PROCESSO ELETRÔNICO Prof. Renato Luís Benucci Juiz Federal Mestre e Doutor em Direito pela USP/SP A Sociedade da Informação é um modo de desenvolvimento social e econômico voltado à aquisição, armazenamento, processamento, transmissão e disseminação da informação. Desafios a serem enfrentados pela sociedade da informação: o desemprego; o aprofundamento das desigualdades sociais (o denominado apartheid digital); a perda de privacidade; a ampliação do controle sobre o indivíduo. A interação entre Direito e Tecnologia ocorre sob duas perspectivas principais: O Direito normatizando os conflitos decorrentes do uso da tecnologia (Direito Informático ou Cibernético); A Tecnologia auxiliando a aplicação do direito . A tecnologia da informação pode conferir maior agilidade processual sem o risco de comprometimento das garantias do devido processo legal Requisitos para a validade jurídica do atos processuais em meio eletrônico: Autenticidade (certeza documento provém do indicado); de que o autor nele Integridade (certeza de que o conteúdo do ato não tenha sido alterado). Criptografia é “o conjunto de princípios e técnicas empregado para cifrar a escrita, e torná-la ininteligível para os que não tenham acesso às convenções combinadas”. Criptografia assimétrica é uma técnica criptográfica que emprega chaves complementares, ou seja, são duas as chaves geradas pelo computador: uma é utilizada para codificar os dados e a outra é usada para decodificá-los. Uma destas chaves é a denominada chave pública, caracterizada por ser de conhecimento público e livremente distribuída, e a outra é a chave privada, que é de conhecimento restrito, e deve ser mantida em sigilo pelo usuário. O grande diferencial da criptografia assimétrica - em relação à criptografia convencional - é que uma mensagem criptografada com uma das chaves não pode ser decifrada com a mesma chave, pois a fórmula matemática utilizada é de mão única, ou seja, é uma fórmula matemática que não tem retorno. Assinatura digital é uma técnica de identificação da autoria de uma declaração digital, realizada com a chave privada. Assinada uma declaração em meio eletrônico, qualquer pessoa pode identificar a autoria desta declaração com o uso da chave pública. Mensagem Mensagem Mensagem Função Hash Chave Pública Assinatura Digital Transmissão Função Hash Decifragem Message Digest Cifragem Chave Privada Message Digest decifrado Message Digest calculado PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância da 3a. Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação sobre o valor proposto pelo perito nomeado e, caso não seja impugnado, homologo o valor apresentado pelo perito, devendo o embargante depositar os honorários periciais no valor de R$ nnnn,nn. B0OVgEvDkn9nlIAeGSUcLifrfFp7zM9EuZkAlywlN5zwLH5diLyKuV3RkQA35IvWTjan2mkgiYpDHFVRgGfJpUM/BonocK4wh8fMpFbAFFBFU+r/XBxdwnmovFX1YvD/rzNHzM3OP+sI70lewV7N9aT8f+VDNNq1dsP1cvvPIxs= Diferenças entre assinatura digital e convencional: A assinatura digital é sempre diferente para cada documento assinado, pois o texto influi no resultado da assinatura; A assinatura digital pode ser transferível, bastando que o seu titular a ceda a alguém, enquanto a assinatura manuscrita convencional é intransferível; A assinatura digital permite assinar quaisquer conteúdos passíveis de registro em meio digital, como sons ou vídeos. Certificação digital é a garantia fornecida pela autoridade certificadora de que a pessoa que se apresenta como titular de uma chave pública é quem diz ser, ou seja, o certificado digital comprova a identidade do titular da chave pública. As disposições da Lei 11.419/2006 admitem como conceito de assinatura eletrônica: Assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica (art. 1º, § 2º, inc. III, letra “a” da Lei 11.419/2006); Mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (art. 1º, § 2º, inc. III, letra “b” da Lei 11.419/2006); O par. único do art. 154 do CPC (acrescentado pela Lei 11.280/2006), adota apenas a técnica da assinatura digital para a validade dos atos processuais em meio eletrônico: “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP - Brasil”. Conclusão: a técnica da criptografia assimétrica, única capaz tecnicamente de conferir validade jurídica aos atos processuais em meio eletrônico, é a adotado por nosso ordenamento jurídico atual (isto porque a Lei 11.409/2006 deve ser interpretada de modo sistemático com o art. 154, parágrafo único, do CPC). O modelo brasileiro de validade jurídica dos atos processuais realizados em meio eletrônico abre caminho para a produção e comunicação de atos processuais em meio eletrônico em qualquer processo judicial, e possibilita a eliminação do processo em papel. Processo Eletrônico - Vantagens: 1) Velocidade; Processo Eletrônico - Vantagens: 2) Ampla publicidade; Processo Eletrônico - Vantagens: 3) Automatização de rotinas cartorárias; Processo Eletrônico - Vantagens: 4) Digitalização dos autos; Processo Eletrônico - Vantagens: 5) Praticidade Processo Eletrônico - Dificuldades: Ampliação dos poderes do juiz; O limitado acesso à tecnologia pelo jurisdicionado