13.E- EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO S/A:
DECRETO Nº 76.427, DE 13 DE OUTUBRO DE 1975 - DOU DE 14/10/75.
Dispõe sobre o regime de previdência dos empregados no Banco Nacional de Crédito Cooperativo
e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança
nº 20.029-DF,
DECRETA:
Art. 1º- O regime de previdência social dos empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A. BNCC, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto nº 52.093, de 4 de junho de 1963, é o da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações posteriores.
Art. 2º- O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) promoverá, com a colaboração do
BNCC, o levantamento das contribuições anteriormente recolhidas pelo BNCC, relativas a empregado e
empregador, para fins de apurar o montante do débito das contribuições previdenciárias, acrescido, na
forma da lei, de correção monetária e juros, relevadas as multas.
Art. 3º- Levantado o débito, o INPS e o BNCC avençarão imediatamente a forma de pagamento,
para regularizar a situação do Banco perante a previdência social.
Art. 4º- A contagem do tempo de serviço prestado sob os regimes estatutário e trabalhista será
feita na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 76.326, de 23 de
setembro de 1975.
Art. 5º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli L. G. do Nascimento e Silva.
DECRETO Nº 1.085, DE 28 DE MAIO DE 1962 - DOFC 30/05/62.
Aprova o novo Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, com as alterações por ele
introduzidas no anterior, baixado com o Decreto nº 30.265, de 11 de dezembro de 1951.
O Presidente do Conselho de Ministros, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
item 3º do artigo 18 do Ato Adicional (emenda constitucional nº 4),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que com
este baixa e a este acompanha, com as alterações por ele introduzidas no anterior, baixado com o Decreto
nº 30.265, de 11 de dezembro de 1951.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGULAMENTO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO
CAPÍTULO V Do Pessoal
Art. 51. O regime de previdência do pessoal do Banco será o do Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Bancários.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
ARMANDO MONTEIRO.
DECRETO Nº 48.487, DE 9 DE JULHO DE 1960 - DOU DE 12/07/60.
Dispõe sobre o pessoal do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, fixa os respectivos Quadros e
dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos em comissão, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo
e os de carreira, que constituem os Quadros de Pessoal do Banco Nacional de Crédito Cooperativo
(B.N.C.C.), são fixados de acordo com a nomenclatura e padrões constantes dos anexos ao presente
decreto.
Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das
funções gratificadas são os fixados na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º Contará também o Banco Nacional de Crédito Cooperativo com extranumerários
contratados e tarefeiros, para exercer funções de caráter transitório e de natureza, respectivamente,
técnico-científica e subalterna ou braçal.
Art. 4º Além do pessoal efetivo e de pessoal extranumerário sujeito a normas próprias, o B.N.C.C.
poderá utilizar, quando necessário e a critério da Diretoria, pessoal sujeito ao regime da legislação
trabalhista.
Parágrafo único. O regime de previdência social do pessoal a que se refere este artigo será o do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
Art. 5º São consideradas principal e auxiliar, para os efeitos do artigo 255 da Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, respectivamente.
§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério do merecimento absoluto e
ao processamento previsto no Decreto nº 34.783 (*), de 14 de dezembro de 1953.
§ 2º Após a vigência deste decreto, a primeira vaga da classe inicial da carreira principal a que
alude este artigo será provida pelo critério de acesso.
Art. 6º A primeira investidura em cargo de carreira do Banco efetuar-se-á sempre em classe inicial,
mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Para o ingresso na carreira de Técnico-de-Administração será exigido diploma de
contador, economista, atuário ou de outro curso superior assemelhado, além dos seguintes exigíveis para o
provimento dos cargos iniciais das demais carreiras.
Art. 7º O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
I- dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II- cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso, nos casos
previstos em lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço do Banco e não ao cargo.
Art. 8º Os cargos em comissão e os isolados de provimento efetivo serão de livre nomeação do
Presidente do Banco.
Art. 9º Quando não houver candidato habilitado em concurso, os cargos vagos da classe inicial de
carreira poderão ser providos em caráter interino.
§ 1º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
§ 2º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso
será inscrito, ex-ofício , no primeiro que se realizar.
§ 3º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
Art. 10. O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:
a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá
permanecer até a homologação do mesmo;
b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será contado da data da vigência do presente
decreto.
Art. 11. É aplicável aos funcionários do B.N.C.C., no que couber, o disposto na Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952, e respectiva regulamentação.
§ 1º Compete à Diretoria do Banco baixar instruções tendentes a regular os casos omissos,
atentas as peculiaridades do serviço afeto ao Banco.
§ 2º Além dos casos previstos na legislação que lhe é aplicável, será também passível da pena de
demissão o funcionário que incidir na prática habitual de jogos de azar e, bem assim, que praticar:
a) falsificação ou alteração de título de crédito, selo, moeda, documento, cautela, caderneta, firma,
livro de escrituração ou conta-corrente;
b) emissão dolosa de cheque;
c) falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
§ 3º O funcionário do B.N.C.C. é também responsável além das hipóteses de responsabilidades
previstas na legislação a que se refere este artigo:
a) pelo prejuízo causado ao Banco ou a seus clientes, decorrentes de dolo, incompetência,
dessídia, negligência ou qualquer omissão;
b) por danos e extravios de material de propriedade do Banco ou confiado à sua custódia.
§ 4º É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver
responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.
Art. 12. O provimento e o preenchimento dos cargos e funções referidos no artigo 1º são da
competência do Presidente do Banco.
§ 1º O provimento dos cargos novos, criados pelo presente decreto, será processado
paulatinamente, mediante prévia deliberação da Diretoria do Banco e de acordo com as estritas
necessidades do serviço.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de promoção e aos cargos isolados
de provimento em comissão.
Art. 13. As agências do B.N.C.C. serão classificadas em 4 (quatro) categorias, pela Diretoria do
Banco, tendo em vista, além de outros fatores, o volume de suas aplicações e a importância econômica da
região em que estiverem situadas.
Art. 14. Aos membros da Diretoria do B.N.C.C. são extensivos, no que couber, os direitos e
vantagens atribuídos aos servidores do Banco, cabendo ao Ministro da Agricultura a fixação dos
respectivos honorários mensais.
Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK - Antônio Barros Carvalho.
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