1 PROCESSO ELETRÔNICO NO PODER JUDICIARIO Edson Rodrigues de Moraes1 ÁREA: DIREITO RESUMO: Este artigo apresenta o processo eletrônico judicial, e os novos desafios a seus usuários, tendo plena viabilidade jurídica através leis e resoluções que ampara tal processo além do que torna-se possível através da assinatura eletrônica com certificação digital-ICP para assegurar a confidencialidade, a privacidade e a segurança nas informações tramitada no espaço virtual, levanta-se também algumas ponderações a cerca do sigilo da informação. Demonstra ainda a atual realidade deste sistema abordando algumas situações a cerca da legislação e fazendo algumas considerais quando a aplicabilidade do processo eletrônico judicial e também a sua obrigatoriedade quanto a seus usuários, além do que já a própria legislação estabelece prazo para que tal processo em determinados tramite processual seja totalmente eletrônico. PALAVRAS-CHAVE: Viabilidade no Processo Eletrônico no Âmbito Judiciário. Certificado Digital. Funcionalidade. ABSTRACT: This article introduces the electronic judicial process, and new challenges to its users, having full legal viability through laws and resolutions that supports such a process beyond what becomes possible through the electronic signature with digital-ICP certification to ensure the confidentiality, privacy and security on the information processed in the virtual space, also some reflections about the confidentiality of information. Demonstrates the current reality of this system addressing some situations within the law and doing some when you consider the applicability of the electronic judicial process and also its obligation as to its users, in addition to already own legislation establishes deadline for such a process in certain procedural tramite is totally electronic. KEYWORDS: Feasibility on electronic process in connection with judiciary. Digital Certificate. functionality. SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Viabilidade no processo eletrônico no âmbito judiciário – 3 Certificado Digital – 4 Funcionalidade – 5 Conclusão – 6 Referências. 1 Introdução A tecnologia em constante avanço e inovações tem conseguido a sua magnitude, pois esta em todos os segmentos da sociedade sendo essencial para o desenvolvimento pessoal, empresarial, político e econômico interferindo de modo direto no desenvolvimento do país. Diante de tal importação é que se deu inspiração para implantação do processo eletrônico no âmbito judicial, haja vista a grande demanda de processos que tramitam no poder judiciário de 1 Graduado em Ciências Contábeis e Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis de administração do vale Juruena – AJES. E-mail: [email protected] 2 nosso país. A princípio surgem algumas incertezas desta viabilidade principalmente no que tange a privacidade, sigilo e segurança da informação e respaldo jurídico (legalidade). A legalidade do sistema eletrônico esta amparado pela Lei nº. 11.419/06 e pela Resolução do STJ N. de 14 de 28 de junho de 2013, além de dar base a tal implantação à legislação estabelece diretrizes para sua funcionalidade, no decorrer deste trabalho serão abordados os seguintes aspectos: Viabilidade no processo eletrônico no âmbito judiciário, legalidade, segurança (sigilo da informação) e funcionalidade e por fim trazendo a luz se é possível ou não tal viabilidade. 2 Viabilidade no processo eletrônico no âmbito judiciário O avanço tecnológico no âmbito Jurídico, não poderia ser diferente dos diversos segmentos da sociedade, com as alterações na sociedade impulsionada pelo âmbito eletrônico tem posto desafios aos juristas, legisladores e aplicadores. A tecnologia, especialmente a informática, trouxe a pulverização da participação social. O Indivíduo não é mais uma figura abstrata que possa ser tratada e ter sua conduta disciplinada genericamente; não é mais um “objeto” do processo político e da criação de normas jurídicas. O individuo é alguém que, a todo instante, pode estar praticando atos, ativamente, que repercutem na estrutura de poder; é um verdadeiro “agente” que instaura múltiplas relações com outros indivíduos situados em qualquer parte do mundo, sem que a estrutura estatal possa controlar ou, muitas vezes, sequer tenha conhecimento.2 A viabilidade eletrônica tem um papel importante na sociedade, principalmente no âmbito ambiental, pois com a informação posta na tela de um computador basta apenas lê-la sendo opcional imprimi-la, reduz desta forma o consumo de papel diminuindo o corte de arvores. A contribuição vai além, pois é possível acessar tais informações a qualquer hora e em qualquer lugar, através das mídias: computadores e outros aparelhos eletrônicos. Primeiramente, porque o “virtual” passa a ter valor próprio, independente do seu suporte físico; a mensagem ou a informação têm valor independente de um suporte em que se apóia ou de um meio para sua transmissão. Em segundo lugar, porque os interesses jurídicos e, consequentemente, os direitos e deveres daí decorrentes, passam a ter como objeto a própria mensagem ou a informação e não mais o meio 2 em que se apresentam (não interessa o disquete, mas sim o software que nele se encontra). Ter acesso à informação, mediante a simples leitura do texto de uma notícia na tela de um computador pessoal pode ter idêntico valor (às vezes até mais valor) do que lê-la impressa num jornal diário (pois, no computador ela vem a 2 Greco. Internet e direito, São Paulo: Dialética, 2000 p.14 3 qualquer hora, enquanto no jornal só vem uma vez ao dia). A mensagem em si passa a ter um valor próprio, independente dos átomos do seu meio físico.3 No âmbito jurídico a iniciativa de implantação do modelo de processo judicial eletrônico passa por testes e adaptações com o objetivo atingir 100% dos processos físicos em eletrônico, o intuito dos idealizadores do sistema é diminuição de gastos, comodidade, rapidez nas análises dos processos entre outros benefícios. A Constituição Federal trata sobre o assunto da ciência e tecnologia tendo o estado o papel importante para apoiar o desenvolvimento de tais meios que ajudara no desempenho profissional de cada individuo. Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. §1º. A pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. §2º.A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. §3. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. 4 3 Certificado digital A regulamentação legal do processo judicial eletrônico dar-se-á pela lei nº. 11.419/06 mesmo ênfase de implantação e de forma tímida pode-se dizer que esta em experimentação e adaptação ao meio e aos seus usuários, tal sistema além de eficiente deverá ter algumas ponderações a serem considerados na sua tramitação no quesito sigilo da informação, pois tal processo tramita no “espaço virtual” com o uso da internet e tem validade jurídica através da assinatura digital. No caso da MP 2.200/01, a certificação digital provinda da ICP-Brasil é atualmente o sistema oficial para atribuir validade à assinatura digital dos documentos eletrônicos. Logo, pode-se afirmar que o ato administrativo eletrônico emitido com base no sistema de certificação e eletrônica da ICP-Brasil é considerado um ato escrito e subscrito. E em sendo o sistema oficial, criado por Lei (Medida Provisória, por enquanto), a ninguém é dado desconhecê-lo ou mesmo arguir em defesa o seu desconhecimento, tal como enuncia o art.3º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3 4 Greco, Op. Cit., p.17 Art. 18 §1, 2 e 3 da CF/88. 4 Por tudo isso, é o §1º do art. 10 da MP, que, em principio, dá amparo à existência jurídica do ato administrativo eletrônico.5 O projeto de Lei do Senado Nº 672, de 1999 dispõe sobre o comércio eletrônico: Art. 1º Esta lei, que regula o comércio eletrônico em todo o território nacional, aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no contexto de atividades comerciais. Art. 5º Serão reconhecidos os efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação sob a forma de mensagem eletrônica e áquela a que se faça remissão mediante a utilização dessa espécie de mensagem.6 Validação de qualquer processo eletrônico a fim de confirmar a sua veracidade integridade, assegurando que não sofreu nenhuma alteração na mensagem enviada e a recepcionada, e também a legalidade jurídica dar-se-á através de uma assinatura, e neste caso em especifico a assinatura digital que define: “Assinatura digital é um método que garante que determinada mensagem não seja alterada durante seu trajeto. Esse processo envolve criar a mensagem, cifrá-la e enviá-la conjuntamente tanto da mensagem original como da cifrada. Uma vez recebidas, o destinatário compara o conteúdo da mensagem original com o da cifrada, para se certificar de que não houve Alteração”. 7 Desta forma a assinatura digital no processo eletrônico tem papel de assegurar confidencialidade no mecanismo além da autenticidade de um determinado documento eletrônico, na sua maioria através de senhas e chaves para assinatura digital, é importante ressaltar que só é possível a tramitação de documentos eletrônicos se houver a garantia de que tais dados não sejam recepcionados por terceiros, violando os direitos de privacidade do individuo. A confidencialidade refere-se ao sigilo das informações. Quando alguma informação é vista ou copiada por alguém que não possui autorização para fazê-lo, este aspecto da segurança não está sendo observado. Ressalto, por oportuno, que, para certos dados, este aspecto é de fundamental importância. 8 Quando se emite algum documento, ofício correspondência, ou até mesmo quando o legislador promulga alguma lei, decreto, instrução normativa entre outros, ou quando se pactuam alguns acordos mediante contrato, ambos são acordados e sua validade somente será 5 FILGUEIRAS JÚNIOR. Ato administrativo eletrônico e teleadministração:perspectivas de investigação. Revista de Direito Administrativo, p. 259 6 Art. 1 e 5 do projeto de Lei do Senado Nº 672, de 1999. 7 VOLPI, Marlon Marcelo. Assinatura Digital-Aspectos Técnicos, Práticos e Legais p.4 8 Luca. Newton De e Simão Filho, Adalberto (coordenadores) e outros Direito & internet – aspectos jurídicos relevantes – Bauru, SP: EDIPRO, 1º reimp,,2001. P.134 5 mediante a assinatura em tais situação passando a ter validade jurídica a fim de que surta efeito pela a lei, ou em se tratando da própria lei para que se tenha eficácia e torna vigente, nestes casos em especifico tal assinatura é através de uma “simples caneta”. Porém no âmbito virtual pode-se operar normalmente todo e qualquer tipo de negociação ou ato, ressalvado os que estejam previsto pela legislação que utilizem da assinatura neste caso a digital que terá validade jurídica da mesma forma que assinatura comum em papel e com firma reconhecida em cartório, pois assinatura eletrônica é gerida pelo sistema de certificação e eletrônica da ICP-Brasil9, inserida pela MP 2.200/01. Esta é a atual filosofia de aplicação da assinatura digital: permitir ao receptor, através do uso de codificadores e decodificadores, a certeza de que o documento eletrônico foi realmente escrito ou enviado por quem o assinou10. A sobre o sigilo da informação, a troca de mensagens (e-mail) correspondências enviadas por correio, tem sua proteção garantida pela Constituição Federal, no âmbito jurídico não se utilizará deste meio instrumento para o recurso eletrônico de analise de processo do STJ. Art. 5º, inciso XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal11. Apesar do amparo da Constituição Federal quanto à proteção da informação, ainda existe alguns perigos no âmbito virtual, são as contínuas invasões indesejáveis de hackers12 a computadores tidos como seguros, noticiado constantemente pela mídia. Art. 5º, inciso XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;13 Nos EUA, o Congresso Nacional criou leis, sobre a quebrar do sigilo da informação como em caso de mensagem suspeita de causar dano sociedade ou ao sistema. 9 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Segundo a resolução, o acesso ao e-STJ será realizado tanto pelo público interno (ministros e servidores autorizados do Tribunal) quanto externo (qualquer pessoa credenciada com certificado ICP-Brasil, como advogados, partes atuantes nos processos e membros do Ministério Público Federal). Esses se credenciarão no sistema através do portal do STJ com uso do certificado ICP-Brasil, enquanto o credenciamento do público interno será realizado pela unidade de tecnologia da informação do Tribunal. Disponível em: <http://www.iti.gov.br/noticias/indice-de-noticias/4333-stj-peticoeseletronicas-com-uso-do-certificado-icp-brasil-serao-obrigatorias>.Acessado em 22/09/2013. 10 VOLPI, Op. Cit., p.5 11 Art. 5º, inciso XII da CF/88 12 A definição mais conhecida é a de que um hacker é um criminoso que usa suas habilidades com computadores para seu próprio proveito. O roubo de senhas, contas bancárias e criação e disseminação de vírus seriam atividades hacker, realizadas por pessoas que violam a segurança de sistemas ilegalmente. Disponível em < http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL943271-6174,00 ENTENDA+O+QUE+FAZ+UM+HACKER+E+A+POLEMICA+EM+TORNO+DESTA+PALAVRA.html>Acesso em 22/09/2013. 13 Art. 5º, inciso XIV da CF/88. 6 Relatam Albertani, Laber e Pereira que nos EUA, o Congresso Nacional criou o E.C.P.A (Electronic Communications Privacy Act) o qual, segundo suas normas, considera ilegal que qualquer indivíduo ou governo intercepte ou “abra” qualquer mensagem digital, salvo se tal mensagem estiver eivada de suspeita capaz de causar danos à sociedade ou ao sistema14. Para utilizar-se do ambiente virtual advogado deve-se credenciar no sistema do STJ cumprir os requisitos técnicos, configuração do computador para instalação dos programas específicos, onde o profissional utilizará a certificação digital garantindo o sigilo e a privacidade do documento. “Um certificado digital é um arquivo eletrônico que identifica quem é seu titular, pessoa fisica ou jurídica, ou seja, é um Documento Eletrônico de Identidade. Quando são realizadas transações, de forma presencial, muitas vezes é solicitada uma identificação, por meio de um registro que comprove a identidade. Na internet, como as transações são feitas de forma eletrônica o Certificado Digital surge como forma de garantir a identidade das partes envolvidas”.15 Sobre o passo a passo para cadastramento e uso do sistema e-STJ, o interessado deverá acessar: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1350&tmp.texto=110486 Quando se trata do processo eletrônico dificilmente pode-se dizer que outras pessoas não terão acesso a estas informações, pois tais dados trafegam no espaço virtual passivo de ser interceptados por terceiros. Desta forma é utilizada a criptografia para que não seja possível a leitura destes arquivos tendo sua definição como: A palavra “criptografia” deriva de criptologia, que se origina do grego “Kryptós logos”, que significa “palavra escondida”. Assim, pode-se ter como fundamento que a criptografia é a ciência da transformação de dados de maneira a torná-los incompreensíveis sem o conhecimento apropriado para sua tradução. Segundo o conceito acima, a criptografia serviria para tornar determinado conteúdo secreto, a fim de evitar a descoberta da informação por elementos externos. Assim, os dados acabam sendo convertidos em um código que somente poderá ser traduzido por aquele que possuir a “chave” secreta. Entende-se o processo de tornar a informação inelegível por “encriptar”, enquanto “descriptar” é o processo inverso, ou seja, retornar o código para algo compreensível. A ciência de inventar códigos denomina-se “criptografia”, enquanto a ciência de decifrá-los chama-se “criptoanálise.”16 . 14 Luca. Newton De e Simão Filho, Adalberto (coordenadores) e outros. Op. Cit.p.161 Receita Federal do Brasil. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/DestaqueCertificadoDigital.htm> Acesso em: 22/09/2013. 16 VOLPI, op. cit. p. 5,6. 15 7 Desta forma o processo de criptografia é transformar a mensagem original pelo emissor em mensagem codificada (cifrada) e ao chegar ao receptor aplica-se a descriptografia utilizando-se ambos a chave secreta ou outros tipos de senhas. A tecnologia tem uma contribuição enorme para a evolução da sociedade, a cada dia o avanço tecnológico tem passado por aperfeiçoamento é de fato que algumas preocupações ocorrem no sentido de que nossos direitos não serão violados, por isso a legislação tem tratado de se posicionar trazendo a luz algumas regulamentações e esclarecimento acerca do assunto. É possível que a tecnologia, de fato, contribua para o aperfeiçoamento do processo até um ponto extremado, incompatível com os fins do Direito. Isso tem ocorrido várias vezes, nos poucos anos de adoção das novas soluções tecnológicas. Foca-se o ato procedimental e esquece-se dos fins e do caráter instrumental do processo, abrindo espaço para violações materiais graves. Sempre que, mesmo contribuindo para o aperfeiçoamento do ato processual, a tecnologia representar risco para os direitos constitucionalmente consagrados e protegidos das pessoas, não deverá ser adotada ou, ao menos, deverá ser adotada com reservas 17. No Brasil a informatização no Processo Judicial foi introduzida pela Lei 11.419/06 e algumas particularidade exigidas no âmbito eletrônico que resguardem a confidencialidade e o sigilo da informação esta expressa neste artigo, trata-se assinatura eletrônica (assinatura digital) baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Art. 1º - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;18 Quanto à confidencialidade e sigilo da informação, é utilizado o art. 1º e art. 2º desta lei, para exemplificar os meios a qual será tramitada os processos judiciais no espaço virtual com uso da assinatura digital com base no certificado digital: Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na 17 PEREIRA. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi. Disponivel em: http://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-dupla-instrumentalidade. Acesso em:22/09/2013. 18 Art. 1º. §1 e 2-I, da Lei 11.419/06. 8 forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.19 O objetivo é tornar eletrônico o processo judicial com implantação de sistema eletrônicos que facilitem a inteiração entre Órgãos do Poder Judiciário e os seus usuários, é certo de que algumas ressalvas serão neste casos observados, pois algumas áreas do direito não serão introduzidos neste sistema. Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.20 Quando ao uso do referido sistema são considerado usuários, órgãos competentes, advogados públicos e privados e os recursos da petição em geral poderá ser efetivada sem a intervenção do cartório ou secretaria judicial com emissão de protocolo. Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.21 O processo eletrônico no âmbito judicial previsto na Lei Nº11.419/06, trouxe o amparo legal e algumas considerações a cerca do assunto devem ser observadas, pois é inevitável dizer que o sistema funcionará inicialmente de forma eficiente e sem problemas na execução pois é certo que trata-se de experimentação sendo necessário algumas modificações que aperfeiçoe e torne eficiente tal sistema. A possibilidade de aplicação da Cibernética ao Direito foi posta em relevo por Norbert Wiener – chamado de O Pai da Cibernética - , para quem “os problemas de 19 Art. 2º. §1, 2, 3. da Lei 11.419/06 Art. 8º. e parágrafo único da Lei 11.419/06 21 Art. 10º.da Lei 11.419/06 20 9 comunicação e cibernética, vale dizer, problemas de controle sistemático e reiterável de certas situações críticas.” 22 É louvável citar que temos exemplos de sistema introduzido e que funciona perfeitamente no Brasil, é o caso da declaração de imposto de renda pessoa física, que anualmente é entregue por milhões de brasileiros de forma totalmente eletrônica sendo considerado eficiente. No entanto devido às incertezas na implantação e na operacionalização do sistema eletrônico no processo judicial algumas ponderações devem ser consideradas: Art. 5º. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. Art. 9º § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.23 Prevendo certas falhas iniciais no processo eletrônico, a própria resolução estabelece soluções a cerca dos problemas para evitar eventuais problemáticas quanto a seus usuários, e o descontentamento leva a não aceitação do sistema, uma vez em que não se determina soluções praticas e legais. Art. 10 § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Artigo 11º § 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. 24 Preocupação quanto aos problemas na introdução do ambiente virtual na tramitação processual no poder judiciário existe de fato, porém considera-se que mesmo com algumas incertezas e problemáticas iniciais deve-se correr certos riscos a fim de aprimoramento da 22 Luca, Newton De e Simão Filho, Adalberto (coordenadores) e outros. op. cit. p.34, 35. Art. 5º §5, Art. 9º § 2 da Lei 11.419/06 24 Art. 10º § 2, Art.11º § 1 e 5 da Lei 11.419/06 23 10 ferramenta e consequentemente todos serão beneficiado, pois todo processo tem suas limitações isso não o impede de ser introduzido a fim de atingir a expectativas determinada por seus idealizadores ao passar do tempo através de adequações e principalmente por ser regulamento legislação. Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. § 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. § 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.25 A própria legislação acerca do assunto já considera que no seu inicio terá algumas falhas, e precisará de certo tempo para que os problemas citados anteriormente possam ser corrigidos a fim de que de fato ambiente eletrônico no processo judiciário possa ser viável e eficaz. 4 - Funcionalidade O sistema esta em pleno funcionamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, sendo o acesso mediante cadastro e sua transmissão é efetuada através da assinatura digital com a exigência da certificação digital para assegurar a confidencialidade e integridade das informações e documentos. Desde o dia 25 de julho está em funcionamento no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, o sistema de peticionamento eletrônico que permite a qualquer interessado, mediante cadastro, representar junto ao TCESP sem a necessidade de se deslocar até as unidades protocoladoras. Para o uso dessa ferramenta é 25 Art. 12caput, §1, 2 e 3. da Resolução do STJ N. 14 de 28/06/2013. 11 necessária o certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.26 Objetivo é possibilitar integração entre o Tribunal de Contas e público de modo geral, além de tornar mais ágil o atendimento dos órgão jurisdicionados, sendo que os usuários poderão fazer tais peticionamento em qualquer lugar mediante o uso do computadores ou tecnologia similar mediante configuração pré-estabelecida para seu uso, além do fator local o fator tempo também terá beneficio uma vez que não se delimita horário e poderá ser protocolado de forma eletrônico em qualquer horário, e sua comprovação será mediante a comprovante impresso após finalização da operação que resguardará o interessado no cumprimento de prazos estabelecido em tais processos. Para o Presidente do TCESP, conselheiro Antônio Roque Citadini, a medida possibilitará maior integração entre o Tribunal de Contas, o público em geral e os jurisdicionados. “O sistema torna mais ágil o atendimento dos órgãos jurisdicionados, ao mesmo tempo em que promove transparência e proximidade com a sociedade e o próprio cidadão”, argumentou Citadini. Com a nova ferramenta, os requerimentos poderão ser encaminhados via internet. Ao acessar o Processo Eletrônico – e-TCESP, pelo link: https://e- processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, o interessado, além de encaminhar petições, também terá acesso aos processos digitais, podendo solicitar cópias de autos e consultar atos normativos.27 Confidencialidade é o assunto que se abordou com ênfase no decorrer deste artigo, uma vez que se trata de processo no âmbito judiciário, ou seja, a privacidade de terceiro é que entra em questão o fator sigilo é de extrema importância, pois ao peticionar um processo contra terceiro e envia-lo ao STJ, para analise e julgamento, tal processo poderia ser interceptado por outra pessoa indesejável que teria acesso há uma informação sigilosa e que poderia se beneficiar de tal informação, não se tem muito claro tal confidencialidade que é tratado sobre o assunto e sua garantia. “A exigência da certificação digital tem como objetivo assegurar a confidencialidade e integridade das informações e documentos apresentados, além 26 Citadini, peticionamento eletrônico exige uso de certificado ICP-BRASIL. Disponível em:< http://www.iti.gov.br/noticias/indice-de-noticias/4342-peticionamento-eletronico-exige-uso-de-certificadoicp-brasil> Acesso em:22/09/2013. 27 Citadini, peticionamento eletrônico exige uso de certificado ICP-BRASIL. Disponível em:< http://www.iti.gov.br/noticias/indice-de-noticias/4342-peticionamento-eletronico-exige-uso-de-certificadoicp-brasil> Acesso em:22/09/2013. 12 de garantir sua autenticidade e perfeita identificação do seu signatário”, explicou Sandra Maia de Souza, gestora do e-TCES28 Conforme comentário de Sandra gestora do e-TCES acima, levanta-se o questionamento a cerca do sigilo da informação, pois se é garantido o sigilo da informação no âmbito virtual então por que tal processo não estenderá a toda área do direito conforme estabelece o artigo 10 parágrafo único: Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, aos processos que, por qualquer motivo, tramitem na forma física, bem como aos feitos relacionados às seguintes classes: (I ao XI).29 A Resolução STJ N.14 de 28 junho de 2013, disponibilizado em 02 de julho de 2013 com publicação em 03 de julho de 2013, regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 18 da Lei n. 11.419/2006: Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.30 A Resolução do STJ, no tocante ao processo judicial eletrônico trata especificamente na operacionalização, sua legalidade e estipulando datas para que se cumpram tais mudanças. Art. 1º O processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça – e-STJ será regido por esta resolução e pela Lei n. 11.419/2006. Parágrafo único. Considera-se processo judicial eletrônico – e-STJ, para os fins desta resolução, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419/2006.31 Do credenciamento dos usuários e sua utilização é pessoal e intransferível mediante o uso da assinatura digital mediante a certificação digital-ICP: Art. 8º O credenciamento no e-STJ será efetuado: I – para os usuários internos, pela unidade de tecnologia da informação do Superior Tribunal de Justiça; 28 Souza, peticionamento eletrônico exige uso de certificado ICP-BRASIL. Disponível em:< http://www.iti.gov.br/noticias/indice-de-noticias/4342-peticionamento-eletronico-exige-uso-de-certificadoicp-brasil> Acesso em:22/09/2013. 29 Art. 10 Parágrafo único da Resolução STJ N.14 de 28/06/2013. 30 Art. 18 da Lei N. 11.419/2006. 31 Art. 1º e Parágrafo único da Resolução STJ N.14 de 28/09/2013 13 II – para os usuários externos, pelo próprio usuário, no portal do Superior Tribunal de Justiça, com o uso da sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica.32 A partir das considerações feitas em sua forma de tramitação e sua legalidade, a lei estabelece prazo para que os usuários internos e externos comecem a utilizar de tal recurso pois o mesmo será de forma obrigatória para as classes processuais elencadas no artigo 10 da Resolução STJ N.14 de 28 de Junho de 2013. (I a XXII). Art. 21. Para as classes processuais mencionadas no caput do art. 10 desta resolução, recebidas e processadas exclusivamente por meio eletrônico, será observado o seguinte cronograma: I – nas hipóteses dos incisos I a VI, 90 dias após a data de publicação desta resolução; II – nas demais hipóteses, 280 dias após a data de publicação desta resolução. 33 As petições inserido no portal e-STJ, emitirá o comprovante com informação que comprove tal procedimento caso ocorra algum tipo de falha no sistema, e o usuário não seja prejudicado e esteja resguardado principalmente no que se tratar de prazos de entrada de peticionamento. Art. 13º. O e-STJ fornecerá recibo eletrônico das petições iniciais e das incidentais transmitidas pelo usuário, devendo nele constar: I – número do protocolo da petição; II – número do processo e nome das partes, indicação da parte representada e resumo do pedido, informados pelo peticionário; III – data e horário do recebimento da petição; IV – identificação do signatário da petição.34 Os processos que por algum motivo não consiga ser transmitido por falha no sistema, tal como o tamanho do arquivo e outros fatores do gênero, deverá a petição eletrônica ser enviada informando ocorrido ao Tribunal, e terá o prazo de 10 dias para apresentação: Art. 15. Os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 10 dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Parágrafo único. Considerar-se-á tecnicamente inviável a digitalização dos documentos: 32 Art. 8º I e II da Resolução STJ N.14 de 28/09/2013. Art. 21º I e II da Resolução STJ N.14 de 28/09/2013. 34 Art. 13º I, II, III, IV da Resolução STJ N.14 de 28/09/2013. 33 14 I – quando o tamanho do documento a ser enviado for superior à capacidade de recebimento no sistema de peticionamento eletrônico; II – quando da digitalização resultar ilegibilidade do documento; III – quando os arquivos – áudio, vídeo ou ambos – não puderem ser anexados ao sistema de peticionamento eletrônico por incompatibilidade técnica.35 Atualmente 25% das petições são encaminhadas no formato eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo por meta universalizar este processo para 2014, segundo o presidente Felix Fischer: “A universalização do peticionamento eletrônico é uma das ações estratégicas propostas pela gestão do presidente Felix Fischer para avançar no caminho da modernidade e reverter uma distorção ainda vivenciada pelo Tribunal, onde apenas 3% dos processos ainda tramitam na forma física, mas 75% das petições continuam sendo apresentadas em papel. O projeto de obrigatoriedade do peticionamento eletrônico já está sendo concluído pela Secretaria Judiciária e começará a ser implantado gradativamente a partir deste ano, para que esteja consolidado em 2014”.36 Segundo o secretário judiciário em exercício, Antonio Augusto Gentil: O STJ recebe mensalmente cerca de 45 mil petições. Por isso, a transição do peticionamento em papel para o meio eletrônico será feita de forma escalonada, com prévia comunicação aos usuários e com muita cautela. “O projeto de obrigatoriedade será executado da forma mais criteriosa possível e, sobretudo, tendo como foco a figura do advogado, que será previamente informado das ações e das datas para a execução do programa, para que possa se adaptar a essa nova realidade”.37 O processo eletrônico além de instruções através de lei e resolução tratando especificamente quanto ao assunto, será disponibizado também material orientativo de forma clara e objetiva, quanto ao manuseio propriamente ao uso da petição eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o primeiro tribunal do mundo a se tornar totalmente digital. A ação para transformar montanhas de papel em processos eletrônicos foi lançada em 2008. Naquele ano, foram digitalizados 4.700 processos. 35 Art. 15º Caput. I, II, III. da Resolução STJ N.14 de 28/09/2013. Fischer. Petição eletrônica e plantão judiciário: conforto e agilidade no acesso à Justiça Diponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109332 Acesso em: 22/09/2013. 37 Gentil. Petição eletrônica e plantão judiciário: conforto e agilidade no acesso à Justiça Diponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109332 Acesso em: 22/09/2013. 36 15 Hoje, já são mais de um milhão de processos digitalizados. A Coordenadoria de Rádio do STJ preparou uma matéria especial para mostrar que a digitalização foi apenas o primeiro passo do processo eletrônico no STJ. A reportagem revela a estrutura que foi preciso montar para que os processos em trâmite no Tribunal pudessem ser transferidos para o meio virtual. 38 É fato dizer que o peticionamento eletrônico apresenta suas vantagens ao processo fisico (papel) e tambem uma adquação a realidade social que opera na sua grande maioria de forma eletrônica. Permite que o peticionamento seja feito a distância; Dispensando gastos com remessa pelos correios; Evita deslocamento físico de pessoas às dependências do STJ; O advogado que utiliza o meio eletrônico não fica submetido ao horário de atendimento do Tribunal; Possui validade jurídica certificada por assinatura digital e o simples envio já desonera o profissional; Conforto e agilidade no acesso à Justiça. Para utilização deste serviço o advogado deve-se credenciar no sistema do STJ cumprir os requisitos técnicos, configuração do computador para instalação dos programas específicos, onde o profissional utilizará a certificação digital garantindo o sigilo e a privacidade do documento. 5 Conclusão Diante das considerações abordadas, conclui-se que há sim plena viabilidade jurídica no processo eletrônico no poder judiciario. Pois há legislação que regulamenta e normatiza sua utilização, claro que algumas ponderações quanto à constitucionalidade em relação privacidade, sigilo e segurança da informação deve ser consideradas, no entanto isto não impede a introdução deste sistema e sua funcionalidade. É fato que a informatização desonera gastos desnecessário, desde de fator humano a (prestação de serviço), quanto o fator material com redução de gastos de modo geral para os envolvidos, e principalmente para à Administração Pública. 38 STJ 25 anos: tribunal da cidadania é pioneiro no processo eletrônico. Disponível em: < http://www.processoeletroniconobrasil.com.br/agosto_2013_157.html Acesso em: 22/09/2013. 16 Feitas as considerações e razões, considera-se por fim que é viável e será de forma obrigatória para seus usuarios sendo introduzido de forma gradativamente conforme estabelecido na Resolução STJ N. de 14 de 28 de junho de 2013. 6 Referências Bibliográficas VOLPI, Marlon Marcelo. Assinatura Digita – Aspectos Técnicos, Práticos e Legais. by Axcel Books do Brasil Editora Ltda. Rio de Janeiro –RJ , p. 4, 5, 6. 2001. LUCCA, Newton De e Simão Filho, Adalberto (coordenadores) e outros Direito & internet – aspectos jurídicos relevantes – Bauru, SP: EDIPRO, 1º reimp,, p.34, 35, 134, 161. 2001. GRECO, Marco Aurelio. Internet e direito/São Paulo: Dialética, p.14, 17. 2000. FILGUEIRAS JÚNIOR, Marcus Vinícius.Ato administrativo eletrônico e teleadministração:perspectivas de investigação. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 259. CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil (Constituição Federal/88) de 05 de Outubro de 1988 (VADE MECUM/2006.). Projeto de Lei do Senado Nº 672, de 1999 Art. 1 e 5. STJ. ICP-BRASIL – Petições eletrônicas com o uso do certificado ICP-Brasilserão obrigatórias<http://www.iti.gov.br/noticias/indice-de-noticias/4333-stj- peticoes-eletronicas-com-uso-do-certificado-icp-brasil-seraoobrigatorias>.Acessado em 22/09/2013. GLOBO. Entenda o que faz um hacker e a polêmica em torno desta palavra.http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL943271-6174,00 ENTENDA+O+QUE+FAZ+UM+HACKER+E+A+POLEMICA+EM+TORNO+DESTA+PA LAVRA.html>Acesso em 22/09/2013. 17 CADASTRO.http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1350&tmp.te xto=110486 BRASIL. Receita Federal do Brasil. Informa destaque certificado digital.Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/DestaqueCertificadoDigital.htm> Acesso em: 22/09/2013. PEREIRA. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi. Disponivel em: http://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-duplainstrumentalidade. Acesso em:22/09/2013. Citadini, peticionamento eletrônico exige uso de certificado ICP-BRASIL. Disponível em:< http://www.iti.gov.br/noticias/indice-de-noticias/4342-peticionamento-eletronico-exige-usode-certificado-icp-brasil> Acesso em:22/09/2013. BRASIL. STJ. 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Petição eletrônica e plantão judiciário: conforto e agilidade no acesso à Justiça Diponível http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109332 Acesso em: 22/09/2013. em: 18 Souza, peticionamento eletrônico exige uso de certificado ICP-BRASIL. Disponível em:< http://www.iti.gov.br/noticias/indice-de-noticias/4342-peticionamento- eletronico-exige-uso-de-certificado-icp-brasil> Acesso em:22/09/2013. STJ 25 anos: tribunal da cidadania é pioneiro no processo eletrônico. Disponível em: < http://www.processoeletroniconobrasil.com.br/agosto_2013_157.html 22/09/2013. Acesso em: