Orientações sobre o reposicionamento na classe de professor associado Francis Campos Bordas Assessor Jurídico da ADUFRGS Sindical A lei 12772/2012 trouxe significativas alterações na carreira docente federal, notamente o reposicionamento na classe de associado a partir dos anos decorridos desde a titulação como Doutor. O artigo 35 da Lei 12772/2012 traz uma regra nova em relação à situação anteriormente vigente no que toca aos professores que já detinham o título de Doutor há muitos anos. Antes de aplicar-se a tabela de correlação entre a posição atual na carreira antes da lei e o posicionamento futuro, o professor que já está na classe de associado e que detém o título de Doutor há muitos anos poderá solicitar seu reposicionamento, conforme as hipóteses previstas nos incisos I a III, a saber: Tabela 1 Anos da obtenção do título Posicionamento direto 17 anos Associado 2 19 anos Associado 3 21 anos Associado 4 Detalhe fundamental: O caput do artigo 35 é categórico ao exigir que o professor que pretender se beneficiar do reposicionamento já deve ter progredido para a classe de Associado antes da lei nova. Portanto, o professor adjunto que já é doutor e que por alguma razão ainda não progrediu para a classe de associado, não pode se beneficiar do reposicionamento. Terá, antes de mais nada, solicitar a progressão atrasada. Merece especial destaque o parágrafo 4º do artigo 35 que assim dispõe: o reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1o de março de 2013. Isto equivale dizer que o professor que é doutor há 21 anos (portanto, no mínimo desde 1992) será galgado à classe de associado 4, sendo que receberá os proventos correspondentes a esta classe apenas a partir de março de 2013. Entretanto, pela sistemática anterior, independentemente da nova lei, o professor que obteve o título há mais de 21 anos e que produziu o suficiente, já teria alcançado a classe de associado 4, naturalmente. Mais grave que isso, o professor que completou o Praça da Alfândega, 12 – 10º andar – Centro Histórico – Porto Alegre, RS Fone (51) 3228.9997 – www.bordas.adv.br doutorado no ano de 1998, por exemplo, já estaria nesta classe. Vejamos um exemplo bastante comum do que teria sido a evolução funcional deste professor: Tabela 2 Professor com doutorado completado em 1998 Promovido para adjunto 1 em 1998 – doutorado Progredido para adjunto 2 em 2000 Progredido para adjunto 3 em 2002 Progredido para adjunto 4 em 2004 Promovido para associado 1 em 2006 Progrediu para associado 2 em 2008 Progrediu para associado 3 em 2010 Progrediu para associado 4 em 2012 Mesmo que o professor já tivesse o doutorado há mais tempo (1988, por exemplo), a situação é a mesma, ou seja, ele chegaria a associado 4 na mesma oportunidade que seu colega que completou o doutorado em 1998: Tabela 3 Professor com doutorado completado em 1988 Promovido para adjunto 1 em 1988 Progredido para adjunto 2 em 1990 Progredido para adjunto 3 em 1992 Progredido para adjunto 4 em 1994 Promovido para associado 1 em 2006 Progrediu para associado 2 em 2008 Progrediu para associado 3 em 2010 Progrediu para associado 4 em 2012 Queremos demonstrar, com isso, que ao professor que tem produção acadêmica suficiente – o que é a regra – a solicitação de reposicionamento com base no artigo 35 não é vantajosa, pois ele não receberá os atrasados de progressão a que faria jus desde maio de 2012. É igualmente necessário destacar que a nova lei não impede a solicitação de progressões atrasadas de forma cumulada com a solicitação de reposicionamento prevista no artigo 35. Porém, considerando que o professor que foi reposicionado com base no artigo 35 chegará à classe de associado 2, 3 ou 4, não é exagero imaginar que alguma CPPD possa Praça da Alfândega, 12 – 10º andar – Centro Histórico – Porto Alegre, RS Fone (51) 3228.9997 – www.bordas.adv.br entender desnecessário proceder à avaliação das progressões anteriores (afinal, o professor já “pulou direto para nível superior”). Vejamos outro caso: um professor que tenha o título de doutor há 17 anos (desde 1996), poderia passar imediatamente para a classe de associado 2. Ocorre que este mesmo professor já poderia estar no nível 4 de associado, ao natural, se tivesse progredido a cada biênio. Qual o sentido prático então do reposicionamento? Salvo para aquele professor que não teve produção suficiente para progredir, esta norma é praticamente inútil, salvo por um único aspecto: trata-se de uma forma velada de “reenquadramento”, o que, no plano da política, poderia ser futuramente explorado para embasar o anseio de todos em obter o enquadramento como associado dos “adjuntos 4 – doutores – aposentados antes de 2006”. Enfim, parece-nos que ao professor que preenche as condições de progressão e promoção habituais (título + interstício + produção) a solicitação de reposicionamento com base no artigo 35 da Lei 12772/2012 não é vantajosa. Vejamos, agora, de forma objetiva, algumas situações hipotéticas que podem surgir: 1. Professor que já é associado 4: Não há nada a ser feito, conforme prevê o próprio parágrafo 5º do artigo 35 (O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados). 2. Professor que ainda é adjunto, mas tem doutorado há mais tempo: Primeiramente, é preciso recordar que o reposicionamento previsto no artigo 35 é aplicável a quem já é da classe associado. Assim, o “adjunto que poderia ser associado” deve, primeiramente, recuperar este tempo perdido, para, a partir daí pensar em progredir dentro da classe de associado. O professor adjunto que ainda não passou a associado poderá pedir sua promoção com efeito retroativo a 2006, embora o pagamento das vantagens atrasadas se limite aos últimos 5 anos. Sucessivamente, desde que preenchidos os requisitos de produção acadêmica, solicitará as demais progressões dentro da classe de associado. Frisamos que, em geral, as Universidades reconhecem a retroatividade destas movimentações na carreira, apuram os valores atrasados e se limitam a calcular o montante de exercícios anteriores, os quais ficam no angustiante e imprevisível aguardo de liberação financeira. Na prática, o ajuizamento de ações judiciais de cobrança tem se mostrado mais eficaz. 3. Professor que já é associado, mas não progrediu dentro desta classe. Existem os professores que já são professor associado, mas, talvez por acreditar que a diferença remuneratória entre os níveis de associado 1 a 4 não seja significativa, estagnaram. Imaginando que estes professores já tenham completado o período de Praça da Alfândega, 12 – 10º andar – Centro Histórico – Porto Alegre, RS Fone (51) 3228.9997 – www.bordas.adv.br obtenção de título (ver tabela 1 acima) abrem-se a eles duas alternativas: [a] pedir o reposicionamento imediato com efeitos financeiros a contar de 2013 ou [b] pedir as progressões atrasadas, com efeitos financeiros retroativos. Com já defendemos acima, a lei não veda o encaminhamento das duas solicitações, embora, como já demonstramos, os efeitos disto podem gerar dúvidas e questionamentos, talvez prejuízos. Neste caso, o melhor a fazer é solicitar a progressão funcional normal, com efeitos retroativos e, posteriormente, procurar assessoramento jurídico para encaminhar a cobrança de diferenças de exercícios anteriores. Porto Alegre, março de 2013. Praça da Alfândega, 12 – 10º andar – Centro Histórico – Porto Alegre, RS Fone (51) 3228.9997 – www.bordas.adv.br