões.
Resumo do item 10.1.4.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005:
CONSTATAÇÃO: Favorecimentos em aquisições por dispensas de licitação junto às
empresas “Recaios Computadores e Sistemas Ltda.”, CNPJ 00.221.682/0001-98, e
“Infopaper Informática e Papelaria Ltda.”, CNPJ 02.425.505/0001-23, ambas de
propriedade de ex-servidor da UFPR, configurando os ilícitos previstos nos artigos 89
e 90 da Lei nº 8.666/93; Favorecimentos em aquisições por dispensas de licitação junto
ao fornecedor “Pegasus Jr Comércio e Serviços Ltda.”, CNPJ 03467621000178, de
propriedade de servidor ativo da UFPR, configurando os ilícitos previstos nos artigos
89 e 90 e infringência à vedação contida no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93;
Extravio da quase totalidade dos processos de aquisições realizadas por meio de
dispensas de licitação referentes aos exercícios de 1996 a 2003 e objetos de inquérito
em andamento no Departamento de Polícia Federal do Paraná; Não-entregas de bens
e/ou materiais pagos pela UFPR pelo fornecedor “HD Recaios Informática Ltda.”,
CNPJ 95.434.338/0001-68; e, Superficialidade dos trabalhos de comissão de
sindicância e intempestividade para instauração de processo administrativo disciplinar
recomendado.
O Relatório de Auditoria nº 116.402, de 03/06/2003, desta Controladoria, em
seu item 8.1.1.1, já apontava prováveis favorecimentos em compras de materiais e
equipamentos de informática pela UFPR às empresas “Recaios Computadores e
Sistemas Ltda.”, CNPJ 00.221.682/0001-98, e “Infopaper Informática e Papelaria
Ltda.”, CNPJ 02.425.505/0001-23, ambas de propriedade de ex-servidor da UFPR.
Naquela oportunidade, demonstramos que as aquisições por dispensa de
licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, efetuadas pela
UFPR junto às referidas empresas, teriam somado, de 1998 a 2002, R$ 3.841.570,43.
Nos quadros a seguir, ratificamos e complementamos aquelas informações,
adicionando dados de aquisições junto às empresas “Pegasus Jr Comércio e Serviços
Ltda.”, CNPJ 03.467.621/0001-78 e “HD Recaios Informática Ltda.”, CNPJ
95.434.338/0001-68 (a primeira de propriedade de servidor ativo da UFPR, Rogério
Moreira (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada),
em que também figura como sócio o ex-servidor da UFPR e proprietário das empresas
“Recaios” e “Infopaper”, Cláudio Antonio Cortes; e, a segunda de propriedade de
familiares deste último citado).
Quadro 35:
Aquisições de 1997 a 2002, POR FAVORECIDO, consideradas quaisquer modalidades licitatórias utilizadas e as ordens bancárias efetivamente
pagas nos períodos, para quaisquer elementos de despesa.
1998
1999
2000
2001
2002
Total geral
Empresa/CNPJ/
1997
Exercício
0
68.784,63
157.635,73
477.777,41
427.270,89
533.612,25
Recaios
2221682000198
0
21.823,00
497.869,29
383.543,38
678.191,00
595.062,85
Infopaper
2425505000123
0
90.607,63
655.505,02
861.320,79
1.105.461,89
1.128.675,10
Totais
3.841.570,43
Fonte: Dados do SIAFI (ordens bancárias não canceladas e empenhos emitidos).
Quadro 36:
Empresa/CNPJ/
Exercício
Recaios –
2221682000198
2001
2002
2003
2004
na planilha acima
na planilha acima
380.387,91
0,00
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
86
na planilha acima
na planilha acima
Infopaper –
2425505000123
0,00
61.658,00
Pegasus –
03467621000178
0,00
0,00
HD Recaios - 95434338000168
Fonte: Dados do SIAFI (ordens bancárias não canceladas e empenhos emitidos).
35.524,19
0,00
283.088,05
9.880,50
449.096,43
104.377,13
Ainda, por meio da Solicitação de Auditoria nº 31, de 20/04/2005, solicitamos à UFPR
que nos encaminhasse para análise 61 processos de compras realizadas junto às
empresas citadas, referentes aos exercícios de 2002 e 2003; solicitação que, não
atendida no prazo concedido, foi reiterada por meio da Nota de Auditoria nº 12, de
05/05/2005. Nessa Nota de Auditoria nº 12, ressaltamos que a solicitação dos processos
decorria, também, de pedido do Departamento da Polícia Federal no Estado do Paraná
dirigido a esta Controladoria por meio do Ofício nº 228/05-CART/DELEMIG, de
22/03/2005. Não obstante a isso, a UFPR informou-nos, por meio do Ofício nº
053/2005-PROPLAN, de 19/05/2005, de que todos os processos de compras, referentes
aos exercícios de 1996 a 2003, haviam desaparecido de seus arquivos.
Complementarmente, analisamos a Concorrência pelo sistema de registro de preços nº
38, de 08/08/2003 em que foi vencedora, dentre outras, a empresa “HD Recaios
Informática Ltda.”, CNPJ 95.434.338/0001-68, cujo quadro societário não tem a
mesma composição da empresa “Recaios Computadores e Sistemas Ltda.”, CNPJ
00.221.682/0001-98, mas de familiares desses. De acordo com a ata de registro de
preços nº 06, de 10/11/2003, o montante correspondente aos materiais e equipamentos
de informática que seriam adquiridos pela UFPR da empresa “HD Recaios Informática
Ltda.” somaria R$ 608.086,32. Todavia, fomos informados de que diversos desses
materiais e equipamentos, não obstante tenham sido pagos, não foram entregues à
Universidade. Em vista disso, apresentamos à UFPR a Solicitação de Auditoria nº 39,
de 16/05/2005, e a Solicitação de Auditoria sem número, de 19/05/2005, solicitando
esclarecimentos adicionais sobre a possível não-entrega de bens pela referida empresa
à UFPR, obtendo confirmação de algumas ocorrências dessa espécie por meio do
Ofício da UFPR nº 064/05 – PRA-UFPR, de 20/05/2005, e, do Ofício da UFPR nº
0033/2004, de 27/05/2005.
Ressaltamos, ainda, que a UFPR instaurou sindicância, processo nº 35841/03-02, para
apurar denúncia anônima envolvendo as empresas “Recaios Computadores e Sistemas
Ltda.” e “Infopaper Informática e Papelaria Ltda.”. De sua análise, concluímos pela
superficialidade dos trabalhos, uma vez que a comissão sindicante ignorou
apontamentos relevantes destacados por essa Controladoria em relatórios anteriores,
co-relacionados ao seu objeto. Além disso, verificamos que não foi instaurado pela
UFPR o processo administrativo disciplinar contra o servidor Rogério Moreira
(Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada),
proprietário da empresa “Pegasus Jr Comércio e Serviços Ltda.”, passado mais de um
ano da recomendação contida no relatório conclusivo dessa comissão de sindicância.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias
visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou
chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelo
favorecimento às empresas citadas neste item do presente Relatório, de modo a ampliar
e aprofundar a análise da comissão de sindicância do processo nº 35841/03-02;
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
87
b) inabilitem dentre essas empresas, aquelas que sejam identificadas como
partícipes ou promotoras de aquisições de bens e/ou serviços realizadas de forma
fraudulenta perante a UFPR;
c) acompanhem o desenrolar da sindicância instituída pela portaria nº 01/05 –
PROPLAN, de 19/05/2005, referente ao desaparecimento de processos dos arquivos da
UFPR;
d) estabeleçam normatização interna e implementem as medidas necessárias
para a adequada guarda e movimentação de documentos no âmbito da Universidade;
e) instituam sindicância visando a apurar a responsabilidade de cada um dos
ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou
servidores da UFPR pelas ocorrências de não-entregas de bens e/ou materiais pagos
pela UFPR à empresa “HD Recaios Informática Ltda.”, CNPJ 95.434.338/0001-68;
buscando a restituição de valores pagos indevidamente;
f) dêem os encaminhamentos necessários para o atendimento pleno das
recomendações da comissão de sindicância do processo nº 35841/03-02.
Em 2005 permaneceram pendentes de solução pela UFPR as irregularidades apontadas
por esta Controladoria no exercício anterior.
ATITUDES DOS GESTORES:
Ausência de implementação de controles internos adequados e inobservância de
recomendações desta Controladoria, deixando de agir no sentido de solucionar os problemas
apontados; contribuindo, dessa, forma para sua subsistência.
CAUSAS:
Dentre as principais causas para as irregularidades tratadas podemos citar a inexistência
de normativos internos adequados; a falta de comprometimento e/ou atitudes displicentes de
servidores envolvidos nos processos e a ausência de medidas punitivas para as práticas
reconhecidamente irregulares.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
A justificativa apresentada pelo gestor em ofício datado de 23/06/2006 foi a seguinte:
“A partir das recomendações da CGU no exercício de 2005, medidas foram tomadas
objetivando minimizar a irregularidades apontadas, por meio de Ordem de Serviços n. 001/2005 do
Reitor, até que implante definitivamente a centralização de compras.
A partir de 17/08/2005, por força da Ordem de Serviços, todas as compras sob o
argumento do Artigo 24, Inciso II da Lei 8.666/93, passara a ser efetivadas por meio de cotação
eletrônica regulamentada pelo Decreto 5450, isto posto foram eliminadas as compras mediante
obtenção de propostas que não sejam na forma eletrônica. Assim eliminou-se os problemas de
possíveis falsificações apontadas pela CGU, cujos indícios estão sendo motivos de processo de
sindicância.
Os trabalhos de implantação definitiva da central de compras já foram iniciados. Neste
exercício de 2006 foi implantada uma assessoria na Pró-Reitoria de Administração, designando-se
um servidor que atuará como elemento facilitador, tendo como única e exclusivamente a finalidade
de coordenar e desenvolver os trabalhos, visando a implantação de uma central única de compras
na UFPR, Equipe de trabalho está sendo formada, sendo que os estudos já estão sendo
desenvolvidos.
É importante esclarecer que, a partir da vigência da Ordem de serviço do Reitor, já
passaram a vigorar as novas regras, no sentido de garantir a segregação de funções, e ainda sanar
algumas irregularidades de imediato, tais como:
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
88
- incorporar no Almoxarifado Central no rol de materiais de uso comum, os materiais e
suprimento de informática, sendo as aquisições realizadas por licitação (pregão eletrônico) pelo
sistema de registro de preços para suprir o Almoxarifado Central para abastecer todas as unidades
desta universidade.
- É importante observar que essas medidas foram implementadas a partir de
agosto/2005, até então as compras desse grupo de matérias ainda eram fracionadas.
De fato, até podemos admitir que possíveis irregularidades com referência a
segregação de funções possam ainda estar existindo, pelo fato de que as compras estão sendo
realizada pelas diversas unidades da Universidade, no que tange o material de uso específico
(reagentes, vidrarias, produtos de laboratórios etc). Isto será sanado na sua totalidade a partir da
centralização de compras.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As medidas que a UFPR diz ter adotado com vistas a implementar sistema centralizado
de compras não correspondem ao que evidenciamos por meio de análise do SIAFI esmiuçada no
bojo deste relatório e em seus anexos, de modo que mantemos nossos apontamentos e
recomendações.
RECOMENDAÇÕES:
Recomendamos aos gestores da UFPR que:
a) atendam às recomendações desta Controladoria reproduzidas no presente relatório e
explicitadas nos itens 10.1.1.1, 10.1.2.1, 10.1.3.1 e 10.1.4.1 do relatório de auditoria
160765, de 25/07/2005;
b) atendam de forma tempestiva às recomendações de comissões de sindicância
quando concluírem pela instauração de processos administrativos disciplinares,
sobremaneira em relação aos processos 32478/05-81, 32749/05-44 e 32480/05-23;
c) relativamente ao processo de sindicância 32749/05-44, instaurem processo
administrativo-disciplinar contra a chefe da seção orçamentária e financeira do
setor de ciências humanas letras e artes que afirmou ter conhecimento de que as
propostas apresentadas como cotações de preços anexadas aos processos de
aquisições por dispensa de licitação eram trazidas todas por representante da
empresa “Informay”; bem como pelo fracionamento irregular das compras; e,
contra os chefes orçamentários e financeiros do setor de ciências agrárias e da próreitoria de pesquisa e pós-graduação que também compraram da referida empresa
utilizando-se dos mesmos artifícios.
8
ÁREA - CONTROLES DA GESTÃO
8.1
8.1 SUBÁREA: CONTROLES EXTERNOS
8.1.1
ASSUNTO: ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA CGU – NO EXERCÍCIO
8.1.1.1 INFORMAÇÃO:
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
89
Levantamentos/implementações da atuação da CGU
Os assuntos abordados em atuações anteriores desta Controladoria estão tratados em
itens próprios do presente relatório; e, como é possível observar, aqueles referentes a
irregularidades, em sua maioria, permaneceram pendentes de resolução pela UFPR no exercício de
2005.
8.2
8.2.1
8.2.1.1
SUBÁREA CONTROLES INTERNO
ASSUNTO: SISTEMA DE INFORMAÇÕES
CONSTATAÇÃO:
Destruição dos documentos financeiros da Unidade relativos ao período de 1996 a
2003.
Durante a execução dos trabalhos de auditoria relativos ao exercício de 2004, foram
solicitados diversos processos de aquisições por dispensa de licitação relativos aos exercício de
2002 e 2003. A solicitação não pôde à época ser atendida em razão de os processos, bem como
quase toda documentação financeira relativa ao período de 1996 a 2003 ter desaparecida dos
arquivos da Unidade.
Foi recomendado à época que a Unidade apurasse os fatos mediante Sindicância e
apontasse os responsáveis pela ocorrência. A Unidade instituiu Comissão de Sindicância por meio
da Portaria nº 01/05-PROPLAN, de 19/05/2005 (Processo nº 30.815/05-79), que apurou os fatos e
concluiu que a responsabilidade pelo desaparecimento dos documentos recaía sobre o Sr. M. B. P.,
funcionário da FUNPAR, que juntamente com os estagiários L. F. e L. F. R. detinha à época acesso
aos documentos.
Da análise do Processo nº 30.815/05-79 verifica-se que, a princípio, a Unidade não vem
atendendo à legislação federal pertinente à Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados (Lei
nº 8.159/1991 e Decreto nº 4.073/2002), especialmente quanto à guarda e eliminação de
documentos. Analisando-se ainda os depoimentos prestados (Folhas 12, 13, 16, 17, 19 e 20 do
Processo nº 30815/05-79), conclui-se que a eliminação dos documentos vinha sendo realizada pela
Unidade sem a observância do disposto na Resolução CONARQ nº 7, de 20 de maio de 1997, que
dispõe especificamente sobre os procedimentos a serem adotados para a eliminação de documentos
no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público. O Diretor do Departamento de
Contabilidade e Finanças da UFPR (depoimento constante às folhas 12 e 13 do Processo), ao ser
questionado sobre os procedimentos adotados para destruição dos documentos, informou que “os
papéis são picados e colocados em sacos plásticos. Após é chamada a empresa Piazzeta Papéis,
que compra o material. O valor arrecadado com a venda é distribuído entre as pessoas que
executam o trabalho, pois não existe possibilidade de pagamento de adicional para esta finalidade,
sendo um serviço com elevado grau de insalubridade”(Grifo Nosso).
Saliente-se que, na forma como apresentada, a situação descrita no Processo de
Sindicância pode ensejar a aplicação dos artigos 2º, 3º e 62 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, bem como dos artigos 312 e 314 do Código Penal, além de responsabilização nos termos do
art. 58, Inciso II da Lei nº 8.443/92 por descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução
Normativa TCU nº 47/2004. O fato de o Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças da
UFPR ter conhecimento da comercialização do material e da distribuição dos valores arrecadados
entre os responsáveis pelo arquivo e não ter adotado as medidas legais cabíveis torna-o passível de
responsabilização nos termos do § 2º do art. 312 do Código Penal, além da responsabilização
administrativa por descumprimento ao disposto no art. 116, Inciso VI da Lei nº 8.112/90.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
90
ATITUDE DO GESTOR:
Descumprimento da legislação aplicável à guarda e destruição de arquivos públicos,
concorrendo para a transgressão a diversos diplomas legais, especialmente ao artigo 20 da Instrução
Normativa TCU nº 47/2004.
Não adoção das providências cabíveis diante da ciência das irregularidades cometidas
sistematicamente em relação à venda e apropriação dos valores resultantes da comercialização de
documentos públicos.
CAUSA:
Descumprimento à legislação aplicável aos arquivos públicos e não adoção de medidas
efetivas para assegurar a adequada guarda, movimentação e destinação legal aos arquivos
financeiros da Unidade.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
“Informamos que a Instituição entende estar já estar adotando medidas efetivas visando
assegurar a guarda, movimentação e destinação dos documentos, sendo providenciada a criação
da Comissão Permanente de Avaliação para a eliminação de documentos, especificada na
Resolução Conarq nº7.
Entende desnecessária a apuração mediante processo administrativo do Diretor do
Departamento de Contabilidadade e Finanças, pois em nenhum momento houve omissão do mesmo
em relação aos fatos pelos seguintes motivos:
1 - Desde o ano de 2000 , não existiu a eliminação de documentos por parte do
Departamento, apenas remanejamento e limpeza do arquivo, portanto as irregularidades
cometidas pelo funcionário na época não foram sistemáticas mas sim esporádica acontecendo
apenas uma única vez.
2- Quando do conhecimento por parte da Direção, imediatamente notificou a chefia
imediata conforme Ofício 606/2005 (Doc.1) que comunicou a Controladoria Geral da União do
Estado do Paraná através do Ofício 53/2005 ( Doc.2 ) e Policia Federal através do Ofício 54/2005
(Doc.3), sendo posteriormente nomeada Comissão de Sindicância através da Portaria 01/05 da
PROPLAN (Doc.3), sindicância esta que já apurou o responsável sendo o mesmo demitido dos
quadros da Instituição, fatos e providências estas já citadas na solicitação de auditoria 175142/20
de 01 de junho de 2006”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Discordamos da UFPR quanto à conclusão de que não houve omissão do Diretor do
Departamento de Contabilidade e Finanças, bem como entendemos que somente a apuração
mediante Processo Administrativo-Disciplinar pode concluir pela imputação ou não de
responsabilidade funcional no caso.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Unidade que observe a legislação aplicável aos arquivos públicos e
que adote medidas efetivas visando assegurar a adequada guarda, movimentação e destinação dos
mesmos. Recomendamos ainda que a Unidade apure mediante o regular Procedimento
Administrativo a omissão do Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças diante das
irregularidades sistematicamente cometidas pelo Sr. M. B. P., funcionário da FUNPAR e pelos
estagiários L. F. e L. F. R.; bem como pelo extravio do processo 54811/05-12.
8.2.2
ASSUNTO: AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
91
8.2.2.1
INFORMAÇÃO: Formalização Legal da Prestação de Contas
O Processo de Prestação de Contas Não Simplificado foi tempestivamente apresentado
pela Unidade e está adequadamente instruído com a peças exigidas pela legislação aplicável, quais
sejam a DN/TCU nº 71/2005 e a IN/TCU nº 47/2004.
8.2.3
8.2.3.1
ASSUNTO: AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
INFORMAÇÃO: Avaliação dos controles internos
Os controles internos da Unidade objeto dos exames, nas áreas de gestão utilizadas
como pontos de controle, consoante análise e avaliações realizadas por seleção de itens sobre os
elementos fornecidos no decorrer dos trabalhos e conforme demonstrado nos subitens próprios
deste relatório, apresentam-se:
Na Gestão Orçamentária: Adequados, porém aprimoráveis;
Na Gestão Patrimonial: Inadequados;
Na Gestão Financeira: Não avaliados;
Na Gestão de Recursos Humanos: Inadequados;
Na Gestão do Suprimento de Bens e Serviços: Inadequados;
Na Gestão Operacional: Adequados, porém aprimoráveis.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
92
III – CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, de acordo com o escopo definido no parágrafo segundo,
no período a que se refere o presente processo, efetuamos as seguintes constatações:
5.1.1.1 - Subsistência de situações irregulares na ocupação de imóveis públicos em decorrência
da não-implementação de medidas definitivas recomendadas reiteradamente por esta
Controladoria
5.1.1.2 - Impropriedades nos Registros Oficiais
6.1.1.1 - Cessão ilegal de servidores para a Câmara Municipal de Curitiba
6.1.1.2 - Cessão de servidores ao Governo Estadual e à Prefeitura Municipal em descordo com
a Lei
6.1.2.1 - Existência de funcionários contratados pela FUNPAR exercendo função pública
6.2.1.1 - Pagamento indevido da VP - Art. 5º do Decreto nº 95.689/88
6.2.1.2 - Pagamento indevido da VP - Artigo 12, Lei nº 8.270/91
6.2.1.3 - Pagamento indevido da diferença de provento fundamentada nos incisos I e II, Art.
192 da Lei nº 8.112/90
6.2.1.4 - Pagamento indevido da Gratificação de Localidade
6.2.2.1 - Reincidência em irregularidades apontadas por esta Controladoria em relatórios
anteriores quanto a pagamentos indevidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade,
gerando recorrentes prejuízos ao Erário
6.2.2.2 - Pagamento indevido de benefícios a servidores que aderiram ao PDV
6.2.3.1 - Concessão Indevida de auxílio transporte
6.2.3.2 - Concessão do auxílio transporte em desacordo com o art. 1º da MP nº 2.165-36, de 23
de agosto de 2001
6.2.3.3 - Pagamento indevido de Auxílio-Alimentação
6.3.1.1 - Servidores com idade igual ou superior a 70 anos na situação de ativo permanente
6.4.1.1 - Acumulação ilegal de cargos públicos
6.4.1.2 - Descumprimento de jornada de trabalho por servidores públicos federais dos
quadros próprios do MEC/UFPR e por funcionários terceirizados da Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da
Cultura – FUNPAR lotados no Hospital de Clínicas da UFPR – HC/UFPR; e, baixa
produtividade por parte de alguns dos profissionais médicos-anestesiologistas dos quadros
próprios do MEC/UFPR e terceirizados da FUNPAR
7.1.1.1 - Irregularidades e fraudes em processos de aquisições de bens e serviços;
8.2.1.1 - Destruição dos documentos financeiros da Unidade relativos ao período de 1996 a
2003.
Curitiba, 28 de junho de 2006.
Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.
93
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
175142
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
153079
2005
23075.005802/2006-14
CURITIBA/PR
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos
responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005tendo sido
avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia das gestões
operacional, orçamentária, financeira, patrimonial, recursos humanos, suprimento de bens e
serviços, e dos controles da gestão.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho
definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal
aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos
pela entidade, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da
auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 03 a 09, deste processo.
3.
Em nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo
mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da
Gestão nº 175142, houve gestores cujas contas foram certificadas como irregulares e regulares com
ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes:
3.1 Irregularidades
6.2.1.1 - Pagamento indevido da VP - Art. 5º do Decreto nº 95.689/88
6.2.2.1 - Reincidência em irregularidades apontadas por esta Controladoria em relatórios anteriores
quanto a pagamentos indevidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, gerando
recorrentes prejuízos ao Erário
7.1.1.1 - Irregularidades e fraudes em processos de aquisições de bens e serviços;
3.2. Impropriedades
5.1.1.1 - Subsistência de situações irregulares na ocupação de imóveis públicos em decorrência da
não-implementação de medidas definitivas recomendadas reiteradamente por esta Controladoria
5.1.1.2 - Impropriedades nos Registros Oficiais
6.1.1.1 - Cessão ilegal de servidores para a Câmara Municipal de Curitiba
6.1.1.2 - Cessão de servidores ao Governo Estadual e à Prefeitura Municipal em descordo com a Lei
1
6.1.2.1 - Existência de funcionários contratados pela FUNPAR exercendo função pública
6.2.1.2 - Pagamento indevido da VP - Artigo 12, Lei nº 8.270/91
6.2.1.3 - Pagamento indevido da diferença de provento fundamentada nos incisos I e II, Art. 192 da
Lei nº 8.112/90
6.2.1.4 - Pagamento indevido da Gratificação de Localidade
6.2.2.2 - Pagamento indevido de benefícios a servidores que aderiram ao PDV
6.2.3.1 - Concessão Indevida de auxílio transporte
6.2.3.2 - Concessão do auxílio transporte em desacordo com o art. 1º da MP nº 2.165-36, de 23 de
agosto de 2001
6.2.3.3 - Pagamento indevido de Auxílio-Alimentação
6.3.1.1 - Servidores com idade igual ou superior a 70 anos na situação de ativo permanente
6.4.1.1 - Acumulação ilegal de cargos públicos
6.4.1.2 - Descumprimento de jornada de trabalho por servidores públicos federais dos quadros
próprios do MEC/UFPR e por funcionários terceirizados da Fundação da Universidade Federal do
Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR lotados no
Hospital de Clínicas da UFPR – HC/UFPR; e, Baixa produtividade por parte de alguns dos
profissionais médicos-anestesiologistas dos quadros próprios do MEC/UFPR e terceirizados da
FUNPAR
8.2.1.1 - Destruição dos documentos financeiros da Unidade relativos ao período de 1996 a 2003.
Curitiba, 29 de junho de 2006.
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO Nº : 175142
EXERCÍCIO : 2005
PROCESSO Nº: 23075.005802/2006-31
UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
CÓDIGO : 153079
CIDADE : CURITIBA - PR
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º
8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art.
14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no
Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 1º de janeiro de
2005 a 31 de dezembro de 2005 como REGULARES, REGULARES COM RESSALVAS
E IRREGULARES.
2.
As questões objeto de ressalvas/irregularidades
foram levadas ao
conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria
CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de
janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As
manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado
supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei
n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de
de 2006.
Diretor de Auditoria da Área Social
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