REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL TAMBORÉ 10
APROVADO POR ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ___/___/______.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2. DOS DIREITOS E DEVERES
3. PRESTADORES DE SERVIÇOS
4. DAS MUDANÇAS
5. DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO
6. DAS OBRAS E REFORMAS
7. DAS ÁREAS COMUNS E VIAS PÚBLICAS
8. DOS BENS E EMPREGADOS
9. DA PORTARIA E VIGILÂNCIA
10. DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
11. DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
12. DO SILÊNCIO
13. DO USO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS
14. DO USO DAS ÁREAS CONSIDERADAS SOCIAL E PÚBLICAS
15. DO USO DAS QUADRAS ESPORTIVAS
16. DO USO DA CHURRASQUEIRA
17. DO USO DO CLUB HOUSE
18. DA UTILIZAÇÃO DA ACADEMIA DE GINÁSTICA
19. DAS RESTRIÇÕES
20. DAS PENALIDADES
21. CONSIDERAÇÕES FINAIS
PREÂMBULO
Este Regulamento Interno estabelece diretrizes, procedimentos, medidas preventivas e
corretivas que almejam preservar e promover o bem estar da comunidade de proprietários e
moradores do Residencial Tamboré 10. O Regulamento, porém, isoladamente é insuficiente
para alcançar o objetivo almejado. Para que os objetivos sejam plenamente alcançados
considera-se fundamental:
a) Que os Associados demonstrem compromisso respeitando e fazendo respeitar o
Regulamento, pratiquem exemplos de cidadania, participem ativamente na preservação e
promoção do bem estar da comunidade;
b) Que a Administração e os Associados adotem uma conduta e atitude positiva buscando em
conjunto, soluções eficazes para as necessidades do Residencial Tamboré 10, observando o
justo equilíbrio entre os direitos privados individuais e os da coletividade;
c) Que a aplicação de penalidades, desde simples advertência até multas, seja rigorosamente
observada. Medidas preventivas têm precedência sobre penalidades e, portanto a contenção,
controle e redução de incidentes terão prioridade.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A Associação Residencial Tamboré 10, reger-se-á pelo disposto no seu Estatuto, no
Regulamento das Restrições do Residencial Tamboré 10, que faz parte integrante do título
aquisitivo de todos os imóveis por Instrumento Particular de Compromisso ou Escritura
Definitiva de Venda e Compra, e pelas disposições deste Regulamento Interno, do qual os
associados, moradores e seus empregados declaram ter conhecimento e que estão dispostos a
cumprir com seus direitos e obrigações, assim como, do Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra, firmado entre o empreendedor e os adquirentes dos lotes,
ao tornar-se titular de direito sobre o imóvel localizado no empreendimento "Residencial
Tamboré 10 .
1.2 - Nos contratos de locação (e ou comodato) de residências ou lotes do residencial, o
proprietário deverá cientificar o locatário ou cessionário do conteúdo do regulamento interno
e a obrigação de seu cumprimento, ficando estabelecida a solidariedade ampla do mesmo em
relação a todos os valores devidos não pagos pelo inquilino ou cessionário, cabendo ao
proprietário o direito de regresso.
2. DOS DIREITOS E DEVERES
2.1 - São direitos e deveres dos proprietários, moradores e seus empregados, aqueles
constantes do:
a) Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra
b) Regulamento das Restrições do Residencial Tamboré 10;
c) Estatuto da Associação;
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d) Regulamento Interno da Associação Residencial Tamboré 10;
2.1.1 Quaisquer normas ou procedimentos que eventualmente se contraponham ao disposto
nos instrumentos citados no item 2.1 serão considerados nulos, prevalecendo a hierarquia dos
referidos instrumentos conforme disposto.
3. PRESTADORES DE SERVIÇOS
3.1 É proibido o trabalho, entrega de materiais e equipamentos aos sábados, domingos e feriados.
(incluindo os feriados locais), e nos dias úteis, no horário das 17h30 as 07h30. É também proibido
o trabalho nos dias 24 e 31 de Dezembro e na 3ª feira de carnaval.
3.2 Não é permitido o acesso de prestadores de serviços, incluindo jardineiros, piscineiros, eletricistas,
entre outros, aos sábados, domingos e feriados (incluindo os feriados locais). Excepcionalmente em
casos de urgência, o morador deverá comparecer à Administração para solicitar autorização especial,
devendo acompanhar o prestador de serviço da portaria até a residência e da residência até a
portaria.
3.3 É expressamente proibido o pernoite de prestadores de serviços em casas não habitadas.
4. DAS MUDANÇAS
4.1 - O ingresso e mudança de novos moradores devem ocorrer após a efetiva entrega da
cópia da escritura pública ou contrato de compra e venda e o cadastramento de todos
integrantes da família e empregados, e adicionalmente, nas locações, após a apresentação do
respectivo contrato.
4.2 - As mudanças deverão ser comunicadas com antecedência à Administração, sendo que a
entrada ou a saída no Residencial, deverá ser feita de segunda à sexta das 8:00h às 17:00h e
aos sábados das 9 as 14hs.
Em casos excepcionais poderão ser permitidos ingressos mediante anuência prévia da
administração.
5. DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO
5.1 - A Associação, através da sua equipe de Manutenção, é responsável pela limpeza e
conservação de toda a área comum e dos lotes vagos do Residencial.
5.1.1 Na hipótese do associado ter interesse de se responsabilizar pelo paisagismo, limpeza e
conservação de área contígua ao seu terreno, o mesmo deverá apresentar projeto paisagístico
para aprovação do departamento técnico da Associação Residencial Tamboré 10,
oportunidade esta em que deverá firmar Termo de Responsabilidade .
Parágrafo Único: Fica ressalvado expressamente o caráter de precariedade, sendo certo que a
qualquer momento em que a Associação entender, a mesma poderá retomar os serviços de
paisagismo, limpeza e conservação da área.
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5.2 - A limpeza e manutenção dos terrenos com edificações é de responsabilidade do
proprietário/morador, que deverá observar os seguintes procedimentos:
a) a manutenção de jardins, feita por prestadores de serviços, deverá obedecer o horário
estabelecido para prestadores de serviço, conforme item 3.
b) as aparas de grama e das podas de árvores e plantas, deverão ser acondicionadas em sacos
plásticos diferentes dos utilizados para coleta seletiva, colocando-os em frente a sua
residência, para que sejam retirados pela equipe de manutenção da Associação, já que a
Prefeitura não os recolhe como lixo. Devendo ser colocados para coleta nos dias especificados
e não poderão ser colocados para coleta aos sábados, domingos e feriados (incluindo os
feriados locais) e as sextas-feiras após as 15:00hs. (Multa do Grupo 2).
5.3 O proprietário de residências não habitadas deverá fazer a manutenção permanente das
áreas externas, tais como, jardim e piscina, a fim de evitar riscos à saúde da vizinhança
decorrentes da proliferação de insetos e/ou roedores.
Parágrafo Único Na hipótese do proprietário não atender a notificação extrajudicial, será
comunicado através de ofício a vigilância sanitária do Município para as providências legais.
5.3.1 - A inobservância ao disposto no item 5.3 sujeitará o proprietário/morador responsável,
ao pagamento de multa do Grupo 1 e duplicando esse valor em caso de reincidência.
5.4 - É proibido jogar lixo, entulho, restos vegetais, papéis, móveis e equipamentos inservíveis
e resíduos de qualquer natureza em terrenos não construídos, em vias e praças do Residencial
e em locais não especificamente adequados para este fim. (Multa do Grupo 2)
5.5 - A Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba é responsável pela coleta do lixo
doméstico no interior do Residencial.
5.6 - Todos os residentes são instados a cooperar com a coleta de lixo reciclável. O mesmo
deve ser acondicionado nos sacos plásticos de cor verde, fornecidos pela administração do
residencial. O lixo reciclável deve ser colocado nas lixeiras somente a partir da noite anterior a
sua coleta. (Multa do Grupo 2)
5.7- O lixo doméstico deve ser acondicionado em sacos plásticos apropriados e colocado para
coleta nas lixeiras, situadas em frente às residências, somente a partir da noite anterior a sua
coleta. (Multa do Grupo 2) .
5.8 - É proibida a incineração de lixo, restos vegetais, madeira, papel, a queimada de vegetação
e a armação de fogueiras no interior do perímetro do Residencial. (Multa do Grupo 1)
5.9 - As piscinas, tanques e espelhos d’água devem ser mantidos rigorosamente limpos para
evitar a proliferação de insetos. No caso de descumprimento desta norma, a Associação
aplicará multa do Grupo 1 e notificará a Autoridade Sanitária.
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6. DAS OBRAS E REFORMAS
6.1 - As obras e reformas realizadas no Residencial sujeitam-se ao disposto no Regulamento
das Restrições do Residencial Tamboré 10, quanto à aprovação de projeto e execução de
obras, inclusive quanto ao horário de funcionamento.
6.1.1 Todas as reformas de residências inclusive as habitadas com ou sem Habite-se e que
tiverem ou não acréscimo de área, deverão obrigatoriamente comunicar ao Depto Técnico,
para o mesmo providenciar a devida autorização. Desta forma o imóvel estará regular para o
ingresso de pessoal e material para execução da reforma.
6.1.2 As grandes reformas, aqui simplesmente denominadas de reformas de maior vulto,
deverão ter início após a assinatura por parte do associado do Termo de Compromisso para
Elaboração de projeto e Execução da Obra, pois estarão sujeitas aos mesmos termos e
penalidades impostas para as obras consideradas novas.
Parágrafo Único - A qualificação da obra considerada de grande vulto ficará a critério do
Departamento Técnico.
6.1.3 Quando da utilização de caçambas para a retirada de entulho, materiais, etc., as mesmas
deverão permanecer dentro das obras ou lote de apoio ou frontal aos mesmos, devendo ser
colocadas nas ruas, nunca sobre calçadas, meio fio ou em áreas verdes e cobertas com tela ao
final de cada dia, sendo passível de multa do Grupo 1, independente da notificação.
6.1.4 - Os proprietários e, em seu nome, os construtores e empreiteiros são obrigados a
cumprir integralmente o Termo de Compromisso para Aprovação de Projetos e Execução de
Obras, por eles assinados com a Associação, quando da aprovação do projeto.
6.2 - A Associação fica autorizada a cobrar taxas referentes à prestação de serviços de
aprovação de projetos, emissões de carteira de identificação, etc., de acordo com as normas
regidas pela Diretoria Executiva.
6.3 - A remoção e destinação de entulho e detritos de qualquer espécie são de
responsabilidade do proprietário/morador, não sendo permitido o seu depósito em lote vago,
mesmo sendo de sua propriedade.
6.4 - A obra executada não poderá ser diversa da apresentada no projeto original, devendo
qualquer alteração pretendida no decorrer da execução da obra ser submetida à aprovação do
órgão técnico responsável da Associação.
6.5 - A entrada de qualquer tipo de material ou equipamento para construção será liberada a
partir do momento em que a obra a que se destina esteja regularmente aprovada pelo órgão
técnico responsável da Associação, com alvará de construção expedido pela Prefeitura de
Santana de Parnaíba.
6.6 - É expressamente proibido deixar barracões, fundações, resto de material e entulho em
obras ou residências em total abandono, uma vez que imóveis nesta situação, além de
representar um sinal de deterioração não condizente com a preocupação de se manter um
bom aspecto do Residencial, representa risco de acidentes, especialmente crianças, que
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inadvertidamente por ele transitem, além de propiciar a proliferação de animais e insetos
nocivos.
6.7 - No caso de total paralisação de obra por mais de 90 (trinta) dias, seu proprietário deverá
promover a instalação de tapume de altura mínima de 2 (dois) metros em todo o perímetro do
lote em construção, além de providenciar a demolição do barracão e a retirada de todo o
material. Na inércia do interessado, a ASSOCIAÇÃO providenciará a regularização, arcando o
PROPRIETÁRIO não só com as despesas de transporte e armazenamento, sem qualquer
responsabilidade da ASSOCIAÇÃO, mas também pela multa no valor referente a 02 (duas)
taxas de Contribuição Mensal;
6.8 - Quando a construção de um imóvel tiver necessidade de utilizar um lote desocupado
como apoio para o depósito de materiais e equipamentos da obra, isso será possível mediante
autorização por escrito do proprietário do mencionado lote entregue ao Departamento
Técnico antes do início da obra.
6.9 No caso de término ou paralisação total da obra em questão, o lote de apoio deverá ser
devolvido livre de qualquer entulho, materiais e equipamentos, e devidamente restaurado e
gramado.
6.10 São obrigatórias a troca de tapumes de obras, desinfecção de piscina e limpeza geral das
obras/casas abandonadas.
6.11 - A inobservância de qualquer dispositivo regulamentado no item 6 denominado DAS
OBRAS E REFORMAS , sujeitará o proprietário/morador responsável, ao pagamento de multa
do Grupo 1 e duplicando esse valor em caso de reincidência.
7. DAS ÁREAS COMUNS E VIAS PÚBLICAS
7.1 - As alamedas do Residencial Tamboré 10 são vias públicas, portanto, não passíveis de
bloqueio ou obstrução por qualquer associado, ainda que temporariamente ou em caráter
eventual, sendo vedado o estacionamento e circulação em desconformidade com a sinalização
estabelecida. Os bloqueios ou alterações no sistema viário, somente serão permitidos em
casos justificáveis, quando previamente solicitados à Diretoria Executiva e por ela
coordenados.
7.2 - A designação de locais para colocação de lombadas, placas de sinalização, advertência,
brinquedos infantis, etc., respeitadas as normas vigentes, é de competência da Diretoria
Executiva.
7.3 - Não será permitida a colocação de anúncios, letreiros, placas ou faixas de qualquer
natureza nos terrenos, nas edificações ou nas áreas comuns do Residencial, estando a
Associação autorizada a retirar o material irregular e a aplicar multa do Grupo 2. Constituem
exceção a esta regra:
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a) placas de sinalização de trânsito, de advertência, informativas ou educacionais, postas pela
Associação ou pela autoridade de trânsito;
b) placas de obras, com a indicação dos responsáveis técnicos e aprovações para construção;
c) uma única placa de “Vende-se” ou “Aluga-se”, por imóvel, desde que suas dimensões não
excedam a 1,00m x 50 cm, e que sejam colocadas no recuo de frente do lote.
7.4 - As árvores, plantas e gramados das praças, área esportiva e dos recuos correspondentes
ao passeio público ao longo das alamedas, são patrimônio do Município, sendo expressamente
vedada a sua modificação, corte ou destruição (Grupo 1 em seu valor dobrado). Havendo a
necessidade de poda, substituição ou remoção de árvore, o proprietário deverá solicitar por
escrito à Diretoria Executiva, que decidirá a respeito, após análise e aprovação da Prefeitura do
Município de Santana de Parnaíba.
7.5 -É proibida a circulação de qualquer tipo de veículo pelos gramados, caminhos
pavimentados das áreas verdes, pista de Cooper, passeio público e canteiros do Residencial.
(Multa do Grupo 2)
7.6 - É proibida a caça no perímetro interno do Residencial, qualquer que seja o meio utilizado.
(Multa do Grupo 1)
7.7 - É proibida a execução de serviços de terraplanagem, o corte de árvores ou retirada de
pedras sem o prévio e expresso consentimento da Associação (Grupo 1 e paralisação dos
trabalhos)
7.8 - As plantas existentes nas divisas dos lotes que caracterizam as cercas vivas não poderão
avançar sobre a faixa do passeio público (3,00 metros).
7.9 - As plantas existentes nas áreas verdes junto aos lotes de esquina, deverão ser mantidas
em altura que não atrapalhe a visibilidade dos motoristas que se aproximam das esquinas.
7.10 -Plantas de qualquer natureza, principalmente as do tipo “trepadeiras” devem ser
mantidas podadas de forma a não se debruçarem sobre a concertina e cerca elétrica,
atrapalhando o perfeito funcionamento das mesmas.
7.11 - A inobservância ao disposto no item 7.8, 7.9 e 7.10 implicará em providências por parte
da Administração do Residencial no sentido de promover a poda das referidas plantas, após a
notificação do proprietário infrator.
8. DOS BENS E EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO
8.1 - Os veículos, máquinas e equipamentos da Associação são para uso exclusivo nas suas
atividades fins, não sendo permitida a sua utilização para serviços particulares, salvo em casos
emergenciais.
8.2 - Os empregados e prestadores de serviço da Associação estão a serviço do bem comum e
não são empregados de nenhum dos proprietários, não podendo prestar-lhes serviços
particulares nem receber ordens diretas, salvo na ocorrência de ordem emergencial, como
incêndio, alagamento ou qualquer outra situação de socorro. Reclamações sobre o
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comportamento de qualquer empregado ou prestador de serviços deve ser dirigida à
Administração da Associação, que tomará as providências necessárias.
8.2.1 - É proibido o aliciamento de empregados ou prestadores de serviço, tanto da Associação
quanto de outros moradores. (Grupo 1)
8.2.2 Os empregados e prestadores de serviço da Associação devem ser tratados com
educação e respeito. Desacatos poderão ser objeto de punição pecuniária. (Grupo 2)
9. DA PORTARIA E VIGILÂNCIA
9.1 - A Associação, através da sua equipe de Vigilância, tem a missão de fazer o controle
(recepção, identificação, registro e liberação) do acesso de pessoas e veículos na passagem
pela Portaria e também exercer a vigilância nas alamedas e demais áreas públicas no interior
do Residencial Tamboré 10.
9.2 -O estabelecimento das diretrizes e procedimentos da área de Segurança é de competência
da Diretoria Executiva.
9.3 - O associado é obrigado a manter o cadastro atualizado, sendo de extrema importância
comunicar a alteração de veículos de sua propriedade.
9.4 - Na ausência do morador por motivo de viagem, quando solicitado formalmente por este,
através de formulário específico, o corpo de vigilância fará uma inspeção especial nas áreas
laterais e nos fundos da residência, desde que lhe seja franqueado o acesso. Quando da volta
do morador, será emitido o relatório gerado a partir das inspeções, devendo o mesmo ser
assinado por ele.
9.5 - Na portaria haverá um setor de cadastro de empregados e operários, sendo obrigatório o
registro de identificação dos funcionários dos associados e prestadores de serviço que
adentrarem ao residencial.
9.5.1 - As informações cadastradas no controle de ingresso e saída dos associados,
empregados e prestadores de serviços serão fornecidas somente através de pedido formal por
escrito e subscrito pelo proprietário, fundamentando o motivo e necessidade ou por
determinação judicial.
9.6 - Cabe à Diretoria Executiva estabelecer a forma e o sistema de identificação dos
proprietários e moradores do Residencial, sendo obrigatório o seu uso.
9.7 -O sistema de identificação é de uso exclusivo dos proprietários e moradores, sendo
proibido o fornecimento da senha de acesso a quem quer que seja. Se for identificado que o
proprietário autorizou a entrada de pessoa estranha através da liberação de sua senha, o
mesmo será multado em 1(uma) taxa de contribuição mensal, dobrando o valor na
reincidência. Além da necessidade da alteração da senha.
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9.8 - Os veículos de moradores e proprietários terão livre acesso desde que regularmente
cadastrados, porém, deverão passar pela Portaria de tal forma que a vigilância possa observar
o interior do veículo e seus eventuais acompanhantes, em benefício de sua própria segurança.
9.9 - Não é permitida a entrada de caminhões, com carregamento de materiais de construção
e jardinagem, aos sábados, domingos e feriados (inclusive os locais) e a partir das 12:00h nas
sextas-feiras e vésperas de feriados, considerando aqui os dias 24 e 31 de Dezembro e também
a 3ª feira de carnaval.
9.10 - Responsáveis técnicos por obras – engenheiros, arquitetos, técnicos em edificações, etc.
terão seu acesso autorizado às áreas internas do residencial, após o devido cadastro junto à
administração (formulário específico) e autorização formal do proprietário. O seu acesso
poderá ocorrer nas duas portarias (social e serviços), durante o horário comercial. Para o
acesso através da portaria social de veículos, será permitido apenas o acesso do responsável
técnico cadastrado, caso este esteja acompanhado, os acompanhantes deverão utilizar-se do
acesso de pedestres e realizar o devido cadastramento.
9.11 - É proibida a passagem de moradores pelas pistas de rolagem de veículos da portaria,
devendo ser obrigatoriamente utilizada a portaria social de pedestres, ficando isenta a
Associação de qualquer responsabilidade por acidentes que venham ocorrer pela
inobservância desta norma.
9.12 - O Residencial está totalmente cercado por muros, cercas ou portões. É vedado escalálos sob qualquer pretexto, quer pela sua face interna, quer pelo exterior. São também
proibidas interferências de qualquer tipo no muro de fechamento do residencial. (Multa do
Grupo 1)
9.13 - É proibida a permanência de pessoas alheias ao serviço nas áreas de Triagem, portarias
e de controle de segurança em geral, incluindo a sala de monitoramento. (Multa do Grupo 2)
9.14 - É vedado o uso de aeromodelos rádio-controlados ou não, bem como equipamentos
similares (DRONES) no interior do Residencial. ( Multa do Grupo 1)
9.15 - É expressamente proibida a filmagem aérea e exposição das imagens em qualquer
veículo de comunicação e mídias sociais sem autorização prévia da Associação. (Multa do
Grupo 1)
9.16 - Não é permitida a guarda e/ou armazenamento de encomendas e qualquer outro
pertence dos moradores na área de portaria, caso haja necessidade da guarda de pertences de
moradores os mesmos deverão ser realizados pela administração;
9.17 - É vedada a guarda de chaves de residências na área da portaria, mesmo que não
habitadas, não podendo ser atribuída ao Residencial esta responsabilidade.
9.18 - O ingresso no Residencial de empregados e prestadores de serviços somente será
permitido desde que sejam previamente cadastrados e portadores de carteira de identificação,
e/ou autorizados pelo morador/proprietário. É obrigatória a renovação do cadastro dos
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prestadores de serviços trimestralmente. Excluem-se dessa categoria os empregados
domésticos que devem ter seus cadastros renovados semestralmente.
9.18.1- Os prestadores de serviços só terão acesso ao residencial mediante autorização do
morador ou em companhia deste. Havendo alguma irregularidade o morador deverá
comunicar a portaria para a devida averiguação e providências.
9.19 - Menores de doze anos não podem realizar a liberação de acesso de visitantes e/ou
prestadores de serviços;
9.20 - Funcionários dos moradores somente poderão realizar a liberação de acesso de visitante
e/ou prestadores de serviços quando forem formalmente autorizados por seus empregadores;
9.21- Após o ingresso de veículos e/ou visitantes, a vigilância poderá verificar o destino
declarado. Não sendo localizado nem ocorrendo sua saída na portaria, a vigilância deverá
informar-se junto ao morador.
9.22 - A Associação editará um Manual de Segurança que estabelecerá rotinas estritas de
triagem e acesso ao Residencial, comportamento em caso de assaltos, furtos, sinistros etc., e
que deve ser rigorosamente respeitado por todos em prol da segurança coletiva. Este Manual
será parte integrante do presente Regulamento, constituindo o seu Anexo 1.
10. DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
A Lei de Contravenções Penais, no seu Artigo 34 assim dispõe:
Dirigir veículo na via pública, ou embarcação em águas públicas, pondo em perigo a segurança
alheia:
Pena prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
10.1 - Consoante com a legislação, é expressamente proibido o tráfego de veículos com
velocidade acima de 30 KM/h no interior do Residencial (Multa do Grupo 1)
10.1.1 - A inobservância ao disposto no item 10.1 sujeitará o infrator ao pagamento de multa
por direção perigosa, correspondente a 01 (uma) taxa de contribuição mensal (Grupo 1), e na
hipótese de reincidência, além de ser duplicado o valor da multa inicialmente aplicada, os
Boletins Internos de Ocorrência relatando a infração, serão encaminhados à autoridade policial
local, para apuração e aplicação das sanções previstas no artigo 34 da Lei de Contravenções
Penais que cuida da Direção Perigosa de veículo em via pública.
10.2 - É expressamente proibida a condução de veículos automotores, de qualquer potência,
conforme definidos por lei, por menores e pessoas não habilitadas legalmente.
10.2.1 - A inobservância ao disposto no item 10.2 sujeitará o proprietário/morador
responsável, ao pagamento de multa correspondente a 01 (uma) taxa de contribuição mensal
(Grupo 1) e duplicando esse valor em caso de reincidência, além das sanções previstas no
Código Penal.
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10.3 - Na hipótese de ocorrência da direção de veículos automotores por menores, o
Residencial Tamboré 10, após lavrar o Boletim Interno de Ocorrência, por se tratar de ilícito
penal que coloca em risco a integridade física e patrimonial dos associados, procederá ao
encaminhamento de cada caso a autoridade policial, para que sejam tomadas as providências
legais cabíveis.
10.4 - É expressamente proibido promover, incentivar ou permitir que se façam corridas com
veículos automotores de qualquer potência ou cilindrada no interior do Residencial. Bem como
conduzir veículos de forma a colocar em risco a vida de outras pessoas. Os infratores sujeitamse às Sanções do Código Penal.
10.4.1 - A inobservância ao disposto no item 10.4 sujeitará o infrator ao pagamento de multa
correspondente a 03 (três) salários mínimos e duplicando esse valor em caso de reincidência,
além das sanções previstas no Código Penal.
10.5 - É vedado o estacionamento de veículos automotores em lotes desocupados, em locais
assim sinalizados, bem como obstruir as entradas de garagem. Fica também proibido o
estacionamento de veículos grandes, tipo caminhões de médio e grande porte, ônibus e micro
ônibus, carros em situação de abandono, etc nas áreas internas do residencial. (Multa do
Grupo 1)
10.6 - Em caso de colisão que provoque dano a postes, jardins, muros ou qualquer benfeitoria
do Residencial, o proprietário do veículo causador do dano deverá proceder o seu reparo,
independente de culpa ou dolo. Na inércia em fazê-lo, a Associação promoverá o reparo,
cobrando a despesa do infrator.
10.7 - Todas as regras de circulação de veículos estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito
têm validade no interior do Residencial.
11. DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
11.1 - Não poderão permanecer no interior do Residencial, animais que possam colocar em
risco a saúde e a segurança de pessoas. Incluem-se nesta categoria os animais selvagens, os
animais de criação, os animais de grande porte e répteis. (multa do Grupo 1 e remoção do
animal)
11.2 - São permitidos animais domésticos (cães, gatos, pássaros, peixes e pequenos roedores)
sob as seguintes condições:
a) não poderão estar soltos nas ruas e áreas comuns do Residencial
b) não poderão ser criados comercialmente no interior do Residencial;
c) não poderão ser ruidosos, incomodando a vizinhança. (Grupo 1)
11.2.1 - A condução de cães nas dependências comuns do Residencial Tamboré 10,
especialmente os considerados de grande porte, deverá obedecer a legislação estadual
específica em sua condução, consoante o Decreto Lei nº 48.533, que dispõe sobre a utilização
de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
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11.2.2 - A inobservância dos critérios de condução responsável do animal, conforme item
11.2.1 acarretará multa do Grupo 1.
11.3 - O proprietário é
(Grupo 2)
responsável pela coleta das fezes de seu animal de estimação.
11.4 - Cabe ao morador do Residencial a correta guarda dos animais domésticos de sua
propriedade e a adoção das providências e cuidados no sentido de mantê-los sempre no
interior da residência, não permitindo qualquer forma de incômodo, danos ou prejuízos aos
vizinhos ou transeuntes em geral.
11.5 - Não é permitida a permanência de animais em residências não habitadas, mesmo que
em caráter provisório. (Grupo 1 e retirada imediata do(s) animal(is).
11.6 - Havendo a permanência de animais nas vias públicas e locais de uso comum, sem o
acompanhamento dos proprietários, a Associação poderá acionar os Órgãos competentes para
providenciar a sua retirada.
11.7 - Além das penalidades previstas neste Regulamento, qualquer tipo de danos materiais ou
pessoais causados por animais poderá acarretar ação judicial contra seu proprietário, com
consequências civis e criminais.
11.8 - Os proprietários de animais, cães, gatos e outros, que, em caso de viagem, deixarem os
mesmos sem os cuidados necessários como alimentação, água e responsável, no caso de
causarem incômodos aos vizinhos, fica a Associação autorizada a providenciar a vinda do
departamento de zoonozes e sociedade protetora dos animais para fazerem o devido resgate
do animal. (Multa do Grupo 1)
12. DO SILÊNCIO
12.1 - Durante o período de 22:00h às 08:00h deverá ser respeitada no interior do Residencial
a lei do silêncio, não sendo permitido o uso de buzinas, o som em volume que seja audível
pelos vizinhos, o ruído de máquinas e equipamentos (serras, furadeiras, bate-estacas, etc.), o
uso de instrumentos musicais em locais que se tornem audíveis aos vizinhos, a realização de
reuniões nas ruas que provoquem algazarras e toda e qualquer atividade que provoque ruídos.
As reuniões familiares e festas, devem ser realizadas com ponderação pelos senhores
associados, de maneira a não perturbar o sossego noturno ou diurno da comunidade, ficando
o infrator passível das sanções disciplinares.
12.2- A Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42 assim dispõe:
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I. com gritaria ou algazarra;
II. exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III. abusando de instrumentos musicais ou sinais acústicos;
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IV. provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
Pena: prisão simples, de 15(quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
12.3 - A inobservância ao disposto no item 12.1 sujeitará o proprietário/morador a multa Do
Grupo 1
12.4 - Nenhum veículo poderá circular no interior do residencial com escapamento aberto ou
com ruído excessivo. (Grupo 1)
13. DO USO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS
13.1 - As unidades construídas no Residencial Tamboré 10 destinam-se exclusivamente a fins
residenciais, sendo expressamente vedada a sua utilização para o desenvolvimento de
atividades comerciais, industriais, religiosas ou de serviços.
13.2 - Para evitar a poluição visual do Residencial, é proibida a colocação de placas, faixas ou
letreiros de qualquer tipo na frente das residências.
13.3 - Nas áreas comuns e nos recuos das residências será proibido qualquer tipo de placas,
faixas ou letreiros.
13.4 - No caso de placas de anúncio de imóveis à venda, será permitida a afixação de uma
única placa no imóvel com as dimensões máximas de 1,00 x 0,50m.
Parágrafo Único - A inobservância ao disciplinado em qualquer das disposições estabelecidas
neste item denominado de DO USO DAS ÁREAS RESIDENCIAIS, sujeitará o
proprietário/morador a multa correspondente a 01 (uma) Taxa de Contribuição Mensal de
Custeio (Grupo 1).
14. DO USO DAS ÁREAS CONSIDERADAS SOCIAIS E PÚBLICAS
14.1 - As dependências administrativas são para uso dos administradores e funcionários no
exercício de suas funções, sendo vedada a sua utilização para a resolução de casos particulares
e estranhos à Associação, quer por funcionários e administradores, quer por seus sócios.
14.2 - As áreas de lazer e recreação em geral, são de uso exclusivo dos associados do
Residencial Tamboré 10 ou de seus inquilinos, devendo ser observados os seguintes
procedimentos:
a. . As dependências das áreas comuns esportivas e social do Residencial Tamboré 10
destinam-se ao treinamento de práticas esportivas, atividades recreativas e sociais.
Exclusivamente por residentes e/ou proprietários do Residencial Tamboré 10.
b. É direito de todos os Associados a utilização de qualquer benfeitoria de uso comum
disponível na ASSOCIAÇÃO desde que respeitadas as restrições quanto ao horário e
normas de utilização da mesma.
13
c. Não é permitido o uso das áreas de lazer ou esportes por prestadores de serviços e
funcionários.
d. O proprietário que ceder, alienar ou alugar sua residência, perderá automaticamente o
direito de frequentar as áreas de lazer e esportes.
e. É proibido o uso, porte e consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco e similares, e de bebidas alcoólicas e
produtos tóxicos, Lei 5517 de 17 de agosto de 2009 em áreas de lazer e esportes.
f. É vetada a circulação de animais domésticos nas quadras esportivas, playgrounds e
ambientes fechados.
14.3 - Para o uso dos brinquedos as crianças deverão ser monitoradas por um adulto
responsável. Não é de responsabilidade da Associação possíveis acidentes causados pela má
utilização dos brinquedos.
14.4 - É dever dos membros da Sociedade e dos moradores do Residencial respeitar e
preservar o patrimônio público e da Sociedade, aí compreendidos os equipamentos para lazer
e esporte e a vegetação existente nas áreas comuns.
14.5 - É proibido eliminar, cortar, aparar ou modificar a localização ou o formato de árvores,
plantas e gramados das áreas comuns do residencial; qualquer alteração desse tipo,
considerada necessária pelo proprietário ou morador deverá ser sugerida à administração da
Sociedade, que deliberará a respeito.
14.5.1 - O desrespeito ao estabelecido no item 14.5 acarretará em multa no valor de 2 taxas de
contribuição mensal.
14.6 O proprietário do imóvel é responsável pelos atos de vandalismo nas áreas comuns
causadas por seus visitantes e residentes.
14.6.1 A inobservância ao disciplinado em qualquer das disposições estabelecidas neste item
denominado de DO USO DAS ÁREAS CONSIDERADAS SOCIAIS E PÚBLICAS, com exceção do
item 14.5, sujeitará o proprietário/morador a multa correspondente a 01 (uma) Taxa de
Contribuição Mensal, dobrando o valor em caso de reincidência.
15. DO USO DAS QUADRAS ESPORTIVAS
15.1 - O complexo esportivo é um patrimônio que visa não só a prática esportiva, como
também, a integração e a socialização, principalmente dos jovens e crianças. Ele é de uso
exclusivo dos associados/moradores e seus dependentes/moradores, exceto em competições
que a Associação participe ou em dias de jogos amistosos e outras competições que tiverem a
anuência da Diretoria Executiva.
15.2 - Convidados serão permitidos, juntamente com proprietários e inquilinos, desde que em
número igual ou menor do que os proprietários e/ou moradores usuários na oportunidade em
que utilizar-se das referidas quadras. (Multa do Grupo 2)
14
15.3 - Fica facultado à Diretoria de Esportes, de acordo com a necessidade de cada modalidade
esportiva, sugerir o uso de áreas esportivas de forma excepcional para competições e outros
eventos que por consequência torna imprescindível a utilização do espaço de lazer por
terceiros, devendo esta utilização excepcional, submeter-se a análise e aprovação da Diretoria
Executiva, que por sua vez deverá, quando necessário, estabelecer um procedimento,
devendo submetê-lo ao Conselho Deliberativo.
15.4 - Os moradores do Residencial Tamboré 10 devem zelar pela conservação da área
esportiva e respeitar os horários e categorias estabelecidas para a utilização das mesmas,
conforme determinação da Diretoria Executiva com a aprovação do Conselho Deliberativo.
15.5 - Na área esportiva, em cada local específico, só poderão ser praticados os esportes a que
se destinam, com número de atletas condizentes às suas modalidades.
15.6 - A Associação não se responsabiliza por contusões ou acidentes decorrentes de práticas
esportivas ou recreativas dentro de suas dependências. No caso de ocorrer algum acidente e
havendo necessidade de socorro médico hospitalar urgente, o associado autoriza a Associação
Residencial Tamboré 10 a proceder ao devido encaminhamento para o atendimento, ficando
as despesas que se fizerem necessárias, única e exclusivamente a cargo do próprio associado.
15.7 - É expressamente proibido o uso de patins, skates, sapatos, tacos, scooters e bicicletas,
assim como, de quaisquer outros objetos que possam danificar as dependências próprias às
práticas esportivas. (Multa Grupo 2)
15.8 - Quando for necessário reformar e/ou realizar manutenções de qualquer uma das áreas,
essa será interditada, na sua totalidade ou em parte, pelo tempo necessário à execução da
obra. Serão obrigatoriamente afixados avisos nos locais, com antecedência mínima de duas
semanas.
15.9 - A utilização de qualquer espaço esportivo para realização de eventos de caráter
particular, não será permitida.
15.10 – As quadras podem ser utilizadas para a prática de aulas esportivas particulares,
remuneradas ou não. Para tanto, o interessado deverá procurar a Administração que, na
medida do possível, adequará horários para realização das mesmas, sem prejudicar outros
usuários.
15.11- Os materiais esportivos da ASSOCIAÇÃO, quando disponíveis, deverão ser requisitados,
retirados e devolvidos pelo Associado, junto à administração da ASSOCIAÇÃO, durante o seu
horário de funcionamento, através da assinatura do Associado em Termo de Responsabilidade
próprio.
15.12 - Todos os associados, ficam obrigados, no uso das dependências da área esportiva a se
identificar, quando solicitado por funcionário contratados/representantes do Residencial
Tamboré 10, para controle de seu uso.
15.13 - As áreas de esportes não poderão ser utilizadas entre 22:00 e 07:00hs.
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15.14 - Cabe à Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo, estabelecer a
regulamentação específica para as diferentes modalidades/locais de prática de esportes,
inclusive as penalidades aplicáveis às transgressões.
15.15 - Os casos omissos serão decididos em reunião da Diretoria Executiva, “ad referendum”
do Conselho Deliberativo.
15.16 - Parágrafo Único – A inobservância ao disposto em qualquer dos itens sujeitará o
proprietário/morador ao pagamento de multa do Grupo 2, duplicando-se este valor em caso
de reincidência.
16 . DO USO DA CHURRASQUEIRA
16.1 Utilização: de segunda a domingo das 10h00 às 22h00.
16.2 - A utilização da churrasqueira deverá ser precedida de reserva através de formulário
específico, acompanhado de termo de responsabilidade e pagamento da taxa no valor
correspondente a 50% da taxa de contribuição mensal.
16.3 - Não será permitida a reserva da churrasqueira em datas onde existe reserva para
utilização do salão de festas do Club House.
16.4 - Não será permitido o uso das quadras pelos convidados.
16.5 - O Associado deve obrigatoriamente indicar o nº estimado de participantes, ficando
limitado a 30 pessoas.
16.6 - Será respeitada a ordem cronológica de entrada dos pedidos de reserva.
16.7 - Fica vedada a permanência de quaisquer objetos, equipamentos e/ou acessórios
estranhos à associação após a realização de qualquer evento. Caso ocorra, a Associação não é
responsável por eles.
16.8 - Os equipamentos para o churrasco são de responsabilidade do requisitante, assim como
a preservação do local. Caso algum dano seja causado, a responsabilidade será dos solicitantes
da reserva.
16.9 - Fica garantido prioritariamente o direito de reserva para a Diretoria Executiva para a
realização de eventos comuns ao Tamboré 10.
16.10 - Fica proibida a utilização para fins diversos aos objetivos do residencial como fins
políticos, religiosos, prática de jogos não permitidos por lei, ou quaisquer outras que venham a
ferir os preceitos da moral e Bons costumes.
16.11- O associado não pode estar inadimplente com relação às taxas de manutenção e
eventuais multas.
16.12 - Os casos omissos serão decididos em reunião da Diretoria Executiva, “ad referendum”
do Conselho Deliberativo.
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16.13 - A inobservância ao disposto em qualquer dos itens sujeitará o proprietário/morador ao
pagamento de multa correspondente a 1 (uma) Taxa de Contribuição mensal e ficará
impossibilitado de utilizar a área da churrasqueira pelo período de 6 (seis) meses ou conforme
deliberado pela Diretoria Executiva.
17 - DO USO DO CLUB HOUSE
17.1 FINALIDADES
O Salão localizado no Club House, tem a finalidade de abrigar as Assembleias, Reuniões de
Diretoria, Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comissões de Trabalho, além de poder ser utilizado
para confraternizações oferecidas pela Associação Residencial Tamboré 10 aos seus
associados.
Em ocasiões que não estiver sendo utilizado na forma anterior, o mesmo salão poderá servir
aos moradores e proprietários para reuniões/festas particulares, mediante reserva e
pagamento da taxa de locação.
17.1.1- Em nenhuma hipótese o salão será cedido para fins políticos, religiosos, prática de
jogos não permitidos por lei, ou quaisquer outras atividades que venham a ferir os preceitos
da moral e Bons costumes.
17.1.2 - É vedado o uso do salão para eventos financeiros particulares, como a realização de
atos de comércio, de quaisquer espécies, bem como a utilização do espaço para eventos
empresariais.
17.1.3 - As festas só poderão ser realizadas nas sextas-feiras, sábados e domingos.
17.1.4 - Para locação, o interessado deve obedecer os seguintes quesitos:
a. A utilização do Salão de Festas em caráter particular é limitada 100 (cem) convidados
b. A utilização deverá estar restrita a área locada e prevista no contrato de locação
c. O horário de utilização é das 10h00min às 22h00mim.
d. A locação do salão, obrigatoriamente deverá ser realizada através de Instrumento Particular
de Contrato de Locação de Salão de Festas, mediante pagamento da taxa estabelecida para
este fim.
e. O valor e fixação da Taxa de uso deverá ser fixado e atualizado pela Diretoria Executiva
17.1.5 – O Associado inadimplente perde o direito à locação do salão.
Para a utilização do espaço a Diretoria Executiva deverá manter procedimento específico e
revisá-lo sempre que necessário.
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17.2 - DA CONCESSÃO E SUAS RESTRIÇÕES
17.2.1- Os moradores e proprietários interessados em usar o salão, deverão requisitar junto a
administração, a reserva do mesmo, mencionando obrigatoriamente a finalidade, a data e o
horário do evento. Deverão estar em dia com suas obrigações perante a Associação. O
Associado inadimplente perde o direito ao uso.
17.2.2 - Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos, tendo preferência em igualdade de
data, nesta ordem, eventos da Associação, o morador, o proprietário, e em caso de
coincidências de datas terá a preferência aquele que ainda não utilizou o salão ou o fez em
quantidade menor.
17.2.3 - As reservas não poderão preceder o prazo de dois (dois meses) da realização do
evento e/ou até uma semana antes do evento, sempre no horário comercial.
17.2.4 - No ato da reserva será cobrada a taxa de utilização no valor de 1 taxa de manutenção
vigente. Sendo que essa taxa poderá ser alterada pela Diretoria Executiva, sempre que
entender necessário. Poderá também ser cobrada taxa adicional em valor a ser informado na
época da reserva, se a Diretoria entender que existe a necessidade de disponibilizar segurança
extra para o evento.
17.2.5 - A reserva só será confirmada mediante assinatura do contrato de locação do salão de
festas, acompanhado do pagamento das referidas taxas com antecedência de 7 dias da data
reservada.
17.2.6 - A qualquer momento, uma vez constatado o desvirtuamento da reunião ou festa,
conforme Item 17.1.1 e 17.1.2, a cessão será cancelada.
17.2.7 - A reserva do salão inclui o espaço da churrasqueira, não podendo ser utilizado por
outro solicitante.
17.2.8 - É vedado o uso das quadras poliesportivas e da academia de ginástica pelos
participantes do evento/festa.
17.2.9 - O salão só poderá ser alugado para um interessado por dia.
17.3 HORÁRIO
17.3.1- O horário para utilização do espaço do salão será das 10h00 às 22hs, com tolerância de
1 hora para limpeza, retirada de material, etc. e entrega das chaves na portaria.
17.3.2 - Caso seja necessária a entrada de prestadores de serviço para preparação do evento
anterior ao horário estipulado, o requisitante deverá solicitar autorização junto à
administração.
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17.4 RESPONSABILIDADES DO REQUISITANTE.
17.4.1-Toda e qualquer responsabilidade moral e material, resultante da cessão dessa
dependência, dentro ou fora dela, recairá sobre o requisitante.
17.4.2 - A permanência do solicitante no local, durante o horário cedido, é obrigatória após o
inicio do evento.
17.4.3 - No caso de locação de equipamentos para diversão de convidados, tais como,
brinquedos infláveis, barracas, piscina de bolinhas, etc., deverão ser comunicados a
administração para devida alocação, respeitando-se o espaço comum.
17.4.4 - Não será permitida a instalação destes brinquedos nas quadras, a fim de evitar
possíveis danos ao piso.
17.4.5 - Todo equipamento locado deverá ser retirado no final do evento, ou no dia
imediatamente posterior, até as 10h00. Caso esteja agendada outra festa ou evento, o
material deverá ser retirado das 7h30 às 8h30. Se o desrespeito ao aqui estabelecido acarretar
prejuízo a outro associado, o mesmo deverá ser ressarcido pelo locatário.
17.4.6 - Um dia útil anterior à festa, o requisitante fará uma vistoria ao salão, acompanhado
por pessoa responsável indicada pela administração e assinará uma declaração, à qual estará
anexa uma relação com todos os ítens constantes do salão, responsabilizando-se
integralmente por quaisquer danos causados ao imóvel em si ou seus móveis e ornamentos.
17.4.7 - As chaves devem obrigatoriamente ficar em poder da Segurança, independente de
haver materiais de terceiros no espaço. Caso houver necessidade de abrir o espaço antes da
festa, deverá ser solicitado o acompanhamento de um vigilante.
17.4.8 - Após o término do evento, o requisitante deverá retirar todo o material utilizado e,
novamente junto à pessoa responsável indicada pela administração, vistoriar todos os itens
constantes do salão, e caso haja qualquer irregularidade, deverá ser mencionado na devida
declaração para posteriores providências.
17.4.9 - No caso de abster-se quanto à realização da vistoria, automaticamente, estará
concordando com todos os termos da vistoria efetuada pela pessoa responsável indicada.
17.4.10 - A Associação não se responsabiliza por quaisquer materiais deixados no salão para
posterior retirada. Caso o requerente não remover no prazo estipulado, se houver custo será
repassado.
17.4.11 - O responsável deve enviar a portaria, com 24 horas de antecedência, a lista de
convidados e os empregados contratados para a ocasião.
17.4.12 - Quando da realização de festividades, o morador ou proprietário requisitante deverá
zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não
ferir a tranqüilidade, o sossego e a liberdade dos demais moradores.
17.4.13 - Qualquer irregularidade ou inconformidade deverá ser comunicada de imediato à
segurança.
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17.5 ESTACIONAMENTO
17.5.1 - O condomínio dispõe de 20(vinte) vagas de estacionamento para o Club House. Em
caso de festas, caso as vagas já estejam preenchidas os convidados deverão deixar seus
veículos estacionados em local externo indicado pela segurança.
17.5.2 - O requisitante deverá indicar na lista de convidados as pessoas que tem preferência no
estacionamento interno, como pessoas idosas e deficientes físicos.
17.6 SEGURANÇA
17.6.1 Se a Diretoria entender que será necessário disponibilizar seguranças extras para cobrir
o evento, será cobrado uma taxa adicional conforme item 17.2.4.
17.7 PENALIDADES
17.7.1 Em caso de descumprimento das regras estipuladas neste procedimento de utilização
do salão do Club House, o requisitante fica impedido de utilizar o salão pelo prazo de um ano,
além de arcar com multa no valor de 1 (uma) taxa de manutenção vigentes na época, com
exceção do item que prevê a inobservância do horário na cláusula 17.3.1 que acarretará em
multa no valor de 1 (uma) taxa de contribuição mensal vigente a cada hora excedida.
18 – DA UTILIZAÇÃO DA ACADEMIA DE GINÁSTICA
18.1- As dependências da Academia de Ginástica do Residencial Tamboré 10 destinam-se ao
treinamento de práticas esportivas, exclusivamente por moradores e/ou proprietários do
Residencial Tamboré 10, não sendo permitida a permanência de convidados.
18.2 - Em nenhuma hipótese serão aceitos amigos, namorados ou parentes que venham de
fora do residencial para usar as instalações da Academia.
18.3 - Não é permitida a permanência de crianças menores de 15 anos nas dependências da
academia de ginástica acompanhadas ou não.
18.4 - Será permitida a utilização da academia, em caráter temporário, a hóspede ou parente
direto que esteja residindo em moradia do Residencial Tamboré 10, desde que estejam
devidamente cadastrados no sistema de moradores.
18.5 - O associado pode estar acompanhado de seu instrutor, mas não é permitida a utilização
dos equipamentos pelo mesmo.
18.6 - Horário de funcionamento 07:00 às 22:00
18.7 - Para fazer uso da academia de ginástica o associado deve procurar a Administração,
preenchendo DECLARAÇÃO DO USUÁRIO DA SALA DE GINÁSTICA , bem como a ficha de
anamnese e fornecer o atestado médico dentro do prazo de validade (1 ano), atestando que
está apto à realizar atividade física. Os frequentadores menores de 18 anos deverão assinar a
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mesma DECLARAÇÃO juntamente com seu pai ou responsável legal, respondendo este,
solidariamente com aqueles por todos os seus atos ou omissões, devendo tomar os cuidados
quanto ao exame médico prévio dos filhos menores.
18.8 - O uso da Academia de Ginástica será autorizado somente nos horários préestabelecidos, em que houver a presença de responsável e/ou professor coordenando as
atividades.
18.9 - Fora dos horários de funcionamento da Academia de Ginástica, qualquer morador e/ou
proprietário poderá utilizar os equipamentos, acompanhado ou não por um treinador pessoal,
requisitando a chave da academia na portaria social. No caso de utilização do treinador
pessoal, o mesmo deverá ser previamente cadastrado junto à administração do residencial. Os
interessados deverão contatar o gerente administrativo do residencial para este fim, obtendo
a necessária autorização escrita.
18.10 - A Associação Residencial Tamboré 10 não se responsabilizará por danos, perdas,
extravios, furto ou roubo de objetos ou valores de propriedade do frequentador, esquecidos
ou guardados nas suas dependências.
18.11 - A Associação Residencial Tamboré 10 não se responsabilizará por contusões ou
acidentes decorrentes de práticas esportivas ou recreativas dentro das dependências da
academia. No caso de ocorrer algum acidente e havendo necessidade de socorro médico
hospitalar urgente, o aluno, proprietário e/ou morador autoriza a Associação Residencial
Tamboré 10 a proceder o devido encaminhamento para o atendimento, ficando as despesas
que se fizerem necessárias, única e exclusivamente a cargo do próprio morador e/ou
proprietário.
18.12 - É proibido o uso e porte e consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco e similares, e de bebidas alcoólicas e
produtos tóxicos, Lei 5517 de 17 de agosto de 2009;
18.13 - A Associação Residencial Tamboré 10 não autoriza, indica ou recomenda a utilização de
qualquer produto estético, de beleza ou medicinal, pois sabidamente o consumo de
medicamentos deve ser feito mediante prescrição e acompanhamento médico.
18.14 - O Programa de treinamento dos alunos é prescrito pelos professores da Empresa
contratada para esse fim. Em hipótese alguma, é permitida a alteração do programa por parte
do (a) aluno (a) sem a devida orientação do (a) professor (a) ou estagiário (a);
18.15 - A autoridade máxima dentro da academia no que tange a execução de exercícios uso
de equipamentos e/ou a manutenção da disciplina, será do professor responsável naquele
período;
18.16 - Deverá o aluno respeitar todas as orientações dos profissionais inclusive no que tange
a utilização dos equipamentos, devendo respeitar a capacidade da carga estipulada pelo
fabricante e a executar exclusivamente os exercícios prescritos pelo professor responsável da
sala;
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18.17 - A Associação Residencial Tamboré 10 poderá estabelecer e alterar, de acordo com suas
necessidades, horários de aulas e professores, se houver.
18.18 - O aluno deverá trajar as roupas adequadas à prática da atividade, como short
camisetas e roupas de ginástica. Sendo obrigatório o uso de tênis;
18.19 - Não será permitido transitar pelas dependências da Academia sem camisa, fumando ou
com animais;
18.20 - O aluno é responsável por guardar todo material pelo mesmo utilizado, como anilhas,
halteres, tornozeleiras, colchonetes, etc.;
18.21 - Os materiais que encontram-se na Academia, são de uso exclusivo em suas
dependências, sendo proibida sua utilização fora dos limites da sala.
18.22 - Não é permitido jogar ou soltar os pesos no chão e nas máquinas; colchonetes, e
halteres, deixar em seus devidos lugares e não espalhados;
18.23 - Após o uso das máquinas, é obrigatória a limpeza das mesmas para tal, deverão ser
utilizados o spray de álcool e o pano apropriado. (lembrando que outras pessoas farão uso dos
mesmos);
18.24 - Não limpar com álcool diretamente o painel das Bicicletas, Elípticos e Esteiras, pois o
mesmo danifica os contatos;
18.25 - É direito de qualquer aluno poder revezar nas máquinas e halteres;
18.26 - Respeitar o tempo limite de 30 minutos para a utilização dos aparelhos de atividades
aeróbicas (Bicicletas, Elípticos e Esteiras) quando a sala estiver com frequência elevada. Para
organização da fila de espera, será utilizado o quadro de avisos afixado em local visível, por
ordem de chegada do usuário. A anotação será de responsabilidade deste;
18.27 - Fica na responsabilidade do Professor o controle de canais de TV e sintonia de
emissoras de radio, podendo ser alterados em comum acordo com os alunos que estiverem na
sala;
18.27.1 O manuseio e controle do ar condicionado são de exclusiva responsabilidade dos
professores;
18.27.2 Não é permitido comer na sala de musculação;
18.27.3 O número máximo de Personal Trainer por horário é de 06 profissionais;
18.27.4 Todo usuário ficará sujeito às normas da academia, a inobservância deste item,
implicará em advertência e/ou retirada do ambiente. Caso haja reincidência
implicará na suspensão do direito de uso da academia por período de 30 dias;
18.28 Horários de Funcionamento:
a. Com acompanhamento do professor da empresa contratada para este fim:
Segunda à Sexta das 7h00min às 11h00min
Segundas, quartas e sextas das 17h00min às 21h00min
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b. Fora dos horários acima, a academia funcionará das 7h00min às 22h00min, todos
os dias da semana.
Não respeitado o horário para fechamento às 22h00min a vigilância está autorizada a
retirar o usuário e trancar o ambiente.
18.29 - Os moradores e/ou proprietários são inteiramente responsáveis por qualquer dano
que venham causar aos equipamentos da academia, resultante de mau uso.
18.30 - O proprietário e/ou morador é totalmente responsável por sua condição física para a
prática do esporte.
18.31 - Todo usuário ficará sujeito às normas da academia. A inobservância das mesmas
implicará em advertência e/ou retirada do ambiente. Caso haja reincidência implicará na
suspensão do direito de uso da academia pelo período de 30 dias.
19. DAS RESTRIÇÕES
19.1 - As seguintes práticas e atitudes ficam terminantemente proibidas a funcionários do
Residencial, moradores, proprietários e seus empregados:
a) Uso de armas de qualquer tipo no interior do Residencial. Incluem-se nesta proibição as
armas brancas, as armas de fogo, as armas de descarga elétrica, as armas a ar comprimido,
bumerangue, arco e flecha etc. (Grupo 1 e apreensão da arma)
A proibição a armas aplica-se a treinamentos (tiro ao alvo), competições ou lazer com a
utilização de armas.
b) o ingresso e o uso de explosivos de qualquer natureza dentro do Residencial Tamboré 10,
ressalvados os casos de autorizações legais, que possam vir a causar perigo ou incômodo para
a comunidade, sendo proibido manter estoques de fogos de artifícios ou qualquer outro
produto inflamável que coloquem em risco a integridade física dos associados moradores
deste residencial. (Multa do Grupo 1)
c) o fornecimento pelos funcionários, sob qualquer pretexto, do endereço e números de
telefones dos moradores, exceto em casos de emergências ou quando expressamente
autorizado pelos próprios.
d) O fornecimento pelos funcionários de arquivos eletrônicos e gravações, exceto por ordem
judicial.
e) a distribuição no Residencial de materiais de propaganda e publicidade, bem como, a
panfletagem e distribuição de qualquer material promocional por parte dos funcionários.
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20. DAS PENALIDADES
20.1 - A infração das regras deste Regulamento sujeita o infrator às penas nele estabelecidas,
sem prejuízo das demais cominações legais a que esteja sujeito.
20.2 -As penas de natureza pecuniária serão aplicadas por escrito, justificadamente,
descrevendo pormenorizadamente a natureza da infração, o local e hora de sua ocorrência, o
agente que a testemunhou e demais testemunhas do fato.
20.3 - Sempre que a infração a este Regulamento resultar em dano ao patrimônio comum do
Residencial, o infrator deverá reparar o dano, além de pagar a eventual multa pecuniária.
20.4 - Sempre que a infração a este Regulamento implicar em omissão da obrigação de fazer, a
Associação poderá realizar o trabalho não efetuado e enviar a conta de despesas ao infrator.
20.5 - As infrações a este Regulamento foram classificadas em Grupos. As do Grupo 1 terão
valor monetário equivalente ao da taxa mensal de manutenção cobrada pela Associação na
ocasião da infração. As do Grupo 2 serão equivalentes à metade do valor desta mesma taxa. As
reincidências serão passíveis de aplicação de multa dobrada. Serão consideradas reincidências
as faltas que ocorrerem dentro do prazo de 1 ano.
20.6 - Caso as infrações sejam cometidas por prepostos ou convidados, a multa será aplicada
ao proprietário/inquilino responsável.
20.7 - É dada à Associação legitimidade ativa para a propositura de ações judiciais para o
fiel
cumprimento deste Regulamento e para a cobrança das multas pecuniárias
impostas.
20.8 - Todos os associados do Residencial Tamboré 10, os proprietários, moradores, seus
dependentes, prepostos e empregados que descumprirem o presente Regulamento e demais
normas internas da Associação, estarão sujeitos às seguintes formas de penalidades.
a) Advertência escrita;
b) Registro em Boletim Interno de Ocorrência (B.I.O.)
c) Notificação Extrajudicial;
d) Multa.
20.8.1- O Boletim Interno de Ocorrência é um relato para ciência do infrator e será emitido
pela equipe de Vigilância no caso de quaisquer transgressões, deste Regulamento.
20.8.2 - A Notificação Extrajudicial é aplicável a quaisquer transgressões deste regulamento e
poderão ser emitidas pela Diretoria Executiva
20.8.3 - A advertência escrita é privativa dos membros da Diretoria Executiva, em suas áreas
de atuação, e será aplicada através de carta dirigida ao infrator, após apuração dos fatos.
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20.8.4 - A aplicação de multa é privativa da Diretoria Executiva, e será decidida pela maioria
dos Diretores presentes à reunião do referido órgão social, fundamentando-se tal decisão,
ainda que resumidamente.
20.9 - A Advertência escrita, Boletim Interno de Ocorrência (B.I.O.), Notificação Extrajudicial;
Multa, serão notificadas por correspondência protocolada ou por via postal com aviso de
recebimento, sem prejuízo na tomada de outras atitudes cabíveis em lei.
20.9.1- Ao notificar o proprietário/morador pela aplicação de multa, a Diretoria Executiva dará
ciência do prazo para apresentação de defesa e do valor da pena pecuniária envolvida.
20.10 - Tanto para a pena de advertência escrita, quanto para a multa, caberá defesa escrita a
ser oferecida em reunião da Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento,
sob pena de aceitação tácita.
20.10.1 - A apresentação de defesa escrita suspenderá a aplicação da pena de multa até a
realização da subseqüente Reunião da Diretoria Executiva, que deverá necessariamente incluir
em sua pauta o amplo debate das razões apresentadas para posteriormente ratificar, retificar
ou suspender definitivamente a aplicação da pena.
20.10.2 - Caberá da decisão recurso para reconsideração da multa, que ocorrerá com a
remessa automática para apreciação do Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião
subsequente, cessando qualquer recurso em via administrativa, iniciando desta maneira a
cobrança da multa.
20.10.3 - A cobrança das multas será efetuada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL TAMBORÉ 10
através de boleto bancário sacado contra o proprietário ou seus sucessores.
20.11- As multas previstas neste regulamento são fixadas com base na taxa de manutenção
vigente à época da infração, salvo em itens
20.12 - A aplicação de qualquer penalidade pela Associação não afasta nem impede que o
agente venha a sofrer medidas judiciais cabíveis.
20.13 - Toda a renda auferida pela aplicação de pena pecuniária reverterá em benefício da
Associação e dos seus objetivos, podendo ser cobrada judicialmente dos infratores, com os
acréscimos legais cabíveis.
21. CONSIDERAÇÕES FINAIS
21.1 - Este Regulamento Interno é consistente com os direitos e obrigações dos Associados
mencionados no Estatuto da Associação Residencial Tamboré 10, ao qual os demais
instrumentos de gestão (Regulamento das Restrições, Diretrizes e Procedimentos de
Segurança, Regulamento de Uso das Quadras Esportivas, Contrato Particular de Prestação de
Serviços) igualmente terão que se adequar.
21.1.1 Compete a Diretoria Executiva a divulgação e publicidade do presente Regulamento
Interno, que deverá ser entregue a cada associado, através de cópia na íntegra de seus
dispositivos, zelando também, para que os novos associados à medida que ingressarem no
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residencial nesta qualidade, tenham pleno conhecimento das normas disciplinares do
Residencial Tamboré 10.
21.2 - Todas as sugestões que visem aprimorar o presente instrumento, assim como, eventuais
reclamações, deverão ser encaminhadas à Administração do Residencial, ou registradas em
livro próprio disponível na Portaria.
21.3 - Os casos omissos serão decididos em reunião de Diretoria Executiva, ad referendum do
Conselho Deliberativo, que segundo a relevância do assunto poderá levar a decisão para
ratificação ou retificação de Assembléia Geral Extraordinária.
21.4 Fica delegado ao Conselho Deliberativo, poderes para realizar quando necessário
adequações deste Regulamento Interno, respeitando o quorum qualificado de 2/3 de
Conselheiros presentes com objetivo de ratificar e aprovar a proposta de adequação, passando
a produzir seus efeitos de imediato .
21.5 As adequações realizadas pelo Conselho de Administração deverão ser referendadas em
regular Assembléia Geral Extraordinária.
21.6 As normas disciplinares aplicáveis a todos os associados do Residencial Tamboré 10,
aprovadas em regular Assembléia Geral Extraordinária realizada em ___/___/_____passarão a
produzir seus efeitos imediatamente após o regular registro do Regulamento Interno no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri SP.
21.7 Fica desde já a Associação Residencial Tamboré 10, obrigada a dar publicidade a todos os
associados e locatários através de protocolo de recepção dos mesmos,ficando assim
cientificado do presente regulamento no prazo máximo de 30 (trinta)dias após a aprovação em
Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para este fim.
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regulamento interno da associação residencial tamboré 10