PROCESSO
ELETRÔNICO
Prof. Renato Luís Benucci
Juiz Federal
Mestre e Doutor em Direito pela USP/SP
A Sociedade da Informação é um modo
de desenvolvimento social e econômico
voltado à aquisição, armazenamento,
processamento, transmissão e
disseminação da informação.
Desafios a serem enfrentados pela
sociedade da informação:
o desemprego;
o aprofundamento das desigualdades
sociais
(o
denominado
apartheid
digital);
a perda de privacidade;
a ampliação do controle sobre o
indivíduo.
A interação entre Direito e Tecnologia
ocorre sob duas perspectivas principais:
O Direito normatizando os conflitos
decorrentes do uso da tecnologia
(Direito Informático ou Cibernético);
A Tecnologia auxiliando a aplicação do
direito .
A tecnologia da informação pode
conferir maior agilidade processual sem
o risco de comprometimento das
garantias do devido processo legal
Requisitos para a validade jurídica do
atos processuais em meio eletrônico:
Autenticidade (certeza
documento provém do
indicado);
de que o
autor nele
Integridade (certeza de que o conteúdo
do ato não tenha sido alterado).
Criptografia é “o conjunto de
princípios e técnicas empregado para
cifrar a escrita, e torná-la ininteligível
para os que não tenham acesso às
convenções combinadas”.
Criptografia assimétrica é uma técnica
criptográfica que emprega chaves
complementares, ou seja, são duas as
chaves geradas pelo computador: uma é
utilizada para codificar os dados e a outra
é usada para decodificá-los.
Uma destas chaves é a denominada chave
pública, caracterizada por ser de
conhecimento público e livremente
distribuída, e a outra é a chave privada,
que é de conhecimento restrito, e deve ser
mantida em sigilo pelo usuário.
O grande diferencial da criptografia
assimétrica - em relação à criptografia
convencional - é que uma mensagem
criptografada com uma das chaves não
pode ser decifrada com a mesma chave,
pois a fórmula matemática utilizada é de
mão única, ou seja, é uma fórmula
matemática que não tem retorno.
Assinatura digital é uma técnica de
identificação da autoria de uma declaração
digital, realizada com a chave privada.
Assinada uma declaração em meio
eletrônico, qualquer pessoa pode identificar
a autoria desta declaração com o uso da
chave pública.
Mensagem
Mensagem
Mensagem
Função
Hash
Chave
Pública
Assinatura
Digital
Transmissão
Função
Hash
Decifragem
Message
Digest
Cifragem
Chave
Privada
Message
Digest
decifrado
Message
Digest
calculado
PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância da 3a. Região
Seção Judiciária do Estado de São Paulo
DECISÃO
Intimem-se as partes para manifestação sobre o valor proposto pelo perito nomeado e,
caso não seja impugnado, homologo o valor apresentado pelo perito, devendo o
embargante depositar os honorários periciais no valor de R$ nnnn,nn.
B0OVgEvDkn9nlIAeGSUcLifrfFp7zM9EuZkAlywlN5zwLH5diLyKuV3RkQA35IvWTjan2mkgiYpDHFVRgGfJpUM/BonocK4wh8fMpFbAFFBFU+r/XBxdwnmovFX1YvD/rzNHzM3OP+sI70lewV7N9aT8f+VDNNq1dsP1cvvPIxs=
Diferenças entre assinatura digital e convencional:
A assinatura digital é sempre diferente para cada
documento assinado, pois o texto influi no resultado
da assinatura;
A assinatura digital pode ser transferível, bastando
que o seu titular a ceda a alguém, enquanto a
assinatura manuscrita convencional é intransferível;
A assinatura digital permite assinar quaisquer
conteúdos passíveis de registro em meio digital,
como sons ou vídeos.
Certificação digital é a garantia
fornecida pela autoridade certificadora
de que a pessoa que se apresenta como
titular de uma chave pública é quem diz
ser, ou seja, o certificado digital
comprova a identidade do titular da
chave pública.
As disposições da Lei 11.419/2006 admitem como
conceito de assinatura eletrônica:
Assinatura digital baseada em certificado
emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma da lei específica (art. 1º, §
2º, inc. III, letra “a” da Lei 11.419/2006);
Mediante cadastro de usuário no Poder
Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos. (art. 1º, § 2º, inc. III, letra “b” da Lei
11.419/2006);
O par. único do art. 154 do CPC (acrescentado pela
Lei 11.280/2006), adota apenas a técnica da
assinatura digital para a validade dos atos
processuais em meio eletrônico:
“Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP - Brasil”.
Conclusão: a técnica da criptografia
assimétrica, única capaz tecnicamente de
conferir validade jurídica aos atos
processuais em meio eletrônico, é a
adotado por nosso ordenamento jurídico
atual (isto porque a Lei 11.409/2006 deve
ser interpretada de modo sistemático com
o art. 154, parágrafo único, do CPC).
O modelo brasileiro de validade jurídica dos
atos processuais realizados em meio
eletrônico abre caminho para a produção e
comunicação de atos processuais em meio
eletrônico em qualquer processo judicial, e
possibilita a eliminação do processo em
papel.
Processo Eletrônico - Vantagens:
1) Velocidade;
Processo Eletrônico - Vantagens:
2) Ampla publicidade;
Processo Eletrônico - Vantagens:
3) Automatização de rotinas
cartorárias;
Processo Eletrônico - Vantagens:
4) Digitalização dos autos;
Processo Eletrônico - Vantagens:
5) Praticidade
Processo Eletrônico - Dificuldades:
Ampliação dos poderes do juiz;
O limitado acesso à tecnologia pelo
jurisdicionado
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