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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO ELETRONICO (*)
(*) O Autor: Fábio Alves Dos Reis
Advogado, Graduado em Ciências Jurídicas pelas
Faculdades Metropolitanas Unidas; Pós Graduado em
Direito Processual Civil pelas Faculdades Metropolitanas
Unidas; Mestrando em Direito da Sociedade Da Informação,
pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas
Unidas. Conciliador e Mediador – Escola Paulista da
Magistratura, membro efetivo da Comissão de Direito da
Sociedade da Informação da OAB.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9254080303666570
Sumário
1.
Resumo
2.
Palavras Chave
3.
Abstract
4.
Key-Words
5.
O direito processual e alguns de seus princípios
6.
Meio eletrônico, transmissão eletrônica e assinatura eletrônica
7.
Quem pratica os atos processuais
8.
O que é assinatura eletrônica
9.
O que é Infra-estrutura de chaves públicas?
10.
O que é um certificado digital?
11.
Onde o certificado digital e a chave privada ficam fisicamente
guardados?
12.
Como funciona o sistema?
13.
A verificação da validade do certificado digital
14.
Conclusão
15.
Bibliografia
2
1 – Resumo
A Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, conhecida como lei do
processo eletrônico, dispõe sobre a informatização do processo judicial,
através da transmissão eletrônica de dados pelo meio eletrônico.
A norma trouxe inovações em relação a tramitação de processual,
admitindo a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças
indispensáveis para a formação do processo.
A primeira vista, a lei do processo eletrônico veio otimizar e acelerar
abruptamente os tramites processuais, atingindo diretamente o principio da
“economia
processual”,
considerado
como
fundamental
para
o
desenvolvimento do processo.
O assunto trás elementos de uma atualidade ímpar, tanto que mereceu
atenção especial, nos meios acadêmicos, com a elaboração da dissertação de
mestrado titulada “O Tempo Razoável do Processo” de Edlene Aparecida de
Morais e Silva Riboldi, do curso de mestrado em Direito na Sociedade Da
Informação, das Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU.
2 – Palavras-Chave
Processo
eletrônico,
informatização
do
processo
judicial,
transmissão
eletrônica de dados processuais
3 – Abstract
Law 11.419 of 19 of December of 2006, known as law of the electronic
process, makes use on the computerization of the action at law, through the
electronic transmission of data for the half electronic.
The norm brought innovations in relation the transaction of procedural,
admitting the communication of procedural acts and the transmission of
indispensable parts for the formation of the process.
3
The first sight, the law of the electronic process lode to optimize and to
aceler abruptly you move them procedural, reaching directly the beginning of
the “procedural economy”, considered as basic for the development of the
process.
The subject backwards elements of the uneven present time, as much
that deserved special attention, in the half academics, with the elaboration of
the dissertation title holder “the Reasonable Time of the Process” of Edlene
Aparecida de Morais and Silva Riboldi, of the course of in Right in the Society
Of the Information, of the Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFMU.
4 – Key Words
Eletronic
process,
informatization
of
judicial
process,
eletronic
transmision of process parts
5 - O Direito Processual E Alguns De Seus Princípios
Sabemos que o direito tanto material quanto formal se contrapõe ao
direito natural, pois aqueles são frutos da inteligência humana e estes são
obras da natureza, e, para aqueles que acreditam uma obra de Deus.
Fabio Alexandre Coelho1 tem o mesmo entendimento, acrescentando
que “o processo é um instrumento da jurisdição, os homens buscam elementos
que devem, necessariamente, integrá-lo como conteúdo mínimo”.
Por esse ponto de vista, com o qual comungam grande parte dos
processualistas, o “conteúdo mínimo”, deve ser representado por alguns
princípios fundamentais, sem os quais seria impossível idealizar o processo.
Os princípios possuem três funções básicas e norteadoras sendo elas a
“função interpretativa”, que serve para interpretar o sentido e o alcance da
norma jurídica; “função orientadora” dos sistemas processuais e, por fim,
1
“direito processual” integra o mundo “cultural” e não o mundo “natural”, isto é, é uma criação humana.
Desta forma, considerando que o processo é um instrumento da jurisdição, os homens buscam elementos
que devem, necessariamente, integrá-lo como conteúdo mínimo. (COELHO, Fabio Alexandre. Teoria
Geral Do Processo. Juarez de Oliveira. São Paulo: 2004.)
4
“função subsidiária”, momento em que podem servir como fonte subsidiária do
direito, nos casos em que o direito material é insuficiente.
Interessa-nos falar sobre a “função orientadora” dos princípios
processuais uma vez que a informatização do processo judicial, seja nas
esferas civil, criminal e trabalhista, trará novos rumos procedimentais, alterando
sensivelmente a tramitação do processo, assim como fará surgir uma nova
expectativa, para o operador do direito, diante do direito eletrônico.
É fácil perceber que existem alguns princípios que servem para todos os
tipos de processos, seja de que esfera for, e, representam um modelo sonhado
por qualquer processualista: os “informativos”.
Segundo o professor Fabio Alexandre Coelho2, quatro são os princípios
informativos que permeiam o processo: o princípio lógico, que impõe apenas
a produção de provas necessárias para a solução do litígio, desprezando-se
todos os atos inúteis, para que somente posteriormente o magistrado possa
efetuar a instrução e o julgamento processual; o princípio jurídico que
corresponde à proteção do direito de ação e de defesa, oferecendo igualdade
de condições e oportunidades para as partes durante a cognição processual; o
princípio político, no qual o sistema processual deve limitar a liberdade
processual somente em casos extremos, valendo a máxima de que “ninguém
deve ser preso por dívida”; e, por fim, o princípio econômico, o qual impõe a
agilidade e economia processual, já que o processo deve ser solucionado num
menor tempo e com menor custo para as partes.
Parece que a Lei 11.419/2006, vem afetar apenas os princípios lógico,
jurídico e econômico, já que são eles que tratam diretamente da formalização
dos atos processuais.
O direito formal tem como uma de suas características básicas a
“instrumentalidade”3, uma vez que, por se tratar de meio para o exercício da
atividade jurisprudencial, que, em tese, põe fim às lides, deve ser realizada
através de um processo escrito para que as vontades e as decisões se
perpetuem no tempo.
2
3
COELHO, Fabio Alexandre. Teoria Geral Do Processo. Juarez de Oliveira. São Paulo: 2004.p. 55
Op. Cit. p.182.
5
Eis, portanto, que mantendo os princípios informativos básicos do
procedimento judicialiforme, podemos concluir com bastante propriedade que o
advento da lei da informatização, não afetará o objetivo primordial da ação que
é a de pacificar conflitos, para manter a ordem e harmonia da sociedade.
Importante dizer, entretanto que os operadores do direito sejam juízes,
serventuários ou advogados, deverão se adaptar às novas formas de produção
e divulgação dos atos pertinentes ao processo, levando em consideração a
imediatidade com que produzem seus resultados.
06 - Meio eletrônico, transmissão eletrônica e assinatura eletrônica
Quando a lei se refere a “meio eletrônico”, quer dizer qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, não se
excluindo a possibilidade de transmissão via fax, outrora muito utilizada que,
todavia, depois do advento da criação da internet, também conhecida como
rede mundial de computadores, que cria entre seus usuários uma forma de
comunicação rápida e imediata, tornou-se evidente imaginar que as demais
formas de transmissão de dados deixarão de ser praticadas dando-se
preferência sobremaneira à web.
O meio eletrônico está intimamente ligado à transmissão eletrônica que
deve necessariamente se utilizar de assinatura digital ou assinatura eletrônica
que garante a autenticidade do conteúdo do documento assim como a
identificação de seu autor.
A assinatura eletrônica também conhecida por “e-sign“, na linguagem
utilizada pelos operadores da internet, funciona através de um sistema de
códigos binários que garantem a identificação e autenticação de seus
signatários.
A segurança da assinatura de documentos e a realização de transações
são garantidas através do ICP, sigla que designa uma “infra-estrutura de
chaves públicas”, através do uso de um par de chaves ou códigos sendo uma
delas de conhecimento geral e a outra de conhecimento de seu proprietário
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apenas, de tal sorte que se torna quase impossível reproduzir o código privado
já que idealizado mediante milhares de combinações de caracteres diferentes.
O ICP- Brasil foi instituído pela Medida Provisória 2.200-2de 24 de
agosto de 20014, permitindo identificar, sem qualquer dúvida as pessoas que
realizam transações pela internet, permitindo também a realização segura de
atos jurídicos com a certeza de sua autenticidade e conteúdo.
No Brasil o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação é a
autoridade máxima em certificação digital sendo a responsável pela execução
das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil, competindo emitir, expedir, distribuir, revogar e
gerenciar os certificados das AC - Agencias Certificadoras - de nível
imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos,
revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC
e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade
com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICPBrasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade
gestora de políticas5.
A chave ou assinatura eletrônica, é instalada através de um software
especial que gera um código matemático à partir de um algorítimo, relacionado
ao documento que está sendo assinado, tratando-se de um único código para
cada documento, semelhante a uma Impressão digital identificadora daquele
documento.
Então a chave privada é utilizada para codificar (criptografar) esse
código público. A esse processo dá-se o nome de assinatura digital, ou
assinatura eletrônica que garante a marca especial e particular do signatário.
4
o
Art. 1 Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem
como a realização de transações eletrônicas seguras.
o
5
Art. 5 À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de
Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil,
compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e
vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores
de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pela autoridade gestora de políticas.
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É fácil notar que toda essa sistemática imprime segurança nas
transações processuais assim como na publicação de atos judiciais, que em
nenhuma hipótese podem correr o risco de serem contrafaccionados ou
alterados, trazendo a instabilidade ao processo legal.
Também há de se dizer que o software responsável pela instalação da
assinatura digital, faz a verificação da validade do certificado digital utilizado,
sua vigência e os poderes da assinatura, realizando toda essa operação
automaticamente mediante uma consulta ao site da Autoridade Certificadora,
garantindo, assim, a certeza da validade da assinatura.
07 – Quem pratica os atos processuais
Diversos são os atos processuais praticados pelos intervenientes no
processo, ou seja, as partes, incluindo aqui o terceiro interveniente, o juiz e os
auxiliares da justiça.
As partes, representadas por seus patronos, praticam atos postulatórios,
recursais executivos e cautelares sendo que todos esses atos estão
relacionados direitamente com o direito de postular em juízo e são, na
realidade atos privativos do advogado conforme dispõe o artigo 1º da Lei
Federal 8.906 de 04 de Julho de 19946.
.
O juiz pratica atos saneadores, instrutórios, administrativos e decisórios,
dentre eles a sentença e os despachos interlocutórios e de movimento e, por
fim, os auxiliares da justiça, aqueles que se incumbem de guardar e zelar pelo
cuidado do processo, praticam atos de movimentação, relacionados com a
expedição de ofícios, remessa dos autos ao juiz ao perito, ao advogado etc...,
atos de documentação relacionados com a autuação, enumeração, juntada,
intimação recebimento, conclusão, vista e remessa, e, por fim, de
comunicação, relacionados às citações, notificações e intimações.
Todos esses atos, na verdade, não deixaram de existir com o advento
da Lei do Processo Eletrônico 11.419 de 19 de dezembro de 2006, porém
6
Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais;
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apenas migrariam do meio físico para o meio eletrônico, que traria uma
celeridade ao processo, sem alterar o procedimento judicialiforme, não
excluindo a “instrumentalidade” do processo e do exercício da jurisdição.
8 - O que é assinatura eletrônica?
É a tecnologia que permite conduzir transações eletrônicas para garantir a
segurança e a integridade de transações, em particular a possibilidade de
assinar as transações.
A “assinatura eletrônica” (e-Sign) é um sistema de códigos para identificação e
autenticação dos signatários, que é tratado por um software especialmente
desenvolvido para essa finalidade.
9 - O que é Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP)?
Uma infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP) é um ambiente criado por
um conjunto de tecnologias que permite garantir a segurança da assinatura de
transações ou documentos eletrônicos, através do uso de um par de chaves,
sendo uma delas pública (de conhecimento geral) e a outra privada (somente
do conhecimento do seu proprietário), consolidadas num “certificado” digital.
Esse certificado digital permite identificar, sem qualquer sombra de
dúvida, as pessoas (físicas ou jurídicas) que estejam conduzindo transações
em ambiente eletrônico, de forma similar a um Cartório, reconhecendo as
assinaturas de um documento em papel.
10 - O que é um certificado digital?
Os certificados digitais são documentos eletrônicos que têm como
aspecto principal duas chaves, uma pública, que é de conhecimento geral, e
outra privada, que deve ser mantida em sigilo e com toda a segurança, pelo
titular do certificado.
9
A tecnologia utilizada na geração dessas chaves é a chamada
“criptografia assimétrica”, que é o método mais comum para autenticar
transações conduzidas pela Internet.
Esse par de chaves tem uma série de características importantes.
Primeiro, embora elas sejam matematicamente relacionadas, é impossível
calcular uma chave a partir da outra. Daí, a denominação de “assimétricas”.
Segundo, uma chave desempenha a função inversa da outra: o que uma
delas faz, somente a outra pode desfazer. Por exemplo, a chave privada é
usada para assinar o conteúdo de um documento, enquanto a chave pública é
usada para validar essa assinatura.
O certificado digital é obtido de uma Autoridade Certificadora e contém o
nome do titular (pessoa física ou jurídica), o número de série, a data da sua
validade, a chave pública do titular e a assinatura (eletrônica) da Autoridade
Certificadora, que garante o próprio certificado.
11 - Onde o certificado digital e a chave privada ficam fisicamente guardados?
Os certificados digitais originais são conservados, pelas Autoridades
Certificadoras, em repositórios que permitem acesso ao público, mediante
consulta “on line.
Quanto à chave privada, há várias possibilidades. Uma é conservar uma
cópia do certificado e a chave privada diretamente no microcomputador a partir
de onde a transação é feita. Outra possibilidade é gravá-los num cartão
magnético, que é lido pelo microcomputador que estiver conduzindo a
transação. Existem, ainda, “tokens” (pequenos dispositivos que se ligam à uma
das portas dos computadores pessoais) que podem conter este tipo de
informação.
O cartão, micro ou “token” podem ter proteção adicional de senha ou de
identificação por digital ou pelo fundo do olho, caso isto seja desejável. A
identificação da digital está ficando bastante comum, pois é muito eficiente e
tem baixo custo.
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12 – Como funciona o sistema?
No ato da assinatura, o software para assinatura eletrônica gera um
código matemático, a partir de um algoritmo para “embrulho” do conteúdo do
documento ou formulário que estiver sendo assinado. O código gerado,
conhecido como “resumo”, é único para cada processo e conteúdo - como se
fosse a impressão eletrônica digital daquele documento ou formulário. A chave
privada do signatário é, então, utilizada para codificar (criptografar) esse
código. A esse processo todo, tecnicamente, se dá o nome de “assinatura
eletrônica”. Como foi utilizada a chave privada do signatário durante o processo
de assinatura, ela está diretamente vinculada ao signatário.
O documento assinado é, então, enviado por meio eletrônico (por
exemplo, através de e-mail), a quem de direito, juntamente com a chave
pública do signatário. Quando o destinatário receber o documento, ele precisa
verificar a autenticidade da assinatura e a integridade do conteúdo, ou seja,
que nenhuma modificação tenha sido nele introduzida após a assinatura. A
chave pública do signatário é usada para decodificar (reverter a criptografia).
Para tanto, o mesmo algoritmo de “embrulho” é aplicado ao conteúdo
para gerar um novo “resumo”. Esses dois “resumos” (o original e o novo) são
então comparados: se forem idênticos, a validação de conteúdo é feita. Se
tiverem sido feitas alterações no conteúdo do documento, após sua assinatura,
o “resumo” gerado na verificação irá diferir do original e uma mensagem de não
validação será apresentada para o usuário.
13 – A verificação da validade do certificado digital
O software de assinatura também faz a verificação da validade do
certificado digital utilizado, através de uma consulta (feita automaticamente) ao
“site” da Autoridade Certificadora correspondente, onde são verificados a data
de validade, os poderes de assinatura, etc. As 3 verificações (identidade do
signatário, validade do certificado e integridade do conteúdo), acopladas à
informação da data em que a assinatura foi feita, complementam o pacote de
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controles que precisam ser obrigatoriamente feitos para garantir a segurança
da transação.
14 - Conclusão
A eletronização do procedimento processual, na verdade só virá para
trazer mais celeridade e conforto à efetiva aplicação da tutela jurisdicional,
porém alguns fatos supervenientes preocupam: quem será responsável pela
guarda das informações processuais; por quanto tempo essas informações
podem ser guardadas com fidelidade e por fim, no caso de uma crise mundial
de energia provocada pela falência total dos meios de produção energética,
como essas informações seriam recuperadas.
A Lei 11.419 de 2006, na verdade, se apresenta como um primeiro
protótipo a ser desvendado e reformulado pelas gerações de operadores do
direito que estão a manipular os novos meios de comunicação eletrônica.
Parece que o tempo útil de vida dessas informações eletrônicas é
indefinido, porém essas informações podem ser afetadas e recicladas por
novas técnicas de linguagem de programas e evolução dos softwares e
hardwares.
O fato é que no momento atual, os métodos de eletronização utilizados
cumprem seu papel, devendo aguardar até a próxima onda eletrônica para sua
nova adaptação.
15 - Bibliografia
BRASIL. Constituição Brasileira de 1988.
COELHO, Fabio Alexandre. Teoria geral do processo. Juarez de Oliveira.
São Paulo: 2004.
DIZAR, Jr. Wilson. A Nova Mídia: A Comunicação de massa na era da
informação. 2ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000
DOWBOR, Ladislau. Desafios da Comunicação. Petropolis, RJ: Vozes, 2000
12
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e
desenvolvimento internacional do software. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
NIVALDO JR., José. Maquiavel - O Poder: História e Marketing. Ed.
Especial. São Paulo: Martin Claret
SZKLARZ, Eduardo. Revista Super Interessante – São Paulo: ed Abril,
Outubro de 2006.
TEBBEL, John Willian. Os Meios de Comunhcação Nos Estados Unidos.
São Paulo: Cultrix, 1974
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ALGUMAS CONSIDERAES SOBRE O PROCESSO ELETRONICO