RESOLUÇÃO Nº 1.016
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada
nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 3º, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I – Ampliar a composição da Comissão Consultiva de Mercado de Capitais, mediante
a participação de representantes da Associação Nacional das Corretoras de Valores - ANCOR e
do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC.
II – Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do capítulo 2-3 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
III – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 1.016, de 5 de junho de 1985
TÍTULO : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – 2
2
CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3
SEÇÃO
:
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1 - As Comissões Consultivas, criadas pelo art. 7º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, funcionam junto ao Conselho Monetário
Nacional como órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.
2 - São quatro as Comissões Consultivas do Conselho Monetário Nacional, constituídas dos representantes a seguir
enumerados:
a) BANCÁRIA:
I - do Banco Central do Brasil;
II - do Banco do Brasil S.A.;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - da Caixa Econômica Federal;
V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VII - do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
IX - dos Bancos Privados;
X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
XI - das Bolsas de Valores;
XII - do Comércio;
XIII - da Indústria;
XIV - da Agropecuária;
XV - das Cooperativas que operam em Crédito;
XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;
XVII - dos Bancos de Investimento;
XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XIX - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (ANDIMA);
XX - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento (ABDE);
XXI - do Banco Nacional da Habitação;
XXII - do Ministério da Fazenda;
b) DE MERCADOS DE CAPITAIS:
I - do Ministério da Industria e Comércio;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - dos Bancos Privados;
V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VI - das Bolsas de Valores;
VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
VIII - do Banco do Brasil S.A.;
IX - do Instituto de Resseguro do Brasil;
X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XI - do Comércio;
XII - da Indústria;
XIII - dos Bancos de Investimento;
XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;
XV - das Sociedades Distribuidoras;
XVI - das Companhias Abertas;
XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XVIII - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (ANDIMA);
XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;
XX - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise de Investimentos;
XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXII - do Banco da Amazônia S.A.;
XXIII - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento (ABDE);
XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);
XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);
XXVI - do Ministério da Fazenda;
XXVII - do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON);
XXVIII - Associação Nacional das Corretoras de Valores (ANCOR);
XXIX - Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC);
c) DE CRÉDITO RURAL:
I - do Ministério da Agricultura;
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Resolução nº 1.016, de 05.06.85 - At. MNI nº 855
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TÍTULO : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – 2
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CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3
SEÇÃO
:
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II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
IV - do Banco Central do Brasil;
V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;
VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VIII - do Banco da Amazônia S.A.;
IX - do Instituto Brasileiro do Café;
X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
XI - dos Bancos Privados;
XII - da Confederação Nacional da Agricultura;
XIII - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais que operem em Crédito Rural;
XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;
XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XVI - da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER);
XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:
I - do Ministério da Industria e do Comércio;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - do Banco Central do Brasil;
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - da Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
VI - dos Bancos Privados;
VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VIII - da Indústria;
IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.
3 - A participação das associações representativas da previdência privada, na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais, se faz alternadamente, por períodos anuais vencíveis a 31 de dezembro, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência Privada (ANAPP).
4 - A participação das associações representativas dos profissionais de análise de investimentos, na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais, se faz pela Associação Brasileira dos Analistas do Mercado de Capitais (ABAMEC) Seções do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, alternadamente e por períodos anuais.
5 - O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de dois terços de seus membros, pode ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas no item 2, desde
que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.
6 - Os representantes das entidades referidas no item 2 são por estas indicados ao Conselho Monetário Nacional, que os
designa, seguindo-se a nomeação pelo Presidente desse Colegiado e posse perante o Presidente do Banco Central.
As indicações dos representantes das entidades de classe são feitas por meio de listas tríplices.
7 - Cada representante nas Comissões Consultivas tem um suplente designado, nomeado e empossado por forma idêntica à do membro efetivo.
8 - Cada Comissão tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por maioria de votos entre seus membros, sendo
que:
a) ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais;
b) na ausência dos titulares, ou em seus impedimentos, a Presidência é exercida pelo membro escolhido por eleição.
9 - Para execução de seus serviços, as Comissões dispõem de uma secretaria comum, organizada nos termos do seu regulamento.
10 - As Comissões têm por atribuição e competência:
a) eleger seu Presidente e Vice-Presidente, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleitos;
b) manifestar-se sobre as matérias de sua especialidade que lhes sejam encaminhadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentro dos prazos que este fixar, observado o limite mínimo de três dias (esgotado o prazo estipulado, o
Conselho Monetário Nacional pode prescindir da manifestação das Comissões);
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Resolução nº 1.016, de 05.06.85 - At. MNI nº 855
TÍTULO : CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – 2
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CAPÍTULO: Comissões Consultivas - 3
SEÇÃO
:
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c) submeter ao Conselho Monetário Nacional, por iniciativa própria, estudos, sugestões, programa e planos de trabalho ou alvitrar providências que, em seus setores específicos, objetivem contribuir para a boa formulação da política da moeda e do crédito;
d) constituir subcomissões de seus membros, em caráter permanente ou provisório, para colaborar no estudo e apreciação de matérias específicas;
e) elaborar o seu regimento interno.
11 - As Comissões Consultivas reúnem-se ordinariamente, nos dias fixados nos respectivos regimentos e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Presidente da Comissão, seu VicePresidente ou por solicitação de mais da metade de seus membros.
12 - As decisões das Comissões Consultivas são tomadas por maioria de votos e, quando for o caso, submetidas ao
Conselho Monetário Nacional por intermédio do Banco Central do Brasil.
13 - O "quorum" para as reuniões das Comissões Consultivas é de metade mais um de seus membros. Na impossibilidade de as Comissões, por falta de "quorum", deliberarem sobre consulta específica, no prazo fixado, podem os respectivos Presidentes transmitir ao Conselho Monetário Nacional a opinião dos membros que atendam a sua convocação.
14 - As Comissões Consultivas só decidem por maioria de voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de
empate das votações.
15 - A votação é nominal, admitida, no caso de divergência, a apresentação de voto escrito, em separado.
16 - De todas as reuniões é lavrada ata, mesmo que não haja deliberação por falta de número.
17 - Cabe ao Banco Central do Brasil prover os recursos materiais e de pessoal necessário ao bom funcionamento dos
serviços da secretaria aludida no item 9.
18 - Cumpre especificamente à Secretaria das Comissões Consultivas:
a) manter sob sua guarda a documentação pertinente;
b) executar seus serviços de correspondência;
c) providenciar a lavratura das atas das reuniões e expedientes resultantes das decisões.
19 - Não sendo possível reunir-se a Comissão para deliberar sobre consulta específica no prazo fixado, pode o respectivo Presidente, sob sua responsabilidade, auscultar a opinião de seus pares por qualquer meio de comunicação.
20 - Os mandatos de representes das entidades privadas têm a duração de um ano, renováveis por iguais períodos.
21 - Os serviços prestados pelos membros das Comissões Consultivas são gratuitos e considerados de alta relevância
para o interesse público.
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