PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO N.º UCI 170165 EXERCÍCIO PROCESSO N.º UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : 175142 : CGU-Regional/PR : 2005 : 23064.000121/2006-14 : Universidade Federal do Paraná – UFPR : 153079 : Curitiba : PR RELATÓRIO DE AUDITORIA Sr. Chefe, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 175142, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade supra-referida, no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005. I – ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período 13MAR2006 a 02JUN2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. O método de amostragem utilizado nos trabalhos de auditoria para a seleção de itens foi a amostragem não probabilística, baseada em critérios de relevância, materialidade e criticidade, em conformidade com a seção I do capítulo VI do Anexo à IN/SFC nº 01, de 06.04.2001. As áreas avaliadas e respectivos escopos foram os elencados a seguir: - GESTÃO OPERACIONAL Limitamos a avaliação da Gestão Operacional da UFPR à análise das informações prestadas pela Unidade no relatório de gestão do exercício de 2005. - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA Neste tópico apresentamos informações extraídas do SIAFI com o intuito de demonstrar a relevância e a materialidade dos montantes orçados e executados pela UFPR em 2005. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 1 - GESTÃO FINANCEIRA Gestão não avaliada. - GESTÃO PATRIMONIAL Neste tópico procuramos detectar as condições em que se encontrava a administração patrimonial da UFPR ao término do exercício de 2005, com destaque para a administração do patrimônio imobiliário. A análise foi baseada principalmente na verificação das medidas porventura implementadas pela UFPR para o atendimento das recomendações desta Controladoria expostas no Relatório de Auditoria n.º 160765, de 25/07/2005. Ainda assim, algumas constatações relevantes referentes ao exercício de 2004 não puderam ser analisadas desta feita, de modo que é recomendável a leitura do Relatório anteriormente mencionado, para que se tenha a correta dimensão do teor das irregularidades afetas à administração do patrimônio mobiliário e imobiliário da UFPR. - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS O escopo das análises relativas à área de Recursos Humanos restringiu-se, neste trabalho, à verificação da efetiva implementação das recomendações contidas no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão relativo ao exercício de 2004, desta CGUPR. Tal fato se deu em virtude da profundidade das análises realizadas na Auditoria de gestão de 2004, que especificamente na área de Recursos Humanos encampou a quase totalidade da folha de pagamento, especialmente com relação às rubricas de maior materialidade. Outra razão para optarmos pela restrição do escopo é o histórico da UFPR de não atender às recomendações contidas nos relatórios da CGU, o que eventualmente levava a uma descontinuidade dos trabalhos realizados ao longo do tempo. Mostrou-se acertada a decisão de analisar novamente as constatações do relatório anterior, tendo em vista que a grande maioria das irregularidades encontradas na Auditoria de Gestão de 2004 persistiu durante todo o exercício de 2005, conforme se pode constatar pela leitura deste Relatório. - GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS Neste tópico procuramos detectar a recorrência de irregularidades apontadas em relatórios anteriores, executando novos testes em processos de compras por dispensa de licitação realizadas em 2005. - CONTROLES DA GESTÃO Evidenciar-se-á da leitura do presente relatório a prioridade que imputamos à análise das irregularidades descritas no Relatório de Auditoria n.º 160765, de 25/07/2005, referente à avaliação da gestão de 2004 da UFPR, e, portanto, à avaliação das conseqüências da atuação desta Controladoria no exercício anterior, procedimento que, de praxe, incluímos neste tópico “Controles da Gestão”. Não obstante a isso, neste tópico procuramos somente mencionar que essa análise foi toda exposta nos itens próprios das demais Gestões da UFPR, bem como procuramos avaliar essas Gestões de forma generalista, atribuindo níveis de adequação aos controles internos das mesmas como sendo Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 2 “adequados”, “adequados, porém aprimoráveis”, “adequados, com fraquezas” e “inadequados”, consoante as constatações apontadas no bojo do relatório. Neste sentido, é relevante explicitarmos que demos menor prioridade à ampliação dos trabalhos de auditoria em análises outras que não aquelas advindas de constatações de irregularidades e recomendações de trabalhos de auditoria anteriores, dada a necessidade premente de ver resolvidas àquelas, por sua relevância e impacto na regular aplicação dos recursos disponibilizados pelo Erário à UFPR. II – RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA – AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.1.1 ASSUNTO – RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: Avaliação dos Indicadores Utilizados. A UFPR apresentou o conjunto de indicadores de gestão estabelecido para as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES por meio da Decisão nº 408/2002-TCU (Tribunal de Contas da União), a partir da página 94 de seu processo de Prestação de Contas do Exercício 2005, ressaltando ser necessário cuidado ao comparar indicadores de instituições heterogêneas, algo salientado pelo próprio TCU. O quadro abaixo reproduz os resultados obtidos. Indicadores de Gestão 2005 – UFPR Indicador Índice Ia – Custo corrente com HU/Aluno equivalente R$ 5.052,82 Ib – Custo corrente sem HU/Aluno equivalente R$ 4.476,92 II – Aluno tempo integral/Professor 18,21 IIIa – Aluno tempo integral/Funcionário com HU 6,41 IIIb – Aluno tempo integral/Funcionário sem HU 8,63 IV – Funcionário com HU/Professor 2,84 IV – Funcionário sem HU/Professor 2,11 V – Grau de Participação Estudantil 0,99 VI – Grau de Envolvimento com Pós-Graduação 0,15 VII – Conceito CAPES/MEC para a Pós-graduação 4,11 VIII – Índice de Qualificação do corpo docente 3,82 IX – Taxa de Sucesso na Graduação 0,77 Têm-se, diante do Quadro de Indicadores de Gestão de 2005, que a Entidade desmembrou alguns indicadores, tornando sua visualização mais detalhada, considerando os aspectos específicos de sua atuação. 3.1.1.2 INFORMAÇÃO: Avaliação dos resultados. O Relatório de Gestão 2005 da UFPR apresenta um quadro de Ações do Plano Plurianual 2004-2007 (fls. 20 do processo de Prestação de Contas). Nele são listados 4 programas de governo e suas respectivas metas. Destes, 3 são programas finalísticos, sendo 1 de apoio Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 3 administrativo. Segue quadro explicativo com os programas de governo/ações finalísticos, executados pela Entidade no exercício de 2005: Programa de Governo/ Ação Gestão da participação em Organismos Internacionais/ Contribuição a Associação de Universidades Grupo Montevidéu - AUGM Democratizando o acesso à educação profissional, tecnológica e universitária/ Funcionamento da educação profissional Universidade do Século XXI/ Assistência ao educando do ensino de Graduação Serviços à comunidade por meio de Extensão Universitária Funcionamento de cursos de Graduação Assistência hospitalar e ambulatorial à população Construção de clínica de Terapia Ocupacional Modernização e recuperação da infra-estrutura física das IFES e HC’s Campus Palotina (236 m2) Acervo bibliográfico destinado as IFES e HC’s Instrumental para ensino e pesquisa destinado as IFES e HC’s Modernização e recuperação da infra-estrutura física das IFES e HC’s Meta Meta física financeira %% executada executada 76,27 100,00 95,03 108,88 80,12 97,85 106,93 123,65 100,00 100,00 98,26 100,27 98,26 101,29 0,00 0,00 99,57 100,00 129,60 113,38 100,00 112,56 Para as duas ações que tiveram 0,00% de suas metas físicas executadas no exercício de 2005, a Unidade justificou-se, nas fls 22 do Processo de Prestação de Contas, afirmando que estas ações tiveram prejuízo em seu gerenciamento devido à falta de limite de empenho e recursos financeiros, atrasando o cronograma. Os recursos financeiros de ambas as ações provém de Emenda Parlamentar. Os objetivos estratégicos traçados pela Unidade para o período 2002-2006, conforme Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, são os seguintes: - Buscar a eficiência acadêmica; - Ampliar e consolidar a pesquisa e a pós-graduação; - Promover a inovação tecnológica dos cursos de graduação; - Apoiar e consolidar os cursos de graduação criados a partir de 1999; - Integrar a produção científica e disseminação do conhecimento; - Implantar programa de avaliação institucional; - Aperfeiçoar a gestão da Universidade; - Ampliar a captação de recursos externos; - Expandir a oferta de vagas no ensino profissional e na graduação; - Implantar política de marketing institucional. A Unidade apresentou, em seu Relatório de Gestão (fls 27 a 93 do Processo de Prestação de Contas), uma síntese das ações desenvolvidas por área de atuação atribuindo as metas aos objetivos estratégicos já citados, acatando, desta forma, a sugestão conferida no Relatório de Auditoria nº 160765/2005. Nas áreas de Graduação, Extensão e Cultura, Planejamento e Gestão, Infra-Estrutura, Sistema de Bibliotecas e Recursos Humanos, as referidas informações alcançam a descrição dos objetivos e metas, ações/atividades desenvolvidas, indicadores/parâmetros usados para gerenciar as ações, avaliação das ações e a contribuição para o alcance dos objetivos estratégicos da UFPR definidos no PDI. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 4 Segue o quadro de ações desenvolvidas pela UFPR, nas áreas de Graduação, Pósgraduação e Extensão e Cultura, no exercício de 2005: 1-Implantação da Universidade Federal do Paraná no litoral 2-Educação à distância (NEAD) 3-Programa Monitoria 4-Programa de educação tutorial 5-CINFOP – Centro Interdisciplinar de Formação de Professores 6-Programa de acompanhamento de estudantes indígenas 7-Programa Licenciar 8-RIEP – Rede de Integração da Educação Pública 9-Programa Vale do Ribeira 10-Reforma Curricular e Estruturação do Projeto Político-Pedagógico 11-IV FAFGRAD – Fórum de Atividades Formativas da Graduação 12-Orientação profissional em educação na Escola Técnica-UFPR na feira de profissões 13-Gestão de Acompanhamento acadêmico na Escola Técnica (ET-UFPR) 14-Gestão de Ensino, Pesquisa e Extensão 15-Orientação profissional e educacional na ET-UFPR 16-Implantação dos cursos técnicos da Universidade do Litoral 17-Programa Acessibilidade para pessoas com necessidades especiais 18-PROVAR-Processo de Ocupação de vagas remanescentes 19-Mobilidade Acadêmica 20-Sistema Integrado NAA - On line 1-Programa UFPR de Apoio á participação em eventos científicos (auxílio-passagens) Pós-Graduação* 2-Sistema Eletrônico de Revistas – SER 3-Biblioteca digital de teses e dissertações – BDTD 4-Programa de capacitação de docentes 5-Sistema informatizado de iniciação científica 6-Equiparação do período de bolsa IC-UFPR/TN com PIBIC/CNPq 7-Sistema Gerenciamento da Especialização 8-Núcleo de propriedade Intelectual Extensão e Cultura 1-Projeto – “PROEC on line” 2-Projeto “Agenda de extensão e cultura da UFPR” 3-Projeto: “Fórum de extensão universitária” 4-Programa “Inclusão social na UFPR: uma prática da extensão” 5-Programa de Extensão Universitária – PROEXT/MEC/SESU 6-Programa Vale do Ribeira 7-Projeto Conexões de saberes 8-Programa Revitalização e restauração do Museu de Arqueologia e Entomologia 9-Programa Incubadora tecnológica de cooperativas populares 10-Estrutura física do Centro de Educação Física e Desportos 11-Programa de Atividades Permanentes 12-Projeto Gralha Azul 13-Complexo Aquático da UFPR 14-Projeto temporada oficial dos grupos artísticos 15-Projeto iniciação artística na UFPR 16-Projeto Templo de Música 17-Projeto inclusão social através da arte e da cultura 18-Projeto 15º Festival de inverno da UFPR 19-Projeto circuito cultural * Ações especificadas como projetos prioritários para 2005. Graduação Constatamos que ainda não há uma sistemática de auto-avaliação efetivamente implantada na Instituição, embora dentro dos seus objetivos estratégicos, traçados para 2002-2006, Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 5 a UFPR preveja “Implantar programa de avaliação institucional”. A Unidade não possui procedimentos estabelecidos de acompanhamento dos clientes. 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA – ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO 4.1.1 ASSUNTO – ESTIMATIVA DAS RECEITAS 4.1.1.1 INFORMAÇÃO: Cumprimento e aderência princípios / diretrizes A previsão inicial da receita para o exercício de 2005 pela Unidade encontra-se detalhada no quadro abaixo. Não houve previsão de receitas de capital. RECEITA (corrente) Fonte 0250 - Recursos não-financeiros diretam. arrecadados 0280 - Recursos financeiros diretamente arrecadados 0281 - Recursos de convênios TOTAL: Previsão (R$) 6.396.726,00 127.940,00 1.218.773,00 7.743.439,00 Fonte: SIAFI2005 4.1.2 ASSUNTO – FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.1.2.1 INFORMAÇÃO: Cumprimento e aderência a princípios / diretrizes A fixação das despesas de correntes para o exercício de 2005 pela Unidade encontra-se detalhada no quadro abaixo: DESPESA ORIGEM/Cat Orçamentário Correntes Suplementar Correntes TOTAL: FIXAÇÃO 465.052.489,00 81.430.569,71 546.483.058,71 Fonte: SIAFI2005 4.1.3 ASSUNTO – FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL 4.1.3.1 INFORMAÇÃO: Cumprimento e aderência a princípios / diretrizes A fixação das despesas de capital para o exercício de 2005 pela Unidade encontra-se detalhada no quadro abaixo: DESPESA ORIGEM/Cat FIXAÇÃO Orçamentário Capital 9.490.968,00 Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 6 Suplementar Capital TOTAL: 3.221.508,12 12.712.476,12 Fonte: SIAFI2005 4.1.4 ASSUNTO – EXECUÇÃO DAS RECEITAS 4.1.4.1 INFORMAÇÃO: Cumprimento e aderência a princípios / diretrizes A receita executada no exercício de 2005 pela Unidade encontra-se detalhada no quadro abaixo. RECEITA (corrente) Fonte 0250 - Recursos não-financeiros diretam. arrecadados 0280 - Recursos financeiros diretamente arrecadados 0281 - Recursos de convênios TOTAL: Execução (R$) 4.365.311,88 56.908,14 4.465.653,04 8.887.873,06 Fonte: SIAFI2005 Verifica-se que a arrecadação da receita no exercício de 2005 foi de R$ 8.887.873,06, superior, portanto, em R$ 1.144.434,06 ao orçado (R$ 7.743.439,00). 4.1.5 ASSUNTO – EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.1.5.1 INFORMAÇÃO: Avaliação da execução das despesas correntes O quadro abaixo exibe a distribuição da despesa por grupo de natureza de despesa: DESPESA Grupo 1 - Pessoal e encargos sociais 3 - Outras despesas correntes TOTAL: Liquidado (R$) 358.279.237,74 68.030.924,71 426.310.162,45 Fonte: SIAFI2005 Do quadro conclui-se que as despesas com pessoal e encargos sociais representaram 84,04% das despesas correntes da Unidade, ou 82,53% do total das despesas. 4.1.6 ASSUNTO – EXECUÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL 4.1.6.1 CONSTATAÇÃO: Cumprimento e aderência a princípios / diretrizes Verificamos em consulta ao sistema SIAFI que as despesas de capital da Unidade foram de R$ 7.820.888,43, representando 1,8% do total de despesas. Desse montante, R$ 4.241.551,51 foram gastos com obras e instalações e R$ 3.579.336,92 com equipamentos e material permanente. A Unidade 153654 – PROPLAN empenhou, em 16/12/2005, o valor de R$ 200.000,00 em favor da Fundação da Universidade Federal do Paraná, para construção de um centro de convivência. A despesa relativa a essa construção não guarda conformidade com a finalidade da Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 7 ação 6368 – “Instrumental para Ensino e Pesquisa Destinado a Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais de Ensino”. Entendemos que essa despesa foi executada em dotação imprópria, e portanto em desacordo com o art. 61 da Lei nº 4.320/67; art. 23 do Decreto nº 93.872/86 e art. 73 do Decreto nº 200/67. Além disso, esse crédito orçamentário previa a aplicação direta, modalidade 90, e não 50, como foi utilizado, ou seja, em categoria de programação inexistente na Lei Orçamentária de 2005, contrariando o art. 100 da Lei nº 10.707 de 30.07.2003, art. 61 da Lei nº 4.320/67; art. 23 do Decreto nº 93.872/86 e art. 73 do Decreto nº 200/67. Da mesma forma, a mesma Unidade empenhou, em 16/12/2005, o valor de R$ 200.000,00, novamente em favor da Fundação da Universidade Federal do Paraná, para recuperação e modernização do campus UFPR/Palotina, ou seja, em categoria de programação inexistente na Lei Orçamentária de 2005, já que o crédito orçamentário para a ação 6373 previa a aplicação direta, modalidade 90, e não a aplicação mediante transferência financeira para entidade privada sem fins lucrativos, que seria a modalidade 50. O quadro a seguir relaciona alguns programas onde constatamos essa situação. Observese que a Unidade executa despesas em dotações de outras Unidades Orçamentárias, as quais não foram analisadas neste trabalho. PTRES (UO 26241) Modalidade prevista 963527 975887 978662 978663 978664 978665 TOTAIS: 90 90 90 90 90 90 Valor liquidado 232.987.792,69 4.550.772,23 0,00 0,00 0,00 0,00 237.538.564,92 Modalidade utilizada 50 50 50 50 50 50 Valor liquidado 1.545.288,26 250.000,00 250.000,00 200.000,00 200.000,00 100.000,00 2.545.288,26 Fonte: SIAFI2005/LOA2005 ATITUDE DO GESTOR: Prática de execução orçamentária em desacordo com a normal legal. CAUSA: Ineficiência ou ausência de controles internos por parte da Unidade JUSTIFICATIVA DO GESTOR: Transcrevemos a seguir a justificativa enviada pelo gestor: “EXECUÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL As justificativas solicitadas são relativas aos empenhos em favor da Fundação da Universidade Federal do Paraná - FUNPAR, os quais segundo a Auditoria, foram empenhadas em dotações impróprias, e não previam em suas categorias de programação a modalidade de aplicação que deveriam de fato, serem consignados. Tratam-se das ações 6368 - Instrumental para Ensino e Pesquisa destinado a Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais de Ensino o valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ) Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 8 para construção de centro de convivência e ação 6373 - Modernização e Recuperação da infraestrutura das IFES e HCs , também no valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ), para recuperação e modernização do Campus Palotina. Cita o Art. 61 da Lei 4320/64, Art. 23 do Decreto 93.872/86 , Art. 73 do decreto-lei 200/67, solicitando fundamentação legal para os fatos. LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. DECRETO N.º 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. SEÇÃO II Empenho da Despesa Art. . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decretolei n.º 200/67, art. 73). DECRETO-LEI N.º 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei. Segundo o Manual Técnico do Orçamento - MTO-2005, o orçamento, é responsável pela previsão o gasto público. De maneira simplificada, é composto de expressões que descrevem os propósitos e as ações do governo. Se as receitas previstas forem arrecadadas e disponibilizadas, realizadas de acordo com as instruções, é possível determinar até que ponto as previsões se tornam verdadeiras. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 9 A organização do Orçamento atende muitas finalidades, sendo o controle dos gastos , a gestão , o planejamento e a administração dos recursos, os quais tem o propósito de atender as exigências de informação, a quem interessar , nas questões de finanças públicas. Dentro da estrutura programática, temos o programa, que visa à solução de um problema, a ação realiza o efeito esperado, as atividades e projetos, que estão associados à idéia de bens e serviços, de modo contínuo e permanente ou expansão e aperfeiçoamento da ação do governo. Portanto quando se faz uma previsão, ele pode ser subestimada ou superestimada , pois quando a proposta orçamentária é disponibilizada a uma unidade, é esta unidade que faz as previsões de gasto dentro de ações previamente estabelecidas. Nos dois casos as ações foram observadas, e enquadradas no nosso entendimento dentro de suas especificidades. Estes recursos são oriundos de Emendas Parlamentares individuais, respectivamente da Deputada Dra. C. e Deputado D. S., consignadas em nosso Orçamento de 2005, mas contingenciadas por falta de limite para empenho, conforme comprovação anexa. Tal limite é concedido conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, não existindo data específica para que ele seja concedido, sendo que neste caso a concessão foi feita em 30 de dezembro de 2005. Até o início do mês de dezembro em virtude de inúmeros acontecimentos fiscais sendo a elevação do déficit primário da previdência social, créditos adicionais abertos em favor dos poderes legislativo e judiciário, aumento das transferências constitucionais legais por repartição da receita, evidenciou-se um ganho no resultado fiscal, superior a meta fixada de resultado primário. Fica evidente a incerteza da possibilidade da utilização dos recursos até próximo do final do exercício, por falta de limite para empenho, o qual apenas foi concedido na data de 30 de dezembro de 2005. Vale a pena ressaltar que os recursos disponibilizados a esta Instituição de Ensino, aprovados no Projeto de Lei Orçamentária, contemplam apenas a sua manutenção, e folha de pagamentos não possibilitando qualquer melhoria ou investimentos , melhorias estas que apenas são possíveis com a concessão de Emendas específicas. Tais emendas , seguem uma tramitação burocrática intensa, pois deve ser apresentada ao projeto de lei orçamentária anual, ou à lei de diretrizes orçamentárias, ou ao plano plurianual, pelas bancadas regionais no Congresso Nacional, de interesse de cada região macroeconômica definida pelo IBGE, aprovada pela maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores que compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no mínimo vinte por cento de sua bancada, respeitados os limites fixados em resolução. Ou seja, a concessão de Emendas tal como estas são do interesse da maioria da bancada do Paraná, que entendem a responsabilidade acadêmica e social da Universidade, e até o final do exercício não se sabia da possibilidade de sua utilização. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 10 Quando da utilização na modalidade 50, foi sugestão da própria Auditoria em trabalho realizado anteriormente, mudança perfeitamente possível , se observado o parágrafo 2º do Art. 64 da Lei 10.934 de 11 de agosto de 2004 - LDO 2005, seção IV. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 64. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos,as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de: I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do orçamento de investimento; II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, condicionada a existência de prévia solicitação do Presidente da Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1o da Constituição, e à verificação de inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais; III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e para os identificadores de uso e de resultado primário. § 1o As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 38 desta Lei. § 2o Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II para definição da modalidade de aplicação 99 e para redução da modalidade 90, que serão realizadas diretamente no Siafi pela unidade orçamentária. § 3o A exigência de prévia solicitação de que trata o inciso II deste artigo aplica-se apenas às modalidades de aplicação 30, 40 e 50 relativas a dotações que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou de comissão. O intuito era a melhor forma de utilização dos recursos, após a intensa labuta para a sua concessão, com o intuito da melhora na qualidade dos serviços educacionais. Ressalte-se que não houve em nenhum momento má fé na sua utilização, como pode ser observado na tramitação da transferência dos recursos a FUNPAR, que foi acompanhada de Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 11 justificativas, cumprindo-se o Decreto 4900 de 26/11/2003, anexando-se Termo de Convênio, Plano de trabalho e declaração de disponibilidade orçamentária. O modelo de gestão financeira atual impele o Administrador à tomada de decisões que muito embora seguras e absolutamente transparentes, devendo ser justificadas à luz do compromisso social da Instituição bem assim do cumprimento de seu plano de metas, previamente aprovado, pelas instancias legais da Administração. O repasse dos recursos financeiros recebidos em nosso caixa único às vésperas do fechamento do ano fiscal, impõe a utilização da Fundação de Apoio para evitar a perda destes recursos. Todos os trâmites da Lei 8666/93 para as compras e ou contratações que o Convênio estão garantidos e, ao mesmo tempo, obriga a UFPR a manter controle e fiscalização da execução dos mesmos. Ainda, a FUNPAR se obriga a efetuar a prestação de contas do Convênio conforme a legislação vigente apresentando relatório trimestral da gerência dos recursos recebidos, devendo os bens adquiridos decorrentes do Convênio ora propostos serão transferidos ao patrimônio da UFPR. Finalmente para mostrar a total transparência da utilização dos recursos a UFPR deverá, apresentar ao COPLAD , Conselho de Planejamento e Administração a total utilização dos recursos para deliberação, conforme Art. 18, item VII do Estatuto da Universidade, bem assim à Auditoria interna da UFPR, a prestação de contas competente. Face ao exposto, informamos que os empenhos foram efetuados na modalidade 50 por sugestão da própria Auditoria e efetuados a FUNPAR tendo em vista o limite de empenho apenas haver sido concedido no dia 30 de dezembro, sob pena de perda de tão valorosos recursos. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA Entendemos as circunstâncias que levaram o gestor a optar por determinadas decisões, e que o objetivo dessas decisões foram tão somente a utilização de recursos liberados ao final do exercício financeiro. Entretanto, a alteração dos créditos orçamentários, conforme o próprio gestor reconhece ao transcrever o art. 64, exige determinadas formalidades as quais não foram cumpridas. Com relação à utilização de créditos destinados à aquisição de equipamentos laboratoriais, cujo produto final deveria ser um laboratório equipado, e que foram utilizados para a construção de um centro de convivência, o gestor não se pronunciou. RECOMENDAÇÕES: Uma vez que a despesa foi executada em desacordo com a legislação vigente (LOA 2005), recomendamos que esses valores sejam restituídos ao Erário. 5 GESTÃO PATRIMONIAL 5.1 SUBÁREA – INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 5.1.1 ASSUNTO – SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 12 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Subsistência de situações irregulares na ocupação de imóveis públicos em decorrência da não-implementação de medidas definitivas recomendadas reiteradamente por esta Controladoria. Os tópicos a seguir referem-se à análise específica sobre alguns dos temas principais relacionados à utilização de bens imóveis pela UFPR relatados no item 4.1.2.1 do Relatório de Auditoria n.º 160765, de 25/07/2005: Item 1.1 – Sub-utilização de equipamento de alto custo, adquirido com recursos do Programa de Modernização das IFES, para realização de litotripsia extracorpórea. Foi recomendada por esta CGU/PR a ampliação do horário de atendimento do serviço de litotripsia e a substituição dos profissionais que executassem esse tipo de procedimento em clínicas particulares, a fim de se evitar que a produção potencial do equipamento fosse prejudicada por um possível conflito de interesses. O Hospital de Clínicas informou, em resposta à Solicitação de Auditoria n.º 175142/03, por meio de seu Ofício n.º 378/2006 – DGHC, que o horário de atendimento do serviço de litotripsia é de 2.ª à 6ª feira das 08:00 às 13:00 hs, ou seja, não houve ampliação do horário de atendimento do serviço, conforme nossa recomendação. Entretanto, em documento resposta do Serviço de Urologia à CGU/PR, datado de 20 de março de 2006, informa a criação de um ambulatório específico para a litotripsia, com aumento de quatro para seis consultas diárias. Informa ainda que tais providências não foram suficientes para aumentar a demanda, uma vez que a Secretaria Municipal de Saúde tem se utilizado dessas seis consultas/dia específicas da litotripsia para encaminhamento de pacientes novos portadores de outras patologias urológicas. Quanto à recomendação de substituição dos profissionais que executam esse tipo de procedimento em clínicas particulares, o Serviço de Urologia informa no mesmo documento que os interesses conflitantes serão sanados pelo afastamento do médico com matrícula 1204918 da litotripsia. Item 1.2 – Falta de instalação e conseqüentemente de utilização de três capelas de fluxo laminar horizontal, equipamentos adquiridos com recursos do Programa de Modernização das IFES. Em resposta à nossa Solicitação de Auditoria n.º 175142/09, o Chefe do Departamento de Biologia Celular enviou o Ofício n.º 026/2006 de 15 de maio de 2006, onde informa que os fluxos estão instalados desde o final de 2005 em sala destinada à graduação, a qual começou a operar em março de 2006, ou seja, os equipamentos adquiridos estão instalados e em funcionamento. Item 2.1 – Utilização de imóveis funcionais por não-servidores e de forma gratuita. Conforme requisitado em nossa Solicitação de Auditoria n.º 175142/10, foram enviadas cópias dos termos de permissão de uso firmados com servidores da UFPR, a fim de regularizar a utilização dos imóveis funcionais no interesse da Administração. Consultamos o sistema SIAPE e Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 13 verificamos a existência, para esses servidores, de desconto em folha de pagamento, na rubrica 70463, desconto esse referente à taxa de ocupação. Resta ainda regularizar o termo e efetuar desconto em folha para outros quatro servidores. Com relação aos ocupantes não-servidores, a Unidade informa ter feito a notificação para desocupação dos imóveis, sendo que dois desses imóveis já estariam desocupados. Dessa forma, restará a esta CGU/PR acompanhar a regularização dos quatro termos de permissão de uso faltantes, bem como a desocupação dos imóveis pelos cinco não-servidores já notificados. Complementando o assunto, o documento intitulado “Informação DSG”, em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 175142/03, traz os seguintes esclarecimentos: “Item 4.1.2.1;2.1,a: Todos os imóveis residenciais que foram regularizados por meio de Contrato de Permissão de Uso são caracterizados como “no interesse do serviço”, uma vez que, conforme as necessidades desta Instituição, os servidores ocupantes têm atribuições diárias, tais como: fechamento dos prédios; abertura de portas dos prédios e manutenção de viveiros, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme consta nos contratos, além das atividades inerentes ao cargo. Não constam nos processos documentos específicos de declaração que o caracterizem; os contratos de permissão de uso, por si só, pelo que constam nas cláusulas de responsabilidades e obrigações dos ocupantes, já caracterizam esse “interesse do serviço”. Todos os servidores ocupantes que firmaram o contrato de permissão de uso com esta instituição estão pagando regularmente, mediante desconto em folha de pagamento, portanto não há período sem pagamento.” Nota da CGU/PR: O período sem pagamento ao qual o Relatório de Auditoria n.º 160765/2005 se refere diz respeito ao início da ocupação dos imóveis, até a regularização da situação pela assinatura dos contratos de permissão de uso. Esse período, segundo informação contida no documento intitulado “Esclarecimentos”, do ex-diretor do Departamento de Serviços Gerais, cujo trecho de interesse transcrevemos abaixo, vem de décadas: “(...) 1) Todas as residências, sem exceção, quando da época da regularização já vinham sendo ocupadas pelos seus respectivos servidores desde décadas (...)” Item 2.2 – Exploração irregular da cantina do setor de Ciências Biológicas, pela empresa Lanchonete e Restaurante Campus Ltda, a qual opera a mais de quinze anos sem que tenha havido processo licitatório ou mesmo dispositivo legal que ampare essa ocupação. Falta de projetos elétricos aprovados e apólices de seguros para as cantinas. O Ofício n.º 096/06 – PCU, enviado em resposta à Solicitação de Auditoria n.º 175142/03, traz em anexo cópias das apólices de seguros das cantinas e cronograma elaborado por engenheiro do departamento técnico da Prefeitura da Cidade Universitária, para a execução de instalação de medidores de consumo de energia elétrica nas cantinas terceirizadas, a fim de estabelecer a média mensal de consumo de energia elétrica, após o que será possível desenvolver a regularização dos projetos elétricos de cada cantina. Segundo o referido cronograma, a instalação dos medidores deverá ser iniciada em julho de 2006, devendo estar completa até novembro de 2006. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 14 Com respeito à cantina do setor de Ciências Biológicas fomos informados, em entrevista com o Sr. Diretor do Departamento de Serviços Gerais, que o processo n.º 22.115/05-00 continua em poder da Procuradoria Jurídica da UFPR para determinação de medidas judiciais cabíveis visando o encerramento da ocupação irregular e o ressarcimento por essa ocupação. Resta a esta CGU/PR acompanhar, durante o exercício de 2006, o desenrolar das negociações. Item 2.3 – Ocupação de espaços da UFPR pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná – APUFPR, pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Paraná – ASSUFEPAR e pelo Banco Itaú S/A de forma gratuita. Foi recomendado por esta CGU/PR, no Relatório de Auditoria n.º 160765/2005, a interrupção imediata dessas ocupações, uma vez que o Decreto nº 99.509/90 veda aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, efetuar, em favor de sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive as que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares, cessão de bens móveis e imóveis a título gratuito. Além disso, a Unidade deveria efetuar a cobrança pelo tempo em que essas áreas estiveram ocupadas. Em resposta à nossa Solicitação de Auditoria de n.º 175142/13, a Unidade informa da existência do processo de n.º 37016/93-18, o qual solicita orientações da Procuradoria Jurídica sobre como proceder com relação à ocupação dos espaços pela APUFPR e ASUFEPAR; informa também que a ASUFEPAR encontra-se em dia com todos os recolhimentos de 1995 a 2006. Com relação ao Banco Itaú S/A, a Unidade esclarece sobre a existência do Convênio 123/03, referente à prestação de serviços bancários de todas as agências do referido banco, bem como daquelas agências instaladas nas áreas da UFPR, o qual prevê a alocação de valores à UFPR/FUNPAR em parcelas anuais, até o exercício de 2007. Note-se que o referido Convênio é fruto de proposta de prestação de serviços apresentada pelo Banco Itaú S/A à UFPR, a qual foi aceita sem existência de concorrência pública. Item 2.4 – Ocupação do terreno registrado sob o RIP n.º 7535.00252.500-6 pela empresa Marcelu´s Lanches de forma irregular, pois a licitação original foi formalizada por processo licitatório inadequado (convite) e falho (só duas empresas participaram, sendo que nenhuma foi formalmente convidada pela comissão de licitação). Conforme constatado no Relatório de Auditoria n.º 160765/2005 desta ControladoriaRegional da União no Paraná, o gestor havia ignorado as recomendações de relatórios anteriores quanto à correção da situação irregular, prorrogando a mesma com termo aditivo à permissão que legalmente já estaria encerrada, vez que o prazo máximo de 60 meses de vigência expirou em 26 de agosto de 2004. Foi recomendado ainda que a Unidade, em não vislumbrando utilização do imóvel num futuro próximo, providenciasse sua alienação, desincumbindo-se assim da tarefa de administrar a locação do mesmo, a qual não faz parte do rol das atividades necessárias e típicas da instituição. Nos documentos intitulados “Informação DSG” e “Esclarecimentos”, do Diretor do Departamento de Serviços Gerais, em resposta à nossa Solicitação de Auditoria de n.º 175142/03, a Unidade informa da abertura de processo n.º 1064/2006-55, ao qual foi anexado o processo n.º 25072/03-35, no sentido de se efetuar a alienação do imóvel, uma vez que não há interesse ou necessidade por parte da Unidade na utilização do terreno. Informa ainda ter encaminhado duas notificações à empresa Marcelu´s Lanches para desocupação do espaço, as quais não foram atendidas. Diante Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 15 disso, aguarda-se orientações da CPJ quanto às providências cabíveis objetivando a desocupação do imóvel por via judicial. Item 2.5 – Ocupação de espaço por parte do Banco do Brasil S/A sem reajustamento dos valores pagos. Foi constatada a utilização de espaço da UFPR pelo Banco do Brasil S/A por Termo de Permissão de Uso outorgado em 2001 sem que houvesse reajuste dos valores pagos desde então. Conforme justificativa do gestor constante do Relatório de Auditoria n.º 160765/2005, item 4.1.2.1, 2.5, o Banco do Brasil S/A não concordou em assinar o termo aditivo à Permissão de Uso n.º 03/01, emitido no exercício de 2004 com a finalidade de reajustar o valor a ser pago pela utilização do espaço, em atendimento às recomendações desta CGU/PR. Em resposta à Solicitação de Auditoria n.º 175142/03, o documento intitulado “Esclarecimentos”, emitido pelo então diretor do Departamento de Serviços Gerais – DSG, informa que diante da recusa do Banco do Brasil S/A em assinar o termo aditivo, foi solicitado em 24 de maio de 2005 que o mesmo desocupasse o espaço ocupado, solicitação essa que foi atendida no prazo estipulado. Atualmente o espaço está sendo utilizado pela livraria da Editora da UFPR. Item 2.6 – Utilização irregular e gratuita de edifício em condições precárias de conservação. O Ofício n.º 071/05 – UFPR, de 30 de maio de 2005, em resposta à Nota de Auditoria n.º 09 – OS 160765/2005, de 27 de abril de 2005, informou: “(...) Nessa reunião foram constatadas por ambas as partes a falta de segurança do prédio, bem como a necessidade imediata de um planejamento para manutenção do imóvel. Decidiu-se que o DANC, em conjunto com a Procuradoria Jurídica da Universidade procederá com as medidas cabíveis à desocupação do imóvel por terceiros, com a maior brevidade possível. Além dessa ação, a Prefeitura da Cidade Universitária realizará um levantamento para providências quanto à reforma e manutenção geral do prédio, para que haja um planejamento de ocupação do mesmo, atendendo às necessidades da Universidade.” A Unidade havia se comprometido, no Plano de Providências, a elaborar um laudo sobre as condições do edifício, e de fato o fez, o qual foi assinado por engenheiro da Prefeitura da Cidade Universitária, comprovando a situação precária da edificação, conforme já havíamos relatado. Por outro lado, o Ofício n.º 43/06 da Secretaria dos Órgãos Colegiados informa da inexistência de deliberações do Conselho Universitário ou registro junto aos arquivos do Conselho de Planejamento e Administração – COPLAD, com relação à destinação do uso do imóvel em questão. O encaminhamento do assunto ao Conselho Universitário fazia parte das providências a serem implantadas por parte do gestor, descritas no Plano de Providências, com prazo de implementação para janeiro de 2006 e, portanto, fora do escopo desta auditoria de gestão, devendo ser acompanhado no Relatório de Auditoria do exercício de 2006. ATITUDE DO GESTOR: Falta de zelo na administração de imóveis públicos e na observação dos dispositivos legais referentes a esses imóveis. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 16 CAUSA: Ineficiência ou ausência de controles internos por parte da Unidade. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: Transcrevemos a seguir a justificativa enviada pelo gestor: “Utilização de imóveis funcionais por não servidores e de forma gratuita Foram expedidas, pelo Diretor do Centro de Estações Experimentais, notificações aos funcionários ocupantes das residências funcionais localizadas no Campus, sendo cinco funcionários pertencentes a empresa terceirizada, CDN – Limpeza conservação e construção LTDA. Todos os notificados desocuparam os imóveis. Não só houve a desocupação, como também as casas foram demolidas, por serem casas de madeira, de muitos anos de construção, e estarem em situação precárias, sem condições dignas de moradia. Com referência ao período sem pagamento por parte dos servidores, desde o início da ocupação até a sua regularização, pelo fato do período de ocupação ser de décadas passadas, a Procuradoria Federal desta Instituição emitiu parecer a respeito, sobre situação semelhante, que é o caso das cantinas, cujo parecer jurídico diz que os pagamentos não são devidos, face sua prescrição. (anexa cópia do parecer jurídico). Exploração irregular da cantina do Setor de Ciências Biológicas, pela empresa Lanchonete e Restaurante Campus Ltda. A empresa foi notificada para desocupar o espaço, em função da conclusão da licitação e por não ter sido a vencedora. A empresa além de não atender a notificação, entrou com processo de representação junto a esta Universidade, o processo encontra-se na Procuradoria Jurídica para análise, sendo que após será dado seguimento para processo de desocupação via judiciário. Entendemos que a mesma está buscando subterfúgios com o objetivo de protelar a sua permanência no espaço. Marcelu’s Lanches Processo encontra-se na Procuradoria Federal para desocupação judicial. Com referência ao processo n.1064/2006, alienação do imóvel, encontra-se na Prefeitura da Cidade Universitária., visto que o processo foi encaminhado pela PRA para as providências necessárias, com referência ao levantamento da área e avaliação. De qualquer forma o processo será retomado para seu andamento nas avaliações do imóvel, em ação paralela ao processo judicial de desocupação, pelo órgão jurídico desta Instituição. Utilização irregular e gratuita de edifício em condições precárias de conservação. Foi realizada, no início do presente exercício, reunião entre a Administração superior desta Universidade, com a participação do Reitor, do Pró-Reitor de Administração, Coordenadora de Assuntos Estudantis e representante do DANC. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 17 Na reunião o Reitor lançou duas opções para que a Administração da Reitoria discuta, com o objetivo de extrair uma proposta de utilização do prédio para posterior envio aos Órgãos deliberativos máximos da UFPR, no caso o Conselho de Planejamento e Administração – COPLAD e Conselho Universitário – COUN. Como mencionado, duas propostas até o momento estão em discussão, quais sejam: 1) Utilização do prédio como casa do estudante Universitário, da área de medicina, ou; 2) Utilização do prédio para implantação de um posto de saúde, para atendimento à população carente, mediante parceria com a Prefeitura Municipal de Curitiba, ocupando os três pavimentos: andar térreo, 1º e 2º. Andar; e os demais 3º, 4º e 5º para utilização do Diretório Acadêmico. Aguarda-se proposta definitiva para fins de deliberação por parte dos órgãos deliberativos acima citados.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Conforme já examinado no Plano de Providências, o gestor vem envidando esforços no sentido de resolver as situações apontadas por esta CGU/PR. Entretanto, devido ao longo tempo em que tais impropriedades vêm ocorrendo, as ações necessárias tendem a ficar cada vez mais difíceis, envolver mais esforço humano, parâmetros legais e obviamente custos. A complexidade dessas ações é fruto da demora no atendimento das recomendações, sendo a persistência fator chave no alcance de seus objetivos. Em relação ao imóvel atualmente ocupado pelo DANC, o gestor não informou providências no sentido de resolver a principal constatação apurada por esta CGU/PR, qual seja, a reforma necessária e um plano de conservação permanente para que o imóvel possa ser utilizado sem riscos de acidentes. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos empenho e priorização por parte da Consultoria e Procuradoria Jurídica na análise dos processos relacionados a essas constatações, haja vista que a maioria está na dependência do parecer jurídico da instituição para prosseguimento das ações e providências necessárias. 5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nos Registros Oficiais Conforme constatado no Relatório de Auditoria n.º 160765/2005, confrontando análises de dados dos sistemas SIAFI e SPIU com o Ofício n.º 0015/2005 de 04.04.2005, e com entrevistas com o então diretor da Divisão de Patrimônio – DPA do Departamento de Serviços Gerais – DSG da Pró-Reitoria de Administração da UFPR, a propósito dos cadastros de bens sujeitos a registros oficiais, foi detectado que as propriedades da Universidade situadas nos municípios de Rio Negro e São João do Triunfo, oriundas do mesmo título, permanecem sem registro no Cartório de Imóveis. Tal situação está descrita no processo n.º 40414/02-10, aberto pela DPA em 23.09.2002, no qual solicita-se a regularização documental e legal das áreas. Além disso, as matrículas relativas a praticamente todos os imóveis da Instituição permanecem sem a necessária averbação das benfeitorias e não há atualização dos valores dos bens imóveis no SPIU e SIAFI. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 18 No Plano de Providências a Unidade havia acatado as constatações desta CGU/PR, ao mesmo tempo em que reconhecia que as correções dessas impropriedades demandariam procedimentos complexos e de alto custo financeiro, com previsão de início em dezembro de 2005 e execução até dezembro de 2006, ou seja, fora do escopo desta auditoria de gestão, devendo ser acompanhada no Relatório de Auditoria do exercício de 2006. Com relação ao erro no balancete do sistema SIAFI, onde estava registrada uma aeronave ao invés de um protótipo em escala reduzida, verificamos que o mesmo foi corrigido, por meio da NL de n.º 2005NL000838,conforme informado pelo gestor no Plano de Providências. ATITUDE DO GESTOR: Falta de zelo na administração de imóveis públicos e na observação dos dispositivos legais referentes a esses imóveis; Falta de empenho na aplicação das medidas necessárias para a devida correção dos problemas apontados face o enorme esforço técnico-administrativo necessário para produzir a documentação requerida e levá-la a registro. CAUSA: Falha nos procedimentos administrativos de incorporação e cadastramento de imóveis e benfeitorias; falta de determinação explícita de responsabilidades e competências. Falta de recursos humanos. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: Transcrevemos a seguir a justificativa enviada pelo gestor: “Impropriedade nos registros Oficiais: Dada a complexidade da situação em que se encontram as áreas, visto a mesmas foram cedidas a esta Universidade, por Lei Municipal, condicionando-se à formalização de escritura pública, que ainda não foi possível, esta Administração está encontrando sérias dificuldades na sua regularização,. Nestas condições atuais, retomamos o processo, com a opção de contratar um técnico especializado na área de imóveis para os trabalhos de regularização, com a possível necessidade de intervenção pelo Órgão jurídico desta Instituição, junto às instâncias judiciárias competentes. Para melhor esclarecer, anexo cópia do documento expedido pelo Diretor da Divisão de Patrimônio(ofício n. 043/2002-DSG/DPA, que faz um histórico da situação do imóvel.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Observe-se que o Ofício n.º 043/2002 – DSG/DPA data de 25 de setembro de 2002. O referido Ofício contém três providências (letras A, B e C), caracterizadas como imprescindíveis para a regularização das pendências. Entretanto, até o presente momento, não há indícios da execução de atividades direcionadas à solvência de quaisquer dos três itens imprescindíveis. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos a criação de uma “força-tarefa”, com atribuições e competências claramente definidas e distribuídas para a tomada de providências necessárias à regularização dos Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 19 fatos apontados; maior empenho (priorização) por parte da Consultoria e Procuradoria Jurídica com relação a esse assunto. 6 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 6.1 SUBÁREA – MOVIMENTAÇÃO 6.1.1 ASSUNTO – MOVIMENTAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS/ENTIDADES 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Cessão ilegal de servidores para a Câmara Municipal de Curitiba. A análise deste item foi iniciada durante o exercício de 2005, a partir de denúncia encaminhada à CGU que resultou no Relatório nº 159695, e cujo conteúdo referia-se, entre outros tópicos, à cessão irregular – e informal – de dois servidores à Câmara Municipal de Curitiba, com ônus para a UFPR. A seguir transcrevemos o teor da parte da denúncia que trata deste assunto: “Denúncia – Sou servidor da UFPR, e dois servidores são dispensados pela UFPR para trabalharem no Gabinete da Vereadora Roseli Isidoro (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada). O nome dos servidores são Norton Nohama e Mário Tadeu Setim (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), ambos continuam recebendo via UFPR sem exercer suas atividades nesta Universidade.” Inicialmente, solicitamos as folhas-ponto ou instrumento equivalente de controle de freqüência dos dois servidores citados na denúncia, para os exercícios de 2002, 2003 e 2004. A UFPR respondeu afirmando que não possuía registros relativos aos servidores no sistema SIAD, que controla as informações funcionais do quadro de pessoal da UFPR. No mesmo Memo nº 24/2005-DAP/DIR são descritas as lotações dos servidores no período considerado, porém não é respondida a solicitação dos controles de freqüência. Diante das respostas evasivas dadas pela Entidade, optamos por diligenciar a Câmara Municipal de Curitiba quanto ao exercício dos denunciados naquela casa no período compreendido entre 2003 e 2004. A resposta, expedida no Ofício nº 234/2005-DARH/GP pelo Presidente da Câmara, Vereador J. C. D., relata que foi solicitada a cessão oficial dos servidores à UFPR, para prestarem serviços no gabinete da Vereadora Roseli Isidoro (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), porém a Universidade não respondeu às solicitações. Anexa à resposta, constava uma cópia do Ofício nº 233/2005, encaminhado à UFPR pela Câmara, solicitando “certidão explicativa da disposição funcional dos servidores Norton Nohama e Mário Tadeu Setim (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) a este Legislativo Municipal, onde conste o momento inicial da cessão funcional [...]”. Pelo teor deste ofício, não restam dúvidas de que houve cessão, ainda que informal e com ônus para a UFPR, contrariando os dispositivos legais pertinentes. De posse dessas informações, encaminhamos ao Gabinete do Reitor da UFPR nova solicitação, reiterando o pedido de comprovação da presença dos servidores ao serviço no exercício de 2003 e parte de 2004. Desta vez, via Ofício UFPR nº 401/05-R, o Gabinete admite não possuir registros da presença dos denunciados, diz que a cessão dos servidores foi solicitada pela Câmara de Vereadores e indeferida por não atender aos requisitos legais. Admite, tão somente, que os denunciados não compareceram ao local de trabalho no período em análise. O Reitor comprometeVisite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 20 se, por meio deste comunicado, a instaurar processo disciplinar contra os servidores e proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente aos mesmos durante o período considerado. O teor das justificativas contidas no Ofício supracitado faz crer que tal situação, a cessão informal e ilegal dos servidores para o gabinete da Vereadora Roseli Isidoro (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), era desconhecida pelo Reitor e pelos funcionários de seu Gabinete. A justificativa é implausível, se levarmos em conta o reduzido número de servidores lotados no Gabinete do Reitor e sua proximidade, física e profissional, com o dirigente máximo da Entidade em questão. Em novo questionamento à Câmara Municipal de Curitiba, em que foi solicitado o controle de acesso às dependências da mesma no período de interesse, a equipe não pôde obter nenhuma informação relevante, pois não há registro de acesso dos servidores denunciados no exercício de 2004, e as informações relativas a 2003 foram perdidas. Decidimos, por fim, solicitar esclarecimentos diretamente à Vereadora Roseli Isidoro (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), que respondeu por meio do Ofício nº 054/2005-GVRI/CMC. Neste, a Vereadora admite que ambos os servidores exerceram atividades diversas em seu gabinete durante os exercícios de 2003 e 2004, de maneira informal, já que a cessão nos termos pretendidos pela Vereadora (sem ônus para a Câmara) contraria o disposto no § 1º do Inciso II do Artigo 93 da Lei nº 8.112/90. Portanto, não resta dúvida de que houve cessão ilegal de servidores ao gabinete da Vereadora Roseli Isidoro (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) por parte da Universidade Federal do Paraná. Na conclusão dos trabalhos, foi recomendado à Unidade que instaurasse sindicância com o objetivo de apurar as responsabilidades pela cessão ilegal, seguida de Processo Administrativo Disciplinar, caso pertinente. Em 22 de dezembro de 2005 foram concluídos os trabalhos da comissão de sindicância nomeada para este fim. Neste processo, a Comissão conclui que o servidor Mário Tadeu Setim (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) desempenhou atividades na Câmara de Vereadores de Curitiba no período compreendido entre 03/02/2003 e 04/07/2004, e o servidor Norton Nohama (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) durante o período de 03/02/2003 a 02/02/2004. Conclui também que os dois servidores não receberam remuneração pelos serviços prestados à Câmara. E diante destes fatos conclui que, não havendo remuneração por parte da Câmara, não houve irregularidade, e sugere o arquivamento do processo, no que é atendida pela UFPR. A Comissão de Sindicância que conduziu o processo, quando concentrou o foco dos seus trabalhos na questão da remuneração percebida pelos servidores, deixou de considerar fatos importantes relativos à assiduidade ao serviço e ao abandono de emprego. Para ilustrar o aqui relatado, citamos a legislação pertinente, Lei 8.112/90: [...] Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. [...] Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 21 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; [...] ATITUDE DO GESTOR: Permitir a cessão irregular dos servidores supracitados, com ônus para a UFPR. CAUSA: Desobediência da legislação que trata desta matéria, em especial o Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: “Conforme já informamos, o Pró-Reitor de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis a época, determinou a apuração dos fatos e irregularidades apontadas na Solicitação de auditoria nº. 01 da Controladoria Geral da União no Paraná, mediante instauração de Comissão de Sindicância, por meio da Portaria nº. 8788/PRHAE, de 08/ de novembro de 2005, através do processo administrativo nº. 42319/05-02. Para comprovar o informado enviamos cópia do relatório final da Comissão de Sindicância, vez que o processo original se encontra na Procuradoria Federal na UFPR, conforme dados registrados no protocolo desta UFPR. O Departamento de Administração de Pessoal solicitou por meio do Oficio nº. 353/2006-DAP/DIR o processo original para encaminhamento a essa Controladoria, mas ate o presente momento não o recebemos. A Comissão de Sindicância instaurada para apurar os fatos denunciados, não recomendou a devolução de valores ao erário, vez que os servidores não receberam qualquer retribuição pelas atividades desenvolvidas na Câmara Municipal de Curitiba. Esclarecemos ainda que a reposição ao erário não foi anteriormente providenciada por esta Universidade em razão da observação a prerrogativa de, antes de qualquer media punitiva, realizar o devido processo legal. Entretanto, diante da recomendação dessa Controladoria, uma vez que a referida cessão não foi oficializada pelo Ministério da Educação, estaremos comunicando os servidores da necessidade de reposição ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei nº.8.112/90. Esclarecemos ainda que a reposição ao erário não foi providenciada por esta Universidade em razão da observação a prerrogativa de, antes de qualquer medida punitiva, realizar o devido processo legal.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Conforme informado acima, a UFPR procedeu à abertura de processo de sindicância com o objetivo de apurar as irregularidades cometidas pelos servidores. No entanto, tal processo aborda somente a questão do recebimento pelos mesmos de remuneração oriunda da Câmara Municipal de Curitiba. As irregularidades cometidas consistem em abandono de cargo e no recebimento ilegal da remuneração durante o período em que se ausentaram do serviço – um ano, no caso de Norton Nohama (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), e um ano e cinco meses, caso de Mário Tadeu Setim (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) – e estas irregularidades não foram abordadas Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 22 pela Comissão de Sindicância. Há que se levar em conta, da mesma forma, que os servidores foram autorizados a prestar serviços à Câmara Municipal de Curitiba, conforme se pode inferir da leitura do processo de sindicância (em anexo), e torna-se necessário apurar também a responsabilidade do gestor com relação à situação aqui descrita. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos que sejam devolvidos ao Erário os recursos pagos a título de remuneração aos servidores mencionados, tendo em vista a confirmação do não comparecimento dos mesmos ao local de trabalho durante o período em que estiveram “cedidos” à Câmara Municipal de Curitiba. Também se faz necessária a abertura de Processo Administrativo Disciplinar com o objetivo de apurar o abandono do cargo efetivo ocupado pelos servidores em questão, bem como para definir a responsabilidade do gestor perante os fatos aqui relatados. 6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: Cessão de servidores ao Governo Estadual e à Prefeitura Municipal em desacordo com a Lei. A UFPR, durante o exercício de 2005, manteve a cessão de diversos servidores ao Governo do Estado do Paraná e à Prefeitura Municipal de Curitiba com ônus para o órgão cedente, contrariando o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe: “Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária. § 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir da notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente. § 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1º e 2º.” O quadro a seguir relaciona esses servidores e os órgãos para os quais foram cedidos: Servidor Cessionário Aldair Tarcisio Rizzi (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Governo do Estado Unidade Jurisdicionada) Carlos Roberto Vianna (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Governo do Estado Cícero Gonçalves de Oliveira (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Governo do Estado Cinthya Vernizi Adachi de Menezes (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Governo do Estado Cláudia Mônica Ritossa (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Pref. Municipal de Curitiba Fábio Dória Scatolin (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Governo do Estado Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 23 Geni Aparecida Rocha da Silva (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Glauco Gomes de Menezes (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Maria Aparecida Zanetti (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Mariano de Mattos Macedo (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Maurício Requião de Mello e Silva (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Nizan Pereira Almeida (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Ricardo Costa de Oliveira (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Sérgio Bulgacov (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Sônia Fátima Schwndler (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Yvelise Freitas de Souza Arcoverde (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Governo do Estado Governo do Estado Governo do Estado Governo do Estado Governo do Estado Governo do Estado Governo do Estado Governo do Estado Governo do Estado Governo do Estado Salientamos que esta situação já fora apontada no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004 da CGUPR. Não obstante, mesmo sendo notificada oficialmente da irregularidade das cessões, a UFPR não tomou as providências cabíveis neste caso, e os servidores constantes da listagem acima continuaram cedidos durante o exercício de 2005 sem que fossem reembolsados os valores desembolsados pela Unidade a título de remuneração aos mesmos. ATITUDE DO GESTOR: A UFPR, mesmo tendo conhecimento da irregularidade na cessão dos servidores a órgãos de outras esferas administrativas, não tomou providências que ensejassem o reembolso da remuneração ou o retorno imediato dos servidores ao órgão de origem, conforme determinado pela legislação supracitada. CAUSA: Inação dos gestores, não atendimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004 da CGUPR, encaminhado oficialmente à UFPR em 23 de agosto de 2005. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: A UFPR, por meio do Ofício nº 193/06-PRHAE/GAB, informa que os seguintes servidores retornaram à Unidade nas datas informadas abaixo: Nome Aldair Tarcisio Rizzi (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Carlos Roberto Vianna (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Cícero Gonçalves de Oliveira (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Cláudia Mônica Ritossa (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Geni Aparecida Rocha da Silva (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Mariano de Mattos Macedo (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Data de Retorno 01/01/2006 03/08/2004 01/01/2006 04/01/2005 01/01/2006 01/03/1999 Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 24 Ricardo Costa de Oliveira (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Sérgio Bulgacov (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Sônia Fátima Schwndler (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Yvelise Freitas de Souza Arcoverde (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 01/01/2006 06/11/2004 06/11/2004 01/01/2006 Após o recebimento do Relatório Preliminar, a UFPR envia novas justificativas, transcritas abaixo: “Conforme já informado anteriormente, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis tem competência para emitir as faturas dos servidores cedidos, contudo, não possui a competência para o recebimento de valores, que é feita pela Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN, sendo assim, nossa atribuição é feita mensalmente com a emissão das faturas e o seu devido encaminhamento aos órgãos cessionários. Para responder tal questionamento encaminhamos o ofício nº. 302/2006- DAP/DIR ao Departamento de Contabilidade e Finanças da PROPLAN, solicitando a informação quanto ao ressarcimento dos valores dos servidores cedidos relacionados na nota de Auditoria nº. 04-OS nº. 175142/2006 da Controladoria Regional da União no Estado do Paraná. Desta forma, devido ao levantamento tratar-se dos anos 2003, 2004 e 2005, o Departamento de Contabilidade e Finanças ainda não o concluiu. Entretanto, continuamos enviando as faturas. Em sendo negativa a resposta, estamos providenciando junto a Reitoria desta UFPR, a notificação aos órgãos cessionários bem como aos servidores cedidos para cumprir o ressarcimento ou o retorno imediato dos servidores mencionados, principalmente ao Governo do Estado do Paraná. Informamos ainda que já notificamos ao Governo do Estado do Paraná da necessidade do imediato reembolso da remuneração dos servidores cedidos ou o retorno dos mesmos a UFPR. A Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis estará atualizando o cadastro dos servidores cedidos no Sistema SIAPE, bem como providenciando a abertura de sindicância para apurar responsabilidades pelo não cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº. 40.50/2001. Entretanto, quanto a essa última registramos o grande número de processos de sindicâncias que já vem sendo providenciado por esta Pró-Reitoria, por recomendação dessa Controladoria. Diante do exposto, assim que possível à apuração será efetivada.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Os demais servidores citados no corpo da constatação permanecem cedidos. Em nenhum caso, incluindo os citados acima, foram apresentados os comprovantes de ressarcimento do ônus da cessão durante o período de duração da mesma. A UFPR não atendeu às recomendações desta CGU, contidas no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, e permanece a cessão de servidores para o Governo do Estado do Paraná com ônus para o órgão cedente, contrariando o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.050. A notificação citada nas justificativas acima, enviada ao Governo do Estado do Paraná solicitando o reembolso da remuneração ou o retorno dos servidores cedidos, é datada de 13 de junho de 2006, portanto foge ao escopo deste trabalho. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 25 RECOMENDAÇÕES: Recomendamos que a UFPR entre em contato com os servidores relacionados neste item e solicite o retorno imediato aos seus órgãos de origem, conforme § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001. Que seja feito o cálculo dos valores devidos até o momento atual para reposição ao Erário. Que sejam atualizadas as pastas funcionais e o cadastro SIAPE dos servidores relacionados nesta constatação. Que seja aberta sindicância para apurar responsabilidades pelo não cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 4.050/2001. 6.1.2 ASSUNTO – RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMISSÃO 6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Existência de funcionários contratados pela FUNPAR exercendo função pública. Constatamos, durante a execução dos trabalhos de Auditoria de Gestão em 2004, a existência de 2.270 funcionários contratados pela FUNPAR exercendo, em sua maioria, funções que caberiam aos servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros da UFPR. Tal situação consiste em uma extrapolação dos termos do convênio firmado entre a FUNPAR e a UFPR, pois incorre em contratação de pessoal para o exercício de função pública sem a respectiva ocupação de cargo público, e neste caso sem a exigência de concurso, contrariando o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Cabe salientar que o Tribunal de Contas da União já se pronunciou sobre o caso, em seus Acórdãos nº 2360/2003 e nº 395/2004, que recomendam a gradual substituição dos funcionários subcontratados pela FUNPAR por servidores do quadro próprio da UFPR. Até o momento, os citados Acórdãos não foram atendidos. ATITUDE DO GESTOR: Manutenção das contratações de funcionários via FUNPAR, contrariando o dispositivo constitucional e os acórdãos do TCU supracitados. CAUSA: Insuficiência de servidores dos quadros da UFPR para atender às demandas do Hospital de Clínicas, conforme alegado pela Unidade. Atualmente o referido Hospital depende em grande parte dos funcionários contratados pela Fundação para continuar em funcionamento. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: Informações prestadas pelos gestores em resposta ao Plano de Providências relativo ao exercício de 2004 dão conta da insuficiência de servidores para a manutenção dos serviços do Hospital de Clínicas. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Não acatamos as justificativas apresentadas pela Unidade. O item 8.4.1.1 deste relatório apresenta constatação que traz indício do não-cumprimento da jornada integral de trabalho por parte de diversos servidores do Hospital de Clínicas. O HC não possui controle efetivo do ponto dos servidores, e enquanto a Unidade não puder garantir o fiel cumprimento da jornada integral de trabalho por parte dos mesmos não prospera a alegação de insuficiência de servidores. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 26 RECOMENDAÇÕES: Recomendamos à UFPR que tome providências no sentido de dar cumprimento aos Acórdãos TCU nº 2360/2003 e nº 395/2004, procedendo à gradual substituição dos funcionários subcontratados pela FUNPAR por servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros da UFPR. 6.2 SUBÁREA – REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 6.2.1 ASSUNTO – GRATIFICAÇÕES 6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido da VP - Art. 5º do Decreto nº 95.689/88 Em consulta ao sistema SIAPE, referência Jan/2005, constatamos que a UFPR vem mantendo o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), fundamentada no Parágrafo 2º, Art. 5º do Decreto nº 95.689/88. O referido artigo descreve que: “Art. 5° Cessa, a partir de 1° de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3° e seguintes da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987. 1° Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1° de abril de 1987 e a data de publicação do mesmo ato. 2° Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.” Conforme interpretação da norma, o texto do Parágrafo Segundo assegurou a irredutibilidade do salário, em função da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE). O Tribunal de Contas da União (TCU) considera ilegal o pagamento da VPNI, por considerar que a mesma deve constituir valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvido em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não podendo perpetuar tais parcelas. Os entendimentos do TCU estão descritos nas Decisões nºs 223/2002, 260/2002, 310/2002, 387/2002, 476/2002 do TCU/1a. Câmara; Decisões 277/2002, 278/2002, 281/2002, 301/2002, 302/2002, 303/2002, 318/2002, 336/2002, 338/2002, 557/2002, 575/2002, 576/2002, 577/2002, 590/2002, 608/2002 do TCU/2a. Câmara; Acórdãos 1220/2003 do TCU 1a. Câmara e 2324/2003 do TCU/2a. Câmara, entre outros. A VPNI teve somente a finalidade de garantir a irredutibilidade salarial dos servidores que porventura tiveram a remuneração reduzida em virtude da publicação do ato de reclassificação. Uma vez cessada a causa da concessão da VPNI (quando o valor nominal da remuneração do servidor se tornar superior ao valor que o mesmo percebia antes da PUCRCE), o pagamento da Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 27 VPNI deveria ter sido interrompida (ou absorvida pela majoração do salário). A VPNI não constitui direito adquirido e, tampouco parte do vencimento básico. Ressaltamos ainda o fato de que, dos valores pagos a título de VPNI, descritas no quadro 09 deste Relatório, 38,5% representam a VPNI paga em função da diferença de enquadramento e, 61,5% representam a Gratificação de Atividade (GAE), advinda da Lei Delegada nº 13/1992, paga sobre a VPNI. A UFPR considera que a VPNI faz parte do vencimento básico do servidor, assim, cabendo o índice da GAE (160%) sobre a VPNI. Entendimento este que, tanto a CGU quanto o TCU consideram ser ilegal. Destacando ainda, o texto do Acórdão Judicial descrito a seguir: “ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA UFRGS. VANTAGEM PESSOAL. RESTABELECIMENTO. INCORPORAÇÃO À REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI Nº 7.596/87. DECRETO-LEI Nº 2.365/87. ENUNCIADO Nº 473 DO STF. CF/88. 1. A origem da vantagem pessoal percebida pelo autor foi decorrência de alteração no Plano de Cargos e Salários e foi feita para evitar uma redução salarial que teria ocorrido não fosse a instituição de denominada vantagem pessoal “VP”. 2. Não há direito adquirido a um determinado regime jurídico, a administração pode alterá-lo. A Lei nº 7.596/87 e o Decreto nº 95.689/88 assim fizeram, tendo o cuidado de assegurar a irredutibilidade de vencimentos com a instituição da “vantagem pessoal”. 3. A vantagem pessoal em questão tem natureza salarial, pois complementa o salário, mas esta só consideração, não é o que distingue ou impõe a sua incorporação ao salário para os efeitos pretendidos, é necessário verificar os termos da lei instituidora da vantagem. 4. A “VP” tinha respaldo legal na Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 95.689/88. Portanto, só a representação mensal — Decreto nº 2.333/87 — deverá sofrer a repercussão na parcela salarial da “vantagem pessoal”, sendo descabido o reflexo na gratificação especial (Decreto-Lei nº 2.365/87), pois esta identifica como base o vencimento básico. 5. Conforme Enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a administração pode fazer as retificações na base de cálculo, sendo desimportante o fato de causar aparente redução de vencimentos, pois ocorreu equívoco no cálculo inicial. 6. A Emenda nº 19 deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da CF/88, ao estabelecer que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Esta CGUPR é do entendimento de que, de forma semelhante ao TCU, não cabe a continuidade do pagamento, uma vez que cessaram as causas da concessão da VPNI. Este fato já foi abordado no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004, desta CGUPR, e a UFPR justificou o pagamento a vários servidores apresentando liminares ou sentenças que garantiam aos mesmos este direito. Persistem, no entanto, pagamentos a servidores não amparados por decisões judiciais, os quais vão discriminados no Anexo A deste relatório. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 28 ATITUDE DO GESTOR: A UFPR não vem observando as Decisões do TCU e as orientações desta CGUPR, não efetuado a interrupção do pagamento da VPNI, fundamentada no Artigo 5º do Decreto nº 95.689/88. CAUSA: Não cumprimento das Decisões do TCU e inobservância das orientações da CGUPR. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: “A vantagem pessoal do art. 5º do Decreto nº. 95.689/88 paga a determinados servidores desta UFPR, tem sua origem na Lei nº. 7.596, de 10/04/87, regulamentada pelo Decreto nº. 94.664/87 que instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE - nas Instituições Federais de Ensino. O Decreto nº. 95.689, de 29/01/88, determinou em seu art. 5º que cessaria, a partir de 1º de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinha sendo recebida em conformidade com o PUCRCE. Publicado o ato de reclassificação dos servidores, as instituições de ensino procederam ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus os servidores entre o período de 1º de abril de 1987 até a data da publicação do mesmo ato. O § 2º do citado artigo dispôs que em caso da remuneração referente à categoria funcional e nível considerado para efeito de enquadramento, ficar superior à resultante da reclassificação no Plano, estaria assegurada ao servidor a diferença individual, como vantagem nominal identificada como tal. Tendo em vista que, pelos critérios adotados pela Universidade à época, resultaram para muitos servidores remuneração inferior à percebida no Plano de Cargos anterior, aplicou-se o disposto no art. 5º do Decreto nº. 95.689/88, gerando, dessa forma, a vantagem pessoal nominalmente identificável. A UFPR, para garantir a irredutibilidade de salários promoveu a implantação da vantagem pessoal em pontos percentuais correspondentes à diferença da remuneração verificada, mesmo ante o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº. 94.664/87 que determinava à vantagem em valor fixo. Como foi considerada como parte do vencimento do cargo efetivo, e como base de cálculo das demais vantagens que tenham incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, procedeu-se à incidência sobre a Gratificação de Atividade do Executivo – GAE. Esclarecemos que a referida vantagem pessoal foi objeto de profundo estudo das áreas de recursos humanos e jurídicos da Universidade Federal do Paraná desde a implantação do PUCRCE, de que trata a Lei nº. 7.596/87. Entretanto, em que pese constantes defesas desta UFPR, através de reiteradas decisões o Tribunal de Contas da União tem manifestado a ilegalidade de tal vantagem, determinando a esta Universidade que faça cessar todo e qualquer pagamento dela decorrente. Entende o citado Tribunal que o art. 2º, § 4º da Lei nº. 7.923/89, estabeleceu que as aludidas vantagens seriam incorporadas aos valores fixados em tabelas dos Anexos da referida norma sem redução da remuneração, ou seja, a diferença seria absorvida conforme as progressões funcionais ocorridas ao longo da carreira. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 29 Assim sendo, a administração da UFPR, por orientação da Procuradoria Federal na UFPR, conforme cópia da Informação nº. 28.11/2004-PGF-UFPR (vide doc 03 PRHAE), entendeu que somente seriam atendidas as determinações constantes em processos de aposentadoria julgados individualmente por aquela Corte. Isto posto, conforme fomos tendo conhecimento dos julgados, encaminhamos ofício aos interessados comunicando do teor da decisão, proporcionando aos mesmos o direito do contraditório e da ampla defesa. O corte de tal vantagem é precedido do devido processo administrativo nos termos da Lei nº. 9784/99, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, cabendo a esta UFPR antes de supressão das vantagens tidas como ilegais dar conhecimento e oportunidade de defesa aos interessados, fornecendo-lhes prazo para manifestação e, assim, assegurando-lhes as garantias constitucionais do devido processo legal, conforme orientação da Procuradoria Federal na UFPR (vide cópia da Informação nº. 136.11/2002-CPJ como exemplo). Isto posto, o Departamento de Administração de Pessoal estava enviando ofício aos interessados comunicando o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União e o prazo para tal. Diante do exposto, findo o prazo, somente estava sendo mantido o pagamento das vantagens consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas da União em caso de existência de decisão judicial determinando a não suspensão de tais pagamentos. Tais decisões são informadas ao Departamento de Administração de Pessoal pela Procuradoria Federal na UFPR, que acompanha os processos nas esferas judiciais. Informamos ainda que as determinações vinham sendo cumpridas na medida em que somos notificados por essa Secretaria em processos julgados pela Corte de Contas. Para comprovar o informado, enviando a Controladoria cópias das liminares abaixo relacionadas, sendo que, conforme conhecimento do Departamento de Administração de Pessoal, as mesmas não foram cassadas. Lembramos que cabe a Procuradoria Federal na UFPR manter tais informações atualizadas. 2002.70.00.006692-9 2002.70.00.067366-2 2002.70.00.069057-0 2002.70.00.069384-3 2002.70.00.069385-5 2002.70.00.071616-8 2002.70.00.071781-1 2002.70.00.075101-6 2002.70.00.079013-7 2002.70.00.079382-8 2005.70.00.018318-0 2002.70.00.079390-4 2003.70.00.001118-9 2003.70.00.004147-9 2003.70.00.004792-5 2003.70.00.011616-9 2003.70.00.025974-6 2004.70.00.017158-6 2004.70.00.023066-9 2004.70.00.027533-1 2004.70.50.005197-1 2005.70.00.002838-1 Diante do exposto, esta Universidade Federal do Paraná enviou ofícios aos servidores ativos e aposentados não amparados por liminar, comunicando da suspensão do pagamento da vantagem em pauta a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2006, tendo em vista decisões do Tribunal de Contas da União e já efetuou tal suspensão junto ao Sistema SIAPE (cópia do OF UFPR 362/06 – R em anexo- vide doc 04 PRHAE). Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 30 Quanto a possíveis reposições ao erário em decorrência da cassação de liminar, esclarecemos que o Departamento de Administração de Pessoal não foi notificado oficialmente de tal necessidade pela Procuradoria Federal na UFPR, órgão responsável pelo acompanhamento de ações judiciais junto a Justiça Federal e Tribunais. Em relação aos servidores não amparados por liminar que tiveram o corte da vantagem em questão a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2006, lembramos que o Parecer n.ºGQ 161, de 1º de setembro de 1998, que disciplina sobre as reposições devidas ao erário por servidores públicos, dispõe em seu item 13 que a efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que possa ser dispensada a "restituição de quantia recebida indevidamente". Em conclusão do referido Parecer, assim dispõe em seus itens 34 e 35: “34 - Como se viu a orientação até agora adotada por esta Instituição quanto ao não cabimento de restituição na hipótese de pagamento indevido a servidor que o recebeu de boa-fé e em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, não está a merecer reparos. Deve ser mantida”. 35- A efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei expressa em um ato formal e a mudança de orientação jurídica são, requisitos indispensáveis para que o pagamento feito possa ser considerado válido e, à época, devido, não estando sujeito à restituição. ” Em relação ao ressarcimento ao erário, observamos ainda a orientação da antiga SAF, expressa no Parecer n.º9/91 de 16/07/1991, do Departamento de Recursos Humanos, e menciona o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, e a Lei n.º 8.177/91, e manda observar o Parecer da extinta Consultoria Geral da República n.º CR/S A-21 de 09/08/1988, D.O.U. de 18/08/88 e segundo o qual, o servidor que, de presumida boa-fé, venha a receber vantagem financeira em decorrência de errônea interpretação ou aplicação da norma legal por parte da administração, não está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente. É de extrema importância acrescentar que o referido Parecer assim dispõe: "Além do que, pagos como salário, tem caráter alimentar e, mesmo quando indevidos não estão sujeitos à reposição". Diante do exposto, não há que se falar em reposição ao erário no presente caso.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Não prosperam as justificativas acima. O próprio Parecer GQ-161 da Advocacia-Geral da União – citado fora de contexto e interpretado erroneamente pela UFPR, nas justificativas acima – corrobora o entendimento pela devolução dos valores pagos indevidamente. Quanto à dispensa da obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente pelos servidores, vejamos o que diz o texto abaixo, extraído do Parecer GQ-161: [...] 13. Do racíocínio lógico e do que se depreende dos pareceres citados, pode-se afirmar: a efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que possa ser dispensada a "restituição de quantia recebida indevidamente". São cumulativos e não alternativos. (grifo nosso) [...] Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 31 No presente caso, não se pode caracterizar errônea interpretação da lei. Eis o contido nos seguintes itens do já citado Parecer: [...] 16. A errônea interpretação da lei deve estar expressa em um ato qualquer da Administração: uma norma legal de hierarquia inferior à lei (decreto, portaria, instrução normativa), um despacho administrativo, um parecer jurídico que tenha força normativa. Da mesma forma, a mudança de orientação, após constatado o equívoco. 17. O conceito de pagamento indevido é muito simples, é óbvio, é cristalino: é aquele que não era devido à época em que foi feito. Ora, se o pagamento foi feito com base em um decreto, em uma portaria, em uma instrução normativa, em um parecer com força normativa, é evidente que estava lastreado em algum instrumento, até, então, válido. Não era então indevido; ao contrário, era devido em virtude da orientação adotada. Só com a nulificação, após verificado o equívoco, deixou a orientação de ser obrigatória para a Administração. Foi, por exemplo, a hipótese de que cuidou o Parecer n° CGR/CR/SA-21/88, citado na peça vestibular destes autos. O pagamento feito e, posteriormente discutido, estava baseado em um Decreto. Por isso, considerou-se que não era caso nem mesmo de repetição do indébito e não se determinou a restituição porque o pagamento foi lícito durante a vigência do decreto. [...] Pelo exposto acima, não havendo amparo legal de norma hierarquicamente inferior, não existe errônea interpretação da lei. Ocorreu, no entanto, mudança de orientação jurídica, quando surgiram em 2002 as Decisões e Acórdãos do TCU citados no texto desta constatação. De todos estes argumentos depreende-se que, a partir de 2002, os pagamentos da vantagem mencionada são indevidos e passíveis de restituição. Quanto à devolução de valores recebidos sob a tutela legal de liminares, o mesmo Parecer GQ-161 é claro em seu conteúdo: [...] V - AS QUANTIAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE LIMINARES CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA — REPOSIÇÃO 25. Diz o Sr. Consultor que se trata de cumprir decisões judiciais que julgaram improcedentes as ações (pleitos relativos aos planos econômicos) movidas por servidores contra a União, sendo que, antes, liminar, medida cautelar, ou tutela antecipada já haviam sido concedidas. 26. Entendeu-se no Ministério do Trabalho que as quantias recebidas não estavam sujeitas à reposição, justamente em virtude dos pronunciamentos da extinta Consultoria-Geral da República, posteriormente confirmadas por esta Instituição no já citado Parecer GQ-114/97. 27. Na verdade, os pronunciamentos mencionados não têm aplicação ao caso de que tratam estes autos. Há que fazer-se aí algumas observações. 28. Em primeiro lugar, decisão judicial é para ser cumprida. Ao expediente encaminhado a esta Instituição foram juntadas cópias do acórdão e do voto condutor. Não se menciona se a restituição é ou não devida. Mas deve-se frisar: a orientação hoje observada é válida, apenas, na esfera administrativa. Se a decisão judicial determinasse — o que não ocorreu — a restituição ou a não restituição, deveria ela ser cumprida tal qual nela expresso. 29. Mas, ainda que nada tenha sido determinado, a restituição no caso dos autos é devida. A ação proposta pelos servidores visava ao recebimento de importâncias que entendiam devidas em conseqüência dos planos econômicos do Governo. A liminar determinou o pagamento, mas decisão Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 32 final julgou improcedente o pedido feito pelos servidores. A decisão liminar era provisória e estava sujeita à reforma. Cassada com a decisão definitiva, perdeu sua eficácia. 30. Não se enquadra a hipótese nos pronunciamentos desta Instituição. O simples fato de haver uma ação judicial significa que a União, que a Administração não estava de acordo com o pagamento pleiteado, tanto que a ele foi compelida por decisão liminar. Não houve errônea interpretação da lei pela Administração. Não está presente, no caso, um dos requisitos referidos no item 13. 31. Além disso, se a ação proposta pelos servidores foi julgada improcedente, significa que a interpretação dada pela Administração (o não pagamento) era correta. Não houve mudança de orientação. O pagamento não foi feito espontaneamente pela Administração que o entendia indevido. Não está presente outro requisito mencionado no item 13. Não havia, no caso uma decisão administrativa a lastrear o pagamento. 32. Houve, na verdade, um pagamento indevido. E indevido, judicialmente proclamado com a decisão final. Em conseqüência, a restituição do pagamento feito mediante liminar deve ocorrer: a sentença definitiva anula a liminar e restabelece o status quoanterior. Frise-se que não se pode dizer que o pagamento era devido em conseqüência da decisão liminar que era provisória e estava sujeita à reforma com as conseqüências judiciais dela resultantes. 33. Deve-se frisar que a liminar só é concedida na existência do fumus bonus jurise na urgência em resguardar este sinal do bom direito que se perderia se se tivesse que esperar decisão final. É o caso de candidato que presta concurso, mediante liminar contra o indeferimento de sua inscrição. Não fosse a liminar não poderia prestar as provas. O concurso seria realizado e o candidato perderia seu "possível" direito. No caso dos autos, não havia risco de que se perdesse o direito pleiteado. Ao requerer a liminar, os servidores correram o risco de ver cassada a decisão provisória. Por precaução, deveriam manter intacta a quantia recebida para posterior devolução, no caso de perda da ação. [...] Cabe citar também o § 2º do artigo 47 da Lei 8.112/90, em relação à eventual cassação de liminares: [...] § 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] Não acatamos as justificativas apresentadas, entendendo ser devida a reposição ao Erário nas condições expostas acima. RECOMENDAÇÃO: Diante dos fatos descritos, conclui-se que não cabe a continuidade do pagamento da VPNI para os servidores relacionados nos quadros do Anexo A deste Relatório, devendo a UFPR interromper de imediato o seu pagamento e restituir os valores pagos indevidamente ao Erário. Particularmente nos casos em que foram cassadas as liminares que concediam direitos aos servidores, os valores pagos durante o período de vigência das mesmas deve ser restituído aos cofres públicos, exceto quando expressamente determinado o contrário no corpo da sentença judicial que veio a cassar a respectiva liminar. Este entendimento é embasado pelo Parecer Vinculante GQ-161 da Advocacia-Geral da União, conforme exposto na análise das justificativas relativas a este item. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 33 Por mais que a VPNI já tenha sido paga por diversos exercícios, não constitui direito adquirido, cabendo à administração sanar as irregularidades no momento em que as mesmas forem constatadas. Assim determina a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” 6.2.1.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido da VP - Artigo 12, Lei nº 8.270/91. Conforme análise efetuada sobre a folha de pagamento da UFPR, referência Jan/2005, constatamos o pagamento de rubricas salariais a título de Vantagem Pessoal fundamentada no Artigo 12, parágrafos 4º e 5º da Lei nº 8.270/91, conforme demonstrado no quadro 13. QUADRO 13: Descrição Quant. Servidores Vantagem Pessoal – Art. 12 § 4, Lei 8.270/91 – Ativos Vantagem Pessoal – Art 12 § 5, Lei 8.270/91 Vantagem Pessoal – Art 12 § 4, Lei 8.270/91 – Aposentados TOTAL Valor Mensal Valor Anual (R$) (R$) 6 775,38 9.304,56 190 27.255,78 327.069,36 89 11.801,73 141.620,76 285 39.832,89 477.994,68 A Partir das análises efetuadas, conclui-se que o pagamento destas rubricas salariais, em sua maioria, vem ocorrendo em desacordo com a legislação. Com a finalidade de facilitar a fundamentação da impropriedade, transcrevemos o Artigo 12 da Lei nº 8.270/91, em sua íntegra: “Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicandose a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.” Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 34 a) Vantagem Pessoal fundamentada no Parágrafo 4º, Art. 12 da Lei nº 8.270/91 O referido parágrafo descreve que o adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Em relação à aplicação da Lei, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão TCU nº 565/2004, descreve que: “... a incorporação do adicional a título de VPNI só é devida àqueles que, à época, recebiam o adicional de periculosidade pelo exercício de atividade nuclear. Importante salientar que atividade nuclear é toda aquela exercida em instalações que produzem, processem, reprocessem, utilizem, manuseiem ou estoquem material nuclear em quantidade superior a um quilograma, conforme estabelecido pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. Com isso, não se tornaram beneficiários da incorporação os que já eram então inativos e todos aqueles que não trabalhavam em instalações nucleares no momento da entrada em vigência da Lei (8.270/91)”. Em análise ao Laudo de Insalubridade/Periculosidade da UFPR, datado de Set/2003, não constatamos quaisquer menções dos peritos quanto à existência de atividades nucleares, nos padrões estabelecidos pela CNEN, na UFPR. Efetuando consulta ao sistema SIAPE, constatamos que, dos 6 servidores ativos e 89 servidores inativos, somente 1 servidor exerceu atividades na CNEN, logo, para este, existe a possibilidade de direito à VPNI. Os demais servidores exerceram atividades somente na UFPR, ou, foram transferidos do Ministério da Saúde. Salientamos o fato de que atividade nuclear e Raio-X são regulamentadas por legislações distintas. O manuseio de aparelho de Raio-X não caracteriza “atividade nuclear”, conforme disposto no Acórdão TCU nº 565/2004. A própria Lei nº 8.270/91, descreve “atividade nuclear” e “Raio-X” em parágrafos diferentes, caracterizando-se assim o fato de serem assuntos distintos. A relação dos servidores que percebem indevidamente a VPNI fundamentada no § 4º, art. 12 da Lei 8.270/91, estão ilustrados no quadro 1 do Anexo B deste Relatório. b) Vantagem Pessoal fundamentada no Parágrafo 5º, Art. 12 da Lei nº 8.270/91 O Parágrafo 5º do referido artigo descreve que: “Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.” Por meio da interpretação do texto da Lei depreende-se que: - Até o advento da Lei nº 8.270/91, os adicionais de insalubridade e periculosidade eram calculados utilizando-se os índices da Legislação Trabalhista, conforme descreve o Artigo 1º do Decreto nº 97.458/89: “A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.” - A CLT (Decreto-Lei nº 5.432, de 01/Mai/1943), após alterações dadas pela Lei nº 6.514, de 22/Dez/1977, em seu artigo 193, § 1º, determina um adicional de 30% sobre o Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 35 vencimento, para os trabalhos em condições de periculosidade e, em seu Artigo 192, estabelece os percentuais de 40%, 20% e 10% sobre o salário-mínimo da região, para os trabalhos em condições insalubres. Estes índices são atualmente (Jan/2005) válidos para os trabalhadores celetistas; - O Artigo 12 da Lei nº 8.270/91 estabeleceu índices específicos para os adicionais de insalubridade e periculosidade, para os servidores federais. Sendo estes 20%, 10% ou 5% para insalubridade e 10% para a periculosidade, ambos incidentes sobre o vencimento básico; - Uma vez que os índices estabelecidos pela Lei nº 8.270/91 são menores que os da CLT, ocorreram perdas para os servidores que percebiam adicional de periculosidade, e, eventualmente para os que percebiam insalubridade (pois, pela CLT, apesar do índice ser superior, incidia sobre o salário-mínimo, enquanto a Lei nº 8.270/91 prevê índices sobre o vencimento do servidor); - O Parágrafo 5º, Art. 12, Lei nº 8.270/91 determinou que as perdas geradas devido à redução dos índices serão suplementadas por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); - O texto da lei descreve que a VPNI será mantida para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem. Considerando que a VPNI está sendo paga em função do adicional de periculosidade ou insalubridade, inexistindo agentes tóxicos ou riscos à vida cessa o pagamento do adicional, bem como da VPNI. Ressaltando que o artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 97.458/89 descreve que: “Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que ... estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional” Em função do entendimento legal descrito, verifica-se que a UFPR vem efetuando o pagamento da rubrica em desacordo com a legislação vigente, destacando as seguintes situações: b.1) Servidores que não percebem adicional de insalubridade ou periculosidade, recebendo VPNI fundamentado no parágrafo 5º, Art. 12 da Lei nº 8.270/91 Os servidores relacionados no quadro 2 do Anexo B deste Relatório não estão percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade (conforme consulta SIAPE, folha Jan/2005). O parágrafo 5º, Art 12 da Lei nº 8.270/91 descreve que a VPNI será mantida somente quando os servidores permanecerem expostos à situação de risco que deu origem à referida vantagem. Uma vez que os servidores relacionados não estão percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade, os mesmos não estão expostos a situações de risco, não cabendo o pagamento da VPNI, conforme interpretação da norma. Vale ressaltar que a própria UFPR efetua uma interpretação similar a esta equipe de auditoria. Como exemplo, citamos a situação do servidor Aguinaldo José do Nascimento, Matrícula 0340024. O referido servidor percebia a VPNI quando em atividade, aposentando-se em Mar/2005, ocasião em que ocorreu a interrupção do pagamento da VPNI, uma vez que cessou a situação de exposição ao risco. b.2) Servidores que percebem adicional de periculosidade (segundo consulta SIAPE, folha Jan/2005), apesar do laudo prever adicional de insalubridade ou nenhum tipo de adicional, para as localidades onde são exercidas as atividades: Os servidores relacionados no quadro 3 do Anexo B deste Relatório, percebem indevidamente o adicional de periculosidade (consulta SIAPE, folha Jan/2005). O Laudo de Insalubridade/Periculosidade da UFPR, datado de Set/2003, determina o pagamento de Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 36 insalubridade, ou nenhum tipo de adicional, para as localidades discriminadas na coluna “lotação”, do quadro 3 do Anexo B deste Relatório. Para os servidores que exercem as atividades onde não há previsão de adicional, seja de periculosidade ou de insalubridade, conforme laudo, uma vez que cessaram as razões de concessão da VPNI (exposição ao risco), a mesma deverá ser interrompida. Em relação aos servidores que percebem adicional de periculosidade, apesar do laudo prever insalubridade, este fato apenas representaria uma impropriedade formal, não tendo impacto financeiro, pois, nas localidades descritas, o adicional de insalubridade previsto é de 10% sobre o vencimento, índice igual ao da periculosidade. Entretanto, para o pagamento da VPNI fundamentada no Parágrafo 5º, Art. 12 da Lei nº 8.270/91, este fato representa uma impropriedade de impacto financeiro. Conforme descrito anteriormente, a CLT prevê o adicional de insalubridade em 40, 20 ou 10% sobre o Salário Mínimo, de acordo com o grau de agressividade do agente nocivo. Uma vez que o laudo prevê um adicional de insalubridade em grau médio, 10%, para os servidores relacionados no quadro 5, a VPNI poderá ser paga quando o valor percebido pelo servidor a título de adicional de insalubridade for inferior a 20% do Salário Mínimo. Salvo exceções que estão descritas no Anexo B, nenhum servidor relacionado no quadro 3 do mesmo anexo percebia menos de R$ 52,00, em Jan/2005 (considerando o salário mínimo de Jan/2005, R$ 260,00, 20% do mesmo equivale a R$ 52,00). Logo, verifica-se que não cabe o pagamento da VPNI, para os servidores em questão. b.3) Servidor que percebe adicional de insalubridade Conforme descrito no item b.2 deste item do Relatório, todo servidor que percebe um valor superior à R$ 52,00 (em Jan/2005) a título de adicional de insalubridade, não possui direito ao VPNI. Constatamos um único caso, cuja impropriedade deverá ser sanada. Matrícula 0343122 VPNI 140,64 Lotação DEP. ANATOMIA Em que pesem as justificativas apresentadas pela Unidade, transcritas abaixo, em que os gestores informam estar tomando providências com o objetivo de corrigir as irregularidades apontadas a partir da folha de pagamento de julho de 2006, salientamos que a UFPR foi notificada sobre esta situação em agosto de 2005, gerando um interstício de quase um ano entre a comunicação formal das irregularidades e sua efetiva correção, caso esta efetivamente se concretize. ATITUDE DO GESTOR: A UFPR vem mantendo o pagamento da VPNI em desacordo com o texto da Lei, bem como em desacordo com as determinações descritas no Laudo. CAUSA: Inobservância ao disposto nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 12 da Lei nº 8.270/91. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: Transcrevemos a seguir as justificativas apresentadas pelos gestores da Unidade, relativas a cada um dos itens: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 37 “Inicialmente lembramos que a Lei nº. 8.270/91 alterou os critérios de concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de raio x, definindo em seu § 5º do art.12, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. A nova Lei assegurou a vantagem para não gerar perdas salariais. Ressaltamos ainda o disposto pelo Princípio de Irretroatividade da Lei, uma vez que a Lei nova não retroage para prejudicar direitos. a)Esclarecemos que os servidores ativos constantes do Quadro 1 do citado documento, percebem a VPNI equivocadamente fundamentada do §4º do art. 12 da Lei nº. 8270/91, uma vez que o fundamento correto está no §5º do referido dispositivo legal. Os servidores fazem jus ao adicional de periculosidade/insalubridade desde a data informada no quadro abaixo. Estamos providenciando a adequação sistêmica dos valores devidos aos referidos servidores. Ainda não providenciamos por dificuldades apresentadas pelo Sistema SIAPE. A vantagem devida é realmente relativa ao adicional de insalubridade ou periculosidade percebida e não pelo exercício de atividades nucleares. NOME CIRO ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO CLAUDIO DE PAULA SOARES GRECA DEBORAH MARIA CORREA GUIRAUD HENRIQUE CONÇALVES MARIA DA GRAÇA BICALHO DE LACERDA MARILINA APARECIDA GIONEDIS MATRÍCULA 0342961 0342772 0342578 0341774 0342651 0342834 DATA 01/07/1991 01/09/1991 30/04/1986 01/07/1981 01/07/1991 01/11/1990 b.1) Os servidores relacionados no Quadro 2, não estão percebendo no momento adicional de insalubridade ou periculosidade. Entretanto o Departamento de Administração de Pessoal efetivamente não tem absoluta certeza de que os mesmos não fazem jus a tal vantagem, uma vez que não é a unidade competente para tal definição. Contudo, estará comunicando ainda este mês da necessidade de corte de tais pagamentos para o mês e julho de 2006, precedido do devido processo administrativo nos termos da Lei nº. 9784/99, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, cabendo a esta UFPR antes de supressão das vantagens tidas como ilegais dar conhecimento e oportunidade de defesa aos interessados, fornecendo-lhes prazo para manifestação e, assim, assegurando-lhes as garantias constitucionais do devido processo legal, conforme orientação da Procuradoria Federal na UFPR (vide cópia da Informação nº. 136.11/2002-CPJ). b.2) Os servidores relacionados no Quadro 3, vinham percebendo adicional de periculosidade. Tendo em vista a revisão do laudo de concessão, passaram a fazer jus ao adicional de insalubridade a partir do mês de abril de 2006. Diante do exposto estaremos comunicando aos servidores mencionados no referido quadro da necessidade do corte da vantagem prevista no art. 12 da Lei nº. 8.270/91, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2006, precedido do devido processo administrativo nos termos da Lei nº. 9784/99, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, cabendo a esta UFPR antes de supressão das vantagens tidas como ilegais dar conhecimento e oportunidade de defesa aos interessados, fornecendo-lhes prazo para manifestação e, assim, assegurando-lhes as garantias constitucionais do devido processo legal, conforme orientação da Procuradoria Federal na UFPR (vide cópia da Informação nº. 136.11/2002-CPJ). Esclarecemos ainda que para os servidores constantes do quadro abaixo, enviamos ofício comunicando da necessidade do corte do adicional de insalubridade/periculosidade, Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 38 conforme já informado em nota de auditoria nº. 03, para posteriormente definição do adicional devido. Estará sendo também cortado a vantagem pessoal do art.12 da Lei nº. 8.270/91. ROSANE CAVET MARTINS CLARICE RIBEIRO ELIANE APARECIDA MULINARI CARVALHEIRO JOAO MARIA MARTINS JUDALVA NASCIMENTO DA SILVA JULIO CESAR HACKEMBERG LUIZ CARLOS BETTEGA MARCOS AUGUSTO DE CASTRO MARILZA DOROTI LAMOUR MARIZA KAMPFERT MARLENE BONIFACIO DE CAMARGO PEDRO LUIZ LIBRELATO RAQUEL RIBEIRO ROSANE BIESCZAD PENTEADO ROSANE CAVET MARTINS RUTH LOBO DOS SANTOS SIDEVAL RUPPEL 0342243 0341414 0341393 0342317 0342519 0340126 0339968 0340534 0342639 0342277 0342477 0340085 0340761 0340769 0342243 0341374 0343699 Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Periculosidade Portanto, podemos entender com o aqui exposto, que os fatos apontados como irregularidade podem ter fundamento apenas em questão sistêmica e não quanto à inobservância da Lei ou de direito, ou seja, o fundamento correto para a percepção da vantagem é o § 5º do art. 12 e não o § 4º do referido artigo da Lei nº. 8.270/91. Informamos que não há rubrica específica que trata da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, para fins de Gratificação de Raio-X, prevista no § 2º do art. 12 da Lei nº. 8.270/91. Em relação as servidoras MIRIAM ELIZABETH MENDES ANGELUCCI, MARIA BENIGNA MARTINELLI DE OLIVEIRA e MARCIA HELENA MENDONÇA, esclarecemos que o adicional percebido estará sendo suspenso a partir do mês de junho de 2006, visto que as mesmas assumiram cargos de direção.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Embora a UFPR demonstre estar tomando providências no sentido de sanar as irregularidades, as situações relatadas nesta constatação já foram objeto do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004, e a UFPR está corrigindo os pagamentos irregulares apenas em julho de 2006. Durante todo o exercício de 2005, escopo do presente trabalho, as irregularidades persistiram, não obstante já serem do conhecimento da UFPR há mais de um ano. Além disso, com relação às justificativas embasadas nos princípios do contraditório e da ampla defesa, citamos a seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 39 Depreende-se da norma acima que o contraditório e a ampla defesa serão proporcionados a qualquer servidor que entenda possuir direito aos valores considerados irregulares, quer por meio de processo administrativo ou via judicial, após as correções realizadas pela Administração, que por isso não devem ser sobrestadas. Prevêem os artigos 48 a 50 da Lei 9.784/99 que a decisão da autoridade julgadora, nos processos administrativos, deverá ser motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Considerando que a decisão jamais poderá contrariar normas legais e regulamentares, independentemente das alegações apresentadas pelos interessados, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes da correção das irregularidades configura medida protelatória, invocada pela UFPR para justificar o não atendimento de todas as recomendações oriundas do relatório anterior. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a UFPR implemente de forma efetiva as correções com as quais se comprometeu nas justificativas acima, bem como que proceda ao recolhimento dos valores pagos indevidamente, tanto para os servidores citados neste relatório quanto para outros porventura em situação idêntica. 6.2.1.3 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido da diferença de provento fundamentada nos incisos I e II, Art. 192 da Lei nº 8.112/90. Conforme já citado em outras constatações, este assunto também já foi tratado durante os trabalhos de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004. De forma geral, a UFPR não atendeu às recomendações contidas naquele relatório e, por isso, optamos por rever todos os procedimentos realizados na auditoria anterior e evidenciar esta situação. a) Irregularidades no Pagamento – Inciso I, Art. 192 da Lei 8.112/90 Em Jan/2005, a UFPR efetuou pagamento na ordem de R$ 90.669,00, para 461 servidores, a título de diferença de provento, fundamentada no inciso I, Art. 192 da Lei nº 8.112/90. Vale ressaltar ainda que foram pagos sobre a diferença de provento R$ 122.339,00 em GAE, e R$ 16.912,00 em Adicional de Tempo de Serviço. Com a finalidade de verificar a adequação dos valores pagos, efetuamos exame de revisão analítica, atentando para as tabelas salariais vigentes em Jan/2005, não encontrando divergências materiais, ressalvando às situações descritas no quadro abaixo. Matrícula 0342994 0343574 0343600 0343674 0341470 0343601 0342846 0343673 0343167 0340477 0342020 0342158 0339399 (1) 206,4 206,4 206,4 206,4 206,4 206,4 206,4 206,4 206,4 206,4 495,7 536,4 439,9 (2) (3)** 927,2 1053,7 927,2 1053,7 927,2 1053,7 927,2 1053,7 927,2 1053,7 927,2 1053,7 927,2 1053,7 927,2 1053,7 927,2 1053,7 927,2 1053,7 1509,8 1752,7 1509,8 1752,7 1509,8 1752,7 (4) 126,4 126,4 126,4 126,4 126,4 126,4 126,4 126,4 126,4 126,4 242,9 242,9 242,9 (5) 30,3 19,0 15,2 8,9 13,9 15,2 19,0 13,9 11,4 24,0 36,4 26,7 48,6 (6) 19,0 19,0 19,0 19,0 19,0 19,0 19,0 19,0 19,0 19,0 36,4 36,4 36,4 (7) 175,8 164,4 160,6 154,3 159,3 160,6 164,4 159,3 156,8 169,5 315,7 306,0 327,9 (8) 30,6 42,0 45,8 52,1 47,0 45,8 42,0 47,0 49,6 36,9 180,0 230,4 112,0 Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 40 961,0 * - VALORES EM R$, COM UMA CASA DECIMAL ** - VALOR DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR EXTRAÍDO DA “TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Nº 15”, DE DEZ/2004. Sobre as informações constantes no quadro 15: - Coluna (1): estão descritos os valores percebidos a título de Diferença de Provento, Inciso I, Art. 192 Lei nº 8.112/90/90. Ressaltando o fato de que os referidos servidores não percebem outra rubrica relacionada com o provento em questão, significando que eventuais adicionais estariam incorporados ao valor; - Coluna (2), (3) e (4): Na coluna 2 estão descritos os vencimentos básicos atualmente percebidos pelos servidores e, na coluna 3, o vencimento da classe superior correspondente. Na coluna 4 estão ilustradas a diferença entre a classe atual e a superior, representando a diferença devida pelo Artigo 192; - Coluna (5) e (6): Valores referentes ao Adicional de Tempo de Serviço incidente sobre a diferença, bem como a diferença de valor da Gratificação Temporária (GT – Prevista no Anexo da Lei nº 10.868/2004); - Coluna (7): o valor efetivamente devido ao servidor a título da diferença de provimento em questão (somatória das colunas 4, 5 e 6); e - Coluna (8): valor pago a maior (diferença entre as colunas 1 e 7). Os valores irregulares discriminados na tabela acima continuaram sendo pagos aos servidores durante todo o exercício de 2005, mesmo após repetidas recomendações à UFPR para que a situação dos mesmos fosse regularizada. b) Irregularidade no Pagamento – Inciso II, Art. 192 da Lei 8.112/90. Em Jan/2005, a UFPR efetuou pagamento na ordem de R$ 251.002,00, para 543 servidores, a título de diferença de provento, fundamentada no inciso II, Art. 192 da Lei nº 8.112/90. O referido inciso, antes de ser revogado pela Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, dispunha: “Art. 192 O servidor que contar com tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: ... II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse padrão e o padrão da classe imediatamente anterior.” Quanto à aplicação do artigo em questão, existem as seguintes normas e orientações: - Art. 1º da Lei Delegada nº 13/1992: o texto da Lei descreve que: “Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta Lei Delegada.”. - Decisão nº 545/1993 do Tribunal de Contas da União (TCU): o entendimento firmado a partir da Decisão é de que: “O art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90 é norma destinada a contemplar a situação do Servidor ocupante da última classe da Carreira assegurando-lhe, como provento de inatividade, a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença do acréscimo ali previsto, entre o valor do padrão correspondente do Servidor ocupante da última Classe da Carreira e o valor do padrão da classe imediatamente anterior.”. - Item “b” do Ofício-Circular nº 33 da Secretaria de Recursos Humanos do MARE (atual MPOG), de 01/Ago/1995: o entendimento firmado a partir do Ofício é de que: “b) Sobre a Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 41 vantagem do inciso II do Art. 192 da Lei nº 8.112/90 não poderá incidir outras vantagens, portanto, não servirá de base para o cálculo de quaisquer outras parcelas que compõe a remuneração (inciso III, do Art. 1º da Lei 8.852/94). Deverá constar, especificamente, no contracheque, dado que, ao cumprir as determinações do referido inciso II, não se está mudando o servidor de padrão, mas acrescentando-se a diferença entre o padrão em que ele se encontra e o padrão de classe imediatamente anterior.” Observamos que a UFPR vem efetuando o pagamento de Adicional de Tempo de Serviço e Gratificação de Atividade (GAE) sobre a diferença de provento do Inciso II, Art. 192, da Lei nº 8.112/90, contrariando a LD nº 13/91, a decisão do TCU e a orientação do MPOG. A diferença de provento não se incorpora ao vencimento básico, pois tanto para os docentes como para os técnicos administrativos das IFES existe uma Tabela Salarial com valores definidos em Lei. Considerar a diferença de provento como parte do vencimento implica em “criar” uma nova tabela de vencimento. Relativamente a este item, as justificativas apresentadas pela Unidade em 2004 foram acatadas, por se tratar de recebimento amparado por liminares ou sentenças judiciais, exceto no caso de quatro servidores aposentados, matrículas 0567001, 0341326, 0344157 (Instituidor) e 0339890. Novamente, a UFPR acatou as recomendações, porém não as implementou, e os valores pagos aos servidores, embora irregulares, continuam mantidos sem alterações. ATITUDE DO GESTOR: A UFPR vem mantendo pagamento da diferença de provimento a título de incisos I e II, Art. 192, Lei nº 8.112/90, em desacordo com o texto da Lei. Em relação ao inciso II vale ressaltar a inobservância, por parte da Unidade, das orientações do Ofício Circular do MPOG e da Decisão do TCU. A Unidade não atendeu às recomendações do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão e do Plano de Providências de 2004 desta CGUPR. CAUSA: Inobservância do texto da Lei nº 8.112/90 e da LD nº 13/92, bem como do OfícioCircular nº 33 do MPOG e das recomendações da CGU. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: “a) Quanto à vantagem, conforme já informamos anteriormente, as impropriedades apontadas vieram a ocorrer por falha no recálculo das vantagens percebidas por estes servidores, a partir da implantação na folha de pagamento de junho/2001 em apuração especial pela Coordenação Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gestor da tabela de vencimentos, advinda com a Medida Provisória nº. 2.15039 de 31/05/2001, republicada em D.O.U. de 10/09/2001 com M.P. nº. 2.229-43, levada a efeito a partir de abril de 2002 por esta Universidade a revisão e atualização da situação funcional dos servidores, especificamente aos ocupantes de cargos do subgrupo 01 e 02, grupo NM do PUCRCE, tendo como final de carreira a classe B, padrão VI, os quais com a permissão legal obtiveram o acesso à classe “S” e tiveram a vantagem do art. 192, inciso II anteriormente percebida alterada para inciso I. Isto posto, a divergência decorre pela não incidência para cálculo da vantagem do art. 192, da GT (Gratificação Temporária como indicado na coluna 06 da Nota de Auditoria) face à vedação da norma instituidora de sua inclusão para base de cálculo de parcelas remuneratórias ou vantagens de conformidade com o disposto no art. 3º da M.P. 160, de 29/12/2003, procedimento Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 42 este adotado por orientação da Administração Superior a época da implantação da gratificação em comento para os demais servidores. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu nota esclarecendo que, como a carreira não possui mais estruturação em classes e padrões, os aposentados que possuem art. 192 devem ter o valor “congelado”, vez que não há mais base de cálculo para uma definição dele. Diante da recomendação, já efetuamos o acerto no pagamento dos servidores aposentados listados no presente item para a folha de pagamento do mês de junho de 2006. Já providenciamos também o devido ressarcimento ao erário, conforme demonstrado em planilhas já enviadas a essa Controladoria. b)Verificamos que efetivamente as providencias devidas não foram adotadas à época. Conforme já relatamos a essa Controladoria, a política governamental adotada ao longo dos anos foi no sentido da não reposição do quadro de pessoal no serviço público federal, principalmente na esfera da educação. Inúmeras são as dificuldades para exercermos as atividades referentes à área de pessoal, mas, muitas vezes as demandas ultrapassam nossa capacidade. Contudo não deixamos de cumprir a recomendação dessa Controladoria. Em que pese essa Controladoria não aceitar as justificativas apresentadas, insistimos que a falta de composição de quadro adequado de pessoal e de definição de política de capacitação para os servidores públicos das IFES, em muito prejudicam o pronto atendimento das deficiências. Apesar do exposto, já providenciamos a imediata retificação dos valores recebidos para a folha de pagamento do mês de junho/2006, bem como a reposição ao erário dos valores entendidos como indevidos por essa Controladoria. Estamos novamente enviando listagem atualizada com as liminares deferidas para a manutenção da vantagem do inciso II do art. 192. Quanto a possíveis reposições ao erário em decorrência da cassação de liminar, esclarecemos que o Departamento de Administração de Pessoal não foi notificado oficialmente de tal necessidade pela Procuradoria Federal na UFPR, órgão responsável pelo acompanhamento de ações judiciais junto a Justiça Federal e Tribunais.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Ainda que o número de servidores lotados na PRHAE seja insuficiente frente às demandas dirigidas a esta Pró-Reitoria, entendemos não ser este motivo suficiente para o atraso no início das providências adotadas pela Unidade. Considerando que a UFPR foi notificada das irregularidades em agosto de 2005, onze meses se passaram até que a situação começasse a ser corrigida, e somente após ser novamente objeto deste Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão, relativo ao exercício de 2005. Nos casos em que foram cassadas as liminares que concediam direitos aos servidores, os valores pagos durante o período de vigência das mesmas deve ser restituído aos cofres públicos, exceto quando expressamente determinado o contrário no corpo da sentença judicial que veio a Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 43 cassar a respectiva liminar. Este entendimento é embasado pelo Parecer Vinculante GQ-161 da Advocacia-Geral da União, citado abaixo: [...] V - AS QUANTIAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE LIMINARES CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA — REPOSIÇÃO 25. Diz o Sr. Consultor que se trata de cumprir decisões judiciais que julgaram improcedentes as ações (pleitos relativos aos planos econômicos) movidas por servidores contra a União, sendo que, antes, liminar, medida cautelar, ou tutela antecipada já haviam sido concedidas. 26. Entendeu-se no Ministério do Trabalho que as quantias recebidas não estavam sujeitas à reposição, justamente em virtude dos pronunciamentos da extinta Consultoria-Geral da República, posteriormente confirmadas por esta Instituição no já citado Parecer GQ-114/97. 27. Na verdade, os pronunciamentos mencionados não têm aplicação ao caso de que tratam estes autos. Há que fazer-se aí algumas observações. 28. Em primeiro lugar, decisão judicial é para ser cumprida. Ao expediente encaminhado a esta Instituição foram juntadas cópias do acórdão e do voto condutor. Não se menciona se a restituição é ou não devida. Mas deve-se frisar: a orientação hoje observada é válida, apenas, na esfera administrativa. Se a decisão judicial determinasse — o que não ocorreu — a restituição ou a não restituição, deveria ela ser cumprida tal qual nela expresso. 29. Mas, ainda que nada tenha sido determinado, a restituição no caso dos autos é devida. A ação proposta pelos servidores visava ao recebimento de importâncias que entendiam devidas em conseqüência dos planos econômicos do Governo. A liminar determinou o pagamento, mas decisão final julgou improcedente o pedido feito pelos servidores. A decisão liminar era provisória e estava sujeita à reforma. Cassada com a decisão definitiva, perdeu sua eficácia. 30. Não se enquadra a hipótese nos pronunciamentos desta Instituição. O simples fato de haver uma ação judicial significa que a União, que a Administração não estava de acordo com o pagamento pleiteado, tanto que a ele foi compelida por decisão liminar. Não houve errônea interpretação da lei pela Administração. Não está presente, no caso, um dos requisitos referidos no item 13. 31. Além disso, se a ação proposta pelos servidores foi julgada improcedente, significa que a interpretação dada pela Administração (o não pagamento) era correta. Não houve mudança de orientação. O pagamento não foi feito espontaneamente pela Administração que o entendia indevido. Não está presente outro requisito mencionado no item 13. Não havia, no caso uma decisão administrativa a lastrear o pagamento. 32. Houve, na verdade, um pagamento indevido. E indevido, judicialmente proclamado com a decisão final. Em conseqüência, a restituição do pagamento feito mediante liminar deve ocorrer: a sentença definitiva anula a liminar e restabelece o status quoanterior. Frise-se que não se pode dizer que o pagamento era devido em conseqüência da decisão liminar que era provisória e estava sujeita à reforma com as conseqüências judiciais dela resultantes. 33. Deve-se frisar que a liminar só é concedida na existência do fumus bonus jurise na urgência em resguardar este sinal do bom direito que se perderia se se tivesse que esperar decisão final. É o caso de candidato que presta concurso, mediante liminar contra o indeferimento de sua inscrição. Não fosse a liminar não poderia prestar as provas. O concurso seria realizado e o candidato perderia seu "possível" direito. No caso dos autos, não havia risco de que se perdesse o direito pleiteado. Ao requerer a liminar, os servidores correram o risco de ver cassada a decisão provisória. Por precaução, deveriam manter intacta a quantia recebida para posterior devolução, no caso de perda da ação. [...] Também com relação a esse assunto, o § 2º do artigo 47 da Lei 8.112/90 determina: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 44 [...] § 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] Não acatamos, portanto, as justificativas de aguardo da manifestação da Procuradoria Federal da UFPR, tratando-se meramente de medida protelatória visando adiar a devolução dos valores pagos indevidamente. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos, portanto, que a Unidade realize as correções supracitadas para o mês de julho de 2006, bem como levante os valores pagos indevidamente e proceda ao recolhimento destes aos cofres públicos. Particularmente nos casos em que foram cassadas as liminares que concediam direitos aos servidores, os valores pagos durante o período de vigência das mesmas deve ser restituído aos cofres públicos, exceto quando expressamente determinado o contrário no corpo da sentença judicial que veio a cassar a respectiva liminar, conforme já citado na análise das justificativas. Recomendamos também a abertura de sindicância com o objetivo de apurar as razões da permanência das irregularidades, mesmo após onze meses da notificação da UFPR sobre as mesmas. 6.2.1.4 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido da Gratificação de Localidade Conforme análise efetuada sobre a folha de pagamento da UFPR, referência Jan/2005, constatamos que os servidores relacionados no quadro abaixo percebem a Vantagem Pessoal Transitória (VPT), fundamentada no Artigo 2º da Medida Provisória nº 1573-7, de 02/Mai/1997. Matricula Valor –VPT 1200789 57,17 1200558 39,76 1200895 67,64 1200563 76,78 1200555 70,56 1207579 185,21 Ingresso 30/05/1996 30/05/1996 30/05/1996 30/05/1996 30/05/1996 09/09/1996 Lotaçãoo PALOTINA PALOTINA PALOTINA PALOTINA PALOTINA PALOTINA BIBLIOTECA 0343733 1200679 2173631 1200786 76,78 76,78 185,21 70,56 22/11/1991 AGRÁRIAS/Palotina 30/05/1996 PALOTINA 28/08/1996 PALOTINA 30/05/1996 PALOTINA Lotação Temporária / 1161260 1200572 TOTAL 96,95 17/11/1994 Foz do Iguaçu 43,77 30/05/1996 PALOTINA 1.047,17 O referido pagamento está ocorrendo em desacordo com a legislação vigente, pois: O Artigo 2º da MP nº 1573/97 descreve que: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 45 “Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. § 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de. sua concessão.” Os normativos referidos no Caput do Art. 2º da MP nº 1573/97 se referem à gratificação devido à localidade. De forma sumária, descrevemos os principais aspectos das Leis: - Decreto Lei nº 1.341/74: se refere à indenização ao servidor pelo exercício em zona ou local inóspito, de difícil acesso ou precárias condições de vida, quando resultar de deslocamento do funcionário da respectiva sede originária do serviço. Em relação à zona ou local inóspito, de difícil acesso ou precárias condições de vida, o assunto foi regulamentado por meio da Lei nº 8.270/91 e pelo Decreto nº 493/92, conforme descrito nos próximos parágrafos; - Lei nº 6.861/80: refere-se a gratificação em face da precariedade das condições de exercício em Territórios Federais, exceto Fernando de Noronha. Naturalmente, esta Lei não é aplicável à UFPR; - Decreto Lei nº 1.873/81: refere-se à gratificação de interiorização devido aos servidores pertencentes às categorias de Médico, Médico Veterinário, Médico do Trabalho, Médico da Saúde Pública e de Sanitarista (na especialidade Médica), em exercício em cidades do interior do País. Este Decreto também não é aplicável, pois nenhum dos servidores relacionado no quadro 16 exerce o cargo de Médico. E ainda, os servidores ingressaram após 1981. Conseqüentemente, os servidores relacionados no quadro acima percebem a Gratificação Especial de Localidade em função do artigo 17 da Lei nº 8.270/91, que descreve: “Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser o regulamento a ser baixado pelo poder executivo no prazo de trinta dias.” O Decreto nº 493, de 10/04/1992, que regulamentou a Gratificação Especial de Localidade, preceitua em seu art. 1º que: “A Gratificação Especial de Localidade referida no art.17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto ... parágrafo 2º O pagamento da gratificação é devido a partir do início do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.”. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 46 As localidades mencionadas neste Decreto, para o Estado do Paraná, são os seguintes Municípios: Guaíra, Iporã, Marechal Cândido Rondon, Santa Helena, Foz do Iguaçu, Medianeira e Santo Antônio do Sudoeste. Uma vez que os servidores relacionados na tabela acima têm exercício em Foz do Iguaçu ou em Palotina, não é cabida a continuidade da Vantagem Pessoal Transitória. Em relação à servidora com matrícula 1161260, apesar de estar em exercício no município de Foz do Iguaçu, o exercício se iniciou a partir de 06/Dez/2000 (conforme SIAPE), ou seja, após a MP nº 1573-7/97, conseqüentemente o adicional de localidade já estava extinto, não cabendo mais o pagamento. Salientamos que esta situação já foi apontada no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004, formalmente encaminhado à UFPR em agosto de 2005. Mesmo tendo sido notificada, a Unidade manteve os pagamentos irregulares durante todo o exercício de 2005. ATITUDE DO GESTOR: A UFPR vem efetuando o pagamento da VPT fundamentada no Artigo 2º da MP nº 1.573/97, apesar dos servidores não estarem lotados em localidades onde a VPT é devida. Os gestores não atenderam à recomendação contida no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004 desta CGUPR CAUSA: Inobservância do texto da Lei. Não atendimento das recomendações da CGUPR JUSTIFICATIVA DO GESTOR: “Conforme já informamos, esta Universidade Federal do Paraná já cancelou o pagamento da Vantagem Pessoal Transitória, fundamentada no Art. 2º da MP nº. 1573-7/97, para os servidores relacionados no quadro do presente item, no mês de abril de 2006. A citada vantagem somente foi suspensa nessa data por motivos operacionais, principalmente para que pudéssemos dar ciência aos servidores envolvidos, tendo em vista a dificuldade pela distância, precedido do devido processo administrativo nos termos da Lei nº. 9784/99, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, cabendo a esta UFPR antes de supressão das vantagens tidas como ilegais dar conhecimento e oportunidade de defesa aos interessados, fornecendo-lhes prazo para manifestação e, assim, assegurando-lhes as garantias constitucionais do devido processo legal, conforme orientação da Procuradoria Federal na UFPR. Apesar da Controladoria não aceitar as justificativas apresentadas pela UFPR, não entendemos qual outro seria o momento oportuno para dar conhecimento ao servidor de que ele não mais faz jus à determinada vantagem. Apesar dessa Controladoria entender que o ato é irregular, as diversas administrações desta UFPR apresentavam outro entendimento. Pelo exposto, esta Universidade estará providenciando o cálculo dos valores a serem ressarcidos ao erário bem como a devida comunicação formal aos servidores constantes do quadro apresentado por essa Auditoria, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2006.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que a UFPR foi notificada destas irregularidades em agosto de 2005, por meio do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, não acatamos as Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 47 justificativas aqui apresentadas. A irregularidade persistiu durante todo o exercício de 2005, escopo do presente trabalho. Com relação às justificativas embasadas nos princípios do contraditório e da ampla defesa, citamos a seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Depreende-se da norma acima que o contraditório e a ampla defesa serão proporcionados a qualquer servidor que entenda possuir direito aos valores considerados irregulares, quer por meio de processo administrativo ou via judicial, após as correções realizadas pela Administração, que por isso não devem ser sobrestadas. Prevêem os artigos 48 a 50 da Lei 9.784/99 que a decisão da autoridade julgadora, nos processos administrativos, deverá ser motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Considerando que a decisão jamais poderá contrariar normas legais e regulamentares, independentemente das alegações apresentadas pelos interessados, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes da correção das irregularidades configura medida protelatória, invocada pela UFPR para justificar o não atendimento de todas as recomendações oriundas do relatório anterior. RECOMENDAÇÃO: A UFPR deve repor ao Erário os valores pagos indevidamente na rubrica de Vantagem Pessoal Transitória relacionada com a Gratificação Especial de Localidade aos servidores citados no corpo da constatação. Conforme já citado no item 8.2.2.3 deste relatório, entendemos não prosperar as justificativas embasadas na Lei 9.784/99, pois não está se negando ampla defesa ao servidor. Esta lhe será proporcionada no devido momento, o que não impede a UFPR de rever, imediatamente após notificada, os atos irregulares por ela praticados, conforme a já citada Súmula 473 do STF. 6.2.2 ASSUNTO – ADICIONAIS 6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: Reincidência em irregularidades apontadas por esta Controladoria em relatórios anteriores quanto a pagamentos indevidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, gerando recorrentes prejuízos ao Erário. A análise dos dados e processos referentes às concessões de adicionais de insalubridade e de periculosidade pela UFPR no exercício de 2005 demonstra a repetição da quase totalidade das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005, em que avaliamos as contas do exercício de 2004. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 48 Assim sendo, reproduziremos resumo desses apontamentos e das recomendações feitas aos gestores da UFPR à época, como introdução aos comentários sobre os mesmos temas relativamente ao exercício de 2005 presentemente sob análise. Resumo do item 9.2.3.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005: Conforme análise efetuada sobre o Laudo de Insalubridade/Periculosidade da UFPR, datado em Set/2003, e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, em 10/Mar/2004, e, sobre os relatórios “Servidores por Setor e Lotação” (para o total de servidores da UFPR), emitido em 27/Abr/2005, e “Relação de Funcionários do Hospital de Clínicas” (para o total de servidores do HC), emitido em 27/Abr/2005, constatamos divergências na concessões dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A análise foi efetuada sobre a totalidade dos servidores lotados na UFPR e no Hospital de Clínicas (HC), que, em termos quantitativos e financeiros representam, em Jan/2005 (quadro 17): QUADRO 17: Descrição Quant. Valor Mensal Valor Anual Serv. Adicional de Insalubridade 2.746 346.202,00 4.154.424,00 Adicional de Periculosidade 420 43.219,00 518.628,00 Total 3.166 389.421,00 4.673.052,00 * - VALORES EM R$ Sendo que, as divergências representam (quadro 18): QUADRO 18: Descrição Quant. Serv. Valor Mensal Valor Anual Pagamento do adicional sem 166 18.079,00 216.948,00 previsão no Laudo – UFPR Pagamento do adicional com 40 3.344,00 40.128,00 índice de 20%, apesar do laudo prever 10% - UFPR Pagamento do adicional sem 117 14.367,00 172.404,00 previsão no Laudo – HC Pagamento do adicional com 505 47.285,00 567.420,00 índice de 20%, apesar do laudo prever 10% - HC TOTAL 828 83.075,00 996.900,00 * - VALORES EM R$ RECOMENDAÇÃO: Considerando-se que a UFPR não estipulou prazos para a regularização das inconsistências, reiteramos a recomendação para que a UFPR atue com celeridade e objetividade e efetue as adequações, atentando para: 1) Pagamento indevido de adicional de insalubridade e periculosidade: Os servidores relacionados nos subitens do item A estão lotados em localidades em que o laudo não prevê a concessão do adicional, logo, o pagamento do mesmo deve ser Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 49 interrompido, conforme determinam os Artigos 1º e 2º do Decreto nº 97.458/89. Para as situações em que esta CGUPR sugeriu averiguação junto ao Departamento, o setor de Pessoal da UFPR deve aguardar o pronunciamento do Departamento quanto à concessão, e tomar as providências cabíveis. Em situações de dúvida, a comissão elaboradora do Laudo deve se encaminhar para a localidade. 2) Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), apesar de o Laudo prever grau médio: Os servidores relacionados nos subitens do item B estão percebendo o adicional de insalubridade em grau máximo, apesar do laudo somente prever grau médio. Logo, a Unidade deve alterar o índice do adicional de insalubridade para 10%, conforme estipulado pelo laudo (inciso IV, Art. 2º do Decreto nº 97.458/89). 3) Percepção de Adicional de Periculosidade, apesar do laudo prever concessão do Adicional de Insalubridade: Com a finalidade de adequar os registros no sistema SIAPE ao que o laudo estipula, a Unidade deve promover alterações cadastrais do benefício. 4) Concessão do Adicional de Insalubridade na Imprensa Universitária: A UFPR deve efetuar a inspeção in-loco dos servidores lotados na Imprensa Universitária, para fins de identificar aqueles que possuem direito ao adicional e, tomar as devidas providências em relação àqueles que não possuem direito. 5) Observância aos artigos 4º, 5º, 6º e 9º do Decreto nº 97.458/89, quais sejam: “Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada. Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.” A Norma Legal determina uma série de formalidades para a concessão do adicional, formalidades estas que a UFPR não vem observando. Vale ressaltar que o Artigo 9º do Decreto nº 97.458/89 prevê responsabilidade administrativa, civil e penal, para os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a norma (Grifo Nosso). A UFPR deixou de atender às nossas recomendações reincidindo no equívoco de pagamentos irregulares de adicionais de periculosidade e insalubridade – o que se evidencia da análise da planilha do anexo H deste relatório. Nessa planilha é possível observar a raridade de casos em que houve alterações dos percentuais dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade percebidos ao longo do exercício de 2005 pelos servidores, bem como a raridade de casos de suspensão dos pagamentos. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 50 Da mesma forma, constatamos em entrevista com os responsáveis pelo setor de recursos humanos da UFPR que não houve adoção de medidas com vistas à adequação dessas concessões às formalidades previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 9º do Decreto nº 97.458/89. ATITUDE DOS GESTORES: Ausência de implementação de controles internos adequados, ausência de observância à legislação vigente e inobservância de recomendações desta Controladoria, deixando de agir no sentido de solucionar os problemas apontados; contribuindo, dessa forma, para sua subsistência. CAUSA: Inadequação dos controles internos e inobservância de recomendações desta Controladoria. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: A justificativa apresentada pelo gestor em ofício datado de 23/06/2006 foi a seguinte: “Quanto ao assunto, conforme já esclarecemos através do OF UFPR 224/06-R, informamos que esta Universidade Federal do Paraná realizou a revisão da situação funcional dos vários servidores constantes do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005. Em relação à situação informada no item “A” do Anexo G, esclarecemos que o Adicional de Insalubridade/Periculosidade percebido por alguns servidores foram suspensos já a partir do mês de março de 2006 (cópia do processo administrativo nº. 23075.017286/2006-98 já fornecida), havendo a devida comunicação formal sobre a providência, em respeito ao Principio do Contraditório e Ampla Defesa. Após novo levantamento, outros servidores foram comunicados da suspensão do Adicional percebido a partir do mês de maio de 2006, conforme processo administrativo nº. 23075.017291/2006-09. Quanto às situações apresentadas no item “B” do Anexo G, sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), apesar do Laudo prever grau médio (10%), informamos que as alterações recomendadas foram providenciadas a partir do mês de maio de 2006, nos termos do disposto no processo administrativo nº. 23075.017288/2006-87 (cópia já fornecida). Em esclarecimento ao apontado no item “C” do Anexo G, através do processo administrativo nº. 23075.017285/2006-43, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis procedeu à alteração dos Adicionais de Periculosidade para Adicional de Insalubridade a partir do mês de maio de 2006. Para a revisão da recomendação constante do item “D” do Anexo G, informamos que para por meio do processo administrativo nº. 1530/06-66 (cópia já fornecida), solicitamos a Direção daquela unidade à informação dos servidores que exercem suas atividades em locais considerados insalubres, a saber, o Laboratório de Arte e Fotolito, Sala de Off-Set, Linotipia, Impressão, Tipografia e Paginação. Em reposta a Direção da Imprensa Universitária solicita vistoria da Comissão de Saúde Ocupacional para emissão de laudo técnico, vistoria esta que está sendo providenciada pela Coordenação de Assuntos Comunitários, responsável pela citada Comissão. Para os locais e atividades que geraram dúvida quanto à manutenção do pagamento dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis efetuou a abertura de processos administrativos e os enviou as unidades de lotação dos servidores para esclarecimentos quanto às atividades realizadas para posterior apreciação da Comissão de Saúde ocupacional. Os processos administrativos abertos, cujas cópias seguem em anexo, foram os seguintes: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 51 1537/06-13, 1543/06-16, 32348/05-76, 2729/06-10, 1633/06-07, 1661/06-34, 1643/0652, 1636/06-97, 1657/06-67, 1541/06-82, 1663/06-60, 1639/06-85, 1637/06-50, 32352/05-43. Foram abertos também os processos nº. 1660/06-71, 1528/06-14, 1646/06-41, 1647/0611, 1651/06-81, 1526/06-99. Entretanto, ainda aguardamos o retorno das informações solicitadas às unidades de lotação. Para agilizar o recebimento de resposta enviamos ofício de reiteração dos pedidos, conforme comprovamos por meio de cópias dos ofícios nº. 097,098, 099, 100, 101, 102 e 103/06-PRHAE/GAB. Quanto às recomendações existentes no Anexo H do Relatório de Auditoria nº. 160765/2005, esclarecemos que esta Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis está providenciando a portaria de localização dos servidores lotados no Hospital de Clínicas da UFPR para o acompanhamento mais efetivos dos adicionais percebidos pelos servidores lotados naquele Hospital (segue em anexo cópia da solicitação feita ao Hospital – vide doc 06 PRHAE). Esclarecemos ainda que para a completa revisão das disposições trazidas pelo Laudo de Insalubridade e Periculosidade da UFPR, aos servidores lotados no Hospital de Clínicas a PróReitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis nomeou comissão específica para tal fim através da Portaria nº. 9596/PRHAE, de 24 de abril de 2006 (cópia já fornecida). Contudo, diante da recomendação efetuada por essa Controladoria Geral da União no Estado do Paraná por meio da Nota de Auditoria nº. 03, no sentido de que sejam suspensos todos os pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade tidos como irregulares, conforme detalhamento nos Anexos G e H, do Relatório de Auditoria nº. 160765/2005 esclarecemos que após a devida comunicação aos servidores interessados, visando à obediência ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, realizamos as suspensões sugeridas, a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2006. Em relação à alteração de percentual de adicionais de insalubridade percebido por alguns servidores, estamos enviando Laudos emitidos pela Comissão responsável pelo Laudo para conhecimento dessa Controladoria. (vide doc 10 PRHAE)” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas pela Unidade dão conta de que estariam sendo adotadas medidas para o atendimento das recomendações desta Controladoria contidas no item 9.2.3.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005, somente agora, em 2006. Assim sendo, em 2005, período objeto da presente avaliação, permaneceram ocorrendo prejuízos substanciais aos cofres públicos, da ordem de aproximadamente R$ 1.000.000,00 por ano. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) atendam, na íntegra, às recomendações desta Controladoria contidas no item 9.2.3.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005, aqui reproduzidas; e, b) efetuem os cálculos e promovam restituição ao Erário dos valores percebidos indevidamente pelos servidores nos últimos anos. 6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de benefícios a servidores que aderiram ao PDV. Os indicadores da Área de Pessoal – “Trilhas de Auditoria” - disponibilizados pela DPPES, apontaram apenas dois servidores que pertencem ao quadro de pessoal da Entidade e que aderiram ao PDV – Pedido de Demissão Voluntário. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 52 Contudo, verificou-se que os servidores apontados na trilhas não efetuaram a adesão ao PDV na Entidade auditada e sim em relação ao outros cargos que esses ocupavam em outros órgãos da Administração Pública Federal. Desse modo, a análise procurou constatar se esses servidores não utilizaram o tempo de serviço desses órgãos para perceberem o Adicional de Tempo de Serviço na UFPR. Nos procedimentos realizados ficou evidenciado que tal fato não ocorreu. Porém, nessa verificação constatou-se que o servidor de matrícula n.º 6343799, falecido em 31.10.2005, continuou recebendo o adicional de insalubridade até fevereiro de 2006 e recebeu o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte em novembro de 2005. Assim, por meio da Solicitação de Auditoria n.º 175142/23, foi requerida a justificativa para tal situação. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não realiza um trabalho efetivo na conferência da folha de pagamento em confronto com os registros e com requisitos da legislação, nem realiza a devida atualização dos registros cadastrais do SIAPE. CAUSA: Falta de controle interno e implantação de rotinas para conferir os lançamentos da folha de pagamento, analisar, controlar e atualizar os registros cadastrais do SIAPE. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: “Informamos que o ex-servidor FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA NETO, falecido em 31/10/2005, conforme ocorrência já registrada no Sistema SIAPE, faleceu em atividade. Até o momento da comunicação do falecimento, o Hospital de Clínicas da UFPR, local de lotação do ex-servidor, não informou faltas no Sistema SIAD (Sistema Administrativo da UFPR), portanto, num quadro de 5.389 servidores ativos, não há como o Departamento de Administração de Pessoal acompanhar um a um. Assim que cientes do falecimento do ex-servidor procedemos aos devidos acertos em folha. Equivocadamente o parâmetro referente à adicional de insalubridade somente foi fechado para o mês de março de 2006. Diante do exposto, o Departamento de Administração de Pessoal realizou o levantamento dos valores recebidos indevidamente para providenciar devolução ao erário nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.112/90 dos beneficiários de pensão, precedido do processo administrativo devido (comprovantes já fornecidos).” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa não é aceita, pois o servidor estava em situação de ativo permanente, ou seja, deveria estar trabalhando nos meses de novembro e dezembro de 2005, assim é incabível que o mesmo não comparecesse para realizar as suas atividades diárias nesse período e a Entidade não se preocupar em saber o motivo de tal ausência, ficando inerte até chegar o comunicado do falecimento que, segundo a justificativa, somente ocorreu em 27.12.2005. Quanto ao fato do pagamento do adicional de insalubridade até fevereiro de 2006 e apenas ser excluído em março de 2006, cabe ressaltar que os valores pagos indevidamente somente foram providenciados os seus ressarcimentos ao erário em junho de 2006, após a constatação e questionamento dessa equipe de auditoria. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 53 Desse modo, os mecanismos adotados pelo Departamento de Administração de Pessoal demonstraram ser insuficientes para sanar e evitar a ocorrência da irregularidade constatada, pois a mesma situação pode está ocorrendo mensalmente com outros servidores, causando pagamentos indevidos, com prejuízo aos cofres públicos. RECOMENDAÇÃO: O Departamento de Administração de Pessoal deve providenciar revisão em sua folha de pagamento para apurar e suspender imediatamente os pagamentos indevidos em situação idêntica à constatada, com devolução ao erário. Bem como, realizar um trabalho efetivo na atualização dos registros cadastrais do SIAPE e implantação de rotinas para analisar, controlar e atualizar os registros cadastrais do SIAPE e efetuar a conferência da folha de pagamento em confronto com os registros e com os requisitos da legislação pertinente. 6.2.3 ASSUNTO – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS 6.2.3.1 CONSTATAÇÃO: Concessão Indevida de auxílio transporte. A UFPR possui em seu quadro servidores que residem em outros municípios, que recebem Auxílio-transporte no valor correspondente às passagens intermunicipais entre Curitiba e o município de residência. Tal situação era entendida como irregular, pois o Decreto nº 2.880/98, em seu artigo 1º, veda a utilização de meios de transporte seletivos ou especiais, nos quais se incluía o transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual. Entretanto, a partir do final de 2005, novas interpretações da legislação, em especial o Despacho 04500.005387/2005-23, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passaram a permitir a concessão desta modalidade de Auxílio-transporte. Trata desta matéria também o Acórdão TCU 2211/2005, que em seu item 3.1.6 determina: [...] 3.1.6. realize o pagamento de auxílio-transporte para custeio de deslocamentos intermunicipais e interestaduais em ônibus rodoviários, contra apresentação do quantitativo de bilhetes de passagem apresentados no mês anterior; [...] Em conjunto, as duas normas supracitadas determinam novas regras para a concessão de Auxílio-transporte relativo a deslocamentos intermunicipais e interestaduais: este é permitido, porém reveste-se agora de caráter indenizatório, ou seja, é pago no mês posterior ao efetivo deslocamento do servidor mediante apresentação das passagens que comprovem tal fato. No entanto, continua a valer a determinação do Decreto nº 2.880/98: [...] Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 54 excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.(grifo nosso) [...] A Decisão TCU nº 29/2000 – Primeira Câmara entende que o artigo transcrito acima não permite a concessão de Auxílio-transporte para custear viagens dos servidores às suas residências nos finais de semana. Dentre a amostra de 17 processos de concessão de Auxíliotransporte analisados pela equipe, de servidores que recebem mais do que R$ 300,00 mensais nesta rubrica, dois deles – servidores matrícula SIAPE 1361191 e 1212066 - consistem em concessão de passagens para viagens nos finais de semana. Os demais consistem em processos cujas declarações anexadas dos servidores alegam deslocamento diário, ou, caso dos ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico de Enfermagem, nos dias em que realizam plantões. Não foram incluídas nos processos, porém, os bilhetes de passagem para efeito de comprovação do efetivo deslocamento dos servidores em questão. Cabe citar que a situação descrita acima é válida a partir do exercício de 2006, portanto estas concessões eram irregulares durante o ano de 2005, que é o escopo do presente trabalho. Esta mesma constatação já foi objeto do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004, e até o final de 2005 a UFPR não havia tomado providências no sentido de corrigir as situações anteriormente irregulares. ATITUDE DO GESTOR: A situação demonstra a falta de análise por parte do gestor das informações fornecidas por servidores e funcionários no momento da requisição do benefício, bem como falta de controles e de ferramentas para a atuação da Unidade de Controle Interno da UFPR. Durante o exercício de 2005, revela o não atendimento das recomendações contidas no relatório da Auditoria de Gestão anterior. CAUSA: Falta de padronização de procedimentos e controles, falta de análise da coerência e aplicabilidade da requisição, atuação precária do controle interno da Unidade, falta de zelo na administração dos recursos públicos. Não-atendimento das recomendações da CGUPR. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: “Esclarecemos que a servidora à JERUSA VIEIRA DE ALBUQUERQUE, matrícula 1361191, foi enviado processo administrativo para fins de recadastramento de concessão de auxílio-transporte (processo nº. 22794/2006-98). Como até o presente momento o recadastramento não se efetivou, o Departamento de Administração de Pessoal suspendeu o auxílio-transporte da servidora para o mês de junho de 2006. Não é do conhecimento do Departamento de Administração de Pessoal que a servidora estivesse utilizando do valor do auxílio-transporte para utilizar em finais de semana. Tal fato será apurado pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis. Em relação ao servidor RAFAEL ANLICOARA, matrícula 1212066 esclarecemos que o mesmo é servidor da Universidade Federal de Pernambuco (vide registro no SIAPE – doc 08 PRHAE), portanto não compete a esta Universidade manifestação quanto a sua situação funcional. Dos processos de recadastramento, consta ainda à informação de que as despesas com transporte serão ressarcidas ao servidor, mediante entrega de comprovante de passagem Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 55 utilizada na Divisão de Implantação e Pagamento do Departamento de Administração de Pessoal até o dia 10 (dez) de cada mês.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Não procede a informação de que o Departamento de Administração de Pessoal não tem conhecimento da concessão indevida do Auxílio-transporte à servidora de matrícula SIAPE 1361191, tendo em vista que a concessão do benefício é de competência daquele Departamento. Além disso, o processo de concessão foi assinado em 09/08/2004, pela então chefe do RH/DAP/DIP desde 01/05/2003. Informamos que a matrícula SIAPE 1212066 pertence a servidora do Hospital de Clínicas da UFPR, e é a ela que a constatação se refere. A matrícula SIAPE do servidor médico do Hospital de Clínicas da UFPE é 1424665. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos que seja aberta sindicância para apuração de responsabilidades na concessão indevida do benefício, no caso dos dois servidores cujo deslocamento se dá nos finais de semana, e aplicação de PAD aos servidores responsabilizados. Que seja feito o levantamento dos valores pagos indevidamente, para reposição ao Erário. Que os demais casos porventura existentes de concessão de Auxílio-transporte para custear viagens nos finais de semana sejam revistos, e os valores pagos com essa finalidade sejam devolvidos aos cofres públicos. 6.2.3.2 CONSTATAÇÃO: Concessão do auxílio transporte em desacordo com o art. 1º da MP nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001. O art. 1º da MP nº 2.165-36 de 23 de agosto de 2001 dispõe que: “Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.” (grifo nosso). Conforme já apontado no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão de 2004, a UFPR concedeu o Auxílio-transporte aos servidores constantes da tabela abaixo, em número de quatro passagens diárias, sendo que seriam necessárias apenas duas, considerando as linhas de ônibus disponíveis em Curitiba. Os servidores recebem também Auxílio-alimentação, portanto as duas passagens excedentes não se referem ao deslocamento durante o horário de almoço. Servidor 1440206 0340638 1433813 0411637 0342351 6341950 1170155 Residência Av. Visc. de Guarapuava Pç. Generoso Marques R. 7 de abril R. Pres. Faria R. XV de Novembro R. Cruz Machado PSUL Local trabalho HC Pç. Santos Andrade Estomatologia PRHAE DCF DCF Estudos do mar Qtde 4 4 4 4 4 4 4 Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 56 0342047 1455866 0342550 1458096 R. Dr. Faivre PRLE Al. Cabral PRLE PROPLAN Ciências do mar PRHAE PSUL 4 4 4 4 No caso específico da servidora de matrícula 0340638, não existe linha de ônibus ligando as localidades apresentadas pela mesma, o que indica má-fé por parte da mesma no preenchimento da requisição do benefício. Já na Auditoria de Gestão do exercício de 2004 foi recomendado que a Unidade tomasse providências visando à correção da concessão aos servidores supracitados, bem como procedesse a um recadastramento criterioso dos demais servidores da UFPR que recebem o benefício. Também foi recomendada a abertura de sindicância apurativa contra a servidora de matrícula 0340638. As correções foram implementadas somente na folha de pagamento de abril de 2006, e a sindicância aberta em 02 de julho de 2006, após encaminhamento de Nota de Auditoria à UFPR recomendando o atendimento às recomendações do relatório anterior. Salientamos que a Unidade tomou conhecimento formal do conteúdo do Relatório de Auditoria de Gestão de 2004, e das recomendações nele contidas, em 23 de agosto de 2005, perfazendo um interstício de oito meses até a correção das irregularidades. ATITUDE DO GESTOR: A situação demonstra a falta de análise por parte do gestor das informações fornecidas por servidores e funcionários no momento da requisição do benefício, bem como falta de controles e de atuação da unidade de controle interno da UFPR. CAUSA: Falta de padronização de procedimentos e controles, falta de análise da coerência e aplicabilidade da requisição, ausência de mecanismos para adequada atuação do controle interno da Unidade, falta de zelo na administração dos recursos públicos, não atendimento das recomendações encaminhadas pela CGUPR à Unidade no relatório de Auditoria de Gestão de 2004. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: “Quanto ao presente item informamos que foram várias as recomendações dessa Controladoria a serem providenciadas por esta Universidade. Conforme já foi informado, infelizmente não dispomos de quadro de recursos humanos suficiente para atender com prontidão imediata a todas as atividades a serem adotadas. Lembramos que esta UFPR vem demonstrando empenho para adequar suas atividades as recomendações dessas Controladoria. Entretanto, como a reposição de quadro de pessoal ficou prejudicada ao longo de vários anos, ainda buscamos adequá-lo a várias necessidades institucionais. Prova disso é o desenvolvimento dos trabalhos de Dimensionamento que visa à readequação do quadro de pessoal, apresentando também propostas de racionalização de rotinas e unidades de trabalho. Diante do exposto e, visando atender as demandas apresentadas por essa Controladoria, no mês de março enviamos nova correspondência aos servidores objetivando o recadastramento imediato da solicitação de auxílio-transporte (modelo do ofício em anexo). Para aqueles que prontamente nos atenderam, reavaliamos a concessão através de processo administrativo que se encontram nos arquivos do Departamento de Administração de Pessoal, os quais podemos disponibilizar caso entendam necessário. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 57 Para os demais, respeitados o princípio constitucional do Contraditório o Ampla Defesa, após a devida comunicação, implementamos a suspensão dos pagamentos no mês de abril de 2006.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Não prosperam as justificativas apresentadas pela UFPR, tendo em vista o reduzido número de servidores citados no texto da constatação, cuja correção das irregularidades em princípio demandaria pouco tempo e trabalho. Novamente, sobre os invocados princípios do contraditório e da ampla defesa, citamos a seguinte Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Depreende-se da norma acima que o contraditório e a ampla defesa serão proporcionados a qualquer servidor que entenda possuir direito aos valores considerados irregulares, quer por meio de processo administrativo ou via judicial, após as correções realizadas pela Administração, que por isso não devem ser sobrestadas. Prevêem os artigos 48 a 50 da Lei 9.784/99 que a decisão da autoridade julgadora, nos processos administrativos, deverá ser motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Considerando que a decisão jamais poderá contrariar normas legais e regulamentares, independentemente das alegações apresentadas pelos interessados, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes da correção das irregularidades configura medida protelatória, invocada pela UFPR para justificar o não atendimento de todas as recomendações oriundas do relatório anterior. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos que se proceda à apuração e ao ressarcimento ao erário de todos os valores eventualmente pagos indevidamente. 6.2.3.3 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido de Auxílio-Alimentação 6.2.3.3.1 O Benefício do auxílio-alimentação é concedido em pecúnia pela União e destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente na proporção dos dias trabalhados, concedido em pecúnia e com caráter indenizatório. Para verificar a legalidade e a consistência dos recebimentos desse benefício, foram selecionados 12 (doze) servidores que, em 2005, receberam o auxílio-alimentação com valores divergentes àqueles estabelecidos pela Portaria/MP n.º 71 de 15.04.2004. A análise das fichas financeiras e os cálculos realizados revelaram que 7 (sete) servidores tomaram posse no final de 2004 ou em 2005 sem que o Departamento de Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 58 Administração de Pessoal implantasse a rubrica desse benefício, sendo os valores pagos retroativamente alguns meses. Com relação aos demais servidores selecionados na amostra e considerando a legislação pertinente, em especial o que dispõe o item 9 do Ofício-Circular/SRH/MP n.º 03, de 1º.02.2002, que determina que “os pagamentos relativos ao auxílio-alimentação não gerarão passivo, nem retroagirão aos exercícios anteriores”, por meio da Solicitação de Auditoria n.º 175142/23, foram solicitados os requerimentos dos servidores e efetuados os seguintes questionamentos: a) o pagamento do valor de R$ 1.713,32, em nov/2004, dez/2004 e jan/2005, ao servidor com a matrícula n.º 341006; b) o pagamento do valor de R$ 161,00, a título de auxílio-alimentação, à servidora com a matrícula n.º 2161382 em out/2005; c) o pagamento em dobro aos servidores com as matrículas n.ºs 6342962, 2374292 e 2460637. 6.2.3.3.2 Conforme análise efetuada sobre a folha de pagamento da UFPR, referência JAN/2005, constatamos o pagamento de Auxílio-Alimentação em descordo com o Decreto nº 3.887 de 16/08/2001, nos seguintes aspectos: a) Pagamento do auxílio-alimentação em seu valor integral para servidores com jornada de trabalho inferior a trinta horas: O artigo 6º do Decreto nº 3.887/2001 descreve que: “O Auxílio-Alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 3º”. Identificamos servidores com jornada de trabalho de 24 horas semanais, percebendo o auxílio alimentação em seu montante integral (R$ 126,00 mensais), conforme demonstrado abaixo: Matrícula Jornada Aux-Alimentação 1170418 24 126,00 1242985 24 126,00 1170323 24 126,00 1452371 24 126,00 1362908 24 126,00 1438328 24 126,00 1170233 24 126,00 1170221 24 126,00 2211993 24 126,00 0342791 24 126,00 0340210 24 126,00 0567714 24 126,00 1289401 24 126,00 3152250 24 126,00 1170225 24 126,00 1361183 24 126,00 1170228 24 126,00 Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 59 1373504 1170360 1170227 1439625 1437888 0340205 1284041 0342790 0341971 0341565 1170220 1170232 1170229 1242993 1437669 1170363 1243004 1170223 1242981 0341390 1437575 1243000 1170226 0400388 1170316 0341756 1170222 1362462 1161382 1170359 0342936 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 TOTAL 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 126,00 6.048,00 Esta constatação foi objeto do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004. Embora a UFPR tenha sido notificada das irregularidades em agosto de 2005, até o momento não foram tomadas providências. O pagamento do valor integral do benefício para os servidores elencados acima persiste, e os valores pagos a maior não foram devolvidos ao Erário. b) Concessão do Auxílio-Alimentação em montante superior ao valor mensal estipulado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG): O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 3.887/2001 descreve que “é vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais”. O texto da lei descreve que o valor máximo mensal a ser concedido a título de Auxílio-Alimentação é limitado ao valor mensal fixado pelo MPOG. Constatamos situações de servidores que estão percebendo valor superior à R$ 126,00 mensais, pelo fato de possuírem dois vínculos com a UFPR, conforme demonstrado na tabela abaixo: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 60 Matrícula Jornada Auxílio-Alimentação 6342173 20 63,00 0342173 40 126,00 0341587 20 63,00 6341587 40 126,00 0342533 20 63,00 6342533 40 126,00 0341963 20 63,00 6341963 40 126,00 0342316 20 63,00 6342316 40 126,00 2203817 20 63,00 1203817 40 126,00 2202697 20 63,00 1202697 40 126,00 2169998 20 63,00 1169998 40 126,00 6341893 20 63,00 0341893 40 126,00 1204328 20 63,00 2204328 40 126,00 Também esta situação foi objeto do relatório de auditoria anterior. Embora a UFPR tenha corrigido a folha de pagamento dos servidores supracitados no mês de setembro de 2005, os valores pagos indevidamente não foram ressarcidos aos cofres públicos. ATITUDE DO GESTOR: A UFPR vem mantendo o pagamento do Auxílio-Alimentação em condições divergentes ao previsto na Legislação, e não corrigiu a situação mesmo depois de notificada por esta CGUPR. CAUSA: Inobservância do texto da Lei. Não-atendimento das recomendações da CGU JUSTIFICATIVA DO GESTOR: 6.2.3.3.1: “Em relação aos questionamentos apresentados na Solicitação de Auditoria n.º 175142/23, esclarecemos: 1.a) Servidor com a matrícula n.º 341006: O servidor esteve afastado no período de 31.07.97 a 30.12.99 para cursar Doutorado ... Paris/França, com ônus limitado. Nesse período teve a concessão de auxílio-alimentação suspensa. Entretanto, equivocadamente o Departamento de Administração de Pessoal não efetuou o retorno automático do auxílio-alimentação, do qual o servidor não declinou em momento algum. Diante do exposto, o servidor protocolou o processo administrativo n.º 54.654/04-55 solicitando revisão pelo não retorno da vantagem. ... O fato do não pagamento ocorreu por lapso administrativo no momento em que não reimplantou o auxílio devido. Isto posto não se trata de passivo e sim valores que a instituição deixou de reativar por ocasião do retorno do servidor. O que se entende no Ofício-Circular n.º Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 61 03/2002, é que o servidor não pode requerer tardiamente a concessão da vantagem, pois nesse caso não fará jus ao retroativo. Além do mais, trata-se de vantagem de natureza alimentar, que já foram consumidas. 1.b) Servidor com a matrícula n.º 2161382: Inicialmente a servidora foi nomeada no cargo de Técnica em Laboratório. A partir de 02.09.2002, foi exonerada a pedido através do processo n.º 37071/02-99. Após novo concurso público, foi admitida no cargo de Técnico de Radiologia a partir de 03.09.2002. Devido a essa transição, ao ser provida no referido cargo, equivocadamente este Departamento de Administração de Pessoal não implantou a rubrica de auxílio-alimentação. Diante o exposto, apenas pagamos os valores devidos a servidora desde a sua assunção no novo cargo. 1.c) Servidores com as matrículas n.ºs 6342962, 2374292 e 2460637: Esclarecemos que vem ocorrendo o pagamento indevido a título de auxílio-alimentação na seqüência 01 da rubrica 136, aos servidores por motivos operacionais. Diante do exposto, estaremos suspendendo a citada vantagem a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2006. Estaremos também providenciando a devolução ao erário, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90 (segue original do processo n.º 025111/2006-54 para conhecimento).” 6.2.3.3.2: “Quanto à situação descrita no item A, esclarecemos que esta UFPR está providenciando a correção dos servidores elencados no quadro para a folha de pagamento do mês de julho de 2006, uma vez que a folha de junho de 2006 já se encontra encerrada. Quanto à situação descrita no item B, esclarecemos que esta UFPR através do processo administrativo nº. 49854/05-86, realizou a revisão de servidores que acumulam licitamente cargos e implementou alterações para a folha de pagamento do mês de setembro de 2005. Quanto aos valores a serem ressarcidos, esclarecemos que estarão sendo providenciados, com início para o mês de julho de 2006.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: 6.2.3.3.1: Quanto ao servidor com a matrícula n.º 341006, a justificativa não é aceita, visto que antes do período da licença (31.07.1997 a 30.12.1999), ou seja de janeiro a julho de 1997, o mesmo já não vinha recebendo o auxílio-alimentação, assim a alegação de que o Departamento de Administração de Pessoal apenas reativou o benefício não procede. Cabe ressaltar que não nos foram encaminhados os requerimentos dos servidores nem cópia do processo mencionado. No que se refere à servidora com a matrícula n.º 2161382, a justificativa não deixou claro quando essa assumiu o cargo de Técnico de Radiologia, se foi em 2002 ou em 2005, época em que foram pagos o auxílio-alimentação com valores divergentes àqueles estabelecidos pela Portaria/MP n.º 71 de 15.04.2004. Em relação aos pagamentos em dobro efetuados aos servidores com as matrículas n.ºs 6342962, 2374292 e 2460637, somente a sua imediata suspensão e o ressarcimento ao erário não são suficientes para sanar e evitar a ocorrência da irregularidade apontada, visto que tal fato foi constatado pela equipe de auditoria considerando apenas uma pequena amostra, portanto a possibilidade dessa situação estar ocorrendo com outros servidores do universo é muito grande, causando pagamentos indevidos, e muitas vezes em dobro, do auxílio-alimentação, com prejuízo aos cofres públicos. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 62 6.2.3.3.2: Com relação ao item B da constatação, não acatamos as justificativas, tendo em vista que tal situação já foi apontada no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, porém a situação perdurou por todo o ano de 2005. RECOMENDAÇÃO: 6.2.3.3.1: O Departamento de Administração de Pessoal deve providenciar revisão em sua folha de pagamento para apurar e suspender imediatamente o pagamento indevido de auxílio-alimentação em situação idêntica à constatada, com devolução ao erário. Bem como, realizar um trabalho efetivo na atualização dos registros cadastrais do SIAPE e implantação de rotinas para analisar, controlar e atualizar os registros cadastrais do SIAPE e efetuar a conferência da folha de pagamento em confronto com os registros e com os requisitos da legislação pertinente. 6.2.3.3.2: Diante dos apontamentos efetuados, a UFPR deve tomar as seguintes providências, com a finalidade de se adequar ao que o Decreto nº 3.887/2001 determina: Situação descrita no item A desta Nota: a UFPR deve alterar o valor do AuxílioAlimentação para R$ 63,00 mensais, uma vez que os servidores relacionados no quadro 1 possuem jornada de trabalho de 24 horas semanais, e providenciar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Situação descrita no item B desta Nota: a UFPR deve providenciar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Salientamos o fato de que a interrupção dos pagamentos indevidos evitará aos cofres públicos, um prejuízo de: Descrição Item A Servidores 48 6.3 SUBÁREA– SEGURIDADE SOCIAL 6.3.1 ASSUNTO – APOSENTADORIA Impacto Mensal (R$) Impacto Anual (R$) 3.024,00 36.288,00 6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: Servidores com idade igual ou superior a 70 anos na situação de ativo permanente. Os indicadores da Área de Pessoal – “Trilhas de Auditoria” - disponibilizados pela DPPES, apontaram 11 (onze) servidores com ocorrência de ativo permanente com idade igual ou superior a 70 anos. A análise dessa situação revelou que: a) um servidor é professor visitante com contrato temporário; b) três servidores figuraram como ativo permanente por recebem diferenças passivas, referentes às da vantagem administrativa dos 28,86% e 3,17%; c) os demais servidores tiveram as suas aposentadorias compulsórias efetivadas no exercício de 2005, sendo que três deles respeitando o art. 187 da Lei n.º 8.112/90, aposentando-se imediatamente no mês seguinte com os devidos ajustes, e quatro não houve a observância desse dispositivo legal, ficando os servidores em situação de ativo permanente Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 63 por mais alguns meses, recebendo indevidamente os vencimentos integrais, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxíliotransporte, adicional noturno e abono permanência. Desse modo, por meio da Solicitação de Auditoria n.º 175142/23, foi requerida à Entidade justificativa para tal situação. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não realiza um trabalho efetivo na conferência da folha de pagamento em confronto com os registros e com requisitos da legislação, nem realiza a devida atualização dos registros cadastrais do SIAPE. CAUSA: Falta de controle interno e implantação de rotinas para conferir os lançamentos da folha de pagamento, analisar, controlar e atualizar os registros cadastrais do SIAPE. JUSTIFICATIVA DOS GESTORES: “Em relação aos questionamentos apresentados na Solicitação de Auditoria n.º 175142/23, esclarecemos: Quanto ao assunto esclarecemos que muitas vezes a data de aniversário do servidor, que culmina na aposentaria compulsória, ocorre quando o Sistema SIAPE já se encontra fechado para registros. Isto posto, após a publicação em D.O. U, realizamos o processo de acerto de contas específico e lançamos automaticamente no SIAPE no mês subseqüente. Apresento cópia do demonstrativo do acerto dos servidores. Quanto ao acerto de contas do servidor aposentado, matrícula n.º 339425, equivocadamente não descontamos o valor equivalente ao abono permanência, desconto esse que fazemos regularmente. Para comprovação, anexamos cópia dos cálculos para o devido acerto de contas final.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Dos 7 (sete) servidores que tiveram as suas aposentadorias compulsórias efetivadas no exercício de 2005, somente 3 (três) tiveram sua situação de ativo permanente alterada para aposentado no SIAPE no mês subseqüente, conforme descrito na justificativa dos gestores. Sendo que 4 (quatro) não houve essa alteração, ficando os servidores em situação de ativo permanente por mais alguns meses, recebendo indevidamente os vencimentos integrais, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional noturno e abono permanência. Tendo como exemplo o servidor com a matrícula n.º 1047906 que completou 70 anos em 24.08.2005 e somente teve sua situação modificada em janeiro de 2006, totalizando o montante de R$ 8.439,59 a restituir aos cofres públicos que, considerando o percentual de 10% da remuneração do servidor, levará 44 meses para tal reposição. Assim como, o servidor com a matrícula n.º 1185012 que terá 62 meses para devolver o que recebeu indevidamente. Cabe ressaltar que, com relação aos servidores com as matrículas n.ºs 339425 e 1047906, apesar dos cálculos demonstrativos dos acertos, os descontos parcelados ocorreram apenas no mês seguinte, ficando as demais parcelas pendentes, retornando em junho de 2006, após a constatação e questionamento dessa equipe de auditoria. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 64 Assim, os mecanismos de controle apresentados na justificativa dos gestores demonstraram ser deficientes e insuficientes para sanar e evitar a ocorrência da irregularidade constatada, pois ocorrem posteriormente ao fato e, mesmo após a realização do processo de acerto de contas, os valores não são descontados e não há um acompanhamento por parte do Departamento de Administração de Pessoal nesse sentido. RECOMENDAÇÃO: O Departamento de Administração de Pessoal deve providenciar o acompanhamento dos servidores que completarão 70 anos, por meio de listagem, com antecedência mínima de 30 dias, e realizar a abertura dos processos de aposentaria, considerando que essa é compulsória e automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir essa idade-limite de permanência no serviço público. E fazer uma revisão mensal em sua folha de pagamento para apurar os pagamentos indevidos em situação idêntica à constatada, com devolução ao erário. Bem como, realizar um trabalho efetivo na atualização dos registros cadastrais do SIAPE e implantação de rotinas para analisar, controlar e atualizar os registros cadastrais do SIAPE e efetuar a conferência da folha de pagamento em confronto com os registros e com os requisitos da legislação pertinente. 6.4 SUBÁREA – REGIME DISCIPLINAR 6.4.1 ASSUNTO – INFRINGÊNCIA AO REGIME DISCIPLINAR 6.4.1.1 CONSTATAÇÃO: Acumulação ilegal de cargos públicos. a) Em consulta aos sistemas disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal, constatamos que diversos servidores do Hospital de Clínicas possuem vínculos empregatícios externos à UFPR. Por se tratar de um hospital, optamos por escolher como amostra a totalidade dos servidores ocupantes do cargo de médico, pois esta é a principal carreira finalística da Unidade. No Anexo C encontra-se a listagem dos servidores para os quais foram encontrados vínculos empregatícios externos ao HC. Estes servidores ocupam – ou acumulam – cargos cuja jornada de trabalho total perfaz no mínimo 40 horas semanais. Considerando a existência destes vínculos externos, solicitamos, por meio da Solicitação de Auditoria nº 04, os controles de freqüência dos servidores, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento da carga horária de trabalho pelos mesmos. Cabe ressaltar que os controles de presença e cumprimento da jornada de trabalho são insatisfatórios, consistindo apenas em uma folha-ponto que o servidor preenche por conta própria, não havendo qualquer maneira de comprovar a fidedignidade das informações contidas nessas folhas. O Hospital de Clínicas, no entanto, possui um sistema de controle de acesso informatizado, que consiste em catracas eletrônicas acionadas pelos crachás de identificação dos servidores, e que possibilitaria não só o controle efetivo de freqüência dos servidores como também o controle de acesso de pacientes e visitantes, incrementando assim a segurança patrimonial da Unidade. Essas catracas eletrônicas estão presentes na quase totalidade dos acessos físicos ao HC, restando muito pouco a se fazer no sentido de universalizar a presença desses aparelhos nas Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 65 entradas da Unidade. O Hospital de Clínicas, porém, não utiliza as potencialidades de tal sistema, pois desobriga tanto os servidores quanto os visitantes de registrar suas entradas e saídas nas catracas, tornando o sistema, em razão desta omissão, praticamente inútil. Ainda assim, foram encontrados oito casos de servidores que comprovadamente não cumprem a jornada de trabalho a que são obrigados, pois a própria folha-ponto assinada por estes consigna uma carga horária menor do que aquela inerente ao cargo que ocupam. Segue abaixo a relação dos servidores incluídos nesta situação: Matrícula Nome SIAPE 343796 Dulcemar Szeremeta Abib (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 1225829 Luciana Amaral (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 341838 Edson Gomes Tristão (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 342518 Elmar Allen Fungmann (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 396593 Marcelo Marcondes Stegani Jornada semanal de trabalho 40h Horas trabalhadas por semana 18h 40h 20h 20h 11h 40h 25h 20h ?1 20h 18h 20h 16h 20h + 20h2 20h (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 341241 Margarida Maria S. Matschinske (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 342339 Marilu Stimamiglio Kanegusuku (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 344280 Mário Massatomo Namba (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) 1 Folha-ponto de difícil interpretação. Leva a crer que o servidor realiza plantão de 24 horas seguidas. 2 Dois cargos de médico 20 horas. b) A análise descrita no item b acima também revelou outra irregularidade: a existência de 51 servidores que exercem gerência de empresa privada, discriminados no Anexo D, contrariando o disposto no artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112/90, o qual transcrevemos: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)” A falta acima descrita enseja a seguinte punição, conforme o texto da mesma Lei: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 66 “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.” Constatou-se ainda a existência de autoridades integrantes do Rol de Responsáveis da Unidade na mesma situação, conforme demonstrado no quadro abaixo: CPF NOME 428.164.169-68 Carlos Augusto Moreira Junior 00.897.071/0001-39 – Ramos e Moreira Sócio-Gerente (Informação protegida por sigilo, por Oftalmologistas Associados S/C Ltda. solicitação da Unidade Jurisdicionada) (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Carlos Augusto Moreira Junior 72.327.166/0001-28 – CJ Participações e Sócio-Gerente (Informação protegida por sigilo, por Serviços Ltda. (Informação protegida por solicitação da Unidade Jurisdicionada) sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Carlos Augusto Moreira Junior 03.769.717/0001-90 – CMJ Assessoria Sócio-Gerente (Informação protegida por sigilo, por Imobiliária Ltda. (Informação protegida solicitação da Unidade Jurisdicionada) por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Carlos Augusto Moreira Junior 03.905.073/0001-10 – Centro Sócio-Gerente (Informação protegida por sigilo, por Oftalmológico de Alta Complexidade S/C solicitação da Unidade Jurisdicionada) Ltda. (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Zaki Akel Sobrinho (Informação 76.496.603/0001-98 – Comercial Sócio-Gerente protegida por sigilo, por solicitação da Curitibana de Roupas Feitas Ltda. Unidade Jurisdicionada) (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Rogério Andrade Mulinari 02.884.885/0001-64 – RAM Sócio-Gerente (Informação protegida por sigilo, por Participações Ltda. (Informação protegida solicitação da Unidade Jurisdicionada) por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Luiz Alberto Machado (Informação 40.413.726/0001-70 – Professor L A Sócio-Gerente protegida por sigilo, por solicitação da Machado & Associados Advocacia. Unidade Jurisdicionada) (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) Lucia Regina Assumpção Montanhini 78.350.188/0001-95 – FUNPAR. Presidente (Informação protegida por sigilo, por (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada) solicitação da Unidade Jurisdicionada) Pedro Jose Steiner Neto (Informação 78.350.188/0001-95 – FUNPAR. Diretor protegida por sigilo, por solicitação da (Informação protegida por sigilo, por Unidade Jurisdicionada) solicitação da Unidade Jurisdicionada) 428.164.169-68 428.164.169-68 428.164.169-68 359.063.759-53 357.006.459-04 008.501.449-49 313.336.059-00 186.879.709-00 CNPJ NATUREZA Conforme já citado acima, estas irregularidades foram detectadas durante os trabalhos de Auditoria de Gestão de 2004. Quando notificada deste fato, a UFPR, a despeito das recomendações contidas naquele relatório, não procedeu à abertura das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares pertinentes, limitando-se a notificar os servidores para que estes regularizassem as respectivas situações irregulares de exercício de gerência em empresas privadas alterando o Contrato Social das mesmas, o que foi efetivamente realizado. Tal atitude, no entanto, não exime os servidores de responder pelas irregularidades durante o período em que incorreram nas mesmas. ATITUDE DO GESTOR: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 67 Há falhas evitáveis no controle de freqüência dos servidores. Os gestores não instauraram as sindicâncias e os processos administrativos a que seriam obrigados por dever de ofício. As recomendações do Relatório de Auditoria de Gestão anterior não foram atendidas. CAUSA: Os controles internos da UFPR na área de recursos humanos são insatisfatórios e ineficientes. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: a) Não foram apresentadas justificativas. “b) Conforme esta Universidade Federal do Paraná já informou anteriormente, em razão das Notas de Auditoria nº. 02/2006 e 17/2005 dessa Controladoria, referente à Gerência de Empresas Privadas por parte de servidores o Hospital de Clínicas, médicos e professores, informamos que o Magnífico Reitor determinou a abertura de Comissão de Sindicância composta pelos professores João Carlos da Cunha e Lauro Brito de Almeida, como membros, e pela Senhora Tatyana Scheila Friedrich (Assessora do Gabinete do Reitor), como presidente, através da Portaria 33-GR de 08 de maio de 2006, prorrogada por mais 30 dias pela Portaria 171-GR de 16 de junho de 2006. No dia 12 de maio de 2006 foi feita a instalação dos trabalhos, conforme ata anexada na página 13 do Processo 018662/2006-61, tendo sido dada ciência ao Chefe de Divisão da CGU, pelo Ofício 002/2006. Desde então foram ouvidos 50 médicos, cujos termos de depoimento compõem os autos do processo, que hoje se encontra na página 803. A Comissão não tem medido esforços para realizar seus trabalhos, apesar da dificuldade de conciliar os horários e os compromissos dos três professores que a compõem e de todos os médicos indicados nas referidas Notas de Auditoria.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: a) A UFPR atendeu às recomendações contidas no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004 apenas em 12 de maio de 2006, em virtude da reincidência desta irregularidade no presente relatório. Conforme já citado no texto da constatação, os servidores aqui citados procederam a alterações nos contratos sociais das empresas das quais exerciam a gerência, durante o exercício de 2005, deixando de ocupar a função de sócios-gerentes. Tal atitude, no entanto, não os exime da responsabilidade pela irregularidade objeto desta constatação, durante o período em que esta perdurou. b) Em relação à gerência privada, inicialmente os responsáveis são os próprios servidores citados, cabendo a responsabilização das autoridades instituídas no Rol em caso de omissão ao cumprimento do disposto no artigo 143 da Lei nº 8.112/90. RECOMENDAÇÕES: a) Recomendamos, por meio do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, que sejam instaurados Processos Administrativos Disciplinares contra os servidores constantes do anexo C, com o objetivo de apurar as causas do não-cumprimento das obrigações funcionais e para que sejam tomadas as providências cabíveis nestes casos. Até o momento, nenhuma atitude foi tomada pelos gestores da Unidade. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 68 6.4.1.2 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de jornada de trabalho por servidores públicos federais dos quadros próprios do MEC/UFPR e por funcionários terceirizados da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR lotados no Hospital de Clínicas da UFPR – HC/UFPR; e, Baixa produtividade por parte de alguns dos profissionais médicos-anestesiologistas dos quadros próprios do MEC/UFPR e terceirizados da FUNPAR. Em outubro de 2005 esta Controladoria foi instada manifestar-se acerca de denúncia formalmente encaminhada com o seguinte teor: “Denúncia – Hospital de Clínicas da UFPR, local onde trabalho funciona dentro do Centro Cirúrgico uma Cooperativa de Anestesistas, pagos com o dinheiro do SUS, através da FUNPAR (Fundação). Constatado pelo Ministério Público como ilegal, porque até o momento não foi tomada nenhuma providência. Estão privatizando a saúde pública no Brasil ?”. Nesse sentido realizamos apuração que redundou nas conclusões do Relatório nº 00190.003354/2003-77, de 25/10/2005, cujas conclusões, em resumo, foram as que reproduzimos resumidamente a seguir1: Verificamos que, de fato, o HC/UFPR tem contratado ao longo dos últimos anos a COPAN – Cooperativa Paranaense de Anestesiologia Ltda. - para a prestação de serviços de anestesiologia. Os valores pagos à referida entidade pela prestação desses serviços por aproximadamente 11 profissionais anestesistas, em 2004, totalizaram R$ 688.429,37. Quanto à menção da denúncia de que o Ministério Público consideraria ilegal tal contratação, não é o que nos parece da leitura do texto do acordo firmado em 19/01/2004 no Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, entre o Ministério Público do Trabalho da 9º Região e a Universidade Federal do Paraná: “2 – fica vedada a contratação de mão de obra subordinada e não eventual mediante intermediação de qualquer outra entidade, para as atividades fim do HC que atualmente são objeto da intermediação de empregados pela FUNPAR, sob pena de imediata cessação por determinação Judicial e multa a ser fixada pelo Juízo. Fica claro que essa vedação não abrange a legítima contratação de trabalho cooperado não subordinado”. Independentemente do posicionamento firmado no acordo supra, procuramos analisar, prioritariamente, não o mérito jurídico da contratação da COPAN em si, mas sim, sua real necessidade para o regular funcionamento do HC/UFPR. Dessa análise, constatamos que houve superestimativa por parte da direção do HC/UFPR quanto à real necessidade da contratação, em virtude do descumprimento de jornada de trabalho e (ou) da baixa produtividade de alguns dos profissionais médicos-anestesiologistas 1 No anexo E apresentamos cópia da Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005, a que nos referimos no bojo do texto daquele relatório, donde se depreendem as evidências àquelas nossas conclusões. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 69 dos quadros próprios do MEC/UFPR e de alguns dos profissionais médicosanestesiologistas terceirizados contratados por intermédio da FUNPAR disponíveis. Em anexo, apensamos cópia da Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005, encaminhada à direção do HC/UFPR e ao Reitor da UFPR, contemplando as constatações decorrentes da análise a que nos referimos no parágrafo anterior, as causas para os problemas identificados e nossas conclusões, bem como as recomendações para a correção das irregularidades. Em resposta à essa Nota de Auditoria nº 01, a Entidade encaminhou-nos o Ofício nº 1222/2005 – DGHC, de 31/08/2005, com o seguinte conteúdo: “Em atenção à Nota de Auditoria nº 01, enviada por essa Controladoria-Geral da União informamos que foi encaminhada cópia da mesma para conhecimento do Magnífico Reitor da UFPR, bem como à Unidade do Centro Cirúrgico deste Hospital de Clínica para justificar os itens apontados no relatório e providências urgentes”. Considerando insuficiente a resposta da Unidade, diante da gravidade dos fatos apontados, encaminhamos o Ofício nº 23387/2005, de 05/09/2005, solicitando informações conclusivas sobre o acatamento de nossos apontamentos, bem como o prazo necessário para a implementação efetiva das ações corretivas, não obtendo resposta formal da Entidade até a conclusão do presente Relatório. Conclusão: Concluímos que houve superestimativa por parte do HC/UFPR quanto à real necessidade de contratação de profissionais anestesiologistas por intermédio da COPAN, em decorrência, sobremaneira, do descumprimento de jornada de trabalho e (ou) da baixa produtividade por parte de alguns dos profissionais médicosanestesiologistas dos quadros próprios do MEC/UFPR e por parte de alguns dos profissionais médicos-anestesiologistas terceirizados contratados por intermédio da FUNPAR disponíveis no HC/UFPR - sendo parcialmente procedente a denúncia. Com relação aos fatores causadores dessa superestimativa, que se resumem ao descumprimento de deveres funcionais por parte de servidores públicos federais dos quadros próprios do MEC/UFPR e a problemas de ordem gerencial do HC/UFPR; concluímos que são evasivas e insuficientes as respostas da Entidade ao que apontamos na Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005 (anexa), devendo o assunto ser retomado na Auditoria de Avaliação da Gestão de 2005 com vistas a verificar as providências adotadas no âmbito administrativo interno. Por fim e em contraposição ao posicionamento firmado no item 2 do acordo entre o Ministério Público do Trabalho da 9º Região e a UFPR perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região em Curitiba/PR, Processo nº 00008/2002, esta Controladoria considera inapropriada a contratação de profissionais para a execução de atividades-fim da Entidade, seja por intermédio da Fundação da Universidade FUNPAR ou de Cooperativas de Profissionais, como é o caso da COPAN, devendo essas contratações, em caso de necessidade, ocorrerem preferencialmente por meio de concursos públicos regulares. Tal posicionamento se respalda na atual baixa Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 70 produtividade e/ou descumprimento sistemático da jornada de trabalho por parte dos profissionais médicos-anestesiologistas dos quadros próprios do MEC/UFPR. RECOMENDAÇÕES explicitadas na Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005: Recomendamos à direção do HC/UFPR: a) extinguir o sistema de jornada de trabalho de 12 horas semanais, exigindo o cumprimento da jornada de trabalho contratada para cada um dos profissionais dos quadros próprios do MEC/UFPR e terceirizados da FUNPAR, compatibilizando-a com as necessidades do HC/UFPR; b) implantar, de imediato, rigoroso sistema de controle eletrônico de freqüência para todo o HC/UFPR, exigindo o cumprimento da jornada de trabalho de cada um de seus profissionais; c) instituir sindicância com vistas a identificar os motivos e os profissionais médicos-anestesiologistas que tiveram baixa produtividade em 2004, promovendo as correções e (ou) as punições aplicáveis; d) tão logo sejam tomadas as providências recomendadas nos itens “a”,“b” e “c”, avaliar a real necessidade de contratação dos profissionais médicosanestesiologistas por meio da COPAN, redimensionando o contrato. Em março de 2006 recebemos nova denúncia formal acerca de descumprimento de carga horária por servidores do Hospital de Clínicas da UFPR, agora, por servidores enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares administrativos, que cumpririam jornada de somente 30 horas semanais e não de 40 horas semanais contratadas (Referência 00190.020451/2005-96). Dessa feita, optamos por verificar tão-somente se o HC/UFPR teria atendido às recomendações desta Controladoria contidas na Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005 (anteriormente mencionada e reproduzida), principalmente em relação à recomendação do item “b” daquela Nota, qual seja, “implantar rigoroso sistema de controle eletrônico de freqüência para todo o HC/UFPR, exigindo o cumprimento da jornada de trabalho de cada um de seus profissionais” medida cuja implementação coibiria ocorrências como as denunciadas, permitindo melhor controle por parte da direção do HC/UFPR. Nesse sentido é que constatamos no decorrer da presente auditoria que não foram atendidas aquelas nossas recomendações, subsistindo, então, as irregularidades relacionadas à COOPAN, bem como aquelas relacionadas a eventuais descumprimentos de carga horária de trabalho por servidores daquele Hospital, em evidente prejuízo ao melhor atendimento à população usuária daqueles serviços públicos. ATITUDE DOS GESTORES: Ausência de implementação de controles internos adequados, ausência de observância à legislação vigente e inobservância de recomendações desta Controladoria, deixando de agir no sentido de solucionar os problemas apontados; contribuindo, dessa forma, para sua subsistência. CAUSA: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 71 Inadequação dos controles internos e inobservância de recomendações desta Controladoria. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: A justificativa apresentada pelo gestor em ofício datado de 23/06/2006 foi a seguinte: “O Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná mantêm suas atividades ininterruptas por 24 horas, trabalhando em esquema de escala de 6 horas/dia para os servidores Técnico-Administrativos de domingo a segunda-feira, inclusive feriados conforme escala préestabalecida. Não há supervisão intrajornada das atividades, quer dizer não são realizadas 6 horas corridas, com direito a 15 minutos para o lanche não havendo interrupção na assistência aos usuários. Se cada servidor trabalhasse 08 horas fazia-se necessárias três pessoas para o cumprimento das 24 horas, porém seriam necessárias mais três pessoas para cumprir os intervalos intrajornada, logo, no total seriam necessárias seis pessoas, sem levar em consideração, ainda quanto à hora dos serviço prestado a noite. Com a carga horária de seis horas ininterruptas o mesmo cargo é ocupado por quatro pessoas o que representa uma economia de dois servidores por cargo. Faz-se necessário manter os servidores Técnico-Administrativos em turnos ininterruptos durante as 24 horas, todos os dias da semana de domingo a segunda-feira inclusive feriados e finais de semana para que possamos prestar assistência de qualidade mantendo o paciente assistido em tempo integral, sem prejuízo a sua saúde. Controle de Ponto O Controle do Ponto em toda Universidade é feita por meio de folha ponto e a efetiva execução do trabalho tem o visto das chefias imediatas. Utilizar outro meio somente para um pequeno grupo de servidores seria ato de discriminação. As catracas e as câmaras de vídeo não estão instaladas em todas as unidades e acessos do Hospital de Clínicas/UFPR, e a função das mesmas é de controlar o acesso às suas dependências para dar maior segurança às pessoas e ao patrimônio público. Todos servidores que assinaram a folha ponto com insuficiência de carga horária as suas chefias já foram orientadas a fazer anotações que permitam identificar quando há compensação de horas trabalhadas a mais por necessidade de serviço. Os servidores Dulcemar Szeremeta Abib e Luciana Amaral tem 20 horas das suas 40 horas a disposição da PRHAE. Os médicos da FUNPAR têm contrato de trabalho por plantão de 12 horas. Os médicos do MEC têm contrato de 20 ou 40 horas semanais. A característica da atividade do anestesiologista não é compatível com turno de 4 horas/dia, pois no Centro Cirúrgico realizamos procedimentos cirúrgicos que ultrapassam 6 horas de duração ininterruptas, alem do tempo de recuperação pos anestésica que é no mínimo de 1 hora, portanto é impossível a substituição de anestesistas durante o ato cirúrgico. Qualquer intercorrência que por ventura possa acontecer durante o procedimento, é responsabilidade do médico anestesiologista, se houver substituição a quem seria imputada à responsabilidade, já que não se pode estimar em que momento houve a intercorrência. Alem de que seria impossível escalar 4 médicos para efetuar a cobertura dos plantões noturnos. Em trabalho bastante minucioso os auditores notam ter havido baixo número de cirurgias para diversos anestesiologistas. Deve ser observado que esta lista contém o número de cirurgias sem levar em conta a sua duração. A duração das cirurgias pode variar de poucos minutos a muitas horas. As neurocirurgias, cirurgias cardíacas, cirurgias para o transplante de Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 72 fígado e cirurgias para correção da obesidade mórbida são exemplos de cirurgias que podem durar 12 ou mais horas. Registramos ainda que cabe ao médico anestesiologista outras funções além de prover a anestesia propriamente dita. Exemplos são a sedação para exames (tomografia, endoscopia digestiva e hemodinâmica) e a avaliação pré-anestésica onde são examinados e preparados todos os pacientes que serão submetidos a cirurgias eletivas. Esta é uma atividade de consultório, realizada no SAM 8, no 2º andar do anexo B, onde são feitos, em média, 60 consultas pré-anestésicas/dia. O tratamento da dor crônica e o tratamento da dor aguda são outras funções realizadas por médicos anestesiologistas e que não implicam na execução de anestesias. E finalmente, há funções exercidas fora do Hospital de Clínicas, onde são mantidos registros a parte como ocorre no Centro da Visão no Serviço de Hematologia do HC.” A tabela abaixo analisa a situação dos anestesiologistas que realizaram menos que 40 procedimentos/ano em 2004. ANÁLISE DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS COM MENOS QUE 40 ANESTESIAS/ANO Nome Vínculo Local Regime Prod. Justificativas trabalho 2004 Andréa Santos FUNPAR CO FS 0 Provável registro errado Eduardo Oliveira FUNPAR CO Plantão 0 Provável registro errado Sandra Ferraz FUNPAR AMBU Plantão 0 Faz apenas ambulatório Silvana Bozza FUNPAR AMBU Plantão 0 Faz apenas ambulatório Wilson Soares FUNPAR CO Plantão 0 Provável registro errado Grazyna Costa COPAN CC Auton 4 Só recebe produção Residente 5 Residente Alexander Karina Kohn Residente 5 Residente Residente 6 Residente Tiago Alencar Mario Giublin MEC Dor 40hs 6 Responsável pelo serviço de dor crônica Vanessa Rodrigues Residente 8 Residente André Nazimoto COPAN CC Auton 8 Só recebe produção Ayrton Andrade FUNPAR DOR Plantão 12 Responsável pela dor pós operatória Pedro Paulo Tanaka MEC Superv 20 horas 16 Supervisor (não realiza anestesias como rotina) Ana Paola da Rosa COPAN CC/CO Auton 16 Só recebe produção (não trabalha mais no HC) Giovanna Salviati COPAN CC/CO Auton 18 Só recebe produção (não trabalha mais no HC) Josyane Pedrazzi COPAN CC Auton 19 Só recebe produção (não trabalha mais no HC) Mohamed Youssef COPAN CO Auton 21 Só recebe produção (não trabalha mais no HC) Angel Zanetti MEC CC 20 hs 22 Plantão noturno e fim de semana (menos cirurgia) Marcio Hyeda COPAN CC/CO Auton 23 Só recebe produção (não trabalha mais no HC) Maria Aparecida Tanaka FUNPAR AMBU Plantão 31 Faz ambulatório como principal atividade Odilon Flores MEC CO/CC 20hs 34 Lotado fora do HC (Vitor do Amaral) Ana Maria Freias FUNPAR CO Plantão 36 Só faz 1 plantão noturno maternidade Ricardo Sakata MEC CC Plantão 37 Só faz plantao noturno e o complementa a tarde Beatriz Sluminsky COPAN CC/CO Auton 40 Só recebe produção (não trabalha mais no HC) CO- Centro obstétrico; CC: centro cirúrgico; Auton: médicos sem vínculo trabalhista ; AMBU: ambulatório * os médicos FUNPAR recebem múltiplos de 6 horas, tendo carga horário variável * Os médicos residentes sempre são escalados com supervisão ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A quantidade de denúncias formais e informais que recebemos acerca de descumprimento de carga horária por servidores do Hospital de Clínicas é suficiente para concluirmos como essencial a implantação do controle de ponto eletrônico naquele Nosocômio com vistas a assegurar o melhor atendimento possível à população usuária. Argumentar que haveria discriminação a um determinado grupo de servidores se implantado tal controle, significa reconhecer que haveria privilégios no cumprimento da carga horária desse mesmo grupo, porquanto o que se está a solicitar é o simples controle do cumprimento de uma das obrigações funcionais desses servidores, e não mais do que isso, nada diferente do que se exige de qualquer outro servidor público. Quanto ao regime de plantões, esta Controladoria mantém o entendimento de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 73 Com relação à baixa produtividade de servidores médicos-anestesiologistas, entendemos que o instrumento para averiguar a veracidade de nossos apontamentos é a sindicância ou o processo administrativo-disciplinar, que não foram instaurados pelo HC/UFPR, em detrimento de nossas recomendações. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) atendam, na íntegra, às recomendações desta Controladoria contidas na Nota de Auditoria nº 01, de 18/08/2005, sobremaneira quanto à implantar, de imediato, rigoroso sistema de controle eletrônico de freqüência para todo o HC/UFPR, exigindo o cumprimento da jornada de trabalho contratada de cada um de seus profissionais. 7 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS / SERVIÇOS 7.1.1 ASSUNTO – FORMALIZAÇÃO LEGAL, OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO, 7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Irregularidades e fraudes em processos de aquisições de bens e serviços. A análise dos dados e processos referentes às compras de bens e serviços pela UFPR no exercício de 2005 demonstra a repetição da quase totalidade das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005, em que avaliamos as contas do exercício de 2004. Assim sendo, reproduziremos resumo desses apontamentos e das recomendações feitas aos gestores da UFPR à época, como introdução aos comentários sobre os mesmos temas relativamente ao exercício de 2005 presentemente sob análise. Resumo do item 10.1.1.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005: CONSTATAÇÃO: Inexistência de segregação de funções, da requisição ao pagamento, em processos de aquisições realizadas sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93; Falsidade em declarações de “atestos” de recebimento de bens e/ou serviços por servidores da Universidade; Inexistência de trâmites por almoxarifado e de controles de consumo, distribuição, destino e utilização de materiais adquiridos; e, Impropriedades nos procedimentos de identificação e etiquetagem de bens permanentes adquiridos. Da análise de 145 processos de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, verificamos a inadequação de seu trâmite, principalmente em decorrência da inexistência de segregação de funções; pois, o servidor que formaliza o requerimento de determinado bem ou serviço é o mesmo que realiza e recebe as propostas de preços dos potenciais fornecedores, que promove o empenho da despesa, que atesta o recebimento do bem ou serviço solicitado e que encaminha o processo para pagamento. Constatamos, ainda, que os documentos de requisições dos bens e/ou serviços demandados pelos diversos setores da UFPR não costumam ser apensados aos processos, mas, em seu lugar, são apensados documentos de requisições emitidos pelos Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 74 chefes das seções orçamentárias e financeiras correspondentes; prática que dificulta a identificação de sua verdadeira origem e legitimidade. Além disso, na quase totalidade dos processos que analisamos, verificamos que os “atestos” de recebimentos dos bens e/ou serviços adquiridos são levados a termo no verso das respectivas notas fiscais, por servidores distintos daqueles que efetivamente os receberam, geralmente pelos chefes das seções orçamentárias e financeiras correspondentes - configurando, além da falsidade da declaração, propriamente dita; atitude displicente, senão desidiosa, por parte dos mesmos. Outra prática inadequada que detectamos, refere-se ao fato de que quantidade vultosa, principalmente de materiais de consumo e de expediente, sobremaneira de cartuchos e “tonners” para impressoras, não tramita pelos almoxarifados da Universidade, inexistindo qualquer controle sobre seu consumo, distribuição, destino e utilização. Por outro lado, verificamos impropriedades na fase de identificação e etiquetagem de bens permanentes, sobremaneira no que tange aos equipamentos de informática adquiridos. Alguns desses bens permanecem sem identificação e etiquetagem por quase dois anos, enquanto outros sequer são identificados e etiquetados pessoalmente por servidores da Divisão de Patrimônio da Universidade, sendo as etiquetas entregues aos servidores de cada setor para colagem posterior. Em resumo, a inexistência de segregação de funções, a inadequação dos procedimentos de “atestos” de recebimentos dos bens e/ou serviços, a inexistência de controle de consumo, distribuição, destino e utilização de materiais adquiridos e, as impropriedades na fase de identificação e etiquetagem de bens permanentes; todas essas situações têm contribuído para a ocorrência de prejuízos à UFPR em virtude de não-entregas de bens e de materiais de consumo, de entregas parciais de bens e de materiais de consumo, de entregas de bens e de materiais de consumo meses após os pagamentos pela UFPR; e, de entregas de bens e de materiais de consumo diferentes e/ou com especificações inferiores às especificadas nas notas fiscais respectivas. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) b) c) d) instituam regras a serem observadas por toda a Universidade que garantam a segregação entre as funções de requisitar as compras de bens e/ou serviços, de selecionar e cotar preços junto aos fornecedores, de empenhar as respectivas despesas, de receber os bens e/ou serviços adquiridos e de promover os correspondentes pagamentos; instituam regras para que os documentos de requisições dos bens e/ou serviços demandados pelos diversos setores da UFPR passem a ser apensados aos respectivos processos, exigindo que se apresentem, juntamente, justificativas sobre sua necessidade e destinação; instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pela falsidade em declarações de “atestos” de recebimentos de bens e/ou serviços nas respectivas notas fiscais; instituam regras que estabeleçam a obrigatoriedade do trâmite pelos diversos almoxarifados da Universidade de bens que venham a ser adquiridos, principalmente de consumo e de expediente; assim como Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 75 e) regras que estabeleçam controles sobre seu consumo, distribuição, destino e utilização; instituam mecanismos adequados para identificação e etiquetagem de bens permanentes.2 Relativamente ao exercício de 2005, analisamos 14 processos de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/933, constatando o não atendimento às recomendações desta Controladoria, e, portanto, a repetição das irregularidades anteriormente apontadas, quais sejam, a Inexistência de segregação de funções, da requisição ao pagamento, em processos de aquisições realizadas sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93; a Falsidade em declarações de “atestos” de recebimento de bens e/ou serviços por servidores da Universidade; a Inexistência de trâmites por almoxarifado e de controles de consumo, distribuição, destino e utilização de materiais adquiridos . Resumo do item 10.1.2.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005: CONSTATAÇÃO: Ausência de planejamento de compras pela UFPR; e, conseqüentemente, ocorrências de diversas aquisições de bens e/ou serviços realizadas irregularmente de forma fracionada ao longo do exercício sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, configurando os ilícitos previstos em seus artigos 89 e 90. Há, no mínimo, três exercícios vimos apontando ausência de planejamento de compras pela UFPR e ocorrências irregulares de diversas aquisições de bens e/ou serviços realizadas de forma fracionada ao longo dos exercícios, sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Nessas ocasiões, por meio dos Relatórios de Auditoria nº 087944, de 15/05/2002, nº 116.402, de 03/06/2003 e nº 140079, de 26/05/2004, afirmamos que essas ocorrências configurariam desrespeito à Lei nº 8.666/93 e aos seus preceitos básicos insertos no artigo 3º - dentre outros, ao princípio da isonomia, ao preceito da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade -; caracterizando frustração do caráter de competitividade e, ainda, ocasionando prejuízos ao Erário em virtude da não obtenção de economia de escala. No presente exercício, verificamos que a UFPR não adotou medidas para corrigir aquelas irregularidades, de modo que subsistiu o modelo de compras realizadas de forma fracionada, o que, para esta Controladoria, por si só, seria passível de enquadramento nos ilícitos previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, quais sejam: “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade”; e, “frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. A análise dos dados demonstrados de forma sintética das aquisições realizadas de forma fracionada pela UFPR em 2004, sob o argumento do inciso II do artigo 24 da 2 O atendimento a esta recomendação, quanto aos mecanismos de identificação e etiquetagem de bens permanentes, não foi objeto de análise da presente auditoria. 3 Processos 23075.66962/05-03, 23075.54549/05-51, 23075.62688/05-11, 23075.44542/05-86,23075.45128/0511, 23075.54811/05-12, 23075.64842/05-72, 23075.62793/05-98, 23075.52140/05-28, 23075.61190/05-97, 23075.62499/05-31, 23075.68484/05-86, 23075.68798/05-24 e 23075.67221/05-31. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 76 Lei nº 8.666/93, é suficiente para que se perceba o volume significativo da prática irregular mencionada: Quadro 25 Modalidade Licitatória Convites Tomadas de Preços Concorrências Pregões Dispensas, inciso II, art. 24 Outras Dispensas, art. 24 Inexigibilidades, art. 25 Suprimento de Fundos Valor 1.564.473,59 648.941,45 4.794.224,71 4.650.631,75 7.490.409,71 3.998.221,44 11.630.105,56 288.372,76 Fonte: Dados extraídos do SIAFI. Por sua vez, a análise desses dados de forma detalhada não só ratifica a significância do volume da prática irregular, como explicita, em alguns casos, a intenção da administração da Universidade em furtar-se à realização de licitações regulares – concorrências, tomadas de preços, convites e pregões. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos aos gestores da UFPR que instituam, imediatamente, comissão formada por técnicos das áreas de compras, almoxarifados, informática, dentre outras, com vistas a implementar sistemas de planejamento e de centralização de compras circunscritos à observância plena da Lei nº 8.666/93. O quadro comparativo, a seguir, demonstra que, no exercício de 2005, a UFPR não adotou medidas efetivas com vistas ao planejamento de compras; incorrendo, novamente, no fracionamento irregular de aquisições de bens e/ou serviços, sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, configurando os ilícitos previstos em seus artigos 89 e 90. Modalidades Licitatórias Convites Tomadas de Preços Concorrências Pregões Dispensas, inciso II, art. 24 Outras Dispensas, art. 24 Inexigibilidades, art. 25 Suprimento de Fundos Valores em 2004 1.564.473,59 648.941,45 4.794.224,71 4.650.631,75 7.490.409,71 3.998.221,44 11.630.105,56 288.372,76 Valores em 2005 1.547.366,65 1.806.617,83 3.450.265,56 6.774.185,60 6.547.659,83 8.419.301,38 5.765.152,46 362.421,74 Fonte: Dados extraídos do SIAFI. Resumo do item 10.1.3.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005: CONSTATAÇÃO: a) Indícios de favorecimentos a determinados fornecedores da UFPR, em aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93; b) Favorecimentos em aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 ao fornecedor “Informay Comércio e Serviços em Informática Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 77 Ltda.”, em que consta como sócio servidor ativo da UFPR, configurando os ilícitos previstos nos artigos 89 e 90 e infringência à vedação contida no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93; c) Fraudes em benefício de determinados fornecedores em processos de compras sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, mediante o uso indevido de logomarcas de determinadas empresas, a falsificação de assinaturas, a criação de nomes fictos e a anexação de documentos forjados, configurando diversos ilícitos previstos na Lei de Licitações e na Lei Penal; e; d) Entregas parciais de bens e/ou de materiais de consumo pagos; entregas de bens e/ou de materiais de consumo meses após os pagamentos; entregas de bens e/ou de materiais de consumo diferentes e/ou com especificações inferiores às descritas nas notas fiscais pagas; e, não-entregas de bens e/ou de materiais de consumo pagos, constando, em todos esses casos, “atestos” indevidos de recebimentos nas notas fiscais correspondentes nas datas em que foram emitidas, configurando, dentre outros, o ilícito previsto no inciso III do artigo 96 da Lei nº 8.666/93. Neste tópico, passamos a apresentar constatações decorrentes da análise de dados extraídos do SIAFI, relativamente às ordens bancárias emitidas pela UFPR no exercício sob exame, bem como da análise de 145 processos de dispensa de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que, juntos, somam R$ 741.820,75; selecionados de um universo de aproximadamente 3.651 processos da espécie pagos em 2004, no montante de R$ 7.490.409,71. a) Indícios de favorecimentos a determinados fornecedores da UFPR, em aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93: Nas aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, a UFPR adotou, em 2004, o procedimento de apensar propostas de preços de pelo menos três fornecedores aos processos de compras correspondentes, comprando daqueles que apresentaram o menor preço. Não obstante a isso, a análise dos dados referentes a essas aquisições indica que alguns daqueles fornecedores viriam sendo favorecidos nesses processos. Favorecimento que se daria, não apenas em decorrência de a UFPR furtar-se à realização de licitações regulares; como também em virtude de seleções repetitivas de determinados fornecedores para participação nos processos - situação que concluímos caracterizar frustração do caráter de competitividade, assim como afrontamento, ao menos, aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Tal é o que se depreende da análise do montante e da quantidade de aquisições realizadas de forma fracionada em 2004, junto a determinados fornecedores habituais da Universidade, sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, conforme exemplificamos a seguir: Quadro 26: Fornecedor Nelsen e Cia Ltda. New Wave Suprimentos Repro Set Ind. Gráfica Linhares Vídeo e Foto Staben Informática Dielab Com. Prod. Valor 163.808,07 162.816,23 137.067,91 136.938,75 125.194,78 120.701,73 Quantidade de processos individuais em 2004 122 85 40 65 66 69 Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 78 Erfran Com de Mat. D. Martins Com. Mat. Informay Com e Serv. 118.407,30 107.218,21 105.180,90 68 80 42 Fonte: Dados extraídos do SIAFI Recomendações quanto às constatações do item “a”: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) instituam regras a serem observadas por toda a Universidade que passem a garantir a lisura dos processos de aquisições de bens e/ou serviços que venham a ser realizadas sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, até que se implementem sistemáticas adequadas as de planejamento e de centralização de compras que permitirão aquisições mediante a realização de procedimentos licitatórios regulares (concorrências, pregões, tomadas de preços e/ou convites); b) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelo favorecimento a determinados fornecedores de bens e/ou serviços, sobremaneira em relação aos processos e fornecedores citados neste item “a” do presente Relatório; e, c) inabilitem fornecedores que sejam identificados como partícipes ou promotores de aquisições de bens e/ou serviços realizadas de forma fraudulenta perante a UFPR. Em 2005 permaneceram ocorrendo situações de favorecimentos a determinados fornecedores como as apresentadas em 2004 - o que, reiteramos, se daria não apenas em decorrência de a UFPR furtar-se à realização de licitações regulares, como também em virtude de seleções repetitivas4 de determinados fornecedores para participação nos processos, conforme exemplificamos a seguir5: Fornecedor New Wave Suprimentos Allied Informática Micro X-Press Canmer Comercial Staben Informática Nelsen e Cia Fonte: Dados extraídos do SIAFI Valor 154.576,23 145.247,72 145.002,95 110.516,91 109.834,56 104.540,08 Quantidade de processos individuais em 2004 68 69 39 26 56 66 b) Favorecimentos em aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 ao fornecedor “Informay Comércio e Serviços em Informática Ltda.”, em que consta como sócio servidor ativo da UFPR, configurando os ilícitos previstos nos artigos 89 e 90 e infringência à vedação contida no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93: 4 A título de exemplo anexamos, no anexo F, comentários da equipe e cópias de oito processos de 2005 em que as empresas cujas propostas são apresentadas se repetem ou, então, em que há indícios de que são empresas associadas a um mesmo grupo. 5 A planilha completa encontra-se no anexo G, ordenada por favorecidos. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 79 Dentre outros problemas, o modelo de compras adotado pela Universidade oportuniza a ocorrência de favorecimentos a determinados fornecedores privados de bens e/ou serviços - o que configura afronta a princípios como ao da legalidade, ao da isonomia e ao da moralidade, além de caracterizar as ilicitudes previstas nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93. A planilha a seguir apenas ratifica essas constatações, uma vez que detalha montante significativo de compras efetuadas junto a uma mesma empresa de materiais e equipamentos de informática no exercício de 2004, sob o argumento do inciso II da Lei nº 8.666/93; tratando-se da empresa “Informay Comércio e Serviços em Informática Ltda.”, CNPJ 04.359.383/0001-40, em que figura como sócio o servidor ativo da UFPR Mauro Alberto de Witt, CPF nº 31630103934 (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), lotado no Setor de Ciências Humanas Letras e Artes - setor cujos valores adquiridos da empresa em questão foram os mais significativos em termos comparativos com os demais setores da UFPR no exercício em referência. Quadro 27: OB Dt-emiss Valor Processo Setor Requisitante 75,00 24694/04-91 PRPPG PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 903346 08-06-2004 903846 30-06-2004 4.667,00 28831/04-10 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 903733 25-06-2004 69,00 28555/04-36 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 904356 20-07-2004 2.490,00 33345/04-32 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 905668 02-09-2004 279,00 38330/04-42 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 905669 02-09-2004 48,00 38330/04-42 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 907802 09-11-2004 780,00 51771/04-11 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 909124 09-12-2004 1.900,00 56614/04-10 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 909125 09-12-2004 7.990,00 56590/04-45 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 909451 17-12-2004 1.650,00 58353/04-09 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 910272 28-12-2004 495,00 60016/04-73 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 910209 28-12-2004 6.900,00 57840/04-46 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 910406 29-12-2004 4.800,00 57842/04-71 PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO DA UFPR 900347 27-01-2004 3.065,00 54938/03-51 AG SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 900778 26-02-2004 2.394,00 2241/04-12 AG SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 900883 08-03-2004 1.640,00 4342/04-09 AG SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 902571 14-05-2004 429,00 18421/04-43 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 902717 19-05-2004 514,00 22547/04-95 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 903061 02-06-2004 1.650,00 24628/04-66 AG SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 903266 07-06-2004 935,00 26731/04-96 AG SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 903608 21-06-2004 1.390,00 28509/04-19 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 904895 10-08-2004 1.930,00 35366/04-83 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 907086 19-10-2004 2.440,00 47364/04-55 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 908054 16-11-2004 754,00 52301/04-84 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 907977 12-11-2004 2.118,00 53174/04-02 AG SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 909153 10-12-2004 1.595,00 55254/04-11 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 910035 24-12-2004 259,00 59931/04-71 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 909987 24-12-2004 270,00 60047/04-05 SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS DA UFPR 901521 02-04-2004 2.999,40 13467/04-67 HL SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 903080 02-06-2004 7.249,00 24761/04-86 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 903585 18-06-2004 1.121,00 29397/04-22 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 903593 21-06-2004 4.479,00 29397/04-22 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 80 903804 29-06-2004 1.675,00 30618/04-97 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 905884 14-09-2004 1.500,00 39271/04-11 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 906255 27-09-2004 1.500,00 4292804-81 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 906989 18-10-2004 7.986,00 48519/04-25 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 907497 03-11-2004 389,00 50404/04-46 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 907496 03-11-2004 1.918,00 50404/04-46 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 909530 20-12-2004 2.052,00 58616/04-16 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 909531 20-12-2004 7.997,50 59713/04-08 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 909989 24-12-2004 2.800,00 60624/04-79 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR 910261 28-12-2004 7.989,00 61036/04-16 SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES-UFPR TOTAL 105.180,90 A título de informação, constatou-se que o chefe da Seção Orçamentária e Financeira do Setor de Ciências Agrárias da UFPR, Sr. Edílson Pina Pinto, CPF 389.822.421-04 (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), é irmão da Sra. Rosemary Vieira Pinto de Witt (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), Sócia-Gerente da empresa Informay e esposa do Sr. Mauro Alberto de Witt (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada). O Quadro a seguir detalha os valores adquiridos da referida empresa no atual exercício e em exercícios anteriores, apontando para a provável recorrência da irregularidade: Quadro 28: Ano 2004 2003 2002 2001 TOTAL Valor Total das aquisições 105.180,90 120.970,61 50.575,85 22.565,40 299.292,76 Fonte: Dados extraídos do SIAFI. Salientamos, por fim, que essas ocorrências, além de caracterizarem os ilícitos previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, ainda configuram infringência à vedação contida no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93, qual seja: “não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários (...) III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”. Recomendações quanto às constatações do item “b”: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelo favorecimento à empresa “Informay Comércio e Serviços em Informática Ltda.”; e, suspendam quaisquer aquisições junto à referida empresa, inabilitando-a, com amparo no artigo 9º inciso III da Lei nº 8.666/93. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 81 Em 2005 a UFPR permaneceu adquirindo itens da empresa “Informay Comércio e Serviços em Informática Ltda.” por meio de dispensas de licitação, conforme quadro a seguir. OB 901767 900064 900471 900472 902053 902054 902271 902572 901461 902564 Total Data 08-04-2005 07-01-2005 22-02-2005 22-02-2005 19-04-2005 19-04-2005 29-04-2005 10-05-2005 30-03-2005 10-05-2005 Valor 380 7.994,00 1.300,00 765 620 547 1.120,00 1.420,00 7.998,00 7.999,00 30.143,00 Nº Processo 16889/05-75 61636/04-93 4323/05-37 4322/05-74 20411/05-11 20411/05-11 22219/05-05 25179/05-91 16403/05-71 25157/05-58 Setor Requisitante PRO-REIT.DE PESQ.E POS-GRADUACAO PRO-REIT.DE PLANEJ.ORC.E FINANCAS SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS SETOR DE CIENCIAS AGRARIAS SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES SETOR DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES A UFPR atendeu à nossa recomendação a partir de maio de 2005 quanto a suspender as aquisições junto à empresa “Informay”, bem como instaurou o processo de sindicância 32749/05-44 conforme havíamos recomendado. Da análise da sindicância instaurada, entendemos necessárias as seguintes retificações às conclusões do processo, que devem ser feitas pela própria comissão sindicante com base nas provas já levadas ao processo: - Instauração de Processo Administrativo-Disciplinar - PAD contra a chefe da seção orçamentária e financeira do setor de ciências humanas letras e artes que afirmou ter conhecimento de que as propostas apresentadas como cotações de preços anexadas aos processos de aquisições por dispensa de licitação eram trazidas todas por representante da empresa “Informay”; bem como pelo fracionamento irregular das compras; e, - Instauração de PAD contra os chefes orçamentários e financeiros do setor de ciências agrárias e da pró-reitoria de pesquisa e pós-graduação que também compraram da referida empresa utilizando-se dos mesmos artifícios. Verificamos também, que, passados mais de seis meses da conclusão do processo em tela, a UFPR deixou de atender à recomendação da comissão de sindicância para instaurar PAD contra o servidor Mauro Alberto de Witt (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), sócio da empresa “Informay”. c) Fraudes em benefício de determinados fornecedores em processos de compras sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, mediante o uso indevido de logomarcas de determinadas empresas, a falsificação de assinaturas, a criação de nomes fictos e a anexação de documentos forjados, configurando diversos ilícitos previstos na Lei de Licitações e na Lei Penal: As constatações que ora passamos a relatar decorreram da análise de 145 processos de dispensa de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que, juntos, somam R$ 741.820,75; selecionados de um universo de aproximadamente 3.651 processos da espécie pagos em 2004, no montante de R$ 7.490.409,71. Da análise, constatamos que em 37 dos processos houve falsificações de assinaturas, criações de nomes fictos e anexações de documentos forjados, em possível prejuízo de pelo menos 09 empresas “partícipes dos certames” e em benefício de pelo menos 06 empresas “vencedoras dos certames”. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 82 As empresas possivelmente prejudicadas pelas fraudes seriam MST Comércio e Serviços de Telemática Ltda., CNPJ 80.834.690/0001-13; Papelaria e Bazar Trevo Ltda., CNPJ 77.387.843/0001-17; Papelaria Hochuli Ltda. (“Papelaria Ipê”), CNPJ 05.977.620/0001/07; Papelaria Globo Ltda. (“Papelaria o Globo”), CNPJ 75.224.600/0001-32; Almaq Equipamentos para Escritório Ltda., CNPJ 84.968.874/0001-27; Inforline Ind. E Com. De Móveis Ltda., CNPJ 81.076.234/000467; Notebook On Line, CNPJ 03.681.747/0001-40; Index Informática, CNPJ 80.043.037/0001-36; e, Scape Tech Informática Ltda, CNPJ 04.810.700/0001-41. Por sua vez, as empresas beneficiadas pelas fraudes, bem como os montantes adquiridos das mesmas entre 2002 e 2004 seriam: Quadro 29: Informay Com. e Serviços em Informática Ltda. CNPJ 04359383000140 Ano Valor Total das aquisições 2004 105.180,90 2003 120.970,61 2002 50.575,85 TOT 276.727,36 Quadro 30: Allied Informática Ltda. CNPJ 73260606000130 Ano Valor Total das aquisições 2004 96.042,28 2003 66.740,60 2002 76.601,85 TOT 239.384,73 Quadro 31: Nelsen e Cia Ltda. CNPJ 77577336000146 Ano Valor Total das aquisições 2004 184.732,51 2003 25.240,31 2002 34.317,78 TOT 244.290,60 Quadro 32: Micro X-Press Computadores e Sistemas Ltda. CNPJ 06365450000164 Ano Valor Total das aquisições 2004 71.735,70 2003 0 2002 0 TOT 71.735,70 Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 83 Quadro 33: Compuhard Informática Curitiba Ltda. CNPJ 00336760000174 Ano Valor Total das aquisições 2004 50.769,75 2003 0 2002 0 TOT 50.769,75 Quadro 34: Dielab Com. De Produtos para Laboratórios Ltda., CNPJ 03447805000176 Ano Valor Total das aquisições 2004 120.701,73 2003 89.434,93 2002 45.053,67 TOT 255.190,33 Recomendações quanto às constatações do item “c”: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelo uso indevido de logomarcas de determinadas empresas, à falsificação de assinaturas, à criação de nomes fictos e à anexação de documentos forjados em processos de aquisições da UFPR, conforme descrevemos no item “b” do presente Relatório; e, b) inabilitem fornecedores que sejam identificados como partícipes ou promotores de aquisições de bens e/ou serviços realizadas de forma fraudulenta perante a UFPR. Não obstante esta Controladoria tenha informado, formal e informalmente e por diversas vezes, aos Gestores da UFPR sobre a gravidade dessas ocorrências; em 2005, a prática de uso indevido de logomarcas de determinadas empresas, de falsificação de assinaturas, de criação de nomes fictos e de anexação de documentos forjados se repetiu, conforme detectamos da análise de 14 processos de dispensa de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93 - o que demonstra que não foram adotadas medidas efetivas com vistas a coibir essas ocorrências. Da análise dos 14 processos de 2005, constatamos que em 02 dos processos houve falsificações de assinaturas, criações de nomes fictos, anexações de documentos forjados, em possível prejuízo de pelo menos 02 empresas “partícipes dos certames” e em benefício de pelo menos 01 empresa “vencedora dos certames”. As empresas possivelmente prejudicadas pelas fraudes seriam Revicom Informática Ltda., CNPJ 04.564.780/0001-53; HS Support Assistência Técnica em Informática Ltda., CNPJ 00.920.426/0001-63. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 84 Por sua vez, a empresa beneficiada pelas fraudes denomina-se Via Digital Informática Ltda., CNPJ 00.740.701/0001-67, sendo que o montante adquirido por meio de dispensa de licitação sob o argumento do inciso II da Lei 8.666/93 em 2005 dessa empresa foi de R$ 61.170,006. d) Entregas parciais de bens e de materiais de consumo pagos; entregas de bens e/ou de materiais de consumo meses após os pagamentos; entregas de bens e/ou de materiais de consumo diferentes e/ou com especificações inferiores às descritas nas notas fiscais pagas; e, não-entregas de bens e/ou de materiais de consumo pagos, constando, em todos esses casos, “atestos” indevidos de recebimentos nas notas fiscais correspondentes nas datas em que foram emitidas, configurando, dentre outros, o ilícito previsto no inciso III do artigo 96 da Lei nº 8.666/93: Recomendações quanto às constatações do item “d”: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) instituam comissão de sindicância para revisar a lisura de todas as aquisições de bens e/ou serviços realizadas sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93; b) instituam comissão de sindicância para apurar responsabilidades de fornecedores e de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelas entregas parciais de bens e de materiais de consumo pagos; pelas entregas de bens e/ou de materiais de consumo meses após os pagamentos; pelas entregas de bens e/ou de materiais de consumo diferentes e/ou com especificações inferiores às descritas nas notas fiscais pagas; e, pelas não-entregas de bens e/ou de materiais de consumo pagos; sobremaneira em relação aos processos citados neste item “d” do presente Relatório; requerendo, para todos os casos, a restituição de valores indevidamente pagos; e, c) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pela falsidade em declarações de “atestos” de recebimentos de bens e/ou serviços nas respectivas notas fiscais; e, d) inabilitem fornecedores que sejam identificados como partícipes ou promotores de irregularidades que venham a ser apuradas nas sindicâncias instituídas. Verificamos que em 2005 foi instaurado o processo de sindicância 32480/05-23 com vistas a apurar a responsabilidade de ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pela falsidade em declarações de “atestos” de recebimentos de bens e/ou serviços em notas fiscais. O relatório da comissão de sindicância foi datado em 04/11/2005. Também foi instaurado processo de sindicância 32478/05-81 com vistas a apurar a responsabilidade de ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelas fraudes documentais em processos de compras mediante dispensas de licitação sob o argumento do inciso II da Lei 8.666/93. O relatório da comissão de sindicância foi datado em 21/09/2005. 6 Processos 23075.52140/05-23 e 23075.62793/05-98. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 85 A conclusão de ambas as comissões de sindicância foi pela abertura de processos administrativo-disciplinares contra servidores; mas, até a finalização desta auditoria, tal medida ainda não havia sido adotada pela UFPR, passados mais de 10 meses da emissão dos relatórios conclusivos daquelas comissões. Resumo do item 10.1.4.1 do Relatório de Auditoria 160765, de 25/07/2005: CONSTATAÇÃO: Favorecimentos em aquisições por dispensas de licitação junto às empresas “Recaios Computadores e Sistemas Ltda.”, CNPJ 00.221.682/0001-98, e “Infopaper Informática e Papelaria Ltda.”, CNPJ 02.425.505/0001-23, ambas de propriedade de ex-servidor da UFPR, configurando os ilícitos previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93; Favorecimentos em aquisições por dispensas de licitação junto ao fornecedor “Pegasus Jr Comércio e Serviços Ltda.”, CNPJ 03467621000178, de propriedade de servidor ativo da UFPR, configurando os ilícitos previstos nos artigos 89 e 90 e infringência à vedação contida no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93; Extravio da quase totalidade dos processos de aquisições realizadas por meio de dispensas de licitação referentes aos exercícios de 1996 a 2003 e objetos de inquérito em andamento no Departamento de Polícia Federal do Paraná; Não-entregas de bens e/ou materiais pagos pela UFPR pelo fornecedor “HD Recaios Informática Ltda.”, CNPJ 95.434.338/0001-68; e, Superficialidade dos trabalhos de comissão de sindicância e intempestividade para instauração de processo administrativo disciplinar recomendado. O Relatório de Auditoria nº 116.402, de 03/06/2003, desta Controladoria, em seu item 8.1.1.1, já apontava prováveis favorecimentos em compras de materiais e equipamentos de informática pela UFPR às empresas “Recaios Computadores e Sistemas Ltda.”, CNPJ 00.221.682/0001-98, e “Infopaper Informática e Papelaria Ltda.”, CNPJ 02.425.505/0001-23, ambas de propriedade de ex-servidor da UFPR. Naquela oportunidade, demonstramos que as aquisições por dispensa de licitação sob o argumento do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, efetuadas pela UFPR junto às referidas empresas, teriam somado, de 1998 a 2002, R$ 3.841.570,43. Nos quadros a seguir, ratificamos e complementamos aquelas informações, adicionando dados de aquisições junto às empresas “Pegasus Jr Comércio e Serviços Ltda.”, CNPJ 03.467.621/0001-78 e “HD Recaios Informática Ltda.”, CNPJ 95.434.338/0001-68 (a primeira de propriedade de servidor ativo da UFPR, Rogério Moreira (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), em que também figura como sócio o ex-servidor da UFPR e proprietário das empresas “Recaios” e “Infopaper”, Cláudio Antonio Cortes; e, a segunda de propriedade de familiares deste último citado). Quadro 35: Aquisições de 1997 a 2002, POR FAVORECIDO, consideradas quaisquer modalidades licitatórias utilizadas e as ordens bancárias efetivamente pagas nos períodos, para quaisquer elementos de despesa. 1998 1999 2000 2001 2002 Total geral Empresa/CNPJ/ 1997 Exercício 0 68.784,63 157.635,73 477.777,41 427.270,89 533.612,25 Recaios 2221682000198 0 21.823,00 497.869,29 383.543,38 678.191,00 595.062,85 Infopaper 2425505000123 0 90.607,63 655.505,02 861.320,79 1.105.461,89 1.128.675,10 Totais 3.841.570,43 Fonte: Dados do SIAFI (ordens bancárias não canceladas e empenhos emitidos). Quadro 36: Empresa/CNPJ/ Exercício Recaios – 2221682000198 2001 2002 2003 2004 na planilha acima na planilha acima 380.387,91 0,00 Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 86 na planilha acima na planilha acima Infopaper – 2425505000123 0,00 61.658,00 Pegasus – 03467621000178 0,00 0,00 HD Recaios - 95434338000168 Fonte: Dados do SIAFI (ordens bancárias não canceladas e empenhos emitidos). 35.524,19 0,00 283.088,05 9.880,50 449.096,43 104.377,13 Ainda, por meio da Solicitação de Auditoria nº 31, de 20/04/2005, solicitamos à UFPR que nos encaminhasse para análise 61 processos de compras realizadas junto às empresas citadas, referentes aos exercícios de 2002 e 2003; solicitação que, não atendida no prazo concedido, foi reiterada por meio da Nota de Auditoria nº 12, de 05/05/2005. Nessa Nota de Auditoria nº 12, ressaltamos que a solicitação dos processos decorria, também, de pedido do Departamento da Polícia Federal no Estado do Paraná dirigido a esta Controladoria por meio do Ofício nº 228/05-CART/DELEMIG, de 22/03/2005. Não obstante a isso, a UFPR informou-nos, por meio do Ofício nº 053/2005-PROPLAN, de 19/05/2005, de que todos os processos de compras, referentes aos exercícios de 1996 a 2003, haviam desaparecido de seus arquivos. Complementarmente, analisamos a Concorrência pelo sistema de registro de preços nº 38, de 08/08/2003 em que foi vencedora, dentre outras, a empresa “HD Recaios Informática Ltda.”, CNPJ 95.434.338/0001-68, cujo quadro societário não tem a mesma composição da empresa “Recaios Computadores e Sistemas Ltda.”, CNPJ 00.221.682/0001-98, mas de familiares desses. De acordo com a ata de registro de preços nº 06, de 10/11/2003, o montante correspondente aos materiais e equipamentos de informática que seriam adquiridos pela UFPR da empresa “HD Recaios Informática Ltda.” somaria R$ 608.086,32. Todavia, fomos informados de que diversos desses materiais e equipamentos, não obstante tenham sido pagos, não foram entregues à Universidade. Em vista disso, apresentamos à UFPR a Solicitação de Auditoria nº 39, de 16/05/2005, e a Solicitação de Auditoria sem número, de 19/05/2005, solicitando esclarecimentos adicionais sobre a possível não-entrega de bens pela referida empresa à UFPR, obtendo confirmação de algumas ocorrências dessa espécie por meio do Ofício da UFPR nº 064/05 – PRA-UFPR, de 20/05/2005, e, do Ofício da UFPR nº 0033/2004, de 27/05/2005. Ressaltamos, ainda, que a UFPR instaurou sindicância, processo nº 35841/03-02, para apurar denúncia anônima envolvendo as empresas “Recaios Computadores e Sistemas Ltda.” e “Infopaper Informática e Papelaria Ltda.”. De sua análise, concluímos pela superficialidade dos trabalhos, uma vez que a comissão sindicante ignorou apontamentos relevantes destacados por essa Controladoria em relatórios anteriores, co-relacionados ao seu objeto. Além disso, verificamos que não foi instaurado pela UFPR o processo administrativo disciplinar contra o servidor Rogério Moreira (Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada), proprietário da empresa “Pegasus Jr Comércio e Serviços Ltda.”, passado mais de um ano da recomendação contida no relatório conclusivo dessa comissão de sindicância. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) instituam tantas comissões de sindicância quantas forem necessárias visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelo favorecimento às empresas citadas neste item do presente Relatório, de modo a ampliar e aprofundar a análise da comissão de sindicância do processo nº 35841/03-02; Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 87 b) inabilitem dentre essas empresas, aquelas que sejam identificadas como partícipes ou promotoras de aquisições de bens e/ou serviços realizadas de forma fraudulenta perante a UFPR; c) acompanhem o desenrolar da sindicância instituída pela portaria nº 01/05 – PROPLAN, de 19/05/2005, referente ao desaparecimento de processos dos arquivos da UFPR; d) estabeleçam normatização interna e implementem as medidas necessárias para a adequada guarda e movimentação de documentos no âmbito da Universidade; e) instituam sindicância visando a apurar a responsabilidade de cada um dos ordenadores de despesas e/ou chefes de seções orçamentárias e financeiras e/ou servidores da UFPR pelas ocorrências de não-entregas de bens e/ou materiais pagos pela UFPR à empresa “HD Recaios Informática Ltda.”, CNPJ 95.434.338/0001-68; buscando a restituição de valores pagos indevidamente; f) dêem os encaminhamentos necessários para o atendimento pleno das recomendações da comissão de sindicância do processo nº 35841/03-02. Em 2005 permaneceram pendentes de solução pela UFPR as irregularidades apontadas por esta Controladoria no exercício anterior. ATITUDES DOS GESTORES: Ausência de implementação de controles internos adequados e inobservância de recomendações desta Controladoria, deixando de agir no sentido de solucionar os problemas apontados; contribuindo, dessa, forma para sua subsistência. CAUSAS: Dentre as principais causas para as irregularidades tratadas podemos citar a inexistência de normativos internos adequados; a falta de comprometimento e/ou atitudes displicentes de servidores envolvidos nos processos e a ausência de medidas punitivas para as práticas reconhecidamente irregulares. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: A justificativa apresentada pelo gestor em ofício datado de 23/06/2006 foi a seguinte: “A partir das recomendações da CGU no exercício de 2005, medidas foram tomadas objetivando minimizar a irregularidades apontadas, por meio de Ordem de Serviços n. 001/2005 do Reitor, até que implante definitivamente a centralização de compras. A partir de 17/08/2005, por força da Ordem de Serviços, todas as compras sob o argumento do Artigo 24, Inciso II da Lei 8.666/93, passara a ser efetivadas por meio de cotação eletrônica regulamentada pelo Decreto 5450, isto posto foram eliminadas as compras mediante obtenção de propostas que não sejam na forma eletrônica. Assim eliminou-se os problemas de possíveis falsificações apontadas pela CGU, cujos indícios estão sendo motivos de processo de sindicância. Os trabalhos de implantação definitiva da central de compras já foram iniciados. Neste exercício de 2006 foi implantada uma assessoria na Pró-Reitoria de Administração, designando-se um servidor que atuará como elemento facilitador, tendo como única e exclusivamente a finalidade de coordenar e desenvolver os trabalhos, visando a implantação de uma central única de compras na UFPR, Equipe de trabalho está sendo formada, sendo que os estudos já estão sendo desenvolvidos. É importante esclarecer que, a partir da vigência da Ordem de serviço do Reitor, já passaram a vigorar as novas regras, no sentido de garantir a segregação de funções, e ainda sanar algumas irregularidades de imediato, tais como: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 88 - incorporar no Almoxarifado Central no rol de materiais de uso comum, os materiais e suprimento de informática, sendo as aquisições realizadas por licitação (pregão eletrônico) pelo sistema de registro de preços para suprir o Almoxarifado Central para abastecer todas as unidades desta universidade. - É importante observar que essas medidas foram implementadas a partir de agosto/2005, até então as compras desse grupo de matérias ainda eram fracionadas. De fato, até podemos admitir que possíveis irregularidades com referência a segregação de funções possam ainda estar existindo, pelo fato de que as compras estão sendo realizada pelas diversas unidades da Universidade, no que tange o material de uso específico (reagentes, vidrarias, produtos de laboratórios etc). Isto será sanado na sua totalidade a partir da centralização de compras.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As medidas que a UFPR diz ter adotado com vistas a implementar sistema centralizado de compras não correspondem ao que evidenciamos por meio de análise do SIAFI esmiuçada no bojo deste relatório e em seus anexos, de modo que mantemos nossos apontamentos e recomendações. RECOMENDAÇÕES: Recomendamos aos gestores da UFPR que: a) atendam às recomendações desta Controladoria reproduzidas no presente relatório e explicitadas nos itens 10.1.1.1, 10.1.2.1, 10.1.3.1 e 10.1.4.1 do relatório de auditoria 160765, de 25/07/2005; b) atendam de forma tempestiva às recomendações de comissões de sindicância quando concluírem pela instauração de processos administrativos disciplinares, sobremaneira em relação aos processos 32478/05-81, 32749/05-44 e 32480/05-23; c) relativamente ao processo de sindicância 32749/05-44, instaurem processo administrativo-disciplinar contra a chefe da seção orçamentária e financeira do setor de ciências humanas letras e artes que afirmou ter conhecimento de que as propostas apresentadas como cotações de preços anexadas aos processos de aquisições por dispensa de licitação eram trazidas todas por representante da empresa “Informay”; bem como pelo fracionamento irregular das compras; e, contra os chefes orçamentários e financeiros do setor de ciências agrárias e da próreitoria de pesquisa e pós-graduação que também compraram da referida empresa utilizando-se dos mesmos artifícios. 8 ÁREA - CONTROLES DA GESTÃO 8.1 8.1 SUBÁREA: CONTROLES EXTERNOS 8.1.1 ASSUNTO: ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA CGU – NO EXERCÍCIO 8.1.1.1 INFORMAÇÃO: Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 89 Levantamentos/implementações da atuação da CGU Os assuntos abordados em atuações anteriores desta Controladoria estão tratados em itens próprios do presente relatório; e, como é possível observar, aqueles referentes a irregularidades, em sua maioria, permaneceram pendentes de resolução pela UFPR no exercício de 2005. 8.2 8.2.1 8.2.1.1 SUBÁREA CONTROLES INTERNO ASSUNTO: SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONSTATAÇÃO: Destruição dos documentos financeiros da Unidade relativos ao período de 1996 a 2003. Durante a execução dos trabalhos de auditoria relativos ao exercício de 2004, foram solicitados diversos processos de aquisições por dispensa de licitação relativos aos exercício de 2002 e 2003. A solicitação não pôde à época ser atendida em razão de os processos, bem como quase toda documentação financeira relativa ao período de 1996 a 2003 ter desaparecida dos arquivos da Unidade. Foi recomendado à época que a Unidade apurasse os fatos mediante Sindicância e apontasse os responsáveis pela ocorrência. A Unidade instituiu Comissão de Sindicância por meio da Portaria nº 01/05-PROPLAN, de 19/05/2005 (Processo nº 30.815/05-79), que apurou os fatos e concluiu que a responsabilidade pelo desaparecimento dos documentos recaía sobre o Sr. M. B. P., funcionário da FUNPAR, que juntamente com os estagiários L. F. e L. F. R. detinha à época acesso aos documentos. Da análise do Processo nº 30.815/05-79 verifica-se que, a princípio, a Unidade não vem atendendo à legislação federal pertinente à Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados (Lei nº 8.159/1991 e Decreto nº 4.073/2002), especialmente quanto à guarda e eliminação de documentos. Analisando-se ainda os depoimentos prestados (Folhas 12, 13, 16, 17, 19 e 20 do Processo nº 30815/05-79), conclui-se que a eliminação dos documentos vinha sendo realizada pela Unidade sem a observância do disposto na Resolução CONARQ nº 7, de 20 de maio de 1997, que dispõe especificamente sobre os procedimentos a serem adotados para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público. O Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFPR (depoimento constante às folhas 12 e 13 do Processo), ao ser questionado sobre os procedimentos adotados para destruição dos documentos, informou que “os papéis são picados e colocados em sacos plásticos. Após é chamada a empresa Piazzeta Papéis, que compra o material. O valor arrecadado com a venda é distribuído entre as pessoas que executam o trabalho, pois não existe possibilidade de pagamento de adicional para esta finalidade, sendo um serviço com elevado grau de insalubridade”(Grifo Nosso). Saliente-se que, na forma como apresentada, a situação descrita no Processo de Sindicância pode ensejar a aplicação dos artigos 2º, 3º e 62 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como dos artigos 312 e 314 do Código Penal, além de responsabilização nos termos do art. 58, Inciso II da Lei nº 8.443/92 por descumprimento ao disposto no artigo 20 da Instrução Normativa TCU nº 47/2004. O fato de o Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFPR ter conhecimento da comercialização do material e da distribuição dos valores arrecadados entre os responsáveis pelo arquivo e não ter adotado as medidas legais cabíveis torna-o passível de responsabilização nos termos do § 2º do art. 312 do Código Penal, além da responsabilização administrativa por descumprimento ao disposto no art. 116, Inciso VI da Lei nº 8.112/90. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 90 ATITUDE DO GESTOR: Descumprimento da legislação aplicável à guarda e destruição de arquivos públicos, concorrendo para a transgressão a diversos diplomas legais, especialmente ao artigo 20 da Instrução Normativa TCU nº 47/2004. Não adoção das providências cabíveis diante da ciência das irregularidades cometidas sistematicamente em relação à venda e apropriação dos valores resultantes da comercialização de documentos públicos. CAUSA: Descumprimento à legislação aplicável aos arquivos públicos e não adoção de medidas efetivas para assegurar a adequada guarda, movimentação e destinação legal aos arquivos financeiros da Unidade. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: “Informamos que a Instituição entende estar já estar adotando medidas efetivas visando assegurar a guarda, movimentação e destinação dos documentos, sendo providenciada a criação da Comissão Permanente de Avaliação para a eliminação de documentos, especificada na Resolução Conarq nº7. Entende desnecessária a apuração mediante processo administrativo do Diretor do Departamento de Contabilidadade e Finanças, pois em nenhum momento houve omissão do mesmo em relação aos fatos pelos seguintes motivos: 1 - Desde o ano de 2000 , não existiu a eliminação de documentos por parte do Departamento, apenas remanejamento e limpeza do arquivo, portanto as irregularidades cometidas pelo funcionário na época não foram sistemáticas mas sim esporádica acontecendo apenas uma única vez. 2- Quando do conhecimento por parte da Direção, imediatamente notificou a chefia imediata conforme Ofício 606/2005 (Doc.1) que comunicou a Controladoria Geral da União do Estado do Paraná através do Ofício 53/2005 ( Doc.2 ) e Policia Federal através do Ofício 54/2005 (Doc.3), sendo posteriormente nomeada Comissão de Sindicância através da Portaria 01/05 da PROPLAN (Doc.3), sindicância esta que já apurou o responsável sendo o mesmo demitido dos quadros da Instituição, fatos e providências estas já citadas na solicitação de auditoria 175142/20 de 01 de junho de 2006”. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Discordamos da UFPR quanto à conclusão de que não houve omissão do Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, bem como entendemos que somente a apuração mediante Processo Administrativo-Disciplinar pode concluir pela imputação ou não de responsabilidade funcional no caso. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Unidade que observe a legislação aplicável aos arquivos públicos e que adote medidas efetivas visando assegurar a adequada guarda, movimentação e destinação dos mesmos. Recomendamos ainda que a Unidade apure mediante o regular Procedimento Administrativo a omissão do Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças diante das irregularidades sistematicamente cometidas pelo Sr. M. B. P., funcionário da FUNPAR e pelos estagiários L. F. e L. F. R.; bem como pelo extravio do processo 54811/05-12. 8.2.2 ASSUNTO: AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 91 8.2.2.1 INFORMAÇÃO: Formalização Legal da Prestação de Contas O Processo de Prestação de Contas Não Simplificado foi tempestivamente apresentado pela Unidade e está adequadamente instruído com a peças exigidas pela legislação aplicável, quais sejam a DN/TCU nº 71/2005 e a IN/TCU nº 47/2004. 8.2.3 8.2.3.1 ASSUNTO: AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS INFORMAÇÃO: Avaliação dos controles internos Os controles internos da Unidade objeto dos exames, nas áreas de gestão utilizadas como pontos de controle, consoante análise e avaliações realizadas por seleção de itens sobre os elementos fornecidos no decorrer dos trabalhos e conforme demonstrado nos subitens próprios deste relatório, apresentam-se: Na Gestão Orçamentária: Adequados, porém aprimoráveis; Na Gestão Patrimonial: Inadequados; Na Gestão Financeira: Não avaliados; Na Gestão de Recursos Humanos: Inadequados; Na Gestão do Suprimento de Bens e Serviços: Inadequados; Na Gestão Operacional: Adequados, porém aprimoráveis. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 92 III – CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, de acordo com o escopo definido no parágrafo segundo, no período a que se refere o presente processo, efetuamos as seguintes constatações: 5.1.1.1 - Subsistência de situações irregulares na ocupação de imóveis públicos em decorrência da não-implementação de medidas definitivas recomendadas reiteradamente por esta Controladoria 5.1.1.2 - Impropriedades nos Registros Oficiais 6.1.1.1 - Cessão ilegal de servidores para a Câmara Municipal de Curitiba 6.1.1.2 - Cessão de servidores ao Governo Estadual e à Prefeitura Municipal em descordo com a Lei 6.1.2.1 - Existência de funcionários contratados pela FUNPAR exercendo função pública 6.2.1.1 - Pagamento indevido da VP - Art. 5º do Decreto nº 95.689/88 6.2.1.2 - Pagamento indevido da VP - Artigo 12, Lei nº 8.270/91 6.2.1.3 - Pagamento indevido da diferença de provento fundamentada nos incisos I e II, Art. 192 da Lei nº 8.112/90 6.2.1.4 - Pagamento indevido da Gratificação de Localidade 6.2.2.1 - Reincidência em irregularidades apontadas por esta Controladoria em relatórios anteriores quanto a pagamentos indevidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, gerando recorrentes prejuízos ao Erário 6.2.2.2 - Pagamento indevido de benefícios a servidores que aderiram ao PDV 6.2.3.1 - Concessão Indevida de auxílio transporte 6.2.3.2 - Concessão do auxílio transporte em desacordo com o art. 1º da MP nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001 6.2.3.3 - Pagamento indevido de Auxílio-Alimentação 6.3.1.1 - Servidores com idade igual ou superior a 70 anos na situação de ativo permanente 6.4.1.1 - Acumulação ilegal de cargos públicos 6.4.1.2 - Descumprimento de jornada de trabalho por servidores públicos federais dos quadros próprios do MEC/UFPR e por funcionários terceirizados da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR lotados no Hospital de Clínicas da UFPR – HC/UFPR; e, baixa produtividade por parte de alguns dos profissionais médicos-anestesiologistas dos quadros próprios do MEC/UFPR e terceirizados da FUNPAR 7.1.1.1 - Irregularidades e fraudes em processos de aquisições de bens e serviços; 8.2.1.1 - Destruição dos documentos financeiros da Unidade relativos ao período de 1996 a 2003. Curitiba, 28 de junho de 2006. Visite o “Portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais. 93 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 175142 UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR 153079 2005 23075.005802/2006-14 CURITIBA/PR CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia das gestões operacional, orçamentária, financeira, patrimonial, recursos humanos, suprimento de bens e serviços, e dos controles da gestão. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pela entidade, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 03 a 09, deste processo. 3. Em nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175142, houve gestores cujas contas foram certificadas como irregulares e regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes: 3.1 Irregularidades 6.2.1.1 - Pagamento indevido da VP - Art. 5º do Decreto nº 95.689/88 6.2.2.1 - Reincidência em irregularidades apontadas por esta Controladoria em relatórios anteriores quanto a pagamentos indevidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, gerando recorrentes prejuízos ao Erário 7.1.1.1 - Irregularidades e fraudes em processos de aquisições de bens e serviços; 3.2. Impropriedades 5.1.1.1 - Subsistência de situações irregulares na ocupação de imóveis públicos em decorrência da não-implementação de medidas definitivas recomendadas reiteradamente por esta Controladoria 5.1.1.2 - Impropriedades nos Registros Oficiais 6.1.1.1 - Cessão ilegal de servidores para a Câmara Municipal de Curitiba 6.1.1.2 - Cessão de servidores ao Governo Estadual e à Prefeitura Municipal em descordo com a Lei 1 6.1.2.1 - Existência de funcionários contratados pela FUNPAR exercendo função pública 6.2.1.2 - Pagamento indevido da VP - Artigo 12, Lei nº 8.270/91 6.2.1.3 - Pagamento indevido da diferença de provento fundamentada nos incisos I e II, Art. 192 da Lei nº 8.112/90 6.2.1.4 - Pagamento indevido da Gratificação de Localidade 6.2.2.2 - Pagamento indevido de benefícios a servidores que aderiram ao PDV 6.2.3.1 - Concessão Indevida de auxílio transporte 6.2.3.2 - Concessão do auxílio transporte em desacordo com o art. 1º da MP nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001 6.2.3.3 - Pagamento indevido de Auxílio-Alimentação 6.3.1.1 - Servidores com idade igual ou superior a 70 anos na situação de ativo permanente 6.4.1.1 - Acumulação ilegal de cargos públicos 6.4.1.2 - Descumprimento de jornada de trabalho por servidores públicos federais dos quadros próprios do MEC/UFPR e por funcionários terceirizados da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR lotados no Hospital de Clínicas da UFPR – HC/UFPR; e, Baixa produtividade por parte de alguns dos profissionais médicos-anestesiologistas dos quadros próprios do MEC/UFPR e terceirizados da FUNPAR 8.2.1.1 - Destruição dos documentos financeiros da Unidade relativos ao período de 1996 a 2003. Curitiba, 29 de junho de 2006. 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO Nº : 175142 EXERCÍCIO : 2005 PROCESSO Nº: 23075.005802/2006-31 UNIDADE AUDITADA : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA CÓDIGO : 153079 CIDADE : CURITIBA - PR PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005 como REGULARES, REGULARES COM RESSALVAS E IRREGULARES. 2. As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, de de 2006. Diretor de Auditoria da Área Social