Noções
Básicas
s
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b
r
e
Processo
Legislativo
Noções
Básicas
s
o
b
r
e
Processo
Legislativo
Brasília-DF, 2011
Ficha Técnica
OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras
SAUS (Setor de Autarquias Sul) Qd. 4 Bl. “I”
CEP 70070-936 - Brasília / DF
Tel.: 61 - 3217-2107
Fax: 61 - 3217-2121
www.brasilcooperativo.coop.br
Realização
OCB - Assessoria Parlamentar
SAUS (Setor de Autarquias Sul) Qd. 4 Bl. “I”
CEP 70070-936 - Brasília / DF
Tel.: 3217-2107
4
Coordenação
Tânia Regina Zanella
Equipe Técnica
Clara Pedroso Maffia
Eduardo Lima Queiroz
Fabíola Nader Motta
Thiago Borba Abrantes
Colaboração
Larissa Garcia Barbosa
Projeto gráfico, diagramação e impressão
Duo Design Comunicação, Brasília-DF
Brasília-DF, janeiro de 2011
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Índice
Apresentação........................................................................................ 07
Introdução............................................................................................. 09
I. Poder Legislativo............................................................................... 10
1. Conceito.................................................................................................... 10
2. Órgãos do Poder Legislativo............................................................. 11
a) Mesa Diretora........................................................................... 11
b) Colégio de Líderes.................................................................. 12
c) Comissões.................................................................................. 13
II. Processo Legislativo......................................................................... 20
1. Conceito.................................................................................................... 20
2. Fases do Processo Legislativo........................................................... 20
a) Iniciativa..................................................................................... 20
b) Tramitação e Votação............................................................ 21
c) Sanção / Veto............................................................................ 29
d) Promulgação............................................................................ 30
e) Publicação................................................................................. 30
2. Espécies de Proposição Legislativa................................................. 32
a) Projeto de Lei Ordinária........................................................ 33
b) Projeto de Lei Complementar............................................ 35
c) Medida Provisória.................................................................... 38
d) Proposta de Emenda Constitucional .............................. 41
III. Frentes Parlamentares ................................................................... 44
IV. Estratégia Parlamentar................................................................... 46
Bibliografia........................................................................................... 50
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Apresentação
Setor de expressiva participação na economia do país, o cooperativismo
brasileiro tem também forte atuação no Congresso Nacional. Nada mais natural, afinal, as cooperativas respondem por 5,39% do PIB brasileiro e têm uma
movimentação econômico-financeira na ordem de R$ 88,7 bilhões. À frente
desse trabalho, definindo estratégias e monitorando o andamento das proposições, estamos nós, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), com
a coordenação direta da Diretoria e da Assessoria Parlamentar da instituição.
Para realizar essa articulação em defesa das causas cooperativas, a OCB
conta com apoio direto da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop). As conquistas alcançadas são fruto dessa atuação conjunta e decorrem
de um esforço e acompanhamento constantes da tramitação desses temas
nas duas Casas - Câmara dos Deputados e Senado Federal. Desta forma, o
sistema cooperativista busca seu espaço no Legislativo e, consequentemente,
na sociedade brasileira.
As proposições seguem as regras do processo legislativo, passando por várias fases, de acordo com sua natureza. O monitoramento de tais proposições
é feito, de forma detalhada, pela área parlamentar da instituição que, com o
conhecimento técnico necessário, mantém ou apresenta novas estratégias.
Pelas particularidades e complexidade do processo legislativo, é natural
que muitos desconheçam o trâmite e os termos mais utilizados. Para facilitar
esse entendimento e levar tais informações ao conhecimento dos integrantes
do Sistema OCB, a Organização das Cooperativas Brasileiras apresenta esta
publicação, idealizada e elaborada pela Assessoria Parlamentar, intitulada
“Noções Básicas sobre Processo Legislativo”. As ilustrações com fluxogramas
de tramitação das proposições mais significativas para o setor tornam o processo ainda mais simples.
É desta forma, juntos, que continuaremos a trilhar o caminho pelo desenvolvimento do cooperativismo brasileiro. Boa leitura a todos.
Saudações cooperativistas.
Márcio Lopes de Freitas
Presidente da OCB
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Introdução
Sendo um Estado Democrático de Direito, o Estado brasileiro se organiza a partir de sua Constituição Federal, que estabelece os princípios fundamentais, direitos e garantias individuais, a ordem econômico-social, o
regime político (democracia), a forma de governo (república), o sistema de
governo (presidencialismo) e a divisão funcional de poderes.
Em virtude de sua forma federativa, o Brasil é formado pela “união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal” (CF, art. 1º). Cada um
destes entes federados está organizado a partir do princípio da separação
dos poderes, de forma a garantir efetividade no cumprimento de suas funções e promover maior controle da atuação estatal.
Os poderes são independentes e harmônicos entre si, com responsabilidades e atribuições específicas, que se complementam. Assim, apesar de existir uma repartição funcional, definindo que o Legislativo legisla e fiscaliza,
o Executivo executa e administra e o Judiciário julga, ressaltamos que esta
divisão não é rígida, já que é plenamente possível que um poder desenvolva,
atipicamente, função típica de outro poder. Deste modo, por exemplo, o Executivo legisla com a edição de Medidas Provisórias, bem como o Legislativo
julga as contas do Presidente da República e o Judiciário administra o seu
quadro de pessoal.
Tabela I – Poderes nos três níveis de governo
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
União
Presidente da
República
Congresso
Nacional
Conselho Nacional
de Justiça, Tribunais
Superiores, Tribunais
Regionais e Juízes
Estados
Governador
Assembléia
Legislativa
Tribunal de Justiça
e Juízes de Primeira
Instância
Municípios
Prefeito
Câmara de
Vereadores
-
Para os fins do presente trabalho, aprofundaremos na composição e atribuições do Poder Legislativo Federal, bem como no processo de produção legislativa.
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I) Poder Legislativo
1) Conceito
O Poder Legislativo é responsável por representar o povo e as Unidades da
Federação, fiscalizar a aplicação de todas as políticas públicas e legislar. Em âmbito federal, é bicameral, composto pela Câmara dos Deputados, que representa o povo, e pelo Senado Federal, que representa os Estados e o Distrito Federal.
Em sua função representativa, os deputados e senadores discutem e
deliberam em nome da população, participam de eventos, intermediam a
relação entre representantes da sociedade civil e do Governo, mediam conflitos e articulam consensos. Neste sentido, é fundamental ressaltar que os
parlamentares apenas exercem o poder, de titularidade do povo brasileiro:
“todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente nos termos desta Constituição” (CF, art. 2º, parágrafo único). Dentre as formas de participação direta, podemos citar o plebiscito, o referendo
e a iniciativa popular (da qual falaremos adiante).
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Em sua função fiscalizadora, o Congresso Nacional atua tanto politicamente, ao convocar autoridades, investigar fatos determinados, aprovar
indicações para cargos públicos, apreciar vetos presidenciais ou sustar atos
normativos exorbitantes do Poder Executivo, quanto financeiramente, por
meio das peças orçamentárias e fiscais. Os principais instrumentos de fiscalização e controle são as comissões parlamentares de inquérito (CPI), a convocação de Ministros e autoridades, a solicitação de informações ao Tribunal de Contas da União (TCU) e o requerimento de informação ao Executivo.
Por fim, no exercício de sua função legislativa, o Congresso Nacional
delibera sobre as matérias de competência da União, criando direitos ou
obrigações ao cidadão brasileiro. Para a efetivação desta função, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal devem observar o correto
procedimento legislativo, a partir de normas presentes na Constituição Federal e nos Regimentos Internos de cada Casa.
A Câmara dos Deputados é composta por deputados, com mandato de
quatro anos, que são eleitos pelo sistema proporcional. Cada um dos estados e o Distrito Federal podem eleger o mínimo de oito e o máximo de
setenta, proporcionalmente ao número de habitantes, limitados ao número
total de 513 deputados federais.
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O Senado Federal é composto por 81 senadores, que são eleitos pelo
sistema majoritário para um mandato de oito anos, sendo três por Unidade
da Federação. Ocorre, a cada 4 anos e de maneira alternada, a eleição de um
terço ou de dois terços dos senadores.
Tabela II – Composição do Congresso Nacional
Sistema Bicameral
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Eleitos pelo sistema proporcional
Eleitos pelo sistema majoritário
Total de 513 deputados
Total de 81 senadores
Mandato de 4 anos (1 legislatura)
Mandato de 8 anos (2 legislaturas)
2) Órgãos do Poder Legislativo
Ambas as Casas legislativas são formadas por diversas instâncias decisórias,
indispensáveis ao cumprimento de suas funções e atribuições. Os principais
órgãos sào: Mesa Diretora, Colégio de Líderes, comissões e Plenário.
a) Mesa Diretora
A Mesa Diretora é responsável por dirigir os trabalhos legislativos e os serviços
administrativos da Casa. Seus membros efetivos eleitos a cada dois anos, não
podem fazer parte de liderança nem de comissões permanentes, especiais ou
de inquérito.
Tabela III – Atribuições da Mesa Diretora
CARGO
RESPONSABILIDADES
Presidente
Em conjunto com o Colégio de Líderes define a agenda de votações; distribuição das matérias às comissões e controle sobre as questões de ordem.
1º Vice-Presidente
Substituição do Presidente em suas ausências.
2º Vice-Presidente
Substituição do presidente em suas ausências, quando da indisponibilidade do 1º Vice-Presidente.
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1º Secretário
Supervisiona os serviços administrativos da Casa, o
que inclui a correspondência oficial.
2º Secretário
Responsável pelos passaportes diplomáticos e Nota
de Visto ao Itamaraty.
3º Secretário
Controla o fornecimento de requisições de passagens
de transporte aéreo aos Deputados; examina requerimentos de licença e justificativa de faltas; exerce a
função de Corregedor-substituto.
4º Secretário
Supervisiona o sistema habitacional da Casa; distribui
as unidades residenciais; propõe a compra, venda,
construção e locação de imóveis; encaminha à Diretoria-Geral concessão de auxílio-moradia aos Senhores
Deputados que não residam em imóveis funcionais.
Suplentes
Substituem os Secretários da Mesa em suas faltas, de
acordo com sua numeração ordinal; tomam parte nas
reuniões da Mesa.
b) Colégio de Líderes
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Órgão decisório, auxiliar da Mesa Diretora, integrado por todos os líderes:
líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos e dos blocos parlamentares. Seu
objetivo é dar celeridade para o processo decisório, exercendo grande influência sobre a agenda de votações, preferencialmente por meio de consenso.
Os líderes têm como prerrogativas, entre outras: mais tempo para uso
da palavra nas sessões; direito de participar dos trabalhos de qualquer comissão, com uso da palavra e sem direito a voto e indicar integrantes para
comissões e para vice-líderes1.
A Liderança do Governo, cargo disputado dentro da base aliada, é a representação dos interesses do Poder Executivo dentro do Congresso Nacional, com o objetivo de encaminhar para votação os projeto prioritários de interesse do Governo.
1
PACHECO, Luciana Botelho e MENDES, Paula Ramos. Questões sobre Processo Legislativo e Regimento Interno. Brasília,
Câmara dos Deputados, 2002, pp. 24.
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c) Comissões
Cada Casa possui suas comissões parlamentares, permanentes ou temporárias, estas são órgãos técnicos especializados com funções legislativas
e fiscalizadoras definidas pela Constituição Federal e pelos seus respectivos
Regimentos Internos.
É tarefa das comissões permanentes2 examinar todas as proposições
em tramitação, suas informações, antecedentes e conveniência política,
através de amplas discussões, que podem incluir a participação da sociedade em geral (por meio de audiências públicas), para, em seguida, deliberar e
aprovar o parecer da comissão ao projeto avaliado.
Por sua vez, as comissões temporárias são criadas para apreciar determinado assunto e são extintas ao término da Legislatura ou antes, quando
alcançado seu fim. Estão incluídas nesse caso as Comissões Especiais, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) e as Comissões Externas.
Comissões especiais, exclusivas da Câmara dos Deputados, são criadas
para examinar e dar parecer sobre as seguintes espécies de proposições:
Propostas de Emendas à Constituição - PEC; projetos de código; projetos
que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito; denúncia oferecida contra o Presidente da República por crime de responsabilidade ou projeto de alteração do Regimento Interno.
Na Câmara dos Deputados, os projetos que, no despacho da Mesa, forem distribuídas a mais de três comissões de mérito são submetidos a uma
comissão especial temporária, como a do Código Florestal Brasileiro, que
deve avaliar não apenas o mérito da questão, como também os aspectos
constitucionais e de compatibilidade orçamentária e financeira da proposição.
Além das comissões parlamentares de cada Casa, existem comissões
mistas, criadas no âmbito do Congresso Nacional, que são compostas simultaneamente por deputados e senadores, podendo ser permanentes ou
temporárias. Tais comissões têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução n.º 01, de 1970-CN).
O presidente da comissão é a figura-chave da mesma, visto que, entre outras
competências, convoca todas as reuniões da comissão, designa relatores, concede a palavra, convoca votações e representa a comissão em reuniões do Colégio
2A listagem com todas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal encontra-se no final deste
capítulo.
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de Líderes, além de ter o poder de avocar a relatoria dos seus projetos de interesse.
No Senado Federal, o número de integrantes de cada comissão permanente
está definido em seu Regimento Interno. Já na Câmara dos Deputados, será fixado por Ato da Mesa, no ínicio dos trabalhos de cada legislatura. Em ambos os
casos, os membros são indicados pelos líderes, conforme o cálculo de proporcionalidade partidária.
Poder Conclusivo
A partir da Constituição de 1988, os projetos de lei passaram a tramitar
de modo conclusivo - ou terminativo, no caso do Senado - nas comissões,
dispensando a deliberação pelo plenário. O poder conclusivo (ou terminativo) surgiu como forma de descentralizar o processo decisório, garantindo
mais agilidade e maior qualidade na deliberação das matérias legislativas.
A idéia é que instâncias decisórias menores e mais especializadas têm melhores condições de debater temas específicos e assim chegar a resultados
mais rapidamente, sem que haja a necessidade de deliberação plenária.
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São exceções do poder conclusivo (ou terminativo) das comissões: os projetos de lei complementar, os projetos de código, os de iniciativa popular, os
de autoria de comissão, os relativos a matéria que, de acordo com a Constituição, não possa ser objeto de delegação, os que tenham recebido pareceres
divergentes por parte das comissões, os que tenham sido aprovados pelo Plenário de uma das Casas e os que se encontram em regime de urgência.
Os projetos aprovados em caráter conclusivo (ou terminativo) são enviados diretamente para a Casa Revisora. Caso não haja nenhuma alteração na
Casa Revisora, a proposta segue para sanção / veto. Entretanto, ressaltamos
que os parlamentares podem apresentar recurso (um décimo da respectiva
Casa) para que a matéria seja submetida ao Plenário.
Entre as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, existem
três delas cujos pareceres podem levar a matéria a um caráter terminativo
(não confundir com o poder terminativo do Senado Federal): a comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (análise de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa), a de Finanças e Tributação (análise da
adequação orçamentária e financeira) e a comissão especial (apreciação de
proposta distribuída a mais de três comissões). Se a proposição receber parecer contrário de uma destas comissões será imediatamente arquivada.
Nas demais comissões o parecer contrário não impede que a matéria
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continue tramitando, mesmo que haja poder conclusivo das comissões.
Neste caso, o projeto apenas é arquivado após parecer contrário de todas as
comissões constantes no despacho da Mesa Diretora.
O princípio da separação dos Poderes foi fundamental para garantir a
descentralização e o controle interno das atividades realizadas. Contudo, cabe
à população em geral, e aos setores organizados, em particular, monitorar a
atuação dos Poderes, especialmente do Legislativo, já que este representa mais
diretamente os interesses da sociedade, sendo então o mais transparente e aberto à participação.
Lembrando que para acompanhar e influenciar a tomada de decisão, é
fundamental conhecer o processo decisório, ou seja, as regras e ferramentas
existentes e as estratégias, táticas e atores envolvidos.
Tabela IV - Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados
Sigla
Nome
Atribuições
CAINDR
Comissão de Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional
Integração, defesa civil, turismo e desenvolvimento da região amazônica. Assuntos indígenas e regulamentação da caça,
pesca, fauna e flora.
Comissão de AgriculPolítica agrícola, fundiária, de crédito rutura, Pecuária, AbasteCAPADR
ral e de insumos agropecuários. Política
cimento e Desenvolvinacional de cooperativismo.
mento Rural
CCJC
CCTCI
Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania
Aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, admissibilidade de
PEC. Direito constitucional, eleitoral, civil,
penal penitenciário e processual. Criação
de novos Estados e Territórios.
Desenvolvimento científico e tecnolóComissão de Ciência
gico, meios de comunicação, telecoe Tecnologia, Comunimunicações, informática, radiodifusão e
cação e Informática
sua exploração.
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CDC
Comissão de Defesa
do Consumidor
Relações de consumo e medidas de defesa do consumidor. Repressão ao abuso
do poder econômico.
CDEIC
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio
Ordem econômica nacional, política de
atividade industrial, comercial e agrícola,
sistema monetário, câmbio, programas
de privatização e propriedade industrial.
CDHM
Comissão de Direitos
Humanos e Minorias
Investigação de ameaça ou violação dos
direitos humanos. Minorias étnicas e sociais e preservação de culturas populares
CDU
Comissão de Desenvolvimento Urbano
Urbanismo, planos nacionais e regionais
de ordenação do território, direito municipal e edílico
CEC
Comissão de
Educação e Cultura
Política e sistema educacional. Desenvolvimento cultural. Direito de imprensa e
produção intelectual. Datas comemorativas e homenagens cívicas.
CFFC
Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle
Fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial da União. Exames
dos relatórios do TCU. Tomada de contas
do Presidente da República.
CFT
Aspecto de compatibilidade financeira
e orçamentária das matérias. Sistema fiComissão de Finanças
nanceiro nacional, mercado financeiro e
e Tributação
de capitais, dívida pública interna e externa e sistema tributário nacional.
CLP
Comissão de Legislação Participativa
Sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por setores da sociedades civil.
Pareceres técnicos oriundos de entidades científicas e culturais.
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CMADS
CME
CREDN
Comissão de Meio
Política e sistema nacional de meio amAmbiente e Desenvol- biente, direito ambiental e desenvolvivimento Sustentável mento sustentável.
Comissão de Minas e
Energia
Políticas e modelos mineral e energético brasileiros, fontes convencionais e
alternativas de energia e fomento à atividade mineral.
Comissão de Relações Relações diplomáticas e consulares. PoExteriores e de Defesa lítica externa brasileira e direito internaNacional
cional. Forças Armadas e Auxiliares.
CSPCCO
Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime
Organizado
Combate ao uso de drogas e ao tráfico
ilícito, ao crime organizado e à violência.
Sistema penitenciário e segurança pública.
CSSF
Comissão de Seguridade Social e Família
Políticas de saúde, seguridade social, indústria químico-farmacêutica. Matérias
relativas à família, mulher, criança e deficiente físico e mental.
CTASP
Relações de trabalho, política salarial e
Comissão de Trabalho,
de emprego, regulamentação do exerde Administração e
cício das profissões, sindicalismo e orgaServiço Público
nização sindical.
Política e sistema nacional de turismo.
Sistema desportivo nacional, norma gerais sobre desporto e justiça desportiva
CTD
Comissão de Turismo
e Desporto
CVT
Sistema nacional de viação e de transComissão de Viação e portes em geral. Marinha mercante,
Transportes
aviação civil, transporte de passageiros e
de cargas e legislação de trânsito.
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Tabela V - Comissões Permanentes do Senado Federal
Sigla
CAE
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Nome
Atribuições
Aspecto econômico e financeiro das
proposições. Política de crédito e câmComissão de
bio, sistema monetário e bancário, orçaAssuntos Econômicos
mento. Escolha dos Ministros do TCU, do
presidente e diretores do Banco Central.
CAS
Comissão de
Assuntos Sociais
Relações de Trabalho, organização do
sistema nacional de emprego e seguridade social. Questões sobre saúde e fiscalização do Sistema Único de Saúde
CCJ
Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania
Criação de Estados e Territórios, estado
de defesa, de sítio e intervenção federal
e segurança pública. Perda de mandato
de senador e transferência temporária da
sede do Governo Federal.
CCT
Comissão de Ciência,
Comunicação, imprensa, radiodifusão e
Tecnologia, Inovação,
televisão. Criações científicas e tecnolóComunicação e
gicas e atividades nucleares.
Informática
CDH
Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa
Sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por setores da sociedades civil.
Garantia e promoção dos direitos humanos, direito da mulher e proteção à família.
CDR
Comissão de Desenvolvimento Regional
e Turismo
Planos regionais de desenvolvimento
econômico e social. Políticas relativas
ao turismo.
CE
Normas gerais sobre educação, cultura,
Comissão de Educa- ensino e desporto. Datas comemorativas
ção, Cultura e Esporte e homenagens cívicas. Diversão e espetáculos públicos.
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CI
Transportes em geral, minas, recursos
Comissão de Serviços
geológicos, serviços de telecomunicade Infraestrutura
ções e agências reguladoras.
CMA
Fiscalização e controle dos atos do Poder
Comissão de Meio
Executivo, dos programas governamenAmbiente, Defesa do
tais e da compatibilidade orçamentáConsumidor e Fiscaliria. Medidas de defesa do consumidor.
zação e Controle
Questões relativas ao meio ambiente.
CRA
Política agrícola, fundiária, de crédito ruComissão de Agriculral e de insumos agropecuários. Coopetura e Reforma Agrária
rativismo e associativismo rural.
CRE
Comissão de Relações Relações diplomáticas e consulares. PoExteriores e Defesa lítica externa brasileira e direito internaNacional
cional. Forças Armadas e Auxiliares.
Tabela VI - Comissões Mistas Permanentes
Sigla
Nome
Atribuições
CMMC
Comissão Mista
sobre Mudanças
Climáticas
Mudanças climáticas e seus impactos
econômicos e sociais.
CMO
CPCMS
Análise dos projetos de lei relativos ao
Comissão Mista de
plano plurianual, à lei de diretrizes e baPlanos, Orçamento
ses e à lei orçamentária anual. AcompaPúblicos e Fiscalização
nhamento e fiscalização orçamentária.
Representação Brasileira do Parlamento
do Mercosul
Defende os interesses brasileiros na
composição de recomendações do Parlamento do Mercosul ao Conselho Executivo do Bloco.
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II) Processo Legislativo 1) Conceito
Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das
espécies normativas.
Deste modo, refere-se não apenas à tipologia das proposições, como também ao rito de redação e consolidação das mesmas e inclui cinco etapas: iniciativa, tramitação, votação, sanção / veto, promulgação e publicação.
De acordo com a Constituição (art. 59), o processo legislativo compreende
a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
20
Aplicado no dia-a-dia do Congresso Nacional, o processo legislativo observa ritos formais, previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar
95/1998, nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal e no Regimento Comum.
Vale ressaltar que tanto o Regimento Interno da Câmara quanto o do
Senado não são claros em alguns de seus dispositivos. Desta maneira, em
algumas oportunidades, as decisões políticas não são disciplinadas pelas
regras regimentais, sendo então definidas discricionariamente.
2) Fases do Processo Legislativo
a) Iniciativa
Iniciativa é manifestação de vontade, ou seja, poder conferido a alguém
ou a algum órgão para apresentar uma proposição legislativa. É um ato que
desencadeia o processo legislativo, dando início à produção de novas normas.
A iniciativa pode ser concorrente, sendo a apresentação da proposição
de competência de vários legitimados, ou exclusiva, quando a apresentação da proposição pertence a um só legitimado.
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Ainda podemos classificar a iniciativa como individual as que dependem apenas da assinatura de um autor (ex.: medidas provisórias, projetos
de decreto legislativo) e, coletiva, aquelas que necessitam de apoio de outras pessoas (ex.: projetos de lei de iniciativa popular).
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Requisito Numérico: no mínimo, 1% do eleitorado nacional
Requisito Espacial: eleitorado distribuído por, pelo menos, 5 estados
Requisito Interno: com não menos de 0,3% dos eleitores em cada um dos 5 estados.
Exemplo: Projeto de Lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010)
b) Tramitação e Votação
Visto que o Poder Legislativo brasileiro é bicameral, sem hierarquia entre
o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, é necessário que para a aprovação de uma proposição pelo Congresso Nacional a mesma tenha sido
analisada por ambas as Casas.
Casa Iniciadora: Casa de origem, onde a proposição foi apresentada.
Proposições apresentadas por senadores terão início pelo Senado Federal. No
caso de matérias de iniciativas de deputados e de iniciativa extraparlamentar
- Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores,
Procurador-Geral da União e iniciativa popular - deverão sempre iniciar sua
tramitação pela Câmara dos Deputados.
Casa Revisora: Segunda Casa que analisa e delibera sobre a proposição. Se a matéria for modificada pela Casa Revisora, deve retornar à Casa Iniciadora, para deliberação sobre a(s) mudança(s) sugerida(s)
Como dito anteriormente, as proposições podem ter sua apreciação
completa, passando pelo Plenário ou podem ser apreciadas apenas pelas
comissões (poder conclusivo/terminativo).
Veremos pelo fluxo abaixo alguns detalhes da tramitação conclusiva. Em
seguida, explicaremos um pouco sobre os procedimentos no Plenário, utilizado como parte do processo legislativo em casos específicos.
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(Fluxo I )
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FLUXO GERAL DO
PROCESSO LEGISLATIVO
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1
Proposição é
apresentada na
Casa Iniciadora
(CD ou SF)
Definição da forma
de apreciação, do
regime de tramitação
e despacho
2
Prazo para
emendas na
Comissão
3
Designação
de Relator na
Comissão
24
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4
Apresentação,
discussão e votação
de parecer
5
Nã
o
Arquivo
7
Aprovado em
todas comissões?
Proposição
retorna à Casa
Iniciadora
Sim
6
Proposição segue
para a Casa
Revisora
(CD ou SF)
Proposição
é enviada à
Presidência da
República
o
Nã
25
Emendado na
Casa Revisora?
Sim
Proposição
retorna à Casa
Iniciadora
Arquivo
Proposição
é enviada à
Presidência da
República
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
1
- Forma de Apreciação: Será definido pela Mesa Diretora se a proposição será analisada conclusivamente pelas comissões ou se será deliberada
também em Plenário, obedecendo os critérios definidos regimentalmente.
- Regime de Tramitação: A tramitação das proposições deverá ocorrer
conforme prazos definidos para cada etapa nos Regimentos Internos de cada
Casa. Os prazos dependem do regime de tramitação da matéria, que são:
· Ordinário: É o regime normal de tramitação das proposições.
· Prioridade: Regime que dispensa algumas exigências regimentais, tornando-se mais célere que o ordinário. Projetos de iniciativa extraparlamentar estão submetidos a este regime.
26
· Urgência: Dispensa interstícios e formalidades regimentais, além de ter
prazos mais curtos, possibilitando uma discussão e deliberação acelerada da matéria. A urgência pode ser solicitada por parlamentares através de requerimento, pela Presidência da República (urgência constitucional)* ou pode ser determinada pela própria natureza da matéria
(projetos de declaração de guerra, por exemplo).
* Proposições com urgência constitucional deverão ser analisadas pela Câmara dos Deputados
e Senado Federal, sucessivamente, em até 45 dias. Esgotando-se esse prazo, a proposição deverá ser
incluída na Ordem do Dia para deliberação, sobrestando a apreciação das demais matérias.
LEMBRETE: Independente do regime de tramitação, é indispensável a
exigência de que haja parecer, quorum e publicação.
- Despacho: A Presidência da Casa antes de selecionar as comissões que
são pertinentes para examinar uma nova proposição deve procurar se existe
já em tramitação outra matéria, da mesma espécie, que trate sobre tema
análogo ou correlato. Se sim, as mesmas passarão a tramitar em conjunto,
o que chamamos de apensação. As matérias seguirão a mesma tramitação,
analisadas e deliberadas em conjunto.
No caso de não haver possibilidade de apensação, a Presidência distribuirá a proposição para as comissões permanentes que tiverem competência para analisar o mérito da matéria.
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
No caso da Câmara dos Deputados, a proposta pode ser encaminhada também para a Comissão de Finanças e Tributação, quando aspectos financeiros e
orçamentários públicos estiverem envolvidos, para análise de compatibilidade
ou adequação orçamentária e para a Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, obrigatoriamente, para exame dos aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
No Senado Federal, todas as comissões permanentes tem autoridade
para fazer essas análises, visto que não há comissão específica com competência para tanto.
2
Câmara dos Deputados:
· Regime de Tramitação Conclusivo: Abertura do prazo de 5 sessões,
após designação de relator, para apresentação de emendas, por
qualquer deputado, em cada comissão que examinará a proposição.
· Regime de Tramitação Plenário: Não haverá prazo para apresentação de emendas nas comissões. Estas podem ser apresentadas
no Plenário, durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno, por qualquer deputado ou comissão.
Quando o projeto encontra-se em regime de urgência, a apresentação de emendas requer assinatura de um quinto (1/5) dos
deputados. Em segundo turno o regimento exige, da emenda de
comissão, aprovação por maioria absoluta de seus membros, ou
um décimo (1/10) de todos os parlamentares.
Senado Federal:
· Regime de Tramitação Conclusivo: Abertura do prazo de 5 dias
úteis, anterior à designação de relator, para apresentação de emendas, por qualquer senador, apenas na primeira comissão que examinará a proposição. Membros da comissão que analisa a proposta podem apresentar emendas a qualquer momento, durante a discussão.
· Regime de Tramitação Plenário: Membros da comissão que analisa a
proposta podem apresentar emendas a qualquer momento, durante a
discussão. Após a análise das comissões, haverá abertura de prazo de 5
dias úteis para apresentação por todos os senadores perante a Mesa.
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
27
3
Cabe ao presidente da comissão escolher entre os membros –titulares
ou suplentes– da comissão um relator. Existe a possibilidade do presidente
avocar a relatoria, tendo que, no momento da discussão e votação de proposição que seja relator, deixar a cadeira da presidência.
LEMBRETE: A única restrição regimental para distribuição de relatoria é
que o autor da matéria não poderá relatar a mesma.
4
- Apresentação do parecer: O relator dispõe de metade do prazo total
da comissão para apresentar seu parecer. O parecer elaborado pode ser pela
aprovação, com ou sem emendas ou pela rejeição total, podendo ainda ser
apresentada uma emenda substitutiva (substitutivo).
28
A emenda é chamada de substitutivo quando o Relator propõe uma
nova redação global ao projeto, alterando-o de maneira substancial. Esse tipo
especial de emenda substitui integralmente o texto original da proposição.
- Discussão do parecer: momento para o debate sobre o mérito da proposição e sobre o parecer do relator, que se inicia após a leitura do mesmo.
Podem fazer uso da palavra além dos membros da comissão, o autor da proposição, líderes e parlamentares não-membros que se inscreverem.
Nesse período existe a possibilidade de apresentação de:
· Voto em Separado – parecer alternativo ao apresentado pelo relator
que pode ser de autoria de qualquer membro da comissão.
· Pedido de Vista – prerrogativa de qualquer membro da comissão
poder solicitar a matéria em discussão para uma análise mais cuidadosa, podendo resultar na apresentação de Voto em Separado. É
muito utilizado como forma de protelar a discussão e deliberação da
matéria, pois, com o pedido de vista, a proposição é retirada automaticamente da pauta da comissão por duas sessões, na Câmara e cinco
dias úteis no Senado Federal.
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
- Votação: momento de deliberação sobre o parecer do relator. Regimentalmente, é necessária a presença da maioria absoluta dos membros da
comissão para que se inicie a votação.
LEMBRETE: Independente dos parlamentares que participaram das discussões, os votos contabilizados serão apenas os dos membros da comissão.
5
Matérias rejeitadas por todas as suas comissões de mérito ou por comissão
com poder terminativo, no caso da Câmara, estarão sujeitas a arquivamento.
Existe, no entanto, a possibilidade de apresentação de recurso por um
décimo (1/10) dos deputados ou senadores para que a proposta seja avaliada ainda pelo Plenário. Na Câmara dos Deputados, o prazo para interposição
desse recurso é de cinco sessões e no Senado Federal, de cinco dias úteis.
Reapresentação - A matéria resultante de proposição rejeitada, tanto
na Câmara quanto no Senado, somente poderá constituir objeto de nova
proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta e aprovação
da maioria absoluta dos deputados ou dos senadores.
6
Aprovada em todas as comissões na Casa Iniciadora, a proposição segue
para análise da Casa Revisora, onde seguirá os mesmos procedimentos.
7
Como vimos anteriormente, proposta emendada pela Casa Revisora retorna à Casa Iniciadora para deliberação das mudanças sugeridas, que podem ser acatadas ou rejeitadas pela Casa Iniciadora.
LEMBRETE: Nessa fase, não cabem mais mudanças ao texto da proposição. A deliberação é relativa somente às emendas da Casa Revisora.
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
29
PLENÁRIO:
Como dito anteriormente, em função do princípio da celeridade e
economia processual, criou-se o instituto da tramitação conclusiva pelas
comissões (fluxo 1). No entanto, em casos já mencionados, há necessidade da análise e votação em Plenário, órgão de deliberação máximo das
Casas, onde participam todos os seus membros.
Para esses casos como regra geral, na Câmara dos Deputados, após
a tramitação pelas comissões a proposição segue para o Plenário, onde
será aberta a discussão da matéria. Havendo apresentação de emendas
durante a fase de discussão, as comissões pelas quais a proposta tramitou deverão dar parecer sobre as mesmas, na mesma ordem do despacho da proposição original. Contudo, se em regime de urgência, o parecer sobre as emendas é dado em plenário.
Já no Senado Federal, de regra, é aberto prazo de emendas -cinco
dias úteis- para a proposição que chega ao Plenário. Se emendada, retorna para as comissões, que emitirão parecer sobre as mesmas, só então
estando a matéria apta para constar na Ordem do Dia.
30
Em seguida, passa-se para a votação. Votam-se os pareceres e substitutivos em ordem pré-estabelecida regimentalmente. Nesse momento,
existe a possibilidade de apresentação de requerimentos de destaque:
instrumento regimental que solicita que uma parte específica do texto
seja deliberada separadamente do resto, devendo sua votação ocorrer
imediatamente após a deliberação da matéria, com o mesmo quorum
necessário para a proposição.
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Sessões Parlamentares:
Os debates e deliberações do Congresso Nacional são realizados em sessões
ordinárias, extraordinárias ou solenes:
· Sessão Ordinária
São realizadas apenas uma vez por dia, em todos os dias úteis, para debates e
deliberações. É dividida em Período do Expediente, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos, e Ordem do Dia, reservada à apreciação da pauta.
· Sessão Extraordinária
São realizadas em dias e horários diferentes das sessões ordinárias e convocadas pelo Presidente, Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário. Destinamse exclusivamente à discussão e votação de matérias constantes da Ordem do Dia.
· Sessões Solenes ou Especiais
São realizadas para grandes comemorações e homenagens especiais,
como por exemplo o Dia Internacional do Cooperativismo.
LEMBRETE: As sessões das Comissões Técnicas não podem funcionar
concomitantemente com a Ordem do Dia do Plenário.
31
Quórum de aprovação
Regra geral, o quórum para aprovação das proposições legislativas é
de maioria simples, contudo, existem proposições que necessitam de uma
maioria qualificada, conforme indicado no quadro abaixo:
Tabela VII - Quórum de aprovação
Proposição
Quórum
Projeto de Lei Ordinária
Maioria Simples
Maioria (metade + 1)
dos presentes na sessão.
Projeto de Lei
Complementar
Maioria Absoluta
Maioria (metade + 1)
dos membros da
Casa Parlamentar.
Proposta de Emenda
à Constituição
Maioria Qualificada
3/5 dos membros da
Casa Parlamentar.
Medida Provisória
Projeto de Decreto
Legislativo
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Arquivamento e Desarquivamento:
As proposições legislativas, independentemente de sua autoria, tem um
ciclo de vida. Elas são distribuídas aos órgãos competentes para o seu exame mas, se não forem transformadas em norma jurídica após determinado
período, que depende de sua origem e do estágio de tramitação, são arquivadas. Assim, como existem regras sobre o arquivamento, também existem
sobre o desarquivamento.
No final de cada legislatura são arquivadas todas as proposições em tramitação na Câmara dos Deputados, exceto aquelas que: a) tem pareceres
favoráveis de todas as comissões; b) já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; c) tenham tramitado pelo Senado, ou dele sejam
originárias; d) de iniciativa popular; e) de iniciativa de outro Poder ou do
Procurador-Geral da República.
As proposições podem ser desarquivadas por requerimento de seus autores nos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura seguinte, retornando a tramitação no estágio em que se encontravam
no momento em que foram arquivadas.
32
No Senado Federal o procedimento sobre arquivamento e desarquivamento de proposições é diferente. São arquivadas todas as proposições em
tramitação no término da legislatura, exceto as originárias da Câmara dos
Deputados, ou por ela revisadas, e aquelas com parecer favorável nas comissões. As proposições que tramitam há duas legislaturas são automaticamente arquivadas. Estas últimas não poderão ser desarquivadas.
c) Sanção / Veto:
Sanção é a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que
transforma o projeto de lei em lei, podendo ser expressa ou tácita.
O Presidente da República tem um prazo de até quinze dias úteis para se
manifestar, no sentido do acordo (sanção) ou desacordo (veto), que pode ser,
nesse último caso, total ou parcial. Em qualquer dos casos, o veto deverá ser
feito em texto integral de artigo, de parágrafo ou item, e nunca sobre expressão.
O veto deve ser sempre motivado, podendo ser jurídico, quando se tratar de inconstitucionalidade, ou político, quando houver entendimento de
que o texto normativo é contrário ao interesse público.
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Os vetos presidenciais são analisados pelo Congresso Nacional, em sessão
conjunta e votação secreta, em um prazo de 30 dias. O quórum para rejeição do
veto é de maioria absoluta dos deputados e senadores, contados separadamente.
LEMBRETE: Como veremos adiante, existem proposições que não
comportam sanção / veto, como projetos de decreto legislativo e propostas de emenda constitucional. Conseqüentemente tais proposições são apenas promulgadas.
d) Promulgação
É um atestado da existência válida da lei. Em regra é o Presidente da República que verifica se a lei foi regularmente elaborada e depois atesta que
a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no
mundo jurídico.
É importante ressaltar que o que se promulga é a lei e não o projeto de
lei. Este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional.
Cabe então ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que a tenha vetado (e seu veto rejeitado pelo Congresso Nacional). Assim, podemos
ter uma lei sem sanção, mas nunca uma lei sem promulgação.
Se o Presidente da República não promulgar em 48 horas, o Presidente
do Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice
Presidente do Senado fazê-lo (CF, art 66, §7º).
e) Publicação
É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei e que, portanto, a todos é imposto o seu cumprimento. É
a fase que encerra o processo legislativo, sendo condição de vigência e
eficácia da lei.
Em regra geral, a lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de
oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. A publicação é feita
por quem a promulga.
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
33
(Fluxo II)
34
FLUXO DE SANÇÃO/VETO,
PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
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35
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Veto
36
Apreciação pelo
Congresso Nacional
Presidente da
República
Sanção
Promulgação
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Publicação
e entrada
em vigor
Veto
mantido
Veto
Rejeitado
Arquivo
Presidente da
República
Promulgação
Publicação
e entrada
em vigor
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
37
2) Espécies de Proposição Legislativa:
A elaboração de normas jurídicas, no âmbito do Poder Legislativo, é
feita segundo as regras de tramitação dos respectivos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, por meio de proposições legislativas.
Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam
nas casas do Congresso Nacional:
Tabela VIII: Espécies de Proposição
38
Sigla
Descrição
Casa onde
tramita
MPV
Medida Provisória
SF/CD
PEC
Proposta de Emenda à Constituição
SF/CD
PLC
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados
SF
PLS
Projeto de Lei do Senado Federal
SF
PDS
Projeto de Decreto Legislativo
do Senado Federal
SF
PDC
Projeto de Decreto Legislativo
CD
PL
Projeto de Lei
CD
PLP
Projeto de Lei Complementar
CD
LEMBRETE: Projetos de lei iniciados na Câmara dos Deputados,
quando seguem para análise do Senado Federal, recebem a nomenclatura de Projeto de Lei da Câmara.
Já os Projetos de Lei do Senado quando encaminhados para exame
da Câmara, não possuem nomenclatura específica, sendo utilizado o
termo Projeto de Lei.
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
a) Projeto de Lei Ordinária (PL ou PLS)
Conceito:
Proposição legislativa utilizada para elaboração de leis gerais ou comuns.
O texto constitucional se refere à lei ordinária apenas como lei, sem a
utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a
expressão “lei ordinária”.
Iniciativa:
Cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos (CF, art. 61)
Tramitação:
Os projetos de lei ordinária são conclusivos na comissões parlamentares, salvo: a) projetos de código; b) de iniciativa popular; c) de comissões; d) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante com o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; d) que tenham sido
aprovados pelo Plenário de qualquer uma das Casas; e) em regime de
urgência.
Além disso, devem ser analisados pelo Plenário aqueles projetos que
tenham recebido pareceres divergentes por parte das comissões, no
caso da Câmara dos Deputados, ou quando houver recurso de um décimo (1/10 ) dos parlamentares da respectiva Casa.
Quórum:
As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples de seus membros.
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
39
(Fluxo III)
40
FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO
(Tramitação Conclusiva)
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
41
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Apresentação
da proposição
na Casa Iniciadora
Definição da forma de
apreciação, regime de
tramitação e despacho
Comissão
Comissão
Designação do relator
Prazo para emendas
Apresentação de
parecer
42
1
Rejeitado
Arquivo
Comissão
Discussão e
deliberação
Aprovado
Com
apresentação de
recurso
Prazo para
interposição de
recurso contra poder
conclusivo
Sem
apresentação de
recurso
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Sem
emendas
1
Comissão
Prazo para
recebimento
de emendas ao
substitutivo
Com
substitutivo
Comissão
Com
emendas
Sem
substitutivo
Parecer do relator
às emendas ao
substitutivo
1
1
43
Proposição
segue para
análise do
Plenário
Rejeitada
Proposta segue
para apreciação
da Casa Revisora
Arquivo
Aprovada com
alterações
Retorno à Casa
Iniciadora, que
aprovará ou não as
mudanças
Aprovada sem
alterações
Encaminhada à
sanção do Presidente
da República
Encaminhada
à sanção do
Presidente da
República
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
b) Projeto de Lei complementar
Conceito:
Proposição utilizada para elaboração de espécie normativa que regulamenta normas constitucionais.
Apenas podem existir leis complementares de matérias expressamente
previstas pela Constituição Federal, como é o caso do adequado tratamento ao ato cooperativo.
Iniciativa: Assim como para as leis ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos (CF, art. 61)
Procedimento:
44
O procedimento da lei complementar é o mesmo da lei ordinária, diferenciando-se quanto ao quórum para aprovação e à obrigatoriedade de
análise pelo plenário.
Quórum:
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, no plenário de ambas as Casas. Na Câmara dos Deputados, deve haver aprovação
em dois turnos de votação, exceto quando em regime de urgência (quando
o segundo turno é dispensável).
Lembrete: NÃO existe hierarquia entre leis complementares e
leis ordinárias.
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
45
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
(Fluxo IV)
46
FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NA
CAMÂRA DOS DEPUTADOS
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
47
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Apresentação
da proposição
na Câmara dos
Deputados
Definição da forma de
apreciação, regime de
tramitação e despacho
Comissão
Designação do relator
Prazo para emendas
Comissão
Apresentação de
parecer
48
Rejeitado
Arquivo
1
Comissão
Discussão e
deliberação
Aprovado
Proposição
segue para
análise do
Plenário
Sem
emendas
Interstício
de 2
sessões
Com
emendas
Comissões
dão parecer
às emendas
Plenário
Discussão em
1º turno
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Plenário
Discussão em
2º turno
Sem
substitutivo
1
Sem
emendas
1
Comissão
Prazo para recebimento
de emendas ao
substitutivo
Com
substitutivo
Com
emendas
Comissão
Parecer do relator
às emendas ao
substitutivo
1
49
Rejeitada
Arquivo
Plenário
Deliberação
Rejeitada
Aprovada
Proposta
segue para
apreciação do
Senado Federal
Arquivo
Aprovada com
alterações
Retorno à Câmera
do Deputados, que
aprovará ou não as
mudanças
Aprovada sem
alterações
Encaminhada à
sanção do
Presidente da
República
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Encaminhada à
sanção do
Presidente da
República
(Fluxo V)
50
FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO
SENADO FEDERAL
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51
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Apresentação
da proposição no
Senado Federal
Definição da forma de
apreciação, regime de
tramitação e despacho
Comissão
Comissão
Designação do relator
Prazo para emendas
Apresentação
de parecer
52
Rejeitado
1
Arquivo
Comissão
Discussão e
deliberação
Sem
emendas
Aprovado
Proposição
segue para
análise do
Plenário
Plenário
Deliberação
Plenário
Discussão
Com
emendas
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Comissões
dão parecer
às emendas
Sem
emendas
Comissão
1
Prazo para
recebimento
de emendas ao
substitutivo
Com
substitutivo
Comissão
Com
emendas
Sem
substitutivo
Parecer do relator
às emendas ao
substitutivo
1
1
53
Rejeitada
Rejeitada
Arquivo
Aprovada
Proposta segue
para apreciação
da Câmara dos
Deputados
Arquivo
Aprovada com
alterações
Retorno ao Senado
Federal, que aprovará
ou não as mudanças
Aprovada sem
alterações
Encaminhada
à sanção do
Presidente da
República
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Encaminhada
à sanção do
Presidente da
República
c) Medida provisória
Conceito:
Medidas provisórias são espécies normativas que possuem força de lei
e são editadas, pelo Presidente da República, em situações de urgência e
relevância. Estas devem ser submetidas à apreciação do Congresso Nacional
tão logo sejam publicadas no Diário Oficial (CF, art. 62).
Em regra, os requisitos de relevância e urgência devem ser analisados primeiramente pelo Presidente da República (juízo discricionário) e posteriormente pelo Congresso Nacional. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá fazer um controle de constitucionalidade dos pressupostos constitucionais,
quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar.
Prazo de vigência:
A medida provisória vigorará por um prazo de 60 dias contados da data
de sua publicação. Caso não seja apreciada em 60 dias, haverá uma prorrogação automática do prazo, totalizando 120 dias.
54
Se após esse prazo não for convertida em lei, a medida provisória perderá a eficácia desde a sua edição (efeitos retroativos), devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, em até 60 dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Não sendo editado o decreto legislativo, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas (CF, art. 62, § 3º e §11).
Regime de urgência:
Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência. Deste modo, todas as demais deliberações da Casa legislativa ficam sobrestadas até que seja concluída a sua
votação (CF, art. 62, §6º).
Tabela IX: Prazos na Tramitação de Medidas Provisórias *
Tramitação
Prazo
Apresentação de Emendas
Até o 6º dia de vigência
Parecer da Comissão Mista
Até o 14º dia de vigência
Apreciação pela Câmara dos Deputados
15º dia ao 28º dia de vigência
Apreciação pelo Senado Federal
29 º dia ao 42º dia de vigência
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Retorno à Câmara (caso necessário)
43º dia ao 45º dia de vigência
Sobrestamento da pauta
A partir do 46º dia
Perda da vigência
Após o 120º dia
* A partir da Emenda Constitucional 32/01, o prazo de tramitação das
medidas provisórias passou a ficar suspenso durante o recesso, sendo então possível ter uma MP com prazo superior a 120 dias (CF, art. 62, §4º).
LEMBRETE: A medida provisória rejeitada não pode ser objeto de
reedição na mesma sessão legislativa (CF, art. 62, §10). A sua reedição
importará em crime de responsabilidade (CF, art. 85, II ).
Apesar da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002 expressamente prever
o funcionamento de Comissão Mista, integrada por 12 Senadores e 12 Deputados,
para análise prévia das medidas provisórias, na prática a mesma não é instalada.
Desta maneira, as MPs tem a sua tramitação iniciada diretamente no Plenário da
Câmara dos Deputados e, em seguida, seguem para o Senado Federal.
55
Efeitos da medida provisória sobre o ordenamento jurídico:
A edição da medida provisória suspende temporariamente a eficácia das
normas que com ela sejam incompatíveis. Se a medida provisória for transformada em lei, revogará tais normas, mas se for rejeitada, serão restaurados
os efeitos daquelas normas. As medidas provisórias editadas em data anterior a EC 32/01 continuam em
vigor até que outra medida provisória as revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, não submetida a qualquer prazo.
Como exemplo, temos a medida provisória nº 1.715, de 3 de setembro
de 1998, que criou o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)
Quórum:
As medidas provisórias serão aprovadas por maioria simples de
seus membros.
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
(Fluxo VI)
56
FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE
MEDIDA PROVISÓRIA
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
57
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Publicação
no DOU:
Encaminhamento
ao Congresso
Nacional
Comissão
Mista
12 senadores
e 12 deputados,
mesmo número
de suplentes
Comissão
Mista
Recebimento de
emendas até
o 6º dia que se
segue à publicação
da MP no DOU
Comissão
Mista
Vencido o prazo
de 14 dias, aprovado
o parecer ou não,
será encaminhada
à Câmara dos
Deputados
58
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Câmara do
Deputados
Plenário apreciará MP
Prazo: 15º ao 28º dia
Câmara do
Deputados
Comunicado ao
Presidente da
República
Arquivo
Rejeitada
Aprovada sem
alteração
Senado Federal
Aprovada sem
alteração
Segue para
apreciação do Plenário
Prazo: 29º ao 42º dia
Aprovada com
alteração
Promulgada pelo
Presidente do
Congresso Nacional
Encaminhada
à Câmara dos
Deputados que
aprovará ou não as
mudanças
Prazo: 43º ao 45º dia
Encaminhada
à sanção do
Presidente da
República
Rejeitada
59
Arquivo
Aprovada com
alteração
Aprovada sem
alteração
Senado Federal
Segue para apreciação
do Plenário
Prazo: 29º ao 42º dia
Aprovada com
alteração
Encaminhada
à sanção do
Presidente da
República
Retorna à Câmara
dos Deputados, que
aprovará ou não as
mudanças
Prazo: 43º ao 45º dia
Rejeitada
Arquivo
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Encaminhada
à sanção do
Presidente da
República
d) Proposta de Emenda Constitucional
Conceito:
Proposições legislativas destinadas à modificar a Constituição Federal.
Não podem ser emendadas as denominadas cláusulas pétreas (CF, art.
60, § 4º) que se referem à forma federativa de Estado, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação dos Poderes, e aos direitos e garantias
individuais. Existem ainda cláusulas pétreas que são implícitas, como o próprio processo de alteração da Constituição.
Ademais, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, do estado de defesa ou de estado de sítio.
Iniciativa:
a) Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (171
deputados) ou do Senado Federal (27 senadores) (CF, art. 60);
60
b) Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (CF, art. 60, III);
c) Presidente da República (CF, art. 60, II).
Quórum:
Para aprovar uma emenda constitucional são necessárias duas votações
qualificadas (3/5 de votos favoráveis) em cada Casa Legislativa. A proposta,
se aprovada, não necessita de sanção presidencial e deve ser promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
LEMBRETE: Na tramitação da PEC não existe uma Casa iniciadora e
uma revisora. Ambas as Casas devem aprovar o mesmo texto.
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61
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
(Fluxo VII)
62
FLUXO DE TRAMITAÇÃO DE PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL
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63
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
1) CÂMARA DOS DEPUTADOS
Parecer pela
admissibilidade
aprovado
Comissão Especial
(CESP)
Instalação e contituição
Designação de relator
Prazo: 40 sessões
CCJC
Apresentação
Despacho à CCJC
Designação de Relator
Entrega, discussão e
deliberação de parecer
pela admissibilidade
Prazo: 5 sessões
64
Parecer pela
inadmissibilidade
aprovado
Arquivo
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
CESP
Apresentação de
emendas
Prazo: 10 sessões
CESP
Parecer do Relator
(quanto ao mérito),
discussão e
deliberação
Interstício de
2 sessões
para inclusão
da Ordem
do Dia
Rejeitada
Arquivo
Aprovada
Interstício de
5 sessões
para votação
em 2º turno
Plenário
1º turno
Discussão,
apresentação
de destaque e
deliberação
Aprovada
2º turno
Discussão e
deliberação
Rejeitada
65
Encaminhada
ao Senado
Federal
Aprovada sem
alterações
Aprovada com
alterações
Promulgada
em sessão
conjunta
Reinicia sua
tramitação na
Câmara dos
Deputados
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Arquivo
Rejeitada
Arquivo
2) Senado Federal
CCJC
Leitura no
Período do
Expediente.
Publicada no DSF
e em avulsos.
Despacho à CCJ.
Parecer
pela rejeição
aprovado
Arquivo
Designação de
Relator.
Entrega,
discussão e
deliberação de
parecer pelo
mérito e
admissibilidade
Prazo: 30 dias
Plenário
Parecer
favorável
aprovado
Intertício de 5 dias
para inclusão na
Ordem do Dia
Vencido o prazo
sem apreciação
da CCJ
66
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
1º turno
Discussão
durante 5 sessões
deliberativas
ordinárias
consecutivas.
CCJC
Com emendas
Análise das
alterações
Prazo: 30 dias
Arquivo
CCJ
Análise das
alterações
Prazo: 5 dias
Rejeitada
Plenário
Sem emendas
Lido parecer
no Período do
Expediente,
publicado no
DSF e distribuido
em avulsos:
pronto para
Ordem do Dia.
Com emendas
(não pode ser mérito)
Plenário
Deliberação
em 1º turno
Plenário
Aprovada
Interstício
de 5 dias
úteis para
inclusão na
Ordem do Dia
2º turno
Discussão
durante 3
sessões
deliberativas
ordinárias.
67
Sem emendas
Plenário
Deliberação em
2º turno
Rejeitada
Aprovada sem
alterações
Aprovada com
alterações
Promulgada em
sessão conjunta
Aprovada sem
alterações
Remetida à
Câmara dos
Deputados
CCJ
Redação Final
Prazo: 5 dias
Reinicia a
tramitação no
Senado Federal
Aprovada com
alterações
Arquivo
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Rejeitada
Arquivo
III) Frentes Parlamentares
Independentemente do estado de origem e da orientação partidária,
é natural que os parlamentares compartilhem interesses em comum sobre determinados temas. E, assim, são formadas frentes parlamentares e
bancadas, que influenciam ativamente no processo legislativo, negociam
agendas específicas e têm como membros parlamentares que se colocam
efetiva e explicitamente a serviço deste agrupamento. Organizam, neste
sentido, formas alternativas de participação no processo decisório.
Formalmente, as frentes parlamentares são associações suprapartidárias
compostas por pelo menos 1/3 dos integrantes do Poder Legislativo, regulamentadas por ato da Mesa Diretora, e extintas ao final de cada Legislatura.
A existência de frentes parlamentares não é disciplinada por dispositivo regimental, mas sua criação é regulamentada pelo Ato da Mesa da Câmara dos
Deputados 69/2005, que determina que o registro seja feito por meio de requerimento instruído com a Ata de Fundação e Constituição e o Estatuto da Frente.
68
As frentes devem ser reinstaladas a cada legislatura, de modo a garantir que, caso alguns parlamentares não sejam reeleitos, ainda assim o
número mínimo de 1/3 seja alcançado. É necessário ainda a designação
de um representante de cada frente, podendo ser presidente ou coordenador, para a efetiva comunicação com a Mesa Diretora.
É importante ressaltar, no entanto, que a denominação frente parlamentar agrega tanto grupos formais como informais, de modo que existem diversas frentes que não são registradas e que assim não possuem
prerrogativas como a utilização dos espaços do legislativo para a organização de reuniões e eventos ou a sua divulgação nos meios de comunicação institucionais.
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Frencoop
A Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) é uma frente, formalmente registrada, de natureza política e não ideológica, cujo objetivo
é o de trabalhar solidária e coordenadamente na defesa dos interesses do
cooperativismo em toda sua extensão e níveis de governo.
Por isso, participa ativamente dos debates políticos em prol do fomento do cooperativismo e colabora nas discussões das proposições de interesse nacional direcionadas para a busca da democracia e do desenvolvimento econômico com justiça social. Seus membros são parlamentares
– deputados federais e senadores da República – que independem de sua
filiação partidária.
Ao longo das quase três décadas de existência, a Frencoop promoveu uma significativa sinergia entre os três Poderes da República, dirigentes do Sistema OCB e os representantes nacionais dos 13 ramos do
cooperativismo.
A história da Frencoop no Congresso Nacional tem início em 1986. Portanto, no Congresso Constituinte, sua atuação parlamentar esteve em evidência ao inserir dispositivos que asseguraram a liberdade e o adequado
tratamento ao cooperativismo na Constituição Federal de 1988.
Depois de um período em que a representação política do cooperativismo pouco pode se expressar, ao final de 1995, os parlamentares iniciaram um movimento de fortalecimento da Frente Parlamentar que culminou com a sua reinstalação, em 1996, em sessão solene no Palácio do
Planalto, em audiência concedida pelo então presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, quando passou a ter uma atuação mais forte
e organizada.
A frente encerra 53ª Legislatura provendo sustentação política ao cooperativismo brasileiro, com a adesão de 245 parlamentares, sendo 220
deputados federais e 25 senadores da República, com representatividade
de todos os estados da Federação, e do Distrito Federal, e da maioria dos
partidos políticos.
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69
IV) Estratégia
Parlamentar:
Como vimos, o Congresso Nacional representa diretamente os interesses da sociedade brasileira e, por isso, está aberto para receber as demandas
da mesma. A população tem não só o direito, mas a obrigação de fiscalizar
a atuação dos parlamentares, além de participar, levando ao conhecimento
do Congresso Nacional suas ânsias e opiniões. Mas, sabemos que o cidadão
tem outras obrigações no seu dia-a-dia e prefere deixar essas prerrogativas
para grupos organizados, que representem seus interesses.
70
Esses grupos podem ser definidos como “grupos de interesse” ou “grupos
de pressão”, sendo o segundo uma espécie do primeiro. Vejamos: para Said
Farhat, “grupo de interesses é todo grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas,
formal ou informalmente ligadas por determinados propósitos, interesses,
aspirações ou direitos, divisíveis dos de outros membros ou segmentos da
sociedade3”. E, como define Paulo Bonavides, “o grupo de pressão se define
em verdade pelo exercício de influência sobre o poder político para obtenção eventual de uma determinada medida de governo que lhe favoreça os
interesses4”. Ou seja, o grupo de pressão existe no momento que o grupo de
interesse passa a atuar diretamente em algum dos Poderes da República,
defendendo seus interesses.
Neste sentido, monitorar os debates e deliberações que ocorrem no âmbito do Poder Legislativo é essencial para que os grupos organizados possam
tomar conhecimento e influenciar no processo decisório de formulação de
leis relativo ao seu setor, visando a conquista de seus objetivos específicos.
No caso da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), existe uma
Assessoria Parlamentar (Aspar) subordinada à Diretoria, cuja função primordial é identificar e implementar estratégias que fortaleçam, ampla e nacionalmente, o movimento cooperativista no Congresso Nacional, por meio do
acompanhamento da tramitação de proposições e de questões prioritárias
discutidas no âmbito do Legislativo.
3
4
FARHAT, Saïd. Lobby: O que é. Como se faz. São Paulo: Peirópolis - Aberje, 2007, p. 145.
BONAVIDES, Paulo, Ciência Política. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 461.
M a n u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Para um acompanhamento eficiente e contínuo dos trabalhos legislativos é
necessário uma equipe de profissionais capacitados, com pleno domínio sobre a
estrutura e funcionamento do Sistema Político Brasileiro, conhecimento sobre o
funcionamento do Congresso Nacional, processo legislativo e os Regimentos Internos de cada Casa, além de sensibilidade de perceber o momento político mais
adequado e formular estratégias de acordo, mobilizando apoiadores.
Não podemos esquecer que para uma atuação eficaz da equipe de assessoria parlamentar, é necessário que a base participe e saiba claramente quais são suas demandas e expectativas em relação às mudanças que
podem ser feitas na legislação do setor. Somente com o subsídio técnico e
manifestação de vontade da base é que existe legitimidade para o trabalho
de articulação parlamentar iniciar.
A estratégia parlamentar envolve dois tipos de ação:
a) ações contínuas para fidelização de parcerias, busca de apoio e prestação de contas, listadas abaixo
b) ações diretas em proposições que, conforme descritas na proxima página, podem ser regimentais e não-regimentais.
71
Ações contínuas para fidelização de parcerias:
a) Agenda Legislativa do Cooperativismo:
Contempla as principais propostas de interesse do setor que tramitam
no Congresso Nacional.
Seu principal objetivo é ser uma ferramenta para os parlamentares poderem
atuar nos projetos tendo o conhecimento da posição do sistema cooperativista.
A agenda é também um instrumento de informação a todo o movimento cooperativista sobre os principais temas e iniciativas da OCB e da Frencoop perante o Legislativo.
b) Agenda Semanal de Deliberações:
Mapeamento das atividades legislativas –votações de proposições e audiências públicas– que serão acompanhadas pela Assessoria Parlamentar a
cada semana. M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
Cada proposição é acompanhada de um resumo com os seus principais
pontos, autor, parecer do relator, posicionamento do Sistema, ação pretendida, contato e as informações de data, local e horário. No caso das audiências públicas, contém informações sobre tema, convidados e a participação
de representantes do Sistema nas reuniões. c) Relatório Mensal:
Tem a finalidade de destacar todas as atividades de interesse do cooperativismo que ocorreram no Congresso Nacional a cada mês.
Seu objetivo é divulgar, de maneira clara e transparente, a atuação da
OCB e da Frencoop – suas ações e conquistas – no âmbito do Legislativo.
d) Discurso Parlamentar:
É o monitoramento e divulgação dos pronunciamentos parlamentares
de interesse do cooperativismo.
e) Perfil Parlamentar:
72
É um perfil elaborado com a intenção de fornecer informações aos estados e à Diretoria da OCB sobre o trabalho desenvolvido pelos parlamentares
no Congresso Nacional, indicando as suas áreas de interesse, cargos anteriores, mandato, atuação nas comissões, grupos, participação na Frencoop e
outros destaques relevantes.
f) Perfil Frencoop:
É um estudo com objetivo de fornecer um panorama da Frencoop, com
informações aos representantes do Sistema Cooperativista e das Unidades
Estaduais acerca da composição da Frente e da disposição desta no Congresso Nacional.
Os dados contidos na pesquisa são importantes ferramentas para a visualização do alcance da Frente em cada estado, partido e comissão, podendo
ser utilizadas para a elaboração de estratégias parlamentares.
g) Publicação Como criar uma Frencoop:
Desenvolvido a partir do Programa Brasil Cooperativo, este é um manual
preparado para apoiar e viabilizar a criação de Frencoops estaduais e municipais, pelas organizações estaduais do Sistema OCB.
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O objetivo é assegurar a defesa dos interesses das cooperativas nacionalmente, ampliando a representação política e fortalecendo os princípios
e valores cooperativistas junto à sociedade brasileira.
h) Realização de Eventos
Os eventos realizados são também importantes instrumentos de atuação institucional da assessoria parlamentar da OCB. Possuem o intuito
de fortalecer o contato entre o Sistema OCB, lideranças cooperativistas e
os parlamentares, além de possibilitarem o alinhamento de estratégias e
apoios e a divulgação do cooperativismo, da OCB e dos produtos desenvolvidos por esta assessoria.
Ações diretas em proposições:
Estratégias Regimentais:
1. Apresentação de Emenda
2. Apresentação de Destaque
3. Apresentação de Recurso
4. Inclusão na Pauta/Ordem do Dia
5. Inversão de Pauta/Ordem do Dia
6. Pedido de Vista
7. Requerimento de Audiência Pública
8. Requerimento de Redistribuição
9. Retirada de Pauta/Ordem do Dia
10.Voto em Separado
11.Verificação de Quórum
Estratégias Não Regimentais:
12. Indicação de Relator
13. Reunião com o Autor
14. Reunião com o Relator
15. Reunião com Outros Atores de Interesse
(Governo, Lideranças, Entidades Parceiras)
M an u a l N o ç õ e s B á s i c a s s o b re Pro c e s s o Le gi s l a t i vo
73
Bibliografia
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 7ª ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação
de Publicação, 2006.
BRASIL. Congresso. Regimento Comum: Resolução nº 1, de 1970-CN, com
alterações posteriores, até 2006, e legislação conexa. Brasília: Congresso Nacional, 2007.
BRASIL. Congresso. Senado Federal. Regimento Interno: Resolução nº 93,
de 1970. Brasília: Senado Federal, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 32ª ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.
FARHAT, Saïd. Lobby: O que é. Como se faz. São Paulo: Peirópolis - Aberje, 2007.
74
PACHECO, Luciana Botelho. A Tramitação de proposições na Câmara dos
Deputados: do início à fase das Comissões. Brasília: Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira, 2002.
PACHECO, Luciana Botelho e MENDES, Paula Ramos. Questões sobre Processo Legislativo e Regimento Interno. Brasília: Câmara dos Deputados, 2002.
PINTO, Júlio Roberto. Poder Legislativo Brasileiro: Institutos e Processos.
São Paulo: Forense Jurídica, 2009
QUEIROZ, Antônio Augusto de. Por dentro do Processo Decisório: Como se
Fazem as Leis. Brasília: DIAP, 2006.
QUEIROZ, Antônio Augusto de. Por dentro do Governo: Como Funciona a
Máquina Pública. Brasília: DIAP, 2009.
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Noções Básicas