Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] EXERCÍCIOS DO PROFESSOR Julgue os itens a seguir com base no Regimento Comum do Congresso Nacional. Título I – Direção, Objeto e Convocação das Sessões Conjuntas (arts. 1º ao 3º) 1. ( ) A Mesa do Senado Federal dirige as sessões conjuntas do Congresso Nacional. 2. ( ) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em regra, se reúnem em sessão conjunta no Plenário daquela Casa legislativa, mas podem se reunir em outro local. 3. ( ) Havendo necessidade de convocação de sessão conjunta e encontrando-se impedido o Presidente do Senado Federal, a sessão deverá ser convocada, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados, pelo Primeiro VicePresidente do Senado, no exercício da Presidência. 4. ( ) Todas as sessões conjuntas têm caráter solene. Título II – Dos Líderes (arts. 4º ao 8º) 5. ( ) As lideranças do Senado Federal, constituídas na forma do Regimento Interno do Senado Federal, são reconhecidas nos trabalhos conjuntos do Congresso Nacional. 6. ( ) O líder do Governo, escolhido pelo Presidente da República, poderá indicar até cinco vice-líderes. 7. ( ) Anualmente, será indicado líder da Minoria no Congresso Nacional, que poderá indicar cinco vice-líderes. 8. ( ) Entre as atribuições regimentais dos líderes, estão a de indicar os representantes de seu Partido nas Comissões e a de usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, por cinco minutos, para comunicação urgente. 9. ( ) Na discussão e no encaminhamento de matérias, o uso da palavra pelo líder tem caráter preferencial, desde que devidamente inscrito. 10. ( ) Compete ao vice-líder exercer as atribuições do líder em suas ausências e impedimentos. Título III – Das Comissões Mistas (arts. 9º ao 21) 11. ( 12. ( 13. ( 14. ( 15. ( 16. ( 17. ( ) A composição das comissões mistas não excederá de onze Senadores e onze Deputados. ) O número de membros das comissões mistas estabelecido no Regimento Comum, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões. ) Em regra, os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição. ) Para discutir parecer em Comissão Mista, os seus membros dispõem de quinze minutos, salvo o Relator, que poderá usar da palavra, ao final, por vinte minutos. ) Nas deliberações de Comissão Mista, compete ao Presidente desempatar as votações ostensivas. ) Nas deliberações de Comissão Mista, tomar-se-ão, conjuntamente, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, quando houver paridade numérica em sua composição. ) Poderão ser constituídas, a requerimento de um terço dos congressistas, Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Título IV – Da Ordem dos Trabalhos Capítulo I – Das Sessões em Geral (arts. 22 ao 52) Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] 18. ( ) A sessão conjunta terá duração de quatro horas, improrrogáveis, salvo se houver votação em curso. 19. ( ) No recinto das sessões, serão admitidos apenas os congressistas e servidores em serviço no Congresso Nacional. 20. ( ) As sessões do Congresso Nacional serão públicas, salvo se o Plenário deliberar em favor de sessão secreta. 21. ( ) O quórum de abertura de sessão conjunta é de um sexto dos congressistas. 22. ( ) Após trinta minutos do horário prefixado para início de sessão conjunta, persistindo a falta de quórum para início dos trabalhos, a sessão não será realizada. 23. ( ) Nos trinta minutos iniciais da sessão conjunta, os congressistas poderão se inscrever para usar da palavra, por cinco minutos. 24. ( ) As proposições em votação constarão em pauta com precedência sobre as em discussão. 25. ( ) Havendo matéria a ser votada e inexistindo quórum para se concluir a deliberação, a sessão será encerrada. 26. ( ) Em sessão conjunta, a apreciação de proposta de emenda à Constituição ocorrerá em dois turnos de discussão e votação. 27. ( ) Na discussão em Plenário, os congressistas usarão da palavra por dez minutos, prorrogáveis por até metade. 28. ( ) Para discutir proposição em sessão conjunta, um orador favorável deve sempre suceder a um contrário à matéria. 29. ( ) A discussão de proposição em sessão conjunta encerra-se com o término da sessão convocada para debate da matéria. 30. ( ) É competência exclusiva de líder requerer o encerramento de discussão nos trabalhos conjuntos do Congresso Nacional. 31. ( ) Posto ser possível o adiamento da discussão, não se admite adiamento da votação. 32. ( ) Cabe exclusivamente ao autor de proposição solicitar sua retirada, cabendo ao Presidente ou ao Plenário, conforme o caso, o deferimento do pedido. 33. ( ) Nas deliberações ocorridas em sessão conjunta, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente. 34. ( ) Em regra, a votação inicia-se pelo Senado Federal. 35. ( ) São considerados processos de votação o simbólico, o nominal e o secreto. 36. ( ) Nas votações em sessão conjunta, o pronunciamento dos líderes representará o voto de seus liderados. 37. ( ) Apenas líder que represente cinco Deputados ou vinte Senadores poderá requerer verificação de votação nominal. 38. ( ) Havendo pedido de verificação de votação requerido por líder, proceder-seá, imediatamente, à votação nominal. 39. ( ) Podem ser admitidos dois ou mais pedidos de verificação de votação na mesma sessão conjunta. 40. ( ) Na votação, o substitutivo sempre terá precedência sobre o projeto. 41. ( ) Podem encaminhar a votação de projeto quatro Senadores e quatro Deputados. 42. ( ) Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, ressalvados os destaques. 43. ( ) Se qualquer congressista requerer preferência de substitutivo sobre projeto, caberá ao Plenário deliberar, se houver apoiamento de um décimo dos membros de cada Casa. 44. ( ) Aprovado em definitivo, o texto do projeto de lei será encaminhado, em autógrafos, ao Presidente da República para sanção. Título IV – Da Ordem dos Trabalhos Capítulo II – Das Sessões Solenes (arts. 53 ao 71) 45. ( ) Nas sessões conjuntas, o Presidente da Câmara dos Deputados integrará a Mesa. Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] 46. ( ) O Congresso Nacional realizará sessões solenes independentemente de estarem presentes um sexto da composição de cada Casa do Congresso Nacional. 47. ( ) Nas sessões solenes, poderão usar da palavra os congressistas interessados, respeitado o tempo de duração da sessão. 48. ( ) Nas sessões solenes de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República somente poderão usar da palavra um Senador e um Deputado. Título VI – Das Disposições Comuns sobre o Processo Legislativo Capítulo I – Das Disposições Gerais (arts. 134 ao 140) 49. ( ) O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional, será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente. 50. ( ) A qualquer Senador ou Deputado interessado na discussão e votação de emenda na Câmara revisora é permitido participar dos trabalhos das Comissões que sobre ela devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a voto. 51. ( ) O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há mais de duas legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentação. QUESTÕES DE PROVAS SIMULADO DE PROVA I As questões que integram este simulado foram extraídas de prova de concurso público, aplicada pelo Cespe em 28/9/2002, para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados. PROCESSO LEGISLATIVO Julgue os itens abaixo com base no Regimento Comum do Congresso Nacional. 3. Se, na sessão do dia 8/10/2002, a Câmara dos Deputados aprovar integralmente projeto de lei de iniciativa do Senado que altera a denominação de um aeroporto, obrigatoriamente até o dia 18/10/2002 deverá o presidente da Câmara enviar esse projeto à sanção do presidente da República. 4. Considere a seguinte situação hipotética. Na votação do veto do presidente da República a um projeto de lei de iniciativa do Senado, o primeiro vice-presidente da Mesa do Congresso, no exercício da presidência, chamou primeiramente os senadores para votar. Nessa situação, apesar de as votações, nas sessões conjuntas, iniciarem-se sempre pela Câmara dos Deputados, agiu corretamente a presidência. 5. Como regra geral, as comissões Mistas são compostas por onze deputados e onze senadores. O bicameralismo do Poder Legislativo federal apresenta uma característica peculiar — para apreciar algumas matérias e realizar determinados atos, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reúnem-se em sessões conjuntas. A propósito desse assunto, julgue os itens seguintes. 6. Estando ausente o presidente do Senado Federal, a sessão conjunta será presidida pelo primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados e, estando ausente também este, pelo segundo vice-presidente do Senado Federal. 7. A Mesa do Congresso Nacional promulga as emendas à Constituição em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 8. Projetos de lei a respeito de matéria orçamentária e vetos do presidente da República a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional são matérias apreciadas em sessão conjunta. Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] 9. O presidente e o vice-presidente da República, a serem eleitos este ano, tomarão posse em sessão conjunta, solene, do Congresso Nacional, quando, após a prestação dos compromissos, assinarão o termo de posse, juntamente com os presidentes das duas Casas do Congresso Nacional. SIMULADO DE PROVA II QUESTÕES DE PROVA DO CONCURSO DO SENADO FEDERAL DE 2008 As questões que integram este simulado foram extraídas da parte “Conhecimentos Específicos” da prova aplicada para o cargo de Analista Legislativo – ADVOGADO, e da parte “Conhecimentos Gerais” das provas para CONSULTOR DE ORÇAMENTO, diversos cargos de Analista Legislativo, em especial PROCESSO LEGISLATIVO, e de Técnico Legislativo nas áreas de ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL e PROCESSO LEGISLATIVO. Todas as questões foram aplicadas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 9/11/2008, quando da realização do Concurso Público para provimento de cargos no Senado Federal. 1 Em relação às sessões conjuntas, é correto afirmar que: (FGV/Senado Federal/Analista Legislativo – diversos cargos /2008) (A) serão públicas, mas podem ser secretas se assim o determinar o presidente. (B) serão abertas somente com a presença mínima de 1/5 (um quinto) da composição de cada Casa do Congresso. (C) seu prazo de duração poderá ser prorrogado por proposta do presidente ou a pedido de qualquer congressista. (D) terá a duração de 6 (seis) horas e se iniciará na parte da tarde. (E) no recinto da sessão conjunta, somente será admitida a presença de funcionários em serviço no plenário com expressa autorização do presidente. 2 À Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, não cabe: (FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo – Administração e Polícia Legislativa/2008) (A) discutir e votar o Orçamento. (B) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos. (C) delegar ao Presidente da República poderes para legislar na forma do art. 68 da Constituição. (D) inaugurar a sessão legislativa. (E) eleger membros do Conselho da República. 3 Assinale a alternativa que não contém erro, no que diz respeito à sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (FGV/Senado Federal/Técnico Legislativo – Administração, Comunicação Social e Processo Legislativo/2008) (A) A sessão conjunta não pode ser suspensa por conveniência da ordem. (B) Se, ao término da sessão conjunta, tiver sido iniciada votação, esta só será ultimada na próxima sessão. (C) A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas. (D) Apenas o Presidente pode propor a prorrogação do prazo de duração da sessão conjunta. (E) Uma vez prorrogada a sessão conjunta, é vedada nova prorrogação. 4 Analise as afirmativas a seguir, relacionadas à sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal: (FGV/Senado Federal/Analista Legislativo – Consultor de Orçamento/2008) I. Um dos objetivos dessa sessão reside em discutir e votar o Orçamento. II. As sessões realizar-se-ão no Plenário do Senado Federal. III. Constitui objetivo da sessão delegar ao Presidente da República poderes para legislar. Assinale: (A) se todas as afirmativas estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (C) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. (D) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. (E) se apenas a afirmativa III estiver correta. Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] 5 – Diante da necessidade de se instituir Comissão Mista no Congresso Nacional, tal designação deve: (FGV/Senado Federal/Analista Legislativo – Processo Legislativo/2008) (A) ser originada do Presidente do Senado Federal, mediante indicação das lideranças. (B) ocorrer pela Presidência de cada Casa Legislativa, por meio do Colégio de Líderes. (C) surgir do consenso entre os líderes e indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados. (D) resultar da votação, em dois turnos, por maioria simples, no plenário das duas Casas Legislativas. (E) ocorrer por ato privativo do Presidente do Congresso Nacional. 6 No que tange à votação em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional, assinale a afirmativa incorreta. (FGV/Senado Federal/Analista Legislativo – Advogado /2008) (A) As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas. (B) As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto. (C) Na votação secreta, a apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará para escrutinadores um Senador e um Deputado, preferentemente pertencentes ao mesmo partido político. (D) Estando presente na sessão conjunta, o parlamentar pode deixar de votar em assunto de interesse pessoal, mas seu comparecimento será computado para efeito de quorum. (E) Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário. GABARITOS EXERCÍCIOS DO PROFESSOR 1. Errado. O caput do art. 1º do RCCN prevê que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta. Em razão do disposto no art. 57, §5º, da Constituição Federal, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal entendem que a direção dos trabalhos do Congresso Nacional compete à Mesa do Congresso Nacional. 2. Certo. RCCN, art. 3º. 3. Errado. RCCN, art. 1º, caput. Nesse caso, em razão da direção dos trabalhos conjuntos ser competência da Mesa do Congresso Nacional, conforme comentários à questão 1, o substituto do Presidente é o Primeiro VicePresidente da Câmara dos Deputados, na qualidade de Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional. 4. Errado. RCCN, art. 1º, §2º. 5. Certo. RCCN, art. 4º. 6. Certo. Com a promulgação da Resolução do Congresso Nacional n. 2, de 2008, o líder do Governo poderá indicar cinco vice-líderes. Anteriormente, era possível indicar apenas três vice-líderes (RCCN, art. 4º, §§1º e 2º). 7. Certo. RCCN, art. 4º, §§3º a 5º. 8. Certo. RCCN, arts. 5º e 6º. 9. Errado. RCCN, art. 7º. 10. Certo. RCCN, art. 8º. 11. Errado. RCCN, art. 10 e 10-A. 12. Certo. RCCN, art. 10-A. 13. Certo. RCCN, art. 12. 14. Errado. RCCN, art. 13. 15. Certo. RCCN, art. 14. 16. Certo. Se não houver paridade numérica em sua composição (igual quantidade de Deputados e Senadores na composição da Comissão, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão tomados em separado (RCCN, art. 14, parágrafo único). 17. Errado. RCCN, art. 21. 18. Errado. RCCN, arts. 22 e 23. Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] 19. 20. 21. 22. 23. Errado. RCCN, art. 26. Certo. RCCN, art. 27. Errado. RCCN, art. 28. Certo. RCCN, art. 29, caput, e §1º. Errado. Certo. De acordo com o art. 31 do RCCN, a primeira meia hora destina-se aos oradores inscritos. O texto regimental não informa quando devem ser feitas as inscrições, que, em geral, costumam ser registradas antes do início da sessão. 24. Certo. RCCN, art. 34. 25. Errado. RCCN, art. 35. 26. Errado. As propostas de emenda à Constituição são apreciadas, separadamente, em cada Casa do Congresso Nacional. A apreciação das matérias em sessão conjunta será feita em um só turno de discussão e votação (CF, art. 60, §2º, e RCCN, art. 36). 27. Errado. RCCN, art. 38. 28. Errado. RCCN, art. 38. 29. Errado. RCCN, art. 39, caput, e §1º. 30. Errado. RCCN, art. 39, §1º. 31. Errado. A afirmativa inverteu o sentido da previsão regimental (RCCN, art. 40). 32. Certo. RCCN, art. 42. 33. Certo. RCCN, art. 43. 34. Errado. RCCN, art. 43, §2º. 35. Certo. RCCN, art. 44. 36. Há dois erros na questão: 1) o pronunciamento dos líderes representará o voto de seus liderados presentes (e não o de todos os seus liderados); 2) isso pode ocorrer apenas em votação procedida pelo processo simbólico. 37. Errado. RCCN, art. 45, §1º. 38. Errado. RCCN, art. 45, §2º. 39. Certo. RCCN, art. 45, §3º. 40. Errado. RCCN, art. 49, §4º. 41. Certo. RCCN, art. 49, caput. 42. Certo. RCCN, art. 49, §§5º e 6º. 43. Errado. RCCN, art. 50. 44. Certo. RCCN, art. 52, caput. 45. Errado. Essa previsão refere-se apenas às sessões solenes (RCCN, art. 53, caput). 46. Certo. RCCN, arts. 28 e 53, parágrafo único. 47. Errado. RCCN, art. 55, caput. 48. Errado. RCCN, art. 55, parágrafo único. 49. Certo. RCCN, art. 134. 50. Certo. RCCN, art. 138. 51. Errado. RCCN, art. 139-A, caput. SIMULADO DE PROVA I – CESPE – Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - GABARITO OFICIAL COMENTADO 3. 4. 5. 6. Certo Certo. (Anulada) Certo Certo. Em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre esse assunto, no caso de impedimento do Presidente do Senado Federal, caberá ao PrimeiroVice-Presidente da Câmara, na qualidade de Primeiro-Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, substituí-lo na Presidência das sessões conjuntas. Na ausência destes, o substituto imediato será o Segundo-Vice-Presidente do Senado, na qualidade de Segundo-Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] 7. Errado. A promulgação de emendas à Constituição é competência das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e não da Mesa do Congresso Nacional. Ademais, a promulgação se processa em sessão conjunta do Congresso Nacional (CF, art. 60, § 3º, c/c RCCN, art. 1º, III). 8. Certo. (CF, art. 57, § 3º, IV e 166 c/c RCCN, art. 1º, V e VI). 9. Errado. Essa afirmativa exige o conhecimento do art. 78 da Constituição Federal e de alguns dispositivos do Regimento Comum. Visualizamos duas possibilidades para que a afirmativa tenha sido considerada errada, conforme gabarito oficial. Assim, dividiremos as afirmações contidas na afirmativa para tentarmos detectar em que consiste(m) o(s) erro(s). 1) O Presidente e o VicePresidente da República, a serem eleitos este ano (2002), tomarão posse em sessão conjunta, solene, do Congresso Nacional é afirmação correta nos termos do art. 78 da CF e do RCCN, art. 1º, II, e § 2º; 2) quando, após a prestação dos compromissos [...] OPA! Será que esse foi o “peguinha” do examinador, afinal nos termos do art. 78 da CF é um só compromisso, porém, nos termos dos arts. 62 e 64 do RCCN, primeiro o Presidente presta o compromisso sozinho e depois o Vice-Presidente o faz, poder-se-ia então dizer “compromissos” já que o mesmo compromisso é prestado duas vezes por pessoas diferentes em cada uma das vezes? 3) assinarão o termo de posse, juntamente com os presidentes das duas Casas do Congresso Nacional. Uau! e agora? Consideraremos certo ou errado essa parte da afirmativa? Curioso notar que, a despeito de o Presidente da Câmara não integrar a Mesa do Congresso Nacional, nas sessões solenes ele fará parte da Mesa (da sessão), assim como, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (RCCN, art. 53). O termo de posse é assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa (RCCN, art. 65). Pois bem, em razão de os arts. 53 e 65 do RCCN encontrarem-se no mesmo Capítulo (Capítulo II do Título IV do RCCN), as Mesas mencionadas devem ser a mesma. Logo, ambos os presidentes integrarão a Mesa e, por conseguinte, assinarão o termo de posse. Mesmo desfrutando da calma que, às vezes, nos foge na hora da prova e com os dispositivos em mãos, marcamos errado, sem a certeza de qual seja exatamente o erro da afirmativa. É o tipo de questão que julgamos prejudicial a quem está bem preparado, pois quem não sabe o assunto marcará certo ou errado ou passará batido pela questão, mas quem sabe tende a perder precioso tempo examinando a questão e, por mais que se recorde dos dispositivos e raciocine corretamente, correrá grande risco de errar. Afinal, sabe-se lá onde estava a cabeça do examinador quando formulou a questão. SIMULADO DE PROVA II – QUESTÕES DE PROVA DO CONCURSO DO SENADO FEDERAL DE 2008 GABARITO 1. Resposta: c a) INCORRETA. Em regra, as sessões conjuntas serão públicas e abertas aos interessados em assisti-las, além de poderem ser noticiadas e transmitidas pela mídia. A regra prevista no caput do art. 27 do RCCN harmoniza-se como o princípio da publicidade ao estabelecer que as sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data. Apesar de a Presidência ou Líder poderem propor a realização de sessão secreta, apenas o Plenário tem competência para decidir quanto à pertinência de se realizar essa espécie de sessão. b) INCORRETA. As sessões conjuntas do Congresso Nacional somente serão abertas com a presença mínima de 1/6 (um sexto) da composição de cada Casa do Congresso Nacional, ou seja, 1/6 dos Deputados somados a 1/6 dos Senadores (RCCN, art. 28). c) CORRETA. Em conformidade com o disposto no art. 23 do RCCN, o prazo de duração das sessões conjuntas é de quatro horas e pode ser prorrogado uma ou mais vezes, sempre por prazo fixo e por decisão do Plenário, mediante proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Congressista (Deputado ou Senador). Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] d) INCORRETA. A sessão conjunta terá duração de 4 horas, que é o tempo habitual destinado à realização dos trabalhos do Congresso Nacional em sessão conjunta (RCCN, art. 22, caput). Todavia, o tempo de duração da sessão conjunta poderá ser reduzido ou ampliado, conforme o caso. Por exemplo, a sessão poderá durar menos de quatro horas por inexistir matéria para deliberar e oradores inscritos para uso da palavra, assim como poderá ultrapassar as quatro horas de duração em razão de prorrogação de seu tempo. e) INCORRETA. Conforme comentei neste livro, “Quanto à admissão de pessoas no recinto das sessões, devem ser analisados conjuntamente os arts. 26 e 53 [do RCCN], pois o primeiro refere-se às sessões em geral e o segundo diz respeito apenas às sessões solenes. Em geral, admite-se, no recinto das sessões, somente os Congressistas, funcionários em serviço no Plenário e, na bancada respectiva, os representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas. Depreende-se do § 4º do art. 27 que o público em geral pode assistir aos trabalhos da sessão das galerias que circundam o recinto do Plenário”. 2. Resposta: e a) CABE. De acordo com o disposto no caput e no inciso V do art. 1º do RCCN, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal realizarão sessão conjunta para discutir e votar o Orçamento. A discussão e a votação das matérias orçamentárias previstas no art. 166 da Constituição Federal (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e créditos adicionais), a rigor, dependem de parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e, no âmbito do Plenário, são procedidas em sessão conjunta do Congresso Nacional. A esse respeito, consultar a Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, que é parte integrante do Regimento Comum do Congresso Nacional. b) CABE. A Constituição Federal e o Regimento Comum do Congresso Nacional impõem que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal se reúnam em sessão conjunta para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (CF, art. 57, § 3º, III, e 78; e RCCN, art. 1º, II). Essa solenidade ocorre no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Quem acompanhou pela televisão a posse da primeira presidente do Brasil, em 1º/1/2011, pode observar que a cerimônia de posse ocorreu no Palácio do Congresso Nacional, em sessão conjunta solene, e a solenidade de troca da faixa presidencial se realizou na rampa do Palácio da Alvorada. c) CABE. Nos termos do art. 68 da Constituição Federal, o Congresso Nacional poderá delegar ao Presidente da República poderes para legislar. Essa delegação, que se materializará por meio de resolução do Congresso Nacional, é um dos casos de realização de sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (RCCN, art. 1º, caput e IX). d) CABE. A inauguração da sessão legislativa ocorre em sessão conjunta do Congresso Nacional, conforme determina a Constituição Federal e o Regimento Comum (CF, art. 57, § 3º, I, e RCCN, art. 1º, caput e I). e) NÃO CABE. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República. Desse Conselho participam: 1) o Vice-Presidente da República; 2) o Presidente da Câmara dos Deputados; 3) o Presidente do Senado Federal; 4) os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; 5) os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; 6) o Ministro da Justiça; e 7) seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal detêm competência privativa para eleger dois membros desse Conselho. Logo, a eleição dos membros do Conselho da República a cargo das Casas legislativas do Congresso Nacional é procedida isoladamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, cabendo a cada uma dessas Casas eleger dois cidadãos, nos termos constitucionais. Em outras palavras, a Câmara dos Deputados escolhe dois membros do Conselho da República e o Senado Federal escolhe outros dois nomes. Uma Casa não participa nem interfere na escolha feita pela outra, por isso, se diz que, nesse caso, as Casas atuam isoladamente, pois a decisão de uma não precisa ser confirmada pela outra. 3. Resposta: c Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] a) CONTÉM ERRO. Como expliquei neste livro, “Suspender a sessão significa interromper os trabalhos por um período de tempo, depois do qual a sessão será reiniciada e terá prosseguimento do ponto em que se encontrava quando da sua suspensão. De acordo com a regra prevista no art. 24 do RCCN, em geral, sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderá ser suspensa por conveniência da ordem. O Regimento Comum admite também a suspensão da sessão quando persistir a falta de quórum para as deliberações após se esgotar a matéria em discussão. Neste último caso, a suspensão não poderá exceder a trinta minutos (RCCN, arts. 24 e 35, § 1º). b) CONTÉM ERRO. O Congresso Nacional não precisa interromper uma votação que se encontre em andamento por força do término do tempo regulamentar de duração da sessão, que é de quatro horas. Nesse caso, findo o tempo de duração da sessão conjunta ou de sua prorrogação, havendo matéria em processo de votação, ou seja, cuja votação tenha sido iniciada e ainda se encontre em andamento, os congressistas poderão prosseguir a votação na mesma sessão, independentemente de haver pedido de prorrogação desta (RCCN, art. 22, parágrafo único). c) NÃO CONTÉM ERRO. Em conformidade com o estabelecido no caput do art. 22 do RCCN, a sessão conjunta terá a duração de quatro horas. d) CONTÉM ERRO. O prazo de duração da sessão conjunta poderá ser requerido por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer congressista (deputado federal ou senador). Havendo pedido de prorrogação, no qual deverá ser fixado o prazo pelo qual a sessão será prorrogada, cabe à Presidência consultar o Plenário, a quem compete decidir. Cumpre esclarecer que o pedido de prorrogação será votado pelo Plenário, sem que haja discussão ou encaminhamento da sua votação. (RCCN, art. 23). e) CONTÉM ERRO. O Regimento Comum admite prorrogações sucessivas do tempo de duração da sessão conjunta, desde que a nova prorrogação seja requerida antes de encerrada a anterior (RCCN, art. 23, § 4º). 4. Resposta: nenhuma das alternativas respondem corretamente à questão. De acordo com o gabarito oficial o item “b”, que considera as afirmativas I e III corretas, é a resposta da questão. Porém, a afirmativa III está incorreta, conforme será argumentado quando de seu comentário. I) CORRETA. Discutir e votar o Orçamento é um dos casos que ensejam a realização de sessão conjunta do Congresso Nacional (RCCN, art. 1º, V). Para melhor compreensão do assunto, será transcrito a seguir comentário que já apresentei neste livro: “A Constituição Federal de 1988 lista no § 3º do art. 57 quatro casos em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta: a) inaugurar a sessão legislativa; b) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; c) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; d) conhecer do veto e sobre ele deliberar. Mas, ressalva: ‘além de outros casos previstos nesta Constituição’. [...] Em relação a casos que ensejam a realização de sessão conjunta do Congresso Nacional, o Regimento Comum elenca, em seu art. 1º, além dos casos expressamente previstos no § 3º do art. 57 da Constituição Federal, os seguintes: a) promulgar emendas à Constituição (CF, art. 60, § 3º); b) discutir e votar o Orçamento (CF, arts. 48, II, e 166); c) delegar ao Presidente da República poderes para legislar (CF, art. 68); d) atender aos demais casos previstos na Constituição e no Regimento. Os casos constantes dos itens a, b e c referem-se a matérias constitucionais, para cuja deliberação não há expressa previsão constitucional de realização de sessão conjunta do Congresso Nacional. Um caso não mencionado no citado art. 1º que implica sessão conjunta refere-se à leitura da Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária (RCCN, art. 89)”. II) INCORRETA. O art. 3º do Regimento Comum do Congresso Nacional estabelece que as sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado. Portanto, o local fixado pelo Regimento Comum para a realização das sessões conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou seja, o local preferencial para acomodar os congressistas em sessão conjunta do Congresso Nacional, é o plenário da Câmara dos Deputados, o qual dispõe de maior quantidade de cadeiras para acomodar os parlamentares, se comparado com o do Senado Federal. Habitualmente, quando o Congresso Nacional realiza uma sessão conjunta fora do Plenário da Câmara dos Deputados, tal sessão ocorre no Plenário do Senado Federal. Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] III) INCORRETA. Delegar ao Presidente da República poderes para legislar é apenas uma das hipóteses de realização conjunta, portanto, pode constituir objetivo da sessão conjunta. Porém, não é correto afirmar que constitui objetivo da sessão conjunta delegar ao Presidente da República poderes para legislar. Por exemplo, pode haver sessão conjunta destinada exclusivamente a apreciar vetos presidenciais a projetos de lei. De qualquer modo, é pertinente esclarecer que, sempre que o Congresso Nacional pretender delegar ao Presidente da República poderes para legislar, deverá fazê-lo por meio de resolução aprovada em sessão conjunta. Previamente à apreciação da matéria pelo plenário, em sessão conjunta, haverá a manifestação de Comissão Mista, de caráter temporário, constituída para emitir parecer sobre a proposta de delegação apresentada pelo Presidente da República (CF, art. 68 e RCCN, art. 1º, IX, e 119 a 121). 5. Resposta: a a) CORRETO. Nos termos do art. 9º do Regimento Comum, os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças. b) INCORRETO. Idem comentário ao item a desta questão. c) INCORRETO. Idem comentário ao item a desta questão. d) INCORRETO. Idem comentário ao item a desta questão. e) INCORRETO. Conforme comentário ao item “a” desta questão, o art. 9º do RCCN menciona que os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças. Em razão da afirmativa deste item mencionar “Presidente do Congresso Nacional”, cabe esclarecer que o Presidente do Senado preside a Mesa do Congresso Nacional (CF, art. 57, § 5º). Quando da atuação conjunta das duas casas, o Presidente do Senado atua na qualidade de Presidente da Mesa do Congresso Nacional1. Cumpre esclarecer que o Regimento Comum não registra as expressões “Presidente da Mesa do Congresso Nacional” nem “Presidente do Congresso Nacional”2, ainda que essas expressões possam constar do vocabulário legislativo e jornalístico. Em documentos oficiais, o Congresso Nacional tem se servido da expressão “Presidente da Mesa do Congresso Nacional”, a qual em minha opinião é a expressão mais adequada para a função exercida pelo Presidente do Senado Federal por força do mandamento constitucional já referido. Quanto a quem exercerá competências que o Regimento Comum atribui ao Presidente do Senado Federal, cumpre esclarecer que, por um lado, caso seja necessário convocar sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e o Presidente do Senado Federal encontre-se, por exemplo, em missão oficial no exterior, caberá ao PrimeiroVice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cargo exercido pelo Primeiro-VicePresidente da Câmara dos Deputados, convocar a sessão conjunta (e não ao Primeiro-VicePresidente do Senado Federal, que, ainda que esteja no exercício da Presidência do Senado Federal, não integra a Mesa do Congresso Nacional). A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já cassou a convocação de sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional promovida pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência (RCCN, 2007, p. 173). Por outro lado, na prática legislativa, quando o Presidente do Senado Federal encontra-se impedido exercer a competência prevista no art. 52 do RCCN e promulgar decreto 1 A expressão “Presidente da Mesa do Congresso Nacional” pode ser verificada em documentos oficiais do Congresso Nacional como na Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, que dispõe sobre a apreciação de medidas provisórias, na Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2006, que dispõe sobre Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 47, de 2010, publicado no Diário do Congresso Nacional de 25/11/2010, p. 3582. 2 A expressão “Presidente do Congresso Nacional” costuma constar na linguagem coloquial como na fala do Segundo-Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício da Presidência da 20ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada no dia 24/11/2010, conforme consta do DCN de 25/11/2010, p. 3597, col. 2. Essa expressão também consta em textos jornalísticos como, por exemplo, na edição do dia 2/2/2011 do Jornal do Senado Federal (p. 3) e do Jornal da Câmara dos Deputados (p. 8). No livro Curso de Regimento Comum do Congresso Nacional de Santos, Nóbrega Netto, e Carneiro (2008), constam quatro questões de prova de concursos que contêm a expressão “Presidente do Congresso Nacional”, mas, nos quatro casos, os itens em que consta tal expressão foram considerados incorretos, sendo que a incorreção das afirmativas independiam do uso da expressão em análise. Luiz Claudio Alves dos Santos – Regimento Comum Comentado – Curso Outubro de 2012 / contato: [email protected] legislativo, que contém matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, tais normativos recebem a assinatura do Primeiro-Vice-Presidente do Senado Federal (e não a do Primeiro-Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional). A interpretação aplicada à promulgação de decretos legislativos possivelmente ampara-se no Regimento Interno do Senado Federal, que confere ao seu Presidente competência para promulgar os decretos legislativos e ao seu Primeiro-Vice-Presidente, a atribuição de substituir o Presidente daquela Casa nas suas faltas ou impedimentos (RISF, arts. 48, XXVIII, e 52, I). A título de exemplo dessa interpretação, cabe informar que o 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgou os Decretos Legislativos nºs 275 e 276, ambos de 2010 (DCN, 21/5/2010, p. 1410). Nos impedimentos do Presidente do Senado Federal – Presidente da Mesa do Congresso Nacional – as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, em geral, são promulgadas pelo Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cargo exercido pelo Primeiro Vice-Presidente da Câmara dos Deputados. Esse entendimento se aplica, dentre outros casos, à promulgação de resoluções do Congresso Nacional (Resolução nº 1, de 2000-CN e Resolução nº 2, de 2007-CN, por exemplos), lei decorrente de aprovação de medida provisória (Leis nºs 10.276, de 2001, e 11.538, de 2007, por exemplos), de ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional que prorroga o prazo de vigência de medida provisória (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 72, de 2007, por exemplo), de ato declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional que comunica o encerramento de prazo de vigência de medida provisória (Ato declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional como o de nº 34, de 2010, por exemplo). Por fim, cumpre esclarecer que, quando tanto o Presidente quanto o Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional encontrarem-se impedidos, a promulgação dessas matérias caberá ao Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência. A esse respeito cabe citar como exemplos a Lei nº 12.218, de 2010, e o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 12/2010. 6. Resposta: c Preliminarmente, cumpre esclarecer que essa questão se refere ao Regimento Comum do Congresso Nacional. Todavia, por equívoco da banca examinadora, a questão constou na prova de Advogado do Senado no grupo de questões agrupadas sob a denominação “Regimento Interno do Senado Federal”. a) CORRETA. Em regra, as emendas são votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável e contrário. No caso de emendas com subemendas, o Regimento Comum determina que sejam votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas. As emendas destacadas também fogem à regra de votação em grupo, sendo votadas uma a uma (RCCN, art. 49, §§ 2º e 3º). b) CORRETA. A afirmativa reproduz literalmente a previsão contida no caput do art. 44 do RCCN, que estabelece que as votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto. c) INCORRETA. A incorreção da questão encontra-se no final da afirmativa, pois o senador e o deputado escolhidos deverão, preferencialmente, ser filiados a partidos políticos diversos (RCCN, art. 47, § 2º). d) CORRETA. A afirmativa reproduz a idéia contida no art. 48 do RCCN, segundo o qual o congressista que estiver presente à sessão do Congresso Nacional somente poderá deixar de votar em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento, sendo seu comparecimento computado para efeito de quórum. e) CORRETA. A afirmativa reproduz exatamente a previsão contida no § 4º do art. 49 do RCCN.